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Questões de Nexo de causalidade


ID
4780
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo, relacionadas ao fato típico e seus elementos.

I. Há fato típico na ocorrência de resultado lesivo em decorrência de caso fortuito ou força maior.

II. São elementos do fato típico, dentre outros, a culpabilidade, caracterizada pelo juízo de reprovabilidade da conduta do agente e o dolo ou a culpa.

III. O tipo penal é predominantemente descritivo porque composto de elementos objetivos, não obstante, às vezes, contenha elementos subjetivos ou normativos.

IV. A conduta omissiva não é considerada elemento do tipo penal, pois representativa da ausência de vontade do agente para o crime.

V. Para haver fato típico é indispensável a existência de relação de causalidade entre a conduta e o resultado.

É correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários

  • A I esta errada pois é atipico (caso fortuito e força maior)
    A II esta errada pois a cupabilidade é 01 dos elemento da teoria do crime ( teoria tripartite).
    A III ta certa pois os elementos tambem são subjetivos e normativos.
    A IV ta errada pois a omissão faz parte do elemento do tipo penal.
    A V ta certa pois o nexo causal é 01 dos elementos do fato tipico.
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "e"

    I - ERRADA - Se ocorreu caso fortuito ou força maior, não houve o vículo objetivo entre a conduta praticada pelo agente e a previsão abstrata encontrada na norma.

    II - ERRADA - A culpabilidade não é um elemento do fato típico. A culpabilidade é um juízo de reprovabilidade que recai sobre o agente pelo fato típico e ilícito  que cometeu.

    III - CORRETA - O tipo penal normal (contém elementos objetivos e descritivos) difere-se do anormal (contém elementos subjetivos e normativos). Dessa forma, o tipo penal predominante é o normal, porém, quando os tipos penais possuem as expressões "com o fim de", "com o  intuito de", "a fim de", etc., há possibilidade de vislumbrar um elemento subjetivo do agente.

    IV - ERRADA - A conduta omissiva é um dos elementos do tipo penal.

    V - CORRETA - O nexo causal é um dos elementos do fato típico.

  • Thiago,

    tb fiquei na dúvida quanto ao item V... pois a palavra INDISPENSÁVEL nos remete diretamente aos crimes formais...

    mas a banca diz  que " é indispensável  a existência de relação entre a causalidade e o resultado".

    Ela está falando dos crimes em que há resultado. E quando há resultado, é indispensável que haja o nexo causal!

    Bons estudos!!!


  • De toda forma a questão com relação ao item V estaria correta.

    Veja que há duas corrente acerca do tema:
     
    1- a primeira que diz que o resultado que integra o fato típico é o naturalístico - neste caso, obviamente, não haveria o nexo nos crimes formais e de mera conduta, pois inexistente resultado naturalístico a que a conduta se deva conectar; já nos crimes materiais, os elementos seriam aqueles que já sabemos (conduta, resultado, nexo, tipicidade)

    2 - a segunda, porém, afirma que dois resultados integram o fato típico: o naturalístico (ajuste formal fato-norma) e o normativo (ajuste material fato-norma); esta última é a que prevalece e, portanto, independente de ser ou não material, seriam 4 os elementos do fato típico, pois todo crime, ainda que não resulte alteração do mundo físico, resulta lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico; ou seja, todo crime possui resultado normativo.

    Só esclarecendo: resultado naturalístico é a alteração do mundo físico pela conduta e normativo é a lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico protegido.


    Espero ter ajudado!
  • I - Se existe caso fortuito ou força maior, logo não existe vonluntariedade que é um dos elementos objetivos da conduta, logo não existe conduta, logo não existe fato típico.
    II - Culpabilidade ou reprovabilidade são sinônimos que a FCC usa para agente culpável e não para fato típico.
    III - Correta
    IV - Um dos elementos do fato típico é a conduta(comissiva ou OMISSIVA). Enquanto a primeira é uma violação de uma norma proibitiva, por outro lado, a segunda é uma violação de uma norma MANDAMENTAL, em que vc CUMULATIVAMENTE podia(circunstancial)  e devia(a,b, c do art.13 , §2ºdo CP) agir.
    V - Os elementos do Fato Típico são: Conduta
                                                                        Resultado
                                                                        NEXO CAUSAL
                                                                        Tipicidade
    Sem quaisquer deles não existe fato típico, logo não existe crime, logo não existe pena.
  • A afirmação contida no item V se refere aos elementos do fato típico que configuram crime material. 
    O concursando deve ter sensibilidade para perceber que o examinador não está se referindo aos crimes formais. Até porque a doutrina aponta como elementos do fato típico nos crimes materiais a conduta, o resultado, o nexo causal e a tipicidade. Não havendo que se falar em resultado e nexo causal nos crimes formais. Vide página 196, Cleber Masson, 2009.
    Infelizmente essas são as regras do jogo (concursos). Mesmo assim não podemos perder uma questão como essas no dia da prova!
  • Gabarito: E

    I. Há fato típico na ocorrência de resultado lesivo em decorrência de caso fortuito ou força maior.
    Quando há caso fortuito ou força maior não a vontade voluntária do agente, portanto exclui-se a conduta.


    II. São elementos do fato típico, dentre outros, a culpabilidade, caracterizada pelo juízo de reprovabilidade da conduta do agente e o dolo ou a culpa. 
    A culpabilidade não é elemento do fato típico, os elementos do fato típico são conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. Ela é substrato do crime. Crime é igual a fato típico, ilicito ou antijurídico (ilicitude) e culpável (culpabilidade)

    III. O tipo penal é predominantemente descritivo porque composto de elementos objetivos, não obstante, às vezes, contenha elementos subjetivos ou normativos. 


    IV. A conduta omissiva não é considerada elemento do tipo penal, pois representativa da ausência de vontade do agente para o crime. 
    O ato de se omitir é um conduta voluntária e consciente do agente.

    V. Para haver fato típico é indispensável a existência de relação de causalidade entre a conduta e o resultado.
  • A questão deveria ter sido ANULADA porque nos crimes de mera conduta NÃO EXISTE RESULTADO NATURALÍSTICO. Por isso não há que se falar em nexo de causalidade. A simples conduta já consuma a prática delituosa. Falar em indispensável é forçar um raciocio que não comporte exceções.

  • Querido Raphael, 

    Qualquer crime tem um resultado:

    O JURÍDICO !

     

  • V. Para haver fato típico é indispensável a existência de relação de causalidade entre a conduta e o resultado.

    Pode causar certa dúvida em um primeiro momentos, já que apenas os Crimes Materiais tem Resultado Naturalístico, o que reclama uma Relação de Causalidade. Contudo, TODO crime tem um RESULTADO NORMATIVO.

  • Sem conduta, não há que se falar em crime.

  • I. Há fato típico na ocorrência de resultado lesivo em decorrência de caso fortuito ou força maior. ERRADO!

    São causas que excluem a CONDUTA:

    a) CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR;

    b) MOVIMENTOS REFLEXOS;

    c) ESTADO DE INCONSCIÊNCIA (HIPNOSE ou SONAMBULISMO);

    d) COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL.

    Excluída a conduta em razão da letra a) acima mencionada, estará excluído o fato típico, pois integra o fato típico a CONDUTA, RESULTADO NATULARÍSTICO, RELAÇÃO DE CAUSALIDADE E TIPICIDADE, sendo que a CONDUTA e A TIPICIDADE sempre estarão presentes em qualquer crimes.

  • I. Há fato típico na ocorrência de resultado lesivo em decorrência de caso fortuito ou força maior. ERRADO. O CASO FORTUITO E A FORÇA MAIOR EXCLUEM A TIPICIDADE por excluir a própria conduta;

    II. São elementos do fato típico, dentre outros, a culpabilidade, caracterizada pelo juízo de reprovabilidade da conduta do agente e o dolo ou a culpa.ERRADO. A CULPABILIDADE não é elemento do fato típico. Para uma corrente Finalista e Tripartite a Culpabilidade é ELEMENTO DO CRIME. Para uma corrente Finalista, mas Bipartite, a Culpabilidade será PRESSUPOSTO DE APLICAÇÃO DA PENA;

    III. O tipo penal é predominantemente descritivo porque composto de elementos objetivos, não obstante, às vezes, contenha elementos subjetivos ou normativos. CERTO. O tipo penal é descritivo e não proibitivo, ele descreve uma situação tipica, a qual irá ser submetida ao encaixe da norma se praticada no caso concreto. Para Binding o tipo penal prevê uma proibição indireta. A Ex: No caso do Art. 121 do CP- o preceito primeira (descritivo da conduta) não fala "não mate", ele fala "cidadão, se vc matar tem esta pena aqui para você cumprir", por isso descritiva. Proibitiva indireta pois é como se falasse "cara não mate, se não tu vai responder por pena de 6 a 20 anos mano";

    IV. A conduta omissiva não é considerada elemento do tipo penal, pois representativa da ausência de vontade do agente para o crime. ERRADO. No caso da Omissão Própria (prestar socorro) o agente comete um crime de mera conduta pelo simples fato de não ajudar, conduta negativa;

    V. Para haver fato típico é indispensável a existência de relação de causalidade entre a conduta e o resultado. CERTO.

  • Complemento...

    As excludentes da conduta humana no contexto finalista de ação:

    ( Cesar Roberto Bitencourt )

    A coação física irresistível

    Os atos reflexos

    Ações em curto-circuito

    Atuação de animais

    Estados de inconsciência


ID
18784
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A relação de causalidade

Alternativas
Comentários
  • Conditio sine que non: quaisquer das condutas que compõem a totalidade dos antecedentes é causa do resultado, como, por exemplo, a venda lícita da arma pelo comerciante que não tinha idéia do propósito homicida do criminoso do comprador.

    Todavia, nosso Código adota a teoria limitando sua amplitude pelo exame do elemento subjetivo (somente assume relevo a causalidade dirigida pela manifestação da vontade do agente - culposa ou dolosamente).

    Art. 13 CP: O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Fonte: extrato de artigo do juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão, publicado no JusNavigandi.com.br
  • a)Concausa superveniente absolutamente independente excluí o nexo de causalidade, mas o agente será punido pelos crimes já praticados.

    b)A relação de causalidade nos crimes omissivos impróprios é normativa, no art 13 do CP paragrafo 2º.Relevância causal da omissão (crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão)§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância - dever de proteção e assistência para com os filhos (obrigação resultante da lei civil - CC e ECA) - b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado - pode resultar de relação contratual, profissão ou quando, por qualquer outra forma, assumiu a pessoa a posição de garantidora de que o resultado não ocorreria; o dever jurídico não decorre da lei, mas de uma situação fática - c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado -

    c)Os crimes de mera conduta não precisam de resultado, portanto não há nexo causal, que é uma ponte que liga a conduta ao resultado.

    d) relativamente independentes – são aquelas que, por si só, produzem o resultado, mas que se originam na conduta do agente.Por se originarem da conduta do agente não tem o condão de romper o nexo causal. Pois há ponte entre a conduta do agente e o resultado.

    e)Verdadeira
  • Gabarito: Letra E.
    Teoria da Causalidade Adequada ou Temperada.
    É a teoria segundo a qual para que um fato seja considerado como causador, no sentido de responsável de outro, é mister não só que realmente haja sido o motivo da verificação do segundo como que normalmente assim suceda.
  • A relação de causalidade é regulada, em nosso sistema, pela Teoria da Equivalência dos Antecedentes(nome mais utilizado, ou pelo menos mais conhecido). Há outras nomeclaturas utilizadas por outros doutrinadores, a seguir: -Teoria da Equivalência das Condições -Teoria da Condição Simples -Teoria da Condição Generalizadora -Teoria da Conditio sine qua non.(utilizada pelo examinador)Por regra, essa é a teoria adotada pelo nosso código penal, em que causa é todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu: Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. No entanto, não esqueçamos que o §1º , por exceção, adota a Teoria da Causalidade Adequada, na qual não basta contribuir de qualquer modo para o resultado, a contribuição deve ser eficaz: § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.Bons estudos!:)
  • "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido."Ao dispor que causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, nota-se que o Código adotou a teoria da equivalência das condições ou conditio sine qua non. A jurisprudência é pacífica nesse sentido.
  • PERTINENTE A LETRA "e"

    a) ERRADO - Qualquer causa absolutamente independente exclui a imputação e, consequentemente, o nexo causal.

    b) ERRADO - Se há necessidade de nexo causal, então a relação  de causalidade é normativa; entretanto, se não há necessidade, então a relação de causalidade é fática, podendo ocorrer ou não. Nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão a relação de causalidade é normativa.

    c) ERRADO - A relação de causalidade é prescindível (dispensável) nos crimes formais.

    d) ERRADO - De acordo com o art. 13, § 1º do CP, mesmo com a imputação excluída por superveniência de causa relativamente independente (nexo causal rompido), os fatos anteriores continuam a serem imputados a quem os praticou.

    e) CORRETO - O art. 13 do CP, ao regular a relação de causalidade, adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais, também chamada de teoria da conditio sine qua non. Essa teoria estabelec que causa é toda circunstância antecendente, sem a qual o resultado não teria ocorrido. Ou seja, toda e qualquer contribuição para o resultado é considerada causa.

  • Alternativa correta: letra E.

     

    Art. 13, CP - Teoria da equivalência dos antecedentes ou teoria da conditio sine qua non.

    Art. 13, parágrafo único, CP - teoria da causalidade adequada.

  • .

    CONTINUAÇÃO A LETRA E...

     

     

    A crítica que se faz à teoria da equivalência dos antecedentes causais é no sentido de que, havendo necessidade dessa regressão em busca de apontar todas as causas que contribuíram para o resultado, chegaríamos a uma regressão ad infinitum.

     

    No caso de um crime de homicídio, ainda no exemplo transcrito supra, formulado por Damásio, atribuiríamos o resultado, em virtude da mencionada regressão, até mesmo ao proprietário da empresa encarregada da produção do revólver. Não ficariam livres nem mesmo o pai ou a mãe do agente, uma vez que, se não o tivessem gerado, não teria ele cometido o delito.

     

     

    Contudo, para que seja evitada tal regressão, devemos interromper a cadeia causal no instante em que não houver dolo ou culpa por parte daquelas pessoas que tiveram alguma importância na produção do resultado. Frank, citado por Fragoso, ‘procurando estabelecer limitações à teoria, formulou a chamada proibição de regresso (Regressverbot), segundo a qual não é possível retroceder além dos limites de uma vontade livre e consciente, dirigida à produção do resultado. Não seria lícito considerar como causas do resultado as condições anteriores’. No caso em estudo, se o agente adquiriu legalmente o revólver utilizado na prática da infração penal, não há como responsabilizar o proprietário da casa de comércio em que a arma fora vendida e entregue àquele. Aqui, interrompe-se a cadeia causal, uma vez que não houve dolo ou culpa na conduta do proprietário da casa de armas ao vender ao agente o revólver por ele utilizado como instrumento do crime.” (Grifamos)

  • .

    e) é regulada, em nosso sistema, pela teoria da conditio sine qua non.

     

    LETRA E – CORRETA -  Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de janeiro: Impetus, 2015. págs. 278 e 279):

     

    “Pela teoria da equivalência dos antecedentes causais, de von Buri, adotada pelo nosso Código Penal, considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Isso significa que todos os fatos que antecedem o resultado se equivalem, desde que indispensáveis à sua ocorrência. Verifica-se se o fato antecedente é causa do resultado por meio de uma eliminação hipotética. Se, suprimido mentalmente o fato, vier a ocorrer uma modificação no resultado, é sinal de que aquele é causa deste último.

     

     Pela análise do conceito de causa concebido pela teoria da conditio sine qua non, podemos observar que, partindo do resultado, devemos fazer uma regressão almejando descobrir tudo aquilo que tenha exercido influência na sua produção.

     

     Vejamos o exemplo de Damásio:

     

    ‘Suponhamos que A tenha causado a morte de B. A conduta típica do homicídio possui uma série de fatos, alguns antecedentes, dentre os quais poderíamos sugerir os seguintes: 1º) produção do revólver pela indústria; 2º) aquisição da arma pelo comerciante; 3º) compra do revólver pelo agente; 4º) refeição tomada pelo homicida; 5º) emboscada; 6º) disparos dos projéteis na vítima; 7º) resultado morte. Dentro dessa cadeia, excluindo-se os fatos sob os números 1º a 3º, 5º e 6º, o resultado não teria ocorrido. Logo, dele são considerados causa. Excluindo-se o fato sob o número 4 (refeição), ainda assim o evento teria acontecido. Portanto, a refeição tomada pelo sujeito não é considerada como sendo causa do resultado.’

     

     Contudo, existe falha na teoria da equivalência dos antecedentes causais quando estamos diante da chamada causalidade cumulativa, isto é, de fatos que, isoladamente, teriam plenas condições de produzir o resultado. Conforme aduz José Cerezo Mir,

     

    ‘se A e B proporcionam, independentemente, a C uma dose mortal de veneno, na mesma comida, abstraindo-se a conduta de A, o resultado concreto teria ocorrido também como consequência da conduta de B. A mesma conclusão chegaríamos se fizéssemos a abstração da conduta de B (causalidade cumulativa). Para resolver estes casos, Welzel propõe a seguinte fórmula: ‘Se existem várias condições das que cabe fazer abstração de modo alternativo, mas não conjuntamente, sem que deixe de produzir-se o resultado, cada uma delas é causal para a produção do resultado.’

  • ....

     

     

    c)é imprescindível nos crimes de mera conduta.

     

     

    LETRA C – CORRETA -  Segundo o professor Cleber Masson (in Código Penal Comentado. 2° Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. P. 344):

     

    Âmbito de aplicação

     

     

    Prevalece na doutrina brasileira o entendimento de que a expressão “o resultado”, constante no início do art. 13, caput, do Código Penal, alcança somente o resultado naturalístico, isto é, a modificação externa provocada pela conduta praticada por alguém.

     

     

    Destarte, o estudo da relação de causalidade tem pertinência apenas aos crimes materiais. Nesses delitos, o tipo penal descreve uma conduta e um resultado naturalístico, exigindo a produção desse último para a consumação. É aí que entra em cena o nexo causal, para ligar a conduta do agente ao resultado material.

     

     

    Nos crimes de atividade, o resultado naturalístico pode ocorrer (formais) ou não (de mera conduta). De qualquer forma, é dispensável, pois se consumam com a simples prática da conduta ilícita.” (Grifamos)

     

     

     

     

    d) é excluída pela superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produz o resultado, não se imputando também ao agente os fatos anteriores, ainda que típicos.

     

     

     

    LETRA D – ERRADO – “CP, ART. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.” (Grifamos)

     

     

  • ....

    b) não é normativa, mas fática, nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão.

     

     

    LETRA B – ERRADA -  Segundo o professor Cleber Masson (in Código Penal Comentado. 2° Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. P. 150 e 151):

     

    Teoria adotada: O art. 13, § 2º, do CP, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e “do nada, nada surge”. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer.”(Grifamos)

  • ....

    a) não é excluída por concausa superveniente absolutamente independente.

     

     

     

    LETRA A – ERRADA – Seja qual for a concausa absolutamente independente (preexistente, concomitante, superveniente) rompe-se o nexo causal, devendo o agente responder apenas pelos atos praticados. Nesse sentido, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.350 e  351):

     

     

    “Causas absolutamente independentes

     

    São aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícitaE, por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico. Constituem a chamada ‘causalidade antecipadora’, pois rompem o nexo causal.

     

    Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

     

     

    Superveniente

     

     

    É a que se concretiza posteriormente à conduta praticada pelo agente. Exemplo: “A” subministra dose letal de veneno a “B”, mas, antes que se produzisse o efeito almejado, surge “C”, antigo desafeto de “B”, que nele efetua inúmeros disparos de arma de fogo por todo o corpo, matando-o.”

     

     

     

    Efeitos jurídicos das causas absolutamente independentes

     

    Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material.

     

    Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo art. 13, caputin fine, do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado.” (Grifamos)

  • gab E

    Art. 13 CAPUT . TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS OU CONDITIO SINE QUANON

    art. 13 pragrafo 1º. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.

  • Só eu que curto esse nome? ''conditio sine qua non''...

    vou tatuar!

  • Relação de causalidade

    Artigo 13- O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se a causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    O nosso código, no tema relação de causalidade, aditou em regra, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (Conditio sine qua non)

  • Nosso CP adotou a teoria da equivalência ou teoria da conditio sine qua non, e nessa teoria causa é a condição sem a qual o crime não teria ocorrido.


ID
37870
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O artigo 13, do Código Penal Brasileiro, que trata do resultado, ou seja, do efeito material da conduta humana, não se aplica aos crimes:

Alternativas
Comentários
  • Código Penal:"Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido."Não se aplica o art. 13, porque nos crimes formais, omissivos próprios e de mera conduta não se exige o resultado para caracterizar o crime, apenas conduta.CRIME MATERIALO tipo penal prevê conduta e resultado, exingindo os dois para consumação. Ex. roubo e a maioria dos crimes.CRIME FORMALO tipo penal prevê conduta e resultado, mas só exige o primeiro para consumação. Ex. ameaça.CRIME DE MERA CONDUTAO tipo penal só prevê conduta para consumação do crime. Ex. violação de domicílio.CRIME OMISSIVO PRÓPRIOO crime se consuma com a simples abstenção da realização de um ato. Ex. omissão de socorro.
  • A alternativa "C" esta correta, pois os crimes formais, de mera conduta e omissivos proprios independem de resultado.
    1. O crime formal é aquele em que nao ha necessidade de realizaçao daquilo que é pretendido pelo agente e o resultado juridico previsto no tipo ocorre em concomitância com o desenrolar da conduta.
    Exemplos: No delito da ameaça, a consumaçao da-se com a pratica do fato, nao se exigindo que a vitima realmente fique intimada. No delito de injuria, é suficiente que o ato injurioso exista, independentemente da reaçao psicologica do individuo.
    2. No crime de mera conduta, a lei nao exige qualquer resultado naturalistico, contentando-se com a açao ou omissao do agente. Em outras palavras, o tipo nao descreve o resultado, consumando-se a infraçao com a simples conduta.
    Exemplos: Violaçao de domicilio, ato obsceno, omissao de notificaçao de doença e a maioria das contravençoes.
    3. Por fim, os delitos omissivos proprios sao os objetivamente descritos com uma conduta negativa, ou seja, de nao fazer o que a lei determina, consistindo a omissao na transgressao da norma juridica. É a omissao do autor quando deve agir. Neste tipo de delito, a simples omissao ja consuma o crime, independentemente de um resultado.
    Exemplo: Omissao de socorro.
    Fonte: Pedro Ivo Gângra - Questoes comentadas e organizadas por assunto.
    PS: desculpem pela inevitavel falta de alguns acentos.
  • A meu ver a questão possui 2 alternativas corretas: "C" e "E"!!

  • Alternativa C)

    A questão trata do RESULTADO NATURALÍSTICO, sendo que é toda modificação no mundo exterior provocada pelo comportamento humano voluntário. Essa modificação pode ser de ordem física (nos objetos inanimados), fisiológica (no corpo humano) ou psicológica (na psique humana). Nem todos os crimes possuem resultado naturalístico. Exemplo: formais, omissivos próprios e de mera conduta.


    Há ainda, o RESULTADO NORMATIVO, que é toda lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal. Todos os crimes possuem necessariamente resultado normativo, inclusive os formais e os de mera conduta. Não há, portanto, crime sem resultado normativo.

  • Marcus Rildo, não podemos considerar a "E" como correta, tendo em vista que o crime culposo pode ser, por exemplo, um homicídio, que é por excelência um crime material. 

  • LETRA C 

     

    TODOS OS CRIMES NÃO EXIGEM O RESULTADO PARA A SUA TIPIFICAÇÃO E ATRIBUIÇÃO , APENAS A CONDUTA JÁ OS QUALIFICA.

  • .

    CONTINUAÇÃO DA LETRA C ...

     

    “a) Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa.

    Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.

     

    Exemplo típico é o crime de omissão de socorro, definido pelo art. 135 do Código Penal:

     

    Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.

    A leitura do tipo penal permite algumas conclusões:

     

    1) A conduta omissiva está descrita na lei, seja na modalidade “deixar de prestar”, seja na variante “não pedir”. O agente responde penalmente pela sua inação, pois deixou de fazer algo determinado por lei;

     

    2)Qualquer pessoa pode praticar o crime de omissão de socorro. Basta se omitir quando presente a possibilidade de prestar assistência, sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo. E, mediatamente, qualquer indivíduo pode se omitir quando não for possível prestar assistência sem risco pessoal, deixando de pedir o socorro da autoridade pública;

    3) Os crimes omissivos próprios são unissubsistentes, isto é, a conduta é composta de um único ato. Dessa forma, ou o agente presta assistência, e não há crime, ou deixa de prestá-la, e o crime estará consumado. Enquadram-se no rol dos crimes de mera conduta; e

     

    4) Como decorrência da conclusão anterior, os crimes omissivos próprios ou puros não admitem a forma tentada.” (Grifamos)

  • .

    c) formais, omissivos próprios e de mera conduta.

     

     

    LETRA C – CORRETA - Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs. 304, 308 e 309):

     

     

    Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta.

     

    Na extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), basta a privação da liberdade da vítima com o escopo de obter futura vantagem patrimonial indevida como condição ou preço do resgate. Ainda que a vantagem não seja obtida pelo agente, o crime estará consumado com a realização da conduta.

     

    No caso da ameaça (CP, art. 147), a vítima pode até sentir-se amedrontada com a promessa de mal injusto e grave, mas isso não é necessário para a consumação do crime.

    Na injúria (CP, art. 140), a pessoa contra quem foi dirigida a ofensa pode considerar-se menosprezada. Não se exige, contudo, que isso ocorra. Basta que as palavras proferidas tenham potencialidade para violar a honra subjetiva, isto é, a dignidade e o decoro que a pessoa tem no tocante a si própria.

     

    Outro exemplo é o crime de extorsão (CP, art. 158). Nos moldes da Súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça: ‘O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida’.

     

    Crimes de mera conduta ou de simples atividade: são aqueles em que o tipo penal se limita a descrever uma conduta, ou seja, não contém resultado naturalístico, razão pela qual ele jamais poderá ser verificado. É o caso do ato obsceno (CP, art. 233) e do porte de munição de uso permitido (Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento, art. 14).6

    Na definição de Manoel Pedro Pimentel: “Crime de mera conduta é aquele em que a ação ou a omissão bastam para constituir o elemento material (objetivo) da figura típica penal”. (Grifamos)

  • Já o  crime omissivo impróprio, também chamado de comissivo por omissão, traduz no seu cerne a não execução de uma atividade predeterminada juridicamente exigida do agente

  • 13 - Relação de Causalidade. 

    O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime

    Exemplo: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Omissivos próprios: É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior,

    Exemplo:como acontece no crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir. 

    No crime de mera conduta o resultado naturalístico não só não precisa ocorrer para a consumação do delito, como ele é mesmo impossível.

    Exemplo:O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não. 

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • CRIMES QUE NÃO TEM RESULTADO NATURALÍSTICO (art. 13 é inaplicável)

    1 - TENTADO

    2 - FORMAL

    3 - MERA CONDUTA

    4 - OMISSIVOS PRÓPRIOS

    _____________________

    O resultado naturalístico estará presente somente nos crimes materiais consumados. Se tentado o crime, ainda que material, não haverá resultado naturalístico.

    Nos crimes formais, ainda que possível sua ocorrência, é dispensável o resultado naturalístico.

    E, finalmente, nos crimes de mera conduta ou de simples atividade jamais se produzirá tal espécie de resultado.

    De fato, os crimes omissivos próprios ou puros não alojam em seu bojo um resultado naturalístico. A omissão é descrita pelo próprio tipo penal, e o crime se consuma com a simples inércia do agente.

    _____________

    FONTE

    Masson, Cleber

    Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 – 9.ª ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

  • Todo crime tem resultado NORMATIVO/JURÍDICO, mas nem todo crime possui resultado naturalístico/físico que consiste em uma mudança exterior, como é a morte da vítima no crime de homicídio.

    O nexo de causalidade tem relevância nos crimes omissivos impróprios porque eles apresentam um resultado material e essa ligação entre a conduta omissiva imprópria e o resultado é feita por meio de um nexo de causalidade normativo.

    É só pensar que "do nada, nada surge". Ora, se a omissão imprópria gera um resultado, tal não ocorre pela simples omissão, mas sim porque existe um nexo de causalidade normativo ligando a omissão ao resultado.

  • Se há um efeito material, trata-se do resultado naturalístico.

    a) Crimes de mera conduta não possuem resultado naturalístico, apenas resultado jurídico. Os crimes comissivos dependem, mas há crimes comissivos que geram resultado naturalísticos. Os crimes habituais também dependem, mas em regra, não vão possuir resultado naturalístico.

    b) Crimes permanentes possuem resultado naturalístico. Os crimes comissivos podem possuir. Os crimes formais, de fato, somente possuem resultado jurídico.

    c) Crimes formais não precisam da efetiva mudança no exterior para que seja consumado. Crimes omissivos próprios também não são crimes que não exigem resultado naturalístico. E os crimes de mera conduta também são crimes que não exigem o resultado naturalístico.

    d) Crimes que possuem resultado naturalístico: crimes comissivos e crimes culposos.

    e) Crimes culposos sempre vão possuir resultado naturalístico porque só vai ter relevância penal determinada conduta culposa se produzir um resultado.


ID
92614
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jorge é uma pessoa má e sem caráter, que sempre que pode prejudica outra pessoa. Percebendo que Ivete está muito triste e deprimida porque foi abandonada por Mateus, Jorge inventa uma série de supostas traições praticadas por Mateus que fazem Ivete sentir-se ainda mais desprezível, bem como deturpa várias histórias de modo que Ivete pense que nenhum de seus amigos realmente gosta dela.

Por causa das conversas que mantém com Jorge, Ivete desenvolve o desejo de autodestruição. Percebendo isso, Jorge continua estimulando seu comportamento autodestrutivo. Quando Ivete já está absolutamente desolada, Jorge se oferece para ajudá-la a suicidar-se, e ensina Ivete a fazer um nó de forca com uma corda para se matar.

No dia seguinte, Ivete prepara todo o cenário do suicídio, deixando inclusive uma carta para Mateus, acusando-o de causar sua morte. Vai até a casa de Mateus, amarra a corda na viga da varanda, sobe em um banco, coloca a corda no pescoço e pula para a morte. Por causa do seu peso, a viga de madeira onde estava a corda se quebra e Ivete apenas cai no chão. Como consequência da tentativa frustrada de suicídio, Ivete sofre apenas arranhões leves.

Assinale a alternativa que indique a pena a que, por esse comportamento, Jorge está sujeito.

Alternativas
Comentários
  • Código Penal....Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único - A pena é duplicada: Aumento de pena I - se o crime é praticado por motivo egoístico; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
  • Correto, para cometer o crime em questão, o agente deve instigar, induzir ou auxiliar a vítima a praticar o suicídio sendo o crime punível se lhe sobrevier a morte ou, ao menos, lesão corporal grave (Lesão grave são as hipóteses previstas nos §§1º e 2º do CP). Caso a vítima sofra lesões leves, não se pune o crime, como é o caso da questão. Não se admite a tentativa.
  • Gab: E A conduta de JORGE seria enquadrada nos termos do art. 122 do CP se IVETE tivesse morrido ou sofrido lesão corporal grave ou gravíssima. Referido dispositivo assim dispõe: “Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave”. Diante dessa redação, construiu a doutrina que o fato somente é punível se por conta do induzimento, instigação ou auxílio, a vítima tenta se suicidar e consegue (efetivamente morre), ou se por conta de sua ação vem a sofrer lesão grave ou gravíssima. Caso não ocorra nenhum desses resultados, o fato é atípico, pois não se admite simples tentativa de praticar o crime previsto no art. 122 do CP (CAPEZ, 2006, v.2, pp. 92-93). Para haver punição deve ocorrer um dos resultados previstos no tipo.
  • A conduta de Jorge nao será punida pois o crime de participação em suicídio é um crime de resultado, exigindo para sua configuração lesão grave, gravíssima ou morte. Como no caso só houve lesão leve, será um caso atípico. Além disso, tal crime não admite tentativa.
  • Interessante questão pode surgir ao indagar se a tipificação da participação em suicídio encontra harmonia com a teoria da acessoriedade limitada (adotada no Brasil), visto que, conforme referida teoria, para a participação (atividade secundária, acessória) tornar-se punível, é imprescindível que a conduta principal seja típica e antijurídica, assim, mister é a lição de Cezar Roberto Bitencourt[3] : Não sendo criminalizada a ação de matar-se ou a sua tentativa, a participação nessa conduta atípica, consequentemente, tampouco poderia ser penalmente punível, uma vez que, segundo a teoria da acessoriedade limitada, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a punibilidade da participação em sentido estrito, que é uma atividade secundária, exige que a conduta principal seja típica e antijurídica. A despeito dessa correta orientação político-dogmática, as legislações modernas, considerando a importância fundamental da vida humana, passaram a prever uma figura sui generis de crime, quando alguém, de alguma forma, concorrer para a realização do suicídio.Nosso Código Penal, nessa mesma linha, adotou a seguinte formula : Art. 122.Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena-reclusão, de 2(dois) a 6(seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1(um) a 3(três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Na verdade, os verbos nucleares do tipo penal descrito no art.122- induzir, instigar e auxiliar - assumem conotação completamente distinta daquela que têm quando se referem à participação em sentido estrito.Não se trata de participação -no sentido de atividade acessória, secundária, como ocorre no instituto da participação stricto sensu -, mas de atividade principal, nuclear típica, representando a conduta proibida lesiva direta do bem jurídico vida.
  • O crime praticado por Jorge é o de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio”, assimdescrito na lei: “Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio paraque o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de uma três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave”.A hipótese, como se pode ver, não prevê punição quando, do ato do agente, nãodecorre a consumação do suicídio ou, ao menos, uma lesão corporal grave. Sendo certo que oenunciado indaga qual a pena a que Jorge estaria sujeito, e sendo igualmente certo que Ivetenão sofreu lesão dessa natureza, não há como deixar de reconhecer que a resposta correta éaquela indicada pela banca examinadora, ou seja, “Esse comportamento não é punível”.Não se trata de discutir a diferença entre consumação do crime ou execução do crime,mas do reconhecimento de uma causa objetiva de punibilidade que, quando presente, impedea imposição de pena. Tampouco se trata de apontar qual o crime praticado, já que o enunciadopergunta qual a pena a que Jorge está sujeito.
  • Nao existe a forma tentatda no crime de suicidio.
    A pessoa que induziu,instigou e auxiliou só responde se a vítimia morre ou sofre lesoes graves, entao o fato é  atípico e portanto nao há crime.
  • Agente Reis na ativa! Muito bom!
  • Neste caso, Jorge estaria enquadrado no crime de "induzimento, instigação ou auxílio a suicídio" apenas se as lesões de Ivete tivessem sido de natureza GRAVE ou se tivesse o suicídio consumado-se.

    "Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave."

    Portanto, por não haver tipo no qual esteja definida a conduta de Jorge, não há crime.

  • A questão não ajuda muito o comportamento destrutivo da moça chamando ela de gorda rsrrsrs só pra descontrair galera, bora estudar

  • Nenhuma das alternativas. Ele deve responder por DIFAMAÇÃO!
    "Jorge inventa uma série de supostas traições praticadas por Mateus"

  • - eu ri dessa  questão..

    Mas falando sério não responde por nada, pq segundo o art 122º, o crime de induzir ou instigar ao suícidio só se aplica quando o resultado for morte ou lesão corporão grave.

  • É um caso atípico. Não resultando em suicídio. Portanto a resposta correta é e)Esse comportamento não é punível.

  • ...

    LETRA E – CORRETA - O crime de participação em suicídio não admite tentativa. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 105):

     

     

     

     

    Tentativa

     

    Não é possível a tentativa da participação em suicídio, pois a lei só pune o crime se o suicídio se consuma, ou se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Cuida-se de crime condicionado, em que a punibilidade está sujeita à produção de um resultado legalmente exigido.

     

    Cuidado com duas coisas distintas:

     

    (1)tentativa de suicídio, que existe, pois a vítima tentou eliminar sua própria vida; e

    (2)tentativa de crime de participação em suicídio, vedada pelo Código Penal.” (Grifamos)

     

  • Exige lesão grave ou morte

    Abraços

  • GABARITO E

     

    A pessoa que instiga, auxilia ou induz alguém ao suicídio, so responde se o suicídio se consuma ou se a vítima sofre lesões corporais graves.

     

     

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

     

            Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

     

            Parágrafo único - A pena é duplicada:

            Aumento de pena

            I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

            II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

     

     

    bons estudos.

  • A pessoa que instiga, auxilia ou induz alguém ao suicídio, so responde se o suicídio se consuma ou se a vítima sofre lesões corporais graves.

    I se o crime é praticado por motivo egoístico;

            IIse a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • FGV e suas questões estilo ENEM, que nada contribuem pela extensão, apenas nos fazem perder tempo. Pior que os professores do Qconcurso explicando as questões em vídeos.

  • Jorge é o cão. Ainda subentendeu que Ivetinha tava gorda... #Força Veveta. Volta Mateus. <3

  • Questão desatualizada!

    Jorge responde pelo art.122 - Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    As lesões foram leves então responde no caput.

  • Questão desatualizada.

    Correta: alternativa "C".

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

  • (...)

    "Com a Lei 13.968/2019, o artigo 122 passou a ter a seguinte redação:

    A principal modificação operada, no preceito primário, foi a inclusão da participação em automutilação. Isto é, também passa a ser típica a conduta de instigar, induzir ou auxiliar alguém a praticar a automutilação.

    Automutilação é a conduta de causar lesões em si próprio. Vale recordar, até mesmo pelo princípio da transcendentalidade ou da alteridade, o qual veda a punição de condutas que não ultrapassem o âmbito de disponibilidade do agente, que a autolesão, por si só, não é punida. Assim como o suicídio não é punido, o que o legislador veda é o induzimento, a instigação ou o auxílio material a que alguém suicide ou que se mutile.

    Ademais, também foi alterado o preceito secundário, trazendo a sanção de 6 meses a 2 anos de reclusão. A maior modificação, neste âmbito, foi a não previsão de condicionamento da punição à existência de resultado naturalístico. Como consequência, o crime passa a admitir a modalidade tentada, já que o óbice apresentado pela doutrina majoritária, quando da análise da redação anterior do dispositivo, era a necessidade do resultado morte ou lesão corporal de natureza grave para a imposição de pena."

    • Forma qualificada

    Antes da alteração realizada pela Lei 13.968/2019, o artigo 122 só previa pena para as condutas que tipificava no caso de o suicídio se consumar ou de a tentativa de suicídio resultar lesão corporal de natureza grave. Atualmente, a ocorrência dos resultados naturalísticos lesão grave ou morte tornará o crime qualificado, ou seja, com novos limites mínimo e máximo de pena abstratamente cominada, conforme previsão dos parágrafos primeiro e segundo de referido dispositivo:

    Portanto, o resultado lesão grave tornará a conduta punível com a pena de reclusão, de 1 a 3 anos. Se o resultado for a morte, seja por consumação do suicídio, seja como consequência da automutilação, a pena será de reclusão, de 2 a 6 anos.

