- ID
- 38437
- Banca
- FCC
- Órgão
- TJ-PA
- Ano
- 2009
- Provas
- Disciplina
- Direito Penal
- Assuntos
O artigo 18, I, do Código Penal Brasileiro indica duas espécies de dolo, ou seja, dolo
O artigo 18, I, do Código Penal Brasileiro indica duas espécies de dolo, ou seja, dolo
Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma
situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser
julgada.
Durante um espetáculo de circo, Andrey, que é atirador de facas, obteve a concordância de Nádia, que estava na platéia, em participar da sua apresentação. Na hipótese de Andrey, embora prevendo que poderia lesionar Nádia, mas acreditando sinceramente que tal resultado não viesse a ocorrer, atingir Nádia com uma das facas, ele terá agido com dolo eventual.
Quando o agente não quer diretamente a realização do tipo, mas a aceita como possível, ou até provável, assumindo o risco da produção do resultado, há
Considere as assertivas abaixo.
I. Há dolo eventual quando o agente, embora prevendo o resultado, não quer que ele ocorra nem assume o risco de produzi-lo.
II. Há culpa inconsciente quando, embora previsível o resultado, o agente não o prevê por descuido, desatenção ou desinteresse.
III. No crime preterdoloso, a conduta inicial é dolosa, mas o resultado dela advindo é culposo.
IV. Em todos os crimes contra o patrimônio, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Está correto o que se afirma APENAS em
George Shub, conhecido terrorista, pretendendo matar o Presidente da República de Quiare, planta uma bomba no veículo em que ele sabe que o político é levado por um motorista e dois seguranças até uma inauguração de uma obra. A bomba é por ele detonada à distância, durante o trajeto, provocando a morte de todos os ocupantes do veículo. Com relação à morte do motorista, George Shub agiu com:
José, sabendo que seu desafeto Paulo estava andando de bicicleta numa estrada estreita, instiga João, motorista do veículo em que se encontrava, a imprimir ao veículo velocidade elevada, na esperança de que Paulo venha a ser atropelado. João passa a correr em alta velocidade e atropela Paulo, mais adiante, ocasionado-lhe a morte. Nesse caso, ambos responderão pelo crime, sendo que
O médico que, numa cirurgia, sem intenção de matar, esqueceu uma pinça dentro do abdômen do paciente, ocasionando- lhe infecção e a morte, agiu com
Com relação a elementos e espécies da infração penal, julgue os
itens subseqüentes.
Se o sujeito ativo do delito, ao praticar o crime, não quer diretamente o resultado, mas assume o risco de produzi-lo, o crime será culposo, na modalidade culpa consciente.
Com relação a elementos e espécies da infração penal, julgue os
itens subseqüentes.
Excetuadas as exceções legais, o autor de fato previsto como crime só poderá ser punido se o praticar dolosamente.
Com referência ao dolo e à culpa, assinale a opção correta.
João atropelou Pedro. O pai de João, que estava no banco do
carona, ao seu lado, no intuito de eximi-lo da responsabilidade
criminal e civil, alterou a posição da vítima e do carro antes de a
perícia chegar ao local.
Com base nessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.
A conduta de João poderá ser considerada dolosa, caso fique demonstrado que assumiu o risco de produzir o resultado, ou culposa, caso tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia.
Considere o exemplo a seguir: João quer ferir e assim dá um soco no rosto de Antônio; esse ao cair, bate com a cabeça na pedra e morre.
É CORRETO afirmar que estamos diante de exemplo de um crime
No dolo eventual,
O erro em matéria penal
Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da aplicação do direito penal, seguida de uma
assertiva a ser julgada. Nesse sentido, considere que a sigla STJ se
refere ao Superior Tribunal de Justiça.
Plínio, imediatamente após a comemoração de seu aniversário de dezessete anos de idade, ingeriu considerável quantidade de bebida alcoólica e, sem autorização, ou sequer ciência de seus pais, conduziu, em velocidade correspondente a mais de três vezes a velocidade da via, veículo automotor. Após perder o controle do veículo, Plínio colidiu frontalmente com um poste de iluminação pública, e esse incidente resultou na morte de sua namorada, Cida, de dezenove anos de idade, que estava sentada no banco de passageiros. Nessa situação, segundo a atual jurisprudência do STJ, caso Plínio fosse maior de dezoito anos, Plínio seria imputável e até mesmo punível, em tese, a título de homicídio por dolo eventual.
Acerca da tipicidade, da culpabilidade e da imputabilidade, julgue os itens a seguir.
I A tipicidade exige a adequação perfeita da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, razão pela qual é atípica a conduta do agente que subtrai coisa alheia móvel não com o fim de possuí-la, mas com a intenção de usá-la, uma vez que, no tipo penal, não existe previsão de furto de uso.
II Ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente, ou, no caso do delito culposo, quando iniciada a execução, este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
III O erro a respeito do elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, como no caso do caçador que atira em seu companheiro, supondo tratar-se de um animal, e pode ser responsabilizado por homicídio culposo.
IV É isento de pena o agente que, por desenvolvimento mental incompleto, embriaguez completa decorrente de força maior, emoção ou paixão, era, ao tempo do crime, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
V Não se pune a conduta do agente quando é impossível consumar-se o crime, seja porque o meio empregado é relativamente ineficaz ou o objeto é inapropriado, como é o caso da falsificação grosseira de documento.
Estão certos apenas os itens
I - existe o furto de uso no CPM; no caso da questão trata-se de delito putativo, o agente acha que pratica crime, mas não é fato típico;
II - não é possivel a tentativa em crime culposo, exceto noi caso de culpa imprópria, na qual o agente age dolosamente (erro);
III - O fato do examinador omitir o fato do erro ser evitável ou inevitável, acho que tornaria a assertiva incorreta, mas como não tem nenhuma outra assertiva melhor...
IV - Emoção e paixão não excluem a imputabilidade,
V - A impropriedade relativa o meio ou objeto não configura crime impossivel, cabe a tentativa, pois o BJ tutelado foi colocado em risco, mesmo que de forma tenue...
" Eu sou mais meu chinelo de dedo, do que cromo alemão apertado..."
Cuidado com seu comentário Wellington, pois pode levar algum colega a erro.
De acordo com o art. 183, I do Código Penal a isenção de pena não se aplica aos crimes de ROUBO, EXTORSÃO, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameça ou violência à pessoa.
Logo, se alguém ROUBAR o carro do pai (como no seu exemplo) irá responder por este ato. Não confundir ROUBO com FURTO.
Além disso, mesmo que fosse crime de furto contra ascendente, haveria sim o crime, pois este caracteriza-se por ser, na concepção analítica de crime uma conduta típica, ilícita e culpável. O que o disposto no art. 181 do CP traz são hipóteses de NÃO APLICABILIDADE DA PENA, DE ISENÇÃO DE PENA e não de inexistência de crime. Cuidado...
NUNCA DESISTA DOS SEUS SONHOS!!!
3 Coisas que achei importante ressaltar a respeito da minha análise da questão:
a (I) está correta, não se pune o furto de uso. cuidado o que falam aí, roubar o pai ou a mae é crime, furtar não.
a (II) está errada, temos exemplos de crimes que não são dolosos. omissão imprópria, tinha o dever de agir.
a (III) fala sobre o erro de tipo, excludente de ilicitude. não fala se vencível ou invencível, achei a questão mal formulada.
a (IV) entendi que um agente estava passando por todas aquelas possiveis excludentes, interpretei errado, pois uma delas excluía a imputabilidade.
a (V) é bom relatar que a jurisprudencia atual, apesar da polemica, diz ser estelionato a falsificação grosseira.
Abaixo segue uma contribuição em relação a letra B:
Alguns comentários não estão corretos. Vejamos que a acertiva diz que o indivíduo será punido se cometer crime doloso ou culposo, porém o conceito extraído do parágrafo único, II, art. 18 diz: "ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente" esta é a regra estabelecida pelo Código Penal, entretanto há uma excessão "Salvo os casos expressos em lei".
Esta excessão diz respeito aos crimes culposos. Então o conceito que o indivíduo será criminalizado por crime cometido com ânimo doloso ou culposo está errado, pois não são todos os crimes que aceitam a modalidade culposa.
Na minha opnião, a acertiva foi muito bem elaborada.
I - A conduta de quem pratica um furto de uso é atipica, ou seja, é imprevisivel pelo ordenamento juridico, não sendo nem mesmo caso de diminuição de pena, mas sim de atipicidade, portanto, exclusão do crime. Nesse aspecto, quem comete furto de uso não comete crime algum.
Gab. B
COMENTÁRIOS A RESPEITO DO ITEM V
Em relação ao item V, o erro reside no fato da alternativa utilizar a expressão "relativamente ineficaz", quando o correto seria utilizar ABSOLUTAMENTE INEFICAZ.
Esse item trata a respeito do instituto do crime impossível previsto no art. 17 do código penal, o qual também é conhecido como TENTATIVA INIDÔNEA, TENTATIVA INADEQUADA, TENTATIVA IMPOSSÍVEL ou QUASE CRIME.
Em relação a esse importante instituto, é oportuno frisar que o Brasil adotou a TEORIA OBJETIVA TEMPERADA, MODERADA ou MATIZADA. Essa teoria ensina que os atos praticados pelo agente só serão puníveis quando o meio ou o objeto forem relativamente eficazes ou impróprios, ou seja, quando de fato tiver alguma possibilidade do resultado pretendido ser alcançado. Logo, não serão puníveis os fatos praticados por MEIOS ABSOLUTAMENTE inidôneos (é aquele que se apresenta INAPTO para a realização do resultado pretendido), bem como por ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO.
Gabarito: B (I e III)
I A tipicidade exige a adequação perfeita da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, razão pela qual é atípica a conduta do agente que subtrai coisa alheia móvel não com o fim de possuí-la, mas com a intenção de usá-la, uma vez que, no tipo penal, não existe previsão de furto de uso.
Correta! O furto de uso não é considerado crime.
II Ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente, ou, no caso do delito culposo, quando iniciada a execução, este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Errada! Foi dado o conceito da tentativa e não de crime culposo.
III O erro a respeito do elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, como no caso do caçador que atira em seu companheiro, supondo tratar-se de um animal, e pode ser responsabilizado por homicídio culposo.
Correta! Como o próprio nome sugere o erro de tipo está ligado à tipicidade, contudo, nos crimes em que haja previsão na modalidade culposa, o agente poderá ser responsabilizado (caso haja negligência, imprudência ou imperícia).
IV É isento de pena o agente que, por desenvolvimento mental incompleto, embriaguez completa decorrente de força maior, emoção ou paixão, era, ao tempo do crime, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
Errada! O erro se encontra em emoção e paixão, que não isenta de pena, conforme o CP.
V Não se pune a conduta do agente quando é impossível consumar-se o crime, seja porque o meio empregado é relativamente ineficaz ou o objeto é inapropriado, como é o caso da falsificação grosseira de documento.
Errada! O meio empregado deve ser ABSOLUTAMENTE INEFICAZ.
I A tipicidade exige a adequação perfeita da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, razão pela qual é atípica a conduta do agente que subtrai coisa alheia móvel não com o fim de possuí-la, mas com a intenção de usá-la, uma vez que, no tipo penal, não existe previsão de furto de uso.
Correta! O furto de uso não é considerado crime.
II Ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente, ou, no caso do delito culposo, quando iniciada a execução, este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Errada! Foi dado o conceito da tentativa e não de crime culposo.
III O erro a respeito do elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, como no caso do caçador que atira em seu companheiro, supondo tratar-se de um animal, e pode ser responsabilizado por homicídio culposo.
Correta! Como o próprio nome sugere o erro de tipo está ligado à tipicidade, contudo, nos crimes em que haja previsão na modalidade culposa, o agente poderá ser responsabilizado (caso haja negligência, imprudência ou imperícia).
IV É isento de pena o agente que, por desenvolvimento mental incompleto, embriaguez completa decorrente de força maior, emoção ou paixão, era, ao tempo do crime, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
Errada! O erro se encontra em emoção e paixão, que não isenta de pena, conforme o CP.
V Não se pune a conduta do agente quando é impossível consumar-se o crime, seja porque o meio empregado é relativamente ineficaz ou o objeto é inapropriado, como é o caso da falsificação grosseira de documento.
Errada! O meio empregado deve ser ABSOLUTAMENTE INEFICAZ.
salvando o comentário para revisão futua
I A tipicidade exige a adequação perfeita da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, razão pela qual é atípica a conduta do agente que subtrai coisa alheia móvel não com o fim de possuí-la, mas com a intenção de usá-la, uma vez que, no tipo penal, não existe previsão de furto de uso.
TIPICIDADE
E a conduta praticada pelo agente se adequar a lei penal incriminadora prevista.
*não existe furto de uso no código penal comum,configurando fato atípico,vale ressaltar que o furto de uso no código penal militar configura crime.
II Ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente, ou, no caso do delito culposo, quando iniciada a execução, este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
III O erro a respeito do elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, como no caso do caçador que atira em seu companheiro, supondo tratar-se de um animal, e pode ser responsabilizado por homicídio culposo.
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.(erro de tipo sempre exclui o dolo)
IV É isento de pena o agente que, por desenvolvimento mental incompleto, embriaguez completa decorrente de força maior, emoção ou paixão, era, ao tempo do crime, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
- Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
V Não se pune a conduta do agente quando é impossível consumar-se o crime, seja porque o meio empregado é relativamente ineficaz ou o objeto é inapropriado, como é o caso da falsificação grosseira de documento.
Crime impossível (exclui o fato tipico)
- Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Gabarito: Letra B
Sobre o item IV, imaginem se a paixão ou a emoção excluíssem a imputabilidade, o caos que seria, todos os dias quando assistimos jornal, vemos milhares de casos de homens que mataram a namorada, esposa, amante... pelo simples fato de não quererem mais manter o relacionamento. Se já é assim sem a exclusão da imputabilidade, imagine se houvesse a isenção de pena nesses casos por alegarem que cometeu o crime em razão da "paixão", seria um caos total!!!
Com relação aos princípios de direito penal, à aplicação da lei penal e ao crime, julgue os itens subsecutivos.
Considere que, no âmbito penal, um agente, julgando ter obtido o resultado intentado, pratique uma segunda ação, com diverso propósito, e, só a partir desta ação, produza-se, efetivamente, o resultado pretendido. Nessa situação, configura-se o dolo geral, também denominado aberratio causae.
Masson, CP comentado, pág. 126. "Dolo geral, por erro sucessivo, dolus generalis ou aberratio causae é o engano no tocante ao meio de execução do crime, relativamente á forma pela qual se produziu o resultado inicialmente pretendido pelo agente. Assim, se Caros queria matar João e lhe desfere um tiro, mas este apenas desmaia e Carlos acreditando que João estava morto o arremessa em um rio acreditando este estar morto e buscando ocultar o cadáver, mas que com essa conduta provoca a morte de João face á asfixia provocada pelo afogamento, responderá pelo homicídio consumado em decorrência do aberratio causae ou dolo geral.
POR FAVOR!!! POR MISERICÓRDIA!!! citem referencias, lei, ARTIGOS... Ajudaria mais.
Penso eu que esta questão está errada pq dolo geral é uma coisa e aberratio causae é outra, assim como disse um colega abaixo.
A aberratio causae é quando o agente pretende atingir determinado resultado, mediante dada relação de causalidade, porém obtém seu intento por meio de um procedimento causal diverso do esperado, mas por ele desencadeado e igualmente eficaz. Exemplo clássico que todos os colegas citaram em relação ao sujeito que joga seu desafeto pela ponte, o qual ao invés de morrer afogado morre pq bateu com a cabeça na pilastra. Aqui o erro é acidental.
No dolo geral, ocorre quando um sujeito pratica uma conduta objetivando alcançar um resultado, e, após acreditar erroneamente tê-lo atingido, realiza outro comportamento, o qual acaba de produzi-lo. Ex. para matar seu inimigo, o golpeia fortemente, de modo que a vítima desmaia, o agente fazendo pensar equivocadamente que faleceu; em seguida, com a finalidade de simular um suicídio, deixa o ofendido suspenso em uma corda amarrada ao seu pescoço, asfixiando-o. É o caso da questão.
No erro sobre o nexo causal realiza-se uma conduta.
No dolo geral realiza duas condutas.
Direito penal esquematizado, André Estefam e Vitor Gonçalvez, 2ª edição. Pag. 360.
Enterrar o "corpo" (dolo de ocultar) achando que é um corpo... matando a vítima por asfixia pelo soterramento.
ABERRACTIO CAUSAE
ERRO SUCESSIVO
DOLO GERAL
RESPONDE PELO QUE QUERIA FAZER.
Dolo geral/ erro sucessivo/ aberratio causae: ocorre quando o agente, acreditando que o resultado desejado já foi produzido, pratica nova conduta com outra finalidade e esta vem produzir o resultado inicialmente desejado.
CORRETO! O QUE A QUESTÃO PERGUNTA É SE TUDO ISSO FOI ÚNICO CRIME DE FORMA GERAL.
EXEMPLO:
TIRIRICA ESTÁ COM SEU DESAFETO (RATINHO) EM UMA PONTE, ENTÃO OS DOIS TROCAM AGRESSÕES VERBAIS. TIRIRICA SACA UM 38 E ATIRA NO RATINHO, PARA OCULTAR O CRIME ELE DECIDE JOGAR O CORPO DE RATINHO DA PONTE, PORÉM ELE NÃO SABIA QUE RATINHO AINDA ESTAVA VIVO, ASSIM O MESMO VEM A ÓBITO COM A QUEDA!
CRIME GERAL
Aberratio causae-> erro na execução
Aberratio ictus-> erro na pessoa
A aberratio causae é conhecida como dolo geral e ocorre quando o erro recai sobre o nexo causal. Dessa forma, o agente acredita que alcançou o resultado pretendido com sua conduta inicial, quando, na realidade, este é obtido a partir de outro nexo causal.
CORRETO!!
conhecido como: dolo geral / erro sucessivo ou aberratio causae.
comentário para fins de fixação da matéria.
Um exemplo de dolo geral: agente, querendo matar a vítima, lhe desfere 03 (três) disparos de arma de fogo certeiros. Crendo estar a vítima morta, joga o “corpo” num rio. O que causou a morte não foram os disparos, mas sim o afogamento.
Erro de Tipo Acidental de Nexo Causal.
Questão correta!
Dolo Geral, chamado de "erro sucessivo". Acontece quando o agente, acreditando já ter alcançado um resultado por ele pretendido, (o que não ocorre) pratica uma nova ação, que efetivamente o provoca o resultado.
Gabarito: Certo
O dolo geral ou erro sucessivo ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente o provoca. Ou seja, depois do primeiro ato, o agente imagina já ter atingido o resultado desejado, que, no entanto, somente ocorre com a prática dos demais atos.
Aberratio Causae - erra na causa.. ex: da um tiro e joga o corpo no lago achando ja estar morto, porém a vitima ainda estava viva e morre de afogamento.
DOLO GERAL (ABERRATIO CAUSAE)
Quando o erro recai sobre o nexo causal.
o agente acredita praticar de fato um resultado, mas o erro recai sobre outro.
ex--> João da uma facada em Pedro, na qual Pedro fingi estar morto para depois pedir ajuda, porem João para se livrar de seu corpo, o coloca dentro de um saco e joga dentro de um rio.
Destarte, portanto, que João pensou que tinha matado Pedro com a facada, mas o matou afogado.
5 Sobre o nexo causal – aberratio causae: Sem previsão legal, estudado apenas pela doutrina
CERTO
Dolo geral, por erro sucessivo, ou aberratio causae – Ocorre quando o agente, acreditando ter alcançado seu objetivo, pratica nova conduta, com finalidade diversa,mas depois se constata que esta última foi a que efetivamente causou o resultado.
Trata-se de erro na relação de causalidade, pois embora o agente tenha conseguido alcançar a finalidade proposta, somente o alcançou através de outro meio, que não tinha direcionado para isso.
Fonte:Direito Penal/ Prof. Renan Araujo
GABARITO: Assertiva CORRETA
a) Erro sobre o Nexo Causal em sentido estrito: ocorre quando o agente, mediante um só ato, provoca o resultado pretendido, porém com outro nexo; b) Dolo Geral ou Aberratio Causae: O agente, mediante conduta desenvolvida em vários atos, provoca o resultado pretendido, porém com outro nexo.
Bons estudos!
Gabarito "C" para os não assinantes.
Bizuzinho da hora;
Barreto, que é responsa, cobra uma divida do mal caráter do Gilson, dá-lhe cinco tiros.
Achando que o Gilson, está morto, joga-o da ponte para ocultar o cadáver; ao arremessar o corpo do Gilson, em sua visão morto, o mesmo bater a cabeça na quina da ponte.
Dias se passam o cadáver vem a tona, perícia confirma óbito, contudo, não com os tiros, mas sim com a pancada que o Gilson sofre ao ser arremessado lhe causando . Dolo geral ou Aberration causae.
Vou ficando por aqui, até a próxima.
Mais mole que isso só mastigando água de cabeça para baixo.
"A" atira em "B" e imagina que este morreu; "A" joga "B" no mar, e apenas quando este é jogado no mar é que efetivamente morre, afogado. O resultado pretendido aconteceu, porém com nexo de causalidade diverso (afogamento)
aberratio causae.O infrator, mediante conduta efetuada com “pluralidade de atos”, provoca o resultado pretendido, porém, com outro nexo.
SITUAÇAO HIPOTÉTICA
FULANO, ATIROU EM BELTRANO, E PENSANDO, QUE OBTEVE ÊXITO, NA CONDUTA, DECIDIU JOGA-LO, EM ALTO MAR, PENSANDO QUE BELTRANO ESTAVA MORTO, NO ENTANTO, A CAUSA DA MORTE FOI O AFOGAMNETO.
DOLOSO GERAL:
OCORRE QUANDO O ERRO RECAI SOBRE O NEXO CAUSAL. DESSA FORMA O AGENTE ACREDITA QUE ALCANÇOU O RESULTADO PRETENDIDO COM SUA CONDUTA INICIAL
CONDUTA ---------------------------------NEXO CAUSAL(DOLO GERAL)------------------------------------RESULTADO
Assinale a opção correta a respeito do dolo.
Dolo indireto ou eventual – Art. 18, I, 2ª parte - No dolo indireto ou eventual, o agente não quer diretamente o resultado, porém assume o risco de produzi-lo. A vontade é dirigida à conduta e não ao resultado.
O agente prevê o resultado como possível ou provável e, mesmo assim, resolve agir de qualquer forma. A previsão da probabilidade do resultado não demove o agente de atuar, de forma que, assim procedendo, passa a aceitar a sua eventual ocorrência: a superveniência do resultado se lhe torna indiferente. No dolo eventual, portanto, o agente conta seriamente com a possibilidade de produzir o resultado típico, porém, apesar disso, quer agir para alcançar o fim perseguido e se resigna com a eventual produção do resultado. Exemplos: roleta russa, racha, etc.
Fórmula prática de Frank: Se o agente diz a si próprio: “seja como for, dê no que der, em qualquer caso eu ajo”, é responsável pelo resultado a título de dolo eventual. Observe-se que, nessa hipótese, que o agente quer praticar a conduta de qualquer jeito.
Dúvida sobre a superveniência do resultado - Para a existência do dolo eventual basta a simples dúvida do agente sobre a superveniência do resultado previsto. Se o agente, não obstante a dúvida sobre a ocorrência do resultado, não se abstém de agir, pratica o crime a título de dolo eventual.
Impropriedade da expressão dolo eventual – A expressão “dolo eventual” não é precisa. O dolo, como vontade de ação, não é eventual, mas, pelo contrário, incondicional. Unicamente a produção do resultado, não o dolo, é que está sujeita a eventualidades ou incertezas.
Tratamento penal aos crimes cometidos através de dolo direto e dolo eventual - O Código Penal equipara o dolo direto ao dolo eventual. A doutrina e a jurisprudência entendem, no entanto, que há maior reprovação no crime cometido através de dolo direto, o que poderá ser levado em conta pelo juiz na dosagem da pena.
Nem todo crime doloso admite a sua prática através do dolo eventual – Em regra, os crimes dolosos admitem a sua prática através do dolo direto ou do dolo eventual. Excepcionalmente, entretanto, alguns crimes exigem a certeza sobre determinado elemento constitutivo do tipo, afastando o dolo eventual.
Exemplo: o crime de receptação dolosa (art. 180, caput) exige que o agente saiba que a coisa adquirida seja produto de crime.
Caro colega,
acredito que o errado na assertiva E é a afirmativa de que a conduta de Mauro seria de Dolo de primeiro grau.
Na verdade, seria DOLO DIRETO DE SEGUNDO GRAU.
Assertiva "E " está nebulosa pelo fato da questão dizer, na primeira parte, que o agente havia detonado o dispositivo de explosão ANTES da viagem programada.. Creio que aqui nao tenha dolo de segundo grau. Já na segunda parte se ele colocou a bomba com a vontade dirigida a um determinado resultado (fraudar o seguro) sabendo que para alcança-lo incluiria,necessariamente, efeitos colaterais de verificação praticamente certa, responderia pelo dolo de 2º grau. ( e nao pelo dolo de 1 grau, como dizia a questão)
Apesar de ter acertado a questão, essa letra "E", em minha modesta opinião, foi mal formulada.
Eu fiquei na dúvida em relação a letra A devido ao emprego da palavra tendências. Entendi que tal palavra traz um tom preconceituoso, trazendo um conceito de previsibilidade do dolo do agente, fato que não atende a lei penal vigente no Brasil.
Alguém pode comnetar a respeito de tal conceito?
raspão. Os ferimentos, contudo, são agravados pela diabete da vítima, que vem a falecer.
Considere que, durante a formação de uma tempestade, Lino tenha convencido Jorge a visitar determinada floresta na esperança de que um raio o atingisse de forma letal. Considere, ainda, que, de fato, Jorge tenha sido, na ocasião, atingido por um raio e falecido como consequência. Nesse caso, Lino deve responder pelo delito de homicídio na modalidade dolo eventual.
Errado. teoria da imputação objetiva, pois não houve incremento do risco.
Creio que a Letra A está errada pois aduz:
A) O estudo do tipo subjetivo dos crimes dolosos tem por objeto o dolo, elemento subjetivo geral, excluído nas hipóteses de erro de tipo, sendo as intenções, tendências ou atitudes pessoais elementos subjetivos especiais existentes em conjunto com o dolo em determinados delitos.
Porém, quando se trata de ERRO DE TIPO, o erro de TIPO ACIDENTAL o dolo não é excluído: ''O erro é acidental quando incide sobre qualidades dos elementos constitutivos do tipo, mas que não tem o condão de afastar o dolo, ...'' (Nucci, p.310).
Gabarito: A
Jesus Abençoe! Bons estudos!
Alternativa A:
(... ) Assim, o estudo do tipo subjetivo dos crimes dolosos tem por objeto (a) o dolo, como elemento subjetivo geral , excluído nas hipóteses de erro de tipo, e (b) as intenções, tendências ou atitudes pessoais, como elementos subjetivos especiais existentes em conjunto com o dolo em determinados delitos”(Santos, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral 3. ed. - Curitiba: ICPC; Lumen Juris, 2008. p. 134)
b) Considere que, durante a formação de uma tempestade, Lino tenha convencido Jorge a visitar determinada floresta na esperança de que um raio o atingisse de forma letal. Considere, ainda, que, de fato, Jorge tenha sido, na ocasião, atingido por um raio e falecido como consequência. Nesse caso, Lino deve responder pelo delito de homicídio na modalidade dolo eventual.
Lino é um X-Men né!
Não consigo compreender a alternativa A... está falando: "(...) tem por objeto o dolo, elemento subjetivo geral, excluído nas hipóteses de erro de tipo".
Como assim, excluído nas hipóteses de erro de tipo?
É sabido que o erro de tipo é classificado em duas vertentes, seja erro de tipo essencial (esse sim, sempre exclui o dolo) e erro de tipo acidental (esse não exclui o dolo), vejamos:
"O erro acidental, ao contrário do essencial, não tem o condão de afastar o dolo (ou o dolo e a culpa) do agente, e, na lição de Aníbal Bruno, “não faz o agente julgar lícita a ação criminosa. Ele age com a consciência da antijuridicidade do seu comportamento, apenas se engana quanto a um elemento não essencial do fato ou erra no seu movimento de execução.”" (Retirado do livro do Rogério Greco, 2017);
A esse respeito, Guilherme de Souza Nucci aduz:
"O engano a respeito de um dos elementos que compõem o modelo legal de conduta proibida sempre exclui o dolo";
Veja-se o conceito de ERRO DE TIPO de Rogério Greco:
"Entende-se por erro de tipo aquele que recai sobre as elementares, circunstâncias (erro de tipo essencial, que excluí o dolo) ou qualquer dado que se agregue à determinada figura típica, ou ainda aquele, segundo Damásio, incidente sobre os “pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora. (erro de tipo acidental, que não exclui o dolo)”.
Assim, acredito eu que não se pode generalizar a questão dizendo que o ERRO DE TIPO EXCLUI O DOLO, uma vez que o erro de tipo acidental não exclui o dolo, de forma que o agente "responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código", nos termos do art. 73, caput, do Código Penal.
Concordo plenamente com a colega Arlene e também não me conformo com a alternativa "a" ser considerada correta. Apenas o erro de tipo essencial (escusável e inescusável) exclui o dolo. O erro de tipo acidental, seja qual for a modalidade, não exclui o dolo!
Achei interessante a letra B pela discussão envolvida, veja:
B) Considere que, durante a formação de uma tempestade, Lino tenha convencido Jorge a visitar determinada floresta na esperança de que um raio o atingisse de forma letal. Considere, ainda, que, de fato, Jorge tenha sido, na ocasião, atingido por um raio e falecido como consequência. Nesse caso, Lino deve responder pelo delito de homicídio na modalidade dolo eventual. --> Errada. Acredito que o erro seja outro, diferentemente dos listados pelos colegas. Aqui o agente delituoso criou um Risco que não era juridicamente relevante porque ele não tinha a certeza de que um raio iria realmente cair na cabeça de Jorge, de modo que, diante da ausência dessa informação, o resultado não poderia ser atribuído aquele. Assim, como a ação de Lino foi baseada na Esperança de que um raio caísse na cabeça de Jorge, a ele não poderia ser atribuído o resultado naturalístico morte, pois a sua conduta não criou um risco juridicamente relevante (o raio só atingiu a cabeça de Jorge por um acaso), bem como não houve a realização desse resultado dentro da esfera protetiva da norma penal.
Exemplos trazidos pela doutrina:
Dessa maneira, se o agente possuir conhecimentos especiais colocados na situação da prática da ação, poderá ser imputado, evidentemente, se a condição voltar a ser realizada no resultado.
Observam-se dois exemplos: Neste primeiro caso, inventamos uma situação em que um indivíduo X almejando matar Y, adquiriu-lhe uma passagem de avião, na intenção de que o avião venha a cair, ocasionando a morte de Y. Caso o avião sofra um problema e venha a cair e Y venha a óbito, X não poderá ser responsabilizado pelo resultado morte de Y, tendo em vista que a sua conduta não criou risco jurídico relevante, uma vez que o curso causal não era esperado, nem reprimível por X.
Todavia, inventamos um segundo exemplo, em que ocorre a mesma situação descrita antes, contudo, o sujeito X tem conhecimento que o avião no qual o sujeito Y irá viajar tem um problema elétrico e que pode causar um problema, ocasionando, a queda do avião e a morte de Y. No entanto, haveria a imputação objetiva, haja vista que a conduta de X criou um risco juridicamente relevante e este se concretizou no resultado. Note que, nesse segundo exemplo, X tinha como imaginar e tinha comando sobre o curso causal, podendo, modificá-lo o que não se verifica no exemplo primeiro.
Qualquer erro comenta ai!
gabarito letra A
A) correta. Essa assertiva tem por espeque a lição de Juarez Cirino dos Santos:
“O elemento subjetivo geral dos tipos dolosos é o dolo, a energia psíquica fundamental dos crimes dolosos, que normalmente preenche todo o tipo subjetivo; frequentemente, em conjunto com o dolo aparecem elementos subjetivos especiais, sob a forma de intenções ou tendências especiais, ou de atitudes pessoais necessárias para precisar a imagem do crime ou para qualificar ou privilegiar certas formas básicas de comportamentos criminosos, que também integram o tipo subjetivo. Assim, o estudo do tipo subjetivo dos crimes dolosos tem por objeto (a) o dolo, como elemento subjetivo geral , excluído nas hipóteses de erro de tipo, e (b) as intenções, tendências ou atitudes pessoais, como elementos subjetivos especiais existentes em conjunto com o dolo em determinados delitos” (Santos, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral 3. ed. - Curitiba: ICPC; Lumen Juris, 2008. p. 134).
B) incorreta. É cediço que o raio cair sobre Jorge não depende exclusivamente da vontade de Lino, por corolário esse resultado não pode ser imputado ao agente.
Logo, a Teoria da Imputação Objetiva foi melhor desenvolvida por Claus Roxin em 70. A teoria adiciona ao nexo de causalidade a criação de um risco proibido ou o aumento de um já existente e a realização desse risco no resultado (a teoria finalista exige apenas o nexo de causalidade).
Segundo esta Teoria, o resultado danoso só será atribuído ao agente e sua conduta se ele não obedecer algumas vertentes que Claus Roxin utiliza:
(...)
b) Criação de Risco Juridicamente Relevante: Se aquele resultado pretendido pelo agente não depender exclusivamente de sua vontade, ele não pode ser imputado ao agente.
Exemplo: O sobrinho, querendo matar seu tio, que é idoso, compra passagem para a China, para que seu tio viaje para aquele país e contraia COVID-19. O tio acaba viajando, fica doente e morre. O sobrinho tinha o desejo de matar, mas o resultado não dependia exclusivamente dele. Logo, ele não criou risco juridicamente relevante. O tio poderia ter viajado e voltado são e salvo para seu país de origem, por exemplo.
fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2020/05/teoria-da-imputacao-objetiva-entendendo.html
C) incorreta. Mais uma vez a assertiva se baseia nas lições de Juarez Cirino dos Santos, senão vejamos:
O objeto do conhecimento deve ser delimitado quanto à natureza desse objeto. Ou seja, “a) os elementos descritivos do tipo legal (homem, coisa), como realidades concretas perceptíveis pelos sentidos, devem ser apreendidos na forma de sua existência natural; os elementos normativos do tipo legal (coisa alheia, documento), com conceitos jurídicos empregados pelo legislador devem ser apreendidos conforme seu significado comum, segundo a valoração paralela ao nível do leigo – a célebre fórmula de MEZGER -, e não no sentido de definição jurídica respectiva, porque, então, somente juristas seriam capazes de dolo”. Juarez Cirino dos Santos. Direito Penal Parte Geral. p.134.
D) incorreta. O dolo eventual é definido pela teoria do consentimento, do assentimento ou da anuência, Não é pela teoria da vontade.
São teorias do dolo: a) teoria da vontade: dolo é a vontade consciente de querer praticar a infração penal; b) teoria da representação: fala-se em dolo sempre que o agente tem a previsão do resultado como possível e, ainda assim, decide prosseguir com a conduta; c) teoria do consentimento (ou assentimento): fala-se em dolo sempre que o agente tem a previsão do resultado como possível e, ainda assim, decide prosseguir com a conduta, assumindo o risco de produzir o evento. O Código Penal, em seu artigo 18, adota as teorias da vontade (para o dolo direto) e a do consentimento (para o dolo eventual).
E) incorreta. Não é dolo de primeiro grau, mas De Segundo Grau (dolo mediado ou de consequências necessárias), senão vejamos:
- De Primeiro Grau - Relaciona-se com o fim proposto e com os meios escolhidos para alcançá-lo. Assim, é o dolo propriamente dito, em que a vontade do agente se dirige a resultado único. Neste dolo não há efeitos colaterais.
- De Segundo Grau (dolo mediado ou de consequências necessárias) - Relaciona-se com os efeitos colaterais da conduta, tidos como necessários (ex.: atentado terrorista). Assim, a vontade de agente se dirige a um resultado principal e secundário para o agente. Neste dolo há efeitos colaterais.
Exemplo: Desejando eliminar o desafeto, o sujeito coloca uma bomba-relógio no avião onde a vítima devia viajar. A morte de outros passageiros do avião é uma consequência obrigatória do meio empregado para alcançar o seu objetivo, existindo quanto a estes dolo direto de segundo grau.
fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/08/12/certo-ou-errado-com-relacao-ao-tipo-doloso-o-cp-adotou-teorias-da-vontade-e-assentimento-mas-nao-da-representacao/
https://www.mege.com.br/news-qual-a-diferenca-entre-dolo-de-primeiro-e-segundo-grau-448
Jesus na causa.
Na verdade, a alternativa "E" não traz elementos pra saber se estamos diante de dolo de primeiro ou segundo grau. O dolo de segundo é sempre consequência do dolo de primeiro grau.
A questão não informa que o agente tinha conhecimento que a tripulação estava no barco e que todos, necessariamente, morreriam.
Desculpa, mas eu não sou capaz de aceitar uma questão dessa!!!!
EM DECORRÊNCIA DAS DÚVIDAS IMPOSTAS DIANTE DA ASSERTIVA ''E'', PODE-SE CONCLUIR QUE O ERRO ESTÁ EM AFIRMAR QUE O DOLO É DE 1 GRAU, UMA VEZ QUE É, CLARAMENTE DE 2 GRAU!
O dolo de 2º grau ocorre quando, em razão do meio escolhido pelo agente para praticar um delito, há um efeito colateral certo ou necessário que, também, será considerado criminoso.
Situação hipotética: “A”, com o intuito de matar “B”, planta uma bomba na aeronave em que aquele iria viajar.
No exemplo acima, a explosão da bomba acarretará na morte não só de “b”, mas de todos os passageiros a bordo da aeronave.
José, estudante de curso de pós-graduação em Direito, estava dirigindo um automóvel por uma estrada, quando percebeu, à sua direita, um ciclista. Apesar de ter verificado a possibilidade de ocorrência de atropelamento, José não reduziu a velocidade e pensou: “existe risco de atropelamento, mas sou muito hábil no volante e não haverá acidente”. Na hipótese de vir a ocorrer o acidente, José poderia ter agido:
O mais legal desse monte de teorias penais é que, para definir entre dolo eventual e culpa consciente, quem for julgar deve "entrar na cabeça" do autor do delito, para, tomando conhecimento da sua real intenção no momento da ação, definir, afinal, qual o grau de culpa no crime.
Na realidade, dolo eventual e culpa consciente, depende da competência retórica do advogado da parte em convencer a platéia de que o sujeito previu, mas confiava que o resultado não ocorreria.
foi-se a época em que os concursos faziam estes tipos de questões...
Questão de PENAL para concurso de TRT bem elaborada????
Que milagre!
Dolo eventual - foda-se
Culpa consciente - caguei, nem vai dar nada
BOM GABARITO C
PMGO
EXCELENTE GB C
PMGOOO
EXCELENTE GB C
PMGOOO
Quando o agente se vale das suas peculiaridades e expertise em determinada feito para cometer o ilícito e, em razão disto, acredita sinceramente que não irá acontecer, estaremo diante de uma CULPA CONSCIENTE e não DOLO EVENTUAL;
Neste caso, ele não assumiu o risco de produzir o resultado ele tinha certeza que diante de SUAS HABILIDADES, o acidente não aconteceria.
Dolo quando o agente quis o resultado (houve a intenção).
Dolo Eventual (assume o risco): quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado.
Preterdolo (dolo no antecedente e culpa no consequente) é a lesão corporal seguida de morte. Isto é, a intenção foi de lesionar, porém a morte aconteceu culposamente.
Culpa (não assume o risco).
Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, visto que acredita em suas habilidades. De outro modo, quando o agente deixa de prever o resultado que lhe era previsível, fala-se em culpa inconsciente. A culpa inconsciente se caracteriza pela falta de observância ao dever de cuidado, podendo ocorrer nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia.
O exemplo clássico da culpa consciente é quando o lançador de facas, confiando em suas habilidades, erra e acaba acertando sua assistente.
Gabarito "C" para os não assinantes.
Vamos dissecar o enunciado:
CULPA CONSCIENTE:
É aquela que ocorre quando o AGENTE após PREVÊ O RESULTADO, objetivamente previsível realiza a conduta ACREDITANDO SINCERAMENTE que o resultado NÃO ocorrerá.
Vou ficando por aqui, até a próxima.
Fábio, ao tomar conhecimento de que seu empregado Luciano estava subtraindo valores pertencentes à empresa, chamou-o até seu escritório e o demitiu. Nesse momento, Luciano, visando assustar Fábio, sacou sua arma, apontou-a para o empregador e, sabendo que a mesma estava municiada, rodou o tambor e acionou o gatilho em direção à vítima, assumindo o risco de causar a morte. A arma disparou, tendo atingido a vítima, que faleceu.
Nessa situação hipotética, Luciano responderá por homicídio, caracterizando-se o elemento subjetivo como sendo
Dicas para responder as questoes em geral .. comecar de baixo pra cima pq geralmente a pegadinha fica na letra "a" !!! nao é regra mas ajuda
Conforme a teoria do assentimento diz que há dolo se o agente prevê o resultado e mesmo assim prossegue na conduta, assumindo o risco desse resultado. Em decorrência desta teoria, discorre no Código que penal que o dolo eventual p agente não quer o resultado, mas o prevê e o aceita. (conceitos extraídos da aula do curso preparatório para Delegado Federal e Civil LFG, prof. Silvio Maciel).
Por que dolo eventual e não dolo alternativo? Alguém sabe me explicar?
VIVIeMASSA Reis, para ser dolo alternativo o agente deveria saber que, com sua conduta, poderia gerar dois resultados e direciona a conduta para gerar qualquer dos resultados.
- dolo alternativo: o agente prevê uma pluralidade de resultados, dirigindo sua conduta para realização de qualquer um deles, com a mesma intensidade de vontade. O dolo alternativo se subdivide em:
- dolo alternativo objetivo: é o dolo da vontade indeterminada relacionada com o resultado, em face da mesma vítima – p.ex. disparo contra a vítima para ferir ou matar, tanto faz.
- dolo alternativo subjetivo: é o dolo da vontade indeterminada relacionada com as vítimas de um mesmo resultado – p.ex. disparo contra um grupo de pessoas para matar qualquer uma delas, tanto faz.
uma arma com uma bala está municiada , no entanto uma arma com todas as balas tb está.
se só houvesse todas as balas no tambor do revolver , também seria dolo eventual?
(E)
Questão mal formulada.
Fred, sobre sua pergunta,no caso,o agente iria responder por dolo direto.
Dolo Direto: Quando o agente QUIS o resultado.O código penal usa a teoria da vontade, ou seja, o elemento subjetivo do agente é a vontade livre e direta de causar o resultado criminoso.
Dolo Eventual/Dolo Indireto:Aqui o agente NÂO QUER diretamente,MAS ASSUME a responsabilidade pelo resultado.O código penal ultiliza a teoria do assentimento.
A resposta é dolo eventual pois a questão deixa claro que a intenção do agente era assustar a vítima, assumindo, assim, o risco. Caso a intenção fosse a de matar, aí sim seria dolo direto.
"Nesse momento, Luciano, visando assustar Fábio..."
TEM QUE RESPEITAR A QUESTÃO.
Ele fala explícitamente que o Luciano queria ASSUSTAR o empregador. Isso já demonstra que não tem a intenção de matar, mas assume o risco de produzir o resultado, ou seja, ele não se importa e sabe que pode acontecer a lesão fatal.
Resposta correta: (E) Dolo Eventual
A - Preterdoloso - Ocorre quando o agente desenvolve uma conduta dolosa menos grave, livre e consciente, porém o resultado não era aquilo que ele esperava. Ex: "Um tapa no rosto de outro, vindo a causar a morte."
B - Culpa inconsciente - Inobservância no dever de cuidado, não tem consciência que pode gerar um resultado inesperado. (Negligente, imprudente, imperíto)
C- Culpa consciente - O agente prevê e faz assim mesmo, sabendo que pode acontecer um resultado inesperado, confiando na sua capacidade de evitar.
D - Dolo direto - O agente tem vontade e consciência de cometer tal ato doloso produzindo o resultado desejado.
Na minha opinião, a coisa funciona mais ou menos assim:
Dolo Direto: quero matar
Dolo Indireto: ou mato ou,pelo menos, lesiono
Dolo Eventual: quero assustar, mas a chance de matar é grande
Espero ter ajudado! Caso esteja errado, por favor, me iluminem!
dolo eventual: o agente quer praticar vai dirigir a conduta, porém não sabe o crime que vai cometer. Diante disso, o agente respondera por crime mais grave
DOLO EVENTUAL;ASSUME O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO.
Compartilho uma explicação que eu achei irreverente, porém, fantástica do PRF Oliveira:
CULPA CONS >>> FUDEU. (Sou hábil e não sou capaz de cometer erros... cometi sem querer... fudeu).
culpa incons >>> nunca li sobre isso.
dolo direto >>> quero fazer.
DOLO EVENTUAL >>> FODA-SE. (Não tenho habilidade, e vou dar um tiro ali na rua. Se pegar em alguém, foda-se).
preterdolo >>> meu intuito é de só te bater, mas vc acaba morrendo depois de tanta porrada que te dei.
"...sabendo que a mesma estava municiada, rodou o tambor e acionou o gatilho em direção à vítima ASSUMINDO O RISCO de causar a morte....".
>>> Luciano sabia que poderia acontecer que a arma vinhesse a disparar, mas mesmo assim não se importou(assumiu o risco como fica claro na questão)
Dolo eventual ou indireto: Prevê o resultado, mas assume o risco (Famoso Dane-se)
Questão mal formulada, apesar de ter acertado.
mal formulada nao sei pq, a questao deixou claro que a intençao do empregado era assustar o empregador, logo ele nao queria efetivamente matar o patrao mas assumiu o risco, portanto, dolo eventual
Boa tarde,
Errei aquestão e depois analisando novamente é notável, ele quis ASSUSTAR e não matar, logicamente fazendo a roleta russa ele previu o resultado, todavia como ele não o queria, o dolo, de fato, será eventual.
Assustar é realmente bem diferente de querer matar (fato)
Bons estudos
se ele não quisesse assustar ele nao teria girado o tambor, teria dado um tirombaço logo no meio dos peito
Na minha humilde opinião esta questão deveria ser anulada.
Pois em momento nenhum é mencionada a quantidade de projéteis que existe no tambor. Se houver apenas uma bala estaríamos diante do caso da chamada "roleta russa" e haveria o dolo eventual.
Se o tambor estiver totalmente municiado o disparo ocorrerá independente de girar ou não o tambor o que caracterizaria o dolo direto.
"sabendo que a mesma estava municiada, rodou o tambor e acionou o gatilho em direção à vítima, assumindo o risco de causar a morte. A arma disparou, tendo atingido a vítima, que faleceu
A questão nao diz em momento algum a quantidade de munições logo deixa espaço para ampla interpretação
1 - Se o tambor estava completo de munições = dolo direito.
2 - Se o tambor estava incompleto de munições = dolo indireto.
Além de estudar agora temos adivinhar as situações assim fica dificil.
DOLO
QUANDO O AGENTE QUIS O RESULTADO OU ASSUMIU O RISCO DE PRODUZI-LO.
(DOLO DIRETO) ( DOLO EVENTUAL)
Lamentável...
Quer dizer q se Luciano, mesmo visando assustar Fábio, pega uma pistola e um cartucho municiado, e o encaicha na pistola mirando-a para Fábio e aperta o gatilho, é dolo eventual...
fala sério.A questão deveria deixar claro q o tambor da arma havia espaço sem munição, pq pra quem entende um mínimo de armamento vai ficar em dúvida se é ou não caso de roleta russa.
Pelas as informações que a questão disponibiliza, pode ser o caso de dolo alternativo objetivo: é o dolo da vontade indeterminada relacionada com o resultado, em face da mesma vítima – p.ex. disparo contra a vítima para ferir ou matar, tanto faz.
quando estudamos o DP entendemos a merda que estamos
Fábio, ao tomar conhecimento de que seu empregado Luciano estava subtraindo valores pertencentes à empresa, chamou-o até seu escritório e o demitiu. Nesse momento, Luciano, visando assustar Fábio, sacou sua arma, apontou-a para o empregador e, sabendo que a mesma estava municiada, rodou o tambor e acionou o gatilho em direção à vítima, assumindo o risco de causar a morte. A arma disparou, tendo atingido a vítima, que faleceu.
Nessa situação hipotética, Luciano responderá por homicídio, caracterizando-se o elemento subjetivo como sendo.
Dolo eventual
Dolo Direto (Teoria da Vontade): quis o resultado
• 1º Grau
• 2º Grau
Dolo indireto/Indeterminado (Teoria do Assentimento): assume o risco de produzir o resultado
• Dolo Eventual
• Dolo Alternativo
Assim como alguns colegas errei pois a questão apenas menciona que a arma estava municiada. Mesmo mencionando que Fábio "rodou o tambor", faltam elementos para saber se a arma estava completamente ou parcialmente municiada.
isso é jeito de assustar alguém? dando um tiro na pessoa '-'
a questão está formulada de forma equivocada. deveria dizer se era roleta russa ou não
Não entendo pq não é culpa consciente!
Questão mal formulada pois fica impossível saber se a arma continha espaços desmuniciados, o examinador quis aplicar um caso de roleta russa na questão mas faltou informações.
A questão disse que o agente queria ASSUSTAR e que assumiu o risco de provocar o resultado logo DOLO EVENTUAL, mas parei pra pensar um pouco antes de marcar pensando que era pegadinha
Dolo Eventual = Dane-se
Culpa Consciente = Caralho
@Cris Caceres Petinari
A culpa consciente é aquela em que o agente prevê o resultado, mas por sua perícia/habilidade acredita que conseguirá evitá-lo.
No caso em questão, Luciano queria assustar o empregador, sabendo que a arma estava municiada girou o tambor e disparou, ou seja, ele assumiu o risco de efetuar o disparo, sabendo que a arma estava municiada.
GOSTEI DAS RESPOSTAS BEM EXPLICATIVAS, GABARITO E
PMGO ~~~~
[...]Nesse momento, Luciano, visando assustar Fábio, sacou sua arma, apontou-a para o empregador e, sabendo que a mesma estava municiada, rodou o tambor e acionou o gatilho em direção à vítima, assumindo o risco de causar a morte.
Trata-se de dolo eventual > o agente nao quer o resultado, por ele previsto, mas assume o risco de produzir (teoria do assentimento)
bom dia
Exemplo de dolo eventual dado pelo EVANDRO GUEDES! show!
Não concordo com o gab, pra mim é dolo direto mesmo
Caraca, que questão!!
..,,,............................./......CONSCIÊNCIA.............../ ..................................VONTADE..........................
DOLO DIRETO...........TEM PREVISÃO................../ ...........A VONTADE SE RESUME NUM QUERER
DOLO EVENTUAL......TEM PREVISÃO................/...........A VONTADE SE RESUME EM ASSUMIR UM RISCO
(aceitar como possível resultado
CULPA CONSCIENTE......TEM PREVISÃO......../ O agente não quer nem aceita o resultado, acreditando que pode evitar o resultado.
CULPA INCONSCIENTE....Não tem previsão, mas previsibilidade ( o agente não prevê o que era previsível)../..o agente não quer e não aceita o resultado.
Discordo dos demais colegas, questão exigiu pura interpretação. Veja que o examinador deixa claro que a "arma disparou", logo, não foi Luciano quem apertou o gatilho. Alem disso, o comando da questão exemplifica a intenção de assustar a Fabio. Por isso, acredito na possibilidade do Dolo Eventual.
Questão de Penal mas 90% é interpretação.
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
dolo direto
o agente quis o resultado.
dolo eventual
o agente assumi o risco de produzir o resultado.
culpa consciente
o agente prevê o resultado,mas acredita sinceramente que não ira ocorrer e que pode evitar por meio de habilidades.
culpa inconsciente
o agente não prevê o resultado,apesar de ser previsível.
Que questão ridículo, PQP. Muito mal elaborada
Intenção era assustar. Resposta letra A.
Preterdolo - Dolo no antecedente (queria assustar) e culpa no consequente (homicídio).
Concordo com o colega Matheus dos Reis - Intenção era assustar. Resposta letra A.
Tendo em vista que ele sabia que a arma estava municiada e ainda assim rodou o tambor e acionou o gatilho, logo não há de se falar em visando apenas assustar. A conduta se encaixa como DOLO DIRETO. Questão extremamente mal elaborada.
dolo direto ---> quis o resultado
dolo eventual --> assumiu o risco de produzi-lo
Mas se a intenção dele era assustar, ou seja, ele não quis o resultado, mas sabendo que a arma estava municiada e mesmo assim acionou o gatilho, então ele assumiu o risco de produzir um eventual resultado.
Minha inferência.
Pessoal, confesso que também tive um pouco de dúvida antes de marcar.
Quando isso acontece, tento prestar atenção nos verbos que compõem o enunciado para entender a sacada do examinador. Nesse caso, ele diz que Luciano apontou a arma assumindo o risco de causar a morte de Fábio... . Esse foi meu raciocínio p resolver a questão
Apesar de querer assustar, pareceu que ele queria realmente assustar ao rodar o tambor e disparar "roleta russa", mas sabia que haveria a possibilidade de ter munição lá e BOM... Entretanto, a questão não deixou clara se havia ou não a questão de ter munições em todo tambor ou não , é ai que o bixo pega e leva a entender o dolo direto, porque se o tambor tá cheio independente de rodar ou não onde parar e disparar irá ocorrer o resultado desejado, mas se a questão falasse que havia por exemplo 3 munições ai sim seria o dolo eventual, pois haveria o risco de produzir o resultado ou não de morte por exemplo. Dessa forma entendo que a questão deveria ter sido anulada pela sua subjetividade.
Assustar com um tiro à queima-roupa? Tá de brincadeira? Acha que estudante é palhaço ou tem bola de cristal agora?
LETRA E
Dolo Eventual: prevê resultado e "assume risco de produzi-lo"
Culpa Consciente: Prevê o resultado + acredita que não ocorrera "pois confia em suas habilidades"
DOLO EVENTUAL, Ele não queria o resultado (queria assustar) mas assumiu o risco de produzir.
Gabarito: E.
Não entendi boa parte dos comentários do pessoal irritado com a assertiva. O enunciado da questão é claro: "assumindo o risco de causar a morte". Ele queria matar? Não. Assumiu o risco? Sim. Pronto, configurou dolo eventual.
Bons estudos!
Por que não poderia ser C- Culpa consciente - O agente prevê e faz assim mesmo, sabendo que pode acontecer um resultado inesperado, confiando na sua capacidade de evitar.
Alguém poderia explicar?
GAB E
Como bem mencionado pelos colegas: O examinador não foi feliz ao fazer a questão.
Acertei usando esse trecho do texto:
(...)gatilho em direção à vítima, assumindo o risco de causar a morte.(...)
ENTRETANTO, a questão ao falar :
"A arma disparou, tendo atingido a vítima, que faleceu."
Uma questão no mínimo ambígua.
Questão meio que de interpretação.
Gabarito: Letra E, Dolo eventual. A questão deixa claro que ele assumiu o risco.
Se fosse dolo direto, ele nem precisaria rodar o tambor do revolver.
Gabarito: Letra E
O dolo eventual no homicídio não é quando "pode haver intenção de matar", como diz a matéria. Dolo eventual ocorre quando se assume o risco de que o crime ocorra. Um exemplo é dirigir a 200km/h na Avenida Paulista. O motorista não está tentando matar ninguém, mas qualquer pessoa minimamente sana sabe que dirigir a 200km/h na Avenida Paulista provavelmente causará a morte de alguém. Se ele mata alguém, então pode ser enquadrado no homicídio com dolo eventual pois assumiu o risco de causar a morte de alguém.
Caramba, errei. Mas o bizu é o ponto que diz: A ARMA DISPAROU.
GAB LETRA E. A assertiva deixa claro que ele ASSUMIU O RISCO DE CAUSAR MORTE, o que configura como DOLO EVENTUAL: O agente não quer o resultado MAS ASSUME o risco de produzi-lo. DIFERENTE da CULPA CONSCIENTE, que é quando o agente prevê o resultado, PORÉM acredita que isso não possa ocorrer ou que não se possa concretizar. RUMO A PMTO POR@#
Fábio, ao tomar conhecimento de que seu empregado Luciano estava subtraindo valores pertencentes à empresa, chamou-o até seu escritório e o demitiu. Nesse momento, Luciano, visando assustar (EVENTUAL) Fábio, sacou sua arma, apontou-a para o empregador e, sabendo que a mesma estava municiada, rodou o tambor e acionou o gatilho em direção à vítima, assumindo o risco (DOLO) de causar a morte. A arma disparou, tendo atingido a vítima, que faleceu.
Nunca vou concordar com esse gabarito!!!
''visando assustar Fábio'' ''assumindo o risco de causar a morte''
é o famoso FOD#-SE
sempre bom lembrar..
dolo eventual = fod#se
culpa consciente = f0deu
É um demônio mesmo um trem desse. Aí o juiz vai acreditar na história e aplicar dolo eventual. Além de quase pirar de estudar tem que ser vidente ainda nessa banca.dolo eventual é diferente é visível. Ex: um atirador de facas em um espetáculo erra e acertar o alvo. Que ódio por hj parei senão vou infartar com essa banca.
Devemos julgar a questão hipoteticamente, com atenção ao que está escrito e não se o agente está sendo sincero ou não. Gabarito CORRETO.
CUIDADO!!! MILHARES DE COMENTÁRIOS EQUIVOCADOS!!
O DOLO EVENTUAL ESTÁ BEM DESCRITO NO TRECHO "A ARMA DISPAROU"
A HISTORINHA DO TAMBOR LEVOU ESPERTAMENTE ALGUNS A IMAGINAR A SITUAÇÃO DE ROLETA RUSSA, O QUE LEVA A ERRO.
No dolo eventual o agente assumi o risco de produzir o resultado. Assumir o risco é tolerar o resultado. Assumir o risco é dizer: “Dane-se, sei que dirigindo com excesso de velocidade posso atropelar e matar alguém, mas não ligo”. Em outras palavras, no dolo eventual o agente ACEITA EVENTUAL ocorrência do resultado. No caso concreto, o enunciado foi explícito ao dizer que Luciano agiu "assumindo o risco de causar a morte" - LETRA E.
gab e - dolo eventual.
''dolo inicial dele era esse aqui: Luciano, visando assustar''
Ele não tem o dolo de matar, mas aceita se faz indiferente em relação a tal possibilidade.
Nos ensina Damásio de Jesus, que ocorre o dolo eventual quando o sujeito assume o risco de produzir o resultado, isto é, admite e aceita o risco de produzi-lo. Ele não quer o resultado, pois se assim fosse haveria dolo direto
dolo eventual, pois Luciano não queria matar, apenas assustar.... e assumiu o risco.
Se fosse caracterizado dolo direto Luciano teria que ter a vontade de matar... e assumiria o risco.
ótima questão!
O que define o gabarito é "assume o risco". GAB.: Dolo eventual.
Errei essa questão algumas vezes para poder entendê-la... Atentem-se ao fato de que Luciano queria, a princípio, "assustar" Fábio. Todavia, apontou a arma (municiada) e puxou o gatilho. Luciano pouco se importava se ele iria assustar ou matar.
Gab.(E) = Dolo Eventual
Gab.: Letra E
Dolo eventual: "assumindo o risco de causar a morte".
Culpa consciente - O agente prevê o resultado e faz assim mesmo, assumindo esse risco, sabendo que pode acontecer um resultado inesperado, confiando na sua capacidade de evitar. PREVÊ O RESULTADO MAS NÃO DESEJA O RESULTADO.
Dolo direto - O agente tem vontade e consciência de cometer tal ato doloso produzindo o resultado desejado.
Dolo eventual: NÃO PREVÊ O RESULTADO, mas assume o risco de produzir o resultado.
fodasse
Doutrina Cespe
Letra E
"Luciano, visando assustar Fábio" = Ñ é dolo direto porque ele não queria o resultado morte
________
Dolo Direto: prevê e quer o resultado
Dolo Eventual: (prevê o resultado) e mesmo assim assume o risco
Culpa Consciente: (prevê o resultado) mas acredita que nada vai ocorrer devido as suas habilidades.
Culpa Inconsciente: (Não prevê o resultado) apesar de ser previsível
________
(CESPE) A culpa inconsciente distingue-se da culpa consciente no que diz respeito à previsão do resultado: na culpa consciente, o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente que pode evitá-lo; na culpa inconsciente, o resultado, embora previsível, não foi previsto pelo agente. (CERTO)
__
(CESPE) Age com dolo eventual o agente que prevê possíveis resultados ilícitos decorrentes da sua conduta, mas acredita que, com suas habilidades, será capaz de evitá-los. (ERRADO)
· Trata-se de Culpa Consciente
__
(CESPE) Durante um espetáculo de circo, Andrey, que é atirador de facas, obteve a concordância de Nádia, que estava na platéia, em participar da sua apresentação. Na hipótese de Andrey, embora prevendo que poderia lesionar Nádia, mas acreditando sinceramente que tal resultado não viesse a ocorrer, atingir Nádia com uma das facas, ele terá agido com dolo eventual. (ERRADO)
· Trata-se de Culpa Consciente
Para a doutrina finalista, o dolo integra a
Crime | ||
Fato Típico | Antijurídico | Culpável |
Conduta | ||
*Vontade | ||
*Finalidade (dolosa ou culposa) | ||
*Manifestação exterior (ação ou omissão) | ||
*Consciência | ||
Resultado | ||
Nexo causal | ||
Tipicidade |
Teorias da Ação:
CAUSAL
.Clássica : Movimento Humano + modificação no mundo exterior
.Neo-Clássica : Simples manifestação
(Dolo e Culpa se encontrariam na culpabilidade)
FINAL
.Exercício de Atividade Final
(Dolo e Culpa se encontrariam na Tipicidade)
SOCIAL
. Relevância social da Ação/Omissão
O que a teoria finalista prega?
Que a conduta é o comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido a um fim.
O dolo e a culpa, segundo a teoria finalista se encontram em qual elemento?
Na conduta.
E a conduta é elemento de que?
A conduta é elemento do fato tipico juntamente como resultado naturalistico, relação de causalidade e tipicidade.
A) ERRADA: O dolo integra a culpabilidade apenas para a Doutrina naturalística;
B) CORRETA: Para a Doutrina finalista, de Hans Welzel, o dolo e a culpa (elementos subjetivos) são deslocados da culpabilidade para a conduta e, portanto, para o fato típico.
C) ERRADA: Como vimos, o dolo integra a conduta, logo, o fato típico.
D) ERRADA: A antijuridicidade e sinônimo de ilicitude, logo, está incorreta, pois o dolo (e a culpa) não é um de seus elementos.
E) ERRADA: A punibilidade sequer e um dos elementos do crime, sendo meramente a possibilidade que o Estado possui de fazer valer seu Poder Punitivo. Assim, está incorreta.
Prof. Renan Araujo
LETRA B.
b) Certo. É claro que o dolo, para a teoria finalista, integra a tipicidade.
Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
GB B
PMGOOO
GB B
PMGOOO
A-culpabilidade.(HÁ CULPA SEM DOLO)
B-tipicidade.(TIROU O DOLO= CRIME ATIPICO)
C-ilicitude.(HÁ CRIMES ILICITOS SEM O DOLO)
D-antijuridicidade.(HÁ CRIME ANTIJURIDICO SEM O DOLO)
E-punibilidade.(HÁ PUNIBILIDADE MESMO SEM O DOLO, OS CRIMES CULPOSOS)
GABARITO LETRA B
A) ERRADA: O dolo integra a culpabilidade apenas para a Doutrina naturalística;
B) CORRETA: Para a Doutrina finalista, de Hans Welzel, o dolo e a culpa (elementos subjetivos) são deslocados da culpabilidade para a conduta e, portanto, para o fato típico.
C) ERRADA: Como vimos, o dolo integra a conduta, logo, o fato típico.
D) ERRADA: A antijuridicidade é sinônimo de ilicitude, logo, está incorreta, pois o dolo (e a culpa) não é um de seus elementos.
E) ERRADA: A punibilidade sequer é um dos elementos do crime, sendo meramente a possibilidade que o Estado possui de fazer valer seu Poder Punitivo. Assim, está incorreta.
Pedro está conduzindo sua bicicleta em via pública. Em um momento de distração, acaba por abalroar Alexandre, causando-lhe lesões corporais. Diante do evento transcrito, é correto afirmar que o crime de lesão corporal, eventualmente praticado por Pedro, possui caráter
Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Lesão corporal culposa (art. 129, §6)
§ 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Lei 9099/95
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Deus Nos Abençoe!
A ação pública incondicionada em regra,salvo lesão corporal de natureza leve, detalhe que a questão não trouxe.Penso que estas questões não são elaboradas por operadores do direito, pois a forma e o nível são de baixíssima qualidade.
Gabarito letra "B"
Em outras palavras: "Lesão corporal culposa é de ação pública condicionada ou incondicionada?
-> Condicionada a representação.
PQ?
Art. 88 da 9.099. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Entenda:
Desde a edição e vigência do Código Penal, qualquer lesão (leve/grave/gravissima) era de ação pública incondicionada. A lei 9.099 veio trazer alteração quanto ação ao caso de LESÃO CULPOSA, tornando-a de ação pública condicionada a representação. (continuando a grave e gravissima a ser incondicionada).
LJE - Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995
.
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
.
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
.gabarito B
É sempre bom se gravar que toda lesão corporal leve, deve ser culposa, portanto, ação publica condicionada a manifestação da vitima, enquanto as lesões consideradas graves e gravissimas permanecem a ser ação publica incondicionada, em outras palavras o poder publico intervem na ação.
As provas dessa época eram dadas
A respeito do dolo e da culpa, considere:
I. Presume-se a culpa do agente quando infringir disposição regulamentar.
II. Para a existência de ilícito contravencional não se exige dolo, nem culpa, mas apenas ação ou omissão voluntária.
III. Se a vítima e o agente tiverem culposamente dado causa ao evento, este somente será penalmente responsável se a sua culpa for mais grave que a daquela.
Está correto o que se afirma APENAS em
I: Errado, porque de maneira nenhuma a CULPA PODE SER PRESUMÍVEL, DEVENDO, COMO REGRA GERAL, ESTAR PREVISTA EM LEI. Trata-se de uma modalidade de responsabilidade penal objetiva e somente era permitida antes do CÓDIGO PENAL DE 1940.
II: Correto. É LETRA DE LEI, PORÉM INDUZ MUITAS PESSOAS A ERRO. A DOUTRINA NÃO ABORDA E PARECE SE TRATAR DE UMA RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA OU SEJA, SEM DOLO OU CULPA CONFORME O ARTIGO 3º. Vale lembrar que a questão menciona que não exige, contudo se a lei depender será necessário.
III:Errado, pois na concorrência de culpas não existe esta condição em que para o agente co causador do resultado SOMENTE IRÁ RESPONDER se a sua culpa for mais grave, na verdade ele responderá independentemente da gravidade da culpa.
RESPOSTA CORRETA LETRA B.
Extraído do site: www.euvoupassar.com.br
DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Lei das Contravenções Penais |
Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.
xiste contravenção sem dolo e sem culpa, ou seja, basta a conduta voluntária (CONTRAVENÇÃO TÍPICA ou PRÓPRIA). Só necessitará de dolo ou culpa quando a lei expressamente exigir (CONTRAVENÇÃO ATÍPICA ou IMPRÓPRIA). Para a doutrina, no entanto, o art.3º da LCP NÃO SE APLICA MAIS, porque isso ensejaria hipótese de responsabilidade penal objetiva. Doutrina entende que contravenção exige dolo ou culpa (segundo a regra geral dos crimes), sob pena de violação ao princípio da culpabilidade.
rt. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico
Vale lembrar que a modalidade de culpa prevista no item I, que foi bem explicada pelo colega, chama-se culpa in re ipsa.
por que que tem gente que gosta de complicar a questão?
adoram ver chifre em cabeça de cavalo. questão objetiva é objetiva e pronto!
ficam buscando interpretações extensivas, doutrinárias, jurisprudenciais, etc... por isso que erram!
engraçado que em todas as questões que olhei comentários sempre tinha um que dizia que não tinha gabarito ou que estava errado. dá ate receio de olhar os comentários quando acertamos, porque ficamos com inúmeras dúvidas.
I. Sobre a culpa presumida: Também denominada culpa in re ipsa, tratava-se de modalidade de culpa admitida pela legislação penal existente no Brasil antes entrada em vigor do Código Penal de 1940 e consistia na simples inobservância de uma disposição regulamentar. Foi abolida do sistema penal pátrio.
Não se presume a culpa. Ao contrário, sempre deve ser provada por quem alega sua ocorrência.
A culpa possui CARÁTER EXCEPCIONAL.
Para Damásio de Jesus, a responsabilidade penal objetiva foi vedada pela reforma penal de 1984 e adotada a TEORIA FINALISTA DA AÇÃO, e que o disposto no art. 3º, ora em comento, está superado, aduzindo que "a contravenção, assim como o crime, EXIGE DOLO e CULPA, conforme a descrição típica. O dolo se apresenta como elemento subjetivo implícito no tipo; a culpa, como elemento normativo. Ausentes, o fato é ATÍPICO.
A contravenção penal pode ser praticada pela ação ou omissão.
O elemento subjetivo da contravenção penal é a VOLUNTARIEDADE, ou seja, é a simples vontade, despida de qualquer finalidade ou direção. Corresponde ao querer, prescindindo de que o comportamento seja dirigido a certo feito. (Damásio de Jesus)
Banca fulera. Hoje dolo e culpa está presente na tipicidade penal e como o CP é aplicado de forma subsidiária às contravenções, estas também assim se compõem, portanto, o dolo e a culpa como tipicidade subjetiva compõe a contravenção.
Raphael Zanon da Silva Resumiu meu pensamento. Absurdo o que essas banca fazem. Tá mais do que na hora de ter uma lei prevendo um padrão para elaboração de questões. Especialmente em questões da LCP percebemos que cobram artigos que estão em desuso e fatalmente revogados tacitamente pelo CP. É fodiss, como diria Mussum.
Questão tosca. Se é pra cobrar pura memorização de leis dissonantes com o ordenamento atual, melhor incluir História do Direito nas provas. Assim deixaria de ser absurdo uma pergunta dessas.
Decreto Lei 3688.
Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.
Raphael Zanon, tem o meu total apoio, amigo.
Questão absurda. Não merecia nem nossos comentários, nem mesmo defesa por parte de alguns colegas. É lamentável que alguns sujeitos ainda defendem esse tipo de postura das bancas. Por essas e outras que o ensino jurídico brasileiro está uma porcaria.
Questão bizarraaaa e sem gabarito..Próxiiiima!!!
Comentários: Como diz a Exposição de Motivos da LCP, "o elemento moral da contravenção é a simples voluntariedade da ação ou omissão, isto é, para o reconhecimento do fato contravencional prescinde-se (ou seja pode colocar de lado) de dolo ou culpa". Hoje, entretanto, adotando a teoria finalista da ação é vedada a responsabilidade objetiva pela reforma penal de 1984, o disposto no art. 3º, que diz prescindir a contravenção de dolo e culpa, está superado: a contravenção, assim como o crime, exige dolo ou culpa, conforme a descrição típica. O dolo se apresenta como elemento subjetivo implícito no tipo; a culpa, como elemento normativo. Ausentes, o fato é atípico. A admissão da modalidade culposa, nas contravenções, é diferente do sistema do CP. Neste, a culpa deve ser expressa (art. 18, § único). Nas hipóteses em que a infração é culposa, a LCP não emprega as expressões usuais do CP, como "se o crime é culposo", "no caso de culpa" etc. A existência da modalidade culposa, nas contravenções, decorre da própria descrição legal do fato. Exs.: dar causa a desabamento de construção "por erro no projeto" (art. 29); "não guardar com a devida cautela animal perigoso"(art. 31, caput). A norma não emprega termos como "se a contravenção é culposa" ou "no caso de culpa". O tipo culposo decorre da própria natureza do fato definido na norma. É necessário, entretanto, que a lei contravencional contenha referência à modalidade culposa, empregando termos indicativos da ausência de cuidado na realização da conduta. Ausentes, significa que a contravenção só admite dolo, sendo atípica o fato culposo. Assim, as vias de fato são estritamente dolosas, uma vez que o art. 21 LCP não contém redação recepcionando o comportamento culposo.
Com todo respeito, mas eu não entendo os colegas que fazem referência à lei de contravenção penal. Em momento algum no enunciado ou mesmo na alternativa, há referência que a cobrança é feita com base no referido diploma normativo. Mesmo assim, se lermos atentamente o art. 3º da LCP, é fácil perceber que o legislador não dispensou aferição subjetiva da responsabilidade penal! Meu Deus! Até na hora de interpretar, é preciso bom senso e identificar o espírito do legislador, além do sistema como um todo, pessoal. Dizer que essa alternativa está correta é o mesmo que dizer que, no caso das contravenções penais, a responsabilidade é objetiva. Bizarro.
Rogério Sanches leciona que é incabível em matéria penal a compensação de culpas. Pode, no entanto, a culpa concorrente da vítima atenuar (APENAS ATENUAR) a responsabilidade do acusado, nos termos do artigo 59 do Código Penal:
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Nunca ouvi nem falar!
I - ERRADO
PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - CERTO
DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.
III - ERRADO
Não se admite a compensação de culpas no Direito Penal, uma vez que prevalece o caráter público da sanção penal como fundamento para a sua proibição (STJ, AgRg no REsp 881.410/MT, rel. Mm. Carlos Fernando Mathias).
Questões desse naipe servem mais ao emburrecimento sistêmico do concurseiro alienado que se atenta apenas à velha e ultrapassada decoreba dos diplomas legais do que ao candidato que busca compreender o sistema normativo como um todo.
Conforme já pontuado por alguns colegas, o item II está em consonância com o Art. 3º do Decreto-lei 3.688/1941 (Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico), mas vai de encontro à doutrina e à jurisprudência contemporânea que veda a aplicação da responsabilidade objetiva ao Direito Penal.
Lamentável.
I - não se presume a culpa;
III - Não há compensação de culpa;
A respeito do dolo e da culpa, é certo que
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente
Código Penal
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Atentar para a letra E, que fala em compensação de culpas!
No processo penal NÃO HÁ compensação de culpas! Cada um dos culpados responderá na medida da sua culpabilidade!
ATENÇÃO: Quanto ao direito civil, há, neste caso, compensação de culpas!
Cuidado também, no que tange à letra D, já que em regra todo e qualquer crime apenas pode ser punido quando praticado dolosamente, a não ser que a lei preveja a pena pelo cometimento culposo!
Não confundir!
Pq não é a letra B? Alguém pode me ajudar? Por favor, mande inbox avisando.
Danielle,
B) o dolo eventual tem previsão legal diferente do dolo direto para fins de aplicação da pena.
Art. 18, I, CP - Doloso, quando o agente quis (direto) o resultado ou assumiu o risco (eventual) de produzi-lo .
Estão no mesmo inciso = mesma previsão legal!
ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, salvo os casos expressos em lei, senão quando o pratica dolosamente.
Não existe compensação em Direito Penal, o que pode ocorrer é a concorrência.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado,
volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
Art. 18º CP:
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Gab D
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Atenção na palavra DOLOSAMENTE poderá ser trocada por CULPOSAMENTE para confundir a cabeça do candidato.
ATENÇÃO, GUERREIROS !
Acertei e mudei de alternativa devido a pessima redação da questao. Oh banca ordinaria
Ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, salvo os casos expressos em lei, senão quando o pratica dolosamente.
Impressão minha ou mudando a ordem muda também o sentido?
Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crimei, senão quando o pratica dolosamente.
Nao entendi pq a C ta errada se temos isso no CP II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A letra D na minha humilde opinião, está mal redigida. Podem me corrigir, mas a impressão ao ler é que ninguém pode responder por algo que está tipificado como crime (?) e ai colocam as exceções. Ou seja, não vale se é crime, apenas se for exceção. Buguei.
REDOBRAR O CUIDADO COM BANCAS COMO ESSA!!
Código Penal
Art. 18: Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II- culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único: Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Letra C está mais certa que a letra D e ponto !
LETRA D. SEM MAIS DELONGAS
Pessoal, na minha humilde opinião a redação do artigo 18, parágrafo único, do Código Penal é ruim. Corrigem-me se eu estiver errado.
Tal dispositivo legal dispõe: "Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Fazendo-se uma análise detida, depreende-se que a parte "ninguém pode ser punido por fato previsto como crime" está confusa, pois, se o fato está previsto como crime, pressupõe que há um norma penal incriminadora punindo essa fato (princípio da legalidade no Direito Penal), logo, o agente terá que responder. Em outras palavras, se o fato está previsto como crime, o agente sofrerá a punição, ao contrário do que diz o texto da lei que "ninguém pode ser punido por fato previsto como crime". Em suma, na minha ótica, o que há de errado é redação truncada, a qual dificulta a compreensão e o entendimento do artigo já mencionado.
Para corrigir isso, tal artigo poderia ser redigido assim: "Se o fato não é considerado como crime, ninguém pode ser punido", ou "Ninguém pode ser punido se o fato não é considerado como crime".
Por fim, há também um outro equívoco elaboração da redação, porque sempre na faculdade apreendemos que a regra é apresentado por primeiro e, em seguida, vem a exceção, se houver. Entretanto, o artigo 18, parágrafo único, do Código Penal já começa com a exceção ("Salvo os casos expressos em lei") e, depois, vem a regra, ou seja inverte-se a ordem.
O art. 18 do CP traz as condutas culposa e dolosa.
Seu parágrafo único diz:
"Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente"
Em outras palavras:
"Alguém que comete um crime só pode ser punido se age com dolo. Para ser punido culposamente, o caso deve ser expresso em lei".
Ou seja, em regra, para ser punido, o agente deve querer o resultado ou assumir o risco de produzi-lo. Para ser punido por culpa, tal conduta deve ser prevista expressamente no tipo penal, como, por exemplo, o homicídio culposo (§ 3º, Art. 121 do CP).
Redação ruim! Pelo amor
A letra B parece conceito de negligência!
Essa dada como correta achei bem nada a ver kkkkkk...mas pior que só fizeram uma inversão
abraços!
a) ERRADO - negligência é o comportamento culposo (...) é a omissão.
b) ERRADO - o dolo eventual e o dolo direto têm a mesma previsão legal.
c) ERRADO - imprudência é uma atitude em que o agente atua com precipitação (...) é a ação.
d) Gabarito. Art. 18
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
e) ERRADO - a culpa de um não compensa a culpado outro.
GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
ARTIGO 18 - Diz-se o crime:
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Com referência aos delitos dolosos e culposos, assinale a opção correta.
A culpa consciente, ou culpa com representação, culpa ex lascivia, surge quando o sujeito é capaz de prever o resultado, mas, acredita em sua não-produção. O agente acredita e confia, ainda que levianamente, que sua ação conduzirá tão-somente ao resultado que pretende o que só não ocorre por erro no cálculo ou erro na execução.
Cezar Roberto Bitencourt afirma que: "Há culpa consciente, também chamada culpa com previsão, quando o agente, deixando de observar a diligência a que estava obrigado, prevê um resultado, possível, mas confia convictamente que ele não ocorra". (BITTENCOURT, 1995, p.250).
Portanto, na culpa consciente o agente confia em suas habilidades ou mesmo, em seus conhecimentos para evitar o resultado ou conta com sincera confiança de que nada vai ocorrer em razão das circunstâncias concretas do fato. Com efeito, o sujeito prevê o resultado, mas não o deseja, não quer realizá-lo, nem mesmo assume o risco de produzi-lo.
De notar, por conseguinte, que a principal característica é a confiança que o agente possui quanto à inexistência do resultado desfavorável, não se devendo confundi-la com uma mera esperança em fatores aleatórios. Ressalte-se que o Código Penal pátrio equipara a culpa consciente à inconsciente, designando a mesma pena abstrata para ambos os casos. Veja-se o artigo 18, parágrafo único, CP.
Na culpa inconsciente, também denominada culpa ex ignorantia, o resultado, embora previsível, não é previsto pelo agente. É o caso da negligência, imperícia e imprudência, em que não houve a previsão do resultado por descuido, desatenção ou desinteresse do agente.
A culpa inconsciente, segundo Bitencourt, "caracteriza-se pela ausência absoluta de nexo psicológico entre o autor e o resultado de sua ação" (não há a imprevisibilidade, caso contrário haveria caso fortuito ou força maior) -BITENCOURT, 1995, p.251.
No mesmo sentido é a lição do professor Luiz Flávio Gomes: "Ocorre a culpa inconsciente quando o agente não prevê o resultado lesivo, embora fosse previsível. O sujeito cria ou incrementa um risco proibido relevante para o bem jurídico de forma imprudente, negligente ou imperita se, entretanto, prever a lesão ou o perigo concreto de lesão a esse bem jurídico.
Portanto, a culpa inconsciente diz respeito às situações em que o agente deveria agir com previsibilidade (objetiva e subjetiva) e não o faz, ocasionando, assim, um resultado que ele não desejava e nem previu. Em outras palavras, ocorre nas situações em que o resultado danoso adveio de um comportamento imprudente, imperito ou negligente do agente.
Comentando os demais itens:
a) Caracteriza culpa imprópria por assimilação, extensão ou equiparação o fato de o agente responder por crime doloso embora tenha praticado a ação com culpa consciente, nos casos de erro vencível, nas descriminantes putativas. - ERRADO - A culpa imprópria (também pode-se utilizar qualquer uma das denominações trazidas pela questão) consiste, na verdade, em uma hipótese de crime doloso que ocorre sob o manto de uma descriminante putativa. Inclusive, Cléber Masson traz um exemplo bastante elucidativo em sua obra. Narra o caso de uma filha que sai escondido, na calada da noite, para namorar. Ao voltar, pula o muro de casa, passa silenciosamente pelo cão bravo que a família possui, mas, ao entrar na residência, esbarra com o pai, que, mesmo vendo o vulto franzino, atira, crendo-se acobertado por uma hipótese de legítima defesa. Se ele houvesse usado da prudência, notaria que o cão não latiu (portanto, deveria ser alguém conhecido), bem como o vulto era franzino demais para representar perigo. Como se trata de um erro vencível, responde pela modalidade culposa (culpa imprópria).
b) O dolo direto classifica-se em alternativo e eventual: o primeiro ocorre quando o aspecto volitivo do agente se encontra direcionado de maneira alternativa em relação ao resultado ou à vítima; o segundo, quando o agente, embora não querendo praticar diretamente a infração penal, assume o risco de produzir o resultado que por ele já havia sido previsto e aceito - ERRADO - O correto seria substituir "dolo direto" por "dolo indireto". Feita tal correção, as demais colocações da assertiva estariam todas corretas, pois é o dolo indireto que se divide em alternativo e eventual.
c) Considere a seguinte situação hipotética. Por imprudência no trânsito, Abel atropelou um pedestre. Ao descer do veículo para prestar socorro à vítima, percebeu que ela era um inimigo seu, razão pela qual deixou de socorrê-la. A vítima faleceu em consequência dos ferimentos provocados pelo atropelamento. Nessa situação, caracterizou-se o dolo subsequente, que consiste na conversão da ação imprudente em fato doloso. - ERRADO - O dolo subsequente ocorre quando o agente, tendo empreendido uma ação com intuito honesto, passa, em seguida, a proceder com ma-fé e pratica um crime. O direito penal não admite o dolo antecedente e o dolo subseqüente, aceitando apenas o dolo concomitante (Guilherme de Souza Nucci e Luiz Flávio Gomes). O Professor Rogério Sanchez enxerga uma exceção no caso do dolo antecedente, quando da hipótese da Teoria da Actio Libera in Causa na embriaguez voluntária e preordenada, pois a análise do dolo ocorre no momento em que o agente começa a se embriagar.
d) Caracteriza-se como imprudência a conduta positiva praticada pelo agente que, por não observar o dever de cuidado, causa o resultado lesivo que lhe era previsível; como negligência, o ato de deixar de fazer o que a diligência normal impõe; e como imperícia, a inaptidão permanente, ou seja, não momentânea, do agente para o exercício de arte, profissão ou ofício. - ERRADO - A imperícia consiste na ignorância, inexperiência ou inabilidade sobre a arte ou profissão que pratica, mas não se exige que tal inaptidão seja permanente.
Eu havia marcado a letra C também e, como errei, fui pesquisar melhor sobre o dolo subsequente.
GRECO (Código Penal Comentado) assim aduz:
"Para efeito desse raciocínio, estaríamos diante de uma hipótese, por exemplo, em que o agente tivesse produzido um resultado sem que, para tanto, houvesse qualquer conduta penalmente relevante, em face de inexistência de dolo ou culpa ou, mesmo, diante de um fato inicialmente culposo, sendo que, após verificar a ocorrência desse resultado, o agente teriase alegrado ou mesmo aceitado sua produção."
No caso exposto, Abel atropelou culposamente o pedestre e, quando percebeu tratar-se de seu desafeto, desejou ou ao menos, aceitou, a produção do resultado morte. A aceitação do resultado não se deu após a sua ocorrência, o que seria necessário para caracterizar o solo subsequente.
Quando Abel atropelou um pedestre, ele atraiu para si o dever de garante. Assim, entendo que ele deverá responder pelo resultado morte, a título de dolo direto ou, ao menos, de dolo eventual, no caputo do art. 121, c/c art. 13, p. 2o.
Vcs concordam?
A culpa consciente ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade.
Na culpa INconsciente, o agente NÃO prevê o resultado, que, entretanto, ERA objetiva e subjetivamente PREVISÍVEL.
A culpa consciente (ou culpa “ex lascivia”) é aquela em que o agente prevê o resultado, mas espera sinceramente, que este não ocorrerá. Difere do dolo eventual porque neste o agente prevê o resultado e não se importa que ele venha ocorrer.
Na culpa consciente o agente, embora prevendo o resultado, não o aceita como possível. Exemplo: Caçador que, avistando um companheiro próximo do animal que deseja abater, confia em sua condição de perito atirador para não atingi-lo quando disparar, causando, ao final, lesões ou morte da vítima ao desfechar o tiro.
A culpa inconsciente (ou culpa “ex ignorantia”) é aquela em que o agente não prevê o resultado de sua conduta, apesar de ser este previsível (Ex.: indivíduo que atinge involuntariamente a pessoa que passava pela rua, porque atirou um objeto pela janela por acreditar que ninguém passaria naquele horário.
Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2011051909441979
CULPA IMPRÓPRIA:
De acordo com Rogério Sanches, culpa imprópria é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável.
Ressalte-se que apesar de a ação ser dolosa, a denominação "culpa" advém do fato de o agente responder a título de culpa por razões de política criminal.
Veja-se a previsão legal do artigo 20, §1º, segunda parte, do Código Penal:
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Fonte: http://lfg-teste.tempsite.ws/artigo/20100122145820553_direito-criminal_o-que-se-entende-por-culpa-impropria-aurea-maria-ferraz-de-sousa.html
OBSERVAÇÃO: Caso pense diferente, deixe um recado para mim, penso que estou certo, rsrsrs.As letras "d" e "e" são cópias fiéis dos dizeres de Rogério Greco em seu livro de penal geral. A "d" com a ressalva feita pelo professor de englobar a imperícia momentânea.
SIMPLICIDADE NA JUSTIFICAÇÃO PARA O ERRO DA "A":
A AFIRMATIVA DIZ QUE SE REPONDE POR CRIME DOLOSO, EMBORA O TENHA PRATICADO COM CULPA;
QUANDO, EM VERDADE, RESPONDE-SE POR CRIME CULPOSO, EMBORA O TENHA PRATICADO DOLOSAMENTE, EM VIRTUDE DE ERRO EVITÁVEL.
TRABALHE E CONFIE.
Concordo pensei da mesma forma . Esse "responsabilizado" da letra "e "torna a questão errada ... Mas fazer o que ?!
Para acrescentar :
“Dolo antecedente, dolo atual e dolo subsequente
Dolo antecedente, também conhecido como inicial ou preordenado, é o que existe desde o início da execução do crime. É suficiente para fixar a responsabilidade penal do agente. Com efeito, não é necessário que o dolo subsista durante o integral desenvolvimento dos atos executórios.
Há quem não concorde com essa espécie de dolo. A propósito, discorre Guilherme de Souza Nucci: “Trata-se de elemento subjetivo inadequado para a teoria do crime. O autor deve agir, sempre, com dolo atual, isto é, concomitante à conduta desenvolve-se a sua intenção de realização do tipo penal”.
Dolo atual, ou concomitante, é aquele em que persiste a vontade do agente durante todo o desenvolvimento dos atos executórios.
Dolo subsequente ou sucessivo, finalmente, é o que se verifica quando o agente, depois de iniciar uma ação com boa-fé, passa a agir de forma ilícita e, por corolário, pratica um crime, ou ainda quando conhece posteriormente a ilicitude de sua conduta, e, ciente disso, não procura evitar suas consequências.
A diferença entre dolo antecedente e dolo subsequente é relevante para a distinção dos crimes de apropriação indébita (CP, art. 168) e estelionato (CP, art. 171)
“Na apropriação indébita, o agente comporta-se como proprietário de uma coisa da qual tinha a posse ou detenção. Recebeu o bem licitamente, de boa-fé, mas posteriormente surge o dolo e ele não mais restitui a coisa, como se seu dono fosse. O dolo é subsequente. Exemplo: “A” vai a uma locadora da qual é filiado e toma emprestado um DVD, de forma correta. Após assistir ao filme, do qual gosta muito, e aproveitando-se que está se mudando de país, decide ficar com o bem para si, e não mais o devolve, dolosamente.
Já no estelionato o agente desde o início tem a intenção de obter ilicitamente para si o bem, utilizando-se de meio fraudulento para induzir a vítima a erro, alcançando vantagem pessoal em prejuízo alheio. O dolo é inicial. Exemplo: “B” vai à mesma locadora, da qual não é sócio. Apresenta documentos falsos e cria uma ficha para locação. Pega um DVD, leva-o embora e não mais retorna para devolvê-lo.”
Trecho de: Cleber, MASSON. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1
Belíssima questão!
QUESTÃO TOP! Aos comentários!
a) ERRADA - na culpa imprópria, o agente responde por crime culposo, embora tenha praticado a ação com dolo, uma vez que age em erro de tipo permissivo na modalidade vencível (inescusável), ou seja, acreditou estar, pelas circunstâncias fáticas, amparado por causa excludente de ilicitude.
b) ERRADA - o dolo indireto classifica-se em alternativo e eventual. O restante da afirmativa está correto.
c) ERRADA - a parte final está errada. Não há conversão de ação imprudente em fato doloso. E o conceito de dolo subsequente está errado (conforme explicação dos colegas). No caso, o agente responderia pelo homicídio culposo + omissão de socorro, ambos do CTB.
d) ERRADA - não há exigência de que a inaptidão na imperícia seja permanente. Pode ser momentânea, desde que ocorra no exercício de arte, profissão ou ofício.
e) CERTA - A culpa inconsciente distingue-se da consciente no que diz respeito à previsão do resultado: naquela, este, embora previsível, não é previsto pelo agente; nesta, o resultado é previsto, mas o agente acredita sinceramente que não será responsabilizado, por confiar em suas habilidades pessoais. (o examinador colocou esta expressão "acredita sinceramente que não será responsabilizado" no sentido amplo, pois o agente na culpa consciente acredita sinceramente que evitará o resultado da sua prática).
ALÔ VOCÊ..KKKK VAMOS GUEDES..KK Rubinho no trânsito, sera se ele pensa que vai bater em alguém?
Um lixo de questão. Muita ATECNIA
A banca é ambígua mesmo, usa algumas palavras com sentido de outras. O jeito é tentar entender o que o bendito examinador está querendo dizer. Fica o desabafo kkkk
Na letra A:
1- o agente responde na modalidade CULPOSA e não Dolosa.
2- Na culpa imprópria, o agente não pratica a ação com culpa consciente, pratica a ação com dolo (quer o resultado).
Na culpa imprópria, o agente quer o resultado, mas, por erro inescusável, acredita que o está fazendo amparado por uma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. É o caso do pai que, percebendo um barulho na madrugada, se levanta e avista um vulto da três tiros de arma de fogo contra a vítima, acreditando estar agindo em legítima defesa de sua família. No entanto, percebe que o vulto era seu filho. Nesse caso, embora o crime seja naturalmente doloso (pois o agente quis o resultado), por questões de política criminal o Código determina que lhe seja aplicada a pena correspondente à modalidade culposa.
Na culpa consciente, o agente, embora tenha consciência de que sua ação poderá acarretar à um resultado criminoso , este, acredita que o resultado não irá ocorrer, o autor não almeja a realização do resultado, tampouco acredita que este virá a ocorrer.
a) "...responder por crime doloso embora tenha praticado a ação com culpa consciente, nos casos de erro vencível, nas descriminantes putativas."
Ao contrário, responde por crime culposo, mas praticou crime doloso.
"Nessas hipóteses, o sujeito quer o resultado, mas sua vontade está viciada por um erro que poderia, com o cuidado necessário, ter evitado. Diz-se que a denominação é incorreta uma vez que na chamada culpa imprópria se tem, na verdade, um crime doloso que o legislador aplica a pena do crime culposo.
O tratamento do fato como crime culposo justifica-se porque o agente deu causa ao resultado por não atender ao cuidado objetivo que dele se exigia na prática do ato. Como o erro poderia ter sido evitado pelo emprego de diligência mediana, subsiste o comportamento culposo.
Há, sempre, um pouco de dolo e um pouco de culpa na atuação. Daí o nome “culpa imprópria" (não é uma culpa propriamente dita), “culpa por extensão, assimilação ou equiparação" (só mesmo mediante uma extensão, assimilação ou equiparação ao conceito de culpa é que podemos classificá-la como tal)."
b) "...O dolo direto classifica-se em alternativo e eventual: o primeiro ocorre quando o aspecto volitivo do agente se encontra direcionado de maneira alternativa em relação ao resultado ou à vítima; ..."
Se refere ao resultado, não há alternatividade em relação à vítima (que configura aberratio ictus – erro na execução – art.20, §3º, CP)
c) "... Considere a seguinte situação hipotética. Por imprudência no trânsito, Abel atropelou um pedestre. Ao descer do veículo para prestar socorro à vítima, percebeu que ela era um inimigo seu, razão pela qual deixou de socorrê-la. A vítima faleceu em consequência dos ferimentos provocados pelo atropelamento.
Nessa situação, caracterizou-se o dolo subsequente, que consiste na conversão da ação imprudente em fato doloso...."
Parte da doutrina aponta que o crime preterdoloso é uma espécie de crime qualificado pelo resultado que pode ocorrer de várias formas:
a) Dolo + culpa = é o clássico;
b) Dolo + dolo = ex.: art. 129, § 2º;
c) Culpa + culpa = ex.: incêndio culposo com resultado morte, art. 258;
d) Culpa + dolo = ex.: 121, § 4º, 1ª parte (aqui é a problemática - Nucci não aceita, por impropriedade logica, a possibilidade de culpa no antecedente e dolo no subsequente)
A situação versa sobre o resultado que agrava especialmente a pena, matéria tratada no art. 19, CP.
Não há como coexistirem uma ação culposa e um evento qualificador doloso. Note-se que o artigo refere-se a um único resultado oriundo de uma mesma ação.
Ex.: crime tipificado no art. 302, §1º, III, CTB, há previsão de aumento da pena, no caso de homicídio culposo, para os casos em que o agente deixa de prestar socorro à vítima do acidente. Todavia, na conduta de abandonar o local do acidente não há propriamente resultado oriundo de uma mesma ação, mas duas circunstâncias distintas, verificadas em momentos diferentes. Não há um agravamento de resultado, mas mera circunstância do crime que majora a pena. São duas as ações, ainda que seus efeitos estejam previstos em um mesmo artigo de lei. Não há como se entender como agravante do homicídio uma circunstância menos grave, a posterior omissão de socorro.
Causas de aumento não se confundem com crime qualificado pelo resultado.
Nucci: (…) não se deve considerar as causas de aumento do ex.: 121, § 4º, 1ª parte, especialmente no que tange à omissão de socorro à vítima, resultados qualificadores.
Trata-se, até mesmo pela Exposição de Motivos, de uma conduta post factum, tomada pelo autor, que demonstra maior reprovação social ao que realizou, inspirando punição mais severa. Ademais, não se pode qualificar o evento maior, isto é, a morte da vítima já foi o máximo que poderia ter ocorrido, de modo que a não prestação de socorro não significa, em hipótese alguma, resultado mais grave. O dano foi perpetrado, de modo que o perigo não pode qualificá-lo, o que representaria um autêntico contrassenso. Por outro lado, como é sabido, os crimes qualificados pelo resultado necessitam estar expressamente previstos em lei, não os podendo criar o intérprete.
Assim, não utilizou o legislador – nem poderia fazê-lo – a expressão usual ‘do fato resulta ...’, pois a morte da vítima não pode mesmo resultar omissão de socorro, nem fuga do local ou qualquer outro tipo de conduta tomada pelo agente.
Gabarito: Letra E
CULPA CONSCIENTE: o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade.
CULPA INCONSCIENTE: o agente não prevê o resultado, que era objetiva e subjetivamente previsível.
culpa imprópria = erro de tipo vencivel - pune se a titulo de culpa
Letra C - "mas o agente acredita sinceramente que não será responsabilizado"
P**ta sacanagem, nao dava pra escrever mas o agente acredita sinceramente que não cometerá erro?
AFF
< > GABARITO: E
MARQUEI A MENOS ERRADA.
LETRA E FICOU BOM NÃO
Tício resolve matar Mévio, seu desafeto. Para tanto, coloca uma bomba num avião no qual ele viajava do Rio de Janeiro para São Paulo. Partindo do pressuposto de que a explosão de uma bomba no avião, necessariamente, causaria a morte dos outros passageiros, mas sem que Tício desejasse a morte deles, pode-se afirmar que de acordo com a moderna doutrina do direito penal, o dolo de Tício será
Direto e Direto de 1º e 2º Gráu.
Dolo direto de 3º grau: consciência e vontade de produzir um resultado como consequência necessária do efeito colateral necessário da conduta. Pressupõe, assim, a existência do dolo de 2º grau. Ex.: bomba em avião que, além de matar o desafeto (1º grau), mata todos que estavam no avião, como consequência necessária do meio escolhido (2º grau). Mas havia uma gestante e, consequentemente, o nascituro morre. O aborto é o resultado necessário do efeito colateral necessário (morte da gestante). O agente deve ter consciência da gravidez para responder pela morte do nascituro.
Jesus, como essa matéria é chata!!!
Sobre a letra D:
O dolo normativo é adotado pela teoria psicológica normativa da culpabilidade (de base neokantista); integra a culpabilidade e tem como requisitos:
- a consciência
- a vontade
- consciência atual da ilicitude (que é o elemento normativo do dolo).
O dolo natural, adotado pela teoria normativa pura (de base finalista), integra o fato típico e tem como requisitos:
- a consciência
- a vontade;
(aqui não existe elemento normativo (consciência da ilicitude), que será analisado na culpabilidade.)
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100930152435368
Gab. A
Letra A (correta)
Segundo Rogério Sanches:
(K) Dolo de primeiro grau: é o dolo direto, hipótese em que o agente, com consciência e vontade, persegue determinado resultado (fim desejado).
(L) Dolo de segundo grau (ou de consequências necessárias): espécie de dolo direto, porém a vontade do agente se dirige aos meios utilizados para alcançar determinado resultado. Abrange os efeitos colaterais, de verificação praticamente certa, para gerar o evento desejado. O agente não persegue imediatamente esses efeitos colaterais, mas tem por certa sua superveniência, caso se concretize o resultado pretendido.
LETRA A
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GABARITO - A
Será dolo de 1º Grau em relação ao TÍCIO e direto de segundo grau em relação aos demais passageiros.
No dolo de 2º grau o agente prevê determinado resultado e seleciona meios para vê-lo realizado. No entanto, para concretizar o fim almejado, percebe que provocará efeitos colaterais não diretamente queridos, mas inevitáveis em face do meio escolhido na execução. A vontade que alcança os efeitos colaterais retrata o dolo de segundo grau.
Sanches.
LETRA A
dolo de 1º grau em relação a mevio
dolo de 2º grau em relação aos passageiros
ainda, conforme a doutrina, se tivesse uma grávida: dolo de 3º grau em relação ao bb
Em relação aos crimes impossível, doloso, culposo e preterdoloso, assinale a opção correta.
Camila ! me ajude a entender, por favor. Em que circunstancias poderia o agente responder por latrocinio, se a vontade inicial dele era a morte ?
Dolo | Culpa | Preterdolo |
· Consciência · Vontade | · Vontade · Violação de dever de cuidado objetivo · Resultado · Nexo · Previsibilidade · Tipicidade | A doutrina traz três elementos: · Conduta dolosa visando determinado resultado; · Provocação de resultado culposo mais grave do que o desejado (o resultado mais grave deve ser fruto de culpa, pois se proveniente de caso fortuito ou força maior não poderá ser imputado o resultado ao agente, quando teríamos responsabilidade penal objetiva); · Nexo causal entre conduta dolosa e resultado culposo |
Eu li o comentário da Camila, mas mesmo assim não entendi a o porque da letra "A" esta errada. Eu tenho um professor que diz que o latrocínio é Preterdoloso. Gostaria que alguém me desse uma melhor explicação sobre o latrocínio em especial.
José Luiz Borbolato vou tentar explicar a letra A:
A ideia do crime preterdoloso é: dolo no antecedente e culpa no consequente. Só assim o crime poderá ser considerado preterdoloso: dolo + culpa.
O crime de latrocínio não necessariamente será preterdoloso todas as vezes. Ele PODE ser preterdoloso, mas é errado dizer que sempre será preterdoloso.
Latrocínio é a conjugação de dois crimes: roubo + homicídio. Ele só será preterdoloso quando o roubo for doloso e o homicídio for culposo. Se o roubo for doloso, mas o homicídio for doloso, não será considerado crime preterdoloso.
Portanto, no latrocínio:
roubo doloso + homicídio doloso = NÃO É preterdoloso.
roubo doloso + homicídio culposo = É preterdoloso.
Ocorre o delito putativo por erro de tipo quando o agente que praticar um delito, mas acaba por dirigir seu comportamento para um indiferente pena. O agente acredita que está praticando um delito, mas na verdade não o está. Ex: João acredita estar comercializando cocaína, mas na verdade comercializa talco.
A questão " a " está errada devido ao fato de ela mencionar ( invariavelmente ), ou seja, essa palavra significa - sempre- . O crime de latrocínio nem sempre será PRETERDOLODOSO já que se admite a FORMA TENTADA.
b) "...quando o agente não sabe, devido a um erro de apreciação da realidade, que NÃO está cometendo um delito." Pois acha que o comete, na cabeça dele- putativo.
Importa salientar na letra D que a vontade de omitir a ação é indispensável no crime comissivo por omissão doloso, porém não o é a vontade de se produzir o resultado. Basta que o agente assuma voluntariamente o risco de produzí-lo.
Quanto à indagação do latrocínio ser preterdoloso, não é uma regra. O que caracteriza o latrocínio é que o homicídio não é a intenção inicial do agente, podendo ser deflagrado por culpa (Ex: agente leva um susto e dispara sem querer a arma) ou por dolo (Ex: vítima reage e irrita o agente, que dispara).
CORRETA: LETRA D.
LETRA B - ERRADA.
crime putativo/imaginário/erroneamente suposto:
É aquele em que o agente acredita realmente ter praticado um crime, quando na verdade cometeu um indiferente penal.
Defina delito putativo por erro de tipo. Cite um exemplo.
O agente imagina que ele pratica crime, mas na conduta que pratica falta pelo menos um elemento do tipo penal. O agente pratica um fato atípico sem querer.
Ex.: O sujeito acredita que é traficante e que está vendendo cocaína, mas na verdade é talco.
Ano: 2014 Banca: Órgão: Prova:
Segundo a qualificação doutrinária dos crimes, assinale a alternativa incorreta:
Ocorre delito putativo por erro de proibição quando o agente supõe estar infringindo uma norma penal que na realidade não existe. Já no delito putativo por erro de tipo o agente se equivoca quanto a existência das elementares do tipo. Um exemplo do primeiro poderia ser o da mulher que supondo estar grávida (quando não está na verdade) ingere substância abortiva. ERRADA.
Defina delito putativo por erro de proibição/delito de alucinação e cite um exemplo:
O agente acredita que pratica crime, porém o fato que ele comete não existe como crime no nosso ordenamento jurídico. Pai que mantém relações sexuais consentidas com a filha maior de idade e plenamente capaz. O pai acredita que pratica crime de incesto. Por mais imoral que essa relação possa ser não constitui crime.
Defina delito putativo por obra do agente provocador/flagrante forjado:
Ato de indução (sujeito induz alguém a praticar o crime)
+
Ato de impedimento (adota providências impeditivas da consumação). Hipótese de flagrante preparado/forjado/forçado.
Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Gabarito: Letra D
No crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio, o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Nesses crimes, o agente não tem simplesmente a obrigação de agir, mas a obrigação de agir para evitar um resultado, isto é, deve agir com a finalidade de impedir a ocorrência de determinado evento.
Complemento..
a) O delito preterdoloso ocorre quando o agente quer praticar um crime e, por excesso, produz culposamente um resultado mais grave que o desejado inicialmente, como ocorre, invariavelmente, no delito de latrocínio.
O latrocínio não é essencialmente um crime Preterdoloso.
____________________________________________
b) O delito putativo por erro de tipo é espécie de crime impossível, dada a impropriedade absoluta do objeto, e ocorre quando o agente não sabe, devido a um erro de apreciação da realidade, que está cometendo um delito.
Delito putativo por erro de tipo:
o crime putativo por erro de tipo, ou delito putativo por erro de tipo, é o imaginário ou erroneamente suposto, que existe exclusivamente na mente do agente. Ele quer praticar um crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante. Exemplo: “A” deseja praticar o crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), mas por desconhecimento comercializa talco
no crime putativo por erro de proibição, ou delito putativo por erro de proibição, o agente atua acreditando que seu comportamento constitui cnme ou contravenção penal, mas, na realidade, é penalmente irrelevante. Exemplo: o pai mantém relações sexuais consentidas com a filha maior de 18 anos de idade e plenamente capaz, acreditando cometer o crime de incesto, fato atípico no Direito Penal pátrio.
c) Não é crime impossível , uma vez que o delito de concussão é rotulado como formal.
_______________________________________
e) Não é admitida, no ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade do concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre mediante a comprovação do vínculo psicológico entre a cooperação consciente de alguém e a conduta culposa de outrem.
É possível a coautoria , mas não a participação.
GAB: D
COMENTARIO LETRA B: Ensina CLÉBER MASSON:
No erro de tipo o indivíduo, desconhecendo um ou vários elementos constitutivos, não sabe que pratica um fato descrito em lei como infração penal, quando na verdade o faz. Já o crime putativo por erro de tipo, ou delito putativo por erro de tipo, é o imaginário ou erroneamente suposto, que existe exclusivamente na mente do agente. Ele quer praticar um crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante. Exemplo: “A” deseja praticar o crime de tráfico de drogas, mas por desconhecimento comercializa talco.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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A pergunta que não foi respondida nos comentários: O delito putativo por erro de tipo (delito de alucinação) é espécie de crime impossível?
Exemplo dado pela doutrina para o delito putativo por erro de tipo, o agente que, ao ver um boneco de cera, pensa que trata-se realmente de seu maior inimigo, realizando vários disparos contra este.
No caso, o agente quis o resultado típico (o representou), porem incidiu em erro em relação ao elemento "alguém" do tipo penal.
Seria no caso delito putativo por erro de tipo ou crime impossível por absoluta impropriedade do objeto? ou os dois?
Não encontrei nada sobre. Quem puder ajudar.
LETRA B)Se um agente público exigir vantagem econômica indevida de um cidadão, a fim de não lavrar auto de infração de trânsito e as autoridades policiais, previamente alertadas, efetuarem a prisão em flagrante do agente antes da entrega programada da quantia acertada, configurar-se-á crime impossível por ineficácia absoluta do meio empregado.
OBS: O MERO OFERECIMENTO CONSTITUI-SE CRIME
Assinale a opção correta conforme as disposições do CP e da doutrina penal.
a) Autor do crime, de acordo com a teoria restritiva, é todo aquele que concorre para o crime. Conforme essa teoria, para se caracterizar a autoria do crime são suficientes a relevância causal e o vínculo psicológico.
ERRADO – Para a teoria restritiva, autor do crime seria somente aquele que praticasse a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Todos os demais que, de alguma forma, o auxiliassem, mas que não viessem a realizar a conduta narrada pelo verbo do tipo seriam considerados partícipes.
c) Conforme a teoria da vontade, haverá dolo quando o sujeito realizar sua ação ou omissão prevendo o resultado como certo ou provável,ainda que não o deseje. Segundo essa teoria, não haveria distinção entre dolo eventual ou culpa consciente.
ERRADO – Para a teoria da vontade, dolo é a vontade livre e consciente de querer praticar a infração penal. (Primeira parte do Art.18, I, CP – doloso, quando o agente quis o resultado).
d) Segundo a teoria finalista, ação é a atividade neuromuscular que, produzida por energias de um impulso cerebral, provoca modificações no mundo exterior; ou seja, para se afirmar que existe uma ação, basta que se tenha a certeza de que o sujeito atuou voluntariamente.
ERRADO – O conceito de ação descrito está de acordo com a teoria clássica, que considera ação como sendo o movimento humano voluntário produtor de uma modificação no mundo exterior. Já para a teoria finalista, ação é um comportamento humano voluntário, dirigido a uma finalidade qualquer. Esta finalidade pode ser ilícita, caracterizando o crime doloso, ou culposo quando a finalidade é lícita, mas por negligência, imprudência ou imperícia, causa um resultado lesivo, previsto pela lei penal.
e) Culpabilidade, segundo a teoria psicológico-normativa, é o mero vínculo psicológico entre o autor e o fato, por meio do dolo e da culpa.
ERRADO – O conceito de culpabilidade descrito é o da teoria psicológica da culpabilidade ou teoria clássica. Na teoria psicológico-normativo, de mera relação psicológica entre o agente e o fato, a culpabilidade passou a constituir-se de um juízo de censura ou reprovação pessoal, com base em elementos psiconormativos.
Ainda bem que anularam.
7 B - Deferido com anulação A utilização da expressão “porque a conduta não foi de todo idônea” utilizada na opção apontada como gabarito pode ter levantado dúvidas e ter aberto possibilidade de diferentes interpretações. Por essa razão, opta-se pela anulação da questão.
A respeito dos crimes contra a pessoa e contra o patrimônio, julgue os itens que se seguem.
Considere que Antônio, com a intenção de provocar lesões corporais, tenha agredido José com uma barra de ferro, sendo comprovado que José veio a falecer em consequência das lesões provocadas pelo agressor. Nesse caso, Antônio responderá pelo delito de homicídio, ainda que não tenha desejado a morte de José nem assumido o risco de produzi-la.
Lesão corporal seguida de morte
129 § 3°CP Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Processo:
ACR 953653 PR 0095365-3
Relator(a):
Moacir Guimarães
Julgamento:
26/10/2000
Órgão Julgador:
1ª Câmara Criminal
Publicação:
5756
Acertei a questão pelo fato de ter considerado q o agente agiu com dolo eventual, como já dito pelo colega Fernando.
Acredito q o "pega" da questão esta em "ainda que não tenha desejado a morte de José nem assumido o risco de produzi-la."
Abraços.
Ao meu ver, se configura crime de Lesão Corporal seguida de Morte - (Crime Preterdoloso):
Dolo em querer causar lesão corporal + Culpa no resultado morte.
"Com a intenção de provocar lesões corporais". Essa é a chave da questão. A intenção era lesionar!
Responderá por Lesão Corporal seguida de morte (Preterdolosa)
Art. 129 § 3 - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo.
CRIME PRETERDOLOSO
---> dolo no antecedente (lesão corporal) e culpa no consenquente (morte)
O Agente responde pelo que ele tinha intenção, como exposto a interação era Lesionar.
Lesão corporal seguida de morte. Dolo no antecedente e CULPA no consequente. "O CP pune-se pelo elemento subjetivo (Vontade de fazer).
Lute pelos seus objetivos!
Lesão corporal seguida de morte
§ 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado,
nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Crime Preterdoloso - Dolo no antecedente + Culpa no consequente. Daqui já se pode entender que não seria homicídio.
Lesão Corporal (Dolo) Seguida de Morte (culpa)
Como assim? é claro que ele responderá pelo delito na modalidade culposa, mas RESPONDERÁ , questão errada pois não especifica se vai responder de maneira dolosa ou culposa, a única certeza é que responde.
Contribuindo...
Não se trata de crime contra a vida, pois falta o animus necandi, logo, não é da competência do júri.
Força guerreiros, Jeus é com vcs!
Questão errada
R.:Lesão corporal seguida de morte
Art. 129 parag. 3°--> se resultar morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.
não tem como ele responder por homicídio, pois a questão foi clara ao afirmar que ele tinha a intenção de LESIONAR( NÃO MATAR),sabendo que o CP só te pune por aquilo que vc realmente quis cometer, logo responderá por lesão corporal seguida de morte.
PRF!!!
crime preter doloso: a intenção do agente era ferir a vítima mas acaba matando-a.
RESPONDERÁ POR LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.
Fonte: Evandro Guedes - AlfaCon
ERRADO.
Lesão corporal seguida de morte, o agente não quis o resultado e nem assumiu o risco de produzí-lo. Letra da lei.
Teoricamente a questão foi bem explicada pelos comentários dos colegas, mas jogando a situação para a realidade imagine um cidadão dando uma "barrada de ferro" na cabeça do outro, será que ele não imagina que pode matar a vítima com tal golpe, (complicado dizer que não assume o risco) achei o exemplo da questão meio forçado. Mas como disse o caso foi bem explicado pelos comentários.
Bons estudos!
Lesão corporal seguida de morte (crime preterdoloso)
Excelente questão.
Vai responder por lesão corporal seguida de morte, seu dolo era apenas fazer a lesão e nao de matar.
Preterdoloso...
Macete... no português... pretérito é passado... então: Preter(passado da conduta)doloso
o Futuro meus amigos... ahhh o futuro a Deus pertence...
Lesão corporal seguinda de morte - crime preterdoloso
Lesões corporais com resultado morte, sendo este crime preterdoloso.
DOLO = querer o resultado ou assumir o risco de produzí-lo.
Não houve dolo direto de homicídio.
ART. 129, §3° DO CP
Gab ERRADO
Neste caso haverá crime preterdoloso ou preterintencional (dolo no antecedente seguido de culpa no consequente)
O código penal brasileiro avalia o elemento subjetivo do autor do crime, ou seja, a sua vontade. Como ele não teve intensão de provocar o homicídio, será caracterizada lesão corporal seguida de morte.
Qualquer erro, me corrijam. Bons estudos!
O dolo do agente não era o Homicídio, porém o resultado era previsível. O agente responderá por Lesão corporal seguida de morte (crime preterdoloso)
Se fosse caso real, dificilmente escaparia do homicídio doloso kkk Mas como na questão fala que ele só queria causar lesão corporal, mesmo usando uma BARRA DE FERRO, então está errada, responderá por lesão corporal seguida de morte.
Gab: ERRADO
O CP só te pune por aquilo que você deseja fazer.
Dolo no antecedente, culpa no consequente ! Lesão corporal seguida de morte !! O agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo (se bem que com a barra de ferro...kkkkkkkkkk)
Chamado crime Preterdoloso.
Dolo em causar a lesão. Culpa pelo resultado morte.
[dolo no antecedente (conduta) e culpa no consequente (resultado)]
Gabarito: Errado
Trata-se do crime de lesão corporal seguida de morte.
Art. 129 , § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo.
Errado.
Negativo. Se Antônio não desejou a morte de José nem assumiu o risco de produzi-la, é possível que ele seja responsabilizado pelo crime preterdoloso de lesões corporais seguidas de morte.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
RESPONDERÁ POR LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - ART. 129, § 3.
Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.
PENA - RECLUSÃO, DE QUATRO A DOZE ANOS.
OBS: É UM CRIME PRETERDOLOSO.
ERRADO
Assim ficaria certa:
Considere que Antônio, com a intenção de provocar lesões corporais, tenha agredido José com uma barra de ferro, sendo comprovado que José veio a falecer em consequência das lesões provocadas pelo agressor. Nesse caso, Antônio responderá pelo delito de Lesão Corporal seguida de morte.
Bons estudos...
lesao corporal seguida de morte ( crime preterdoloso ) 4 a 12 anos.
Lesão corporal seguida de morte: (art. 129, 3*)
1) Morte a título de culpa, e
2) Não é julgado perante o Tribunal do Júri.
DOLO NO INICIO
CULPA DO FIM(PQP O QUE FOI QUE EU FIZ ?)
CRIME PRETERDOLOSO.
Errado. A intenção não era matar, mas matou. Trata-se de uma crime preterdoloso ( Dolo na CONDUTA, Culpa no RESULTADO).
Lesão corporal seguida de morte
kkkkk como bater na cabeça de alguém com uma BARRA DE FERRO sem ter assumido o risco de matar??
Errado.
O resultado morte, por si só, não configura o delito de homicídio. No caso em tela, se o dolo de Antônio era o de provocar lesões, e se este não desejou a morte e nem assumiu o risco de produzir a morte, o delito perpetrado será o de lesão corporal seguida de morte, e não o de homicídio. Veja que o examinador utiliza um exemplo bastante agressivo (utilização de uma barra de ferro) para que você pense “quem agride com uma barra de ferro assume o risco de matar” e erre o item. Em situações assim, deixe as emoções de lado. Se o item afirmou que não houve dolo de matar, ainda que com uma conduta altamente questionável (utilização da barra de ferro), marque o item regularmente.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
Lesão corporal seguida de morte
O que desanima de estudar para concurso público é se deparar com essas coisas ... não é possível que uma pessoa utilize uma barra de ferro apenas para provocar um "arranhão" e não assumi o risco de matar a pessoa (homicídio).
Crime preterdoloso: Dolo do antecedente e culpa no consequente.
Gabarito E
Bisonho, coloque-se no lugar do criminoso, a questão fala especificamente qual era o DOLO dele no momento da conduta. O direito penal pune justamente aquilo que você quer fazer. No caso em tela, houve LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE, que é um crime Preterdoloso (Dolo no antecedente e Culpa no consequente) e não admite a tentativa.
O direito penal só ira punir o agente por aquilo que ele queria fazer, e não pelo que ele fez de fato! Qual era o elemento subjetivo do agente? Animus necandi (matar) ou animus laedendi (lesionar)? É isso que vai contar.
SEMPRE VERIFICAR A INTENÇÃO DO AGENTE, COM ISSO JÁ MATA A QUESTÃO.
Se ficarem imaginando as diversas hipóteses do que pode ocorrer com a barra de ferro vão sempre errar.
Errado. crime preterdoloso: dolo no antecedente e culpa no consequente (nesse caso, lesão corporal seguida de morte)
Gab ERRADO.
Se só tinha intenção de praticar lesão corporal, ocorreu um crime preterdoloso: lesão corporal seguida de morte.
#PERTENCEREMOS
Insta: @_concurseiroprf
Perceba:
O que se cuida na presente questão é de lesão corporal seguida de morte, contida no artigo 129, § 3º, do Código Penal. Nessa modalidade delitiva, o agente não quer o resultado, mas apenas provocar lesão corporal. A lesão corporal seguida de morte é conhecida como crime preterdoloso ou preterintencional. Há dolo na conduta e culpa quanto ao resultado provocado. Assim, se o agente queria lesionar e acabou matando, responde por dolo na lesão e culpa na morte. No entanto, é importante destacar que, embora a morte seja previsível para o agente, se ele assumir o risco de provocá-la, ser-lhe-á imputado o crime de homicídio doloso, pois fica caracterizado o dolo eventual. Com efeito, para configurar-se o crime preterdoloso, a morte deve ser consequência imprevisível e indesejada do agente da ação, que deve desejar, apenas, a lesão em sua vítima (lesão corporal dolosa),
Exemplo de lesão corporal seguida de morte: "A" discute com "B", e o empurra. "B" escorrega e bate a cabeça em uma pedra pontiaguda e morre. "A" não agiu com dolo de matar, trata-se de vias de fato.
Vontade de lesionar e matou -> lesão seguida de morte
Vontade de matar -> homicídio
CRIME PRETERDOLOSO.
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE
respoderá por homicidio preterdoloso
Antônio responderá por lesões corporais com resultado morte porque ele não desejava a morte de José, nem assumiu o risco de produzi-la.
Lesão corporal seguida de morte
129 § 3°CP Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
OK !!! Como podemos saber q o desejo de Antonio , n foi matar ....e observem a diferença de pena para o Homicidio simples , e sem tribunal ainda por cima, revisem esse ultrapassado C.P. !!!!!!!
ERRADO
Fica caracterizada a conduta PRETERDOLOSA, uma vez que o resultado morte ocorreu de forma culposa. Dessa forma, responderá por lesão corporal seguida de morte.
Errado
Antonio tinha intenção de dolo contra o ofendido, consequentimente ele esta sujeito a ou dolo eventual ja que assumio o risco de matar o ofentido
Questão Errada.
Antônio responderá por lesões corporais com resultado morte porque ele não desejava a morte de José, nem assumiu o risco de produzi-la.
Dolo no antecedente, culpa no consequente. Preterdoloso.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não
quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos. Gab: ERRADO
Responde por aquilo que deseja praticar! ATO VOLITIVO!
Leve sempre em consideração a INTENSÃO!
Lesão Corporal (Art. 129) - Lesão corporal seguida de morte – Crime preterdoloso
Considere que Antônio, com a intenção de provocar lesões corporais, tenha agredido José com uma barra de ferro, sendo comprovado que José veio a falecer em consequência das lesões provocadas pelo agressor. Nesse caso, Antônio responderá pelo delito de homicídio, ainda que não tenha desejado a morte de José nem assumido o risco de produzi-la
ERRADO
Crime preterdoloso: Uma circunstância é praticada pelo agente com dolo (preter, ou seja antes) mas decorrente dessa ocorre outra mais grave que o agente não possui dolo, mas a culpa. O exemplo clássio é a LESÃO CORPORAL (dolo e anterior) SEGUIDA DE MORTE (posterior, culposa e mais grave).
Homicídio Culposo: NÃO EXISTE DOLO.
Homicídio Doloso: DOLO EM MATAR.
Lesão Corporal seguida de morte: DOLO EM LESIONAR, CULPA NA MORTE.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
"A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois transforma o sonho em realidade."
ERRADO
O agente pratica o tipo penal; Lesão corporal Seguida de Morte.
Trata-se de crime preterdoloso:
Dessa conduta (dolo) gera um resultado diferente do que se tinha de inicio, ou seja, o resultado é mais grave do que o esperado e decorre de uma situação involuntária (culpa)
----------------- CRIME PRETERDOLOSO---------------
Conduta dolosa =====> Resultado Culposo
"Neste jogo da vida o maior vencedor é aquele que luta até o fim"
lesão corporal seguida de morte
GAB ERRADO.
Responderá por lesão corporal (dolo) seguida de morte (culpa). É um crime preterdoloso.
Vejam que Antônio NÃO TINHA INTENÇÃO (NÃO HAVIA DOLO) de matar a vítima, e sim, de PROVOCAR LESÕES APENAS.
Quando se depararem com questões assim, lembrem que o que manda sempre é a intenção do agente.
RUMO A PCPA.
É O CRIME PRETERDOLOSO
↓
ocorre quando o agente, com vontade de praticar determinado crime (dolo), acaba por praticar crime mais grave, ou seja, o resultado mais grave sobrevém por culpa. Ex.: lesão corporal seguida de morte.
#BORA VENCER
Peraí vou dar uma barrada de ferro na tua mente mas não quero que tu morra não.
Nesse caso, Antônio NÃO responderá pelo delito de homicídio, POIS SE CONFIGURA CRIME PRETEDOLOSO ou seja ele quis a lesão corporal com resultado morte já que ele não sabia que podia causar homicídio.
Errado
lesão corporal seguida de morte
O que se cuida na presente questão é de lesão corporal seguida de morte, contida no artigo 129, § 3º, do Código Penal. Nessa modalidade delitiva, o agente não quer o resultado, mas apenas provocar lesão corporal. A lesão corporal seguida de morte é conhecida como crime preterdoloso ou preterintencional. Há dolo na conduta e culpa quanto ao resultado provocado. Assim, se o agente queria lesionar e acabou matando, responde por dolo na lesão e culpa na morte. No entanto, é importante destacar que, embora a morte seja previsível para o agente, se ele assumir o risco de provocá-la, ser-lhe-á imputado o crime de homicídio doloso, pois fica caracterizado o dolo eventual. Com efeito, para configurar-se o crime preterdoloso, a morte deve ser consequência imprevisível e indesejada do agente da ação, que deve desejar, apenas, a lesão em sua vítima (lesão corporal dolosa),
Exemplo de lesão corporal seguida de morte: "A" discute com "B", e o empurra. "B" escorrega e bate a cabeça em uma pedra pontiaguda e morre. "A" não agiu com dolo de matar, trata-se de vias de fato. A assertiva está ERRADA.
Eu sei que não se pode pensar muito nesse tipo de questão, mas não consigo não pensar. Só consigo imaginar o exame de corpo delito (que poderia ser suprido por prova testemunhal na falta deste, e se caso fosse, a testemunha diria o que? "ele tinha intenção só de machucá-lo" ??? não entra na minha cabeça esse tipo de questão.
Ademais, no presente caso, fica subentendido que existia o referido exame, então qual seria o embasamento? o réu diria "eu só queria causar lesões corporais, mas ele acabou morrendo" e aí o advogado já pede a desclassificação do crime e obtém sucesso?
A questão não traz se a vítima faleceu logo após as agressões ou se foi algum tempo depois, pois se fosse momentos mais tarde, após uma internação ou algo do tipo, ficaria claro que não foi homicídio.
Por favor, corrijam-me se eu estiver viajando.
Esse tipo de questão não tem cabimento, então quer dizer que se uma pessoa mata outra com a barra de ferro e diz que só queria machucar, não comete homicídio. FALA SÉRIO !
Lesão corporal seguida de morte
129 § 3°CP Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Questão bem obscura! O cara agride com uma barra de ferro! E não quis o resultado morte? No mínimo ele assumiu o risco de produzi-lo !!!
PRETERDOLOSO
Aberração esse nosso CP.
A questão poderia ter sido melhor elaborada tipo: "Antônio mirou na perna, mas por erro de pontaria acabou acertando a cabeça." Só assim pra justificar o cara usar uma barra de ferro e não querer matar.
ERRADO, pois o código penal só pune o agente por aquilo que este queria produzir. No caso em tela, Antônio não queria a morte de José, mas sim provocar as lesões, logo, não há o que se falar em homicídio.
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Preterdolo
Crimes qualificados pelo resultado
Errado,
" com a intenção de provocar lesões corporais"
Lesão corporal seguida de morte!
Crime Préter Doloso
Homicídio culposo
Art. 121 § 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 a 3 anos
Lesão corporal seguida de morte
Art. 129. § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.
Crime preterdoloso
Dolo na conduta e culpa no resultado
Dolo no antecedente e culpa no consequente
Agravação pelo resultado
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO RESULTADO AGRAVADOR MORTE .
O DOLO É LESIONAR.
ARTIGO 129 , PARAGRAFO 3, CP.
assumiu não o risco, nadinha, super normal um ser humano aguentar uma barra dessa
Ahh vou ali tacar uma barra de ferro na cabeça dele pra ver se mata kkkkkk
Lesão corporal seguida de morte
129 § 3°CP Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos
Lesão corporal (dolo) + morte (culpa) = crime preterdoloso
ANTÔNIO NÃO QUER O RESULTADO MORTE, O RESULTADO DECORREU DE UMA CONDUTA VOLUNTÁRIA, MAS COM O RESULTADO INVOLUNTÁRIO
CRIME CULPOSO
Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo. (Crime preterdoloso ou Preterintencional).
ERRADO. Responderá por Lesão corporal seguida de morte (art129, § 3º, CP).
CRIME PRETERDOLOSO:
CRIME COM DOLO NO ANTECEDENTE.
TEM UMA CONDUTA INICIAL DOLOSA, POREM O RESULTADO MAIS GRAVE ADVEM DE UMA CULPA.
EXEMPLO:
''A'' com intenção de bater em ''B'' defere vários socos a ele, porem um de seus murros acerta sua cabeça e mata ''B''.
Gabarito: ERRADO
Crime Preterdoloso - Lesão corporal seguida de morte
Aqui o agente quis apenas ofender a integridade física da vítima e acabou por matá-la culposamente.
Lesão corporal seguida de morte
Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco:
art. 129 § 3°CP
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Marque a opção correta.
Gabarito Letra B
A) Lugar do crime = Teoria da ubiquidade ou mista / Tempo do crime = Teoria da atividade (LU-TA)
B) CERTO: O princípio
da irretroatividade diz que as normas não podem produzir efeitos sobre fatos
pretéritos, e este princípio é uma das consequências do princípio da
anterioridade penal, que prega que a lei penal incriminadora deve ser anterior
ao fato sobre o qual pretende incidir.
Quanto a sua incidência em normas penais (que podem ser materiais ou processuais), só se aplicam as normas material, porque as normas penais processuais são regidas pelo tempus regit actum, e não pela irretroatividade
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
Teoria Quadripartida (4)
Fato Típico + Ilícito+ Culpável + Punível
Teoria Clássica ou Tripartite (3)
Fato Típico + Ilícito + Culpável
Teoria Finalista ou Bipartida (2)
Fato Típico + Ilícito
Quanto a alternativa "E" - Para a teoria tripartite o crime possui três substratos: Fato Típico, Antijuridicidade e Culpabilidade.
A Puniblidade é a consequência direta da reunião desses três substratos.
► Há 3 (três) teorias desenvolvidas para explicar o dolo:
A) Teoria da Representação: O dolo existe com a mera representação ou previsão do resultado, desta forma entende-se desnecessário qualquer elemento volitivo (vontade). Esta teoria não é adotada no Brasil, pois confunde o “dolo” com a “culpa consciente” (com previsão). Trata-se somente da culpa nesta teoria, exclui-se o dolo;
B) Teoria da Vontade: Previsão do resultado + a vontade de produzí-lo;
C) Teoria do Consentimento, Teoria do Assentimento ou Teoria da Anuência: Essa teoria explica que haverá o dolo quando o agente “prevê” ou “aceita o resultado” e, mais(+) a assunção do risco. "Complementa a Teoria da Vontade".
- OBS.: No Brasil foi adotada a "Teoria da Vontade" (art. 18, I, 1ª parte do CP),complementada pela "Teoria do Consentimento" (art. 18, I, 2ª parte do CP).Fundamento expresso no art. 18, I, do Código Penal:
Art. 18 - Diz-se o crime: Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado (TEORIA DA VONTADE) ou assumiu o risco de produzi-lo (TEORIA DO CONSENTIMENTO).
Gabarito letra “B”
a) Quanto ao Lugar do crime, o Direito brasileiro adotou a Teoria da Atividade segundo a qual o Lugar do delito é aquele em que se verificou o ato executivo.
Ø Quanto ao lugar do crime, foi adotado a Teoria da Ubiquidade pregada pelo Art. 6°, CP.
b) O princípio da irretroatividade da lei penal é corolário do princípio da anterioridade da lei penal e limita-se às normas penais de caráter material.
Ø CORRETO. Trata-se de corolário do princípio da anterioridade pois este prega que um fato só pode ser punível por uma lei anterior que o defina, impedindo a retroatividade.
c) O Código Penal Brasileiro adotou, em relação ao dolo, a Teoria da Representação, segundo a qual para a existência do dolo é suficiente a representação subjetiva ou a previsão do resultado como certo ou provável.
Ø Quanto ao dolo, o CP adotou as teorias da vontade e do assentimento (duas teorias).
Ø Existem três teorias relevantes sobre o dolo. A da representação é justamente a que não é adota pelo CP.
d) Os crimes comissivos por omissão são objetivamente descritos com uma conduta negativa, não se exigindo um resultado naturalístico.
Ø Crimes comissivos por omissão ou omissivos impróprios.
Ø São aqueles crimes em que sua tipificação possui uma conduta POSITIVA, de um FAZER (ex: matar alguém).
Ø Entretanto aquele que se omite E tinha o DEVER LEGA DE AGIR (garantidor) comete o crime omissivo por omissão.
Ø EX: Policial ao ver um roubo sendo executado se omite de impedir (quando podia) para poder chegar mais cedo em casa e ter mais tempo com sua esposa.
e) O conceito analítico de crime, segundo a Teoria Tripartite, crime é fato típico, antijurídico, culpável e punível.
Ø No conceito Tripartite não existe o elemento Punibilidade.
..
LETRA A – ERRADA – Quanto ao lugar do crime, foi adotada a teoria da ubiquidade. Nesse sentido, o professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 244):
“A aplicação do princípio da territorialidade da lei penal no espaço depende da identificação do lugar do crime. Nesse diapasão, várias teorias buscam estabelecer o lugar do crime. Destacam-se três:
1.ª Teoria da atividade, ou da ação: Lugar do crime é aquele em que foi praticada a conduta (ação ou omissão);
2.ª Teoria do resultado, ou do evento: Lugar do crime é aquele em que se produziu ou deveria produzir-se o resultado, pouco importando o local da prática da conduta; e
3.ª Teoria mista ou da ubiquidade: Lugar do crime é tanto aquele em que foi praticada a conduta (ação ou omissão) quanto aquele em que se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Foi adotada pelo Código Penal, em seu art. 6.º: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”.66
A discussão acerca do local do crime tem pertinência somente em relação aos crimes a distância, também conhecidos como crimes de espaço máximo, isto é, aqueles em que a conduta é praticada em um país e o resultado vem a ser produzido em outro. Não se trata, assim, de comarcas distintas. Exige-se a pluralidade de países.67
Como exemplo, imagine que o agente efetue disparos de arma de fogo contra a vítima em solo brasileiro, com a intenção de matá-la, mas esta consegue fugir e morre depois de atravessar a fronteira com o Paraguai. A adoção da teoria da ubiquidade permite a conclusão de que o lugar do crime tanto pode ser o Brasil como o Paraguai.”(Grifamos)
.....
b) O princípio da irretroatividade da lei penal é corolário do princípio da anterioridade da lei penal e limita-se às normas penais de caráter material.
LETRA B – CORRETO – Tal preceito se aplica apenas às normas materiais, não se aplicando às normas processuais. Segundo o professor Noberto Avena (in Processo penal: esquematizado. 6° Ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. Pág. 109):
“Normas processuais são aquelas que regulamentam aspectos relacionados ao procedimento ou à forma dos atos processuais. Regem-se, como vimos, pelo princípio do tempus regit actum, possuindo aplicação imediata. Como exemplo, a disposição que introduziu no ordenamento processual penal a citação por hora certa, adequada à situação do réu que se oculta para não ser citado (art. 362 do CPP).
Já as normas materiais são aquelas que objetivam assegurar direitos ou garantias. Possuem efeitos retroativos nos aspectos que visam a beneficiar o réu, mas jamais retroagem para prejudicá-lo. É o caso, por exemplo, da norma superveniente que reduz a pena in abstrato fixada em determinado tipo penal incriminador. Seus efeitos retroagirão em relação às condenações anteriores, atingindo frontalmente a situação dos condenados pela conduta que teve reprimenda modificada, mesmo que transitada em julgado a decisão. Tanto, aliás, que a Súmula 611 do STF estabelece que, “transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna”, verbete este que vem ao encontro do art. 66, I, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais) quando confere ao juiz da execução, entre outras faculdades, o poder de aplicar a lei posterior que de qualquer modo favoreça o apenado.
