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Art. 5º. § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. CPP
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GABARITO A
INSTAURAÇÃO DO IP
CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA:
1) Representação da vítima ou do representante legal;
2) Requisição do Ministro da Justiça;
3) Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça;
4) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima.
CRIMES de ação penal publica INCONDICIONADA :
1) Ex officio pela autoridade policial, através de portaria;
2) Requisição do ministério público ou juiz;
3) Requerimento de qualquer do povo, não importando a vontade da vítima
4) Auto de prisão em flagrante
5) Requerimento da vítima ou do seu representante legal
CRIMES de Ação Penal PRIVADA:
1) requerimento do ofendido ou representante legal;
2) requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal;
3) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal.
bons estudos
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A) Na ação privada o inquérito policial poderá ser instaurado por requisição da vítima ou de quem tenha qualidade para intentá-la. art. 5º, §5º.
b) Nos crimes de ação penal privada personalíssima, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento da vítima, seu representante ou, na ausência ou morte da vítima, a requerimento de seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
As ações privadas personalíssimas são "intransmissíveis" ao CADI.
Cônjuge , descendente , ascendente , Irmão.
A saber atualmente a única que temos: Art. 236, Del 2848/60 CP;
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento.
C) Art. 5º, §5º.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Ação Privada:
> Exclusivamente privada (propriamente dita): Promovida pela vítima, representante legal ou nos casos de ausência ou morte pelo: cônjuge, ascendente, descendente ou irmãos (CADI).
> Subsidiária da Pública: Será admitida nas ações penais públicas que não foram intentadas no prazo legal, ou seja, quando houver inércia do Ministério Público.
> Personalíssima: A legitimidade da ação é exclusivamente do ofendido. Ex: crime de induzimento ao erro essencia ou ocultação de impedimento (art. 236, parágrafo único, do CP).
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Gabarito A.
Na letra E, ação penal privada se for requisição do Juiz ou MP também dependerá de requerimento para instaurar IP.
Bons estudos !