    (...)

    Explicação completa : https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/o-crime-de-induzimento-instigacao-ou-auxilio-ao-suicidio-ou-a-automutilacao-a-inovacao-da-lei-13-968-2019/


ID
130621
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere:

I. O agente fere a vítima, diabética, que, levada ao hospital vem a falecer em decorrência de diabete agravada pelo ferimento.

II. O agente fere a vítima num morro coberto de gelo, a qual, impossibilitada de locomover-se pela hemorragia, vem a falecer em decorrência de congelamento.

III. O agente fere a vítima com um disparo de arma de fogo e esta, levada ao hospital, vem a falecer em decorrência de veneno que havia ingerido antes da lesão.

IV. O agente fere a vítima com disparo de arma de fogo. A vítima, levada ao hospital, vem a falecer em decorrência de incêndio.

Tendo em conta a relação de causalidade física, o agente responderá por homicídio consumado na situação indicada SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • A questão trata de relação de causalidade, expressa no art. 13 do CP:"Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Superveniência de causa independente§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou"_________________Nas alternativas "I" e "II", o resultado morte está diretamente ligado à ação do agente, e a sua conduta por si só já ocasionou o resultado morte, mesmo que aliada à fatores de ambiente e saúde da vítima.Já nas alternativas "III" e "IV", ocorreu a chamada "causa superviniente relativamente independente", já que o incêndio do hospital e o veneno ingerido pela vítima não possuem o Nexo Causal com a conduta do agente.
  • I - a causa da morte(DIABETE) é pre-existente, relativamente independente a conduta do agente: vai responder por homicidio consumado (APLICA-SE o art. 13 caput)

    II - a causa da morte(CONGELAMENTO) é superveniente,  relativamente independente a conduta do agente(TIRO): vai responder por homicidio consumado (NÃO APLICA-SE O art. 13 §1º, por conta da expressão "por si só", o congelamento "por si só", naum teria causado a morte da vítima)

    III - a causa da morte(VENENO) é pre-existente, absolutamente independente a conduta do agente(TIRO): vai responder por homicidio tentado (APLICA-SE O art. 13, caput)

    IV - a causa da morte(incêndio) é superveniente, relativamente independente a conduta do agente(TIRO): vai responder por homicidio tentado (APLICA-SE O art. 13, §1º)
     

    absolutamente independentes(pre-existente, concomitantes ou supervenientes): art 13 caput (causalidade simples - equivalencia dos antecedentes)

     

    relativamente independentes:

    pre-existentes = art 13 caput (causalidade simples - equivalencia dos antecedentes) concomitantes = art 13 caput (causalidade simples - equivalencia dos antecedentes) superveniente  = art 13, § 1º

     

  • OBSERVAÇÃO na ASSERTIVA 1( a do diabético):

    conforme jurisprudencia, o agente soh vai responder por homicidio consumado, se ele(agente) tivesse conhecimento da condição de diabetico da vítima!!!!!

     

  • TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES OU CONDITIO SINE QUA NON:

    Para essa teoria, causa é toda circunstância antecedente, sem a qual o resultado não teria ocorrido. Isso leva à conclusão de que toda e qualquer contribuição para o resultado é considerada sua causa. Todas as causa são igualmente contributivas para a produção do resultado.
    Dessa forma, para se saber se algo é causa do resultado basta excluí-lo da série causal. Se o delito, ainda assim, teria ocorrido, não é causa. Se não teria ocorrido, então é causa.

    Exemplo:

    III. O agente fere a vítima com um disparo de arma de fogo e esta, levada ao hospital, vem a falecer em decorrência de veneno que havia ingerido antes da lesão. 

    IV. O agente fere a vítima com disparo de arma de fogo. A vítima, levada ao hospital, vem a falecer em decorrência de incêndio. 

    É evidente, entretanto, que somente serão punidos pelo crime aqueles que tenham agido com dolo ou culpa em relação à provocação específica de certo resultado. Como bem observou o Demolidor no comentário acima.

    Exemplo:

    I. O agente fere a vítima, diabética, que, levada ao hospital vem a falecer em decorrência de diabete agravada pelo ferimento. 


  • Questão mal formulada pois as assertivas não esclarecem qual o dolo do agente se de apenas causar lesão ou matar, pois sendo de apenas causar lesão, nesse caso, como trata-se de crime preterdoloso onde há dolo no antecedente e culpa no consequente, o agente responderia pela lesão corporal seguida de morte e não por homicídio consumado ou tentado, além do que a questão não informa se o agente tinha ou não conhecimento da pré existência da enfermidade da vitima.

  • MUITO BEM ALABORADA MALANDRA ESSA FCC


  • Aonde está o elemento subjetivo do agente????????????????????

  • Questão fala de causalidade física!

  • BOA, RAFA A! !!!

  • Concordo com você Adriano Monteiro. Questão muito mal elaborada.

  • ...

    IV. O agente fere a vítima com disparo de arma de fogo. A vítima, levada ao hospital, vem a falecer em decorrência de incêndio. 

     

     

     

    ITEM IV  – NÃO RESPONDERÁ POR HOMICÍDIO CONSUMADO - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 352 e 353):

     

     

    “É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: ‘A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou’

     

     

    Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.

     

     

    Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.

     

     

    Os exemplos famosos são: (1) pessoa atingida por disparos de arma de fogo que, internada em um hospital, falece não em razão dos ferimentos, e sim queimada por um incêndio que destrói toda a área dos enfermos; e (2) ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava.

     

     

    Em ambos os casos, a incidência da teoria da equivalência dos antecedentes acarretaria a imputação do resultado naturalístico ao responsável pelos ferimentos, pois, eliminando-se em abstrato sua conduta, certamente a morte não teria ocorrido quando e como ocorreu.

     

     

    Todavia, repita-se, não foi em vão a redação do § 1.º do art. 13 do Código Penal pelo legislador. Essa regra foi ali expressamente colocada por força da preferência, nesse caso, pela teoria da causalidade adequada.

     

     

    A expressão ‘por si só’ revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.

     

    Nos exemplos acima mencionados, conclui-se que qualquer pessoa que estivesse na área da enfermaria do hospital, ou no interior da ambulância, poderia morrer em razão do acontecimento inesperado e imprevisível, e não somente a ferida pela conduta praticada pelo agente.

     

    Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.” (Grifamos)

     

  • ...

    III. O agente fere a vítima com um disparo de arma de fogo e esta, levada ao hospital, vem a falecer em decorrência de veneno que havia ingerido antes da lesão. 

     

     

     

    ITEM III – NÃO RESPONDE POR CRIME CONSUMADO - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 351 e 352):

     

     

    Causas absolutamente independentes

     

    São aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícita. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico. Constituem a chamada ‘causalidade antecipadora’, pois rompem o nexo causal.

     

     

    Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

     

     

     Preexistente ou estado anterior

     

     

    É aquela que existe anteriormente à prática da conduta. O resultado naturalístico teria ocorrido da mesma forma, mesmo sem o comportamento ilícito do agente. Exemplo: ‘A’ efetua disparos de arma de fogo contra ‘B’, atingindo-o em regiões vitais. O exame necroscópico, todavia, conclui ter sido a morte provocada pelo envenenamento anterior efetuado por ‘C’.

     

     

    Efeitos jurídicos das causas absolutamente independentes

     

     

    Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material.

     

    Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticadose não o resultado naturalísticoem face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo art. 13, caput, in fine, do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado. ” (Grifamos)

  • ...

     

    I. O agente fere a vítima, diabética, que, levada ao hospital vem a falecer em decorrência de diabete agravada pelo ferimento. 

     

     

    ITEM I –  RESPONDERÁ POR HOMICÍDIO CONSUMADO, se tinha a intenção de matar e se sabia que a vítima tinha diabetes - Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Págs. 284 e 285):

     

     

    “Diz-se relativamente independente  a causa que somente tem a possibilidade de produzir o resultado se for conjugada com a conduta do agente. Existe uma relação de dependência entre a conduta do agente e a causa que também influencia na produção do resultado. A ausência de qualquer uma delas (causa relativamente independente + conduta do agente) faz com que o resultado seja modificado.

     

     

    Causa preexistente relativamente independente - É aquela que já existia antes mesmo do comportamento do agente e, quando com ele conjugada numa relação de complexidade, produz o resultado.

     

     

    Tomemos aquele exemplo clássico da vítima hemofílica. Suponhamos que João, querendo causar a morte de Paulo e sabendo de sua condição de hemofílico, nele desfira um golpe de faca. O golpe, embora recebido numa região não letal, conjugado com a particular condição fisiológica da vítima, faz com que esta não o suporte e venha a falecer. Nesse exemplo, duas situações podem ocorrer: se o agente queria a morte da vítima, atuando com animus necandi, responderá pelo resultado morte a título de homicídio doloso; se, embora sabendo da condição de hemofílico, o agente só almejava causar lesões na vítima, agindo tão somente com animus laedendi, responderá por lesão corporal seguida de morte (§ 3º do art. 129 do CP), aplicando-se, aqui, a regra contida no art. 19 do Código Penal, uma vez que o resultado morte encontrava-se no seu campo de previsibilidade, embora por ele não tenha sido querido ou assumido.” (Grifamos)

  • ele sabia que a vítima possuia diabétes?

     

  • Questão bem elaborada!

  • Karlla não achei não, visto que a questão não fala que o autor tinha conhecimento da diabetes... mas como não tinha o item II sozinho, resta a I e II, mas está valendo!

  • Comentando a questão:

    I) CORRETA. Para o caso da assertiva, tem-se que se pensar na teoria da conditio sine qua non , (art. 13, caput do CP). Para tal teoria, qualquer das condutas que compõem a totalidade dos antecedentes é causa do crime, ou seja, se o agente não ferisse a vítima, esta não teria morrido de diabetes. Portanto, o agente responde pelo crime consumado por expressa previsão do art. 13, caput do CP. Vale destacar que essa análise é mais simplória por ser uma questão de técnico, num outro tipo de questão teríamos que ter mais descrições para realmente analisar de forma detalhada o crime. 

    II) CORRETA. A assertiva segue a esteira de entendimento da  explicação "I". Mais uma vez usamos a teoria da conditio sine qua non, sendo assim, a conduta do agente de ferir a vítima é causa do resultado morte, portanto o agente responde por homicídio consumado.


    III) INCORRETA. Nesse caso, há uma causa superveniente independente que exclui a imputação do crime consumado, no entanto o agente vai responder pelos fatos anteriores que já praticou (no caso tentativo de homicídio previsto no art. 13,§1º da CF). Não há um nexo lógico entre o fato provocado pelo agente e o incêndio, porém o agente responderá pela conduta já perpassada, qual seja, tentativa de homicídio.

    IV) INCORRETA. A assertiva segue o entendimento da explicação "II".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • Acertei por eliminação, caberia recurso a questão pelo fato de está imcompleta pois, em nenhum momento das assertivas fala do ânimo do agente ou até mesmo do conhecimento de causa preexistente absolutamente independente (Diabetes) quando ele fala "FERE" temos a intenção de interpretar que ele apenas queria lesionar e não matar e ainda que ele não soubesse da existência da doença se fossemos seguir a risca a teoria ele apenas responderia pelos atos praticados de acordo com seu dolo .... fui na que estava "MENOS ERRADA"

  • No caso de homofilia e diabete, o autor so é punido por crime consumado se tiver conhecimento.

  • Fui direto na fonte e assisti essa aula show do próprio Fernando Capez sobre a teoria do conditio sine qua non: https://www.youtube.com/watch?v=c-W11SkD18w

  • B

  • I. Concausa relativamente independente preexistente.RESPONDE

    II. Concausa superveniente relativamente independente.RESPONDE

    III- C. Absolutamente independente.TENTATIVA

    IV- C. Absolutamente independente. TENTATIVA

  • A alternativa III e IV, rompem por completo o nexo causal. Deste modo, o agente só responde pelos atos até então praticados, se amoldando à TENTATIVA.


ID
139015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Denis desferiu cinco facadas em Henrique com intenção de matar. Socorrido imediatamente e encaminhado ao hospital mais próximo, Henrique foi submetido a cirurgia de emergência, em razão da qual contraiu infecção e, finalmente, faleceu.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta, com base no entendimento do STF.

Alternativas
Comentários
  • As concausas podem ser dependentes, quando se origina da conduta do agente, ou independentes, quando seu aparecimento é inesperado, imprevisível, capaz de produzir, por si só, o resultado; e podem ser de natureza absoluta ou relativa.As de natureza absoluta são aquelas que não se originam da conduta do agente, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão e por conta disso produzem por si só o resultado. Nessa esteira, sendo ela preexistente, concomitante ou superveniente rompem o nexo causal e ao agente é imputado apenas os atos já praticados e não o resultado naturalístico.Por sua vez, as de natureza relativa são aquelas que se originam da própria conduta efetuada pelo agente. Por conta disso se ela for preexistente, concomitante ou até superveniente o agente responde pelo resultado naturalístico, visto que não houve rompimento do nexo causal. No entanto, o art. 13, $1 do CP, previu uma exceção, ao adotar a teoria da causalidade adequada nas hipóteses de causas supervenientes relativamente independentes, que POR SI SÓ, produzam o resultado, excluindo a imputação e respondendo o agente somente pelos atos já praticados.OBS: para a teoria da causalidade adequada, causa é a conduta idônea (com base em juízo estatístico e nas regras de experiência) a provocar a produção do resultado.A doutrina costuma colocar o seguinte exemplo de causa superveniente, relativamente independente, que por si só produz o resultado: Pessoa atingida por aram de fogo, que internada em hospital, morre não em razão dos ferimentos, mas sim por conta de um incêndio que destrói a ala dos enfermos. Conclui-se que qualquer pessoa que estivesse na área morreria em razão do acontecimento inesperado, não só aquele que lá estava por causa dos ferimentos.Na questão isso não ocorre, pois só o ferido poderia ser acometido de infecção hospitalar e qualquer outra pessoa normal que lá estiveese não sofreria os riscos da cirurgia!!!
  • concordo, parece que se trata de causa relativamente independente que não produziu o resultado por si só, acho que a letra B estaria mais correta.

  •  

    Concordo com o gabarito: A vitima só contraiu a infecção em conseqüência de ter recebido facadas, por estar no hospital, É NORMAL que ela esteja exposta a esse mal devido aos seus ferimentos. ( Quem recebe uma facada pode morrer de hemorragia, tétano, infecção hospitalar, pode contrair AIDS, etc...). Outrora, existe aquele caso clássico, em que a vitima é socorrida pela ambulância e essa vem a colidir com outro automóvel, levando a mesma a óbito.
    Nesta hipótese, houve o rompimento do nexo causal, pois quem recebe facadas, NATURALMENTE NÃO MORRE preso entre ferragens de automóvel ou carbonizado pela explosão do veiculo.
  • A jurisprudência considera causas supervinientes relativamente independentes, que por si só não causaram o resultado:

    a) infecção hospitalar

    b) erro médico

    c) complicações cirúrgicas

    Nesses caso, essas circunstâncias são tidas como desdobramento previsível do agente, que responde pelo resultado, se tiver agido com dolo.

  • TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES OU CONDITIO SINE QUA NON:

    Para essa teoria, causa é toda circunstância antecedente, sem a qual o resultado não teria ocorrido. Isso leva à conclusão de que toda e qualquer contribuição para o resultado é considerada sua causa. Todas as causa são igualmente contributivas para a produção do resultado.
    Dessa forma, para se saber se algo é causa do resultado basta excluí-lo da série causal. Se o delito, ainda assim, teria ocorridonão é causa. Se não teria ocorrido, então é causa.
  • A co-causa em ilustração na referida questão é aquela relativamente independente em relação à conduta do agente, pois produz o resultado em conjunto com esta. É superveniente pois a infecção ocorre posteriormente aos tiros.

    No estudo das causas RELATIVAMENTE INDEPENDENTES SUPERVENIENTES, é importante verificar se houve ou não o rompimento do NEXO CAUSAL.

    Se houve um desdobramento anormal, que por si só produziria o resultado, ex. incêndio no hospital, nota-se o ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. Nesse caso, o agente responderia somente pelo que fez, ou seja, TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

    Entretanto, no exemplo, não houve rompimento do nexo causal, pois a infecção pode ser considerada um desdobramento natural da ação, razão pela qual haverá a imputação do resultado ocorrido. Ou seja, o agente responderá pelo HOMICÍDIO CONSUMADO.


     

  • Complicações Cirúrgicas e infecção hospitalar
     
    Nesses casos, a causa é DEPENDENTE ou RELATIVAMENTE INDEPENDENTE?
     
    A jurisprudência tem o entendimento que nesses casos a causa é dependente, porque estatisticamente complicações cirúrgicas ocorrem com freqüência. Nesse caso o agente responde por homicídio consumado se agiu com dolo ou culpa.
    STF caso ocorra o óbito por infecção em face de cirurgia, há relação de causalidade entro o resultado (morte da vítima) e a causa (ato de desferir facadas), daí decorrendo que a morte foi provocada pelo comportamento do agente, o que caracteriza homicídio e não lesão corporal seguida de morte.
  • Desconhecia esse entendimento da Jurisprudência! 

    Pelo que pude entender, então, o que interessa é saber se há exclusão do nexo causal.

    Havendo exclusão do nexo causal, não responde o agente pelo crime consumado, mas apenas pela tentativa, sendo Causa Relativamente Independente Superveniente.

    Se ainda houver nexo causal entre a conduta e o resultado morte não responde o autor da conduta pelo resultado, respondendo pelos atos, até o momento da concausa, praticados.

    Meu Deus..direito penal é muito complicado nessa parte!
  • Causas independentes: Produzem o resultado, guardando ALGUMA ou NENHUMA relação com a conduta do agente:
    a)      ABSOLUTAS (absolutamente independentes): Aquela que POR SI SÓ produz o resultado, independentemente da conduta do agente. Caso do ataque cardíaco. “E quer matar F. Para tanto, o agente coloca veneno na comida vítima que vem a falecer antes de ingeri-la, em decorrência de um ataque cardíaco fulminante”. -> Aqui o agente no máximo responderá por tentativa de homicídio, CASO tenha iniciado a execução do crime.
    b)      RELATIVAS (relativamente independentes): Aquelas que por si só NÃO PRODUZEM o resultado, sendo A CONDUTA DO AGENTE DECISIVA para sua produção. O agente, em regra, responde pelo resultado. Caso típico: hemofilia. “G provoca lesão corporal em H sabendo que este é portador de hemofilia (concausa). H sangra até a morte. G responderá por homicídio doloso, aliado à concausa, que foi determinante para o resultado”.
    Exceção: Causas supervenientes relativamente independentes que por si só produzem o resultado. Aqui o agente não responde pelo resultado, mas pelo que efetivamente causou [art. 13,§1º do CP]. “I desfere tiros em J que é socorrido, no caminho a ambulância explode. A causa da morte de J foi a explosão. Logo, J responde por tentativa de homicídio. Nesse caso é aplicada a teoria da causalidade adequada, segundo a qual causa é tudo aquilo apto e suficiente à produção do resultado.
    Então colegas, a grande sacada da questão é sobre a previsibilidade da causa. Depois que a gente entende não fica tão difícil utilizar a teoria na prática. Uma dica para esses exemplos de hospital:
    *Se a vítima, ferida de bala intencionalmente esta no Hospital em que há muitos pacientes graves e, em razão desse fato, é impossível dar-lhe pronto atendimento, caso venha a falecer é do agente (que desferiu os tiros intencionalmente) a responsabilidade pelo resultado morte. Pois a demora, no caso, é natural da realidade dos hospitais e esse fato é conhecimento pelo homem médio. (Causa relativamente independente)
    *Se no mesmo exemplo, a vítima que esta no hospital morre porque uma parede do ambulatório desaba sobre seu corpo, matando-a, esse fato não é previsível do cotidiano. Não é normal que pacientes morram em hospitais pelo desabamento de paredes. Logo, o agente que desferiu os tiros na vítima hospitalizada apenas responderá por tentativa de homicidio. (Causa superveniente relativamente independente que por si só produzem o resultado)
    Ufa!!! Rsrs Bons estudos!!!
  • A questão cuida de hipótese de concausa relativamente independente que "não por si só" produziu o resultado, conforme disciplina o art. 13, §1º, do Código Penal.
    Como é cediço, o referido dispostivo legal consagrou a teoria da causalidade adequada (também denominada de "teoria das condições qualificadas" ou "teoria das condições individualizadoras".
    Nos casos em que pluralidade de comportamentos produzem um resultado é imprescindível que, preliminarmente, formule-se a seguinte pergunta: "qual das concausas foi fatal para a produção do resultado"? No exercício em tela, evidencia-se que a infecção hospitalar consiste na causa efetiva da morte do paciente, sendo, por conseguinte, as cinco facadas desferidas pelo autor (Denis) a causa concorrente.
    Não obstante, com fulcro na teoria susomencionada só se pode qualificar como "causa" apta a gerar um resultado a conduta que, além de ter nexo físico com ele, também seja adequada a sua produção, no sentido de que sua prática é apta a produzi-lo de forma normal e previsível. Nesse sentido, conclui-se que, por ser a infecção hospitalar, previsivelmente, evento passível de ser causado pelo desferimento de facadas (pois a vítima, em razão dos ferimentos, terá de ser hospitalizada, submetendo-se, quiçá, a procedimentos cirúrgicos), constata-se que causa efetiva (infecção hospitalar) e causa concorrente (facadas) se relacionam, vislumbrando-se hipótese de concausa relativamente independente superveniente, em que o nexo de causalidade deflagrado por uma é reforçado pela outra, sendo o somatório de tal conjunto o causador do resultado.
    Portanto, não houve rompimento do nexo de causalidade: ao contrário, houve, com o advento da infecção hospitalar, reforço do processo causal iniciado pelas facadas desferidas pelo agente, razão pela qual deve ele responder por homicídio consumado, conforme está disposto na letra "c" da presente questão.
  • A palavra "finalmente" faz toda diferença , dando a idéia de continuidade da ação , ou seja , de que não houve o rompimento do nexo causal . 

  • Na minha opinião, a respeito de Superveniência de Causa Relativamente Independente, há, na letra da lei, 3 palavras cruciais pra tirar dúvidas: "por si só".

    - O desabamento do teto do hospital, por exemplo, por si só mataria Henrique. Independente de ele estar ferido ou não.

    - A infecção na cirurgia, no entanto, precisou da existência da ferida feita por Denis. Portanto, não produziu o resultado por si só.

  • Gabarito: Letra C

     

    rata-se de uma causa relativamente independente e superveniente que por si só não produziu o resultado. Dessa forma, não haverá o rompimento do nexo causal, respondendo o agente pelo resultado, isto é, Denis será responsabilizado por homicídio consumado. O entendimento é de que a vítima só faleceu pela causa inicial, as facadas no intento de cometer um homicídio, é factível a contração de infecção hospitalar em tais casos, assim é o entendimento majoritário: “O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandido agente.”(STJ, HC 42.559/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, em 04/04/2006)

  • GABARITO C

    A INFECÇÃO CONTRAÍDA POR HENRIQUE É CONSEQUÊNCIA DAS FACADAS DESFERIDAS POR DENIS. ASSIM DEVE SER CONSIDERADO PARA AFIRMAR QUE NÃO HOUVE ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. PORTANTO, O QUE ACONTECEU FOI UM DESDOBRAMENTO NATURAL DA CONDUTA DE DENIS. 

     

  • GABARITO C.

    Ora, ninguém é obrigado a se submeter a cirurgia e muito menos a complicação cirúrgica. Não há o rompimento do nexo! Responderá pelo 121 consumado!

    Força!

  • infecção hospitalar não quebra o nexo
  • Gabarito: Letra C

    A Teoria da Equivalência dos Antecedentes me ajudou a responder essa questão.

    Teoria da Equivalência dos Antecedentes --- É estudada dentro do nexo causal, e considera que causa é todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu.

    Essa teoria se situa exclusivamente no terreno do elemento físico ou material do delito e, por isso mesmo, por si só, não pode satisfazer a punibilidade.

  • GABARITO - C

     B I P E

    – BRONCOPNEUMONIA;

    – INFECÇÃO HOSPITALAR;

    – PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA;

    – ERRO MÉDICO,

    o agente deverá RESPONDER PELO RESULTADO MORTE, por se tratarem de CAUSAS SUPERVENIETES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES que se encontram na linha de desdobramento natural da conduta do agente, razão pela qual o NEXO CAUSAL NÃO É QUEBRADO, não havendo por isso a aplicação do art. 13, §1o, CP.

    Por sua vez, se a questão trouxer como causa da morte da vítima:

     I D A

    – INCÊNDIO;

    – DESABAMENTO;

    – ACIDENTE com a ambulância,

    aplicar-se-á o art. 13, §1o CP, onde HAVERÁ O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL e o agente responderá pela TENTATIVA.

    – Portanto, decorem a palavra B I P E (responde pelo resultado morte) e a palavra I D A (responde pela TENTATIVA).

    Fonte: Colegas do QC.


ID
154324
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caio dispara uma arma objetivando a morte de Tício, sendo certo que o tiro não atinge um órgão vital. Durante o socorro, a ambulância que levava Tício para o hospital é atingida violentamente pelo caminhão dirigido por Mévio, que ultrapassara o sinal vermelho. Em razão da colisão, Tício falece. Responda: quais os crimes imputáveis a Caio e Mévio, respectivamente?

Alternativas
Comentários
  • Há uma soma de circunstâncias que ocasionaram a morte da vítima. Lida-se, então, com o fenômeno das concausas. Na situação descrita, há uma causa superveniente relativamente independente que por si só causou o resultado, não sendo imputado a Caio o resultado final, respondendo apenas pelo fato anterior a que deu causa. Assim, ao agir com intenção homicida, responderá pela tentativa de homicídio. Lembrar que o Código Penal adotou no art. 13, § 1°, a teoria da causalidade adequada para situações como esta. Já Mévio causou a morte da vítima, ao colidir o seu caminhão contra a ambulância ao ultrapassar ao sinal vermelho. Há, no caso, imprudência que a faz surgir a responsabilidade penal por homicídio culposo.
  • Concordo plenamente com o colega a respeito do crime cometido por Caio.

    Quanto a Mévio penso, que cometeu crime de homicidio doloso, o mesmo ultrapassou no sinal vermelho assumindo o risco que poderia vir a produzir, sendo assim dolo eventual = homicidio doloso.

  • Também concordo com o posicionamento de George tanto que a própria questão menciona: "em razão da coalisão, Tício falece". Há sim dolo eventual, sendo homicídio doloso o que foi praticado pelo motorista do caminhão!!!!! Questão passível de recurso e anulação,s.m.j.

  • Não concordo com gabarito.

     

    Se passas num sinal vermelho assume o risco de um acidente - dolo eventual - . Logo,dolo!

  • fico p... com questões que não medem o conhecimento do candidato, mas tão-somente elaboradas para reprovar. É obvio que faltam elementos na questão para definir se Mévio agiu com culpa ou dolo.

  • Correta:
    d) Tentativa de homicídio e homicídio culposo.
    Caio:
    art. 13, parágrafo 1º, do CP: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”. Ou seja, responde ATÉ A TENTATIVA.
    Mévio:
    Não teve a intenção de colidir, muito menos de matar; desta forma, responde na modalidade de homícidio culposo, por IMPRUDÊNCIA, quando avançou o sinal vermelho não podendo fazê-lo.
  • Na minha medíocre opinião:
    1º: Porte do veículo de Mévio: se porventura fosse um carro pequeno ou até uma motocicleta poderíamos pensar em imprudência, no entanto o porte do veículo leva a crer que qualquer colisão deste com outro veículo as chances de um acidente fatal são de potencial consciência do chamado homem médio.
    2º: Termo "Violentamente": Tal termo nos leva a imaginar que os condutores imprimiam certa velocidade em seus veículos trazendo uma ideia sobre a culpabilidade da conduta de Mévio.
    3º: Sinal Vermelho: Avançar simplesmente o sinal vermelho não é sinônimo de dolo eventual, devemos, com base no princípio da razoabilidade, levantar outras informações como o fluxo de trânsito na via, o horário do acidente, dentre outros.
    No entanto, na questão em análise, a soma destes três tópicos nos leva a crer que Mévio assumiu o resultado e, diante disso, deve responder por homicídio doloso consumado.

    Bons estudos...
  • Galera a questão é de 2008, época que ainda não se visualizava muito dolo eventual em acidente de trânsito. Pois hoje o MP tem oferecido muitas denúcias com base em dolo eventual decorrentes de acidentes de trânsito, sendo que muitas dessas denúncias tem sido recebida, fato que não ocorria em 2008. Acredito que se essa questão fosse de 2011 concerteza Mévio responderia a título de homicídio doloso (dolo eventual).
  • Fernando e Felipe também pensei como vocês - achei que fosse homicídio doloso (dolo eventual), ou que pelo menos hoje em dia seria esse o entendimento. Mas andei lendo uns artigos do professor Luis Flavio Gomes e do professor Silvio Maciel, e entendo agora que realmente é homicídio culposo nessa questão - culpa consciente.

    Professor Silvio Maciel:  tanto no dolo eventual quanto na culpa consciente, o agente prevê efetivamente a possibilidade do resultado e mesmo assim continua a realizar a conduta. Mas, sem embargo dessa semelhança, há uma diferença fundamental entre as duas hipóteses: no dolo eventual o agente “assume” (leia-se: aceita) causar o resultado, ou seja, ele não se importa se tal resultado ocorrer e vitimar pessoas. No seu íntimo o infrator imagina: “eu não estou nem aí se eu matar, ferir etc; eu não quero isso, mas se isso acontecer azar da vítima”; na culpa consciente tudo se passa de forma bem diferente: o agente não aceita jamais a ocorrência do resultado. Ele, na verdade, atua com confiança nas próprias habilidades, na certeza de que “apesar do risco”, nada acontecerá naquele momento. No seu íntimo o infrator pensa: “o que estou fazendo é arriscado, mas com absoluta certeza nada acontecerá”. É bem verdade que essa diferença apontada acima, embora ontologicamente seja bem nítida, na prática é muito sutil, o que torna muito difícil – quase um exercício de vidência – saber se o agente atuou com culpa consciente ou dolo eventual. Além disso, admitir que nos acidentes de trânsito o agente atua com dolo eventual significa dizer que ele quis o suicídio, porque como ele é o condutor do veículo envolvido no acidente, a morte da outra pessoa terá como conseqüência necessária a morte ou lesões do próprio infrator. É preciso concluir que o infrator imaginou o seguinte: “se eu morrer ou ficar gravemente ferido não me importo; não estou nem aí; azar o meu”. Um rematado absurdo.

    Professor Luis Flavio Gomes: trata-se de uma jurisprudência contra-marjoritária, ou seja, atende aos conceitos da teoria do delito contra a maioria da população - que pensa no resultado mais punitivista, mais prejudicial ao réu.

    Nos dois exemplos os dois professores comentavam a respeito do HC 107.801/SP de 2011 - da 1o Turma STF.
  • Marcela,

    Excelente colocação! Ficou bem clara a diferença.

  • Desculpem o linguajar, mas depois desta ninguém erra mais!

    DOLO EVENTUA - O AGENTE DIZ: FODA-SE

    CULPA CONSCIENTE - O AGENTE DIZ: FUDEU
  • Aos que discordam do gabarito ou ficam com raivinha da questao, continuem assim.....
  • Marcela, concordo com a parte teórica colocada por você, mas não dá pra considerar que ao furar o sinal vermelho o agente tem "absoluta certeza de que nada acontecerá", ou que confiando em sua exímia habilidade de piloto ele conseguirá evitar um acidente, já que ultrapassou o sinal vermelho.

    Quanto ao comentário do colega logo acima, é lamentável que pense dessa forma, pois o que está ocorrendo aqui é uma discussão entre cabeças pensantes e não entre idiotas que raciocinam de forma mecânica.

    Talvez o examinador devesse colocar um elemento a mais no enunciado, pois da forma que está é bem polêmico (e ele sabe disso), talvez devendo tratar em prova discursiva.
  • Concordo que a questão é polêmica, e que a colega que diferenciou dolo eventual e culpa consciente dirimiu todas as dúvidas sobre a assertiva, mas tem gente que exagera, imaginando o "porte do veículo" e até mesmo que "hoje em dia tem sido aceito o dolo eventual em crimes de transito". Aqui é concurso, temos que tentar ser objetivos, parar de viajar, mesmo que muitas vezes as bancas erram, forçam e etc. Essem tipos de comentários viajantes só atrapalham...
  • acredito que o paramédico não deve responder por nenhum crime, visto que, ele agiu em estrito cumprimento do dever legal... em emergência pode inclusive ultrapassar farol vermeho...
  • Não vejo óbice na resposta da questão em tela.

    Como houve uma superveniência de causa indepente (art. 13, § 1º), então Tício responderá pelo que fez: Tentatativa de homicídio (pois quando a questão diz: objetivando a morte, penso eu que há nesse caso o animus necandi, que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade [acertou local não letal])
    Em relação a Mévio, este responderá por homicídio doloso consumado, pois no caso, ao ultrapassar o sinal vermelho, penso eu que, ele está assumindo o risco, ou seja, dolo indireto (eventual)

    Sendo assim, a resposta é a letra A.
  • QUESTÃO QUE DEIXA A DESEJAR, LIMITADA. Obstáculo para quem está estudando e tem um certo domínio no assunto.

    Não resta dúvida que Caio responderá por tentativa de homicídio, pois a morte de Tício foi causa ABSOLUTAMENTE INDEPEDENTE dos atos praticados por Caio. Entretanto, ao ultrapassar o sinal vermelho, Mévio assumiu o risco do resultado, em outras palavras, aconteça o que acontecer eu não vou parar no sinal vermelho. Quem ultrapassar sinal vermelho sabe que tem três resultados:
    a)    Ultrapassar o sinal vermelho e não acontecer nada;
    b)   atropelar algum pedestre e
    c)    abalroar em outro veículo
    Não existe outra linha de raciocínio, mesmo de madrugada, quando a luz amarela do sinal fica piscando, indicando alerta, qualquer motorista sabe do risco que ocorre se não tiver a devida atenção. Então imagine no sinal vermelho.
    Conclusão, temos aí uma conduta totalmente alinhada ao DOLO EVENTUAL, tipificado no artigo 18, inciso I do código penal.
  • Mais um argumento para defendermos que agiu o motorista com DOLO EVENTUAL, no mínimo, porquanto não se tratou de mera infração ao sinal vermelho; ele estava guiando um CAMINHÃO, fato que concede especial gravidade à sua conduta, de modo que a questão, no mínimo, restou elaborada de forma descuidada e grosseira.

  • é de se estranhar que age de forma culposa motorista que ultrapassa um sinal vermelho causando a morte da vítima.

  • Um motorista que deliberadamente avança um sinal vermelho não agiu com culpa consciente, agiu com dolo eventual. Ele assumiu o risco da ocorrência do resultado. Acredito que a banca tenha se baseado em entendimento já ultrapassado.

  • Corretíssima a colega Marcela

  • Um tipo de questão mais clichê quando ao assunto nexo de causalidade. Trata-se de causa superveniente absolutamente independente que rompe o nexo de causalidade exigido no artigo 13 caput do CP. O enunciado da questão é bastante infantil, pois, só faltou colacar a alternativa no enunciado vejamos:

    O tiro não acerta região vital de tício isso significa de imediato que a conduta não era suficiente para o resultado morte, afastando portanto o crime de homicidio doloso consumado, morte que só ocorreu por uma causa distante da esfera de controle de caio (acidente de trânsito) que só pode responder no limite de sua conduta como exige o artigo 13 do cp, assim Caio responde apenas por tentativa de homicídio, pois é a consequência de sua conduta dolosa. O resultado morte adveio de uma causa superveniente que por si só produziu o resultado morte, acidente de trânisto, que de acordo com o artigo 13 imputa a quem lhe deu causa no caso Mévio foi que deu a causa a morte de tício na modalidade culposa, pois agiu em contrário ao dolo eventual, que exige a indiferença pela possibilidade da ocorrencia do resultado, o enunciado não nos deu detalhes nesse sentido, portanto Mévio responde por homicídio culposo, art. 18 II do CP dada a sua imprudência que o que se amolda ao caso. Além do mais intepretação extensiva na conduta de mévio, que lembrem-se não pode ser usada em analise de questões, poderia a ter sua conduta ser atípica, pois quem dirige ambulância com acidentado com o giroflex ligado tem preferência sobre os demais veiculos, isso é só pra demonstrar que não devemos criar dados para o caso se não o erro é certo.

  • Não é causa superveniente RELATIVAMENTE independente? Pois se não houvesse o disparo, não haveria acidente... essas concausas não são absolutamente independentes não

  • Exatamente, Marcele Guimarães. Um indivíduo que ultrapassa um sinal vermelho não agente em culpa consciente, mas, sim, em dolo eventual. Portanto, comete homicídio doloso consumado. A alternativa certa deveria ser a letra "A".

    É uma questão pacífica na juriprudência e doutrina. Inclusive, semana passada resolvi uma questão semelhante (não lembro qual banca ou carreira), onde, além de cortar o sinal vermelho, o agente vinha em alta velocidade, e a questão considerou dolo eventual.

  • Questão desatualizada ... Quando o agente ultrapassa o sinal vermelho ele instantaneamente assume a responsabilidade pelo seus atos. Em outras palavras "Assume o risco de matar"
     

  • no caso de caio , trata-se de uma concausa absolutamente independente. Por isso a ele só é imputado a tentativa .

  • É serio que essa é uma questão pra Juiz?

    Quem me dera nível médio tivesse questões assim...

    #desabafo

    GAB D

  • Ao meu ver, para se pensar em dolo eventual a questao tem que falar ou da a entender que o agente tinha consciência dos riscos da conduta. não tem como presumir o dolo.

     

  • Diego, pois é, mas é 2008 né.

  • desatualizado

  • Superveniência de causa independente

    Art. 13, § 1º do CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

     

    O agente pratica uma conduta, causando um determidado resultado. Posteriormente, surge outra causa que possui relação com a conduta do agente. Se essa causa superveniente, por si só, produzir determinado resultado, este não será imputado ao agente, que responderá apenas pelo que fez com sua conduta inicial antes da ocorrência da causa superveniente. 

     

    Causa superveniente relativamente independente que não causa, por si só, o resultado

    Segundo se deflui do disposto no art. 13, § 1º, c/c art. 13, caput, pode ocorrer que a causa superveniente não poduza, por si só, o resultado. Ou seja, o evento causado está na mesma linha de desdobramento da conduta do agente. Existe uma conjugação de causas (conduta do agente + causa superveniente), sendo que o resultado será imputado a quem o produziu. É o que ocorre com a infecção hospitalar.

    Exemplo: com intenção de matar, A golpeia B com uma faca, ferindo-o na região abdominal. Um terceiro impede que A prossiga na execução. B é levado a um hospital e vem a falecer em virtude de ter contraído broncopneumonia durante o tratamento, em virtude de seu precário estado de saúde causados pelos ferimentos produzidos dela facada. Nesse caso, o resultado morte será imputado ao agente. 