· Normas processuais: A aplicação da lei no tempo rege-se pelo efeito imediato (tempus regit actum), conforme dispõe o art. 2° do CPP.
· Normas materiais: Incidem as regras da retroatividade ou ultratividade da lei mais benéfica. ” (Grifamos)
....
c) O Código Penal Brasileiro adotou, em relação ao dolo, a Teoria da Representação, segundo a qual para a existência do dolo é suficiente a representação subjetiva ou a previsão do resultado como certo ou provável.
LETRA C – ERRADO – Em relação à teoria do dolo, o Código Penal adotou a teoria da vontade e do assentimento. Nesse sentido, o professor Cleber Masson traz o conceito etimológico do que venha a ser cadáver (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 399 e 400):
“ a) Teoria da representação
Para essa teoria, a configuração do dolo exige apenas a previsão do resultado. Privilegia o lado intelectual, não se preocupando com o aspecto volitivo, pois pouco importa se o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Basta que o resultado tenha sido antevisto pelo sujeito. Em nosso sistema penal tal teoria deve ser afastada, por confundir o dolo com a culpa consciente.
b) Teoria da vontade
Essa teoria se vale da teoria da representação, ao exigir a previsão do resultado. Contudo, vai mais longe. Além da representação, reclama ainda a vontade de produzir o resultado.
c) Teoria do assentimento
Também chamada de teoria do consentimento ou da anuência, complementa a teoria da vontade, recepcionando sua premissa. Para essa teoria, há dolo não somente quando o agente quer o resultado, mas também quando realiza a conduta assumindo o risco de produzi-lo.
12.2.1. Teorias adotadas pelo Código Penal
Dispõe o art. 18, inciso I, do Código Penal:
Art. 18. Diz-se o crime:
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
O dispositivo legal revela que foram duas as teorias adotadas pelo Código Penal: a da vontade, ao dizer “quis o resultado”, e a do assentimento, no tocante à expressão “assumiu o risco de produzi-lo”.
Dolo é, sobretudo, vontade de produzir o resultado. Mas não é só. Também há dolo na conduta de quem, após prever e estar ciente de que pode provocar o resultado, assume o risco de produzi-lo.” (Grifamos)
....
d) Os crimes comissivos por omissão são objetivamente descritos com uma conduta negativa, não se exigindo um resultado naturalístico.
LETRA D – ERRADO – O professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 309) discorre:
“b) Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.
As hipóteses de dever jurídico de agir11 foram previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal: (a) dever legal; (b) posição de garantidor; e (c) ingerência.
O crime de homicídio foi tipificado por uma conduta positiva: “Matar alguém”. Questiona-se: É possível praticar homicídio por omissão?
Depende. Se presente o dever jurídico de agir, a resposta é positiva. Não se admite, contudo, se o agente não se encontrar em tal posição jurídica.
Assim, uma mãe pode matar o próprio filho de tenra idade, seja ministrando-lhe veneno, seja deixando de alimentá-lo dolosamente, ceifando-lhe a vida.
Note-se que tais crimes entram também na categoria dos “próprios”, uma vez que somente podem ser cometidos por quem possui o dever jurídico de agir.
São ainda crimes materiais, pois o advento do resultado naturalístico é imprescindível à consumação do delito.
Finalmente, admitem a tentativa. No exemplo citado, a genitora poderia abandonar a casa e fugir, lá deixando o filho esfomeado. Entretanto, o choro da criança poderia ser notado por um vizinho, o qual arrombaria a porta do imóvel e prestaria socorro à criança, alimentando-a e a ela dispensando os cuidados necessários. O resultado teria deixado de ocorrer por circunstâncias alheias à vontade da mãe, configurando a tentativa de homicídio.” (Grifamos)
...
e) O conceito analítico de crime, segundo a Teoria Tripartite, crime é fato típico, antijurídico, culpável e punível.
LETRA E – ERRADO – Trata-se da teoria quadripartida. Nesse contexto, o professor Cleber Masson (in Código Penal Comentado. 2° Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. P. 111):
“Critério analítico: Esse critério, também chamado de formal ou dogmático, se funda nos elementos que compõem a estrutura do crime. Basileu Garcia sustentava ser o crime composto por quatro elementos: fato típico, ilicitude, culpabilidade e punibilidade.3 Essa posição quadripartida é claramente minoritária e deve ser afastada, pois a punibilidade não é elemento do crime, mas consequência da sua prática. Outros autores adotam uma posição tripartida, pela qual seriam elementos do crime: fato típico, ilicitude e culpabilidade. Perfilham desse entendimento, entre outros, Nélson Hungria, Aníbal Bruno, E. Magalhães Noronha, Francisco de Assis Toledo, Cezar Roberto Bitencourt e Luiz Regis Prado. Há quem alegue que o acolhimento de um conceito tripartido de crime importa obrigatoriamente na adoção do sistema clássico (ou neoclássico) e da teoria clássica ou causal da conduta. Não é verdade. Quem aceita um conceito tripartido de crime tanto pode ser clássico como finalista.” (Grifamos)
Acertei a questão, mas entendo que a assertiva "b" possui uma atecnia: o princípio da irretroatividade da lei penal também se aplica às normas penais híbridas (uma parte material e outra processual) e, não, apenas às normas penais puramente materiais.
Enfim, essa era a menos errada.
GABARITO LETRA B, devemos lembrar que as normas penais podem ser materiais ou processuais. Materiais dizem respeito ao poder de punir do estado e essas são alcançadas pela RETROATIVIDADE BENÉFICA. Já para as processuais vige o principio do IMEDIATISMO, onde não ha RETROATIVIDADE da lei mesmo que benefica
A. Errado. Quanto ao lugar do crime, o direito brasileiro adotou a teoria da ubiquidade.
B. Correto. Realmente a ideia de irretroatividade pressupõe a existência prévia de uma lei para ser aplicada em caso posterior à sua vigência. Exceto quando venha a beneficiar o réu. E também é certo que se limita às normas penais materiais, porquanto as normas penais processuais são regidas pelo tempus regit actum e se aplicam desde logo aos atos processuais praticados posteriormente à sua vigência, sem prejuízo dos atos praticados anteriormente (art. 2º, CPP). Não se fala em “irretroatividade” da lei processual, porque ela se aplica ao processo já iniciado antes de sua vigência, então o termo mais correto é tempus regit actum.
C. Errado. O CP adotou, em relação ao dolo direto, a teoria da vontade (art. 18, I, 1ª parte) e, em relação ao dolo eventual (indireto) a teoria do assentimento (art. 18, I, 2º parte). A mera previsão subjetiva do resultado não é suficiente para diferenciar dolo da culpa consciente, razão pelo qual não se utiliza a teoria da representação.
D. Errado. São os crimes omissivos próprios que possuem uma conduta negativa (ex.: art. 135). Nos crimes comissivos por omissão (omissivos impróprios), a omissão é apenas o meio de se praticar o crime e não o próprio crime. Ex.: o crime de homicídio pode ser praticado de forma omissiva imprópria quando a mãe, podendo e devendo agir para amamentar o filho, o deixa abandonado até a morte. Veja: o tipo penal descreve uma conduta positiva (“matar alguém”). Isso não tira o fato de que tal omissão se configura homicídio, pois o código prevê uma norma de extensão causal (art. 13, §2º) indicando os casos em que a omissão é penalmente relevante (quando há o dever e a possibilidade de agir para impedir o resultado naturalístico).
E. Errado. No conceito analítico, segundo a teoria tripartite, crime é fato típico e ilícito, praticado por agente culpável. Portanto, não é o crime que é culpável, mas o agente e também não há o elemento “punibilidade”.
Tempo do crime
•Teoria da atividade
•Momento da ação ou omissão •Não importa o resultado
Lugar do crime
•Teoria da ubiquidade ou mista
•Teoria da atividade + teoria do resultado
•Onde ocorreu a ação ou omissão bem como onde produziu ou deveria produzir o resultado
Princípio da irretroatividade da lei penal (regra)
A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
(Retroatividade de lei mais begnina é a exceção)
CP adotou a teoria da VONTADE quanto ao DOLO DIRETO.
Adotou a teoria da CONSENTIMENTO quanto ao DOLO EVENTUAL
Com relação a alternativa "D":
A omissão imprópria é aquela por meio da qual se imputa um tipo penal comissivo (de ação) àquele que se omite, como se ele tivesse causado positivamente o resultado ou o risco previsto na norma. (...)
Aqui alguma explicação parece necessária.
Existem tipos penais que descrevem apenas condutas ativas, como o homicídio (CP, artigo 121, "matar alguém") ou a lesão corporal (CP, artigo 129, "ofender a integridade física ou corporal de alguém"). Matar e lesionar são ações, atos positivos.
O ordenamentos jurídico brasileiro prevê normas especificas, para equiparar certas omissões à causação positiva de resultados lesivos, como a morte ou a lesão corporal. Em geral, tais normas indicam que certas pessoas — denominadas garantes — têm, em certas situações, o dever de evitar resultados lesivos, sob pena de responderem por eles como se os tivessem causado ativamente. Assim, a mãe, o pai e o salva-vidas têm o dever de evitar que o filho morra de inanição ou o banhista por afogamento e a omissão será equiparada à causação da morte, em determinadas circunstâncias.
Fonte:
TEORIA DA VONTADE - DOLO DIRETO
TEORIA DO ASSENTIMENTO - DOLO EVENTUAL
TEORIA DA REPRESENTAÇÃO - CULPA CONSCIENTE
Em relação ao dolo e a culpa é INCORRETO afirmar que:
Processo:
APR 48980245731 ES 48980245731
Relator(a):
MANOEL ALVES RABELO
Julgamento:
02/03/2005
Órgão Julgador:
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Publicação:
23/08/2005
No estudo da culpa, surge a possibilidade da culpa concorrente, que se dá quando dois ou mais envolvidos agiram no fato com culpa. No mesmo fato típico, para incidência do resultado, ambos os agentes agiram com culpa. Trata-se de evento reconhecido pelo direito penal. Exemplo prático de sua incidência é possível visualizar no trânsito, quando ambos os motoristas agem com culpa e saem todos lesados. Neste sentido, surge a indagação, de que forma respondem esses agentes? Haveria a possibilidade de se compensarem as culpas? Pacífico, entretanto, de que não existe a compensação de culpas no direito penal.
Autor: Áurea Maria Ferraz de Sousa
QUESTÃO NULA
alternativa c esta errada também
possivelmente erro do sit.......e o prof do sit considerou a alternativa C como certa, discordo. Vamos atualizar essas questões, rs.rs.rs.
o CP NÃO ACEITA A COMPENSAÇÃO DE CULPAS
Quanto a Letra "c", as culpas não se compensam na área penal como ocorre no âmbito civil (art. 945, do CC). Havendo culpa do agente e da vítima, o agente será responsabilizado e em caso de condenação o comportamento da vítima (grau da culpa) será considerado na fixação da pena-base (art. 59, do CP).
Assim, só se exclui a responsabilidade do agente quando há culpa exclusiva da vítima.
Uau! A FCC errou feio nessa questão.
Em matéria de dolo e culpa, é correto afirmar que
Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Bons estudos!
A questão é passível de anulação!!
Somente é necessária a previsibilidade OBJETIVA.
A questão fala em previsibilidade do agente, esta é dispensável, como por exemplo, na culpa inconsciente, onde embora previsível o resultado (previsibilidade objetiva), o agente não prevê o resultado (previsibilidade subjetiva). Neste caso, não necessita da previsibilidade subjetiva!!!
Concordo com a Giovana. Questão mal formulada. A meu ver, a questão deveria ser anulada, pois a previsibilidade pelo agente seria a previsibilidade subjetiva ou previsão, exigida apenas na culpa consciente. A previsibilidade que está presente no crime culposo de forma geral é a objetiva. Exige-se que o resultado seja previsível em abstrato, para o homem médio, não para o agente.
Concordo com a Giovana e a Mariana.
A "previsibilidade do resultado pelo agente" é a previsão propriamente, e essa é dispensável no tipo de injusto culposo, pois na culpa inconsciente ela inexiste.
O que é indispensável é a previsibilidade objetiva, previsão do homem médio em face das circunstâncias do caso.
Correto o seu pensamento Giovana e Mariana.
Este "pelo agente" da letra A que tornou a questão dúbia.
O ¨agente¨da alternativa A acabou comigo. Todos sabemos que na culpa inconsciente não há previsibilidade do resultado. Entretanto, a previsibilidade que toca a questão, realmente é a OBJETIVA, questão muito mal formulada.
- Previsibilidade objetiva do resultado: Previsibilidade não se confunde com previsão. Trata-se da possibilidade de conhecer o perigo. Já na previsão, o perigo é conhecido.
Previsibilidade OBJETIVA!
No meu ponto de vista, essa respota esta errada. Na culpa inscociente o agente não prever o resultado previsivel.
O ciência penal no Brasil não passa de um trololó cheio de teorias estrangeiras mal intepretadas e aplicadas à la carte, conforme o gosto do cliente, invariavelmente, em desfavor da sociedade.
Gabarito letra A.
A previsibilidade objetiva do resultado é elemento obrigatório, imprescindível nos crimes culposos.
Deve haver previsibilidade objetiva, o que é completamente diferente de previsibilidade pelo agente (subjetiva).
· Elementos do tipo culposo
1- Conduta voluntaria: possui vontade de praticar a conduta (ação e omissão), mas o resultado é involuntário. Tem voluntariedade na conduta e não tem voluntariedade no resultado;
2- Violar dever objetivo de cuidado:
3- Previsibilidade objetiva: o que se pode prever, ou seja, possibilidade de representação do resultado. Ex. é previsível pelo conhecimento comum que dirigir em excesso de velocidade em pista molhada pode ocasionar um resultado. É indispensável a previsibilidade do resultado pelo agente nos crimes culposos;
4- Resultado naturalístico involuntário: deve haver uma modificação no mundo exterior
5- Nexo causal
6- Tipicidade: deve estar previsto em lei de forma expressa;
E a culpa inconsciente, onde fica nessa história?
Requisitos da culpa:
Essa questão deveria ter sido anulada
A previsibilidade não é DO AGENTE (como diz a questão), pois essa se trata de previsibilidade subjetiva.
A previsibilidade dos crimes culposos é a objetiva, ou seja, o fato poderia ser previsto para o homem médio.
A previsibilidade subjetiva vai dizer se foi culpa consciente ou inconsciente:
Se o agente previu o resultado mas achou que ele não ocorreria: culpa consciente
Se o agente não previu o resultado que era previsível ao homem médio: culpa inconsciente
Enfim, a questão não apresentava um gabarito perfeito.
Assinale a opção correta, de acordo com o ordenamento penal brasileiro.
FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110328182141540
O dolo direto ou determinado configura-se quando o agente prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo. Já no dolo indireto ou indeterminado, o agente, com a sua conduta, não busca resultado certo e determinado. O dolo indireto possui suas formas, quais sejam, dolo alternativo e dolo eventual. Alternativo ocorre quando o agente prevê e quer um ou outro dos resultados possíveis da sua conduta, e o eventual, quando a intenção do agente se dirige a um resultado, aceitando, porém, outro também previsto e consequente possível da sua conduta.
A culpa consciente ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade. Na culpa inconsciente, o agente não prevê o resultado, que, entretanto, era objetiva e subjetivamente previsível.
Consciência Vontade Dolo direto Prevê o resultado Quer o resultado Dolo eventual Prevê o resultado Não quer, mas assume o risco Culpa consciente Prevê o resultado Não quer, não assume risco e pensa poder evitar Culpa inconsciente Não prevê o resultado (que era previsível) Não quer e não aceita o resultado
Moacir, data maxima venia, mas ouso discordar e logo explico: crime é, de acordo com a teoria tripartide e adotando aqui a teoria finalista de Welzel, constituído por : fato típico + ilícito + culpável, e dentro dos componentes do fato típico está a conduta: ato de vontade com conteúdo. Não há como haver crime sem a vontade. Ainda, vale mencionar que o dolo possui dois elementos, como diz a questão: oelemento volitivo: vontade de praticar a conduta descrita na norma e o elemento intelectivo: consciência da conduta e do resultado. O que essencialmente difere o dolo eventual (espécie do gênero dolo indireto) do dolo direto é que neste o agente quer o resultado, enquanto naquele o agente apenas assume o risco de produzí-lo ( o código penal adota aqui a teoria do assentimento/consetimento, no dolo direto a teoria adotada é a da vontade, acho que foi nisto que você confundiu, por conta da denominação da teoria, mas não significa que no dolo eventual seja despido de vontade).
Espero ter ajudado.
Bons estudos.
A forma como o art. 171 está redigido não permite outra conclusão senão a de que o estelionato é crime material, que só se consuma quando o agente efetivamente obtém a vantagem ilícita almejada, caso isso não ocorra, responderá pela modalidade tentada.
Vejamos:
Art. 171, caput - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Com relação ao dolo, temos que este consiste na vontade de concretizar os elementos objetivos e normativos do tipo. O dolo possui dois elementos: a) cognitivo ou intelectual: é a consciência da conduta, do resultado e do nexo causal entre eles; b) volitivo: vontade de realizar a conduta e produzir o resultado.
O estelionato exige alguns requisitos:
1) obtenção de vantagem ilícita;
2) causar prejuízo a outra pessoa;
3) uso de meio de ardil, ou artimanha,
Consumação do estalionato.
- O crime está consumado no momento da obtenção da vantagem indevida.
O crime de estelionato se consuma no momento em que os bens ou valores ingressam na esfera de disponibilidade do agente, sendo que eventual ressarcimento ou devolução NÃO elidem a prática criminosa, podendo acarretar arrependimento posterior. (STJ. 5ª. T., HC 322.758/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. Conv. do TJ/PE), j. 25/08/15).
Somente o conteúdo da Letra A cai no TJ SP Escrevente
Leitura do art. 312, CP.
PECULATO - Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral
estelionato é crime material = consumação precisa da obtenção da vantagem ilícita
tentaram confundir com extorsão, que é crime formal = simples exigência consuma o crime, mesmo sem a obtenção da vantagem ilícita
Em relação aos crimes dolosos e culposos, é correto afirmar:
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
1- Conduta: Dolo CP= teoria da vontade + teoria do assentimento |
||
Dolo DIRETO ou determinado -o agente quer atingir um resultado específico |
Dolo INDIRETO ou indeterminado Não se dirige a um resultado certo |
|
Dolo alternativo | Dolo eventual | |
não possui previsão de um resultado específico, satisfazendo-se com um ou outro, indistintamente. |
prevê o resultado e, embora não o queira propriamente atingir, pouco se importa com a sua ocorrência, masconsente com o resultado | |
Teoria da vontade | Teoria do consentimento ou assentimento- foda-se |
Conduta: Culpa | ||
Culpa Consciente Culpa com previsão |
O agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra. Acredita que pode evitá-lo com suas habilidades, excesso de confiança. |
EM REGRA NÃO CABE A TENTATIVA |
Inconsciente |
O resultado não é previsto pelo agente, embora previsível. É a culpa comum: -Imprudência, ação; -negligencia, omissão; falta cautela, cuidado -imperícia, falta de perícia |
|
Culpa própria ou propriamente dita | O agente não quer e nem assume o risco de produzir o resultado | |
Imprópria Por extensão Por assimilação Por equiparação |
O agente, por erro, fantasia ou outra situação fática, que se fosse real justificaria sua conduta, provoca intencionalmente um resultado | CABE A TENTATIVA |
A compensação de culpas é incabível em matéria penal; já a concorrência de culpas é possível. |
Dolo eventual | Culpa consciente |
Seja o que Deus quiser, Foda-se | Ai meu Deus, Fudeu! |
O agente tolera (consente)a produção do resultado, tanto faz que ele ocorra ou não | O agente não quer o resultado, não assume o risco e nem ele lhe é tolerável ou indiferente |
A culpa se subdivide em culpa consciente e em culpa inconsciente. Nessa, apesar da previsibilidade do resultado, o agente não tem a vontade consciente quanto a sua consumação. O agente, no entanto, na prática de sua conduta, prescinde de um dever geral de cautela (age com imprudência, imperícia ou negligência), e, caso haja previsão legal para tanto, responde na modalidade culposa pelo crime. Na culpa consciente o resultado da conduta do agente é previsível e ele a prevê no caso concreto, porém não quer que o resultado ocorra e tampouco admite no seu íntimo, malgrado de forma leviana, que ele ocorra.
O dolo, por sua vez, se divide em dolo direto e eventual. No dolo direto, o agente pratica uma conduta revestida da vontade livre e consciente para se alcançar o resultado delitivo. No dolo eventual, por sua vez, o agente, apesar de não querer que o resultado ocorra, assume o risco de produzi-lo e convive tranquilamente com essa possibilidade.
Resposta: (B)
Observação;
O crime doloso, então, ocorre quando o autor quis o resultado de sua conduta ou assumiu, com ela, o risco de produzi-lo.
O CP, quanto ao dolo, adotou duas teorias no art. 18, I do CP:
O dolo estará caracterizado quando o agente quis o resultado (teoria da vontade) ou assumiu o risco de produzi-lo (teoria do assentimento).
ALTERNATIVA "A" - Se o agente assumiu o risco de produção do resultado, então é dolo eventual (teoria do assentimento);
ALTERNATIVA "B" - Exatamente o que diz o art. 18, I do CP;
ALTERNATIVA "C" - Na culpa consicente o agente prevê o resultado, mas acredita que poderá evitá-lo com suas habilidades ou com a sorte;
ALTERNATIVA "D" - É a definição de culpa consciente;
ALTERNATIVA "E" - "Princípio da excepcionalidade do crime culposo"; Um dos elementos do crime culposo é a tipicidade, ou seja, para que seja possível a punição a título de culpa é necessário que haja um tipo penal incriminador culposo, como se vê no homicídio (121), na lesão corporal (122); ao contrário, não havendo essa tipicidade não há como punir a conduta culposa, como se vê nos crimes de aborto, furto, dano, etc.
CULPA CONSCIENTE - O agente prevê a possibilidade de lesão a bem jurídico, mas acredita realmente que ela não vai ocorrer, e ele não quer que tal lesão ocorra.
Ex.: Mévio diz pra Tício não caçar naquela floresta porque pode ter gente lá, mas tício realmente acredita que ali só tem bicho e é seguro que ele vá caçar. Se, no fim das contas, Tício acerta uma pessoa, terá sido caso de culpa consciente.
(A culpa consciente se diferencia do dolo eventual, pois aqui o agente não quer o resultado,nem assume o risco de produzí-lo. No dolo eventual o agente prevê o resultado como possível, mas ele não está nem aí se aquele resultado vai se consumar ou não, ele assume o risco)
CULPA INCONSCIENTE - o resultado não é previsto pelo agente (ainda que fosse previsível)
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente
Consciência Vontade
Dolo direto Prevê o resultado Quer o resultado
Dolo eventual Prevê o resultado Não quer, mas assume o risco
Culpa consciente Prevê o resultado Não quer, não assume risco e pensa poder evitar
Culpa inconsciente Não prevê o resultado(que era previsível) Não quer e não aceita o resultado
a) a culpa estará caracterizada se o agente previu o resultado e assumiu o risco de produzi-lo. DOLO EVENTUAL
b) o dolo estará caracterizado quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
c) a culpa consciente estará caracterizada quando o agente assumiu o risco de produzir o resultado do crime. DOLO
d) o dolo estará caracterizado se o agente previu o resultado, mas não assumiu o risco de produzi-lo. CULPA
e) com fundamento na parte geral do Código Penal, o agente será responsabilizado pela prática de crime culposo se praticar uma conduta prevista na lei como crime doloso, mas tenha agido com imprudência, imperícia ou negligência, independentemente da previsão legal do crime na modalidade culposa. Sempre que houver previsão legal.
Art. 18. Incino I : Doloso, quando o agente quis o resultado(Dolo direto) ou assumiu o risco(Dolo eventual) de produzi-lo
B) Correta.
Tentar simplificar o essencial
Dolo:
- Direto = quer o resultado;
- Indireto = assume o risco do resultado;
Culpa:
- Consciente = prevê mas acredita fielmente que não irá ocorrer o resultado;
- Inconsciente = não prevê o resultado, age por negligência, imperícia ou imprudência;
Acertei,mas a alternativa "E" não poderia ser certa não?
Não, pois a regra é que somente os crimes dolosos são punidos. Para a punição de crimes culposos, deve estar prevista no tipo essa modalidade.
Dolo quando o agente quis o resultado (houve a intenção).
Dolo Eventual (assume o risco): quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado.
Preterdolo (dolo no antecedente e culpa no consequente) é a lesão corporal seguida de morte. Isto é, a intenção foi de lesionar, porém a morte aconteceu culposamente.
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Culpa (não assume o risco).
Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, visto que acredita em suas habilidades. De outro modo, quando o agente deixa de prever o resultado que lhe era previsível, fala-se em culpa inconsciente. A culpa inconsciente se caracteriza pela falta de observância ao dever de cuidado, podendo ocorrer nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia.
O exemplo clássico da culpa consciente é quando o lançador de facas, confiando em suas habilidades, erra e acaba acertando sua assistente.
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
com fundamento na parte geral do Código Penal, o agente será responsabilizado pela prática de crime culposo se praticar uma conduta prevista na lei como crime doloso, mas tenha agido com imprudência, imperícia ou negligência, independentemente da previsão legal do crime na modalidade culposa.
Os crimes culposos tem previsão legal no tipo penal,ou seja,os crimes culposos tem que estar previsto NO PRECEITO PRIMÁRIO.
o dolo estará caracterizado quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente
Gabarito B
O dolo é o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade, livre e consciente, de praticar o crime (dolo direto), ou a assunção do risco produzido pela conduta (dolo eventual). De acordo com o art. 18 do CP:
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Gab. B
Crime doloso - O agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo - O agente deu causa ao resultado por negligência, imprudência e imperícia.
O crime é considerado doloso quando o agente prevê objetivamente o resultado e tem intenção de produzir esse resultado ou assume o risco de produzi-lo, conforme preceitua o art. 18, I, do CP.
Em uma caçada, José Carlos viu um animal próximo do seu grande amigo Edson. Percebe que, atirando na caça, poderá acertar o companheiro, mas, por confiar em sua pontaria, atira e erra o animal, matando Edson.Assim, José Carlos:
Alternativa: B
-culpa: previsibilidade do resultado + inobservância do dever de cuidado (imprudência; negligência; imperícia) + produção de um resultado como crime culposo.
-culpa consciente: o agente prevê o "previsível", mas acredita que nada irá acontecer.
-culpa inconsciente: nem passou pela cabeça do individuo que algo poderia acontecer.
-preterdoloso: dolo (antecedente) + culpa (consequente) – quando o sujeito quer atingir um resultado e acaba atingindo um maior.
a titulo de curiosidade a diferença de culpa consciente e dolo eventual
culpa consciente: previsão do resultado , o agente não assume o risco ou não quer o resultado, pois ele acredita que com suas habilidade poderá evitar o resultado lesivo
dolo eventual : previsão do resultado ,o agente não quer diretamente o resultado mas assume o risco de produzi-lo, em outras palavras , "que se lasque quem estive na frente rsrs"
A forma mais fácil de indentificar a diferença entre o dolo eventual e a culpa consciente:
DOLO EVENTUAL: o agente prevê o resultado, mas não importa se ele vem a ocorrer.
CULPA CONSCIENTE: o agente prevê o resultado, mas acredita que ele não vá ocorrer (por alguma habilidade do agente).
No caso em tela, não seria dolo eventual pois ele acreditou na sua pontaria, na sua habilidade em dar tiros.
Portanto, no dolo eventual ele "não se importa", e na culpa consciente ele acredita (sinceramente) que não vai acontecer o resultado.
Viram animal, tiro etc. já pensaram em erro de tipo, né??? kkkkkkkkkk
esses exemplos são muito chatos.
Excesso de confiança? --> culpa consciente. (tal qual dirijir bêbado). Famoso "Xiii Fudeu!"
Dolo Eventual: Amparado pela Teoria do Assentimento, ou seja, a pessoa quer praticar a conduta e sabe do risco de que poderá atingir a outras pessas que não são seu alvo caso a faça.
Culpa Consciente: a pessoa sabe do risco de praticar uma conduta, mas acha que o resultado previsto não acontecerá devido a alguma habilidade específica que tenha.
Culpa Inconsciente: o risco é previsível, mas quem pratica a conduta não tem consciência do resultado previsto.
CULPA CONSCIENTE = COM PREVISÃO - HÁ SUPERCONFIANÇA POR PARTE DO AUTOR
DOLO DIRETO: prevê o resultado, quer o resultado.
DOLO EVENTUAL: prevê o resultado, não quer, mas assume o risco.
CULPA CONSCIENTE: prevê o resultado, não quer, mas assume o risco e pensa poder evitar.
CULPA INCONSCIENTE: não prevê o resultado (que era previsível), não quer e não aceita o resultado.
Na situação, josé , devido sua habilidade com a arma, apesar de saber que , se errar, poderá matar edson, confia que o resultado não ocorra. Mas , caso erre e mate seu amigo, terá cometido homicídio culposo por culpa consciente, mas se edson tivesse se vestido de urso, por exemplo, para assustar josé, e este atirar e causar o resultado morte, estará acobertado pelo erro de tipo essencial escusável, excluindo o dolo e a culpa.
Esse tipo de questão,tem que ter prática,senão erra mesmo.
Letra (d) A diferença da culpa consciente pro dolo eventual , reside no fato de que na culpa consciente o agente não aceita a possibilidade de cometimento do ilícito , pelo contrário , ele acredita fielmente na sua habilidade de impedir o resultado ilícito , já no dolo eventual o agente não se importa se ocorrer o resultado
Culpa consciente: o agente prevê o "previsível", mas acredita que nada irá acontecer.
GB B
PMGOOO
CUNHA, Rogério Sanches. Aula 8.1. Teoria geral do crime. Direito Penal: parte geral. Novo Curso para Carreira Jurídica, São Paulo: CERS, módulo 1, 2015. Disponível em: <www.cers.com.br>. Videoaula.
Distinção entre culpa consciente e dolo eventual
Na culpa consciente, o agente:
1) prevê o resultado ("Percebe que, atirando na caça, poderá acertar o companheiro");
2) mas decidi continuar a praticar a conduta;
3) e acredita poder evitar o resultado ("por confiar em sua pontaria, atira").
No dolo eventual, o agente:
1) prevê o resultado;
2) mas decidi continuar a praticar a conduta;
3) porque assume o risco de produzir o resultado.
Gabarito B
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Dolo quando o agente quis o resultado (houve a intenção).
Dolo Eventual (assume o risco): quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado.
Preterdolo (dolo no antecedente e culpa no consequente) é a lesão corporal seguida de morte. Isto é, a intenção foi de lesionar, porém a morte aconteceu culposamente.
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Culpa (não assume o risco).
Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, visto que acredita em suas habilidades. De outro modo, quando o agente deixa de prever o resultado que lhe era previsível, fala-se em culpa inconsciente. A culpa inconsciente se caracteriza pela falta de observância ao dever de cuidado, podendo ocorrer nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia.
Culpa consciente, até porque ele confiou na sua pontaria, responde por HOMICÍDIO CULPOSO.
A culpa inconsciente distingue-se da culpa consciente no que diz respeito à previsão do resultado: na culpa consciente, o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente que pode evitá-lo; na culpa inconsciente, o resultado, embora previsível, não foi previsto pelo agente.
RESPOSTA B
Poderá ser condenado culposo, pela prática de culpa consciente. José Carlos prevê o resultado, mas confiando demais em suas habilidades como atirador resolve atirar mesmo assim, sendo assim, fala-se em culpa consciente.
Gabarito B
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Dolo quando o agente quis o resultado (houve a intenção).
Dolo Eventual (assume o risco): quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado.
Preterdolo (dolo no antecedente e culpa no consequente) é a lesão corporal seguida de morte. Isto é, a intenção foi de lesionar, porém a morte aconteceu culposamente.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Culpa (não assume o risco).
Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, visto que acredita em suas habilidades. De outro modo, quando o agente deixa de prever o resultado que lhe era previsível, fala-se em culpa inconsciente. A culpa inconsciente se caracteriza pela falta de observância ao dever de cuidado, podendo ocorrer nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia.
LETRA B
O agente prevê o resultado, mas confia na sua conduta e espera que nada errado venha a ocorrer.
MACETE ::::::::::::::::::
DOLO EVENTUAL = DANI-SE, VOU FAZER ASSIM MESMO.
CULPA CONSCIENTE = DANOU-SE, A CULPA É MINHA.
Foi assim que consegui memorizar.
https://www.youtube.com/watch?v=o7YxGXX7C1A -> Vídeo explicativo.
Gabarito B
Na culpa consciente o agente prevê a possibilidade de ocorrência do resultado mas confia que poderá evita-lo, que é o que ocorreu no exemplo do enunciado.
Gab B
Espécie de culpa
Quanto a previsão do resultado:
Culpa consciente - Prevê que pode acontecer, mas acredita que irá conseguir evitar.
Culpa inconsciente - Falta de observância ao dever de cuidado, podendo ocorrer nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia.
A forma mais fácil de indentificar a diferença entre o dolo eventual e a culpa consciente:
DOLO EVENTUAL: o agente prevê o resultado, mas não importa se ele vem a ocorrer.
CULPA CONSCIENTE: o agente prevê o resultado, mas acredita que ele não vá ocorrer (por alguma habilidade do agente).
No caso em tela, não seria dolo eventual pois ele acreditou na sua pontaria, na sua habilidade em dar tiros.
Portanto, no dolo eventual ele "não se importa", e na culpa consciente ele acredita (sinceramente) que não vai acontecer o resultado.
"por confiar em sua pontaria" ele acredita que não vai errar / não quer a morte do amigo
homicídio culposo
Há mera culpa consciente, e não dolo eventual, quando o agente:
Consciência do Agente | Vontade | |
Dolo direto | prevê | quer |
Dolo eventual (“foda-se”) | prevê | assume o risco |
Culpa consciente ou com previsão (“fodeu”) | prevê | ñ quer, nem aceita produzir |
Culpa inconsciente ou culpa sem previsão | previsível |
ALTERNATIVA (A) - incorreta
Aqui o agente age com culpa inconsciente, pois ele não prevê o resutado e atua em desatenção ao dever geral de cautela.
ALTERNATIVA ( B) - incorreta
Nessa alternativa o agente prevê o resultado, não o quer diretamente mas assume o risco, portanto trata-se de dolo eventual. É a famosa expressão: "sei que pode acontecer tal coisa se eu agir assim, mas foda-se!".
ALTERNATIVA (C): correta
Aqui o examinador descreveu a típica conduta da culpa consciente. O agente prevê o resultado, sabe que age com descuido, mas acredita piamente que o resultado não ocorrerá.
ALTERNATIVA (D): incorreta
Trata-se de dolo direto, o agente age de forma livre e consciente em busca do resultado típico
ALTERNATIVA (E): incorreta
Aqui o examinador trouxe a hipótese de atipicidade, pois falta nexo de causalidade entre a sua conduta e resultado.
CULPA CONSCIENTE à
CULPA com previsão. O agente prevê o resultado, prossegue na conduta,
acreditando sinceramente
que o resultado não ocorrerá. Ele age com excesso de confiança em suas
habilidades.
Só uma correção: Na culpa inconsciente SEQUER HÁ PREVISÃO.
Seguem alguns conceitos
Culpa consciente: Há previsibilidade objetiva e subjetiva do resultado, mas o agente acredita sinceramente que se tomar as devidas precauções o resultado não irá ocorrer. Ele não assume o risco do resultado já que acredita poder evitá-lo.
Culpa imprópria: Caso das des + criminantes putativas, o agente age com dolo, mas acredita estar acobertado por uma causa excludente de ilicitude (Ex: Legítima defesa putativa), ou seja, apesar de produzir o resultado típico, e ter dolo para tal, age em erro, se representasse bem a realidade não praticaria conduta criminosa. Resumindo, age com dolo, mas por razões de política criminal responde a título de culpa.
Culpa inconsciente: Apesar do resultado ser previsível para o homem médio, o agente sequer tem essa previsibilidade, creio que falta previsibilidade subjetiva.
Dolo eventual ou dolo indireto: Tal qual na culpa consciente, o agente prevê o resultado como possível, mas não se importa que o mesmo venha a ocorrer, tanto faz.
OBS: como bem pontuado pelo colega David, o dolo indireto pode ser tanto dolo eventual, quanto dolo alternativo, portanto ele é gênero, do qual o dolo eventual é espécie.
Dolo direto de segundo grau: O agente tem vontade de praticar determinada conduta, e os meios escolhidos para tal causaram efeitos colaterais de verificação praticamente certa. Veja que o agente não persegue imediatamente esse resultado, mas tem por certa sua ocorrencia. Ex: Colocar uma bomba em um avião para matar A.
Dolo geral (ou erro sucessivo) - Aberratio causae (espécie de erro de tipo sobre o nexo causal): O agente supondo já ter alcançado o resultado desejado pratica outra conduta, mas é com a segunda conduta que o resultado se concretiza. Ex: Quero matar B, atiro nele, supondo que ja consegui, jogo B de um penhasco, mas ele morre da queda e não do tiro. Irei responder pelo tiro, pois não há responsabilidade objetiva no direito penal, ao menos em regra.
Um bom exemplo é o atirador de facas.
Ele sabe do perigo (prevê) mas confia em sua habilidade.
A) Culpa Própria;
B) Dolo Eventual;
C) Culpa Consciente;
D) Dolo Direto;
E) Exclusão de Nexo Causal.
FODA-SE = Dolo Eventual, dê no que der.
FUDEU = Culpa Consciente, não irá acontecer nada, sei o que estou fazendo.
Pensamentos claros, para entender a diferença entre ambos.
Gabarito: Letra C
- Posto abaixo um maceteiro que vi de uma outra questão:
1) DOLO DIRETO
Prevê o resultado ---> Quer o resultado
2) DOLO EVENTUAL
Prevê o resultado ---> Não quer, mas assume o risco
3) CULPA CONSCIENTE
Prevê o resultado ---> Não quer, mas assume o risco e pensa poder evitar
4) CULPA INCONSCIENTE
Não prevê o resultado (que era previsível) ---> Não quer e não aceita o resultado
RESPOSTA c
a) atua sem se dar conta de que sua conduta é perigosa, e de que desatende aos cuidados necessários para evitar a produção do resultado típico, por puro desleixo e desatenção.
- sem se dar conta de que sua conduta é perigosa - não tem previsão
- desleixo e desatenção - negligência
Não deu conta do que ia acontecer, não percebeu o que ia acontecer, não temos culpa consciente e sim a culpa inconciente
b) não quer diretamente a realização do tipo, mas a aceita como possível ou até provável, assumindo o risco da produção do resultado.(Temos dolo eventual)
c) conhece a periculosidade da sua conduta, prevê o resultado típico como possível, mas age deixando de observar a diligência a que estava obrigado, por confiar que este não se verificará.
Aqui temos previsibilidade, tem previsão por parte do agente e acredita que nada irá acontecer, temos culpa CONSCIENTE
d) quer o resultado representado como fim de sua ação, sendo sua vontade dirigida à realização do fato típico. (Temos DOLO DIRETO)
CULPA CONSCIENTE: É quando o agente prever o resultado, mas acredita que o resultado não ocorra por acreditar em suas habilidades.
DOLO EVENTUAL: É quando o agente PREVER o resultado e pouco se importa se o resultado vem a ocorrer ou não !
Culpa consciente prevê o resultado, mas acredita que pode evitar... Ex: lançador de facas no circo... É o famoso F#DEU
Dolo eventual : prevê o resultado, mas não se importa. É o famoso f#da-se
Aquele que assume o risco de produzir um resultado criminoso comete crime movido por
No dolo eventual o agente não se importa com o resultado, que lhe é indiferente, na culpa consciente ele não acredita no resultado e espera que não aconteça. No primeiro, o sujeito embora não queira inicialmente o evento, o aceita, não se detém, não renuncia, continua.
Já na culpa, ele também não quer o dano ao bem jurídico alheio, mas o prevê e crê sinceramente na sua não ocorrência.
Bons estudos...
Complementando...
O dolo indireto divide-se em dolo dolo alternativo e dolo eventual.
O dolo alternativo é aquele que se apresenta, quando aspecto volitivo do agente se encontra direcionado, de maneira alternativa, seja em relação ao resultado ou em relação à pessoa contra a qual o crime é cometido. Quando a alternatividade do dolo disser respeito resultado estaremos diante do dolo indireto alternativo objetivo. Quando a alternatividade do dolo estiver relacionada com a pessoa (vítima) estaremos diante do dolo indireto alternativo subjetivo.
Sabemos que o dolo eventual é aquele em que o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado, que por ele já havia sido previsto e aceito.
DOLO EVENTUAL - ASSUNÇÃO DE RISCO ( TEORIA DO ASSENTIMENTO)
DOLO EVENTUAL = INDIFERENÇA PARA COM O RESULTADO!
Boa dica: DOLO EVENTUAL = FODA-SE
CULPA CONSCIENTE = FUDEU
DOLO EVENTUAL
No crime culposo o agente NÃO quer o resultado, NEM ASSUME O RISCO do que aconteceu.
Quando o agente prevê o risco, e pratica a conduta mesmo assim, há dolo -> DOLO EVENTUAL
É uma espécie de dolo inidreto (que não se dirige a resultado certo). No dolo eventual o agente quer o resultado A, mas prevê que B ou C também podem ser consequências de sua ação, mas ele não tá nem aí, e pratica a ação de qualquer forma. Ele, dolosamente, assume o risco de produzir qualquer ums desses resultados.
ALTERNATIVA: C
DOLO DIRETO --> Dolo direto, também denominado dolo determinado, intencional, imediato ou, ainda, dolo incondicionado, é aquele em que a vontade do agente é voltada a determinado resultado. Ele dirige sua conduta a uma finalidade precisa. É o caso do assassino profissional que, desejando a morte da vítima, dispara contra ela um único tiro, certeiro e fatal.
DOLO EVENTUAL --> Dolo eventual é a modalidade em que o agente não quer o resultado, por ele previsto, mas assume o risco de produzi-lo. É possível a sua existência em decorrência do acolhimento pelo Código Penal da teoria do assentimento, na expressão “assumiu o risco de produzi-lo”, contida no art. 18, I, do Código Penal.
CULPA INCONSCIENTE --> Culpa inconsciente, sem previsão ou ex ignorantia é aquela em que o agente não prevê o resultado objetivamente previsível.
CULPA CONSCIENTE --> Culpa consciente, com previsão ou ex lascivia é a que ocorre quando o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá.
DOLO EVENTUAL X CULPA CONSCIENTE --> A diferença entre o dolo eventual e a culpa consciente encontra-se no elemento volitivo que, ante a impossibilidade de penetrar-se na psique do agente, exige a observação de todas as circunstâncias objetivas do caso concreto, sendo certo que, em ambas as situações, ocorre a representação do resultado pelo agente. Deveras, tratando-se de culpa consciente, o agente pratica o fato ciente de que o resultado lesivo, embora previsto por ele, não ocorrerá. (…) A cognição empreendida nas instâncias originárias demonstrou que o paciente, ao lançar-se em práticas de expressiva periculosidade, em via pública, mediante alta velocidade, consentiu em que o resultado se produzisse, incidindo no dolo eventual previsto no art. 18, inciso I, segunda parte, verbis: (“Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”).
Fonte: MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado. 9ª. ed. Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
DOLO EVENTUAL
CRIME DOLOSO
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
GABARITO -> [C]
O crime pode ser doloso ou culposo. Será culposo quando o agente agir violando um dever de cuidado, ou seja, com imprudência, negligência ou imperícia. Será doloso quando o agente quiser o resultado (teoria da vontade) ou quando o agente, mesmo não querendo o resultado, pratica a conduta assumindo o risco de sua ocorrência, sem se importar se eventualmente o resultado ocorrer (teoria do consentimento), no que se denomina de dolo eventual. Vejamos:
Art. 18 − Diz−se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime doloso(lncluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
l − doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi−lo;(lncluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime culposo(lncluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
ll − culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (lncluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
LETRA: C
DOLO. O dolo pode ser DIRETO (quanto tem a intenção); dolo INDIRETO (dolo eventual), quando ele prevê o resultado, mas tanto faz se vai acontecer ou não, ele assume o risco.
GB C
PMGOOOO
GB C
PMGOOOO
Dolo quando o agente quis o resultado (houve a intenção).
Dolo Eventual (assume o risco): quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado.
Preterdolo (dolo no antecedente e culpa no consequente) é a lesão corporal seguida de morte. Isto é, a intenção foi de lesionar, porém a morte aconteceu culposamente.
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Culpa (não assume o risco).
Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, visto que acredita em suas habilidades. De outro modo, quando o agente deixa de prever o resultado que lhe era previsível, fala-se em culpa inconsciente. A culpa inconsciente se caracteriza pela falta de observância ao dever de cuidado, podendo ocorrer nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia.
Gabarito C
DOLO EVENTUAL
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo
Gabarito C
O dolo é o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade, livre e consciente, de praticar o crime (dolo direto), ou a assunção do risco produzido pela conduta (dolo eventual).
Art. 18 do CP: Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime doloso(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Dolo eventual
GABARITO C
O crime pode ser doloso ou culposo. Será culposo quando o agente agir violando um dever de cuidado, ou seja, com imprudência, negligência ou imperícia. Será doloso quando o agente quiser o resultado (teoria da vontade) ou quando o agente, mesmo não querendo o resultado, pratica a conduta assumindo o risco de sua ocorrência, sem se importar se eventualmente o resultado ocorrer (teoria do consentimento), no que se denomina de dolo eventual.
Gab. B
Crime doloso - O agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo - O agente deu causa ao resultado por negligência, imprudência ou imperícia.
Crime preterdoloso – Quando a intenção foi lesionar, porém a morte aconteceu culposamente
O crime é considerado doloso quando o agente prevê objetivamente o resultado e tem intenção de produzir esse resultado ou assume o risco de produzi-lo, conforme preceitua o art. 18, I, do CP.
Julgue os itens seguintes, relativos a aspectos diversos do direito penal.
Nos termos do CP, a caracterização de uma conduta dolosa prescinde da consciência ou do conhecimento da antijuridicidade dessa conduta e requer apenas a presença dos elementos que compõem o tipo objetivo.
A consciência na prática de uma conduta não implica dizer que o agente conheça o tipo penal à qual a conduta se amolda. O que vai caracterizar, de fato, no CP, uma conduta como dolosa, vai ser a presença dos elementos objetivos em seu preceito primário.
Questão certa!
Questão de difícil interpretação, mas de fácil resolução. Eu errei e após alguns minutos de reflexão, verifiquei que:
APESAR DE A CONSCIÊNCIA SER UM ELEMENTO DO DOLO NATURAL, ASSIM COMO A VONTADE DE PRATICAR O DELITO, O EXAMINADOR PEDIU """"NOS TERMOS DO CP""". Diante disso devemos levar em consideração o art. 18, I "agente quis o resultado ou assumiu o risco". Deste modo, requer apenas a presença dos elementos que compõem o tipo objetivo, ou seja, o fato consumado pela ação do agente.
O fato da teoria finalista adotar o dolo natural, ao qual prescinde a consciencia da ilicitude, permanecem como elementos subjetivos a vontade e a consciencia de praticar o ato (teoria da vontade e do assentimento) de tal forma que uma conduta dolosa elementos subjetivos para estar caracteizada. Não é a toa que o erro de tipo escusável exclui a tipicidade, uma vez que exclui o dolo e a cupa, seus elementos subjetivos. De tal forma que a questão me parece equivocada.
Essa questão aborda o dolo natural adotado pela teria finalista, compõe a conduta, dolo natural é a regra. Esta despido da consciência da ilicitude, pressupondo somente consciência e vontade.
Questão correta.
O problema seria associar a consciência do dolo com a "consciência da ilicitude" levando o candidato ao erro. Segundo Rogério Sanches, o artigo 18, I do CP anuncia ser doloso o crime quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Dolo, portanto, pode ser conceituado como a vontade consciente (consciente da conduta!) dirigida a realizar (ou aceitar realizar) a conduta prevista no tipo penal incriminador.
O que devemos levar em conta é o elemento subjetivo formado pelo elemento VOLITIVO e INTELECTIVO.
De acordo com a Teoria Finalista (Adotada) o dolo está no Fato Típico. Portanto, item certo.
DANGER!!!
A BANCA ADORA USAR ESSA PALAVRA
prescinde (não precisa)
GABARITO "CERTO".
TEORIA FINALISTA.
Criada por Hans Welzel em meados do século XX (1930-1960), a teoria finalista concebe a conduta como comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. A finalidade, portanto, é a nota distintiva entre esta teoria e as que lhe antecedem. É ela que transformará a ação num ato de vontade com conteúdo, ao partir da premissa de que toda conduta é orientada por um querer.
Os finalistas entendem o crime como fato típico, antijurídico e culpável. A grande mudança estrutural se opera realmente na culpabilidade. De fato, dolo e culpa migram para o fato típico.
Ao migrar para o fato típico, o dolo passa a ter dois elementos: consciência e vontade. O tipo, por sua vez, passa a ter duas dimensões: a dimensão objetiva (conduta, resultado, nexo e adequação típica) e a dimensão subjetiva, representada pelo dolo ou pela culpa.
Ao se destacar da consciência da ilicitude, alocada como elemento próprio na culpabilidade, o dolo perde o seu elemento normativo. Por este motivo é que, no finalismo, o dolo é natural (despido de valoração),'é o dolus bonus. Contrapõem-se, portanto, à perspectiva causalista do dolo normativo, do dolus malus.
FONTE: Rogério Sanches, Manual de Direito Penal.
Essa questão deveria ter sido anulada. Se o gabarito fosse errado a banca poderia afirmar que a conduta é formada por dois elementos imprescindíveis (vontade e consciência). Não gosto desse lance de "me diga a resposta que eu justifico".
Parabens Marcella Burlamaqui. Perfeito seu comentário!
Tentando simplificar:
A questão diz que a VONTADE DE MATAR é suficiente para a concretização do CRIME DOLOSO, sendo DESNECESSÁRIO que o agente(ASSASSINO) saiba que sua ação é um CRIME.
............
errei a questão por pensar no seguinte conceito: "dolo é a vontade livre e CONSCIENTE de praticar os elementos do tipo". Não me ative ao conceito do dolo natural dado pela teoria finalista. Obrigado ANDERSON DINIZ, o seu comentário foi o melhor.
A questão tenta confundir, mas em verdade remete, com o termo "consciência ou conhecimento da antijuridicidade", a um dos elementos da culpabilidade (potencial Consciência da Ilicitude)
Sendo assim, é correto dizer que para caracterizar a conduta dolosa, dispensa-se, ou seja não é necessário (prescinde) da análise da consciência da Ilicitude, que só virá a baila na análise da culpabilidade.
Presentes, então, os elementos que compoem o tipo objetivo, existirá conduta dolosa, que será considerada criminosa ou não, de acordo com os outros dois requisitos do conceito de crime Antijuridicidade e culpabilidade!
Dolo: é
vontade + consciência de realizar o elemento
do crime
Mas cuidado com essa "consciência":
- Uma coisa é consciência de que, p.ex., praticando determinado ato, vai matar a pessoa (consciência como elemento do dolo/conduta/fato típico);
- Outra coisa é consciência de que aquela conduta é, ou não, ilícita (potencial consciência da ilicitude/culpabilidade).
"apenas" os elementos que compõem o tipo objetivo? E o dolo? Exige-se o elemento volitivo, oras.
A questão é respondida de modo simples quando tem-se em mente a figura do dolo natural e do dolo normativo. O CP adota o dolo NATURAL, portanto, basta que o agente possua consciência dos elementos objetivos do tipo, para que este esteja consubstânciado. Assim, nos termos do livro de Direito Penal da coleção de Sinopses para concursos da Juspodivm (autores Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim), o dolo natural é um aspecto da contuda (teoria finalista) e possui como elementos: a) consciência da conduta, do resultado e do nexo causal (elemento cognitivo); b)vontade de praticar a conduta e produzir o resultado (elemento volito). A consciênscia da ilicitude do fato (elemento normativo) não integra o dolo, mas sim a culpabilidade (segundo a teoria normativa pura).
DOLO NATURAL (Teoria finalista - adotada pelo CP) = Basta a potencial consciência da ilicitude
DOLO NORMATIVO (Teoria clássica - não adotado) = Imprescíndivel o conhecimento da norma
COMO TODOS SABEMOS, NA CULPABILIDADE NORMATIVA PURA, O DOLO FOI INSERIDO NO FATO TÍPICO, ENTRETANTO FOI RETIRADO DO MESMO A POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE, A QUAL FOI INSERIDA NO ELEMENTO CULPABILIDADE. A TEORIA DE WELZEL.
AGORA VAMOS ANALISAR A QUESTÃO, CONFORME ABAIXO:
Nos termos do CP, a caracterização de uma conduta dolosa prescinde da consciência ou do conhecimento da antijuridicidade dessa conduta e requer apenas a presença dos elementos que compõem o tipo objetivo.
COMO EXPLICADO ACIMA, O DOLO FOI PARA O FATO TÍPICO, E A PONTECIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE FOI PARA A CULPABILIDADE. O QUE CONFIRMA A PARTE SUBLINHADA DA QUESTÃO.
LOGO, SE COMETO UMA CONDUTA DE FORMA DOLOSA MAIS SEM A POTENCIAL CONSCIÊNCIA DE QUE ESTOU COMETENDO UM CRIME, LESIONANDO ASSIM O OBJETO JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA, RESTARÁ CARACTERIZADA A CONSUMAÇÃO DO DELITO.
VOU DÁ UM EXEMPLO BEM SIMPLES QUE DARÁ PARA COMPREENDER ESSA QUESTÃO TRANQUILAMENTE.
CRIME PERMANENTE. MEIO AMBIENTE. TIPICIDADE.
O ato do paciente de impedir a regeneração natural de flora ao cercar e construir duas quadras esportivas em área pública estendeu-se no tempo, sendo constantemente violado o bem jurídico tutelado (meio ambiente). OBSERVE NA PARTE SUBLINADA, QUE O PACIENTE TEM APENA A INTENÇÃO DE CONSTRUIR DUAS QUADRAS ESPORTIVAS EM ÁREA PÚBLICA NÃO TEM CONSICÊNCIA DE QUE ESTA a área considerada de preservação ambiental e antes da vigência da Lei do Meio Ambiente, a conduta acima descrita é típica (art. 48 da Lei n. 9.605/1998). MESMO ELE NÃO TENDO CONSCIÊNCIA DO CRIME OU DOS CRIMES QUE ESTARÁ INCORRENDO, BASTA A LESÃO AO OBJETO JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA. INCLUSIVE, FUGINDO DO ASSUNTO É CRIME PERMANENTE.
Vanessa Chris,
Teoria clássica, de natureza neokantista???
Buguei
Com todo respeito ao comentário da colega Vanessa Chris, mas a Teoria Neoclássica/Neokantista teve origem a partir da teoria clássica/causalista, e não o contrário.
O correto seria:
"O Dolo Normativo adotado pela Teoria Causalista, de Influência dos ideais positivistas, elemento da Culpabilidade, necessita dos seguintes requisitos: Consciência, Vontade e Consciência Atual de Ilicitude. Já o Dolo pertencente à Teoria Finalista, chamado de Dolo Natural, despido do elemento normativo, pertencente ao Fato Típico (Conduta), não exige a consciência atual de ilicitude, como previsto na questão, bastando para sua ocorrência apenas o binômio Consciência e Vontade (Teoria da Vontade)."
Apenas para não levar ao erro quem lê o comentário.
Lembrem-se que na teoria causalista/clássica, o dolo é normativo, porque contém:
a) consciência + resultado + nexo;
b) vontade;
c) consciência atual da ilicitude.
Já para a teoria finalista, o dolo é natural porque não possui a consciência da ilicitude como elemento. Logo, dolo natural, é APENAS:
a) consciência + resultado + nexo;
b) vontade
Abraços e sucesso!!!
Deus no comando!!!
Ihuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuu
CERTO
"Nos termos do CP, a caracterização de uma conduta dolosa prescinde da consciência ou do conhecimento da antijuridicidade dessa conduta e requer apenas a presença dos elementos que compõem o tipo objetivo."
O Dolo NÃO DEPENDE ( prescinde ) da consciência da antijuricidade
Essa questão está mais para GRAMÁTICA do que para PENAL
Foco nos ESTUDOS !!!!!
CORRETO
DOLO NATURAL > CP
Consciência
Vontade
DOLO NORMATIVO
Consciência
Vontade
Consciência da ilicitude
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ MACETE q eu uso e nunca mais errei questões com essas palavras:
PrescinDIr - DIspensar
PrescindiR - Recusar
Imprescinde = precisa / Indispensável
Precedida/Precedido/Preceder – só reparar q NÃO tem 'N' - Precisar
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
Cuidado com o comentário da Loli. Está completamente errado. E mais de 40 pessoas curtiram.
Ela disse que concorda com a primeira parte da questão, mas complementou com um erro logo no início: "realmente somente se exige o potencial conhecimento da ilicitude" (não sei de onde ela tirou isso). Depois ela arrematou: "mas dizer que 'requer apenas a presença dos elementos que compõem o tipo objetivo' dá a entender que está excluindo qualquer elemento volitivo ou de assunção do risco. Iguala o dolo à culpa". Não tem nada a ver o que ela falou. O dolo não é igualado à culpa por dizermos, corretamente, que bastam os elementos que compõem o tipo objetivo para ele estar presente, pois tanto o dolo quanto a culpa, tendo em vista a escola finalista, são elementos subjetivos implícitos do tipo. Os elementos estruturais do dolo são o intelectivo (consciência) e volitivo (vontade) -- e ambos estão no tipo. Assim, bastam, sim, os elementos que compõem o tipo objetivo.
CORRETA.
O CP adota o finalismo (datado de 1930), o qual cinge o dolo e deixa uma parte na culpabilidade (que é a potencial consciência da ilicitude), trazendo a outra parte para integrar a CONDUTA, qual seja o dolo natural. Assim, está correto afirmar que para a caracterizacão de uma conduta dolosa não é essencial a consciência da ilicitude, uma vez que o dolo integrante da conduta (dolo natural) preenche apenas requisitos objetivos.
Cara, tendo em vista que consciência seja parte do dolo, essa questão gera uma ambiguidade. Na realidade, o avaliador queria se referir a "consciência da ilicitude". Mas como o termo veio solto, gerou confusão. Não sou de mimimi. Realmente a forma como foi colocada atrapalha a interpretação. Se viesse só consciência da ilicitude, realmente ainda daria pra salvar a questão.
Descer ao comentário do Thiago Lemos, extraído do comentário da professora do QC. É o simples que resolve.
O Dolo NÃO DEPENDE ( prescinde ) da consciência da antijuricidade
No CP, a caracterização de uma conduta dolosa prescinde (DISPENSA) da consciência ou do conhecimento da antijuridicidade dessa conduta e requer apenas a presença dos elementos que compõem o tipo objetivo."
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Ou seja, para o crime basta o querer, a vontade não importa o conhecimento do direito(não isenta).
Em épocas passadas, quando se entendia que o dolo pertencia à culpabilidade, a esses dois elementos (consciência e vontade) era acrescido mais um elemento, que era a consciência da ilicitude. Esse era o chamado dolo normativo.
Assim, para que o dolo ficasse caracterizado era necessário comprovar que o agente teve não só a vontade livre e consciente de alcançar o resultado, mas também comprovar que o agente sabia que sua conduta era contrária ao Direito.
Atualmente, com a transposição do dolo e da culpa para o Fato Típico (em razão da teoria finalista), os elementos normativos do dolo ficaram na Culpabilidade, de maneira que a chamada “consciência da ilicitude da conduta” não mais é analisada dentro do dolo em si, mas na culpabilidade.
Para definir, portanto, se o fato constitui uma conduta dolosa não é necessário, hoje (saber) se o agente tinha consciência de que sua conduta era contrária ao (Direito), o que só será analisado na culpabilidade. Desta maneira, podemos dizer que:
No finalismo o dolo é natural
No causalismo o dolo é normativo.
Prof. Renan Araujo
Pra ficar melhor de entender, imagine uma situação hipotética ...
Estava sofrendo injusta agressão, para cessar tal atitude, eu quis o resultado ou assumi o risco de matar a pessoa.Pouco importa se era ou não legitima defesa,eu quis o resultado morte,ficando caracterizado fato tipico com dolo na conduta.
Gabarito "C"
Para descontrair, vejamos aos olhos de quem vê a questão:
Errei a questão, ah...é de procurador.
acertei a questão, já posso ser Procurador. rsrsrsrssr
Elementos objetivos do tipo são os elementos que adequam a conduta ao texto do crime. Ex: Matar alguém. Quem deseja isso/aceita isso ou por descuido se adequa a esse texto, pratica conduta objetivamente tipificada como crime.
Gabarito: C
Não entendi. Com a primeira parte do enunciado eu concordo, mas a caracterização da conduta não requer a presença de elementos que compõem o tipo objetivo e SUBJETIVO? Não existe responsabilidade penal objetiva. Se alguém pude me explicar. Obrigada.
Lembrem-se. Nosso dolo é o natural. A questão tenta confundir com a teoria do dolo normativo.
CERTO.
O código penal adota a teoria normativa pura (sistema finalista) no qual o dolo é o natural, ou seja, independente de consciência da ilicitude, pois passa a integrar a conduta e não mais a culpabilidade.
Já o dolo normativo é que prevê a consciência da ilicitude, pois situa-se na culpabilidade em função da teoria psicológica (sistema clássico) e teoria pisicológico-normativo (sistema neoclássico).
Ótima explicação da professora por vídeo, quem ficar com dúvidas indico assistir.
Não entendi essa parte que não necessita da consciência....
SE FOSSE DE ACORDO COM A TEORIA CLÁSSICA, A QUESTÃO ESTARIA CORRETA, PORÉM HOJE ADOTAMOS A TEORIA FINALISTA, E NELA O DOLO É FORMADO APENAS PELO ELEMENTO CONGNITIVO E VOLITIVO.
Os elementos que compõem o tipo objetivo são: autor da ação, uma ação ou uma omissão, um resultado, nexo causal e imputação objetiva
é prescindível (dispensável) consciência/conhecimento da antijurdicidade...
ou seja, não preciso saber se é ilícito para haver dolo na conduta
Questão: "Nos termos do CP, a caracterização de uma conduta dolosa prescinde da consciência ou do conhecimento da antijuridicidade dessa conduta e requer apenas a presença dos elementos que compõem o tipo objetivo."
A assertiva está correta, Vejamos: - O examinador pretendeu levar o candidato ao erro em face ao uso da "dispensa da consciência".
De fato, a formação da conduta, no plano finalístico, deve ser observado Ação ou omissão Humana - que tenha Consciência atual e real - com um querer Voluntário - dirigida a uma finalidade.
No caso em tela, deve-se observa que para a formação do tipo penal (Tipicidade), o Autor do fato delituoso não precisa ter consciência que sua conduta é Antijurídica/Ilícita, por isso prescinde(dispensa) a consciência(saber) da Antijuridicidade/Ilicitude do Tipo penal.
A "Consciência" deve ser usada naquilo que se faz na conduta, pouco importando saber se é ilícito/antijurídico.
Desta forma a questão está certa.
Apenas para aprofundar as ideias:
- Na formação do Fato Típico, dentro do finalismo, existem dois tipos de requisito, um Objetivo e outro Subjetivo. Assim, em vista o Principio da Congruência, a adequação típica é a junção dos requisitos Objetivos (Conduta; Resultado; Relação de Causa e Efeito = Nexo de causalidade; Tipicidade) e requisitos Subjetivos (Dolo ou Culpa).
Certo
Crime é composto por Fato Típico, Ilicitude (antijuridicidade) e Culpabilidade.
CERTO
Se você entende como funciona cada instituto e que o fato típico é o início da teoria do crime você compreende que para a caracterização não precisa da consciência que será analisada na culpabilidade, ou seja, na última escada do crime.
Se você matar policial, respondera por Homicidio Qualificado, mesmo se não sabia que era pior matar um policial. Não tinha conhecimento da ilicitude mas respondera da mesma forma.
Conhecimento da ilicitude - esta na CULPABILIDADE
Consciência e vontade - esta no DOLO
Prescinde = NÂO PRECISA
Partindo da teoria finalista, a consciência ou do conhecimento da antijuridicidade será analisada na culpabilidade, pois o dolo é natural, desprovido de qualquer normatividade.
>> Recomendo 02 aulas do professor Gabriel Habib, que estão gratuitamente no youtube, e sua visão a respeito do assunto será outra:
Minha gente do céu!!! Assistam à explicação dessa professora maravilhosa. Ela dá um show. Adorooooo
CERTO.
Cleber Massom: O dolo é composto por consciência e vontade. A consciência é o seu elemento cognitivo ou intelectual, ao passo que a vontade desponta como seu elemento volitivo. Tal dolo, livre da consciência da ilicitude é chamado de dolo natural, incolor ou avalorado. O dolo natural se vincula ao sistema finalista.
Por outro lado, no sistema clássico em que imperava a teoria causalista ou mecanicista da conduta, o dolo (e a culpa) estava alojado no interior da culpabilidade. Esse dolo, revestido da consciência da ilicitude do fato, era chamado de dolo normativo ou dolo colorido ou dolo valorado.
No caso de a questão fala que necessita somente dos elementos objetivos do tipo ela exclui os elementos subjetivos do tipo, dolo e culpa. Dessa forma, ao meu ver a questão está incorreta.
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um 1/6 a 1/3.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Questão excelente, nível hard.
De fato, o CP adotou a Teoria Finalista, que por sua vez resulta em Dolo Natural: Dolo composto somente pelo elemento Volitivo (vontade).
O Dolo Normativo (Teoria Causalista e Kentiana), requer Consciência (potencial consc. da ilicitude) + Vontade.
Errei por não saber interpretar a redação, pois quando a questão diz "a caracterização de uma conduta dolosa prescinde da consciência ou do conhecimento da antijuridicidade", consciência e conhecimento foram usados como sinônimos, e eu entendi como se a conduta dolosa dispensasse a consciência. Mesmo o dolo natural é composto de vontade + consciência, apenas dispensa a consciência da ilicitude.
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No tocante aos crimes dolosos e culposos, assinale a alternativa correta.
Art. 18 CP - Diz-se o crime:
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
A
modalidade dolosa de qualquer crime é mais grave que a culposa. Naquela há a
vontade livre e consciente de praticar a conduta típica. Nesta a conduta típica
é praticada em razão da não observância do dever geral de cuidado. A alternativa (A) está errada.
A alternativa (B) está correta, uma vez que ao crime culposo estão ligadas a negligência e a imperícia e também a imprudência, conforme previsto no inciso II do art. 18 do Código Penal. Essas são as três espécies de inobservância do dever de cuidado.
A alternativa (C) está errada, pois a Lei nº 9503/ 97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, prevê expressamente, no seu art. 302, tipo penal correspondente ao homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor.
Não existe tentativa em crime culposo. Com efeito, apenas se pune a tentativa de crime doloso. Logo, a alternativa (D) está errada.
A alternativa (E) está errada, um vez que no crime culposo o agente não possui a vontade de praticar o crime. Na espécie, o resultado ilícito a consubstanciar o crime não é desejado pelo agente, embora fosse previsível.
Resposta: B
Que questão mais fácil essa.
Modalidades de Culpa:
Imprudência: É a forma positiva da culpa (in agendo), consistente na atuação do agente sem observância das cautelas necessárias. É a ação intempestiva e irrefletida. Tem, pois, forma ativa. Desenvolve-se sempre de modo paralelo à ação, ou seja, surge e se manifesta enquanto o seu autor pratica a conduta. Exemplificativamente, o motorista que dirige seu veículo automotor respeitando as leis de trânsito pratica conduta correta. A partir do momento em que passa a dirigir em excesso de velocidade, surge a imprudência. E, quanto mais ele insistir e agravar essa conduta, mais duradoura e perceptível será essa modalidade de culpa.
Negligência: É a inação, a modalidade negativa da culpa (in omitendo), consistente na omissão em relação à conduta que se devia praticar. Negligenciar é, pois, omitir a ação cuidadosa que as circunstâncias exigem. Ocorre previamente ao início da conduta. É o caso do agente que deixa a arma de fogo municiada em local acessível a menor de idade, inabilitado para manuseá-la, que dela se apodera, vindo a matar alguém. O responsável foi negligente, e depois da sua omissão e em razão dela a conduta criminosa foi praticada.
Imperícia: É também chamada de culpa profissional, pois somente pode ser praticada no exercício de arte, profissão ou ofício. Ocorre sempre no âmbito de uma função na qual o agente, em que pese autorizado a desempenhá-la, não possui conhecimentos práticos ou teóricos para fazê-la a contento. Toda profissão, arte ou ofício é regida por princípios e regras que devem ser do conhecimento e do domínio de todos que a elas se dedicam. Se tais pessoas ultrapassarem os seus limites, conscientes ou inconscientes de sua incapacidade, violam a lei e respondem pelas consequências. Se a imperícia acontecer fora do exercício de arte, profissão ou ofício deverá ser tratada, sob o ponto de vista jurídico, como imprudência ou negligência. Assim, por exemplo, se um médico, realizando um parto, causa a morte da gestante, será imperito. Entretanto, se a morte for provocada pelo parto mal efetuado por um curandeiro, não há falar em imperícia, mas em imprudência. Os erros cometidos no desempenho de arte, profissão ou ofício não serão sempre frutos da imperícia, pois podem ser ordenados por negligência ou imprudência. A lei, ao determinar os requisitos necessários ao exercício de determinada atividade, não pode exigir de todas as pessoas o mesmo talento, igual cultura ou idêntica habilidade.
Fonte: Masson, 2014
Comentário desrespeitoso e muito infeliz do colega Bruno Rodrigues
O dolo, como elemento subjetivo geral, representando consciência e vontade de realizar os elementos objetivos do tipo, não exige a consciência da ilicitude, que é elemento da culpabilidade
Achei uma das questões mais fáceis...
b) CULPOSO -> Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. O agente apesar de prever o resultado, acredita, sinceramente, que ele não se verificará. Tal modalidade de crime resulta da inobservância de cuidados.
d) e e) CRIME DOLOSO
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
CRIME CULPOSO
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
GABARITO -> [B]
Cara.... fiquei ate com medo de responder e ser uma pegadinha kakakaka
A] ao contrário
B] GABARITO (culpa inconsciente)
C] pode ser que seja considerado culposo
D] Nos crimes culposos, não há de se falar em tentativa.
E] Conceito de crime doloso
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
não admite tentativa(salvo culpa impropria).
crime culposo resulta da inobservância do dever de cuidado,ou seja,imprudência,negligencia e imperícia.
Assertiva B
A negligência e a imperícia estão diretamente relacionadas ao crime culposo.
Gab. B
Crime doloso - O agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo - O agente deu causa ao resultado por negligência, imprudência ou imperícia.
Crime preterdoloso – Quando a intenção foi lesionar, porém a morte aconteceu culposamente
As três principais teorias sobre o dolo são as seguintes:
As lições são de Rogério da Cunha Sanches, de acordo com quem, são três as teorias do dolo:
- teoria da vontade
- teoria da representação
- teoria do consentimento ou assentimento
Pela teoria da vontade, há dolo direto quando há vontade consciente de querer praticar a infração penal.
Pela teoria da representação, o agente prevê o resultado como possível e ainda assim opta por continuar a conduta (esta teoria abrange tanto o dolo eventual quanto a culpa consciente).
A terceira teoria, por sua vez, prega que há dolo (eventual) quando o agente prevê o resultado como possível e ainda assim continua na prática assumindo o risco de produzí-lo.
Do Site http://lfg.jusbrasil.com.br
Teorias do dolo:
1) Vontade: vontade consciente de praticar a infração penal. QUER
2) Representação: prevê resultado e continua a conduta. PREVÊ
3) Assentimento: prevê, continua a conduta e assume o risco. PREVÊ e ASSUME RISCO (Adotada pelo CP)
Teorias do dolo:
GABARITO: Letra D
· TEORIAS DO DOLO
· Teoria da vontade: Para a teoria da vontade, o dolo existe quando o agente possui a vontade consciente de praticar a infração penal (dolo direto).
· Teoria do consentimento/assentimento: Para a teoria do assentimento, fala-se em dolo sempre que o agente tiver a previsão do resultado como possível e, ainda assim, decidir prosseguir com a conduta, assumindo o risco de produzir o evento (dolo eventual).
· Teoria da Representação: Para esta teoria, a configuração do dolo exige apenas a previsão do resultado.
Considerando que, em determinada casa noturna, tenha ocorrido, durante a apresentação de espetáculo musical, incêndio acidental em decorrência do qual morreram centenas de pessoas e que a superlotação do local e a falta de saídas de emergência,entre outras irregularidades,tenham contribuído para esse resultado, julgue os itens seguintes.
A causa jurídica das mortes,nesse caso, pode ser atribuída a acidente ou a suicídio, descartando-se a possibilidade de homicídio, visto que não se pode supor que promotores,realizadores e apresentadores de shows em casas noturnas tenham, deliberadamente,intenção de matar o público presente.
Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A questão se refere ao ocorrido na boate KISS, evidentemente que totalmente adaptada. Entretanto, gostaria de deixar claro que em relação ao evento que aconteceu na boate Kiss, tem que se levar em consideração várias vertentes, entre elas:
1) A Boate era no centro do município e era a principal casa de show.
2) O proprietário tinha vários certificados de autorização de funcionamento da prefeitura, da defesa civil e demais órgãos competentes.
3) O local era frequentado por pessoas esclarecidas, estudantes universitários, altas autoridades locais, em fim não funcionava em fundo de quintal, escondida.
4) Em relação a documentação não se verificou irregularidades.
Moro em um município em que o prefeito só autoriza a inauguração de loja ou qualquer outro estabelecimento se estiver com as condições mínimas exigíveis.
Acredito que a responsabilidade não é apenas do proprietário do estabelecimento e sim todas as autoridades que autorizavam o funcionamento.
Imprudência, Negligência ou Imperícia
Nesse caso se aplica o artigo 13, § 2 alínea c do CP, senão vejamos:
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Superveniência de causa independente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Relevância da omissão(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Acredito que a questão aborda o fato da investigação. Ou seja, não se pode descartar a hipótese de homicídio, tem que averiguar todas as possibilidades. Não creio que a questão seja uma análise mais profunda de direito penal.
Errado.
Eles apresentao posicao de garantes.
Questão absurda! Totalmente errada! Não existe crime de suicídio, muito menos na modalidade culposa. Os proprietários/promotores podem responder por homicídio, na condição de garantidores.
A partir da análise dos dados apresentados na questão poderiam ser criadas várias hipóteses de crime: homicídio doloso por dolo direto, homicídio doloso por dolo eventual, homicídio culposo... Tão somente com uma inquirição aprofundada do caso poderíamos ter um resultado conclusivo sobre o que realmente ocorrera. Abraço a todos!
Oh guilherme meu caro, pq mesmo a questão é absurda? quando ela afirma que é crime de suicidio ela está querendo justamente que voçê saiba que esse crime não existe.. por isso a afirmativa é errada. ou vc quis afirmar que a questão é absurda por ser obvia?
Possibilidade de prever o resultado não induz dolo eventual, uma vez que na culpa consciente o agente também prevê o resultado, inobstante acredite sinceramente que poderá evitá-lo (ausência de previsão) como, por exemplo, o motorista que dirije correndo. Para caracterização do dolo eventual, é necessário, além da previsibilidade objetiva, o assentimento do agente em relação ao resultado previsto, ou seja, é preciso que além de ele prever que PODERÁ dar merda, ele NÃO SE IMPORTAR com a merda. FODA-SE X FUDEU. Assim, ao contrário do que muitos dizem, o Brasil não adota a Teoria do Risco ("assumiu o risco"), mas a Teoria do Assentimento.
Suicidio ? Whatts? pegou pesado jovem!
TEOR DA QUESTÃO
A causa jurídica das mortes, nesse caso, pode ser atribuída a acidente ou a suicídio, descartando-se a possibilidade de homicídio, visto que não se pode supor que promotores, realizadores e apresentadores de shows em casas noturnas tenham, deliberadamente, intenção de matar o público presente.
ANÁLISE TÉCNICA JURÍDICA DOS FATOS
O examinador descarta a possibilidade de HOMICÍDIO em sentido amplo, ele não especifica se é DOLOSO OU CULPOSO. É isso que faz com que a questão seja errada, em razão de os que lucravam com o evento, quais sejam PROMOTORES, REALIZADORES E APRESENTADORES, não se vislumbra no caso concreto motivação para aceitar a conduta homicida, caracterizando dolo eventual. Não vamos esquecer que eles lucram com o espetáculo, quanto mais a desão do público, melhor será. Todavia, nesse víes de lucro, foram imprudentes ou negrigente quanto as normas básicas de segurança, o que sinceramente tenho minhas dúvidas, pois segundo REPORTAGENS eles tinha as permissões necessárias previstas em lei para o funcionamento do estabelecimento. Resumindo, se tivesse que responsabiliza deveria ser a todos: PREFEITO, SECRETÁRIO, CORPO DE BOMBEIRO, entre outros.
AHAHAHAHAHA QUE ISSO!! MEU DEUS!! ISSO FOI SACANAGEM, VAZOU
OMISSAO IMPROPRIA = Posição de garantidor = art 13,§2, alíneea b, c, do CP;
Dever de agir + evitar o resultado
Os responsáveis responderão pelo homicídio culposo por inobservância do dever de cuidado, causado pela negligência ao ignorarem os padrões de segurança para aquele local.
Podemos dizer que houve culpa consciente, fato evidentemente previsível, todavia os organizadores acreditavam que nada poderia acontecer.
Boate Kiss ?!
Não entendi. Na questão ta falando que o incêncio foi acidental!!!!
Pode sim. Homicidio culposo. Negligencia, imperia, ou imprudencia!
Arthur Camilo, você vai numa casa de shows, fechada, com material acústico que pode pegar fogo facilmente (exemplo boate kiss) e você vai soltar fogos lá dentro? Mesmo que seja acidental, o resultado era previsível. Imperícia, imprudência, negligência = Culpa + Homicídios
Tande Mota... kkkkkkkkkkkkkkk... pensei exatamente a mesma coisa.... kkkkkkkkkkkkk
Morri de rir... kkkkkkkkkkk
a questão foi tranquila, mas, o examinador não deixou passar em branco sem dar uma cutucada nos proprietarios daquela boate rsrss
Caso concreto = Boate Kiss (aí, ficou fácil)
Casa de Shows possuem normas de segurança minima a ser seguida.
Caso nao seja seguida e aconteça morte, como na boate Kiss, os donos se responsabilizarão por homicídio culposo.
Abraços,
Suícidio?
Nada haver com nada do crime!
Suícidio? Viagem demais essa pergunta...
Desculpem a grosseria, mas essa questão é patética!
= Foco e Fé
boate Kiss
O examinador estava meio doidão quando elaborou a questão.
"Suícidio"? kkkkkkk
tira o nome suicídio que tem neguin errando até umas horas.
O chefe chamou o estagiário, e falou: Olha, tenho que dar uma saidinha, termina de elaborar essa última questão! estagiário: deixa comigo...
O caso em tela é hipótese de homicídio culposo, o qual pode ser por imprudência, imperícia ou negligência.
O caso da Boate Kiss
ESSA NINGUÉM ERRA.
Quando a questão falou em suicído ja marquei errada. Como é que uma pessoa vai para uma boate se matar queimada? kkk
Suicidio? Takpariu hen fiao dhwuhduw
Quando ele diz "suicídio" é no fato de a pessoa colocar fogo intencionalmente no local para se matar... E o erro da questão é descartar a possibilidade de homicídio que pode ser doloso ou culposo...
Gente essa questão parace que está falando do acidente na boate KISS, fui olhar a data dessa prova na internet e se estiver correta a prova foi aplicada antes do acidente. Credo
Helen, se foi antes, corrobora ainda mais para a responsabilidade dos proprietários da casa (boate KISS) - ja que seria previsível que se acontecesse um acidente, poderia ser dessa forma. Trágico. Muito deprimente lembrar daquiloo..
Data do acidente: 27/1/2013
Data da prova: 1/5/2013
Que mau gosto a hipótese de "suicídio"... Não acho errado utilizar um caso concreto para promover um estudo ou detabe. Mas da forma como está na questão, ficou tão pobre, pobre de espírito, quase um deboche. Achei até desrespeitoso...
vey, que isso ? suicídio ?
a pessoa que se salvar e não se matar
Essa não cai na sua prova.....
Nessa situação ocorre o homicidio culposo na modalidade culpa eventual, agiram com imprudência..
Rs se o cara acompanhou os noticiarios sobre a boate KISS e nunca abriu o CP acertaria, na verdade se ele nem nunca tivesse assistido tv acertaria rs, suicidio ? rsrs pesadooooo
Bons estudos
Fiquei até receosa de errar, do jeito q a cespe é...
É só lembrar da reportagem do fantástico!
Boate kiss
Fácil elucidação é que esta descrito no artigo 13, § 2°, alínea "c" do código Penal.
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Pessoal só comentam besteira.
Gab: Errado
Respondem por homicidio culposo, por a falta de saídas de emergências.
Se foi útil, deixe seu like!
Parei no suicidio
Notório relato da boate Kiss.
Ah... se alguém aí dicer que essa niguém era vá nas estatísticas e chore! rsrsrsrssr
Só lembrar da boate Kiss, como disse o colega abaixo
Pode ser homicídio culposo. Ponto. Próxima.
suicido foi forçado heim
Qualquer semelhança com fatos da vida real é mera coincidência.
suicídio????????
Crime culposo por nigligência!
Na modalidade culpa conciente (o agente prevê o resultado como possível, mas acredita que eles nuncam iram acontecer)
Bons estudos!
Famoso caso da boate Kiss.
Os responsáveis pelo incêndio da Boate Kiss vão é a juri popular por crime doloso contra a vida.
As principais classificações da culpa, só para constar:
Culpa própria (propriamente dita) - O agente não quer e não assume o risco de produzir o resultado, mas acaba lhe dando causa por imprudência, negligência ou imperícia à conduta voluntária + resultado involuntário.
Atenção: a culpa própria é gênero do qual são espécies a culpa consciente e a culpa inconsciente.
Culpa consciente (com previsão / “ex lascívia”) - O agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com suas habilidades ou com sorte à Conduta voluntária + resultado involuntário (apesar de previsto). Ex.: atirador de facas, que tem muita habilidade com a arte e acredita sinceramente que o resultado não ocorrerá.
Culpa inconsciente (sem previsão / “ex ignorantia”) - O agente não prevê o resultado que, entretanto, era previsível objetivamente pelo homem médio à Conduta voluntária + resultado involuntário.
Gabarito "E"
O Tema em tela, remete a trágica BOATE KISS.
Gab.: E
Trata-se de dolo eventual. É o famoso "dane-se" quando o agente assumi os riscos de ter, por exemplo, lotado o local mesmo sabendo que em uma emergência não haveria saída suficiente para todos se evadirem do local.
suicídio é massa! kkkkkkkkkkk
NÃO PODE SUPOR ESSA FOI BOA HAHAHHA
GABARITO= ERRADO
OS CARA MATA E SORRI!!!!
AVANTE GALERA
Gab. E
Olha a boate kiss aí gente!
'Suidício' foi pesado, hein, Cespe. :/
kkkkkkkkkkkkkk. suicídio
Agora pronto kkkk , fulano vai pra boate pra se suicidar
Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A causa jurídica das mortes,nesse caso, pode ser atribuída a acidente ou a suicídio... ERRADO, É ATRIBUÍDA A NEGLIGÊNCIA.
QUANDO EU LI SUICÍDIO MARQUEI ERRADO.
Pensei três vezes pra ver se eu não tinha esquecido o que era SUICÍDIO.
Este caso hipotético, lembrei do incêndio da boate Kiss. Os promotores do evento poderão responder pelo crime, dado à circunstância da Culpa imprópria: Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.
Referência ao incêndio da boate Kiss, que inclusive foi nesse mesmo ano.
Texto muito fraco , deveriam se esmerar melhor para fazer uma pergunta decente , principalmente em um evento triste como esse !!!!!
Eu só lembrei da boate Kiss :/
Galera triste com a questão... gente vocês tem certeza que querem ser policiais? porque vão ter que lidar com isso todo dia.
Questao dada, mas triste
Questão: Considerando que, em determinada casa noturna, tenha ocorrido, durante a apresentação de espetáculo musical, incêndio acidental em decorrência do qual morreram centenas de pessoas e que a superlotação do local e a falta de saídas de emergência, entre outras irregularidades, tenham contribuído para esse resultado, julgue os itens seguintes.
O incêndio na boate Kiss foi uma tragédia que matou 242 pessoas e feriu 680 outras numa boate da cidade de Santa Maria, no estado brasileiro do Rio Grande do Sul. A tragédia ocorreu na madrugada do dia 27 de janeiro de 2013, e foi provocada pela imprudência e pelas más condições de segurança no local.
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parei de ler no suicídio.
Se o incêndio foi acidental, não pode ser suicídio.
vim só ver os comentários
Ninguém erra essa questão!
Crime culposo
Art 18 (...) II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
-Conduta humana voluntária
- violação de um dever de cuidado objetivo
-Resultado naturalístico
-Nexo entre a conduta e o resultado
-Tipicidade
-Resultado (involuntário) previsível.
Só me veio a boate Kiss :"( .... lamentável.
O caso da Boate Kiss
Tem uma reportagem publicada no dia 27 de janeiro de 2020, sobre a Boate Kiss no canal do Domingo Espetacular
boate Kiss em santa catarina
In memoriam a muitos que estavam por lá e poderiam alçar sonhos de galgar um cargo publico
Os responsáveis responderão pelo homicídio culposo por inobservância do dever de cuidado, causado pela negligência ao ignorarem os padrões de segurança para aquele local.
Podemos dizer que houve culpa consciente, fato evidentemente previsível, todavia os organizadores acreditavam que nada poderia acontecer.
Autoria: Colaboradores QC
Teoria da Imputação objetiva: a imputação só poderia ocorrer quando o agente tivesse dado causa ao fato (causalidade física) mas, ao mesmo tempo, houvesse uma relação de causalidade NORMATIVA, assim compreendida como a criação de um risco não permitido para o bem jurídico que se pretende tutelar.
HOMICIDIO CULPOSO
Parei de ler quando cheguei em suicídio
Quem lembrou da Boate Kiss?
BOATE KISS . HOMICÍDIO CULPOSO POR NEGLIGÊNCIA.
Vai na balada, ai o local pega fogo, todo mundo grita "CORRE PRO FOGOOOOO VAMO SUICIDAAAAARR" kkk é cada uma CESPE.
E homicídio culposo é o que então? Kkk
É o famoso FODEU, eita peste!!!
Esse legislador provavelmente lembrou do acidente ocorrido na cidade de Santa Maria RS. rsrs
No caso da questão, se trata de homicídio culposo por inobservância do dever de cuidado ou ignorarem os padrões de segurança.
Gab. E
Bons Estudos!!
Se tirassem a parte do "suicídio", que é bem sem noção, ficaria menos óbvia a questão.
EIS que foram condenados por dolo eventual...
E não é que os promotores do MP/RS que atuaram no julgamento da Kiss tinham certa razão... ao menos pra Cespe....
Eis que após mais de 1 semana de júri e de terem sidos condenados por dolo eventual, os criminosos saíram pela porta da frente por conta de um Habeas corpus preventivo pedido antecipadamente pela defesa
Esse é o BRAZIIIIL
No que se refere à teoria geral do crime, julgue o próxima item.
Segundo a teoria causal, o dolo causalista é conhecido como dolo normativo, pelo fato de existir, nesse dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, elemento de natureza normativa ( real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato ).
Questão errada, conforme correção do professor do Damásio que não me recordo o nome e conforme doutrina majoritária.
“Nessa concepção o dolo, que era puramente psicológico, passa a ser também um dolo normativo, o dolus malus, constituído de vontade, previsão e consciência da ilicitude, os dois primeiros elementos psicológicos e o último, normativo. Dessa forma, o dolo passa a constituir-se, para essa teoria, dos seguintes elementos: a) um elemento intencional, volitivo, a voluntariedade; b) um elemento intelectual (previsão ou consciência), a previsão do fato; c) um elemento normativo, a consciência atual da ilicitude, configurando o que se denominou um dolo híbrido, isto é, psicológico e normativo”.(BITENCOURT,CezarRoberto.Tratadodedireitopenal:partegera.l7ed.Saraiva:Sãopaulo,2012).
“O juízo de reprovabilidade possui três elementos: imputabilidade, potencial conhecimento da antijuridicidade e exigibilidade de conduta diversa.
O dolo e a culpa, que representavam componentes psicológico- -normativos junto ao juízo de censura, passaram à categoria de características da figura típica, substituídos pela potencial consciência da ilicitude. Esta é a possibilidade de o sujeito conhecer o caráter ilícito, de seu comportamento, não se exigindo, como ocorreria no dolo normativo, real e atual ciência pessoal da antijuridicidade da conduta.”(DE JESUS, Damásio. Direito Penal: Parte Geral. Saraiva: São Paulo, 2011.)
Teoria Causalista o crime era tripartido | ||
FATO TÍPICO | ILICITUDE | CULPABILIDADE |
- Requisitos formais objetivos (a) - conduta humana voluntária - Ação humana, voluntária, causadora de modificação no mundo exterior. (b) -resultado puramentenaturalístico (c) –nexo de causalidade (d) –fato típico | * espécies de culpabilidade: Dolo / Culpa * Pressuposto da culpabilidade: imputabilidade penal |
A teoria causal é doutrinariamente subdividida em causal-naturalista ou clássica; e neoclássica ou neokantismo. A banca se referiu à segunda vertente.
A resposta da Cespe esta correta, já que para a teoria causal da ação o dolo e a culpa estão situados dentro do conceito de culpabilidade, que para esta teoria tinha o cunho normativo. O que pode gerar confusão é a dificuldade de compreender o dolo como elemento normativo. Considerar o dolo como elemento normativo era a principal crítica sofrida pela teoria, tendo em vista isto é que se sentiu a necessidade de evoluir para uma nova teoria a teoria psicológico-normativa.
Teoria Causal elementos:
Fato típico: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade
Antijuridicidade: cometido um fato típico presume-se ser ele antijurídico, salvo se ocorrer uma das excludentes previstas na lei.
Culpabilidade: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, dolo e culpa.
dolo: normativo possuindo os seguintes requisitos:
consciência da conduta e do resultado
consciência do nexo de causalidade
vontade de realizar a conduto e produzir o resultado.
Espero ter ajudado, este tema é muito difícil até hoje não encontrei nenhum autor que fale de maneira didática sobre este assunto.
Para a teoria causal, o dolo é composto pela vontade de praticar os elementos do tipo e pela vontade de violar a norma, contrariando o direito, vontade essa que vem a ser chamada pela doutrina de dolo normativo – que inclui a consciência atual da ilicitude. O dolo não é, para os adeptos da teoria causal, apenas o dolo natural, assim compreendido aquele constituído somente pela vontade de praticar a conduta prevista num tipo penal.
Resposta: certo
Segundo Direito Penal esquematizado: A questão estaria errada, pois esta teoria está superada, pois a consciência da ilicitude faz parte da culpabilidade, e não do dolo. O Dolo causalista ou normativo é o que contém, além da consciência e da vontade, a consciência da ilicitude.
Greco:
"[...]assim, pelo fato de existir no dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, um elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato), é que esse dolo causalista é conhecido como dolo normativo."
Concordo com o pessoal, o CESPE errou nessa questão. Potencial consciência da ilicitude não é o mesmo que atual consciência da ilicitude (esta presente na teoria causalista). Vide http://focototal-concursos.blogspot.com.br/2013/01/dica-do-ft-c-teoria-normativa-pura-erro.html
"... Os adeptos da teoria finalista, porém, ao fazerem migrar o dolo e a culpa da culpabilidade para o fato típico, sendo, pois, estudo na conduta, retirou aquele último elemento (consciência atual da ilicitude), motivo porque é chamado de DOLO NATURAL.
Essa consciência atual da ilicitude, retirada do dolo, continuou sendo analisada dentro da culpabilidade, agora, porém, sendo chamada de POTENCIAL consciência da ilicitude.
A consequência prática dessa alteração, além dos já conhecidos efeitos da migração do dolo e da culpa para o fato típico, é que para a teoria psicológica normativa, fosse ou não evitável o ERRO DE PROIBIÇÃO, o agente não teria consciência ATUAL da ilicitude, sendo, sempre, excluído o dolo (analisado como elemento da culpabilidade).
Para a teoria normativa pura, contudo, a POTENCIAL consciência da ilicitude somente desaparece se o erro de proibição for INEVITÁVEL.
Na prática, se passou a punir o erro de proibição EVITÁVEL, anteriormente impunível (teoria psicológica normativa), tendo em vista que a atual consciência da ilicitude desaparece com o erro, mas a POTENCIAL consciência da ilicitude, não."
Pessoal,
Também fiquei em dúvida nesta questão, e ainda não tenho segurança para expor a minha opinião de forma tão categórica. Mas, de qualquer forma, gostaria de enriquecer o debate com as ideais que me vieram à mente, especialmente após ter lido os comentários dos colegas e tendo por base as aulas que assisti do prof. Kleber Masson no LFG. Acredito que eu estava confundindo o conceito de Dolo Normativo e associando-o sem críticas com a Teoria Normativa Pura. Achei que a semelhança de nomenclaturas (Teoria NORMATIVA x dolo NORMATIVO) tornava o dolo normativo elemento da culpabilidade para a referida teoria. Na verdade, agora percebo que eu estava errada, pois o dolo adotado pela Teoria Normativo Pura não é o Dolo Normativo, mas sim o dolo Natural. Este pode ser caracterizado como sendo aquele dolo que está inserto na conduta (elemento do tipo penal) e que independe da consciência da ilicitude. Conforme essa teoria, para que haja fato típico é necessário que tenha havido uma conduta voluntária e dolosa (ou culposa) . Assim, restariam como elementos da culpabilidade a imputabilidade, a exigência de conduta diversa e a potencial consciência da ilicitude. Por sua vez, as Teorias Clássica e Neoclássica adotam um conceito de dolo que é normativo, pois, os elementos psicológicos (vontade e consciência,) se agregam, na culpabilidade, à consciência da ilicitude que é o que torna o dolo normativo. Logo, associar Dolo Normativo à Teoria Normativa Pura, por simples semelhança de nomenclatura, nos leva a errar a questão. Assim, na minha opinião a questão estaria certa.
De acordo com uma explicação do Professor André Stefam:
As vezes os examinadores se referem aos Sistemas Clássico e Neo Clássico como Causalismo.
Para estes sistemas o Dolo (que é denominado de Dolo Normativo ou Híbrido) é composto de: 1) Consciência; 2) vontade; 3) consciência da ilicitude. (foi o primeiro sistema a estudar a Potencial Consciência da Ilicitude).
Já o Sistema Finalista, aonde o Dolo é denominado Dolo Natural ou Neutro, é composto de: 1) Consciência; 2) Vontade. Deslocando a Potencial Consciência da Ilicitude para a Culpabilidade.
Logo a questão está correta.
Espero ter colaborado.
até pq são requisitos de culpabilidade a potencial consciência de ilicitude. e é excludente de culpabilidade erro inevitável sobre licitude do fato..
NÉ?
o dolo normativo, advindo da Teoria Neokantiana (Neoclássica) engloba os seguintes elementos:
VONTADE + CONSCIÊNCIA + CONSCIÊNCIA ATUAL DA ILICITUDE
Fonte: aula de direito penal - prof sidney - EVP
- Dolo Natural (adotado no CP Brasileiro):
Teoria finalista - O dolo é desprovido de juízo acerca da ilicitude (consciência da ilicitude). A consciência da ilicitude é verificada na CULPABILIDADE. O dolo está dentro do Fato Típico.
- Dolo Normativo:
Teoria causalista - Nessa teoria o dolo está dentro da culpabilidade, e a consciência da ilicitude dentro do dolo.
Estudar para o CESPE envolve muita sorte, às vezes. Sinceramente, numa prova, com o tempo contando, eu nunca acertaria essa questão, até porque, baseado no que já estudei, ela está errada. Segundo Guilherme Nucci: "Conceito de dolo: depende da teoria adotada: a) é a vontade consciente de praticar a conduta típica (visão finalista – é o denominado dolo natural); b) é a vontade consciente de praticar a conduta típica, acompanhada da consciência de que se realiza um ato ilícito (visão causalista – é o denominado dolo normativo); c) é a vontade consciente de praticar a conduta típica, compreendendo o desvalor que a conduta representa (é o denominado dolo axiológico, exposto por Miguel Reale Júnior, Antijuridicidade concreta, p. 42). Já segundo Cleber Masson: "Na teoria clássica, causal ou mecanicista, o dolo (e a culpa) estava alojado no interior da culpabilidade, a qual era composta por três elementos: imputabilidade, dolo (ou culpa) e exigibilidade de conduta diversa. O dolo ainda abriga em seu bojo a consciência da ilicitude do fato. Esse dolo, revestido da consciência da ilicitude, era chamado de dolo normativo. Com a criação do finalismo penal, o dolo foi transferido da culpabilidade para a conduta. Passou, portanto, a integrar o fato típico. A culpabilidade continuou a ser composta de três elementos, no entanto, distintos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
Vejam que o dolo abandonou a culpabilidade para residir no fato típico. A consciência de ilicitude, que era atual, passou a ser potencial e deixou de habitar o interior do dolo, para ter existência autônoma como elemento da culpabilidade.
Ou seja, além de estudar pra $¨¨%&$, você ainda tem que saber o que exatamente o CESPE quer. Não satisfeito, ele faz o que quiser, entendo como ele entende "entendimentos".
esta teoria não distingue a conduta dolosa da
conduta culposa, pois ambas são analisadas objetivamente, uma vez
que não se faz nenhuma indagação sobre a relação psíquica do agente
para com o resultado.
INFLUÊNCIA DAS TEORIAS DO CRIME NO DIREITO PENAL ATUAL:
DOLO NATURAL - Finalista - É o dolo adotado pela teoria finalista, essa espécie de dolo integra o fato típico como componente da conduta, analisando para se caracterizar a tipicidade apenas se agente tinha elementos consciência e vontade, sendo a analise No dolo finalista temos apenas consciência e Vontade, ele é despido de dolo normativo. O elemento normativo está na culpabilidade “potência consciência da ilicitude”.
DOLO NORMATIVO (CAUSALISTA) - É o dolo previsto na teoria causal, significava a analise da consciência e vontade de realizar os Elementos + Potencial consciência da ilicitude, uma vez que o dolo era analisado na culpabilidade. Assim, na teoria neockantista, que traz o dolo dentro da culpabilidade, subdivide o dolo em (consciência, vontade) e( consciência atual da ilicitude), este ultimo elemento é normativo, por isto chama-se de dolo normativo.
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Apesar de ter acertado a questão acredito que existe um erro.
Os amigos podem ajudar a solucionar a dúvida...
O Dolo Normativo é ligado a teoria clássica, isso é correto.
O Dolo Normativo está localizado na culpabilidade e não no fato típico. Até aqui ok.
Quando o dolo normativo existia, não existia a POTENCIAL consciência da ilicitude, mas apenas a consciência da ilicitude, pois essa não era aferida de forma potencial, mas de forma real.
Logo, o que está entre parênteses na questão está errado, visto que para o dolo normativo existia a real consciência da ilicitude, mas não a potencial.
O comentário do Ramon Leonardo Stange, explica a questão!
"Para os adeptos da Teoria Causal, mais especificamente para os causalistas que adotam a chamada Teoria Neoclássica ou Psicológica - Normativa, a culpabilidade é integrada pelos seguintes elementos: imputabilidade, dolo e culpa, exigibilidade de conduta adversa.
No dolo haveria um elemento de natureza normativa, qual seja, a consciência sobre a ilicitude do fato. Dependendo da teoria essa consciência deverá ser real ou potencial.
Assim, pelo fato de existir no dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, um elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato), é que esse dolo causalista é conhecido como dolo normativo".
Rogério Greco: Curso de Direito Penal - Parte Geral (Volume 1).
Concordo Bruno Lamounier. Não é possível que o cara que dá aula há mais de 15 anos pra concursos TOPS, Promotor de Justiça, melhor professor de Penal Parte Geral na minha opnião, ensine errado!! PORR#! Isso aí é TEORIA NEOKANTISTA, não TEORIA CAUSALISTA
Alguém consegui explicar ou indicar uma fonte, pelo amor de Deus, onde tem escrito a palavra POTENCIAL na consciência da ilicitude residente na Culpabilidade seja na teoria clássica ou na neoclássica???????????????? Em toda obra que consulto a passagem da atual ou real CI para POTENCIAL CI indica exatamente uma das diferenciaçoes do(s) sistema(s) clássico(s) para o finalismo.
Para a teoria causal, o dolo é composto pela vontade de praticar os elementos do tipo e pela vontade de violar a norma, contrariando o direito, vontade essa que vem a ser chamada pela doutrina de dolo normativo – que inclui a consciência atual da ilicitude. O dolo não é, para os adeptos da teoria causal, apenas o dolo natural, assim compreendido aquele constituído somente pela vontade de praticar a conduta prevista num tipo penal.
Resposta: certo
Dolo Normativo
Integra a culpabilidade (teoria causal da ação) e possui como elementos:
a) consciência da conduta, do resultado e do nexo causal(elemento cognitivo)
b) consciência da ilicitude do fato (elemento normativo)
c) vontade de praticar a conduta e produzir o resultado (elemento volitivo)
Atualmente, segundo o art. 18, I, do CP, o dolo não mais possui o elemento normativo e figura no fato típico.
Fonte: Sinopse para concursos.
UMA NOVIDADE INTERESSANTE....O DOLO NORMATIVO É TAMBÉM CHAMADO DE HÍBRIDO ou também DOLO COLORIDO!!
COMPLICADO!!
Na doutrina do Sanches ele diz o contrário.
O dolo normativo, que possui a consciência atual da ilicitude, pertence a teoria neokantista.
Resposta - CORRETO
Segundo a teoria causal, também denominada de naturalista ou clássica, para que exista dolo, não basta apenas que o agente queira praticar a conduta. É necessária também a aferição de que este agente possui a consciência que sua conduta é ilícita, que ofende aos ditames normativos. Segundo esta corrente doutrinária, o dolo sempre deverá ser observado conjuntamente com a potencial consciência da ilicitude do fato.
Fonte: Professor Geovane Moraes.
Eu certamente não responderia esta questão em prova.
Não basta apenas querer, tem que saber que é ilicito.
Os elementos normativos só foram adicionados no sistema neoclássico, discordo do gabarito. Sendo utilizada a teoria da culpabilidade psicologica normativa.
O dolo normativo trás além da consciencia e vontade a consciencia atual da ilicitude (elemento normativo).
CAUSALISMO
A teoria causalista entende que o dolo ou culpa integra o próprio fato típico. Vale dizer, os elementos psicológicos não integram a culpabilidade (teoria psicológica).
Por sua vez, o dolo para os causalistas é o dolo normativo (ou dolo híbrido), caracterizado pela vontade, consciência e consciência atual da ilicitude.
A Banca não levou em consideração que existe sim diferença entre a "Potencial Consciência da ilicitude" e a "real Consciência da ilicitude", tornando assim a questão incorreta.
Para a Teoria Causalista crime é fato típico, ilícito e culpável. Segundo esta teoria o dolo e a culpa integram a culpabilidade, é constituído por CONSCIENCIA + VONTADE + CONSCIENCIA ATUAL DA ILICITUDE (POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE DO FATO) o que se denomina de DOLO NORMATIVO.
Essa questão não teria misturado os conceitos da teoria causal-naturalista (clássica) com os da teoria normatia (neoclássica) e por isso estaria errada?
GABARITO LETRA C
Conselho: Ao estudar para uma determinada banca busquem informações acerca de sua ideologia, modo de cobrar e avaliar as quesões, bem como a discricionariedade ao estabelecer o gabarito, principalmente, em questões de "certo ou errado". Isso evita que vc se "perca" em meio a tantas doutrinas, ou adquira a "síndrome da bagagem lotada", como conceituou a Prof. Fabiana Coutinho (Procuradora Federal), e fique imaginando mil possibilidades em algo que era apenas aquilo, e pronto!
Ah, e isso evita, também, que, ingenuamente, alguém acabe colocando nos comentários justificando uma resposta diversa a do gabarito, confundindo, assim, pessoas que sentem dificuldade por ainda estar no início do aprendizado acerca do respetivo assunto.
Meu apelo à buscar conhecer melhor e RESPEITAR as bancas!!!
Bons estudos! ;)
Dolo NORMATIVO (causal) : volitivo (vontade) + cognitivo (conhecimento) + potencial conhecimento da ilicitude.
Dolo (finalismo) : volitivo + cognitivo.
Antigamente, quando o dolo pertencia à culpabilidade, a esses dois elementos era acrescido mais um elemento, que era a conciência da ilicitude. Esse era o chamado Dolo Normativo. Atualmente, com a transposição do dolo e da culpa para o fato típico, os elementos normativos ficaram na culpabilidade e a conciência da ilicitude também, passando ainda ser meramente potencial. Desta maneira podemos dizer que no FINALISMO O DOLO É NATURAL e no CAUSALISMO O DOLO É NORMATIVO.
Prof. Renan Araújo, Estratégia Concursos
Q331867 = Q542786
Para a teoria causal, o dolo é composto pela vontade de praticar os elementos do tipo e pela vontade de violar a norma, contrariando o direito, vontade essa que vem a ser chamada pela doutrina de dolo normativo – que inclui a consciência atual da ilicitude. O dolo não é, para os adeptos da teoria causal, apenas o dolo natural, assim compreendido aquele constituído somente pela vontade de praticar a conduta prevista num tipo penal
Resposta: certo
Putz. Eu aprendi que o dolo normativo só surgia na Teoria Neoclássica(ou Neokantista). Na Teoria Causalista era só dolo natural.
no FINALISMO O DOLO É NATURAL e no CAUSALISMO O DOLO É NORMATIVO.
A. CAUSALISTAS
CULPABILIDADE:
1. Dolo Natural (consciência + vontade)
2. Dolo Normativo (exigibilidade de conduta diversa)
B. FINALISTAS
FATO TÍPICO (Conduta):
1. Dolo Natural (consciência + vontade)
CERTO
"Segundo a teoria causal, o dolo causalista é conhecido como dolo normativo, pelo fato de existir, nesse dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, elemento de natureza normativa ( real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato )."
Teoria Causal --> Dolo Normativo está na CULPABILIDADE
Teorias para conceito de dolo, segundo Nucci (Manual, 2013, p. 240):
(1) teoria finalista (dolo natural): dolo é a vontade consciente de praticar a conduta típica;
(2) teoria causalista (dolo normativo): dolo é a vontade consciente de praticar a conduta típica, acompanhada da consciência de que se realiza um ato ilícito;
Há também o dolo axiológico (Miguel Real Júnior), sendo que dolo, na visa do professor do Largo São Francisco, é a vontade consciente de praticar a conduta típica, compreendendo o desvalor que a conduta representa.
Nucci adota a teoria finalista.
DOLO NORMATIVO (híbrido ou dolus malus)
Teoria causalista: O dolo está na CULPABILIDADE e tem como elemento normativo a consciência atual da ilicitude.
Culpabilidade:
-imputabilidade
-exigibilidade de conduta diversa
-culpa
- DOLO = CONSCIÊNCIA + VONTADE+ CONSCIÊNCIA ATUAL DA ILICITUDE
(Elemento normativo).
FONTE: Direito Penal em Tabelas
questão errada.
Não concordo com este gabarito, a questão diz: “Segundo a teoria CAUSAL.....” e na teoria causal o dolo é normativo, ou seja, não possui POTENCIAL consciência da ilicitude, e sim ATUAL consciência da ilicitude!
Vejamos, de acordo com o livro do Cleber Masson 2017 - Parte Geral (páginas 303 a 304 e pagina 500):
12.4 DOLO NATURAL E DOLO NORMATIVO
A divisão do dolo em natural e normativo relaciona-se ao sistema penal (classico ou finalista) e a teoria adotada para definição da conduta.
No sistema classico, em que imperava a teoria causalista ou mecanicista da conduta, o dolo (e a culpa) estava alojado no interior da culpabilidade, a qual era composta por tres elementos: imputabilidade, dolo (ou culpa) e exigibilidade de conduta diversa. O dolo ainda abrigava em seu bojo a consciência da ilicitude do fato.
Esse dolo, revestido da consciência da ilicitude do fato, era chamado de dolo normativo, tambem conhecido como dolo colorido ou valorado.
Com o surgimento do sistema finalista, no qual vigora a teoria finalista da conduta, o dolo foi transferido da culpabilidade para a conduta. Passou, portanto, a integrar o fato tipico. A culpabilidade continuou a ser composta de três elementos, porem distintos; imputabilidade, potencial consciencia da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
O dolo abandonou a culpabilidade para residir no fato tipico. A consciência da ilicitude, que era atual, passou a ser potencial e deixou de habitar o interior do dolo, para ter existência autônoma como elemento da culpabilidade.
Tal dolo, livre da consciência da ilicitude, é chamado de dolo natural, incolor ou avalorado.
Em sintese, o dolo normativo esta umbilicalmente ligado ao sistema penal clássico, ao passo que o dolo natural se vincula ao sistema finalista.
Página 500:
(...) a consciencia da ilicitude, que no sistema classico era atual, isto e, deveria estar efetivamente presente no caso concreto, passa a ser potencial, ou seja, bastava tivesse o agente, na situação real, a possibilidade de conhecer o carater ilicito do fato praticado, com base em um juizo comum.(...)
CORRETO
Mas o código penal adota o dolo natural
Também conhecido como dolo colorido, no "circo" das provas orais, haja vista que o dolo natural também é chamado de dolo acromático!
- Dolo Normativo - O dolo normativo é formado da consciência (percepção da realidade), vontade (querer ou aceitação da conduta) e consciência da ilicitude (conhecimento do erro na conduta). É acatado pelo sistema causal-naturalista da teoria do crime.
- Dolo Natural - O dolo naturalístico é aquele formado da consciência (percepção da realidade) e vontade (querer ou aceitação da conduta), não incluindo a consciência da ilicitude que é avaliada na culpabilidade e não na tipicidade. É acatado pelo sistema finalista da teoria do crime.
Fonte: Material do Mege.
Para a teoria causal, o dolo é composto pela vontade de praticar os elementos do tipo e pela vontade de violar a norma, contrariando o direito, vontade essa que vem a ser chamada pela doutrina de dolo normativo – que inclui a consciência atual da ilicitude. O dolo não é, para os adeptos da teoria causal, apenas o dolo natural, assim compreendido aquele constituído somente pela vontade de praticar a conduta prevista num tipo penal.
CERTO
Teoria CAUSAL é da conduta, teoria PSICOLÓGICA é da culpabilidade. (dolo normativo)
Teoria NEOKANTISTA é da conduta, teoria PSICOLÓGICO NORMATIVA é da culpabilidade. (dolo normativo)
Teoria FINALISTA é da conduta, teoria NORMATIVA PURA é da culpabilidade. (dolo natural)
Independentemente da teoria da culpabilidade adotada, a teoria causalista da conduta sempre teve o dolo normativo, ou seja, este está inserido na culpabilidade contendo de forma intrínseca a potencial consciência da ilicitude.
Por isso o dolo é chamado de normativo, porque há um elemento normativo "potencial consciência da ilicitude" a ser analisado quando verificada a vontade do agente.
Já no finalismo, quando o dolo é deslocado para o fato típico, ele fica despido do elemento normativo da potencial consciência da ilicitude, este elemento permanece na culpabilidade, com os demais elementos normativos da culpabilidade e, por esta razão, a teoria da culpabilidade é chamada de normativa pura.
Por fim, o dolo passa a ser natural no finalismo, pois não há elemento normativo junto a ele, existindo apenas elementos objetivos e psicológicos (dolo ou culpa) no fato típico.
Segundo a teoria causal, o dolo causalista é conhecido como dolo normativo, pelo fato de existir, nesse dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, elemento de natureza normativa ( real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato ).CERTA
A teoria causal, o dolo é composto pela vontade de praticar os elementos do tipo e pela vontade de violar a norma, contrariando o direito, vontade essa que vem a ser chamada pela doutrina de dolo normativo – que inclui a consciência atual da ilicitude.
Segundo Rogério Sanches (Manual de Direito Penal – Parte Geral, 7ª Ed., 2019, pág. 221), “o dolo, na teoria causalista, é puramente psicológico, composto por consciência e vontade, pois a consciência da ilicitude ainda não o integra. É somente na teoria neokantista que o dolo normativo se consolida por meio da inserção da consciência atual da ilicitude (elemento normativo do dolo)”
Não concordo não.
"O dolo, na teoria causalista, é puramente psicológico, composto com consciência e vontade, pois a consciência da ilicitude ainda não o integra. É somente na teoria neokantista que o dolo normativo se consolida por meio da inserção da consciência atual da ilicitude (elemento normativo do dolo)".
Rogério Sanches Cunha, fl. 215
JUSTIFICATIVA DO CESPE: De acordo com a doutrina, “Segundo a teoria causal, o dolo causalista é conhecido como dolo normativo, pelo fato de existir no dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, um elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato)"".
RESPOSTA:CERTO
Gabarito: Certo
Dolo normativo - adotado pela Teoria Neoclássica/Causal ou Neokantista.
Essa espécie de dolo integra a culpabilidade, sendo o dolo, composto pela CONSCIÊNCIA, VONTADE e CONSCIÊNCIA ATUAL DA ILICITUDE, sendo este último elemento denominado "elemento normativo", a essa espécie de dolo que integra a culpabilidade, para a teoria Neokantista, denominou-se de Dolo normativo.
Fonte: Manual Caseiro.
Vergonha desse gabarito! Questão flagrantemente incorreta.
questão correta
A banca não sabe que existe Teoria Causal e Neocausalista. Deveria existir alguma forma de controle jurisdicional dessas questões, deixar tudo na mão da banca é ridículo visto que se trata de uma seleção pública
Normativo: o dolo da teoria clássica/causal da ação, a qual possui os elementos: cognitivo, volitivo e a consciência da ilicitude (elemento normativo). Atualmente o dolo normativo está na culpabilidade.
@iminentedelta
CORRETO.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe o entendimento da doutrina sobre o tema:
dolo natural e dolo normativo. Dolo natural (sem a consciência de ilicitude) e dolo normativo (aquele que contém a consciência da ilicitude);
No Finalismo o dolo é Natural (é aquele que independe da consciência da ilicitude). No Clássico e Neoclássico o dolo era normativo. Agora, no finalismo o dolo normativo "se transforma"na potencial consciência da ilicitude, ou seja, tem que fazer sabendo que é contrário ao direito e isso dependerá da análise das circunstâncias.
Dolo Causal : o agente tem intenção de matar.
Dolo Eventual : o agente não tem intenção, mas assume o risco.
Segundo a teoria causal, o dolo causalista é conhecido como dolo normativo
Dolo Causal : o agente tem intenção de matar.
Dolo Eventual : o agente não tem intenção, mas assume o risco.
Gostei
Gente teoria CAUSAL é da conduta, teoria PSICOLÓGICA é da culpabilidade. (dolo normativo)
Teoria NEOKANTISTA é da conduta, teoria PSICOLÓGICO NORMATIVA é da culpabilidade. (dolo normativo)
Teoria FINALISTA é da conduta, teoria NORMATIVA PURA é da culpabilidade. (dolo natural)
Independentemente da teoria da culpabilidade adotada, a teoria causalista da conduta sempre teve o dolo normativo, ou seja, este está inserido na culpabilidade contendo de forma intrínseca a potencial consciência da ilicitude.
Por isso o dolo é chamado de normativo, porque há um elemento normativo "potencial consciência da ilicitude" a ser analisado quando verificada a vontade do agente.
Já no finalismo, quando o dolo é deslocado para o fato típico, ele fica despido do elemento normativo da potencial consciência da ilicitude, este elemento permanece na culpabilidade, com os demais elementos normativos da culpabilidade e, por esta razão, a teoria da culpabilidade é chamada de normativa pura.
Por fim, o dolo passa a ser natural no finalismo, pois não há elemento normativo junto a ele, existindo apenas elementos objetivos e psicológicos (dolo ou culpa) no fato típico.
Comentário da colega: Yasmin Espicalsky
A potencial consciência da ilicitude foi implementada pela Teoria Neokantista, portanto, gabarito incorreto!
CERTO - De fato, de acordo com a teoria causal, também conhecida como teoria naturalista, clássica, naturalística ou mecanicista, idealizada por Liszt, Belling e Radbruch no início do século XIX, a ação é tida como um comportamento humano voluntário causador de modificação no mundo exterior. Dolo e a culpa estão sediados na culpabilidade, que integra o conceito analítico de crime. Daí dizer-se que, à luz da teoria em comento, o dolo é normativo, vale dizer, a finalidade do agente e a consciência da ilicitude somente serão verificadas quando da avaliação da culpabilidade. O dolo normativo (que, frise-se, tem como elemento integrante a consciência da ilicitude) contrapõe-se ao dolo natural, adotado pela teoria finalista, não tendo ele qualquer conteúdo valorativo, reservado à culpabilidade. Assim, enquanto na teoria causalista o dolo está sediado na culpabilidade, na teoria finalista o dolo integra o fato típico.
A teoria causalista sustentou que conduta seria tão somente uma relação de causa-efeito, ausente de qualquer finalidade. ... A teoria finalista, por sua vez, considerou que não há conduta sem finalidade, de forma que o dolo e a culpa passaram a integrar o fato típico.
É a segunda questão da PF que vejo o Cespe adotar Teoria Causal de forma igual a Neokantiana. Atenção!!!
Na causalidade o dolo possui os elementos volitivos e cognitivos. Em razão disso é classificado pela doutrina como DOLO COLORIDO. Enquanto que o dolo comum, ou seja, aquele que só possui como elemento a vontade é considerado como DOLO ACROMÁTICO.
O dolo causalista é aquele que ainda estava na culpabilidade, logo é formado de vontade, consciência e a consciência sobre a ilicitude do fato (dolo normativo).
No SISTEMA CLÁSSICO, em que imperava a Teoria Causalista ou mecanicista da conduta, o dolo (e a culpa) estavam alojados no interior da culpabilidade, o qual era composta por três elementos: imputabilidade, dolo (e culpa) e exigibilidade de conduta diversa. O dolo ainda abrigava a consciência da ilicitude do fato. Esse dolo revestido de consciência da ilicitude do fato era chamado de DOLO NORMATIVO, ou também DOLO COLORIDO OU VALORADO.
(Cléber Masson. Direito Penal. Parte Geral. Vol. 01)
Questão bastante duvidosa. O dolo normativo é o da teoria neokantista, que tem base causalista (com dolo e culpa como espécie de culpabilidade), mas que acrescenta elementos normativos na culpabilidade, quais sejam, imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa. O dolo não é mais natural e sim um dolo com consciência atual da ilicitude, sendo, portanto, um dolo normativo. Assim, pela teoria NEOKANTISTA o dolo é normativo. O dolo da teoria causalista é apenas psicológico (consciência e vontade), tanto que se adota a teoria psicológica da culpabilidade. Foi assim que aprendi...
Acredito que alguns autores diferenciam a teoria CAUSALISTA da teoria NEOKANTISTA. Vendo pelo livro de Rogério Greco (2013, p. 150) ele trata a o conceito de ação pela teoria CAUSALISTA em dois momentos: teoria clássica e teoria neoclássica (ou neokantista).
Acredito que possa ser isso que o cespe tenha levado em consideração, tratando a teoria neokantista inserida na teoria causalista. Só assim para considerar o item como correto, acredito eu.
Errei a questão, pois sempre aprendi como três teorias diferentes: causalista, neokantista e finalista.
GAB: C
DOLO NORMATIVO ou HÍBRIDO (Dolus Malus): Adotado pela teoria clássica/causal e pela neokantista (teoria psicológica-normativa da culpabilidade) integra a culpabilidade, tendo como requisitos: a) consciência; b) vontade; c) consciência atual da ilicitude (é o elemento normativo do dolo, por isso, dolo normativo). No dolo haveria um elemento de natureza normativa, qual seja, a consciência sobre a ilicitude do fato. Dependendo da teoria que se adote, essa consciência deverá ser real (teoria extremada do dolo) ou potencial (teoria limitada do dolo). Na precisa lição de Assis Toledo (apud GRECO): "A teoria extremada do dolo - a mais antiga - situa o dolo na culpabilidade e a consciência da ilicitude no próprio dolo. O dolo é, pois, um dolo normativo, o dolus malus dos romanos, ou seja: vontade, previsão e mais o conhecimento de que se realiza uma conduta proibida (consciência atual da ilicitude). A teoria limitada do dolo quer ser um aperfeiçoamento da anterior, pois desta não diverge a não ser em alguns pontos: substitui o conhecimento atual da ilicitude pelo conhecimento potencial; além disso, exige a consciência da ilicitude material, não puramente formal." Assim, pelo fato de existir no dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, um elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato), é que esse dolo causalista é conhecido como dolo normativo.
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Causalismo -> Dolo normativo
Finalismo -> Dolo natural
A questão parece controversa, pois, aparentemente, ora está tratando da teoria neokantista (ou causal valorativa, ou neoclássica, ou psicológico-normativa) ou da teoria finalista.
Motivos:
1) Até onde eu sei, a *potencial* consciência sobre a ilicitude do fato é elemento que entra com a teoria finalista!
Deixa de ser "atual " consciência da ilicitude, como era na neokantista e passa a ser para ser "potencial".
2) Quando se fala em "(...) elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos (...)" aparentemente está tratando da teoria neokantista, pois é nesta que se reconhece que a conduta possui elementos subjetivos.
Não entendi...
Dolo natural x Dolo Natural
Dolo natural
Dolo natural
é latim ou grego?
complementando:
Dolo normativo X Dolo natural
Sanches (2021, p.264) explica que ao retirar a consciência da ilicitude de dentro do dolo, este perdeu seu elemento normativo. Por esse motivo é que, no finalismo, o dolo é natural (despido de valoração), é o dolus bonus, contrapondo-se a ideia de dolo normativo (dolus malus).
Sanches (2021, p.265) complementa:
A mudança sofrida revela a adoção da teoria normativa pura da culpabilidade, que passa a representar meramente um juízo de reprovação, uma valoração que se faz sobre a conduta típica e ilícita do agente.
fonte: MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL (2021)
Será percebido que a teoria causalista é obrigatoriamente tripartite, eis que o dolo e a culpa estão na culpabilidade. Do contrário, haveria responsabilização objetiva. A culpabilidade para os causalistas é composta por dois elementos:
• imputabilidade;
• culpabilidade dolosa/culposa (espécies)
Natural (neutro): é o dolo como elemento psicológico, desprovido de juízo de valor, componente da conduta. É adotado pela teoria finalística.
Normativo (híbrido): é o dolo que possui como elementos a consciência e vontade, bem como a consciência da ilicitude. É componente da culpabilidade. É a espécie de dolo que é adotada pelas teorias causal e neokantista.
O item está correto. Segundo a teoria causal, o dolo é normativo, possuindo como elementos o volitivo (vontade), cognitivo (consciência) e psicológico (consciência da ilicitude).
O problema da questão, para mim, é que apenas na teoria pura da culpabilidade (finalismo) é que a consciência da ilicitude (que já existia no causalismo, era real e fazia o dolo ser chamado de normativo) passou a ser potencial.
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Discordo em parte da resposta... A teoria causalista está alinhada com a teoria psicológica da culpabilidade. Neste momento o dolo não é normativo, é tão somente psicológico. A culpabilidade, segundo essa teoria, ainda não tem elementos, sendo a imputabilidade pressuposto apenas. Ainda não há tbm a atual ou potencial consciência da ilicitude, mas apenas o elemento psicológico formado pela vontade e consciência (dolo natural), por isso o nome da teoria.
Essa teoria evoluiu de Psicológica para Psicológica Normativa. A partir desse momento é que o dolo passa a ser normativo, sendo formado pela consciência + vontade + atual consciência da ilicitude (elemento normativo).
Logo, na minha opinião, é incorreto afirmar de forma genérica (sem indicar qual das teorias) que o dolo da teoria causalista é normativo, pelo fato de existir, nesse dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, elemento de natureza normativa, quando tal característica somente se constitui a partir da segunda teoria (psicológica normativa). Pois, quanto a primeira teoria, causalista (no aspecto da culpabilidade),o dolo possuía apenas elemento psicológico.
Peço que me corrijam se estiver errado!
GABARITO - CORRETO!
Pessoal, para a teoria causal o dolo normativo (vontade + consciência + consciência atual da ilicitude) encontra-se na culpabilidade. Aqui, diferente da teoria finalista, o dolo e a culpa ainda integram a culpabilidade, não fazendo parte do fato típico.
GABARITO - CORRETO!
Acerca do crime, assinale a alternativa correta.
Gabarito: C
CP
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
A) Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
B) Art. 20 § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
D) Art. 19- Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
E) Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (arrependimento posterior)
GAB C
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
O erro quanto à pessoa
Art. 20 § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Resultado que agrava especialmente a pena
Art. 19- Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
A) Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
B) Art. 20 § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Gabarito: C
CP
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
D) Art. 19- Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
E) Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (arrependimento posterior)
A LUTA CONTINUA
LETRA A
"O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime sempre exclui a culpa"
Erro sobre elemento do tipo: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
LETRA B
"com relação ao lugar, considera-se praticado o crime no lugar da ação ou omissão, ainda que outro seja o lugar do resultado."
Lugar do crime: Considera-se praticado o crime no lugar da ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde foi produzido ou deveria produzir-se o resultado. (UBIQUIDADE)
LETRA C
"Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."
LETRA D
"Pelo resultado que agrava especialmente a pena, somente responde o agente que o houver causado dolosamente"
Agravação pelo resultado: Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
Entenda: Mesmo ele não dispondo de intencionalidade no resultado, se agiu, no mínimo, culposamente, deve ter sua pena aumentada pelo resultado mais grave que se concretizou.
LETRA E
"É isento de pena o agente que, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa."
Arrependimento posterior: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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Em face das seguintes assertivas, indique a que se apresenta CORRETA:
[...]
Além das teorias já mencionadas neste breve estudo, há teorias próprias que explicam a culpabilidade em si. São elas: teoria psicológica da culpabilidade, teoria psicológico normativa da culpabilidade, teoria pura da culpabilidade, teoria complexa da culpabilidade e teoria da responsabilidade.
A alternativa sugere que o Código Penal adota as duas primeiras teorias. Não é verdade.
A teoria psicológica da culpabilidade prega que a culpabilidade é o vínculo do agente com o fato que se dá pelo dolo ou pela culpa; para esta teoria, a culpabilidade tem como requisitos apenas a imputabilidade e o dolo e a culpa e, note-se, ambos são dados psicológicos, daí a denominação da teoria. Este entendimento, no entanto, prevaleceu nos Séculos XIX e XX e coligava-se ao causalismo. Mas, como se sabe, nosso Código não adotou o causalismo.
A teoria que prevalece, portanto, é a pura da culpabilidade, que se liga ao finalismo e, para a qual tem-se como elementos integrantes a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
[...]Assim como os demais, entendo que as teorias do dolo, por excelência, são da vontade e assentimento.
Curioso achei esse artigo:
4. A teoria psicológica do dolo entende que este é a intenção de ocasionar
o evento . não o integrando a consciência da ilicitude. Entre nós defenderam ·na:
A. J. C~sta e Silva (Código Penal, pág. 107); Basileu Garcia (Instituições de
Direito P.enal, pág. 253); Everardo da Cunha Luna (Estnttura Jurídica do
Crime, pág. 111); Roberto Lyra Filho (Compêndio de Direito Penal, pág. 175)
c Galdino Siqueira (Tratado de Di1'eito Penal, voI. I, n. 415, pág. 495) .
Já o artigo do Carlos... diz respeito às teorias da culpabilidade que não diz respeito a questão mas que serve para aumentar o conhecimento.
Letra A.
Salvo melhor juiz, parece-me que o examinador quis fazer uma distinção entre dolo normativo x dolo psicológico. Em um, o normativo, há a consciência da ilicitude (o agente sabe que o que faz é contra o ordenamento jurídico). No outro, o psicológico, basta a vontade e consciência dos elementos do tipo. Creio que as teorias da vontade e do assentimento poderiam ser aplicadas tanto ao dolo normativo ou psicológico, seria outra classificação, que dizem respeito ao elemento "vontade". Assim que entendo!
(...) 2.2.2 Da Concepção do Dolo
Costuma-se designar dolo como intenção, vontade. Nesse sentido, há duas importantes teorias acerca dos elementos constitutivos do dolo, conforme destaca o autor:
a) teoria normativa do dolo - dolo é consciência, vontade e consciência da ilicitude;
b) teoria psicológica do dolo - dolo é a consciência e vontade de estar concretizando/concretizar os elementos do tipo. 25
Para o autor, a doutrina costuma arrolar três teorias para conceituar dolo:
a) teoria da vontade: onde apenas tem o dolo aquele que quer o resultado;
b) teoria do assentimento: tem dolo aquele que, prevendo ser provável a ocorrência do resultado, aceita o risco de sua ocorrência;
c) teoria da representação: tem dolo todo aquele que prevê como possível.
o resultado, e mesmo assim continua atuando;
d) teoria da probabilidade: tem dolo aquele que prevê o resultado como provável.26
(...)
FONTE: WWW.GOOGLE.COM.BR (!)
Costuma-se designar dolo como intenção, vontade. Há duas importantes teorias acerca dos elementos constitutivos do dolo:
a) Teoria normativa do dolo: dolo é consciência, vontade e consciência da ilicitude.
b) Teoria psicológica do dolo: dolo é consciência e vontade de concretizar os elementos do tipo.
FONTE: Gustavo Junqueira (Elementos do Direito - RT)
GABARITO: A
Observação: eu tenho diversos livros de D. Penal (Damásio, Capez, Masson, Estefam, R. Sanches, R. Greco, Bitencourt etc.). O único que diz expressamente sobre a "teoria psicológica do dolo" é a sinopse de D. Penal da RT! Rs!
Quanto a alternativa D, o dolo geral ou dolus generalis trata-se de um erro acerca do nexo causal (desvio do nexo causal). O agente pratica uma conduta e imagina q alcançou o resultado. Em seguida, pratica nova conduta, sendo está a causadora do resultado inicialmente pretendido. E, segundo o postulado do dolo geral, o agente responderá pelo crime de forma consumada, uma vez que o erro do curso causal é irrelevante.
Segundo Cleber Masson (2014), o CP adotou duas teorias: a da vontade, ao dizer no art. 18 "quis o resultado", e a do assentimento, no tocante à expressão "assumiu o risco de produzi-lo".
Teoria da vontade = Previsão do resultado + vontade de produzi-lo;
Assentimento / consentimento / anuência = vontade de produzir o resultado + assume o risco de produzi-lo.
Não é mencionada a Teoria Psicológica do Dolo.
Quando o dolo habitava a culpabilidade falava-se em teoria psicológico ou psicológico-normativa (em um segundo momento da culpabilidade). Com a migração do dolo para o tipo, após o advento do finalismo, adotado pelo Código Penal Brasileiro (art. 20 do CP), a teoria da culpabilidade se tornou normativo pura, e o dolo "carregou consigo " o elemento psicológico. Daí falar-se em teoria psicológica do dolo, que desdobra-se em teoria da vontade no dolo direto e teoria do assentimento no dolo eventual. Logo, a alternativa A está correta.
Eu fiquei na dúvida entre a alternativa "A" e a "D" e acabei marcando esta última por compreender errado as teorias do dolo:
O nosso Código Penal (artigo 18),adotou as teorias da vontade (dolo direto) e a do consentimento (dolo eventual), mas a doutrina elenca uma terceira teoria que não fora positivada, que é a teoria da representação.a) O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria psicológica do dolo, segundo a qual dolo é a consciência e a vontade de concretizar os elementos do tipo penal.
Gabarito correto. Na teoria clássica, causal ou mecanicista, o dolo (e a culpa) estava alojado no interior da culpabilidade, a qual era composta por três elementos: imputabilidade, dolo (ou culpa) e exigibilidade de conduta diversa. O dolo ainda abrigava em seu bojo a consciência da ilicitude. Esse dolo era o dolo normativo, devido a consciência da ilicitude.
Com a criação do finalismo, o dolo foi transferido da culpabilidade para a conduta. Passou, portanto, a integrar o fato típico. A consciência da ilicitude deixou de habitar o interior do dolo. Tal dolo, livre da consciência da ilicitude, é chamado de dolo natural ou psicológico.
MACETE PARA GRAVAR AS ESPÉCIES DE DOLO E SUAS TEORIAS:
CLANOCOLOR (clássica = normativo/colorido);
FINAPSI (finalista = natural/psicológico)
...pra quem grava COM FOR FI MO OB, é moleza esse!!rs
Alguns aqui (dentre eles, Fernando Marinho, Yasser etc.) estão afirmando que o Dolo Normativo é oriundo do Causalismo ou Conceito clássico de ação.
Peço permissão para discordar da opinião dos colegas. Na verdade, o dolo normativo faz parte da teoria psicológico-normativa da culpabilidade (base NEOKANTISTA).
No causalismo, a conduta é caracterizada pela mera modificação do mundo exterior (o dolo e a culpa eram tidos como ESPÉCIES DE CULPABILIDADE, que era absolutamente psicológica, sendo ausentes quaisquer elementos normativos - teoria psicológica da culpabilidade).
Conclusão: na minha humilde opinião, a evolução do conceito de dolo pode ser resumida assim:
1) CAUSALISMO - dolo NATURAL (era espécie de culpabilidade, e esta era o vínculo psicológico entre o autor e o fato) - teoria psicológica da culpabilidade
2) NEOKANTISMO - dolo NORMATIVO (ou dolus malus, dolo "cromático") - consciência + vontade + consciência da ilicitude ATUAL (teoria psicológico-normativa da culpabilidade)
3) FINALISMO - dolo NATURAL - consciência + vontade (a consciência da ilicitude faz parte da culpabilidade - Teoria NORMATIVA pura da culpabilidade)
MUITO CUIDADO COM ESSAS AFIRMAÇÕES.
excelentes comentários. Avante!
Essa parte da matéria é realmente bastante polêmica. O comentário do colega Felippe Almeida está em DESACORDO com o livro do Rogerio Sanches.
.
Segundo o doutrinador, no causalismo, como a culpabilidade é o elemento valorativo do conceito de crime causalista, o dolo será denominado de dolo normativo (em oposição aos finalistas, que adotaram o dolo natural). (3ª edição, pagina 175)
E a teoria neokantista? Tem base causalista, mas busca superar as bases positivistas através da introdução da racionalização do método. A culpabilidade foi basante enriquecida, erigindo-se a teoria psicologica-normativa, segundo a qual, dolo e culpa não são espécies de culpabilidade, mas sim elementos autônomos deste substrato, ao lado da imputabilidade e da exigibilidade de conduta diversa.
Aqui, o dolo tem como elemento a conscienca atual da ilicitude (dolo normativo). Em resumo, na teoria neokantista, a culpabilidade deixa de ser psicológica e passa a ser psicológica-normativa.
