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Artigo 1.122 do CC:
Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação,
fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá
promover judicialmente a anulação deles.
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Direitos dos Credores :
Na lei 4.320 diz: Incorporação ou Fusão até 60 dias ( aqui não tem a cisão).
Art. 232. Até 60 (sessenta) dias depois de publicados os atos relativos à incorporação ou à fusão, o credor anterior por ela prejudicado poderá pleitear judicialmente a anulação da operação; findo o prazo, decairá do direito o credor que não o tiver exercido.
No código civil : incorporação, fusão ou cisão até 90 dias.
Art. 1.122 Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.
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A incorporação = uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhe sucede em todos os direitos e obrigações, a incorporada deixará de existir.
A transformação= independente de dissolução e liquidação, a sociedade passa de um tipo p/ outro.
Na fusão sucede-se as obrigações e direitos.
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GABARITO: D
Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.
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"Transformação
De acordo com o art. 220 da LSA, "a transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro".
No mesmo sentido, dispõe o art. 1.113 do CC: "o ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se".
A transformação é, pois, a mera mudança no tipo societário, que ocorre, por exemplo, quando uma sociedade limitada se transforma em uma sociedade anônima, e vice-versa".
André Luiz Santa Cruz Ramos, Direito Empresarial, 2018.