-
Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los. CPP
-
A) CORRETA. art. 47 do CPP: "Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los."
B) ERRADA. "devolver os autos à autoridade policial, a fim de que os obtenha com as autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los."
Da leitura do art. 16 c/c art. 13, II, todos do CPP, verifica-se que o Ministério Público poderá REQUISITAR DILIGÊNCIAS imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Acredito que a dúvida resida no fato de que, embora o Ministério Público possa requisitá-las diretamente ao funcionário ou autoridade (art. 47 do CPP), também poderia resolver o expediente requisitando-o como diligência ao Delegado de Polícia. Entretanto, parece-me que a prova, mais uma vez, adotou uma visão eminentemente legalista.
C) ERRADA. "devolver os autos à autoridade judicial, requerendo que esta complemente a investigação e requisite as informações faltantes."
No sistema acusatório, o juiz deve abster-se de praticar atos de investigação, em especial na fase pré-processual. Deverá existir, no presente caso, requisição de diligências à autoridade policial. Ademais, Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, 3º ed., pg. 155) aduz sobre o tema que "essas diligências devem ser requisitadas pelo Ministério Público diretamente à autoridade policial (CPP, art. 13, II), ressalvadas as hipóteses em que houver necessidade de intervenção judicial (v.g. interceptação telefônica)."
D) ERRADA. "remeter os autos ao Chefe de Polícia, a fim de que complemente a investigação, requisitando as informações faltantes."
ART. 16, CPP: "O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia." Devolverá à autoridade policial, não ao chefe de polícia.
-
ele mesmo dar seguimento à investigação policial????Ç?Ç?Ç?Ç?Ç?Ç?Ç?Ç?Ç
-
Me parece estranho uma vez que o envio dos autos à autoridade policial não é de pronto uma alternativa errada. A diligência é também uma alternativa segura.
-
O que induz o candidato ao erro é a parte inicial do enunciado. Pois, via de regra, o MP não poderá solicitar que os autos do processo retornem para a autoridade policial, exceto para que esta desenvolva novas diligências imprescidíveis para a propositura da ação penal.
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
-
NUNCA que a alternativa A está correta.
MP dar seguimento à INVESTIGAÇÃO POLICIAL? Que absurdo.
-
Além do previsto no art 47 do CPP, há de se notar q faz sentido, pois enquanto o IP estiver em andamento, o MP não poderá tomar iniciativas, considerado q sua legitimidade p conduzir a investigação é subsidiária e excepcional, assim reconhecida pelo STF, mas como o enunciado fala de IP finalizado, aplica-se a subsidiariedade da capacidade investigatória do MP q, portanto, poderá requisitar esclarecimentos e documentos ou novos elementos de convicção, conforme o já citado artigo.
-
Errei com a maioria! Fui de B
Tamo junto nessa guerra. kkk
-
embora o artigo 16 diga que o Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências imprescindíveis para o oferecimento da denúncia, o gabarito seguiu o artigo 47 que afirma que Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-lo.
-
Se na alternativa "A" estivesse escrito "investigação criminal" eu concordaria com fundamentação dos colegas. Na alternativa "B" o termo "novas diligências" está subentendido o que não torna questão errada.
Seguindo a lógica da banca, considerando uma interpretação mais ampla dos termos, ou as duas alternativas estão certas ou as duas estão erradas, assim a questão deveria ter sido anulada.
Sigamos em frente.
-
Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.
-
Pessoal, atente-se. O INQUÉRITO POLICIAL ESTÁ FINALIZADO. Sendo assim, faz total sentido a aplicação do artigo 47 do Código de Processo Penal: "Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los".