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Questões de Notícia-crime e instauração


ID
3556
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos crimes de ação penal pública incondicionada, a instauração do inquérito policial

Alternativas
Comentários
  • Alternativa:
    a) está errada. A pergunta é sobre Ação Penal Pública Incondicionada. E mesmo se fosse Ação Penal Privada deveria ser por REQUERIMENTO do ofendido.
    b e c)estão erradas, porque NÃO DEPENDE, mas o IP PODE ser instaurado por REQUISIÇÃO do MP ou do Juiz.
    d) como já dito, o REQUERIMENTO é caso de Ação Penal Privada.

  • Em matéria de dependência para o início do IP`só ixestem dois casos:

    1 - Ação Pública Condicionada a Representação;
    2 - Ação Privada.

    Nesses dois casos, a autoridade Policial só dará início ao IP com o consentimento do ofendido, ou seja, DEPENDE. Elimina-se as alternativas: "A", "B" e "C". No caso da alternativa "D" o requerimento não tem que ser escrito, admitindo-se via oral.

    Art. 39 do CPP. "O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurados com poderes especiais, mediante declaração, ESCRITA ou ORAL, feita ao Juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial."


    RESPOSTA: "E".
  • resposta 'e'

    Essa questão está associada ao conhecimento da OFICIOSIDADE:

    Oficiosidade
    - é a possibilidade do delegado instaurar o IP de ofício, ou seja, sem provocação.
    - o delegado expede uma portaria
    - aplica-se APENAS na Ação Penal Pública Incondicionada

    Bons estudos.
  • O Inquérito polical tem a característica da oficiosidade:

    significando dizer que seus procedimentos devem ser impulsionados de ofício, ou seja,  sem provocação da parte ofendida ou de outros interessados, até sua conclusão final. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • O art. 5°, I, do CPP, ao enunciar que o inquérito policial será iniciado de ofício, estabelece para a autoridade policial a obrigatoriedade da instauração de inquérito policial, independentemente de provocação, sempre que se tratar de crime de ação penal pública incondicionada.
  • Nos crimes de ação penal pública incondicionada, a instauração do inquérito policial

     

    a) depende de comunicação verbal do ofendido. b) depende de requisição do Ministério Público. c) depende de requisição da autoridade judiciária. d) depende de requerimento escrito do ofendido. e) pode ser feita, de ofício, pela autoridade policial.
    O problema esta na palavra "depende", pois o art.5 nos dá um rol de possibilidade, ou seja, não depende necessariamente de uma específica.
    De oficio, mediante requisição ou a requerimento.
  • galera observe que a banca FCC costuma colocar AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA para confundir sua cabeça. Se você observar no art. 5°, I, do CPP, vai ver que não especifica se é AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA OU CONDICIONADA. Resumindo: se for  AÇÃO PENAL PÚBLICA vai ser feita, de ofício, pela autoridade policial.

  • Gab E

     

    Abertura do Inquérito Policial 

     

    Ação Penal Pública Incondicionada

    De ofício

    Requisição do MP ou Juiz

    Requerimento da Vítima

     

    Ação Penal Pública Condicionada

    ​Requisição do Ministro da Justiça

    Requerimento do Ofendido

     

    Ação Penal Privada

    ​Requerimento da Vítima

  • Crimes de Ação Penal Pública, são inciados:

    -Por requerimento do ofendido ou de seu representante

    -Mediante requisição do MP

    -Mediante requisição da autoridade judiciária

    -De ofício pela autoridade policial

  • CPP - Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Nos crimes de ação penal pública incondicionada, a instauração do inquérito policial pode ser feita, de ofício, pela autoridade policial.

  • O IP não é imprescindível
  • Princípio da oficiosidade. O inquérito policial, no caso de ação penal pública incondicionada, pode ser instaurado de ofício. Ou seja, independe de provocação/ autorização do ofendido.

  • O inquérito é iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo


ID
3817
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas:

I. O inquérito policial deve ser instaurado através de relatório e encerrado mediante portaria da autoridade policial.

II. Em razão do princípio da oralidade do processo, não há necessidade de serem as peças do inquérito policial reduzidas a escrito ou datilografadas.

III. No inquérito policial, o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

Está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I) - depois de iniciado o IP não pode a autoridade policial arquivá-lo. (art. 17. do CPP);
    II) - uma das características do IP é a de ser um: Procedimento Escrito. (art. 9. do CPP);
    III) - Letra da lei, decoreba. (art. 14. do CPP).

    F - F - V.

    RESPOSTA: "E".
  • Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
    A polícia NÃO PODE arquivar os autos de inquérito !!!!!

    Arquivamento
    Somente a autoridade judiciária pode arquivar o Inquérito Policial, mas não de ofício, sempre dependendo de pedido do Ministério Público

    Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

    Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
  • A correta é a letra E

    E diz respeito a uma das características mais marcantes do Inquérito Policial que é a DISCRICIONARIDADE pertinente à atuação do Delegado de Polícia de Carreira (Autoridade que preside o inquérito).

    Mas existe duas facetas nessa características, por um lado o Delegado possui total INDEPENDÊNCIA para fazer ou deixar de fazer as diligências que são solicitadas pelas partes, como também instaurar ou não o inquérito policial. No entanto se tanto as diligências quanto a instauração de inquéirito partirem de uma REQUISIÇÃO oriunda do Ministério Público ou de Juiz de Direito Competente para tanto, a autoridade policial é OBRIGADA a fazê-lo.

    Ou seja essa discricionaridade é ilimitada por um lado, quando esses pedidos são oriundos de pessoas comuns, e é limitada por outro lado quando essas requisições são de origem de autoridades.
  • O Inquérito Policial é concluído com um minucioso relatório da autoridade policial acerca das diligências desenvolvidas na apuração da infração penal (art. 10, § 1º, CPP).
  • O Inquérito Policial é concluído com um minucioso relatório da autoridade policial acerca das diligências desenvolvidas na apuração da infração penal (art. 10, § 1º, CPP).
  • O ato de instauração do inquérito de ofício pela autoridade policial se dá através de portaria. Mas ele também poderá ter como peças inaugurais o auto de prisão em flagrante, o requerimento do ofendido ou de seu representante( em caso de ação penal privada e ação penal pública condicionada), requisição do MP(ação penal pública condicionada, quando acompanhada de representação e ação incondicionada), e ainda representação do ofendido ou de seu representante legal, ou requisição do ministro da justiça(ação penal pública condicionada)Todas as peças do inquérito policial serão, num só processo, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.(CPP, art. 9°), ou seja, o o inquérito obedece um procedimento escrito.O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade(CPP, ART. 14).
  • Além da fundamentação legal:I - O IQPL é instaurado por PORTARIA.II - Característica do IQPL: ESCRITO.III - Característica do IQPL: DISCRICIONÁRIO.
  • Delegado - por portaria ou lavratura de auto de prisão em flagranteJuiz e Promotor - por ofícioAção Penal Pública Incondicionada- Delegado - portaria - de ofício sem provocação- Delegado - portaria - a partir de informativo COMUNICAÇÃO por qualquer pessoa- Delegado - lavratura de auto de prisão em flagrante- Juíz ou Promotor - ofício REQUISIÇÃO (ordem)Ação Penal Pública Condicionada- Delegado - portaria - com REPRESENTAÇÃO da vítima- Delegado - lavratura de auto de prisão em flagrante, com REPRESENTAÇÃO da vítima- Juíz ou Promotor - ofício REQUISIÇÃO (ordem), com REPRESENTAÇÃO da vítimaAção Penal Privada- depende de REQUERIMENTO(solicitação) do ofendido
  • resposta 'e'I) erradopor portaria do delegadopor ofício do Juiz ou Promotor de JustiçaII) erradotudo deve ser passado por escritoII) certopode soliciar diligências, porém o delegado terá a discrionariedade
  • ITEM ERRADO
    I. O inquérito policial deve ser instaurado através de relatório e encerrado mediante portaria da autoridade policial. 


    O item da questão inverteu a ordem das peças policiais, isto por que, a peça que da início ao I.P. é a portaria e a que a encerra é o relatório.

    OBS.: Importante ressaltar que a portaria não é a forma de se dar início ao I.P., pois existem outras situações a exemplo do auto de prisão em flagrante.




    ITEM ERRADO
    II. Em razão do princípio da oralidade do processo, não há necessidade de serem as peças do inquérito policial reduzidas a escrito ou datilografadas. 

    Em verdade o I.P. deverá ser formalizado de maneira escrita. Aliais, a referida formalidade é uma de suas caracteristicas a qual também se inserem a INDISPONIBILIDADE, INQUISITORIEDADE, OFICIALIDADE e OFICIOSIDADE.  



    ITEM CERTO
    III. No inquérito policial, o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. 


    Espero ter contribuido.

    Abraços.
  • III. No inquérito policial, o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. 

     

     

    É bom lembrar que no caso do exame de Corpo de Delito em infrações que deixaram vestígios, ele não pode recusar.
    No caso de impossibilidade do exame ou desaparecimento de tais vestígios, pode ser substituído por prova testemunhal, MAS NUNCA POR CONFISSÃO DO ACUSADO (O FCC USA MUITO ISSO)

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "E" - (está correto apenas o Item III).

     

    Item I - ERRADO: a autoridade policial instaura o inquérito através de portaria e o encerra através de relatório (CPP, art. 10, § 1º).

     

    Item II - ERRADOtodas as peças do inquérito policial deverão ser, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas (CPP, art 9º).

     

    Item III - CERTOtanto o ofendido (ou seu representante legal) como o indiciado poderão requerer diligências, que serão realizadas, ou não, a juízo da autoridade policial (CPP, art. 14).

  • fiquei confuso com, REQUERER QUALQUER.

  • O inquérito policial deve ser instaurado através de relatório (PORTARIA) e encerrado mediante portaria (RELATÓRIO) da autoridade policial.


ID
11779
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O inquérito policial, nos crimes de ação penal pública, será iniciado

Alternativas
Comentários
  • Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
    I - de ofício;
    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
  • Notitia criminis de cognição imediata. Quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de suas atividades rotineiras. A peça inaugural desse Inquérito Policial é a Portaria. Não há comunicação formal.

    Notitia criminis de cognição indireta ou mediata. Quando a autoridade policial toma conhecimento da infração penal por meio de um expediente escrito. Possibilidades: requisição do juiz ou promotor de justiça; representação do ofendido ou seu representante legal; requerimento do ofendido ou seu representante legal.

    • A autoridade policial está obrigada a atender à requisição, mas não porque se trata de uma ordem, mas sim por observância à obrigatoriedade do Inquérito Policial.

    Requerimento do Ofendido ou seu Representante Legal: A autoridade policial não está obrigada a atender o requerimento. O ofendido pode recorrer do despacho de indeferimento da autoridade policial para ao Delegado Geral/Diretor/Superintendente ou para o Secretário de Segurança Pública, ou, simplesmente, procurar o órgão ministerial e representar acerca do crime, deixando que o este requisite a instauração de Inquérito Policial.
  • Cuidado Felipe!

    O Princípio que rege o Inquérito Policial é justamente o contrário.

    Não é obrigatória a instauração do inquérito policial. O IP é DISPENSÁVEL.

    Pode, por exemplo, o ofendido se dirigir diretamente ao MP e o promotor oferecer a denúncia direto, desde que acredite existir indícios suficientes de autoria e materialidade.

    Abraço!
  • resposta 'e'

    Observe que para a ação penal pública, a INICIATIVA cabe a várias pessoas, sendo bem agrangente:
    - pelo delegado, de ofício
    - juiz
    - Promotor de Justiça
    - ofendido
    - representando do ofendido

    Agora na ação penal PRIVADA, a INICIATIVA é bem restrita:
    - só pelo ofendido.

    Outra dica: Na INICIATIVA do IP temos os seguintes papeis:
    - representação
    - requisição
    Obs.: não se pode falar em denúncia nem em queixa-crime, ok.

    Bons estudos.
  • REPRESENTAÇÃO: ocorre nas nas ações públicas condicionadas onde só se dá inicio ao inquérito mediante a representação do ofendido. Art. 5º, § 4º CPP

    REQUISIÇÃO: uma das modalidades de início do inquérito policial solicitada pela autoridade judiciária ou do Ministério Público nas ações publicas incondicionadas, Art. 5º, II CPP

    REQUERIMENTO:  -   nas ações públicas incondicionadas se o inquérito policial ainda não estiver sido aberto pela autoridade polcial o ofendido ou seu representante legal solicita sua abertura. Art. 5º, II CPP
                                        -  nas ações privadas a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. Art. 5º, § 5º CPP

  • Questão dada, alternativa correta E
    Só em aparecer a palavra "apenas" nas questões ja pode partir para a proxima e chegar ao resultado correto

    Bons estudos
  • CPP

    Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

     II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Sobre a notitia criminis e delatio crime: 

     

     

    NOTITIA CRIMINIS Notitia criminis é o conhecimento, espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, acerca de um fato delituoso. Subdivide-se em:

     

    a) notitia criminis de cognição imediata (ou espontânea): ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de suas atividades rotineiras. É o que acontece, por exemplo, quando o delegado de polícia toma conhecimento da prática de um crime por meio da imprensa;

     

    b) notitia criminis de cognição mediata (ou provocada): ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento da infração penal através de um expediente escrito. É o que acontece, por exemplo, nas hipóteses de requisição do Ministério Público, representação do ofendido, etc.

     

    c) notitia criminis de cognição coercitiva: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso através da apresentação do indivíduo preso em flagrante.

     

    d) Notitia criminis inqualificada: Em síntese, pode-se dizer que a denúncia anônima, por si só, não serve para fundamentar a instauração de inquérito policial, mas, a partir dela, pode a polícia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito. 

     

    e) Delatio criminis: A delatio criminis é uma espécie de notitia criminis, consubstanciada na comunicação de uma infração penal feita por qualquer pessoa do povo à autoridade policial, e não pela vítima ou seu representante legal. A depender do caso concreto, pode funcionar como uma notitia criminis de cognição imediata, quando a comunicação à autoridade policial é feita durante suas atividades rotineiras, ou como notitia criminis de cognição mediata, na hipótese em que a comunicação à autoridade policial feita por terceiro se dá através de expediente escrito.

     

     

     

    Direito Processo Penal Renato Brasileiro de Lima - 17ª Edição 2020 pag. 197 e 198

  • Pessoal, mas a vigência da Lei do Pacote Anticrime não veda que o Juiz inicie o Inquérito de ofício?


ID
13843
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, o inquérito policial

Alternativas
Comentários
  • a)CPP, Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trina) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
    b) Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
    I - de ofício;
    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
    c) Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
    d) Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de (...) 30 (trina) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
    e) INQUÉRITO POLICIAL. VÍCIOS. "Eventuais vícios concernentes ao inquérito policial não têm o condão de infirmar a validade jurídica do subsequente processo penal condenatório. As nulidades processuais concernem, tão somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória" (STF, 1ª Turma, rel. Min. Celso de Mello. DJU, 04/10/1996, p. 37100).
  • CPP:
    Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito
  • A polícia NÃO PODE arquivar os autos de inquérito !!!!!

    Arquivamento
    Somente a autoridade judiciária pode arquivar o Inquérito Policial, mas não de ofício, sempre dependendo de pedido do Ministério Público
  • Complementando o quadro de características do Inquérito Policial, temos:

    Características do Inquérito Policial:

    a) Natureza Administrativa
    b) Discricionariedade
    c) Escrito
    d) Sigiloso
    e) Inquisitivo
    f) Investigatório
    g) Indisponível
    e) Dispensável

    Essa característica de INDISPONIBILIDADE diz respeito ao fato de que a autoridade policial pode sermpre ENCERRAR o inquérito mas jamais ARQUIVÁ-LO.
  • A) ERRADOArt. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 DIAS, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. B)ERRADOArt. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. C)CORRETOArt. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. D)ERRADOArt. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 DIAS, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. E)ERRADOO IP eh procedimento administrativo, nao processo.
  • resposta 'c'Preso - 10 dias improrrogávelSolto - 30 dais prorrogávelO delegado não pode arquivar
  • a)     Deverá terminar no prazo de quinze dias se o indiciado tiver sido preso em flagrante. SERA 10 DIAS
     
    b)    Será iniciado, nos crimes de ação pública, exclusivamente mediante requisição do Ministério Público ou requerimento do ofendido ou de seu representante legal. MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO
     
     
    c)     Não poderá ser arquivado pela autoridade policial, ainda que fique comprovada a inexistência do fato ou que o fato não constituía crime. CORRETO
     
    d)    Deverá terminar no prazo de sessenta dias quando o indiciado estiver solto, mediante fiança ou sem ela.  SERÃO 30 DIAS
     
     
    e)     É um ato de jurisdição e seus vícios afetaram a ação penal a que deu origem. NÃO AFETA
  • PRAZOS PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL

                                                                                 PRESO             SOLTO
                                     CPP  ------------------------10 DIAS             30 DIAS
                                   CPPM ------------------------20 DIAS             40 DIAS
                        JUSTIÇA FEDERAL---------------15+15 DIAS      30 DIAS
    LEI DO TIMÃO (LEI 11.343 23 AGO 06) --30+30 DIAS      90+90 DIAS
    CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR -10 DIA               10 DIAS
     
    PRISÃO TEMPORÁRIA EM CRIMES HEDIONDOS
        30 + 30 DIAS
  • Douglas, sua B) tá errada. O erro está no exclusivamente já que não mencionou o "de ofício"
  • Só decorar o BIZU e ser feliz.

    "O DELEGADO DE POLÍCIA NUNCA ARQUIVA O INQUÉRITO"

  • nos casos mencionados na asertiva correta, o Delegado de Polícia não precisa instaurar o inquérito policial, contudo, o arquivamento depende da atuação do Juiz.

  • Para facilitar a decoreba:

    10h30m o Delegado da Polícia Civil começa o expediente; => 10 dias, preso; 30 dias, solto.

    15h30m o Delegado da Polícia Federal começa o expediente; => 15 dias, preso; 30 dias, solto.

    o Drogado dá Cheque p/30 e 90 dias.

  • Na Doutrina prevalece a seguinte regra:

    HIPOTESE------------------------ INDICIADO PRESO ------------------ INDICIADO SOLTO

    Regra Geral CPP            10 dias                      30 dias (+30)

    Polícia Federal              15 dias (+15)                 30 dias (+30)

    Crimes contra Econ. Pop      10 dias                      10 dias

    Lei Drogas                 30 dias (+30)                  90 dias (+90)

    Inquérito Militar              20 dias                      40 dias (+20)

     

    Para facilitar a decoreba:

    10h30m o Delegado da Polícia Civil começa o expediente; => 10 dias, preso; 30 dias, solto.

    15h30m o Delegado da Polícia Federal começa o expediente; => 15 dias, preso; 30 dias, solto.

    o Drogado dá Cheque p/30 e 90dias.

     

    a) 10 dias

    b) ação penal pública pode ser INCONDICIONADA ou CONDICIONADA | ou ainda ação penal privada

    c) gabarito

    d) 30 dias

    e) é um ato ADMINISTRATIVO e seus vícios serão DESENTRANHADOS

  • Uma vez instaurado o inquérito policial pela autoridade policial, esse não poderá ser arquivado, ainda que fique comprovada a inexistência do fato ou que o fato não constituía crime.

  • Uma das características do inquérito policial é de ser INDISPONÍVEL, isso siginifica dizer que o Delagado não pode arquivá-lo.


ID
15631
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Recebendo noticia criminis de crime em que a ação penal depende de representação, a Autoridade Policial, depois de lavrar boletim de ocorrência, deve

Alternativas
Comentários
  • Art 5º paragrafo 4ºO inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
  • Importantíssimo !!!!! Representação é condição de procedibilidade !!! Cuidado com o crime de ameaça – art. 147 do Código Penal. É um dos mais cobrados em prova e somente se investiga mediante representação !!!

  • Nos crimes de ação penal pública condicionada, o inquérito policial só poderá ser instaurado mediante a representaçao da vitima ou de seu representante legal.Portanto não há dúvida de que a alternativa correta é a letra C.Bons estudos
  • Galera, uma dúvida prática (saindo um pouco da área concurseira!): se a vítima foi à delegacia registrar um BO a representação não é imediata?

    \o
     

  • Respondendo a duvida do colega Murilo.
    O registro do Boletim de Ocorrencia por si só não da prosseguimento a instauração de Inquerito policial, é nescessario a representação da vítima, como consta no texto de lei e de fato ocorre na pratica, pois imagine se com todo registro de B.O fosse intaurado um I.P o que aconteceria.  
  • Murilo, sua resposta está no artigo 5o. parágrafo terceiro:
    § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, VERBALMENTE ou por ESCRITO, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    Nessa situação o Inquérito poderá ser iniciado de ofício pela Polícia Judiciária.
  • Sexta Turma afirma que boletim de ocorrência basta para ação com base na Lei Maria da Penha
    O registro de ocorrência perante autoridade policial serve para demonstrar a vontade da vítima de violência doméstica em dar seguimento à ação penal contra o agressor, conforme dispõe a Lei Maria da Penha. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e unifica o entendimento da Corte sobre o tema. 

    Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a lei não exige requisitos específicos para validar a representação da vítima. Basta que haja manifestação clara de sua vontade de ver apurado o fato praticado contra si. Por isso, foi negado o habeas corpus. O entendimento é aplicado também pela Quinta Turma do STJ. 

    A denúncia havia sido rejeitada pela falta de representação, o que foi revertido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). O réu é acusado de violência doméstica (artigo 129, parágrafo 9º do Código Penal) e ameaça (artigo 147), em tese, praticados contra sua irmã. Para a defesa, seria necessário termo de representação próprio para permitir que o Ministério Público desse seguimento à ação penal. 

     
    Veja na integra: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103088

    V
    eja também: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2011091217021594&mode=print

  • Nas Infrações Penais Públicas Condicionadas a Representação o Boletim de Ocorrência/Registro de Ocorrência sequer poderá ser lavrado sem a representação da vítima ou de seu representante legal, haja vista tratar-se de condição específica para o início da ação penal (condição específica de procedibilidade), bem como para o início das investigações.

  • ART.5  § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.


  • GABARITO: C

    Art. 5º, §4º, CPP: O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "C".

     

    A noticia criminis de crime constitui mera comunicação á autoridade policial (delegado polícia) de cometimento de infração penal e não supre a necessidade de representação da vítima. A notícia do crime pode ser feita por qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública (CPP, art. 5º, § 3º). Como o art. 5º, § 4º, do CPP estabelece que o inquérito, nos crimes em qua a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado, caso não tenha sido colhida a representação quando da lavratura do boletim de ocorrência, a autoridade policial (delegado polícia) deverá aguardar a representação da vítima para instaurar o inquérito policial.

     

    Fonte: Orlins Pinto Guimarães Junior.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    § 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

  • Letra C.

    c) Certo. Nos casos de ação penal pública condicionada, é necessária a manifestação da pessoa que tenha a qualidade para representar. Assim, o delegado de polícia aguarda a manifestação dessa pessoa para poder instaurar o inquérito policial.

    Questão comentada pela Profª. Geilza Diniz

  • Letra C.

    c) Certo. Nos casos de ação penal pública condicionada, é necessária a manifestação da pessoa que tenha a qualidade para representar. Assim, o delegado de polícia aguarda a manifestação dessa pessoa para poder instaurar o inquérito policial.

    Questão comentada pela Profª. Geilza Diniz

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 5º, §4º, CPP O inquérito, nos crimes em que a AÇÃO PÚBLICA depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

  • é necessária a manifestação da pessoa que tenha a qualidade para representar. Tendo o delegado de polícia que aguardar a manifestação da pessoa para poder instaurar o inquérito policial.

  • é necessária a manifestação da pessoa que tenha a qualidade para representar. Tendo o delegado de polícia que aguardar a manifestação da pessoa para poder instaurar o inquérito policial.


ID
27001
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Como responsável pela instauração do inquérito policial, a Autoridade Policial deve agir

Alternativas
Comentários
  • A resposta desta questão encontra-se no art. 5º do CPP, que assim diz:
    Art.5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
    I- de ofício;
    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representálo.
  • Notitia criminis de cognição imediata. Quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de suas atividades rotineiras. A peça inaugural desse Inquérito Policial é a Portaria. Não há comunicação formal.

    Notitia criminis de cognição indireta ou mediata. Quando a autoridade policial toma conhecimento da infração penal por meio de um expediente escrito. Possibilidades: requisição do juiz ou promotor de justiça; representação do ofendido ou seu representante legal; requerimento do ofendido ou seu representante legal.
  • Complementando:
    Notitia criminis de cognição coercitiva: quando a instauração do procedimento policial se dá em decorrência de prisão em flagrante.
  • Bem, diante das outras alternativas só restou esta questão como certa, porém existe um detalhe que acho caber recurso, pois a questão deveria especificar que mediante provocação de qualquer pessoa é a "notícia crime" e "de ofício"(ato funcional do delegado)é expressão usada quando não precisa de provocação, ou seja, o delegado toma conhecimento do fato por noticiário, passando pelo local etc.
  • Ação Penal Pública Incondicionada- por requisição do Ministério Público - o delegado deve atender- por requisição do Juiz- de ofício pelo delegado - oficiosidadeAção Penal Pública Condicionada- por requisição do Ministério Público, após representação do ofendido- o delegado deve atender- tal representação do ofendido condiciona o auto da prisão em flagranteAção Penal Privada- por requerimento do ofendido- o delegado pode resolver não atenderCasos especiais- por requisição do Ministro da Justiça1 - caso instale de ofício o inquérito, deve o delegado antecipadamente tomar a representação a termo;2 - caso a instauração seja realizada mediante requisição do juiz ou do promotor, a representação deve acompanhar a requisição ou o delegado deve tomá-la a termo;3 - caso a instauração seja realizada mediante requerimento, deve o delegado tomar a representação a termo, pois o simples requerimento não suprime a necessidade da requisição
  • resposta 'b'a) erradoPor requisição do MP quando for Ação Penal Públicab) correto- de ofício - quando o delegado tomar conhecimento pro qualquer pessoa- por requisição MP ou do Juiz- por requisição do MJ- por requerimento do ofendidoc) erradonão é apenas ...d) erradopode ser condicionada ou não condicionadae) erradopor requerimento do ofendidoAbaixo segue comentários mais detalhados.Bons estudos.
  • A autoridade judiciária não pode requisitar a instauração de inquérito policial, embora esteja escrito dessa forma no CPP. Pois, o Juiz é imparcial, e a instauração do IP por ele fere o sistema acusatório. Essa atribuição é exclusiva do membro do Ministério público.
  • Só complementando o comentário da Adriana:

    O que está ocorrendo na prática é que o juiz não mais utiliza o Inc. II do Art. 5º CPP, que o autoriza a requisitar a instauração do Inquérito pelos motivos que a Adriana já mencionou, mas utilizando o Art. 40 do CPP que ao verificar a existência de crime despacha para o MP os indícios para que ele requisite o Inquérito.

     Art. 40.  Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia
  • Formas de instauração do inquérito policial
    a) De ofício (ex officio) – Trata-se da instauração de ofício pela autoridade policial, mediante portaria. Somente é cabível nas hipóteses de ação penal pública incondicionada.
    b) Requerimento da vítima – O ofendido solicita a instauração do inquérito policial, narrando o fato delitivo. Nos termos do §1.°, do art. 5.°, do CPP, o requerimento conterá sempre que possível a narração do fato, com todas as circunstâncias; a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; e a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência. Caso seja menor de 18 anos, ou doente mental, deve ser realizado pelo seu representante.
    c) Representação da vítima – O ofendido deverá autorizar a instauração do inquérito policial nos delitos de ação penal pública condicionada à representação, nos termos do § 4.°, do art. 5.°, do CPP: "O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado". Nas hipóteses em que o ofendido morre ou é declarado ausente, o direito de representação se transmite ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, nos termos do § 1.° do art. 24, do CPP.
    d) Requisição do Ministério Público – Trata-se de ordem emitida pelo titular da ação penal, e não de mera solicitação. Somente se admite nas hipóteses de ação penal pública incondicionada e de ação penal pública condicionada em que o ofendido procedeu à representação. No crime de ação penal pública condicionada, se o ofendido não representou, não é possível a requisição do Ministério Público.

    CONTINUA...
  • CONTINUAÇÃO...
    e) Requisição do Juiz – Este poderá ordenar a instauração do inquérito policial nas hipóteses de ação penal pública incondicionada e de ação penal pública condicionada em que o ofendido procedeu à representação. No crime de ação penal pública condicionada, se o ofendido não representou, não é possível a requisição do juiz.
    f) Requisição do Ministro da Justiça – Nas hipóteses em que a lei condiciona a propositura da ação penal à requisição do Ministro da Justiça, como, por exemplo, nos crimes cometidos contra a honra do Presidente da República ou Chefe de Governo estrangeiro, ou ainda em crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil.
    g) Auto de prisão em flagrante – Consoante o art.8.°, do CPP, o inquérito policial é instaurado a partir do auto de prisão em flagrante. 
    NOTE! De acordo com o disposto no § 2.° do art. 5.°, do CPP, do indeferimento do requerimento do ofendido ou de quem legalmente o
    represente cabe recurso para o chefe de polícia. Caso seja indeferido, não haverá possibilidade de outro recurso administrativo.

ID
38095
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos crimes de ação pública, a instauração do inquérito policial

Alternativas
Comentários
  • O fundamento para a questão se encontra no enunciado no artigo 5º do CPP e seus incisos, que assim dispõem:Art. 5º. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:I - de ofício;II - mediante requisição do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.Portanto, poderá ser iniciado de ofício pela autoridade policial.
  • Art. 5º. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício;
  • Pessoal,com todo respeito,vcs estão fazendo uma interpretação equivocada do art. 5o. I do CPP. Ele não pode ser entendido de forma isolada e, sim, em consonância com outro dispositivo legal.Essa questão poderia ter sido anulada. vejamos:Embora o art. 5o. I diga que o inquérito nos crimes de ação pública possa ser iniciado "de oficio", o estudante de direito deverá interpreta-lo em consonância com outro dispositivo legal que preceitua que nas ações condicionadas á representação, esta é imprescindível para a instauração do inquérito e da posterior ação penal. Afirmar que A AÇÃO PÚBLICA PODE SER INICIADA DE OFICIO é um erro enorme. APÚBLICA CONDICIONADA NÃO PODE EM HIPÓTESE ALGUMA. A única situação em que o inquérito poderá ser instauradode oficio é nas ações INCONDICIONADAS. É muito importante ter um conhecimento mais amplo e não isolado de um artigo. Uma questão como essa é facilmente anulada.A questão diz apenas que trata-se de "crimes de ação pública" sem especificar se é condicionada ou incondicionada. Portanto não há resposta correta que satisfaça a questão, pois a letra D somente se aplica se a ação for incondicionada e não de forma genérica. Todos os livros de direito explicam isso direitinho.Um abraço a todos e bons estudos.
  • (CPP) Art° 5°: Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:I - de oficio;
  • Peço venia aos colegas para divergir. A alternativa "D" utiliza a palavra PODERÁ de forma isolada, sem estar acompanhada de outras palavras que alterariam o sentido da questão (como SÓ, SOMENTE, etc.); se assim estivesse, corroborariam a tese defendida até então. Porém, no caso em tela, palavra PODERÁ tem um sentido de faculdade, possibilidade de se instaurar o I.P. desta forma. Isso ocorre, como já mencionado anteriormente, porque dependerá do tipo de ação pública que estamos lidando, ou seja, PODERÁ ser instaurado I.P. de ofício, portanto que esta ação pública seja incondicionada.Por favor, corrijam-me se necessário.
  • O comentário do colega abaixo (Guilherme) é o mais apropriado para justificativa da questão. Com base nesse comentário a banca teria argumento para NÃO ANULAR a questão.Bnos estudos...
  • A questão está correta. Realmente, se analisarmos existe a impressão de ser a letra "a" e a "letra "d". Entretanto, a grande questão está na palavra "só" na letra "a", o que torna esta incorreta.
  • resposta 'd'Visão Geral e Rápida sobre Ação Penal Pública:- se condicionada - representação ou requisição- se incondicionada - de ofícioOu seja:- pode ser por representação - pode ser por requisição- pode ser de ofícioAssim, a resposta é a letra 'd' e ponto final.Bons estudos e barco para frente.
  • Letra: D
    Fonte: CPP: Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

  • Quando o enunciado da questão falar apenas em ação pública leia-se, AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA, portanto neste tipo de ação o inquerito policial será iniciado:
    1. de ofício;
    2. a requisição da autoridade judiciária e do MP;
    3. a requerimento do ofendido.

    PORTANTO, O ARTIGO 5° DO CPP, SUPRIMIU A PALAVRA INCONDICIONADA, PORÉM ESTE ARTIGO TRATA-SE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • Bom comentário do colega acima...
    .
    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o INQUÉRITO POLICIAL será INICIADO:
    INCONDICONADA - I - de ofício
    CONDICIONADA - II - mediante requisição da 1) autoridade judiciária ou do 2) Ministério Público, ou a requerimento do 3) ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
    .
    Questão correta!!! Letra D
  • questão repetida da FCC, que não aceita como correta esse "dependerá" da letra C. 

    Assim, o correto mesmo é a Letra D

    • c) dependerá de requisição do Ministério Público.
    • d) poderá ser feita de ofício.

  • Gab. D

    Sobre  a letra E...

            § 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

            a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

  • Gabarito: D

     

    Instauração do inquérito policial:

     

    1) Ação Penal Pública Incondicionada

    *De ofício pela autoridade policial;

    *Requisição do Juiz ou MP;

    *Requerimento da vítima ou representante legal;

    *Auto de prisão em flagrante.

     

    2) Ação Penal Pública condicionada à representação

    *Requisição do Ministro da Justiça;

    *Requisição do Juiz ou MP;

    *Representação do ofendido ou de seu representante legal;

    *Auto de prisão em flagrante.

     

    3) Ação Penal Privada

    *Requisição do Juiz ou MP+requerimento da vítima;

    *Requerimento da vítima ou representante legal;

    *Auto de prisão em flagrante.

  • D. CORRETA. ART. 5º, I, DO CPP E PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE. O IDEAL ERA CONSTAR NA ALTERNATIVA, AO INVÉS DA PALAVRA PODERÁ; O TERMO DEVE.

    NÃO ESTÁ PERFEITA, A ALTERNATIVA, MAS É A QUE MAIS SE ENCAIXA À QUESTÃO. 

     


ID
38917
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se o ofendido requerer a instauração de inquérito policial, em crime de ação penal

Alternativas
Comentários
  • a)ERRADA.FUNDAMENTAÇÃO: ART, 5º, §2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
  • A)ERRADA -(CPB, art. 5º, § 2o ) Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.B)ERRADA - Segundo Guilherme de Souza Nucci “Não há essa possibilidade no processo penal brasileiro, desde que se entenda AÇÃO PENAL POPULAR como direito de qualquer pessoa do povo de promover ação penal visando a condenação do autor da infração penal (aliás, como ocorre na esfera civil com a ação popular). Para tanto, no Brasil, somente o Ministério Público e o ofendido estão legitimados a fazê-lo”. (GRIFO NOSSO). (Manual de Processo Penal e Execução Penal, pág. 167. 7ª edição. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2007)C)ERRADA - Na Ação Pública Incondicionada não carece de requerimento do ofendido para se instaurar inquérito.O Princípio da Oficialidade diz, justamente, que a persecução penal cabe ao aparelho do Estado, aos Órgãos Oficiais encarregados da acusação. São estes que moverão o inquérito, bem como a ação penal. Eles é que darão o impulso oficial na acusação, não necessitando de iniciativa particular. A exceção a este princípio encontra-se no art. 30 do CPP, em relação a ação Penal Privada, e no art. 29, para a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública. Nestes casos, o impulso primeiro é dado pelo particular. D)ERRADA - Segundo o art. 69 da Lei 9.099/95, A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. E)CORRETA - CÓDIGO DE PROCESSO PENALArt. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
  • O STF tem entendimento pacífico no sentido de que a representação do ofendido não precisa ser formal. Logo, se no seu requerimento( ou até mesmo no seu depoimento) ficar clara a vontade da vítima de processar o autor do crime, este ato fará as vezes da representação, condição de procedibilidade para a ação penal pública condicionada.
  • E)CORRETA - CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
  • Somente complementando a resposta do colega, o erro da alternativa C consiste no termo "necessariamente", que indica obrigatoriedade. Tendo notícia de crime da APPIncondicionada, o Delegado deverá verificar a procedência das informações antes de instaurar o IP. É o que se conclui da última parte do art. 5º, § 3º, do CPP.
  • A representação, verdadeira condição de procedibilidade, necessita ser clara e inequívoca. Se não for feito um termo de representação específico (o que não é obrigatório), nas próprias declarações da vítima deverá constar "a vítima deseja representar criminalmente o autor dos fatos, na forma da lei" ou algo parecido com isto. No que concerne à letra "c", a Autoridade Policial pode despachar o B.O. para o Setor de Investigações do Distrito a fim de colher maior conjunto de provas antes de se instaurar IP ou até mesmo ouvir pessoas, sem necessidade de se instaurar IP. Tendo um melhor conjunto de provas, aí então o Delegado poderá instaurar o IP.Já com relação à letra "b", a única ação penal popular admitida pela doutrina pátria é o Habeas Corpus. No Brasil, não se admite que o povo processe ninguém, mas apenas o MP, o próprio ofendido ou seu representante legal.
  • Complementando os comentários, a letra C está errada (além do termo "necessariamente") porque o princípio é o da OFICIOSIDADE, e não o da oficialidade:

    ·         Oficialidade: o inquérito é realizado por órgãos oficiais, não podendo ficar a cargo do particular, ainda que a titularidade da ação penal seja atribuída ao ofendido.

    ·         Oficiosidade: a instauração do inquérito é obrigatória diante da notícia de uma infração penal – art. 5°, I do CPP – ressalvados os casos de ação penal pública condicionada e ação penal privada – art. 5, §§ 4° e 5° do CPP.

  • Nesse mesmo ano de 2008, a banca CESPE cobrou uma questão mencionando o falso conceito acerca do princípio da oficialidade mencionado na alternativa (C), in verbis:

    CESPE – PC-PB/2008: O IP possui a característica da oficialidade, que significa que, ressalvadas as hipóteses de crimes de ação penal pública condicionada à representação ou de ação penal privada, o IP deve ser instaurado de ofício pela autoridade policial sempre que tiver conhecimento da prática de um delito. ERRADA.
  • Ronaldo
    A cespe é reincidente em casos como esses. Em uma prova entende de uma forma e em outra de outro modo.
    Paciência.
  • Ronaldo e Luis, essa questão do CESPE está errada porque não é o princípio da oficialidade, mas sim da oficiosidade.
    Principio da Oficiosidade: ressalvadas as hipóteses de crimes de ação penal pública condicionada à representação e dos delitos de ação penal privada, o IP deve ser instaurado ex officio pela autoridade policial sempre que tiver conhecimento da pratica de um delito, independente de provocação.
  • a) Errada. Caberá recurso ao chefe de polícia;

    b) Errada. Não existe ação penal popular;

    c) Errada. A autoridade policial não será obrigada a instaurar o inquérito policial. O principio da oficialidade representa que um agente público estará a sua frente;

    d) Errada. O critério não é discricionário, sendo definido em lei: em regra, o inquérito policial não será instaurado nos crimes de menor potencial ofencivo;

    e) Correta.
  • nível de prova de promotor está mais fácil que técnico e analistas de tribunais. Fato.

  • Ano da prova: 2009. Nunca que uma prova da CESPE para promotor nos dias de hoje será nesse nível. 

  • Há discussão a respeito da constitucionalidade e abrangência da ação penal popular

    Abraços

  • c) pública incondicionada, a autoridade policial, neces- sariamente, deverá instaurar o inquérito policial, em virtude do princípio da oficialidade.

     

    LETRA C - ERRADA - O princípio é o da oficiosidade: Havendo crime de ação penal pública incondicionada, deve instaurar de ofício IP.


ID
39292
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do Inquérito Policial é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 17 CP, apenas o Ministério Público pode pedir o arquivamento.
  • Art. 17 do CPP.A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
  • Se o delegado percebe evidentemente que o fato é atípico, que não houve crime, ele não é obrigado a instaurar o I.P.. Mas, se chegou a instaurá-lo, não poderá arquivá-lo. Terá que concluí-lo e remetê-lo ao Juiz.
  • a) ERRADA O Inquérito Policial pode ser presidido pelo Ministério Público. Uma das características do IP é a Oficialidade. O inquérito é presidido por uma autoridade policial, o delegado de polícia de carreira. Esta característica é excetuada quando o indiciado é um magistrado, membro do Ministério Público e também nas Comissões Parlamentares de Inquérito(CPI´s). b)CORRETA O Inquérito Policial uma vez instaurado, não poderá ser arquivado pela autoridade policial. Outra característica do IP é a Indisponibilidade - Uma vez instaurado o inquérito, a autoridade policial que o preside, não poderá arquivá-lo. Para tanto se faz necessária a solicitação do órgão do Ministério Público ao juiz, e o deferimento do magistrado.c)ERRADA O sigilo do Inquérito Policial, necessário à elucidação do fato, estende-se ao Ministério Público. ESTE SIGILO Ñ SE ESTENDE AO MP CONFORME ART. 5º, III, DA LOMP, NEM AO JUDICIÁRIO e ainda, o Estatuto dos Advogados, Lei nº 8.906/94, em seu artigo 7º,III, permite que o advogado do indiciado tome conhecimento do conteúdo do inquérito.d)ERRADA O princípio do contraditório deve ser observado no Inquérito Policial. Ñ SE APLICAM AO PROCESSO OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, POIS A POLÍCIA EXERCE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E NÃO JURISDICIONAL - POLÍCIA Ñ JULGA, MAS APURA FATOS) A Inquisitividade: esta característica diz ser o inquérito não submetido ao contraditório. Reitera que neste procedimento não há acusado, mas tão somente indiciado. Como exceções tem-se os inquéritos onde são admitidos o contraditório e a ampla defesa, a saber: inquérito judicial para apuração de crimes falimentares e o inquérito instaurado pela Polícia Federal, a pedido do Ministro da justiça, visando a expulsão de estrangeiro. A última exceção vem expressa na Lei nº 6.015/80.e)ERRADA O Inquérito Policial constitui-se na única forma de investigação criminal.
  • Só para complementar e retificar o comentário de Elciane:O inquérito policial NÃO se constitui na única forma de investigação criminal. Os inquéritos civis públicos do MP, os inquéritos policiais militares, os inquéritos parlamentares, etc., servem também para fundamentar o ajuizamento de uma ação penal.
  • resposta 'b'visão rápida sobre o IP:- precidido pelo Delegado- o Delegado não pode arquivar - Princípio da Indisponibilidade- via de regra não é sigiloso, principalmente quanto ao Juiz e Promotor de Justiça- não atende ao princípio do contraditório e nem a ampla defesa- é dispensávelBons estudos.
  • Resposta letra B

    O Inquérito Policial é arquivado pelo juiz, senão vejamos:

    Art. 18 CPP - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito policial pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Súmula 524 STF - Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode ação penal ser iniciada sem novas provas.


     
  • kkkkkk jamais THIAGO...mta calma nessa hora... O MP pode presidir qualquer tipo de investigação (dele, própria)... agora presidir o inquérito policial JAMAAAISSSSSS, é ato exclusivo do delegado de polícia, pessoal e intransferível!!!!

    Se for assim, acaba com a carreira logo...pra que delegado????
  • Acho que o Tiago deveria tirar esse comentário. Pode levar muita gente a erro.
  • Realmente o colega Thiago foi infeliz no seu comentário.

    O MP tem o poder de investigação, porém o Inquérito Policial SEMPRE é presidido pela autoridade policial. Sobre este assunto vejam a seguinte notícia:


    Notícias STF

    Terça-feira, 20 de outubro de 2009

    Segunda Turma do STF reconhece ao Ministério Público o poder de investigação criminal

    O Ministério Público (MP) tem, sim, competência para realizar, por sua iniciativa e sob sua direção, investigação criminal para formar sua convicção sobre determinado crime, desde que respeitadas as garantias constitucionais asseguradas a qualquer investigado. A Polícia não tem o monopólio da investigação criminal, e o inquérito policial pode ser dispensado pelo MP no oferecimento de sua denúncia à Justiça.

    Entretanto, o inquérito policial sempre será comandado por um delegado de polícia. O MP poderá, na investigação policial, requerer investigações, oitiva de testemunhas e outras providências em busca da apuração da verdade e da identificação do autor de determinado crime.

  • Tiago,
    na moral, não piora não...


    Apaga o comentário, é simples e muito melhor pra todos.
  • Gente, acho q ñ podemos confundir as coisas.. Não sou da área do Direito, mas tenho anotado aqui no meu caderno o seguinte:

    O MP não pode instaurar o IP pois este é privativo do Delegado de Polícia.

    Mas o MP pode instaurar procedimento administrativo investigatório? O STF diz q sim, mas tem q haver uma lei específica definindo as hipóteses.

    Ou seja, qdo o Neneco colocou o enunciado falando de "poderes implícitos", acredito ter relação c/o poder de investigação, mas ñ é a mesma investigação feita pelo Delegado. Por isso o MP ñ pode presidir o IP.

    Acho q é isso.. Qq coisa errada, se puderem, sinalizem c/um recado?

    Obrigada e espero ter ajudado!

    Bons estudos! Não desanimem!
  • Correta B

    Consoante Atr 18 - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Bons estudos

           

  • O MP não pode presidir nem dirigir IP jamais! Quem preside é só o delegado.
    O MP pode investigar, o que é bem diferente. Claro que, falando em inquérito de Ação Civil, o MP pode presidir!
  • a) O Inquérito Policial pode ser presidido pelo Ministério Público. ERRADA Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.  O MP porém poderá oferecer denúncia e proceder a diligências sem que haja inquérito, pois o IP é DISPENSÁVEL, ou concomitantemente ao IP - mas não significa que irá presidí-lo - O MP funciona, na verdade, como fiscal da atividade policial (art.129, VII da CF)  b) O Inquérito Policial uma vez instaurado, não poderá ser arquivado pela autoridade policial. CERTA art 17CPP  c) O sigilo do Inquérito Policial, necessário à elucidação do fato, estende-se ao Ministério Público. ERRADO O Sigilo do IP se divide em INTERNO (não alcança ao INDICIADO e seu defensor, JUIZ e MP) e EXTERNO (atinge a IMPRENSA, SOCIEDADE e outros investigados)  d) O princípio do contraditório deve ser observado no Inquérito Policial. PREVALECE o entendimento que o IP não possui CONTRADITÓRIO nem AMPLA DEFESA haja vista não haver partes, é apenas um PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - As provas produzidas no IP serão levadas ao crivo do Contraditório em fase judicial, caso sirva de base a esta.  e) O Inquérito Policial constitui-se na única forma de investigação criminal. ERRADA Art. 4º
    Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. 
     
  • Art. 17 do CPP. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    Art. 18 CPP - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito policial pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Súmula 524 STF Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode ação penal ser iniciada sem novas provas.

  • Correta, B

    A - Errada - conforme a Lei n. 12.830/2013, a investigação policial (inquérito policial) é conduzida e presidida pela autoridade policial - Delegado de Polícia. Ademais, cabe tão somente ao delegado de policia, na referida investigação, promover ao indiciamento de investigado. Juiz ou MP não podem determinar que o Delegado indicie alguém.

    C - Errada - o sigilo do IP não abrange ao Juiz e ao Órgão do Ministério Público. Quanto ao advogado, esse poderá ter amplo acesso a elementos que digam respeito ao exercício do direito de defesa, ressalvadas as diligências em andamento ou em procedimentos relacionadas as diligências que ainda serão realizadas.

    D - Errada - conforme doutrina e jurisprudências majoritárias, o contraditório e a ampla defesa, no Inquérito Policial, são mitigados, visto que tal procedimento não faz coisa julgada, sendo mero procedimento administrativo - de valor relativo - para a colheita de provas com a finalidade subsidiar a opinião delitiva do titular da ação penal.

    E - Errada - existem outras formas de investigação criminal, e não somente o Inquérito Policial. A título de exemplo temos o inquérito policial militar (IPM): é o inquérito instaurado e presidido pelas autoridades militares para apuração de infrações exclusivamente militares.


ID
49333
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Ministério Público não arquiva inquérito policial.
  • CPP, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
  • A autoridade policial podera recusar a instauracao de inquerito quando o requerente nao for pessoa com qualidade para intentar a Acao Penal ou quando nao estiverem presentes os requisitos do Art. 5, II, CPP.Vide Art. 5o, II e §2o do CPP.
  • Em relação a alternativa (D):A requisição NÃO obriga o delegado a realizar o INDICIAMENTO do autor do crime.O indiciamento é um ato policial(ato privativo do delegado) pelo qual o presidente do inquérito conclui haver suficientes indícios de autoria e materialidade do suposto crime.
  • alguém poderia me esclarecer o motivo da alternativa "a" ser incorreta??Obrigada
  • Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
  • Cai no pega da alternativa "C", pois leva a entender que pelo princípio da independência funcional seria possível o novo promotor oferecer a denúncia, discordando da pensamento do antigo promotor. Porém, só seria possível se ainda não tivesse sido prolatada a sentença de arquivamento pelo juiz.
  • QUESTÃO B)

    Não entendi o por quê ela estar correta:

    STF: "Quando o Ministério Público, não tendo ficado inerte, requer, no prazo legal,
    o arquivamento do inquerito ou da representação não cabe a ação penal privada
    subsidiária
    ! (Pleno - Inq-AgR 2242/DF - Rel. Min. Eros Grau - DJ 25/8/2006. p.16)
  • a) O inquérito poderá ser instaurado por requisição do Ministério Público nos casos de ação penal privada, quando verificar que os elementos de prova apresentados na queixa são insuficientes para provocar a atuação jurisdicional. 
    ERRADA - Justificativa: Nos casos de ação penal privada, somente o ofendido ou seu representante legal poderá requerer (e não requisitar) a instauração do inquérito. Preceito legal: CPP, art. 5.º, § 5.º (e também o CPP, art. 19). 

     
    b) Tendo o Ministério Público arquivado representação que lhe foi dirigida diretamente pelo ofendido, sem que, para a efetivação da decisão, fosse provocado o judiciário, poderá o ofendido, ultrapassado o prazo para denúncia do promotor de justiça, oferecer queixa crime.
    CORRETA - Justificativa: tendo em vista que não o MP arquivou representação do próprio ofendido, ou seja, não se tratava de arquivamento de inquérito policial, (o que incidira na espécie o comando normativo do CPP, arts. 16 e 18), o Promotor de Justiça deu clara demonstração que não apresentaria ação penal pública. Desse modo, perfeitamente possível a ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do CPP, art. 29 e da Constituição, art. 5.º, LIX.


    c) Considere a seguinte situação hipotética: Recebido o inquérito relatado, entendeu o promotor de justiça substituto serem inexistentes indícios de autoria e requereu o arquivamento do inquérito, que foi determinado pelo magistrado. Assumindo o titular da promotoria, o feito foi com vista a este para ciência da sentença, quando se convenceu haver prova suficiente para propositura da ação penal. Nessa situação, ele poderá oferecer denúncia.
    ERRADA - Justificativa: O Promotor titular não poderá oferecer essa denúncia, sob pena de ferir inexoravelmente o princípio da unidade do Ministério Público. 


  • d) A autoridade policial não poderá recusar a requisição de instauração de inquérito policial e do indiciamento do autor do crime.
    ERRADA - Justificativa: a autoridade policial, no exercício de sua atribuição de presidir o inquérito policial, não poderá ser obrigado (pelo MP, Juiz ou qualquer pessoa) a indiciar o autor do crime. 


    e) Sendo o princípio do contraditório garantia processual constitucional, a autoridade policial não poderá indeferir requerimento fundamentado de diligências realizado pelo investigando.
    ERRADA - Justificativa: além de o princípio do contraditório não se aplicar no inquérito policial, a autoridade policia poderá indeferir requerimento de diligências, nos termos do CPP, art. 14.
  • ·          a) O inquérito poderá ser instaurado por requisição do Ministério Público nos casos de ação penal privada, quando verificar que os elementos de prova apresentados na queixa são insuficientes para provocar a atuação jurisdicional.
    ·         O TITULAR DA AÇÃO PENAL PRIVADA É O OFENDIDO E ESTE MANIFESTA-SE ATRAVÉS DE REQUERIMENTO.
    ·         Art. 5º
    § 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. 
    ·          b) Tendo o Ministério Público arquivado representação que lhe foi dirigida diretamente pelo ofendido, sem que, para a efetivação da decisão, fosse provocado o judiciário, poderá o ofendido, ultrapassado o prazo para denúncia do promotor de justiça, oferecer queixa crime.
    ·         AQUI NÃO SE TRATA DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO E SIM DA REPRESENTAÇÃO DIRIGIDA AO MP, PORTANTO A SUA INÉRCIA CONFERE AO TITULAR INICIATIVA SUBSISIÁRIA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL.
    ·         Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. 
  • ·         c) Considere a seguinte situação hipotética: Recebido o inquérito relatado, entendeu o promotor de justiça substituto serem inexistentes indícios de autoria e requereu o arquivamento do inquérito, que foi determinado pelo magistrado. Assumindo o titular da promotoria, o feito foi com vista a este para ciência da sentença, quando se convenceu haver prova suficiente para propositura da ação penal. Nessa situação, ele poderá oferecer denúncia.
    ·         SOMENTE PODERÁ SER DESARQUIVADO O IP PELO JUIZ A PEDIDO DO MP SE SURGIREM PROVAS NOVAS (EM REGRA O ARQUIVAMENTO FAZ COISA JULGADA FORMAL).
    ·         sum. 524 STF - Arquivado o IP, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem NOVAS PROVAS.
    ·          d) A autoridade policial não poderá recusar a requisição de instauração de inquérito policial e do indiciamento do autor do crime.
    ·         DE FATO NÃO PODERÁ RECUSAR A REQUISIÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE IP PELO JUIZ OU PROMOTOR, PORÉM O ATO DE INDICIAMENTO É DISCRICIONÁRIO DA AUTORIDADE POLICIAL RESPONSÁVEL POR PRESIDIR O IP, HAJA VISTA SER O IP UM PROCEDIMENTO PRELIMINAR PREPARATÓRIO QUE NÃO ESTÁ SUJEITO A CRITÉRIOS RÍGIDOS, CABENDO APENAS AO MP EXERCER O CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL.
    ·         O ATO DE INDICIAMENTO É AQUELE QUE A AUTORIDADE APONTA O PRINCIPAL SUSPEITO PELA AUTORIA DO DELITO DENTRO DE SUAS INVESTIGAÇÕES.
    ·         Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. 
    ·         Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. 
    ·          e) Sendo o princípio do contraditório garantia processual constitucional, a autoridade policial não poderá indeferir requerimento fundamentado de diligências realizado pelo investigando.
    ·         NÃO SE APLICAM OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NA FASE DE IP POIS É UM PROCEDIMENTO INQUISITÓRIO E AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PODERÃO SER NEGADAS PELA AUTORIDADE POLICIAL, SALVO QUANDO SE TRATAR DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
    ·         Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. 
    ·         Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
  • a) INCORRETA - art. 5º, CPP - "§ 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la."

    b) CORRETA - art. 5º, CF - "LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;"

    cINCORRETA - "
    SÚMULA Nº 524 - ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS.

    dINCORRETA - "A doutrina e jurisprudência já estabeleceram que o indiciamento é ato exclusivo da autoridade policial, que forma neste ato sua convicção sobre a autoria do delito. Mas vamos além: tanto o juízo de tipicidade do indiciamento como o da instauração do inquérito policial são atos de livre convencimento do delegado, com base em toda prova que instrui os autos e a notitia criminis. Ou seja, o delegado nesses casos atua pelo seu livre convencimento, motivado pelas provas existentes.

    O livre convencimento motivado do delegado não pode sofrer quaisquer interferências externas, quer seja da Corregedoria, quer seja do Ministério Público ou até mesmo do Poder Judiciário." 
    http://www.conjur.com.br/2011-jul-18/delegado-nao-compelido-indiciar-crime-nao-configurado


    e) INCORRETA - A instauração de Inquérito Policial é ato discricionário, onde a autoridade policial analisará a conveniência de sua instauração
    art. 5º, CPP - "§ 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia."

  • Essa fundação Universa tem a pior redação de questões. Eles tentam imitar o Cespe e acabam fazendo com que questões fáceis fiquem difíceis de ler, porém, não pelo conteúdo, mas pela conjugação sofrível dos verbos e uma verdadeira bagunça de concordância. 
  • A alternativa correta é a letra B, visto que a alternativa D poderá induzi-lo ao erro pois é de fácil compreensão que o termo REQUISIÇÃO, expressa a ideia de obrigação. Neste caso, é evidente que a autoridade policial esteja obrigada a cumprir a devida instauração do IP. Entretanto, a autoridade policial, no caso o delegado estará sujeito a se negar cumprir qualquer ato, caso este se torne manifestamente ILEGAL.

  • cagada essa questão

  • b-

    Tendo em vista que não o MP arquivou representação do próprio ofendido, ou seja, não se tratava de arquivamento de inquérito policial, (o que incidira na espécie o comando normativo do CPP, arts. 16 e 18), o Promotor de Justiça deu clara demonstração que não apresentaria ação penal pública. Desse modo, perfeitamente possível a ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do CPP, art. 29 e da Constituição, art. 5.º, LIX


    SÚMULA 524
     
    ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS.

  • Italo, a ação penal privada subsidiária da pública só pode ocorrer quando há inércia do MP em representar, e é o que a questão diz ao mencionar que o prazo legal é decorrido.


  •  "A autoridade policial não poderá recusar a requisição de instauração de inquérito policial e do indiciamento do autor do crime."

    Na verdade, o erro desta afirmativa está no fato de a autoridade policial não poder recusar o indiciamento do autor do crime. O ato de indiciamento é privativo da autoridade policial, sendo que nem o MP nem o Juiz pode requisitá-lo.

  • art. 5º, CF - "LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

  • art. 5º, CF - "LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

  • art. 5º, CF - "LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

  • Nina, veja o que diz a questão: Tendo o Ministério Público arquivado representação que lhe foi dirigida diretamente pelo ofendido, sem que, para a efetivação da decisão, fosse provocado o judiciário, poderá o ofendido, ultrapassado o prazo para denúncia do promotor de justiça, oferecer queixa crime. 

    Sendo assim, percebe-se que o MP não realizou a promoção de arquivamento, ele simplesmente arquivou diretamente, sem fazer o pedido ao juiz.

    Seria diferente se o  juiz arquivasse após o pedido do MP, pois nesse caso não haveria inércia do MP, haja vista que promoveu o arquivamento.

  • A) ERRADA: Item errado pois, nos crimes de ação privada, o IP somente pode ser instaurado por requisição do MP se esta estiver acompanhada de requerimento da vítima nesse sentido, nos termos do art. 5º, §5º do CPP.

    B) CORRETA: Item correto, pois neste caso, o MP nem requereu o arquivamento do IP e nem ofereceu ação penal. Assim, poderá o ofendido apresentar ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do art. 29 do CPP, dada a inércia do MP.

    C) ERRADA: Item errado. O IP já foi devidamente arquivado por falta de provas, não cabendo ao outro Promotor oferecer a denúncia, independentemente de concordar, ou não, com a decisão do Juiz, nos termos da súmula 524 do STF:

    Súmula 524 do STF: "arquivado o IP por despacho do Juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas". 

    D) ERRADA: O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, mediante o qual ela passa a “especificar” o alvo das investigações, de forma que cabe a ela, e somente a ela, definir quais são os indiciados.

    E) ERRADA: O indiciado poderá requerer a realização de diligências, mas a sua realização fica a critério da autoridade policial, nos termos do art. 14 do CPP.


    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.


  •  

    Para essa questão está certa a única forma de entender seria:

    Tendo o Ministério Público arquivado representação que lhe foi dirigida diretamente pelo ofendido. (ALGO QUE NÃO DEVE TER VALIDADE SEM QUE O JUIZ O FAÇA) Fica como se não tivesse sido feito nada, logo caberia à queixa sendo possível a ação privada subsidiária da pública.

  • a) ERRADA - Nos casos de ação penal privada, somente o ofendido ou seu representante legal poderá requerer (e não requisitar) a instauração do inquérito. Preceito legal: CPP, art. 5.º, § 5.º (e também o CPP, art. 19). 

     b) CORRETA - Tendo em vista que não o MP arquivou representação do próprio ofendido, ou seja, não se tratava de arquivamento de inquérito policial, (o que incidira na espécie o comando normativo do CPP, arts. 16 e 18), o Promotor de Justiça deu clara demonstração que não apresentaria ação penal pública. Desse modo, perfeitamente possível a ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do CPP, art. 29 e da Constituição, art. 5.º, LIX.

    c) ERRADA - O Promotor titular não poderá oferecer essa denúncia, sob pena de ferir inexoravelmente o princípio da unidade do Ministério Público. 

     

    d) ERRADA - A autoridade policial, no exercício de sua atribuição de presidir o inquérito policial, não poderá ser obrigado (pelo MP, Juiz ou qualquer pessoa) a indiciar o autor do crime. 

    e)ERRADA - Além de o princípio do contraditório não se aplicar no inquérito policial, a autoridade policia poderá indeferir requerimento de diligências, nos termos do CPP, art. 14.

  • Que questão lindaaaaaaa , cadê a galera que fala '' antigamente era mais fácil ?!:!:!''

  • A) Errado . Somente a requerimento do ofendido ou do seu responsável

    B) Correto . Pois desde de quando MP DETERMINA arquivamento ?!?!

    C) Errado . Nova denúncia somente com provas novas , por conta de bis in idem

    D) Errado . Primeiramente , indiciamento é ato privativo da autoridade policial . Segundamente , poderá recusar requisição ilegal

    E) Errado . No IP de regra não vige o contraditório e a ampla defesa , autoridade policial poderá indeferir requerimento de diligências 

  • Pessoal cola a resposta sem ao menos saber do que se trata

    Sobre a letra C : princípio da unidade do MP entende-se o Órgão Ministerial apenas como um, ou seja, sendo o titular ou substituto atuando ,não importa, quem está atuando é o próprio órgão. Podem até divergir da posição quando ao inquérito, mas continua sendo o órgão atuando , independentemente de ser o promotor titular ou substituto. Isso é o significado do princípio da unidade e não vai feri-lo caso os promotores divergirem na sua atuação

    Essa letra ficou errada mais por conta da súmula 524 do STF

  • A O inquérito poderá ser instaurado por requisição do Ministério Público nos casos de ação penal privada, quando verificar que os elementos de prova apresentados na queixa são insuficientes para provocar a atuação jurisdicional.

    ERRADO O MP NÃO PODE REQUISITAR POIS É AÇÃO PENAL PRIVADA QUE DEPENDE DEPENDE DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO

    B Tendo o Ministério Público arquivado representação que lhe foi dirigida diretamente pelo ofendido, sem que, para a efetivação da decisão, fosse provocado o judiciário, poderá o ofendido, ultrapassado o prazo para denúncia do promotor de justiça, oferecer queixa crime.

    CERTO. VEJA QUE O MP CAGOU PARA O PEDIDO DA VITIMA. AINDA ASSIM ELE PODE OFERECER A QUEIXA SUBSIDIARIA DA PUBLICA

    C Considere a seguinte situação hipotética: Recebido o inquérito relatado, entendeu o promotor de justiça substituto serem inexistentes indícios de autoria e requereu o arquivamento do inquérito, que foi determinado pelo magistrado. Assumindo o titular da promotoria, o feito foi com vista a este para ciência da sentença, quando se convenceu haver prova suficiente para propositura da ação penal. Nessa situação, ele poderá oferecer denúncia.

    ERRADO. ATENÇÃO PQ O 1º PROMOTOR RECEBEU E DECLAROU INEXISTENTE OS INDÍCIOS. AÍ VEIO O 2º E SE CONVENCEU A PROPOR A AÇAO... POXA UM DIZ "SIM" E OUTRO DIZ "NAO" ? AI NAO PODE NÉ FERE A UNICIDADE DA INSTITUIÇÃO.

    D A autoridade policial não poderá recusar a requisição de instauração de inquérito policial e do indiciamento do autor do crime.

    ERRADO. O IP É DISCRICIONARIO, INQUISITIVO E TD MAIS... A AUTORIDADDE TÁ CAGANDO P OQUE O AUTOR TA PEDINDO

    E Sendo o princípio do contraditório garantia processual constitucional, a autoridade policial não poderá indeferir requerimento fundamentado de diligências realizado pelo investigando.

    ERRADO. O IP É DISCRICIONARIO, INQUISITIVO E TD MAIS... A AUTORIDADDE TÁ CAGANDO P OQUE O AUTOR TA PEDINDO

  • Pessoal, vamos tomar cuidado, pois o erro da alternativa C não está no "fere a unicidade do MP" como muitos colegas estão colocando. O erro está em ir contra a súmula 524 do STF: " arquivado o IP por despacho do Juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas" Bons estudos
  • Questão sinistra...

  • A) O inquérito poderá ser instaurado por requisição do MP nos casos de ação penal privada, quando verificar que os elementos de prova apresentados na queixa são insuficientes para provocar a atuação jurisdicional. ERRADA.

    O IP somente pode ser instaurado de 2 formas: por PORTARIA e por APFD. As requisições do MP e do MJ, bem como a representação do ofendido NÃO SÃO formas de instauração do IP, mas CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE para a instauração do IP por Portaria ou APF. Apesar da doutrina sustentar que a requisição do MP seja uma forma de instauração do IP, o art. 129, inc. VIII, da CF, aponta como função institucional do MP a possibilidade de requisitar a instauração do IP e não, de ele próprio, proceder a sua instauração, o que só pode ser feito, por Portaria, pela Autoridade Policial.

    B) Tendo o MP arquivado representação que lhe foi dirigida diretamente pelo ofendido, sem que, para a efetivação da decisão, fosse provocado o judiciário, poderá o ofendido, ultrapassado o prazo para denúncia do promotor de justiça, oferecer queixa crime. CORRETA. Art. 29 CPP.  

    C) Considere a seguinte situação hipotética: Recebido o inquérito relatado, entendeu o promotor de justiça substituto serem inexistentes indícios de autoria e requereu o arquivamento do inquérito, que foi determinado pelo magistrado. Assumindo o titular da promotoria, o feito foi com vista a este para ciência da sentença, quando se convenceu haver prova suficiente para propositura da ação penal. Nessa situação, ele poderá oferecer denúncia. ERRADA

    Súmula 524 STF - Arquivado o IP, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a AP ser iniciada, S/ NOVAS PROVAS.

    D) A autoridade policial não poderá recusar a requisição de instauração de IP e do indiciamento do autor do crime. ERRADO. A REQUISIÇÃO possui conotação de exigência, determinação razão pela qual, em tese não poderá ser descumprida pela Autoridade Policial, salvo se desarrazoada ou manifestamente ilegal. Não se trata de indeferimento de requisição, mas um não cumprimento/ não instaurar de procedimento policial fundamentado. No tocante ao INDICIAMENTO (ato resultante das investigações policiais pelo qual alguém é APONTADO como autor de uma infração penal devidamente materializado), verifica-se se tratar de ato privativo da autoridade policial, não é ato discricionário, vincula-se a existência de uma motivação razoável. Sendo assim, o poder requisitório que assiste o Juiz e o MP não atinge a obrigação de indiciamento. art. 2, §6º da Lei nº 12.830/2013.

    E) Sendo o princípio do contraditório garantia processual constitucional, a autoridade policial não poderá indeferir requerimento fundamentado de diligências realizado pelo investigando. ERRADO

    Opostamente a requisição do Juiz ou do MP, esse requerimento NÃO POSSUI conotação de ordem, mas de mera solicitação, PODENDO SER INDEFERIDO pelo Delegado de Policia na hipótese de evidente ATIPICIDADE DA CONDUTA descrita pelo requerente.


ID
49570
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Pode-se afirmar, sobre o início do Inquérito Policial, que:

Alternativas
Comentários
  • Não confundir delatio criminis que trata da denúncia de uma infração penal à autoridade por qualquer um do povo, com a delatio criminis postulatória em que a vítima comunica a ocorrência de um crime de ação pública condicionada e requer providências para o Estado punir o seu responsável.
  • EM RELAÇÃO A LETRA A:"A Autoridade Policial tem o dever de instaurar o inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada. O Estado tem interesse em punir todos aqueles que cometerem infrações, e os agentes não podem negligenciar; ""Nos crimes de ação pública condicionada à representação, diz o parágrafo 4º do art. 5º do Código de Processo Penal, que o inquérito não poderá ser iniciado sem ela, ficando assim a Autoridade Policial impedida de instaurar por iniciativa própria.";)EM RELAÇÃO A LETRA C:O inquérito inicia-se com a PORTARIA ou o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Tourinho Filho ainda coloca: através de REQUISITÓRIO do promotor ou do juiz e através de REQUERIMENTO da vítima. Portanto, se houve prisão em flagrante e o auto foi lavrado, este instrumento é hábil para iniciar o I.P.
  • Delatio criminis: é a comunicação verbal ou por escrito prestada por terceiro identificado (pessoa diversa do ofendido), também denominada delatio criminis simples. Nos termos do § 3º do art. 5º do CPP, "qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito". Essa modalidade de notitia criminis somente pode dar ensejo à instauração de inquérito em crimes de ação pública incondicionada. Todas as pessoas que, no exercício de funções públicas, tenham conhecimento de crime de ação pública incondicionada têm o dever de comunicar o fato à autoridade competente, sob pena de cometerem a contravenção penal tipificada no art. 66, I, da Lei de Contravenções Penais (LCP);LETRA D
  • Errei a questão porque não prestei atenção... =p
    A ação penal pode ser iniciada das seguintes maneiras:
    - Pública incondicionada: delatio criminis, denúncia anônima (apócrifa), requisição da autoridade judiciária ou do MP;
    - Pública condicionada: representação do ofendido ou de seu representante legal ou requisição do Ministro da Justiça;
    - Privada: requerimento do ofendido ou de seu representante legal.
  • NOTITIA CRIMINIS X DELATIO CRIMINIS                                                              NOTITIA CRIMINIS (STRICTO SENSU)   NOTITIA CRIMINIS      (LATO SENSU)                            DELATIO CRIMINIS   Comunicação do Crime   - A Notitia Criminis (stricto sensu) é a comunicação que a vítima faz da infração penal que sofreu. Nesse caso, a própria vítima se dirige à autoridade policial, com a finalidade de informar que foi vítima de uma determinada infração penal.   Vale lembrar, que a infração penal é um gênero, que comporta duas espécies distintas: crimes e contravenções.   - A Delatio Criminis é a comunicação efetuada por qualquer um do povo. Obviamente, ela só será possível nos crimes de ação penal pública, uma vez que os crimes de ação penal privada dizem respeito à própria vítima e nada poderá ser feito sem a sua autorização.   - O que o Delegado de Polícia faz acerca da Delatio Criminis?   Ele instaura a VPI (Verificação de Procedência de Informação). Daí, ele vai ao local, busca informações, investiga as redondezas, conversa com possíveis testemunhas, faz operações na região, tudo com a finalidade de verificar se as informações são procedentes ou não.   O que é considerado inconstitucional é a prisão para investigação. Porém, a VPI é totalmente constitucional. Ela está representada pelas pastas brancas na Delegacia de Polícia (as pastas vermelhas são os autos de prisão em flagrante e as pastas brancas são as VPI’s).   Se a informação da Delatio Criminis era procedente, o Delegado de Polícia vai instaurar o inquérito policial. Porém, se a informação era improcedente ou inconclusiva, o Delegado de Polícia vai acautelar aqueles dados, guardando-os por período indeterminado.   - O disque-denúncia é uma forma de Delatio Criminis Anônima, também chamada de Delatio Criminis Inqualificada (pois não há a qualificação daquele que a forneceu).   A CF/88 veda o anonimato. Por isso, algumas pessoas dizem que o disque denúncia seria inconstitucional. Porém, devemos atentar para o seguinte fato: sempre que tivermos o choque entre direitos assegurados pela CF/88, teremos que fazer a PONDERAÇÃO DE INTERESSES!   Segurança Pública X Vedação do Anonimato à Vence a SEGURANÇA PÚBLICA.



    FONTE:  PROFESSOR LEONARDO GALARDO

    http://www.leonardogalardo.com/2012/01/notitia-criminis-x-delatio-criminis.html
  • ...

    LETRA D – CORRETO  –Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p. 250):

     

     

     

    Delatio criminis

     

     

    A delatio criminis é uma espécie de notitia criminis, consubstanciada na comunicação de uma infração penal feita por qualquer pessoa do povo à autoridade policial, e não pela vítima ou seu representante legal. A depender do caso concreto, pode funcionar como uma notitia criminis de cognição imediata, quando a comunicação à autoridade policial é feita durante suas atividades rotineiras, ou como notitia criminis de cognição mediata, na hipótese em que a comunicação à autoridade policial feita por terceiro se dá através de expediente escrito.” (Grifamos)

     

  • NotitiA = VítimA DelatiO = PovO
  • O interessante é que, sopesadas as divergências, delatio é apenas de terceiro, e não da vítima

    Abraços

  • A) para os crimes de ação penal pública, vigorará o princípio da discricionariedade para a Autoridade Policial;

    A Autoridade Policial tem o dever de instaurar o inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada, o Estado tem interesse em punir todos aqueles que cometerem infrações, e os agentes não podem negligenciar. Nos crimes de ação pública condicionada à representação, o inquérito não poderá ser iniciado sem ela, ficando assim a Autoridade Policial impedida de instaurar por iniciativa própria.

    B) não poderá a Autoridade Policial indeferir requerimento do ofendido para o início do Inquérito Policial;

    Algumas situações de indeferimento: 1. Quando o fato narrado não for típico; 2. Quando, manifestamente, já estiver extinta a punibilidade; 3. Quando a autoridade não for competente; 4. Quando a petição não ministrar nenhum elemento.

    C) ainda que haja prisão em flagrante, haverá necessidade de instauração do Inquérito Policial mediante portaria;

    O inquérito inicia-se com a PORTARIA ou o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Tourinho Filho ainda coloca: através de REQUISITÓRIO do promotor ou do juiz e através de REQUERIMENTO da vítima. Portanto, se houve prisão em flagrante e o auto foi lavrado, este instrumento é hábil para iniciar o I.P.

    D) a delatio criminis somente autorizará a instauração do Inquérito Policial nos crimes de ação penal pública incondicionada;

    Delatio criminis é a comunicação verbal ou por escrito prestada por terceiro identificado (pessoa diversa do ofendido), também denominada delatio criminis simples, que somente pode dar ensejo à instauração de inquérito em crimes de ação pública incondicionada.

    E) a instauração do Inquérito Policial nos crimes de ação penal privada interrompe o prazo decadencial para oferecimento da queixa crime.

    Requerimento do ofendido: Não interrompe o prazo decadencial para o oferecimento da queixa - que é de 6 (seis) meses -, ou seja, independentemente de IP instaurado ou não, o prazo transcorrerá normalmente. Uma vez encerrado o IP relacionado a crimes desta natureza, os autos do IP serão encaminhados para o cartório competente aguardando manifestação do legitimado ativo para exercer ou não o direito de ação. Entretanto, em caso de não conclusão do IP no prazo de 06 (seis) meses em nada mudará na contagem do prazo para oferecimento da Queixa Crime. Prazo esse decadencial, sem suspensão ou interrupção.

  • NOTITIA CRIMINIS X DELATIO CRIMINIS

  • Questão desatualizada, pois existe a delatio criminis POSTULATORIA, onde o ofendido comunica o fato a autoridade policial e representa pela instauração do IPL

  • Requerimento do ofendido: Não interrompe o prazo decadencial para o oferecimento da queixa - que é de 6 (seis) meses -, ou seja, independentemente de IP instaurado ou não, o prazo transcorrerá normalmente.

  • ormalidades. Quando a ação penal for condicionada, a lei o dirá expressamente.

    Artigos•16/03/2020 • 

    Notitia Criminis é a comunicação feita pelo próprio ofendido, ocorrerá nas ação penal privada e na ação penal pública condicionada à representação. Delatio Criminis é a comunicação feita por terceiros, somente é cabível na ação penal pública incondicionada. Natureza Jurídica: É procedimento administrativo. A instauração ocorrerá de ofício, não poderá no caso de ação penal pública condicionada a representação. 2) Cognição mediata (notitia criminis qualificada) : Existe um ato formal de comunicação de crime...

    fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/busca?q=A%C3%87%C3%83O+PENAL+P%C3%9ABLICA+CONDICIONADA.+-+ARQUIVAMENTO

  • INSTAURAÇÃO

    As notícias anônimas não autorizam, por si, a propositura de ação penal ou na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas. Procedimento a ser adotado: realizar investigações preliminares para verificação de procedência das informações (VPI) sobre a credibilidade da “denúncia”; 2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui credibilidade (aparência mínima de procedência), instaura-se IP.

    O questionamento de eventuais procedimentos instaurados com base em denúncia anônima será realizado pelas vias constitucionais da ação de habeas corpus OU de mandado de segurança.

    OBS: Notitia Criminis: É quando a autoridade policial toma conhecimento de fato criminoso, por qualquer meio. Delatio Criminis Postulatória: a vítima de delito OU um representante legal, manifesta sua vontade a respeito da instauração do inquérito policial e do posterior oferecimento da denúncia.

    OBS: Delatio criminis/notitia criminis inqualificada é diferente de Delatio Criminis Postulatória.

     

    PÚB. INCONDICIONADA

    1)     De ofício/notitia criminis de cognição direta/espontânea: somente permitido nos crimes de ação pública INCONDICIONADA, mediante PORTARIA;

     

    2)     Por requisição do MP/notitia criminis de cognição indireta/provocada: o delegado estará obrigado, salvo manifestamente ilegal. A REQUISIÇÃO SUBSTITUI A PORTARIA como peça inaugural;

     

    3)     Por requerimento ou representação do ofendido ou de seu representante legal/notitia criminis de cognição indireta/provocada), mediante PORTARIA. Nesse caso, a autoridade não estará obrigada a instaurar, mas o particular poderá recorrer ao Chefe de Polícia OU ir diretamente ao MP para que este requisite a abertura do inquérito ao delegado, que ficará obrigado a instaurá-lo;

     

    4)     Prisão em flagrante/notitia criminis de cognição coercitiva: peça inaugural será o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE;

     

    5)     Delatio criminis/notitia criminis inqualificada: oferecida por qualquer pessoa e SOMENTE pode dar ensejo à instauração de inquérito em crimes de AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.

    OBS: atividades rotineiras: cognição imediata; procedimento escrito: mediata.

     

    PUB. CONDICIONADA

    1)     Por representação do ofendido. Peça inicial será o próprio TERMO DE REPRESENTAÇÃO;

     

    2)     Requisição do Ministro da justiça (no caso de crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil; nos crimes contra a honra do Presidente da República; crime contra chefe do governo estrangeiro; algumas hipóteses no código militar). Peça inicial será a própria REQUISIÇÃO.

     

    OBS: a representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. Salvo a Lei Maria da Penha, que a representação da ofendida só é irretratável depois de recebida a denúncia.

     

    AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA

    1)     Requerimento do ofendido/representação do seu representante legal.

    OBS: queixa crime não é forma de instauração de inquérito!!!!

  • A notitia criminis é a notícia, informação, conhecimento, exposição sumária de um delito (acontecimento), já a delatio criminis é derivado do verbo delatar, que significa denunciar.

    Mas atenção;

    NotitiA = VítimA

    DelatiO = PovO - É aquela realizada por terceiro. (Pessoa diversa daquela ofendida) - cognição indireta ou mediata.

    Ainda, vejamos:

    A notitia criminis pode ser:

    1. Cognição direta ou imediata - Por exemplo, através de atividades rotineiras, jornais, investigações, corpo de delito e delação apócrifa (denúncia anônima)
    2. Cognição indireta ou mediata - Por exemplo, a delatio criminis, requisição do MP, do Ministro da Justiça ou através da representação do ofendido
    3. Cognição coercitiva - Prisão em flagrante

    Quer mais dicas? Entre no nosso grupo do telegram: t.me/dicasdaritmo

  • Gab D

    Notitia criminis

    ▸De cognição imediata / direta / espontânea: autoridade policial toma conhecimento por meios corriqueiros.

    ▸De cognição mediata / indireta / provocada / qualificada: ocorre por meio de provocação judicial: requisição por parte do juiz, requisição do Ministério Público ou representação do ofendido.

    ▸De cognição coercitiva: quando ocorre a comunicação através de flagrante delito.

    Delatio criminis

    Quando a autoridade recebe uma denúncia de terceiros, fala-se em delatio criminis;

    Ocorre somente em caso de ação penal pública incondicionada;

    O delatio criminis é sujeito à verificação de procedência das informações;

    Também é considerada uma espécie de notitia criminis mediata.

    ▸Delatio criminis simples: a vítima ou qualquer do povo somente comunica o fato.

    ▸Delatio criminis postulatória: a vítima ou qualquer do povo comunica o fato à autoridade policial e pede a instauração de inquérito policial.

    ▸Delatio criminis inqualificada / apócrifa: refere-se à denúncia anônima.

    Notitia criminis e delatio criminis:

    Podem ser tratados como sinônimos, ou ainda estabelecerem uma relação de gênero e espécie. (a notitia criminis é gênero e a delatio criminis é espécie)

    Qualquer erro, notifiquem-me. Tentei fazer esse resumo com base no que eu pesquisei.

  • D) a delatio criminis somente autorizará a instauração do Inquérito Policial nos crimes de ação penal pública incondicionada; CORRETA

    DELATIO CRIMINIS - "Qualquer do povo, nos crimes de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, pode validamente, noticiar o fato delituoso à autoridade policial, dando ensejo à instauração do inquérito, através da delação.Esta não tem cabimento nos crimes de Ação PRIVADA e PÚBLICA CONDICIONADA, já que nestas hipóteses o inquérito, para ser iniciado, pressupõe manifestação do legítimo interessado."

    DELATIO CRIMINIS POSTULATÓRIA - "Nos crimes de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, ou seja, naqueles em que o legislador, por uma questão de política criminal, conferiu à vítima o poder de autorizar ou não a persecução criminal, se ela resolve fazê-lo, noticiando o fato para que o inquérito seja instaurado, estará REPRESENTANDO. A representação funciona como verdadeira condição de procedibilidade, e sem ela, o inquérito não poderá ser instaurado. E se for? A vítima poderá impetrar mandado de segurança para trancá-lo, afinal é latente a violação de direito líquido e certo do ofendido de não ver iniciada a investigação sem sua autorização."

    (Fonte: Nestor Távora, 10° Edição - 2015. Pg 129)


ID
68338
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Qual destas é a única forma INCAPAZ de originar um inquérito policial?

Alternativas
Comentários
  • Ação Penal Privada e Pública Condicionada:art. 5º, § 4o, CPP - O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.art. 5º, § 5º,CPP - Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.Ação Penal Pública Incondicionada:A – PORTARIA – tomando conhecimento da infração penal objeto de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial deverá instaurar o IP por portaria. Esta consiste, basicamente, em um resumo do fato que a motivou, com a objetivação das diligências que devem ser realizadas no feito policial (art. 5º, I, do CPP).B – AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – a apresentação à Autoridade Policial de caso sujeito a autuação em flagrante do conduzido, dispensa a elaboração de portaria policial de instauração do procedimento, já que ali estão configuradas todas as diligências a serem elaboradas, ou já elaboradas, bem como todo o fato especificado através de declarações do condutor, testemunhas e conduzido.C – DESPACHO ORDENATÓRIO – ocorre nos casos de requisição de instauração de IP pelo representante do Ministério Público ou Juiz, quando, mediante simples despacho, a Autoridade Policial determina o cumprimento da requisição, ou seja, determina a instauração do IP. Nesse caso, não há necessidade de elaboração de portaria (art. 5º, II, do CPP).
  • A queixa crime é para instauração do PROCESSO e não do INQUÉRITO!
  • O inquérito policial é a peça inicial nos crimes de ação publica, ja a queixa crime dos crimes de ação penal privada. O primeiro iniciar-se-á na forma do art. 5º CPP: Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
  • Desculpe-me, caro colega, mas não é correto afimar que 'o inquérito policial é a peça inicial nos crimes de ação publica'. A peça inaugural nos crimes de ação pública é a denuncia oferecida pelo MP que, inclusive, poderá dispensar o inquérito, se já tiver em mãos dados que comprovem a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria.Resumindo:Ação penal pública- a peça inicial é a denúncia;Ação penal privada- a peça inicial é a queixa-crime;Intauração de inquérito penal por crime de aç privada- a peça inicial do IP é o requerimento da vítima;Instauração de inquérito penal por crime de aç penal pública condicionada- a peça inicial do IP é a representação do ofendido ou de seu representante legal(é a delatio criminis postulatoria)Instauração inquérito penal por cirme de aç penal pública incondicionada - a) portaria da autoridade policial; b)requerimento da vítima; c)por delação de terceiro; d)requisição de autoridade competente; e)pela lavratura de auto de prisão em flagrante
  • A terminologia correta para comunicar um crime em um delegacia é através da Notícia crime. A queixa é utilizada no processo penal.
  • Sobre a D:


    Função da queixa crime.



    TJPR - Mandado de Segurança: MS 3649081 PR 0364908-1

     

    Ementa

    MANDADO DE SEGURANÇA. - CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. - QUESTÃO PREJUDICIAL HETEROGENIA FACULTATIVA (ART. 93, CPP). - TESE DA DEFESA PARA INEXISTÊNCIA DA MATERIALIDADE. - PERSECUÇÃO PENAL QUE VISA VIOLAR O DIREITO A LOCOMOÇÃO PROTEGIDO POR HABEAS CORPUS. - IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO CONSTITUCIONAL ELEITA. - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 93 DO CPP. - INEXISTÊNCIA A LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - SEGURANÇA NÃO CONHECIDA.

    I. O oferecimento da denúncia ou queixa-crime pelo órgão acusador, seguido de seu recebimento pelo Juiz, dá início à Ação Penal. Esta tem como principal sanção a pena privativa de liberdade daquele que cometer uma conduta reprovável, definida pelo ordenamento jurídico penal como típica, antijurídica e culpável, violando o direito de locomoção do indivíduo, o qual tem como ação constitucional protetiva o habeas corpus.

  • Resumindo delegacia não é lugar de se fazer queixa. A queixa é um procedimento judicial. Portanto estaria correto ir a delegacia e por meio de requerimento pedir a instauração de Inquérito Policial.

    Nos termos do Art. 5, inciso ii,  § 5º , nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
  • GABARITO: D

    Na Ação Penal Privada o inquérito policial se originará com o requerimento do querelante à Autoridade Policial, nos termos do art. 5, inciso II, § 5º:

     

    Art. 5, inciso II, § 5º: Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

     

    O oferecimento da Queixa-Crime pela vítima, dá ensejo a Ação Penal Privada e não ao Inquérito Policial. 

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre inquérito policial. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 5º: "Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; (...)". Art. 26/CPP: "A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial".

    B– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 5º: "Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: (...) II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo".

    C– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 5º, § 3: "Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito".

    D- Incorreta - A queixa-crime não dá início ao inquérito policial, mas ao processo judicial nos crimes perseguidos por ação penal privada. Art. 30/CPP: "Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada". Art. 31/CPP: "No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão".

    E– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 26: "A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (já que a questão pede a incorreta).


ID
75142
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do inquérito policial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O fato da Autoridade Policial não poder arquivar o Inquérito Policial, o torna INDISPONÍVEL, seja na apuração de crime mediante ação penal pública ou privada, de acordo com o artigo 17 do Código de Processo Penal.
  • Ao contrário do que comumente se pensa, o delegado de polícia não pode determinar o arquivamento do procedimento de inquérito policial. Ao terminar o inquérito, a autoridade policial envia os autos ao Ministério Público. O representante do Ministério Público é quem possuí competência para requerer o arquivamento do inquérito.
  • Aplica-se o disposto no art. 17 do CPP:"A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito".Isto tendo em vista que o MP que deve analisar a possibilidade de oferecer a denúncia, mandar arquivar os autos ou devolvê-los para maiores elucidações sobre as investigações.
  • ERRADO O GABARITO, POIS NUNCA A AUTORIDADE POLICIAL PODERÁ ARQUIVAR O INQUERITO. DEVERIA SER ANULADA A QUESTÃO. NO COMENTÁRIO DO COLEGA ABAIXO, RICARDO ARANTES, ELE DISSE QUE PELO PRINCIPIO DA INDIPONIBILIDADE...LEMBREM-SE QUE ESSE PRINCÍPIO É APENAS DA AÇAO PENAL PUBLICA. NA AÇÃO PENAL PRIVADA O PRINCIPIO É O DA DISPONIBILIDADE.OU SEJA, NA AÇAO PUBLICA NÃO PODERA O MP DESISTIR DA AÇÃO. JÁ NA AÇAO PRIVADA O PARTICULAR PODERÁ DESISTIR, DESDE QUE ANTES DE TRANSITADO EM JULGADO.
  • resposta 'a'Visão geral e rápida.Sobre o IP:- não pode ser arquivado pelo Delegado - Princípio da Indisponibilidade- é dispensável- é precidido pelo Delegado- não atende ao contraditório e nem a ampla defesa- Princípio da Publicidade - via de regra, não é sigiloso, principalmente quanto ao Promotor de Juitiça e ao Juiz.Bons estudos.
  • Uma das características do IP é ser sigiloso. Isso deve-se principalmente ao fato de que uma investigação exposta à publicidade pode gerar um constrangimento irreparável, principalmente se a pessoa for inocente, o que muitas vezes ocorre. Esse sigilo não atinge o juiz, o MP o advogado e o defensor. Também pelo fato de que não há ação penal nessa fase. É apenas um procedimento administrativo em que não há contraditório nem ampla defesa (procedimento inquisitivo).
  • Resposta letra A

    O Inquérito Policial é arquivado pelo juiz, senão vejamos:

    Art. 18 CPP - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito policial pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Súmula 524 STF - Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode ação penal ser iniciada sem novas provas.


  • rsrsrsrs com toda humildade do mundo gente...qual o erro da letra A? não existe erro ai...querer ver anulação é absurdo... GUARDEM ISSO...O DELEGADO JAMAIS PODE MANDAR ARQUIVAR O INQUÉRITO.. JAMAISSSS É SO ISSO! É CLARO QUE ELE NAO PODE MANDAR DEPOIS DE INSTAURADO, COMO ELE PODERIA MANDAR ANTES DE INSTAURADO?KKKKKKKKKKKKK
  • Rafael de Oliveira,

    Concordo com vc INTEGRALMENTE sobre o comentário da questão Q26956, principalmente com as questões FCC. “gente......vamos aprender a fazer prova.... qual o item mais errado.” Ou mais certo em se tratando da FCC.

    Bons estudos a todos

  • Alguem poderia me esclarecer sobre a letra D.

    Obrigado
  • Rafael, o erro da letra D se dá pelo fato de o IP tratar-se de um procedimento de natureza administrativa que tem por finalidade investigar, reunir indícios (NÃO confundir indícios com provas) de autoria. Tal procedimento NÃO julga NEM pune ninguém, ou seja, NÃO possui atividade jurisdicional. Procedem-se perícias, realizam-se buscas e apreensões, avaliações, reconhecimento e ouve-se também o pretenso responsável. Procedendo mediante a inquirição, indagação e averiguação do fato delituoso, sua autoria e suas circunstâncias. É inquisitório, pois NÃO existe no mesmo a figura do contraditório, ou seja, é dirigido exclusivamente pela autoridade policial (Poder Judiciário), podendo esta inquirir quantas pessoas forem necessárias à elucidação do fato.
  • pessoal quanto a alternativa "b" quais são as outras formas de investigação criminal? 
  • Comentários a letra "C"

    A questão se encontra errada , primeiramente, porque o Parquet não preside Inquérito polícial, mas sim a própria autoridade Policial o faz.

    DO INQUÉRITO POLICIAL

    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)

    Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
    Fonte:CPP


    O Mp, na verdade, é Custo legis da ativida policial.
     

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:


    VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
    Fonte:CFRB

    Comentários a letra "E"


    O sigilo do inquérito é para o defensor do indiciado nas matérias que não digam respeito ao direito de defesa ou questões não documentadas ainda.

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.



    Portanto, se o sigilo fosse extensívo ao Ministério Público, nós estaríamos diante de uma inconstitucionalidade em decorrência do artigo 129, VII da Constituição.
    Espero ter ajudado!!


     

  • O inquérito policial constitui-se na única forma de investigação criminal. o MP pode adminsitrativamente, por meio de peças informativas, investigar crime sem necessidade de abertura de IP.

    Funciona assim:

     Se o MP entender que consegue elucidar os fatos e conhecer o autor do crime por meio próprios, digo adminstrativos, como solicitar informações em banco de dados ou instituições, poderá fazê-lo.

    A base legal é:


    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)

            Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

            Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

  • Vamos lá galera!

    a) CERTO

          Por quê? O IP é um "PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO" que serve para constatar a materialidade do crime e sua autoria.
          Como procedimento ele segue um (
    CAMINHO PADRÃO):

    (DELEGADO)  =====>
    *(JUIZ ou Central de Inquerito do MP) ========> (PROMOTOR "MP") ======> JUIZ (homologação).

         por isso SEMPRE, EU DISSE SEEEEPRE QUEM ARQUIVA O IP É O JUIZ;
         por isso NUNCA, EU DISSE NUNCA O DELEGADO PODE ARQUIVAR O IP.


        Art. 17. CPP "A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito".

    b) ERRADA
        - Existem outras formas de investigação, como o INQUERITO PARLAMENTAR, O MILITAR E O MINISTERIAL.

    c) ERRADA.
        -  O MP presidi o INQUERITO MINISTERIAL.

    d) ERRADA.
        - O IP é um procedimento "INQUISITIVO" PRÉ-PROCESSO, POR ISSO NÃO SE APLICAM O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA

    e) ERRADA.
       - O sigilo do IP é uma caracteristica do IP em prol da eficiência da investigação. É, portanto, O DELEGADO QUE DEVE VELAR PELO SEU SIGILO.

    *** Espero ter ajudado. Se encontrarem questões cabulosas, por favor, me notifiquem por e-mail ou de outra forma, agradeço.
  • Gab A

     

    Características do inquérito

     

    Inquisitivo- Não cabe contraditório e ampla defesa

    Escrito- Relatório ou APFD

    Discricionário- Delegado é autorizado a negar a abertura do inquérito ou realizar diligência

    Obs: A negação cabe recurso ao Chefe de polícia

    Obs: Se o crime deixar vestígios é obrigatório a realização do inquérito

    Obs: No caso de requisição do MP ou Juiz é obrigatório a realização do inquérito

    Sigiloso- Resguarda a intimidade , a honra e a família

    Indisponível- Se começou deve terminar ( Autoridade policial não arquiva )

    Dispensável - Pode o MP dispensar porque é meramente informativo. 

    Oficioso- Pode ser instaurado pela Autoridade Policial de "ex offício"

  •   Art. 17. CPP "A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito".

    gb a

    pmgo

  • Correta, A

    A autoridade policial não pode ARQUIVAR e nem DESARQUIVAR inquérito policial.

    Lembrando que, atualmente, em respeito ao princípio acusatório que rege nosso ordenamento jurídico, é de competência do Ministério Público - promotor natural - proceder ao Arquivamento do IP e, posteriormente, remete-lo á instância ministerial superior para fins de homologação dessa decisão.

    Desse modo, não cabe mais ao juiz homologar o arquivamento do competente inquérito policial.

  • A respeito do inquérito policial, é correto afirmar que: O inquérito policial, uma vez instaurado, não poderá ser arquivado pela autoridade policial.

  • segundo o stf, o MP pode presidir o Inquerito policial, certo?
  • A autoridade policial NUNCA poderá mandar arquivar IP.

    Antes do pacote, somente arquivava por ordem judicial. Após o pacote, pode ser arquivado pelo MP, onde este remeterá os autos à instância superior/ministerial.

  • Gente, lembrem de estudar português (dentre outras matérias). Nem só de processo penal vive a prova.

ID
80875
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o inquérito policial, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A unica assertiva incorreta é a "b" pois conforme transcrição direta do Art. 11. do CPP, "Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito(durante a ação penal)".
  • A) CERTA. É o que dispõe o art. 5º, § 3º do CPP: "Qualquer PESSOA do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba AÇÃO PÚBLICA poderá, VERBALMENTE OU POR ESCRITO, comunicá-la à AUTORIDADE POLICIAL, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito".B) ERRADA. De acordo com o art. 11 do CPP as provas do crime acompanharão os AUTOS DO INQUÉRITO:"Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito".C) CORRETA. Tal assertiva é o que dispõe o art. 5º, § 5º do CPP:"Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la".D) CORRETA. Qualquer diligência pode ser requerida pelos interessados mas serão realizadas a juízo da autoridade policial, conforme o art. 14 do CPP:"O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade".E) CORRETA. É o que expressamente dispoe o art. 16 do CPP:"O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia".
  • Até concordo que a alternativa "b" está incorreta, mas a alternativa "E" também está.A questão afirma que o MP que devolve o inquérito para a autoridade policial, quando na verdade ele pode requerer ao juiz para que o inquérito seja devolvido para a autoridade policial.Podendo o juiz inclusive negar está devolução.Achei mal formulada a alternativa.
  • Henrique, entendo sua dúvida. Entretanto, a redação do art. 16, CPP, abre a possibilidade de o Ministério Público devolver diretamente o inquérito para a autoridade policial - e a alternativa "E" expôs isso corretamente. Não se deve esquecer que a banca é a FCC - portanto, o que vale é a lei "pura e seca" (felizmente ou não).Para exemplificar, observe-se que na Justiça Federal na 1ª Região existe o Provimento COGER nº. 37/2009, que assim dispõe no art. 3º:Art. 3º. A tramitação do inquérito policial entre o Ministério Público Federal e a autoridade policial, em face da necessidade de continuação das investigações, independerá da participação e acompanhamento do juízo, salvo nas hipóteses de indiciado preso e de procedimento investigatório sujeito a distribuição.Abraço e bons estudos.
  • A alternativa E vai bem e correta... mas, dps da letra da lei (art. 16 do CPP), vem o comentário que a coloca como errada: "Normas Aplicáveis aos Sercidores Públicos Federais."Não são aplicáveis somente aos servidores federais.B e E estã incorretas, portanto.
  • PESSOAL, É SIMPLES - LEIAM O ART. 19 DO CPP ONDE DIZ QUE OS AUTOS SERÃO REMETIDOS AO JUÍZO COMPETENTE...
  • Pessoal, eu já marquei a questão como "enunciado equivocado". A alternativa (E) não tem essa parte de "norma aplicada aos servidores federais". Confiram com a prova. Houve um equivoco de digitação  por parte da pessoa que colocou a questão na rede. Abraços
    L.F
  • resposta 'b'As provas do crime acompanharão os AUTOS DO INQUÉRITO(ambos são encaminhados ao Juiz)Houve erro de digitação. Assim, na alternativa 'e' devemos desconsiderar "Normas Aplicáveis aos Servidores Públicos Federais"Bons estudos.
  • O art. 19 do CPP, citado pela usuária DANIELA ROCHA DE OIIVEIRA TOREZANI TOREZANI, não é aplicável à alternativa "b".

    Repare que o enunciado sequer se refere a ação penal privada.

     Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

  • Resposta: letra b) Art.11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
  • De acordo com o art. 11 do CPP, os instrumentos do crime acompanharão os autos do IP.
    Isso permitirá, no curso da ação penal, a produção de contra-prova, homenageando o contrditório e a ampla defesa, de modo a auxiliar o convencimento do magistrado.
  • Apos a conclusao do inquerito po,licial devera ser encaminhado ao ministerio publico e no permanecer sob custodia da policia civil.
  • Letra: B
    Fonte: Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito. CPP

  • Gente......vamos aprender a fazer prova.....Qual item é o mais errado, escancaradamente errado, estupidamente errado, item contra o texto da lei? é CLARO QUE É O DA LETRA b.
  • Observação ao comentario do VICTOR:

    Comentário do Victor:
    "Henrique, entendo sua dúvida. Entretanto, a redação do art. 16, CPP, abre a possibilidade de o Ministério Público devolver diretamente o inquérito para a autoridade policial - e a alternativa "E" expôs isso corretamente. Não se deve esquecer que a banca é a FCC - portanto, o que vale é a lei "pura e seca""

    Ao fazer a leitura ao art. 16, CPP não se encontra a possibilidade do MP devolver diretamente o inquerito policial à autoridade policial como o Victor afirma

     Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    E sim que ele PODERÁ REQUERER, isso não trás ideia de possibilidade direta, e sim indiretamente usando como meio a autoridade judiciária..

    Porém essa possibilidade de devolução direta do MP à Autoridade Policial já é discutida e em alguns casos até aceita, mas não com base no Art. 16 do CPP; isso já ocorre com a Justiça Federal e o MPF

    Resolução CJF nº 63/2009:


    “Art. 1º Os autos de inquérito policial somente serão admitidos para registro, inserção no sistema processual informatizado e distribuição às Varas Federais com competência criminal quando houver:
    a) comunicação de prisão em flagrante efetuada ou qualquer outra forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição da República;
    b) representação ou requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público Federal para a decretação de prisões de natureza cautelar;
    c) requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público Federal de medidas constritivas ou de natureza acautelatória;
    d) oferta de denúncia pelo Ministério Público Federal ou apresentação de queixa crime pelo ofendido ou seu representante legal;
    e) pedido de arquivamento deduzido pelo Ministério Público Federal;
    f) requerimento de extinção da punibilidade com fulcro em qualquer das hipóteses previstas no art. 107 do Código Penal ou na legislação penal extravagante.”

    ou seja somente serão aceitos pela Autoridade Judiciária nesses casos, com base nisso o MPF, para novas diligências, remete diretamente à Autoridade Plocial


      Percebe-se, desta maneira, que os atos que impliquem um gravame de maior monta ao investigado, exigindo, assim, um controle jurisdicional, devem invariavelmente passar pelo crivo dos magistrados federais, a fim de que não haja ofensa a garantias constitucionais, o que seria típico de um Estado totalitário e ditatorial.
                Destarte, meras situações de pedido de dilação de prazo, informações sobre o cumprimento de diligências, requisições de novas medidas – que não as de caráter constritivo e acautelatório -, não mais precisam ser direcionadas primeiro ao juiz, o que só demandava tempo e por vezes imbróglios de competência, ocorrendo a veiculação direta entre o responsável pela investigação (Polícia) e o destinatário daquela (Ministério Público).
  • A única possibilidade da LETRA E está correta é se o MP ainda não tiver feito a denúncia e, o inquérito estiver em sua posse. Caso contrário,só poderá ser devolvido pelo juiz à pedido do MP.
  • Gente! A alternativa "E" está SIM correta!

    Vejamos:

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Em outras palavras: O MP poderá requerer À AUTORIDADE POLICIAL para que esta PRODUZA NOVAS DILIGÊNCIAS imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Como que é feita essa requisição? O promotor manda um ofício à autoridade policial dizendo: "Autoridade, requisito a produção de novas diligências X, Y e Z, pois são fundamentais para que se possa oferecer a denúncia".
    Pronto! É só isso?
    Claro que não! O promotor terá que DEVOLVER o Inquérito à Autoridade Policial, para que esta possa complementá-lo com as novas diligências.

    Portanto, O MP irá DEVOLVER o IP à Autoridade Policial, REQUISITANDO a produção de novas diligências essenciais para que ele, o MP, possa oferecer a denúncia de forma adequada!

    São os passos dessa história (a grosso modo, desculpem, mas irá esclarecer):
    Inquérito Policial concluído --> Autos remetidos ao MP para denunciar --> promotor entende que faltou a produção de alguns elementos essenciais para o oferecimento da denúnica --> promotor devolve o IP à Autoridade, requisitando a produção dessas novas diligências --> Autoridade cumpre a requisição e remete novamente ao MP --> promotor oferece a denúncia!


    Portanto, a afirmação da alternativa "E" está correta!
    E, como vários outros colegas já afirmaram, a alternativa "B" não tem amparo legal sem nenhuma dúvida. NENHUMA!

    A FCC, pessoal, é complicada! Eu mesmo não concordo com diversos gabaritos (manifestamente errados ou nulos), contudo, não é o caso da questão em comento!
    Por fim, vejam a lógica: o que é que o Juiz tem a ver com o OFERECIMENTO de uma denúncia? Não tem nada a ver! O trabalho do Juiz é RECEBER ou NÃO essa peça acusatória. Pela lógica é possível interpretar o artigo 16 de forma correta.

    É isso aí, pessoal!
    Bons Estudos!
    Essa discussão que faz com que assimilemos melhor o conteúdo! É ótimo isso!

  • Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

    OU SEJA,NÃO FICARÃO SOBRE CUSTÓDIA DA POLÍCIA CIVIL!
  • Alguém pode esclarecer minha dúvida?

    porque a letra d esta certa? e a questão do corpo de delito que a autoridade policial é obrigada a realizar?


  • a ) CORRETA. Art. 5º § 3o do CPP - Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

     

    b) INCORRETA.  Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

     

    c) CORRETA - Art. 5º, § 5º, CPP  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

     

    d) CORRETA. A autoridade policial não estará obrigada. Vejamos o que diz o CPP: Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

     

    e) CORRETA.   Nos termos do CPP  Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Em relação a letra D, tanto o indiciado quanto a vítima podem requerer qualquer diligência, no entando a autoridade pode ou não raliza-la.

    Resp: B

  • Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

  • Gabarito: B

    CPP

    Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.


ID
84118
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o inquérito policial, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Compete a autoridade policial, com exclusividade, a presidência do inquérito policial. Ao MP, por sua vez, compete, por disposição constitucional expressa, exercer o controle EXTERNO da atividade policial.(art.129,VII,CF)
  • O Ministério Público, mesmo tendo poderes de investigação, nunca poderá presidir o inquérito policial.
  • O artigo 10 do CPP NÃO fala em dilação do prazo: "... ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela." Nem nos artigos seguintes consta a tal dilação. Acho que ficou mal essa questão.
  • Só para fixarr:A natureza juridica do IP: mero PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. Características do IP:1) Procedimento Inquisitivo;2) Discricionário;3) Sigiloso;4) Escrito;5) Dispensável;6) Indisponível;7) Preliminar;8) Preparatório;9) Provisório/Precário.Bons estudos a todos.
  • Não concordo com o gabarito. uma coisa é pedir dilação (ou prorrogação) de prazo, outra é ter que remeter os autos à autoridade em 30 dias e, caso o fato for de difícil elucidação, requerer que eles sejam devolvidos para novas diligências e ter que as realizar no prazo que o juiz fixar (se atender o requerimento).Questão passível de anulação. Mal elaborada!
  • MP não pode presidir IP, mas pode:1º- Efetuar controle externo da atividade policial (V. comentário da Selenita);2º- Presidir procedimento investigativo do MP (STF HC 93.224).A alternativa A causou discussão, mas não vejo qualquer erro nela. Dilação e prorrogação são usados aqui como sinônimos. Afinal, dilação, no dicionário, tem como um de seus sinônimos o termo "prorrogação", dentre outros (adiamento, delonga, demora).
  • Letra B está errada.

    De acordo com o parágrafo 4º do CPP, a investigação criminal não é monopólio da autoridade policial, a lei poderá atribuir função investigatória a outras autoridades.

    Ex: Os crimes praticados dentro do DTF terão sua investigação presidida por Ministro do Supremo.

     

  • Maria Tereza, as hipóteses referidas no parágrafo único do art. 4º do CPP refere-se às definidas em lei. Não podemos fazer uma interpretação extensiva em cima do assunto, criando proposições abstratas, afinal a banca é a FCC, então: TEXTO DE LEI. Portanto, letra B CORRETA!!!
  • Pessoal, atenção!

    Em recente decisão, o STF reconhecu que o MP pode presidir investigação criminal ("teoria dos poderes implícitos": como o promotor é legitimado para processar, implicitamente tb está autorizado a investigar). Além do mais...


    Súmula 234, STJ: A PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE INVESTIGATÓRIA CRIMINAL NÃO ACARRETA O SEU IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.


    Nestor Távora (Rede LFG)


    BONS ESTUDOSSSSSS
  • Ué... o inquérito policial só pode ser feito pela polícia judiciária, como o próprio nome já diz... quando realizado diretamente pelo MP é chamado de INQUÉRITO MNISTERIAL!!!
  • Gostaria de saber qual a previsão legal da dilação do prazo para encerramento de inquerito.

    Grato desde já!
  • Acho que me equivoquei, o respaldo encontra-se no próprio art. 10, § 3º do CPP.

    "Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz."

    Logo caberia a dilaçãom já que cabe novas diligências em novo prazo dado pelo juiz.

    Att,

  • Opção "B" - INCORRETA, conforme diz o Art. 4º do CPP:  " A policia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.  Parágrafo único. A competência difinida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
    O inquérito policial é um procedimento administrativo preliminar, presidido pela autoridade policial, que tem por objetivo a apuração da autoria e da materialidade (existência) da infração, e a sua finalidade é contribuir na formação do convencimento (opinião delitiva) do titular da ação penal, que em regra é o Ministério Público, e excepcionalmente, a vítima (querelante). o art. 144 da CF define a atribuição da polícia judiciária, seja ela federal ou estadual. A regra, é que a atribuição da polícia se estabeleça pelo critério territorial, isto é, do local da consumação da infração. O critério territorial é complementado pelo material, definindo delegados especialistas no combate a determinado tipo de infração. Por sua vez, a Lei nº 10.446/2002 dispõe sobre a atuação da polícia federal em crimes de repercurssão interestadual ou internacional que exijam repressão uniforme.
    A presidência de investigação de natureza criminal, como se percebe, não é privativa da polícia judiciária. Outras autoridades administrativas podem presidir investigação, como ocorre nos inquéritos parlamentares presididos pelas CPI's; nos inquéritos militares, presididos por oficiais de carreira e até mesmo nas investigações presididas pelo Ministério Público. Apesar de ser matéria polêmica, a 2ª Turma do STF já admitiu que o MP investigue, o que não implica usurpação de função da polícia civil (HC nº 91661). Alem disso, o promotor que atue na fase preliminar, investigando, não estará impedido para o oferecimento da denúncia (enunciado nº 234 da súmula do STJ).
    (Código de Processo Penal , Ed. JusPODIVM - 2011 - pág, 15 e 16).
     
  • MP promover investigações não significa presidir inquerito! O inquerito é atribuição da polícia judiciária - A investigação do MP não tem natureza de IP, na verdade o MP estaria se valendo de seus poderes constitucionais para colher material probatório ao ofericimento da denúncia, NESTE CASO NÃO HOUVE O IP, pois este é um procedimento administrativo dispensável.
    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. 
  • COMPETENCIA EXCLUSIVA DO DELEGADO DE POLICIA - PRESIDENCIA DO IP

  • a) estando o indiciado solto, o prazo para seu encerramento é de 30 (trinta) dias, podendo ser solicitada dilação de prazo.

    CPP Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. (...)   § 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.​

     

    b) é presidido por autoridade policial ou por membro do Ministério Público.------>>>>>> GABARITO

    CPP Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. 

     

    c) se trata de procedimento escrito, inquisitivo e sigiloso

    Escrito: CPP  Art. 9o  Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. / Inquisitivo:  O Inquérito Policial é INQUISITÓRIO, não se admitindo o contraditório e a ampla defesa, porque durante o inquérito o indiciado não passa de simples objeto de investigação. Não há, no Inquérito, acusação nem defesa, cabendo à autoridade Policial proceder as pesquisas necessárias à propositura da ação penal./ Sigiloso:  CPP Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

     

    d) após instaurado, não pode ser arquivado pela autoridade policial.

    CPP: Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

     

    e) não é regido pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.

    Novamente, é importante lembrar que o Inquérito Policial é INQUISITÓRIO, não se admitindo o contraditório e a ampla defesa, porque durante o inquérito o indiciado não passa de simples objeto de investigação.

     

     

     

  • ART 4º CPP

  • ...

    LETRA E -  CORRETA - Nesse sentido, os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 166 e 167):

     

     

    “O inquérito policial tem valor probatório relativo, pois carece de confirmação por outros elementos colhidos durante a instrução processual. O inquérito, já sabemos, objetiva angariar subsídios para contribuir na formação da opinião delitiva do titular da ação penal, não havendo, nessa fase, contraditório ou ampla defesa. Não pode o magistrado condenar o réu com base tão somente em elementos colhidos durante o inquérito126” (Grifamos)

  • Não cabe ao Ministério Público conduzir, instaurar nem presidir o inquérito policial. São funções da autoridade policial.

  • Dilação > Ação de transferir para um outro momento; adiamento...

  • Dilatar o prazo, até onde eu sei é aumentar, expandir.. É bem diferente de adiar e transferir para outro momento, como o colega aqui disse..
  • GABARITO: B

    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. 

  • CPP Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. 

    gb b

    pmgo

  • Penso que a questão está desatualizada.

    Súmula 234, STJ: A PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE INVESTIGATÓRIA CRIMINAL NÃO ACARRETA O SEU IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

  • Apenas subindo o cmomentário da colega abaixo 

    Em recente decisão, o STF reconheceu que o MP pode presidir investigação criminal ("teoria dos poderes implícitos": como o promotor é legitimado para processar, implicitamente também está autorizado a investigar). Além do mais...

    Súmula 234, STJ: A PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE INVESTIGATÓRIA CRIMINAL NÃO ACARRETA O SEU IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.


    Nestor Távora (Rede LFG)

     

    Cabe salientar que em provas de ensino médio vale a letra da LEI pára as bancas com exceção da CESPE e sua neta Quadrix

  • como q a A tá certa mano???

  • Vale a leitura do INFO 785 do STF ...

  • Gabarito B.

    Autoridade policial:

    Instaura;

    Preside;

    Conduz.

  • ministério público, não!!!

    gabarito B.

  • O MP PODE CONDUZIR AS INVESTIGAÇÕES DO IP, MAS NÃO PODE PRESIDIR.


ID
84685
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o inquérito policial, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • B) FALSAArt. 5º, II, CPP - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.NÃO poderá ser instaurado inquérito policial sem o requerimento do ofendido.---------------------------C) FALSAArt. 5º, LVIII, CF - O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.NÃO poderá ordenar a identificação datiloscópica SEMPRE, pois a pessoa pode ser civilmente identificada.---------------------------D) FALSAArt. 6º, I, CPP - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais.A autoridade policial DEVERÁ fazer isso, e não SE POSSÍVEL E CONVENIENTE, como se refere a questão.---------------------------e) FALSAArt. 28, CPP - Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.O juiz NÃO é obrigado a deferir o pedido de arquivamento caso considere improcedente o pedido do promotor.
  • Na ação penal pública condicionada o MP não é destinatário imediato?
  • Sim, Gsn, o MP será o destinatário imediato do IP tanto nas ações penais incondicionadas, quanto nas condicionadas, pois em ambas ele(MP) é o titular da ação penal, a diferença é apenas que, na condicionada, não se pode instaurar IP ou a ação penal, o que será feito através de denúncia, sem que haja representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça(condições de procedibilidade para a ação penal pub condionada).
  • Entendo que a alternativa E está correta, segundo o entedimento do STF:EMENTA: Inquérito policial: arquivamento. Diversamente do que sucede no arquivamento requerido com a anuência do Procurador-Geral da República e fundamento na ausência de elementos informativos para a denúncia - cujo atendimento é compulsório pelo Tribunal -, aquele que se lastreia na atipicidade do fato ou na extinção da sua punibilidade - dados os seus efeitos de coisa julgada material - há de ser objeto de decisão jurisdicional do órgão judicial competente: precedentes do STF: prescrição consumada.Pelo entendimento da corte, o magistrado só avaliará o mérito do pedido de arquivamento quando seu pronunciamento for capaz de formar a coisa julgada material, ou seja, nos pedidos baseados na atipicidade da conduta ou na presença de algum excludente de punibilidade.A questão foi anulada ? Alguém pode esclarecer a dúvida ?
  • Vinícius,Entendo que o erro da letra "e" está no fato dela obrigar o juiz a arquivar o IP. Donde se sabe que o MP apenas requer o arquivamento, não podendo ele(MP) impor o arquivamento. Discordando o juiz da posição do MP, deverá remeter os autos ao PGJ para que este, sim, avalie, se, de fato, falta conteudo probatório mínimo para oferecer a denúncia. Entendendo o PGJ que não há prova suficiente, aí, sim, estará o juiz obrigado a arquivar.Perceba que apenas a decisão do PGJ vincula o juiz, não tendo esta força, portanto, a requesição do MP, advindo daí o erro da assertiva.
  • O texto da A é bem safado... li como se o "se" (sendo o Ministério Público o seu destinatário imediato 'se' se tratar de caso de ação penal pública incondicionada.) fosse restritivo. Mas na verdade não é restritivo à incondicionada, mesmo assim induz ao erro.
  • Pessoal. Acho que a questão tem uma controvérsia, pois o destinatário imediato do inquérito (em regra) é o JUDICIÁRIO e este logo abre vistas ao MP quando a ação for pública, caso contrário, ficará o inquérito em cartório esperando a iniciativa do ofendido. No entanto, em alguns Estados existem as CENTRAIS DE INQUÉRITO vinculadas ao MP, para que a distribuição seja realizada diretamente ao promotor com atribuição de atuar no caso. (TÁVORAS, Nestor. 2009, p. 95.).

    Observa-se que a acertiva apresenta o MP como destinatário imediato do IP, sendo portanto, a  regra apresentada na questão do item "a", e este  intem é a resposta correta no gabarito, por isso que esta questão, no meu entendimento, seria passível de anulação, pelo agurmento acima exposto.

  • Galera! Não sei se esta questão foi anulada, mas creio que deveria ter sido.

    Dúbia a alternativa "A" no que tange a ação penal pública incondicionada. O MP também é o destinatário imediato do IP nos casos de ação penal pública condicionada a representação e à requisição do MJ.

    Só para sanar alguma dúvida, na alternativa "C" ver lei 12037/10 que trata da identificação criminal do acusado e suas hipóteses.

    As demais alternativas os erros são de fácil percepção e já apontados pelos colegas.

  • De fato, o Juiz não está obrigado a aceitar o pedido do PROMOTOR, como consta na letra E. Neste caso ele deve remeter ao PGJ ou PGR, conforme art. 29 do CPP (ou 28, salvo engano). Por isso, a letra E está errada.
  • Sobre a alternativa "A", conforme comentado por outros colegas:

    §1º, Art 10, CPP:
    "A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os auto ao juiz competente"

    Verifiquei no site da FCC e nada de anulação.

    Se alguém souber algo (doutrina, jurisprudência) enviar mensagem...

    Rafael Sant´Ana
  • Resposta Correta segundo o ilustre professor Fernando Capez, em sua obra "Curso de Processo Penal", 18ª edição, ed. Saraiva, pg 109.

    "Inquérito Policial
    Conceito.

    (...). Trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial. Tem como destinatários imediatos o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (CF, art. 129, I), e o ofendido, titular da ação penal privada (CPP, art. 30); como destinatário mediato tem o juiz, que se utilizará dos elementos nele constantes, para o recebimento da peça inicial e para a formação do seu convencimento quanto a necessidade de decretação de medidas cautelares."

    Espero ter ajudado quem buscava fundamentação para essa questão.
  • Conforme a lição do Mestre Nestor Távora, de fato, o Inquérito é encerrado com a feitura de um Relatório, sendo esta uma peça eminentemente descritiva que aponta as principais diligências realizadas e eventualmente justifica as que não foram feitas por algum motivo relevante.

    Tal relatório é endereçado ao JUIZ, mas NADA IMPEDE que o Inquérito seja encaminhado DIRETAMENTE ao Ministério Público, haja vista ser ele o DESTINATÁRIO IMEDIATO da investigação.

    De se ressaltar que essa é a realidade de muitos Estados brasileiros, como, salvo engano, o Rio de Janeiro e o Espírito Santo.

    Após receber o relatório, caso endereçado ao juiz, abrir-se-ia vistas ao MP, e aí seria decidido pelo seu arquivamento, pelo oferecimento da denúncia, realização de diligências imprescindíveis para fulcrar a ação penal etc.

  • Eu li a palavra "assertiva" escrita com "c", quando o correto é com "ss". 
  • Sempre faço confusão com as palavras "imediato" e "mediato", portanto, por favor me corrijam caso eu esteja errado.
    Mas a alternativa A (tida como a correta), afirma que o MP seria o destinatário IMEDIATO do Inquérito Policial.
    Pergunto: "IMEDIATO" não seria uma expressão utilizada para definir a forma INSTANTÂNEA? OU seja, ela não se referirira ao destinatário PRIMEIRO?
    Há de se dizer, que o destinatário primeiro do IP, é o Juiz. E o Ministério Público seria o DESTINATÁRIO FINAL....

  • Retifico o meu comentário anterior ( e isto é interessante pra gente ver cmo é fácil cairmos em detalhes...)
    A questão é completada com a frase: "se se tratar de caso de ação penal pública incondicionada."
    Portanto, por gentileza, retirem o que afirmei anetriormente...
  • A letra "A" está certa porque:

    - Como se trata de Ação Penal Pública, condicionada ou não, o MP é seu titular, logo o I.P. deverá sempre ser encaminhado a ele. 

    - O I.P. só será encaminhado ao Juiz se não couber Ação Penal Pública, por ex: na Ação Penal Privada. Conforme Art. 19. " Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado."

  • Comentado por Ve há aproximadamente 1 ano.

     

    Pessoal. Acho que a questão tem uma controvérsia, pois o destinatário imediato do inquérito (em regra) é o JUDICIÁRIO e este logo abre vistas ao MP quando a ação for pública, caso contrário, ficará o inquérito em cartório esperando a iniciativa do ofendido. No entanto, em alguns Estados existem as CENTRAIS DE INQUÉRITO vinculadas ao MP, para que a distribuição seja realizada diretamente ao promotor com atribuição de atuar no caso. (TÁVORAS, Nestor. 2009, p. 95.).



    Observa-se que a acertiva apresenta o MP como destinatário imediato do IP, sendo portanto, a regra apresentada na questão do item "a", e este intem é a resposta correta no gabarito, por isso que esta questão, no meu entendimento, seria passível de anulação, pelo agurmento acima exposto.


    Tive exatamente o mesmo raciocínio e achei mais lógica a alternativa "d" do que a "a", mesmo sabendo que as 2 estavam erradas..

  • galera questão bastante polêmica mas essa é a  jurisprudência da FCC ( kkkkk), porem o cespe e a funiversa entendem ao contrario.

    Essa polemica de o mp ser autor imediato na ação é pq como ele e o titular da ação penal, seria perca de tempo encaminhar ao juiz que´apenas carimba abrindo vistas ao mp.
  • Vejo que a alternativa "a" é apenas uma questão de interpretação.

    O inquérito policial apresenta como destinatário imediato o titular da ação a que preceda:

    1. 1) nas ações penais públicas (condicionada e incondicionada): o Ministério Público, seu titular exclusivo;
    2. 2) nas ações privadas: o ofendido, titular de tais ações.

    Revendo a questão
    :

    a) é uma instrução provisória, preparatória e informativa, sendo o Ministério Público o seu destinatário imediato se se tratar de caso de ação penal pública incondicionada.

    Digo que é questão de interpretação, pois não a afirmativa não tratou de uma restrição, mas de uma CONDIÇÃO. Para ver essa alternativa como gabarito, precisamos substituir o "SE" por "CASO" e teremos a seguinte ideia: CASO se trate de ação pública incondicionada, o MP é o destinatário imediato do IP.

    Afirmar isso não está errado, pois não se excluiu a ação pública condicionada. Foi apenas um golpe ardiloso da banca para derrubar os incautos.

  • A) é uma instrução provisória, preparatória e informativa, sendo o Ministério Público o seu destinatário imediato se se tratar de caso de ação penal pública incondicionada. CORRETO (procedimento preparatório da ação penal - dispensável > MP é o legitimado para propositura das ações penais públicas = destinatário imediato)

    B) se tratando de caso de ação penal pública condicionada à representação, a Autoridade Policial pode instaurá-lo sem ela, pois, a representação só é necessária para a ação penal. ERRADO (a representação é requisito indispensável para abertura do IP = art. 5, §4º - nos crimes de ação penal pública condicionada a representação, o IP não poderá ser sem ela iniciado)

    C) sempre que indiciar o autor do fato, a Autoridade Policial deve ordenar a sua identificação datiloscópica. ERRADO (Lei 12.037 - Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.)

    D) logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a Autoridade Policial deverá, se possível e conveniente, dirigir-se ao local, providenciando para que o mesmo seja preservado. ERRADO (art. 6, I - DEVERÁ - dirigir-se ao local, providenciando para que nçao se alterem o estado e a conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais = OBRIGAÇÃO [não é discricionário])

    E) se o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento por falta de provas para a denúncia, o Juiz é obrigado a deferir o pedido e determinar o arquivamento. ERRADO (art. 28 - se o juiz discordar remete ao PGR, que se este insistir no arquivamento, somente assim obriga o juiz a arquivá-lo!)
  • Com relação ao destinatário do IP, a Doutrina se divide. Parte da Doutrina, acolhendo uma interpretação mais gramatical do CPP, entende que o destinatário IMEDIATO do IP é o Juiz, pois o IP deve ser remetido a este. Desta forma, o titular da ação penal seria o destinatário MEDIATO do IP (porque, ao fim e ao cabo, o IP tem a finalidade de angariar elementos de convicção para o titular da ação penal).


    Outra parcela da Doutrina, que parece vem se tornando majoritária, entende que o destinatário IMEDIATO seria o titular da ação penal, já que a ele se destina o IP (do ponto de vista de sua finalidade). Para esta corrente o Juiz seria o destinatário MEDIATO, pois as provas colhidas no IP seriam utilizadas, ao fim e ao cabo, para formar o convencimento do Juiz.

     

    Estratégia Concursos

     

    Questões:

     

    Q150792 - O inquérito policial, procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial, tem como destinatário imediato o Ministério Público, titular único e exclusivo da ação penal. CERTO.

  • Sobre a alternativa D, penso que o incorreto não seria o termo "deverá", o qual é expresso no texto do art.6º, e sim a expressão "possível e conveniente". Cabe porém ressaltar que é pacífico a relativização do termo "deverá" nesse artigo (de fato, não trata-se de obrigação) e que trata-se de rol meramente exemplificativo, mas embora haja discricionariedade quanto as diligências, a autoridade policial não pode ignorar a ciência de uma infração penal, creio que entenda-se por óbvio que da ciência de um crime a diligência para preservar o local da infração seja necessária e não esteja abarcada pela discricionariedade, tendo em vista que é dever da polícia a repressão/investigação de crimes.

  • Art 10 §1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente

    Então tá né


ID
98080
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito ao inquérito policial é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Poderá haver ação penal sem que tenha havido prévio inquérito policial. Reza o art. 12 do CPP que o inquérito policial deverá acompanhar a denúncia ou queixa sempre que lhes servir de base. Não se exige, portanto, que a ação penal seja necessariamente embasada em elementos obtidos por meio do inquérito. A denúncia ou queixa poderão estar embasadas em elementos colhidos em outros procedimentos administrativos ou mesmo em documentos idôneos.b) Art. 10, CPPc) Art. 17, CPPd) Art. 5º, §4º, CPPe) Art. 10, §3º, CPP
  • a) "CPP, art. 39, § 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias."b) "Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela."c) "Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito."d) "art. 5º, § 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado."e) "art. 10, § 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz."
  • a) erradao inquérito é subsidiário, podendo ser prescindível(dispensável)b) corretaprazos:- se preso - 10 dias- se não preso - 30 diasc) corretaPrincípio da indisponibilidade. O Delegado somente pode arquivar por ordem do Juiz.d) corretaAção Pública Condicinal:- depende de representaçãoe) corretaO Delegado pode solicitar ao Juiz a devolução dos autos, para novas diligências.Bons estudos.
  • ALTERNATIVA  - B

    RESUMO DOS PRAZOS:

    JUSTIÇA ESTADUAL
     RÉU PRESO - Regra geral – art. 10, CPP 10 dias (improrrogáveis)
     RÉU SOLTO - 30 dias

    JUSTIÇA FEDERAL – art. 66, Lei 5010/66
     RÉU PRESO - 15 dias (+ 15 dias)
    RÉU SOLTO -  30 dias

    Tráfico de drogas – art. 51, Lei 11.343/06
      30 dias (pode ser duplicado) 90 dias

    Inquérito Policial Militar
      20 dias 40 dias

    Crimes contra a economia popular – Lei 1521/51
      10 dias 10 dias
  • Gabarito: A
    Questão pede a incorreta.
    Jesus Abençoe!
    Bons Estudos!
  • Favor, coloquem as questões online

  • ERREI PQ NA LETRA B FALA DO INDICIADO ESTIVER   SOLLLLDDDDOO

  • julguei a B pelo "soldo" kkkkkkkk

    vacilei e não percebi que queria a errada !