     

    Direito Penal. Coleção analista tribunais. Juspodivm, 2017.

  • Concordo com a Marcele Guimarães.

  • O do tiro só responde por aquilo que praticou

    Abraços

  • Art. 13, inciso 2

     

  • A questão está corretissíma! Como na questão não fala se Mévio estava em alta velocidade ou embriagado, ele responde normalmente por homicídio culposo. O STJ tem entendido que só haverá dolo eventual, ligado a homicidio no trânsito, nas hipoteses citadas por mim anteriomente. 

  • GABARITO D


    DEL2848

    Superveniência de causa independente                         

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.         


    bons estudos

  • PMGO GO

    GABARITO D

    d) Tentativa de homicídio e homicídio culposo.

    Caio:

    art. 13, parágrafo 1º, do CP: ?A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou?. Ou seja, responde ATÉ A TENTATIVA.

    Mévio:

    Não teve a intenção de colidir, muito menos de matar; desta forma, responde na modalidade de homícidio culposo, por IMPRUDÊNCIA, quando avançou o sinal vermelho não podendo fazê-lo.

  • Inconcebível alguém ultrapassar o sinal vermelho e a si não ser imputado dolo eventual.

  • objetivando a morte de Tício.

  • NOSSA QUE QUESTÃO BIZONHA 0 PARA ESSA QUESTÃO SEM LÓGICA.

  • Para mim é DOLO EVENTUAL o caso do segundo agente. Assumiu o risco e era totalmente previsível o resultado!

  • E o dolo eventual senhora FGV não teve? Como assim?

  • Clássico exemplo dos cadernos do direito penal..... art. 13, par. 1 CP.

  • Não tem como pelo simples e seco enunciado se imputar ao agente conduta revestida de dolo eventual.

    É o mesma interpretação aplicado ao caso de homicídio culposo de trânsito em razão de embriaguez do motorista X homicídio doloso.

    A simples embriaguez voluntária do motorista, por si só, não indica assunção do risco do resultado, pois o agente de maneira confiante acredita que irá manobrar o carro bem e chegar em casa sem causa nenhum dano. Agora, se há embriaguez somada à uma direção na contramão da via ou avanço a sinais vermelhos, estará presente o dolo eventual (teoria do assentimento ou consentimento).

    É por isso que os tribunais superiores entendem que o elemento subjetivo é analisado de forma objetiva no caso concreto, pois são tais fatores que irão distinguir de forma tênue dolo eventual de culpa consciente.

  • UMA DICA QUE FUNCIONA PARA MIM:

    Se a questão não dá elementos suficientes para saber se se trata de DOLO EVENTUAL ou CULPA CONSCIENTE, ou seja, se você, no exemplo, não sabe se o motorista agiu acreditando que poderia de fato ultrapassar o sinal vermelho sem causar acidente ou se assumiu o risco na produção do resultado, certamente a resposta será a culpa consciente (ou outra coisa, menos dolo eventual). Geralmente, esse raciocínio funciona.

  • se falta elemento na questão trabalhe com os que ela dá ou seja, Mévio agiu no máximo culposamente, não dá pra ficar divagando se com dolo eventual ou não, e matou outrem na direção do veículo automotor. (homicídio culposo, aplica-se o ctb)

  • O motorista de uma carreta que avançou o sinal vermelho e colidiu com uma moto em Varginha, cidade do Sul de Minas, vai a júri popular por homicídio com dolo eventual, caracterizado quando se assume o risco de cometer o crime. A decisão é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, a pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), reformou a decisão da Justiça de 1ª instância, que rejeitou alterar a denúncia do MPMG de homicídio culposo, quando não há intenção de matar, para homicídio doloso.

    Para o MPMG, após o fim da instrução criminal, as evidências indicaram homicídio com dolo eventual, uma vez que o condutor do caminhão assumiu o risco de cometer o ato criminoso ao avançar o sinal vermelho - em março de 2012, no cruzamento da BR-491 com a avenida Princesa do Sul - e colidir com uma moto que atravessava a via. Com o impacto, a condutora da motocicleta foi arremessada a mais de cinco metros, morrendo, posteriormente, em decorrência dos graves ferimentos.

  • Precisamos olhar para o ano da questão (2008). Nesta época, era pacifico na jurisprudência que acidentes automobilisticos com vitimas fatais aduziria consubstanciação de homicidio culposo, sendo considerado que o agente prevê o resultado como possível todavia crê que com sua perícia pode evitá-lo. Hodiernamente este entendimento é mitigado, existindo jurisprudências no sentido nestes casos, como o supracitado (ultrapassar sinal vermelho, corrida clandestina de veiculos, embriaguez ao volante) o agente possui dolo eventual e não culpa consciente,sendo assim ele prevê o resultado naturalistico como possível e anui com sua incidência. Caso a questão fosse aplicada hoje, em 2020, o gabarito poderia ser diferente, inobstante, perfeito á epoca.

    Quanto ao homicídio doloso tentado, trata-se de concausa relativamente independente superveniente que por si só produz o resultado, rompendo a previsibilidade do resultado pois o fato ( morte por acidente automobilistico) esteve fora linha comum de desdobramento da conduta exarada por Caio.

    fica a leitura do art 13 p.1 - CP.

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

  • CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE QUE PRODUZ POR SI SÓ O RESULTADO.

  • A morte em decorrência do acidente da ambulância NÃO é um desdobramento normal da cadeia de acontecimentos referentes à consumação do crime de homicídio.

    Trata-se de uma concausa relativamente superveniente que por si só produziu o resultado, por este motivo Caio responderá por tentativa de homicídio.

    Se Caio não tivesse atirado, a vítima não estaria na ambulância, mas não foi o tiro a causa da morte, mas o acidente, por isso este é uma concausa RELATIVAMENTE independente, mas que por si só produziu o resultado.

  • PRA MIM ULTRAPASSAR SINAL VERMELHO É DOLO EVENTUAL..

  • Um queria matar e não conseguiu e o outro matou sem querer. Pronto.
  • Por circunstancias alheias a vontade de Tício o cara não morre = Tentativa de homicídio.

    Furou sinal vermelho Mévio por imprudencia, negligencia ou impericia matou o cidadão = Homicídio culposo.

  • Veja: inicialmente, Caio quer matar Tício. Entretanto, este morre em acidente de

    veículo, na ambulância, em decorrência da imprudência de Mévio, que fura o sinal

    vermelho.

    Assim sendo, temos duas concausas (a ação de Caio e o acidente causado por Mé-

    vio). Concausas essas relativamente independentes, haja vista que Tício não

    estaria na ambulância se não tivesse sido atingido pelos disparos de Caio.

    Por fim, é importantíssima a informação de que os disparos não atingiram órgão vital. O examinador te passa esse dado para que você saiba que o acidente,

    por si só, causou o resultado morte (e assim sendo, quebrou o nexo causal).

    Dessa forma, só nos resta concluir que Caio responde pelos atos já praticados

    (tentativa de homicídio) e Mévio, pelo resultado que causou por imprudência

    (homicídio culposo).

    Prof Douglas Vargas- Gran Cursos

  • Em relação à conduta de Mévio, o ponto da questão é que ela não dá nenhuma pista sobre se aquela seria equiparada a dolo eventual, dizendo somente que o autor ultrapassou o sinal vermelho.

    Entendo que não daria para visualizar,a partir desse fato isolado, que o autor assumiu concretamente o risco de praticar um homicídio. O dolo não poderia ser presumido, teria que ser comprovado. E, nesse caso, parece-me que só o fato de o sujeito ter ultrapassado um sinal vermelho não demonstra que ele assumiu de forma voluntária e concreta o risco de matar uma pessoa. A mim está mais para homicídio culposo mesmo.

    O STJ tem entendimento nesse sentido:

    "(...) sendo os crimes de trânsito em regra culposos, impõe-se a indicação de elementos concretos dos autos que indiquem o oposto, demonstrando que o agente tenha assumido o risco do advento do dano, em flagrante indiferença ao bem jurídico tutelado" (STJ, HC 58.826/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8.9.2009).

    De qualquer forma a questão é controversa, mas acredito que essa seja a orientação dominante.

    Bons estudos e muita força a todos!

  • Por que não é dolo eventual? O tonto atravessou o sinal vermelho, é óbvio que ele sabia do risco -.-

  • bipe - broncopneumonia, infecção hospitalar, parada cardiorespiratória e erro médico --> não interrompem o nexo causal (matou)

    ida - incendio, desabamento, acidente --> interrompem o nexo (responde só pela tentativa)

  • Segundo julgado, o desrespeito ao sinal vermelho configura culpa consciente. Nesse caso, o agente, embora tenha consciência da possibilidade do resultado, age contra ele, utilizando-se de toda a habilidade que dispõe para evitá-lo.

  • ok. Quem errou acertou!

  • Essa questão trate-se de CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE , portanto responderá como tentativa de homicidio porque o houve uma quebra de nexo de causalidade não sendo gerado o efeito da morte, pela a morte ter se concretizado pela colisão do caminhao que responde por homicidio culposo, sendo responsavel pela morte, mesmo caio ter dado o tiro em Tício.

  • Na condução de caminhão, veiculo sabidamente com condições reduzidas de frenagem, não há em que se falar que "o agente não deseja o resultado e acredita que com suas habilidades não irá produzir-lo". Mévio se encaixa nas condições do dolo eventual. Questão antiga, acredito que hoje, não cairia dessa forma dúbia na prova, se cair, será anulada.

  • Concasusa superveniente independente

  • Gabarito D

    No caso das concausas supervenientes relativamente independentes, podem acontecer duas coisas:

    ▪ A causa superveniente produz por si só o resultado

    ▪ A causa superveniente se agrega ao desdobramento natural da conduta do agente e ajuda a produzir o resultado.

    Nesse caso, Caio responde apenas por tentativa de homicídio.

    ►CrimeCrime culposo

    No crime culposo a conduta do agente é destinada a um determinado fim (que pode ser lícito ou não), tal qual no dolo eventual, mas pela violação a um dever de cuidado, o agente acaba por lesar um bem jurídico de terceiro, cometendo crime culposo.

    A violação ao dever objetivo de cuidado pode se dar de três maneiras:

    Negligência – agente deixa de fazer algo que deveria;

    Imprudência – agente faz algo que a prudência não recomenda;

    Imperícia – decorre do desconhecimento de uma regra técnica profissional.

    Mévio não tinha intenção de causar o resultado, mas agiu com imprudência, responderá por homicídio culposo.

    Fonte: Resumo do Estratégia Concursos.

  • causa de superveniência.

    é bom ver ótimos comentários esclarecendo a questão e, melhor do que isso, é já saber sobre o assunto explicado.

    gabarito D

    FGV não me assusta . Uma vaga é minha !

  • Quando a questão trouxer algumas dessas situações como causa da morte da vítima:

     B I P E

    – BRONCOPNEUMONIA;

    – INFECÇÃO HOSPITALAR;

    – PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA;

    – ERRO MÉDICO,

    o agente deverá RESPONDER PELO RESULTADO MORTE

    I D A

    – INCÊNDIO;

    – DESABAMENTO;

    – ACIDENTE com a ambulância,

    aplicar-se-á o art. 13, §1o CP, onde HAVERÁ O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL e o agente responderá pela TENTATIVA.

    FONTE: Comentários QC.

  • nicialmente, Caio quer matar Tício. Entretanto, este morre em acidente de veículo, na ambulância, em decorrência da imprudência de Mévio, que fura o sinal vermelho. Assim sendo, temos duas concausas (a ação de Caio, e o acidente causado por Mévio). Concausas essas relativamente independentes, haja vista que Tício não estaria na ambulância se não tivesse sido atingido pelos disparos de Caio. Por fim, é importantíssima a informação de que os disparos não atingiram órgão vital. O examinador te passa esse dado para que você saiba que o acidente, por si só, causou o resultado morte (e assim sendo, quebrou o nexo causal). Dessa forma, só nos resta concluir que: Caio responde pelos atos já praticados (tentativa de homicídio) e Mévio, pelo resultado que causou, por imprudência (homicídio culposo).

  • (Eu sei que a questão fala sobre furar o sinal vermelho, mas encontrei sobre embriaguez. A explicação serve para endenter que a questão não está desatualizada com a jurisprudência)

    A embriaguez do agente condutor do automóvel, por si só, não pode servir de premissa bastante para a afirmação do dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.689.173-SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 21/11/2017 (Info 623).

    O que isso quer dizer? Nem todo mundo que, dirigindo embriagado, causar a morte de outra pessoa, terá que responder por homicídio doloso (dolo eventual). Não há uma correlação obrigatória, automática, entre embriaguez ao volante e dolo eventual.

    A embriaguez ao volante é uma circunstância negativa que deve ser levada em consideração no momento de se analisar se o réu agiu ou não com dolo eventual. No entanto, não se pode estabelecer como premissa que qualquer sempre haverá dolo eventual nesse caso.

    Desse modo, não existe uma presunção de que o condutor que mata alguém no trânsito praticou o crime com dolo eventual.

    Embriaguez ao volante + outros elementos = dolo eventual

    Para que fique configurado o dolo eventual, além da embriaguez ao volante é necessário que haja outros elementos nos autos de que o condutor estivesse dirigindo de forma a assumir o risco de provocar acidente sem se importar com eventual resultado fatal de seu comportamento.

    [...]

    Verifica-se a existência de dolo eventual no ato de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, além de fazê-lo na contramão. Esse é, portanto, um caso específico que evidencia a diferença entre a culpa consciente e o dolo eventual. O condutor assumiu o risco ou, no mínimo, não se preocupou com o risco de, eventualmente, causar lesões ou mesmo a morte de outrem.

    STF. 1ª Turma. HC 124687/MS, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

    [...]

    Enfim, além da embriaguez, deve haver um plus, isto é, uma circunstância a mais que caracterize o dolo eventual.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/o-simples-fato-do-condutor-do-veiculo.html

    Portanto, segundo o prof. Márcio André Lopes Cavalcante, não tem como inferir que Mévio agiu com dolo eventual, pois o enunciado citou apenas UMA circunstância (furar o sinal vermelho).

    Bons estudos, guerreirinhos!

    Insta: @gabeestuda

  • 1º AUTOR: COGITOU, PREPAROU, EXECUTOU, 2º AUTOR QUEBRAAA DO NEXO CAUSAL...

    GABARITO C)


ID
166171
Banca
ESAF
Órgão
MPU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante à relação de causalidade, prevista no art. 13 do Código Penal, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta : letra D

     

    Erradas:

    Letra a errada (a palavra dependente é que coloca a assertiva errada)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

    Letra B errada : é o contrário (se a pessoa podia e devia agir, aí sim, é penalmente relevante)

      § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    Letra C errada (é o contrário : " EXCLUI A IMPUTAÇÃO...)

       § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

    Letra E errada : FALTOU A OMISSÃO

    Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido

  • Gente, questão de concurso é uma praga! Pela lógica, uma causa relativamente independente não deve ser relativamente DEPENDENTE? Fazer o quê...

  • Thaís, são conceitos jurídicos, não cabe muita lógica aqui! Apesar de em uma lógica mais formal se poder pensar assim como você pensou, dentro da ciência penal cada um desses conceitos tem uma significação própria. O que não deixa de ser algo bem desagradável pra concurseiros. Eu mesmo errei a questão por ler rápido demais, imaginei ter lido "independente" ao invés de "dependente". ^^

    Bom, a resposta correta, como anteriormente dito, é a alternativa D.

    Trata-se da teoria da equivalência dos antecedentes ( ou conditio sine qua non) que prega ser causa todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido no momento em que ocorreu e da forma que ocorreu. Por causa disso, somente será imputável aquele que deu causa ao resultado, pois sem sua intervenção (ou seja, sem sua ação ou omissão que serviu como causa) o resultado sequer existiria.

    Tudo isso está sintetizado no caput do artigo 13 do Código Penal! ^^

     

    Bons estudos a todos!

     

  • O que nao foi levado em conta é o que está entre vírgulas na questao "D". Não é todo crime que depende do resultado para existir. Nos crimes de mera conduta nao temos o resultado e o crime existiu. A questao está errada.
  • Errei, pois pensei igual ao amigo aí de cima.
  • Para mim o que é relativamente dependente (parcialmente dependente) é também, relativamente independente (parcielmente independente)...

  • A letra "d" é a reprodução do art. 13, caput, initio, CP. Logo, não há como argumentar que o item esteja errado. 

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.


  • Colegas,
    existem dois tipos de resultados: o naturalistico e o normativo...Nem todo crime tem resultado naturalistico, como por exemplo os de mera-conduta e tambem os formas, neste o resultado e dispensavel. Contudo, todo crime tem resultado normativo. Inclusive, bom atentar para o fato de que o elemento que compoe o substrato do crime no diz respeito ao resultado e o normativo, pois certo e que se fosse exigido o resultado naturalismo, os crimes de mera conduta nao seriam considerados crimes.
  • Droga...
    Errei a questão por desatenção! Li rápido demais e acabei me empolgando com a alternativa A. Ao invés de dependente eu li independente! =/
    Bem..serve como lição para que eu busque não errar mais questões por falta de atenção!
    Boa sorte colegas!
    P.s - Vamos pôr em mente o seguinte: SEMPRE que numa prova houver "conforme o artigo tal" ou então "conforme diz o código tal"..deveremos nos ater ao que está posto na Lei. Por isto é importante ler a lei de vez em quando.
  • Gabarito: D

    a) a superveniência de causa relativamente dependente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.
    a letra do dispositivo é, na realidade, da seguinte forma "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputabilidade quando, por si só, produziu o resultado."


    b) a omissão é penalmente relevante quando o omitente não podia e não devia agir para evitar o resultado.
    O agente sempre deve agir, mas ele poderia ou não agir por motivos legais.

    c) a superveniência de causa relativamente independente não exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.
    a letra do dispositivo é, na realidade, da seguinte forma "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputabilidade quando, por si só, produziu o resultado."

    d) o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
    Está correta. Poque no artigo 13 do código penal está descrito que "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa"


    e) se considera causa somente a ação sem a qual o resultado teria ocorrido.
    Segundo o artigo 13 do código penal, "
    O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido". Portanto está a negão da ocorrência do crime.
  • Comentário: a questão trata da relação de causalidade. A matéria está prevista expressamente no art. 13 do CP, que merece ser transcrito porquanto seus termos solucionam alguns dos itens da questão, senão vejamos:

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Assim, temos que item (A) está equivocado porque a causa relativamente “independente” é que exclui a imputação do efeito quando, por si só, produziu o resultado.

    O item (B) está errado uma vez que a omissão é penalmente relevante quando o omitente “devia e podia agir” para evitar o resultado. Se o agente “não podia” ou “não devia” agir, sua omissão não tem relevo penal nenhum.

    O item (C) está incorreto porquanto a superveniência de causa relativamente independente, em razão de quebrar o nexo de causalidade, exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.

    O item (E) está incorreto, pois, tanto a ação como a omissão são consideradas causas.

    O item (D) está correto como se depreende da leitura da primeira parte do caput do art. 13 do CP.

    Resposta: (D)


  • a) Independente

    b) devia e podia

    c) exclui a imputação sim senhor!

    d) CORRETO

    e) ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • LETRA A e C: INCORRETAS - Causas Relativamente Independentes: são aquelas que surgem de alguma forma em consequência das causas geradas pelo agente, mas que possuem força suficiente para gerar o resultado, p. Ex., por conta de um tiro uma pessoa é levada ao hospital e ambulância no caminho, ao passar em um cruzamento, é colidida lateralmente vindo a capotar e na sequência se incendiar, causando a morte do paciente. Sem dúvidas alguma o fato é superveniente e relativamente independente, mas por força do dispositivo do § 1º do artigo 13, que acaba sendo um escape dado pelo legislador, esta causa relativamente independente rompe o nexo de causalidade e o agente do tiro não será responsável pelo fato mais grave e sim somente até antes do momento do acidente, pois não era previsível, a morte e sim somente a tentativa.

     

     

    LETRA B: INCORRETA - Outro elemento do fato típico, também disciplinado no artigo 13 do Código Penal é a ação do homem na realização do crime, que pode se dar através de uma ação física propriamente dita ou de uma omissão, uma abstenção de algo que deveria ser feito.

     Em alguns delitos, o próprio tipo penal já determina que a conduta omissiva será a criminosa, nestes casos a doutrina fala em crimes omissivos próprios.


    Os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, de outro lado, ocorrem quando o sujeito assume a posição de garantidor, de responsável por evitar a lesão ao bem jurídico. Nas hipóteses previstas nas alíneas do § 2.º do art. 13 do Código Penal, a omissão do autor equivale à própria prática do delito comissivo, justamente porque, na presença das circunstâncias das alíneas "a" a "c" do § 2.º do art. 13 do Código Penal, o autor fica obrigado a evitar o resultado. Isso acontece mesmo que o tipo penal contemple no texto legal apenas uma ação para sua realização.

     

     

    LETRA E: INCORRETA -  o  art. 13 do CP explica que é considerado causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado naturalístico (alteração no mundo exterior independentemente da conduta) e jurídico (afronta a norma) não teria ocorrido. Essa ligação de causa e efeito entre a conduta e o resultado é denominado de nexo causal.

     

    Teoria da Equivalência dos Antecedentes é a teoria adotada como regra pelo Código Penal (conditio sine qua non) e tem como característica ser puramente natural por estar ligada às ciências físicas, ou seja, acaba por dar a noção de ação e reação. Para essa teoria não existe a menor diferença nas espécies de causa, como uma concausa, ou uma causa mais ou menos importante que outra, tudo é considerado condição equivalente para se chegar ao resultado.

     

    Teoria da causalidade adequada, diz que o evento só será considerado causa da ação humana quando esse tiver sido apto e idôneo a gerar o resultado. A crítica, no entanto, que se atribui a tal teoria é a de vincular em demasia a causalidade à culpabilidade, deixando ao talante do julgador dizer o que seja ou não idônea

  • Erro da A - DEPENDENTE.. O CORRETO É INDEPENDENTE.

  • É o tipo de questão que cobra do candidato a Lei plenamente decorada. Ao meu ver, é uma covardia esses tipos de questões ao pé da letra da lei!

     

  • a superveniência de causa relativamente dependente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.

                                                                  INDEPENDENTE

     

    a omissão é penalmente relevante quando o omitente não podia e não devia agir para evitar o resultado.

                                                                                                 PODIA E DEVIA

     

    a superveniência de causa relativamente independente não exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.

                                                                           EXCLUI SIM, POIS QUEBROU O NEXO CAUSAL

     

    o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. CORRETA

                                              CAUSA-----------------------------------RESULTADO

                                            ESTÃO LIGADOS, GRUDADOS, AMARRADOS. 

     

    se considera causa somente a ação sem a qual o resultado teria ocorrido.

                              ACÃO OU OMISSÃO

     

    VALE LEMBRAR QUE : TODO, JAMAIS, SEMPRE E NUNCA, SÃO DE CARÁTER ABSOLUTO, PORTANTO O ÍNDICE DA 

    ALTERNATIVA ESTAR ERRADO É PREVISÍVEL

  • Juliano, meu amigo, a D não está errada em razão da utilização da vírgulas. É cópia literal do artigo 13 do CP. Veja:

     

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

     

    Ademais, todo delito tem resultado. Nem todos têm resultado material, mas todos têm resultado jurídico.

  • Reparem esta afirmação de um cara pouco antes de mim, é a perfeita desculpa de quem não estuda direito ou estuda pouco e vem de mimimi p justificar seus limites: ¨É o tipo de questão que cobra do candidato a Lei plenamente decorada. Ao meu ver, é uma covardia esses tipos de questões ao pé da letra da lei!¨...tomara q nos concursos q eu prestar tenha muita gente assim, ficará mais fácil ser aprovado. 

  • RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. Conceito

    CAUSA - todo o comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorreu para a produção do resultado naturalístico. Pouco importa o grau de contribuição.

    CAUSALIDADE - vínculo entre conduta e resultado. O estudo da causalidade busca concluir se o resultado, como um fato, ocorreu da conduta e se pode ser atribuído, objetivamente, ao sujeito ativo, inserindo-se na sua esfera de autoria por ter sido o agente autor do comportamento

    Prevalece na doutrina brasileira o entendimento de que a expressão “o resultado”, constante no início do art. 13, caput, CP, alcança somente o resultado naturalístico (modificação externa provocada pela conduta). Destaca-se que a relação de causalidade tem pertinência apenas aos crimes materiais

  • E) se considera causa somente a ação ou OMISSÃO, sem a qual o resultado NÃO teria ocorrido.***

  • Juliano, não confunda resultado (forma geral) com resultado material ou naturalístico...O resultado é um elemento essencial de QUALQUER CRIME, tanto é que está dentro do fato típico.

  • Não há qualquer necessidade de quem sabe um pouco mais humilhar quem sabe um pouco menos. Se a pessoa sabe um pouquinho mais, é só passar esse conhecimento pra quem sabe um pouquinho menos. Se a pessoa está aqui, é sinal de que ela está se esforçando. Sendo assim, pra quê querer destruí-lá?

  • Se esse cara soubesse de tudo não estaria aqui...

  • Gab "D" Art. 13 caput do CPB.

    Letra "C" (ERRADO) Art. 13, $2º do CPB: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.

  • Relativamente independente e relativamente dependente não resultam na mesma coisa?Me corrijam se eu estiver errado.

  • A rigor, uma coisa RELATIVAMENTE DEPENDENTE implica na consequência lógica de ser RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. Igual dizer que algo é meio cheio ou meio vazio. Enfim. Preciosismos bobos que não avaliam nada.

  • Artigo 13- O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    §1 - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • RESPOSTA: LETRA D.

    Letra da lei, artigo 13 CP.


ID
179326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética acerca de crimes contra a administração pública, seguida
de uma assertiva a ser julgada.

Um policial militar em serviço, ao abordar um cidadão, exigiu dele o pagamento de determinada soma em dinheiro, utilizando-se de violência e ameaçando-o de sequestrar o seu filho. A vítima, ante o temor da ameaça, cedeu às exigências formuladas e entregou ao policial a quantia exigida. Nessa situação, não obstante a prática de crime pelo agente, não há que se falar em delito de concussão, pois inexiste nexo causal entre a função pública desempenhada pelo policial e a ameaça proferida.

Alternativas
Comentários
  • Art. 316 do CP:

    Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.

  • CERTO.

     Para haver a  concussão (Art. 316 CP):

    A conduta típica é exigir, impor como obrigação, ordenar, reclamar vantagem indevida, aproveitando-se o agente do ''metus publicae potestatis'', ou seja, do temor de represálias a que fica constrangida a vítima. Há um constrangimento pelo abuso de autoridade por parte do agente.

    A ''pegadinha'' da questão foi que o PM não estava agindo em razão da função dele como PM, ele exigia vantagem por meio de violência, independente de ser PM ou não,  é caracterizado como  extorsão. (Art.158 CP)

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

  • Penso que o cerne da questão esta na expressão "ameaçando-o de sequestrar o seu filho" ja que para fazer isso ele não precisa usar de sua função publica, não havendo, portanto, nexo entre a função e a ameaça, razão pela qual a questão esta certa. No mesmo caso se o PM dissesse que lhe aplicaria uma multa seria o caso de concussão.

  • Para que haja CONCUSSÃO é necessário que exista correlação ou nexo causal entre a ameaça e a função pública desempenhada pelo agente. No caso em análise não há correlação, não há nexo, pois qualquer pessoa e não apenas um policial poderia ameaçar sequestrar o filho da vítima a fim de obter a vantagem indevida. Assim, haveria CONCUSSÃO se o policial ameaçasse prender o filho da vítima, por tráfico por exemplo, pois PRENDER PELO COMETIMENTO DE CRIME possui correlação, possui nexo com a função pública (POLICIAL) desempenhada pelo autor.

    Em situações semelhantes, caso não houver nexo entre a ameaça e a função desempenhada estará configurado o crime de EXTORÇÃO que pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive funcionários públicos.

  • CERTO

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    comentários: A concussão é uma forma especial de extorsão praticada por funcionário público com abuso de autoridade. Deve, assim, haver um nexo entre a represália prometida, a exigência feita e a função exercida pelo funcionário público. Por isso, se o funcionário público empregar violência ou grave ameaça referente a mal estranho à função pública, haverá crime de extorsão ou roubo. Ex: policial aponta um revólver para a vítima e, mediante ameaça de morte, pode que ela lhe entregue o carro.

    Como a ameaça feita pelo PM (sequestrar o filho) não tem relação causal com sua função pública, não incorrerá no crime de concussão e sim de extorsão.

  • CORRETO O GABARITO...

    A banca simplesmente utilizou-se de artifício ardil (func. públ.) para ludibriar o candidato incauto....
    No caso em apreço, em que pese a forte e pesada intimidação realizada pelo policial estar em serviço devidamente fardado e provavelmente portando arma de fogo, verificamos que não há qualquer nexo causal entre a função pública do agente e a sua conduta extorsiva....

  • Certo. Qualquer pessoa pode sequestrar o filho do cidadão. Não há relação entre a atividade desenvolvida pelo policial e a ameaça por ele proferida. Se, por exemplo, exigisse dinheiro para não prender alguém que estivesse cometendo um ilícito, aí sim ocorreria o crime de concussão.

  • Nao entendi dessa forma. Achei a questao um pouco dúbia.

    Acredito que nao seja crime de concussao, e sim extorsao, porque houve grave ameaça. Só. Diz o professor Rogério Greco que uma das diferenças entre o crime de concussao e extorsao é justamente a violência e grave ameaça constantes neste último delito.

    O fato de nao ter relaçao com a funçao do policial fica estranho, subjetivo...Se a  exigência tiver que ter sempre relaçao com a funçao exercida deturpa um pouco, pelo menos para mim, do texto legal quando fala "em razao dela". Tal termo representa o temor que o coagido tem em relaçao a funçao pública do coator. Exemplo: O fato do coator ser policial. O coagido poderia temer por sua vida, integridade física, moral...

     

  • O crime de extorsão pressupõe a obrigatória relação entre a função exercida pelo agente e a coação.
    Se a ameaça não tem relação com a função do agente,haverá outro crime,como,por exemplo,extorsão ou roubo.
  • O item está Correto.

    O examinador quis confundir ao afirmar que o sujeito ativo do crime era um policial militar em serviço, já que a diferença entre concussão e extorsão é o bem jurídico violado.
    Extorsão se situa “Dos crimes contra o patrimônio” e concussão “Dos crimes contra a administração pública”.
     
    No entanto, não basta afirmar que sendo o sujeito ativo funcionário público então o crime é concussão. É necessário verificar qual o objeto do crime e qual o seu sujeito passivo.
     
    O autor do crime violou um direito eminentemente privado ou público? O sujeito passivo era um particular ou a Administração Pública?
     

    Observemos que o tipo extorsão alcança valores fundamentais à vida humana: liberdade, fazer ou não fazer, a dignidade, a consciência e a integridade física. Seu resultado final tem um alcance superior a concussão, pois, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo da conduta delitiva.

    Lembremos ainda que o crime de extorsão - reclusão, de 4 (quatro) a 10(dez) anos, e multa é mais grave que o de concussão - reclusão, de 2 (dois) a 8(oito) anos, e multa.
     
    Visivelmente
    há uma repulsa maior do legislador a extorsão. Expende-se deste fato, que há um peso maior na métrica legislativa por socialmente, a extorsão atingir mais efetivamente princípios basilares mantidos como constitucionais que ao serem atingidos tende a proporcionar ao autor uma maior pena. 

    Então para deixar a afirmação correta o examinador se preocupou em finalizar o item justificando a afirmação: "Nessa situação, não obstante a prática de crime pelo agente, não há que se falar em delito de concussão, pois inexiste nexo causal entre a função pública desempenhada pelo policial e a ameaça proferida".
  • Ora colegas,

    pela redação do tipo penal de concussão,
    nunca se pode em falar em sua consumação se houver o emprego de violência.
    Nesse sentido ROGÉRIO GRECO.

    Bons estudos.
  • José Paulo Baltazar Júnior, Crimes Federais, 2a edição, in verbis: "Se o funcionário pratica uma conduta que pode caracterizar extorsão, extrapolando do mero aproveitamento da autoridade pública para a exigência, responderá por extorsão, e não por concussão, uma vez que a concussão não pode servir para criar privilégio ao funcionário público."
  • Ainda que a questão não tivesse a pegadinha feita pelo CESPE, o agente não responderia pelo delito de concussão previsto no CP, mas sim
    pelo delito previsto no art. 305 do CPM, em face do princípio da especialidade. O aludido dispositivo do CPM traz a mesma redação do art. 316 do CP, a única diferença entre eles é que o tipo do CPM não comina pena de multa.
  • “O delito em questão é de roubo, dado a existência de violência e ameaça. No delito de concussão à exigência é realizada em razão da função, ou seja, o agente se vale do cargo ocupado (e de suas atribuições funcionais) para exigir algo de alguém. Não é o que aconteceu aí. A exigência, no que pese ter sido realizada por funcionário público, teve como ferramenta a violência ou a grave ameaça, o caracteriza delito de roubo.” 


    FONTE: http://direitopenalparaconcursos.blogspot.com/2011/11/respostas-as-duvidas-enviadas-para-o_30.html

  • Não há o que se falar nessa questão em concussão, pois houve o emprego de violência e grave ameaça. Trata-se de crime de extrosão.

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • GABARITO CORRETO.

    A vítima não entregou o dinheiro para o autor do fato por ele usar o cargo de Policial Militar (elementar do tipo do crime de Concurssão). Entregou pela violência e ameaça sofrida.
  • questão demanda muita atençao!

    atençao:

    Não configura crime de concusão art 316 e NÂO configura crime de extorsão, pelo seguinte exposto:

    1- crimes de extorsão e concusão pois ambos sao crimes formais, isso mesmo crimes formais!

    2- NÂO EXISTE , NEXO CAUSAL EM CRIMES FORMAIS!!!!!......Rogéri grego ano 2003 pagina 237

  • Correção , Rogério Greco .....rsrsrs
  • Pessoal, sinceramente? Continuo com dúvidas no tocante ao gabarito dessa questão. Vamos comentar mais, aprofundar a discussão desse tema pois o reputo importante!
  • Um policial militar em serviço, ao abordar um cidadão, exigiu dele o pagamento de determinada soma em dinheiro, utilizando-se de violência e ameaçando-o de sequestrar o seu filho. A vítima, ante o temor da ameaça, cedeu às exigências formuladas e entregou ao policial a quantia exigida. Nessa situação, não obstante a prática de crime pelo agente, não há que se falar em delito de concussão, pois inexiste nexo causal entre a função pública desempenhada pelo policial e a ameaça proferida.

    O examinador fala que não há que se falar em delito de concussão, ou seja, não existe o delito de concussão, pois este é assim definido: exigir vantagem indevida em razão do cargo, mesmo fora dele ou antes de assumi-lo, sem que haja grave ameaça ou violência.

    Concordo com os colegas acima que o crime se trata de extorsão, mas é importante lembrar que a parte final do item "pois inexiste nexo causal entre a função pública desempenhada pelo policial e a ameaça proferida. " também é verdadeira, visto que a concussão se deve a vantagem exigida EM RAZÃO DO CARGO. Em algum momento o PM usou do seu cargo para fazer as ameaças ao filho do cidadão?? NÃO, pois isso qualquer outra pessoa poderia ter feito.

    Faria sentido falar "em razão do cargo" caso ele exigisse vantagem para não prender o filho do cidadão que cometeu um furto, por exemplo, pois aí sim ele estaria deixando de fazer algo de sua atribuição.

    Espero ter esclarecido!
  • A concussão exige, para sua configuração, que a vítima se sinta
    intimidada a entregar o valor exigido, mesmo que não entregue. O funcionário
    público, como agente do Estado, naturalmente impõe algum temor às pessoas
    comuns, principalmente as mais humildes. Caso o constrangimento imposto foi
    além daquele típico da posição do agente de representante do Estado, o crime
    poderá ser outro (roubo, extorsão etc.). No caso apresentado, o crime será de
    extorsão (art. 158 do CP).
  • Está claro que não configura o delito de concussão.
    Ao meu ver a pegadinha da questão é a existência de nexo causal entre a função pública desempenhada pelo policial e a ameaça. Pensei que pelo fato de um policial militar está em serviço, abordando uma pessoal, já configurasse o nexo.

  • Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
    hipotética acerca de crimes contra a administração pública, seguida
    de uma assertiva a ser julgada.
    Um policial militar em serviço, ao abordar um cidadão, exigiu dele o pagamento de determinada soma em dinheiro, utilizando-se de violência e ameaçando-o de sequestrar o seu filho. A vítima, ante o temor da ameaça, cedeu às exigências formuladas e entregou ao policial a quantia exigida. Nessa situação, não obstante a prática de crime pelo agente, não há que se falar em delito de concussão, pois inexiste nexo causal entre a função pública desempenhada pelo policial e a ameaça proferida.
                      CORRETO. Obeserva-se, primeiramente, que a concurssão pode ser entendida como uma modalidade especial de extorsão praticada por funcionário público. Uma das diferenças entre ambas as figuras reside no modo como os delitos são praticados.
                      Assim, na extorsão, a vítima é constrangida, mediante violência ou grave ameaça, a entregar a indevida vantagem econômica (na extorsão a indevida vantagem deve ser SEMPRE econômica) ao agente; na concussão, contudo, o funcionário público deve exigir a indevida vantagem sem o uso de violência ou de grave ameaça, que são elementos do tipo penal do art. 158 do diploma repressivo.
    Nesse sentido, decidiu o STF:

    "Não basta ser o agente funcionário público e haver apregoado essa condição, com o intuito de intimidar a vítima, para converter em concussão o crime de extorsão, quando obtida a vantagempor por meio de constrangimento, execido mediante grave ameaça" (HC 72.936-3- Rel. Min. Octavio Gallotti, publicado no DJU em 6/10/95, p. 33.132).

  • Se a ameaça referida pela questão fosse, por exemplo, a de prender o filho, aí sim teríamos confirgurado o crime de concussão.
  • Questão boa

    O crime é de extorsão, apesar do examinador tentar confundir a cabeça da gente com o fato do cara ser policial (função pública)
    Dessa forma, se é extorsão, realmete não há relação - nexo de causa - entre a ação e fato do agente ser servidor público, pois trata-se de um crime comum.

    questão certa

    abç
  • Questão mal formulada, na minha opinião. A banca justifica o fato de não se falar em crime de concussão devido ao fato de inexistir "nexo causal entre a função pública desempenhada pelo policial e a ameaça proferida". Ora, ainda que existisse o citado nexo causal, não haveria que se falar em crime de concussão, pois neste não há uso de violência e ameaça.

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida

    Assim, não se pode concluir que "não há que se falar em delito de concussão, pois inexiste nexo causal entre a função pública desempenhada pelo policial e a ameaça proferida". Ainda que houvesse o nexo causal, estaríamos diante de extorsão.