Quanto ao DOLO GERAL (aberratio causae), este é espécie do gênero Erro sobre o nexo Causal. Segue o esquema:
1- Erro sobre o nexo causal:
1.1- Em sentido Estrito: apesar da conduta do agente, o resultado acontece por nexo causal diverso (ex: A atira em B, e este cai numa piscina, morrendo não pelo tiro, mas sim afogado)
1.2- Dolo geral/ Sucessivo/ Aberratio causae: agente provoca o resultado mediante um segundo ato (ex: atirou em B, e achou q este estava morto, ao que jogou de uma ponte, ao que B faleceu pela queda)
O ordenamento jurídico brasileiro JÁ ADOTOU a teoria psicológica do dolo (Escola Clássica), segundo a qual dolo é a consciência e a vontade de concretizar os elementos do tipo penal.
A) O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria psicológica do dolo, segundo a qual dolo é a consciência e a vontade de concretizar os elementos do tipo penal. CORRETA
B) No conceito finalista de delito, dolo e culpabilidade têm como característica comum a sua natureza normativa. ERRADA
> Na Escola Finalista houve uma mudança significativa. Na escola clássica e na neokantista, o dolo e a culpa eram valorados apenas na culpabilidade. Com a escola finalista, a culpabilidade passou a ser normativo-pura, comportando todos seus elementos na lei (imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, potencial consciência da ilicitude), e o dolo e a culpa passaram a ser analisados na própria tipicidade, analisando o desvalor da conduta. O dolo é o DOLO NATURAL/"DOLUS BONUS", e passou a ter 2 elementos: consciência (elemento cognitivo) e vontade (elemento volitivo).
> Logo, a questão está errado pelo fato de que a culpabilidade é normativa, mas o dolo é natural.
C) Para punição do agente, a título de culpa, segundo a teoria finalista da ação, é suficiente a demonstração de conduta realizada com imprudência, negligência ou imperícia. ERRADA
> A culpa é um elemento normativo da conduta, dentro do fato típico/tipicidade.
> Para haver punição a titulo de culpa, é preciso: conduta + resultado involuntário + nexo causal + inobservância do cuidado devido (negligência, imprudência ou imperícia)
D) O “dolo geral” é gênero do qual são espécies o “dolo direto” e o “dolo eventual”, responsabilizando-se o agente tanto diante da vontade de produção do resultado quanto da simples aceitação de sua ocorrência. ERRADA
> O dolo geral/dolo generalis é o dolo quanto ao resultado final de uma conduta. Acontece quando o agente, SUPONDO já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente o provoca, acontece no ABERRATIO CAUSAE.
E) A teoria normativa do dolo, ínsita à doutrina finalista da ação e acolhida no Código Penal Brasileiro, exige do agente a consciência da ilicitude de sua conduta. ERRADA
> A Escola Finalista adota a teoria psicológica do dolo, por avaliar seus elementos cognitivo e volitivo. A consciência da ilicitude é analisada na culpabilidade, sendo esta normativa-pura.
B
No conceito finalista de delito, dolo e culpabilidade têm como característica comum a sua natureza normativa.
Errado, A teoria finalista criada por Hans Welzel concebe a conduta como comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. A finalidade, portanto, é a nota distintiva entre esta teoria e as que lhe antecedem. É ela que transformará a ação num ato de vontade com conteúdo, ao partir da premissa de que toda conduta é orientada por um querer. Supera-se, com esta noção, a “cegueira” do causalismo, já que o finalismo é nitidamente “vidente”.
Os finalistas entenderam o crime como fato típico, antijurídico e culpável. A grande mudança estrutural se opera realmente na culpabilidade, de fato o dolo e a culpa migram para o fato típico. Ao migrar, o dolo passa a ter dois elementos: consciência e vontade, ao se deslocar, o dolo perde o seu elemento normativo.
C
Para punição do agente, a título de culpa, segundo a teoria finalista da ação, é suficiente a demonstração de conduta realizada com imprudência, negligência ou imperícia.
Errado. Teoria normativa pura da culpabilidade – a culpabilidade passa a representar meramente um juízo de reprovação, uma valoração se que faz sobre a conduta típica e ilícita do agente, cujos elementos serão a imputabilidade, a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
D
O “dolo geral” é gênero do qual são espécies o “dolo direto” e o “dolo eventual”, responsabilizando-se o agente tanto diante da vontade de produção do resultado quanto da simples aceitação de sua ocorrência.
Errado. O dolo eventual é espécie do dolo indireto ou indeterminado (o agente, com a sua conduta não busca o resultado certo e determinado).
E
A teoria normativa do dolo, ínsita à doutrina finalista da ação e acolhida no Código Penal Brasileiro, exige do agente a consciência da ilicitude de sua conduta.
O finalismo é a teoria adotada pelo CP brasileiro, o dolo passa a ter dois elementos: consciência e vontade.
GBARITO: LETRA A.
A) A teoria psicológica do dolo consiste na presença de vontade e consciência de praticar a conduta. Exclui-se a conduta quando o agente atua em estado de inconsciência,v.g. sonambulismo, ou sem vontade, v.g. coação física irresistível.
Meu DEUS, achei que o CP tinha adotado a teoria da vontade, alguém explica essa questão ?
o dolo genérico e o dolo específico ganharam destaque na teoria clássica da conduta. Com o advento do finalismo, utiliza-se o termo dolo para referir-se ao antigo dolo genérico, o dolo específico foi substituído por elemento subjetivo do tipo ou elemento subjetivo do injusto.
Já o dolo geral, por erro sucessivo ou dolus generalis é o erro no meio da execução do crime, relativamente à forma pela qual se produz o resultado inicialmente desejado.
Cuidado com a casca de banana. Dolo geral e dolo genérico são institutos absolutamente distintos.
O Dolo normativo é aquele do sistema neoclássico/neokantismo (Mezger), também chamado de "Dolo Híbrido" ou "Dolo Colorido/Valorado", porque composto por elemento normativo, qual seja a "consciência da ilicitude";
no Finalismo, a consciência da ilicitude se desprende do dolo, permanecendo como elemento normativo autônomo da culpabilidade; o dolo por sua vez migra para a tipicidade, passando a ser um dolo "neutro"/avalorado.
- Dolo Normativo - O dolo normativo é formado da consciência (percepção da realidade), vontade (querer ou aceitação da conduta) e consciência da ilicitude (conhecimento do erro na conduta). É acatado pelo sistema causal-naturalista da teoria do crime. Adotado pela Teoria Neokantista
- Dolo Natural - O dolo naturalístico é aquele formado da consciência (percepção da realidade) e vontade (querer ou aceitação da conduta), não incluindo a consciência da ilicitude que é avaliada na culpabilidade e não na tipicidade. É acatado pelo sistema finalista da teoria do crime. Adotado pela Teoria Finalista.
Considerando que o direito penal brasileiro adota o dolo natural (e não o dolo normativo, que dá um colorido ao fato) conclui-se que o dolo, adotado pelo CP, não tem cor, é neutro, acromático, avalorado, pois é separado da consciência da ilicitude, que traz cor ao fato típico.
- Dolo geral / generales (ou erro sucessivo): ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado o resultado por ele visado, pratica nova conduta que efetivamente provoca o resultado pretendido. Trata-se de um crime culposo na 2ª ação, mas abrangida pela intenção da 1ª (Welzel).
Errei pois nunca tinha ouvido falar em teoria psicológica do dolo. Como não há mais nada a se dizer sobre o dolo o cara invente de mudar o nome. Lastimável.
A questão versa sobre o dolo e a culpa como elementos do conceito analítico de crime.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Correta. No sistema clássico, o dolo e a culpa estavam inseridos no âmbito da culpabilidade. Além disso, o dolo se caracterizava por ser normativo, à medida que continha em seu bojo a consciência da ilicitude do fato. Com o finalismo penal, o dolo e a culpa foram remanejados para serem examinados juntamente com a conduta, ou seja, no âmbito da tipicidade. Ademais, o dolo sai da culpabilidade, mas deixa lá um de seus componentes, qual seja: a consciência da ilicitude, que de atual passou a ser potencial, e, com isso, o dolo passa a se caracterizar como sendo natural ou psicológico, pois é composto pela consciência dos elementos objetivos do tipo penal, ligada ao seu aspecto cognitivo, bem como pela vontade de realização dos referidos elementos, contendo, portanto, também o aspecto volitivo.
B) Incorreta. No âmbito do finalismo penal, o dolo integra o fato típico e se caracteriza por ser natural ou neutro, já que desprovido da consciência da ilicitude, esta inserida no âmbito da culpabilidade. O dolo, portanto, no finalismo penal, deixa de ser normativo, enquanto a culpabilidade adquire a característica da normatividade, transformando-se no juízo de reprovabilidade que incide sobre o responsável pela prática de um fato típico e ilícito.
C) Incorreta. São os seguintes os elementos do crime culposo: conduta involuntária, violação do dever objetivo de cuidado, através de imprudência, negligência ou imperícia, resultado naturalístico involuntário, nexo de causalidade, tipicidade, previsibilidade objetiva e ausência de previsão. Não basta, portanto, a demonstração da conduta realizada com imprudência, negligência ou imperícia para a configuração de um tipo penal culposo.
D) Incorreta. O dolo direto e eventual são espécies de dolo, mas não de dolo geral. Segundo orienta a doutrina, o dolo geral “é o erro no tocante ao meio de execução do crime, relativamente à forma pela qual se produz o resultado inicialmente desejado pelo agente. Ocorre quando o sujeito, acreditando já ter alcançado o resultado almejado, pratica uma nova conduta com finalidade diversa, e ao final, se constata que foi esta última que produziu o que se buscava desde o início. Esse erro é irrelevante para o Direito Penal, de natureza acidental, pois o que importa é que o agente queria um resultado e o alcançou. O dolo é geral e envolve todo o desenrolar da ação típica, do início da execução até a consumação do delito." (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, Método, 2021, p. 248).
E) Incorreta. Como já salientado nos comentários anteriores, o dolo normativo estava presente na culpabilidade, na ótica do causalismo penal. A partir do finalismo penal, o dolo é remanejado para o fato típico, para ser examinado juntamente com a conduta, passando a exigir a consciência e a vontade e não mais o conhecimento da ilicitude, pelo que adquire o perfil de um dolo natural, psicológico ou neutro.
Gabarito do Professor: Letra A
Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.
I - A culpa, embora seja uma conduta humana violadora de uma norma de cuidado que realiza um tipo penal, não é elemento normativo do tipo.
II - O dolo eventual se caracteriza pela previsão de um resultado penalmente relevante, mas com a expectativa da sua inocorrência.
III - A ilicitude, em seu aspecto formal, se caracteriza pela efetiva contradição entre a conduta do agente e a norma penal incriminadora.
IV - Em matéria de ilicitude, é correto afirmar que toda ação ilícita é típica e toda ação típica é ilícita.
V - O uso de instrumentos pré-dispostos para defesa da propriedade em um eventual futuro ataque (ofendícula), caracteriza hipótese de exclusão da culpabilidade.
Errei a questão, pois imaginei que apenas 3 estariam erradas, quais sejam: assertivas II, IV e V.
Colega Matheus, só discordei de vc no que tange a assertiva III. Para mim, ela está correta. O conceito de ilicitude formal fomenta justamente a ideia de mera contradição entre o fato praticado pelo agente e o sistema jurídico em vigor. Segundo Cleber Masson (pág. 413), é a característica da conduta que se coloca em oposição ao Direito.
Confesso que fiquei na dúvida apenas na assertiva I. Alguém poderia esclarecer, por favor?
Elemento valorativo e normativo é a mesma coisa
TENTANDO EXPLICAR MELHOR O ITEM "I":
1º- OS ELEMENTOS QUE INTEGRAM O TIPO PODEM SER OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
- OS OBJETIVOS TÊM A FINALIDADE DE DESCREVER A AÇÃO, O OBJETO E, SENDO O CASO, O RESULTADO, AS CIRCUNSTÂNCIAS EXTERNAS DO FATO E A PESSOA DO AUTOR. OS OBJETIVOS AINDA PODEM SER DIVIDIDOS EM: DESCRITIVOS (TÊM A FINALIDADE DE TRADUZIR O TIPO PENAL) E NORMATIVOS (SÃO CRIADOS E TRADUZIDOS POR UMA NORMA OU QUE, PARA SUA COMPREENSÃO NECESSITAM DE VALORAÇÃO POR PARTE DO INTÉRPRETE. EX: CONCEITOS COMO DIGNIDADE E DECORO).
- OS SUBJETIVOS SÃO ELEMENTOS ANÍMICOS, QUE DIZEM REPEITO À VONTADE DO AGENTE.
HÁ AUTORES QUE ENTENDEM QUE NÃO PENAS O DOLO, MAS TB A CULPA ESTÁ CONTIDA NA EXPRESSÃO "ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO", TRATA-SE, EM VERDADE, DE UM ELEMENTO SUBJETIVO IMPLÍCITO DO TIPO, ASSIM COMO O É O DOLO, ESTE POR EXCELÊNCIA.
P.S.: NÃO CONSEGUI ENXERGAR O PQ DE SER CONSIDERADA COMO ERRADA, JÁ QUE, SEGUNDO CONSTA, O GABARITO OFICIAL A APONTA COMO ERRADA, DANDO A III COMO A ÚNICA CORRETA.
TRABALHE E CONFIE.
Imaginei que a assertiva I estaria certa pois, de acordo com a Teoria Finalista, o dolo e a culpa foram destituídos da carga normativa (o qual carregavam quando ainda estavam inseridos na culpabilidade face as Teorias Causalistas e Neokantistas).
As erradas são I, II, IV e V. gabarito oficial.
A frase da I é consagrada. Todo mundo escreve essa frase em artigos ao falar de direito penal. contradição entre conduta e ordenamento,
Elemento valorativo e normativo são a mesma coisa!!! A culpa é normativa (valorativa) porque o juiz tem que verificar se o que houve foi imprudência, imperícia ou negligência e qual foi, no caso concreto, o nível de "desatenção" que contribuiu para o resultado típico.
O erro da alternativa I é dizer que a culpa "não é elemento normativo do tipo".
Isso porque a culpa é elemento normativo sim, uma vez que para se concluir pela sua existência em nenhum momento importa perquirir do autor o que desejava quando praticou a conduta que gerou o risco proibido (isso importa para o dolo - o qual é considerado natural desde a doutrina finalista).
É o juiz que valora a culpa, verificando se houve a violação de uma norma por falta de cuidado objetivo necessário.
I - ERRADA. É de se destacar que há divergência doutrinária quanto à culpa ser considerada elemento normativo do tipo. Todavia, a doutrina majoritária defende que a culpa deve ser tratada como elemento normativo da conduta, inserida no fato típico.
Esse modelo de questão é nulo de pleno direito!
Não pode fazer esse joguinho de quantos certos ou errados.
Há posição pacífica nos tribunais e nos conselhos
Abraços
III - A ilicitude, em seu aspecto formal, se caracteriza pela efetiva contradição entre a conduta do agente e a norma penal incriminadora.
ITEM III - CORRETO -
Nesse sentido, Masson, Cleber Direito, penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 p. 538 e 539:
“Ilicitude formal é a mera contradição entre o fato praticado pelo agente e o sistema jurídico em vigor. É a característica da conduta que se coloca em oposição ao Direito.
Ilicitude material, ou substancial, é o conteúdo material do injusto, a substância da ilicitude, que reside no caráter antissocial do comportamento, na sua contradição com os fins colimados pelo Direito, na ofensa aos valores necessários à ordem e à paz no desenvolvimento da vida social.1
Em sede doutrinária, prevalece o entendimento de que a ilicitude é formal, pois consiste no exame da presença ou ausência das suas causas de exclusão. Nesses termos, o aspecto material se reserva ao terreno da tipicidade.
Cumpre ressaltar, porém, que somente a concepção material autoriza a criação de causas supralegais de exclusão da ilicitude. De fato, em tais casos há relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico, sem, contudo, revelar o caráter antissocial da conduta.” (Grifamos)
Me corrijam se eu estiver errado.
"A culpa, embora seja uma conduta humana violadora de uma norma de cuidado que realiza um tipo penal, não é elemento normativo do tipo."
CULPA está dentro do ASPECTO SUBJETIVO DO TIPO.
ELEMENTO NORMATIVO, por sua vez, diz respeito aos ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO.
Logo: o que tem a ver o c* com as calças?
Resposta: assertiva CORRETA.
NEXT
Comentário de um amigo que tirou as minhas dúvidas acerca da questão:
As alternativas erradas são: I, II, IV e V.
I – ERRADO: A culpa é sim elemento normativo do tipo, pois sua aferição depende de um juízo valorativo a ser realizado pelo interprete. O elemento valorativo e normativo são sinônimos.
II – ERRADO: A questão descreve o fenômeno da culpa consciente, e não do dolo eventual, pois neste último o agente se conforma com a produção do resultado naturalístico.
III – O conceito de ilicitude formal está correto.
IV – Dada a teoria da indiciariedade, toda ação ilícita é típica. Porém, como existem causas de exclusão, nem toda ação típica será antijurídica. Ex: matar alguém em legítima defesa.
V – Há divergência sobre a natureza jurídica das ofendículas. Todavia, uma coisa é certa: não se trata de causa exculpante (culpabilidade).
Segundo explica Masson, há duas posições em doutrina acerca da espécie de excludente configurada pelas ofendículas:
1) Sebastián Soler, Vicenzo Manzini, Giuseppe Bettiol e Aníbal Bruno se filiam à tese que sustenta tratar-se de exercício regular de direito.
2) José Frederico Marques, Magalhães Noronha e Costa e Silva situam o assunto como legítima defesa preordenada, alegando o último que, se o aparelho está disposto de modo que só funcione no momento necessário e com a proporcionalidade a que o proprietário era pessoalmente obrigado, nada impede a aplicação da legítima defesa.
Há que se lembrar a existência de uma teoria mista, ministrando que, no momento em que os ofendículos são instalados, ocorre um exercício regular de direito; porém, uma vez acionado, temos a legítima defesa. (JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. 1999, 1v, São Paulo: Saraiva, p. 396).
Discordo do comentário do colega Matheus Alexandre Moreira.
GABARITO: D) Quatro.
I) incorreta: A culpa, embora seja uma conduta humana violadora de uma norma de cuidado que realiza um tipo penal, não é elemento normativo do tipo.
"Dentro de uma concepção finalista, culpa é o elemento normativo da conduta, pois a sua aferição depende da valoração do caso concreto. " (Cléber Masson)
II) incorreta: O dolo eventual se caracteriza pela previsão de um resultado penalmente relevante, mas com a expectativa da sua inocorrência.
Tal conceito é o de culpa consciente. No dolo eventual o agente não somente prevê o resultado naturalístico, como também, apesar de tudo, o aceita como uma das alternativas possíveis
III) correta: A ilicitude, em seu aspecto formal, se caracteriza pela efetiva contradição entre a conduta do agente e a norma penal incriminadora.
Ilicitude formal é a mera contradição entre o fato praticado pelo agente e o sistema jurídico em vigor. É a característica da conduta que se coloca em oposição ao Direito. Ilicitude material, ou substancial, é o conteúdo material do injusto, a substância da ilicitude, que reside no caráter antissocial do comportamento, na sua contradição com os fins colimados pelo Direito, na ofensa aos valores necessários à ordem e à paz no desenvolvimento da vida social. (Cléber Masson)
O juízo de ilicitude é posterior e dependente do juízo de tipicidade, de forma que todo fato penalmente ilícito também é, necessariamente, típico.
IV) incorreta: Em matéria de ilicitude, é correto afirmar que toda ação ilícita é típica e toda ação típica é ilícita.
O juízo de ilicitude é posterior e dependente do juízo de tipicidade, de forma que todo fato penalmente ilícito também é, necessariamente, típico. Mas, excluída a tipicidade, também o será a ilicitude.
V) incorreta: O uso de instrumentos pré-dispostos para defesa da propriedade em um eventual futuro ataque (ofendícula), caracteriza hipótese de exclusão da culpabilidade.
Há duas posições sobre a excludente configurada pelas ofendículas: a primeira sustenta a tratar-se de exercício regular de direito e a segunda de legítima defesa preordenada, ambas hipóteses excludentes de ilicitude, e não de culpabilidade.
I - ERRADA: Como o resultado produzido não é pretendido, temos que a culpa é elemento normativo. Dependerá de cuidadosa aferição ou juízo de valor realizado após a ocorrência do dano.
II - ERRADA: No dolo eventual, diferentemente da culpa consciente, não há expectativa de não ocorrência do resultado, pelo contrário, há indiferença.
III - CORRETA: A ilicitude formal é a contrariedade do fato típico e a ordem jurídica. Insta salientar que não se reconhece a distinção entre ilicitudes formal e material, de modo que a doutrina passou a sustentar a existência de uma concepção unitária da ilicitude (prevalece, em doutrina, que a ilicitude é formal, e o aspecto substancial do crime reside na análise da tipicidade).
IV - ERRADA: Nem toda ação típica é ilícita, haja vista a possibilidade de existência de alguma excludente de ilicitude. Nesse caso, a conduta será típica e lícita.
V - ERRADA: Ofendículos são instrumentos empregados usualmente para a defesa de propriedades. Subsiste discussão em sede doutrinária acerca da excludente de ilicitude que de forma mais adequada contempla a figura dos ofendículos. São duas as correntes: i) legítima defesa preordenada; ii) exercício regular de direito (tese majoritária).
Cuidado com o comentário do colega Matheus Alexandre, vez que não procede sua afirmação em relação à diferenciação entre elemento normativo e valorativo, É dizer, o elemento normativo e valorativo são a mesma coisa!
Veja o que ensina CAPEZ em relação à natureza jurídica da culpa:
“É o elemento normativo da conduta. A culpa é assim chamada porque sua verificação necessita de um prévio juízo de valor, sem o qual não se sabe se ela está ou não presente. Com efeito, os tipos que definem os crimes culposos são, em geral, abertos (vide adiante), portanto, neles não se descreve em que consiste o comportamento culposo. O tipo limita-se a dizer: “se o crime é culposo, a pena será de (...)”, não descrevendo como seria a conduta culposa. A culpa, portanto, não está descrita, nem especificada, mas apenas prevista genericamente no tipo".
A bem da verdade, o item "I" está errado e o item "III" está correto, pois o conceito dado é de fato o da "ilicitude formal".
Assim, o gabarito continua sendo quatro incorretas (letra d), porém não pelo motivo explanado pelo colega.
LETRA A: ERRADO: Diferentemente do dolo (que constitui um elemento subjetivo do tipo), culpa é um elemento normativo. Sua análise pressupõe um juízo de valor acerca da conduta do agente.
LETRA B: ERRADO: A questão trouxe o conceito de culpa consciente. Nela, o agente até representa como possível a produção do resultado típico, mas tem a leviana confiança de que é capaz de evitar esse resultado, por força da habilidade, atenção, cuidado etc. na realização concreta da ação.
Por sua vez, haverá dolo eventual quando, no NÍVEL INTELECTUAL, o agente leva a sério a possível produção do resultado típico e, no NÍVEL DA ATITUDE EMOCIONAL,conformar-se com a eventual produção desse resultado (CIRINO, p. 148).
LETRA C: CERTO: Ilicitude formal é a mera relação de contradição entre o fato e o ordenamento jurídico.
LETRA D: ERRADO: Pela teoria da indiciariedade, uma vez demonstrada a tipicidade, presume-se a ocorrência da ilicitude. Todavia, esta presunção é relativa. A maior prova disso é a existência das causas de exclusão da antijuricidade, como, por exemplo, a legítima defesa.
Isto basta para concluir que não necessariamente toda ação ilícita é típica e vice-versa.
LETRA: ERRADO: Segundo explica Masson, há duas posições em doutrina acerca da espécie de excludente configurada pelas ofendículas:
Há que se lembrar a existência de uma teoria mista, ministrando que, no momento em que os ofendículos são instalados, ocorre um exercício regular de direito; porém, uma vez acionado, temos a legítima defesa. (JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. 1999, 1v, São Paulo: Saraiva, p. 396).
Como se observa, nenhuma das teorias classifica as ofendículas como causa de exclusão da culpabilidade.
Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.
I - O crime culposo, seja próprio ou impróprio, não admite a tentativa, que se restringe aos crimes dolosos.
II - Na desistência voluntária, o agente interrompe o processo de execução do crime antes da sua consumação, e a mesma se configura apenas quando voluntária e espontânea.
III - O crime culposo não admite participação.
IV - Como decorrência do reconhecimento do arrependimento posterior, ocorrerá a desclassificação da infração penal para outra menos grave.
V - No caso do concurso de pessoas, o partícipe, necessariamente, não pratica nenhuma das condutas descritas no tipo penal violado.
Não concordo com essa cinco ser considerada errada, pq se o agente pratica uma conduta prevista no tipo penal, deixou de ser partícipe para ser coautor.
Paciência com o examinador, ele é o senhor da verdade de nossas angústias, rsrsrs.
ERRADAS: I, II, IV
III: CERTA - Os crimes culposos não admitem participação, mas apenas COAUTORIA.
V: CERTA - Para a teoria objetivo-formal, autor é aquele que realiza a conduta descrita pelo verbo-núcleo do tipo penal incriminador, podendo a intervenção compreender a integridade do comportamento proibido ou apenas uma parcela dele. Por conseguinte, é partícipe aquele que não realiza a conduta descrita no tipo, mas tão-somente atos de auxílio. Na precisa lição de Santiago Mir Puig, “o decisivo é somente e sempre a realização de todos ou alguns dos atos executivos previstos expressamente (literalmente) no tipo legal.”
Somente as erradas: (fonte: Direito penal esquematizado - Parte geral - vol. 1 / Cleber Masson. - 8ª ed. re., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.)
I - Culpa imprópria, também denominada culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação, é aquela em que o sujeito, após prever o resultado, e desejar sua produção, realiza a condita por erro inescusável quanto à ilicitude do fato. O resultado vem, então, a ser concretizado.
O agente incide em erro inescusável, inaceitável, injustificável quanto à ilicitude do fato. Supõe uma situação fática que, se existisse, tornaria a sua ação legítima. Como, entretanto, esse erro poderia ter sido evitado pelo emprego de prudência inerente ao homem médio, responde a título de culpa. Cuida-se, em verdade, de dolo, eis que o agente quer a produção do resultado. Por motivos de política criminal, no entanto, o Código Penal aplica a um crime doloso a punição correspondente a um crime culposo. O erro quanto À ilicitude do fato, embora inescusável, proporciona esse tratamento diferenciado.
E, diante do caráter misto ou híbrido da culpa imprópria (dolo tratado com culpa), revela-se como a única modalidade de crime culposo que comporta a tentativa.
II - São comuns os requisitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz: voluntariedade e eficácia.
Devem ser voluntários, isto é, livres de coação física ou moral, pouco importando sejam espontâneos ou não. A iniciativa pode emanar de terceira pessoa ou mesmo da própria vítima, bastando o pensamento "posso prosseguir, mas não quero".
IV - Alocação do instituto do arrependimento posterior:
Como propósito de distinguir o arrependimento posterior do arrependimento eficaz, disciplinado pelo art.15 do Código Penal, o legislador foi infeliz ao tratar do instituto no âmbito da teoria do crime.
De fato, o assunto deveria ter sido disciplinado na seara da teoria da pena, por influir na sua dosagem, em nada alterando a adequação típica do fato concreto, ao contrário do que se dá no arrependimento eficaz.
Natureza Jurídica:
Trata-se de causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena. Tem incidência, portanto, na terceira fase de aplicação da pena privativa de liberdade.
Agora as corretas, de forma sucinta (fonte: Direito penal esquematizado - Parte geral - vol. 1 / Cleber Masson. - 8ª ed. re., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.):
III - "Firmou-se a doutrina pátria no sentido de rejeitar a possibilidade de participação em crimes culposos." (pág. 560)
V - Participação: "É a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime. É, portanto, qualquer tipo de colaboração, desde que não relacionada à prática do verbo contido na descrição da conduta criminosa." (pág. 543)
Segundo Greco, há participação culposa em crime culposo, apesar do tema ser controverso; o que não há é participação dolosa em crime culposo. P. ex.: "A" induz "B" a atirar em "C" supondo sinceramente, mas equivocadamente, que a arma estava descarregada - participação culposa por induzimento em homicídio culposo. O tema é polêmico e não deveria ser cobrado.
Outra coisa: os colegas estão discordando quanto ao erro ou acerto da alternativa 5. Eu concordo com a Alice de que a 5 está certa, é o que consta no meu material (Greco), que o partícipe não pratica o núcleo do tipo, mas o autor principal.
Item V, esta correto " No cado do concurso de pessoas, o participe, necessariamente, não pratica nenhuma das condutas descritas no tipo penal violado.
Justificativa Direito Penal Vol 1, 7ª edição, Cleber Masson, pg.533. " Participação é a modalidade de concurso de pessoas em o sujeito não realiza o nucléo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime."
Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade
· Coautoria e crimes culposos: A doutrina nacional é tranquila ao admitir a coautoria em crimes culposos;
Participação e crimes culposos: Firmou-se a doutrina pátria no sentido de rejeitar a possibilidade de participação em crimes culposos. Com efeito, o crime culposo é normalmente definido por um tipo penal aberto
Se os examinadores descobrissem que o índice de erros quando fazem questões nesse modelo é altamente bizarro, a gente tava era fud.....
Esse modelo de questão é nulo de pleno direito!
Não pode fazer esse joguinho de quantos certos ou errados.
Há posição pacífica nos tribunais e nos conselhos
Abraços
Errei a questão porque descordo com a assertiva III. Se A dirigi em alta velocidade sem dolo de matar e ao seu lado está B que tb sem dolo da matar ninguém, o estimula A a correr por simples irresponsabilidade , se acontecer um acidente que lesione ou até mate alguém , o B seria participe de um crime culposo. Portanto no meu entendimento , há participação em crime culposo.
ERRADAS: I, II, IV
Só para lembrar:
crime Culposo ~> Coautoria
crime de mão Própria ~> Participação
Em face das seguintes assertivas, assinale a alternativa incorreta:
Errei a questão, mas ao analisar melhor percebi que de fato a alternativa incorreta é a letra D. Ela traz o conceito de crime preterdoloso, errando ao afirmar que ..."é essencial para a caracterização dos crimes qualificados pelo resultado"... Na verdade em crimes preterdolosos o resultado não qualificam o resultado, mas são por estes AGRAVADOS. Vejamos o que diz o Prof. Rogério Sanches:
O crime preterdoloso é uma espécie de crime agravado pelo resultado. No crime preterdoloso, o agente pratica um crime distinto do que havia projetado cometer, advindo resultado mais grave, decorrente de culpa. Cuida-se de espécie de crime agravado pelo resultado,
havendo concurso de dolo e culpa no mesmo fato (dolo na conduta e culpa no resultado).
EXPLICANDO O ERRO DO ITEM "D":
OCORRE O CRIME QUALIFICADO PELO RESULTADO QUANDO O AGENTE ATUA COM DOLO NA CONDUTA E DOLO QUANTO AO RESULTADO QUALIFICADOR, OU DOLO NA CONDUTA E CULPA NO QUE DIZ RESPEITO AO RESULTADO QUALIFICADOR. DAÍ DIZER-SE QUE TODO CRIME PRETERDOLOSO É CRIME QUALIFICADO PELO RESULTADO, MAS NEM TODO CRIME QUALIFICADO PELO RESULTADO É UM CRIME PRETERDOLOSO.
TRABALHE E CONFIE.
* Espécies de Crime Agravado pelo Resultado:
Lembrando: temos várias espécies de crimes agravados (qualificados) pelo resultado.
a) Crime DOLOSO agravado/qualificado pelo DOLO (Ex.: homicídio qualificado):
b) Crime CULPOSO agravado/qualificado pela CULPA (Ex.: incêndio culposo qualificado pela morte culposa):
c) Crime CULPOSO agravado/qualificado pelo DOLO (Ex.: homicídio culposo qualificado pela omissão de socorro):
d) Crime DOLOSO agravado/qualificado pela CULPA (Ex.: Lesão corporal seguida de morte): Somente essa espécie caracteriza o Preterdolo (Crime PRETERDOLOSO).
A alternativa B encontra-se incorreta pois nos elementos do crime culposo não há previsão, apenas a previsibilidade, neste sentido Alexandre Salim: "no crime culposo, em regra não há previsão, do resultado, mas sim previsibilidade. Coleção sinopses jurídica juspodium. pag 215. 2014.
Caro Oswaldo Almeida,
acredito que o item B esteja certo por estar tratando da previsão nas hipóteses de culpa consciente e previsibilidade objetiva nas de culpa inconsciente.
O conceito de crime qualificado pelo resultado é mais amplo, abrangendo dolo no consequente
Abraços
Corroborando a alternativa B:
Na previsibilidade subjetiva o agente prevê o resultado, mas não quer que ele ocorra. Essa previsibilidade caracteriza a culpa consciente. A previsão aqui é imprescindível.
Na previsibilidade objetiva não há previsão pelo próprio agente, sendo aferida pela teoria do homem médio (se seria possível ou não que a maioria das pessoas previssem). Caracteriza a culpa inconsciente.
Logo, está correta a afirmativa da assertiva ao trazer como elemento dos crimes culposos a previsão (ou previsibilidade subjetiva) ou a previsibilidade subjetiva.
Bons estudos.
Crime qualificado pelo resultado
1) Dolo no precedente + dolo no conseqüente
2) Dolo no precedente + culpa no conseqüente = Crime preterdoloso
3) Culpa no precedente + culpa no conseqüente
Só não admite
Culpa no precedente + dolo no conseqüente
D) A combinação entre o dolo (no precedente) e a culpa (no conseqüente) é essencial para a caracterização dos crimes qualificados pelo resultado
O erro está em dizer que é essencial, pois pode ocorrer dolo no precedente e, também, no consequente.
são elementos do crime culposo
· Conduta voluntária;
· Resultado involuntário;
· Nexo de causalidade;
· Tipicidade;
· Previsibilidade objetiva;
· Ausência de previsão do resultado, salvo na culpa consciente;
· Quebra do dever objetivo de cuidado, que se manifesta pela negligência, imprudência ou imperícia.
crime qualificado pelo resultado é gênero que possui quatro espécies.
Vejamos. São quatro as espécies de crime qualificado pelo resultado:
a) dolo no antecedente e no conseqüente;
b) culpa no antecedente e no conseqüente;
c) culpa no antecedente e dolo no conseqüente - Neste tipo de crime o agente, após produzir um resultado por imprudência, negligência ou imperícia, realiza ainda uma conduta dolosa agravadora. Por exemplo, quando um motorista após atropelar uma pessoa, causando-lhe ferimentos graves, foge, omitindo socorro (CTB, 303, p. u.). apesar do atropelamento ter sido cometido por culpa a omissão de socorro foi uma conduta dolosa, agravando o crime.
d) dolo no antecedente e culpa no conseqüente. É aqui que se encaixa o conceito de crime preterdoloso ou preterintencional. Crime preterdoloso é espécie de crime qualificado pelo resultado, mas, que nem todo crime qualificado é um crime preterdoloso.
Só um adendo nessa alternativa "B" - a questão aponta previsão e previsibilidade como sinônimos mas não são. A doutrina entende que, em regra, os tipos culposos devem possuir AUSÊNCIA DE PREVISÃO, que seria a capacidade de antever o resultado. A previsibilidade objetiva seria a possibilidade de ocorrência do resultado na mente do autor, e não sua antecipação (o autor não antevê o resultado).
Em regra os tipos culposos não podem possuir previsão, salvo na culpa consciente.
Dica - ler todas as alternativas para saber se existe uma mais certa ou mais errada.
PREVISÃO é diferente de PREVISIBILIDADE OBJETIVA.
LETRA E
A assertiva contida na letra está errada porque o crime qualificado pelo resultado não se apresenta unicamente com dolo + culpa. Os crimes qualificados pelo resultado pode ser apresentar (classificação mais usual) com: dolo + dolo e dolo + culpa. Um exemplo é crime de latrocínio, que se configura com dolo (de roubar) + dolo (de matar para roubar) ou com dolo (de roubar) + culpa (no emprego da violência quando da prática do roubo). Há ainda outra classificação que, além das hipóteses citadas, aponta como exemplo de crime de qualificado pelo resultado a situação de culpa + culpa (exemplo: crime inocência na forma culposa com a causa de aumento do art. 258 do CP).
Wilson, competente professor de uma autoescola, guia seu carro por uma avenida à beira-mar. No banco do carona está sua noiva, Ivana. No meio do percurso, Wilson e Ivana começam a discutir: a moça reclama da alta velocidade empreendida. Assustada, Ivana grita com Wilson, dizendo que, se ele continuasse naquela velocidade, poderia facilmente perder o controle do carro e atropelar alguém. Wilson, por sua vez, responde que Ivana deveria deixar de ser medrosa e que nada aconteceria, pois se sua profissão era ensinar os outros a dirigir, ninguém poderia ser mais competente do que ele na condução de um veículo. Todavia, ao fazer uma curva, o automóvel derrapa na areia trazida para o asfalto por conta dos ventos do litoral, o carro fica desgovernado e acaba ocorrendo o atropelamento de uma pessoa que passava pelo local. A vítima do atropelamento falece instantaneamente. Wilson e Ivana sofrem pequenas escoriações. Cumpre destacar que a perícia feita no local constatou excesso de velocidade.
Nesse sentido, com base no caso narrado, é correto afirmar que, em relação à vítima do atropelamento, Wilson agiu com
Dolo Eventual: O agente, embora não querendo diretamente a realização do tipo, o aceita como possível ou mesmo como provável, assumindo o risco da produção do resultado.
Culpa Consciente: O agente, mesmo prevendo o resultado, não o aceita, não assume o risco de produzi-lo, nem permanece indiferente a ele. Apesar de prevê-lo, confia o agente em sua não-produção. Wilson confiava em sua perícia como motorista...
Complementando...
O resultado se deu a título de culpa. Veja este trecho do enunciado ..."Wilson, por sua vez, responde que Ivana deveria deixar de ser medrosa e que nada aconteceria, pois se sua profissão era ensinar os outros a dirigir, ninguém poderia ser mais competente do que ele na condução de um veículo...". De imediato já é possível perceber que Wilson não tinha a intensão em momento algum de causar acidente, uma vez que ele acreditava que tinha habilidades suficientes para dirigir o veículo naquela velocidade excessiva, todavia, sabia do risco, mas como dito, acreditava sinceramente que o resultado não ocorreria. Assim ocorreu a chamada culpa consciente.
Dolo direto: o agente quer o resultado.
Dolo eventual: o agente assume o risco de produzir o resultado e não se importa se o mesmo ocorra.
Culpa consciente: o agente sabe do risco de produzir o resultado, mas acredita sinceramente que este não ocorra.
Culpa inconsciente: o agente não prevê o resultado de sua conduta, apesar deste ser previsível.
Gabarito: Alternativa "C"
a) dolo direto.
O CP adotou a teoria da vontade para o dolo direto (ocorre o dolo direto quando o agente prevê e quer o resultado).
b) dolo eventual.
Teoria do assentimento ou do consentimento em relação ao dolo eventual (ocorre o dolo eventual quando o agente prevê e assume o risco do resultado).
c) culpa consciente.
Culpa consciente: o agente prevê o resultado, mas não o quer nem assume o risco de produzi-lo, acreditando, levianamente, que irá evitá-lo ou que o resultado não ocorrerá.
d) culpa inconsciente.
culpa inconsciente: o agente não prevê o resultado que era previsível.
O gabarito indica como sendo o fato hipotético narrado, caso de culpa consciente. Entretanto o mesmo está mais relacionado ao dolo eventual. O que se vê é a adoção de uma praticidade jurídica e não da aplicação do preceito da lei. Lembre-se que o Exame de Ordem está relacionado a avaliar o conhecimento básico do acadêmico e não avaliar o entendimento técnico prático adotado nos tribunais, este cotidianamente passível de alterações.
O fato possui similaridade ao crime cometido por condutor embriagado, onde o agente assume o risco do resultado não havendo entendimento pacífico nos tribunais.
Em tese, não há como se apontar com certeza se há dolo eventual ou culpa consciente. Em recente julgado, por exemplo, o STJ se posicionou no sentido de que considerando a complexidade da causa, correta foi a decisão de primeira instância que levou o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, aceitando a denúncia do Ministério Público que imputava o dolo eventual (HC 199.100/SP –
04/08/2011).
O STF, no entanto, ao julgar o HC 107.801/SP (setembro de 2011), inovou no tema. Seguindo o voto condutor do Min. Luiz Fux, a Primeira Turma concluiu que o homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção perante a embriaguez alcoólica eventual.
Dolo eventual ocorre quando o agente prevê o resultado, aceita-o (assume o risco de produzi-lo) e atua com indiferença frente ao bem jurídico lesado. Três são as exigências do dolo eventual: (a) representa o resultado, (b) aceita o resultado e (c) atua com indiferença frente ao bem jurídico. O dolo eventual não pode ser confundido com a culpa (consciente ou inconsciente), visto que nesta o agente não aceita o resultado nem atua com indiferença frente ao bem jurídico.
Uma outra diferença marcante entre tais conceitos é a seguinte: no crime culposo o agente se soubesse que iria matar alguém não teria prosseguido na sua ação. No dolo eventual o agente, contrariamente, mesmo sabendo que pode matar alguém prossegue no seu ato, porque esse resultado lhe é indiferente, ou seja, se ocorrer, ocorreu (tanto faz acontecer ou não acontecer, visto que lhe é indiferente a lesão ao bem jurídico).
Neste contexto, levando em consideração que a questão indica que Wilson, mesmo advertido sobre a hipótese de acidente por sua noiva (Ivana), reponde à mesma que: “... deveria deixar de ser medrosa e que nada aconteceria, pois se a sua profissão era ensinar os outros a dirigir, ninguém poderia ser mais competente na condução do veículo”, ou seja, o mesmo aceitou o resultado e atuou com indiferença frente ao bem jurídico, devendo porquanto responder por dolo eventual ou impróprio, nos termos do art. 18, inciso I do Código Penal.
Com respeito aos demais comentários, tem-se que a Questão deve ser anulada por que o gabarito demonstra-se equivocado.
Discordo do colega Clinston, embora eu mesma tenha errado. Mas, pensando bem, na questão fica claro que o Wilson não acreditava que aquele evento "atropelamento" iria ocorrer. Tanto é verdade que ele diz que é muito competente na direção, ou seja, ele não acreditava que iria falhar na direção e causar um acidente, muito menos matar alguém.
Portanto, não podemos dizer que ele assumiu o risco pelo resultado. Diante da advertência da Lúcia, ele responde como tendo total controle do carro, "não aconteceria nada". Ele está totalmente confiante de que não vai ocorrer acidente. Ele foi mais negligente e imperito do que consciente no risco de matar alguém.
Discordo do gabarito.
Para mim é dolo eventual, pois no final da questão diz que a perícia constatou excesso de velocidade. Logo, quem excede a velocidade, está sim assumindo o risco do resultado. Pode não querer que ocorra,mas a partir do momento que o fez(excesso de velocidade) , acho que assume sim o risco do resultado.
O Melhor gabarito seria dolo eventual, uma vez que a questão menciona o seguinte dado (alta velocidade), desta forma o infrator assumiu o risco de produzir o resultado, mas não temos dados suficientes na questão para afirmamos que ele tinha previsão do resultado, mas queria evitá-lo de qualquer forma. ( culpa consciente).
Como diria o professor Rogério Sanches:
Dolo eventual: "foda-se"
Culpa consciente: "Fodeu".
Em outras palavras, mais leves: se o agente realmente acreditava que podia evitar o resultado, responde por culpa consciente. Mas se ele não "estava nem aí", assumindo o risco e pouco se importando, temos dolo eventual.
Gabarito: C
Obrigado colega João Lucas, nunca mais esqueço!!! Bora estudar...
Culpa:
Inconsciente(própria)-O agente delituoso não conseguio visualizar que sua conduta causaria um dano ,o agente não prêve um resultado que era previsiveu
Consciente(imprópria)-O agente consegue visualizar perceber que sua conduta pode acontecer
Apesar de eu ter errado essa questao, o enunciado é claro quanto ao pensamento do motorista de que ele era instrutor e nao tinha nenhum perigo ou seja ele era o melhor . Nao acredito que poderia acontecer
Nao TINHA INTENÇAO DE CAUSAR O ACIDENTE (VONTADE) POR ISSO NAO TEVE DOLO . E SIM CULPA CONSCIENTE . ESPERO TER AJUDADO BONS ESTUDOS
DOLO EVENTUAL= O agente prevê vários resultados, quer um deles, mas assume o risco de provocar outro. Desvalor antes do resultado = F*DA-SE!
CULPA CONSCIENTE= O agente prevê o resultado, mas acredita fielmente que não vai acontecer, quando acontece: F*DEU! Desvalor depois do resultado.
Resposta: (C)
Culpa consciente. Uma vez que o agente, por confiar extremamente em suas perícias com o automóvel, acreditou piamente que o resultado não poderia se concretizar. A própria questão trás as informações elementares caracterizadores do instituto.
Bons estudos.
A- Dolo direto ou determinado: é a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado (teoria da vontade). Ocorre quando o agente quer diretamente o resultado. O objetivo por ele representado e a direção da vontade se coadunam com o resultado do fato praticado.
B- Dolo indireto ou indeterminado: o agente não quer diretamente o resultado, mas aceita a possibilidade de produzi-lo (dolo eventual), ou não se importa em produzir este ou aquele resultado (dolo alternativo).Dá-se o primeiro quando o agente deseja qualquer um dos eventos possíveis. C- Culpa consciente ou com previsão: é aquela em que o agente PREVÊ O RESULTADO, EMBORA
NÃO O ACEITE . Há no agente a representação da possibilidade do resultado, mas ele a afasta, de pronto, por entender que a evitará e que sua habilidade impedirá o evento lesivo previsto. CORRETA D- Culpa inconsciente: é a culpa sem previsão, em que o agente não prevê o que era previsível.
Dolo direto: vontade de causar o dano.
Dolo indireto: não quer diretamente o dano, mas aceita possibilidade de produzi-lo.
Culpa consciente: resultado é previsto, mas o agente acha que pode evita-lo.
Culpa inconsciente: o agente não prevê o que era previsível.
Espécies de dolo:
-> Dolo direto
a) 1º grau – O agente prevê o resultado (tem consciência) e deseja que ele ocorra.
b) 2º grau – O agente prevê o resultado e sabe que ele se produzirá (dolo das consequências necessárias) – são os danos secundários concretos.
->Dolo indireto
a) Eventual – O agente prevê o resultado e assume o risco de produzi-lo, ou seja, concorda antecipadamente com a sua eventual produção (teoria da assunção). Quer o resultado ocorra, quer não ocorra, está bem (fórmula de Frank) – há concordância com o resultado.
b) Alternativo – O agente prevê e deseja um ou outro resultado.
Espécies de culpa:
-> consciente: agente prevê o resultado, mas espera sinceramente que ele não ocorra (teoria da representação)
-> inconsciente: o agente não prevê o resultado
*lembrando que analisa-se OBJETIVAMENTE o caso, diante do homem médio.
Eu errei a questão porque pensei na aplicação prática. Fiz estágio durante 2 anos com promotores, minha mente foi treinada para ver dolo eventual, mas ficou claro pra mim que teoricamente se aplica a culpa consciente sim. Levando-se em conta o que o aclamado professor Rogério Sanchez ensina de forma usual ( foda-se para dolo eventual e fudeu para culpa consciente), o cara não imaginou que o atropelamento poderia ocorrer, ele não assumiu o risco do resultado.
a) Dolo direto (TEORIA DA VONTADE) - Dolo é a vontade consciente de querer praticar a infração penal. Configura-se quando o agente prevê um determinado resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo.
b) Dolo eventual (TEORIA DO CONSENTIMENTO) - Configura-se quando o agente, com a sua conduta, não busca resultado certo e determinado. Esse dolo possui duas formas: DOLO EVENTUAL E DOLO ALTERNATIVO. Dolo eventual se dá quando o agente não quer o resultado, mas, tomando como possível sua produção, não deixa de agir, assumindo o risco de produzi-lo. AQUI, o agente prevê esse outro resultado como consequência possível de sua conduta.
Conceito de crime culposo: Consiste numa conduta voluntária, que realiza um fato ilícito não querido pelo agente, mas que foi por ele previsto (culpa consciente) ou lhe era previsível (culpa inconsciente), e que podia ser evitado, se o agente atuasse com o devido cuidado.
Crime Culposo = conduta voluntária + resultado ilícito involuntário
a) Culpa consciente (com previsão): o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com suas habilidades ou com a sorte. Trata-se de uma culpa com previsão.
Obs: O agente mais do que previsibilidade, tem previsão, porém o resultado continua involuntário.
b) Culpa inconsciente (sem previsão): o agente não prevê o resultado, que, entretanto, era previsível (culpa com previsibilidade e não com previsão). Essas duas espécies de culpa são chamadas de culpa própria.
Obs: Qualquer pessoa, de diligência mediana, teria condições de prevê o risco.
A culpa consciente é muito próxima do dolo eventual. A diferença é sutil reside no fato de que na culpa consciente, apesar da previsão do resultado o agente não o aceita e acredita sinceramente na sua não realização. Já no dolo eventual, existe a previsão do resultado, mas o agente assume o risco e aceita o resultado, caso o mesmo se concretize.
Já na culpa inconsciente, o agente não prevê o resultado quando lhe é prossível prever. O agente não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo.
Logo, a resposta correta é a alternativa C.
Culpa consciente. O agente acredita que aquele resultado não irá acontecer pois confia nas suas habilidades. Caso fosse dolo eventual, ele assumiria a chance de atropelar alguém, fato que não ocorreu pela descrição.
Gabarito letra "C"
Um dos melhores exemplos, que eu sempre uso, para demonstrar o que seria a culpa consciente é o do atirador de facas no circo.
O atirador de facas, com 20 anos de circo, sem nunca ter acertado uma pessoa, acredita que por sua habilidade, experiência, perícia e convicção que não acertará ninguém durante a sua atuação, mas um dia acaba acertando, configurando a culpa consciente.
Na questão acontece parecido, Wilson acredita que toda a sua habilidade com carros, por ser professor de uma autoescola, por ser experiente naquilo, acredita fielmente de que nada irá acontecer.
Ao ser admoestado pela noiva, Wilson estava claramente ciente do risco, todavia, confiando nas suas habilidades, NÃO ACREDITOU que o fato danoso viesse a ocorrer. Logo, culpa consciente.
Abraço e bons estudos.
Lembre-se que o dolo pressupõe uma vontade dirigida à realização do tipo penal (ex: vontade de matar alguém = homicídio doloso); já a culpa pressupõe uma quebra no dever de cuidado, gerada por imprudência, negligência ou imperícia (ou seja: um não querer). Assim, aquele que conduz seu veículo em alta velocidade, acreditando veementemente que o resultado não se produzirá, responde por culpa consciente.
Dolo direto: O agente prevê um resultado doloso, e age para realizá-lo;
.
Dolo Indireto: Possui duas formas:
no dolo eventual, apesar do agente não querer um resultado doloso, prevê que ele possa acontecer e aceita essa possibilidade; no dolo alternativo, o agente prevê o resultado, e aceita um ou outro dos resultados possíveis;
,
Culpa consciente: O agente prevê o resultado, mas acha que ele não irá acontecer, ou pensa que ele poderia ser evitado por meio de suas habilidades;
,
Culpa inconsciente: O agente não prevê o resultado, apesar de ser algo previsível.
CULPA CONSCIENTE- O agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra , supondo poder evitá-lo com sua habilidade ou sorte.
CULPA INCONSCIENTE- O agente não prevê o resultado, que, entretanto,era-lhe previsível.
Na minha cabeça não entra ser culpa consciente, pelos mesmos motivos que o colega Jardem Felix mencionou...
Crime Culposo: consiste em se alcançar um resultado antijurídico, não desejado, porém previsível, que poderia ter sido evitado se o agente tivesse dado a atenção necessária ao praticar determinado ato.
Culpa consciente: O indivíduo tem ciência consegue prever o risco do que está fazendo, mas acredita que não gerará o resultado por confiar em suas habilidades. Ex: atirador de facas em um circo. Culpa inconsciente: A pessoa não consegue prever que pode gerar o resultado. Ex: falar ao celular dirigindo.
Artigo 18, II do CPB:
Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Culpa consciente = é aquele exibido que se acha o bambambã devido ter conhecimento em determinado fato.
Na culpa consciente assim como no dolo eventual o agente prevê o resultado, mas na culpa consciente o agente acredita fielmente nas suas habilidade.
O exemplo mais citado em doutrinas: O atirador de facas que acredita ser possível acertar a faca sobre uma maça na cabeça de sua esposa.
Sucesso!
Pela narrativa, é possível afastar, de pronto, a ocorrência do dolo direto. É que restou claro que a intenção de Wilson não era a de provocar a morte do pedestre, que, por sinal, nem conhecia. Pois bem. Da mesma forma que fizemos com o dolo direto, há de se afastar a culpa inconsciente, uma vez que o resultado que poderia redundar de sua conduta foi antevisto: o atropelamento do qual resultou a morte do pedestre. Assim, restam o dolo eventual (assertiva “B”) e a culpa consciente (alternativa “C”). No dolo eventual, a postura do agente em relação ao resultado é de indiferença. É verdade que, nesta modalidade de dolo, a sua vontade não é dirigida ao resultado (morte, neste caso), mas, prevendo a possibilidade de ele (resultado) ocorrer, revela-se indiferente e dá sequência à sua empreitada, assumindo o risco de causá-lo. Em outras palavras, ele não o deseja, mas se acontecer, aconteceu. Não foi isso que aconteceu na narrativa acima. Muito embora Wilson tivesse a previsão do resultado ofensivo, sua postura não foi de indiferença em relação a ela, mas de excesso de confiança, o que configura a chamada culpa consciente. Wilson não tolera tampouco aceita a produção do resultado. Ele acreditou piamente que, com a sua habilidade e destreza, o atropelamento não iria acontecer. Foi bem isso que se deu com Wilson. Correta, portanto, a assertiva “C”.
Para quem não sabe a diferença entre culpa consciente e culpa inconsciente:
Na culpa consciente, o agente verifica a possibilidade de ocorrer o resultado, no entanto, confia sinceramente nas suas habilidades. No caso da questão, verifica-se que, embora Wilson tivesse em alta velocidade (é previsível que quem anda em alta velocidade corre o risco de causar um acidente), acreditou que, pelo fato de ser instrutor de trânsito, jamais causaria um acidente.
Por outro lado, na culpa inconsciente, o agente, ao praticar a conduta, não prevê o resultado, nem mesmo represente a sua possibilidade. Ou seja, o agente não tem consciência do perigo gerado.
Por fim, é importante ressaltar que, quanto a análise da previsibilidade, leva-se em consideração o "homem médio", e não a pessoa do agente.
O estudante não presta a devida atenção no enunciado pelo excesso de confiança e pensar que já conhece o assunto e a questão, responde a alternativa errada. isso se dá o nome de culpa consciente do aluno. kkkkkkkkkkk
Tento em vista que ele acreditou, sinceramente, que não iria causar o resultado, agiu com "culpa consciente".
Dolo eventual seria se ele previsse o resultado e assumisse o risco de produzi-lo.
Culpa consciente: O agente prevê o resultado, mas acha que com suas habilidades pode evitar.
Culpa inconsciente: Sem previsão, o agente não prevê algo que era previsível.
Dolo eventual: O agente prevê o resultado e assume o risco, agindo com descaso ao bem jurídico.
Dolo direto: Determinado, intencional, imediato ou incondicionado, se configura quando o agente dirige sua conduta para realizar determinado resultado.
A)
Dolo direto.
Alternativa incorreta. O dolo direto ocorre quando o agente prevê e busca o resultado para tal ato.
B)
Dolo eventual.
Resposta incorreta. Tem-se o dolo eventual quando o agente ao praticar tal conduta delituosa não busca o resultado certo determinado, podendo ser alternativo ou eventual.
C)
Culpa consciente.
Alternativa correta. No caso em tela, está claro que o agente pratica o delito de forma culposa e consciente, visto que é possível prever o resultado que não quer produzi-lo, porém Wilson acredita, por ser instrutor de autoescola, a possibilidade de evitar o resultado caso algo saísse de controle.
D)
Culpa inconsciente.
Alternativa incorreta. Tem-se o a culpa inconsciente quando o agente não consegue vislumbrar o resultado para tal ato.
O caso em tela, trata-se de culpa consciente em que o agente prevê o resultado e, ao mesmo tempo dá entender se tratar de dolo eventual, não fosse pela questão do agente acreditar na possibilidade de reverter qualquer imprevisto, em virtude de suas habilidades como instrutor de autoescola.
Considerando as teorias que tratam do dolo eventual e da culpa consciente, assinale a opção correta.
a) A teoria do risco pertence ao grupo das teorias intelectivas e não volitivas;
b) Para a teoria do perigo a descoberto, se a ocorrência do resultado lesivo ficar na dependência do acaso e, portanto, fora da possibilidade de ser evitado pelo agente caracteriza somente o dolo eventual, sendo que a atitude subjetiva do agente não é levada em consideração, pois para esta teoria desloca o dolo eventual para o âmbito do tipo objetivo. Ex.: professor que leva seus alunos maiores e capazes pra nadar em área perigosa, mas devidamente sinalizada, não responde por dolo eventual na hipótese de lesão de seus pupilos, pois estes poderiam evitar o resultado se tivessem observado a sinalização. Diferentemente se este mesmo professor resolve colocá-los para praticar roleta russa (perigo a descoberto). Neste último caso, responderá por dolo eventual.
c) esta definição se amolda à teoria intelectiva da probabilidade, ou seja, seo agente contava com a probabilidade do resultado, considerando altamenteprovável que o evento se realizaria e, assim mesmo, continuou agindo, deveresponder por dolo eventual. Para a teoria intelectiva do risco, bastapara a caracterização do dolo eventual oconhecimento, pelo agente, do risco não permitido.
d) correta
e) Para teoria do consentimento ou da aprovação ou do assentimento ou da anuência, o dolo eventual ocorre quando o agente assume o risco de produzir o resultado, sendo que este deve ser previsto, a priori e não a posteriori.
Em que livros eu encontro essas teorias ? (nos meus não tem, kkkkkk: Nucci e Masson)
Ver Luis Régis Prado
Esse exato exemplo do(a) colega sobre teoria do perigo desprotegido (professor foi nadar com os pupilos) acabou de cair na prova de Consultor da CD. Também quero a dica do livro!!!
Fonte: http://andregreff.blogspot.com.br/2012/08/tipo-de-injusto-doloso-de-acao.html
(baseado no livro do Juarez Cirino dos Santos)
Entre as teorias que abordam os critérios da representação estão:
Teoria da possibilidade:
Reduz a distinção entre dolo e imprudência ao conhecimento da ocorrência do resultado, Eliminando assim a categoria de culpa consciente, pois toda imprudência seria considerada imprudência inconsciente. A mera representação da possibilidade do resultado típico caracterizaria dolo, pois tal representação deveria inibir a ação. Ou seja, prevê o resultado: dolo. Ignora-o: imprudência “consciente”.
CRÍTICA: INTELECTUALISMO DA TEORIA: já que reduz o dolo ao componente intelectual, excluindo o elemento volitivo ( subjetivo: vontade do autor).
Teoria da probabilidade:
Dolo eventual: representação de um perigo concreto para o bem jurídico, ou consciência de fatores causais de risco ao resultado, conhecimento de perigo para o bem jurídico. Se houver probabilidade de se ocorrer o resultado estando o agente ciente, configurar-se-á dolo eventual.
CRITICA: intelectualidade da ação (o autor pode diferenciar desejo de querer, o desejo pode ficar inibido, já o querer traz a representação do resultado).
Teoria do risco:
Define dolo pelo conhecimento da conduta típica, porque o conhecer não pode ter por objeto realidades ainda inexistentes no momento da ação. Dolo eventual e culpa consciente são distintos nessa teoria pelo fato de o autor no dolo, decidir pela lesão do bem jurídico, já na culpa, este confia na evitação do resultado típico.
Teoria do perigo desprotegido
Baseia a distinção entre culpa consciente e dolo eventual na natureza do perigo, eliminando novamente o elemento subjetivo do conteúdo do dolo. Sendo eles perigo desprotegido (depende de fatores de sorte ou azar), perigo protegido (evita-se o resultado pelo cuidado do autor), perigo desprotegido distante (imprudência).
TEORIAS ACERCA DO DOLO: (fonte: Direito Penal Esquematizado e Código Penal para Concursos)
O dolo é o elemento subjetivo implícito do tipo consistente na vontade (elemento volitivo) consciente (elemento intelectivo) dirigida à finalidade de realizar ou aceitar realizar a conduta típica.
São teorias a respeito do dolo:
Teoria da representação
Para configurar o dolo basta que o agente preveja o resultado. Privilegia o elemento intelectual (consciência sobre o resultado) sem se preocupar com a vontade sobre a ocorrência do resultado, sendo indiferente se o sujeito quis ou assumiu o risco de produzi-lo. É suficiente que o agente tenha antevisto dito resultado. Essa teoria não foi adotada pelo CP, justamente por não se prestar a diferenciar o dolo da culpa consciente, na qual o sujeito antevê o resultado, porém não o deseja, não consente com sua ocorrência, acreditando poder evitá-lo.
Teoria da vontade
Se vale da teoria da representação, mas traz requisito adicional. Reclama, para a caracterização do dolo, além da representação do resultado, a vontade/intenção de produzi-lo. Logo, DOLO = REPRESENTAÇÃO + VONTADE.
Teoria do assentimento, consentimento ou anuência
Complementa a teoria da vontade para incluir, no âmbito do dolo, além da vontade de produzir o resultado antevisto, a assunção do risco de produção desse resultado. Logo, DOLO = REPRESENTAÇÃO + VONTADE OU REPRESENTAÇÃO + ASSUNÇÃO DO RISCO.
O CP adotou as duas últimas teorias, senão vejamos:
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
LETRA A - INCORRETA. A Teoria do Risco pertence ao grupo das teorias intelectivas. Demonstra acerto o enunciado apenas quando assevera que, para essa teoria, “o dolo eventual não tem como objeto o resultado típico, mas, apenas, a conduta típica”. Nesse contexto, basta que o agente atue de forma a conhecer o risco residente na realização de um comportamento ilícito.
LETRA B - INCORRETA - A incorreção dessa proposição consiste em dois fatores: primeiro, por colocar a ocorrência do resultado lesivo que fica fora da possibilidade de ser evitado pelo agente tanto como obra de um atuar com dolo eventual quanto com culpa consciente; segundo, por deslocar o referencial de distinção entre dolo eventual e culpa consciente para a atitude subjetiva tão somente do agente.
LETRA C - INCORRETA - Segundo Juarez Cirino dos Santos, a “teoria da probabilidade define dolo eventual, variavelmente, ou pela representação de um perigo concreto para o bem jurídico (JOERDEN), ou pela consciência de um quantum de fatores causais produtor de sério risco do resultado (SCHUMANN), ou como (re)conhecimento de um perigo qualificado para o bem jurídico " Desse modo, a assertiva “c” parece tratar da teoria da probabilidade, o que a tornaria correta, não fosse a parte inicial que a qualifica como “uma variante da teoria do risco”. Na verdade, teoria do risco é uma variante da teoria da possibilidade, que se opõe à teoria da probabilidade justamente por considerar dolosa a conduta do agente que atua representando tão somente como possível a ocorrência do resultado, sem analisar a consciência de um perigo concreto.
LETRA D- CORRETA - Sobre o tema Cirino nos ensina que "...simplifica o problema, reduzindo a distinção entre dolo e imprudência ao conhecimento da possibilidade de ocorrência do resultado, eliminando a categoria jurídica da imprudência consciente, porque toda imprudência seria imprudência inconsciente: a mera representação da possibilidade do resultado típico já constituiria dolo, porque uma tal representação deveria inibir a realização da ação; a não representação dessa possibilidade constituiria imprudência (inconsciente).”
LETRA E - INCORRETA - A parte final da assertiva a torna incorreta. Isso porque, de fato, a teoria do consentimento ou da aprovação pertence ao grupo das teorias volitivas, pois que considera, além da cognição quanto a um resultado possível (representação), a aceitação de sua ocorrência, configurando-se, assim, o dolo eventual, sempre que o agente, antevendo o resultado típico, se conforma com este e, ainda assim, age. No entanto, o dolo pressupõe que seu elemento cognitivo seja atual. É preciso, portanto, que o agente preveja e represente como possível a ocorrência do resultado no momento da prática da conduta típica.
Achei essa explicação dessa questão: http://www.jurisconsultos.org/2014-4-9-juris.html
Sem desconsiderar as explicações dos colegas. É que achei a explicação bem completa.
Juarez Cirino dos Santos
As teorias que explicam o dolo no direito penal, possibilitando distinguir o dolo eventual da culpa consciente :
a) teorias volitivas - que dão ênfase ao elemento volitivo do dolo;
b) teorias
intelectivas - dão ênfase ao elemento
cognitivo ou intelectual do dolo.
Teoria da representação ou da possibilidade – haverá dolo sempre que previsto o resultado como certo, provável ou possível, bastando, portanto, a presença do elemento intelectual (consciência) para sua caracterização. Sendo assim, a culpa seria sempre inconsciente, pois que, uma vez reconhecida a certeza, possibilidade ou probabilidade do resultado, haveria dolo, sendo despiciendo investigar se o agente assumiu ou não sua produção. É, pois, uma teoria intelectiva. Não parece ter guarida no Direito Brasileiro, posto que adotamos a figura da culpa consciente.
Teoria da vontade – dolo estará presente sempre que houver vontade dirigida ao resultado. Para essa teoria, o dolo pressupõe a consciência, mas esta não basta, sendo imprescindível a vontade do agente em produzir o resultado. Por levar em consideração o elemento volitivo, é classificada como uma teoria volitiva.
Teoria do consentimento, da assunção ou da aprovação: “dolo exige que o agente consinta em causar o
resultado, além de o considerar como possível. Para aplicação dessa teoria,
Frank sugeriu a fórmula hipotética seguinte: diante da realização do tipo
objetivo, o agente pensa: “seja assim ou de outro modo, ocorra este ou outro
resultado, em todo caso eu atuo” (PRADO, Luiz Regis.Curso de direito penal brasileiro, volume
1: parte geral, arts. 1º a 120. 12 ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2013, p. 411). É uma teoria volitiva. Sua linha
de compreensão está bastante presente nos julgados de nossos tribunais.
Teoria da probabilidade ou da cognição: “para a existência do dolo, o autor deve entender “o fato como provável e não somente como possível” para a lesão do bem jurídico. Se o agente considerava provável o resultado (dolo eventual), se o considerava como meramente possível (culpa consciente);” (PRADO, op. cit., p. 411).
QUESTAO PARA SEPARAR OS MENINOS DOS HOMENS
nessas horas, vemos a superficialidade de alguns manuais muito bem vendidos
1) TEORIAS DA VONTADE:
A) Teoria do Cosentimento (Mezger): dolo eventual é a atitude de APROVAÇÃO do resultado previsto como possível. O resultado previsto deve agradar ao autor.
B) Teoria da Indiferença (Engisch): dolo eventual é a INDIFERENÇA do autor em relação ao resultado colateral típico, excluidos os resultados indesejados ( marcados pela expectativa de ausência)
C) Teoria da não comprovada vontade de evitação do resultado ou T. da Objetivação da vontade de evitaçao do resultado (Kaufmann): coloca o dolo eventual e a imprudência consciente na dependência da ativação de CONTRA- FATORES para evitar o resultado tido como possível.
2) TEORIAS DA REPRESENTAÇÃO:
A) Teoria da Possibilidade: a diferença entre dolo eventual e culpa consciente esta no CONHECIMENTO da possibilidade de ocorrência do resultado. Toda imprudência seria inconsciente, pois a mera representação do resultado já é dolo.
B) Teoria da Probabilidade: o dolo eventual pode ser: a representação de perigo concreto ao bem jurídico; a consciência de um quantum de fatores causais produto de serio risco do resultado ou reconhecimento de um perigo qualificado para o bem jurídico.
C) Teoria do Risco (Frisch): critério de tomar a serio e de confiar na evitação do resultado para diferenciar a decisão pela possível lesão ao bem jurídico (dolo eventual) da mera imprudência consciente.
D) Teoria do Perigo Desprotegido (Herzberg): diferença entre dolo eventual e culpa consciente pela natureza do perigo, que pode ser:
- perigo desprotegido: fatores de sorte-azar configuram dolo eventual, ainda que o autor confie na ausência do resultado
- perigo protegido: evitação do possível resultado pelo cuidado configura culpa consciente.
- perigo desprotegido distante: reconhecer um perigo digno de ser levado a sério e não de não levar a sério um perigo reconhecido.
FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL. JUAREZ CIRINO DOS SANTOS
A questão mais complexa que ja respondi de direito penal.
Típica questão que você erra sem dó.
Excelente questão!!! Por isso que amo Cespe!
Tenho uma raiva dessas variações de nomes de teorias.
Teoria do consentimento, da assunção, da aprovação, do assentimento, da anuência...
Poderia ser um nome só, né?
Meu nome é Juliana mas também sou conhecida como Arlete, Verônica, Lucinda ou Vanilda.
Acertei a questão e comecei a rir pelo tanto da cagada q foi...
O direito penal é tão fraco de conteúdo, ao contrário dos outros ramos do direito mais complexo, que os doutrinadores, como não tem mais nada pra pensar sobre o direito penal, no sentido de contribuir para a sociedade, ficam inventando nomes de teorias que já existem há anos. Cada doutrinador celebra a sua!!!
São 4 teorias do dolo:
a) teoria da vontade: dolo seria tão somente a vontade livre e consciente de querer praticar a infração penal;
b) teoria do assentimento (do consentimento): só atuaria com dolo aquela pessoa que antevendo/representando como possível um resultado lesivo ao bem jurídico, mesmo não querendo a conduta de forma direta, não se importa com a ocorrência do resultado, assumindo o risco de vir a produzi-lo;
c) teoria da representação: para o dolo basta que o agente represente o resultado como possível ou provável. Essa teoria acaba por não diferenciar dolo eventual de culpa consciente.
d) teoria da probabilidade: estará em dolo se o sujeito considerar provável a produção do resultado (dolo eventual). Se for possível, haverá culpa (culpa consciente).
Vamos indicar a questão para comentário!!!!
CRITÉRIOS FUNDADOS NA REPRESENTAÇÃO (SEM VONTADE)
Teoria da possibilidade simplifica o problema, reduzindo a distinção entre dolo e imprudência ao conhecimento da possibilidade de ocorrência do resultado, eliminando a categoria jurídica da imprudência consciente porque toda imprudência seria imprudência inconsciente: a mera representação da possibilidade do resultado típico á constituiria dolo, porque uma tal representação deveria inibir a realização da ação; a não representação dessa possibilidade constituiria imprudência (inconsciente).
A TEORIA DA PROBABILIDADE define dolo eventual, variavelmente, ou pela representação de um perigo concreto para o bem jurídico ou pela consciência de um de fatores causais produtor de sério risco do resultado ou como conhecimento de um perigo qualificado para o bem jurídico para mencionar apenas suas formulações mais modernas.
TEORIA RISCO OU POSSIBILIDADE
Dolo como conhecimento da conduta tipica, excluindo resultado tipico. Não tem realidades inexistentes momento da ação. Ausência dolo volitivo (vontade) ação. Não obstante, trabalha com o critério de tomar a sério o de confia na evitação do resultado típico para distinguir a decisão pela possível lesão do bem jurídico (dolo eventual) da mera imprudência consciente.
TEORIA PERIGO DESPROTEGIDO OU PROBABILIDADE
Diferença entre dolo eventual x culpa consciente feita na natureza do perigo. Classifica em:
Perigo desprotegido – fatores sorte ou azar, ainda que autor confie na ausência de resultado, configura dolo eventual, ex. roleta russa.
Protegido – caracterizado pela evitação do possível resultado mediante cuidado ou atenção do autor, da vítima potencial ou de terceiro, configura imprudência consciente, com homicídio imprudente em hipótese de resultado de morte, no seguinte exemplo: o inexperiente servente de pedreiro cai de andaime de prédio em construção, onde subira por ordem do mestre de obras, Sem usar qualquer dispositivo de segurança.
Desprotegido distante – o perigo desprotegido distante assemelha-se ao perigo protegido, excluindo o dolo: o inquilino do apartamento joga objeto pesado pela janela, consciente da possibilidade de atingir alguém.
CRITÉRIOS FUNDADOS NA VONTADE
A teoria do consentimento define dolo eventual pela atitude de aprovação do resultado típico previsto como possível, que deve agradar ao autor. Assim, não age com dolo eventual o médico que realiza intervênção cirúrgica indicada pela experiência profissional, mas leva a sério a possibilidade de morte do paciente.
A teoria da indiferença ao bem jurídico identifica dolo eventual na atitude de indiferença do autor quanto a possíveis resultados colaterais típicos, excluídos os resultados indesejados, marcados pela expectativa de ausência.
A teoria da não comprovada vontade de evitação do resultado (também conhecida como teoria da objetivação da vontade de evitação do resultado) coloca o dolo eventual e a imprudência consciente na dependência da ativação de contrafatores para evitar o resultado representado como possível: imprudência consciente se o autor ativa contrafatores, dolo eventual se não ativa contrafatores para evitação do resultado. A crítica indica que a não ativação de contrafatores pode, também, ser explicada pela leviandade humana de confiar na própria estrela e, por outro lado, a ativação de contrafatores não significa, necessariamente, confiança.
O Masson fala das teorias sim, porém é preciso começar a pensar fora da 'caixinha'.
Na realidade são sete teorias do dolo eventual que tenho conhecimento (fora as outras que só deus sabe) e uma teoria do dolo direto.
Cleber Masson só fala de três, uma do dolo direto e duas do dolo eventual.
A) Consoante a teoria do risco, pertencente ao grupo das teorias intelectivas ou cognitivas
B) Com base na teoria do perigo desprotegido, também conhecida como teoria do perigo a descoberto, mesmo que a ocorrência do resultado lesivo fique na dependência do acaso e, portanto, fora da possibilidade de ser evitado pelo agente, poder-se-á falar, em princípio, tanto em dolo eventual quanto em culpa consciente (se ficou na dependência do acaso é obrigatoriamente dolo eventual)
C) Uma variante da teoria probabilidade (Ingeborg Puppe) surge com base no critério do conhecimento sobre um perigo qualificado para o bem jurídico
D) PERFEITA.
E) Segundo a teoria do consentimento ou da aprovação, pertencente ao grupo das teorias volitivas, para a configuração do dolo eventual, é necessário que o agente se conforme com a produção do resultado, aceitando-o, mesmo que a posteriori (a manifestação dos elementos do dolo, consciência e vontade, deverá ser simultânea).
NÃO IMPORTA SE VOCÊ ESTUDOU PELO LIVRO CERTO: são doutrinas minoritárias e a adoção delas em prova de concurso PÚBLICO, objetiva ou subjetiva, viola a moralidade e a IMPESSOALIDADE administrativa. Pergunto: qual o objetivo de beneficiar determinado doutrinador.
Aos que elogiaram ou acertaram, repensem suas posições - amanhã na prova pode cair uma doutrina obscura que VOCÊ não saberá.
TEORIAS INTELECTIVAS (ausência do elemento volitivo)
Pessoal, segue uma compilação para ajudar:
TEORIAS DO DOLO
TEORIAS VOLITIVAS (vontade + representação do resultado/aspecto intelectivo)
Pra fazer prova de PM da Cespe, o concurseiro se submete a uma questão de Juiz federal.
Essa é faixa preta. Essa é para quem já tá decorando o livro do Juarez Cirino.
Olá, colegas concurseiros!
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
No que se refere aos institutos e às teorias que embasam a parte geral do Código Penal, assinale a opção correta.
Eu entendo que a letra 'e' está certa, alguém poderia explicar???
O dolo indeterminado é aquele consistente na possibilidade de o agente, com sua conduta, não buscar o resultado certo e determinado. Está dividido em duas subespécies: dolo alternativo (aquele em que o agente, prevendo pluralidade de resultados, dirige a conduta buscando realizar um ou outro, com a mesma vontade) e dolo eventual, com a definição tratada na questão.
Erro da Alternativa "E" !!!???
É a CESPE podemos esperar tudo mas creio que o erro da questão está no fato da utilização na palavra crime, Welzel colaciona o vernáculo INFRAÇÃO PENAL.
Eu desconfiei da E por causa da palavra "concomitantemente"... esses advérbios geralmente indiciam que a assertiva está errada!!
"Para a teoria finalista, crime é um fato típico e antijurídico, sendo a
culpabilidade mero pressuposto de aplicação da pena. Sendo assim,
analisa-se a conduta do agente se foi dolosa ou culposa, se tal conduta é
típica e, por final, como pressuposto de aplicação da pena, verifica-se
a culpabilidade do agente.
Importante frisar os elementos que integram a culpabilidade que, para a
teoria adotada pelo Código Penal, são: imputabilidade, potencial
consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Não
presente algum desses elementos, estará isento de pena o agente, ou
seja, praticou crime, mas não é culpável, e, portanto, não lhe é
aplicada a sanção." Disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3538/Teorias-da-conduta-no-Direito-Penal
Pelo que sei a teoria finalista não se importa se o crime é conceituado como tri ou bipartite. Há finalistas, Damásio, por exemplo, que entendem que o crime é típico e antijurídico , culpabilidade é mero pressuposto da pena.
Teoria Quadripartida: crime é FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL + PUNÍVEL.Adotada pela doutrina minoritária.
Teoria Clássica da Ação:o crime é um FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL.
Teoria Bipartida ou Finalista da Ação: crime é FATO TÍPICO E ILÍCITO. A presença ou não da culpabilidadeimportará apenas na possibilidade ou não da pena ser imposta.
A teoria finalista de welzel é sim TRIPARTITE, crime é fato típico , ilícito , e culpável, só que uma corrente formou-se no sentido de ser a culpabilidade mero pressuposto de aplicação de pena, porém, pelo que sei é minoritária.
O erro, conforme dito por Guilherme é no fato de que no Brasil há crime e contravenções e a questão disse apenas crimes, ou seja, o correto, talvez ser colocar os dois tipode de infrações penais ou apenas infrações penais.
6788
LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**
O dolo direto ou de primeiro grau é aquele que se relaciona ao objetivo principal do crime desejado pelo agente; enquanto que o dolo indireto (ou direto de segundo grau) é aquele que recai sobre um efeito colateral típico decorrente do meio escolhido pelo agente.
Para entender, citemos um exemplo da doutrina alemã: para enganar a seguradora, alguém ateia fogo no navio, matando os tripulantes. O dolo direto de primeiro grau no caso recai sobre o estelionato, que era o objetivo principal do agente: enganar a seguradora. O dolo indireto ou direto de segundo grau recai sobre a morte dos tripulantes, pois embora a intenção principal do agente fosse o estelionato contra a seguradora, as mortes são consequências do meio por ele escolhido, um efeito colateral típico.
Finalmente, o dolo eventual, que se consubstancia naquele em que há representação do resultado pelo agente. Representação é quase uma possível “visualização” do efeito. A pessoa é capaz de prever como possível o resultado. Exemplo: estou passando em frente a uma escola, é possível, portanto, que haja crianças na região? Sim. Logo, se eu trafegar em velocidade alta é possível que eu atropele uma criança? Sim. Isso é representação.
Pois bem, o dolo eventual ocorre quando o agente representa o resultado como possível, assume o risco de produzir esse resultado e ainda atua com indiferença sobre o bem jurídico.
Difere do dolo direto de primeiro grau porque neste o agente realmente objetiva o resultado, enquanto que no dolo eventual ele assume o risco de produzi-lo. Também difere do dolo direto de segundo grau porque, embora neste também haja uma representação do agente sobre as consequências do meio escolhido para alcançar o objetivo principal, no dolo eventual a indiferença e a representação recaem sobre o “objetivo” principal, e não nas consequências.
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.
**Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.
Willian a teoria finalista é MAJORITARIA no Código Penal Brasileiro.
O erro da D esta em citar a culpa porque para esta teoria não importa o nexo causal ou a causa, o importante é verificar se houve culpá ou dolo e só assim se configura um fato típico, na presença de culpa ou dolo.
Não acho que deveria ser anulada como colocado no comentário abaixo, exemplo típico do agente que conduz veículo em alta velocidade em via movimentada, participando de racha, atropela e mata transeuntes. É o famosa atitude do "dane-se".= a dolo indireto ou eventual, até porque ninguém, pelo menos de regra, sai para tirar racha, e pensa, vou apostar corrida e matar alguém atropelado hoje... Absolutamente nada de errado na questão, pelo menos no nível do concurso da questão.
ESPÉCIES DE DOLO:
COSTUMA-SE DISTINGUIR O DOLO EM DIRETO E INDIRETO.
DIZ-SE DIRETO, QUANDO O DOLO DO AGENTE É O DE, EFETIVAMENTE, COMETER A CONDUTA DESCRITA NO TIPO; PODENDO SER CLASSIFICADO EM: DOLO DIRETO DE 1º GRAU E DE 2º GRAU, SENDO O PRIMEIRO, O EM RELAÇÃO AO FIM PROPOSTO E AOS MEIOS ESCOLHIDOS, E O SEGUNDO O EM RELAÇÃO AOS EFEITOS COLATERAIS.
O DOLO INDIRETO, A SEU TURNO, PODE SER CLASSIFICADO EM ALTERNATIVO E EVENTUAL. O PRIMEIRO APRESENTA-SE QUANDO O ASPECTO VOLITIVO DO AGENTE SE ENCONTRA DIRECIONADO, DE MANEIRA ALTERNATIVA, SEJA EM RELAÇÃO AO RESULTADO OU EM RELAÇÃO À PESSOA CONTRA A QUAL É COMETIDO O CRIME (OBJETIVO E SUBJETIVO, RESPECTIVAMENTE).
FALA-SE EM DOLO EVENTUAL QUANDO O AGENTE, EMBORA NÃO QUERENDO DIRETAMENTE PRATICAR A INFRAÇÃO PENAL, NÃO SE ABSTÉM DE AGIR E, COM ISSO, ASSUME O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO.
TRABALHE E CONFIE.
a) ERRADA. CP, Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
b) CERTA. Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, 2013, p. 276): "Dolo indireto ou indeterminado, por sua vez, é aquele em que o agente não tem a vontade dirigida a um resultado determinado. Subdivide-se em dolo alternativo e em dolo eventual. [...] Dolo eventual é a modalidade em que o agente não quer o resulta- do, por ele previsto, mas assume o risco de produzi-lo."
c) ERRADA. O erro de tipo essencial exclui o dolo, mas admite a punição a título culposo, apenas se vencível (CP, Art. 20). O erro acidental não afasta a responsabilidade penal, submetendo o agente à regra dos artigos 20 §3º, 73 e 74.
d) ERRADA. CP, Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime
e) ERRADA, porém há certa controvérsia. Segundo Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, 2013, p. 221): "o partidário do finalismo penal pode adotar um conceito analítico de crime tripartido ou bipartido, conforme repute a culpabilidade como elemento do crime ou pressuposto de aplicação da pena."
O erro da E está em generalizar, pois o conceito tripartite é majoritário, no entanto o finalismo dissidente entende crime como fato típico e antijurídico, e a culpabilidade seria pressuposto da pena. Masson é adepto desta corrente.
Dica para memorização da teoria finalista: os FINALISTAS em um campeonato são sempre DOIS. Portanto, para a teoria finalista o crime é FATO TÍPICO e ILÍCITO (DOIS). Como bem disse o colega, a culpabilidade é mero pressuposto de aplicação da pena
A ASSERTIVA "E" está correta sim senhor!!!! Qualquer manual de direito penal diz que para a Teoria Finalista o crime é composto por fato típico, ilicitude e culpabilidade. Para a TEORIA FINALISTA DISSIDENTE que o crime é bipartite sendo composto por fato típico e ilicitude, pois a conduta é pressuposto de aplicação da pena. Teoria Finalista e Teoria Finalista Dissidente são teorias diferentes. A primeira é tripartite e a última é bipartite.
Sobre a alternativa "E":
Para a teoria causalista é que o conceito de crime, necessariamente, é um fato típico, ilícito e culpável (tripartido), pois, para esta vertente, o dolo e a culpa estão alocados dentro na culpabilidade, ou seja, se os causalistas admitissem um conceito bipartido de crime (fato típico e ilícito), estaríamos diante de uma responsabilidade penal objetiva, o que é inaceitável no Direito Penal moderno.
Para os finalistas, o conceito analítico de crime pode ser tanto tripartido ou bipartido, pois, para esta teoria, o dolo e a culpa estão dentro da conduta, portanto o fato de a culpabilidade integrar ou não o crime não influencia no elemento subjetivo do tipo.
Por favor, não coloquem gabarito diverso do que foi considerado correto pela banca, só porque não concordam, assim só atrapalhará os demais estudantes.
O gabarito considerado: B
Jesus Abençoe! Bons Estudos!
Os autores, majoritariamente, tratam da teoira finalista como sendo FATO TÍPICO, ILÍCITO e CULPÁVEL. O próprio criador, Hans Welzel, assim o faz, senão vejamos:
"O finalismo, de Hans Welzel (que, aliás, sempre considerou o crime fato típico, antijurídico eculpável, em todas as suas obras), crendo que a conduta deve ser valorada, porque se trata de um juízo derealidade, e não fictício, deslocou o dolo e a culpa da culpabilidade para o fato típico. Assim, a conduta,sob o prisma finalista, é a ação ou omissão voluntária e consciente, que se volta a uma finalidade." Nucci, Guilherme Souza. Manual de Direito Penal, 10ª Edição, ed. Forense.
A questão merecia ser anulada, a não ser que esteja previsto no edital algum autor que adote a teoria finalista como tripartite ou bipartite.
......
c) O erro de tipo essencial e o acidental produzem as mesmas consequências penais.
LETRA C – ERRADA – Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Pág.358):
“5. ERRO DE TIPO ESSENCIAL E ERRO ACIDENTAL
Ocorre o erro de tipo essencial, como já tivemos oportunidade de ressaltar, quando o erro do agente recai sobre elementares, circunstâncias ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica. O erro de tipo essencial, se inevitável, afasta o dolo e a culpa; se evitável, permite seja o agente punido por um crime culposo, se previsto em lei.
O erro acidental, ao contrário do essencial, não tem o condão de afastar o dolo (ou o dolo e a culpa) do agente, e, na lição de Aníbal Bruno, "não faz o agente julgar lícita a ação criminosa. Ele age com a consciência da antijuridicidade do seu comportamento, apenas se engana quanto a um elemento não essencial do fato ou erra no seu movimento de execução". (Grifamos)
.........
CONTINUAÇÃO LETRA B....
Dolo alternativo é o que se verifica quando o agente deseja, indistintamente, um ou outro resultado. Sua intenção se destina, com igual intensidade, a produzir um entre vários resultados previstos como possíveis. É o caso do sujeito que atira contra o seu desafeto, com o propósito de matar ou ferir. Se matar, responderá por homicídio. Mas, e se ferir, responderá por tentativa de homicídio ou por lesões corporais?
Em caso de dolo alternativo, o agente sempre responderá pelo resultado mais grave. Justifica-se esse raciocínio pelo fato de o Código Penal ter adotado em seu art. 18, I, a teoria da vontade. E, assim sendo, se teve a vontade de praticar um crime mais grave, por ele deve responder, ainda que na forma tentada.
Dolo eventual é a modalidade em que o agente não quer o resultado, por ele previsto, mas assume o risco de produzi-lo. É possível a sua existência em decorrência do acolhimento pelo Código Penal da teoria do assentimento, na expressão ‘assumiu o risco de produzi-lo’, contida no art. 18, I, do Código Penal.
Imagine o exemplo de um fazendeiro, colecionador de armas de fogo, que treina tiro ao alvo em sua propriedade rural. Certo dia ele decide atirar com um fuzil de longo alcance. Sabe que os projéteis têm capacidade para chegar até uma estrada próxima, com pequeno fluxo de transeuntes. Prevê que, assim agindo, pode matar alguém. Nada obstante, assume o risco de produzir o resultado, e insiste em sua conduta. Acaba atingindo um pedestre que vem a falecer. Responde por homicídio doloso, pois presente se encontra o dolo eventual.” (Grifamos)
.....
b) No caso de, apesar de sua vontade não se dirigir à realização de determinado resultado previsto, o agente aceitar e assumir o risco de causá-lo, restará configurado o dolo eventual, espécie de dolo indireto ou indeterminado.
LETRA B – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 439 e 440):
“Dolo direto e dolo indireto
Dolo direto, também denominado dolo determinado, intencional, imediato ou, ainda, dolo incondicionado, é aquele em que a vontade do agente é voltada a determinado resultado. Ele dirige sua conduta a uma finalidade precisa. É o caso do assassino profissional que, desejando a morte da vítima, dispara contra ela um único tiro, certeiro e fatal.
Dolo indireto ou indeterminado, por sua vez, é aquele em que o agente não tem a vontade dirigida a um resultado determinado. Subdivide-se em dolo alternativo e em dolo eventual.
Bom, como a maioria da doutrina defende que o finalismo é tripartite, que os bipartidos como Capez e Damásio são minoritários, sugiro que todos peçam o comentário do professor. Questão impossível de aceitar.
Abraço a todos!
d)
elementares, sejam de natureza obj ou subj sempre comunica-se no crime, mas o 3º tem que estar ciente.
circunstâncias objetivas, comunica-se no crime, mas o 3º tem que estar ciente.
circunst subj NUNCA comunica-se, sabendo ou não o terceiro
o que não se comunica é a circunstância subjetiva, todo o resto se comunica, DESDE QUE O 3º esteja ciente.
SOBRE A E
NOTA DE RODAPÉ DO LIVRO DO ROGÉRIO SANCHES: "NO BRASIL SURGE O FINALISMO BIPARTITE (DISSIDENTE), ENSINANDO QUE O CRIME É COMPOSTO DE APENAS DOIS SUBSTRATOS: FATO TÍPICO E ANTIJURIDICIDADE. PARA OS DISSIDENTES, A CULPABILIDADE NÃO COMPÕE O CRIME, APRESENTANDO-SE COMO MERO PRESSUPOSTO DE APLICAÇÃO DA PENA, UM JUÍZO DE CENSURA."
Comentário do item "B"
B) No caso de, apesar de sua vontade não se dirigir à realização de determinado resultado previsto, o agente aceitar e assumir o risco de causá-lo, restará configurado o dolo eventual, espécie de dolo indireto ou indeterminado. CERTO!
DOLO INDIRETO (ou indeterminado) --- Pode ser alternativo OU eventual --- o agente, com a sua conduta, não busca resultado certo e determinado
ALTERNATIVO --- aspecto volitivo direcionado de maneira alternativa --- QTO ou resultado ou QTO à pessoa
Qto ao resultado --- alternatividade objetiva
Qto à pessoa --- alternatividade subjetiva
Ex. QTO ao resultado --- agente efetua disparos querendo ferir ou matar.
EVENTUAL --- agente, mesmo sem querer o resultado, assume o risco de produzi-lo.
Finalismo pode ser bi ou tripartido. Causalismo necessariamente é tripartido
Depois que vc entende duas coisas cruciais:
fica fácil comecar, ao menos, a construir o raciocinio pra resolver essas questoes de penal.
O dolo direto ou determinado configura-se quando o agente prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo. Já no dolo indireto ou indeterminado, o agente, com a sua conduta, não busca resultado certo e determinado.
Dolo indireto
Dolo de segundo grau (dolo mediado ou de consequências necessárias). A exemplo dos atos de terrorismo.
‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵
Dolo direto - Previsão de resultado - vontade de resultado.
Dolo indireto - Previsão de resultado - indiferença com o resultado.
Culpa consciente: Previsão de resultado - absolutamente não quer o resultado, pensa poder evitar.
Culpa inconsciente - Não previsão de resultado - absolutamente não quer o resultado.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Assinale a alternativa CORRETA que o Código Penal prevê como definição para “ crime doloso”
ALTERNATIVA: C
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
a) Quando o agente inicia a execução, mas não se consuma por circunstâncias alheias à vontade. TENTATIVA
b) Quando o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. DESISTÊNCIA VOLUTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ
c) Quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzilo. CRIME DOLOSO
d) Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. CRIME CULPOSO
a) Quando o agente inicia a execução, mas não se consuma por circunstâncias alheias à vontade. (ERRADO) OBS. Nesse caso será uma tentativa, podendo ser culposa e dolosa.
b) Quando o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (ERRADO) OBS. Nesse caso o agente desistiu do crime, logo só responde pelo que quis praticar.
c) Quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzilo (CORRETO)
d) Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (ERRADO) OBS. Será na conduta culposa.
PLATÃO? As condutas culposas não admitem TENTATIVA. Na desistência voluntária o agente responde ,apenas, pelos atos já praticados.
CRIME DOLOSO
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
GABARITO -> [D]
MUITO BOM GABARITO
C
PMGO
a) Tentativa
b) Desistência voluntária e Arrependimento Eficaz
c) DOLO (GABARITO)
d) Culpa
GB C
PMGO
QUE BANCA SAFADINHA!!
NOS TRÊS PRIMEIROS ITENS HÁ PRESENÇA DO DOLO NA CONDUTA DESCRITA, EMBORA A RESPOSTA QUE CONCEITUA O DOLO SEJA DE FATO A LETRA C.
a) Incorreta.
Art. 14- Crime tentado⇢ II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente
b) Incorreta.
Art. 15 - Desistência voluntária e arrependimento eficaz⇢ O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
c) Correta.
Art. 18 - Diz-se o crime crime doloso⇢ I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
d) Incorreta.
Art. 18- Diz-se o crime crime culposo ⇢ II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Gabarito: C
Quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzilo=dolo
Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.=culpa
Gabarito C
Crime doloso
O agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
Gab. C
Crime doloso - O agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo - O agente deu causa ao resultado por negligência, imprudência ou imperícia.
Crime preterdoloso – Quando a intenção foi lesionar, porém a morte aconteceu culposamente
Em relação ao dolo o Código Penal adota as teorias:
Teoria do assentimento: dolo eventual
Resposta: Alternativa "A"
Art. 18, CP - Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado (teoria da vontade) ou assumiu o risco de produzi-lo (teoria do assentimento);
Teorias adotadas pelo Código Penal:
O Código Penal, diz que há crime DOLOSO quando o agente quer o resultado (dolo direto) ou quando assume o risco de produzi-lo (dolo eventual/dolo indireto). Na hipótese de DOLO DIRETO, o legislador adotou a teoria da vontade e, no caso de DOLO EVENTUAL, quando o agente não quer o resultado, mas assumiu o risco de produzi-lo, consagrou-se a teoria do assentimento.
Já a teoria da Representação o DOLO é a vontade de realizar a conduta, prevendo a possibilidade de produção do resultado (Teoria Não adotada pelo Código Penal)
Dolo DIREITO e dolo EVENTUAL respectivamente.
GAB. "A".
TEORIAS DO DOLO
Existem três teorias acerca do dolo:
a) Teoria da representação: Para essa teoria, a configuração do dolo exige apenas a previsão do resultado. Privilegia o lado intelectual, não se preocupando com o aspecto volitivo, pois pouco importa se o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Basta que o resultado tenha sido antevisto pelo sujeito. Em nosso sistema penal tal teoria deve ser afastada, por confundir o dolo com a culpa consciente.
b) Teoria da vontade: Essa teoria se vale da teoria da representação, ao exigir a previsão do resultado. Contudo, vai mais longe. Além da representação, reclama ainda a vontade de produzir o resultado.
c) Teoria do assentimento: Também chamada de teoria do consentimento ou da anuência, complementa a teoria da vontade, recepcionando sua premissa. Para essa teoria, há dolo não somente quando o agente quer o resultado, mas também quando realiza a conduta assumindo o risco de produzi-lo.
Teorias adotadas pelo Código Penal
Dispõe o art. 18, inciso I, do Código Penal:
Art. 18. Diz-se o crime:
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
O dispositivo legal revela que foram duas as teorias adotadas pelo Código Penal: a da vontade, ao dizer “quis o resultado”, e a do assentimento, no tocante à expressão “assumiu o risco de produzi-lo”.
Dolo é, sobretudo, vontade de produzir o resultado. Mas não é só. Também há dolo na conduta de quem, após prever e estar ciente de que pode provocar o resultado, assume o risco de produzi-lo.
FONTE: CLEBER MASSON.DOLO DIRETO - teoria da vontade:
o agente quis o resultado
DOLO INDIRETO - teoria do assentimento:
o agente assumiu o risco de produzir o resultado
*pode ser dolo eventual; alternativo ou dolo geral
GAB: LETRA A
Para ocorrer dolo, deve haver: vontade + assentimento
vontade: (vontade livre e consciente de querer praticar a ação penal)
assentimento: (o agente prevê o resultado como possível e mesmo não o querendo, não se importa com sua ocorrência, assumindo o risco de produzi-lo)
Se retirar qualquer um dos dois elementos, não há o que se falar em dolo. Iria passar a ser culposo se, e somente se houver previsão legal.
DOLO DIRETO ( TEORIA DA VONTADE) => formado pelo binômio CONSCIÊNCIA E VONTADE ( o agente quis o resultado).. Valendo salientar também que temos o dolo de segundo grau ( chamado de DOLO DE CONSEQUÊNCIAS NECESSÁRIAS)!
DOLO INDIRETO ( TEORIA DO ASSENTIMENTO ou CONSENTIMENTO) => Divide-se em DOLO EVENTUAL (ASSUMIU O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO) e o DOLO ALTERNATIVO ( O AGENTE SE SATISFAZ COM QUALQUER RESULTADO NA VÍTIMA)..
Lembraaando uma coisa que muita gente se confunde: DOLO EVENTUAL é a INDIFERENÇA PARA COM O RESULTADO ( e não apenas uma conduuuta de riiisco)..É o famoso "FODA-SE" ( DER NO QUE DER, NÃO DEIXO DE AGIR)..
GABA A
#rumoaoTJPE
Letra A)
DOLO DIRETO - teoria da vontade: o agente quis o resultado.
DOLO INDIRETO - teoria do assentimento: o agente assumiu o risco de produzir o resultado
*pode ser dolo eventual; alternativo ou dolo geral
Art. 18, CP - Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado (teoria da vontade) ou assumiu o risco de produzi-lo (teoria do assentimento)
gb a
PMGO
Sempre que quiser diferenciar o dolo da culpa, pense que na culpa o agente que cometeu o ato e se importa com o resultado produzido e no dolo por ''assumiu o risco'' o agante não se importa com o resultado da sua conduta! Abraços e bons estudos
I - doloso, quando o agente quis o resultado [teoria da vontade: dolo direto] ou assumiu o risco de produzi-lo [teoria do assentimento: dolo eventual] ;
I - doloso, quando o agente quis o resultado [teoria da vontade: dolo direto] ou assumiu o risco de produzi-lo [teoria do assentimento: dolo eventual] ;
Só pra deixar salvo.
Assinale a opção correta com base na teoria geral do delito.
Crime de simples atividade ou de mera conduta: É aquele em que a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado. Sendo assim, o delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada.
Tipo objetivo: é a ação nuclear.
Resposta: Alternativa "C"
a) Errada. A lei penal considera sim, pois no próprio CP há previsão no art. 13, § 1º, segue: Art. 13 (...) § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
b) Errada. Aqui o conceito está invertido, já que o correto é lermos da seguinte forma: O tipo subjetivo da omissão de ação própria é o dolo, e da omissão de ação imprópria, é o dolo e a imprudência.
c) Correta. Pois, nos tipos dolosos de simples atividade, a tarefa de atribuição do tipo objetivo se esgota na subsunção da ação ao tipo legal respectivo, uma vez que não existe um resultado exterior imputado ao autor, somente resultado jurídico. A relação de causalidade é o primeiro, mas não o único pressuposto de imputação objetiva do resultado típico.
d) Errada. O erro aqui está em mencionar a expressão "bem como", pois na realidade, NÃO é necessário que abranger as condições objetivas de punibilidade. Segue um trecho de um voto do STJ: "O conhecimento atual das circunstância de fato do tipo objetivo deve abranger os elementos presentes (a vítima, a coisa, o documento etc.) e futuros (o curso causal e o resultado) do tipo objetivo, mas não precisa apreender as condições objetivas de punibilidade (que não são circunstâncias de fato), nem o resultado qualificador dos tipos qualificados pelo resultado (na hipótese de resultado qualificador imprudente)."
e) Errada. No sistema clássico, o delito consistia no fato típico, antijurídico e culpável. Os dois primeiros elementos compunham o aspecto objetivo do crime, já o aspecto subjetivo, correspondia à culpabilidade, que se resumia ao dolo e à culpa. Pessoal, seria mais ou menos isso, o fato típico integrava-se de ação (em sentido lato ou conduta) + tipicidade; nos crimes materiais, além destes, o resultado naturalístico e o nexo de causalidade. Já a antijuridicidade, que era decorrência da tipicidade do fato, dava-se com a ausência de alguma causa de excludente e se compunha de elementos puramente objetivos. Por fim, a culpabilidade, tinha a imputabilidade, como seu pressuposto e verificava com a constatação de que houve dolo ou culpa.
Só complementando a resposta em relação à alternativa E; no conceito clássico de crime, a causalidade (nexo entre conduta e resultado) é sempre analisada, pois compõe o núcleo da tipicidade que é, neste caso, objetiva. Exatamente aqui é que mora a falha do modelo clássico ou causalista, segundo os finalistas: a tipicidade causalista considera típicas mesmo condutas despidas de qualquer finalidade.
Para quem ficou na dúvida como eu:Crime de simples atividade o mesmo que crime formal.
Ementa: Processual Penal - Receptação Dolosa - Crime formal, de simplesatividade - Idoneidade da ação - Origem criminosa da coisa que não pode ser desconhecida - Confissão. 1) Tratando-se decrime de simplesatividade, que se aperfeiçoa independentemente do resultado da ação mediadora, configura receptação dolosa consumada a interferência de um agente, em proveito próprio ou alheio, ainda que sem êxito mas desde que idônea, frente a terceiro de boa fé, a fim de influenciá-lo na aquisição de coisa móvel, que sabe ser proveniente de crime (inteligência do art. 180, caput, parte final, CP ). 2) Idônea é a intervenção do mediador se bem explícita e se entre outras formas representar oferta por preço inferior ao praticado no mercado. 3) Inadmissível é o desconhecimento da origem criminosa da res, se além de outras fortes circunstâncias recomendarem o contrário, o agente conhecer o passado criminoso do parceiro e ter ciência de que o bem se encontrava escondido em matagal existente em terreno pertecente a Órgão Público. 4) Inconciliávela alegação de inexistência de crime, ante a prova de sua materialidade e autoria e a confissão do agente. Precedentes da Corte
Letra C. Correta."Nos tipos dolosos de resultado, a atribuição do tipo objetivo pressupõe dois momentos essenciais, constituídos pela causação do resultado e pela imputação do resultado, fundada no critério da realização do risco. Primeiramente, verifica-se se existe relação de causalidade entre ação e resultado; depois se o resultado é definível como realização do risco criado pelo autor e, assim, imputável ao autor como obra dele. Todavia, no tipos dolosos de simples atividade, a tarefa de atribuição do tipo objetivo se esgota na subsunção da ação ao tipo legal respectivo, porque não existe um resultado exterior imputável ao autor, ou seja, só há resultado jurídico."
SARTURI, Claudia Adriele. Teoria da imputação objetiva do resultado. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 ago. 2013. Disponivel em: . Acesso em: 31 jul. 2014.
O autor do citado artigo apoiou-se no seguinte livro: SANTOS, Juarez Cirino dos. A Moderna Teoria do Fato Punível. 4, ed,. Curitiba: ICPS; Lumen Iuris, 2005, p. 48.
Questão bem elaborada.
GABARITO "C'.
Crimes materiais, formais e de mera conduta:
a) Crimes materiais ou causais são aqueles em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico, sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação. É o caso do homicídio (CP, art. 121). A conduta é “matar alguém”, e o resultado naturalístico ocorre com o falecimento da vítima, operando-se com ele a consumação;
b) Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta. Na extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), basta a privação da liberdade da vítima com o escopo de obter futura vantagem patrimonial indevida como condição ou preço do resgate. Ainda que a vantagem não seja obtida pelo agente, o crime estará consumado com a realização da conduta.
c) Crimes de mera conduta ou de simples atividade são aqueles em que o tipo penal se limita a descrever uma conduta, ou seja, não contém resultado naturalístico, razão pela qual ele jamais poderá ser verificado. É o caso do ato obsceno (CP, art. 233).
FONTE: Cleber Masson.
Diogo Remígio: "CUIDADO. Crime formal também conhecido como simples atividade. E não o de mera conduta como dito pelo colega."
Amigo, você que confundiu os conceitos!
Cleber Masson - vol1 - pg. 212 - "Crimes de mera conduta ou de simples atividade"
que questão respeitável! muito bem elaborada
Breve explicação da alternativa D, vale conferir:
http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19484507/habeas-corpus-hc-28178-sp-2003-0066531-0/relatorio-e-voto-19484509
Crime de simples atividade é de mera conduta..
Se fosse crime formal, como disse alguns, a alternativa C estaria errada, pois nesse caso existiria um resultado exterior imputável ao agente.
Corroborando com o IRON MAN,
O comentário do Diogo Remídio encontra-se equivocado...
Desse modo (caso fosse formal) a questão estaria errada!!!
NOTEM - Nos tipos dolosos de simples atividade, a tarefa de atribuição causal do tipo objetivo se esgota na subsunção da ação ao tipo legal respectivo porque NÃO EXISTE RESULTADO EXTERIOR imputável ao autor do fato.
Crime formal --> Existe resultado exterior, mas, é dispensável.
Crime de mera conduta --> Inexiste resultado exterior.
43% somente de acertos. Questão puxada!
Questão TOP!!!
Tentarei trazudir a questão da maneira que procedi na resolução. Talvez ajude alguns colegas.
A) Na verdade, as causas independentes rompem o nexo e ao agente não será imputado o resultado (apenas a tentativa). Considero que, neste item, por "independetes" a banca se refere às causas absolutamente independetes.
B) Na omissão imprópria poderá haver tanto o dolo quanto a culpa, a depender do que prevê o tipo penal. Os tipos omissivos próprios punidos a título de culpa são bastante raros. Temos um exemplo no Estatuto de Desarmamento: crime de omissão de caltela (art. 13).
C) Penso que a questão se refere aos crimes de mera conduta. De fato, nestes casos é necessária apenas a subsunção da conduta ao tipo penal, não sendo sequer descrito no tipo qualquer resultado naturalístico. CORRETA.
D) Seja para o Dolo ou para a Culpa, é necessário que o agente conheça certas circunstâncias que envolvem o agir (vítima, coisa, resultado, etc), isto é, que tenha consciência. No caso do dolo, temos a vontade de gerar determinado resultado (ainda que não se discuta a consciência da ilicitude). Em relação à culpa, o resultado deve ser no mínimo previsível. Porém, não há necessidade de se considerar causas objetivas de punibilidade, visto que não fazem parte da estrutura básica do crime, tampouco do tipo objetivo.
E) Penso que a questão se refere à teoria classica da conduta, que é eminentemente causal. Logo, é estabelecido vínculo naturalista entre a conduta e o resultado.
a) Falso. Pelo contrário. "Independência relativa do novo curso causal" nada mas é do que a superveniência de causa relativamente independente que exclui sim a imputação do resultado. Inteligência do 13, § 1º do CP, senão vejamos: "a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou".
b) Falso. O tipo subjetivo da omissão de ação não é assimétrico, eis que na omissão de ação imprópria (logo, crime comissivo por omissão) admite tanto o dolo quanto a culpa, não havendo distinção quanto ao equivalente comissivo. Já nos crimes de omissão de ação própria (logo, omissivos próprios), há dolo - sim, isto é verdade. Porém, não se aprecia a culpa, já que, em regra, todo crime culposo é um crime material. Como exceção, temos o art. 38 da Lei de Drogas, senão vejamos:
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
c) Verdadeiro. Tipos dolosos de "simples atividade" são os chamados crimes de mera conduta. De fato, o tipo objetivo se esgota na subsunção da ação ao tipo legal respectivo, importando para a responsabilização apenas a simples atividade.
d) Falso. Não se requer o conhecimento das condições objetivas de punibilidade. Registre-se que "condição objetiva de punibilidade é aquela situação criada pelo legislador por razões de política criminal destinada a regular o exercício da ação penal sob a ótica da sua necessidade". (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/949261/qual-a-diferenca-entre-condicao-objetiva-de-punibilidade-e-condicao-de-procedibilidade-marcio-pereira).
Para Bittencourt, "a consciência do dolo abrange somente a representação dos elementos integradores do tipo penal, ficando de fora dela a consciência da ilicitude, que hoje está deslocada para o interior da culpabilidade. É desnecessário o conhecimento da configuração típica, sendo suficiente o conhecimento das circunstâncias de fato necessárias a composição do tipo" (1 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. V.1 ,Parte geral 13ª Ed. Saraiva: 2008. p.267)
e) Falso. O conceito clássico de delito está inserido na Teoria Causalista, capitaneada pelos juristas Von Liszt, Beling e Radbruch. A teoria valoriza o método científico empregado nas ciências naturais, e de forma alguma ignora o vínculo existente entre a conduta e o resultado, denominado nexo causal. Pelo contrário: apega-se tanto ao conceito mecanicista que enfrentou críticas tais como não explicar a sistemática dos crimes omissivos, formais e de mera conduta; desconsiderar que toda ação humana dirige-se a uma finalidade; desconsiderar os elementos normativos e subjetivos do tipo.
Resposta: letra d.
Excelente questão, porem devemos ficar atentos que apesar de crimes de mera conduta não existir resultado naturalístico, todos tem resultado jurídico. Onde pode morar a maldade do examinador.
Excelente questão.
E ótimo comentário Amanda Queiroz!
QUESTÃO PUNK
Amanda meu parabéns, estou iniciando agora o estudo em direito penal, e considero seus comentários mais relevantes
Na dúvida,marque 'C'
Questão braba essa aí
GABARITO: LETRA C
a) A lei penal brasileira não considera a independência relativa do novo curso causal como excludente da imputação do resultado.
Errado. A lei penal considera as causas relativamente dependentes independentes no seu sart. 13 § 1 do CP.
Art. 13 § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores
b) O tipo subjetivo da omissão de ação é assimétrico: na omissão de ação imprópria, há somente dolo; na omissão de ação própria, há dolo e imprudência.
Errada não há que se falar em imprudência em crimes omissivos próprios porque não se aplica a eles a modalidade culposa.
c) Nos tipos dolosos de simples atividade, a tarefa de atribuição causal do tipo objetivo se esgota na subsunção da ação ao tipo legal respectivo porque não existe um resultado exterior imputável ao autor do fato.
Correta. Trata-se de Delito de mera conduta: o tipo penal descreve uma mera conduta (não tem resultado naturalístico descrito no tipo). É com a conduta que eu tenho o momento da consumação. Exemplo: violação de domicílio.
d) O conhecimento atual das circunstâncias de fato do tipo objetivo deve abranger os elementos presentes - a vítima, a coisa, o documento etc. - e futuros - o curso causal e o resultado - do tipo objetivo, bem como as condições objetivas de punibilidade.
Errada: condições objetivas de punibilidade não deve, em um primeiro momento, serem analisadas nas circustâncias de fato.
e) O conceito clássico de delito é falho, na medida em que nele não é estabelecido vínculo entre a conduta e o resultado por meio do nexo de causalidade.
Errado. O conceito clássico ou teoria tripartite considera o nexo causal como liame entre a conduta e o resultado
Na conduta tipificada é possível distinguir os seus aspectos objetivo e subjetivo; é chamado aspecto objetivo do tipo a conduta propriamente dita (no crime de homicídio, por exemplo - o ato de se matar alguém); já o aspecto subjetivo do tipo é a vontade do indivíduo em praticar o ato infracional (no mesmo exemplo, o querer matar); esta observação da vontade permite, por exemplo, distinguir as modalidades e de um crime: no primeiro caso, a vontade em produzir o resultado está presente, ao passo que na segunda somente se configura o elemento objetivo do tipo (não há vontade em se produzir o resultado - no exemplo seguido, fala-se em homicídio culposo - decorrentes de três condutas: a imperícia, imprudência e a negligência).
Questão difícil. A CESPE faz uma ''enrolação'' com as palavras que fica difícil até interpretar. A explicação nos cometários é ate melhor que a do prof. e da própria banca.
Nunca vi prova mais difícil que essa de Titular de notas.
Tem gente que acha que o QC é sala de bate papo! lá eu quero saber se o cidadão está evoluindo ou não... se em outros tempos ele erraria a questão... por favor isso atrapalha!!!!!
Um pouco de empatia tbm ajuda!!
Que poha kkkkk não sabia nem oque a alternativa tava dizendo
kkkkkkk acertei por eliminação
Nos tipos dolosos de simples atividade, a tarefa de atribuição causal do tipo objetivo se esgota na subsunção da ação ao tipo legal respectivo porque não existe um resultado exterior imputável ao autor do fato.
Crime de mera conduta
O DOLO ANTECEDENTE (INICIAL OU PREORDENADO) – É o aquele existente desde o início da execução do crime. É suficiente para fixar a responsabilidade penal do agente. Com efeito, não é necessário que o dolo subsista durante o integral desenvolvimento dos atos executórios.
Há quem não concorde com essa espécie de dolo. Guilherme Nucci afirma que tal elemento subjetivo é inadequado para a teoria do crime. Segundo Nucci, “O autor deve agir, sempre, com dolo atual, isto é, concomitante à conduta desenvolve-se a sua intenção de realização do tipo penal” Código Penal Comentado).
Por sua vez, DOLO ATUAL (CONCOMITANTE) – é aquele em que persiste a vontade do agente durante todo o desenvolvimento da execução (da conduta).
Por fim, DOLO SUBSEQUENTE (SUCESSIVO) – é o que se verifica quando o agente, depois de iniciar uma ação com boa-fé, passa a agir de forma ilícita e, pratica um crime, ou ainda quando conhece posteriormente a ilicitude de sua conduta, e, ainda assim, não procura evitar suas consequências.
QUAL A IMPORTÂNCIA DISSO PARA O DIREITO PENAL?
Verificar o momento do dolo é importante para diferenciarmos o crime da apropriação indébita (art. 168 do CP) do estelionato (Art. 171 do CP).
fonte: https://helomnunes.com/2017/10/08/dolo-antecedente-x-dolo-atual-x-dolo-subsequente-qual-a-diferenca-qual-a-importancia-pratica/
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Crime de simples atividade ou de mera conduta: É aquele em que a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado. Sendo assim, o delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada.
O crime de latrocínio:
ANULADA POR HAVER MAIS DE UMA RESPOSTA.
A) HEDIONDO (CORRETO)
D) PRETERDOLOSO (CORRETO) DOLO NO ANTECEDENTE, CULPA NO CONSEQUENTE.
A VONTADE ERA APENAS DE ROUBAR, MAS POR OUTROS MOTIVOS HOUVE A MORTE DA VÍTIMA. NÃO HAVENDO RELAÇÃO DIRETA ENTRE A AÇÃO DO ROUBO E O RESULTADO MORTE.
Tudo bem a questão ter sido anulada pois de fato ela ficou confusa.
Mas olha só a (D):
"O crime de latrocínio é crime preterdoloso" ERRADO - Ele PODE SER crime preterdoloso.
João quer roubar e acaba por culpa matando Pedro. - Latrocínio preterdoloso.
João quer roubar e acaba matando Pedro porque quis. - Latrocínio
Se dependesse de mim essa questão não seria anulada.
ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME
CRIMES HEDIONDOS
(Rol taxativo)
1- •homicídio simples (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.
2- •homicídio qualificado
(em todas as suas modalidades)
3- •lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição;
4- •roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
5- •extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
6- •extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);
7- •estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);
8- •estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);
9- •epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).
10- •falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
11- •favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
12- •furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-
13- •genocídio
14- •posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido
15- •comércio ilegal de armas de fogo
16- •tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição,
17- •organização criminosa,quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
EQUIPARADOS A HEDIONDO
•Tortura
•Tráfico de drogas
•Terrorismo
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Pessoal, denunciem esse comentário da amanda santos.
Ela ganha 30 reais a cada venda.
Os Mapas Mentais são ótimos, mas eles custam R$97 e não R$127.
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Em relação ao crime de homicídio é CORRETO afirmar que
LETRA A - a presença de qualificadores impede o reconhecimento do homicídio privilegiado. ERRADA.
A presença de qualificadoras (objetivas( não impede o reconhecimento do privilégio (natureza subjetiva).
LETRA B - o crime de homicídio classifica-se como comum; unissubjetivo; material, em regra; de forma livre; doloso ou culposo; de dano e plurissubsistente. CORRETA
LETRA C - tratando-se de homicídio privilegiado é admitido o perdão judicial. ERRADA
Perdão judicial é o instituto por meio do qual o juiz, embora reconhecendo a prática do crime, deixa de aplicar a pena, desde que se apresentem determinadas circunstâncias excepcionais previstas em lei e que tornam inconvenientes ou desnecessárias a imposição de sanção penal ao réu. O perdão judicial só se aplica ao homicídio CULPOSO.
LETRA D - a natureza do homicídio privilegiado é de circunstância atenuante especial. ERRADA.
É causa de diminuição de pena.
A questão fora anulada porque todas as questões estão falsas.
A colega Juliana Oliveira considerou correta a letra "B", contudo tal assertiva é falsa porque o crime de homicídio é plussibsistente, ou seja, a execução pode ser fracionada, admitindo tentativa.
Ué, Cintia, mas a questão B não fala o contrário do que você disse!
O homicídio é crime comum, unissubjetivo, material, de forma livre, comissivo (em regra) ou omissivo impróprio (comissivo por omissão), instantâneo de feitos permanentes, de dano, progressivo, plurissubsistente (em regra) e unissubsistente e simples.
Talvez o problema na letra b foi ter dito que o homicídio é material, em regra. O homicídio é material sempre.
O crime de homicídio é plurissubjetivo, ou seja, pode ser executado por diversas formas. Creio que por isso a questão foi anulada.
Julgue os itens subsequentes, relativos ao direito penal.
Age com dolo eventual o agente que prevê possíveis resultados ilícitos decorrentes da sua conduta, mas acredita que, com suas habilidades, será capaz de evitá-los.
Errado!
O dolo eventual se caracteriza quando o agente prevê o resultado, mas assume o risco!
A questão trata na verdade da culpa consciente, quando o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente que pode evitá-lo.
Dolo eventual, o agente diz: fodas. Ex vou dar um tiro naquele safado,pra machucar, se matar, que morra.
Culpa consciente, o agente diz: fudeo. Ex vou dar um tiro naquele safado só pra ele se assustar, o sujeito morre ele diz; iiii fudeo.
DOLO DIRETO
Prevê o resultado ---> Quer o resultado
DOLO EVENTUAL
Prevê o resultado ---> Não quer, mas assume o risco
CULPA CONSCIENTE
Prevê o resultado ---> Não quer, mas assume o risco e pensa poder evitar
CULPA INCONSCIENTE
Não prevê o resultado (que era previsível) ---> Não quer e não aceita o resultado
isso é claramente culpa consciente
D-D Dolo eventual = DANE-SE
C-C Culpa Consciente = Caralh....!!
Na verdade, trata-se do conceito de culpa consciente e não de dolo eventual.
Ulisses, rindo muito da sua mnemônica!!! kkkkk
Dolo eventual -> FODA-SE
Culpa consciente -> FUDEU
Com o perdao das palavras! Mas funciona!
DOlo eventual -> FODA-SE (aceita o resultado)
CUlpa consciente -> FUDEU (acredita que nada acontecerá)
Sobre o dolo eventual, também chamado de dolo indireto ou denominado dolo indireto de 2º grau, o agente quer atingir um resultado e sabe que dessa conduta pode ocorrer um segundo, porém ele despreza esse acontecimento e acaba se matelializando o segundo resultado. Responde o agente como se esse resultado ele quisesse.
Ex.: "A" com intuito de dar tiros no muro da sua casa sabe que esses podem ultrapassar, atingindo terceiros que passam ali por trás. Mesmo assim permanece na conduta desprezando esse possível acontecimento. Acaba que "A" atinge alguém de forma vital, respondendo assim pelo homicídio doloso(dolo eventual).
Na culpa temos duas modalidades: a inconsciente e a consciente
- Inconsciente ou culpa por excelencia: o agente não tem previsão de atingir o resultado, ele possui uma mera possibilidade de prever.
- Consciente ou culpa com previsão: o agente preve que é possivel o acontecimento, porém não almeja o resulta. Acredita que de forma fiel pela sua peformance que o resultado não será alcançado.
A parte final da questão está errada.
Veja bem, DOLO EVENTUAL, nada mais é que saber que O RESULTADO É PREVISTO E ACEITO, ou seja, o agente, de fato, não queria diretamente produzir o resultado, mas, ASSUMIU O RISCO.
CULPA CONSCIENTE: O AGENTE PREVÊ O RESULTADO E O AFASTA
DOLO EVENTUAL: PREVÊ O RESULTADO E ASSUME O RISCO DA SUA OCORRÊNCIA
Dolo: O agente quer a produção do resultado
Dolo Eventual ou indireto: O agente sabe que da sua ação poderá resultar algo, e não se importa com isso.
Dolo direto de primeiro grau: O agente tem consciencia que sua conduta causará um resultado, bem como vontade de praticar a conduta que ele sabe que irá produzir o resultado.
Dolo de 2 grau ou de consequencias necessárias: O agente quer o resultado, e sabe que meio escolhido trará certamente efeitos colaterais, ele não quer os efeitos colaterais, mas sabe que sua conduta irá indubitavelmente causá-los e ele está ok com isso. Logo, é uma consequencia necessaria para o fim proposto, ele vai fazer.
Culpa: Por não observar normas de cuidado o autor comete o crime.
Elementos do crime culposo
a) Conduta VOluntária
b) Resultado naturalístico INvoluntário
c) Nexo causal
d) Previsibilidade OBjetiva
e) Inobservância do dever objetivo de cuidado
Culpa Consciente: O agente sabe que da sua conduta pode advir um resultado, ele não quer quer o resultado ocorra, mas age mesmo assim, pois acredita que com diligência não irá acontecer nada, apesar da previsibilidade do resultado, ele acredita mesmo que não irá chegar ao resultado.
Culpa imprópria: Adequada ao erro de tipo. O agente age com dolo, mas por motivos de política criminal responderá a título de culpa se o erro for evitável
Culpa inconsciente: Apesar de ser previsível o resultado o agente não o previu.
Essa é a definição de culpa consciente.
pela definição em questão o crime é dito CULPOSO CONSCIENTE.
Trata-se de CULPA CONSCIENTE e não de dolo eventual.
DOLO EVENTUAL: o agente prevê o resultado e assume o risco de produzí-lo.
CULPA CONSCIENTE: o agente prevê o resultado, mas acredita, sinceramente, que não irá produzí-lo.
(Gabarito Errado)
O dolo eventual se caracteriza quando o agente prevê o resultado, mas assume o risco!
A questão trata na verdade da culpa consciente, quando o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente que pode evitá-lo.
VAMOS EM FRENTE!!!!!
Para saber a culpa conciente, uso o exemplo do atirador de facas que acaba acertando sua assistente. Ele até sabe que pode acertá-la, mas acredita em sua habilidade e mesmo joga a faca.(um pouco superficial é claro, mas já ajuda bastante.)
Gabarito errado:
é o velho caso do - atirador facas - CULPA CONSCIENTE.
Dica do Prof Alfama:
"Teoria do Foda-se" - o agente prevê o resultado e não se importa com a sua ocorrência (dolo eventual)
"Teorai do Fudeu" - o agente até prevê, mas acredita poder evitar (culpa consciente)
.
CONTINUAÇÃO DO ITEM....
Assim, para efeitos de distinção, raciocinemos com o exemplo do exímio atirador de facas, em que a pessoa que com ele trabalha fica presa a um alvo giratório. O atirador representa como possível o fato de acertar na pessoa que se encontra presa ao alvo. No entanto, em razão de sua habilidade pessoal, confia sinceramente que esse resultado não vá ocorrer. Caso erre o alvo, estaremos diante de um crime culposo (homicídio ou lesão corporal), que deverá a ele ser imputado a título de culpa consciente.
Por outro lado, imagine-se a hipótese em que, em uma manifestação popular, um dos participantes resolva denotar um rojão de fogos em direção a determinado policial, seu vizinho, aproveitando a ocasião para se vingar de uma animosidade anterior que havia entre eles. Tal policial, contudo, estava ao lado de outro companheiro de farda, que também é visto pelo agente. Ainda assim, mesmo antevendo como possível acertar o outro policial, que o agente sequer conhecia e nada tinha contra ele, leva adiante seu plano criminoso, acende o rojão e faz a mira, vindo, contudo, a atingir a vítima que se encontrava ao lado de seu vizinho. Nesse caso, embora o agente não quisesse diretamente a produção desse resultado, havia assumido, aceitado o risco de produzi-lo, podendo por ele ser responsabilizado a título de dolo eventual.” (Grifamos)
.
ITEM – ERRADO – Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Págs. 261 e 262):
“5. CULPA CONSCIENTE E CULPA INCONSCIENTE
A previsibilidade é um dos elementos que integram o crime culposo. Quando o agente deixa de prever o resultado que lhe era previsível, fala-se em culpa inconsciente ou culpa comum. Culpa consciente é aquela em que o agente, embora prevendo o resultado, não deixa de praticar a conduta acreditando, sinceramente, que este resultado não venha a ocorrer. O resultado, embora previsto, não é assumido ou aceito pelo agente, que confia na sua não ocorrência.
A culpa inconsciente distingue-se da culpa consciente justamente no que diz respeito à previsão do resultado; naquela, o resultado, embora previsível, não foi previsto pelo agente; nesta, o resultado é previsto, mas o agente, confiando em si mesmo, nas suas habilidades pessoais, acredita sinceramente que este não venha a ocorrer. A culpa inconsciente é a culpa sem previsão e a culpa consciente é a culpa com previsão.
6. DIFERENÇA ENTRE CULPA CONSCIENTE E DOLO EVENTUAL
Na culpa consciente, o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente na sua não ocorrência; o resultado previsto não é querido ou mesmo assumido pelo agente. Já no dolo eventual, embora o agente não queira diretamente o resultado, assume o risco de vir a produzi-lo. Na culpa consciente, o agente, sinceramente, acredita que pode evitar o resultado; no dolo eventual, o agente não quer diretamente produzir o resultado, mas, se este vier a acontecer, pouco importa.
O dolo eventual está previsto na segunda parte do inciso II do art. 18 do Código Penal, que diz ser o crime doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
TRATA-SE DE CULPA CONSCIENTE
Culpa Consciente DIFERENTE Dolo Eventual, este o agente prevê o resultado e assume o risco de produzi-lo. Aquele, o agente prevê o resultado, mas acredita ser capaz de evita-lo, o que apenas não acontece por erro de cálculo ou erro na execução.
Alternativa, ERRADA.
A questão versa sobre Culpa Consciente e não de Dolo Eventual.
Diferença entre Culpa Consciente e Dolo Eventual:
Culpa Consciente: O agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente na não ocorrência do resultado;
Dolo Eventual: O agente, além de prever o resultado, não se importa com sua ocorrência.
Culpa consciente
ERRADO.
Está errada, pois o DOLO EVENTUAL, se caracteriza quando alguém assume o risco de produzir determinado resultado, embora não deseje, e a questão trouxe o conceito de culpa consciente que, embora prevendo o resultado, o agente acredita sinceramente que pode evita-lo.
ERRADA!!!
Vamos diferenciar!!!!
Dolo Eventual > O agente prevê o resultado mas assume o risco. ( não liga para a situação )
> Não se importa e não faz nada para evitar.
Culpa Consciente > O agente prevê o resultado, mas acredita que pode evitá-lo. ( por experiência ou pela prática ).
> Aqui o agente se importa e faz de tudo para evitar.
Ei Denilson Junior,
Creio que você trocou as bolas ai não?
Dolo Eventual: O cara pega seu camaro e vai dar um rolé na estrada, de repente, muito louco com a potência do motor, ele diz pra ele mesmo, foda-se, vou acelerar essa porra, sabendo é claro, que poderá passar por cima de algum motoqueiro. Caso ele atropele alguém, ai ele tá ferrado, dolo eventual.
Culpa Conciente: O caçador tá no mato, de repente ele avista um veado catingueiro, confiante em suas habilidades no tiro, ela atira, mas ao invés dele acertar o veado, ele acerta o outro caçador que tá dando um cagão do outro lado do mato. Quando ele percebe o que ele fez, ele diz a ele mesmo: FUDEU.
Enfim, a forma de interpretar as coisas é muito subjetivo.
Um pouco mais do mesmo:
MEU RESUMO
--> DOLO DIRETO
Prevê o resultado ---> Quer o resultado.
--> DOLO INDIRETO
- ALTERNATIVO
Prevê o resultado ---> Busca alguns resultados, se satisfaz com qualquer um.
Ex.: Agente busca lesão grave ou a morte da vítima
- EVENTUAL (FODA-SE, Tô nem aí)
Prevê o resultado ---> Não quer, mas assume o risco.
Ex.: Faz disparos na plantação de milho para impedir um furto
--> CULPA CONSCIENTE (FUDEU)
Prevê o resultado ---> Não quer, mas assume o risco e pensa poder evitar.
Ex.: Do piloto profissional que se garante
--> CULPA INCONSCIENTE
Não prevê o resultado (que era previsível) ---> Não quer e não aceita o resultado.
Ex.: Susto no amigo que corre e é atropelado
Dolo Eventual > FODA-SE!
Culpa Consciente > PUTZ, FODEU!
ERRADO
Batido em provas .
Confusão entre dolo eventual e culpa consciente.
Dolo eventual - não prevê o resultado
Culpa inconsciente - não prevê o resultado
Culpa consciente - prevê o resultado
Errado, a questão dá o conceito de Culpa consciente.
ALT. "E".
Age com CULPA CONSCIENTE, também chamada de culpa com previsão. O agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo.
Age com CULPA CONSCIENTE o agente que prevê possíveis resultados ilícitos decorrentes da sua conduta, mas acredita que, com suas habilidades, será capaz de evitá-los.
Dolo Eventual: “O agente não quer causar o resultado, mas pratica uma conduta de risco, percebe o que ela pode causar e não se importa com a ocorrência do resultado (assume o risco).”
Culpa Consciente: O agente não quer causar o resultado. Contudo, pratica uma conduta de risco, percebe o que essa conduta de risco pode causar mas acredita, sinceramente, que nada vai acontecer.
Culpa inconsciente: O agente não quer causar o resultado. Contudo, pratica uma conduta de risco e causa o resultado sem perceber.
Culpa consciente – o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com sua habilidade ou com sorte. O agente não quer e não aceita o resultado
Dolo eventual é aquele; "Tô nem aí, foda-se"....
Culpa consciente - sabe o risco, mas acredita que não vai acontecer.
Dolo Eventual - assume o risco;
CULPACONSCIENTE
Errado. A situação prevista no enunciado caracteriza a culpa consciente. No dolo eventual, apesar da previsão da possibilidade de ocorrência do resultado, o agente não se preocupa em evitá-lo.
Age com CULPA CONSCIENTE .........
Dolo eventual --> o agente prevê o resultado, mas NÃO SE IMPORTA que ele ocorra.
Culpa consciente--> o agente prevê o resutado, mas acredita que ele NÃO IRÁ ocorrer.
Errado!
Dolo Eventual: Prevê o resultado, mas assume o risco de produzí-lo
Culpa Consciente: Não quer o resultado, que é previsto, mas confia em sua não produção.
Culpa consciente
culpa consciente
GABARITO ERRADO
DOLO EVENTUAL: DANE-SE.
CULPA CONSCIENTE: CARAMBA!
Me parece ser um fulano correndo com seu Porshe a 220 km/h na rodovia. Ele acha que pode evitar um acidente com suas habilidades, mesmo prevendo que pode haver o acidente.
DOLO EVENTUAL: ASSUME O RISCO (F-O-D-A S-E)
CULPA CONSCIENTE: ACREDITA PODER EVITAR (F-U-D-E-U)
RESPOSTA: ERRADO
Neste caso teremos a culpa consciente.
1. DOLO EVENTUAL PRATICA A + PERCEBER O QUE AQUELA + NÃO SE IMPORTA COM
CONDUTA DE RISCO CONDUTA VAI CAUSAR O QUE VAI ACONTECER
2. CULPA CONSCIENTE PRATICA A + PERCEBER O QUE AQUELA + ACREDITA SINCERAMENTE QUE
CONDUTA DE RISCO CONDUTA VAI CAUSAR NADA VAI ACONTECER
MACETE (C/ imagens sempre é mais fácil de lembrar)
'୧(ಠ益ಠ)╭∩╮ Dolo eventual: "FODA-SE" - - Prevê o resultado - Não quer, mas assume o risco
ლ (⊙﹏⊙ლ) Culpa consciente: "FUDEU! "-- Prevê o resultado - Não quer, não assume risco e pensa poder evitar
CESPE
Q387849 - Age com dolo eventual o agente que prevê possíveis resultados ilícitos decorrentes da sua conduta, mas acredita que, com suas habilidades, será capaz de evitá-los. F
Q643333 -Caracteriza-se o dolo eventual no caso de um caçador que, confiando em sua habilidade de atirador, dispara contra a caça, mas atinge um companheiro que se encontra próximo ao animal que ele desejava abater. F
Q26790 - Durante um espetáculo de circo, Andrey, que é atirador de facas, obteve a concordância de Nádia, que estava na platéia, em participar da sua apresentação. Na hipótese de Andrey, embora prevendo que poderia lesionar Nádia, mas acreditando sinceramente que tal resultado não viesse a ocorrer, atingir Nádia com uma das facas, ele terá agido com dolo eventual. F
Q354715-No caso de, apesar de sua vontade não se dirigir à realização de determinado resultado previsto, o agente aceitar e assumir o risco de causá-lo, restará configurado o dolo eventual, espécie de dolo indireto ou indeterminado. V
Q151060 -Fábio, ao tomar conhecimento de que seu empregado Luciano estava subtraindo valores pertencentes à empresa, chamou-o até seu escritório e o demitiu. Nesse momento, Luciano, visando assustar Fábio, sacou sua arma, apontou-a para o empregador e, sabendo que a mesma estava municiada, rodou o tambor e acionou o gatilho em direção à vítima, assumindo o risco de causar a morte. A arma disparou, tendo atingido a vítima, que faleceu. Nessa situação hipotética, Luciano responderá por homicídio, caracterizando-se o elemento subjetivo como sendo dolo eventual. V
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
Age com culpa consciente o agente que prevê possíveis resultados ilícitos decorrentes da sua conduta, mas acredita que, com suas habilidades, será capaz de evitá-los.
Dolo Eventual: Eita... Dane-se!
Culpa Consciente: Eita... Caramba!!!
Falou: "acredita que, com suas habilidades, será capaz de evitá-los", culpa conciente.
GABARITO "ERRADO"
DOLO EVENTUAL - TEORIA DO ASSENTIMENTO - o agente prevê o resultado e ASSUME o risco de produzi-lo.
Dolo eventual: "Dane-se";
Culpa consciente: "Caramba!"