  • LETRA a

    Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra

    PODE SER DISPENSÁVEL

  • LETRA a

    Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra

    PODE SER DISPENSÁVEL

  • O IP apresenta características que eu costumo relembrar pelo macete DIESDOOI – Discricionário, Inquisitivo, Escrito, Sigiloso, Dispensável, Oficial, Oficioso e Indisponível. O seu caráter indisponível impede que o arquivamento seja determinado pela autoridade policial, corroborando com o Art. 17 do CPP. Ressalta-se que a decisão de instauração do IP, quando não REQUISITADA (Não confundir com requerimento feito pela parte) pelo MP ou Juiz responsável, fica à cargo do DEPOL que poderá recusar/não proceder com a instauração por ausência de justa causa (Justa causa é caracterizada apenas pela presença de indício de prática delitiva e não deve ser confundida com a justa causa que fundamenta o indiciamento do investigado, essa última é representada pelo binômio prova da existência do crime e indícios de autoria).

  • O IP é IDOSO:

    • Éscrito

    • Inquisitivo

    • Dispensável

    • Oficioso

    • Sigiloso

    • Oficial

ID
101089
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do inquérito policial, julgue os próximos itens.

Em crime de ação penal pública condicionada, a autoridade competente poderá iniciar o inquérito policial de ofício. Todavia, se, no prazo decadencial de seis meses, o ofendido ou seu representante legal não formularem a representação, o inquérito será arquivado.

Alternativas
Comentários
  • Art 5º, § 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.A primeira parte já deixa o enunciado errado.A segunda parte é uma bobagem embasada na primeira, até pq a autoridade policial não pode arquivar inquérito.
  • ERRADA!!!1º Erro - A autoridade policial não poderá iniciar o IP de ofício.2º | | - | | | | | | | | ARQUIVAR O IP
  • A questão está errada pois a autoridade policial não poderá iniciar o inquérito, no caso de ação penal pública condicionada, de ofício, sem que o ofendido ou seu representante legal oferecem a representação. No que tange à segunda parte do enunciado, a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito policial. Tourinho esclarece que "a opinio delicti cabe ao tiltular da ação penal e não àquele que se limita, simplesmente, a investigar o fato infringente da norma e quem tenha sido seu autor. Por isso mesmo não pode, em qualquer circunstância, determinar o arquivamento dos autos do inquérito".
  • Sabemos que na prática é isso que acontece....mas concurso é lei seca!
  •  CPP Art. 5º § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
  • ERRADO

    TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL
    Trata-se de medida de natureza excepcional que só é possível nas seguintes hipóteses:
    1. Manifesta atipicidade formal ou material da conduta delituosa;
    2. Presença de causa extintiva da punibilidade;
    3. Instauração de Inquérito em crime de ação penal privada ou crime de ação penal pública condicionada à representação SEM prévio requerimento do ofendido.

    A questão está incorreta por afirmar que em crime de ação penal pública condicionada, a autoridade competente poderá iniciar o inquérito policial de ofício ??? (aqui há uma lacuna, dando a entender que o IP poderá ser instaurado mesmo sem o requerimento do ofendido, o que não pode). Todavia, se, no prazo decadencial de seis meses, o ofendido ou seu representante legal não formularem a representação, o inquérito será arquivado (o prazo decadencial é de seis meses a contar da data do conhecimento do fato delituoso, neste sentido, se o ofendido ou seu representante legal não formularem a representação dentro do prazo decadencial, a autoridade policial ficará impedida de instaurar o IP mesmo que esta tenha conhecimento do fato delituoso).

    Bons estudos!!!

  • Comentário anteior apresenta uma imprecisão relativo à contagem do prazo decadêncial de 6 meses, pois não é iniciada do conhecimento do fato criminoso, mas do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou no caso da ação penal privada subsidiária do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público. Ok?   
  • Art 5º, § 4º - O inquérito, nos crimes em que a ação penal pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

  • QUESTÃO ERRADA.


    Outra, bem interessante, mormente no que diz respeito à primeira parte da questão.

    Q354627 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: SEGESP-AL Prova: Papiloscopista

    Mário foi surpreendido no momento em que praticava crime de ação penal pública condicionada à representação. A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

    A prisão em flagrante é ilegal, por ser vedada em caso de crimes que se submetem à ação penal pública condicionada. Nesse caso, para apurar a conduta de Mário, o delegado poderá, ex officio, instaurar inquérito policial.

    ERRADA.





  • De ofício apenas a INCONDICIONADA.

  • Errado.

    Crimes processados mediante ação penal pública incondicionada - inquerito policial pode ser iniciado de ofício pela autoridade policial.


    Crimes processados mediante ação penal pública condicionada - inquerito policial não pode ser iniciado de ofício pela autoridade policial e, para seu inicio, depende:

    - requerimento - Vitima ou seu Representante Legal. 
    - requisição - Autoridade Judiciaria - Juiz - ou membro do Ministério Público - Promotor de Justiça.

  • GABARITO ERRADO.

     

    Ano: 2008

    Banca: CESPE

    Órgão: DPE-CE

    Prova: Defensor Público

    Resolvi certo

    texto associado   

    Acerca do inquérito policial, julgue os próximos itens.

    Em crime de ação penal pública condicionada, a autoridade competente poderá iniciar o inquérito policial de ofício. Todavia, se, no prazo decadencial de seis meses, o ofendido ou seu representante legal não formularem a representação, o inquérito será arquivado.

    GABARITO ERRADO.

     

    Justificativa: 

     Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    (..)

    § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

  • Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

     Parágrafo único.  Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.

     

    CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

     Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

                II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

        § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

     

    É manifestação do PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE, que informa a ação penal pública condicionada até o momento do oferecimento da denùncia (CPP, art.25). 

    A autoridade judiciária e o Ministério Público só poderão requisitar a instauração do inquérito se fizerem encaminhar, junto o ofício requisitório, a representação.

    Trata a representação de simples manifestação de vontade da vítima, ou de quem tem legalmente a representa no sentido de autorizar a persecução penal. O ofendido só pode oferecer a representação se maior de dezoito anos; se menor, tal prerrogativa caberá ao se representante legal. Com a edição do Código Civil de 2002 a situação ficou assim:

    * quando menor de 18 anos, só o ofendido poderá fazê-lo, uma vez que plenamente capaz;

    * se, apesar de maior de 18, for deficiente mental caberá representante legal autorizar o início da persecução penal.

     

    A representação poderá ser apresentada à autoridade policial, à autoridade judiciária ou ao representante do Ministério Público. Após o oferecimento da denúncia, a representação se torna irretratável.

  • Ação penal pública condicionada,a autoridade competente poderá iniciar o inquérito policial de ofício..NUNCA...NUNCA!RSrS

  • Se a Ação Penal é CONDICIONADA o Inquérito Policial NÃO PODERÁ ser iniciado de ofício!


    De ofício APENAS na Ação Penal Pública INCONDICIONADA.

  • Se você tivesse na dúvida quanto a ação penal condicionada ser iniciada de ofício, ainda assim conseguiria acertar pelo fato da autoridade Policial não arquivar inquérito.

    Essa deu duas boas oportunidades de acerto.

    Ação penal condicionada = não pode ser iniciada de ofício

    Autoridade Policial = Não arquiva inquérito.

    Duas premissas sacramentadas.

  • em crime de ação penal pública condicionada, a autoridade competente poderá iniciar o inquérito policial de ofício. parei de ler

    errada

  • Gabarito Errado.

    Incondicionada = ofício.

  • Errei por falta de atenção

  • Parei em ofício.

  • Acrescentando: Art. 5º, § 4º, do CPP:

    "O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    § 5 Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la."

  • GABARITO ERRADO

    CPP: Art. 5º, § 4 - O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    "É justo que muito custe o que muito vale".

  • GAB: ERRADO

    DELEGADO NÃO PODE ARQUIVAR INQUÉRITO POLICIAL

  • Em crime de ação penal pública condicionada, a autoridade competente poderá iniciar o inquérito policial de ofício (...).

    Pode não, tem que esperar a manifestação da vítima.

  • GAB. ERRADO

    CPP: Art. 5º, § 4 - O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

  • De ofício - Ação pública incondicionada.


ID
101614
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CPPArt. 282-À EXCEÇÃO DO FLAGRANTE DELITO, a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente.Art.301-Qualquer do povo poderá e as autoridades e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.Art. 306- A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.§1ºDentro de 24h(vinte e quatro horas)depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.Art.311-Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante a representação da autoridade policial.
  • Item "a" CORRETA, veja jurisprudência do STJ:

    PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM HABEAS CORPUS - CRIMES DE QUADRILHA -
    ATUAÇÃO EM COMARCAS DIVERSAS - COMPETENCIA - PRISÃO EM FLAGRANTE -
    FIANÇA.
    - O CRIME DE QUADRILHA CONSTITUI INFRAÇÃO PERMANENTE E AUTONOMA, QUE
    INDEPENDE DOS DELITOS QUE VIEREM A SER COMETIDOS PELO BANDO.
    - SE A ATUAÇÃO CRIMINOSA DA QUADRILHA SE FEZ EM TERRITORIO DE DUAS
    OU MAIS JURISDIÇÕES, A COMPETENCIA FIRMAR-SE-A PELA PREVENÇÃO
    (ART.
    71, CPP).
    - PRESENTES OS MOTIVOS QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO
    PREVENTIVA, NÃO CABE A CONCESSÃO DE FIANÇA (ART. 324, IV, CPP).
    - RECURSO IMPROVIDO.

     

    Desta forma, pode-se subtender que diante do IP estar correndo em duas comarcas distintas, utilizando-se a prevenção, qualquer um dos dois juízos poderiam decretar a prisão preventiva.

     

  •  Alguém poderia comentar o erro da letra B, por favor. Não entendi porque esta errada sendo mencionado "ouvido o ofendido sobre o interesse na investigação".

  • O erro na letra B é que não é o juizo que defere a instauração de inquérito. O delegado instaura sem apreciação do juiz. 

  • Na verdade o erro da alternativa B esta no fato de que o MP nao pode requerer a instauracao de inquerito policial para averiguacao de crime sujeito a acao penal privada.

    obs - desculpem pela falta de acentuacao!

  •  Qual o erro da "c"?

  • Em crime de ação penal privada, o titular da ação penal é o particular, sujeito passivo do crime, a seu juízo facultativo. Caso não se tenha outros elementos de prova para a justa causa, eventual instauração de inquérito policial servirá de base para a queixa-crime. Neste caso, o inquérito policial somente poderá ser instaurado (aberto ou iniciado) se houver requerimento (autorização) do ofendido ou do seu representante legal. Observa-se assim que não se envolve o MP nem o Juiz neste tipo de ação penal, tão só o delagado de polícia de carreira desde que tem a respectiva autorização.

  • tiagu,

    O que torna a assertiva C errada é o fato de que o artigo 236, §1º do Código eleitoral, garante que os candidatos, desde 15 dias antes das eleições não podem ser presos, salvo em flagrante delito.

    E a assertivao fala em prisão preventiva,  e em 10 dias anteriores a eleição, sendo assim , neste caso não é possível a decretação de tal prisão!!!
  • d) A nulidade havida em inquérito policial não contamina a ação penal. Assim, a nulidade do laudo de necropsia produzido na fase inquisitorial não implica nulidade passível de reconhecimento na ação penal dela decorrente.  

    Não encontro erro nessa assertiva, alguém pode comentar?
  • Prezado Klayton,

    De acordo com o art. 155, CPP, "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, NÃO podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, RESSALVADAS as provas cautelares, NÃO REPETÍVEIS e antecipadas". As provas não repetíves são as provas periciais. Se o juiz pode condenar o acusado exclusivamente com base em provas não repetíveis (periciais) colhidas na investigação, conforme a ressalva do art. 155, CPP, se tal prova for nula, ela deverá ser anulada na ação penal. 

    Espero ter esclarecido sua dúvida.
  • A alternativa C está errada pelo seguinte, de acordo com o Código Eleitoral:

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição. (...)

  • Não há decisão judicial no inquérito de ação penal de natureza privada

    Abraços

  • Klayton Veras, o erro da "d" está na sua segunda parte. De fato a nulidade de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial não contaminam, por si só, a ação penal. Porém, a segunda parte da assertiva afirma que a nulidade do laudo de necropsia não poderia ser reconhecida na fase jurisdicional, quando, ao contrário, o Juiz poderia reconhecer a nulidade do referido elemento informativo, bem assim das provas dele derivadas (teoria dos frutos da árvore envenenada), e, sem prejuízo da ação penal, basear-se em outras provas produzidas na fase judicial (e inquisitorial que não aquela maculado pela nulidade), para formar seu livre convencimento motivado, proferindo, assim, uma sentença de mérito.  Creio ser esse o erro da questão, s.m.j.

  • AO MEU VER O ITEM D ESTÁ INCORRETO PQ DIZ QUE A AÇÃO PENAL FOI DECORRENTE DE UM VÍCIO DO INQUÉRITO, REGRA GERAL O INQUÉRITO MESMO QUE COM VÍCIOS NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL,PORÉM NO CASO QUE EMBASADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA ILÍCITA ELA É CONTAMINADA, NO CASO DA QUESTÃO DIZ QUE A AÇÃO PENAL DECORREU DESSA NULIDADE.

  • O Código de Processo Penal Brasileiro determina em seu artigo 158: “Quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. Assim sendo, nos casos de morte de natureza violenta ou suspeita, o exame cadavérico (necropsia), realizado pelo perito médico-legal é obrigatório e indispensável, e por isso a decretação de sua nulidade implica nulidade na ação penal,

  • Correta, A

    A - Correta - Considerando que nenhum dos dois juízes tomou conhecimento do auto de prisão em flagrante, qualquer um deles poderá determinar a Prisão Preventiva, desde que, nos termos do CPP, o judiciário seja provoacdo, considerando que atualmente o magistrado NÃO pode, em hipóteses alguma, determinar Prisão Preventiva de Ofício. Para decretação será necessária a representação da autoridade policial ou requerimento do MP, querelante/vitima ou assistente.

    B - Errada - Para que o Inquérito Policial seja iniciado, nos crimes que são processados mediante Ação Penal Privada, nos termos do CPP, é necessário: Art. 5. §5. Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    Nesse caso, são titulares da Ação Penal Privada:

    Ação Penal Privada Exclusiva - a vítima ou seu representante legal exerce diretamente. É a chamada Ação Penal Privada propriamente dita.

    Ação Penal Privada Personalíssima - somente pode ser proposta pela vítima. Somente ela tem este direito. Não há representante legal nem a possibilidade dos legitimados no artigo 31 do CPP.

    C - Errada - impõe o Código Litoral uma limitação temporal ao direito de prender, já que, segundo seu dispositivo Artigo 236, nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde quinze dias antes da eleição. Ocorrendo qualquer prisão, o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente, que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

    D - Errada - A nulidade havida em inquérito policial não contamina a ação penal (CERTO) Assim, a nulidade do laudo de necropsia produzido na fase inquisitorial não implica nulidade passível de reconhecimento na ação penal dela decorrente (ERRADO, pois, nesse caso, esse laudo será considerado nulo na fase judicial).

  • Prisão em flagrante não caracteriza prevenção, pelo fato de ser um mero procedimento administrativo, e não jurisdiconal. 

  • Pessoal, cuidado: falar que atualmente o magistrado NÃO pode, em hipóteses alguma, determinar Prisão Preventiva de Ofício como o colega falou está errado, pois existe uma exceção prevista no CPP, após a sua alteração pelo Pacote Anticrime, em que ainda é possível a decretação de ofício pelo juiz da prisão preventiva.

    Está no art. 316 do CPP, vejam:

    Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Segue, abaixo, a explicação da Professora Lorena Campos do CPiuris sobre esse artigo:

    "A principal alteração do Pacote Anticrime em matéria de prisão e medidas cautelares foi retirar o 'de ofício' para ficar em consonância com o sistema acusatório. Porém, contrariando isso, o legislador trouxe uma exceção em que se um dia já houve pedido de preventiva, esse pedido 'valerá por toda persecução penal', de modo que se a preventiva for revogada e, posteriormente, sobrevierem razões que a justifiquem, poderá o juiz decretá-la novamente de ofício."

    Apesar de haver críticas à redação desse dispositivo legal, é preciso ter cuidado e saber a sua literalidade.

  • É ilegal a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva sem o prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (AgRg no RHC 140.605/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)


ID
107833
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De conformidade com a disciplina do Código de Processo Penal quanto ao inquérito policial, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Não se observa o contraditório, porém não lhe é assegurada a ampla defesa. Se fosse, deveria haver contraditório.Ademais, a autoridade policial pode negar diligências requeridas pelo indiciado, pelo ofendido ou pelo representante legal deste (art. 14, CPP). Com ampla defesa haveria alguma forma de recurso ou a proibição do delegado de negar diligências.
  • Alternativa "A" está erradaEm regra, no IP não há contraditório e ampla defesa. Esse é o entendimento para questões objetivas.Todavia, a Súmula Vinculante n. 14 mitigou essa característica, se no curso do inquérito policial ocorrer momento de violência e coação ilegal daí se deve assegurar a ampla defesa e o contraditório. STJ HC 69405 e STF HC 94034. Súmula Vinculante n. 14É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
  • HABEAS CORPUS Nº 69.405 - SP (2006/0240511-4)EMENTAInquérito policial (natureza). Diligências (requerimento/possibilidade). Habeas corpus (cabimento).1. Embora seja o inquérito policial procedimento preparatório da ação penal (HCs 36.813, de 2005, e 44.305, de 2006), é ele garantia "contra apressados e errôneos juízos" (Exposição de motivos de 1941).2. Se bem que, tecnicamente, ainda não haja processo daí que não haveriam de vir a pêlo princípios segundo os quais ninguém será privado de liberdade sem processo legal e a todos são assegurados o contraditório e a ampla defesa , é lícito admitir possa haver, no curso do inquérito, momentos de violência ou de coação ilegal (HC-44.165, de 2007).3. A lei processual, aliás, permite o requerimento de diligências. Decerto fica a diligência a juízo da autoridade policial, mas isso, obviamente, não impede possa o indiciado bater a outras portas.4. Se, tecnicamente, inexiste processo, tal não haverá de constituir empeço a que se garantam direitos sensíveis do ofendido, do indiciado, etc.5. Cabimento do habeas corpus (Constituição, art. 105, I, c ).6. Ordem concedida a fim de se determinar à autoridade policial que atenda as diligências requeridas.
  • A letra "a" encontra-se perfeita! Não é possível contraditório e ampla defesa no inquérito policial. Contudo, o que tem que garantir ao acusado é a proteção dos direitos e garantias fundamentais.Um exemplo disso é a súmula vinculante nº 11 e 14 que trouxeram tais garantias, contudo,não podemos chegar ao ponto e dizer que exista um contraditório.Mas, para apimentar o debate, existe alguma exceção?
  • Entendo que a questão seja passível de recurso.

    No que tange a alternativa "A" a súmula vinculante n° 14 acabou mitigando a inquisitoriedade do procedimento, porém, não ao ponto de assegurar ao cidadão o direito à ampla defesa.

    O problema encontra-se na alternativa "B".

    Estabelece o artigo 10 do CPP que o IP deverá ser encerrado em 10 dias no caso de réu preso. O art. 46 do mesmo diploma legal estabelece o prazo para o oferecimento da denúncia pelo MP que, no caso do réu preso é de 5 dias.

    Neste ponto, entendo que a alternativa "B" esteja incompleta, dando uma falsa percepção de que ela encontra-se correta, pois se o réu estiver preso e o MP requerer diligência a prisão tornar-se-á ilegal, devendo ser relaxada pelo excesso de prazo, tendo em vista que, p. ex. se o réu for sido preso em flagrante o IP e a denúncia deverá ser oferecida dentro de 15 dias a contar da data da prisão, isso entendendo que os prazos previstos pelo CPP foram seguidos da maneira como estipulados.

    Portanto, creio que estaria correta a alternativa "B" se estivesse da seguinte maneira:" Recebidos os autos do inquérito, o Ministério Público poderá requerer diligências, mesmo que o indiciado tenha sido preso em flagrante delito E NÃO ESGOTADO O PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA".

  • Rafhael,

    Concordo que diligências complementares não poderão ser requisitadas enquanto o suspeito não for posto em liberdade, mesmo porque se não existe elementos para propor a ação penal, então não existem elementos para a manujtenção da prisão.
    Porém tais diligências não poderiam ser realizadas com o indiciado solto, ou seja, a prisão seria interrompida porém as investigações prosseguiriam??

    Se a respostra for positiva, então a assertiva B estah correta !!!

  • Pessoal, a "B" não diz que o indiciado ESTÁ preso quando do pedido de novas diligências. Diz que ele FOI preso em flagrante, não dá para deduzir que ele está preso até hoje. A prova é de promotor, tem que ficar de olho nesses detalhes.
  • Não seria o erro da questão assegurar a assistência de advogado? Há súmula vinculante afirmando não violar a CF a falta de advogado nos processos administrativos. O IP é procedimento inquisitivo, não havendo se falar em contraditório ainda. A assistência de defensor é imprescindível no processo judicial, inclusive com a participação da DPE. 
  • Resposta letra A.


    Porém fiquei intrigado com essa letra B no momento em que diz: "Ministério Público poderá requerer diligências ", pois pelo que me lembro MP requisita diligências. Se alguem tiver mais embasamento sobre o assunto por favor fique à vontade. Até!
  • A) Não se observa o contraditório no inquérito, mas deve ficar assegurado ao cidadão o direito à ampla defesa com a assistência de advogado.

    Onde está o erro? [...] mas deve ficar assegurado ao cidadão o direito à ampla defesa [...]

    O princípio da ampla defesa é inafastável, ainda que possa ser mitigado pela ausência da obrigatoriedade do contraditório, como ocorre durante o inquérito policial. Nesse sentido, expressemente, a Súmula Vinculante 14 garante a participação e acesso aos autos (quanto o que já lhe for juntado) pelo advogado.

    No entanto, quando o enunciado A) fala da ampla defesa ser um direito do cidadão, ela exclui o entendimento de que esse direito, que é funtamental, estenda-se para os que não são cidadãos. Lembrando-se que cidadão é aquele sujeito em gozo dos direitos políticos, capaz de votar e ser votado. Assim, os estrangeiros, por exemplo, estariam sem direito à assistência ao advogado? Não. Porque a ampla defesa é um direito fundamental, constitucionalmente fundamentado, no art 5º, e, como tal, tem aplicação ampla, estendendo-se aos humanos, como regra, tornando-se indiferente a condições políticas associadas ao sujeito que possam ensejar restrições que lhe tolham a dignidade.
  • O Inquérito Policial é inquisitório, isso significa que em sua realização não vigora o princípio do Contraditório e Ampla defesa.  Pois o IP nada mais é que uma peça meramente administrativa e não integra o ação penal em si, por isso não há que se falar em contraditório e ampla defesa.

  • Errei a questão. eu já tinha até marcado a letra A, mas fui pego pela letra E. Reconheço que a A está errada, porque não há direito à assistência do advogado no interrogatório, p. ex., então até a ampla defesa é mitigada no IP, sem dúvida.

     

    Porém, sobre a letra E, confesso que não sei dizer se a prisão em flagrante pode durar tanto tempo. O delegado deve encaminhar o auto de flagrante para o juiz em até 24 hs após a prisão, e, AO RECEBER O AUTO, o juiz decide sobre a prisão, relaxando-a, convertendo em preventiva ou concedendo liberdade provisória. Segundo meu material, o retardo do delegado não relaxa a prisão, é mera irregularidade, e talvez por isto possa durar 10 dias ou mais, mas pergunto: pode isso, Arnaldo? 

  • Por conta das recentes alterações em 2016, na lei 8906, penso que a forma como redigida a letra "a" deixa a questão desatualizada

  • alejandro, eu descordo que com a alteração, feita agora em 2016, na Lei 8.906/94 a questão esteja desatualizada, por se tratar de questão de 1º fase. A questão trará ainda muita discussão. Porém, acredito a investigação preliminar como procedimento sujeito ao contraditório diferido e à ampla defesa seja corrente minoritária, sendo corrente majoritária a investigação preliminar como procedimento inquisitorial. 

    A questão ainda vai levantar muito burburinho. Ótima pergunta para uma 2° fase ou mesmo uma fase oral.

    Avante!!

  • EMBORA RECONHEÇA QUE AINDA PREVALECE O ENTENDIMENTO DE SER DESNECESSÁRIO A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, Renato Brasileiro (CERS 2015) cita o entendimento de Marta Saad ("O direito de Defesa no Inquérito Policial"), sobre a existência de DOIS TIPOS DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA durante o IPL:

    Exercício EXÓGENO (Impetração de algum remédio heroico:HC,MS,requerimentos ao Juiz/Promotor)

    Execício ENDÓGENO (Oitiva do investigado, por exemplo)

     

    Brasileiro destaca ainda a SV 14, que dá força ao posicionamento da autora.

     

    Mas em relação ao contraditório, realmente, não há vozes defendendo sua existência no IPL.

     

    Bons estudos!

  • GABARITO "A"

    No IP tem defesa, contudo não é ampla.

    O erro da "A" é a expressão " ampla".

    ____________

    Abraço!!!

  • Alternativa C - correta

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • A E está errada

    Não tem como ficar em flagrante por 10 dias...

    É preciso decretar a preventiva para o prazo ser de 10 dias

    Abraços

  • Creio que a alternativa 'A' esteja correta, possui direito de defesa podendo usar até o HC, e com advogado acompanhando, mas essa defesa NÃO É AMPLA. 

  • O que há no IP são atos de defesa, e não ampla defesa e contraditório.

  • No IP não existe CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

  • Ao contrário do que pensa nosso senso comum, a assistência por advogado não precisa estar presente no IP, embora seja recomendável.

  • Em 16/09/21 às 16:18, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 26/08/21 às 17:22, você respondeu a opção B

    Você errou!

    Em 25/02/21 às 18:00, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    amém ! hahahah


ID
136654
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O inquérito policial

Alternativas
Comentários
  • LETRA B. Art. 10 CPP. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
  • A)ERRADOsó poderá ser instaurada de ofício se for açãopenal pública incondicionada. No caso de ser condicionada, dependerá da representação do ofendido ou da requisição da autoridade judiciária ou do MP.B) CERTOpreso: 10 diassolto: 30diasC) ERRADONão há que se falar em Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório no inquérito policial, isto porque não existe acusão, ninguém está sendo acusado de nada. oque há é apenas uma investigação objetivando elucidar os fatos ocorridos.D) ERRADOE) ERRADOart 17 " a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito". É indisponível, uma vez instaurado, não pode sr arquivado pela autoridade policial.
  • Para não confundir:

    (art. 10, CPP) encerramento do inquérito: réu preso ----   10 dias
                                                                       réu solto-------  30 dias



    (art. 46, CPP) oferecimento da denúncia:   réu preso---------  5  dias
                                                                        réu solto----------  15 dias 
  • A correta é a letra "B"

    Comentários

    A)    Segundo o artigo 5º, parágrafo 4º do CPP, o inquérito policial, quando depender de representação, não pode ser iniciado sem esta.
    B)    O prazo para terminar o inquérito, segundo o artigo 10 do CPP, é de 10 dias no caso de prisão em flagrante ou prisão preventiva e 30 dias no caso de réu solto.
    C)    É de conhecimento que não obede ao contraditório por não se tratar de procedimento dispositivo mas sim inquisitorial
    D)    O inquérito policial é um procedimento administrativo, portanto não possui rito estabelecido
    E)     O artigo 17 do CPP preleciona que não pode a autoridade policial ordenar o arquivamento do inquérito policial
  • Para registrar!

    Na esfera estadual:

                            Se preso ------> 10 dias IMPRORROGÁVEIS (sob pena da prisão passar a ser ilegal)
                            Se solto -------> 30 dias PRORROGÁVEIS pelo tempo e pelas vezes que o juiz deliberar, pois a lei não impõe nenhuma limitação.

    Na esfera federal: 
                           Se preso -------> 15 dias PRORROGÁVEIS 1 vez por igual período, sempre com autorização do juíz competente
                           Se solto --------> 30 dias PRORROGÁVEIS pelo tempo e pelas vezes que o juiz deliberar, pois a lei não impõe nenhuma limitação.


  • A) Nos crimes de ação penal condicionada não pode ser iniciado sem a vitima.

    B) O prazo para terminar o inquérito, segundo o artigo 10 do CPP, é de 10 dias no caso de prisão em flagrante ou prisão preventiva e 30 dias no caso de réu solto.

    C) Por ser procedimento não cabe ampla defesa e contraditório

    D) Por ser procedimento administrativo não possui rito

    E) O artigo 17 do CPP preleciona que não pode a autoridade policial ordenar o arquivamento do inquérito policial

  • COMPLEMENTO - o IP não abarca o contraditório não é pelo fato de ser procedimento (inc. LV do art. 5º da CF de 1988 - que em regra impõe o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa), então não há contraditório no IP por sua natureza inquisitiva. 

     

    Espero ter ajudado. 

  • Esclarecimento C) O IP não possui rito próprio não é pelo fato de ser procedimento administrativo, haja vista que na esfera sancionatória do servidor público por mais que também é um procedimento administrativo há um rito a ser seguido. Então aqui no IP não há rito a ser seguido, pois não há sequencia de atos definidas em lei. Deverá o delegado proceder às diligências que reputar adequadas ao caso concreto. Os artigos 6º e 7º do CPP, bem como o art. 2º §2º da Lei 12.830/13, preveem, exemplificativamente, providências que, se pertinentes, deverão ser adotadas; dentre estas, destaca-se o indiciamento. 

  • Obrigada SUDÁRIO... 

  • O IP não possui um rito próprio, apesar de possuir natureza administrativa, deve seguir as regras administrativas impostas pela lei. 

  • PRAZOS DO INQUÉRITO:

     

    *Regra Geral: 10 dias se preso se flagrante

    30 dias se solto

     

    *Federal: 15 dias se preso em flagrante

    30 dias se solto

     

    *Lei de Drogas: 30 dias se preso em flagrante

    90 dias se solto

     

    *Crimes Hediondos: 30 dias prorrogáveis + 30 dais

     

    GAB: B

  • Inquérito é procedimento administrativo.

    Inquérito é procedimento administrativo.

    Inquérito é procedimento administrativo.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL

    Regra geral: (investigado preso: 10 dias + 15 dias); (investigado solto: 30 dias);

    De acordo com o caput do art. 10, do CPP, o inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado estiver preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contando o prazo a partir do dia em que executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    Art. 3º-B, §2º O juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial, e ouvido o MP, prorrogar uma única vez, a duração do inquérito policial por até 15 dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.

    Inquérito policial federal: (investigado preso: 15 dias + 15 dias); (investigado solto: 30 dias);

    Lei de drogas: (investigado preso: 30 dias + 30 dias); (investigado solto: 90 dias + 90 dias);


ID
137791
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O inquérito policial no caso de ação penal pública incondicionada

Alternativas
Comentários
  • LETRA BArt. 5º CPP. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
  • INDEPENDE DE REPRESENTAÇÃO DE ALGUÉM.
  • Interessante, segundo artigo 5 do CPP diz que pode ser mediante requisição da autoridade judiciária (juiz) ou do MP. Essa questão teria de ser anulada não? Tendo em vista que B, C e E poderiam ser corretas.
  • Lukas, a questão não tem q ser anulada, pois o que está errado é quando fala q depende de requisição, na verdadae, NÂO DEPENDE e sim PODE SER por requisição do MP, autoridade judiciária....entendeu? quando a questão diz depende, dá a entender q sem a requisição do MP, não poderá ser instaurado o IP. Isso é um erro.O artigo 5º fala de competências concorrentes.
  • Alternativa: 'b'a) erradanão dependec) erradanão depended) erradapodee) erradanão dependeObs.: Questão de nível fácil. Não adianta brigar com a questão. Devemos buscar a melhor alternativa e ponto final. Bons estudos.
  • Alternativa CORRETA letra B

    Como se inicia o Inquérito Policial. O início do inquérito dependerá do tipo de ação penal.

    Formas de iniciar o Inquérito Policial nos crimes de Ação Penal Pública Incondicionada (macete POORA)

      

    Portaria da autoridade policial de ofício, mediante simples notícia crime.

    Ofício requisitório do Ministério Público.

    Ofício requisitório do Juiz de Direito.

    Requerimento de qualquer pessoa do povo - noticia criminis - art. 27 do CPP.

    Auto de prisão em flagrante.

     

    A requisição é o meio através do qual as autoridades retro-apontadas levam ao conhecimento da polícia judiciária o cometimento de um crime cuja perseqüibilidade comporta ação penal pública incondicionada ou condicionada à representação e, ao mesmo tempo, determina à autoridade policial a instauração do procedimento administrativo cautelar de instrução provisória para a devida investigação.  

     ESTUDE !

     

  • B) notitia criminis direta

    c) notitia criminis indirerta

    d) notitia criminiis coercitiva

    e) notitia criminis indireta


    Não tem hipótese de notitia criminis anônima...

    Abçs
  • Considero-a errada.
    Quando ele diz que na acao penal publica incondicionada sera instaurada de oficio, ha uma imperatividade, e nao uma faculdade como diz a letra B.
    Logo, questao passivel de anulacao.

  • Caro Ciro. Não diz a questão que será de ofício. Diz que PODE ser. Não pode???? Língua Portuguesa pegando...

  • "Pode ser" é totalmente de "Depende".

    Questão de interpretação

    Pode ser de Ofício

    Pode ser Requisição do MP, JUIZ

    Pode ser Requerimento do Ofendido. 

  • Gab B

     

    Abertura do Inquérito Policial 

     

    Ação Penal Pública Incondicionada

    De ofício

    Requisição do MP ou Juiz

    Requerimento da Vítima

     

    Ação Penal Pública Condicionada

    ​Requisição do Ministro da Justiça

    Requerimento do Ofendido

     

    Ação Penal Privada

    ​Requerimento da Vítima

     

    Obs: No caso de Requisição do MP ou do Juiz, O Delegado é obrigado a instaurar o inquérito. 

     

    Obs: No caso de requerimento da vítima, é facultado ao Delegado instaurar ou não. Cabendo recurso ao chefe de polícia. 

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • GABARITO: B

    Características do inquérito policial:

    Inquisitório: não se subordina aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

    Dispensável: significa que o titular da ação penal, ou seja, o Ministério Público (art. 129, I, da Constituição), pode dispensar total ou parcialmente o inquérito, desde que já possua suporte probatório mínimo sobre autoria e materialidade delitiva para a instauração da ação penal.

    Oficial: a investigação com apoio do aparato estatal é feita por órgãos oficiais, a busca de autoria e materialidade encontra-se sob o encargo de autoridades públicas.

    Discricionário: é lícito à autoridade policial deferir ou indeferir qualquer pedido de prova feito pelo indiciado ou pelo ofendido (art. 14 do CPP).

    Escrito: Todas as peças do inquérito serão, em um só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade (art. 9º do CPP).

    Sigiloso: Tal sigilo não se estende ao Ministério Público nem ao Poder Judiciário. Com a edição da súmula vinculante nº 14, garantiu-se ao advogado o amplo acesso aos elementos de prova colhidos durante o procedimento investigatório, desde que já documentados.

    Indisponível: porque uma vez instaurado regularmente, em qualquer hipótese, não poderá a autoridade arquivar os autos (art. 17 do CPP).

    Obrigatório/Oficioso: Na hipótese de crime apurável mediante ação penal pública incondicionada, a autoridade deverá instaurá-lo de ofício, assim que tenha notícia da prática da infração.

    Portanto DEVE ser instaurado de ofício.

    "Mas, se esperamos o que não vemos, com paciência o esperamos". RM 8:25

    Bons estudos!

  • O inquérito policial no caso de ação penal pública incondicionada pode ser instaurado de ofício.


ID
137908
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o inquérito policial, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ESTÁ CERTO PORQUE AS PROVAS QUE POR ALGUM MOTIVO NÃO PUDERAM SER OUVIDAS OU ARROLADAS NO INQUERITO PROPRIAMENTE DITO, PODERÃO SER ARROLADAS NA FASE JUDICIAL DO INQUERITO.ERRO DA PRIMEIRA: A POLICIA COMPETENTE É A JUDICIARIA.SEGUNDA: SEGUNDO A SÚMULA VINCULANTE 14 DE 2009, O ADVOGADO PODERÁ TER ACESSO AOS DOCUMENTOS JÁ DOCUMENTADOS NO IP.TERCEIRA: NUNCA AUTORIDADE POLICIAL ARQUIVARÁ IP, SÓ O JUIZ.QUARTA: O GOVERNADOR TEM FORO ESPECIAL SIM.
  • Não obstante seu caráter inquisitivo, não se impondo, regra geral, o exercício do contraditório e da ampla defesa no curso do inquérito, as provas cuja repetição em juízo seja impossível podem vir a ser admitidas na ação penal subsequente, sob o crivo do chamado "contraditório diferido".
  • Cuidado com a letra "b"!!!O advogado realmente tem a prerrogativa de acesso aos autos do inquérito policial, mas em relação aos fatos já documentados nos autos, o que não se aplica às diligencias em andamento(certamente nao foram juntadas aos autos do IP), haja vista seu caráter sigiloso, buscando a efetividade da investigação.
  • Com relação a prerrogativa de foro do Governador, segue entendimento do STJ:

    PENAL. RECLAMAÇÃO. GOVERNADOR DE ESTADO. INVESTIGAÇÃO. QUEBRA DESIGILO BANCÁRIO. PRERROGATIVA DE FORO. COMPETÊNCIA. SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA - CORTE ESPECIAL.1. O art. 105, I, "a", da Constituição Federal , abriga enunciado segundo o qual somente o
    Superior Tribunal de Justiça detém competência para processar e julgar, originariamente, os
    Governadores de Estado, nos crimes comuns.2. Há de se reconhecer procedente o pedido reclamatório, pelo que, avocando-se o procedimento
    investigatório em questão, afirma-se a competência da Corte Especial, desta Casa Julgadora,
    para, em seu âmbito, ser desenvolvido o inquérito civil no referente à possível cometimento de
    ilícito pelo reclamante.
    3. Enviem-se os autos ao Ministério Público Federal competente para funcionar neste grau de
    jurisdição, para os fins de direito.4. Reclamação procedente.
  • Só para complementar a questão corret, letra E, acerca do que vem a ser exatamente contraditório diferido:

    De acordo com a doutrina, fala-se em contraditório diferido no âmbito do inquérito policial, quando da necessidade de produção de provas urgentes. Apesar de não existir contraditório no IP, diz-se que, em relação às provas urgentes (exame de corpo de delito, por exemplo.), opera-se o chamado contraditório diferido. Estas provas devem ser produzidas imediatamente (mesmo no âmbito do IP), pois, do contrário, a ação do tempo poderia torná-las inúteis. No entanto, as partes, durante o processo, estão autorizadas a se manifestar sobre essas provas assim produzidas, daí o nome: contraditório diferido.

    Autor: Marcio Pereira;

  • Em relação à alternativa "d", segue o entendimento do STJ:

    GOVERNADOR DE ESTADO. Processo criminal. Investigação. Competência do STJ. Aproveitamento dos atos realizados. Verificado, no curso de investigação criminal, que os fatos apurados podem levar ao indiciamento da Governadora, com foro privilegiado neste STJ para o processo e julgamento por crimes comuns, os elementos de prova encontrados devem ser remetidos a este Tribunal para que, sob sua direção, prossigam os atos investigatórios, com o aproveitamento do que até ali foi apurado. Reclamação acolhida em parte. (Rcl 1.127/MA, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/2002, DJ 09/09/2002, p. 154)
  • ....

    d) de acordo com a jurisprudência dominante, o delegado de polícia que, no curso de inquérito, vier a constatar indícios de que o delito investigado foi cometido por Governador de Estado, pode proceder ao seu indiciamento, uma vez que a prerrogativa de foro se refere unicamente à ação penal propriamente dita.

     

     

     

    LETRA D – ERRADA -  O erro da assertiva está em afirmar que a autoridade policial ao verificar que o delito foi praticado por Governador do Estado, pode, prontamente, indiciar o mesmo. Para que haja o indiciamento pela autoridade policial é necessária a autorização do Relator. Nesse sentido, professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito. 2. Ed. rev. e ampl. – Salvador: JusPodivm, 2017. P. 704):

     

    Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada. Existem duas exceções previstas em lei de autoridades que não podem ser indiciadas: a) Magistrados (art. 33, parágrafo único, da LC 35/79); b) Membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da LC 75/73 e art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.625/93).

    Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade. Ex: em um inquérito criminal que tramita no STJ para apurar crime praticado por Governador de Estado, o Delegado de Polícia constata que já existem elementos suficientes para realizar o indiciamento do investigado. Diante disso, a autoridade policial deverá requerer ao Ministro Relator do inquérito no STJ autorização para realizar o indiciamento do referido Governador.

     

     Chamo atenção para o fato de que não é o Ministro Relator quem irá fazer o indiciamento. Este ato é privativo da autoridade policial. O Ministro Relator irá apenas autorizar que o Delegado realize o indiciamento.” STF. Decisão monocrática. HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016 (Grifamos)

  • ....

    a) sua instauração e condução incumbe, primordialmente e por determinação constitucional, à chamada polícia administrativa ou de segurança.

     

    LETRA A – ERRADA - Tal atribuição cabe à polícia judiciária. Nesse sentido, professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 270):

     

    “2.1. Polícia administrativa ou de segurança

     

    De caráter eminentemente preventivo, visa, com o seu papel ostensivo de atuação, impedir a ocorrência de infrações. Ex: a Polícia Militar dos Estados-membros.

     

     

    2.2. Polícia judiciária

     

    De atuação repressiva, que age, em regra, após a ocorrência de infrações, visando angariar elementos para apuração da autoria e constatação da materialidade delitiva. Neste aspecto, destacamos o papel da Polícia Civil que deflui do art. 144, § 4º, da CF, verbis: “às polícias civis, dirigidas por delegados de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”. No que nos interessa, a polícia judiciária tem a missão primordial de elaboração do inquérito policial. Incumbirá ainda à autoridade policial fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; cumprir os mandados de prisão e representar, se necessário for, pela decretação de prisão cautelar (art. 13 do CPP).

     

    Cumpre registrar a distinção feita por parte da doutrina, capitaneada por Denilson Feitoza95, que, à luz do art. 144 da CF/88, sustenta a existência de polícias judiciária e investigativa, adotando nítida diferenciação. Nesse contexto, as diligências referentes à persecução preliminar da infração penal seriam realizadas pela polícia investigativa, enquanto que a função de auxiliar o Poder Judiciário (executar mandado de busca e apreensão, por exemplo) recairia sobre a polícia judiciária. A Lei nº 12.830/2013, no seu artigo 2º, parece adotar esta concepção, ao dispor que “as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica” (grifo nosso).” (Grifamos)

  • a ) INCORRETA. Incumbe a chamada polícia judiciária.

     

    b) Errado. Os elementos de provas acessíveis são aqueles já documentados e não as diligências que estão em curso. A Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal dispõe ser direito do  defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos  de prova que, já documentados em procedimento  investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam  respeito ao exercício do direito de defesa  

     

    c) Errado. Art. 17 do CPP.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

     

    d ) Errado. A determinação de indiciamento deve caber ao Tribunal com competência originária para julgar a ação penal (no caso da  questão, STJ).

     

    e ) GABARITO.

  • E- Quando da necessidade de provas urgentes opera-se o contradito diferido. Ex: flagrante delito.
  • Pessoal, ATENÇÃO! Atualmente a questão em epígrafe tem dois gabaritos. Explico. Recentemente foi alterado o estatudo da OAB, não mais permitindo a sigilo das peças de iformação. Outro fator é a recentíssima modificação de entendimento do STF, a qual restringe às hipóteses de foro previlegiado, assim, nos caso de competência do 1º grau, embora a quetão não mencione tal fato, porém falo aqui apenas de modo a contribuir com os colegas, não há óbice para instauração de inquérito policial.  

  • Trata-se do art. 155 do CPP

    Abraços

  • Acredito estar DESATUALIZADA a presente questão!

    Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional. Logo, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial.

    (STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016.)

    Exceção - Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: Será necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO)

    "SEMPRE FIEL"

  • Quando o investigado tiver foro por prerrogativa de função

     

    Para Indiciamento  - NÃO é necessário que haja autorização

    Para Instauração de IP:

    STF - Se o detentor de foro tiver a prerrogativa no próprio STF precisa de AUTORIZAÇÃO

    STJ - Se o detentor de foto tiver prerrogativa nos TJ's, TR's, TS's (inclusive no próprip STJ) NÃO precisa de autorização.

     

     

    Qualquer erro, por favor, avisem!

  • Conforme dispõe o artigo 1º, §6º da Lei 12.830: o indiciamento é ato privativo do delegado de polícia. Creio que a questão está desatualizada.

  • Cuidado com o comentário do IVAN REZENDE DE OLIVEIRA. Essa história de "recentemente foi alterado o estatudo da OAB, não mais permitindo a sigilo das peças de iformação"(sic) não tem nada a ver. Não ocorreu nenhuma alteração do Estatuto da OAB que "não permita mais o sigilo". Segue o Art. 7º, XIII:

    "Art. 7º São direitos do advogado:

    XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;"

    Por outro lado, na súmula vinculante 14("É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa"), é garantido aos advogados acesso a provas já documentadas em autos de inquéritos policiais que envolvam seus clientes, inclusive os que tramitam em sigilo. Mas não ocorreu alteração do Estatuto da OAB que não permita o sigilo.

  • Alternativa E

    não obstante seu caráter inquisitivo, não se impondo, regra geral, o exercício do contraditório e da ampla defesa no curso do inquérito, as provas cuja repetição em juízo seja impossível podem vir a ser admitidas na ação penal subsequente, sob o crivo do chamado "contraditório diferido".

    Art. 155 O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos ELEMENTOS INFORMATIVOS colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.


ID
144208
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que justifica corretamente qual o prazo para o ofendido ou o seu representante legal requerer a instauração de inquérito policial, quando o crime for de alçada privada.

Alternativas
Comentários
  • Nesse caso utiliza-se a analogia, entendendo ser o mesmo prazo do direito de queixa.

    CPP - Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
  • Decadência: é a perda do direito de agir, pelo decurso de determinado lapso temporal, estabelecido em lei, provocando a extinção da punibilidade do agente. Na realidade, a prescrição, quando ocorre, atinge diretamente o direito de punir do Estado, enquanto a decadência faz perecer o direito de ação, que, indiretamente, atinge o direito de punir do Estado, já que este não pode prescindir do devido processo legal para aplicar sanção penal a alguém. A decadência envolve todo tipo de ação penal privada (exclusiva ou subsidiária), abrangendo também direito de representação, que ocorre na ação penal pública condicionada. No caso da ação privada subsidiária da pública, deve-se destacar que o particular ofendido pode decair do seu direito de queixa, tão logo decorra o prazo de seis meses, contado a partir da finalização do prazo legal para o Ministério Público oferecer denúncia, embora não afete o direito do Estado-acusação, ainda que a destempo, de oferecer denúncia. Somente a prescrição é capaz de afastar o direito de ação do Estado, porque lhe retira o direito de punir.

    (...)

    Marco inicial da decadência: é o dia em que a vítima souber quem é o autor do crime. O mesmo critério deve ser aplicado aos sucessores do ofendido, caso este morra ou seja considerado ausente. Havendo dúvida, resolve-se em favor do ajuizamento da ação. NOte-se, por vezes, a lei pode estabelecer outro critério especial, como ocorre no caso do crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, previsto no art . 236 do Código Penal. Preceitua o parágrafo único que "a ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento".

    Guilherme de Souza Nucci - Código de Processo Penal Comentado - 9ª edição
  • É importante lembrar que o pedido de instauração do IP não obsta o curso do prazo decandencial, que é de 6 meses a contar do conhecimento da autoria do delito. O prazo decadencial, além de uno, é ininterrupto e também não se suspende, ao contrário da prescrição.
    Assim, se o IP não for concluído em tempo hábil, o ofendido ou seu representante deverá propor a ação penal, sob pena de decadência. Na inicial acusatória deverá requerer que os autos sejam apensados tão logo a autoridade policial encaminhe os elementos de prova obtidos na investigação.
  • GABARITO: B
    Jesus Abençoe!
  • Código de Processo Penal:

    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

      Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Lembrando que na ação penal privada não há representação

    O que há é ajuizamento da queixa-crime no prazo de 6 meses

    Abraços

  • Essa questão está errada, pois o art. 38 do CPP prevê o prazo de 06 (seis) meses, "contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime..."


ID
147922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à notitia criminis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Notitia criminis de cognição imediata: pela própria polícia em suas atividades rotineiras;
    Notitia criminis de cognição mediata: através de terceiros;
    Notitia criminis coercitiva: através do auto de prisão em flagrante;
    Delatio criminis: a própria vítima comunica o crime;
    Notitia criminis inqualificada:  disque-denúncia
  • IMEDIATA: é quando a autoridade policial toma conhecimento por qualquer outro meio que não prisão ou provocação formal, por ex. no caso de o delegado tomar conhecimento de um crime atraves da televisão. Somente possível nos crimes de ação penal pública incondicionada.
    MEDIATA: é a provocação formal a um delegado para a instauração de um inquérito, por ex. requisição do Ministério público, representação do ofendido.
    COERCITIVA: por intermédio de prisão em flagrante.
  • Resposta à letra E (Errada)

    CPP

    "Art. 5º.  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
    (...)
    § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito."

    Portanto, na delação anônima, pode instaurar o inquérito, desde que antes se verifique a existência de elementos mínimos que indiquem a existência de crime.

  • Caro colega Thiago,
    o referido dispositivo que vc colocou está errada, tendo em vista que este artigo fala da hipótese de delatio criminis em que qualquer do povo poderá verbalmente ou por escrito comunicar a ocorrência de infração penal para a autoridade pública.
    Delatio criminis é diferente de delação anômina ou apócrifa. A primeira é a hipótese do art. 5º, § 3º do CPP e é uma hipótese de notitia criminis de cognição indireta, mediata, enquanto a última trata-se de uma denúncia em que a pessoa não se identifica e trata-se de hipótese de notitia criminis de cognição direta, imediata. 

  • Delatio criminis como forca coercitiva, será notícia crime indireta ou de cognição mediata, quando a prisão em flagrante por feita pelo povo.
  • Resposta: D
    Notitia Criminis
     Conceito: Conhecimento pela autoridade, espontâneo ou provocado, de um fato delituoso.

     Espécies:

    a. De cognição imediata (notitia criminis espontânea): a autoridade policial toma conhecimento do fato por meio de suas atividades rotineiras.

    b. De cognição mediata (notitia criminis provocada): a autoridade policial toma conhecimento do fato por meio de um expediente escrito (requerimento, requisição, representação, delatio criminis).

    c. De cognição coercitiva: a autoridade policial toma conhecimento do fato pela apresentação do indivíduo preso em flagrante.  
  • A Notitia Criminis também pode ser de cognição coercitiva ou obrigatória quando a autoridade policial recebe requisição do MP ou do Juiz ou mesmo do Ministro da Justiça para instauração do inquérito.

    E pelo autor CAPEZ, 2005, P.78 "Não somos partidários da corrente que denomina notitia criminis de cognição coercitiva a hipótese de prisão em flagrante."  Ora, como visto, se há prisão em flagrante, não há que se falar em notícia crime, mas sim no próprio flagrante, que será materializado por meio da lavratura do competente auto de prisão e não de portaria.
  • ATENÇÃO PARA:

    STF - INFORMATIVO Nº 393
    TÍTULO
    Persecução Penal e Delação Anônima (Transcrições)
    PROCESSO

    Inq - 1957

    ARTIGO
    Persecução Penal e Delação Anônima (Transcrições) (v. Informativo 387) Inq 1957/PR* RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO VOTO DO MIN. CELSO DE MELLO:
     
    Encerro o meu voto, Senhor Presidente. E, ao fazê-lo, deixo assentadas as seguintes conclusões: (a) os escritos anônimos não podem justificar, só por si, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração da “persecutio criminis”, eis que peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no delito de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “crimen falsi”, p. ex.); (b) nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas; e (c) o Ministério Público, de outro lado, independentemente da prévia instauração de inquérito policial, também pode formar a sua “opinio delicti” com apoio em outros elementos de convicção que evidenciem a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de sua autoria, desde que os dados informativos que dão suporte à acusação penal não tenham, como único fundamento causal, documentos ou escritos anônimos. Sendo assim, e consideradas as razões expostas, peço vênia, Senhor Presidente, para acompanhar o douto voto proferido pelo eminente Relator, rejeitando, em conseqüência, a questão de ordem ora sob exame desta Suprema Corte. É o meu voto.
  • PH sobre a LETRA E... o que vedado é a abertura de INQUÉRITO com base exclusivamente em denúncia anônima, mas não impede a autoridade policial de encetar DILIGÊNCIAS PRELIMINARES, no sentido de investigar A EXISTÊNCIA DO FATO, E NÃO DA AUTORIA e comprovação da idoneidade da notícia. Ou seja,  a autoridade policial diante da gravidade e da verossimilhança da informação - COM PRUDÊNCIA E DISCRIÇÃO - deve promovar diligências para apurar se foi ou não, se está sendo ou não, praticada a alegada infração penal.             
  • Notitia criminis

    Espécies:

    1) Espontânea ou de cognição imediata: conhecimento direto dos fatos pela autoridade policial através de comunicação informal.

    2) Provocada ou de cognição mediata: conhecimento da infração pela autoridade mediante provocação de terceiros.

    3) De cognição coercitiva: aquela apresentada juntamente com o infrator preso em flagrante.

    4) Delação apócrifa ou nititia criminis inqualificada: é a delação anônima.
  • NOTITIA CRIMINIS : é o conhecimento pela autoridade, espontâneo (cognição imediata) ou provocado (cognição mediato)acerca de um fato delituoso. Temos ainda a notitia criminis de cognicáo coercitiva, que é aquela em o fato criminoso é apresentado através do preso em flgrante

    Delação Postulatória é notitia criminis levada pelo ofendido, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, à autoridade policial
  • DIRETA (COGNIÇÃO IMEDIATA) = ocorre quando o delegado (autoridade policial) toma conhecimento do possível crime através de suas atividades rotineiras, pela imprensa e até mesmo através da delação anônima (apócrifa ou inqualificada).
    INDIRETA (COGNIÇÃO MEDIATA ou PROVOCADA) = ocorre através da colaboração/provocação de terceiro identificado.
    COERCITIVA ou APRESENTAÇÃO = ocorre nos casos de prisão em flagrante, em que a notícia do crime se dá com a apresentação do autor. Tanto pode ser direta (quando a prisão é realizada pela própria polícia) quanto indireta (quando a prisão é realizada por qualquer do povo) Art. 301/CPP.
  • Notícia do Crime (Notitia Criminis ou Delatio Criminis)
    Conforme dispõe o § 3.°, do art. 5.°, do CPP, ?qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública, poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito". A notitia criminis consiste na comunicação de uma infração penal que pode ser realizada por qualquer pessoa do povo. Somente é possível na hipótese de ação penal pública incondicionada. Justamente em razão da natureza do delito, qualquer pessoa possui a faculdade de fazer referida comunicação. As informações podem ser levadas ao conhecimento do delegado de polícia ou do Ministério Público. Como se trata de uma faculdade, pode ou não ser realizada. Por isso mesmo, o não exercício desta não acarreta responsabilidade alguma para a pessoa que deixou de fazer a comunicação.

    A notícia do crime possui as seguintes espécies:
    a) Por cognição imediata (ou direta) – Assim é denominada, porque a autoridade toma conhecimento diretamente da infração penal.
    b) Por cognição mediata (ou indireta)– A autoridade toma conhecimento da infração por meio de requisição do Ministério Público ou do Juiz, ou ainda por requerimento da vítima.
    c) Por cognição coercitiva – A autoridade toma conhecimento do fato por meio da lavratura do auto de prisão em flagrante.
    Classifica-se também em espontânea e provocada. Será espontânea quando a autoridade policial toma conhecimento da infração no exercício de suas atribuições funcionais, sem ser acionada por terceiro; e provocada, quando existe requisição do Ministério Público ou do Juiz, ou requerimento da vítima.
  • Letra D
    Notitia criminis...
    1- de cog. Imediata - a própria polícia em atividade;
    2- de cog. Mediata - por terceiro;
    3- delatio criminis - pela vítima;
    4- coercitiva - flagrante;
    5- apócrifa - anônima (procede-se uma VPI - verificação de procedência de informação)
  • NOTITIA CRIMINIS
    1 – Conceito:
    Consiste no conhecimento espontâneo ou provocado pela autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso.

    2 - Notitia criminis direta, espontânea ou de cognição imediata: é aquela em que a autoridade policial toma, diretamente e espontaneamente, ciência do fato, seja em razo exercício de sua atividade funcional, ou mesmo, por meio de imprensa, ou por um encontro casual do produto de um roubo ou de um cadáver.

    3 – Notitia criminis indireta, provocada ou de cognição mediata: é aquele em que o fato é relatado à autoridade policial por iniciativa de terceiros, por meio de requerimento ou requisições das autoridades.

    4 – Notitia CriminisCoercitiva: é aquela em que junto da ciência do fato, a autoridade policial recebe preso seu suposto autor, ou seja, ocorre nos casos de auto de prisão em flagrante. Perceba que essa modalidade de notitia criminis poderá configurar-se como modalidade de notittia criminis direta ou indireta, conforme participe ou não do flagrante a própria autoridade policial.

    5 – Notitia criminis inqualificada ou anônima: não deve ser repelida de plano, sendo incorreto considera-la sempre inválida. Requer cautela da autoridade policial, que deverá, antes de tudo, investigar a verossimilhança das informações. Se confirmadas, deverá instaurar inquérito policial. Alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça já entenderam que o IP instaurado com base na notitia criminis anônima é inconstitucional, pois fere o princípio constitucional que veda o anonimato na manifestação do pensamento. Contudo, referido posicionamento jurisprudencial é minoritário. 

  • A autoridade policial não precisa ser provocada para instaurar um inquérito policial, pois ele é oficioso (a "oficiosidade" é uma de suas características - não confundir com a "Oficialidade: trata-se de investigação que deve ser realizada por autoridades e agentes integrantes dos quadros públicos, sendo vedada a delegação da atividade investigatória a particulares."). O art. 5º, I do CPP estabelece que a instauração se dará por portaria, auto de prisão em flagrante ou ainda termo circunstanciado (nas infrações de menor potencial ofensivo).

    Art. 5o do CPP - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - De ofício (aqui englobando portaria, apf e termo circunstanciado);

    II - Mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

    Por óbvio, o crime chega ao conhecimento da autoridade policial de alguma forma, sendo normalmente via notícia-crime, que pode ser:

                    · de cognição direta: a autoridade policial toma ciência a partir dos próprios envolvidos – sujeitos ativo ou passivo do delito (notícia-crime);

                   · de cognição indireta: a autoridade policial toma ciência a partir de um terceiro, é a chamada delatio criminis;

                   · de cognição coercitiva: é o flagrante delito.

                   · inqualificada: é o ato de comunicação do fato criminoso inapto, de forma isolada, a instauração de inquérito policial. Exemplo é a delação   anônima, pois a mesma não inicia inquérito policial. É possível começar a investigar, mas não se pode instaurar o inquérito.

     

    A notícia-crime não será suficiente para que se instaure um inquérito policial, porque, nos termos do art. 5, §3º do CPP, fundamental é que antes de instaurar o inquérito policial, o Delegado verifique a procedência as informações recebidas (aqui no RJ esse procedimento é denominado de VPI - verificação preliminar das informações; é um procedimento menos formal que o IP).

    Art. 5o, § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial (notitia-criminis de cognição indireta – Delatio Criminis), e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  • ...

    d) O conhecimento pela autoridade policial da infração penal por meio da prisão em flagrante do acusado denomina-se notitia criminis de cognição coercitiva.

     

     

    LETRA D – CORRETA - Nesse sentido, o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p.127):

     

     

     

    “Notitia criminis de cognição direta (ou imediata, ou espontânea, ou inqualificada): A autoridade policial toma conhecimento da ocorrência de um crime de forma direta por meio de suas atividades funcionais rotineiras, podendo ser por meio de investigações por ela mesma realizadas, por notícia veiculada na imprensa, por meio de denúncias anônimas etc. Esta modalidade de notitia criminis apenas pode conduzir à instauração de inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada.

     

     

     Notitia criminis de cognição indireta (ou mediata, ou provocada, ou qualificada): A autoridade policial toma conhecimento da ocorrência do crime por meio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito dentre os previstos na legislação processual. Este ato pode ser o requerimento da vítima ou de qualquer pessoa do povo, a requisição do juiz ou do Ministério Público, a requisição do Ministro da Justiça e a representação do ofendido. Nesta hipótese, dependendo da forma como se revestir a notitia criminis, poderá ela dar ensejo a instauração de inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada, de ação penal pública condicionada e de ação penal privada.

     

     

    Notitia criminis de cognição coercitiva: Ocorre na hipótese de prisão em flagrante delito, em que a autoridade policial lavra o respectivo auto. Veja-se que o auto de prisão em flagrante é forma de início do inquérito policial, independentemente da natureza da ação penal. Entretanto, nos crimes de ação penal pública condicionada e de ação penal privada sua lavratura apenas poderá ocorrer se for acompanhado, respectivamente, da representação ou do requerimento do ofendido (art. 5.º, §§ 4.º e 5.º, do CPP).” (Grifamos)

  • Vamos lá...

    Dá pra BIZURAR mais os conceitos:

     

    N.C. = notitia criminis = envolve pessoas interessadas pelo fato criminoso (policial / j / mp / vítima)

    N.C. imediata = espontânea - vida e rotina policial

    N.C. mediata = provocada - alguém fala (j / mp / vítima)

    N.C. coercitiva = APF

     

    D.C. = delacio criminis = quando a informação vier de um 3º não interessado no fato

    D.C. apócrifo = não assinou

    D.C. inqualificada = não se identificou

  • Notitia Criminis de cognição Imediata ou Espontânea ou Direita.

    A autoridade policial toma conhecimento de um fato suposto criminoso por meio da atuação da própria polícia, quando noticiado o crime pela imprensa ou comunicado anonimamente por particular.

    Exemplos: Atividades rotineiras; Jornais; Investigações; Corpo de Delito; Delação Apócrifa.

    Anônima (Apócrifa): é uma forma de comunicação válida do crime, haja vista a existência, em TODOS os Estados, do serviço de disk-denúncia, pelo qual as pessoas podem comunicar delitos sem se identificarem.

    Notitia Criminis de cognição Mediata ou Indireta.

    A polícia judiciária toma conhecimento do crime por meio da comunicação de um terceiro identificado.

    Exemplos: Delatio criminis; Requisição do Ministério Público; Requisição do Ministro da Justiça; Representação do ofendido; Requerimento do ofendido;

    Notitia Criminis de cognição Coercitiva ou Obrigatória.

    É a comunicação de um crime decorrente de uma PRISÃO EM FLAGRANTE, porque a notícia crime se manifesta com a simples apresentação do autor do delito à autoridade policial, pela pessoa que realizou a prisão. Essa modalidade de notícia crime PODE ser classificada como Direta ou Indireta.

    Direta: prisão em flagrante realizada por forças policiais.

    Indireta: prisão em flagrante realizada por qualquer pessoa do povo.

  • ►NOTITIA CRIMINIS: Quando a autoridade policial toma conhecimento de um fato criminoso.

    Notitia criminis de cognição imediata (direta): Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato em razão de suas atividades rotineiras.

    Notitia criminis de cognição mediata (indireta): Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato criminoso por meio de um expediente formal (ex.: requisição do MP, com vistas à instauração do IP).

    Notitia criminis de cognição coercitiva: Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato em razão da prisão em flagrante do suspeito.

    @prfdelite.

  • https://i17santos.jusbrasil.com.br/artigos/768225132/notitia-criminis-e-delatio-criminis

  • Notitia Criminis DIRETA ou de COGNIÇÃO IMEDIATA

    A polícia descobre pelos próprios meios ou pela imprensa (S.652, STF)

    Ou também por Denúncia Anônima. Porém nesse caso antes de iniciar o IP, deve-se fazer uma verificação prévia da informação, pois a denuncia anônima por si só não serve como parâmetro para abertura do IP.

    Notitia Criminis INDIRETA ou de COGNIÇÃO MEDIATA

    A polícia judiciária toma conhecimento do crime por meio da comunicação de um terceiro identificado.

    Requerimento: Pedido de abertura pela vítima ou seu representante legal (quando menores de 18 anos ou loucos)

    Requisição: do Juiz ou Ministério Público (sinônimo de Ordem)

    Representação: É a representação apresentada pela vítima em casos de Ação Penal Pública Condicionada

    Delatio Criminis: Aviso por terceiros de que houve um crime, em caso de Ação Penal Pública Incondicionada

    Notitia Criminis COERCITIVA ou OBRIGATÓRIA

    É a comunicação de um crime decorrente de uma prisão em flagrante

    #FÉNOPAIQUEODISTINTIVOSAI

    Avante Guerreiros!!!

  • Complementando...

    Delatio Criminis

    Simples: Qualquer pessoa do povo.

    Postulatória: vítima ou representante legal comunica o fato à autoridade e pede instauração do IP.

  • LETRA D

    NOTITIA CRIMINIS (notícia do crime)

    Conceito: É a forma, pela qual a autoridade toma conhecimento de determinada infração penal. Autoridade está em aberto, pois a notícia pode ser dada a autoridade policial, ao Ministério Público ou ao juiz. Qualquer um deles poderia receber a notitia criminis e tomar as providências que estejam ao seu cargo.

    CLASSIFICAÇÃO ou ESPÉCIES:

    direta, imediata, espontânea ou inqualificada: a polícia toma conhecimento da infração espontaneamente (informal). Ela fica sabendo por meio de atividades rotineiras. Exemplo: Notícias de jornal ou qualquer meio de comunicação ou a descoberta ocasional de um vestígio do crime.

    indireta, mediata, provocada ou qualificada: a autoridade é formalmente comunicada da infração. Exemplos: Requerimento da vítima ou Requisição do MP.

    obrigatória ou coercitiva: para os casos de flagrante delito.

    No caso de prisão em flagrante, a lavratura do auto de prisão em flagrante obriga a autoridade policial a instaurar o inquérito policial - noticia criminis coercitiva.

    OBS: Delação apócrifa (denúncia anônima): Para o STJ, é uma forma de notitia criminis direta, imediata, espontânea ou inqualificada. O STF e o STJ não admitem a instauração de inquérito diretamente com base em uma delação apócrifa, exigindo-se a adoção de procedimentos prévios e informais de averiguação a fim de apurar a veracidade das informações.

  • Quanto à notitia criminis, é correto afirmar que: O conhecimento pela autoridade policial da infração penal por meio da prisão em flagrante do acusado denomina-se notitia criminis de cognição coercitiva.

  • NOTITIA CRIMINIS

    FORMAS DE NOTITIA CRIMINIS: - Meio que policia toma conhecimento. 

    Podendo ser Espontâneo ou provocado.

    Cognição imediata: em razão de suas atividades rotineiras.

    Cognição mediata: expediente formal (ex. requisição do MP)

    Cognição coercitiva: em razão da prisão flagrante do suspeito.

     

    FORMAS DE DELATIO CRIMINIS – (comunicação feita à autoridade)

    Simples: por qualquer do povo.

    Postulatória: feita pelo ofendido. (APC, APP).

    Inqualificada: denuncia anônima. (verificara a procedência da denuncia antes de instaurar IP). OBS: a denuncia anônima só pode ensejar a instauração do IP quando se constituir como o próprio corpo de delito (ex. carta na qual há materialização do crime de ameaça)

     

    OBSERVAÇÃODireta: a própria autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso sem que alguém tenha levado ao seu conhecimento. Indireta: quando o fato é comunicado a autoridade policial.

  • Notitia Criminis IMEDIATA: Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do crime durante suas atividades de rotina.

    Como o exemplo da questão acima. Outro exemplo: Delegado que assistindo Jornal, toma conhecimento de um crime cometido em sua circunscrição, no dia em que assistia o referido programa de tv.

    Notitia Criminis MEDIATA: Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do crime por escrito.

    Ex: requisição do MP para instauração de inquérito policial.

    Notitia Criminis COERCITIVA: Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do crime por meio de APF (auto de prisão em flagrante).

    Notitia Criminis INQUALIFICADA: Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do crime por meio de uma denúncia anônima.

    Nesses casos de notitia criminis inqualificada, a autoridade policial determinará, antes de instaurar o inquérito policial, que seja realizada uma V.P.I (verificação da procedência das informações - tipo uma investigação preliminar).

    Delatio Criminis:Casos de Ação Pública, em que qualquer pessoa do povo, leva a conhecimento da autoridade policial, por meio VERBAL ou escrito, determinado crime.

    Nesses casos também, a autoridade policial determinará, antes de instaurar o inquérito policial, que seja realizada uma V.P.I (verificação da procedência das informações - tipo uma investigação preliminar).

  • Importante observar que, A VÍTIMA está relacionada tanto na Notitia Criminis de cognição imediata quanto na mediata.

    Ocorre que, na de cognição imediata, a autoridade policial, por meio de suas atividades rotineiras, apenas toma ciência pela vítima.

    Já na cognição mediata, toma-se conhecimento por meio de requerimento ou representação da vítima ou o seu representante legal.

    Fonte: CPP PARA CONCURSOS, PROF. NESTOR TÁVORA.

  • LETRA "D"

    NOTITIA CRIMINIS (notícia do crime)

    Conceito: É a forma, pela qual a autoridade toma conhecimento de determinada infração penal. Autoridade está em aberto, pois a notícia pode ser dada a autoridade policial, ao Ministério Público ou ao juiz. Qualquer um deles poderia receber a notitia criminis e tomar as providências que estejam ao seu cargo.

    CLASSIFICAÇÃO ou ESPÉCIES:

    direta, imediata, espontânea ou inqualificada: a polícia toma conhecimento da infração espontaneamente (informal). Ela fica sabendo por meio de atividades rotineiras. Exemplo: Notícias de jornal ou qualquer meio de comunicação ou a descoberta ocasional de um vestígio do crime.

    indireta, mediata, provocada ou qualificada: a autoridade é formalmente comunicada da infração. Exemplos: Requerimento da vítima ou Requisição do MP.

    obrigatória ou coercitiva: para os casos de flagrante delito.

    No caso de prisão em flagrante, a lavratura do auto de prisão em flagrante obriga a autoridade policial a instaurar o inquérito policial - noticia criminis coercitiva.

    OBS: Delação apócrifa (denúncia anônima): Para o STJ, é uma forma de notitia criminis direta, imediata, espontânea ou inqualificada. O STF e o STJ não admitem a instauração de inquérito diretamente com base em uma delação apócrifa, exigindo-se a adoção de procedimentos prévios e informais de averiguação a fim de apurar a veracidade das informações.

  • bizu:

    Notitia criminis de cognição imediata: pela própria polícia em suas atividades rotineiras. (imediatamente prendeu o peba)

    Notitia criminis de cognição mediata: através de terceiros.

    (mediante alguém)

    Notitia criminis coercitiva: através do auto de prisão em flagrante;

    (foi coercitivo)

  •  TIPOS DE ''NOTITIA CRIMINIS''

    1- Cognição imediata - a própria polícia trabalhando;

    2- Cognição mediata - por terceiro;

    3- ''Delatio'' - a própria vítima;

    4- Coercitiva - flagrante

    5- Apócrifa - anônima ( haverá VPI - verificação de procedência de informação)

    Notitia criminis de cognição imediata: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato em razão de suas atividades rotineiras

    Notitia criminis de cognição mediata: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato criminoso por meio de um expediente formal. Ex.: requisição do MP, com vistas à instauração do IP

    Notitia criminis de cognição coercitiva: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato em razão da prisão em flagrante do suspeito

  • Notitia criminis, imediata: pela própria polícia em suas atividades rotineiras;

    Notitia criminis, mediata: através de terceiros;

    Notitia criminis coercitiva: através do auto de prisão em flagrante;

    Delatio criminis: a própria vítima comunica o crime;

    Notitia criminis inqualificada: disque-denúncia

  • bizu:

    Notitia criminis de cognição imediata: pela própria polícia em suas atividades rotineiras. (imediatamente prendeu o peba)

    Notitia criminis de cognição mediata: através de terceiros.

    (mediante alguém)

    Notitia criminis coercitiva: através do auto de prisão em flagrante;

    (foi coercitivo)

  • A Doutrina classifica a notitia criminis da seguinte forma:

    • Notitia criminis de cognição imediata – Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato em razão de suas atividades rotineiras.

    • Notitia criminis de cognição mediata – Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato criminoso por meio de um expediente formal (ex.: requisição do MP, com vistas à instauração do IP).

    • Notitia criminis de cognição coercitiva – Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato em razão da prisão em flagrante do suspeito. 

    A delatio criminis, que é uma forma de notitia criminis, pode ser:

    • Delatio criminis simples – Comunicação feita à autoridade policial por qualquer do povo (art. 5º, §3º do CPP).

    • Delatio criminis postulatória – É a comunicação feita pelo ofendido nos crimes de ação penal pública condicionada ou ação penal privada, mediante a qual o ofendido já pleiteia a instauração do IP.

    • Delatio criminis inqualificada – É a chamada “denúncia anônima”, ou seja, a comunicação do fato feita à autoridade policial por qualquer do povo, mas sem a identificação do comunicante. Também pode ser chamada de apócrifa.

    Fonte: Estratégia Concursos

    Complementem aqui nos comentários!!


ID
153391
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No referente a inquérito policial, ação penal e notitia criminis,
julgue os próximos itens com base no Código de Processo Penal
(CPP).

Considere a seguinte situação hipotética. Utilizando uma chave de fenda, Ana riscou toda a lataria do veículo de Geraldo, fato que foi presenciado por Felisberto.
Nessa situação, se Felisberto levar esse fato ao conhecimento da autoridade policial competente, esta deverá imediatamente instaurar o inquérito policial.

Alternativas
Comentários
  • Neste caso, foi por motivo egosístico, idiota, etc... então : Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:Ação penal Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
  • A autoridade policial não deve instaruar IP de modo temerário, deve primeiramente verificar se há um mínimo de elementos suficientes, por meio de investigações.
  • A autoridade policial não pode abrir inquérito sem solicitação do ofendido ou do representante. Ver art. 5, p. 4 do CPP e arts. 163 e 167 do CP ( Em regra dano é de ação privada)
  • A questão está errada, pois, no caso em análise, o DANO praticado (Art. 163 do CP Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, Parágrafo único - Se o crime é cometido:IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima) trata-se de crime de ação penal privada, assim, a autoridade policial só poderá iniciar o inquérito através de requerimento do ofendido.
  • Neste caso não cabe delatio criminis, pois não se trata de ação penal pública incondicionada

  • Ação Penal Privada. Não pode abrir o inquérito, mas pode notificar o dono da coisa.

  • Corroborando com o que foi dito abaixo pelos colegas, trata-se de crime que se procede mediante ação penal privada e, assim, oportuna é a leitura do § 5º do art. 5º do CPP: nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    Contudo, para responder a questão, usei o seguinte raciocínio: a questão diz que a autoridade policial deverá imediatamente instaurar o inquérito policial. Entretanto, o delegado só fica obrigado a instaurar o inquérito policial diante de requisição de juiz ou promotor; o delegado não fica obrigado a instaurar inquérito policial quando requerido pelo ofendido. Assim, o delegado não deveria imediatamente instaurar o inquérito policial, ainda que a requerimento do ofendido na questão em riste, estando obrigado a fazê-lo apenas quando requisitado por juiz ou promotor.

    Tal raciocínio encontra fundamento na doutrina de Tourinho Filho, senão vejamos: "Embora o Código silencie, evidente que esse requerimento a que se refere o § 5º do art. 5º do CPP há de conter os mesmos dados, os mesmos informes a que se refere o § 1º desse artigo. Possível será também seu indeferimento, tal como dispõe o § 2º do artigo que ora comentamos." (CPP Comentado, 10ª edição, p.49-50. Saraiva: 2007)

    Abraços!

  • Apenas uma observação sobre o comentário do colega João na parte que diz ser o delegado obrigado a instaurar o inquérito quando requisitado por juiz ou promotor.
    Requisição é a exigência para a realização de algo, fundamentada em lei. Assim, não se deve confundir requisição com ordem, pois nem o representante do Ministério Público, nem tampouco o juiz, são superiores hierarquicos do delegado, motivo pelo qual não podem lhe dar ordens. Requisitar a instauração do inquérito significa um requerimento lastreado em lei, fazendo com que a autorida policial cumpra a norma e não a vontade particular do promotor ou do magistrado.
    Dessa forma é possível que a autoridade policial refute a instauração do inquérito requisitado por membro do Ministério Público ou por Juiz de Direito, desde que se trate de exigência manifestamente ilegal. 
     
    Guilherme de Souza Nucci - Manual de Processo penal.
  • Errada! § 5º do art. 5º do CPP: nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
  • Boa observação da Vina Ortiz..

    Só queria acrescentar que se o delegado refutar a requisição do MP ou Juiz para a instauração do inquério, irá responder no âmbito administrativo-disciplinar.
  • Esse tipo de crime não entraria na categoria de infração penal de menor potencial ofensivo? Que prevê penas de até dois anos? Nesse caso a alternativa estaria falsa porque não se abri inquérito policial e sim Termo Circunstancial (T.C.O).
  • Trata-se de Crime de ação privada e por isso só atraves do ofendido (no caso Geraldo), a autoridade pode instaurar I.P
  • Tão simples e pelo jeito ninguém disse nada. Não poderá o delegado dar início imediatamente a Inquérito Policial porque não caberá inquérito e sim TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA.

    Bons estudos a todos.

    Leiam a Lei 9099.
  • Jonatha ja havia se referido ao termo circunstanciado no comentario a cima, porem ele apenas nao citou a referencia: lei 9.099 na verdade a questão foi facil pois cometeu diversos erros.

    Bons estudos!!!
  • Questão "Considere a seguinte situação hipotética. Utilizando uma chave de fenda, Ana riscou toda a lataria do veículo de Geraldo, fato que foi presenciado por Felisberto. Nessa situação, se Felisberto levar esse fato ao conhecimento da autoridade policial competente, esta deverá imediatamente instaurar o inquérito policial."
    Me apropriando dos comentários dos colegas, organizo aqui três argumentos para a questão estar errada.
    1. Não há que se falar em dever da autoridade policial em instaurar imediatamente inquérito policial, quando esta poderá, preeliminarmente, proceder em diligências, para a averiguação da notitia criminis.
    2. O crime em questão é de menor potencial ofensivo (pena máxima não ultrapassa 2 anos), assim a autoridade policial que tomar conhecimento lavrará termo circunstanciado de ocorrência - TCO - (arts 61 e 69 da Lei 9099).
    3. Em crime é de Ação Penal Privada (arts 163, IV e 167 do CP), o IP não inicia sem requerimento da vítima ou de quem legalmente a represente. Como traz a questão, Felisberto não é a vítima nem representante legal de Geraldo (a vítima).

    Força e fé. Sucesso!
  • Mas pq tem tanta gente falando sobre a existência de motivo egoístico? A questão não trouxe os motivos da Ana. Não poderia ser dano simples? 
  • CPP, Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
  • Questão ERRADA!
    Como todos nós sabemos, antes de instaurar o inquérito policial, o delegado vai averiguar a situação, conforme no artigo 6º, inciso I ao IX do Codigo de Processo Penal, ou seja, ir ao local, apreender objetos, ouvir testemunhas, entre outros. 
    Outra coisa, a conduta descrita no exercício exposto se ajusta ao artigo 163 caput do CPB, pois em momento algum fala que foi por motivo egoístico.

  • para efeito de prova, atentem-se para o seguinte.:
    - averiguação prévia ocorre nos casos de denuncia anonima.
    - nos casos de ação penal publica incondicionada, o delegado DEVERÁ instaurar o inquerito independentemente da forma que recebeu a notitia criminis: jornal, vitima, testemunha, etc...
    - nos casos de ação penal publica condicionada a representação, como disposto no art. 6°, §4°, o inquerito não poderá ser iniciado sem representação do ofendido.
    - nos casos de ação penal privada, como disposto no art. 6°, §5°, o inquerito só poderá ser iniciado mediante requerimento de quem tenha qualidade pra intenta-lo. (ofendido, representante).

    concluindo.:
    dano é crime de ação penal privada. e Felisberto não e ninguem. por isto, nos termos do art. 6°, §5° do CPP, a principio, o delegado não precisa agir.
  • O veículo é de Geraldo, e não de Felisberto, e a questão não fala que esse tem qualidade para representar o ofendido.

  • É crime de ação penal privada,logo deverá ser iniciada por representação do ofendido ou quem tenha poderes para lhe representar.Nesse caso, fica a cargo do delegado somente averiguar a situação não podendo instaurar o IP de imediato.

  • Felisberto, DEDO DE GESSO.

  • É crime de dano simples, artigo 163 do CP, portanto a Ação Penal é Privada, somente procedendo mediante queixa do ofendido, no caso o Geraldo. 

     

    Art 5°, § 5° do CPP- Nos crimes de ação privada,  autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. 

  • Pessoal...."É o simples que da certo"

     

    É crime de ação penal privada,logo deverá ser iniciada por representação do ofendido ou quem tenha poderes para lhe representar.

     

    Tem gente colocando por motivo Egoistico...etc...etc... Indo até Marte e voltando em 1 seg...kkk

     

    Mais vale um simples comentário do que aqueles de 10 paginas que so atrasam nossos estudos.

     

    Força. Foco e muita Fé!

  • Errado. No caso concreto, somente Geraldo poderia requerer o início do IP.

    Art. , § CPP. 

  • Trata-se de esfera totalmente cível e não criminal. Lembrar que a área penal só deve ser instigada, quando não resolvida por outras áreas de direito, como por exemplo, cível, tributário, administrativo.... é a ultima ratio.

  •  

    CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA

     

    CÓDIGO PENAL

    Dano

            Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

            Parágrafo único - Se o crime é cometido:

     IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

     

     

  • Caro Douglas C.!,

    embora o seu comentário tenha respaldo doutrinário (Direito Penal de Ultima Ratio), no caso em tela, não se aplica a referida temática. Uma vez que, a conduta ora em apreço é tipificado no CP, art. 163.
    Conforme o comentário da nossa colega Isadora Freira, o crime é de ação pública privada. Eis o erro da questão. Nos crimes de ação penal privada deve ter a representação do ofendido ou pessoa legalmente representada.
    Para completar ainda mais o conhecimento, o STF diz que, quando o ofendido faz a notitia criminis, já estará presenciado a representação do ofendido.
    Lembrando que, na questão não foi o ofendido que noticiou o crime.

    Cordialmente,

  • pessoal, a notitia criminis não foi levada pelo ofendido.

  • Olá!


    As explanações dos colegas já são suficientes para entender e findar com qualquer dúvida. Contudo, em razão da meticulosidade exigida na matéria, é importante ter atenção no emprego de determinados termos.


    Para a instauração do IP nos crimes de iniciativa privada, dependerá do requerimento (não é adequado dizer representação, muito menos requisição, expressões empregadas na APP Condicionada) do ofendido ou de seu representante.


    Por fim, a comunicação de crime feita por qualquer do povo, inclusive do ofendido, à autoridade policial é denominada delatio criminis, que não se assemelha com a notitia criminis (conhecimento espontâneo ou provocado do fato criminoso, por parte da autoridade policial).


    Não vamos deixar que detalhes prorroguem, ainda mais, nossos objetivos! Avancemos atentos e firmes!

  • GAB: E

    Dano não é um crime de ação penal pública, sendo que o IP só poderá ser instaurado mediante representação da vítima.

  • Gab Errada

     

    Art 5°- §5°- Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. 

  • Galera, somente para complementar, acredito eu que nesse caso, deverá ser instaurado um TCO, Termo Circunstanciado de Ocorrencia, sendo tal feito obrigatório, onde a autoridade policial não terá a discricionariedade para optar pela instauração de IP devido ao fato de o delito ser de menor potencial ofensivo para o bem jurídico tutelado que é a vida.

    Se eu estiver errado pessoal, me corrijam por favor.

    Com Fé, Força e Foco venceremos, então tenhamos todos esses atributos!

  • Poderá

  • STJ - Informativo nº 0488: inquérito policial não pode ser instauradocom base exclusiva em DENUNCIA ANÔNIMA, SALVO quando o documento em questão tiver sido produzido pelo acusado ou constituir o próprio corpo de delito.

  • Só acrescentando:

    Ação penal Privada divide-se em:

    Exclusiva

    Personalíssima

    Subsidiária da pública

  • GAb E

    Depende de representação da vítima (Geraldo).

  • Denuncia anônima= delação apócrifa. Para o STJ trata-se de uma forma de noticia criminis direta. Não admitindo a instauração do inquérito policia por denúncia anônima.

  • Pelo amor de DEUS , nao tem denuncia anonima, o crime de DANO deve ser representado pelo dono do carro

  • Comentário nota 10 do Breno Azevedo!

  • Crime de ação penal privada:

    Requerimento da vítima ou representante legal;

    Requisição do juiz ou do MP, desde que instruída com o requerimento da vítima ou de seu representante legal;

    Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com a representação da vítima ou de quem a represente.

    Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • ANTES VEM O REQUERIMENTO.. E NÃO DE IMEDIATO

  • Felisberto é fofoqueiro só isso

  • ERRADO

    DO DANO

           Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Ação penal

           Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

  • Crime de dano.

    Cabe representação

  • Primeiro que isso nem vai para o juizado comum, mas sim para o jecrim. no jecrim não ha IP, e sim TCO.

  • ATE MEU FILHO DE 5 ANOS ACERTA ESSA.

  • Amigo David Teodoro da Silva Andrade leva a mal não mas mente menos ...

  • E como vou saber qual crime é de ação privada???

  • Questão errada.

    Ao ler essa questão, chamou-me a atençao "deverá imediatamente instaurar o inquérito policial". Pensei assim...se eu fosse delegado, iria apurar primeiramente se o fato ocorreu. Vai que esse camarada Felisberto quer somente prejudicar a Ana e vem aqui na delegacia fazer essa chinelagem! Vamos lá apurar e daí procedendo o fato, abro o IP.

    Enfim, só uma história para memorização! :)

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Fica a cargo do delegado somente averiguar a situação não podendo instaurar o IP de imediato. Pois se trata de crime de ação penal privada,logo deverá ser iniciada por representação do ofendido ou quem tenha poderes para lhe representar.

  • Trata-se de crime de ação penal privada, logo, o delegado de polícia só poderá proceder mediante representação do ofendido.

  • AÇÃO PENAL PRIVADA.

  • AÇÃO PENAL PRIVADA SÓ A REQUERIMENTO.

    GAB: ERRÔNEO

  • TRATA-SE DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA, LOGO, DEVERÁ HAVER REPRESENTAÇÃO.

  • Felisberto fofoqueiro vai cuidar da tua vida kkkk

  • Trata-se de crime de DANO (art. 163, CP), portanto, de AÇÃO PENAL PRIVADA.

    Nos crimes de ação penal privada, a autoridade policial somente poderá instaurar inquérito a requerimento do ofendido.

    REGRA: a autoridade policial deverá instaurar inquérito de ofício quando se tratar de crimes de ação penal pública INCONDICIONADA (art. 5º, I, CPP).

  • Oia o nome da pessoa mermão, a cespe ela não tem a menor dó dos candidatos não kkkk, aonde ela poder complicar ela vai de certeza

  • Eu acho que Felisberto é meu vizinho.

  • Geraldo quem deve oferecer queixa-crime e não o intruso. kk

  • O crime de dano é de ação penal privada, devendo ser oferecida a queixa por Geraldo

    ERRADO

  • GABARITO: ERRADO!

    Salvo exceções, o crime de dano somente se processa mediante ação penal privada (art. 167 do Código Penal), razão pela qual não poderá a autoridade policial instaurar o Inquérito Policial de ofício.

  • Crime de dano é de ação privada, salvo na qualificadora que atingir a adm direita e indireta sendo essas de ação pública incondicionada

  • Errado.

    Trata-se de ação penal privada, destarte somente o ofendido ou seu representante legal tem prerrogativa de fazer o REQUERIMENTO de abertura de inquérito, isso mesmo, requerimento, REPRESENTAÇÃO é na ação penal pública.


ID
159295
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, no que concerne ao Inquérito Policial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADA!! A resposta jamais será letra A. O inquérito policial estando o acusado solto tem prazo de encerramento de 30 dias. Se preso, 10 dias.

    O gabarito correto é letra C. Conforme disposição expressa do CPP:
    Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis para o oferecimento da denúncia.
  • a)  Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
    b)§ 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
    c) Correta! Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
    d) Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
    e)§ 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
  • RESUMO DOS PRAZOS:

    JUSTIÇA ESTADUAL
     RÉU PRESO - Regra geral – art. 10, CPP 10 dias (improrrogáveis)
     RÉU SOLTO - 30 dias

    JUSTIÇA FEDERAL – art. 66, Lei 5010/66
     RÉU PRESO - 15 dias (+ 15 dias)
    RÉU SOLTO -  30 dias

    Tráfico de drogas – art. 51, Lei 11.343/06
      30 dias (pode ser duplicado) 90 dias

    Inquérito Policial Militar
      20 dias 40 dias

    Crimes contra a economia popular – Lei 1521/51
      10 dias 10 dias
    .
  • Não concordo com os colegas pois OFICIALIDADE NÃO SE CONFUNDE COM OFICIOSIDADE ..

    Art. 5 inciso I do cpp
    nos crimes de ação penal publica incondicionada o delegado é obrigado a intaurar o IP de officio ..
    ( OFICIOSIDADE )



    OFICIALIDADE ( ofiicial  ) a investigação penal no brasil  é realizada pela ""policia judiciaria""

     
  • SEGUNDO O PROFESSOR PEDRO IVO:

    COMENTÁRIOS: Analisando as assertivas: 
    Alternativa  “A”  Î  Incorreta  Î  O  inquérito  deverá  terminar  no  prazo  de  10 dias,  se  o  indiciado  tiver  sido  preso  em  flagrante,  ou  estiver  preso 
    preventivamente,  contado  o  prazo,  nesta  hipótese,  a  partir  do  dia  em  que  se executar  a  ordem  de  prisão,  ou  no  prazo  de  30  dias,  quando  estiver  solto, mediante fiança ou sem ela. (Art. 10). 
    Alternativa “B” Î Incorreta Î O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. 
    Alternativa  “C”  Î  Correta  Î  O  Ministério  Público  não  poderá  requerer  a devolução  do  inquérito  à  autoridade  policial,  senão  para  novas  diligências,  imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. (Art. 16). 
    Alternativa  “D”  Î  Incorreta  Î  Conforme  o  art.  17,  do  CPP,  a  autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. 
    Alternativa  “E”  Î  Incorreta  Î  Nos  crimes  de  ação  privada,  a  autoridade policial  somente  poderá  proceder  a  inquérito  a  requerimento  de  quem  tenha  qualidade para intentá-la. 
  • A - art. 10 do CPP

    B - art. 5, §4º, do CPP

    C - art. 16 do CPP

    D - art. 17 do CPP

    E - art. 5, §5º, do CPP

  • a) 10 diasse preso em flagrante ou preventivamente, e 30 diasse solto, mediante fiança ou sem ela.

    b) Neste caso, trata-se de ação penal pública CONDICIONADA.

    c) GABARITO

    d) Somente a autoridade JUDICIAL pode arquivar o IP a requerimento do MP.

    e) Neste caso, trata-se de ação penal PRIVADA

  • Modificação legislativa -- **** pacote anticrime ****: REGRA GERAL DO CPP

    • Indiciado PRESO: prazo de 10 dias (agora pode ser prorrogado) se o indiciado estiver sido preso em flagrante ou preventivamente.
    • Indiciado SOLTO: prazo de 30 dias se indiciado estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    Art. 3°-B, §2°, Lei 13.964/19: Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada”.


ID
169987
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O inquérito policial

Alternativas
Comentários
  • Diante de regular notitia criminis a autoridade policial deve instaurar o inquérito policial destinado a apurar o fato em todas as suas circunstâncias e a autoria. Mesmo a existência de elementos que indicam ter ocorrido uma causa excludente da antijuridicidade não impede a instauração do procedimento investigatório. A antijuridicidade do fato só pode ser apreciada após a denúncia, ou quando da oportunidade para seu oferecimento, não sendo lícito antes disso trancar-se o inquérito policial sob a alegação de que a prova nele produzida induz à inexistência de relação jurídico-material, em verdadeiro julgamento antecipado do acusado.

    Havendo suspeitas da existência de infração penal, ou seja, da prática de fato que caracteriza crime em tese, não constitui constrangimento ilegal a simples instauração das investigações policiais através de inquérito policial. Nesse sentido: STF: RT 548/427, 560/400; TJSP: RT 549/316, 553/345, 556/316, 639/296-7.

    Só se admite trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus em casos excepcionais, isto é, quando a falta de justa causa resulta de logo evidente. Nesse sentido: STF: RT 599/448; TJSP: RT 598/321.

    Inicialmente, a autoridade policial deve proceder de acordo com o artigo 6°, do CPP, embora não preveja a lei um rito formal nem uma ordem prefixada para as diligências que devem ser empreendidas pela autoridade.

    Entretanto, "em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego" (art. 1°, da Lei n° 5.970, de 11-12-1973).

  • Características do inquérito policial:

    · Inquisitivo: não são aplicados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ex: discricionariedade da autoridade policial de deferir ou não a diligencia solicitada. (Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade policial)
    Exceção: Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
    Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    · Escrito: Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

    · Sigiloso: Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    · Indisponível: Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    · Dispensável: não é obrigatório.
    Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
    Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

    Arquivamento do inquérito policial:
    Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    Fonte: http://estudosjuridicos.wikispaces.com/Inquerito+Policial


  • a) Errada - O Inquérito será presidido pela autoridade policial.  Art. 144º, § 4º, CF - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.    Art. 4º, CPP - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

    b) Errada - Art. 14, CPP -  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    C) Errada - Art. 5º, § 5º, CPP  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    d) Correta - Autoridade policial não arquiva inquérito.

    e) Errada - Nos crimes de ação penal pública o Inquérito policial pode ser iniciado de ofício, mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • CORRETO O GABARITO...
    A Autoridade Policial não tem competência para arquivar o inquérito policial....mesmo constatando não haver indícios de autoria ou materialidade, o que no caso deverá oficiar ao titular da ação penal(MP) que o faça perante o órgão jurisdicional(JUIZ CRIMINAL)...

  • Arquivamento do Inquérito Policial:
     
        O arquivamento é determinado é autoridade judiciária, mediante requerimento do Ministério Público.
      
     
        Fundamentos para o arquivamento do Inquérito Policial:
     
    A)  Atipicidade da Conduta (ex: militar colando em prova). Cola eletrônica não é crime (não é estelionato, nem falsidade).  Princípio da Insignificância.(É cabível nos casos de crime contra a Administração Pública? Para alguns não cabe, porque está em jogo a moralidade. O STF em 2006 disse que é cabível a aplicação do princípio da insignificância).

    B)  Excludente de ilicitude (na dúvida o promotor deve denunciar – neste primeiro momento prevalece o princípio in dubio pro societate);

    C)  Excludente de culpabilidade (no caso do art. 26, caput, CPP - A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial– inimputabilidade deve ser oferecida denúncia com pedido de absolvição imprópria);

    D) Causa extintiva da punibilidade (morte do agente). Se a certidão de óbito for falsa o STF diz que é uma decisão juridicamente inexistente, podendo reabri-lo.

    E)  Ausência de elementos de informação quanto a autoria e a materialidade da infração para a propositura de uma ação penal.
    Prof. Renato Brasileiro.
  • SEGUNDO O PROFESSOR PEDRO IVO 

    Alternativa  “A”  Î  Incorreta  Î  O  Inquérito  será  presidido  pela  autoridade policial.    Alternativa  “B”  Î  Incorreta  Î  O  ofendido,  ou  seu  representante  legal,  e  o  indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade (Art. 14, CPP).  Alternativa  “C”  Î  Incorreta  Î  Nos  crimes  de  ação  privada,  a  autoridade policial  somente  poderá  proceder  a  inquérito  a  requerimento  de  quem  tenha  qualidade para intentá-la. (Art. 5º, § 5º, do CPP)  Alternativa “D” Î Correta Î Autoridade policial não arquiva inquérito.  Alternativa  “E”  Î  Incorreta  Î  Nos  crimes  de  ação  penal  pública  o  Inquérito policial pode ser iniciado de ofício, mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. 
  • Alternativa c era mal feita, já que representação não é pra AP privada, mas a requisição. Confunde quem for muito criterioso. A sorte é que a grita aos olhos.

  • GABARITO - LETRA D

     

    Código de Processo Penal.

     

    Art. 17 - A autoridade policial não poderá mandar arquivar os autos de inquérito.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • O inquérito policial é dispensável à ação penal

    Abraços

  • Comentário para complementar a ALTERNATIVA A que faz menção ao Ministério Público:

     

    Segundo o STF, o STJ e a doutrina amplamente majoritária, o Ministério Público poderá CONDUZIR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, que conviverá harmonicamente com o inquérito policial, sem que exista usurpação de função. Entende-se que o Promotor que investiga não é suspeito ou impedido de atuar na fase processual (Súmula 234 STJ - A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.).

    O embasamento normativo desse entendimento: a Ministra Ellen Gracie utilizou a teoria dos poderes implícitos, pois a Constituição Federal atribui ao Ministério Público expressamente o poder-dever de processar (art. 129, I, da CF), e quem pode o mais, implicitamente poderá o menos, que é investigar. Isto é, o Ministério Público pode se aparelhar de todos os meios para exercer o macropoder (HC 91.661).

  • (A) Errada - O Inquérito será presidido pela autoridade policial.  Art. 144º, § 4º, CF - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.    Art. 4º, CPP - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

    (B) Errada - Art. 14, CPP -  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    (C) Errada - Art. 5º, § 5º, CPP  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    (D)Correta - Autoridade policial não arquiva inquérito.

    (E) Errada - Nos crimes de ação penal pública o Inquérito policial pode ser iniciado de ofício, mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-la.

  • GAB: D

    Autoridade Policial JAMAIS arquiva o inquérito!!!

     

     

    ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO:

    1) Ministério Público requere arquivamento ao juiz

    2) Se ele concordar, arquiva

    3) Se discordar, envia o inquérito ao Procurador Geral

  • Uma vez instaurado pela autoridade policial o inquérito policial, esse não pode ser por ele ser arquivado, ainda que não fique apurado quem foi o autor do delito.

  • A autoridade policial NUNCA poderá mandar arquivar IP.

    Antes do pacote, somente arquivava por ordem judicial. Após o pacote, pode ser arquivado pelo MP, onde este remeterá os autos à instância superior/ministerial.

  • A) pode ser presidido por membro do Ministério Público especialmente designado pelo Procurador-Geral de Justiça, quando a apuração do delito for de interesse público.

    R= Quem preside IP é somente a Autoridade Policial. Todavia a investigação não lhe é uma atividade exclusiva, mas a presidência do inquérito sim.

    B) é mero procedimento preliminar preparatório e, por isso, o indiciado só poderá defender-se em juízo, não podendo requerer diligências à autoridade po licial.

    R= Tanto o ofendido, quanto a vítima podem requerer diligências à Autoridade Policial, mas essas diligências são de juízo de valor do Delegado, cabendo a ele fazê-las se quiser. Nesse sentido reside a característica da "DISCRISCIONARIEDADE" do I.P.

    CPP - Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    C) referente a crime cuja ação penal é exclusivamente privada pode ser instaurado sem representação da vítima, porque a representação é condição de pro cedibilidade da ação penal e não do inquérito.

    R= Tanto as ações penais pública condicionadas à representação, requisição do MJ ou privadas, o inquérito só poderá ser iniciado com a manifestação inquívoca da parte, isto é, uma questão de "PROCEDIBILIDADE".

    E) só pode ser instaurado por requisição do Ministério Público quando a vítima de crime de ação pública for doente mental, menor de 18 anos ou incapaz para os atos da vida civil.

    R= O inquérito policial pode ser instaurado de OFÍCIO ou ainda por requisição do Juiz tbm.

    CPP - Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Autoridade judiciária nunca arquiva IP


ID
192241
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, ressalvada a competência da União, incumbem às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. Portanto, com as ressalvas constitucionais, cabe à polícia civil conduzir as investigações necessárias, colhendo provas preconstituídas e formar o inquérito, que servirá de base de sustentação a uma futura ação penal. Acerca do tema inquérito policial, e com fundamento na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO INQUÉRITO

    quem preside o inquérito policial é o delegado de polícia. Contudo, a doutrina permite a participação do MP no inquérito. Pode o Promotor requisitar dados necessários ao inquérito, desde que este sejam realmente importantes. Deve o Promotor intervir de uma forma sadia. No entanto, não existe hierarquia entre o Promotor e o Delegado.

  • Apesar de ser um assunto que traz divergências pela doutrina, o entendimento dominante é que o MP pode, somente, requisitar diligências e requisitar à instauração de inquérito policial, mas nunca presidir.

    O STF se manifestou contrariamente no RHC 81.326, mas considerou válido o oferecimento de denúncia com base em elementos colhidos pelo MP em um inquérito civil (HC 89.837) 

  • questão que poderia gerar dúvidas, tendo em vista que é aceita a investigação pelo MP; o erro encontra-se na questão de presidir o IP. Segue comentários sobre a investigação pelo MP.

    O STF admite a investigação pelo MP – HC 94173/BA, relator Celso de Mello – fundamenta-se na teoria dos poderes implícitos.

    POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNDADO EM INVESTIGAÇÃO POR ELE PRÓPRIO PROMOVIDA, FORMULAR DENÚNCIA CONTRA REFERIDOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (CP, ART. 327) - VALIDADE JURÍDICA DESSA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA - LEGITIMIDADE JURÍDICA DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOTADAMENTE PORQUE OCORRIDA, NO CASO, SUPOSTA LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL DA TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA PELO "PARQUET" - TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS - CASO "McCULLOCH v. MARYLAND" (1819) - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA (RUI BARBOSA, JOHN MARSHALL, JOÃO BARBALHO, MARCELLO CAETANO, CASTRO NUNES, OSWALDO TRIGUEIRO, v.g.) - OUTORGA, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DO PODER DE CONTROLE EXTERNO SOBRE A ATIVIDADE POLICIAL - LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA AO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Há poderes que são decorrentes de outros poderes, ou seja, se o promotor pode oferecer denúncia sem o IP, ele também pode investigar.
     

    Referências “legislativas”: Resolução n° 13/06 do CNMP, regulamenta a investigação pelo MP. Súmula: 234 do STJ: “a participação de membro do MP na investigação criminal, não acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”.
     

  • A letra B está errada porque o MP não pode presidir o IP.

    Com relação a proceder investigações, a jurisprudência dominante é no sentido de permitir essa possibilidade ao MP (STJ- HC 54.719).

    Devemos lembrar que esta prova era para delegado e isso poderia influenciar no entendimento desta controvérsia (principalmente em questão discursiva), mas, de toda forma, presidir o IP não é permitido ao MP.

  • Comentário da letra "C" -  Analisar:

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.  

  • Então Natália a questão fala inquérito policial, e não simplesmente inquérito, portanto, não há nenhuma pegadinha!
    ;)
  • Eu diria que a letra "C" também está incorreta:

    O sigilo e o advogado: existe uma antinomia aparente de normas, pois o art. 20 do CPP diz que o IP é sigiloso, mas o art. 7º do Estatuto da OAB diz que o advogado tem o direito a vista do IP, mesmo sem procuração (STF: súmula vinculante 14: o advogado tem acesso amplo aos atos de investigação já documentados).

     

    OBS.: pelo que se depreende da súmula, o acesso do advogado é limitado aos atos já documentados, ficando excluídos, portanto, as diligências em curso, como é o caso, por exemplo, da interceptação telefônica e da infiltração policial. Nestes casos a defesa é diferida.

  • FIQUEM ATENTOS A ISSO: O INQUÉRITO POLICIAL JAMAIS PODE SER PRESIDIDO POR MP!!!!! ELE PODE PRESIDIR QUALQUER TIPO DE INVESTIGAÇÃO PARALELA, ISSO NÃO TEM PROBLEMA, MAS INQUÉRITO POLICIAL APENAS O DELEGADO!!!
  • Não concordo que a alternativa A está correta. Ao meu ver a opção A está errada!

    Visto que, para o desarquivamento do inquérito basta a notícia de provas novas, e não efetivamente provas novas.
    Consistindo o desarquivamento em uma decisão administrativa, por meio da qual as investigações são reabertas.
    Uma vez desarquivado o IP, caso essa notícia de prova nova se concretize, e seja capaz de alterar o contexto probatório,
    dentro  do qual foi proferida a decisão de arquivamento, será possível o oferecimento da denúncia.

    Duas alternativas erradas!
  • O MP jamais tomará para si a incumbência de presidir o IP, mas poderá fazer o acompanhamento das investigações e fazer as requisições que achar devidas.
  • De acordo com a jurisprudência, o órgão ministerial possui legitimidade para proceder diretamente, à colheita de elementos de convicção para subsidiar a propositura da ação penal, só lhe sendo vedada a presididência do inquérito, que compete exclusivamente à autoridade policial. (HC 130893/RS)

  • a) CORRETA - "SÚMULA Nº 524STF : Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas."

    b) INCORRETA - Somente a autoridade policial pode presidir o Inquérito Policial (há também inquéritos extra-policiais, que não serão presididos pelo  delegado de polícia)

    CPP - "Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Inquérito Policial)"

    c) CORRETA - "Súmula Vinculante 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa"
     
    d) CORRETA - CPP - "Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito"

    e) CORRETA - CPP - "Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra."
    Se a denúncia ou queixa tiver outra base que não o IP, ele será dispensado - Princípio da Dispensabiidade do IP
  • Embora ter acertado a questão fiquei com duvida na letra C.

    Creio que a letra C estaja errada:

     C) Constitui direito do investigado e do respectivo defensor o acesso aos elementos coligidos no inquérito policial...

    Segundo a Súmula é direito do defensor.

    Ao meu ver,  caso o investigado não tenha constituido defensor ele não terá acesso aos autos do iquérito.


    Bons estudos.

  • Também fiquei na dúvida relativo a questão B e C. Aquele pois nunca um IP será presidido por um Promotor, sempre por um delegado, questão errada. No entanto, a questão C também está errada, já que segundo do art. 7º do Estatuto da OAB e Súmula 17 do STF o direito a acesso aos elementos de provas já documentadas em IP é claramente prerrogativa do  ADVOGADO nunca do investigado!
  • Caros colegas, deixo um comentário sobre a letra A. 

    Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    Sem provas materialmente novas. Não conta, novo documento ou novo laudo falando da mesma coisa. Parece óbvio né? E é! Por isto, vamos ficar espertos! 



  • Alternativa C:

    Constitui direito do investigado e do respectivo defensor o acesso aos elementos coligidos no inquérito policial, ainda que este tramite sob segredo de justiça.


    Comentário: Questão esquisita.

    O investigado não tem acesso aos autos, mas  apenas o advogado, se os autos já tiverem documentados no procedimento investigatório, o juiz e o MP.
  • Alternativa E:


    O inquérito policial é dispensável, já que o Ministério Público pode embasar seu pedido em peças de informação que concretizem justa causa para a denúncia. 


    Correta.


    “O inquérito policial serve para preencher a justa causa da ação penal. Por isso, quando ele preenche esse requisito, deve acompanhar a denúncia ou queixa. Mas se há outros elementos que preencham esse requisito (sindicâncias, processos administrativos, inquéritos militares, inquéritos parlamentares, incidentes processuais, investigação criminal do Ministério Público etc), ele é dispensável”.


    (LEONARDO BARRETO MOREIRA ALVES. PROCESSO PENAL PARTE GERAL, COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS. 2ªEd. BAHIA: JUSPODIVM, 2012, p.130).

  • Concordo com ĺtalo, essa questão possui duas resposta erradas, apenas o advogado e não o reu.

  • O MP PRESIDE O INQUÉRITO MINISTERIAL NAO POLICIAL.

  • Somente à autoridade policial poderá presidir o Inquérito Policial.

  • Realmente, letras B e C estão incorretas. Porém, a que se destaca, tendo em vista que o concurso era para cargo de Delegado, é a alternativa B.

  • E) art. 39, §5º, CPP.

  • Reparem como o acesso do advogado no IP com sigilo é amplo


    "Restou esclarecido nos autos que o fundado temor das testemunhas de acusação sofrerem atentados ou represálias é que ensejou o sigilo de seus dados qualificativos. Inobstante, consignado também que a identificação das testemunhas protegidas fica anotada em separado, fora dos autos, com acesso exclusivo ao magistrado, promotor de justiça e advogados de defesa, a afastar qualquer prejuízo ao acusado. Não bastasse, a magistrada de primeiro grau ressaltou que o acesso a tais dados já fora franqueado ao Reclamante, possibilitando-lhe identificar, a qualquer tempo, as testemunhas protegidas no referido arquivo, com o que resguardado o exercício do postulado constitucional da ampla defesa. 7.  Portanto, não há, nos autos da presente reclamação, substrato fático ou jurídico capaz de atrair a incidência do enunciado da Súmula Vinculante nº 14, diante do acesso do Reclamante às informações referentes às testemunhas de acusação." (Rcl 10149, Relatora Ministra Rosa Weber, Decisão Monocrática, julgamento em 22.2.2012, DJe de 29.2.2012)

    "Assim, injustificável o óbice à extração de cópia da pasta referente à proteção de vítima e testemunha, mormente porque na denúncia sequer consta o nome da 'vítima' arrolada pela acusação (...). Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação (art. 557, § 1º, do CPC), para garantir o direito de o reclamante extrair cópia reprográfica da pasta de vítimas e testemunhas protegidas (Provimento 32/2000 TJ/SP), esclarecendo-se que o acesso diz respeito apenas aos dados das vítimas e testemunhas referentes aos autos (...)." (Rcl 11358, Relator Ministro Gilmar Mendes, Decisão Monocrática, julgamento em 10.12.2012, DJe de 13.12.2012)

    No mesmo sentido: Rcl 10420 MC, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Decisão Monocrática, DJede 04.03.2011; Rcl 8189, Relator Ministro Gilmar Mendes, Decisão Monocrática, DJe de 10.11.2010.


  • Ao respondermos uma questão, devemos ter em mente o cargo para o qual ela foi elaborada. Obviamente que, em se tratando de delegado de polícia, seria inconcebível considerar a possibilidade de inquérito policial ser presidido pelo MP (além do que nosso ordenamento o veda).

  • A letra C tambem esta errada, pois para terem acesso aos documentos tinham que esta documentados!!!!

    Se eu estiver errado me de uma resposta!!!

  • Questão (mais ou menos) desatualizada, uma vez que o Plenário do STF decide que Ministério Público pode realizar a investigação de crimes, atendidos certos parâmetros. A questão continua errada, somente, pelo fato de afirmar que o MP pode presidir o IP, o que é inverídico. A investigação realizada pelo MP para embasar futura ação penal se dará por meio de um PROCEDIMENTO PRÓPRIO.

     

    O MP pode promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, ainda que a CF/88 não fale isso de forma expressa. Adota-se aqui a teoria dos poderes implícitos. Segundo essa doutrina, nascida nos EUA (Mc CulloCh vs. Maryland – 1819), se a Constituição outorga determinada atividade-fim a um órgão, significa dizer que também concede todos os meios necessários para a realização dessa atribuição. 

     

    A CF/88 confere ao MP as funções de promover a ação penal pública (art. 129, I). Logo, ela atribui ao Parquet também todos os meios necessários para o exercício da denúncia, dentre eles a possibilidade de reunir provas para que fundamentem a acusação. Ademais, a CF/88 não conferiu à Polícia o monopólio da atribuição de investigar crimes. Em outras palavras, a colheita de provas não é atividade exclusiva da Polícia.

     

    Desse modo, não é inconstitucional a investigação realizada diretamente pelo MP.

     

    Esse é o entendimento do STF e do STJ.

     

    Parâmetros que devem ser respeitados para que a investigação conduzida diretamente pelo MP seja legítima

    1) Devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados; 

    2) Os atos investigatórios devem ser necessariamente documentados e praticados por membros do MP;

    3) Devem ser observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, ou seja, determinadas diligências somente podem ser autorizadas pelo Poder Judiciário nos casos em que a CF/88 assim exigir (ex: interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário etc);

    4) Devem ser respeitadas as prerrogativas profissionais asseguradas por lei aos advogados;

    5) Deve ser assegurada a garantia prevista na Súmula vinculante 14 do STF (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”);

    6) A investigação deve ser realizada dentro de prazo razoável;

    7) Os atos de investigação conduzidos pelo MP estão sujeitos ao permanente controle do Poder Judiciário.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/plenario-do-stf-decide-que-ministerio_15.html

  • As funções Do delegado, juiz e promotor são independentes , não havendo hierarquia entre eles. Entretanto apenas o Juiz pode arqivar o IP mediante representação do Delegado ou requerimento do MP. O delta JAMAIS arquivará o IP, que jamais será presidido pelo MP.

    Quanto aos poderes investigatórios do MP, aplica-se a máxima: Quem pode o mais, pode o menos. Com base nisso o MP "criou" o chamado PIC, procedimento de investigação criminal, em clara substituição ao IP. O que já foi chancelado pelo STF.

     

  • Questao desatualizada, pois o MP pode presidir o I.P.

  • Comentário atualizado fev/2018

     

    HC 19661/09 - MP tem poder investigativo. Entendimento da segunta turma do STF.

     

     

  • INVESTIGAÇÃO PELO MP

     MP não preside "inquérito Policial", apenas o DELEGADO DE POLÍCIA.

    MP, quando possível, preside outro procedimeno próprio - PIC (procedimento de invesigação criminal).

    Na decisão do STF foi fixada a natureza subsidiária e excepcional da investigação direta pelo Ministério Público.

    Considerando a natureza subsidiária da investigação do Ministério Público, conforme define o STF, uma vez instaurado o inquérito policial caberá ao Ministério Público a função de controle externo, não havendo sentido a instauração de investigação direta do Ministério Público concorrente a da Polícia.

  • B E C (ERRADAS)

    GENTE DO CÉU, EU MARQUEI C MESMO VENDO O ERRO DA B, PORÉM , QUANDO SE TEM DUAS ERRADAS ESCOLHEMOS UMA, NA HORA DA PROVA EU ERRARIA, POR ESCOLHER UMA DAS QUE NÃO FOI A ESCOLHIDA DA BANCA. POR QUE SINCERAMENTE, NA QUESTÃO DEIXA CLARO QUE PODE TER ACESSO EM QUALQUER DAS ETAPAS MESMO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, POIS SE ELE NAO RESTRINGE QUE SAO ELEMENTOS " JA DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO" ELE ABRE O ENTENDIMENTO. E JA PENSOU A BAGUNÇA QUE SERIA SE O INVESTIGADO TIVESSE ACESSO SOZINHO AOS PRÓPRIOS PROCESSOS?

    QUESTÃO ERA PARA SER ANULADA.

  • respondendo ao comentário de Lucas Oliveira. alternativa B incorreta.

    o promotor de justiça nunca irá presidir o IP, salvo se alterarem as legislações pertinentes.

    dizer isso, é dizer que o promotor poderá arbitrar fiança nos casos que a lei permite ao delegado, dirigir a polícia judiciária, confeccionar BO, etc.

    Promotor investigar é diferente de Promotor presidir IP

  • Promotor preside PIC, e não inquérito policial

    Abraços

  • Presidir Inquérito o Promotor não pode!!!!

  • Acredito que com o pacote anticrime a alternativa "A" também se encontra errada, já que agora o promotor ORDENA o arquivamento do IP sem a necessidade de um parecer do Juiz de Direito. Vide art. 28 CPP " Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei."

  • Eu já resolvi uma questão que a A seria considerada incorreta também. Segundo o CPP: Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver NOTÍCIA. Ou seja, basta noticia, e não necessariamente provas.

    Eu marquei B, pois ela está mais errada, mas vale a atenção para a literalidade da lei.

  • Promotor investiga não PRESIDE O IP

  • Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    MP nao preside INQUÉRITO POLICIAL - o nome já diz tudo

    MP pode presidir investigação criminal, que nao se limita ao inquerito

    MOTIVO DO ARQUIVAMENTO

    É POSSÍVEL DESARQUIVAR?

    1) Insuficiência de provas SIM (Súmula 524-STF) (art 18, acima)

    2) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal SIM

    3) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade) SIM

    4) Atipicidade (fato narrado não é crime) NÃO

    5) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude STJ: NÃO (REsp 791471/RJ) x STF: SIM (HC 125101/SP)

    6) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade* NÃO (Posição da doutrina) * Situação ainda não apreciada pelo STF. Esta é a posição defendida pela doutrina.

    7) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade NÃO (STJ HC 307.562/RS) (STF Pet 3943) [Exceção: certidão de óbito falsa]

  • ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO

    Ocorre quando o MP deixa de oferecer denúncia contra um dos indiciados. Essa hipótese de arquivamento não é aceita pelo STJ.

    O MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. STJ. 6ª Turma. RHC 34233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014 (Info 540)

    • ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO OBJETIVO 

    Quando a omissão se dá com relação às infrações (fatos) praticadas. Ex.: delegado indicia João e Pedro por homicídio e lesão corporal. O promotor denuncia João e Pedro apenas por lesão corporal.

    • ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO SUBJETIVO

    Quando a omissão se dá com relação aos acusados. Ex.: delegado indicia João e Pedro por homicídio e lesão corporal. O promotor denuncia apenas João. Há, assim, arquivamento implícito subjetivo com relação ao crime de homicídio

    ARQUIVAMENTO INDIRETO 

    Nesta hipótese, o promotor alega a incompetência do juízo, requerendo a remessa dos autos do inquérito para aquele que considera competente. Neste caso, se o magistrado discordar e afirmar a sua competência, o resultado é pela inexistência de conflito de jurisdição ou de atribuições, devendo ser recebido como pedido indireto de arquivamento. Segundo Eugênio Pacelli (Curso de Processo Penal, 2018, p.79), “como o não oferecimento da peça acusatória não constitui provocação da jurisdição, que somente surge com a denúncia ou com queixa, na ação privada, não deveria o juiz, nessa fase, discutir questões ligadas às atribuições ministeriais. Deveria ele deixar a solução da questão ao âmbito do Ministério Público, seja pela concordância entre aqueles envolvidos, seja por meio do conflito de atribuições, que veremos a seguir.”

  • MP - PIC

    Delta - IP

  • Alternativa B

    Pode o Ministério Público, como titular da ação penal pública, proceder a investigações e presidir o inquérito policial.

    Somente a autoridade policial poderá presidir o inquérito policial !!!!!


ID
192262
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um delegado de polícia recebeu uma carta apócrifa contendo acusação de que José estuprou uma mulher em sua própria residência. Com base nessa notitia criminis, instaurou procedimento investigatório. Acerca da atitude do delegado e com base nos julgados da Suprema Corte, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  A notitia criminis ou queixa pode ser de cognicao direta ou imediata- a autoridade toma conhecimento do fato criminoso por meio do exercicio de suas funcoes, nela se insere a denuncia anonima tbdenominada apocrifa. A de cognicao indireta ou mediata : a autoridade policial toma conhecimento por intermedio de algum ato juridico, como, comunicacao de terceiro,requisicao do juiz ou do MP,requisicao do ministro da justica,representacao do ofendido.

  • Um inquérito policial não pode ser instaurado com base, unicamente, em notícia apócrifa (popularmente e erroneamente chamada de denúncia anônima). O que se pode fazer é dar início a investigações informais para atestar a veracidade da informação obtida e, sendo ela verdadeira, instaurar o inquérito.

  • Se a apuração do fato delituoso depender de representação, ou se for crime de ação penal privada, o delegado não poderá instaurar o IPL de ofício. Portanto, questionável a alternativa considerada correta.

  • Habeas corpus. Constitucional e processual penal. Possibilidade de denúncia anônima, desde que acompanhada de demais elementos colhidos a partir dela. Instauração de inquérito. Quebra de sigilo telefônico. Trancamento do inquérito. Denúncia recebida. Inexistência de constrangimento ilegal. 1. O precedente referido pelo impetrante na inicial (HC nº 84.827/TO, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 23/11/07), de fato, assentou o entendimento de que é vedada a persecução penal iniciada com base, exclusivamente, em denúncia anônima. Firmou-se a orientação de que a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa "denúncia" são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações. 2. No caso concreto, ainda sem instaurar inquérito policial, policiais federais diligenciaram no sentido de apurar as identidades dos investigados e a veracidade das respectivas ocupações funcionais, tendo eles confirmado tratar-se de oficiais de justiça lotados naquela comarca, cujos nomes eram os mesmos fornecidos pelos "denunciantes". Portanto, os procedimentos tomados pelos policiais federais estão em perfeita consonância com o entendimento firmado no precedente supracitado, no que tange à realização de diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito. 3. Habeas corpus denegado.

    (HC 95244, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-05 PP-00926 RSJADV jun., 2010, p. 36-47)

  •  Rosana,a questão fala que a mulher foi estuprada e a súmula 608 do STF diz que no estupro,praticado mediante violência real,a ação é penal pública incondicionada, e sendo assim pode ser instaurado,de ofício, o inquérito.

  • I - INCORRETA - O entendimento do SUPREMO é no sentido de que não pode instauração de inquerito baseado UNICAMENTE em denúncia anônima, salvo quando o documento em questão tiver sido produzido pelo acusado, ou constituido o proprio corpo de delito.(Inf. 387 STF. Questão de órdem no Inq. 1.957/PR ), - pacelli, 2010 pg. 60

    Mas cuidado, STJ tem entendimento um tanto, diverso, in verbis: " Ainda que com ressalva, a denuncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, apta a deflagrar procedimento de averiguação, como inquérito policial, conforme tenham ou não elementos idoneos suficientes, observado caultela e respeito a identidade do investigado." (hc 44.649/SP)

    II - INCORRETA - Não há contradítório ou ampla defesa no inquérito policial, ainda que por denúncia anônima. bem como a atitude do delegado é indevida, pois apesar da alteração recente nos crimes contra o constume, apenas se a mulher fosse menor ou vunerável que a ação seria incondicionada e o inquérito, ex oficcio.

    III - CORRETA -  Conforme, entendimento do STF, comentado na questão de n. I

    IV - INCORRETA - O delegado nao é obrigado a instaurar o inquerito policial, salvo se requisitado pelo MP ou Juiz, caso em que em face desses caberia impetrar HC. da decisão do delegado cabe recurso a órgão superior da própria polícia.

    V - INCORRETA - SÓ, e somente só o Jósa (JUÍZ) pode arquivar inquérito policial, e conforme entendimento em questão aqui mesmo no QC, a pedido do ministério público e não da autoridade policial.

  • Assertiva "C" correta:

    Esse é o caso de notitia criminis inqualificada, a delação apócrifa(denúncia anônima) - nestes casos, embora válida a denúncia, a autoridade policial deve proceder a uma investigação preliminar, com a máxima cautela e discrição, a fim de verificar a verossimilhança da informação, somente devendo instaurar o inquérito na hipótese de haver um mínimo de consistência nos dados informados.

  • Não entendi:
    "desde que o documento em questão constitua o próprio corpo de delito. "
    Alguém poderia explicar?
  • Esclarecendo a dúvida da Tininha. Acredito que o dizer "desde que o documento em questão constitua o próprio corpo de delito" traduz a ideia de que para se dar início a um inquérito policial nestes termos (denúncia apócrifa), é necessário que a própria denúncia anônima seja robusta, por exemplo, um vídeo em que pela imagem CLARA pode-se verificar que determinada pessoa cometeu um delito contra o patrimônio de outrem etc. Contudo, conforme já comentado nesta questão pelos demais colegas concurseiros, é necessário que o delegado neste exemplo que acabei de mencionar, verifique a procedência destas imagens, vale dizer, se elas NÃO SÃO MONTAGENS, para só então, DAR INÍCIO AO INQUÉRITO POLICIAL.

    Espero ter ajudado...
  • Da parte de transcrições, constante do informativo n.565 do STF:

    EMENTA: A INVESTIGAÇÃO PENAL E A QUESTÃO DA DELAÇÃO ANÔNIMA. DOUTRINA. PRECEDENTES. PRETENDIDA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, COM O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.

    - As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de “persecutio criminis”.
    - Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “crimen falsi”, p. ex.).
    - Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas.
  • Geeemte......temos que ter feeling.... a questão não quer saber da representação pro crime de estupro não...rsrsrsrs  A questão esta querendo saber a respeito do cabimento da delatio apócrifa.... kkkkk

    Abs
  • Concordo com Rafael, realmente está se referindo a notitia criminis apócrifa, e de acordo com o STF a resposta correta é a letra C. Mas para esclarecer um pouco sobre a Lei 12015/2009 tomem cuidado com alguns comentários feitos de maneiras equivocadas.
    Só para esclarecer vai aí uma explicação sobre o procedimento usado para classicação da ação penal referente a Lei 12015/2209 que modificou todo o Título VI do Código Penal, hoje classicado como DOS CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL.

    Entretanto, com o advento da Lei 12.015/2009 os crimes contra a dignidade sexual , deixaram de ser ação privada e passaram a ser ação pública condicionada á representação da vítima, é a redação dada nos termos do art. 225 do Código Penal:

    1. regra geral, a ação penal será pública, condicionada a representação da vítima, para os crimes definidos nos Capítulos I e II do Título VI, ou seja, dos arts. 213 a 218- B;

    2. a ação penal será pública incondicionada se a vítima for menor de 18 (dezoito) anos;

    3. ou ainda será a ação penal pública incondicionada se a pessoa for con

      siderada vulnerável, ou seja, for menor de 14 (catorze) anos , ou pessoa enfermo, deficiente mental ou incapaz de oferecer resistência.

    4. e por último será pública incondicionada quando ocorrer o resultado morte ou lesão corporal grave ou gravíssima.


           Contudo, como regra geral a ação penal será pública, condicionada à representação da vítima ou seu representante legal, ainda que seja cometida com violência real. Apenas de maneira excepcional, que a ação penal será pública incondicionada. Não há mais hipóteses de cabimento da ação penal de iniciativa privada, exceto a ação penal privada subsidiária da pública, é uma situação de legitimação extraordinária em caso de inércia do Ministério Público, mas que não transforma a ação penal em privada, continua sendo pública e regida por suas respectivas regras e princípios.

  • A questão C diz: " o inquérito policial deve ser instaurado de ofício pela audoridade policial a partir do  conhecimento da existência de um fato delituoso

    Esse trecho não corresponde com a realidade estampada no CPP, pois nos casos de ação pública que depender de representação, e de iniciativa privada, no primeiro caso o delegado não poderá instaurar o inquérito policial sem a representação do ofendido e, no segundo caso, somente com o requerimento de quem tem a qualidade para propor.

    "Art. 5º do CPP § 4º: O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
                         
                               § 5º: Nos cirmes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    Desta forma a primeira parte da redação da letra C ficou genêrica, abrangendo crimes de ação penal pública e privada!

     
  • Adiciono aqui meu comentário que entendo ser agregador de informação ao excelentes comentários feitos por nossos amigos acima:  Andre Lacerda e  Paulo Henrique
    Comentário:
    Corpo de delito - Ato judicial que demonstra, ou comprova, a existência de fato ou ato imputado criminoso. Registro do conjunto de elementos materiais, com todas as suas circunstâncias, que resultam da prática de um crime. O conceito de corpo de delito, como originalmente aparece no Código de Processo Penal, um Decreto-lei publicado em 3 de outubro de 1941, referia-se, com certeza, apenas ao corpo humano. Todavia, do ponto de vista técnico-pericial atual, entende-se corpo de delito como qualquer coisa material relacionada a um crime passível de um exame pericial. É o delito em sua corporação física. Desta forma, o corpo de delito constitui-se no elemento principal de um local de crime, em torno do qual gravitam os vestígios e para o qual convergem as evidências. É o elemento desencadeador da perícia e o motivo e a razão última de sua implementação.
    Fonte: www.jusbrasil.com.br/topicos/291084/corpo-de-delito
    Portanto o único elemento que constitue o próprio corpo de delito é o documento em questão, ou seja, a carta apócrifa ou anônima.
  • A primeira parte da letra C não me parece correta. No enunciado, trata-se de um crime de estupro, portanto a ação não é pública incondicionada, o que impediria o delegado de instaurar o inquérito de ofício.

    Diante disso, alguém saberia me explicar o entendimento da banca?


    "O inquérito policial deve ser instaurado de ofício pela autoridade policial a partir do conhecimento da existência de um fato delituoso. "

  • Compartilho a dúvida do colega acima. Se a ação não é pública incondicionada entendo que o delegado não poderia instaurar o inquérito de ofício. O entendimento da banca é diverso?
  • Na minha opinião a questão mais correta é a letra "A", pois segundo entendimento pacífico do STF quanto ao cabimento de instauração de inquérito policial baseado unica e exclusivamente em denúncia anônima, "que é pelo não cabimento de ofício", ou seja, a autoridade policial deve, antes de instaurar inquérito, investigar de forma cautelosa as denúncias que chegam au seu conhecimento de forma anônima, para só então no caso de encontrar elementos suficiente de autoria e materialidade do delito, da início ao inquérito. A alternativa apenas pecou em não dizer qual era o entendimento do STF.

