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a) CORRETA - Art. 982. (cpc). Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
b) INCORRETA - Art. 1.863 (cc). É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo
c) INCORRETA - Art. 1.881. (cc). Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.
d) INCORRETA - Art. 1.897 (cc). A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.
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A - CORRETA -
Art. 982. CPC Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
B - INCORRETA - "A vedação direta do Código se estabelece sobre o testamento conjuntivo, posto que ato personalíssimo e individual, não pode este negócio jurídico ser celebrado por mais de uma mesma pessoa. (...) Já o testamento recíproco e correspectivo, se NÃO forem conjuntivos, não estão proibidos. A reciprocidade se dá quando os testadores contemplam-se mutuamente, enquanto na correspectividade de uma disposição é feita em razão da que receberá o testador". (CHAVES, Cristiano. Código Civil para concursos, p. 1292).
C - INCORRETA - "Art. 1.881.CC Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.
D - INCORRETA -
"Art. 1.897.CC A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo".
"O testamento pode nomear herdeiro ou legatário de de forma pura e simples, com eficácia imediata, ou submetendo a um evento futuro e incerto (condição). (...) a condição atinge a eficácia de uma cláusula testamentária, fazendo com que o herdeiro ou o legatário tenha que cumprir-la para adquirir e exercer direitos (condição suspensiva) OU que possa adquirir e exercer direitos até o seu implemento (condição resolutiva)". (CHAVES, Cristiano. Código Civil para concursos, p. 1300).
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Só para fortalecer a luta, quanto a letra "d":
Art.1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.
NÃO CONFUNDIR COM:
Art.1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou atermo.
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Alternativa "a". Resolução n. 35/07, do CNJ:
Art. 21. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.
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Testamento comum, conjuntivo ou de mão comum - constitui gênero, sendo aquele celebrado por duas ou mais pessoas, que fazem um único testamento (1 testamento, por 2 ou mais testadores).
Testamento simultâneo - dois testadores, no mesmo negócio, beneficiam terceira pessoa.
Testamento recíproco - realizado por dois testadores que se beneficiam reciprocamente, no mesmo ato.
Testamento correspectivo - os testadores fazem em um mesmo instrumento disposições de retribuição um ao outro, na mesma proporção.
Fonte: Tartuce, Manual de Direito Civil.
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NCPC: Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
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A questão trata de direito das sucessões.
A) A existência de testamento, mesmo que todos os herdeiros sejam maiores e
capazes, impede a realização de inventário extrajudicial.
CPC/73:
Art. 982.
Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário
judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a
partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro
imobiliário.
CPC/2015:
Art. 610.
Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário
judicial.
A existência de testamento, mesmo que todos os herdeiros sejam maiores e
capazes, impede a realização de inventário extrajudicial.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) O direito brasileiro proíbe o testamento recíproco, mas permite o testamento
correspectivo.
Código
Civil:
Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo,
seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
O direito
brasileiro proíbe o testamento recíproco, e também proíbe o testamento
correspectivo.
Incorreta
letra “B”.
C) O codicilo pode ser realizado mediante escritura pública ou escrito
particular; neste último caso deverá ser subscrito por duas testemunhas.
Código
Civil:
Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá,
mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais
sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas
pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar
móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.
O
codicilo pode ser realizado mediante escrito particular, datado e
assinado.
Incorreta
letra “C”.
D) Não é válida nomeação de herdeiro sob condição.
Código
Civil:
Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário,
pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por
certo motivo.
É válida nomeação de herdeiro sob
condição.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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ATENÇÃO! QUESTÃO DESATUALIZADA!
ENTENDIMENTO DO STJ
É possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente. STJ. 4ª Turma. REsp 1.808.767-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2019 (Info 663)
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Enunciado 16 do IBDFAM: Mesmo quando houver testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.
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Quais são as exigências para que o inventário seja feito extrajudicialmente? Segundo a lição tradicional que se encontra nos manuais de Direito Civil, o inventário extrajudicial exigiria o cumprimento de quatro requisitos cumulativos:
1) herdeiros capazes: todos os herdeiros devem ser capazes; havendo interessado incapaz, deve ser feito o inventário judicial.
2) consenso: deve haver consenso entre os herdeiros quanto à divisão dos bens; todos devem ser concordes.
3) advogado: todas as partes interessadas devem estar assistidas por advogado ou por defensor público.
4) inexistência de testamento: o falecido não pode ter deixado testamento; pela lei, havendo testamento, deveria ser feito inventário judicial.
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Cuidado!!!
Questão desatualizada. Há um novo entendimento sobre o assunto. Vejamos:
É possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente. STJ. 4ª Turma. REsp 1.808.767-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2019 (Info 663).