Dolo Direto de 2° Grau - Agente sabe que o RESULTADO OCORRERÁ, em virtude do meio de execução escolhido ( Sangue-frio)
DoLo Eventual - Agente PREVÊ o resultado, mas este PODE NÃO OCORRER ( naõ importa-se com o resultado)
Culpa Consiente - Agente PREVÊ o resultado, mas acredita sinceramente que pode evita-lo ( Importa-se com o resultado)
Dolo eventual: agente prevê pluralidade de resultados, mas assume o risco de realizar outro.
Culpa Conciente...PMAL 2018...
Gab.Errado
Nos dois casos eles tem previsão do "acidente"
Macete:
Dolo eventual: Errei... Dane-se!
Culpa Consciente: Errei... Carambaaaa!!!
ERRADO
Bizu maroto:
DOLO EVENTUAL: tô nem aí, dane-se!
CULPA CONSCIENTE: confio nas minhas habilidades.
ALÔ VOCÊ!
Culpa consciente
Culpa consciente.
Dolo Eventual: Agente não quer o resultado, mas assume o risco de produzi-lo. (Não se importa com a ocorrência)
≠
Culpa Consciente: Prevê o resultado, mas acredita sinceramente que não irá acontecer. (Age com Leviandade)
Culpa consciente
Aqui o agente se importa com o resultado mas acredita que por sua habilidade ou sorte não irá acontecer nada.
Ex: Atitador de facas em espetáculo de circo.
Dolo Eventual
O agente não se importa com o resultado, faz assumindo o risco de produzir o resultado.
PARA DECORAR MAIS FACILMENTE DOLO EVENTUAL: VOU FAZER, TÔ NEM AÍ !
Questão: ERRADA
A questão fala do conceito de culpa consciente
Culpa consciente.
Culposo.!
Culpa Consciente.
culpa consciente
ERRADO
Exemplo na prática é o palhaço de circo quando arremessa facas no alvo (pessoa). Ele acredita que por suas habilidades, não acertará o alvo.
A questão descreveu a culpa consciente
ERRADO.
Culpa consciente.
é culpa consciente
ERRADO.
A culpa consciente se aproxima muito do dolo eventual, pois em ambos o agente prevê o resultado e mesmo assim age. Entretanto, a diferença é que, enquanto no dolo eventual o agente assume o risco de produzi-lo, não se importando com a sua ocorrência, na culpa consciente o agente não assume o risco de produzir o resultado, pois acredita, sinceramente, que ele não ocorrerá.
Espécies de culpa:
a) Culpa consciente: o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra
b) Culpa inconsciente: o agente não prevê o resultado, que, entretanto era previsível
c) Culpa própria: é aquela em que o agente não quer e não assume o risco de produzir o resultado, mas acaba lhe dando causa por negligência, imprudência e imperícia
d) Culpa imprópria: o agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude do seu comportamento.
Dolo eventual: O agente não quer o resultado mais grave, mas assume o risco de produzi-lo. O dolo eventual só é possível em razão da consagração da teoria do consentimento.
A questão trata na verdade da culpa consciente, quando o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente que pode evitá-lo.
CULPA CONSCIENTE: Prevê o resultado, não o quer, assume o risco e pensa em poder evitá-lo.
X
DOLO EVENTUAL: assume o risco.
DOLO EVENTUAL: O agente prevê o resultado lesivo e assume o risco de produzi-lo. (f*da-se)
CULPA CONSCIENTE: O agente prevê o resultado, mas acredita poder evitá-lo com suas habilidades ou sorte. (F*deu)
Culpa consciente
...................................QUER....................ASSUMIU O RISO..............................PREVIU
Dolo direto..................SIM.......................SIM......................................................SIM
Dolo eventual.............NÃO......................SIM......................................................SIM
Culpa consciente.......NÃO......................NÃO, acredita poder evitar..................SIM
Culpa inconsciente....NÃO......................NÃO......................................................NÃO, mas era previsível
Fatalidade..................NÃO......................NÃO......................................................NÃO, e não era previsível
BIZUUU
CESPE AMA ESSES DOIS TOPICOS PARA CONFUNDIR O CONCURSEIRO..
Isso é a culpa consciente
A solução da questão exige o conhecimento acerca do entendimento da doutrina acerca do dolo eventual e da culpa consciente.
O dolo eventual ocorre quando o agente prevê o resultado e assume o risco de produzi-lo, o fato trazido na questão trata da culpa consciente, em que também se prevê o resultado, porém o agente acredita que pode evita-lo e tenta. Estefam (2018) traz em sua doutrina o exemplo de uma pessoa que dirige um veículo em alta velocidade e vê um pedestre atravessando a rua e tenta evitar o atropelamento, não conseguindo, nesse caso, se estaria tratando de culpa consciente. Se essa pessoa em vez de buscar evitar o acidente continua com sua direção imprudente, não se importando se o pedestre poderia morrer, haverá dolo eventual.
GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.
Referências bibliográficas:
ESTEFAM, André. Direito penal, parte geral. 7 ed. São Paulo, Saraiva Educação, 2018.
acredita que, com suas habilidades, será capaz de evitá-los. = culpa conscient
FELIZ ANO NOVO
2021 PERTENCEREMOS Á GLORIOSA
PRA CIMA DELES!
Dolo Eventual: Sei que pode acontecer, não quero o resultado, mas também não estou nem ai se acontecer.
Culpa Consiente: Sei que pode acontecer, mas eu sou muito bom e não vai acontecer.
O DOLO EVENTUAL se distingue da CULPA CONSCIENTE ao passo em que no primeiro o agente não se importa que venha causar o resultado, tanto faz. Já na culpa consciente, o agente acredita que não dará causa ao resultado confiando nas suas habilidades, veja que em ambos há a previsibilidade objetiva e subjetiva do resultado, eles sabem que o resultado poderá ser causado, mas enquanto no dolo eventual ele não se importa, na culpa consciente ele acredita que não causará o resultado.
Dolo eventual: "Dane-se";
Culpa consciente: "Caramba!"
Resumo simples - minha contribuição
Famoso F#d@-se X F#deu:
Dolo eventual (F#d@-se): resultado possível, agente assume o risco. Ex: atirar em direção a local que pode ou não ter pessoas;
Culpa consciente (F#deu): resultado possível, repudiado pelo agente, o qual acredita piamente que não irá ocorrer. Ex: atirador de facas do circo.
Dolo indireto eventual - consiste na consciência de que a conduta pode gerar um resultado criminoso + a assunção desse risco, mesmo diante da probabilidade de algo dar errado
#BORA VENCER
Dolo Eventual ----> Prevê + assume o risco (FOD@-SE)
Culpa Consciente ----> Prevê + acredita que pode evitar (F#DEU)
Culpa consciente.
O cespe ama cobrar essa diferença!
Dolo eventual: agente não se importa em produzir o resultado. Dane-se
Culpa consciente: agente acredita que não dará causa ao resultado, confiando em suas habilidades. Caramba!(surpresa)
Onde houver trevas que eu leve a LUZ!
ERRADO.
Trata-se de culpa consciente!
AVANTE!
Culpa Consciente: Sabia da existência do risco e "sabia" mais ainda que não tinha risco algum.
Mais ou menos assim!
Acreditando que o possível era impossível, acabou matando.
GAB. ERRADO
Quando o enunciado em questões a respeito de dolo e culpa envolver termos como: "confiar nas habilidades" e "previsibilidade", trata-se de culpa consciente.
Quando falar em confiança nas habilidades, está se referindo à culpa consciente.
DOLO EVENTUAL x CULPA CONSCIENTE
↳ Dolo Eventual → Prevê + assume o risco (Tô Nem Ai) → não se importa com o resultado
↳ Culpa Consciente → Prevê + acredita que pode evitar (Caramba) → certamente não ocorrerá resultado
[...]
Questão:
↳ Age com dolo eventual o agente que prevê possíveis resultados ilícitos decorrentes da sua conduta, mas acredita que, com suas habilidades, será capaz de evitá-los.❌
R: Age com culpa consciente!
[...]
____________
Gabarito: Errado.
Culpa Consciente
gab e! trata-se da culpa consciente.
Resultado é até previsto, porém o autor crê fielmente em sua habilidade de ''não causá-lo''
No dolo eventual, (uma modalidade de dolo indireto), o agente não quer necessariamente o resultado, mas mostra-se INDIFERENTE qual ao tal.
Tipos de dolo:
Direto: Primeiro grau: prevê resultado e dirige suas ações para atingi-lo.
Direto: segundo grau: Consequência necessária: Prevê o resultado e outros a mais. Aceitando-o. Ex: bomba no avião para matar uma pessoa. (matará outras também, e ta tranquilo.)
Dolo indireto: Eventual: é possível prever resultado, mas o agente crê em sua habilidade de evitá-lo.
Dolo indireto: Alternativo: O agente realiza uma conduta, e aceita resultados alternativos. Ex: o agente está com raiva, sai atirando e aceita matar ou lesionar.
..
bizu
(D)olo eventual = (D)ane-se
(C)ulpa consciente = (C)aramba
É IMPRESSIONANTE O NÚMERO DE QUESTÕES QUE MISTURAM DOLO EVENTUAL COM CULPA CONSCIENTE.
DOLO EVENTUAL: CONSCIÊNCIA QUE A CONDUTA PODE GERAR UM RESULTADO CRIMINOSO + A ASSUNÇÃO DO RISCO, MESMO DIANTE DA PROBABILIDADE DE ALGO DAR ERRADO. O AGENTE NÃO TEM VONTADE DE PRODUZIR O RESULTADO, MAS ANALISANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS, SABE QUE O RESULTADO PODE OCORRER E NÃO SE IMPORTA.
CULPA CONSCIENTE: O AGENTE PREVÊ O RESULTADO COMO POSSÍVEL, MAS ACREDITA QUE NÃO IRÁ OCORRER. "CONFIA EM SUAS HABILIDADES"
GAB: E
➩Dolo Eventual (Tô nem aí): Prevê e assume o risco;
➩Culpa Consciente (Fhdeu): Prevê e acredita que pode evitar.
culpa consciente
CULPA CONSCIENTE:
EX: CONDUTOR COM SINAL FECHADO ATRAVESSA ACHANDO QUE DARÁ TEMPO DE PASSAR ANTES DO PEDRESTE, POIS ACREDITA SINCERAMENTE QUE É MUITO HABILIDOSO COM O CARRO.
NÃO ASSUME O RISCO DO RESULTADO (LASCOU VÉI)
CULPA CONSCIENTE
CULPA CONCIENTE; o agente diz FUDEU, pois, ele achava que tinha habilidades suficiente para evitar o resultado
Dolo eventual: dane-se !
Culpa consciente: confio nas minhas habilidades !
A questão trata da culpa consciente o agente prevê o resultado e acha que pode evitá-lo.
Olá, colegas concurseiros!
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Julgue o item seguinte , relativo a fundamentos do direito penal.
Esse é o entendimento da doutrina majoritária.
"A doutrina, especialmente alemã e espanhola, distingue ainda dolo de primeiro grau de dolo de segundo grau: o primeiro compreende o resultado ou resultados que o agente persegue diretamente; o segundo, todas as consequências que, mesmo que não perseguidas e até eventualmente lamentadas, o autor prevê como inevitáveis. Assim, por exemplo, quem coloca uma bomba num automóvel pretendendo atingir uma pessoa determinada sabe que poderá matar outras pessoas próximas ou que acompanhem a vítima. Existirá assim dolo de primeiro grau quanto à primeira vítima e dolo de segundo grau quanto às demais"
Gabarito> CERTO
a) Dolo direto de 1° grau: é a intenção, a finalidade, a vontade (teoria da vontade) direcionada para a produção de determinado resultado, ou seja, é o conceito puro de dolo caracterizando a conduta praticada.
b) Dolo direto de 2° grau: ocorre quando o agente realiza uma conduta com intenção direcionada, dolo direto de 1° grau, de gerar certo resultado, porém ao agir reconhece que com certeza outros resultados se produzirão. Quanto a esses resultados paralelos e certos responderá a titulo de dolo direto de 2° grau, somando-se as penas de cada um dos crimes através do concurso formal imperfeito (art. 70, segunda parte, CP). Ex. bomba no avião para matar um desafeto, logico que matará outras pessoas
também.
Lembrando que se trata do concurso de crimes formal IMPRÓPRIO, em que as penas são SOMADAS (mesma consequência jurídica do concurso material).
Gab. "CERTO".
Dolo de primeiro grau e dolo de segundo grau
O dolo de primeiro grau consiste na vontade do agente, direcionada a determinado resultado, efetivamente perseguido, englobando os meios necessários para tanto. Há a intenção de atingir um único bem jurídico. Exemplo: o matador de aluguel que persegue e mata, com golpes de faca, a vítima indicada pelo mandante.
Dolo de segundo grau ou de consequências necessárias é a vontade do agente dirigida a determinado resultado, efetivamente desejado, em que a utilização dos meios para alcançá-lo inclui, obrigatoriamente, efeitos colaterais de verificação praticamente certa. O agente não deseja imediatamente os efeitos colaterais, mas tem por certa a sua superveniência, caso se concretize o resultado pretendido.
Cita-se o exemplo do assassino que, desejando eliminar a vida de determinada pessoa que se encontra em lugar público, instala ali uma bomba, a qual, quando detonada, certamente matará outras pessoas ao seu redor. Mesmo que não queira atingir essas outras vítimas, tem por evidente o resultado se a bomba explodir como planejado
FONTE: Cleber Masson.Eu entendo que o agente teve dolo de 1 grau em relação a todos os mortos. Entendimento baseado nas informações trazidas pela questão. Em momento algum o agente pensou em efeitos secundários relativos aos demais passageiros! Quis matar todo mundo e pronto! O desafeto e quem estivesse com ele...
Dolo 2º grau: quero matar A. A está com B. Jogo uma bomba e mato A e B.
São as consequências necessárias. Sua vontade é tão grande de atingir um resultado ilícito, que você passa por cima de tudo e todos para alcançar esse objetivo! Você arca com todas as consequências, só para atingir um fim! Cuidado para não confundir com dolo eventual!
No dolo direto de primeiro o grau a vontade do agente é voltada a determinado resultado, efetivamente perseguido, abrangendoos meios empregados para tanto. No exemplo a cima é matar a vítima. No dolo de segundo grau, também denominado de dolo de consequencias necessárias, dolo necessário ou dolo mediato, o agente não persegue os efeitos colaterais da primeira ação, mas tem por certa a sua ocorrência.
O DOLO DIRETO SE DIVIDE EM DOLO DIRETO DE 1 GRAU E DOLO DIRETO DE SEGUNDO GRAU. NO PRIMEIRO, O AGENTE TINHA CONSCIENCIA E VONTADE DE MATAR X, NO SEGUNDO, ELE QUERIA MATAR X, MAS SABIA QUE PARA ISSO TERIA QUE ENFRENTAR OUTROS MEIOS NECESSARIOS PARA O CONSUMAÇÃO DA SUA VONTADE, O QUE É O CASO EM TELA;
ÓTIMA QUESTÃO.
Dolo direto de primeiro grau: Teoria da vontade (dolo direto)
Dolo direto de segundo grau: Teoria do assentimento (dolo eventual)
Espécies de dolo
Dolo direto e indireto
a) Dolo direto
a1) De primeiro grau: O agente tem consciencia e vontade, vai fazer e quer o resultado;
a2) De segundo grau (ou dolo de consequencias necessárias): O agente tem consciencia, e previsão do resultado como consequência necessária de sua conduta, apesar de não ser a vontade imediata, a vontade é mediata já que está intriseco ao meio escolhido.
b) Dolo indireto
b1) Dolo eventual (dolo de consequências possíveis): Ele sabe que o resultado pode ocorrer, mas não necessariamente vai ocorrer. Ele pratica uma conduta não voltada ao resultado, ele nem deseja aquele resultado, mas não se importa que ele venha a ocorrer.
Já existe na doutrina o dolo de 3º grau (consequência da consequência), mencionado por Sanches em seu Manual de Direito Penal - Parte Geral (2016), pág 198/199.
Totalmente inútil, mas pelo princípio da eventualidade: seria o aborto da passageira gestante que estava no avião.
Diz Sanches: "Para nós, este dolo não existe. Ou o agente sabia que uma passageira era gestante, e o aborto se insere no âmbito do dolo de 2º grau, ou não sabia e, nessa hipótese, não responde pelo crime de aborto, evitando-se responsabilidade penal objetiva, vedada no Direito Penal (admitida em outros ramos, como no Direito Civil)"
.
ITEM – CORRETO - Segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. Págs. 197 e 198):
“(K) Dolo de primeiro grau: é o dolo direto, hipótese em que o agente, com consciência e vontade, persegue determinado resultado (fim desejado).
(L) Dolo de segundo grau (ou de consequências necessárias): espécie de dolo direto, porém a vontade do agente se dirige aos meios utilizados para alcançar determinado resultado. Abrange os efeitos colaterais, de verificação praticamente certa, para gerar o evento desejado. O agente não persegue imediatamente esses efeitos colaterais, mas tem por certa sua superveniência, caso se concretize o resultado pretendido. Explica PAULO QUEIROZ:
“A doutrina, especialmente alemã e espanhola, distingue ainda dolo de primeiro grau de dolo de segundo grau: o primeiro compreende o resultado ou resultados que o agente persegue diretamente; o segundo, todas as consequências que, mesmo que não perseguidas e até eventualmente lamentadas, o autor prevê como inevitáveis. Assim, por exemplo, quem coloca uma bomba num automóvel pretendendo atingir uma pessoa determinada sabe que poderá matar outras pessoas próximas ou que acompanhem a vítima. Existirá assim dolo de primeiro grau quanto à primeira vítima e dolo de segundo grau quanto às demais”.
É importante notar que o dolo de segundo grau não se confunde com o dolo eventual:
No dolo de segundo grau, o resultado paralelo é certo e necessário (as consequências secundárias são inerentes aos meios escolhidos).
Ex.: quero matar um piloto de avião. Para tanto, coloco uma bomba na aeronave. Sei que a expio- são no ar causará a morte dos demais tripulantes (a morte dos tripulantes é consequência certa e imprescindível).
No dolo eventual, o resultado paralelo é incerto, eventual, possível, desnecessário (não é inerente ao meio escolhido).
Ex.: quero matar um motorista com um tiro. A morte dos demais passageiros do carro é um resultado eventual, que aceito como possível (a morte dos demais passageiros é desnecessária ao fim almejado).
(M) Dolo de terceiro grau: temos doutrina reconhecendo, ainda, o dolo de terceiro grau, consistente na consequência da consequência necessária. Cita-se, como exemplo, alguém, querendo matar o piloto de um avião, coloca uma bomba para explodir a aeronave no ar, tendo, entre os passageiros, uma mulher grávida. A morte do piloto faz parte do dolo de 1º grau. A morte dos demais passageiros, dolo de 2º grau. O aborto (da passageira gestante) seria o dolo de 3º grau (consequência da consequência). Para nós, este dolo não existe. Ou o agente sabia que uma passageira era gestante, e o aborto se insere no âmbito dolo de 2º grau, ou não sabia e, nessa hipótese, não responde pelo crime de aborto, evitando-se responsabilidade penal objetiva, vedada no Direito Penal (admitida em outros ramos, como no Direito Civil).” (Grifamos)
DOLO DIRETO:
Dolo de primeiro grau: O agente quer praticar a conduta descrita no tipo e esse engloba o fim proposto e os meios escolhidos.
Dolo de segundo grau: O agente quer realizar um resultado, mas, para tanto, deve produzir eventos colaterais.
Ex.: O agente quer matar seu desafeto e coloca uma bomba em seu avião
Aternativa, correta.
Segundo a redação do Código Penal (artigo 18, inciso I), é dolosa uma ação se o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. A doutrina observa que o Código Penal Brasileiro adotou as Teorias da Vontade e do Assentimento para caracterizar uma ação dolosa. Esta subdivide-se em duas modalidades - dolo direto e dolo eventual:
A – Dolo Direto: O primeiro é o dolo propriamente dito, ou seja, quando o agente quer cometer a conduta descrita no preceito primário da norma supra mencionada, alguns doutrinadores chegam a classificar o dolo direto em primeiro grau e segundo grau:
a.a – Dolo Direto de Primeiro Grau: diz respeito ao fim de agir e aos meios empregados.
Ex: Ricardo, com o objetivo de matar Maurício, detonou, por mecanismo remoto, uma bomba por ele instalada em um avião comercial a bordo do qual sabia que Maurício se encontrara (primeiro grau);
a.b – Dolo Direto de Segundo Grau: diz respeito aos efeitos concomitantes (colaterais) de uma ação.
Ex: Ricardo, com o objetivo de matar Maurício, detonou, por mecanismo remoto, uma bomba por ele instalada em um avião comercial a bordo do qual sabia que Maurício se encontrara (primeiro grau), e, devido à explosão, todos os passageiros a bordo da aeronave morreram. (segundo grau).
A alternativa, aqui exposta pela banca, dá um ótimo exemplo de ambas conceituações.
Dolo de segundo grau ou dolo de consequências necessárias: será o dolo direto, a vontade do agente se dirige aos meios utilizados para alcançar determinado resultado, atinge efeitos colaterais do crime. O agente não persegue imediatamente os efeitos colaterais, mas tem por certo a sua ocorrência, caso se concretize o resultado pretendido. Será um dolo dos efeitos colaterais para que se alcance o resultado pretendido. Serão alcançados outros efeitos que podem até ser lamentados pelo agente. Exemplo. Carlos e Thiago entram em um avião para Recife, o agente quer matá-los, coloca uma bomba no avião, vai morrer toda a tripulação e passageiros, logo agiu com dolo de primeiro grau em relação a Carlos e Thiago e de segundo grau em relação às outras pessoas. Por isso é chamado também de dolo de consequências necessárias.
Fonte Rogério Sanches Curso CERS!
Bons estudos!
Dolo de 2º Grau = Resultado INEVITÁVEL (Os demais)
Dolo de 1º Grau = Binônimo CONSCIÊNCIA + VONTADE (Mauricio)
Parece aquela cena de Narcos, em que Pablo Escobar pede para Lugado (ex-zagueiro do São Paulo que se parece com o ator) gravar uma conversa, mas o gravador era uma bomba disfarçada, de fabricação do ETA, a pedido de Pablo Escobar.
Matar o Segurança para Matar o Executivo...
ALT. "C".
Dolo de 2º grau, também chamado de dolo de consequências necessárias. Não raras vezes, o agente busca realizar determinado resultado, mas, para tanto, deve produzir eventos colaterais sem os quais o evento desejado não ocorre. O agente não deseja imediatamente os efeitos colaterais, mas tem por certa sua superveniência caso se concretize o resultado pretendido.
Apenas para complementar, alguns doutrinadores também citam o dolo de 3º grau, quando a mulher está grávida por exemplo. Mas não é majoritária e nem está sendo cobrado em provas. Nunca se sabe. Grande abraço
Dolo Direto do 2 grau ou consequências necessárias– Possui uma vontade, mas sabe que para atingir sua finalidade, existem efeitos colaterais que irão NECESSARIAMENTE lesar outros bens jurídicos.
DICA FORTE
Dolo de 2º Grau = Resultado INEVITÁVEL (Os demais)
Dolo de 1º Grau = Binônimo CONSCIÊNCIA + VONTADE(ALVO DESEJADO)
Questão está Correta.
Dolo direto de 1° grau: Agente"QUIS" o dolo.
Dolo direto de 2° grau: "CONDIÇÕES NECESSÁRIAS"
----------- NÃO CONFUNDIR COM:
DOLO INDIRETO = MESMO QUE DOLO EVENTUAL (famoso DANE-SE ou FUDEU)
Apenas complementando o comentário do colega Jean.
No DOLO EVENTUAL, há uma aceitação da probabilidade/possibilidade de ocorrer o resultado, ou seja, o resultado ainda tem chance de não ocorrer, mas somente por obra do acaso.
Já no DOLO DIRETO DE 2º GRAU, chamado de "consequências necessárias", o resultado é inevitável. Apesar de o agente não almejar inicialmente, não há outro fim possível. É o exemplo do avião. Eu sei que, explodindo um avião em locomoção, todos irão morrer.
ASSERTIVA CORRETA.
DOLO DE 1º GRAU (ou dolo direto, determinado ou imediato): o agente quer a produção do resultado. No caso hipotético, Ricardo quer matar Maurício.
DOLO DIRETO DE 2º GRAU ( ou dolo de consequências necessárias): refere-se aos efeitos colaterais do resultado típico, como consequência necessária do meio escolhido. No caso em comento, Ricardo produz o resultado de todos os passageiros a bordo da aeronave morrerem.
Nessa situação Ricardo age com dolo direto de 1° grau no cometimento do delito contra Maurício e dolo direto do 2° grau no delito contra todos os demais passageiros do avião, são efeitos colaterais, foram consequências necessárias. A resposta está certa.
Dolo de 1º grau – É o mesmo que dolo direto. O fim é aquele diretamente desejado pelo agente. Exemplo: X quer matar uma pessoa, coloca uma bomba no carro da pessoa e ela morre.
Dolo de 2º grau - É também chamado de dolo de condições necessárias (não é o dolo eventual). É o dolo quanto aos efeitos colaterais. Consiste na vontade do agente dirigida a determinado resultado, efetivamente desejado, em que a utilização dos meios para alcançá-lo inclui, obrigatoriamente, efeitos colaterais de verificação praticamente certa. O agente não deseja, imediatamente, os efeitos colaterais, mas tem por certa sua ocorrência, caso se concretize o resultado pretendido. O agente deseja os efeitos mediatamente, já que eles são certos.
Exemplo: X quer matar uma pessoa e coloca uma bomba no avião onde ela está. A morte de X será por dolo de 1º grau e a morte dos demais passageiros será por dolo de 2º grau.
Questão igual a uma que respondi na OAB...
Esse exemplo é clássico sobre essa temática de dolo de primeiro e segundo grau.
Dolo de primeiro grau é quando o agente quer produzir o resultado. (matar Maurício)
Dolo de segundo grau é quando o agente produz consequência a partir do primeiro grau.
Vale a pena gravar!
"O título original de “Alien vs. Predador” era “Alien e Predador vs. Chuck Norris”. O filme foi cancelado porque ninguém pagaria para ver um filme de 14 segundos."
O dolo de primeiro grau é a vontade consciente do agente direcionada a determinado resultado.
Ex. A quer matar B e o mata.
O dolo de segundo grau é aquele que decorre do meio escolhido para a prática do delito, em outras palavras, diz respeito a um efeito colateral típico decorrente do meio escolhido e admitido, pelo autor, como certo ou necessário.
Ex. Assassino que, desejando eliminar a vida de determinada pessoa que encontra-se em local público, instala uma bomba, a qual, quando detonada, certamente matará outras pessoas.
O dolo de terceiro grau é uma inevitável violação de bem jurídico em decorrência do resultado colateral produzido a título de dolo de segundo grau.
Ex. a bomba no exemplo acima, atinge uma mulher grávida, que vem a abortar em virtude daquela.
FONTE: http://www.estudoemfoco.com.br/o-que-e-dolo-de-primeiro-segundo-e-terceiro-grau/
Uma questão como essa já explica os conceitos certinhos que nem precisa de comentários para dar maior detalhe !
Alô você.
CERTO
O dolo direto de 1.º grau tem por conteúdo a pretensão dirigida à realização da conduta e o alcance do fim perseguido, é a vontade de realizar o objetivo principal do agente. Já o dolo direto de 2.º grau compreende os meios para alcançar o fim proposto e os efeitos secundários tidos como certos ou necessários para alcançar o objetivo principal.
OBS: Isso não se confunde com o dolo eventual, que, como será visto abaixo, os efeitos não são certos ou necessários, são possíveis ou prováveis e o autor assume o risco de sua ocorrência.
Prof Felipe Novaes
Lembrem do Pablo Escobar quando explodiu o avião!
Ele queria matar Gaviria (dolo direto de 1ª grau), mas não se importou em matar os outros passageiros (dolo direito de 2º grau).
Dolo direto de primeiro grau:
Vontade ------------------------------------------> Resultado único
Dolo direto de segundo grau:
Vontade -----------------------------------------> Resultado principal + Resultado secundário para o agente, porém necessário.
Então é dessa questão que os professores tiram aquele exemplo clássico ??
Também conhecido por mim como:
Homicídio à Pablo Escobar
Hehehe!!
Gab C
Dolo de 3º Grau é aquele onde uma mulher está grávida e sofre com a morte, diante de todo este contexto.
RESPOSTA E
>>George Shub, conhecido terrorista, pretendendo matar o Presidente da República de Quiare, planta uma bomba no veículo em que ele sabe que o político é levado por um motorista e dois seguranças até uma inauguração de uma obra. A bomba é por ele detonada à distância, durante o trajeto, provocando a morte de todos os ocupantes do veículo. Com relação à morte do motorista, George Shub agiu com: B) Dolo direto de segundo grau
#SEFAZ-AL #questão.respondendo.questões
dolo direto de 1º grau: é o dolo direto em sentido estrito;
dolo direto de 2º grau (de consequências necessárias): é uma espécie de dolo direto. No dolo direto de 2º grau, o agente prevê a ocorrência de um efeito colateral inevitável em razão da conduta por ele praticada e, mesmo assim, prossegue na execução.
Dolo direito de primeiro grau: quer efetivamente aquele resultado específico
dolo direto de Segundo grau: consequência necessária do meio utilizado para atingir o resultado específico pretendido.
Alternativa CORRETA, conforme que o ato de agir com ato volitivo contra uma pessoa determinada gera o dolo de 1 grau, enquando que assumir o risco e saber que sua ação pode atigir outras pessoas gera o dolo de 2 grau.
Dolo de segundo grau: O resultado colateral é imprescindível para alcançar o resultado (eu aceito que para matar fulano tenho que matar beltrano, cicrano etc.). Exemplo da questão.
DIFERENTE DE
Dolo eventual: O resultado colateral é prescindível para alcançar o resultado (mas eu aceito que ele possa ocorrer). Ex: Matar motorista com um tiro (a morte dos passageiros é desnecessária ao fim almejado no entanto ela pode ocorrer).
Alô você!!!!
fonte: https://www.youtube.com/watch?v=kV9ZREnZi7c
Embora não se tenha falado, é valido salientar que uma parte pequena da doutrina defende que exista ainda o dolo de 3º grau.
1º grau (resultado obtido)
2º grau (decorrência do resultado obtido)
3º grau (decorrência da decorrência do resultado obtido)
Ex.: A quer matar B e coloca um bomba em um avião, ele mata B e todos os passageiros dentro do avião e dentro de esse avião tem uma grávida que morre e perde o bebê o aborto seria o dolo de 3º grau.
muita loucura, nem adotamos, os caras que pensaram nisso foi só pra balbudiar o direito penal.
PARAMENTE-SE!
Impossível errar se assistiu a aula de tio Evandro G. Rsrsrs! Alfa! Força!
Dolo eventual
Quero isso, mas fod4-s3 se isto acontecer.
CERTO
Dolo de 2º GRAU
Quando no delito praticado pelo agente há um efeito colateral certo ou necessário, que tambem será considerado.
-> Exemplo:
Caso do Juiz falcone assassinado junto com a sua escolta. Colocaram 150 kg de dinamite na estrada. Matou o Juiz e os demais do comboio.
-> Análise:
A intenção era matar apenas o Juiz, porém pelo meio utilizado era sabido dos efeitos colaterais em atingir os seguranças do comboio.
"Neste jogo da vida o maior vencedor é aquele que luta até o fim"
gab.: CERTO.
TEORIA DA VONTADE --> DOLO DIRETO
1o grau: quis o resultado diretamente.
2o grau: consequência necessária. (. Necessariamente vai ocorrer para que eu atinja o 1o grau. Essa é a diferença do dolo eventual)
Quase eu erro por não ler a questão toda, a sorte que eu voltei para ler.
DOLO 1º O LARÁPIO QUER MATAR
DOLO 2º O MELIANTE ASSUME A RESPONSABILIDADE PODENDO MATAR, ATINGIR +1 PESSOA PARA ALCANÇAR SEU OBJETIVO
#BORA VENCER
Esse Ricardo é um FDP!! kkkk
No primeiro grau, o agente quer efetivamente o resultado. O segundo grau, por sua vez, é uma consequência necessária do meio utilizado para atingir o resultado.
Prof. Bernardo Bustani
E dolo eventual se o avião cair sobre uma casa matando os moradores, já que seria uma possibilidade.
CRIME DOLOSO
➥ Crime com intenção. O agente quer ou assume o resultado. A definição de crime doloso está prevista no artigo 18, inciso I do Código Penal, que considera como dolosa a conduta criminosa na qual o agente quis ou assumiu o resultado.
Ou seja → Produz o resultado por assumir o risco!
_____
↳ Dolo de 2º Grau = Resultado INEVITÁVEL → Os demais
↳ Dolo de 1º Grau = Binônimo CONSCIÊNCIA + VONTADE → ALVO DESEJADO
[...]
____________
Fontes: Código Penal (CP); TJDFT.
dolo direto por querer matar Maurício
dolo de segundo grau por sua conduta afetar á todos no avião.
gente,não tem necessidade de copiarem o CÓDIGO PENAL todo aqui.
cada questão tem sua analogia.
Questão inspirada no Pablo Escobar?
Mauricio foi o alvo determinado, dolo 1º grau.
Restante foi consequência, dolo direto 2º grau.
atingiu só o alvo = 1 ponto ( primeiro grau)
atingiu o alvo e os demais = 2 pontos (segundo grau)
Errei por achar que ele agiu com dolo eventual em relação aos passageiros. Pois foi indiferente em relação ao que ocorreria com os demais.
Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;
Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;
E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;
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“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS EM 2021!
Gabarito: Certo.
Dolo de primeiro grau: é o dolo direto, hipótese em que o agente, com consciência e vontade, persegue determinado resultado (fim desejado).
Dolo de segundo grau (ou de consequências necessárias): espécie de dolo direto, porém a vontade do agente se dirige aos meios utilizados para alcançar determinado resultado. Abrange os efeitos colaterais, de verificação praticamente certa, para gerar o evento desejado. O agente não persegue imediatamente esses efeitos colaterais, mas tem por certa sua superveniência, caso se concretize o resultado pretendido.
Doutrinariamente, há o dolo de terceiro grau também. Seria o caso de uma passageira do avião estar grávida. No entanto, não é reconhecido no nosso ordenamento.
Por fim, é necessário diferenciar dolo de segundo grau e dolo eventual.
Exemplo de dolo de segundo grau: quero matar um piloto de avião. Para tanto, coloco uma bomba na aeronave. Sei que a explosão no ar causará a morte dos demais tripulantes (a morte dos tripulantes é consequência certa e imprescindível).
Exemplo de dolo eventual: quero matar um motorista com um tiro. A morte dos demais passageiros do carro é um resultado eventual, que aceito como possível (a morte dos demais passageiros é desnecessária ao fim almejado).
Fonte: Código Penal para concursos, Rogério Sanches Cunha.
Bons estudos!
Na hipótese, Ricardo tinha dolo de
matar Maurício, o qual se encontrava a bordo de um avião comercial, em voo,
juntamente com diversos outros passageiros, além da tripulação. Para realizar o
seu dolo, Ricardo instala uma bomba no avião e aciona um mecanismo remoto, o
que resulta na morte de Maurício e de todos os demais passageiros e tripulantes.
Neste contexto, não há dúvidas de que Ricardo agiu com dolo direto em relação a
Ricardo. Quanto aos demais passageiros e tripulantes, Ricardo, tendo
consciência de que, ao detonar a bomba, causaria necessariamente a morte deles,
agiu também com dolo de homicídio. A doutrina visualiza hipóteses
diferentes de dolo, no caso concreto, considerando dolo direto de primeiro grau
de Ricardo em relação a Maurício, e dolo direto de segundo grau de Ricardo em
relação aos demais passageiros e aos tripulantes, porque, embora Ricardo não
perseguisse o resultado morte destes, sabia que ele ocorreria necessariamente,
como efeito colateral de sua ação dirigida contra Maurício. Portanto, ele
responderá por tantos homicídios dolosos quantos forem as vítimas da explosão
do avião.
Quem leu a questão pela metade e errou? Kkkkkk
Eu ouvi Evandro Guedes dando o exemplo enquanto eu lia a questão.
Gabarito: C.
Dolo eventual = dolo indireto, consequência INCERTA.
Dolo de segundo grau = dolo direto, consequência NECESSÁRIA.
Considere Maria(mulher de João), João(vítima), Mário(motorista de João) e Marcos(autor do crime);
Marcos, afim de matar João, põe em seu carro uma bomba automática, que explodirá quando a porta do carro for aberta, Mário, abre a porta do carro para seu chefe, ativando a bomba, matando João, Mário e Maria, ela que estava a frente de casa, vendo seu marido sair acaba sendo atingida por estilhaços do carro.
Marcos atinge seu objetivo específico, matar João.
Mário morre em decorrência da explosão.
O agente não busca esse resultado, mas sabe que irá acontecer(Dolo eventual)
Maria é atingida por estilhaços do carro.
Consequência inevitável do dolo de 2º grau
Ricardo é um psicopata.
Ricardo é um psicopata.
CERTO
1º Grau contra Mauricio;
2º Grau contra os demais passageiros e
3º Grau caso algum dos passageiros, neste caso mulher, estivesse grávida, atingindo o bem protegido tutelado no seu ventre.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Fulano é portador de doença venérea contagiosa e, mesmo sabendo disso, mantém relação sexual com Ciclana. Essa conduta de Fulano, de acordo com o que dispõe o Código Penal,
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de
moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Se a suposta vítima já estava contaminada = crime IMPOSSÍVEL.
A questão deveria informar o desconhecimento da doença pela vitima, uma vez que sabendo da condição de infectado a vitima assumiria o risco excluindo possibilidade de crime... Questão, ao meu vê, mal formulada. Mesmo vendo que a letra da Lei não expõe algo do tipo...
Bitencourt (CPComentado, 8. ed., 2014, p. 513), sobre a adequação típica do tipo objetivo: "é suficiente a exposição ao perigo, sendo desnecessário o dano, que, se ocorrer, constituirá, em tese, somente o exaurimento do crime".
Abraços.
Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
Aqui a banca tentou confundir o candidato com o crime previsto no artigo 130 (perigo de contágio venéreo) com o do artigo 131 (perigo de contágio de moléstia grave): no art.130 ocorre o crime sem a intenção de transmitir (caput), mas também com a intenção de transmitir (§1º); já no art. 131, para a configuração do crime, necessita do dolo específico de transmitir a moléstia! Abs.
Pergunta tremendamente mal elaborada. Não define se ele ao fazer sexo uso formas de preservar, ( ex. camisinha ) ou nao..
Resposta A
Trata-se de crime de perigo, na modalidade abstrata, portanto basta a exposição ao perigo conforme a letra da lei.
Crime de perigo:
Perigo Abstrato- mera exposicao ao perigo, sem necessidade de perigo real.
Perigo Concreto - comprovada a exposição ao perigo real.
Avante Guerreiros!
No minimo preconceituosa.
Todos os Soros positivos que fizerem sexo de forma segura incorreram em tal conduta?
Acho que esse examinador desconhece a Camisinha!
kkkk
Carlos Vitorino e emiliano neto,
Caso seja AIDS não se enquadra em DOENÇA VENEREA (são transmissíveis por outros meios além da relação sexual)
Configuram art. 131 (doença grave) a depender do dolo do agente.
Acredito que o examinador confundiu o crime de perigo abstrato com a responsabilidade objetiva!
Da forma que colocou foi como se todos os portadores de doença venérea contagiosa não pudessem de forma alguma manter relações sexuais.
Uma coisa é, sabendo ser portador da doença, o autor manter relações sexuais SEM ADOTAR MEIOS DE PRESERVAR A PARCEIRA. Nessa situação, ele a expõe em risco, e responderá pelo crime independemente se tinha ou não a intenção de transmitir a doença.
Outra é ele usar meios de proteção, e manter relações sexuais de forma segura, obviamente nessa hipótese ele não cometerá crime.
Vejamos uma passagem do Livro do Rogério Sanches:
"A redação do art. 130 mostra claramente que não se pune o contágio venéreo, mas a relação sexual perigosa, envolvendo pessoa portadora de enfermidade venérea, sabendo ou devendo saber que está doente (a preocupação legal reside no perigo da infecção).
Em relação ao colega que disse abaixo que seria necessário saber se a vitima consentiu, tal afirmativa está errada.
"No caso de o sujeito ativo não esconder da parceira (ou parceiro) o seu estado doentio, praticando com ela (ou ele) consentido ato de libidinagem, HÁ O CRIME, mostrando-se irrelevante a aceitação da vítima, em razão da indisponibilidade do bem jurídico protegido".
Nesse sentido temos o escólio de NÉLSON HuNGRIA, para quem "é irrelevante o consentimento do ofendido, isto é, o seu assentimento ao ato sexual, apesar de conhecer o risco do contágio."
A mesma opinião nos é dada por FRAGOSO: "Como em todos os crimes contra a pessoa, o consentimento do ofendido é de todo irrelevante, pois se trata de bens jurídicos indisponíveis."
Gabarito: A
Será considerada crime independentemente se Fulano tinha ou não a intenção de transmitir a doença para Ciclana. Correto, ademais é importante lembrar que se Fulano tinha a intenção de de transmitir a doença, responderá na forma qualificada do Art. 130.
Acredito que a questão é mais simples do que parece, sem precisar apelar para discussões doutrinárias mais aprofundadas. Interpretei a questão mais pelo lado do Dolo Eventual. A sentença "indendepente se Fulano tinha ou não a intenção de transmitir a doença para Ciclana" deu a entender que o sujeito ativo pouco se importava com o resultado danoso. Fulano simplesmente ligou o "dane-se" (para não falar nome feio, rs) e resolveu manter relação sexual com Ciclana, mesmo tendo consciência dos riscos. Concordam ou não?
Galera, veja o enunciado da questão:
-Diz que o agente sabendo-se da doença, pratica o ato sexual. [ Nesse caso ele prática o crime Doloso - Direto , ou seja , é formado pela CONSCIÊNCA + VONTADE de lesar alguém ]
Caso o agente sabendo-se da doença pratica o ato sexual, mas não tem a intenção de transmitir nenhuma doença, mas sabe que poode acontecer
ele responderá por Dolo - Eventual]
Na verdade nao temos como ter certeza se foi um tipo de DOLO DIRETO ou Eventual, precisa saber da intenção do gente na hora do momento.
Por exemplo se ele tem a consciência e pouco se importa com as consequencias - Repondera por DOLO DIRETO
Se ele tem a consciência e sabe dos riscos mesmo não tendo a intenção de cometer - RESPONDERA POR DOLO EVENTUAL
No caso de o criminoso querer cometer o crime, chamamos dolo direto. No caso de o agente assumir o risco de cometer o crime, chamamos de dolo eventual. Em ambos os casos, trata-se de crime doloso.
Gabarito letra "a"
Trata-se de crime de perigo concreto!
Acertei,mas achei a questão muito mal elaborada. Não falou se era com ou sem preservativo. Essa subjetividade não pode ficar ao encargo do candidato.
E, VUNESP, o correto é CICRANO. Pelo amor!!
Ano: 2006Banca: EJEFÓrgão: TJ-MGProva: Juiz
Relativamente ao crime de perigo de contágio venéreo é INCORRETO afirmar que:
a)se a vítima já está contaminada, o crime é impossível por impropriedade absoluta do meio;
b)o exercício da prostituição por um dos sujeitos não exclui o delito;
c)para a configuração do delito não é necessário o contágio, bastando a exposição;
d)o consentimento do ofendido nas relações sexuais, sabendo do risco de contaminação, exclui a responsabilidade penal.
LETRA D
Perigo de contágio venéreo
Art 130 Expor alguém, por meio de relação sexuais ou qualquer ato lidibinoso, a contágio de moléstia venérea, de sabe ou deve saber que está contaminado.
O artigo 130 do Código Penal não prevê especial fim de agir. Portanto, basta que saiba dou devesse saber que está contaminado.
Art 130 Expor alguém, por meio de relação sexuais ou qualquer ato lidibinoso, a contágio de moléstia venérea, de sabe ou deve saber que está contaminado.
COITADO DESSE CARA...
O art. 130 nao pune o contágio venéreo, mas a relação sexual perigosa, envolvendo pessoa portadora de enfermidade venérea, sabendo ou devendo saber que está doente (a preocupação legal reside no perigo da infecção.
1. nao admite forma omissiva
2. é crime formal
3. o contagio é mero exaurimento
4. trata-se de norma penal em branco, exigindo complemento dado pelo Ministerio da Saude
Errei pois sei que não prevê forma culposa e fui seco na E! hahah porém agora aprendi colegas... obrigado...
gb a
PMGO
Rapaz, fiquei aqui melindrado porque a questão é muito absurda! Quer dizer que quem tem doença venérea comete crime se transar??? Como assim??? E a camisinha existe para quê?
A falta desse detalhe zaralhou a questão, na minha opinião! Ter relação sexual não é crime! O que é crime é EXPOR ALGUÉM (ter relação sexual s/ camisinha = expor) a contágio!
A QUESTÃO NÃO ESPECIFICOU SE ELE USOU PRESERVATIVO, MUITO MENOS SE ELE FOI NEGLIGENTE NA PRÁTICA DA RELAÇÃO SEXUAL. AO MEU VER HÁ DUAS RESPOSTAS: LETRA A E LETRA B. E MAIS, MESMO SABENDO O RACIOCÍNIO DA QUESTÃO: SABER SE A INTENÇÃO DO AGENTE É RELEVANTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME, PERMANECE A POSSIBILIDADE DAS DUAS RESPOSTAS.
Eu penso que mesmo que ele não tenha a intenção real de transmitir a doença, ela ao manter relações sexuais assume o risco de transmitir a doença.
Se ele tinha a intenção, responderá pelo dolo direto.
Se não tinha a intenção, mas sabia que era portador da doença, incorrerá em dolo eventual, pois agiu com indiferença, aceitou o resultado.
Portanto, em ambos os casos está presente o elemento subjetivo do crime de perigo de contágio venéreo (art. 130, CP).
Só para adicionar aos colegas.
Só cabe a ação penal mediante representação, como também, tão o dolo direito quanto o eventual, cabe suspensão condicional do processo.
Arbaço!!!!!!!!!
Eu acertei a questão, mas eu pediria a Anulação... Não falou se ele usou preservativo e se a outra pessoa sabia da condição
Perigo de contágio venéreo
a- Consumação e tentativa: crime de perigo abstrato + formal : efetiva contaminação da vítima é mero exaurimento da conduta; (mas se for demonstrado que era impossível o contágio, não haverá o crime.)
*ex: mulher saiba que o parceiro tenha a moléstia venérea e consinta que o agente pratique o ato sem o uso de preservativo. → crime ocorrerá da mesma forma, pois se trata de um bem indisponível.
⇒ Apenas por ato sexual ou libidinoso. ⇒ Crime de forma vinculada.
b- Dolo: de perigo → basta que o agente exponha alguém, caso ele saiba (dolo direto) ou devesse saber (dolo eventual) ⇒ não admite culpa.
c- Qualificador : Quando agente possui a intenção de transmitir → o dolo não é mais de perigo, e sim dolo de dano.
Obs 1 : AIDS não é considerada moléstia venérea, visto que pode ser contraída ou transmitida de formas diversas além do contato sexual.
Obs 2 : Estupro - art. 213, pode concorrer formalmente com esse crime. ( caput ou § 1º, a depender da intenção da gente)
“X” estaciona seu automóvel regularmente em uma via pública com o objetivo de deixar seu filho, “Z”, na pré-escola, entretanto, ao descer do veículo para abrir a porta para “Z”, não percebe que, durante esse instante, a criança havia soltado o freio de mão, o suficiente para que o veículo se deslocasse e derrubasse um idoso, que vem a falecer em razão do traumatismo craniano causado pela queda. Em tese, “X”
Alguém que tenha feito esta prova recorreu da questão? Tou curioso para saber o fundamento da banca em manter a letra "c". Só consigo vislumbrar negligência do agente em estacionar o automóvel em algum aclive/declive (a questão fala que o veículo se deslocou e derrubou o idoso) apenas com o uso do freio de mão e com uma criança dentro.
a meu ver o gabarito está correto. não foi o autor que deixou o freio de mão baixado, e sim, seu filho que baixou. sendo assim, ele observou as regras de cuidado puxando o freio de mão, o que ocorreu foi um acidente (onde ninguém tem culpa). ademais o resultado deve ao menos ser previsível para se aferir a culpa, o que no caso em tela não se verifica.
Nos termos do artigo 13 § 2º do Código Penal "
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Entendo que no caso em tela pai tem o dever de cuidado e vigilância, por isso responde pelos atos da criança, por isso agiu com culpa.
Rostan, eu sei que diversas vezes o comando da questão nos induz a imaginar situações não narradas no enunciado da questão, fato que, muitas vezes, nos conduz ao erro. O comando da questão fala que o agente “X” estaciona seu automóvel regularmente em uma via pública, ou seja, conforme o enunciado da questão o motorista foi prudente, não houve dolo ou culpa.
não seria letra E? ele agiu com negligência?
Creio que a resposta esteja na PREVISIBILIDADE OBJETIVA, Elemento do crime culposo. Existe a previsibilidade do resultado quando, mediante um juízo de valor, se conclui que o homem médio, nas condições em que se encontrava o agente, teria antevisto o resultado produzido.
A questão cobra o conhecimento do art. 13, caput e §1º, do código penal - Relação de Causalidade.
Tanto o dolo quanto a culpa, para se configurarem, exigem que o resultado típico seja ao menos previsível.
Ou seja, como o colega comentou, a questão mesmo mostrou a imprevisibilidade informando que o veículo sempre é estacionado de forma regular para deixar uma criança na pré-escola; sendo inimaginável uma criança desta idade soltar um freio de mão enquanto seu pai desce do carro.
Embora não tenha sido o objeto da QUESTÃO, interessante lembrar dos termos do §4º do art. 121 do CPB:
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos (deverá o agente saber que a vítima conta com menos de 14 ou mais de 60 anos).
Não temos que imaginar situações que o problema não nos trouxe. Não dá para falar em "assento especial" para criança (cadeirinha), em aclive, declive, freio mecânico (de mão) etc. O exercício diz que o pai estacionou regularmente e que, ao sair do carro, a criança mexeu no freio de mão o suficiente para o carro se mexer e derrubar um idoso. PONTO! O que o pai fez de errado?! O exercício não traz elementos de culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
Ex: (...) e deixou o seu filho, sem sinto de segurança, mexer no freio de mão.
Ex: (...) e deixou, enquanto falava ao celular e estacionado em mão-dupla, mexer no freio de mão.
Ex: (...) e deixou seu filho sozinho no carro, mexendo no freio de mão.
Ex: (...) e deixou seu filho ficar apertando o freio de mãe, demonstrando o seu funcionamento.
Podemos ficar o dia todo dando exemplos de culpa do pai - todavia, o problema não nos trouxe. E como estamos diante de Direito Penal, o sujeito só responde de forma SUBJETIVA. O filho pode, a depender da análise do caro, receber uma medida de proteção do ECA (art. 99 e s., ECA).
FIM DA HISTÓRIA...
Eu creio que houve culpa, afinal de contas o cinto de segurança da criança so deveria ser retirado quando ele fosse retira-la o veiculo.
Boa Israel. A questão do homem médio. Afinal qualquer pessoa faz isso.
Não tem muito a ver, mas tb poderíamos forçar o princípio da confiança, onde vc acredita que as coisas irão ocorrer de acordo com a praxe, que nada vai sair do normal.
Se o resultado não for previsível, afasta-se a culpa.
o povo inventa demais...fala do cinto de segurança, que parou no lugar errado, a questão não fala nada disso ! Continuem pensando assim mesmo, menos um concorrente ...
Nesse caso o agente x não teve culpa e não irá responder pelo acontecido não havendo a intenção de dolo ou culpa.
Entendo que no delito culposo, temos como um de seus elementos a CONDUTA VOLUNTARIA, RESULTADO INVOLUNTÁRIO...assim para que seja atribuído culpa ao agente deve ele atuar com vontade de praticar uma conduta, seja por ação ou omissão. Vejo que neste caso NÃO OCORREU CONDUTA VOLUTARIA do agente pois deixou o carro parado corretamente, apesar de ter cumprido o elemento quanto ao resultado, que corretamente involuntário.
Assim não há culpa por falta de conduta volutária.
bons estudos.
Na minha humilde opinião, diante desse caso não dá para alegarmos homicídio culposo e suas 3 modalidades, sequer, podemos falar em culpa consciente e inconsciente, o fato era totalmente imprevisível. Não dá para responsabilizarmos “X”, sob pena de incorrermos em uma responsabilidade penal objetiva.
O Direito penal não admite a responsabilidade objetiva, que ocorre quando o agente atua independentemente de dolo ou culpa. Assim, se pelo menos um destes dois elementos não estiver presente, a ação não pode ser considerada uma conduta, penalmente, relevante.
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência
ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
a) Imprudência: Conduta positiva (comissiva) que não observa o dever objetivo de cuidado, gerando um resultado não querido, mas, previsível.
(ex. motorista que dirige em velocidade excessiva);
b) Negligência: Conduta negativa (omissiva). Deixa-se de realizar uma diligência imposta. (ex. não manutenção do veículo que gera um acidente com vítimas);
c) Imperícia: Falta de aptidão para o exercício de arte, ofício ou profissão (atividade profissional) (ex. erro médico que leva o paciente a morte)
(C) .Senhores vamos para de imaginar o que NÃO esta no enunciado da questão. O mesmo não quer saber se a criança incide no ECA , SIMPLESMENTE o pai (X).Estamos juntos abraços
Me parece de uma clareza solar que deixar uma criança manipular os controles de um carro é uma atitude negligente e imprudente.
Embora "X" não tenha agido com culpa ou dolo, ele tem o dever legal de vigilância sobre os atos de seu filho (art. 13, p. 2). No caso concreto, responderá por crime comissivo por omissão (homicídio culposo na modalidade negligência).
Não adianta tentar salvar a questão, perguntem para qualquer professor de direito penal que a resposta será essa.
Uma aberração essa resposta.É EVIDENTE QUE O PAI FOI NEGLIGENTE
O gabarito está perfeito. Sempre que se analisa o dolo ou culpa, precisamos fazer algumas considerações:
O agente quis o resultado? (Dolo direito)
O agente aceitou o resultado? (Dolo eventual)
O agente previu o resultado? O resultado foi previsto? (Culpa Consciente)
O agente não previu, mas o resultado era previsível? (Culpa inconsciente)
No caso da questão, a dúvida residiria na previsibilidade objetiva, do homem médio. No caso, em torno da culpa inconsciente.
No meu ponto de vista, e imprevisível que no curtíssimo espaco de tempo a criança agiria daquela forma. Por mais que seja possível, como de fato foi na questão, acredito que para o homem médico a conduta e imprevisível. Espero ter ajudado.
Qualquer homem médio prevê e evita que uma criança coloque um carro em movimento. Por isso, até, que eventos como os descritos nesta questão são raríssimos em ocorrência.
Tô de cara com essa questão. Marquei letra "E". Observando as respostas dos colegas, tive como estabelecer uma linha de raciocinio depois. O segredo é parar de pensar em hipoteses e somente se atentar ao que o enunciado diz, sem viajar na maionese.
Vamo lá galera, FORÇA!
acho q a resposta é a letra "E"
O filho dele é como se fosse a extensao do braco do pai, pq ele tem a gurda
Meu raciocínio para responder esta questão foi o seguinte:
O filho está na pré-escola, logo trata-se de uma criança com idade em torno de 3 - 5 anos, portanto o pai seria negligente caso não abrisse a porta para essa criança.
(viajei eu sei, mas acertei a questão).
O pai não pode ser considerado negligente, porque a conduta do filho é imprevisível. Além do que, no momento que ocorreu ele estava simplesmente cumprindo seu papel de pai e evitando um acidente com seu filho, que, como criança, poderia correr para a rua e se envolver em outro acidente (isso que é negligência!).
Eu sei que a gente não pode viajar de mais nas questões, mas como um pai poderia ser negligente simplesmente por abrir a porta do filho? Não vejo outra alternativa, que mais poderia ele fazer para evitar um resultado tão imprevisível?
Da primeira letra até a última da questão não existe um trechinho se quer que demonstre que o pai foi negligente.
Portanto, já disse uma vez em um comentário: Não deixem que a sua imaginação crie coisas que não está no enunciado da questão, por que a alternativa certa está vinculada ao que diz a questão.
Acidentes acontecem...
A própria ocorrência do "acidente" é prova suficiente da negligência, eis que o pai, como garante, tem o dever legal de evitar o resultado.
Questão perfeita. O pai desde o início tomou todos os cuidados: estacionou o automóvel regularmente na via pública; puxou o freio de mão e desceu do carro para abrir a porta para seu filho. Em nenhum momento o pai faltou com o dever de atenção e cuidado, portanto não há que se falar em negligência.
Quando o crime é culposo, na questao devera haver a descrição de algum dos elementos. Nessa nao houve, o que nao pode levar a crer que houve culpa
Diz isso pra família do idoso!
O pai é o responsável pela criança e deveria ter tomado os devidos cuidados, prendendo a criança com o cinto de forma que não pudesse se soltar sozinha.
Para acertar à questão o candidato deve se ater aos elementos da culpabilidade: Imputação, Potencial de consciência da Ilicitude e Exigibilidade de Conduta Diversa.
No caso em tela, resta-se visível a inexigibilidade de conduta diversa, pois muitos numa situação dessa, aplicáveis ao cotidiano social, não teriam meios de condutas diversas para evitar o resultado naturalístico.
O cerne da questão gira em torno da imprevisibilidade do evento danoso. Não há como exigir que fosse previsível ao agente o fato de que o menino, em poucos segundos, diante de sua tenra idade, seria capaz de puxar o pesado freio de mão, vindo a provocar a morte do idoso. Sendo o fato imprevisível, não há falar em culpa.
Para aqueles que estão apoiando a resposta da banca, uma dica: uma das excludentes do crime culposo é atender ao "dever de cuidado objetivo" que um homem comum tomaria. A questão não disse em momento algum que o pai tomou "os cuidados cuidados necessários" (que existem milhões de formas de tomar os cuidados necessários e evitar que uma criança puxe o freio de mão). Por quê vcs estão presumindo que o pai tomou o dever de cuidado e a resposta correta seria a alternativa C?
Ao contrário: a questão disse "que o pai não percebeu", o que é uma negligência (o que é totalmente diferente de "o pai não pôde prever").
Eu tomaria muito cuidado ao presumir informações numa questão. Nesta questão deu certo, mas na maioria isso não funciona. Não coloquem mais informações do que a questão disse, exceto se vc encontrar um lixo de questão dessa na frente. Aí sim é interessante presumir coisas.
Eu e muitos aqui estamos indignados pq a questão não trouxe a informação "que o dever de cuidado objetivo foi tomado". E como a questão não disse, não devemos presumir. Ao contrário, a questão disse que o pai "não percebeu".
Aos que apoiam a banca: parabéns. Continuem assim...
A questão está clara em sua descrição! Não há que ficarem alguns caçando minucias, pois as bancas dificilmente darão os conceitos todos explicadinhos nos mínimos detalhes como o colega abaixo aferiu:
"A banca não mencionou que o pai não pôde prever" ou "depois de haver tomado todos os cuidados necessários".
Vamos ver:
A questão começa como: Estacionou REGULARMENTE em uma via pública e depois saiu para tirar o filho pela porta de trás. Nesse ínterim (INSTANTE) o pentelho rapidamente puxou o freio de mão:
O pai não foi negligente, está claro. Tomou todos os cuidados dentro de seu alcance. Não perceber algo não implica necessariamente AGIR com negligencia.Uma pessoa pode estar em um lugar e ter sua carteira furtada sem ter percebido o delito, mas isso não significa que esta pessoa não houvera tomado os devidos cuidados guardando-a bem em sua bolsa ou bolso.
"“X” estaciona seu automóvel regularmente em uma via pública com o objetivo de deixar seu filho, “Z”, na pré-escola, entretanto, ao descer do veículo para abrir a porta para “Z”, não percebe que, durante esse instante, a criança havia soltado o freio de mão, o suficiente para que o veículo se deslocasse e derrubasse um idoso, que vem a falecer em razão do traumatismo craniano causado pela queda."
A parte em negrito excluiu a culpa.
Eu realmente estou surpresa com toda essa "polêmica" que os colegas alegam nos comentários. Questão relativamente fácil, pessoal! Temos que aprender a ler e compreender melhor o enunciado das questões. Atenção!
Não existe responsabilidade objetiva no direito penal....
Não descarto a hipótese de que o pai agiu com negligência, pois como dito por um colega, existem diversas formas de ter-se evitado o referido acidente. Senão vejamos:
1. O genitor, além de ter acionado o freio de mão, poderia ter engatado alguma marcha, de modo a garantir a sua parada.
2. Dependendo do tamanho da criança, e considerando sua baixa estatura física, pra ela ter-se feito alcançar a alavanca do freio de mão, é possível que ela estivesse no banco do passageiro (dianteiro), ou no traseiro (sem cinto), ou ambos.
Sei que são razões incomuns, mas que demonstram a possibilidade do agente não ter agido com o dever de observância necessário.
Errei... ao meu ver foi uma culpa inconsciente(não tinha previsibilidade). Agiu com neglicência, pois no caso é o agente garantidor.
na boa,
tem gente que erra a questão e fica procurando provar que a banca está errada.
¨Aceite que dói menos!¨
Eita celeuma danada kkkkkkkkkkkkkkkkkkk e nessa história o idoso que se %$¨#@%! bons estudos!
Questão excelente para os MENOS PREPARADOS durante a prova! ao meu ver, conduta de ter estacionado regularmente na calçada, em nada infringe o dever de cuidado para com a criança, de forma, que era apta e até previsível ela realizar algum ato capaz de promover um acidente.
VUNESP, sempre se destaca em ser um banca lixo!
Algumas questões parecem tranquilas, mas cheias de pegadinhas.
Descordo da explicaçáo . porque o pai é o agente garantidor.
Melhor comentário é o do Klaus.
Gente! vejo tanta gente fundamentando sua resposta no ponto: " estacionou regularmente" . sim" e se ela tivesse estacionado num lugar que era reservado a taxistas, dai ela teria agido com falta de atenção e devido o carro dela não ser um taxi, teria agido com imprudência ou sei lá o que, e em consequência da diferença do carro dela não ser taxi, estacionou iregularmente e resultou na morte do idoso. kkkkkkkkkkk. fala sério.
A questão deixou bem claro: "A CRIANÇA SOLTOU O FREIO DE MÃO", SIGNIFICA QUE ELE ESTAVA PUXADO. Ela teve intenção( dolo) de matar o idoso? NÃO. Era previsível isso acontecer ao ponto de ela ver ou prever esse resultado,e ainda assim assumir esse risco? também não. Ela agiu negligência( o carro estava desengatado) ou imprudência ( estava estacionada numa ladeira bem íngrime), a questão não falou nada disso. Então como alguém pode ser responsabilizado em materia penal sem agir com dolo ou culpa ( nesse caso aí)?
"que o pai não percebeu"
Se isto não basta pra configurar negligência, não sei mais o que poderia ser!
ô banca lixo...
GABARITO "C"
Pessoal... questão simples...
Sem ideias mirabolantes, por favor... kkkkkk
COM TODO RESPEITO AOS COMENTARIOS CONTRÁRIOS, mas entendo que não há discussão na questão. " o pai estacionou o carro, corretamente"...quando foi abrir a porta para o filho, o moleque abaixou o freio de mão" querer responsabilizar o pai criminalmente??? vocês estão muito perversos..kkkkkkk
Lógico que poderia discutir responsabilidade do pai, seja ela subsidiária ou direta, mas CÍVEL.
Criminal, não houve culpa, muito menos dolo do pai.
pai é garantidor do filho e não do idoso na rua..kkkkk
vão direto para o comentário do KLAUS N
Não dá pra ficar viajando na questão. O pai estacionou o carro regularmente. O filho menor soltou o freio de mão. Não houve negligência. O examinador tomou o cuidado em afirmar que o carro foi estacionado regularmente. Não houve criação de risco proibido. Sinto muito, mas com todo respeito aos colegas que pensam diferentes, a questão é simples.
"Z" vai responder em casa por "malcriação", cuja pena são 5 (cinco) cintadas no couro e 1 (uma) semana de castigo, sem direito à televisão.
Concordo com o Nel. Em que pese a questão trazer apenas aqueles dados, os quais dizem "pai e filho na pré escola", permite considerar que o pai é garante e agiu de forma imprudente ao deixar um menor dentro do carro, mesmo que por instantes.
sem DOLO ou CULPA = exclui a CONDUTA = exclui a TIPICIDADE = exclui o CRIME.
ESTACIONOU SEU VEÍCULO REGULARMENTE, OU SEJA, NEM CULPA OCORREU, FATO ATÍPICO!!!
Uma criança com idade de pre-escola teria que estar presa em um cinto de segurança, que asssim nao haveria condiçoes para soltar o freio de mao. Pra mim houve negligencia.
estacionar regularmente, o ctb na sua direção defensiva exige que o freio de estacionamento seja utilizado, acho que houve negligencia.
Exatamente colegas, não há dolo nem culpa na conduta.
Rapha Belga, leia a questão, onde está escrito que ele não "utilizou o freio de mão corretamente?"
Parem de discutir uma questão mal feita. É possível acertar por eliminação e um pouco de sorte, mas não me venham falar que a resposta do gabarito é incontroversa. É o típico caso de questão que exige a análise do caso concreto com acurácia para se determinar se o pai foi, ou não, negligente. E como temos somente um enunciado genérico e sucinto, é impossível chegar a uma resposta definitiva - pelo menos com as alternativas que foram dadas. Da forma como colocado no enunciado, temos duas respostas, e a banca claramente induz o candidato a erro. Acertei, mas é uma questão que deveria, sim, ter sido anulada. Hoje, se acerta; amanhã, certamente uma questão mal feita prejudica o candidato. E os mesmos que acertaram essa questão, vão bradar contra outra mal feita que errarem. Sejamos coerentes.
Acredito que os examinadores estavam assistindo o filme: O filho do Máscara. Essa crinça é danada mesmo matou o velho e isentou o pai do homicidio culposo.kkkkkk
Aprendeu a sacanagem com os politicos em Brasilia...., aliás, no Brasil todo.
Foi uma fatalidade.
Não podemos considerar dolo ou culpa.
Senhores, não confundir a responsabilidade penal com a responsabilidade civil!!!
"X" não poderia responder por crime algum, uma vez que não incrementou risco não permitido no resultado nem praticou conduta não incentivada, nem agiu com dolo nem culpa. No entanto, ele vai responder civilmente em virtude da conduta de seu filho, mas isso é oooouuuuturrraaaaaaaaaaa história pra outra matéria.
Ele não foi negligente, ele não deixou seu filho abaixar o freio de mão. O mlk que é um pentelho safado kk
Direto ao Ponto: Letra C
Sem dolo ou culpa não existe conduta, exclui a tipicidade que por consequência exclui o crime.
Se ele não agiu com negligência, seu filho deveria estar preso à cadeirinha de segurança (estudante do pré escola), fato que impediria a criança de alcançar o freio de mão.
não entendi porque não respondeu por negligência, como já mencionado pelo nosso amigo KALLEB, a criança não deveria estar pressa na cadeirinha?
x - não agiu com dolo ( direto/eventual), também não há culpa ( diante das circunstâncias, não é possível estabelecer previsibilidade). Resposta: não praticou conduta criminosa. Letra C.
Crloooo
Questão mal elaborada, quando lê-se pré escola, presume se que é uma criança que esteja presa em uma cadeirinha, portanto, se a criança saiu da cadeira a ponto de conseguir alcançar o freio de mão e soltar o carro, significa que o pai foi negligente, pois, descuidou da criança e por isso ela conseguiu soltar o freio de mão vindo a atingir e matar o idoso.
Pessoal quer punir de todo jeito! rsrs
Po que X não responderá por crime na modalidade culposa?
Para a configuração do crime na sua forma culposa, necessário enquadra-lo nos seguintes elementos:
1 - Conduta inicial voluntária
2 - Violação de um dever de cuidado objetivo (Imprudência, Negligência e Imperícia)
3 - Resultado naturalístico involuntário
Ainda, para a responsabilidade criminal de X, necessário avaliar o nexo causal entre a conduta praticada e o resultado e enquadra-lo na PREVISIBILIDADE que o agente poderia ter do resultado. Ou seja, para a responsabilização de X, seria necessário que ele tivesse possibidade de saber que a sua conduta de estacionar o carro e sair para abrir a porta para o seu filho traria perigo para bem jurídico de terceiro.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - O equipamento educacional que atende crianças de 4 a 6 anos se chama "pré-escola".
A Resolução 277/2008 Contran/DENATRAN diz que a Lei da Cadeirinha + fonte; Criança Segura/Divulgação
Bebês de até 1 ano de idade (ou 13kg, dependendo da recomendação do fabricante) devem ser transportados no bebê-conforto ou numa poltrona reversível (cadeirinha) sempre no banco traseiro e voltados para o vidro de trás do veículo.
Já as crianças de 1 a 4 anos (com aproximadamente de 9kg a 18kg de peso) devem usar a poltrona reversível (cadeirinha) no banco de trás, mas a partir de agora ela deve ser virada para a frente do veículo.
s crianças entre 4 e 7 anos e meio de idade (com cerca de 18kg a 36kg) precisam usar um assento de elevação, também chamado de booster, no banco traseiro do veículo, junto com o cinto de segurança de três pontos.
ou seja a criança em idade pré- escolar tem plena capaciade de se soltar da cadeirinhae de fácil acesso ao freio, ainda mais facil por conta que fica voltada para frente.
Assim fica difícil... pelo enunciado não dá para ter certeza de nada.. só no chute mesmo.
Poderia ser negligência... ou não... só no caso concreto.
Não tem conduta, só aí já mata a questão.
Questão que induz ao erro. Ai é foda!
Povo falando da criança estar na cadeirinha.O enunciado não fala nada disso ,nao cabe a nós estender um raciocinio dedutivo.
Acredito que pela Teoria da Imputação Objetiva o agente tem que produzir (ou aumentar) um risco relevante e proibido, caso contrário, riscos irelevantes, permitidos ou diminuidos tornam o fato penalmente atípico.
Alternativa correta: letra "C" (responde, também,
as demais alternativas). Está correta a assertiva.
Conforme narra o enunciado, "X" estacionou seu veículo
regularmente e dele se retirou momentaneamente
apenas com a finalidade de abrir a porta para seu filho.
Neste ínterim, a criança soltou o freio de mão do automóvel,
fazendo com que este se deslocasse e atingisse
um idoso. Nesta situação, é certo que ·x· não agiu com
dolo (direto ou eventual), pois não quis nem assumiu
o risco de atingir o idoso; também não há culpa, pois,
diante das circunstâncias, não é possível estabelecer
previsibilidade de que, estacionado o veículo de forma
regular, com a adoção dos cuidados necessários, a criança
agiria repentinamente para fazê-lo se deslocar. Por isso,
"X" não praticou conduta criminosa.
Quero ver na prática você não responder por crime culposo kkk
SE X FOI DEIXAR O FILHO Z NA PRÉ-ESCOLA, SUBENTENDE-SE QUE A CRIANÇA (QUE DEVE TER NO MÁXIMO 5 ANOS) DEVERIA ESTAR PRESA PELO CINTO DE SEGURANÇA EM UMA "CADEIRINHA", NÃO SENDO POSSÍVEL ALCANÇAR O FREIO DE MÃO, À MENOS QUE HOUVESSE SE SOLTADO DA MESMA.
OCORRE QUE A QUESTÃO É OMISSA A ESTE FATO, DANDO MARGEM À INTERPRETAÇÕES EXTENSIVAS DO CASO CONCRETO, UMA VEZ QUE, SE A CRIANÇA NÃO ESTIVESSE FAZENDO USO DO APARATO DE SEGURANÇA, X RESPONDERIA POR HOMICÍDIO CULPOSO E, SE FAZENDO TAL USO, EM HAVENDO SE SOLTADO, NÃO HAVERIA A CULPA.
ACHO A QUESTÃO IMCOMPLETA, JÁ QUE FALTAM INFORMAÇÕES ACERCA DOS FATOS, DANDO MARGEM A INTERPRETAÇÕES DISTINTAS.
Tipo de questão que é impossível ter certeza ao responder. Com um enunciado vago desses o examinador pode justificar qualquer coisa, que houve culpa, que não houve culpa. Pode tentar quebrar a cabeça para defender a banca, mas a real é que se o gabarito fosse pelo crime culposo, também seria perfeitamente justificável.
O choro é livre...não houve conduta e tampouco culpa. Não houve de cara imprudência ou imperícia. Restaria a negligência.Negligente em qual momento? estacionou o carro devidamente, desceu em uma fração de segundos e seu filho soltou o freio de mão. O pai não deixou o freio de mão solto, não pôs a criança no banco da frente, ou sentado em cima do freio de mão. Não houve negligência ou desleixo por parte do mesmo. Não responderá por crime algum.
O filho dele é malandro, nasceu com 15 anos...
Já deve até saber dirigir tbm...
Eu acertei, mas acredito que deveria ter sido anulada.
Para que a conduta seja punida a título de culpa, é necessário que seja, ao menos, objetivamente previsível. No caso concreto, o homem médio não poderia prever o resultado, então não há culpa e muito menos, dolo!
Se a crinça for igual a de um amigo meu, éra no mínimo previsível que ela mexeria no freio de mão. Portanto, sem saber as caracteristica da crinça fica dificil responder.
Quem conhece a praxe forense sabe que esse cara seria denunciado por homicídio culposo. Enfim, deveria ter sido anulada
É...realmente, para haver tipicidadena forma culposa é necessario ao menos prever o fato.
Mas ca entre nós, questao pessima, impossivel nao prever que crianca nao sabe oq faz,
julgo como negligencia, mas entendo que nao foi culposo.
errei.
Questão pra pegar todo mundo! Boaaaa :D kkkk
Gabarito C
Do contrário seria responsabilidade objetiva.
MEUS ESTUDOS,
COMPLEMENTAÇÃO PARA ALTERNATIVA (E)
Negligência:
Na negligência, alguém deixa de tomar uma atitude ou apresentar conduta que era esperada para a situação. Age com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções.
Imprudência:
A imprudência, por sua vez, pressupõe uma ação precipitada e sem cautela. A pessoa não deixa de fazer algo, não é uma conduta omissiva como a negligência. Na imprudência, ela age, mas toma uma atitude diversa da esperada.
Imperícia:
Para que seja configurada a imperícia é necessário constatar a inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos da profissão. Um médico sem habilitação em cirurgia plástica que realize uma operação e cause deformidade em alguém pode ser acusado de imperícia.
Resumindo:
1) negligência: desleixo, descuido, desatenção, menosprezo, indolência, omissão ou inobservância do dever, em realizar determinado procedimento, com as precauções necessárias;
2) imperícia: falta de técnica necessária para realização de certa atividade;
3) imprudência: falta de cautela, de cuidado, é mais que falta de atenção, é a imprevidência a cerca do mal, que se deveria prever, porém, não previu.
Noto que muita gente errou essa questão porque fantasiou sobre certas possibilidades, até acerca da personalidade da criança, em razão de uma suposta falta de informação da questão.
Atenham-se ao enunciado. Ele dá todas as dicas de que o pai não foi sequer negligente, quando tenta atenuar ao maximo sua responsabilidade.Parou regularmente o carro, o menino está na pré escola, o pai desceu APENAS para abrir a porta (foi rapido). A questão deixa evidente que o pai é uma pessoa diligente, pois não parou em lugar proibido e que desceu para abrir a porta porque tem preocupação com a segurança de seu filho. Por fim, a questão diz que, nesse curto espaço de tempo, ocorrido entre dar a volta no carro para abrir a porta, ele não percebeu que o freio de mão foi deslocado, o que retira qualquer possibilidade de o candidato fantasiar acerca de o pai não ter avisado o idoso do perigo. Vejam que se ele tivesse parado pra conversar, por exemplo, ai sim poderíamos discutir culpa.
Se dissermos que ele teve culpa nesse fato, a ponto de responder por homicídio culposo, estariamos exigindo atitudes desarrazoadas do pai para evitar o fatídico acontecimento. Teríamos que exigir que ele amarrasse o filho; que ele deixasse o filho em idade pré escolar descesse sozinho do carro; que ele saísse com o filho no colo, e como ele parou o carr0 regularmente, ou seja, de acordo com o sentido da pista, ele desceria com o filho no colo pro lado da rua, o que é inseguro. Resumo: o pai fez o que todo pai diligente faria, mas o filho fez o que nenhum pai imaginaria
Gabarito C
Ótima questão ! Pegadinha do Malandro kkkkkkk.
Normalmente a gente prever que criança não sabe o que faz.
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
Sinceridade ? O pai é um agente garantidor , pois tem por lei a obrigação de cuidado , proteção e VIGILÂNCIA . Ora , se ele sai do carro, para abrir a porta e o moleque nao precebe que o moleque puxa o freio de mão ,então ele foi negligente sim! Deveria responder por Homicido culposo via omissão imprópria , pelo menos ao meu ver . Mas
Na primeiro leitura te influencia a tratar como um homicídio culposo, o bom é que deve-se prestar atenção nas palavras que se mostram na questão que demonstram claramente que não houve culpa no agente X :"“X” estaciona seu automóvel regularmente em uma via pública com o objetivo de deixar seu filho, “Z”, na pré-escola, entretanto, ao descer do veículo para abrir a porta para “Z”, não percebe que, durante esse instante, a criança havia soltado o freio de mão, o suficiente para que o veículo se deslocasse e derrubasse um idoso, que vem a falecer em razão do traumatismo craniano causado pela queda.
Precisa-se, urgentemente, de uma lei que regule os concursos públicos. Os examinadores elaboram questões objetivas nas quais os candidatos que estudam têm mil possibilidades de responder. Questões objetivas, eram pra ser, legalmente objetivas...
Questão simples, basta se questionar:
1) houve conduta voluntária?
2) houve resultado involuntário?
3) houve nexo causal?
4) houve inobservância do dever objetivo de cuidado?
5) houve tipicidade?
6) houve previsibilidade objetiva?
A resposta negativa a quaisquer dos elementos acima mencionados implica na descaracterização do crime culposo.
No caso sob análise, é clarividente que não há previsibilidade objetiva. Ora, não se pode imaginar de um homem médio, com inteligência razoável que, ao sair do carro para abrir a porta para seu filho, este soltaria o freio de mão. Questão de fração de segundos.
Ademais, o agente não violou dever objetivo de cuidado, seja pela negligência, imprudência ou imperícia.
Assim, não há falar em crime culposo na situação em tela.
ALTERNATIVA -- (C)
GABARITO: LETRA C.
A culpa exige previsibilidade objetiva. No caso, não ficou claro tal requisito, afastando-se a hipótese de homicídio culposo.
Mas honestamente, cabe sim outros entendimentos (como optar pela posição de garantidor). Para fase objetiva acho bem complicado esse tipo de pergunta....mas concurso é resistência....
Gabarito corretíssimo!!!
se o carro tivesse ligado seria Uma Culpa inconsciente, se o carro tivesse desligado não há nehuma culpa mesmo. a questão só comentou que estacionou regularmente. enfim, um questão bem subjetiva. onde os melhores podem errar, e quem começou estudar ontem pode acertar.
Não houve conduta voluntária voltada a determinada fim, ou seja, não houve dolo ou culpa e nem o elemento conduta, que faz parte do fato típico; sendo, portanto, uma conduta atípica.
Acrescentando ao comentário do Bruno, não devemos apenas pensar em IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA, para questões assim deve-se analisar o todo.
Teve conduta voluntária?
Teve previsibilidade objetiva?
NÃO?
Não teve crime culposo.
Gabarito "C"
Questão deliciosa. Mil caíram a tua direita, e mail, a tua esquerda, mas tu verdadeiramente acertará a questão.
A questão é clara ao dizer que não ouve negligência, imprudência, muito menos imperícia do pai, sendo absorvido a atitude do filho.
A criança deveria estar presa à "cadeirinha". Se o pai não violasse esse dever objetivo de cuidado, a criança não teria como soltar o freio de mão.
Galera que questiona o gabarito é de um primitivismo revanchista e quase psicótico. Responsabilidade objetiva pelo resultados, algo que só deveria existir em atividades danosas ao meio ambiente...flws.
Eu discordo do gabarito e fundamento:
1) É previsível que ao deixar uma criança solta dentro do veículo ela possa mexer nos mecanismos do veículo, inclusive os relacionados aos itens de segurança (freio de mão).
2) Deixando a criança sozinha dentro do veículo o agente quebrou o dever objetivo de cuidado em sua modalidade de negligência, deixando de adotar os cuidados necessários.
Portanto, entendo que o agente deveria responder de forma culposa pelo delito.
a questão tem margem para debate, ao meu ver;
dá pra apontar negligência por deixar o bebê sozinho dentro do carro. Seria uma espécie de autoria mediata de crime culposo
Autoria mediata de crime culposo? Que loucura é essa que você tá falando, Brizola? Tá na brisa, maluco? A autoria mediata é aquela em que o autor domina a vontade alheia, utilizando-se de outra pessoa como instrumento para a prática do crime. No caso da autoria mediata, não há concurso de pessoas, pois não há liame subjetivo, ficando este terceiro isento de pena, respondendo apenas o autor da coação, física ou moral. No caso em tela, temos uma situação completamente distinta e que em nada tem relação com o instituto supracitado. Ao meu ver, o pai deveria ser responsabilizado por homicídio culposo, na modalidade de negligência, visto que é imperioso tomar o máximo de cuidado possível com crianças pequenas, principalmente em situações envolvendo armas (brancas e de fogo), automóveis, ou demais objetos que podem, de alguma forma, causar lesões ou morte.
nao se trata de COMISSIVO POR OMISSAO, ART. 13
§ 2º a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
POIS O PAI TOMOU TODOS OS CUIDADOS POSSÍVEIS, TOMOU TODAS PREOCUPAÇÕES EXISTENTES NO MOMENTO.
Direito não é matemática; alguns acreditam que houve negligência, outros pensam que não.
Eu penso que sim, houve, pois o carro (segundo se depreende) estava desengatado, o que permitiu seu movimento com o simples desacionamento do freio estacionário.
Em suma, o motorista foi negligente ao não frear devidamente o veículo, quando o estacionou, como exige o art. 181, XVI, do CTB.
Mas vale o que está no gabarito.
Estou vendo muita gente aqui questionando o gabarito da questão... Minha gente, não vamos procurar cabelo em ovo! A questão fala que o pai estacionou seu carro REGULARMENTE em via pública e saiu do carro para abrir a porta para seu filho, nesse ínterim o menino traquino puxou o freio de mão e causou o acidente. O pai não teve culpa nenhuma, pois não agiu com negligencia, imprudência ou imperícia. Muito menos dolo! GABARTITO C
Bons estudos!!!
Gabarito: "C"
Em relação a culpa, o enunciado nos trás a afirmativa: " “X” estaciona seu automóvel regularmente em uma via pública", fato que nos trás uma "dica" acerca do que o examinador pretende em nossa resposta. Ainda neste contexto, é cabível ressaltar que para configurar o crime culposo é preciso que o agente não tenha agido com o dever de cuidado que lhe era exigido.
Sendo assim, não denota-se culpa de X, por não haver nenhum dos elementos exigidos (Negligencia, imprudência e/ou imperícia), tampouco, dolo, uma vez que o enunciado não trás quaisquer indícios de previsibilidade (dolo eventual) ou vontade/animus manifesta(o) de praticar o crime.
Quem diz que o pai não foi negligente é porque não tem filho. Qualquer pai já fica o tempo todo em estado de vigilância constante, e a possibilidade de o filho puxa/soltar o freio de mão é algo que qualquer pai presta atenção sempre, pois é esperado.
Gente, vamos deixar de mimimi e estudar... Questão muito clara e objetiva, vocês que não estudam ficam procurando defeito onde não tem, adianta nada isso!!
interessante o comentário da Camila S. De fato, o que me levou a errar a questão foi em razão de pensar que o pai da criança teria incorrido em CULPA INCONSCIENTE. Contudo, analisando de forma mais detalhada a questão, percebe-se, de fato, que, para um homem médio, não é razoável exigir dele a PREVISIBILIDADE que o filho puxaria o freio de mão.
Então, acredito que, não tendo PREVISIBILIDADE, o fato é considerado atípico.
O único que poderia ser punido na situação seria seu filho "Z", porém é inimputável, visto que a questão deixa claro que está na pré escola, portanto ninguém será punido.
Criança: inimputável
Pai: ausência de conduta, exclui-se o fato típico
Senhorzinho: lugar e hora errada!
"Pode isso Arnaldo" pior que pode oh! putz...
O que não quer dizer, que o pai não será responsabilizado pelos danos que seu filho causar: artigo , do [1] atual, mais precisamente o seu inciso I: “São também responsáveis pela reparação civil: I- os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; (...)”.
Gab. C
marquei E.. não sei onde eu estava qndo a qc disse "a criança havia soltado o freio de mão"
algumas questões eu penso "já vi alguma notícia com situação semelhante?"
Se a resposta for não, quase certeza que a resposta da questão seria "atípica"
No mais, sem conversar com a questão, estava claro que a mulher sequer pode prever, sequer quis o resultado, sequer (....)
São elementos do crime culposo:
a) Conduta humana voluntária .
b) Violação de um dever de cuidado objetivo "a imprudência, a negligência e a imperícia". No caso em tela, o pai não agiu com negligência, pois não esperava a conduta do filho num lapso temporal tão pequeno.
c) Resultado naturalístico .
d) Nexo causal . Não houve conduta voluntária, portanto, não há se falar nexo, sem conduta.
e) Previsibilidade. Na culpa consciente, mais do que a previsibilidade, o agente tem a previsão (efetivo conhecimento do perigo).
f) Tipicidade .
Portanto, conduta atípica.
GAB C
Essa questão faz referência à previsibilidade objetiva. No caso narrado, não era possível prever que a criança soubesse soltar o freio de mão ou que tivesse força para isso. Em uma conduta corriqueira, que é a de deixar o seu filho na escola, não era possível que esse pai previsse que algo como isso aconteceria. Em função disso, não há que se falar em crime para esse pai, uma vez que, no caso em questão, não agiu com dolo ou com culpa.
A questão se resolve pela previsibilidade. Não havia como o agente prever que o filho iria soltar o freio de mão do carro, logo não há culpa, tampouco dolo. Conduta atípica.
Sair do carro para abrir a porta para o filho não caracteriza falta de cuidados e atenção? A criança estar dentro do carro sozinha mesmo que por pouco tempo é um risco.
GABARITO C
Previsível para o homem médio?
Não! Portanto, conduta atípica.
Quando a questão fala explicitamente em pré-escola, estamos nos referindo a uma criança. Acredito, na minha opinião, caso aquela fosse um deficiente mental, o pai responderia por negligência, haja vista que a probabilidade de acontecer algo poderia ser previsível.
Dolo direto
Ocorre quando o agente quis o resultado
Dolo eventual
Ocorre quando o agente assume o risco de produzir o resultado
Culpa consciente
Ocorre quando o agente prevê o resultado mas acredita sinceramente que não irá acontecer e que qualquer coisa pode evitar com o uso de habilidades própria
Culpa inconsciente
Ocorre quando o agente não prevê o resultado que era previsível nas circunstâncias
Para quem é mãe como eu, a conduta é totalmente previsível rsrsrs
não poderia ser por negligencia?
Acredito que como foi falado pré escola, é totalmente previsivel que a criança mexerá em algum comando do carro na ausência do responsável.
Não poderia ser por negligencia?
Foi imprudência e imperícia.
Primeiro que deveria está com carro engatado.
Segundo que é previsível que uma criança como a z capetinha pudesse mexer no freio de mão.
A questão se resolve pela previsibilidade. Além da imprevisibilidade do filho soltar o freio de mão. Acredito que o que mais pesa na interpretação do caso é a previsibilidade de um idoso estar ali naquele momento..não tinha como ele prever isso...ou seja fato atípico
é só pensar, qual a probabilidade do seu filho por segundos soltar o freio de mão e bem na hora estar passando um velhinho? isso não é previsível gente.
Tem de ter previsibilidade objetiva para configurar em crime culposo. Como prever que a criança conseguiria puxar o freio de mão se nem eu consigo?! hahaha
A previsibilidade objetiva que consiste como pressuposto para os crimes culposos, nada mais é do que a previsibilidade da sociedade no resultado ilícito da conduta.
Estacionou regularmente = não era previsível esse resultado.
Afinal de contas, ninguém estaciona regularmente e prevê que seu filho vai baixar o freio de mão e matar uma pessoa.
questão muito subjetiva.
Para mim houve negligência. O pai deveria ter observado que o filho tinha se soltado da cadeirinha ou cinto de segurança (caso estivesse usando), e então destravado o freio de mão.
Se você possui um filho demoníaco, você precisa tomar o dobro das precauções.
NÃO HOUVE NEGLIGÊNCIA, POIS NÃO HOUVE ALGUM CONSENTIMENTO ENTRE ELE E O FILHO POR EXEMPLO
questão muito subjetiva
É de cair o cú das calças.
Fala-se, ainda, em previsibilidade subjetiva, afastando-se o conceito do homem médio e considerando as características pessoais do agente para auferir a previsibilidade do resultado. Tem nada a ver com a questão, mas enriquece o estudo.
Enfim, erraria de novo essa questão.
Negligente ele seria se deixasse a criança brincar com o freio de mão. Ou deixasse a criança solta dentro do carro, com o carro ligado.
Desse contexto fático, pode-se extrair, com efeito, que o resultado ocorrido não fora nem desejado nem sequer previsto pelo agente. Aliás, esse resultado, tampouco, seria previsível a qualquer pessoa com prudência mediana, porquanto a conduta do menor “Z" foi completamente inesperada. Assim, não podendo-se falar nem em dolo nem em culpa por parte de “X", a única conclusão possível é a de que ele não deverá responder por crime nenhum, conforme consta da assertiva da item (C).
Prof. Gilson Campos
é o que a gente chama no ceará de menino malino, não tinha como imaginar que tal situação fosse possível.
Ausência de conduta humana voluntária (elemento da culpa).
Quem puxou o freio de mão foi o filho, não o pai.
No Direito Civil o pai será o responsável; no Direito Penal não, pois ausente a conduta.
Que força é esse de "Z"? Na pré-escola consegue baixar um freio de mão?
Não existe previsibilidade objetiva.
Baita sacanagem este tipo de questão em prova objetiva.
1° - Há discussão acerca se responderia perante o CP ou CTB, ao meu entender, seria perante o CTB, pois ocorreu na direção de veículo automotor.
2° - discussão acerca se tal "negligência" era previsível, pois como já dizia um antigo professe meu, cuidado quando ver uma bola kikando na rua ao dirigir, pois provavelmente uma criança aparecerá.
Não há previsibilidade objetiva em razão da conduta da criança "danada".
Gabarito: C
Condutor dirige seu veículo e vê seu maior desafeto atravessando a rua na faixa de pedestres. Estando próximo à faixa, o condutor, consciente, deliberada e intencionalmente, acelera seu veículo e o coloca na direção de seu desafeto, acabando por atropelá-lo e matá-lo. De acordo com o Código Penal, o crime cometido deve ser considerado
Resposta: Alternativa "C"
No presente caso houve dolo direito por parte do agente, já que o enunciado afirma claramente que ele teve a intenção de atropelar o seu desafeto. Considerando que o agente quis o resultado, aplica-se a teoria da vontade. A questão está perfeitamente de acordo com o artigo abaixo.
Art. 18, CP - Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado (teoria da vontade) ou assumiu o risco de produzi-lo (teoria do assentimento);
Havia no caso em tela o "animus necandi", isto é, a vontade de matar.
Houve, no caso concreto, animus necandi, que se materializou através do dolo direto de primeiro grau, tendo-se em vista o fim proposto (morte do desafeto) e meio escolhido (atropelamento através de seu carro).
O enunciado afirmou que o condutor, consciente, deliberada e intencionalmente, acelera seu veículo e o coloca na direção de seu desafeto, acabando por atropelá-lo e matá-lo, por isso o homicídio doloso por parte do agente, pois tinha a intenção de fazer algo com o seu desafeto, concretizando o seu óbito.
TEM QUE SER ANALISADO OS ELEMENTOS DO DOLO, QUAIS SEJAM: VONTADE E CONSCIÊNCIA.
SE EXISTIU VONTADE NO CASO CONCRETO, NÃO DÚVIDA, RESPONDERÁ PELO CRIME QUE PRATICOU DE FORMA DOLOSA.
NO CASO HOMICÍDIO
Responderá pelo Código Penal e não pelo CTB.
Tipo de questão que só cai na prova "dos outros"....
Gab C
Gabarito:C
Essa foi bem juninho!
Bons estudos, a luta continua!
Vcs que erraram essa questão, já se curaram do apagão do 7x1?
Com esses editais novos aí, acho que não terão questões "dadas" em 2018 não rsrs
DOLOSO -> Quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
GABARITO -> [C]
É um dolo direto de 1° grau. Ele tinha a conciência e a vontade de praticar uma conduta descrita em lei como tipo penal, de matar o seu desafeto.
c) doloso porque o agente tinha intenção de matar seu desafeto
Gabarito C
Características da culpa. A diferença entre dolo e culpatorna-se mais clara quando se entende a culpa. Um crime culposo não acontece simplesmente porque alguém não tinha a intenção de que ele acontece. A culpa surge de três tipos diferentes de conduta: a negligência, a imprudência e a imperícia.
O dolo é um conduta intencional, voluntária e com o objetivo de atingir certo resultado ilícito. Essa conduta pode ser de agir ou de deixar de agir. Se você deixa de auxiliar alguém em um acidente de carro, por exemplo, mesmo que o auxílio não colocasse você em risco, há dolo na sua conduta de não agir.
Em outras palavra, dolo é um sinônimo de vontade, incluindo intenção e objetivo. Via de regra, um crime doloso tende a ser mais grave do que um crime culposo. O exemplo mais clássico é um homicídio: alguém que comete um homicídio doloso quis matar uma vítima e o fez. Alguém que comete homicídio culposo, no entanto, acabou matando alguém em função de uma ação que não objetivava aquele resultado.
A diferença entre dolo e culpa torna-se mais clara quando se entende a culpa. Um crime culposo não acontece simplesmente porque alguém não tinha a intenção de que ele acontece. A culpa surge de três tipos diferentes de conduta: a negligência, a imprudência e a imperícia.
Para que um crime seja culposo, portanto, quem o cometeu deve ter cometido uma conduta voluntária, mas que gerou um dano involuntário. Por isso, a vontade está apenas na prática do ato, sem atingir o objetivo de resultado.
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
Se errar essa questão pode pular do barco kkk
mas que barbaridade.
GB C
PMGO
Errou se matou, impossível galera.
Homicídio causado na direção de veículo:
Se por imprudência ou negligência: Responde pelo CTB como Homicídio CULPOSO
Se teve a intenção de usar o veículo como instrumento para o crime (como no caso da questão): Responde pelo CP como Homicídio DOLOSO
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
DOLO DIRETO
o agente quis o resultado.
DOLO EVENTUAL
o agente assumi o risco de produzir o resultado.
Doloso pq não respeitou a faixa de pedestre foi fod* KKKKKKK
O condutor vai alegar culpa!! kk
kkKkk
questão que tem que ir pela menos errada, apesar da questão não mencionar a intenção de matar o GABARITO É A "C".
poha não parou na faixa , ai se lascou kkkk
GABARITO: ALTERNATIVA C
Dolo direto ou de 1º grau: Conceituado em dolo puro, o qual o agente tem a intenção de produzir o resultado, também chamado de teoria da vontade.
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De acordo com a expressa definição do CP, art. 18, I, é considerado doloso o crime cometido
Questão passível de recurso, pois o Código Penal adotou a teoria da vontade e do assentimento. Dessa forma, as alternativas D e E estariam corretas.
Art. 18 - Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis (teoria da vontade) o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (teoria do assentimento);
Gabarito errado. Discordo da banca. Teoria da vontade.
Colegas, no que diz respeito ao dolo, a teoria da vontade conciste na vontade livre e conciente de querer praticar a infração penal. Há aqui, portanto, dois elementos, um intelectivo (conciência) e um volitivo (vontade). Por isso o item "d" esta errado.
De fato, a VUNESP não é clara em suas questões, mas com um pouco de prática dá pra compreendê-la melhor.
Dolo não consiste na vontade "livre", pois a liberdade é elemento que deve ser aferido, segundo a teoria analítica do crime, na culpabilidade. Assim, desde a teoria finalista, dolo e culpa (elementos subjetivos da conduta) migraram da culpabilidade para o fato típico.
Segue resposta da banca examinadora do concurso MP do Maranhão - 2ª fase:
1-Dissertação sobre o tema “Dolo”
Por tratar-se de questão dissertativa, a banca deliberou indicar os itens mínimos necessários para composição do texto, em relação aos quais apontam-se aspectos essenciais.
a) quanto ao conceito: dolo é a vontade realizadora dos elementos do tipo objetivo. Aqui, foi comum o uso de conceitos ultrapassados e errados em face do estágio de evolução da dogmática atual, como por exemplo a idéia de que o dolo seria a vontade “livre” e consciente de atingir-se um resultado. Ora, não se exige liberdade na vontade humana para haver dolo. Tanto é verdade que a coação moral irresistível exclui a culpabilidade. Se a vontade exigida no dolo tivesse que ser livre, a coação moral (e também a obediência hierárquica, só para ficar nas exculpantes legais) excluiria a tipicidade da conduta, colidindo com a letra do art. 22 do C.P.. Portanto, dolo exige vontade, e não vontade “livre”. A liberdade da vontade é problema tangente à culpabilidade. Ao depois, acresça-se que dolo não é a vontade de atingir-se um “resultado” ou “fim” qualquer, e sim os elementos do tipo objetivo, tão só.
A voluntariedade é também um elemento da culpa; só a E é que diferencia de verdade.
Nesta questão, a resposta dada como certa (letra "e") refere-se apenas ao dolo indireto ("Assumir o risco da produção do resultado") e exclui o dolo direito ("O agente quer o resultado"). Por esta razão, a opção "d" me parece mais adequada, uma vez que, tanto no dolo direto quanto no indireto, a ação é voluntária.
A voluntariedade também pode ser elemento da culpa.
teoria da vontade - o agente quis o resultado. (doloso)
teoria do assentimento - o agente assumiu o risco de produzir o resultado. (doloso)
Pessoal tá confundindo as coisas......Voluntariedade é ato livre, que tbm pode ser concebido na culpa, alguém que age imprudente mente, ou seja culposamente, o faz voluntariamente.
O dolo é o elemento subjetivo implicito do tipo.Consiste na VONTADE CONSCIENTE dirigida à finalidade de realizar (ou aceitar realizar) a conduta prevista no tipo penal incriminador. ESTRUTURA DO DOLO: A) ELEMENTO INTELECTIVO - CONSCIENCIA; B) ELEMENTO VOLITIVO - VONTADE.O CP, ao definir dolo, adotou duas teorias:A teoria da Vontade - " quando o agente quis o resultado..."Teria do Assentimento - "Assumiu o risco de produzi-lo..."
A primeira teoria define o dolo DIREITO e a segunda o DOLO EVENTUAL.À consideração dos companheiros de luta. Um abraço. Força na toga.
Gente... gente...
A letra "d" também está certa. Voluntariedade está estritamente ligada ao dolo. Lembrem-se de que os elementos do crime culposo, dentre outros são: conduta descuidada, nexo causal e resultado INVOLUNTÁRIO. Desculpem-me, mas dizer que voluntariedade tem haver com culpa não me parece salutar. Questão passível de anulação sim. Uma vergonha!!!
A letra D contem o elemento da voluntariedade, mas por mais que pareça que os crimes dolosos se diferenciam dos culposos por serem voluntários, não é assim. Na verdade a voluntariedade(estar a par da conduta) é elemento tanto do dolo quanto da culpa.
O que diferenciará dolo e culpa será que no dolo o agente quer ou assume o risco de fazer a conduta.
Este techo do artigo 18 expressa o chamado dolo eventual.
Gabarito letra "e"
Questão de uma simplicidade brilhante. A princípio, parece ridicularmente fácil, mas muitos podem confundir os conceitos de voluntariedade com vontade. A voluntariedade está presente quando a mente envia os impulos elétricos para os movimentos do corpo, enquanto que a vontade (animus) é o dolo propriamente dito, ainda que eventual, como o disposto na aleternativa "E"
FALAAAAAAAAAAAAAAAAA GALERA DO MAL!!! BELEZA?!
SIMBORAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA
Vamos raciocinar com calma para não errar besteira. Se liga na pegada!
As alternativas falam de: imperícia, negligência e imprudência. Só que esses elementos são caracterizadores da CULPA!!!! LOGO, descarta, porque a questão quer acerca do DOLO.
Resta-nos apenas a letra D e E.
A letra D não pode ser porque a “voluntariedade” está na culpa como no dolo.
O que sobra? Alternativa E. Quando ela fala “assume o risco” estamos falando de dolo eventual.
Simples, fácil.
Bons estudos e fiquem com Deus!
Um questão simples dessa e ainda tem gente falando em anulação, só Deus na causa.
Gab:E
Gabarito E
O que a banca pede?
De acordo com a EXPRESSA DEFINIÇÃO do CP, art. 18, I, é considerado doloso o crime cometido:
Literalidade da lei:
Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Também errei, mas não discordo do gabarito depois de ter prestado mais atenção no enunciado.
Tudo posso Naquele que me fortalece!
CRIME DOLOSO
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
GABARITO -> [E]
GB E
PMGO
Essa questão deve matar de raiva o cara na hora do prova
A voluntariedade por si só não tipifica o crime como doloso, pois também está presente no crime culposo.
Aquela questão de brinde.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Dolo quando o agente quis o resultado (houve a intenção).
Dolo Eventual (assume o risco): quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado.
Preterdolo (dolo no antecedente e culpa no consequente) é a lesão corporal seguida de morte. Isto é, a intenção foi de lesionar, porém a morte aconteceu culposamente.
Culpa (não assume o risco).
Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, visto que acredita em suas habilidades. De outro modo, quando o agente deixa de prever o resultado que lhe era previsível, fala-se em culpa inconsciente. A culpa inconsciente se caracteriza pela falta de observância ao dever de cuidado, podendo ocorrer nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia.
doloso quando o agente QUIS o resultado ou ASSUMIU risco de produzir
Considerando as teorias relativas ao tipo penal e os conceitos de crime doloso e crime culposo, assinale a opção correta.
Correta: "D".
(A) O crime impossível afasta a tipicidade, e não a ilicitude.
(B) O tipo indiciário leva à presunção relativa de ilicitude ("ratio congnoscendi").
(C) Era a fase da independência do tipo (de Belling), que defendia que o tipo era meramente descritivo, separado de ilicitude/culpabilidade.
(D) O tipo seria "matar alguém, salvo em legítima defesa", o que faz com que a excludente de ilicitude faça parte da tipicidade.
(E) O conceito trazido é o de crime formal (prevê resultado e não o exige) ou material (prevê o resultado e o exige).
LETRA B. ERRADA
* Teoria indiciária da ilicitude ou do tipo indiciário: A tipicidade e a ilicitude são elementos autônomos, porém a primeira seria um indício da segunda. A tipicidade gera a presunção relativa de ilicitude e não absoluta. Adotada pelo CP.
* Teoria dos elementos negativos do tipo: Se contrapõe à teoria indiciária da ilicitude, pois considera que a ilicitude integra a tipicidade, ou seja, caso o fato seja típico necessariamente será também ilícito. Quando o fato for lícito (sem ilicitude) necessariamente será atípico. Ex: "matar alguém, salvo em legítima defesa". Assim, "matar alguém", para essa teoria, seria o elemento positivo do tipo, e "salvo em legítima defesa" seria o elemento negativo do tipo.
A meu ver, a LETRA E está errada porque nem toda conduta de quem prevê o resultado é considerada dolosa, pois aquele que previu o resultado, mas acreditava e confiava que o mesmo não se produziria, agiu com culpa consciente e não com dolo. Se previu, mas assumiu o risco, agiu com dolo eventual.
Letra E errada.
Quem age com culpa consciente, prevê o resultado mas acredita sinceramente que o mesmo não acontecerá.GABARITO "D".
A -
Crime impossível
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Na verdade, o crime impossível é causa de exclusão da tipicidade, eis que o fato praticado pelo agente não se enquadra em nenhum tipo penal.
B -
Função indiciária da ilicitude
O tipo penal delimita a conduta penalmente ilícita. Por corolário, a circunstância de uma ação ou omissão ser típica autoriza a presunção de ser também ilícita, contrária ao ordenamento jurídico.
Essa presunção é relativa (iuris tantum), pois admite prova em sentido contrário. Dessa forma, caso o agente sustente em juízo, como tese defensiva, a licitude do fato, deverá provar a existência de uma das excludentes indicadas pelo art. 23 do Código Penal.
Opera-se a inversão do ônus da prova. Todo fato típico se presume ilícito, até prova em contrário, a ser apresentada e confirmada pelo responsável pela infração penal.
C - O tipo normal é também conhecido como neutro, acromático ou avalorado, em razão de não guardar nenhuma vinculação com a ilicitude.
Tipo normal é o que prevê apenas elementos de ordem objetiva. Fala-se, no caso, em tipicidade normal.
vale ressaltar que para os adeptos do finalismo penal todo tipo é anormal.
D - CORRETO.
E - Crime culposo é o que se verifica quando o agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que produz resultado naturalístico, não previsto nem querido, mas objetivamente previsível, e excepcionalmente previsto e querido, que podia, com a devida atenção, ter evitado.
- Ausência de previsão
Em regra, o agente não prevê o resultado objetivamente previsível. Não enxerga aquilo que o homem médio conseguiria ver.
Excepcionalmente, todavia, há previsão do resultado (culpa consciente).
FONTE: Cleber Masson.Um trecho do Livro do Sanches a respeito da letra C
Teoria dos elementos negativos: O tipo penal é composto de elementos positivos (expressos) aos quais se somam elementos negativos (implícitos), quais sejam, causas excludentes de ilicitude. Para que o comportamento do agente seja típico não basta realizar os elementos positivos expressos no tipo, mas não pode configurar qualquer dos elementos negativos. O crime de homicídio deverá ser lido: "matar alguém (elemento positivo expresso), desde que não esteja presente uma excludente de ilicitude (elemento negativo implícito)".
Conclusão: Para que o fato seja típico, os elementos negativos - excludentes de ilicitude - não podem existir. Constata-se uma absoluta relação de dependência entre fato típico e a ilicitude, um pressupondo a existência do outro. Quando JOÃO mata ANTONIO, para que o fato seja típico, JÕAO não pode ter agido em legítima defesa.
melhor do que saber a resposta, é saber o que deixa as demais erradas.
A questão trata das teorias acerca da relação entre a tipicidade e a ilicitude. Trata-se algo muito cobrado nos concursos atualmente.
1. TEORIA DA AUTONOMIA: Fato típico e ilicitude não guardam qualquer relação entre si (época do causalismo). Beling;
2. TEORIA DA ABSOLUTA DEPENDÊNCIA OU DA "RATIO ESSENDI": Se o fato é típico, necessariamente, será ilícito. por outro lado, se não houver ilicitude, não haverá tipicidade. Há uma relação absoluta de dependência. Mezger.
3. TEORIA DA RELATIVA DEPENDÊNCIA, DA "RATIO COGNOSCENDI" OU TEORIA INDICIÁRIA: Se o fato é típico, há indício de que este seja ilícito. A ilicitude deve ser afastada mediante prova em contrário (inversão do ônus da prova para a defesa). Mayer. É a teoria adotada pelo Brasil;
4. TEORIA DOS ELEMENTOS NEGATIVOS DO TIPO: O tipo penal é composto por elementos positivos (expressos no tipo penal) e por elementos negativos (implícitos), que são as causas de exclusão de ilicitude. Para que o crime seja tipificado, não basta haver tão somente os elementos positivos, mas também os elementos negativos não podem estar presentes. Atua na mesma ótica da segunda teoria, havendo também uma relação de absoluta dependência. Merkel. Ex: uma pessoa que furta um remédio para salvar a sua própria vida. Há a presença dos elementos positivos (subtrair coisa alheia móvel), porém está presente a excludente de ilicitude: estado de necessidade. Assim, o crime de furto não se configurou.
Abraços...
gaba: d. Fundamento :
Tipo total de injusto significa que o tipo deve ser entendido juntamente com a ilicitude da conduta. Esta teoria entende que há uma fusão do tipo com a ilicitude. Com efeito, se faltar a ilicitude, isto é, caso o agente atue amparado por uma causa de justificação, não há que se falar em fato típico. Nesse sentido Rogério Greco.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/106741/o-que-se-entende-por-tipo-total-de-injusto-luciano-schiappacassa
E) Elementos do tipo CULPOSO
a) Nexo causal
b) Tipicidade
c) PREVISIBILIDADE objetiva do resulta
d) Conduta voluntária
e) Resultado involuntário
Logo, crimes culposos também devem ser previsíveis, mas de forma objetiva.
Me enganei, pois achava que excluiria a culpabilidade e não a tipicidade.
sabemos que a legitima defesa é causa de excludente de ilicitude, pois adota a teoria da
todos sabemos que a legitima defesa é causa de excludente de ilicitude, pois adota a teoria da racto congnocendi.
PARA ESSA TEORIA A ANTIJURICIDADE FAZ PARTE DA ILICITUDE. ELIMINAR ISSO EXCLUIRIA A TIPICIDADE
Tipicidade de forma ampla é a interpretação de fatos ocorridos no mundo real que estão interligados a condutas previstas em lei incriminadoras. Trata-se da adequação de comportamentos humanos a determinado crime, resume-se em sincronização da ocorrência com a legislação abstrata.
No decorrer do tempo a tipicidade sofreu algumas modificações é interessante analisar cada momento.
1º Momento -> Tipo Independente, Neutro, Acromático ou Avalorado:
A finalidade do tipo penal é apenas descrever uma conduta criminosa de forma mais objetiva possível, ignora outros elementos como a ilicitude e culpabilidade.
Nas palavras de Cezar Roberto Bittencourt: “O tipo na concepção de Beling, esgota-se na descrição da imagem externa de uma ação determinada”.
2º Momento -> Caráter Indiciário da Ilicitude ou Teoria da Ratio Cognoscendi:
A tipicidade e a antijuridicidade se mantém independente, porém agora haverá uma presunção relativa de que o fato que já recebeu adequação típica incriminadora seja antijurídica.
A adequação do fato típico e ilícito ocorrem de forma provisória até que possa ocorrer a apresentação de uma excludente de ilicitude.
Eugênio Raul Zaffaroni cita Max Ernst Mayer afirmando que a fumaça (tipicidade) é o indício de fogo (antijuridicidade).
É a teoria favorita da Doutrina Penal Pátria.
3º Momento -> Teoria da Identidade ou Ratio Essendi:
Agora não haverá apenas o indicio de que o fato típico é antijurídico, ocorre a certeza é uma junção dos dois elementos que se tornaram um bloco único e inseparável. Formam assim o interior do injusto penal que é aferido em um único momento, sem que ocorra a separação dos conceitos de tipicidade e antijuridicidade que se mantêm íntegros.
4º Momento -> Teoria dos elementos Negativos do Tipo ou Tipo Total do Injusto:
A antijuridicidade encontra-se no interior do tipo penal que ao ser aferido em um único momento faz com que ocorra a tipicidade, se ocorrer uma “causa de justificação” a tipicidade será eliminada.
Nas palavras de Fernando Capez: “As causas de exclusão da ilicitude devem ser agregadas do tipo como requisito negativo deste”.
Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/direito-penal-geral-tipicidade/
Para a teoria do tipo total somente há fato típico se este for também ilícito, ocorrendo uma fusão dos momentos de análise da tipicidade e a ilicitude. Desta forma, uma causa justificante proporciona o afastamento da tipicidade.
Bons estudos!!!
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CONTINUAÇÃO DA LETRA E....
Questiona-se: trata-se de homicídio culposo na direção de veículo automotor (CTB, art. 302) ou de homicídio doloso (CP, art. 121)?
Se “A”, após prever o resultado, acreditar honestamente que ele não irá ocorrer, até mesmo porque fará de tudo para evitá-lo, estará desenhada a culpa consciente. Contudo, se, após a previsão do resultado, assumir o risco de produzi-lo, responderá pelo dolo eventual.
A distinção é tênue, e somente pode ser feita no caso concreto, mediante a análise das provas exteriores ao fato. Na visão do Supremo Tribunal Federal:
A diferença entre o dolo eventual e a culpa consciente encontra-se no elemento volitivo que, ante a impossibilidade de penetrar-se na psique do agente, exige a observação de todas as circunstâncias objetivas do caso concreto, sendo certo que, em ambas as situações, ocorre a representação do resultado pelo agente. Deveras, tratando-se de culpa consciente, o agente pratica o fato ciente de que o resultado lesivo, embora previsto por ele, não ocorrerá. (…) A cognição empreendida nas instâncias originárias demonstrou que o paciente, ao lançar-se em práticas de expressiva periculosidade, em via pública, mediante alta velocidade, consentiu em que o resultado se produzisse, incidindo no dolo eventual previsto no art. 18, inciso I, segunda parte, verbis: (“Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”).
O Código Penal dispensa igual tratamento à culpa consciente e à culpa inconsciente. A previsão do resultado, por si só, não representa maior grau de reprovabilidade da conduta.” (Grifamos)
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e) De acordo com a legislação penal vigente, toda conduta de quem prevê o resultado é considerada dolosa.
LETRA E – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs. 463 à 465):
“Culpa inconsciente e culpa consciente
Essa divisão tem como fator distintivo a previsão do agente acerca do resultado naturalístico provocado pela sua conduta.
Culpa inconsciente, sem previsão ou ex ignorantia é aquela em que o agente não prevê o resultado objetivamente previsível.
Culpa consciente, com previsão ou ex lascivia é a que ocorre quando o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá.
Representa o estágio mais avançado da culpa, pois se aproxima do dolo eventual. Dele, todavia, se diferencia.
Na culpa consciente, o sujeito não quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo. Apesar de sabê-lo possível, acredita sinceramente ser capaz de evitá-lo, o que apenas não acontece por erro de cálculo ou por erro na execução. No dolo eventual o agente não somente prevê o resultado naturalístico, como também, apesar de tudo, o aceita como uma das alternativas possíveis.
Examinemos a seguinte situação: ‘A’ sai atrasado de casa em uma motocicleta, e se dirige para uma entrevista que provavelmente lhe garantirá um bom emprego. No caminho, fica parado em um congestionamento. Ao perceber que a hora combinada se aproxima, e se continuar ali inerte não chegará em tempo, decide trafegar um quarteirão pela calçada, com o propósito de, em seguida, rumar por uma via alternativa descongestionada. Na calçada, depara-se com inúmeros pedestres, mas mesmo assim insiste em sua escolha.”
Certamente lhe é previsível que, assim agindo, pode atropelar pessoas, e, consequentemente, feri-las e inclusive matá-las. Mas vai em frente e acaba por colidir com uma senhora de idade, matando-a.
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CONTINUAÇÃO DA LETRA D ...
Raciocinemos com o seguinte exemplo: João, agindo em defesa própria, pois que estava sendo injustamente agredido, saca seu revólver e atira contra Pedro, seu agressor, matando-o. De acordo com a lição de Welzel, como vimos, a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade são três elementos que convertem uma ação em um delito. A culpabilidade - a responsabilidade pessoal por um fato antijurídico - pressupõe a antijuridicidade do fato, do mesmo modo que a antijuridicidade, por sua vez, tem de estar concretizada em tipos legais. A tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade estão relacionadas logicamente de tal modo que cada elemento posterior do delito pressupõe o anterior.
Segundo o mestre alemão, para que pudéssemos, no exemplo fornecido, chegar à conclusão de que o agente agiu em legítima defesa, seria preciso que, antes, concluíssemos pela presença do fato típico. Somente depois de analisarmos se a conduta por ele praticada é típica é que poderíamos iniciar o estudo de sua antijuridicidade.
Tal raciocínio se contrapõe àquele esposado pelos adeptos da teoria dos elementos negativos do tipo. Isso porque, para essa teoria, existe um chamado tipo total, ou seja, um tipo que deve ser entendido juntamente com a ilicitude da conduta. Haveria aqui, portanto, uma fusão do tipo com a ilicitude, de modo que se faltar esta última, ou seja, se o agente atuar amparado por uma causa de justificação, deixará de existir o próprio fato típico.
Assim, conforme esclarece Gonzalo D. Fernández,
‘a teoria dos elementos negativos do tipo (negative Tatbestandmerkmale), que se remonta a Merkel, consolida e unifica ambas valorações (tipicidade e antijuridicidade), e converte as tradicionais causas de justificação em elementos negativos do tipo; vale dizer, em hipóteses que - em vez de eliminar somente o caráter injusto do fato, deixando subsistente a tipicidade -, cumprem uma função negativa a respeito do tipo: determinam diretamente a atipicidade da conduta, a inadequação do comportamento respectivo ao tipo legal de delito’. (Grifamos)
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d) Conforme a teoria dos elementos negativos do tipo ou do tipo total de injusto, a legítima defesa configura causa excludente da tipicidade.
LETRA D - CORRETA - Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Págs. 219 à 221):
“TEORIA DOS ELEMENTOS NEGATIVOS DO TIPO
Como consequência da adoção do conceito de ser o tipo a ratio essendi da antijuridicidade, surgiu a chamada teoria dos elementos negativos do tipo. Para essa teoria, em síntese, toda vez que não for ilícita a conduta do agente não haverá o próprio fato típico. É que, para ela, estando a antijuridicidade fazendo parte do tipo penal, se a conduta do agente for lícita, em virtude da existência de uma causa de justificação, o fato deixará de ser típico.
Dissertando sobre o tema, Jescheck preleciona que, para a teoria dos elementos negativos,
‘o tipo deve abarcar não só as circunstâncias típicas do delito, senão todas aquelas que afetem a antijuridicidade. Os pressupostos das causas de justificação se entendem, assim, como elementos negativos do tipo. Incluem-se, portanto, no tipo porque somente quando faltam é possível um juízo definitivo sobre a antijuridicidade do fato. Elementos do tipo e pressupostos das causas de justificação se reúnem, por esta via, em um tipo total e se situam sistematicamente em um mesmo nível.’
Ou, ainda, conforme professa Enrique Cury Urzúa,
‘a teoria dos elementos negativos do tipo expressa um critério radicalmente oposto ao de Beling. De conformidade com ela, a afirmação da tipicidade supõe a de antijuridicidade, porque as causas de justificação - quer dizer, aquelas que excluem a antijuridicidade - se entendem incorporadas ao tipo, da qual seriam elementos negativos implícitos. ’
Para a teoria dos elementos negativos do tipo, não se estuda primeiramente a conduta típica para somente depois levar a efeito a análise de sua antijuridicidade. Para que possa ser considerada típica a ação, deverá ela também ser ilícita, ou seja, não permitida pelo ordenamento jurídico, em face da inexistência de uma causa de justificação.
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c) Adotando-se a teoria do tipo avalorado ou acromático, no caso de atropelamento com morte, a comprovação de que a vítima se jogou na frente do veículo para cometer suicídio seria relevante para a verificação da existência do fato típico.
LETRA C – ERRADO – Segundo o professor Ricardo Antonio Andreucci (in Manual de direito penal. 10ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Pág. 116):
“Fases da Teoria do Tipo
A Teoria do Tipo, desde Beling, passou por várias fases. São elas:
a) Fase do tipo avalorado (fase da independência, fase do tipo neutro, ou fase do tipo acromático): nesta fase inexiste qualquer relação entre a tipicidade e a antijuridicidade. Era o tipo penal de Beling, totalmente neutro e desprovido de qualquer conteúdo valorativo, correspondendo unicamente à descrição objetiva da conduta humana.” (Grifamos)
...........
b)De acordo com a teoria do tipo indiciário, a tipicidade leva à presunção absoluta de ilicitude da conduta.
LETRA B – ERRADA - Segundo o professor Guilherme Nucci (in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. pág. 204):
“f) tipo indiciário: trata-se da posição de quem sustenta ser a tipicidade um indício de antijuridicidade. Preenchido o tipo penal incriminador, está-se constituindo uma presunção de que o fato é ilícito penal, dependente, pois, da verificação concreta da existência – ou não – de causas de justificação (excludentes de ilicitude). Nessa ótica, preceitua Muñoz Conde que “a tipicidade de um comportamento não implica, no entanto, a antijuridicidade do mesmo, mas sim um indício de que o comportamento pode ser antijurídico (função indiciária do tipo)” (Derecho penal – Parte general, p. 283). Criticando essa nomenclatura, professa Juarez Tavares que “em vez de perquirir se existe uma causa que exclua a antijuridicidade, porque o tipo de injusto já a indicia, o que constituiria uma presunção juris tantum de ilicitude, deve-se partir de que só se autoriza a intervenção se não existir em favor do sujeito uma causa que autorize sua conduta. Neste caso, o tipo não constitui indício de antijuridicidade, mas apenas uma etapa metodológica de perquirição acerca de todos os requisitos para que a intervenção do Estado possa efetivar-se” (Teoria do injusto penal, p. 163);” (Grifamos)
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a) Configura-se crime impossível, que enseja a exclusão da ilicitude, a conduta de tomar remédios para abortar, se, posteriormente, ficar comprovado que a autora nunca esteve grávida.
LETRA A – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. pág. 572):
“Na verdade, o crime impossível é causa de exclusão da tipicidade, eis que o fato praticado pelo agente não se enquadra em nenhum tipo penal.” (Grifamos)
Letra E, na culpa consciente o agente prevê o resultado mas acredita que com suas habilidade não ocorrerá. Entao nao necessariamente sera doloso.
LETRA C: Adotando-se a teoria do tipo avalorado ou acromático, no caso de atropelamento com morte, a comprovação de que a vítima se jogou na frente do veículo para cometer suicídio seria relevante para a verificação da existência do fato típico.
Para esta teoria basta o retrato do que aconteceu para que seja fato típico, dispensa buscar a comprovação de que a vítima foi responsável ou não pelo resultado.
Tipo Independente, Neutro, Acromático ou Avalorado:
A finalidade do tipo penal é apenas descrever uma conduta criminosa de forma mais objetiva possível, ignora outros elementos como a ilicitude e culpabilidade.
Nas palavras de Cezar Roberto Bittencourt: “O tipo na concepção de Beling, esgota-se na descrição da imagem externa de uma ação determinada”.
Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/direito-penal-geral-tipicidade/
Explicando a assertiva "B".
De acordo com a teoria do tipo indiciário, a tipicidade leva à presunção absoluta de ilicitude da conduta.
Errado. Quem desenvolveu a teoria da indiciariedade (tipo indiciário) ou "ratio cognoscendi" foi Mayer. Para o autor, praticado um fato típico prevalece RELATIVAMENTE a ilicitude. Assim, deve o Ministério Público provar apenas a existência do fato típico (fato aparentemente criminoso), cabendo a defesa, provar a inexistencia da culpabilidade.
Letra A (errada) - Delito putativo por erro do Tipo, ou seja, o pensou que estava realizando uma conduta típica quando na verdade não estava.
Código Penal:
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Agravação pelo resultado
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
a) Configura-se crime impossível, que enseja a exclusão da ilicitude, a conduta de tomar remédios para abortar, se, posteriormente, ficar comprovado que a autora nunca esteve grávida. ERRADA
Cléber Masson: “Na verdade, o crime impossível é causa de exclusão da tipicidade, eis que o fato praticado pelo agente não se enquadra em nenhum tipo penal.”
b) De acordo com a teoria do tipo indiciário, a tipicidade leva à presunção absoluta de ilicitude da conduta. ERRADA
>>> A presunção é relativa.
Função indiciária da ilicitude
O tipo penal delimita a conduta penalmente ilícita. Por corolário, a circunstância de uma ação ou omissão ser típica autoriza a presunção de ser também ilícita, contrária ao ordenamento jurídico.
Essa presunção é relativa (iuris tantum), pois admite prova em sentido contrário. Dessa forma, caso o agente sustente em juízo, como tese defensiva, a licitude do fato, deverá provar a existência de uma das excludentes indicadas pelo art. 23 do Código Penal.
Opera-se a inversão do ônus da prova. Todo fato típico se presume ilícito, até prova em contrário, a ser apresentada e confirmada pelo responsável pela infração penal.
c) Adotando-se a teoria do tipo avalorado ou acromático, no caso de atropelamento com morte, a comprovação de que a vítima se jogou na frente do veículo para cometer suicídio seria relevante para a verificação da existência do fato típico. ERRADA
>>> Seria irrelevante.
Para esta teoria basta o retrato do que aconteceu para que seja fato típico, dispensa buscar a comprovação de que a vítima foi responsável ou não pelo resultado.
Tipo Independente, Neutro, Acromático ou Avalorado:
A finalidade do tipo penal é apenas descrever uma conduta criminosa de forma mais objetiva possível, ignora outros elementos como a ilicitude e culpabilidade.
Nas palavras de Cezar Roberto Bittencourt: “O tipo na concepção de Beling, esgota-se na descrição da imagem externa de uma ação determinada”.
d) Conforme a teoria dos elementos negativos do tipo ou do tipo total de injusto, a legítima defesa configura causa excludente da tipicidade. CORRETA
Rogério Greco: “TEORIA DOS ELEMENTOS NEGATIVOS DO TIPO
Como consequência da adoção do conceito de ser o tipo a ratio essendi da antijuridicidade, surgiu a chamada teoria dos elementos negativos do tipo. Para essa teoria, em síntese, toda vez que não for ilícita a conduta do agente não haverá́ o próprio fato típico. (...)
Para a teoria dos elementos negativos do tipo, não se estuda primeiramente a conduta típica para somente depois levar a efeito a análise de sua antijuridicidade. Para que possa ser considerada típica a ação, deverá ela também ser ilícita, ou seja, não permitida pelo ordenamento jurídico, em face da inexistência de uma causa de justificação.
Observação: as respostas aqui descritas são de outros colegas, apenas compilei pra facilitar... abraços.
Teoria do Tipo Avalorado ou Teoria do Tipo Neutro ou Teoria do Tipo Acromático – tipicidade não indica coisa alguma acerca da antijuridicidade.
Letra E (ERRADA):
Isso porque nem toda conduta de quem prevê o resultado será dolosa, tendo em vista a existência da culpa consciente.
Na culpa consciente (ou com previsão), o agente prevê o resultado danoso, mas acredita que ele não ocorrerá.
Difere da culpa inconsciente (ou sem previsão). Nesta, o agente não prevê o resultado danoso, muito embora fosse ele previsível.
OBS.: Tanto na culpa consciente quanto na inconsciente, há a previsibilidade objetiva do resultado.
Acertei sem saber porque aceitei kkk
Massa acertar uma questão destas. Louvado seja Deus.
Teoria dos Elementos Negativos do Tipo ou Negative Tatbestandmerkmale (MERKEL): Para esta teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos (expressos) aos quais se somam elementos negativos (implícitos), as causas excludentes de ilicitude. Para que o comportamento do agente seja típico não basta realizar os elementos positivos expressos no tipo, mas não pode configurar qualquer dos elementos negativos.
Conclusão: para que o fato seja típico, os elementos negativos - excludentes de ilicitude - não podem existir. Constata-se uma absoluta relação de dependência entre fato típico e a ilicitude, um pressupondo a existência do outro. Quando João mata Antônio, para que o fato seja típico, João não pode ter agido em legítima defesa.
Fonte: legislação bizurada.
A teoria dos elementos negativos do tipo(Merkel), o tipo penal é composto de elementos positivos (aqueles expressos) e negativos, (as causas excludentes de ilicitude), ou seja, não pode estar presente nenhum dos elementos negativos, pois se excluiria a própria tipicidade do crime e não a ilicitude. Desse modo, a legítima defesa excluiria a própria tipicidade.
Com observância das assertivas abaixo, responda:
I. No que se refere ao dolo no Código Penal, quatro teorias podem ser destacadas, quais sejam, teoria da vontade; teoria do assentimento; teoria da representação e teoria da probabilidade. Por teoria da vontade, entende-se que o dolo seria a vontade livre e consciente de querer praticar a ação penal, vale dizer, de querer levar a efeito a conduta prevista no tipo penal incriminador.
II. Dentre as espécies de dolo, pode-se distinguir o dolo direto e o dolo indireto. O dolo direto pode ser classificado como dolo direto de primeiro grau e dolo direto de segundo grau, sendo que o dolo direto em relação ao fim proposto e aos meios escolhidos é classificado como de primeiro grau, e em relação aos efeitos colaterais, representados como necessários, é classificado como de segundo grau.
III. Fala-se em tentativa imperfeita quando o agente esgota, segundo o seu entendimento, todos os meios que tinha a seu alcance, para a chegar à consumação da infração penal, que somente não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade.
IV. Entende-se por tentativa perfeita aquela em que o agente é interrompido durante a prática dos atos de execução, não chegando, assim, a fazer tudo aquilo que intencionava, visando consumar o delito.
Assinale a alternativa CORRETA.
Gabarito: C
Nas lições da Professora Patrícia Vanzolini tentativa imperfeita - o agente não termina a execução por motivos alheios a sua vontade, por exemplo: alguém desarmar o agente.
Já a tentativa perfeita - o agente termina a execução e mesmo assim o crime não se consuma por motivos alheios a sua vontade. Não foi perfeita porque deu certo, afinal o crime não se consumou, mas foi perfeita porque se perfez todo o caminho, todos os atos de execução dos quais o agente dispunha foram realizados. Ex: tinha seis tiros, deu os seis tiros, mas a vítima foi socorrida, ou os seis tiros pegaram na parede.
Fonte: LFG
O dolo direto ou de primeiro grau é aquele que se relaciona ao objetivo principal do crime desejado pelo agente; enquanto que o dolo indireto (ou direto de segundo grau) é aquele que recai sobre um efeito colateral típico decorrente do meio escolhido pelo agente.
Para entender, citemos um exemplo da doutrina alemã: para enganar a seguradora, alguém ateia fogo no navio, matando os tripulantes. O dolo direto de primeiro grau no caso recai sobre o estelionato, que era o objetivo principal do agente: enganar a seguradora. O dolo indireto ou direto de segundo grau recai sobre a morte dos tripulantes, pois embora a intenção principal do agente fosse o estelionato contra a seguradora, as mortes são consequências do meio por ele escolhido, um efeito colateral típico.
Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/09/08/qual-a-diferenca-entre-dolo-direto-indireto-e-eventual/
► Há 3 (três) teorias desenvolvidas para explicar o dolo:
A) Teoria da Representação: O dolo existe com a mera representação ou previsão do resultado, desta forma entende-se desnecessário qualquer elemento volitivo (vontade). Esta teoria não é adotada no Brasil, pois confunde o “dolo” com a “culpa consciente” (com previsão). Trata-se somente da culpa nesta teoria, exclui-se o dolo;
B) Teoria da Vontade: Previsão do resultado + a vontade de produzí-lo;
C) Teoria do Consentimento, Teoria do Assentimento ou Teoria da Anuência: Essa teoria explica que haverá o dolo quando o agente “prevê” ou “aceita o resultado” e, mais (+) a assunção do risco. "Complementa a Teoria da Vontade".
- OBS.: No Brasil foi adotada a "Teoria da Vontade" (art. 18, I, 1ª parte do CP), complementada pela "Teoria do Consentimento" (art. 18, I, 2ª parte do CP). Fundamento expresso no art. 18, I, do Código Penal:
Art. 18 - Diz-se o crime: Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado (TEORIA DA VONTADE) ou assumiu o risco de produzi-lo (TEORIA DO CONSENTIMENTO).
Fonte: http://portaljuridic.blogspot.com.br/2013/03/teorias-do-dolo.html
TEORIA DA PROBABILIDADE
De acordo com esta teoria, distingue-se o dolo eventual segundo grau de probabilidades da realização do resultado representado pelo agente, havendo dificuldades em conhecer o elemento volitivo. Há dolo eventual quando o agente prevê como provável, e não apenas como possível o resultado, atuando, admitindo ou não o resultado. Entretanto, se a produção do resultado for pouco provável, haverá culpa consciente. Ex.: A atira a longa distância em B, com o intuito de testar a eficácia do tiro da arma. Se A, no momento da ação, tiver consciênica da possibilidade concreta do resultado-morte de B, e, ainda assim, disparar e ocorrer o evento, significa que o consentiu, prestou anuência eventual.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8149no inciso III- na tentativa imperfeita o agente não esgota os meios que tinha.
A tentativa perfeita ainda é denominada pela doutrina majoritária de “tentativa inacabada”.
Neste caso o agente é impedido de seguir com seus atos de execução por circunstâncias alheias a sua vontade, sendo que tinha outros meios para prosseguir.
Exemplo clássico na doutrina é o caso do agente que, com a intenção de matar atira contra a vítima, sendo que, é interrompida sua ação por uma prisão em flagrante com a vítima ainda viva, sendo que ainda contava com mais munições em sua arma não deflagradas.
GABARITO "C".
Distinção entre tentativa perfeita e tentativa imperfeita
Perfeita (acabada, frustrada ou crime falho) é a hipótese que se configura quando o agente faz tudo o que pode para chegar à consumação do crime, mas não sobrevém o resultado típico, pois é interrompido por obstáculo exterior à sua vontade. Exemplo: o agente desfere inúmeros tiros certeiros na vítima e, acreditando que morreu, afasta-se do local. Ocorre que, socorrido por terceiros, o ofendido salva-se. Trata-se de tentativa que merece menor diminuição da pena.
Imperfeita (inacabada) é a situação gerada quando o agente, não conseguindo praticar tudo o que almejava para alcançar a consumação, é interrompido, de maneira inequívoca e indesejada, por causas estranhas à sua vontade. Exemplo: pretendendo dar fim à vida da vítima a tiros, começa a descarregar sua arma, quando, antes de findar os atos executórios, pois crente que o ofendido ainda está vivo, é barrado pela ação de terceiros. Pode merecer diminuição maior da sua pena, pois a fase executória do iter criminis, nesse caso, apenas começou.
FONTE: MANUAL DE DIREITO PENAL - GUILHERME DE SOUZA NUCCI,
TEORIAS DO DOLO, conforme o livro DIREITO PENAL GERAL - ROGÉRIO GRECO.
Segundo a teoria da vontade, dolo seria tão somente a vontade livre e consciente de querer praticar a infração penal, isto é, de querer levar a efeito a conduta prevista no tipo penal incriminador.
Já a teoria do assentimento diz que atua com dolo aquele que, antevendo como possível o resultado lesivo com a prática de sua conduta, mesmo não o querendo de forma direta, não se importa com a sua ocorrência, assumindo o risco de vir a produzi-lo. Aqui o agente não quer o resultado diretamente, mas o entende como possível e o aceita.
Para a teoria da representação, podemos falar em dolo toda vez que o agente tiver tão somente a previsão do resultado como possível e, ainda assim, decidir pela continuidade de sua conduta.
Segundo a teoria da probabilidade, conforme as lições de José Cerezo Mir, "se o sujeito considerava provável a produção do resultado estaremos diante do dolo eventual. Se considerava que a produção do resultado era meramente possível, se daria a imprudência consciente ou com representação".
I Teoria da vontade Essa teoria se vale da teoria da representação, ao exigir a previsão do resultado. Contudo, vai mais longe. Além da representação, reclama ainda a vontade de produzir o resultado.