  • Em conclusão de julgamento, a Turma, em votação majoritária, deferiu habeas corpus para trancar, por falta de justa causa, notícia-crime, instaurada no STJ com base unicamente em denúncia anônima, por requisição do Ministério Público Federal, contra juiz estadual e dois desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, pela suposta prática do delito de tráfico de influência (CP, art. 332) - v. Informativos 376 e 385. Entendeu-se que a instauração de procedimento criminal originada apenas em documento apócrifo seria contrária à ordem jurídica constitucional, que veda expressamente o anonimato. Salientando-se a necessidade de se preservar a dignidade da pessoa humana, afirmou-se que o acolhimento da delação anônima permitiria a prática do denuncismo inescrupuloso, voltado a prejudicar desafetos, impossibilitando eventual indenização por danos morais ou materiais, o que ofenderia os princípios consagrados nos incisos V e X do art. 5º da CF. Ressaltou-se, ainda, a existência da Resolução 290/2004, que criou a Ouvidoria do STF, cujo inciso II do art. 4º impede o recebimento de reclamações, críticas ou denúncias anônimas. O Min. Sepúlveda Pertence, com ressalvas no tocante à tese de imprestabilidade abstrata de toda e qualquer notícia-crime anônima, asseverou que, no caso, os vícios da inicial seriam de duas ordens: a vagueza da própria notícia anônima e a ausência de base empírica mínima. Vencido o Min. Carlos Britto, que indeferia o writ por considerar que a requisição assentara-se não somente no documento apócrifo, mas, também, em outros elementos para chegar à conclusão no sentido da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos.
    HC 84827/TO, rel. Min. Marco Aurélio, 7.8.2007. (HC-84827)

  • Desculpe enfiar mais um comentário aqui, mas acho que há um pequeno erro nessa questão e não vi ninguém comentando. Não sei quando foi essa prova, mas em 2009 houve alteração do CP e o crime de estupro passou a ser de ação pública condicionada à representação da vítima (CP 225).


    Bom, considerando isso, pra começo de conversa o delegado somente poderá dar início à persecução penal dada a manifestação da vítima em dar seguimento ao processo, afinal essa é a letra do artigo 5º, §§ 4º e 5º.


    A alternativa "c" não está errada, mas como a questão pede que seja considerado o caso narrado, o fato da necessidade da representação da vítima, sem nenhuma das alternativas contemplando tal hipótese, ao meu ver, anula a questão.


    Portanto, acredito que a questão esteja desatualizada.

  • Concordo com os colegas que entendem que a questão está errada. Primeiro porque a questão está relacionada com o enunciado do crime de estupro, e não há o que se falar em abertura do IP sem representação. Posteriormente, é pacífico o entendimento que não pode haver inquérito exclusivamente em denúncia apócrifa, sendo que ao meu ver, a questão menos errada seria a letra A.

  • Não creio que a alternativa C esteja errada. A questão faz menção a um caso concreto mas há assertivas que RELACIONAM-SE diretamente com o caso e outras não. No caso da letra "c" não faz menção alguma ao delito cometido. A assertiva é bem abstrata e via de regra, tendo noticia do crime, deve o delegado instaurar inquérito (não fala que o crime é de estupro); já com relação a segunda parte, indaga apenas que pode, com base documento apocrifo que é o próprio corpo de delito, instaurar inquérito. É apenas QUESTÃO DE INTERPRETAÇÃO. 

  • A questão está desatualizada, tendo em vista que no crime de estupro, sendo maior a pessoa ofendida, o Inquérito somente terá seu inicio mediante representação desta.

  • O delegado só pode instaurar o inquérito de oficio se a ação penal for pública incondicionada. Se for privada ou pública condicianada à representação, dependerá, como já dito, da representação do ofendido.

  • NOTITIA CRIMINIS INQUALIFICADA (apócrifa)

    Abertura do IP é necessário um mínimo de justa causa, não pode por denúncia anônima. No entanto, o delegado pode iniciar investigações com as informações da denúncia, se observar a veracidade dos fatos baseada em tal denúncia, poderá instaurar IP.

  • procedimento investigatório é uma coisa, Inquérito Policial é outra coisa, mas a banca os teve como sinônimo.

  • É certo que, conforme o entendimento do STF, o delegado deverá agir com cautela para instaurar IP com base em denúncia anonima. Porém, como a questão iniciou falando sobre um caso de estupro, eu não consegui imaginar como uma denúncia anonima de estupro poderia ser o próprio objeto de corpo de delito em um crime de estupro?

    Seria o caso de uma denúncia acompanhada de uma foto ou filmagem?

  • D) art. 14, CPP; E) art. 17, CPP.

  • Questão desatualizada!!!!



    De acordo com a Lei n° 12.015/2009, a ação penal no crime de estupro é (agora) pública condicionada à representação do ofendido (CP, art. 225), e não mais de ação penal privada, à exceção do estupro contra menor de 18 (dezoito) anos ou vulnerável, de ação pública incondicionada. Em razão disso, alguns autores1 vêm defendendo que, mesmo no caso de estupro qualificado por lesão corporal grave ou morte, a instauração da ação penal dependeria de representação.



    Como a questão diz que o IP poderá ser instaurado DE OFICIO, a assertiva se encontra errada.

  •  a) errado ... tanto o STF como o STJ não aceitam instauração de IP com base em denuncia anonima.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico quanto ao cabimento de instauração de inquérito policial com base unicamente em notitia criminis apócrifa.

     

     b) errado ... não pode instaurar IP com base em denuncia anonima..e tbm pelo fato do crime ser de ação condicionada a representação.

    A atitude do delegado foi correta; entretanto, a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de possibilitar o contraditório e a ampla defesa no âmbito do inquérito policial quando a comunicação do fato delituoso deu-se de maneira anônima.

     

     c) errado ... é crime de ação penal pública condicionada

    O inquérito policial deve ser instaurado de ofício pela autoridade policial a partir do conhecimento da existência de um fato delituoso. Um procedimento investigatório também pode iniciar-se com base em notitia criminis apócrifa, desde que o documento em questão constitua o próprio corpo de delito.

     

     d) errado .. não se trata de requerimento formal o simples fato de uma pessoa comentar sobre um crime que aconteceu..."Formalizar" significa dar publicidade ...tornar oficial...fatos que possuem relevancia jurídica ....que possuem interesse do Estado em investigar....desde que tenham o mínimo de veracidade tais informações...sendo estas constatadas mediante uma investigação preliminar ...aí sim poderá ser instaurado o IP para apuração dos fatos.

    O delegado agiu corretamente, pois o Código de Processo Penal não admite a recusa de instauração de inquérito quando houver requerimento formal.

     

     e) errado .....delegado não arquiva nada..

    Se, porventura, o delegado perceber que a denúncia é leviana, deverá proceder ao imediato arquivamento do procedimento investigatório a fim de evitar uma devassa indevida no patrimônio moral de José.

  • todas alternativas erradas e desatualizadas.

    Em caso de denuncia anonímia, o delegado de policia deve proceder mediante VPI (verificação de procedência

    das informações)

    "Diante de uma denúncia anônima, deve a autoridade policial, antes de instaurar o inquérito policial, verificar a procedência e veracidade das informações por ela veiculadas."


ID
198898
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Rosa Margarida é uma conhecida escritora de livros de autoajuda, consolidada no mercado já há mais de 20 anos, com vendas que alcançam vários milhares de reais. Há cerca de dois meses, Rosa Margarida descobriu a existência de um sistema que oferece ao público, mediante fibra ótica, a possibilidade do usuário realizar a seleção de uma obra sobre a qual recaem seus (de Rosa Margarida) direitos de autor, para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda. O sistema também indica um telefone de contato caso o usuário tenha problemas na execução do sistema. O marido de Rosa Margarida, Lírio Cravo instala no telefone um identificador de chamadas e descobre o número do autor do sistema que permitia a violação dos direitos autorais de Rosa Maria. De posse dessa informação, Lírio Cravo vai à Delegacia de Polícia registrar a ocorrência de suposta prática do crime previsto no art. 184, §3º, do Código Penal (violação de direitos autorais). O Delegado instaura inquérito e de fato consegue identificar o autor do crime.

Considerando a narrativa acima, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

    § 3° Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Art. 186. Procede-se mediante:

    IV - ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184.

  • "Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la". (Art 5, parágrafo 5, do CPP).
    Neste caso, seria a representação por Rosa Margarida e não pelo seu marido.

  • Apenas uma correção quanto ao comentário da colega Thalita: O crime não é de ação penal privada e sim de ação penal pública condicionada à repesentação, conforme explanação dos colegas acima. Portanto:
    Art. 5 §4ºO inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
  • GABARITO C 
    O Delegado agiu incorretamente. A instauração do inquérito nesse caso depende de representação da ofendida, não podendo ser suprida por requerimento de seu marido.
  • Alguém saberia me dizer se está instalação no telefone um identificador de chamadas, não seria considerada prova ilícita? 

  • Esta questão envolvia direito penal e processo penal, uma vez que deveríamos saber que o referido crime é de Ação Penal Pública Condicionada à representação- art. 186, IV do CP. Diante dessa informação conjugármos entendimento com o art. 5º, §4º do CPP que preleciona que nestes crimes em que a ação pública depende de representação, não poderá ser iniciado sem representação.

  • Wilian, se o fosse assim todo telefone com sistema de BINA seria meio de cometer crime. Não há mal algum em instalar my aparelho que identifique chamadas. 

  • Tá legal! A Rosa Margarida é a ofendida e cabe a ela representar. Lírio Cravo é o marido dela. Mas quem diabos é Rosa Maria??? Será uma irmã, também escritora, da Rosa Margarida??

  • E em relação a prova que o marido obteve, foi Legal ou não??? Sendo ilegal, também seria um motivo para a conduta irregular do delegado. 

    Alguém pode elucidar essa questão???

  • Questão cabulosa! Exigiu o conhecimento do direito material e processual. Esse crime de violação de direito autoral é cheio de detalhes, vamos ficar espertos. 


  • O fato de ter um identificador de chamadas não configura crime de nenhuma espécie, pois não pode ser considerado nem interceptação nem escuta telefônica. Tão somente se identifica a origem de um telefonema. Tratou-se, no caso, de uma providência adotada por terceiro interessado (podia ser também um detetive particular) para subsidiar um início de investigação pelo Delegado. Não se tratou de um "elemento de informação" juntado aos autos do IP. Além disso, hoje em dia, celulares e aparelhos caseiros possuem sistema de identificação de chamada.

    De resto, quanto à representação da ofendida, condição de procedibilidade necessária para deflagrar a investigação, vê-se na questão que Rosa Maria não pediu ao marido que fizesse nada, não pediu ao delegado, enfim, não manifestou sua vontade de ver iniciada a persecução penal. Se ela tivesse manifestado nesse sentido, ainda que de forma verbal ou com atitudes, estaria suprida a representação, pois esta não precisa ser formal/escrita.
  • Ação penal privada personalíssima!!! Por isso, o Gabarito da questão é a letra C 

  • Cuidado com o comentário abaixo, não se trata de ação penal privada! A ação penal é pública condicionada à representação (art. 186, IV, CP)!!

  • É importante também observar o §1º do art. 24, do CPP -  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993) e o art. 39 CPP (direito de representação por procurador com poderes especiais), que apesar de não ter sido  mencionado na questão, incluo para ficarmos atentos!

  • Acredito que seria possível (correto) caso o requerimento fosse da própria vítima!

    Abraços

  • o delegado não pode instaurar o IP pois trata-se de uma conduta tipificada no CP art. 184 §3°...cuja instauração do IP depende da representação do ofendido ... os §§ 1° e 2° do mesmo artigo..estes sim...são de ação publica INCONDICIONADA...logo..permite a instauração do IP  de ofício pelo delegado.

    gabarito LETRA C.

  • Gente, os crimes de ação pública condicionada a representação não possuem no preceito, o seguinte: "a ação procede mediante representação"?
  • CPB. Art. 186. Procede-se mediante:         

    I - queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;          

    (...)

    IV - ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3 do art. 184.   

  • CPB. Art. 186. Procede-se mediante:           

    I - queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;           

    II - ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1 e 2 do art. 184;           

    III - ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;            

    IV - ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3 do art. 184.      

    Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

    § 3° Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.      

  • quando vejo um enunciado desse tamanho, eu penso que tipo de mostro teve coragem de redigir

  • Delegado pode instaurar inquérito para averiguar fato atípico? Não foi mencionado o fim de lucro, exigido para o tipo. HAHAHAHAHAHAHA (risada do Esqueleto)

  • Gente alguém falou que na alternativa C que se trataria de ação personalíssima. Não tem nada haver

    A Ação Penal Privada Personalíssima é diferente, pois a ação somente pode ser proposta pela vítima. Somente ela tem este direito. Não há representante legal nem a possibilidade dos legitimados no artigo  do . Se o ofendido falecer? Já era, amigo. Extingue-se a punibilidade. E se a vítima, em ação privada personalíssima, tiver menos de 18 anos? Aí é ter paciência e esperar alcançar a maioridade - o que é evidente: o prazo decadencial não estará correndo. Exemplo de um caso de Ação Privada Personalíssima? Sim. Mas eu só tenho conhecimento de um: artigo  do :

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento

    retirado : https://penalistaninja.jusbrasil.com.br/artigos/305451004/acao-penal-privada-e-suas-especies

  • Nos crimes ação penal condicionada, só pode ser instaurado o inquerito policial mediante a representação do ofendido ou de seu representante legal. Mas quem é esse representante legal? Não pode ser alguém da minha familia?

  • Ação pública condicionada à representação! Legitimada autora e não seu marido. Logo o delegado não poderia fazer nada enquanto a vítima não comparecer na delegacia e manifestar sua vontade.

  • Dados para resolver a questão.

    -> Violação de direito autoral (art. 184 do CP) é crime de ação penal pública condicionada à representação.

    -> Nos crimes condicionados à representação o IP não pode ser instaurado sem ela

    -> O delegado agiu incorretamente por abrir um IP sem representação do ofendido ou de seu representante legal

    Gabarito: C

  • Ação Penal Condicionada a representação da ofendida - Rosa Margarida - sendo esta condição de procedibilidade para instauração do IP, bem como, da possível ação penal, mediante Denúncia do MP.

    Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

    § 3° Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Art. 186. Procede-se mediante:

    IV - ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184.

    Art. 5 §4ºO inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado

  • Ué, se ação não é personalissíma, pq o marido não pode representar por ela.....

  • sobre a ação publica condicionada , instauração mediante representação de ALGUEM , ess alguem o ofendido ou conjugue /Irmãos ? creio que SIM .

    mas me deixou a duvida sobre a representação por alguem que represente o ofendido , sera assim nescessario quando houver morte ou menor de idade?

    tendo em vista isso , meu gabarito era letra D , mas mediante a Duvida o #C esta mais coerente .

  • O Delegado agiu errado pois deveria verificar o fato antes de proceder com o IP.

  • Na assertiva "b)", de onde a banca tirou "ameaça"? rs

  • ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184.

  • Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    Violação de direito autoral

            Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:  

     § 3 Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

    Art. 186. Procede-se mediante:    

    I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;    

         

     II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1 e 2 do art. 184;       

     

    III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;        

    IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3 do art. 184. 

  • Quem diabos é Rosa Maria ??? é irmã de Rosa Margarida

  • FGV tentou inovar tanto que errou até o nome da personagem PQP ( Rosa Margarida, por Rosa Maria )

  • questão era pra ser anulada, fgv até o nome da personagem errou..

  • ROSA MARGARIDA ✖ ROSA MARIA

    PESSOAS DISTITINTAS!!!

  • quem é sandra rosa madalena?

  • É tanta história que na hora de responder eu já nem sabia quem era eu.

  • O crime de violação de direitos autorais é de ação penal pública condicionada à repesentação, conforme explanação dos colegas acima. Portanto:

    Art. 5 §4ºO inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    E por que seu esposo não poderia?

    art. 24, §1º do CPP - No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Portanto, se ela está viva, a representação deve ser feita por ela.

    GABARITO: "C" 

  • O delito em análise (Art. 184, §3º do CP) é de ação penal pública condicionada à representação, conforme Art. 186, IV do CP.

    Nos crimes de ação penal pública condicionada, a deflagração da persecutio criminis está subordinada à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça, conforme Art. 5º, §4º do CPP.

    Nesses casos, a instauração do inquérito policial estará vinculada à manifestação da vítima ou de seu representante legal.

    Por não estar expresso no enunciado se o marido da vítima é seu representante legal, a resposta correta é a da letra C.

    Leiam Arts. 184, §3º e 186, IV do CP; Art. 5º, §4º do CPP; e página 202 do Manual de Processo Penal do Renato Brasileiro de Lima, 8ª Ed.

  • até a banca se confundiu kkkkk


ID
200905
Banca
FCC
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do inquérito policial, considere:

I. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial não poderá proceder novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

II. A autoridade policial poderá mandar arquivar o inquérito policial se, pelos elementos de prova colhidos, ficar evidenciada a inocorrência de qualquer delito.

III. Nos crimes de ação pública, o inquérito policial poderá ser iniciado de ofício.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • APENAS O ITEM III ESTA CORRETO, SENÃO VEJAMOS PORQUE:

    I-FALSO .

    Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    II-FALSO-Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

  • Letra B.

    I- errada- Súmula 524 STF- Arquivado o IP por despacho do juiz, a requerimento do promotar de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.

    II- errada - a autoridade competente para mandar  arquivar o IP é somente  o Juiz a pedido do MP.

    III- Certa Art 5º CPP- Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

  • Colega Aline! Seguinte: a questão se refere à ação penal pública incondicionada onde a iniciativa do inquérito pode ser de ofício (inciso I do art 5º CPP). Outrossim,  quando a questão falar apenas "ação penal pública" está se referindo à ação penal incondicionada, pois do contrário é específica e sempre coloca "ação penal pública condicionada".

    No teu comentário tu estás pensando na ação penal pública condicionada e por isso fez uma confusãozinha!

    Espero ter ajudado!

  • A respeito do inquérito policial, considere:

    I. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial não poderá proceder novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. ERRADO: depois de arquivado o inquérito pelo juiz a autoridade policial poderá realizar novas diligências se de outras provas tiver notícia (art. 18, CPP).

    II. A autoridade policial poderá mandar arquivar o inquérito policial se, pelos elementos de prova colhidos, ficar evidenciada a inocorrência de qualquer delito. ERRADO: a autoridade policial em hipótese alguma poderá arquivar inquérito policial (art. 17, CPP).

    III. Nos crimes de ação pública, o inquérito policial poderá ser iniciado de ofício. CORRETO: art. 5.º, I, CPP.

    Está correto o que se afirma APENAS em

    b) III.

  • Apenas para complementar:
    A doutrina nomina de Cognição Imediata, quando o IP é iniciado de ofício pela autoridade policial.

  •  Alternativa “B – (III. Nos crimes de ação pública, o inquérito policial poderá ser iniciado de ofício.)
     
    Crime de Ação Penal Pública Incondicionada: sendo esta a natureza do delito, o inquérito será iniciado:
     
    De Ofício: pela autoridade policial (Art. 5º, I do CPP), mediante a expedição de portaria, a qual, subscrita pelo delegado de polícia, conterá o objeto da investigação as circunstâncias conhecidas em torno do fato a ser apurado (dia, horário, local etc.) e as diligências iniciais a serem realizadas. Tal instauração independe de provocação de interessados, devendo ser procedida sempre que tiver a autoridade ciência da ocorrência de um crime, não importando a forma de que se tenha revestido a notitia criminis (registro de ocorrência, notícia veiculada na imprensa etc.). Observe-se que o Art. 5º, § 3º do CPP refere que qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá comunicá-la-à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito, sob pena de responsabilização disciplinar e, conforme o caso, até mesmo penal.
     

  • SEGUNDO PROF. PEDRO IVO. 

    Assertiva  I.  ERRADA:  Depois  de  arquivado  o  inquérito  pelo  juiz  a  autoridade policial poderá realizar novas diligências se de outras provas tiver notícia (art. 18,  CPP). 
    Assertiva  II.  ERRADA:  A  autoridade  policial  em  hipótese  alguma  poderá arquivar inquérito policial (art. 17, CPP). 
    Assertiva III.  CORRETA: Está de acordo com o art. 5.º, I, do CPP. 
  • GABARITO: B
    COMENTÁRIOS: Analisando:
    Assertiva I. ERRADA: Depois de arquivado o inquérito pelo juiz a autoridade policial poderá realizar novas diligências se de outras provas tiver notícia (art. 18, CPP).
    Assertiva II. ERRADA: A autoridade policial em hipótese alguma poderá arquivar inquérito policial (art. 17, CPP).
    Assertiva III.  CORRETA: Está de acordo com o art. 5.º, I, do CPP.
  • Descordo dos comentários dos colegas, uma vez que há ma ressalva no art. 5o, par. 4o, do CPP:

    § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    Portanto, considero a questão sem resposta.
  • hãããã! DESCORDO?
  • Também descordo.

    Muito embora a legislação em seu artigo 5°, I do CPP diga que o inquérito pode ser iniciado de ofício, o §4º do mesmo artigo é claro quando diz que o inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

     Mesmo assim dá pra acertar a questão por eliminação e marcando a "menos" errada.  
  • Com todo respeito aos que entendem que o item III, está incorreto, ao meu ver segue o art. 5° I do CPP, é a  regra geraL, pois o § 4 do mesmo art., é a exceção. ou seja, a questão está letra da lei, apenas deve ser interpretada de forma: regra regal e exceção.

    Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

      I - de ofício

            § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    Bom estudos.

  • O enunciado III é geral. Nos crimes de ação pública, aquele que depender de representação, o IP NÃO poderá ser iniciado de ofício. O ítem não especificou. Contudo, nos crimes de ação pública incondicionada PODERÁ. Se o ítem tivesse dito. "Todos os crimes de ação penal pública" ou "Nos crime de ação penal pública, o IP sempre será iniciado de ofício". Vejam que o ítem disse: o IP PODERÁ ser iniciado de ofício. Qual, então, poderá? O de ação penal pública incondicionada.

  • GABARITO: B

    I - ERRADO: Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    II - ERRADO: Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    III - CERTO: Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício;


ID
219415
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É INCORRETO afirmar que o inquérito policial instaurado pela autoridade policial decorre

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    Para responder satisfatoriamente a questão, bem como identificar os erros das demais alternativas, basta que observemos o que está disposto sobre a matéria no Código de Processo Penal Brasileiro. Vejamos:

    Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 5 Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

     

  • A queixa-crime deverá ser oferecida diretamente ao Juiz de Direito. Tecnicamente, a expressão "prestar queixa na Delegacia" está incorreta, embora muito utilizada e conhecida popularmente.

  • Alternativa CORRETA letra B

    Vejamos o texto do Código de Processo Penal a respeito do tema:

    Art. 5º  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. (Assertiva C e D)

    § 1º O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

    a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

    b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

    c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

    § 2º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    § 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. (Assertiva A)

    § 4º  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    § 5º  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • Marquei a alternativa b por conta de o termo queixa ter me remetido à idéia de crime de menor petencial ofensivo. Sendo assim, não teríamos um Inquérito Policial, e sim um Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO. 

  • O colega Daniel fez um comentário oportuno. A queixa apresentada na questão é o chamado "Boletim de Ocorrência", diferentente da QUEIXA-CRIME que é dirigida ao juiz.. Portanto, esse é o erro da assertiva B.

  • Avho que neste caso não seria queixa, mas sim representação.
  • Não se instaura inquérito com a queixa, mas sim mediante requerimento, uma vez que são institutos distintos.

    Acredito ser esse o erro da alternativa B
  • Queixa é a peça inicial da Ação Penal Privada, portanto ela não inicia o inquérito, mas sim a Ação Penal. Esse é o erro da questão.


  • Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.

    De acordo com o Art acima dar-se a entender que se o menor tiver representante legal, o representante estaria apto ao direito de queixa 
  • Sim, o comentário do joao carvalho acima é oportuno, porém a queixa é dirigida ao juiz e não ao delegado como pede a questão, dado que seu enunciado é o seguinte: É INCORRETO afirmar que o inquérito policial instaurado pela autoridade policial decorre.
    Frise-se: instaurado pela autoridade policial, e a queixa não inicia inquérito e sim ação penal, o que inicia o inquérito é a notitia criminis que não se confunde com a queixa que é feita diretamente ao juiz e não junto à autoridade policial, como enuncia a questão.
  • Acho que fica fácil encontrar o erro da questão nos seguintes termos: queixa é dirigida ao juízes notitia criminais dirigida a autoridade policial. Se a questão falasse em notitia criminais estaria correta...

  •   Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

      I - de ofício;

      II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Além disso, a queixa-crime é feita por advogado, para dar início à ação penal privada. O ofendido ou seu representante legal faz a representação perante a autoridade policial. 

  • Resposta B)


    A peça processual que dá início à ação privada se chama queixa​-crime e deve ser endereçada ao juiz competente, e não ao delegado de polícia. Quando a vítima de um crime de ação privada quer que a autoridade policial dê início a uma investiga​ção, deve a ele endereçar um requerimento para
    a instauração de inquérito
    , e não uma queixa​-crime. 

  • FUNDEP querendo "FUNDÊ" com todo mundo!!!
    Queixa/Denúncia (ação penal) é diferente da notícia crime (inquérito policial).

  • Quando falar em queixa já está na ação penal...

    Quando falar em noticia criminis está no inquérito policial...

  • QUEIXA é peça inicial da Ação Penal.

  • Gabarito, B:

    De acordo com o CPP, o Inquérito Policial poderá ser iniciado:

    I. De Ofício;

    II. Mediante REQUISIÇÃO do JUIZ;

    III. Mediante REQUISIÇÃO do Ministério Público;

    IV. Mediante REQUERIMENTO da VITIMA ou de se REPRESENTANTE LEGAL nos crimes de Ação Penal Privada.

    Assim, no caso de Ação Penal Privada:

    Para dar inicio da instauração de Inquérito Policial -> necessário o REQUERIMENTO da vitima ou de seu representante legal;

    Agora, para dar inicio a Ação Penal de Iniciativa Privada -> necessária a queixa crime, proposta por representante legal(advogado) ao juízo criminal.

    Portanto, conclui-se que a QUEIXA é a pena inicial da Ação Penal Privada; e o REQUERIMENTO é ato formal autorizando abertura de inquérito policial, quando se verificar que o crime é processado mediante ação penal privada.

  • Conforme a doutrina de Tourinho Filho e de acordo com o CPP:

     

    1° a queixa crime somente pode ser proposta no Juizado.

    2° a representação pode ser feita perante a autoridade policial, no Ministério Público e no Juizado.

    3° ambas as peças inícias da ação penal pública condicionada e privada possuem o prazo decadêncial de 6 meses.

    4° a retratação está para a ação penal pública condicionada, a renúncia ao direito de queixa está para a ação penal privada.

    5° é possível ocorrer a retratação da retratação na ação penal pública condicionada.

    6° a ação penal privada preza pela indivisibilidade da ação penal, enquanto a ação penal pública  e regida pela divisibilidade.

    7° a perempção ocorre somente na ação penal privada, podendo ser conceituada como a perda do direito do querelante de prosseguir na ação penal por mostrar comportamento contrário ao seu prosseguimento. 

    8° não existe perempção na ação penal pública condicionada ou incondicionada.

    9° O prazo para o MP oferecer denúncia estando o réu preso será de 5 dias e se solto será de 15 dias.

    10° Quando o MP dispensar o inquerito a denúncia será oferecida em 15 dias.

     

  • A constituição não recepcionou o procedimento judicialiforme.

  • Eu não sabia que o juiz poderia requisitar a instauração de inquérito


ID
227071
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O inquérito policial:

Alternativas
Comentários
  • Vejamos:

    Quando a lei prevê que determinado crime somente será apurado mediante queixa, determina para ele a ação penal privada. Sendo assim, quando ocorrer uma dessas hipóteses, o inquérito policial somente poderá ser instaurado mediante iniciativa da vítima ou do seu representante legal.

    Assim dispõe o art. 5º do Código de Processo Penal :

    Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.


    § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    O requerimento para que se proceda o início da ação pena não exige grandes formalidades, sendo necessário que sejam fornecidos elementos indispensáveis para que o inquérito policial seja instaurado.

    Quando encerrado o inquérito policial os autos serão entregues ao requerente, ou serão remetidos ao juiz competente, onde aguardará a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal.

  • O inquérito policial:
    a) nos crimes em que a ação pública depender de representação, poderá ser sem ela ser instaurado, pois o ofendido poderá oferecê-la em juízo. ERRADO: nos crimes de ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal o inquérito não pode ser instaurado sem a referida representação.

    b) poderá ser arquivado pela autoridade policial, quando, no curso das investigações, ficar demonstrada a inexistência de crime. ERRADO: em hipótese alguma poderá a autoridade policial arquivar inquérito policial.

    c) somente poderá ser instaurado, nos crimes de ação penal privada, a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. CORRETO: nos crimes de ação penal privada o inquérito policial somente poderá ser instaurado mediante queixa-crime do ofendido (e somente dele no caso de ação penal privada personalíssima) ou de seu representante legal.

    d) poderá ser instaurado, nos crimes de ação pública, somente mediante requerimento escrito do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. ERRADO: nos crimes de ação penal pública incondicionada o inquérito deve ser instaurado de ofício (notitia criminis espontânea), mediante requerimento do "juiz" ou do membro do MP, em caso de flagrante delito (notitia criminis de cognição coercitiva) ou através de delatio criminis e, nos crimes de ação penal pública condicionada deve ser instaurado mediante representação do ofendido ou de seu representante legal ou, ainda, mediante requerimento do Ministro da Justiça.

    e) é indispensável para a instauração da ação penal pública pelo Ministério Público. ERRADO: o inquérito polícial é dispensável, ou seja, possuindo o titular da ação penal elementos suficientes para a formação da opinio delict, poderá instaurá-la sem a elaboração do inquérito policial.

  • comentando a alternativa D do comentário abaixo. 

    Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    O ministro da justiça fará uma requisição

    Lembrando que essa requisição diferente das outras que equivale a uma ordem, essa porém eh um pedido.

    ( Prof. Emerson castelo Branco - EVP)

  •  

    a) Errada - § 4º do art 5º do CPP:
     
    Art. 5º (...)
    § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
     
    b) Errada - Art. 17 do CPP:
     
    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
     
    c) Certa - § 5º do art. 5º do CPP:
     
    Art. 5º (...)
    § 5º  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
     
    d) Errada - Art. 5º, incisos I e II do CPP:
     
    Art. 5º  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
    I - de ofício;
    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
    Obs.: como visto, a alternativa foi bastante restritiva. Os crimes de ação pública interessam a toda sociedade, podendo o inquérito ser iniciado de ofício, portanto.
     
    e) Errada - § 5º do art. 39, e § 1º do art. 46 do CPP:
     
    Art. 39. (...)
    § 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
     
    Art. 46. (...)
    § 1o  Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.
  • Amigos concurseiros, fiz uma parodia com a musica "Amo noite e dia" de Jorge e Mateus, a respeito de Inquerito Policial. Espero que gostem!

    Amo Inquérito Policial
    Parodia: Andréia Karine

    Tem um conjunto de diligências bem rolando ao delegado teu,
    Alguma prova, algum elemento, que prende ao réu
    Um jeito característico de ser sigiloso, escrito e querer inquisitar
    Teu juiz é que vai arquivar
    Tudo se inicia, com a Ação Penal , APPI, APPC ou APPP pode crê
    Eu busco às vezes nos detalhes encontrar você
    a forma da appi já de oficio, basta
    Appc tem que ter representação ou requisição do mj a mais

    Ip ip
    Passa o dia, passa a noite to estudando danado
    Fase extrajudicial ou investigatória com o policial do lado
    Ele vai investigar a autoria
    Saiba que o prazo é 10 dias, ou 30 dias

    Tem um conjunto de diligências bem rolando ao delegado teu,
    Alguma prova, algum elemento, que prende ao réu
    Um jeito característico de ser sigiloso, escrito e querer inquisitar
    Teu juiz é que vai arquivar
    Tudo se inicia, com a Ação Penal , APPI, APPC ou APPP pode crê
    Eu busco às vezes nos detalhes encontrar você
    a forma da appi já de oficio, basta
    Appc tem que ter representação ou requisição do mj a mais

    Ip ip
    Passa o dia, passa a noite to estudando danado
    Fase extrajudicial ou investigatória com o policial do lado
    Ele vai investigar a autoria
    Saiba que o prazo é 10 dias, ou 30 dias

    Passa o dia, passa a noite to estudando danado
    Fase extrajudicial ou investigatória com o policial do lado
    Ele vai investigar a autoria
    Saiba que o prazo é 10 dias, ou 30 dias  

  • HAHAHAHAHAHHAAHA... bem bolada a música...
  • Não conheço a música e nem a melodia... mas de todo modo, parabéns pela iniciativa e pela criatividade!
  •  Alternativa “C” – (somente poderá ser instaurado, nos crimes de ação penal privada, a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la).

    Crime de Ação Penal Privada: nesta espécie de crime, inicia-se o inquérito policial por meio de:

    Requerimento da vítima ou de seu representante legal: neste caso, a regra a ser observada é a que consta no Art. 5º, § 5º do CPP, segundo a qual nos crimes de ação penal privada, a autoridade policial somente poderá proceder à instauração do inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para o ajuizamento da queixa-crime, vale dizer, o ofendido, seu representante legal ou, no caso de morte ou ausência do primeiro, qualquer das pessoas enumeradas no Art. 31 do CPP (seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão). A instauração do procedimento policial sem a observância desta formalidade (requerimento) gera constrangimento ilegal, possibiliando o ingresso de habeas corpus visando ao seu trancamento.

    Requisição do juiz e do Ministério Público: embora não seja comum, há situações na praxe forense em que opta o ofendido, em vez de dirigir-se à autoridade policial, por requerer ao juiz ou ao Ministério Público as providências necessárias para a apuração de crime de ação penal privada. Em tais situações, assim como ocorre nos crimes de ação penal pública condicionada, viabiliza-se ao juiz e ao promotor requisitarem a instauração de inquérito ao delegado de polícia, impondo-se, contudo, que o respectivo ofício requisitório seja instruído com o requerimento que lhes tenha sido antes formalizado.

    Auto de prisão em flagrante: sendo o APF forma de início de inquérito policial, é possível a sua lavratura também nas hipóteses de flagrante em crimes de ação penal privada, desde que tenha a vítima autorizado ou ratificado sua lavratura no prazo de 24 horas depois da prisão, já que este é o prazo máximo estipulado no Art. 306, §§ 1º e 2º do CPP para que a autoridade que presidiu o APF realize seu encaminhamento ao juiz competente e para que forneça ao flagrado a nota de culpa.
  • HUAHUAHUAHUA, PARABÉNS PELA MÚSICA, O REFRÃO FICOU BOM PRA LEMBRAR DO PRAZO.. DE 10 E 30
  • data venia...
    GABARITO: C
    COMENTÁRIOS: 
    Alternativa “A” Î Incorreta Î Contraria o § 4º do art. 5º do CPP:
     Art. 5º [...]
    § 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
    Alternativa “B” Î Incorreta Î Contraria o art. 17 do CPP:
     Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
     Alternativa “C” Î Correta Î Está em conformidade com o § 5º do art. 5º do CPP:
     Art. 5º [...]
    § 5º  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
     Alternativa “D” Î Incorreta Î Contraria o art. 5º, incisos I e II, do CPP:
     Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
    I - de ofício;
    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
    Alternativa “E” Î Incorreta Î Contraria o § 5º do art. 39, e § 1º do art. 46 do CPP:
    Art. 39. [...]
    § 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação
    forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste
    caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
     Art. 46. [...]
    § 1º Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o
    oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de
    informações ou a representação.
  • S Andreia qui bacana, Deus abençoe kkkkk adoreiiii

  • LETRA C.

    b) Errado. Autoridade policial não pode arquivar autos de inquérito. 

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 


ID
244177
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à notitia criminis, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO LETRA 'd"

    a) Correta - Se enquadra como notitia criminis inqualificada, a delação apócrifa (notícia anônima).

    b) Correta - A autoridade policial agirá por ter sido notiiciada por qualquer do povo para providências e solicitações de punição do responsável, ou seja, age pela atuação de uma pessoa que tomou conhecimento do fato punível. Art. 5, § 3º, do CPP. Somente autorizará a instauração do IP nos crimes de ação penal pública incondicionada.

    c) Correta - Notitia criminis idireta, provocada ou de cognição mediata é o caso em que o fato é relatado à autoridade policial por iniciativa de terceiros. São as hipóteses do art. 5º, II e §§ 1º, 3º e 5º, dentre outros.

    d) Errada - Notitia criminis coercitiva é aquela que ocorre nos casos de prisão em flagrante, apresentando-se o autor do crime à autoridade policial CPP, art. 302 e incisos.

    e) Correta - Notitia criminis de cognição imediata ocorre quando a autoridade policial toma diretamente ciência do fato ou nos casos em que se desenvolve investigações  sobre determinado crime, ou dele se sabe pela vox populi, através da imprensa (jornais, rádios, TV) etc.

  • Erradas as alternativas D e E.

    A alternativa D está errada pelo que já explicou o colega Rogério.
    A alternativa E está errada porque a notitia crimnis provocada é de cognição MEDIATA e não Imediata como diz a alternativa.

    Por isso a alternativa foi anulada, duas possibilidades de resposta.
  • Concordo com o colega acima "Welther JOE", pois notitia criminis de cognição imediata/espontânea é aquela em que a autoridade policial toma conhecimento de fato supostamente delituoso, por  meio de diligências rotineiras. Já a notita criminis de cognição mediata/provocada, é aquele em que a autoridade policial toma conhecimento de fato supostamente delituoso por meio de terceiros, ou seja, mediante requisição do MP, do Juiz ou do Ministro de Justiça, mediante representação da vítima ou por delação.

  • As diversas formas de transmissão que a Letra "C" se refere:
    Notitia criminis de cognição indireta ou mediata: também chamada de notitia criminis provocada ou qualificada, ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento por meio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito, como, por exemplo, a delatio criminis — delação (CPP,art. 5º, II, e §§ 1º, 3º e 5º), a requisição da autoridade judiciária, do Ministério Público (CPP, art. 5º, II) ou do Ministro da Justiça (CP, arts. 7º, § 3º, b, e 141, I, c/c o parágrafo único do art. 145), e a representação do ofendido (CPP, art. 5º, § 4º).


  • É o seguinte, existem duas respostas erradas, conforme segue:

    D) a notícia do crime será considerada coercitiva, quando houver requisição do Ministério Público;

    Coercitiva quando é apresentado um caso de Flagrante a Autoridade Policial.

     e) dá-se a notitia crimnis provocada, de cognição imediata, por conhecimento direto ou comunicação não formal.

    Por conhecimento direto é Notitia Criminis de Cognição Imediata.

     


ID
246625
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao inquérito policial e à prisão em flagrante, julgue os itens subsequentes.

Por inviabilizar a responsabilização criminal, não se admite a notitia criminis anônima.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    A notitia criminis é o conhecimento do fato pela autoridade, portanto pode ser anônimo, sendo que a partir daí o delegado irá procurar provas para instaurar o IP.
  • A notitia criminis inqualificada, a delação apócrifa, embora válida a denúncia, a autoridade policial deve proceder a uma investigação preliminar, com a máxima cautela e discrição, a fim de verificar a verossimilhança da informação, somente devendo instaurar o inquérito na hipótese de haver um mínimo de consistência nos dados informados.

    Se a denúncia versar sobre ato ou fato não tipificado como crime, ou, ainda, se não fornecer os elementos mínimos indispensáveis ao início das investigações, a autoridade não poderá instaurar o inquérito. A jurisprudência pátria entende constituir constrangimento ilegal, sanável, inclusive, pela via do habeas corpus, a instauração de inquérito por fato que não constitua, ao menos, crime em tese.

    Se eu não me engano tem uma súmula que diz mais ou menos o seguinte: no caso de notitia criminis apócrifa, quando o objeto do crime for documento apresentando poderá o delpol proceder com a instauração do IP.

    Se alguem souber qual o número da súmula peço a gentileza de me enviar um recado.

    grato

  • Resposta Errada

    Por inviabilizar a responsabilização criminal, não se admite a notitia criminis anônima.

    Informativo. 610-STF – reportou-se não haver vício na ação penal iniciada por meio de denúncia anônima, desde que seguida de diligências realizadas para a averiguação dos fatos nela noticiados. É possível desde que haja diligências para investigações. HC 99490/SP – Relator Joaquim Barbosa – 29/11/10

  • Históricamente a doutrina e jurisprudência consolidarão como ferramena idônia, entretanto, o stj trouxe mudança de posicionamento.
  • ERRADO

    NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO DIRETA

    É também, denominada notitia criminis imediata, inqualificada, ou espontânea. Caracteriza-se pela inexistência de um ato jurídico formal de comunicação da ocorrência do delito. A autoridade policial toma conhecimento do fato aparentemente delitivo diretamente em razão do exercício de suas atividades funcionais, em decorrência de investigações realizadas pela própria polícia judiciária, pela descoberta ocasional do corpo de delito, por veiculação nos meios de comunicação de massa etc.

    ...

    Enquadra-se, ainda, como notitia criminis inqualificada, a delação apócrifa (=denúncia anônima). Nestes casos, embora válida a denúncia, a autoridade policial DEVE proceder a uma investigação preliminar, com a máxima cautela e discrição, a fim de verificar a verossimilhança da informação, somente devendo instaurar o inquérito na hipótese de haver um mínimo de consistência nos dados informados. Se a denúncia versar sobre ato ou fato não tipificado como crime, ou, ainda, se não fornecer os elementos mínimos indispensáveis ao início das investigações, a autoridade não poderá instaurar o inquérito. A jurisprudência pátria entende constituir constrangimento ilegal, sanável, inclusive, pela via do habeas corpus, a instauração de inquérito por fato que não constitua, ao menos, crime em tese.

  • Errado

    A denúncia anônima  ou delação anônima é uma espécie chamada espontânea ou imediata de notitia criminis.
  • O DISQUE DENÚNCIA que deveria se chamar DISQUE NOTITIA CRIMINIS, aceita que a "denúncia" seja anônima.

  • Se a autoridade policial receber uma notitia criminis anônima imputando a um indivíduo a prática de algum crime , apesar do princípio da obrigatoriedade, caberá à autoridade policial preliminarmete proceder  com cautela às investigações prelimiares, no sentido  de apurar a verossidade das informações recebidas, para, havendo indicios da ocorrencia dos ilicitos penais, instaurar procedimento regular.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL: AgRg na APn 626 DF 2008/0167019-3

    Ementa

    PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL -COMPREENSÃO - ART. 33, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LOMAN - INTERPRETAÇÃO -INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA POR DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTEFUNDAMENTADA - NOTITIA CRIMINIS ANÔNIMA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELOSTF - AUTORIDADE COM FORO PRIVILEGIADO PERANTE O STJ - VALIDADE DOSATOS PRATICADOS PELO TRF.1.
    4. A autoridade, antes de determinar a instauração do Inquérito,empreendeu diligências no sentido de verificar a idoneidade dosfatos narrados na notitia criminis anônima. Conduta que se amolda àorientação fixada pelo STF na QO no Inq nº 1.957/PR (rel. Min.Carlos Velloso, Pleno, DJ 11/05/2005).5.
  • Cespe como sempre cagando... A questão ao meu ver não está totalmente clara, cabendo ao concursando advinhar o que a banca está pensando.
    Vejamos, o IP não pode ser instaurado unicamente em virtude de denúncia anônima, entre outros motivos porque: a CF no art. 5º, IV, veda o anonimato; além do que a notitia criminis anônima inviabiliza a responsabilização do denunciante por denunciação caluniosa. Mas é certo que a autoridade pode proceder a investigações com base na denúncia, e verificando procedência dar início ao IP.
    A questão carece de mais informações para uma interpretação clara.
  • Em conclusão de julgamento, a Turma, em votação majoritária, deferiu habeas corpus para trancar, por falta de justa causa, notícia-crime, instaurada no STJ com base unicamente em denúncia anônima, por requisição do Ministério Público Federal, contra juiz estadual e dois desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, pela suposta prática do delito de tráfico de influência (CP, art. 332) - v. Informativos 376 e 385. Entendeu-se que a instauração de procedimento criminal originada apenas em documento apócrifo seria contrária à ordem jurídica constitucional, que veda expressamente o anonimato. Salientando-se a necessidade de se preservar a dignidade da pessoa humana, afirmou-se que o acolhimento da delação anônima permitiria a prática do denuncismo inescrupuloso, voltado a prejudicar desafetos, impossibilitando eventual indenização por danos morais ou materiais, o que ofenderia os princípios consagrados nos incisos V e X do art. 5º da CF. Ressaltou-se, ainda, a existência da Resolução 290/2004, que criou a Ouvidoria do STF, cujo inciso II do art. 4º impede o recebimento de reclamações, críticas ou denúncias anônimas. O Min. Sepúlveda Pertence, com ressalvas no tocante à tese de imprestabilidade abstrata de toda e qualquer notícia-crime anônima, asseverou que, no caso, os vícios da inicial seriam de duas ordens: a vagueza da própria notícia anônima e a ausência de base empírica mínima. Vencido o Min. Carlos Britto, que indeferia o writ por considerar que a requisição assentara-se não somente no documento apócrifo, mas, também, em outros elementos para chegar à conclusão no sentido da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos.
    HC 84827/TO, rel. Min. Marco Aurélio, 7.8.2007. (HC-84827)


    Vai entender o posicionamento do CESPE. Eles tinham que ser mais claros nas questões. 

  • Resposta objetiva: Admite-se a notitia criminis anônima, desde que acompanhada de outros elementos. Portanto, o ordenamento jurídico possibilita a denúncia anônima. Todavia, para que haja reponsabilização criminal, é necessário apuração preliminar. 

  • Concordo com Luis Fernando...em outra questão marquei errado e o gabarito era certo. Nesta marquei certo e o gabarito era errado ...eles não sabem redigir questão...assim fica difícil... Pq não coloca o texto legal em sua plenitude?

  • - O disque-denúncia é uma forma de Delatio Criminis Anônima, também chamada de Delatio Criminis Inqualificada (pois não há a qualificação daquele que a forneceu).

    A CF/88 veda o anonimato. Por isso, algumas pessoas dizem que o disque denúncia seria inconstitucional. Porém, devemos atentar para o seguinte fato: sempre que tivermos o choque entre direitos assegurados pela CF/88, teremos que fazer a PONDERAÇÃO DE INTERESSES!

    Segurança Pública X Vedação do Anonimato à Vence a SEGURANÇA PÚBLICA.

    FONTE:http://www.leonardogalardo.com/2012/01/notitia-criminis-x-delatio-criminis.html

  • Gaba: Errado.

    Pessoal, tomar cuidado! O CESPE às vezes entende questões incompletas como certas, nesse caso digo, e às vezes entende errada...

  • ERRADO. 

    A denúncia anônima, por si só, não serve para fundamentar a instauração de inquérito policial, mas a partir dela, pode a polícia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito. 

    Fonte: Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal, 2015.

  • Por inviabilizar a responsabilização criminal, não se admite a notitia criminis anônima.

    correto.

    Deveria ser assim redigida

    Por inviabilizar a responsabilização criminal, não se admite a notitia criminis anônima, salvo se corroborado de investigação.

    Cesp às vezes aborda exceção como regra e regra como exceção. Complicado 

  • QUESTÃO ERRADA.


    Destrinchando a Notitia Criminis e Delatio Criminis:

    A) Notitia criminis de cognição DIRETA, IMEDIATA, ESPONTÂNEA ou NÃO QUALIFICADA: Ocorre quando a autoridade policial (delegado/policia) toma conhecimento do fato por meios corriqueiros (jornais, DENÚNCIA ANÔNIMA, notícias de TV, descoberta ocasional do corpo de delito).


    B) Notitia criminis de cognição INDIRETA, MEDIATA, PROVOCADA ou QUALIFICADA: Ocorre por meio de uma provocação judicial, por exemplo, requisição por parte do juiz, requisição do ministério publico, representação do ofendido etc. Aqui vem uma ordem para o delegado. Indireta porque o delegado recebe a informação por meio de outras pessoas.


    Parte da doutrina subdivide a NOTITIA CRIMINIS INDIRETA em DELATIO CRIMINIS: esta seria, portanto, uma forma de NOTITIA CRIMINIS INDIRETA, em que a comunicação à polícia de ocorrência de uma infração penal se faz por qualquer do povo ou somente pela vítima.


    A DELATIO CRIMINIS pode ser:

    SIMPLES (quando puder ser feita por qualquer do povo);

    POSTULATÓRIA (quando somente a vítima ou SEU REPRESENTANTE LEGAL puder efetuá-la. Ex: a representação do ofendido nos crimes de ação penal pública condicionada à representação).


    C) Notitia criminis de cognição COERCITIVA: ocorre quando o indivíduo for preso em flagrante.


    Fonte: pontodosconcursos

  • GABARITO ERRADO.

     

    Noticia crime apócrifa/inqualificada (denúncia anônima): Para o STF deve o delegado aferir a plausibilidade e a verossimilhança (verdade aproximada) para só então iniciar o IP.  

  • ...

     

    ITEM  - ERRADO:

     

     

     

    As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de  investigação  preliminar,  o  emprego  de  métodos  invasivos  de  investigação,  como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário.

     

     

    Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:

     

    1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;

     

    2)  Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui credibilidade (aparência mínima de procedência), instaura-se inquérito policial;

     

    3)  Instaurado  o  inquérito,  a  autoridade  policial  deverá  buscar  outros  meios  de  prova  que  não  a  interceptação  telefônica  (como  visto,  esta  é  a ultima  ratio).  Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para  provar  o  crime,  poderá  ser  requerida  a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.

     

     

    STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

     

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Gabarito.: errado

     

  • COMO NÃO? ACABEI DE RELER PELA vigésima primeira vez hehe.

    GAB: ERRADO!

  • ERRADO.

    A denúncia anônima (ou apócrifa) é aceita. O que não é admitido é que o delegado inicie um I.P. sem antes uma investigação premilinar.

  • A noticia anônima (notitia criminis inqualificada) não deve ser repelida de plano, sendo incorreto considerá-la sempre inválida; contudo, requer cautela redobrada por parte da autoridade policial, a qual deverá, antes de tudo, investigar a verossimilhança das informações. Há entendimento minoritário sustentado a inconstitucionalidade do inquérito instaurado a partir de comunicação apócrifa, uma vez que o art. 5º, IV, da Costituição Federal veda o anonimato na manifestação do pensamento.

     

    NOTICIA CRIMINIS

    Dá-se o nome notitia criminis (notícia do crime) ao conhecimento espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso. 

    a) Notitia criminis de cognição direta ou imediata: também chamada de notitia criminis espontânia ou inqualificada, ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento direto do fato infrigente da norma por meio de suas atividades rotineiras, de jornasis, da investigação feita pela própria polícia judiciária, por comunicação feita pela polícia preventiva ostensiva, pela descoberta ocasional do corpo do delito, por meio de denúncia anônima etc.

    A DELAÇÃO APÓCRIFA (ANÔNIMA) é também chamada de notícia criminis inqualificada, recebendo, portanto a mesma designação do gênero ao qual pertence.

    b) Notitia criminis de cognição indireta ou mediata: também chamada de notitia criminis provocada ou qualificada, ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento por emio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito, como por exemplo, a delatio criminis - delação (CPP, arts. 5º, II, e paragráfos 1, 2, 3 e 5º) ou do Ministério da Justiça (CP, arts. 7º, paragráfo 3º, b, e 141, I, c/c o parágrafo único do art. 145), e a represenação do ofendido (CPP, art. 5º, paragráfo 4º)

    c) Notitia criminis de cognição coercitiva: ocorre no caso de prisão em flagrante, em que a notícia do crime se dá com a apresentação do autor (cf. CPP, art. 302 e incisos). É modo de instauração comum a qualquer espécie de infração, seja de ação pública condicionada ou incondicionada, seja de ação reservada à iniciativa privada. Por isso, houve por bem o legislador tratar dessa espécie de cognição em dispositivo legal autônomo (CPP, art. 8º). Tratando-se de crime de ação pública condicionada, ou de iniciativa privada, o auto de prisão em flagrante somente poderá ser lavrado se forem observados os requisitos dos paragráfos 4º e 5º do art.5º do Código de Processo Penal).

  • ERRADO

    Denúncia anônima, também chamada de delatio criminis inqualificada, é uma espécie de notitia criminis de cognição imediata, ou direta. Não é viável realizar a abertura do IP com base, unicamente, em sua existência, sendo possível, entretanto, a realização de investigações prévias que, se confirmarem a existência de indícios, poderão dar base à instauração do IP.

  • Complementando:

    - A Notitia Criminis (stricto sensu) é a comunicação que a vítima faz da infração penal que sofreu. Nesse caso, a própria vítima se dirige à autoridade policial, com a finalidade de informar que foi vítima de uma determinada infração penal.

    Vale lembrar, que a infração penal é um gênero, que comporta duas espécies distintas: crimes e contravenções.

    - A Delatio Criminis é a comunicação efetuada por qualquer um do povo. Obviamente, ela só será possível nos crimes de ação penal pública, uma vez que os crimes de ação penal privada dizem respeito à própria vítima e nada poderá ser feito sem a sua autorização.

  • obrigada Caio Chavier

    resposta simples e direta.

    parem de encher linguiça

    com comentários gigantes que não acrescentam em nada

  • Karol, vc paga quanto pelo serviço dos comentaristas?? Procure o q te interessa, contribua se puder e respeite a liberdade dos colegas. É cada uma...

  • DISK DENÚNCIA. 000 000 000

  • Errado.

    Admite-se, desde que a autoridade policial realize uma VPI - verificação de procedência das informações.

  • o Delegado, quando tomar ciência de fato definido como crime, através de denúncia anônima, não

    deverá instaurar o IP de imediato, mas determinar que seja verificada a procedência da denúncia e, caso realmente se tenha notícia do crime, instaurar o IP.

    prof: Renan Araujo

  • Tanto o STF quanto o STJ possuem o mesmo entendimento. A instauração do inquérito policial baseada tão somente em denúncia anônima não é possível, mas é possível que a autoridade policial faça diligências e, a partir delas, caso encontre algum elemento que justifique, poderá instaurar o inquérito policial. Ou seja, a jurisprudência dos tribunais superiores admitem a possibilidade de instauração de procedimento investigativo com base em denúncia anônima, desde que acompanhada de outros elementos.

    Informativo. 610-STF – reportou-se não haver vício na ação penal iniciada por meio de denúncia anônima, desde que seguida de diligências realizadas para a averiguação dos fatos nela noticiados. É possível desde que haja diligências para investigações. HC 99490/SP – Relator Joaquim Barbosa – 29/11/10

  • regra ou exceção, cara pálida??

  • NÃO DE IMEDIATO, MAS ASSIM QUE AVERIGUAR, E OUVER INDICIOS PODERÁ.

  • Informativo. 610-STF – reportou-se não haver vício na ação penal iniciada por meio de denúncia anônima, desde que seguida de diligências realizadas para a averiguação dos fatos nela noticiados. É possível desde que haja diligências para investigações. HC 99490/SP – Relator Joaquim Barbosa

  • GAB ERRADO

    ADMITE SIM!

    PORÉM,ENTRETANTO,CONTUDO,TODAVIA...... PRECISA DE AVERIGUAÇÃO.

  • Quando a pergunta é simples assim, acreditei que seria em regra, mas Cespe escolhe quando.... paciência.

  • ADMITI-SE, FEITO A VERIFICAÇÃO PRÉVIA DA INFORMAÇÃO

    É NA SUBIDA QUE A CANELA ENGROSSA

    #BORA VENCER

  • É aceita a denúncia anônima, desde que a autoridade policial proceda com uma investigação preliminar. Além disso, admite-se a denúncia anônima, como forma de iniciar um inquérito, quando ela for o próprio corpo de delito (instrumento pelo qual o crime está sendo cometido).

  • A denúncia anônima de crime é chamada de Notitia Criminis INQUALIFICADA. Nesse caso o Delegado não irá instaurar o IP de imediato, primeiro ele irá realizar uma V.P.I. (verificação da procedência das informações - tipo de investigação preliminar). Após concluir pelos indícios de autoria e materialidade, ai sim instaurará o inquérito policial.

  • O que não pode é iniciar o IP de imediato, precisa verificar primeiro se a denúncia é verídica.... diligência preliminar

  • PMAL 2021

    GAB: E

    A AUTORIDADE COMPETENTE LEVANTARÁ AS INFORMAÇÕES E SE AS MESMAS PROCEDEREM PODERÁ INSTAURAR O INQUÉRITO.

  • NÃO SÓ PODE COMO PREVE NO CODIGO PROCESSUAL PENAL , POVO CHEIO DE BLÁ BLÁ BLÁ

    O QUE NÃO PODE É INSTAURAR O IP SEM VERIFICAR A DENÚNCIA .

    delatio criminis Inqualificada – É a chamada “denúncia anônima”. Recebendo uma delatio criminis Inqualificada, a autoridade policial não deve instaurar o IP imediatamente, mas deve, primeiro, procurar saber a procedência das informações, através de diligências preliminares e, caso encontre indícios de veracidade, deverá instaurar o IP.

  • Errado

    Eu posso fazer uma denúncia anônima, porém será feitas outras investigações, se tudo bater certinho estará sendo válido!

    PMAL 2021

  • A delatio criminis anônima poderá instaurar IP depois de feita a apuração preliminar da denúncia!

    PMAL 2021

  • Admite-se a noticia anônima sim, desde que seja feita uma apuração preliminar.

  • Em relação ao inquérito policial e à prisão em flagrante, julgue os itens subsequentes.

    Por inviabilizar a responsabilização criminal, não se admite a notitia criminis anônima.

    Certo

    comentário: denuncia anônima não pode servir como base para instauração de um IP.

    • serve para que a autoridade policial faça uma prévia coleta de elementos de informação e verifique a veracidade dos fatos nela contidos.


ID
254470
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao inquérito policial (IP), julgue o item que se
segue.

São formas de instauração de IP: de ofício, pela autoridade policial; mediante representação do ofendido ou representante legal; por meio de requisição do Ministério Público ou do ministro da Justiça; por intermédio do auto de prisão em flagrante e em virtude de delatio criminis anônima, após apuração preliminar.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: correta.
      
        Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
            I - de ofício;
            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
            § 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
            a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
            b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
            c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
            § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
            § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
  • A resposta para a questão pode ser encontrada no último parágrafo do link abaixo:

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100004



    Qual seja:


    “Não obstante, embora apta para justificar a instauração do inquérito policial, a denúncia anônima não é suficiente a ensejar a quebra de sigilo telefônico”, pondera o relator. “Note-se, porém, do procedimento criminal, que todas as demais provas surgem a partir da escuta telefônica inicial. Ela dá suporte às quebras de sigilo fiscal e à localização de testemunhas ou bens. Em verdade, toda a investigação criminal deriva daquela prova ilícita inicial, aplicando-se daí a contaminação das demais provas obtidas naquele feito investigatório”, completa. 


    Obs: Atentem para a data da publicação no site (28/11/10), a qual se deu, aproximadamente, 40 dias antes da prova.
  • Vale observar que a questão diz delatio criminis anônima, diferente da simples delatio criminis

    Quanto a este assunto, o STJ entende que não seria possível admitir a instauração de um IP com base tão somente em uma delatio criminis anônima ou delação apócrifa ou notitia criminis inqualificada (popular "denúncia anônima) até porque uma instauração de inquérito policial com base em algo inexistente pode ensejar o crime de denunciação caluniosa e se oa gente é anônimo não há como processá-lo por esse crime. 

    Entratante, é preciso fazer uma ponderação, entre os princípios da obrigatoriedade e da oficiosidade, pois o deleago que tomar conhecimento da prática de um crime sujeito à ação penal pública incondicionada tem o dever de investigar os fatos.

    Neste sentido, o  STF já decidiu que a "denúncia anônima", por si só, NÃO serviria para fundamentar a instauração de inquérito policial, mas que, a partir dela, poderia polícia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito (INFORMATIVO 580)

    Desta forma, a questão mostra-se correta ao acrescentar "após apuração preliminar".
  • CORRETA.

    A instauração do inquérito policial NÃO é obrigatória após uma "delatio criminis", cabendo a prudente apuração preliminar de ocorrência de fato delituoso e sua autoria.

    Importante observar que o Ministério Público não necessita da instauração de inquérito policial para dar início à ação penal.

    Vejamos:
    Rodrigo C. Gomes
    Embora o CPP refira que Ministério Público e juiz podem requisitar a instauração do inquérito policial, qualquer notícia de delito (notitia criminis) pode ser encaminhada ao Delegado de Polícia para apuração. Contudo, não é o simples encaminhamento que irá gerar um inquérito policial e nem se inicia o inquérito policial imediatamente pela requisição (não há vedação a um controle de legalidade da requisição, seja por provocação do Delegado de Polícia, seja por intervenção judicial).
    O Delegado de Polícia deve ser o primeiro garantidor da legalidade do procedimento de investigação preliminar, para não ser o coactor da liberdade alheia. Se deixa de atuar, por sentimento pessoal, pode incorrer em prevaricação (art. 319 do CP). Se atua em excesso, com manifesta má-fé, em busca de proveito pessoal, pode haver a figura do abuso de poder da Lei nº. 4.898/65.

    "Inquérito Policial – Constrangimento ilegal – Ausência de ilícito criminal – Trancamento – Art. 4º do CPP. Constitui constrangimento ilegal a instauração de inquérito policial para a apuração de fatos que desde logo se evidenciem inexistentes ou não configurantes, em tese, de infração penal" (STF – RHC – Rel. Rafael Mayer – RT 620/367).

    Nessa qualidade de garantidor, o Delegado de Polícia pode receber uma denúncia anônima e, a fim de evitar constrangimento ilegal, envidar diligências verificatórias sobre um mínimo de lastro da denúncia, certo que é vedado o anonimato e muitas vezes esse tipo de denúncia tem uma finalidade de prejudicar terceiros, adversários políticos ou satisfazer brigas entre familiares. É por tal razão que o art. 5º, § 3º, última parte do CPP, condiciona a instauração de inquérito policial à verificação da procedência da informação trazida por alguém do povo.

    "A ACUSAÇÃO PENAL, PARA SER FORMULADA, NÃO DEPENDE, NECESSARIAMENTE, DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. - Ainda que inexista qualquer investigação penal promovida pela Polícia Judiciária, o Ministério Público, mesmo assim, pode fazer instaurar, validamente, a pertinente "persecutio criminis in judicio", desde que disponha, para tanto, de elementos mínimos de informação, fundados em base empírica idônea, que o habilitem a deduzir, perante juízes e Tribunais, a acusação penal."
  • GABARITO MARCA "VERDADEIRO" PORÉM ENTENDEMOS "FALSO"
    Denúncia Anônima: Investigação Criminal e Quebra de Sigilo Telefônico – 1

    A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual se pleiteava o trancamento de investigação ou qualquer persecução criminal iniciada com base exclusivamente em denúncias anônimas. Tratava-se, na espécie, de procedimento investigatório — que culminara com a quebra de sigilo telefônico dos pacientes — instaurado com base em delação apócrifa para apurar os crimes de associação para o tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 14) e de corrupção passiva majorada (CP, art. 317, § 1º), supostamente praticados por oficiais de justiça que estariam repassando informações sobre os locais de cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão. Destacou-se, de início, entendimento da Corte no sentido de que a denúncia anônima, por si só, não serviria para fundamentar a instauração de inquérito policial, mas que, a partir dela, poderia a polícia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito.
    HC 95244/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 23.3.2010. (HC-95244)

    Pelo nosso entendimento a questão está falsa já que a mesma fala em "em virtude de delatio criminis anônima, após apuração preliminar" divergindo do entendimento do STF que diz que apartir da denúncia anônima que se pode realizar diligências preliminares.


  • Tatinhaaa

    A questão está certa.

    Você não está sabendo interpretar os textos:

    O CESPE afirma que são formas de instauração de IP:   (...) e em virtude de delatio criminis anônima, após apuração preliminar. 

    A APURAÇÃO PRELIMINAR NÃO É ANTES DA DENUNCIA ANÔNIMA.  É ANTES DA INSTAURAÇÃO DO IP. TAL QUAL O STF AFIRMA.


  • Alguém pode elucidar uma dúvida nesta questão?
    Ela fala sobre o ministro da Justiça, mas não cabe a todos os juízes? Se for isto, pq cita apenas o Ministro?
  • Tatinhaaaaaaaaaaaa vcccc esta falaandoooooooooo exatemente a mesma coisa que a questão...rsrsrsrsThais... instaurar o inquérito por meio de requisição so do promotor ou de ministro da justiça, sendo que o delegado é OBRIGADO a instaurar!!!!
  • Thais,

    Ministro da justiça é uma coisa e autoridade judiciário é outra. Ministro da Justiça é uma cargo vinculado ao poder executivo, assim como Ministro da Casa Civil. Já as autoridades judiciárias são tão-somente os Juizes e os respectivos magistrados dos órgãos colegiados vinculados ao Poder Judiciário, como, por exemplo, os Ministros do STF e STJ, os Desembargadores de Justiça, os Juizes Federais de 2º Grau, etc.

    Quando a questão menciona "requisição por parte do Ministro da Justiça", trata-se de entendimento firmado no sentido de que nas ações penais públicas condicionadas a representação por parte do Ministro da Justiça, não há que se falar em representação, mas sim em requisição, como, por exemplo, no caso do art. 145, parágrafo único do CP.

    "Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código [...]" (grifo meu)

  • Formas de instauração de IP não são os dois incisos do art. 5 do CPP. Assim, APFD e delatio criminis não estariam inclusos no inciso I do art. 5 do CPP?
    Até mesmo verificando a parte final do parágrafo 3 do mesmo artigo.
  • Caros colegas,

    alguem pode me ajudar? Gostaria de tirar duas dúvidas...

    Primeira dúvida - requisição do MJ para IP?
    Bom, segundo o os incisos I e II do Art. 5º, CPP, existem tres formas do IP ser iniciado: de ofício (mediante portaria da AP), mediante requisição do juiz ou do MP ou ainda a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Levando-se em conta somente a letra da lei, percebemos que nao existe previsao para o MJ fazer requisição para abertura do IP e sim de uma AÇÃO PENAL (Art 24 CPP).

    Segunda dúvida - prissão em flagrante e delatio criminis?
    Quando a AP toma ciencia de um crime, tanto pela prisão em flagrante, quanto por uma deletio criminis anonima ou não, ela nao DEVE instaurar um IP (no primeiro caso) e PODE instaurar no segundo caso (delatio criminis). Ou seja, a AP abriria um IP de ofício? 

    RESUMO: o rol do Art 5, CPP é taxativo ou exemplificativo?

    Desde ja, obrigado!
    FJ
  • Olá Fernando,

    Vou te ajudar com a primeira dúvida:

    requisição do MJ para IP?..

    Você está correto em relação ao artigo 24: "percebemos que nao existe previsao para o MJ fazer requisição para abertura do IP e sim de uma AÇÃO PENAL (Art 24 CPP)".

    Porém o Capítulo V do CP - Dos crimes contra a honra, traz uma previsão em seu artigo 145, Parágrafo Único:


    "Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
    Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033.  de 2009)"


    Conclusão: quando houver crime contra a honra cometidos contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro, (141,I CP) somente se instaura inquérito policial mediante requisição do Ministro da Justiça.


    Espero ter contribuído.

     


     
  • Mas este art. 145 do CP não faz menção ao inquérito policial, não há nada expressamente que determine haver a possibilidade de intauração de IP por requisição de Ministro da Justiça, somente ação penal.
  • Acredito que a questão induz o candidato ao erro ao colocar a requisição do Ministério Público ao lado da requisição do MJ. A requisção do MJ é uma condição de procedibilidade. Para a instauração de inquérito em casos de crime de ação penal pública condicionada à requisição do MJ, é sim necessária a requisição, contudo no mesmo molde da necessidade da representação em crimes de ação penal pública condicionada à representação. Ou seja, é imprescindível a demonstração do interesse do MJ na persecução penal. 
    Do jeito que a questão está formulada parece que o MJ pode requisitar a instauração do IP da mesma forma que o MP e juiz, o que não é verdadeiro.

    Questão mal formulada!

    Fica aí minha opinião!

    Bons estudos!!
  • Tbm concordo com o "caio", mal formulada, inclusive completo:

    FORMAS  de instaurar IP soh existe duas, auto de prisao em flagrante e a portaria.

    Condicoes de procedibilidade seria a requisicao, representacao ou requerimento e em todos os casos, salvo prisao em flagrante, sao iniciados pela portaria e esta vem mencionando se foi por requisicao, representacao ou requerimento.

    Mas com todo respeito, devemos nos ater a banca, neste caso nao fez a distincao, pois em qquer caso o delegado formaliza sempre atraves de portaria ou do auto de prisao em flagrante.

    Para finalizar devemos ter cuidado quando se diz que o IP foi inaugurado pelo BO ou BO de transito e etc, pois estes nao dao inicio ao IP, sempre sera uma portaria apos previas investigacoes como no caso da "anonima".
  • ACHEI ESSE INFORMATIVO DO STF ACHEI MUITO INTERESSANTE.

    INFORMATIVO Nº 565

    TÍTULO
    Delação Anônima - Investigação Penal - Ministério Público - Autonomia Investigatória (Transcrições)

    PROCESSO

    HC - 97197

    ARTIGO


    ...É certo, no entanto, que essa diretriz jurisprudencial - para não comprometer a apuração de comportamentos ilícitos e, ao mesmo tempo, para resguardar a exigência constitucional de publicidade - há de ser interpretada em termos que, segundo entendo, assim podem ser resumidos: (a) o escrito anônimo não justifica, por si só, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração da “persecutio criminis”, eis que peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no delito de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “crimen falsi”, p. ex.); (b) nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas; e (c) o Ministério Público, de outro lado, independentemente da prévia instauração de inquérito policial, também pode formar a sua “opinio delicti” com apoio em outros elementos de convicção que evidenciem a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria, desde que os dados informativos que dão suporte à acusação penal não derivem de documentos ou escritos anônimos nem os tenham como único fundamento causal.

    Ou seja o Cespe deveria atentar para esse entendimento do STF.
  • O denúncia anônima NÃO é meio de instauração de IP. Trata-se, tão somente, de notitia criminis de cognição imediata e, portanto, enseja da Autoridade Policial a instauração via PORTARIA.


    Delatio Criminis, com ou sem investigação preliminar, não é modo de instauração de IP.

    Questão absurda!
  • Olá concurseiros!!  Alguém pode me tirar essa dúvida.

    Sobre a Delatio Criminis, ela é a comunicação de um fato feita pela vítima ou por qualquer pessoa do povo á autoridade policial, mas com identificação.

    A delatio criminis é referente aos crimes de Ação Penal Pública Condicinada que somente pode ser iniciada com a representação do ofendido ou com a requisição do Ministro da Justiça. 
    Agora em se tratando da representação do ofendido ela pode ser anônima, daí entra a "Delatio Criminis Anônima":

    Ou seja, a Ação penal Pública Condicionada pode ser iniciada através de denúncia anônima:

    Que eu saiba é só a Incondicionada que pode através da Notitia Criminis Direta / Imediata / Espontânea

    Quem souber me repsonder me avisem no meu perfil, por favor.

    Obrigada!
  • A questão trata de formas de instauração de IP: segundo Nestor Távora, são as seguintes:
    1. Em crime de ação penal privada (calunia difamação, injúria etc.):a instauração so IPL fica condicianada ao requreimento do ofendido ou de seu representante legal.                                                                              
    2. Crime de ação penal pública condicionada:
    • Representação do ofendido.
    • Requisição do Ministro da Justiça em crime contra honra do Presidente da República.
            3. Em crime de ção penal pública incondicionada:
    • Pedido de instauração feito pelo Juiz ou pelo MP.
    • Pedido de instauração feito a requerimento do próprio ofendido
    • Pedido de instauração feito por qualquer do povo - Delatio criminis/ delatio criminis anônima é a denúncia feita por qualquer do povo, antes de instaurar o IPL a autoridade deve apurar se os fatos denunciados são verdadeiros pra depois abrir o IPL.
    • Auto de prisão em flagrante - (também existe tanto na privada como na ação p pública condicionada, mas nesses casos a prisão em flagrante depende do do consentimento da vítima). 
    A questão: fala das formas de instauração ele não diz que obrigatoriamente a denúncia anônima (termo vulgar) e sim APÓS APURAÇÃO PRELIMINAR. Portanto questão correta.

    São formas de instauração de IP: de ofício, pela autoridade policial; mediante representação do ofendido ou representante legal; por meio de requisição do Ministério Público ou do ministro da Justiça; por intermédio do auto de prisão em flagrante e em virtude de delatio criminis anônima, após apuração preliminar. 

  • Olá, pessoal!

    Só para esclarecimentos sobre requisição do Ministro da Justiça para propor inquérito policia. Observei algumas dúvidas em relação a isso e vou tentar ajudá-los.
     
    Esta hipótese só se aplica a alguns crimes, como nos crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (art. 7°, § 3°, b do CP), crimes contra a honra cometidos contra o Presidente da República  ou contra qualquer chefe de governo estrangeiro (art. 141,  c,  c/c art. 145, § único do CP) e alguns outros. Trata-se de requisição não dirigida ao Delegado, mas ao membro do MP! Entretanto, apesar do nome  requisição, se o membro do MP achar que não se trata de hipótese de ajuizamento da ação penal, não estará obrigado a promovê-la. Diferentemente da representação,  a requisição do Ministro da Justiça é irretratável e não está sujeita a prazo decadencial, podendo ser exercitada enquanto o crime ainda não estiver prescrito.

    Sucesso!
  • Olá pessoal!
    Somente uma dúvida: São formas de instauração de IP: de ofício, pela autoridade policial; mediante representação do ofendido ou representante legal; por meio de requisição do Ministério Público ou do ministro da Justiça; por intermédio do auto de prisão em flagrante e em virtude de delatio criminisanônima, após apuração preliminar.
    Eu posso considerar
    representação como sinônimo de requerimento ? Pois eu aprendi que a instauração de IP pode ocorrer mediante notícia crime indireta por meio de um requerimento da vítima ou do seu representante legal, que, inclusive, pode ser negado pela autoridade competente.
    Desde já agradeço!
    Deus abençoe!
  • Notitia criminis e delatio criminis são a mesma coisa?
  • Eu coloquei Errado... AJUDA....

    Pelo fato de a REQUISIÇÃO ser de competência do Ministro de Justiça, não do Ministério Publico, pois assim aparenta que ele abrange competencia de outros órgãos do MP, sendo que esta é legitimada apenas pela pessoa  do Ministro da justiça...  
  • Coloquei errado na questão e ainda não entendi a parte  que fala que pode instaurar ip por prisão em flagrante.
    Exemplificando:Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    Quer dizer que quando a pessoa que se sentiu ameaçada, no caso do 147, autoriza a prisão em flagrante do autor ta de pronto autorizada instauração de inquérito? Pensava que após a prisão em flagrante de um crime de ação penal privada por exemplo o ofendido tinha que representar pra "rodar o IP.

    Quem poder por favor me tire essa dúvida..


     

  • São formas de instauração de IP: de ofício, pela autoridade policial; mediante representação do ofendido ou representante legal; por meio de requisição do Ministério Público ou do ministro da Justiça; por intermédio do auto de prisão em flagrante e em virtude de delatio criminisanônima, após apuração preliminar. CERTA
       
     
     
    Processo
    HC 64096 / PR
    HABEAS CORPUS
    2006/0171344-7
    Relator(a)
    Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    27/05/2008
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 04/08/2008
    Ementa
    								HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL, LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO.DENÚNCIA ANÔNIMA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE.INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. TEORIA DOSFRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NULIDADE DE PROVAS VICIADAS, SEMPREJUÍZO DA TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. ORDEMPARCIALMENTE CONCEDIDA.1. Hipótese em que a instauração do inquérito policial e a quebra dosigilo telefônico foram motivadas exclusivamente por denúnciaanônima.2. "Ainda que com reservas, a denúncia anônima é admitida em nossoordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrarprocedimentos de averiguação, como o inquérito policial, conformecontenham ou não elementos informativos idôneos suficientes, e desdeque observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidadedo investigado. Precedente do STJ" (HC 44.649/SP, Rel. Min. LAURITAVAZ, Quinta Turma, DJ 8/10/07).
  • Na lei tem falando requerimento e não representação ..
  • Para mim, ERRADO.
    A questão elenca, de forma taxativa, quais seriam as formas de instauração do IP, ao afirmar que "são formas [...]". Por isso, cf. o art. 5º e seus incisos, o IP poderá ser instaurado, dentre outras formas, pela REQUISIÇÃO  DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA, no caso, o Juiz de Direito (ou Federal). 
    Então, pergunto: se o CESPE questionou quais seriam "as formas de instauração" do IP, como não colocou a requisição do Juiz, ao meu ver a questão está ERRADA.
    É a típica questão que erra quem estuda. A Banca poderia escolher dois caminhos e ambos estariam certos: (a) o questão está de acordo com o art. 5º, CPP; ou (b) a questão está em desacordo com o art. 5º, CPP, pois não fala da autoridade judiciária. 
    Enfim, a prova difícil não me assusta, mas o CESPE, sim... 
  • Klaus, eu discordo que ela elenque de forma taxativa as instaurações de ofício, pois a questão afirma "São formas de instauração de IP:..." E não "São as formas de instauração". Vendo de uma outra forma eu posso falar "São cores da bandeira do Brasil o verde e o amarelo" e não falar do azul e do branco, mas não posso falar "São as cores da bandeira do Brasil o verde e o amarelo".
    Dessa forma, o item ainda estaria de acordo com o Art. 5o do CPP e apesar de incompleta, não estaria errada.
  • CORRETA: São formas de instauração de IP: de ofício, pela autoridade policial; mediante representação do ofendido ou representante legal; por meio de requisição do Ministério Público ou do ministro da Justiça; por intermédio do auto de prisão em flagrante e em virtude de delatio criminis anônima, após apuração preliminar.
    Vejamos o que diz o CPP:

     Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Pessoal, 

    também errei a questão pela expressão: ...por meio de requisição do Ministério Público ou do ministro da Justiça....

    Acontece que o art. 145, parágrafo único diz que:Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033.  de 2009.

    O art. 141, I trata de crimes contra a honra do Presidente da República e de chefes de governo estrangeiro, logo a questão está correta.

  • Como disse a nobre colega Rayara, o IP será instaurado mediante denúncia anônima após "diligências preliminares apurarem a veracidade das informações obtidas anonimamente e, só então, a instauração do procedimento investigatório propriamente dito"

    Na minha humilde opinião, essa questão é passível de anulação.

    Se alguém puder esclarecer melhor agradeço.

    Lutar ? sempre! desistir? jamais!

  • A questão não menciona se a Ação é Pública ou Privada, logo, entendo que o IP não pode ser instaurado apenas com o auto de prisão em flagrante, já que nas ações penais privadas o IP somente será instaurado mediante iniciativa da vítima ou do seu representante legal.

    Entendi assim. Por isso, marquei errado.

  • A questão não menciona se a Ação é Pública ou Privada, logo, entendo que o IP não pode ser instaurado apenas com o auto de prisão em flagrante, já que nas ações penais privadas o IP somente será instaurado mediante iniciativa da vítima ou do seu representante legal.

    Entendi assim. Por isso, marquei errado.

  • A questão não menciona se a Ação é Pública ou Privada, logo, entendo que o IP não pode ser instaurado apenas com o auto de prisão em flagrante, já que nas ações penais privadas o IP somente será instaurado mediante iniciativa da vítima ou do seu representante legal.

    Entendi assim. Por isso, marquei errado.

  • Difícil é adivinhar o que a banca quer!!!

    A banca não taxou as forma, apenas exemplificou que tais formas acima são possível, entretanto, ao afirma que delatio criminis anônima, após apuração preliminar é suficiente para a propositura do inquérito, aí é "brabo" saber se a expressão utilizada pela banca é realmente suficiente.

  • Alguém pode explicar a diferença entre "notitia criminis" e "delatio criminis"?

  • Atendendo o pedido do amigo Nagell.

    Segundo o professor Renato Brasileiro de Lima, notitia criminis é o conhecimento, espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, acerca de um fato delituoso. Essa se divide em:

    a) notitia criminis de cognição imediata (ou espontânea): ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de atividades rotineiras. É o que acontece, por exemplo, quando o delegado de policia toma conhecimento da prática de um crime por meio da imprensa;

    b) notitia criminis de cognição mediata (ou provocada): ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento da infração penal através de um expediente escrito. É o que ocorre por exemplo, nas hipóteses de requisição do Ministério Público, representação do ofendido, etc.

    c) notitia criminis de cognição coercitiva: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso através da apresentação do indivíduo preso em flagrante.

    Delatio criminis é uma espécie de notitia criminis, consubstanciada na comunicação de uma infração penal feita por qualquer pessoa do povo à autoridade policial, e não pela vítima ou seu representante legal.



  • QUESTÃO CORRETA.

    --> FORMAS DE INICIAR O INQUÉRITO:

    CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA:

    1. Representação da vítima ou representante legal;

    2. REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA;

    3. REQUISIÇÃO do JUIZ ou MP, DESDE QUE ACOMPANHADA DA REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA OU DA REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA;e

    4. Auto de prisão em flagrante, desde que INSTRUÍDO COM REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. 


    CRIMES de Ação Penal PRIVADA:

    1. Requerimento do ofendido ou representante legal;

    2. REQUISIÇÃO do JUIZ ou MP, DESDE QUE ACOMPANHADA DO REQUERIMENTO DO OFENDIDO ou de seu REPRESENTANTE LEGAL;

    3. Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal.


    CRIMES de Ação Penal INCONDICIONADA:

    1. De OFÍCIO.



  • Não gosto de ficar reclamando aqui, mas nesse tipo de questão a banca pode escolher o gabarito que quiser, tem justificativa para ambas as respostas.

  • Chamo a atenção, na minha opinião, para a exata terminologia trazida na questão:


    - a NOTITIA CRIMINIS é a ciência do crime diretamente pela autoridade. 


    -A DELATIO CRIMINIS é a comunicação do crime à autoridade por terceiro.


    Portanto, o correto, a meu ver, é DELATIO CRIMINIS inqualificada, anônima ou apócrifa. 


    Falo isso pois já vi doutrinador top, julgados e, até mesmo, justificativa da Cespe trazendo a expressão "NOTITIA CRIMINIS" inqualificada, anônima ou apócrifa, o que me parece atécnico.


    Concordam? Discordam?


    Forte abraço e... Go, go, go...



  • Formas de instauração do I.P:


    De oficio pela autoridade policial;


    Mediante representação do ofendido ou seu representante legal;


    Requisição do MP ou do Ministro da Justiça;


    Auto de prisão em flagrante;


    Após a apuração preliminar, pode-se instaurar I.P em virtude de Delatio Criminis Anônima.

  • Nossa pessoal! Temos que ler quase todos, para achar referencias aos artigos...sacan...pô.

  •  Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    O difícil é saber quando é pegadinha ou não!

    Nessa questão REQUERIMENTO é igual a REQUISIÇÃO! AÍ COMPLICA!

  • ainda tem a PORTARIA DO DELEGADO DE POLÍCIA, QUANDO DE OFÍCIO.

  • Doutos colegas, a requisição do Ministro da Justiça deve ou deveria ser dirigida apenas ao MP, a quem compete propor a ação penal pública, como observado pelo colega Fernando José (Art. 24, do CPP e artigos 100, § 1º, e 145, § único, ambos  do CP) ?

    Embora a questão, a meu ver, não seja taxativa e apenas apresente casos de instauração, não consegui vislumbrar a previsão de uma requisição do Ministro da Justiça diretamente ao Delegado.

    Alguém pode me indicar onde há essa previsão ou origatoriedade de instauração do IP nesse caso ?

    O Delegado poderia se recusar a instaurar o IP por falta de previsão legal ?

  • Quando pairar a dúvida sobre quem requisita e quem requer, vale a pena ter em mente a diferença das duas palavras!

     

    Requerimento significa, de acordo com o Dicionário Eletrônico Houaiss, «1 ato ou efeito de pedir por meio de petição por escrito, segundo as formalidades legais; 2 Derivação: por extensão de sentido qualquer petição verbal ou por escrito; 3Rubrica: termo jurídico documento que contém uma reivindicação, um pedido». 
    O mesmo dicionário diz que requisição é «1 ação ou efeito de requisitar; pedido, exigência legal; 

  • estamos diante da delatio criminis inqualificada, que abrange,
    inclusive, a chamada “disque-denúncia”, muito utilizada nos dias de hoje.
    A solução encontrada pela Doutrina e pela Jurisprudência para conciliar o
    interesse público na investigação com a proibição de manifestações
    apócrifas (anônimas) foi determinar que o Delegado, quando tomar
    ciência de fato definido como crime, através de denúncia anônima,
    não deverá instaurar o IP de imediato, mas determinar que seja
    verificada a procedência da denúncia
    e, caso realmente se tenha
    notícia do crime, instaurar o IP.

     

    FÉ 

    BONS ESTUDOS!

  • Gabarito: CORRETO

    - Apesar de muitos comentários, deixarei o comentário do professor Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS) que considero simples e objetiva:


    Todas estas formas são válidas para a instauração do IP. No entanto, a última das hipóteses não está prevista explicitamente no CPP, mas decorre da interpretação dos Tribunais, que entendem que no caso de denúncia anônima (notitia criminis anônima), a autoridade policial poderá até instaurar o IP, mas deverá, antes, verificar a procedências das alegações. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

    FORÇA E HONRA.

  • RESUMO

     

    Notitia Criminis é a forma, seja ela qual for, pela qual a autoridade policial toma conhecimento da existência de um delito. Quando este conhecimento se dá através de uma “denúncia”, temos o que se chama de delatio criminis, que pode ser:

     

    -----> Simples – Feita por qualquer pessoa;

    -----> PostulatóriaFeita pela vítima, com pedido de atuação do Estado, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação;

     

    Inqualificada  –  É a chamada “denúncia anônima”. Recebendo uma delatio criminis Inqualificada, a autoridade policial não deve instaurar o IP imediatamente, mas deve, primeiro, procurar saber a procedência das informações, através de diligências preliminares e, caso encontre indícios de veracidade, deverá instaurar o IP.

  • ...

    ITEM  – CORRETO - Segundo o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p.127):

     

     

    “Notitia criminis de cognição direta (ou imediata, ou espontânea, ou inqualificada): A autoridade policial toma conhecimento da ocorrência de um crime de forma direta por meio de suas atividades funcionais rotineiras, podendo ser por meio de investigações por ela mesma realizadas, por notícia veiculada na imprensa, por meio de denúncias anônimas etc. Esta modalidade de notitia criminis apenas pode conduzir à instauração de inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada.

     

     

     Notitia criminis de cognição indireta (ou mediata, ou provocada, ou qualificada): A autoridade policial toma conhecimento da ocorrência do crime por meio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito dentre os previstos na legislação processual. Este ato pode ser o requerimento da vítima ou de qualquer pessoa do povo, a requisição do juiz ou do Ministério Público, a requisição do Ministro da Justiça e a representação do ofendido. Nesta hipótese, dependendo da forma como se revestir a notitia criminis, poderá ela dar ensejo a instauração de inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada, de ação penal pública condicionada e de ação penal privada.

     

     

    Notitia criminis de cognição coercitiva: Ocorre na hipótese de prisão em flagrante delito, em que a autoridade policial lavra o respectivo auto. Veja-se que o auto de prisão em flagrante é forma de início do inquérito policial, independentemente da natureza da ação penal. Entretanto, nos crimes de ação penal pública condicionada e de ação penal privada sua lavratura apenas poderá ocorrer se for acompanhado, respectivamente, da representação ou do requerimento do ofendido (art. 5.º, §§ 4.º e 5.º, do CPP).” (Grifamos)

     

     

     

    Quanto a conceito de delatio criminis, segue os ensinamentos do professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.250):

     

     

    Delatio criminis

     

    A delatio criminis é uma espécie de notitia criminis, consubstanciada na comunicação de uma infração penal feita por qualquer pessoa do povo à autoridade policial, e não pela vítima ou seu representante legal. A depender do caso concreto, pode funcionar como uma notitia criminis de cognição imediata, quando a comunicação à autoridade policial é feita durante suas atividades rotineiras, ou como notitia criminis de cognição mediata, na hipótese em que a comunicação à autoridade policial feita por terceiro se dá através de expediente escrito.” (Grifamos)

  • Gab CERTO

     

    Questão linda!!

  • Excelente questão e excelentes comentários dos colegas

  • CORRETA

     

    Desmembrando a questão.

     

    São formas de instauração de IP:

    - De ofício, pela autoridade policial;

    - Mediante representação do ofendido ou representante legal;

    - Por meio de requisição do Ministério Público ou do ministro da Justiça;

    - Por intermédio do auto de prisão em flagrante e..

    - Em virtude de delatio criminis anônima, após apuração preliminar.

     

    Aprofundando o tema:

     

    NOTITIA CRIMINIS → conhecimento pelo DEPOL de um fato aparentemente criminoso.PEC

    a) Provocada (cognição mediata):

    R3D (requisição, requerimento, representação e delação).

    Requisição do MP ou do Juiz (A.P.P.I.);

    Requerimento da vítima (A.P.P.I. ou A.P. Privada):

    Representação (delatio criminis postulatória) da vítima (A.P.P.C.);

    Delação criminal (anônima ou feita pelo comparsa do agente).

     

    b) Espontânea (cognição imediata): (rotina policial):

    É a obtida diretamente dos fatos ou por meio de comunicação informal, inclusive denuncia apócrifa – inqualificada.

     

    c) Coercitiva

    Pode ser espontânea (o agente se entrega) ou provocada (o agente é preso) devendo ser apresentada junto com o infrator preso (direta flagrante obrigatório ou indireta flagrante facultativo).

     

    PEÇAS INAUGURAIS DO INQUÉRITO POLICIAL

    1 – PROVOCADA  Requisições, representação e requerimentos.

    2 – ESPONTÂNEA  Portarias.

    3 – COERCITIVA  Auto de prisão em flagrante.

     

    INQUÉRITO POLICIAL

    CONCEITO:  É um conjunto de diligências que visam à apuração de um fato punível e sua autoria.

    FINALIDADE:  Apurar autoria e materialidade, de forma a contribuir com a formação da opinião delitiva do titular da ação penal.

    PRESIDÊNCIA:  Autoridade Policial (Delegado de polícia por excelência!).

     

    CARACTERÍSITCAS:

    DiscricionariedadeO DEPOL conduz as investigações da melhor maneira que lhe aprouver. Só não pode indeferir pedido de exame de corpo de delito quando houver vestígios.

    EscritoReduzido a termo em língua portuguesa (art. 9º, CPP).

    SigilosoConstitui exceção ao princípio da publicidade.

    OficialidadeA DEPOL é órgão oficial do Estado (art. 144, §4º, CF).

    OficiosidadeNa ação penal pública o DEPOL deve agir de ofício.

    IndisponibilidadeO DEPOL não pode arquivar (dispor) o inquérito policial.

    InquisitivoConcentração de funções em uma única pessoa (DEPOL).

    1) Acusação: instrução probatória;

    2) Contraditório Extremamente Mitigado: Ex.: depoimento do pretenso autor do fato, intimação, requerimento de provas quando houver vestígios, desindiciamento, etc.;

    3) Indiciamento.

    AutoritariedadeO DEPOL é autoridade policial (art. 144, §4º, CF).

    DispensabilidadeO inquérito policial é prescindível.

  • Essa é daquelas que dá medo de responder....

     

    Valeu Leonardo pelo resumo!

  • Bom dia,

     

    Ótima síntese sobre o tema leonardo, parabéns e obrigado.

     

    Bons estudos

  • Errei no delatio criminis anônima...

  • NOTITIA CRIMINIS - É A NOTÍCIA DE UM CRIME POR QUALQUER PESSOA,JORNAIS,DENÚNCIAS ANÔNIMAS.

    DELATIO CRIMNIS- É A VÍTIMA OU QUALQUER DO POVO

    DELATIO CRIMINIS POSTULATÓRIA - A VÍTIMA OU QUALQUER DO POVO COMUNICA O FATO A AUTORIDADE POLICIAL E PEDE A INSTAURAÇÃO DO IP

    DELATIO CRIMINIS SIMPLES-  SÓ COMUNICA O FATO À AUTORIDADE 

  •  

    FERNANDA BRITO

    A DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO É SIMPLESMENTE NOTITIA CRIMINIS.

    Mas sim,  NOTITIA CRIMINIS INQUALIFICADA

  • Olha aí, uma questão caprichada sem ser sem noção. Ensina o examinador de Português fazer assim.

  • Gab Certa 

     

    Abertura do Inquérito Policial 

     

    Ação Penal Pública Incondicionada

    De ofício

    Requisição do MP ou Juiz

    Requerimento da Vítima

     

    Ação Penal Pública Condicionada

    ​Requisição do Ministro da Justiça

    Requerimento do Ofendido

     

    Ação Penal Privada

    ​Requerimento da Vítima

     

    Obs: No caso de Requisição do MP ou do Juiz, O Delegado é obrigado a instaurar o inquérito. 

     

    Obs: No caso de requerimento da vítima, é facultado ao Delegado instaurar ou não. Cabendo recurso ao chefe de polícia. 

  • Eita, moléstia!!!! Faltou a requisição do Juiz aí, né, mas vamos em frente, banca abençoada!

  • linda! linda! linda!

  • Questão Perfeita <3

  • n erro maisss

  • As formas de requerer Inquérito são as mesmas da Ação Penal?

  • Todas estas formas são válidas para a instauração do IP. No entanto, a última das hipóteses não está prevista explicitamente no CPP, mas decorre da interpretação dos Tribunais, que entendem que no caso de denúncia anônima (notitia criminis anônima), a autoridade policial poderá até instaurar o IP, mas deverá, antes, verificar a procedências das alegações. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

    Renan Araújo Estratégia .

  • só faltou colocar a fonte da doutrina na questão.

  • INSTAURAÇÃO DO IP

    CRIMES de ação penal pública INCONDICIONADA : 

    1) Ex officio pela autoridade policial, através de portaria; 

    2) Requisição do ministério público ou juiz; 

    3) Requerimento de qualquer do povo, não importando a vontade da vítima 

    4) Auto de prisão em flagrante

    5) Requerimento da vítima ou do seu representante legal

    ______________________________________________________

    CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA: 

    1) Representação da vítima ou do representante legal; 

    2) Requisição do Ministro da Justiça; 

    3) Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça; (para determinados crimes)

    4) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima. 

    ______________________________________________________

    CRIMES de Ação Penal PRIVADA: 

    1) requerimento do ofendido ou representante legal; 

    2) requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal; 

    3) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal. 

    ______________________________________________________

  •  Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - De ofício;

     II - Mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1  O requerimento a que se refere o n II conterá sempre que possível:

    a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

    b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

    c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

    § 2  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    § 3  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    § 4  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    § 5  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • ''Ministério Público ou do ministro da Justiça.''

    ERREI quando vir falar de M.J

    pensava que era MP e Juiz.

  • delatio criminis anônima ou notitia criminis anônima? eis a questão.

  • que tesão de questão, c loko! GAB. C DE EXCELENTE.

  • Com relação ao inquérito policial (IP), é correto afirmar que:

    São formas de instauração de IP: de ofício, pela autoridade policial; mediante representação do ofendido ou representante legal; por meio de requisição do Ministério Público ou do ministro da Justiça; por intermédio do auto de prisão em flagrante e em virtude de delatio criminis anônima, após apuração preliminar.

  • Questão aula !!!!

  • a questão tornou-se um resumo de estudo: formas de instauração de Inquérito Policial

  • Questão p fixar:

    Gabarito preliminar: C

    Gabarito oficial: E

    Justificativa: A ação penal pública condicionada também pode ser iniciada mediante requisição do Ministro da Justiça.

  • ERREI AO PENSAR QUE O IP SERIA DISPENSÁVEL EM CASO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
  • O erro da questão está na ausência da "Requisição da autoridade judiciária".

  • CERTO. GABARITO DEFINITIVO DA BANCA

  • Típica questão "Uma aula: anote e aprenda"

  • São formas de instauração de IP:

    - De ofício, pela autoridade policial;

    - Mediante requerimento do ofendido ou representante legal;

    - Por meio de requisição do Ministério Público ou do ministro da Justiça;

    - Por intermédio do auto de prisão em flagrante e..

    - Em virtude de delatio criminis anônima, após apuração preliminar.

  • poxa, certinho a questão...

  • Corretíssima, nem parece que é Cespe
  • Questão mais linda não existe.

  • Cespe não sendo cespe.

  • CORRETA

     Desmembrando a questão.

     São formas de instauração de IP:

    - De ofício, pela autoridade policial;

    - Mediante representação do ofendido ou representante legal;

    - Por meio de requisição do Ministério Público ou do ministro da Justiça;

    - Por intermédio do auto de prisão em flagrante e..

    - Em virtude de delatio criminis anônima, após apuração preliminar.

     Aprofundando o tema:

    •  NOTITIA CRIMINIS → conhecimento pelo DEPOL de um fato aparentemente criminoso. - PEC

    a) Provocada (cognição mediata):

    R3D (requisição, requerimento, representação e delação).

    Requisição do MP ou do Juiz (A.P.P.I.);

    Requerimento da vítima (A.P.P.I. ou A.P. Privada):

    Representação (delatio criminis postulatória) da vítima (A.P.P.C.);

    Delação criminal (anônima ou feita pelo comparsa do agente).

     

    b) Espontânea (cognição imediata): (rotina policial):

    É a obtida diretamente dos fatos ou por meio de comunicação informal, inclusive denuncia apócrifa – inqualificada.

     

    c) Coercitiva

    Pode ser espontânea (o agente se entrega) ou provocada (o agente é preso) devendo ser apresentada junto com o infrator preso (direta flagrante obrigatório ou indireta flagrante facultativo).

     

    PEÇAS INAUGURAIS DO INQUÉRITO POLICIAL

    1 – PROVOCADA → Requisições, representação e requerimentos.

    2 – ESPONTÂNEA → Portarias.

    3 – COERCITIVA → Auto de prisão em flagrante.

     

    INQUÉRITO POLICIAL

    CONCEITO: É um conjunto de diligências que visam à apuração de um fato punível e sua autoria.

    FINALIDADE:  Apurar autoria e materialidade, de forma a contribuir com a formação da opinião delitiva do titular da ação penal.

    PRESIDÊNCIA:  Autoridade Policial (Delegado de polícia por excelência!).

     

    CARACTERÍSITCAS:

    DiscricionariedadeO DEPOL conduz as investigações da melhor maneira que lhe aprouver. Só não pode indeferir pedido de exame de corpo de delito quando houver vestígios.

    EscritoReduzido a termo em língua portuguesa (art. 9º, CPP).

    SigilosoConstitui exceção ao princípio da publicidade.

    OficialidadeA DEPOL é órgão oficial do Estado (art. 144, §4º, CF).

    OficiosidadeNa ação penal pública o DEPOL deve agir de ofício.

    IndisponibilidadeO DEPOL não pode arquivar (dispor) o inquérito policial.

    InquisitivoConcentração de funções em uma única pessoa (DEPOL).

    1) Acusação: instrução probatória;

    2) Contraditório Extremamente Mitigado: Ex.: depoimento do pretenso autor do fato, intimação, requerimento de provas quando houver vestígios, desindiciamento, etc.;

    3) Indiciamento.

    AutoritariedadeO DEPOL é autoridade policial (art. 144, §4º, CF).

    DispensabilidadeO inquérito policial é prescindível.

  • É SOBRE SER PRF.

  • A questão mais linda do mundo !

  • Questão Perfeitaaaa! :)

    Tão perfeita que li e reli duas vezes pra encontrar o erro. KKKK.

  • essa questão é tão linda que encheu meus olhos de lágrimas, vou guarda-lá no ❤

  • Que questão linda.

  • Ô QUESTÃO DOS MEUS SONHOS

  • essa questão é tão correta que chega a desconfiar.

  • Questão conceito, reafirma a postura do Cespe em relação à instauração de IP.

  • Uma aula...

  • Ques~tao perfeita para o entendimento da instauração do inquérito policial de oficio

  • GABARITO : CORRETO

    NÃO TEM NEM O QUE COMENTAR! ISSO NÃO É UMA QUESTÃO É UMA AULA.

  • Um poema

  • após apuração preliminar.

  • QUESTÃO AULA. TATUA NO BRAÇO E LEVA PRA PROVA.

  • A delatio criminis anônima poderá motivar a instauração do IP depois de feita a apuração preliminar da denúncia

    PMAL 2021

  • Lembrando que o APF (ou APFDelito) obrigatoriamente gera a abertura de IP. A autoridade é forçada a conhecer daquele crime (cognição coercitiva).

  • Pessoal, o CESPE colocou por requisição do MINISTRO DA JUSTIÇA enquanto à LEI faz menção à Autoridade Judiciária. Seria o Ministro da Justiça uma autoridade judiciária ou órgão do Poder Executivo? O Ministro da Justiça é órgão do Poder Executivo. Por isso considerei a questão errada.

    Buguei nessa questão

  • Fiquei procurando o erro kkkkkkkkkkkkkkkkkkk , é CESPE né
  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
262774
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O inquérito policial

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    CPP, art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
  • LETRA C

    2. CARACTERÍSTISCAS DO IP (ALGUMAS)

    2.1. ESCRITO/FORMAL Art 9º  Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. (NÃO É PELO ESCRIVÃO)
     
    2.2. INQUISITIVO = não há contraditório e ampla defesa, estes são aplicados somente aos processos. Acusar, defender e julgar concentram em uma só pessoa (juiz) sigilo do processo, ausência de contraditório e busca . a CF adotou o sistema acusatório art 129
          Acusatório= acusar, defender e julgar por pessoas diferentes
     
    2.3. SIGILOSO = art 20 CPP , salvo para o juiz, MP e Adv.


    2.4. DISPENSÁVEL/PRESCINDÍVEL = para o MP art 39 §5º art 5º para a polícia é obrigatório nos crimes de Aç Pen Pú

    2.5. INDISPONÍVEL = art 17 não pode ser arquivado pelo delegado. NUNCA! Em qq hipótese, envia para o MP. Pode ser arquivada a ocorrência
    ..

  • Letra C

    A autoridade policial não pode recusar-se a proceder investigações preliminares (art5º) nem arquivar o IP (art7º). (CAPEZ, Fernando.2011)

    Encerrada as investigações os autos farão os senguintes caminhos:

    1. Ao Juiz
    2. Ao MP, que irá propor:
      a) novas diligências
      b) oferecer denúncia
      c) arquivmento
    Em caso de proposta de arquivamento pelo MP:
    1. Homologação pelo Juiz, ou
    2. Caso o Juiz não concorde com o arquivamento, remeterá os autos ao PGR ou PGJ conforme o caso, para que este:
     a) designe outro Promotor;
     b) ofereça ele próprio a denúncia;
     c) determine o arquivamento.

    Obs: O despacho que determinar o arquivamento é, via de regra irrecorrível. (exceção: Crime contra a economia popular)
     
  • A resposta correta é a letra c).

    A letra d) está errada, pois nos termos do art. 14, "O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade."

    Desse modo, o requerimento feito pelo indiciado é perfeitamente possível, embora seja resguardada a possibilidade de indeferimento pela autoridade policial.
  • A) ERRADA: uma das características do IP é justamente o sigilo. Vale observar, no entanto, que a súmula vinculante n. 14 veda a extensão do sigilo ao MP, ao judiciário e ao advogado.

    Súmula vinculante n. 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    B) ERRADA: pode ser instaurado por requisição do MP:

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.


    C) CORRETA:  Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    D) ERRADA: o ofendido pode requerer diligências:

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    E) ERRADA: os instrumentos do crime acompanharão o inquérito.

    Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
  • A respeito da primeira assertiva:  o IP é uma peça sigilosa – art. 20 do CPP.

    Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Na medida em que o inquérito policial destina-se a coligir elementos que deverão servir de base à ação penal, é evidente que não se submete ao princípio da publicidade, pois seria descabido pudessem pessoas do povo comparecer à Delegacia de Polícia a fim de examinar autos de procedimentos.  

    Sigilo x Advogado de Defesa: Acesso a ele, além do delegado: juiz, promotor, advogado de defesa* (ele tem acesso às informações já introduzidas no IP (mesmo sem procuração), mas não tem acesso em relação às diligências em andamento, (ex.: interceptação telefônica em andamento, o advogado não terá acesso) - art. 7º, XIV, do EOAB e art. 5º, LXIII, da CF.

    NÃO PODEMOS ESQUECER NESSE MOMENTO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 14: É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
  • data venia....
    GABARITO: C

    COMENTÁRIOS: 
    Alternativa “A”  Î Incorreta  Î Uma das características do IP é justamente o sigilo. Vale ressaltar, no entanto, que a súmula vinculante n. 14 veda a extensão do sigilo ao MP, ao judiciário e ao advogado.
    Alternativa “B” Î Incorreta Î Nos termos do art. 5º, II, o inquérito pode ser instaurado por requisição do MP.
    Alternativa “C” Î Correta  Î Segundo o art. 17 do CPP, a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
    Alternativa “D” Î Incorreta Î Conforme o art. 14 do CPP, o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será ealizada, ou não, a juízo da autoridade.
    Alternativa “E” Î Incorreta Î Segundo o art. 11 do CPP, os instrumentos do crime, bem como
    os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.  
  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "C". A autoridade policial (delegado polícia) não poderá mandar arquivar autos de inquérito (CPP, art. 17).

     

    ALTERNATIVA "a" - INCORRETA: a autoridade policial deverá assegurar no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade (CPP, art. 20).

     

    ALTERNATIVA "b" - INCORRETAo art. 5º do CPP prescreve que o inquérito policial poderá ser iniciado de ofício (inciso I) ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do MP, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo (inciso II). Portanto, o inquérito policial poderá ser instaurado também por requisição do MP.

     

    ALTERNATIVA "d" - INCORRETA:  conforme art. 9º do CPP, todas as peças do inquérito policial deverão ser reduzidas a escrito ou datilografadas. É necessária a forma escrita em sua elaboração.

     

    ALTERNATIVA "e" - INCORRETAos instrumentos do crime e demais objetos que interessarem á prova obrigatoriamente acompanharão os autos de inquérito (CPP, art. 11).

     

    Fonte: Orlins Pinto Guimarães Junior.

     

  • Letra C - O juiz é o único que pode arquivar o IP, a pedido do MP.

  • GAB: C

     

    A autoridade policial JAMAIS arquiva o inquérito!!!

     

    ARQUIVAMENTO:

    1) Ministério Público requere o arquivamento ao juiz

    2) Se ele concordar, arquiva

    3) Se discordar, envia o inquérito ao Procurador Geral que irá decidir

  • C) CORRETA:  Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    LETRA DEL LEI.

    PMGO

  • Letra c.

    a) Errada. Pelo contrário, o IP é um procedimento sigiloso!

    b) Errada. O MP pode sim requisitar a instauração de inquérito à autoridade policial (o que inclusive tem caráter de ordem).

    c) Certa. Autoridade policial não arquiva autos de inquérito.

    d) Errada. O indiciado pode sim requerer diligências à autoridade policial (art. 14 do CPP), que só as realizará, no entanto, se entender que deve.

    e) Errada. Os instrumentos do crime não serão destruídos na delegacia de origem, pois devem acompanhar os autos do inquérito, por expressa previsão do CPP (art. 11).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • NUNCA será arquivado pela autoridade policial.


ID
266665
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de diversos institutos de direito processual penal, julgue os
itens que se seguem.

O inquérito policial independe da ação penal instaurada para o processo e julgamento do mesmo fato criminoso, razão pela qual, tratando-se de delito de ação penal pública condicionada à representação, o inquérito policial poderá ser instaurado independentemente de representação da pessoa ofendida.

Alternativas
Comentários
  • CPP ART.5o § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

           

  • Errado.

    Na ação penal pública condicionada, a representação é a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal quanto ao interesse em que a ação penal seja iniciada (condição de procedibilidade), sendo que sua falta impede que o Ministério Público ofereça a denúncia.

    O direito de representação pode ser exercido no prazo de 06 meses, contados do dia em que o ofendido ou seu representante legal soube quem é o autor do crime.
  • Representação do ofendido ou de seu representante legal – a representação também é conhecida como delatio criminis postulatória (em oposição à delatio criminis simples, consistente em qualquer forma de comunicação de um fato criminoso à autoridade policial).

    Natureza jurídica da representação: é condição de procedibilidadenecessitará da representação do ofendido para instaurar o inquérito.
    Para a representação, o prazo é de 6 meses, contados do conhecimento da autoria, que pode não coincidir da data do fato, sob pena de decadência do direito – é um prazo contínuo e peremptório.
  • Art. 5º  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: 
    I - de ofício; 
    II - mediante  requisição  da  autoridade  judiciária  ou  do  Ministério  Público,  ou  a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. 
    (...)
    § 4º   O  inquérito,  nos  crimes  em  que  a  ação  pública  depender  de  representação,  não poderá sem ela ser iniciado. 

    GABARITO ERRADO
  • Nos crimes de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA ou AÇÃO PENAL PRIVADA a instauração do Inquérito Policital depende da vontade do ofendido, ou do seu representante legal.
  • Questão: O inquérito policial independe da ação penal instaurada para o processo e julgamento do mesmo fato criminoso, razão pela qual, tratando-se de delito de ação penal pública condicionada à representação, o inquérito policial poderá ser instaurado independentemente de representação da pessoa ofendida.
    Sobre inquérito polical em delito de ação penal pública condicionada (parte destacada em amarelo) há inúmeros comentários.
    Sobre a parte destacada em verde
    :
    É hipótese da incidência de desindiciamento e assim o arquivamento de inquérito policial: quando pelo mesmo fato em investigação, já estiver sendo processado o indiciado.
    http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-penal/168432-arquivamento-de-inquerito-policial-e-investigacao-de-fato-crime-prescrito
    Força e fé. Sucesso!

  • Thewheiiller

     Não sou professor, mas pelo que eu aprendi essa questão (150785, PC  TO /Delpol) está CERTA pelo seguinte: No caso de prisão temporária, o prazo da prisão passa a reger o prazo do IP, nesse caso em crimes comuns será de 5 dias + 5 dias(vide lei 7960/89 Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz..., e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.) e no caso de crimes hediondos e equiparados (como o tráfico de drogas por ex.) terá o prazo de 30 dias + 30 dias (vide lei 8072/90 art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo...: § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007))

    Falous
  • Nesse contexto, dispõe o CPP “Art.5º... § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.” 
    Assim conforme tivemos oportunidade de afirmar em nosso Processo Penal Sistematizado: “o início da investigação criminal dependerá, invariavelmente, de qual tipo de crime será investigado, melhor dizendo, de qual tipo de ação penal será apta a impulsionar o futuro processo penal, que então viabilizará a aplicação do direito atinente à infração penal perpetrada. Sintetizando: a limitação para o início do inquérito policial depende, na mesma medida, da limitação para o início da ação penal.” (CRUZ, Pablo Farias Souza. Processo Penal Sistematizado. Rio de Janeiro:Grupo Gen: Forense, 2013, no prelo, p. 243).

    Gabarito: Errado
  • GABARITO - ERRADO

     

    Código de Processo Penal

     

    Art. 5º, § 4º -  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • o ofendido pode ser representado pelo "CADI" 

    conjuge, ascendente ,descendente , irmao , ou representante legal
    questao pessimamente elaborada
  • Nos crimes de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA ou AÇÃO PENAL PRIVADA a instauração do Inquérito Policital depende da vontade do ofendido, ou do seu representante legal.

  • GABARITO: ERRADO

     

    "A forma de instauração do IP está intimamente ligada à ação penal prevista para o fato criminoso cometido. Desta forma, a autoridade policial só poderá dar início ao IP, ex officio, caso se trate de crime de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 5°, I do CPP, conforme estudamos. Nos casos de crimes cuja ação penal prevista seja a pública condicionada à representação, o IP não pode ser iniciado sem que exista a representação, nos termos do art. 5°, § 4° do CPP." (Prof.Renan Araújo)

     

    * Autoridade policial SÓ poderá dar início ao IP ex officio - Ação Penal Pública Incondicionada.

    * Ação Penal Pública Incondicionada - Autoridade Policial está obrigada a instaurar o Inquérito, de ofício.

  • AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - É ajuizado pelo MP, porém depende da representação da vítima, ou seja, a vítima tem que querer que o autor do crime seja denunciado.

    Delatio Criminis Postulatória é o ato em que o ofendido autoriza o Estado dormalmente (através do MP) a prosseguir na persecução penal e a proceder à responsabilização do autor do fato, se for o caso.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu". Eclesiastes 3

     

     

  • CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA:

    a) de ofício: a autoridade tem a obrigação de instaurar o inquérito policial, independente e provocação, sempre que tomar conhecimento imediato e direto do fato, por meio de delação verbal ou escrito feito por qualquer do povo (delatio criminis simples); notícia anônima (notitia criminis inqualificada), por meio de sua atividade rotineira (cognição imediata), ou no caso de prisão em flagrante. 

    b) por requisição da autoridade judiciária ou Ministério Público: Quando, em autos ou papéis de que conhecem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. Todavia, se não estiverem presentes os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, a autoridade judiciária poderá rquesitar a instauração de inquérito policial para a eluciação dos acontecimentos. O mesmo quando o Ministério Público, quando conhecer diretamente de autos ou papéis que evidenciam a prática de ilícito penal. 

    A autoridade policial não pode ser recusar a instaurar o inquérito policial, pois a requisição tem natureza de determinação, de ordem, muito embora inexita subordinação hierárquica.

    c) delatio criminis: é a comunicação de um crime feita pela vítima ou qualquer pessoa do povo

     

    CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

    a) mediante representação do ofendido ou de seu representante legal: se o crime for de ação pública condicionada à representação do ofendido ou do seu representante legal, o inquérito não poderá se instaurado senão com o oferecimento desta. É a manifestação do princípio da oportunidade, que informa a ação pública condicionada até o momneto do oferecimento da denúncia.

    b) Mediante requisição do ministério da justiça: no caso de crime cometido por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil; no caso de crime contra a honra, pouco importando se cometidos publicamente ou não, contra chefe de governo estrangeiro; no caso de crime contra a honra em que o ofendido for o presidente da República; em algumas hipóteses previstas no Código Penal Militar etc. A requisição deve ser encaminhadaao chefe do Ministério Público, o qual poderá, desde logo, oferecer a denúncia ou requisitar deligênica à polícia.

     

    CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA:

    Trata-se de crime de iniciativa privada, a instauração do inquérito policial pela autoridade pública depende de requerimento por escrito ou verbal, reduzido a termo neste último caso, de ofendido ou de seu representante legal, isto é, da pessoa que detenha a titularidade da respectiva ação penal. Nem sequer o Ministério Público ou a autoridade judiciária poderão requisitar a instauração das investigações.

    Encerrado o inquérito policial, os autos serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa ou de seu representante legal. O inquérito policial de ser instaurado em um prazo que permita a conclusão e o oferecimento da queixa ante do prazo decadecial.

     

    FERNANDO CAPEZ

  •  

    Direto ao ponto:

     

    Gab ERRADO

     

            Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

     

  • Gab Errada

     

    Art 5°- §4°- O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ele ser iniciado. 

  • A ação penal pública CONDICIONADA

     requisição do Ministro da Justiça ou do Ministério Público

     representação do ofendido ou de quem tenha condições de representá-lo

    No caso do Ministro da justiça:

    1) crime contra honra do P.R, Chefe de Estado ou Governo Estrangeiro;

    2) Crimes cometidos por estrangeiro contra Brasileiros fora do país.

  • (- .- ) LE-PE-TI-DO!

  • Q350431

    Nos crimes de ação pública condicionada, o IP somente poderá ser instaurado se houver representação do ofendido ou de seu representante legal; nos crimes de iniciativa privada, se houver requerimento de quem tenha qualidade para oferecer queixa.

    Questão foi dada como errada pelo Cespe, e a justificativa que foi elaborada para questão é que nas ações pública condicionadas a também a forma de instauração através da Requisição do ministro da justica.

    Como essa questão supracitada é de 2013, eu fico com novo entendimento da banca.

  • (ADAPTADA) Acerca de diversos institutos de direito processual penal, é correto afirmar que:

    O inquérito policial independe da ação penal instaurada para o processo e julgamento do mesmo fato criminoso, razão pela qual, tratando-se de delito de ação penal pública condicionada à representação, o inquérito policial NÃO poderá ser instaurado ex officio pela autoridade Policial, pois, nesse caso, dependerá da vontade do ofendido ou do seu representante legal.

  • Comentário do prof:

     

    Nesse contexto, dispõe o CPP:

     

    “Art. 5º, § 4º. O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado”.

     

    Assim conforme tivemos oportunidade de afirmar em nosso Processo Penal Sistematizado: 

     

    “O início da investigação criminal dependerá, invariavelmente, de qual tipo de crime será investigado, melhor dizendo, de qual tipo de ação penal será apta a impulsionar o futuro processo penal, que então viabilizará a aplicação do direito atinente à infração penal perpetrada. 

     

    Sintetizando: a limitação para o início do inquérito policial depende, na mesma medida, da limitação para o início da ação penal”.

     

    (CRUZ, Pablo Farias Souza. Processo Penal Sistematizado. Rio de Janeiro: Grupo Gen: Forense, 2013, no prelo, p. 243).

     

    Gab: Errado.

  • de novo

  • A forma de instauração do inquérito policial está intimamente ligada à ação penal prevista para o fato criminoso cometido. Desta forma, a autoridade policial só poderá dar início ao inquérito policial, ex officio, caso se trate de crime de ação penal pública incondicionada. Nos casos de crimes cuja ação penal prevista seja a pública condicionada à representação, o inquérito policial não pode ser iniciado sem que exista a representação, nos termos do Art. 5° , § 4° do CPP.

  • A ação penal pública CONDICIONADA, como o próprio nome enfatiza, está subordinada a alguma condição. 

    >>> requisição do Ministro da Justiça ou do Ministério Público

    >>> representação do ofendido ou de quem tenha condições de representá-lo

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 5º, § 4º -  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

  • Gabarito: errado

    A forma de instauração do inquérito policial está intimamente ligada à ação penal prevista para o fato criminoso cometido. 

    A autoridade policial só poderá dar início ao inquérito policial, ex officio, caso se trate de crime de ação penal pública incondicionada.

    Nos demais casos, APPC ou APPrivada é necessário representação ou requisição respectivamente, logo a instauração do IP depende do tipo da ação. 

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 5° § 4° O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    Abraço!!!

  • Outra parecida: Q647313

  • Ação P. P incondicionada:

    • é feito de oficio pelo delegado
    • requerimento de qualquer interessado, independentemente de requisição do MJ ou MP.
    • ato de prisão em flagrante
    • delatio criminis

    Ação P. P condicionada:

    • representação da vitima ou representante
    • requisição do MJ ou MP, acompanhada pela vitima ou representante

    Ação P. privada:

    • requerimento da vitima ou representante
    • requerimento do MP, com acompanhante
    • só por requerimento
    • caso de morte: até terceiro grau
    • prazo decadencial: 6 meses
  • A ação penal pública CONDICIONADA, como o próprio nome enfatiza, está subordinada a alguma condição. 

    >>> requisição do Ministro da Justiça ou do Ministério Público

    >>> representação do ofendido ou de quem tenha condições de representá-lo

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 5º, § 4º -  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

  • Nesse contexto, dispõe o CPP “Art.5º... § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.”

    Assim conforme tivemos oportunidade de afirmar em nosso Processo Penal Sistematizado: “o início da investigação criminal dependerá, invariavelmente, de qual tipo de crime será investigado, melhor dizendo, de qual tipo de ação penal será apta a impulsionar o futuro processo penal, que então viabilizará a aplicação do direito atinente à infração penal perpetrada. Sintetizando: a limitação para o início do inquérito policial depende, na mesma medida, da limitação para o início da ação penal.” (CRUZ, Pablo Farias Souza. Processo Penal Sistematizado. Rio de Janeiro:Grupo Gen: Forense, 2013, no prelo, p. 243).

  • O nome fala por si só: pública condicionada a representação!

    Não pode ser instaurado sem a vontade do ofendido ou quem tenha a qualidade para representá-lo.

  • que redação esquisita

  • IP de ofício apenas nos crimes de Ação penal pública incondicionada....

    Por isso é dito que o IP é oficioso

  • Kkkkkk português querendo fazer-me errar

  • O Nome fala por si só: Pública condicionada a representação! Não pode ser instaurado sem a vontade do ofendido ou quem tenha a qualidade para representá-lo.
  • Olá, colegas concurseiros!

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  • § 4  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

  • Redação bem feita. Parece o cooolll de quem fez.

    Gab errado.

    • Art 5°- §4°- O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ele ser iniciado. 

ID
281674
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta, em relação ao inquérito policial:

Alternativas
Comentários
  • INQUÉRITO POLICIAL
    é um procedimento administrativo - informativo destinado à reunião de elementos sobre uma infração penal. Não é obrigatório, pois, se já há elementos suficientes para propor a ação penal, sua instauração torna-se dispensável.
  • O inquérito policial é dispensável. 

    A ação penal poderá ser proposta com base em peças de informação (quaisquer documentos) que demostre a existência de indícios de autoria e de materialidade em relação ao autor de delito. Sendo certo que quando o inquérito policial servir de base para o ofericimento da denúncia, deverá acompanha-lá, conforme dispõe o art 12 do CPP "O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre quer servir de base a uma ou outra."

    Já as peças de informação são indispensáveis, pois sem elas não existirá o suporte probatório mínimo para o oferecimento da denúncia ou queixa.

  • CPP.

    Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    § 5o  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
  • Letra E) súmula vinculante 14.
  • a) nos crimes de ação penal privada, a autoridade policial somente pode instaurar o inquérito policial a requerimento do ofendido.
    CORRETA - Art. 5º,  § 5º do CPP " Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la".

    b) o inquérito policial é imprescindível para instruir o oferecimento da denúncia.
    ERRADA - o IP é dispensável, ou seja, se o titular da ação penal contar com peças de informação capazes de ministrar autoria e materialidade poderá dispensar o IP.
    "Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção"
    "Art. 39,  § 5o  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias".

    c) a autoridade policial não pode determinar o arquivamento do inquérito policial.
    CORRETA - o IP é indisponível
    "Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito."

    d) a autoridade policial pode indeferir o pedido de instauração de inquérito policial feito pelo ofendido.
    CORRETA
    "Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
    ...
    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
    ...
    § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia."

    e) segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado em Súmula Vinculante, o defensor do investigado pode ter acesso aos elementos de convencimento já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão da polícia judiciária, desde que digam respeito ao exercício da defesa e no interesse do seu representado.
    CORRETA - ´"Súmula Vinculante 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

    Abraços.
  • Dificil acreditar que essa questão caiu para promotor...
    O item errado é o mais batido de toda a parte de inquérito..

    rs
  • Sim natahlia, podera sim, se ele entender que não é caso para instauração de inquérito.
  • Letra A parcialmente correta/errada, e Letra B, eh a que deve ser marcada por obvio. Quanto a alternativa A, qualquer pessoa que tenha qualidade para intentar a acao privada podera requerer a instauracao do IP, como por exemplo, o conjuge, ascendente, descendente ou irmao do Ofendido, e nao somente o Ofendido, como afirma o enunciado.
    Questao que poderia dar dor de cabeca para a Banca.
    Att,
  • Prescindível!

    Abraços

  • O IP mostra-se como instrumento necessário e indispensável para o funcionamento da justiça criminal, não obstante ser dispensável em casos pontuais.

    Bons Estudos!


ID
286918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando que um indivíduo seja surpreendido no momento em que tentava estuprar sua enteada de 10 anos de idade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a "C":

    TJSE - HABEAS CORPUS: HC 2010301093 SE

     

    Ementa

    HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - ART. 157, 2º, I E II, DO CP - AUSÊNCIA DE NOTA DE CULPA NA PRISÃO EM FLAGRANTE - MATÉRIA SUPERADA ANTE O DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA - ÉDITO PRISIONAL CAUTELAR COERENTE COM OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CONFIGURADO - DENEGAÇAO DA ORDEM - UNÂNIME.

    I - Com a superveniência da prisão cautelar preventiva, torna-se desnecessária a análise dos vícios que maculam a prisão em flagrante.

    LOGO NÃO PREJUDICA A AÇAO PENAL.
  • COmo assim????? letra E??? desarquivamento sempre que surgirem novas provas? e no caso de  atipicidade da conduta ou a extinção de punibilidade,


    não faz coisa julgada? por favor alguem me corrija...


    n]asda
      não faz coi não
  • Haverá coisa julgada material quando o arquivamento for motivado pela atipicidade do fato, pelo reconhecimento de uma das causas de extinção da punibilidade ou causas excludentes. Em tais hipóteses há resolução do mérito e por esse motivo é que se impõe o efeito da coisa julgada material.

    Nesse sentido entendem os tribunais Superiores, consoante os seguintes julgados: Pet 3943 / MG 23-05-2008 (STF); RHC 18099 / SC DJ 27.03.2006 e RHC 17389 / SE DJe 07.04.2008 (STJ).  

  • LETRA A)
    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. 
    (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • A. Errada. O delegado pode instaurar o inquérito policial sim, pois agora o crime de estupro de vulnerável deixou de ser ação penal privada e passou a ser de ação penal publica incondicionada, ou seja, pode ser instaurada pelo delegado de oficio [portaria] ou requisição do Juiz ou Ministério publico, artigo 225 do código penal, Lei 12.O15 de 2OO9.
    B. Errada.
    C. Errada. O prazo para a entrega da nota de culpa e relativo.  A doutrina e unanime em afirmar que a nota de culpa não e requisito da prisão em flagrante, o que se encontra eco na jurisprudência que tem se manifestado no sentido de que sua ausência não vicia o auto de prisão em flagrante nem gera nulidade. Na verdade, o que importa na prisão em flagrante e a imediata comunicação ao juiz. Vide site http://www.justitia.com.br/revistas/4d5280.pdf
    D. Errada.  o principal objetivo da prisão temporária e apreender o individuo para investiga lo.
    E. correta. Artigo 18 cpp.
     
  • Sobre a Letra B.

    CPP
    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

    +

    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            §      Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


  • Nesta questão, sinceramente marquei a letra E, mas com um grande pesar, pois entendo que ela não esteja correta.

    Concordo com o colega que mencionou as circunstâncias em que ocorre a coisa julgada material.

    Portanto, não é "SEMPRE" que houver novas provas que será possível o desarquivamento do inquérito. Tem-se que analisar quais as circunstâncias que geraram este arquivamento para que estas novas provas possam ter valor.

    Basta pensar no exemplo de um indivíduo que é acusado de praticar o delito de cola eletrônica. Por mais que sejam encontradas novas provas acerca da conduta do indivíduo que demonstrem ter ele praticado o delito de "cola eletrônica", o STF já se manifestou no sentido de que a cola eletrônica é conduta atípica. Portanto, seria impossível, ainda que com novas provas desarquivar o inquérito policial.

    A questão no ítem "E" comete, ainda, impropriedade, haja vista que para o desarquivamento do inquérito policial não necessidade de novas provas, e sim notícias de novas provas, que deveram ser apuradas quando o inquérido for desarquivado. Tal impropriedade é cometida por confundir os elementos informativos colhidos durante a investigação no transcurso do inquérito policial, e as provas produzidas no transcurso da Ação Penal.

    Novamente, saliento, marquei a acertiva "E", por entender ser esta a "menos errada", não concordo com a redação do ítem.
  • Letra "E"

    Art 18º CPP + Súmula 524 STF ( O que justifica o apóstrofo "a requerimento do MP")
  • E) O arquivamento do IP é de competência do juiz, a requerimento do membro do MP, e não impede seu desarquivamento sempre que surgirem novas provas contra o referido indivíduo.

    O que torna confusa a questão é o "não impede", ora, se o juiz não impede, então é autorizado o desarquivamento do inquérito para novas diligências.
  • CONCORDANDO COM CAIO, SEMPRE É MUITO VAGO.
    IMAGINEMOS QUE O IP FOI ARQUIVADO E DEPOIS DE 20 ANOS SURGIRAM NOVAS PROVAS... SERÁ DESARQUIVADO O PROCESSO, OU ESTÁ PRESCRITO???
    QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO
    SEMPRE É MUITO AMPLO
  • Não marquei a letra E, por entender que a competência para arquivar o Inquérito seria da autoridade policial e não do juiz. 

  • O arquivamento do IP, em regra, não tem caráter definitivo, mas existe uma única hipótese em que o arquivamento do IP terá um caráter definitivo quanto ao fato investigado, ou seja, o arquivamento funiconará como uma sentença absolutória transitada em julgado, acabando definitivamente com qualquer acusação contra uma pessoa referente  aquele fato. Isso acontece quando o pormotor requerer o arquivamento do IP alegando que o fato é atípico, ou seja, o fato não constitui crime e o juiz homologa este pedido de arquivamento.