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

  • Com os dados da questão fica díficil até definir qual crime cometeu o PM. Para ser extorsão o verbo do tipo é EXIGIR, e a questão traz o verbo CONSTRANGER. Também não é concussão porque esse crime não tem violência nem grave ameaça no seu tipo penal. De qualquer forma a questão está certa, apesar de ter sua redação bem confusa. 
  • Para que haja concussão é necessário que exista correlação ou nexo causal entre a ameaça e a função pública desempenhada pelo agente. No caso em análise não há correlação, não há nexo, pois qualquer pessoa e não apenas um policial poderia ameaçar sequestrar o filho da vítima a fim de obter a vantagem indevida.

    questão correta
  • Houve violência e grave ameaça, descaracterizando o crime de concussão. No caso em tela, ocorreu extorsão.
  • CONCUSSÃO + VIOLENCIA = EXTORSÃO
  • ATENÇÃO: para que haja a concussão é necessário que o mal prometido esteja ligado às funções do agente, caso contrário haverá extorsão. Ademais, se ocorre o emprego de violência ou ameaça de mal estranho às funções do agente, haverá extorsão. 

  • Uma dúvida pessoal, caso o policial apenas agredisse a pessoa durante a abordagem, configuraria violência arbitrária?

  • O emprego de mal foi estranho as funções do Policial? Ele abordou se prevalecendo da função que exercia? Estava de serviço? Foi assim que entendi.

  • Para apurar se alguma circunstância fática é causa do crime, deve-se utilizar o critério do JUÍZO HIPOTÉTICo  DE ELIMINAÇÃO, ou seja, abstrai-se determinado fato do contexto e, se ainda assim o resultado se produzisse, não seria ele causa do resultado.

    O PM usou da violência para exigir a quantia, se fizessemos uma regressão para verificar se o status de policial foi causa do fato chegariamos a conclusão que não, pois o que gerou o pagamento foi o fator violencia e não a circunstância de ser agente policial. Quero dizer que, independente da função, para o caso em tela, a função de ser servidor não influencia no resulto.

  • O crime de concussão está previsto no artigo 316 do Código Penal:

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Conforme ensina Victor Eduardo Rios Gonçalves, a concussão é uma forma especial de extorsão praticada por funcionário público com abuso de autoridade. Na concussão, ocorre uma ameaça que, entretanto, não pode ser grave (de morte, de prisão etc.). Assim, como o crime de extorsão tem pena maior, caso o funcionário empregue violência ou grave ameaça para exigir dinheiro da vítima, responderá por este crime. Contudo, é importante destacar que no crime de extorsão não é necessário que o agente seja funcionário público.

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2011.

    RESPOSTA: CERTO
  • Penso que melhor resposta é do Cássio Silva : " CONCUSSÃO + VIOLENCIA = EXTORSÃO"... simples e objetiva. Se presentes na conduta a violência ou grave ameaça estará configurado o crime de extorsão, pois tais especificantes não são elementares do tipo de concussão. Portanto, a questão não está errada por falta de elementar " em razão da função", pois se o policial está em serviço ele não precisa dizer: passa o dinheiro que eu sou policial militar (policial fardado/caracterizado).... está claro que o agente realiza conduta utiizando de sua condição de policial.

  • CONCUSSAO= EXIGIR EM " RAZÃO DO CARGO" SOMENTE ASSIM ! SEM AMEAÇA OU VIOLÊNCIA.

    EXTORSÃO= EXIGIR COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NÃAAAAO EXIGE RELAÇÃO COM A FUNÇÃO PÚBLICA.

  • A concussão se dá em razão do cargo que o agente ocupa. Se houve violência ou grave ameaça, a concussão fica descaracterizada, passando o agente a responder por outro delito.

  • Houve, neste caso, um crime de EXTORSÃO.

     

    CONCUSSÃO ---> Exigir, em razão do cargo, emprego ou função, vantagem indevida. Perceba que é sem ameaça e violência.

     

    Art. 316 Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

     

    EXTORSÃO ---> Veja que, na extorsão, há violência ou grave ameaça.

     

    Art. 158 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica.

  • DICA FORTE

    Interessante os comentarios, desde 12 de agosto de 2010 ainda continua copiando em 2017.

    tem doutrina, DIVERSAS. 

    CHEGA COLOCAR MESMO ARTIGO, MESMO COMENTÁRIO.

     

    BONS ESTUDOS.

  • O que acontece na prática não há correlação lógica com a assertiva. Por exemplo, três policiais exigem dinheiro para liberar carros parados em uma blitz, à noite, e em lugar isolado. Usarão de ameaças e violência, já que não há ninguém na rua para denunciá-los. Cometerão extorsão? Sim. Porém uma extorsão que será porveniente do seus cargos de policiais, pois a vítima, a priore, parará o carro e se sujeitará à extorsão por serem policiais e estarem, obviamente armados! O simples fato de o policial estar de farda e sair em uma viatura, na minha opinião, fará com que qualquer ousadia que ele cometer seja proveniente da sua função de policial, porquanto resguarda-se neles por parte de qualquer pessoa, a aparência da função pública, mesmo que seus atos não guardem relação na prática. Ou vocês acham que o policial parará do nada na rua e extorquirão um cidadão que se encontra passeando distraído? Há que se formular pelo menos a aparência de função pública. O crime de extorsão dependerá da função pública sim, a não ser que o policial esteja à paisana. 

  • Marquei errada por achar que a justificativa para ser concussão não era essa. Não foi concussão pelo simples fato de haver grave ameaça, não porque a ameaça não se relaciona com as funções do policial. Questão mal feita, eu recorreria!
  • O nexo causal existente é o da função pública do policial e a sua conduta, pois a partir de sua conduta que é caracterizada a concussão. A condição de funcionário público não possui nexo de causalidade com a ameaça.
  • Tudo bem, mas o policial está armado(ou seja, está usando de alguma maneira a função pública). Tive esse raciocínio,mais alguém?

  • Extorsão

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

  • ERRADO

     

    Crime de EXTORSÃO

  • CERTO

     

    "Nessa situação, não obstante a prática de crime pelo agente, não há que se falar em delito de concussão, pois inexiste nexo causal entre a função pública desempenhada pelo policial e a ameaça proferida."

     

    CONCUSSÃO --> SEM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA

     

    O caso narrado caracteriza EXTORSÃO

  • Gabarito "C"

    Concussão + ameaça = extorsão. 

    pelo fato de o personagem ser um agente Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la mas em razão dela, vantagem indevida.

    CONCUSSÃO.

    O liame da questão é a AMEAÇA, o que gera EXTORSÃO, E NÃO CONCUSSÃO.

  •  embora o crime cometido nao seja o de concussao , mas o de extorcao por ter grave ameaca, nao se pode dizer que nao ha nexo de causalidade. portanto eu julgo o gabarito como errado. 

  • Concussão é um crime de corrupção por parte do sevidor público, onde a parte lesada é o Estado.

  • Não tem como justificar isso. A questão deixa clara que o policia estava em serviço. Pra caracterizar concussão deveria dizer: policial em serviço, exigiu, para si ou para outrem, direta ou indiretamente...? Aí também é demais. Isso é prova pra AGU, não pra nível fundamental. Tem que saber interpretar.

  • George Martins. A questão é clara ao falar que houve violência e ameaça. Nessas hipóteses configura-se o delito de extorsão. Abraço.

  • Simplesmente errei por causa do português. kkkkkkk

  • GAB: C 

    Extorsão (porque houve violência)

  • ''pois inexiste nexo causal entre a função pública desempenhada pelo policial e a ameaça proferida''.


    esse final é que causa confusão, mas de fato está certo.

    pois não é necessário que o agente que comete tal ato seja funcionário público para ser incriminado pelo crime de EXTORSÃO.


    errei por falta de atenção.

  • O erro está na parte de "violência e grave ameaça", tais elementos não estão no crime de concussão mas sim no de extorsão.

  • Extorsão

    lembrando que concussão e extorsão são crimes formais= não possuem relação de causalidade.

  • Li os comentários e entendi perfeitamente o ponto de vista de quem acertou, mas continuo discordando do gabarito, porque a questão é clara ao mencionar que o militar estava em serviço, fardado. Então, no tipo penal do crime de concussão diz= em razão da função.Ele estava em serviço. Na minha opinião, as penas relativas à violência ou grave ameaça deveriam ser aplicadas, além da pena do crime de concussão. Mas que ele estava claramente no exercício da função estava. Se eu estiver errado, peço que me corrija.

  • Gabarito CERTO.

    Concussão é como se fosse uma extorsão sem violência/grave ameaça. No caso da questão, o policial utilizou de grave ameaça para exigir, tipificando a EXTORSÃO.

    #PERTENCEREMOS

    Instagram: @_concurseiroprf

  • o profeta vou tentar ser suscinto extorsão exigir que a pessoa tenha um comportamento mediante violência ou grave ameaça a extorsão exige que a v´tima tenha um comportamento acessório,

    concussão- exigir vantagem indevida, dentro ou fora da função mas em razão dela mas vc não vai ler que o agente usou de violência ou grave ameaça, sendo assim não importa se ele ta fardado e que ele seja funcionário público.

    é como eu dizer que pq um policial ta armado em serviço e mata um trombadinha ele tava em estrito cumprimento do dever legal mas que foi um ilicito penal, ou confundir uso desproporcional da força com lesão corporal grave quando o policial quis bater mesmo no cara. não é pq ta em serviço que o agente todo crime que o funcionário cometer vai ter uma previsão legal para ato de funcionário, sendo assim e enfim concluímos que, mesmo fardado o policial cometeu extorsão.

  • Gab C

    Exigir vantagem econômica utilizando-se de violência e ameaçando-o de sequestrar o seu filho. (extorsão)

    Exigir sem violência ou grave ameaça vantagem indevida. (concussão)

  • GAB CORRETO

    Se há violência, não há concussão -> GRAVE AMEAÇA Ñ É ELEMENTO DESSE DELITO

  • Concussão = exigir, sem violência/ameaça

    Extorsão = exigir, com violência/ameaça

    Entretanto a questão fala:

    "não há que se falar em delito de concussão, pois inexiste nexo causal entre a função pública desempenhada pelo policial e a ameaça proferida."

    Creio que o trecho "pois inexiste nexo causal entre..." traz a ideia de explicação para não ser tipificado o delito de concussão, entretanto não é bem assim... Se for entrar nessa seara a discussão vai longe. Então melhor não bater boca com a banca e marcar logo o que ela pensa...

    CERTO.

  • não há o que se falar em CONCUSSÃO, pois na verdade houve EXTORSÃO

  • Boa questão. 

    A presença do verbo exigir já salientou a muitos o crime de concussão, quando na verdade, pela função do agente, não há o que se falar de concussão e sim de extorsão. 

  • Crime formal, sem nexo causal.
  • Comentários curtos, por favor, porque ninguém tem tempo de ler essas bíblias que vocês postam não.

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Concussão = Pessoal pública mediante ao cargo = sem violência.

    ExtorsãoQualquer pessoa = com violência ou grave ameaça.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • o fato do PM estar fardado por si só jã impõe um certo temor na vítima, msm sem fazer menção expressa... fora que as fardas de PM possuem símbolo do Estado, ou seja, implicitamente ele estaria ligado as suas funções de PM.... ( SE VC PENSAR MT, ERRA A QUESTÃO...)

  • Art. 316 - Concussão: EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Pena de RECLUSÃO, de DOIS a OITO anos, e multa.

    Característica da Concussão: CRIME FORMAL, consumando-se com a exigência da vantagem indevida, INDEPENDENTEMENTE do recebimento da vantagem.

    Se utiliza GRAVE AMEAÇA ou até mesmo VIOLÊNCIA, abandona-se a figura da concussão e configura-se EXTORSÃO.

    A concussão é uma forma especial de extorsão praticada por funcionário público com abuso de autoridade.

    É atípica a conduta do particular, vítima, que efetivamente entregou o dinheiro exigido pelo funcionário público, pois ele agiu assim por medo de represálias.

  • CERTO.

    Não usou a qualidade de funcionário público para a obtenção da vantagem. O sujeito passivo cedeu devido a violência e pela ameaçada sofrida.

  • FUNCIONÁRIO PÚBLICO EXIGIR SEM VIOLÊNCIA--> CONCUSSÃO

    FUNCIONÁRIO PÚBLICO EXIGIR COM VIOLÊNCIA--> EXTORSÃO

  • CERTO.

     Para haver a concussão (Art. 316 CP):

    A conduta típica é exigir, impor como obrigação, ordenar, reclamar vantagem indevida, aproveitando-se o agente do ''metus publicae potestatis'', ou seja, do temor de represálias a que fica constrangida a vítima. Há um constrangimento pelo abuso de autoridade por parte do agente.

    A ''pegadinha'' da questão foi que o PM não estava agindo em razão da função dele como PM, ele exigia vantagem por meio de violência, independente de ser PM ou não, é caracterizado como extorsão. (Art.158 CP)

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

  • Colocou o termo “violência” passa a ser extorsão, ainda que praticado por funcionário público.

  • É do alcance da maioria o entendimento de que, a partir do momento que a EXIGÊNCIA acontece mediante violência e grave ameaça, o tipo penal alterna da figura de Concussão para configurar perfeitamente o tipo penal de Extorsão. Ok!

    Porém, quando a assertiva discorre que a conduta do agente público - policial militar - se deu EM SERVIÇO "Um policial militar em serviço, ao abordar um cidadão, exigiu...", pressupõe-se automaticamente que o agente público agiu EM FUNÇÃO DO SEU CARGO.

    Quando a questão afirma que "...inexiste nexo causal entre a função pública desempenhada pelo policial e a ameaça proferida.", levando em conta o enredo trazido, ela apenas causa uma confusão desnecessária sobre os dois elementos penais e suas respectivas características, já que resta claro que a exigência foi feita em razão do cargo público, o que não obsta incidir na figura do tipo penal de Extorsão.

    A banca se desespera tanto em "enfeitar o pavão" que acaba não medindo conhecimento ou interpretação, mas apenas joga os estudantes à própria sorte.

  • Questão de alto nível

  • Que ficou caracterizada a extorsão blza. Mas dizer que " inexiste nexo causal entre a função pública desempenhada pelo policial e a ameaça proferida" é sacanagem.

    A questão diz "Um policial militar em serviço, ao abordar um cidadão"

    Estudem meus amigos, mas podem contar com a sorte também.

    Vamoquevamo

  • Certo

    Concussão - EXIGIR sem violência/grave ameaça

    Policial responderá por EXTORSÃO

  • Que abordagem sinistra irmão!

    GAB.E

    EXTORSÃO= exigiu + violência

  • Exigiu + violência ou grave ameaça = EXTORSÃO, ainda que praticado por funcionário público.

  • "inexiste nexo causal entre a função pública desempenhada pelo policial e a ameaça proferida"

    "Um policial militar em serviço, ao abordar um cidadão"

    ?????????????????????????????????????????????????????????????????

  • Engraçado, inexiste nexo causal? infeliz errei por conta dessa parte, a afirmação de inexistência de nexo causal com a profissão é um absurdo. Quem concorda deixa o like ^^

  • MAIS É ÓBVIO QUE É UMA EXTORSÃO!!

    Mas falar que inexiste nexo de causalidade ... Forçou a barraa dms

  • Não existe o nexo causal pela concussão, mas existe pela extorsão!

  • Não entendi o final! Afffff

  • "utilizando-se de violência" >>> Extorsão.

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Concussão = Pessoal pública mediante ao cargo = sem violência.

    Extorsão = Qualquer pessoa = com violência ou grave ameaça.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • CONCUSSÃO= SEM VIOLENCIA

    COM VIOLENCIA = EXTORSÃO

  • Na minha humilde opinião, o policial usou sim da função dele para praticar o crime em questão.

ID
211567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da relação de causalidade, do crime impossível e da desistência voluntária.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA:

    b) ERRADA: O STJ não pacificou neste sentido. Muito pelo contrário! Para a Corte, caracteriza crime de furto, mesmo tendo forte presença de sistema eletrônico de  vigilância no estabelecimento comercial.

    c) ERRADA: A teoria adotada pelo direito pátrio é a teoria objetiva temperada ou moderada, onde exige que o meio empregado pelo agente e o objeto sobre o qual recai a conduta seja absolutamente inidôneos para produzir a finalidade e o resultado buscado.

    d) ERRADA: Não se comunica;

    e) ERRADA: A desistência necessita ser voluntária e não espontânea. Se o agente voluntariamente desistiu do crime, mesmo não tendo sido espontâneo (conselho de um amigo), ainda assim, caso estejam previstos demais requisitos, configura a desistência voluntária.

  • Gabarito: Letra A.
    Teoria da qualidade do efeito ou da causa eficiente: causa como condição da qual depende a qualidade do resultado;

  • Letra "A". Comentário:

    Para o doutrina, a  teoria em questão considera causa a condição mais eficiente para gerar o fato danoso. Essa eficiência está contemplada por um critério quantitativo (Birkmeyel) ou qualitativo (Kohlel).

    Fernanda Cláudia Araújo da Silva Vaccari em sua monografica assim define a teoria " A Teoria da Causa eficiente considera causa a condição mais eficiente para gerar o fato danoso,  determinando a maior ou menor eficácia casual, frente à multiplicidade que se apresenta à vista"

  • Comentário objetivo:

    a) Segundo a teoria da causa eficiente, causa é a condição da qual depende a qualidade do resultado. Essa teoria diferencia condições estáticas e dinâmicas, sendo certo que somente estas últimas seriam causa eficiente para o efeito. CORRETO.

    b) A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a presença de sistema eletrônico de vigilância no estabelecimento comercial torna o agente completamente incapaz de consumar o furto, a ponto de reconhecer configurado o crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios empregados. ERRADO: A Jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido contrário, considerando tal situação como crime tentado. É o teor do pronunciamento HC 45.616/SP - 09/08/2007.

    c) Em relação à punição do fato que caracteriza crime impossível, o CP adotou a teoria subjetiva. ERRADO: O CP adotou a teoria objetiva temperada ou intermediária, em que é necessário que os meios empregados e o objeto do crime devem ser ABSOLUTAMENTE inidôneos para produzir o resultado.

    d) O instituto da desistência voluntária comunica-se entre autores e partícipes, de forma que, se apenas um deles desistir voluntariamente de prosseguir na prática delituosa, todos são beneficiados da causa geral de redução de pena. ERRADO: A comunicação entre autores e partícipes ocorre no Arrependimento Posterior e não na Desistência Voluntára, que é causa de exclusão da tipicidade e não de redução de pena.

    e) Se o agente desiste de continuar a prática de um delito por conselho de terceira pessoa, resta descaracterizada a desistência voluntária. ERRADO: Se a decisão foi voluntária, não interessa se foi induzido ou aconselhado por terceiro. O que descaracterizaria a desistência voluntária seria a coação, por exemplo.

  • CORRETA - A -

     

                   b) A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a presença de sistema eletrônico de vigilância no estabelecimento comercial torna o agente completamente incapaz de consumar o furto, a ponto de reconhecer configurado o crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios empregados. (é relativa a ineficacia, gera-se tentativa)

    • c) Em relação à punição do fato que caracteriza crime impossível, o CP adotou a teoria subjetiva.( o CP adotou a teoria  objetiva temperada)
    •  d) O instituto da desistência voluntária comunica-se entre autores e partícipes, de forma que, se apenas um deles desistir voluntariamente de prosseguir na prática delituosa, todos são beneficiados da causa geral de redução de pena. (comunica-se entre autor e participe mas não entre participe e autor pois o crime ira se consumar)
    •  e) Se o agente desiste de continuar a prática de um delito por conselho de terceira pessoa, resta descaracterizada a desistência voluntária.(o quesito ESPONTANEIDADE não é necessário, basta ser voluntario para caracterizar)
  • Gente,

    atenção na alternativa D!!!!

    Desistência voluntária, bem como o arrependimento eficaz, é causa exclusão de tipicidade!

    A alternativa D está completamente errada, pois ela trata do arrependimento posterior.

    _________________________________________

       "O instituto da desistência voluntária (ARREPENDIMENTO POSTERIOR)comunica-se entre autores e partícipes,de forma que, se apenas um deles desistir voluntariamente de prosseguir na prática delituosa(REPARAR O DANO OU RESTITUIR A COISA ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA/QUEIXA),todos são beneficiados da causa geral de redução de pena."________   

    Vamos ficar ligados nos comentários e só postar o que temos certeza, para, assim, não prejudicar os demais!

  • Sobre a alternativa B (errada) e o posicionamento do STJ sobre o tema:

    STJ - REsp 911.756/RS – 17/04/2008
    1. Cinge-se a controvérsia à configuração ou não de crime impossível na hipótese em que o agente, ao tentar sair do estabelecimento comercial
    com produtos pertencentes a este, é detido por seguranças, em decorrência da suspeita de funcionários da empresa.
    2. No caso dos autos, o fato de o agente ter sido vigiado pelo segurança do estabelecimento não ilide, de forma absolutamente eficaz, a consumação
    do delito de furto, pois existiu o risco, ainda que mínimo, de que o agente lograsse êxito na consumação do furto e causasse prejuízo à vítima,
    restando frustrado seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
    3. Desta maneira, não se pode reconhecer, nesta situação, a configuração de crime impossível pela absoluta ineficácia do meio empregado, mas sim
    a tentativa de furto. O crime impossível somente se caracteriza quando o agente, após a prática do fato, jamais poderia consumar o crime pela ineficácia absoluta do meio empregado ou pela absoluta impropriedade do objeto material, nos termos do art. 17 do Código Penal.
  •  NATUREZA JURÍDICA DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DO ARREPENDIMENTO EFICAZ

    Enquanto NELSON HUNGRIA dizia que são causas de extinção da punibilidade não previstas no

    artigo107, do Código Penal, FREDERICO MARQUES, DAMÁSIO e o autor defendem que se trata

    de CAUSAS QUE CONDUZEM À ATIPICIDADE DO FATO.

     

    DIFERENÇA ENTRE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

    A diferença reside no momento em que a conduta do agente direcionada ao ilícito pára:


    Na desistência voluntária o processo de execução do crime ainda está em curso;

    No arrependimento eficaz, a execução do crime já foi encerrada.

  • Quanto a alternativa D, o erro da alternativa não é pq na verdade trataria de arrepedimento posterior, como alguém disse nos comentários acima.
    Acho que o que pega é a natureza jurídica da desistência voluntária, pois é matéria controvertida.
    Há 3 correntes:
    a) causa pessoal de extinção da punibilidade
    b) causa de exclusão da culpabilidade
    c) causa de exclusão da tipicidade (segunda Cleber Masson, é a posição dominante na jurisprudência e aceita em provas).
    Quanto à comunicabilidade dos efeitos, a doutrina não é unânime.
    Há 2 correntes:
    a) não comunica: autor desiste, mantém responsabilidade do partícipe
    b) comunica: exclui responsabilidade do partícipe. A punição do partícipe depende da prática de crime pelo autor. Como ele não cometeu crime, não se pune o partícipe. É a dominante.

    Para aqueles que entendem que é uma causa de atipicidade, a desistência do autor beneficia o partícipe, embora a do partícipe não beneficie o autor (dado que a participação é acessório da autoria, mas não a autoria da participação). 
    Acho que também está errado quando fala que é causa geral de redução de pena.
  • o erro da letra D: arrependimento eficaz e desistencia voluntaria nao reduzem a pena, faz o elemento responder pelos atos ate entao praticados.  de fato, há a comunicação para os demais agentes no caso de somente um se arrepende ou desistir.

  • "A" CORRETA, tudo bem, mas nenhum dos gênios explicou a teoria abordada pela assertiva.

  • Na Alemanha, desenvolveu-se a Teoria da Causa Eficiente - também denominada teoria da condição mais eficiente ou mais ativa -, segundo a qual não mais interessa o acontecimento que precedeu imediatamente o dano, senão aquele que estabelecu a relação causal de maior grau de eficiência no resultado.

    Dessa teoria inúmeras vertentes doutrinárias surgiram. A escola liderada por Karl Von Birkmeyer acolhia o critério quantitativo para determinar a condição mais ativa, isto é, aquela que em maior medida contribui para a produção do resultado.

    A doutrina desenvolvida por Max Ernest Mayer e J. Kohler parte de noção qualitativa para destacar a causa eficiente. Kohler classificava os antecedentes causais em "condições dinâmicas", "condições estáticas" e "forças impulsoras", atribuindo às últimas a qualidade de causa eficiente do evento, pelo que delas dependeriam não só o ser ou o não ser do resultado, mas também o como este ocorreu em concreto. Os outros elementos seriam meras condições.

    Trecho retirado do Livro "O Problema do Nexo Causal na Responsabilidade Civil" de Gisela Sampaio da Cruz.

  • Conforme meu comentário anterior entendo que a questão estaria errada, visto que: 

    - condições dinâmicas e condições estáticas seriam consideradas meras condições.

    - e forças impulsoras com status de causa eficiente do evento.

     

  • Objetiva temperada

    Abraços

  • Gabarito: Letra A

    Teoria da Causa Eficiente --- o que mais importa são os antecedentes que causaram o resultado. Diferentemente da teoria da relevância jurídica que analisa se a causa anterior é ou não relevante para a ocorrência do resultado, a teoria da causa eficiente defende que toda ação anterior é relevante.

    Exemplo: um indivíduo A empresta um fósforo para B e este coloca fogo numa casa, segundo a teoria da causa eficiente, as duas ações são imprescindíveis para que se produza o incêndio. No entanto, a conduta de quem iniciou o incêndio é a condição mais ativa e eficaz para o resultado.

  • Se o arrependido é do executor, e este deixa de iniciar o crime, não haver fato punível nem para o autor, nem para o partícipe.

    Se o arrependido é do partícipe e este atua novamente no sentido de dissuadir o autor de promover o início da execução, com êxito, igualmente não remanesce responsabilidade.

    Caso o arrependido seja o partícipe e este atue no sentido de impedir o resultado quando já iniciada a execução, mas obtenha êxito em fazer o autor desistir em pleno curso desta, responderão ambos segundo a fórmula da desistência voluntária ou arrependimento eficaz. Busato!!!!!

         Se o arrependido é o executor e, iniciada a execução, este desiste da consumação ou impede o resultado, responderá segundo a fórmula da desistência voluntária ou arrependimento eficaz (art. 15 do Código Penal), transmitindo igual responsabilidade para o partícipe, tendo em vista que no que tange ao concurso de pessoas ser adotado a teoria monista como regra, adotar-se a teoria acessoriedade da participação e que no artigo 30 do CP dizer que não se comunicam as circunstancias de caráter pessoal, salvo quando elementares do tipo, assim como a natureza do artigo 15 é de causa de exclusão de tipicidade, comunica-se ao autor. Busato!!!

     Mas, há entendimento diverso!!!

  • Complementando os demais..

    B) A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a presença de sistema eletrônico de vigilância no estabelecimento comercial torna o agente completamente incapaz de consumar o furto, a ponto de reconhecer configurado o crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios empregados.

    Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    -------------------------------------------

    C) Em relação à punição do fato que caracteriza crime impossível, o CP adotou a teoria subjetiva.

    (A) Teoria sintomática: com a sua conduta, demonstra o agente ser perigoso, razão pela qual deve ser punido, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado;

    (B) Teoria subjetiva: sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa, independentemente das circunstâncias (objetivas) relativas à impropriedade absoluta do objeto ou à ineficácia absoluta do meio;

    (C) Teoria objetiva: crime é conduta e resultado. Este configura dano ou perigo de dano ao bem jurídico. A execução deve ser idônea, ou seja, trazer a potencialidade do evento. Caso inidônea, temos configurado o crime impossível. A teoria objetiva subdivide-se em:

    (C.1) Teoria objetiva pura: não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja relativa, considerando-se, neste caso, que não houve conduta capaz de causar lesão;

    (C.2) Teoria objetiva temperada ou intermediária: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que não haja punição. Sendo relativas, pune-se a tentativa. É a teoria adotada pelo Código Penal.

    ---------------------------------------------

    D) Não se comunica, mas o Arrependimento, sim!

    E) A exigência é de que seja voluntária e não espontânea.

  • De acordo com a teoria da causa eficiente, o que mais importa são os antecedentes que causaram o resultado. Diferentemente da teoria da relevância jurídica que analisa se a causa anterior é ou não relevante para a ocorrência do resultado, a teoria da causa eficiente defende que toda ação anterior é relevante.

    Exemplo: um indivíduo A empresta um fósforo para B e este coloca fogo numa casa, segundo a teoria da causa eficiente, as duas ações são imprescindíveis para que se produza o incêndio. No entanto, a conduta de quem iniciou o incêndio é a condição mais ativa e eficaz para o resultado.


ID
231172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da parte geral do direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra c.

    "Relação de causalidade

    Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Superveniência de causa relativamente independente

    § 1ºA superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.


  • GABARITO OFICIAL: C

    Da análise do Código de Processo Penal, conclui-se que, dentre as alternativas da questão, a única que se coaduna com o disposto no referido diploma é a "c" (art. 13, §1). As demais alternativas estão erradas em razão dos seguintes fundamentos legais:

    a) Aplica-se a lei excepcional ou temporária mesmo quando decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram (art. 3);

    b) Com relação ao lugar do crime, aplica-se a teoria da ubiquidade (art. 6);

    d) Não há se falar em redução da pena, mas em resposta do agente apenas ao atos já praticados (art. 15);

    e) A pena na modalidade culposa deve ser expressamente prevista nos artigos de lei (art. 18, parágrafo único).

     

  • letra a

     A lei excepcional ou temporária aplica-se aos fatos praticados durante a sua vigência, MESMO quando decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram.

    letra b

    Com relação ao lugar do crime, aplica-se a teoria da UBIQUIDADE

  • Art. 6º do CP. O crime ocorre no lugar da ação como no do resultado. Teoria da Ubiquidade.

  • CORRETO O GABARITO....

    Para ajudar na memorização...

    LU TA, onde:

    LU - Lugar do Crime - Teoria da Ubiquidade.

    TA - Tempo do Crime - Teoria da Atividade.

  •   Fase de execução Consequência
    Tentativa imperfeita (inacabada) Interrompida por ato involuntário Causa de diminuição da pena
    Desistência voluntária Interrompida por ato voluntário Responde pelos atos anteriormente praticados
    Tentativa perfeita
    (acabada)
    (a) Execução não se interrompe e se esgota
    (b) Consumação não ocorre por motivos involuntários
    Causa de diminuição da pena
    Arrependimento eficaz (a) Execução não se interrompe e se esgota
    (b) Consumação não ocorre por motivos voluntários
    Responde pelos atos anteriormente praticados
  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz Arrependimento posterior
    O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços
    Ministrou veneno em seguida o antídoto Roubou uma bike.  Antes denúncia ou da queixa   devolveu a bike  ou o $
  • Não há a menor possibilidade da alternativa A estar correta.

    Literalidade do art. 3o CPB - A Lei excepcional ou temporária EMBORA (ainda que, mesmo que) decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Texto da Alternativa A - A lei excepcional ou temporária aplica-se aos fatos praticados durante a sua vigência, SALVO (exceto) quando decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram.

    A alternativa está incorreta porque supõe uma "exceção" à exceção da abolitio criminis.
  •  Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • O amigo Fato Gerador disse em seu quadro que não pode haver Violência ou Grave Ameaça nos crimes, para que possibilite o arrependimentos posterior.

    Até aí, tudo bem!

    Mas citar o ROUBO de uma bike  vai de encontro com o próprio argumento, pois não há roubo sem violência ou grave ameaça!


  • ademais,creio que não é antes da denúncia ou da queixa, e sim de seu recebimento. falando desse jeito, dá a entender que seja antes de seu oferecimento, quando a lei cita que seja antes de seu recebimento............
  •  - O legislador brasileiro, restringindo a aplicação da teoria da conditio sine quo non, abriu-lhe uma exceção no § 1º do artigo 13 do CP.
     
    • Causa superveniente relativamente independente é que, inicialmente, refoge ao desdobramento normal dos fatos, colocando-se ao largo de sua homogeneidade seqüencial.
     
    • Embora se possa estabelecer uma conexão entre a conduta primitiva e o resultado final, a segunda causa, a causa superveniente, é de tal ordem que determina a ocorrência do resultado, como se tivesse agido sozinha, pela anormalidade, pelo inusitado, pela imprevisibilidade da sua ocorrência.
     
    - Quando estamos, portanto, diante de uma causa superveniente, e que queremos verificar se a conduta anterior é causa ou não, devemos partir, obrigatoriamente, do juízo hipotético de eliminação: excluímos mentalmente a conduta anterior e verificamos se o resultado teria ocorrido. Se a resposta for não, podemos afirmar que há uma conexão causal entre a conduta anterior e o resultado.
     
    - Mas, em se tratando da ocorrência de causa superveniente, teremos de suspeitar da possibilidade de tratar-se de causa superveniente, nos termos do § 1º do art. 13. Por isso, temos de formular uma segunda pergunta: essa causa superveniente se insere no fulcro aberto pela conduta anterior, somando-se a ela para a produção do resultado ou não? Se a resposta for afirmativa, não excluirá o nexo de causalidade da conduta anterior, porque a causa posterior simplesmente somou-se à conduta anterior na produção do resultado.
     
    - Ao contrário, se respondermos que não, isto é, que a causa superveniente causou isoladamente o evento, estaríamos resolvendo a situação com base no § 1º do art. 13, afastando a relação de causalidade da conduta anterior. Nesse caso, o autor da conduta anterior responderá pelos atos praticados que, em si mesmos, constituírem crimes, segundo seu elemento subjetivo.
  • Exemplo clássico da superveniência de causa relativamente independente é aquele que "a ambulância capota quando está transportando um cidadão que levou um tiro de seu desafeto", o infrator responderá apenas por tentativa de homicídio.
  •       Atenção:       O § 1o do artigo 13 adotou a teoria da causalidade adequada. Será adequada a conduta idônea (necessária + adequada) para gerar o efeito. Somente haverá imputação do resultado se, no conjunto das causas, for a conduta do agente, consoante as regras de experiência comum, a mais adequada a produção do resultado ocorrente.
     
    Fonte: CP para concursos – Rogério Saches, 5a edição (2012).
  • muito bom comentario calvin...valeu
  • Pontos interessantes.

    A) As leis temporárias e excepcionais são espécies de leis intermitentes, que são leis feitas para durar por um período determinado. Isto porque como regra as leis são feitas para durarem enquanto outra lei as revogarem. Entretanto, em algumas situações especiais, torna-se imprescindivel estabelecer um prazo certo de duração para lei penais incriminadoras.

    B) Conflito entre o art. 6º do CP e o art. 70 do CPP. Levando-se em consideração que o art. 70 do CPP estabelece a competência ser determinada pelo "lugar em que se consumar a infração", poder-se-ia sustentar a existencia de uma contradição entre a lei penal (teoria mista) e a lei processual penal (teoria do resultado). Ocorre que o art. 6º do CP destina-se, exclusivamente, ao denominado direito penal internacional, ou seja, à aplicação da lei no espaço, quando um crime tiver início no Brasil e terminar no exteriorou vice-versa, denominado de crime à distância. Para os delitos cometidos no território nacional, continua valendo o disposto no art. 70 da lei processual. Nesse prisma: STJ: "É competente para processar e julgar ação o juízo do lugar em que se consumar a infração" (CC 43.287/PA, 3ª Seção, rel. Nilson Naves, 13.12.2004). Em caso de crime permanente ou crime continuado, a regra segue-se pelo art. 71 do CPP, isto é, "praticada a infração em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção".

    C) O conceito de relação de causalidade se consubstancia no vínculo estabelecido entre a conduta do agente e o resultado por ele gerado, com relevância para formar o fato típico. Portanto a relação de causalidade tem efeitos diretos na tipicidade do fato. Quanto ao conceito de resultado, há dois critérios para analisar o resultado: a) naturalistico: é a modificação sensível no mundo exterior. O evento está situado no mundo físico, de modo que somente se pode falar em resultado quando exista alguma modificação passível de captação pelos sentidos. Ex. morte de uma pessoa é um resultado naturalisticamente comprovável; b) jurídico ou normativo: é a modificação gerada no mundo jurídico, seja na forma de dano efetivo, seja na forma de dano potencial, ferindo interesse protegido pela norma penal. Nesse ponto de vista, toda conduta que fira um norma jurídica, provoca um resultado jurídico. Ex. a invasão de um domicílio, embora não possa causar qualquer dano naturalístico, certamente provoca um resultado jurídico, que é ferir o direito á inviolabilidade de domicílio do dono da casa. O critério jurídico foi adotado pelo legislador. Tanto é que em nosso ordenamento há crimes de atividade ( formais e de mera conduta). Por isso, o art. 13 é aplicáel somente nos crimes que exigem resultado naturalístico (crimes materiais), não se aplicando nos crimes de atividade (formais e de mera conduta).
  • Fui só eu que errei essa porcaria por conta da péssima redação da letra "a"?

    A lei excepcional ou temporária aplica-se aos fatos praticados durante a sua vigência (OK), salvo quando decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram. (Não OK?) - porcaria de frase sem sentido.

    Entendi que a Lei se aplicava aos fatos ocorridos durante a sua vigência e não se aplicava, por óbvio, aos fatos ocorridos após elas... Teoria da ultratividade. Li 1000 vezes, encrenquei horrores com esse "salvo" e mesmo assim não entendi o gabarito.

    Teve um amigo que subsituiu o salvo por exceto e concordou com o gabarito, mas como? É a mesma coisa...

    A lei utiliza a expressão embora, que é apenas uma negação mais suave (uma concessão) para dizer que se o fato ocorreu durante a vigência desta Lei, é ela quem regerá a infração, mas nunca se o fato acontecer após a mesma.

    A cespe, apesar de ser uma banca respeitável, organizadora de zilhões de concursos, consegue tirar do sério o mais centrado dos concurseiros, é a única banca que consegue te fazer errar aquilo que você sabe.
  • A palavra embora e salvo tem uma grande diferenciação nesse contexto, e ainda não são sinônimos!
  • Atenção com a letra D:

    arrependimento eficaz NÃO reduz a pena, o agente responde só pelos atos já praticados.

    arrependimento posterior A PENA É REDUZIDA DE 1 A  2/3 desde que cometidos sem violência ou grave ameaçã e reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia (por ato voluntário do agente)
  • GABARITO C

    (A)errada;lei excepcional e temporária são ultrativas, logo aplicam-se aos fatos ocorridos durante sua vigência, mesmo quando revogadas.

    (B)errada, lugar do crime é relacionado com a teoria da ubiquidade, considera o lugar, onde haja ocorrido a ação ou omissão, no todo ou em parte, como também onde o resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido

    (C)correta

    (D)errada, no arrependimento eficaz e desistência voluntária há a desclassificação do crime ou ponte de ouro, descarta o dolo inicial, e o agente responde por outro crime, ou seja, "A" matar "B" dispara dois tiros, A. eficaz responde por outro crime, que seja Lesão Corporal

    (E)errada, crime culposo responde somente quando tipificado.