II do direto, também denominado dolo determinado, intencional, imediato ou, ainda, dolo incondicionado, é aquele em que a vontade do agente é voltada a determinado resultado. Ele dirige sua conduta a uma finalidade precisa. É o caso do assassino profissional que, desejando a morte da vítima, dispara contra ela um único tiro, certeiro e fatal.Dolo indireto ou indeterminado, por sua vez, é aquele em que o agente não tem a vontade dirigida a um resultado determinado. Subdivide-se em dolo alternativo e em dolo eventual
As assertivas III e IV estão trocadas.
Fala-se em Tentativa Perfeita quando o agente esgota, segundo o seu entendimento, todos os meios que tinha a seu alcance, para a chegar à consumação da infração penal, que somente não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade.
Fala-se em Tentativa Imperfeita aquela em que o agente é interrompido durante a prática dos atos de execução, não chegando, assim, a fazer tudo aquilo que intencionava, visando consumar o delito.
No Brasil não é adotada a teoria da representação. O inciso I está errado. Se estivesse correto o CP consideraria a culpa consciente como dolo.
A I está incorreta, pois pela teoria da vontade, o dolo é a vontade de praticar a ação (conceito finalista de conduta - fazer guiado por um fim). A liberdade da ação se afere na culpabilidade, quando se verifica a exigibilidade ou não de conduta conforme o direito.
Yoda!
A CONDUTA está contida no fato típico, primeiro substrato do crime. Há algum tempo já entende-se que o DOLO e a CULPA estão localizados na CONDUTA (teoria normativa pura ou extremada da culpabilidade como regra, sendo exceção a teoria limitada no tocante as descriminantes putativas, que podem ser erro de tipo ou de proibição).
Se assim o é, seu comentário é infundado, ou melhor, antiquado porque está transportando o DOLO novamente para a CULPABILIDADE conforme fazia a teoria psicológica da culpabilidade. Se está dizendo que a coação física irresistível influencia preponderantemente o dolo, está dizendo que se analisa o dolo dentro da culpabilidade e isso não ocorre mais há algum tempo.
Assim, no seu exemplo --- B matou C porque A sequestrou sua mãe e o coagiu irresistivelmente para que matasse C ---
Neste caso o que se tem é a coação moral irresistível que, no máximo, torna INEXIGÍVEL CONDUTA DIVERSA (caso concreto, óbvio) retirando a culpabilidade. Pela teoria tripartite do crime, que acredito ainda ser majoritária, falta o terceiro substrato do crime, pois que A está sob o manto de causa exculpante.
O QUE ACHO ABSURDO É AFIRMAR QUE A COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL TORNA A CONDUTA DO AGENTE SEM DOLO PORQUE NÃO SERIA CONSCIENTE OU LIVRE.
Ora, matou? Sim.
Hhá conduta, há resultado, há nexo causal e há tipicidade? Sim, logo é típico o fato.
Há justificantes? Parece-me que não. Logo o fato é ilícito.
Há exculpantes??? Sim. Qual? Inexigibilidade de conduta diversa.
ME PARECE QUE ESTÁ ANALISANDO A COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL SOB O PONTO DE VISTA EQUIVOCADO. ISSO NÃO SOU EM QUEM DIZ, É A DOUTRINA, A JURISPRUDÊNCIA, ENFIM, A EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL.
Nunca tinha ouvido falar em teoria da probabilidade, estudo por 3 autores e nenhum traz essa teoria. Ta aí a definição segundo artigo do ambito jurídico (é uma teoria para dferenciar dolo eventual de culpa consciente):
"5.2.1 TEORIA DA PROBABILIDADE
De acordo com esta teoria, distingue-se o dolo eventual segundo grau de probabilidades da realização do resultado representado pelo agente, havendo dificuldades em conhecer o elemento volitivo. Há dolo eventual quando o agente prevê como provável, e não apenas como possível o resultado, atuando, admitindo ou não o resultado. Entretanto, se a produção do resultado for pouco provável, haverá culpa consciente. Ex.: A atira a longa distância em B, com o intuito de testar a eficácia do tiro da arma. Se A, no momento da ação, tiver consciênica da possibilidade concreta do resultado-morte de B, e, ainda assim, disparar e ocorrer o evento, significa que o consentiu, prestou anuência eventual." http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8149
Autores que trazem as três (conhecidas) teorias do dolo: Mirabete, Bitencourt, Masson, R. Sanches, Capez, Damásio, Victor E. Rios Gonçalves e Andre Estefam.
O único autor que trata da "teoria da probabilidade", cf. meus livros, é o Rogério Greco (Código, p. 57). Ah! E o criador dessa teoria é o Prof. José Cerezo Mir, que é espanhol - onde o Rogério Greco estudou. Logo, percebe-se de onde ele tirou essa teoria (que só ele fala!).
Questão bizarra!!
A proposição I fala "no que se refere ao dolo no Código Penal" e o CP brasileiro adota a teoria do resultado e a teoria do consentimento, excluindo as outras duas teorias.
Nesse sentido, anota Rogério Greco, em um subcapítulo do seu livro chamado "Teorias adotadas pelo Código penal": "Pela Redação do art. 18, I, do estatuto repressivo, podemos concluir, ao contrário de Damásio e na esteira de Bitencourt, que o Código Penal adotou as teorias da vontade e do assentimento (consentimento)". (GRECO, 2014, "Curso de Direito Penal, parte geral, volume I", p.195)
Essa foi por eliminação, já que a "I" ao meu ver está errada, tendo em vista que o CP não trata da teoria da representação e probabilidade. (No que se refere ao dolo no Código Penal...)
Está errada esta pergunta, pois a resposta I esta errada quando define o dolo como vontade "livre " e consciente, o conceito de dolo so tem dois itens : vontade e consciência
Eu também discordo do gabarito, já que a assertiva I menciona "No que se refere ao dolo no Código Penal". Sugiro que INDIQUEM A QUESTÃO PARA COMENTÁRIOS DO PROFESSOR.
TENTATIVA PERFEITA: o agente esgota todos os meios executórios.
TENTATIVA IMPERFEITA: o agente não utiliza todos os meios que tinha a seu alcance.
Na realidade as Teorias da Representação e da Probabilidade não estão contempladas no artigo 18, I do CP. A questão gera confusão ao utilizar a expressão "No que se refere ao dolo no Código Penal".
Duvida no inciso II:
( ALTERNATIVA) II. Dentre as espécies de dolo, pode-se distinguir o dolo direto e o dolo indireto. O dolo direto pode ser classificado como dolo direto de primeiro grau e dolo direto de segundo grau, sendo que o dolo direto em relação ao fim proposto e aos meios escolhidos é classificado como de primeiro grau, e em relação aos efeitos colaterais, representados como necessários, é classificado como de segundo grau.
Segundo Sanches, o dolo direito pode ser classificado como dolo DIRETO de primeiro grau e dolo DIRETO de segundo grau.
Dolo de primeiro grau: é o dolo direto, hipotese em que o agente, com consciencia e vontade, persegue determinado resultado ( fim desejado).
Dolo de segundo grau: espécie dde dolo direto, porem a vontade do agente se dirige aos meios utiilzados para alcançar determinado resultado,
Entretanto, na alternativa foi considerado como CORRETO que " (...) sendo que o dolo direto em relação ao fim proposto e aos meios escolhidos é classificado como de primeiro grau".
Alguem pode me ajudar?
Só um alerta pessoal. Dolo como vontade livre e consciente é uma conceituação equivocada, haja vista que tratar- sim de vontade e consciência dirigida a realizar (ou aceitar realizar), uma conduta descrita em um tipo penal. Ser livre ou não há vontade, diz respeito a culpabilidade, mais especificamente a exigibilidade de conduta diversa.
I - TEORIAS DO DOLO
a) TEORIA DA VONTADE o dolo é a vontade consciente de querer praticar a infração penal.
b) TEORIA DA REPRESENTAÇÃO: fala-se em dolo sempre que o agente tiver apenas a previsão do resultado como possível e, ainda assim, decide continuar a conduta. Obs.: esta teoria acaba por abranger no conceito de dolo a culpa consciente.
c) TEORIA DO CONSENTIMENTO OU ASSENTIMENTO: é idêntica a segunda, corrigindo a parte final para restringir o seu alcance. Fala-se em dolo sempre que o agente tiver apenas a previsão do resultado como possível e, ainda assim, decide continuar a conduta, assumindo o risco de produzi-lo.
O Código Penal Brasileiro adotou a primeira e a terceira teoria: da vontade e do consentimento:
Art. 18 - Diz-se o crime: Crime doloso I - doloso, quando o agente quis o resultado (dolo direto - Teoria da Vontade) ou assumiu o risco de produzi-lo; (dolo eventual - Teoria do Consentimento ou Assentimento).
Assim, o Brasil adota duas teorias: a teoria da vontade para explicar o dolo direto e a teoria do consentimento/assentimento para explicar o dolo eventual.
DESCONHEÇO A EXISTÊNCIA DA TEORIA DA PROBABILIDADE.
II - ESPÉCIES DE DOLO
a) DOLO DIRETO (determinado): configura-se quando o agente prevê um (determinado) resultado, dirigindo a sua conduta na busca de realizá-lo.
a.1. Direito de 1º Grau: é o mesmo que dolo direto ou determinado.
a.2. Direito de 2º Grau: também chamado de dolo de consequências necessárias. Consiste na vontade do agente dirigida a determinado resultado, efetivamente desejado, em que a utilização dos meios para alcançá-lo inclui, necessariamente, efeitos colaterais de verificação praticamente certa. O agente não deseja imediatamente os efeitos colaterais, mas tem por certa a sua superveniência, caso se concretize o resultado pretendido.
b) DOLO INDIRETO (indeterminado): o agente, com a sua conduta, não busca resultado certo e determinado. Possui duas espécies:
b.1. Alternativo: o agente prevê pluralidade de resultados dirigindo sua conduta para realizar um ou outro. Ex: previu lesão e homicídio, e dirige sua conduta para praticar lesão ou homicídio, com a mesma intensidade de vontade. O agente atira para matar ou ferir, tanto faz.
b.2. Eventual: o agente prevê pluralidade de resultados dirigindo sua conduta para realizar um assumindo o risco de realizar o outro. Ex: previu a lesão e homicídio e dirige sua conduta para praticar a lesão, mas assumindo o risco de produzir o homicídio, há, assim, intensidade de vontade diversa. O agente atira para ferir, mas assume o risco de matar.
III - TENTATIVA IMPERFEITA OU INACABADA: agente não pratica todos os atos executórios
IV - TENTATIVA PERFEITA OU ACABADA (CRIME FALHO): agente pratica todos os atos preparatórios, mas não consuma o crime por circunstâncias alheias a sua vontade.
Assim, basta inverter o conteúdo das assertivas III e IV para obter o conceito correto de Tentativa Perfeita e Imperfeita.
correta I e II
inverteu-se os conceitos de tentativa, afinal, a tentativa imperfeita a pessoa nao esgota todos os meios preparatorios, enquanto, que na perfeita ele acaba colocando todos os meios.
I ) foi adotado a teoria do assentimento no CP
I - Correta. De fato, existem pelo menos 4 teorias para explicar o dolo, sendo que o Código penal adotou a teoria da vontade (dolo direto) e a teoria do assentimento (dolo eventual), esta última em superação à teoria da representação, que não consegue distinguir culpa consciente de dolo eventual.
II - Correta. Dolo direito de primeiro grau (previsão do resultado e intenção de realizá-lo); dolo direito de segundo grau é o "dolo de consequências necessárias" (ex: quero matar meu desafeto que embarcou no avião e coloco bomba na aeronave (1º grau); se outros passageiros também irão morrer, paciência, são consequências necessárias(2º grau)).
III - Incorreta. Tentativa imperfeita ocorre quando o agente não consegue esgotar toda a fase executória. Tentativa perfeita ocorre quando o agente esgota todos os atos executórios, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.
IV - Incorreta. V. assertiva III.
gab C
1) Tentativa perfeita (“tentativa acabada” ou “crime falho”): O agente, mesmo esgotando os atos executórios de que dispunha, não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Exemplo: descarrego a arma na vítima, mas ela é salva pelos médicos.
OBS: A tentativa perfeita somente é compatível em crimes materiais. Isso porque nos crimes formais e de mera conduta, o esgotamento dos atos executórios (pressuposto da tentativa perfeita) significa a consumação do crime.
2) Tentativa imperfeita (“tentativa inacabada”): O agente é impedido de esgotar os atos executórios à sua disposição. Exemplo: dou só um tiro e me desarmam.
OBS: Há quem defenda que a tentativa perfeita deveria ser punida mais severamente que a imperfeita. O STF, no entanto, entende que essa circunstância não é relevante para a dosimetria da pena. Para o Supremo, a pena vai ser mais grave conforme mais próximo da consumação se mostrou a execução
Que eu saiba o CP somente adotou a Teoria do Assentimento e da Vontade...
Tive a mesma indagação do ML, a questão afirma que o dolo direto de primeiro grau tem relação com o fim pretendido e os meios utilizados, porém sabemos que é o dolo direto de segundo grau que se relaciona com os meios. Não entendi porque foi considerada correta.
· Dolo eventual: o risco de produzir o resultado deve-se entender que esse risco não se extrai da mente do autor, mas sim das circunstancia do caso.
· Elementos do dolo: elemento cognitivo (conhecimento de que o resultado poderá ocorrer, conhecendo os elementos integrantes do tipo), e elementos volitivos (agente quer a produção do resultado de forma direta ou assume a possibilidade de que o resultado sobrevenha).
· O aspecto cognitivo do dolo antepõe-se sempre ao volitivo
· O dolo, segundo uma visão finalista, faz parte do tipo, enquanto na concepção causalista integra a culpabilidade;
· Dolo natural: teoria finalista da ação. Dolo Esta no fato típico. Tem consciência e vontade. Esse dolo saiu da culpabilidade e foi para o fato típico.
· Dolo normativo: o dolo integra a culpabilidade. Teoria causual da ação. Esta La na culpabilidade. Tem 3 elementos. Consciência, vontade e consciência atual da ilicitude do fato (elemento normativo);
· Dolo direto: resultado é previsto e pretendido;
· Dolo eventual: resultado é previsto e aceito;
· O dolo alternativo consiste na vontade e consentimento do agente a produzir um ou outro resultado;
· Delitos de tendência: alem do dolo possuem também os elementos subjetivos especiais. Ex. extorsão mediante seqüestro: se consuma com o seqüestro. Já com o fim de obter vantagem é um elemento subjetivo especial;
· O dolo, como elemento subjetivo geral, representando consciência e vontade de realizar os elementos objetivos do tipo, não exige a consciência da ilicitude, que é elemento da culpabilidade
· Dentre os tipos penais que exigem um elemento subjetivo do injusto, estão aqueles que parte da doutrina denomina de delitos de tendência (intensificada), nos quais o tipo legal exige uma determinada tendência subjetiva na realização da conduta típica, como na satisfação da própria lascívia ou concupiscência, a intenção sexual ou a tendência voluptuosa, como tendência especial da ação;
Na minha humilde opinião é estapafúrdia essa estória de teoria da probabilidade. Mas um sapo que nós, concurseiros, temos que engolir.
Tentativa imperfeita é a hipótese da desistência voluntária, onde o agente NÃO CONCLUIU COM O ATO EXECUTÓRIO E POR ISSO É CHAMADA DE IMPERFEITA. A tentativa perfeita é aquela que o agente CONCLUI COM OS ATOS EXECUTÓRIOS, POR ISSO CHAMADA DE PERFEITA, PORÉM O CRIME NÃO SE CONSUMA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A SUA VONTADE.
Veja:
CONCLUIU COM OS ATOS EXECUTÓRIOS -> TENTATIVA PERFEITA
NÃO CONCLUIU COM OS ATOS EXECUTÓRIOS -> TENTATIVA IMPERFEITA
ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO OU IMPROPRIEDADE DO OBJETO -> TENTATIVA INIDÔNEA ou CRIME IMPOSSÍVEL
Dessa forma alternativas III e IV estão erradas.
TENTATIVA PERFEITA x TENTATIVA IMPERFEITA.
A tentativa imperfeita (ou inacabada): o agente é impedido de prosseguir no seu intento, deixando de praticar todos os atos executórios à sua disposição. Nesse caso o sujeito ativo não logra executar todos os atos que pretendia; a execução é interrompida antes de ser esgotada.
A tentativa perfeita (ou acabada ou crime falho ou crime frustrado): o agente, apesar de praticar todos os atos executórios à sua disposição, não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Nesta hipótese, a execução se esgota, tendo o sujeito feito tudo o que pretendia fazer, mas por motivos vários, o resultado não se verificou.
Vale lembrar que:
1º grau
2º grau
Alternativo
Eventual
Tentativa perfeita / acabada / crime falho: o agente esgota todos os meios executórios.
Tentativa imperfeita / inacabada / tentativa propriamente dita: o agente inicia a execução, sem, contudo, utilizar todos os meios que tinha a seu alcance.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Segundo a doutrina, é correto afirmar:
I. No dolo eventual, une-se o assentimento à assunção do risco, a partir da posição do agente que tem consciência de que pode ocorrer o resultado e assim mesmo age. Na culpa consciente, assoma ao espírito do agente a possibilidade de causação do resultado, mas confia ele que esse resultado não sucederá. A distinção é relevante, por exemplo, nos casos de homicídio.
II. No crime material ou de ação e evento, o fato praticado tem relevância penal se, à ação praticada, une-se, por nexo de causalidade, um resultado exterior destacado da ação e considerado consequência essencial à configuração típica.
III. Nos crimes em que o dano se destaca da ação, e esta se desenrola por uma trilha conduzente à produção do resultado danoso, o legislador pune essa ação, mesmo que não venha a efetivamente atingir o resultado, criando-se, todavia, uma situação perigosa ao bem jurídico, que não foi lesado apenas por razões independentes da vontade do agente, pois a ação era potencialmente lesiva. Eis a definição do crime de perigo abstrato.
IV. Em síntese, o tipo penal reproduz, de forma paradigmática, a ação tal como é na realidade, ou seja, caracterizada por um significado axiológico como menosprezo a um valor digno de tutela. Havendo plena congruência entre ação, nos seus elementos objetivos, subjetivos e valorativos, e o que se descreve no modo abstrato no tipo penal, dá-se a adequação típica.
Segundo Bittencourt.
"O crime material ou de resultado descreve a conduta cujo resultado integra o próprio tipo penal, isto é, para a sua consumação é indispensável a produção de um resultado separado do comportamento que o precede. O fato típico se compõe da conduta humana e da modificação do mundo exterior por ela operada (...) Nos crimes materiais a ação e o resultado são, em regra, cronologicamente distintos".
"O crime formal também descreve um resultado, que, contudo, não precisa verificar-se para ocorrer a consumação. Basta a ação do agente e a vontade de concretizá-lo, configuradoras do dano potencial, isto é,do eventus periculi (ameaça, a injúria verbal). Afirma-se que no crime formal o legislador antecipa a consumação, satisfazendo-se com a simples ação do agente,"
"Crime de perigo é aquele que se consuma com a superveniência de um resultado material que consiste na simples criação do perigo real para o bem jurídico protegido, sem produzir um dano efetivo. Nesses crimes, o elemento subjetivo é o dolo de perigo, cuja vontade limita-se à criação da situação de perigo, não querendo o dano, nem mesmo eventualmente. O perigo, nesses crimes, pode ser concreto ou abstrato. Concreto é aquele que precisa ser comprovado, isto é, deve ser demonstrada a situação efetiva de risco ocorrida no caso concreto ao bem juridicamente protegido. O perigo é reconhecível por uma valoração da probabilidade de superveniência de um dano para o bem jurídico que é colocado em uma situação de risco, no caso concreto. O perigo abstrato pode ser entendido como aquele que é presumido juris et de jure. Nesses termos, o perigo não precisaria ser provado, pois seria suficiente a simples prática da ação que se pressupõe perigosa."
O "x" da questão é o "não foi lesado apenas por razões independentes da vontade do agente".
O erro da III é o seguinte: "pois a ação era potencialmente lesiva". Isso denota crime de perigo concreto e não crime de perigo abstrato como consta na assertiva.
Perigo concreto
Exige a comprovaçãodo risco ao bem protegido. O tipo penal requer a exposição a perigo da vida ou da saúde de outrem. Ex: crime de maus-tratos (art. 136).
Perigo abstrato
Não exige a comprovação do risco ao bem protegido. Há uma presunção legal do perigo, que, por isso, não precisa ser provado. Ex. embriaguez ao volante.
Subdividem-se os crimes de perigo em crimes de perigo concreto e crimes de perigo abstrato, diferenciando-se um do outro porque naqueles há a necessidade da demonstração da situação de risco sofrida pelo bem jurídico penal protegido, o que somente pode ser reconhecível por uma valoração subjetiva da probabilidade de superveniência de um dano. Por outro lado, no crime de perigo abstrato, há uma presunção legal do perigo, que, por isso, não precisa ser provado.
Fonte:http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2011/05/diferenca-entre-crime-de-perigo.html
Questão fácil: III- Tentativa: Perigo concreto.
E: No Brasil, em que pesem entendimentos em contrário, a doutrina e a jurisprudência majoritárias ainda se inclinam pela segunda das teorias apontadas, qual seja, a teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi" (que foi ratificada, posteriormente por Welzel). Em termos práticos, significa afirmar que ocorrido o fato típico, ele é presumidamente ilícito (presunção relativa). Por essa teoria não é ônus da acusação provar a inexistência de causa excludente de ilicitude, mas tão somente que o fato é típico. Cumpre à defesa provar a existência da descriminante e, portanto, a licitude do fato típico e, consequentemente, a inexistência de crime. http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009030915201770
III - crimes de perigo também possuem resultado -.
Citando Bitencourt: ""Crime de perigo é aquele que se consuma com a superveniência de um
resultado material que consiste na simples criação do perigo real para o
bem jurídico protegido, sem produzir um dano efetivo. "
"O perigo abstrato pode ser entendido como aquele que é presumido juris
et de jure. Nesses termos, o perigo não precisaria ser provado, pois
seria suficiente a simples prática da ação que se pressupõe perigosa"
QC, por gentileza, vcs poderiam disponibilizar o comentário do professor para esta questão, abordando todos os itens.
III. Nos crimes em que o dano se destaca da ação, e esta se desenrola por uma trilha conduzente à produção do resultado danoso, o legislador pune essa ação, mesmo que não venha a efetivamente atingir o resultado, criando-se, todavia, uma situação perigosa ao bem jurídico, que não foi lesado apenas por razões independentes da vontade do agente, pois a ação era potencialmente lesiva. Eis a definição do crime de perigo abstrato.
Está incorreta a assertiva "III" pelo fato de que a tentativa se amolda ao crime de perigo concreto.
"Os crimes de perigo abstrato também se amoldam no quadro dos crimes unissubsistentes. No porte ilegal de arma de fogo, ou o agente porta a arma de fogo em situação irregular, e o crime estará consumado , ou não o faz, e o fato será atípico. Os crimes de perigo concreto, por sua vez, comportam a tentativa. "
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,instituto-da-tentativa-na-teoria-geral-do-crime,36494.html
Poxa.... QC está um pouco fraco em Direito Penal. Poucos comentários de professores e poucas aulas...
O erro da assertiva III é que trata-se de CRIME MATERIAL e não de PERIGO ABSTRATO.
Colegas, errei a questão, mas analisando os diversos comentário e em pesquisa sobre o tema, acredito que o erro da assertiva III está no fato de descrever um tipo de perigo abstrato, o qual não admite a tentativa. Vejamos. A questão afirma "Nos crimes em que o dano se destaca da ação, e esta se desenrola por uma trilha conduzente à produção do resultado danoso, o legislador pune essa ação, mesmo que não venha a efetivamente atingir o resultado, criando-se, todavia, uma situação perigosa ao bem jurídico, que não foi lesado apenas por razões independentes da vontade do agente, pois a ação era potencialmente lesiva. Eis a definição do crime de perigo abstrato."
Temos aí a incongruidade da questão, porque de fato nos crimes de perigo abstrato a lesividade ao bem jurídico não precisa ser demonstrada, é juris et de jure, como mencionado pelos colegas em comentários anteriores. Porém, aceita como correta a definição do crime de perigo abstrato, não seria possível admitir a hipótese de tentativa aventada na questão, pois constituem crimes unissubsistentes, não se admitindo tentativa.
A questão não apresenta grande dificuldade, porém, reclama leitura apurada das assertivas o que na hora da prova, por vezes, é tarefa complexa diante do tempo de prova e da ansiedade natural do momento. Veja-se que o examinador apenas usou palavras rebuscadas para definir (I) dolo eventual e culpa consciente, (II) crime material e (IV) adequação tipica. O erro do ítem III é que a assertiva descreve o conceito de crime de perigo concreto e não abstrato, uma vez que é o crime de perigo concreto que admite tentativa e reclama comprovação, diferentemente do crime de perigo abstrato que, por ser unissubsistente, não admite tentativa e nem comprovação.
O item III é a definição de crime formal?
Item III errado. Veja como este tema caiu na Magistratura Federal – 5ª Região. (Data de aplicação: 23/06/2009/ Cespe/UnB):
Subdividem-se os crimes de perigo em crimes de perigo concreto e crimes de perigo abstrato, diferenciando-se um do outro porque naqueles há a necessidade da demonstração da situação de risco sofrida pelo bem jurídico penal protegido, o que somente pode ser reconhecível por uma valoração subjetiva da probabilidade de superveniência de um dano. Por outro lado, no crime de perigo abstrato, há uma presunção legal do perigo, que, por isso, não precisa ser provado. Gabarito: CERTO.
Item III - entendo que a definição deste item se refere a CRIME TENTADO.
Item III - O dilema da questão está na interpretação dessa proposição, "que não foi lesado apenas por razões independentes da vontade do agente". Ou seja, havia de fato potencial lesivo, nos crimesde perigo abstrato o risco é absolutamente presumido, não há exigência de haver um risco. Ex. O fato de dirigir embreagado, mesmo que esteja dirigindo corretamente supõe um perigo que não existe, no entanto é tipificado por crime pelo simples fato de estar. Concluindo, a alternativa trata de perigo concreto. Pois há a existência de um efetivo perigo. Att.
http://www.emap.com.br/conteudo/biblioteca/monografias/Acir%20Braga.pdf
A questão foi retirada dessa monografia.O item III tem a definição de TENTATIVA na visão do autor.
ITEM II.
II. No crime material ou de ação e evento, o fato praticado tem relevância penal se, à ação praticada, une-se, por nexo de causalidade, um resultado exterior destacado da ação e considerado consequência essencial à configuração típico.
Vejo a ideia do desdobramento causal: responde o agente pelo resultado se o evento estiver dentro da linha de desdobramento causal.
RESPOSTA: C
Assertiva I – Correta. A culpa consciente não pode ser confundida com o dolo eventual. Com efeito, se na culpa consciente o agente prevê o resultado e o afasta, no dolo eventual o agente prevê o resultado e assume o risco da sua ocorrência, agindo com evidente descaso com o bem jurídico. Por exemplo, o atirador de elite que prevê a possibilidade de atingir a vítima do sequestro, mas afasta a ocorrência desse resultado por conta de sua técnica apurada, gerando o evento indesejado, responde por culpa consciente, não por dolo eventual.
Assertiva II – Correta. É crime material aquele que descreve o resultado naturalístico (modificação do mundo exterior) e exige a sua ocorrência para a consumação. A conduta e o resultado são cronologicamente separados. É o que ocorre, por exemplo, com o homicídio.
Assertiva III – Incorreta. O crime será de perigo quando a consumação se contenta com a exposição do bem jurídico a uma situação perigosa. Em determinadas hipóteses, o perigo advindo da conduta é absolutamente presumido por lei (crime de perigo abstrato), devendo ser lembrado, a título de exemplo, o tráfico de drogas. A conduta do traficante é crime, dispensando efetivo dano à saúde pública, bastando o perigo, que é presumido por lei (se o Promotor de Justiça comprovar que o agente praticou o verbo nuclear do tipo, a lei presume que seu comportamento é perigoso para a coletividade).
Assertiva IV – Correta. A adequação típica é classificada em: a) imediata ou direta: opera-se um ajuste entre o fato e a norma penal sem depender de dispositivo complementar. Através de um único dispositivo se alcança a subsunção entre a conduta e o tipo penal. Exemplo: “A” matou “B”. O comportamento de “A” se subsume, com perfeição, ao disposto no artigo 121 do Código Penal (“matar alguém”); b) adequação típica mediata: há situações em que a subsunção entre o fato e a lei penal incriminadora depende de uma norma auxiliar. O ajuste entre o fato e a norma somente se realiza através da conjugação do tipo penal com uma norma de extensão, que pode ser temporal (art. 14, inciso II, do Código Penal), pessoal ou espacial (art. 29 do Código Penal); c) causal (art. 13, § 2º, do Código Penal).
*A assertiva III é ipsis litteris de um trecho do Miguel Reale quando estava a descrever a TENTATIVA, na obra "Instituições de direito penal: parte geral. 2. ed., cit., v. 1, p. 281". Sendo assim, uma vez que o crime de perigo abstrato é unissubsistente, fica visível a sua incompatibilidade com a tentativa, tornando incorreta o final da questão.
FONTE: (Cunha, Rogério Sanches. Magistratura Federal. 7º ed. Salvador: JUSPODIVM, 2019. fl. 219)
ETIC 2015-ISSN 21-76-8498. Trabalho de Iniciação Científica. Lucas Del Mora - Toledo Prudente Centro Universitário
Alternativa correta: letra “c”:
Item I: está correta a assertiva. A culpa consciente não pode ser confundida com o dolo eventual. Com efeito, se na culpa consciente o agente prevê o resultado e o afasta, no dolo eventual o agente prevê o resultado e assume o risco da sua ocorrência, agindo com evidente descaso com o bem jurídico. Por exemplo, o atirador de elite que prevê a possibilidade de atingir a vítima do sequestro, mas afasta a ocorrência desse resultado por conta de sua técnica apurada, gerando o evento indesejado, responde por culpa consciente, não por dolo eventual.
Item II: está correta a assertiva. É crime material aquele que descreve o resultado naturalístico (modificação do mundo exterior) e exige a sua ocorrência para a consumação. A conduta e o resultado são cronologicamente separados. É o que ocorre, por exemplo, com o homicídio.
Item III: o crime será de perigo quando a consumação se contenta com a exposição do bem jurídico a uma situação perigosa. Em determinadas hipóteses, o perigo advindo da conduta é absolutamente presumido por lei (crime de perigo abstrato), devendo ser lembrado, a título de exemplo, o tráfico de drogas. A conduta do traficante é crime, dispensando efetivo dano à saúde pública, bastando o perigo, que é presumido por lei (se o Promotor de Justiça comprovar que o agente praticou o verbo nuclear do tipo, a lei presume que seu comportamento é perigoso para a coletividade).
Item IV: está correta a assertiva, sendo que a adequação típica é classificada em: a) imediata ou direta: opera-se um ajuste entre o fato e a norma penal sem depender de dispositivo complementar. Através de um único dispositivo se alcança a subsunção entre a conduta e o tipo penal. Exemplo: “A” matou “B”. O comportamento de “A” se subsume, com perfeição, ao disposto no artigo 121 do Código Penal (“matar alguém”); b) adequação típica mediata: há situações em que a subsunção entre o fato e a lei penal incriminadora depende de uma norma auxiliar. O ajuste entre o fato e a norma somente se realiza através da conjugação do tipo penal com uma norma de extensão, que pode ser temporal (art. 14, inciso II, do Código Penal), pessoal ou espacial (art. 29 do Código Penal); c) causal (art. 13, § 2º, do Código Penal).
FONTE: Cunha, Rogério Sanches. Magistratura Federal. 7º ed. Salvador: JUSPODIVM, 2019.
O grande erro da questão reside em que ela traz o conceito de tentativa, segundo o prof. MIGUEL REALE JUNIOR, e não a definição do crime de perigo abstrato, senão vejamos:
Nos crimes em que o dano se destaca da ação e esta se desenrola por uma trilha conduzente à produção do resultado danoso (crime de resultado material), o legislador pune esta ação mesmo que não venha a efetivamente atingir o resultado, criando-se, todavia, uma situação perigosa ao bem jurídico, que não foi lesado apenas por razões independentes da vontade do agente, pois a ação era potencialmente lesiva. A proteção do bem jurídico destarte se antecipa, e é relevante o perigo criado em razão da intenção de lesar ter sido posta em atividade, combinando-se um dado objetivo consistente no perigo a que resta submetido o bem jurídico com a vontade de dar causa a um delito perfeito cujo ponto final seria o efetivo dano (...). No crime consumado, o agente alcança o resultado próprio da conduta delituosa descrita no tipo penal. No crime tentado, o agente não alcança esse resultado (...).
fonte: REALE JÚNIOR, Miguel. Instituições de direito penal: parte geral. 2. ed., cit., v. 1, p. 281.
Alexsandro Batista, acho que o item III se refere ao instituto da TENTATIVA.
o erro da questão reside no fato de falar que é um crime abstrato. Eis a definição de crime abstrato:
crimes de perigo abstrato são aqueles que não exigem a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. São tipos penais que descrevem apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico como elemento expresso do injusto.
ja na questão fala totalmente o inverso na parte: o legislador pune essa ação, mesmo que não venha a efetivamente atingir o resultado, criando-se, todavia, uma situação perigosa ao bem jurídico, que não foi lesado apenas por razões independentes da vontade do agente.
Bons estudos.
II - relevância penal não é sinônimo de consumação do delito, a II está incorreta também.
São de perigo abstrato o tráfico de drogas, o porte de armas, a embriaguez ao volante e tantos outros tipos penais cuja redação indica apenas a conduta, sem qualquer menção ao resultado.
O enunciado apresenta quatro assertivas sobre temas diversos ligados à teoria do delito, para que seja(m) apontada(s) a(s) que está(ão) correta(s) e incorreta(s).
A assertiva nº I está correta. O dolo eventual e a culpa consciente têm um ponto em comum, que é a previsão do resultado, mas diferenciam-se justamente pela forma como o agente se posiciona diante da possibilidade deste resultado. Se ele não se importar com a sua ocorrência, ele estará, nos termos do artigo 18, inciso I, do Código Penal, assumindo o risco de produzir o resultado, mas se ele confiar que o resultado não acontecerá, mas ele acontece, configura-se a culpa consciente. A diferenciação é extremamente relevante, especialmente para o crime de homicídio, já que a pena cominada para o homicídio doloso é muito superior à pena cominada para o homicídio culposo e, ademais, a competência para o julgamento do crime doloso contra a vida, dentre os quais está o homicídio doloso, é do Tribunal do Juri, enquanto o homicídio culposo deve ser julgado pelo juiz de direito.
A assertiva nº II está correta. O crime material é aquele que contém em sua definição típica uma conduta e um resultado, sendo que este se configura em uma modificação do mundo exterior (resultado naturalístico). A consumação do crime material exige a prática da conduta e a ocorrência do resultado, diferentemente dos crimes formais e os de mera conduta, que exigem para sua consumação apenas a conduta, dispensando a ocorrência do resultado. Assim sendo, nos crimes materiais, se a conduta for praticada, mas o resultado não ocorrer, configurar-se-á a tentativa.
A assertiva nº III está incorreta, pois ela mistura os conceitos de crimes de dano e de crimes de perigo abstrato. Os crimes de dano se contrapõem aos crimes de perigo. A consumação de um crime de dano importa em uma lesão, em um dano, ao bem jurídico protegido, enquanto a consumação de um crime de perigo importa apenas em um perigo de dano para o bem jurídico protegido, uma vez que o legislador decidiu por antecipar a punição de uma situação que apenas coloca em perigo o bem jurídico. Nos crimes de dano, o legislador determina a punição de uma conduta que é capaz de produzir um determinado resultado e, caso este resultado não ocorra, ainda assim haverá responsabilização penal, devendo o agente responder pela tentativa, que, por sua vez, se caracteriza pelo fato de o resultado não ocorrer por circunstâncias alheias à vontade do agente. Os crimes de perigo se subdividem em crimes de perigo abstrato ou presumido, que consistem naqueles em que o legislador dispensa a comprovação do perigo no caso concreto, e crimes de perigo concreto, que exigem a comprovação efetiva do perigo ao bem jurídico.
A assertiva n° IV está correta. O legislador, ao descrever os tipos penais, seleciona os bens jurídicos merecedores da proteção do Direito Penal, vedando condutas que são intoleráveis no meio social. Os tipos penais são, portanto, padrões de condutas proibidas, formados por elementos objetivos, subjetivos e normativos. Procede-se à adequação típica quando um fato concreto se amolda perfeitamente a um tipo penal abstrato previsto pelo legislador.
Com isso, constata-se que estão corretas as assertivas n°s I, II e IV e incorreta apenas a assertiva n° III.
Gabarito do Professor: Letra C
O enunciado apresenta quatro assertivas sobre temas diversos ligados à teoria do delito, para que seja(m) apontada(s) a(s) que está(ão) correta(s) e incorreta(s).
A assertiva nº I está correta. O dolo eventual e a culpa consciente têm um ponto em comum, que é a previsão do resultado, mas diferenciam-se justamente pela forma como o agente se posiciona diante da possibilidade deste resultado. Se ele não se importar com a sua ocorrência, ele estará, nos termos do artigo 18, inciso I, do Código Penal, assumindo o risco de produzir o resultado, mas se ele confiar que o resultado não acontecerá, mas ele acontece, configura-se a culpa consciente. A diferenciação é extremamente relevante, especialmente para o crime de homicídio, já que a pena cominada para o homicídio doloso é muito superior à pena cominada para o homicídio culposo e, ademais, a competência para o julgamento do crime doloso contra a vida, dentre os quais está o homicídio doloso, é do Tribunal do Juri, enquanto o homicídio culposo deve ser julgado pelo juiz de direito.
A assertiva nº II está correta. O crime material é aquele que contém em sua definição típica uma conduta e um resultado, sendo que este se configura em uma modificação do mundo exterior (resultado naturalístico). A consumação do crime material exige a prática da conduta e a ocorrência do resultado, diferentemente dos crimes formais e os de mera conduta, que exigem para sua consumação apenas a conduta, dispensando a ocorrência do resultado. Assim sendo, nos crimes materiais, se a conduta for praticada, mas o resultado não ocorrer, configurar-se-á a tentativa.
A assertiva nº III está incorreta, pois ela mistura os conceitos de crimes de dano e de crimes de perigo abstrato. Os crimes de dano se contrapõem aos crimes de perigo. A consumação de um crime de dano importa em uma lesão, em um dano, ao bem jurídico protegido, enquanto a consumação de um crime de perigo importa apenas em um perigo de dano para o bem jurídico protegido, uma vez que o legislador decidiu por antecipar a punição de uma situação que apenas coloca em perigo o bem jurídico. Nos crimes de dano, o legislador determina a punição de uma conduta que é capaz de produzir um determinado resultado e, caso este resultado não ocorra, ainda assim haverá responsabilização penal, devendo o agente responder pela tentativa, que, por sua vez, se caracteriza pelo fato de o resultado não ocorrer por circunstâncias alheias à vontade do agente. Os crimes de perigo se subdividem em crimes de perigo abstrato ou presumido, que consistem naqueles em que o legislador dispensa a comprovação do perigo no caso concreto, e crimes de perigo concreto, que exigem a comprovação efetiva do perigo ao bem jurídico.
A assertiva n° IV está correta. O legislador, ao descrever os tipos penais, seleciona os bens jurídicos merecedores da proteção do Direito Penal, vedando condutas que são intoleráveis no meio social. Os tipos penais são, portanto, padrões de condutas proibidas, formados por elementos objetivos, subjetivos e normativos. Procede-se à adequação típica quando um fato concreto se amolda perfeitamente a um tipo penal abstrato previsto pelo legislador.
Com isso, constata-se que estão corretas as assertivas n°s I, II e IV e incorreta apenas a assertiva n° III.
Gabarito do Professor: Letra C
Posso então, considerar os crimes de perigo abstrato como sendo os de mera conduta?
acho muito estranho este trecho da assertiva II: "... um resultado exterior destacado da ação"
Observada a doutrina majoritária brasileira no estudo da teoria do crime, analise as afirmativas a seguir.
I. O fato típico é composto da conduta humana dolosa ou culposa, resultado, nexo causal e tipicidade.
II. A força irresistível, o movimento reflexo e a coação moral irresistível, são hipóteses de ausência de conduta.
III. A força física absoluta que exclui a conduta pode ser proveniente da natureza ou da ação de um terceiro.
Assinale:
II. A força irresistível, o movimento reflexo e a coação moral irresistível, são hipóteses de ausência de conduta. (F)
Na força irresistível e no movimento reflexo não há conduta. Já na coação moral irresistível há conduta, porém esta conduta está viciada.
Para haver crime -> conduta (deve ser voluntária e consciente) -> para isso, só os humanos (inclui a hipótese de ataque de animal instigado por humano)
Não há crime, se não há conduta voluntária:
a) caso fortuito ou força maior;
b) coação FÍSICA irresistível (não inclui coação moral);
c) reflexos do corpo humano;
d) sonambulismo, estado de hipnose...
Bons estudos!
GABARITO "D".
I - CORRETO.
II - causas de exclusão da conduta:
- Caso Fortuito ou de Força Maior.
- Involuntariedade;
a) Estado de Inconsciência completa;
b) Movimento reflexos;
- Coação Física Irresistível.
III - CORRETO.
III
" 20.2.1 Força irresistível
Rogério Greco, citando Eugênio Raúl Zaffaroni, afirma que “a força
física absoluta pode ser proveniente da natureza ou da ação de um terceiro.
Há força física proveniente da natureza quando um sujeito é arrastado
pelo vento, por uma corrente de água, é empurrado por uma árvore que
cai”. Assim, aquele que, arrastado por uma das hipóteses acima, venha
a colidir abruptamente com outra pessoa, causando-lhe lesões coiporais,
não responderá pelo crime, nem a título de dolo nem de culpa, uma vez
que não houve vontade. E sem vontade não há conduta. E sem a presença
de conduta, não há fato típico."
https://www.passeidireto.com/arquivo/2162243/paulo-murilo-galvao---aulas-de-direito-penal---parte-geral---ano-2010/43
Comentário do Professor Gustavo Junqueira (Complexo Educacional Damásio) que acredito ser pertinente em relação à assertiva I.
"Teoria do fato típico – o fato típico tem duas estruturas essenciais que são a conduta e a tipicidade. São chamadas essenciais, pois presentes em todo o fato típico. O fato típico é composto ainda por duas estruturas classificadas como eventuais: o nexo de causalidade e o resultado. São chamadas eventuais, porque estão presentes apenas nos crimes materiais. Só crime material tem nexo de causalidade e resultado."
Ou seja, nem todos os crimes apresentam resultado e nexo de causalidade.
Nosso CP adotou a teoria finalista, por isso no fato típico será considerado o dolo e a culpa.
II. A força irresistível, o movimento reflexo e a coação moral irresistível, são hipóteses de ausência de conduta. Excludente de culpabilidade.
Gabarito D
Vale lembrar que só haverá perquirição acerca do nexo causal e do resultado nos crimes materiais, onde há resultado natural. Nos crimes formais ou de mera conduta, por exemplo, só há fato típico e conduta.
Para os elementos do FATO TÍPICO lembrem-se das consoantes de CORRENTE:
Conduta humana: adoção da teoria finalista: conduta humana é ação ou omissão voluntáriadirigida a uma determinada finalidade.
Resultado: que pode ser:
naturalístico: modificação do mundo real provocado pela conduta do agente (somente os crimes materiais possuem);
jurídico ou normativo: que é lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal (presente em todos os casos)
Nexo de causalidade: nexo entre a conduta do agente e o resultado. O CP adotou, de forma principal, a teoria da equivalência dos antecedentes - que considera crime toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido -, e, de forma subsidiária, a teoria da causalidade adequada - na hipótese de superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produz o resultado.
Tipicidade: é a adequação da conduta do agente à conduta descrita pela norma penal incrimidora (tipicidade formal). A tipicidade material é o desdobramento do conceito material de crime: só haverá tipicidade material quando houver lesão (ou exposição a perigo) significativa a bem jurídico relevante de terceiro.
Abraços!
GABARITO: D
Coação MORAL irresistível: afasta a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.
Coação FÍSICA irresistível: afasta a tipicidade do crime, por ausência de conduta.
CASO FORTUITO
•Ação humana
CASO DE FORÇA MAIOR
•Fenômeno da natureza
COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL
•Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL
•Exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa
Coação irresistível:
Gabarito: D
I. O fato típico é composto da conduta humana dolosa ou culposa, resultado, nexo causal e tipicidade. (CERTO)
Trata-se da teria geral do crime.
II. A força irresistível, o movimento reflexo e a coação moral irresistível, são hipóteses de ausência de conduta.
Coação moral irresistível é causa excludente de CULPABILIDADE.
A coação física irresistível configura hipótese jurídico-penal de atipicidade por ausência de conduta (Ausência de conduta)
Movimento reflexo não depende da vontade humana. (Ausência de conduta)
III. A força física absoluta que exclui a conduta pode ser proveniente da natureza ou da ação de um terceiro.
A alternativa por si só já explica o que é força física absoluta.
força física absoluta é a causa de exclusão da conduta por caso fortuito (advém do comportamento humano) e força maior (ação da natureza)
Paulo, querendo matar Lucia, vem a jogá-la da janela do apartamento do casal. A vítima na queda não vem a falecer, apesar de sofrer lesões graves, tendo caído na área do apartamento térreo do prédio. Naquele local, vem a ser atacada por um cão raivoso que lhe causa diversas outras lesões que foram à causa de sua morte.
De acordo com o caso apresentado e as lições acerca da teoria do crime, assinale a afirmativa correta.
Correta letra D
Art. 13, parágrafo 1º do CP.
As causas relativamente independentes originam-se da própria conduta do agente. São relativas, pois não existem sem a atuação do agente. Entretanto tais causas são capazes de produzir por si só o resultado.
Lúcia não teria caído na área do apartamento térreo do prédio (logo, o cachorro não teria a atacado) se Paulo não a jogasse da janela.
Correta - lembrem-se que quem é jogado da janela de um apartamento não morre de mordida de cachorro - a não ser que o agente sabia da existência do cachorro no térreo.
Como na questão omitiu-se quando este elemento, fica claro que a morte se deu por causa superveniente relativamente independente, que por si só causou o resultado - evitando-se a responsabilidade penal objetiva.
CORRETA: D
Trata-se de uma causa superveniente relativamente independente, e de acordo com o art. 13, §1° do CP: "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.", logo, Paulo deverá responder apenas por tentativa de homicício.
Descartei as alternativas que apontavam para "lesão corporal grave" e "homicídio culposo", considerando que o elemento volitivo do agente, ressaltado pela própria questão, era o dolo ("Paulo, querendo matar...").
Opção correta: d) Paulo deverá responder por tentativa de homicídio por força do surgimento de causa superveniente relativamente independente que, por si só, causou o resultado.
Neste preciso ponto, demanda-se máxima atenção do estudioso do Direito Penal. Caso houvesse apenas o caput do artigo 13, CP, nesse último item teríamos a imputação de homicídio consumado ao agente, vez que, pela teoria da equivalência dos antecedentes, sua conduta é causa do homicídio.
Destarte, a lei não contém palavras inúteis e a previsão do § 1º, artigo 13, tem sua razão de existir. Por expressa determinação, deve-se aplicar a teoria da Causalidade Adequada nos casos do item 2 supra, o que enseja entendimento diverso.
Por essa teoria, entende-se como causa uma contribuição adequada do agente. Assim, naqueles exemplos da ambulância e do hospital em chamas, qualquer pessoa que ali estivesse fatalmente iria morrer e não apenas a vítima alvejada por disparos. Como o disparo não fatal não é adequado para configuração do homicídio, o resultado naturalístico morte (em razão do acidente ou do incêndio) não pode ser imputado ao agente. Por isso, nestes casos do item 2, o agente responde por homicídio tentado.
Percebe-se, deste modo, a grande diferença. Nosso Código Penal determina em quais situações deve o intérprete se valer da regra geral (conditio sine qua non) e em quais situações se valer da exceção (causalidade adequada). Assim, a imputação ao agente é completamente distinta, a depender da teoria aplicada.
Fonte:
Uma dúvida, porque não seria o caso de erro sobre o nexo causal (aberratio cause) em sentido estrito? Tendo em vista que o agente conseguiu o resultado almejado, mas com nexo diverso. Não devia este responder pelo homicídio doloso consumado?
Minha dúvida é: Por que não poderia ser causa superveniente absolutamente independente, pois entendo, que o cão bravio como causa da morte não está no desdobramento normal da conduta. Diferente do exemplo clássico do acidente com a ambulâcia que causa a morte de quem foi vítima de uma tentativa de homicídio por exemplo, quando naturalmente isso está no desdobramento normal da conduta. Na minha humilde opinião o caso do cão bravio que surge no contexto do crime é parecido com o incêndio ou o desmoronamento do hospital que leva a vítima de uma tentativa de homicídio a morte.
Suplico que os excelentes comentaristas das questões me ajudem a clarear um pouco a minha dúvida.
D) Responderá só pelos fatos anteriormente praticados.
Não é desdobramento natural o ataque canino. Diferente seria se o agente soubesse que lá haviam os cães ferozes, tendo a consciência do desencadeamento de sua conduta, configurando-se hipótese de dolo geral. Uma vez que a questão não deu esta ênfase, resta claro que a hipótese é de causa superveniente relativamente independente que, por si só, causou o resultado. Resposta: letra D.
trata-se da teoria da causalidade adequada.
...
LETRA D – CORRETA - A hipótese narrada trata-se de concausa relativamente independente superveniente, devendo o agente responder apenas pelos atos praticados. Nesse sentido, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.352 e 353):
“É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: ‘A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou’
Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.
Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.
Os exemplos famosos são: (1) pessoa atingida por disparos de arma de fogo que, internada em um hospital, falece não em razão dos ferimentos, e sim queimada por um incêndio que destrói toda a área dos enfermos; e (2) ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava.
Em ambos os casos, a incidência da teoria da equivalência dos antecedentes acarretaria a imputação do resultado naturalístico ao responsável pelos ferimentos, pois, eliminando-se em abstrato sua conduta, certamente a morte não teria ocorrido quando e como ocorreu.
Todavia, repita-se, não foi em vão a redação do § 1.º do art. 13 do Código Penal pelo legislador. Essa regra foi ali expressamente colocada por força da preferência, nesse caso, pela teoria da causalidade adequada.
A expressão ‘por si só’ revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.
Nos exemplos acima mencionados, conclui-se que qualquer pessoa que estivesse na área da enfermaria do hospital, ou no interior da ambulância, poderia morrer em razão do acontecimento inesperado e imprevisível, e não somente a ferida pela conduta praticada pelo agente.
Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.” (Grifamos)
Que questão chata!
Achei a questão muito boa!
Excelente comentário e exemplos do Resolve vida!
Att,
errando muito, socorro!
sei lá hein... pra mim, esse cachorro ter mordido ela até a morte, como a propria questão diz que foi essa a verdadeira razão da morte, parece ser coisa de causa superveniene absolutamente independente, pq o cão bravo, morderia qual um. não parece ser igual ao exemplo do hospital, que a pessoa morre em razão do incendio. embora ambos sejam punidos com tentativa, pra mim tem cara de causa absolutamente independente.
RESPONDERÁ PELO SEU DOLO. (ANIMUS NECANDI)
Achei confuso o enunciado. Deu a impressão de que os ferimentos "graves" foram a razão dela não ter se defendido do ataque canino, por isso, não entendi que fosse causa que "por si só" causou o resultado. Acertei por eliminação das demais.
Paulo, neste caso, deverá responder por homicídio TENTADO (tentativa de homicídio), pois a morte decorreu de concausa SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE que, por SI SÓ, produziu o resultado, nos termos do art. 13, §1º do CP.
Neste caso, o resultado “morte” não pode ser imputado a Paulo, pois a morte ocorreu em razão do ataque do cão.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
Uai mas a causa do resultado não se origina direta ou indiretamente da que ela concorreu! Não seria absolutamente independente?
ele é espirita e imaginou o cão...
se vc quer matar alguém então seja espirita, ai não precisa de nada é só pensar o cão rasga a pessoa no meio...
"A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou." Em resumo,pratica um ato com uma intenção(morte ou lesão…..) no qual não ocorre de forma direta,tendo o ato finalizado por outro meio.
→ Nas concausas absolutamente independentes –A conduta do agente não contribuiu para o resultado. Pelo juízo hipótese de eliminação, a conduta do agente não foi causa. Portanto, não responde pelo resultado.
→ Nas concausas relativamente independentes (Preexistentes e concomitantes) – Em todos os casos a conduta do agente contribuiu para o resultado. Logo, pelo juízo hipótese de eliminação, a conduta do agente foi causa. Portanto, responde pelo resultado.
Peguei de outro colega...
AJUDOU BASTANTE
BIPE - Broncopneumonia, infecção hospitalar, parada cardío respiratória e erro médico (Não cortam o nexo causal) = O Agente matou a vítima.
IDA - Incêndio, desabamento e acidente com ambulância = (Cortam o nexo causal) = O agente responde pela tentativa.
https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/eb8c880e-44
Acertei a questão, mas ela foi muito mal feita, vejamos: não teria como ser uma causa absolutamente independente, pois ela foi parar ali por causa do agente, até aqui tudo bem, mas seria relativamente independente superveniente que por si só causaria o resultado? As lesões sofridas pela queda, causada pelo agente, diminuíram ou até mesmo anularam a capacidade de defesa da mulher. A própria questão menciona lesões graves, portanto, não vejo como seria possível considerar uma relativamente independente superveniente que por si só causaria o resultado; se a mulher tivesse em plena condição de defesa, acabaria sendo morta pelo cão? Questão feita para que não entende muito sob aspecto meramente processual, pois quem julgará, acredito deva ser um tribunal do júri, irá questionar exatamente o que eu expliquei. Questão mal feita.
Me veio na hora o exemplo do Evandro Guedes da morte por imprudência do motorista da ambulância hahahhaha quem conhece, sabe
Evandro salvando mais uma questão!
as concausas superveniente relativamente independente, pode dividi-las em duas:
que por si sós provocou o resultado: responde só o que praticou.
agregaram ao nexo causal: responde pelo resultado.
BIPE - Broncopneumonia, infecção hospitalar, parada cardío respiratória e erro médico (Não cortam o nexo causal) =consumado .
IDA - Incêndio, desabamento e acidente com ambulância = (Cortam o nexo causal) = tentado
l Se estivermos diante de uma concausa relativamente independente que, por si só, produziu o resultado, quem deu o tiro responde por tentativa.
l I Se estivermos diante de uma concausa relativamente independente que, não por si só, produziu o resultado, quem deu o tiro responde por consumação.
Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
Causa
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa relativamente independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou
Não corta o nexo causal
Broncopneumonia, infecção hospitalar, parada cardiorrespiratória e erro médico
Homicidio consumado
Corta o nexo causal
Incêndio, desabamento e acidente com ambulância
Homicidio tentado
Trata-se de erro sobre o nexo causal em sentido estrito.
Artigo 13, §1º, CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
A questão versa sobre a hipótese de concausa relativamente independente superveniente, devendo o agente responder apenas pelos atos praticados.
§ 1.º do art. 13 do Código Penal: ‘A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou’
Sendo assim foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Pois a causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.
Há que se observar que trata-se de uma causa superveniente relativamente independente, e de acordo com o art. 13, §1° do CP: "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.", logo, Paulo deverá responder apenas por tentativa de homicídio.
Pra quem ficou entre a D e a E, explico...
Se a causa fosse absolutamente independente em nada importaria a ação do homem que a jogou.
Exemplo: tentei matar alguem a facadas, mas veio alguem e deu um tiro na cabeça e o matou (superveniente), ou seja, eu ter dado as facadas ou nao em nada faz diferença nesse contexto.
Já na questão, não teria como ela ter sido mordida pelo cão se o agente nao tivesse jogado ela ali. Entao por mais que nao tenha sido culpa dele ela morrer de mordida do cão, foi por causa dele que ela caiu onde o cão estava, então é relativamente.
Se vc sentir que a causa da pessoa teve qualquer relação com o fato jamais vai ser absolutamente independente.
Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
Causa
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa relativamente independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou
Não corta o nexo causal
Broncopneumonia, infecção hospitalar, parada cardiorrespiratória e erro médico
Homicidio consumado
Corta o nexo causal
Incêndio, desabamento e acidente com ambulância
Homicidio tentado
Fonte: Matheus Martins
"gabarito D"
Bons estudos
Concausas absolutamente independente: quando a causa efetiva do resultado (exemplo: resultado morte) não se origina do comportamento concorrente, se subdivide em concausas preexistente, concomitante e superveniente.
Preexistente:
Concomitante:
Superveniente:
concausa absolutamente independente (preexistente, concomitante ou superveniente), a causa concorrente deve ser punida na forma tentada.
Concausas relativamente independentes: A causa efetiva do resultado se origina (ainda que indiretamente) do comportamento concorrente.
Preexistente:
Concomitante:
A grande problemática da causalidade superveniente relativamente independente se resume em assentar, conforme demonstra a experiência da vida, se o fato conduz normalmente a um resultado dessa índole (resultado como consequência normal, provável, previsível do comportamento humano).
Não basta perceber que a conduta foi determinante para o resultado, mas que o resultado é consequência normal e provável dessa conduta.
a) Que por si só produziu o resultado:
A causa efetiva superveniente não está na linha de desdobramento causal normal da conduta concorrente. A causa efetiva é um evento imprevisível (sai da linha da normalidade). Nesse caso (artigo 13, § 1º), como exceção, o Código Penal adota a teoria da causalidade adequada.
Exp: Caio atirou em Mévio, esse é socorrido para um hospital, contudo o hospital pegou fogo e Fulano morreu em decorrência do incêndio.
Causa real: Incêndio.
Causa concorrente: Disparo de arma de fogo.
A responsabilidade de Caio, nesse caso, será de homicídio tentado, apesar de ter concorrido para o resultado da morte de Mévio, não foi o disparo de arma de fogo a causa real e sim o incêndio.
b) Que NÃO por si só produziu o resultado
A causa efetiva superveniente está na linha de desdobramento causal normal da conduta concorrente. A causa efetiva é um evento previsível (mesmo que não tenho sido previsto pelo agente) – não sai da linha de normalidade.
Ex: Caio atira em Mévio, esse é socorrido, mas morre em função de erro médico (outro exemplo de causa concorrente seria a infecção hospitalar). Causa real: Erro médico. Causa concorrente: Disparo de arma de fogo.
Observe que o erro médico ou uma infecção hospitalar é um desdobramento previsível, mesmo que não tenha sido imaginado pelo agente. Dessa forma, Caio deverá responder por homicídio doloso consumado e o médico por homicídio culposo.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/65130/nexo-causal
Primeiramente, vejamos:
Sabe-se que existem as causas independentes, que se encontram fora da linha normal do desdobramento da conduta. Essas podem ser absolutamente ou relativamente independentes.
1 - Absolutamente - Capaz de produzir sozinha o resultado. O resultado ocorreria de qualquer modo, o agente só responde pelo que praticou, pois o nexo foi rompido(Não importa se foi preexistente, concomitante ou superveniente).
2 - Relativamente - Produz por si só o resultado, mas tem uma ajuda da conduta do agente.(ex: Maria quer ferir Jhon, após assim realizar, Jhon sangra até a morte pois era hemofílico) Não rompe o nexo causal se preexistente, concomitante . O agente responde pelo que praticou, EXCETO se for superveniente como no caso da questão, ou seja causa que veio depois da ação do agente. Aqui rompe o nexo causal e o agente só responde pelo que praticou, como no casos da causa absolutamente independente.
Gabarito: D
Em 02/11/21 às 01:17, você respondeu a opção A.
Você errou!
Em 18/06/21 às 12:44, você respondeu a opção A.
Você errou!
Paulo responde por tentativa
e o cão raivoso por homicídio consumado rs
Outro exemplo:
Suponhamos que ela tivesse sido socorrida e levada para o hospital ainda viva. Lá, por má estrutura do local, o teto caísse na cabeça dela e ela viesse a falecer.
O agente responderia apenas por homicídio tentado, pois a má estrutura do local que causou a queda do teto foi uma causa superveniente independente que, por si só, causou a morte da vítima.
Art. 13, parág 1° CP
GABARITO D
#TJDFT2022
que questao mais nada haver, se eu jogo alguem da janela, independente da forma como a pessoa morre, sera homicio consumado, pois se eu nao tivesse jogado a pessoa ela nao teria morrido.
Art. 13, caput, do CP: Teoria da equivalência dos antecedentes causais ( teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora ou da conditio sine qua non).
Art. 13, § 1º, do CP: Teoria da condição qualificada ou individualizadora (causalidade adequada).
Fonte: Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 10ª Ed. p. 325.
Acerca dos crimes culposos, dolosos e preterdolosos e dos crimes contra a pessoa e contra o patrimônio, assinale a opção correta.
ALTERNATIVA A -
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO FRUSTRADO. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I - A jurisprudência desta Corte tem entendido que a consumação do roubo ocorre no momento da subtração, com a inversão res furtiva, independentemente, portanto, da posse pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. II - Habeas Corpus denegado.
(HC 92450, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 16/09/2008, DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-02 PP-00249)
ALTERNATIVA B - É o que a doutrina chama de delito híbrido. A presença simultânea de qualificadora e privilégio na conduta apenas se opera desde que as qualificadoras sejam de natureza objetiva, a fim de que ocorra a compatibilidade entre elas. São os incisos III e IV do 121. Segue julgado do STJ: Uma vez reconhecida a qualificadora de caráter subjetivo (motivo fútil), torna-se incompatível a teses de homicídio privilegiado. HC 50743/AL.
ALTERNATIVA C - Súmula 610 STF : Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
ALTERNATIVA D - CERTA
ALTERNATIVA E - O crime de Associação Criminosa (antiga quadrilha ou bando), consuma-se com a efetiva associação de mais de três agentes para a prática de crimes, não exigindo o tipo penal que todos os delitos tenham que ser sempre praticados por todos os integrantes, nem mesmo a ocorrência da prática de crime, mas somente a vontade de se associar tenha o caráter de permanência para o fim de praticar delitos, além da presença de três ou mais integrantes.
Alguém justifica a alternativa A e E ?
Letra D
HC 35220 / RS HABEAS CORPUS 2004/0061814-6 |
Relator(a) |
Ministro FELIX FISCHER (1109) |
Órgão Julgador |
T5 - QUINTA TURMA |
Data do Julgamento |
05/10/2004 |
Data da Publicação/Fonte |
DJ 08/11/2004 p. 259 RSTJ vol. 187 p. 464 |
Ementa |
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. QUADRILHA ARMADA E ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. I - Se, além da conjunção carnal, é praticado outro ato de libidinagem que não se ajusta aos classificados de praeludia coiti, é de se reconhecer o concurso material entre os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor. A continuidade delitiva exige crimes da mesma espécie e homogeneidade de execução. II - A ofensa a bens personalíssimos, contra vítimas diferentes, desde que os crimes sejam da mesma espécie, pode ensejar o crime continuado na forma preconizada no parágrafo único do art. 71 do Código Penal. Os requisitos devem ser examinados pelo Órgão Julgador (de estupro para estupro e atentado violento ao pudor para atentado violento ao pudor). III - Na há que se falar em bis in idem na condenação por quadrilha ou bando armada e roubo majorado pelo emprego de arma, porquanto além de delitos autônomos e distintos, no primeiro o emprego da arma está calcada no perigo abstrato e, no segundo no perigo concreto (Precedentes do STJ e do Pretório Excelso). Habeas corpus parcialmente concedido. |
Caro Nilo, eis as justificativas que pediste:
A) "Segundo o Ministro Relator, prevalece no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja a imediata perseguição e prisão, sendo prescindível, portanto, que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
No caso dos autos, entendeu-se devidamente comprovado que o acusado efetivamente passou a ter disponibilidade da coisa, a qual foi retirada da esfera de vigilância das vítima, ainda que por curto espaço de tempo, estando o roubo, portanto, devidamente consumado."
() A configuração típica do delito de quadrilha
ou bando deriva da conjugação dos seguintes elementos caracterizadores :
(a) concurso necessário de pelo menos quatro (4) pessoas (RT 582/348 RT
565/406), (b) finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento
de delitos (RTJ 102/614 RT 600/383) e (c) exigência de estabilidade e de permanência da associação criminosa (RT 580/328 RT 588/323 RT 615/272). (Destacamos)
Vale dizer, o crime só se configura quando a associação é estável e permanente, é dizer, é necessário que a união seja sólida quanto à estrutura e durável no tempo; se a reunião for ocasional há mero concurso de agentes. "
e) associaçao criminosa: associarem-se 3 ou mais pessoas, para fim especifico de cometer crimes.
art 288
GABARITO "D".
São suscetíveis de cúmulo material a qualificadora do crime de quadrilha ou bando armado e o delito de roubo agravado pelo emprego de arma, não se aplicando, nesse caso, o princípio do non bis in idem.
A) Consumação e roubo frustrado: “A jurisprudência desta Corte tem entendido que a consumação do roubo ocorre no momento da subtração, com a inversão res furtiva, independentemente, portanto, da posse pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. A Turma reafirmou a orientação desta Corte no sentido de que a prisão do agente ocorrida logo após a subtração da coisa furtada, ainda que sob a vigilância da vítima ou de terceira pessoa, não descaracteriza a consumação do crime de roubo. Por conseguinte, em conclusão de julgamento, indeferiu, por maioria, habeas corpus no qual se pretendia a tipificação da conduta do paciente na modalidade tentada do crime de roubo, ao argumento de que o delito não se consumara, haja vista que ele, logo após a subtração dos objetos da vítima, fora perseguido por policial e vigilante que presenciaram a cena criminosa e o prenderam em flagrante, recuperando os pertences. Reputou-se evidenciado, na espécie, roubo frustrado, pois todos os elementos do tipo se consumaram com a inversão da posse da res furtiva” (STF: HC 92.450/DF, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 16.09.2008). No mesmo sentido: STJ: AgRg no REsp 988.273/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 05.02.2009.
B) Homicídio privilegiado-qualificado: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido do reconhecimento da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e ao mesmo tempo subjetivamente privilegiado. Noutro dizer, tratando-se de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva)” (STF: HC 98.265/MS, rel. Min. Carlos Britto – decisão monocrática, j. 25.08.2009). No mesmo sentido: STF: HC 81.748/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1.ª Turma, j. 02.04.2002.
C) Súmula 610 do STF : “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”.
E) Associação criminosa
Art. 288. Associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena – reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Gabarito: D.
Mas uma observação: lamentavelmente o examinador é DESATUALIZADO. Não existe mais "crime de quadrilha ou bando". Em 05/08/2013 foi publicada (e vigência após 45 dias) a alteração do artigo do CP que tipificava esse antigo crime. Portanto, desde o final de 2013 não existe mais quadrilha, e sim crime de: "associação criminosa" com no mínimo 3 pessoas (e não mais mínimo de 4), conforme o novo art. 288 do CP.
Detalhe na letra E, também, é o fato de que a questão diz "crime", sendo que na lei, a finalidade é o cometimento de "crimes", no plural.
Espero ter contribuído!
Agamenon Hemerly, não sei se vc percebeu, mas o Nageli está se referindo a alternativa D, que fala de "quadrilha ou bando", e este termo já está desatualizado sim, pois foi substituído pelo termo "associação criminosa". Concorda?
RESPOSTA LETRA D
É perfeitamente possível a coexistência entre o crime de formação de quadrilha armada e o de roubo qualificado pelo uso de arma e pelo concurso de agentes, porquantos bens jurídicos tutelados são distintos e os crimes, autônomos.
são dois bens jurídicos distintos: QUADRILHA OU BANDO: PERIGO ABSTRATO
ROUBO QUALIFICADO (AUMENTO DE PENA) PELO USO DE ARMA: PERIGO CONCRETO
Sobre a alternativa B:
As privilegiadoras são todas de caráter subjetivo (dizem respeito à pessoa e não ao fato).
E, portanto, só será cabível a presença do homicídio privilegiado-qualificado quando se tratar de uma qualificadora objetiva (incisos III e IV - meios e modos de execução).
Para finalizar, não é demais lembrar: homicídio privilegiado-qualificado não é crime hediondo.
Colegas, atenção quando à alternativa "d", que está correta. A banca não está cobrando o crime de quadrilha ou bando, que restou revogado em 2013 (agora temos o crime de associação criminosa, com novas facetas). O que o examinador quer saber é a respeito da QUALIFICADORA presente no art. 157, p. 2, inciso II, qual seja, o concurso de duas ou mais pessoas - a qual, parte da doutrina denomina de "qualificadora de quadrilha ou bando" no crime de roubo circunstanciado).
São suscetíveis de cúmulo material a QUALIFICADORA do crime de quadrilha ou bando armado
.
e o delito de roubo AGRAVADO pelo emprego de arma, não se aplicando, nesse caso, o princípio do non bis in idem. - CORRETO
ART 157 - QUALIFICADORA SOMENTE DUAS SITUAÇÕES: MORTE OU LESÃO CORPORAL GRAVE.
O RESTO É AGRAVANTE: EMPREGO DE ARMA; CONCURSO DE 2 OU + PESSOAS; TRANSPORTE DE VALORES, COM CONHECIMENTO DO AGRESSOR; VEÍCULO AUTOMOTOR LEVADO A OUTRO ESTADO OU EXTERIOR.
Letra "D".Correta.
"A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que são suscetíveis de cúmulo material a qualificadora do crime de quadrilha ou bando e o delito de roubo agravado." (HC 71.263, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 14-2-1995, Primeira Turma, DJE de 14-8-2009.) Nomesmo sentido: RHC 102.984, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 10-5-2011.
Fonte:
Questão desatualizada
O
crime de quadrilha ou bando recebeu nova nomenclatura, associação criminosa, e
nova tipificação com a edição da lei
12.850/13.
ALTERNATIVA E: ERRADA
"Se a finalidade for a prática de crime determinado ou crimes da mesma espécie, a figura será a do instituto do concurso eventual de pessoas e não a associação criminosa, na mesma linha do entendimento da doutrina italiana antes invocada".
"Na verdade, a estrutura central do núcleo desse crime reside na consciência e vontade de os agentes organizarem-se em associação criminosa, com o fim especial — elemento subjetivo especial do injusto — e imprescindível de praticar crimes variados. Associação criminosa é crime de perigo comum e abstrato, de concurso necessário e de caráter permanente, inconfundível, pelo menos para os iniciados, com o concurso eventual de pessoas. É indispensável que os componentes da associação criminosa concertem previamente a específica prática de crimes indeterminados, como objetivo e fim do grupo".FONTE: http://blogcienciaspenais.blogspot.com.br/2014/03/associacao-criminosa-e-concurso.html
LEMBRANDO:
Associação Criminosa: 3 ou + pessoas
Associação para o Tráfico: 2 ou + pessoas
Analise os seguintes enunciados:
I - Para a teoria finalista, formulada por Welzel, o dolo migrou da culpabilidade para a ação, deixando nesta apenas os elementos normativos, a saber: a imputabilidade, a consciência potencial da ilicitude e o erro de proibição.
II – O erro de tipo, previsto no art. 20, do Código Penal, é uma afirmação de que o dolo está na ação. A caracterização do erro de tipo afasta o dolo e torna, em consequência, o fato atípico.
III – O erro sobre a pessoa, não isenta o acusado de pena.
IV – O dolo, para a teoria finalista da ação, é natural, e, para a teoria causal, é normativo.
Escolha a opção adequada:
ERRADA
I - Para a teoria finalista, formulada por Welzel, o dolo migrou da culpabilidade para a ação (fato típico), deixando nesta apenas os elementos normativos, a saber: a imputabilidade, a consciência potencial da ilicitude e o erro de proibição. (Exigibilidade de conduta diversa.)
Devo discordar do gabarito, pois entendo que a alternativa II está errada. Vejamos:
II – O erro de tipo, previsto no art. 20, do Código Penal, é uma afirmação de que o dolo está na ação. A caracterização do erro de tipo afasta o dolo e torna, em consequência, o fato atípico.
Entretanto, não é bem assim. O erro de tipo afasta o dolo, mas permite a punição do agente na modalidade culposa, se houver essa previsão. Apenas se o tipo penal não prever a modalidade culposa é que o fato será atípico.
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Logo, quando a alternativa afirma que simplesmente por afastar o dolo, o fato será atípico, acredito estar incorreta.
Concordam?
Senhores,
Discordo do gabarito.
Segundo Rogerio Sanches, o dolo normativo é produto da teoria neokantista, já que o dolo passa a ser elemento da culpabilidade, composto pela vontade, consciência e atual consciência da ilicitude.
A imputabilidade, a consciência potencial da ilicitude e o erro de proibição são excludentes de culpabilidade.
Os elementos normativo do tipo são os que exigem valoração, notação jurídica, Sem justa causa: (art. 153; 154; 244; 246; 248, todos do CP); Sem permissão legal: (art. 292 do CP), Sem licença de autoridade competente (art. 166 e art. 253, do CP); Funcionário Público (art. 312; art. 331 e art. 333, do CP).
Discordo com o gabarito no que tange a alternativa II, tendo em vista a previsibilidade de o fato ser típico, desde que punível na modalidade culposa, consoante expresso no próprio artigo 20!
Questão passível de recurso!
Entendo que um argumento para que o item II fique certo é o fato de culpa ser prevista como exceção. Logo, em regra, se o dolo foi afastado, afasta-se a conduta e o fato é atípico.
Cuidado Atom, acho que vc confundiu as coisas. Não se trata de elemento normativo do tipo, mas da culpabilidade (imputabilidade, inexigibilidade de conduta diversa e potencial conhecimento da ilicitude do fato)
BREVE RESUMO DAS TEORIAS DA CULPABILIDADE
1)TEORIA PSICOLÓGICA DA CULPABILIDADE: De base causalista, é uma teoria bastante pobre. O dolo e culpa se presentam como espécies, tendo a culpabilidade apenas um elemento: a imputabilidade.
espécies:
a)dolo;
b)culpa.
Elemento:
IMPUTABILIDADE
2)TEORIA PSICOLÓGICA NORMATIVA DA CULPABILIDADE: Base neocantista. É uma evolução do causalismo. Não reconhece espécies de culpabilidade. O dolo e a culpa estão presentes como elementos, e não mais como espécies, acrescidos da exigibilidade de conduta diversa e a imputabilidade. O dolo vem acrescido de um elemento normativo: consciência ATUAL da ilicitude, por isso ele é chamado de dolo normativo. (dolo normativo = consciência + vontade + consc. ATUAL da ilicitude)
*OBS: Para essa teoria, a culpabilidade Não tem espécies.
Elementos: (são 4)
a)imputabilidade;
b)exigibilidade de conduta diversa;
c)culpa;
d)dolo = consciência + vontade + consciência ATUAL da ilicitude (dolo normativo).
3)TEORIA NORMATIVA PURA OU TEORIA EXTREMADA/ESTRITA DA CULPABILIDADE: Possui base finalista. Ela retira a culpa e o dolo (somente os elementos "consciência" e "vontade", a "consciência da ilicitude permanece" na culpabilidade) da culpabilidade e migra-os para o fato típico. Percebam que o dolo que vai para o fato típico é o dolo natural, uma vez que o elemento normativo - consciência ATUAL da ilicitude - permanece na culpabilidade, tornando-se, assim, o 3º elemento da culpabilidade, ao lado da imputabilidade e da exigibilidade de conduta diversa, porém ele deixou de ser ATUAL, passando a ser POTENCIAL.
Elementos:
a)imputabilidade;
b)exigibilidade de conduta diversa;
c)POTENCIAL consciência da ilicitude.
4)TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE: De base finalista. Essa teoria é idêntica à teoria anterior, tendo como ÚNICA diferença a natureza jurídica do artigo 20, §1º, do CP, onde essa teoria diz que é erro de proibição, já a teoria Limitada, acha que é erro de tipo.
*OBS: A teoria adotada no Brasil é a teoria Limitada.
Fé, forca e foco!
Fiquem com Deus!
Apenas as alternativas III e IV estão corretas. O gabarito está incorreto.
O erro na alternativa II está em dizer que o afastamento do dolo torna o fato atípico. Não é bem assim! Se o tipo prever a modalidade culposa, o afastamento do dolo não tornará o fato atípico, pois este poderá ser punido na modalidade culposa, se prevista em lei.
Questão passível de recurso.
Erro da I - não é erro de proibição e sim exigibilidade de conduta diversa. Erro de proibição é a inexigibilidade da compreensão da ilicitude proveniente de erro, isto é, tem a ver com a potencial consciência da ilicitude.
I - Para a teoria finalista, formulada por Welzel, o dolo migrou da culpabilidade para a ação, deixando nesta apenas os elementos normativos, a saber: a imputabilidade, a consciência potencial da ilicitude e o erro de proibição. ERRADA. Para esta teoria, a conduta é uma ação ou omissão dirigida a um fim, ou seja, o dolo faz parte. Contudo, segundo a Teoria Normativa Pura (mudando o foco da conduta para a culpabilidade), a culpabilidade pressupõe a imputabilidade, consciência potencial da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa, Teoria aquela que tem relação com a Teoria Finalista porque o dolo faz parte da conduta, logo, do fato típico, e não da culpabilidade./ II – O erro de tipo, previsto no art. 20, do Código Penal, é uma afirmação de que o dolo está na ação. A caracterização do erro de tipo afasta o dolo e torna, em consequência, o fato atípico. CORRETA. Sobre esta assertiva, pensei como a Luiza Borges: a culpa é exceção no nosso ordenamento jurídico penal./ III – O erro sobre a pessoa não isenta o acusado de pena. CORRETA. Não exclui o dolo, então o agente responde como se tivesse atingido o seu alvo./ IV – O dolo, para a teoria finalista da ação, é natural, e, para a teoria causal, é normativo. CORRETA. Segundo a Teoria Causal, conduta é qualquer atividade/ação humana, não menciona a vontade/dolo, que é normativo. Para a Teoria Finalista de Welzel, como já mencionei, a conduta = ação + vontade/dolo dirigida a um fim, portanto, é natural, intrínseco à ação.
II – O erro de tipo, previsto no art. 20, do Código Penal, é uma afirmação de que o dolo está na ação. A caracterização do erro de tipo afasta o dolo e torna, em consequência, o fato atípico.
errada.
É punivel com a modalidade de titulo de culpa, se previsto em lei.
O item II foi considerado correto pela banca, mesmo tendo sido impetrado recurso, o que, a meu ver, está errado: há possibilidade do fato continuar sendo típico, uma vez sendo a conduta punível a título de culpa!
Essa alternativa II é meio forçada, mas percebam que como a III e a IV estavam corretas, e a I errada não havia como marcar outra alternativa.
Comentando especificamente o item II: O erro de tipo sempre exclui o dolo (cara negativa do dolo segundo Zaffaroni), porém não é por excluir o dolo que torna o fato atípico, pois somente no erro de tipo escusável/inevitável que haverá exclusão de dolo+culpa e consequentemente do próprio fato típico.
Sistema Finalista – nesse sistema foram retirados dolo e culpa, permanecendo ela identificada como reprovabilidade do ato. Aqui seus elementos passaram a ter natureza puramente normativa, a qual passou a ser composta de imputabilidade, possibilidade de compreensão da ilicitude e de exigir do agente comportamento distinto (Teoria Normativa Pura da Culpabilidade). Esta se subdivide em duas:
i) Teoria Limitada da Culpabilidade – as excludentes podem consistir em erro de tipo (art. 20, parágrafo primeiro) e em erro de proibição (art. 21);
ii) Teoria Extremada da Culpabilidade – preconiza que as discriminantes putativas sempre devem ser tratadas segundo o art. 21 (erro de proibição).
GABARITO "C". But:
II- Torna o fato atípico? E se houver previsão de culpa?!
Pode isso Arnaldo.....
A questão versa sobre a posição do dolo de acordo com a teoria finalista, bem como sobre a teoria do erro. São apresentadas quatro assertivas, determinando-se seja(m) apontada(s) a(s) que está(ão) correta(s).
A assertiva nº I está incorreta. De acordo com a teoria psicológica da culpabilidade, o exame do dolo e da culpa haveria de ser feito na culpabilidade, no entanto, o dolo que fazia parte da culpabilidade era normativo, por conter a consciência da ilicitude. Com o finalismo penal, o dolo e a culpa foram remanejados para a tipicidade, mais precisamente para a conduta, mas este dolo que passa a integrar a tipicidade é natural, ou seja, desprovido da consciência da ilicitude. Com isso, para a teoria finalista formulada por Hans Welzel, com o deslocamento do dolo para a conduta, a culpabilidade passou a ser composta apenas por elementos normativos, quais sejam: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
A assertiva nº II está correta, embora apresente ambiguidade. O erro de tipo incriminador ou erro sobre os elementos constitutivos do tipo penal, se inevitável, invencível ou escusável, afasta do dolo e a culpa, tornando atípica a conduta. Se o erro de tipo incriminador for evitável, vencível ou inescusável, o dolo será afastado, mas não a culpa, pelo que o agente poderá ter a sua conduta enquadrada no tipo penal culposo, se existir. De fato, uma vez que o erro de tipo gera como consequência o afastamento do dolo e a atipicidade da conduta, conclui-se que o dolo faz parte da conduta. No entanto, a assertiva mostra ambiguidade, uma vez que não é todo erro de tipo que torna o fato atípico, pois, se for ele evitável, vencível ou inescusável, a conduta terá tipificada na modalidade culposa do crime, se existir tal previsão.
A assertiva nº III está correta. De fato, o erro sobre a pessoa não isenta o acusado de pena, tratando-se de modalidade de erro acidental, em função do qual a pena do agente será calculada considerando as condições e peculiaridades da vítima que ele pretendia atingir e não as da vítima real, efetiva, em conformidade com o que dispõe o artigo 20, § 3º, do Código Penal.
A assertiva nº IV está correta. O sistema clássico, que teve como base filosófica o positivismo científico, estruturou a culpabilidade de acordo com a teoria psicológica, em função da qual os elementos dolo e culpa seriam espécies de culpabilidade. Ademais, este dolo que fazia parte da culpabilidade, de acordo com a referida teoria, era um dolo normativo, porque continha a consciência de ilicitude. Com o sistema finalista, o dolo e a culpa foram remanejados para a tipicidade, mas este dolo que passa a integrar a tipicidade é natural, por estar desprovido da consciência da ilicitude.
Com isso, constata-se que estão corretas as assertivas nºs II, III e IV.
Gabarito do Professor: Letra C
É correto afirmar que:
Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio ou infanticídio conforme o caso. Para configurar o crime de homicídio ou infanticídio, não é necessário que o nascituro tenha respirado, notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardíacos. HC 228.998-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2012.
Cuidado que esta questão se encontra desatualizada. Informativo 520 do STF; "É possível a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 121, §4º, do CP no caso de homicídio culposo cometido por médico e decorrente do descumprimento de regra técnica no exercício da profissão. Nessa situação, não há que falar em bis in idem." STJ 5º Turma. Julgado 04/04/2013.
Retirado do livro dizer o direito. Pag. 748.
O gabarito original era a alternativa "A".
O fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta.
O dolo eventual e o motivo fútil são figuras penais diversas e, em tese, compatíveis, ou seja, elas não se excluem: uma é elemento subjetivo do tipo, enquanto a outra, circunstância que se relaciona com a ação nuclear de matar alguém, tornando o tipo qualificado.
STJ. 5ª Turma. REsp 912.904/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/03/2012.
STJ. 6ª Turma. REsp 1601276/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/06/2017.
Observando temas do Direito Penal, analise as assertivas abaixo e após marque a única alternativa correta:
I - Conforme já constou em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, dolo eventual e culpa consciente apresentam aspecto comum, qual seja, a previsão do resultado ilícito.
II - À consumação do crime de roubo é suficiente a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, tenha o agente tido a posse da coisa subtraída, ainda que retomada logo em seguida.
III - Não se mostra necessária a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo.
[...]
I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato.II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa.III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial.
IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
Fonte: Ementa do STF
I - Conforme já constou em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, dolo eventual e culpa consciente apresentam aspecto comum, qual seja, a previsão do resultado ilícito. CORRETA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. "RACHA" AUTOMOBILÍSTICO. HOMICÍDIO DOLOSO. DOLO EVENTUAL. NOVA VALORAÇÃO DE ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS, E NÃO REAPRECIAÇÃO DE MATERIAL PROBATÓRIO. DENEGAÇÃO.
5. A questão central diz respeito à distinção entre dolo eventual e culpa consciente que, como se sabe, apresentam aspecto comum: a previsão do resultado ilícito.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CONSUMADO OU TENTADO. CONTROVÉRSIA. REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA.
1. À consumação do crime de roubo é suficiente a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, tenha o agente tido a posse da coisa subtraída, ainda que retomada logo em seguida.
STF - HC 96521 RS
III - Não se mostra necessária a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo. CORRETA
ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA.
I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato.
Todos os itens são verdadeiros ( ALTERNATIVA D )
GABA-D VEM PCDF
obs: art. 157, §2º, inciso I do CP foi revogado.
Sobre a assertiva III: STF, HC 108034; STJ, REsp 1213467.
A consumação do roubo acompanha o entendimento consagrado no crime de furto, vale dizer, o crime se aperfeiçoa quando o agente retira a coisa da esfera de vigilância da vítima e obtém a posse da coisa, ainda que por pouco tempo. Deve-se, neste ponto, seguir coerência com a posição já defendida no que toca à consumação do crime de furto.
A propósito, decidiu o STF que o roubo se consuma no instante em que o ladrão se torna possuidor da coisa móvel alheia subtraída mediante grave ameaça ou violência, não sendo preciso, em nosso direito, que ele saia da esfera de vigilância do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a violência.
Súmula 582 STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Fonte: Direito Penal Vol. Único, Artur de Brito, 2018.
Assinale a alternativa correta.
Gabarito Letra D
No dolo alternativo o agente escolhe entre mais de um resultado a partir da situação em que ele se encontra
Na letra C, só se caracteriza culpa se a lei assim o prevê, se houver culpa em crime sem previsão culposa, restará a conduta do agente atípica.
Bons Estudos
GABARITO "D".
A - A compensação de culpas, comum no Direito Privado, é incabível em matéria penal. Presente a negligência do acusado e da vítima, não se admite a compensação de culpas. Pode, no entanto, a culpa concorrente da vítima atenuar a responsabilidade do acusado, nos exatos termos do artigo 59 do Código Penal.
B - Culpa inconsciente, sem previsão ou ex ignorantia: o agente não prevê o resultado, que, entretanto, era previsível. Neste caso, qualquer outra pessoa, naquelas circunstâncias, poderia prever a ocorrência daquele resultado.
C - Crime culposo é o que se verifica quando o agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que produz resultado naturalístico, não previsto nem querido, mas objetivamente previsível, e excepcionalmente previsto e querido, que podia, com a devida atenção, ter evitado.
D - CORRETO.
Dolo alternativo: ocorre quando o agente prevê uma pluralidade de resultados, dirigindo sua conduta para perfazer qualquer deles com a mesma intensidade de vontade (ex.: quero ferir ou matar, tanto faz). Nesse caso, o agente deve responder pelo crime mais grave, pois sua intenção projetou-se também para esse sentido.
CONFORME, CLEBER MASSON E ROGÉRIO SANCHES.
Gabarito: D.
Sobre a letra "C": não basta a inobservância do dever de cuidado. Crimes culposos, em regra, exigem a CONSUMAÇÃO. Assim, a única exceção em que poderá haver crime culposo na modalidade tentada é: culpa imprópria.
Culpa inconsciente ou sem previsão: É aquela em que o agente não prevê o resultado previsível.
Culpa consciente ou com previsão: Quando o agente prevê o resultado, que era previsível. Não se pode confundir a culpa consciente com o dolo eventual. Tanto na culpa consciente quanto no dolo eventual o agente prevê o resultado, entretanto na culpa consciente o agente não aceita o resultado, e no dolo eventual o agente aceita o resultado.
Culpa indireta ou mediata: Ocorre quando o agente produz um resultado e em virtude deste produz um segundo resultado (ex.: o assaltante aponta uma arma a um motorista que está parado no sinal; o motorista, assustado, foge do carro e acaba sendo atropelado).
fonte:http://www.cursosnocd.com.br/direito/conceito-de-culpa.htm
Discordo Nagell. Crime culposo não se admite tentativa.
Um pequeno estudo sobre dolo:
a) dolo direto: divide-se em dolo de 1º e 2º grau
Agente prevê o resultado e direciona a sua conduta (tb chamado de dolo de 1º grau)
ou
Agente prevê o resultado e dirige sua conduta nesse sentido, sabendo que causará efeitos colaterais não desejados (dolo de 2º grau)
b) Dolo indireto: divide-se em dolo alternativo e dolo eventual
Dolo alternativo: agente prevê vários resultados dirige sua conduta para causar um ou outro
Dolo alternativo: agente prevê várias resultados e dirige sua conduta para causar um deles, assumindo o risco de causar outros.
Obs: a diferença entre o dolo de 2º grau e o dolo eventual é que o resultado paralelo no primeiro caso é certo, e no segundo é uma possibilidade.
Na letra C : "Para caracterização da conduta típica culposa basta a inobservância do dever de cuidado do agente." faltou apenas o Resultado, pois só há crime culposo com o resultado.
Comentários sobre a alternativa "C":
"Para caracterização da conduta típica culposa basta a inobservância do dever de cuidado do agente."
QUESTÃO ERRADA
Segundo a doutrina de Rogério Sanches, para a caracterização da conduta típico culposa, deve-se observar:
1. Conduta humana voluntária;
2. Violação de um dever de cuidado objetivo;
3. Resultado naturalístico involuntário;
4. Nexo entre conduta e resultado;
5. Resultado involuntário previsível; e
6. Tipicidade.
Manual de Direito Penal - Parte Geral. Rogério Sanches Cunha
Renata Ferreira, você está equivocada. É possível a tentativa quando o crime for culposo impróprio. Isso acontece por ser a estrutura do tipo penal, punido a título de culpa, dolosa. O sujeito é punido com pena de tipo culposo, quando for modalidade admitida, na forma do artigo 20, § 1º do Código Penal. Sendo estrutura dolosa COM PUNIÇÃO CULPOSA, é possível falar em tentativa de crime culposo impróprio.
No estudo da culpa, surge a possibilidade da culpa concorrente, que se dá quando dois ou mais envolvidos agiram no fato com culpa. No mesmo fato típico, para incidência do resultado, ambos os agentes agiram com culpa. Trata-se de evento reconhecido pelo direito penal. Exemplo prático de sua incidência é possível visualizar no trânsito, quando ambos os motoristas agem com culpa e saem todos lesados. Neste sentido, surge a indagação, de que forma respondem esses agentes? Haveria a possibilidade de se compensarem as culpas? Pacífico, entretanto, de que não existe a compensação de culpas no direito penal.
Creio que o erro da assertiva "C" seja de que não basta a inobservância do dever de cuidado. É preciso a comprovação de que caso o agente tivesse agido com cuidado o resultado teria sido evitado.
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Vejam o ensinamento do Sanches (Manual de Direito Penal, pte geral, 2015, p. 198):
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"deve ser alertado que atuar violando regras não significa presumir culpa. A violação de normas constitui apenas indício. O julgador deve examinar as circunstâncias que envolvem o caso concreto. Não se descarta a possibilidade de, mesmo que não houvesse infração do dever de cuidado, o resultado ocorreria do mesmo modo."
1. O que se entende por culpa inconsciente? Na culpa inconsciente, também denominada culpa ex ignorantia, o resultado, embora previsível, não é previsto pelo agente. É o caso da negligência, imperícia e imprudência, em que não houve a previsão do resultado por descuido, desatenção ou desinteresse do agente. A culpa inconsciente, segundo Bitencourt, "caracteriza-se pela ausência absoluta de nexo psicológico entre o autor e o resultado de sua ação" (não há a imprevisibilidade, caso contrário haveria caso fortuito ou força maior) -BITENCOURT, 1995, p.251. No mesmo sentido é a lição do professor Luiz Flávio Gomes: "Ocorre a culpa inconsciente quando o agente não prevê o resultado lesivo, embora fosse previsível. O sujeito cria ou incrementa um risco proibido relevante para o bem jurídico de forma imprudente, negligente ou imperita se, entretanto, prever a lesão ou o perigo concreto de lesão a esse bem jurídico. Portanto, a culpa inconsciente diz respeito às situações em que o agente deveria agir com previsibilidade (objetiva e subjetiva) e não o faz, ocasionando, assim, um resultado que ele não desejava e nem previu. Em outras palavras, ocorre nas situações em que o resultado danoso adveio de um comportamento imprudente, imperito ou negligente do agente.
2. O que se entende por culpa consciente? A culpa consciente, ou culpa com representação, culpa ex lascivia, surge quando o sujeito é capaz de prever o resultado, mas, acredita em sua não-produção. O agente acredita e confia, ainda que levianamente, que sua ação conduzirá tão-somente ao resultado que pretende o que só não ocorre por erro no cálculo ou erro na execução. Cezar Roberto Bitencourt afirma que: "Há culpa consciente, também chamada culpa com previsão, quando o agente, deixando de observar a diligência a que estava obrigado, prevê um resultado, possível, mas confia convictamente que ele não ocorra". (BITTENCOURT, 1995, p.250). Portanto, na culpa consciente o agente confia em suas habilidades ou mesmo, em seus conhecimentos para evitar o resultado ou conta com sincera confiança de que nada vai ocorrer em razão das circunstâncias concretas do fato. Com efeito, o sujeito prevê o resultado, mas não o deseja, não quer realizá-lo, nem mesmo assume o risco de produzi-lo. De notar, por conseguinte, que a principal característica é a confiança que o agente possui quanto à inexistência do resultado desfavorável, não se devendo confundi-la com uma mera esperança em fatores aleatórios. Ressalte-se que o Código Penal pátrio equipara a culpa consciente à inconsciente, designando a mesma pena abstrata para ambos os casos. Veja-se o artigo 18, parágrafo único, CP.
Dentre as diversas classificações do dolo, há a que o divide em DOLO DIRETO e DOLO INDIRETO.
No DOLO DIRETO, o agente dirige a sua vontade à realização de um resultado determinado. Ex: João quer matar Pedro. Com isso, desfere diversas facadas que lhe causam o óbito.
Por sua vez, no DOLO INDIRETO, a vontade do agente não é dirigida a um resultado determinado. Pode ser dividido em:
- DOLO ALTERNATIVO: aqui o agente deseja de forma INDISTINTA a produção de um ou outro resultado. Destaca-se que, o dolo é de IGUAL INTESIDADE, dirigido à produção dos diversos resultados possíveis.
- DOLO EVENTUAL: o agente prevê o resultado e assume o risco de produzi-lo. Aplica-se a "Teoria positiva do Conhecimento" elaborada por Reinhart Frank. Isto é, haverá o dolo eventual quando o agente diz a si mesmo:"seja assim ou de outra maneira, suceda isto ou aquilo, em qualquer caso eu agirei", o que denota total indiferença quanto ao resultado.
Fonte: Cléber Masson - Direito Penal Esquematizado (2015, p.282/283)
Quanto a questão da letra C.
Para a conduta típica culposa a letra C somente elencou um dos elementos do crime culposo, violação ou inobservância de um cuidado objetivo.
Mas há outros elementos do crime culposo como conduta humana voluntária, a violação de um cuidado objetivo, resultado naturalístico, nexo na conduta e resultado, resultado involuntário previsível e a tipicidade.
Gabarito D
Â
Doloto alternativo ---> quando o agente deseja, indistintamente, um ou outro resultado. Sua intenção se destina, com igualdade intensidade, a produzir um entre vários resultados previstos como possÃveis. Ex: "A" atira em "B", seu desafeto, com o intuito de matar ou ferir. Se matar, responderá por homicÃdio consumado e, se ferir, responderá por tentativa de homicÃdio. No caso do dolo alternativo, o agente sempre responderá pelo resultado mais grave.
gab D - Dolo alternativo: o agente prevê pluralidade de resultados, porém, dirigindo sua conduta na busca de realizar qualquer um deles. Exemplo: o agente vai para cometer 121 ou 129, 100% de vontade para lesão e para homicídio, ele quer os dois, tanto faz, 129 (quer) ou 121 (quer).
Aqui temos a MESMA intensidade de vontade nos resultados.
sobre a letra B- Espécies de crime culposo
1) Culpa consciente: O agente prevê o resultado decidindo prosseguir com sua conduta, acreditando que pode evitar o perigo ou que nunca ocorrerá (culpa com previsão).
2) Culpa inconsciente: O agente não prevê o resultado que, entretanto, lhe era inteiramente previsível (culpa sem previsão, culpa com previsibilidade).
3) Culpa própria: É gênero do qual são espécies, culpa consciente e culpa inconsciente. O agente não quer e nem assume o risco de produzir o resultado. Culpa propriamente dita.
4) Culpa imprópria: A culpa imprópria, culpa por ‘extensão’, ‘assimilação’ ou ‘equiparação’, decorre do erro de tipo evitável nas descriminantes putativas ou do excesso nas causas de justificação. Nessas circunstâncias, o agente quer o resultado em razão de a sua vontade encontrar-se viciada por um erro que, com mais cuidado poderia ser evitado.
sobre a letra c- Elementos do crime culposo
1) Conduta humana voluntária (a vontade do agente circunscreve-se à realização da conduta – não quer nem assume o risco do resultado)
2) Violação de um dever de cuidado objetivo (o agente atua em desacordo com o que esperado pela lei e pela sociedade).
3) Nexo causal
4) Resultado (involuntário) em regra, naturalístico.
5) Previsão/Previsibilidade (ou previsibilidade objetiva e subjetiva)
6) Tipicidade culposa (deve ser previsto como crime culposo)
dolo alternativo: quando a vontade do sujeito se dirige a um outro resultado; ex: o agente desfere golpes de faca na vítima com intenção alternativa: ferir ou matar;
Dolo Alternativo: UM ou OUTRO RESULTADO!
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ COMPENSAÇÃO DE CULPAS: Não é admitida no direito brasileiro. Cada um responde pelo resultado a que deu causa, embora a culpa da vítima deva ser analisada como circunstância judicial (art. 59 CP).
Q305406-Dois veículos chocaram-se em um cruzamento. Em razão da colisão, um dos motoristas fraturou um braço, o que o impossibilitou de trabalhar por seis meses. O outro motorista teve uma luxação no joelho direito. O fato foi apurado pela delegacia local, restando cabalmente provado que os motoristas de ambos os carros concorreram para a colisão, pois um, em face da ausência de manutenção, estava sem freio, e o outro havia avançado o sinal e estava em velocidade acima da permitida.Assim, conclui-se que se trata de hipótese de compensação de culpa. F
Q427914-A compensação de culpa deve ser aplicada para efeito de responsabilização do resultado lesivo causado no direito penal pátrio. F
Q98373-A lei penal estabelece a regra da excepcionalidade do delito culposo, porque, salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Em razão de tal especificidade é que, no campo penal, se admite a compensação de culpas, quando concorrentes. F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
Marquei a letra A porque, apesar de não ser admitida a compensação de culpas no direito brasileiro, é uma tese clássica das provas de defensoria, cobrada inclusive como linha de defesa na prova DPE-RJ de 2018...
Nesse caso, Dolo Alternativo com alternatividade objetiva.
C) Não basta apenas a produção do risco, mas o resultado. Se um agente produzir determinado risco e este não vier a se tornar um resultado, não poderá ser punido a titulo de culpa.
A questão tem como tema o elemento normativo das infrações penais consistente na culpa, bem como o elemento subjetivo delas, consistente no dolo.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. Não se admite a compensação de culpas em direito penal. Cada um dos agentes que tenha por culpa contribuído para um resultado lesivo há de ser penalmente responsabilizado, na medida de sua culpabilidade.
B) Incorreta. Na culpa inconsciente, não há previsão do resultado, por isso mesmo é que ela é também chamada de culpa sem previsão. É a modalidade de culpa mais comum, pela qual não se prevê o que era objetivamente previsível. É a culpa consciente que se configura quando o agente prevê o resultado, mas espera sinceramente que ele não ocorra.
C) Incorreta. A configuração de uma conduta típica culposa não exige apenas a inobservância do dever de cuidado do agente. São os seguintes os elementos para a configuração de um crime culposo, em regra: conduta humana consciente e voluntária; infração ao dever de cuidado objetivo necessário, por imprudência, negligência ou imperícia; resultado naturalístico involuntário, nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; previsibilidade objetiva do resultado; e ausência de previsão. Há de ser ressalvado que, na culpa consciente, excepcionalmente, há previsão do resultado pelo agente, mas ele acredita que o resultado não ocorrerá, vindo, porém, a ocorrer.
D) Correta. Na hipótese do dolo alternativo, o agente visualiza mais de um resultado, praticando a conduta de forma a atingir qualquer um deles, pelo que deverá responder pelo crime mais grave que venha a se configurar a partir do seu dolo, já que também este crime fora abrangido pela sua vontade.
Gabarito do Professor: Letra D
DOLO INDIRETO:
A) ALTERNATIVO (Subjetivo e Objetivo).
B) EVENTUAL.
compensação de culpas NÃO É ADMITIDA;
concorrência de culpas é admitida;
Gisele trafegava em velocidade compatível com a via quando teve seu veículo abalroado pelo carro de Luiz. Como ele estava embriagado, evadiu-se do local deixando Gisele com ferimentos insignificantes. Esta chamou a polícia rodoviária que atendeu à ocorrência indo ao local do acidente. Chegando lá os oficiais entenderam por bem colocar a jovem na viatura e levá-la até o pronto-socorro mais próximo a fim de afastar qualquer suspeita de ferimentos internos. No trajeto até o pronto-socorro foram atingidos pela caminhonete de Bernardo, que vinha em alta velocidade e furou um sinal vermelho. Pela intensidade do choque Gisele veio a óbito no local do acidente em razão de traumatismo craniano provocado pela segunda batida.
Sabendo que não foi feita prova que pudesse atestar a alcoolemia de Luiz, assinale a alternativa correta.
“Relação de causalidade
Art. 13 DO CP - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”.
Trata-se de Causa Superveniente Relativamente Independente que produz por si só o resultado: é a situação excepcional, que se amolda ao artigo 13, § 1º, CP. Aqui, aplica-se a teoria da Causalidade Adequada e temos como exemplo a vítima que é atingida por disparos de arma de fogo não fatais, mas vem a falecer em virtude do acidente automobilístico de sua ambulância e a vítima que, também alvejada, vem a falecer em razão de um incêndio na ala de feridos do hospital.
Neste preciso ponto, demanda-se máxima atenção do estudioso do Direito Penal. Caso houvesse apenas o caput do artigo 13, CP, nesse último item teríamos a imputação de homicídio consumado ao agente, vez que, pela teoria da equivalência dos antecedentes, sua conduta é causa do homicídio.
Destarte, a lei não contém palavras inúteis e a previsão do § 1º, artigo 13, tem sua razão de existir. Por expressa determinação, deve-se aplicar a teoria da Causalidade Adequada nestes casos, o que enseja entendimento diverso.
Por essa teoria, entende-se como causa uma contribuição adequada do agente. Assim, naqueles exemplos da ambulância e do hospital em chamas, qualquer pessoa que ali estivesse fatalmente iria morrer e não apenas a vítima alvejada por disparos. Como o disparo não fatal não é adequado para configuração do homicídio, o resultado naturalístico morte (em razão do acidente ou do incêndio) não pode ser imputado ao agente. Por isso, nestes casos, o agente responde por homicídio tentado.
Assim, no caso da questão, Luiz irá responder apenas pelos atos por ele praticados.
em minha opiniao a resposta eh a alternativa A...ainda mais pq o crime de lesao praticado por luiz precisaria de representacao...
Bernardo agiu com dolo eventual ou culpa. Não se pode afirmar categoricamente que tenha agido com dolo eventual, nem categoricamente culposo. Tudo vai depender do ânimo do agente.
Luiz cometeu sim as condutas descritas no art. 303, caput e parágrafo único c.c. inciso III do § 1º do art. 302 do CTB e 305 também do CTB.
Se a letra A não é a correta, Bernardo vai responder pelo que???
Acho que a A eh dolo eventual mesmo, pois a questão fala em alta velocidade e furar sinal vermelho (famoso foda-se)...
Quanto ao crime de lesão leve, atentemos para o Cpp, Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)
Por fim, soh a título de curiosidade, algumas turma recursais criminais (que não estão submetidas a cláusula de reserva de plenário, pois não são órgão fracionário) tem declarado a inconstitucionalidade do 305 do ctb ( Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída), com base no nemo tenetur se detergente, tese acolhida, salvo engano, em MG, RS e, inclusive, SC (http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI150904,51045-Motorista+e+absolvido+por+inconstitucionalidade+de+artigo+do+CTB)...
Bom, era isso, desculpem a formatação...
Bons estudos
Questão duvidosa. Se o Direito Penal somente regula fatos relevantes, como que um ferimento, onde a própria questão informa se "insignificante", tem relevância dentro do Direito?
Ao meu ver Bernardo responde por homicídio culposo com dolo eventual (letra A). A "letra E" acredito estar errada porque não há nexo de causalidade, afinal a abalroada de Luís não foi causa direta do óbito de Gisele. Ocorreu aí a "Quebra do Nexo Causal", ou seja, houve uma causa relativamente independente superveniente (a batida de Bernardo que gerou o óbito) e essa foi a causa direta do óbito de Gisele.
Acredito que esse gabarito está errado. Permanecerei achando que será a letra A até que se prove o contrário!
Com base nos comentários, tenho percebido que é mais aceitável a alternativa D, pois realmente não poderia ser a alternativa A, pois Bernardo assumiu o risco, logo configura-se Dolo Eventual, não podendo assim ser considerado homicídio culposo.
Certamente a letra A não é a correta, Bernardo em alta velocidade, furou o sinal vermelho respondera no minimo por homicídio doloso, seja dolo eventual ou não ! Por uma questão de política criminal.
Luiz não poderá responder pelo o homicídio porque isso seria imputação objetiva do resultado, pois houve o rompimento do nexo causal, conforme artigo 13, § 1 do CP , respondendo somente pelos atos anteriores praticados.
Há duas linhas de desdobramento causais:
(1) Acontecimento "acidente - lesão/fuga"
(2) Acontecimento "trajeto ao hospital - morte"
Nesses casos, o CP, por uma questão de "justiça", separa a linha de acontecimentos. De pronto se exclui o homicídio culposo ou doloso (ou seja, todas as alternativas, com exceção da "D"), pois o agente atuou tão somente até o resultado lesão corporal, não tendo nenhum envolvimento com a segunda linha (morte) - do contrário, falaria-se em responsabilidade objetiva.
Cf. o art. 13, §1º do CP, a superveniência de uma nova linha causal (ambulância - morte) não pode ser imputada ao agente, todavia, os atos que efetivamente foram praticados serão respondidos pelo agente, cf. a primeira linha causal (acidente - lesão). Basta pensar que o acidente da ambulância, por si só, é capaz de causar a morte.
No mais, muitas pessoas se confundem com a superveniência de causa que "não" produz por si só o resultado. Ex: sujeito que adquire uma broncopneumonia durante cirurgia em razão de ter sido esfaqueado. Nesse caso, o agente responde pelo resultado (homicídio consumado), pois somente adquire tal doença quem foi levado para cirurgia num hospital. Por outro lado, na causa que "produz" por si só o resultado, ela é totalmente livre - tanto que, no caso, mais pessoas se feriram além da própria vítima Gisele.
Aqui, como se trata de crime culposo, o agente responde pelos atos até então praticados na linha causal nº 1; se doloso, responderia por tentativa (como regra).
Não entendi a letra D. Ele quis dizer "omissão de socorro"??
Cada banca entende uma coisa...
ALTERNATIVA CORRETA, LETRA D. JÁ A LETRA A É DOLO EVENTUAL. SEM DÚVIDA HOMICÍDIO DOLOSO,
LEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO)
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
Bernardo não responderá por homicídio pois houve um rompimento do nexo causal.
Como bem dito pelos colegas, houve uma causa superveniente relativamente independente que por si só provocou o resultado.
A alternativa "A" também deveria esta correta. Bernado causou a morte de Gisele , devido a sua imprudência (Velocidade alta e ultrapassar sinal vermelho). E isto não é excluido pelo fato anterior ocasionado por Luiz.
Letra A errada, Bernardo responde pelo 302 do CTB:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, de 1969), em seu artigo 8º, declara: “(...) Ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo, a declarar contra si mesmo, ou seja, a auto-incriminar-se”.
Vemos, assim, que o Art. 305 do CTB é inconstitucional. Este tem sido o entendimento de boa parte dos tribunais. Acredito que isso faz a questão ser nula.
Sobre a letra "A", acho que seria a mais correta.
Logicamente, precisaríamos de mais informações pra concluir se houve dolo eventual ou culpa consciente, todavia, in dubio pro reo.
Temos que partir do pressuposto que o motorista estava de boa-fé. Que não acreditava na possibilidade de matar alguém. Poderia até ter agido com dolo eventual acerca de provocar um acidente, entretanto, jamais por matar outro motorista. Vejo, assim, que houve culpa consciente.
Pessoal, a alternativa A não pode ser pois o CTB traz um tratamento mais benéfico e específico a quem pratica crime de homicídio na direção de veículo automotor. Por ser lei específica, terá primazia sobre lei geral (critério hermenêutico). Por fim, tem-se que considerar o princípio da subsidiariedade que afirma só ser aplicado o direito penal para tratamento de determinada matéria, quando não houver um outro ramo do ordenamento jurídico capaz para tal. Assim também podemos considerar NÃO se tratar de dolo eventual pelo próprio enunciado "não foi feita prova que pudesse atestar a alcoolemia de Luiz". A meu ver é indício para desconsiderar tal raciocínio. Por exclusão, resta a alternativa D.
Que questão mal elaborada, fico triste em estudar por uma gama de doutrinadores, e vem uma banca desfazer do entendimento doutrinário. Bernardo sim vai responder por homicídio, ou com dolo eventual ou culposo, dependerá da intenção do mesmo, que subjetiva. Do contrário quem irá responder pela morte de Gisele ?
Letra a errada- dolo eventual:
Trata-se do julgamento proferido nos autos do HC 160.336/SP (20/10/2011), relatado pelo Min. Og Fernandes. O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri porque causou a morte de um adolescente ao avançar o sinal vermelho no trânsito. Para o Promotor de Justiça embora não houvesse explícita intenção de matar, o condutor assumiu o risco do resultado, tese aceita pelos jurados que o condenaram à pena de seis anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.
c) Luiz não responde por homicídio culposo, muito menos por dirigir embriagado, uma vez que no caso deste último não existe sequer prova.
d) correta
e) não responde por homicídio culposo. O nexo de causalidade foi cortado, tratando-se da superveniência de causa independente. Qualquer pessoa que estivesse trafegando naquele local por onde passou Bernardo era suscetível de sofrer o sinistro.
Letra a errada- dolo eventual:
Trata-se do julgamento proferido nos autos do HC 160.336/SP (20/10/2011), relatado pelo Min. Og Fernandes. O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri porque causou a morte de um adolescente ao avançar o sinal vermelho no trânsito. Para o Promotor de Justiça embora não houvesse explícita intenção de matar, o condutor assumiu o risco do resultado, tese aceita pelos jurados que o condenaram à pena de seis anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.
c) Luiz não responde por homicídio culposo, muito menos por dirigir embriagado, uma vez que no caso deste último não existe sequer prova.
d) correta
e) não responde por homicídio culposo. O nexo de causalidade foi cortado, tratando-se da superveniência de causa independente. Qualquer pessoa que estivesse trafegando naquele local por onde passou Bernardo era suscetível de sofrer o sinistro.
Houve uma alteração no dia 1/11/14 a respeito desse assunto.
Só há DOLO EVENTUAL se o o agente tiver ingerido bebido alcóolica, dirigir e se utilizar de elementos de exarcebação, como por exemplo, dirigir em alta velocidade, na contramão, nesse caso, ocorrerá o dolo eventual.
O STF não entende que o fato da pessoa ter bebido, dirigido e ocasionado um acidente é caso de dolo eventual não. Seria homicídio de trânsito (302 do CTB) na modalidade culposa junto com a embriaguez ao volante.
Galera, eu acho o seguinte... Não tem como alegar que a alternativa "A" está errada só porque não tem o complemento "na direção de veículo automotor" uma vez que a alternativa "D" (também prevista na lei especial), considerada correta, também não faz expressa menção à circunstância de o crime ter sido praticado na condução de veículo automotor (além de o fato também estar previsto no CP). Acho que o fundamento correto reside na própria questão, que me parece querer saber a situação jurídica de Luiz e não de Bernardo ao afirmar que "não foi feita prova que pudesse atestar a alcoolemia de Luiz", induzindo-nos a analisar o caso dele e não o do Bernardo.
Tanto a letra A quanto a D estão corretas. A morte de Gisele é imputada a Bernardo,pois ele dirigindo de forma imprudente acaba assumindo o risco de produzir um ato ilícito que ocasionalmente será a morte da vítima,crime culposo. Luiz não será responsável pela morte pois a causa aqui é relativamente superveniente da sua,sendo ele portanto responsável por lesão corporal e omissão de socorro apenas,até certo ponto até mesmo admite-se um crime comissivo por omissão a ele.
Bernardo não responderá por homicídio culposo, mas sim por homicídio doloso, na modalidade dolo eventual.
Dolo eventual da questão: "Bernardo, que vinha em alta velocidade e furou um sinal vermelho".
Ou seja, embora Bernardo, a princípio, não quisesse diretamente o resultado, assumiu o risco de produzi-lo ao trafegar em alta velocidade e furar um sinal vermelho.
Questão muito filha da puta. Se o Luiz estava embriagado, por que não se pode presumir que era noite, madrugada, fim de semana, enfim, dia e hora de pouco tráfego, quando motoristas cortam sinal sem dó. Ainda que haja um tráfego razoável não dá pra dizer com certeza que Bernardo agiu por dolo eventual. De qualquer forma, "responder" por homicídio doloso é diferente de afirmar que ele realmente agiu com dolo eventual e que será condenado pelo dolo, não é verdade? Ou não?!... Questão muuito filha da puta...
Como exposto por um dos colegas, acredito que a discussão sobre se a conduta de Bernardo foi dolosa é irrelevante. Mesmo que considerada culposa, o crime configurado seria de Homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no CTB, e não Homicídio culposo. Portanto, de qualquer sorte, a alternativa "a" estaria errada.
O quê? Não acredito que errei! No meu entendimento, Bernardo responderia pelo homicídio culposo e o Luiz poderia até responder pelas lesões, mas seria caso da aplicação do princípio da insignificância, visto sua atitude não ter causado nada na vítima. Sobre a embriaguez de Luiz nada se tem a falar, haja vista não haver provas.
A lesão corporal leve é de Ação penal Publica Condicionada
Questão anulável
FFF
a) errda porque Bernardo pode responder por homicidio culposo ou com dolo eventual.
D) certa por que ele realmente comete essas duas condutas, se haverá representação são outros quinhentos: do pai, sa mãe ou so marido ou so filho ou, ou, enfim a representação não entrou na esfera de questionamento da questão.
O STF decidiu em HC 107801SP, que em caso de motorista embriagado, só existe dolo eventual se o sujeito já tinha intenção de matar quando bebeu ou assumiu o risco de matar ANTES da bebida; o DOLO não pode ser presumido.
Diante disso, a letra A também está correta.
Opção correta: d) Luiz vai responder pela evasão do local do sinistro e pela lesão corporal leve sofrida por Gisele.
A letra "a" não está errada por questão de dolo ou culpa. Em nenhum momento a banca falou que ele assumiu o risco de produzir o resultado. Ele poderia muito bem ter previsto, mas não assumido o risco, acreditando que poderia evitar o resultado com sua habilidade ou sorte. Ou seja, a banca não mencionou o dolo eventual, tampouco a culpa consciente. Não cabe ao candidato inventar circunstância. A questão é que trata-se de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no CTB. O homicídio culposo é previsto no Código Penal. Nesse caso, a questão está errada.
A PERGUNTA AQUI É.
Sabendo que não foi feita prova que pudesse atestar a alcoolemia de Luiz, assinale a alternativa correta.
A questão é uma típica casca de banana, ele faz menção apenas a LUIZ e não a Bernardo na pergunta chave, então, mesmo a alternativa "a" estando correta, não diz respeito a pergunta, assim, a mais correta ao caso em tela conforme a pergunta da organizadora, que muito fdp, ferrou com muitos, é a "d" mesmo.
deveria ser anulada tem duas resposta.
Super discutível... Não concordo com nenhuma das opções. Luiz só poderia responder por lesão corporal com omissão de socorro e não pelo resultado morte ocorrido por fato posterior que rompeu o nexo causal e que era imprevisível diante das circunstâncias (a imprevisibilidade afasta a culpabilidade). Já Bernando, na esteira da jurisprudência, estaria na discussão de dolo eventual e culpa consciente, de forma que eu marcaria A. Acho absurdo que Luiz responda por homicídio nesse caso, causado por causa absolutamente independente.
E Luiz vai responder pela evasão do local do sinistro e pela lesão corporal leve sofrida por Gisele, uma vez que a morte de Gisele ocorreu em virtude de causa superveniente relativamente independente que por si só gerou o resultado, o que faz que Luiz responda somente pelos atos já praticados.
O código penal adotou aqui uma exceção à teoria da equivalência dos antecedentes causais, pela qual Luiz responderia pelo resultado, adotando a teoria da causalidade adequada, previsto no art. 13, §1º do CP
Bons estudos a todos!!
Daniel Nunes, a título de esclarecimento, "ferimentos insignificantes" quer dizer: Não relevante, de pouca importância. Logo, Luiz, responderá pela lesão corporal leve, sofrida por Gisele.
Daniel Nunes, o conceito de lesão leve é residual, ou seja, tudo o que não for lesão grave, gravíssima ou seguida de morte será considerado lesão leve, portanto está correto.
O erro da letra a) é simples, Bernardo não responde por homicídio culposo por estar na direção de veículo automotor, devendo ser tipificado o crime do artigo 302, caput, do CTB. Portanto, a letra d) está perfeitamente adequada a questão por incidir na teoria do artigo 13, caput, CP: os fatos anteriores entretanto, imputam-se a quem os praticou, ou seja, artigo 303, Parágrafo único, do CTB, na modalidade deixar de prestar socorro, inciso III, do art. 302, Parágrafo único, do CTB.
Tema polêmico.
Os tribunais superiores entendem majoritariamente, que o crime cometido na condução de veículo automotor sob efeito de álcool ou substancia de efeitos análogos é crime culposo (culpa consciente) e não doloso (como dolo eventual).
STF- Primeira Turma - HC 107801: "O homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção ante a embriaguez alcoólica eventual. A embriaguez alcoólica que conduz à responsabilização a título doloso é apenas a preordenada, comprovando-se que o agente se embebedou para praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo".
Quanto ao caso concreto apresentado pela questão, trata-se de causa relativamente independente superveniente que por si só causou o resultado. Nestes casos, aplica-se o art. 13 §1° que adota a teoria da causalidade adequada de Von Kries, entendendo que o resultado anormal que deu causa à morte da vítima, rompe o nexo causal entre a conduta do agente e o resultado efetivamente produzido pela concausa superveniente.
A teoria da causalidade adequada/condição qualificada ou individualizadora, adota um critério de probabilidade. Ou seja, o acidente que causa a morte da vitima (no caso concreto) é tão imprevisível e anormal que acaba criando um novo nexo causal.
realmente eu concordo com Fabrício Balem no sentido de que não há dados suficientes para dizer se é crime doloso ou culposo e é justamente por isso que não se pode atestar que a alternativa 'A' está certa, ela poderia estar certa caso tivesse ficado claro que se tratou de culpa consciente. Nesse caso a letra 'D' se mostra a mais correta pois é o que se pode afirmar com certeza pelas informações dadas na questão.
Questão bem tranquila! Não entendi o motivo de tanto vuco-vuco
Não se pode interpretar 'ferimentos insignificantes' como sendo lesão corporal.
Na prática o que existe é uma loteria, onde casos muito parecidos são tratados de modo diferentes. Na vida real uns são enquadrados por homicidio com dolo eventual e outros são enquadrados por homicídio culposo
Não entendi porque a alternativa A encontra-se errada!
deveria ser "dolo eventual", já que, o fulano estava embriagado ,então ele saiu do C.T.B e cai no C.P(EM TERMOS DE CRIME) a batida quebra o nexo causal ,fazendo assim, um crime tentado. por isso entendo o porque da alternativa(d) mas, a alternativa (b) não deveria estar aí. tornou se ambígua a questão.
O simples fato de Augusto está embriagado, por si só, não caracteriza como dolo eventual, logo observando só o que foi afirmado na questão, ele se responder a algo, será o homicídio culposo
Lesões insignificantes para mim configura a atipicidade da conduta. Não existe dano culposo, o caso se resolveria, portanto na esfera cível. Todas as assertivas estão erradas.
Alternativa A:
"Bernardo vai responder por homicídio culposo." - não se sabe se Bernando responderá por homicídio culposo ou por dolo eventual, o simples fato de avançar o sinal vermelho não caracteriza dolo eventual, porém como adicionou "alta velocidade" possivelmente será enquandrado como dolo eventual.
STF, HC 127774, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 01/12/2015, publicado em 01-02-2016. 1. A imputação de homicídio doloso na direção de veículo automotor supõe a presença de evidências da assunção do resultado danoso por parte do agente. A especial dificuldade na tipificação desses delitos se deve aos estreitos limites conceituais que interligam os institutos do dolo eventual e da culpa consciente.
Alternativa D:
Luiz vai responder pela evasão do local do sinistro e pela lesão corporal leve sofrida por Gisele.
A questão está correta, observando a Superveniência de causa independente
Ou seja, como a alternativa A é controversa, afirmar que Bernando vai responder por homicidio culposo é inconsistente, sendo que a alternativa D não tem tanta controvèrsia assim, por isso deve se marcar a letra D
questão passível de anulação ....
possivel de anulaçao,como vao achar luiz se ele se evadiu do local
E a imprudencia ao ultrapassar o sinal vermelho?
Ótima questão.. =p
Daniel Crespo, a questão pede apenas do Luiz.
Quem ingere bebida alcoólica sabendo que vai dirigir depois, está assumindo o risco...
Não vejo como prosperar a justificativa da alternativa "A" estar incorreta por ser tipificado no CTB e não no CP como algumas pessoas asseveraram. Ora, em que pese a conduta estar tipificada no CTB, neste diploma o crime também se denomina homicídio culposo.
Pior que é "d" mesmo. Estar bêbado não é condição para configuração da culpa. Ele poderia responder por dolo eventual também. O problema central, na verdade, consistiria em pular de "ferimento insignificante" para "ferimento leve"; por eliminação, todavia, a alternativa "d" é a mais adequada.
Bons estudos.
A alternativa (A) trata-se de dolo eventual.
Ao crime em análise será aplicada a teoria da causalidade adequada, visto que houve uma causa superveniente que por si só produziu o resultado morte, porém os fatos anteriores serão imputados ao agente (lesão corporal leve).
Questão passível de anulação, em razão da imprecisão da redação.
Se a lesão foi insignificante, aplicando-se o princípio da insignificância (doutrina majoritária e tribunais superiores entendem cabivel na lesão corporal), o primeiro fato seria a atípico.
Se a própria questão afirma que a lesão é insiginificante, não há como se fazer um raciocínio e extensivo contra o réu, entendendo-se por haver lesões leves.
Em outra banda, esse crime "evasão do local do sinistro" não tem esse nome no CTB, e, particularmente nunca vi essa denominaçao ao art. 305 do CTB na doutrina e jurisprudência, sendo um nome inventado pela banca. Se a a lei não nomina o crime, a banca está equivocada ao afirmar que ele praticará tal crime. Existe a nomenclatura "evasão do local do acidente". "Sinistro" é uma terminologia adotada por seguradoras em âmbito civil.
Discordo do comentário da professora Laryssa soares, ao afirmar que avançar sinal vermelho "no míninimo" homicídio doloso ou dolo eventual.
Ademais, o indivíduo "Luiz" - no caso em tela - ao meu ver, responderia pelo artigo 303 + aumentativo (1/3 à metade) omissão de socorro CTB.
O CTB não classifica lesões em leve/grave/gravíssimas
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.
§ 1o do 302:
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
.
.
Dirigir sob influência de álcool não faz com que os crimes que você pratica no veículo automotor se torne "doloso" como muitos colegas estão citando aqui.
O que pode acontecer é concurso de crime, por exemplo: 303 + 306 ou 302 + 306.
Isso somente se as concentrações e os requisitos do crime estiverem presentes, caso contrário será apenas a infração GG x 10
Grande parte desse assunto é tratado no CTB.
Se alguém pensar de forma diferente favor dá um grito ai.
No caso, é aplicadada a teoria da causalidade adequada, visto que causa relativamente independente e superveniente que por si só foi capaz de causar o resultado- o 2º acidente - quebrou o nexo causal, de modo que haverá a exclusão da imputação do resultado morte a Luiz
Gente!!!!!!!!!!!!!
A banca disse que Luiz responderá pela evasão do local do sinistro e pela lesão corporal leve sofrida por Gisele.
Então, nada de omissão de socorro, nada de aumento de pena. Lembrando que os componentes da banca são todos alcoolatras, logo, não vão ferrar o Luiz.
Agora, se a banca perguntasse sobre Bernardo, aí sim iam ferrá-lo porque Bernardo não é alcoolatra.kkkkk
Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)
Luiz responderá pelo crime de evasão do local do sinistro e por lesão corporal culposa. Ainda que estivesse embriagado, o enunciado da questão não permite concluir que houve dolo eventual. Bernardo, por sua vez, responderia por homicídio culposo na condução de veículo automotor, como se encontra tipificado no artigo 302 da Lei nº 9503/98 Código de Transito Brasileiro e não por homicídio culposo nos termos previstos no código penal. Por fim Luiz não irá responder por homicídio culposo, uma vez que, pelo enunciado da questão, o nexo de causalidade foi rompido já que o ingresso de Gisele na viatura policial para dirigirem-se para o hospital está fora da linha de desdobramento causal da conduta cometida por Luiz.
trocentos comentários mas maioria sem relevância, deveriam mudar isso no QC. Só foi uma opinião. abraços.
Senhoras e senhores, o que pensei sobre a alternativa A, é que ela não pode EM HIPÓTESE ALGUMA estar correta.
Segue o raciocínio.
Se realmente for dolo eventual, o motorista do caminhão responderá por homicídio DOLOSO. (CP Art. 121)
E se não for? aí será HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB Art. 302)
Em HIPÓTESE ALGUMA será HOMICÍDIO CULPOSO. Isso porque, ou será Homicídio doloso; ou será homicídio culposo na direção de veículo automotor.
A questão, ao salientar que ele responderá pelo crime de "homicídio culposo", em minha opinião, trata-o a critério strictu sensu, ou seja, CP Art. 121 § 3º, o que jamais seria!!
Dessa forma, sendo as alternativa B C e E veementemente erradas, sobraria a alternativa D. Não entro no mérito dessa alternativa em específico, mas acredito que ganharia o ponto e sairia feliz da vida.
Por favor, caso discorde fique à vontade para mandar mensagem, ou rebater aqui mesmo nos comentários!!
Bons estudos e boa sorte a todos!
Lendo as questões e os comentários cheguei a conclusão de que:
Conduta de luiz causou o resultado naturalistico: deixando Gisele com ferimentos insignificantes e o resultado normativo: omissão.
A omissão efetivamente restou evidenciada, mas utilizar o direito penal para punir como lesão leve um ferimento 'insignificante', o examinador pirou de vez. Isso porque o Direito Penal somente tutela as lesões ou ameaças de lesão relevantes. Isso pode ser encontrado em qualquer livro ou sinópse de direito penal. Logo como algo insignificante é relevante?
Por outro lado, a conduta de bernardo foi imprudência: ultrapassar o sinal vermelho. Lembra-se que o dolo eventual, o agente deve consentir com o resultado naturalístico. Como presumir tal conduta em desfavor do réu? a questão não deixa claro o assentimento, de modo algum. A única hipótese da interpretação da questão se dá, conforme os comentários dos colegas, com a tipificação conforme o CTB. Isso, pois, a conduta baseada em imprudência e sem o consentimento só pode ser penalmente atribuída como culpa consciente.
LESÃO CORPORAL CULPOSA LEVE?????? PÉSSIMA QUESTÃO
Entendo que a questão na resposta "A" gera duvidas, mas não é em relação se aplica o CP ou o CTB, visto que somente informa "responderá por homicidio". O que devemos verificar é se o crime é CULPOSO ou DOLOSO (dolo eventual) no momento que o condutor ultrapassa o sinal vermelho.
A questão nos aponta alguns elementos de exarcebação do risco, quais sejam: a) Ultrapassar o sinal vermelho; b) Estar em alta velocidade.
No dolo eventual, como sabemos o agente apesar de não possuir uma premeditação na busca do resultado, ele o provoca pelo fato de "pouco importar com o resultado". Assim, como não podemos saber o que se passa na mente do agente para saber a sua intensão, devemos analisar se a sua conduta gerou ou não exarcebação de riscos de forma a provar que com a sua conduta o agente desprezava a ocorrencia do resultado.
Dessa forma, ultrapassar o sinal vermelho e estando em alta velocidade poderiamos, em uma primeira análise, concluir que pouco importava com o resultado lesivo, caso acontecesse. Conclusão: Trata-se de homicidio a título de dolo eventual não sendo a resposta da questão!
Quem afirma que houve dolo eventual na conduta do segundo motorista está concluindo algo sem o fundamento adequado.
Ora, e se ele passou mal e desmaiou na direção do veículo? Onde fica a conduta no fato típico?
E se ele estava embriagado por caso fortuito? Onde fica a culpabilidade da conduta?
E se ele estava agindo assim para evitar risco atual que não provocou dolosamente? Onde fica a ilicitude do fato?
Podia supor aqui inúmeras situações que impedem a responsabilização do motorista. Vinculem-se apenas ao que a questão trás.
Há uma causa relativamente independente superveniente entre a ação de Luiz e o óbito de Gisele, retando Luiz responder pela evasão do local e a possivel lesão (pois era insignificante). Já Bernardo praticou o dolo eventual, pois não queria o resultado, mas aceita a possibilidade de produzi-lo
nao se trabalha com hipoteses cuja a questao nao nos informa tiago ripardo
É verdade, Johnny. Por isso mesmo que não é possível aferir o dolo e a culpa do segundo motorista, já que a questão não explicita que ele assumiu o risco de causar o acidente ou mesmo foi imprudente/negligente. Quem assim pensou está sendo levado pela plausibilidade. Por esse motivo elenquei outras suposições igualmente possíveis que contrapõem o dolo eventual e a culpa.
Desta forma, não é possível afirmar que o segundo motorista será responsabilizado, assim como não é possível afirmar que ele não será. As únicas certezas que podemos tirar da questão se referem ao primeiro motorista.
Ja vou dar uma dica de início: NÃO PERCA TEMPO COM ESSA QUESTÃO
haahahaha é foda perder tempo com uma questão dessas.
A) Bernardo vai responder por homicídio culposo.
era algo a se pensar. Ai tem gente que diz ser dolo eventual ¬¬ cara, dolo eventual não se presume. Quando o agente assume o risco de produzir o resultado, é dolo eventual. Mas Bernardo não teria benefício algum com isso. Muito pelo contrário, ele até ia perder. Podia estragar seu veículo, lesionar-se ou até mesmo morrer. Em fim, dolo eventual não se presume. Ou o agente assume o risco ou ele esta em culpa.
B)
c)
D) Luiz vai responder pela evasão do local do sinistro e pela lesão corporal leve sofrida por Gisele.
Não sabia disso. Se luiz estava na direção de veículo então vai responder por lesão corporal culposa. A questão não cita dolo por parte do agente. Como que vai ser lesão leve?
Vai responder pela lesão leve se não existe mais vítima para representar?
Gabarito: D. CP, Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Nesse caso, a morte de Gisele ocorreu por uma concausa relativamente independente superveniente que produziu por si só o resultado.
Portanto, ao Luiz não é imputado o resultado morte, mas apenas os fatos já praticados até então (evasão e lesões corporais leves).
Obs. Se a lesão corporal for dolosa, responde pelo CP (caso se comprove que estava alcolizado e a embriaguez não for por caso fortuito ou força maior, é dolo eventual - assume o risco)
Se a lesão corporal for culposa, respode pelo CTB (não for provado que estava embriagado).
Bernardo vai responder por homicídio doloso (dolo eventual), pelo CP.
Claudia:
Art. 24.
§ 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Ademais, quando à assertiva A:
Culpa inconsciente: O agente não prevê o resultado objetivamente previsível.
Culpa consciente: O agente prevê o resultado objetivamente previsível, mas realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá.
Dolo eventual: O agente prevê o resultado naturalístico e não o quer, mas o aceita como uma das alternativas possíveis.
A distinção entre culpa consciente e dolo eventual é tênue, e somente pode ser feita no caso concreto, mediante a análise das provas exteriores ao fato. Portanto não teríamos como julgar a conduta de Bernardo.
Embasamento: Doutrina.
Nesse caso é mais fácil o Bernado responder pela morte da Gisele de forma culposa, uma vez que, ele foi imprudente, responderá sim dentro do CTB,
Já no caso do Luiz, responderá naturalmente pela omissão de socorro. ocorreu duas condutas delituosas. Em resposta ao E FC (foto do Enéias)
Concordo com o Carlos Albrecht - Não faz sentido o gabarito da questão, mas enfim! segue o baile
Pura interpretação !
A questão está se referindo ao Luiz e não ao Bernardo, então só responder o que foi perguntado e nada de bla bla bla na questão...
questão facil ...so q a banca foi mliciosa com os candidatos ... eu tambem errei a questão ...
É ridículo não considerar a alternativa A também como verdadeira. Em momento nenhum o enuniciado pede para responder conforme o CP.
Para acabar com esses comentários abaixo.
Aqui a resposta: a embriaguez segundo o STF e STJ não está vinculada somente a dolo eventual ainda que o condutor acabe matando alguém. Caso ocorra o dolo eventual, (competência do tribunal juri) que são nós casos de direção perigosa ou conduzir veículo em contra mão por exemplo. Já na segunda vertente, não se caracterizando dolo eventual, será recorrido ao CTB art 395/97 (competência do juiz singular) matar culposamene pessoa em condução de veículo Caso tenham alguma dúvida leiam o HC121654MG
Para quem acha que a alternativa A é correta.Não tem como ser a alternativa A,pois bernardo agiu com dolo direto ou seja assumi o risco no caso o acidente.
"Caminhonete de Bernardo, que vinha em alta velocidade e furou um sinal vermelho".
A alternativa correta é D.
PC-SC
De acordo com Jurisprudência dominante dos tribunais superiores a assertiva "a" estaria correta, e para uma prova de PGE, não considerar a Jurisprudência na interpretação é no mínimo uma desatenção da banca.
TIpos de Culpa: Negligencia, imprudência ou imperícia, no caso homicídio culposo
A está incorreta.
Quando o Agente assume excesso de velocidade "...que vinha em alta velocidade e furou um sinal vermelho...", deixa de configurar o posto no Art. 302 do CTB e passa a configurar o posto no Art. 121 do CP. Dessa forma, Homicício Doloso, entendendo-se como Dolo Eventual. Assumiu o risco.
