Eduardo Sabbag:
- Define-se a prescrição como fato jurídico que determina a perda do direito subjetivo de ajuizamento da ação de execução (fiscal) do valor do tributo
- Se há prescrição, desaparece o direito de pleitear a intervenção do Judiciário, diante da falta da capacidade defensiva, que lhe foi retirada em consequência do não uso dela durante certo interregno, atingido pela força destrutiva da prescrição.
- O CTN e inúmeros doutrinadores, todavia, defendem uma ideia diversa: a prescrição extinguirá a pretensão e o próprio crédito tributário (ou obrigação tributária). Nesse passo, ocorrendo a prescrição, inexiste causa para o pagamento, o que o torna indevido, não se justificando a apropriação pelo Poder Público do valor a ele entregue. Caso haja pagamento, inexistindo o crédito, emanará o direito à restituição. Nesse sentido, seguem doutrinadores de prol, como Rubens Gomes de Sousa, Aliomar Baleeiro, Sacha Calmon Navarro Coêlho, Sebastião de Oliveira Lima, Leandro Paulsen, entre outros.
A) Lançamento de Oficio ou por Declaração - 1° dia do exercício seguinte
por Homologação - se a lei não fixar prazo, será ele de 5 anos da ocorrência do FG.
OU no caso do lançamento anterior ter sido anulado - I da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal
B) Extinção
C) correta
D) prescrição interrompe e suspende - quem não interrompe nem suspede é a DECADÊNCIA.
DEUS É SEMPRE FIEL !
A) o prazo decadencial para o lançamento, em qualquer das suas espécies é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao de ocorrência do fato gerador.
INCORRETA:
Art. 150. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
B) a decadência é causa de exclusão do crédito tributário.
INCORRETA:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário: V - a prescrição e a decadência;
C) a prescrição, no Direito Tributário, extingue o próprio crédito tributário e não apenas o direito de o Fisco cobrá- lo em juízo. - CORRETA
D) a prescrição tributária não está sujeita a causas suspensivas nem interruptivas do respectivo prazo.
INCORRETA:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.