a) O cancelamento do registro do protesto funda-se exclusivamente no efetivo pagamento do título.
ERRADA
J: Art. 26, §3º, 9.492/97: o cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.
b) Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pago os emolumentos e demais despesas.
CORRETA.
J: Art. 16 da referida Lei: Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pago os emolumentos e demais despesas.
c) É dever do Tabelião de Protesto, no exercício das funções de seu cargo, investigar a prescrição ou caducidade do título apresentado.
ERRADA
J: Art. 9º da referida Lei: Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrencia de prescrição ou caducidade.
d) A intimação por edital do protesto de um título de crédito pode ser feita unicamente no caso do devedor estar em local desconhecido.
ERRADA
J: Art. 15 da referida Lei: A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residete ou domiciliada fora da competência territoria do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.