Doutrina majoritária - dolo eventual. Bernardo assume o risco de produzir o resultado ao dirigir em alta velocidade e avançar o sinal vermelho.
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Além disso, a questão deixa claro que NÃO há provas para provar a situação de Luiz, razão pela qual não se pode partir do pressuposto de que ele estava embriagado de fato.
Socorro! Boa questão! kkk
Respeito a todos os comentários. Mas acredito que a letra "d" também está errada, Luiz não responderá por lesão corporal leve contra Gisele, pois esse crime não existe no Código de Trânsito Brasileiro, o que existe é a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, crime esse claramente praticado por ele.
Gabarito D
Somos uma equipe de Servidores Públicos e ajudamos candidatos com dificuldades em disciplinas da área do Direito através de um método “pouco convencional” via áudio. Peça informações pelo whats : 42 999851910.
Questão pessíma!
Até agora estou tentando achar quando e onde pegaram Luiz na questão: ele se apresentou à polícia? Os políciais o identificaram?Ela pegou a placa do carro dele?A placa do carro dele caiu com o impacto? Ele deixou algum bilhete com o nome e endereço dele? já que a questão diz que ele se evadiu do local, todavia não diz se ele foi encontrado para responder pelo atos praticados. Pode ter fugido e não ter sido identificado, VAZOU, DEU FUGA, PEGARAM ELE? ONDE QUE NÃO VI? TÔ DOIDÃO???
Essa questao deveria ser anulada. Pois, em nenhum momento pergunta qual o crime que Luiz comenteu, outro detalhe Bernardo na direção de veiculo automotor cometeu crime de homicidio culposo, pois agil com imprudencia. Ademais, a questão deixa claro que os ferimentos provocados por Luiz foi insignificante. Como que Luiz irá responder por lesão corporal em Gisele sem ter passado em exame de corpo delito para atestar essas lesões, sendo que o bem juridico tutelado e a vida, sendo que Bernardo tirou dela.
A alternativa D é a menos errada.
Alternativa "D", trata-se concausa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado naturalístico, assim o agente responderá somente pelos atos praticados.
Bernardo responde por homicídio com dolo eventual por ter ultrapassado o sinal vermelho e estar em alta velocidade.
Ainda que Bernardo respondesse por homicidio culposo, tal imputação ocorreria por força do art. 302 do CTB pelo CP.
Luiz responde pelos atos já praticados - evasão e lesão corporal
Para que reste configurado o dolo eventual, além de prever o resultado, o agente deve assentir que ele aconteça. Questão mal elaborada.
Segue o baile...
Para haver lesão, segundo Capez, deve existir lesão de tecido cutâneo. Simples ferimentos insignificantes não demonstram lesão.
E não, dirigir e matar alguém por acidente não envolve dolo eventual porque não há demonstração de que o agente consentia com o resultado. Ele está simplesmente a dirigir de forma imprudente, não está fugindo da policia ou perseguindo resultado ilícito que demande a aceitação do dolo eventual.
De acordo com a teoria que vem sendo aplicada, o condutor de veículo que ingere a bebida alcoólica ou outra substância que altera sua capacidade psicomotora, ou que dirige em alta velocidade, apesar de não ter a vontade de cometer homicídio, sabe que poderia causá-lo e assume todos os riscos conscientemente.
Desta maneira, aplicado o dolo eventual, o crime deixa de ser tratado pelo CTB, que não admite crimes dolosos, e passa a ser imputado ao agente o homicídio doloso, do artigo 121 do CP, cumulado com o artigo 18, I, ou, a lesão corporal seguida de morte, prevista pelo artigo 129, § 3º, do mesmo diploma.
Alguém pode me ajudar a encontrar esse crime (lesão corporal leve), que a Banca atribui ao Luiz, no Código de Trânsito Brasileiro!?!?
Ora, em nenhum momento a questão diz que Luiz agiu com dolo de ofender a integridade física da Gisele, muito menos que assumiu o risco.
Ou a resposta CORRETA é a letra A (uma vez que não está errada a utilização da expressão "homicídio culposo" já que o art. 302 do CTB não possui nenhuma rubrica, bem como a tese de dolo eventual pela alta velocidade e avanço de sinal (sem a menção da previsão do resultado e da assunção do risco) é minoritária) ou a questão deve ser ANULADA.
Questão mal redigida e de gabarito duvidoso.
Desconsiderando as demais assertivas, no que diz respeito a letra D:
A banco considerou como correta a seguinte afirmação: "Luiz vai responder pela evasão do local do sinistro e pela lesão corporal leve sofrida por Gisele."
Quando poderia ter escrito de forma mais clara e completa: Luiz vai responder pela prática do crime de lesão corporal culposa com a causa de aumento por ter se evadido do local (art. 303, § 1o c/c 302, § 1o , III, CTB)
Da maneira que a banca redigiu, ficou parecendo que Luiz deveria responder pelos crimes previstos nos artigos 303 e 304, CTB.
Ocorre que o artigo 304 (omissão de socorro na direção de veículo automotor) só deve ser aplicado nos casos em que o condutor fuja, mas não tenha culpa no acidente.
RESUMINDO:
ACIDENTE + LESÃO LEVE + FUGA = (art. 303, § 1o c/c 302, § 1o , III, CTB)
ACIDENTE (SEM CULPA ) + FUGA = artigo 304.
Sempre me ajuda a resolver esse tipo de questão:
BIPE - Broncopneumonia, infecção hospitalar, parada cardio respiratória e erro médico (Não cortam o nexo causal) = O Agente matou a vítima.
IDA - Incêndio, desabamento e acidente com ambulância = (Cortam o nexo causal) = O agente responde pela tentativa.
Que questãozinha ridícula.
Bernardo realmente não responderia por homicídio culposo?
Feita pro filho de algúem passar, cara como as fraudes são gritantes, sério... eu dou muita risada! uhehuehuehuhueuhehuheuhuee
O que aconteceu foi causa superveniente relativamente independente .Ao meu vê Bernardo responde por homicídio culposo e por ser insignificante os ferimentos dela aconteceria a tipicidade material tornando o fato atípico , com isso Luis não responderia por nada , é bom citar que foram os policiais que acharam melhor levá-la ao pronto -socorro.Ah!!! responder por evasão do local ? onde encontram essa tipicidade?Danilo Barbosa Gonzaga.
Matheus Abreu.
Bernardo responderia por dolo eventual, pois ao dirigir em alta velocidade e furar o sinal vermelho, ele assumiu o risco.
(..) Dolo eventual ocorre quando se assume o risco de que o crime ocorra. Um exemplo é dirigir a 200km/h na Avenida Paulista. O motorista não está tentando matar ninguém, mas qualquer pessoa minimamente sana sabe que dirigir a 200km/h na Avenida Paulista provavelmente causará a morte de alguém. Se ele mata alguém, então pode ser enquadrado no homicídio com dolo eventual pois assumiu o risco de causar a morte de alguém.
Fonte: http://direito.folha.uol.com.br/blog/dolo-eventual
Ótimo questão! (Pelo menos pra quem estuda pra PRF).
Há entendimento firmado sobre o caso. Responderá pelo dolo eventual
Bernardo assumiu o risco de produzir o resultado, deve responder por homicídio doloso.
Nexo causal é o vínculo entre conduta e resultado, ou, na precisa lição de Bento de Faria, é a "relação de produção entre a causa eficiente e o efeito ocasionado, pouco importando seja mediato ou imediato".
A conduta de Luiz, sendo comparada com a conduta de Bernardo, é relativamente independente superveniente.
Relativamente independente porque a causa efetiva do resultado, se origina, ainda que indiretamente, do comportamento concorrente. Em outras palavras, as causas se conjugam para produzir o evento final. Isoladamente consideradas, não seriam capazes de ocasionar o resultado. (Conduta A + Conduta B = atingir o resultado).
É superveniente porque a causa efetiva (elemento propulsor que se soma para produzir o resultado) acontece após a causa concorrente.
É possível reconhecer duas hipóteses envolvendo concausas relativamente independente superveniente: a causa efetiva que não por si só e a que por si só produziu o resultado.
Nesse caso, a conduta de Bernardo por si só produziu o resultado. Nesse caso, é uma hipótese que a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível, que sai da linha de desdobramento causal então existente. Nesses casos, se inaugura um novo curso causal, dando ao acontecimento uma nova direção, com tal relevância (em relação ao resultado) que é como se o tivesse causado sozinho. Por consequência, exclui-se a imputação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira concorrente. Nesse caso responde pelo seu dolo e não pelo resultado (novo curso causal).
MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha
Ferimento insignificante agora é sinônimo de ofensa a integridade corporal ou a saúde?
ME POUPE
questão de PRF S2
gabarito D) Luiz responde por evasão do local e lesão corporal.
quanto ao Bernardo, ele não responde pelo homicídio culposo do Cód penal, mas sim pelo Homicídio culposo do CTB (Cód de transito)
quanto ao Luiz, ele jamais poderia responder pela morte, visto que o segundo acidente rompeu o nexo causal de sua atitude! Conforme art 13, parágrafo 1
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Gabarito: D
Galera, isso não é dolo eventual. Ele responde pelo homicídio culposo na direção de veículo automotor, art. 302 do CTB, e não pelo homicídio culposo do código penal. No dolo eventual o agente assume o risco e não liga se o resultado morte acontece, no caso da questão o agente agiu com imprudência ao furar o sinal de trânsito, logo, culpa. Concordo que é injusto, e também acho que ele deveria responder pelo homicídio doloso, mas esse é o nosso direito. :/
Mas o que?? Existe uma causa de aumento específica para quando há lesão culposa no trânsito e há omissão de socorro, não pode responder pelos dois crimes, muito menos pela lesão do CP. Nenhuma das alternativas mencionava os crimes do CTB, então presumi que todas que falavam em homicídio culposo ou lesão culposa se referiam aos crimes do CTB. Daí marquei a letra "A", porque existe certa polêmica se furar sinal vermelho, por si só, configura dolo eventual ou não, mas tecnicamente nenhuma das alternativas estavam corretas.
Uma das questões mais mal feitas que eu já vi. Horrorosa.
A batida na viatura não é um desdobramento lógico para a morte da vítima. Assim, a batida na viatura é causa relativamente independente superveniente, de modo que o agente só irá responder pelos atos efetivamente praticados, qual seja, a lesão corporal.
marquei a opçao "A". sei muito bem q se a ambulância nao tivesse em deslocamento com a vitima fruto do primeiro cidente causado por Luiz naturalmente o segundo acidente nao teria acontecido, porem, a conduta de Bernardo tambem deveria ser avaliada penalmente por conta da gravidade de sua conduta.
A questão traz à baila a chamada CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE QUE POR SI SÓ CAUSOU O RESULTADO.
Segundo a Teoria adequada dos antecedentes causais, a superveniência de causa relativamente independente que por si só causou o resultado afasta a imputação (rompe com o nexo causal), contudo, permite a punição pelos fatos anteriores (responde pelo seu dolo).
Assim, conforme o exposto, ab initio temos que Luiz não pode responder pelo resultado MORTE.
No caso em tela Luiz vai responder pela lesão corporal leve sofrida por Gisele (pois este resultado estava na linha de desdobramento causal de sua ação), em concurso material com o crime de evasão do local do sinistro (CTB, art. 305), que igualmente estava na linha de desdobramento causal.
No tocante ao Bernardo, seria demasiadamente temerário afirmar que sua conduta se subsumiu a um tipo culposo. As circunstâncias apontam claramente para um crime praticado com dolo eventual. Razão pela qual não poderia ser a letra "A".
Gabarito para quem não é assinante:
LETRA "D"
Carry on guys...
Coitada da Gisele
Só para começar lesão leve se procede mediante ação pública condicionada. Nesse sentido, para responder por lesao leve os familiares tecnicamente teria que representa pela ação pois a vítima já faleceu
Afinal, o bernardo responde pelo quê?
Gostaria de saber as razões da banca.
Mas pela análise dos comentários dos colegas acredito que o erro está mesmo na questão do homicídio culposo de trânsito.
O gabarito não está errado, não deveria ser lesão corporal culposa do CTB, qual não tem gradação?!?
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Era a hora e Gisele, isso é fato!
Ele não responde por homicídio culposo por embriagues ao volante? afinal ele assumiu o risco. Não?
Jorge pretende matar seu desafeto Marcos. Para tanto, coloca uma bomba no jato particular que o levará para a cidade de Brasília. Com 45 minutos de voo, a aeronave executiva explode no ar em decorrência da detonação do artefato, vindo a falecer, além de Marcos, seu assessor Paulo e os dois pilotos que conduziam a aeronave. Considerando que, ao eleger esse meio para realizar o seu intento, Jorge sabia perfeitamente que as demais pessoas envolvidas também viriam a perder a vida, o elemento subjetivo de sua atuação em relação à morte de Paulo e dos dois pilotos é o:
Letra E - dolo direto de 2º grau ou de consequências necessárias.
Alternativa correta: E
Nodolo alternativo, o agente prevê pluralidade de resultados e dirige sua conduta na busca de realizar qualquer um deles indistintamente.
Exemplo: o agente quer praticar lesão corporal ou homicídio indistintamente. O agente tem a mesma vontade de um ou de outro.
No dolo eventual, o agente prevê pluralidade de resultados, dirige sua conduta na busca de realizar um deles, porém assume o risco de produzir os demais. A intenção do agente se dirige a um resultado, aceitando, porém, outro também previsto e consequência possível da sua conduta.
Exemplo: O agente quer ferir (lesão corporal), mas aceita a possibilidade de um homicídio acontecer.
No dolo geral ou erro sucessivo, ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente o provoca. Ou seja, depois do primeiro ato, o agente imagina já ter atingido o resultado desejado, que, no entanto, somente ocorre com a prática dos demais atos.
Exemplo: A atira em B e imagina que este morreu; A joga B no mar, e apenas quando este é jogado no mar é que efetivamente morre, afogado. O resultado pretendido aconteceu, porém com nexo de causalidade diverso (afogamento).
O dolo normativo é adotado pela teoria psicológica normativa da culpabilidade (de base neokantista); integra a culpabilidade e tem como requisitos: a consciência, a vontade e a consciência atual da ilicitude (que é o elemento normativo do dolo).
O dolo direto conhecido como dolo de segundo grau, e também chamado de dolo necessário, o dolo de consequências necessárias é aquele em que o agente, para alcançar o resultado pretendido, realiza outro não diretamente visado, mas necessário para alcançar o fim último. Este outro resultado não diretamente visado é efeito colateral do resultado efetivamente desejado. O agente não deseja imediatamente os efeitos colaterais da conduta, mas tem por certa a sua ocorrência.
Exemplo: A quer matar um desafeto; este entra em um avião e A coloca uma bomba no avião, matando o desafeto e os demais tripulantes. Assim, há dolo direto quanto ao desafeto, e dolo de segundo grau quando aos demais
Complementando a explicação dos colegas abaixo:
O dolo, conforme acertada doutrina de Rogério Greco, classifica-se em duas categorias principais, a categoria do dolo direto e do dolo indireto( ou de segundo grau).
1) Dolo Direto: o dolo quando o agente quer, efetivamente, cometer a conduta descrita no tipo, conforme preceitua a primeira parte do art.18, I, do CP.
"
Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime doloso(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo"
O dolo direto se classifica em duas principais espécies:Dolo direto, também denominado dolo determinado, intencional, imediato ou, ainda, dolo incondicionado, é aquele em que a vontade do agente é voltada a determinado resultado. Ele dirige sua conduta a uma finalidade precisa. É o caso do assassino profissional que, desejando a morte da vítima, dispara contra ela um único tiro, certeiro e fatal.
Dolo indireto ou indeterminado, por sua vez, é aquele em que o agente não tem a vontade dirigida a um resultado determinado. Subdivide-se em dolo alternativo e em dolo eventual.
Dolo alternativo é o que se verifica quando o agente deseja, indistintamente, um ou outro resultado. Sua intenção se destina, com igual intensidade, a produzir um entre vários resultados previstos como possíveis. É o caso do sujeito
que atira contra o seu desafeto, com o propósito de matar ou ferir. Se matar, responderá por homicídio. Mas, e se ferir, responderá por tentativa de homicídio ou por lesões corporais?
Em caso de dolo alternativo, o agente sempre responderá pelo resultado mais grave. Justifica-se esse raciocínio pelo fato de o Código Penal ter adotado em seu art. 18, I, a teoria da vontade. E, assim sendo, se teve a vontade de praticar um crime mais grave, por ele deve responder, ainda que na forma tentada.
Dolo eventual é a modalidade em que o agente não quer o resultado, por ele previsto, mas assume o risco de produzi-lo. É possível a sua existência em decorrência do acolhimento pelo Código Penal da teoria do assentimento, na expressão “assumiu o risco de produzi-lo”, contida no art. 18, I, do Código Penal.
Imagine o exemplo de um fazendeiro, colecionador de armas de fogo, que treina tiro ao alvo em sua propriedade rural. Certo dia ele decide atirar com um fuzil de longo alcance. Sabe que os projéteis têm capacidade para chegar até uma estrada próxima, com pequeno fluxo de transeuntes. Prevê que, assim agindo, pode matar alguém. Nada obstante, assume o risco de produzir o resultado, e insiste em sua conduta. Acaba atingindo um pedestre que vem a falecer. Responde por homicídio doloso, pois presente se encontra o dolo eventual
(Direito penal esquematizado, Masson Claber, 2014)Creio que a maior dificuldade da questão era diferenciar o dolo eventual do dolo de 2º grau, então aqui vai uma explicação bem resumida:
O dolo de 2º grau é uma espécie de dolo DIRETO. O resultado paralelo é certo e INEVITÁVEL.
O dolo eventual é uma espécie de dolo indireto. O resultado paralelo é incerto e eventual.
Questão que da para fazer por eliminação de alternativas, mas a questão não é bem elaborada.
A questão pergunta o dolo de Paulo e o dos pilotos, mas só prevê o dolo em relação aos pilotos na resposta correta (alternativa e).
O dolo direto pode ser de 1º ou 2º graus, sendo de primeiro grau para Paulo e de segundo grau para os pilotos.
Dolo de 2º grau:
O resultado paralelo é certo e necessário (as consequencias secundárias são inerentes aos meios escolhidos).
Ex: quero matar um piloto de avião. Para tanto, coloco uma bomba na aeronave. Sei que a explosão no ar causará a morte dos demais tripulantes - a morte dos tripulantes é consequencia certa e imprescindível.
Dolo eventual:
O resultado paralelo é incerto, eventual, possível, desnecessário - não é inerente ao meio escolhido.
Ex: quero matar um motorista com um tiro. A morte dos demais passageiros do carro é um resultado eventual, que aceito como possível - a morte dos demais passageiros é desnecessária ao fim almejado.
Fonte: Rogerio Sanches
Dolo Alternativo (espécie de dolo indireto) - Pluralidade de resultados prevista pelo agente, dirigindo sua conduta para satisfação de qualquer deles com a mesma intensidade de vontade. O agente sempre responderá pelo crime mais grave, haja vista sua intensão também ser neste sentido.
Dolo Eventual (espécie de dolo indireto) - Pluralidade de resultados prevista pelo agente, dirigindo sua conduta para satisfação de determinado evento, assumindo o risco de provocar outro. O agente não quer o resultado mais grave, contudo assume o risco de produzi-lo.
Dolo geral ou Erro sucessivo - O agente supondo já ter alcançado o resultado por ele previsto, pratica nova ação que efetivamente o provoca. É erro de tipo, representando hipótese de aberratio causae ou erro sobre a relação de causalidade.
Dolo Normativo - É o dolo que integra a culpabilidade, adotado nas teorias Causalista e Neokantista. Traz em seu bojo a consciência atual da ilicitude, o que o diferencia do natural.
Dolo Direto de 2º grau ou de consequências necessárias. - É espécie de dolo direto, contudo pelos meios utilizados haverá necessários efeitos colaterais, de verificação praticamente certa, para gerar o evento desejado. O agente não persegue estes efeitos colaterais, mas tem por certa sua superveniência. Na certeza de realização do dolo paralelo reside a diferença entre o dolo eventual.
Dolo de 2º Grau = Resultado INEVITÁVEL (Os demais)
Dolo de 1º Grau = Binônimo CONSCIÊNCIA + VONTADE (Marcos)
Dolo de Segundo Grau (ou de consequências necessárias): espécie de dolo direto, porém a vontade do agente se dirige aos meios utilizados para alcançar determinado resultado. Abrange os efeitos colaterais, de verificação praticamente certa, para gerar o evento desejado. O agente não persegue imediatamente esses efeitos colaterais, mas tem por certa sua superviniência, caso se concretize o resultado pretendido.
Na questão em tela, foi demonstrado o Dolo de Segundo Grau por Jorge (autor), gabarito: E.
Gab: B
DOLO EVENTUAL: O agente prevê o resultado, mas assume o risco de produzi-lo.
Ex: A quer matar B, mas junto a B estão C e D, logo, diretamente A quer matar B, mas assume o risco em relação aos demais(C e D).
De forma sucinta a diferença entre dolo eventual e dolo de 2º grau ou de consequência necessária é:
DOLO EVENTUAL: o agente sabe que o resultado PODERÁ acontecer e não se importa;
DOLO DE 2º GRAU ou DE CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA: o agente tem CERTEZA do resultado e não se importa.
De algum colega daqui do QC:
"a) Dolo
a1) Direto - O agente quer o resultado
- 1º grau - O agente quer diretamente o resultato. Ex: Quero matar A, atiro e mato A.
- 2º grau ( ou consequências necessárias) - O agente não quer exatamente o resultado, mas para atingir o resultado final, mas para atingir o resultado que ele quer, ele tem que passar por isso, então ele vai agir com consciencia e vontade. Ex: Quero matar A, vou colocar uma bomba no avião de A. Eu sei que se eu colocar uma bomba no avião, além de matar A, eu vou matar todo mundo do avião. Logo é uma consequência necessária de matar A, matar todo mundo junto.
- 3º grau - Há quem diga que há ainda o dolo direto de terceiro grau. Quero matar o bêbe que A carrega, e para isso, vou colocar uma bomba no avião de A. Eu sei que para matar o bebê, vai morrer todo mundo do avião, e a mãe que carrega o bebê.
a2) Indireto - O agente assume o risco de produzir o resultado, EMBORA, não o queira diretamente, e nem haja certeza de que isso irá acontecer. Apesar de que tudo bem se ocorrer, pois foi previsto e aceito.
Difere do dolo direto, uma vez que no dolo direto, o resultado irã ocorrer com certeza.
- Eventual - Nesse caso, o agente quer um resultado, e assume um risco de produzir outro resultado quase como certo. Quero matar A, coloco uma bomba no carro de A, sei que às vezes A leva o filho pro colégio, e às vezes não. Não me importo.
- Alternativo - Nesse caso o agente planeja a conduta, quer que ocorra um resultado, mas entre diversos resultados que podem advir de tal conduta, qualquer um tá valendo.
Por fim:
Culpa consciente: O agente tem a previsibilidade objetiva e subjetiva do resultado, mas acredita firmemente que ele não irá ocorrer. Acredita que o mesmo não irá ocorrer porque ele é bom o suficiente, ou irá usar as diligências necessárias.
Culpa inconsciente: Embora uma pessoa normal preveja o resultado danoso (previsibilidade objetiva), o agente não consegue enxergar. Nesse caso não há previsibilidade por parte do agente, seja objetiva ou subjetiva.
Veja, que na culpa o agente não QUER o resultado danoso, e acredita que o mesmo não irá ocorrer. Já no dolo eventual, o agente, embora não queira o resultado, vê o mesmo como possível, e aceita o risco de ele acontecer. "
O dolo direto de 2° grau, o sujeito para alcançar o dolo de 1 grau escolhe um meio. Deste meio que ele escolheu para alcançar este dolo de 1° grau decorrem outros resultados a títulos de efeito colaterais. Consequências tidas como necessárias do meio escolhido. Neste caso tivemos 4 homicídios, 1 homicício por dolo direto de 1 grau; e, 3 homicídios por dolo direto de 2° grau, ele responde por 4 homicídios.
Resposta: dolo direto de 2º grau ou de consequências necessárias.
gabarito letra E
Classificação do dolo:
Dolo direto: trata-se do dolo por excelência o agente possui consciência e vontade da prática delituosa.
Dolo direto de 1º grau: há o objetivo de alcançar um ou vários resultados determinados.
Ex: Pedro atira e João querendo mata-lo.
Composto pela consciência de que a conduta pode lesar um bem jurídico + vontade de violar (pela lesão ou exposição a perigo) este bem jurídico.
Dolo direto de 2º grau: O agente possui o conhecimento de que para atingir o resultado previamente atingido, necessariamente atingirá bens jurídicos.
Exemplo: avião que é derrubado para determinada pessoa. (matar o Joaozinho que estava dentro do avião, vou acabar matando outras pessoas que estão dentro).
É um efeito colateral necessário.
Dolo eventual: trata-se da situação em que há uma notória previsão do resultado que é assumido pelo agente com indiferença quando ao iminente e resultado.
Ex: dirigir em alta velocidade em uma via movimentada e ignorando o provável acidente.
ÁRVORE DO CRIMEEEEEE
a) quando o agente deseja indistintamente, um ou outro resultado. Sua intenção se destina, com igual intensidade, a produzir um entre vários resultados previstos como possíveis.
b) o agente não quer o resultado, mas assume o risco de produzi-lo.
e) é a vontade do agente dirigida a determinado resultado, efetivamente desejado, em que a utilização dos meios para alcança-lo inclui, obrigatoriamente, efeitos colaterais de verificação praticamente certa. O agente não deseja imediatamente os efeitos colaterais, mas tem por certa a sua superveniencia, caso se concretize o resultado pretendido.
Gabarito: LETRA E.
Questão de bom nível para uma prova de estágio forense.
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dolo direto de 2º grau (de consequências necessárias): é uma espécie de dolo direto. No dolo direto de 2º grau, o agente prevê a ocorrência de um efeito colateral inevitável em razão da conduta por ele praticada e, mesmo assim, prossegue na execução.
Dolo de 2 grau: eu sei que para realizar o crime o efeito colateral TEM que acontecer.
Dolo eventual: eu sei que PODERÁ acontecer, mas é incerto...se acontecer? aconteceu.
Culpa consciente: normalmente cai que a pessoa "confia em determinada habilidade" ex: caso de um caçador que, confiando em sua habilidade de atirador, dispara contra a caça, mas atinge um companheiro que se encontra próximo ao animal que ele desejava abater. a vontade do agente não está dirigida para a obtenção do resultado, pois ele quer algo diverso, mas, prevendo que o evento possa ocorrer, assume assim mesmo a possibilidade de sua produção.
Dolo de 1 grau: é quando eu alcanço o resultado almejado.
1) Direto/determinado/imediato: o agente quer diretamente o resultado, “eu quero”. Subdivide em: primeiro grau: vontade de realizar um resultado inicialmente querido, CONSEQUÊNCIAS PRIMÁRIAS do delito; segundo grau/de CONSEQUÊNCIAS NECESSÁRIAS: são efeitos colaterais, consequências inevitáveis do primeiro evento; terceiro grau/dolo de DUPLA CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA: também é consequência e pressupõe a existência do dolo direito de segundo grau.
No caso concreto temos o que se chama de DOLO DIRETO DE SEGUNDO GRAU (ou de consequências necessárias). Isto porque o agente, embora NÃO QUEIRA o resultado acessório (no caso, a morte de Paulo e dos dois pilotos), ele aceita tal resultado como NECESSÁRIO para que o resultado pretendido (a morte de Marcos) ocorra.
Se ele tinha certeza que os demais estariam, dolo de segundo grau.
Se não, dolo eventual.
DOLO:
--> DIRETO DE SEGUNDO GRAU: o agente pratica uma conduta sabendo que o resultado é inevitável.
O resultado paralelo é certo e necessário (as consequências secundárias são inerentes aos meios escolhidos)
Alternativa correta: E
Dolo Alternativo (espécie de dolo indireto) - Pluralidade de resultados prevista pelo agente, dirigindo sua conduta para satisfação de qualquer deles com a mesma intensidade de vontade. O agente sempre responderá pelo crime mais grave, haja vista sua intensão também ser neste sentido.
Dolo Eventual (espécie de dolo indireto) - Pluralidade de resultados prevista pelo agente, dirigindo sua conduta para satisfação de determinado evento, assumindo o risco de provocar outro. O agente não quer o resultado mais grave, contudo assume o risco de produzi-lo.
Dolo geral ou Erro sucessivo - O agente supondo já ter alcançado o resultado por ele previsto, pratica nova ação que efetivamente o provoca.
Dolo Direto de 2º grau ou de consequências necessárias. - O resultado paralelo é certo e INEVITÁVEL
Dolo geral
ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica uma nova ação .
Dolo eventual
vontade consciente de praticar uma conduta assumindo o risco de alcançar um resultado previsto.
Dolo alternativo
vontade consciente de praticar uma conduta para alcançar qualquer dos resultados previstos
Dolo de 1º grau
quando a conduta é dirigida para determinado resultado
Dolo de 2º grau ou dolo de consequências necessárias
para alcançar o resultado visado é necessário outro resultado paralelo .
Dolo direto
o agente quer cometer o crime e gerar o resultado
Gabarito E
DOLO DIRETO DE SEGUNDO GRAU (ou de consequências necessárias). Isto porque o agente, embora NÃO QUEIRA o resultado acessório (no caso, a morte de Paulo e dos dois pilotos), ele aceita tal resultado como NECESSÁRIO para que o resultado pretendido (a morte de Marcos) ocorra.
Fonte: Direito Penal/Prof. Renan Araujo
Acerca do dolo, assinale a afirmativa correta.
-Teoria Causal/ Naturalista da ação considera o crime como = Fato típico ( Conduta, Resultado, Nexo causal, Tipicidade) + Antijuridicidade + Culpabilidade (Imputabilidade , Dolo e Culpa)
-Teoria Finalista da ação considera o crime como= Fato típico ( Conduta (DOLO E CULPA), resultado, nexo causal, tipicidade ) + Antijuridicidade + Culpabilidade ( Imputabilidade, Potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversas)
A) Dolo de 2º grau;
B) Mesmo grau de punição (art. 18, I - "quis o resultado ou assumiu o risco");
C) No dolo eventual, a consequência não é inerente/necessário; no dolo de 2º grau (consequência necessária), ela é necessária;
D) CORRETO
E) O agente responde, no dolo geral, cf. o seu desejo inicial (se envenenou e jogou no mar, e a perícia descobre que morreu afogado, responderá por homicídio qualificado pelo emprego de veneno).
Correta D
O dolo no sistema finalista de conduta, integra a conduta e consequentemente , o fato típico. Destarte, pode ser conceituado como o elemento subjetivo do tipo. É implícito e inerente a todo crime doloso. Dentro de uma concepção causal, por outro lado, funciona como elemento da culpabilidade.
A) DE SEGUNDO GRAU - É o dolo de CONSEQUÊNCIAS NECESSÁRIAS. O agente quer praticar uma conduta (dolo de primeiro grau) que tem efeitos colaterais em relação a terceiros (dolo de segundo grau), como consequência necessária do meio escolhido.
B) Apresenta o mesmo grau, não existe distinção.
C)Dolo Eventual: O agente quer UM RESULTADO, MAS ASSUME O RISCO DE REALIZAR O OUTRO. De Consequências Necessárias foi esclarecido acima e se caracteriza como dolo direto de segundo grau.
D)- Dolo natural ou neutro, na teoria finalista, o dolo e a culpa habitam a conduta (tipo) e têm como elementos a consciência e a vontade.
E) No dolo geral o agente responde.
Bons estudos!!
O CP NÃO traz diferença entre as modalidades DOLOSAS, somente quanto ao DOLO e CULPA, a saber:
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Abraço e bons estudos.
De algum colega daqui do QC:
"Dolo direto ou determinado: vontade consciente de praticar uma conduta para alcançar um resultado pretendido (teoria da vontade).
-Dolo de primeiro grau: é sinônimo de dolo direto. Trata-se da vontade consciente de praticar uma conduta para alcançar um resultado pretendido.
-Dolo de segundo grau: é a vontade consciente de aceitar a produção de outro resultado que é consequência inevitável da conduta que se pratica para alcançar o resultado principal.
-Dolo de terceiro grau: há quem diga que há ainda o dolo direto de terceiro grau. Quero matar o bebê que A carrega, e para isso, vou colocar uma bomba no avião de A. Eu sei que para matar o bebê, vai morrer todo mundo do avião, e a mãe que carrega o bebê.
Dolo indireto ou indeterminado: O agente assume o risco de produzir o resultado, EMBORA, não o queira diretamente, e nem haja certeza de que isso irá acontecer. Apesar de que tudo bem se ocorrer, pois foi previsto e aceito. Difere do dolo direto, uma vez que no dolo direto o resultado irá ocorrer com certeza.
-Dolo alternativo: vontade consciente de praticar uma conduta para alcançar qualquer um dos resultados previstos.
-Dolo eventual: vontade consciente de praticar uma conduta assumindo o risco de alcançar um resultado previsto, em relação ao qual se é indiferente.
Dolo geral: O dolo geral ou erro sucessivo ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente o provoca.
Dolo cumulativo: é um conjunto de dolos, manifestados de forma sequencial. É o que ocorre na progressão criminosa, configurada quando o agente deseja inicialmente produzir um resultado e, após atingi-lo, decide prosseguir e reiniciar sua agressão, produzindo lesão mais grave sob o mesmo bem jurídico.
Dolo antecedente, concomitante e subsequente: o dolo antecedente é anterior à conduta, e não é punível (com exceção ao caso de embriaguez completa acidental); o dolo concomitante é contemporâneo à conduta, e é punível; por fim, o dolo subsequente é posterior à conduta, e, como o dolo antecedente, não é punível.
Culpa consciente: O agente tem a previsibilidade objetiva e subjetiva do resultado, mas acredita firmemente que ele não irá ocorrer. Acredita que o mesmo não irá ocorrer porque ele é bom o suficiente, ou irá usar as diligências necessárias.
Culpa inconsciente: Embora uma pessoa normal preveja o resultado danoso (previsibilidade objetiva), o agente não consegue enxergar. Nesse caso não há previsibilidade por parte do agente, seja objetiva ou subjetiva."
Att,
D -
Teoria Causalista: para essa teoria, a conduta é uma ação mecânica praticada pelo homem que provoca uma modificação no mundo exterior. Dolo e culpa estão na culpabilidade.
Teoria Finalista: a ação é a conduta do homem voltada para um fim. O dolo e a culpa devem ser analisados na conduta do agente, ou seja, no exame do fato típico.
TEORIAS DA NATUREZA DA CONDUTA/AÇÃO:
1) Clássica/causal-naturalista/causalista/mecanicista: (concebida POR FRANZ VON LISZT e defendida por ERNST VON BELING e RADBRUCH, marcada pelos ideais positivistas séc. XIX), seguindo o método empregado pelas ciências naturais (leis das causalidades/trabalha o direito como se trabalha uma ciência exata). Os tipos penais apenas com elementos objetivos descritivos. Crime: tripartite: fato típico e ilícito (objetivos) e culpabilidade (subjetivos). Conduta está no fato típico e é um movimento corpóreo que produz uma modificação no mundo exterior perceptível pelos sentidos, não possui vontade/finalidade. Dolo e a culpa são espécies de culpabilidade (dolo normativo).
2) Neokantista/neoclássica/causal valorativa/normativista: tem base causalista (início séc. XX, maior expoente EDMUND MEZGER), mas se fundamenta numa visão neoclássica; marcada pela superação do positivismo, introduzindo a racionalização do método. Direito é uma ciência do “dever-ser”, não exata/perceptível aos sentidos. Crime: tripartite. Conduta não é ação, mas comportamento humano voluntário (abrange crimes omissivos) causador de um resultado. Admite elementos subjetivos no tipo penal. Dolo e a culpa também pertencem à culpabilidade (dolo normativo). A culpabilidade passa a ter a inexigibilidade de conduta diversa.
3) Final/finalista/: (meados do séc XX, desenvolvida por HANS WELZEL no início da década de 1930). Crime: tripartite. Será típico o fato praticado pelo agente se este atuou com dolo ou culpa, pois a vontade não pode ser separada da conduta. Conduta é um comportamento humano voluntário e consciente dirigido a um fim (um querer). Dolo e culpa migram da culpabilidade para o fato típico. Retira-se do dolo o elemento normativo (consciência da ilicitude) e o dolo passa a ser natural/neutro.
Gabarito > Letra D
Gabarito: D
Fato típico
Teoria causalista - imputabilidade, dolo ou culpa (finalidade)
Teoria neokantista - imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, dolo (consc.ilicitude)
Teoria finalista - imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa
Manual de Direito Penal 2020/9ª ED - Rogério Sanches Cunhas
Bons estudos!
Dolo de 1º grau -> O agente tem a intenção de produzir o resultado e dirige a sua conduta para este objetivo;
Dolo de 2º grau -> O agente quer alcançar um resultado, mas para isso terá que causar necessariamente a produção de outros resultados distintos.
Acreditei que o "dolo e culpa" estariam na "Conduta/Ação", que para mim é algo diferente do "Tipo"...
Erro da letra E - Não responde por crime tentado, mas sim, por homicídio doloso consumado.
Ótima questão!
A) (ERRADO). Dolo mediato ou de consequência necessária é o dolo de 2º grau. "Não é o alvo, mas está no caminho!"
B) NÃO. Tanto o dolo eventual quanto o dolo direto têm a mesma punição! Ou seja, a pena é a mesma prevista para a forma dolosa. Não existe penas diferentes a depender do tipo de dolo. Se o crime é doloso por dolo direto de 1º grau, de 2º grau ou a título de dolo eventual, não tem diferença de pena.
C) Há sim! No dolo direto de 2º grau, outros resultados necessariamente acontecerão.
No caso do dolo eventual, não existe relação de necessariedade.
Perceba pelo exemplo: Maria está em uma parada de ônibus com seu namorado, João. Paulo quer a morte de Maria. E atira da distância de onde está em direção à Maria, que está próxima de João. Raciocínio: o fato de atirar em Maria vai fazer, necessariamente, com que o tiro acerte em João? NÃO. Perceba que o namorado não seria necessariamente atingido. Mas pode acontecer (poderia ou não ser atingido). (dolo eventual = percebeu a possibilidade de ele também ser atingido, e, diante dessa possibilidade, mostrou-se indiferente).
E) (ERRADO). ver comentário de Klaus Negri.
RESPOSTA: D.
Não entendi. O professor fez esse comentário na D: " Assertiva contida neste item está errada".
E depois gabaritou a letra E;
Não entendi. O professor fez esse comentário na D: " Assertiva contida neste item está errada".
E depois gabaritou a letra E;
Assinale a alternativa correta:
A) Dolo natural
B) Não são sinônimos
C) CORRETO (art. 20, § 1º e 23, p.ú, "in fine")
D) É o conceito de dolo eventual ("aceita como provável, assumindo o risco")
E) Há abandono do dolo, na desistência voluntária, no curso da execução
GABARITO "C".
Culpa imprópria, também denominada culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação, é aquela em que o sujeito, após prever o resultado, e desejar sua produção, realiza a conduta por erro inescusável quanto à ilicitude do fato. O resultado vem, então, a ser concretizado.
O agente incide em erro inescusável, inaceitável, injustificável quanto à ilicitude do fato. Supõe uma situação fática que, se existisse, tornaria a sua ação legítima. Como, entretanto, esse erro poderia ter sido evitado pelo emprego da prudência inerente ao homem médio, responde a título de culpa.
Cuida-se, em verdade, de dolo, eis que o agente quer a produção do resultado. Por motivos de política criminal, no entanto, o Código Penal aplica a um crime doloso a punição correspondente a um crime culposo. O erro quanto à ilicitude do fato, embora inescusável, proporciona esse tratamento diferenciado.
E, diante do caráter misto ou híbrido da culpa imprópria (dolo tratado como culpa), revela-se como a única modalidade de crime culposo que comporta a tentativa.
FONTE: Cleber Masson.a) ERRADO. A teoria finalista da ação adota o dolo neutro ou natural, no qual basta que o agente queira produzir o resultado ou assuma o risco de produzi-lo, sendo a potencial consciência da ilicitude analisada somente na culpabilidade. O dolo normativo, que exige que a vontade seja acompanhada da consciência da ilicitude, é adotado pelas teorias causal e neokantiana.
b) ERRADO. Há diferença conceitual. No dolo eventual, embora não o deseje, o agente prevê o resultado e assume o risco de produzi-lo. Já na culpa consciente, o agente não deseja o resultado, o prevê e acredita piamente conseguir evitá-lo.
c) CORRETO. Na culpa imprópria o agente deseja atingir o resultado, mas assim o faz porquê acredita, por erro evitável, estar diante de situação que, se de fato existisse, excluiria a ilicitude de sua conduta (descriminante putativa). Neste caso, a estrutura do crime é dolosa, mas o agente responde culposamente por razões de política criminal. É a única hipótese de culpa que admite a tentativa.
d) ERRADO. Na culpa consciente o agente não aceita produzir o resultado, acreditando poder evitá-lo.
e) ERRADO. Na desistência voluntária o agente abandona o dolo inicial, deixando de produzir o resultado pretendido e respondendo, portanto, somente pelos atos até o momento praticados.
No finalismo de Hans Welzen, o dolo é natural, ou seja, isento de qualquer aspecto valorativo, resumindo-se apenas em um elemento psíquico, sem qualquer juízo de censurabildiade, formado pela representação da realidade fática (requisito intelectual) e pela vontade de realizar a conduta (requisito volitivo). A culpa, por seu turno, revela-se na inobservância de um dever objetivo de cuidado, cuja conduda (imprudente, negligente ou imperita) produz um resultado não querido, mas objetivamente previsível. O dolo e a culpa se encontram na tipicidade, razão pela qual prevalece na doutrina que o Código Penal, em seu art. 20, caput, adotou a teoria finalisya da ação, pois segundo o dispositivo "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punião por crime culposo, se previsto em lei".
Errei por causa do "erro inescusável" da alternativa C.
Realmente, se o erro foi "plenamente justificado pelas circunstâncias" (o que configura erro EScusável), conforme art. 20 do CP, o autor fica isento de pena. Ele praticou um fato doloso, mas crendo que havia uma permissão legal para isso.
Já se o erro for INEScusável, ou seja, decorrente de culpa do próprio autor - que podia ter aplicado cautela para verificar se tal causa exculpante realmente existia - pode ser punido por crime culposo, na modalidade CULPA IMPRÓPRIA.
Culpa Imprópria - Fala-se em culpa imprópria nas hipóteses das chamadas discriminantes putativas em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um delito culposo (art. 20, § 1 do CP). Dessa forma, ocorre a culpa imprópria (também conhecida como culpa por assimilação, por extensão ou por equiparação) quando o agente, embora tendo agido com dolo, nos casos de erro vencível, nas discriminantes putativas, responde por um crime culposo. Em tais hipóteses de culpa imprópria é que a doutrina vislumbra a possibilidade de tentativa em delitos culposos. Isto porque, a conduta é dolosa, só que punida com as penas correspondentes ao crime culposo; A culpa imprópria está presente na discriminante putativa, nela, o agente dá causa dolosa ao resultado, mas responde como se tivesse praticado crime culposo, em razão de erro evitável pelas circunstâncias. De acordo com Rogério Sanches, na culpa imprópria (culpa por extensão, por assimilação, por equiparação) o agente, por erro evitável, fantasia certa situação de fato, supondo estar agindo acobertado por uma excludente de ilicitude (descriminante putativa), e, em razão disso, provoca intencionalmente um resultado ilícito
resumo QC
Com relação ao plano subjetivo do crime,
PESSOAL,
DA FORMA COMO ESTÁ REDIGIDA A ALTERNATIVA "C" ESTÁ ERRADA, POIS, EM REGRA, NÃO SE ADMITE A TENTATIVA EM CRIME CULPOSO.
NO ENTANTO, A EXCEÇÃO É A CULPA IMPRÓPRIA PREVISTA NA PARTE FINAL DO ART. 20, CAPUT, DO CPB.
LOGO, ADMITE-SE A TENTATIVA DE CRIME CULPOSO NO BRASIL.
Tô contigo Antônio Freire, Vejamos o que diz o Prof. Rogério Sanches:
d) Culpa imprópria (também chamada de culpa por extensão por assimilação ou equiparação): é aquela em que o agente, por erro evitável, fantasia certa situação de fato, supondo estar agindo acobertado por uma causa excludente de ilicitude (descriminante putativa). Em razão disso, provoca intencionalmente um resultado ilícito. Apesar de a ação ser dolosa, o agente responde por culpa,
por razões de política criminal (art.20, §1º, do CP).
Ex. o Câmera odeia o Rogério e, à noite, andando na rua, se depara com ele. Rogério vê o Câmera colocando a mão no bolso e, supondo que o Câmera ia pegar uma arma, se antecipa, pega a sua própria arma e mata o câmera. Após, verifica que o Câmera estava tirando um batom do bolso.
Descriminantes putativas
Art.20, §1º, CP - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Na culpa imprópria, a pessoa age com dolo, mas supondo estar diante de uma causa excludente da ilicitude. A ESTRUTURA DO CRIME É DOLOSA, PORÉM ELE É PUNIDO COMO SE CULPOSO FOSSE. Por isso, nessa espécie de culpa, admite-se a tentativa, pois a estrutura do crime é dolosa.
ACERTEI POR ELIMINAÇÃO, POIS, SÓ EM LER A ALTERNATIVA "C" JÁ TIVE A CERTEZA DE QUE IRIA DAR "BALANGAÇÃO DE BEIÇO"-TRATA-SE DE NOVA EXPRESSÃO JURÍDICA.
P.S.: CORROBORO O EXPLANADO ABAIXO PELOS COMBATENTES.
TRABALHE E CONFIE.
A culpa imprópria é uma questão de política criminal. O ato é doloso, por isso admite tentativa, mas se entendeu em punir este ato doloso como se culposo fosse, embora não seja.
Logo, pode-se afirmar que não há tentativa de crime culposo. Há tentativa na culpa imprópria, que é um crime doloso punido como culposo e não crime culposo.
Colega Renato, acredito que houve uma troca das definições de culpa consciente e inconsciente. Segue link de um texto de Rogério Sanches sobre as espécies de culpa: http://portalcarreirajuridica.com.br/noticias/especies-de-culpa
"O dolo direto ou de primeiro grau é aquele que se relaciona ao objetivo principal do crime desejado pelo agente; enquanto que o dolo indireto (ou direto de segundo grau) é aquele que recai sobre um efeito colateral típico decorrente do meio escolhido pelo agente.
Para entender, citemos um exemplo da doutrina alemã: para enganar a seguradora, alguém ateia fogo no navio, matando os tripulantes. O dolo direto de primeiro grau no caso recai sobre o estelionato, que era o objetivo principal do agente: enganar a seguradora. O dolo indireto ou direto de segundo grau recai sobre a morte dos tripulantes, pois embora a intenção principal do agente fosse o estelionato contra a seguradora, as mortes são consequências do meio por ele escolhido, um efeito colateral típico." (Luiz Flávio Gomes)
CULPA IMPRÓPRIA/ POR EQUIPARAÇÃO/ ASSIMILAÇÃO/ EXTENSÃO
.É aquela em que o agente, por ERRO EVITÁVEL, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude (descriminante putativa).
->ERRO INEVITÁVEL = isenção de pena
.provoca intencionalmente determinado resultado típico, mas responde por CULPA, por razões de policia criminal (art. 10 §1º e 2ª, CP).
-ex.: vê desafeto na esquina com a mão na cintura e imagina que irá ser morto por ele. Então, saca um revólver e o mata, sendo que o desafeto estava com celular na cintura (legítima defesa putativa => descriminante putativa => punida a título de culpa IMPRÓPRIA)
OBS: a estrutura do crime é dolosa, mas o agente é punido a título de culpa (razões de política criminal).
Sendo a estrutura do crime dolosa, é a única culpa que admite tentativa.
CONDUTA VOLUNTÁRIA + RESULTADO VOLUNTÁRIO = CULPA IMPROPRIA
Aulas CERS - Rogério Sanches
Tem um macete massa: CHOUPP
Não há tentativa nos crimes:
C - culposos
H - habituais
O - omissivos próprios
U - unissubsistentes
P - preterdolosos
P - permanentes
b) dolo indireto é aquele cometido com culpa consciente.
ERRADA. Dolo indireto ou indeterminado, por sua vez, é aquele em que o agente não tem a vontade dirigida a um resultado determinado. Subdivide-se em dolo alternativo e em dolo eventual.
Fonte: MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral (2015).
c) não há tentativa de crime culposo e involuntário.
CERTO. Em regra, os crimes culposos não admitem tentativa. Entretanto, é possível admiti-la na culpa imprópria. Contudo, na culpa imprópria, o sujeito, após prever o resultado, e desejar sua produção, realiza a conduta por erro inescusável quanto à ilicitude.
d) de regra os crimes são culposos e, excepcionalmente, dolosos.
ERRADA. Em regra, os crimes só podem ser praticados na forma dolosa, só podendo ser punidos a título de culpa quando a lei expressamente determinar (princípio da excepcionalidade do crime culposo).
e) a culpa inconsciente é impunível.
ERRADA. A culpa inconsciente, ou culpa ex ignorantia, ocorre nas situações em que o agente não prevê o resultado de sua conduta, embora este seja previsível — por exemplo, se, ao atirar um objeto pela janela, um indivíduo atingir, involuntariamente, uma pessoa que estiver passando pela rua, ocorrerá culpa inconsciente, já que sua ação foi motivada pela confiança de que, naquele momento, ninguém transitaria pelo local. A culpa inconsciente, regra no ordenamento jurídico, refere-se ao clássico crime culposo, em que o agente não prevê o resultado que poderia ocorrer devido ao fato de ele ter sido negligente, imprudente ou imperito. O agente agrega um risco proibido à situação que o fará responder na modalidade culposa clássica. Nessas situações, a violação do dever de cuidado ocasiona a lesão ao bem jurídico protegido.
Fonte: CESPE – 2015 – TJDFT - Gabarito da questão discursiva.
Nada é fácil , tudo se conquista!
O comentário abaixo é virus ?
Ou é alguma campanha publicitária ?
De qualquer modo o cara é sequelado por essa frase
Não existe compensação de culpas, como por exemplo, a culpa do pedestre não compensa a culpa de quem o atropelou fora da faixa, porém, pode haver a concorrência de culpas: a culpa de uma pessoa que dirigiu em execesso de velocidade e atropelou uma pessoa fora da faixa, será amenizada, mas não será excluída.
CRIME CULPOSO NÃO EXISTE TENTATIVA! E CRIME INVOLUNTÁRIO É CRIME CULPOSO!
"Em crimes que NÃO admitem a tentativa, os OABeiros e Concurseiros bebem "CCHOUP"!" Gravem assim, é fácil!!
Lembrando que, podemos falar em tentativa, sempre que for possível o fracionamento do Iter Criminis (Caminho do Crime , que aliás tb tem um macete: Co-Pr-Ex-Co).
Crimes que não admitem a tentativa: em tais infrações não é possível fracionar o iter criminis, são eles: CCHOUP!
C - Contravenções penais (artigo 4 da LCP). Também é conhecido como "crime anão".
C - crimes Culposos (lembre que o agente não quer o resultado, não há vontade. Age com imprudência, negligência ou imperícia).
H - crimes Habituais (a conduta precisa de reiteração de atos para o crime se consumar. Ex: artigos 229, 230 e 284, CP. Rufanismo, curandeirismo).
O - crimes Omissivos PRÓPRIOS (ou puros) Ex: omissão de socorro.
U - crimes Unissubsistentes (são aqueles em que a conduta é única, não pode ser fracionada. Não dá para começar e ser interrompido. admite a prática através de um único ato para a concretização do crime) .Ex: injúria verbal.
P - crimes Preterdolosos (como o resultado não é querido/desejado, não pode tentar. Ex: artigo 129, parágrafo 3, CP. Lesão corporal seguida de morte.
LEMBREM: eles NÃO admitem tentativa!!! #CHOUPP
*DANGER: Existem os crimes de ATENTADO, que são aqueles em que a tentativa já é punida como se fosse consumado o crime, o tentar já é consumar! Ex: artigo 352, CP: "Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa".
**DANGER 2: Além dos crimes CCHOUP, também NÃO cabe tentativa em crimes em que a Lei IMPÕE a Ocorrência de Resultado(ex. participação em suicídio) e nos de ATENTADO, até porque não há tentativa de tentativa.
* ** Não estão incluídos na sigla CCHOUP para facilitar a memorização!! Assim, os 6 crimes vocês vão lembrar fácil.
fonte: http://elitepenal.blogspot.com.br/2012/05/bom-diaaa-e-hora-da-dicadodia-em-crimes.html
* GABARITO: "c".
---
* ESQUEMA (infrações penais que inadmitem tentativa):
"PECHOU C:
Preterdolosos;
Empreendimento (conhecido como crimes de atentado);
Contravenções penais;
Habituais;
Omissivos próprios (CUIDADO: os impróprios admitem tentativa; para não confundir, basta lembrar do "p" inicial em "omissivo próprio", que tem de forma também inicial em "pechou c")
Unissubsistentes;
Culposos".
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* COMENTÁRIO DOUTRINÁRIO DA "a": "No estudo da culpa, surge a possibilidade da culpa concorrente, que se dá quando dois ou mais envolvidos agiram no fato com culpa. No mesmo fato típico, para incidência do resultado, ambos os agentes agiram com culpa. Trata-se de evento reconhecido pelo direito penal. Exemplo prático de sua incidência é possível visualizar no trânsito, quando ambos os motoristas agem com culpa e saem todos lesados. Neste sentido, surge a indagação, de que forma respondem esses agentes? Haveria a possibilidade de se compensarem as culpas? Pacífico, entretanto, de que não existe a compensação de culpas no direito penal".
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- FONTE:
1) quanto a admitirem ou não a tentativa: "http://criminalistanato.blogspot.com.br/2013/04/dica-quais-as-infracoes-penais-que-nao.html";
2) quanto ao esquema: eu que elaborei;
3) Sobre a impossibilidade de compensação de culpas: "https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2092523/e-possivel-falar-se-em-compensacao-de-culpas-no-direito-penal-aurea-maria-ferraz-de-sousa".
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Bons estudos.
CRIMES CULPOSOS NÃO ADMITEM TENTATIVA: Se o resultado é produzido, o crime está consumado; Se o resultado não é produzido, tem-se o irrelevante penal. Se o agente NÃO inicia os atos executórios visando a consumação de um crime (dolo) não há que se falar em "tentativa".
Exceção: Os crimes cometidos com "culpa imprópria" ( por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável. ) admitem tentativa.
Fonte: Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches
Bons macetes nos comentários dos colegas! E assim os resumos vão ficando mais completos! Compartilho esses que achei interessantes:
1) Não admitem tentativa ("PUCCACHO"):
- Preterdolosos;
- Unissubsistentes;
- Culposos;
- Contravenções penais;
- Atentado;
- Condicionados;
- Habituais; e
- Omissivos próprios
2) Lembrando também dos elementos da tentativa ("FALIDO"):
- FALta de consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente;
- Início da execução do tipo penal; e
- DOlo.
Gabarito: C.
Não há tentativa nos crimes:
C - culposos
H - habituais
O - omissivos próprios
U - unissubsistentes
P - preterdolosos
P - permanentes
gb c
pmgo
LETRA C
VEM PCDF,PCRJ,PCCEARA.
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A - Com relação ao plano subjetivo do crime, as culpas concorrentes NÃO se compensam.
(FCC - 2018 - CLDF) De acordo com o que estabelece o Código Penal, NÃO é possível a compensação de culpas quando ambos os agentes agiram com imprudência, negligência ou imperícia na prática do ilícito. Isso porque prevalece o caráter público da sanção penal, mas a culpa da vítima pode ser considerada com circunstância judicial favorável na pena-base (art. 59, caput)
B - Com relação ao plano subjetivo do crime, dolo indireto é aquele cometido com consciência (PREVIU) e vontade (QUIS) de resultado indeterminado.
C - Com relação ao plano subjetivo do crime, não há tentativa de crime culposo e involuntário.
REGRA ====> Crime culposo próprio não admite tentativa.
EXCEÇÃO ==> Crime culposo impróprio admite tentativa
PUCCACHO
P - Preterdolo;
U - Unissubsistente;
C - Contravenção Penal;
C - Culposo
A - Atentados;
C - Condicionados;
H - Habituais;
O - Omissivos Próprios (puros)
D - Com relação ao plano subjetivo do crime, de regra os crimes são dolosos e, excepcionalmente, culposos.
E - Com relação ao plano subjetivo do crime, a culpa inconsciente é punível.
Fui pelo bom senso
GABARITO: C
Não há tentativa em crime culposo!
E como fica a culpa imprópia? Não entendi se ele quis dizer crime culposo involuntário, ai faria sentido...
Em regra, o crime culposo não admite tentariva, a exceção é a culpa impropria
A questão versa sobre o elemento subjetivo do crime.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. Não há compensação de culpas no Direito Penal. Os concorrentes de um crime devem ser responsabilizados penalmente na medida da culpa de cada um para a ocorrência do fato. O comportamento da vítima, porém, pode ser valorado quando da dosimetria da pena, uma vez que consiste em uma das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.
B) Incorreta. Dolo indireto e culpa consciente são institutos que não se confundem. O dolo indireto se contrapõe ao dolo direto, tendo como modalidades: o dolo alternativo e o dolo eventual. No dolo indireto, o agente visualiza dois resultados possíveis e pratica a conduta para atingir qualquer um deles. No dolo eventual, o agente visualiza mais de um resultado e realiza a conduta com o propósito de realizar um deles, assumindo o risco de causar o outro, ou seja, sendo indiferente ao fato de causar o outro resultado por ele não querido.
C) Correta. De fato, o crime culposo não admite tentativa, uma vez que é da essência do crime culposo a ausência de previsão do resultado (culpa inconsciente), pelo que não se mostra possível que o agente busque a ocorrência de um resultado (requisito da tentativa) não previsto por ele.
D) Incorreta. Ao contrário do afirmado, os crimes são dolosos, em regra, e excepcionalmente culposos. É o que estabelece o parágrafo único do artigo 18 do Código Penal.
E) Incorreta. A culpa inconsciente é a culpa por excelência, ou seja, aquela que consiste em uma conduta praticada com negligência, imprudência ou imperícia e que dá causa a um resultado não querido e não assumido pelo agente. Haverá responsabilização penal somente se o crime praticado existir na modalidade culposa.
Gabarito do Professor: Letra C
Em matéria de Direito Penal, ocorre crime doloso quando:
Gabarito Letra E
Nos termos do Código penal Art. 18:
"Art. 18 - Diz-se o crime
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo"
Demais alternativas:
A) Se a embriaguez for completa e acidental, é causa de inimputabilidade
B) Trata-se do Crime impossível (Art. 17)
C) São causas que não excluem a imputabilidade penal (Art. 28)
D) Imperícia trata-se do crime culposo:
"Art. 18 - Diz-se o crime
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou
imperícia"
Bons estudos
diz-se do crime doloso quando o agente quis produzir o resultado (dolo direito) ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual).
O dolo direto ou determinado configura-se quando o agente prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo. Já no dolo indireto ou indeterminado, o agente, com a sua conduta, não busca resultado certo e determinado. O dolo indireto possui suas formas, quais sejam, dolo alternativo e dolo eventual. Alternativo ocorre quando o agente prevê e quer um ou outro dos resultados possíveis da sua conduta, e o eventual, quando a intenção do agente se dirige a um resultado, aceitando, porém, outro também previsto e consequente possível da sua conduta.
ótimo artigo sobre dolo eventual e culpa consciente .
Fonte:
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2626425/qual-e-a-distincao-entre-dolo-direto-dolo-eventual-culpa-consciente-e-culpa-inconsciente-denise-cristina-mantovani-cera
O CP adotou duas teorias quanto ao dolo: Teoria da Vontade e Teoria do Assentimento (também denominada de Teoria do Consentimento)
"Art. 18 do CP- Diz-se o crime
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis (teoria da vontade) o resultado ou assumiu (teoria do assentimento ou consentimento) o risco de produzi-lo"
A questão esta, na minha opinião, vaga no que se refere seu enunciado.
Dolo direto de segundo grau ou
Dolo eventual
RESPOSTA - LETRA E
Conforme o art. 18 do CP:
"Art. 18 - Diz-se o crime
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo [...]"
E ainda, em relação ao dolo foi adotado a Teoria da Vontade e do Consentimento/Assentimento, pois ou o agente QUER COMETER O ATO, OU O AGENTE ASSUMIU O RISCO DE PRODUZIR O ATO SEJA POR SUA AÇÃO OU OMISSÃO. Tratando dos elementos do dolo temos a consciência e a vontade.
Sobre as várias espécies de dolo temos:
- DOLO DIRETO = O agente prevê o resultado, e volta a sua conduta a fim de realizar tal resultado;
- DOLO INDIRETO = O agente, com sua conduta não busca resultado certo e determinado;
- DOLO EVENTUAL = Há uma visualização possível do resultado, assume os riscos de produzir determinado resultado e ainda atua com indiferença sobre o bem jurídico;
- DOLO ALTERNATIVO = Neste, o agnete deseja indistintamente, um ou outro resultado. É importante destacar que nesta espécie de dolo o agente sempre responderá pelo resultado mais grave.
Então quer dizer que basta tomar uma que não haverá dolo?
Típica questão na qual se marca a menos errada.
César,
Creio que seu equívoco foi pelo fato de a alternativa não ter trazido o tipo da embriaguez, ou seja, se não trouxe, não se pode generalizar. Já que também existe a embriaguez por caso fortuito ou força maior por exemplo, que excluem o dolo.
Se o agente atua sob domínio de forte emoção (alternativa C) em determinado delito, é por que, mesmo agindo sob tal desculpa, que no caso pode ser uma atenuante de pena, ele teve o DOLO de agir. Não tem como agir sob o domínio de violenta emoção culposamente. Quanto ao fato de agir assumindo o risco, pode ser caso de culpa consciente, onde o agente mesmo assumindo o risco, acredita sinceramente que poderá evitar o resultado. Pode ser a alternativa E, portanto, caso de CULPA e não possibilidade somente de dolo.
Tanto a C quando a E deixam margens para interpretação e mais de uma possibilidade. Mas no meu modesto conhecimento, creio que a alternativa C estaria mais correta, a banca simplesmente pegou um trecho da lei onde define dolo, sem considerar qualquer possivel interpretção trazida pela doutrina.
C) Quando o agente atua sob domínio de forte emoção.
E) O agente assumiu o risco de produzir o ato.
Fiquei com dúvida nestas duas opções. Mas se o agente matar alguém sob domínio de forte emoção. Não responde por crime doloso?
PC-SC :@
CRIME DOLOSO
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
GABARITO -> [E]
doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Parágrafo único – Salvos os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.”
RESPOSTA - LETRA E
Conforme o art. 18 do CP:
"Art. 18 - Diz-se o crime
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo [...]"
E ainda, em relação ao dolo foi adotado a Teoria da Vontade e do Consentimento/Assentimento, pois ou o agente QUER COMETER O ATO, OU O AGENTE ASSUMIU O RISCO DE PRODUZIR O ATO SEJA POR SUA AÇÃO OU OMISSÃO. Tratando dos elementos do dolo temos a consciência e a vontade.
Sobre as várias espécies de dolo temos:
- DOLO DIRETO = O agente prevê o resultado, e volta a sua conduta a fim de realizar tal resultado;
- DOLO INDIRETO = O agente, com sua conduta não busca resultado certo e determinado;
- DOLO EVENTUAL = Há uma visualização possível do resultado, assume os riscos de produzir determinado resultado e ainda atua com indiferença sobre o bem jurídico;
- DOLO ALTERNATIVO = Neste, o agnete deseja indistintamente, um ou outro resultado. É importante destacar que nesta espécie de dolo o agente sempre responderá pelo resultado mais grave.
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
GB E
PMGO
LETRA E
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"RESOLVER QUESTÕES É O SEGREDO PARA APRENDER".
A alternativa E não pode ser considerada correta, pois o agente pode ter assumido o risco, embora deseje sinceramente que o resultado não ocorra. É a famosa Culpa Consciente, muito frequente em acidentes de trânsito com morte.
O exemplo mais famoso usado pela doutrina para descrever a Culpa Consciente é a do Atirador de Facas. Ele assume o risco de provocar a morte de sua assistente, mas deseja sinceramente que isso não ocorra. Caso ocorra um acidente e a assistente seja morta por uma das facas, o artista responderá por homicídio culposo, na modalidade Culpa Consciente.
Não desanimem amigos, quando nos deparamos com questões assim, com respostas incertas, podemos exercitar o pensamento e aprendizado sobre a matéria. Vamos Vencer!
Gabarito E
Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime doloso(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A assunção do risco produzido pela conduta (dolo eventual).
CP
Ninguém quer saber a opinião de vocês.
Gab. E
Crime doloso - O agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo - O agente deu causa ao resultado por negligência, imprudência ou imperícia.
Crime preterdoloso – Quando a intenção foi lesionar, porém a morte aconteceu culposamente
GABARITO E
Também chamado de dolo eventual.
Com relação ao estudo do dolo e da culpa no Direito Penal, assinale a afirmativa incorreta.
Admite-se a coautoria, mas não a participação em crime culposo.
A- CORRETA - O tipo, no crime culposo, é aberto, devido a impossibilidade de o legislador descrever todas as formas de se realizar o referido crime.
B- CORRETA - A doutrina, em sua maioria, elenca como elementos do fato típico culposo:
- Conduta Voluntária
- Resultado Involuntário
-Nexo Causal
-Tipicidade
-Previsibilidade objetiva
-Ausência de Previsão
-Quebra do dever objetivo de cuidado
C- CORRETA - De maneira simplificada, na culpa inconsciente o agente não prevê o que era previsível , diferentemente da consciente, onde o agente prevê o resultado mas acredita sinceramente que não ocorrerá.
D- CORRETA - Em primeiro lugar, para relembrarmos, a teoria causal ou naturalista é aquela que considera crime aquilo que esta definido na lei como tal, a conduta é simplesmente um movimento corpóreo que produz uma modificação no mundo exterior. Nessa teoria, são elementos da culpabilidade a imputabilidade e o dolo/ culpa. Aqui o dolo é normativo já que é necessário a consciência da ilicitude (ao contrário do dolo natural).
E- ERRADA- A doutrina majoritária admite apenas a coautoria nos crimes culposos.
Na verdade, o "conceito de crime culposo" é extraído do art. 18, I do CP: imprudência, negligência ou imperícia. O chamado "tipo aberto", relacionado aos crimes culposos, diz respeito à impossibilidade de o legislador prever todas as formas da prática do crime culposo, o que exige uma atividade do julgador (por isso, "aberto", pois as condutas são praticamente infinitas). Logo, o tipo aberto é relacionado ao CRIME em si - e não ao conceito de crime culposo.
De qualquer forma, a banca não considerou isso.
SOBRE A PARTICIPAÇÃO EM CRIMES CULPOSOS EXISTEM DUAS VERTENTES:
QUANTO À PARTICIPAÇÃO DOLOSA EM CRIME CULPOSO É PACÍFICA A POSIÇÃO DE NÃO A ACEITAR; CONTUDO, A PARTICIPAÇÃO CULPOSA EM CRIME CULPOSO É ADMITIDA POR UMA PARCELA DE DOUTRINADORES, DENTRE OS QUAIS ESTÃO ROGÉRIO GRECO, MIGUEL REALE JÚNIOR E MARIANO SILVESTRONI.
APESAR DO EXPOSTO, A QUESTÃO ESTÁ CORRETA, POIS SE TRATA DE POSIÇÃO ABSOLUTAMENTE MAJORITÁRIA A NÃO ACEITAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO EM CRIMES CULPOSOS.
TRABALHE E CONFIE.
Entendo da mesma forma que o nobre colega Klaus. Ainda que a tarefa de conceituar os institutos seja de competência da doutrina, por vezes o legislador faz isso, e o crime culposo, embora não se trate de um conceito propriamente dito, o Art. 18, I do CP traz o que viria a ser a conduta na modalidade culposa. Portanto, fazendo uma breve conceituação.
E no que se refere ao tipo aberto, quer dizer que não existem preceito primário para os crimes culposos, em razão da impossibilidade de o legislador prever, de antemão, todas as hipoteses em que a conduta culposa poderia ser praticada e qual dessas deveria ser punida. Cabendo nesse caso, um juizo de valor ao magistrado, bem como o tipo penal referente à conduta dolosa, imprimir que punir-se-á, também, a conduta culposa.
Por essas razões assinalei a alternativa "A"
GABARITO "E".
De acordo como Leciona Cleber Masson:
Concurso de pessoas e crimes culposos: Crime culposo é o que se verifica quando o agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que produz um resultado naturalístico indesejado, não previsto nem querido, mas objetivamente previsível, e excepcionalmente previsto e querido, que podia, com a devida atenção, ter evitado.
–Coautoria e crimes culposos: A doutrina nacional é tranquila ao admitir a coautoria em crimes culposos, quando duas ou mais pessoas, conjuntamente, agindo por imprudência, negligência ou imperícia, violam o dever objetivo de cuidado a todos imposto, produzindo um resultado naturalístico. Imagine-se o exemplo em que dois indivíduos, em treinamento, efetuam disparos de arma de fogo em uma propriedade rural situada próxima a uma estrada de terra pouco movimentada. Atiram simultaneamente, atingindo um pedestre que passava pela via pública, o qual vem a morrer pelos ferimentos provocados pelas diversas munições. Há coautoria em um homicídio culposo.
–Participação e crimes culposos: Firmou-se a doutrina pátria no sentido de rejeitar a possibilidade de participação em crimes culposos. Com efeito, o crime culposo é normalmente definido por um tipo penal aberto, e nele se encaixa todo o comportamento que viola o dever objetivo de cuidado. Por corolário, é autor todo aquele que, desrespeitando esse dever, contribui para a produção do resultado naturalístico. A unidade de elemento subjetivo exigida para a caracterização do concurso de pessoas impede a participação dolosa em crime culposo. Na hipótese em que alguém, dolosamente, concorre para que outrem produza um resultado naturalístico culposo, há dois crimes: um doloso e outro culposo. Exemplo: “A”, com a intenção de matar “B”, convence “C” a acelerar seu carro em uma curva, pois sabe que naquele instante “B” por ali passará de bicicleta. O motorista atinge velocidade excessiva e atropela o ciclista, matando-o. “A” responde por homicídio doloso (art. 121 do CP), e “C” por homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei 9.503/1997 – CTB).
Belíssima questão =D
LETRA ''E'':
A) correta: TIPO PENAL ABERTO: Quando não há descrição completa do modelo de conduta proibida ou imposta pela norma, tendo em vista, que, é legislador não pode prever todas as condutas humanas para um crime. Nesses casos é necessario que se faça uma interpretação. ocorre nos delitos culposos e comissivos por omissão.
Vladson, o art.18,II do CP apenas exemplifica e traz as espécies de condutas culposas e não conceitua o termo exatamente.
NÃO há participação em crime culposo, sim coautoria!
* QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!
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* COMENTÁRIO OBJETIVO À ALTERNATIVA "a": Pessoal, o artigo 18 do CP traz as conceituações tanto de crime DOLOSO quanto CULPOSO. Logo, a 1º parte da alternativa está errada. Tem gente justificando a alternativa "a" aqui como correta. CUIDADO!
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Bons estudos.
Não concordo com a Letra A:
Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Essa questão quase deu um nó na minha cabeça, só acertei pq lembrei que crime culposo não aceita a participação.
Mas essa alternativa A ta tensa. Mas infelizmente é um tipo penal Aberto.
Segundo CLEBER MASSON, os CRIMES CULPOSOS, EM REGRA, são previstos por TIPOS PENAIS ABERTOS,pois a lei NÃO DIZ EXPRESSAMENTE no que consiste o comportamento culposo, reservando tal missão ao magistrado na apreciação da lide posta à sua análise. Geralmente, o tipo penal descreve a modalidade dolosa, e, quando a ele também ATRIBUI A VARIANTE CULPOSA MENCIONA EXPRESSAMENTE a fómula: "se o crime é culposo". Para MASSON, a opção legislativa pela descrição de crimes culposos por meio de tipos fechados seria indiscutivelmente mais segura e precisa. De outro lado, essa escolha logo se revelaria insuficiente, pois seria impossível à lei prever, antecipadamente, todas as situações culposas que podem ocorrer na vida cotidiana.
(FONTE: DIREITO PENAL,Parte Geral, CLEBER MAASSON, vol 1,2017.)
Participação em crime culposo só o Capez defende.
A doutrina admite a coautoria em crimes culposos. O mesmo não se aplica à participação, considerada incompatível com a conduta culposa.
Vejamos.
Na coautoria, dois ou mais indivíduos, ligados pelo liame subjetivo, praticam conduta criminosa (comissiva ou omissiva). Note que é imprescindível que o indivíduo tenha consciência do que pratica em concurso, ainda que não tenha havido prévio acordo.
Repetindo: eles devem ter consciência de que agem em concurso, não necessariamente de que estão praticando um crime, razão pela qual todos os envolvidos podem estar agindo em dissonância com o dever de cuidado.
Agora, se não tiverem consciência de que estão agindo em concurso, não se estará diante de coautoria, mas sim de autoria colateral.
Já no caso da participação (amicus socii), é bem verdade que o agente não comete o verbo do tipo, mas sim concorre para a consecução do delito. Pode se dar pelo viés moral (instigação/induzimento) ou material (auxílio). Neste ponto, por sua vez, não há espaço para a conduta culposa, pois concorrer para um crime, seja moral ou materialmente, exige a intenção.
Neste sentido, a assertiva E é a única equivocada.
A título de curiosidade:
Apesar dos tipos culposos, de fato, serem abertos, há ao menos uma exceção no CP: a receptação culposa, cujo tipo culposo é fechado, minuciosamente descrito. Veja:
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
Mas como não há conceito de crime culposo!! E o art. 18, inc. II, CP é o que? A primeira parte da questão está equivocada!
Defina negligência Igor. É uma analise subjetiva do Juiz, por isso é um tipo aberto.
Fui pela certeza mesmo da alternativa E, do contrário ficaria complicado!
Ué, o CP conceitua sim crime culposo: quando agente dá causa a resultado por imprudência, negligência e imperícia, e ainda diz que só é punido o crime culposo que estiver tipificado expressamente em lei, caso contrário, só se punem práticas dolosas.
Todo crime é doloso exceto quando previsto em lei sua forma culposa. Ou seja, qual o erro da A?
letra E tá errada porque ninguém, doutrina, juris ou lei, aceita participação em crime culposo.
Relembrando as tres teorias do crime culposo:
1-Domínio do Fato - não pode ter nem coautoria nem participação
2-Restritiva de Autoria - pode coautoria ( quem pratica verbo do tipo) e participação ( quem não pratica verbo do tipo, mas ajuda de outra forma).
3- Intermediária - adotada pela doutrina: aceita coautoria mas não aceita participação, que é conduta acessória. Se culposo é aberto (conduta não está na lei) como saber qual é principal e qual é acessória?????
Sobre a alternativa "d" um conceito interessante é o de dolo colorido ou valorado.
De acordo com a teoria causal ou mecanicista, o dolo era um elemento da culpabilidade e possuía a chamada "consciência da ilicitude" (consciência ATUAL da ilicitude).
Assim, a culpabilidade de acordo com a teoria causal/mecanicista era composta de:
Imputabilidade +
Dolo (que em seu bojo alojava a CONSCIÊNCIA ATUAL DA ILICITUDE) + Exigibilidade de conduta diversa.
Este é o dolo normativo/colorido/valorado: o dolo que traz consigo a consciência da ilicitude!
Hoje, com a adoção da teoria finalista da ação, o dolo está despido da atual consciência da ilicitude, tendo migrado da culpabilidade para o fato típico, tornando-se um dolo neutro, avalorado.
Gaba: E
crime Culposo ~> Coautoria
crime de mão Própria ~> Participação
Bons estudos!!
Admite-se coautoria, mas não participação, pois poderá haver duas pessoas "realizando o tipo", ou seja, agindo contrário a um dever objetivo de cuidado. Dessa maneira, se assim o faz, será coautor, porque praticou o tipo penal.
Legal acertar no olho e de prima.
Bora.
por que não B ?
culposo num é conduta involuntária ?!
participação somente nos crimes de mão própria
gabarito: e
Concurseiro não tem um dia de paz, quem age com negligência, imprudência e imperícia é OQUEEEEEEEEEEE?
Pessoa, IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA e IMPERÍCIA são FORMAS DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO! Não conceito!!!! Eh tipo ABERTO, pois, no caso concreto, o juiz irá VALORAR a fim de verificar qual foi o dever de cuidado descumprido
EX.:
HOMICÍDIO DOLOSO: matar alguém
HOMICÍDIO CULPOSO.... ???
Nas palavras de Damásio:
Crimes de tipo aberto são os que não apresentam a descrição típica completa. Neles, o mandamento proibitivo não observado pelo sujeito não surge de forma clara, necessitando ser pesquisado pelo julgador no caso concreto. São exemplos de crimes de tipo aberto:
a) delitos culposos: neles, é preciso estabelecer qual o cuidado objetivo necessário descumprido pelo sujeito;
b) crimes omissivos impróprios: dependem do descumprimento do dever jurídico de agir;
c) delitos cuja descrição apresenta elementos normativos (“sem justa causa”, “indevidamente”, “sem as formalidades legais” etc.): casos em que a tipicidade do fato depende da ilicitude do comportamento, a ser pesquisada pelo julgador em face de normas de conduta que se encontram fora da definição legal.
Gabarito: Letra E
Admite-se a coautoria, mas não a participação em crime culposo.
Crime Culposo - admite Coautoria, mas não participação
No que diz respeito ao Direito Penal brasileiro, assinale a alternativa correta.
Gabarito - Letra C
C) Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente - CERTO. Pensando a contrário sensu, a regra é que os crimes sejam punidos a título de dolo (isso é a regra). A exceção para que o crime culposo seja punido ele deve estar previsto em lei (por isso o salvo os casos expressos em lei).
A) Subjetiva, sempre.
B) Serão sempre dolosos, sendo culposos apenas quando houver previsão legal.
C) Idem B - CORRETA!
D) O erro de tipo exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
E) Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem
Código Penal
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único- Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Gabarito: C
Errei.
C) Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.<< CORRETA.Força!!
Art. 18 do CP
Parágrafo único- Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
https://www.youtube.com/watch?v=zp5QHuTVw2U
Esse video vai ajudar muito quem tem dificuldade de separar culpabilidade como responsabilidade penal subjetiva, de culpabilidade (elemento do conceito de crime) que são duas coisas completamente diferentes e faz muita gente cair em pegadinha de concurso.
Alguem justifica erro no item A?
Gab. C / Dolo é regra, culpa é exceção.
A responsabilidade penal objetiva significa que a lei determina que o agente responda pelo resultado ainda que agindo com ausência de dolo ou culpa, contrariando, assim, a doutrina do Direito Penal fundada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade.
Porque a letra E está errada
Marcelo Pomplona a ordem NÃO pode ser manifestamente ilegal. As bancas gostam de retirar o NÃO. Errei questões como essa tbm. kkkkk
A responsabilidade penal sempre será subjetiva. Isso significa dizer que o fato punível deve ligar-se ao querer do sujeito ou ao seu proceder descuidado.Portanto, ele deve ter uma vinculação dolosa ou culposa com o dano ou perigo produzido. Disso se conclui que não basta um liame objetivo entre a sua conduta e o resultado produzido por esta. Exige-se mais, notadamente uma motivação consciente e voluntária de atuar na empreitada criminosa ou a assunção de um proceder negligente que, por sua vez, acarretou um resultado criminoso involuntário.
A inimputabilidade consiste na incapacidade do sujeito de compreender que atua em desconformidade ao Direito, seja porque ele possui uma debilidade mental, seja porque ele não tem maturidade mental formada. Portanto, nem todas as hipóteses de exculpação, ou seja, de falta de culpabilidade liga-se a inimputabilidade, mesmo porque está corresponde a questões eminentemente biológicas e psicológicas. Sendo assim, o sujeito que age em erro de proibição pode ser considerado imputável, assim também aqueles que atuam em condições de anormalidade, vale dizer em inexigibilidade de conduta diversa.
Sobre responsabiliade penal OBJETIVA a VUNESP já considerou que existe no CP em casos excepcionais, como na embriaguez completa culposa.
É ridículo?? É, mas já caiu...
Sobre o crime doloso e o crime culposo, é incorreto afirmar que:
Gabarito Letra E
A) Trata-se da Teoria da Vontade: No dolo, o
agente tinha desde o início, discernimento da prática e do resultado do crime.
A vontade do agente é clara e inequívoca.
B) Erro sobre elementos do tipo Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei
C) Trata-se da Teoria do Assentimento: o agente pratica um ato sem se importar se essa
conduta vai ou não gerar resultado delituoso, embora saiba o resultado.
D) Agravação pelo resultado Art. 19- Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente
E) ERRADO: coação moral irresistível ou em estrita obediência a ordem excluem a CULPABILIDADE por inexigibilidade de conduta diversa
Bons estudos
Coação Moral Irresistível --> Exclui a CULPABILIDADE
Coação Física Irresistível --> Exclui a CONDUTA (por consequência a TIPICIDADE)
Coação Irresistível --> EXCLUI NADA
Causas que excluem a conduta:
Caso fortuito ou força maior;
Coação física irresistível;
Obs. Aquele que age sob coação física irresistível não pratica conduta;
A coação moral irresistível excluem a culpabilidade;
Coação física irresistível excluem conduta . portanto não ha fato tipico.
A coação moral irresistível exclui a CULPA
A coação física irresistível exclui CONDUTA e, portanto, o fato típico.
Coaçao moral irresistível: Isenta de pena
Coaçäo física irresistível: Exclui o fato típico (exclui o crime)
A coação moral irresistível exclui a culpabilidade, mais especifcatamente, ataca a exigibilidade de conduta diversa
E o dolo eventual na letra A?
Ricardo,
Tu viu que pede a INCORRETA né?
Abraço!
Seria a Coação física irresistivel.
o coagido fisicamente impossibilitado de determinar seus movimentos de acordo com sua vontade, razão pela qual nesse caso não há dolo por falta do elemento vontade.
Ricardo nem precisa de comentário de professor kkkkk
pede a incorreta! boiou nessa eim rsrs!
sem dúvida alguma marcaria a E!
Thiago Gonçalves nem se fosse a coação moral FISICA IRRESISTIVEL estaria correta, uma vez que essa Exclui o fato típico (exclui o crime), ao passo que a coação moral irresistivel é causa de exclusão de Culpabilidade.
Tens razão Vinicius, boiei na questão, não percebi que era a alternativa errada, a cegueira é f...
A coação moral irresistível exclui a culpabilidade (e não o dolo), pois não é possível exigir uma conduta diversa. Assim, embora a conduta seja típica, o coagido não é punido.
Gabarito: E
➡ A coação moral irresistível exclui a culpabilidade.
Exclui a culpabilidade e não a tipicidade.
Acertei porque errei !!
Letra E passou despercebido kkkkk
GABARITO: ALTERNATIVA E!
A questão requer que o candidato aponte a alternativa incorreta.
O dolo é um dos elementos que compõem a conduta, que, por sua vez, é integrante do fato típico no conceito analítico de crime.
A coação moral irresistível, por sua vez, é causa de exclusão da culpabilidade do agente, uma vez que inexigível conduta diversa.
Portanto, a coação moral irresistível não exclui o dolo.
Sobre a celeuma ainda existente entre os critérios de diferenciação de dolo eventual e imprudência consciente, indique a alternativa correta:
A teoria da não-comprovada vontade de evitação do resultado (também conhecida como teoria da objetivação da vontade de evitação do resultado), desenvolvida por ARMIN KAUFMANN87 em bases finalistas, coloca o dolo eventual e a imprudência consciente na dependência da ativa ção de contrafatores para evitar o resultado representado como possível: imprudência consciente se o autor ativa contra-fatores, dolo eventual se não ativa contra-fatores para evitação do resultado. A crítica indica que a não-ativação de contra-fatores pode, também, ser explicada pela leviandade humana de confiar na própria estrela e, por outro lado, a ativação de contra-fatores não significa, necessariamente, confiança na evitação do resultado típico — como mostra, por exemplo, o caso do ánto de couro, em que os autores se esforçam, concretamente, para evitar o resultado.
Não é por nada... Mas isso não é questão de concurso. Esses debates sequer são discutidos em livros "comuns". Isso é tema de mestrado e doutorado. Deve ter sido elaborada por um examinado chato, que vive na "Academia" e que não reconhece o esforço de um candidato. Quem é Armin Kaufmann?! O que entende a doutrina alemã?! E a teoria da não comprovada vontade?! Meu Deus...
Todo o conteúdo da questão foi retirado da obra Direito Penal - Parte Geral, do professor Juarez Cirino dos Santos.
VRAAAAA
saco de areia na cabeça? o q? isso é um assalto, traga o saco de areia!
rapaz
Eu também desconhecia até o momento a teoria da não comprovada vontade
de evitação do resultado. Ainda assim era possível acertar a questão por
eliminação:
A. ERRADA. A afirmativa "pela leviana confiança na ausência ou
evitação desse resultado" atrelada ao dolo eventual, está errada. No
dolo eventual, ao contrário, o agente assume o risco de produzir o
resultado típico.
B. ERRADA. Já exclui a assertiva quando menciona que a doutrina não
logrou êxito na busca por diferenciação de dolo eventual e culpa
(imprudencia) consciente. Exclui definitivamente quando menciona uma
teoria chamada "teoria de levar a sério" a possível produção do
resultado típico.
C. ERRADA. Essa assertiva simplesmente não tem pé nem cabeça.
Primeiro quando fala em "confiança na evitação do resultado representada
pela troca do cinto de couro pelo saco de pano", sendo que depois eles
mudaram novamente, iniciando uma nova ação... Enfim, é só ler com mais
atenção para perceber os furos.
D. Correta. Por eliminação. Ademais, a assertiva descreve
corretamente a diferença entre a culpa consciente e o dolo eventual:
"coloca o dolo eventual e a imprudência consciente na dependência da
ativação de contra-fatores para evitar o resultado representado como
possível.".
Foi no chute mesmo.
O Roxin menciona esse caso... Mas que sacanagem de questão.
Erro da alternativa C: No início do caso, após cogitarem utilizar o cinto de couro como meio de imobilização da vítima, X e Y representaram a possível morte de Z.
O Código Penal Brasileiro, adotou a Teoria do consentimento para a conceituação do dolo eventual (que requer a previsão e a aceitação do resultado possível), nas palavras de Luiz Régis Prado, o agente pensa: “seja assim ou de outro modo, ocorra este ou outro resultado, em todo caso eu atuo”. Ou seja, ao retomarem o plano inicial e utilizarem do cinto de couro, o resultado que já fora previsto pelos agentes, no momento da realização da conduta, também fora aceito como provável de ocorrer. Logo, caso de DOLO EVENTUAL e não de "imprudência (=culpa) consciente" como trouxe a questão.
Em razão do fim pretendido (subtração dos valores da vítima) os agentes se conformaram com o risco da realização do tipo, agindo com DOLO EVENTUAL em relação à morte da vítima.
Essa questão prova que os usuários do QC gostam de dar uma espiadinha nas estatístas antes de responder a questão! Não é possível que tantos estudantes tenham acertado essa questão mais absurda! Por exclusão, quem sabe!
Amigos, as teorias citadas se encontram no Livro de Juarez Cirino. Diagamos que houve quase que um "copia e cola" do livro nessa questão.
O erro da alternativa B é a confusão entre as Teorias Igualitárias, que fundadas na dificuldade prática dos critérios diferenciadores, propõem a unificação do dolo eventual e da imprudência consciente em uma terceira categoria subjetiva, situada entre o Dolo e a Imprudência. , e a Teoria do Risco, que trabalha com o criterio de tomar a serio o e de confiar a evitação do resultado típico para distinguir a decisão pela possível lesão do bem jurídico (dolo eventual) da mera imprudência consciente.
Quanto a D, alternativa correta, afirma Juarez Cirino: Teoria da não comprovada vontade de evitação do resultado (teoria da objetivação de evitação do resultado): Com bases finalistas, coloca o dolo eventual e a imprudência conscientes na dependência da ativação de contrafatores para evitar o resultado representado como possível. Imprudência consciente se o autor ativa contrafatores, dolo eventual se não ativa contrafatores para evitação do resultado
D. Teoria objetiva, realística ou dualista: Considera o desvalor da ação e o desvalor do resultado, implicando em punição menor para a tentativa em relação ao crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.
O erro da alternativa "C" está na parte que final da questão "a) a confiança na evitação do resultado representada pela troca do cinto de couro pelo saco de pano;", pois, a troca do cinto pelo saco de areia foi justamente por não confiar na evitação do resultado usando o cinto.
Eu acho que já respondi essa questão 20 vezes. Errei todas.
Só acertei a questão por ter estudado a sinopse da Juspodivm de Direito Penal em que o autor fala sobre Armin Kaufmann...mas nem tem relação direta com o assunto. Na verdade, fui mesmo por exclusão e no chute.
Latra B:
Segundo o professor Juarez Cirino dos Santos, a Teoria do Levar a Sério é a corrente prevalecente no Direito Alemão quando o assunto é distinguir dolo eventual de culpa consciente! Para essa teoria, o agente, além de representar mentalmente a possibilidade de produção de resultado típico, leva a sério essa possibilidade e se conforma com a realização do resultado.
MOURICE ESTÁ CORRETO.
FIZ, CONSEGUI ELIMINAR "B" E "C", E CHUTEI "D", VINDO A ACERTAR, MAS ELE ESTÁ CORRETO.
O livro do Rogério Greco não menciona essa teoria.
Só Jesus na causa.
Acertei a questão usando o critério da eliminação. Porém, na hora da prova, o nervosismo complica.
nao à toa que o corte desse concurso foi 59/100!
É com esse tipo de questão que sinto que não sei absolutamente nada. O.O
Cai por terra satã..
ALT. "D"
Pessoal, prudência ao responder a questão é um ótimo método, vejamos:
A - errada, "diferenciação entre dolo eventual e imprudência consciente se opera apenas "no nível intelectual" (resultado previsível em ambos), havendo coincidência entre ambos "no nível da atitude emocional"." (aceitar o resultado - dolo eventual / presumir que com suas habilidades possa evitá-lo). Sendo assim a diferença não está no "nível intelectual - analisado objetivamente, e sim no nível da atitude emocional.
B - errada, "a busca por critérios mais seguros de diferenciação de dolo eventual e imprudência consciente nunca produziu resultados efetivos - nunca produziu resultados efetivos? Em razão disso, ganha força nos debates acadêmicos (inclusive na Alemanha) e judiciais as teorias unificadoras (igualitárias)". Igualar o dolo eventual e a culpa consciente e ferir de morte, a responsabilidade penal subjetiva.
C - errada, a mais fácil essa. O cinto eles já sabiam que poderiam causar a morte, resolveram o saco de areia. O saco de areia falhou, restava o cinto, resolveram consentir com o resultado, ou seja, dolo eventual, e não "imprudência" (culpa) consciente.
D - correta.
Bons estudos.
Morri, mas sigo bem.
TEORIA DA OBJETIVAÇÃO DA VONTADE DE EVITAÇÃO DO RESULTADO” - ARMIN KAUFMANN (TEORIA DA NÃO COMPROVADA VONTADE DE EVITAÇÃO DO RESULTADO)
A teoria da não-comprovada vontade de evitação do resultado (também conhecida como teoria da objetivação da vontade de evitação do resultado), desenvolvida por armin kaufmann em bases finalistas dispõe que, haverá dolo eventual naqueles comportamentos em que o sujeito nada faça para evitar o resultado. Se o sujeito busca de alguma maneira evitar o resultado, haverá crime culposo. A culpa, assim, ficaria condicionada à ativação, pelo sujeito, de contra fatores para a evitação do resultado.
O examinador dessa prova tava muito de mal com a vida. TODAS as questões de penal são surreais!
Saber que a C estava errada, conta como ponto??? Jesus Maria José....Ajuda!
O professor Juarez Cirino dos Santos costuma ser bastante prestigiado nos concursos do MPPR. Pelo que tenho visto no QConcursos, ele vem começando a contar com predileção também no MPGO e no MPBA (pelo menos com os últimos examinadores).
''Teoria do Levar a Sério'' é o que deveriam fazer com o Direito. Falou em cirino dos santos nem continuo lendo a questão
e a pergunta que nao quer calar, quantas pessoas passaram nesse concurso? pqp.
Mais uma pro saco de erros, não merece o esforço cognitivo...
Teoria do levar a sério: no dolo eventual, a nível intelectivo, o agente prevê o resultado, levando-o a sério e, no campo volitivo-emocional, conforma-se com sua eventual produção; ao revés, na culpa consciente, a nível intelectivo, o agente representa o resultado como possível e, a nível volitivo, não se conforma com sua produção.
Teoria da evitabilidade: o elemento que distingue o dolo eventual da culpa consciente é a não ativação de contrafatores para a evitação do resultado. No dolo eventual, o agente representa o resultado, manifestando-se indiferente quanto à sua produção, vale dizer, não ativa contrafatores para evitá-lo; na culpa consciente, conquanto tenha o agente a representação do resultado, busca evitá-lo, ativando os contrafatores.
A resposta é bem simples, na verdade. A teoria tratada na assertiva D diferencia o dolo eventual da culpa consciente no que tange a ativação dos contra-fatores. Se o agente agiu no sentido de evitar o resultado (ativação dos contra-fatores - agiu de uma forma ou outra) haverá culpa consciente e a ausência da ativação dos mesmos, haverá o dolo eventual.
Jesus amado! fiquei até tonta
O Prof. Juarez Cirino retrata sobre o tema da questão de forma bem elucidativa. Sem me alongar demasiadamente na resposta, trago trecho da obra do aludido autor que responde a questão:
"A TEORIA DA NÃO COMPROVADA VONTADE DE EVITAÇÃO DO RESULTADO (também conhecida como teoria da objetivação da vontade de evitação do resultado), desenvolvida por ARMIN KAUFMANN em bases finalistas, coloca o dolo eventual e a imprudência consciente na dependência da ativação de contrafatores para evitar o resultado representado como possível: imprudência consciente se o autor ativa contrafatores, dolo eventual se não ativa contrafatores para evitação do resultado."
é acertar uma questão desse MP-GO/2014 que a confiança aumenta! rs
GABARITO: D
Assertiva A. "A literatura contemporânea, no setor dos efeitos secundários típicos representados como possíveis, pontifica que a diferenciação entre dolo eventual e imprudência consciente se opera apenas "no nível intelectual", havendo coincidência entre ambos "no nível da atitude emocional"✕. Dessarte, o dolo eventual se caracteriza, no nível intelectual, por levar a sério a possível produção do resultado típico✓ e, no nível da atitude emocional, pela leviana confiança na ausência ou evitação desse resultado✕; por sua vez, a imprudência consciente se caracteriza, no nível intelectual, pela representação da possível produção do resultado típico✓ e, no nível da atitude emocional, pela profana crença na ausência ou evitação desse resultado". ✓
Assertiva B. "Conforme a doutrina, a busca por critérios mais seguros de diferenciação de dolo eventual e imprudência consciente nunca produziu resultados efetivo✕. Em razão disso, ganha força nos debates acadêmicos (inclusive na Alemanha) e judiciais as teorias unificadoras (igualitárias), sendo a maior expoente destas a teoria de levar a sério✕ a possível produção do resultado típico".
(continua no campo de "respostas")...
Livro Direito Penal - Parte Geral, 9ª edição (Juarez Cirino dos Santos), TEORIA DO FATO PUNÍVEL:
A) A literatura contemporânea trabalha, no setor dos efeitos secundários (colaterais ou paralelos) típicos representados como possíveis, com os seguintes conceitos-pares para definir dolo eventual e imprudência consciente: a) o dolo eventual caracteriza-se, no nível intelectual, por levar a sério a possível produção do resultado típico e, no nível da atitude emocional, por conformar-se com a eventual produção desse resultado; b) a imprudência consciente caracteriza-se, no nível intelectual, pela representação da possível produção do resultado típico e, no nível da atitude emocional, por confiar na ausência ou evitação desse resultado, pela habilidade, atenção ou cuidado na realização concreta da ação. (p. 157-158);
B) Modelos úteis para discussão da matéria são as definições dos projetos oficial e alternativo da reforma penal alemã: no projeto oficial, o dolo eventual é definido pela atitude de conformar-se com a realização do tipo legal representada como possível pelo autor; no projeto alternativo o dolo eventual é definido pela atitude de aceitar a realização de uma situação típica representada seriamente como possível pelo autor (p. 157);
C) O caso-paradigma da jurisprudência alemã sobre dolo eventual e imprudência consciente é o famoso Lederriemenfall, de 1955, cuja discussão permite esclarecer o significado daqueles conceitos: X e Y decidem praticar roubo contra Z (...) : se os autores executam o plano, apesar de levarem a sério a possibilidade do resultado típico, então conformam-se com(ou aceitam) sua eventual produção, decidindo-se pela possível lesão do bem jurídico, que marca o dolo eventual. (p. 158-159);
D) A teoria da não comprovada vontade de evitação do resultado (também conhecida como teoria da objetivação da vontade de evitação do resultado), desenvolvida por ARMIN KAUFMANN em bases finalistas, coloca o dolo eventual e a imprudência consciente na dependência da ativação de contrafatores para evitar o resultado representado como possível: imprudência consciente se o autor ativa contra fatores, dolo eventual se não ativa contrafatores para evitação do resultado. A crítica indica que a não ativação de contrafatores pode, também, ser explicada pela leviandade humana de confiar na própria estrela e, por outro lado, a ativação de contrafatores não significa, necessariamente, confiança na evitação do resultado típico – como mostra, por exemplo, o casodo cinto de couro, em que os autores se esforçam, concretamente, para evitar o resultado (p. 160-161).
Essa questão abrange um debate a nível de doutorado que nem no Brasil é feito. De onde esse examinador veio, da Humboldt, de Munique ? Não entendo a pertinência para examinar a capacidade do sujeito exercer bem o cargo em uma comarca de 40 mil habitantes lá no interior do Goiás.
é sei que é um textão, mas analise esse comentário, vai te ajudar e muito nos estudos!!!!
--- Acertei, mas não tenho conhecimento TÃO profundo assim. De qualquer forma, já fico feliz, pois “eliminação é saber 4x mais”, rs, e pequenos trechos do texto eu sabia que não eram condizentes com as proposituras, agora, explicar tim-tim por tim-tim eu posso patinar, bem... como eu fiz..
1 - Tudo que eu colocar [...] em negrito é meu pensamento e em vermelho é a parte que está errado em azul é a segunda releitura que entendi como não essencial para achar a resposta.
2 – Tem em livros do Masson, vídeos do Gabriel Habib, apostilas do estratégia e o alfa, JURO que não lembro ou relembro de onde estudei, pois meus resumos são apanhados de tudo um pouco, até mesmo comentários do qconcursos, pois se é válido, eu quero!
a) A literatura contemporânea [aqui sei que é a finalista já, ok], no setor dos efeitos secundários típicos representados como possíveis, pontifica que a diferenciação entre dolo eventual e imprudência consciente se opera apenas "no nível intelectual", [sim, ok, realmente, é a diferença de ambos] havendo coincidência entre ambos "no nível da atitude emocional" [certo, um acha alho e o outro bugalho]. Dessarte, o dolo eventual se caracteriza, no nível intelectual [cognitivo dele, pensar], por levar a sério a possível produção do resultado típico e, no nível da atitude emocional, pela leviana confiança na ausência ou evitação desse resultado [então... leviana não, pq ele sabe, pela teoria do consentimento, lá no CP 18, I – “assumir o risco”... pela reserva legal, a taxatividade diz “claro as leis”... no 18 do CP tá claro! Assumir risco, então... pra mim tá errado]; por sua vez, a imprudência consciente se caracteriza, no nível intelectual, pela representação da possível produção do resultado típico e, no nível da atitude emocional, pela profana crença na ausência ou evitação desse resultado.
Leviano é crer de forma "fraca", já vi questões com o “eventualmente” aí sim, (conjunção alternativa) ora aceita, ora não aceita de forma absoluta. Português faz presente, rs.
- No livro do Masson, na parte de DOLO, explicava bem
b) Conforme a doutrina, a busca por critérios mais seguros de diferenciação de dolo eventual e imprudência consciente nunca produziu resultados efetivos. [é bem definido pela doutrina, LIVRO DO MASSON, lá diz algo do tipo “para retirar o aspecto subjetivo, é analisado o caso concreto, assim verifica se houve ou não na parte do risco, assumir o resultado ou não assumir o resultado, eventual ou culpa, no caso] Em razão disso, ganha força nos debates acadêmicos (inclusive na Alemanha) e judiciais as teorias unificadoras (igualitárias), sendo a maior expoente destas a teoria de levar a sério a possível produção do resultado típico.
continuação.....
c) Atente-se para o caso-paradigma da jurisprudência alemã acerca do ponto: "X e Y decidem praticar roubo contra Z, apertando um cinto de couro no pescoço da vítima para fazê-la desmaiar e cessar a resistência, mas a representação [opa... quer dizer algo aqui] da possível morte de Z com o emprego desse meio leva à substituição do cinto por um pequeno saco de areia, em tecido de pano e forma cilíndrica, com que pretendem golpear a cabeça de Z, com o mesmo objetivo. Na execução do plano alternativo, rompe-se o saco de areia e, por isso, os autores retomam o plano original, afivelando o cinto de couro no pescoço da vítima, que cessa a resistência e permite a subtração dos valores. Então, desafivelam o cinto e tentam reanimar a vítima, sem êxito: ela está morta". Ao estudar o caso (Lederriemenfall) [leder.... é algo que deve existir, algum jargão jurídico, seilá], a doutrina nacional concorda com o desfecho de seu julgamento e reconhece, na hipótese, a imprudência consciente [prestar atenção aqui....] em razão de duas circunstâncias, a saber: a) a confiança na evitação do resultado representada pela troca do cinto de couro pelo saco de pano; b) a não conformação com o resultado típico, revelada pelo sincero esforço de reanimação da vítima. [ahh, enfadonharam aqui, é dolo e vão responder pelo mais grave ainda, assumiram o risco de morte, enfim, errada]
d) A teoria da não comprovada vontade de evitação do resultado (também conhecida como teoria da objetivação da vontade de evitação do resultado), desenvolvida por Armin Kaufmann [até aqui não sei nada... rsrsrs] em bases finalistas [opaaa, aqui já, se é base finalista, já tenho meu norte], coloca o dolo eventual e a imprudência consciente na dependência da ativação de contra-fatores para evitar o resultado representado como possível. [sim, o contra fator de um é assumido, objetivo na cabeça, o outro tbm, mas o resultado nunca virá, ele pensa assim, então... é essa]
Cansativo, mas vale a pena resolver! Até imprimi essa questão e deixei meu "raciocínio" salvo, rs.
Retorne aqui pelo computador, questão 10. Fiquei entre A e D, reconheci o erro da A quando disse que HÁ COINCIDÊNCIA ENTRE AMBAS NO NÍVEL DA ATITUDE EMOCIONAL, isso é claramente falso, porém não botei fé nenhuma nessa teoria que jamais vi na vida trazida pela alternativa D, e fui nela achando ser a "mais errada", já que todo o resto da A, fora esse ponto que eu citei, está correto. Boa questão.
Considerando que o fato típico constitui o elemento estrutural inicial do delito, indique a alternativa correta:
A) O chamado crime em curto-circuito, também conhecido como de delito explosivo, de vontade instantânea, ou, por fim, ação de curto-circuito.
Para os estudiosos que se arriscam a tratar do tema, as ações em curto-circuito se evidenciam como reações primitivas do ser humano. Em outras palavras, reações momentâneas e impulsivas do indivíduo, que o levam a praticar o crime. De acordo com a análise da sua terminologia, temos que se trata de crime de ímpeto, manifestação súbita e violenta; impulso, ataque.
O que se discute é se tal comportamento pode ser considerado conduta voluntária, de forma a ensejar o reconhecimento da prática de crime. Parcela majoritária da doutrina entende que sim. O principal fundamento apontado é a teoria da actio libera in causa (ação livre na causa). Salienta-se que as reações impulsivas e explosivas não possuem o condão de afastar a voluntariedade, posto que é possível verificar, em tais situações, a existência de um querer prévio, que dá ensejo à prática da conduta.
D) Quanto a aludida tentativa inqualificada? Não seria Desistência Vonluntária (art.15 do CP): ocorre quando o agente desiste de continuar, respondendo somente pelos atos já praticados.
Alternativa D:
O erro está em (tentativa INqualificada), quando na verdade seria "tentativa qualificada".
a). Voluntariedade: o ato tem que ser fruto da vontade do sujeito, ou seja, de um ato involuntário não haverá conduta, portanto, fato atípico. São atos involuntários: a) Ato reflexo, o fato é atípico; b) Coação física irresistível, para que a pessoa que sofreu a coação é necessária que haja uma coação irresistível. Existindo a coação física ou moral. Se as duas forem irresistíveis, ambas será fato atípico. Na coação física não há conduta, logo fato atípico. Na coação moral irresistível conduz a inexigibilidade de conduta diversa, logo exclui a culpabilidade.
Acho que o erro da alternativa C é quando refere-se a moderação a causalidade material. Porque a teoria da imputação objetiva (Roxin) apenas complementa a teoria da causalidade simples, ou conditio sine equa non, acrescendo o nexo normativo, buscando evitar o regresso ao infinito.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz), só responde pelos atos já praticados
Mas que asneira este dolo de terceiro grau. Nesta ótica poderíamos ter de terceiro quarto, quinto, sexto grau
imagine que o agente saiba que a vítima detém em outro lugar uma pessoa amarrada em uma sala que vai se enchendo de água, e só a vítima sabe como localizar a pessoa nesta sala. Pois bem também seria caso de dolo de segundo grau. Agora imagine que a pessoa dentro da sala que se enche de água sabe a localização de outra pessoa na mesma situação que ela. Agora temos de terceiro, quarto, quinto. Qual é a utilidade mesmo disto tudo?
A própria divisão em dolo de primeiro e segundo grau já é uma classificação sem o menor cabimento, sendo que as consequências penais são as mesmas.
a. ERRADA. Nas ações em curto-circuito e nos atos reflexos inexiste conduta por ausência de voluntariedade.
haverá ação nos movimentos impulsivos ou institivos, das chamadas ações em curto-circuito; já nos atos reflexos, NÃO há conduta, diante da ausência de voluntariedade;
b) CORRETA. João Cruel, com a finalidade de matar seu inimigo José Mala, ministra veneno em coquetel mesmo sabendo que a referida bebida seria servida a todos os convidados de uma festa, o que de fato ocorreu, vindo, diante disso, a matar o seu inimigo e aos demais convidados que ingeriram tal bebida; entretanto, uma das convidadas estava grávida, de maneira que da sua morte decorreu necessariamente o aborto. Conforme ensinamento do Promotor de Justiça Marcelo André de Azevedo, neste caso, tendo João Cruel consciência do estado de gravidez, estaria configurado também o dolo direto de terceiro grau
MARCELO ANDRÉ DE AZEVEDO (sinopses para concursos, ed. jus podivm): "sustentamos a existencia do dolo direto de terceiro grau (dolo de dupla consequência necessária), é a consciência e vontade de produzir um resultado como consequência necessária do efeito colateral necessário da conduta. Trata-se da inevitável violação do BJ em decorrência do resultado colateral produzido a título de dolo direto de segundo grau. Percebe-se que a existência de dolo direto de terceiro grau pressupõe a existência de dolo direto de segundo grau." ele dá o mesmo exemplo no livro. c. ERRADA. Segundo Claus Roxin é perfeitamente possível a conciliação entre a teoria da imputação objetiva e a teoria conditio sine qua non, exercendo aquela uma moderação na relação de causalidade material.Existe em direito o dolo direto de primeiro grau (o objetivo desejado pelo agente com sua conduta) assim como o dolo direto de segundo grau (efeitos colaterais típicos decorrentes dos meios escolhidos e admitidos como certos ou necessários). Exemplo clássico. Também existe o dolo de terceiro grau? Veja o vídeo abaixo.
http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/243602587/existe-dolo-direto-de-terceiro-grau-no-direito-penal
Para Luiz Flávio Gomes não existe dolo de terceiro grau.
Até agora não vejo erro na alternativa C. Alguém viu?
Questão interessante!
LETRA D (ERRADA): Desistência voluntária e arrependimento eficaz são formas de tentativa abandonada, assim rotulados porque a consumação do crime não ocorre em razão da vontade do agente, que não chega ao resultado inicialmente desejado por interromper o processo executório do delito ou, esgotada a execução, emprega diligências eficazes para impedir o resultado.
A tentativa é chamada de qualificada quando contém, em seu bojo, outro delito, de menor gravidade, já consumado.
Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz opera-se a exclusão da tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente. Resta, contudo, a responsabilidade penal pelos atos já praticados, os quais configuram um crime autônomo e já consumado. Daí falar-se em tentativa qualificada. Exemplo: aquele que deseja matar e, para tanto, efetua disparo de arma de fogo contra a vítima, sem atingi-la, abandonando em seguida o propósito criminoso, responde apenas pelo crime autônomo de disparo de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 15);
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015).
Esta questão comprova a tese de que na dúvida, escolha a opção maior.
Nos dizeres de Cleber Masson:
Conclui-se que a proposta dos defensores da teoria da imputação objetiva é a inclusão de novas elementares no tipo objetivo, criando-se o conceito de causalidade normativa, em oposição à causalidade natural presente na teoria finalista.
Por sua vez, a teoria da imputação objetiva trabalha com um conjunto de critérios orientadores que visam a delimitar e complementar o nexo de causalidade físico (causação material). Isto quer dizer que, mesmo havendo conduta, resultado naturalístico e nexo causal físico, é necessária a análise de outros elementos para se afirmar a ocorrência do tipo objetivo. Trata-se de critérios de imputação (nexo causal normativo) e não de causação (nexo causal naturalístico ou material).
Sobre a alternativa "c", acho pertinente apontar o seguinte: o próprio Roxin, em seu tratado, tece críticas expressas à conditio sine qua non (seja pelo regresso ao infinito, pela sua inadequação em figuras como os crimes omissivos ou pelo fato dela valorar toda e qualquer causa sem distinção). Além disso, a prognose póstuma objetiva (que consiste no critério que investiga, numa perspectiva ex ante, a criação do risco) é fruto de um longo desenvolvimento da CAUSALIDADE ADEQUADA. Por fim, o referido doutrinador, ao defender a teoria do domínio do fato para fins de definição de autoria, recorre a um conceito restritivo de autor; noutras palavras, a autoria não se reduz à mera causalidade (próprio do conceito extensivo e formal-objetivo, de origem CAUSALISTA). Não há, portanto, como falar numa compatibilidade entre a imputação objetiva e a conditio sine qua non.
Sobre a questão envolvendo o "dolo direto de terceiro grau": francamente, eu não vejo o menor sentido nisso. Se o autor tem conhecimento pleno das circunstâncias concomitantes, trata-se de dolo direto de segundo grau e fim.
Dolo de terceiro grau????????
Sinceramente só conheço de primeiro e segundo grau
Não deveriam colocar uma questão sobre o dolo de terceiro grau em uma prova objetiva, porque grande parte da doutrina, ou melhor, a maioria não reconhece essa espécie de dolo. Como há controvérsia, não deveria cair em provas de múltipla escolha....
PARA APROFUNDAR OS ESTUDOS:
"(M) Dolo de terceiro grau: temos doutrina reconhecendo, ainda, o dolo de terceiro grau, consistente na consequência da consequência necessária. Cite-se, como exemplo, alguém, querendo matar o piloto de um avião, coloca uma bomba para explodir a aeronave no ar, tendo, entre os passageiros, uma mulher grávida. A morte do poiloto faz parte do dolo de 1º grau. A morte dos demais passageiros, dolo de 2º grau. O aborto (da passageira gestante) seria o dolo de 3º grau (consequência da consequência). Para nós, este dolo não existe. Ou o agente sabia que uma passageira era gestante, e o aborto se insere no âmbito de 2º grau, ou não sabia e, nessa hipótese, não responde pelo crime de aborto, evitando-se responsabilidade penal objetiva, vedadano Direito Penal (admitida em outros ramos, como no Direito Civil)".
(Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha - 2016 - Pgs.197/198)
“DOLO DIRETO DE TERCEIRO GRAU (dolo de dupla consequência necessária). É a consciência e vontade de produzir um resultado como consequência necessária do efeito colateral necessário da conduta. Trata-se da inevitável violação de bem jurídico em decorrência do resultado colateral produzido a titulo de dolo direto de segundo grau. Percebe-se que a existência de dolo direto de terceiro grau pressupõe a existência de dolo direto de segundo grau. Exemplo: o agente, para matar seu inimigo (fim proposto), coloca uma bomba no avião em que ele se encontra, vindo a matar, além de seu inimigo (dolo direto de primeiro grau), todos os demais que estavam a bordo como consequência necessária do meio escolhido (dolo direto de segundo grau). Entretanto, uma das pessoas a bordo estava grávida, de sorte que da sua morte decorreu necessariamente o aborto (dolo direito de terceiro grau). Em resumo, a morte da gestante é um efeito colateral necessário da conduta. Por sua vez, o aborto é o resultado como consequência necessária do efeito colateral necessário da conduta. No exemplo, o agente deve ter consciência da gravidez para responder pelo resultado.” (Fonte: https://avantedireito.wordpress.com/2015/10/30/penal-dolo-direto-de-terceiro-grau/)
Então, né... sigamos.
Alternativa A.
As ações em curto-circuito[41] são atividades humanas muito velozes, caracterizadas como reações incontidas do agente, “ impulsivas ou explosivas” (Muñoz Conde), ante um estimulo qualquer. O agente é movido por violenta emoção, como no caso do sujeito que, cancelando a viagem de rotina fazer uma romântica surpresa à esposa, surpreende- a nos lençóis com o jardineiro, em pleno ato sexual. A reação violenta furiosa, de sacar a arma de fogo e atirar repetidas vezes, levada a termo pelo marido traído, muito embora se forme em um átimo, é um fazer guiado por um fim. Evidentemente não há, nestes caso, aquele bem planejado passo a passo que caracteriza a antecipação biocibernética do resultado, bem dividida em escolha do fim (1), eleição dos meios com consideração de circunstancias concomitantes (2) e exteriorização do fazer (3).
Sobre a letra C....
Teoria conditio sine qua non = Art. 13 do Código de Processo Penal: “o resultado de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.
Teoria da imputação objetiva = O resultado não pode ser atribuído a conduta do agente quando o seu agir decorre da pratica de um risco permitido ou de uma conduta que diminua o risco. Ex: Um indivíduo está atravessando a rua e estar prestes a ser atropelado por um caminhão, você corre e o empurra para que não aconteca e ele quebra o braço.
Veja que pelo exemplo na primeira Teoria ele reponderia por lesão corporal, já pela segunda teoria houve um risco permitido e ele não responde por nada...ou seja, essas duas teorias não se entrelaçam.
Nunca tinha ouvido falar.. Boa!
Letra C:
"Um dos pontos fundamentais em que a teoria da imputação objetiva de Günther Jakobs distancia -se da
de Claus Roxin reside no enfoque dado à relação de causalidade material.
Enquanto Roxin propõe que ela seja completamente substituída pela relação de imputação objetiva
(embora tenha asseverado, posteriormente, que não há como ignorar o nexo de causalidade), Jakobs
sustenta ser impossível abrir mão de um mínimo de causalidade material na aferição da
responsabilidade penal.
Nesse sentido, a imputação objetiva cumpriria um papel negativo, vale dizer, atuaria como uma
teoria para restringir o alcance do nexo causal fundado na teoria da equivalência dos
antecedentes. Essa abordagem também se faz presente no escólio de Enrique Bacigalupo e Juarez
Tavares.
Segundo Jakobs, depois de se aferir a existência de nexo causal entre a conduta e o resultado,
segundo a teoria da conditio sine qua non, por meio do processo de eliminação hipotética, deve -se
verificar se houve imputação objetiva entre a conduta e o resultado, de modo que esta teoria age como
um freio (e não como substituto) da relação de causalidade material".
(Bibliografia.1. Direito penal 2. Direito penal - Brasil I. Gonçalves, Victor Eduardo Rios. II. Lenza, Pedro. III. Título. IV. Série. 15-09109 CDU-343)
-
Conclusão: Roxin pregava a substituição completa da teoria da conditio sine qua non pela teoria da imputação objetiva, logo para ele não era possível a conciliação entre estas teorias, motivo pelo qual a letra C está errada. Já Jakobs pensava diferente, admitindo tal conciliação, sendo a imputação objetiva um freio (moderador) em relação a teoria do conditio sine qua non.
Beleza. Até acertei a questão por já ter estudado esse assunto. Porém, achei meio desleal.
Isso além de ser minoritaríssimo é uma abstração. Revela responsabilidade penal objetiva.
MP sendo MP com esse tipo de questão.
Foco e fé. Pra cima deles.
...
a) Nas ações em curto-circuito e nos atos reflexos inexiste conduta por ausência de voluntariedade.
LETRA A – ERRRADA – Nas ações de curto circuito, subsiste a conduta. Nesse aspecto, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 343) discorre:
“2) Atos ou movimentos reflexos: consistem em reação motora ou secretora em consequência de uma excitação dos sentidos. O movimento corpóreo não se deve ao elemento volitivo, mas sim ao fisiológico. Ausente a vontade, estará ausente também a conduta.
É o caso do ortopedista que bate o martelinho contra o joelho do paciente. Se, em razão do reflexo, seu chute atingir o médico, não se poderá falar em lesões corporais ou na contravenção de vias de fato. Não houve vontade penalmente relevante, mas resposta fisiológica à provocação médica.
Os atos reflexos, entretanto, não se confundem com as ações em curto circuito, derivadas dos atos impulsivos fundamentados em emoções ou paixões violentas. Nesses casos há o elemento volitivo que estimula a conduta criminosa. Exemplo: “A” passa na direção de “B” e dele zomba, motivando-o a, repentinamente, desferir socos no provocador. Há vontade e, por corolário, conduta penalmente relevante.
Os movimentos reflexos devem ser diferenciados, ainda, dos atos habituais, mecânicos ou automáticos, que consistem na reiteração de um comportamento. É o caso de conduzir veículo automotor com apenas uma das mãos ao volante. Caso o agente atropele e mate alguém, responderá pelo crime tipificado pelo art. 302 da Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, pois tal hábito era dominável pela vontade.”
(Grifamos)
....
d) A tentativa inqualificada ocorre na hipótese de desistência voluntária justamente pelo fato do agente deixar de prosseguir nos atos executórios, evitando, assim, a consumação do crime por vontade própria.
LETRA D – ERRADA – A desistência voluntária e arrependimento eficaz são hipóteses de tentativa qualificada. Nesse sentido, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 505):
“A tentativa é chamada de qualificada quando contém, em seu bojo, outro delito, de menor gravidade, já consumado.
Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz opera-se a exclusão da tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente. Resta, contudo, a responsabilidade penal pelos atos já praticados, os quais configuram um crime autônomo e já consumado. Daí falar-se em tentativa qualificada.
Vejamos alguns exemplos:
a) aquele que deseja matar e, para tanto, efetua disparo de arma de fogo contra a vítima, sem atingi-la, abandonando em seguida o propósito criminoso, responde apenas pelo crime autônomo de disparo de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 15); e
b) aquele que, no interior de uma residência que ingressou para furtar, desiste voluntariamente da execução do delito, responde somente pelo crime de violação de domicílio (CP, art. 150).
Nos dois casos excluiu-se a tipicidade do delito inicial, restando um crime menos grave e já consumado.
É possível, ainda, que os atos já praticados pelo agente não configurem crime autônomo. É o caso do indivíduo que desiste do furto de uma motocicleta, da qual se apoderou em um estacionamento sem danificá-la. Em situações desse nível, ficará impune.” (Grifamos)
A tentativa abandonada, também chamada de qualificada, tem tratamento no art. 15, do Código Penal e dela são espécies a desistência voluntária e o arrependimento eficaz:
Art.15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
dolo = VC - vontade + conciencia
Dolo de terceiro grau é demais da conta!!! Examinador forçando a barra do candidato legal kkkkkk
Correto, mas esse entendimento nem é consolidado kkkkkk Forçou TUDO
Nas palavras do professor Fábio Roque do CERS: com a devida vênia, tem doutrinadores que falam em um dolo de terceiro grau, mas isso não faz nenhum sentido, já que a base estrutural dos dois dolos é a mesma.
Depois de tanto estudar, realmente consigo concordar que o dolo de 3º grau não deveria existir para o Direito Penal.
Ora, ou o agente sabe da condição da gravidez (assim como ele sabia da existência de outros passageiros no avião) e, assim, configura-se dolo de 2º grau o aborto; ou não sabe da condição e não responde pelo aborto em razão da vedação à responsabilidade objetiva.
MASS, como não sou b... nenhuma, vamos "concordando" para acertar as questões.
A letra "D" esta errada porque e desistência voluntária é especie de tentativa QUALIFICADA.
Bom, agora já sabemos quem é o examinador/elaborador da prova de direito penal do MP/Goiás, né Marcelo André de Azevedo?!
Teoria da imputação objetiva: causalidade normativa.
Teoria da equivalência dos antecedentes causais: causalidade natural/material.
A causalidade normativa se opõe à causalidade material/natural. Assim, não há falar em moderação daquela sobre esta.
Conforme ensinamento de Masson, "Conclui-se que a proposta dos defensores da imputação objetiva é a inclusão de novas elementares no tipo objetivo, criando-se o conceito de causalidade normativa, em oposição à causalidade natural presente na teoria finalista".
FONTE: Cleber Masson, Direito Penal Parte Geral, vol 1. 12ª ed., pág. 272.
Exclui a B de cara, nunca nem vi dolo de terceiro grau!
Desistência voluntária é também conhecida por tentativa abandonada ou tentativa qualificada. A desistência voluntária e o arrependimento eficaz ( tb conhecido como resipiscência) formam a Ponte de Ouro.
Domínio de nomenclatura no direito penal é questão de sobrevivência.#nareal.
Sobre a Letra A
Para que exista conduta é necessário a voluntariedade e a consciência. Então, ausentes essas excluirá a conduta penalmente relevante.
As causas que excluem a conduta são: coação física irresistível ,atos involuntários (movimentos reflexos e estado de inconsciência completa), caso fortuito e de força maior.
A questão do curto-circuito é uma ação impulsiva, seja por emoção ou paixão, existindo aqui vontade. Sendo assim, não é causa que exclui a conduta. ficando a resposta errada.
Questão bem mal elaborada. Não vejo erro na alternativa C já que a teoria do nexo de imputação objetiva não despreza a causalidade física/material da conditio sine qua non. O que ocorre é justamente o incremento do elemento normativo do RISCO na produção do resultado. Risco que deve partir de uma conduta anterior. Logo, de fato, a imputação objetiva vêm para atenuar o nexo de imputação meramente material.
Questão bem mal elaborada. Não vejo erro na alternativa C já que a teoria do nexo de imputação objetiva não despreza a causalidade física/material da conditio sine qua non. O que ocorre é justamente o incremento do elemento normativo do RISCO na produção do resultado. Risco que deve partir de uma conduta anterior. Logo, de fato, a imputação objetiva vêm para atenuar o nexo de imputação meramente material.
Questão bem mal elaborada. Não vejo erro na alternativa C já que a teoria do nexo de imputação objetiva não despreza a causalidade física/material da conditio sine qua non. O que ocorre é justamente o incremento do elemento normativo do RISCO na produção do resultado. Risco que deve partir de uma conduta anterior. Logo, de fato, a imputação objetiva vêm para atenuar o nexo de imputação meramente material.
Dolo de 2ª grau é o dolo de consequência necessária, dolo de efeitos colaterais: querer matar x, ministrando veneno na bebida, mas sabendo que irá atingir e matar, também , y, z e w na festa ao lado de x.
Dolo d 3ª grau funcionará como consequência inevitável do dolo de 2ª grau: se Y estava gravida , o crime de aborto será imputado ao agente pelo fato de ser inevitável na cadeia causal, desde que ele tivesse conhecimento de tal gravidez?!!!
Dolo direto de terceiro grau é um conceito inexistente e da forma como está proposto aí, é falho e não existe em lugar nenhum no mundo, prof Luiz Flávio já denunciou esse absurdo. A ideia de dolo direto de segundo grau na língua portuguesa foi uma leitura que o professor Jorge de Figueiredo fez do texto do artigo 14, 2 do Código Penal Português (o CP português de 1995 adotou textualmente o modelo tripartido de dolo, gramaticando o mesmo nos três itens do art. 14), ao comentar ele utiliza a expressão “dolo direto necessário” ou “dolo direto de segundo grau” (o CP português de 95 se encontra fácil na internet, livro do prof Jorge foi publicado pela Coimbra), em momento algum ele (que é o maior penalista português) sugere um dolo de terceiro grau. Na Espanha (Luzón Peña, Garcia Conlledo e Vicente Remesal, das Universidades de Alcalá, Navarra e Vigo) não sugerem em momento algum a expressão dolo direto de terceiro grau, inclusive nem utilizam a expressão dolo direto de segundo grau, chamam nesse caso de “dolo de segundo grado”, “dolo indirecto” ou “dolo de consecuencias necesarias” (o que é correto, porque o dolo de segundo grau em hipótese não é direto, ele compõem o quadro de representação do imaginário e não o móvel moral estratégico da ação. Na Alemanha (Deutsches Strafrecht allgemeiner teil, de Volker Krey, e Strafrecht, Allgemeiner Teil de Klaus Roxin, edição de 1994, as expressões tem o sentido de parte geral do direito penal, seria parte geral do direito penal o livro do professor Klaus Roxin, e parte geral do direito penal alemão o do prof Krey, tradução pessoal e livre) não utilizam a expressão dolo para o dolo direto, eles utilizam a expressão absicht, que significa intenção, chamam de dolo direto o que chamamos de dolo direto de segundo grau (o prof. Krey textualmente fala em “den direkten Vorsatem” designando como “dolus directus”, o que seria o nosso dolo direto, o prof. Krey classifica a vontade em intenção no sentido técnico, vontade direta, que seria o dolo direto, e dolo eventual, literalmente na pag. 125 de seu livro “- die Absicht im technischen Sinne; - den direkten Vorsatz (dolus directus); - den dolus eventualis”). Na França nem reconhecem essa graduação, o CP francês de 92 fala que ninguém será responsabilizado por um crime sem “intention de le comettre” (acredito que dê para entender, parte do texto do artigo 121-3 do CP francês, só cuidado, não se lê cento e vinte e um, pois a estrutura articular é topográfica, diferente do nosso), os franceses falam em “dol général” e “dol spécial” (Le Gunehec, Nouveau droit penal), que seria uma intenção geral e outra específica, mas sem esses táxons da graduação do dolo.
Prova do MP/GO e MP/MG sempre vão tentar trazer uma teoriazinha nova que quase ninguém ouviu falar. É praxe!
Renato caldeira da Silva
Acertou, miserávi! Quando eu vi as assertivas, quem era o examinador e para qual cargo era a prova, pensei logo: vou chutar na mais absurda. kkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Se um andarilho passar na porta de um tribunal e inventar qualquer asneira sobre teoria do delito, é certeza que cairá na próxima prova de MP e Juiz. kkkkkkkkkkkkkkk
Dolo direto de terceiro grau? Nunca ouvir falar.
O problema é saber que o Promotor de Justiça Marcelo André de Azevedo defende essa tese. A alternativa estava toda correta, mas agora tenho que saber que esse cara aí defende essa teoria? Se colocasse na assertiva "Cléber Masson" ou "Rogério Sanches" estaria errada? Essa questão é uma aberração.
Evidente que você não vai saber o que um promotor de justiça defende para uma prova de concurso público. Sendo a assertiva exdrúxula, você tentar achar a menos pior.
Se eu tivesse feito essa prova e ficasse por uma, eu teria entrado com mandado de segurança, mesmo que fosse ficar "marcado" no restante do concurso. Um absurdo isso, é ridículo.
Aí a gente vê que esse promotor de justiça é de Goiás e a prova é do MP-Goiás. Necessidade de vender livros? Brasil, país das imoralidades até para uma instituição que diz defender a moralidade.
QUESTÃO VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IMPESSOALIDADE
A assertiva C não está errada ao meu ver:
Segundo Claus Roxin é perfeitamente possível a conciliação entre a teoria da imputação objetiva e a teoria conditio sine qua non, exercendo aquela ( A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA) uma moderação na relação de causalidade material.
ou seja:
A teoria da imputação objetiva exerce uma moderação na relação de causalidade material (nexo causal naturalístico), ou seja, limita o alcance da teoria da equivalência dos antecedentes causais.
BONS ESTUDOS
P/ Cleber Masson (2020, p. 248, v.1), "não nos parece correto falar em dolo de terceiro grau, o qual funcionaria como consequência inevitável do dolo de segundo grau. No exemplo mencionado (assassino que deseja eliminar a vida de um desafeto e, para isso, instala uma bomba em local público de grande circulação de pessoas), se uma das pessoas mortas pela explosão da bomba fosse uma mulher grávida, o assassino também deveria responder pelo aborto, em face do seu dolo de terceiro grau. Em nossa opinião, eventual responsabilização penal pelo aborto decorre do dolo de segundo grau, pois todo e qualquer crime praticado naquele contexto figura como consequência necessária da conduta do agente voltada ao resultado determinado, qual seja, a explosão da bomba para matar a pessoa por ele diretamente visada."
Será que foi o promotor Marcelo que elaborou a questão?
A questão versa sobre o fato típico, que é um dos requisitos do conceito analítico de crime.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. De fato, nos atos reflexos, inexiste conduta, por ausência de voluntariedade. A conduta pressupõe consciência e vontade, de forma que, não havendo vontade, não há que se falar em conduta para o Direito Penal. No entanto, as ações em curto-circuito são os movimentos praticados em momentos de excitação, porém, no exercício da vontade do agente. São também chamadas de crimes explosivos, de ímpeto ou de vontade instantânea. Embora não seja pacífico, prevalece o entendimento doutrinário de que a ação em curto-circuito não afasta a conduta, justamente pelo fato de o agente atuar com vontade, ainda que, normalmente, venha a se arrepender logo depois do que praticara em estado de extrema excitação, de forma momentânea e impulsiva.
B) Correta. A maior parte da doutrina identifica o dolo direto de primeiro grau e o dolo direito de segundo grau, como se observa: “Dolo de 1º grau – É a vontade consciente dirigida especificamente ao resultado. (...) Dolo de 2º grau – É a vontade consciente dirigida à produção de um determinado resultado, sabendo de antemão que ocorrerão outros resultados, como consequência necessária do primeiro." (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. 2ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, p. 260). Há doutrinadores, porém, que admitem o dolo direto de terceiro grau, dentre os quais está o Promotor de Justiça Marcelo André de Azevedo. Vale destacar a seguinte orientação doutrinária sobre o tema: “Dolo de terceiro grau: temos doutrina reconhecendo, ainda, o dolo de terceiro grau, consistente na consequência da consequência necessária. Cita-se, como exemplo, alguém, querendo matar o piloto de um avião, coloca uma bomba para explodir a aeronave no ar, tendo, entre os passageiros uma mulher grávida. A morte do piloto faz parte do dolo de 1º grau. A morte dos demais passageiros, dolo de 2º grau. O aborto (da passageira gestante) seria o dolo de 3º grau (consequência da consequência). Para nós, este dolo não existe. Ou o agente sabia que uma passageira era gestante, e o aborto se insere no âmbito do dolo de 2º grau, ou não sabia e, nessa hipótese, não responde pelo crime de aborto, evitando-se a responsabilidade penal objetiva, vedada o Direito Penal (admitida em outros ramos, como no Direito Civil)." (CUNHA, Rogério Sanches; ARAÚJO, Fabio Roque. Direito Penal para Magistratura e Ministério Público do Trabalho. Editora Juspodivm, 2016, p. 17).
C) Incorreta. Sobre o tema, vale destacar a seguinte orientação doutrinária: “Roxin qualificou a teoria da equivalência de 'invenção metodologicamente infeliz', já que: '(...) necessita de inúmeras correções, cuja dificultosa fundamentação anula a vantagem da simplificação conseguida através da aplicação da teoria da condição; além disso, coloca novos problemas, os quais ficam excluídos à partida se os critérios de imputação orientados para a realidade se aplicarem'. Em seus estudos mais recentes, todavia, nota-se que Claus Roxin admite a necessidade de aferição da relação de causalidade. É o que deflui do seguinte trecho: 'Uma tal imputação objetiva, nos delitos comissivos, é de antemão impossível se o autor não causou o resultado. (...)". (ESTEFAM, André; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal: Parte Geral – Esquematizado. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 335). A teoria da imputação objetiva estabelece pressupostos normativos para a imputação do resultado (causalidade normativa), em contraposição à teoria da equivalência dos antecedentes causas ou teoria da conditio sine qua non, que estrutura o nexo causal de forma naturalística (causalidade material), pelo que são inconciliáveis tais teorias.
D) Incorreta. Os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, previstos no artigo 15 do Código Penal, são hipóteses de tentativa abandonada ou tentativa qualificada e não inqualificada. O agente responderá pelos atos praticados, e não pela tentativa do crime que ele pretendia inicialmente praticar, já que é a vontade dele que enseja a não ocorrência do resultado.
Gabarito do Professor: Letra B
Esse é o exemplo clássico de dolo de terceiro grau. Não entendi tanto espanto aqui nos comentários.
Letra " C " e B certas.
A Teoria da imputação objetiva limita o alcance da causalidade natural.
Mas a causalidade natural existe, está no plano físico. A Teoria da imputação objetiva cria limites normativos( objetivos).
Acredito que justificar erros de questões atrapalham o aprendizado. Então, não é pq o gabarito é tal que devemos justifica-lo a custo do nosso aprendizado.
Ações em curto-circuito são os movimentos praticados em momentos de excitação, porém, no exercício da vontade do agente. São também chamadas de crimes explosivos, de ímpeto ou de vontade instantânea.
Após uma violenta discussão, A resolve matar B afogado e joga seu desafeto de cima de uma ponte. B acaba por morrer após bater a cabeça no pilar da ponte e não por afogamento. Assinale a alternativa correta:
Gabarito: A.
"A" deve responder por homicídio doloso consumado. No caso, ocorreu erro sobre o nexo causal ("aberratio causae"), em que há a realização de uma só conduta (jogar o sujeito da ponte) pretendendo um resultado (morte por afogamento), mas ele é alcançado em virtude de um processo causal diverso daquele imaginado (sujeito bate a cabeça na ponte e morre por isso, não pelo afogamento).
Erro sobre o nexo causal (aberratio causae ou delito aberrante):
(a) Não tem previsão legal: O agente atinge o resultado pretendido, porém com um nexo diverso do pretendido.
Exemplos:
Quer matar afogado, mas joga do penhasco e a vítima bate a cabeça morrendo por traumatismo craniano. Queria matar por asfixia (afogamento).
Quer matar e desfere uma paulada, pensando que está morta a joga no mar e a causa da morte é o afogamento. Queria matar por traumatismo e matou por asfixia por afogamento.
(b) Consequências: não exclui dolo nem culpa, não isenta o agente de pena. O importante é saber qual o nexo que incidirá:
[1ª] – Nexo ocorrido: responde por ele, sob pena de responsabilidade penal objetiva.