  • A alternativa A está INCORRETA, pois contraria o disposto no artigo 3º do CP:

    Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    A alternativa B também está INCORRETA, pois em relação ao lugar do crime aplica-se a teoria da ubiquidade, conforme artigo 6º do Código Penal. A teoria da atividade é aplicada em relação ao tempo do crime, conforme artigo 4º do Código Penal:

    Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    Tempo do crime

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 15 do CP, que prevê que, em caso de arrependimento eficaz, o agente só responde pelos atos já praticados. A redução da pena de um a dois terços é efeito do arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do CP:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 18, parágrafo único, do Código Penal. A regra é a punição somente por crime doloso. Excepcionalmente (ou seja, quando houver previsão legal), poderá ocorrer a punição por crime culposo:

    Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa C está CORRETA, conforme redação do artigo 13, §1º, do CP:

    Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "C".

     

    A vítima sofre um atentado com tiros e, levada ao hospital, sofre acidente no trajeto, vindo, por este motivo a falecer. Neste caso, a causa é independente porque a morte foi provocada pelo acidente e não pelo atentado, mas independência é relativa, já que, se não fosse o ataque, a vítima não estaria na ambulância que se acidentou e não morreria, sendo que, como atuou, tal causa, posteriormente à conduta, é denominada superveniente. De qualquer forma, o agente responde por tentativa de homicídio em decorrência dos disparos.

     

  • Questão bem tranquila, LETRA "C".

     

    Não obstante, a alternativa "A" gerou certa ambiguidade, pois dá a entender que a lei temporária "não será aplicada sobre atos praticados após o fim de sua vigência" (correto), assim como "não será aplicada com relação a atos praticados durante sua vigência, mesmo após o término de sua vigência" (errado).

     

     

    Ao fazer a leitura com atenção, não tem como estar errada, vejam:

     

    1° parte: "A lei excepcional ou temporária aplica-se aos fatos praticados durante a sua vigência," CORRETÍSSIMO.

    2° parte: "SALVO quando decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram." Pode vir salvo, exceto e mesmo assim continuará errada, pois na primeira parte é afirmado que o crime praticado foi durante a vigência de lei temporária. Destarte, não tem como descaracterizar o crime, pois este foi praticado durante a vigência da lei.

     

     

    Segue questão, para comemorar o entendimento (rs):

     

    (CESPE / OAB-SP / 2008) A lei excepcional ou temporária, embora tenha decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência. CORRETA.

  • Sobre a letra e)

    Os tipos penais culposos são considerados excepcionais e são necessariamente materiais. Não existe

    Um crime culposo de mera conduta ou formal. Além disso, os crimes culposos PRECISAM ESTAR

    PREVISTOS NA LEI..

  • A) ERRADA:

    Resposta correta: A lei excepcional ou temporária aplica-se aos fatos praticados durante a sua vigência, EMBORA decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram (com algumas adaptações, é a literalidade do artigo 3º do Código Penal).

    B) ERRADA:

    Com relação ao lugar do crime, aplica-se/adota-se a teoria da UBIQUIDADE (art. 6° do Código Penal), considerando-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    C) CORRETA

    A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. É a literalidade do artigo 13, §1º, do Código Penal.

    D) ERRADA:

    Presentes os pressupostos legais da configuração do arrependimento eficaz, o efeito será que o agente (sujeito ativo) responderá APENAS pelos atos já praticados. Aqui, não há previsão de pena. Por outro lado, quando falamos de arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal), se o crime for cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, for reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3 (um a dois terços).

    E) ERRADA:

    O Código Penal, em sua parte geral, estabelece, em seu artigo 18, parágrafo único; que, salvo os casos expressos em lei, NINGUÉM pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Sendo assim, a modalidade culposa do tipo penal deve estar expressamente prevista para que permita a punição do agente.

  • Gabarito: Letra C

    A causa relativamente independente é aquela que se origina, ainda que indiretamente, do comportamento concorrente. Em outras palavras, as causas se conjugam para produzir o evento final. Isoladamente consideradas, não seriam capazes de ocasionar o resultado, sendo que a superveniente ocorre após a causa concorrente.

    O art. 13, § 1º, do Código Penal estabelece que a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.

    É o caso, por exemplo, do agente que atira em alguém com a intenção de matar, a vítima é encaminhada ao hospital, é devidamente socorrida, mas um incêndio no local ocasiona sua morte. Nesta situação, aquele que atirou responderá por tentativa de homicídio, pois a causa relativamente independente (se não houvesse o tiro a vítima não estaria no hospital) superveniente causou por si só o resultado, que não decorreu do ferimento.

  • Causas Absolutamente Independentes (Preexistentes, Concomitantes e Supervenientes): rompem o nexo causal. O agente responde apenas pelos ATOS JÁ PRATICDAOS.

    Causas Relativamente Independentes (Preexistentes, Concomitantes e Superveniente que NÃO produziu por si só o resultado. Dependeu de outro para que o resultado fosse alcançado): O agente RESPONDE PELO RESULTADO (art. 13, do CP). – TEORIA DA EQUIVALENCIA DOS ANTESCEDENTES “SINE QUA NOM”.

    Exemplo Causa Relativamente Independente Preexistente: “A” com intenção de matar “B”, atira contra ele, atingindo sua perna. “B” vem a falecer de condição antecedente, diabetes.

    Exemplo Causa Relativamente Independente Concomitante: “A” aponta arma na direção de “B” e ameaça mata-lo. Com medo, “B” corre e atravessa uma rodovia movimentada e é atingido por um caminhão, vindo a falecer.

    Exemplo Causa Relativamente Independente Superveniente que NÃO produziu por si só o resultado: “A”, com intenção de matar “B”, faz disparos em sua direção, mas por má pontaria, acerta sua perna, não oferecendo risco a sua vida. “B” então consegue ser socorrido, mas em decorrência da demora no atendimento hospitalar, falece por perder muito sangue.

    OBS.: Para a maioria da doutrina, demora no atendimento médico, infecções hospitalares, imperícia médica, são considerados meros desdobramentos da conduta, e o agente RESPONDE NORMALMENTE PELO RESULTADO.

    Causas Relativamente Independentes (Supervenientes que produziu por si só o resultado. O resultado tinha uma “probabilidade de acontecer”, não ocorreu exclusivamente pela conduta do agente): O agente responde apenas pelos ATOS JÁ PRATICADOS (art. 13, § 1º do CP). – TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.

    Exemplo Causa Relativamente Independente Superveniente que produziu por si só o resultado:

    - “A”, com intenção de matar “B”, atira contra ele, mas por má pontaria, acerta sua perna, não oferecendo nenhum risco para sua vida. “B” é socorrido por uma ambulância, no entanto, no percurso, antes de chegar ao hospital a ambulância capota, o que acarreta a morte de “B”.

    - “A” com a intenção de matar “B”, desfere tiros contra ele, atingindo seus braços, não oferecendo risco para sua vida. “B” é conduzido por uma ambulância, porém, no caminho para o hospital, a ambulância adentra uma rua em que dezenas de pessoas estão realizando uma manifestação. Em decorrência da demora para se chegar ao hospital, “B” falece por perder muito sangue.

    OBS.: em ambos os casos o resultado tinha uma PROBABILIDADE de acontecer, não ocorreu exclusivamente pela conduta do autor. Não se podia imaginar que, naquele momento a ambulância poderia capotar ou uma manifestação atrapalhar a passagem do automóvel. 


ID
237805
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

.Em relação à aplicação da lei penal e aos diversos aspectos do
crime, julgue os itens seguintes.

No que se refere à relação de causalidade penal, a teoria da equivalência dos antecedentes causais situa-se exclusivamente no terreno do elemento físico ou material do delito, razão pela qual, por si só, não pode satisfazer a punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • Certo. A teoria da equivalência dos antecedentes (ou equivalência das condições, ou da condição simples, condição generalizadora ou da conditio sine qua non) é estuda dentro do nexo causal, e considera que causa é todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu.

    Desta forma, o conceito de causa não leva em conta a intenção do agente, mas apenas o "elemento físico ou material do delito". Não pode, portanto, sozinha, satisfazer a punibilidade, configurar crime, necessidanto para tanto dos demais elementos que compõe a tipicidade (além da antijuridicidade e culpabilidade).

    É a teoria adotada, como regra, pelo CP (art. 13, caput).

  • A Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais também conhecida como Teoria da Conditio Sine Qua Non trata a causa como TODA CIRCUNSTÂNCIA ANTECEDENTE , SEM A QUAL O RESULTADO NÃO TERIA OCORRIDO. De um modo simples, podemos dizer que essa Teoria leva às causas ao infinito de possibilidades, de forma puramente OBJETIVA, pouco importando se houve DOLO ou CULPA (plano subjetivo). Não sendo portanto suficiente para satisfazer a punibilidade.

  • Fernando,

    Também errei a questão por ter pensado mais ou menos como você, mas agora eu acho que vejo o porquê da questão estar correta.
    A Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, visa, tão-somente, avaliar, dentre os infinitos fatos que deram causa ao crime, selecionar aqueles que foram determinantes, essenciais pra sua ocorrência, sem os quais o crime não teria se concretizado. Ou seja, pela própria definição da teoria, ela é puramente objetiva.

    A análise da intenção do agente é necessária sim, mas em outro momento: não para averiguar a essencialidade do fato para o cometimento do crime, mas para aferir se a conduta foi dirigida para o crime. Por ser uma análise da psique do agente, é necessária para imputar-lhe ou não a conduta criminosa, mas não para verificar se essa conduta foi conditio sine qua non para o crime, finalidade da aplicação da Teoria da Equivalência dos Antecedentes.

    Alguém discorda?

    Bons Estudos!
  • Errei a questão por imaginar um elemento não material que influenciasse o fato típico, sem o qual a conduta não teria ocorrido.

    Ex: A pensa em matar B, mas não sabe como e nem está totalmente decidido. Ao saber disso, C o instiga a levar a cabo o seu plano criminoso, sugerindo também alguns modos de execução, quando então A reúne coragem para matar B através de um dos planos sugeridos por C.

    A conduta de C, no caso, não foi física (instigar), mas foi um antecedente causal sem o qual o fato típico não teria ocorrido, como ocorreu.

    Alguém sabe explicar essa questão? 
  • Resumindo...

    a "teoria da equivalência dos antecedentes causais " diz que todos que contribuem para a existência de um  crime são responsáveis por ele.

    Essa teoria é aplicada pelo nosso ordenamento. Porém, conjugada com o elemento subjetivo, qual seja: análise de dolo ou culpa do agente.
  • O melhor modo de explicar essa questão é citando a fonte:
    NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. V.1. Página 121, 35ª.ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

    o examinador simplesmente fez o copiar + colar.
    Faltou manter o contexto ou fornecer mais elementos para uma boa compreensão do item.
    Mas.

  • Questão CORRETA

    A teoria da equivalência dos antecedentes causais considera como causa toda e qualquer conduta que, de algum modo, ainda que minimamente, tiver contribuído para a produção do resultado."Claro é que a teoria da equivalência dos antecedentes se situa exclusivamente no terreno do elemento físico ou material do delito e, por isso mesmo, por si só, não pode satisfazer à punibilidade. É mister a consideração da causalidade subjetiva; é necessária a presença de culpa [em sentido amplo], caso contrário haveria o que se denomina regressus ad infinitum: seriam responsáveis pelo resultado todos quantos houvessem física ou materialmente concorrido para o evento; no homicídio, v.g., seriam responsabilizados também o comerciante que vendeu a arma, o industrial que a fabricou, o mineiro que extraiu o minério etc." Magalhães Noronha (já citado)

    A teoria da equivalência das condições situa-se no plano exclusivamente físico, resultante da lei natural da causa e efeito, conforme Capez (2004, p. 146). Assim é insuficiente para o Direito Penal o nexo meramente causal-natural, sendo imprescindível a presença do dolo ou da culpa para a identificação da causa do resultado.


    Elementos sensíveis são aqueles princípios produtores que podem afetar os sentidos, isto é, que podem ser percebidos pela vista ou pelo ouvido ou pelo ato ou pelo gosto ou pelo olfato. São também chamados elementos físicos ou materiais. STJ. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o art. 158 do CPP corpo de delito.

    "A relação de causalidade entre a conduta humana e o resultado é uma relação valorada que deve ser auferida conjuntamente com o vínculo subjetivo do agente"  BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, parte geral.pág. 183.




  • Ao interpretar a  teoria da equivalência dos antecedentes causais (art 13. cp) para que um acontecimento ingresse na relação de causalidade,não basta  a mera dependência com elemento físico ou material do delito => reclama-se a presença do dolo ou da culpa por parte do agente em relação ao resultado -  razão pela qual, por si só, não pode satisfazer a punibilidade.
  • ITEM CERTO

    Teoria da equivalência das condições ou conditio sine qua non. Causa é condição sem a qual o resultado não teria ocorrido (Teoria aceita pelo Código Penal);

    • Como saber se o fato foi ou não causa do resultado eu aplico o procedimento hipotético de eliminação: elimina-se mentalmente o fato, se sem ele o resultado teria ocorrido da mesma forma que ocorrera, porque esse fato não é causa, se sem ele o resultado não teria ocorrido como ocorreu, porque ele é causa do resultado;
      1. Ex: o agente faz as seguintes ações:
        1. compra o bolo;
        2. compra o veneno;
        3. coloca veneno no bolo;
        4. come uma refeição;
        5. serve o bolo envenenado para vítima, matando-a.
      2. Causas: 1, 2, 3 e 5.
     
    Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!
     

  • Em português claro: Mesmo havendo relação de nexo de causalidade (teoria da equivalência dos antecedentes causais) entre o delito e o resultado, por sí só, não é cabível a punibilidade. Há outros fatores que deverão ser observados ( dolo, culpa, excludentes etc) para que haja a punibilidade, ficando adstrito ao terreno do elemento físíco e material do delito.
  • Excelente questão.
    A teoria da equivalencia dos antecedentes causais é , dentre todas as teorias causais,  a única teoria de " pura" causalidade, figurando no terreno da causalidade fisica,  material, não axiologica ou valorativa.

    Pois bem, o que a questão expoe  é exatamente este ponto. Como  a punibilidade penal poderia depender exclusivamente de uma teoria que pertence a fisica classica ? Impossivel, o direito é valorativo , e assim,  a imputabilidade penal também dependerá de elementos valorativos, não exclusivamente fisicos e materiais .

    Tal questão remete a teoria da  imputação objetiva, formulada por Claus Roxin, e baseada no funcionalismo moderado.

  • Também deixo meu comentário elogiando a questão.

    Aproveito pra deixar, também, o raciocínio que eu utilizo pra interpretar a Teoria da Equivalência das Antecedentes.

    Num primeiro olhar, esta teoria possui um elevado grau de generalidade e abstração, por considerar qualquer fato, situação, circunstância antecedentes que concorreram para o desencadear do crime aptos a serem enquadrados como causas do crime. Se a teoria parasse por aí, seria absurdamente sofista e dadaísta, pois, assim, meus avós poderiam ser responsabilizados por um crime que eu porventura cometesse, já que se não fossem eles meus pais não teriam nascido e eu também não. Bizarro.

    Então, pra contrabalancear esse vasto campo, a Teoria exige que para ser considerada causa do crime ela deve ter sido realizada com a presença de algum elemento subjetivo, como o DOLO. Destarte, apenas circunstâncias dolosas ou culposas poderiam ser consideradas como causas do crime e sofrer, assim, a respectiva reprimenda estatal, donde o enunciado da questão conclui belíssimamente que, por tal razão, por si só, a causa não satisfaz a punibilidade.

  • Achei mais simples resolver essa questão empregando o seguinte raciocínio: 

    TEORIA DA EQUIVALÊNCIA + TEORIA DA ELIMINAÇÃO HIPOTÉTICA = CAUSALIDADE OBJETIVA
    CAUSALIDADE OBJETIVA+ CAUSALIDADE PSÍQUICA (DOLO E CULPA) = RESPONSABILIDADE PENAL (IMPUTAÇÃO DO CRIME)

    Então, a TEORIA DA EQUIVALENCIA  (até com a ELIMINAÇÃO HIPOTÉTICA),"por si só, não pode satisfazer a punibilidade".

     
  • É sempre bom da uma olhada na doutrina galera...muitas vezes é examinador faz uma paráfrase (ou copia mesmo) dos livros! Nesse caso foi Noronha.
    Capez (parte geral), citando Magalhães Noronha:
    "Nesse passo, observa, argutamente, Magalhães Noronha: “Claro é que a teoria da equivalência dos antecedentes se situa exclusivamente no terreno do elemento físico ou material do delito e, por isso mesmo, por si só, não pode satisfazer à punibilidade. É mister a consideração da causalidade subjetiva; é necessária a presença da culpa (em sentido amplo), caso contrário haveria o que se denomina regressus ad infinitum: seriam responsáveis pelo resultado todos quantos houvessem física ou materialmente concorrido para o evento; no homicídio, v. g., seriam responsabilizados também o comerciante que vendeu a arma, o industrial que a fabricou, o mineiro que extraiu o minério etc.”
  • QUESTÃO CORRETA.

    TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS (conditio sine qua non): ADOTADA PELO CP, considera-se CAUSA a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Isso significa que TODOS OS FATOS QUE ANTECEDEM O RESULTADO SE EQUIVALEM, desde que indispensáveis à sua ocorrência. Se, suprimido mentalmente o fato, vier a ocorrer uma modificação no resultado, é sinal de que aquele é causa deste último.
  • Em resumo:
    CRÍTICA: A Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais não satisfaz a punibilidade exclusivamente no terreno do elemento físico ou material do delito.
    SOLUÇÃO:  
    Análise da: 
    a) procedimento hipotético de eliminação. 
    a) dolo e culpa.
    b) concausas.
    c) teoria da imputação objetiva. 
  • Teoria da equivalência dos antecedentes vai analisar o nexo causal entre conduta e resultado. Ou seja, Se a conduta do agente deu causa ao resultado. Ser punido ou não, só mais adiante, ao analisar se houve alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade.

    Ex: menor inimputável atira e mata desafeto. De acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes, se o menor não tivesse acionado o gatilho, o projétil não teria sido disparado, não perfuraria o desafeto e não se produziria o resultado naturalístico - morte. Ou seja, houve nexo causal entre disparo (conduta dolosa)  e morte (resultado). Chegando a essa conclusão, posso mandar condenar o pivete por homicídio qualificado sem antes saber o motivo pelo qual ele matou, ou,  sem antes saber se ele é punível ou não? Não mesmo. motivo pelo qual a teoria da equivalência dos antecedentes não guarda qualquer relação com a punibilidade, e tão somente com o fato típico. 

  •         Mesmo havendo relação de nexo de causalidade (teoria da equivalência dos antecedentes causais) entre o delito e o resultado, por sí só, não é cabível a punibilidade. Há outros fatores que deverão ser observados ( dolo, culpa, excludentes etc) para que haja a punibilidade, ficando adstrito ao terreno do elemento físíco e material do delito.

  • O nexo de causalidade pode ser entendido como o vínculo que une a conduta do agente ao resultado naturalístico ocorrido no mundo exterior. Portanto, só se aplica aos crimes materiais! Algumas teorias existem acerca do nexo de causalidade, mas a adotada como regra pelo CP é a Teoria da Equivalência dos Antecedentes. 

    Teoria da equivalência dos antecedentes (ou da conditio sine qua non) - Para esta teoria, é considerada causa do crime toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido. Assim, para se saber se uma conduta é ou não causa do crime, devemos retirá-la do curso dos acontecimentos e ver se, ainda assim, o crime ocorreria (Processo hipotético de eliminação de Thyrén).

    O inconveniente desta teoria está no sentido de que ela pode levar ao infinito, já que englobaria muitas condutas anteriores que são absolutamente irrelevantes do ponto de vista subjetivo. 

    Portanto, a Doutrina entende que o fator limitador é o dolo, de forma que somente as condutas anteriores que contribuíram para resultado e que foram direcionadas para ele é que serão consideradas causas.

    No entanto, esta teoria trabalha apenas o aspecto da causalidade material, ou seja, da causalidade física, do evento físico realizado. Algumas situações mais complexas, que exigem uma análise da relação de causalidade jurídica não podem ser resolvidas através desta teoria, tendo sido elaboradas outas, como a teoria da imputação objetiva.

    Portanto, a afirmativa está CORRETA.



  • A crítica experimentada pela teoria da equivalência dos antecedentes causais é no sentido de que se, para encontrarmos as causas de um resultado determinado sempre precisamos fazer uma regressão em busca de todas as causas que de alguma forma contribuíram para o resultado, chegaríamos a uma regressão ao infinito (ad infinitum). Para evitar essa regressão demasiada, devemos parar o raciocínio no momento em que cessarem o dolo ou a culpa por parte daquelas pessoas que tiveram importância na produção do resultado.

    Não é possível regressar além da vontade livre e consciente de produzir o resultado.

    Ex.: se A mata B com tiro de revólver, não se pode culpar o vendedor da loja de armas pela morte de B, a não ser que o vendedor tenha vendido a arma com a intenção específica de que A matasse B.

  • A "teoria da equivalência dos antecedentes causais" diz que todos que contribuem para a existência de um  crime são responsáveis por ele, porém para que alguém cometa uma infração penal deve haver: 

    - Tipicidade

     

    - Conduta Humana

                     Propositada (Dolo)

                     Descuidada (Culpa)

     

    - Consciência

     

    - Voluntáriedade

     

  • Ou seja:

    Crime =

    + Típico → nexo → teoria da equivalência dos antecedentes causais

    + Ilícito

    + Culpável

    ↓↓↓↓↓↓↓

    Punibilidade

  • Gabarito: Certo

    A teoria da equivalência dos antecedentes vai analisar o nexo

    causal entre a conduta e resultado. Lembre-se de que a pertinência de estudo

    dessa teoria são os crimes materiais. Assim, deverá existir uma conduta e um

    resultado naturalístico, sem o qual não haverá a consumação.

  • Não consigo entender a questão e nem as respostas kkk

  • Lex mitior, literalmente "lei mais suave", é a expressão latina usada no  para designar a lei mais benéfica ao acusado, contrapondo-se à expressão .

    Wikipédia

  • Gabarito: Certo

    Teoria da Equivalência dos Antecedentes (conditio sine qua non) - Nada mais é do que a condição sem a qual não existe o crime, isto é, o nexo de causalidade, sendo este o foco da teoria da causalidade adequada, que aduz a necessidade de relação entre a conduta do agente e o resultado ilícito.

    Noutro giro, a teoria da equivalência dos antecedentes causais afirma que tudo o que contribui para o resultado criminoso é causa dele.

    A teoria da equivalência dos antecedentes causais faz um processo de regresso infinito, que a teoria da imputação objetiva do resultado freia, utilizando critérios de dolo e culpa, ou seja, tenta descobrir se determinado resultado pode ser atribuído ao agente. Essa última teoria difere-se da teoria da causalidade adequada na medida em que esta estabelece apenas a relação entre a conduta do agente e o resultado, não abordando a questão da atribuição desse resultado. Por fim, a conditio sine qua non é o final, isto é, após realizar o regresso infinito e mitigá-lo pelo dolo e pela culpa, a conditio sine qua non, ou seja, condição sem a qual não haveria o crime, mostra-se como o resultado desse processo de mitigação.

  • Demorei entender a afirmativa da questão, embora sabia os conceitos das duas teorias. Por fim entendi assim: Cediço que a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais considera causa TODA ação humana antecedente que, de forma direta ou indireta, contribuiu para o resultado, logo, está ligada aos acontecimentos faticos (material, mundo real). Assim, essa teoria resolve a questão da punibilidade? Como punir todos, desde o autor do tiro ao fabricante da arma e também aquele que produziu a munição etc?? Logo, necessita de uma nova teoria pra resolver a teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, que é a Teoria da Imputação Objetiva. Qualquer erro só comunicar que corrijo.
  • Para a teoria da equivalência dos antecedentes, causa é todo evento sem o qual não teria ocorrido o resultado. Assim, " a causa da causa também é causa do que foi causado" (eu sei, é tudo coisado, mas pega o bizu), é igual chifre, a mulher transa com seu amante, mas porém tinha conversas marcando tal encontro, nudes, e o marido descobriu, só é corn0 quem é curioso, se o marido não tivesse visto o celular da esposa e não fosse curioso, ele não seria corn0, e se não tivesse nudes ou conversas, também não seria corn0.

  • Essa professora do QC, Maria Cristina Trúlio, explica muito bem!!! Faço questão de ouvir cada minuto!

  • Teoria da equivalência dos antecedentes causais, conditio sine qua non, equivalência das condições, condição simples, condição generalizadora – Maximilian von Buri

    > Causa é todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido.

    Regra geral - CP, art. 13, caput

    .

    Teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causaisThyrén

    > Causa é todo fato que, suprimido mentalmente, o resultado não teria ocorrido.

    .

    T. da Equivalência dos antecedentes + T. da Eliminação hipotética = Causalidade Objetiva ou Efetiva

    Problema: regresso infinito.

    Solução: causalidade psíquica (dolo ou culpa)

    .

    A causalidade objetiva não é suficiente, exigindo, dentro do finalismo, a causalidade psíquica, indagando se o agente agiu com dolo ou culpa para a produção do resultado delituoso.

  • Entendi nada kkkkkk
  • USANDO UMA QUESTÃO PARA RESPONDER OUTRA...

    O nexo causal consiste em mera constatação acerca da existência de relação entre conduta e resultado, tendendo a sua verificação apenas às leis da física, mais especificamente, da causa e do efeito, razão pela qual a sua aferição independe de qualquer apreciação jurídica, como a verificação da existência de dolo ou culpa por parte do agente.

  • GABARITO: CORRETO

    Por si só ela não pode levar a punibilidade.

    É necessário associar a conduta, analisando o dolo ou a culpa.

    A teoria em sua pureza, nos leva ao infinito.


ID
296488
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos


A respeito da relação de causalidade, considere as teorias abaixo propostas pela doutrina:

I. Teoria da causalidade adequada:um determinado evento só será produto da ação humana quando esta tiver sido apta e idônea a gerar o resultado.

II. Teoria da equivalência das condições:quaisquer das condições que compõem a totalidade dos antecedentes é causa do resultado, pois a sua inocorrência impediria produção do evento.

III. Teoria da imputação objetiva:só pode ser imputado ao agente a prática de um resultado delituoso quando o seu comportamento tiver criado, realmente, um risco não tolerado, nem permitido, ao bem jurídico.

O Código Penal brasileiro adotou a (s) teoria (s) indicada (s) APENAS em

Alternativas
Comentários
  • O CP adotou a teoria da equivalencia das condições, segundo a qual "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido". Recebe críticas pois poder-se-ía regressar na causalidade à mãe do assassino, pois se ela não o tivesse parido, não haveria o delito; ao inventou da arma, pois se ele não a tivesse inventado, não haveria sua manufatura e, consequentemente, sua utilização pelo homicida.

    No entanto, como o nosso código adotou a teoria finalista da conduta, o elemento "dolo" deixa de perntencer à culpabilidade e passa a integrar a própria figura típica. Neste caso, somente estariam cometendo crimes os sujeitos que tenham dado causa ao resultado de forma dolosa.

    Vale, por fim, lembrar que somente existe relação de causalidade nos crimes de resultado, ou seja, nos crimes materiais (conduta, resultado, nexo causal e tipicidade). Nos crimes formais e nos de mera conduta, existem somente os requisitos da conduta e da tipicidade para sua configuração.
  • A questão é passível de críticas, já que alguns doutrinadores sustentam que o Código Penal adotou a Teoria da Causalidade adequada, subsidiariamente, em seu art. 13, § 1º.
  • Como dito pelo colega, grande parte da doutrina afirma que o CP adotou, excepcionalmente, no §1º do art. 13 a teoria da causalidade adequada.

    "Sem embargo, o parágrafo 1º do art. 13 do Código Penal traz uma exceção à equivalência das condições, passando a admitir a teoria da causalidade adequada, já que trabalha com a hipótese de causa superveniente e faz uma avaliação jurídico-formal sobre o que deva ser a causa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu o resultado, excluindo-a do nexo causal."

    http://jus.uol.com.br/revista/texto/4932/relacao-de-causalidade/2
  • Atenção: o art. 13, caput do CP de acordo com Rogério Greco e LFG é aplicável tanto aos crimes materiais quanto aos formais e aos de mera conduta tendo em vista que a interpretação correta do termo "de que depende a existência do crime" engloba resultado naturalístico e jurídico

    Bons Estudos!
  • teoria da imputação objetiva, não basta o resultado imputado à conduta, deve, outrossim, esta conduta causar, um risco juridicamente não permitido, tendo este que se materializar em um resultado que esteja no âmbito de proteção do tipo penal. 
  • I  Causa relativamente  superveniente " Por si só produz resultado": a causa sai da linha de desdobramento causal normal concorrente (IMPREVISIVÉL). Aqui a conduta nao  é suficiente  para gerar um resultado . Ex:  X tiro Y, que morre pq o teto do hospitl cai na sua cabeça. NAO CONSUMAÇÃO
                                                                        " Nao Por si só produz resultado" causa ESTA na linha de desdobramento causal normal concorrente( previsível)
    Ex: X tiro Y, por erro médico vem a morrer(ERA PREVISÍVEL) - CONSUMAÇAÕ

    Obs : acredito a diferença esta na previsibilade ou nao da causa concorrente.


    II.CERTA

    III. Teoria da imputação objetiva:só pode ser imputado ao agente a prática de um resultado delituoso quando o seu comportamento tiver criado, realmente, um risco não tolerado, nem permitido,E QUE TENHA CAUSADO DANO ao bem jurídico.
  • A teoria da impução objetiva não é uma teoria de causalidade, mas sim de imputação.
    Tal juizo de imputação, como preconizado por Roxin, é complementar ao juizo de causalidade.
    Causalidade é fisica, desprovido de juizo de valor; imputação é valorativo, axiologico.
  • Alguém pode explicar com mais detalhes o erro da assertiva III, que trata da TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA?
    Eu não consegui encontrar...

  • Colega, não há erro algum na assertiva. O problema é que ela não foi acolhida em nosso código penal (a questão pede as que foram).

    No entanto, é triste ver um gabarito desse. Como explanado pelos colegas logo acima, a doutrina é majoritária ao entender que quanto às causas relativamente independentes o CP adotou a teoria da causalidade adequada.

    Gostaria que a Administração do site confirmasse se o gabarito foi mantido.

    Obrigado.
  • Olhei o site da FCC (organizadora do concurso) e pelo jeito o gabarito foi mantido, uma vez que só houve correção para outro cargo. 

    Contudo, discordo totalmente. 
    Conforme doutrina majoritária, o artigo 13 do Código Penal acolheu como regra a teoria da equivalência dos antecedentes (caput) e, excepcionalmente, a teoria da causalidade adequada (§1º).

    Apenas a título de informação a teoria da imputação objetiva também é aceita pela doutrina. Inclusive foi aplicada nos julgados REsp 822517/DF e HC 46.525/MT. 

    O correto seria o gabarito ter apontado a "letra c" como alternativa a ser assinalada. 
  • É lamentável, Rodrigo. Mais uma questão mal elaborada pela FCC em que esta se recusa a anular. Foi assim no trf1- analista judiciário.

  • Eu gostaria de tentar contribuir:
    Teoria da Causalidade Adequada: considera causa somente a condição idônea à produção de resultado, ou seja, é causa aquilo que tiver contribuição efetiva e idoneidade individual mínima para causar o resultado. O enunciado da alternativa I fez, me parece, uma confusão com as palavras, dizendo que "um determinado evento só será produto da ação humana quando esta tiver sido apta e idônea a gerar o resultado" - então, se a conduta humana não tiver sido apta e idônea a gerar o resultado, o evento não será produto dela? Leiam na forma negativa, me parece que a afirmação, na verdade, não tem muito sentido.
    Teoria da Equivalência dos Antecedentes/”conditio sine qua non”: é adotada pelo CP. MAS PERCEBAM: a concepção clássica (equivalência dos antecedentes) entendia que causa era a totalidade de condições (mas isso permitia o regresso “ad infinitum”), depois de uma evolução, entendeu-se que todo fato da cadeia de condições que contribuir ainda que minimamente para o resultado é causa, e, para evitar o regresso “ad infinitum” foi criado por Thyrén o “procedimento hipotético de eliminação” ("conditio sine qua non"), ou seja, o que for retirado da cadeia de causa e efeito e provocar a exclusão do resultado considera-se causa – portanto, a responsabilidade penal exige, além do nexo causal (equivalência dos antecedentes), o nexo normativo (dolo e culpa/causalidade subjetiva), se não, a causa se torna irrelevante para o direito penal. Reparem que a alternativa só descreve o entendimento clássico, sem o critério da "conditio sine qua non".
    Teoria da Imputação Objetiva: entende que o nexo causal não pode ser estabelecido somente por uma relação de causa e efeito, pois isso é somente uma lei física, não dá nenhum conteúdo valorativo ao direito penal. Assim, além do elo naturalístico (resultado) entre causa e efeito, o nexo normativo, que compreende: i. a criação ou incremento de um risco proibido, ii. resultado dentro da linha causal da conduta (dentro de seu âmbito de risco) e iii. agente atuando fora do sentido de proteção da norma. Resumindo: conduta criadora de um risco proibido ou aumento da situação de risco proibido incompatível com o que é socialmente adequado, gerando o resultado. Percebam que a alternativa III só admite efetiva criação do risco não tolareado, quando a teoria prevê também seu aumento fora do sentido de proteção da norma.
    Fontes: Cursos de Direito Penal - Parte Geral do Greco, Bitencourt e Capez + aulas do Rogério Sanches.
    Seria isso. A questão não me pareceu anulável (apesar de eu não gostar de colocar aqui minha opinião pessoal), ocorre que ela é difícil.
    Abraços aos colegas!
  • Pelas aulas do rogério sanchez do LFG, achava que era pacífico o entendimento da adoção da teoria da causalidade adequada no par. 1º do art. 13....
    Com a questão aprendi que:

    1- Questão objetiva, sem ressalvas, aó cabe a teoria da causalidade simples;

    2- Nas demais questões tem que ser analisado o enunciado, caso concreto e etc.

    3- Nas discursivas, explicar o caso. 
  • Teoria da equivalência das condições ou equivalência dos antecedente ou conditio sine que non, segundo a qual quaisquer das condutas que compõem a totalidade dos antecedentes é causa do resultado, como, por exemplo, a venda lícita da arma pelo comerciante que não tinha idéia do propósito homicida do criminoso do comprador. Essa teoria costuma ser lembrada pela frase a causa da causa também é causa do que foi causado. Contudo, recebe críticas por permitir o regresso ao infinito já que, em última análise, até mesmo o inventor da arma seria causador do evento, visto que, se arma não existisse, tiros não haveria;

    Teoria da causalidade adequada, considera causa do evento apenas a ação ou omissão do agente apta e idônea a gerar o resultado. Segundo o que dispõe essa corrente, a venda lícita da arma pelo comerciante não é considerada causa do resultado morte que o comprador produzir, pois vender licitamente a arma, por si só, não é conduta suficiente a gerar a morte. Ainda é preciso que alguém que efetue os disparos que causarão a morte. É censurada por misturar causalidade com culpabilidade;


    Quanto a assertiva III,  acredito que o erro esteja em NÃO TOLERADO. Porque o risco pode até não ser tolerado moralmente, mas só será relevante para a teoria da imputação objetiva se for  um risco PROIBIDO. 

  • No campo penal, a doutrina aponta, essencialmente, três teorias a respeito da relação de causalidade, a saber:
    a) da equivalência das condições ou equivalência dos antecedente ou conditio sine que non, segundo a qual quaisquer das condutas que compõem a totalidade dos antecedentes é causa do resultado, como, por exemplo, a venda lícita da arma pelo comerciante que não tinha idéia do propósito homicida do criminoso do comprador. Essa teoria costuma ser lembrada pela frase a causa da causa também é causa do que foi causado. Contudo, recebe críticas por permitir o regresso ao infinito já que, em última análise, até mesmo o inventor da arma seria causador do evento, visto que, se arma não existisse, tiros não haveria;
    b) da causalidade adequada, que considera causa do evento apenas a ação ou omissão do agente apta e idônea a gerar o resultado. Segundo o que dispõe essa corrente, a venda lícita da arma pelo comerciante não é considerada causa do resultado morte que o comprador produzir, pois vender licitamente a arma, por si só, não é conduta suficiente a gerar a morte. Ainda é preciso que alguém que efetue os disparos que causarão a morte. É censurada por misturar causalidade com culpabilidade;
    c) da imputação objetiva, pela qual, para que uma conduta seja considerada causa do resultado é preciso que: 1) o agente tenha, com sua ação ou omissão, criado, realmente, um risco não tolerado nem permitido ao bem jurídico; ou 2) que o resultado não fosse ocorrer de qualquer forma, ou; 3) que a vítima não tenha contribuído com sua atitude irresponsável ou dado seu consentimento para o ocorrência do resultado.
  • A questão fala:  APENAS.

    O CP não adotou a apenas a teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, uma vez que excepcionalmente adotou a teoria da Caudalidade Adequada no § 1º do art. 13. 

    O gabarito está errado. Absurdo isso!!!!



  • Acredito que o item III foi considerado errado pois afirma que o agente deve CRIAR EFETIVAMENTE o risco não tolerado ou não permitido, quando a Teoria da Imputação Objetiva admite também que o agente, apesar de não ter criado o risco, seja responsável pelo seu INCREMENTO com sua conduta.

    fonte: Aula sobre Teoria Geral do Delito - Nexo de Causalidade, Professor Rogerio Sanches Cunha - Rede LFG
  • A FCC costuma elaborar as questões com base na letra da lei..

    Então, quando questiona "A respeito da relação de causalidade (...)", suponho que esteja se referindo somente ao caput do art. 13 do CP e, portanto, teremos como resposta a "Teoria da equivalência das condições", que é a regra.

    "Relação de causalidade(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)".

    Caso estivesse perguntando sobre a "Superveniência de causa independente" teríamos como resposta a Teoria da Causalidade Adequada excepcionalmente trazida em seu § 1º.

    "Superveniência de causa independente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)".

    Acredito que seja isso!

  • O NOBRE DOUTRINADOR ROGÉRIO GRECO AFIRMA QUE TÃO E SOMENTE A TEORIA ADOTADA PELO CPB É A DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES/CONDIÇÕES; AS DEMAIS SÃO UTILIZADAS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DE MODO A LIMITAR O ALCANCE DOS EFEITOS DAQUELA; LOGO, QUESTÃO ABSOLUTAMENTE CORRETA.

    TRABALHE E CONFIE.



  • Nossa, é triste estudar tanto e se deparar com uma questão dessas! Conforme já dito pelos colegas, a doutrina, majoritariamente, considera que o CPB adotou tanto a Teoria da Equivalência das Condições, quanto  a teoria da Causalidade Adequada, a primeira como regra e a última de maneira excepcional.