    APOSTILA ALFACON

  • Lara Ferreira, o delegado nunca irá arquivar o Inquérito policial!!!

  • Esta não é a única hipótese em que o arquivamento faz coisa julgada material Dinna BA, veja:

     

    RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE: STJ => FAZ MATERIAL, STF NÃO FAZ;

     

    EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE: DOUTRINA => FAZ COISA JULGADA MATERIAL;

     

    EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: STF/STJ => FAZ COISA JULGADA MATERIAL;

  • Eu marquei E por eliminação, pois nada a resposta, embora correta, não tem nenhuma relação com o enunciado. Como se eu perguntasse "pedra" e me respondessem "pau'... eu heim

  • O que me levou a crer que a assertiva C estava incorreta foi a passagem " provas contra o referido indivíduo", haja vista que o art.18 do CPP não menciona o mesmo, nos induzindo a entender que não necessariamente as provas devam ser contra o "referido indivíduo", mas contra qualquer outra pessoa, já que o IP está para investigar o verdadeiro autor do delito, seja ele o que inicialmente fora investigado ou qualquer outra pessoa suspeita para tanto.

     

    Deus seja louvado! 

  • O arquivamento do IP é de competência do juiz, a requerimento do membro do MP, e não impede seu desarquivamento sempre que surgirem novas provas contra o referido indivíduo.

      COMO ASSIM, ELE FOI PEGO EM FLAGRANTE.... PRA QUE NOVAS PROVAS.

     

  • A letra "e" é a menos errada.

  • A resposta nao tem muito haver com a pergunta, mais vamos la, o que vale e responder a correta.

     

    PC MA

  • Aceito a resposta, mas não tem haver com o enuciado.

    CONCORDANDO COM "Ronaldo Setuba"

  • A) ERRADO. No caso de estupro de vítima menor de idade o crime é de ação penal pública incondicionada, logo a autoridade policial poderá instaurar o IP de ofício.

    B)ERRADO. No momento da lavratura do APF não há necessidade da presença do advogado ou defensor. Se a pessoa presa em flagrante não indicar advogado, a cópia do APF será encaminhada à DP em até 24 H.

    C) ERRADO.

    D)ERRADO. A prisão temporária só pode ser decratada durante o IP

    E) CORRETO.

  • E quando  o arquivamento  faz coisa julgada material, pode desarquivar cm o surgimento de novas provas? Meu Deus 

  • A falta da nota de culpa no prazo previsto em lei não obriga ao relaxamento da prisão em flagrante.

  • Veio um "What?" na minha cabeça quando eu li a alternativa correta.

    Descreveu mamão e perguntou sobre o mamão, mas a resposta era a respeito da semente de laranja. (???)

  • Depende do motivo do arquivamento, a menos errada é a letra E.

  • Acredito que a questão esteja desatualizada - A questão foi feita em 2009 , sabe se que o supremo tribunal e o superior tribunal de justiça tem decisões acerca do arquivamento do inquérito policial gerando coisa julgada material , por exemplo: Caso seja extinta a punibilidade ou declarada a atipicidade da conduta , ambos tribunais , estão de acordo ao entender que os atos geram coisa julgada material , mesmo com o surgimento de novas provas não ha que se falar em desarquivamento. Questão , assim , desatualizada , ao meu ver.

  • Essa questão deve ser retirada!

    o arquivamento por atipicidade da conduta faz coisa julgada material e não poderá ser desarquivado!

    ENTENDIMENTO STJ E STF.

  • Porque estão falando de atipicidade material ou formal se na questão não tem o motivo do arquivamento?

    As vzs o negócio é ir na menos errada.

  • A REFERIDA QUESTÃO ESTA INCOMPLETA,PORÉM A CESPE NA MAIORIA DAS VEZES CONSIDERA A QUESTÃO MENOS ERRADA COMO CERTA.

    NO CASO EM TELA O QUE FICOU INCOMPLETO FOI NÃO MENCIONAR QUE O DELEGADO TAMBÉM PODERIA PEDIR O ARQUIVAMENTO DO IP.

  • Caio Magalhães, eu entendo o seu posicionamento, mas se você prestar mais atenção a alternativa tem que ser marcada de acordo com a história contada, ou seja, o crime levado em consideração é tentativa de estupro de vulnerável e não há atipicidade nessa conduta, portanto, com relação ao IP, seu arquivamento não faz coisa julgada material, podendo desarquivar o Inquérito SEMPRE que surgirem novas provas contra o REFERIDO indivíduo.

  • Não vi erro na alternativa C.... Alguém pode me dizer o que há de errado nela? Obg

  • Eduardo Lopes - A não entrega da nota de culpa pode relaxar a prisão em flagrante, mas as ilegalidades ocorridas no IP não têm o condão de causar nulidade na ação penal, por isso a questão está Errada... Espero ter ajudado...

  • essa questão está desatualizada
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Fiquem ligados: SOMENTE O MINISTÉRIO PÚBLICO PODE ARQUIVAR INQUÉRITO POLICIAL.

    Ele não precisa remeter os autos ao juiz para que ele arquive, o MP ordena para a instância superior que arquive tal inquérito, o Procurador Geral é quem o efetivamente o faz.

    De acordo com a atualização do nosso CPP.

  • pessoal, a questão ainda não está desatualizada. Nada impede que as bancas cobrem o procedimento de arquivamento do IP da maneira como ocorria antes do pacote antecrime, uma vez que o artigo 28 do CPP encontra-se com aplicabilidade suspensa em razão da decisão do ministro Fux.


ID
287266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Carlos compareceu à delegacia para prestar esclarecimentos acerca de uma suposta chantagem que estaria sofrendo por parte de João. Durante a oitiva, o delegado tomou conhecimento da prática de adultério e bigamia por parte de Carlos.

Acerca da situação hipotética descrita, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • boa pega
    bigamia é ação pública incondicionada .
     

  • D- estelionato e chantagem são crimes diferentes:

    ESTELIONATO Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

     Extorsão   Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
  • Quanto ao adultério, sem dúvidas.  A lei 11.106/2005 revogou o art. 240.  Adultério mais é tipificado no CP.  Agora, a bigamia, smj, continua em pleno vigor, ex vi art. 235 do mesmo diploma legal, sujeita a ação penal pública incondicionada, tal qual consta da alternativa "a".  Pegadinha.
  • acredito q muitos erraram essa questão por pensarem que se tratava do crime previsto no artigo 236 do código penal, contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente (...). No crime de bigamia, figura como sujeito passivo imediato o Estado, já que, como aponta boa parte da doutrina, o bem jurídico tutelado é a família. Em se tratando de ação penal publica incondicionada, deverá a autoridade pública iniciar de ofício o inquérito policial.
  • cognação imediata
  • Bigamia

    Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

    § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime. 

  •  Impedimentos matrimoniais

    Quaisquer descendentes (em linha reta) que se casem cuja condição seja ocultada, ocorre o crime do 236. Ex: Pai, se afasta da familia quando sua filha era pequena. Anos depois, ao reencontra-la, deseja casar-se com a filha já crescida e oculta sua condição de pai dela.

    No parentesco por afinidade, mesmo que se extingua o casamento, este não se dissolve. Portanto, torna-se impossível o casamento de genro com sogra.

    Não podem se casar o adotante com quem foi conjuge do adotado. Criança adotada, cresce e se casa. O pai/mãe adotivo não pode se casar com o ex-conjuge do adotado. O adotado tb não pode se casar com o adotante. Irmão não podem se casar. Em nenhuma situação. Adotado não pode se casar com filha(o) do adotante. Apesar de não haver impedimento biológico, há o imedimento legal. Adoção à brasileira - criança deixada na porta e que é criada. também se aplicam as normas.

    Não podem se casar o conjuge sobrevivente e o condenado por homicídio (consumado ou tentado). Se o condenado ocultar este fato do conjuge, cometerá o crime do art 236 e estará impedido penal e civilmente. CC 1557, elenca modalidades de erro essencial. CC 1521, elenca modalidade de impedimentos matrimoniais.

    O art 236 do CPB é chamada de Norma Penal em Branco pois depende de outra lei para determinar sua aplicação. Verificar classificação de norma penal em branco.

    Ação penal personalíssima. Somente o conjuge pode apresentar reclamação.

    Bigamia (art 235) é ação penal publica incondicionada.
    (fonte: jusbrasil.com.br)
    (fonte) 

  • A extorsão é uma modalidade do crime (crime autônomo) de constrangimento ilegal: possuí a finalidade específica que é de obter vantagem econômica. Como a assertiva não afirma que existe essa finalidade, entendo ser caso de constrangimento ilegal.
  • Eu entendo que o único ponto da questão é que a bigamia é crime de iniciativa pública incondicionada (art. 235, CP). Sabendo disso, a alternativa "A" está correta.

    Para que a chantagem configure extorsão, torna-se imprescindível a violência ou grave ameaça (art. 158, CP), elementos que não foram trazidos pela questão.

    Também não é falado na questão em ardil, artifício ou fraude, o que já descarta, de plano, qualquer cogitação sobre o crime de estelionato (art. 171, CP).
  • Pessoal,
    Não sou da área de direito, mas, lendo o C.P. me deparei com este artigo:
    Extorsão indireta
    Art. 160.Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:     Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
    Este tipo penal, pelo que percebo não exige "ameaça..."
    Sendo assim, não se podia enquadrar o enunciado a esse crime?

    Desde já agradeço a atençao de todos e principalmente quem puder nos ajudar com esta questão.
    1% inspiração, 99 transpiração, 100% Fé em Deus
  • Amigo Leonardo. O Direito Penal adota o que chamamos de "tipicidade fechada", ou seja, só há o fato típico (realização da conduta descrita como crime na lei), se presente todas as elementares do tipo (modelo de conduta descrito na lei). No caso de sua dúvida, a ques~tao não mencionou essa exigência de documento por parte de quem estava fazendo a chantagem. Na verdade a questão é centrada no crime cometido por Carlos, em relação ao crime de adultério e bigamia. O crime de adultério não existe mais em nosso ordenamento, porém, a bigamia encontra-se em pleno vigor. Trata-se de uma pegadinha, no qual eu cai, pois se lido rápido o enunciado, o leitor é induzido a se concentrar no crime de adultério, que vem escrito primeiro. A bigamia vem logo depois, e é crime em vigor, sendo de ação penal pública incondicionada, ou seja, o delegado tem o dever de instaurar inquérito policial para apurar o fato. 
        Espero ter ajudado, amigo. Um forte abraço...
  • Quando o código nada fala sobre a ação esta será pública incondicionada.

    Só para lembrar, esta questão não está desatualizada.
    O crime de BIGAMIA está previsto no art. 235, do CP, em pleno vigor, pois o bem jurídico tutelado é a família, base de nossa sociedade.

    O crime que está desatualizado, porque foi revogado (Lei n. 11.106, de 29-3-2005), é o crime de ADULTÉRIO, antes previsto no art. 240, CP.

    BONS ESTUDOS!
  • Comentário do kleber está errado!

    Em pleno vigor!

    Bigamia

            Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos.

            § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

            § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

  • Kleber Silva o Crime de Bigamia não foi revogado, você esta confundindo, o crime revogado foi o de Adultério.

  • Resosta correta é a letra A. No entato bigmia é um crime de Ação pública incondicionada.

     

  • Prezado colega Pithecus Sapiens, acho que vc se equivocou de artigo, o 158 é Extorção, o correto para Constrangimento ilegal é o 146 do CP:

     

    Constrangimento ilegal

            Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

    Ou seja: o ofendido estava sendo coagido / chantageado / constrangido a fazer aquilo que a lei não determina, ou a não fazer o que a lei prevê.

     

     

  • Enfim entendi!

    Bigamia é # de "contrair casamento, induzindo em erro o outro contraente" artigo 236 do código penal.

    A bigamia é ação penal publica incondicionada, deverá a autoridade pública iniciar de ofício o inquérito policial.

  • Pra quem estiver na dúvida: Bigamia é praticada por aquele que é casado, casa novamente sem desfazer o primeiro casamento. § 235, caput.

  • Bens diversos

    Ao citar a doutrina sobre o assunto, o relator afirmou que vários são os bens da vítima que podem ser atingidos pela promessa da ocorrência do mal: a vida, a honra, a reputação, o renome profissional ou artístico, o crédito comercial, o equilíbrio financeiro, a tranquilidade pessoal ou familiar, a paz domiciliar ou a propriedade de uma empresa, por exemplo.

    Sebastião Reis Júnior disse que a jurisprudência caminha nesse mesmo sentido e destacou precedente do Supremo Tribunal Federal no HC 77.208, de relatoria do ministro Marco Aurélio, segundo o qual configura crime de extorsão a exigência de pagamento de certo valor, sob pena de destruição, para devolver máquinas subtraídas por terceiro.

    Reconhecida pela Sexta Turma a tipicidade da conduta do recorrido, os ministros determinaram que o tribunal de origem aprecie a tese defendida por ele na apelação, de que não haveria provas da autoria do crime.

     

  • Gabarito: A

    Apenas o adultério deixou de ser crime. A bigamia é crime de ação penal pública incondicionada (Art. 235, CP).

    Fonte: CPIuris.

  • A bigamia é crime de ação penal pública incondicionada (Art. 235, CP).


ID
293359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tadeu, imbuído de animus necandi, junto com Liberato,
que segurou a vítima por trás, desferiu duas facadas em Aurelino,
causando-lhe ferimentos. Aurelino não morreu porque os
agressores foram impedidos de prosseguir no seu intento
homicida por pessoas que presenciaram o fato, que também
levaram a vítima para o hospital, onde recebeu atendimento
eficaz. Tadeu agiu por motivo torpe, para vingar-se de anterior
luta corporal em que foi vencido. Liberato concordou em ajudá-
lo, mesmo desconhecendo a razão que impelia o amigo. O laudo
psiquiátrico de Tadeu, realizado a pedido da defesa, concluiu o
seguinte: Periciando evidencia quadro psiquiátrico compatível
com transtorno mental decorrente de disfunção cerebral, anulando
a capacidade de entendimento e autodeterminação; é
imprescindível que o periciando seja submetido a tratamento
especializado por tempo indeterminado.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens subseqüentes.

O inquérito policial, uma vez instaurado, deve ser concluído no prazo de dez dias, se o réu estiver preso, ou de trinta dias, se responder solto, podendo esse prazo ser prorrogado, em caso de necessidade, pela própria autoridade que presidir o inquérito, quando se tratar de casos de alta complexidade ou houver pluralidade de indiciados.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A regra geral para conclusão do inquérito policial esta disposta no Art. 10 do CPP que estabelece que “O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    ...
    podendo os prazos serem duplicados pelo JUIZ, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da Autoridade de Polícia Judiciária.
  • GABARITO - ERRADO

    A questão trata de prazos para a conclusão de IP (Inquérito Policial)

    Passamos a analisar:

    REGRA GERAL: 
    Art. 10, CPP.  "O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela."

    No entanto temos outros prazos, senão vejamos:

    JUSTIÇA FEDERAL - art. 66 da Lei nº 5.010/66

    Art. 66. O prazo para conclusão do inquérito policial será de 15 (quinze dias), quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo.

    TRÁFICO DE DROGAS - art. 51 da Lei nº 11.343/06

    Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
    ATENÇÃO! Esses prazos poderão ser duplicados: Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR - Lei nº 1.521/51

    Art. 10. Terá forma sumária, nos termos do Capítulo V, Título II, Livro II, do Código de Processo Penal, o processo das contravenções e dos crimes contra a economia popular, não submetidos ao julgamento pelo júri.

            § 1º. Os atos policiais (inquérito ou processo iniciado por portaria) deverão terminar no prazo de 10 (dez) dias. (estando preso ou solto)

    OBS.:
    1. SE O INDICIADO OU SUSPEITO ESTIVER SOLTO, O PRAZO DO INQUÉRITO POLICIAL PODERÁ SER PRORROGADO.
    2. CASO O INDICIADO ESTEJA PRESO, COMO REGRA, NÃO PODERÁ SER PRORROGADO O PRAZO, SALVO:
        A) Justiça Federal - pode ser prorrogado por igual prazo;
        B) Tráfico de drogas - o prazo pode ser duplicado;
        C) Prisão temporária em crime hediondo - 30 dias prorrogáveis por mais 30.


    BONS ESTUDOS!

  • Prazo para conclusão do inquérito policial:
    Estadual – 10 dias (preso) majoritária diz não ser prorrogável.
                        30 dias (solto) pedido de prorrogação ao juiz ouvido o MP quantas vezes necessário.
    Federal – 15 + 15 (preso)
                      30 (solto) não há previsão legal
    Lei de drogas – 30 + 30 (preso)
                                 90 + 90 (solto)
    Militar – 20 (preso)
                     40 + 20 (solto)
    Crime contra a economia popular – 10 (SEMPRE) o MP tem 2 dias para oferecer a denúncia.
     
    Prisão temporária – prazo de 5 + 5. Se for hediondo 30 + 30.
     
    A contagem do prazo deve ser feita, segundo Nucci, da mesma forma que são contados os prazos no direito MATERIAL, ou seja, inclui- se o dia do começo e exclui-se o dia do final. Cara preso no sábado, INICIA-SE a contagem, não se prorroga para o primeiro dia útil.  

    Parte da doutrina diz que o prazo será contado da mesma forma que são contados os prazos no direito MATERIAL somente em caso de réu preso. Quando se tratar de réu solto o prazo devera ser contado como se conta o prazo no processo.
     
  • Galera, vamos direto ao ponto:
    Gabarito: ERRADO!
    Motivo: o erro está na parte que diz que a própria autoridade que presidir o ato (delegado) é que poderá prorrogar o prazo, o que não é verdade. Quem prorroga é o juiz!
    Espero ter contribuido!
  • O inquérito policial, uma vez instaurado, deve ser concluído no prazo de dez dias, se o réu estiver preso, ou de trinta dias, se responder solto, podendo esse prazo ser prorrogado, em caso de necessidade, pela própria autoridade que presidir o inquérito, quando se tratar de casos de alta complexidade ou houver pluralidade de indiciados.

    Mesmo se a questão estivesse toda correta, poderia ser anulada pelo erro no emprego da pronome demonstrativo, já que não se refere a nenhum dos dois prazos da questão. O correto seria ESTE, se referindo ao prazo de 30 dias solto. Vamos pegar o cespe também amigos...
  • Acredito que o erro é encontrado quando lemos o art. 10, §3º do CPP...

    Só pode prorrogar o prozo se o indiciado estiver solto e for um caso de difícil elucidação. 


  • Vou tentar ajudar os colegas, pois já é a segunda vez que me lasco em uma questão parecida.

    Vamos lá...


    O simples uso do pronome não deixa a questão errada, pois ele retoma os dois casos anteriores e isso está correto.

    O  art. 10, §3º do CPP não deixa claro que o prazo poderá ser prorrogado. Só fala que a autoridade policial poderá solicitar o IP, para novas diligências.

    Procurando para encontrar o erro da outra questão parecida que comentei, vi algumas correntes que entendem que mesmo no caso de réu preso, o IP pode ser prorrogado. Só que, independentemente dessa prorrogação, o réu terá de ser solto em 10 dias, correndo o IP, assim, com ele em liberdade.

    Acredito que o erro da questão acima encontra-se nos motivos: "se tratar de casos de alta complexidade ou houver pluralidade de indiciados".

    Pode ser que possamos considerar "casos de alta complexidade" como sinônimo de "casos de difícil elucidação", o que não sei se é o entendimento correto. Mas em relação à pluralidade de indiciados não há nada expresso no CPP. E ainda não vi doutrina ou jurisprudência a respeito.



    Espero ter colaborado!


    Bons estudos!

  • Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade policial (delegado) poderá requerer à autoridade judicial (juiz) a devolução dos autos, para ulterior diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

  • Gaba: Errado.

    Pessoal, os colegas já explicaram muito bem o porquê do erro. Gostaria de contribuir nesse sentido: caso você não esteja certo a respeito da resposta dessa e de outras questões envolvendo crimes, lembre-se que o criminoso, no nosso ordenamento jurídico, sempre tem direitos ao extremo, com fundamento na dignidade da pessoa humana, portanto, o que puder ser feito para dificultar a vida da polícia para a investigação, indiciamento etc., será feito. Nesse caso, autorização do juiz!

  • Questão errada por 2 motivos:

    1 - O IP será prorrogado em caso de oitiva do Juiz( art. 10, parágrafo 3, do CPP)  e de oitiva do MP(segundo entendimento doutrinário de Renato Brasileiro). Portanto, não cabe ao Delegado, por si mesma, prorrogar o prazo do IP;

    2 - A prorrogação do IP só é possível quando o indiciado estiver solto( a questão não faz essa ressalva).


  • Quando o indiciado estiver solto, o inquérito tem o prazo de 10 dias, improrrogáveis.


    Estando o indiciado em liberdade, o inquérito tem o prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado pelo Juiz, após oitiva do MP.

  • Estadual10 dias (preso)  não  prorrogável.
                      30 dias (solto) pedido de prorrogação ao juiz ouvido o MP ,  quantas vezes necessário.

  • inquérito para apuração de crimes estaduais prazo de 10 dias réu preso improrrogáveis, 30 dias réu solto prorrogáveis judicialmente mediante oitiva do MP, lei de drogas 30 dias preso, 90 dias solto podendo ser prorrogável por igual período, crimes militares 20 dias preso e 40 solto podendo prorrogar por mais 20, crimes federais, 15 dias preso, 30 dias solto podendo ser prorrogado, crimes contra e economia popular 10 dias reu preso ou solto

  • ERRADO

    O prazo é prorrogado pelo juiz, por igual período, a pedido da autoridade policial quando o réu estiver solto.

  • O prazo de 30 dias parao reu solto é o que pode ser prorrogado a pedido da autoridade policial, pelo juiz

  • O DELEGADO PEDE A PRORROGAÇÃO E O JUIZ DECIDE SE PRORROGA OU NÃO

  • Questão estilo " Sombra de Jamelão em asfalto molhado "

  • Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

            § 1o  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

            § 2o  No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

            § 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

  • O inquérito policial, uma vez instaurado, deve ser concluído no prazo de dez dias, se o réu estiver preso, ou de trinta dias, se responder solto, podendo esse prazo ser prorrogado, em caso de necessidade, pela própria autoridade que presidir o inquérito, quando se tratar de casos de alta complexidade ou houver pluralidade de indiciados.

    Atentar para o erro galera, DELEGADO INSTAURA E PRESIDI O IP. Quem PRORROGA É O JUIZ

    NAO VAMOS VIAJAR NA QUESTÃO....

    BONS ESTUDOS

  • 2 erros:

     

    1) O prazo para acusado preso é improrrogável, apenas se estiver solto pode ser prorrogado.

    2) Autoridade policial NÃO arquiva IP.

  • O erro está na parte que diz que a própria autoridade que presidir o ato (delegado de polícia) é que poderá prorrogar o prazo, o que não é verdade. Quem prorroga prazo é o juiz, e somente ele!

  • 10 DIAS improrrogável

    30 DIAS PRORROGAVEIS (+30)

  • Quando se tratar de processo penal, ponha uma coisa no coração de vocês: Segundo a lei (teoria), Autoridade Policial não manda em nada.

  • O inquérito policial, uma vez instaurado, deve ser concluído no prazo de dez dias, se o réu estiver preso, ou de trinta dias, se responder solto, podendo esse prazo ser prorrogado, em caso de necessidade, pela própria autoridade que presidir o inquérito, quando se tratar de casos de alta complexidade ou houver pluralidade de indiciados.


    (Pelo juiz)

  • Quem prorroga é o JUIZ!

  • Gab E

    Quem prorroga o prazo do IP é o Juiz.

  • 10 DIAS improrrogável

    30 DIAS PRORROGAVEIS (+30)

    SEMPRE O JUIZ!

    99% DAS VEZES QUE A BANCA FALAR QUE O DELEGADO PODE FAZER ALGUMA COISA, É ERRADO!!

  • O inquérito policial, uma vez instaurado, deve ser concluído no prazo de dez dias, se o réu estiver preso, ou de trinta dias, se responder solto, podendo esse prazo ser prorrogado, em caso de necessidade, pela própria autoridade que presidir o inquérito, quando se tratar de casos de alta complexidade ou houver pluralidade de indiciados.

    Inquérito Policial é presidido pelo Delegado = este, solicita a prorrogação ao juiz

  • Pelo Juiz e não pela autoridade policial!

  • O inquérito policial, uma vez instaurado, deve ser concluído no prazo de dez dias, se o réu estiver preso, ou de trinta dias, se responder solto, podendo esse prazo ser prorrogado, em caso de necessidade, pela AUTORIDADE JUDICIAL (JUIZ), quando se tratar de casos de alta complexidade ou houver pluralidade de indiciados.

  • A própria autoridade NÃO, Quem prorroga é o juiz!

  • O erro da questão está em dizer que pode ser prorrogado pela própria autoridade que presidiu o inquérito no caso delegado.

  • Gabarito - Errado.

    é o juiz que prorroga o prazo e não quem presidiu o IP.

  • Podendo o prazo ser prorrogado, em caso de necessidade, pela AUTORIDADE JUDICIAL (JUIZ)

  • "houver pluralidade de indiciados" alguém sabe responder se essa afirmativa está correta também?

  • Art.10 §3º:

    Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade policial poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo JUIZ.

  • O inquérito policial conclui-se em 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado quando o fato for de difícil elucidação, sendo que o aumento de prazo será encaminhado da autoridade policial para o juiz, devendo ser ouvido o MP antes que o juiz decida, devendo discordar oferecendo a denuncia ou requerer o arquivamento do inquérito policial. Mas havendo a concordância do membro do MP, o juiz deferirá novo prazo fixado, ademais, caso indeferir o prazo, poderá ser interposta correição parcial, com o intuito de corrigir falhas. O prazo poderá ser repetido quantas vezes for necessário.

  • Juiz prorroga ! Gabarito ERRADO

  • O JUIZ é quem prorroga !

  • Dois erros:

    1- Observa-se que o português da questão indica que o prazo de 10 dias é que poderá ser prorrogado, ao utilizar o pronome demonstrativo "esse". Sabe-se que o correto era a utilização do "este" para referir-se ao prazo de 30 dias.

    2- A Autoridade Policial não pode determinar a prorrogação. Quem decide sobre isso é a Autoridade JUDICIÁRIA.

  • Os prazos podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    A nova lei 13.964/19 ( PACOTE ANTI CRIME) em seu art. 3, § 2º fala um seguinte: Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.

    Nova regra geral: Preso: 10 dias, podendo ser prorrogado por até 15 dias.

  • O inquérito policial, uma vez instaurado, deve ser concluído no prazo de dez dias, se o réu estiver preso, ou de trinta dias, se responder solto, podendo esse prazo ser prorrogado, em caso de necessidade, pela AUTORIDADE JUDICIAL (JUIZ), quando se tratar de casos de alta complexidade ou houver pluralidade de indiciados.

  • Errado.

    Não é a autoridade policial que prorroga. É o juiz.

  • Agora fiquei com um dúvida, com o pacote anticrime o prazo para investigação com réu preso ficou de 10 dias podendo ser prorrogado por mais 15 dias, então aquela regra de 10+10 não existe mais? Agora é 10+15?

  • 1 - Pegadinha: RÉU preso, OI?! o certo é INDICIADO.

    2- Art 10. § 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer

    ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

  • O juiz que pode prorrogar. Se atentem que a questão é de 2008. Portanto, ainda NÃO EXISTIA o NOVO pacote anti-crime.

  • o erro é muito simples " pela autoridade que presidir o inquérito" no caso o delegado que não pode prorrogar prazo. o prazo só pode ser prorrogado pelo juiz em casos complexos que necessitem dilação e com réu solto. simples assim.

  • Enquanto o réu estiver preso o prazo do IP poderá ser prorrogado por mais 15 dias, alteração feita pela lei 13964/2019 !

  • ERRADO

    QUEM PRORROGA É O JUIZ

  • Guerreiros, talvez não precise de mnemônico pra esses prazos, mas vai um aqui que eu fiz:

    Pode(preso) Dar(dez) Queixa(quinze)

    Será(solto) Também(trinta) Prorrogado(prorrogado)

    PRESO: 10 dias, prorrogáveis por + 15 dias (PACOTE ANTICRIME)

    SOLTO: 30 dias, podendo ser prorrogado. (JUIZ DECIDE, não é a autoridade policial!)

    A repetição, com correção, até a exaustão, leva à perfeição. Rumo a GLORIOSA!

  • Questão que com o simples português respondia. O pronome ESSE -> refere-se ao prazo de DEZ DIAS que são improrrogáveis conforme o cpp . Para se referir ao prazo de TRINTA DIAS que permite a prorrogação deveria ser usado o pronome ESTE.

  • A prorrogação do inquérito policial, quando o réu estiver solto:

    1- Delegado pede a quantidade de dias necessários.

    2- Juiz autoriza e decreta a prorrogação.

  • Quem autoriza a prorrogação do prazo é o Juiz!

    O Delegado pede quanto dias forem necessários para conclusão.

  • Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:      [...]

    § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.    

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm

  • PRAZO DO INQUÉRITO POLICIAL SERÁ PRORROGADO PELO JUIZ A PEDIDO DO DELEGADO.

  • DELEGADO_05:15

    MP_10:30

  • Série comentário em uma linha. ERRO ->" Prorrogado pela própria autoridade que presidir o inquérito"

  • Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    § 3  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

  • Galera quem pede a prorrogação é o Delegado, mas quem autoriza é o JUIZ.

  • Quem prorroga é o juiz!

  • GABARITO: ERRADO.

    Quando o texto associado é colocado só para perdermos tempo...

  • CUIDADO PACOTE ANTICRIME POSSIBILITOU A PRORROGAÇÃO

    Art. 3B " § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.         "

  • Quem prorroga é o juiz!

  • Delegado representa pela prorrogração, mas quem prorroga é o juiz.


ID
295261
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Em nenhuma hipotese a autoridade policial poderá arqivar o inquerito. O inquerito somente será arquivado pelo juiz após o MP assim deliberar e o juiz concordar.
    Segue fundamentacao da impossibilidade de autoridade policial arquivar o inquerito.

    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
  • Aparece na questão...arquivamento de inquérito por delegado...TA ERRADO..sempre!  Não há exceção.
  • Considero a alternativa A ("Nos crimes de ação penal pública o inquérito policial será iniciado de ofício") ERRADA, pois, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, o inquérito não pode ser iniciado sem ela (CPP, art. 5º, par. 4).
  • Concordo que a letra "a" também seja a alternativa correta, pois o IP só pode ser iniciado de ofício de for ação pública incondicionada.
  • Se a alternativa a for interpretada assim, também a letra b estaria errada pelo mesmo motivo. Mas não parece ter sido esse o espírito da questão, para cuja resolução, como em questões do CESPE, exige-se mais lógica que propriamente conhecimento!

    Olha só:

    a)Nos crimes de ação penal pública o inquérito policial será iniciado de ofício.
    Alega-se aqui que a hipótese esquece de mencionar a ação penal pública condicionada a representação, a qual só se inicia com a REPRESENTAÇÃO. É VERDADE!!!
    Todavia, isso não torna a afirmação errada pq não se declara que "Nos crimes de ação penal pública o inquérito SÓ SERÁ INICIADO de ofício". Isso tornaria falsa a assertiva, o que não ocorreu. Houve uma afirmação incompleta, o que não a torna errada.
     
    Aliás, se essa premissa for bastante para invalidar a letra a), pela mesma razão deveria ser anulada a letra b), porquanto onde existe a mesma regra fundamental prevalece a mesma regra de direito, visto que nas ações penais públicas o inquérito será iniciado TAMBÉM DE OFÍCIO...

    Prevalece na resolução desta questão um princípio de lógica exposado por Aristóteles
    , em sua obra "Metafísica", o PRINCÍPIO DO TERCEIRO EXCLUÍDO: se alguém diz que alguma coisa é algo, por ex: a camisa é preta, faz uma afirmação verdadeira ou falsa, não há meio termo, ou a camisa é preta, ou não é. Por isso, se a camisa for preta, mas tiver bolinhas brancas ou listrinhas amarelas, nem por isso deixara de ser preta, persistindo verdadeira a afirmação.

    Abraços.
     
      o inquéri
     

  • Questão deve ser anulada, na letra B falta informa que o pode ser instaurado de Oficio o inquérito
  • questão deveria ser anulada, pois a letra "A" tambem está errada.
  • Na hora que eu vi que tava tudo errado eu comecei a procurar a assertiva menos errada e até acertei a questão. Terrível essa.

  • A) Lembrando que, na condicionada, se exige a representação

    Abraços

  • A) CPP, Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício

    O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. Já, nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • Autoridade policial não poderá determinar o arquivamento do IP.

  • Péssima questão.... Aqui tem que escolher o que está mais errado, no caso gabarito D

  • Ao contrário do que estão dizendo nos comentários, a questão não deveria ser anulada, pois está totalmente de acordo com o CPP. Embora as alternativas sejam genéricas, são pura letra de lei, e a D é a única que está contrária ao CPP.

    CPP:

    Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício; (LETRA A)

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. (LETRA B)

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. (LETRA C)

    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. (LETRA D - INCORRETA)

    Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. (LETRA E)

    Às vezes, a banca quer só saber a letra de lei mesmo. É o famoso "não procurar pelo em ovo". Em provas de concurso é importante perceber quando a questão pede entendimento doutrinário/jurisprudencial e quando pede a letra fria da lei.

  • O IP NUNCA será arquivado pela autoridade policial.

  • A autoridade policial NAO pode arquivar inquérito que foi instaurado. NUNCA! Pode no máximo, não instaurar! Talvez seja, junto aos prazos, a cobrança mais repetida sobre o tema!

ID
302410
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    COMENTANDO AS RESPOSTAS:

    ALTERNATIVA (A):  alternativa a se mostra totalmente inconcebível. Um absurdo afirmar que a autoridade policial pode indeferir a instauração de inquérito policial por entender de difícil apuração o fato criminoso noticiado.

    ALTERNATIVA (B):  O principal problema do enunciado está em afirmar a possibilidade de o juiz arquivar, de ofício, o IP.

    Vejamos o que dispõe o CPP :

    Art. 17 - A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito .

    Art. 18 - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia .

    Partindo da leitura das normas supracitadas, é possível extrair duas regras gerais: a) somente o juiz pode determinar o arquivamento de inquérito policial; b) essa determinação NAO pode ser de ofício, sendo o requerimento da parte legitimada, indispensável.

    Nesse momento, vale a pena lembrar quem detém essa legitimidade. O art. 17 é expresso, afastando da autoridade policial essa possibilidade. Somente o titular da ação pode requerer o arquivamento do IP. Assim, em se tratando de ação penal pública, caberá ao MP, e, em sede de ação penal privada, ao ofendido ou quem o represente (art. 30 do CPP), e, na sua falta, a uma das pessoas elencadas no art. 31 do CPP .

  • Continuando : 

    ALTERNATIVA ( C ): O motivo da incorreção pode ser extraído do no art. 17 , CPP , que proíbe a autoridade policial de determinar o arquivamento do IP. De tal modo, mesmo que concluindo pela inexistência do crime, não pode a autoridade policial determinar o arquivamento do inquérito, hipótese em que apenas poderá representar pelo arquivamento.

    ALTERNATIVA(D):  A questão relacionou institutos que em nada se vinculam.

    Delação postulatória é, de acordo com a doutrina, uma das espécies existentes de delatio criminis. Essa, como gênero, se revela como a comunicação de um crime feita por qualquer pessoa do povo. Fala-se em delação simples quando se verifica apenas o mero aviso da ocorrência de um crime e, em delação postulatória, quando se dá a notícia do fato criminoso, pedindo, ao mesmo tempo, a instauração do inquérito policial. É o que acontece, por exemplo, na ação penal pública condicionada.

    Assim, delação postulatória nada mais é que a notitia criminis levada pelo ofendido, à autoridade policial, somada ao seu requerimento, em sede de ação penal pública condicionada da abertura. do inquérito policial.

    ALTERNATIVA(E): A única alternativa correta, que traz em seu bojo uma das características do IP: dispensabilidade. Trata-se de instrumento dispensável, quando o Ministério Público, na hipótese de ação penal pública, já contar com informações suficientes para a sua propositura. É o que extrai do art. 27 , CPP .

    Art. 27 - Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção .

  • 1.    Correta e).
    a): Falso, possuindo indícios de autoria e prova da materialidade do fato, a autoridade policial deve instaurar inquérito policial.
    b): O detentor da opinio delicti é o Ministério Público, devendo sempre este requerer ou não o arquivamento do inquérito policial ao juiz.
    c): Uma das características do inquérito policial é a sua indisponibilidade. Em face disso, não pode a autoridade policial, por sua própria iniciativa, promover o arquivamento daquele (art. 17 do CPP).
    d):  Existe o instituto do delatio criminis, que é a comunicação de um crime à autoridade competente pela vítima ou qualquer do povo. Ele se divide em delação simples e delação postulatória. A o primeira situação ocorre quando há um mero aviso da ocorrência de um crime, sem qualquer solicitação de para instauração de inquérito policial (simples comunicação); já na delação postulatória, noticia-se um fato criminoso e é requerido a instauração da persecução penal.
  • É válido acrescentar comentários acerca da altenativa B:

    Conforme já mencionado, não há dúvida que o arquivamento do inquérito policial somente pode ser ordenado por decisão judicial, a requerimento do Ministério Público. Apenas, como complemento é válido mencionar sobre o trancamento do inquérito policial, que é uma forma anormal de encerramento deste procedimento investigatório. Quando não houver justa causa para a persecução penal é possível a impetração de habeas corpus para o trancamento do inquérito, com o intuito de rechaçar constragimentos ilegais, momento em que o juiz ou o trbunal poderá determinar a imediata paralisação das investigações, encerrando de maneira abrupta e anormal o IP indevidamente instaurado.
  • O Delegado de Polícia não está obrigado a instaurar o Inquerito Policial, que tem por finalidade a busca de indícios de autoria e prova material delitiva, em 5 hipóteses:
    Autoridade incompetente, Fato Atípico, se já estiver extinta a punibilidade, se não houver elementos mínimos para instaurar o IP e se o requerente for absolutamente incapaz.
    Para tal indeferimento ou recusa cabe recurso ao Chefe de Polícia. Ou, fornecer novas informações ao Delegado ou representar ao MP.
  • Delatio Criminis: É uma espécie de notitia criminis, consubstanciada na comunicação de uma infração penal feita por qualquer pessoa do povo à autoridade policial, e não pela vítima ou seu representante legal.

    Delatio Criminis Postulatória: Nos crimes de ação penal pública condicionada, a deflagração da persecutio criminis está subordinada à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça (CPP, 5°, § 4°). Por representação também se denomina de delatio criminis postulatória, entende-se a manifestação da vítima ou de seu representante legal no sentido de que possuem interesse na persecução penal, não havendo necessidade de qualquer formalismo.

    NOTITIA CRIMINIS

    Notitia Criminis de cognição imediata (ou espontânea): Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de suas atividade rotineiras. É o que ocorre, por exemplo, quando o delegado de polícia toma conhecimento da prática de um crime por meio da imprensa;

    Notitia Criminis de cognição mediata (ou provocada): Ocorre quando a autoridade policia toma conhecimento da infração penal através de um expediente escrito. É o que acontece, por exemplo, nas hipóteses de requisição do Ministério Público, representação do ofendido, etc;

    Notitia Criminis de Cognição coercitiva: Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso através da apresentação do indivíduo preso;

    Fonte: Manual de processo penal, 4ª e.d. 2016 - Renato Brasileiro (págs. 132/133)

  • ...

    LETRA D - ERRADA – O erro da questão está no conceito de delação postulatória. Nesse sentido, os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 166 e 167):

     

    “d) Representação da vítima (delatio criminis postulatória): nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, ou seja, naqueles em que o legislador, por uma questão de política criminal, conferiu à vítima o poder de autorizar ou não a persecução criminal, se ela resolve fazê-lo, noticiando o fato para que o inquérito seja instaurado, estará representando. A representação funciona como verdadeira condição de procedibilidade, e sem ela, o inquérito não poderá ser instaurado. E se for? A vítima poderá impetrar mandado de segurança para trancá-lo, afinal é latente a violação de direito líquido e certo do ofendido de não ver iniciada a investigação sem sua autorização.” (Grifamos)

  • O IP é sempre dispensável

    Abraços

  • A título de recordação, devemos lembrar aquele clássico jogo de palavras sobre inquérito policial, pois tal procedimento é Dispensável, mas INDISPONÍVEL, conforme observado através da redação do art. 17 do CPP.

    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.


ID
302728
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O inquérito policial NÃO pode ser instaurado:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi essa questão.
    Ela vai de encontro ao art. 5, paragrafo 4 do cpp.

  • Essa questão ta meio esquisita mesmo...kkkkkkkk (bom, as letras B,C,D) são toscas. Eu creio que onde ele diz "exceto" na primeira, ele quis dizer inclusive...ai esta ERRADO...

    mas ta bizarro mesmo assim
  • ´tambem comcordo que houve um erro de digitação pois a alternativa A como esta nunca poderia ser a resposta correta pois ela afronta o art. 5° inciso 5° do CPP

  • A alternativa "A" está incorreta pois não está completa. Deveria estar redigida da seguinte maneira:
     
    a) pela autoridade policial, de ofício, mediante portaria, sempre que tomar conhecimento da existência de crime, exceto nas ações penais de natureza exclusivamente privada e AÇÕES PENAIS PÚBLICAS CONDICIONADAS.
  • A requisição do juiz para instauração de IP viola o Sistema Acusatório. 
  • Acho que o problema da questão é levar a entender que a ação exclusivamente privada seria a única exceção. Porém, como a condicionada a representação também não pode ser instaurada de ofício, a assertiva ficou incompleta e errada. 
  • Olha, a resposta mais plausível, a meu ver, seria de que o juiz não pode requisitar a instauração do IPL devido ao princípio da inércia da jurisdição, além do que, poderia também ocorrer eventual desrespeito do princípio da imparcialidade já que, caso seja um juiz criminal a ação pode, naturalmente, ser distribuída para sua Vara. Porém isso é discussão doutrinária, a maioria das questões e bancas adotam  a posição de que o juiz pode, sim, requisitar a instauração do IPL. Cheguei na resposta A por exclusão. 
  • É bem simples. É uma questão de interpretação de texto, vejamos:

    O inquérito policial NÃO PODE ser instaurado pela autoridade policial, de ofício, mediante portaria, sempre que tomar conhecimento da existência de crime. Isso é verdade. Está correto.

    Veja agora:
    O inquérito policial PODE ser instaurado pela autoridade policial nas ações penais de natureza exclusivamente privada

    • Observem que foi retirado o NÃO e o EXCETO da questão e ela continua verdadeira.
    • É isso!
  • QUESTÃO SEM RESPOSTA!

    A questão  nao foi anulada pena banca? alguem tem conhecimento??
  • Analisando a letra A percebe-se que:

    O inquérito PODE  ser instaurado:
    Pela autoridade policial, de ofício, mediante portaria, sempre que tomar conhecimento da existência de crime.

    O inquérito policial NÃO PODE ser instaurado:
    Pela autoridade policial, de ofício, mediante portaria, sempre que tomar conhecimento da existência de crime, nas ações penais de natureza exclusivamente privada (CPP, Art. 5, § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la).  NESSE CASO, A  ALTERNATIVA A COMPLETA A CABEÇA DA QUESTÃO.

    AS DEMAIS PODEM ENSEJAR A INSTAURAÇÃO DO IP.

  • Bom, concordo com os colegas que o juiz não pode requisitar a instauração do IP e na pratica isso realmente não se procede porem temos que saber lidar com a banca pois ele quiz usar da literalidade  da lei na alternativa D:

    art. 5 Nos crimes de A.P.P. o IP será iniciado
    ...
    II - Mediante requisição da aut judiciária ou do MP...

    já a alternativa a é incorreta pois afirma que nas açoes penais públicas o delegado instaura o IP de ófício ... ora, na  Ação PEnal Pública CONDICIONADA A REPRESENTAÇÂO ficará a depender da representação do ofendido ou seu rep.legal...portanto estaria excluindo esta excessão! Aí está o erro
  • NÃO PODE INSTAURARa) pela autoridade policial, de ofício, mediante portaria, sempre que tomar conhecimento da existência de crime, exceto nas ações penais de natureza exclusivamente privada; Por que não pode??? É muito simples gente, não há erro de digitação. Devemos prestar atenção ao seguinte aspecto: até mesmo nos crimes de ação privada a autoridade policial poderá instaurar de ofício o inquérito policial. O única caso que isso não será possível é o de um crime de ação penal pública condicionada a representação. Isso se deve ao fato que sem a representação, não se pode instaurar o inquérito por que a vítima tem direito à privacidade.
    PODE INSTAURAR: b) em razão de requerimento do ofendido;
    PODE INSTAURAR: c) pelo auto de prisão em flagrante;
    PODE INSTAURAR: d) por requisição do Juiz ou do Ministério Público.
  • Entao Mozart o que vc me diz do artigo 5, p.5 do CPP :         § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. 
  • GABARITO: A
    INCORRETA:
    a) pela autoridade policial, de ofício, mediante portaria, sempre que tomar conhecimento da existência de crime, exceto nas ações penais de natureza exclusivamente privada;

    CORRETA:
    a) pela autoridade policial, de ofício, mediante portaria, sempre que tomar conhecimento da existência de crime, exceto nas ações penais de natureza exclusivamente privada E NOS CRIMES EM QUE A AÇÃO PÚBLICA DEPENDER DE REPRESENTAÇÃO.
    A resposta está incorreta porque não é apenas ou exceto, nas ações penais de natureza privada e sim, também nos crimes em que a ação pública depender de representação.
    JUSTIFICATIVA:
    § 4o  do Art. 5º do CPP. 
    § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.


  • Na minha opinião, entendo que a alternativa A está incorreta, não havendo nenhuma opção a ser marcada na questão versanda. Explico. Se você ler inteiramente a frase tida como correta, teremos:
    "O inquérito policial NÃO pode ser instaurado pela autoridade policial, de ofício, mediante portaria, sempre que tomar conhecimento da existência de crime, exceto nas ações penais de natureza exclusivamente privada". É justamente nas ações de natureza exclusivamente privada que o inquérito policial NÃO pode ser instaurado de ofício, dependendo de requerimento do ofendido. O artigo 5º, inciso I e § 5º do CPP, prevêem que:

    Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

      I - de ofício;

    § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. (grifamos) Logo, em relação a alternativa tida como correta, s.m.j. também está errada, pois não condiz com a letra dos dispositivos legais mencionados.
  • o erro da questão A é com relação a palavra exclusivamente privada, pois o IP pode ser também aplicado aos crimes de ação penal pública condicionada o delegado depende de prévia represetação do ofendido.

    Resumindo o IP pode ser instaurado mediante ação penal privada e mediante ação penal pública condicionada a representação da vítima.

  • Um salve às alternativas B, C e D que me fizeram acertar a questão por eliminação! 

    Próxima. ;)

  • Notitia vítima

    Delatio terceiro

    Abraços

  • Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

     II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1 O requerimento a que se refere o n II conterá sempre que possível:

    a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

    b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

    c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

    § 2 Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    § 3 Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    EXPLICA A ALTERNATIVA "A":

    § 4 O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    § 5 Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • Não existe instauração de IP por requisição do juiz. A possibilidade de a autoridade judiciária requisitar a instauração do IP não se coaduna com o atual sistema acusatório previsto na CF/88, não tendo sido recepcionada a parte do art. 5º, II, do CPP, que assim prevê. Deparando-se com informações acerca da prática de ilícito penal, deve o magistrado encaminhá-las ao órgão do MP. 


ID
304339
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao inquérito policial.

I Se a ação penal for de iniciativa privada, o inquérito será instaurado a requerimento da vítima ou de seu representante legal.
II Como o inquérito policial é procedimento administrativo, deverá a autoridade policial garantir o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, sob pena de haver nulidade na ação penal subseqüente.
III O inquérito policial pode ser arquivado, de ofício, pelo juiz, por membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, desde que fique comprovado que o indiciado agiu acobertado por causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade.
IV Uma vez relatado o inquérito policial, o Ministério Público não poderá requerer a devolução dos autos à autoridade policial, ainda que entenda serem necessárias novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Nesse caso, deverá oferecer a denúncia desde já, requerendo ao juiz que as provas sejam produzidas no curso da instrução processual.
V De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado, pelo prazo máximo de três dias.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Apenas a I é correta

    ERROS:

    II) não deverá garantir o contraditório e a ampla defesa
    III) O inquérito só poderá ser arquivado pelo Mp com concordância do juiz.
    IV) Poderá requerer novas diligências se necessário
    V) apesar de estar prevista no CPP, a incomunicabilidade não foi recepcionada pela CF.
  • Mas a questão pergunta é de acordo com o CPP e não de acordo com a CF .
  • Galera,

    Quanto à incomunicabilidade do indiciado há dois entendimentos.

    Eu partilho do entendimento trazido pelo professor Vicente Greco de que a única vedação à comunicabilidade do indiciado se dá durante o Estado de defesa. Ausente este´pressuposto, possível será a decretação da incomunicabilidade pelo Juiz.
    Portanto, o art. foi recepcionado pela atual CF. Ademais, não houve ADPF sobre o tema, sendo mais um motivo para a vigência do artigo.

    Há aqueles que entendem não ter sido o artigo recepcionado.

    Alerto os colegas que não poderá a autoridade policial decretar a incomunicabilidade. Somente o Juiz poderá fazer, desde haja representação do delegado ou requerimento do MP, não podendo o juiz decretá-la de ofício, sob pena de violação do princípio acusatório, já que a incomunicabilidade do somente existe durante a fase inquisitiva.

    Aproveito para mencionar a importância de se ler a CF no que tange ao Estado de defesa e estado de sítio, já que é possível, no Estado de defesa, modalidade de prisão (que não é a de flagrante) decretada pela autoridade policial.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.
  • Em que pese a divergência já apontada, a questão (inciso V), mesmo tendo por base somente o disposto no Código Penal, continua errada. 
    A assertiva V fala que a AUTORIDADE POLICIAL pode decretar a incomunicabilidade, mas o CPP diz que será decretada pelo JUIZ A PEDIDO DO DELEGADO OU MP (paragrafo unico do art. 21).  
  • A V é pegadinha mesmo! O CPP, art 21, § único, diz que pode haver a incomunicabilidade que não excederá de 3 dias. O verdadeiro erro da questão está que só quem pode decretar é o juiz a requerimento do MP ou da autoridade policial.
  • Em crimes de ação penal privada, precisa:

    a) Do requerimento do ofendido ou de seu representante legal (art. 5º, parágrafo 5º, do CPP)

    § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    Encerrado o inquérito policial, os autos serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal (art. 19 do CPP).

     Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

     Tais representantes legais são aqueles enumerados no art. 31 do CPP. A instauração do procedimento policial sem observância desta formalidade gera constrangimento ilegal, possibilitando o ingresso de habeas corpus visando ao trancamento do inquérito.

    O requerimento não exige o cumprimento de formalidades legais específicas, a despeito de ser imprescindível o fornecimento dos elementos indispensáveis à instauração do IP (art. 5º, parágrafo 1º, do CP). O requerimento está sujeito ao prazo decadencial de 6 meses, contado do dia em que a vítima veio a saber quem é o autor do crime.

    b) Requisição do juiz e do Ministério Público, desde que instruída com o requerimento da vítima ou de seu representante legal.

    c) Auto de prisão em flagrante, desde que contenha o requerimento da vítima ou de quem a represente – desde que, à semelhança do que ocorre nos delitos de ação penal pública condicionada, tenha a vítima autorizado ou ratificado a sua lavratura no prazo máximo e improrrogável de 24 horas, contado da prisão.
  • O candidato que faz uma prova da CESPE tem que estar atento aos mínimos detalhes. Eles adoram "brincar" com o texto da lei, mudando algumas palavras que tornam a alternativa errada. São as provas mais chatas que existem, pois, além desse jogo de palavras, ainda são provas longas e exaustivas...

    No item V "De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado, pelo prazo máximo de três dias." o erro está em afirmar que "autoridade policial poderá decretar", sem falar na discussão doutrinária exposta pelos colegas.

    Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil...
  • Com a devida vênia, salvo melhor juízo, tenho que discordar do amigo que fez o primeiro comentário, no sentido de que quem pode mandar arquivar os autos do inquérito é a autoridade judiciária, e não o MP, nos termos do artigo do CPC, que segue:
    "Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.".
  • Caros colegas,

    Entendo que a incomunicabilidade não foi recepcionada não só pelo entendimendo doutrinário majoritário mas também pelo que expressa o Projeto do novo Código de Porcesso Penal.

    § 1º É terminantemente vedada a incomunicabilidade do preso
  • Não obstante a alternativa está errada ao dispor que a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado, uma corrente minoritária (Damásio de Jesus e Vicente Greco filho) admite a subsistência da incomunicabilidade dos presos comuns, argumentando que o art. 136, § 3º, da CF vedaria apenas que se decretasse a incomunicabilidade dos criminosos políticos.

    Dispõe Mougenot que "ainda que se admita a existência, sob a ordem constitucional, da incomunicabilidade, é de destacar que essa vedação não pode, sob nenhum pretexto, impedir o contato do investigado preso coms seu advogado [...]".
  • Discordo dos colegas que acham que ainda existe a incomunicabilidade COM PRAZO MÁXIMO DE 3 DIAS. Pois o parágrafo uníco do art 21 foi sumariamente revogado. Esse é o real motivo para o item V estar errado:

      Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

            Parágrafo único. A incomunicabilidade não excederá de três dias.

            Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)


    Bons estudos, bom concurso!

  • É só lembrar da nomenclatura "Polícia Judiciária".
    Autoridade Policial cumpre ordens emanadas pelo Órgão Jurisdicional, portanto, não há que se falar em "decretação de incomunicabilidade" por aquele primeiro antes referido. Se esta houver, deverá ser decisão efetuada pela Autoridade Competente (Juiz)
  • Sobre alternativa V - De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado, pelo prazo máximo de três dias - em verdade a questão esta incompleta o que torna errada.
    Consoante Art 21 em seu paragrafa Unico - A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

    Bons estudos
  • Para mim, são desnecessários os comentários em relação a constitucionalidade ou não da incomunicabilidade do preso. A pegadinha da questão não está nessa parte, tendo em vista que essa matéria tem posição consolidada no STF.  Se no Estado de Sítio e no Estado de Defesa , que são situações extraordinárias, naõ é permitida a incomunicabilidade, muito menos permitido seria se a situação dentro do país fosse normal. 
    A incomunicabilidade é inconstitucional. E isso é fato.
    Porém, a questão não é de Direito Constitucional. A questão é de Direito Processual Penal. A questão faz remissão ao Código Processual Penal, gente!!! 
    E dentro do Código de Processo Penal, mesmo que notadamente incostitucional, é permitida a incomunicabilidade por até 3 dias.
    O que deixa a questão errada , na verdade, é ela afirmar que quem decreta a incomunicabilidade é a autoridade policial. E todos sabemos que isso se trata de uma reserva jurisdicional.

    Bom Estudo a Todos
  • Item II - No IP, a autoridade policial não DEVERÁ garantir o contraditório e a ampla defesa, mas ela PODERÁ. No IP, o contraditório e ampla defesa são elementos facultativos.

    O 2º erro foi dizer que as nulidades do IP contaminam a Ação Penal.

    Item V - embora a incomunicabilidade do art. 21 do CPP não tenha sido recepcionada pela CF, a assertiva foi clara em dizer "De acordo com o CPP". Então, O único erro foi dizer que poderá a incomunicabilidade ser decretada pelo Delegado, quando, na verdade, ela é decretada pelo Juiz a requerimento da autoridade policial ou do MP.
  • De acordo com Nestor Távora,

    a incomunicabilidade era a possibilidade do preso durante o IP não ter contato com terceiros,ressalvado o advogado, e mesmo assim pelo prazo de 3 dias e por decisão judicial motivada. Com o advento do art 136 da CF que não tolera a incomunicabilidade nem mesmo durante o estado de defesa, resta concluir que o artigo 21 do CPP não foi recepcionado ( Revogação Tácita)
  • Percebo que muitas dúvidas acorrem em relação ao item v, o qual está ERRADO. Pois,  assim está escrito no artigo 21, parágrafo único: a incomunicabilidade, que não excederá de 3(três) dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público...

    Portanto, o item v está errado, sendo a alternativa certa a letra "a".
  • I Se a ação penal for de iniciativa privada, o inquérito será instaurado a requerimento da vítima ou de seu representante legal. 
    CORRETO.
    II Como o inquérito policial é procedimento administrativo, deverá a autoridade policial garantir o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, sob pena de haver nulidade na ação penal subseqüente. 
    ERRADO = Não há contraditório e ampla defesa. Inquisitorial.
    III O inquérito policial pode ser arquivado, de ofício, pelo juiz, por membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, desde que fique comprovado que o indiciado agiu acobertado por causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade. 
    ERRADO = Somente pode ser arquivado por ordem do Juiz, a requerimento do MP (ato complexo, requer atitude de dois órgãos).
    IV Uma vez relatado o inquérito policial, o Ministério Público não poderá requerer a devolução dos autos à autoridade policial, ainda que entenda serem necessárias novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Nesse caso, deverá oferecer a denúncia desde já, requerendo ao juiz que as provas sejam produzidas no curso da instrução processual. 
    ERRADO = Pode devolver os autos à Delegacia para novas diligências, desde que imprescindíveis.
    V De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado, pelo prazo máximo de três dias.
    ERRADO = Quem decreta é o Juiz.
  • A opção V é a única correta, pois é apenas o juiz (e não a autoridade policial) que pode decretar a incomunicabilidade do preso pelo prazo máximo de 3 dias.  

  • Somente a primeira está correta 

  • ITEM V- ERRADO Isso porque é importante saber que o art. 21 do CPP, que prevê a INCOMUNICABILIDADE, não foi recepcionado pela CF/88, e não só isso, também os presos submetidos ao RDD não ficam incomunicáveis, dada tal pela impossibilidade constitucional. A grande justificativa para a inconstitucionalidade do art. 21 é que se nem mesmo durante o ESTADO de DEFESA previsto na CF/88, não se admitida inconstitucionalidade, impossível nessas outras circunstâncias.


    Bons estudos e perseverança!

  • A questão versa sobre o que diz o cpp e não se foi recepcionado pela Constituição, o que de fato é a pura verdade. As bancas adoram colocar este tipo de questão.


  • Realmente a questão versa sobre o que diz o CPP e não se foi recepcionada pela CF/88, portanto, por tal aspecto a questão estaria correta. 

    O erro do item V está em afirmar que "a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado", pois pela disposição do parágrafo único do art. 21 do CPP: "a incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do MP (...)". Desse modo, a autoridade policial não decreta a incomunicabilidade, apenas faz o requerimento ao juiz, que decreta a incomunicabilidade ou não!

  • Ao meu ver a questão seria passível de recurso! Visto q o Cespe cita na questão V - ''De acordo com o Código de Processo Penal (CPP)'',... apesar de sabermos que tal norma não foi recepcionada pela CF/88. Ora, ''de acordo com o Código Processo Penal (CPP)'', não deve ser confundido com ''de acordo com a CF/88''. Enfim, a banca diz o que quer e o candidato se vire nos 30''!! 

    LEI GERAL DOS CONCURSOS JÁ!
  • Art. 21 do CPP. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade não excederá de três dias.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)


  • VERDADEIRO. I Se a ação penal for de iniciativa privada, o inquérito será instaurado a requerimento da vítima ou de seu representante legal.

    Art. 5o

      § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.


    FALSO. II Como o inquérito policial é procedimento administrativo, deverá a autoridade policial garantir o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, sob pena de haver nulidade na ação penal subseqüente.

     

     

    No curso do inquérito não há contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que só se abre espaço para tais após o indiciamento e isso por agilidade do procedimento administrativo geralmente é feito no relatório final, o que inviabiliza o contraditório e a ampla defesa no curso do inquérito.


    FALSO. III O inquérito policial pode ser arquivado, de ofício, pelo juiz, por membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, desde que fique comprovado que o indiciado agiu acobertado por causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade.

     

    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

     Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.


    FALSO. IV Uma vez relatado o inquérito policial, o Ministério Público não poderá requerer a devolução dos autos à autoridade policial, ainda que entenda serem necessárias novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Nesse caso, deverá oferecer a denúncia desde já, requerendo ao juiz que as provas sejam produzidas no curso da instrução processual.

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia


    FALSO. V De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado, pelo prazo máximo de três dias.

    Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

            Parágrafo único. A incomunicabilidade, ques, não excederá de três dia será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)              (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)

  • I Se a ação penal for de iniciativa privada, o inquérito será instaurado a requerimento da vítima ou de seu representante legal. 

     

    II Como o inquérito policial é procedimento administrativo, deverá a autoridade policial garantir o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, sob pena de haver nulidade na ação penal subseqüente. 

     

    III O inquérito policial pode ser arquivado, de ofício, pelo juiz, por membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, desde que fique comprovado que o indiciado agiu acobertado por causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade. 

     

    IV Uma vez relatado o inquérito policial, o Ministério Público não poderá requerer a devolução dos autos à autoridade policial, ainda que entenda serem necessárias novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Nesse caso, deverá oferecer a denúncia desde já, requerendo ao juiz que as provas sejam produzidas no curso da instrução processual. 

     

    V De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado, pelo prazo máximo de três dias

  •  Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

     

            Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil 

  • A lei que disciplinou o art. 21, do CPP, encontra-se revogada pela lei 8.906, de 4.7.1994. Portanto, não há o que se falar em incomunicabilidade de preso.

  • Coisa mais rídicula é ter que ficar analisando uma questão inconstitucional pelo que está previsto no CPP ou em outros dispositivos. Um jogador de futebol quando é substituído não fica dentro de campo.


ID
315364
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos crimes de ação exclusivamente privada, o inquérito policial deverá ser instaurado

Alternativas
Comentários
  • Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

           

            § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.


  • resposta correta:
    c) a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
  • Apenas uma observação... eu durante muito tempo confundi requerimento com queixa-crime. São momentos distintos e diferentes da ação penal privada. Fiquem atentos!!!!
  • Na ação exclusivamente privada o direito de ação pode ser exercido pelo ofendido, representante legal e até mesmo admite a sucessão - CADI (côjuge, ascedente, descedente e irmão)
  • Gabarito c).
    Art. 5º, § 5º, do CPP – “Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la”.
  • Letra C

    Vige, nos crimes de cação penal privada, o princípio da oportunidade em que o ofendido não está obrigado a oferecer a queixa.
  • C) Nos crimes de ação penal privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha a qualidade para intentá-la.

    Vejamos:

    Quando a lei prevê que determinado crime somente será apurado mediante queixa, determina para ele a ação penal privada. Sendo assim, quando ocorrer uma dessas hipóteses, o inquérito policial somente poderá ser instaurado mediante iniciativa da vítima ou do seu representante legal.

    Assim dispõe o art. 5º do Código de Processo Penal:

    Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    (...)

    § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

     

    O requerimento para que se proceda o início da ação pena não exige grandes formalidades, sendo necessário que sejam fornecidos elementos indispensáveis para que o inquérito policial seja instaurado.

    Quando encerrado o inquérito policial os autos serão entregues ao requerente, ou serão remetidos ao juiz competente, onde aguardará a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal.
    (fonte:  site LFG)

  • Importante ficar atento para a expressão "exclusivamente privada" (ou propriamente dita), nesta se admite atuação do representante legal e a sucessão do CADI (cônjuge, ascendente, descendente e irmão); mas se a questão se referir à ação privada personalíssima, nessa não é possível nem mesmo a representação.
  • Ação exclusiva:
    A iniciativa incumbe à vítima ou a seu representante legal.
    Em caso de morte do ofendido ANTES do início da ação, esta poderá ser intentada, desde que dentro do prazo decadencial de 6 meses, por seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
    Se a morte ocorrer DEPOIS do início da ação penal, poderá também haver substituição, porém dentro do prazo de 60 dias. Art 60, II CPC. 
  • a) a requerimento escrito de qualquer pessoa que tiver conhecimento do fato. (ação pulbica, condicionada ou não).

    b) 
    pela autoridade policial, de ofício. (ação pública incindicionada.)

    c) 
    a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la (ação privada)

    d) 
    através de requisição do Ministro da Justiça. (ação publica condicionada. art. 24)

    e) 
    a requerimento verbal de qualquer pessoa que tiver conhecimento do fato (ção pública incondicionada).
     
  • Art. 5º, § 5º do CPP c/c art. 100, § 2º do CP.

  • GABARITO: C

    Art. 5º. § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • GABARITO LETRA C.

    Art. 5º. § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la


ID
352183
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da ação penal, da prisão cautelar e do inquérito policial, julgue os itens a seguir.

Sendo a ação penal pública incondicionada, o inquérito policial pode ser iniciado por portaria da autoridade policial (notitia criminis de cognição imediata); por auto de prisão em flagrante (notitia criminis de cognição coercitiva); por requisição do juiz; por requisição do MP ou por requerimento da vítima ou de quem tiver qualidade para representá-la (notitia criminis de cognição mediata nessas três hipóteses).

Alternativas
Comentários
  • Quando a autoridade policial dá início ao inquérito, por meio de portaria, é notitia criminis imediata, pois toma conhecimento do fato através de atividades rotineiras.

  • CERTO

    Art.. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

        

  • Notitia Criminis

    É com base na notitia criminis (notícia do crime) que se dá o inicio das investigações.

    Da´-se  o nome de notitia criminis ao conhecimento espontâneo ou provocada por parte da autoridade policial de um fato aparentemente criminoso.

    notitia criminis  pode ocorrer de três maneiras:

    1 – Notitia Criminis de cognição direta, imediata, espontânea ou inqualificada

    A autoridade toma conhecimento do fato através de sua atividade rotineira, de jornais, investigações pela descoberta ocasional, denúncias anônimas (delação apócrifa).

    2 – Notitia Criminis de cognição indireta ou mediata, provocada ou qualificada

    A autoridade toma conhecimento através de um ato formal, qual seja, a delatio criminis  (artigo 5º, II, CPP e §§ 1º e 5º), requisição de autoridade judiciária do Ministério Público (artigo 5º, II ,CPP) e requisição do Ministro da Justiça (artigo 7º, § 3º, b, CP e artigo 141º , I  c/c § único do artigo 145) e representação do ofendido (artigo 5º, § 4º do CPP).

    3 – Notitia Criminis de cognição coercitiva

    Trata-se dos casos de prisão em flagrante (artigo 322º CPP), em que a notícia do crime se dá com a apresentação do autor. Importante frisar que se o modo de instauração é comum a qualquer espécie de infração seja qual for o tipo de ação, pública incondicionada, pública condicionada a representação ou, até mesmo, privada.

    Fonte: https://juniorcampos2.wordpress.com/2016/09/06/inquerito-policial-notitia-criminis/

     

  • Sendo a ação penal pública incondicionada ?

    CABE O CADI ?

    NÃO ENTENDI

    REQUERIMENTO NÃO É AÇÃO PENAL PRIVADA?

     

  • Requerimento não faz parte de Ação Penal Privada?

  • QUE QUESTÃO LINDA. TOP.

    PCES

  • NOTITIA CRIMINIS

    a)     DIRETA / Cognição Imediata / Espontânea: delegado toma conhecimento por meio de suas atividades rotineiras (PC descobre). Feito mediante portaria.

    b)     INDIRETA/ Cognição Mediata / Provocada: quando alguém leva o fato ao conhecimento do Delegado

    c)     Notitia criminis de Cognição Coercitiva: toma conta em razão de prisão em flagrante ou de suspeitos. Inicia pelo Auto de Prisão em Flagrante.

    d)     Delatio Criminis Inqualificada: denúncia anônima (deverá verificar a procedência da denúncia). Não se permite que haja utilização de métodos invasivos apenas com a denúncia anônima (subsidiariedade – interceptação telefônica)

    e)     Colaboração Premiada: segundo o STF, toda colaboração premiada tem que ensejar a instauração de IP, pois trata-se um meio de produção de provas.

  • NOTITIA CRIMINIS

    a)     DIRETA / Cognição Imediata / Espontânea: delegado toma conhecimento por meio de suas atividades rotineiras (PC descobre). Feito mediante portaria.

    b)     INDIRETA/ Cognição Mediata / Provocada: quando alguém leva o fato ao conhecimento do Delegado. Esse fato poderá ser levado a conhecimento pelo MP, Juiz, Vítima, Representante e Requisição do Ministro da Justiça.

    c)     Notitia criminis de Cognição Coercitiva: toma conta em razão de prisão em flagrante ou de suspeitos. Inicia pelo Auto de Prisão em Flagrante.

    d)     Delatio Criminis Inqualificada: denúncia anônima (deverá verificar a procedência da denúncia). Não se permite que haja utilização de métodos invasivos apenas com a denúncia anônima (subsidiariedade – interceptação telefônica)

    e)     Colaboração Premiada: segundo o STF, toda colaboração premiada tem que ensejar a instauração de IP, pois trata-se um meio de produção de provas.

  • NOTITIA CRIMINIS

    FORMAS DE NOTITIA CRIMINIS: - Meio que policia toma conhecimento. 

    Podendo ser Espontâneo ou provocado.

    Cognição imediata: em razão de suas atividades rotineiras.

    Cognição mediata: expediente formal (ex. requisição do MP)

    Cognição coercitiva: em razão da prisão flagrante do suspeito.

     

    FORMAS DE DELATIO CRIMINIS – (comunicação feita à autoridade)

    Simples: por qualquer do povo.

    Postulatória: feita pelo ofendido. (APC, APP).

    Inqualificada: denuncia anônima. (verificara a procedência da denuncia antes de instaurar IP). OBS: a denuncia anônima só pode ensejar a instauração do IP quando se constituir como o próprio corpo de delito (ex. carta na qual há materialização do crime de ameaça)

     

    OBSERVAÇÃODireta: a própria autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso sem que alguém tenha levado ao seu conhecimento. Indireta: quando o fato é comunicado a autoridade policial.

  • requerimento é da ação privada.a questão deveria tá errada...
  • Notitia Criminis

    (CESPE CMB-DF) Sendo a ação penal pública incondicionada, o inquérito policial pode ser iniciado por portaria da autoridade policial (notitia criminis de cognição imediata); por auto de prisão em flagrante (notitia criminis de cognição coercitiva); por requisição do juiz; por requisição do MP ou por requerimento da vítima ou de quem tiver qualidade para representá-la (notitia criminis de cognição mediata nessas três hipóteses). (CERTO)

    Imediata Direta ou Espontânea: Conhecimento do fato em razão de suas atividades rotineiras.

    Mediata Ou Indireta: Conhecimento por meio de expediente formal.

    Coercitiva: Conhecimento do fato em razão da prisão em flagrante do suspeito

    (CESPE PC-PB) Quanto à notitia criminis, o conhecimento pela autoridade policial da infração penal por meio da prisão em flagrante do acusado denomina-se notitia criminis de cognição coercitiva. (CERTO

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    REQUISIÇÃO DO JUIZ

    • Doutrina criticava já há muito tempo entendendo ser uma afronta ao princípio da inércia e, em última análise, ao sistema acusatório.
    • Com as alterações promovidas pela Lei 13.964/19, esta possibilidade se torna absolutamente inviável, tendo havido a revogação tácita de tal previsão (pois o art 3-A veda a iniciativa do juiz na fase de investigação)
  • DESATUALIZADA?????

  • Tbm acho estar errada...

    ação penal pública pode ser iniciada por meio de representação da vítima, ou seja, a vítima tem que querer que o autor do crime seja denunciado. Nestes crimes, o inquérito policial pode se iniciar: Representação do ofendido e não requerimento. Acebei colocando errada por causa dessa impropriedade na assertiva...

  • Tbm acho estar errada...

    ação penal pública pode ser iniciada por meio de representação da vítima. Nestes crimes, o inquérito policial pode se iniciar: Representação do ofendido e não requerimento. Acebei colocando errada por causa dessa impropriedade na assertiva...

  • NOTITIA CRIMINIS

    FORMAS DE NOTITIA CRIMINIS: - Meio que policia toma conhecimento. 

    Podendo ser Espontâneo ou provocado.

    Cognição imediata: em razão de suas atividades rotineiras.

    Cognição mediata: expediente formal (ex. requisição do MP)

    Cognição coercitiva: em razão da prisão flagrante do suspeito.

     

    FORMAS DE DELATIO CRIMINIS – (comunicação feita à autoridade)

    Simples: por qualquer do povo.

    Postulatória: feita pelo ofendido. (APC, APP).

    Inqualificada: denuncia anônima. (verificara a procedência da denuncia antes de instaurar IP). OBS: a denuncia anônima só pode ensejar a instauração do IP quando se constituir como o próprio corpo de delito (ex. carta na qual há materialização do crime de ameaça)

     

    OBSERVAÇÃODireta: a própria autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso sem que alguém tenha levado ao seu conhecimento. Indireta: quando o fato é comunicado a autoridade policial.


ID
355780
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere ao início do inquérito policial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: e, conforme art. 5º do CPP:

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

            § 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

            a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

            b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

            c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

            § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

            § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

            § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

            § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • A) ERRADA: TAMBÉM pode se dar de ofício.

    Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
    I - de ofício;
    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    B) ERRADA: o MP, para requerê-lo, basta requisitar à autoridade policial, conforme artigo acima.

    C) ERRADA: nas ações penais privadas é necessária a solicitação do ofendido.

    Art. 5º [...]
    § 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    D) ERRADA: conforme o art. 5º, II acima a autoridade judiciária pode requisitá-lo.

    E) CORRETA: Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
    I - de ofício;
    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo
  • Resposta:e).
    ·         Art. 5º, do CPP – “Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
    I – de ofício;
    II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
    ·         O Ministério Público não precisa de autorização judicial para requerê-lo, ele é dono da opinio delicti.
    ·         Nos crimes de ação privada, o ofendido deverá solicitá-lo para que seja iniciado.
  • Formas de Instauração do Inquérito Policial:
    a) De ofício: ''ex ofício'' , pelo delegado de polícia em caso de Ação Penal Pública Incondicionada.
    Obs: de ofício quer dizer , sem provocação, e é feita através de uma portaria.
    b) Por meio de Requerimento do Ofendido: trata-se de um pedido, uma solicitação, podendo o delegado aceitar ou não. Em caso de indeferimento do pedido de abertura de inquérito policialpor parte do delegado, caberá recurso administrativo, que seráencaminhado ao chefe de polícia-Secretário de Segurança. Se mesmo assim persistir o indeferimento do pedido, a vítima poderá fazer a comunicação do crime ( Notitia Criminis) ao Ministério  Público. Se o M.P for convencido, ele requisitará ao delegado para que instaure o Inquérito Policial, e esta requisição é ordem.
    c) Por Representação do ofendido: Ação Penal Pública Condicionada. O titular da ação é o Ministério Público, e a ação está condicionada a representação do ofendido: uma autorização da vítima para o M.P representá-la.
    d) Por requisição do Ministério Público:  por excelência, ''persecutio criminis'' , esta requisição é uma ordem que é  feita ao delegado para que instaure o inquérito policial.
    e) Por requisição do juiz: no texto do novo código de processo penal o juiz não poderá mais requisitar a abertura de inquérito policial. O texto, porém ainda não foi modificado,podendo ainda o juiz requisitar a abertura de inquérito policial.
    f) por requisição do ministério da justiça: também em situações de Ação Penal Pública Condicionada, nos seguintes casos:
    -Crimes praticados fora do Brasil de estrangeiro contra brasileiro;
    -Crimes contra a honra praticado contra:
    1) Presidente Da República;
    2) Chefe de Estado Estrangeiro.
    g)por Auto de Prisão em Flagrante: esta peça é inaugural do Inquérito Policial.

  • Só complementando as repostas dos companheiros ,é importante ressaltar que vários doutrinadores ,entre os quais fernando Capez e Geraldo Batista de Siqueira, entendem que a autoridade judiciaria NAO pode requisitar instauração de Inquerito Policial,pois a CF (art 129,I) tornou esta  PRIVAITVA DO MP.
  • Acerca do que dispõe o CPP sobre o inquérito policial, vejamos:

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
    I - de ofício;
    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
    § 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
    a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
    b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
    c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
    § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
    § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
    § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
    § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    A alternativa A está incorreta, eis que existem três maneiras de ser iniciado o inquérito, conforme dispõe o artigo 5º, incisos I e II, e parágrafo §5º.

    A alternativa B está incorreta, uma vez que o MP não necessita de autorização judicial para requisitar a abertura de inquérito, nos termos do artigo 5º, II.

    A alternativa C está incorreta, pois no caso de ação privada, somente o ofendido ou seu representante legal podem requerer a abertura de inquérito, nos termos do artigo 5º, §5º.

    A alternativa D está incorreta, eis que a autoridade judiciária também pode requisitar abertura de inquérito, nos termos do artigo 5º, II.

    A alternativa E está correta, uma vez que se coaduna com o que dispõe o artigo 5º, §5º do CPP.

    Gabarito do Professor: E

  • Gab E

     

    Abertura do Inquérito Policial 

     

    Ação Penal Pública Incondicionada

    De ofício

    Requisição do MP ou Juiz

    Requerimento da Vítima

     

    Ação Penal Pública Condicionada

    ​Requisição do Ministro da Justiça

    Requerimento do Ofendido

     

    Ação Penal Privada

    ​Requerimento da Vítima

     

    Obs: No caso de Requisição do MP ou do Juiz, O Delegado é obrigado a instaurar o inquérito. 

     

    Obs: No caso de requerimento da vítima, é facultado ao Delegado instaurar ou não. Cabendo recurso ao chefe de polícia. 

  • No que se refere ao início do inquérito policial, é correto afirmar que: Pode se dar mediante requerimento do ofendido.

  • Gabarito: Letra E

  • Excelente comentário professor ¬¬

  • A explicação do professor Leonardo Arpini/Direção Concursos do QC foi ótima. Segue abaixo:

    Gabarito E.

    Com essas explicações tão detalhadas iremos passar nos concursos só resolvendo questões desse site sem mesmo precisar estudar os PDFs. kkk


ID
364969
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A notitia criminis

Alternativas
Comentários
  •  

    É a fase preliminar do inquérito policial. Conforme leciona o professor Fernando Capez, dáse
    o nome de notitia criminis (notícia do crime) ao conhecimento espontâneo ou provocado,
    por parte da autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso. É com base nesse
    conhecimento que a autoridade dá início às investigações.

    NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO COERCITIVA
    Ocorre no caso de prisão em flagrante. Nesta hipótese, a comunicação do crime é feita
    mediante a própria apresentação de seu autor por servidor público no exercício de suas
    funções ou por particular.

     Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

            § 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

            a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

            b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

            c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

            § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

            § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

            § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

            § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la

  • NOTITIA CRIMINIS
    1 – Conceito:
    Consiste no conhecimento espontâneo ou provocado pela autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso.
     
    2 - Notitia criminis direta, espontânea ou de cognição imediata: é aquela em que a autoridade policial toma, diretamente e espontaneamente, ciência do fato, seja em razo exercício de sua atividade funcional, ou mesmo, por meio de imprensa, ou por um encontro casual do produto de um roubo ou de um cadáver.
     
    3 – Notitia criminis indireta, provocada ou de cognição mediata: é aquele em que o fato é relatado à autoridade policial por iniciativa de terceiros, por meio de requerimento ou requisições das autoridades.
     
    4 Notitia CriminisCoercitiva: é aquela em que junto da ciência do fato, a autoridade policial recebe preso seu suposto autor, ou seja, ocorre nos casos de auto de prisão em flagrante. Perceba que essa modalidade de notitia criminis poderá configurar-se como modalidade de notittia criminis direta ou indireta, conforme participe ou não do flagrante a própria autoridade policial.
     
    5 – Notitia criminis inqualificada ou anônima: não deve ser repelida de plano, sendo incorreto considera-la sempre inválida. Requer cautela da autoridade policial, que deverá, antes de tudo, investigar a verossimilhança das informações. Se confirmadas, deverá instaurar inquérito policial. Alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça já entenderam que o IP instaurado com base na notitia criminis anônima é inconstitucional, pois fere o princípio constitucional que veda o anonimato na manifestação do pensamento. Contudo, referido posicionamento jurisprudencial é minoritário. 
  • Colega Karla Munaldi,

    Excelente seu comentário, mas é sempre bom colocar a fonte!

    Grata.

    Karine
  • Entendo que a  B está correta ! Mais alguém pode me explicar porque a C está incorreta ? 

    Desde já agradeço !
  • Mayara, a letra "c" está incorreta pela conjugação destes 3 dispositivos do CPP:

    Art 5º, §3º - Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    Art. 5º, §4º - O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    Art 5º, §5º - Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    Bons estudos.
  • Só para tentar ajudar, o que torna a letra C errada é a palavra obrigatória.

    "c) torna obrigatória a instauração de inquérito policial para apuração do fato delituoso."

    A notitia criminis não obriga a instauração de inquérito policial. Por exemplo: se a autoridade tiver notícia de um crime que depende de requerimento do ofendido, não pode instaurar o IP enquanto este não requerer, nos termos do Parágrafo 5º do artigo 5º CPP.

  • Queridos colegas, conforme conceito colacionado pela colega Karla, abaixo transcrito, gostaria de entender por que a letra E não estaria correta.

    Obrigada desde já

    Abraço!

    Bons estudos!

    Ana

    "2 - Notitia criminis direta, espontânea ou de cognição imediata: é aquela em que a autoridade policial toma, diretamente e espontaneamente, ciência do fato, seja em razo exercício de sua atividade funcional, ou mesmo, por meio de imprensa, ou por um encontro casual do produto de um roubo ou de um cadáver."
  • Ana, no meu entendimento o erro da alternativa E está na palavra anônima:


    e) é a comunicação formal ou anônima da prática de um crime levada à imprensa falada, televisada ou escrita.

    Bons estudos!
  • Tb n compreendi o erro da altertativa "e".
  • Gente, alguém poderia me explicar a diferença entre a notitia criminis e a delatio criminis.
    Desde já agradeço!!!!
  • Qual a diferença entre notitia criminis e delatio criminis? - Marcio Pereira

    24/12/2008-14:00 | Autor: Marcio Pereira

     



    A notitia criminis de cognição imediata (ocorre na ação penal pública incondicionada) é aquela em que a própria autoridade policial toma conhecimento da prática de um crime e instaura por portaria o IP. Ex: o delegado descobre um corpo ferido à bala.

    A de cognição mediata (ocorre na ação penal pública incondicionada também) é aquela em que há requisição do juiz, do MP ou requerimento da vítima para instaurar o IP. EX: o MP toma conhecimento de um homicídio e requisita ao delegado a instauração de IP.

    Na ação penal pública CONDICIONADA, ocorre a delatio criminis. A vítima se dirige ao delegado, p. ex., para relatar a prática de um crime e para requerer providências (delatio criminis postulatória).

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080616130246540
     

  • NOTITIA CRIMINIS
     
    É o conhecimento, espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial acerca de um fato delituoso.
     
    Classificação:
     
    De cognição imediata (espontânea):Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de suas atividades rotineiras. Basicamente coincide com a ideia de instauração de ofício.

    De cognição mediata (provocada):Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do delito por meio de um expediente escrito. São os casos de requisição do MP, requerimento da vítima e nos casos de notícia oferecida por qualquer do povo.

    De cognição coercitiva:Ocorre quando a autoridade policial (é obrigatória) toma conhecimento do fato pela apresentação do suspeito preso em flagrante. São os casos de auto de prisão em flagrante.



    Mediante anotícia oferecida por qualquer do povo (delatio criminis).

    Delatio criminis inqualificada” ou denúncia anônima: por si só, não serve para fundamentar a instauração de IP. Porém, a partir dela, pode a policia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações e, então, instaurar o IP, por meio de uma portaria.
     
    Art. 5°, §3°, CPP
    § 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
     
    Antes de a autoridade policial instaurar o inquérito, deve verificar a procedência das informações. (HC 84827 do STF; HC 64096 do STJ)


    Aula de Renato Brasileiro - LFG





     
  • A delatio criminis é uma espécie de notitia criminis, consubstanciada na comunicação de uma infração penal feita por qualquer pessoa do povo à autoridade policial, e não pela vítima ou seu representante legal.
    Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro - pág. 144

  • Resumo:

    notitia criminis -> próprio ofendido denuncia.

    delatio criminis -> uma pessoa que não seja o ofendido denuncia. (X9)
  • GABARITO *B*

    Notitia Criminis Coercitiva: é aquela em que junto da ciência do fato, a autoridade policial recebe preso seu suposto autor, ou seja, ocorre nos casos de auto de prisão em flagrante. Perceba que essa modalidade de notitia criminis poderá configurar-se como modalidade de notittia criminis direta ou indireta, conforme participe ou não do flagrante a própria autoridade policial.
  • Há grande controvérsia a respeito da denúncia anônima. O STF entende que NÃO é possível instaurar inquérito com base em denúncia anônima. Já o STJ entende que é possível desde que a denúncia traga elementos suficientes para a abertura do inquérito.
    Entendo que o erro da letra E está no fato de a comunicação ser levada à imprensa e não à autoridade policial, visto que só quem pode instaurar o IP é o delegado de polícia.
  • A notícia do crime anônima ou apócrifa, não acredito ser encarte de polêmica, veja só a difusão dos disque denúncia pelo brasil para exemplificar a questão.
    181 - denuncie - traficante, estuprador, ladrão, bandido, salafrário, estelionatário, pilantras, "estudante". aí vc liga atendem e vc diz: " Boa noite, meu nome é Joselito, moro na rua Maria Bonita n° 666, gostaria de fazer uma denúncia anônima!"
  • Denúncia anônima= vide Inf. 610 STF
    Inquérito policial e denúncia anônima: A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ações penais movidas contra a paciente, sob a alegação de que estas supostamente decorreriam de investigação deflagrada por meio de denúncia anônima, em ofensa ao art. 5º, IV, da CF. Ademais, sustentava-se ilegalidade na interceptação telefônica realizada no mesmo procedimento investigatório. Reputou-se não haver vício na ação penal iniciada por meio de denúncia anônima, desde que seguida de diligências realizadas para averiguação dos fatos nela noticiados, o que ocorrido na espécie. Considerou-se, ainda, que a interceptação telefônica, deferida pelo juízo de 1º grau, ante a existência de indícios razoáveis de autoria e demonstração de imprescindibilidade, não teria violado qualquer dispositivo legal. Concluiu-se que tanto as ações penais quanto a interceptação decorreriam de investigações levadas a efeito pela autoridade policial, e não meramente da denúncia anônima, razão pela qual não haveria qualquer nulidade. HC 99490/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.11.2010. (HC-99490)
  • Notitia criminis é o conhecimento, espontâneo ou provocado, pela autoridade policial de um fato aparentemente criminoso.

    a) Notitia criminis de cognição imediata: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento de fato infringente da norma por meio das suas atividades rotineiras - por intermédio de jornais, da vítima, de comparsas do agente, de delação anônima (notitia criminis inqualificada) ou por meio da delatio criminis, que é a comunicação verbal ou por escrito, feita por qualquer do povo, à autoridade policial, a respeito de alguma infração penal.

    b) Notitia criminis de cognição mediata: ocorre quando a autoridade policial sabe do fato por meio de requerimento da vitima ou de quem possa representá-la, requisição da autoridade judiciária ou do órgão do MP, ou ainda mediante representação.

    c) Notitia criminis de cognição coercitiva: ocorre no caso de prisão em flagrante, em que a notícia do crime dá-se com a apresentação do autor do fato.
    Fonte: Processo Penal - Capez
  • ex positis:

    GABARITO: B


    COMENTÁRIOS: Trata a questão da Notitia Criminis Coercitiva que é aquela em que junto da
    ciência do fato, a autoridade policial recebe preso seu suposto autor, ou seja, ocorre nos casos de
    auto de prisão em flagrante.  
  • A notícia crime, por si só, não torna obrigatória a instauração de inquérito policial. Primeiro, pelos motivos já expostos ( no caso de ação penal sujeita à representação da vítima, é necessária a representação!). Segundo, porque em caso de notícia crime, o delegado primeiramente verificará a PROCEDÊNCIA DAS INFORMAÇÕES, para somente após instaurar OU NÃO o inquérito.  

    Imaginem se todas as 12836473824 denúncias do disque-denúncia dessem causa à instauração de inquéritos policiais......

    Independete de ser anônima ou não, o delegado sempre verificará a procedência das informações, para ver se realmente o fato ocorreu. Somente depois disso ele poderá instaurar o inquérito:
    CPP - art.5º, § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
  • Vou tentar esclarecer melhor os outros comentários. A Notitia criminis se dividi em três categorias:



    1. Notitia Criminis de cogniçao Direta, Espontânea, Inqualificada ou Imediata - A noticia chega à autoridade policial através de suas atividades rotineiras ou casualmente. Ex: Delaçao Anonima (Notitia criminis Inqualificada - O delegado instaurará o chamado VPI - Verificaçao de procedencia de denúncia -  para poder verificar se é possível ou não instaurar o Inquérito policial); revistas, jornais, etc...



    2 Notitia criminis de Cogniçao Indireta, Provocada, Qualificada ou Mediata - A autoridade sabe do fato através: 1. Da própria vítima ou representante legal (Condicionada, ou seja, somente a vítima ou seu representante podem dar inicio aos procedimentos) 2. Delaçao Anonima Identificada -Terceiro Identificado faz a denúncia (pessoa diversa do ofendido - Notitia Criminis Qualificada, a instauraçao de inquérito também se dará apos prévia VPI) 3. Requisiçao da autoridade Judiciaria ou do Ministério Público ou do Ministro da Justiça (Neste caso, somente se abrirá inquérito, após pedido do M.J, nos crimes cometidos contra o Presidente da República ou chefes de Governo Estrangeiro)



    3 Notitia criminis de Cogniçao Coercitiva - Prisão em Flagrante. Se dá em qualquer tipo de infraçao Condicionada, Incondicionada ou Privada.



    Sou novo neste assunto. Aceito críticas... Abraços... Bons estudos!!!
  • Erro da letra e) é a comunicação formal ou anônima da prática de um crime levada à imprensa falada, televisada ou escrita

    anônima

    Deleção anômima ou notitia criminis inqualificada 
    Ex.: Disk denuncia --> Não é hábita a instaurar IP, mas apenas a proceder investigaçoes pré-liminares (a CF veda o anominato)


  • GABARITO "B".

    Notitia criminis é o conhecimento, espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, acerca de um fato delituoso. Subdivide-se em:

    a) notitia criminis de cognição imediata (ou espontânea): ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de suas atividades rotineiras. É o que acontece, por exemplo, quando o delegado de polícia toma conhecimento da prática de um crime por meio da imprensa;

    b) notitia criminis de cognição mediata (ou provocada): ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento da infração penal através de um expediente escrito. E o que acontece, por exemplo, nas hipóteses de requisição do Ministério Público, representação do ofendido, etc.

    c) notitia criminis de cognição coercitiva: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso através da apresentação do indivíduo preso em flagrante.

    d) A chamada delação apócrifa ou notitia criminis inqualificada: é o que vulgarmente chamamos de denúncia anônima. Proíbe-se que a denúncia anônima dê ensejo por si só à instauração do inquérito policial, mas é possível utilizá-la, desde que a autoridade proceda com a cautela, colhendo outros elementos de prova para legitimamente dar início ao procedimento investigatório.


    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA e NESTOR TÁVORA.

  • Lembro-me de o professor ter mostrado esta questão e, segundo ele, o erro está na expressão "levada à". Vejamos:
    "Notitia Criminis é a comunicação formal ou anônima da prática de um crime levada à imprensa falada, televisada ou escrita". 

    A Notitia Criminis não é a comunicação "levada à" imprensa falada, televisada ou escrita. 

    A Notitia Criminis é a comunicação LEVADA À autoridade policial [...] pela imprensa (falada, televisada ou escrita) ou por outras formas.

    Comentários do Professor e Agente Penitenciário Federal André Fleep (Facebook: Prof. André Fleep)


  • Qual erro da A?

  • Hildebrando o erro da alternativa "A" se faz por conta da utilização da expressão "é a", desta forma a NOTITIA CRIMINIS se restringiria apenas a situação de conhecimento de um SUPOSTO fato criminoso noticiado pela imprensa.

  • “Notitia criminis” (noticia crime)

     

    Conceito: Meio pelo qual a autoridade toma conhecimento do possível fato delituoso e consequentemente instaura o inquérito.

     

    Espécies:

    A)   Notitia criminis de cognição direta ou imediata: Ocorre quando a autoridade policial (delegado/policia) toma conhecimento do fato por meios corriqueiros (jornais, denuncia anônima, informação da policia preventiva – policia militar).

    B)   Notitia criminis de cognição indireta ou mediata: Ocorre por meio de uma provocação judicial, por exemplo, requisição por parte do juiz, requisição do ministério publico, representação do ofendido, etc. Aqui vem uma ordem para o delegado. Indireta porque o delegado recebe a informação por meio de outras pessoas e não por ele.

    C)   Notitia criminis de cognição coercitiva:  Nem foi o delegado, nem foi o órgão judicial que mandou, mas sim, o cidadão foi pego em flagrante.

     

    Fonte: https://tudodireito.wordpress.com/2012/05/19/inquerito-policial/

     

     

  • b) Notitia Criminis de cognição coercitiva

  • ....

    b)

    pode chegar ao conhecimento da autoridade policial através da prisão em flagrante.

     

     

     

     

    LETRA B – CORRETA - Segundo o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p.127):

     

     

    “Notitia criminis de cognição direta (ou imediata, ou espontânea, ou inqualificada): A autoridade policial toma conhecimento da ocorrência de um crime de forma direta por meio de suas atividades funcionais rotineiras, podendo ser por meio de investigações por ela mesma realizadas, por notícia veiculada na imprensa, por meio de denúncias anônimas etc. Esta modalidade de notitia criminis apenas pode conduzir à instauração de inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada.

     

     

     Notitia criminis de cognição indireta (ou mediata, ou provocada, ou qualificada): A autoridade policial toma conhecimento da ocorrência do crime por meio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito dentre os previstos na legislação processual. Este ato pode ser o requerimento da vítima ou de qualquer pessoa do povo, a requisição do juiz ou do Ministério Público, a requisição do Ministro da Justiça e a representação do ofendido. Nesta hipótese, dependendo da forma como se revestir a notitia criminis, poderá ela dar ensejo a instauração de inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada, de ação penal pública condicionada e de ação penal privada.

     

     

    Notitia criminis de cognição coercitiva: Ocorre na hipótese de prisão em flagrante delito, em que a autoridade policial lavra o respectivo auto. Veja-se que o auto de prisão em flagrante é forma de início do inquérito policial, independentemente da natureza da ação penal. Entretanto, nos crimes de ação penal pública condicionada e de ação penal privada sua lavratura apenas poderá ocorrer se for acompanhado, respectivamente, da representação ou do requerimento do ofendido (art. 5.º, §§ 4.º e 5.º, do CPP).” (Grifamos)

     

     

     

    Quanto a conceito de delatio criminis, segue os ensinamentos do professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.250):

     

     

    Delatio criminis

     

    A delatio criminis é uma espécie de notitia criminis, consubstanciada na comunicação de uma infração penal feita por qualquer pessoa do povo à autoridade policial, e não pela vítima ou seu representante legal. A depender do caso concreto, pode funcionar como uma notitia criminis de cognição imediata, quando a comunicação à autoridade policial é feita durante suas atividades rotineiras, ou como notitia criminis de cognição mediata, na hipótese em que a comunicação à autoridade policial feita por terceiro se dá através de expediente escrito.” (Grifamos)

     

  • É a ciência da autoridade policial da ocorrência de um fato criminoso, podendo ser:

    a) direta, quando o próprio delegado, investigando, por qualquer meio, descobre o acontecimento;

    b) indireta, quando a vítima provoca a sua atuação, comunicando-lhe a ocorrência, bem como quando o promotor ou o juiz requisitar a sua atuação. Nesta última hipótese (indireta), cremos estar inserida a prisão em flagrante. Embora parte da doutrina denomine essa forma de notitia criminis de coercitiva, não deixa ela de ser uma maneira indireta de a autoridade policial tomar conhecimento da prática de uma infração penal.

     

    Trecho extraído da obra Código de Processo Penal Comentado

  • Cópia: Q822612

  • Hildebrando Genuino, acredito que o erro da letra A seja que a notitia criminis de cognição direta, que trata de notícia veiculada por imprensa, não se trata da mera divulgação pela imprensa da ocorrência de um fato criminoso e sim do conhecimento pela autoridade policial da notícia divulgada, ou seja, de nada adianta a imprensa divulgar a informação se a autoridade policial não tomar o devido conhecimento.

     

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Só complementando:

    Em regra, o IP tem início através da Notitia Criminis.

    Porém, pode o Inquérito Policial (IP) ser iniciado:

    De Ofício: Pela Autoridade Policial

    Requisição/Requisitado: Pela Autoridade Judiciária, MP ou pelo Ofendido.

  • notitia criminis pode chegar ao conhecimento da autoridade policial através da prisão em flagrante.

  • Gabarito B

    Notitia criminis de cognição coercitiva – Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato em razão da prisão em flagrante do suspeito.

  • A notitia criminis que chega ao conhecimento da autoridade policial por meio da prisão do autor do fato (APF) é chamada de NOTITIA CRIMINIS COERCITIVA.

  • GAB B

    notitia criminis

    ESPONTÂNEA Mediante atividade rotineira da polícia

    PROVOCADA Quando, por exemplo, o ofendido noticia à polícia o cometimento do crime

    DE COGNIÇÃO COERCITIVA Com a prisão em flagrante

    INQUALIFICADA Denúncia anônima

  • Gab B

    Notitia criminis

    ▸De cognição imediata / direta / espontânea: autoridade policial toma conhecimento por meios corriqueiros.

    ▸De cognição mediata / indireta / provocada / qualificada: ocorre por meio de provocação judicial: requisição por parte do juiz, requisição do Ministério Público ou representação do ofendido.

    ▸De cognição coercitiva: quando ocorre a comunicação através de flagrante delito.

    Delatio criminis

    Quando a autoridade recebe uma denúncia de terceiros, fala-se em delatio criminis;

    Ocorre somente em caso de ação penal pública incondicionada;

    O delatio criminis é sujeito à verificação de procedência das informações;

    Também é considerada uma espécie de notitia criminis mediata.

    ▸Delatio criminis simples: a vítima ou qualquer do povo somente comunica o fato.

    ▸Delatio criminis postulatória: a vítima ou qualquer do povo comunica o fato à autoridade policial e pede a instauração de inquérito policial.

    ▸Delatio criminis inqualificada / apócrifa: refere-se à denúncia anônima.

    Notitia criminis e delatio criminis:

    Podem ser tratados como sinônimos, ou ainda estabelecerem uma relação de gênero e espécie. (a notitia criminis é gênero e a delatio criminis é espécie)

    Qualquer erro, notifiquem-me. Tentei fazer esse resumo com base no que eu pesquisei.


ID
366286
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A notitia criminis é o conhecimento espontâneo ou provocado, por parte da Autoridade Policial, de um fato aparentemente criminoso.

Sabendo que existem várias maneiras de o fato chegar ao conhecimento da Autoridade Policial, a notitia criminis de cognição direta ou imediata é quando a Autoridade Policial toma conhecimento:

Alternativas
Comentários
  • Letra D


    A notícia do crime é o conhecimento, espontâneo ou provocado, pela autoridade policial de um fato aparentemente criminoso. 


    A  cognição é espontânea, ou imediata, quando o delegado de polícia toma conhecimento do crime diretamente por intermédio de suas atividades rotineiras, portanto, sem a intermediação de qualquer pessoa. Tal ocorre, por exemplo, quando a autoridade transita pela via pública e se depara com a situação de um fato criminoso que acabara de ocorrer e, então, deve tomar espontaneamente todas as providências para a instauração do inquérito destinado a apurá-lo. (MACHADO, p.60)


    Será provocada, ou mediata, a notitia criminis quando a ciência do crime chegar à autoridade policial por meio de interposta pessoa. Essa pessoa tanto pode ser a própria vítima ou seu representante legal, quando um deles requer a instauração do inquérito; quanto pode ser ainda qualquer pessoa por meio da delação (delatio criminis). Essa delação poderá ser até mesmo anônima ou apócrifa, caso em que caberá à autoridade policial verificar a procedência da notícia. Será também mediata a notícia do crime no caso de requisição do Ministro da Justiça para a instauração de inquérito ou nas hipóteses do art. 7º, § 3º, do CP e nos crimes contra a honra do Presidente da República ou de Chefes de Estado estrangeiro (art. 145, parágrafo único, do CP). Os agentes policiais poderão também mediar a notítia criminis quando, por exemplo, atendem alguma ocorrência e lavram o respectivo boletim entregando-o posteriormente ao delegado de polícia. (MACHADO, p.60)


    É coercitiva a cognição da notítia crimins nas hipóteses de requisição pelo juiz ou promotor de justiça, bem como nos casos de prisão em flagrante, quando a autoridade policial, juntamente com a notícia do crime, recebe o criminoso, as testemunhas, os instrumentos e o produto do crime, não lhe restando alternativa senão instaurar o inquérito policial.



  • Alternativa correta letra "E".~

    Notitia criminis de cognição imediata: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento de fato infringente da norma por meio das suas atividades rotineiras - por intermédio de jornais, da vítima, de comparsas do agente, de delação anônima (notitia criminis inqualificada) ou por meio dadelatio criminis, que é a comunicação verbal ou por escrito, feita por qualquer do povo, à autoridade policial, a respeito de alguma infração penal.

  • Resposta: Alternativa "E"

    Antes de analisarmos alternativa por alternativa, vamos esclarecer o tema notitia criminis.

    Dá-se o nome de notitia criminis (notícia do crime) ao conhecimento espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso. É com base nesse conhecimento que a autoridade dá início às investigações. (CAPEZ, 2012, p. 123)

    Temos as seguintes espécies de notitia criminis:

    1- Notitia criminis de cognição direta ou imediata: também chamada de notitia criminis espontânea ou inqualificada, ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento direto do fato infringente da norma por meio de suas atividades rotineiras, de jornais, da investigação feita pela própria polícia judiciária, por comunicação feita pela polícia preventiva ostensiva, pela descoberta ocasional do corpo do delito, por meio de denúncia anônima etc. A delação apócrifa (anônima) é também chamada de notícia inqualificada, recebendo, portanto, a mesma designação do gênero ao qual pertence. (CAPEZ, 2012, p. 123)

    2- Notitia criminis de cognição indireta ou mediata: também chamada de notitia criminis provocada ou qualificada, ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento por meio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito, como, por exemplo, a delatio criminis - delação (CPP, art. 5º, II, e §§ 1º, 3º e 5º), a requisição da autoridade judiciária, do Ministério Público (CPP, art. 5º, II) ou do Ministro da Justiça (CP, arts. 7º, § 3º, b, e 141, I,c/c o parágrafo único do art. 145), e a representação do ofendido (CPP, art. 5º, § 4º). (CAPEZ, 2012, p. 123)

    3-  Notitia criminis de cognição coercitiva: ocorre no caso de prisão em flagrante, em que a notícia do crime se dá com a apresentação do autor (cf. CPP, art. 302 e incisos). É modo de instauração comum a qualquer espécie de infração, seja de natureza condicionada ou incondicionada, seja de ação penal reservada à iniciativa privada. Por isso, houve por bem o legislador tratar dessa espécie de cognição em dispositivo legal autônomo (CPP, art. 8º). Tratando-se de crime de ação pública condicionada, ou de iniciativa privada, o auto de prisão em flagrante somente poderá ser lavrado se forem observados os requisitos dos §§ 4º e 5º do art. 5º do Código de Processo Penal. (CAPEZ, 2012, p. 123/124)

    ----------------------------------------------------------------------------------------

    Assim temos o seguinte:

    a) através de requisição do Ministro da Justiça. notitia criminis de cognição indireta ou mediata.

    b) através de uma representação do ofendido. notitia criminis de cognição indireta ou mediata.

    c) através de uma requisição do Ministério Público. notitia criminis de cognição indireta ou mediata

    d) direto do fato infringente da norma, porém junto com este lhe é apresentado também o autor do fato. notitia criminis de cognição coercitiva.

    e) direto do fato infringente da norma por meio de suas atividades rotineiras. notitia criminis de cognição direta ou imediata

  • a) Cognição Indireta ou Mediata 'Provocada': Requerimento (Vítima) ou Requisição (MP, JUIZ, MJ); Errada

    b)  Mesma hipótese da letra A, portanto, Errada;
    c) Mesma hipótese da letra A, portanto, Errada;
    d) Notícia Crime com Força Coercitiva ou  por Apresentação (acusado), portanto, errada; 
    e) Correta.
  • Banca:

    " A alternativa que contempla uma notitia criminis de cognição direta ou imediata é a que contém a assertiva quando a Autoridade Policial toma conhecimento direto do fato infringente da norma por meio de suas atividades rotineiras. As outras alternativas contemplam notitia criminis de cognição indireta ou mediata (que ocorre quando a Autoridade Policial toma conhecimento através de requisição do Ministro da Justiça, através de uma requisição do Ministério Público ou através de uma representação do ofendido) e notitia criminis de cognição coercitiva (que ocorre quando a Autoridade Policial toma conhecimento direto do fato infringente da norma, porém junto com este lhe é apresentado também o autor do fato). " 
  • Notitia Criminis.

    Notitia Criminis é o conhecimento espontâneo ou provocado por parte da autoridade policial acerca de um fato delituoso, que podem ser:


    De cognição imediata

    É quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de suas atividades rotineiras.


    De cognição mediata

    A autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de um expediente escrito (Requerimento da vítima, noticia por qualquer do povo, requisição do Promotor de Justiça).


    De cognição coercitiva

    A autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso através da apresentação de individuo preso em flagrante


    Prof. Renato Brasileiro

  • Gabarito: Letra E

    --> de cognição imediata, quando a autoridade fica sabendo da infração penal em razão do desempenho de suas atividades regulares;

    --> de cognição mediata, quando toma conhecimento por intermédio de terceiros (requerimento do ofendido, requisição do juiz ou do Ministério Público, delatio criminis etc.);

    --> de cognição coercitiva, quando decorre de prisão em flagrante.

  • ...

     

     

    e) direto do fato infringente da norma por meio de suas atividades rotineiras.

     

     

     

    LETRA E – CORRETA - Trata-se de notitia criminis de cognição direta/imediata/espontânea/inqualificada. Nesse sentido, o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p.127):

     

     

     

    “Notitia criminis de cognição direta (ou imediata, ou espontânea, ou inqualificada): A autoridade policial toma conhecimento da ocorrência de um crime de forma direta por meio de suas atividades funcionais rotineiras, podendo ser por meio de investigações por ela mesma realizadas, por notícia veiculada na imprensa, por meio de denúncias anônimas etc. Esta modalidade de notitia criminis apenas pode conduzir à instauração de inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada.

     

     

     Notitia criminis de cognição indireta (ou mediata, ou provocada, ou qualificada): A autoridade policial toma conhecimento da ocorrência do crime por meio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito dentre os previstos na legislação processual. Este ato pode ser o requerimento da vítima ou de qualquer pessoa do povo, a requisição do juiz ou do Ministério Público, a requisição do Ministro da Justiça e a representação do ofendido. Nesta hipótese, dependendo da forma como se revestir a notitia criminis, poderá ela dar ensejo a instauração de inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada, de ação penal pública condicionada e de ação penal privada.

     

     

    Notitia criminis de cognição coercitiva: Ocorre na hipótese de prisão em flagrante delito, em que a autoridade policial lavra o respectivo auto. Veja-se que o auto de prisão em flagrante é forma de início do inquérito policial, independentemente da natureza da ação penal. Entretanto, nos crimes de ação penal pública condicionada e de ação penal privada sua lavratura apenas poderá ocorrer se for acompanhado, respectivamente, da representação ou do requerimento do ofendido (art. 5.º, §§ 4.º e 5.º, do CPP).” (Grifamos)

  • Notitia Criminis é o conhecimento, espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, acerca de um fato delituoso. Subdivide-se em:

    a) Notitia Criminis de cognição imediata ou espontânea: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de suas atividades rotineiras. É o que acontece, por exemplo, quando o delegado de polícia toma conhecimento da prática de um crime por meio da imprensa;

    b) Notitia Criminis de cognição mediata ou provocada: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento da infração penal através de um expediente escrito. É o que acontece, por exemplo, nas hipóteses de requisição do MInistério Público, representação do ofendido, etc.

    c) Notitia Criminis de cognição coercitiva: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso através da apresentação do indivíduo preso em flagrante.

    Retirado do livro Manual de Processo Penal. Autor: Renato Brasileiro de Lima.

  • Notitia Criminis é o conhecimento, espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, acerca de um fato delituoso. Subdivide-se em:

    a) Notitia Criminis de cognição imediata ou espontâneaocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de suas atividades rotineiras. É o que acontece, por exemplo, quando o delegado de polícia toma conhecimento da prática de um crime por meio da imprensa;

    b) Notitia Criminis de cognição mediata ou provocada: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento da infração penal através de um expediente escrito. É o que acontece, por exemplo, nas hipóteses de requisição do MInistério Público, representação do ofendido, etc.

    c) Notitia Criminis de cognição coercitiva: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso através da apresentação do indivíduo preso em flagrante.

  • GAB: E

    notitia criminis de cognição imediata=ações rotineiras, que são descobertas pela propria policia

    notitia criminis de cognição mediata= a noticia vem de terceiros, oral ou escrita.

    notitia criminis coercitiva=flagrante delito

    delatio ciminis = a propria vitima da o conhecimento do crime á policia

    notitia criminis inqualificada= alguem liga de forma anonima para dar a notia do crime(sujeito a apuração dos fatos para saber se é veridico a informação)

  • GAB: E

    notitia criminis de cognição imediata=ações rotineiras, que são descobertas pela propria policia

    notitia criminis de cognição mediata= a noticia vem de terceiros, oral ou escrita.

    notitia criminis coercitiva=flagrante delito

    delatio ciminis = a propria vitima da o conhecimento do crime á policia

    notitia criminis inqualificada= alguem liga de forma anonima para dar a notia do crime(sujeito a apuração dos fatos para saber se é veridico a informação)

  • LETRA E

    Direto do fato infringente da norma por meio de suas atividades rotineiras.

  • Notitia Criminis IMEDIATA: Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do crime durante suas atividades de rotina.

    Como o exemplo da questão acima. Outro exemplo: Delegado que assistindo Jornal, toma conhecimento de um crime cometido em sua circunscrição, no dia em que assistia o referido programa de tv.

    Notitia Criminis MEDIATA: Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do crime por escrito.

    Ex: requisição do MP para instauração de inquérito policial.

    Notitia Criminis COERCITIVA: Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do crime por meio de APF (auto de prisão em flagrante).

    Notitia Criminis INQUALIFICADA: Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do crime por meio de uma denúncia anônima.

    Nesses casos de notitia criminis inqualificada, a autoridade policial determinará, antes de instaurar o inquérito policial, que seja realizada uma V.P.I (verificação da procedência das informações - tipo uma investigação preliminar).

    Delatio Criminis:Casos de Ação Pública, em que qualquer pessoa do povo, leva a conhecimento da autoridade policial, por meio VERBAL ou escrito, determinado crime.

    Nesses casos também, a autoridade policial determinará, antes de instaurar o inquérito policial, que seja realizada uma V.P.I (verificação da procedência das informações - tipo uma investigação preliminar).

  • a) Mediata

    b) Mediata

    c) Mediata

    d) Coercitiva

    e) Imediata (GABARITO)

  • NOTITIA CRIMINIS: é o conhecimento da prática de infração penal (crime ou contravenção) por qualquer meio pelo Delegado de Polícia. Trata-se de gênero, o qual se subdivide nas seguintes espécies:

    DE COGNIÇÃO IMEDIATA: Delegado toma conhecimento através de suas atividades

    DE COGNIÇÃO MEDIATA: Delegado toma conhecimento através de expediente formal (ex. requisição formulada pelo MP)

    DE COGNIÇÃO COERCITIVA: Delegado toma conhecimento da infração penal mediante a lavratura do auto de prisão em flagrante delito. (resposta da presente questão)

    DELATIO CRIMINIS: alguém leva a informação ao Delegado

    1. SIMPLES- qualquer pessoa (art. 5°,§3° do CPP)
    2. POSTULATÓRIA- ofendido/ representante legal/sucessores
    3. INQUALIFICADA- conhecida popularmente como "denúncia anônima", por si só não serve para ensejar a instauração de inquérito policial, devendo o Delegado averiguar as informações.

  • Gab E

    Notitia criminis

    ▸De cognição imediata / direta / espontânea: autoridade policial toma conhecimento por meios corriqueiros.

    ▸De cognição mediata / indireta / provocada / qualificada: ocorre por meio de provocação judicial: requisição por parte do juiz, requisição do Ministério Público ou representação do ofendido.

    ▸De cognição coercitiva: quando ocorre a comunicação através de flagrante delito.

    Delatio criminis

    Quando a autoridade recebe uma denúncia de terceiros, fala-se em delatio criminis;

    Ocorre somente em caso de ação penal pública incondicionada;

    O delatio criminis é sujeito à verificação de procedência das informações;

    Também é considerada uma espécie de notitia criminis mediata.

    ▸Delatio criminis simples: a vítima ou qualquer do povo somente comunica o fato.

    ▸Delatio criminis postulatória: a vítima ou qualquer do povo comunica o fato à autoridade policial e pede a instauração de inquérito policial.

    ▸Delatio criminis inqualificada / apócrifa: refere-se à denúncia anônima.

    Notitia criminis e delatio criminis:

    Podem ser tratados como sinônimos, ou ainda estabelecerem uma relação de gênero e espécie. (a notitia criminis é gênero e a delatio criminis é espécie)

    Qualquer erro, notifiquem-me. Tentei fazer esse resumo com base no que eu pesquisei.


ID
366298
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao Inquérito Policial, a assertiva abaixo que está em consonância com as normas processuais penais é:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D"

    a) Errado. O IP é: peça escrita, instrumental, obrigatório (havendo elementos delegado deve instaurar), dispensável, sigiloso, inquisitivo (sem contraditório e ampla defesa), informativo, indisponível (delegado não arquiva inquérito).

    b) Errado. Art. 5º, CPP (...)  § 2º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    c) Errado. A Portaria é o ato pelo qual o delegado resolve instaurar o IP para os crimes de Ação Penal Pública que tomou conhecimento. Todavia, é possível a instauração do IP por meio de outras formas que não a Portaria, destaca-se a requisição da autoridade judiciária ou do MP, ou o requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo (art. 5º, II, CPP).

    d) Correto. Art. 5º, CPP (...) § 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    e) Errado. Art. 17, CPP - A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

  • questão sujeita a ANULAÇÃO, pois a alternativa C também se encontra CORRETA.

    A requisição por parte do JUIZ ou pelo MP, obriga a abertura do IP. Já o requerimento da vitima é sujeita a previa investigação do fato para poder ser instaurado ou não o IP. SENDO QUE EM TODOS OS CASOS O IP É INSTAURADO(iniciado) POR PORTARIA!!!!!


    Logo as assertivas C e D ESTÃO CORRETAS.




  • Sobre a letra C

    Instauração do IP nos crimes de ação penal pública incondicionada:

    -Portaria pela autoridade policial de OFICIO;

    -Requisição do Ministério Público;

    -Requisição do Juiz;

    -Requerimento de qualquer pessoa do povo

    Nos crimes de ação penal pública condicionada:

    -Mediante REPRESENTAÇÃO do ofendido ou seu representante legal;

    -Requisição do M. Justiça.

  •  A portaria não é a única forma de instauração do Inquérito Policial, este pode ser instaurado também através de um Auto de Prisão em Flagrante ou de um Auto de Resistência.

  • A) O IP é sigiloso e não há contraditório, nem ampla defesa.

    B) O indeferimento de abertura do IP caberá recurso ao Chefe de Polícia.

    C) Portaria ou Auto de Prisão em Flagrante.

    D) CORRETA

    E) Somente o Juiz a requerimento do MP mandará arquivar o IP, jamais caberá diretamente ao Delegado.

  • Isso mesmo, Fabiano Peres. No caso de flagrante delito não haverá portaria. O Jefferson Junior acabou se equivocando em seu comentário. Vamos tomar cuidado com os detalhes, galera!

  • A) Errado. O IP não é um procedimento público em relação à sociedade , não há , como regra , contraditório e ampla defesa no IP

    b) Errado. Caberá recurso ao chefe de polícia

    C) Errado. o Auto de pisão em flagrante também é

    D) CORRETO

    E) Errado. O IP é um procedimento indisponível para autoridade policial , ou seja , não poderá esta mandar arquivar

  • Nos crimes de ação penal privada, o Inquérito Policial não poderá ser iniciado sem o requerimento de quem tenha a qualidade para intentá-la.

  • do despacho que indeferir o requerimento de abertura de Inquérito Policial caberá recurso ao chefe de policia


ID
367060
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A notitia criminis é o conhecimento espontâneo ou provocado, por parte da Autoridade Policial, de um fato aparentemente criminoso.
Sabendo que existem várias maneiras de o fato chegar ao conhecimento da Autoridade Policial, a notitia criminis de cognição direta ou imediata é quando a Autoridade Policial toma conhecimento:

Alternativas
Comentários
  • NOTICIA CRIME :

    Direta /cognição imediata :

    1°) FORÇAS POLICIAIS: Quando a policia da de cara com o crime.

    2°) IMPRENSA: Quando e passada na tv, e o crime é visto pela autoridade policial.

    Indireta / cognição mediata:

    1°) 3° IDENTIFICADO: Vitima ou seu representante legal, caso for menor de 18 anos.

    2°) MP ou JUIZ: Requisitam e delegado e obrigado a instaurar o IP.

    3°) QUALQUER DO POVO: Delação, aquele que viu .


  • Notitia criminis de cognição imediata: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento de fato infringente da norma por meio das suas atividades rotineiras

  • E tem a COGNIÇÃO COERCITIVA/OBRIGATÓRIA:

    Que é quando a Autoridade Policial toma conhecimento do fato em flagrante delito.

  • Notitia Criminis:

     

    a) Cognição direta ou imediata:

    - Atividades rotineiras;

    - Jornais;

    - Investigações;

    - Corpo de Delito;

    - Delação Apócrifa.

     

    (Inexistência de um ato jurídico formal)

     

    b) Cognição indireta ou mediata:

    - Delatio criminis;

    - Requisição do MP;

    - Requisição do Ministro da Justiça;

    - Representação do ofendido;

    - Requerimento do ofendido;

     

    (Existência de um ato formal)

     

    c) Cognição coercitiva:

    - Prisão em flagrante.

  • ....

    d) direto do fato infringente da norma por meio de suas atividades rotineiras.

     

     

     

    LETRA D – CORRETA - Trata-se de notitia criminis de cognição direta/imediata/espontânea/inqualificada. Nesse sentido, o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p.127):

     

     

     

    “Notitia criminis de cognição direta (ou imediata, ou espontânea, ou inqualificada): A autoridade policial toma conhecimento da ocorrência de um crime de forma direta por meio de suas atividades funcionais rotineiras, podendo ser por meio de investigações por ela mesma realizadas, por notícia veiculada na imprensa, por meio de denúncias anônimas etc. Esta modalidade de notitia criminis apenas pode conduzir à instauração de inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada.

     

     

     Notitia criminis de cognição indireta (ou mediata, ou provocada, ou qualificada): A autoridade policial toma conhecimento da ocorrência do crime por meio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito dentre os previstos na legislação processual. Este ato pode ser o requerimento da vítima ou de qualquer pessoa do povo, a requisição do juiz ou do Ministério Público, a requisição do Ministro da Justiça e a representação do ofendido. Nesta hipótese, dependendo da forma como se revestir a notitia criminis, poderá ela dar ensejo a instauração de inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada, de ação penal pública condicionada e de ação penal privada.

     

     

    Notitia criminis de cognição coercitiva: Ocorre na hipótese de prisão em flagrante delito, em que a autoridade policial lavra o respectivo auto. Veja-se que o auto de prisão em flagrante é forma de início do inquérito policial, independentemente da natureza da ação penal. Entretanto, nos crimes de ação penal pública condicionada e de ação penal privada sua lavratura apenas poderá ocorrer se for acompanhado, respectivamente, da representação ou do requerimento do ofendido (art. 5.º, §§ 4.º e 5.º, do CPP).” (Grifamos)

     

  • Não devemos confundir:

    Notitia Criminis(cognição direta ou imediata) É quando a autoridade policial toma conhecimento de fato criminoso, por qualquer meio.

    Delatio Criminis Postulatório(cognição indireta ou mediata) É o meio pelo qual a vítima de delito ou um representante legal, manifesta sua vontade a respeito da instauração do inquérito policial e do posterior oferecimento da denúncia.

  • Agora lembrei do grande Rodrigo Sengik kkkkkkk

  • (D)

    notitia criminis

    -Direta/imediata/espontânea->Autoridade Policial toma conhecimento por meios corriqueiros(TV,Denúncia,PM)

    -Indireta/Mediata/provocada->Provocação Judicial/(Requerimento do MP/Juiz/Representação do ofendido(Indireta,pois Delegado recebe Info de 3°)

    -Coercitiva----------------------->Autor é pego em flagrante APF

    -Inqualificada------------------->Quando recebida a denúncia anônima, deve a autoridade realizar diligências para apurar sua veracidade, e só então instaurar o inquérito.

  • Gab D

    Notitia criminis

    ▸De cognição imediata / direta / espontânea: autoridade policial toma conhecimento por meios corriqueiros.

    ▸De cognição mediata / indireta / provocada / qualificada: ocorre por meio de provocação judicial: requisição por parte do juiz, requisição do Ministério Público ou representação do ofendido.

    ▸De cognição coercitiva: quando ocorre a comunicação através de flagrante delito.

    Delatio criminis

    Quando a autoridade recebe uma denúncia de terceiros, fala-se em delatio criminis;

    Ocorre somente em caso de ação penal pública incondicionada;

    O delatio criminis é sujeito à verificação de procedência das informações;

    Também é considerada uma espécie de notitia criminis mediata.

    ▸Delatio criminis simples: a vítima ou qualquer do povo somente comunica o fato.

    ▸Delatio criminis postulatória: a vítima ou qualquer do povo comunica o fato à autoridade policial e pede a instauração de inquérito policial.

    ▸Delatio criminis inqualificada / apócrifa: refere-se à denúncia anônima.

    Notitia criminis e delatio criminis:

    Podem ser tratados como sinônimos, ou ainda estabelecerem uma relação de gênero e espécie. (a notitia criminis é gênero e a delatio criminis é espécie)

    Qualquer erro, notifiquem-me. Tentei fazer esse resumo com base no que eu pesquisei.


ID
367072
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao Inquérito Policial, a assertiva abaixo que está em consonância comas normas processuais penais é:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 5, § 5o CPP. Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.


    BONS ESTUDOS.

    A LUTA CONTINUA

  • Valeu pela dica

  • Letra B: a portaria é a única forma de instauração do Inquérito Policial. ( errada)

     

    O inquérito pode ser instaurado mediante as seguintes formas: 

     

    Portaria toda vez que a autoridade policial tiver conhecimento da prática de uma infração penal, estará obrigada a instaurar o respectivo IP. O conhecimento pode ocorrer de duas formas:

    –  pela atuação policial rotineira no uso de suas atribuições (cognição direta);

    –  por circunstância alheia ao uso de duas atribuições rotineiras (cognição mediata).

    A.P.F. – Auto de Prisão em Flagrante – O IP pode ser instaurado a partir da lavratura do auto de prisão em flagrante. É a chamada notícia crime de cognição coercitiva, de conhecimento forçado e as modalidades de flagrante delito estão descritas no artigo 302 e incisos no CPP.

    Requisição da autoridade judiciária – No art. 40 do CPP – trata do que a doutrina convencionou chamar denoticia crime judicial. Juízes e tribunais têm o dever de comunicar ao MP a ocorrência de uma infração penal de que tenham tomado conhecimento no exercício de suas funções, sob pena de incorrerem em crime de prevaricação. Ocorre que conforme a sistemática processual em vigor, não cabe ao juiz intervir em qualquer ato inerente à investigação ou acusação, exceto quando provocado, nunca como provocador. Logo, não teria sido recepcionado o respectivo inciso II do art. 5º do CPP.

    Requisição do MP – Requisição é ordem, não pode ser descumprida. Não há possibilidade para avaliação de seu cabimento, compete à autoridade policial apenas cumprir o requisitado. Cabe ao MP não só exercer o direito de ação penal cabível como também efetuar o controle externo da polícia, zelando por sua eficiência e legalidade. Logo, não só compete propor a respectiva ação, como também preservar seu início e desenrolar.

    Requerimento do ofendido ou representante legal – Requerimento é pedido, não vincula, pode ser questionado e sofrer avaliação sobre sua procedência ou não. Compete à autoridade policial no uso de suas atribuições avaliar o cabimento da solicitação e, em caso de haver dúvidas quanto ao requerido, poder utilizar-se da denominada VPI (verificação da procedência de informações).

  •  a)ERRADA do despacho que indeferir o requerimento de abertura de Inquérito Policial não caberá qualquer tipo de recurso. Caberá sim, conforme "Art. 5º. (...) § 2º. Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.”

     b) ERRADA : a portaria é a única forma de instauração do Inquérito Policial. Não é UNICA, pois pode ser iniciado de várias maneiras: 1) De ofício (Portaria da Autoridade Policial 2) pelo Ministério Público e pelo Juiz 3) ação penal privada- queixa- requerimento da vítima ou de quem a represente 4) pela prisão em flagrante( ação incondicionada sem representação)

     c)CORRETA nos crimes de ação penal privada, o Inquérito Policial não poderá ser iniciado sem o requerimento de quem tenha a qualidade para intentá-la. 

     d)ERRADA em caso de ausência de provas ou de elementos de convicção, a Autoridade Policial arquivará os autos de Inquérito Policial, sob pena de incorrer no crime de Abuso de Autoridade. Isso é errado !NÃO PODE ARQUIVAR!!  O arquivamento somente é decretado pelo Juiz, a requerimento do Ministério Público e se ele arquivar pode responder por abuso de autoridade sim. 

     e)ERRADA a publicidade, a oficialidade, inquisitoriedade, indisponibilidade e a ampla defesa são características do Inquérito Policial. NUNCA JAMAIS!!! O IP deve ser: ESCRITO, SIGILOSO, INQUISITIVO E UNILATERAL. Lembrando  tambem não há ampla defesa porque o IP tem que ser parcial, pois não há reu ou autor  e nem contradição.

  • Objetivamente:

    a) Errada. Cabe recurso ao Chefe de Polícia. Art. 5º, §2º, CPP.

    b) Errada. Portaria não é a única forma de instaurar IP. Só lembrar das hipóteses de "Notitia Criminis". Art. 5º, I e II e §3º, CPP.

    c) Certa. Art, 5º, §5º, CPP. Vale lembrar que é a mesma hipótese dos Crimes de Ação Penal Pública Condicionada (não pode sem ela ser iniciada).

    d) Errada. Autoridade Policial em hipótese alguma arquivará IP. Art, 17, CPP.

    e) Errada. Ampla Defesa não é característica do inquérito.

    Bons estudos!

  • A) Errado. A negativa de abertura de IP , caberá recurso ao Chefe de Polícia

    B)Errado. Além da portaria , o IP poderá ser instaurado , por meio do Auto de prisão em flagrante

    C) Correto

    D) Errado. o APF é é indisponível para a autoridade policial , não podendo esta arquivá-lo

    E) Errado . A ampla defesa e o contraditório , como regra não estão presentes no IP .

  • ■ Unilateral - Não são exigidos os dois lados. Basta um dos lados, a autoridade policial. ■ Unidirecional - Tem uma única finalidade: apuração dos fatos, sem juízo de valor.
  • do despacho que indeferir o requerimento de abertura de Inquérito Policial  CABERÁ RECURSO AO CHEFE DE POLICIA!


ID
421471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao inquérito policial e à prisão em flagrante, julgue os
itens subsequentes.

Por inviabilizar a responsabilização criminal, não se admite a notitia criminis anônima.

Alternativas
Comentários
  • "Segundo precedentes do STF, nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada "denúncia anônima", desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados".

    Fonte: http://luizhmdias.jusbrasil.com.br/artigos/121935293/denuncia-anonima-pode-dar-inicio-a-investigacao-criminal

    Item errado


    Lembrando que para a denúncia anônima, o inquérito policial só será instaurado após a verificação da procedência da denúncia.


  • Errado.

    Inquérito Policial iniciado exclusivamante por notitia crimines apócrifa (noticia anônima) - Não pode ser iniciado.

    Inquerito Policial iniciado por noticia anônima, a qual foi precedida de diligências para averiguação dos fatos - Pode ser iniciado !!!

  • MEUS AMIGOS... QUAL É A REGRA???? não se admite a porra do inquérito com base em denúncia anônima! nossa constituição VEDA O ANONIMATO!!! ESSA É A PORA DA REGRA!!!!

