SóProvas


ID
1116976
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta

Alternativas
Comentários
  • Relação de causalidade(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Superveniência de causa independente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Relevância da omissão(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • a) A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ressalvados os decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (ERRADO)

    art. 2º Parágrafo único: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores (ou seja, RETROAGI), ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    art. 5º XL: A Lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. A regra é a irretroatividade de lei Penal a Exceção é a retroatividade para beneficiar o réu.


    b) O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.(CORRETO)

    Teoria da Equivalência dos Antecedentes ou das Condições (conditio sine qua non) - Nesta teoria, CAUSA é a condição sem a qual o resultado não teria ocorrido.


    c) A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (CORRETO)

    (art. 13 § 1º) A causa Relativamente independente origina-se da conduta, a causa apareceu por conta da conduta e, inesperadamente produziu o resultado.


    d) A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. (CORRETO)

    Aqui, estamos analisando quem tem o dever jurídico de agir. Assim, falamos do GARANTIDOR OU GARANTE. O Código Penal

    adotou o critério legal, optando pela enumeração taxativa das hipóteses de dever jurídico, determinando no art. 13º§2º As situações onde o agente tem o dever jurídico de impedir o resultado.

    - Tenha por lei obrigação de cuidado proteção ou vigilância

    - de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

    - Com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

  • A lei nova só pode retroagir para beneficiar o réu, só pode fazer alguma coisa para beneficiar o réu

  • Dica:
    Ao invés de decorar todas as especies (Absolutamente/relativamente: antecedente, concomidante, superveniente, etc).

    Use apenas isso:

    Existem apenas duas causas onde se responde pelos atos já praticados:

    a) Causas absolutamente independentes (TODAS)

    b) Relativamente superveniente que POR SI SÓ causam o resultado.

  • Erro da A -> ressalvados os decididos por sentença condenatória transitada em julgado, pois aplica-se também à eles.

  • Só uma observação na LETRA A: Em se tratando de crime continuado (ou continuidade delitiva, art. 71, do Código Penal) ou de crime permanente (cuja consumação se prolonga no tempo), a regra é que se aplica a lei mais nova, ainda que maléfica ao acusado.

  • Lei penal no tempo

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

            Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Anne Matos,conforme o art.13,§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

    Causas relativamente independentes são aquelas que não são exclusivamente determinantes do resultado, mas agregam-se ao fato praticado pelo agente, tendo sempre, uma relevância com a conduta praticada e a ocorrência do resultado.São relativas no sentido que derivam do fato de outrem ou de um acontecimento estranho ao agente, mas se ligam ao processo causal posto em movimento pelo agente .

    Se as Novas Causas forem relativamente independentes, em regra o agente responde pelo resultado pois se a conduta do agente não tivesse ocorrido, o resultado também deixaria de ocorrer). Há que se analisar se a Nova Causa é anterior, concomitante ou posterior aos fatos.



    Ex: A dá uma facada em B que morre por ser hemofílico. Ser hemofílico é uma condição pré-existente, anterior à facada. Mas se B não tivesse tomado a facada, continuaria a viver, mesmo com sua hemofilia. Portanto, a hemofilia é uma Nova Causa, relativamente independente, anterior. A responde pelo resultado (homicídio consumado).


    Ex: A dá um tiro em B e erra. No mesmo instante, B fica assustado, tem um ataque cardíaco e morre. O ataque cardíaco é uma nova causa, relativamente independente, concomitante. A responde pelo resultado (homicídio consumado).



    Ex:A atropela B, que é levado ao hospital para ser operado. Após certo tempo internado, B contrai uma infecção hospitalar e morre disso, não do trauma do atropelamento. A infecção é uma nova causa, relativamente independente, posterior (ou superveniente) que se encontra na linha evolutiva dos acontecimentos que naturalmente podem se desdobrar. A responde pelo resultado (homicídio).
     

     

    Ex: A atropela B, que é levado ao hospital para ser operado. Durante a operação, o hospital desaba. B morre. O desabamento é uma nova causa, relativamente independente, posterior (ou superveniente) que não se encontra na linha evolutiva dos acontecimentos que naturalmente podem se desdobrar. A responde pela conduta (lesão corporal).

    Aqui,se encaixa o § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

    Ou seja,A não será imputado pela morte de B,pois uma causa superveniênte,por si só produziu o resultado(o hospital desabou e matou B),mas os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. A ainda responderá pelos fatos anteriores( lesão corporal ao atroplelar B)

     

    "Os dias prósperos não vêm por acaso; nascem de muita fadiga e persistência. Seja mais forte do que a sua melhor desculpa! RESILIÊNCIA!"

  • Art. 2º. Parágrafo Único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • cada banca tem um jeito,e a ibfc e texto de lei.

    gab:A

  • IBF / FCC - irmãs de provas, treine as questões de uma para responder as da outra...rsrsrsrsr!!!!

  • Letra A

     

    LEI PENAL NO TEMPO

     

    Art 2º, parágrafo único, CP - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Letra A)

     

    a) A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ressalvados os decididos por sentença condenatória transitada em julgado. INCORRETA

    Lei penal no tempo

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     b) O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. CORRETA

    Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     c) A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. CORRETA

    Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     d) A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. CORRETA

    Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A) INCORRETA

    aplica-se aos fatos anteriores ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Art. 2°. Parágrafo único.)

    B) CORRETA

    Letra de lei. (Art°13) -----> Teoria dos antecedentes causais (ou conditio sine qua non).

    C) CORRETA

    Letra de lei. (Art° 13 § 1º ) ---> (Superveniência de causas relativamente independentes).

    D) CORRETA

    Letra de lei. (Art.° 13 § 2º) ---> Agente garantidor.

  • Só lembrar que o CPP busca favorecer sempre o réu. Sempre que for para beneficiar o réu vai se aplicar, salvo nos casos de crime permanente e continuado, abraços e bons estudos.

  • Mesmo que já tenha transitado, o réu será beneficiado.

    Gabarito: A