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fundamento art. 131 e seus incisos do CTN
resposta b)
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Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
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C) Neste caso seria o adquirente e não o alienante, conforme o art. 130 CTN.
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a) Art. 133, caput e § 1º, CTN:
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento [...] responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente ou II - subsidiariamente [...].
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência.
b) CORRETA. Art. 131,II, CTN.
c) A alternativa tenta confundir cruzando o caput com o § 1º do art. 130, CTN:
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
d) Também causa confusão com o caput com o § 1º do art. 130, CTN, conforme literalidade acima.
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Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
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LETRA B CORRETA
CTN
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
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Olá a resposta correta é B.
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Errei a questão (C) pois há pouco tinha lido essa jurisprudência
O alienante possui legitimidade passiva para figurar em ação de execução fiscal de débitos constituídos em momento anterior à alienação voluntária de imóvel. Ex: em 01/01/2015, data do fato gerador do IPTU, João era proprietário de um imóvel; alguns meses mais tarde ele aliena para terceiro; Município poderá ajuizar execução fiscal contra João cobrando IPTU do ano de 2015. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 942940-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/8/2017 (Info 610).
Mas de fato a correta está na B