[2ª] – Nexo pretendido: o dolo é analisado em relação ao resultado em não em relação ao nexo de causalidade (Silvio disse que essa prevalece; divergente do Rogério que disse que a primeira prevalece pela doutrina).
Obs.: Zaffaroni diz que deve ser considerado o nexo menos prejudicial ao réu já que não tem previsão na lei deve ser da forma mais benéfica.
FONTE: anotações Curso LFG Silvio Maciel e R. Sanches compiladas.
a) correta. TRATA-SE DE HOMICÍDIO DOLOSO CONSUMADO, POIS O RESULTADO MORTE ESTAVA NA LINHA DE DESDOBRAMENTO DA CONDUTA DO AGENTE, QUE ASSUMIU O RISCO DE MATAR A VÍTIMA, AO EMPURRÁ-LA DE UMA PONTE SOBRE UM RIO, SEJA EM RAZÃO DO AFOGAMENTO OU DA QUEDA. NESTE CASO, O AGENTE NÃO RESPONDE PELO HOMICÍDIO NA FORMA QUALIFICADA PELO AFOGAMENTO (ASFIXIA - ART. 121, § 2º, III, DO CP), MAS APENAS NA FORMA SIMPLES, POIS, MESMO TENDO O DOLO DE AFOGAR, A VÍTIMA FOI MORTA EM RAZÃO DE TRAUMATISMO CRANIANO.
A) CORRETA. TRATA-SE DE ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL QUE OCORRE QUANDO A CONDUTA PRATICADA PRODUZ O RESULTADO POR MEIO DE UMA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE DIFERENTE DA IMAGINADA, QUE NÃO EXCLUIRÁ O DOLO, POSTO QUE O RESULTADO PRETENDIDO FOI ALCANÇADO. EX: o sujeito empurra a vítima da ponte almejando sua morte por afogamento. Antes de cair na água a vítima bate a cabeça na viga de sustentação da ponte e falece em razão do impacto e não do afogamento. Portanto, em que pese a intenção de afogar a vítima, não haverá homicídio qualificado por afogamento (art. 121, § 2º, III, DO CP), pois aquela morrera em virtude de traumatismo craniano, isto é, homicídio simples, sob pena de responsabilidade penal objetiva.
POR OUTRO LADO, DOLO GERAL, POR ERRO SUCESSIVO, DOLUS GENERALIS OU ABERRATIO CAUSAE, SEGUNDO CLEBER MASSON (DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO. PARTE GERAL. VOL. 1. 4ª ED. SÃO PAULO: MÉTODO, 2011, P. 271), "OCORRE QUANDO O SUJEITO, ACREDITANDO TER PRODUZIDO O RESULTADO ALMEJADO, PRATICA NOVA CONDUTA COM FINALIDADE DIVERSA, E AO FINAL CONSTATA QUE FOI ESTA ÚLTIMA QUE PRODUZIU O QUE SE BUSCAVA DESDE O INÍCIO." NO CASO EM EXAME, A, APÓS ESFAQUEAR A VÍTIMA B, QUE CAI DESACORDADA (MAS AINDA VIVA), PENSANDO QUE B JÁ ESTEJA MORTO, EMPURRA-O DE UMA PONTE SOBRE UM RIO, CAUSANDO-LHE A MORTE POR AFOGAMENTO. IN CASU, A RESPONDE POR HOMICÍDIO DOLOSO NA FORMA SIMPLES, NÃO INCIDINDO A QUALIFICADORA CARACTERIZADA PELO AFOGAMENTO, POSTO QUE DEVEM SER CONSIDERADOS OS MEIOS DE EXECUÇÃO EFETIVAMENTE OCORRIDOS (GOLPES DE FACA) E NÃO AQUELE QUE, ACIDENTALMENTE (AFOGAMENTO), PERMITIU A ECLOSÃO DO RESULTADO NATURALÍSTICO, SEGUNDO AS LIÇÕES DO AUTOR SUPRACITADO (BIS IDEN, P. 272).
DESTARTE, QUAL A DIFERENÇA ENTRE DOLO GERAL E ERRO SOBRE NEXO CAUSAL? NO DOLO GERAL HÁ DUAS CONDUTAS (ESFAQUEAR A VÍTIMA E LANÇÁ-LA AO RIO), AO PASSO QUE NO ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL HÁ APENAS UMA CONDUTA (EMPURRAR A VÍTIMA DE UMA PONTE SOBRE UM RIO).
A deve responder dolosamente pela morte de B, já que o resultado concreto (realização do perigo) corresponde à realização do plano do autor.
Alguém pode justificar o erro da "c"?
Nas concausas relativamente independentes, as causas se conjugam para produzir o evento final. Isoladamente consideradas, não seriam capazes de ocasionar o resultado. Na questão, o empurrão mataria mesmo sem a pilastra.
Mozart, acredito que não se trata de dolo geral (ou por erro sucessivo). O dolo geral pressupõe 2 condutas: a primeira, por meio da qual o agente acredita ter produzido o resultado pretendido; e uma segunda, praticada com finalidade diversa, mas que, na verdade, foi a responsável pela causação do resultado.
Ex.: o agente, com dolo de matar, ataca seu desafeto com uma paulada na cabeça. Acreditando ter consumado o homicídio, ele joga o corpo no rio. Posteriormente, a perícia conclui que o homicídio foi causado por asfixia em razão do afogamento (2ª conduta), e não pela paulada (1ª conduta).
Perceba que na questão, "A" somente pratica UMA conduta: ele empurra "B" de cima da ponte. O dolo geral é irrelevante para o Direito Penal, pois o que importa é que o agente praticou uma conduta com o fim de produzir um resultado lesivo e, de fato, conseguiu. Bons estudos!
Dolo geral: dois atos, mas o causador não é o que o agente pensa que culminou no resultado.
Aberratio Causae: um ato, mas a causa é diferente(exemplo da ponte na questão)
Dolo Geral: a conduta produz o perigo necessário para gerar o resultado.
Trata da chamada ABERRATIO CAUSAE.
A alternativa "a" trata-se do "aberratio causae" ou também chamado de dolo sucessivo.
Para complementar o entendimento:
"O erro sobre o nexo causal, ou “aberratio causae” subdivide-se em duas categorias, são elas:
1. Erro sobre o nexo causal em sentido estrito:
A conduta, que se desenvolve num só ato, provoca o resultado desejado, porém com nexo diverso.
Por exemplo: (o agente quer matar a vítima por afogamento, joga seu corpo em cima de uma ponte e esta, antes de atingir a água, bate a cabeça numa pedra e morre em razão de traumatismo craniano).
2. Dolo Geral:
A conduta, que se desenvolve em dois atos, provoca o resultado desejado, porém com o nexo diverso.
Por exemplo: (o agente dispara contra a vítima, que desmaia, imaginando estar morta, joga seu corpo no rio, vindo, então a morrer em razão do afogamento).
Nas duas espécies o agente responde por homicídio doloso consumado e não tentativa de homicídio doloso em concurso com homicídio culposo."
Referências: Rogério Sanches Cunha . Codígo Penal para concursos. Teoria, Súmulas, Jurisprudência e questões de concursos. 4ª Edição. Ed. Podivm.
Quanto a "C": não há toca de dolo, a vontade de matar por afogamento continua do início ao fim.
A troca de dolo, que pode ocorrer no curso da realização do tipo, constitui geralmente situação de mudança ' de objeto do dolo (A derruba a jovem B, no parque, para roubar-lhe o relógio, mas prefere subtrair o valioso colar de pérolas, descoberto durante o fato); no caso da prova, penso eu, o agente queria afogar a vítima, e só, o agente não queria afogar inicialmente e depois pensou: acho melhor espatifá-la na estrutura dura da ponte, para depois jogá-la.
Dolo geral por erro sucessivo (ou Aberratio Casuae):
Ocorre quando o agente, acreditando ter alcançado seu objetivo, pratica nova conduta, com finalidade diversa, mas depois se constata que esta última foi a que efetivamente causou o resultado. Trata-se de erro na relação de causalidade, pois embora o agente tenha conseguido alcançar a finalidade proposta, somente o alcançou através de outro meio, que não tinha direcionado para isso.
Ex: A mãe que, querendo matar o próprio filho de 05 anos, o estrangula e, com medo de ser descoberta, o joga num rio. Posteriormente a criança é encontrada e se descobre que a vítima morreu por afogamento. Nesse caso, embora a mãe não tenha querido matar o filho afogado, mas por estrangulamento, isso é irrelevante penalmente, importando apenas o fato de que a mãe alcançou o fim pretendido (morte do filho), ainda que por outro meio, devendo, pois, responder por homicídio consumado.
Acho que está havendo uma confusão nos comentários entre "erro sobre o nexo causal em sentido estrito" e "dolo geral ou aberratio causae". Vejamos.
"(B.5) Erro sobre o nexo causal
O erro sobre o nexo causal não possui previsão legal, sendo estudado apenas pela doutrina. É o caso em que o resultado desejado se produz, mas com nexo diverso, de maneira diferente da planejada pelo agente. Divide-se em duas espécies.
A primeira é erro sobre o nexo causal em sentido estrito. Ocorre quando o agente, MEDIANTE UM SÓ ATO, provoca o resultado visado, porém com outro nexo de causalidade.
Exemplo: "A" empurra a "B" de um penhasco para que ele morra afogado, porém, durante a quebra, "B" bate a cabeça contra uma rocha e morre em razão de um traumatisco craniano".
O narrado acima é basicamente o que ocorreu na questão: só houve UMA ação, qual seja, jogar o pobre do desafeto da ponte. O livro continua:
"A segunda é o dolo geral ou aberratio causae, espécie em que o agente, mediante conduta desenvolvida em PLURALIDADE DE ATOS, provoca o resultado pretendido, porém com outro nexo.
Exemplo: "A" atira em "B" (primeiro ato) e, imaginando que "B" está morto, joga o seu corpo no mar, vindo "B" a morrer por afogamento.
A consequência que prevalece, no entanto, é a punição do agente por um só crime (princípio unitário), desejado desde o início, a título de dolo (nos exemplos acima, homicídio consumado), considerando, aliás, o nexo ocorrido (e não o pretendido)".
(Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha - 2016 - Pgs. 217/218)
TENTANDO EXPLICAR A LETRA C - por favor, me corrijam se eu estiver errada
O ERRO ESTÁ EM AFIRMAR QUE A CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE, pois está tem o condão de romper o nexo causal, originando por si só o resultado, portanto, o agente não responde pelo resultado produzido, mas, somente, pelos atos praticados (o que não é o caso da questão).
NO CASO NARRADO A CONCAUSA É DEPENDENTE
Vejamos:
- Concausas
A palavra concausa pode ser entendida como concorrência de causa ou concorrência causal.
Concausa é a convergência de uma causa externa à conduta do agente, que influi na produção do resultado naturalístico por ele desejado e posicionado paralelamente ao seu comportamento, comissivo ou omissivo.
Essas concausas se dividem em dependentes e independentes.
a) concausa dependente
Emana da conduta do agente para produzir o resultado.
Existe dependência entre os acontecimentos, pois sem o anterior não ocorreria.
Desse modo, não se exclui a relação de causalidade.
Nas concausas dependentes, O AGENTE RESPONDE PELO CRIME.
Insere-se no curso normal do desenvolvimento causal.
b) concausa independente:
É aquela idônea a produzir, por si só, o resultado.
Essas concausas se subdividem em absolutas e relativas.
Foge da linha normal de desdobramento da conduta.
Seu aparecimento é inesperado e imprevisível
iii. Concausas supervenientes relativamente independentes: indiretamente, o Código Penal leva ao entendimento de que existem as que não produzem, por si sós, o resultado (art. 13, caput, do CP), e aquelas que produzem, por si sós, o resultado (art. 13, §1º, do CP).
Na primeira hipótese, é possível visualizar os exemplos do erro médico e da infecção hospitalar.
Nesses casos, o agente responde pelo crime consumado, porque a eles é aplicada a teoria da equivalência dos antecedentes.
**As concausas supervenientes relativamente independentes que não produzem os resultados por si sós não rompem com o nexo causal.
Na segunda hipótese, os grandes exemplos são os da ambulância e do incêndio no hospital.
Nesses casos, o agente responde pelo crime tentado, já que àqueles é aplicada a teoria da causalidade adequada (exceção).
As concausas supervenientes relativamente independentes que produzem os resultados por si sós rompem o nexo causal .
A questão trata do erro de tipo acidental sobre o nexo causal em sentido estrito, segundo o qual com apenas um ato provoca o resultado visado, porém com outro nexo.
Se fosse pelo erro de tipo acidental sobre o nexo causal dolo geral (aberratio causae), haveria de ter pluralidade de atos.
Em ambos, responde pelo resultado com o nexo causal ocorrido.
A questão foi extraída de exemplo do livro do Professor Juarez Cirino, muito utilizado pela banca do MPSP.
PESSOAL, algumas pessoas estão indicando o estudo do dolo geral para explicar a questão.
Discordo. Aprendi sobre aberratio causae da seguinte maneira:
Previsão legal: Não tem previsão legal. Criação doutrinária.
→ A Aberratio Causae ocorre quando o resultado pretendido inicialmente pelo agente adveio de uma causa que por ele não havia sido cogitada.
Existem duas espécies de aberratio causae:
1ª espécie: “erro sobre o nexo causal em sentido estrito”: o agente, mediante um só ato, provoca o resultado pretendido, porém, com nexo causal diverso. (É O FUNDAMENTO DA QUESTÃO)
Ex.: Empurro a vítima de um penhasco para que morra afogada. Durante a queda, a vítima bate a cabeça contra uma rocha, morrendo em razão de traumatismo craniano.
2ª ESPÉCIE: DOLO GERAL: A diferença é que na primeira alcança o resultado com um só ato, ao passo que aqui são vários atos. Mediante conduta desenvolvida em dois ou mais atos provoca o resultado pretendido, porém com nexo diverso.
Ex.: atiro na vítima e, imaginando estar morta, jogo o corpo no mar, vindo, então, a morrer afogada. Pratico inúmeros atos buscando a morte.
ACASO DISCORDEM, FAVOR COMENTAR E JUSTIFICAR, PARA QUE EU, EM SENDO O CASO, RETIFIQUE O COMENTÁRIO E AS ANOTAÇÕES.
Resposta: Letra A.
Letra C: Errada.
"TROCA DE DOLO"
"A troca de dolo ocorre quando, no curso da realização do crime, o agente muda o objeto do dolo, sendo, em regra, irrelevante para o Direito Penal.
Ensina Juarez Cirino dos Santos:
A troca de dolo, que pode ocorrer no curso da realização do tipo, constitui geralmente situação de mudança de objeto do dolo (A derruba a jovem B, no parque, para roubar-lhe o relógio, mas prefere subtrair o valioso colar de pérolas, descoberto durante o fato) não há mudança no plano de fato, apenas troca de objeto do dolo, em geral irrelevante.
A situação seria relevante se a troca de objeto representasse mudança no plano do fato capaz de descaracterizar o dolo (no exemplo citado, enfeitiçado pela beleza do rosto da vítima, o autor decide subtrair-lhe a carteira de identidade para admirar, depois,
a fotografia dela): a mudança no plano do fato, como desistência voluntária do roubo tentado, desfaz o dolo de roubo, subsistindo, apenas, o constrangimento ilegal (SANTOS, 2008, p. 161)."
https://www.facebook.com/DrMarceloGebra/posts/1351122901574873
gab A_
Dolo geral (erro sucessivo): o agente, mediante conduta desenvolvida em DOIS OU MAIS atos, provoca o resultado visado, porém, com nexo de causalidade diverso.
No erro sobre o nexo causal em sentido estrito, temos um só ato, aqui temos uma pluralidade de atos gerando um nexo de causalidade diverso.
Exemplo1: atiro na vítima, e imaginando estar morta, jogo o corpo no mar, vindo então a morrer afogada.
Exemplo2: caso da Isabela, mãe esgana, imaginando que está morta, joga pela janela aí sim morrendo de traumatismo. Porém, promotor no caso alegou que a eles sabiam que ela estava viva.
Consequências:
o Não exclui dolo/ não exclui culpa;
o Não isenta o agente de pena;
o O agente responde pelo crime considerando o resultado provocado (queria matar, responde por homicídio).
o Responde pelo nexo pretendido ou pelo nexo provocado? Importância: dependendo do nexo pode gerar uma qualificadora.
Homicídio no exemplo anterior: respondo pelo tiro ou pela asfixia?
Três correntes:
1ªC: o agente responde pelo crime considerando o nexo visado (pretendido), evitando a responsabilidade penal objetiva.
2ªC: o agente responde pelo crime considerando o nexo ocorrido (REAL), suficiente para a provocação do resultado desejado. “Eu aceito, assumo qualquer meio para atingir o meu fim” (o agente de modo feral aceita qualquer meio para atingir o fim). PREVALECE na doutrina.
3ªC: o agente responde pelo crime, considerando o nexo mais benéfico. Ela aplica o in dubio pro reo.
O examinador do MPGO tem um tesão incrível pelo Juarez Cirino...
Gabarito A
O dolo pode ser, ainda:
¥ - Dolo genérico - É, basicamente, a vontade de praticar a conduta descrita no tipo penal, sem nenhuma outra finalidade.
¥ - Dolo específico, ou especial fim de agir - Em contraposição ao dolo genérico, nesse caso o agente não quer somente praticar a conduta típica, mas o faz por alguma razão especial, com alguma finalidade específica.
¥ - Dolo geral, por erro sucessivo, ou aberratio causae - Ocorre quando o agente, acreditando ter alcançado seu objetivo, pratica nova conduta, com finalidade diversa, mas depois se constata que esta última foi a que efetivamente causou o resultado. Trata-se de erro na relação de causalidade, pois embora o agente tenha conseguido alcançar a finalidade proposta, somente o alcançou através de outro meio, que não tinha direcionado para isso.
¥ - Dolo antecedente, atual e subsequente - O dolo antecedente é o que se dá antes do início da execução da conduta. O dolo atual é o
que está presente enquanto o agente se mantém exercendo a conduta, e o dolo subsequente ocorre quando o agente, embora tendo iniciado a conduta com uma finalidade lícita, altera seu ânimo, passando a agir de forma ilícita.
Tudo posso Naquele que me fortalece!
Gaba: A
"A consequência que prevalece é a punição do agente por um só crime (princípio unitário), desejado desde o início, a título de dolo (nos exemplos acima, homicídio consumado), considerando-se, aliás, o nexo ocorrido (e não o pretendido).
Temos corrente minoritária, com base no princípio do desdobramento, defendendo a cisão do elemento volitivo, imputando-se ao agente dois crimes distintos, em concurso material (tentativa de homicídio 'A atira contra B', e homicídio culposo 'morte por afogamento')."
(Fonte: Rogério Sanches. Direito Penal parte geral, volúme único. 8ªedição, 2020:JusPodvim. pág.282)
A questão cobrou conhecimentos acerca do erro sobre o nexo causal/sobre a causal (aberratio causae).
O erro sobre o nexo causal/sobre a causal (aberratio causae) é um erro acidental que não isenta o agente de pena, pois o agente tinha total conhecimento sobre as elementares do crime, bem como a ilicitude de sua conduta, errando apenas sobre a causa do crime.
A – Correta. A deverá responder pelo crime de homicídio doloso praticado contra B, pois queria o resultado e dirigiu sua conduta para produzir o resultado desejado e efetivamente conseguiu, errando apenas no modo como queria matar, o que é irrelevante para o direito penal.
B – Incorreta. (vide comentários da letra A)
C – Incorreta. A causa superveniente é a causa posterior que soma-se a conduta do agente. A causa superveniente relativamente independente que por sí só causou o resultado é prevista no art. 13, § 1° e tem o condão de excluir a imputação, respondendo o agente pelos atos anteriores praticados. Porém, o fato narrado no enunciado da questão não é uma causa superveniente relativamente independente e sim um erro sobre o nexo causal/sobre a causal (aberratio causae).
D – Incorreta. (vide comentários da letra A)
Gabarito, letra A.a) Dolo geral (“dolus generalis”) ou dolo por erro sucessivo: o sujeito acredita que já alcançou seu resultado e pratica uma nova conduta. Ao final, constata-se que a última conduta do sujeito é que causou o resultado. [ex.: “A”, desejando matar “B”, lhe ministra uma dose de veneno. “B” cai no chão e “A”, achando que ele morreu, coloca “B” num saco e, para o ocultar o cadáver, lança ao mar. No fim, a perícia constata que, na verdade, “B” morreu pelo afogamento]
® Questão: qual qualificadora incide? emprego de veneno ou asfixia?
Para uma primeira corrente, deve ser considerado o meio que o agente deseja empregar para a consumação [no caso, veneno]. Para outra corrente, deve ser levado em conta o meio que efetivamente levou à consumação do delito.
o CP vai punir a vontade do agente.
O indivíduo B, com a finalidade de comemorar a vitória de seu time de futebol, passou a disparar “fogos de artifício” de sua residência, que se situa ao lado de um edifício residencial. Ao ser alertado por um de seus amigos sobre o risco de que as explosões poderiam atingir as residências do edifício e que havia algumas janelas abertas, B respondeu que não havia problema porque naquele prédio só moravam torcedores do time rival. Um dos dispositivos disparados explodiu dentro de uma das residências desse edifício e feriu uma criança de 5 anos de idade que ali se encontrava. Com relação à conduta do indivíduo B, é correto afirmar que
Lesão corporal dolosa pois B assumiu o risco de produzir o resultado.
Correta C.Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou
assumiu o risco de produzi-lo. HÁ UMA ACEITACAO DO RISCO, POIS MESMO SABENDO O QUE PODERIA ACONTECER, ELE DÁ INÍCIO A EXE
GABARITO "C".
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Quais as diferenças entre a culpa consciente e dolo eventual?
A culpa consciente não pode ser confundida com o dolo eventual. Com efeito, se na culpa consciente o agente prevê o resultado e o afasta, no dolo eventual o agente prevê o resultado e assume o risco da sua ocorrência, agindo com evidente descaso com o bem jurídico. O atirador de elite, que prevê a possibilidade de atingir a vítima do sequestro, mas afasta a ocorrência desse resultado por conta de sua técnica apurada, gerando o evento indesejado, responde por culpa consciente e não dolo eventual.
FONTE: Rogério SANCHES.No caso em questão, verifica-se que houve Dolo Eventual por parte do indivíduo B, afinal, o mesmo tendo consciência do resultado de seus atos, ainda assim quis continuar realizando-os mesmo sabendo que poderia causar o resultado, ou seja, assumindo o risco do resultado.
É o que ensinam alguns professores, tal como Rogério Sanches: Dolo Eventual se dá quando o autor diz "foda-se", enquanto a Culpa Consciente se dá quando o autor diz "fodeu".
Espero ter contribuído!!
GOSTARIA DE FORMA OBJETIVA E SEM CITAR NOME DE AUTOR.
Simples, no DOLO EVENTUAL e na CULPA CONSCIENTE
ambos preveem o resultado? SIM
ambos querem o resultado? NÃO
A DIFERENÇA ESTA QUE NA *CULPA* ELE NÃO ASSUME O RISCO, ENQUANTO NO *DOLO EVENTUAL* ELE ASSUME.
FONTE: EU
Grande doutor Luís Flávio!! A fonte pode ser o senhor mesmo. Dono da rede LFG...
Zuera...
Basta pensar que "B" disse ao seu amigo: "Foda-se, nesse prédio só moram torcedores do time rival!". Isso gera o dolo eventual. Acaso ele dissesse: "Eu vou tomar cuidado, acho que não vai acertar ninguém, pois não estou mirando no prédio!" poderÃamos cogitar de culpa (e nesse caso, se viesse a atingir alguém, ele gritaria: "Fodeu!").Â
Desculpem os palavrões, mas é um jeito de fixar a matéria... Rs!
Tratou-se de Dolo Indireto Alternativo (O agente queria o resultado, mas não sabia qual resultado queria). Famoso "Se for, foi!"
O Q da questão está em "B respondeu que não havia problema porque naquele prédio só moravam torcedores do time rival." Com isto B assumiu totalmente o risco.
Letra "c". Famoso Dolo Eventual: eu assumo o risco e não me importo com o resultado ;)
Doloso óbvio e é um dolo indireto alternativo ( tanto faz se vai ou não acertar alguém ). não é dolo eventual pois neste tipo de dolo o agente não quer produzir o resultado mas ASSUME O RISCO de produzi-lo. E como vimos no enunciado B diz: " que não havia problema porque naquele prédio só moravam torcedores do time rival " Ou seja B quer produzir o resulato , logo B dispara o rojão para ferir ou matar , para ele tanto faz já que são torcedores rivais.
Se ele quisesse acertar, ele miraria o rojão em alguém. Nesse caso ele apenas não se importo em o resultado acontecer, logo Dolo Eventual.
Acredito que seja esse o entendimento!
É o famoso dolo eventual, Teoria do assentimento.
ELE ASSUMIU O RISCO - DOLO
no caso de lesões dolosas:
se a vítima é menor de 14 anos; se a vítima é maior de 60 anos; se o crime é praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou se é praticado por grupo de extermínio.
- Dolo Eventual
Sempre que o agente disser: Foda-se, caracteriza o Dolo Eventutal.
C) Dolo eventual, o agente assumiu o risco de produzir o resultado.
Gabarito. Letra C.
Dolo Indireto Eventual. Alem de assumir o risco de produzir o resultado, o agente nao se importava com qualquer consequencia oriunda da sua açao.
FFF
letra c - DOLO EVENTUAL - Ele assumi o risco! "foda-se"
Art. 18. - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Famoso DOLO EVENTUAL
O Resultado e previsto e mesmo assim o agente assume o risco de produzi lo .
Culpa Consciente Dolo Eventual
Há previsão do resultado. Há previsão do resultado.
O agente acredita poder evitar O agente ignora assumindo o risco
o resultado. de produzi-lo.
"i Fodeu" "Foda-se"
Para os meus amigos que não entenderam a resposta da questão, o invidíduo B assumiu o risco nesse momento '' B respondeu que não havia problema porque naquele prédio só moravam torcedores do time rival.''
Definição do dolo :'' doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo ''
Eis aqui uma tabela para facilitar
QUER O RESULTADO? PREVIU O RSULTADO? ASSUMIU O RISCO?
Dolo Direto sim sim sim
Dolo Eventual Não Sim Sim
Culpa Consciente Não Sim Não, pois acredita que pode
evitar. Ex: um piloto de rua que sabe que se pode ter alguem na rua no moento em que ele estiver pilotando( previsão) mas acha q pode frear a tempo para não matar essa pessoa
Culpa Incons não não não
"C"ulpa consciente --> "C"aramba! O_O"
x
"D"olo eventual --> "D"ane-se ¬¬’"
Direto ao ponto, o entendimento é simples.
O dolo eventual é espécie de dolo indireto. No dolo eventual, o agente assume o risco da produção do resultado.
Ex : Um indivíduo que efetua disparos contra seu inimigo que está dentro do carro com sua família. Se algum dos disparos atinge seu inimigo, não existe dolo eventual, e sim dolo direto. O dolo eventual é se caso um dos disparos acertem as outras pessoas que estão no carro, já que, se o agente efetua uma série de tiros para acertar seus inimigo, está assumindo o risco de acertar tambem as outras pessoas.
Não se esqueça
O dolo direto de 2°grau também é chamado de dolo de consequências necessárias, pois utilisa-se um meio que não só irá matar quem se deseja, mas também todas as pessoas na mesma ocasião.
Consciência Vontade
Dolo direto Prevê o resultado Quer o resultado
Dolo eventual Prevê o resultado Não quer, mas assume o risco
Culpa consciente Prevê o resultado Não quer, não assume risco e pensa poder evitar
Culpa inconsciente Não prevê o resultado (que era previsível) Não quer e não aceita o resultado
FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2626425/qual-e-a-distincao-entre-dolo-direto-dolo-eventual-culpa-consciente-e-culpa-inconsciente-denise-cristina-mantovani-cera
o Famoso "foda-se" caracteriza dolo eventual ,o agente assumiu o risco de produzir o resultado
Pra você relembrar a matéria novamente:
Espécies de dolo:
1. Direto:
a) de primeiro grau: o agente tem consciência, vontade, vai fazer e quer o resultado por ele pretendido (o delito); Ex.: A matou B;
b) de segundo grau: o agente tem consciência, vontade, vai fazer e quer o resultado, porém, de sua conduta advém um resultado colateral e decorrente do MEIO por ele escolhido. Ex.: bomba implantada no avião com a finalidade de matar o presidente;
2. Indireto:
a) alternativo: o agente quer atingir um ou outro resultado. Ex.: Extremista islâmico desfere disparos em avenida movimentada sem visar alguém em específico;
b) dolo eventual: o agente não quer diretamente o resultado, mas assume o risco de sua conduta. Ex.: disputa de racha, onde o motorista não quer prejudicar alguém, mas assume os riscos provenientes da sua conduta.
Abraço e bons estudos.
Questão que ajudar a resolver - Q463513.
Culpa Consciente : O agente prevê o resultado e o afasta.
Dolo Eventual: O agente prevê o resultado e assume o risco da sua ocorrência, agindo com evidente descaso com o bem jurídico.
Imprudência : O agente atua com precipitação, afoiteza, sem os cuidados que o caso requer é a forma positiva da culpa - in agendo - Ex conduzir um veículo em alta velocidade num dia de muita chuva.
Negligência: É a ausência de precaução. Ex. Conduzir veiculo automotor com pneus gastos.. Diferentemente da imprudência - positiva ação - a negligência é negativa - omissão- Culpa in omitendo. O agente não adota a ção cuidadosa que se exige no caso concreto, daí advindo o resultado lesivo.
Imperícia: é a falta de aptidão técnica para o exercício da arte ou profissão- ex. condutor que troca o pedal do freio pelo da embreagem, gerando o atropelamento..
FONTE - MANUAL DE DIREITO PENAL - ROGÉRIO SANCHES - JUSPODVM 2017
B respondeu que não havia problema porque naquele prédio só moravam torcedores do time rival
"torcedores rival" ele ligou o foda-se
Foi um "fodam-se os torcedores rivais".
Conduta dolosa.
Gab. C
Dolo eventual.
A alternativa E é muita sacanagem...hahaha
A culpa consciente não pode ser confundida com o dolo eventual.
Dolo eventual
O agente, aqui, agiu com DOLO EVENTUAL, pois apesar de não querer o resultado, agiu sem se importar com sua ocorrência. Desta forma, deve responder pelo crime de lesão corporal DOLOSA, nos termos do art. 129 do CP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
Teoria do Consentimento
assentimento = assume o risco
vontade = foco intencional no resultado
A letra D é pavorosa.
DanE-se ---> Dolo Eventual;
DanOu-se --> Culpa COnsciente;
Por conseguinte, alternativa, ''C''.
#DiasMelhoresVirão
DOLO EVENTUAL = ASSUME O RISCO/"FOuDA-SE"
CULPA CONSCIENTE = SABE DO RISCO MAS ACHA QUE IRÁ EVITÁ-LO.
Assumiu o risco!
Dolo eventual.
O famoso "dane-se, se pegar, pegou"
Quem marcou a letra E pode pular das janelas que o pai não as fechou kkkk.
Filipe você está no art 122! uhehuehuehuehuehuhuehuehu
É o famoso dolo eventual.
R: Gabarito C
DOLO INDIRETO / EVENTUAL - Teoria do Assentimento/ Consentimento.
au revoir
GABARITO LETRA C
DOLO EVENTUAL
No dolo eventual, apesar de o agente não querer um resultado doloso, prevê que ele possa acontecer e aceita essa possibilidade.
esse pai deveria ser condenado à prisão perpétua por não ter fechado as janelas, que desgraçado...
Assertiva C
o indivíduo B poderá ser responsabilizado pelo crime de lesão corporal dolosa.
Dolo eventual - o indivíduo assumiu o risco da produção do resultado.
"não havia problema porque naquele prédio só moravam torcedores do time rival".
agiu com DOLO
No DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE o agente prevê o resultado.
O que irá diferenciar é a sua consideração sobre aquele resultado:
Tenho a plena convicção que não acontecerá= culpa CONSCIENTE
Por ex. Atirador de facas no circo
Pouco me importo se acontecer ou não= Dolo Eventual
Por ex: caso da questão, o cara se lixou para a ocorrência do resultado.
Eu acredito que só pelo fato de ele falar que não há importância já configura dolo eventual.
Dolo Eventual: O agente prevê o resultado e assume o risco da sua ocorrência, agindo com evidente descaso com o bem jurídico.
LETRA C.
Dolo Eventual: Assume o risco de produzir o resultado!
"Ao ser alertado por um de seus amigos sobre o risco de que as explosões poderiam atingir as residências do edifício e que havia algumas janelas abertas, B respondeu que não havia problema porque naquele prédio só moravam torcedores do time rival."
Nesse momento, com o descaso de B referente aos moradores do prédio vizinho fica bem definida a ideia de dolo eventual.
Dolo Eventual: o agente prevê o resultado, não o deseja mas se acontecer está nem aí.
Culpa consciente: o agente prevê o resultado, não o deseja e acredita que nada vai acontecer!
#JáPassei #PCRS
dolo eventual!!
DOLOSO > QUER O RESULTADOOU ASSUME O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO.
Prevê, não deseja o resultado, mas assume o risco = Dolo eventual.
Dolo eventual: assume o risco. Dane-se
Culpa consciente: conduta + Danou-se
para ser mais preciso B teve dolo eventual/indireto.
"B respondeu que não havia problema porque naquele prédio só moravam torcedores do time rival"
kkkkkk eu ri disso.
DOLO INDIRETO -> EVENTUAL (TEORIA DO ASSENTIMENTO). Art, 18, I, in fine, CP.
O indivíduo B, agiu com dolo.
Mais especificamente dolo eventual, uma vez que ele apesar de não querer diretamente o resultado, também não se importou caso ocorresse, assumindo o risco de forma dolosa, caracterizando assim o dolo eventual.
Complementando: quando o agente pratica um crime em uma das modalidades de dolo, ele responderá por crime doloso, independentemente de qual dolo praticou.
Dolo Eventual
O indivíduo B era corintiano, certeza!
dolo eventual = seja como for, der no que der, de qualquer modo , não deixo de agir.
Dolo Eventual = Dane-se
Julgue os seguintes itens, referentes à tipicidade, à antijuridicidade e à culpabilidade.
De acordo com a teoria finalista de Hans Welzel, o dolo, por ser elemento vinculado à conduta, deve ser deslocado da culpabilidade para a tipicidade do delito.
Certo! A Teoria Finalista de Hans Welzel ocasionou algumas alterações:
a) dolo e culpa (finalidade ou vontade) passa a integrar o fato típico (conduta) e não mais a culpabilidade;
b) o tipo penal tem uma parte objetiva e subjetiva, onde o causalismo dividia o delito nestas duas partes e não o fato típico;
c) a culpabilidade é puramente normativa.
Gabarito: Certo.
Com o teoria finalista, a culpabilidade deixa de ser psicológica (sistema clássico), ou psicológica-normativa (sistema neoclássico) e passa a ser normativa pura (sem qualquer elemento subjetivo - dolo e culpa).
Tipicidade é uma coisa , Fato tipico é outra
Enquanto tipicidade é a soma da tipicidade formal + tipicidade material.
O fato tipico tem como elementos a conduta (ação ou omissão \dolosa ou culposa) nexo de causalidade, resultado e a tipicidade.
Gabarito equivocado
concordo com o colega Nicson. Tipicidade e Fato Típico não são sinônimos. Questão errada na minha opinião. Corrijam-me por favor.
Essa teoria surge nos idos de 1930, com o finalismo penal de Hans Welzel, e dele
é inseparável. Em outras palavras, a adoção da teoria normativa pura da culpabilidade
somente é possível em um sistema finalista.
É chamada de normativa pura porque os elementos psicológicos (dolo e culpa) que
existiam na teoria psicológico-normativa da culpabilidade, inerente ao sistema
causalista da conduta, com o finalismo penal foram transferidos para o fato típico,
alojando-se no interior da conduta.
Dessa forma, a culpabilidade se transforma em um simples juízo de reprovabilidade
que incide sobre o autor de um fato típico e ilícito
CLEBER MASSON
DIRETO AO PONTO.
A tipicidade é elemento do fato típico.
Sao elementos do fato típico: Ação (dolosa ou culposa), Tipicidade, Resultado e Nexo de causalidade.
Questão mal formulada.
Tipicidade é algo descrito.
Dolo é conduta, logo deveria ser conduta voluntária (ação ou omissão)
Gab.: Certo.
Em que pese a maioria da dogmática penal pátria tratar o crime como fato típico, antijurídico e culpável, tal entendimento não é adotado por todos doutrinadores. Há quem trate a tipicidade como elemento autonomo do crime (baseado na dogmática alemã, em especial na de Welzel), ou seja, que entende o crime como ação tipicamente antijurídica e culpável. Nesse sentido, Welzel "afirmar ser a tipicidade o primeiro dos elementos do crime e afirma, ainda, que a ação integra este dito elemento"(Brandão, Claúdio.Tipicidade Penal – Dos elementos da dogmática ao giro conceitual do método entimemático, 2014, p. 160). Assim, como a questão tratou do pensamento de Hans Welzel e não da dogmatica pátria, torna-se correto o gabarito.
De acordo com Welzel, o dolo e a culpa são elementos subjetivos do fato típico. São elementos objetivos do fato típico, a conduta, o resultado, o nexo e a tipicidade.
Tudo bem que para a teoria finalista o dolo e a culpa migram da culpabilidade, mas eles migram de lá para o fato típico, e não para a tipicidade.
pensei exatamente como o Michel Moreira. Passa a integrar o FATO TIPICO e nao TIPICIDADE
IMPRESSIONANTE ver o povo tentar justificar o gabarito enfiando goela abaixo!!
Errei também.
Fato típico =/= TIPICIDADE.
Mal formulada.
Isso foi uma pegadinha brabíssima, mas a questão ta correta. FATO TIPICO= ''TIPICIDADE DO DELITO'' msm coisa, cuidado pessoal
Foda, ticipidade também é um dos elementos do fato típico .. Pegadinha
Welzel ⇨ Teoria Neoclássica/Finalista ⇨ DOLO (c/ consciência) deve ser deslocado da Culpabilidade para a Típicidade do Delito e vira DOLO (s/ consciência)
Não entendeu? Assista > https://www.youtube.com/watch?v=lDk-MmAuJcE&t=5158s
Q589581 - A concepção welzeliana de ação implicou a inclusão do dolo — sem a consciência de ilicitude — e da culpa nos tipos de injustos. Além disso, conforme essa concepção, ao desvalor da ação corresponderia um desvalor do resultado, consistente na lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado V
Q472010 - De acordo com a teoria finalista de Hans Welzel, o dolo, por ser elemento vinculado à conduta, deve ser deslocado da culpabilidade para a tipicidade do delito. V
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
Alguém poderia me explicar por que o gabarito da questão está como CERTO?
Com a Teoria Finalista, o dolo passou a integrar o Fato Típico, mais especificamente o seu elemento Conduta, já que a conduta, por essa teoria, é "ação humana voluntária (Vontade + Ação). Sabemos que os elementos do Fato são: 1) Conduta; 2) Resultado Naturalístico; 3) Nexo Causal e 4)Tipicidade. Logo, não dá para afirmar que o dolo integra a Tipicidade, pois seria confundi-lá com o Fato Típico. Bem, esse foi o meu raciocínio.
Espero que alguém possa me elucidar melhor!!
dolo e culpa estão na CONDUTA! e a conduta e o primeiro elemento do fato TÍPICO! portanto, tanto dolo, quanto culpa estão na TIPICIDADE. Se eu estiver errado, alguem, por favor, corrija-me.
certa
Q45543 - Adotada a teoria finalista da ação,
d) a culpa e o dolo integram a tipicidade.
A Teoria Causalista da ação era composta pelo Fato Típico, Antijurídico e Culpável. Dentro da CULPABILIDADE haviam Elementos Normativos (Imputabilidade e Exigibilidade de Conduta Diversa) e Elementos Psicológicos (DOLO e a CULPA). Mais tarde se viu a necessidade da teoria Finalista que deslocou esses elementos psicológicos para a CONDUTA, que é elemento do FATO TÍPICO.
o dolo foi para a CONDUTA (e não para tipicidade)
gab ERRADO
A cespe nessa questão foi maldosa ao generalizar fato típico = tipicidade, continuo achando o gabarito como errado, uma vez que o dolo/culpa foi pra conduta dentro do fato típico.
A conduta humana é uma atividade final, e não um comportamento puramente causal, como a vontade está na ação e esta encontra- se no tipo, também o dolo e a culpa estão na tipicidade.
Certo.
Realmente a teoria finalista de Hans Welzel vincula o dolo à tipicidade, e não à culpabilidade.
Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
O examinador foi impreciso. Nem pegadinha foi. Quem conhece bem o tema vai errar. Lamentável.
A questão confundi tipicidade com fato típico. Pelo que sei seria um equívoco, porém já vi ocorrer em outras questões. Devemos ficar atentos.
Ao analisar o enunciado, percebe-se o entendimento (equivocado) da banca:
"Julgue os seguintes itens, referentes à tipicidade, à antijuridicidade e à culpabilidade."
(elementos do conceito analítico tripartido de Crime)
A partir desse entendimento, está correta.
A questão está CORRETA.
Houve épocas em que uma simples AÇÃO que CAUSASSE um resultado já serveria para caracterizar um FATO TÍPICO. É a chama TEORIA CAUSALISTA. Nesta teoria, não há um questionamento sobre o dolo/culpa do agente em cometer o crime, ou seja, o dolo/culpa não integram o tipo penal. A questão da intenção, do dolo/culpa, vai ser analisada no âmbito da culpabilidade. Por exemplo, José está dirigindo seu carro totalmente conforme os padrões de velocidade e total atenção, quando uma João (totalmente embriago) pula na frente de seu veículo. José tenta parar o carro, mas acaba atingindo e “matando” João. Veja que José agia “corretamente”, a morte de João se deve unicamente a conduta de João. No entanto, pela TEORIA CAUSALISTA o FATO É TÍPICO visto que José CAUSOU a morte de João, não importando o fato de ter agido SEM CULPA/DOLO.
Injusto né!?
Para acabar com essa injustiça adota-se no Brasil a TEORIA FINALISTA. FINALISTA vem de FINALIDADE. Nesse caso, só haverá FATO TÍPICO Sse a ação tiver a “FINALIDADE” de produzir uma alteração no mundo. Veja a diferença, não é uma simples causa, é um comportamento com FINALIDADE. O dolo será analisado no âmbito do FATO TÍPICO, só haverá crime se houver dolo/culpa.
Assim, de acordo com a teoria finalista de Hans Welzel, o dolo, por ser elemento vinculado à conduta, deve ser deslocado da culpabilidade para a tipicidade do delito.
Fonte: Professor Rafael Albino
Para mim essa questão foi mal formulada sim, sem essa de pegadinha. Para ser fato típico precisa, necessariamente, de conduta + nexo causal + tipicidade + resultado. Pode haver tipicidade, mas se não houver conduta, é fato atípico. Portanto, tipicidade não se confunde com fato típico e, se o dolo foi migrado para a CONDUTA (que também é elemento do fato típico), não há que se falar em tipicidade nesse caso. Exemplos são as excludentes de conduta, que exclui o dolo, consequentemente exclui a CONDUTA (não a tipicidade), porque o agente não agiu voluntariamente, e exclui o crime, mas não deixa de estar tipificado.
Deveriam ter feito recursos para a banca mudar o gabarito ou anular a questão.
Quanto à "pegadinha"...
Doutrinariamente, Rogério Greco (com o qual sou mais familiarizada) usa os seguintes sinônimos:
Ação típica = fato típico = tipicidade em sentido amplo
Composta por conduta + nexo + resultado + tipicidade (em sentido estrito)
--------------------------------------
Teoria causal-naturalística/clássica (Liszt e Beling): ação humana, movimento voluntário, modificação no mundo exterior. Não há dolo/culpa na conduta, mas na culpabilidade.
Teoria finalista (Hans Welzel): a ação humana voluntária dirigida a uma finalidade.
Dolo e culpa migram para o fato típico, deixa de ser normativo → elemento subjetivo
Se é a teoria de Witzel, eu não sei, mas sei que o dolo está presente na conduta (que pertence à tipicidade)
Já ouvi ou lê em algum lugar que alguns doutrinadores chamam o fato típico também de tipicidade, embora dolo e culpa realmente esteja na CONDUTA (delirios de não tão distante).
Fato típico é inerente a norma penal. Típica é a conduta que apresenta característica específica de tipicidade (atípica a que não apresenta); tipicidade é a adequação da conduta a um tipo; tipo é a fórmula legal que permite averiguar a tipicidade da conduta
fonte: conteudojuridico
(ver também o comentário da Amanda Lima)
AVANTE...
O grande giro no Direito Penal com o finalismo foi a compreensão do elemento subjetivo da conduta (dolo ou culpa em sentido estrito) como elemento da conduta, e não mais como espécie ou componente da culpabilidade. Hans Welzel, seu grande teórico, defendeu, então, que o dolo era natural, e não mais normativo.
Ademais, com a migração do dolo para a conduta, passaram a compor a culpabilidade a potencial consciência da ilicitude, a imputabilidade e a exigibilidade de conduta diversa.
A CESPE refere-se "tipicidade" à fato típico quando comparado a culpabilidade.
Tem gente que comenta que deixa a pessoa com mais dúvida que solução. kkk
GAB. CERTO
É complicado, viu. Tipicidade é um elemento do Fato Típico. O finalismo deslocou o dolo e a culpa do interior da culpabilidade para o interior da CONDUTA, integrando o Fato Típico. Fui nesse raciocínio. Além de sabermos todas as teorias e posições doutrinárias, temos que saber o que cada banca considera como sinônimo.
Fato Típico:
CORENTI
Conduta;
Resultado;
Nexo causal;
Tipicidade.
ou
CRENTI
Conduta;
Resultado;
Nexo causal;
Tipicidade.
FATO TÍPICO:
.Conduta | dolosa | culposa|
.Nexo causal
.Resultado
.Tipicidade
Tipicidade para o Cespe é equivalente a fato tipico!!!!
Van Helsing para que criar teorias, que futuramente colocariam em provas só para discordar do padrão? não devia existir concurso na sua época né egoísta...
A questão versa sobre o conceito analítico de crime, o qual foi construído de forma diversa ao longo do tempo, conforme o sistema penal considerado: sistema clássico, sistema neoclássico, sistema finalista e sistema funcionalista. De acordo com o causalismo penal, presente no sistema clássico e no sistema neoclássico, o exame da conduta estaria dissociado do exame do dolo ou da culpa, tratando-se de mero movimento corporal que produziria um resultado, enquanto o dolo e a culpa deveriam ser examinados na culpabilidade. A teoria finalista de Hans Welzel, porém, retirou os elementos “dolo" e “culpa" da culpabilidade e os transportou para a tipicidade, associando-os ao exame da conduta. De acordo com o finalismo, portanto, a conduta é final, ou seja, ela é praticada com um propósito, com uma finalidade. Ao se examinar a conduta já deve ser considerada a vontade do agente ao praticá-la.
Resposta: CERTO
GABARITO: Assertiva CORRETA
TEORIA FINALISTA: Conduta é comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. Toda conduta é orientada por um querer. De acordo com a concepção finalista, o dolo e a culpa deixam a culpabilidade e passam a integrar a própria conduta. Dessa forma, os elementos subjetivos são analisados já no fato típico. Isso significa que, caso não haja dolo ou culpa, o fato será atípico por ausência de conduta. Nesse sentido, ensina Capez: “[…] distinguiu-se a finalidade da causalidade, para, em seguida, concluir-se que não existe conduta típica sem vontade e finalidade, e que não é possível separar o dolo e a culpa da conduta típica, como se fossem fenômenos distintos”.
- O DOLO NÃO É MAIS NORMATIVO, PORQUE A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE (ELEMENTO NORMATIVO) AGORA ESTÁ NA CULPABILIDADE, QUE PASSA A SER NORMATIVA PURA.
Na teoria Naturalística: Dolo e Culpa serão analisados na Culpabilidade
Na teoria Finalista: Dolo e Culpa serão analisados no Fato Típico (Tipicidade)
JESUS CRISTO O FILHO DO DEUS VIVO
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Teoria finalista:
CERTA
É o crime que acontece quando o agente quer o resultado ou assumi o risco de produzi-lo:
alt. b
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Dolo eventual (2ª parte do artigo 18, inciso I): é a modalidade em que o agente não quer o resultado, por ele previsto, mas assume o risco de produzi-lo. É possível a sua existência em decorrência do acolhimento pelo Código Penal da teoria do assentimento, na expressão “assumiu o risco de produzi-lo”, contida no art. 18, I, do Código Penal.
Fonte: Cleber Masson.
Não é dolo eventual porque o agente em questão "quer o resultado", logo é simplesmente doloso: quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
ALTERNATIVA B
dolo = ação + vontade
assumi ou assume, examinador?
Letra B. - Doloso.
Destaque para "assumi" no enunciado da questão
complementando
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado(dolo direto) ou assumiu o risco de produzi-lo( dolo eventual);
Assumiiii é ótimo.
Quem assumiu o quê?
assumi '-'
Tipos de dolo:
* Dolo direto ou determinado configura-se quando o agente prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo.
* Dolo indireto ou indeterminado, o agente, com a sua conduta, não busca resultado certo e determinado. O dolo indireto possui suas formas, quais sejam, dolo alternativo e dolo eventual.
* Dolo Alternativo ocorre quando o agente prevê e quer um ou outro dos resultados possíveis da sua conduta (o tanto faz)
* Dolo eventual quando a intenção do agente se dirige a um resultado, aceitando, porém, outro também previsto e consequente possível da sua conduta, agente ao ver o resultado de sua conduta, ignora-o completamente (o foda-se).
Tipos de culta
* Culpa consciente ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade.
* Culpa inconsciente o agente não prevê o resultado, que, entretanto, era objetiva e subjetivamente previsível.
Assumi q estou surpreso com o "assumi"
;O
esse assumi aí pegou muito mal adsfuihsdhfsoiafhioadsf
CRIME DOLOSO
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
GABARITO -> [B]
*assumi ou assume, examinador??
"Assumi" é brabo... Quem elaborou a prova sabe menos que os candidatos, lamentável...
Eu hein.
Estagiário do Qconcursos. A galera não perdoa mesmo kkkkk
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
GB B
PMGO
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo
Dolo direto
Quis o resultado
Dolo eventual
Assume o risco de produzir o resultado
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Imprudência
Falta de cuidado
Falta de precaução
Negligência
Inobservância do dever
Imperícia
Falta de capacidade técnica
Excepcionalidade dos crimes culposos
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Culpa consciente
Prevê o resultado mas acredita sinceramente que não irá acontecer e que pode evitar com o uso de habilidades
Culpa inconsciente
Não prevê o resultado que era previsível
Culpa própria
É aquela que decorre de imprudência, negligência ou imperícia
Culpa imprópria
É aquela que decorre de erro de tipo evitável, descriminante putativa ou de causas de justificação
Crime doloso
O agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
A questão aborda conceito básico sobre duas formas de configuração do crime, que pode ser praticado quando o agente quer o resultado, configurando-se nesta hipótese o dolo direto, ou pode ser praticado quando o agente assume o risco de produzir o resultado, ou seja, ele tem a previsão do resultado e, embora não o queira, é indiferente à sua ocorrência, configurando-se neste caso o dolo eventual. Conforme estabelece o artigo 18 do Código Penal, o crime pode ser doloso ou culposo, e o inciso I do aludido dispositivo aponta as duas formas de dolo, tal como afirmado no enunciado da questão. Insta salientar que neste enunciado há um erro no emprego da língua portuguesa, pois o correto é a utilização do verbo assumir, na terceira pessoa do singular do presente do indicativo: “assume". No mais, considerando as alternativas apresentadas, importante destacar que o crime culposo é aquele que é praticado mediante a falta de cuidado, que pode consistir em imprudência, negligência ou imperícia; o crime permanente é aquele cuja consumação se prolonga no tempo, contrapondo-se ao crime instantâneo; e o crime hediondo se identifica pelo rol do artigo 1° da Lei n° 8.072/1990.
Gabarito do Professor: Letra B
Gab B
Crime doloso - O agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo - O agente deu causa ao resultado por negligência, imprudência ou imperícia.
Crime preterdoloso – Quando a intenção foi lesionar, porém a morte aconteceu culposamente
ACERCA DO TIPO DO INJUSTO (DOLOSO E CULPOSO), ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.
alt. c
Na culpa inconsciente o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível. É a culpa comum, que se manifesta pela imprudência, negligência ou imperícia.
fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8149
LETRA C INCORRETA.
Essa definição é a de culpa consciente. Veja o resumo abaixo:
Dolo direto: O agente tem previsão e sua vontade é igual a um querer. Ele quer o resultado.
Dolo eventual: O agente também tem previsão, mas assume o risco de produzir o resultado. Por isso que é possível a tentativa em dolo eventual (existe vontade). DANE-SE!!
Culpa Consciente: O agente também tem previsão, porém não tem vontade do resultado. Acredita poder evitar. DANOU-SE!!
Culpa Inconsciente: O agente não tem previsão, mas tem previsibilidade. Não tem vontade do resultado.
Culpa Imprópria - é aquela em que o agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude (descriminante putativa). Provoca intencionalmente determinado resultado típico, mas responde por culpa por razões de política criminal (art. 20, §1°, segunda parte do CP):
Na culpa Imprópria = conduta voluntária + resultado voluntário (Punido por culpa por razões de política criminal).
Letra A (CORRETA): Com a criação do finalismo penal, o dolo foi transferido da culpabilidade para a conduta. Passou, portanto, a integrar o fato típico. A culpabilidade continuou a ser composta de três elementos, no entanto, distintos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
O dolo, portanto, abandonou a culpabilidade para residir no fato típico. A consciência da ilicitude, que era atual, passou a ser potencial e deixou de habitar o interior do dolo, para ter existência autônoma como “elemento da culpabilidade”.
Tal dolo, livre da consciência da ilicitude, é chamado de dolo natural.
Fonte: Cleber Masson – Direito Penal Esquematizado – Parte geral (2015).
Letra D (CORRETA): Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Gabarito C
A culpa inconsciente ou própria é a culpa comum, o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível.
GABARITO LETRA "C"
c) A culpa inconsciente é a culpa comum, que se verifica quando o autor prevê o resultado, mas espera que não ocorra.
Sabe que há a:
-> Culpa Inconsciente;
-> Culpa Consciente;
A culpa inconsciente é aquela comum, derivada de negligência imprudência ou imperícia.
É necessário conhecer dos elementos do tipo penal culposo, quais sejam:
Na culpa INCONSCIENTE (ou comum): "CPPORN"
Conduta voluntária; o agente deseja realizar a conduta.
Previsibilidade; possibilidade de previsão do resultado.
Previsão legal; deve haver modalidade culposa para o delito.
Ofensa a um dever objetivo de cuidado; princípio da confiança.
Resultado involuntário; o resultado não é desejado pelo agente.
Nexo causal; elo de ligação entre a conduta e o resultado acontecido.
Na culpa CONSCIENTE:
Os elementos são praticamente os mesmos previstos no tipo penal culposo comun. Com uma única diferença, qual seja: PREVISÃO.
A doutrina faz uma diferença entre previsão e previsibilidade.
Previsão é a efetiva visão do que pode acontecer se o agente continuar executando aquela conduta. O agente, de fato, em sua mente, conseguiu antever o resultado, apesar de achar que pode evitá-lo.
Previsibilidade é a possibilidade de o agente antever o resultado. POSSIBILIDADE. Mas na verdade, apesar dessa possibilidade, o agente não anteviu o resultado.
Portanto diz-se que na culpa consciente o agente prevê o resultado. Ou seja, a previsão é um elemento da culpa consciente.
Enquanto que na culpa insconsciente o agente tem a previsibilidade do resultado.
A alternativa está errada ao afirmar que na culpa inconsciente o agente prevê o resultado.
Letra B - já que ninguém comentou sobre
Questão Discursiva Delegado Pernambuco:
O delito de tendência intensificada é aquele em que, para se tipificar o fato, é necessário conhecer a intenção do agente. Logo, o fato será considerado como crime a depender do animus do agente, diante da conduta apresentada. Assim, o tipo penal exige uma determinada tendência subjetiva na realização da conduta típica.
Ex.: O ginecologista, durante a realização de um exame na região genital, ao tocar essa região, poderá praticar crime sexual ou não, a depender da atitude pessoal e interna.
Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/SDS_PE_16_CIVIL/arquivos/PadraoRespostaDefinitivo_02.PDF
Na culpa inconsciente/própria, o resultado, embora previsível, NÃO é previsto pelo agente.
A respeito do dolo e da culpa, é correto afirmar que
Gabarito Letra E
A) Culpa consciente/com previsão: Agente
prevê que pode ocorrer, mas acredita que não ocorrerá o resultado.
B) Dolo eventual: o agente pratica um ato
sem se importar se essa conduta vai ou não gerar resultado delituoso, embora
saiba o resultado.
C) Negligência: É a ausência, a falta de
prudência e de cuidado. Agente causador da imprudência tem o necessário
discernimento para a prática da conduta, mas ele age sem zelo ou cuidado.
D) Imperícia: Falta de conhecimento
técnico necessário, a habilidade, ou discernimento necessário para a conduta.
E) CERTO: Previsibilidade: É quando o agente age de certa forma em uma
conduta, sabendo-se que se agir assim poderá ter como consequência um resultado
previsível.
bons estudos
Alternativa C - INCORRETA. Trata-se na verdade de negligência em que o agente falta com precaução. Refere-se a uma omissão.
Imprudência seria o agir sem as devidas cautelas diante de determinado fato. Refere-se a uma ação.
Imprudência: seria uma conduta positiva praticada pelo agente que, por não observar seu dever de cuidado, causasse o resultado lesivo que lhe era previsível. Na definição de Aníbal Bruno, "consiste a imprudência na prática de um ato perigoso sem os cuidados que o caso requer". Por exemplo, imprudente é o motorista que imprime velocidade excessiva ao seu veículo ou o que desrespeita um sinal vermelho em um cruzamento, etc. A imprudência é, portanto, um fazer alguma coisa.
Negligência: ao contrário, é um deixar de fazer aquilo que a diligência normal impunha. É o caso, por exemplo, do motorista que não conserta os freios já gastos de seu automóvel ou o do pai que deixa arma de fogo ao alcance de seus filhos menores.
Imperícia: é quando ocorre uma inaptidão, momentânea ou não, do agente para o exercício de arte, profissão ou ofício. Diz-se que a imperícia está ligada, basicamente, à atividade profissional do agente. Um cirurgião plástico, v.g., durante um ato cirúrgico, pode praticar atos que, naquela situação específica, conduzam à imperícia.
FODA-SE = Dolo Eventual --> O agente prevê o resultado como sua conduta. EX: Vou tacar uma bomba no bar pra matar o Joãozinho, meu desafeto, mas se matar mais alguém, FODA-SE!
FODEU = Culpa consciente --> O percebe o perigo, mas acredita que é suficientemente capaz para de evitá-lo. Ex: Estou dirigindo meu fiat 147 a 180km/h e vejo 2 senhorinhas atravessando a rua e acredito veemente que desviarei delas e só tirarei um fino não causando nada, contudo erro a manobra e FODEU, mando as coroas direto pro céu.
Acertei por eliminação , pois entendi os quatro primeiros itens , mas não o último, aí chutei e bingo. Se alguém puder melhor esclarecer o item e, agradeço. Me avise. Vlw
GABARITO E
Palavras exatas do mestre Nelson Hungria.
"Existe previsibilidade quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrou, podia, segundo experiência geral, ter representado, como possíveis, as consequências do seu ato. Previsível é o fato cuja possível superveniência não escapa à perspicácia comum. Em outras palavras: é previsível o fato, sob prisma penal, quando a previsão do seu advento, no caso concreto, podia ser exigida do homem normal, do homo medius, do tipo comum de sensibilidade ético-social".
(HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal, V.I, t. II, p.188.)
a) na culpa consciente (É DOLO EVENTUAL) o agente prevê o resultado e admite a sua ocorrência como consequência provável da sua conduta.
b) no dolo eventual (CULPA CONSCIENTE) o agente prevê a ocorrência do resultado, mas espera sinceramente que ele não aconteça.
c) a imprudência (É A NEGLIGÊNCIA) é a ausência de precaução, a falta de adoção das cautelas exigíveis por parte do agente.
d) a imperícia (É A IMPRUDÊNCIA) é a prática de conduta arriscada ou perigosa, aferida pelo comportamento do homem médio.
E) CORRETA - ( É O DOLO EVENTUAL) é previsível o fato cujo possível superveniência não escapa à perspicácia comum.
No dolo eventual, além da representação do resultado como possível (previsão), necessário se faz que o agente consinta que tal resultado eventualmente ocorra, ou seja, “é a conduta daquele que diz a si mesmo ‘que aguente’, ‘que se incomode’, ‘se acontecer, azar’, ‘não me importo’.” (ZAFFARONI, 2011, p.434).
Respondendo à sua própria indagação do que seria previsibilidade como conceito jurídico-penal, Hungria diz: "Existe previsibilidade quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrou, poderia, segundo a experiência geral, ter representado, como possíveis, as consequências do seu ato. Previsível é o fato cuja possível superveniência não escapa à perspicácia comum. Por outras palavras: é previsível o fato, sob o prisma penal, quando a previsão do seu advento, no caso concreto, podia ser exigida do homem normal, do homo medius, do tipo comum de sensibilidade ético-social" (Nelson Hungria, in Comentários ao Código Penal, retratado por Rogério Greco in Curso de Direito Penal - Parte Geral - Volume I - 2012 - pg 199).
Rindo absurdos com a explicação de Luiz Henrique...KKKKKKKKK!
Simplesmente perfeita!
Fugindo um pouquinho da questão
Superveniência - O que vem depois; posterior .
Perspicácia - Pessoa que compreende as coisas com facilidade , que possui um discernimento aguçado .
Montando a frase :
É possível prever o fato cujo possível ato posterior não escapa a fácil compreensão comum.
Alguém poderia me explicar se o emprego do cujo está correto nessa oração ? rsrsrsr
ótima a explicação do Raphael Campos....
Letra: E
"Existe previsibilidade quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrou, podia, segundo experiência geral, ter representado, como possíveis, as consequências do seu ato. Previsível é o fato cuja possível superveniência não escapa à perspicácia comum. Em outras palavras: é previsível o fato, sob prisma penal, quando a previsão do seu advento, no caso concreto, podia ser exigida do homem normal, do homo medius, do tipo comum de sensibilidade ético-social".
(HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal, V.I, t. II, p.188.)
Alternativa correta: letra E.
Culpa consciente - O agente prevê o resultado como possível. Após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que ela não ocorrerá.
Culpa inconsciente - O agente não prevê o resultado previsível.
fui por eliminação.
FODA-SE = DOLO EVENTUAL
FODEU = CULPA CONSCIENTE
EX NUNC.
Violação do dever objetivo de cuidado: dever objetivo de cuidado é o conjunto de regras impostas para todas as pessoas para a vida em sociedade. Essa violação se concretiza a partir da imprudência, negligência e imperícia (modalidades de culpa):
a) imprudência: é chamada, ainda, de culpa positiva ou culpa in agendo. Consubstancia-se no fazer algo que a cautela não recomenda. A imprudência sempre se desenvolve paralelamente à conduta do agente. Exemplo: dirigir com excesso de velocidade
b) negligência: também chamada de culpa negativa ou culpa in omitendo. Negligenciar é deixar de fazer algo que a cautela recomenda. A negligência é anterior à conduta do agente.
Exemplo: não trocar os pneus “carecas” do carro e, posteriormente, dirigir na chuva.
c) imperícia: também chamada de culpa profissional. É desenvolvida no exercício de uma arte, profissão ou ofício que o agente está autorizado a exercer, mas ele não reúne conhecimentos teóricos ou práticos para tanto. Exemplo: médico formado e com registro no CRM, mas que não detém conhecimentos necessários para o exercício da medicina. Nem toda culpa no meio profissional é imperícia. Médico que troca nome do medicamento na receita – negligência. Médico que prefere usar técnica mais arriscada e mata paciente – imprudência.
Obs. Não se pode confundir a imperícia com o erro profissional. Naquela, a falha é do agente, e ele responde pelo crime culposo; neste, a culpa não é do agente, mas da própria ciência, dizendo respeito à falibilidade das regras científicas. Não há culpa. Doença sem cura.
Por eliminação. Confesso!
GABARITO: LETRA "E".
E) ALTERENATIVA DA QUESTÃO. O agente prevê o resultado e assumi o risco de produzi-lo, "perspicácia comum". (DOLO VENTUAL)
ALT. "E"
Imprudência – afoiteza, conduta positiva;
Negligência – falta de precaução, conduta negativa (omissão);
Imperícia – falta de aptidão técnica para o exercício de arte, profissão ou ofício.
Bons estudos.
Gabarito E
Consciência Vontade
Dolo direto Prevê o resultado Quer o resultado
Dolo eventual Prevê o resultado Não quer, mas assume o risco
Culpa consciente Prevê o resultado Não quer, não assume risco e pensa poder evitar
Culpa inconsciente Não prevê o resultado (que era previsível) Não quer e não aceita o resultado
O dolo eventual se distingue da culpa consciente ao passo em que no primeiro o agente não se importa que venha causar o resultado, tanto faz. Já na culpa consciente, o agente acredita que não dará causa ao resultado confiando nas suas habilidades, veja que em ambos há a previsibilidade objetiva e subjetiva do resultado, eles sabem que o resultado poderá ser causado, mas enquanto no dolo eventual ele não se importa, na culpa consciente ele acredita que não causará o resultado.
Dolo eventual: "Dane-se";
Culpa consciente: "Caramba!"
Tudo posso Naquele que me fortalece!
Resposta correta letra E
a) na culpa consciente o agente prevê o resultado e admite a sua ocorrência como consequência provável da sua conduta.
Errado. Ele não admite a sua ocorrência, ele tem previsibilidade, previsão por parte do agente e acredita que nada vai acontecer.
b) no dolo eventual (ERRADO) o agente prevê a ocorrência do resultado, mas espera sinceramente que ele não aconteça. Temos CULPA CONSCIENTE)
c) a imprudência (ERRADO) é a ausência de precaução (NEGLIGÊNCIA), a falta de adoção das cautelas exigíveis por parte do agente. Conduta negativa, negligência.
d) a imperícia (ERRADA) é a prática de conduta arriscada ou perigosa, aferida pelo comportamento do homem médio, aqui temos IMPRUDÊNCIA.
Imperícia é a ausência de qualificação técnica e habilidade para o exercício da arte, profissão, ofício ou atividade.
e) é previsível o fato cujo possível superveniência não escapa à perspicácia comum. Palavras de Nelson Hungria, significa que tem previsibilidade, previsão sendo possível de imaginar.
GB E
PMGO
Imperícia - geralmente relacionada a ofício, o cara é ruim no que faz. Ex: Opera mal uma máquina e acaba matando um colega;
Imprudência - é um ato comissivo, ou seja ultrapassa a velocidade da pista e mata um pedestre;
Negligência - é um ato negativo, por exemplo: sabe que os pneus estão surrados mas por ser porcão não troca, e acaba derrapando e mata um pedestre.
E ERREI
"Homo Medius": quem é ele?
GABARITO LETRA E
A) ERRADA: Na culpa consciente, apesar de prever o resultado, o agente acredita que ele não vá acontecer
B) ERRADA: Esta é a definição de culpa consciente. No dolo eventual o agente prevê o resultado como provável, mas sem se importar com sua eventual ocorrência.
C) ERRADA: Item errado, pois esta é a definição da NEGLIGÊNCIA.
D) ERRADA: A definição corresponde à IMPRUDÊNCIA. A imperícia é a prática de uma conduta por quem não tem os atributos exigidos para tal.
E) CORRETA: De fato, a doutrina entende que a previsibilidade objetiva deve ser aferida com base num juízo mediano de inteligência, ou seja, será previsível o fato que pudesse ser antevisto por uma pessoa de inteligência mediana, inerente à maioria das pessoas.
Quanto ao crime, é INCORRETO afirmar:
São elementos do crime doloso:
Gabarito C
Crime doloso
Art. 18 - I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Conforme Rogério Sanches.
O artigo 18, I, do Código Penal, anuncia ser doloso o crime quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Dolo, portanto, pode ser conceituado como a vontade consciente dirigida a realizar (ou aceitar realizar) a conduta prevista no tipo penal incriminador.
GABARITO: LETRA C
correta = C deseja o resultado e assume o risco de produzi-lo.
dolo direto e dolo eventual
Questão mal formulada. A partícula aditiva "e" matou a assertiva considerada correta. O código usa o "ou". Nunca ouvi dizer de uma pessoa que cometeu um crime doloso com dolo direto e eventual ao mesmo tempo! Fica o desabafo!
A questão exige o conhecimento das Teoria adotadas pelo código penal no que se refere ao DOLO: Teoria do Assentimento e Teoria da Vontade.
Teoria da Vontade: previsão do resultado + vontade.
Teoria do Consentimento/Assentimento/Anuência: previsão do resultado + aceitação da possibilidade de sua ocorrência.
Ambas adotadas pelo CP, sendo a segunda para a hipótese de dolo eventual.
desejo do resultado e assunção do risco de produzi-lo.
desejo do resultado e assumir a responsabilidade do risco de produzi-lo.
Desejo do resultado: Teoria da vontade (Dolo direto)
Assunção: Teoria do assentimento (Dolo indireto ou eventual)
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Direto EventualCorreta a letra C
De forma simples, os elementos do dolo são Vontade e Consciência = VC (sigla muito usada hoje no mundo virtual).
Portanto, são elementos do Dolo:
VONTADE: "desejo do resultado" e CONSCIÊNCIA: "assunção do risco de produzi-lo".
Teoria do Assentimento.
Espero ter ajudado.
Basicamente a letra da lei. Simples assim.
Seria mais correto falar a "VONTADE do resultado", pois existem alguns autores que diferenciam a "vontade" do "desejo". É só para complicar mais.
LETRA C , COM CONTROVÉRSIAS : SERIA MAIS CORRETO FALAR EM VONTADE
Desejo é diferente de vontade. No primeiro, ainda que a pessoa almeje que algo aconteça, por exemplo, uma morte, ela não faz nada diretamente para que o fato se concretize. O que ela faz é incentivar a pessoa que ela queria que morra a viajar mais de avião na esperança de um dia o avião caia e a mate. Por outro lado, na vontade, emprega- se meios diretos para o fato se consumar, por exemplo a pessoa coloca uma bomba no avião para que a vítima morra.
São elementos do crime doloso:
a) previsibilidade objetiva e dever de cuidado objetivo.
São elementos do tipo culposo: conduta voluntária, inobservância do dever objetivo de cuidado, previsibilidade, resultado naturalístico involuntário, nexo causal e tipicidade.
b) previsibilidade subjetiva e dever de cuidado objetivo.
A previsibilidade subjetiva, ao contrário da objetiva, não é analisada no campo da tipicidade, e sim no da culpabilidade. A diferença entre elas é que a análise da ação na previsibilidade objetiva tem por base o que o homem médio faria, e a subjetiva analisa no caso concreto a posição do agente.
c) desejo do resultado e assunção do risco de produzi-lo.
São elementos do tipo doloso: elemento cognitivo ou intelectual e o elemento volitivo. A alternativa traz os dois viés do elemento volitivo, referente ao dolo direto e ao dolo eventual, respectivamente. O elemento cognitivo trata da consciência da conduta, do resultado e do nexo de causalidade, isto é, o agente conhece os elementos objetivos do tipo.
d) previsão do resultado pelo agente, mas que não se realize sinceramente a sua produção e especificidade do dolo.
Previsão do resultado não é elemento do tipo culposo, pois difere da previsibilidade, sendo este próprio do crime doloso. Em contrapartida, a segunda parte da acertativa é característica da culpa consciente.
e) elemento subjetivo do tipo e previsibilidade subjetiva.
O elemento subjetivo do tipo consiste no dolo específico, enquanto a previsitibilidade subjetiva é objeto de estudo na culpabilidade, como já mencionado acima.
Com fé, chegaremos lá!
Concordo com os colegas, a questão merecia ser anulada, pois "vontade" e "desejo" não se confundem.
gostaria de saber se há alguem que esteja se preparando para a magistratura e caso participarem de alguem grupo poderiam me incluir
69 993828409
LETRA C
Elemento volitivo e intelectivo , vontade e consiência .
1- Dolo direto : Quer praticar o crime
2- Dolo indireto :
2.1Eventual : Assume o risco do resultado
2.2 Dolo alternativo : Aceita um ou outro resultado , está disposto a correr o risco
3. Dolo de 2º grau : Desígnos autônomos
3.1 Dolo de 3º grau : Atinge , por consequência do dolo de 2º grau , uma criança no ventre da mãe.
LETRA C
DESEJO DO RESULTADO - DOLO DIRETO
ASSUNÇÃO DO RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO - DOLO EVENTUAL
Teorias adotadas pelo CP:
1- ASSENTIMENTO
2- VONTADE
· Elementos do dolo: elemento cognitivo (conhecimento de que o resultado podera ocorrer, conhecendo os elementos integrantes do tipo), e elementos volitivos (agente quer a produção do resultado de forma direta ou assume a possibilidade de que o resultado sobrevenha).
Ultimamente os examinadores de direito penal estão preocupados em confundir os candidatos na interpretação do português do que na matéria propriamente dita. Questões fáceis de resolver que se complica pelo molde narrado!
O artigo 18, I, do Código Penal, anuncia ser doloso o crime quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Dolo, portanto, pode ser conceituado como a vontade consciente dirigida a realizar (ou aceitar realizar) a conduta prevista no tipo penal incriminador.
GB C
PMGO
Para mim questão muito mal elaborada, não existe em um crime que o agente haja com dolo direto (querer o resultado) e dolo eventual (não querer o resultado, mas assumir o risco). O correto seria falar vontade do resultado OU assunção do risco de produzi-lo. Outro erro é que desejo não é a mesma coisa que vontade, não é porque desejo que uma pessoa morra e ela morre sem que eu tenha feito alguma coisa para isso eu devo ser punido, isso seria aceitar o direito penal do autor. Para configurar dolo eu tenho que ter vontade e com isso agir, influenciar para a ocorrência do resultado. Questão muito mal elaborada.
GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
ARTIGO 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo
Dolo direto - Teoria da vontade
Quis o resultado
Dolo eventual - Teoria do assentimento ou consentimento
Assumiu o risco de produzir o resultado
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Imprudência
Falta de precaução
Falta de cuidado ou atenção
Negligência
Inobservância do dever legal
Imperícia
Falta de capacidade técnica
Culpa consciente
Prevê o resultado
Mas acredita sinceramente que não irá acontecer e que pode evitar com o uso de habilidades própria
Culpa inconsciente
Não prevê o resultado que era previsível
Culpa própria
É aquela que decorre de imprudência, negligência e imperícia
Culpa imprópria
É aquela que decorre de erro de tipo evitável, descriminantes putativas ou do excesso nas causas de justificação
Elementos do crime culposo
1 - conduta humana voluntária
2 - violação ou inobservância de um dever de cuidado objetivo
3 - resultado naturalístico involuntário
4 - nexo causal entre conduta e resultado
5 - previsibilidade
6 - tipicidade
GABARITO C
O crime doloso pode se configurar pelo desejo de obtenção do resultado (dolo direto de primeiro grau) ou pela assunção do risco de sua ocorrência, sem que o agente se importe com o resultado (dolo eventual), consagrando as teorias da vontade e do assentimento, respectivamente, nos termos do art. 18 do CP
O examinador a meu ver equiparou "desejo" a "vontade" como elemento do dolo.
Maquiavel, industrial dono de uma fábrica de pincéis feitos de pelos de cabra, sabia ser essencial a desinfecção dos pelos para que os funcionários pudessem manuseá-los, sob pena de contração de grave enfermidade. Ocorre que Maquiavel, querendo cortar custos e acreditando piamente que nenhum de seus funcionários padeceria de qualquer moléstia, pois eram todos “homens de bem”, resolveu por bem não proceder ao tratamento com desinfetante. Ao manusearem os pelos de cabra que não haviam passado pela limpeza, quatro funcionários da empresa de Maquiavel faleceram. Maquiavel, então, foi denunciado e consequentemente processado pela prática de homicídio culposo, na modalidade culpa consciente. No curso do processo, entretanto, restou provado que ainda que os pelos de cabra tivessem passado pela ação do desinfetante, os quatro funcionários morreriam, porque os microrganismos já estavam resistentes à ação do desinfetante que devia ter sido utilizado. Com base na situação descrita e tendo por base os estudos acerca da imputação objetiva, é corretor afirmar que Maquiavel
LETRA D
Não pode ter o fato imputado a si, pois, com sua conduta, não incrementou risco já existente.
Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal,
volume 4, Parte Especial (arts. 286 a 359-H), São Paulo: Saraiva, 2011, pp.
196-208.
Portanto, embora ocorrendo subsunção formal (do fato para a norma), não existirá subsunção normativa (justamente pela ausência do nexo normativo, pois ausente a criação do ''risco proibido ou seu incremento'', não devendo existir imputação objetiva do resultado ao agente).
Avante.
A presente questão traz o seguinte problema:
Na hipótese de um comportamento alternativo conforme o direito (a desinfecção dos princéis), o resultado continuaria existindo.
Assim, se formos pela lógica da teoria da imputação objetiva, veremos que o risco que o agente cria ao não realizar a desinfecção dos pincéis pode ser tido como equivalente ao risco considerado como permtido, uma vez que este também não era capaz de evitar a ocorrência do resultado.
Lembrando que para que possamo falar em imputação do resultado, no que diz respeito à teoria da imputação objetiva, devem estar presentes os seguintes requisitos: criação ou aumento do risco permitido, verificação do risco no resultado, e o resultado deve estar dentro do âmbito de proteção da norma.
Veja que no presente caso não se cria um risco maior do que o risco permitido, pois este levaria à ocorrência do resultado da mesma forma. Não há, portanto, o aumento do risco no caso em tela.
Isso seria caso de concausa preexistente absolutamente independente?
cuidado galera essa teoria deve ser estudada com calma e precisão. Existe duas visões a de Gunther Jakobs e a de Claus Roxin. Em ambas precisam haver EXISTÊNCIA DE UM RISCO + ELE SER PROIBIDO PELA NORMA. E ATOS PRATICADOS APÓS A CONSUMAÇÃO NÃO SÃO PUNIDOS. MAS HÁ DIFERENÇAS QUANTO A EXCLUSÃO DO RISCO E A CONSEQUENTE NÃO PENALIZAÇÃO DO AGENTE. A que cai geralmente em prova é a do ROXIN então vou por ela. Quanto a de Jakobs pesquisem em doutrinas boas. O exemplo dessa questão foi tirada do livro de Direito Penal - Parte geral do autor: Rogério Grecco.
4 ITENS QUE EXCLUEM O CRIME PELA TEORIA (NA VISÃO DE CLAUS ROXIN)
A) ESFERA DE PROTEÇÃO DA NORMA COMO CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO - ex: um homem mata um rapaz e em decorrência disso a mãe do garoto morre também de parada cardíaca ao saber da notícia. Não houve criação de risco em relação a mãe do menino. O homem que matou só responde pelo homicídio do filho: NÃO SE PODE PUNIR O AUTOR OU RESPONSABILIZÁ-LO POIS, A ESFERA DE PROTEÇÃO DA NORMA SE RESTRINGE AO FILHO. - AQUI NÃO HÁ CONCAUSA.
B) HOUVER UMA DIMINUIÇÃO DO RISCO - ex: PEDRO PERCEBE QUE LUIZ SERÁ ATINGIDO POR UMA PEDRA NA CABEÇA - E SABE QUE NÃO TEM COMO EVITAR QUE A PEDRA O FIRA, ELE EMPURRA O RAPAZ FAZENDO COM QUE A PEDRA ATINJA SEU OMBRO ( PARTE MENOS PERIGOSA DO CORPO) - A ELE NÃO SE IMPUTA NENHUM CRIME.
C) AÇÃO DE UM RISCO JURIDICAMENTE RELEVANTE - ex: menino que deseja que o tio morra,compra bilhete de aviões para que o mesmo viaje para o japão, torcendo para que o avião caia e ele morra. Se o avião cair e o tio morrer - o menino não pode ser responsabilizado- NÃO HÁ DOMÍNIO DO RESULTADO POR MEIO DA VONTADE - O RISCO NÃO É JURIDICAMENTE RELEVANTE.
D) OBSERVEM ESTA QUE FOI A QUE CAIU NA PROVA - AUMENTO DO RISCO PERMITIDO - o aumento ou a falta de aumento do risco é a versão simplificada do PRINCÍPIO DO INCREMENTO DO RISCO : que diz : se a conduta do agente não houver de alguma forma aumentado o risco de ocorrência do RESULTADO a este não poderá ser imputado. NO CASO, 4 FUNCIONÁRIOS MORRERIAM INDEPENDENTEMENTE DE MAQUIAVEL TER OBSERVADO ou não o seu dever objetivo de cuidado. UMA VEZ QUE A SUA CONDUTA NEGLIGENTE NÃO INCREMENTOU O RISCO DE SUA OCORRÊNCIA.
Dolo direto: O agente prevê um resultado doloso, e age para realizá-lo;
.
Dolo Indireto: Possui duas formas: no dolo eventual, apesar do agente não querer um resultado doloso, prevê que ele possa acontecer e aceita essa possibilidade; no dolo alternativo, o agente prevê o resultado, e aceita um ou outro dos resultados possíveis;
.
Culpa consciente: O agente prevê o resultado, mas acha que ele não irá acontecer, ou pensa que ele poderia ser evitado por meio de suas habilidades;
.
Culpa inconsciente: O agente não prevê o resultado, apesar de ser algo previsível.
.
LETRA D
Não pode ter o fato imputado a si, pois, com sua conduta, não incrementou risco já existente.
Teoria da Imputação Objetiva:
a) criação ou incremento de um risco proibido;
b) Realização desse risco no resultado;
c) Resultado dentro do alcance do tipo.
A conduta de Maquiavel não resultou na realização do risco, pois ela já existia anteriormente.
GABARITO: D
Alguém sabe o porquê da C estar errada?
DEVERIA SER ANULADA!!!
Discordo completamente da resposta uma vez que, como diz a questão "os quatro funcionários morreriam, porque os microrganismos já estavam resistentes à ação do desinfetante que devia ter sido utilizado" ou seja, a atividade exercida era de risco, onde mesmo com a utilização de desinfetante, não era suficiente, assim, deveria tem maior rigor, evitando o risco aos funcionários.
Não é somente por causa desse lote que os funcionários morreram, mas, pela imperícia que já vinha causando dano.
Julliano, a questão versa sobre as concausas preexistentes absolutamente independentes, que é quando uma causa anterior à conduta do agente produz o resultado.
Logo, a conduta praticada pelo empregador, não possui relação alguma com o resultado produzido.
Ao relatar que o risco já existia anteriormente torna a questão ainda mais confusa, pois ao que me parece o empregador tinha a responsabilidade de saber que o perigo havia se agravado.
Por acaso uma empresa não deve ter conhecimento da real capacidade de utilização de seus instrumentos de trabalho?
O risco já existia. Não foi ele quem criou, logo o resultado não poder ser atribuído a ele.
Relação de causalidade.
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
CONDITIO SINE QUA NON
Letra e) Crimes comissivos por omissão são os omissivos impróprios que admitem o conatus.
D - Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa.
Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.
E - Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.
As hipóteses de dever jurídico de agir foram previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal: (a) dever legal; (b) posição de garantidor; e (c) ingerência.
O crime de homicídio foi tipificado por uma conduta positiva: “Matar alguém”. Questiona-se: É possível praticar homicídio por omissão?
Assim, uma mãe pode matar o próprio filho de tenra idade, seja ministrando-lhe veneno, seja deixando de alimentá-lo dolosamente, ceifando-lhe a vida.
Note-se que tais crimes entram também na categoria dos “próprios”, uma vez que somente podem ser cometidos por quem possui o dever jurídico de agir.
São ainda crimes materiais, pois o advento do resultado naturalístico é imprescindível à consumação do delito.
Finalmente, admitem a tentativa. No exemplo citado, a genitora poderia abandonar a casa e fugir, lá deixando o filho esfomeado. Entretanto, o choro da criança poderia ser notado por um vizinho, o qual arrombaria a porta do imóvel e prestaria socorro à criança, alimentando-a e a ela dispensando os cuidados necessários. O resultado teria deixado de ocorrer por circunstâncias alheias à vontade da mãe, configurando a tentativa de homicídio.
FONTE: MASSON, CLEBER, Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1.
GAB. "E".
A - A palavra “meio” se refere ao meio de execução do crime.
Se a ineficácia for relativa, a TENTATIVA estará presente. Exemplo: “A”, desejando matar seu desafeto, nele efetua disparos de arma. O resultado naturalístico (morte) somente não se produz porque a vítima trajava um colete de proteção eficaz.
B - A coação física EXCLUI A CONDUTA. MAS, a coação moral irresistível, constitui excludente de culpabilidade.
C -Tipo aberto é o que não possui descrição minuciosa da conduta criminosa. Cabe ao Poder Judiciário, na análise do caso concreto, complementar a tipicidade mediante um juízo de valor. É o caso da rixa (CP, art. 137), pois somente na situação prática poderá se dizer se alguém participou da rixa, ou nela ingressou para separar os contendores.
No Código Penal, os crimes culposos estão previstos em tipos penais abertos, salvo no caso da receptação, em que o art. 180, § 3.º, apresenta detalhadamente a descrição típica.
Tudo bem, a C está errada, mas alguém pode me ajudar explicando o que seria a "adequação indireta"?
Letra C.
"Entende-se que há duas formas de adequação típica:
- adequação típica de subordinação imediata
- adequação típica de subordinação mediata
A adequação típica de subordinação imediata (ou direta) se dá quando necessitamos de um só dispositivo legal para o enquadramento típico do fato; por exemplo, homicídio simples consumado – artigo 121, caput, do Código Penal.
Por outro lado, há a adequação típica de subordinação mediata(ou indireta) quando necessitamos de dois ou mais dispositivos legais para o enquadramento típico do fato; no mesmo exemplo do homicídio, imagine-se a participação de alguém neste crime, qual seria a tipificação da conduta do participante do crime? Art. 121, caputcumulado com o Art. 29, ambos do Código Penal."
http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924502/quais-sao-as-formas-de-adequacao-tipica
Portanto, não necessariamente um tipo aberto terá adequação indireta. No exemplo dado pelo colega acima, o crime de rixa, embora seja tipo aberto, terá adequação direta.
Crimes que não admitem tentativa
MACETE: CCHOUP
Contravenções (art. 4º da LCP)
Culposos
Habituais (art. 229, 230, 284, CP)
Omissivos próprios (art. 135 CP)
Unissubsistentes (Injúria verbal)
Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)
Adequação indireta é a tipicidade formal indireta. Consiste na aplicação de uma norma de extensão para poder tipificar um determinado fato, pois, caso contrário, a conduta não se enquadraria no preceito legal. Ex: tentativa de furto. Analisando somente o artigo 155, não é possível afirmar que ele pune a tentativa de subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel. Assim, utiliza-se o artigo do crime + a norma do art. 14, II (norma de extensão).
O tipo penal em branco não seria caso de tipicidade formal indireta porque a conduta do agente já estaria subsumida ao tipo incriminador, ainda que se necessitasse avaliar o complemento da norma penal. Ex: trafico de drogas. A conduta de vender substância entorpecente já está subsumida ao art. 33 da Lei de Drogas, independentemente de se avaliar a portaria da ANVISA. Por isso, a doutrina entende que é caso de tipicidade formal DIRETA.
Não sei se fui claro, mas espero ter ajudado.
Sobre a alternativa "E":
Exemplo de tentativa em crime omissivo impróprio:
"A", salva-vidas do clube, vê um banhista se afogando. Ao se aproximar para fazer o resgate, percebe que o banhista se trata de "B", um antigo desafeto seu. Neste momento, desiste do resgate e volta para o seu posto. Um terceiro que também estava na piscina presencia o afogamento e presta o devido socorro a "B", salvando-o da morte.
Analisando o caso: "A", por ser salva-vidas do clube, tinha o dever legal de impedir o resultado -- era garante na situação. Ao deixar de prestar o socorro, desejou o resultado morte, sendo que este apenas não sobreveio por circunstâncias alheias a sua vontade (atuação do terceiro), caracterizando, deste modo, a tentativa de um crime comissivo por omissão.
D) O erro da D está em dizer que há uma relação de causalidade entre conduta e resultado, vez que crimes omissivos próprios são de mera conduta (ou seja, o simples não fazer o que a lei manda já caracteriza o crime, a lei nem ao menos descreve um resultado para o não fazer, o resultado, se descrito, poderá servir como agravante ou qualificadora). A norma nos crimes omissivos próprios traz um mandamento, um dever de agir. Desta forma tem de haver em verdade um nexo jurídico que liga o não fazer o que a lei manda com o descrito no tipo penal.
C) Não confundir tipo penal aberto com norma penal em branco. O tipo penal aberto como dito é o que depende de uma complementação do julgador levando em conta o caso concreto, já a norma penal em branco, é a que precisa de outra norma para que tenha seu preceito completo. Quando se fala, portanto, em adequação indireta se quer dizer que para o tipo ficar completo, você vai precisar recorrer a outra norma, por exemplo, o homicídio culposo, só é punido porque o Art. 14 (crimes culposos) complementa a norma. Diferente do homicídio doloso, que a norma está completa com matar alguém, em que a adequação é direta, pois não pressupõe outra norma.
Boa aula sobre adequação típica direta e indireta:
https://www.youtube.com/watch?v=fgqFS_L9qgA
Muito boa a explicação, Glau A. ! Obrigada!
A) Na análise simples das palavras, delito é fato praticado por alguém que constitui crime, e putativo é aquele em que o agente, ao praticar certa conduta, imagina que seja crime. Este existe na mente do agente, por isso também é conhecido como crime putativo. Ocorre quando o sujeito ativo pratica uma conduta e acredita erroneamente tratar-se de crime quando, na verdade, é um fato atípico, ou seja, só existe na imaginação do agente; sua conduta constitui um fato atípico. O agente acredita que sua conduta é punível (crime), mas na verdade é fato atípico. Exemplo: Mulher que comete aborto sem estar grávida.
No crime impossível ocorre a atipicidade do fato por razões objetivas, quer pela inidoneidade do meio ou a impropriedade do objeto. Para você fixar a diferença entre delito putativo e crime impossível basta relacionar o primeiro com a conduta que não constitui fato típico e o segundo com a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto.
Fonte: https://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/15968/crime-impossivel-x-delito-putativo
Tiago Hulk, o exemplo do colega André Julião está corretíssimo.
O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que o resultado morte não ocorreu.
Mas afinal, qual a principal diferença entre Coação Física e Coação Moral Irresistível?
Em primeiro instante é preciso mencionar que tanto a Coação Física, como a Coação Moral Irresistível são excludentes da conduta por falta de voluntariedade do agente (força maior), que nada mais é do que uma força ''estranha'' proveniente da ação de um terceiro.
Na Coação física existe uma total exclusão da vontade do agente, ou seja, este é forçado a praticar um ato contra a sua vontade, por meio de uma violência a sua integridade física. A sua responsabilidade penal será excluída e não haverá Tipicidade, pois como vimos a sua vontade foi totalmente eliminada não respondendo assim pelo ato praticado. Um exemplo clássico é o do gerente bancário, que acaba por colocar suas digitais do cofre da agência, pois está sendo coagido fisicamente pelo assaltante.
Já na Coação Moral Irresistível a vontade do agente não é eliminada, mas viciada. Nesse caso, o agente foi moralmente constrangido na prática da infração. Como exemplo: a mãe que é coagida a subtrair uma bolsa pelo indivíduo que ameaça o seu filho de morte, caso esta não venha a realizar a conduta (subtrair a bolsa de um terceiro), seu filho será morto. Portanto, deve-se observar não o terreno da tipicidade nessa situação, mas o da culpabilidade na conduta diversa inexigível. A mãe poderia ter outra conduta a não ser subtrair a bolsa? A resposta é não. Ou ela praticava o ato ou seu filho morreria. Assim, entende-se que a Coação Moral Irresistível exclui a Culpabilidade por conduta diversa inexigível.
A coação física irresistível pode ser proveniente de força de terceiro ou de força da natureza. Em qualquer dos casos excluirá o fato típico pela ausência de conduta penalmente relevante. A coação moral irresistível exclui a culpabilidade, mais especificamente a exigibilidade de conduta diversa.
"D" - Tanto no caso de omissão própria quanta na imprópria não há relação de causalidade física, mas sim uma relação juídica (normativa). Pois não há realização de conduta, como do nada, nada ocorre, necessário um elo normativo para que seja caracterizado o crime. A diferença entre um e outro é que um não exige resultado naturalistico e o outro exige.
A diferença entre crime “omissivo próprio” e crime “omissivo impróprio”. Crimes omissivos próprios são aqueles que se consumam com um simples “não fazer”, não se ligando, via de regra, a um resultado, ou seja, à relação de causalidade naturalística.
Nos Crimes Omissivos Impróprios (também chamados de comissivos por omissão), há o dever de agir para evitar um resultado e a conduta esperada (exemplo clássico do salva-vidas).
a) ERRADO
A impropriedade relativa do meio leva ao que se denomina crime putativo.
Impropriedade é absoluta, caso seja relativa, tem-se o crime.
Delito Putativo por Erro de Tipo: sujeito crer estar cometendo um crime, porém a conduta por ele praticada não constitui fato típico.
Ex: sujeito anda com uma arma de brinquedo acreditando que esta é de verdade, dessa forma não responde por porte de arma de fogo.
b) ERRADA
A coação física, assim como a coação moral irresistível, constitui excludente de culpabilidade.
Coação Moral Irresistível: excludente de culpabilidade, visto que o agente (apesar de não ser possível exigir que nao ataque o bem jurídico protegido, em decorrência da grave ameaça iminente por ele sofrida) é capaz de agir com certa discricionariedade, ou seja, esse pratica o fato punível e antijuridico, porém não culpável.
Coação Física: causa excludente de tipicidade, visto que o agente coator é quem exerce a conduta, nada podendo, o agente coagido fazer (conduta involuntária).
c) ERRADO
O tipo aberto indica adequação indireta.
Crime de Tipo aberto é aquele que a norma proibitiva violada pelo agente não está muito clara; a conduta típica não está completa.
Ex: crimes culposos e os crimes omissivos impróprios.
d) ERRADO
No crime omissivo próprio, verifica-se uma relação normativa entre o resultado e a omissão, enquanto que, no omissivo impróprio, deve-se observar a relação física de causalidade.
Omissão própria: a relação é mandamental, ou seja, normativa. é crime de mera conduta, não exigindo a realização do resultado ou não para a punição.
Omissão imprópria: exige resultado naturalístico, podendo, inclusive, haver tentativa. Esta omissão decorre de um compromisso legal de agir e caso não o faça, responde como se o tivesse provocado.
e) CORRETA
No crime comissivo por omissão, admite-se a forma tentada.
DEUS SALVE O BRASIL
Gab C
Mas, referente ao omissivo impróprio!
Crimes que não admitem tentativa
MACETE: CHUPO C
Culposos
Habituais (art. 229, 230, 284, CP)
Unissubsistentes (Injúria verbal)
Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)
Omissivos próprios (art. 135 CP)
Contravenções (art. 4º da LCP)
a) Falso. A impropriedade relativa do meio não é razão suficiente para afastar a incidência da norma penal, eis que seu afastamento somente estaria autorizado diante da ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, o que se denomima crime impossível (art. 17 do CP). Igualmente, não se pode afirmar que a impropriedade relativa do meio leva ao que se denomina crime putativo, uma vez que neste tipo de crime (que, tecnicamente, nem crime é) o agente acredita estar praticando um crime quando, na verdade, não está, por total ausência de previsão legal da referida conduta. Ainda que tenha querido muito, tampouco seu aparente desígnio transgressor será punido, à vista dos princípios da lesividade, da alteridade ou transcendentalidade e da própria legalidade.
b) Falso. Apenas a coação moral irresistível (vis compulsiva) é excludente de culpabilidade, uma vez que deflagra vontade não livre (inexigibilidade de conduta diversa). Por sua vez, a coação física irresistível (vis absoluta), exclui a própria conduta, culminando na extinção do fato típico, primeiro substrato do crime.
c) Falso. Não tem nada a ver com tipo aberto: nos tipos de adequação indireta ou de subordinação mediata, requer-se mais de um dispositivo legal para a incidência do delito. Logo, requer-se a aplicação de uma norma de extensão, como no caso do homicídio tentado (aplicação do art. 121 + art. 14, ambos do CP). Já nos tipos abertos, não se precisa de outra norma, mas sim de complemento valorativo do julgador, o que não fere a legalidade, eis que fruto de permissivo legal (consequentemente, deve a valoração deve ser feita nos contornos da lei). Ex: condutas culposas: apenas o caso concreto definirá, por meio da interpretação do juiz, o que se encaixou como conduta negligente, imprudente e imperita.
d) Falso. O crime omissivo é a violação de um tipo mandamental, ou seja, é a não realização de determinada conduta repelida pelo sistema penal. A simples omissão já é intolerada pelo direito penal, de sorte que quando a assertiva fala em "relação normativa entre o resultado e a omissão" torna-se equivocada, já que o crime omissivo próprio ou puro é que se aperfeiçoa, independentemente, do resultado.
e) Verdadeiro. De fato, o crime comissivo por omissão admite-se na forma tentada, uma vez que o omitente tinha o dever jurídico de impedir o resultado. Deste modo, se não desempenha o dever de agir aquele que a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; ou c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado e, ainda assim, o resultado não se produz por circunstâncias alheias à vontade do agente, não há porque não considerar que o crime possa ser punido na forma tentada.
Resposta: letra E.
#APROFUNDANDO: CRIMES COMISSIVOS POR OMISSÃO
Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: tipo penal descreve uma ação, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização. São crimes materiais, pois o resultado naturalístico é imprescindível para consumação do delito. Admitem tentativa.
Somente será imputado em virtude da inobservância de um dever jurídico de agir quando o agente pudesse agir para impedir o resultado.
A relação de causalidade não é física, ou seja, diretamente do comportamento omissivo, mas sim, normativa, pois a própria lei impõe determinada atitude do agente.
Ex: como um praticar um homicídio por omissão, de tem tenha o dever jurídico de cuidar, como uma mãe que deixa dolosamente de alimentar seu filho de tenra idade. Pode haver tentativa, se ela abandona-lo em casa, e o vizinho escutando o choro arromba a porta e alimenta a vitima. O resultado deixaria de ocorrer por circunstâncias alheias a sua vontade.
Crimes que não admitem tentativa: CHOP CM
Culposos (exceção: culpa imprópria)
Habituais
Omissivos impróprios
Preterdolosos
Condicionados ao implemento de um resultado (exemplo: Participação em suicídio -> Lesão grave/morte)
Mera conduta
*É factível a tentativa de contravenção penal, mas não será punida!
Mnemônico para crimes que NÃO ACEITAM tentativa:
Boneca PUCCA CHO
P - preterdoloso
U - unisubsistentes
C - contravenção penal
C - culposos
A - atentados
C - condicionados
H - habituais
O - omissivos próprios
GAB: E
Os crimes omissivos, se dividem em categorias:
Crimes omissivos próprios: ou de pura omissão. Se perfazem com a simples abstenção da realização de um ato, independentemente de um resultado posterior. O resultado é imputado ao sujeito pela simples omissão normativa.
Ex.: omissão de socorro, que se consuma com a abstenção da prestação de assistência ao necessitado, não se condicionando a forma simples a qualquer evento posterior. A omissão está contida no tipo penal.
Crimes omissivos impróprios: ou comissivos por omissão são aqueles em que o sujeito, mediante omissão, permite a produção de um resultado posterior, que os condiciona. É o exemplo da mãe que deixa de alimentar o filho, causando-lhe a morte. Em outras palavras, são delitos em que a punibilidade advém da circunstância de o sujeito, que a isto se encontrava obrigado, não ter evitado a produção do resultado, embora pudesse fazê-lo. Ele se omite, ocorrendo o resultado. A lei considera que o não-fazer tem o mesmo valor do fazer.
Chamam-se de omissivos impróprios porque se diferem dos omissivos puros. Neste, a conduta negativa é descrita pela lei. No outro, ao contrário, a figura típica não define a omissão. Para que alguém responde por crime comissivo por omissão é preciso que se tenha o dever jurídico de impedir o resultado.
GABARITO E
BOOOOM
PMGO POSSE.
Não se fala em nexo causal objetivo nos crimes omissivos [...] Assim, é incorreta a afirmação de que a omissão produziu o resultado, visto que no plano físico existem apenas ações. A estrutura da conduta omissiva é essencialmente normativa, não naturalística.
(DAMÁSIO DE JESUS, 2011, p. 291)
Coação moral irresistível: excludente de culpabilidade
Coação Física irresistível: excludente da tipicidade
D.
No crime omissivo próprio, verifica-se uma relação normativa entre o resultado e a omissão, enquanto que, no omissivo impróprio, deve-se observar a relação física de causalidade.
FALSO.
DEVE HAVER UMA RELAÇÃO NORMATIVA ENTRA A OMISSÃO E O DEVER JURÍDICO DE AGIR .
o crime omissivo próprio, verifica-se uma relação normativa entre o resultado e a omissão, enquanto que, no omissivo impróprio, deve-se observar a relação física de causalidade.
FALSO.
DEVE HAVER UMA RELAÇÃO NORMATIVA ENTRA A OMISSÃO E O DEVER JURÍDICO DE AGIR .
Crime omissivo próprio ou puro
A omissão está prevista no próprio tipo penal
Omissão genérica
Não admite tentativa
Crime omissivo impróprio ou impuro
A omissão decorre de quem possui o dever de agir
Garante ou garantidores
Admite tentativa
Coação física irresistível
Exclui a tipicidade
Coação moral irresistível
Exclui a culpabilidade
foi dificil imaginar um exemplo para a letra E... mas de fato, correta.
Omissão Própria ou Puros: Pode (podia, mas não quis)
Omissivo Impróprio ou Impuros: IMcarregado da função (deve, mas não faz)
Olá, colegas concurseiros!
Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;
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Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Associe corretamente:
Na conduta do agente identificamos o (a):
I- dolo direto
II- dolo eventual
III- culpa consciente
IV- culpa inconsciente
( ) quando no tocante a consciência o autor da pratica do ato lesivo não prevê o resultado (muito embora fosse
previsível objetivamente e subjetivamente) e, na esfera volitiva não o quer, e não o aceita.
( ) quando no tocante a consciência o autor da pratica do ato lesivo prevê o resultado e, na esfera volitiva não o
almeja, não assume o risco de praticá-lo e, acredita poder evitá-lo (o resultado).
( ) quando no tocante a consciência o autor da pratica do ato lesivo prevê o resultado e, na esfera volitiva não o
almeja, mas assume o risco.
( ) quando no tocante a consciência o autor da pratica do ato lesivo prevê o resultado e, na esfera volitiva o almeja.
Assinale a sequência correta:
LETRA D CORRETA
Dolo Direto:
O agente prevê e quer o resultado
Dolo Eventual:
O agente prevê o resultado e o aceita.
Culpa Consciente:
O agente prevê o resultado, mas não o aceita.
Culpa Inconsciente:
O agente não prevê o resultado e não o aceita
pergunta mal feita...Ficou muito fácil ante as alternativas
Culpa inconsciente: A culpa consciente ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade. Na culpa inconsciente, o agente não prevê o resultado, que, entretanto, era objetiva e subjetivamente previsível.
Culpa consciente: A culpa consciente ocorre quando o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente na sua não ocorrência, dando continuidade à sua conduta.
Dolo eventual: dolo eventual é um tipo de crime que ocorre quando o agente, mesmo sem querer efetivamente o resultado, assume o risco de o produzir. (Espécie de dolo indireto)
Dolo direto: Dolo é “a vontade e consciência dirigidas a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador” (GRECO, 2006, p. 193)
Gabarito: D
Dolo direto - Teoria da vontade
Quis o resultado
Dolo eventual - Teoria do assentimento ou Consentimento
Assumi o risco de produzir o resultado
Culpa consciente
O agente prevê o resultado mas acredita sinceramente que não irá acontecer e que pode evitar
Culpa inconsciente
O agente não prevê o resultado que era previsível
Culpa própria
Decorre de imprudência, negligência e imperícia
Culpa imprópria
É a culpa que ocorre nos casos de erro de tipo vencível ou inescusável e no excesso culposo das excludentes de ilicitude
Culpa mediata ou indireta
Ocorre com a produção de um resultado culposo a partir de uma conduta dolosa.
GABARITO: D
O dolo direto configura-se quando o agente prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo.
Dolo eventual é a vontade do agente dirigida a um resultado determinado, porém vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não desejado, mas admitido, unido ao primeiro.
A culpa consciente, por sua vez, uma das espécies da culpa (artigo 18, inciso II, do Código Penal), é chamada por culpa com previsão, ocorrendo quando o agente prevê que sua conduta pode levar a um certo resultado lesivo, embora acredite, firmemente, que tal evento não se realizará, confiando na sua atuação (vontade) para impedir o resultado.
Na culpa inconsciente, o agente não prevê o resultado, que era objetiva e subjetivamente previsível.
Complete corretamente as frases abaixo assinalando a alternativa correta.
I- Configura-se o crime _____________, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
II- Configura-se o crime _____________, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
III- Configura o crime _____________, quando por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do
objeto, a finalização e consumação do ato típico, antijurídico e culpável é afetada.
IV- Configura – se o crime _____________, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência
ou imperícia.
Resposta: letra B
Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Crime impossível
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Easy
Peasy
Lemon
Squeezy
Pura decoreba, questão muito fácil Essa questão não seleciona ninguem, por que prejudica quem estuda, pois ate quem estudou pouco consegue reposder.
Queria que a CESPE cobrasse uma questão assim, haha.
É o tipo de questão que não seleciona ninguém e que deve-se ter muito cuidado na hora de marcar o gabarito, porque se errar, o candidato despenca na classificação...
Prova pra Advogado ?
Na manteiga
Se cai uma assim na minha prova eu abraço o fiscal!! rsrsrs
KKKKKK para :0
Vai entender esse povo, reclamam se é fácil, se for difícil tbm, poupem os comentários para somar e não para desabafar.
Tem alguma coisa relacionada ao sítio de Atibaia?
Agora eu ri kkkkkkkk Gab B de questões "bunita"
Deus dá essa questão, o diabo com inveja faz eu rasurar na hora de preencher o gabarito kkk
É né,depois do resumo lido e fazendo em casa no sofá tudo é fácil,na hora da prova é outra coisa,mas eu n queria que caísse uma dessa pra mim.
Gab:B
Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Crime impossível
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
GB\B TIPO DE QUESTÃO PARA INICIANTES...
Se souber o que configura-se crime Doloso já mata essa questão..
AVANTE!
A questão tem como tema o crime
consumado, o crime doloso, o crime culposo, e o crime impossível. São
apresentadas quatro assertivas com lacunas a serem preenchidas a partir dos
referidos temas.
Vamos examinar cada uma das assertivas,
com o propósito de identificar a modalidade de crime que completa a lacuna respectiva.
Na assertiva nº I está conceituado o
crime consumado, em conformidade com o previsto no artigo 14, inciso I,
do Código Penal. Ao crime consumado se contrapõe o crime tentado, que se
configura quando iniciada a execução, não há consumação por circunstâncias
alheias à vontade do agente (artigo 14, inciso II, do Código Penal).
Na assertiva nº II está conceituado o
crime doloso, em conformidade com o previsto no artigo 18, inciso I, do
Código Penal. O dolo direto se configura quando o agente tem a previsão do
resultado e busca alcançá-lo por sua vontade. No dolo eventual, o agente tem a
previsão do resultado, não quer que ele ocorra, mas não se importa se ele vier
a ocorrer.
Na assertiva nº III está conceituado o
crime impossível, em conformidade com o previsto no artigo 17 do Código
Penal. No crime impossível, embora exista ação dolosa, esta é totalmente
ineficaz para alcançar o resultado, pelo que optou o legislador pela isenção de
pena.
Na assertiva nº IV está conceituado o
crime culposo, em conformidade com o previsto no artigo 18, inciso II,
do Código Penal. A hipótese mais comum de culpa é a inconsciente, que se
configura quando o agente não tem previsão do resultado, mas realiza uma
conduta que traduz falta de cuidado. Já
na culpa consciente, o agente tem a previsão do resultado e não quer que ele
ocorra, sendo que o agente acredita sinceramente que ele não vai ocorrer, mas
ele ocorre.
Com isso, constata-se que a sequência
correta das palavras que complementam as lacunas das assertivas apresentadas é:
I. consumado, II. doloso, III. impossível, e IV. culposo.
Gabarito do Professor: Letra B
Me sinto no primário fazendo esse tipo de questão :(
Em relação aos elementos subjetivos do crime, assinale a proposição correta:
LEtra A - correta
letra B - Dolo indireto - dolo indireto (ou direto de segundo grau) é aquele que recai sobre um efeito colateral típico decorrente do meio escolhido pelo agente. O agente não vislumbra atingir o segundo resultado como a alternativa informa. Ele simplesmente ocorre como efeito colateral de seu desejo principal.
Letra C - Errada - a alternativa impõe o conceito de dolo específico. DOlo genérico Trata-se do requisito subjetivo geral exigido em todos os crimes dolosos: consciência e vontade de concretizar os requisitos objetivos do tipo.
Letra D - Errada - No dolo alternativo, o agente prevê pluralidade de resultados e dirige sua conduta na busca de realizar qualquer um deles indistintamente.
Letra E - Errada - O dolo geral ou erro sucessivo ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente o provoca
Qual o erro da alternativa "e"? Não vejo...
Mozart, o erro está em afirmar que “O dolo geral resulta de um engano do agente quanto à consumação do delito, que não se consuma da forma como foi planejado”.
De acordo com Clerber Masson, o dolo geral, por erro sucessivo ou dolus generalis “é o erro no tocante a execução do crime, relativamente à forma pela qual se produz o resultado inicialmente planejado pelo agente.
Segundo o autor “ocorre quando o sujeito, acreditando já ter alcançado o resultado almejado, pratica uma nova conduta com finalidade diversa, e ao final, se constata que foi esta última que produziu o que se buscava desde o início. Esse erro é irrelevante no Direito Penal, de natureza acidental, pois o que importa é que o agente queria um resultado e o alcançou”(grifei e negritei).
Bons estudos! =)
Referência: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado: Parte Geral. 10ªed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 309.
Em relação ao DOLO GERAL, é bom ressaltar que TRATA-SE DE UM ERRO ACERCA DO NEXO CAUSAL, OU SEJA, O ERRO É IDENTIFICADO NO CURSO CAUSAL, PELA CRENÇA NA ANTECIPAÇÃO DO RESULTADO, QUANDO ESTE AINDA NÃO TINHA, NE VERDADE, ACONTECIDO.
BONS ESTUDOS.
Bom artigo: https://marciowidal.wordpress.com/2013/12/15/especies-de-dolo/
Ótimo artigo: http://www.ebah.com.br/content/ABAAABiBcAG/12-aula-tipo-doloso
Extraído deles:
Dolo direto ou determinado ou de primeiro grau: vontade consciente de praticar uma conduta para alcançar um resultado pretendido
Dolo indireto ou indeterminado: dividido em outras duas espécies, o dolo alternativo e dolo eventual.
-Dolo alternativo: quando a vontade do agente se encontra direcionado de maneira alternativa, seja em relação resultado ou em relação à pessoa.
a) em face do resultado, diz-se em alternatividade objetiva. Ex. agente dispara com a intenção tanto de matar ou ferir.
b) em face da pessoa, diz-se em alternatividade subjetiva. Ex. agente dispara se ferir A ou B, tanto faz.
-Dolo eventual: vontade consciente de praticar uma conduta assumindo o risco de alcançar um resultado previsto, em relação ao qual se é indiferente
ATENÇÃO: ao contrário do que foi dito por lucas martins, o dolo indireto NÃO se confunde com o dolo de segundo grau! Este é conceituado como a vontade consciente de aceitar a produção de outro resultado que é consequência inevitável da conduta que se pratica para alcançar o resultado principal. O dolo de segundo grau refere-se a um resultado não diretamente querido, mas tido como certo e necessário. Entre o agente e o seu fim mostra-se necessário realizar outros eventos, não diretamente queridos, mas imprescindíveis. Diferente do dolo eventual, no dolo de segundo grau o agente não assume o risco do resultado tido como consequência do objetivo principal, mas sim o tem como certo e necessário. O dolo de segundo grau se aproxima muito mais do dolo direto, pois o agente prevê o resultado e o entende como necessário para atingir o objetivo maior, com o resultado principal. Tanto no dolo de segundo grau como no dolo eventual, o agente não quer diretamente o resultado, todavia, no eventual, ele é indiferente à sua produção, que pode ocorrer ou não, no de segundo grau, ele sabe que vai ocorrer e o tem como certo e indispensável. Ex. Terrorista quer matar A, e mata tantos outros no avião.
Dolo Genérico: no tipo penal não há indicativo algum do elemento subjetivo do agente ou, melhor dizendo, não há indicação alguma da finalidade da conduta do agente. Ex: artigo 121 do CP.
Dolo Específico: no tipo penal pode ser identificado o que denominamos de especial fim de agir. Ex: artigo 159 do CP
DOLO GERAL (hipótese de erro sucessivo): quando o autor acredita haver consumado o delito, quando na realidade o resultado somente se produz por uma ação posterior, com a qual buscava encobrir o fato. Ex: A desfere golpes de faca em B. B não morre. A joga seu corpo no rio, este vem morrer por afogamento. Aberratio causae. o agente agiu com o animus necandi (dolo em matar), independente do resultado morte (advir de uma forma ou de outra). O dolo acompanhará todos os seus atos até a produção do resultado, respondendo o agente por um único homicídio doloso.
O erro da letra E é bem capcioso, e eu demorei para perceber. Para haver dolo geral, é essencial que o agente ACREDITE que já consumou o crime de certa forma (com um tiro), o que só vem ocorrer depois (quando joga o corpo no rio). É esse elemento que não está presente na assertiva E. Segundo a decrição que ela apresenta do dolo geral, seria também o caso de dolo geral se o agente pretendesse matar com um tiro de misericórdia, mas antes disso ele acaba matando com facadas, e sabe disso (algo do tipo: "droga, queria ter lhe dado um tiro, mas acabei matando com facadas!"). O agente se enganou quanto à consumação do delito, que não se consumou da forma como foi planejado. Mas, como foi dito, não é bem isso o dolo geral, pois não basta que o momento consumativo se dê de forma diversa do planejado, é essencial que ele se dê quando o agente já ACREDITAVA que ele havia se consumado.
Mas vejam, isso é aplicação máxima do princípio da caridade na interpretação da assertiva, de modo a tentar salvá-la. Sinceramente, se eu tivesse errado, teria recorrido.
c) O dolo genérico é aquele no qual o agente tem a vontade de praticar a conduta típica com a especial intenção de atingir o resultado desejado.
ERRADA. Falava-se em dolo genérico quando a vontade do agente se limitava à prática da conduta típica, sem nenhuma finalidade específica, tal como no crime de homicídio, em que é suficiente a intenção de matar alguém, pouco importando o motivo para a configuração da modalidade básica do crime.
Por outro lado, o dolo específico existia nos crimes em que a referida vontade era acrescida de uma finalidade especial. No caso da injúria, por exemplo, não basta a atribuição à vítima de uma qualidade negativa. Exige-se também tenha a conduta a finalidade de macular a honra subjetiva da pessoa ofendida.
Atualmente, com a superveniência da teoria finalista, utiliza-se o termo dolo para referir-se ao antigo dolo genérico.
A expressão dolo específico, por sua vez, foi substituída por elemento subjetivo do tipo ou, ainda, elemento subjetivo do injusto.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1. (2015).
a) O dolo é direto quando a vontade do agente é dirigida especificamente para a produção do resultado típico, abrangendo os meios utilizados para alcançar esse resultado.
CORRETO.
b) O dolo indireto é aquele pelo qual o agente vislumbra a possibilidade de atingir um segundo resultado, direcionando a sua conduta com o escopo de alcançá-lo.
ERRADO.
DOLO INDIRETO (ou DIRETO DE 2º GRAU): É aquele que recai sobre um EFEITO COLATERAL decorrente do meio escolhido pelo agente. Tal Dolo Indireto não se trata da vontade em si, mas sim dos EFEITOS resultantes daquela vontade principal.
c) O dolo genérico é aquele no qual o agente tem a vontade de praticar a conduta típica com a especial intenção de atingir o resultado desejado.
ERRADO:
DOLO GENÉRICO: Requisito subjetivo geral exigido em todos os crimes dolosos: Consciência e Vontade.
DOLO ESPECÍFICO: o agente tem a vontade de praticar a conduta típica com a especial intenção de atingir o resultado desejado
d) O dolo alternativo é aquele pelo qual o agente, diante da dificuldade de executar a conduta típica com os meios de que dispõe, busca uma forma alternativa para atingir o resultado.
ERRADO:
DOLO ALTERNATIVO: o agente prevê mais de um resultado e dirige sua conduta na busca de realizar qualquer um deles, indistintamente.
e) O dolo geral resulta de um engano do agente quanto à consumação do delito, que não se consuma da forma como foi planejado.
ERRADO.
DOLO GERAL: (ou ERRO SUCESSIVO) ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica nova ação que, desta vez, efetivamente o faz.
Espero ter ajudado. Bons estudos!
1) Dolo Direito: É o elemento subjetivo clássico do crime, composto pela consciência de que a conduta pode lesar um bem jurídico mais a vontade de lesar este bem jurídico. Esses dois elementos (consciência + vontade) formam o que se chama de dolo natural.
2) Dolo Eventual: Consiste na consciência de que a conduta pode gerar um resultado criminoso, mais a assunção desse risco, mesmo diante da probabilidade de algo dar errado. Trata-se de hipótese na qual o agente não tem vontade de produzir o resultado criminoso, mas, analisando as circunstâncias, sabe que este resultado pode ocorrer e não se importa, age da mesma maneira.
3) Dolo Genérico: Atualmente, com o finalismo, passou a ser chamado simplesmente de dolo, que é, basicamente, a vontade de praticar a conduta descrita no tipo penal, sem nenhuma outra finalidade.
4) Dolo Específico (ou Especial fim de agir): Em contraposição ao dolo genérico, nesse caso o agente não quer somente praticar a conduta típica, mas o faz por alguma razão especial, com alguma finalidade específica.
5) Dolo de 1º grau: Trata-se do dolo comum, aquele no qual o agente tem a vontade direcionada para a produção do resultado, como no caso do homicida que procura sua vítima e a mata com disparos de arma de fogo.
6) Dolo de 2º grau (ou Dolo Indireto): Também chamado de “dolo de consequências necessárias”, se assemelha ao dolo eventual, mas com ele não se confunde. Aqui o agente possui uma vontade, mas sabe que para atingir sua finalidade, existem efeitos colaterais que irão necessariamente lesar outros bens jurídicos. Diferentemente do dolo eventual, aqui a ocorrência da lesão ao bem jurídico não visado é certa, e não apenas provável.
7) Dolo geral por erro sucessivo (ou Aberratio Causae): Ocorre quando o agente, acreditando ter alcançado seu objetivo, pratica nova conduta, com finalidade diversa, mas depois se constata que esta última foi a que efetivamente causou o resultado. Trata-se de erro na relação de causalidade, pois embora o agente tenha conseguido alcançar a finalidade proposta, somente o alcançou através de outro meio, que não tinha direcionado para isso.
8) Dolo Antecedente, Atual e Subsequente: O Dolo Antecedente é o que se dá antes do início da execução da conduta. Por outro lado, o Dolo Atual é o que está presente enquanto o agente se mantém exercendo a conduta. Por fim, o Dolo Subsequente ocorre quando o agente, embora tenha iniciado a conduta com uma finalidade lícita, altera seu ânimo, passando a agir de forma ilícita. Este último ocorre no caso, por exemplo, do crime de apropriação indébita (art. 168 do CP), no qual o agente recebe o bem de boa-fé, obrigando-se a devolvê-lo, mas, posteriormente, muda de ideia e não devolve o bem nas condições ajustadas, passando a agir de maneira ilícita.
9) Dolo Alternativo: Quando o agente, vagamente, prevê mais de um resultado, dirigindo sua conduta no intuito de realizar qualquer dos resultados praticados.
Alguém sabe informar o porquê de ter sido anulada? A alternativa "E" também está correta?
Toda a prova foi anulada, não apenas a questão.
DOLO INDIRETO (ou DIRETO DE 2º GRAU): É aquele que recai sobre um EFEITO COLATERAL decorrente do meio escolhido pelo agente. Tal Dolo Indireto não se trata da vontade em si, mas sim dos EFEITOS resultantes daquela vontade principal. INCORRETO
O dolo divide-se em:
1. Dolo direto - o agente quis o resultado - Teoria da Vontade. Que pode ser:
a) dolo direto de 1 grau
b) dolo direto de 2° grau.
2. Dolo indireto, o agente assumi o risco de causa o resultado, conhecido como a Teoria do Assentimento, podendo ser:
a) dolo indireto alternativo
b) dolo indireto eventual
Observe que a definição de dolo direto e indireto é que no dolo é direto quando o sujeito quis causar o resultado, temos a Teoria da vontade, porém, no dolo indireto o sujeito não quer causar o resultado e contudo assumi o risco de causar, conforme art. 18 CP, inciso I, in fine.
Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - doloso, quando o agente quis o resultado (DOLO DIRETO) ou assumiu o risco (DOLO INDIRETO) de produzi-lo; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
o examinador copiou e colou o livro do cleber masson.
letra C - ERRADA.
Diferencie dolo genérico X dolo específico:
Dolo genérico - Sem fim especial.
Dolo específico - Com fim especial.
Está ultrapassada com o finalismo e não se aplica mais, já que o dolo específico é apenas um elemento subjetivo do tipo acrescido ao dolo (portanto, atualmente, se fala em dolo com ou sem elemento subjetivo do tipo).
Diz-se que o crime é doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo, e que o crime é culposo, quando o agente deu causa a resultado previsível por imprudência, negligência ou imperícia. Sobre o tema, é correto afirmar que:
Gabarito: letra A
Sobre letra A:
Exemplo: José coloca uma bomba num avião para matar João. José sabe que, ao acontecer a explosão, outras pessoas morrerão, mas sua intenção é de matar João, a morte de outras pessoas é mera consequência do ato dele.
Nesse contexto, se fala que José tem dolo direto de primeiro grau em relação à João e dolo direto de segundo grau (ou dolo de consequências necessárias) em relação às outras pessoas que morrerão como consequência da explosão.
Sobre letra B:
Ao contrário, a teoria finalista da ação, de Hans Welzel, foi uma evolução em relação às teorias anteriores, ao tratar o elemento subjetivo dolo e culpa como integrante da conduta, logo, fazendo parte do fato típico e não mais da culpabilidade, como diz a assertiva.
Sobre letra C:
A assertiva trocou o significado de imprudência e negligência.
Imprudência -> é conduta positiva, um fazer.
Negligência -> é conduta negativa, uma abstenção.
Sobre letra D:
Em regra, o crime culposo não admite forma tentada.
Por outro lado, existe a culpa imprópria que se verifica quando o sujeito prevê e quer o resultado, mas atua em erro vencível. Exemplificando: o agente à noite, ao ouvir barulho em casa, supôs tratar-se de ladrão, dispara contra o vulto, quando descobre ser um guarda noturno; o guarda não morre. Nesta hipótese, o agente responde por tentativa em crime culposo e isto é possível porque, na verdade, o agente atua com dolo, mas por questões de política criminal ele é punido a título de culpa. O juiz nesse caso deve aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3.
Fonte: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924353/admite-se-tentativa-em-crime-culposo
Sobre letra E:
Na culpa consciente, o agente prevê o resultado como possível, mas ACREDITA QUE, COM SUAS HABILIDADES, EVITARÁ O RESULTADO. (ou seja, o agente não quer, não assume risco e pensa poder evitar)
Acresce-se:
"[...] Dolo direto: Prevê o resultado. Quer o resultado;
Dolo eventual: Prevê o resultado. Não quer, mas assume o risco.
Culpa consciente: Prevê o resultado. Não quer, não assume risco e pensa poder evitar.
Culpa inconsciente: Não prevê o resultado (que era previsível). Não quer e não aceita o resultado. [...]."
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2626425/qual-e-a-distincao-entre-dolo-direto-dolo-eventual-culpa-consciente-e-culpa-inconsciente-denise-cristina-mantovani-cera
Gabarito: Letra A!
O dolo de primeiro grau consiste na vontade do agente, direcionada a determinado resultado, efetivamente perseguido, englobando os meios necessários para tanto. Há a intenção de atingir um único bem jurídico. Exemplo: o matador de aluguel que persegue e mata, com golpes de faca, a vítima indicada pelo mandante.
Dolo de segundo grau ou de consequências necessárias é a vontade do agente dirigida a determinado resultado, efetivamente desejado, em que a utilização dos meios para alcançá-lo inclui, obrigatoriamente, efeitos colaterais de verificação praticamente certa. O agente não deseja imediatamente os efeitos colaterais, mas tem por certa a sua superveniência, caso se concretize o resultado pretendido.
Cita-se o exemplo do assassino que, desejando eliminar a vida de determinada pessoa que se encontra em lugar público, instala ali uma bomba, a qual, quando detonada, certamente matará outras pessoas ao seu redor. Mesmo que não queira atingir essas outras vítimas, tem por evidente o resultado se a bomba explodir como planejado.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015).
a) o dolo direto de segundo grau também é conhecido como dolo de consequências necessárias;
CORRETO. O dolo direto de 1º Grau está relacionado à intensão e vontade do agente de cometer determinado crime, já o de 2º Grau está relacionado à intensão e vontade do agente de cometer determinado crime, embora termine por incluir EFEITOS colaterais, praticamente certos e, em razão disso, ser também conhecido como "dolo de consequências necessárias". O exemplo da bomba, mencionado pelo colega é perfeito. Fulano, com uma bomba, mata seu desafeto (nesse contexto seria dolo direto de 1º Grau), e, com essa ação, como EFEITO, acaba por matar vários inocentes (dolo direto de 2º Grau).
b) para a teoria finalista da ação, o dolo e a culpa integram a culpabilidade;
ERRADO. A Teoria Causalista da ação era composta pelo Fato Típico, Antijurídico e Culpável. Dentro da CULPABILIDADE haviam Elementos Normativos (Imputabilidade e Exigibilidade de Conduta Diversa) e Elementos Psicológicos (DOLO e a CULPA). Mais tarde se viu a necessidade da teoria Finalista que deslocou esses elementos psicológicos para a CONDUTA, que é elemento do FATO TÍPICO.
c) no crime culposo, a imprudência se caracteriza por uma conduta negativa, enquanto a negligência, por um comportamento positivo;
ERRADO. Há uma inversão. IMPRUDÊNCIA - Comportamento positivo (Pressupõe a existência de uma ação precipitada e sem cautela). NEGLIGÊNCIA - Comportamento negativo (Há omissão, deixa-se de fazer algo; há descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções.)
d) o crime culposo admite como regra a forma tentada;
ERRADO. Culpa PRÓPRIA, que é a regra, não admite forma tentada, pois não há vontade do agente na causação do resultado. Todavia, a título de exceção, a culpa IMPRÓPRIA admite, caso em que o agente possui consciência e vontade (DOLO) de se obter um resultado que é previsível, mas atua em ERRO VENCÍVEL. Ex: Atira em um sujeito, acreditando plenamente ser um ladrão em sua casa, mas quando acende a luz vê que atinge de raspão o braço de seu filho. Trata-se de uma tentativa de um crime que será julgado como culposo, pois agiu em erro vencível.
e) na culpa consciente, o agente prevê o resultado como possível, mas com ele não se importa.
ERRADO. Na culpa consciente o resultado é previsivel e o agente com ele se importa, só não acredita que irá acontecer. Diferente do DOLO EVENTUAL, em que o resultado é previsível e o agente com ele não se importa, ou seja, tanto faz acontecer ou não, daí se falar em "assumir o risco de se produzir o resultado".
Fé, Foco e Determinação.
Bons estudos!
Vou dá duas dicas a respeito da 'B","C" e "D":
DOLO E CULPA NA CONDUTA( fato tipico) OU NA CULPABILIDADE.
TEORIA FINALISTA : dolo e culpa fora da culpabilidade - Adotada hoje.
TEORIA CAUSAL : dolo e culpa dentro da culpabilidade
CULPA:
- IMPRUDÊNCIA: conduta positiva
- NEGLIGÊNCIA :conduta negativa
TENTATIVA
REGRA : não cabe nos crimes culposos
EXCEÇÃO : culpa impropria
Erros, avise-me.
GABARITO "A"
A) CORRETA
B) DOLO E CULPA integram o Fato Típico.
C) CORRESPONDE À NEGLIGÊNCIA.
D) SÓ É POSSÍVEL A TENTATIVA NA CULPA IMPRÓPRIA.
E) TRATA-SE DE DOLO EVENTUAL.
** intenÇão
Vejamos: no dolo direto de segundo grau o agente tem consciência e vontade de concretizar os requisitos objetivos do tipo. Porém, sua conduta conduzirá e gerará efeito colateral típico. Repise-se, este resultado colateral é decorrente do meio escolhido pelo sujeito.
Exemplo citado pela doutrina alemã: o dono provoca o incêndio em seu navio com o propósito de enganar a seguradora. As mortes dos passageiros e dos tripulantes constituem efeitos colaterais típicos decorrentes do meio escolhido (incêndio). Com uma só conduta o agente pratica vários crimes (concurso formal). Entretanto, se o agente desejava inequivocamente a morte de cada uma das vítimas, resulta configurado o concurso formal impróprio. No sentido do texto Luiz Flávio Gomes.
Dolo de segundo grau é aquele em que as condições são necessárias e suficientes para o resultado
Dolo de segundo grau ( ou de consequências necessárias) é espécie de dolo direto - Abrange os efeitos colaterais, de verificação praticamente certa, para gerar o evento desejado. O agente não persegue imediatamente esses efeitos colaterais , mas tem por certa a sua superveniência, caso se concretize o resultado pretendido.- Manual de Direito Penal, Rogério Sanches.
Dolo de segundo grau é uma subdividão do dolo direto. Na qual o agente toma posse de uma conduta, sabendo que vão existir efeitos concomitantes a sua conduta como por exemplo a morte de outras pessoas.
Dolo de segundo grau--> Quando um agente,para cometer um dolo de 1º grau,assume que há consequências necessárias para consumação daquele ato,e mesmo assim o executa.
Para o CRIME CULPOSO, o RESULTADO é OBRIGATÓRIO!!! Não se admite, portanto, a tentativa.
Existe, porém, um crime culposo que se configura mesmo sem a ocorrência do resultado. Trata-se do delito previsto no artigo 38 da Lei 11.343/06. A consumação se dá com a simples PRESCRIÇÃO.
Exemplo de dolo direto de 2 grau (ou de consequências necessárias):
"X" deseja matar "Y" colocando um bomba na aeronavave em que "Y" estará. "X" sabe que para alcançar seu objetivo produzirá o efeito colateral da morte dos demais passageiros do avião, mesmo não sendo o seu objetivo principal.
Morte de "Y" - dolo de 1 grau.
Morte dos demais passageiros - dolo de 2 grau.
A doutrina ainda entende existir dolo de 3 grau (consequência da consequência), onde no mesmo exemplo supracitado uma das passageiras estava grávida, de modo que "X" cometeria ainda o crime de aborto.
Rogério Sanches entende não ser cabível o dolo de 3 grau.
a) o dolo direto de segundo grau também é conhecido como dolo de consequências necessárias;
O sujeito prevê o delito como consequência inevitável para atingir um fim proposto.
b) para a teoria finalista da ação, o dolo e a culpa integram a culpabilidade;
c) no crime culposo, a imprudência se caracteriza por uma conduta negativa, enquanto a negligência, por um comportamento positivo;
Incorreta, os conceitos estão trocados
1. Imprudência = Atitude precipitada sem a devida ponderação de forma perigosa
2. Negligência = Ausência de precaução, deixa de fazer
d) o crime culposo admite como regra a forma tentada;
Em regra, o crime culposo não admite a forma tentada, SALVO o crime impróprio.
e) na culpa consciente, o agente prevê o resultado como possível, mas com ele não se importa.
É uma culpa com previsão. O agente prevê o resultado, mas acredita que não irá acontecer.
-
GAB: A. Quanto essa assertiva, vide tb Q432586
#avante
RESPOSTA: A
É aquele em que o agente, para alcançar o resultado pretendido, realiza outro não diretamente visado, mas necessário para alcançar o fim último.
O que se entende por dolo de consequências necessárias?
Mais conhecido como dolo de segundo grau, e também chamado de dolo necessário, o dolo de consequências necessárias é aquele em que o agente, para alcançar o resultado pretendido, realiza outro não diretamente visado, mas necessário para alcançar o fim último. Este outro resultado não diretamente visado é efeito colateral do resultado efetivamente desejado. O agente não deseja imediatamente os efeitos colaterais da conduta, mas tem por certa a sua ocorrência.
O Dolo de segundo grau não se confunde com o dolo eventual. No dolo de segundo grau, o resultado não diretamente visado é necessário para se alcançar o pretendido. Ou seja, o resultado paralelo é certo e necessário. No dolo eventual, o resultado paralelo é incerto, possível e desnecessário.
Fonte: Professor Rogério Sanches.
A) Verdadeiro. No dolo direto de segundo grau o agente manifesta-se dolosamente por duas vezes, sendo que uma é para alcançar os meios que serão consequência necessária ao resultado final. É o clássico exemplo do agente que, desejando matar o piloto do avião (dolo sobre o fim almejado), abate o avião inteiro, apesar de saber que serão certas as mortes de toda a tripulação e passageiros (consequência necessária, igualmente envolta pela conduta dolosa).
B) Falso. Segundo a teoria finalista da ação, dolo e culpa integram o substrato do fato típico, como formas de conduta.
C) Falso. Pelo contrário: a imprudência constitui conduta positiva (in agendo), ao passo que a negligência é conduta omissiva (in omitendo).
D) Falso. Não se admite a forma tentada para os crimes culposos, visto que o querer relaciona-se, direta e exclusivamente, com o dolo.
E) Falso. Na culpa consciente, o agente até prevê o resultado como possível, mas acredita, sinceramente, que ele não vai acontecer, acreditando em suas habilidades ou nas próprias circunstâncias.
Resposta: letra "A".
a) o dolo direto de segundo grau também é conhecido como dolo de consequências necessárias;
b) para a teoria finalista da ação, o dolo e a culpa integram a culpabilidade [NA TIPICIDADE]
c) no crime culposo, a imprudência se caracteriza por uma conduta negativa, enquanto a negligência, por um comportamento positivo; [INVERSÃO DE CONCEITOS. É EXATAMENTE AO CONTRÁRIO]
d) o crime culposo admite como regra a forma tentada;
e) na culpa consciente, o agente prevê o resultado como possível, mas com ele não se importa. [ISSO É DOLO EVENTUAL]
BIZU:
~> DOLO EVENTUAL = Pode acontecer, mas FODA-SE
~> CULPA CONSCIENTE = Pode acontecer, mas EU SOU FODA E NÃO VAI ACONTECER
A morte do ministro do stf, que juram que foi por problemas mecanicos.
