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ID
1116916
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O balizamento ou a limitação dos direitos e liberdades individuais pela Administração Pública,em prol do interesse público,fundamenta-se no poder:

Alternativas
Comentários
  • Poder de Polícia:

    Éo poder que a administração tem de restringir o exercício de direitosindividuais em beneficio da coletividade.

    Háuma relação de sujeição geral, não havendo vinculo especifico, diferentementedo poder disciplinar onde há o vinculo especifico com a administração pública.

    Fundamenta-sena supremacia do interesse público sobre o privado.

    Atributosdo Poder de Policia (DACO):

    Discricionariedade:

    Éa liberdade conferida pela lei ao agente público para realizar juízo de valor(oportunidade e conveniência).

    Éa regra, contudo o poder de policia também pode ser exercido por ato vinculado.Ex.: licença para construir; aposentadoria compulsória.

    Autoexecutoriedade:

    Execuçãodos atos de polícia sem necessidade de autorização judicial.

    -elegibilidade: meios indiretos de coerção – multa.

    -executoriedade: meios diretos de coerção – fechamento de estabelecimentocomercial por decisão administrativa.

    Coercibilidade:

    Aadministração pratica suas medidas de polícia independentemente da concordânciado administrado, do particular afetado.

    Épossível a utilização de força com o auxilio da Policia.

    Oparticular não declara o poder de policia, só executa: radar na fiscalização detransito – particular executando o poder de policia.

    STJ– Resp 817.534 – BH Trans (PJ direito privado) mas integra a administraçãopública SEM ou EP. Podem expedir: atos de consentimento (emissão de carteira demotorista); atos de fiscalização (tirar fotos dos motoristas em excesso develocidade). Não podem: legislar sobre transito e sancionar (aplicar multa).

    Prazoprescricional para ação no poder de polícia – Lei 9873/99 – 5 anos!


  •       "Poder de Polícia: É a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades individuais, regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público. É aplicado aos particulares."

  • Quase não consegui ler esse treco. Mas vamos lá...

     

    A reposta é PODER DE POLÍCIA (C), o qual limita direitos individuais em prol da coletividade.

     

    bons estudos.

  • Pra passar nas provas da IBFC tem que fechar. Tem questões confusas, mas a maioria é muito fácil. :/

  • Gabarito C

    Poder de Polícia é atividade do estado que, limita o exercíem dos direitos individuas em benefícios de interesse público.

  • “Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

  • #vemtjpe

  • Gab C

  • Somente pela frase "em prol do interesse público" você matava a questão. 

  • Poder disciplinar: aquele onde a adm. púb. pune internamente os servidores e demais pessoas sujeitas à adm. púb.

     

    Poder regulamentar: (também chamado de poder normativo) é exclusivo do chefe executivo, fazendo com que a lei seja detalhada / explicada, para a sua correta execução. É indelegável e realizado através de decretos. 
    Obs: O poder regulamentar não é poder legislativo, por conseguinte não pode criar normatividade que inove a ordem jurídica.

     

    Poder de polícia: objetiva a restrição ou condicionamento de atividades privadas em benefício da coletividade (supremacia do interesse coletivo). Envolve atividades tanto normativas (Leis e atos), quanto concretas (Apreensões e destruições).

     

    Poder hierárquico: busca organizar e distribuir funções entre os orgãos da adm pub, caráter de subordinação. Poder privativo da função executiva. 
    Obs: delegação (atividades genéricas) / avocação (trazer pra si atividade do seu subordinado).

  • Trata-se de questão puramente conceitual.

    Indubitavelmente, a definição proposta pela Banca corresponde à noção de exercício do poder de polícia, porquanto é por meio deste poder administrativo que a Administração condiciona ou restringe o exercício de atividades, direitos ou liberdades individuais, as quais se mostrem potencialmente perigosas, acaso desempenhadas de maneira descontrolada, a bem do interesse público.

    O conceito legal, não custa lembrar, repousa no art. 78 do CTN, que abaixo trasnscrevo:

    "Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."

    Do exposto, sem maiores delongas, identifica-se a opção "c" como a única correta.


    Gabarito do professor: C
  • Comentário:

    Trata-se, sem dúvida, do poder de polícia.

    Gabarito: alternativa “c”

  • GABARITO: LETRA C

    Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”

    Celso Antônio Bandeira de Mello: “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-​lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.

    José dos Santos Carvalho Filho: “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”.

    O art. 78 do Código Tributário Nacional apre​senta a seguinte conceituação: “Considera​-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  

  • O poder de polícia é DICA

    DISCRICIONÁRIO( margem de escolha)

    IMPERATIVIDADE( ADM pratica o ato independente da concordância de terceiros

    Coercibilade ( uso da força

    Autoexecutoriedade ( pratica os atos independente de autorização do Judiciário

  • GABARITO LETRA C

    Poder de polícia - o interesse público está acima do individual!

    Incide sobre BENS, DIREITOS E ATIVIDADES.

    Art. 78 do CTN