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ID
1116925
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 982. (cpc).  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

    b) INCORRETA - Art. 1.863 (cc). É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo

    c) INCORRETA - Art. 1.881. (cc). Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

    d) INCORRETA - Art. 1.897 (cc). A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.

  • A - CORRETA -

    Art. 982. CPC  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

    B - INCORRETA - "A vedação direta do Código se estabelece sobre o testamento conjuntivo, posto que ato personalíssimo e individual, não pode este negócio jurídico ser celebrado por mais de uma mesma pessoa. (...) Já o testamento recíproco e correspectivo, se NÃO forem conjuntivos, não estão proibidos. A reciprocidade se dá quando os testadores contemplam-se mutuamente, enquanto na correspectividade de uma disposição é feita em razão da que receberá o testador". (CHAVES, Cristiano. Código Civil para concursos, p. 1292).
    C - INCORRETA - "Art. 1.881.CC Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.


    D - INCORRETA -

    "Art. 1.897.CC A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo". 

    "O testamento pode nomear herdeiro ou legatário de de forma pura e simples, com eficácia imediata, ou submetendo a um evento futuro e incerto (condição). (...) a condição atinge a eficácia de uma cláusula testamentária, fazendo com que o herdeiro ou o legatário tenha que cumprir-la para adquirir e exercer direitos (condição suspensiva) OU que possa adquirir e exercer direitos até o seu implemento (condição resolutiva)". (CHAVES, Cristiano. Código Civil para concursos, p. 1300).

  • Só para fortalecer a luta, quanto a letra "d":

    Art.1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.

    NÃO CONFUNDIR COM:

    Art.1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou atermo.


  • Alternativa "a". Resolução n. 35/07, do CNJ:

    Art. 21. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.


  • Testamento comum, conjuntivo ou de mão comum - constitui gênero, sendo aquele celebrado por duas ou mais pessoas, que fazem um único testamento (1 testamento, por 2 ou mais testadores).


    Testamento simultâneo - dois testadores, no mesmo negócio, beneficiam terceira pessoa.


    Testamento recíproco - realizado por dois testadores que se beneficiam reciprocamente, no mesmo ato.


    Testamento correspectivo - os testadores fazem em um mesmo instrumento disposições de retribuição um ao outro, na mesma proporção.


    Fonte: Tartuce, Manual de Direito Civil.

  • NCPC:  Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

  • A questão trata de direito das sucessões.

    A) A existência de testamento, mesmo que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, impede a realização de inventário extrajudicial.

    CPC/73:

    Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

    CPC/2015:

    Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.


    A existência de testamento, mesmo que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, impede a realização de inventário extrajudicial.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) O direito brasileiro proíbe o testamento recíproco, mas permite o testamento correspectivo.

    Código Civil:

    Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

    O direito brasileiro proíbe o testamento recíproco, e também proíbe o testamento correspectivo.

    Incorreta letra “B”.


    C) O codicilo pode ser realizado mediante escritura pública ou escrito particular; neste último caso deverá ser subscrito por duas testemunhas.

    Código Civil:

    Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

    O codicilo pode ser realizado mediante escrito particular, datado e assinado.

    Incorreta letra “C”.


    D) Não é válida nomeação de herdeiro sob condição.

    Código Civil:

    Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.

    É válida nomeação de herdeiro sob condição.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • ATENÇÃO! QUESTÃO DESATUALIZADA!

    ENTENDIMENTO DO STJ

    É possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente. STJ. 4ª Turma. REsp 1.808.767-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2019 (Info 663)  

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    Enunciado 16 do IBDFAM: Mesmo quando houver testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.

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    Quais são as exigências para que o inventário seja feito extrajudicialmente? Segundo a lição tradicional que se encontra nos manuais de Direito Civil, o inventário extrajudicial exigiria o cumprimento de quatro requisitos cumulativos:

    1) herdeiros capazes: todos os herdeiros devem ser capazes; havendo interessado incapaz, deve ser feito o inventário judicial.

    2) consenso: deve haver consenso entre os herdeiros quanto à divisão dos bens; todos devem ser concordes.

    3) advogado: todas as partes interessadas devem estar assistidas por advogado ou por defensor público.

    4) inexistência de testamento: o falecido não pode ter deixado testamento; pela lei, havendo testamento, deveria ser feito inventário judicial.

  • Cuidado!!!

    Questão desatualizada. Há um novo entendimento sobre o assunto. Vejamos:

    É possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente. STJ. 4ª Turma. REsp 1.808.767-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2019 (Info 663).