Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária
vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a
sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às
normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de
sociedade empresária.
Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à
formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e,
no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
§ 1º Os documentos necessários ao registro
deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos
respectivos.
§
2º Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá
efeito a partir da data de sua concessão.
§ 3º As pessoas obrigadas a requerer o registro
responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.