A) CORRETA
B) DOLO E CULPA INTEGRAM O FATO TIPICO.
C) CORRESPONDE À NEGLIGÊNCIA.
D) SÓ É POSSÍVEL A TENTATIVA NA CULPA IMPRÓPRIA.
E) TRATA-SE DE DOLO EVENTUAL.
culpa consciente = fodeu! (sabe da possibilidade mas acreditar que o resultado não vai acontecer)
dolo eventual = foda-se! (sabe da possibilidade mas não se importa com o resultado)
Dolo direto
1° grau : Sobre quem a intenção da conduta irá recair
2° grau : Dolo de consequências necessárias. Mesmo que exista dolo de 1° grau sobre uma pessoa, dependendo do meio de execução, uma só conduta pode gerar resultado sobre todos. EX: Bomba dentro de um avião com a intenção de matar determinado passageiro, infelizmente todos irão morrer.
a) Dolo
a1) Direto - O agente quer o resultado
- 1º grau - O agente quer diretamente o resultato. Ex: Quero matar A, atiro e mato A.
- 2º grau ( ou consequências necessárias) - O agente não quer exatamente o resultado, mas para atingir o resultado final, mas para atingir o resultado que ele quer, ele tem que passar por isso, então ele vai agir com consciencia e vontade. Ex: Quero matar A, vou colocar uma bomba no avião de A. Eu sei que se eu colocar uma bomba no avião, além de matar A, eu vou matar todo mundo do avião. Logo é uma consequência necessária de matar A, matar todo mundo junto.
- 3º grau - Há quem diga que há ainda o dolo direto de terceiro grau. Quero matar o bêbe que A carrega, e para isso, vou colocar uma bomba no avião de A. Eu sei que para matar o bebê, vai morrer todo mundo do avião, e a mãe que carrega o bebê.
a2) Indireto - O agente assume o risco de produzir o resultado, EMBORA, não o queira diretamente, e nem haja certeza de que isso irá acontecer. Apesar de que tudo bem se ocorrer, pois foi previsto e aceito.
Difere do dolo direto, uma vez que no dolo direto, o resultado irã ocorrer com certeza.
- Eventual - Nesse caso, o agente quer um resultado, e assume um risco de produzir outro resultado quase como certo. Quero matar A, coloco uma bomba no carro de A, sei que às vezes A leva o filho pro colégio, e às vezes não. Não me importo.
- Alternativo - Nesse caso o agente planeja a conduta, quer que ocorra um resultado, mas entre diversos resultados que podem advir de tal conduta, qualquer um tá valendo.
Por fim:
Culpa consciente: O agente tem a previsibilidade objetiva e subjetiva do resultado, mas acredita firmemente que ele não irá ocorrer. Acredita que o mesmo não irá ocorrer porque ele é bom o suficiente, ou irá usar as diligências necessárias.
Culpa inconsciente: Embora uma pessoa normal preveja o resultado danoso (previsibilidade objetiva), o agente não consegue enxergar. Nesse caso não há previsibilidade por parte do agente, seja objetiva ou subjetiva.
Veja, que na culpa o agente não QUER o resultado danoso, e acredita que o mesmo não irá ocorrer. Já no dolo eventual, o agente, embora não queira o resultado, vê o mesmo como possível, e aceita o risco de ele acontecer.
DALE CONCURSEIROS PF VEM AÍ
Gabarito letra A
Dolo direto de segundo grau (ou de consequências necessárias): é aquele que decorre do meio escolhido para a prática do delito, ou seja, diz respeito a um efeito colateral típico decorrente do meio escolhido e adimitido, pelo autor, como certo ou necessário.
Culpa Consciente - o Agente tem excesso de confiança na sua habilidade e NÃO aceita que o resultado possa ocorrer. O resultado é previsível, mas o agente acredita veementemente que poderá evitá-lo. É diferente do Dolo eventual, em que o Agente assume o risco de produzir o resultado com sua ação ou omissão.
Gabarito A
Crime preterdoloso caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa.
Dolo direto ou determinado: vontade consciente de praticar uma conduta para alcançar um resultado pretendido (teoria da vontade).
Dolo indireto ou indeterminado: dividido em outras duas espécies, o dolo alternativo e dolo eventual.
- Dolo alternativo: vontade consciente de praticar uma conduta para alcançar qualquer um dos resultados previstos.
- Dolo eventual: vontade consciente de praticar uma conduta assumindo o risco de alcançar um resultado previsto, em relação ao qual se é indiferente.
Dolo geral: O dolo geral ou erro sucessivo ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente o provoca.
Dolo cumulativo: é um conjunto de dolos, manifestados de forma sequencial. É o que ocorre na progressão criminosa, configurada quando o agente deseja inicialmente produzir um resultado e, após atingi-lo, decide prosseguir e reiniciar sua agressão, produzindo lesão mais grave sob o mesmo bem jurídico.
Dolo antecedente, concomitante e subsequente: o dolo antecedente é anterior à conduta, e não é punível (com exceção ao caso de embriaguez completa acidental); o dolo concomitante é contemporâneo à conduta, e é punível; por fim, o dolo subsequente é posterior à conduta, e, como o dolo antecedente, não é punível.
Dolo de primeiro grau: é sinônimo de dolo direto. Trata-se da vontade consciente de praticar uma conduta para alcançar um resultado pretendido.
Dolo de segundo grau: é a vontade consciente de aceitar a produção de outro resultado que é consequência inevitável da conduta que se pratica para alcançar o resultado principal.
Tudo posso Naquele que me fortalece!
copy dra maria G.
a) Dolo
a1) Direto - O agente quer o resultado
- 1º grau - O agente quer diretamente o resultato. Ex: Quero matar A, atiro e mato A.
- 2º grau ( ou consequências necessárias) - O agente não quer exatamente o resultado, mas para atingir o resultado final, mas para atingir o resultado que ele quer, ele tem que passar por isso, então ele vai agir com consciencia e vontade. Ex: Quero matar A, vou colocar uma bomba no avião de A. Eu sei que se eu colocar uma bomba no avião, além de matar A, eu vou matar todo mundo do avião. Logo é uma consequência necessária de matar A, matar todo mundo junto.
- 3º grau - Há quem diga que há ainda o dolo direto de terceiro grau. Quero matar o bêbe que A carrega, e para isso, vou colocar uma bomba no avião de A. Eu sei que para matar o bebê, vai morrer todo mundo do avião, e a mãe que carrega o bebê.
a2) Indireto - O agente assume o risco de produzir o resultado, EMBORA, não o queira diretamente, e nem haja certeza de que isso irá acontecer. Apesar de que tudo bem se ocorrer, pois foi previsto e aceito.
Difere do dolo direto, uma vez que no dolo direto, o resultado irã ocorrer com certeza.
- Eventual - Nesse caso, o agente quer um resultado, e assume um risco de produzir outro resultado quase como certo. Quero matar A, coloco uma bomba no carro de A, sei que às vezes A leva o filho pro colégio, e às vezes não. Não me importo.
- Alternativo - Nesse caso o agente planeja a conduta, quer que ocorra um resultado, mas entre diversos resultados que podem advir de tal conduta, qualquer um tá valendo.
Por fim:
Culpa consciente: O agente tem a previsibilidade objetiva e subjetiva do resultado, mas acredita firmemente que ele não irá ocorrer. Acredita que o mesmo não irá ocorrer porque ele é bom o suficiente, ou irá usar as diligências necessárias.
Culpa inconsciente: Embora uma pessoa normal preveja o resultado danoso (previsibilidade objetiva), o agente não consegue enxergar. Nesse caso não há previsibilidade por parte do agente, seja objetiva ou subjetiva.
Veja, que na culpa o agente não QUER o resultado danoso, e acredita que o mesmo não irá ocorrer. Já no dolo eventual, o agente, embora não queira o resultado, vê o mesmo como possível, e aceita o risco de ele acontecer.
COPY RAFAEL
a) o dolo direto de segundo grau também é conhecido como dolo de consequências necessárias;
b) para a teoria finalista da ação, o dolo e a culpa integram a culpabilidade [NA TIPICIDADE]
c) no crime culposo, a imprudência se caracteriza por uma conduta negativa, enquanto a negligência, por um comportamento positivo; [INVERSÃO DE CONCEITOS. É EXATAMENTE AO CONTRÁRIO]
d) o crime culposo admite como regra a forma tentada;
e) na culpa consciente, o agente prevê o resultado como possível, mas com ele não se importa. [ISSO É DOLO EVENTUAL]
BIZU:
~> DOLO EVENTUAL = Pode acontecer, mas FODA-SE
~> CULPA CONSCIENTE = Pode acontecer, mas EU SOU FODA E NÃO VAI ACONTECER
COPY AULA DR FLAVIO...
a) o dolo direto de segundo grau também é conhecido como dolo de consequências necessárias;
CORRETO. O dolo direto de 1º Grau está relacionado à intensão e vontade do agente de cometer determinado crime, já o de 2º Grau está relacionado à intensão e vontade do agente de cometer determinado crime, embora termine por incluir EFEITOS colaterais, praticamente certos e, em razão disso, ser também conhecido como "dolo de consequências necessárias". O exemplo da bomba, mencionado pelo colega é perfeito. Fulano, com uma bomba, mata seu desafeto (nesse contexto seria dolo direto de 1º Grau), e, com essa ação, como EFEITO, acaba por matar vários inocentes (dolo direto de 2º Grau).
b) para a teoria finalista da ação, o dolo e a culpa integram a culpabilidade;
ERRADO. A Teoria Causalista da ação era composta pelo Fato Típico, Antijurídico e Culpável. Dentro da CULPABILIDADE haviam Elementos Normativos (Imputabilidade e Exigibilidade de Conduta Diversa) e Elementos Psicológicos (DOLO e a CULPA). Mais tarde se viu a necessidade da teoria Finalista que deslocou esses elementos psicológicos para a CONDUTA, que é elemento do FATO TÍPICO.
c) no crime culposo, a imprudência se caracteriza por uma conduta negativa, enquanto a negligência, por um comportamento positivo;
ERRADO. Há uma inversão. IMPRUDÊNCIA - Comportamento positivo (Pressupõe a existência de uma ação precipitada e sem cautela). NEGLIGÊNCIA - Comportamento negativo (Há omissão, deixa-se de fazer algo; há descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções.)
d) o crime culposo admite como regra a forma tentada;
ERRADO. Culpa PRÓPRIA, que é a regra, não admite forma tentada, pois não há vontade do agente na causação do resultado. Todavia, a título de exceção, a culpa IMPRÓPRIA admite, caso em que o agente possui consciência e vontade (DOLO) de se obter um resultado que é previsível, mas atua em ERRO VENCÍVEL. Ex: Atira em um sujeito, acreditando plenamente ser um ladrão em sua casa, mas quando acende a luz vê que atinge de raspão o braço de seu filho. Trata-se de uma tentativa de um crime que será julgado como culposo, pois agiu em erro vencível.
e) na culpa consciente, o agente prevê o resultado como possível, mas com ele não se importa.
ERRADO. Na culpa consciente o resultado é previsivel e o agente com ele se importa, só não acredita que irá acontecer. Diferente do DOLO EVENTUAL, em que o resultado é previsível e o agente com ele não se importa, ou seja, tanto faz acontecer ou não, daí se falar em "assumir o risco de se produzir o resultado".
''A'' quer matar ''B'', que é motorista de ônibus. Para isso, corta os cabos de freio do veículo em que ''B'' viajará, deixando-os na iminência de se romperem. O dolo, quanto a ''B'', é direto de primeiro grau, e quanto aos demais passageiros que morrerão no acidente, é direto de segundo grau.
E na culpa consciente, o agente prevê o resultado como possível, mas com ele não se importa.
errado.
no caso é dolo INDIRETO ou EVENTUAL, adota a teoria do ASSENTIMENTO, o famoso "FOD@-SE"
Gabarito Letra A!
Vejamos outra que corrobora tal entendimento:
[FGV/Adaptada]
Jorge pretende matar seu desafeto Marcos. Para tanto, coloca uma bomba no jato particular que o levará para a cidade de Brasília. Com 45 minutos de voo, a aeronave executiva explode no ar em decorrência da detonação do artefato, vindo a falecer, além de Marcos, seu assessor Paulo e os dois pilotos que conduziam a aeronave. Considerando que, ao eleger esse meio para realizar o seu intento, Jorge sabia perfeitamente que as demais pessoas envolvidas também viriam a perder a vida, o elemento subjetivo de sua atuação em relação à morte de Paulo e dos dois pilotos é o:
e) dolo direto de 2º grau ou de consequências necessárias. (Gabarito)
Sobre a possibilidade de tentativa em crime culposo, alguém me ajuda?
>Por outro lado, existe a culpa imprópria que se verifica quando o sujeito prevê e quer o resultado, mas atua em erro vencível. Exemplificando: o agente à noite, ao ouvir barulho em casa, supôs tratar-se de ladrão, dispara contra o vulto, quando descobre ser um guarda noturno; o guarda não morre. Nesta hipótese, o agente responde por tentativa em crime culposo e isto é possível porque, na verdade, o agente atua com dolo, mas por questões de política criminal ele é punido a título de culpa. O juiz nesse caso deve aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3.
Nessa situação, qual seria o crime culposo punido na modalidade tentada, homicídio, certo? Sendo o crime lesão corporal, não admitiria a modalidade tentada, pois, de fato, ele teria se consumado? Seguindo esse raciocínio, o intuito do agente deveria ter sido de matar o vulto, caso contrário, seria simplesmente lesão corporal culposa?
Valeu!
Sobre a possibilidade de tentativa em crime culposo, alguém me ajuda?
>Por outro lado, existe a culpa imprópria que se verifica quando o sujeito prevê e quer o resultado, mas atua em erro vencível. Exemplificando: o agente à noite, ao ouvir barulho em casa, supôs tratar-se de ladrão, dispara contra o vulto, quando descobre ser um guarda noturno; o guarda não morre. Nesta hipótese, o agente responde por tentativa em crime culposo e isto é possível porque, na verdade, o agente atua com dolo, mas por questões de política criminal ele é punido a título de culpa. O juiz nesse caso deve aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3.
Nessa situação, qual seria o crime culposo punido na modalidade tentada, homicídio, certo? Sendo o crime lesão corporal, não admitiria a modalidade tentada, pois, de fato, ele teria se consumado? Seguindo esse raciocínio, o intuito do agente deveria ter sido de matar o vulto, caso contrário, seria simplesmente lesão corporal culposa?
Valeu!
intenção com S...
uuuuuuuuuuuuui!!!
Culposo próprio = nao admite forma tentada
Culposo impróprio = admite a forma tentada
CRIME DOLOSO: quando o agente QUIS ( DOLO DIRETO 1º ou 2º GRAU - TEORIA DA VONTADE) o resultado ou ASSUMIU (DOLO EVENTUAL - espécie de DOLO INDIRETO- TEORIA DO ASSENTIMENTO/CONSENTIMENTO) o risco de produzi-lo.
Dolo: consciência: elemento intelectivo
vontade: elemento volitivo
DOLO GERAL (ERRO SUCESSIVO): ocorre quando o agente, SUPONDO já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica NOVA AÇÃO que EFETIVAMENTE o provoca.
DOLO DE DANO: a vontade do agente é causar efetiva lesão ao bem jurídico protegido. Ex: art. 121, CP.
DOLO DE PERIGO: o agente atua com a intenção de expor o risco do bem jurídico protegido. Ex: art. 132, CP.
DOLO ALTERNATIVO: o agente prevê uma PLURALIDADE de resultados.
Espero ter ajudado! Bons estudos! #estabilidadesim #estabilidadeégarantia #enãoéprivilégio #nãoareformaadministrativa
Dolo direto/determinado/imediato: o agente quer diretamente o resultado, “eu quero”. Subdivide em: primeiro grau: vontade de realizar um resultado inicialmente querido, consequências primárias do delito; segundo grau/dolo de consequências NECESSÁRIAS: são efeitos colaterais, consequências inevitáveis do primeiro evento; terceiro grau/dolo de dupla consequência NECESSÁRIA: também é consequência e pressupõe a existência do dolo direito de segundo grau.
LETRA A
A) CORRETA.
B) INCORRETA. Dolo e culpa integram a tipicidade.
C) INCORRETA. É o contrário. Imprudência (agir culposo), negligência (omissão culposa) e imperícia (culpa profissional).
D) INCORRETA. Não se admite tentativa em crime culposo, exceto na culpa imprópria.
E) INCORRETA. Na culpa consciente o agente crê fielmente que o resultado não vai ocorrer. É no dolo eventual que ele não se importa com o resultado.
Gab: A
Quanto ao grau:
> De primeiro grau: é a vontade de produzir o resultado inicialmente pretendido. É a vontade voltada ao resultado que o agente deseja. No caso do furto, é a subtração da coisa almejada pelo sujeito.
> De segundo grau: é a vontade que abrange os efeitos colaterais, que se estende aos meios utilizados para se alcançar o resultado inicialmente pretendido.
- Também denominado de dolo de consequências necessárias, é o que abrange os efeitos certos ou necessários do meio de execução escolhido pelo agente, sendo indiferente sua vontade em relação a eles.
B) para a teoria finalista da ação, o dolo e a culpa integram a culpabilidade;
R = No sistema causal ou clássico, o dolo e a culpa integravam a culpabilidade. Com o sistema finalista o dolo e a culpa saíram da culpabilidade para integra à conduta, logo o fato típico.
C) no crime culposo, a imprudência se caracteriza por uma conduta negativa, enquanto a negligência, por um comportamento positivo;
R = As modalidades da culpa são: IMPRUDÊNCIA (falta de bom-senso, conduta positiva), IMPERÍCIA (agente autorizado a praticar certa profissão ou ofício, mas que não revela ter conhecimentos práticos ou teóricos a contento) e NEGLIGÊNCIA (conduta reevelada por uma omissão)
D) o crime culposo admite como regra a forma tentada;
R = REGRA GERAL, não se admita tentativa na culpa, pois por mais que a conduta seja voluntária, o resultado naturalístico é involuntário.
Os requisitos da tentativa são: (i) INÍCIO DA EXECUÇÃO, (ii) DOLO DE CONSUMAÇÃO e (iii) AUSÊNCIA DE RESULTADO POR CIRCUNTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE.
Logo falta o 3 requisito da tentativa.
NÃO CABE TENTATIVA NO "CCHOUP (contravenção penal/culpa própria/habituais/omissivo próprio/unisubssistentes/preterdolosos) + Crimes de Perigo Abstrato e Crimes Obstáculos.
Nas hipotéses acima não cabe tentativa Ou porque a conduta não pode ser fracionada por não ter um iter criminis Ou por que não há dolo de consumação.
Por fim, como exceção que caberá tentativa na hipótese de culpa é na CULPA IMPRÓPRIA, que na verdade é dolo, mas a Doutrina e a Jurisprudência chama de "culpa" por razões de política criminal (aplicação do direito penal em sintonia com os anseios da sociedade). Cabe a tentativa na culpa imprópria porque o agente age com dolo. Trata-se de um erro de tipo inescusável.
E) na culpa consciente, o agente prevê o resultado como possível, mas com ele não se importa.
R = O conceito dado pela alternativa externa que o agente prevê o resultaco e é "indiferente" quanto a ele. "Seja como for, dê no que der, de qualquer modo eu não deixo de agir". É na verdade o cocneito de DOLO EVENTUAL.
Na culpa consciente o agente prevê o resultado, mas não quer que ele acontece, faz de tudo para evitá-lo, embora não consiga.
tem (A) - O dolo direto de segundo grau é aquele em que o agente quer um resultado principal, mas admite os resultados típicos secundários decorrentes da sua conduta, considerados como consequências necessárias. Neste sentido, explica Fernando Capez, que o dolo de segundo grau: " (...) abrange os efeitos colaterais da prática delituosa, ou seja, as suas conseqüências secundárias, que não são desejadas originalmente, mas acabam sendo provocadas porque indestacáveis do primeiro evento. No dolo de 2º grau, portanto, o autor não pretende produzir o resultado, mas se dá conta de que não pode chegar à meta traçada sem causar tais efeitos acessórios (ex.: querendo obter fraudulentamente prêmio do seguro (dolo de 1º grau), o sujeito dinamita um barco em alto-mar, entretanto acaba por tirar a vida de todos os seus tripulantes, resultado pretendido apenas porque inevitável para o desiderato criminoso (dolo de 2º grau). A assertiva contida neste item está correta.
Item (B) - O dolo e a culpa, de acordo com a teoria finalista da ação, encontram-se na conduta ou seja na conduta típica. Segundo Fernando Capez " Para a teoria finalista, não se pode dissociar a ação da vontade do agente, já que a conduta é precedida de um raciocínio que leva o agente a praticá-la ou não. Partindo desse pressuposto, distinguiu-se a finalidade da causalidade, para, em seguida, concluir-se que não existe conduta típica sem vontade e finalidade, e que não é possível separar o dolo e a culpa da conduta típica, como se fossem fenômenos distintos. Logo, para esta corrente, o dolo e a culpa integram o conceito de conduta. Sem dolo ou culpa, não há fato típico. Nosso Código Penal seguiu essa orientação, fundindo a vontade e a finalidade na conduta, como seus componentes essenciais". A teria causalista é que compreendia o dolo e a culpa na culpabilidade. A assertiva contida neste item está errada.
Item (C) - A imprudência é um comportamento positivo caracterizada como a realização de um ato despido do cuidado necessário, ao passo que a negligência tem um aspecto negativo caracterizado pela abstenção de um comportamento considerado exigível. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
Item (D) - Os crimes culposos não admitem tentativa, uma vez que a modalidade culposa é aquela em que o agente não tem a intenção de produzir o resultado nem assume o risco de produzi-lo. Já a tentativa, nos termos do artigo 14, II , do Código Penal, é justamente a não o atingimento do resultado típico desejado por motivos alheios à sua vontade. A assertiva contida neste item está errada.
Item (E) - Na culpa consciente o agente prevê o resultado como possível, mas não o admite. Nesse caso, embora o agente represente a possibilidade do resultado, repele-o mentalmente por confiar que a sua habilidade se sobreporá à imprudência, à negligência ou à imperícia, impedindo o resultado lesivo originariamente previsto. A assertiva contida neste item está errada.
Gabarito do professor: (A)
RESUMINDO:
A) CORRETO;
Dolo direto de segundo grau também é chamado de dolo de consequências necessárias.
Ex: A quer matar B e coloca uma bomba no avião. Ele age com dolo direto de primeiro grau em relação a B e dolo de segundo grau em relação aos ocupantes pois é certo que eles morrerão.
B)ERRADO;
Está na conduta que faz parte do FATO TÍPICO.
C)ERRADO;
Negligência: comportamento negativo "é um não fazer"
Imprudência: comportamento positivo "é um fazer"
D)ERRADO;
Não cabe tentativa nos crimes culposos
E)ERRADO;
A questão falou sobre o dolo eventual.
Gabarito letra A
a. Correto. São expressões sinônimas.
b. Errado. Para a teoria finalista, dolo e culpa integram o fato típico.
c. Errado. A imprudência se caracteriza por comportamento ativo; enquanto a negligência, por comportamento passivo, omissivo.
d. Errado. Em regra, crime culposo não admite tentativa, salvo na hipótese de culpa imprópria.
e. Errado. Na culpa consciente, o agente prevê a ocorrência do resultado lesivo e acredita sinceramente poder evitá-lo.
Depois que vc entende que é tão simples, dá vontade de matar o examinador, realmente muita informação pra confundir o candidato.
Comentários sobre as alternativas erradas:
b) para a teoria finalista, dolo e culpa integram a conduta, que é um dos elementos do fato típico, juntamente com o nexo de causalidade, resultado e tipicidade.
c) a imprudência se caracteriza por uma conduta positiva, um fazer (ex. dirigir em alta velocidade, dando causa a um acidente de trânsito). A negligência se configura por meio de uma conduta negativa, um não fazer (ex. mãe que deixa de ministrar remédios ao filho nos horários corretos, causando a morte dele).
d) crimes culposos não admitem, em regra, a forma tentada. Única exceção ocorre com a culpa imprópria.
e) na culpa consciente, o agente prevê o resultado como possível, porém, acredita "sinceramente" (palavra muito presente em questões que abordam essa modalidade de culpa) que ele não ocorrerá ou que será capaz de evitá-lo. A alternativa está errada porque traz o conceito de dolo eventual.
GABARITO LETRA A
DOLO DIREITO DE 1º GRAU: RESULTADO QUE QUERIA ATINGIR.
DOLO DIREITO DE 2º GRAU: CONSEQUÊNCIA DO 1º GRAU.
EXEMPLO: PARA MATAR UM DESAFETO QUE ESTAVA EM UM AVIÃO, JOÃO COLOCA UMA BOMBA NO AVIÃO O EXPLODINDO E MATANDO TODOS OS PASSAGEIROS.
EM RELAÇÃO AOS PASSAGEIROS AGIU COM DOLO DIRETO DE 2º GRAU PQ ERA CONSEQUÊNCIA PARA QUE ELE ATINGISSE O RESULTADO MORTE DE SEU DESAFETO.
Dolo de segundo grau (ou de consequências necessárias): espécie de dolo direto, porém a vontade do agente se dirige aos meios utilizados para alcançar determinado resultado. Abrange os efeitos colaterais, de verificação praticamente certa, para gerar o evento desejado. O agente não persegue imediatamente esses efeitos colaterais, mas tem por certa sua superveniência, caso se concretize o resultado pretendido.
Fonte: Prof. Érico Palazzo
Vamos lá, pessoal:
A) o dolo direto de segundo grau também é conhecido como dolo de consequências necessárias; (CORRETA!)
B) para a teoria finalista da ação, o dolo e a culpa integram a culpabilidade; ------> (Errado! para a teoria finalista de Hans Welzel, o dolo e a culpa integram o fato típico) .
Fazendo um paralelo das teorias e encaixando todos os pontos, adotamos a teoria normativa pura da culpabilidade = dolo e a culpa vão para o fato típico, a culpabilidade será = 1- imputabilidade + 2- potencial consciência da ilicitude + 3- exigibilidade de conduta diversa. Ela se dividirá em teoria limitada = erro de tipo e de proibição.
C) no crime culposo, a imprudência se caracteriza por uma conduta negativa, enquanto a negligência, por um comportamento positivo; ---------> Errado! imPrudência = conduta Positiva Negligência = Negativa.
D) o crime culposo admite como regra a forma tentada; Errado! Nos crimes culposos não se admite a forma tentada
E) na culpa consciente, o agente prevê o resultado como possível, mas com ele não se importa. ------> Errado! Refere-se ao dolo eventual
Gab: A
dolo direto de 2º grau (ou dolo de consequência necessária), o agente delituoso sabe, tem consciência de que para atingir um resultado previamente pretendido, ele acabará e precisará a atingir outros resultados delimitados, mas que não lhe era pretendido previamente. Observe que o dolo direto de 2º grau não tem existência autônoma, ele é sempre uma consequência do dolo direto de 1º grau. Em que pese ele não possuir o animus inicial de gerar tais efeitos, ele acaba aceitando a produção destas consequências necessárias como forma de atingir o objetivo previamente pretendido a título de dolo de 1º grau. Exemplo: ''A'' quer matar ''B'', que é motorista de ônibus. Para isso, corta os cabos de freio do veículo em que ''B'' viajará, deixando-os na iminência de se romperem. O dolo, quanto a ''B'', é direto de primeiro grau, e quanto aos demais passageiros que morrerão no acidente, é direto de segundo grau.
Dolo de 3º Grau: segundo o Prof: Cleber Masson, EX: quero matar o agente A e, para chegar na minha finalidade, sei que outras pessoas, possivelmente, irão morrer, suponhamos que entre essas outras pessoas há uma mulher grávida, nesse caso, com a morte do seu bebe, iremos estar diante do dolo de terceiro grau.
No dolo de segundo grau, o agente não deseja os efeitos colaterais, mas tem por certo que é necessário para alcançar o resultado pretendido.
A questão comenta sobre dolo e culpa e suas formas de resultado.
a) CORRETA – De fato, o dolo direto de segundo grau também é conhecido como dolo de consequências necessárias. O chamado dolo de segundo grau é aquele em que “a vontade do agente é dirigida a determinado resultado, efetivamente desejado, e que a utilização dos meios para alcançá-lo inclui, OBRIGATORIAMENTE, efeitos colaterais”, oportunidade em que haverá dolo direto com relação a todos os resultados em concurso formal.
Por exemplo, "A", com a intenção de matar "B", coloca uma bomba no avião em que "B" vai viajar. Caso haja a detonação do explosivo, forçosamente todos os demais passageiros também morrerão.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo
FALA GALERA, BELEZA??
A
o dolo direto de segundo grau também é conhecido como dolo de consequências necessárias;
B
para a teoria finalista da ação, o dolo e a culpa integram a culpabilidade; (PARA A TEORIA FINALISTA O DOLO E A CULPA INTEGRAM FATO TÍPICO, PRECISAMENTE NA CONDUTA)
C
no crime culposo, a imprudência se caracteriza por uma conduta negativa, enquanto a negligência, por um comportamento positivo; (INVERTEU OS CONCEITOS)
D
o crime culposo admite como regra a forma tentada; (COMO REGRA O CRIME CULPOSO NÃO ADMITE A FORMA TENTADA, COM EXCEÇÃO DO CRIME DE CULPA IMPRÓPRIA QUE SE CARACTERIZA QUANDO O AGENTE TENDO UMA FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE ACREDITA SOFRER UMA AGRESSÃO INJUSTA, AGE PENSANDO ESTAR ACOBERTADO POR UMA EXCLUDENTE DE ILICITUDE E EM RAZÃO DISSO COMETE O ILÍCITO INESCUSÁVEL, VENCÍVEL, EVITÁVEL. NESSE CASO A DOUTRINA ENTENDE A POSSIBILIDADE DE HAVER O DELITO TENTATO, TODAVIA, ISTO SE DÁ, DEVIDO AO FATO DE SER UM CRIME EM QUE O AGENTE UTILIZA CLARAMENTE DO DOLO, PORÉM, POR POLÍTICAS CRIMINAIS, ENTENDE-SE POR MELHOR ATRIBUIR A PENA A TÍTULO DE CULPA.
E
na culpa consciente, o agente prevê o resultado como possível, mas com ele não se importa. ( NA CULPA CONSCIENTE O AGENTE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DO FATO, PORÉM, ACHA QUE TEM HABILIDADES TÉCNICAS SUFICIENTES PARA CONTORNAR O RESULTADO PREVISTO. NO DOLO EVENTUAL O AGENTE PREVÊ O RESULTADO E NÃO DÁ A MÍNIMA, TANTO FAZ SE OCORRER, ACEITA O RESULTADO. (EX: DE CULPA CONSCIENTE É O ATIRADOR DE FACAS QUE POR DESCUIDO ACERTA A PESSOA)
Um exemplo real que abrange o dolo de segundo grau ocorreu na era Pablo Escobar onde o mesmo mandou colocar uma bomba em um avião para matar o ex-presidente da Colômbia César Gaviria, matando todos os 107 passageiros que estavam a bordo da aeronave.
Assim, o dolo de segundo grau deriva do dolo direto, abrangendo os efeitos colaterais, de verificação praticamente certa, para gerar o evento desejado, o agente não persegue imediatamente esses efeitos colaterais, mas tem por certa sua superveniência, caso se concretize o resultado pretendido .
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Com base na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal:
I. Das várias teorias que buscam justificar o dolo eventual, sobressai a teoria do consentimento (ou da assunção), consoante a qual o dolo exige que o agente consinta em causar o resultado, além de considerá-lo como possível. A questão central diz respeito à distinção entre dolo eventual e culpa consciente, que, como se sabe, apresentam aspecto comum: a previsão do resultado ilícito.
II. O direito penal brasileiro encampou a teoria da ficção jurídica para justificar a natureza do crime continuado (art. 71 do Código Penal). Por força de uma ficção criada por lei, justificada em virtude de razões de política criminal, a norma legal permite a atenuação da pena criminal, ao considerar que as várias ações praticadas pelo sujeito ativo são reunidas e consideradas fictamente como delito único.
III. Embora, em rigor, o indulto só devesse ser dado – como causa, que é, de extinção de punibilidade – depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal inclina-se pelo cabimento da concessão do indulto antes de a sentença condenatória transitar em julgado, desde que não mais caiba recurso de apelação.
IV. A insignificância, enquanto princípio, se revela, conforme a visão de Roxin, importante
instrumento que objetiva, ao fim e ao cabo, restringir a aplicação literal do tipo formal,
exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ocorrência efetiva de ofensa
relevante ao bem jurídico tutelado.
Sobre a assertiva I, na teoria do consentimento ou do ASSENTIMENTO, de fato a conduta seria a previsão + a vontade de prosseguir com a açao assumindo o risco do resultado.
Na assertiva fala de "considerar como possivel". Ao meu ver, com a devida venia, acho que essa expressao se adequa mais a previsibilidade existente na culpa fo que a previsao do dolo (e eventualmente na culpa impropria). Essa teoria se destaca da teoria da representaçao exatamente em assumir o risco do resultado, pois do contrario, abrangeria a culpa consciente.
Item II (CERTO): O Direito Penal brasileiro encampou a teoria da ficção jurídica para justificar a natureza do crime continuado (art. 71, do Código Penal). Por força de uma ficção criada por lei, justificada em virtude de razões de política criminal, a norma legal permite a atenuação da pena criminal, ao considerar que as várias ações praticadas pelo sujeito ativo são reunidas e consi deradas fictamente como delito único' (STF - Segunda Turma - HC 91370 - Rei. Min. Ellen Gracie - DJe 20/06/2008).
Fonte: Rogério Sanches - Manual de Direito penal (2015).
Item IV (CERTO): Este princípio foi incorporado ao Direito Penal somente na década de 1970, pelos estudos de Claus Roxin. Também conhecido como criminalidade de bagatela, sustenta ser vedada a atuação penal do Estado quando a conduta não é capaz de lesar ou no mínimo de colocar em perigo o bem jurídico tutelado pela norma penal.
O princípio da insignificância, fundamentado em valores de política criminal (aplicação do Direito Penal em sintonia com os anseios da sociedade), destina-se a realizar uma interpretação restritiva da lei penal. Em outras palavras, o tipo penal é amplo e abrangente, e o postulado da criminalidade de bagatela serve para limitar sua incidência prática.
Em suma, o princípio da insignificância destina-se a diminuir a intervenção do Direito Penal, não podendo em hipótese alguma ampliá-la.
Fonte: MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral (2015).
Culpa consciente: Previsão do resultado + crença sincera que ele não ocorrerá.
Dolo eventual: Previsão do resultado + aceitação desse resultado como possível.
Alguém explica porque a IV está correta? A alternativa fala que Roxin exige a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado... Ele exige lesão ou ameaça de lesão, não? Não precisa ter a lesão efetiva, basta que tenha a ameação de lesão... Não é isso?
IV. A insignificância, enquanto princípio, se revela, conforme a visão de Roxin, importante instrumento que objetiva, ao fim e ao cabo, restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado.
Tá, encontrei um julgado. O STJ cita de forma equivocada o pensamento do indivíduo e eu erro a questão. Ah nem!
STJ - HABEAS CORPUS HC 285055 MT 2013/0412961-0 (STJ)
Data de publicação: 29/05/2014
Ementa: HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. REITERAÇÃO NA OMISSÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. EXISTÊNCIA DE INÚMEROS PROCEDIMENTOS FISCAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. A insignificância, enquanto princípio, revela-se, na visão de Roxin, importante instrumento que objetiva restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado. 2. No terreno jurisprudencial, dispensam-lhe os tribunais, cada vez com maior frequência, destacado papel na tentativa de redução da intervenção penal, cujos resultados não traduzem, necessariamente, reforço na construção de um direito penal mínimo, principalmente diante do crescimento vertiginoso da utilização desse ramo do direito como prima ratio para solução de conflitos, quando deveria ser a ultima ratio. 3. Se, de um lado, a omissão no pagamento do tributo relativo à importação de mercadorias é suportado como irrisório pelo Estado, nas hipóteses em que uma conduta omissiva do agente (um deslize) não ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - entendimento em relação ao qual registro minha ressalva pessoal - de outro lado, não se pode considerar despida de lesividade a conduta de quem, reiteradamente, omite o pagamento de tributos sempre em valor abaixo da tolerância estatal, amparando-se na expectativa de inserir-se nessa hipótese de exclusão da tipicidade. 4. O alto desvalor da conduta rompe o equilíbrio necessário para a perfeita adequação do princípio bagatelar, principalmente se considerada a possibilidade de que a aplicação desse instituto, em casos de reiteração na omissão do pagamento de tributos, serve, ao fim e ao cabo, como verdadeiro incentivo à prática do descaminho. 5. A sucessiva omissão (reiteração) no pagamento do tributo devido nas importações de mercadorias de procedência estrangeira impedem a incidência do princípio da insignificância em caso de persecução penal por crime de descaminho. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido....
Sobre o item III:
O indulto só é possível após o trânsito em julgado da condenação. Entretanto, pela jurisprudência do STF, no HC 87.801, o indulto pode ser concedido antes do trânsito em julgado da condenação. Segue o teor da decisão no citado HC:
Prisão processual: direito à progressão do regime de cumprimento de pena privativa de liberdade ou a livramento condicional (LEP, art. 112, caput e § 2º). A jurisprudência do STF já não reclama o trânsito em julgado da condenação nem para a concessão do indulto, nem para a progressão de regime de execução, nem para o livramento condicional (HC 76.524, DJ 29.08.83, Pertence). No caso, o paciente - submetido à prisão processual, que perdura por mais de 2/3 da pena fixada na condenação, dada a demora do julgamento de recursos de apelação - tem direito a progressão de regime de execução ou a concessão de livramento condicional, exigindo-se, contudo, o preenchimento de requisitos subjetivos para a deferimento dos benefícios. II. Habeas corpus: deferimento, em parte, para que o Juízo das Execuções ou o Juízo de origem analise, como entender de direito, as condições para eventual progressão de regime ou concessão de livramento condicional.
Bons estudos!
I - teoria do consentimento, assunção ou assentimento exige exatamente que o agente assuma o risco. E é essa a diferença entre dolo eventual e culpa consciente.
II - Há trÊs teorias que explicam o crime continuado, quais sejam unidade real, unidade juridica e mista. O Brasil adota a teoria da unidade ou ficção jurídica. Esta teoria diz que o crime realmente não é único, mas por política criminal tem-se como crime único por uma ficção.
III - A regra é que o indulto seja após o trânsito em julgado, mas os tribunais superiores não vedam que seja feito antes disso.
IV - Achei um pouco estranho e incompleta a assertiva, mas realmente a insignificância tem como funcão evitar que tipicidade formal seja aplicada de maneira cega, devendo, além da subsunção, ter os requisitos que comprovem a baixa lesão ao bem jurídico(lesão, ofensa, perigo e reprovabilidade)
Correto Item IV
O princípio da insignificância ou da criminalidade de bagatela surgiu no Direito Civil, derivado do brocardo de minimus non curat praetor. Em outras palavras, o Direito Penal não deve se ocupar de assuntos irrelevantes, incapazes de lesar o bem jurídico legalmente tutelado. Na década de 70 do
século passado, foi incorporado ao Direito Penal pelos estudos de Claus Roxin.
Este princípio, calcado em valores de política criminal, funciona como causa de exclusão da tipicidade, desempenhando uma interpretação restritiva do tipo penal. Para o Supremo Tribunal Federal, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicação desse princípio.
Direito penal esquematizado – Parte geral – vol. 1 / Cleber Masson. – 8.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.
GABARITO: LETRA "E" (Estão corretas todas as assertivas).
ITEM I - CORRETO
Na culpa consciente, o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente na sua não ocorrência; o resultado previsto não é querido ou mesmo assumido pelo agente.
Já no dolo eventual, embora o agente não queira diretamente o resultado, assume o risco de vir a produzi-lo.
Na culpa consciente, o agente, sinceramente, acredita que pode evitar o resultado; no dolo eventual, o agente não quer diretamente produzir o resultado, mas, se este vier a acontecer, pouco importa. (GRECO, 2016)
ITEM II - CORRETO
Três principais teorias disputam o tratamento sobre a natureza jurídica do crime continuado, a saber: a) teoria da unidade real; b) teoria da ficção jurídica e c) teoria mista.
Nossa lei penal adotou a teoria da ficção jurídica, entendendo que, uma vez concluída pela continuidade delitiva, deverá a pena do agente sofrer exasperação. (GRECO, 2016)
ITEM III - CORRETO
O indulto só é possível após o trânsito em julgado da condenação. Entretanto, pela jurisprudência do STF, no HC 87.801 SP, o indulto pode ser concedido antes do trânsito em julgado da condenação. (Créditos para Leticia Mozer)
ITEM IV - CORRETO
O princípio da insignificância, defendido por Claus Roxin, tem por finalidade auxiliar o intérprete quando da análise do tipo penal, para fazer excluir do âmbito de incidência da lei aquelas situações consideradas como de bagatela. (GRECO, 2016)
Bons estudos!
Ok, a assertiva IV foi mais um "ctr c ctr v" cego da banca em relação ao julgado do STJ.
Mas continuo sem entender a exigência da "ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado", se são elementos do princípio da insignificância, a mínima ofensividade da conduta, a inexpressividade da lesão jurídica, a ausência de periculosidade social da ação, e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
Alguém poderia esclarecer isso?
A) CORRETA
Dolo Eventual: teoria do CONSENTIMENTO ou ASSUNÇÃO!
O agente sabe do risco do fato, mas mesmo assim assume o risco de produzir o resultado.
Culpa Consciente: O agente acredita, por suas habilidades que pensa ter, que o fato NÃO acontecerá, mas sabe do seu risco.
EVELLIN,
O princípio da INSIGNIFICÂNCIA é um desdobramento lógico da FRAGMENTARIEDADE do Direito Penal. A fragmentariedade quer dizer que o o Direito Penal se ocupará apenas dos casos de RELEVANTE LESÃO OU PERIGO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. O princípio da INSIGNIFICÂNCIA, portanto, quer dizer que não basta que uma conduta seja contrária à lei em seu sentido formal. É preciso que ela gere efetiva lesão relevante ao bem jurídico tutelado. Não havendo essa lesão, ou seja, nos casos de (a) ausência de periculosidade social da ação; (b) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; (c) mínima ofensividade da conduta do agente; e (d) inexpressividade da lesão jurídica causada; ou seja, nos casos em que se verificarem os pressupostos de aplicação do princípio da insignificância, o Direito Penal não deve ser aplicado. Por esse raciocínio, o princípio da INSIGNIFICÂNCIA exige que, além da contrariedade normativa, haja EFETIVA LESÃO RELEVANTE ao bem jurídico tutelado PARA QUE O DIREITO PENAL SEJA APLICADO.
Não sei se consegui ser clara, mas espero ter ajudado... ;)
ASSERTIVA IV: A questão é clara em trazer "SEGUNDO A VISÃO DO ROXIN".
Segundo ROXIN, o princípio da Insignificância, caracteriza inequívoco afastamento da tipicidade material pela ausência de grave ou relevante lesão ao bem jurídico no caso concreto. Ou seja, por esse princípio o fato seria atípico, pela falta da Tipicidade Material. (TIPICIDADE PENAL = Tipicidade Formal + Tipicidade Material).
Já os requisitos apontados pelos colegas, são de criação do STF e do STJ, ou seja, no caso concreto deverá respeitar cumulativamente os requisitos.
Para complementar:
Segundo o STF, os requisitos para se aplicar esse princípio são:
a) nenhuma PERICULOSIDADE SOCIAL da ação
b) reduzidíssimo grau de REPROVABILDIADE do comportamento;
c) mínima OFENSIVIDADE da conduta do agente;
d) inexpressividade da LESÃO JURÍDICA PROVOCADA
Segundo o STJ, os requisitos são:
a) conduta minimamente ofensiva;
b) ausência de periculosidade do agente;
c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
d) lesão jurídica inexpressiva
* ALTERNATIVA CERTA: "e".
---
* JUSTIFICATIVA AO ITEM "I": INFORMATIVO 518, STF (HC 91.159/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 2.ª Turma, j. 02.09.2008):
"Salientou-se que, no Direito Penal contemporâneo, além do DOLO DIRETO – em que o agente quer o resultado como fim de sua ação e o considera unido a esta última –, há o DOLO EVENTUAL, em que o sujeito não deseja diretamente a realização do tipo penal, mas a aceita como possível ou provável (CP, art. 18, I, in fine). Relativamente a este ponto, aduziu-se que, dentre as várias teorias que buscam justificar o dolo eventual, destaca-se a DO ASSENTIMENTO OU DA ASSUNÇÃO, consoante a qual o dolo exige que o agente AQUIESÇA em causar o resultado, além de REPUTÁ-LO COMO POSSÍVEL.
Assim, esclareceu-se que, na espécie, a questão principal diz respeito à distinção entre DOLO EVENTUAL e CULPA CONSCIENTE, ambas apresentando em comum a PREVISÃO DO RESULTADO ILÍCITO. Observou-se que para a configuração do dolo eventual não é necessário o consentimento explícito do agente, nem sua consciência reflexiva em relação às circunstâncias do evento, sendo imprescindível, isso sim, que DELAS (CIRCUNSTÂNCIAS) SE EXTRAIA O DOLO EVENTUAL E NÃO DA MENTE DO AUTOR".
---
Avante!!!
Item I
"Culpa consciente: representa o estágio mais avançado da culpa, pois se aproxima do dolo eventual. Dele, todavia, se diferencia. Na culpa consciente, o sujeito não quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo. Apesar de sabê-lo possível, acredita sinceramente ser capaz de evitá-lo, o que penas não acontece por erro de cálculo ou por erro na execução. No dolo eventual o agente não somente prevê o resultado naturalístico, como também, pesar de tudo, o aceita como uma das alternativas possíveis" (CLEBER MASSON, 2014)
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Com base na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal:
I. Das várias teorias que buscam justificar o dolo eventual, sobressai a teoria do consentimento (ou da assunção), consoante a qual o dolo exige que o agente consinta em causar o resultado, além de considerá-lo como possível. A questão central diz respeito à distinção entre dolo eventual e culpa consciente, que, como se sabe, apresentam aspecto comum: a previsão do resultado ilícito.
II. O direito penal brasileiro encampou a teoria da ficção jurídica para justificar a natureza do crime continuado (art. 71 do Código Penal). Por força de uma ficção criada por lei, justificada em virtude de razões de política criminal, a norma legal permite a atenuação da pena criminal, ao considerar que as várias ações praticadas pelo sujeito ativo são reunidas e consideradas fictamente como delito único.
III. Embora, em rigor, o indulto só devesse ser dado – como causa, que é, de extinção de punibilidade – depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal inclina-se pelo cabimento da concessão do indulto antes de a sentença condenatória transitar em julgado, desde que não mais caiba recurso de apelação.
IV. A insignificância, enquanto princípio, se revela, conforme a visão de Roxin, importante instrumento que objetiva, ao fim e ao cabo, restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado.
Quando acerto uma questão dessa me dá um tesão kkkkk
Evelin, a expressão "ofensa relevante", lida a contrário sensu é a mesma coisa que " mínima ofensividade da conduta". Dessa forma, a afirmativa está correta.
Devemos parar de apenas decorar e entender o que cada coisa signfica. Não adianta, para uma prova desse nipe, saber o "PROL" (periculosidade social, reprovabilidade da conduta, ofensividade e lesão jurídica). É preciso que enfrentemos essas questões com um pouco mais de profundidade.
Obs: Isso não é, de maneira alguma, uma crítica ofensiva. Apenas algo que, espero, seja acrescido nos seus estudos.
Abraços
Detestei a questão. Na IV, por mais que a ofensa deva mesmo ser relevante, a questão deixou de fora o PERIGO quando fala em "ocorrência efetiva de ofensa relevante". Se a conduta não gerou efetivamente uma ofensa relevante, mas gerou um perigo de ofensa relevante, também não pode ser aplicado o princípio da insignificância.
Já na III, quando classifica o indulto uma "excludente de punibilidade", o correto não seria excludente de executoriedade da pena? Por isso só poder ser aplicado quando houver, ao menos, trânsito em julgado para a acusação.
Excelente Questão. Alto Nivel
Questão que mais ensina do que avalia. Muito boa!
Mais questões assim!!! Parar com essas questões copia e cola letra da lei.
Se alguém puder ajudar.
Fiquei em dúvida no item IV. Onde está escrito " ofensa relevante" não deveria ser ''irrelevante'', haja vista que a relevância da conduta afastaria a insignificância preservando a tipicidade de cunho material?
Valeu, Abraços!
discordo que ofensa relevante a contrario sensu seja mínima ofensividade de conduta, a saber:
relevante
adjetivo de dois gêneros
1.que tem relevo, que tem importância.
2.que se salienta, que sobressai.
Estes significados estão no dicionário, então temos que ser coerentes com a interpretação gramatical, que aliás faz parte dos métodos de interpretação, então não dá pra ficar inventando o que já foi inventado............
Em que pese a galera falar que a questão é bem feita, o item três possui erro grosseiro. Cabe indulto mesmo sem trânsito em julgado desde que não caiba mais recurso de acusação e não da apelação.
Certo que o princípio da insignificância só se aplica no caso de ínfima lesão a bem jurídico.
O problema é que a assertiva IV está mal formulada e confunde sim. A última parte refere-se, explica (enfim, é predicativo do objeto, salvo engano) de "aplicação literal do tipo formal" e não do sujeito "insignificância".
em vez de "exigindo", melhor seria terem usado "a qual ou o qual exige"
"A insignificância, enquanto princípio, se revela, conforme a visão de Roxin, importante instrumento que objetiva, ao fim e ao cabo, restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se além da contrariedade normativa, a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado". - refere-se à expressão imediatamente anterior e não ao princípio da insignificância.
IV. A insignificância, enquanto princípio, se revela, conforme a visão de Roxin, importante instrumento que objetiva, ao fim e ao cabo, restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado
Amigos, não há erro na assertiva, uma vez que o examinador quis dizer que além de existir tipicidade formal ( subsunção do fato a norma ), é necessário que támbém exista tipicidade material ( ofensa real ) ao bem juridicamente tutelado. Não ocorrendo essa ofensa real o principio da insignificancia entraria em cena, pois estariamos diante de um crime bagatelar próprio.
Errei pelo RELEVANTE da assertiva IV...
Vi muita gente reclamando da palavra "relevante" na assertativa IV, porém acho que alguns não compreenderam que a questão trata dos pressupostos do príncipio da insignificância, ou seja, trata da tipicidade conglobante. Vejamos: a ticipidade formal (subsunção de conduta à norma abstrata) é uma tendência "ultrapassada na jurisprudência" hoje se fala da tipicidade conglobante que é analisada em dois aspectos 1- se a conduta representa relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido (também conhecida como tipicidade material) e se a conduta é determinada pelo direito penal (antinormatividade). O príncipio da insignificância tem lugar na ticipidade material (um dos aspectos da tipicidade conglobante), logo a questão está correta em falar da "a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado"
Embora a questão se refira a Roxin, a tipicidade, no que se refere ao princípio da Insignificância, fica bem claro na teoria de Zaffaroni, o doutrinador que trata da tipicidade conglobante.
TIPICIDADE CONCLOBANTE = TIPICIDADE FORMAL + TIPICIDADE MATERIAL
TIPICIDADE MATERIAL = DEVE LESAR DE FORMA RELEVANTE NO CASO CONCRETO PARA HAVER SUBSUNÇÃO. Se o bem lesado for irrelevante, não há tipicidade.
TIPICIDADE FORMAL = HÁ SUBSUNÇÃO SE HOUVER LESÃO AO BEM JURÍDICO DESCRITO NO TIPO, EM ABSTRATO.
I) CORRETA Relativamente a este ponto, aduziu-se que, dentre as várias teorias que buscam justificar o dolo eventual, destaca-se a do assentimento ou da assunção, consoante a qual o dolo exige que o agente aquiesça em causar o resultado, além de reputá-lo como possível. Assim, esclareceu-se que, na espécie, a questão principal diz respeito à distinção entre dolo eventual e culpa consciente, ambas apresentando em comum a previsão do resultado ilícito. HC 91159/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 2.9.2008. (HC-91159)
II) CORRETA STF - HABEAS CORPUS : HC 91370 SP O Direito Penal brasileiro encampou a teoria da ficção jurídica para justificar a natureza do crime continuado (art. 71, do Código Penal). Por força de uma ficção criada por lei, justificada em virtude de razões de política criminal, a norma legal permite a atenuação da pena criminal, ao considerar que as várias ações praticadas pelo sujeito ativo são reunidas e consideradas fictamente como delito único.
III) CORRETA TJ-SP - Agravo de Execução Penal : EP 00281154620148260000 SP 0028115-46.2014.8.26.0000 Nesse diapasão, preleciona Damásio de Jesus que “doutrinariamente, a graça e o indulto só cabem após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Atualmente, porém, tem-se entendendo cabível a concessão de indulto antes de a sentença condenatória transitar em julgado, desde que não caiba mais recurso de acusação” (Direito Penal, 1º volume Parte Geral, Ed. Saraiva, 23ª edição, p. 696).
IV) CORRETA STJ - HABEAS CORPUS : HC 285055 MT 2013/0412961-0 A insignificância, enquanto princípio, revela-se, na visão de Roxin, importante instrumento que objetiva restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado.
E houve boatos de que era uma questão de alto nível e não era copia e cola. Se isso não é copia e cola poxa..... O que será então!? hahah
Se você estiver de cabeça quente, ou estressado..relaxe primeiro, respire fundo e venha resolver questões.. não é que voceê não saiba, é que os problemas desviam sua concentração e seu foco, e acaba que vc erra questoes como essa..assim como eu errei ...rs ;)
I) Dolo Eventual: tem a previsão do resultado e onde a ocorrência não importa, aplica-se a teoria da assunção, sujeito tem a previsão
do resultado, ou seja sabe da possibilidade do resultado, além disso consente o resultado tendo em vista que não se importa com a ocorrência
Culpa Consciente: o sujeito também tem a previsão do resultado, mas acredita que o resultado não será aplicado. CORRETA
II) Art. 71.CP Define crime continuado tem a ficção da natureza juridica, sendo assim várias crimes que ocorrem, tendo em vista quem julga
considera como uma única conduta, beneficiando o réu, permitindo sim a diminuição da pena. CORRETA
III) Induto é um benificio, um ato de clemencia do Presidente da República, só há possibilidade do Presidente conceder o indullto quando
as pessoas tiverem condenadas em transito em julgado, ou seja em longo da execução penal, tendo em vista que os tribunais admitem a concessão do indulto.CORRETA
IV)Insignificância, possibilida a redução do alcance penal. devendo se preocupar
com os bens jurídicos penal. É causa de exclusão da tipicidade.CORRETA
Todas Estão corretas GAB E
BONS ESTUDOS!
Acertei a questão, mas fui ler os comentários acabei ficando na dúvida da IV também ....Vejamos
A insignificância, enquanto princípio, se revela, conforme a visão de Roxin, importante instrumento que objetiva, ao fim e ao cabo, restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado.
A insignificância objetiva restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ofensa relevante ao bem jurídico.
Realmente não é o supra sumo da clareza, mas dá pra enteder que a insignificância exige contrariedade normativa e ofensa relevante. Caso suas exigências não sejam atendidas o princípio afastará aplicação da lei. Essa é a forma como a insignificância restringe a aplicação literal do tipo formal.
A M.A.R.I são requistos que o STF diz que a conduta deve ter para se aplicar o Principio da Insignificância em concreto.
Mas o Princípio em si, é justamente o que a questão diz: Para aplicação da norma formal, DEVE HAVER contrariedade normativa + ofensa relevante, e não apenas subsunção formal.
Sobre alternativa ´´IV``
O princípio da insgnificância deve ser visto, como uma forma de restringir o tipo penal, pois não se contenta com a simples subsunção do fato a norma (tipicidade formal), mas espera que haja efetiva lesão ao bem jurídico tutelado (tipicidade material). Em outras palavras, o princípio da insgnificância congrega tipicidade conglobante, pois esta é formada pela tipicidade formal e material, e não apenas pela tipicidade formal.
Além disso, ensina Roxin no ´´funcionalismo teleológico ou moderado`` que a função do direito penal é proteger os bens jurídicos considerados relevantes para vida social, ou seja, não é qualquer bem jurídico, mas os considerados relevantes. Desse modo, o princípio da ingnificância é utilizado na escolha destes bens que são considerados relevantes , por isso a questão fala o referido princípio é uma modalidade de política criminal.
Por fim, o princípio da adequação social também pode ser utilizado como forma de política criminal, pois as condutas socialmente aceita não deve ser tipificada como crime.
Em frente..
POR TER CORRELAÇÃO COM O TEMA: INFORMATIVO 899 STF
Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).
Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.
FONTE DIZER O DIREITO
Estranho... Penso que há um contrassenso na assertiva III.
III. Embora, em rigor, o indulto só devesse ser dado – como causa, que é, de extinção de punibilidade – depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal inclina-se pelo cabimento da concessão do indulto antes de a sentença condenatória transitar em julgado, desde que não mais caiba recurso de apelação.
ITEM III não entendi bem, ele fala "desde que n caiba apelação", mas o certo não seria desde q n caiba recurso da acusação?
Excelente questão!
Fiz essa tabela para me ajudar a visualizar melhor os crimes que aceitam/não aceitam o princípio da insignificância, pode ser que ajude outra pessoa tb hehhe :)
https://drive.google.com/file/d/1hz0vHAq8Xm0uG-awdUawYHByxHDV06sg/view?usp=sharing
Sobre o item I, vejamos algumas questões de concurso que abordam as Teorias do Dolo:
(MPPR-2019): Em tema de Dolo Eventual, para qual das teorias abaixo nominadas basta que haja o conhecimento sobre a possibilidade de ocorrência do resultado para estar presente esta figura dolosa: Teoria da Possibilidade.
(TRF4-2016): Assinale a alternativa correta: Das várias teorias que buscam justificar o dolo eventual, sobressai a teoria do consentimento (ou da assunção), consoante a qual o dolo exige que o agente consinta em causar o resultado, além de considerá-lo como possível. A questão central diz respeito à distinção entre dolo eventual e culpa consciente, que, como se sabe, apresentam aspecto comum: a previsão do resultado ilícito.
(TRF4-2014): Segundo a doutrina, é correto afirmar: No dolo eventual, une-se o assentimento à assunção do risco, a partir da posição do agente que tem consciência de que pode ocorrer o resultado e assim mesmo age. Na culpa consciente, assoma ao espírito do agente a possibilidade de causação do resultado, mas confia ele que esse resultado não sucederá. A distinção é relevante, por exemplo, nos casos de homicídio.
##Atenção: O dolo eventual e a culpa consciente têm um ponto em comum, que é a previsão do resultado, mas diferenciam-se justamente pela forma como o agente se posiciona diante da possibilidade deste resultado. Se ele não se importar com a sua ocorrência, ele estará, nos termos do art. 18, I, do CP, assumindo o risco de produzir o resultado, mas se ele confiar que o resultado não acontecerá, mas ele acontece, configura-se a culpa consciente. A diferenciação é extremamente relevante, especialmente para o crime de homicídio, já que a pena cominada para o homicídio doloso é muito superior à pena cominada para o homicídio culposo e, ademais, a competência para o julgamento do crime doloso contra a vida, dentre os quais está o homicídio doloso, é do Tribunal do Juri, enquanto o homicídio culposo deve ser julgado pelo juiz de direito.
(TRF1-2013-CESPE): Considerando as teorias que tratam do dolo eventual e da culpa consciente, assinale a opção correta: De acordo com a teoria da representação, também denominada teoria da possibilidade, integrante do grupo das teorias intelectivas, haverá dolo eventual se o agente admitir, conscientemente, a possibilidade da ocorrência do resultado. Com base nessa teoria, portanto, culpa é sempre culpa inconsciente, não existindo culpa consciente. Assim, a distinção entre dolo e culpa está associada ao conhecimento ou ao desconhecimento, por parte do agente, dos elementos do tipo objetivo: o conhecimento configura o dolo; o desconhecimento caracteriza a culpa.
(MPMG-2010): Sobre a diferenciação entre dolo eventual e culpa consciente, é correto afirmar que, de acordo com a teoria intelectiva da representação, não existe culpa consciente, pois a diferença entre dolo e culpa reside no conhecimento do agente quanto aos elementos do tipo objetivo.
Sobre o item II:
##Atenção: ##DPEPI-2009: ##DPESP-2012: ##MPGO-2014: ##MPMT-2014: ##TRF4-2016: ##CESPE: ##FCC: O CP adotou a teoria da ficção jurídica. Entende o delito continuado como sendo, na verdade, uma pluralidade de crimes (ou seja, concurso material), mas que, devido a razões de política criminal, levando-se em conta a especificidade e particularidades do caso concreto e alegada menor culpabilidade do sujeito, seria tratado, por ficção jurídica, enquanto crime único. Esta foi a concepção idealizada por Francesco Carrara e que também recebe o título de teoria da “unidade fictícia limitada”. (Fonte: ). Nesse sentido, o Dizer o Direito explica que “o crime continuado é uma ficção jurídica, inspirada em motivos de política criminal, idealizada com o objetivo de ajudar o réu. Ao invés de ele ser condenado pelos vários crimes, receberá a pena de somente um deles, com a incidência de um aumento previsto na lei”.
(MPGO-2014): Assinale a alternativa correta: Pela teoria da ficção, sustentada por Carrara, há uma criação legal no crime continuado, já que existem diversos delitos na continuidade e não crime único. BL: art. 71, CP.
(DPESP-2012-FCC): Em relação ao concurso de crimes ou infrações, é correto afirmar: Diz-se que a unicidade de condutas no caso de crime continuado é ficção jurídica inspirada em motivos de política criminal, uma vez que se reveste de culpabilidade menos acentuada, em razão da repetição da conduta que arrefeceria a consciência do ilícito. BL: art. 71, CP.
Em relação ao direito penal, julgue o item a seguir.
Caracteriza-se o dolo eventual no caso de um caçador que,
confiando em sua habilidade de atirador, dispara contra a caça,
mas atinge um companheiro que se encontra próximo ao
animal que ele desejava abater.
O dolo eventual se distingue da culpa consciente ao passo em que no primeiro o agente não se importa que venha causar o resultado, tanto faz. Já na culpa consciente, o agente acredita que não dará causa ao resultado confiando nas suas habilidades, veja que em ambos há a previsibilidade objetiva e subjetiva do resultado, eles sabem que o resultado poderá ser causado, mas enquanto no dolo eventual ele não se importa, na culpa consciente ele acredita que não causará o resultado.
A questão fala:
Caracteriza-se o dolo eventual no caso de um caçador que, confiando em sua habilidade de atirador, dispara contra a caça, mas atinge um companheiro que se encontra próximo ao animal que ele desejava abater.
Vê-se que há relação de pessoa x coisa, caracterizando a espécie de erro na execução denominada aberractio criminis. Em casos como esse, aplica-se a regra do art. 74, do Código Penal:
"Fora dos casos do artigo anterior [artigo 73, erro na execução] , quando, por acidente ou erro na execução do crime, so brevém result ado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Destarte, o agente responde por crime culposo, já que o delito de homicídio comporta tal modalidade.
ASSERTIVA ERRADA.
Trata-se de erro de tipo essencial (art. 20, CP), que de acordo com Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo, “é aquele que recai sobre os elementos constitutivos do tipo penal ou sobre as suas circunstâncias. O sujeito possui uma falsa representação da realidade, ou seja, o agente pratica um fato descrito no tipo penal sem ter a devida consciência de sua conduta.
Os referidos autores trazem o seguinte exemplo: “o sujeito, desejando caçar o bicho, vem a matar uma pessoa imaginando ter disparado contra o animal. Ocorre o erro sobre a elementar alguém (art. 121 do CP). Não responderá por homicídio doloso, pois não possuía consciência e vontade de matar alguém. No entanto, poderá responder por homicídio culposo caso o erro seja evitável (inescusável/vencível).
AZEVEDO, Marcelo André de. SALIM, Alexandre. Direito Penal para os concursos de Técnico e Analista. 2015. p. 97.
Bons estudos!
Gabarito E
Acredito que o aspecto questionado na assertiva se refere ao previsto no artigo 18, CP (dolo e culpa). Mais precisamente a linha tênue entre dolo eventual e culpa consciente.
No caso em comento ocorreu culpa inconsciente, pois, de acordo com a informação exposta (confiando na sua habilidade), o caçador acreditava sinceramente que acertaria o alvo, não aceitando resultado diverso.
Obs: se não existisse tal informação, poderíamos crer que a assertiva queria como resposta o dolo eventual, tendo em vista que ele saberia que podia ocasionalmente errar o alvo.
CULPA CONSCIENTE!
Palavra chave na questão:
aracteriza-se o dolo eventual no caso de um caçador que, confiando em sua habilidade de atirador, dispara .....
Com o devido respeito aos colegas que assim entendem, mas penso que tratar-se-ia de erro de tipo caso o caçador confundisse o animal com seu amigo, por exemplo. Caso atirasse em seu amigo pensando tratar-se do animal. Nessa situação hipotética, haveria erro de tipo acerca do elemento objetivo "alguém". Não foi o que aconteceu no caso narrado na questão.
A questão é clara quando enuncia que o atirador, "confiando em sua habilidade", dispara contra a caça, mas atinge um companheiro que estava perto. É dizer, mesmo sabendo que seu companheiro estava próximo ao animal (presença de previsão), o atirador acredita piamente ser capaz de evitar o resultado - o que não acontece por erro de cálculo ou execução - caracterizando culpa consciente.
Culpa consciente: FERROU!
Dolo eventual: FERRE-SE!
Consciência-Vontade
Dolo direto:Prevê o resultado - Quer o resultado
Dolo eventual:Prevê o resultado- Não quer, mas assume o risco
Culpa consciente Prevê o resultado - Não quer, não assume risco e pensa poder evitar (Com sua grande habilidade de atirador)
Culpa inconsciente: Não prevê o resultado (que era previsível) - Não quer e não aceita o resultado
Dolo eventual: "Dane-se";
Culpa consciente: "Caramba!"
Na CULPA CONSCIENTE o agente, embora preveja o resultado, não deixa de praticar a conduta
acreditando, sinceramente, que esse resultado não venha a ocorrer.
Errado
É o Caso de culpá consciente.
BIZU
DOLO DIRETO
Prevê o resultado ---> Quer o resultado.
DOLO EVENTUAL
Prevê o resultado ---> Não quer, mas assume o risco.
CULPA CONSCIENTE
Prevê o resultado ---> Não quer, mas assume o risco e pensa poder evitar.
CULPA INCONSCIENTE
Não prevê o resultado (que era previsível) ---> Não quer e não aceita o resultado.
CULPA CONSCIENTE!
Olá pessoal (GABARITO ERRADO)
Gostaria de acrescentar que esse assunto (DOLO EVENTUAL, CULPA CONSCIENTE, CULPA INCONSCIENTE, CULPA IMPRÓPRIA) foi tema da questão discursiva para o TJDFT/2015/CESPE/AJ ( é importante fazer as discursivas para sedimentar a matéria:
http://www.cespe.unb.br/concursos/tjdft_15_servidor/arquivos/216TJDFTSER_DISC_11.pdf
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CULPA CONSCIENTE X CULPA INCONSCIENTE X DOLO EVENTUAL
1) A culpa consciente, ou culpa ex lascívia, ocorre nas situações em que, embora o agente preveja o resultado, espera que este não ocorra, não o aceita como possível. A culpa consciente existe quando o sujeito prevê o resultado da conduta, entretanto, em razão de sua habilidade ou experiência, acredita que não ocorrerão efeitos lesivos (previsão + confiança). Nessas situações, em nenhum momento o agente quer ou assume o risco da ocorrência do resultado, ele apenas prevê e confia na sua habilidade de evitar o efeito lesivo ao direito de outrem — por exemplo, se um caçador avistar um companheiro próximo a um animal que deseja abater e, confiando em sua habilidade de atirador, disparar contra o animal, mas atingir o companheiro, ocorrerá culpa consciente, independentemente de a lesão resultar em morte.
2) A culpa inconsciente, ou culpa ex ignorantia, ocorre nas situações em que o agente não prevê o resultado de sua conduta, embora este seja previsível — por exemplo, se, ao atirar um objeto pela janela, um indivíduo atingir, involuntariamente, uma pessoa que estiver passando pela rua, ocorrerá culpa inconsciente, já que sua ação foi motivada pela confiança de que, naquele momento, ninguém transitaria pelo local. A culpa inconsciente, regra no ordenamento jurídico, refere-se ao clássico crime culposo, em que o agente não prevê o resultado que poderia ocorrer devido ao fato de ele ter sido negligente, imprudente ou imperito.
3) O dolo eventual ocorre nas situações em que o agente prevê o resultado, mas não se importa com os possíveis efeitos lesivos. O dolo eventual é uma espécie de dolo indireto que ocorre quando o agente conhece a possibilidade do resultado, mas assume o risco de produzi-lo. Nessas situações, a atitude do agente é de total indiferença em relação ao bem jurídico tutelado (representação + aceitação + indiferença). Embora o agente represente a situação na qual poderá ocorrer lesão ao bem jurídico, ele prossegue a conduta.
Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/tjdft_15_servidor/arquivos/PadraoRespostaDefinitivo_TJDFTSER_011A08_E0699_Cargo%2011.pdf
Rogério Greco. Curso de Direito Penal – parte geral. p.195-210.
Dolo eventual = "Foda-se!"
Culpa Consciente = "Fudeu!"
ERRADO! O caçador agiu com culpa consciente. A culpa consciente se aproxima muito do dolo eventual, pois em ambos o agente prevê o resultado e mesmo assim age. Entretanto, a diferença é que, enquanto no dolo eventual o agente assume o risco de produzi-lo, não se importando com a sua ocorrência, na culpa consciente o agente não assume o risco de produzir o resultado, pois acredita, sinceramente, que ele não ocorrerá.
"Estude bastante e não desista. O sucesso é questão de tempo"
Note, o resultado era previsível, mas o agente acreditava fielmente que não aconteceria, CULPA CONSCIENTE.
No dolo eventual ele não importa que aconteça.
dolo eventual = "dane-se se acontecer"
Dolo eventual: "Dane-se"; tô nem aí "Foda-se"
Culpa consciente:"Caramba!" agora "Fudeu"
Galerinha, para quem quiser complementar os estudos, vai um link:
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CONTINUAÇÃO....
A distinção é tênue, e somente pode ser feita no caso concreto, mediante a análise das provas exteriores ao fato. Na visão do Supremo Tribunal Federal:
A diferença entre o dolo eventual e a culpa consciente encontra-se no elemento volitivo que, ante a impossibilidade de penetrar-se na psique do agente, exige a observação de todas as circunstâncias objetivas do caso concreto, sendo certo que, em ambas as situações, ocorre a representação do resultado pelo agente. Deveras, tratando-se de culpa consciente, o agente pratica o fato ciente de que o resultado lesivo, embora previsto por ele, não ocorrerá. (…) A cognição empreendida nas instâncias originárias demonstrou que o paciente, ao lançar-se em práticas de expressiva periculosidade, em via pública, mediante alta velocidade, consentiu em que o resultado se produzisse, incidindo no dolo eventual previsto no art. 18, inciso I, segunda parte, verbis: (“Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”).
O Código Penal dispensa igual tratamento à culpa consciente e à culpa inconsciente. A previsão do resultado, por si só, não representa maior grau de reprovabilidade da conduta.” (Grifamos)
ITEM – ERRADO – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 424 e 425):
“Culpa inconsciente, sem previsão ou ex ignorantia é aquela em que o agente não prevê o resultado objetivamente previsível.
Culpa consciente, com previsão ou ex lascivia é a que ocorre quando o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá.
Representa o estágio mais avançado da culpa, pois se aproxima do dolo eventual. Dele, todavia, se diferencia.
Na culpa consciente, o sujeito não quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo. Apesar de sabê-lo possível, acredita sinceramente ser capaz de evitá-lo, o que apenas não acontece por erro de cálculo ou por erro na execução. No dolo eventual o agente não somente prevê o resultado naturalístico, como também, apesar de tudo, o aceita como uma das alternativas possíveis.
Examinemos a seguinte situação: “A” sai atrasado de casa em uma motocicleta, e se dirige para uma entrevista que provavelmente lhe garantirá um bom emprego. No caminho, fica parado em um congestionamento. Ao perceber que a hora combinada se aproxima, e se continuar ali inerte não chegará em tempo, decide trafegar um quarteirão pela calçada, com o propósito de, em seguida, rumar por uma via alternativa descongestionada. Na calçada, depara-se com inúmeros pedestres, mas mesmo assim insiste em sua escolha.
Certamente lhe é previsível que, assim agindo, pode atropelar pessoas, e, consequentemente, feri-las e inclusive matá-las. Mas vai em frente e acaba por colidir com uma senhora de idade, matando-a.
Questiona-se: trata-se de homicídio culposo na direção de veículo automotor (CTB, art. 302) ou de homicídio doloso (CP, art. 121)?
Se “A”, após prever o resultado, acreditar honestamente que ele não irá ocorrer, até mesmo porque fará de tudo para evitá-lo, estará desenhada a culpa consciente. Contudo, se, após a previsão do resultado, assumir o risco de produzi-lo, responderá pelo dolo eventual.
Dolo eventual: "FODA-SE";
Culpa consciente: "FODEU!"
dolo eventual:" Eu vou atirar e não quero saber, onde pegar pegou"
culpa consciente: 'Eu vou atirar e não vou errar, já que melhor que eu não há!!!"
Comentário:
Culpa Consciente DIFERENTE dolo eventual, ESTE o agente prevê o resultado e assume o risco de produzi-lo. AQUELE, o agente prevê o resultado, mas acredita ser capaz de evita-lo, o que apenas não acontece por erro de cálculo ou erro na execução.
Alternativa, Errada.
Simplificando a diferença entre Culpa Consciente e Dolo Eventual:
Culpa Consciente: O agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente na sua não ocorrência do resultado;
Dolo Eventual: O agente, além de prever o resultado, não se importa com sua ocorrência.
Lembrando, é claro, que na conduta DOLOSA, O AGENTE AGE COM A INTENÇÃO DE PRATICAR O FATO ÍLICITO.
ERRADO
Responderá por Culpa Consciente
Cespe já tinha cobrado uma questão quase que identica a essa.
(CESPE – 2002 – SEFAZ/AL - FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS)
À luz do direito penal, julgue o item abaixo. Considere a seguinte situação hipotética.
Em uma caçada, um indivíduo percebeu que um animal se encontrava nas proximidades de um de seus companheiros. Confiando em sua condição de perito atirador e acreditando que não iria acertar o colega, o indivíduo desfechou um tiro contra o animal e matou o companheiro. Nessa situação, o indivíduo agiu com culpa consciente.
Resposta: Correta
Nesse caso,ele responderá por culpa consciente ,já que, embora ele pudesse prever o resultado,ele achava que tinha plena capacidade de evitá-lo.
Ele foi IMPERITO.
O dolo eventual é: FODA-SE.
Culpa consciente > putz, FODEU!
Dolo eventual > FODA-SE!!
Culpa consciente: o agente preve o resultado, mas não acredita que aquilo acontecera pois confia nas suas habilidades.
Gabarito "ERRADO"
A questão aborda sobre o conhecimento de dolo eventual, que é MUITO SEMELHANTE a culpa consciente, mas com esta não se confunde.
DOLO EVENTUAL =/= CULPA CONSCIENTE
Dolo eventual - Prevê o resultado - Não quer, mas assume o risco
Culpa consciente - Prevê o resultado - Não quer, não assume risco e pensa poder evitar
Um ótimo exemplo de culpa consciente que também é trazido pela doutrina é o do atirador de facas.
O atirador de facas atua a 20 anos, nunca errou um tiro de faca devido ao seu treinamento. Por isso tem alta confiança na sua experiência e habilidade e acredita fielmente de que não vai acertar a pessoa que está na frente do alvo, e de jeito nenhum deseja isso.
Entretante por ironia do destino, acaba acertando a pessoa que está a frente do alvo.
Trata-se do instituto da culpa consciente.
acredito que faltou informação na questão para que fosse possivel dar uma resposta com precisão. A questão narra apenas o contexto fático, sendo que, para se fazer a diferenciação entre dolo eventual e a culpa consciente, seria necessário informação a respeito do animo do agente. ou seja, saber se ele se importaria realmente com o resultado negativo da conduta, ou se para ele é indiferente.
Errado
Culpa consciente - O lançador de facas que acredita, devido à sua grande experiência, que nunca acertará sua assistente de palco.
Dolo eventual - Dane-se - teoria do assentimento - dolo de segundo grau. Exemplo, racha.
Na maior parte das vezes que a questão trouxer o agente que "confia nas suas habilidades", será de culpa consciente que se tratará a questão.
Na minha opinião, pelo dados do enunciado, é culpa INconsciente, pois o caçador nem chegou prever.
Não se apeguem ao "Foda-se" e "fodeu", o cara não quis atirar no amigo, mas ele também mandou um foda-se e atirou... tenham em mente que dolo eventual, ele não liga pro resultado e na culpa consciente o cara liga sim pro resultado que ocorrer....
concordo com gabriel garcia
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2626425/qual-e-a-distincao-entre-dolo-direto-dolo-eventual-culpa-consciente-e-culpa-inconsciente-denise-cristina-mantovani-cera
Na culpa consciente o agente prevê o resultado e, mesmo assim, prossegue com a conduta, acreditando que poderá evitar tal resultado, confiando em suas habilidades.
Analisando a questão, a certeza que temos é que não se trata de dolo eventual, pois em nenhum momento o atirador assumiu o risco produzido (confiava em suas habilidades).
Quanto à espécie de culpa, não há indicativos quanto à previsão do resultado.
Dolo eventual = Ah... Foda-se
Culpa Consciente = Ih... Fudeu
Perdoem as palavras , mas eu consigo acertar as questões sobre o tema assim .. kkkkk '
A palavra-chave para a culpa consciente é o confiança, o que leva ao erro é seu excesso de confiança.
Erradíssimo, Culpa consciente, pois João acreditava em sua habilidade de atirador, logo, não admitia um resultado criminoso.
Caracteriza-se a CULPA CONSCIENTE no caso de um caçador que, confiando em sua habilidade de atirador, dispara contra a caça, mas atinge um companheiro que se encontra próximo ao animal que ele desejava abater.
GABARITO ERRADO.
Dolo eventual: "FODA-SE";
Culpa consciente: "FUDEU!"
O dolo direto ou determinado configura-se quando o agente prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo.
O dolo indireto ou indeterminado, o agente, com a sua conduta, não busca resultado certo e determinado. O dolo indireto possui suas formas, quais sejam, dolo alternativo e dolo eventual. Alternativo ocorre quando o agente prevê e quer um ou outro dos resultados possíveis da sua conduta, e o eventual, quando a intenção do agente se dirige a um resultado, aceitando, porém, outro também previsto e consequente possível da sua conduta.
A culpa consciente ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade.
A culpa inconsciente, o agente não prevê o resultado, que, entretanto, era objetiva e subjetivamente previsível.
Consciência Vontade
Dolo direto Prevê o resultado --- Quer o resultado
Dolo eventual Prevê o resultado --- Não quer, mas assume o risco
Culpa consciente Prevê o resultado --- Não quer, não assume risco e pensa poder evitar
Culpa inconsciente Não prevê o resultado --- Não quer e não aceita o resultado
Gabarito Errado!
Assumiu o risco!
Culpa consciente - confia muito no "taco" dele, faz mesmo sabendo que pode dar ruim, e o resultado é esse.
A diferença entre o dolo eventual e a culpa consciente está que este acredita na não ocorrência e aquele aceita o risco !
Avante !
GABARITO ERRADO.
Esse é o conceito de CULPA CONSCIENTE => EX: Attirador de facas de circo. Sabe que ao arremessar a faca pode acertar a pessoa, porém acredita em sua técnica, acredita em si.
DOLO EVENTUAL ou DOLO INDIRETO = DANE-SE (ASSUME A RESPONSABILIDADE).
PRF chama amigo para dar tiro em local desabitado. O amigo do policial no entanto diz para tomar cuidado pois a 50 metros existe aldeia indígena, entretanto PRF não dá ouvidos e continua os disparos. Mais tarde nota-se que 1 índio foi acertado em virtude do disparo.
Questão Errada. Configura-se culpa consciente.
No dolo eventual, o agente sabe que o resultado pode ocorrer (é previsível), mas não se importa caso venha a acontecer. ("der no que der, não deixo de agir". Já na culpa consciente, sabe que o resultado pode acontecer (resultado previsível), mas acredita "piamente" que não acontecerá, pois confia em suas habilidades. (FÁBIO ROQUE)
1) Culpa consciente: O agente prevê o resultado decidindo prosseguir com sua conduta, acreditando que pode evitar o perigo ou que nunca ocorrerá (culpa com previsão).
2) Culpa inconsciente: O agente não prevê o resultado que, entretanto, lhe era inteiramente previsível (culpa sem previsão, culpa com previsibilidade).
3) Culpa própria: É gênero do qual são espécies, culpa consciente e culpa inconsciente. O agente não quer e nem assume o risco de produzir o resultado. Culpa propriamente dita.
Não seria culpa imprópria, na qual o agente visualiza uma situação lícita mas na verdade é.
Muito bom os comentários!
Culpa consciente: Lascou!
Dolo eventual: Lasque-se!
Um pouco do Pará!!!
DOLO EVENTUAL= NÃO SE IMPORTA SE ACONTECER ALGUMA COISA.
CULPA CONSCIENTE= SE GARANTE NO QUE FAZ E PROSSEGUE NA CONDUTA ACHANDO QUE NUNCA VAI ACONTECER ERRO.
CULPA INCONSCIENTE= CULPA SEM PREVISÃO QUE POSSA ACONTECER ALGUMA COISA.
Não pode ser Dolo Eventual porque não há uma Aceitação quanto ao risco da produção de resultado. Não há a identificação de que o sujeito da questão não se importasse com eventual dano ao seu companheiro, muito menos que houve uma suposta aceitação de tal hipótese.
AÍ SE ENQUADRA NA CULPA , POIS FOI IMPERITO.
GABARITO : ERRADO
CULPA CONSCIENTE E CULPA INCONSCIENTE
A culpa inconsciente distingue-se da culpa consciente no que diz respeito à previsão do resultado; naquela, o resultado, embora previsível, não foi previsto pelo agente; nesta, o resultado é previsto, mas o agente, confiando em si mesmo, nas suas habilidades pessoais, acredita sinceramente que este não venha a ocorrer. A culpa inconsciente é a culpa sem previsão e a culpa consciente é a culpa com previsão.
DIFERENÇA ENTRE CULPA CONSCIENTE E DOLO EVENTUAL
Na culpa consciente, o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente na sua não ocorrência; o resultado previsto não é querido ou mesmo assumido pelo agente. Já no dolo eventual, o agente, embora não queira diretamente o resultado, assume o risco de vir a produzi-lo.
Na culpa consciente, o agente, sinceramente, acredita que pode evitar o resultado; no dolo eventual, o agente não quer diretamente produzir o resultado, mas, se este vier a acontecer, pouco importa.
O dolo eventual está previsto na segunda parte do inciso I do art. 18 do Código Penal, que diz ser o crime doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
Assim, para efeitos de distinção, raciocinemos com o exemplo do exímio atirador de facas, em que a pessoa que com ele trabalha fica presa a um alvo giratório. O atirador representa como possível o fato de acertar na pessoa que se encontra presa ao alvo. No entanto, em razão de sua habilidade pessoal, confia sinceramente que esse resultado não vá ocorrer. Caso erre o alvo, estaremos diante de um crime culposo (homicídio ou lesão corporal), que lhe deverá ser imputado a título de culpa consciente.
Por outro lado, imagine-se a hipótese em que, em uma manifestação popular, um dos participantes resolva denotar um rojão de fogos em direção a determinado policial, seu vizinho, aproveitando-se da ocasião para se vingar de uma animosidade anterior que havia entre eles. Tal policial, contudo, estava ao lado de outro companheiro de farda, que também fora visto pelo agente. Ainda assim, mesmo antevendo como possível acertar o outro policial, que o agente nem sequer conhecia e nada tinha contra ele, leva adiante seu plano criminoso, acende o rojão e faz a mira, vindo, contudo, atingir a vítima que se encontrava ao lado de seu vizinho. Nesse caso, embora o agente não quisesse diretamente a produção desse resultado, havia assumido, aceitado o risco de produzi-lo, podendo por ele ser responsabilizado a título de dolo eventual.
Fonte: Rogério Greco - Código Penal Comentado - 2017 - Pagina 116.
CULPA CONSCIENTE: Quando o autor confiando na sua habilidade, realiza o ato.
Tentando entender por que estão falando em culpa consciente ou dolo eventual, se o texto da questão não fala se no final o agente assumiu o risco de produzir o resultado ou não. Presume-se que no caso em questão não seria nenhuma das duas. O caso em questão poderia se encaixar talvez em erro de tipo essencial (restaria verificar se escusável ou não).
dolo EVENTUAL, para o agente não importa se dará resultado diverso do pretendido, ele quer fazer e pronto. (FODA-SE)
dolo CONSCIENTE, o agente confia na sua habilidade e faz a ação, atingindo resultado diverso. (FUDEU)
Dolo eventual - Exemplo clássico: motorista que dirige a 200km/h e mata alguém.
Culpa Consciente - Exemplo clássico: caçador que mata o amigo querendo matar um animal.
Dolo eventual - "foda-se"
Culpa conciente - "fodeu"
De fato, Basílio, a hipótese é de erro essencial. Todavia, como há referência a dolo eventual, os demais colegas quiserem esclarecer os conceitos. Pois, o Cespe deu uma misturada nisso também.
Tipos de Dolo
Dolo Direto: configura-se quando o agente prevê um resultado, dirigindo a sua conduta na
busca de realizar esse mesmo resultado.
1°grau: O agente, com consciência e vontade, persegue determinado resultado (fim desejado).
2°grau: O resultado é certo que vai acontecer. Ex: Quero matar A. A está com B. Jogo uma bomba e mato os 2.
Dolo eventual: O agente não quer o resultado mais grave, mas assume o risco de produzi-lo. O dolo eventual só é possível em razão da consagração da teoria do consentimento.
Espécies de culpa:
a) Culpa consciente: o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra
b) Culpa inconsciente: o agente não prevê o resultado, que, entretanto era previsível
c) Culpa própria: é aquela em que o agente não quer e não assume o risco de produzir o resultado, mas acaba lhe dando causa por negligência, imprudência e imperícia
d) Culpa imprópria: o agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude do seu comportamento.
♣CULPA CONSCIENTE = prevê resultado + não quer + não assume risco + acha que evita
♣DOLO EVENTUAL = prevê resultado + não quer + mas assume risco.
•Em ambos há PREVISIBILIDADE
•Apenas em culpa inconsciente o agente não prevê o resultado.
Toria do foda-se e fudeu.
Ex:
" Vou ali atirar e foda-se quem estiver e se pegar em alguem (aceita a consequência)"
"Vou ali atirar e espero que não tenha ninguém. Eita, fudeu! aceitei alguem sem querer. (Não aceita, não queria a consequência).
Pra lembrar: fudeu a conciência = Culpa consciente.
Dolo enventual é o que sobrou.
♣CULPA CONSCIENTE = prevê resultado + não quer + não assume risco + acha que evita
♣DOLO EVENTUAL = prevê resultado + não quer + mas assume risco.
•Em ambos há PREVISIBILIDADE
•Apenas em culpa inconsciente o agente não prevê o resultado.
Reportar abuso
O AGENTE CONFIOU, MAS DEPOIS SE LASCOU ACHOU QUE ERA ATIRADOR DE ELITE... CULPA CONSCIENTE... E NÃO DOLO EVENTUAL...
Í FUDEO
errado, crime culposo consciente. palavra-chave para identificar> confiando em sua habilidade...
QUESTÃO ERRADA.
Trata-se de CULPA CONSCIENTE
Na Culpa Consciente, o agente prevê o resultado como possível, mas acredita que este não irá ocorrer.
A Culpa Consciente se aproxima muito do Dolo Eventual, pois em ambos o agente prevê o resultado e mesmo assim age. Entretanto, a diferença é que, enquanto no dolo eventual o agente assume o risco de prouzi-lo, não se importando com a ocorrência, na culpa consciente o agente não assume o risco de produzir o resultado, pois acredita, sinceramente, que ele não ocorrerá.
Quando na questão está presente o texto "confiando em sua habilidade", "acreditando sinceramente que o resultado não ocorrerá", "acredita que não ocorrerá, devido a habilidade", será consequentemente CULPA CONSCIENTE, haja vista que, na culpa consciente, apesar de prever, o agente acredita veementemente que o resultado não ocorrerá devido sua alta habilidade, e não deseja o pior resultado e nem o assume.
Já no DOLO EVENTUAL, o agente prevê o pior resultado, mas assume o risco de praticar o delito.
É a famosa teoria do "FODA-SE(dolo eventual/tanto faz) e FODEU(Culpa consciente/não queria mas ocorreu)".
GABARITO: ERRADO.
...e no caso do não conhecimento da possibilidade de uma vítima que trafegava por perto do local, acredito na possibilidade de Erro de Tipo Acidental sobre a Execução.
ERRADO
A culpa consciente, ou culpa ex lascívia, ocorre nas situações em que, embora o agente preveja o resultado, espera que este não ocorra, não o aceita como possível. A culpa consciente existe quando o sujeito prevê o resultado da conduta, entretanto, em razão de sua habilidade ou experiência, acredita que não ocorrerão efeitos lesivos (previsão + confiança). Nessas situações, em nenhum momento o agente quer ou assume o risco da ocorrência do resultado, ele apenas prevê e confia na sua habilidade de evitar o efeito lesivo ao direito de outrem — por exemplo, se um caçador avistar um companheiro próximo a um animal que deseja abater e, confiando em sua habilidade de atirador, disparar contra o animal, mas atingir o companheiro, ocorrerá culpa consciente, independentemente de a lesão resultar em morte.
O dolo eventual ocorre nas situações em que o agente prevê o resultado, mas não se importa com os possíveis efeitos lesivos. O dolo eventual é uma espécie de dolo indireto que ocorre quando o agente conhece a possibilidade do resultado, mas assume o risco de produzi-lo. Nessas situações, a atitude do agente é de total indiferença em relação ao bem jurídico tutelado (representação + aceitação + indiferença). Embora o agente represente a situação na qual poderá ocorrer lesão ao bem jurídico, ele prossegue a conduta.
http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_15_SERVIDOR/arquivos/PadraoRespostaDefinitivo_TJDFTSER_011A08_E0699_Cargo%2011.pdf
ERRADO:
Dolo direto = "Vou foder ele"
Dolo Eventual = "Foda-se"
Culpa consciente = "Fodeu"
Resposta: ERRADO
Neste caso quando o caçador que, confiando em sua habilidade de atirador, dispara contra a caça, mas atinge um companheiro que se encontra próximo ao animal que ele desejava abater.
Significa que:
1. ele não se importa com o resultado se vai ou não vai atacar o amigo que está perto.
2. Ou, ele acredita que nada de ruim vai acontecer?
Ele acredita que nada de ruim vai acontecer, o agente não quer causar o resultado, contudo pratica a conduta de risco, percebe que esta conduta de risco pode causar, mas acredita que nada de ruim irá acontecer. Já no dolo eventual não se importa com o resultado, assumi o risco.
Portanto, não temos um dolo eventual e sim uma culpa consciente, onde há:
1. previsibilidade,
3. previsão por parte do agente e
2. acredita que nada de ruim irá acontecer.
MACETE (C/ imagens sempre é mais fácil de lembrar)
'୧(ಠ益ಠ)╭∩╮ Dolo eventual: "FODA-SE" - - Prevê o resultado - Não quer, mas assume o risco
ლ (⊙﹏⊙ლ) Culpa consciente: "FUDEU! "-- Prevê o resultado - Não quer, não assume risco e pensa poder evitar
CESPE
Q387849 - Age com dolo eventual o agente que prevê possíveis resultados ilícitos decorrentes da sua conduta, mas acredita que, com suas habilidades, será capaz de evitá-los. F
Q643333 -Caracteriza-se o dolo eventual no caso de um caçador que, confiando em sua habilidade de atirador, dispara contra a caça, mas atinge um companheiro que se encontra próximo ao animal que ele desejava abater. F
Q26790 - Durante um espetáculo de circo, Andrey, que é atirador de facas, obteve a concordância de Nádia, que estava na platéia, em participar da sua apresentação. Na hipótese de Andrey, embora prevendo que poderia lesionar Nádia, mas acreditando sinceramente que tal resultado não viesse a ocorrer, atingir Nádia com uma das facas, ele terá agido com dolo eventual. F
Q354715-No caso de, apesar de sua vontade não se dirigir à realização de determinado resultado previsto, o agente aceitar e assumir o risco de causá-lo, restará configurado o dolo eventual, espécie de dolo indireto ou indeterminado. V
Q151060 -Fábio, ao tomar conhecimento de que seu empregado Luciano estava subtraindo valores pertencentes à empresa, chamou-o até seu escritório e o demitiu. Nesse momento, Luciano, visando assustar Fábio, sacou sua arma, apontou-a para o empregador e, sabendo que a mesma estava municiada, rodou o tambor e acionou o gatilho em direção à vítima, assumindo o risco de causar a morte. A arma disparou, tendo atingido a vítima, que faleceu. Nessa situação hipotética, Luciano responderá por homicídio, caracterizando-se o elemento subjetivo como sendo dolo eventual. V
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
Não se pode confundir a culpa consciente com o dolo eventual. Para a culpa consciente, o Código Penal adota a teoria da representação, ou seja, o agente prevê o resultado, mas não o quer, nem assume o risco de produzi-lo. Agora, no dolo eventual, o Código Penal adota a teoria do consentimento, indicando que o agente prevê o resultado e assume o risco de produzi-lo.
Gab. ERRADO!
CULPA CONSCIENTE. O atirador prever a situação, mas por acreditar nas suas habilidades não acredita que o imprevisto aconteça.
Culpa conciente.
Pauu!!
Dolo eventual: O agente prevê pluralidade de resultados, dirigindo sua conduta para realizar um determinado evento, mas assumindo o risco de provocar outros. O agente não quer o resultado, mas assume o risco de produzi-lo. Obs: o dolo eventual só é possível em razão da consagração da teoria do consentimento. Ex: a conduta que se quer é a lesão, mas, no entanto, aceita-se a morte.
[...] Para a configuração do dolo eventual não é necessário o consentimento explícito do agente, nem sua consciência reflexiva em relação às circunstâncias do evento, sendo imprescindível, isso sim, que delas (circunstâncias) se extraia o dolo eventual e não da mente do autor. STF – HC 91159/MG, Rel. Min. Ellen Grace, 2ª turma Dju 02/09/2008 – informativo 518.
OBS: A teoria positiva do conhecimento (Reinhart Frank) define como critério prático para a identificação do dolo eventual a identificação da indiferença do agente quanto à ocorrência do resultado, como se este dissesse “seja como for, dê no que der, em qualquer caso não deixo de agir.
Culpa Consciente, com previsão ou ex lascivia – O agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com sua habilidade. É um tipo de culpa com previsão (mais do que previsibilidade)
Diferenciando dolo eventual e culpa consciente: A diferença não está na consciência (pois ambos têm previsão), mas na vontade à No dolo eventual o agente assume o risco, na culpa consciente o risco não é assumido.
errado, não é dolo eventual, mas sim Culpa consciente.
ERRADO. culpa consciente. Prevê o resultado, mas sinceramente acha que não irá produzi-lo
Ótima dica do colega Alexandre:
Culpa Consciente: "Eita, Caramba..."
Dolo Eventual: "Eita, Dane-se..."
Gab ERRADO
Caracteriza-se A CULPA CONSCIENTE no caso de um caçador que, confiando em sua habilidade de atirador, dispara contra a caça, mas atinge um companheiro que se encontra próximo ao animal que ele desejava abater.
culpa consciente.
PM_ALAGOAS_2018
Na culpa consciente, o agente, embora prevendo o resultado, não o aceita como possível.
No dolo eventual o agente prevê o resultado, não se importando que venha ele a ocorrer.
GABARITO - ERRADO
ERRO DO TIPO
gabarito: ERRADO
PMAL 2018
ele foi imprudente
A questão trata-se de Culpa Consciente: Não quer, mas assume o risco e pensar que pode evitar.
Gab. E
O dolo eventual se distingue da culpa consciente ao passo em que no primeiro o agente não se importa que venha causar o resultado, tanto faz. Já na culpa consciente, o agente acredita que não dará causa ao resultado confiando nas suas habilidades, veja que em ambos há a previsibilidade objetiva e subjetiva do resultado, eles sabem que o resultado poderá ser causado, mas enquanto no dolo eventual ele não se importa, na culpa consciente ele acredita que não causará o resultado.
Dolo evetual é o famoso "foda-se"
O agente sabe do risco que pode causar sua conduta e mesmo assim pratica a ação.
Vou dar 30 tiros com minha pistola em direção a rua, pode dar merda, mas quer saber...FODA-SE!
Errado
Consciência Vontade
Dolo direto / Prevê o resultado / Quer o resultado "Ebah"
Dolo eventual / Prevê o resultado / Não quer, mas assume o risco "Foda-se"
Culpa consciente / Prevê o resultado / Não quer, não assume risco e pensa poder evitar "Porra, bixo!"
Culpa inconsciente / Não prevê o resultado (que era previsível) / Não quer e não aceita o resultado "Han?"
ERRADO
Culpa Imprópria - Agente entende mal a situação.
EVITÁVEL- VENCÍVEL - INDESCULPÁVEL - INESCUSÁVEL
Referência: Alfa Concursos
Vamos a teoria do ''FODA-SE''
consciencia vontade tradução
Dolo direto prevê querer quero foder mesmo
Dolo eventual prevê assume o risco Foda-se
Culpa conscient prevê acha que pode evitar fodeu
culpa inconscient SEM previsão nao quer nem fodendo
Não se trata de dolo eventual, mas sim culpa consciente uma vez que o agente nao liga o " foda-se" , na verdade ele acreditava em suas habilidades .
GABARITO ERRADO >>>>Dolo eventual: "Dane-se";<<<<<
>>>>>>>>>>>>>>>>Culpa consciente: "Caramba!"<<<<<<
Culpa consciente, confia em sua habilidade apesar do resultado ser previsto pensa que não irá acontecer
GAB: E
Se liga nesse BIZU matador
-- Quando a questão falar em habilidade do agente --------------------------------------------------------------------------> Culpa consciente
-- Quando a questão falar em "assumiu o risco", "dane-se", "não se preocupava com o resultado" ------------> dolo eventual
Funciona em 99% dos casos!
ERRADO
Não se pode confundir culpa consciente com dolo eventual. Em ambos, o agente prevê o resultado, mas não deseja que ele ocorra; porém, na culpa consciente, ele tenta evitá-lo, enquanto no dolo eventual mostra-se indiferente quanto à sua ocorrência, não tentando impedi-lo. Assim, por exemplo, se o agente dirige um veículo perigosamente e em alta velocidade e vê um pedestre atravessando a rua, tentando, sem êxito, evitar o atropelamento, teremos culpa consciente. Se, nas mesmas circunstâncias, em vez de buscar evitar o acidente, o motorista continua com sua direção imprudente, pensando “se morrer, morreu”, haverá dolo eventual.
ERRADO.
Não podemos confundir o dolo eventual com a culpa consciente. O dolo eventual ocorre quando o agente prevê o resultado e não se importa caso ele efetivamente ocorra (teoria do assentimento). A culpa consciente, por sua vez, ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera sinceramente que ele não ocorra (é o caso da questão, visto que o caçador acreditava em suas habilidades).
A questão trata de culpa consciente! Ele acredita em suas habilidade que pode evitar a tragédia, Ex: Atirador de facas.
Dolo eventual é quem atravessa o sinal vermelho pro exemplo e mata alguém. O agente prevê o resultado e não se importa caso.
acredito que seja Culpa consciente
Dolo Eventual = Dane-se
Culpa Consciente = Caralho ddd
A RESPOSTA ESTÁ ¨ERRADA¨ POIS CARACTERIZA-SE COMO ¨CULPA COSCIENTE¨:PREVÊ,MAS ACHA QUE VAI EVITAR O RESULTADO.
O caçador queria atingir o companheiro? NÃO; então não há que se falar em dolo eventual.
O caçador previu o resultado, mas acreditou que sua habilidade evitaria o resultado? SIM. Culpa consciente.
Olha, não é por nada não galera. Mas algumas ressalvas:
1º Não acredito que seja caso de culpa consciente porque não está escrito em lugar algum que o autor do disparo previu o resultado. A culpa consciente o autor TEM QUE PREVER O RESULTADO. Não dá pra falar de culpa consciente se a previsão do resultado não está EXPLÍCITA.
2º O que aconteceu foi um aberratio criminis:
Resultado diverso do pretendido
CP: Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código
Embora a questão ainda permaneça errada, acho importante ratificar isso para a galera que esteja estudando não confunda.
Errado
Caracteriza-se o dolo eventual (Culpa Consciente) no caso de um caçador que, confiando em sua habilidade de atirador, dispara contra a caça, mas atinge um companheiro que se encontra próximo ao animal que ele desejava abater.
CULPA CONSCIENTE
1.Ausência de Dolo em Virtude de Erro de Tipo
1.1.erro = falsa percepção da realidade;
1.2. art. 20. O ERRO SOBRE ELEMENTO constitutivo do tipo penal EXCLUI O DOLO, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
1.3. ex: caçador que atira no amigo, ao invés do animal;
_/\_
Item errado, pois a conduta do agente, neste caso, não configura dolo eventual, mas culpa consciente. O dolo eventual pressupõe que o agente aceite a ocorrência do resultado, sem se importar se, de fato, vier a acontecer. Na culpa consciente o agente prevê a possibilidade de ocorrência do resultado mas confia que poderá evita-lo, que é o que ocorreu no exemplo do enunciado.
Renan Araujo
Não se caracteriza pelo dolo eventual e sim pela culpa consciente, pois o agente prevê a situação mas acredita que não irá acontecer.
Gabarito E
CULPA CONSCIENTE: O agente prevê o resultado como possível, mas acredita que não ira ocorrer.
Dolo Eventual : Não quer o resultado mais grave, mas assumiu o risco de produzir.
No dolo eventual o agente revela sua indiferença ao resultado a ser produzido. Na culpa consciente o agente não quer o resultado, ele não assume o risco de produzi-lo, ele prevê o resultado, mas ele acredita sinceramente que não ocorrerá.
Dolo eventual: "Seja oque Deus quiser"
Culpa consciente: "Ai meu Deus "
Dolo eventual: "Seja oque Deus quiser"
Culpa consciente: "Ai meu Deus "
Dolo eventual: F0D@-S3!
Culpa consciente: PUT Q PARIU!
Dolo Eventual : Não quer o resultado mais grave, mas assumiu o risco de produzir.
CULPA CONSCIENTE: O agente prevê o resultado como possível, mas acredita sinceramente que não ira ocorrer.
O correto seria Culpa consciente. Dolo eventual seria se ele previsse que poderia acertar outra pessoa mas não se importasse se por acaso isso ocorresse.
Na culpa consciente o agente prevê o resultado, mas acredita que não irá ocorrer.
Dolo eventual = Lembre-se do chaves...
FOI SEM QUERER QUERENDO!!
ERRADO
Culpa consciente
Gab E
Culpa consciente
Dolo direto : Tem previsão / A vontade se resume num querer.
Dolo eventual: Tem previsão / A vontade se resume em assumir risco (aceitar como possível o resultado)
Culpa consciente: Tem previsão / O agente não quer nem aceita o resultado, acreditando que pode evitá-lo
Culpa inconsciente: Não tem previsão / O agente não quer nem aceita o resultado.
mas o agente não prevê o que era previsível
Fonte: Rogério Sanches
ERRADO
No dolo eventual o agente assume o risco de produzi-lo, não se importando com a sua ocorrência, na culpa consciente o agente não assume o risco de produzir o resultado, pois acredita, sinceramente, que ele não ocorrerá.
ERRADO
A culpa consciente se aproxima muito do dolo eventual, pois em ambos o agente prevê o resultado e mesmo assim age. Entretanto, a diferença é que, enquanto no dolo eventual o agente assume o risco de produzi-lo, não se importando com a sua ocorrência, na culpa consciente o agente não assume o risco de produzir o resultado, pois acredita, sinceramente, que ele não ocorrerá.
Renan Araujo(Direito Penal p/ TJ)
Dolo eventual: "QUERO MAIS É QUE SE F@&%";
Culpa consciente: "Ihhhh, deu merd@!"
No dolo eventual, o agente prever o risco e mesmo assim assume a responsabilidade de executa-lo, falando( f@d.). Na culpa consciente o agente prever o risco e acredita que com sua habilidade, será capaz de evita-lo. Quando ocorre a ilicitude ele diz(fud..)
Confiança na habilidade - Culpa consciente
Tipos de Dolo
Dolo Direto: configura-se quando o agente prevê um resultado, dirigindo a sua conduta na
busca de realizar esse mesmo resultado.
1°grau: O agente, com consciência e vontade, persegue determinado resultado (fim desejado).
2°grau: O resultado é certo que vai acontecer. Ex: Quero matar A. A está com B. Jogo uma bomba e mato os 2.
Dolo eventual: O agente não quer o resultado mais grave, mas assume o risco de produzi-lo. O dolo eventual só é possível em razão da consagração da teoria do consentimento.
Espécies de culpa:
a) Culpa consciente: o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra
b) Culpa inconsciente: o agente não prevê o resultado, que, entretanto era previsível
c) Culpa própria: é aquela em que o agente não quer e não assume o risco de produzir o resultado, mas acaba lhe dando causa por negligência, imprudência e imperícia
d) Culpa imprópria: o agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude do seu comportamento.
Sabemos que tanto o Dolo Eventual quanto a Culpa Consciente preveem o resultado:
Todavia, Dolo Eventual, mesmo prevendo o resultado, ASSUME-SE O RISCO/assumido o risco de algo mais grave.
.
Entretanto, Culpa Consciente, mesmo prevendo o resultado, espera que não ocorra e acredita na sua HABILIDADE para evitar.
Acertei a questão, mas só eu achei que seria Aberratio Criminis?
Erro na execução?
Na questão em tela ele atinge um bem jurídico diferente daquele pretendido.
Deseja atingir o animal, mas atinge a pessoa...
No caso da culpa consciente, ele acredita que não vai realizar a conduta, pois confia nas suas habilidades.
CULPA CONSCIENTE Vs DOLO EVENTUAL
Errado
Configura culpa consciente
Culpa consciente, o agente prevê o resultado como possível, mas acredita que este não irá ocorrer.
A culpa consciente se aproxima muito do dolo eventual, pois em ambos o agente prevê o resultado e mesmo assim age.
A diferença é que:
>dolo eventual o agente assume o risco de produzir o resultado, não se importando com a sua ocorrência;
> culpa consciente o agente não assume o risco de produzir o resultado, pois acredita, sinceramente, que ele não ocorrerá.
EU SOU O FODÃO, não vai acontecer comigo. Lembrar também de um atirador de facas em um espetáculo de circo, se vier a atingir a pessoa = CULPA CONSCIENTE
boa dica Alexandre KKKK
CULPA CONSCIENTE, o agente acreditava que com sua habilidade o resultado não ocorreria.
O dolo eventual, assim como na culpa consciente, o agente prevê o resultado como possível.
O que diferencia a culpa consciente do dolo eventual é justamente a aceitação, ou não, do resultado.
No dolo eventual o agente assume o risco de causar o resultado (teoria do assentimento/ consentimento).
Na culpa consciente (com previsão) o agente acredita, sinceramente, que o resultado não vai ocorrer. Esse excesso de confiança é ocasionado, via de regra, por uma habilidade prévia, a exemplo do atirador de facas que por treinar tanto acredita que o resultado (morte ou lesão corporal) não vai acontecer, apesar de prevê como possível a ocorrência do resultado.
Culpa consciente
A culpa consciente é a culpa com previsão, o agente pratica o fato prevendo a possibilidade de ocorrência de um resultado, mas confia em suas habilidades para que o resultado não ocorra.
No dolo eventual, o agente não persegue diretamente o resultado, mas com sua conduta, assume o risco de produzi-lo.
Trata-se de culpa consciente, pois o agente prevê o resultado e continua, mas acredita fielmente que o resultado não irá ocorrer. Já no dolo eventual, o agente também vê o resultado e continua com o seu comportamento, pois assume o risco de produzi-lo. A culpa imprópria o agente responde por um crime culposo em razão de uma conduta dolosa.
Gabarito: E.
Nesse caso, configura-se aberratio ictus ( erro na execução).
PM AL 2021
a culpa consciente difere do dolo eventual. No dolo o agente prevê o resultado, mas não se importa que ele ocorra. Na culpa consciente, embora prevendo o que possa vir a acontecer, o agente repudia essa possibilidade. A diferença é que no dolo eventual o agente diz: “tô nem aí”; na culpa consciente diz: “é possível, mas não vai acontecer de forma alguma” ou seja, acredita veementemente que sua habilidade impedirá o evento lesivo.
CULPA CONSCIENTE.
Alguns falando sobre erro na execução, mas a questão não fala que o caçador imaginava ser um animal, mas na verdade era um companheiro.
Afirma que estava próximo e acreditava em sua habilidade e acertaria o animal e não o companheiro. CULPA CONSCIENTE!
...................................QUER....................ASSUMIU O RISO..............................PREVIU
Dolo direto..................SIM.......................SIM......................................................SIM
Dolo eventual.............NÃO......................SIM......................................................SIM
Culpa consciente.......NÃO......................NÃO, acredita poder evitar..................SIM
Culpa inconsciente....NÃO......................NÃO......................................................NÃO, mas era previsível
Fatalidade..................NÃO......................NÃO......................................................NÃO, e não era previsível
Dolo eventual: "Dane-se";
Culpa consciente: "Caramba!"
Fonte:Alexandre
Culpa consciente
N seria culpa imprópria?!
Caracteriza-se o dolo eventual no caso de um caçador que, confiando em sua habilidade de atirador (Culpa consciente), dispara contra a caça, mas atinge um companheiro que se encontra próximo ao animal que ele desejava abater.
"confiando em sua habilidade de atirado"
ele não pensou que erraria
Errada
Clássica Culpa Consciente.
Prevê o resultado, mais acredita nas suas habilidades.
culpa consciente
Dolo eventual o agente não se importa com os possíveis resultados, tanto faz ( no caso em tela, acertar o animal ou o amigo). Na culpa consciente o agente acredita que pela sua habilidade irá acertar o animal, ele prevê o outro resultado (acertar o amigo),mas não acredita que irá acontecer.
Só complementando os demais comentários e aprofundando a matéria:
O caçador tem que ver a caça, pois se ele presumir que tem um animal e atirar, e for outro caçador, ele agiu com dolo eventual.
#Pertenceremos!
Dolo Eventual: Agente assume o risco de produzir o resultado. Não se importa com o resultado e nem faz nada para impedí-lo mesmo sabendo que pode acontecer. → É O FAMOSO FOD@-SE! Se acontecer, aconteceu.*
»Culpa consciente: O agente prevê o resultado mas acredita sinceramente que não irá acontecer e que pode evitar com o uso de habilidades. F#DEU!
Dolo eventual x Culpa consciente:
Dolo Eventual ---> Prevê + assume o risco (FOD@-SE)
Culpa Consciente ----> Prevê + acredita que pode evitar (F#DEU)
ERRADO. Na verdade é a Culpa Consciente. O agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente que não irá ocorrer, que pode evita-lo com o uso de habilidades.
Dolo eventual: O agente assume o risco de produzir o resultado, não se importando com sua ocorrência;
Culpa consciente: O agente não assume o risco de produzir o resultado, pois, acredita/confia que ele não ocorrerá.
Palavras-chave:
Dolo Eventual -> NÃO SE IMPORTA
Culpa Consciente -> ACREDITA, CONFIA.
Um dos exemplos mais clássicos de Culpa Consciente.
O caso não me parece ser de culpa consciente, mas de erro na execução (aberractio ictus).
CULPA CONSCIENTE -PREVÊ O RESULTADO , MAS CONFIA NAS SUAS HABILIDADES.
OBS:>> CULPA CONSCIENTE ou EX LASCIVIA: O agente prevê o resultado, mas espera que não ocorra, acreditando que conseguirá evitá-lo através de suas próprias habilidades e expertises.
trata-se de culpa consciente.
trata-se de culpa consciente.
vti
iis
S.inexistente :3
culpa consciente.
Ruim de mira = culpa consciente
Quando houver na assertiva os dizeres "confiando em sua habilidade", quase sempre será CULPA CONSCIENTE.
Tipos de Dolo
DOLO DIRETO= teoria da vontade, dolo é a vontade consciente de produzir o resultado criminoso.
1°grau= O agente, com consciência e vontade, persegue determinado resultado (fim desejado).
2°grau= O resultado é certo que vai acontecer. Ex: Quero matar A. A está com B. Jogo uma bomba e mato os 2.
Dolo Eventual= Prevê o resultado, mas não quer que aconteça + Assume o risco de produzir o resultado.- Teoria do assentimento/consentimento.
Espécies de culpa:
Culpa Consciente= Prevê o resultado + espera que o resultado não aconteça
Culpa inconsciente= o agente não prevê o resultado + entretanto era previsível
Culpa própria=é aquela em que o agente não quer + não assume o risco de produzir o resultado, mas acaba lhe dando causa por negligência, imprudência e imperícia
Culpa imprópria= o agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude do seu comportamento.
Culpa consciente: por habilidades/ sorte, acha que pode evitar.
Legislação facilitada PRF: https://go.hotmart.com/X46019841L
Ele não vai para o dolo eventual, porque ele é perito naquilo que ele faz. Desta forma, será culpa consciente.
No caso em tela, trata-se de CULPA CONSCIENTE.
Dolo direto:
Agente quis o resultado.
Dolo eventual: ''dan$-se''
Agente assume o risco de produzir o resultado.
Crime culposo:
Agente da causa ao resultado por negligência, imprudência ou imperícia.
Culpa consciente: ''sou fod@''
O agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente que não irá acontecer e que não pode evitar com o uso de habilidades.
Culpa inconsciente:
O agente não prevê o resultado que era previsível.
Crime consumado:
Quando nele se reúne todos os elementos de uma definição legal.
Crime tentado:
Iniciada a execução o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
GAB.: ERRADO.
Crime culposo: negligencia, imprudência, imperícia.
Dolo Eventual e o famoso: "FOD*-SE"
Culposo
Caracteriza-se o dolo eventual no caso de um caçador que, confiando em sua habilidade de atirador( culpa consciente), dispara contra a caça, mas atinge um companheiro que se encontra próximo ao animal que ele desejava abater.
quando tiver falando de habilidade do agente associe a crime culposo consciente
Não há dolo eventual, pois embora pudesse chegar ao resultado em momento algum o caçador acreditava que pudesse atingir o companheiro, pois estava "confiando em suas habilidades", essa confiança é que gera a culpa consciente.
Dolo eventual = Resultado previsível, mas não estou nem aí.
Culpa consciente = Resultado previsível, mas acredito em minhas habilidades, caso da questão.
Dolo eventual = Resultado previsível, mas não estou nem aí.
Culpa consciente = Resultado previsível, mas acredito em minhas habilidades, caso da questão.
Culpa consciente – o agente prevê o resultado como possível, mas acredita que não irá acontecer. Não se confunde com o dolo eventual, pois, aqui, o agente acredita piamente que o resultado não ocorrerá.
gab e! trata-se de culpa consciente.
Ele acredita em sua habilidade de não causar o resultado, embora seja previsível.
ps. o DOLO EVENTUAL é uma modalidade do dolo indireto.
Ele não quer inicialmente o resultado mas se mostra INDIFERENTE para tal.
Questão pra separar as mulheres das meninas. hehehe
TRATA-SE DE CULPA CONSCIENTE.
o melhor bizu
dolo eventual =>f0da-se
culpa consciente =>f0deu
dolo eventual: prevê o resultado, mas acha q n vai acontecer
culpa consciente: ele sabe do risco, mas acredita na sua aptidao tecnica
DOLO EVENTUAL**: o agente tolera a produção do resultado, o evento lhe é indiferente, tanto faz que ele ocorra ou não. Ele assume o risco de produzi-lo. É o famoso "F*D*-SE!". BIZU: Dolo eventual = Dane-se! > compatível com a TENTATIVA e com o feminicídio e incompatível com o domínio de violenta emoção (art. 121, § 1º, CP).
CULPA CONSCIENTE*: ao contrário, o agente não quer o resultado, não assume o risco e nem ele lhe é tolerável ou indiferente. O evento lhe é representado (previsto), mas confia em sua não-produção. É o também famoso "F*DEU!!". BIZU: Culpa Consciente = Caramba!
Fonte: meu resumo com os comentários dos amigos do QC!
Assim como nos conceitos de ARREPENDIMENTO EFICAZ E POSTERIOR, o CESPE costuma induzir o candidato ao erro nos conceitos de DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
Dolo Eventual => não se importa, mas assume o resultado (f0d4-s3)
Culpa consciente => acredita nas habilidades que detém (f0d3u)
A questão afirma sobre a Culpa Consciente.
AVANTE!
ERRADO!!
Caracteriza-se o CULPA CONSCIENTE no caso de um caçador que, confiando em sua habilidade de atirador, dispara contra a caça, mas atinge um companheiro que se encontra próximo ao animal que ele desejava abater.
CULPA INCONSCIENTE> O AGENTE PRATICA A CONDUTA SEM VISLUMBRAR O RESULTADO LESIVO PREVISÍVEL. O AUTOR SEQUER PERCEBER QUE PODERÁ CAUSA O RESULTADO, PERMANECE CEGO EM RELAÇÃO À POTENCIALIDADE LESIVA DO SEU AGIR
CULPA CONSCIENTE> O AUTOR ATÉ PRÊVE O RESULTADO POSSÍVEL DE SUA CONDUTA, MAS OPTA EM PRATICÁ-LA, POIS ACREDITA SER CAPAZ DE EVITÁ-LA (LASCOU VÉI)
NÃO ASSUME O RSICO DO RESULTADO
ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO:
CRIME CULPOSO:
EM REGRA NÃO ADMITE TENTATIVA
O RESULTADO DECORRE DE UMA CONDUTA VOLUNTÁRIA, MAS O RESULTADO É INVOLUNTÁRIO (NÃO QUIS O RESULTADO)
Olá, colegas concurseiros!
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Dolo eventual: O agente sabe que pode acontecer o fato e mesmo assim não se preocupa com o resultado.
Exemplo: Dono de um sítio que leva uma arma de fogo para "brincar" de tiro ao alvo sem se preocupar se o tiro pode acertar uma residência vizinha ou alguém que esteja passando...
Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)
---------------------------------------------------------
Dolo Eventual:
O agente, embora não querendo diretamente a realização do tipo, o aceita como possível ou mesmo como provável, assumindo o risco da produção do resultado.
Culpa Consciente:
O sujeito é capaz de prever o resultado, o prevê, porém crê piamente em sua não-produção; ele confia que sua ação conduzirá tão-somente ao resultado que pretende, o que só não ocorre por erro no cálculo ou erro na execução.
---------------------------------------------------------
Fé em Deus, não desista.
Dolo Eventual:
O agente prevê o resultado e o aceita.
Culpa Consciente:
O agente prevê o resultado mas não o aceita.
STF - HC 91159: A questão central diz respeito à distinção entre dolo eventual e culpa consciente que, como se sabe, apresentam aspecto comum: a previsão do resultado ilícito.
COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS
Consciência Vontade
Dolo direto Prevê o resultado Quer o resultado
Dolo eventual Prevê o resultado Não quer, mas assume o risco
Culpa consciente Prevê o resultado Não quer, não assume risco e pensa poder evitar
Culpa inconsciente Não prevê o resultado (que era previsível) Não quer e não aceita o resultado
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
Perdoe as expressões mas vai um macete:
Dolo eventual - FODA-SE (não quero o resultado, mas FODA-SE se acontecer)
Cumpla consciente - IH FUDEU (não quero o resultado, e não vai acontecer... aconteceu... IH FUDEU)
Valeu. Abraços...
...e a diferença é que no dolo eventual o agente aceita o risco do evento danoso, embora não o deseje. Jã na culpa consciente o agente não deseja e não aceita o evento danoso.
Na culpa consciênte o agente ACREDITA PODER EVITAR O RESULTADO.
CULPA CONSCIENTE X DOLO EVENTUAL - CLÉBER MASSON
Na culpa consciente, o sujeito NÃO quer o resultado, NEM assume o risco de produzi-lo. Apesar de sabê-lo POSSÍVEL, acredita sinceramente ser capaz de EVITÁ-LO, o que apenas não acontece por erro de cálculo ou por erro na execução.
No dolo eventual, o agente não somente PREVÊ o resultado naturalístico, como também, apesar de tudo, o ACEITA como uma das alternativas possíveis.
Sendo assim, tanto na culpa consciente quanto no dolo eventual, o agente prevê o resultado.
Macete:
Dolo eventual - Dane-se!
Culpa consciente - Caramba!
Pessoal, para acrescentar um pouco mais aos estudos, questões comentadas toda semana: https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw
NO DOLO EVENTUAL, A VÍTIMA CANTA PARA SEU ALGOZ: "...É A TUA INDIFERENÇA QUE ME MATA, QUE ME MATA, QUE ME MATA..." (ZEZÉ DI CARMARGO).
A culpa consciente se aproxima muito do dolo eventual, pois em ambos o agente prevê o resultado e mesmo assim age. Entretanto, a diferença é que, enquanto no dolo eventual o agente assume o risco de produzi-lo, não se importando com a ocorrência, na culpa consciente o agente não assume o risco de produzir o resultado, pois acredita, sinceramente, que ele não ocorrerá.
Depois que eu "adotei" o macete já mencionado por colegas, não errei mais questões assim:
DOLO EVENTUAL> FODA-SE
(aceita o resultado) assume o risco.
CULPA CONSCIENTE> FUDEU.
(acredita sinceramente que nada acontecerá!).
O agente podia prever o resultado.
No crime causado com culpa consciente há previsibilidade objetiva e subjetiva, então o agente vê o resultado como proavável, mas ele acredita sinceramente que com suas habilidades o resultado não irá ocorrer. Por sua vez no dolo eventual há previsibilidade, mas o agente não se importa, que o resultado venha a ser causado, tanto faz. E como adicional, na culpa inconsciente, apesar do resultado ser objetivamente previsível, o sujeito (previsibilidade subjetiva) não vê, ele não imagina sequer um resultado desses como possível.
Caiu na prova de DELEGADO DE POLÍCIA PC-SP - 2011 - PC-SP
culpa consciente: é o famoso "arremessador de facas"!
Culpa consciente--> Há previsibilidade do acontecimento,e há previsão por parte do agente,porém este não aceita o resultado como possível
Dolo eventual-->Há previsibilidade e previsão,e o agente aceita o resultado como POSSÍVEL.
Questão muito boa.
TANTO NA CULPA CONSCIENTE ( elemento culpa) , QUANTO NO DOLO EVENTUAL ( elemento dolo) HÁ A PREVISÃO DO ACONTECIMENTO, SO QUE:
NA CULPA CONSCIENTE: o agente NÃO ACEITA O RESULTADO POSSIVEL
NO DOLO EVENTUAL: o agente ACEITA O RESULTADO POSSÍVEL.
GABARITO ''E''
CULPA CONSCIENTE: PREVÊ O RESULTADO E DIZ: LASCOU-SE! (SABIA QUE PODERIA ACONTECER, MAS NÃO IMAGINAVA QUE ACONTECERIA!)
DOLO EVENTUAL: PREVÊ O RESULTADO E DIZ: QUE SE LASQUE! (SE ACONTECER, ESTOU POUCO ME LIXANDO!)
O fato é que ambos preveem o resultado, portanto a alternativa E é a correta.
Só pra facilitar a compreensão. ;)
Gabarito E
O dolo eventual se distingue da culpa consciente ao passo em que no primeiro o agente não se importa que venha causar o resultado, tanto faz. Já na culpa consciente, o agente acredita que não dará causa ao resultado confiando nas suas habilidades, veja que em ambos há a previsibilidade objetiva e subjetiva do resultado, eles sabem que o resultado poderá ser causado, mas enquanto no dolo eventual ele não se importa, na culpa consciente ele acredita que não causará o resultado.
Dolo eventual: "Dane-se";
Culpa consciente: "Caramba!"
Tudo posso Naquele que me fortalece!
Letra 'e' correta.
A culpa consciente assemelha-se ao dolo eventual e pode trazer confusões na interpretação por causa das distinções sutis que há entre eles. Na culpa consciente o agente prevê o resultado, mas acredita, não quer e acha que não é possível que ele venha acontecer. Acredita que a previsão que teve não vá ocorrer, afasta essa possibilidade justificada na confiança que sua conduta não irá gerar o evento previsto. No dolo eventual o agente prevê o resultado, aceita e pouco se importa se ele vai acontecer, assume tal risco. Na culpa consciente o agente se importa com o resultado, no dolo eventual o agente não se importa com o resultado.
Culpa imprópria: culpa que decorre do erro da imaginação do agente. É aquela que está nas descriminantes putativas, quais sejam: estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito ou cumprimento de dever legal.
Como está se falando em culpa, é imputado ao agente uma conduta culposa. Alguém que age em legítima defesa plenamente justificável não responde por crime algum, pois não houve conduta dolosa ou culposa, excluindo-se assim a tipicidade (pois conduta pertence a tipicidade). Contudo, quando um sujeito age de forma dolosa sendo conduzido por um erro de sua imaginação, erro esse que poderia ser evitado (inescusável, vencível) caso ele prestasse uma atenção melhor, à ele é imputada uma conduta a título de culpa imprópria, mesmo sendo a ação dolosa. As descriminantes putativas excluem o dolo da conduta, mas permitem a punição por crime culposo, se previsto em lei.
robertoborba.blogspot.com
Não se pode confundir a culpa consciente com o dolo eventual. Para a culpa consciente, o Código Penal adota a teoria da representação (previsão do resultado), ou seja, o agente prevê o resultado, mas não o quer, nem assume o risco de produzi-lo. Agora, no dolo eventual, o Código Penal adota a teoria do consentimento, indicando que o agente prevê o resultado e assume o risco de produzi-lo.
→ A culpa consciente se aproxima do dolo eventual, mas com ela não se confunde. Na culpa consciente, o agente, embora prevendo o resultado, não o aceita como possível. No dolo eventual o agente prevê o resultado, não se importando que venha ele a ocorrer. → Dolo eventual: “seja como for, der no que der, eu não deixarei de agir”. Por isso que pode se dizer que só se diferencia o dolo eventual da culpa consciente pelo fato de que no dolo eventual o agente aceitou o risco, enquanto na culpa consciente acreditou piamente na sua não ocorrência.
Então, alternativa "E" é a correta.
Culpa consciente : resultado previsível ,mas resultado não querido
Dolo eventual : resultado previsível , mas não se importa com ele , então o resultado é querido !
as únicas semelhanças são : resultado previsível
Booooooora pcce !
Culpa Consciente: "não vai acontecer, eu consigo"
Dolo eventual: "pode acontecer, não ligo"
Dolo Eventual - assume o risco do evento danoso ocorrer
Culpa Consciente - acredita sinceramente que o dano não ocorrerá
Culpa consciente: Não quer o resultado;
Dolo indireto (eventual): Aceita o resultado como possível e não se importa.
Amig@s,
Mais do que decorar uma fórmula, é importante entender que não é possível punir pelo imprevisível. Se não se pode prever, não se pode punir.
Gabarito do Professor E
O dolo é a vontade consciente de realizar os elementos descritivos do tipo penal e o dolo eventual existe quando o agente prevê o resultado como provável ou, ao menos, como possível, mas apesar disso atua aceitando o risco de produzi-lo, por considerar mais importante sua conduta do que o resultado lesivo que esta pode gerar (BITENCOURT, 2020, p. 380).
A culpa é a inobservância de um dever objetivo de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia), que faz gerar um resultado material indesejado, porém objetivamente previsível. A culpa consciente ou por representação, também chamada culpa com previsão, ocorre quando o agente conhece a periculosidade da sua conduta, representa a produção do resultado típico como possível, mas atua deixando de observar a diligência a que estava obrigado, porque confia sinceramente que o resultado não ocorrerá (BITENCOURT, 2020, p. 400).
Definidos resumidamente os institutos tratados na questão, vamos às alternativas.
A alternativa A está incorreta. Não há aceitação do resultado na culpa consciente, pois, nesta, o agente acredita convictamente que o resultado poderá ser evitado.
A alternativa B está incorreta. Há ponto de semelhança explicitado na alternativa E.
A alternativa C está incorreta. Não há dolo na culpa consciente.
A alternativa D está incorreta. Não há aceitação do resultado na culpa consciente, pois, nesta, o agente acredita convictamente que o resultado poderá ser evitado.
A alternativa E está correta. A previsão do resultado ocorre tanto no dolo eventual quanto na culpa consciente.
REFERÊNCIA:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
Dolo direito - Teoria da vontade
Quis o resultado
Dolo eventual - Teoria do assentimento ou Consentimento
Assumi o risco de produzir o resultado
Culpa consciente
O agente prevê o resultado mas acredita sinceramente que não irá acontecer e que pode evitar
Culpa inconsciente
O agente não prevê o resultado que era previsível nas circunstância na fática
Culpa própria
Decorre de imprudência, negligência e imperícia
Culpa imprópria
É a culpa que ocorre nos casos de erro de tipo vencível ou inescusável e no excesso culposo das excludentes de ilicitude
Culpa mediata ou indireta
Ocorre com a produção de um resultado culposo a partir de uma conduta dolosa.
Na culpa consciente: O agente prevê o resultado, mas acredita piamente que poderá evita-lo.
No dolo eventual: O agente prevê o resultado, e decide assumi-lo.
Tanto na culpa consciente quanto no dolo eventual há previsibilidade do resultado pelo agente. Ocorre que na culpa consciente, ele acredita "sinceramente" (esse termo é muito presente nas questões) que o resultado não se concretizará, por ser capaz de evitá-lo, ao passo que no dolo eventual, admite a sua possível ocorrência.
Ex. de culpa consciente: motoqueiro que trafega na calçada para chegar a tempo de uma entrevista de emprego, prevendo um possível acidente, porém, acreditando fielmente e sinceramente que conseguirá evitá-lo.
Ex. de dolo eventual: condutor de automóvel que aposta corrida clandestina em via pública, em horário avançado da noite, furando sinal vermelho, prevendo o risco de um acidente e desconsiderando a sua possível ocorrência, produzindo assim o risco de eventualmente produzi-lo, nos termos do art. 18, segunda parte, do CP, que consagra a teoria do assentimento para o dolo eventual.
Questão bem feita e gostosa.
a) No dolo eventual, há aceitação do resultado. Não há aceitação do resultado na culpa consciente.
b) Há semelhanças.
c) Na culpa consciente, o elemento subjetivo será a culpa.
d) Existe ponto de semelhança.
e) Sim, pois tanto na culpa consciente (o agente não aceita o resultado) quanto no dolo eventual, o agente prevê o resultado e não se importa se ele acontecer.
GABARITO e.
a) ERRADA. No dolo eventual, há aceitação do resultado. Não há aceitação do resultado na culpa consciente.
b) ERRADA. Há semelhanças.
c) ERRADA. Na culpa consciente, o elemento subjetivo será a culpa.
d) ERRADA. Existe ponto de semelhança.
e) CERTA. Sim, pois tanto na culpa consciente (o agente não aceita o resultado) quanto no dolo eventual, o agente prevê o resultado e não se importa se ele acontecer.
Questão comentada pelo Professor Érico Palazzo.
Gabarito: E.
Simplificando:
Culpa consciente: o agente prevê o resultado, mas acredita que suas habilidades são tantas que ele não acontecerá. Exemplo: o atirador de facas do circo que erra e mata o assistente.
Dolo eventual: o agente prevê o resultado e não tá nem aí se ele acontecer. Exemplo: O agente que dá tiros pro alto no meio de uma praça cheia de gente, com risco de acertar alguém.
LETRA E
no dolo eventual, o agente prevê e consente com o resultado. (teoria do consentimento)
na culpa consciente, em que pese o agente preveja o resultado, acredita que não irá acontecer.
Dolo eventual: assumiu o risco de produzir o resultado.
Culpa consciente: o agente antevê o resultado, mas age na crença de que não causará o resultado danoso.
Quanto ao dolo, especificamente na modalidade do crime tentado, é correto afirmar:
GAB: C
Ensina Guilherme Nucci:
Não existe "dolo de tentativa". O crime tentado é subjetivamente perfeito e apenas objetivamente defeituoso.
O dolo do crime tentado é o mesmo do delito consumado.
Codigo Penal Comentado 17ª edição, pág 176.
Vontade voltada a cometer o ato.
Acertei mas fiquei na duvida na hora
GAB B
PMGO
CFO 2020
a interrupção é mera expressão da vontade do agente.No crime tentado a interrupção dos atos executórios não è da vontade do agente,e sim uma circunstancia alheia que impede que a vontade do agente de conseguir o resultado.No crime tentado o agente tem a vontade de gerar o resultado porem uma circunstancia alheia vai impedir que a sua vontade aconteça.
não exige atos inequívocos de sua intenção dolosa.No crime tentado o agente tem o mesmo dolo do crime doloso,ele quer o resultado mais não consegue por circunstancias alheias.
No crime tentado o dolo é o mesmo do crime consumado,a diferença esta que no crime consumado a vontade do agente consumou o resultado que pretendia e no crime tentado a vontade do agente não consumou o resultado por circunstancias alheias.
Teoria objetivo-individual: Atos executórios são aqueles que, de acordo com o plano do agente, realizam-se no período imediatamente anterior ao começo da execução típica. Ex: Na mente do delinquente ele quer furtar, entrou na casa já é considerado como ato executório de furto.
Já em relação a tentativa adotamos a teoria OBJETIVA TEMPERADA da punibilidade da tentativa, pois é levado em conta a não ocorrência do resultado como um fator determinante da pena do crime tentado. É temperada porque há exceções, como no Art.352 do CP, que é o de evasão mediante violência contra pessoa, aplica-se a mesma pena para quem se evadiu e para quem não logrou êxito na fuga, que é um exemplo de aplicação da teoria subjetiva, que leva em conta o ânimus do agente, é exceção a tentativa.
O mesmo dolo do crime tentado é do consumado.
Vejam como foi de forma idêntica cobrado em prova
MPE-PR/2013/Promotor de Justiça: O dolo no crime tentado é o mesmo do crime consumado; (correto)
Crime tentado: tentado, quando, iniciada e execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
O crime TENTADO não admite a modalidade CULPOSA.
Com esse conceito em mente já daria pra eliminar as alternativas "A" e "C".
A alternativa D está totalmente equivocada, uma vez que, para o crime tentado a interrupção da execução deve-se dar por circunstâncias ALHEIAS à vontade do agente e não pela expressão de sua vontade.
Por eliminação, restou a alternativa B.
MPE /PR / CESPE / o dolo no crime tentado é o mesmo do crime consumado.
gaba: certo .
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