    O cara até sabe o assunto! Mas saber se o CESPE está cobrando regra ou exceção... EIS O GRANDE PROBLEMA! vejo o tempo todo essa banca generalizar e considerar como CERTO! Como também vejo ela generalizar e considerar ERRADO porque a exceção "não foi levada em conta"... como foi o caso dessa questão aqui! o cara tem que literalmente ADIVINHAR!!!

  • A noticia anônima (notitia criminis inqualificada) não deve ser repelida de plano, sendo incorreto considerá-la sempre inválida; contudo, requer cautela redobrada por parte da autoridade policial, a qual deverá, antes de tudo, investigar a verossimilhança das informações. Há entendimento minoritário sustentado a inconstitucionalidade do inquérito instaurado a partir de comunicação apócrifa, uma vez que o art. 5º, IV, da Costituição Federal veda o anonimato na manifestação do pensamento.

     

    NOTICIA CRIMINIS

    Dá-se o nome notitia criminis (notícia do crime) ao conhecimento espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso. 

    a) Notitia criminis de cognição direta ou imediata: também chamada de notitia criminis espontânia ou inqualificada, ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento direto do fato infrigente da norma por meio de suas atividades rotineiras, de jornasis, da investigação feita pela própria polícia judiciária, por comunicação feita pela polícia preventiva ostensiva, pela descoberta ocasional do corpo do delito, por meio de denúncia anônima etc.

    A DELAÇÃO APÓCRIFA (ANÔNIMA) é também chamada de notícia criminis inqualificada, recebendo, portanto a mesma designação do gênero ao qual pertence.

    b) Notitia criminis de cognição indireta ou mediata: também chamada de notitia criminis provocada ou qualificada, ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento por emio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito, como por exemplo, a delatio criminis - delação (CPP, arts. 5º, II, e paragráfos 1, 2, 3 e 5º) ou do Ministério da Justiça (CP, arts. 7º, paragráfo 3º, b, e 141, I, c/c o parágrafo único do art. 145), e a represenação do ofendido (CPP, art. 5º, paragráfo 4º)

    c) Notitia criminis de cognição coercitiva: ocorre no caso de prisão em flagrante, em que a notícia do crime se dá com a apresentação do autor (cf. CPP, art. 302 e incisos). É modo de instauração comum a qualquer espécie de infração, seja de ação pública condicionada ou incondicionada, seja de ação reservada à iniciativa privada. Por isso, houve por bem o legislador tratar dessa espécie de cognição em dispositivo legal autônomo (CPP, art. 8º). Tratando-se de crime de ação pública condicionada, ou de iniciativa privada, o auto de prisão em flagrante somente poderá ser lavrado se forem observados os requisitos dos paragráfos 4º e 5º do art.5º do Código de Processo Penal).

  • Errada

     

    Pedro Moreira, acho que vc está confundindo!

     

    CPP - Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

     Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
    brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
    à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    Certo mas aqui estamos falando de direito constitucional, quando a questão pede sobre processo penal é outra coisa, se estiver equivocado chame atenção.

    Bons Estudos!

  • gente vamos tentar ler o q ta na questão sem extrapolar o q a banca pede! Ela não falou q ia instaurar inquérito, por isso a questão está errada pq pode sim denúncia anônima para VPI certo!?

  • Gab C

    É admissível notitia criminis anônima.

    O que não e´admissível é instauração de inquérito baseado apenas nela.

  • Notitia criminis e Delatios criminis virou uma coisa só kkkkk


  • GABARITO ERRADO.

    ·        As notícias anônimas (“denúncias anônimas”) não autorizam, por si sós (exclusivamente), a abertura de inquérito policial (não ensejando a responsabilidade da autoridade e dos demais agentes envolvidos) e a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos de Poder Judiciário (não são nulas não viola o princípio da publicidade do procedimento investigatório, bem como não viola a obrigação de documentação dos atos policiais).

    Procedimentos a serem adotados pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:

    1.     Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;

    2.     Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência instaura-se o inquérito policial;

    3.     Instaurado o inquérito policial, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova (buscar outros elementos) que não a interpretação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra de sigilo telefônico ao magistrado. 

    Daqui a pouco eu volto.

  • ERRADO!

    O enunciado foi muito genérico.

    O que é vedado é a instauração de inquérito policial com base APENAS em denúncia anônima.

    Mas se o delegado verificar antes a procedência das informações fornecidas pela denúncia, poderá prosseguir com a instauração do inquérito policial.

  • NOTICÍA ANÔNIMA" APOCRIFA" NESSE CASO PERMITI-SE

  • “Notitia Criminis” inqualificada (o que significa denúncia anônima): A CF dispõe que é vedado o anonimato. A doutrina e a jurisprudência entendem que a denúncia anônima, por si só, não pode dar ensejo à instauração de um IP. No entanto, será efetuada uma averiguação preliminar. Se houver procedência, o IP poderá ser instaurado .

    Fonte: Direção Concursos

  • Gabarito: Errado.

    A CF veda o anonimato, não podendo, nesse caso, ser instaurado o IP de imediato. Contudo, nada impede que, com base na notitia criminis anônima, a polícia investigue a prática de eventual crime.

  • É admitida, entretanto a autoridade deve buscar antes, por meio de investigações preliminares, fatos que confirmem a denuncia.

  • Questão com duas respostas e duas ressalvas. 1 sim pois necessita de averiguação. 2 não desde que se averigue. Como concurseiro não devemos mais aceitar esses tipos de questões.
  • Notitia criminis inqualificada, delação apócrifa ou simplesmente denúncia anônima. Tanto o STF quanto o STJ possuem o mesmo entendimento. A instauração do inquérito policial baseada tão somente em denúncia anônima não é possível, mas é possível que a autoridade policial faça diligências e, a partir delas, caso encontre algum elemento que justifique, poderá instaurar o inquérito policial. Ou seja, a jurisprudência dos tribunais superiores admite-se a possibilidade de instauração de procedimento investigativo com base em denúncia anônima, desde que acompanhada de outros elementos.

    Informativo. 610-STF – reportou-se não haver vício na ação penal iniciada por meio de denúncia anônima, desde que seguida de diligências realizadas para a averiguação dos fatos nela noticiados. É possível desde que haja diligências para investigações. HC 99490/SP – Relator Joaquim Barbosa – 29/11/10

  • Notitia criminis Inqualificada: quando a autoridade policia toma conhecimento dos fatos por meio da vulgarmente conhecida denúncia anônima ou então delação apócrifa.

    STFA denúncia anônima, sozinhanão serve para embasar a abertura de inquérito, mas tem força suficiente para justificar diligências preliminares com o objetivo de apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente. 

  • A notitia criminis anonima (denuncia anonima) é admitida. O que não se admite é dar inicio as investigações com base EXCLUSIVAMENTE nela. Deve-se, portanto, proceder as investigações preliminares.

  • Se admite mas não exclusivamente.

  • disque denúncia é quase isso não é?
  • É ADMITIDA, PORÉM...APÓS VERIFICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA DA INFORMAÇÃO...

  • Antes que uma comunicação anônima leve a instauração do inquérito , a autoridade policial deverá realizar diligências preliminares a fim de constatar se existe possibilidade da declaração anônima ser verdadeira.

  • Se uma denúncia anônima não pudesse ser investigada, não teria motivo pra existir.

  • Admite-se notitia criminis anônima. Porém, ao receber a denúncia, a polícia realizará diligências preliminares, a fim de verificar a veracidade das informações.

    PMAL 2021

  • Admite-se. Entretanto, há de ocorrer verificação preliminar de informação [VIP].

    Sinônimos para denúncia anônima - Delação apócrifa | Delatio criminis inqualificada.

    Obs.: Denúncia anônima é notítia criminis de cognição direta/imedita.

    Gabarito errado.

  • As biqueiras da cidade só caem por causa dessas denúncias.

  • É aceitável a denúncia anônima, desde que haja uma prévia investigação antes da instauração do IP. Contudo, não há a necessidade da investigação prévia, no caso da denúncia anônima vir de "posse" de um corpo de delito.

  • GAB: ERRADO

    Também chamada de notícia crime apócrifa, é uma comunicação válida, haja vista a existência. No entanto, antes que uma comunicação anônima leve a instauração do inquérito, a autoridade policial deverá realizar diligências preliminares a fim de constatar se existe possibilidade da declaração anônima ser verdadeira.

  • É admitida a notitia criminis anônima, MAS ELA NÃO PODE INSTAURAR IP.

    É admitida a notitia criminis anônima, MAS ELA NÃO PODE INSTAURAR IP.

    É admitida a notitia criminis anônima, MAS ELA NÃO PODE INSTAURAR IP.

    É admitida a notitia criminis anônima, MAS ELA NÃO PODE INSTAURAR IP.

    É admitida a notitia criminis anônima, MAS ELA NÃO PODE INSTAURAR IP.

    É admitida a notitia criminis anônima, MAS ELA NÃO PODE INSTAURAR IP.

    É admitida a notitia criminis anônima, MAS ELA NÃO PODE INSTAURAR IP.

    É admitida a notitia criminis anônima, MAS ELA NÃO PODE INSTAURAR IP.

    É admitida a notitia criminis anônima, MAS ELA NÃO PODE INSTAURAR IP.

    É admitida a notitia criminis anônima, MAS ELA NÃO PODE INSTAURAR IP.

    É admitida a notitia criminis anônima, MAS ELA NÃO PODE INSTAURAR IP.

    É admitida a notitia criminis anônima, MAS ELA NÃO PODE INSTAURAR IP.

    É admitida a notitia criminis anônima, MAS ELA NÃO PODE INSTAURAR IP.

    É admitida a notitia criminis anônima, MAS ELA NÃO PODE INSTAURAR IP.

    É admitida a notitia criminis anônima, MAS ELA NÃO PODE INSTAURAR IP.

    É admitida a notitia criminis anônima, MAS ELA NÃO PODE INSTAURAR IP.

    É admitida a notitia criminis anônima, MAS ELA NÃO PODE INSTAURAR IP.

    É admitida a notitia criminis anônima, MAS ELA NÃO PODE INSTAURAR IP.

    É admitida a notitia criminis anônima, MAS ELA NÃO PODE INSTAURAR IP.

    NÃO ESQUEÇO MAIS ISSO.

  • Pessoal, vi muita gente comentando sobre a aceitação da "notitia criminis anônima", porém acredito que se trata de "delatio criminis anônima ou inqualificada".

    Pelo que estudei existe a diferença entre notitia criminis e delatio criminis, sendo a primeira a descoberta pela autoridade policial e a segunda pela "delação" de alguma pessoa do povo, ofendido ou anônima.

    Pra mim o erro da questão foi trazer o conceito errado, porém posso estar completamente errado! Qualquer coisa, falem aqui nos comentários! Valeu.

  • como o enunciado não mencionou outras causas ou entendimentos, deveria adotar a regra e não a exceção como resposta. Contudo, sabemos como essa banca procede, ou melhor, não sabemos

  • Errado

    É aceitável sim. Porém será feita algumas investigações para total certeza.

    PMAL 2021

  • delegado tem que verificar antes

  • Notitia criminis inqualificada: É o conhecimento da infração penal por meio de uma denúncia anônima. Nesta hipótese, o delegado de polícia deve realizar um procedimento preliminar antes de instaurar o IP propriamente dito. Verificação de procedência das informações (VPI).

  • Admite sim + Precedidas de diligencias. É necessário realizar diligencia para conferir se tal ato é verdadeiro.

  • Resposta objetiva: Admite-se a notitia criminis anônima, desde que acompanhada de outros elementos.

    Portanto, o ordenamento jurídico possibilita a denúncia anônima. Todavia, para que haja responsabilização criminal, é necessário apuração preliminar. 

  • Errado!

    Pode sim! O que não pode é a instauração do IP somente com isso.

    Para instaurar o IP, a autoridade tem que realizar diligências preliminares pra verificar a veracidade da notitia criminis anônima.

  • ERRADO

    "Tanto o STF quanto o STJ possuem o mesmo entendimento. A instauração do inquérito policial baseada tão somente em denúncia anônima não é possível, mas é possível que a autoridade policial faça diligências e, a partir delas, caso encontre algum elemento que justifique, poderá instaurar o inquérito policial."

  • Errei , pois achei que deveria ser delatio criminis inqualificada...

  • Notitia Criminis Anônima = Inqualificada = Inacabada. É admitida pelo Processo Penal Pátrio e não pode ser usada exclusivamente para abertura de I.P, salvo se a própria Notitia Anônima caracterizar o corpo de delito. ( ex: Carta ameaçando uma pessoa.)

  • Notitia criminis...

    1- de cog. imediata - a própria polícia trabalhando;

    2- de cog. mediata - por terceiro;

    3- delatio - a própria vítima;

    4- coercitiva - flagrante

    5- apócrifa - anônima ( haverá VPI - verificação de procedência de informação)


ID
453172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O inquérito policial não pode ser instaurado

Alternativas
Comentários
  • letra E

     CPP:

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

      I - de ofício;

      II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

      § 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

      a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

      b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

      c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

      § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

      § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

      § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

      § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.


  • GABARITO B

     

    b)de ofício, quando se tratar de ação penal pública condicionada.-  SOMENTE PODERIA SER DE OFÍCIO SE PÚBLICA INCONDICIONADA ( POIS QLQR CIDADÃO PODERIA, INCLUSIVE A AUTORIDADE)

    "Vamos que vamos, rumo à aprovação"

  •  b)de ofício, quando se tratar de ação penal pública condicionada.

    Não é de oficio a Ação Penal condicionada, pois necessita do interesse maior por parte da vítima. Se o MP não for "futucado" ele não se move. Ex. Difamação, calúnia... se a vítima não se ofende quem vai se ofender? é por isso que não é de oficio.

  • GABARITO: B

     

    INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL

     

    1) AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA:

    *Ex Oficio

    *Requisição do MP ou Juiz

    *Vítima

    *Prisão em flagrante

     

    2) AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA:

    *Vítima

    *Requisição do Ministro da Justiça

    *Juiz ou MP

    *Prisão em Flagrante

     

    3) AÇÃO PENAL PRIVADA

    *Vítima

    *Juiz ou MP

    *Prisão em Flagrante

  • xiiiiiiiii, pelo menos ao meu ver, cespe comeu bola, mais uma vez, né. E se a prisão em flagrante for referente a um crime que exija representação?????? No caso de uma ação pública condicionada ou uma ação privada, nesses casos, também não se pode instaurar o I.P com base na lavratura dos autos da prisão em flagrante.

    Ou seja, há duas respostas corretas B e D são situações em que não se pode instaurar o I.P.

    Caramba, fico impressionado com as gafes dessa banca, sem palavras!

  • DE OFÍCIO SÓ NAS AÇÕES PENAIS PÚBLICA INCONDICIONADAS.

    DE OFÍCIO SÓ NAS AÇÕES PENAIS PÚBLICA INCONDICIONADAS.

    DE OFÍCIO SÓ NAS AÇÕES PENAIS PÚBLICA INCONDICIONADAS.

    DE OFÍCIO SÓ NAS AÇÕES PENAIS PÚBLICA INCONDICIONADAS.

    DE OFÍCIO SÓ NAS AÇÕES PENAIS PÚBLICA INCONDICIONADAS.

    DE OFÍCIO SÓ NAS AÇÕES PENAIS PÚBLICA INCONDICIONADAS.

    DE OFÍCIO SÓ NAS AÇÕES PENAIS PÚBLICA INCONDICIONADAS.

    DE OFÍCIO SÓ NAS AÇÕES PENAIS PÚBLICA INCONDICIONADAS.

    DE OFÍCIO SÓ NAS AÇÕES PENAIS PÚBLICA INCONDICIONADAS.

    DE OFÍCIO SÓ NAS AÇÕES PENAIS PÚBLICA INCONDICIONADAS.

    DE OFÍCIO SÓ NAS AÇÕES PENAIS PÚBLICA INCONDICIONADAS.

  • Amigo Boaz, nesse caso, quando tratar de prisão em flagrante. Tanto na incond, cond e privada, poderá ser instaurado IP. Se eu estiver errada. Por favor me corrija. Obrigada.
  • O inquérito policial não pode ser instaurado de ofício, quando se tratar de ação penal pública condicionada.

  • Alguém poderia explicar o porquê da letra d? Não achei em lugar nenhum do CPP.

  • Allisson: Molezaaa, Vraauuu

  • De oficio só em ação penal INCONDICIONADA.

    SERTAAAAÃO!

  • por que não a "e"

  • O inquérito policial não pode ser instaurado

    B) de ofício, quando se tratar de ação penal pública condicionada.

    comentário:

    • condicionada: precisa de representação a vítima opta ou não pela denúncia.


ID
499372
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre inquérito policial, observe as proposições abaixo e responda quais são as INCORRETAS:

I. O inquérito policial pode ser iniciado de ofício pela autoridade policial nos crimes de ação penal pública, seja ela incondicionada ou condicionada.

II. Se entender necessário, pode a autoridade policial proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade e a ordem pública.

III. O inquérito deverá terminar no prazo de cinco dias se o indiciado tiver sido preso em flagrante.

IV. O inquérito policial deverá acompanhar a denúncia ou queixa.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Erro da I) o inquérito deve ser precedido de representação nas ações públicas condicionadas.

    Erro da III) o prazo é de 10 dias

    Erro da IV) Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
    Parece absurdo um erro desses. Que questão mal feita!

    Creio que o melhor gabarito seria letra B
  • I) CPP, Art. 5º, § 4o: O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
    II) CPP,
    Art. 7o: Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
    III) 
    CPP, Art. 10: O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    IV) CPP, Art. 12:  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

  • O erro da IV está em dizer que o inquérito policial deverá acompanhar a denúncia ou queixa, já que o Ministério Público pode dispensá-lo.
  • Questão muito mal formulada, pois se o inquérito policial existe, se ele foi realizado, ele deverá acompanhar a denúncia ou a queixa. Aliás, parece bem impositivo o próprio art. 12, do Código de Processo Penal:

    Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

    Ainda, considerando a parte final, se o inquérito policial é realizado para que possam ser encontradas peças que permitam o oferecimento da denúncia ou da queixa, esta é mais uma razão para que o inquérito policial acompanhe a denúncia/queixa, pois sem esses indícios mínimos (que estão no IPL) a peça acusatória será certamente rejeitada.
  • GABARITO "A"

    Discordo
    dos comentários dos DOIS respectivos colegas que publicaram acima.

    O simples fato de existir inquérito policial não o torna indispensável à denúncia pelo Ministério Público ou queixa pelo particular; nem, tão pouco, leva à presunção de que servirá de base a uma ou a outra.

    O item IV asseverá que "O inquérito policial deverá acompanhar a denúncia ou queixa", o que NÃO é verdade, ele PODERÁ!

    Quando? - R: Quando servir de base a denúncia ou a queixa.


    (STF, Inq. 1957/PR). Se o titular da ação penal, seja o MP (na ação penal pública), ou o ofendido (na ação penal privada) contar com documentos suficientes, outros elementos de convicção, com peças de informação, o Inquérito Policial é dispensável, podendo ingressar com ação penal diretamente. Se os elementos que venham lastrear a inicial acusatória forem colhidos de outra forma, não se exige a instauração do inquérito. O que não se admite é oferecer a peça acusatória sem um lastro probatório.(STF, Inq. 1957/PR).

     


    “- O inquérito policial não constitui pressuposto legitimador da válida instauração, pelo Ministério Público, da persecutio criminis in judicio’. Precedentes. (HC 94.173 MC/BA, rel. Min. Celso de Mello).

  • I. O inquérito policial pode ser iniciado de ofício pela autoridade policial nos crimes de ação penal pública, seja ela incondicionada ou condicionada. FALSA
    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
    I - de ofício;
    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
    § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    II. Se entender necessário, pode a autoridade policial proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade e a ordem pública. VERDADEIRA
    Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

    III. O inquérito deverá terminar no prazo de cinco dias se o indiciado tiver sido preso em flagrante. FALSA
     Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.


    IV. O inquérito policial deverá acompanhar a denúncia ou queixa. FALSA
    Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
  • Discordo do gabarito.
    No meu entendimento, a questão estaria errada se estivesse formulada assim:
    O inquérito policial deverá
    SEMPRE acompanhar a denúncia ou queixa.

    A banca forçou a barra nessa!

  • Fui seca na alternativa B. Li todos os comentários a fim de entender precisamente o erro do item IV.

    Concordo com o colega acima. Caso o item aduzisse da seguinte forma: O IP deverá SEMPRE acompanhar a denúncia ou queixa, eu concordaria, nesse caso, que a assertiva estaria errada.

    A minha interpretação foi de que foi feito um IP e, por isso, ele deverá acompanhar a denúncia ou queixa.

    Em suma, defenderia apenas a anulação da questão, pois o item IV foi nitidamente mal elaborado.
  • Questão está totalmente CORRETA, como sabemos a ação penal pode ser iniciada sem o Inquérito Policial, pois se este não traz provas ou o MP possui lastro probatório forte que dispensa o IP, logo, conforme o item IV, dizer - IV. O inquérito policial deverá acompanhar a denúncia ou queixa.- está ERRADO, pois não há tal obrigação.
  • Esta questão tinha que ser anulada, não por erro jurídico, mas por uma questão de lógica interpretativa das próprias alternativas; as alternativas a e b estão corretas.  Observem.

    Se eu digo que as assertivas I, III e IV estão incorretas (o que foi afirmado em A), eu também posso dizer que as assertivas I e III estão incorretas (o que foi afirmado em B). O que eu não posso dizer é que SOMENTE as assertivas I e III estão incorretas, o que, aí sim, tornaria a alternativa B falsa. 

    Há, portanto, duas alternativas certas: A e B. 
  • Questão mal feita. tudo bem que o I.P. é dispensável para ofereciemnto da denúncia, mas uma vez iniciado, o promotor deve instruir a ação com a peça policial. Entendo todos os lados, mas a questão forçou D+
  • Gabarito que o examinador pode jogar para os dois lados, pois não restringe nem generaliza.

  • Questão mal formulada, o item IV, O IP DEVERÁ acompanhar não esta em acordo, pois o IP tem como característica ser DISPENSÁVEL, com isso a melhor aplicação do verbo neste item seria o PODERÁ!!

  • Ao item II vale uma observação. Mesmo que não contrarie a moral e a ordem pública, o indiciado não é obrigado a colaborar com a reprodução simulada dos fatos. Principio do nemo tenetur se detegere.

  • O que ele quer que aponte como incorretas: as afirmações ou as alternativas?

  • O IP nunca DEVERÁ acompanhar a denúncia ou queixa, mas sim PODERÁ acompanha-la caso sirva de base.


ID
515461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao inquérito policial, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) Caso as informações obtidas por outros meios sejam suficientes para sustentar a inicial acusatória, o inquérito policial torna-se dispensável. CORRETO. Se o titular da ação penal contar com peças de informação com prova do crime e de sua autoria poderá dispensar o IP.

    b) O MP não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para que sejam realizadas novas diligências, dado que imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. CORRETO. Art. 16 CPP.  O  Ministério  Público  não  poderá  requerer  a  devolução  do  inquérito  à  autoridade  policial,  senão  para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    c) Nas hipóteses de ação penal pública, condicionada ou incondicionada, a autoridade policial deverá instaurar, de ofício, o inquérito, sem que seja necessária a provocação ou a representação. ERRADO. Art. 5º, II, §4º CPP: O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    d) A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito, uma vez que tal arquivamento é de competência da autoridade judicial. CORRETO. Tratando-se de decisão judicial somente pode ser feito o arquivamento pelo juiz, após requerimento do MP.
  • NA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA, SEM A REPRESENTAÇÃO: NÃO SE LAVRA O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
                                                                                                                                         NÃO SE INSTAURA INQUERITO
                                                                                                                                          NÃO HÁ OFERECIMENTO DE DENÚNCIA
  • Letra C

    Na ação penal pública condicionada, é condição de procedibilidade  a representação.
  • A ação penal de iniciativa pública pode ser condicionada, ou seja, pode requerer o cumprimento de alguma condição de procedibilidade para que seja viável. As condições de procedibilidade são: a representação da vítima, ou de seu representante legal, e a requisição do Ministro da Justiça. Vale ressaltar que o que é condicionado não é a ação, mas sim o seu desenvolvimento;

    A representação está sujeita a prazo decadencial e à capacidade da vítima, bem como pode sofrer retratação, razão pela qual tem regulamento acurado no Código de Processo Penal. 

  •  Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
    Obs.:  A requisição do juiz e do MP ten careter de ordem ficando o delegado obrigado a acatar.
  • Art. 5º, §4º. O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação (AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA), não poderá sem ela ser iniciado.
  • Marquei letra A pois o inquerito policial é dispensável independente de informações obtidas por outros meios.
  • Caro Duarte:
    O inquérito será dispensável quando houverem indicios suficientes para sustentar a inicial acusatória. 
    Ou seja, o Ministério Público convencido de que há elementos suficientes para sua opinio delict, poderá dispensar o Inquérito Policial e oferecer a denúncia.
    Se não houverem indícios, e o inquérito for o único meio de prova, torna-se indispendável. artigo 39,§5 do CPP;
  • Tendo em vista que a alternativa A, não informa para quem é dispensável o inquérito, creio que causa um pouco de confusão, pois o mesmo é dispensável apenas para a ação penal, mas não para a autoridade policial. O que deve-se  observar é quando diz que " para a sustentação da inicial acusatória", deduzindo assim que trata da ação penal.

  • C) Nas hipóteses de ação penal pública, condicionada ou incondicionada, a autoridade policial deverá instaurar, de ofício, o inquérito, sem que seja necessária a provocação ou a representação. Incorreta. Pois a Ação civil pública Incondicionada que pode ser instaurado sem a provocação ou a representação.Já a condicionada precisa ser instaurada por provocação ou a representação.

  • Aos amigos, o termo ''DISPENSÁVEL'' vai depender muito do ''concurso'' que o candidato estará realizando....

     

    No concurso para Delegado de Polícia, se responder que o inquérito é 'dispensável', o examinador irá retornar a seguinte frase para o candidato: então o Doutor será um Delegado de Polícia ...''''dispensável'''... Isso já ocorreu na fase oral para o cargo de Delegado em SP.

     

    Tem que ter bom senso. Estando numa prova para Delegado de Polícia, certamente, a resposta será: ''Excelência, o IP é ''''indispensável''', salvo quando a autoridade ministerial receber outras peças de informação que lhe miniciem com a chamada justa causa para o oferecimento da denúncia. Entretanto, Excelência, em 99% dos casos será o inquérito o instrumento a fornecer tais elementos de informação para o posterior oferecimento de denúncia.

    .........................................

     

    Por outro lado, estando numa prova para MP, a resposta deverá ser na esteira da literalidade do §5º do art. 39: ''Excelência, o inquérito policial é mero procedimento administrativo e '''dispensável''' quando por meio de outras peças de informação o Promotor de Justiça encontrar a justa causa para o oferecimento da denúncia.

     

    Avante.

     

     

     

  •  Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

            § 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

            a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

            b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

            c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

            § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

            § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

            § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

  • Questão desatualizada.

    O Pacote Anticrime retirou o juiz do controle do arquivamento, deixando essa decisão para o Ministério Público.

    CPP - (Depois da Lei n. 13.964/19)

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! 

    Com o advento do pacote anticrime (art. 28, do CPP), o arquivamento não é mais atribuição da autoridade judicial. Assim, atualmente (junho de 2020), as alternativas C e D estão incorretas. 

  • Com a lei 13.964/2019 a assertiva D passou a estar incorreta também, uma vez o arquivamento do IP passa a ser controle do Ministério Público, que acompanha o inquérito ou cuidando-se de seu próprio procedimento investigatório criminal. Mas, deve comunicar a sua decisão à vítima, ao investigado e à autoridade policial (quando se tratar de inquérito). Desse modo estão incorretas as assertivas C e D.


ID
517906
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A notitia criminis de cognição coercitiva ocorre quando:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    NOTITIA CRIMINIS
     DE COGNIÇÃO COERCITIVA

    Nesta hipótese a comunicação do crime é feita mediante a própria apresentação de seu autor, preso em flagrante delito por servidor público no exercício de suas funções ou por particular.

    notitia criminis mediante prisão em flagrante é referida no art. 8º do CPP, que faz remissão às disposições do Código a ela relativas. Destacamos o disposto nos arts. 301 a 303, verbis:

    "Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência."

    notitia criminis de cognição coercitiva aplica-se a qualquer tipo de infração, tanto às de ação penal pública, incondicionada ou condicionada, como às de ação penal de iniciativa privada. Entretanto, nos casos de crimes cuja ação penal seja pública condicionada ou de iniciativa privada, o auto de prisão em flagrante somente poderá ser lavrado se for acompanhado, respectivamente, da representação do ofendido ou do requerimento da vítima. Sem a observância desses requisitos não ocorre a instauração do inquérito, cuja peça inicial seria, exatamente, o auto de prisão em flagrante.

    fonte:http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=483

    bons estudos
    a luta continua

  • Resposta: C

    NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO COERCITIVA
    Ocorre no caso de prisão em flagrante. Nesta hipótese a comunicação do crime é feita mediante a própria apresentação de seu autor por servidor público no exercício de suas funções ou por particular. (CPP, art. 301 e 302)
    Pedro Ivo Gândra - Editora Ferreira
  • Notitia criminis de cognição coercitiva
     
    A autoridade policial toma conhecimento do fato pela apresentação do indivíduo preso em flagrante e o auto de prisão em flagrante vai dar início ao inquérito policial.
  • “Notitia criminis” (noticia crime)

    Conceito: Meio pelo qual a autoridade toma conhecimento do possível fato delituoso e consequentemente instaura o inquérito.

    Espécies:

    A)   Notitia criminis de cognição direta ou imediata: Ocorre quando a autoridade policial (delegado/policia) toma conhecimento do fato por meios corriqueiros (jornais, denuncia anônima, informação da policia preventiva – policia militar).

    B)   Notitia criminis de cognição indireta ou mediata: Ocorre por meio de uma provocação judicial, por exemplo, requisição por parte do juiz, requisição do ministério publico, representação do ofendido, etc. Aqui vem uma ordem para o delegado. Indireta porque o delegado recebe a informação por meio de outras pessoas e não por ele.

    C)   Notitia criminis de cognição coercitiva:  Nem foi o delegado, nem foi o órgão judicial que mandou, mas sim, o cidadão foi pego em flagrante.

    .
    .
    Não erro mais essa phorr....

  • NOTITIA CRIMINIS

    a)     DIRETA / Cognição Imediata / Espontânea: delegado toma conhecimento por meio de suas atividades rotineiras (PC descobre). Feito mediante portaria.

    b)     INDIRETA/ Cognição Mediata / Provocada: quando alguém leva o fato ao conhecimento do Delegado

    c)     Notitia criminis de Cognição Coercitiva: toma conta em razão de prisão em flagrante ou de suspeitos. Inicia pelo Auto de Prisão em Flagrante.

    d)     Delatio Criminis Inqualificada: denúncia anônima (deverá verificar a procedência da denúncia). Não se permite que haja utilização de métodos invasivos apenas com a denúncia anônima (subsidiariedade – interceptação telefônica)

    e)     Colaboração Premiada: segundo o STF, toda colaboração premiada tem que ensejar a instauração de IP, pois trata-se um meio de produção de provas.

  • Apenas acrescento a classificação a notitia criminis apócrifa ou "delação apócrifa", "notícia anônima" ou "notitia criminis inqualificada".

    Não autoriza por sí só a instauração de IP.. antes de tudo ; verifica-se a verossimilhança das informações.

    Bons estudos!

  • Gab C

    Notitia criminis

    ▸De cognição imediata / direta / espontânea: autoridade policial toma conhecimento por meios corriqueiros.

    ▸De cognição mediata / indireta / provocada / qualificada: ocorre por meio de provocação judicial: requisição por parte do juiz, requisição do Ministério Público ou representação do ofendido.

    ▸De cognição coercitiva: quando ocorre a comunicação através de flagrante delito.

    Delatio criminis

    Quando a autoridade recebe uma denúncia de terceiros, fala-se em delatio criminis;

    Ocorre somente em caso de ação penal pública incondicionada;

    O delatio criminis é sujeito à verificação de procedência das informações;

    Também é considerada uma espécie de notitia criminis mediata.

    ▸Delatio criminis simples: a vítima ou qualquer do povo somente comunica o fato.

    ▸Delatio criminis postulatória: a vítima ou qualquer do povo comunica o fato à autoridade policial e pede a instauração de inquérito policial.

    ▸Delatio criminis inqualificada / apócrifa: refere-se à denúncia anônima.

    Notitia criminis e delatio criminis:

    Podem ser tratados como sinônimos, ou ainda estabelecerem uma relação de gênero e espécie. (a notitia criminis é gênero e a delatio criminis é espécie)

    Qualquer erro, notifiquem-me. Tentei fazer esse resumo com base no que eu pesquisei.


ID
572131
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - ERRADA

    Art. 394, § 1o - O procedimento comum será ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade. 

    Alternativa B - ERRADA

    O princípio da identidade física do juiz se aplica no processo penal brasileiro.

    Alternativa C - CORRETA


    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
     

    Alternativa D - ERRADA

    Não sei o fundamento.


    Alternativa E - ERRADA

    Art. 451 - Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para constituição do número legal exigível para realização da sessão.
  • Quanto a alternativa D, ela está incorreta porque não constituindo o fato infração penal não será cabível a aplicação de medida de segurança, nos termos do art. 97 do CP e art. 386, parágrafo único, III, do CPP.
  • Para complementar a resposta da alternativa C, convém destacar o disposto no art. 538 do CPP, segundo o qual "Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo"
  • Acredito que a letra d também está correta, eis ser o teor do Art. 549 do CPP: "Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, arts. 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente".

  • A alternativa D, apesar de reproduzir a literalidade do art. 549 do CPP, está errada porque referido artigo não possui aplicabilidadde prática após a reforma de 1984 do CP (vide arts. 96 a 99 do CP)...

  • Meus caros.

    Questão simples, que cobra do candidato o conhecimento da reforma da parte geral do Código Penal. Com a referida reforma, em 1984 (Lei 7.209/84),  extinguiu-se a possibilidade de se aplicar medida de segurança em virtude da prática de fato que não seja definido como crime. Por isto, os artigos 549, 550, 551, 552, 553, 554, 555, 556 q 560, 561 a 562 do Código de Processo Penal, estão tacitamente revogados,  tornando a alternativa  "D" incorreta. 

    Bons estudos a todos!!!!

  • A alternativa A não deixa de estar correta, pois quando for crime com pena igual a 4 anos é realmente aplicado o procedimento sumário

    Abraços

  • Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.                   

            § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.                    

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;    

            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           

            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.               

  • Art. 394. O procedimento será comum ou especial.          

           § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.           

           I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;   

           II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;      

           III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.        



ID
591067
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com o CPP.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    LETRA "D" - CORRETA: CPP,   Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:  IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    LETRA "A" - INCORRETA: CPP, Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    LEB
     
    LETRA "B" - INCORRETA: CPP,  Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    LETRA "C" - INCORRETA: CPP, ART. 5º, § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • Resposta letra D.

    Letra A) os atos praticados na vigência da lei anterior são válidos.

    Letra B) admite sim interpretação extensiva.

    Letra C) nos crimes de ação privada a autoridade policial não pode começar de ofício o inquérito.

    Dica: Quando a alternativa falar muita coisa, explicar muito, tem grandes chances de estar certa, porque para ser falsa basta mudar alguma palavra e para isso a banca não precisa elaborar muito.
  • A resposta da letra D constitui a literalidade do artigo 6º, IX, do CPP, in verbis:
    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

            I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

            II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

            III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

            IV - ouvir o ofendido;

            V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

            VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

            VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

            VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

            IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    Segundo Nestor Távora e Rosmar Antonni, essas condições vão ajudar a aferir eventual qualificadora, algum privilégio, eventual causa de isenção de pena ou qualquer outra circunstância que venha a interferir na sua fixação.

  • kkkk, respodi por eliminação vide lei cpp no tempo art 2º e 6° iciso IX tudo do cpp valeu!
    bons estudos!
  • LETRA D

     

    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

           [...]

            IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

  • A resposta da letra D constitui a literalidade do artigo 6º, IX, do CPP, in verbis:
    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

            I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

            II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

            III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

            IV - ouvir o ofendido;

            V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

            VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

            VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

            VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

            IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

  •  Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

            I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;          (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

            II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;         (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

            III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

            IV - ouvir o ofendido;

            V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

            VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

            VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

            VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

            IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

            X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 6° CPP - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    IX - Averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

  • Complementando:

    CPP

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Boa sorte a todos e que Deus nos abençoe!


ID
593197
Banca
CEPERJ
Órgão
PC-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No dia 02 de agosto de 2009, Valdilene compareceu à 14ª Delegacia de Polícia e disse que seu filho Valdilucas, com 24 anos, havia sido agredido por policiais, que estavam na comunidade onde reside a fim de prenderem pessoas envolvidas com o tráfico de drogas. Segundo narrou ao Delegado, os policiais abordaram algumas pessoas que estavam na rua, dentre elas o seu filho e, sem motivo aparente, deram vários tapas no rosto de Valdilucas, sendo certo que não ficaram marcas das agressões. Como deve proceder o Delegado?

Alternativas
Comentários
  • Em virtude do crime de abuso de autoridade possuir dupla subjetividade, tal que...

    Sujeito Passivo imediato: É o Estado, titular da Administração Pública, que por reflexo acaba sendo responsabilizado pelos desmandos de seus servidores;
    Sujeito Passivo mediato: É todo cidadão, titular de direitos e garantia constitucional lesada ou molestada, pelo Estado (Servidor/Administrado).

    ...todos os crimes da Lei de Abuso de Autoridade serão, então, de ação penal pública incondicionada, sendo assim, o delegado ao receber a queixa deverá proceder com a abertura de Inquérito Policial para verificar a veracidade das informações.
  • L 4898, Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: i) à incolumidade física do indivíduo; Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

  • Tecnicamente o correto seria a instauração de um T.C.O, na minha humilde opinião. 
  • SE ELE PODESSE INSTAURAR UM  T.C.O, ENTÃO NADA IMPEDIRIA DE INSTAURAR UM INQUERITO POLICIAL.
    O QUE PODE MAIS PODE MENOS.

  • D) CORRETA. Diante do fato da lei 4898/65 dispensar grande atenção a representação, sugerindo, aos mais desavisados, que a ação penal seria pública condicionada, o legislador houve por bem, atraves da lei 5249/67, esclarecer a prescindibilidade da representação nos casos de abuso de autoridade. O interessante é que a lei 5249/67 foi editada com o único objetivo de esclarecer que os crimes de abuso de autoridade são de APPI (Ação Penal Pública Incondicionada.
    O STJ sobre o tema afirmou que: em se tratando de crime de abuso de autoridade - lei 4898/65 - eventual falha na representação, ou mesmo sua falta, não obsta a instauração da lei penal, isso nos exatos termos do art. 1º da lei 5249/67 que prevê, expressamente, não existir, quanto aos delitos de que trata, qualquer condição de procedibilidade (precedentes do STF e STJ). Diante disso podemos concluir que, em que pese a previsão legal  da representação como meio de noticiar a existência do crime de abuso de autoridade, terá o MP, independentemente de manifestação do ofendido ou de seu representante legal, legitimidade para dar inicio a respectiva ação penal.
  • Prezado Lucas,

    Só poderá o Delegado de Polícia lavrar um TCO quando presentes no plantão a vítima, agente criminoso e o fato for flagrancial. O TCO não pode ser utilizado como peça inaugural do inquerito policial.

    São peças inaugurais do IP: Portaria do Delegado de Polícia; auto de prisão em flagrante e representação da vítima ou requisição do MJ.

    Desta forma, ainda que o crime seja de ação penal pública incondicionada, caberá ao Delegado, por portaria (já ausente situação flagrancial) instaurar o IP.

  • Além de tudo e que foi descrito nos comentários anteriores, me parece essencial na resolução da questão a expressão: "sem motivo aparente", a partir dai fica excluída a possiilidade da alternativa E, uma vez que para caracterizar o fato como crime de tortura haveria de se mencionar o fim específico : "obter informação, confissao, etc"
  • É representação no abuso de autoridade é mera noticia criminis ou delatio criminis

    Abraços

  • abuso de autoridade=ação publica incondicionada

  • De acordo com a nova lei de abuso de autoridade (Lei 13.896/2019):

    Art. 3º - Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública incondicionada.

    Art. 25 - Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito: pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Para fins de revisão importante estar ligado com a nova lei de abuso de autoridade, tendo em vista que a questão deixa claro que o policial praticou abuso de autoridade "sem motivo aparente", a partir dai fica excluída a possibilidade do cometimento do respectivo crime, uma vez que para a conduta ser caracterizada como abuso de autoridade a nova lei (13.869/19), determina que é obrigatório que a conduta tenha uma das finalidades específicas previstas no art. 1º, § 1º da mencionada lei.

  • Em se tratando de notitia criminis levada ao conhecimento do Delegado de Polícia por qualquer pessoa do povo, antes de instaurar o IP/TC, deverá a Autoridade Policial instaurar o VPI (Verificação de Procedência de Informações), para somente depois disso, se plausíveis as informações trazidas pelo cidadão, instaurar o devido procedimento investigatório.

  • Acredito que em uma situação como essa, o delegado irá instaurar primeiro uma VPI e não um inquérito policial.

  • GAB.D

    Nova lei de abuso de autoridade 13869/19 exige elemento subjetivo específico

    Art. 1º

    § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

    Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.        

    § 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    § 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia

  • qual seria a justificativa p o não enquadramento como tortura?

  • Algo que me confundiu nesta questão foi o fato de instaurar IP com base apenas na notícia crime, quando o art. 5º §3º determina que, antes de aberto o IP, deve a autoridade policial verificar a procedência das informações:

    CPP, Art. 5º § 3 Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  • Gabarito totalmente questionável, como assim diante de uma notitia criminis o Delegado vai logo instaurar IP sem uma VPI prévia?


ID
593206
Banca
CEPERJ
Órgão
PC-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as assertivas abaixo, marque a alternativa correta

I- Em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher a Autoridade Policial deverá remeter, em apartado, no prazo de 48 horas, expediente, com o pedido da ofendida para concessão de medidas protetivas de urgência. Após esta medida, o Inquérito Policial prosseguirá normalmente.

II- A decisão de arquivamento do Inquérito Policial pela autoridade Judiciária competente tem eficácia preclusiva, não impedindo, no entanto, a rediscussão dos fatos diante do mesmo conjunto probatório.

III- No Crime de difamação praticado contra funcionário público, no exercício de suas funções, a ação penal é de iniciativa pública incondicionada, em decorrência do interesse da administração pública em comprovar a veracidade ou não dos fatos imputados.

IV- Embora não seja exigível a participação obrigatória do acusado na formação da prova a ele contrária, sua condução coercitiva será possível, tendo em vista ser o interrogatório um meio de defesa.

V- Com relação aos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher não é possível a elaboração de um simples termo circunstanciado, previsto na Lei 9.099/95,
com exceção do crime de ameaça em que a pena máxima cominada não ultrapassa 2 (dois) anos.

Alternativas
Comentários
  • item I - Correto, segundo o artigo 12, inciso III da Lei 11.340/06, in verbis:
    Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: (...)
    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    item II - Falso. pois apos a decisão que determinou o arquivamento, somente poderá ser reaberto, havendo novas provas. ver artigo 18 do CPP, e sumula 524 do STF.
    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.;

    Súmula 524 STF:
    Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas

    item III- Falso, neste caso, cabe a ação penal privada, segundo o artigo 145 do CP, in vervis:
    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
    item IV - falso - pois a presença do acusado ao menos na fase da qualificaçao é necessaria, ou seja, o direito ao silencio nesta fase (qualificação) é mitigado. ver o artigo 260 do CPP;

    item V - falso, de acordo com o disposto no artigo 41 da Lei 11.340/06, vejam:
    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
  • Em relação ao item III a fundamentação é feita do seguinte modo:
    Nos crimes cometidos contra funcionário público a ação penal é pública condicionada a representaçao (Parágrafo único do art. 140 CP) bem como nos crimes de injuria preconceituosa.
    redação dada pela lei 12.033 de 2009.

  • Sobre o item III:

    Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    De acordo com a súmula, portanto, a ação penal poderá ser privada ou pública condicionada à representação.
  • Errei essa questão por duas vezes... E sempre com o mesmo raciocínio equivocado. Mas foi bom porque pesquisei e aprendi alguma coisa. Colocarei aqui o resultado da pesquisa, para que, no futuro, quando eu errar novamente a mesma questão, possa me lembrar do porquê... O problema se encontra evidentemente no item IV: "Embora não seja exigível a participação obrigatória do acusado na formação da prova a ele contrária, sua condução coercitiva será possível, tendo em vista ser o interrogatório um meio de defesa". Então a pergunta nuclear - é possível ou não a condução coercitiva do acusado, para o interrogatório? Depende... A natureza jurídica do interrogatório é disputada por duas teses: a que o propõe como meio de prova; e outra que o afirma como meio de defesa. O professor Nestor Távora traz o assunto no viés adequado para resolver corretamente a questão. Sem nos prendermos aqui a quem se filia a qual, ou qual é a melhor, "o mais importante são as consequências processuais de considerar o interrogatório como meio substancial de defesa, ligado ao princípio constitucional correlato. A primeira consequência, já reconhecida, é a impossibilidade de haver prejuízo ao imputado por ter invocado o direito ao silêncio, pois este não pode levar à presunção de culpa. Uma segunda seria a impossibilidade de condução coercitiva daquele que mesmo citado pessoalmente, deixa de comparecer ao ato. A ausência deve ser encarada como expressão da autodefesa, evitando-se o constrangimento de trazer o réu, mesmo a contragosto, para a audiência.Uma terceira consequência avistável é a impossibilidade de decretação da revelia do réu ausente, pois o não comparecimento não poderá trazer prejuízos processuais..." (Curso de Direito Processual Penal, edição de 2009, páginas 346 e 347). Assim, depende de qual corrente a banca optou... Na questão, o interrogatório é tido como meio de defesa. Logo, não cabe a condução coercitiva, em consonância com a tese esposada.
  • A alternativa IV deixa claro que segundo o examinador o interrogatório é meio de defesa, razão pela qual se torna desnecessária qualquer divagação doutrinária. Desse modo, sendo meio de defesa não se pode coagir o investigado a participar de interrogatório que pode prejudicá-lo, sob pena de considerar o interrogatório exclusivamente como um meio de prova.

    Me parece que os precedentes trazidos pelo colega não são de Tribunais Superiores, o que na minha opinião retira e muito sua credibilidade. Além disso, somente seria possível obrigar uma pessoa a comparecer para ser ouvida se o interrogatório fosse entendido somente como um meio de prova, o que me parece que é um entendimento da doutrina minoritária.


  • colegas achei muito polemica esta questao quando fui pesquisa-la, mas acho que caberia recurso nesta questao..isso com fundamentaçao no artigo abaixo transcrito.



    Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.


            § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
  • I- Em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher a Autoridade Policial deverá remeter, em apartado, no prazo de 48 horas, expediente, com o pedido da ofendida para concessão de medidas protetivas de urgência. Após esta medida, o Inquérito Policial prosseguirá normalmente.
    Item errado: Infere-se da parte final que o inquérito policial será suspenso ou interrompido, ou seja, só prosseguirá normalmente após esta medida protetiva o que é um erro. Não existe na lei que o inquérito policial só irá prosseguir após tais medidas protetivas. O termo “inquérito policial” somente existe em 2 dispositivos da lei 11.343/06 (art. 12, VII e art. 20 caputin verbis:
    Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo PenalIII - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgênciaVII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
    Portanto não há regra específica na lei 11.340/06 de que o inquérito só prosseguirá normalmente após concessão das medidas protetivas (conforme a parte final da questão), deverá o mesmo prosseguir normalmente conforme o CPP. Isto é confirmado na própria lei 11.343/06 no art. 12, caput, parte final (grifada).
    V- Com relação aos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher não é possível a elaboração de um simples termo circunstanciado, previsto na Lei 9.099/95.
    Item certo. Realmente não será possível a elaboração de termo circunstanciado, pois oart. 41 da lei veda a aplicação dos dispositivos da lei 9.099 em relação a violência doméstica. Portanto deverá a autoridade policial proceder a inquérito policial, dada a complexidade de tais crimes, que muitas vezes ocorrem de forma reiterada pelo agente criminoso. Isso para que se possa colher o maior lastro probatório possível acerca da (s) materialidade (s) delitiva (s) cometidas pelo indiciado. O termo circunstanciado é um procedimento muito simples para apurar um crime de tal complexidade. Por isso o legislador expressamente proibiu tal procedimento para a apuração dos crimes de violência doméstica.

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
  • ITEM IV: A questão fala em "acusado". refere-se portanto à fase processual.   CPP. Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença   Agora, só pra acrescentar:  Parte da doutrina diz que a natureza do interrogatorio é meio de prova, outra diz que é meio de defesa.  Porém, contudo, todavia, entratanto,  independente da tagarelação doutrinaria, é possivel condução coercitiva de suspeito ou indiciado durante o Inquérito policial ou o processo !!!       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. CONDUÇÃO COERCITIVA. INQUÉRITO POLICIAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.   1. Do direito ao silêncio não decorre o de recusar-se o investigado a depor perante a autoridade competente, mas sim o de não responder às perguntas cujas respostas resvalem em auto-incriminação.   2. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa.   3. Embargos rejeitados, ante a ausência de omissão ou obscuridade.   http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14630825/embargos-de-declaracao-em-habeas-corpus-ed-hc-644-rj-tse
  • Cuidado!  Ano: 2016  Banca: FUNCAB  Órgão: PC-PA   Prova: Delegado de Policia Civil  

    Para o desarquivamento do inquérito policial a autoridade policial necessita de novas provas. (alternativa ERRADA)

    Entendimento: Pela súmula 524 STF não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas. Entretanto o inquérito não exige novas provas, basta que haja NOTÍCIA de novas provas.

     

    Bons estudos!!

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Cuidado com o item II, pois não se pode afirmar que o inquérito será reaberto quando houver novas provas, e sim a notícia de novas provas serio o mais correto e adequado, tendo em vista o que preceitua a súmula vinculante número 24.


     sumula 524 do STF.

    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.;

  • Apenas a alternativa I está correta. Justificativas já descrita nos comentários.
  • A "V" está correta também, né??

    As regras do JECRIM não se aplicam a lei maria da penha. Logo, não cabe mesmo TCO.

  • Gabarito B somente a l está correta


ID
603607
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das disposições contidas na Lei Processual sobre o Inquérito Policial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Nos crimes de ação privada, a autoridade policial poderá proceder a inquérito a requerimento de qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal. - ERRADA

    Resp.: A banca tenta confundir o examinado fazendo confusão entre os §§ 5º e 3º, Art. 5º do CPP. Transcrevo abaixo os citados dispositivos:

    § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
    § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
    b) Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o tribunal competente. - ERRADA

    Resp.: Questão muda o termo (Chefe de Polícia) por Tribunal competente. Devendo ser observado o § 2º, art. 5º do CPP, abaixo transcrito para responder corretamente:

    § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    c) Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública. - CORRETA
    Resp.: Questão literal - conforme texto da lei, qual seja, art. 7º, CPP. Transcrito abaixo:

    Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

    d) A autoridade policial poderá mandar arquivar autos de inquérito. - ERRADA

    Resp.: Autoridade policial não tem competência para mandar arquivar autos inquerito policial, conforme nos diz o art. 17, CPP abaixo transcrito.

    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
  • Reposta "ipsi literis", disposta no artigo 7º do CPP, o qual assim prevê:

    Art 7º  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública

    Comentários adicionais pertinentes:

    A reprodução simulada do crime (a que vagamente chamamos reconstituição) acontecerá na segunda etapa do inquérito, a fase de evolução.

    É importante ressaltar que, conforme ensinamento do eminente professor Nestor Távora, o suspeito não é obrigado a contribuir com esta diligência, já que ele não pode ser coagido a se auto-incriminar, não obstante a isso, ele deverá coercitivamente comparecer na data, hora e local marcados para essa reprodução simulada, mesmo que seja apenas para assití-la ou confirmar sua recusa em participar desta.
  • Só complementando os comentários dos amigos....


    .....   Do indeferimento do requerimento de abertura do inquérito policial cabe recurso ao Chefe de Polícia, que ao contrário do fluentemente aduzido, não é o Secretário de Estado da Segurança Pública e sim a autoridade maior na pirâmide hierárquica da Polícia dos Estados (Superintendente ou Chefe de Polícia, na Polícia Civil) ou União (Superintendente, na Polícia Federal). È o mandamento constante do art. 5º., §2º. do referido diploma legal.



    Bons estudos
  • Em relação a alternativa "D"

    d) A autoridade policial poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    R ESPOSTA :

    Somente o juiz pode arquivar o I.P
    .

    Concluído o I.P, a autoridade polícial deverá remetê-lo ao Poder Judiciário e este, por sua vez, ao Ministério Público, que poderá tomar as seguintes providências:

    1- Pedir ao juiz a devolução do I.P....;
    2- Pedir ao juiz que seja decretada a extinção da punibilidade...;
    3- Pedir ao juiz seu arquivamento; e etc
  • A alternativa (a) está incorreta na medida em que afirma estar a autoridade policial apta a deflagrar a investigação nos crimes de ação privada a partir do requerimento de qualquer pessoa do povo. Em verdade, conforme dispõe o art. 5º, § 5º do Código de Processo Penal, “nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la”. É dizer, nas hipóteses de ação penal privada, apenas aquele que tenha qualidade para aforar a ação privada – ou seja, o ofendido ou a pessoa legitimada para representá-lo (art. 30 do Código de Processo Penal) podem, mediante requerimento à autoridade policial, viabilizar a propulsão da investigação preliminar policial.

    Também incorreta está a opção (b) uma vez que sugere a existência de recurso “para o tribunal competente” cabível em face do despacho que indefere o requerimento de abertura de inquérito policial. Na realidade, conforme estatuído no art. 5º, § 2º do Código de Processo Penal, a impugnação neste caso será instrumentalizada pelo recurso administrativo para o chefe de Polícia.

    A alternativa (c) está correta por reproduzir a literalidade do disposto no art. 7º do Código de Processo Penal: “Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública”. Ressalte-se, por oportuno, que a realização da diligência em comento (comumente referida como “reconstituição do crime”), para ser realizada com a participação do investigado exige seu assentimento, dada a valência do direito à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). Oportunas, no ponto, as lições de Renato Brasileiro de Lima: “Por força do direito de não produzir prova contra si mesmo, doutrina e jurisprudência têm adotado o entendimento de que não se pode exigir um comportamento ativo do acusado, caso desse facere possa resultar a autoincriminação. Assim, sempre que a produção da prova tiver como pressuposto uma ação por parte do acusado (v.g., acareação, reconstituição do crime, exame grafotécnico, bafômetro etc.), será indispensável seu consentimento.” (Curso de processo penal. Niterói: Impetus, 2013, p. 99).

    A alternativa (d) está incorreta por confrontar a característica da indisponibilidade do inquérito policial consagrada no art. 17 do Código de Processo Penal: “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito”.


    Alternativa correta: (c)


  • A alternativa (c) está correta por reproduzir a literalidade do disposto no art. 7º do Código de Processo Penal: “Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública”. Ressalte-se, por oportuno, que a realização da diligência em comento (comumente referida como “reconstituição do crime”), para ser realizada com a participação do investigado exige seu assentimento, dada a valência do direito à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). Oportunas, no ponto, as lições de Renato Brasileiro de Lima: “Por força do direito de não produzir prova contra si mesmo, doutrina e jurisprudência têm adotado o entendimento de que não se pode exigir um comportamento ativo do acusado, caso desse facere possa resultar a autoincriminação. Assim, sempre que a produção da prova tiver como pressuposto uma ação por parte do acusado (v.g., acareação, reconstituição do crime, exame grafotécnico, bafômetro etc.), será indispensável seu consentimento.” (Curso de processo penal. Niterói: Impetus, 2013, p. 99).

  • a) Errado. Art.5º, inc II do CPP.


    b) Errado. Art.5º,§ 2º do CPP. Essa questão se o candidato na hora da prova não estiver concentrado ele perde. A minúcia dessa questão é no tocante ao cabimento do recurso para o Tribunal. Essa afirmação está errada, pois caberá recuso para o chefe de polícia.


    c)Certo. Letra de lei art.7º do CPP.


    D) Errado. Somente o juiz poderá arquivar o processo.

  • LETRA C

     Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública. 

  • art. 7º do Código de Processo Penal: “Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública”

    Obs.: Requer o consentimento do acusado.

  •  Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

  • O bom de responder essas questões é que sempre tem um opção que a gente sabe de cara que é falsa, como essa letra D, onde fala que a autoridade policial manda arquivar o IP.

  • A letra B está errada pois o recurso será ao CHEFE DE POLÍCIA

  • RESPOSTA: C

     

    A - ERRADA: A Banca fez confusão entre os parágrafos 3º e 5º do art. 5º do CPP. Observe:

    § 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    § 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    B - ERRADA: CPP: Art. 5º, § 2º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    C - CORRETA: CPP: Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

    D - ERRADA: CPP: Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. 


ID
606835
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E - Errada 

    Como regra, as decisões interlocutórias no processo penal são irrecorríveis, salvo se listadas no rol do art. 581 do CPP, que dispõe sobre o recurso em sentido estrito. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses lá previstas, prevalecendo entendimento de que não cabe analogia para extensão deste cabimento. Sendo assim, da decisão que determina o arquivamento de autos de inquérito policial, a pedido do Ministério Público, não cabe recurso em sentido estrito, mas apelação.

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;  
  • Letra A .
    Comentarios : http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100119144751558&mode=print
  • ALTERNATIVA A

    Prevalece que o Inquérito Policial é peça informativa, no entanto, ela é prescindível. Indispensável é a existência de indícios de prova a fundamentar o ajuizamento da ação penal, o que não necessariamente precisa advir com um Inquérito Policial. Veja-se que, de acordo com a redação do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, a denúncia ou a queixa serão rejeitadas quando faltar justa causa. A justa causa para o exercício da ação penal deve ser entendida como a exigência de um lastro mínimo para a deflagração de uma ação penal. Aqui deverão estar presentes, dentre outras exigências, o mínimo de convencimento possível sobre a materialidade e autoria do delito, o que não necessariamente precisa estar presente no Inquérito Policial, mas em qualquer peça de informação suficiente ao preenchimento da exigência mencionada. Motivo pelo qual, trata-se da alternativa correta.

    ALTERNATIVA B

    A alternativa, em verdade, tenta induzir o candidato em erro, já que propõe a instauração de Termo Circunstanciado para deflagrar início de Inquérito Policial. Aí está o erro da alternativa. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo há instauração de Termo Circunstanciado, conforme dispõe o artigo 69, da Lei 9.099/95, mas como peça de informação que deverá substituir o Inquérito Policial.

    ALTERNATIVA C

    Em verdade, o que não se permite é a identificação criminal daquele que foi identificado civilmente. Alerte-se que a Lei 10.054/2000, que dispunha sobre a identificação criminal, foi revogada pela Lei 12.037/2009. A data da prova, em comento, não coincide com a vigência da nova lei, entretanto, a disposição referente à identificação civil é a mesma.

    ALTERNATIVA D

    Quanto à prisão temporária aos crimes hediondos e equiparados, a previsão existente na Lei 8.072/90 é no sentido de que, excepcionalmente, ela terá o prazo de 30 dias. Isso porque, de acordo com a Lei 7.960/89, a prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Ou seja, aos crimes hediondos, em razão dessa especialidade, o prazo será de 30 dias, podendo ser prorrogada, por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade.

    ALTERNATIVA E

    Como regra, as decisões interlocutórias no processo penal são irrecorríveis, salvo se listadas no rol do art. 581 do CPP, que dispõe sobre o recurso em sentido estrito. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses lá previstas, prevalecendo entendimento de que não cabe analogia para extensão deste cabimento. Sendo assim, da decisão que determina o arquivamento de autos de inquérito policial, a pedido do Ministério Público, não cabe recurso em sentido estrito, mas apelação.
  • O erro da assertiva D está em falar em "incomunicabilidade" do preso, o que não existe. O preso fica apenas segregado, mas não incomunicável. Quanto ao restante, estaria correto. 
  • Concordo com a Marlice... O erro da D está no fato da incomunicabilidade.


    Artigo quinto da constituição Federal:

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado


    Combinado com Artigo 136 parágrafo terceiro, incíso 4:

    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
  • Atenção ao pessoal que colocou que caberia apelação contra decisão de arquivamento de inquérito policial. Não cabe qualquer recurso dessa decisão.
  •          O colega anterior só esqueceu de mencionar, que inquérito é em regra irrecorrível, existem algumas exceções:

    Crime contra a economia popular ou saúde públia. (art. 7º, Lei 1521/51) - Recurso de ofício

    Contravenções do jogo do bicho e corrida de cavalo fora do hipódromo. (art. 6º, par. único, Lei 1508/51) - recurso em sentido estrito

    Arquivamneto do inquérito policial de ofício pelo juiz - cabe correição parcial

    existem mais !!!!!!
     


  •  

    "Regra geral, a decisão que determina o arquivamento não é passível de recurso. Na legislação processual penal brasileira não há qualquer recurso previsto.
     

    Nesse mesmo sentido, não há de se falar no cabimento de ação penal privada subsidiária, posto que essa somente é cabível diante da inércia do Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, o que não se concretiza em tal hipótese.
     

    Destacam-se duas exceções:
     

    a) Lei de Economia Popular - crimes contra a economia popular - artigo 7º, que traz a obrigação de o magistrado submeter a decisão de arquivamento à instância superior. Trata-se de hipótese de recurso de ofício;
     

    b) contravenção penal de jogo do bicho ou corrida a cavalo, quando fora do hipódromo. Nesses dois casos, o recurso cabível é o RESE (Recurso em sentido estrito).
     

    Nesse momento, uma indagação se impõe: de quem seria a legitimidade recursal em tal hipótese (contravenções)?

    Não se cogita da legitimidade do MP, haja vista que o pedido de arquivamento é feito pelo próprio parquet. Entende-se que qualquer pessoa que tenha solicitado a providência no caso concreto possui legitimidade para recorrer contra a decisão de arquivamento."
     

    Fonte(s): http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080717092846865

  • Macete para agilizar o raciocínio da letra "A" .

    "O inquérito policial não é indispensável". Na verdade o NÃO anula o IN, ficando assim: O inquérito policial é dispensável.

  • Acredito que a letra "A" está incompleta, pois o inquérito policial é dispensável em qualquer tipo de crime e não somente nos mediante queixa do ofendido.

  • A alternativa "e" está errada porque o despacho que determina o arquivamento do inquérito policial é irrecorrível, salvo nos casos de crime contra a economia popular, onde cabe recurso oficial e no caso das contravenções penais, quando caberá recurso em sentido estrito.

    Fonte: Fernando Capez, Curso de Processo Penal, 18ª edição, pág. 144.
  • Corrigindo os comentários anteriores sobre a letra E:


    O despacho que arquivar o inquérito é irrecorrível, salvo nos casos de crimes contra a economia popular (cabe aqui recurso oficial) e no caso de contravenções previstas nos arts. 60 e 80 (dec 6259/44) quando caberá recurso em sentido estrito.
  • Essa questão deveria ser anulada, pois a letra "a", ao afirmar que o inquérito não é indispensável nos crimes de ação penal privada,está querendo dizer que nas demais ações ele é indispensável,ou seja,o inquérito não é indispensável em todas as hipóteses.

  • ou seja,o inquérito não é indispensável em todas as hipóteses.

  • LETRA "A" ESTÁ CERTA E COMPLETA!

    A regra geral, é que o inquérito policial é SEMPRE DISPENSÁVEL em qualquer tipo de crime, de ação penal ou em qualquer outra situação pois ele é mera peça de informação ao titular da ação penal. O IP serve para preencher a justa causa da ação penal (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva). Por isso, quando ele preenche esses requisitos, deve acompanhar a denúncia ou queixa. Mas se há outros elementos que preencham esse requisito (sindicância, processos administrativos, inquéritos militares, inquéritos parlamentares, incidentes processuais, investigação criminal do MP etc), ele é dispensável.

    Fé e Foco!!!

    Bom estudo a todos


  • Gabarito: letra "A"

    Bom dia pessoal.

    Cafes, seus comentários estão ótimos, com exceção da letra "e".

    Na verdade a letra "e" está errada porque não cabe recurso algum, senão vejamos:


    Arquivado o IP, em regra, esta decisão é irrecorrível. Se foi arquivado também não cabe ação penal privada subsidiária da pública. Porém, existem exceções:

    1- crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública (tem previsão de recurso de ofício - art. 17, da Lei 1.521/51;

    2- contravenções do jogo do bicho e corrida de cavalos fora do hipódromo (tem previsão de recurso em sentido estrito);

    3- caso o juiz arquive o IP de ofício cabe correição parcial.

    Além disso, são unânimes os julgados onde se decidiu que “não cabe recurso da decisão que, a requerimento do Ministério Público, determina o arquivamento do inquérito policial.”4
    4. Recurso Criminal 1799, rel. juiz Eduardo Muylaert, RT 529/333, 508/390, 
    496/300 e 536/337.

    fonte:http://www.adepolalagoas.com.br/artigo/decisao-de-arquivamento-de-inquerito-policial-gera-coisa-julgada.html

  • Um colega logo no início comentou a alternativa B, mas tá bem incompleta a resposta. Pelo livro de doutrina do Nucci, não fica claro onde está o erro dessa alternativa. Alguém poderia explanar melhor ?

     

  • O erro da letra B está que o Termo Circunstanciado não é a peça inaugural do Inquérito Policial. O TC é, na verdade, um substituto simplificado do IPL.

  • Roberto, na letra "B" ele diz que o TC é a peça inaugural do inquérito nos crimes de menor potencial ofencivo, o que não é verdade. O TC serve apenas como um registro de um fato tipificado como infração de menor potencial ofensivo. Fazendo uma analogia bem "chula" é como se aqueles fatos ali descritos fossem o próprio inquérito nos crimes comuns. Quando ele fala que é a "peça inaugural" está errado.

  • Colega abaixo citou que da decisão que determina arquivamento de IP não cabe recurso. Discordo!

     

    Exceções:

    1ª) Crimes contra a economia popular ou crimes contra a saúde pública: há previsão de recurso de ofício. (Reexame necessário – duplo grau obrigatório).

     

    2ª) No caso das contravenções do jogo do bicho e corrida de cavalos fora do hipódromo há previsão legal de recurso em sentido estrito.

     

    3ª) Na hipótese de arquivamento de investigação por parte do PGJ, caberá pedido de revisão ao colégio de procuradores. (Art. 12, XI da lei 8625/93)

    Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

    XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;

     

    4ª) Se o juiz arquivar o inquérito policial de ofício, caberá correição parcial.

  •  A - IP - Dipensável  - correta

    B - TCO é peça autônoma, n depende do INQ.P, como retrata na questão. ERRADA

    c - errada . 

    D - errada- prazo da temporária para crimes hediondos

    e - errado  - Rese Rejeição da denúncia ou queixa, exceção : Rejeição de denúncia ou queixa no jecrim cabe apelação.

  • O IP é DISPENSÁVEL ! = NÃO É INDISPENSÁVEL

  • QUANTO À ALTERNATIVA "E)" ATENÇÃO :

    Em regra a decisão de arquivamento é IRRECORRÍVEL, não cabendo ação penal privada subsidiária da pública (não houve inércia do MP).

    São exceções onde caberá recurso contra a decisão de arquivamento:

      A- Crimes contra a economia popular e saúde pública (exceto tráfico), caberá recurso ex officio (Lei 1.521/51);

      B- Contravenção de jogo do bicho e corridas de cavalo fora do hipódromo. Caberá RESE de acordo com a lei 1.508/51;

      C – Arquivamento pelo PGJ (é só por ele). Isso, pois, ele está submetido à lei 8.525/93. Segundo o texto dessa lei, caberá pedido de revisão ao colégio de procuradores de justiça (art. 12, XI).

      D – Arquivamento de oficio: caso o juiz determinar o arquivamento de ofício, caberá uma correição parcial. 

    PARA MAIS ESCLARECIMENTOS VIDE QUESTÃO FCC Q335895 !

  • ótima questão!

  • O inquérito nunca é indispensável

    Abraços

  • b) TC não é peça do inquérito, determina o art. 69 da Lei n. 9.099/95 a mera lavratura de termo circunstanciado. art. 61 pena máxima não superior a 2 anos. IP é procedimento investigatório e a peça para início de ofício é a portaria, no Auto de prisão em flagrante lavrado o auto, o inquérito está instaurado.

  • A

    O inquérito policial não é indispensável à propositura da ação penal nos crimes em que se procede mediante queixa do ofendido. (CORRETO, NÃO É INDISPENSÁVEL MESMO, PODE INICIAR SIM A AÇÃO PENAL SEM O INQUÉRITO)

    B

    No caso de infração de menor potencial ofensivo, a peça inaugural do inquérito policial é o termo circunstanciado.(Não é peça inaugural porque não tem inquérito, na verdade o termo circunstanciado substitui o inquérito)

    C

    Como regra geral, não deve a autoridade policial determinar o indiciamento do autor da infração se este já se identificou civilmente. (Não permite a identificação criminal de quem se identificou civilmente, não tem nada com indiciamento)

    D

    Na hipótese de decretação da prisão temporária por crime hediondo ou a este equiparado, a incomunicabilidade do preso não poderá exceder a 30 (trinta) dias, salvo se prorrogada a prisão, por igual prazo, por nova decisão judicial. (No Brasil não existe icomunicabilidade)

    E

    Da decisão judicial que determina o arquivamento de autos de inquérito policial, a pedido do Ministério Público, cabe recurso em sentido estrito. (Não tem recurso, já era)

  • Essa banca quer vencer a pessoa pelo cansaço. adoram colocar não é indispensavel ( dispensavel ) questão recorrente.

  • "não é indispensável" é o mesmo que ser "dispensável "

  • Gabarito: Letra A!!

    Aliás, a AUSÊNCIA de REGULAMENTAÇÃO do ato de indiciamento no inquérito policial sempre causou grande polêmica no cenário jurídico!! O INDICIAMENTO consiste na "imputação a alguém, no inquérito, da prática do ilícito penal”, caracteriza-se pelo momento em q o Estado-Investigação passa a chancelar o investigado de um crime como POSSÍVEL autor da infração... “Cuida-se de um AVISO de garantia, q se resume à prática de SEIS atos: PRISÃO; IDENTIFICAÇÃO (civil ou criminal); QUALIFICAÇÃO (direta ou indireta); tomada de INFORMAÇÕES sobre a vida pregressa; INTERROGATÓRIO e INCLUSÃO do nome do indiciado em cadastro próprio da Polícia Judiciária”.

  • Gabarito A. minemonico: SEI DOIDÃO. Sigiloso Escrito Inquisitivo Discricionário Oficial Indisponível Dispensável Administrativo Oficioso
  • Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime): Art. 28, §1 do CPP, § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.   

  • Sobre a letra b:

    Nas infrações penais de menor potencial ofensivo o Termo Circunstanciado afasta a lavratura do Inquérito Policial.

  • O erro da alternativa D está em falar em "INCOMUNICABILIDADE DO PRESO", por 2 motivos:

    I - se considerada a previsão expressa do CPP, veremos que este prazo é de 3 dias e sem prorrogação, e não de 30 dias com possibilidade de prorrogação como descrito na questão, a saber:

    Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no            

    II -se considerada as previsões expressas da CF, veremos que a incomunicabilidade é vedada, senão vejamos:

    Art. 5º, LXIII: o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    Art. 136, § 3º, IV: é vedada a incomunicabilidade do preso.

    ATENÇÃO: em razão destas previsões na CF, muitos doutrinadores sustentam que o art. 21, CPP não foi recepcionado pela CF.

    Bons Estudos !!!

  • Português pesou nessa alternativa.

  • Interpretar a alternativa A foi preponderante: "O Inquérito Policial é dispensável...".

  • Direito com uma pegada de Rlm. Rsrs

  • Letra "A" é a correta.

    A saber:

    Não é indispensável = é dispensável.

    Não é dispensável = é indispensável.

  • Negando a negação = dispensável....raciocínio lógico no processo penal rs

  • A

    Prevalece que o Inquérito Policial é peça informativa, no entanto, ela é prescindível. Indispensável é a existência de indícios de prova a fundamentar o ajuizamento da ação penal, o que não necessariamente precisa advir com um Inquérito Policial. Veja-se que, de acordo com a redação do artigo , , do , a denúncia ou a queixa serão rejeitadas quando faltar justa causa. A justa causa para o exercício da ação penal deve ser entendida como a exigência de um lastro mínimo para a deflagração de uma ação penal. Aqui deverão estar presentes, dentre outras exigências, o mínimo de convencimento possível sobre a materialidade e autoria do delito, o que não necessariamente precisa estar presente no Inquérito Policial, mas em qualquer peça de informação suficiente ao preenchimento da exigência mencionada. Motivo pelo qual, trata-se da alternativa correta.

  • B

    A alternativa, em verdade, tenta induzir o candidato em erro, já que propõe a instauração de Termo Circunstanciado para deflagrar início de Inquérito Policial. Aí está o erro da alternativa. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo há instauração de Termo Circunstanciado, conforme dispõe o artigo , da Lei /95, mas como peça de informação que deverá substituir o Inquérito Policial.Art.

    69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. (sem grifos no original).

  • C

    Em verdade, o que não se permite é a identificação criminal daquele que foi identificado civilmente. Alerte-se que a Lei /2000, que dispunha sobre a identificação criminal, foi revogada pela Lei /2009. A data da prova, em comento, não coincide com a vigência da nova lei, entretanto, a disposição referente à identificação civil é a mesma. O artigo 1º da lei revogada dispunha que:

    Art. 1º O preso em flagrante delito, o indiciado em inquérito policial, aquele que pratica infração penal de menor gravidade (art. 61, caput e parágrafo único do art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), assim como aqueles contra os quais tenha sido expedido mandado de prisão judicial, desde que não identificados civilmente, serão submetidos à identificação criminal, inclusive pelo processo datiloscópico e fotográfico. (sem grifos no original).

    A nova lei, por sua vez, prevê o seguinte:

    Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

  • D

    Quanto à prisão temporária aos crimes hediondos e equiparados, a previsão existente na Lei /90 é no sentido de que, excepcionalmente, ela terá o prazo de 30 dias. Isso porque, de acordo com a Lei /89, a prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias , prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Ou seja, aos crimes hediondos, em razão dessa especialidade, o prazo será de 30 dias, podendo ser prorrogada, por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • E

    Como regra, as decisões interlocutórias no processo penal são irrecorríveis, salvo se listadas no rol do art.  do , que dispõe sobre o recurso em sentido estrito. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses lá previstas, prevalecendo entendimento de que não cabe analogia para extensão deste cabimento. Sendo assim, da decisão que determina o arquivamento de autos de inquérito policial, a pedido do Ministério Público, não cabe recurso em sentido estrito, mas apelação.

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    (...) II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior

  • NÃO É INDISPENSÁVEL = É DISPENSÁVEL. (DICIONÁRIO CESPE)

  • Mistura de RLM aí....

    LETRA A

    O inquérito policial não é indispensável à propositura da ação penal nos crimes em que se procede mediante queixa do ofendido.

    2 mentiras = 1 verdade!

    NÃO INDISPENSÁVEL= DISPENSÁVEL 

  • Certeza que muita gente (assim como eu) errou a questão por má interpretação da alternativa A rs.

    Pessoal, algo não indispensável significa dizer que é dispensável.

    NÃO INdispensável = DISPENSAVEL

    (2 MENTIRAS = 1 VERDADE)

  • Fazer o estudo do teste


ID
611641
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao inquérito policial, assinale a opção correta com base no direito processual penal.

Alternativas
Comentários
  • a) É possível a instauração de inquérito policial para apurar infração de menor potencial ofensivo, mas se trata de hipótese excepcional, a ser considerada conforme o caso concreto. Nesse sentido, o STJ (HC 26988 / SP , DJ 28/10/2003) já reconheceu que não há óbice ante a elevada complexidade do fato, com base, inclusive, no teor do art.777 ,§ 2ºº c/c art.666 ,parágrafo único da Lei 9.0999 /95.
    b) Correta.
    c) Não consegui encontrar o embasamento dessa assertiva. Alguém sabe a resposta?
    d) O arquivamento implícito é um instituto e o arquivamento indireto é outro.
     Arquivamento implícito – quando o MP deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem justificação ou expressa manifestação deste procedimento, sendo que esse arquivamento irá se consumar quando o juiz não se pronunciar com relação aos fatos omitidos na peça de acusação. Quando a omissão refere-se a um ou mais indiciados trata-se de aspecto subjetivo, e objetivo, quanto aos fatos investigados não considerados na decisão. O arquivamento implícito não tem previsão legal e decorre da omissão conjunta do membro do Ministério Público e do magistrado. Quando ocorrer o arquivamento implícito, incidirá a súmula 524 do STF:
    Arquivamento indireto - o arquivamento indireto surge quando o membro do Ministério Público se vê sem atribuição para oficiar em um determinado feito e o magistrado, por sua vez, se diz com competência para apreciar a matéria. O arquivamento indireto nada mais é do que uma tentativa por parte do membro do Ministério Público de arquivar a questão em uma determinada esfera. O exemplo clássico de arquivamento indireto é quando um promotor de justiça entende que os fatos ali investigados são de competência da Justiça Federal e o juiz entende ser ele competente. Dessa decisão não cabe o recurso em sentido estrito previsto no artigo 581, inciso II, do Código de Processo Penal, pois, nesse caso, o juiz se declara incompetente e não competente.
    Fonte: DIAS, Marcus Vinicius de Viveiros. Do arquivamento implícito e do arquivamento indireto. Disponível na Internet: http://www.mundojuridico.adv.br. Acesso em 10 de novembro de 2011.
    e) Não há possibilidade de retratação, seja tácita ou expressa, de arquivamento. O desarquivamento deve ocorrer nas hipóteses de provas novas (Inq 2028 BA).
  • Sobre a letra C:

    O erro pode estar no trecho "em qualquer hipótese".

    Havendo novas provas, ocorrerá a exceção prevista no art. 18, do CPP:

    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Alternativa "B"??? Nulidade da peça informativa????

    A nulidade é tema processual, e não procedimental, motivo pelo qual eventuais vícios no IP acarretam irregularidades da peça e não nulidade.

    RHC 85286 / SP - SÃO PAULO 
    RECURSO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento:  29/11/2005           Órgão Julgador:  Segunda Turma
    EMENTA: HABEAS CORPUS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO NÃO AUTORIZADA. PROVA ILÍCITA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. Os vícios existentes no inquérito policial não repercutem na ação penal, que tem instrução probatória própria. Decisão fundada em outras provas constantes dos autos, e não somente na prova que se alega obtida por meio ilícito. É inviável, em habeas corpus, o exame aprofundado de provas, conforme reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento

    Para mim, a única opção seria a alternativa "C".
  • Concordo com o colega Raphael. A alternativa B possui erro em sua redação, pois fala em "nulidade da peça informativa" (inquérito policial).

    Em sede de inquérito policial, não há que se falar em nulidade, mas mera irregularidade, eis que o inquérito não é processo, mas procedimento, e só há nulidade em processo.

    Nesse sentido: "Descabe falar em "nulidades" no inquérito policial, pois nele não se vislumbra um "processo", mas um procedimento administrativo de caráter preliminar e informativo, cujos vícios são considerados meras irregularidades, que nada afetam a ulterior ação penal que nele porventura se basear." (Processo Penal, Elementos do Direito, 9ª ed, Gustavo O. Diniz Junqueira e outros, pág. 32).

    Questão discutível.
  • A letra "b" é uma questão interessante. Quando fiz a prova, essa foi a primeira que eliminei, pois, para mim, não havia exceção quanto aos vicios ocorridos no curso do IP, que ensejavam apenas a nulidade da peça informativa. Todavia, surgiu a famosa "operação satiagraha" e com ela um novo entendimento do STJ, qual seja, ocorrendo violações de garantias constitucionais e legais expressas e nos casos em que o órgão ministerial, na formação da opinio delicti, não consiga afastar os elementos informativos maculados para persecução penal em juízo, enseja, desse modo, a extensão da nulidade à eventual ação penal. Assim, em regra, os vicios ocorridos no curso do IP não repercutem na futura ação penal, ocasionando apenas a nulidade da peça informativa, salvo quando houver violaçãoes dos princípios democraticos e dos direitos e garantias individuais inscritos na CF.
  • C) ERRADA. EMENTA: A reclamação é instrumento processual de caráter específico e aplicação restrita. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, presta-se para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais. 2. Esta Corte concedeu a ordem no habeas corpus nº 110.701/SP, para determinar o arquivamento do inquérito policial instaurado antes da constituição definitiva do crédito tributário. 3. Sobrevindo a constituição do crédito não há empecilho para que se desarquive o inquérito referido no mandamus nº 110.701/SP, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, para que, diante da nova prova, se dê continuidade ao procedimento. 4. Dessarte, resta prejudicada a presente reclamação, haja vista a regularidade da investigação com a constituição definitiva do crédito tributário. STJ AgRg nos EDcl na Rcl 3892/SP.

    B) CORRETA. Segundo Paulo Rangel, "nulidade seria a inobservância de exigências ou formas legais em que o ato é destituído de validade (nulo) ou há possibilidade de invalidá-lo (anulável)" (Direito Processual Penal. 8. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 223). E conforme conclui PAULO LÚCIO NOGUEIRA "pode haver ilegalidade nos atos praticados no curso do inquérito policial, a ponto de acarretar seu desfazimento pelo judiciário, pois os atos nele praticados estão sujeitos à disciplina dos atos administrativos em geral. Entretanto, não há que se falar em contaminação da ação penal em face de defeitos ocorridos na prática dos atos do inquérito, pois este é peça meramente de informação e, como tal, serve de base à denúncia." (Curso Completo de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1985, fl. 87). Logo não há qq diferença entre um ato administrativo e o inquérito. Por óbvio, diante de uma análise axiológica, os tribunais determinaram que uma nulidade administrativa, não tem a capacidade de contaminar um processo judicial, especialmente por se tratarem de atos de Poderes constituidos diferentes - um é do Executivo, outro do Judiário - e de naturezas diferentes. Por ser dispensável e meramente instrumental, o MP, titular da ação penal e com poderes investigatórios, pode a qq momento suprir os vicios existentes no procedimento realizando ele mesmo as novas diligencias ou as requerendo à autoridade policial. No entanto, diante de uma prova com vicios insanaveis ou irrepetivel, não há como se cogitar a inexistência de reflexos na ação penal. A questão fala na extensão da nulidade inafastavel e a sua repercussão em uma futura ação penal, o que não é dizer que o vício instrumental causa a nulidade da ação em si - questão de interpretação textual e não técnica. Já que uma prova nula será sempre nula independentemente se realizada no processo ou no inquérito.             
  • Para encerrar minha participação, vai aí a fundamentação da letra "b", contendo a decisão do STJ:

    HC 149250 / SP
    HABEAS CORPUS
    2009/0192565-8 data do julgamento: 07/06/2011.
    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SATIAGRAHA.PARTICIPAÇÃO IRREGULAR,  INDUVIDOSAMENTE COMPROVADA, DE DEZENAS DEFUNCIONÁRIOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INFORMAÇÃO (ABIN) E DEEX-SERVIDOR DO SNI, EM INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELA POLÍCIA FEDERAL.MANIFESTO ABUSO DE PODER.  IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR-SE AATUAÇÃO EFETIVADA COMO HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA, CAPAZ DE PERMITIRCOMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMABRASILEIRO DE INTELIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRECEITO LEGALAUTORIZANDO-A. PATENTE A OCORRÊNCIA DE INTROMISSÃO ESTATAL, ABUSIVAE ILEGAL NA ESFERA DA VIDA PRIVADA, NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÕES DAHONRA, DA IMAGEM E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INDEVIDA OBTENÇÃODE PROVA ILÍCITA, PORQUANTO COLHIDA EM DESCONFORMIDADE COM PRECEITOLEGAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. AS NULIDADES VERIFICADAS NA FASEPRÉ-PROCESSUAL, E DEMONSTRADAS À EXAUSTÃO, CONTAMINAM FUTURA AÇÃOPENAL. INFRINGÊNCIA A DIVERSOS DISPOSITIVOS DE LEI. CONTRARIEDADEAOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA IMPARCIALIDADE E DO DEVIDO PROCESSOLEGAL INQUESTIONAVELMENTE CARACTERIZADA. A AUTORIDADE DO JUIZ ESTÁDIRETAMENTE LIGADA À SUA INDEPENDÊNCIA AO JULGAR E À IMPARCIALIDADE.UMA DECISÃO JUDICIAL NÃO PODE SER DITADA POR CRITÉRIOS SUBJETIVOS,NORTEADA PELO ABUSO DE PODER OU DISTANCIADA DOS PARÂMETROS LEGAIS.ESSAS EXIGÊNCIAS DECORREM DOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS E DOS DIREITOSE GARANTIAS INDIVIDUAIS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO. NULIDADE DOSPROCEDIMENTOS QUE SE IMPÕE, ANULANDO-SE, DESDE O INÍCIO, A AÇÃOPENAL. Espero ter colaborado.
  • Essa decisão do STJ é um verdadeiro absurdo. Foi construido, somente, para beneficiar o banqueiro Daniel Dantas e sua trupe. Um verdadeiro escárnio. Trata-se de uma verdadeira decisão teratológica. Esse é o Brasil, país da impunidade.
  • O professor Norberto Avena, na sua obra Processo Penal Esquematizado, refere que não há nulidade do inquérito penal, mas sim de alguma prova eventualmente produzida. De acordo com ele "Outra peculiaridade presente no inquérito policial é a de que não se sujeita à declaração de nulidade. (...) Isto não significa, obviamente, que uma determinada prova produzida no inquérito não possa vir a ser considerada nula no curso do processo criminal. Nessa hipótese, porém, a prova é que será smore nula e não o inuqérito policial no bojo do qual foi realizada." (p. 159/160).
    Assim, a alternativa "b" estaria incorreta na afirmação "nulidade da peça informativa".
  • Na letra "c", data máxima vênia, saliento não haver que se falar em arquivamento por atipicidade da conduta (e é aqui o ponto central da questão), o que, de fato, impediria o desarquivamento do IP, conforme entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência.

    A constituição do crédito tributário, de modo a atender a força impositiva de verbete sumular vinculanteé condição objetiva de punibilidade e não elemento constitutivo do tipo penal, como quer fazer crer a questão. Dessa feita, uma vez preenchida determinada condição, poderá o IP ser desarquivado, seguindo, pois, seus ulteriores termos.

    A título de curiosidade, é importante não confundir 
    condição objetiva de punibilidade com causa extintiva de punibilidade, muito menos com condições negativas de punibilidade, ou, ainda, com condições de procedibilidade.

    Sendo assim, diante dos últimos entendimentos lançados pelas Cortes Superiores e já colacionados nesta seção de comentários, a alternativa "B" parece-me ser a mais correta.
  • Letra E – Assertiva Incorreta. (Parte I)

    Sobre a questão do arquivamento e o posicionamento do STF:

    a) Arquivamento baseado em extinção de punibilidade e atipicidade do Fato --> Coisa Julgada Material --> Necessária a manifestação do STF para que seja promovido o arquivamento, uma vez que, mesmo com a descoberta de novas provas, não será mais possível o aforamento de ação penal em relação aos fatos acobertados pelo manto da coisa julgada material.

    b) Arquivamento baseado na ausência de provas  --> Coisa Julgada Formal --> Torna-se obrigatório ao STF acolher o pedido de arquivamento do feito. Basta o pedido do Procurador-Geral da República, independente de anuência do STF --> Nesses casos,  as diligências investigatórias poderão acontecer e, havendo novas provas, nos termos da Súmula 524 do STF (ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS), será cabível ajuizamento da ação penal.
  • Letra E – Assertiva Incorreta (Parte II)

    Observem o aresto colacionados sobre o tema:

    EMENTA: 1. Questão de Ordem em Inquérito. 2. Inquérito instaurado em face do Deputado Federal MÁRIO SÍLVIO MENDES NEGROMONTE supostamente envolvido nas práticas delituosas sob investigação na denominada "Operação Sanguessuga". 3. O Ministério Público Federal (MPF), em parecer da lavra do Procurador-Geral da República (PGR), Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, requereu o arquivamento do feito. 4. Na hipótese de existência de pronunciamento do Chefe do Ministério Público Federal pelo arquivamento do inquérito, tem-se, em princípio, um juízo negativo acerca da necessidade de apuração da prática delitiva exercida pelo órgão que, de modo legítimo e exclusivo, detém a opinio delicti a partir da qual é possível, ou não, instrumentalizar a persecução criminal. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assevera que o pronunciamento de arquivamento, em regra, deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal. Precedentes citados: INQ nº 510/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, unânime, DJ 19.4.1991; INQ nº 719/AC, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, unânime, DJ 24.9.1993; INQ nº 851/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, unânime, DJ 6.6.1997; HC nº 75.907/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, maioria, DJ 9.4.1999; HC nº 80.560/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ 30.3.2001; INQ nº 1.538/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ 14.9.2001; HC nº 80.263/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ 27.6.2003; INQ nº 1.608/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, unânime, DJ 6.8.2004; INQ nº 1.884/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, maioria, DJ 27.8.2004; INQ (QO) nº 2.044/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, maioria, DJ 8.4.2005; e HC nº 83.343/SP, 1ª Turma, unânime, DJ 19.8.2005. 6. Esses julgados ressalvam, contudo, duas hipóteses em que a determinação judicial do arquivamento possa gerar coisa julgada material, a saber: prescrição da pretensão punitiva e atipicidade da conduta. Constata-se, portanto, que apenas nas hipóteses de atipicidade da conduta e extinção da punibilidade poderá o Tribunal analisar o mérito das alegações trazidas pelo PGR. 7. No caso concreto ora em apreço, o pedido de arquivamento formulado pelo Procurador-Geral da República lastreou-se no argumento de não haver base empírica que indicasse a participação do parlamentar nos fatos apurados. 8. Questão de ordem resolvida no sentido do arquivamento destes autos, nos termos do parecer do MPF. (Inq 2341 QO, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2007, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00024 EMENT VOL-02285-02 PP-00387 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 504-512 RT v. 96, n. 866, 2007, p. 552-555)
  • Letra E - Assertiva Incorreta ( Parte III)

    Sobre o assunto em específico, há manifestação do plenário do STF no sentido de que o pleito de arquivamento é irretratável.

    Um  pedido de arquivamento só poderia gerar futura ação penal caso surgissem novas provas. Tal circunstância autorizaria o ajuizamento de ação penal. Por outro lado, mantendo-se as mesmas provas do momento do pedido de arquivamento, não há que se falar em possibilidade de reinício da persecução penal. Sendo assim, mostra-se irretratável o pedido de arquivamento que não seja sucedido por novas provas. Senão, vejamos:

    EMENTA: DENÚNCIA CONTRA SENADOR DA REPÚBLICA E OUTROS AGENTES. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO ENTÃO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. POSTERIOR OFERECIMENTO DA DENÚNCIA POR SEU SUCESSOR. RETRATAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. À luz de copiosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no caso de inquérito para apuração de conduta típica em que a competência originária seja da Corte, o pedido de arquivamento pelo procurador-geral da República não pode ser recusado. Na hipótese dos autos, o procurador-geral da República requerera, inicialmente, o arquivamento dos autos, tendo seu sucessor oferecido a respectiva denúncia sem que houvessem surgido novas provas. Na organização do Ministério Público, vicissitudes e desavenças internas, manifestadas por divergências entre os sucessivos ocupantes de sua chefia, não podem afetar a unicidade da instituição. A promoção primeira de arquivamento pelo Parquet deve ser acolhida, por força do entendimento jurisprudencial pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, e não há possibilidade de retratação, seja tácita ou expressa, com o oferecimento da denúncia, em especial por ausência de provas novas. Inquérito arquivado, em relação ao senador da República, e determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem, quanto aos demais denunciados. (Inq 2028, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 28/04/2004, DJ 16-12-2005 PP-00059 EMENT VOL-02218-2 PP-00210)
  • Letra D – Assertiva Incorreta ( Parte I)

    Conforme entendimento do STF, o instituto do arquivamento implícito inexiste em nosso ordenamento jurídico. A omissão do MP em relação a fatos ou pessoas não indica pleito pelo arquivamento. Exige-se, para que o arquivamento produza seus regulares efeitos, pedido expresso nesse sentido. Nesse tocante, seguem arestos da Suprema Corte:

    E MENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE TORTURA APENAS NA SEGUNDA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE NESSA HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA. PRECEDENTES DA CORTE. I – Alegação de ocorrência de arquivamento implícito do inquérito policial, pois o Ministério Público estadual, apesar de já possuir elementos suficientes para a acusação, deixou de incluir o paciente na primeira denúncia, oferecida contra outros sete policiais civis. II – Independentemente de a identificação do paciente ter ocorrido antes ou depois da primeira denúncia, o fato é que não existe, em nosso ordenamento jurídico processual, qualquer dispositivo legal que preveja a figura do arquivamento implícito, devendo ser o pedido formulado expressamente, a teor do disposto no art. 28 do Código Processual Penal. III – Incidência do postulado da indisponibilidade da ação penal pública que decorre do elevado valor dos bens jurídicos que ela tutela. IV – Não aplicação do princípio da indivisibilidade à ação penal pública. Precedentes. V – Habeas corpus denegado. (HC 104356, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe-233 DIVULG 01-12-2010 PUBLIC 02-12-2010 EMENT VOL-02443-01 PP-00201 RT v. 100, n. 906, 2011, p. 480-488)
     
    PRISÃO PREVENTIVA - CONCESSÃO DA ORDEM EM HABEAS CORPUS - EXTENSÃO. Tendo ocorrido a extensão de ordem formalizada em habeas corpus, dá-se o prejuízo da impetração em que é paciente o beneficiário do julgamento anterior. CRIME TRIBUTÁRIO - INICIAL - BALIZAS. Atende ao figurino legal denúncia imputando crime tributário presente a assertiva de não haver sido informada a existência de certo numerário à Receita Federal. INQUÉRITO - ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. O ordenamento jurídico não contempla o arquivamento implícito do inquérito mormente quando articulado a partir do fato de o Ministério Público ter desmembrado a iniciativa de propor a ação considerados vários réus e imputações diversificadas. (HC 92445, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-02 PP-00298)

    Portanto, incorre em desacerto a questão nesse ponto.
  • Letra D - Assertiva Incorreta (Parte II)

    Por outro lado, o arquivamento indireto é modelo jurídico admitido pela ordem legal pátria, conforme entendimento corriqueiro do STJ. No entanto, há equívoco na questão quando o examinador busca igualá-lo com o arquivamento implícito, instituto diverso deste ora tratado.

    Segue entendimento do STJ sobre o tema:

    CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. MPF E JUIZ FEDERAL. IPL. MOVIMENTAÇÃO E SAQUES FRAUDULENTOS EM CONTA-CORRENTE DA CEF POR MEIO DA INTERNET. MANIFESTAÇÃO DO MPF PELA DEFINIÇÃO DA CONDUTA COMO FURTO MEDIANTE FRAUDE E DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O LOCAL ONDE MANTIDA A CONTA-CORRENTE. INTERPRETAÇÃO DIVERSA DO JUÍZO FEDERAL, QUE ENTENDE TRATAR-SE DE ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. ARQUIVAMENTO INDIRETO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DO CPP. PRECEDENTES DA 3A. SEÇÃO DESTA CORTE. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO NÃO CONHECIDO.
    (...)
    2.   Inexiste conflito de atribuição quando o membro do Ministério Público opina pela declinação de competência e o Juízo não acata o pronunciamento; dest'arte, não oferecida a denúncia, em razão da incompetência do juízo, opera-se o denominado arquivamento indireto, competindo ao Juiz aplicar analogicamente o art. 28 do CPP, remetendo os autos à 2a. Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
    Precedentes do STJ.
    3.   A hipótese igualmente não configura conflito de competência, ante a ausência de pronunciamento de uma das autoridades judiciárias sobre a sua competência para conhecer do mesmo fato criminoso.
    4.   Conflito de atribuição não conhecido.
    (CAt .222/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe 16/05/2011)

    PENAL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS.
    NÃO-INCIDÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 105, INCISO I, ALÍNEA G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO OU DE COMPETÊNCIA. EVENTUAL ARQUIVAMENTO INDIRETO. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO NÃO-CONHECIDO.
    (...)
    4. Quando o órgão ministerial, por meio do Procurador-Geral de Justiça, deixa de oferecer denúncia em razão da incompetência do Juízo, entendendo este ser o competente, opera-se o denominado arquivamento indireto.
    5. Conflito de atribuição não-conhecido.
    (CAt .225/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 08/10/2009)
  • Com relação a letra b

    É uma palhaçada,

    O STF diz que os vícios do IP são endoprocedimentais (ou seja, não contaminam o futuro processo).
    O STJ diz que o vícios do IP pode contaminar o futuro processo.

    mais palhaça é a CESPE por usar essa posição do STJ.

  • Peço desculpas aos colegas, mas deixo aqui a minha revolta em relação a esse julgado em favor de Daniel Dantas que originou a assertiva correta. ABSURDO!
    Vale lembrar, ele com um poder extremo, conseguiu editar a súmula vinculante número 11 (ALGEMAS)
  • e) O atual entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores prevê a possibilidade de retratação do pedido de arquivamento de inquérito policial, independentemente do surgimento de provas novas, desde que não tenha ocorrido ainda o pronunciamento judicial, visto que prevalece o interesse público da persecução penal.

    Alguem por favor poderia me explicar uma coisa... a questão fala em "possibilidade de retratação DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO... DESDE QUE NÃO TENHA OCORRIDO O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL"

    Qdo o MP pede o arquivamento, deve ter o pronunciamento judicial homologando ou nao o pedido. Nao entendi o motivo de nao se poder retratar antes da decisão....
  • Justificativa da letra "e"


    Inq 2028 / BA - BAHIA 
    INQUÉRITO
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento:  28/04/2004           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação

    DJ   16-12-2005 PP-00059EMENT VOL-02218-2 PP-00210

    Parte(s)

    AUTOR(A/S)(ES)      : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    Ementa 

    EMENTA: DENÚNCIA CONTRA SENADOR DA REPÚBLICA E OUTROS AGENTES. PEDIDO DEARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO ENTÃO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. POSTERIOR OFERECIMENTO DA DENÚNCIA POR SEU SUCESSOR. RETRATAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. À luz de copiosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no caso de inquérito para apuração de conduta típica em que a competência originária seja da Corte, o pedido de arquivamento pelo procurador-geral da República não pode ser recusado. Na hipótese dos autos, o procurador-geral da República requerera, inicialmente, o arquivamento dos autos, tendo seu sucessor oferecido a respectiva denúncia sem que houvessem surgido novas provas. Na organização do Ministério Público, vicissitudes e desavenças internas, manifestadas por divergências entre os sucessivos ocupantes de sua chefia, não podem afetar a unicidade da instituição. A promoção primeira de arquivamento pelo Parquet deve ser acolhida, por força do entendimento jurisprudencial pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, e não há possibilidade de retratação, seja tácita ou expressa, com o oferecimento da denúncia, em especial por ausência de provas novas. Inquérito arquivado, em relação ao senador da República, e determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem, quanto aos demais denunciados.

  • ALTERNATIVA B:

    Vícios ou Irregularidades do IP:

    -O vicio, ele é ocasionado pelo desrespeito a lei ou a constituição, na fase investigativa.
     
    OBS1: Segundo a doutrina, tecnicamente, não teremos nulidades na fase do IP, já que estas são típica sanção de natureza processual, no concurso esse rigor técnico nem sempre é adotado (CESPE).
     
    OBS2: (CONSEQUENCIAS DE UM INQUÉRITO VICIADO) Em razão de denuncia oferecida com base em IP ruim, os vícios se embasam para contaminar o futuro processo??
    R: STF e STJ interpreta que os vícios do IP devem ser combatidos, mas não tem força de contaminar o futuro processo, pois ele é meramente dispensável, logo qndo ele exista e esteja viciado, seus vícios estão adstritos ao próprio IP, não tem condão de se transpor e contaminar o processo, pois ele é dispensável.
     
     
    OBS3: (EXCEÇÃO DOUTRINARIA) Eventualmente, elementos trazidos no IP podem servir de base para futura condenação (são os chamados elementos migratórios), ai imagine que um vicio desse contaminou um elemento migratório e o juiz condena com base em um elemento migratorio viciado, essa sentença é nula.
    Entao, para a nossa doutrina, se os vícios atingirem os elementos migratórios utilizados para eventual condenação a sentença será nula.


    _ _ _

    ELEMENTOS MIGRATÓRIOS: 
    São aqueles extraídos do IP e que poderão eventualmente contribuir para uma futura condenação

    Hipoteses:
    1º Provas Irrepetíveis. 
    2º Provas Cautelares.
    3º Incidente de produção antecipada de prova.


    NESTOR TAVORA
  • Letra B) Comentários de Nestor Távora, sexta edição, página 106:" Não podemos deixar de destacar, contudo, apesar de posiçaõ francamente minoritária, as lições de Aury Lopes Jr., reconhecendo a possibilidade de contaminação do processo pelos vícios ocorridos no inquérito policial, principalmente pelo mau vezo de alguns magistrados em valorar os elementos colhidos no inquérito como prova em suas sentenças, advertindo que "o rançoso discurso de que as irregularidades do inquérito não contaminam o processo não é uma verdade absoluta e tampouco deve ser considerada como uma regra geral. Todo o contrário, exige-se do juiz uma diligência tal na condução do processo que o leve a verificar se, no curso do IP, não foi cometida alguma nulidade absoluta ou relativa (quando alegada). Verificada, o ato deverá ser repetido e excluída a respectiva peça que o materializa, sob pena de contaminação dos atos que dele derivem. Caso o ato não seja repetido, ainda que por impossibilidade, a sua valoração na sentença ensejará a nulidade do processo".
  • O erro da alternativa c) é o seguinte.

    Consoante súmula vinculante n° 24, não é possível tipificar crime contra ordem tributária sem antes ocorrer o lançamento, vejamos:

       "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."

    Diante disto o inquérito poderia ser arquivado pois o fato é atipico. Porém, o erro da alternativa é o seguinte "resta vedado, em qualquer hipótese, o seu desarquivamento, mesmo sobrevindo constituição do crédito tributário". 

    Isto não esta certo, pois caso venha ser efetuado o lançamento posteriormente ao arquivamento do inquérito é possível desarquivar o mesmo, haja vista que o lançamento tornaria o fato tipico.

    Apesar de ter acertado, esta questão foi bem complicada, pois pegou pontos muito específicos da matéria.
    Enfim, espero ter ajudado.
  • Poderíamos considerar a assertiva "c" como uma exceção à coisa julgada material decorrente do arquivamento por atipicidade? Ou a justificativa seria outra? 

  • Tb fiquei com a mesma dúvida da Ana Lins... Agluém poderia, por favor, explicar... Obrigada!

     

  • Alternativa "C"  a alternativa faz referência à S.V 24 do STF, que dispõe não haver fato típico de crime material contra a ordem tributária (art.1º,L.8.137/90), antes do lançamento do tributo. Assim, o inquérito policial não pode ser instaurado antes do lançamento, pois, ainda não há fato típico. Se instaurado deve ser arquivado. É que, segundo o STF, somente há tal espécie de crime se ocorrer o lançamento. Portanto, mesmo se arquivado, havendo o lançamento, isto é, ocorrendo o crime, pode haver o desarquivamento do inquérito e apropositura da ação penal.

    fonte: Revisaço MF, ed. Juspodivm

  • Depois de quase 3 anos, uma hora a gente entende um pouco mais a matéria. Segue a justificativa (no meu entender) da asseriva "C":

     

    Não se trata de arquivamento por atipicidade, mas por ausência de justa causa. Desse modo, haverá a formação de coisa julgada formal (e não matéria), tornando o IP passível de desarquivamento. Vejamos:

     

    "Ementa: I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. (...)" (HC 81611, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgamento em 10.12.2003, DJ de 13.5.2005)

     

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1265 

  • ...

    LETRA A – ERRADA – Em que pese o Termo Cirunstanciado de Ocorrência (TCO) ser um substituto do inquérito policial, no caso concreto, poderão surgir hipóteses de instauração do IP.  Nesse sentido, o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p.162):

     

     

    “Observe-se que, muito embora, nas infrações de menor potencial, a regra seja a lavratura de termo circunstanciado, não é impossível que sua apuração venha a ocorrer no âmbito de inquérito policial. Imagine-se, por exemplo, que, flagrado na prática de infração de menor potencial ofensivo, o autor do fato não aceite comparecer imediatamente à sede do juizado especial criminal ou se negue a assumir o compromisso de fazê-lo em momento posterior. Nessa hipótese, por interpretação a contrario sensu do art. 69, parágrafo único, da Lei 9.099, poderá ser lavrado o auto de prisão em flagrante em relação a ele, peça esta que se inclui como uma das formas de início do inquérito policial (v. itens 4.4.1 – d; 4.4.2 – c e – c deste Capítulo). Nesse caso, há divergências doutrinárias sobre a possibilidade de indiciamento do agente. Parte da doutrina entende que não é possível esse indiciamento, sob o argumento de que as infrações de menor potencial ofensivo possuem disciplina própria, não contemplando sistemática legal que permita o indiciamento e as consequências dele resultantes. Particularmente, aderimos à corrente oposta, ou seja, no sentido da possibilidade de indiciação do autor do fato em face da prática de infração de menor potencial ofensivo quando estas passarem a ser apuradas no âmbito de inquérito policial. Não se pode esquecer que a Lei 9.099/1995, embora seja um diploma especial frente ao Código de Processo Penal, não o derroga – tanto que determina, no art. 92, a aplicação desse diploma em caráter subsidiário. Sendo assim, possível tanto o inquérito (que tem sua regulamentação no CPP) quanto a sua consequência natural quando presentes indicativos de autoria de infração penal, que é o ato de indiciação.

     

     

    Todavia, mesmo ocorrendo a lavratura de termo circunstanciado, não é impossível que, em momento posterior, seja instaurado inquérito policial relativamente à mesma conduta que já foi objeto daquele procedimento simplificado. Isto poderá ocorrer quando, inexitosa a transação penal no curso de audiência preliminar, forem requisitadas pela autoridade judiciária ou pelo Ministério Público outras diligências investigatórias com o fim de serem angariados elementos que possibilitem o oferecimento de denúncia: (...)” (Grifamos)

  • ...

     

    LETRA D – ERRADA – Arquivamento implícito e arquivamento indireto não são expressões sinônimas. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.272 e 274):

     

     

    f) Arquivamento implícito

     

     

    Segundo Afrânio Silva Jardim, entende-se “por arquivamento implícito o fenômeno de ordem processual decorrente de o titular da ação penal deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem expressa manifestação ou justificação deste procedimento. Este arquivamento se consuma quando o Juiz não se pronuncia na forma do art. 28 com relação ao que foi omitido na peça acusatória. Melhor seria dizer arquivamento tácito183” (grifo nosso).”

     

     

     

    Quanto ao conceito do que seja arquivamento indireto, Guilherme de Souza Nucci (in Manual de processo penal e execução penal. 13. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 197):

     

     

    ARQUIVAMENTO INDIRETO

     

     

    Seria, segundo parcela da doutrina, a hipótese de o promotor deixar de oferecer denúncia por entender que o juízo é incompetente para a ação penal. Cremos que tal situação é inadmissível, pois o Ministério Público deve buscar, sempre que possível, a solução cabível para superar obstáculos processuais. Assim, caso entenda ser o juízo incompetente, mas havendo justa causa para a ação penal (materialidade e indícios de autoria), deve solicitar a remessa dos autos ao magistrado competente e não simplesmente deixar de oferecer denúncia, restando inerte.

     

     

    Caso o juiz, após o pedido de remessa, julgue-se competente, poderá invocar o preceituado no art. 28, para que o Procurador-Geral se manifeste. Entendendo este ser o juízo competente, designará outro promotor para oferecer denúncia. Do contrário, insistirá na remessa. Caso, ainda assim, o magistrado recuse-se a fazê-lo, cabe ao Ministério Público providenciar as cópias necessárias para provocar o juízo competente. Assim providenciando, haverá, certamente, a suscitação de conflito de competência, se ambos os juízes se proclamarem competentes para julgar o caso. Logo, a simples inércia da instituição, recusando-se a denunciar, mas sem tomar outra providência não deve ser aceita como arquivamento indireto. Esta é outra expressão inventada com o passar do tempo, porque na lei inexiste, para fundamentar um equívoco do órgão ministerial ou do juiz.” (Grifamos)

  • ...

    LETRA E – ERRADA -  Conforme jurisprudência:

     

     

     

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA UNIDADE E DA INDIVISIBILIDADE.MANIFESTAÇÃO  MINISTERIAL NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA OS COSTUMES. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA, POR OUTRO PROMOTOR DE JUSTIÇA, COM BASE NOS MESMOS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS MENCIONADOS. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. IRRETRATABILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.1. Nos termos do art. 127, § 1º, da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público é instituição permanente, regida pelos princípios da unidade e da indivisibilidade, e seus membros podem ser substituídos uns pelos outros, independentemente de fundamentação, sem que haja alteração subjetiva na relação jurídica processual. Embora seja assegurada a independência funcional, a atuação dos membros do Ministério Público é atuação do próprio órgão, indivisível por expressa disposição constitucional. 2. Tendo o Parquet expressamente se manifestado pela ausência de elementos para denunciar o ora recorrido por crime contra os costumes, restou superada a possibilidade de que outro membro do Ministério Público, com base nos mesmos elementos de prova, propusesse ação penal, sob pena de afronta aos princípios institucionais mencionados. 3. De acordo com entendimento manifestado por este Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, o pedido de arquivamento do inquérito não é passível de revisão ou reconsideração sem que comprovada a existência de novos elementos probatórios, sendo vedado o reconhecimento da retratação em virtude do oferecimento da denúncia. 4. Divergindo da primeva manifestação do Parquet no sentido da ausência de elementos para a propositura da ação penal quanto ao delito contra os costumes, caberia ao juiz de primeiro grau remeter os autos ao Procurador-Geral, conforme determinação do artigo 28 do Código de Processo Penal. 4. Recurso especial improvido. (REsp 1543202/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015) (Grifamos)

  • ....

    LETRA B – CORRETA -  Os colegas já colacionaram o precedente do STJ, apenas para acrescentar nos estudos, segue o entendimento dos professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 210):

     

    “Não é outro o entendimento dos tribunais superiores129-130, que têm se manifestado reiteradamente no sentido de que eventuais vícios no inquérito policial não são capazes de contaminar a ação penal.

     

     

    Não podemos deixar de destacar, contudo, apesar de posição francamente minoritária, as lições de Aury Lopes Jr., reconhecendo a possibilidade de contaminação do processo pelos vícios ocorridos no inquérito policial, principalmente pelo mau vezo de alguns magistrados em valorar os elementos colhidos no inquérito como prova em suas sentenças, advertindo que “o rançoso discurso de que as irregularidades do inquérito não contaminam o processo não é uma verdade absoluta e tampouco deve ser considerada uma regra geral. Todo o contrário, exige-se do juiz uma diligência tal na condução do processo que o leve a verificar se, no curso do IP, não foi cometida alguma nulidade absoluta ou relativa (quando alegada). Verificada, o ato deverá ser repetido e excluída a respectiva peça que o materializa, sob pena de contaminação dos atos que dele derivem. Caso o ato não seja repetido, ainda que por impossibilidade, a sua valoração na sentença ensejará a nulidade do processo”131 (grifo nosso).

     

     

    A despeito desta divergência, podemos facilmente concluir que caso a inicial acusatória esteja embasada tão somente em inquérito viciado, deverá ser rejeitada por falta de justa causa, diga-se, pela ausência de lastro probatório mínimo e idôneo ao início do processo, com fundamento no art. 395, inciso III, do CPP, com redação inserida pela Lei nº 11.719/08. Já se durante o inquérito obtivermos, por exemplo, uma confissão mediante tortura, e dela decorra todo o material probatório em detrimento do suposto autor do fato, como uma busca e apreensão na residência do confitente, apreendendo-se drogas, é de se reconhecer a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada ou da ilicitude por derivação, isto é, todas as provas obtidas em virtude da ilicitude precedente deverão ser reputadas inválidas, havendo assim clara influência na fase processual. ” (Grifamos)

     

  • LETRA D (ERRADA):  Informativo 540 STJ

    Na ação penal pública NÃO vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, NÃO se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque o Parquet é livre para formar sua convicção, incluindo na denúncia as pessoas que ele entenda terem praticado o crime, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade.

    STJ. 6ª Turma. RHC 34.233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014.

  • Achei bizarro esse gabarito, porque, em regra, não se fala de nulidade do inquérito policial, já que ele é um procedimento sem forma sacramental. A prova ilícita é que é nula, não o inquérito inteiro. O inquérito não pode ser anulado e os os vícios dele não contaminam a ação penal. Se a ação penal é nula, isso decorre da ilicitude da prova e da falta de justa causa, não dos vícios na peça informativa em si! Para mim, misturaram alhos com bugalhos.

    Pelo menos é o que fala o livro do Avena, que diz explicitamente que o inquérito policial não se sujeita à declaração de nulidade:

     

    [O inquérito policial] Não se sujeita à declaração de nulidade. Isto porque, despindo-se a sua confecção de formalidades sacramentais (a lei não estabelece um procedimento específico para sua feitura), não pode padecer de vícios que o nulifiquem. Isto não significa, obviamente, que uma determinada prova produzida no inquérito não possa vir a ser considerada nula no curso do processo criminal. Nessa hipótese, porém, a prova é que será nula e não o inquérito policial no bojo do qual foi ela realizada. Exemplo: perícia realizada na fase inquisitorial por peritos não oficiais desprovidos de curso superior. Em tal caso, o exame pericial será nulo, em face da violação ao art. 159, § 1.º, do CPP. Nem por isso, contudo, o inquérito policial ficará integralmente contaminado. Outra situação é a realização do interrogatório do investigado sem a presença de seu advogado constituído, em que pese tenha isto sido solicitado pelo interrogando ou pelo causídico. Neste caso, por incidência do art. 7.º, XXI, da Lei 8.906/1994, o interrogatório será nulo, assim como todas as provas que, direta ou indiretamente, dele sejam decorrência.

     

    Fonte: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal. 9. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

  • A) ERRADA: Embora não se admita a instauração de IP para apurar infrações de menor potencial ofensivo, sendo cabível apenas a lavratura de Termo Circunstanciado, a Jurisprudência entende que, como exceção, é possível a instauração de IP, notadamente quando a complexidade ou as circunstâncias do caso não permitirem a formulação de denúncia sem um procedimento investigatório prévio.

    B) CORRETA: De fato, os vícios do Inquérito não maculam eventual ação penal, desde que tenham sido respeitadas as garantias constitucionais, conforme entendimento do STF e do STJ:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS DOS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 225, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIAS QUE DEMANDAM ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
    SÚMULA 7/STJ. IRREGULARIDADES NO INQUÉRITO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
    (...)5. O inquérito civil, como peça informativa, tem por fim embasar a propositura da ação, que independe da prévia instauração do procedimento administrativo. Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública, assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
    6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

    (REsp 1119568/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 23/09/2010)



    C) ERRADA: O item está errado, pois se o IP fora arquivado em razão da ausência de constituição definitiva do crédito tributário, sobrevindo esta, há alteração no quadro fático, o que possibilita a reabertura do IP;

    D) ERRADA: Embora parte da Doutrina admita a figura do arquivamento implícito, o STJ e o STF rechaçam esta possibilidade.

    E) ERRADA: Uma requerido o arquivamento, o IP somente poderá ser reaberto se surgirem provas novas, conforme entendimento pacificado do STJ:

    PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. DESARQUIVAMENTO.
    OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. NECESSIDADE DE NOVAS PROVAS.
    INEXISTÊNCIA.ENUNCIADO 524 DA SÚMULA DO STF. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Arquivado o inquérito por falta de indicativos da materialidade delitiva, a persecução penal somente pode ter seu curso retomado com o surgimento de  novas provas. Enunciado 524 da Súmula do STF.
    Precedentes do STJ.

    (...)(RHC 27.449/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 16/03/2012)


    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Vale lembrar que a Jurisprudência brasileira parece caminhar de maõs dadas com interesses outros...

    Na Operação Satiagraha, o maior prejudicado, além do Brasil, foi o Delegado Dr Protogenes Queiroz....Apenas para citar um exemplo: Faça um esforço mental e lembre-se em que circunstâncias a priibição ao uso de algemas foi adotado no Brasil....

    Infelizmente tem gente que acredita em Papai Noel, e em coincidência....

     

    Força e Honra!

  • Bom dia!

    Sobre a "D"

    arquivamento implícito-->JAMAIS

    arquivamento indireto-->Quando MP e Juiz são incompetentes para julgar.

  • socorro

  • socorro

  • Começar o dia acertando essa questão é sinal de crescimento, logo me vejo no mesmo nível de qualquer candidato.

    Repita isso 3x na sua mente.

    "Não desista, senhores!"

  • Em relação ao inquérito policial, com base no direito processual penal, é correto afirmar que:

    Os vícios ocorridos no curso do inquérito policial, em regra, não repercutem na futura ação penal, ensejando, apenas, a nulidade da peça informativa, salvo quando houver violações de garantias constitucionais e legais expressas e nos casos em que o órgão ministerial, na formação da opinio delicti, não consiga afastar os elementos informativos maculados para persecução penal em juízo, ocorrendo, desse modo, a extensão da nulidade à eventual ação penal.

  • Nulidade da peça informativa? O Inquérito seria acometido por ilegalidade e não nulidade..

  • [O inquérito policial] Não se sujeita à declaração de nulidade. Isto porque, despindo-se a sua confecção de formalidades sacramentais (a lei não estabelece um procedimento específico para sua feitura), não pode padecer de vícios que o nulifiquem. Isto não significa, obviamente, que uma determinada prova produzida no inquérito não possa vir a ser considerada nula no curso do processo criminal. Nessa hipótese, porém, a prova é que será nula e não o inquérito policial no bojo do qual foi ela realizada. Exemplo: perícia realizada na fase inquisitorial por peritos não oficiais desprovidos de curso superior. Em tal caso, o exame pericial será nulo, em face da violação ao art. 159, § 1.º, do CPP. Nem por isso, contudo, o inquérito policial ficará integralmente contaminado. Outra situação é a realização do interrogatório do investigado sem a presença de seu advogado constituído, em que pese tenha isto sido solicitado pelo interrogando ou pelo causídico. Neste caso, por incidência do art. 7.º, XXI, da Lei 8.906/1994, o interrogatório será nulo, assim como todas as provas que, direta ou indiretamente, dele sejam decorrência.

     

    Fonte: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal. 9. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

  • Marque C não me atentando ao erro "resta vedado, em qualquer hipótese, o seu desarquivamento, mesmo sobrevindo constituição do crédito tributário". 

    Isto não esta certo, pois caso venha ser efetuado o lançamento posteriormente ao arquivamento do inquérito é possível desarquivar o mesmo, haja vista que o lançamento tornaria o fato tipico. Súmula 24

  • Alternativa C - este foi o raciocínio que adotei para entendê-la como errada.

    Creio que o erro da assertiva seja em afirmar que a ordem de arquivamento do inquérito foi baseada em atipicidade, quando, em verdade, foi devido à falta de provas. É sabido que nos crimes materiais contra a ordem tributária há necessidade de lançamento definitivo para consumação do delito, efetivado ao término de procedimento administrativo fiscal (conforme SV 24). Neste sentido, não se trata de arquivamento por atipicidade (este sim faz coisa julgada material), mas sim por falta de provas, o que autoriza o desarquivamento do IP se houverem novas provas.

  • Resposta: Letra B

  • C) Errada - "Ordem de habeas corpus não conhecida. Writ concedido de ofício para o fim de determinar o trancamento da ação penal, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia com base no lançamento definitivo do crédito tributário" (HC 238.417/SP), (grifo nosso).

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ID
615745
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do inquérito policial e da ação penal.

Alternativas
Comentários


  • LETRA A - ERRADA . ART 5 , $ 2 , CPP - O DESPACHO QUE INDEFERE O REQUERIMENTO CABE RECURSO PARA O CHEFE DE POLÍCIA.

    LETRA B - ERRADA - SÓ PODE SER REABERTA SE HOUVER PROVAS NOVAS.  

    LETRA C - CORRETA  


    LETRA D  - ERRADA - ESTAVA CERTA ATÉ A PARTE DA RETRATAÇÃO, QUE PODE SER FEITA ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
     








  • Caros Colegas,

    ACERTEI COM MUUUUUUUUUUITA DÚVIDA!!!

    Quanto ao item tido como certo:


    c) Qualquer pessoa pode encaminhar ao promotor de justiça uma petição requerendo providências e fornecendo dados e documentos, para que seja, se for o caso, instaurado inquérito policial.

    Veja o que se segue:

    Art 5º § 3o: Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.


    Imaginemos que numa APPriv uma pessoa qualquer faça uma petição requerendo providências.  Ela pode fazer tal petição mesmo nao sendo parte legítima? Creio que sim, né? Sendo assim, seria negado o procedimento por falta dos requisitos necessários, como legitimidade, por exemplo? É isso que a questão quis dizer?

    Abraços e Bons Estudos
  • A questão conforme proposta deixa dupla interpretação, porquanto parece-me que na questão quem instaurará o IP é o promotor, o que não pode ocorrer, mas como seria ela a menos errada, seria a escolha em uma prova, porém para mim não está muito clara.
  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA C
    A) ERRADA - De acordo com a redação do art. 5o, parágrafo segundo, CPP. Do depacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de polícia.
    B) ERRADA - Art. 18, CPP, c/c Súmula 524, STF, senão vejamos:
    Art. 18, CPP. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
    Súmula 524/STF: Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.
    C) CORRETA. Arts.27 c/c 5o, CPP, in verbis:
    Art. 27, CPP. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
    Art. 5o, CPP. Nos crimes de ação penal pública o inquérito pode ser iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
    D) ERRADA - Art. 25, CPP. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
    BONS ESTUDOS!
  • É importante nos atualizarmos no tocante a Lei 12..015 que consagrou no Art. 225 do Código Penal que todos os crimes contra a liberdade sexual (Art. 213 ao 216-A, onde dentre eles está o estupro) e crimes sexuais contra vulneráveis (Art. 217 ao Art. 218-B) serão alvos de Ação Pública Condicionada a representação, exceto se as vítimas menores de 18 anos, nesse caso procede-se através de Ação Pública Incondicionada.
  • Só uma observação.

    Art. 255. Omissis.
    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
    (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


    LOGO, se tratando de crime contra a dignidade sexual praticado contra vulnerável (pouco importando se menor de 18 ou não) será de ação penal pública incondicionada.

  • Essa foi tranquila....

    ... Porém é interessante o candidato perceber a troca de palavras que costumam colocar( e continua certo) como por exemplo, A representação será irretratável após o oferecimento da denúncia ou a representação será retratável até o oferecimento da denúncia.


    Forte abraço
  • a) Pelo disposto do art. 5º, § 2º do CPP, "do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia". (INCORRETA)

    b) Somente poderá ser reaberta a investigação caso haja novas provas, vale dizer, aquelas que produzem alteração no panorama probatório dentro do qual fora concebido e acolhido o pedido de arquivamento do IP. Neste sentido, tem-se a Súmula 524 do STF, dispondo que "arquivado o IP, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas". (INCORRETA)

    c) De acordo com a Súmula 234 do STJ, "a participação de membro do MP na fase investigatória criminal NÃO ACARRETA o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia". (CORRETA)

    d) A retratação da representação do ofendido apenas poderá ser realizada ANTES do oferecimento da denúncia, caso contrário, será irretratável, como se observa no art. 25 do CPP: "A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia". (INCORRETA)


    valeu e bons estudos!!! 
  • Questão mal elaborada a meu ver, pois o inquérito policial só poderá ser iniciado e conduzido pela Autoridade Policial e não pelo Ministério Público.

    Más é lógico que o Ministério Público tem como quererer à Autoridade Policial a instauração de Inquérito Policial, visando à investigação da ocorrência de algum crime.

    Enfim, acho que a questão deveria trazer o termo "ação penal" ao invés de "inquérito policial".

    Mas, só a títutlo de nota, errar essa questão é difícil porque as outras alternativas estão muito erradas, assim, por eliminação o candidato acaba por marcar a letra "c".  
  • errei esta questão, mais a letra C esta correta baseado art5 §1 do CPP
    bons estudos
  • Um breve comentário sobre a opção D.
    Apesar de estar errada, acho que merece uma observação pra aprofundamento dos nossos estudos:
    Antigamente era aceito que a mulher após realizar a representação voltasse atrás e fizesse uma retratação.
    Hj conforme entedimento do STF não é mais possível nos seguintes casos:
    Lesão corporal e violência a dignidade sexual
    Ver ADI 4424/12 art.16 da Lei 11340/06










     

  • Essa questão deveria ser ANULADA!

    A redação  está confusa e leva o candidato ao erro, basta olharmos a alternativa b que aloca a expressão " pressão da imprensa".
    Então a literalidade deve ser levada em conta pelo candidato, portanto, como bem dito pelos colegas acima a alternativa leva a crer que o PROMOTOR INSTAURA INQUÉRITO,  o que esta equivocado, pois ele tão somente requisita a instauração de I.P.

    TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO ERRADAS!

  • a) INCORRETA! art. 5º, § 2º do CPP, "do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia". 

    b) INCORRETA!  Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. Neste sentido, tem-se a Súmula 524 do STF, dispondo que "arquivado o IP, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas".CUIDADO COM RELAÇÃO AO INQUÉRITO ARQUIVADO POR ATIPICIDADE DECLARADA PELO JUIZ, OLHA O ENTENDIMENTO DO STF:

    "INQUÉRITO POLICIAL - ARQUIVAMENTO ORDENADO POR MAGISTRADO COMPETENTE, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE PENAL DO FATO SOB APURAÇÃO - REABERTURA DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL - IMPOSSIBILIDADE EM TAL HIPÓTESE - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, POR ATIPICIDADE DO FATO - PEDIDO DE "HABEAS CORPUS" DEFERIDO . - Não se revela cabível a reabertura das investigações penais, quando o arquivamento do respectivo inquérito policial tenha sido determinado por magistrado competente, a pedido do Ministério Público, em virtude da atipicidade penal do fato sob apuração, hipótese em que a decisão judicial - porque definitiva - revestir-se-á de eficácia preclusiva e obstativa de ulterior instauração da "persecutio criminis", mesmo que a peça acusatória busque apoiar-se em novos elementos probatórios. Inaplicabilidade, em tal situação, do art. 18 do CPP e da Súmula 524/STF. Doutrina. Precedentes.

    (STF - HC: 84156 MT , Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 26/10/2004, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 11-02-2005 PP-00017 EMENT VOL-02179-02 PP-00172 RTJ VOL-00193-02 PP-00648 REVJMG v. 56, n. 172, 2005, p. 437-450)"



    c) CORRETA! De acordo com a Súmula 234 do STJ, "a participação de membro do MP na fase investigatória criminal NÃO ACARRETA o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia". 

    d)INCORRETA!  art. 25 do CPP: "A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia".


  • LETRA C

    Súmula 234/STJ - 26/10/2015. Ministério público. Fase investigatória. Participação. Ação penal. Denúncia. Inexistência de impedimento. CF/88, art. 129, I e VI. CPP, art. 112.

    «A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.»

  • Patricia Gomes, muito bons seus comentários. Parabéns!!! Continue publicando, pois é de grande valia para nossas dúvidas.

     

  •  Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.




  • B) Caso seja instaurado um inquérito policial para a apuração de um crime de roubo e, por não haver provas da autoria, seja arquivado o inquérito, é possível reabrir a investigação, independentemente de novas provas, se houver pressão da imprensa.ERRADO: Este é um tema complexo, havendo divergência na jurisprudência.




    O STF entende: Arquivado o Inquérito Policial por despacho do Juiz, a requerimento do MP, NÃO pode a ação penal ser iniciada sem novas provas(Súmula 524) , isto é, a regra é a COISA JULGADA FORMAL, no entanto há exceções, o que faz coisa julgada MATERIAL: ATIPICIDADE DO FATO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE(exceto atestado de óbito falso).




    Para O STJ a regra é o arquivamento MATERIAL, ou seja, se o fato for tiver: excludente de TIPICIDADE, ILICITUDE, CULPABILIDADE E PUNIBILIDADE, o IP não poderá ser reaberto.


    OBS: A decisão de arquivamneto do IP por atipicidade do fato gera arquivamento material, ainda que arquivado por Juiz Absolutamente incompetente.


ID
626188
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o inquérito policial, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • alternativa A correta-   § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
    alternativa B correta-  § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
    Alternativa C incorreta- Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
    alternativa D correta-  Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:   II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público.

