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ID
1116970
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao dolo o Código Penal adota as teorias:

Alternativas
Comentários
  • Teoria do assentimento: dolo eventual


  • Resposta: Alternativa "A"

    Art. 18, CP - Diz-se o crime:

    I - doloso, quando o agente quis o resultado (teoria da vontade) ou assumiu o risco de produzi-lo (teoria do assentimento);

  • Teorias adotadas pelo Código Penal:


    O Código Penal, diz que há crime DOLOSO quando o agente quer o resultado (dolo direto) ou quando assume o risco de produzi-lo (dolo eventual/dolo indireto). Na hipótese de DOLO DIRETO, o legislador adotou a teoria da vontade e, no caso de DOLO EVENTUAL, quando o agente não quer o resultado, mas assumiu o risco de produzi-lo, consagrou-se a teoria do assentimento.

    Já a teoria da Representação o DOLO é a vontade de realizar a conduta, prevendo a possibilidade de produção do resultado (Teoria Não adotada pelo Código Penal)

  • Dolo DIREITO e dolo EVENTUAL respectivamente.

  • GAB. "A".

    TEORIAS DO DOLO

    Existem três teorias acerca do dolo:

    a) Teoria da representação: Para essa teoria, a configuração do dolo exige apenas a previsão do resultado. Privilegia o lado intelectual, não se preocupando com o aspecto volitivo, pois pouco importa se o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Basta que o resultado tenha sido antevisto pelo sujeito. Em nosso sistema penal tal teoria deve ser afastada, por confundir o dolo com a culpa consciente.

    b) Teoria da vontade: Essa teoria se vale da teoria da representação, ao exigir a previsão do resultado. Contudo, vai mais longe. Além da representação, reclama ainda a vontade de produzir o resultado.

    c) Teoria do assentimento: Também chamada de teoria do consentimento ou da anuência, complementa a teoria da vontade, recepcionando sua premissa. Para essa teoria, há dolo não somente quando o agente quer o resultado, mas também quando realiza a conduta assumindo o risco de produzi-lo.

    Teorias adotadas pelo Código Penal

    Dispõe o art. 18, inciso I, do Código Penal:

    Art. 18. Diz-se o crime:

    I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

    O dispositivo legal revela que foram duas as teorias adotadas pelo Código Penal: a da vontade, ao dizer “quis o resultado”, e a do assentimento, no tocante à expressão “assumiu o risco de produzi-lo”.

    Dolo é, sobretudo, vontade de produzir o resultado. Mas não é só. Também há dolo na conduta de quem, após prever e estar ciente de que pode provocar o resultado, assume o risco de produzi-lo.

    FONTE: CLEBER MASSON.
  • DOLO DIRETO - teoria da vontade:

    o agente quis o resultado

     

    DOLO INDIRETO - teoria do assentimento:

    o agente assumiu o risco de produzir o resultado

    *pode ser dolo eventual; alternativo ou dolo geral

  • GAB: LETRA A

     

    Para ocorrer dolo, deve haver: vontade + assentimento

     

    vontade: (vontade livre e consciente de querer praticar a ação penal)

     

    assentimento: (o agente prevê o resultado como possível e mesmo não o querendo, não se importa com sua ocorrência, assumindo o risco de produzi-lo)

     

    Se retirar qualquer um dos dois elementos, não há o que se falar em dolo. Iria passar a ser culposo se, e somente se houver previsão legal.

  • DOLO DIRETO ( TEORIA DA VONTADE) => formado pelo binômio CONSCIÊNCIA E VONTADE ( o agente quis o resultado).. Valendo salientar também que temos o dolo de segundo grau ( chamado de DOLO DE CONSEQUÊNCIAS NECESSÁRIAS)!

    DOLO INDIRETO ( TEORIA DO ASSENTIMENTO ou CONSENTIMENTO) => Divide-se em DOLO EVENTUAL (ASSUMIU O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO) e o DOLO ALTERNATIVO ( O AGENTE SE SATISFAZ COM QUALQUER RESULTADO NA VÍTIMA)..

    Lembraaando uma coisa que muita gente se confunde: DOLO EVENTUAL é a INDIFERENÇA PARA COM O RESULTADO ( e não apenas uma conduuuta de riiisco)..É o famoso "FODA-SE" ( DER NO QUE DER, NÃO DEIXO DE AGIR)..

    GABA A

     

    #rumoaoTJPE

  • Letra A)

    DOLO DIRETO - teoria da vontade: o agente quis o resultado.

    DOLO INDIRETO - teoria do assentimento: o agente assumiu o risco de produzir o resultado

    *pode ser dolo eventual; alternativo ou dolo geral

  • Art. 18, CP - Diz-se o crime:

    I - doloso, quando o agente quis o resultado (teoria da vontade) ou assumiu o risco de produzi-lo (teoria do assentimento)

    gb a

    PMGO

  • Sempre que quiser diferenciar o dolo da culpa, pense que na culpa o agente que cometeu o ato e se importa com o resultado produzido e no dolo por ''assumiu o risco'' o agante não se importa com o resultado da sua conduta! Abraços e bons estudos

  • I - doloso, quando o agente quis o resultado [teoria da vontade: dolo direto] ou assumiu o risco de produzi-lo [teoria do assentimento: dolo eventual] ;

  • I - doloso, quando o agente quis o resultado [teoria da vontade: dolo direto] ou assumiu o risco de produzi-lo [teoria do assentimento: dolo eventual] ;

    Só pra deixar salvo.