  • OS DOUTRINADORES ROGÉRIO SANCHES (P. 215) E CLÉBER MASSON AFIRMAM EXPRESSAMENTE QUE O CÓDIGO ADOTOU NO ART. 13, §1° A TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA, PRECONIZADA POR VON KRIES. A QUESTÃO COM CERTEZA APONTOU O BGABARITO ERRADO. ADEMAIS, A CONCLUSÃO DE ADOÇÃO DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES AOS CASOS DE CONCAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES QUE POR SI SÓ PORDUZIRAM O RESULTADO IMPLICARIA EM CONDENAR O AGENTE POR HOMICÍDIO CONSUMADO QUE ATIRA NA VÍTIMA E É SOCORRIDA PARA O HOSPITAL, MAS MORRE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO NA AMBULÂNCIA QUE A CONDUZIA. PELA TEORIA DA EQUIVALÊNCIA, QUEM ATIROU RESPONDE POR HOMICÍDIO CONSUMADO, MAS PELA ADOÇÃO NO §1º, ART. 13, CP,  DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA VAI RESPONDER POR TENTATIVA. PACÍFICO ENTENDIMENTO NA JURISPRUDÊNCIA. QUESTÃO RIDÍCULA.

  • Perfeito o comentário da colega Agnes, é isso mesmo! Já deu pra perceber que a FCC se complica nas questões de penal! 

  • Gabarito.... D

    Jesus abençoe!!!

  • TIPO DE QUESTÃO QUE REVOLTA!!

    A doutrina afirma que a teoria da conditio sine qua non foi adotada pelo caput do art 13, e a teoria da causalidade adequada foi adotada excepecionalmente para o primeiro parágrafo do art 13. 

    Segundo um dos maiores doutrinadores de penal do país, Cleber Masson!

  • alguém atentou para o erro na definição da teoria da equivalência das ações?

    II. Teoria da equivalência das condições:quaisquer das condições que compõem a totalidade dos antecedentes é causa do resultado, pois a sua inocorrência impediria produção do evento.

    Quando você estuda o tema você especificamente estuda que não são todos os antecedentes que causam o resultado, há diversos antecedentes que não contribuem para o resultado. Há inclusive um método para este processo chamado “Método indutivo hipotético de eliminação” ou “fórmula de exclusão mental” ou “método de Thyren” (thyren era o professor que inventou o método, busca a foto dele que é bem legal, tem um bigodão gigante)

    São 3 passos:

    1o - separa quais causas podem ter gerado o resultado

    2o - suprime mentalmente uma a uma da cadeia causal

    3o - se como consequência desta supressão mental o resultado modifica-se, quer dizer que tal argumento foi causador do resultado. Ou seja, se ao excluir determinado fator o resultado deixar de existir, foi este fator que gerou o resultado, podendo estabelecer o nexo causal.

    Assim a assertiva está errada como posta, deveria ser:

    II. Teoria da equivalência das condições:quaisquer das condições antecedentes cuja inocorrência impediria a produção do evento é causa do resultado.

  • Reforçando...

    Para doutrina majoritária, o CP adotou como regra a teoria da equivalência dos antecedentes causais

    ou conditio sine qua non. ( Art. 13 )

    e Excepcionalmente a teoria da causalidade adequada ( Art. 13, § 1º )

  • É a conceituação de causalidade adequada que está errada; por isso que a resposta é a letra D.

  • Nosso CP adotou, como regra, a Teoria da equivalência dos antecedentes causais (art. 13, caput) + o método de eliminação hipotética dos antecedentes causais (cujos limitadores são o dolo e a culpa).

    Há, contudo, a adoção excepcional da causalidade adequada no §1º do art. 13.


ID
298813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil do Estado e do particular, julgue
os itens que se seguem.

Segundo a teoria da causalidade adequada, quando inúmeras e sucessivas causas contribuem para a produção do evento danoso, todas as concausas são consideras adequadas a produzir esse evento, uma vez que, sem elas, o resultado não teria ocorrido, imputando-se o dever de reparar o dano a todas ou a qualquer das pessoas que o provocaram.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    "(...)

    Tal teoria busca o antecedente imprescindível à existência do dano que guarde, com ele, concomitantemente, a mais estreita relação. Ou seja, o antecedente (fato) adequado a causar o resultado em questão.

    Porém, o ponto essencial de tal princípio está em saber se, em abstrato (fora da caso concreto), o fato é adequado a produzir o dano, mesmo quando se observa que tal dano não ocorreria se não houvesse o fato. Em outras palavras, por mais que se observe que o dano não ocorreria se o fato não existisse, deve-se analisar se tal fato, abstratamente observado, seria apto a produzir esse dano. Não é de se olvidar o quanto é complicado encontrar esse ponto, sendo imperiosa uma análise apurada de cada caso.

    Para melhorar a compreensão, recorte-se exemplo de Antunes Varella, citado por Cavalieri Filho:

    se alguém retém ilicitamente uma pessoa que se apresentava para tomar certo avião, e teve, afinal, de pegar um outro, que caiu e provocou a morte de todos os passageiros, enquanto o primeiro chegou sem incidente ao aeroporto de destino, não se poderá considerar a retenção ilícita do indivíduo como causa (jurídica) do dano ocorrido, porque, em abstrato, não era adequada a produzir tal efeito, embora se possa asseverar que este (nas condições em que se verificou) não se teria dado se não fora o fato ilícito. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed. RJ: Malheiros. 1999)

    (...)."

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081105152156425 (acesse para maiores detalhes... não transcrevi tudo porque não coube)

  • Lembrar que o CC adotou a teoria da causalidade adequada. 

    É entendimento pacífico em doutrina que o Código Civil Brasileiro adotou a teoria da causalidade adequada já conhecida do Direito Penal. Por tal teoria somente causas ou condutas relevantes para a produção do dano são capazes de gerar o dever de indenizar.

    Também há a teoria da equivalência dos antecedentes causais através das quais todas as condições e circunstâncias que tenham concorrido para produzir o dano são consideradas causa deste.

    Por essa tese, incabível a distinção entre condições essenciais e não-essenciais, o que sobejamente amplia demasiadamente a ressarcibilidade numa cadeia infinita.

    O direito positivo brasileiro albergou essa teoria no art. 13 do Código Penal Brasileiro aplicado com temperos, naturalmente. Saliente-se que Nelson Hungria aponta que a referida teoria somente seria aplicada nas condutas comissivas, e jamais nas omissivas. 

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2353 (muito bom o artigo). 

  • Entre as várias teorias que se destinam a explicar o fenômeno da multiplicidade de causas e a identificação por conseguinte da causa sem a qual resultado não teria ocorrido temos as seguintes: a) Teoria da Equivalência dos Antecedentes (Von Buri) – adotada no direito penal (art. 13 do CP), não faz distinção entre a causa e condição, assim se várias concorrem para o mesmo resultado, a todas atribui-se o mesmo valor, pois que se equivalem (conditio sine qua non). Toda e qualquer circunstância que haja concorrido para produzir o resultado danoso será considerada uma causa. É a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria sido produzido, sem distinção da maior ou menor relevância de cada uma. Para saber se uma determinada condição é causa do evento, elimina-se in mente, através de um processo hipotético (eliminação hipotética de Thyrén) e, caso o resultado ainda persistir será considerada causa. Critica-se tal teoria pelo fato de a busca da causa conduzir a uma regressão infinita.

    b) Teoria da Causalidade Adequada (Von Kriès) – causa é o antecedente potencialmente idôneo à produção concreta do resultado, de interferência decisiva, portanto nem todas as condições serão causas. Trata-se de um juízo de probabilidade. Doutrinadores como Aguiar Dias, Sergio Cavalieri e Caio Mário entendem que é esta a adotada pelo Código Civil brasileiro.

    c) Teoria da Causalidade Direta e Imediata ou da Interrupção do Nexo Causal ou da Causa Estranha (desenvolvida no Brasil pelo professor Agostinho Alvim em sua obra “Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências) – dentre as várias circunstâncias a que se reporta como causa é aquela necessária (termo utilizado por Tepedino “Teoria da Causalidade Necessária”) e mais próxima à ocorrência do resultado, o juízo é o de razoabilidade. Na doutrina, segundo Agostinho Alvim e Carlos Roberto Gonçalves e na jurisprudência (STJ Resp. 719738/RS) seria esta a teoria adotada pelo Código Civil reproduzida no art. 403.

    Texto confeccionado por
    (1) Karine Damian
  • Fernanda, suas considerações estão muito boas, mas não é pacífico na doutrina, nem na jurisprudência que o CC adotou a teoria da causalidade adequada. Na verdade o que é pacífico é que o CC não adotou a teoria da conditio sine qua non. De resto, as demais considerações dos colegas estão corretas.
  • Três teorias discutem o 3º elemento da responsabilidade civil subjetiva (1º - conduta; 2º - dano; 4º - culpa), que é o NEXO CAUSAL (entre a conduta e o dano).

    São elas:


    Teoria da equivalência das condições (conditio sine qua non)
    É aquela que considera como elemento causal todo antecedente que haja participado da cadeia de fatos que resultaram no dano. Esta teoria não é aplicada no direito civil brasileiro, e é a descrita na questão.
     
    Teoria da causalidade adequada
    É aquela que considera como elemento causal somente o fato apto (adequado) a produção do resultado danoso. Se o evento ocorreu por força de uma circunstância acidental a causa não era adequada. Esta é a teoria que a questão tenta confudir o conceito.
     
    Teoria da causalidade direta ou imediata
    (ou causalidade necessária)
    É aquela que considera como elemento causal somente o antecedente fático que determine o resultado danoso como uma consequência sua direta/imediata. Esta teoria é defendida por MHD, dentre outros.
    É A TEORIA ADOTADA NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO.
     
    PORTANTO, A QUESTÃO ESTÁ REALMENTE ERRADA.
  • Na verdade, a questão faz alusão a Teoria da Equivalência das Condições (conditio sine qua non).
    Conditio sine qua non, em português, significa sem a qual não pode ser.
    A questão diz "quando inúmeras e sucessivas causas contribuem para a produção do evento danoso, todas as concausas são consideras adequadas a produzir esse evento, uma vez que, sem elas, o resultado não teria ocorrido", em outras palavras ela afirma que quem fabricou a arma que matou o ex presidente Kennedy tem a mesma culpa de quem atirou, pois todas as concausas são consideradas adequadas a produzir o resultado morte.
    Logo, o conceito dado não é o da Teoria da Causalidade Adequada.
    Esta diz que apenas as causas que abstratamente podem produzir o efeito adequadamente. Assim, fabricar uma arma não é capaz de gerar a morte de alguém, portanto o atirador está ligado ao resultado, sendo causa, porquanto esse fato é adequado à produção do efeito.
  • O BRASIL ADOTA A TEORIA DO SINE QUA NON (teoria da equivalência dos antecedentes causais ou da causalidade simples), existindo limitações. http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110627121705638
    Além dessa explanação, vejam está questão: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/bac5c5d0-9a
    Não adianta filosofar, tem de ser objetivo, o erro da questão é dar igual valor a todas as causas, pelo processo de eliminação de Thyrén, fica-se apenas com aquilo que se retirado não ensejaria resultado. E essa é a teoria da causalidade adequada. 
    A questão só trocou os conceitos.


  • Caro colega Murilo, segundo a doutrina e a jurisprudência, o CC adota as teorias: da causalidade adequada (somente se considera causa a condição por si só apta a produzir o dano); dos danos diretos e imediatos (relação de proximidade entre a conduta e o dano - só há responsabilidade pelos danos diretos e imediatos). 

     

    Espero ter ajudado.

     

    bons estudos a todos.

    "Que os vossos esforços desafiem as impossibilidades. Lembrai-vos que as grandes coisas do homem foram conquistadas daquilo que parecia impossível". Charles Chaplin

  • Pessoal!

    A teoria da Conditio sine qua Non é sim adotada no direito brasileiro, é a regra. Conhecida também como Equivalência dos antecedentes causais.

  • O pessoal comentando sobre Direito Civil quando a questão trata de Direito Penal, a meu ver.

  • Segundo a teoria da causalidade adequada, quando inúmeras e sucessivas causas contribuem para a produção do evento danoso, todas as concausas são consideras adequadas a produzir esse evento, uma vez que, sem elas, o resultado não teria ocorrido, imputando-se o dever de reparar o dano a todas ou a qualquer das pessoas que o provocaram.

    Errado

    exemplo:

    "A" quer matar "B" dispara vários tiros, acerta "B". Levado de ambulância ao hospital. No meio do caminho sofre acidente de carro e morre.

    Qual a causa da morte?

    Acidente

    "A" responderá por tentativa de homicídio

    Apesar de sua conduta criar a situação, a causa da morte é resultado de um evento externo. causa adequada

    Voltando a questão, ela afirma que todas as concausas são consideras adequadas a produzir esse evento, uma vez que, sem elas, o resultado não teria ocorrido. Errado, porque a concausa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado será a adequada e a responsável pelo evento, circunstância que atua paralelamente à conduta.

    A teoria da equivalência dos antecedentes é que avalia a causa do crime aquela que sem a qual o resultado não teria ocorrido pelo processo de eliminação de Hiyrén

  • Brasil adota teoria do conditio sine qua non em Regra

    Excepcionalmente adota a teoria da causalidade adequada

  • tem gente viajando legal nos comentários aqui, e está entre os mais curtidos kkkkkkkkkkkkk
  • Objetivamente:

    A questão troca o conceito de uma teoria por outra. No caso, o conceito delineado é o conceito da Teoria da Equivalência dos Antecedentes (sine qua non), PRESENTE no artigo 13, CP.

    Todavia, notar que o próprio §1º do artigo mencionado traz uma peculiaridade, a chamada causa relativamente independente.

    O que ela faz? Exclui a IMPUTAÇÃO, quando, por si só, a causa produz o resultado. Não há o que se falar em exclusão da relação de causalidade física. É a literalidade do código.

    Exemplo prático: uma pessoa é vítima de tentativa de homicídio e vai parar no hospital. Lá, contrai uma doença grave e morre em decorrência desta e somente desta. Por exemplo, a tentativa de homicídio poderia ter acertado somente parte do braço da vítima/órgãos não vitais.

    A relação de causalidade FÍSICA entre a tentativa e a morte EXISTE, pois a vítima não estaria morta se não tivesse parado no hospital, onde contraiu a doença grave. NO ENTANTO, o resultado morte NÃO será IMPUTADO ao agente que praticou a tentativa de homicídio, por razão da existência de causa relativamente independente que, por si só, produziu o resultado.

  • O comentário mais curtido diz que a teoria da conditio sine qua non não é aplicada no direito brasileiro?!? Algo de errado não está certo...

  • TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS:

    conforme o art. 13 CP, foi considerado causa a conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido. Foi adotada a teoria da equivalência dos antecedentes causais ( conditio sine qua non), considera causa a condição que contribua para produção do resultado.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • A teoria da concausa adequada se refere à causa que mais tem probabilidade de gerar o dano, imputando o dever de reparar ao dano somente o de maior probabilidade.

    Gabarito: Errado!

  • TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA – Trata-se de teoria também adotada pelo Código Penal, porém, somente em uma hipótese muito específica. Trata-se da hipótese de concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado.

    As concausas são circunstâncias que atuam paralelamente à conduta do agente em relação ao resultado.

    O CP adotou ambas teorias. Adotou a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non) como regra, e a teoria da causalidade adequada como exceção, mais especificamente como forma de explicar a relação de causalidade quando da ocorrência de concausa superveniente relativamente independente que, por si só, causou o resultado.

    As chamadas concausas relativamente independentes, podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Sinistro, em 2011 o conhecimento era diferente? O comentário mais curtido diz que a Teoria da Conditio Sine Quo Non não é adotado? sendo que é a regra no Brasil, e estabelecida no caput do art 13 do CP, a exceção é a causalidade adequada, explicada pelas concausas, paragrafo 1º do mesmo art. e que serve como uma espécie de freio da regra. O erro da questão está na troca dos conceitos, a teoria apresentada se trata especificamente da Conditio Sine Quo Non...

    Acho que é isso, se houver algum erro me avisem....

    BONS ESTUDOS!!!

  • Se liga nos comentários mais curtidos.

    O brasil adota sim a Teoria da Equivalência dos Antecedentes, mas por ser muito radicalizada possui limitações feitas por outras teorias: causalidade adequada e a da imputação objetiva.

  • Tentando aperfeiçoar os úteis comentários do colega WF Barbosa:

    Código Penal adota, como regra, a teoria da causalidade adequada. A relação de causalidade encontra previsão, no nosso ordenamento jurídico, no artigo 13, caput, do Código Penal, que dispõe: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa”.

    “Havendo relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado, fala-se do terceiro elemento do fato típico: nexo de causalidade. A doutrina elenca inúmeras teorias acerca do nexo de causalidade, mas a adotada pelo Código Penal no caput do artigo 13 é a denominada teoria da equivalência dos antecedentes causais ou da ‘conditio sine qua non’. Desenvolvida por von Buri, considera que tudo o que concorre para o resultado é considerado como sua causa. A relação de causalidade entre uma ação e um resultado existe sempre que este se verifique em razão daquela; sempre que não se possa excluir mentalmente a atuação sem prejudicar a ocorrência do resultado.

    O artigo 13, § 1º, por sua vez, anuncia a causalidade adequada (ou teoria da condição qualificada ou individualizadora), preconizada por Von Kries. Considera causa a pessoa, fato ou circunstância que, além de praticar um antecedente indispensável à produção do resultado, realize uma atividade adequada à sua concretização. Na determinação da causalidade adequada, o que importa é se há um nexo normal atrelando o atuar do agente, como causa, ao resultado, como efeito. O problema se resume, então, em assentar, conforme demonstre a experiência da vida, se o fato conduz normalmente a um resultado dessa índole; se esse resultado é consequência normal, provável, previsível daquela manifestação de vontade do agente. O fundamento desse juízo é um dado estatístico, é um critério de probabilidade.”

    FONTE: site “Meu Site Jurídico” - meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br

  • Explicam e esquecem do gabarito.

    GABARITO: ERRADO.

  • TEORIAS DO NEXO CAUSAL

    TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES (CONDITIO SINE QUA NON)

    • É a regra geral no Brasil (art. 13, CP)
    • Causa é todo e qualquer acontecimento sem o qual o resultado teria ocorrido como ocorreu e quando ocorreu.
    • Tudo que contribuiu para o resultado é causa deste.
    • Identificação da causa: método hipotético de eliminação - se eliminar o acontecimento e o crime continuar existindo, ele não é causa do crime.
    • Significa dizer regresso ao infinito? NÃO, pois não basta a causalidade física/hipotética. Exige-se a causalidade psíquica, ou seja, presença de dolo ou culpa no acontecimento anterior.
    • Possui aplicação nas concausas absolutamente independentes, nas concausas relativamente independentes e nas concausas supervenientes relativamente independentes que não produzem, por si sós, o resultado: retirada a conduta do agente, o resultado não teria ocorrido como ocorreu e na forma como ocorreu.

    TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

    • Adotada como exceção no Brasil (art. 13, § 1º, CP)
    • Causa é o que contribui para o resultado de forma eficaz para o resultado (e não "de qualquer modo")
    • Possui aplicação nas concausas supervenientes relativamente independentes que, por si sós, produzem o resultado. Ex. A atira em B. Motivo da morte de B: acidente de ambulância a caminho do hospital. Veja que o acidente da ambulância foi meio mais eficaz para produzir a morte da vítima.

    Algum erro? Alguma crítica? Antes de me esculhambar, me envie mensagem privada. Obrigado.

  • O código penal adota, em regra, a Teoria da Equivalência dos Antecedentes (que diz que causa é toda a ação/omissão que leva ao resultado, independente do grau de sua contribuição). Contudo, por conta do art 13, §1º, do CP (concausas relativamente independentes superveniente que por si só produziu o resultado), foi adotada, excepcionalmente, a chamada Teoria da Casualidade Adequada, pois permite que o agente responda apenas pela conduta praticada, ao invés do resultado efetivo.

    Acredito que o erro esteja no final da assertiva, já que na Teoria da Casualidade Adequada o agente responde apenas pela conduta praticada, ao invés do resultado efetivo.

    Segundo a teoria da causalidade adequada, quando inúmeras e sucessivas causas contribuem para a produção do evento danoso, todas as concausas são consideras adequadas a produzir esse evento, uma vez que, sem elas, o resultado não teria ocorrido, imputando-se o dever de reparar o dano a todas ou a qualquer das pessoas que o provocaram.

  • Gabarito: ERRADO.

    Teoria dos Equivalentes Causais: Considera-se causa, toda ação (ou omissão) sem a qual o resultado não teria acontecido. Essa teoria permite o "regresso infinito", onde para cada ação, encontramos infinitas causas. Sendo assim, para limitar esse regresso existe a Teoria da Imputação Objetiva: Nessa teoria, para ser imputado um risco é necessário que haja realização do risco no resultado, ou seja, não basta que o risco tenha sido criado; ele deve gerar o resultado.

    • Teoria da equivalência das condições (conditio sine qua non): É aquela que considera como elemento causal todo antecedente que haja participado da cadeia de fatos que resultaram no dano.

    • Teoria da causalidade adequada: É aquela que considera como elemento causal somente o fato apto (adequado) a produção do resultado danoso. Se o evento ocorreu por força de uma circunstância acidental a causa não era adequada.

    • Teoria da causalidade direta ou imediata (ou causalidade necessária) - adotada no direito civil brasileiro: É aquela que considera como elemento causal somente o antecedente fático que determine o resultado danoso como consequência imediata.
  • Teoria da equivalência das condições (conditio sine qua non): É aquela que considera como elemento causal todo antecedente que haja participado da cadeia de fatos que resultaram no dano.

    Tio Evandro já falou...

    Não é causalidade adequada...

  • Amo questões com teoria da causalidade. Sempre erro. Aff

  • TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA:

    Imputa-se apenas a responsabilidade penal a quem praticou efetivamente o ato que causou o crime.

    Fonte: Smartpol carreiras policiais

    Deus no controle :)

  • MUITO COMENTARIO ERRADO, CUIDADO!

  • Gabarito Errado.

    .

    .

    .

    Teoria da causalidade adequada, teoria individualizadora ou de teoria da condição qualificada (exceção): além de praticar um antecedente indispensável à produção do resultado, realiza uma atividade adequada à sua concretização. Nexo normal. (Concausa relativamente independente superveniente não por si só)

    > Causa é o acontecimento que contribui para o resultado de forma eficaz

    > Adotada como exceção. Código Penal, no artigo 13. § 1º

  • O conceito da teoria ai tá errado! Veja, com essa teoria da causalidade adequada, o agente responderá apenas pela conduta praticada, ao invés do resultado efetivo e poderá, então, não ter que reparar o dano. Um exemplo: “A” atira em “B”, contudo, este é socorrido por uma ambulância, ferido levemente. No trajeto até o hospital, a ambulância se envolve em um acidente e “B” morre em decorrência da batida, por imperícia do condutor. Nesse caso, A não responderá por homicídio e sim por homicídio TENTADO.

  • => CP NÃO adota, COMO REGRA a causalidade adequada

    Adotou como regra --- a equivalência dos antecedentes causais (ou equivalência das condições, ou condição simples, ou condição generalizadora ou conditio sine qua non) --- Von Buri e Stuart Mill --- Art. 13, caput, CP

    => O CP remete a teoria da conditio sine qua non, art.13°, caput, MAS, TAMBÉM remete à teria da causalidade adequada art.13, § 1°

    As duas teorias conseguem coexistir --- a causalidade adequada funciona como uma restrição para a teoria conditio sine qua non, restringindo o regresso ao infinito.

    Concausa superveniente relativamente independente --- que, por si só, causa o resultado --- exclui a imputação --- responde pelos atos que praticou (tentativa) --- art. 13, §1º, CP (CAUSALIDADE ADEQUADA)


ID
315334
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, com a intenção de matar, golpeou José com uma faca, ferindo-o. Em condições normais, o ferimento teria configurado apenas lesão corporal leve. No entanto, por ser a vítima diabética, a lesão se agravou e esta veio a falecer em razão do ocorrido. Nesse caso, João responderá por

Alternativas
Comentários
  • Causa preexistente relativamente independente: É aquela que já existia antes mesmo do comportamento do agente e, quando com ele conjugada numa relação de complexidade, produz o resultado.
     
    EX:Vítima hemofílica, João, querendo causar a morte de Paulo e sabendo de sua condição de hemofílico, nele desfira um golpe de faca. O golpe, embora recebido numa região não letal, conjugado com a particular condição fisiológica da vítima, faz com que esta não o suporte e venha a falecer.
     
    OBS1: aqui duas situações podem ocorrer: 1ª – se o agente queria a morte da vítima, atuando com “animus necandi”, responderá pelo resultado morte a título de homicídio doloso; se, embora sabendo da condição de hemofílico, o agente só almejava causar lesões na vítima, agindo tão-somente com “animus laedendi”, responderá por lesão corporal seguida de morte (parágrafo 3º do art. 129 CP), aplicando-se aqui a regra contida no art. 19 do CP: agravação pelo resultado.
     
    OBS2: assim, o resultado morte é uma conjugação da conduta do agente com uma causa (hemofilia) que já existia anteriormente. As duas causas conjuntamente, são consideradas produtoras do resultado.
  • não há lugar alguma que diz que ele sabia sobre a diabetes.............

  • Concordo com Arnaldo ... trata-se de responsabilidade penal objetiva ...

    valeu
  • Tendo em vista que se trata de uma causa relativamente independete superveniente, temos que de acordo com o art. 13, I, do Código Penal, haverá a exclusão do resultado e o agente responderá pelos atos anteriormente praticados quando o ato por si só produza o resultado. Desta forma, de acordo com o enunciado da questão "o ferimento teria configurado apenas lesão corporal leve" desta maneira João não há a exclusão do resultado morte, respondendo assim por homicidio doloso.

  • A diabetes é causa preexistente relativamente independnete à conduta do agente, pois essa doença, por si só, não mata, quando devidamente tratada. Logo, conforme ensina Masson "Nos casos de causas preexistente e concomitante, o agente responde pelo resultado naturalístico, pois suprimindo-se mentalmente a sua conduta, o resultado material NÃO teria ocorrido como e quando ocorreu." 
    Bons estudos
  • a resolução da questão está bem no início do enunciado: João, COM A INTENÇÃO DE MATAR........ agiu com dolo!!!!!
  • RESPOSTA A;
    O que vale, para a caracterização de um crime como doloso, é a ação e a intenção. A ação enquadra o crime no tipo. A intenção configura o mesmo crime como doloso ou culposo.
    Assim, "golpeou com intenção de matar", é o que diz na questão, e já enquadra João, em homícidio ou tentativa, dependendo do resultado. Já que o resultado foi a morte, João responde pelo crime de homicídio, pois o resultado veio com após a sua conduta, e ainda, dolosamente, pois teve a intenção de matar.O ideal é ir pelo que diz a questão, apenas.
  • O colega Fernando falou tudo, independente da causa preexistente, a questão diz: COM A INTENÇAO DE MATAR.
    Houve animus necandi, com ou sem diabetes, sabendo ou nao dela, ou até mesmo empregando um meio/tática pouco eficaz.
  • Ele tem q saber sobre a diabetes, sob pena de responsabilidade objetiva! Ademais, em toda concausa o agente tem dolo, senão não seria concausa, mas sim crime culposo.

    A questao está errada, assim como a maioria dos comentários dos nobres colegas!
  • Gente, de fato, a questão está ERRADA. Concordo com o colega Carlos. A questão não indica se o agente SABIA OU NÃO da condição particular da vítima. No fenômeno da concausalidade, o agente só irá responder pelo resultado ocorrido se ele, agindo dolosamente, tinha conhecimento da causa que se somaria à sua conduta   (e isso vale para o diabético, o hemofílico, o alérgico, etc). Do contrário, isto é, se o agente NÃO sabe da concausa, ele não responde pelo resultado. Por isso, entendo que a resposta correta nessa questão seria TENTATIVA DE HOMICÍDIO, pois da forma como foi escrita, a questão dá a entender que o agente não sabia da concausa...
  • Gabarito correto na minha opinião. Não se trata de direito penal objetivo. O enunciado propositalmente quis confundir o candidato quando usou a expressão ' Em condições normais, o ferimento teria configurado apenas lesão corporal leve'.


    Em momento algum foi explicitado que o agente não sabia desta condição. 'Supor que não era do seu conhecimento a condição de diabético da vítima, é fazer uma interpretação extensiva da questão.


    Abraços


  • o que poderia causar certa duvida nos mais desatentos, e o fato de a vitima ser diabetica. O individuo pode pensar que se trata de Causa Relativamente Independete Superveniente - respondendo pelos atos praticados(tentativa de homicidio) - visto que a complicacao surgiu apos, todavia, trata-se de causa preexistente relativamente independente, visto que a causa em da agravacao foi a diabete, e ele a possuia anteriormente; responde por homicidio doloso, visto que possuia o animus necandi.
  • Trata-se de causa preexistente relativamente independente. Rogerio Greco (2011) é bastante claro quando conclui:

    "As causas preexistente e concomitantes relativamente independentes, quando conjugadas com a conduta do agente, fazem com que este sempre responda pelo resultado. Para isso, é preciso que essa causas tenham entrado na sua esfera de conhecimento, pois, caso contrário, estaremos diante da chamada responsabilidade penal objetiva ou responsabilidade penal sem culpa."

    essa questão é no mínimo obscura  e passível de anulação. 
  • concordo plenamente com thiago!!! ...
    imagine que vc dá um soco no rosto de uma pessoa que é hemofílico ,este soco so causaria lesao corporal leve ,em uma situacao normal, no entanto , causou à vitima uma pequena hemorragia interna ,que por conta da sua doença veio a causar à morte da vitima, entao será que vc vai responder por homicidio ? será que era previsivl que ele tinha tal doença?ora se nao era previsivel nao temos nem ao menos culpa que dira dolo..rs
  • Em que pese os comentários acima, a de se observar que a doutrina majoritária entende que o sujeito, nessa situação, responde por homicídio consumado.
    Fernando Capez (2012)
    Causas 
    Relativamente Independentes: via de regra, nenhuma causa relativamente independente tem o poder de romper o nexo causal. Essas causas, ao contrário das causas absolutamente independentes, mantêm íntegra a relação causal entre a conduta e o resultado.

    Ou seja: nesses casos o agente não poderá se eximir da responsabilização penal pois se não tivesse agido, ou o resultadonem teria ocorrido, ou não teria ocorrido como ocorreu

    Obs: diante das divergências, entendo que tal tipo de questão JAMAIS poderia ser cobrada em uma prova objetiva.

  • INTENÇAO DE MATAR.....DOLOSO
  • Caros colegas,
    nessa questão, faz-se necessário diferenciar três situações diferentes, quanto às CONCAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES:
    A) Concausa relativamente independente PREEXISTENTE
    De acordo com a aplicação da regra da eliminação hipotética dos antecedentes causais (que serve de limite à Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais), excluída a ação do agente - golpes de faca, o resultado não ocorreria.
    CONCLUSÃO: O agente responde por homicídio consumado! É exatamente o caso da questão acima.
    OBS: Há doutrina (inspirada na jurisprudência alemã) que exige que a condição preexistente seja de conhecimento do agente, evitando responsabilidade penal objetiva, mas essa questão não é pacífica.
    B) Concausa relativamente independente CONCOMITANTE
    Ex
    .: "Fulano atira contra a vítima às 19h. Às19h, em razão do disparo, a vítima sofre um ataque cardíaco e morre".
    Novamente, de acordo com a aplicação da regra da eliminação hipotética, excluída a ação do agente - disparo de arma de fogo, o resultado não ocorreria.
    CONCLUSÃO: O agente responde por homicídio consumado!
    C) Concausa relativamente independente SUPERVENIENTE
    Aqui, o panorama muda.
    --> Que por si só produz o resultado: é um evento imprevisível para a conduta concorrente. CONCLUSÃO: O agente responde por tentativa!
    --> Que não por si só produz o resultado: o resultado é evento previsível para a conduta concorrente. CONCLUSÃO: O agente responde por homicídio consumado!
    É o art. 13, par. 1o, do CP: "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou".

    EM SUMA: No que tange às concausas relativamente independentes PREEXISTENTE e CONCOMITANTE, o agente responde pelo crime CONSUMADO.
    Quanto à concausa relativamente independente SUPERVENIENTE, o agente pode ou responder pelos atos até então praticados (quando a concausa por si só produz o resultado) ou por crime consumado (quando a concausa por si só não produz o resultado).
  • Retirado do Código Penal Comentado de Rogério Sanches (6a Edição, 2013) (Fiz grifos):

     

    Concausa relativamente independente preexistente: a causa efetiva (elemento propulsor que se conjuga para produzir o resultado) é anterior à causa concorrente.

     

    Exemplo: JOÃO, portador de hemofilia, é vítima de um golpe de faca executado por ANTONIO. O ataque para matar, isoladamente, em razão da sede e natureza da lesão, não geraria a morte da vítima que, entretanto, tendo dificuldade de estancar o sangue dos ferimentos, acaba morrendo. ANTONIO, responsável pelo ataque (com intenção de matar), responderá por homicídio consumado. Eliminando seu comportamento do processo causal, JOÃO não morreria.”

    Na questão, a causa efetiva é a diabetes, pois anterior, preexistente.
    A causa concorrente é o golpe.

  • Concordo com o colega Thiago, há um problema na questão. Que se trata de uma concausa preexistente, ninguém discorda. Relativamente independente, também não. Acontece, que o problema é se o agente sabia ou não da condição de hemofilia da vítima. Se não sabia ( o que a questão não menciona), responde pelos atos praticados (no caso, pela tentativa)... caso contrário estaremos diante de uma responsabilização objetiva... Portanto, assim como o colega citado, defendo que a questão deveria ser anulada.

    Bons estudos!
  • Minhas anotações de Rogério Sanches (LFG e que não estão no meu livro, edição 2014) dizem que a leitura clássica da questão leva ao homicídio doloso consumado. Contudo, o mesmo prof diz que a doutrina moderna não entende assim e que seria, no caso, também caso de tentativa de homicídio. o argumento da doutrina moderna é o mesmo já citado: evitar a responsabilidade penal objetiva. Assim, seria homicídio consumado somente se o agente souber da condição de diabética da vítima (no caso, ele usa o exemplo da hemofilia, mas que não muda em nada a análise do caso).

  • João teve a intenção de matar 

  • Questão passível de anulação sob pena de imputar uma responsabilidade objetiva pelo erro dela a nós concurseiros.

  • CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE:

    1) Por si só produziu o resultado: CRIME TENTADO.  ex: Desabamento das paredes do hospital cominando na morte da vítima. (perceba que neste caso houve uma interrupção no desdobramento natural do nexo de causalidade). Assim, o agressor responderá pelos atos até então praticados, ou seja, tentativa de homicídio. 

    2) Não produziu o resultado por si sóCRIME CONSUMADO. ex: João, com a intenção de matar, golpeou José com uma faca,vítima diabética, a lesão se agravou e esta veio a falecer em razão do ocorrido. (perceba que a causa relativamente independente - Diabete- necessitou do esfaqueamento para ocasionar a morte da vítima).

    GABARITO ESTÁ CORRETO! 


  • Questão, ao meu ver, mal feita e que deveria ser anulada. Nada diz se o réu sabia da condição especial da vítima. Assim que li a questão, antes de responder - e errar - pensei: "cadê a informação que o cara sabia da diabetes? Questão tosca no ar". 

    Num deu outra.

  • E viva à responsabilidade objetiva: quem matou foi a doença. E o autor não se utilizou dela, dolosamente, para produzir o resultado. Aliás, sequer culposamente (pois não dá para ficar imaginando que todo mundo é diabético - não era previsível).


    No entanto, concordo com o gabarito. Hipóteses de responsabilidade objetiva são trazidas por questão de política criminal. Ficaria "esquisito" um sujeito que, com animus necandi, inicia os atos executórios, a vítima morre e, no final das contas, responderia por tentativa.


    Mas tirando a política criminal, isso é pura responsabilidade objetiva. Essa vai para as anotações de responsabilidade objetiva (e não das concausas): vai ser estudada junto com a embriaguez culposa.



  • A questão, no meu entender, encontra-se correta. O examinador comentou acerca das concausas apenas para confundir o examinado. Nesse sentido, Luíz Flávio Gomes preleciona: 
    "A", com intenção de matar, disparou contra "B", causando-lhe leve ferimento no braço, todavia, a vítima era hemofílica e isso concorreu decisivamente para a sua morte (conforme laudo pericial). Solução penal dada pela doutrina clássica: o agente responde pelo resultado morte, visto que o §1º do art. 13 (CP) só o isenta de responsabilidade quando a concausa for superveniente. (p. 224, Curso de Direito Penal Parte geral)

    Ademais, é imperativo recordar que havia a intenção de matar, não trata-se aqui da situação onde o indivíduo apenas quer lesionar e o evento morte ocorre por desconhecer a concausa preexistente. Neste caso, com "animus laedendi", responsabiliza-lo pela morte implicaria em verdadeira responsabilidade objetiva, caracterizando a tão rechaçada versari  in re illicita.
  • Causa relativamente independente pré-existente

  • Prezados,

    Para mim, configura-se apenas tentativa de homicídio.

    Se o agente soubesse da condição preexistente da vítima (diabete),dai sim seria homicidio consumado.

    Entretanto, a questão fala  "Em condições normais, o ferimento teria configurado apenas lesão corporal leve."

     

  • Não era necessário o camarada saber da causa preexistente ??

     

  • Se trata de uma causa relativamente indepedente superviniente. Na qual o agente irá responder pelo resultado se a sua conduta está na linha de destrobramento natural do resultado. 

    Resposta correta: LETRA A.

     

         

  • O CP adimite somente a Responsabilidade Subjetiva (a intenção do agt)

     

    A intenção do agt era de matar = está tipificado o crime de homicideo (matar alguem)

    Os golpes de facas não matou a vitima = tipificado entao a tentativa

    A vitima so morreu por causa da Diabetes, se a mesma não tivesse a doença nao teria morrido. (Causa relativamente Independente)

     

    CONFIGURA-SE ENTAO; TENTATIVA DE HOMICÍDEO

  • Olá,

    Alternativa Correta: Letra A

    Trata-se Causa relativamente independente ANTECEDENTE.

    Ressalta-se que há nexo causal entre a conduta e o resultado, portanto, responde pelo crime CONSUMADO. Uma vez que, a facada + hemoflia, resultou na morte.  Ele com intenção de matar, mas acaba desferindo uma simples facada que por si só não mataria, mas pela vitima ser hemofilica, veio a obito, reponderá portanto por homicidio consumado.

  • Para evitar o direito penal do autor o agente teria que saber que ele era diabético

     

  • Galera, também compartilho da mesma dúvida dos colegas com relação à necessidade de conhecimento da situação dde diabtes da vítima, para haver a reponsabilização do homicídio doloso consumado. Tenho a mesma dúvida no caso do hemofílico. A realidade é que há grande divergência doutrinária sobre o assunto. Masson, por exemplo, diz que o agente responde pelo homicídio independentemente do conhecimento da situação de vulnerabilidade da vítima (diabtes, homofilia ect). Já uma outra parte da doutrina, capitaneada por Sanches, diz que exige-se o conhecimento prévio do agente acerca da vulnerabilidade, sob pena de haver responsabilidade objetiva.

     

    Afinal, o que prevalece? Vcs sabem dizer? Ficaria imensamente agradecido se alguém puder responder. Toda questão que versa sobre o assunto é um deus no acuda para mim, pois não sei que doutrina seguir.