    Avante!!
  • a) o inquérito, nos crimes em que a ação penal pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado;
    CORRETO - Embora continue sendo no Ministério Público a iniciativa para interposição da ação penal pública, neste caso esta fica condicionada à representação do ofendido ou requisição do Ministério da Justiça.

    b) do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito policial caberá recurso para o chefe de Polícia (atualmente, Corregedor de Polícia ou Delegado-Geral de Polícia); CORRETO - Muito cuidado pois a banca examinadora tenta confundir o candidato dizendo que cabe recurso ao juiz..

    c) se ficar convencida da inocência do indiciado, a autoridade policial poderá mandar arquivar os autos do inquérito; ERRADO - Depois de instaurado, não há mais disponibilidade, ou seja, a autoridade policial não poderá arquivar o procedimento policial. Apenas o Juiz pode arquivas o inquérito Policial.

    d) incumbe à autoridade policial realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público, desde, obviamente, não haja desrespeito ao ordenamento jurídico vigente. (CORRETO)

    Principais Incumbências (missão) da Autoridade Policial
     
    1)      Fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos.
    2)      Realizar as diligências (averiguações) requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público
    3)      Cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias
    4)      Representar acerca da prisão preventiva
    5)      Logo que chegue ao conhecimento da autoridade policial, a que incumbe à promoção do inquérito, a notícia, obtida por qualquer dos modos já examinados, de ocorrência, que se afigura infração penal, entra ela em ação, para verificar se, efetivamente, se trata de um crime ou contravenção, e para apontar o ou os autores.

  • RESPOTA INCORRETA É A  LETRA C

    VALE LEMBRAR!!

      O delegado de polícia não pode mandar arquivar o inquérito policial. Finalizando o inquérito, a autoridade policial encaminha os autos ao Ministério Público. Somente representante do Ministério Público é quem possuí competência para requerer o arquivamento do inquérito policial. Entretanto juiz pode ou não concordar com a posição do Ministério Púlbico. E o magistrado não pode iniciar o processo penal cujo arquivamento do inquérito foi requerido pelo Ministério Público.  

  • É sempre bom lembrar que a autoridade policial (delegado) não pode arquivar o inquerito policial, apenas o MP pode oferecer ao juiz o arquivamento, podendo o juiz rejeitar e manda para o procurador da republica que pode insistir no arquivamento ou pode escolher outro procurador para oferecer a denuncia, MAS SEMPRE LEMBRANDO QUE O DELEGADO NÃO PODE ARQUIVAR O IP.

  • GABARITO - C

    O delta não é competente para arquivar IP.

    Atualmente como funciona o arquivamento?

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.             

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.  


ID
633499
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

QUANTO AO INQUÉRITO, É ADEQUADO ASSEVERAR QUE

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    b) INCORRETA - Princípio do Nemo tenetur se detegere, ninguém é obrigado a produzir provas contra si.

    c) INCORRETA - A identificação criminal far-se-á uma vez presente requisitos que permitam a fundada suspeita da validade e veracidade dos documentos cíveis apresentados ou quando já se tem notícias reputadas a pessoa sobre uso de diversos nomes e fraude em registros policiais.

    d) INCORRETA - O texto a 14ª Súmula Vinculante diz o seguinte: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
  • Creio que a alternativa “a” também pode ser considerada incorreta, pois a questão não especifica de que se trata de inquérito policial -  poderia ser o inquérito de uma CPI...
    O delegado também pode instaurar o inquérito policial de ofício e a pedido do ministro da Justiça.
  • Resposta correta: A --> porém, a meu ver faltou informação na resposta: "nos crimes de ação penal" (lembrando que qdo a prova mencionar somente ação penal está falando da pública).
    CPC: Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;
    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Bons estudos!

  •  Quando houver requisição do Juiz ou do Ministeno Público, Requisição é ordem e não cabe ao Delegado exercer juízo, quanto a requisição.
  • A questão "a" esta correta, mas mal formulada, levando então muitas pessoas a erro.
  • Mesmo que seja apresentado um documento original, poderá se proceder com a identificação criminal, vez que o documento MESMO SENDO ORIGINAL PODE SER DE OUTRA PESSOA OU TER RANHURAS OU OUTROS DEFEITOS QUE INVIABILIZEM A PERFEITA IDENTIFICAÇÃO CIVIL, EMBORA SEJA O DOCUMENTO ORIGINAL, OUTRA HIPÓTESE TAMBÉM É DE A FOTO SER MUITO ANTIGA (20 OU 30 ANOS ATRÁS)
  • Olha está letra A está muito mt tosca mesmo, pois o delegado não pode em hipótese nenhuma recusar-se a a dar início ao IP qnd pedido vem do juiz, membros do MP ou do TJ. A legalidade de IP será julgada por outras pessoas não pelo delegado nessa situação. Mt contestável.

  • Se o enunciado não pede "de acordo com o CPP" a letra A está MUITO ERRADA, porque o Juiz não requisita inicio de inquérito. Isso atenta contra o sistema acusatório. a unica situação que o juiz provoca uma ação penal é quando verifica cometimento de crime em papéis que conhecer e remete ao MP para que este exerça a sua função institucional.

    Esta no CPP que o juiz pode requisitar o IP, mas insisto: se a questão pedisse de acordo com a lei de regencia, estaria certa. Como pede de forma genérica ("é adequado afirmar..."), está errada, porque não é constitucionalmente adequado admitir que o juiz requeira instauração de IP.

    Renato Brasileiro, Eugenio Pacceli, LFG, e um milhão de outros afirmam isso.... banca tosca, questão tosca, prova tosca.

  • Afff... apesar de o Código de Processo Penal não prever expressamente quaisquer requisitos formais para a expedição de requisição, acredito que esta tem sido correntemente definida como sinônimo de ordem que determina à autoridade policial a imediata instauração de inquérito, da qual se excetuam SOMENTE os casos em que a requisição se apresente MANIFESTAMENTE ILEGAL. Não achei nada sobre requisição desmotivada... alguém pode me ajudar???

  • Pegadinha marota. Ninguém lembrou das excludentes de culpabilidade (...ordem não manifestamente ilegal).

  • De fato a questão fala em solicitação manifestamente ilegal, o que, em tese, eximiria o delegado de seu cumprimento. O ruim da questão é ter que admitir a abertura de IP por requisição judicial.

  • Resposta letra A.. as outras estão claramente erradas!
  • ACHEI NO LIVRO DO NESTOR TÁVORA (2016, pg.166) O SEGUINTE PARA FUNDAMENTAR A LETRA "A" COMO GABARITO: Requisição do juiz ou do Ministério Público: nos crimes de ação penal pública, o juiz ou o promotor de justiça podem determinar a instauração do inquérito policial através da requisição. Aqui, requisição é sinônimo de imposição, devendo a autoridade dar início ao inquérito policial. Se o procedimento instaurado é visivelmente arbitrário, a autoridade requisitante deve ser indicada como coatora (juiz ou promotor), o que vai direcionar a competência para apreciar eventual habeas corpus trancativo, é dizer, o TJ, se a autoridade é estadual, ou o TRF, se é federal

  • ....

    a) ( ) a sua presidencia cabe a autondade policial, que deve Instaurá-lo quando houver requisição do Juiz ou do Ministeno Público, salvo se a solicitaçao for manifestamente ilegal ou desmotivada, devendo o Delegado, nestas hipóteses, comunicar a razão que inviabiliza o seu atendimento;

     

     

    LETRA A – ERRADA – Em regra, o Delegado é obrigado a atender a requisição do MP de instauração do IP. Contudo, poderá negá-la em caso de ilegalidade. Nesse sentido, , o professor Guilherme de Souza Nucci (in Código de processo penal comentado. 15 Ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. P. 71):  

     

     

     

    “18. Negativa em cumprir a requisição: cremos admissível que a autoridade policial refute a instauração de inquérito requisitado por membro do Ministério Público ou por juiz de direito, desde que se trate de exigência manifestamente ilegal. A requisição deve lastrear-se na lei; não tendo, pois, supedâneo legal, não deve o delegado agir, pois, se o fizesse, estaria cumprindo um desejo pessoal de outra autoridade, o que não se coaduna com a sistemática processual penal. Note-se, ainda, que a Constituição, ao prever a possibilidade de requisição de inquérito, pelo promotor, preceitua que ele indicará os fundamentos jurídicos de sua manifestação (art. 129, VIII). O mesmo se diga das decisões tomadas pelo magistrado, que necessitam ser fundamentadas (art. 93, IX, CF). Logo, quando for o caso de não cumprimento, por manifesta ilegalidade, não é caso de ser indeferida a requisição, mas simplesmente o delegado oficia, em retorno, comunicando as razões que impossibilitam o seu cumprimento.

     

    Confira-se a possibilidade de autoridade recusar o cumprimento de requisição, por considerá-la ilegal, em acórdão prolatado pelo STF, em caso de delegado da Receita Federal que não cumpriu requisição do Ministério Público por considerá-la incabível. O Procurador da República requisitou inquérito por desobediência ou prevaricação, mas o Tribunal Regional Federal da 5.ª Região não aceitou a argumentação – do mesmo modo que o fez o STJ, negando processamento a recurso especial –, determinando o trancamento da investigação. Houve interposição de recurso extraordinário, alegando ter sido ferido o disposto no art. 129, VIII, da Constituição Federal, o que foi negado pelo Pretório Excelso: RE 205.473 – AL, 2.ª T ., rel. Carlos Velloso, 15.12.1998, v .u., RTJ 173/640.” (Grifamos)

  • CPP, Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;
    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

    Renato Brasileiro explicou em aula que essa requisição da autoridade judiciária não é compatível com o nosso sistema acusatório. Não é conveniente que o Juiz requisite a instauração de um inquérito, pois estaria comprometendo sua imparcialidade e o próprio sistema acusatório. Nesse caso, o ideal é encaminhar a notícia ao órgão ministerial, para que o Ministério Público requisite a instauração do inquérito.

     

    Num sistema acusatório, onde há nítida separação das funções de acusar, defender e julgar (CF, art. 129, I), não se pode permitir que o juiz requisite a instauração de inquérito policial, sob pena de evidente prejuízo a sua imparcialidade. Portanto, deparando-se com informações acerca da prática de ilícito penal, deve o magistrado encaminhá-las ao órgão do MP, nos exatos termos do art. 40 do CPP. Nessa linha, aliás, o art. 10 do CPPM faz menção apenas à requisição do MP, deixando de prever a possibilidade de a autoridade judiciária militar determinar a instauração de inquérito policial militar.

     

    Em se tratando de requisição ministerial manifestamente ilegal (v.g., para investigar crime prescrito ou conduta atípica), deve a autoridade policial abster-se de instaurar o inquérito policial, comunicando sua decisão, justificadamente, ao órgão do Ministério Público responsável pela requisição, assim como às autoridades correcionais.

  • Se houver dúvidas a respeito da identificação civil por documento, por haver a identificação penal

    Abraços

  • O Delegado não pode se negar a instaurar o IP. Se se convencer de sua inviabilidade ele instaura e informa ao órgão corregedor.

  • A letra A esta incompleta e em discordância com grande parte da doutrina.


ID
636523
Banca
FUMARC
Órgão
PM-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Inquérito Policial é providência de ordem investigativa essencial para a apuração efetiva dos crimes em espécies ocorridos no Brasil. A competência para sua instauração e para o exercício da investigação é vinculada e exercida por autoridades policiais de carreira. Também, sobre o inquérito policial, é importante saber que

Alternativas
Comentários
  • ART. 14 - CPP

    O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão repqeurer qualqer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
  • Bom, 
    "a": Acredito que o erro seja afirmar que você pode recorrer do contido no despacho de indeferimento, pois entrar-se-a com recurso inominado para o chefe de policia, que na maioria dos Estados é o Secretario de Segurança Pública e em alguns é o Delegado Geral, só pelo fato de indeferir.  E  não é tão somente em crimes de ação pública, já que o texto da lei não faz essa diferenciação, então, não cabe ao interprete faze-la. Se a opinião de alguem for diferente, me avise.

    "b": O Estado tem maior liberdade para instaurar o IPL: Assim, pode ser instaurado de ofício pela autoridade policial que toma conhecimento do fato pessoalmente. Neste caso, vc deve lavrar uma Portaria. Também se pode instaurar esse IPL mediante requisição do juiz ou do MP, do próprio ofendido, ou por qualquer do povo. De oficio, portanto, só autoridade policial, não pública.

    "c": O principio da indisponibilidade significa que o inquérito é indisponível. 
     
                 Delegado não pode arquivar IPL. Art. 17, CPP:
     
                “Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.”
     
                Quem arquiva é o juiz mediante pedido do MP.

    "d": CORRETA.

    Bons estudos

  • Após terminado o IP (se o crime é de ação penal privada – :Art. 19,CPP: Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.),ele é remetido ao Juiz que abre vistas ao MP que pode:
     
    A)     Oferecer denúncia:indícios de autoria + Materialidade = inicia processo.
     
    b)   Nãoexistem indícios de autoria + Materialidade ; mas const. Esperança de encontrá-los: Para que novos elementos sejam imediatamente colhidos = Requisição de novas diligências imprescindíveis ao início do processo.
     
    Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade
    policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
     
    c)   Não há crime a apurar:  Arquivamento :
     
    - Concordar: Homologa.Percebe-se claramente que o arquivamento é feito pelo juiz pressupondo requerimento do MP, logo, é feito por ATO COMPLEXO.
     
    - Discordar (art. 28, CPP)à
    Procurador Geral :
     -Oferecer Denúncia ;
     -Designar outro membro ;
    -Insistir no arquivamento: Magistrado estará obrigado a arquivar.
     
    d)  MP julga não possuir atribuição para atuar: Promotor requere ao juiz que remeta os autos ao órgão competente:
     
    -Concordar: Defere
     
    -Discordar: Segundo o STF, se o magistrado discordar, ele deverá por analogia, remeter os autos ao procurador geral do MP, no que se chama de ARQUIVAMENTO INDIRETO.
  • a) o requisitante da instauração de inquérito policial por crime de ação pública poderá recorrer ao chefe de polícia, acerca do contido no despacho de indeferimento de sua instauração. ERRADA
     

    Acredito que cabe indeferimento pelo despacho em si, e não pelo que nele está contido - a motivação de indeferimento.

    A lei não traz expressamente as hipóteses de indeferimento do pedido de abertura do inquérito policial, contudo a doutrina elenca os seguintes casos:

    1º. Quando o fato narrado não for típico;
    2º. Quando, manifestamente, já estiver extinta a punibilidade;
    3º. Quando a autoridade não for competente; e
    4º. Quando a petição não ministrar nenhum elemento. (Hélio Bastos Tornaghi - Instituições de Processo Penal).

    Art. 5º, §2º - Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de polícia.


    b) as autoridades públicas que tomarem conhecimento de crimes de ação pública devem instaurar de ofício o devido Inquérito Policial. ERRADA

    Apenas autoridades policiais podem instaurar de ofício o inquérito policial.

    c) o princípio da Indisponibilidade garante que, nos crimes de ação pública é presumido o interesse de qualquer pessoa que tomar conhecimento do delito pode verbalmente ou por escrito requerer a instauração de Inquérito ao Delegado de Polícia, que é obrigado a instaurar o procedimento investigativo. ERRADA

    Pelo princípio da indisponibilidade, o delegado, em nenhuma hipótese, poderá desistir do inquérito, não lhe cabendo arquivar a investigação (Art. 17 do CPP). Afinal, todo inquérito iniciado tem que ser concluído e remetido para a autoridade competente.

    Art. 5º, §3º - Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência da infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito.

    d) é lícito às partes envolvidas requererem providências investigatórias no curso do inquérito, bem como a produção de perícias, provas, inquirição de testemunhas e apreensão de documentos. CORRETO  - Art. 14

    Art. 14 - O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • Sobre a Letra A:


    Colegas, o erro é apenas sobre o termo DESPACHO, só Juiz de Direito que o faz!
  • Na letra A há outro erro. A assertiva diz o requisitante. Quem requisita é o MP e o juiz, e essa requisição tem caráter de ordem. O ofendido requer diligências ao Delegado de Polícia que discricionariamente aceitará ou não esse requerimento (pedido). No caso de negativa caberá, ao particular, recurso(administrativo) ao Chefe de Polícia. 
  • PREZADOS, AINDA NÃO ESTOU CONVENCIDO DA RESPOSTA.
    O ART5 INCISO II DO CPP DIZ: - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    E O PARAGRAFO 2° DO MESMO ART DIZ: Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    ALGUÉM TERIA UMA OUTRA EXPLICAÇÃO DO PORQUE A LETRA "A" ESTARIA ERRADA?
    AGRADEÇO DESDE JÁ.
  • Requisitar, no caso, significa ordenar, não cabendo à autoridade policial negar ao ministério público a instauração do inquérito. Nos casos de ação privada, a autoridade policial, discricionariamente, à requerimento do ofendido, iniciará ou não IP. Se caso for inicialmente negado, o ofendido poderá fazer recurso administrativo ao Chefe de Polícia. Alguém concorda?
  • Estou com a turma que diz que a letra "A" está incorreta devido ao termo REQUISITANTE, quando deveria ser REQUERENTE. Já que a requisição é atributo do MP ou do Juiz.
  • Não obstante os comentários dos colegas acima, o erro da assertiva "B" se encontra na generalização da Ação Pública, pois a ação pública condicionada à representação depende de requerimento do ofendido para o início da persecução penal, é o teor do Art. 5º, II, §4º CPP.

    Art. 5º, II, §4º CPP: O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. 
  • a) o requisitante da instauração de inquérito policial por crime de ação pública poderá recorrer ao chefe de polícia, acerca do contido no despacho de indeferimento de sua instauração.  ERRADA

    Art.5º, II, CPP: Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: - mediante REQUISIÇÃO da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a REQUERIMENTO do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Se houve requisição, como aponta a alternativa, então foi feita por autoridade judiciária ou pelo Ministério Público, tendo caráter de ORDEM, portanto não cabe a hipótese de ser indeferida. Se o MP ou autoridade judiciária requisita instaraução de inquérito, deve ser cumprida pela autoridade policial.
    Se no lugar de requisitante, estivesse "requerente", a alternativa estaria verdadeira. Pois,  os requerimentos apresentados pela vítima ou pelo suspeito podem ser negados pelo delegado(caráter discricionário do inquérito policial), salvo exame de corpo delito. E se o requerimento for negado pelo delegado, caberá rescurso administrativo endereçado ao chefe de polícia.
  • A questão que deixa dúvidas em relação a letra "A", é o termo do art. 5, II, CPP "requisição" (leia-se requisitante na questão) - que significaria ato praticado por membro do MP ou Magistratura - enquanto que "requerimento" seria ato praticado pela vítima.

    Na doutrina, há divergências quanto ao termo "requisição" do referido art.

    O prof. Renato Brasileiro afirma que em provas de MP e magistratura, a tendência é que REQUISIÇÃO seja sinônimo de ORDEM. Porém, nas provas de Delegado, o correto seria dizer que REQUISIÇÃO não é sinônimo de ORDEM, vez que não há hierarquia entre membros do MP/magistratura e o Delegado. O Delegado atenderia a requisição em virtude do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.

    Sendo assim, acho que o erro da letra "A" (mesmo sendo prova da PM) residiria no fato de estar redigida a palavra "requisitante" como sinônimo de quem ordenou a instauração do IP.
  • Pessoal, vcs estão procurando chifre em cabeça de cavalo. Não tem nada ver isso que estão falando de requerente, requisitante.... O erro da letra A, como alguns colegas já citaram é o fato do recurso ser acerca do despacho e não do CONTIDO no despacho. Essa questão já é manjada, já caiu várias vezes.

    Abraços
  • a) o requisitante da instauração de inquérito policial por crime de ação pública poderá recorrer ao chefe de polícia, acerca do contido no despacho de indeferimento de sua instauração. (FALSO)

    Ao meu ver, tem sim relevância a oração "requisitante da instauração de inquérito policial", vejamos:
    A autoridade competente para requisitar IP é quem? Ora, o Ministério Público. Logo, se o I.P. é requisitado pelo MP, o delegadode polícia é OBRIGADA A INSTAURÁ-LO, ele não tem autonomia para indeferir a ORDEM DO MP não havendo que se falar em RECURSO AO CHEFE DE POLÍCIA!

    O indeferimento de que se fala caber recurso é para os casos de I.P. NA AÇÃO PRIVADA onde pode ocorrer o indeferimento do requerimento de Inquérito Policial, havendo recurso ao órgão competente na administração policial equiparado ao Chefe de Polícia.

    DETONANDO!!!
    É isso aí, bom estudos a todos!
  • A letra D está INCORRETA.
    PROVAS é diferente de ELEMENTOS INFORMATIVO.
    Na fase de inquérito não há que se falar em PROVAS, mas sim elementos informativos.
    Somente na fase judicial é que se fala em PROVAS.
    Alguém discorda?
  • Borges, podemos sim falar em PROVAS no inquérito policial, quando estivermos nos referindo aquelas provas NÃO REPETÍVEIS e ANTECIPADAS, como ensina o disposto no art. 155 do CPP!

    "Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."
  • Caros colegas, sacramentando a controvérsia quanto ao erro existente no enunciado do ítem "a", observem que é evidente que tal erro consiste realmente na palavra "requisitante", e olha que o examinador deu a dica acerca disso. É só observar o item "d", onde há referência ao verbo requerer e não requisitar: "é lícito às partes envolvidas requererem...". O item "a", referindo-se a "requisitante", só poderia estar se referindo ao membro do MP (ou eventualmente à autoridade judiciária), haja vista que este requisita e não requer e, sendo assim, tal alternativa está errada porque, uma vez requisitada a instauração de inquérito policial, a autoridade policial não possui a faculdade de indeferi-la. Acerca do tema, dispensado os achismos, temos, com a devida fundamentação, os ensinamentos do prof. NORBERTO AVENA (PROCESSO PENAL ESQUEMATIZADO - 4ª Ed. - Editora Método - 2012 - pág.457): "Afinal, o art. 5º, II, do CPP insere tanto a palavra requisição como o termo requerimento, demonstrando a clara intenção do legislador em diferenciar as duas situações: requisitar é exigir legalmente, não permitindo a idéia de indeferimento, ao contrário do que ocorre com o requerimento que possui o sentido de solicitação.
  • PESSOAL - o erro da alternativa 


    a) está na palavra REQUISITANTE, pois quem requisita é o JUIZ ou MINISTÉRIO PÚBLICO e neste caso o delegado estará obrigado a instaurar o IP. 
  • O requerimento pode ser indeferido.
    A requisição do Juiz ou MP, a autoridade deve agir.
  • A questão c. Principio da obrigatoriedade , presentes os requisitos legais tem o dever de instaurar o inquerito policial. o principio da indisponibilidade significa que a autoridade policial nao pode arquivar o inquerito policial.
  • Requerimento, requisição... Questão de dialética... Ridículo...

  •  A - Para caber recurso ao chefe de polícia, a questão deveria trazer a expressão "requerimento" e não requisição, pois, requisitante é o MP ou o Juiz e se assim fosse, o delegado é obrigado a cumprir, apesar de não caber crime de desobediência. A questão faz menção à requisitante que no caso seria a vítima. Errada

    B - Primeiro deve verificar a procedência das informações e depois instaurar o IP se for o caso;

    C - o delegado não é obrigado a instaurar o IP, conforme a letra B. E o princ. da indisponibilidade diz respeito ao arquivamento do IP pelo Delegado, que não é possível.

    D - o art. 14 do CPP diz que o as partes podem requerer QUALQUER diligência, no entanto, fica a critério do delegado.

  • A título informativo: Embora o Delegado de Polícia não tenha legitimidade para arquivar um inquérito policial instaurado, poderá arquivar um boletim de ocorrênia, desde que não traga sem seu bojo um fato, ao menos em tese, típico. Exemplos: extravio de documentos, dano culposo etc.

  • Quem conhece o EDSON GOUVEIA " BRASILIA-DF" já sabe " Doide Pessoal". kkkkkkk bora bora, não segue baile.

  • Erro letra A

    Art. 4...

    § 2 Do despacho que indeferir o requerimento (não requisição) de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

  • só comentário sobre o erro da letra B que não vi nenhum colega fazer, mas faz sentido,

    as autoridades públicas que tomarem conhecimento de crimes de ação pública devem instaurar de ofício o devido Inquérito Policial, porém nos crimes de ação pública condicionada precisa do ofendido ou representante legal (pois o inquérito não pode sem eles ser iniciado, como reza o parágrafo 4° do art 4° do CPP), por isso a letra B está errada.

  • No inquérito não se produz prova, motivo pelo qual a alternativa D está incorreta, questão completamente passível de anulação, banca ridícula!

  • Eu li "ilícito". A falta de atenção quebra.

  • § 3   Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

    ----------------------------

    AUTORIDADE POLICIAL - POR ESCRITO OU VERBALMENTE

    MINISTÉRIO PÚBLICO - POR ESCRITO

  • Apenas autoridades policiais podem instaurar de ofício o inquérito policial.


ID
652729
Banca
CEFET-BA
Órgão
PC-BA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à instauração do Inquérito Policial, a

Alternativas
Comentários
  • Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
          

      I - de ofício;
     II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
  • PODERÁ? ACHO QUE O CORRETO É SERÁ.
    O DELEGADO PODE NÃO INSTAURAR IP EM APPI?
    ENTENDO QUE A ALTERNATIVA  A) TAMBÉM ESTEJA ERRADA, AGUARDO AUXÍLIO DOS COLEGAS.
    OBRIGADO.
  • Aos colegas Dilmar e Frederico
    Está correto o termo "poderá" sim. Até porque podemos vislumbrar algumas hipóteses para não instaurar um inquérito. Ser o crime de menor potencial ofensivo como é o caso de desacato, não se instaura o IPL, mas sim lavra-se TC. hipótese ocorre quando o delegado está diante, em tese, de crime de ação penal pública incondicionada,
    mas não tem elementos suficientes para instaurar o IPL, resolve iniciar investigação preliminar antes de abrir portaria. Caso, por exemplo, de uma casa com a porta "arrombada", os donos da casa estão viajando, não se localizou o infrator e no local - naquele momento - não há testemunhas sobre o fato. O delegado vai instaurar IPL? Não, vai tentar localizar primeiro os donos da casa e testemunhas. 
    Letra b – errada – além de tornar dependente a ação penal pública condicionada destas duas opções, esqueceu-se da representação do ofendido. Doutrina moderna, inclusive, não vem mais aceitando requisição do juiz em fase pré-processual.  Juiz que solicita investigação contra alguém é juiz parcial.
    Letra c – errada  - Ação Penal Privada é personalíssima, não há como pensar em não autorização do ofendido.
    Letra d – delatio criminis – é uma espécie de notitia criminis. É a comunicação de um crime ou contravenção feita por qualquer pessoa do povo a autoridade policial. É só lembrar que delatio vem do latim relatar.
    Letra e – requisição do MP em nada se relaciona com a representação da vítima. O MP requisita ao delegado a instauração de um IPL, delegado instaura. Mas se o crime depende de representação do ofendido, mesmo que o MP requisite a instauração do IPl o delegado não deverá fazê-lo enquanto o ofendido não oferecer representação.
  • Trata-se de uma caracterísitca do IP, qual seja, a oficiosidade. Assim nos crimes de ação penal pública incondicionada a autoridade policial, ao tomar conhecimento, tem o dever de instaurar o IP. Ao contrário do que ocorre caso trate-se de ação penal pública condicionada a representação e ação penal privada, em que sse exige a autorização da vítima.
  • Continuo achando que a letra "A" está errada, pois não é "poderá" e sim "deverá"...é OBRIGADO a instaurar o IP nos crimes de ação penal pública.
    "Pelo princípio da obrigatoriedade a Autoridade Policial é obrigada a instaurar o Inquérito Policial e o Ministério Público a promover a ação penal, em se tratando de ação pública incondicionada (art. 5º, 6º e 24 do CPP) ou ação pública condicionada a representação ou requisição do Ministro da Justiça, quando presentes, respectivamente, a representação e requisição."
    Portanto TENDO CONDIÇÕES (confirmando que houve o crime) de instaurar IP, a autoridade estará obrigada sim a instaurá-lo.
  • Desculpem-me. Eu pensei que, apenas colocando os exemplos acima, seria o suficiente para não mais restar dúvida alguma sobre o tema. Mas realmente cometi uma falha, não fiz citação nenhuma à doutrina. Não sei se o assunto  era polêmico antes da lei 9.099/95, mas hoje é uma trivialidade, pois esta lei representa uma exceção ao princípio da oficiosidade .
    O crime de desacato que coloquei acima foi proposital, pois é um crime de Ação Penal Pública Incondicionada, mas que o delegado NÃO está obrigado a instaurar IP, mas sim lavrar TC.

    Fernando Capez em sua obra Curso de Direito Penal sobre o desacato diz:
    Reza o Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Objeto jurídico: tutela-se mais uma vez a dignidade, o prestígio, o respeito devido à função pública, de modo a possibilitar o regular exercício da atividade administrativa. (...) Sujeito Passivo: é o Estado, titular do bem jurídico tutelado. Também o funcionário público desacatado. Ação penal: trata-se de
    ação penal pública incondicionada. (...) Em face da pena máxima, constitui infração de menor potencial ofensivo sujeita às condições da lei 9.099/95. (vol. 3, 8ªed, pag. 561,562,565 e 569).
    Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, 1ªed, pag  221) diz: “No âmbito do Juizado Especial Criminal,
    não há necessidade de inquéritos policiais”.
    Quanto ao segundo caso vou citar Renato Brasileiro novamente (pags. 144 e 145): “8.2 Notitia criminis inqualificada. Muito se discute quanto à possibilidade de um inquérito ter início a partir de uma notitia criminis inqualificada, vulgarmente conhecida como denúncia anônima (v.g.,dique-denúncia). Não se pode negar a grande importância da denúncia anônima no combate à criminalidade. Porém, não se pode olvidar que a própria Constituição Federal estabelece que é vedado o anonimato. Como conciliar? Prevalece o entendimento de que, diante de uma denúncia anônima, deve a autoridade policial, antes de instaurar o inquérito, verificar a procedência e veracidade das informações por ela veiculadas. Recomenda-se, pois, que a autoridade policial realize uma investigação preliminar a fim de constatar a plausibilidade da denúncia anônima. O STF, aliás, tem considerado impossível a instauração de procedimento criminal baseado única e exclusivamente em denúncia anônima, haja vista a vedação constitucional do anonimato e a necessidade de haver parâmetros próprios à responsabilidade, nos campos civil e penal.(...)”

    Outros crimes de Ação Penal Pública INCONDICIONADA em que não é obrigatório (e nem necessário) o IP, casos em que se lavra TC:  contravenções penais são APPI (
     Art. 17 LCP. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.); peculato culposo; inserção de dados falsos no sistema de informações; Corrupção passiva privilegiada; prevaricação; condescendência criminosa; advocacia administrativa; abandono de função; usurpação de função pública; resistência; desobediência; comunicação falsa de crime...
    Espero, desta vez, ter ajudado.
    Bom estudo a todos
  • 1.      Tratando-se de ação penal pública incondicionada:
    a.     De oficio via portaria, subscrita pela autoridade policial, prescinde de qualquer  provocação;
    b.     Via requisição  MP, a peça inaugural será o oficio de requisição;
    c.     Via requerimento do ofendido (18 anos de idade), seu representante legal, sucessores ou qualquer do povo e a peça inaugural é o requerimento;
    d.     Via prisão em flagrante e a peça inaugural é justamente o auto de prisão em flagrante.

    Essa são as quatro formas de instauração do IP na APPI.
     Vamos que vamos.
  • O correto é poderá mesmo. Isso porque, se já houver elementos suficientes de autoria e materialidade, NÃO HÁ NECESSIDADE de ser instaurado o Inquérito Policial. (o mesmo é dispensável).
  •  Creio q esse tipo de questão não necessariamente se atente por letra de lei, mais sim pela lógica. Na alternativa (A) por exemplo, fugindo totalmente do contexto, mas para refletirmos podemos pensar : um peixe PODERÁ nadar ? R: SIM!

    Espero ter ajustado

  • Fica estranho quanto a parte que diz "poderá", tendo em vista que não existe discricionaridade a autoridade polícial nesta hipótese, entendo também que pode ser interpretado de maneira diferente a que lancei.

  • ...

    LETRA D – ERRADA - Nesse sentido, o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p.127):

     

     

     

    “Notitia criminis de cognição direta (ou imediata, ou espontânea, ou inqualificada): A autoridade policial toma conhecimento da ocorrência de um crime de forma direta por meio de suas atividades funcionais rotineiras, podendo ser por meio de investigações por ela mesma realizadas, por notícia veiculada na imprensa, por meio de denúncias anônimas etc. Esta modalidade de notitia criminis apenas pode conduzir à instauração de inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada.

     

     

     Notitia criminis de cognição indireta (ou mediata, ou provocada, ou qualificada): A autoridade policial toma conhecimento da ocorrência do crime por meio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito dentre os previstos na legislação processual. Este ato pode ser o requerimento da vítima ou de qualquer pessoa do povo, a requisição do juiz ou do Ministério Público, a requisição do Ministro da Justiça e a representação do ofendido. Nesta hipótese, dependendo da forma como se revestir a notitia criminis, poderá ela dar ensejo a instauração de inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada, de ação penal pública condicionada e de ação penal privada.

     

     

    Notitia criminis de cognição coercitiva: Ocorre na hipótese de prisão em flagrante delito, em que a autoridade policial lavra o respectivo auto. Veja-se que o auto de prisão em flagrante é forma de início do inquérito policial, independentemente da natureza da ação penal. Entretanto, nos crimes de ação penal pública condicionada e de ação penal privada sua lavratura apenas poderá ocorrer se for acompanhado, respectivamente, da representação ou do requerimento do ofendido (art. 5.º, §§ 4.º e 5.º, do CPP).” (Grifamos)

     

  • a) autoridade policial, nos crimes de ação penal pública incondicionada, poderá instaurar o Inquérito Policial de ofício.

    a ) GABARITO.  As formas de instauração depende da natureza da ação penal ao crime que se pretende apurar: a) em crime de ação pública incondicionada: de ofício, ou por requerimento da vítima ou qualquer do povo, ou por requisição de juiz ou órgão do Ministério Público; na hipótese de requisição, salvo manifesta ilegalidade, o delegado estará obrigado a determinar a instauração do inquérito; b) em crime de ação pública condicionada à representação: por representação de seu titular (delatio criminis postulatória); c) em crime de ação pública condicionada à requisição do ministro da Justiça: por requisição do ministro da Justiça; d) em crime de ação privada: por requerimento de quem tenha legitimidade para ajuizá-la.

     

    b) autoridade policial, nos crime de ação penal pública condicionada, necessita de requisição ministerial ou do juiz para instaurar o Inquérito Policial.

    b ) Errada. Nesse caso será preciso representação do titular do direito (delatio criminis postulatória) e não de requisição ministerial.

     

    c) autoridade policial, nos crimes de ação penal privada, tem a atribuição de instaurar o Inquérito Policial, mesmo sem requerimento da vítima ou de seu representante legal, tendo em vista que a ocorrência de um crime não pode ficar sem investigação.

    C) Errada - Art. 5º, § 5º, CPP  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

     

    d) delatio criminis é o meio pelo qual o membro do Ministério Público noticia um crime à autoridade policial.

    d) Errada. A delatio criminis é a forma como qualquer pessoa noticia  um crime à autoridade policial. Se a comunicação for feita pelo  ofendido, e chamada de notitia criminis. . Vejamos: É com a notitia criminis que a Autoridade  Policial dá início às investigações. Esta notícia pode ser de COGNIÇÃO IMEDIATA (quando a Autoridade toma conhecimento do fato em face de suas atividades rotineiras – notícias de jornal, informação dos agentes ou da vítima etc.); de COGNIÇÃO MEDIATA (quando a Autoridade toma conhecimento por meio de requerimento da vítima ou seu representante, requisição do Juiz ou do Promotor de Justiça ou mediante representação) e de COGNIÇÃO COERCITIVA (prisão em flagrante).

     

    e) requisição ministerial, nos crimes de ação penal privada, supre a representação da vítima ou de seu representante legal.

    e) Errada. Deverá ser feita por requerimento de quem tenha legitimidade para ajuizá-la.

     

  • A) Correto . De acordo com a característica da inquisitoriedade , a autoridade policial tem o poder-dever de instaurar o I.P quando se tratar de ação pública incondicionada 

    B) Errado. Nos casos de ação penal pública condicionada a autoridade policial necessitará de representação da vítima , ou do ministro da justiça ( nas que necessitam de sua requisição)

    C) Errado . A autoridade policial só procederá ás investigações caso haja representação da vítima ou de seu responsável

    D) Errado . Delatio criminis é a forma de noticiar um crime à autoridade policial . não se trata de ação do MP

    E) Errado 

  • Poderá '' discricionário

    Deverá '' vinculado''

    Questão bem ruim, quem sabe mais vai ficar confuso

  • A questão é muito simples, conforme o art. 5º do CPP:

    "Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

     II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo."

    Ou seja, o IP poderá ser iniciado de ofício (inc. I) ou mediante requisição da autoridade judiciária, do MP, ou a requerimento do ofendido ou seu representante legal (inc. II).

    RESPOSTA: A

  • Letra A

    Art. 5º, I do CPP e princípio da obrigatoriedade, que também se estende à fase investigatória.

    O inquérito será instaurada de ofício por meio de portaria subscrita pela autoridade de polícia judiciária.

    Lima, Renato Brasileiro de, Manual de processo penal: volume único - 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 198.


ID
652873
Banca
CEFET-BA
Órgão
PC-BA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Chegou ao conhecimento da autoridade policial, através de um telefonema anônimo, a notícia de que havia um corpo, sem vida, à beira de uma estrada vicinal, próxima à sede do município.
As providências iniciais a serem tomadas pela autoridade policial, na devida ordem cronológica, são as seguintes:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C)
    § 3º
     - Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
  • Eu quero comentar sobre a letra D. Esta alternativa é tão absurda que chega a ser engraçada:
    d) Realizar o levantamento cadavérico; expedir Ordem de Missão Policial; proceder a oitiva da vítima. No enunciado ele já diz que o corpo está sem vida. Como o delegado iria ouvi-lo? Ia fazer conexão direta com o outro mundo??? Sem noção essa.

    A alternativa correta é a letra C. Tranquilamente a autoridade deve verificar se há mesmo o corpo antes de instaurar o inquérito polícial.

    Só para complementar a resposta do ilustre colega, o artigo que ele faz referência é o 5º do Código de Processo Penal:


    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    (...)


    § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
  • Fui eliminando as questões que  colocavam a instauração de IPL como primeira providência. Fiquei assim entre 'c' e 'd'. Quando li "oitiva da vítima" cai na gargalhada. 
    Muito boa essa. Concurso na Bahia, povo bom, brincalhão, acho que foi pra descontrair. 
  • Denúncia Anônima: Investigação Criminal e Quebra de Sigilo Telefônico – 1
    A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual se pleiteava o trancamento de investigação ou qualquer persecução criminal iniciada com base exclusivamente em denúncias anônimas. Tratava-se, na espécie, de procedimento investigatório — que culminara com a quebra de sigilo telefônico dos pacientes — instaurado com base em delação apócrifa para apurar os crimes de associação para o tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 14) e de corrupção passiva majorada (CP, art. 317, § 1º), supostamente praticados por oficiais de justiça que estariam repassando informações sobre os locais de cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão. Destacou-se, de início, entendimento da Corte no sentido de que a denúncia anônima, por si só, não serviria para fundamentar a instauração de inquérito policial, mas que, a partir dela, poderia a polícia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito.
    HC 95244/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 23.3.2010. (HC-95244)
  • Trata-se de forma de delação anônima (ou apócrifa) é aquela em que o denunciante não se identifica. Não podendo ser fundamento único para a instauração do IP, devendo a autoridade policial se certificar antes da veracidade das informações.
  • Oitiva da vítima, rsrsrsrsrsrs.... Essa foi a melhor. Bons estudos guerreiros e guerreiras!!
  • Assim como os demais colegas, também marquei a Letra D. Com os novos elementos de tecnologia aliado ao ocultismo, é plenamente possível à autoridade policial, após despacho autorizado pelo FBI, nos casos de outiva de vítima morta. O procedimento básico consta em implantar chips em pontos cardeais da vítima baseado em seu mapa astral; em seguida é realizado o estudo do Xamã responsável pelo contato com o além-mundo, autorizado por duas testemunhas, e de posse de documento psicografado (somente em papel timbrado com autógrafo em cartório de notas); é realizada breve entrevista com o morto, sendo permitido, segundo portaria da ANVISA, o uso do chá da marca Santo Daime, apenas.
  • Uma pessoa é considerada morta, nos termos da Lei 8080 (que regula o SUS) quando há o bloqueio sanguíneo da Trompa de Falópio, importante órgão do corpo humano (se é órgão então não tem personalidade jurídica (DI PIETRO 1999)). A questão tem uma perigosa pegadinha, pois como delegado poderia fazer a oitiva da vítima estando esta morta? O estado brasileiro é laico, portanto ateu, e não permite investigações que exprimam conteúdo espiritual ou religioso em qualquer hipótese, portanto muito cuidado.
  • Proceder a oitiva da vítima foi a melhor!
  • Proceder a oitiva da vítima: pior que olhando as estatisticas, 61 pessoas marcaram essa alternativa. é o cúmulo da falta de atenção. 

  • kkkkkkk proceder a oitiva da vítima foi foda kkkkk

     

    humor negro nas questões CEFET

  • ...

    c) Realizar o levantamento cadavérico; registrar a devida Ocorrência Policial; instaurar o Inquérito Policial através de Portaria.

     

     

    LETRA C – CORRETA:

     

     

    As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de  investigação  preliminar,  o  emprego  de  métodos  invasivos  de  investigação,  como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário.

     

     

    Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:

     

    1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;

     

    2)  Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui credibilidade (aparência mínima de procedência), instaura-se inquérito policial;

     

    3)  Instaurado  o  inquérito,  a  autoridade  policial  deverá  buscar  outros  meios  de  prova  que  não  a  interceptação  telefônica  (como  visto,  esta  é  a ultima  ratio).  Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para  provar  o  crime,  poderá  ser  requerida  a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.

     

     

    STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

     

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Essa questão não tem relação nenhuma com o assunto "Do juiz, do ministério público, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça".

  • d)

    Realizar o levantamento cadavérico; expedir Ordem de Missão Policial; proceder a oitiva da vítima. ??? delegado vai psicografar a oitiva da vitima?.

  • Oitiva da vítima????

  • Oitiva da vitíma foi uma piada.

  • Realizar o levantamento cadavérico; registrar a devida Ocorrência Policial; instaurar o Inquérito Policial através de Portaria.

  • Oitiva da vítima foi sensacional =)

  • Ele vai ter que chamar a moreninha lá do filme GHOST pra falar com a vítima!

  • lembrei do filme "um morto muito louco" kkkkkk ish to "véio"!!!

  • Não fazem mais questões como antigamente... kkkkkkkkkkkkkk

  • Não entendo o porquê dessas gracinhas com a alternativa que afirma que deverá proceder com a oitiva da vítima, ora, se baixar o espírito do Chico Xavier no delegado,quem disse que ele não poderá questionar o morto? kkkkkkkk

  • oitiva da vítima hahaahahahahahaaha
  • Fui pela ordem do art.6. CPP.

    Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;   

  • O pior é que 102 pessoas marcaram a oitiva da vítima kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Isso aqui é melhor que NETFLIX

    D) Realizar o levantamento cadavérico; expedir Ordem de Missão Policial; proceder a oitiva da vítima.

    122 pessoas marcaram como corretas. No caso ouvirão o cadáver...kkkkkkkk

  • O enunciado da questão fala "na devida ordem cronológica". Sendo assim, analisemos os itens:

    A) Instaurar Inquérito Policial através de Portaria; registrar a devida Ocorrência Policial; expedir Ordem de Missão Policial para a equipe de agentes realizar diligências a fim de identificar o autor do delito. (Nesse caso, registrar a Ocorrência seria o primeiro ato).

    B) Instaurar Inquérito Policial através de Portaria; expedir Guia Pericial de local; realizar o levantamento cadavérico. (Aqui, o levantamento cadavérico seria o primeiro ato).

    C) Realizar o levantamento cadavérico; registrar a devida Ocorrência Policial; instaurar o Inquérito Policial através de Portaria. (Correta)

    D) Realizar o levantamento cadavérico; expedir Ordem de Missão Policial; proceder a oitiva da vítima. (corpo SEM VIDA, logicamente, impossível realizar oitiva).

    E) Instaurar Inquérito Policial através da Ocorrência Policial lavrada após o fato, como peça inicial e juntando, logo após despacho, a Portaria. (O I.P seria instaurado através de Portaria e não da ocorrência policial).


ID
652879
Banca
CEFET-BA
Órgão
PC-BA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Identifique com V as afirmativas verdadeiras e com F, as falsas. O delegado de uma delegacia municipal tomou conhecimento da existência de um cadáver do sexo masculino, com vestígios de perfuração provocada por projéteis de arma de fogo sobre uma mesa de sinuca, num bairro de Salvador.

São providências adotadas pelo delegado de polícia:

( ) Dirigir-se imediatamente ao local, providenciando para que não se altere o estado de conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais.

( ) Apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.

( ) Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.

( ) Permanecer na delegacia e encaminhar as guias de solicitação dos exames periciais por intermédio dos agentes aos peritos, sem ter-se dirigido ao local do crime.

A alternativa que contém a seqüência correta, de cima para baixo, é a

Alternativas
Comentários
  • Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
        
            I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; 
            II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
            III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
            IV - ouvir o ofendido;
            V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
            VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
            VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
            VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
            IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
  • LETRA E

    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:   

            I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
            II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
            III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
            IV - ouvir o ofendido;
            V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
            VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
            VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
            VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
            IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
  • 1ª. Afirmativa) CORRETA (Vide art. 6º, I) - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá dirigir-se imediatamente ao local, providenciando para que não se altere o estado de conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais. 

    2ª. Afirmativa) CORRETA (Vide art. 6º, II) - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.

    3ª. Afirmativa)
    CORRETA (Vide art. 6º, III) - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. 

    4ª. Afirmativa) ERRADA - Segundo o CPP, a autoridade policial tem o DEVER de se dirigir ao local do crime e fazer tudo o que for possível para colher o máximo de provas, e, ao mesmo tempo, garantir a conservação do local para que o trabalho dos peritos possa ser aproveitado ao máximo.


  •  A resposta é a letra E com base no artigo abaixo:


    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

           I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

            II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

            III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

            IV - ouvir o ofendido;

            V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

            VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

            VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

            VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

            IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    Rumo ao Sucesso

  • Sendo o mais objetivo possível na resolução das questões:
    Nota-se se que a última afirmativa vai contra a 1ª afirmativa
    e que a 1ª, 2ª e 3ª afirmativas estão claramente descritas no Art 6º do CPP conforme explicitado anteriormente acima.

    Então sem dúvidas a alternativa  E) V V V F  é a correta!
  • Diligências do Inquérito Policial

    CONSERVAÇÃO DO LOCAL DO CRIME
    Autoridade Policial logo que tiver conhecimento dirigir-se imediatamento ao local para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais.

    APREENSÃO DOS OBJETOS
    que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais

    COLETA DE TODAS AS PROVAS
    que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias

    OITIVA DO OFENDIDO (INTERROGATÓRIO)
    para esclarecimento dos fatos e suas circunstâncias

    OITIVA DO INDICIADO
    devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura

    RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
    para esclarecer dúvidas sobre pessoas ou objetos do crime

    ACAREAÇÕES
    para esclarecer dúvidas sobre divergências encontradas nos depoimentos dos indiciados, vítimas ou testemunhas

    PERÍCIAS
    sempre que a infração deixar vestígios

    INDENTIFICAÇÃO CRIMINAL
    somente nas hipóteses previstas em lei (10.054/00) em face de determinação constitucional art. 5º inc. LVIII, CRFB

    AVERIGUAÇÃO DA VIDA PROGRESSA
    sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
  • Em 26/11/18 às 11:23, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

  • O delegado de uma delegacia municipal tomou conhecimento da existência de um cadáver do sexo masculino, com vestígios de perfuração provocada por projéteis de arma de fogo sobre uma mesa de sinuca, num bairro de Salvador.

    São providências adotadas pelo delegado de polícia:

    (V) Dirigir-se imediatamente ao local, providenciando para que não se altere o estado de conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais. (art. 6º, I, CPP)

    (V) Apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais. (art. 6º, II, CPP)

    (V) Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. (art. 6º, III, CPP)

    (F) Permanecer na delegacia e encaminhar as guias de solicitação dos exames periciais por intermédio dos agentes aos peritos, sem ter-se dirigido ao local do crime.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre providências cabíveis à autoridade policial.

    (V) - É o que dispõe o CPP em seu art. 6º: "Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (...)".

    (V) - É o que dispõe o CPP em seu art. 6º: "Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: (...) II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (...)".    

    (V) - É o que dispõe o CPP em seu art. 6º: "Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: (...) III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; (...)".    

    (F) É dever da autoridade policial se dirigir ao local do crime, vide a primeira assertiva.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E (V-V-V-F).


ID
655774
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o Inquérito Policial, consideres as seguintes afirmativas:

1. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

2. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

3. A instauração de inquérito nas ações penais públicas é essencial ao oferecimento da denúncia.

4. Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial para que seja instaurado inquérito.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta certa é a B

    1. CERTO.   CPP, Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
      2. CERTO. CPP. Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.   3. ERRADO. náo há necessidade de instauração de inquérito para que o MP oferte a denúncia. Basta que haja indícios da autoria, independentemente da fonte destes. Nos casos de crimes cometidos por funcionários públicos, por exemplo, é comum que a denúncia seja ofertada com base de informações provenientes de um inquérito administrativo interno da entidade pública lesada.    4. CERTO. CPP, Art. 5. § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. 
  • estranho, achava que o IP era obrigatorio para oferecimento da denuncia e que o MP poderia dispensar o IP por entender nao estar, o IP, em conformidade, ou nao estar bem feito e tal..mas achava q era obrigatorio.vivendo e aprendendo!

  • o item IV é o famoso delacio criminis, onde qualquer do povo pode comunicar à autoridade policial o fato criminoso, deixando a ela a oportunidade de verificar as informações e proceder, conforme o caso, à abertura do IP.
    OBS: a denúncia anônima não é fundamento, por si só, para abertura de IP. a autoridade que, por denuncia anonima, souber de algum delito, deverá antes de abrir o IP, proceder às devidas investigações.
  • I - Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    II - 
    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    III - IP é dispensável ao oferecimento da denúncia.

    IV - art. 5º, 
    § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
  • Gente, fiquei em dúida quanto a assertiva 2:

    2. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. 

    Para que a autoridade policial proceda novas pesquisas, caso tenha notícias de outras provas, não é necessário o desarquivamento do inquérito, que será desarquivado pela autoridade judicial a pedido do delegado ou do PM?
    Ou seja, o delegado não pode desarquivar diretamente o inquérito.
  • BOM DIA!

    Percebi que a questao levou ao pe da letra a lei. Mas, se pensar bem nao e toda acao publica que qualquer do povo podera comunicar a autoridade competente para abertura de IP. As publicas condicionadas a representacao e o exemplo.
  • Amigo Felipe Nobre Bueno Brandao, segue abaixo o dispositivo legal que dispensa o a instauração do IP para formar a opnio do parquet.  
    Art. 39 - O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
    § 5ºrgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a Denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.
  • Não é necessário o "desarquivamento" para que a autoridade policial faça novas diligências. Como indica o art.18 do CPP, serão feitas apenas "novas pesquisas" que, caso tenham fundamento, serão então encaminhadas a juízo para que o MP tome as providências.
  • O IP tem como uma de suas características a DISPENSABILIDADE. Não confundir com a INDISPONIBILIDADE. Ou seja, caso o MP já tenha todos os elementos necessários para o oferecimento da denúncia, o IP pode ser dispensado. No caso da INDISPONIBILIDADE, diz respeito ao arquivamento do IP pelo MP, o que só poderá ser feito por autoridade judicial.
  • ´FELIPE


    - Vejo um possível erro na seguinte parte "autoridade policial para que seja instaurado inquérito."

    Na verdade, a autoridade policia
    IRÁ PRIMEIRO VERIFICAR A PROCEDÊNCIA e NÃO instaurar o IP de imediato
  • literalidade da Lei né...


    Errei pq lembrei da ação penal pública condicionada à representação 

  • Questão mal formulada, pois no item 4, o examinador colocou ação penal pública de maneira genérica, sendo assim, o item 4 estaria errado, pelo fato de que nas ações penais publicas condicionadas, somente o ofendido ou representante legal, estariam autorizados a comunica-las a autoridade policial com o abjetivo de instauração de IP. O que tornaria a letra ''E'', como resposta correta.

  •  art. 5º, § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  • 1. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. (CERTO)

    2. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. (CERTO)

    3. A instauração de inquérito nas ações penais públicas é essencial ao oferecimento da denúncia. (O inquérito é peça dispensável)

    4. Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial para que seja instaurado inquérito. (CERTO, para que seja não quer dizer que será, devendo realizar diligências prévias)

  • 2-Base? Pode ser claramente interpretado como base legal. ATIPICIDADE gera coisa julgada material. Portanto, ainda que surja novas provas, o IP não poderá ser desarquivado. Essa questão é executável por eliminação....
  • Questão mal formulada e incorreta, ao menos no meu entendimento. O Delegado de Polícia instaurará IP para investigar crime de ação penal pública incondicionada, conforme o princípio da oficiosidade. Nos crimes de ação penal pública condicionada é necessário a representação do ofendido;

  • 1- Errada. Requerer = exigir.

    Requisitar = solicitar.

  • A princípio, é nula

    Há diligências obrigatórias quando houver pedido, assim como exame de corpo de delito

    Abraços

  • TÁ LOUCO ESSE EXAMINADOR EM CONSIDERAR CORRETA O ITEM IV

  • A assertiva 4 não deveria ter sido considerada correta. Acredito que várias pessoas devem ter rodado, nesta questão, quando fizeram a prova. Se a banca tá no copia e cola, copie corretamente, pois quando a assertiva 4, in fine, diz: (...) para que seja instaurado inquérito, afirma que o mesmo será instaurado, enquanto a redação do ART 5º, CPP é outra:

    CPP, Art. 5. § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  • Questão incompleta e dada como certa a assertiva 4 pela banca. Essas bancas...

  • GABARITO= B

    IP= NÃO É OBRIGATÓRIO.

  • § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser

    iniciado.

    DISPENSÁVEL

  • Atualmente, a questão encontra desatualizada em virtude do pacote anticrime que não mais prevê o arquivamento do IP pelo juiz.

  • GENTE, o IP é dispensável!!!

  • QUESTÃO INCOMPLETA TAMBÉM É CORRETA PARA A MAIORIA DAS BANCAS, ENTÃO SE TRANSCREVER PARTE DA LEI, ASSINA-LE COMO CORRETA

    GAB: B

  • 1. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    Art. 14, CPP.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    2. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Art. 18, CPP.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    3. A instauração de inquérito nas ações penais públicas é essencial ao oferecimento da denúncia.

    Não é imprescindível para a instauração da ação penal, que poderá ser dispensável se dispuser o acusador de outros indicativos de autoria, materialidade e tipicidade. (Arts. 39, §5º, e 46, §1º, CPP)

    4. Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial para que seja instaurado inquérito.

    Art. 5º, § 3º, CPP.  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  • ***OBS: Percebi-se que a baca considera "Ação penal pública" como "Ação Penal pública INCONDICIONADA a representação.

  • Questão merece um maior cuidado.

    A assertiva 4 diz que: "Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial para que seja instaurado inquérito".

    A banca, provida do "animus ferrandi" retirou a parte que fica entre vírgulas do §3°, do art. 5°, CPP. Daí fica a pergunta: Deu o mesmo resultado? NÃÃÃÃÃÃÃÃO!!! Segundo entendimento pacífico do STF: "A autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa "denúncia" são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações"

    Mais recentemente, o Supremo também, se posicionou da seguinte forma: "A instauração de inquérito policial contra alguém exige relação direta ou próxima de causalidade, e não meramente remota ou especulativa"

    A doutrina do prof. Henrique Hoffman, por sua vez, caminha no mesmo sentido: "verificação da procedência das informações é filtro AO QUADRADO!"

    Deste modo, resta temerário retirar a parte do §3°, art. 5°, CPP, que diz: "verificada a procedência das informações", tendo em vista que se assim fosse considerada certa, a banca estaria indo contra teses consolidadas da Suprema Corte.

    Fontes:

    (STF, HC 95.244, rel. min. Dias Toffoli, DP 30/4/2010; STJ, HC 199.086, rel. min. Jorge Mussi, DP 21/5/2014.)

    STF, Inq 3.847 AgR, rel. min. Dias Toffoli, DJ 7/4/2015

    "Não sabendo que era impossível, ele foi lá e fez!!!!!"

  • Penal é suave né meu filho... fica até feliz. Agora vai la no português kkkk

    Vem PC-PR

    #Alô vocêee

  • "Não sabendo que era impossível, ele foi lá e soube".

  • 2 - Desatualizada - Juiz não arquiva mais I.P

  • Condordo com o Icaro. Interpretando a questao, na assertiva 4:

    [...] comunicá-la à autoridade

    policial para que seja instaurado inquérito.

    falta: precedencia das informações.

    Da forma que foi formulada, leva ao entendimento de que, mesmo sem verificar as informações (ou seja, toda comunicação) levará à instauração do IP.

  • Caro Kurtz Ramos, CUIDADO com o que disse.

    Em verdade, a nova redação do art. 28, que foi dada pela Lei n. 13.964/19, foi SUSPENSA pelo ministro Luiz Fux. Nestes termos, até apreciação final da demanda pelo STF, a regra vigente, em virtude do efeito repristinatório, é a antiga, a saber:

    Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, O JUIZ, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • 1)Art. 14. CPP

    2)Art. 18 CPP

    3)O IP é dispensável

    4)Art. 5º, § 3º CPP

  • A fundamentação para o erro do Item 4 está no Art. 12, CPP visto que lá é afirmado, numa leitura a contrário sensu do dispositivo, que se o IP não servir de base à denúncia ou queixa ele não precisará acompanhá-la.

     

    Qualquer erro, só avisar.

  • Penso que o item número 4 foi mal formulado. Vejamos:

    "4 Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial para que seja instaurado inquérito."

    Entende-se que a instauração do inquérito se da imediatamente após a comunicação do fato pelo particular. Entretanto está previsto expressamente no CPP que antes da instauração é necessário verificar a plausabilidade das informações.

    " Art5° - § 3   Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito"

  • A questão 4 está incompleta, a autoridade polícial irá proceder a verificação das informações e, caso constate indícios aí sim vai instaurar o IP.
  • Minha pequena contribuição:

    A assertiva 4 em nenhum momento afirmou que o delegado de polícia irá instaurar o IP com base apenas nas informações de qualquer do povo.

    Eu interpretei como a possibilidade de qualquer pessoa poder ir até a delegacia para comunicar a ocorrência de um crime de ação penal pública.

    De qualquer forma, a UFPR erra demais na descrição das assertivas, confundindo os candidatos.

    Abraços.

  • Questão não esta desatualizada ? No caso a alternativa de "2. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária"... sendo que o inquérito só pode ser arquivado pelo MP.

  • Art. 18 CP  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. Questão atual!

  • A questão está desatualizada.

    Com a alteração da Lei nº 13.964/2019, o juiz foi excluído da dinâmica do artigo 28, cabendo somente ao MP ordenar o arquivamento de IP.

    Ps.: dispositivo com eficácia suspensa pelo STF.

  • Se pensar demais acaba errando a questão, a alternativa E, em nenhum momento disse que se trata de denúncia anônima, portanto, cabe a instauração de ofício do IP pela autoridade policial.

  • No item 3, não vislumbro a palavra "essencial" como "obrigatória ou indispensável". Ademais, no contexto, compreende-se que é essencial (importante) que se tenha uma investigação preliminar (IP) para se ofertar denúncia, contudo, não se trata de obrigatoriedade. Assim, questão passível de anulação, em minha humilde opinião.

  • Não está desatualizada. Ainda que vigente nova redação dada pela lei nº 13.964/2019, AINDA QUE VIGENTE, COM SEUS EFEITOS SUSPENSOS, A regra do art.28 do CPP continua com efeitos plenos de validade

  • § 3 Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderáverbalmente ou por escritocomunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    A questão induz que será instaurado pelo simples fato de ocorrer uma denúncia, porém não informa que esta tal denúncia DEVE SER OBRIGATORIAMENTE verificada, para aí sim, se for constatada verdadeira, a autoridade policial instaurar o devido inquérito policial. INDEPENDENTE SE FOR OU NÃO DENÚNCIA ANÔNIMA. Nos dois casos é IMPERATIVA a verificação de veracidade da denúncia!! Imaginem o contrário???? A vida dos delegados e investigadores viraria um pandemônio, infinitamente maior do que já é!

  • Gabarito: B

    Questão não está desatualizada!


ID
656662
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com as afirmações abaixo, assinale a alternativa correta.

I - O Delegado de Polícia, logo que tomar conhecimento da prática da infração penal poderá deslocar-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais, podendo ainda apreender objetos que tiverem relação com os fatos a qualquer momento.

II - O Delegado de Polícia, logo que tomar conhecimento da prática da infração penal deverá ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico em todas as circunstâncias que achar conveniente à instrução do inquérito policial.

III - Poderá a Autoridade Policial proceder ao reconhecimento de pessoas, coisas e ainda à acareação, mesmo sem prévia autorização judicial.

Alternativas
Comentários
  • Item I - ERRADA - Como o delegado teve o conhecimento do crime, ele deverá e não poderá.

    Item II - ERRADA - O Delegado é obrigado a realizar o processo datiloscópio em todas as circunstâncias e não apenas naquelas que ele achar conveniente. 

    Item III - CERTO

  • O enunciado já dá aquela ajuda camarada.
  • Em regra, não pode apreender antes da análise dos peritos, mantendo a cena do crime

    Abraços

  • Será que tinha esses termos sublinhados na prova?

    Ai fica fácil.

  • Gab. C:

    I - CPP: Art. 6   Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; 

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

    II - Art. 6   Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    III - VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

  • Gab. C

    Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;          

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;     

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           

  • O Delegado de Polícia, logo que tomar conhecimento da prática da infração penal deverá ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico em todas as circunstâncias que achar conveniente à instrução do inquérito policial.

    O erro dessa questão creio eu que está embasado na lei de ID criminal que falar que o civilmente identificado não passará pelo processo datiloscópico e fotográfico. Logo não é em todas as circunstancias

  • Scooby DOO cadê você? Está no Caráter do IP:

    Discricionário

    Oficioso

    Oficial

    "SEMPRE FIEL"

  • De acordo com as afirmações abaixo, assinale a alternativa correta.

    I - O Delegado de Polícia, logo que tomar conhecimento da prática da infração penal poderá deslocar-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais, podendo ainda apreender objetos que tiverem relação com os fatos a qualquer momento. (sublinhado)

    II - O Delegado de Polícia, logo que tomar conhecimento da prática da infração penal deverá ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico em todas as circunstâncias que achar conveniente (sublinhado) à instrução do inquérito policial.

    III - Poderá a Autoridade Policial proceder ao reconhecimento de pessoas, coisas e ainda à acareação, mesmo sem prévia autorização judicial.

    Desse Jeito fica muito Fácil rsrs... será se foi assim na prova?

    Avante...

  • Alguém me explica o porquê da C (III) estar correta? Para mim, todas são falsas, pois conforme o art. 6, VI do CPP:

    Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    A questão afirma que PODERÁ e não que DEVERÁ:

    III - Poderá a Autoridade Policial proceder ao reconhecimento de pessoas, coisas e ainda à acareação, mesmo sem prévia autorização judicial.

  • Poderá a Autoridade Policial proceder ao reconhecimento de pessoas, coisas e ainda à acareação, mesmo sem prévia autorização judicial.???

    Art. 6   Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

  • Se considerou errado o item I por conta do uso do verbo "poderá", teria que considerar errado o item III pelo mesmo motivo. O conteúdo do item III está correto, mas o "poderá" foi considerado no item I como errado e no III não...


ID
658387
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta, acerca do inquérito policial.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    A denúncia anônima serve para orientar o trabalho policial em determinada direção... com base nestas informações que tenham o mínimo de credibilidade fática, às vezes muito relevantes, como indicação de nomes, fatos, lugares ou coisas, impulsiona-se  -  num primeiro momento -  o trabalho investigativo da polícia no sentido de mera averiguação e idoneidade das informações prestadas, e , - num segundo momento  -  em resultando substância e concretude destas investigações preliminares, a autoridade competente poderá instalar o procedimento formal de Inquérito Policial...
    O que não deve ser feito, é com base exclusivamente em denúncia anônima e prima facie, instaurar o procedimento formal do Inquérito Policial...
  • Letra A – INCORRETA: Súmula 444 -   É vedada a utilização de inquéritos policiais   e ações penais em curso para agravar a pena-base.
     
    Letra B –
    INCORRETA: Súmula 330 - É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.
     
    Letra C –
    INCORRETA: “HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 35, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 40, INCISOS III E IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006). PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.  PRESIDÊNCIA E CONDUÇÃO DO INQUÉRITO DE FORMA EXCLUSIVA. ILEGITIMIDADE DO PARQUET. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. De acordo com entendimento consolidado na Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, amparado na jurisprudência do Pretório Excelso, o órgão ministerial possui legitimidade para proceder, diretamente, à colheita de elementos de convicção para subsidiar a propositura de ação penal, só lhe sendo vedada a presidência do inquérito, que compete exclusivamente à autoridade policial, de tal sorte que a realização de tais atos não afasta a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação penal, entendimento este contido no enunciado 234 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que "A participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia" (HC 130893 / RS).
  • Letra D – CORRETA: “HABEAS CORPUS. E-MAIL ANÔNIMO IMPUTANDO A PRÁTICA DE CRIMES. ÓRGÃO MINISTERIAL QUE REALIZA DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA A APURAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. COLHEITA DE INDÍCIOS QUE PERMITEM INSTAURAÇÃO DE PRESUCUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Esta Corte Superior de Justiça, com supedâneo em entendimento adotado por maioria pelo Plenário do Pretório Excelso nos autos do Inquérito n. 1957/PR, tem entendido que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que corroborem as informações da fonte anônima, os quais tornam legítima a persecução criminal Estatal” (HC 104005 / RJ).

    Letra E –
    INCORRETA: “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECONHECIMENTO PESSOAL NA FASE INQUISITIVA. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REALIZAÇÃO DE OUTROS 3 RECONHECIMENTOS PESSOAIS NÃO IMPUGNADOS PELA DEFESA. IRREGULARIDADES NA FASE POLICIAL. NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do Inquérito Policial, não, necessariamente, contaminam a ação penal” (HC 208170 / DF).

    Tanto as Súmulas quanto os julgados são do Superior Tribunal de Justiça.
  • Letra D

    Denúncia anônima, também conhecida como APÓCRIFA, não constitui um elemento de prova. Destituída de outros elementos de convicção ela não é capaz de ensejar o início da persecução penal.


     

  • Gabarito que deve ser anulado. 
    Segue o raciocínio. A alternativa "B" enuncia o seguinte:" A denúncia em processo que apura crime afiançável de responsabilidade de funcionário público, ainda que embasada em inquérito policial, não dispensa a necessidade de ofertar ao réu a apresentação de resposta preliminar antes do recebimento da inicial acusatória". Segundo o nobre colega, a alternativa estaria errada em face da Súmula Nº 330 do STJ de 2006, que assim dispõe: " A notificação prévia dos acusados em crimes funcionais, praticados por servidores públicos é dispensável quando a denúncia está respaldada em inquérito policial".
    Segue que há também jurisprudência acerca do tema pelo STF. O Informativo Nº 539 de 2009 que assim dispõe: "
    A circunstância de a denúncia estar embasada em elementos de informação colhidos em inquérito policial não dispensa a obrigatoriedade, nos crimes afiançáveis, da defesa preliminar de que trata o art. 514 do CPP (“Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.”). A Turma, com base nesse entendimento, deferiu habeas corpus para anular, desde o início, ação penal instaurada para apurar suposta prática dos delitos de peculato e extorsão em concurso de agentes (CP, artigos 312 e 158, caput e § 1º, c/c os artigos 69 e 29) em desfavor de servidor público que não fora intimado a oferecer a referida defesa preliminar. Precedentes citados: HC 85779/RJ (DJU de 29.6.2007) e HC 89686/SP (DJU de 17.8.2007).
    HC 96058/SP, rel. Min. Eros Grau. 17.3.2009. (HC-96058).  
    Desse modo, temos dois entendimentos jurisprudenciais sobre o mesmo fato. O CESPE, como sempre, foi leviado na formulação de sua alternativa, pior ainda, em um concurso público de 2011, como bem listado as jurisprudências do STJ e STF são, respectivamente, 2006 e 2009 .De modo que, acredito se tratar de intem que careça de anulação. 
  • Só uma observação no excelente comentário do colega Renato Teixeira de Goes - a Súmula 330 do STJ tem a seguinte redação: "É descenessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial". Ao contrário do que o colega anotou: " A notificação prévia dos acusados em crimes funcionais, praticados por servidores públicos é dispensável quando a denúncia está respaldada em inquérito policial", não obstante, no final das contas, disporem semelhanças...

     
  • Perfeitamente Raquel, a distorção se deu no comentário tecido em cima da Súmula, a qual a senhorita tão bem reproduziu fielmente. Grato pela colaboração e rumo ao sucesso.
  • Não entendi o erro da letra A, não está de acordo com a Súmula 444?
    Se alguém souber por favor me envie um recado.
  • Concordo com o comentário do nosso colega Renato. Existem decisões mais recentes do STF (31.05.2011) entendendo que "a partir do julgamento do HC85779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa preliminar nas hipóteses do artigo 514 do CPP, mesmo queando a denúncia é lastreada em inquérito policial(inf. 457/STF)". O HC93444/SP, ora em comento, após explicitar a situação supra, acabou por ser indeferido, mas por outros fundamentos.

    Desse modo, outra alternativa não há, senão a anulação da questão.

    Quem quiser ler o inteiro teor do julgamento citado: http://stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=624613
  • No que toca à alternativa a)

    HABEAS CORPUS  Nº 146.220 - RS (2009/0171077-1)
    RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
    IMPETRANTE : CARLOS EDUARDO SCHEID 
    IMPETRADO  : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO 
    SUL 
    PACIENTE  : MARISA GRAEBIN (PRESA)
    EMENTA
    PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 168, § 1°, INCISO II, DO CP. MAUS 
    ANTECEDENTES.  INQUÉRITOS  E  PROCESSO  EM  ANDAMENTO. 
    IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA  PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE 
    POR  RESTRITIVA  DE  DIREITOS.  CIRCUNSTÂNCIAS  JUDICIAIS 
    TOTALMENTE  FAVORÁVEIS.  AUSÊNCIA  DE  REINCIDÊNCIA.  PENA  NÃO 
    SUPERIOR A QUATRO ANOS.
    I -  Em respeito ao princípio da presunção de inocência, inquéritos e processos 
    em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes (Precedentes do 
    c. Pretório Excelso e do STJ).
    II - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 44 do CP, quais sejam, 
    a ausência de reincidência, a condenação por um período não superior a 4 (quatro) anos 
    e  a  existência  de  circunstâncias  judiciais  totalmente  favoráveis,  deve ser  concedida  a 
    substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Precedentes). 
    Writ concedido.
  • Registra Leonardo Barreto Moreira Alves que:
    “A princípio, como a Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso IV, veda o anonimato, não seria possível admitir a instauração de um inquérito policial como base tão-somente em uma Delatio Criminis Anônima ou Delação Apócrifa ou Notitia Criminis Inqualificada (a popular “denúncia anônima”), até porque uma instauração de inquérito policial com base em algo inexistente pode ensejar o crime de denunciação caluniosa e se o agente é anônimo não há como processá-lo por esse crime.
    (...)
    Entretanto, é preciso ponderar que, como base nos princípios da obrigatoriedade e da oficiosidade, o delegado que tomar conhecimento da prática de um crime sujeito à ação penal pública incondicionada tem o dever de investigar os fatos.”
  • Erro da letra A:

    "De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, inquéritos policiais em andamento podem ser utilizados apenas para valorar negativamente o acusado, mas não para aumentar a sua reprimenda acima do mínimo legal, sob pena de violação ao princípio constitucional da não culpabilidade."  

    Letra A – INCORRETA: Súmula 444 -   É vedada a utilização de inquéritos policiais   e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Acredito que a letra A esteja errada porque o "valorar negativamente o acusado" faz parte da fixação da pena-base do art. 59, CP. E, conforme a Súmula 444, a pena-base não pode ser agravada por inquéritos em andamento.
  • QUESTÃO POTENCIAL DE PROVA!
    A notícia do crime pode ser anônima?
    Duas são as posições sobre o tema: 1.ª corrente (majoritária)– Admite a notícia do crime anônima ou apócrifa (ou ainda notícia inqualificada), porque o legislador não exigiu a identificação do noticiante; 2.ª corrente (minoritária) - Não admite a notícia do crime anônima, porque a imagem e a honra das pessoas poderiam ser lesadas indevidamente, sendo o anonimato vedado constitucionalmente. Em suas mais recentes decisões, o STJ vem admitindo a notícia do crime anônima, entendendo que não há ilegalidade na instauração de inquérito policial com base em investigações deflagradas por denúncia anônima, eis que a autoridade policial tem o dever de apurar a veracidade dos fatos alegados, desde que se proceda com a devida cautela. Afora isso, as notícias-crimes levadas ao conhecimento do Estado sob o manto do anonimato têm auxiliado de forma significativa na repressão ao crime.
  • HABEAS CORPUS. E-MAIL ANÔNIMO IMPUTANDO A PRÁTICA DE CRIMES. ÓRGÃO MINISTERIAL QUE REALIZA DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA A APURAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. COLHEITA DE INDÍCIOS QUE PERMITEM INSTAURAÇÃO DE PERSECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO
    Esta Corte Superior de Justiça, com supedâneo em entendimento adotado por maioria pelo Plenário do Pretório Excelso nos autos do Inquérito n. 1957/PR, tem entendido que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que corroborem as 
    informações da fonte anônima, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal.
  • Também marquei a letra B, pensando no entendimento do STF... Mas quando vi a letra B, nem li as demais. Confesso que em uma prova teria marcado a letra D, pois está perfeita e sem divergências, já que apontou o entendimento do STJ como norteador...
  • Prefiro a letra B, quanto mais se estivermos tratando de prova para defensoria pública. Porcesso sem defesa prévia deve ser considerada nulo, já que retira a possibilidade de absolvição sumária.

    A D caiu, para mim, devido à expressão "procedimentos investigatórios preliminares". Lembrei lodo da VPI, procedimento completamente danoso ao réu, pois não sofre qualquer controle.

    Se a questão falasse que a autoridade policial efetuaria diligências preliminares, na minha humilde opinião, ficaria mais correta.


  • Nao concordo com o gabarito, pq existem duas exceções a esta regra: 1) quando o escrito apócrifo é o próprio objeto do crime; 2) quando o titular do escrito é o próprio réu. Fonte: Aula do professor Fábio Roque.

  • Existem dois entendimentos com relação ao tema da assetiva B. Está correta com relação ao entendimento do STF. Mas estaria errada conforme o entendimento do STJ. como a banca não mencionou o Tribuanl Superior. O item torna-se ERRADO por haver dois entendimentos divergentes.

  • "Esta Corte Superior de Justiça, com supedâneo em entendimento adotado por maioria pelo Plenário do Pretório Excelso nos autos do Inquérito n. 1.957/PR, tem entendido que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que corroborem as informações da fonte anônima, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal”

    STJ, HC 104.005/RJ, DJ 05.12.2011.


  • a) De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, inquéritos policiais em andamento podem ser utilizados apenas para valorar negativamente o acusado, mas não para aumentar a sua reprimenda acima do mínimo legal, sob pena de violação ao princípio constitucional da não culpabilidade.

    Errada.

    "Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". (Súmula 444, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

    "(...) Entretanto, equivocou-se o ilustre sentenciante ao considerar que o réu registra outra incidência, ao que parece processo em andamento, pelo crime de receptação, circunstância que não pode ser sopesada como antecedentes. Após a Constituição da República de 1988, antecedentes devem resultar de decisão condenatória transitada em julgado, sendo que processos em andamento, ou inquéritos não podem servir para agravar a pena do réu, nem mesmo para se considerar que ele possui má conduta social, ou personalidade deformada, porquanto poderá, no final dos processos, ser absolvido.

    (...) A submissão de uma pessoa a meros inquéritos policiais, ou, ainda, a persecuções criminais de que não haja derivado qualquer título penal executório, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica para justificar ou legitimar a especial exacerbação da pena. Tolerar-se o contrário implicaria admitir grave lesão ao princípio constitucional consagrador da presunção de não culpabilidade dos réus ou dos indiciados (Cf.art. 5º, LVII). É inquestionável que somente a condenação penal transitada em julgado pode justificar a exacerbação da pena, pois, com ela, descaracteriza-se a presunção juris tantum de não-culpabilidade do réu, que passa, então - e a partir desse momento - a ostentar o status jurídico-penal de condenado, com todas as conseqüências daí decorrentes. Não podem repercutir contra o réu situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário especialmente naquelas hipóteses de inexistência de título penal condenatório definitivamente constituído".  Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp#TIT1TEMA0

  • A) ERRADA: De acordo com o STJ, a mera existência de inquéritos policiais em curso não pode ser utilizada como forma de valoração negativa do acusado, sob pena de violação à presunção de inocência;

    B) ERRADA: O STJ entende que se a denúncia por crime de responsabilidade de funcionário está embasada em prévio inquérito policial, fica dispensada a necessidade de notificação do réu para apresentar a defesa preliminar de que trata o art. 514 do CPP;

    C) ERRADA: Embora o STF e o STJ admitam a legitimidade do MP para proceder à atividade investigatória, não se admite que o membro do MP presida o Inquérito Policial, que deve, segundo o CPP, ser presidido pela autoridade policial;

    D) CORRETA: Embora não se admita a instauração de IP com base em denúncia anônima (pois a Constituição veda a manifestação de expressão anônima), o STJ e o STF entendem que essa comunicação apócrifa deve servir como base para que a autoridade policial proceda à investigações preliminares e discretas, com a finalidade de apurar sua procedência e, caso procedente, deverá ser instaurado o CP. Alternativa correta;

    E) ERRADA: O STJ e o STF entendem que eventuais irregularidades no IP não podem contaminar o processo judicial, eis que o processo é completamente independente do IP, que é, inclusive, DISPENSÁVEL.

  • Gabarito D.

    Vícios no IP não mancham a ação!

    Bons estudos.

  • Letra C - ERRADA! A presidência do IP é do delegado de polícia.

  • Gabarito: Letra D

    O STF entende que a denúncia anônima não é meio hábil para sustentar, por si só, a instauração de inquérito policial. Trata-se de notícia crime não qualificada quanto à origem (notitia criminis inqualificada), ou seja, inexiste a identificação do responsável por aquela informação de suposta prática criminosa.

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ID
658921
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente ao inquérito policial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do
    Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
  •  

    • a) O inquérito pode ser instaurado pelo inspetor de polícia.

    Conforme o art. 144, § 4º da CF, o delegado de polícia de carreira é autoridade que preside o inquerito. ALTERNATIVA ERRADA.

    • b) Nos crimes de ação penal privada, o inquérito será instaurado mesmo sem a manifestação expressa de concordância por parte da vítima ou de quem puder representá-la.

    Pelo contrário, o inquérito ao ser instaurado está condicionado a autorização da vítima. Vale acrescentar que ela dispõe de seis meses oara a propositura da ação  privadam contados do dia em que tem o conhecimento da autoria da infração. ALTERNATIVA  ERRADA. 

    • c) Nos crimes de ação penal pública incondicionada, o inquérito somente será instaurado se houver manifestação expressa de concordância por parte da vítima ou de quem puder representá-la.

    Na alternativa C ocorreu a inversão de valores com alternativa B. ALTERNATIVA  ERRADA.  

    • d) O inquérito pode ser instaurado mediante requisição do Ministério Público.

    Conforme já explicado pelo colega acima.ALTERNATIVACORRETA.

    • e) Não cabe recurso do despacho que indefere o requerimento de abertura de inquérito.

    A autoridade policial pode atender ou não aos requerimentos patrocinados pelo indiciado ou pela própria vítima (Art. 14 do CPP), fazendo um juízo de conveniência e oportunidade quanto à relevância. A denegação da doligência requerida, ada impede que seja apresentado recurso administrativo ao Chefe de Polícia, por analogia ao art. 5º, §, CPP. ALTERNATIVA ERRADA.

    Fonte: Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal.

     

  • Vale ressaltar que se o delegado não cumprir a requisição do MP não será caso de desobediência.

    Não existe relação de hierarquia entre delegado e MP, o delagado deverá cumprir a requisição por imposição da LEI.

    PODERÁ estar configurado o crime de prevaricação!!



    Fonte: Nestor Távora

  • Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo

  • [ Duvida ]

    d) O inquérito 
    pode ser instaurado mediante requisição do Ministério Público.

    Não seria, DEVE já que requisição é ordem. Quando se colocou PODE deu a impressão de que mesmo com a requisição do MP ficaria a faculdade de se instaurar ou não o Inquérito Policial.
  • a) Pelo princípio da oficialidade, a instauração do IP somente poderá ser realizada pelo delegado de polícia. As demais autoridades e agentes integrantes dos quadros públicos policiais realizam atos investigatórios que auxiliam no IP. (ERRADA)

    b) Nos crimes de ação penal privada, o IP somente será instaurado mediante requerimento da vítima ou de quem legalmente a represente; vale lembrar que nada impede o início através da requisição do juiz e do MP, desde que acompanhado da representação da vítima. (ERRADA)

    c) Nos crimes de ação penal pública incondicionada, como sugere o termo, não está condicionado a nenhum requerimento ou requisição, sendo, portanto, iniciado de ofício pela autoridade policial após a ciência da ocorrência de um crime. (ERRADA)

    d) O IP pode ser iniciado, regra geral, pelo requerimento da vítima ou de quem legalmente a represente (AP privada), requisição do juiz ou MP (AP pública ou privada) e representação do ofendido ou de seu representante legal (AP condicionada). (CERTA)

    e) Caso haja indeferimento quanto à abertura do IP, deve-se recorrer inicialmente ao chefe da autoridade policial; não adiantando, recorre-se à instância judicial. (ERRADA)


    valeu e bons estudos!!!
  • Conforme ensinamentos do Professor Renato Brasileiro (2012):

    Se o delegado indeferir o requerimento do IPL, cabe recurso inominado para o chefe de polícia. Art. 5º, § 2º, CPP. O chefe é o Delegado-Geral ou o Secretário de Segurança Pública, a depender do Estado da Federação. No caso da PF,  será o Superintendente da Polícia Federal.
     
    “§ 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.”  
    Na prática, o mais rápido e fácil é o requerimento ao MP (o qual requisitaria a instauração do IP).
  • MP manda

  • A) Errado. A instauração de IP é feita pela autoridade policial

    B) Errado. Somente será instaurado o IP , caso haja representação da vítima ou de seu responsável 

    C) Errado . Quando incondicionada , não haverá necessidade de manifestação da vítima ou responsável para que se abra o IP

    d) Correto

    E) Errado . Caberá recurso para o chefe de polícia 

  • GABARITO= D

    PM/SC

    DEUS

  • D- O inquérito pode ser instaurado mediante requisição do Ministério Público. (CORRETO)

    Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Avante PC.

  • LETRA D

    A) INCORRETA. Apenas pelo delegado de polícia. Princípio da autoritariedade.

    B) INCORRETA. Depende de concordância da vítima ou de seus representantes legais.

    C) INCORRETA. Pode ser de ofício pela autoridade policial.

    D) CORRETA.

    E) INCORRETA. Cabe recurso ao chefe de polícia.

  • a) O inquérito pode ser instaurado pelo inspetor de polícia.

    144, § 4º); o inquérito é presidido por uma autoridade pública, no caso, a autoridade policial (delegado de polícia de carreira).

    B) Nos crimes de ação penal privada, o inquérito será instaurado mesmo sem a manifestação expressa de concordância por parte da vítima ou de quem puder representá-la.

    C) Nos crimes de ação penal pública incondicionada, o inquérito somente será instaurado se houver manifestação expressa de concordância por parte da vítima ou de quem puder representá-la.

    Quando o crime for de ação penal pública incondicionada (regra), portanto, a instauração do IP poderá ser realizada pela autoridade policial independentemente de provocação de quem quer seja.

    D) O inquérito pode ser instaurado mediante requisição do Ministério Público.

    E) Não cabe recurso do despacho que indefere o requerimento de abertura de inquérito.

    Art. 05: § 2º. Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de polícia.

  • E eu lá sei que desgraça é inspetor. Na PC daqui só tem 3 cargos: Delegado, agente e escrivão.

  • CPP

    Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

     II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • A) LEI 12.830/2013: 

    Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

    § 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

    B) Na ação penal privada depende de requerimento do ofendido a instauração do IP (Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.)

    C) É o contrário. Na ação penal pública incondicionada a autoridade instaura o IP de ofício (Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;). 

    D) CORRETO - Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    E) Art. 5º CPP, §2º: Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia. 

    CUIDADO! As vezes a banca troca o "chefe de polícia" por outro órgão ou autoridade. 

  • Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

  • Gab: D

    Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

     II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Saudade da FGV dessa época. rs

  •  Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

     II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1  O requerimento a que se refere o n II conterá sempre que possível:

    a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

    b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

    c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

    § 2  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    § 3  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    § 4  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.


ID
664072
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O inquérito policial

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Aliás a instauração do inquérito para apurar a autoria de determinado crime é muito comum no Brasil, principalmente com relação aos homicídios, entretanto, devido a deficiência de recursos humanos e condições técnicas apropriadas, grande parte dos inquéritos policiais sequer conseguem apurar a autoria do delito, inviabilizando por completo a persecução penal.
  • É bom tomar cuidado, o que realmente precisa de supeita de autoria é o indiciamento que é posterior ao inquérito policial.
  • Ali, atenção com os termos jurídicos,no penal:

    indiciado-  O sujeito está sendo investigado,dentro do inquérito policial.
    acusado- O MP já ofereceu a denuncia, houve a aceitação do juiz,iniciou-se a ação penal pública .

               Se for ação penal pública condicionada-  O inquérito policial só poderá ser iniciado após a representação do ofendido ou que tenha qualidade para representa-lo.

               Na  ação penal privada- O inquérito para ser iniciado dependerá da requerimento de quem tenha qualidade para intentá- la.(ofendido ou que tenha qualidade para representa-ló          ou que tenha qualidade para representa-lóou que tenha qualidade para representa-lóou que tenha qualidade para repres        ou que tenha qualidade para representa- lo.
        Temos aqui: querelante e querelado.
        A inicial e uma queixa.
  • É óbvio que poderá se instaurar inquérito sem suspeita quanto à autoria do fato. Aliás o objetivo do IP é justamente levantar essa suspeita da autoria e fornecer indícios da materialidade, para aí sim embasar uma eventual ação penal.
  • Letra A: CORRETA: O objetivo do INQUÉRITO POLICIAL é justamente este: APURAR AS INFRAÇÕES PENAIS E SUA AUTORIA conforme o ART. 4º do CPP. Sendo assim não é necessário que se tenha um suspeito para se inicar um inquérito.

    Letra B: ERRADA: ART. 5º,II. O inquérito será iniciado por:
    -REQUISIÇÃO da AUTORIDADE JUDICIÁRIA ou MINISTÉRIO PÚBLICO ou
    -REPRESENTAÇÃO: do OFENDIDO ou de QUEM TENHA QUALIDADE PARA REPRESENTÁ-LO.

    Letra C: ERRADA: O inquérito apurará crimes tanto de ação pública quanto de ação privada. ART.5º§5º: 

    Letra D: ERRADA: ART. 17 do CPP: "A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito". OBS: SÓ QUEM ARQUIVA AUTOS DE INQUÉRITO É O JUIZ!

    LETRA E: ERRADA. ART. 5, §4º: "O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado."
  • Colegas, se a denúncia for anônima o IP pode ser instaurado somente se tiver indicios suficientes sobre o delito?
  • Denúncia anônima e IP - É jurisprudência assente no STJ que a denúncia anônima, por si só, não é capaz de dar ensejo à instauração de inquérito policial, muito menos de deflagração de ação penal. No entanto, caso seja corroborada por outros elementos de prova, dá legitimidade ao início do procedimento investigatório.
  • Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado;
    & 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
  • Resumão a bertura de I.P:

    1- Nos crimes de ação pública incondicionada:

                Ofícío
                
                MP

                Juíz

                Qualquer um do Povo

                Ofendido ou representante

    2 -  Nos crimes de ação privada:

                Somente o ofendido. Não pode o delagado iniciar de ofício ou a requerimento de qualquer autoridade.

    3- Nos crime de ação pública condicionada

                 Não pode de ofício.

                 Qualquer interessado poderá representar a autoridade, inclusive as autoridades do caso 1.

    Espero ter ajudado

    abçs   


  • Conforme a galera já comentou acima, para que seja instaurado o IP pelo Delegado, não é imprescindível que haja suspeito. Agora, em se tratando da denúncia pelo MP, se torna imprecindível que haja suspeito, aliás para o promotor oferecer a denúncia tem que haver, além da materialidade do crime, indícios de autoria, caso contrário, não haverá justa causa para a ação penal por falta de condição da ação.
  • Acredito que a letra E abre margem pra a dúvida.

    "e) poderá ser iniciado nos crimes de ação penal pública condicionada sem a representação do ofendido."

    No caso de requisição do Ministro da Justiça, precisa da representação do ofendido? Mas, enfim, o gabarito está correto!
  • Bem, muito interessante os comentários dos colegas. Eu resolvi a questão somente por saber que o Objeto do I.P. são os Fatos e não o indiciado. Logo, há a possiblidade sim de haver o I.P. sem que haja um indiciado.
  • Excelente questionamento do amigo Danilo.
    E no caso de Requisição do Ministro da Justiça, como fica?
    abs!


  • Por um critério de política criminal, o legislador optou em alguns crimes retirar a representação do âmbito da esfera de disponibilidade do ofendido e transferi-la ao Ministro da Justiça, portanto, na ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça, a representação não cabe ao ofendido, mas sim ao próprio Ministro.
    Ex: Crime contra a honra do Presidente da República
  • Requisição do Ministro da Justiça - no sentido de "ordem"
    Representação - no sentido de "pedido"
  • A hipótese de requisição do Ministro da Justiça não é indicativo ordem, é apenas uma autorização para se instaurar o IP em determinados crimes de competência da Justiça Federal.
    A requisição com caráter de ordem ocorre nas hipóteses onde quem requisita é o juiz ou o MP, ficando a autoridade policial obrigada a instaurar o IP.
    fonte: Nestor Távora, curso de P. Penal.
    abraços.
  • Amigo Aurélio Boelter,

    É muito deselegante rotular publicamente o comentário de determinado colega de "ruim" e advertir as pessoas para que tenham cuidado com o que ele escreve. Sua atitude é intimidativa e muito reprovável, uma vez que faz supor que somente os comentários elaborados e embasados em autores de renome são passíveis de consideração. Caso você não goste de algum comentário ou tenha restrição aos escritos de alguém, limite-se a atribuir a nota que julgar mais adequada, abstendo-se de criar um clima desagradável para o colega. E, acredite: todos os comentários, por mais simples que sejam, sempre têm alguma coisa a acrescentar ao nosso conhecimento.

    Abraço!
  • Se fosse CESPE, a letra E estaria correta também. Já vi uma questão igualzinha e eles afirmaram que havia a ´possibilidade de iniciar o ip com autorização do min. da justiça, nos casos de ações publicas condicionadas da mesma maneira. Logo, o IP poderia ser iniciado nos crimes de ação penal publica condicionada SEM a representação do ofendido. 

  • Desculpe-me, mas não procede esta informação de que, nos crimes de ação penal pública condicionada a representação do ofendido, é possível a abertura de IP sem a respectiva representação (ainda que se trate de provas da Cesp - para uma afirmação dessas, entendo que vc deveria, no mínimo, ter trazido os julgados que fundamentasse a afirmação!).

    Por razões de politica criminal, o legislador condicionou a persecução criminal destes crimes à autorização da vítima ou de seu representante legal, de modo que até mesmo a abertura do IP exige a representação.

     

    Art. 5º, CPP:

    § 4º - O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    § 5º - Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • Selenita, o art. 100 do Código Penal e seu §1º dizem o seguinte: 


    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 

      § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.


    Isso quer dizer que tem ações públicas condicionadas que dependem de representação do ofendido e tem outras que dependem da requisição do Ministro de Justiça, como é o exemplo do parágrafo único do art. 145 do Código Penal, que prevê o seguinte: 


    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

     Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.

      Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

      I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

      II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

      III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

     IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

      Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.



    Claro que a alternativa E continua sendo errada, pois ainda assim não se pode instaurar IP sem representação do ofendido nos casos de ação penal pública condicionada, assim como não poderia ser instaurado nos casos em que dependem de requisição do Ministro da Justiça.

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "A". O objetivo do inquérito policial é justamente a apuração das infrações penais e da sua autoria (CPP, art. 4º). A falta de suspeita ou de informação sobre a autoria do delito apenas reforça a necessidade de investigações pela polícia judiciária.

     

    ALTERNATIVA "b" - INCORRETA: nos crimes de açao pública, o inquérito policial poderá ser instaurado mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo (CPP, art. 5º, II).

     

    ALTERNATIVA "c" - INCORRETApois o CPP não restringe a instauração do inquérito policial à apuração de crimes de ação pública. O inquérito policial, poderá ser instalado para apuração de qualquer infração penal, seja de ação penal pública ou privada.

     

    ALTERNATIVA "d" - INCORRETAa autoridade policial (delegado polícia) não poderá mandar arquivar autos de inquérito (CPP, art. 17). Apenas a autoridade judiciária poderá mandar arquivar o inquérito policial, a requerimento do MP (CPP, art. 28).

     

    ALTERNATIVA "e" - INCORRETAo inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado (CPP, art. 5º, § 4º).

     

    Fonte: Orlins Pinto Guimarães Junior.

  • A) Correta. O objetivo do inquérito policial é justamente a apuração das infrações penais e da sua autoria (CPP, art. 4º). A falta de suspeita ou de informação sobre a autoria do delito apenas reforça a necessidade de investigações pela polícia judiciária.

  • cpp: Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

  • Alternativa correta, letra A. Para a instauração do IP é necessário que haja justa causa, ou seja, um lastro probatório mínimo sobre a autoria e materialidade do fato delituoso. Além do mais, o objetivo do IP é justamente colher elementos probatórios de informação, para conceder ao titular da ação penal, fundamentação de uma possivel denúncia. 

  • Gabarito A.

    IP reúne elementos/informativos/procedimento.

    Indiciamento nem sempre terá, poderá haver muitos suspeitos e nenhum deles é indiciado.

  • Notícia do Crime: é o conhecimento pela autoridade, espontâneo ou provocado, de um fato aparentemente criminoso. A ciência da infração penal pode ocorrer de diversas maneiras, e esta comunicação, provocada ou por força própria, é chamada de notícia do crime. Normalmente é endereçada à autoridade policial, ao membro do Ministério Público ou ao magistrado. Caberá ao delegado, diante do fato aparentemente típico que lhe é apresentado, iniciar as investigações. O MP, diante de notícia crime que contenha em si elementos suficientes revelando a autoria e a materialidade, dispensará a elaboração do inquérito, oferecendo de pronto denúncia; diante de notícia crime deficiente, poderá requisitar diligências à autoridade policial. Já o magistrado, em face da notícia crime que lhe é apresentada, poderá remetê-la ao MP, para providências cabíveis, ou requisitar a instauração do inquérito policial.

    Curso de Direito Processual Penal – Nestor Távora – Pg. 165


ID
667663
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os princípios processuais penais, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Conforme Nestor Távora:

     

    Deve-se destacar ainda, com Edilson Mougenot Bonfim, uma outra modalidade do princípio da proporcionalidade, que é a proibição de infraproteção ou proibição de proteção deficiente. O campo de proteção do cidadão deve ser visto de forma ampla. Existe a “proteção vertical”, contra os arbítrios do próprio Estado, evitando-se assim excessos, como visto acima, e a “proteção horizontal”, que é a garantia contra agressão de terceiros, “no qual o Estado atua como garante eficaz dos cidadãos, impedindo tais agressões”. Portanto, a atividade estatal protetiva não pode ser deficitária, o que pode desaguar em nulidade do ato. Cite-se como exemplo a súmula n.º 523 do STF, assegurando  que a ausência de defesa implica na nulidade absoluta do processo, e a deficiência, em nulidade relativa.
    O princípio da proporcionalidade tem especial aplicação no direito processual penal, tal como se dá na disciplina legal da validade da prova. Se a utilização do princípio da proporcionalidade em favor do réu para o acatamento de prova que seria ilícita é pacífica, essa mesma utilização contra o réu para o fim de garantir valores como o da segurança coletiva é bastante controvertida no Brasil. Pode-se dizer que é minoritário o setor da doutrina e da jurisprudência
    que defende a aplicação excepcional do princípio da proporcionalidade contra o acusado, para satisfazer pretensões do “movimento da lei e da ordem”.
    (TAVORA, Nestor. Disponível em:
    http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/70-86.pdf)



    CORRETA D

  • Olá .

    Gostaria de saber a razão pelo qual a alternativa C está errada, 
    agradeço desde já.
  • Alguem sabe explicar qual o erro da "C".
  • Acredito que o erro da letra C esteja no fato de a proibição de excesso aproximar-se do devido processo legal substancial ou material, e não formal, como afirma a questão.

    Isso porque a vertente material do devido processo legal traduz-se no princípio da proporcionalidade, o qual possui como requisitos: i) adequação; ii) necessidade; iii) proporcionalidade em sentido estrito. Tudo isso visa, no final das contas, a conter os excessos por parte do Poder Público.

    O devido processo legal formal, por sua vez, diz respeito à observância das regras processuais pré-estabelecidas pelo ordenamento jurídico, alcançando, pois, os princípios da ampla defesa, do contraditório, do juiz natural etc.

    Se alguém tiver interesse, este artigo aborda o tema:

    http://www.lfg.com.br/artigos/DEVIDO_PROCESSO_LEGAL_SUBSTANTIVO.pdf
  • O Art. 347 do CP tipifica o crime de fraude processual, penalizando quem "inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito (...).

    No curso de Processo Penal do Fernando Capez (2007), entende-se que, devido a vigência deste dispositivo, o processo penal não haveria acolhido o princípio da lealdade processual.

    O posicionamento deste autor é com base no fato que o réu não possui obrigação de produzir prova contra si mesmo.

    Entendendo que a lealdade processual é desdobramento da boa-fé, e que a fraude processual é a própria litigância de má-fé, fui levado a crer que a assertiva "A" seria a mais adequada.

    A jurisprudência inclina-se a dizer que o réu não pode ser multado por litigância de má-fé no processo penal (http://www.legjur.com/jurisprudencia/jurisp_index.php?palavra=Litig%E2ncia+de+m%E1-f%E9&opcao=3&pag=400)

  • Há uma bela monografia explorando o tema em http://www.esmafe.org.br/web/trabalhos/erica_isabel_dellatorre_andrade.pdf, na qual a autora adota posicionamento diverso daquele que apresentei acima.

    Seja como for, a não ser que eu tenha me enganado no enfoque que dei a questão, parece-me que a complexidade do tema e as divergências existentes tornam a mesma passível de anulação.

    Alguém opina?
  • Alternativa B - incorreta!

    Do princípio da obrigatoriedade decorre a indisponibilidade do inquérito policial, conseqüência de sua finalidade de interesse público. A indisponibilidade representa um desdobramento da oficiosidade, ou seja, uma vez iniciado, o inquérito deve chagar à sua conclusão final, não sendo lícito à autoridade policial determinar seu arquivamento (art. 17 do CPP). Mesmo quando o membro do Ministério Público requer o arquivamento de um inquérito policial, a decisão é submetida ao juiz, como fiscal do princípio da indisponibilidade, que, discordando das razões invocadas, deve remeter os autos ao chefe da Instituição (Ministério Público).

    Cumpre salientar, ainda, que segundo o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, o Ministério Público está obrigado a oferecer a ação penal tão só tenha ele notícia do crime e não existam obstáculos que o impeçam de atuar. Impõe-se, portanto, ao Ministério Público o dever de promover a ação penal. Este princípio funda-se na idéia latina nec delicta maneant impunita, ou seja, nenhum crime deve ficar impune. 
    O princípio da obrigatoriedade, conforme acentua Tourinho Filho, é o que "melhor atende aos interesses do Estado, dispondo o Ministério Público dos elementos mínimos para a propositura da ação penal, deve promovê-la, sem inspirar-se em critérios políticos ou de utilidade social". 

    Fonte: 
    http://jus.com.br/revista/texto/19923/principio-da-obrigatoriedade-da-acao-penal-publica 

    http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=346&page_parte=4

  • Alternaticva C

    Relaciona-se ao princípio da proporcionalidade.

    Consulta: livro MOUGENOT, PÁG. 61

  • Amiga Marina,  A Letra B realmente está errada.  Mas entendo que o erro reside no fato de dizer que o MP está obrigado ação penal em quais quer crime. Ora,  mesmo que ele tenha indícios de autoria e materialidade de um crime, se este for de Ação Penal Privada, ou Ação Penal Pública Condicionada a representação do ofendido, não há que se falar em obrigatoriedade de promover a Ação Penal.

  • O Princípio da Proibição do Excesso, surgiu ligado à idéia de limitação do poder no século XVIII, sendo considerado uma medida com valor suprapositivo ao Estado de Direito, visando garantir a liberdade individual das ingerências administrativas. Esse critério de proporcionalidade tem suas raízes mais profundas na época dos iluministas, como Montesquieu (Charles de Secondat), autor do Espírito das Leis, obra que lhe deu grande reputação. Como também Cesare Beccaria, pois ambos tratavam sobre a proporcionalidade das penas em relação aos delitos praticados.

  • Acredito que o erro da assertiva "C" esteja apenas no palavra "formal". Pegadinha mesmo, porque ela parece correta.
    Acho que seria o certo "material" em substituição ao que assertiva traz. Portanto, letra "D" mesmo. Na hora de resolver tive a mesma dúvida.

  • PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    --Proibição de excesso: Limita os arbítrios da atividade estatal, vedando-se a atuação abusiva no combate à criminalidade.

    .

    ---Proibição de infraproteção OU proibição de proteção deficiente: O campo de proteção do cidadão deve ser visto de forma ampla.

    .

    EXISTE A:

    A) PROTEÇÃO VERTICAL: Contra os arbítrios do Estado, evitando-se os excessos;

    B) PROTEÇÃO HORIZONTAL: Garantia contra agressão de terceiros, “no qual o Estado atua como garante eficaz dos cidadãos, impedindo tais agressões”.

    FONTE: Livro do Távora, pag 94. 2018

  • A "D" não faz o menor sentido... meu deus...

  • Sobre a Letra B:

    O Inquérito Policial não pode ser iniciado ex officio em qualquer crime como afirma a assertiva, haja vista que alguns são:

    a) de ação pública condicionada à representação do ofendido ou do respectivo representante legal;ou

    b) de ação pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça; ou

    c) de ação penal privada.

    Nos 02 (dois) primeiros casos,(itens a e b), somente se procede mediante representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça. No último (item c), mediante a apresentação de queixa do ofendido ou seu representante legal.

  • E) o princípio da proibição à infraproteção ou proibição à proteção deficiente assegura à sociedade a garantia contra as agressões de terceiros, devendo o Estado atuar como esse garante (garantia horizontal) ao tutelar o valor constitucional segurança e justiça.

    Eficácia horizontal também denominado de eficácia em relação a terceiros trata-se da aplicação dos direitos fundamentais nas relações particulares, no qual o Estado atua como garante dessas direitos fundamentais.

    Teorias quanto a eficácia horizontal dos direitos fundamentais:

    Teoria da ineficácia horizontal: negativa dos direitos fundamentais as relações privadas.

    Teoria da eficácia horizontal indireta: basicamente normas infraconstitucionais delimita a aplicabilidade das normas de direito fundamental nas relações privadas.

    Teoria da eficácia horizontal direta: aplicação dos direitos fundamentais as relações privadas independentemente de sua delimitação legal.

    Outras teorias sobre a eficácia dos direitos fundamentais:

    Eficácia diagonal: aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas demarcada por um grande desequilíbrio fático entre as partes. Ex: Relação de consumo, trabalhista etc.

    Eficácia vertical dos direitos fundamentais: aplicação dos direitos fundamentais na relação entre Estado e particulares.

  • Pessoal com comentário de "acho", "acredito", "entendo". Isso só atrapalha o estudo dos outros. Se não sabe e não tem fonte para confirmar, não comenta.

  • Pertinente para quem queira aprofundar sobre o assunto e ver como pode ser cobrado até mesmo em discursivas:

    (Q1006857) Consagrado na esfera criminal, o princípio constitucional da proibição do excesso consiste na vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais.

    GABARITO: ERRADO.

    FONTE: CESPE - Übermassverbot e Untermassverbot são termos da doutrina constitucional alemã, que também são utilizados para articular teses no direito penal — tanto de defesa quanto de acusação. São desdobramentos do princípio da proporcionalidade e significam proibição do excesso e proibição de proteção deficiente ou insuficiente respectivamente. Proibição do excesso (Übermassverbot) é a vedação da atividade legislativa que ao legislar acaba por ir além do necessário, em excesso, afetando direitos fundamentais como a liberdade de expressão, liberdade de locomoção, a honra, a dignidade, entre outros. Portanto, aqui o Estado não pode ir além do necessário. Proibição de proteção deficiente ou insuficiente (Untermassverbot) é o revés da proibição do excesso, quando o Estado não legisla acerca de um determinado direito fundamental desprotegendo-o. Tal proibição consiste em não se permitir uma deficiência na prestação legislativa, de modo a desproteger bens jurídicos fundamentais. Nessa medida, seria inconstitucional, por exemplo, por afronta à proporcionalidade, lei que pretendesse descriminalizar o aborto.

  • Que banquinha infeliz essa tal de UEG... é pakabá com o pequi du goiás

  • Sobre os princípios processuais penais, é CORRETO afirmar: O princípio da proibição à infraproteção ou proibição à proteção deficiente assegura à sociedade a garantia contra as agressões de terceiros, devendo o Estado atuar como esse garante (garantia horizontal) ao tutelar o valor constitucional segurança e justiça.

  • Gente, alhuém sabe explicar o erro da alternativa C?

  • Sobre a letra "C":

    O o princípio da proibição do excesso é um desdobramento do princípio da proporcionalidade. É a vedação da atividade legislativa que ao legislar acaba indo além do necessário.

  • Dá pra matar a questão com uma leitura calma e detalhada.

  • A) Errada. A boa-fé processual deve ser observada por todos os sujeitos do processo

    B) Errada. A autoridade policial quando souber de uma notitia criminis, poderá atrás de esclarecimento dos fatos por meios de diligencias que não seja um Inquérito Policial, quando há dúvida, ou ainda esteja muito vago ou prematura sobre as informações de um possível delito. Quanto ao ministério público, a obrigatoriedade não é absoluta, dada as inúmeras exceções admitidas no processo criminal: Transação penal, suspensão condicional do processo, acordo de não persecução penal, crimes de ação penal privada, crime de ação penal pública condicionada a representação. O erro está na obrigatoriedade em todos os crimes, sendo uma afirmativa errada.

    C)Errada. O princípio da proibição do excesso está atrelada ao aspecto NEGATIVO, do princípio da proporcionalidade em sentido amplo. Tal princípio, está atrelado quanto ao conceito de devido processo material ou substancial.

    Existem dois conceito de devido processo legal:

    1. No aspecto legal/processual, o devido processo legal seria um princípio informador, um princípio síntese, nele englobando várias garantias e princípios sem os quais não se conceberia um verdadeiro ‘processo’. Em outras palavras: seria uma espécie de ‘esqueleto’ por onde se assentam e se conformam vários outros princípios e direitos, sem os quais não se pode constituir qualquer devido (no sentido de justo, legítimo, conforme o Direito) processo. O modelo constitucional do devido processo legal brasileiro é de um “processo que se desenvolva perante o juiz natural, em contraditório, assegurada a ampla defesa, com atos públicos e decisões motivadas, em que ao acusado seja assegurada a presunção de inocência, devendo o processo se desenvolver em um prazo razoável. Sem isso, não haverá due process ou um processo équo”(Badaró, 2017)
    2. No aspecto material/substancial, o devido processo legal trata da exigência de que as leis e a atividade do Estado (juiz e outras autoridades participantes) perante um processo fossem razoáveis, equitativas – de modo algum arbitrárias ou não-moderada.(substantive due processo of law), que atua como decisivo obstáculo à edição de atos normativos revestidos de conteúdo arbitrário ou irrazoável. A essência do substantive due processo of law reside na necessidade de proteger os direitos e as liberdades das pessoas contra qualquer modalidade de legislação ou de regulamentação que se revele opressiva ou destituída do necessário coeficiente de razoabilidade.

    D) CORRETA. Exatamente o aspecto POSITIVO do princípio da proporcionalidade, que é de vedar o princípio da proibição da proteção ineficiente que há de se apresentar em sua eficácia horizontal. Se o estado tutela mal, de modo ineficaz, bens e valores jurídicos, de um particular em face de outros, ele deixa brechas para que ocorra tais transgressões, e isso deve ser evitado pelo estado, já que é lhe dado o papel de GARANTE. O Estado deve proteger de modo eficiente a vida, liberdade etc.

  • Pessoal cuidado com a assertiva "A".

    - DIREITO DE MENTIR - Os Tribunais Superiores pátrios têm se manifestado no sentido da existência do direito de mentir do acusado, o qual estaria albergado no direito de não produzir provas contra si ou não se incriminar.

    O STF, no HC 68929/SP, entendeu que "o direito de permanecer em silêncio insere-e no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal. E, nesse direito ao silêncio, inclui-se até mesmo por implicitude, a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal."

    O STJ, nos autos do Habeas Corpus 98013/MS, entendeu que "o fato do agente mentir acerca da ocorrência delituosa, não assumindo, desta maneira, a prática do crime, está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente em sua personalidade, porquanto a comprovação de tais fatos cabe a acusação, desobrigando, por conseguinte, que essa mesma comprovação seja corroborada pela defesa.

    Conclui-se que o posicionamento jurisprudencial majoritário é no sentido de que ao réu é assegurado, em função do princípio da ampla defesa e da garantia da não autoincriminação, mentir acerca dos fatos que estão sendo a ele imputados, vez que inexiste crime de perjúrio no âmbito nacional.

    - DIREITO DE FUGIR: "É possível também fugir para evitar a prisão que se considera ilegal ou injusta. Essa é a jurisprudência pacífica do STF: "É direito natural do homem fugir de um ato que entenda ilegal. Qualquer um de nós entenderia dessa forma. É algo natural, inato ao homem" (Ministro Marco Aurélio, do STF). A fuga (para a preservação do direito à liberdade) é um direito. Como não está sancionada pelo direito penal, passa a ser um ato legal. No campo punitivo, tudo que não está legalmente proibido, é permitido. Não podemos confundir a ética com o direito." https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/127053044/mafia-dos-ingressos-o-reu-tem-direito-de-fugir

  • O erro da alternativa "C" consiste em conceituar o erroneamente o princípio da proibição do excesso. Na alternativa o conceito se refere ao principio da proporcionalidade.

    "O princípio da proporcionalidade deriva da previsão normativa do devido processo legal. O maior campo de aplicação do princípio da proporcionalidade, no processo penal, está nas medidas restritivas de direitos fundamentais do acusado, especialmente em relação às medidas cautelares e, principalmente, com relação à prisão provisória." - Professora Geilza Diniz.

  • Em 11/05/21 às 11:44, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 02/04/21 às 09:22, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 07/01/21 às 14:20, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 17/12/20 às 21:43, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • parabens "VouserjuiznoTJSP"

  • O erro da "C". Aspecto material/substncial e não formal/objetivo.

    No aspecto legal/processual, o devido processo legal seria um princípio informador, um princípio síntese, nele englobando várias garantias e princípios sem os quais não se conceberia um verdadeiro ‘processo’. Em outras palavras: seria uma espécie de ‘esqueleto’ por onde se assentam e se conformam vários outros princípios e direitos, sem os quais não se pode constituir qualquer devido (no sentido de justo, legítimo, conforme o Direito) processo. O modelo constitucional do devido processo legal brasileiro é de um “processo que se desenvolva perante o juiz natural, em contraditório, assegurada a ampla defesa, com atos públicos e decisões motivadas, em que ao acusado seja assegurada a presunção de inocência, devendo o processo se desenvolver em um prazo razoável. Sem isso, não haverá due process ou um processo équo”(Badaró, 2017)

    No aspecto material/substancial, o devido processo legal trata da exigência de que as leis e a atividade do Estado (juiz e outras autoridades participantes) perante um processo fossem razoáveis, equitativas – de modo algum arbitrárias ou não-moderada.(substantive due processo of law), que atua como decisivo obstáculo à edição de atos normativos revestidos de conteúdo arbitrário ou irrazoável. A essência do substantive due processo of law reside na necessidade de proteger os direitos e as liberdades das pessoas contra qualquer modalidade de legislação ou de regulamentação que se revele opressiva ou destituída do necessário coeficiente de razoabilidade.

    Fonte: Procuradorparaense

    20 de Janeiro de 2021 às 05:04

    Comentário anterior


ID
672136
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos dispositivos expressos no Código de Processo Penal brasileiro e considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes, julgue o  item.

Suponha que a autoridade policial tome conhecimento da prática de crime de lesão corporal de natureza leve praticado dolosamente por José, imputável, contra Marcos, seu vizinho. A notícia foi apresentada por uma testemunha do fato, não tendo a vítima comparecido à delegacia de polícia. Nessa situação, a autoridade policial deverá aguardar a representação da vítima, sem a qual não poderá dar início à persecução penal.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Trata-se de ação penal privada.
    Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
  • É uma questão de PROCEDIBILIDADE.para a ação penal condicionada à representação.

  • LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

  • Ótima prova!

  • Lei 9099/95 

     Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    OBS: esta regra não se aplica à lei Maria da penha.

  • CERTISSIMO, SALVO NA LEI MARIA DA PENHA, QUE JA VALE PARA QUAQUER PESSOA QUE FIQUE SABENDO DA AGRESSAO E QUEIRA DENUNCIAR TEM ESSA APTIDAO

  • LEMBRANDO QUE NA LEI MARIA DA PENHA:

    SÚMULA 542-STJ- A AÇÃO PENAL RELATIVA AO CRIME DE LESÃO CORPORAL RESULTANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER É PÚBLICA INCONDICIONADA.

    2018 O ANO DA POSSE!!!!!!

    DEUS É FIEL!!!!!!

  • Com o advento da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, os crimes de lesões corporais culposas e os de lesões leves dolosas (art. 88 da Lei 9.099/95), passaram à condição de crimes de ação pública condicionada à representação. (art. 129, caput e 129, parágrafo 6º do Código Penal e 303 do Código de Trânsito).

  • O gabarito continua sendo CORRETO com o advento da Lei 9.099. Sendo o crime de ação pública condicionada à representação, a autoridade policial não poderá prosseguir sem a devida representação.

  • CERTO

     

    Lesão corporal de natureza LEVE: ação penal pública condicionada, exige a representação do ofendido. Caso contrário, a autoridade policial não poderá dar início à persecução penal.

     

    As lesões corporais de natureza GRAVE ou GRAVÍSSIMA são de ação penal pública incondicionada. A autoridade policial poderá dar início à persecução penal mesmo que a vítima não represente contra o agressor. 

  • Representação do Ofendido - Condição de Procedibilidade !

  • CERTO

     

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    OBS: ANTES, OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE E CULPOSA ERAM DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. AGORA, SÃO DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO! -

     

    Atenção: a contravenção vias de fato continua sendo de ação penal pública incondicionada.

     

    SE A LESÃO LEVE OU CULPOSA FOR PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, A AÇÃO SERÁ PÚBLICA INCONDICIONADA (STF, ADI 4.424). O art. 41 da Lei 11.340/06 expressamente afasta a aplicação da Lei 9.099.

  • LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

  • Gab Certa

     

    Crime de lesão corporal leve é de ação penal pública condicionada. 

     

    - O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado

  • Questão correta, de acordo com a lei do Jecrim que alterou a ação penal da lesão leve e lesão culposa para ação publica condicionada a representação. É importante lembrar que essa lei não se aplica aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher pois, neste caso, a Lei do JECRIM é inaplicável.

  • SE A VITIMA NAO FOR O DELEGADO NAO PODERÁ NEM LAVRAR O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E NEM INSTAURAR O IP

  • Art5 , paragrafo 4. O ip nos crimes em que a acao publica depender de representacao, nao podera sem ela ser iniciado.
  • Lei 9099/95 

     

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    OBS: esta regra não se aplica à lei Maria da penha.

    Lesão corporal de natureza LEVE: ação penal pública condicionada, exige a representação do ofendido. Caso contrário, a autoridade policial não poderá dar início à persecução penal.

     

    As lesões corporais de natureza GRAVE ou GRAVÍSSIMA são de ação penal pública incondicionada. A autoridade policial poderá dar início à persecução penal mesmo que a vítima não represente contra o agressor. 

  • Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra mulher é pública incondicionada.

  • A vítima tem que querer que o autor do crime seja denunciado. Sem a representação, o IP não é aberto. (Art 5º, §4º, CPP).

  • Em crimes de ação condicionada a vítima TEM QUE se manifestar

  • LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE = QUEIXA CRIME = SOMENTE O OFENDIDO OU SEU REPRESENTANTE.

  • GABARITO CORRETO

    LEI Nº 9099/95: Art. 88 - Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    OBS: Esta regra não se aplica a lei Maria da Penha.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Lembrando:

    QUEM PODERÁ INSTAURAR Ação Penal Pública CONDICIONADA(Cuidado para não confundir com Privada):

    ¹Requisição do Ministro da Justiça; ²Representação do ofendido ou ³de seu representante legal.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Lesão Corporal LEVE: A.P.P. Condicionada

    Lesão Corporal GRAVE, GRAVÍSSIMA ou Lei Maria da Penha: A.P.P. Incondicionada.

    Ação P. PrivadaSomente o Querelante/Ofendido é quem pode requisitar a instauração do IP.

  • CERTO.

    Lesão corporal leve é crime de ação penal pública condicionada à representação. Cabe mencionar que isso não se aplica à lei Maria da Penha. Conforme essa lei, ainda que a lesão seja leve, cometida em ambiente doméstico e familiar contra a mulher, a ação será pública INcondicionada.

  • O mesmo se aplica para lesão corporal culposa.

  • GAB: C

    PROCESSAMENTO DA LESÃO CORPORAL:

    Grave ou gravíssima -> Ação penal pública incondicionada

    Leve ou culposa -> Ação penal pública condicionada à representação (art. 88 da lei 9.099/95)

    Leve ou culposa resultante de violência doméstica contra a mulher -> Ação penal pública incondicionada

  • CERTO

    leve= condicionada

    grave ou gravíssima = incondicionada

    lesão resultante de violência doméstica contra mulher = incondicionada

  • Conforme já falado O crime de lesão corporal leve e de ação penal condicionada representação, Nesse sentido a instauração do termo circunstanciado de Ocorrência depende da representação da vítima. Falo em termos circunstanciado de ocorrênciaPois a lesão corporal leve e crime de menor potencial ofensivo. Assim, O seu processamento segue o procedimento da lei 9099 de 19 95.
  • É a única modalidade de lesão corporal cuja ação penal requer a representação da vítima. Vale acrescentar que o boletim médico ou prova equivalente são suficientes para a constatação do delito.

  • Art.88 da 9.099/95: Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas

  •  A lei 9.099/95 com seu artigo 88 explica que em ações de lesão corporal leve e lesão corporal culposa a ação penal será pública condicionada à representação.

  • Estamos diante de uma ação penal pública condicionada a representação do ofendido.

    OBS: Não se aplica a regra na Lei Maria da Penha.

  • LESÃO LEVE OU CULPOSA : PÚBLICA CONDICIONADA

    LESÃO LEVE OU CULPOSA CONTRA MULHER NO ÂMBITO FAMILIAR (MARIA DA PENHA): INCODICIONADA, TENDO EM VISTA QUE ESTA LEI NÃO PODE APLICAR OS DISPOSITIVOS PRESENTES NO JECRIM.

  • Ação penal privada - Mediante queixa e não poderá ser feita de ofício, porque dependerá da representação do ofendido ou de seu representante legal

  • CERTO

    Lesão corporal de natureza LEVE: ação penal pública condicionada, exige a representação do ofendido. Caso contrário, a autoridade policial não poderá dar início à persecução penal.

  • Início do Inquérito Policial:

        O IP que gera uma Ação Penal Pública Incondicionada poderá inciar das seguintes formas:

    - através das atividades do delegado: - de rotina; - em flagrante ; ou em denúncia anônima a qual deve ser investigada anteriormente e as informações colhidas não serão dispensadas

    - através da requisição do Juiz ou do MP;

    - através do requerimento do ofendido; e caso esse requerimento seja indefirido pelo delegado, o ofendido poderá processá-lo administrativamente e esse processo vai para o chefe de polícia.

    - O IP que gera uma Ação Penal Pública Condicionada poderá inciar das seguintes formas:(caso dessa questão)

     - através do representação do ofendido (Caso não tenha representação não terá prisão em flagrante, ação penal e inquerito);

    - através da requisição do Ministro da Justiça.

     - O IP que gera uma Ação Penal Privada poderá inciar da seguinte forma:

     - através da queixa do querelante;

  • Galera

    de acordo com o Código Penal, lesão corporal leve (menor potencial ofensivo) é de ação penal pública incondicionada;

    O Jecrim já nos fala que, para infrações de menor potencial ofensivo, como lesão corporal leve, é de ação penal pública condicionada.

  • desenhe a situação na sua mente que fica mais fácil

    José, em uma festa, deu um tapa na cara de Marcos. Pedro, que estava por perto, viu a situação e Resolveu ir à delegacia relatar o Fato.

  • Gabarito: Certo.

    Crimes de lesão corporal leve e culposas são crimes de Ação penal pública condicionados a representação, de acordo com a Lei 9.099/95, Art.88

  • Os crimes de lesão corporal leve e culposo precisam de REPRESENTAÇÃO!

  • Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    No caso da questão, o delito apresentado se trata de Ação Penal condicionada a representação do ofendido,ou seja, só ele ou seu representante legal pode representar.


ID
696397
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao inquérito policial, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra B.

    Segundo o Código de Processo Penal:

    Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. 
  • Erradas:
    A - Não pode a autoridade arquivar o IP pois este procedimento é indisponível. Soemente o Juiz é que poderá arquiva-lo, desde que haja pedido do MP. (art. 17 do CPP - A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito);

    C - Nos crimes de ação penal privada somente poderá ser iniciado por requerimento da vítima ou de seu representante (salvo se for açao penal privada exclusiva). Aplica-se aqui o princípio da oportunidade do IP.

    D - Estando o indiciado preso deverá ser encerrado em 10 dias (regra - Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela).
    Tal prazo aplica-se inclusive aos crimes hediondos. Quanto ao prazo do IP para o crime de tráfico de drogas, será maior. 30 dias se preso e 90 dias se solto, podendo o prazo ser duplicado.

    E - Em tais casos o IP deve ser iniciado de ofício, tendo em vista o princípio da obrigatoriedade. É de praxe, na p´ratica policial que, chegando ao conhecimento da autoridade policial notícia de um crime sem elementos de informações robustos, é necessário que se verifique a procedência das informações.











  •  

    O prazo para encerramento do inquérito policial é delimitado, a fim de que o investigado não seja submetido "ad eternum" ao ônus que advém da investigação criminal. 

    Abaixo, uma tabela com todos os prazos possíves para a conclusão do inquérito policial, na legislação comum (estadual e federal) e especial.

                   
      PRESO SOLTO
    CPP 10 dias (improrrogáveis) 30 dias (prorrogáveis)
    Inquérito policial federal 15 dias (prorrogáveis por mais 15 dias) 30 dias (prorrogáveis)
    Inquérito policial militar 20 dias 40 dias (prorrogáveis)
    Lei Antidrogas
    (Lei 11.343/06)
    30 dias (prorrogáveis por mais 30 dias) 90 dias (prorrogáveis)
    Lei contra Economia Popular 10 dias 10 dias
    Prisão Temporária 05 dias (prorrogáveis por mais 05 dias)
    No caso de crimes hediondos e equiparados:
    30 dias (prorrogáveis por mais 30 dias)
     
                           X

     
     
    Cabe ainda a seguinte pergunta: esse prazo é de natureza penal ou processual?
    Se o agente estiver solto, o prazo é de natureza processual.
    Se o agente estiver preso, o prazo de é de natureza penal (Nucci).
     
  • INQUÉRITO POLICIAL:
    Conceito: Procedimento administrativo, presidido pela Autoridade Policial e de caráter informativo, significa que o IP servirá como ponte de apoio para que o futuro processo seja iniciado.
    Objetivo:apuração da autoria e da materialidade da infração.
    Apurar a materialidade:é sinônimo de existência do delito.
    Finalidade:contribuir na formação da opinião delitiva (opnio delicti) do titular da ação.

    OBS: os requerimentos apresentados pela vítima ou pelo suspeito poderão, validamente, serem indeferidos, salvo O EXAME DE CORPO DE DELITO. (Art. 158, CPP). O exame de corpo de delito é o único que o Delegado não pode negar à vítima.

    Indisponibilidade: é indisponível. Em nenhuma hipótese o delegado poderá arquivar o inquérito, já que toda investigação iniciada deve ser concluída e remetida para a autoridade competente.

    ·         Prazos:
    Polícia Estadual:
         Preso: 10 dias àimprorrogáveis
         Solto: 30 dias àprorrogáveis por autorização do juiz, pelo tempo e pelas vezes que ele deliberar. Não há no Código exigência para oitiva do MP.
    Polícia Federal:
         Preso: 15 dias àprorrogáveis uma única vez por mais 15 dias.
         Solto: 30 dias àa regra é a mesma da esfera estadual.
  • a letra D trouxe o prazo para a denúncia de réu preso.....pegadinha
  • Letra A – INCORRETAArtigo 17: A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
     
    Letra B – CORRETA – Artigo 14: O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
     
    Letra C – INCORRETA Nesta questão podemos combinar o Artigo 5o, § 5o: Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo; com o Artigo 30:  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada. Apenas para lembrar: O Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo127, CF/88).
     
    Letra D – INCORRETAArtigo 10: O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
     
    Letra E – INCORRETA – Artigo 5o: Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício.
     
    Todos os artigos são do Código de Processo Penal.
  • Resposta Correta é a Letra "b", conforme o Código de Processo Penal "Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade."
  • a) somente a autoridade judiciária poderá arquivar autos de inquérito, mesmo que venha a constatar eventual atipicidade do fato apurado ou que não tenha detectado indícios que apontem o seu autor, segundo a característica da indisponibilidade. (ERRADA) 

    b) pelo disposto no art. 14 do CPP, "o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade." (CERTA)

    c) Na ação penal privada, o IP inicia-se por requerimento da vítima ou de quem legalmente a represente, por requisição do juiz e do MP e por auto de preisão em flagrante. (ERRADA)

    d) o prazo de conclusão do IP, pela regra geral do CPP, é de 10 dias quando o investigado estiver preso, e de 30 dias quando solto. (ERRADA)

    e) nos crimes de ação penal pública incondicionada, a instauração do IP inicia-se pelo ato de ofício da autoridade policial, mediante expedição de portaria. (ERRADA).

    valeu e bons estudos!!! 
  • A única diligência que não pode ser indeferida pela autoridade policial: EXAME DE CORPO DE DELITO. 
  • a)      ERRADA  - Art. 17 e 18 CPP – autoridade policial não pode mandar arquivar inquérito, quem mandar é a autoridade judiciária.
    b)      CERTA – Art. 14 CPP – cuidado com as palavras usadas pela banca! O ofendido pode requerer, não pode requisitar
    c)      ERRADA – Atr. 30 CPP – não, a ação penal privada, só será intentada pelo ofendido ou seu representante, portanto o inquérito depende dessa representação 
    d)      ERRADA – Art. 10 CPP – o inquérito será encerrado em 10 dias se o indiciado estiver preso
    e)      ERRADA –  art. 5 CPP – na ação penal publica, o inquérito pode ser iniciado de oficio
  • Cuidado com as pegadinhas de concurso... Não confundir o prazo do ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL com o prazo do OFERECIMENTO DA DENÚNCIA....

    CPP - Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.

    CPP - Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
  • Código de Processo Penal:
    Art.14 
    O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
    Resposta "B"
    Bons Estudos!

  • CPP  

    Art 14 - O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
  • LETRA B.

    c) Errado. Negativo! Nos crimes de ação penal privada, será necessária a queixa do ofendido (querelante).