  • CONCAUSAS:

    Absolutamente independente: Responde por tentativa

    Relativamente independente: 1 - Que por si só gerou o resultado: Responde por tentativa

                                                    2 - Que por si só NÃO GEROU O resultado: Responde por consumação.

    No caso, homicídio doloso.

  • É por isso que essa teoria das concausas é uma grande bosta (por ela, a questão está correta, mesmo se o agente soubesse da doença da vítima).

     

    Se fosse pela teoria da imputação objetiva, jamais o agente responderia pelo homicídio consumado (no mínimo, entender-se-ia que o risco criado não se realizou no resultado ou não se encontra dentro do alcance protetivo da norma).

     

    E ainda tem gente que diz que a imputação objetiva piora a situação do réu (inclusive vários ministros do STF disseram isso no processo do mensalão).

  • Causas relativamente independentes preexistentes; A casual já existe antes da conduta do agente, entretanto, por si só, NÃO produziria o resultado. Assim o agente responderá integralmente pelo resultado naturalístico. Ex: Tício atira em Mévio e o acerta de respão. Entretanto Mévio por ser Hemofílico, vem a falecer em virtude do ferimento. Perceba que a hemofilia é preexistente ao fato, entretanto, o resultado só foi possível devido às atuação de Tício.
  • Com a intenção de matar,

    O agente quis o resultado, embora não tendo golpeado a vitima em região fatal ele assumiu o risco de produzir o resultado.

  • A questão não teria que afirmar que João sabia da condição diabética de José?

  • Ok, mas em que lugar consta que João sabia da condição de diabético de José?

    Depende dessa informação para responder a questão ne.....

  • incompleta. Mal formulada

  • GABARITO A

    PMGO

  • Com essas informações está imputando ao autor uma responsabilidade objetiva!

  • Causa preexistente relativamente independente , agente vai responder pelo crime na sua modalidade consumada .Agora quando for causa superveniente relativamente independente tem que ser observadas as causas ,pois o agente pode responder pelos atos praticados ou pela consumação do crime .

  • GAB: A

  • Questão de fato está incompleta, bem como encontra-se mal formulada, todavia, consegue-se chegar na resposta pelo começo do enunciado: "João, com a intenção de matar". João tem animus necandi, logo responderá pelo resultado, mesmo que não saiba da condição diabética da vítima.

    Concausa relativamente independente preexistente.

    Gabarito A

  • Tem a intenção de matar= doloso

    GABARITO= A

    AVANTE GUERREIROS.

  • Concausa relativamente independente preexistente. Ele tb tinha o dolo.'' com intenção de matar''

  • Trata-se de causa relativamente independente, pré-existente, tendo-se assim o Nexo Causal.

  • Gabarito A

    João, com a intenção de matar, golpeou José com uma faca, ferindo-o.

    Ou seja, houve intenção (dolo).

  • Se tivesse nas alternativas "Lesão corporal seguida de morte" acho que confundiria mais os candidatos..

  • ''com a intenção de matar'' ( famoso dolo) logo, homicidio doloso meus amigos!

  • o comando da questão foi claro, João teve o dolo de matar. João conseguiu matar, João responde por tal façanha.

  • versare ir re ilicita

  • Eu como Promotor de Justiça denunciaria pela culpa. Contudo, caso o agente soubesse a condição preexistente da vítima denunciaria pelo dolo. Afinal, não há duvidas que estaria assumindo o risco de produzir o resultado morte.

  • Gabarito "A" para os não assinantes.

    Fui de "B" confesso que errei a questão, por ela ser OBSCURA e passível de anulação. Em que pese os comentários acima, a de se observar que a doutrina majoritária entende que o sujeito, nessa situação, responde por homicídio consumado.

    Mas preciso que essa causa tenham entrado na sua esfera de conhecimento, pois, caso contrário, estaremos diante da chamada responsabilidade penal objetiva ou responsabilidade penal sem culpa."

    CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTE via de regra, nenhuma causa relativamente independente tem o poder de romper o nexo causal. Essas causas, ao contrário das CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES, mantêm íntegra a relação causal entre a conduta e o resultado. 

    Nesses casos o agente não poderá se eximir da responsabilização penal, pois se não tivesse agido, o resultado nem teria ocorrido, ou não teria ocorrido como ocorreu.

  • Queria matar, e conseguiu.


ID
428413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da relação de causalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Quem puder me dizer o erro do item c, eu agradeceria muito. Já que pra mim o item está correto. Se acharem deixem um recado para mim. Desde já agradeço.
  • Trata-se de concausa absolutamente independente preexistente e o camarada vai responder por tentativa de homicidio.
  • A causa é absolutamente independente se, no curso causal, o resultado advém de situação totalmente dispersa ao conteúdo volitivo do agente. Em nada pertence ao universo subjetivo do agente. Essa causa, por si só, produz o resultado.

    Abstraindo-se a conduta de jean, o resultado apareceria de qualquer forma.(lembremos que o rui se suicidou com veneno dez minutos antes) Logo, a ação de jean não é causa, porque fora do alcance do art. 13 do Código Penal, já que causa é apenas a conduta sem a qual o o resultado não teria ocorrido. Restaria a tentativa, porque, a contrario sensu, pode-se aplicar o § 2º do art. 13. Deveras, tal tentativa é juridicamente irrelevante, pois não tinha mais o condão de ofender o bem jurídico que era a vida. É uma espécie de crime impossível.

  • Não se trata de crime impossível porque Rui ainda estava vivo e Jean responderá por tentativa de homicídio. O problema fala que Rui faleceu em decorrência do veneno mas poderia ter expirado em razão dos tiros, se por acaso o veneno não tivesse surtido efeito.
  •  

    Companheiro sergio henrique a questão fala categoricamente que: “tenha-lhe desferido dois tiros, que, apesar de atingirem a vítima, não tenham sido a causa da morte de Rui, que faleceu em decorrência do fato de ter ingerido veneno, de forma voluntária, dez minutos antes dos disparos.” 
    como se pode matar alguém que já faleceu em decorrência de ter ingerido veneno dez minutos antes? .

     fiz questão de fazer control C e control V para não omitir nenhum detalhe do trecho do enunciado da questão que frisa isso.( tá aí entre aspas)

    Conforme a dicção do código penal em seu artigo 17, que fala do crime impossível: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Esclarecendo a Letra A:

    As Causas Absolutamente Independentes sempre rompem o nexo causal, entretanto, se verificar a ocorrência de uma causa relativamente independente, e a ação esteja do agente esteja na mesma linha de desdobramento da ação física ou natural o resultado será impudado ao agente.

    Exemplificando, A desfere golpes de faca em B que passa por um processo cirúrgico e dias depois vem a morrer de infecção hospitalar. Veja que a causa da morte de B foi a infecção hospitalar, portanto, trata-se de uma Causa Relativamente Independente, pois se excluissemos a causa ou a conduta do agente o resultado não se operaria.

    Ocorre que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, segundo o qual a infecção hospitar está na linha do desdobramento da ação física ou natural, e portanto, caso ocorra o resultado naturalístico, ser-lhe-a imputado a quem lhe deu causa. 

  • Caros,
    É só uma questão de interpretação. Rui levou 2 tiros (estava vivo ainda) e depois faleceu. Foi comprovado que a morte de Rui foi do veneno que ingeriu, 10 minutos antes do disparo. Quando o JEAN disparou os tiros, RUI ainda estava vivo.

  • Alguém poderia comentar a letra D?

    Diante do conhecimento das circunstâncias da vitima, por qual crime responderia o agente? Poderia se falar em dolo eventual?
  • d) Considere que a residência de Sara, idosa com setenta e cinco anos de idade, seja invadida por um assaltante, e Sara, assustada, sofra um ataque cardíaco e morra em seguida. Nesse caso, considerando-se o fato de a vítima ser idosa e o de que o agente tivesse conhecimento dessa condição, o ataque cardíaco será uma causa concomitante e relativamente independente à ação do agente, devendo este responder por tentativa de homicídio.

    Trata-se de uma CAUSA CONCOMITANTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE, na qual o AGENTE RESPONDE PELO SEU RESULTADO SE A CAUSA ESTIVER NA SUA ESFERA DE CONHECIMENTO, no caso, a questão diz que o agente tinha conhecimento da condição da vítima. Portanto, deverá responder pelo homicídio consumado, e não pelo tentado.

    a) Considere que Márcia, com intenção homicida, apunhale as costas de Sueli, a qual, conduzida imediatamente ao hospital, faleça em consequência de infecção hospitalar, durante o tratamento dos ferimentos provocados com o punhal. Nesse caso, Márcia responderá por tentativa de homicídio.
    Trata-se de CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDPENDENTE , na qual O RESULTADO SOMENTE SERÁ IMPUTADO SE ESTIVER NA LINHA DE DESDOBRAMENTO NATURAL DA AÇÃO, no caso, a infecção hospitalar esta no desdobramento natural da ação, portanto, deverá responder por homicídio consumado, e não pelo tentado.

    c) Suponha que Jean, pretendendo matar seu desafeto Rui, tenha-lhe desferido dois tiros, que, apesar de atingirem a vítima, não tenham sido a causa da morte de Rui, que faleceu em decorrência do fato de ter ingerido veneno, de forma voluntária, dez minutos antes dos disparos. Nesse caso, Jean não responderá por nenhuma conduta típica.

    Trata-se de CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE, na qual o AGENTE SÓ RESPONDE POR SEU DOLO E NÃO PELO RESULTADO DECORRENTE DA CONCAUSA, no caso, deverá responder por homicídio tentado.

    e) Suponha que Mara, com intenção homicida, desfira dois tiros em Fábio e que, por má pontaria, acerte apenas o braço da vítima, a qual, conduzida ao hospital, faleça em consequência de um desabamento. Nesse caso, Mara deverá responder por homicídio doloso consumado.
    Trata-se de causa superveniente RELATIVAMENTE INDEPENDENTE, que nao é desdobramento natural da ação, portanto, se a causa superveniente por si só produzir o resultado, o agente só responderá pelo seu dolo, devido ao rompimento na cadeia causal, deverá responder por homicídio tentado.




  • Colegas,
    Vejo que há interpretação dissonante no item C. Não me parece claro que se pode afirmar que Rui havia morrido dez minutos antes, mas apenas que tomara, dez minutos antes, o veneno. A questão está, assim, ambígua.
    Caso se interprete que ele apenas tomou o veneno dez minutos antes e que isso o levou à morte, a conduta de Jean implicaria em tentativa de homicídio. Por outro lado, se ele efetivamente estivesse morto na hora dos disparos, obviamente Jean por nada seria responsável, sendo sua conduta atípica. 
    Abraços!
  • Pessoal,
    Estou com dúvidas em relação a alternativa B.
    Nela há a afirmação de que não será levada em consideração a apreciação jurídica no que tange ao dolo e a culpa.
    Se assim fosse, haveria o regresso ao infinito, ou seja, os pais que geraram o deliquente teriam culpa.
    Entretanto, estes não agiram com dolo nem culpa, o que retira a possibilidade de imputação
    de infração cometida por sua prole.

    Obrigado

  • Caro colega Breno, sua questão foi muito bem posta e me colocou em situação de dúvida. A adoção de uma teoria puramente objetiva seria catastrófica, pois regressaria ao infinido a responsabilização pelo crime, como ocorre com o clássico exemplo do bolo envenenado. Essa teoria (causalidade simples) poderia regressar ao infinito. Ex: pais dos bandidos seriam responsáveis pelos seus filhos e assim por diante até chegar em Adão e Eva. Um início de correção se dá com a teoria da causalidade adequada, em que se verifica a real necessidade do antecedente causal com mais acuidade.

    Mas cuidado, não se pode confundir causa (nexo físico) com responsabilidade (dolo, culpa, ilicitude e culpabilidade).  Veja que a causa, regressa ao infinito, mas a responsabilidade encontra limites.

    Assim, contra este regresso infinito que se insurge a teoria da imputação objetiva, que exige limites não só para a responsabilidade, mas, também, para a causa. Ainda no exemplo do bolo, a pessoa que fez o bolo não seria responsabilizada, mas isso não quer dizer que o bolo não foi causa para o direito penal. Desta forma, a imputação objetiva que corrige o erro na causalidade.

    Enfim, a imputação objetiva não substitui a teoria do nexo causal (teoria da equivalência dos antecedentes) apenas acrescenta o nexo normativo. Assim, o que era nexo físico para um é para o outro, mas a causa para a teoria da imputação objetiva exige ainda o nexo normativo, para somente então analisar a responsabilidade.

    Para o agente não há qualquer alteração. Mas para a pessoa que fez o bolo houve significativa mudança, pois ela deixa de ser causa, já que não há nexo normativo (fazer bolo não é risco proibido, que a sociedade não tolera). Veja que a questão não aborda a responsabilidade, mas tão somente o nexo causal puro e simples.

    É o meu ponto de vista caro colega, embasado nos ensinamento do Rogério Sanches.
  • Prezado Juliano,

    Perfeita sua explanação.
    Extirpou minha dúvida, faltou foi atenção mesmo!!!
    Muito obrigado!!!!
  • Priscila, parabéns pelo comentário!

    Simples, claro e objetivo.
  • Wendell, com todo respeito, entendo que seu comentário está equivocado. A alternativa "c" NÃO traz hipótese de crime impossível. Você deu Control C e Control V, mas não atentou ao fato de que não há a informação de que Rui já estava morto no momento dos disparos. Sendo assim, você extrapolou às informações trazidas pela questão.

    Em verdade, trata-se de CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE, devendo o agente responder apenas em relação ao seu dolo, que era de matar, ou seja, responderá por tentativa de homicidio, já que os tiros não foram fatais. Ele não responde pelo resultado da concausa já que esta é ABSOLUTAMENTE indendendente.


    Thiago, não há ambiguidade na questão. Fica claro que os disparos não foram a causa da morte, e sim, o veneno que havia sido ingerido 10 minutos antes. Se a questão trouxesse hipótese de crime impossível, deveria dizer expressamente que Rui já estava morto no momento dos disparos.

    Espero ter ajudado...
  • Continuo sem entender pq a B está correta.. : /
  • Fiquei com a seguinte dúvida após ler essa questão:

    Se o sujeito dispara arma de fogo para matar alguém não responderá pelo disparo, haja vista o princípio da consunção, além da previsão expressa no artigo 15 da 10.826/03:


    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.  

    Assim, se a pessoa já estiver morta o agente não responderia por nenhum crime, uma vez que em relação ao homicídio seria tentativa inidônea?
    Não haveria um tratamento anti-isonômico com aquele que dispara para o alto?
    Alguém sabe me dizer se há alguma opinião doutrinária a esse respeito?

    Sobre a letra c:

    Na minha opinião, pela redação da alternativa, Rui não estava morto no momento do disparo, o que possibilita a responsabilidade pela tentativa de homicídio.

    Agradeço a atenção.

  • Caros colegas, com todo respeito, mas a alternativa C é bem clara ao dizer que a vítima já estava morta antes dos disparos.....é uma questão de português.
  • Sinto muito, caro colega, mas a questão C não afirma que a vítima morreu após os disparos e sim que a vítima ingeriu o veneno voluntariamente dez minutos antes dos disparos. Isso faz com que a questão fique ambígua, pois são dúbias as circunstâncias:

    - a vítima poderia estar andando na rua, ter sofrido os disparos e, logo após, ter falecido em decorrência dos efeitos do veneno (o qual não se sabe ao certo em que momento os efeitos surgem)

    - a vítima poderia estar morta e Jean teria disparado, o que importa em crime impossível

  • Acrescentando:

    a- Concausa relativamente independente - agente responde pelo crime consumado - CESPE considera também o erro médico;

    b- È o nexo puro, conforme a teoria da conditio sine qua non, ou causalidade simples, na qual tudo é causa. Tal teoria é relativizada pela teoria da imputação objetiva e pelos conceitos de responsabilidade penal;

    c- Até entendo as dúvidas em relação á ambiguidade da assertiva, mas é um caso clássico da doutrina....

    d- Para mim é causa absolutamente independente, pois não é presvisível a morte do idoso de ataque cardiaco porque está sendo assaltado...

    e- A concausa, não por si só causou po resultado, agente responde apenas pelo que fez... 

  • Pessoal, no ítem D,  o agente entrou na residência para ASSALTAR, não matar. Ele não irá responder por esta morte, pois não cometeu nenhum ato (de homicídio) e nem tinha dolo para isto.
  • Respondendo aos colegas que não entenderam a letra "B"

    Letra B: O nexo causal consiste em mera constatação acerca da existência de relação entre conduta e resultado, tendendo a sua verificação apenas às leis da física, mais especificamente, da causa e do efeito, razão pela qual a sua aferição independe de qualquer apreciação jurídica, como a verificação da existência de dolo ou culpa por parte do agente.
     
    O conceito de nexo causal pode ser explicado a partir da teoria adotada pelo nosso CP, que é a teoria da equivalência dos antecedentes causais. Nessa teoria a responsabilidade penal é aferida através da CAUSALIDADE OBJETIVA + CAUSALIDADE PSICOLÓGICA.

    CAUSALIDADE OBJETIVA = nexo físico, é a relação causa e efeito.
    CAUSALIDADE PSICOLÓGICA (subjetiva)= aferição do dolo e culpa

    Dessa forma, percebe-se que o nexo causal no conceito independe da verificação da existência de dolo e culpa uma vez que faz a análise da causalidade objetiva apenas, fazedndo parte o dolo e a culpa da causalidade psicológica.

    Fonte: Aula Rogério Sanches, intensivo I


     





      

  • Comentando a alternativa B:

    Em síntese, o q temos é que a análise do nexo de causalidade deve ser puramente objetiva, não havendo para tanto a necessidade de chegarmos a analisar outros aspectos como o elemento subjetivo do crime (dolo ou culpa), que na verdade será sim avaliado no elemento conduta.
  • Entendo que a alternativa "B" está errada pois "para que um acontecimento ingresse na relação de causalidade, não basta a mera dependência física. Exige-se ainda a causalidade psíquica (imputatio delicti), é dizer, reclama-se a presença do dolo e da culpa por parte do agente em relação ao resultado. De fato, a falta do dolo ou da culpa afasta a conduta, a qual, por seu turno, obsta a configuração do nexo causal". (Direito Penal, Cleber Masson, 2.ª edição, p. 210). 
  • Estou me debatendo com esta questão há um tempo: li todos os comentários, e pesquisei em doutrina.
    Não há, pela aplicação da teoria, erro no item c: não há como entender atípica a conduta de alguém que com animus necandi desfere dois tiros em outra pessoa que só não falece por circunstâncias alheias à vontade do agente (percebam que esse é o próprio conceito de crime tentado).
    Assim a questão deveria ter sido anulada, por ausência de resposta errada, o que não ocorreu.
    Mais uma vez voltei ao item. concordo com um colega que respondeu acima: a questão é de português, vejam:

    c) Suponha que Jean, pretendendo matar seu desafeto Rui, tenha-lhe desferido dois tiros, que, apesar de atingirem a vítima, não tenham sido a causa da morte de Rui, que faleceu em decorrência do fato de ter ingerido veneno, de forma voluntária, dez minutos antes dos disparos. Nesse caso, Jean não responderá por nenhuma conduta típica.
     Notem que a frase contém duas partículas expletivas entre vírgulas: " que faleceu..." e "de forma voluntária" - Para dizer a causa da morte e que ela não fora provocada por outrem. E estão entre vírgulas porque estão deslocadas na frase, o que causa sim uma confusão interpretativa (a meu ver).
    Retirando as partículas expletivas fica: " ...não tenham sido causa da morte de Rui dez minutos antes dos disparos" Portanto, dez minutos antes dos disparos Rui faleceu em decorrência do fato de ter ingerido veneno de forma voluntária.
    Ou seja, ocorreu o crime impossível e pelo Art. 17 do CP não se pune a tentativa.
    É a única maneira de entendermos o item c como correto.
    Ufa rsrssr
    Espero que alguém comente!








  • Quanto à letra B.

    A questão está certa, e, apesar de ferir o bom-senso, é realmente isso: o resultado morte não poderá ser imputado ao autor.
    Isso pela simples aplicação da teoria da conditio sine qua non, que é a regra adotado no CP. Segundo essa teoria, não se imputa ao agente aquele resultado que permaneceria intacto se sua conduta não tivesse ocorrido. No caso, se, numa operação mental, excluíssemos a conduta (isto é, os tiros), ainda assim haveria o resultado morte. Por isso, tal resultado não é imputável ao agente.  
    Ser-lhe-á imputado o resultado lesão corporal.
  • Na D, como os colegas disseram, o assaltante deveria responder por homícidio consumado. 

    "As causas preexistentes e as concomitantes relativamente independentes quando conjugadas com a conduta do agente, fazem com que este sempre responda pela resultado"

    Coleção Rogério Greco
  • Sobre a letra C.. gente pode até ser que a banca tenha redigido mal a questão, mas esse exemplo é clássico na doutrina e é considerado causa preexistente absolutamente independente levando o agente a responder pela tentativa, vejam:

    "Quando a causa é absolutamente independente e em virtude dela ocorre o resultado, não devemos imputá-lo ao agente. Exemplificando: Alfredo, querendo a morte de Paulo, contra este desfere um tiro, acertando-o na região do tórax. Embora atingido numa região letal, Paulo veio a falecer não em virtude do disparo recebido, mas porque, com intenção suicida, ingerira veneno momentos antes da agressão sofrida. Paulo morreu envenenado, e não em razão do disparo.
    - Primeira questão: Essa causa, ou seja, o fato de ter a vítima ingerido veneno, é anterior, concomitante ou posterior à conduta do agente? Sabemos que Paulo ingeriu veneno antes de ser alvejado. Esta causa, isto é, a ingestão de veneno, deve ser considerada como uma causa preexistente. Preexistente a quê? Preexistente à conduta de Alfredo que consistiu em atirar em Paulo.
    - Segunda questão: Se Alfredo não tivesse atirado em Paulo, este, ainda assim, teria falecido? Sim, porque havia ingerido veneno, e esta foi a causa de sua morte.
    Se aplicarmos o processo hipotético de eliminação de Thyrén, chegaremos à seguinte conclusão: Se suprimirmos mentalmente o disparo efetuado por Alfredo, Paulo, ainda assim, teria morrido? Sim, uma vez que Paulo não veio a falecer em virtude dos disparos, mas porque, antes, havia feito a ingestão de veneno. Dessa forma, não podemos considerar a conduta de Alfredo como a causadora do resultado morte, e, portanto, Alfredo somente responderá pelo seu dolo. Como não conseguiu, com sua conduta, alcançar o resultado morte por ele inicialmente pretendido, será responsabilizado pela prática do crime de tentativa de homicídio.

    Rogério Greco, parte geral, 13 ed. pg 220
  • Segundo Rogério Sanches:

    RESPONSABILIDADE PENAL= CAUSALIDADE OBJETIVA + CAUSALIDADE PSÍQUICA

    Causalidade Objetiva é formada pela Teoria da Equivalencia dos Antecedentes Causais + Teoria da Eliminação Hipotética dos Antecedentes Causais.

    Causalidade Subjetiva é formada pelo Dolo + Culpa.
  • Questão b) O nexo causal consiste em mera constatação acerca da existência de relação entre conduta e resultado, tendendo a sua verificação apenas às leis da física, mais especificamente, da causa e do efeito, razão pela qual a sua aferição independe de qualquer apreciação jurídica, como a verificação da existência de dolo ou culpa por parte do agente.

    Meu entendimento é no mesmo sentido da colega Márcia Cristina de A. Rodrigues. E por isso persiste a dúvida... 
    Pois, sendo o nexo causal = causalidade objetiva (causa e efeito) + causalidade psiquica (dolo/culpa); para ocorrencia do nexo, as duas causalidades deverão ocorrer.
    Para mim a aferição jurídica se refere ao nexo normativo presente na Teoria da Imputação Objejetiva,  a aferição do dolo e da culpa dizem respeito a causalidade psicológica existente no nexo causal.

    ****CAUSALIDADE TRADICIONAL = causalidade objetiva (causa/ efeito) + causalidade psicológica (dolo/culpa)
    ****TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA= causalidade objetiva + nexo normativo (criação de incremento ou risco proibido, realização do risco pelo resultado, risco abrangido pelo tipo) + causalidade psiquica.

    Por favor, se alguém puder esclarecer a minha dúvida... Agradeço!!!



  • Nexo de causalidade = relação de causa e efeito, e, como muitos já disseram,  item "b" está certo pois o CP adotou a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, isto é, causa é simplesmente a ação ou omissão, sem as quais o resultado não existe.; verifica-se se é causa, com base na eliminação hipotética. Essa teoria faz com que regressemos ao infinito na investigação do que seja causa, alguém salientou lá em cima que até Adão e Eva seriam causas. Por isso, é a RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO PENAL que pressupõe a imputação objetiva ( causa de acordo com a teoria da equivalência, e é aqui que se analisa o nexo de acordo com o art.13, CP) + imputação subjetiva ( causa de acordo com o dolo e a culpa). 

    Agora, dei uma olhada no livro do Masson e ele realmente sustenta que, ao nexo de causalidade, não basta a mera dependência física entre causa e efeito, sendo necessária, ainda, a presença de dolo/culpa por parte do agente em relação ao resultado. Até pq, segundo ele, a ausência de dolo/culpa afasta a conduta, e, consequentemente, o nexo causal, que pressupõe uma conduta. É uma digressão interessante, mas não é o que grande parte da doutrina ensina. Pelo contrário, reconhecendo  a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais como a adotada pelo CP, a doutrina dirige severas críticas a ela, justamente por regressar ao infinito. 
    Com seu raciocínio, Masson refuta essas críticas.


  • MOT e Terena,

    Eu concordo com nossa colega ANA:

    "Em síntese, o q temos é que a análise do nexo de causalidade deve ser puramente objetiva, não havendo para tanto a necessidade de chegarmos a analisar outros aspectos como o elemento subjetivo do crime (dolo ou culpa), que na verdade será sim avaliado no elemento conduta".

    MASSON, quando trata do conceito analítico de crime, adota a teoria finalista, onde o dolo e a culpa estão alojados na CONDUTA.

    Assim, inexistindo tais elementos, sequer haverá conduta, o que impede, consequentemente, de analisar o nexo causal.

    Afinal, o resultado não teria com o que se ligar.

    Espero ter contribuido...


  • Pessoal, não vou comentar todas as questões, pois já foram muito bem explicadas pelos colegas acima, no entanto quero fazer uma observação sobre a alternativa "d".

     d) Considere que a residência de Sara, idosa com setenta e cinco anos de idade, seja invadida por um assaltante, e Sara, assustada, sofra um ataque cardíaco e morra em seguida. Nesse caso, considerando-se o fato de a vítima ser idosa e o de que o agente tivesse conhecimento dessa condição, o ataque cardíaco será uma causa concomitante e relativamente independente à ação do agente, devendo este responder por tentativa de homicídio.

    Ressaltei acima algumas informações que considero importantes. Vamos então à análise da questão:

    Se a questão falasse em homicídio consumado em vez de tentativa estaria correta?
    Note que a questão não fala, em momento algum, de intenção homicida, dolo de matar. Sendo assim, como poderíamos falar em homicídio consumado ou tentativa se não houve intenção de matar?
    Vejamos o que diz a doutrina em relação ao caso:

    Nesse sentido:

    A Doutrina, em sua maioria, é silente, mas é possível extrair do conceito de preterdolo os seguintes elementos:
    a) Conduta dolosa direcionada a determinado resultado (Roubo) (dolo no antecedente).
    b) Provocação de um resultado culposo mais grave que o desejado (morte) (culpa no consequente).
    c) Nexo causal.
    1. Cf . Gomes, Luiz Flavio? Garcia-Pablo de Molina, Antonio. Direito penal parte geral, cit., p. 422.


    Diante disso então, podemos dizer que trata-se de homicídio preterdoloso, pois a concausa relativamente independente, nesse caso gera concurso formal de crime doloso (roubo) com crime culposo (homicídio).
    Obs: não há que falar em latrocínio, pois, de acordo com o Art. 157, §3°, só há esse crime quando da "violência" resulta morte, não da grave ameaça.

  • Com relação à alternativa D, entendo que não se trata de homicídio consumado, tentativa de homicídio, nem de homicídio preterdoloso. A alternativa diz:
     
    Considere que a residência de Sara, idosa com setenta e cinco anos de idade, seja invadida por um assaltante, e Sara, assustada, sofra um ataque cardíaco e morra em seguida. Nesse caso, considerando-se o fato de a vítima ser idosa e o de que o agente tivesse conhecimento dessa condição, o ataque cardíaco será uma causa concomitante e relativamente independente à ação do agente, devendo este responder por tentativa de homicídio.

    Pontos a considerar:
    Residência de Sara, seja invadida por um assaltante. Sara, assustada, sofre um ataque cardíaco e morre em seguida. O agente sabia que a vitima era idosa

     
    Pois bem, o que é o homicídio? Matar alguém (art. 121, do CP)
    O que é matar? É eliminar a vida de outrem.
    O sujeito entrou na casa de Sara para matá-la ou para assaltar? Para assaltar, ele tinha animus furandi, ou intenção de subtrair.
    Quando o sujeito entra na residência de outrem com a intenção de subtrair, mesmo sabendo que a vítima é idosa, é previsível que dessa ação decorra a morte da vítima por ataque cardíaco pelo susto? Espera-se, de maneira lógica, natural, o fato que a vítima morra de susto? A meu ver não, mesmo sendo idosa, esse é um fato imprevisível.
    Sendo imprevisível a morte pelo ataque cardíaco, este é uma concausa absolutamente independente porque se originou de origem diversa da conduta do agente que era a de subtrair.
    Pode então o sujeito responder por tentativa de homicídio ou homididio preterdoloso?
    Não, porque ele não agiu com animus necandi ou intenção de matar. A causa da morte de Sara não partiu de sua conduta de subtrair. O sujeito só responde pelo seu dolo, que era o de subtrair, não pode responder pela morte de Sara porque a morte não estava no desdobramento normal de sua conduta. Assim, o nexo causal com a morte de Sara fica excluído, permanecendo todavia o nexo com o furto (consumado ou tentado).
    Por isso a alternativa está errada porque não é causa relativamente independente, e sim absolutamente independente. Não responde por tentativa de homicídio, mas por furto (consumado ou tentado) com a agravante do art. 62, h) ter sido o crime cometido contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida.
     

  • Encontrei um exemplo bem elucidativo sobre a questão da infecção hospitalar:

    Vitor recebe um tiro de Marlon. Chegando ao hospital, o mesmo é atendido é colocado na UTI. Porém, acaba falecendo em virtude de uma infecção hospitalar. Ora, o ambiente hospitalar está repleto de agentes químicos e biológicos que ficam constantemente em suspensão no ar. Logo, existe um risco próprio, inerente à própria atividade hospitalar, que envolve a possibilidade de ser desenvolvida uma infecção hospitalar. Pode-se considerar, portanto, que a infecção hospitalar é uma conseqüência natural do processo causal de uma pessoa que recebe um tiro e é encaminhada para tratamento. Por isso, apesar de a causa infecção hospitalar concorrer para o resultado morte, essa concausalidade é apenas relativa. Em virtude disso, Marlon responderá por homicídio consumado.

    Fonte: Juris Way

  • "O nexo causal consiste em mera constatação acerca da existência de relação entre conduta e resultado, tendendo a sua verificação apenas às leis da física, mais especificamente, da causa e do efeito, razão pela qual a sua aferição independe de qualquer apreciação jurídica, como a verificação da existência de dolo ou culpa por parte do agente".

    O examinador esqueceu do artigo 13, § 2º, do CP, pois nesse artigo há previsão da omissão penalmente relevante.

    SABE-SE QUE NAS OMISSÕES O NEXO NÃO É FÍSICO, MAS SIM JURÍDICO, POIS QUEM NADA FAZ NADA CAUSA, MAS DEVIDO AO NEXO DE CAUSALIDADE JURÍDICO GERA A RESPONSABILIDADE AO AGENTE.

  • Yellbin, você foi precisa nas observações. Parabéns!

  • O erro da alternativa d consiste em afirmar que o ataque cardíaco é causa concomitante e relativamente independente, quando na verdade a condição da vítima é causa preexistente relativamente independente

    Note que o nexo causal está no mundo do ser, portanto, qualquer especulação quanto a se o agente deveria saber se a vítima sofre de insuficiência cardíaca ou não para que o resultado lhe seja imputado estaria no mundo jurídico (dever-ser), pois estaria relacionado a dolo, culpa, imputação objetiva, etc. 

    http://www.advogador.com/2013/03/nexo-causal-teorias-resumo-para-concurso-publico.html#sthash.AfuvauUl.dpuf


  • Quanto à A, não vi nenhum colega comentar o seguinte: dissecando o fato típico, podemos lembrar que o dolo ou culpa tem ligação com a conduta.

     

    conduta, dolosa ou culposa => nexo causal => resultado

     

    Daí que o nexo causal é mero elemento de ligação.

  • Quanto à alternativa D:(Rogério Sanches Cunha - Revisaço Magistratura Estadual - 4º Edição - página 931) : " considerando que se trata de causa relativamente independente concomitante, o assaltante responde pelo crime consumado, pois, suprimindo mentalmente sua conduta, o resultado não teria ocorrido daquela forma e naquele momento. Trata-se da aplicação da causalidade simples". 

  • A questão contem erro de gabarito, pois a alternativa correta é a letra A. Vejamos:

    ALTENARTIVA A: correta, pois quem tenta matar uma pessoa, que vem a morrer em virtude de causa superveniente e relativamente independente responde apenas pelos atos praticados (tentativa de homicídio), nos termos do art. 13 do Código Penal.

    ALTERNATIVA B: incorreta, pois o nexo causal não é totalmente desvinculado da análise do dolo e da culpa. Exemplo: regresso ao infinito. Se fosse totalmente desvinculado da culpa, o fabricante de arma seria responsável por homicídio praticado por aquele que comprou o instrumento, mesmo sem dolo ou culpa, o que é absurdo.

    ALTERNATIVA D: o erro está em dizee que a causa é concomitante, quando na verdade é preexistente. 

     

  • ...

    a) Considere que Márcia, com intenção homicida, apunhale as costas de Sueli, a qual, conduzida imediatamente ao hospital, faleça em consequência de infecção hospitalar, durante o tratamento dos ferimentos provocados com o punhal. Nesse caso, Márcia responderá por tentativa de homicídio. 

     

     

    LETRA A – ERRADA – Morte por infecção hospitalar faz parte do desdobramento natural da conduta, não excluindo a responsabilidade penal do agente pelo resultado, portanto Márcia responderá por homicídio consumado. Nesse sentido, o professor Rogério Sanches Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 237):

     

     

    “A doutrina majoritária entende o erro médico como causa que se encontra na mesma linha de desdobramento causal. De igual modo interpretam a morte decorrente de infecção hospitalar, de broncopneumonia e da omissão no atendimento no hospital.” (Grifamos)

  • ...

    c) Suponha que Jean, pretendendo matar seu desafeto Rui, tenha-lhe desferido dois tiros, que, apesar de atingirem a vítima, não tenham sido a causa da morte de Rui, que faleceu em decorrência do fato de ter ingerido veneno, de forma voluntária, dez minutos antes dos disparos. Nesse caso, Jean não responderá por nenhuma conduta típica. 


     

     

    LETRA C – ERRADA – Jean responderá por tentativa de homicídio. Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 351 e 352):

     

     

    Causas absolutamente independentes

     

    São aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícita. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico. Constituem a chamada ‘causalidade antecipadora’, pois rompem o nexo causal.

     

     

    Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

     

     

     Preexistente ou estado anterior

     

     

    É aquela que existe anteriormente à prática da conduta. O resultado naturalístico teria ocorrido da mesma forma, mesmo sem o comportamento ilícito do agente. Exemplo: ‘A’ efetua disparos de arma de fogo contra ‘B’, atingindo-o em regiões vitais. O exame necroscópico, todavia, conclui ter sido a morte provocada pelo envenenamento anterior efetuado por ‘C’.

     

     

    Efeitos jurídicos das causas absolutamente independentes

     

     

    Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material.

     

    Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticadose não o resultado naturalísticoem face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo art. 13, caput, in fine, do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado. ” (Grifamos)

  • ....

    d) Considere que a residência de Sara, idosa com setenta e cinco anos de idade, seja invadida por um assaltante, e Sara, assustada, sofra um ataque cardíaco e morra em seguida. Nesse caso, considerando-se o fato de a vítima ser idosa e o de que o agente tivesse conhecimento dessa condição, o ataque cardíaco será uma causa concomitante e à ação do agente, devendo este responder por tentativa de homicídio. 

     

     

     

    LETRA D – ERRADA – Deverá responder por homicídio consumado.  Segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 3ª Ed. 2015. p. 232):

     

     

     

    “Concausas relativamente independentes

     

     

    Agora, a causa efetiva do resultado se origina, ainda que indiretamente, do comportamento concorrente. Em outras palavras, as causas se conjugam para produzir o evento final. Isoladamente consideradas, não seriam capazes de ocasionar o resultado.

     

     

    Concomitante: a causa efetiva (elemento propulsor que se conjuga para produzir o resultado) ocorre simultaneamente à outra causa.

     

     

    Exemplo: ANTONIO, com a intenção de matar, atira em JOÃO, mas não atinge o alvo. A vítima, entretanto, assustado, tem um colapso cardíaco e morre. ANTONIO responderá por homicídio consumado, pois se não tivesse atirado, a vítima não sofreria a violenta perturbação emocional que gerou o colapso cardíaco. ” (Grifamos)

     

  • ...

    e) Suponha que Mara, com intenção homicida, desfira dois tiros em Fábio e que, por má pontaria, acerte apenas o braço da vítima, a qual, conduzida ao hospital, faleça em consequência de um desabamento. Nesse caso, Mara deverá responder por homicídio doloso consumado.

     

     

     

    LETRA E – ERRADA -  A hipótese narrada trata-se de concausa relativamente independente superveniente, devendo o agente responder apenas pelos atos praticados. Nesse sentido, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.352 e 353):

     

     

    “É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: ‘A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou’

     

     

    Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.

     

     

    Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.

     

     

    Os exemplos famosos são: (1) pessoa atingida por disparos de arma de fogo que, internada em um hospital, falece não em razão dos ferimentos, e sim queimada por um incêndio que destrói toda a área dos enfermos; e (2) ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava.

     

     

    Em ambos os casos, a incidência da teoria da equivalência dos antecedentes acarretaria a imputação do resultado naturalístico ao responsável pelos ferimentos, pois, eliminando-se em abstrato sua conduta, certamente a morte não teria ocorrido quando e como ocorreu.

     

    Todavia, repita-se, não foi em vão a redação do § 1.º do art. 13 do Código Penal pelo legislador. Essa regra foi ali expressamente colocada por força da preferência, nesse caso, pela teoria da causalidade adequada.

     

    A expressão ‘por si só’ revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.

     

    Nos exemplos acima mencionados, conclui-se que qualquer pessoa que estivesse na área da enfermaria do hospital, ou no interior da ambulância, poderia morrer em razão do acontecimento inesperado e imprevisível, e não somente a ferida pela conduta praticada pelo agente.