    O MP é o titular da ação penal públicanão da privada!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    b) CERTO: Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    c) ERRADO: Art. 5º. § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

    d) ERRADO: Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    e) ERRADO: Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício;

  • Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • Letra b.

    a) Errada. A autoridade policial não pode arquivar autos de inquérito.

    b) Certa. O ofendido pode sim requerer diligências. Como a requisição não tem caráter de ordem, a autoridade policial realiza se entender que deve. Tal previsão, inclusive, está expressa no art. 14 do CPP!

    c) Errada. Nos crimes de ação penal privada, será necessária a queixa do ofendido (querelante). O MP é o titular da ação penal pública – não da privada!

    d) Errada. No caso de indiciado preso, são 10 dias, e não 5, como afirma a questão.

    e) Errada. Nos casos de ação penal pública incondicionada não só se pode, como se DEVE iniciar o IP de ofício!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Art . 14° , CP

  • Em relação ao inquérito policial, é correto afirmar que: O ofendido poderá requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • Gabarito B.

    Na letra C. Requisição.

    Incondicionada - requerimento, requisição.

    Condicionada - representação, requisição.

    Privada - requerimento, requisição.

  • Eu fico emocionado quando acerto uma questão letra de lei, chega desce uma lagrima nos olhos, Jesus.

  • GABARITO: Letra B

    DISCRICIONARIEDADE DO IP:

    A autoridade policial possui amplos poderes para realizar diligências de acordo com a conveniência e necessidade das investigações, buscando atingir o melhor resultado direcionado para a finalidade do inquérito: “buscar autoria e materialidade”, com a análise dos artigos 6º e 7º do CPP, que apresentam um rol de diligências a dispor do delegado.

    A discricionariedade encontra mitigação:

    > No exame de corpo de delito, quando a infração deixar vestígio;

    > Nas requisições determinadas pelo Ministério Público e Magistrados de acordo com o art. 13, II do CPP: “Incumbirá ainda à autoridade policial: (omissis) II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público” e de forma específica no art. 54, II da Lei de Drogas:

  • O ofendido poderá requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.


ID
698563
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O inquérito policial

Alternativas
Comentários
  •   Código de Processo Penal:

    Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.


    Como o inquérito irá acompanhar a denúncia ou queixa sempre que servir de base para uma ou outra (art.12, CPP), é natural que os instrumentos do crime (objetos utilizados para a consecução do delito), e os elementos que interessem a prova (que contribuirão para revelar a verdade dos fatos), sejam encaminhados ao fórum juntamente com os autos da investigação. Permite-se assim o acesso das partes, para exercício do contraditório e da ampla defesa, e o contato do magistrado (ou dos jurados), que em última análise, é o destinatário da prova.



  • Complementando a resposta:

    Letra A - errada - o inquérito será presidido pela autoridade policial (delegado).

    Letra B - errada - pode ser também de ofício ou a requerimento do ofendido.

    Letra C - CORRETA - conforme art. 11 do CPP

    Letra D- errada - art. 18 do cpp, só poderá ser arquivado por ordem da autoridade judiciária.

    Letra E - errada - a denúncia poderá ser oferecida sem o inquérito se o Ministério Público já tiver provas suficientes.
  • letra C      
     CPP ar
    t. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
    Algumas considerações sobre os erros das demais:
    a) será presidido pelo delegado de polícia.
    b)pode ser iniciado de ofício pelo delegado.
    d) só poderá ser arquivado por ato judicial.(reserva de jurisdição).
    e)é dispensável podendo o MP oferecer a denúncia mesmo sem o IP.

  • A - Incorreta. Não há dispositivo legal neste sentido. Será presidido pela autoridade policial, conforme interpretação sistemática do título II do CPP.
    B - Incorreta. Art. 5o do CPP. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
    I - de ofício;
    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
    C - Correta. Art. 11 do CPP.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
    D - Incorreta. Art. 17 do CPP.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
    E - Incorreta. Art. 46 do CPP.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
    § 1o  Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
  • Apenas para efeito informativo: relacionado a alternativa "C", junto com o inquérito policial, quando houver instrumentos como armas de fogos, essas já apreendidas, após a elaboração do laudo pericial, quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juíz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 horas, para destruição ou doação aos orgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento da Lei 10,826/2003 (art. 25).
  • a) IP somente poderá ser presidido pelo delegado de polícia; o escrivão apenas confecciona o IP mediante orientação do delegado. (ERRADA)

    b) Poderá ser iniciada a instauração do IP através de requisição do MP ou juiz em todos os tipos de ação penal, seja pública, condicionada ou incondicionada, seja privada. (ERRADA)

    c) Após o encerramento do IP, a autoridade policial deverá encaminhar os autos do procedimento a juízo juntamente com os instrumentos e objetos que interessarem à prova. (CERTA)

    d) O arquivamento do IP somente poderá ser feito pela autoridade judiciária. (ERRADA)

    e) Devido ao seu conteúdo meramente informativo, o IP não é imprescindível ao ajuizamento da ação penal. Se já dispuserem o MP ou o ofendido dos elementos necessários ao oferecimento da denúncia ou queixa-crime, poderá ser dispensado o procedimento policial sem que isto importe qualquer irregularidade. (ERRADA)


    valeu e bons estudos!!! 
  • A instauração do IP deve ser analisado conforme o tipo de ação penal.
    Se for ação penal publica incondicionada poderá ser isntaurado:
    1) de oficio pela autoridade policial--> o expediente é a portaria
    2) requisição do JUIZ ou MP
    3) Auto de prisão em flagrante
    4) notitia delatio

    Se for Ação penal condicionada ou privada:
    O IP´só será instaurado mediante a representação/ requisição e a requerimento do ofendido.
  • Será precedido pelo escrivão, sob a orientação do Delegado de policia


    ahahahahahahahahahahahahahahahahahha

    NA PRATICA ISSO ACONTECE MESMO

    NA TEORIA NAOOOOOOOOO
  • Código de Processo Penal
    Art. 11.

    Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
    Resposta "C"
    Bons Estudos!

     

     

  • O inquérito policial:  ALTERNATIVA A - INCORRETA - será presidido pelo escrivão, sob a orientação do Delegado de Polícia. O IP será presidido pela Autoridade Policial (Delegado de Polícia)! Tal caracaterística é conhecida doutrinariamente como Autoritariedade.  A título de curiosidade, vale destacar que jamais o MP presidirá IP! Tal questionamento é bastante cobrado em provas.   ALTERNATIVA B - INCORRETA poderá ser iniciado através de requisição do Ministério Público ou do juiz. Nos crimes de Ação Pública ( Art. 5º - CPP - I e II): a) de ofício (oficiosidade);  b) mediante requisição da autoridade judiciária ou do MP, ou a requerimento do Ofendido ou de quem tiver a qualidade para representá-lo. Nos crimes de Ação Privada (Art. 5º - parágrafo 5º): "...a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la"   ALTERNATIVA C - CORRETA - será acompanhado, quando concluído e remetido ao fórum, dos instrumentos do crime, bem como dos objetos que interessarem à prova. Conforme dispõe o Art. 11 - CPP: "Os instrumentos do crime bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do Inquérito".   ALTERNATIVA D - INCORRETA - poderá ser arquivado pela autoridade policial ou pelo Ministério Público quando o fato não constituir crime. Pessoal, conforme dito pelo colega acima, a autoridade policial NÃO PODERÁ mandar arquivar o IP (O IP é INDISPONÍVEL!) Nesse sentido, cabe ao Ministério Público ao receber os autos do IP requerer o Arquivamento, oferecer a denúncia ou devolver à autoridade policial para novas diligências.  Vale frisar que caso o JUIZ discorde do Arquivamento requerido pelo MP, caberá ao PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA resolver a questão da seguinte forma: - Oferecendo a denúncia; - Designando outro membro do MP para oferecê-la; ou - Insistir no Arquivamento.   ALTERNATIVA E - INCORRETA -  é indispensável para o oferecimento da denúncia, não podendo o Ministério Público dispensá-lo. Aqui há que se falar que uma das características do Inquérito Policial é a DISPENSABILIDADE ( O IP é prescindível)! Não é necessário o IP para ajuizamento da Ação Penal!  No entanto é importante destacar que, conforme o Art. 12 - CPP, o IP acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra!   Abraços pessoal, bons estudos!
  • CPP: 
    A) ERRADA - Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. 
    B) ERRADA - Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. 
    C) CORRETA - Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito. 
    D) ERRADA - Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. 
    E) ERRADA - Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

  • LETRA (E) Para melhor compreensão art. 39 §5º

  • A) Incorreta. O IP será presidido pela autoridade policial (delegado)

    B) Incorreta. Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. 

    C) Incorreta. Os objetos que interessarem a prova acompanharão os autos do inquérito

    D) ERRADA - Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. 
    E) ERRADA - Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

  • O inquérito policial é indisponível ,porém não é indispensável.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

    Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. 

    b) ERRADO: Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. 

    c) CERTO: Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito. 

    d) ERRADO: Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. 

    e) ERRADO: Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

  • PARA OS NÃO ASSINANTES:

    GAB:C-será acompanhado, quando concluído e remetido ao fórum, dos instrumentos do crime, bem como dos objetos que interessarem à prova.

  • O inquérito policial será acompanhado, quando concluído e remetido ao fórum, dos instrumentos do crime, bem como dos objetos que interessarem à prova.

  • Gabarito C.

    Na letra E, MP não precisa necessariamente esperar o IP se houver informações suficientes para oferecer a denúncia.

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA "C"

    CPP: Art. 11 - Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

    "A persistência é o caminho do êxito".

  • B) poderá ser iniciado através de requisição do Ministério Público ou do juiz.

    Pode ser de OFÍCIO tbm pelo Delegado, no caso de ação pública incondicionada.

  • CPP: Art. 11 Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.


ID
709138
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do inquérito policial, considere:

I. A Guarda Municipal pode instaurar e produzir inquéritos policiais.

II. O Prefeito Municipal não pode requisitar a instauração de inquérito policial para apurar fato supostamente delituoso ocorrido no âmbito do município.

III. O indiciado é obrigado a responder, no interrogatório, as perguntas da autoridade policial e somente em juízo pode valer-se do direito de permanecer calado.

Está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Somente a polícia judiciária pode instaurar inquérito policial.
    Quem pode requisitar instauração de Inquérito Policial é autoridade judiciária ou membro do Ministério Público, e requerê-lo o ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo (Art. 5º, II, do CPP).
    O indiciado ao ser interrogado pela autoridade policial (art. 6º, V c/c o Art. 186, do CPP) tem o direito de permanecer em silêncio durante o interrogatório. E esta ação não poderá ser usada contra ele.


  • O indiciado não é obrigado a responder as perguntas em juízo referentes ao CRIME, porém sobre sua pessoa( idade, profissão, etc.) SIM!!!

  • Essa questão exige bastante atenção, eis que - como já expôs o colega acima - a alternativa II faz uma "jogo" com os termos requisição e requerimento.
    Deveras, o prefeito não pode requisitar a instauração do inquérito, pode apenas requerer tal instauração.
  • I. A Guarda Municipal é uma instituição criada pelo Município para colaborar na Segurança Pública utilizando-se do poder de polícia administrativa delegado pelo município através de leis complementares. Por isso, somente a polícia judiciária é que possui a prerrogativa de instauração de inquérito policial, devido à função de caráter repressivo, visando auxiliar a Justiça. (ERRADO)

    II. Na verdade, qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá COMUNICÁ-LA à autoridade policial (delatio criminis simples). Verificada a procedência das informações, o delegado mandará instaurar o IP. Quem pode REQUISITAR a instauração do IP é o juiz ou o MP, que possui conotação de exigência, determinação. (CERTO)

    III. O indiciado possui o direito ao silêncio, tanto no interrogatório inquisitorial como no judicial. (ERRADO)

    valeu e bons estudos!!!
  • Atenção a esta exceção (item I):

    Regra geral, os inquéritos são realizados pela Polícia Judiciária (Polícias Civis e Polícia Federal) e são presididos por delegados de carreira, entretanto o art. 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal deixa claro que existem outras formas de investigação criminal como, por exemplo, as investigações efetuadas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) e o inquérito realizado por autoridades militares para apurar infrações de competência da Justiça Militar (IPM).
    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

    Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

     

  • Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.


    Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.


    Note que também houve referência a Súmula 397 do STF:


    SÚMULA Nº 397
     
    O PODER DE POLÍCIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, EM CASO DE CRIME COMETIDO NAS SUAS DEPENDÊNCIAS, COMPREENDE, CONSOANTE O REGIMENTO, A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO E A REALIZAÇÃO DO INQUÉRITO.


    Entendo que apenas nestes dois casos seria possível a autoridade administrativa investir-se da competência do art. 4º!

    CPI (art. 58, §3º CF) + Polícia do Senado/Câmara (Súm.397-STF)

    Abraço galera! espero ter ajudado.
    Abraco!
     

  • Vamos analizar uma por uma. 

    I- Primeiramente como nós sabemos os guardas municipais não são polícia judiciária, neste caso não cabe aos guarda municipais instauratem o inquerito, mas caso tenho prendido uma pessoa,esta deverá ser levada a polícia civil (polícia judiciária) para que esta possa iniciar a investigação e instaurar o inquerito policial. Deve-se observar também o critério da competência, uma vez que nem será iniciado o persecutio criminis, uma vez que os guardas municipais não têm competência para instaurar o inquerito. (ERRADA)

    II- Neste segundo caso, todos nos já sabemos, somente quem pode requisitar (requisitar = ordem) para que seja instaurado um inquerito policial será a autoridade judiciária e  o ministério publico, o prefeito como fala a questão NÃO pode requisitar para que seja instaurado o inquerito. ( CORRETA)

    III- Essa ai nem precisa falar muita coisa, basta abrirmos a Carta Magna e observarmos dois importantes incisos para que saibamos responder esta questão. Bom quando a pessoa esta sendo presa ela sera informada dos seus direitos, art. 5º, LXIII, O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurado à assistência a família e de advogado, contudo, digamos que a pessoa não tenha sido presa, mesmo assim ela poderá usar do direito de permanecer calado, mesmo que ela não tenha sido presa. (ERRADA)


    Não se pude ajudar. =)
  • II. O Prefeito Municipal não pode requisitar a instauração de inquérito policial para apurar fato supostamente delituoso ocorrido no âmbito do município.

    Se for olhar fielmente o texto da lei, até esta alternativa estaria certa, uma vez que quem requisita é MP ou autoridade judiciária
    o certo seria o "
    II. O Prefeito Municipal não pode REQUERER......"
  • o INDICIADO PODE PERMANECER CALADO ENQUANTO NO INTERROGATÓRIO FEITO PELA AUTORIDADA POLICIAL . MAS TEM UMA EXCECÃO. A EXCEÇÃO É QUE O INDICIADO PODE PERMANECER CALADO, PORÉM É OBRIGADO A PRONUNCIARSE NA SUA QUALIFICAÇÃO. é imprecindível a qualificação do indiciado.

    "PORTANTO, SEM A QUALIFICAÇÃO DIRETA OU INDIRETA NAO PODE SER INSTAURADA CONTRA O CRIMINOSO A AÇÃO PENAL. A QUALIFICAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DO RÉU É REQUISITO INDISPENSÁVEL DA DENÚNCIA OU QUEIXA, NOS TERMOS DO ART. 41 DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL. "

    E vale observar a esse respeito, o artigo 41, do CPP:

    "Art. 41 CPP - A denuncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas cinrcuntâncias, a qualificação do cacusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identifica-lo, a classificação do crime e , quando necessário, o rol das testemunhas."

    Espero ter ajudado, e bons estudos.
  • I. A Guarda Municipal pode  ( NÃO PODE) instaurar e produzir inquéritos policiais. - TRATA-SE DE FUNÇÃO DA POLÍCIA CIVIL E DA POLÍCIA FEDERAL

    II. O Prefeito Municipal não pode requisitar a instauração de inquérito policial para apurar fato supostamente delituoso ocorrido no âmbito do município. CORRETA - A requisição deverá ser dar pela autoridade judiciária ou Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou quem tiver qualidade para representá-lo.

    III. O indiciado é obrigado a responder, no interrogatório, as perguntas da autoridade policial e somente em juízo pode valer-se do direito de permanecer calado. O INDICIADO TEM O DIREITO DE PERMANECER CALADO TANTO NO IP QUANTO NA AÇÃO PENAL.

  • A assertiva I está errada. A Guarda Municipal não tem função constitucional, nem legal, de produzir investigações criminais, motivo pelo qual não pode instaurar nem presidir inquéritos policiais (Nucci. Código de processo penal comentado. 12. ed. rev. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais. p. 92).

    A assertiva II está correta. A requisição de instauração de inquérito policial pode ser feita pela autoridade judiciária ou pelo Ministério Público. O Prefeito Municipal, representando o Município, pode requerer a instauração de inquérito (art. 5º, II, CPP). Como observa Nucci, requerimento é um pedido ou uma solicitação, passível de indeferimento pelo destinatário. Já a requisição é uma exigência legal, não sujeita ao indeferimento, em regra, porque lastreada em lei e produzida por outra autoridade (Código de processo penal comentado. 12. ed. rev. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais. p. 95).

    A assertiva III está errada. O indiciado tem o direito constitucional de permanecer em silêncio, tanto na fase do inquérito policial quanto em juízo.

    Portanto, está correta apenas a II (alternativa “d”).



  • O Prefeito Municipal não pode requisitar a instauração de inquérito policial para apurar fato supostamente delituoso ocorrido no âmbito do município. 

    P prefeito não pode requerer, pois a requisição é uma ordem e apenas o Ministério Público ou o Juiz podem requer. Dessarte, o Prefeito municipal poderia fazer a requisição
  • O Prefeito Municipal não pode requisitar a instauração de IP, pois aquele somente pode requerer, já que a requisição é considerada uma ordem dada pelo Ministério Público e pelo Juiz!!!

  • Para o pessoal parar de confundir.

     

    REQUISIÇÃO (de "requisitar") - apenas Ministerial ou Judicial. É ORDEM, isto é, a autoridade policial não poderá negar a abertura do IP;

    REQUERIMENTO (de "requerer) - da própria vítima ou de quem tenha qualidade para representá-la. Nesse caso, o delegado poderá ou não instaurar o inquérito e, em caso de negativa, poderá o ofendido oferecer RECURSO ao CHEFE DE POLÍCIA.

  • A assertiva I está errada. A Guarda Municipal não tem função constitucional, nem legal, de produzir investigações criminais, motivo pelo qual não pode instaurar nem presidir inquéritos policiais (Nucci. Código de processo penal comentado. 12. ed. rev. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais. p. 92).
     

    A assertiva II está correta. A requisição de instauração de inquérito policial pode ser feita pela autoridade judiciária ou pelo Ministério Público. O Prefeito Municipal, representando o Município, pode requerer a instauração de inquérito (art. 5º, II, CPP). Como observa Nucci, requerimento é um pedido ou uma solicitação, passível de indeferimento pelo destinatário. Já a requisição é uma exigência legal, não sujeita ao indeferimento, em regra, porque lastreada em lei e produzida por outra autoridade (Código de processo penal comentado. 12. ed. rev. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais. p. 95).
     

    A assertiva III está errada. O indiciado tem o direito constitucional de permanecer em silêncio, tanto na fase do inquérito policial quanto em juízo.

    Portanto, está correta apenas a II (alternativa “d”).

     

    Fonte: QC (Importante!!!)

  • II.   

            Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

        

    § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  • A requisição de instauração de inquérito policial pode ser feita pela autoridade judiciária ou pelo Ministério Público. O Prefeito não pode requisitar, pode requerer a instauração de IP.

  • A respeito do inquérito policial, [e correto afirmar que: O Prefeito Municipal não pode requisitar a instauração de inquérito policial para apurar fato supostamente delituoso ocorrido no âmbito do município.

  • Requisição: quando oriunda do Judiciário ou do Ministério Público.

    Requerimento: quando oriunda do ofendido, representante, indiciado. 

  • BIZU:

    REQUERER >>> QUERER NÃO É PODER!

    REQUISITAR >>> TEM REQUISITO(COMPETENCIA: MP/JUIZ)? MANDA

  • BIZU:

    REQUERER >>> QUERER NÃO É PODER!

    REQUISITAR >>> TEM REQUISITO(COMPETENCIA: MP/JUIZ)? MANDA

  • Deu um medim de responder esta questão, viu.


ID
718096
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Encerramento anormal: o trancamento do inquérito policial
    Trata-se o "trancamento do inquérito policial" de uma construção pretoriana (jurisprudencial) calcada na previsão genérica contida no art. 648, inciso I, do CPP, na qual o legislador considera ilegal a coação "quando não houver justa causa".
    Entende-se que a existência de um inquérito policial, de per si, implica um constrangimento ao investigado ou ao indiciado, de molde que sua instauração requer a presença de justa causa, o que, em sede de investigação, significa a necessidade de o fato se revestir de tipicidade e não estar extinta a punibilidade.
    Dessarte, para a instauração de um inquérito policial prevalece que são consideradas bastantes a tipicidade do fato objeto da investigação e, a par disso, não estar extinta a punibilidade, sob pena de a existência desse procedimento administrativo consubstanciar uma coação ilegal ao investigado ou ao indiciado.
    Para rechaçar constrangimentos ilegais desse jaez, a jurisprudência criou o mecanismo do trancamento do inquérito policial por falta de justa causa, a ser pleiteado pela via da ação de habeas corpus (art. 648, I, CPP), no qual podem o juiz ou o Tribunal determinar a imediata paralisação das investigações, encerrando de maneira abrupta e anormal o inquérito policial indevidamente instaurado.
  • alguem pode explicar pq a E está errada?

    se nao for pedir demais, enviar ao email: nando_cavalheiro@hotmail.com

    grato
  • Respondendo o item "e",
    A questão se encontra errada quando diz que o CPP exige expressamente fundamentação idônea para que se realize o ato de indiciamento, ocorre que para maior parte da doutrina e jurisprudencia, realmente é exigido a fundamentação idonea no ato de indiciar, eis que este ato repercute negativamente na vida da pessoa, sendo que a autoridade policial não pode de maneira arbitraria e desmedida sair indiciando as pessoas, para nós concurseiros termos em registro que estamos na condição de indiciado pode vir a nos prejudicar no concurso em uma investigação de vida pregressa ou em uma fase oral em que o examinador conhece tal situação.

    Porém existe na jurisprudência posicionamento nos dois sentidos, se não vejamos:

    EMENTA: INQUÉRITO POLICIAL.
    Indiciamento. Ato penalmente relevante. Lesividade téorica. Indeferimento. Inexistência de fatos capazes de justificar o registro. Constrangimento ilegal caracterizado. Liminar confirmada. Concessão parcial de habeas corpus para esse fim. Precedentes. Não havendo elementos que o justifiquem, constitui constrangimento ilegal o ato de indiciamento em inquérito policial. (HC 85541, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 22/04/2008, DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-01 PP-00203 RTJ VOL-00205-03 PP-01207)
    [

    EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGADA ILEGALIDADE CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO INDICIAMENTO FORMAL DO PACIENTE. Hipótese em que não se está diante de manifesta atipicidade da conduta investigada ou de sua errônea classificação, circunstâncias que, se presentes, justificariam a interrupção precoce do procedimento inquisitorial. Conquanto razoável a pretensão do paciente ao sustentar a necessidade de fundamentação de seu indiciamento formal, o silêncio da legislação vigente sobre o tema não permite caracterizar como ilegal o despacho da autoridade policial que se limita a determinar essa providência. Habeas corpus indeferido. (HC 81648, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 11/06/2002, DJ 23-08-2002 PP-00092 EMENT VOL-02079-01 PP-00217)

    Espero ter ajudado


     
  • Data vênia, acredito que o erro da alternativa "e" está no fato de que o CPP não exige expressamente fundamentação idônea para que se realize o ato de indiciamente. Trata-se de tema polêmico no âmbito jurisprudêncial e doutrinário.
  • Alguém poderia me explicar por que a altenativa "c" estã incorreta?

    Obrigada!
  • Marcela Brito

    Alternativa C 

    c) Caso exista algum vício formal no decorrer do inquérito policial, é possível a declaração de sua nulidade pelo juiz.


    Eventuais vícios formais concernentes ao inquérito policial não têm o condão de infirmar a validade jurídica do subsequente processo penal condenatório. As nulidades processuais concernem, tão somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. 

    JULIO FABBRINI MIRABETE - "O inquérito policial, em síntese, é mero procedimento informativo e não ato de jurisdição e, assim, os vícios nele acaso existentes não afetam a ação penal a que deu origem. A desobediência a formalidades legais pode acarretar, porém, a ineficácia do ato em si (prisão em flagrante, confissão etc.). Além disso, eventuais irregularidades podem e devem diminuir o valor dos atos a que se refiram e, em certas circunstâncias, do procedimento inquisitorial considerado globalmente". 

    PAULO RANGEL - "Pode haver ilegalidade nos atos praticados no curso do inquérito policial, a ponto de acarretar seu desfazimento pelo judiciário, pois os atos nele praticados estão sujeitos à disciplina dos atos administrativos em geral. Entretanto, não há que se falar em contaminação da ação penal em face de defeitos ocorridos na prática dos atos do inquérito, pois este é peça meramente de informação e, como tal, serve de base à denúncia. No exemplo citado, o auto de prisão em flagrante, declarado nulo pelo judiciário via habeas corpus, serve de peça de informação para que o Ministério Público, se entender cabível, ofereça denúncia".

    Finalizando, por ser o inquérito policial o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária, para que investigue os indícios da autoria e da materialidade de possível infração penal, e possuindo também características da inquisitoriedade e da dispensabilidade, qualquer vício que ocorra nesta fase não acarretará, portanto, nenhuma nulidade para o efeito de desconsiderar o processo crime. Eventual nulidade que ocorra em auto de prisão em flagrante, ou qualquer outro elemento congênere, apenas originará a nulidade de tal ato (como, por exemplo, o relaxamento da prisão em flagrante), não logrando qualquer prejuízo a ação penal interposta.
  • "Pode haver ilegalidade nos atos praticados no curso do inquérito policial, a ponto de acarretar seu desfazimento pelo judiciário, pois os atos nele praticados estão sujeitos à disciplina dos atos administrativos em geral'', ué mas não é exatamente isso que a alternativa C está dizendo ?
  • Assinale a alternativa correta.  a) Trancamento é o encerramento anômalo do inquérito policial, que ocorre diante da falta de justa causa. [Com base no art. 648, I, CPP, construiu-se jurisprudencialmente o entendimento de que o IP deve ser revestido de justa causa (tipicidade do fato e não estar extinta a punibilidade), podendo por meio de HC haver o trancamento do IP, por ferir a justa causa].  b) Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito, caberá a interposição de recurso judicial. [O erro está no tipo de recurso. Art. 5°, § 2º. O correto é recurso ao chefe de polícia, mas nada impede que haja recurso para o PJ (art. 5º, XXXV, CF) ou ao MP, por ele exercer o controle externo da atividade policial] c) Caso exista algum vício formal no decorrer do inquérito policial, é possível a declaração de sua nulidade pelo juiz. [?] d) O inquérito policial e o termo circunstanciado são espécies de investigação criminal, disciplinadas no Código de Processo Penal, sendo que a única distinção existente entre elas recai sobre o objeto da apuração. [O termo circunstanciado não é disciplinado no CCP, mas na Lei 9.099/95 no art. 69, apesar de ser um procedimento investigativo] e) O Código de Processo Penal exige expressamente fundamentação idônea para que se realize o ato do indiciamento. [Não há essa exigência expressa]
  • Com relação à letra C...
    De fato a letra "C" está errada, pois o Inquérito Policial trata-se de um procedimento administrativo investigatório conduzido pela autoridade policial e tem como finalidade a colheita de elementos de informação para a formação da opinio delicti do Ministério Público, titular da ação penal.
    Em regra, eventual ilegalidade ocorrida no IP pode gerar, apenas, o relaxamento da prisão em flagrante, caso o indiciado esteja preso; se for indiciado solto, não haverá qualquer prejuízo, não tendo o juiz competência para declarar sua nulidade; tanto que o juiz acaba tendo contato com o inquérito policial somente após o oferecimento da denúncia ou quando há pedido de arquivamento pelo Promotor.
    Autoria: Renata Esser do 
    http://reesser.wordpress.com/2012/04/28/inquerito-policial/
  • Prezados, 
    Até entendi os esclarecimentos sobre o item "C"
    Mas ainda me resta uma dúvida:
    E se o delegado, por exemplo, instalar uma escuta telefônica ilegal? (interceptação telefônica sem autorização judicial).
    O juiz não vai poder fazer nada? 
    Pergunto isso, pois raciocinei dessa forma e acabei marcando a "C", entendendo que aí poderia o juiz fazer algo!

    Alguém consegue me explicar?

    Agradecidamente, 

    Leandro Del Santo.
  • Cara, não há nada de errado na alternativa C.

    Acontece que como a prova é para delegado de polícia, eles gostam (faz bem pro ego deles) de dizer que os Juízes não podem se meter no trabalho deles, ainda que todos saibam que podem..

    Existem zilhões de hipóteses em que o Magistrado pode sim decretar a nulidade de algum ato, seja na fase judicial, ou mesmo durante o próprio curso do inquérito.....

    valeu
  • Sou partidário da opinião do colega Rui. Isso porque os atos ocorridos no IP são, em sua essência, atos administrativos e estão sempre sujeitos à apreciação do Poder Judiciário, com fulcro no art. 5°, XXXV, da CF. Havendo prejuízo e provocação o Juiz poderá anular qualquer ato do Delegado no curso do IP.

    abraço
  • Insta observar que o inquérito, sendo procedimento administrativo que apenas informa a ação penal, não tem o condão de macular esta última com seus vícios, já que os ato serão renovados na instrução criminal.

    No entanto, não podemos esqueer que o IP colhe provas irrepetíveis e se algum vício for cometido, segundo Capez, "a irregularidade poderá, entretanto, gerar a invalidade e a ineficácia do ato inquinado, v.g., do auto de prisão em flagrante como peça coercitiva; do reconhecimento pessoal, da busca e apreensão etc."

    Portanto, creio que a questão possa ser passível de recurso.

    OBS: o termo circunstanciado está previsto na lei 9.099/95 e não disciplinado no CPP como noticia a alternativa "d".
  • O problema da letra "C" é falar em "vício formal", que não acarreta nenhum prejuízo pro investigado. Como o juiz só deve interferir na fase pré processual para zelar pelas liberdades e garantias individuais, não há se falar em declaração de nulidade pro vício formal, que não tem o condão de atingir qualquer direito ou garantia do investigado.

    O contrário seria no caso de vício material, que teria como exemplo o que o leandro falou ali cima, se o delegado fizesse uma interceptação telefônica. Isso daí viola a intimidade, e o juizão deve agir.
  • c) Em regra, os vícios formais (irregularidades) do IPL não contaminam a ação penal.

    Eventuais ilegalidades (que são mais graves que meros vícios formais ou irregularidades) poderão sim ser sanadas na via judicial.

    ilegalidade vício formal = irregularidade.

    e) O Código de Processo Penal NÃO exige expressamente fundamentação idônea para que se realize o ato do indiciamento.


     

  • Letra C:
    Se um inquérito é presidido por um escrivão e não pelo delegado, é vício formal ou materia? formal...isso acarretaria prejuízo para o acusado? claro. Por óbvio o juiz pode anular o inquérito. Isso não que dizer que não será aproveitado todo material colhido como meras peças de informação.

  • Soma-se aos comentários acima concernentes à letra "E":

    - O Inquerito Policial é procedimento administrativo, que tem como uma de suas caracteristicas ser INQUISITIVO, a saber, não admite contraditório e ampla defesa, senão o chamado CONTRADITÓRIO DIFERIDO ou POSTERGADO que será viabilizado na fase processual. É corolário lógico, portanto, dessas informações que vícios formais no IP não têm o condão de anulá-lo, inobstante ser a prova colhida ilícita, pois terá o juiz possibilidade de desentranhá-la do processo em momento oportuno, sob a égide da inadimissibilidade das provas produzidas por meios ilícitos.
  • Tanta polêmica por nada...

    Ou ALGUÉM JÁ VIU OU OUVIU FALAR DE ALGUM INQUÉRITO POLICIAL NULO POR AÍ?

    Quanto ao aproveitamento das provas eventualmente ilegais, em sede processual, contraditória, aí já são outros 500...
  • Colega Caroline, se os procedimentos investigativos realizados sem  Delegado são vicios insanáveis, podemos dizer que 90% das ações penais estão contaminadas. Acredite em mim, eu sei o que falo...rs...

  • Valeu Glauco! Ótimo comentário...
  • A meu ver, a alternativa "C" também está correta. 
    O Plenário do STF já ANULOU o indiciamento de um parlamentar ao argumento de que a autoridade policial não pode indiciar pessoas que têm foro por prerrogativa de função, sem autorização, ou seja, não é permitido, ao delegado, abrir o IP, de ofício, para apurar o crime. 

    [...] entendeu-se que, no exercício da competência penal originária do STF (art. 102, I, b, da CF c/c o art. 2º da Lei 8.038/90), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, ou seja, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo Ministério Público, sob pena de esvaziamento da própria ideia dessa prerrogativa. Em razão disso, concluiu-se que a autoridade policial não poderia ter indiciado o parlamentar sem autorização prévia do Ministro-relator do inquérito. Ademais, em manifestação obiter dictum, asseverou-se que a autoridade policial também dependeria dessa autorização para a abertura de inquérito em que envolvido titular de prerrogativa de foro perante esta Corte [...]. (Pet 3825)
  • Lei nº 12.830 de 20 de Junho de 2013

    Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

    Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

    § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    • a) Trancamento é o encerramento anômalo do inquérito policial, que ocorre diante da falta de justa causa. (trancamento do inquérito policial é medida anômala, excepcional, cabível apenas quando, à primeira vista, se torna patente que a conduta do indicado sequer tangenciou a esfera do penalmente relevante. (JTJ 200/282). TJSP)
    • b) Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito, caberá a interposição de recurso judicial.(Art. 5º, § 2º do CPP - Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.)
    • c) Caso exista algum vício formal no decorrer do inquérito policial, é possível a declaração de sua nulidade pelo juiz.(Conforme os colegas acima afirmaram, o procedimento é presidido pela autoridade policial, somente sendo cabível a interferência da autoridade judicial em momento processual. No entanto, creio que, para preservar direitos e garantias individuais, o juiz pode declarar nulidade de uma prisão em flagrante ilegal(vício material), portanto, creio que o erro está no "vício formal".)
    •  
    • d) O inquérito policial e o termo circunstanciado são espécies de investigação criminal, disciplinadas no Código de Processo Penal, sendo que a única distinção existente entre elas recai sobre o objeto da apuração. (Como já dito, o procedimento do TCO está contido nos dispositivos da Lei 9.099, não no CPP)
    • e) O Código de Processo Penal exige expressamente fundamentação idônea para que se realize o ato do indiciamento.(Aqui há uma novidade com a Lei 12.830/2013, que trouxe o seguinte dispositivo: Art. 2º § 6o  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. Destarte, há uma exigência expressa que do indiciamento seja exigido elementos de informação concretos e, agora, fundamentação jurídica inequívoca)
  • Atualmente, a alternativa "e" encontra fundamento não no CPP, mas no art. 2º, § 6º da lei 12830/2013.

    Bons estudos!

  • Explicação da alternativa E


    LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013.

    Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.




    Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

     § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
  • Alternativa correta: letra "A": a doutrina

    e a jurisprudência admitem o trancamento do

    inquérito policial pela via do habeas corpus,

    sendo medida excepcional. É possível vislumbrar

    risco à liberdade de locomoção do indivíduo

    pelo só fato de existir um inquérito policial em

    que figura como averiguado ou indiciado, eis

    que medidas restritivas de sua liberdade podem,

    no curso ou ao final deste, serem decretadas.

    Além disso, não há recurso cabível contra a instauração

    do inquérito, que poderá representar

    verdadeiro constrangimento ilegal, sendo exemplo

    o caso de instauração e indiciamento em

    caso atípico.

    Alternativa "B": não caberá recurso judicial,

    mas ao chefe de polícia, conforme previsto no §

    2° do art. 5° do CPP.


    Alternativa "C": o juiz não declara nulidade

    do inquérito policial. Se algum ato deste tiver

    algum vício, não poderá ser considerado pelo

    juiz para embasar o recebimento da denúncia, o

    que poderá acarretar a rejeição desta por falta de

    justa causa .

    Alternativa "D": o termo circunstanciado

    não encontra-se regulado no CPP, mas na Lei

    9.099/1995, sendo cabível para o registro dos crimes

    de menor potencial ofensivo.

    Alternativa "E": o CPP não exige fundamentação.

    Porém, o§ 6° do art. 3° da Lei 12.830/2013

    dispõe que: "O indiciamento, privativo do delegado

    de polícia, dar-se-á por ato fundamentado,

    mediante análise técnico-jurídica do fato, que

    deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias".

  • a) Trancamento é o encerramento anômalo do inquérito policial, que ocorre diante da falta de justa causa.

    CERTO. Em regra, o inquérito policial se finaliza com o relatório do Delegado de Policia, quando ele realiza o indiciamento ou não dos investigados. Porém, a jurisprudência criou o chamado "trancamento" que é uma interrupção abrupta do inquérito policial nos casos em que se verifica que não havia justa causa para sua instauração.

    b) Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito, caberá a interposição de recurso judicial.

    ERRADO. O inquérito policial ocorre no âmbito da policia judicária, portanto o recurso deve ser feito ao Chefe de Polícia, de acordo com Art. 5º parágrafo 2º do CPP.

    CPP, Art. 5º § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    c) Caso exista algum vício formal no decorrer do inquérito policial, é possível a declaração de sua nulidade pelo juiz.

    ERRADO. O juiz não interfere no inquérito policial. Por ser procedimento informativo, eventuais vícios ocorridos na fase de inquérito policial não geram nulidades processuais.

    Súmula n.º 64 - e. STJ. - Possível excesso de prazo na conclusão da fase da persecução criminal extrajudicial, assim também eventual vício formal nessa fase, não contagia a regularidade da custódia cautelar, caso já se esteja na fase da persecução judicial, eis que o inquérito constitui mera peça informativa e não probatória.​

    d) O inquérito policial e o termo circunstanciado são espécies de investigação criminal, disciplinadas no Código de Processo Penal, sendo que a única distinção existente entre elas recai sobre o objeto da apuração.

    ERRADO, o inquérito policial e o termo circunstanciado são realmente espécies de investigação criminal, porém o terrmo circunstancia (para crimes de menor potencial ofensivo) está disciplinado na lei 9.099/95 (que dispões sobre sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências).

    e) O Código de Processo Penal exige expressamente fundamentação idônea para que se realize o ato do indiciamento.

    ERRADO, não há exigência de que a fundamentação do indiciamento (ato privativo do delegado de polícia) seja "idônea", até mesmo porque o indiciamento é ato discricionário da autoridade policial. 

     

  • Colega Isabela Miranda, o indiciamento é ato VINCULADO do DP, mormente porque traz constrangimento ao indiciado, sendo que o ato deverá ser fundamentado sob o ponto de vista técnico-jurídico, cotejando-se as provas colhidas aos autos. Inexiste a possibilidade de o DP escolher se indicia ou não. Assim, estando presente os requisitos para o indiciamento, este o será por ato fundamentado e vinculado!

  • GABARITO A

     

    Complementando: o indiciamento é ato discricionário e exclusivo do delegado de polícia. O juiz não pode mandar o delegado indiciar, mas pode mandar desindiciar, bem como não pode condenar baseado exclusivamente nos elementos colhidos na fase de investigaçao, mas pode absolver com base nesses elementos.

  • Segundo o artigo 1, parágrafo sexto da lei 12.830/2013: o indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
  • Que eu saiba, trancamento de inquérito policial se dá quando ocorre abuso por parte da autoridade policial. Por exemplo, iniciar inquérito contra uma pessoa, pelo simples fato de ela ser sua inimiga. 

  • O trancamento, geralmente, ocorre no bojo de ação de habeas corpus ou mesmo por meio da técnica de habeas corpus de ofício, consubstanciada na tutela concedida por tribunal, independentemente de provocação específica, como órgão responsável para tornar efetiva as garantias fundamentais centradas no núcleo duro de direito processual penal, ou seja, Ministério Público. 

  • E) O Código de Processo Penal exige expressamente fundamentação idônea para que se realize o ato do indiciamento.

    DE FATO O CPP nao exige de FORMA EXPRESSA um juizo de valor para o indiciamento, entretanto:

    lei de investigação criminal:

    Art. 2º  § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    lei de drogas:

    Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:

    I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou

    ou seja, percebam que essa justificação nada mais é que a propria justa causa para o indiciamento, então cabe sim ao delegado de policia que realize um juizo de valor para o indiciamento.

    boa noite, desculpe os erros de gramatica.

  • Cuidado com o comentário mais curtido.

    Renato brasileiro, Manual de Processo penal 2019, pag 155

    Destarte, o indiciamento só pode ocorrer a partir do momento em que reunidos elementos suficientes que apontem para a autoria da infração penal, quando, então, o delegado de polícia deve cientificar o investigado, atribuindo-lhe, fundamentadamente, a condição jurídica de “indiciado”, respeitadas todas as garantias constitucionais e legais. Não se trata, pois, de ato arbitrário nem discricionário, já que, presentes elementos informativos apontando na direção do investigado, não resta à autoridade policial outra opção senão seu indiciamento.

  • Cuidado, senhores! Pois o indiciamento no IP não é ato discricionário do delegado, onde só poderá proceder com tal ato se estiver presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva.

    Fonte: Sinopse para concurso da Juspodivm- processo penal parte geral do Leandro Barreto.

  • Complementando:

    A)

    O pacote anticrime prevê a possibilidade de que o juiz determine o trancamento do inquérito, indo além das hipóteses de trancamento do inquérito já consolidadas na jurisprudência (atipicidade, incidência de causa de extinção da punibilidade, ausência de indícios mínimos de autoria, ausência de prova da materialidade, conforme STF, RHC 122338), prever o trancamento se “não houve fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento”.

  • Gabarito: A

    TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL – O trancamento (encerramento anômalo do inquérito) consiste na cessação da atividade investigatória por decisão judicial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento. ( HABEAS CORPUS)

  • GABARITO --> A

    SOBRE A ALTERNATIVA C

    "HABEAS CORPUS." PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTENACIONAL DE NARCÓTICOS. PRISÃO PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. VÍCIO FORMAL NO INQUÉRITO. RÉU ESTRANGEIRO. - Não obstante a norma processual penal estabeleça prazos mínimos para a formação da culpa na hipótese de réu sob custódia processual, têm todos os tribunais pátrios firmado o sério entendimento de que não configura constrangimento ilegal, a ensejar o deferimento da ordem, a transposição de tais interregnos em alguns casos, como quando a delonga for ocasionada pela própria defesa, tudo em harmonia com o princípio da razoabilidade. Súmula n.º 64 - e. STJ. - Possível excesso de prazo na conclusão da fase da persecução criminal extrajudicial, assim também eventual vício formal nessa fase, não contagia a regularidade da custódia cautelar, caso já se esteja na fase da persecução judicial, eis que o inquérito constitui mera peça informativa e não probatória. - Embora a condição de alienígena não constitua, só por si, fundamento para que se imponha sua segregação cautelar, não se pode deixar de reconhecer que a soltura do ádvena corresponde necessariamente à sua saída do Brasil, porque não residente com visto para tanto - sendo irregular a sua estada não provisória. - Ordem denegada.

    HC Nº1910-CE (2004.05.00.012819-0)

    Habeas corpus. Constrangimento ilegal. Excesso de prazo provocado pela defesa.

    Súmula 64 - STJ - Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.


ID
741034
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do direito processual penal, julgue os seguintes itens.


Se, em crime de ação penal privada, o ofendido formular requerimento para a abertura do inquérito, e o delegado de polícia, por despacho, indeferir o referido requerimento, caberá recurso ao chefe de polícia por parte do ofendido.

Alternativas
Comentários
  • Amigo, a questão fala de ação penal privada.. e não pública.
    No caso de ação privada, a parte ofendida deve iniciar a ação, caso não aceita, pode ser escalado para o superior imeditato.
  • Independente de a ação ser pública incondicionada ou privada (se iniciam cm requerimento do ofendido)... CPP Art.5º, parágrafo 2º: do despacho que indeferir o requerimento de abertura do inquérito caberá recurso para o chefe de polícia.
  • Complementando com a justificativa do CESPE em 2004:

    Código de Processo Penal, art. 5.º, § 2.º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
    O dispositivo aplica-se indistintamente aos crimes de ação penal pública ou privada.
    A autoridade não arquivou os autos do inquérito, tendo apenas indeferido o requerimento de abertura.

    Fonte:
    http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/41/policia-federal-2004-nacional-justificativa.pdf
  • Comentário Objetivo:

    A título de complementação, em uma prova oral, cabe salientar que o Requerimento feito ao Ministério Público funciona bem melhor!
  • Gabarito CORRETO

    Art. 5º, §2º - Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    Neste caso, quando houver o indeferimento do pedido de abertura de Inquérito Policial, caberá  recurso ao Secretário de Segurança Pública por parte do ofendido, de acordo com posição da doutrina. Pela literalidade do CPP, a questão está correta.
  • E quanto aos casos de organização criminosa em que a lei 9.034 em seu artigo 8º prevê o seguinte:

    "Art. 8° O prazo para encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um) dias, quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando solto(Redação dada pela Lei nº 9.303, de 5.9.1996)"

    "Instrução criminal" seria inquérito policial, instrução probatória sobre a presidência de um juiz?

    Se alguém puder dar uma ajuda!
  • Totalmente diferente. Instrução é desde o início do processo, marcado pelo oferecimento da denúncia (na verdade é pelo seu recebimento, porque em alguns casos cabe proposta de transação penal - que é oferecida junto à denúncia e enseja audiencia preliminar - cuja aceitação suspende o prazo de prescrição da pretensão punitiva do Estado. Se forem cumpridas todas as exigencias, o processo sequer será iniciado. É uma exceção ao princípio da obrigatoriedade) até o julgamento final.
    Inquérito é só a fase preliminar, dispensável, inquisitorial, de coleta de elementos probatórios capazes de influenciar ou formar o convencimento do titular da ação quanto à sua necessidade e adequação.
    Sacou? 
  • A expressão chefe de Polícia é uma dicção antiga. Atualmente, será o Delegado Geral da Polícia Civil ou o Secretário de Segurança Pública. No âmbito da polícia federal essa atribuição é do Superintendente da Polícia Federal. Outra possibilidade, diante do indeferimento do delegado, é fazer o requerimento para o MP, porque ele pode requisitar, diretamente, a instauração do I.P. Trata-se de recurso inominado. 

    A minha dúvida é apenas em relação à ação penal privada, já que o caput do art. 5º refere-se a ação pública. Alguém esclarece? Tks. :)
  • Respondendo a dúvida da colega acima, no caso de ação privada, dispõe o §5º do art. 5º do CPP que: 

    § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    Dessa forma, em ação privada, o inquérito policial jamais pode ser instaurado de ofício (diferentemente do caso da questão em comento, que aborda ação pública). Para a sua instauração, é indispensável o requerimento da vítima. É possível também que, ainda no caso de ação privada, o inquérito policial seja instaurado mediante requisição judicial ou do MP ou por meio de auto de prisão em flagrante. Todavia, nos dois casos, deve haver também a representação da vítima.

    Resumindo:
    - Ação Pública Incondicionada: o inquérito pode ser instaurado de ofício, sendo dispensável o requerimento da vítima. Pode ser também instaurado também mediante requisição judicial ou do MP. Em caso de flagrante, é lavrado o auto de prisão em flagrante.
    - Ação Pública Condicionada: aqui, o inquérito não pode ser instaurado de ofício e a representação da vítima é indispensável nesse caso. Também é possível a requisição judicial ou do MP, mas aqui ela deve ser acompanhada de representação da vítima. Em caso de flagrante delito, é lavrado o auto de prisão em flagrante, desde que haja representação do ofendido.
    - Ação Privada: nesse caso, o inquérito também não pode ser instaurado de ofício e sua instauração depende de requerimento da vítima. Nesse caso, também é possível sua instauração mediante requisição judicial ou do MP, mas também deve ser acompanhada de requerimento do ofendido. O auto de prisão em flagrante depende do requerimento do ofendido para ser lavrado.

  • Não existe previsão legal, jurisprudencial ou corrente que tenham tratado do assunto do recurso, no caso de ação penal privada, ao chefe de polícia.


    Eu não responderia a esta questão.

  • A questão simplesmente reproduziu o artigo 5 do CPP, vejamos:


    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

          § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

  • E o nome do recuros é o Recurso Inominado - Exatamente, nao tem nome.

    Por analogia ao disposto no art. 5º, § 2º, do CPP (Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia)

  • CHEFE DE POLICIA (DELEGADO GERAL)

    CORRETO!

  • Ninguém respondeu a contento a dúvida acerca da Ação Penal Privada, embora alguns tenham tentado

  • caso o requerimento seja negado pela autoridade policial, pode recorrer ao chefe de polícia!   

    só guardar isso!

  • CABERÁ RECURSO POR ANALOGIA  AO Art. 5º. § 2o

     

    Art. 5º. § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

     

    Caso a autoridade policial indefira a instauração de inquérito, caberá recurso ao SECRETÁRIO DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA ou DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA. 

    Se o indeferimento se der no âmbito da Polícia Federal caberá recurso para a SUPERITENDÊNCIA desse orgão

  • Gab Certa


    Art 5°- Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

     

    I- De ofício

    II- Mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo

     

    §2°- Do despacho que indeferir o requerimento da abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de polícia. 

     

    §3°- Qualquer do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. 

     

    §4°- O inquérito nos crimes que a ação pública depender de representação, não poderá sem ele ser iniciado. 

     

    §5°- Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. 

  • Requerimento negado pela autoridade policial- recurso ao chefe de polícia* ( DELEGADO-GERAL ou SECRETÁRIO DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA )

  • Gab Certa


    Art 5°- Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

     

    §2°- Do despacho que indeferir o requerimento da abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de polícia. 

  • hoje, já não é chamado chefe de polícia, mas a questão traz diretamente o que diz a lei.

    Art.5º, parágrafo 2º do CPP: do despacho que indeferir o requerimento de abertura do inquérito caberá recurso para o chefe de polícia.

    #seguefirme

  • Será que ainda cai questão assim na cespe hoje em dia?

  • Chefe de polícia, ou seja, eu.

  • §2°- Do despacho que indeferir o requerimento da abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de polícia. 

  • Acerca do direito processual penal, é correto afirmar que:

    Se, em crime de ação penal privada, o ofendido formular requerimento para a abertura do inquérito, e o delegado de polícia, por despacho, indeferir o referido requerimento, caberá recurso ao chefe de polícia por parte do ofendido.

  • CERTO.

    Lembrando que não se arquiva IP baseado em crimes de ação penal privada.

  • da negativa de instauração de IP cabe recurso ao chefe de polícia.

    da negativa de diligência NÃO CABE recurso.

  • CERTO

    §2°- Do despacho que indeferir o requerimento da abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de polícia. 

    LEMBREM-SE: É para autoridade policial, e não judicial

  • CERTO

  • CERTA

    VUNESP - 2018 - PC-BA - Delegado de Polícia

    Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito (CPP, art. 5o , § 2o )

    A ) caberá recurso para o chefe de Polícia.

  • Certo.

    Art 5, § 2o

  • da negativa de instauração de IP cabe recurso ao chefe de polícia.

    da negativa de diligência NÃO CABE recurso.


ID
746104
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, a respeito da notitia criminis e dos procedimentos relativos aos crimes de lavagem de dinheiro.

A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de instauração de procedimento investigativo com base em denúncia anônima, desde que acompanhada de outros elementos.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva CORRETA.

    Denúncia anônima não pode servir de base exclusiva para ação penal .
    A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda o embasamento de ação penal exclusivamente em denúncia anônima.
    (...)
    O STJ apenas não veda a coleta de provas dos fatos narrados em denúncia anônima. É o que ressalta o voto do ministro Teori Albino Zavascki, na Ação Penal 300, julgada em 2007. “A jurisprudência do STJ e do STF é unânime em repudiar a notícia-crime veiculada por meio de denúncia anônima, considerando que ela não é meio hábil para sustentar, por si só, a instauração de inquérito policial ou de procedimentos investigatórios no âmbito dos tribunais”, afirmou.
    Para maiores informações,
    FONTE: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100004

    BONS ESTUDOS!!!
  • PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. EMBASAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS. DEPOIMENTOS PRESTADOS PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. QUEBRA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.
    II. Esta Corte Superior de justiça possui entendimento no sentido da possibilidade de instauração de procedimento investigatório com base em denúncia anônima, desde que acompanhada de outros elementos. Precedentes.
    (RHC 29.658/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 08/02/2012)
  • Prof. Renato Brasileiro (LFG):

    Notitia criminisinqualificada: conhecida vulgarmente como “denúncia anônima”. Por si só, uma denúncia anônima não serve para fundamentar a instauração de um IP, porém a partir dela pode a polícia realizar diligências preliminares para averiguar a veracidade das informações e, então, instaurar o IP (STF, HC 99.490).
  • isso diz respeito somente aos crimes de lavagem de dinheiro, ou a todo e qualquer?
  • Marina,

    respondendo a sua pergunta: a todo e qualquer crime. Tanto a "delatio criminis" inqualificada (ou denúncia anônima) como a "delatio criminis" simples (comunicação, por qualquer do povo, desde que não anônima) estão relacionadas ao disposto no Art. 5º, §3º, do CPP.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • Interessante o jogo de palavras da questão, ocorre que a cespe copiou a decisão do STJ.
    Acredeito que a maioria dos colegas sabem que a notitia criminis anônima(denúncia anônima) não é meio hábil para instauração do IP, porém a autoridade policial pode averiguar a procedência das informações e colhidas provas contundentes instaurar o IP com base naquela denúncia, mas agora com indícios mínimos para o procedimento investigatório.
  • Só pra complementar éh interessante a gente saber galera dos outros sinônimos que podem ser cobrados na prova, principalmente em PROCESSO PENAL...


    NESTE CASO PODERIA A DENUNCIA ANÔNIMA SER CHAMADA DE DELAÇÃO APÓCRIFA!!!!!


    ABRAÇO A TODOS...     COM FÉ EM DEUS A GENTE CHEGA LÁ!
  • A delação apócrifa pode instaurar o Inquérito Policial dependendo do conjunto probatório da denúncia anônima, possibilitando uma diligência preliminar antes do início da fase investigativa.
    Bons estudos!!!
    "Sucesso é o resultado da prática constante de fundamentos e ações vencedoras. Não há nada de milagroso no processo, nem sorte envolvida. Amadores aspiram, profissionais trabalham." BILL RUSSEL

  • PRIMEIRAMENTE, OBSERVE QUE...
    Conforme dispõe o § 3.°, do art. 5.°, do CPP, " qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública, poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito".
    A notitia criminis consiste na comunicação de uma infração penal que pode ser realizada por qualquer pessoa do povo. Somente é possível na hipótese de ação penal pública incondicionada. Justamente em razão da natureza do delito, qualquer pessoa possui a faculdade de fazer referida comunicação. As informações podem ser levadas ao conhecimento do delegado de polícia ou do Ministério Público. Como se trata de uma faculdade, pode ou não ser realizada. Por isso mesmo, o não exercício desta não acarreta responsabilidade alguma para a pessoa que deixou de fazer a comunicação.
    A notícia do crime pode ser anônima?
    Duas são as posições sobre o tema:
    1.ª corrente (majoritária)– Admite a notícia do crime anônima ou apócrifa (ou ainda notícia inqualificada), porque o legislador não exigiu a identificação do noticiante;
    2.ª corrente (minoritária) - Não admite a notícia do crime anônima, porque a imagem e a honra das pessoas poderiam ser lesadas indevidamente, sendo o anonimato vedado constitucionalmente.
    OBS. Em suas mais recentes decisões, o STJ vem admitindo a notícia do crime anônima, entendendo que não há ilegalidade na instauração de inquérito policial com base em investigações deflagradas por denúncia anônima, eis que a autoridade policial tem o dever de apurar a veracidade dos fatos alegados, desde que se proceda com a devida cautela. Afora isso, as notícias-crimes levadas ao conhecimento do Estado sob o manto do anonimato têm auxiliado de forma significativa na repressão ao crime.
  • STJ " A DENUNCIA ANÔNIMA POR SI SÓ NÃO É APTA A INSTAURAR IP, MAS SIM DESENCADEAR INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES QUE PODEM TRAZER INDÍCIOS PARA INSTAURAR O PRÓPRIO IP"
  • Pode o IP ser instaurado com base na notitia criminis anônima, desde que se faça diligências prévias.
  • DENÚNCIA APÓCRIFA - instaura PPI para verificar procedência. (STJ)

  • Discordo da resposta, se notitia criminis acontecer com base na denuncia anônima, deverá ser averiguado de forma INFORMAL e se assim constatado a veracidade dos fatos, ENTÃO PODERÁ INSTALAR IP. Assim, o IP passa a ser instaurado com base nas investigações e não na denuncia apócrifa.


    Sei lá...acredito que caberia um recurso!

  • A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de instauração de procedimento investigativo com base em denúncia anônima, desde que acompanhada de outros elementos. CORRETA.

    "outros elementos", que podem ser os indícios ou provas colhidos através de diligências e pesquisas prévias à instauração do IP.
  • II. Esta Corte Superior de justiça possui entendimento no sentido da possibilidade de instauração de procedimento investigatório com base em denúncia anônima, desde que acompanhada de outros elementos. Precedentes.
    (RHC 29.658/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 08/02/2012)

  • Observe que existe uma condição 


    >>>> desde que acompanhada de outros elementos <<<<

  • Outra questão para consolidar a lição:

    Questão (Q331908): Fábio, delegado, tendo recebido denúncia anônima na qual seus subordinados eram acusados de participar de esquema criminoso relacionado ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, instaurou, de imediato, inquérito policial e requereu a interceptação das comunicações telefônicas dos envolvidos, que, devidamente autorizadas pela justiça estadual, foi executada pela polícia militar.

    No decorrer das investigações, conduzidas a partir das interceptação das comunicações telefônicas, verificou-se que os indiciados contavam com a ajuda de integrantes das Forças Armadas para praticar os delitos, utilizando aviões da Aeronáutica para o envio da substância entorpecente para o exterior.

    O inquérito passou a tramitar na justiça federal, que prorrogou, por diversas vezes, o período de interceptação. Com a denúncia na justiça federal, as informações colhidas na interceptação foram reproduzidas em CD-ROM, tendo sido apenas as conversas diretamente relacionadas aos fatos investigados transcritas nos autos.

    Ao instaurar imediatamente inquérito policial e requerer as interceptações telefônicas para averiguar as acusações contra seus comandados, o delegado em questão agiu corretamente, em obediência ao princípio da moralidade administrativa.


    Gab. Errado.


    JUSTIFICATIVA DO CESPE:

    A notícia anônima [ou denúncia apócrifa de crime ou notitia criminis inqualificada] sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que corroborem as informações da fonte anônima, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal.

    Na hipótese em apreço, o Delegado que recebeu a delação anônima não teve a necessária cautela de efetuar diligências preliminares, consistentes na averiguação da veracidade das informações noticiadas, requerendo, desde logo, a interceptação telefônica das pessoas apontadas na notictia criminis (?) apresentada.

    Se a denúncia anônima não é considerada idônea, por si só, para embasar a deflagração de procedimentos formais de investigação, com muito mais razão não se pode admitir a sua utilização desacompanhada de outros elementos de convicção, para fundamentar a quebra do sigilo telefônico[1].



    [1] HC 117.437/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 20/10/2011. 


  • Galera, uma dúvida sobre terminologia: 


    - a NOTITIA CRIMINIS é a ciência do crime diretamente pela autoridade. 


    - A DELATIO é a comunicação do crime feita por terceiro.


    Por que a denúncia anônima é conhecida como notitia criminis inqualificada, ao invés de delatio criminis inqualificada, visto que a denúncia anônima é a comunicação de crime por um terceiro???


    Tô viajando??? kkkk


    Abraços e desde já agradeço.


  • Embasamento retirado no Informativo 610 do STF:

    Inquérito policial e denúncia anônima
    A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ações penais movidas contra a paciente, sob a alegação de que estas supostamente decorreriam de investigação deflagrada por meio de denúncia anônima, em ofensa ao art. 5º, IV, da CF. Ademais, sustentava-se ilegalidade na interceptação telefônica realizada no mesmo procedimento investigatório. Reputou-se não haver vício na ação penal iniciada por meio de denúncia anônima, desde que seguida de diligências realizadas para averiguação dos fatos nela noticiados, o que ocorrido na espécie. Considerou-se, ainda, que a interceptação telefônica, deferida pelo juízo de 1º grau, ante a existência de indícios razoáveis de autoria e demonstração de imprescindibilidade, não teria violado qualquer dispositivo legal. Concluiu-se que tanto as ações penais quanto a interceptação decorreriam de investigações levadas a efeito pela autoridade policial, e não meramente da denúncia anônima, razão pela qual não haveria qualquer nulidade.
    HC 99490/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.11.2010. (HC-99490)

  • Art 5º, § 3 CPP em análise ao posicionamento do STF, as delações anônimas (noticia crime apócrifa ou inqualificada), são admitidas desde que o delegado, ao recebe-las, realize diligências preliminares com o fito de averigar se os fatos narrados na "denúncia" possuem materialidade real, para, só então, iniciar as investigações.

  • É a "Delacio criminis" apócrifa ou inqualificada.

  • outros termos utilizados:

    Notitia Criminis Inqualificada: E a delação Apócrifa (denúncia anônima - Ex: Disque denúncia). Só cabe em ação INCONDICIONADA.

  • ITEM – CORRETO:

     

    As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de  investigação  preliminar,  o  emprego  de  métodos  invasivos  de  investigação,  como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário.

     

     

    Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:

     

    1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;

     

    2)  Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui credibilidade (aparência mínima de procedência), instaura-se inquérito policial;

     

    3)  Instaurado  o  inquérito,  a  autoridade  policial  deverá  buscar  outros  meios  de  prova  que  não  a  interceptação  telefônica  (como  visto,  esta  é  a ultima  ratio).  Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para  provar  o  crime,  poderá  ser  requerida  a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.

     

    STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

     

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

     

     

     

     

     

  • STJ. Info 488. “(...) o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da questão de ordem no Inq 1.957-PR, relatado pelo Ministro Carlos Velloso, entendeu que o inquérito policial não pode ser instaurado com base exclusiva em denúncia anônima, salvo quando o documento em questão tiver sido produzido pelo acusado ou constituir o próprio corpo de delito.”

  • CERTO. “A autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa denúncia são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações.” HC 95.244, 1ª T., rel. Min. Dias Toffoli, DJE 29/04/2010.

  • Esses "outros elementos" seriam os advindos das investigações preliminares.

  • CERTO!

     

    Isso se refere à DELACIO CRIMINIS INAUTÊNTICA.

     

    WHO RUN THE WORLD? GIRLS!
     

  • A noticia anônima (notitia criminis inqualificada) não deve ser repelida de plano, sendo incorreto considerá-la sempre inválida; contudo, requer cautela redobrada por parte da autoridade policial, a qual deverá, antes de tudo, investigar a verossimilhança das informações (acompanhada de outros elementos.). Há entendimento minoritário sustentado a inconstitucionalidade do inquérito instaurado a partir de comunicação apócrifa, uma vez que o art. 5º, IV, da Costituição Federal veda o anonimato na manifestação do pensamento.

     

    NOTICIA CRIMINIS

    Dá-se o nome notitia criminis (notícia do crime) ao conhecimento espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso. 

    a) Notitia criminis de cognição direta ou imediata: também chamada de notitia criminis espontânia ou inqualificada, ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento direto do fato infrigente da norma por meio de suas atividades rotineiras, de jornasis, da investigação feita pela própria polícia judiciária, por comunicação feita pela polícia preventiva ostensiva, pela descoberta ocasional do corpo do delito, por meio de denúncia anônima etc.

    A DELAÇÃO APÓCRIFA (ANÔNIMA) é também chamada de notícia criminis inqualificada, recebendo, portanto a mesma designação do gênero ao qual pertence.

    b) Notitia criminis de cognição indireta ou mediata: também chamada de notitia criminis provocada ou qualificada, ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento por emio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito, como por exemplo, a delatio criminis - delação (CPP, arts. 5º, II, e paragráfos 1, 2, 3 e 5º) ou do Ministério da Justiça (CP, arts. 7º, paragráfo 3º, b, e 141, I, c/c o parágrafo único do art. 145), e a represenação do ofendido (CPP, art. 5º, paragráfo 4º)

    c) Notitia criminis de cognição coercitiva: ocorre no caso de prisão em flagrante, em que a notícia do crime se dá com a apresentação do autor (cf. CPP, art. 302 e incisos). É modo de instauração comum a qualquer espécie de infração, seja de ação pública condicionada ou incondicionada, seja de ação reservada à iniciativa privada. Por isso, houve por bem o legislador tratar dessa espécie de cognição em dispositivo legal autônomo (CPP, art. 8º). Tratando-se de crime de ação pública condicionada, ou de iniciativa privada, o auto de prisão em flagrante somente poderá ser lavrado se forem observados os requisitos dos paragráfos 4º e 5º do art.5º do Código de Processo Penal).

  • Embora não se admita a instauração de IP com base em denúncia anônima (pois a Constituição veda a manifestação de expressão anônima), o STJ e o STF entendem que essa comunicação apócrifa deve servir como base para que a autoridade policial proceda à investigações preliminares e discretas, com a finalidade de apurar sua procedência e, caso procedente, deverá ser instaurado o CP.

    Vejamos:

    HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
    DENÚNCIA BASEADA EM PROVA ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA DE PLANO.
    1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é cabível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.
    2. In casu, os elementos constantes nos autos demonstram que o inquérito policial somente foi instaurado depois da realização de diligências preliminares que resultaram na colheita de elementos mínimos de convicção, aptos a embasar a denúncia.
    3. Inexiste ilegalidade na deflagração de ação penal pelo Ministério Público, ainda que proveniente de delatio criminis anônima, desde que o oferecimento da denúncia tenha sido precedido de investigações preliminares acerca da existência de indícios da veracidade dos fatos noticiados.

    4. Não houve a demonstração de plano da ilicitude da prova consistente na gravação de conversa telefônica - se produzida pelos próprios interlocutores e se precedida, ou não, de autorização judicial. A apuração do fato demandaria dilação probatória, não compatível com estes autos.
    5. Inviável a análise nesta Corte de matéria não apreciada na Corte de origem. Supressão de instância não autorizada.
    6. Ordem denegada.
    (HC 154.897/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012)

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • O ítem está CORRETO! -Denúncia anônima+outros elementos que embasem a instauração do IP = IP pode ser instaurado. -Somente denúncia anônima = IP não pode ser instaurado. -
  • Acertei a assertiva porque assisto o programa do Datena.
  • Lembrando que a autoridade policial quando tiver notícia anônima, chamada de apócrifa, deve averiguar ou confirmar tais alegações para só então com outros elementos que o embassem iniciar o IP.
  • GABARITO CORRETO.

    ·        As notícias anônimas (“denúncias anônimas”) não autorizam, por si sós (exclusivamente), a abertura de inquérito policial (não ensejando a responsabilidade da autoridade e dos demais agentes envolvidos) e a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos de Poder Judiciário (não são nulas não viola o princípio da publicidade do procedimento investigatório, bem como não viola a obrigação de documentação dos atos policiais).

    Procedimentos a serem adotados pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:

    1.     Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;

    2.     Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência instaura-se o inquérito policial;

    3.     Instaurado o inquérito policial, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova (buscar outros elementos) que não a interpretação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra de sigilo telefônico ao magistrado. 

    Daqui a pouco eu volto.

  • GABARITO CERTO

     Delatio criminis - inqualificada ou apócrifa – conhecida como denúncia anônima. A denúncia anônima, por si só, não serve para fundamentar a instauração de inquérito policial. Porém, a partir dela a autoridade policial pode realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações e, então, instaurar o procedimento investigatório.

    bons estudos

  • Questão fácil mas com um ponto interpretativo que seria "desde que acompanhada de outros elementos". Tal assertiva teria que ser interpretada como DILIGÊNCIA PRELIMINAR.

  • Delatio criminis inqualificada – É a chamada “denúncia anônima”, ou seja, a comunicação do fato feita à autoridade policial por qualquer do povo, mas sem a identificação do comunicante.

    A solução encontrada pela Doutrina e pela Jurisprudência para conciliar o interesse público na investigação com a proibição de manifestações apócrifas (anônimas) foi determinar que o Delegado, quando tomar ciência de fato definido como crime, através de denúncia anônima, não deverá instaurar o IP de imediato, mas determinar que seja verificada a procedência da denúncia e, caso realmente se tenha notícia do crime, instaurar o IP.

  • QUESTÃO SUBJETIVA. QUAIS OS ELEMENTOS???

  • Se liga que instauração de procedimento investigativo não é inquérito policial. recebido a denúncia anônima a autoridade policial vai averiguar se as informações são verdadeiros , para daí instaurar o inquérito policial. Força guerreiros.
  • denúncia anônima>> VPI >>IP

    VPI: VERIFICA AS PROCEDÊNCIAS DAS INFORMAÇÕES

     

    2020 

  • SÚMULA 128 STF: É válida a instauração de procedimento investigatório com base em denúncia anônima, quando amparada por outro indício.

  • Denúncia anônima+outros elementos que embasem a instauração do IP = IP pode ser instaurado.

    Somente denúncia anônima = IP não pode ser instaurado.

    Anotada !

  • Denúncia anônima apócrifa. Será necessário a VPI antes da instauração do IP.
  • Alguem ai abaixo escreveu errado. A sumula é do TRF4 Súmula 128/trf4 - Inquérito policial. Denúncia anônima. ... «É válida a instauração de procedimento investigatório com base em denúncia anônima, quando amparada por outro indício

  • A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de instauração de procedimento investigativo com base em denúncia anônima, desde que acompanhada de outros elementos. (CESPE)

    O inquérito policial pode ser instaurado com base em denúncia anônima, desde que comprovada por elementos informativos prévios que denotem a verossimilhança da comunicação. (CESPE)

    - Notitia Criminis Inqualificada: quando a autoridade polícia toma conhecimento dos fatos por meio da vulgarmente conhecida denúncia anônima ou então delação apócrifa.

  • Notitia criminis inqualificada, delação apócrifa ou simplesmente denúncia anônima. Tanto o STF quanto o STJ possuem o mesmo entendimento. A instauração do inquérito policial baseada tão somente em denúncia anônima não é possível, mas é possível que a autoridade policial faça diligências e, a partir delas, caso encontre algum elemento que justifique, poderá instaurar o inquérito policial. Ou seja, a jurisprudência dos tribunais superiores admitem a possibilidade de instauração de procedimento investigativo com base em denúncia anônima, desde que acompanhada de outros elementos.

    Informativo. 610-STF – reportou-se não haver vício na ação penal iniciada por meio de denúncia anônima, desde que seguida de diligências realizadas para a averiguação dos fatos nela noticiados. É possível desde que haja diligências para investigações. HC 99490/SP – Relator Joaquim Barbosa – 29/11/10

  • Notitia criminis

    inqualificada: conhecida vulgarmente como “denúncia anônima”.

    Por si só, uma denúncia anônima não serve para fundamentar a instauração de um IP, porém a partir dela pode a polícia realizar diligências preliminares para averiguar a veracidade das informações e, então, instaurar o inquérito policial

    fonte qc

  • Pessoal, antes do IP, há uma prévia investigação. essa investigação poderá ser realizada contanto que tenham elementos suficientes de informação. o IP não pode ser instaurado com base em denuncia anonima, mas pode haver uma investigação.

  • CERTO

    As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:

    1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;

    2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial;

    3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.

    STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • CERTO

    Notícia anônima por si só não serve para abertura do IP , salvo se já houver certa motivação.

    BONS ESTUDOS .

  • CERTA,

    OUTROS ELEMENTOS = DILIGÊNCIAS PRELIMINARES

    bons estudos.

  • A respeito da notitia criminis e dos procedimentos relativos aos crimes de lavagem de dinheiro, é correto afirmar que:

    A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de instauração de procedimento investigativo com base em denúncia anônima, desde que acompanhada de outros elementos.

  • a nao ser que tenha provas vestigiais.

  • ´´DESDE QUE ACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS´´. FICOU UM VÁCUO NA QUESTÃO. LEGAL !!!! QUE ELEMENTOS ???

  • Esses outros elementos no caso seria o delegado dar uma averiguada

  • A triagem da autoridade policial é fundamental. Geralmente esse afunilamento ocorre por meio dos Autos de Investigação Preliminar.

  • Essa nomenclatura é uma lambança. Procedimento investigatório e "verificação da procedência das informações" é a mesma coisa, pois você verifica as informações através de uma investigação, e não através de bola de cristal. Então é a mesma coisa. A diferença para o inquérito é que este é procedimento administrativo preparatório do ingresso em juízo.

    O certo seria dizer que não se admite instauração de inquérito somente por denúncia anônima, ele deve ser amparado por outras diligências (que seria a VPI ou o "procedimento investigatório" ´dá na mesma). Agora dizer que não se pode fazer procedimento investigatório de denúncia anônima sem se amparar em outras diligências não tem sentido nenhum pois este procedimento já é a própria diligência

  • Outros elementos enquadram a averiguação do delegado antes de instaurar o IP

  • QUE QUESTÃO PODRE...

  • Questão sem noção.

    Que outros elementos seriam esses? Não faz sentido sustentar a tese.

  • "A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de instauração de procedimento investigativo com base em denúncia anônima, desde que acompanhada de outros elementos."

    Que elementos seriam esses, CESPE? Questão com 0 noção.

  • Errei porque parei de ler na virgula.

  • Questão cansada akkakakk

  • Passível de anulação!

  • Admite possibilidade de instauração com base em denúncia anônima, desde que acompanhada de outros elementos.

  • "Desde que acompanha de outro elementos". Só por Deus essa CESPE viu. Kkkkkk

  • Cesp e suas questões mirabolantes e inexplicáveis kk

  • Sim, somente a denúncia anônima não é o suficiente para instaurar IP.

  • Nem o Loki fez tanta trapaça.

  • "Outros elementos" que foram encontrados na VPI e que por sua vez, viabilizam a instauração do IP.

    CERTO.

  • Em relação a tal questão, certamente entraria com recurso!

  • Superior Tribunal de Justiça: "(...) 3. Inexiste ilegalidade na deflagração de ação penal pelo Ministério Público, ainda que proveniente de delatio criminis anônima, desde que o oferecimento da denúncia tenha sido precedido de investigações preliminares acerca da existência de indícios da veracidade dos fatos noticiados." (HC 154.897/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012)

  • PMGO/PCGO 2022 ☠☠☠


ID
749956
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as proposições acerca do inquérito policial.

I. A notitia criminis inqualificada, de per si, é considerada pelos tribunais superiores como fundamento insuficiente capaz de ensejar a instauração de inquérito policial.

II. Existe dependência formal entre o inquérito policial e a ação penal com base nele ajuizada. Por essa razão, eventual mácula identificada no bojo das investigações criminais contaminará a ação penal superveniente.

III. O inquérito policial pode ser considerado uma importante garantia do Estado Democrático de Direito, na medida em que, ao promover diligências na tentativa da colheita preliminar de provas concretas da materialidade de um delito e de indícios robustos de sua autoria, pode emprestar à ação penal a justa causa necessária ao seu ajuizamento ao mesmo passo em que pode impedir o processamento criminal de inocentes, preservando-os de acusações judiciais infundadas e temerárias.

IV. A instauração de inquérito policial é uma das causas interruptivas da prescrição penal.

V. Em regra, nos delitos que ensejam ação penal pública condicionada à representação, o inquérito policial somente deverá ser instaurado se houver representação do ofendido ou de seu representante legal. Segundo orientação do STJ, a representação em comento não exige formalidade específica, bastando que expresse a vontade do legitimado na apuração do fato criminoso.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • II - ERRADA - Eventual vício no Inquérito policial não contamina a Ação Penal, pois as provas produzidas no IP tem contraditório diferido, e serão, portanto, contraditadas no decorrer do processo.

    IV - ERRADA - Insturação de IP não interrompe a prescrição.
  • Ittem por item:
    I. A notitia criminis inqualificada, de per si, é considerada pelos tribunais superiores como fundamento insuficiente capaz de ensejar a instauração de inquérito policial. CORRETO
    A noticia criminis anônima só pode ser considerada fundamento para a ação penal se esta se basear, ainda em outros indícios. Vejam a decisão do STF:
    "Reputou-se não haver vício na ação penal iniciada por meio de denúncia anônima, desde que seguida de diligências realizadas para averiguação dos fatos nela noticiados" (HC 99490, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23-11-2010)

    II. Existe dependência formal entre o inquérito policial e a ação penal com base nele ajuizada. Por essa razão, eventual mácula identificada no bojo das investigações criminais contaminará a ação penal superveniente. ERRADO
    Por ser peça merafente informativa, o inquérito policial não tem o poder de macular a Ação Penal nele subsidiada, ainda que contenha vícios.

  • III. O inquérito policial pode ser considerado uma importante garantia do Estado Democrático de Direito, na medida em que, ao promover diligências na tentativa da colheita preliminar de provas concretas da materialidade de um delito e de indícios robustos de sua autoria, pode emprestar à ação penal a justa causa necessária ao seu ajuizamento ao mesmo passo em que pode impedir o processamento criminal de inocentes, preservando-os de acusações judiciais infundadas e temerárias.CORRETO
    Questão bem bonitinha. Irretocável. :-)

    IV. A instauração de inquérito policial é uma das causas interruptivas da prescrição penal.
    ERRADO
    A instauração do IP não interrompe a prescrição. Veja que ela não está elencada no rol exaustivo do art. 117 do CP:
    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

            II - pela pronúncia;
            III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 
            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
            VI - pela reincidência. 

    V. Em regra, nos delitos que ensejam ação penal pública condicionada à representação, o inquérito policial somente deverá ser instaurado se houver representação do ofendido ou de seu representante legal. Segundo orientação do STJ, a representação em comento não exige formalidade específica, bastando que expresse a vontade do legitimado na apuração do fato criminoso. CORRETO
    São muitos os julgados nesse sentido. Vejam um bem recente:

    "2. Ademais, mesmo que superado tal óbice, melhor sorte não socorreria o paciente, pois da leitura das peças acostadas aos autos verifica-se, com clareza, que a peça vestibular foi ofertada com base em Procedimento Investigatório Criminal prévio, no qual o acusado foi ouvido e pôde apresentar sua versão para os fatos.
    SUPOSTA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO REGULAR DAS VÍTIMAS. INEXISTÊNCIA DE FORMALIDADES. OFENDIDOS QUE MANIFESTARAM O INTERESSE NA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. EIVA NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
    1. Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que a representação do ofendido nas ações penais públicas condicionadas prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal.
    2. Na hipótese, não há que se falar em inexistência de manifestação dos ofendidos, porquanto restou devidamente comprovada a representação pelas declarações por eles prestadas no curso do Procedimento Investigatório instaurado pelo Ministério Público.
    3. Recurso ordinário recebido como habeas corpus substitutivo, conhecido parcialmente e, nessa extensão, e denegada a ordem.
    (RHC 26.094/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 20/03/2012)"

  • Colega, você disse que o item I está errado e colacionou jurisprudência do STJ. Essa jurisprudência, todavia, fala de "ação penal" e não de "inquérito policial". Corrija, por favor, se estiver equivocado, mas entendo que o item I está correto, pois me parece adequado que uma denúncia anônima (dotada de detalhes minuciosos, por exemplo) seja suficiente para dar início a um inquérito policial. E, a partir daí da colheita de mais elementos, agora assim, ajuizar ação penal.
  • Caro Eduardo Danelon ,

    Em meu comentário disse que o item I está correto. Reitero o comentário feito e, ao contrário do que vc compreendeu, o julgado por mim colacionado diz respeito ao inquérito policial sim (ao menos indiretamente). Isso porque, se o colega observar com cuidado, o STF se refere a inexistência de vício da ação penal se o inquérito policial que a subsidiou estiver baseado em denúncia anônima (ou notitia criminis apócrifa como preferiu a questão).
    Talvez a sua dúvida se dissipe com um, excerto maior do Acórdao citado:
    STF/610 Inquerito Policial. denúncia anônima. Ausência de nulidade "A segunda Turma indeferiu "habeas corpus" em que se pretendia o trancamento de ações penais movidas contra a paciente, sob a alegação de que estas suspostamente decorreriam de investigação deflagrada
    por meio de denúncia anônima, em ofensa ao art. 5º, IV, da CF [...]"

    Espero que tenha ajudado... abraço
  • Em relação ao item I, complemento a explicação da colega citando a ementa do HC 95.244:

    EMENTA Habeas corpus. Constitucional e processual penal. Possibilidade de denúncia anônima, desde que acompanhada de demais elementos colhidos a partir dela. Instauração de inquérito. Quebra de sigilo telefônico. Trancamento do inquérito. Denúncia recebida. Inexistência de constrangimento ilegal. 1. O precedente referido pelo impetrante na inicial (HC nº 84.827/TO, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 23/11/07), de fato, assentou o entendimento de que é vedada a persecução penal iniciada com base, exclusivamente, em denúncia anônima. Firmou-se a orientação de que a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa "denúncia" são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações. 2. No caso concreto, ainda sem instaurar inquérito policial, policiais federais diligenciaram no sentido de apurar as identidades dos investigados e a veracidade das respectivas ocupações funcionais, tendo eles confirmado tratar-se de oficiais de justiça lotados naquela comarca, cujos nomes eram os mesmos fornecidos pelos "denunciantes". Portanto, os procedimentos tomados pelos policiais federais estão em perfeita consonância com o entendimento firmado no precedente supracitado, no que tange à realização de diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito. 3. Habeas corpus denegado.

    (HC 95244, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-05 PP-00926 RTJ VOL-00214- PP-00441 RSJADV jun., 2010, p. 36-47 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 480-501)


    Desta forma, Notitia criminis inqualificada por si só não serve para fundamentar a instauração de um inquérito policial, porém a partir dela, é possível que a polícia realize diligências preliminares para apurar a veracidade das informações e, então, instaurar o inquérito policial.


  • Colegas, por que o iten  V. Em regra, nos delitos que ensejam ação penal pública condicionada à representação, o inquérito policial somente deverá ser instaurado se houver representação do ofendido ou de seu representante legal. Segundo orientação do STJ, a representação em comento não exige formalidade específica, bastando que expresse a vontade do legitimado na apuração do fato criminoso. 

    Consta "EM REGRA", qual a exceção? não entendi...
  • Em resposta ao Item V, quando o colega questionou qual seria a exceção, nota-se que a mesma se dá com relação ao estupro de maior de 18 anos. Desse modo, há de se ressaltar que 90% dos casos de estupro não chegam ao conhecimento da autoridade policial, uma vez que o constrangimento sofrido pela vítima é enorme. Assim sendo, nesse caso hipotético, tem-se que a vitima procurou a autoridade policial para comunicar o fato, ainda, realizou o exame de corpo de delito, (imaginem o constrangimento da vitima que foi violentada realizando o exame). Após, foi noticiado que a vitima se mudou para outra cidade não sabendo seu paradeiro. Contudo, não foi colhido, bem como acostado a sua Representação. Nesse passo, a jurisprudência entende que a vitima demonstrou cabalmente com seus atos a sua representação, não obstante a ausência da formalidade do ato no referido inquérito policial. 

  • Apesar de ter acertado a questão, a opção três não deveria conter a palavra "provas", no trecho: ".....promover  diligências  na  tentativa  da  colheita  preliminar  de  provas.....", uma vez que o correto seria colheita preliminar de elementos informativos.

  • Alternativa I: Sem muita jurisprudência, diz o parágrafo terceiro do art. 5º do CPP que qualquer pessoa que tiver conhecimento de uma infração pode comunicar ao delegado, verbal ou por escrito e o delegado, "(...) verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito."

    Assim, a simples denúncia anônima não dá substrato para instauração de procedimento.

  • Galera, direto ao ponto:
    Obs para os marinheiros de primeira viagem:  notitia criminis inqualificada. É a denúncia anônima ou apócrifa. Neste caso, o Delegado deve coletar mais informações, e, havendo mais indícios/elementos de informação que colaborem com a denuncia anônima.... bingo!!!!
    Avante!!!!



  • Informativo 819, STF "denúncia anônima": 

    As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”: 1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”; 2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial; 3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado. STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

  • GABARITO A

     Delatio criminis - inqualificada ou apócrifa – conhecida como denúncia anônima. A denúncia anônima, por si só, não serve para fundamentar a instauração de inquérito policial. Porém, a partir dela a autoridade policial pode realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações e, então, instaurar o procedimento investigatório.

    bons estudos

  • gab A

    para os não assinantes

  • o inquerito colhe provas, no entanto, não produz provas é isso??

  • Gabarito A.

    Vício no IP não mancha a ação penal.

    Bons estudos!!!

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato e absurdo, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

     

    Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.

    Mapas mentais no link da bio do instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!


ID
758803
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao Direito Processual Penal, dentre as alternativas abaixo, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A LEI PROCESSUAL PENAL APLICAR-SE-A DESDE LOGO, SEM PREJUIZO DA VALIDADE DOS ATOS REALIZADO SOB A VIGENCIA DA LEI ANTERIOR. ERRADA LETRA a);

    A LEI PROCESSUAL PENAL ADMITIRA INTERPRETACAO EXTENSIVA E APLICACAO ANALOGICA, GEM COMO O SUPLEMENTO DOS PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO. ERRADA LETRA b)

    A POLICIA JUDICIARIA SERA EXERCIDA PELAS AUTORIDADES POLICIAIS NO TERRITORIO DE SUAS RESPECTIVAS CIRCUNSCRICOES E TERA POR FIM A APURACAO DAS INFRACOES PENAIS E DA SUA AUTORIA. ERRADA LETRA c)
  • Nos crimes de ação pública o inquérito policial sempre será iniciado de ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
    .
    .
    Ação Pública ?  Qual delas ? Tenho que adivinhar ?
    .
    Sempre iniciado de oficio ?  Putz. então era Ação Penal Pública incodicionada. Mas, requisição da autoridade judiciária ?
    .
    .
    .
    Alguém ajuda aí.
  • ART. 5.CPP. NOS CRIMES DE ACAO PUBLICA O INQUERITO POLICIAL SERA INICIADO: I - DE OFICIO II- MEDIANTE REQUISICAO DA AUTORIDADE JUDICIARIA OU DO MINISTERIO PUBLICO, OU A REQUERIMENTO DO OFENDIDO OU DE QUEM TIVER QUALIDADE PARA REPRESENTA-LO.

    E, REALMENTE, REQUISICAO DA AUTORIDADE JUDICIARIA E COMPLICADO MESMO, SO PELA LETRA DA LEI. VAI VER PODE SER UM DOS CASOS DE COMPETENCIA EXCLUSIVA DE TRIBUNAL SUPERIOR COMO O STF, NO QUAL NAO HAVERA INQUERITO JUDICIAL.
  • Alternativa A = Incorreta, a lei processual nova não tem o condão de relativizar os atos já praticados na vigência de lei anterior, os atos são válidos e eficazes é o que reza o art. 2o do CPP.

      Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Alternativa B= incorreta, diferentemente da lei penal material, a lei processual expressamente autoriza a interpretação extensiva, a analogia e os princípios gerais do direito.

      Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Alternativa C= Incorreta, a alternativa está incorreta por trazer o termo Comarca no lugar de circunscrição.

     Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

    Alternativa D = Correta.

      Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     O exercício traz a literal disposição da lei, que no caso em tela, refere-se à ação penal pública incondicionada que admite seu início por 3 modos:

    1- De ofício
    2- Requisição do Juiz ou MP
    3- Requerimento do ofendido (ação penal privada subsidiária da pública, nos casos de inércia do MP).


  • Artigo 24 do CPP:

    "Nos crimes de acção pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo."

    (...)

    Resposta correta: D

  • Miau, quando o enunciado for omisso e disser apenas "ação pública", sem especificar, estará se referindo à ação pública incondicionada.

    Espero ter ajudado.

    Abraços.
  • Alternativa D é a menos errada...

    Nos crimes de ação pública o inquérito policial sempre será iniciado a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    O inquérito PODE ser instaurado a juízo da autoridade.


    Pedido de instauração feito pelo MP
     
    O delegado é obrigado a cumprir requisição do MP? É o tipo de pergunta que vai ter duas respostas a depender do concurso.
     
    “Diante de requisição do MP, o delgado é obrigado a instaurar o IPL?”
     
    ·         Prova para Juiz, MP: “Examinador, requisição é sinônimo de ordem, portanto o delegado está obrigado a atendê-la.”
     
    ·         Prova para Delegado: “Examinador, requisição não pode ser entendida como uma ordem, pois não há hierarquia (e aí é o detalhe) entre MP e delegado. O delegado atende à requisição em virtude do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.”
     
    O SOFRIMENTO É PASSAGEIRO...DESISTIR É PARA SEMPRE.
  • Analisando a questão, verifica-se que a alternativa menos errada é a letra "d". Primeiramente cumpre ressaltar que o examinador não fez uso da letra da lei tendo em vista que a palavra "sempre" não consta na redação do artigo 5 do CPP. Ademais, nos crimes de Ação Penal Pública sendo condicionada ou não, o Inquérito Policial poderá ser iniciada por meio de Auto de Prisão em Flagrante.

    Na minha humilde opinião, a questão está mal elaborada!
  • A letra "C" tá errada porque não é comarca e sim circunscrição, comarca é para o judiciário e circunscrição é para  policia judiciária

    Art. 4º CPP: A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria
  • Para mim a questão está mal elaborada. Na verdade a busca é pela alternativa menos errada, ou melhor, menos incompleta.
  • Na minha modesta opinião a questão deveria ser anulada, pois o termo SEMPRE, excluiria os inqueritos iniciados por Auto de Prisão em Flagrante.
    Abraços
  • Questão, pra mim, passível de recurso: qualquer do povo pode sim dar entrada com a "notícia crime", não apenas aqueles elencados na Lei. 


    Até porque trata-se de um código ja defasado. Questão passível de  recurso.

  • FUMARC galera essa banca é uma das piores!!!

  • o cara da Fumarc andou fumando algo pra elaborar essa questão, só pode.

  • De fato, a questão "D" está incompleta e restringiu outras hipóteses já citadas de instauração do IP. Contudo, é a mais correta dentre as demais (apresentam erros evidentes).

     

  • ART 5* CPP;

    NOS CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA O INQUÉRITO POLICIAL SERÁ INICIADO: 

     

    I= DE OFÍCIO;

     

    II= MEDIANTE REQUISIÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU A REQUERIMENTO DO OFENDIDO OU DE QUEM TIVER QUALIDADE PARA REPRESENTÁ-LO.

  • Tem um erro ai bem sutil na letra C: o certo seria NAS SUAS RESPETIVAS CIRCUNSCRIÇÕES, não comarcas! Boa questão, bem capciosa.
  • Reposta B)


    Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

    a)  Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    c) Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

     

    d) Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

  • Alexandre Henrique, o gabarito é "d"

  • questão tosca...

  • GABARITO LETRA D

     

    Questão que trata das disposições preliminares do Código de Processo Penal e do inquérito policial. Vamos resolver a questão!

     

    a) Item errado, pois segundo o artigo 2o do CPP:

    "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".

    b) Mais uma errada, já que conforme o artigo 3o do CPP:

    "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito".

    c) Outra equivocada, visto que segundo o artigo 4º do CPP:

    "A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria".

    d) Alternativa correta, na forma do artigo 5o, I e II, do CPP:

    "Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: de ofício; mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo".

    Legislação

     

    Código de Processo Penal

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

    Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Fonte: MESTRE VITOR ALENCAR

  • Pois é, não tem nenhuma questão correta. O auto de prisão em flagrante, apesar de não estar no art. 5º, do CPP, é também uma das formas de instauração do IP. O APF serve como peça inaugural ao IP. 

  • Esse "sempre" da letra D...
    E a prisão em flagrante??? Qualquer um do povo não pode apresentar a notícia crime nos crimes de ação pública???

    Questão mal formulada!

  • E a prisão em flagrante onde fica? 

  • FUMARC sempre deixando o candidato doido...
  • Ação penal pública incondiciona. 

    \/\/\\/\/\/\\/\\/\\/\/\/\/\/\/\/\/\/

    ºDe Oficio

    ºRequisição do MP

    ºRequisição do Juiz

    ºRequerimento do ofendido ou de seu representate legal

  • Comarca é divisão de competência judiciária somente
  • Questão "D" errada. Se na assertiva não estivesse previsto "sempre" estaria correta, porém, há exceções, como é o caso da ação penal pública condicionada à representação, o IP não pode ser iniciado de ofício.

  • ATENÇÃO PESSOAL: A questão é de 2012 e de lá pra cá muita coisa mudou na doutrina e jurisprudência. Embora a resposta, nos termos do Art 5º, II, CPP, esteja correta, caso esse tipo de pergunta seja feita em prova discursiva ou prova oral, será necessário que o candidato discorra acerca da violação ao sistema acusatório na hipótese de requisição do juiz para instauração do inquérito policial. Isso mesmo! a função do juiz é julgar, por isso não pode requisitar inquérito. Na hipótese de conhecimento de prática de infração penal, o Juiz poderá (ou deverá), no máximo INFORMAR ao delegado ou MP. Para alguns doutrinadores, a parte final desse dispositivo não foi recepcionada pela Constituição de 1988.

  • Gab D

     

    Art5°- Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

     

    I- De ofício

    II- Mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. 

  • COGNIÇÃO COERCITIVA também entra nessa lista confere?

  • Sempr é meu órgão genitor...

     

  • Alternativa ''D'', a meu ver, é julgada como errada, pelo termo ''sempre''.Há casos em que o IP,ação pública, poderá ser exercido por qualquer pessoa do povo, vide Art5, inciso 3 do CPP.

  • Gabarito "D" para os não assinantes.

    De fato! O sempre torna a assertiva erronia!!!

  • Essa é por exclusão total...

    O SEMPRE faz você pensar mil vezes antes de marcar. Apenas tendo certeza que as outras estão erradas, aí sim, a gente marca a letra D.

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.

    LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logosem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    SISTEMAS:

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal que só podem ser aplicadas retroativamente quando forem benéficas e nunca para prejudicar.

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • GAB. D

    Nos crimes de ação pública o inquérito policial sempre será iniciado de ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Autoridade policial não tem comarca, tem circunscrição.

ID
760000
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base na legislação acerca do inquérito policial, assinale a única alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B) CORRETA: 

    CONSTA NO CPP:
    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
    § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    OBS: Chefe de Polícia, que ao contrário do fluentemente aduzido, não é o Secretário de Estado da Segurança Pública e sim a autoridade maior na pirâmide hierárquica da Polícia dos Estados (Superintendente ou Chefe de Políciana Polícia Civil) ou União (Superintendentena Polícia Federal). 

  • correta - já explicada pelo colega.
    errada:
    a -  Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

           § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

            § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    c - Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
    d -       Art. 10.  § 1o  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente
  • Letra A – INCORRETAArtigo 5o: Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
    I - de ofício;
    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Letra B – CORRETAArtigo 5º, § 2o: Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
     
    Letra C – INCORRETAArtigo 10: O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
     
    Letra D – INCORRETAArtigo 10, § 1o: A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

    Os artigos são do Código de Processo Penal.
  • c) O inquérito deverá terminar no prazo de 5 (10) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 15 (30) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. ERRADA

    Acho que essa assertiva quiz confundir o candidato com os prazos de oferecimento da denúncia, que no caso é de 5 dias preso e de 15 dias solto.

    A luta continua...
  • Vaamos la ! 
    A - O inquerito policial, de acordo com o CP, podera ser iniciado por quererimento do ofendido, nos casos de Acao Penal Publica Condidionada ou Acao Penal Privada, ou ate mesmo nos casos que o MP nao fizer a representacao no prazo estipulado, por qualquer do povo, atravez da Acao Penal subsidiaria da publica ou de oficio! 
    B - Bem, esta e a letra da lei! Nao ha o que dizer!!! 
    C - De acordo com o CP ha prazo sera de 10 dias para a conclusao do inquerido caso o acusado esteja preso e de 30 dias se estiver solto, por fianca ou nao. Ha outros prazos que podem ser citados: nos casos de trafico de drogas sera feito em ate 30 dias se o acusado estiver preso e em ate 90 dias se estiver solto. 
    D - O que acontece: o inquerito policial pode ser dispensado caso haja provas suficientes para a formalizacao do acusado, porem caso ele ja exista ele tera que ser usado para fins de prova! 

    Bons estudos!! OBS: vejo muita gente reclamando de comentarios iguais. O que muita gente tem que saber e que comentar e um jeito de memorizacao para muitas pessoas. 


  • LETRA B CORRETA 

    ART. 5 § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
  • ...

    d) O minucioso relatório do que tiver sido apurado no inquérito é facultativo à Autoridade Policial, segundo critério de conveniência e oportunidade, considerando que a legislação considera o inquérito dispensável.

     

     

     

    LETRA D – ERRADO – Não se trata de faculdade, o art. 10, § 1°, do CPP usa o verbo “fará”. A autoridade policial deverá fazer o relatório. A sua ausência não vicia o inquérito policial, mas poderá responsabilizar administrativamente a autoridade policial. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p. 287):

     

    “Cuida-se, o relatório, de peça elaborada pela autoridade policial, de conteúdo eminentemente descritivo, onde deve ser feito um esboço das principais diligências levadas a efeito na fase investigatória, justificando-se até mesmo a razão pela qual algumas não tenham sido realizadas, como, por exemplo, a juntada de um laudo pericial, que ainda não foi concluído pela Polícia Científica. Apesar de a elaboração do relatório ser um dever funcional da autoridade policial, não se trata de peça obrigatória para o oferecimento da denúncia, ainda mais se considerarmos que nem mesmo o inquérito policial é peça indispensável para o início do processo criminal, desde que a imputação esteja respaldada por outros elementos de convicção. Todavia, demonstrada a desídia da autoridade policial no cumprimento de seu mister, a respectiva corregedoria deve ser comunicada, a fim de adotar eventuais sanções disciplinares.(Grifamos)

  • GABARITO B

     INSTAURAÇÃO DO IP

    CRIMES de ação penal publica INCONDICIONADA 

    1) Ex officio pela autoridade policial, através de portaria; 

    2) Requisição do ministério público ou juiz; 

    3) Requerimento de qualquer do povo, não importando a vontade da vítima 

    4) Auto de prisão em flagrante

    5) Requerimento da vítima ou do seu representante legal

    CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA: 

    1) Representação da vítima ou do representante legal; 

    2) Requisição do Ministro da Justiça; 

    3) Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça; (para determinados crimes)

    4) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima. 

    CRIMES de Ação Penal PRIVADA

    1) requerimento do ofendido ou representante legal; 

    2) requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal; 

    3) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal. 

    OBS.: O § 2o assevera "seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública".

    bons estudos

  • Prazo do IP agora:

    Preso: 10 e o juiz de garantias pode renovar 1x por +15 dias (arts. 10 e 3°-B, par. 2° do CPP). Porém o juiz de garantias foi suspenso por decisão do STF.

    Solto: 30 dias e pode renovar quando imprescindível (art. 10, par. 3° CPP).


ID
777817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das disposições preliminares do Código de Processo Penal, do inquérito policial e da ação penal, julgue os itens a seguir.

O delegado de polícia não poderá instaurar inquérito policial para a apuração de crime de ação penal privada sem o requerimento de quem tenha legitimidade para intentá-la.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

           § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

  • Gabarito: CERTO

    As infrações de natureza privada são aquelas que ofendem de tal maneira a intimidade da vítima, que o legislador prefere conferir a ela o próprio exercício do direito de ação, à luz de sua discricionariedade (Princípio da Oportunidade).

    É que expor a intimidade ao longo do processo pode ser mais gravoso para a vítima do que aceitar a impunidade do infrator. Por essa razão, é a vítima que vai decidir se irá ou não deflagrar o processo, e se vai requerer a instauração do IP. Sem a manifestação da vítima, ou de quem tenha qualidade para representá-la (representante legal, no caso dos menores, ou pessoas indicadas no art. 31 do CPP, havendo morte ou ausência), o IP não poderá ser deflagrado.


    Fonte: CPP comentado, Nestor Távora.
  • O início do inquérito policial depende do tipo de ação penal.
    Na ação penal pública condicionada, o IP terá início com a (i) representação do ofendido ou de seu representante legal; ou ainda, mediante (ii) requisição do Ministro da Justiça. Acerca da representação, o STJ entende que esta prescinde de qualquer formalidade, sendo necessário apenas a vontade inequívoca da vítima ou de seu representante legal, mesmo que realizada na fase policial.  É uma autorização para que o Estado desenvolva as providências investigatórias necessárias.
    Na ação penal privada, o início do inquérito dependerá de requerimento escrito ou verbal, reduzido a termo, do ofendido ou de seu representante legal.
    Ressalte-se que em ambos os casos (APPC e APP), o IP poderá ser iniciado por requisição do Juiz ou do MP, ou ainda, mediante Auto de Prisão em Flagrante (APF), desde que a requisição ou o APF sejam instruídos com a representação da vítima (APPC), ou o requerimento do ofendido (APP), conforme o caso.
    Portanto, a representação da vítima e o requerimento do ofendido são imprescindíveis em qualquer caso.
    Fonte: Professor Pedro Ivo - Ponto dos Concursos (com adaptações).
  • Certo
    FORMAS DE INICIAR O INQUÉRITO POLICIAL NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL 
    PRIVADA (CPP, art. 5º, § 5º)
    1- Mediante requerimento escrito ou verbal, reduzido a termo neste último caso, do ofendido ou de seu representante legal.
    Art. 5º
    [...]
    § 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    Fonte: Ponto dos Concursos.

    Deus ilumine a todos!
  • Certo, pois no caso de ação penal privada, o CPP afirma: “Art.5º, §5º: Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.”

    Gabarito: Certo
  • Art. 5 § 5 CPP - Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • Professor só faz comentário em questão fácil? pqp

  • CERTO 

    ART. 5 § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
  • Importante lembrar que, caso a autoridade policial proceda à abertura do IP mesmo sem a representação do ofendido, cabe trancamento do IP através de habeas corpus. 

  • Tão fácil que até dá medo de responder

  • FORMAS DE INICIAR O INQUÉRITO:

     

    CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA:

    1. Representação da vítima ou do representante legal;

    2. Requisição do Ministro da Justiça;

    3. Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça;

    4. Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima.

     

    CRIMES de ação penal publica INCONDICIONADA :

    1. Ex officio ela autoridade policial, através de portaria;

    2. Requisição do ministério público ou juiz;

    3. Requerimento de qualquer do povo, não importando a vontade da vítima

    4. Auto de prisão em flagrante

     

     

    CRIMES de Ação Penal PRIVADA:

    1. requerimento do ofendido ou representante legal;

    2. requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal;

    3. Auto de prisão em flagrantedesde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal.

     

  • Umas das característica do Inquérito é:

     

    OFICIOSIDADE: Se o crime for de Ação Penal Pública Incondicionada, a polícia deve atuar de OFÍCIO. Se for Condicionada ou PRIVADA, a polícia DEPENDE da permissão para iniciar o IP.

  • CERTO

    Na ação penal privada vigora o princípio da oportunidade, deixando a critério da vítima ou do seu representante legal a escolha de instaurar o inquérito ou pomover a devida ação penal.

    ART. 5 § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • Alguem poderia me ajudar com a seguinte dúvida:

    tenho dificuldade em determinar aqueles que representam e aqueles que requerem...

     

    em prisão eu sei que o MP requer e o Delta requere..

     

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.


    Gabarito Certo!

  • Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

            § 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

            a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

            b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

            c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

            § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

            § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

            § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

            § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

     

    CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA:

    Trata-se de crime de iniciativa privada, a instauração do inquérito policial pela autoridade pública depende de requerimento por escrito ou verbal, reduzido a termo neste último caso, de ofendido ou de seu representante legal, isto é, da pessoa que detenha a titularidade da respectiva ação penal. Nem sequer o Ministério Público ou a autoridade judiciária poderão requisitar a instauração das investigações.

    Encerrado o inquérito policial, os autos serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa ou de seu representante legal. O inquérito policial de ser instaurado em um prazo que permita a conclusão e o oferecimento da queixa ante do prazo decadecial.

     

    FERNANDO CAPEZ

  • O item está CERTO.

    De fato, nos crimes de ação penal privada o IP somente poderá ser instaurado se houver requerimento de quem tenha legitimidade para ajuizar a ação penal privada. Vejamos o que dispõe o art. 5º, §5º do CPP:

    Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
    (...)
    § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • Gab Certa

     

    Art 5°- §5°- Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. 

  • Ação Penal Privada - Delatio Criminis Postulatória - O ofendido presta queixa e pede instauração de IP.

  • Acerca das disposições preliminares do Código de Processo Penal, do inquérito policial e da ação penal, é correto afirmar que:

    O delegado de polícia não poderá instaurar inquérito policial para a apuração de crime de ação penal privada sem o requerimento de quem tenha legitimidade para intentá-la.

  • Art. 5º, §5º, do CPP

    Nos crimes de ação privada, ou seja, aquele que se processa mediante queixa-crime, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA:

    Para a instauração de IP, faz-se necessário requerimento do ofendido ou de seu representante legal.

    OBS: Poderá haver prisão em flagrante delito, mas sua lavratura e instauração do IP fica condicionada ao requerimento.

  • Art. 5º, §5º, do CPP

    Nos crimes de ação privada, ou seja, aquele que se processa mediante queixa-crime, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • Lembrando que:

    MP faz requisição

    PARTICULAR faz requerimento

  • CERTA.

    Em crimes de A.P.P. Condicionada a Representação/Queixa-Crime a prisão em flagrante pode ser realizada. Entretanto, a realização do Auto de Prisão em Flagrante e a instauração do Inquérito Policial dependem da representação do ofendido.

  • (CESPE 2021 DEPEN) Para a instauração de inquérito de ação penal privada, é imprescindível o requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.  (CERTO)

  • correta

    CPP: art. 5º. § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.


ID
785536
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

CONSIDERANDO OS RECENTES POSICIONAMENTOS ADOTADOS PELO STJ, ANALISE AS ASSERTIVAS ABAIXO:

I - As informações obtidas de forma anônima somente são aptas a ensejar a instauração de ação penal quando corroboradas por outros elementos de prova colhidos em diligências preliminares realizadas durante a investigação criminal;

II - O exame previsto no art. 149, do CPP, somente é imprescindivel quando houver dúvida fundada a respeito da higidez mental do acusado, tanto em função da superveniencia de enfermidade no curso da instrução criminal quanto pela presença de indicios plausiveis de que, quando do cometimento do delito, era incapaz de entender o caráter ilicito da conduta perpetrada ou de determinar-se de acordo com esse entendimento;

III - Na forma do art. 366, do CPP, a produção antecipada de provas deve ser utilizada em todos os casos em que o processo tenha sido suspenso em razão da ausência do réu citado por edital, mesmo sem a avaliação do risco concreto do perecimento da prova;

IV - Nos casos de interceptação telefônica, há a necessidade de se identificar todos os interlocutores por meio de pericia técnica ou de degravação dos diálogos na integra por peritos oficiais, sob pena de nulidade da prova;

V - Admite-se a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou a condenação.

Alternativas
Comentários
  • acredito que a duvida esteja mesmo somente na V
    Para isso segue o julgado:

    DETRAÇÃO. CÔMPUTO. PERÍODO ANTERIOR.

     

    A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação. Contudo, nega-se a detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida. Precedentes citados: RHC 61.195-SP, DJ 23/9/1983; do STJ: REsp 878.574-RS, DJ 29/6/2007; REsp 711.054-RS, DJ 14/5/2007, e REsp 687.428-RS, DJ 5/3/2007. HC 155.049-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 1º/3/2011. 

  • IV - Nos casos de interceptação telefônica, há a necessidade de se identificar todos os interlocutores por meio de pericia técnica ou de degravação dos diálogos na integra por peritos oficiais, sob pena de nulidade da prova; (ERRADA) 

    LEI 9296/96 Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - (...)
    II - (...)
    III - (...)
    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.




     
  • III - Na forma do art. 366, do CPP, a produção antecipada de provas deve ser utilizada em todos os casos em que o processo tenha sido suspenso em razão da ausência do réu citado por editalmesmo sem a avaliação do risco concreto do perecimento da prova. (Errada)

    Na verdade, o art. 366 do CPP não diz que deve ser produzida prova antecipada em TODOS os casos em que o réu não é encontrado, mas o juiz PODE determinar a produção de provas consideradas URGENTES.


    "Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312."

  • ALTERNATIVA I

    NULIDADE. AÇÃO PENAL. ACUSAÇÃO ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.

     
    A Turma, por unanimidade, denegou a ordem na qual se postulava a nulidade da ação penal supostamente instaurada com base em acusação anônima e interceptações telefônicas ilegalmente autorizadas. Reafirmou-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que as informações obtidas de forma anônima são aptas a ensejar ação penal apenas quando corroboradas por outros elementos de prova colhidos em diligências preliminares realizadas durante a investigação criminal. No caso, o representante do Ministério Público, após o recebimento de e-mails anônimos relativos a suposto conluio entre fiscais de renda e funcionários de determinada sociedade empresária com o fim de fraudar o Fisco, teve a cautela necessária de efetuar diligências imprescindíveis para a averiguação da veracidade dos fatos noticiados, oficiando, inclusive, os órgãos competentes. Asseverou-se, portanto, não haver qualquer impedimento ao prosseguimento da persecução penal, tampouco a ocorrência de qualquer ilicitude a contaminá-la, já que o membro do Parquet agiu em estrito cumprimento às funções que lhe são atribuídas pela Carta Federal e pela legislação infraconstitucional pertinente (art. 129, VI, VIII e IX, da CF e incisos I, II, IV e VII e § 2º do art. 8º da LC n. 75/1993). Por fim, conclui-se inexistir qualquer ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez que as interceptações telefônicas foram pleiteadas e autorizadas judicialmente depois do devido aprofundamento das investigações iniciais, quando constatados indícios suficientes da prática dos ilícitos penais por parte dos envolvidos, tendo o magistrado responsável pelo feito vislumbrado a indispensabilidade da medida. HC 104.005-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 8/11/2011
  • V. CERTA!
    Informativo 465 STJ
    DETRAÇÃO. CÔMPUTO. PERÍODO ANTERIOR.
    A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação. Contudo, nega-se a detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida. Precedentes citados: RHC 61.195-SP, DJ 23/9/1983; do STJ: REsp 878.574-RS, DJ 29/6/2007; REsp 711.054-RS, DJ 14/5/2007, e REsp 687.428-RS, DJ 5/3/2007. HC 155.049-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 1º/3/2011.
  • III. ERRADA!
    SÚMULA 455 STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    IV. ERRADA!
    Informativo 464 STJ
    TRÁFICO INTERNACIONAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PERÍCIA.
    Cuida-se de condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, 35, caput, c/c o art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/2006, em que o tribunal a quo afastou as preliminares suscitadas na apelação e deu parcial provimento apenas para reduzir a pena imposta. O REsp foi conhecido na parte em que o recorrente apontou nulidade das interceptações telefônicas por inobservância ao disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.296/1996 quanto à necessidade da identificação dos interlocutores por meio de perícia técnica e de degravação dos diálogos em sua íntegra, também efetuada por perícia técnica, pleiteando, consequentemente, a imprestabilidade da escuta telefônica realizada e sua desconsideração como meio de prova. Observa o Min. Relator que este Superior Tribunal, em diversas oportunidades, já afirmou não haver necessidade de identificação dos interlocutores por meio de perícia técnica ou de degravação dos diálogos em sua integridade por peritos oficiais, visto que a citada lei não faz qualquer exigência nesse sentido. Assim, verificada a ausência de qualquer vício na prova obtida por meio de interceptações telefônicas, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, afastando a hipótese de ofensa ao citado artigo. Precedentes citados: HC 138.446-GO, DJe 11/10/2010; HC 127.338-DF, DJe 7/12/2009; HC 91.717-PR, DJe 2/3/2009, e HC 66.967-SC, DJ 11/12/2006. REsp 1.134.455-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/2/2011.
  • II. CERTA!
    Informativo 486 STJ
    HC. EXAME. SANIDADE MENTAL.
    Cuida-se de habeas corpus no qual os impetrantes se insurgem contra a decisão que indeferiu a realização de exame de sanidade mental do paciente. A Turma reiterou que o exame a que se refere o art. 149 do CPP é imprescindível apenas quando houver dúvida fundada a respeito da higidez mental do acusado tanto em razão da superveniência de enfermidade no curso do processo quanto pela presença de indícios plausíveis de que, ao tempo dos fatos, era incapaz de entender o caráter ilícito da conduta ou determinar-se de acordo com esse entendimento. In casu, o juiz que presidiu o feito não detectou qualquer anormalidade no interrogatório do acusado ou mesmo durante a instrução processual que justificasse a instauração do incidente de sanidade mental, sendo que, somente após a confirmação da pronúncia, a defesa alegou que o paciente era portador de suposta enfermidade. Dessa forma, manteve-se o entendimento do acórdão recorrido que, de maneira fundamentada, confirmou a decisão de primeiro grau e entendeu inexistir qualquer suspeita a respeito da perturbação mental do paciente. Assim, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: AgRg no RHC 18.763-DF, DJe 6/10/2008; HC 31.680-RJ, DJ 3/9/2007; HC 33.128-MG, DJ 24/5/2004, e HC 24.656-PB, DJ 2/8/2004. HC 60.977-ES, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/10/2011.
  • I. CERTA!
    Informativo 487 STJ
    NULIDADE. AÇÃO PENAL. ACUSAÇÃO ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
    A Turma, por unanimidade, denegou a ordem na qual se postulava a nulidade da ação penal supostamente instaurada com base em acusação anônima e interceptações telefônicas ilegalmente autorizadas. Reafirmou-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que as informações obtidas de forma anônima são aptas a ensejar ação penal apenas quando corroboradas por outros elementos de prova colhidos em diligências preliminares realizadas durante a investigação criminal. No caso, o representante do Ministério Público, após o recebimento de e-mails anônimos relativos a suposto conluio entre fiscais de renda e funcionários de determinada sociedade empresária com o fim de fraudar o Fisco, teve a cautela necessária de efetuar diligências imprescindíveis para a averiguação da veracidade dos fatos noticiados, oficiando, inclusive, os órgãos competentes. Asseverou-se, portanto, não haver qualquer impedimento ao prosseguimento da persecução penal, tampouco a ocorrência de qualquer ilicitude a contaminá-la, já que o membro do Parquet agiu em estrito cumprimento às funções que lhe são atribuídas pela Carta Federal e pela legislação infraconstitucional pertinente (art. 129, VI, VIII e IX, da CF e incisos I, II, IV e VII e § 2º do art. 8º da LC n. 75/1993). Por fim, conclui-se inexistir qualquer ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez que as interceptações telefônicas foram pleiteadas e autorizadas judicialmente depois do devido aprofundamento das investigações iniciais, quando constatados indícios suficientes da prática dos ilícitos penais por parte dos envolvidos, tendo o magistrado responsável pelo feito vislumbrado a indispensabilidade da medida. HC 104.005-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 8/11/2011.
  • Infor. 465 STJ

    (...)

    "A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação."


ID
804178
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando os institutos aplicáveis ao direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A-  Incorreta. A persecução penal poderá ser deflagrada, no caso de denúncia anônima, desde que seja acompanhada por algum elemento de prova (STF, Inquérito 1.957/PR), consistente na realização de diligências preliminares realizada pela autoridade policial ou seus agentes ao receber a notícia apócrifa (com finalidade de apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente) e, apenas se confirmada à possibilidade de o crime realmente ter ocorrido, é que poderá baixar a portaria dando início formal à investigação. e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito. Neste sentido também conferir (STF — HC 98.345/RJ).
     
    B-   Incorreta- Nos termos da Súmula Vinculante nº 14, dispondo que os defensores têm direito de acesso somente às provas já documentadas, ou seja, já incorporadas aos autos. Essa mesma prerrogativa não existe em relação às provas em produção, como, por exemplo, a interceptação telefônica, busca e apreensão domiciliar, pois isso, evidentemente, tornaria inócua a diligência em andamento;
     
    C-  Incorreta- A primeira parte da questão está correta, no qual dispõe que, o arquivamento de inquérito policial com base na atipicidade do fato tem eficácia de coisa julgada material. Neste caso, mesmo decisão seja proveniente de juiz absolutamente incompetente, terá igualmente eficácia de coisa julgada material, pois os seus efeitos não poderiam ser afastados, sob pena de reformatio in pejus indireta (STF, HC 83.346).  Importante, destacar que mesmo que surgirem novas provas, não poderá haver o desarquivamento do inquérito policial no caso de atipicidade da conduta (STF, HC 83.346);
     
    D-  Incorreta- O Juiz deve aplicar o art. 28 do Código de Processo Penal por analogia e remeter a questão ao Procurador-Geral de Justiça. Tal entendimento encontra-se esposado no verbete nº. 696 da súmula da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal;
     
    E-  Correta- 
  • Tem muito doutrinador que sustenta que o juiz só tem iniciativa probatória na fase processual da persecução penal.
  • Sobre a alternativa "e", considerada correta pela banca: "O juiz pode determinar, de ofício, a reconstituição do crime durante a fase inquisitorial."
    Não encontrei nenhum julgado corroborando a assertativa, nem doutrina, mas o fundamento legal está, ou estaria, no art. 156, I, do CPP:
     Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • Na minha opinião não há resposta para a questão, pois somente em casos excepcionalíssimos, poderia o magistrado determinar produção de provas na fase inquisitorial de ofício. A questão não abordou qualquer tipo de circunstância excepcional, de modo a recair a situação na regra geral.
  • Ao meu ver, a alternativa A tbm está correta !

    a)Segundo o entendimento dos tribunais superiores, em hipótese nenhuma, é admitida a persecução penal iniciada com base em denúncia anônima.
    Justamente, com base em apenas denúncia anônima, não é admitido a instauração de inquérito policial, devendo a autoridade policial averiguar a verossimilhança dos fatos, para que, se necessário instaure o inquérito.

    É a minha posição, alguém concorda !?!?

    Bons Estudos !!!
  • Caro Reynaldo Junior,
    Não concordo, pois infelizmente a questão fala "em hipótese nenhuma" e desta maneira diz que não é admitida a persecução penal iniciada com base em denúncia anônima de forma absoluta, não suportando exceção, mas o STF entende que há exceção.
    Se a questão trata da regra de que segundo o entendimento do tribunais superiores não admite a persecução penal iniciada com base em denúncia anônima, aí sim, poderíamos considerá-la como correta.


  • Quanto a letra E (correta) encontrei um  julgado, antigo, no STF.
    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REPRODUÇÃO SIMULADA DO FATO. INDEFERIMENTO. JUIZ DE CONVENIÊNCIA A PROPÓSITO DA IMPORTÂNCIA DA DILIGÊNCIA. 1. O artigo 7º do CPP confere à autoridade policial a faculdade de proceder à reconstituição do crime ou reprodução simulada dos fatos. Nada impede que o juiz, no exercício dos poderes instrutórios, a determine se achar relevante para dirimir dúvidas (CPP, art. 156). 2. Por seu turno, o artigo 184 do CPP dispõe que [s]salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade". Tem-se aí juízo de conveniência tanto da autoridade policial, quanto do magistrado, no que tange à relevância, ou não, da prova resultante da diligência requerida. O Supremo Tribunal Federal não pode, em lugar do juiz, aferir a importância da prova para o caso concreto. (Precedentes). 3. A decisão que indeferiu a diligência está amplamente fundamentada no sentido de sua desnecessidade, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 88320, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 25/04/2006, DJ 26-05-2006 PP-00039 EMENT VOL-02234-02 PP-00390 RTJ VOL-00200-03 PP-01333 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 505-510 RT v. 95, n. 853, 2006, p. 513-515)

  •  a) Segundo o entendimento dos tribunais superiores, em hipótese nenhuma, é admitida a persecução penal iniciada com base em denúncia anônima. (ERRADO)
    Com efeito, em hipótese nenhuma, a denúncia anônima serve para a instauração de inquérito policial ou de ação penal.
    Contudo, deve-se atentar que o enunciado faz alusão à "persecução penal", que abrange qualquer tipo de apuração de um fato supostamente delituoso. A expressão "persecução penal" vai muito além do inquérito policial.
    Assim, de acordo com o STF, a denúncia anônima autoriza a autoridade policial a realizar procedimentos investigatórios preliminares e informais, a fim de averiguar a veracidade da denúncia anônima. E estando tais procedimentos, ainda que informais, abrangidos pela expressão "persecução penal", está errado dizer que "
    em hipótese nenhuma, é admitida a persecução penal iniciada com base em denúncia anônima".
  • seguinho a letra fria da lei o art. 7º fala em autoridade policial e não em autoridade judicial!
    • a) Segundo o entendimento dos tribunais superiores, em hipótese nenhuma, é admitida a persecução penal iniciada com base em denúncia anônima.
      Admite-se a denúncia anônima como instrumento de deflagração de diligências, pela autoridade policial, para apurar a veracidade das informações nela veiculadas, conforme jurisprudências do STF e do STJ.Ex.: disque denuncia. 
    • b) De acordo com o entendimento dos tribunais superiores, em face do princípio da ampla defesa, é direito do defensor, no interesse do representado, ainda que em fase inquisitorial, ter acesso a procedimento investigativo referente à medida de busca e apreensão domiciliar a ser executada.  
      Súmula vinculante n° 14:  “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Ele só tem direito ao acesso de elementos já documentados, os em andamento não, pois atrapalharia a investigação. Ex.: no inquérito consta que será realizada a busca e apreensão de documentos, o advogado avisaria seu cliente de tal procedimento e o investigado apagaria as provas que poderiam incriminá-lo.
    • c) Consoante o entendimento dos tribunais superiores, o arquivamento de inquérito policial com base na atipicidade do fato tem eficácia de coisa julgada material, exceto se emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente
      2 situações o STF entende que o arquivamento faz coisa julgada material (não pode ser revisto):
      1. Quando pede o arquivamento pelo fato ser atípico;
      2. Quando for baseada na extinção da punibilidade. Art. 107 CP. Salvo, quando as causas forem falsas, com o fito de causar o arquivamento.  obs.: coisa julgada formal pode ser revista. Material só pode ser revista, quando forem falsos os motivos que ensejaram o arquivamento. 
    • e) O juiz pode determinar, de ofício, a reconstituição do crime durante a fase inquisitorial. (correta). Fui por eliminação, pois o Juiz pode quase tudo. Ademais, quase todos os atos do delegado necessitam de permissão do Juiz. Fiz essa dedução. 
  • Com razão os colegas que questionaram o gabarito dado como correto (O juiz pode determinar, de ofício, a reconstituição do crime durante a fase inquisitorial) Essa questão foi alvo de muitos recursos pois o artigo 156,I do CPP é amplamente discutido pela doutrina. Há doutrinadores de peso, inclusive, que defendem ser o citado artigo inconstitucional, pois em conflito com o sistema acusatório, em que o papel do juiz é julgar e a busca de provas é da defesa. Todavia, considerando que a prova era para juiz substituto, obviamente a sardinha deve ser puxada para o lado deles.
    Segue justificativa cespe para manutenção do gabarito letra E:
    "A opção que contém a assertiva: “O juiz pode...a fase inquisitorial.” está CORRETA , pois conforme disposto no art. 156, inciso I do CPP com a nova redação trazida pela lei nº 11.690/08, há permissão ao magistrado, ainda no curso do inquérito policial, determinar a produção probatória de ofício, para dirimir eventual dúvida acerca de ponto relevante na expectativa de consolidar a dinâmica do convencimento, segundo Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal, 3ª edição, p.327. Ressalta-se, ainda, que segundo Eugênio Pacelli, Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, 3ª edição, p. 295, ainda que vigente o sistema acusatório, “não há sistema processual algum que vede toda e qualquer iniciativa probatória ao juiz”.
  • Comentários à assertiva correta, letra E:
     Art. 156 CPP
     
    "O magistrado não tem ônus de provar, afinal não é parte. Todavia, em previsão de duvidosa constitucionalidade qaundo analisada à luz do sistema acusatório, tem o juiz, iniciativa probatória, podendo atuar de ofício na determinação de prova para dirimir dúvida sobre ponto relevante, como interrogar o 'reu ou ouvir testemunha referida. Ainda na fase de I.P. pode o juiz exx officio valer-se medidas cautelares, havendo necessidade, porporcionalidade e adequação"
  • Questão ABSOLUTAMENTE MEDÍOCRE, todas estão erradas, e PRINCIPALMENTE, a letra E)!; isso só demonstra a prepotência e arrogância da banca em NÃO QUERER ANULAR a questão.! 
  • De acordo com a jurisprudência:

    Letra a- Errada.HC 108147 / PR - PARANÁ

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 3º, INC. II, DA LEI N. 8.137/1990 E NOS ARTS. 325 E 319 DO CÓDIGO PENAL. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR NÃO REALIZADA. PERSECUÇÃO CRIMINAL DEFLAGRADA APENAS COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. 1. Elementos dos autos que evidenciam não ter havido investigação preliminar para corroborar o que exposto em denúncia anônima. O Supremo Tribunal Federal assentou ser possível a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial.

    Letra b - Errada. HC 94387 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL

     

    EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.ACESSO DOS ACUSADOS A PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO SIGILOSO. POSSIBILIDADE SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRERROGATIVA QUE SE RESTRINGE AOS ELEMENTOS JÁ DOCUMENTADOS REFERENTES AOS INVESTIGADOS.

    Letra c - Errada. HC 83346 / SP - SÃO PAULO

     

     

    Ementa: I - Habeas corpus: cabimento. É da jurisprudência do Tribunal que não impedem a impetração de habeas corpus a admissibilidade de recurso ordinário ou extraordinário da decisão impugnada, nem a efetiva interposição deles. II - Inquérito policial: arquivamentocom base na atipicidade do fato: eficácia de coisa julgada material. A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que - ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente -, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio.

    Letra d - Não encontrei jurisprudência.

    Letra e- Certa. RHC 88320 / PI - PIAUÍ


     

     

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REPRODUÇÃO SIMULADA DO FATO. INDEFERIMENTO. JUIZ DE CONVENIÊNCIA A PROPÓSITO DA IMPORTÂNCIA DA DILIGÊNCIA. 1. O artigo 7º do CPP confere à autoridade policial a faculdade de proceder à reconstituição do crime ou reprodução simulada dos fatos. Nada impede que o juiz, no exercício dos poderes instrutórios, a determine se achar relevante para dirimir dúvidas (CPP, art. 156).

     

     

  • Achei bem interessante um artigo de trata desse tema:

    O CPP é omisso em relação à reprodução simulada do fato uma vez instaurada a instância penal. Compreende-se que o juiz criminal pode determinar 
    ex officio este tipo de diligência, figurando entres seus poderes instrutórios para dirimir dúvidas sobre ponto relevante (CPP, art. 156). Pode atender a requerimento de alguma das partes. Aliás, como dispõe a exposição de motivos do CPP no. VIII: "... o juiz deixará de ser um espectador inerte da produção de provas. Sua intervenção na atividade processual é permitida, não somente para dirigir a marcha da ação penal e julgar a final, mas também para ordenar, de ofício, as provas que lhe parecerem úteis ao esclarecimento da verdade". Também aqui o réu não está obrigado a participar.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5804/a-reconstituicao-do-crime-no-processo-penal-brasileiro#ixzz2MsczAiEK
  • Alternativa D: Embora o magistrado não posso oferecer de ofício o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado, importante ter em mente um interessante julgado do STJ: 

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO POR PARTE DO JUÍZO COMPETENTE EM AÇÃO PENAL PÚBLICA.
    O juízo competente deverá, no âmbito de ação penal pública, oferecer o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado caso constate, mediante provocação da parte interessada, não só a insubsistência dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício, mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. A suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário. Além disso, diante de uma negativa de proposta infundada por parte do órgão ministerial, o Poder Judiciário estaria sendo compelido a prosseguir com uma persecução penal desnecessária, na medida em que a suspensão condicional do processo representa uma alternativa à persecução penal. Por efeito, tendo em vista o interesse público do instituto, a proposta de suspensão condicional do processo não pode ficar ao alvedrio do MP. Ademais, conforme se depreende da redação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, além dos requisitos objetivos ali previstos para a suspensão condicional do processo, exige-se, também, a observância dos requisitos subjetivos elencados no art. 77, II, do CP. Assim, pode-se imaginar, por exemplo, situação em que o Ministério Público negue a benesse ao acusado por consideração a elemento subjetivo elencado no art. 77, II, do CP, mas, ao final da instrução criminal, o magistrado sentenciante não encontre fundamentos idôneos para valorar negativamente os requisitos subjetivos previstos no art. 59 do CP (alguns comuns aos elencados no art. 77, II, do CP), fixando, assim, a pena-base no mínimo legal. Daí a importância de que os fundamentos utilizados pelo órgão ministerial para negar o benefício sejam submetidos, mediante provocação da parte interessada, ao juízo de legalidade do Poder Judiciário. HC 131.108-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/12/2012.
  • Busca de verdade real, com uso desse princípio o juiz poderá requerer as diligências que achar necessarias para solucionar o caso.
  • obrigada a todos pelos comentários de altíssimo nível, não só nesta, mas em várias outras questões. parabéns, colaboradores! 
  • Sem jurisprudências complicadas, a alternativa E está correta. Temos no nosso CPP dois artigos que servem de embasamento.

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 
    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

    I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
    II -  realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

  • Lembrando que certas provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas poderão ser produzidas tanto na fase judicial quanto no IP.
  • LETRA E CORRETA   

     Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • OBS: No CPP não vigora mais o princípio da busca da verdade real (também conhecido como princípio da verdade material), devido aos abusos ocorridos em busca da verdade real. O princípio que vigora atualmente é o da busca da verdade. FONTE: Renato Brasileiro

  • O juiz pode determinar, de ofício, a reconstituição do crime durante a fase inquisitorial.(comentando a alternativa E):

    Errei a questão poque a banca não mencionou o tipo de crime, pois senhores sabemos que o crime de estupro o juiz não pode determinar a reconstrução do mesmo.

     

    (CPP, art. 16). Restando vedada a reprodução simulada quando ofensiva à moralidade ou ordem pública

    (CPP art. 7º, parte final). Os doutos entendem atentar contra moralidade hipóteses tais como dos crimes contra os costumes. Atentaria contra ordem pública, de outra parte, casos em que os atos simulados possam trazer risco de inundação, desabamento, desmoronamento

  • A letra E está incorreta, o magistrado só pode ter inciativa dentro do tema produção de provas, de forma suplementar, por exemplo, depois de arguida uma testemunha pelas partes, ele de forma suplementar também pode inquiri-la, agora, produzir provas como na questão acima, fora de cogitação, isso é de atribuição da investigação, se está com dúvidas, absolve. Por mais sedutoras que sejam as tese do sim, a alternativa E está errada.

  • Gabarito: E

    Galera, art. 13. CPP - Incubira ainda a autoridade policial:

    ...

    II - Realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo M.P

     

    Portanto, não existe erro na alternativa, quanto a sua indagação Jailson, com as devidas venias: Ora, não só o Juiz não pode, ninguém pode determinar reprodução simulada quando contrarie a moralidade ou ordem pública, o entendimento está implícito na questão, independente de que crime seja.

     

    Espero ter contribuido, e estou aberto a observações.

  • A questão NÃO POSSUI alternativa correta. A iniciativa probatória do juiz na fase investigativa não se coaduna com o princípio acusatório adotado pela CF/88. Entende a melhor Doutrina que dispositivos do CPP neste sentido não foram recepcionados pela Constituição vigente. Vide lições de Renato Brasileiro. Mas temos que engolir o gabarito

  • A LETRA E ESTÁ ERRADA. QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.

    O cespe forneceu a seguinte justificativa para a letra E:

    "A opção que contém a assertiva: “O juiz pode...a fase inquisitorial.” está CORRETA , pois conforme disposto no art. 156, inciso I do CPP com a nova redação trazida pela lei nº 11.690/08, há permissão ao magistrado, ainda no curso do inquérito policial, determinar a produção probatória de ofício, para dirimir eventual dúvida acerca de ponto relevante na expectativa de consolidar a dinâmica do convencimento, segundo Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal, 3ª edição, p.327. Ressalta-se, ainda, que segundo Eugênio Pacelli, Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, 3ª edição, p. 295, ainda que vigente o sistema acusatório, “não há sistema processual algum que vede toda e qualquer iniciativa probatória ao juiz”.

    O CESPE citou a doutrina de Pacelli. No entanto, o próprio Pacelli entende que o juiz deve ter iniciativa probatória, limitada à fase processual. (Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência - Paccelli e Fischer 2016, p. 360)

    Além disso, o art. 156, I do CPP, mencionado pelo CESPE, diz que antes de iniciada a ação penal, somente será admitida a produção de provas consideradas URGENTES E RELEVANTES, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. Ora, porque a reconstituição do crime seria considerada uma prova URGENTE? 

    Não há nada que torne a reconstituição do crime uma prova URGENTE. Portanto, não há justificativa para o juiz determinar essa prova de ofício NA FASE INQUISITORIAL.

    Não vejo óbice a que o juiz determine a produção dessa prova na fase PROCESSUAL. Mas é incorreto afirmar que ela pode ser determinada na fase INQUISITORIAL.

     

     

  • Alternativa E: Norberto Avena compatibiliza o art. 156, I, do CPP com o sistema acusatorio, desde que verificados os seguintes pressupostos:

    - Existencia de investigacao em andamento;

    - Existencia de um procedimento submetido a analise do Juiz;

    - Periculum in mora;

    - Fumus boni iuris; e

    - Excepcionalidade da atuacao judicial.

  • ...

    a) Segundo o entendimento dos tribunais superiores, em hipótese nenhuma, é admitida a persecução penal iniciada com base em denúncia anônima.

     

     

    LETRA A – ERRADA – Com todo o respeito aos colegas que comentaram esta assertiva, ouso em discordar das fundamentações supracitadas . Creio que o embasamento esteja no Inq. 1.957/PR – STF. Não consegui achar o teor do voto do Ministro Celso de Mello, mas vou passar a transcrição do livro do professor Eugênio Pacelli ( in Curso de processo penal. 19. Ed. rev., e atual. São Paulo: Atlas, 2015. p.78), que comenta a respeito:

     

     

    “A partir da cláusula constitucional da vedação do anonimato (art. 5o, IV, in fine), a Suprema Corte teve oportunidade de ressaltar a impossibilidade de instauração de persecução criminal – leia-se, inquérito policial ou procedimento investigatório – com base unicamente em notitia criminis apócrifa, salvo quando o documento em questão tiver sido produzido pelo acusado (segundo a acusação), ou constituir o próprio corpo de delito. É o que se vê na Questão de Ordem suscitada no curso do Inq. no 1.957/PR, sendo Relator o Min. Carlos Velloso, com substanciosa declaração de voto do eminente Min. Celso de Mello – Informativo STF no 387.” (Grifamos)

  • C) Consoante o entendimento dos tribunais superiores, o arquivamento de inquérito policial com base na atipicidade do fato tem eficácia de coisa julgada material, exceto se emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente

    [...]

    II - Inquérito policial: arquivamento com base na atipicidade do fato: eficácia de coisa julgada material.

    A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que - ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente -, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio. Precedentes: HC 80.560, 1ª T., 20.02.01, Pertence, RTJ 179/755; Inq 1538, Pl., 08.08.01, Pertence, RTJ 178/1090; Inq-QO 2044, Pl., 29.09.04, Pertence, DJ 28.10.04; HC 75.907, 1ª T., 11.11.97, Pertence, DJ 9.4.99; HC 80.263, Pl., 20.2.03, Galvão, RTJ 186/1040."

  • Atenção para o tema do Item C. Segundo entendimento firmado pelo STF, NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL o arquivamento do Inquérito com base em excludente de ilicitude (HC 125.101-SP, Rel. M. Dias Toffoli, j. 25.8.2015, INFO 796). 

  • Letra D. Errada

    Súmula 696 STF

    Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

  • De ofício = ação penal pública incondicionada.

  •                    A Lei diz:

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

     

                       O CESPE diz:

    e) O juiz pode determinar, de ofício, a reconstituição do crime durante a fase inquisitorial.

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ou seja... O CESPE considerou a "reconstituição do crime" como prova "urgentes e relevantes"... E NÃO CABE a nós, concurseiros sedentos pela aprovação, questionar isso !

     

    FIM

  • Esse tema é polêmico e encontra amparo no  art. 156, I, do CPP, considerado não recepcionado pela CF/88 por violar o sistema acusatório. No entanto, questões que pedem a letra da lei ou se respalde no CPP deverá ser analisada a luz do que preconiza o CPP. Por isso a questão está correta.

  • Gabarito: E

    O artigo 7º do CPP confere à autoridade policial a faculdade de proceder à reconstituição do crime ou reprodução simulada dos fatos. Porém, nada impede que o juiz, no exercício dos poderes instrutórios, a determine se achar relevante para dirimir dúvidas. RHC 88320.

  • A Lei diz:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenarmesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

     

              O CESPE diz:

    e) O juiz pode determinar, de ofício, a reconstituição do crime durante a fase inquisitorial.

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ou seja... O CESPE considerou a "reconstituição do crime" como prova "urgentes e relevantes"... E NÃO CABE a nós, concurseiros sedentos pela aprovação, questionar isso !

     

  • Com o advento do pacote anticrime, o artigo 156 do CPP teve uma revogação tácita (tácita, pois não houve menção expressa para sua revogação na referida lei)

  • Alteração do CPP promovida pela Lei nº 13.964/2019

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.  


ID
810070
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção CORRETA. Nos termos do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o inquérito policial será iniciado:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO- LETRA B
    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
     I - de ofício.
    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
  • Resposta: Alternativa B
    Para mlhor compreender o tema:
    O art. 5º do Código de Processo Penal, dispõe:
    “Nos crimes de ação pública, o Inquérito Policial será iniciado:
    a-  De ofício, isto é, por iniciativa própria, quando o fato chegar ao seu conhecimento por meio de "notitia criminis" de cognição imediata;
    b-  Mediante requisição da Autoridade Judiciária;
    c-  Mediante requisição do órgão do Ministério Público;
    d- Mediante requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para intentá-lo".
     
    Portanto, a Autoridade Policial terá o dever jurídico de instaurar o inquérito, ou seja, de determinar sejam feitas investigações para se apurar o fato infringente da norma e sua autoria.
    A ação penal pública será promovida pelo Ministério Público, que mesmo sendo pública, pode ficar subordinada à representação ou requisição do Ministério de Justiça, assim como afirma o art.24 do Código de Processo Penal: "Nos crimes de Ação Pública, esta será promovida por denúncia do MP, mas dependerá, quando a Lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça ou de representação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo".
    Fonte: Jurisway
  • Destaca-se que, apesar de a questão exigir a regra literal do CPP para o início do IP ("Nos termos do Código de Processo Penal"), o que torna a questão isenta de qualquer problema, vale destacar, por amor ao debate, que parte da doutrina processualista penal entende que o trecho do CPP, art. 5.º, II, relativo à requisição da autoridade judiciária para início do inquérito, não teria sido recepcionado pela CF/1988, tendo em vista ferir, dentre outros, os princípios da inércia da jurisdição, imparcialidade, devido processo legal e titularidade do MP para ação penal pública. 

    Abraço a todos e bons estudos!
  • GABARITO B

    INSTAURAÇÃO DO IP

    CRIMES de ação penal publica INCONDICIONADA 

    1) Ex officio pela autoridade policial, através de portaria; 

    2) Requisição do ministério público ou juiz; 

    3) Requerimento de qualquer do povo, não importando a vontade da vítima 

    4) Auto de prisão em flagrante

    5) Requerimento da vítima ou do seu representante legal

    ____________________________________________________

    CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA: 

    1) Representação da vítima ou do representante legal; 

    2) Requisição do Ministro da Justiça; 

    3) Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça; (para determinados crimes)

    4) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima. 

    ____________________________________________________

    CRIMES de Ação Penal PRIVADA

    1) requerimento do ofendido ou representante legal; 

    2) requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal; 

    3) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal. 

    ____________________________________________________

    OBS.: O § 2o assevera "seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública".

    bons estudos


ID
819256
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do inquérito policial e da ação penal, julgue o seguinte item.

Tratando-se de crimes de ação privada, a autoridade policial pode iniciar e concluir o inquérito mesmo sem o requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la, uma vez que o inquérito policial é mera peça informativa.

Alternativas
Comentários
  • Na ação penal privada, a instauração do inquérito poderá ocorrer de acordo com o art. 5º, § 5º do CPP: "No crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder o inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la".

    Item errado.


  • ERRADO

    Art. 5º 

    §5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. 

  • ERRADO

    Art. 5º 

    §5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. 

  • Quando Cespe "menospreza" algo a mente já fica esperta.

    #AVANTE

  • Tanto em crimes de ação penal privada quanto nos de ação penal pública condicionada à representação- O delta não poderá iniciar o IP de ofício.

    Bons estudos!

  • GAB E

    O IP EM CRIMES DE AÇÃO PRIVADA, SÓ PODE SER INICIADO MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.

  • lembrar da vitima!

  • Lembre: O delegado ele faz parte da administração pública, administração não deve respeitar a LIMPE, e nesse caso a Impessoalidade. Não pode agir pela própria vontade, lembre que ato discricionário deve ser observado a lei.

  • A ação condicionada( ação privada) é aquela que, embora deva ser ajuizada pelo MP, depende da representação da vítima, ou seja, a vítima tem que querer que o autor do crime seja denunciado. Nestes crimes, o inquérito policial pode se iniciar: Representação do ofendido ou de seu representante legal. Ação Incondicionada - é a ação penal pública cujo exercício não se subordina a qualquer requisito. Não depende, portanto, de prévia manifestação de qualquer pessoa para ser iniciada. Uma forma para "decorar" é: Lembrar-se que o IN é um prefixo de negação, portanto, INcondicionada "nega" de certa forma a representação da vítima.
  • IP de ofício apenas em situação de ação penal pública INCONDICIONADA.

  • Representação → Ação pública condicionada

    Requerimento → Ação penal Privada

  • Tratando-se de crimes de ação privada sem requerimento??

  • Gabarito : Errado.

  • ERRADO.

    O IP somente será iniciado, em casos de ação penal privada, se, e somente se, houver o REQUERIMENTO da vítima ou de quem tenha qualidade para intentá-lo.

    A ação penal pública condicionada também, só será iniciada quando houver a REPRESENTAÇÃO do ofendido ou de quem têm capacidade legal para tal.

    Sim, ação penal privada é REQUERIMENTO, ação penal pública condicionada é REPRESENTAÇÃO. Já vi o cespe trocando as palavras e fazendo pegadinhas em algumas questões por aí...

    FELIZ NATAL!!!!

  • ação privada exige - REQUERIMENTO

    ação condicionada exige - REPRESENTAÇÃO


ID
821509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do inquérito policial (IP) e da notitia criminis, julgue os itens seguintes.

Ao receber a notitia criminis, a autoridade policial tem o dever, em qualquer caso, de pronto, de instaurar o IP.

Alternativas
Comentários
  • CPP 3689


     Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

      I - de ofício;

      II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

      § 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

      a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

      b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

      c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

      § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

      § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

      § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

      § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.


  • Basta pensar no celeuma das denúncias anônimas: nem todas deverão dar azo à instauração de IP.

    Nestes casos, doutrina e jurisprudência caminham no sentido de "alertar" ao Delta para que este proceda à um mínimo de investigação prévia à instauração do IP com base à verificar a autenticidade e demais requisitos para a legal abertura do procedimento investigatório.

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    O Inquérito Policial é DISCRICIONÁRIO.

     

    Características do INQUÉRITO POLICIAL:"SEI DOIDO"

    Sigiloso

    Escrito

    Inquisitório

     

    Dispensável

    Oficioso

    Indisponível

    Discricionário

    Oficial

     

     

    OBSERVAÇÃO:

    Oficioso (a autoridade policial fica obrigada a instaurar o inquérito policial de ofício).

    Oficial (os órgãos encarregados pela persecução criminal devem ser oficiais).

  • GABARITO: ERRADO

     

    Notitia Criminis é a forma, seja ela qual for, pela qual a autoridade policial toma conhecimento da existência de um delito;


    Quando este conhecimento se dá através de uma “denúncia”, temos o que se chama de delatio criminis, que pode ser:
    Simples – Feita por qualquer pessoa;
    Postulatória – Feita pela vítima, com pedido de atuação do Estado, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação;
    Inqualificada – É a chamada “denúncia anônima”. Recebendo uma delatio criminis Inqualificada, a autoridade policial não deve instaurar o IP imediatamente, mas deve, primeiro, procurar saber a procedência das informações, através de diligências preliminares e, caso encontre indícios de veracidade, deverá instaurar o IP.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • De pronto => De imediato

    Errado!

  • O IP é Oficioso - A autoridade policial fica obrigada a instaurar o inquérito policial de ofício.

    Art. 5° § 3° Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    Erro da questão está em dizer de pronto, quando na realidade a Autoridade Policial precisa VERIFICAR A PROCEDÊNCIA DAS INFORMAÇÕES, para após isso, caso verdadeira a denuncia instaurar o IP.

    #Boragabaritarparaseraprovado!!!

  • Exato Pozzatto, denúncia anônima não entra.

  • "tem o dever" "em qualquer caso" "e portanto"

    kkkk essa o examinador forçou

  • Imagina se fosse assim mesmo o tanto de inquérito ridículo não existiriam... kkk

  • A delatio criminis inqualificada (denuncia anonima) é um tipo de notitia criminis segundo a doutrina. Portanto, a autoridade policial de pronto nao deverá instaurar o IP e sim elaborar ações preliminares.
  • Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  • No caso de notitia criminis apócrifa será necessário à verificação de procedencia da informação, não estando o delegado obrigado a instaurar inquerito nessa situação.

  • CESPE, CESPE, CESPE.... Já vi questões que esse entendimento é diferente... hien ?!

    Direito Penal: Deve instaurar de pronto o IP

    Direito Proc. Penal: DEVE AVERIGUAR AS INFORMAÇÕES.

    Sua danadinha...

  • Art. 5o 

       § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia(ou seja, “DEVE / DE PRONTO” nem no caso de Requerimento do OFENDIDO)

      § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.(ou seja, independente de ser Anônima ou Não, o IP não será “DEVE / DE PRONTO”).

  • Somente se houver indícios de autoria e materialidade do fato.
  • NOTICIA CRIMINIS

    Dá-se o nome notitia criminis (notícia do crime) ao conhecimento espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso. 

    a) Notitia criminis de cognição direta ou imediata: também chamada de notitia criminis espontânia ou inqualificada, ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento direto do fato infrigente da norma por meio de suas atividades rotineiras, de jornasis, da investigação feita pela própria polícia judiciária, por comunicação feita pela polícia preventiva ostensiva, pela descoberta ocasional do corpo do delito, por meio de denúncia anônima etc.

    A DELAÇÃO APÓCRIFA (ANÔNIMA) é também chamada de notícia criminis inqualificada, recebendo, portanto a mesma designação do gênero ao qual pertence.

    b) Notitia criminis de cognição indireta ou mediata: também chamada de notitia criminis provocada ou qualificada, ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento por emio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito, como por exemplo, a delatio criminis - delação (CPP, arts. 5º, II, e paragráfos 1, 2, 3 e 5º) ou do Ministério da Justiça (CP, arts. 7º, paragráfo 3º, b, e 141, I, c/c o parágrafo único do art. 145), e a represenação do ofendido (CPP, art. 5º, paragráfo 4º)

    c) Notitia criminis de cognição coercitiva: ocorre no caso de prisão em flagrante, em que a notícia do crime se dá com a apresentação do autor (cf. CPP, art. 302 e incisos). É modo de instauração comum a qualquer espécie de infração, seja de ação pública condicionada ou incondicionada, seja de ação reservada à iniciativa privada. Por isso, houve por bem o legislador tratar dessa espécie de cognição em dispositivo legal autônomo (CPP, art. 8º). Tratando-se de crime de ação pública condicionada, ou de iniciativa privada, o auto de prisão em flagrante somente poderá ser lavrado se forem observados os requisitos dos paragráfos 4º e 5º do art.5º do Código de Processo Penal).

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

  • Não, caso a Notitia Criminis seja Apócrifa ( anônima) cabe a verificação de procedência da informação, não cabendo, de pronto, instauração de IP.

  • ERRADA,

     

    Característica do IP: Discricionário (questão)

     

     

    bons estudos.

     

  • GAB: E

    Nos casos de denúncia anônima (notitia criminis indireta) o delegado não deve instaurar de officio, devedendo assim oferecer diligência para averiguar a procedibilidade e veracidade dos fatos.

  • GABARITO ERRADO

    INQUÉRITO POLICIAL :

    1) Mero procedimento Administrativo;

    2) Sigiloso ( Porém mitigado pela Súmula 14 do STF);

    3) Oficiosidade ( decorre da legalidade);

    4) Oficialidade ( Somente órgão públicos realizam IP);

    5) Indisponibilidade ( Vedado delegado arquivar IP);

    6) Dispensável

    7) Inquisitorial ( NÃO há contraditório e ampla defesa= SALVO: O ÚNICO INQUÉRITO QUE ADMITE O CONTRADITÓRIO É O INSTAURADO PELA POLICIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, OBJETIVANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. (LEI Nº. 6.815/80).

    8) Discricionário

    9) Escrito

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    _________________________________________________________________________________________

    INSTAURAÇÃO DO IP

    CRIMES de ação penal publica INCONDICIONADA : 

    1) Ex officio ela autoridade policial, através de portaria; 

    2) Requisição do ministério público ou juiz; 

    3) Requerimento de qualquer do povo, não importando a vontade da vítima 

    4) Auto de prisão em flagrante

    5) Requerimento da vítima ou do seu representante legal

    ______________________________________________________

    CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA: 

    1) Representação da vítima ou do representante legal; 

    2) Requisição do Ministro da Justiça; 

    3) Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça; (para determinados crimes)

    4) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima. 

    ______________________________________________________

    CRIMES de Ação Penal PRIVADA: 

    1) requerimento do ofendido ou representante legal; 

    2) requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal; 

    3) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal. 

    ______________________________________________________

    OBS.: O § 2o assevera "seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública".

    bons estudos

  • O delegado não tem o dever, em qualquer caso, de pronto, de instaurar o IP, porque a notitia criminis pode ser a APÓCRIFA (notitia criminis inqualificada/ denúncia anônima).

    E sendo notitia criminis apócrifa o delegado procederá a investigações preliminares que deverão ser realizadas antes da abertura do inquérito.

  • Gente, só uma dúvida. Não seria DELATIO ao invés de NOTITIA?

  • "tem o dever, em qualquer caso, de pronto" a questão tá quase implorando pra você não errar ela kkkk

  • Tomando a autoridade policial conhecimento da prática de fato definido como crime cuja

    ação penal seja pública incondicionada, poderá proceder (sem que haja necessidade de

    requerimento de quem quer que seja) à instauração do IP, mediante Portaria.

  • Pensa em uma delatio criminis inqualificada ( ex: denúncia anônima, nesse caso a AP não é obrigada a instaurar o IP).

  • Minha contribuição.

    A Doutrina classifica a notitia criminis da seguinte forma:

    ⇒ Notitia criminis de cognição imediata – Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato em razão de suas atividades rotineiras.

    ⇒ Notitia criminis de cognição mediata – Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato criminoso por meio de um expediente formal (ex.: requisição do MP, com vistas à instauração do IP).

    ⇒ Notitia criminis de cognição coercitiva – Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato em razão da prisão em flagrante do suspeito.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A delatio criminis, que é uma forma de notitia criminis, pode ser:

    ⇒ Delatio criminis simples – Comunicação feita à autoridade policial por qualquer do povo (art. 5º, §3º do CPP).

    ⇒ Delatio criminis postulatória – É a comunicação feita pelo ofendido nos crimes de ação penal pública condicionada ou ação penal privada, mediante a qual o ofendido já pleiteia a instauração do IP.

    ⇒ Delatio criminis inqualificada – É a chamada “denúncia anônima”, ou seja, a comunicação do fato feita à autoridade policial por qualquer do povo, mas sem a identificação do comunicante.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • O ERRO DA QUESTÃO É AFIRMAR QUE: a autoridade policial tem o dever, em qualquer caso, de pronto, de instaurar o IP.

    NÃO PODERÁ INSTAURAR EM QUALQUER CASO POIS, EXISTE A NOTITIA CRIMINIS APOCRIFA / INQUALIFICADA E ESTA SOMENTE PODERÁ SER INSTAURADA APÓS A VERIFICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA DA IRFORMAÇÃO!

  • Galera, vamos lá.

    O IP é obrigatório? Nao, entao por ai já identificamos um dos erros da questao. LEMBRE-SE, o IP é apenas peça informativa, salvo as provas cautelares, nao-repetiveis e antecipada.

  • Não, denuncia anônima tem de investigar a procedência na noticia primeiro.

  • Não é em qualquer caso e sim após a verificação preliminar, portanto questão errada.

  • NÃO É EM QUALQUER CASO, O DELTA VAI ANALISAR O CASO CONCRETO

  • Boa, concurseiro PM AL!!

  • Notitia Criminis “denúncia”

    N.C. de cognição IMEDIATA –razão de suas atividades rotineiras.

    N.C de cognição MEDIATA –meio de um expediente formal

    N.C de cognição COERCITIVA –da prisão em flagrante do suspeito

    DELATIO CRIMINIS

    Simples – Feita por qualquer pessoa;

    Postulatória – Feita pela vítima, com pedido de atuação do Estado, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação;

    Inqualificada – É a chamada “denúncia anônima”. a autoridade policial não deve instaurar o IP imediatamente, mas procurar saber a procedência das informações, através de diligências preliminares e, caso encontre indícios de veracidade, deverá instaurar o IP

  • Somente na ação pública incondicionada o Delegado fará a instauração do IP de Ofício.

  • heverá a verificação de procedência da informação

  • GABARITO ERRADO

    CPP: Art. 5º, § 3º - Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    "A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin

  • DELATIO CRIMINIS INQUALIFICADA – É a chamada “denúncia anônima”. a autoridade policial não deve instaurar o IP imediatamente, mas procurar saber a procedência das informações, através de diligências preliminares e, caso encontre indícios de veracidade, deverá instaurar o IP

    Art 5°- §3°- Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. 

  • O delegado deve averiguar se realmente ocorreu o crime.

  • ERRADO

    • deverá averiguar os fatos, investigar, ver se a notícia é verdadeira.

    PMAL 2021

  • Sempre a Cespe vai dar ao candidato 1 questão de cada matéria antes de iniciar o massacre... Essa é uma delas...kkkkk

  • Notitia Criminis

    Trata-se do conhecimento, pela autoridade policial, da existência de uma infração penal.

    •cognição coercitiva: Por meio da prisão em flagrante.

    •notitia criminis de cognição direta/imediata/espontânea: Quando dar-se pelas atividades rotineiras da polícia. Inexistindo, neste caso, ato jurídico formal.

    notitia criminis de cognição indireta/mediata/provocada: Quando a autoridade toma conhecimento da infração penal por meio de um ato jurídico formal.

    - A notitia criminis de cognição indireta comporta algumas espécies:

    A) delatio criminis:

    simples: a vítima ou qualquer do povo leva a infração penal ao conhecimento da aut. policial.

    postulatória: a vítima ou qualquer do povo leva a infração penal ao conhecimento da aut. policial e solicita providências para a punição do infrator.

    inqualificada: notícia anônima.

    B) Requisição do juiz, MP, MJ.

    C) Representação do ofendido.

  • Primeiramente a averiguação e investigação dos fatos para conhecimento de sua veracidade , depois a abertura do IP.

  • A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de instauração de procedimento investigativo com base em denúncia anônima, desde que acompanhada de outros elementos.

  • 1o se verifica a procedência das informações...
  • NOTITIA CRIMINIS INQUALIFICADA: denúncia anônima. Na prática, os tribunais entendem que a denúncia anônima, por si só, não serve para a instauração de inquérito policial. Assim, antes de determinar a instauração do IP, deve ser verificada a procedência das informações (VPI).

    ERRADO

  • Verificada a procedência das informações.

    Imaginem sempre nesse caso uma denúncia anônima a qual não se passara de um trote, ou falsa denúncia.

    Argumento válido para se exigir tal verificação.

  • tem que ir ate o local e ver se a aquilo mesmo ,caso tenha ,ele poderar instaurar o inquerito

  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
824986
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do inquérito policial, julgue o item seguinte.

Considere que a autoridade policial tenha instaurado inquérito para apurar a prática de crime cuja punibilidade fora extinta pela decadência. Nessa situação, ao tomar conhecimento da investigação, o acusado poderá se valer do habeas corpus para impedir a continuação da investigação e obter o trancamento do inquérito policial.

Alternativas
Comentários
  • Segue um exemplo de HC do TRF 3ª Região, impetrado para trancar inquérito de crime decaído:


    HABEAS CORPUS. CRIME DE INJÚRIA. OFENSA CONTRA SERVIDORES DO INSS. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. CIÊNCIA DA DATA DOS FATOS. OFÍCIO AO MPF. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A SEIS MESES. DECADÊNCIA RECONHECIDA. OFENSA CONTRA JUÍZES FEDERAIS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUJEITO PASSIVO INDETERMINADO. IMUNIDADE PROFISSIONAL DOS ADVOGADOS. ANIMUS CRITICANDI. AUSÊNCIA DE DOLO. JUSTA CAUSA PARA O INQUÉRITO INEXISTENTE. TRANCAMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Inquérito policial em que se apura eventual crime de injúria praticado contra juízes federais e servidores do INSS. As supostas ofensas teriam sido proferidas no bojo da petição inicial e do agravo retido constantes da ação de rito ordinário nº 2007.61.06.006.253-4.
    2. A data da ciência das expressões contidas na inicial corresponde a 18/06/2007, ocasião em que o magistrado manifestou-se sobre a antecipação da prova pericial. O ofício noticiando eventual prática delitiva foi encaminhado dia 15/10/2008 ao MPF (ou seja, decorridos mais de 6 meses do recebimento da inicial).
    3. Reconheço a decadência do direito de queixa a estes fatos, declarando extinta a punibilidade do agente, nos termos dos Arts. 38 e 107IV, do CP.
    4. Quanto à ciência das expressões tidas por ofensivas, contidas em agravo retido interposto pela defesa, remanescem dúvidas acerca da respectiva data.
    5. Apenas os fatos relativos aos servidores públicos do INSS foram noticiados ao Ministério Público Federal. Persecução criminal que esbarra no óbice da atipicidade da conduta.
    6. Ausência de sujeito passivo, no caso, indeterminado.
    7. Gozam os advogados de imunidade profissional, por força de garantia constitucional (Art. 133 da CF), do Estatuto da OAB e do Art. 142 do CP, que exclui do crime a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. Inexiste crime de injúria na presença de animus criticandi. Precedentes do E. STJ.
    8. Atipicidade da conduta, por ausência de dolo, realizada pelo paciente quando da interposição de agravo retido nos autos em que se discute causa previdenciária. Inexistente a justa causa para o prosseguimento do inquérito.
    9. Trancamento do inquérito policial nº 2009.61.06.002266-1. Ordem concedida.
  • Paulo, O HC não é uma medida apenas contra ato atentatório da liberdade de locomoção. Tem aplicação para o trancamento ou correção do inquérito ou de ação penal despidas de justa causa, ou com atos defeituosos que clamem por interferência imediata.

    O habeas corpus para o trancamento da ação penal é cabível quando há atipicidade manifesta do fato ou da presença de qualquer causa extintiva de punibilidade, como a prescrição.
    Vide artigo 648 do CPP.

  • Gente, a questão não fala de ação PENAL, vamos prestar atenção.

    A questão ta falando da fase de inquérito ainda...

    O trancamento é a situação de paralisação do inquérito policial, a suspensão temporária, determinada através de acórdão proferido no julgamento de habeas corpus. Embora já tenha havido decisões que determinaram o trancamento do inquérito policial por fundar-se em provas ilícitas (HC 42693-PR), a jurisprudência é pacífica no sentido de que somente caberá o trancamento do inquérito policial quando o fato for atípico, quando verificar-se a ausência de justa causa, quando o indiciado for inocente e quando estiver presente causa extintiva da punibilidade (HC 20121/MS, Rei. Ministro Hamilton Carvalhido,6aTurma,STJ). No nosso entender, uma quinta hipótese de cabimento do trancamento do inquérito policial seria a situação em que este, para melhor apuração dos fatos investigados, dependa da resolução de questão estranha aos auto
  • O trancamento é o encerramento anômalo do inquérito policial, quando houver falta de justa causa ou extinção da punibilidade. Pode ser obtido mediante impetração de habeas corpus ou por outro meio..



    Bons estudos!
  • Gabarito: CERTO.
    Sempre que o IP puder resultar, ainda que de modo potencial, prejuízo à liberdade de locomoção, será cabível HC.
    O trancamento do IP trata-se de medida excepcional, que somente é admitida em 3 hipóteses:
    1 - Manifesta atipicidade, formal ou material, da conduta delituosa;
    2 - Quando presente alguma causa extintiva da punibilidade;
    3 - Quando houver instauração de IP em crimes de ação penal privada ou pública condicionada à representação sem prévio requerimento do ofendido ou de seu representante legal.
  • Entendo que o gabarito está equivocado pelo seguinte:
    Dispõe o art. 107, IV do CP:
    107 - Extingue-se a punibilidade:
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção.

    Na assertiva acima confirma que ocorrera a extinção da punibilidade pela decadência. Penso que falta interesse de agir ao acusado, pois se não existe o risco de sofrer coação em sua liberdade de locomoção, desnecessário se torna o uso do habeas corpus.
    Se eu estiver errada, peço a gentileza de esclarecer fundamentadamente.

  • Código Penal - Presidência da República
    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;
    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Desculpem minha ignorância, mas é correto chamar (como na questão) o sujeito do Inquérito Policial de ACUSADO? Eu sempre entendi que ele seria um INDICIADO e não um acusado.

    Alguém poderia me ajudar?

    Obrigado!!!

    Fé e perseverança.
  • QUESTÃO CORRETAPara o STJ, a falta de justa causa a ensejar o trancamento de inquérito policial só pode ser reconhecida quando, de plano, sem um juízo devaloração das provas, se evidencie a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausênciade elementos mínimos de autoria e materialidade. No presente caso houve a decadência (causa extintiva da punibilidade).
  • Samuel, indiciado e acusado são expressões sinônimas. Indiciar significa dizer que ele é o foco das investigações.





    "Comentado por Luciana Freitas há 27 dias.

     


     O HC não é uma medida apenas contra ato atentatório da liberdade de locomoção. Tem aplicação para o trancamento ou correção do inquérito ou de ação penal despidas de justa causa, ou com atos defeituosos que clamem por interferência imediata."




    Luciana, vc está equivocada nessa frase. O HC serve somente para garantir o direito a liberdade de locomoção, porém essa ameaça ao direito pode ocorrer de forma direta ou INDIRETA, essa é a justificativa para a aplicação do HC visando trancar o IP, pois quem é indiciado injustamente sofre uma ameaça, ainda que não eminente, a sua liberdade de locomoção.

    espero ter ajudado,
    BOM ESTUDO A TODOS!

  •         Na verdade indiciamento e acusação não são a mesma coisa como dito pelo colega acima. Indiciado é a pessoa sobre a qual volta-se o foco das investigações como principal suspeito do cometimento do crime. A indiciação é uma peça formal assinada pela autoridade policial e entregue ao suspeito para dizer-lhe: " é meu camarada, prepara o lombo que a porrada vai ser doída". Acusação ocorre depois de oferecida e recebida a denúncia, ou seja, estão presentes aqui as partes do processo, o contraditório e a ampla defesa, coisa que no inquérito não há, já que é um procedimento inquisitivo. 
  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ALEGADA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO E VALORAÇÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA TESE NA VIA ELEITA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias não evidenciadas na espécie.
    2. Na hipótese vertente, para se constatar que as condutas praticadas pelos recorrentes seria atípica, em razão da alegada irrealidade dos fatos narrados pelo Ministério Público, faz-se necessário o exame aprofundado de matéria fático-probatória, o que é inviável na sede eleita.
    3. Recurso a que se nega provimento.
    (RHC 33.009/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 12/03/2013)
  • Esse HC que está no enunciado é o HC Preventivo, é isso? Eu tive esse raciocínio. 

    Alguma mente brilhante pra explicar. 

    Obg!!!
  • Gabarito: correta.

    Respondendo ao colega Luiz:

    O Habeas corpus em questão será preventivo, ou seja, destinado a afastar uma ameaça à liberdade de locomoção, expedindo-se o salvo-conduto.

    No mais, aplica-se o art. 648, VII, do CPP e art. 107, do CP, como mencionado pelos colegas.

    Espero que tenha ajudado!
    Bons estudos!
  • O trancamento é a situação de paralisação do inquérito policial, a suspensão temporária, determinada através de acórdão proferido no julgamento de habeas corpus. Embora já tenha havido decisões que determinaram o trancamento do inquérito policial por fundar-se em PROVAS ILÍCITAS (HC 42693-PR), a jurisprudência é pacífica no sentido de que somente caberá o trancamento do inquérito policial quando o fato for ATÍPICO, quando verificar-se a AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (materialidade delitiva e indícios de autoria), quando o INDICIADO FOR INOCENTE ou quando estiver presente CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE (HC 20121/MS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, STJ)
  • MINHA DÚVIDA PAIRA SOBRE OUTRO ASPECTO RELACIONADA A QUESTÃO:

    POR SER CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM POSSIBILIDADE DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. SENDO ASSIM, O ARQUIVAMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, ENSEJARÁ INCLUSIVE COISA JULGADA MATERIAL.

    Por isso penso que o remédio não deveria ser o HC em razão de não haver mais possibilidade de privação da liberdade...

  • Exxpecialista, nesse caso, ainda sim não poderia ocorrer uma futura prisão ilegal ? devendo ser imediatamente relaxada e eventualemente a respectiva impetração do habeas corpus.
  • Deve a autoridade judiciaria observar a verossimilhançadas informaçoes e e observar  se há justa causa para  a a instauraçao do IPL
    (ex: o fato nao configurar,nem em tese, ilicito penal; quando estiver estinta a punibilidade ou quando nao houver sinais da existencia o fato)


    Se o fizer o ato sera impugnavel por via do Habeas Corpus.
  • É  tbm conhecido como HC Profilático.
  • O HC em questão é o preventivo.
    O agente poderá se valer do HC preventivo quando há a possibilidade de ilegalidade ou abuso de poder da autoridade policial e quanto ao seu direito de locomoção.
    A assertiva também nos traz que a punibilidade foi extinta pela decadência e portanto, qualquer procedimento investigatório, sem o surgimento de novas provas que possa causar a ilegalidade no procedimento,  e que lhe possa causar constrangimento ilegal, tanto ao seu direito de ir e vir (locomoção) ou como também a sua integridade  moral, o HC, sim, servirá para o trancamento do IP.
  • CORRETO

  • Não existe  ACUSADO no IP como afirma a questão, e sim INVESTIGADO.
  • Gabarito correto galera!

    Comentário básico:

    Combinando os artigos 107 do CP com o os artigos 647 e 648 CPP, temos;

       Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    e ;

      Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

            Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

            I - quando não houver justa causa;

            II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

            III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

            IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

            V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

            VI - quando o processo for manifestamente nulo;

            VII - quando extinta a punibilidade. 

    Espero ter ajudado um pouco.
  • Segundo Leonardo Barreto Moreira alves " é possível o trancamento do inquérito policial, por meio de habeas corpus, se a investigação é absolutamente infundada, abusiva, não indica o menor indício de prova da autoria ou da materialidade, ainda mais se há o indiciamento do investigado, que não se apaga, mesmo com o arquivamento do citado procedimento investigatório. "
  • De acordo com anotações da aula do Professor Renato Brasileiro: 

    O trancamento do Inquérito Policial trata-se de uma medida de força e não consensual. É uma medida de natureza excepcional, sendo possível apenas em algumas hipóteses, sendo elas: 

    1.manifesta atipicidade (formal ou material)
     
    2.extinção da punibilidade
     
    3.ausência de manifestação da prévia da vítima requerendo a instauração do inquérito nos crimes de ação penal privada ou pública condicionada à representação.
     
    Qual é o instrumento utilizado para buscar o trancamento do inquérito policial? Habeas corpus, desde que haja risco potencial à liberdade de locomoção. No caso de não haver risco em potencial à liberdade de locomoção, tem-se que descartar o habeas corpus e ingressar com o mandado de segurança.
     
  • O que me chamou a atenção é o comando " o acusado poderá se valer".

    Entendo que sim, ele pode!

    É o unico meio? Não!

  • "Lembrando que da decisão de arquivamento do Inquérito Policial pelo Ministério Publico não se pode recorrer ou promover ação penal privada subsidiária da publica, porque a decisão de arquivamento não equipara-se a omissão."

  • Gente, nossa amiga Janaina postou um cometário que argumentava:.

    "De acordo com anotações da aula do Professor Renato Brasileiro: 

    O trancamento do Inquérito Policial trata-se de uma medida de força e não consensual. É uma medida de natureza excepcional, sendo possível apenas em algumas hipóteses, sendo elas: 

    1.manifesta atipicidade (formal ou material)
     
    2.extinção da punibilidade
     
    3.ausência de manifestação da prévia da vítima requerendo a instauração do inquérito nos crimes de ação penal privada ou pública condicionada à representação.
     
    Qual é o instrumento utilizado para buscar o trancamento do inquérito policial?Habeas corpus, desde que haja risco potencial à liberdade de locomoção. No caso de não haver risco em potencial à liberdade de locomoção, tem-se que descartar ohabeas corpus e ingressar com o mandado de segurança."

    Porém, fiquei com dúvidas em relação a possibilidade do trancamento do IP, por parte do Delegado, quando existe manifesta atipicidade material.

    Segundo Nestor Távora: "A posição francamente majoritária tem se inclinado pela impossibilidade do delegado de polícia invocar o principio da insignificância para deixar de atuar, pois estaria movido pelo principio da obrigatoriedade."

    Alguém conhece jurisprudência consolidada sobre o tema? 

  • Art. 647: "Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer viol~encia ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.


    Art. 648: A coação considerar-se-á ilegal:


    I - quando não houver justa causa

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo que determinar a lei

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza

    VI - quando o processo for manifestamente nulo

    VII - quando extinta a punibilidade

  • CAPÍTULO X

    DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

    Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

  • ACUSADO no IP, não seria INDICIADO?

    Essa questão teria que ser ERRADA...

  • É possível obter o trancamento do IP (inclusive  por  meio  de  habeas corpus), desde que haja prova inequívoca da INEXISTÊNCIA de justa causa  (STJ  -  HC  225599/SP). 

    GAB CERTO

  • Olha, o fato de o IP ser indisponível, não vincularia a autoridade policial findar o processo, cabendo à autoridade judiciária arquivá-lo? Se tiver alguém formado em direito ou que não seja da área, mas saiba a resposta do meu questionamento, favor, me tire essa dúvida. 

  • Olá Israel Silva.

    Quando se diz que o IP é indisponível, esta afirmação tem relação com a autoridade policial, ou seja, o delegado não pode, por decisão própria, arquivar um IP. Quando alguém impetra um HC pedindo o tranacamento de um IP a resposta  a este pedido será dada pelo juiz. Assim, não se pode dizer que houve afornta ao princípio da indisponibilidade porque a decisão é do juiz, e não da autoridade policial. Repetindo, a indisponibilidade do IP diz respeito a conduta do delegado.

    Espero que te ajude.

  • Habeas Corpus preventivo

  • APENAS UMA OBSERVAÇÃO, A PRESENÇA DE ALGUMA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE, ACARRETARÁ EM ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO COM COISA JULGADA MATERIAL, HIPÓTESE ESSA QUE SERÁ INADIMISSÍVEL A ABERTURA DO IP NOVAMENTE!

  • Quando o Inquérito Policial for manifestamente NULO a investigação será TRANCADA.

    * Constitui Constrangimento Ilegal; e

    * Permite o Habeas Corpus.

     

    Obs.: Por se tratar de um procedimento administrativo, não há de se falar em NULIDADE.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu " Eclesiastes 3:1

  • habeas corpus preventivo

  • Art. 648 - Considerar-se-á ilegal a coação:

     

    (...)

     

     

    VII - Quando extinta a punibilidade

  • O STJ vem admitindo, ainda, o HC trancativo para determinar o trancamento de Inquéritos Policiais que se afigurem como constrangimento ilegal, por não haver lastro probatório mínimo ou por haver elementos jurídicos que impediriam futura ação penal (flagrante atipicidade da conduta, manifesta existência de causa de exclusão da ilicitude, prescrição, etc.).
    Acho que se encaixaria na questão....ou estou comentendo algum equívoco?

     

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

    Garabito Certo!

  • HC trancativo.

  • No inquérito não existe ACUSADO.

     

     

  • faz coisa material julgada, portanto não pode haver desarquivamento.

  • Atipicidade da conduta e extinção da punibilidade = Coisa julgada Material - Sem possibilidade de desarquivamento.

    Excludente de ilicitude e ausência de provas = Coisa Julgada Formal - Com possibilidade de desarquivamento em caso de novas provas.

    HC trancativo é o instrumento adequado ao caso.

    Notem os coelgas que o tema é pertinente em Questões Cespe de Direito Processual com o tema de Inquérito Policial.

    Deus abençoe os nossos estudos! FORÇA!!!

  • CERTO, pois uma das hipóteses é a Extinção de punibilidade, prevista no Art. 648, VII do CPP

    .

    Lembrando que na situação da questão a especie seria HC PREVENTIVO.

    .

    SÚMULA 695 - STF: NÃO cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberddade.

    .

    OBS: Por meio de HC é possível, apenas o trancamento do IP e NÃO arquivamento (que se da só na fase judicial)

  • HABEAS CORPUS - RESUMO:

     

    *Não é um recurso (não pode ser utilizado como substituto recursal)

     

    *2 tipos: REPRESSIVO OU PREVENTIVO

     

    *Juízes e tribunais podem impetrar de ofício (não ofende o princípio da inércia)

     

    *É possível a impetração para evitar que PACIENTE SEJA ALGEMADO

     

    *EXCEPCIONALMENTE, pode-se utilizar HC para trancar inquérito

     

    *Pode ser interposto pelo MP

     

    *Caso Juiz verifique que a coação ilegal cessou, não julgará o mérito do HC

     

     

    GABARITO: CERTO

  • Súmula 693

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

     

    Trancamento: ato somente do juiz.

     

    O trancamento de inquérito policial possui índole excepcional, somente admitido nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade.

    A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento do inquérito policial, por meio do habeas corpus, conquanto possível, é medida excepcional, cujo cabimento ocorre apenas nas hipóteses excepcionais em que, prima facie, mostra-se evidente.

    Qualquer situação em que se demandar um mínimo de exame valorativo do conjunto fático ou probatório pelo julgador não será passível de trancamento visto que o habeas corpus é remédio inadequado para a análise da prova (HC- Rei. Celso de Mello – RT 701/401).

  • CERTO

     

    "Considere que a autoridade policial tenha instaurado inquérito para apurar a prática de crime cuja punibilidade fora extinta pela decadência. Nessa situação, ao tomar conhecimento da investigação, o acusado poderá se valer do habeas corpus para impedir a continuação da investigação e obter o trancamento do inquérito policial."

     

    Habeas Corpus Trancativo --> EVITAR FUTURA PRISÃO

  •  CPP -  Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    VII - quando extinta a punibilidade.

  • CERTO !!

     

    . A respeito das diferenças e semelhanças entre prescrição e decadência, no Código Civil, é correto afirmar que:

    (A) a prescrição acarreta a extinção do direito potestativo, enquanto a decadência gera a extinção do direito subjetivo.

    (B) os prazos prescricionais podem ser suspensos e interrompidos, enquanto os prazos decadenciais legais não se suspendem ou interrompem, com exceção da hipótese de titular de direito absolutamente incapaz, contra o qual não corre nem prazo prescricional nem decadencial.

    (C) não se pode renunciar à decadência legal nem à prescrição, mesmo após consumadas.

    (D) a prescrição é exceção que deve ser alegada pela parte a quem beneficia, enquanto a decadência pode ser declarada de ofício pelo juiz.

    NOTAS DA REDAÇAO

    Inicialmente convém trazer um conceito sobre cada um dos institutos:

    - Prescrição é a perda de uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento; é a perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo.

    - Decadência é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei; é a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo.

    Importante:

    A prescrição é só de direitos subjetivos patrimoniais e relativos, ou seja, nem todo direito subjetivo prescreve. Não prescrevem os direitos subjetivos extrapatrimoniais e absolutos.

    Toda decadência é um direito potestativo, mas nem todo direito potestativo submete-se à decadência, porque aqueles que não possuem prazo prescrito em lei não podem decair.

  • Trata-se de Habeas Corpus Trancativo e não Preventivo.

    Fonte: Professora QC.

  • "Conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".

  • Só cabe HC trancativo se for pena privativa de liberdade.
  • Respondi "ERRADO", por visualizar ACUSADO, no INQUÉRITO POLICIAL.

  • CPP: Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Parágrafo único.  Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos , parágrafo único, e .

  • GABARITO CERTO

    DEL3689

    CAPÍTULO X

    DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

    Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

    bons estudos

  • TRANCAMENTO DO IP.

    Casos:

    Nesses casos a tramitação do IP gera constrangimento ilegal.

    Meios:

    Habeas corpus- caso a infração analisada tenha pena privativa de liberdade.

    Mandado de segurança- caso a infração não tenha pena privativa de liberdade.

    #simplesedireta

  • TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL – O trancamento (encerramento anômalo do inquérito) consiste na cessação da atividade investigatória por decisão judicial quando há ABUSO na instauração do IP ou na condução das investigações.

    Ex.: É instaurado IP para investigar fato nitidamente atípico, ou para apurar fato em que já ocorreu a prescrição, ou quando o Delegado dirige as investigações contra uma determinada pessoa sem qualquer base probatória.

    Neste caso, aquele que se sente constrangido ilegalmente pela investigação (o investigado ou indiciado) poderá manejar HABEAS CORPUS (chamado de HC “trancativo”) para obter, judicialmente, o trancamento do IP, em razão do manifesto abuso.

  • Gab C

    ✅Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo). / Extinção da Punibilidade.

  • só concurseira gata por aqui. rsrsrs

  • Não se admite, em regraHABEAS CORPUS para 'trancar' inquérito policial. Isso porque o Judiciário não pode paralisar o exercício regular da atividade policial e tampouco subtrair do Ministério Público, titular da ação pública, a opinio delicti.

    O trancamento do inquérito policial ou da ação penal via habeas corpus constitui medida excepcional e somente pode ser procedido nos casos de atipicidade do fato, ausência de indícios e fundamentos da acusação, ou extinção da punibilidade.

  • HABEAS CORPUS TRANCATIVO.

  • DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

    Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

  • Em casos de: ATIPICIDADE DA CONDUTA e CAUSA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE é possível o TRANCAMENTO do inquérito policial via Habeas Corpus.

  • Fica ligado que as vezes a banca troca TRANCAMENTO por ARQUIVAMENTO, e o HC só tem poder para trancar o I.P!

  • Sempre que o IP puder resultar, ainda que de modo potencial, prejuízo à liberdade de locomoção, será cabível HC.

  • Por meio de "Habeas Corpus" é possível, apenas, o trancamento do inquérito policial e não o seu arquivamento (só na fase judicial).

    ''É ISSO MERMO''

  • HABEAS CORPUS TRANCATIVO.

  • Tem possibilidade de perde ou cessar sua liberdade irregulamente? habeas corpos com força!!

  • Tem possibilidade de perde ou cessar sua liberdade irregulamente? habeas corpos com força!!

  • Acertei o item mas discordo totalmente dessa redação que "pode" tá certo, uma vez que também pode tá errado...

    O HC só é cabível para trancar inquérito se a infração investigada for punível com pena privativa de liberdade

    Se a infração for punível apenas com multa, não é cabível HC para o trancamento, visto que não há possibilidade de ofensa ao direito de locomoção. Nesse caso só o MS

    O item não deixa claro se a infração era punível com pena privativa de liberdade ou apenas com multa, logo, ela pode tá certa (se for o primeiro caso) ou errada (se for o segundo caso)... então não tem uma resposta absoluta, não tem objetividade.

  • Só uma observação: No IP a figura é do "investigado", e não "acusado", que é só na fase do processo

  • Outras:

    (Cespe – Perito PC/MA 2018) Em caso de atipicidade da conduta, é possível o TRANCAMENTO do inquérito policial via habeas corpus. Certo!

    (Cespe – Delta PC/MA 2018) Autoridade policial determinou a instauração de inquérito policial para apurar suposto homicídio. Realizadas as diligências, constatou-se que a punibilidade estava extinta pela prescrição. Poderá ser impetrado habeas corpus para trancar o IP. Certo!

  • Poderia gerar um pedido de prisão preventiva, temporária... ou seja, poderia impedir o direito de ir e vir do meliante!

  • Habeas Corpus no IP:

    Habeas Corpus-→ É Possível APENAS o TRANCAMENTO(Fase Judicial).

    Arquivamento NÃO.

  • É o chamado “HC TRANCATIVO''

  • CERTO

    Exatamente! lembrem-se que não há nulidade no I.P, e sim TRANCAMENTO. é conhecido como Habeas Corpus trancativo. Pode ser usado, por exemplo, para trancar I.P no caso em que a punibilidade já esteja extinta pela prescrição

  • Art. 648 do CPP.

    VII - quando extinta a punibilidade.

  • Trancamento = ok

    se a questão falasse em ARQUIVAMENTO, estaria errada.

  •  Habeas Corpus Trancativo.

    • Trancamento de Inquérito Policial - O juiz ordena o trancamento sem consentimento policial devido a uma ilegalidade no seu desenvolvimento.

    • O Habeas Corpus pode ser impetrado para trancar o IP em razão de irregularidades, mas não para arquivá-lo.

     “A confiança em si mesmo é o primeiro segredo do sucesso” – Ralph Waldo Emerson"

  • "1. O trancamento do inquérito policial ou da ação penal constitui medida excepcional e somente pode ser procedido nos casos de atipicidade do fato, ausência de indícios e fundamentos da acusação, ou extinção da punibilidade, (...)."

    • I - pela morte do agente;
    • II - pela anistia, graça ou indulto;
    • III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
    • IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
    • V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
    • VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
    • IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • mas no Inquérito Policial já existe acusado?????
  • GABARITO: CERTO!

    Trata-se do denominado trancamento do inquérito ou encerramento anômalo, visto que a investigação quando presente causa extintiva de punibilidade configura constrangimento ilegal, impugnável via HC.

  • O Habeas Corpus pode ser impetrado para trancar o IP em razão de irregularidades, mas não para arquivá-lo.

  • O Habeas Corpus pode ser impetrado para trancar o IP em razão de irregularidades, mas não para arquivá-lo.

  • Seria um hc preventivo?

  • Habeas Corpus profilático: também chamado “trancativo”, seria aquele destinado a trancar o andamento do inquérito policial ou da ação penal, quando manifesta a ilegalidade. Dada a sua excepcionalidade, a jurisprudência só tem admitido essa espécie em caso de atipicidade da conduta. Nesses casos, será expedido o writ, renovando-se os atos processuais na segunda hipótese. 

  • O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.

  • habeas corpus é um instrumento processual para garantir a liberdade de alguém, quando a pessoa for presa ilegalmente ou tiver sua liberdade ameaçada por abuso de poder ou ato ilegal.

    o trancamento do IP é uma medida excepcional, sendo admitida no caso de estar presente alguma causa de extinção de punibilidade por exemplo.

  • Habeas Corpus NÃO gera arquivamento do Inquérito Policial, mas serve para trancar o aludido IP.

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ID
824989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do inquérito policial, julgue o item seguinte.

Considere que um famoso reality show apresentado por grande emissora de televisão tenha apresentado ao vivo, para todo o país, a prática de um crime que se processa mediante queixa-crime. Nessa situação, ao tomar conhecimento desse fato criminoso, a autoridade policial deverá instaurar inquérito policial, ex officio, para apurar a autoria e materialidade da conduta delitiva.

Alternativas
Comentários
  • Se se tratar de crime de ação penal privada - e quando o é a própria lei penal diz, esclarecendo que "somente se procede mediante queixa" - ou se se tratar de crime de crime de ação pública subordinada a representação, o inquérito somente poderá ser instaurado se a pessoa, legitimada a ofertar queixa ou a fazer a representação, der a devida autorização, seja requerendo, seja representando.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/1048/o-inquerito-policial#ixzz2La9oY7qP
  • Art. 5º, §5º, do CPP: "Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la".

  • Vanessa, nas APPI e APPC a inicial é a DENÚNCIA. Somente na Ação Penal Privada, há QUEIXA-CRIME. Portanto, a questão refere-se a um crime de Ação Penal Privada.


     - Crime de Ação Penal Pública Incondicionada (APPI), pode ser instaurado o inquérito policial:
    de ofício (art.5º, I do CPP); por requisição de autoridade judiciária (juiz) ou órgão do Ministério Público (art. 5º, II do CPP); OBS.: requisição não é pedido, é ordem, no direito. requerimento do ofendido (vítima) ou seu representante legal; OBS.: requerimento é pedido, portanto a autoridade policial (delegado de polícia) pode recusar a abertura do inquérito. Caso ocorra, o ofendido poderá apresentar recurso administrativo ao Chefe da autoridade policial (art. 5º, § 2º do CPP); por comunicação de qualquer um do povo; OBS.: a delação (denúncia) anônima serve, desde que, tome-se as providência necessárias para verificar e confirma a veracidade e seriedade da denúncia; auto de prisão em flagrante.
    - Crime de Ação Penal Pública Condicionada (APPC), pode ser instaurado o inquérito policial:
    por representação do ofendido ou representade dele, chama-se de notitia criminis potulatória; por requisição do Ministro da Justiça; auto de prisão em flagrante, desde que, o ofendido ou seu representante, ou o Ministro da Justiça autorize a prisão em flagrante. OBS.: Nos casos de APPC não se pode instaurar o I. P. de ofício, nem por requisição de autoridade judiciária, nem por órgão do MP e, nem por delação popular, por mais grave que seja o crime.

    - Crime de Ação Penal Privada, pode ser instaurado o Inquérito Policial:
    por requerimento do ofendido ou de seu representante legal; por auto de prisão em flagrante, desde que, o ofendido ou seu representante legal  autorizem a prisão em flagrante.

  • Acho que este item nem fez alusão aos acontecimentos do BBB12 (caso Monique e Daniel)....hehehe

    Estupro (Art. 213 do CP) -> Ação Pública condicionada à representação.
  • O CESPE deu uma alfinetada na Polícia Civil do Rio de Janeiro porque não foi contratado para realizar o concurso de delegado de lá.
  • O parágrafo 5º do artigo 5º do CPP embasa a resposta correta (ERRADO):
     
    Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
  • A qualidade para o ajuizamento da QUEIXA-CRIME é pertinente de quem promove o requerimento da instauração de inquérito policial contra crimes de AÇÃO PENAL PRIVADA, isto é, o ofendido ou o seu representante legal, e, no caso de morte ou ausência do primeiro, o seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
    A instauração do inquérito policial pela autoridade policial, DE OFÍCIO, somente nos crimes de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, como se percebe na questão.
  • O inquérito policial é um procedimento administrativo preliminar, onde uma de suas características é a discricionariedade e indisponibilidade, ou seja, caberá a autoridade policial o juízo de oportunidade e conveniência quanto à relevância de instauração de inquérito, onde se diante de uma circunstância fática o delegado percebe que não houve crime não deverá instaurar o IP. Contudo, uma vez iniciado deverá levá-lo até o final, não podendo arquivá-lo. Importante ressaltar que não caberá discricionariedade do delegado na realização de exame de corpo de delito ou quanto ao exame de integridade mental do acusado. 
  • Complementando: Mesmo que fosse ação penal pública, haveria necessidade de autorização do Boninho para instaurar o IP. 


    kkk. Só pra descontrair. Foco nos estudos... -Próxima questão, por favor.

  • Se essa alternativa tivesse correta teria pena dos delegados. Imaginem a quantidade de inquéritos de Injúria que eles iriam instaurar. 

  • Art. 5 / Parágrafo Quinto: "Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la."

  • Queixa crime  - somente com requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representa-lo (art. 5º, § 5º, CPP)


  •  "Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la."

  • kkkk texto todo Bonito pra induzir ao erro. QUEIXA CRIME = Ação Penal Privada

    Não existe IP ex óficio.

  • Existe a forma de IP ex officio?

  • queixa-crime, ação penal privada, depende de representação do ofendido ou do representante legal

  • Somente quando o crime for de ação penal pública.

  •  

    GABARITO: ERRADO

     

    QUEIXA CRIME = Ação Penal Privada

    NÃO EXISTE IP EX OFFICIO.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.


    Gabarito Errado!

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

      Considere que um famoso reality show apresentado por grande emissora de televisão tenha apresentado ao vivo, para todo o país, a prática de um crime que se processa mediante queixa-crime. Nessa situação, ao tomar conhecimento desse fato criminoso, a autoridade policial NÃO deverá instaurar inquérito policial, ex officio, para apurar a autoria e materialidade da conduta delitiva.

     

    obs.:

     

    > Crime de ação penal pública incondicionada: permite de ofício a instauração de inquérito policial pelo autoridade de polícia judiciária;

    > Crime de ação penal pública condicionada: precisa da representação do ofendido ou da requisição do ministro da justiça, logo não pode ser de ofício da autoridade policial;

    > Crime de ação penal privada: precisa da queixa do querelado, logo não pode ser de ofício da autoridade policial.

     

    Jesus no controle, sempre!

     

     

  • É válido o que requerimento de instauração de Inquérito Policial feito pelo Confessionário do BBB?

  • Quem lembra do cara que fez sexo com uma mulher no BBB enquanto ela dormia? É a vida imitando a arte (não sei se faz sentido usar essa expressão aqui, mas ela me veio à mente, não pude deixar de falar).

  • O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 5452/16

    O projeto de lei também prevê mudanças na tramitação dos processos de crimes contra a dignidade sexual – entre eles, estupro, estupro contra vulnerável, assédio sexual.

    Atualmente, pelo Código Penal, a ação penal é promovida pelo Ministério Público, mas tendo um pedido ou autorização da vítima – a exceção é para os casos dos crimes cometidos por menores de 18 anos.

    A proposta passa a prever que a ação penal poderá ser promovida pelo Ministério Público sem a necessidade de manifestação de vontade da vítima.

    O Projeto também aumenta a pena em caso de estupro coletivo e torna crime a importunação sexual e a divulgação de cena de estupro. O projeto já havia sido aprovado pelo Senado, mas como os deputados modificaram o texto, os senadores deverão analisar a proposta novamente.

  • DENÚNCIA

    CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA:

    a) de ofício: a autoridade tem a obrigação de instaurar o inquérito policial, independente e provocação, sempre que tomar conhecimento imediato e direto do fato, por meio de delação verbal ou escrito feito por qualquer do povo (delatio criminis simples); notícia anônima (notitia criminis inqualificada), por meio de sua atividade rotineira (cognição imediata), ou no caso de prisão em flagrante. 

    b) por requisição da autoridade judiciária ou Ministério Público: Quando, em autos ou papéis de que conhecem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. Todavia, se não estiverem presentes os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, a autoridade judiciária poderá rquesitar a instauração de inquérito policial para a eluciação dos acontecimentos. O mesmo quando o Ministério Público, quando conhecer diretamente de autos ou papéis que evidenciam a prática de ilícito penal. 

    A autoridade policial não pode ser recusar a instaurar o inquérito policial, pois a requisição tem natureza de determinação, de ordem, muito embora inexita subordinação hierárquica.

    c) delatio criminis: é a comunicação de um crime feita pela vítima ou qualquer pessoa do povo

     

    CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

    a) mediante representação do ofendido ou de seu representante legal: se o crime for de ação pública condicionada à representação do ofendido ou do seu representante legal, o inquérito não poderá se instaurado senão com o oferecimento desta. É a manifestação do princípio da oportunidade, que informa a ação pública condicionada até o momneto do oferecimento da denúncia.

    b) Mediante requisição do ministério da justiça: no caso de crime cometido por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil; no caso de crime contra a honra, pouco importando se cometidos publicamente ou não, contra chefe de governo estrangeiro; no caso de crime contra a honra em que o ofendido for o presidente da República; em algumas hipóteses previstas no Código Penal Militar etc. A requisição deve ser encaminhadaao chefe do Ministério Público, o qual poderá, desde logo, oferecer a denúncia ou requisitar deligênica à polícia.

     

    QUEIXA-CRIME

    CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA

    Trata-se de crime de iniciativa privada, a instauração do inquérito policial pela autoridade pública depende de requerimento por escrito ou verbal, reduzido a termo neste último caso, de ofendido ou de seu representante legal, isto é, da pessoa que detenha a titularidade da respectiva ação penal. Nem sequer o Ministério Público ou a autoridade judiciária poderão requisitar a instauração das investigações.

    Encerrado o inquérito policial, os autos serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa ou de seu representante legal. O inquérito policial de ser instaurado em um prazo que permita a conclusão e o oferecimento da queixa ante do prazo decadecial.

     

     

  • DENÚNCIA

    CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA:

     

    CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA (REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO)

     

    QUEIXA-CRIME

    CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA

     

    ..."um crime que se processa mediante queixa-crime..."  (IP é instaurado após representação do ofendido, LOGO não é de ofício)

  • https://www.metropoles.com/brasil/ex-bbb-marcos-chega-a-delegacia-para-depor-sobre-agressao-a-emilly

    não assisto essa porcaria mas a notícia é didática...

  • Outra questão que ajuda / responde essa: 

     

    Ano: 2012     Banca: CESPE     Órgão: TRE-RJ         Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa

     

    O delegado de polícia não poderá instaurar inquérito policial para a apuração de crime de ação penal privada sem o requerimento de quem tenha legitimidade para intentá-la. 

     

    CERTO

  • CPP Art. 5º

    § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    Fé em Deus e bons estudos!

  • Big Brother Brasil.

  • O CASO EM TELA AGORA É DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA... ESTUPRO!

    MAS A QUESTÃO ESTÁ CORRETA.

  • QUESTÃO HOJE ESTARIA CERTA, TENDO EM VISTA A MUDANÇA DA AÇÃO PENAL SER INCONDICIONADA. 

  • EX OFFICIO SÓ EM APPI

  • GABARITO ERRADO

     

    INSTAURAÇÃO DO IP

    CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA: 

    1) Representação da vítima ou do representante legal; 

    2) Requisição do Ministro da Justiça; 

    3) Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça; (para determinados crimes)

    4) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima. 

    _______________________________________________________________________________

    CRIMES de ação penal publica INCONDICIONADA 

    1) Ex officio ela autoridade policial, através de portaria; 

    2) Requisição do ministério público ou juiz; 

    3) Requerimento de qualquer do povo, não importando a vontade da vítima 

    4) Auto de prisão em flagrante

    5) Requerimento da vítima ou do seu representante legal

    _______________________________________________________________________________

    CRIMES de Ação Penal PRIVADA

    1) requerimento do ofendido ou representante legal; 

    2) requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal; 

    3) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal. 

    _______________________________________________________________________________

    OBS.: O § 2o assevera "seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública".

    bons estudos

  • Só uma correção ao comentário da Louise. Não se faz necessário que o ofendido ou seu representante, ou o Ministro da Justiça autorize a prisão em flagrante, visto que a prisão em flagrante pode ser realizada em qlq modalidade de ação penal, seja a incondicionada, condicionada e até mesmo a privada ou personalíssima, porquanto a prisão em flagrante é um ato complexo, com fases bem definidas e distintas. A prisão e condução coercitiva até o delegado pode ser feita, mesmo nas ações privadas, o que não se admite é a realização da APF e recolhimento ao carcere.

    Abs!

  • Queixa-crime = Ação penal privada.

    Gabarito, errado.

  • Art 5 -§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
     

  • Acho que esse caso aconteceu na prática

  • Somente no caso de ação penal pública incondicionada que o delta vai instaurar de ofício.

  • HÁ DOIS ERROS NA QUESTÃO

    1- PARA OS CRIMES DE AÇÃO PRIVADA É CONDIÇÃO ELEMENTAR A QUEIXA-CRIME, LOGO A AUTORIDADE POLICIAL NÃO PODE INSTAURAR I.P DE OFÍCIO.

    2- PARA INSTAURAÇÃO DE I.P É NECESSÁRIO UM LASTRO ENTENDIMENTO DA INFRAÇÃO, OU SEJA, O DELEGADO NÃO PODE INSTAURAR INQUÉRITO COM INFUNDADAS SUSPEITAS.

  • Como o crime é mediante queixa crime, ou seja, por ação privada, só poderá ser impetrado o IP caso a vítima queira e vá lá na delegacia pedir ao delegado, caso contrário o delegado apenas por ficar sabendo desse ocorrido não pode por vontade própria iniciar o IP e nem tem o dever de fazê-lo.

  • QUEIXA - CRIME SOMENTE POR AÇÃO PENAL PRIVADA = SOMENTE O PARTICULAR OU SEU REPRESENTANTE PODERÁ IMPETRAR A AÇÃO.

  • QUEIXA: AÇÃO PENAL PRIVADA, nesse caso precisa de representação da vitima para abrir o IP.

    DENÚNCIA: AÇÃO PENAL PUBLICA, nesse caso basta que o crime ocorra.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Em miúdos se é queixa crime, só se instaurar com o titular da ação, ou seja, é de ação privada!!!

    vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Queixa-Crima- Ação penal Privada
  • "...prática de um crime que se processa mediante queixa-crime..."

    Se a afirmação diz que é um crime condicionada, então não há instauração de inquérito de officio.

    Eu raciocinei dessa forma e deu certo :D

    #atépassar

    @brunoandrade_21

  • Art. 5º, §5º, do CPP

    Nos crimes de ação privada, ou seja, aquele que se processa mediante queixa-crime, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • Acerca do inquérito policial, pode-se afirmar diante da situação hipotética que:

    Considere que um famoso reality show apresentado por grande emissora de televisão tenha apresentado ao vivo, para todo o país, a prática de um crime que se processa mediante queixa-crime. Nessa situação, ao tomar conhecimento desse fato criminoso, a autoridade policial NÃO PODERÁ instaurar inquérito policial, ex officio, para apurar a autoria e materialidade da conduta delitiva, pois nessa situação , a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • EITA BBB

  • Se é queixa então é ação privada, sendo assim a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • Art. 5º, §5º, do CPP

    Nos crimes de ação privada, ou seja, aquele que se processa mediante queixa-crime, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 5° § 5° Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    Abraço!!!

  • ERRADO

    CRIMES de Ação Penal PRIVADA:

    requerimento do ofendido ou representante legal;

    requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal;

    auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal.

  • Somente ação penal pública incondicionada.

    Caso congênere: https://istoe.com.br/bbb21-mp-do-rio-tem-25-denuncias-contra-karol-conka/

  • ex officio - Somente ação penal pública incondicionada.

  • "Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la".

    Errado

  • Art. 5º, §5º, do CPP

    Nos crimes de ação privada, ou seja, aquele que se processa mediante queixa-crime, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • Um exemplo: BBB21 e Karol Konká

    "...essas denúncias foram arquivadas por se tratarem de crimes de ação penal privada (delitos contra a honra), ou de crimes que precisam da representação da vítima para a instauração de processo." (Extra online)

  • Queixa-crime, ação penal privada, depende de representação do ofendido ou do representante legal

    Errado

  • se esse fosse o procedimento a karol conká estaria na cadeia

  • Art. 5º, §5º, do CPP: "Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la".

  • queria q em 2021 a prova fosse assim easy dessa forma.. kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Errada, conforme o CPP: Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    Qual a dificuldade em responder a questão dizendo se certa OU errada e justificar?

  • Se tem queixa-crime significa que é um crime de ação penal PRIVADA, ou seja, delegado não pode instaurar nada de ofício

    Art. 5º, §5º, do CPP: "Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la".

    GABARITO: ERRADO

  • Queixa crime= ação privada... Não cabendo ex-oficio.

    GAB.Errado... PCAL 2021... GG

  • Crime que se processa mediante queixa-crime é de Ação Penal Privada, logo não se pode instaurar de ofício.

    Gab:E

  • Nos crimes de ação publica o inquérito policial será de oficio

  • NÃO TEM QUEIXA CRIME NA FASE DO INQUÉRITO!

  • queixa-crime: ação penal privada.

    ação p. privada só poderá ocorrer a abertura do IP com o requerimento de quem tenha a qualidade para intentá-la.

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ID
824992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do inquérito policial, julgue o item seguinte.

Considere que Mateus tenha comparecido às 8 horas da manhã do dia 5/11/2012 a uma delegacia de polícia e tenha noticiado que seu irmão Francisco fora vítima de um crime que se processa mediante ação penal pública incondicionada, sem que houvesse sido identificado o criminoso. Considere, ainda, que, às 22 horas do mesmo dia, os agentes de polícia já haviam apurado a autoria do sobredito delito. Nesse caso, se a autoridade policial localizar o autor do crime até as 8 horas do dia 6/11/2012, poderá prendê-lo em flagrante delito.

Alternativas
Comentários
  • Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Acho que a resposta é : Errado - Pois não esta a questão entre as hipóteses (taxativas) do art. 302 CPP (acima transcrito).
    Acho 

  • Segundo Nestor Távora,

    "A crença popular de que é de 24 horas o prazo entre a prática do crime a a prisão em flagrante não tem o menor sentido, eis que, não existe um limite temporal para o encerramento da perseguição. Não havendo solução de continuidade, isto é, se a perseuiguição não for interrompida, mesmo que dure dias ou até mesmo semanas, havendo êxito na captura do perseguido, estaremos diante de flagrante delito."

    segue trecho do CPP
      Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

            § 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

            a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

            b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

  •  A despeito do enunciado, acredito que a classificação da questão está errada. Deveria constar daquelas referente ao item "Da Prisão em Flagrante".
  • Tipos de Flagrante

    Há 3 tipos de Flagrante previstos no Código de Processo Penal, um previsto na Lei do Crime Organizado (9.034/95) e outros comuns na prática mas que são ilegais. Os que são permitidos são:
    1.Próprio (art. 302, incisos I e II, CPP)
    Este ocorre quando a pessoa é pega no momento em que está cometendo o crime ou logo após do cometimento. É quando a pessoa é pega com a boca na botija.
    2.Impróprio (art. 302, III, CPP)
    É impróprio o flagrante quando a pessoa é perseguida (por qualquer pessoa) após o cometimento do crime.
    3.Presumido (art. 302, IV, CPP)
    Quando a pessoa é encontrada com instrumentos ou produto de crime que acabou de ocorrer e possa se presumir que foi ela que o cometeu.
    4.Ação Controlada (art. 2º, II, lei 9.034/95)
    Quando a polícia sabe que um crime está sendo cometido e retarda a sua captura para conseguir recolher mais elementos sobre a organização criminosa diz-se Ação Controlada. (Por exemplo, quando sabe-se que um caminhão está transportando drogas, mas ao invés de dar voz de prisão no ato e prender só o motorista a polícia espera um pouco para ver quem vai receber o carregamento)
    5.Esperado
    Quando a polícia tem conhecimento de que um crime vai ocorrer e prepara uma operação para prender o sujeito no ato. No entanto o que se pune é a tentativa e não a consumação do fato.

    Os tipos não permitidos de Flagrante são:
    1.Preparado
    Há flagrante preparado quando o policial induz o agente ao cometimento da infração. P. ex. Quando o policial finge ser usuário e compra drogas de alguém que não trazia a droga consigo. (Só que se o agente já estivesse com a droga, em quantidade e condicionada de forma a presumir que fosse para a venda, daí o flagrante poderia ser válido, não pela venda em si, mas pela posse ou guarda)
    2.Forjado
    Por motivos óbvios.

    Há uma discussão interessante e que eu ainda não tenho posição muito clara. Quando a policia infiltra um agente em uma organização criminosa (art. 2º, inciso V, lei 9.034/95) e este agente participa ativamente nas ações do grupo (seja estimulando ou auxiliando na operação), seria válida a prisão em flagrante dos sujeitos?
  • Considere que Mateus tenha comparecido às 8 horas da manhã do dia 5/11/2012 a uma delegacia de polícia e tenha noticiado que seu irmão Francisco fora vítima de um crime que se processa mediante ação penal pública incondicionada, sem que houvesse sido identificado o criminoso. Considere, ainda, que, às 22 horas do mesmo dia, os agentes de polícia já haviam apurado a autoria do sobredito delito. Nesse caso, se a autoridade policial localizar o autor do crime até as 8 horas do dia 6/11/2012, poderá prendê-lo em flagrante delito.
    Questão errada, enquanto estivesse a procura do criminoso ele poderia ser preso em flagrante, isso ultrapassando as 24 horas,48,72, horas, tipo de flagrante, improprio, irreal ou quase flagrante.A questão diz até as 8 horas ou seja colocando uma condição, que se ate esse momento nao fosse preso o criminoso, ele não poderia ser mais preso em flagrante.
    Questão muito bacana. 
    Acertei somente na segunda leitura. 
    Questão do cespe tem que ler com muita calma e atenção, eu tenho dificuldade nisso.
  • A questão induz o candidato a relacionar a situação descrita com o flagrante impróprio (ou quase flagrante). Para que esse tipo de flagrante se configure, necessário ter-se três elementos imprescindíveis à sua formação:

    1) Que o agente, logo após o cometimento do crime, empreenda fuga; 

    2) Que a perseguição policial se inicie no momento em que o agente empreenda tal fuga;

    3) Que a prisão ocorra por conta da perseguição policial, em circunstâncias que faça presumir que o perseguido seja o autor da infração.

    A questão não informou o empreendimento de fuga pelo agente; não informou o momento de início da perseguição policial; e não informou as circunstâncias em que seria preso o agente.

    Com base nisso, já não se pode colocar como correta a questão, visto que não satisfeitos os requisitos do flagrante.

    De outro modo, mesmo não tendo conhecimento desses elementos, o candidato poderia acertar a questão se soubesse que não há uma quantidade de horas definidas que determine o lapso temporal da perseguição policial para que se prenda o agente em flagrante delito.

    Questão errada.
  • Meu amigo Rony eu estudei algo relacionado ao flragante postergado, o policial disfarçado de bandido posterga, retarda a prisão, pra que num momento oportuno prenda a quadrilha em flagrante, se estiver errado me corriga. abs
  • Agente ativo, art. 301: 1) qualquer do povo; 2) autoridade policial.
    art.302: agente passsivo: quem está em estado de flagrante exceto as pessoas com prerrogativas.
    art.302: está cometendo ou acaba de cometer o crime>>> doutrina rotula como flagrante próprio ou real; é perseguido logo após: flagrante impróprio ou irreal; é encontrado logo após com instrumentos do crime que façam presumir o autor: flagrante presumido (o que faz o flagrante presumido são os objetos). 
    questão errada.
    abs.
  • Então o item é falso, ou seja, se a autoridade policial alcançar o meliante 7 horas do 6/11/2011, não poderá prendê-lo? A preposição até não pressupõe somente... questão muito mal feita.
  • Fidel, acredito que você se refe ao flagrante prorrogado. Segue comentário de Capez:

    Flagrante prorrogado ou retardado: está previsto no art. 2º, II, da lei 9.034/95 (lei do crime organizado), e “consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações”. Neste caso, portanto, o agente policial detém discricionariedade para deixar de efetuar a prisão em flagrante no momento em que presencia a prática da infração penal, podendo aguardar um momento mais importante do ponto de vista da investigação criminal ou da colheita de prova. Esta espécie de flagrante somente é possível diante da ocorrência de crime organizado. Difere-se do esperado, pois, neste, o agente é obrigado a efetuar a prisão em flagrante no primeiro momento em que ocorrer o delito, não podendo escolher um momento posterior que considerar mais adequado, enquanto no prorrogado, o agente policial tem a discricionariedade quanto ao momento da prisão. Convém mencionar que, com o advento da lei 11.343/06, é também possível o flagrante prorrogado ou retardado em relação aos crimes previstos na nova lei de drogas, em qualquer fase da persecução penal, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público (art. 53 da lei). A autorização será concedida “desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores” (art. 53, parágrafo único)
  • A QUESTÕA FEZ RELAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE COM TEMPO. TAL CORRELAÇÃO INEXISTE, POIS DEVE-SE ANALIZAR SE O CRIME OCORREU EM FLAGRANTE PRÓPRIO- QUANDO ESTA COMENTENDO OU ACABOU DE PRATICAR O ATO,SENDO POSSÍVEL A PRISÃO-; FLAGRANTE IMPRÓPRIO - PEGO EM PERSEGUIÇÃO, TALVEZ ESSE SERIO O CASO QUE AMPARA A PRISÃO DO ASSASSINO  DA QUESTÃO; E POR ÚLTIMO O FLAGRANTE PRESUMIDO- O INDIVÍDUO É PRESO COM O PRODUTO OU ALGO RELACIONADO AO CRIME.


    FÉ EM DEUS....
  • No meu entender não é uma questão mal elaborada, ela é simples, conforme um amigo já citou acima, a banca quis induzir ao erro os candidatos mal preparados. Pois sempre existiu uma lenda de que o flagrante só poderia ser até 24hr depois do crime, e se a pessoa nunca estudou direito penal poderá acreditar ainda nessa lenda, mas para quem estuda é tão simples que tentamos encontrar outros erros.
  • Não tem a ver com a questão, mas apenas fazendo um adendo ao cometério do colega Ronney Silva:

    O flagrante preparado, como bem ilustrado pelo colegado, não é admitido.
    Contudo, especificadamente no caso de tráfico de drogas, ele tem sido admitido tranquilamente pela jurisprudência. Não com relação à venda, mas pelos verbos guardar ou trazer consigo, uma vez que o crime de tráfico é um tipo penal de conteúdo múltiplo, ou seja, basta a realização de um dos verbos previstos na lei para configuração do crime.


    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DO FLAGRANTE REJEITADA.
    Não ocorre flagrante preparado quando policial solicita a compra simulada da droga, pois as condutas de guardar ou trazer consigo a substância entorpecente já estavam consumadas e esse fato é suficiente para a configuração do tipo múltiplo previsto no art. 33 da Lei nº11.343/06. 

    TJRS - Apelação Crime: ACR 70050323864 RS

  • A questão está errada porque não há hipótese de flagrante, e não por causa da duração da perseguição no flagrante impróprio.  Isso está aí justamente para confundir o candidato.
    Está errada porque se a polícia sequer tinha conhecimento da autoria do delito, não poderia ter presenciado o crime (flagrante próprio). Muito menos ter perseguido o agente (flagrante impróprio).
    Vendo a questão exclusivamente pelo lado do tal prazo fictício de 24h, o candidato poderia perder o ponto da questão. Pois se houvesse perseguição, a questão estaria certa, porque ela não fala que o flagrante poderia ocorrer somente até as 8h do dia seguinte. Ela fala que "se a autoridade policial localizar o autor do crime até as 8 horas do dia 6/11/2012, poderá prendê-lo em flagrante delito". E se você pode prender depois de 24h, quando em perseguição, também pode prender antes.
    Mas como a perseguição nem foi iniciada, não há prazo nenhum para contar - fictício ou não.
    Talvez fosse possível o flagrante presumido, porque nesse caso o agente é encontrado (não perseguido), "logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração", mas aí seria forçar demais a barra, porque a questão não falou sobre essa condição.
  • Compreendo os institutos da prisão em flagrante, mas o que a questõa pergunta é:
    "Nesse caso, se a autoridade policial localizar o autor do crime até as 8 horas do dia 6/11/2012, poderá prendê-lo em flagrante delito."

    A resposta deve se pautar na pergunta feita ao caso apresentado, ou seja, poderá PRENDER ou NÃO?
    No caso acima, acredito que sim, poderá ser efetuada a prisão em flagrante.

    Agora se eles colocassem "Nesse caso, se a autoridade policial localizar o autor, poderá prendê-lo em flagrante delito até as 8 horas do dia 6/11/2012"

    Nesta hipótese sim estaria errada a questão, não é SÓ PODERÁ até as 8 horas do dia 06/11/12, poderá efetuá-la enquanto perdurar as investigações.

  • Estou com uma dúvida, se a ação penal é pública não é o mp que oferece a denúncia e não o irmão como o exemplo?
  • Como disse o colega Leonardo Antonioli :
    Talvez fosse possível o flagrante presumido, porque nesse caso o agente é encontrado (não perseguido), "logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração", mas aí seria forçar demais a barra, porque a questão não falou sobre essa condição.

    Eu marquei errada pois a banca limita o horário "até as 8 horas..." como sabemos não existe um tempo específico para o flagrante.

    A CESPE sempre que coloca algum desses itens como: "sempre, nunca, somente, apenas.." eu fico atento, e nesse caso o "até" me fez pensar na limitação e assim, pegadinha.  
  • Simples galera!

    A questão está errada por que não houve a caracterização de IMEDIATIDADE ENTRE O CRIME E A PRISÃO.
  • gleison fabio ribeiro alves, quem denuncia é o MP. A questão não disse que o irmão ofereceu denúncia. Ele apenas realizou a notia criminis. 
  • O presente caso demonstra uma hipótese de prisão em flagrante delito. A "PolÍcia" tomou conhecimento do crime através do irmão da vítima e efetuo diligências em busca do meliante que até o momento era desconhecido, no entanto o encontrou através ( podemos presumir "através de evidências"), msm não sendo próprio é caso ainda de flagrante delito. 
    No entanto errada pois inseri na questão um limite temporal  Se... até as 8 hs. A hipótese de prisão em flagrante delito não é fixada em um lastro temporal, mas sim se configura na compravação de um estado flagrancial.
  • ERRADO

  • Eu acho que o erro daquestão está em não informar a data em que ocorreu o crime. Mas, somente o dia em que a Polícia tomou conhecimento. nesse caso,o crime poderia ter ocorrido a anos.
  • Teve um pessoal aí que viajou legal na questão.
    É simples, não houve flagrante.
    A questão fala que Mateus compareceu na delegacia no dia 05-11-12, não diz nada quando o crime foi cometido.
    Acredito que poderia haver flagrante presumido, se o crime tivesse ocorrido e Mateus imediatamente tivesse comparecido ou ligado para a polícia, e daí a polícia saindo em diligência tivesse encontrado o criminoso LOGO DEPOIS.
  • A questão erra duas vezes. O primeiro erro encontra-se quando esta trouxe o fato de que “Mateus tenha noticiado que seu irmão Francisco fora vítima de crime processada mediante ação penal pública incondicionada” mas não trouxe o momento da ocorrência do crime (o lapso temporal entre a ocorrência do fato e a comunicação, já que o fato criminoso poderia ter acontecido a aproximadamente 1 ano). O segundo erro foi estabelecer um marco temporal para se descartar a possibilidade do flagrante. Depois que a autoridade toma ciência da infração que ocorrera, o que vem logo após a prática do fato é a perseguição (que, segundo Paulo Rangel, não pode ultrapassar o lapso temporal de 2 a 3 horas para ser iniciada, do contrário, a perseguição não seria logo em seguida). Para que o agente possa ser preso em flagrante, deve haver então  “essa imediata” perseguição ao autor do delito, logo após o crime, respeitando então o intervalo que a autoridade tem para colher características do indivíduo. Não importa o tempo que demore a perseguição, pois, se for contínua e ininterrupta, autorizará a prisão em flagrante.
  • A questão tenta confundir o candidato nisso:

    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

      § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública

  • O caso em tela retrata uma situação de flagrante impróprio, irreal ou quase flagrante - ocorre quando o agente é preso em face de perseguição iniciada logo após à infração penal. Não existe um lapso temporal pré-definido para a configuração do flagrante. Enquanto houver a perseguição , o agente está em flagrante. Havendo interrupção o flagrante é descaracterizado.

    Observar os pressupostos do art. 290, § 1º do CPP.

  • Discordo do gabarito. A questão não afirma que somente haverá flagrante se localizar o autor até as 8 horas do dia 06, ela diz que SE localizar o autor do crime até as 8 horas haverá flagrante e haverá sim, claro, uma vez que assim que a polícia tomou conhecimento do fato, logo iniciou-se perseguição, pode haver flagrante até 1 semana depois. A questão não afirma que somente haverá flagrante se não exceder 24 horas.

  • Art. 302: Considera-se em flagrante delito quem:


    I - está cometendo a infração penal

    II - acaba de cometê-la

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

  • Marquei ERRADO porque já estou começando a ficar calejado com essa Banca. Marquei isso porque entendi que a Banca queria nos induzir a achar que flagrante improprio só ocorre até 24h após o ato criminoso. Porém, se você ler bem, a redação da questão não é restritiva quanto a isso. Li uns três comentários, inclusive com muitas "curtidas", que julgo equivocados. 

    Gente, a expressão "até as 8 horas do dia 6/11/2012" não é limitante. Se a autoridade policial localizar até às 23h do mesmo dia (1h depois da apuração do delito), poderá prender em flagrante? SIM. Se ela localizar até às 8h do dia seguinte (configurando 24h) poderá prender em flagrante? SIM. Se ela localizar até 3 dias após do delito poderá ser prender? SIM. 

    O comentário de Leonardo Antonioli está perfeito, pois o que gera o erro da questão não é o tempo do flagrante impróprio, mas, talvez, a impossibilidade do flagrante. Apenas discordo do comentário dele quando diz que poderia ser possível o flagrante presumido, pois, se fosse possível, ainda assim teríamos "flagrante delito", o que faria da questão Correta. Se a Banca entende que o erro está realmente na impossibilidade de flagrante, a questão é interessante; mas se entende que o erro está no tempo da flagrância impropria, a redação ficou com duplo sentido. 

  • Colaborando: eis que não há flagrante próprio, pois o agente não foi flagrado praticando a conduta típica (atos executórios) ou tendo acabado de fazê-lo.

    Não há que se falar também em flagrante impróprio, pois não perseguição (não há nada no texto que se possa inferir a respeito). Ele só foi encontrado às 8 horas do dia seguinte sem que já não se verifique nenhuma situação de flagrância. Idem para o flagrante presumido (não havia com ele armas, objetos ou papéis que façam sugerir ser ele o agente).

  • ERRADO!!

    Doutores, esse bla bla bla de horarios foi só para tentar nos confundir, mas somos mais espertos que essas bancas e sabemos oque realmente caracteriza o flagrante delito.

    vamos que vamos!! coragem!! e pra quem tem duvidas, leiam o art 302 cpp!!!

  • Impróprio - Logo após o crime (perseguição ininterrupta).
    Presumido - Logo depois (com arma, instrumentos ou objetos). Os horários só servem para confundir, como bem disse Samuele.
  • GABARITO, ERRADA

    Flagrante Próprio, não é pois o autor não estava comentendo ou acabava de cometer o crime.

    Flagrante Impróprio, não é pois não houve perseguição por parte do ofendido nem mesmo da polícia.

    Flagrante Presumido, também não é pois a questão não falou foi encontrado com instrumento, papéis ou arma que façam presumir ser ele o autor do crime o que poderia substanciar a prisão em flagrante. Não há que se falar em Flagrante, a questão do horário foi só para confudir.

    Fé, Foco e Determinação!

  • Considere que Mateus tenha comparecido às 8 horas da manhã do dia 5/11/2012 a uma delegacia de polícia e tenha noticiado que seu irmão Francisco fora vítima de um crime que se processa mediante ação penal pública incondicionada, sem que houvesse sido identificado o criminoso. Considere, ainda, que, às 22 horas do mesmo dia, os agentes de polícia já haviam apurado a autoria do sobredito delito. Nesse caso, se a autoridade policial localizar o autor do crime até as 8 horas do dia 6/11/2012, poderá prendê-lo em flagrante delito.

    ERRADA.

    Em momento algum a questão menciona quando ocorreu a infração penal. Dado este fato, analisemos as hipóteses de flagrante:

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

            I - está cometendo a infração penal;

            II - acaba de cometê-la;

          III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

           IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

    Portanto, o caso em questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses, não caracterizando o flagrante.

  • GABARITO ERRADO.

     

    A crença popular de que é de 24 horas o prazo entre a prática do crime e a prisão em flagrante não tem o menor sentido, eis que, não existe um limite temporal para o encerramento da perseguição. Não havendo solução de continuidade, isto é, se a perseguição não for interrompida, mesmo que dure dias ou até mesmo semanas, havendo êxito na captura do perseguido, estaremos diante de flagrante delito.

     

    Art. 302, I, CPP: Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    a.2) capturado ao acabar de cometer a infração:

    Obs.: Neste caso os atos executórios já chegaram ao fim, mas o agente não se livrou do local do crime.

    Art. 302, II, CPP:  Considera-se em flagrante delito quem:

    (...)

    II - acaba de cometê-la;

    B). Impróprio/irreal/quase flagrante:

    Nele o agente é perseguido logo após a prática do delito e havendo êxito ele será capturado em circunstâncias que façam presumir que é ele o responsável pela infração. 

    Art. 302, III, CPP: Considera-se em flagrante delito quem:

    (...)

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    Obs.1: Os artigos 250 e 290, CPP apresentam o conceito de perseguição que se estabelece quando vamos no segmento dos indivíduos porque temos informação própria ou de terceiros de que eles partiram em determinada direção.   

    Obs.2: Tempo de perseguição: não há na lei prazo de duração da perseguição que se estende no tempo enquanto houver necessidade.

    Obs.3: Requisito de validade: não é necessário contato visual mas para que a perseguição resulte numa prisão legal é necessário que ela seja contínua. Conclusão: logo não se admite solução de continuidade (interrupção).

  • Exatamente pessoal, saibamos diferenciar a "crença popular (24 horas)" dos tipos de flagrante (próprio/impróprio/presumido) 

  • Se o fizer em até 24 h ainda será flagrante, se depois também. Acredito que o erro não está quanto ao lapso temporal, uma vez que na questão não dá indícios de que seja possivel identificar o autor. É necessário convição de autoria e materialidade.

  • Questão maliciosa! Cuidado colegas temos que perceber com atenção os detalhes como os colegas disseram é de analisar a diferença entre os flagrantes e etc, PRF 411.

  • ERRADO, AFINAL O FLAGRANTE DELITO E FEITO NA HORA, OU LOGO APOS ACOMPANHADO DE PERSEGUICAO POLICIAL OU ENCONTRADO LOGO APOS COM INSTRUMENTOS DO CRIME

  • QUESTÃO: Considere que Mateus tenha comparecido às 8 horas da manhã do dia 5/11/2012 a uma delegacia de polícia e tenha noticiado que seu irmão Francisco fora vítima de um crime que se processa mediante ação penal pública incondicionada, sem que houvesse sido identificado o criminoso. Considere, ainda, que, às 22 horas do mesmo dia, os agentes de polícia já haviam apurado a autoria do sobredito delito. Nesse caso, se a autoridade policial localizar o autor do crime até as 8 horas do dia 6/11/2012, poderá prendê-lo em flagrante delito.

    .

    CUIDADO: O flagrante IMPRÓPRIO / IRREAL / QUASE FLAGRANTE (art. 302, III), o agente é perseguido logo após. Não precisa ter contato visual. Com a comunicção imediata do crime, seria o tempo necessário para a polícia se dirigir ao local e seguir no encalço de um suspeito. 

    .

     OBS: INICIADA A PERSEGUIÇÃO, NÃO HÁ PRAZO PARA O SEU TERMINO, DESDE QUE ININTERRUPTA, PODERÁ HAVER FLAGRANTE.

    .

    Como os agente apuraram a autoria do delito as 22 horas, não há de se falar em flagrante, pois não foram ao encalço do suspeito LOGO APÓS a comunicação do crime.

    Se eu estiver errado me corrijam.

  • O QUE INVALIDA A QUESTÃO É O "ATE"

  • RESUMO = A QUESTÃO QUER SABER SE PARA CARACTERIZAR O FLAGRANTE ESSE PODERÁ ULTRAPASSAR 24H?

     

  • A professora Letícia Delgado do QC explanou muito bem o tema.



    Bons Estudos!!

  • Mermão, nesse caso vamos ter que esperar a ordem judicial p/ prender preventivamente (ou temporariamente) o criminoso. Paciência.

     

    A justiça tarda, mas não falha. Porém, às vezes, tarda e falha Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • não foi falado em momento nenhum o horário do crime, foi dito que o irmão compareci à delegacia às 08:00h, só isso.
  • Ainda existem pessoas que caem neste mito de que a prisão em flagrante tem um limite temporal de 24 horas. 

  • o tal do 24 horas derruba uma geral em !


  • GAB: ERRADO 

    Muita gente ainda está confundindo  AUTO PRISÃO FLAGRANTE  com FLAGRANTE DELITO.

     

    ATENÇÃO GALERA...ATENÇÃO 

     

    #seguefluxo

  • Muito chato comentário com vídeo. Português e RLM que é bom com vídeo. aff

     

  • Eu já tava vindo reclamar um monte da questão, mas relendo o inciso do flagrante presumido, temos que ter atenção com o seguinte detalhe:

    "IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração."

     

    Acredito que o gabarito é Errado por causa disso, porque ele não foi encontrado logo depois.

  • Bom mesmos são os comentários gigantes do professor que apenas cola um texto de lei seca sem, se quer, explicar o que ocorreu na questão!

  • Na minha concepção, não pode ser tipificado como flagrante, pois, se o irmão falou às 8 horas, já havia sido registrada a denúncia dele. Portanto, se a polícia o encontrou às 22 horas do mesmo dia, não é um flagrante.


    PM_ALAGOAS_2018

  • Talita Larissa o erro da questão está em afirmar que o flagrante poderá ser afetuado até às 08h do dia seguinte, tendo em vista que não existe nas hipóteses de flagrante esse lapso temporal de 24H.

    espero ter ajudado

  • acredito que a questão está certa. Gostaria de questionamentos, pois se a autoridade policial encontrar o acusado até o referido horário PODERÁ prendê-lo em flagrante delito, por que não? Se encontrar depois, também poderá. A questão não disse que SOMENTE poderá se encontrá-lo até o referido horário da referida data.

    E então, qual a opnião dos senhores sobre esse meu comentário?

  • Não tem nada a ver com prazo de 24 horas... pq desde que haja uma perseguição em estado de flagrância, pode durar quanto tempo for,,, enquanto a Polícia estiver perseguindo o criminoso... está em flagrante !!!

     

    se fosse antes OK - poderia... se fosse depois OK - poderia também... a questão é que não foi mencionado nada sobre as circunstâncias que permita concluir que se enquadra em algumas das hipóteses abaixo...

     

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

            I - está cometendo a infração penal;

    (NÃO É O CASO DA QUESTÃO)

            II - acaba de cometê-la;

    (NÃO É O CASO DA QUESTÃO)

            III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    (NÃO É O CASO DA QUESTÃO)

            IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    (NÃO É O CASO DA QUESTÃO)

  • Gaba: Errado.

     

    Na minha humilde opinião, além  dos motivos já explicitados nos comentários, a questão também está errada pelo fato de o irmão dele não ter informado quando o crime  ocorreu. Percebam que ele compareceu à delegacia às 8h, mas não informou o dia ou a hora da ocorrêncua do crime (nada impede que tenha ocorrido a dias atrás). Razão pela qual não é possível precisar que haja qualquer condição de flagrante.

  •  1) Perseguição em estado de flagrância, pode perdurar o tempo que for. 

    2) Autoridade policial tem o dever( flagrante coercitivo), ou seja, na parte final da questão afirma " que a autoridade policial poderá..."

  • Questão mal formulada, como não foi ANULADA?

  • RAYSSA PMAL2018, não tem nada mal formulado não. Conforme o comentário mais curtido, é notório que esse negócio de que o prazo para se efetuar a prisão em flagrante é de 24 horas não existe; isso é apenas lenda urbana da população. Quanto à questão, ela deixa implicitamente claro que o prazo para prisão seria de 24 horas, fato esse totalmente controverso. 

  • Segundo Nestor Távora,

    "A crença popular de que é de 24 horas o prazo entre a prática do crime a a prisão em flagrante não tem o menor sentido, eis que, não existe um limite temporal para o encerramento da perseguição. Não havendo solução de continuidade, isto é, se a perseuiguição não for interrompida, mesmo que dure dias ou até mesmo semanas, havendo êxito na captura do perseguido, estaremos diante de flagrante delito."
     

    GABARITO : ERRADO

  • Gab Errada

     

    O estado de flagrância dura enquanto durarem as diligências de modo ininterrupto.

  • EXISTEM REQUISITOS PARA SE PRENDER EM FLAGRANTE, NÃO É SIMPLESMENTE PELO FATO DE ACHAREM O CRIMINOSO, A MEU VER SÓ CABERIA O FLAGRANTE PRESUMIDO, NÃO PELO FATO DAS HORAS SE PASSAREM, MAS SIM PELA REDAÇÃO DO ARTIGO .

     IV - é encontrado, LOGO DEPOIS, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    POREM A QUESTÃO NÃO TROUXE OS REQUISITOS EXPLÍCITAMENTE, PORTANTO ASSERTIVA ERRADA.

  • Um adendo a questão para os colegas. No caso em tela, nota-se que inexistiu perseguição Logo após o delito. Realizaram diligências para descobrir o autor e com base nisso partiram para localizar este. Logo, se não há perseguição, não há de se falar em flagrante. Também errei a questão.
  • Não existe lapso temporal definido para flagrante. Existe outros requisitos

  • (Resolvi errado)

    Depois do comentário do Xande PA, entendi a questão!


    "Nesse caso, se a autoridade policial localizar o autor do crime até as 8 horas do dia 6/11/2012, poderá prendê-lo em flagrante delito."


    => Parte em negrito e vermelho está errada!

    Não importa 24hrs, 48 hrs...


    Força meu povo!

  • Cara, onde está o erro na questão?

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    O único erro ao me ver é aquele "PODERÁ" sendo que a autoridade policial DEVE realizar o flagrante...

  • GABARITO ERRADO

    CPP

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)

    II - acaba de cometê-la; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (FLAGRANTE IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO ou QUASE FLAGRANTE)

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (FLAGRANTE PRESUMIDO ou FICTO)

    bons estudos

  • A QUESTÃO DO SÉCULO

    vai pro caderno

  • O erro está em fala que no outro dia ele pode ser prezo em flagrante, errado, pois, nao teve aquela palavrinha mágica chamado LOGO APÓS.
  • Considere que Mateus tenha comparecido às 8 horas da manhã do dia 5/11/2012 a uma delegacia de polícia e tenha noticiado que seu irmão Francisco fora vítima de um crime que se processa mediante ação penal pública incondicionada, sem que houvesse sido identificado o criminoso. Considere, ainda, que, às 22 horas do mesmo dia, os agentes de polícia já haviam apurado a autoria do sobredito delito. Nesse caso, se a autoridade policial localizar o autor do crime até as 8 horas do dia 6/11/2012, poderá prendê-lo em flagrante delito.

    A AUTORIDADE POLICIAL NÃO PODERÁ PRENDER EM FLAGRANTE NÃO! SABE PQ ? PQ NÃO SE ENCAIXA EM NENHUMA DAS OPÇÕES ABAIXO:

    I - está cometendo a infração penal (A AUTORIDADE NÃO VIU O CARA COMETENDO O CRIME) FLAGRANTE PRÓPRIO

    II - acaba de cometê-la (A AUTORIDADE NÃO VIU ACABANDO DE COMETER O CRIME)FLAGRANTE PRÓPRIO,

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (A AUTORIDADE NÃO ENCONTROU ELE COMETENDO LOGO APOS + PERSEGUIÇÃO)FLAGRANTE IMPRÓPRIO

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (A AUTORIDADE NÃO ENCONTROU O CARA LOGO DEPOIS COM INSTRUMENTOS)FLAGRANTE FICTO

  • A questão, a meu ver, estaria errada se houvesse as palavras só, somente ou qualquer outra nesse sentido. Afinal, ele poderia sim ser preso em flagrante até as 8 horas do dia 6/11/2012 ou em qualquer outro dia e horário, considerando que os agentes de polícia já haviam apurado a autoria do sobredito delito, ou seja, havia perseguição, a questão não diz que só ou somente até esse horário e dia.

    DEUS NOS ABENÇOE.

  • Resumindo: ele não se enquadra em nenhuma hipótese de flagrante delito.
  • E ter cuidado em ficar dizendo que até 24 seria flagrante.

  • Ele não foi perseguido ininterruptamente logo após, então não há flagrante.

  • E por que não poderia prendê-lo em flagrante, haveria algum óbice? Pois, na minha humilde opinião, o fato poderia se ajustar em flagrante presumido, desde que seja encontrado com objetos presumíveis da ação delituoso...

  • Como se houvesse só uma forma de flagrante. Poderia ser flagrante presumido, seja no outro dia, seja meses depois...
  • O pessoal complica muito, a questão está clara em dizer que fora apurado a autoria do sobredito delito, e em momento algum disse que encontrou o individuo com objetos que fizessem presumir ele, o autor do crime, sendo assim , este não poderá ser preso em flagrante.

  • MUITA TEORIA PARA POUCA OBJETIVIDADE, O ESTUDO FICA EXTREMAMENTE CANSATIVO LENDO TANTOS COMENTÁRIOS EXTENSOS QUE ACABAM CONFUNDINDO MAIS AINDA.

    AQUI MINHA CONTRIBUIÇÃO:

     A QUESTÃO DIZ QUE JÁ HAVIA APURADO A AUTORIA DO SOBREDITO DELITO, O QUE CAI POR TERRA AS HIPÓTESES DO ART. 302 (ESPÉCIES DE FLAGRANTE), LOGO QUESTÃO ERRADA!

  • Muitos equívocos nos comentários, credo!

    Cara pálida, o CESPE só queria saber se você sabia o simples, não existe determinação de horário para caracterizar flagrância do delito!!!!!

  • ❌ ERRADO

    De todos os tipos de flagrante, o que mais se aproxima desta questão seria o Flagrante Impróprio do art 302, III, também chamado de quase flagrante.

    Porém o criminoso não foi perseguido logo após, então não há flagrante.

  • Concursado Mike, muito obrigado! ja ia mandar tudo tmnc,kkk.
  • Vamos usar direto o Art 102 do CPP que diz assim...

    “Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal; (Flagrante próprio)

    II - acaba de cometê-la; (Flagrante próprio)

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo

    ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça

    presumir ser autor da infração; (Flagrante impróprio)

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos,

    armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor

    da infração. (Flagrante ficto ou presumido)

    ---> A situação narrada na questão não narra nenhuma das hipóteses citadas nesse artigo, uma vez que passadas 24h não tem como falar em flagrante já que o tempo decorrido é muito grande e não foi “logo depois”.

  • Gabarito: Errado

    Neste caso não houve caso de flagrante, o fato foi noticiado a autoridade policial sem a definição de quem era o autor do fato.

  • NÃO existe essa de 24 hrs, pois enquanto houver deligências de formas initerrúpta ainda sim haverá FLAGRANTE!! BONS ESTUDOS.....

  • Gab Errado!

    Uma errada anula uma certa não é cespe? kkkk

    O cara sim se encontraria em flagrante delito, mas não precisaria desse prazo que você deu.

  • ERRADA

    o autor era desconhecido e não foi pego

    cometendo

    após cometer

    ou perseguido/encontrado

    logo, sem FLAGRANTE!

  • não há que se falar em TEMPO , NEM PRAZO, para a prisão em flagrante.

  • FLAGRANTE DELITO SÓ SE FOR COM A BOCA NA BUTIJA .

  • Não há flagrante. A equipe policial identificou o suspeito não pelas situações de flagrante, mas por outro meio de identificação, exemplo, uma denúncia anônima.
  • Essa questão veio para "matar, roubar e destruir" seus sonhos kkkk

  • Não é o prazo que define se há ou não flagrante e sim as circunstancias dessa ocorrencia. Ser encontrado logo após ou logo depois com elementos ou instrumentos que façam presumir ser o autor do crime, por exemplo. E no caso em tela só se enfatiza o periodo de encontro o que não é suficiente para caracterizar a ocorrência do flagrante em nenhuma das modalidades especificadas no cpp.

    gab. errado

  • Essa questão só queria saber praticamente, o que era "Flagrante Delito".

  • Se não há FLAGRANTE, não há suporte para se demandar um Prisão em Flagrante. Para tanto, há outros meios de efetuar a prisão do eventual criminoso: denúncias, notitias criminis...

  • ERRADO

    Além do lapso temporal ser grande, a hipótese em questão não se encaixa em nenhuma das modalidades de flagrante de delito do CPP

    Bons estudos!

  • O flagrante impróprio não se limita pelas horas ou determinados dias, se houver a perseguição ininterrupta o flagrante pode durar quanto tempo for.

  • Não há flagrante.

  • A pegadinha da banca era empurrar o famoso "prazo de 24 horas" e fazer com o que o aluno não se atentasse que não ocorreu nenhum tipo de flagrante, caso o candidato pensasse demais iria criar uma hipótese de flagrante presumido, que não é o caso em tela.

  • Juridiquês é sensacional..."Não é o caso em tela" serio, é muita breguice !

  • Não concordo com o gabarito no seguinte sentido:

    A questão deixa claro que ele PODERA prender. Assim, entendo que pode ser com uma, duas. dez trinta horas, desde que se configure situação de flagrância. Portanto, qual o erro da questão em ser julgada como correta?

  • Não concordo com o gabarito no seguinte sentido:

    A questão deixa claro que ele PODERA prender. Assim, entendo que pode ser com uma, duas. dez trinta horas, desde que se configure situação de flagrância. Portanto, qual o erro da questão em ser julgada como correta?

  • ERRADO

    Ele não pode ser preso em flagrante, porque sequer foi identificado " sem que houvesse sido identificado o criminoso",ou seja, não foi pego cometendo ou quando acabava de cometer a infração, nem entrou em perseguição, tão pouco foi encontrado logo depois com instrumentos do crime :

    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    Próprio/ perfeito "pego com a boca na butija"

    • I - está cometendo a infração penal
    • II - acaba de cometê-la;

    Impróprio/imperfeito/quase flagrante: "perseguição "

    • III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    Ficto/presumido "instrumentos do crime "

    • IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
  • Não existe lapso temporal para prisão em flagrante! Acredito que o erro da questão está em restringir que o suspeito apenas poderá ser preso em flagrante SE a prisão ocorrer até as 8h do dia seguinte.

  • Nesse caso, SE a autoridade policial localizar o autor do crime até as 8 horas do dia 6/11/2012, poderá prendê-lo em flagrante delito.

    Entendo este ''se'' como condicional, tipo: só poderá ser preso SE for encontrado em determinado horario, fato que nao é verdade.

  • Simplesmente não há flagrante.

  • Existe 3 formas de flagrante delito:

    Próprio - Polícia vê o fato crime na hora. (não foi o caso)

    Impróprio - Polícia persegue o agente logo após o fato crime, podendo ser perdurado por dias (não foi o caso)

    presumido - Polícia captura o agente com o objetos que presuma que ele cometeu o crime ( não foi o caso)

    logo, não tem flagrante.

  • Não existe lapso temporal para prisão em flagrante! 

    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    Próprio

    I - está cometendo a infração penal

    II - acaba de cometê-la;

    Impróprio

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    Ficto/presumido "instrumentos do crime "

    • IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
  • Contou historinha bonitinha, mas n existe horário pra flagrante

  • O erro da questão é essa cultura de "24 horas para o flagrante, passou disso não há flagrante" não existe isso, vale lembrar as modalidades de flagrante:

    Flagrante próprio/real = está acontecendo/acaba de cometer

    Impróprio/irreal/quase flagrante= perseguido, logo após.

    presumido/ficto = é encontrado, logo depois.

    Só basta pensar numa hipótese, um exemplo bem surreal, mas... digamos que ocorra uma perseguição policial de 2 dias pelo Brasil, ai não existiria mais flagrante pq seria 48 horas?! muitas vezes os criminosos cometem o ato ilícito e se escondem em determinada região (pouco habitada, nos matos, etc) e passam lá 1,2,3... dias para "abaixar a poeira" e se nesse tempo a polícia capturá-lo poderá SIM ser FLAGRANTE, neste caso se não houver perseguição ocorre o flagrante presumido.

    OBS. O FATO DO CIDADÃO se entregar a autoridade policial exime-o da prisão EM FLAGRANTE, MAS NÃO DA PREVENTIVA!

  • ABSOLUTAMENTE ERRADA

    Um cidadão entra na delegacia e informa um crime contra seu irmão.

    Quando ocorreu esse crime? Não é dito.

    Digamos que tenha sido um furto de um cofre cometido há 10 meses. Não está prescrito, OK. Vamos fazer as investigações. Localizamos o autor, mas e a materialidade? Foi perseguido logo após? Foi encontrado logo depois com coisas que façam presumir ser ele autor do delito?

    Como que vai ter flagrante então?????

  • Prisão em flagrante nada tem a ver com o horário.

  • O FATO É.... ESSA SIMPLES FRASE > sem que houvesse sido identificado o criminoso.

    ACABOU, NÃO HÁ FLAGRANTE.

  • Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

    § 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

    a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

    b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

  • O pessoal fica enchendo linguiça.

    MDS!!!!!!!

  • errado, a polícia que investigou para identificar o criminoso. Creio que se o Delegado já soubesse na Notitia Criminis o nome do agente aí era prisão em Flagrante.
  • ERRADO.

    O narrado não se enquadra em nenhuma das modalidades de flagrante. Ademais, não há prazo na lei no sentido de que a prisão em flagrante só pode ocorrer nas primeiras 24 horas. Isso é lenda urbana.

    Flagrante próprio: o flagrante é imediato. O agente está praticando ou acaba de praticar o crime.

    Flagrante impróprio: o agente é perseguido logo após a prática do crime. Essa perseguição pode prosseguir por dias mantendo-se a situação de flagrante, desde que não seja interrompida.

    Flagrante presumido: o agente é encontrado, logo depois, com objetos que fazem presumir seu envolvimento no ilícito.

  • Cadê a materialidade?

  • Se pegarem esse tal Lazaro será flagrante delito, mesmo após 10/15 dias depois, pois não ouve interrupção na busca.

  • No caso Lázaro tinha advogado criminalista, falando em rede nacional que ele não mais encontrava-se se em flagrante delito porque já havia ultrapassado o lapso temporal de 24hs ... Bisonho kkkkkk..
  • A questão para mim ficou um pouco contraditória em sua leitura. Porém podemos ressaltar alguns pontos:

    1 - O flagrante não se caracteriza se o autor for pego em até 24h. Porém, as buscas ao mesmo tem que ser ininterruptas, podendo durar vários dias;

    2 - Ainda se tratando de flagrante, para ser caracterizado o flagrante o autor tem de ser pego no momento do crime, logo após com objetos que presumam ser ele o autor do crime.

  • Esta é para pegar Bizonho! Muitos ainda acham que o lapso temporal tem que ser de 24 horas. Porém, não se leva em conta o tempo e sim as situações descritas na lei.

  • exemplo: Lázaro
  • Não há prazo definido em lei para a prisão em flagrante. Desde que a perseguição seja ininterrupta e contínua. A ideia de que existe o prazo de 24 horas para prisão em flagrante após o crime é mera crença popular.

    Fonte: Prof. Camila Rodrigues

  • Não se sabe o que a banca pede!

  • um mito " fugiu do flagrante". Beu Teus!

    Gp de WPP pra Delta.Msg in box

  • Gabarito: Errado.

    A questão quis confundir o candidato, ao colocar Flagrante delito, pois não há como o autor do crime ser preso, se nem mesmo a polícia sabia a sua autoria.

  • Em negrito as pistas para o erro da questão:

    Considere que Mateus tenha comparecido às 8 horas da manhã do dia 5/11/2012 a uma delegacia de polícia e tenha noticiado que seu irmão Francisco fora (isso quer dizer que o irmão dele foi morto antes das 8h, quebrando o senso comum de flagrante ser apenas dentro de 24horas) vítima de um crime que se processa mediante ação penal pública incondicionada, sem que houvesse sido identificado o criminoso. (Nesse caso, anula a ideia de flagrante, porque não se sabe nem quem é o autor ou quem fugiu após o ato. Salvo o flagrante presumido, mas a questão não mostra narrativa para isso) Considere, ainda, que, às 22 horas do mesmo dia, os agentes de polícia já haviam apurado a autoria do sobredito delito. Nesse caso, se a autoridade policial localizar o autor do crime até as 8 horas do dia 6/11/2012, poderá prendê-lo em flagrante delito.

  • Esse negócio de 24 horas é lenda urbana, coisa de novela kkkkk

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ID
849316
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à investigação criminal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • "[...] Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas [...]". Assim, segundo a primeira parte do art. 155 do CPP, o juiz, em regra, deve proferir sua decisão baseando-se na prova produzida em fase judicial. Porém, diante da segunda parte do aludido dispositivo, podemos concluir que, excepcionalmente, os elementos informativos colhidos na investigação policial poderão ser utilizados pelo julgador para fundamentar sua decisão, desde que não sejam os únicos, mas, para tanto, referidos elementos devem ser colhidos e/ou produzidos sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, do contrário, não poderão em absoluto ser utilizados para respaldar sua decisão.
    http://jus.com.br/revista/texto/13399/art-155-caput-cpp-exclusivamente-os-elementos-de-prova-produzidos-em-consonancia-com-o-contraditorio-e-a-ampla-defesa

    " As provas colhidas na investigação policial devem ser repetidas sob o crivo do contraditório, salvo as cautelares, não repetíveis  e antecipadas!!"
    LETRA D

  • Letra B - CORRETA

    Uma síntese sobre "NOTITIA CRIMINIS"

    A) NOTITIA CRIMINIS Imediata (inqualificada, espontânea)
    Sem ato jurídico formal. Ex: Denúncia anônima, jornais, investigação.
    Vale lembrar que a denúncia anônica é conhecida como DELAÇÃO APÓCRIFA

    B) NOTITIA CRIMINS Mediata (qualificada, provocada)
    Com ato jurídico formal. Ex: DELATIO CRIMINIS, Requisição do MP...
    A DELATIO CRIMINIS divide-se em:
                                             -Simples: Boletim de Ocorrência (e a comunicação prestada por pessoa do povo);
                                             -Postulatória: Representação da vitima

  •  A letra d está errada, porque  caso o  juiz apenas se valesse das provas obtidas na fase policial, haveria o  desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Tem-se a ressalva para o caso das cautelares, das antecipadas e das não repetíveis.
  • Item D mal formulado!

    Na verdade, todos os elementos indiciários colhidos exclusivamente na fase investigatória podem ser valorados na sentença, isto é, servem como mais um componente na formação da convicção do magistrado ( o art. 155, caput, do CPP veda a fundamentação exclusiva).
    Aliás, insta mencionar que se forem reproduzidos na fase processual própria, com a consequente observância do contraditório, passam a ser provas, hipótese em que poderia o juiz basear as suas razões exclusivamente em tais elementos. 

    Não sei se fui claro! kkkkkkkk 
  • Peço a ajuda dos amigos nesta questão, pois não vejo erro no itém "D"...
    "Todos os elementos de convicção (meios de prova) produzidos ou obtidos em sede policial através de inquérito policial são valoráveis na sentença (correto, mesmo que seja pra falar se probatórios ou não), sem a necessidade de serem reproduzidos na fase de instrução criminal" (correto, o MP pode julgar não relevante esta reprodução!).

    será que viajei ou tem relevância?

    aguardo ajuda!

    abçs!


  • Alguém poderia descrever o fundamento para a alternativa a) estar correta??

    Se não for pedir muito, descrever o fundamento legal de todas as alternativas corretas??  
  • Questão absurda, os elementos de convicção são sim valoráveis na  sentença mesmo não sendo repetidos na ação, se a convicção do juiz não for baseada somente em tais elementos. As provas obtidas na ação penal juntamente com as obtidas no inquerito valoram a decisão proferida em juizo.

    Vergonha!!!!!

  • Ricardo Rodrigues 

    Em relação a letra A:

     Está correta por afirmar que os crimes de ação penal pública serão remetidos para o M.P.,

    pois este é o Titular deste tipo de ação penal.

  • O erro da letra d consiste no fato de que a assertiva fala que não há necessidade de serem reproduzidos na fase de instrução.

    De fato, os elementos informativos podem ser valorados pelo juiz, no entanto, as provas devem ser repetidas em juízo em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa, haja vista que o procedimento investigatório brasileiro adota o sistema acusatório e desta forma não obedece ao princípio do contraditório e ampla defesa. As únicas provas que não precisam ser reproduzidas em juízo são as não repetíveis, a assertiva se torna errada pela palavra "todas"

  • me corrijam se eu estiver errado.
    para que o juiz possa utilizar uma prova na sentença existe um requisito, é essa prova ser objeto de contraditório judicial e nem todas as provas produzidas em se de IP são objeto de contraditório judicial.
  • Alguns colegas estão questionando o erro no item "D", mas não existe erro nenhum, tendo em vista que a pergunta é em relação ao ITEM INCORRETO e a letra "D"  foi considerada correta.

  • No inquérito policial, as provas produzidas nesta fase administrativa não têm valor probatório relevante, pois dependerão das provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 

    Os elementos de convicção produzidos ou obtidos no inquérito policial e que se pretenda valor na sentença, todos eles de forma geral devem ser, obrigatoriamente, repetidos na fase processual, e submetidos ao contraditório judicial. Já para aqueles elementos, que por sua natureza sejam não repetíveis ou que o tempo possa destruí-los ou torná-los imprestáveis, existe o sistema da produção antecipada de provas, por (Aury Lopes Júnior).
  • Todos os elementos de convicção (meios de prova) produzidos ou obtidos em sede policial através de inquérito policial são valoráveis na sentença, sem a necessidade de serem reproduzidos na fase de instrução criminal.

     

    Os meios de prova obtidos por IP são sim valoráveis na sentença. O magistrado não poderá decidir apenas com base nelas sem a devida fundamentação/ motivação. E as provas colhidas na investigação podem ser repetidas na fase da instrução, mas sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. 

    Essa banca adora fazer salada de frutas com as questões.

  • Letra D incorreta quando diz que TODOS sao valoráveis e que NENHUM (interpretação textual) destes elementos precisam ser ratificados em juízo.
  • a) Quando o juiz verificar, nos autos, a existência de crime de ação penal pública, remeterá cópias ao Ministério Público. CERTA.

    Art. 40.  Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

     

     b) O requerimento do ofendido nos delitos de ação de iniciativa privada é classificado como notícia- crime qualificada. CERTA.

    NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO INDIRETA OU MEDIATA: Também chamada de notitia criminis provocada ou qualificada. Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do ilícito por meio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito, v.g. a representação do ofendido. 

     

    c) Formalmente, o inquérito policial inicia-se comum ato administrativo da autoridade policial, que determina a sua instauração por meio de uma portaria ou de um auto de prisão em flagrante. CERTO. 

    Art. 5.  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I – de ofício - pode ser mediante PORTARIA ou A.P.F. (Auto de Prisão em Flagrante);

    II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

    d) Todos os elementos de convicção (meios de prova) produzidos ou obtidos em sede policial através de inquérito policial são valoráveis na sentença, sem a necessidade de serem reproduzidos na fase de instrução criminal. ERRADO (mas para mim certo). 

    De fato os elementos de convicção produzidos em sede de IP são valoráveis na sentença (evidente que serão valorados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa) e não há em lei necessidade de serem reproduzidos. 

     

    e) Apesar de meramente informativos, os atos do inquérito policial servem de base para restringir a liberdade pessoal através das prisões cautelares, e interferir na disponibilidade de bens, com base nas medidas cautelares reais, como por exemplo, o arresto e o sequestro. CERTO.

    Indubtável, eis que possível as P. Temporária e Preventiva, bem como o arresto e o sequestro. 

  • Elementos informativos servem para a condenação, mas não podem ser valorados exclusivamente.

    Abraço.

  • .......

    LETRA B – CORRETA - Segundo o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p.127):

     

     

     

    “Notitia criminis de cognição direta (ou imediata, ou espontânea, ou inqualificada): A autoridade policial toma conhecimento da ocorrência de um crime de forma direta por meio de suas atividades funcionais rotineiras, podendo ser por meio de investigações por ela mesma realizadas, por notícia veiculada na imprensa, por meio de denúncias anônimas etc. Esta modalidade de notitia criminis apenas pode conduzir à instauração de inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada.

     

     

     Notitia criminis de cognição indireta (ou mediata, ou provocada, ou qualificada): A autoridade policial toma conhecimento da ocorrência do crime por meio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito dentre os previstos na legislação processual. Este ato pode ser o requerimento da vítima ou de qualquer pessoa do povo, a requisição do juiz ou do Ministério Público, a requisição do Ministro da Justiça e a representação do ofendido. Nesta hipótese, dependendo da forma como se revestir a notitia criminis, poderá ela dar ensejo a instauração de inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada, de ação penal pública condicionada e de ação penal privada.

     

     

    Notitia criminis de cognição coercitiva: Ocorre na hipótese de prisão em flagrante delito, em que a autoridade policial lavra o respectivo auto. Veja-se que o auto de prisão em flagrante é forma de início do inquérito policial, independentemente da natureza da ação penal. Entretanto, nos crimes de ação penal pública condicionada e de ação penal privada sua lavratura apenas poderá ocorrer se for acompanhado, respectivamente, da representação ou do requerimento do ofendido (art. 5.º, §§ 4.º e 5.º, do CPP).” (Grifamos)

  • GABARITO D

    INQUÉRITO POLICIAL :

    1) Mero procedimento Administrativo;

    2) Sigiloso ( Porém mitigado pela Súmula 14 do STF);

    3) Oficiosidade ( decorre da legalidade);

    4) Oficialidade ( Somente órgão públicos realizam IP);

    5) Indisponibilidade ( Vedado delegado arquivar IP);

    6) Dispensável

    7) Inquisitorial ( NÃO há contraditório e ampla defesa= SALVO: O ÚNICO INQUÉRITO QUE ADMITE O CONTRADITÓRIO É O INSTAURADO PELA POLICIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, OBJETIVANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. (LEI Nº. 6.815/80).

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    bons estudos

  • Gab.: D) Todos os elementos de convicção (meios de prova) produzidos ou obtidos em sede policial através de inquérito policial são valoráveis na sentença, sem a necessidade de serem reproduzidos na fase de instrução criminal.

    Comentário:

    Nos termos do art. 155 do CPP, a convicção do juiz será formada, em regra, com base nas provas produzidas no processo, vedada a utilização exclusiva destas para fundamentar a condenação. No entanto, o mesmo dispositivo legal excepciona as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, permitindo ao magistrado formar sua convicção e fundamentar sua decisão, ainda que exclusivamente, nestas provas, desconsiderando também o fato de terem sido produzidas fora do processo. Assim, a afirmação de que "todos os elementos de convicção (meios de prova) produzidos ou obtidos em sede policial através de inquérito policial são valoráveis na sentença" está correta, todavia a desnecessidade de reprodução dos elementos de convicção em fase de instrução criminal não se estende a todas as provas, mas somente às cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

    "SEMPRE FIEL"

  • A) NOTITIA CRIMINIS Imediata (inqualificada, espontânea)

    Sem ato jurídico formal. Ex: Denúncia anônima, jornais, investigação.

    Vale lembrar que a denúncia anônima é conhecida como DELAÇÃO APÓCRIFA

    B) NOTITIA CRIMINS Mediata (qualificada, provocada)

    Com ato jurídico formal. Ex: DELATIO CRIMINIS, Requisição do MP...

    A DELATIO CRIMINIS divide-se em:

      -Simples: Boletim de Ocorrência (e a comunicação prestada por pessoa do povo);

      -Postulatória: Representação da vitima

    Fonte: Janaina

  • GABARITO: D)

    "Todos os elementos de convicção produzidos/obtidos no inquérito policial e que se pretenda valorar na sentença devem ser, necessariamente, repetidos na fase processual. Para aqueles que por sua natureza sejam irrepetíveis ou que o tempo possa tornar imprestáveis, existe a produção antecipada de provas." (Aury Lopes Jr.)

  • O mais engraçado é que o conceito de Notitia Criminis Inquificada fala que o Delegado toma conhecimento do crime através de suas atividades rotineiras, e que eu saiba o recebimento de requerimento do ofendido é uma de suas funções.
  • Todos os elementos de convicção (meios de prova) produzidos ou obtidos em sede policial através de inquérito policial são valoráveis na sentença, sem a necessidade de serem reproduzidos na fase de instrução criminal.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Dessa forma, o juiz formará sua convicção pelo sistema de livre apreciação da provasistema este legalmente previsto, os elementos informativos servem apenas como base para este, pelo qual o juiz não estará vinculado. Portanto, a afirmativa está errada.

  • Notitia Criminis de Cognição Direta ou Imediata: Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento direto do ilícito através de suas atividades de rotina, de jornais, pela descoberta do corpo do delito, por comunicação da polícia preventiva, por investigações da polícia judiciária, etc. Nestes casos, a autoridade policial deve proceder a uma investigação preliminar, com a máxima cautela e discrição, a fim de verificar a verossimilhança da informação, somente devendo instaurar o inquérito na hipótese de haver um mínimo de consistência nos dados informados.

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    Notitia Criminis de Cognição Indireta ou Mediata

          Também chamada de provocada ou qualificada. Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do ilícito por meio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito.

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    Notitia Criminis de Cognição Coercitiva

          Ocorre no caso de prisão em flagrante. Nesta hipótese, a comunicação do crime é feita mediante a própria apresentação de seu autor por servidor público no exercício de suas funções ou por particular.

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    Delatio criminis simples

    CPP, Art. 5º, §3º - Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

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    Requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público

    Art. 5º, II - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público(...)

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    Requisição do Ministro da Justiça

    CP, Art. 7º, §3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior e não foi pedida ou foi negada a extradição e houve requisição do Ministro da Justiça.

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     Representação do ofendido

    Art. 5º, II - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado mediante (...) requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Atenção! Não percam questão por não se atentarem ao pedido da INCORRETA . Assim como eu !