     

    Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.” (Grifamos)

  • sobre a letra A (errado) - Prestar atenção: infecção hospitalar – para concurso, se EQUIPARA a erro médico, ou seja, NÃO POR SI SÓ produz o resultado, quem deu o tiro responderia por CONSUMAÇÃO. STJ.

    fonte: sanches

  • Quanto à alternativa D

     

    CONSIDERANDO QUE O ARTIGO 13, PAR. 1º TRATA ESPECIFICAMENTE DAS CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES SUPERVENIENTES, EXCLUINDO DESTE, A IMPUTAÇÃO DO AGENTE QUANDO ( POR SÍ SÓ ) PRODUZIU O RESULTADO.

    TODAVIA, O ESTUDO EM TELA TRATA-SE DE CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE      C   O   N   C   O   M   I   T   A   N   T   E   

    PORTANTO ESTAMOS NUMA SEARA HETERODOXA, ONDE CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES PRÉ-EXISTENTES E CONCOMITANTES POSSUEM NEXO CAUSAL. SABEMOS QUE O CP ADOTOU A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS OU CONDICTIO SINE QUA NON (CONDIÇÃO SEM A QUAL NÃO TERIA OCORRIDO O RESULTADO). AINDA TEMOS PRESENTE O PROCESSO HIPOTÉTICO DE ELIMINAÇÃO ONDE AO ELIMINARMOS UMA CONDUTA DEVEMOS OBSERVAR SE O RESULTADO "DESAPARECE"; SE SIM, ENTÃO NÃO HOUVE NEXO CAUSAL. MAS SE PERSISTIR O RESULTADO, ENTÃO HÁ NEXO CAUSAL. 

     

    MAS O MAIS INTERESSANTE É QUE A CONDICTIO SINE QUA NON/TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS É QUE ELE BUSCA INDISCRINADAMENTE A APLICAÇÃO DAS LEIS FÍSICAS/ AÇÃO -REAÇÃO, LEVANDO O PROCESSO HIPOTÉTICO DE ELIMINAÇÃO CAUSAL AO INFINITO, CHEGANDO A RESPONSABILIZAR ADÃO QUE COMEU O FRUTO, E EVA QUE DEU O FRUTO A ADÃO, E A COBRA QUE CONVENCEU EVA, E DEUS, O CRIADOR... 

     

    PARA SE EVITAR ESSA ABERRAÇÃO, OBSERVAMOS A (TIO) TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA, HAVENDO QUE SE CONSIDERAR O DOLO OU AO MENOS A CULPA. E NÃO MENOS IMPORTANTE, DEVE O RESULTADO ESTAR PRESENTE NA LINHA DE DESDOBRAMENTO NATURAL DA CONDUTA. 

     

    O DOLO DO AGENTE FOI DE ROUBO (ART. 157, DO CP), PORTANTO TEVE-SE UM DESDOBRAMENTO QE FUGIU COMPLETAMENTE DO CONTROLE DO AGENTE, NÃO FOI UM DESDOBRAMENTO NATURAL, ESPERADO... ELE NÃO SABIA, NEM PODIA SABIA (PELO ENUNCIADO DA QUESTÃO) QUE HAVERIA UM DESDOBRAMENTO MORTE, QUANDO SE BUSCAVA APENAS O ROUBO.

    Todavia, nas palavras de nosso Gênio, CAPEZ, as causas relativamente independentes (preexistentes e concomitantes) estão amparadas pela teoria da equivalência de antecedentes. Nesse sentido, embora o resultado tenha causa relativamente independente (possuem força suficiente para gerar o resultado por si mesmo), se o resultado naturalístico ocorreu em função da conduta praticada, o agente será imputado pelo resultado gerado. Portanto, com base nos exemplos anteriores, o agente responderá pelo crime de homicídio doloso.

     

    PORTANTO, CONCLUO, PERDOEM-ME A REDUNDÂNCIA, CONSIDERANDO QUE O ENUNCIADO DA QUESTÃO NÃO TRÁS QUE E

    Considerando que se trata de causa relativamente independente concomitante, o assaltante responde pelo crime consumado, pois, suprimindo mentalmente sua conduta, o resultado não teria ocorrido daquela forma e naquele momento. Trata-se da aplicação da causalidade simples". 

    (Rogério Sanches Cunha - Revisaço Magistratura Estadual - 4º Edição - página 931) :

  • A letra BBBBB é´a menos errada, mas longe de estar certa... sem dolo/culpa essa teoria gera regressus ad infinitum...

  • Lendo atentamente a alternativa D), não é possível vislumbrar DOLO de matar por parte do assaltante. Assim, a sua grave ameaça, muito embora saiba se tratar de vítima idosa, não seria hábil a ensejar o crime de latrocínio, pois essa forma qualificada de roubo exige que o resultado morte decorra da violência. Vide questão "Q388799", que considerou como falsa a seguinte assertiva: "durante um assalto, a vitima, apavorada com a arma de fogo que lhe é apontada, morre de ataque cardíaco. Por sua vez, o autor apodera-se do bem e foge. Estando-se diante de uma causa relativamente independente concomitante, que mantém Integra a relação de causalidade, deve o agente responder pelo latrocínio."

    Seria o caso, portanto, de concurso formal entre roubo e homicídio culposo, pois embora o assaltante soubesse que a vítima era idosa, não houve "animus" de matar, pelo menos é o que narra a questão.

    Alguém mais compartiha do meu raciocínio, ou eu estou viajando?

  • Constatei que muita gente errou essa questão e muitos questionaram a correção da assertiva  "B". Li os comentários e nenhum me pareceu tão claro, por isso vou deixar uma singela contribuição.

     

    A análise do nexo causal, por força do disposto no art. 13 do CP, é, de fato, bem objetiva/física: é (absolutamente) tudo aquilo que, de alguma forma, contribuiu para o resultado. Trata-se da chamada teoria da equivalência dos antecedentes.

     

    A IMPUTAÇÃO do crime ao agente é outra história! É aqui que será verificado o dolo (elemento da conduta e não do nexo causal), afastando-se o regresso ao infinito e a responsabilização indesejada de quem não tem nada a ver com "a fita".

     

    A ASSERTIVA NÃO FALA QUE TODO MUNDO QUE CONCORREU (ISTO É, TODAS AS CAUSAS) SERÁ IMPUTADO. Creio ser esse o ponto principal.

     

    Em resumo: IMPUTAÇÃO = NEXO CAUSAL (NATURALÍSTICO/OBJETIVO) + CAUSALIDADE PSÍQUICA (DOLO/CULPA)

  • a)Considere que Márcia, com intenção homicida, apunhale as costas de Sueli, a qual, conduzida imediatamente ao hospital, faleça em consequência de infecção hospitalar, durante o tratamento dos ferimentos provocados com o punhal. Nesse caso, Márcia responderá por tentativa de homicídio. INCORRETO - uma vez que trata-se de causa relativamente indenpendente superveniente que está na mesma linha de desdobramento causa e efeito, ou seja se Sueli não tivesse sido apunhalada não teria ido ao hospital e morrido de infecção, Márcia responde pelo resultado morte.

    b O nexo causal consiste em mera constatação acerca da existência de relação entre conduta e resultado, tendendo a sua verificação apenas às leis da física, mais especificamente, da causa e do efeito, razão pela qual a sua aferição independe de qualquer apreciação jurídica, como a verificação da existência de dolo ou culpa por parte do agente. CORRETO - relação entre a conduta e resultado é verificada de forma objetiva

    cSuponha que Jean, pretendendo matar seu desafeto Rui, tenha-lhe desferido dois tiros, que, apesar de atingirem a vítima, não tenham sido a causa da morte de Rui, que faleceu em decorrência do fato de ter ingerido veneno, de forma voluntária, dez minutos antes dos disparos. Nesse caso, Jean não responderá por nenhuma conduta típica. INCORRRETO, essa é uma causa absolutamente independente preexistente, Jean deve responder pelos atos praticados praticados, ou seja, homícidio tentado

    d Considere que a residência de Sara, idosa com setenta e cinco anos de idade, seja invadida por um assaltante, e Sara, assustada, sofra um ataque cardíaco e morra em seguida. Nesse caso, considerando-se o fato de a vítima ser idosa e o de que o agente tivesse conhecimento dessa condição, o ataque cardíaco será uma causa concomitante e relativamente independente à ação do agente, devendo este responder por tentativa de homicídio. INCORRETO - responde pelo resultado morte consumada, pois se não tivesse invadido a casa da idosa com problemas cardíacos, a mesma não teria morrido, a conduta está dentro da linha desdobramento do resultado.

    eSuponha que Mara, com intenção homicida, desfira dois tiros em Fábio e que, por má pontaria, acerte apenas o braço da vítima, a qual, conduzida ao hospital, faleça em consequência de um desabamento. Nesse caso, Mara deverá responder por homicídio doloso consumado. INCORRETO - essa é uma causa relativemente independente superveniente que por si só produziria o resultado, ou seja, não só Fábio morreu pelo desabamento, mas várias outras pessoas que estavam no hospital ou no local onde ocorrerá o desabamento.

  • Resposta correta Letra B

     

     a) Considere que Márcia, com intenção homicida, apunhale as costas de Sueli, a qual, conduzida imediatamente ao hospital, faleça em consequência de infecção hospitalar, durante o tratamento dos ferimentos provocados com o punhal. Nesse caso, Márcia responderá por tentativa de homicídio.

    1° temos uma morte, 2 eventos, facada e infecção hospitalar; 2. Márcia é o sujeito; 3. Temos a facada e paralelo a infecção; 4. Grupo concausa relativamente independente, pois se não fosse apunhalada não teria parado no hospital. A infecção ocorreu logo após, temos, concausa relativamente superveniente independente. Segundo a jurisprudência a infecção que o sujeito contrai no hospital é desdobramento normal da conduta, temos um Homicídio consumado.

    c) Suponha que Jean, pretendendo matar seu desafeto Rui, tenha-lhe desferido dois tiros, que, apesar de atingirem a vítima, não tenham sido a causa da morte de Rui, que faleceu em decorrência do fato de ter ingerido veneno, de forma voluntária, dez minutos antes dos disparos. Nesse caso, Jean não responderá por nenhuma conduta típica. 

    Tivemos uma morte, dois eventos, tiros e o envenenamento; 2. Jean é o sujeito; 3. Além dos tiros tivemos paralelo o envenenamento que ocorreu antes, temos com causa Absolutamente Independente preexistente, ele responderá por homicídio tentado.

    d) Considere que a residência de Sara, idosa com setenta e cinco anos de idade, seja invadida por um assaltante, e Sara, assustada, sofra um ataque cardíaco e morra em seguida. Nesse caso, considerando-se o fato de a vítima ser idosa e o de que o agente tivesse conhecimento dessa condição, o ataque cardíaco será uma causa concomitante e relativamente independente à ação do agente, devendo este responder por tentativa de homicídio.

    Tivemos 1 morte, dois eventos; 2. Assaltante é o sujeito. 3. Tivemos susto e ataque cardíaco. 4. Temos grupo concausa relativamente independente, o infarto ocorreu após, temos concausa relativamente independente preexistente, o assaltante responderá por homicídio consumado.

    e) Suponha que Mara, com intenção homicida, desfira dois tiros em Fábio e que, por má pontaria, acerte apenas o braço da vítima, a qual, conduzida ao hospital, faleça em consequência de um desabamento. Nesse caso, Mara deverá responder por homicídio doloso consumado.

    Temos uma morte, dois eventos, tiros e desabamento. 2. Mara é o sujeito; 3. Tivemos os tiros e paralelo o desabamento. 4. Grupo concausa relativamente independente, pois se Fábio não levasse os tiros não teria ido parar no hospital. o desabamento ocorreu após, temos concausa relativamente independente superveniente. Não é normal que após os tiros alguém morra num desabamento, temos um homicídio tentado, 

  • Misericóooordia Senhor!!

  • Nexo: Vínculo entre a conduta e o resultado.

    Causa: é aquilo sem o qual o resultado não ocorreria. 

     

  • Lembrando aos amigos que o FATO TÍPICO possui 4 elementos:

    CONDUTA

    NEXO CAUSAL / NEXO DE CAUSALIDADE / RELAÇÃO DE CAUSALIDADE

    RESULTADO

    TIPICIDADE

    Importantíssimo salientar, portanto, que DOLO E CULPA são elementos da conduta (primeiro elemento) e não do nexo causal.

    Desta forma, resta evidente que a alternativa correta é a LETRA B.

  • ESSA QUESTÃO É ESPETACULAR!

  • Breve resumo:

    As concausas podem ser:

    ---> Dependentes: não são capazes de produzir, por si só, o resultado; agente responde normalmente pelo crime, e

    ---> Independentes: capazes de produzir, por si só, o resultado. Estas podem ser:

    . Absolutas: desvinculadas da conduta do agente.

    . Relativas: ligadas à conduta do agente; têm origem na conduta do agente.

    ~> As concausas absolutamente independentes subdividem-se em: preexistentes (anteriores), concomitantes (ao mesmo tempo) ou supervenientes (posteriormente) à conduta do agente.

    . Efeito das concausas absolutamente independentes: rompem o nexo causal; aplicamos a teoria da equivalência dos antecedentes (art. 13, caput, CP); o agente responderá por tentativa do crime, e não pelo crime consumado.

    ~> As concausas relativamente independentes subdividem-se em: preexistentes, (anteriores), concomitantes (ao mesmo tempo) ou supervenientes (posteriormente). Quanto a esta última, temos que indagar: produzem por si só o resultado?

    . Efeito das condutas relativamente independentes preexistente e concomitantes: não rompem o nexo causal; aplicamos a teoria da equivalência dos antecedentes (art. 13, caput, CP); o agente responde pelo resultado. É só suprimir a conduta do agente. Se sem a conduta do agente o resultado não ocorreria, ele responderá pelo resultado.

    . Efeito das condutas relativamente independentes superveniente: Que não produzem por si sós o resultadonão rompem o nexo causal; aplicamos a teoria da equivalência dos antecedentes (art. 13, caput, CP); o agente responderá pelo resultado. Que produzem por si sós o resultadorompem o nexo causal; o agente só responde pelos atos praticados (tentativa do crime); aplica-se a teoria da causalidade adequada (artigo 13, § 1º, do CP).

    Sobre a questão:

    a) trata-se de concausa superveniente relativamente independente que por si só não produziu o resultado = responderá por homicídio.

    b) gabarito!

    c) trata-se de concausa preexistente absolutamente independente = responderá por tentativa de homicídio.

    d) trata-se de concausa concomitante relativamente independente = responderá por homicídio.

    e) trata-se de concausa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado = responderá por tentativa de homicídio.

  • A)

    Nesse caso, Márcia responderá por homicídio consumado, tendo em vista que a infecção hospitalar é uma causa relativamente independente superveniente em que está na mesma linha de desdobramento natural da ação, não ocorrendo, assim, a ruptura do nexo de causalidade.

    Em outras palavras: é “comum/natural” que se contraia infecção hospitalar. Logo, o nexo causal não deve ser rompido, respondendo a agente pelo resultado, isto é: homicídio consumado.

    B) GABARITO

    Obs.: em que pese ser o gabarito, é importante lembrar que o nexo causal não é totalmente desvinculado da verificação da existência de dolo ou culpa por parte do agente, tendo em vista que, se fosse, regressaríamos “ad infinitum” pela teoria da equivalência dos antecedentes.

    C)

    Nesse caso, Jean responderá pelos atos praticados, isto é, tentativa de homicídio.

    Trata-se de uma causa absolutamente independente preexistente.

    D)

    O agente responderá pelo homicídio consumado e, não na forma tentada.

    Isto porque, a causa relativamente independente concomitante não rompe o nexo causal.

    E)

    Neste caso, Mara responderá por homicídio tentado, tendo em vista que o desabamento é uma causa relativamente independente superveniente em que não está na mesma linha de desdobramento natural da ação, havendo, assim, a ruptura do nexo de causalidade.

    Em outras palavras: não é “comum/natural” que o hospital desabe. Logo, o nexo causal deve ser rompido, respondendo a agente apenas pelos atos praticados, quais sejam: tentativa de homicídio.

  • não perca tempo, vá logo nos comentários de "Vinícius Júnior"!

     

    Já em relação à assertiva B, data venia, o melhor comentário é o meu! rsrsrsrs

     

    B) correta. Tal assertiva tem supedâneo na doutrina do Prof. Fernando Capez, senão vejamos:

     

    15.2.3. Nexo causal


    15.2.3.1. Conceito


    É o elo de ligação concreto, físico, material e natural que se estabelece entre a conduta do agente e o resultado naturalístico, por meio do qual é possível dizer se aquela deu ou não causa a este.


    15.2.3.2. Natureza

     

    O nexo causal consiste em uma mera constatação acerca da existência de relação entre conduta e resultado. A sua verificação atende apenas às leis da física, mais especificamente, da causa e do efeito. Por essa razão, sua aferição independe de qualquer apreciação jurídica, como, por exemplo, da verificação da existência de dolo ou culpa por parte do agente. Não se trata de questão opinativa, pois ou a conduta provocou o resultado ou não. Por exemplo, um motorista, embora dirigindo seu automóvel com absoluta diligência, acaba por atropelar e matar uma criança que se desprendeu da mão de sua mãe e precipitou-se sob a roda do veículo. Mesmo sem atuar com dolo ou culpa, o motorista deu causa ao evento morte, pois foi o carro que conduzia que passou por sobre a cabeça da vítima.


    Assim, para se saber sobre a sua existência, basta aplicar um utilíssimo critério, conhecido como critério da eliminação hipotética, que adiante será estudado e segundo o qual sempre que, excluído um fato, ainda assim ocorrer o resultado, é sinal de que aquele não foi causa deste.

     

    fonte: Curso de direito penal, volume 1, parte geral : / Fernando Capez. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

  • Melhor comentário: Marcos Breda e Yves Galvão. 

  • – BRONCOPNEUMONIA;

    – INFECÇÃO HOSPITALAR;

    – PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA;

    – ERRO MÉDICO,

    o agente deverá RESPONDER PELO RESULTADO MORTE, por se tratarem de CAUSAS SUPERVENIETES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES que se encontram na linha de desdobramento natural da conduta do agente, razão pela qual o NEXO CAUSAL NÃO É QUEBRADO, não havendo por isso a aplicação do art. 13, §1o, CP.

    Por sua vez, se a questão trouxer como causa da morte da vítima:

     I D A

    – INCÊNDIO;

    – DESABAMENTO;

    – ACIDENTE com a ambulância,

    aplicar-se-á o art. 13, §1o CP, onde HAVERÁ O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL e o agente responderá pela TENTATIVA.

    – Portanto, decorem a palavra B I P E (responde pelo resultado morte) e a palavra I D A (responde pela TENTATIVA).

    Fonte - comentário de um colega do QC

  • causalidade não é sinônimo de nexo...

    causalidade é igual a: NEXO (causalidade objetiva) + DOLO/CULPA (causalidade psicológica)

    desta forma, tendo a questão se referido SOMENTE A NEXO , está a tratar, somente, da causalidade sob o aspecto objetivo, ou seja, está tratando somente sobre relação causa e efeito (física) que dispensa avaliação jurídica....

  • apenas às leis da física tá de sacanagem

  • kkkkkkk beleza

  • A questão se refere ao nexo de causalidade, elemento do fato típico definido como a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado material do qual depende a consumação do crime. 

     

    As assertivas dizem respeito a situações diferentes, portanto, analisemos uma a uma. 

     

    A- Incorreta. No caso narrado Márcia deve responder por homicídio doloso consumado. Isso porque sua conduta foi ação sem a qual o resultado não teria ocorrido, subsumindo-se à definição de causa estabelecida pela teoria da equivalência dos antecedentes causais, prevista no art. 13 do Código Penal. Ademais, já está bem pacificado que a infecção hospitalar não é concausa relativamente independente superveniente que causa o resultado por si só, uma vez que está no desdobramento ordinário do ferimento com o punhal. 

     

    B- Correta. Para verificação do nexo de causalidade, adota-se a teoria da equivalência dos antecedentes causais, o que obriga o operador do direito a realizar uma eliminação hipotética dos antecedentes causais a fim de se descobrir se, sem a conduta dos agentes, o resultado ainda teoria ocorrido. 

     

    Relação de causalidade 

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     

    Percebe-se que o dolo e a culpa são relevantes para a constatação do fato típico, mas são elementos exteriores ao nexo de causalidade. Cumpre ressaltar ainda que a doutrina contemporânea, partidária do funcionalismo, apregoa a adoção de um nexo de imputação guiado pela teoria do risco. 

     

    C- Incorreta. No caso narrado, a ingestão do veneno é uma concausa absolutamente independente pré-existente e, por isso, a conduta de Jean não causou o resultado, uma vez que sem os disparos a vítima ainda teria morrido (art. 13 do CP). Entretanto, Jean ainda poderá responder pela tentativa de homicídio.

     

    D- Incorreta. O ataque cardíaco é o exemplo clássico da concausa relativamente independente concomitante e, por isso, não impede a imputação do resultado. Assim, caso o agente saiba de todas as condições da vítima (o que afasta a responsabilidade objetiva), o agente responderá pela consumação e não pela tentativa. Vale ressaltar que a questão despreza completamente a teoria da imputação objetiva, que modificaria substancialmente a resposta. 

     

    E- Incorreta. O desabamento é concausa relativamente independente superveniente que, por si só, causou o resultado. Assim, o agente responderá apenas pela prática anterior ao resultado típico, ou seja, por tentativa de homicídio. Aplica-se, no caso, o art. 13, § 1º do CP.

     

    Superveniência de causa independente 

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

     
    Gabarito do professor: B


ID
484147
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A relação de causalidade

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta "C":

    A - não fica excluída pela superveniência de causa relativamente independente
    Relação de causalidade

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Superveniência de causa independente

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    B - não está regulada, em nosso sistema, pela teoria da equivalência dos antecedentes causais.

    C - Art. 13, § 2° - § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado

    D - Na verdade, tal relação é indispensável nos crimes materiais, já que tais crimes exigem para sua consumação a ocorrência do resultado descrito pela norma penal.

    E - é prescindível nos crimes formais, já que em tais crimes a ocorrência do resultado naturalístico é mero exaurimento, se consumando com a simples prática da conduta descrita.


    B -  .
  • A relação de causalidade ou nexo causal ou nexo de causalidade é uma teoria do direito penal segundo a qual verifica-se o vínculo entre a conduta do agente e o resultado ilícito.

    Para se determinar quando uma ação é causa de um resultado, há várias teorias:

    • Teoria da equivalência das condições: doutrina do Código Penal Brasileiro, define causa como antecedente invariável e incondicionado de algum fenômeno;
    • Teoria da causalidade adequada: quando causa é a condição mais adequada para produzir um resultado;
    • Teoria da imputação objetiva de resultado: um resultado típico só realizará o tipo objetivo delitivo se o agente criou um perigo juridicamente desaprovado na causa;
    • Teoria da qualidade do efeito ou da causa eficiente: causa como condição da qual depende a qualidade do resultado;
    • Teoria da condição mais eficaz ou ativa: o valor de uma causa é reduzido a uma expressão quantitativa – sendo a que contribui mais que outras;
    • Teoria do equilíbrio ou da preponderância: a causa como o resultado de uma luta entre duas forças, como uma condição positiva que prepondera sobre uma negativa;
    • Teoria da causa próxima ou última: a causa é a última ação humana na cadeia causal;
    • Teoria da causalidade jurídica: o juiz escolhe a causa responsável pelo resultado antijurídico dado, fazendo juízo de valor;
    • Teoria da tipicidade condicional tem de apresentar os requisitos da sucessão, necessidade e uniformidade, revelando todos os critérios de causalidade.

    Entre o comportamento humano e o resultado é necessário a verificação da relação causa e efeito. Causa é aquilo que determina a existência de uma coisa. Condição é o que permite a uma causa produzir seu efeito. Ocasião é uma circunstância acidental que favorece a ocorrência do resultado. Concausa concorrência de mais de uma causa

    Teoria da causalidade adequada causa é a condição mais adequada para produzir o resultado.

    Causa é o antecedente que, além de necessário, é o adequado para a produção do resultado.

    É a valoração acrescentada à c.s.q.n.,em que restam afastadas as condições indiferentes, fortuitas e excepcionais. A causa é obtida a partir do juízo feito pelo magistrado, colocando-se no lugar do agente na mesma situação fática, e considerando-se o homem médio. A causa é adequada para o resultado se, normalmente praticada no meio social, produz aquele resultado.

    Crítica : confunde-se com culpabilidade; é impossível determinar o grau de possibilidade efetivo para gerar o resultado; é possível o nexo de causalidade envolvendo agente inferior ao homem médio.

  • E) é imprescindível nos crimes formais. ( o tipo penal descreve a conduta e o resultado
    mas o crime se consuma com a simples conduta sem a necessidade do resultado)

    Nos fatos definidos como crime em que, além de conduta, se exige a produção de
    um resultado (conceito de crime material), é imprescindível que entre o comportamento humano e o resultado
    verificado exista relação de causa e efeito, a fim de que se possa atribuí-lo ao agente da
    conduta

    estaria certa se a questão tratasse de crimes materiais
  • Por que a relação de causalidade é normativa nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão?[Autor: Luciano Vieiralves Schiappacassa]
    “Conforme lição do professor Luiz Flávio Gomes, devemos ter em mente que no crime omissivo o agente é punido não porque não fez nada, mas porque não fez o que devia ter feito (não fez o que o ordenamento jurídico determinava). O crime omissivo, conseqüentemente, não deve ser analisado do ponto de vista naturalístico, mas sim,  puramente jurídico (normativo). Não há que se falar, destarte, em nexo causal no crime omissivo (ex nihilo nihil fit). Não é o nexo causal o fator determinante ou decisivo para a responsabilidade penal. O fundamental é constatar que o agente não fez o que a norma determinava que fosse feito. É inútil falar em causalidade nos crimes omissivos (seja no próprio, seja no impróprio). Deve-se enfatizar o lado normativo assim como a questão da imputação. É o mundo axiológico (valorativo) que comanda o conceito de omissão penalmente relevante e de imputação. Portanto, mesmo quando a lei penal prevê um resultado qualificador no crime omissivo (se da omissão de socorro resulta morte ou lesão grave, por exemplo), ainda assim, não há que se falar em nexo de causalidade entre a omissão e o resultado qualificador. O que está na base desse resultado não é o nexo de causalidade, sim, a previsibilidade (art. 19 do CP).”
  • Concurso de causas.
    Pré-existentes, concomitantes, supervenientes.
    Cada uma dessas causas pode ser absolutamente independente ou relativamente independente.


    São absolutamente independentes quando entre elas não há ligação.
    Se relativamente independentes, não excluem a imputação do resultado ao agente.

    Em nenhum dos casos abaixo há imputação do resultado ao agente, visto que as causas são absolutamente independentes:


    Um exemplo de causa pré-existente absolutamente independente:
    Um sujeito atira em outro, porém este vem a falecer não em razão do ferimento, mas por ter ingerido veneno antes de ser alvejado pelo tiro.  

    Um exemplo de causa concomitante absolutamente independente: no mesmo caso anterior o sujeito falece devido a um ataque cardíaco fulminante no momento em que é alvejado.

    Um exemplo de causa superveniente absolutamente independente: A ministra veneno em B que vem a falecer em decorrência de um desabamento.

    CAUSAS  RELATIVAMENTE INDEPENDENTES:

    Exemplo de causa pré-existente relativamente independente: um sujeito A é atingido por projéteis de arma de fogo disparados por B, mas vem a falecer não em razão exclusiva dos ferimentos, mas também por ser hemofílico.

    Exemplo de causa concomitante relativamente independente: no mesmo exemplo anterior, o sujeito A é atingido no momento em que está sofrendo um ataque cardíaco, comprovando-se depois que a lesão contribuiu para a eclosão do êxito letal.

    Exemplo de causa superveniente relativamente independente: O sujeito A é levado ao hospital, onde vem a falecer em decorrência de um desabamento. O § 1º do art. 13 do CP estabelece que a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Logo, nos casos de causa pré-existente ou concomitante relativamente independentes, o agente responderá pelo resultado.O mesmo não se dá na hipótese do § 1º do art. 13 do CP: o agente não responderá pelo resultado se este, por si só, produziu o resultado.

    http://my.opera.com/rglioche/blog/show.dml/55442
  • Mayara, não entendi bem o seu exemplo da concausa superveniente relativamente independente...

    -Se a concausa por si só, causou o resultado, o agente não responde pelo resultado, respondendo apenas pelos atos que praticou, como no exemplo do desabamento do hospital e do acidente com a ambulância (não se trata de ocorrências previsíveis);

    -Se a concausa não por si só causou o resultado, o agente responde pelo resultado pois a concausa era previsível, estava no desdobramento normal da conduta, como no caso do erro médico, infecção hospitalar e etc;

    acho que é isso.
  • Jessé, a jurisprudência em sua maioria entende que o exemplo de INFECÇÃO HOPITALAR não se enquadra na hipótese de causa relativamente independente não por si só causadora do resultado, mas sim CAUSA DEPENDENTE.

    O próprio STF firmou-se no sentido de que a infecção hospitar está no desdobramento da ação natural, e o resultado é imputado ao agente.
  • como comentado em outra questão a resolução dessa passa pelo conhecimento do que se trata a causalidade normativa.

    CAUSALIDADE NORMATIVA: o nexo de causalidade se caracteriza por ser o vínculo entre a conduta e o resultado que dela advém. Nos crimes comissivos a conduta é um fazer que gera mudança no mundo fático e assim é auferível através de um juízo de causalidade natural ou naturalística, ou seja, Ação = Resultado. Todavia em se tratando de uma conduta omissiva não há como se ligar naturalisticamente a omissão a um resultado pois do nada nada surge, entretanto quando a lei impõe o dever de agir em determinadas situações a omissão se torna penalmente relevante e pode-se imputar normativamente o resultado como derivado de uma conduta omissiva.
    a)      Causalidade naturalísticaàocorre quando há uma conduta comissiva;
    b)      Causalidade normativaàocorre quando há omissão diante de um dever de agir:
    1.      Crime omissivo próprio: o dever de agir está elencado no próprio tipo penal incriminador (ocorre uma subsunção direta ou imediata);
    2.      Crime omissivo impróprio: o dever de agir está previsto em uma norma penal de extensão (ocorre uma subsunção indireta ou mediata).
  • Causalidade nos crimes omissivos impróprios
     
    Nos crimes omissivos impróprios o dever de agir é para evitar o resultado concreto (função do garantidor). Estamos diante de um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença de nexo causal entre a conduta omitida (e esperada) e o resultado.
     
    Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada, nada surge). Na verdade, o vínculo é jurídico ou normativo, isto é, o sujeito não causou (NÃO AGIU) o resultado, mas como não o impediu, é equiparado ao verdadeiro causador. Estamos diante de um nexo de não impedimento.
    Exemplo: a mãe deixa de amamentar o filho e ele morre – ela é garantidora – não é um nexo físico, mas é um nexo jurídico.
     
    MUITO IMPORTANTE:Para Zaffaroni esse nexo é chamado de NEXO DE EVITAÇÃO OU DE NÃO IMPEDIMENTO. O agente não responde por ter causado a morte, mas sim porque não evitou o resultado.
    •  a) não fica excluída pela superveniência de causa relativamente independente. ERRADA
    • A CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE exclui a imputação, ou seja, interrompe o nexo causal entre à causa remota (onde tudo se originou) e o resultado fim.
    • Art. 13
      Superveniência de causa independente
      § 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 
    • O Código adotou, neste ponto, a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA - O agente só responderá pelos fatos anteriores.
    •  b) não está regulada, em nosso sistema, pela teoria da equivalência dos antecedentes causais. ERRADA
    • Esta teoria, também conhecida como CONDITIO SINE QUA NON é implicita no art. 13 cáput:
    • Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 
    •  c) é normativa nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão. CORRETO
    • O Direito Penal elegeu aqueles que são indiretamente responsáveis por evitar a ocorrência do resultado, chamados de GARANTES OU GARANTIDORES, portanto o nexo causal entre a omissão e o resultado foi reconhecido pela norma por questões de política criminal - Daí a se falar em NEXO JURÍDICO-NORMATIVO:
    • Art. 13.
      Relevância da omissão
      § 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
      a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
      b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
      c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 
    •  d) é dispensável nos crimes materiais. ERRADO
    • São indispensáveis nos crimes materiais.
    •  e) é imprescindível nos crimes formais. ERRADO
    • Crime formal consuma-se independente de haver a expressção do resultado naturalistico - Neste caso o vinculo/nexo é prescindível. Porém, com o resultado materializado, este é mero exaurimento do crime - Portanto aqui o nexo causal é material, tornando-se imprescindível.
  • A) ERRADA: A superveniência de causa relativamente independente exclui a relação de causalidade, desde que a causa superveniente tenha produzido por si só o resultado.

     

    B)    ERRADA: O nosso sistema penal adotou expressamente a teoria da equivalência dos antecedentes como regra, art. 13 do CP, e como exceção a teoria da causalidade adequada, art. 13, § 1 ° do CP.


    C)    CORRETA: Como vimos, os crimes omissivos impróprios são aqueles nos quais a omissão do agente é punida com o crime decorrente do resultado naturalístico, e não da simples omissão. Nesse caso, não há causalidade natural, pois do nada, nada pode surgir. Entretanto, por ficção legal, a lei estabelece um vínculo entre a omissão e o resultado naturalístico ( causalidade naturalística).


    D)    ERRADA: Nos crimes materiais o resultado naturalístico e imprescindível, logo, o vínculo entre esse resultado e a conduta do agente também. Portanto, a relação de causalidade é indispensável nestes crimes.

     

    E) ERRADA: Nos crimes formais, o crime se consuma independentemente do resultado naturalístico. Portanto, a relação de causalidade e completamente irrelevante.

     

     

     

    Prof. Renan Araujo 

  • Atenção ao que pensa a doutrina:

    O estudo da relação de causalidade em direito penal somente é válida aos crimes MATERIAIS.

    C. Masson.

  • A relação de causalidade no crimes omissivos impróprios é normativa, pois a norma é que confere relevância jurídica ao não-fazer. O § 2º, do artigo 13, do Código Penal traz esse liame entre o não- agir e o resultado, ao descrever hipóteses em que a omissão é "penalmente relevante".


ID
494392
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo foi até a casa de Pedro e ministrou-lhe dose letal de veneno, retirando-se, em seguida, do local. Antes de Pedro começar a sentir os efeitos do veneno, o teto do imóvel desabou e Pedro foi atingido por uma viga, vindo a falecer por traumatismo craneano. Nesse caso, Paulo

Alternativas
Comentários
  • Letra correta: A
    De acordo o estudo das concausas, a situação hipótetica descrita configura o advento de uma causa superveniente absolutamente independente da conduta do autor. Nesse caso, há um rompimento do nexo causal, isto é, o resultado pretendido pelo agente é alcançado por meio de um evento sem nenhuma relação com a sua conduta. Como consequência, o autor somente responde pelos atos até então praticados (tentativa de homicídio).
    Bons estudos a todos.
  •  Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • No exemplo da questão acima, trata-se de uma concausa absolutamente independente superveniente.

    É absolutamente independente pois a causa efetiva da morte se deu pelo desabamento, não tendo se originado da causa concorrente (veneno). Eliminando o veneno, a vítima morreria de qualquer jeito.

    Aqui fica a dica: em se tratando de concausa absolutamente independente pouco importa o fato de ser antecedente, concomitante ou superveniente. O autor da concausa concorrente sempre será responsabilizado à título de tentativa

    Em se tratando de concausa relativamente independente superveniente, ficar atento, pois elas se subdividem em duas: a) as que por si só produzem o resultado e as; b) que não por si só produzem o resultado.

    Na primeira hipotese (concausa relativamente independente superveniente que por si só produzem o resultado) o autor da concausa concorrente responde por crime tentado.

    Na segunda hipótese (concausa relativamente independente superveniente que não por si só produz o resultado) o autor responde pelo crime consumado. Como exemplo clássico desta última hipótese, temos o caso do erro médico e da infecção hospitalar.

    Erro médico. Fulano atira na vítima que é socorrida. Chegando ao hospital, a vítima morre não em razão do tiro, mas sim em razão do erro do médico. Neste caso, é plausível e previsível que, ao se submeter a uma cirurgia, a pessoa possa morrer por erro médico. Trata-se de um resultado que está na linha de desdobramento normal causal.


    Infecção hospitalar. Fulano atira na vítima que é levada com vida para o hospital. Entretanto, a vítima morre em decorrência de bactéria contraída dentro das dependências do hospital.
    OBS.: a banca CESPE equipara a infecção hospitalar ao erro médico. É previsível que alguém, ao ser internado, possa contrair uma infecção hospitalar e morrer. Não é algo impossível ou imprevisível. 


    Artigo aplicável ao caso: art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE:

    - Art. 13, §1º, CP – aplica-se a Teoria da Causalidade Adequada.

    TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA (ou Teoria da Condição Qualificada / Teoria da Condição Individualizadora)

    - Considera causa a pessoa, fato ou circunstância que, além de praticar um antecedente indispensável à produção do resultado (que para a causalidade simples é o que basta), realize uma atividade adequada à sua concretização.

    - Aqui, a relação de causalidade deixou de ser uma mera relação e causa – efeito; ela passou a ser uma relação de causa adequada – efeito.

    - O problema da causalidade superveniente se resume em assentar, conforme demonstra a experiência da vida, se o fato conduz normalmente a um resultado dessa índole (resultado como consequência normal, provável, previsível do comportamento humano).

    - ATENÇÃO!!! O art. 13,§1º diferencia as causas relativamente independentes supervenientes que por si só produzem o resultado, das que não por si só produzem o resultado.

    - Ex1: Fulano leva um tiro e é levado para o hospital. No hospital, o médico tenta salvar a vida do Fulano, mas pratica um erro médico, vindo Fulano a morrer. (relativa independência – erro médico foi causa superveniente) à O erro médico por si só causou o resultado morte ou não??

    Ex2: Fulano leva um tiro e é levado para o hospital. No hospital, o médico atende o Fulano, e enquanto ele está deitado na maca se restabelecendo cai uma parte do teto em cima dele, matando-o. (relativa independência – queda do teto foi causa superveniente) 



  • GABARITO - A

    Trata-se da causa absolutamente independente:

    I) Rompe o nexo causal

    O agente somente responde pelos atos praticados

    Causas relativamente independentes >

    Que produzem por si só o resultado = rompem o nexo / o agente responde somente pelos atos praticados /

    teoria da causalidade adequada.

    Que não produzem por si só o resultado =

    Não rompem o nexo/ responde pelo resultado / teoria da equivalência dos antecedentes causais.

  • CESPE2004 - Luiz ministrou certa dose de veneno a Pedro, ocultando-a dentro de um suco, com intenção de matá-lo. Logo em seguida, Luiz saiu da casa de sua vítima. Antes mesmo de Pedro sentir os efeitos da substância ingerida, uma bala perdida atingiu-lhe o peito, e ele morreu instantaneamente por causa do disparo. Nessa situação, Luiz responderá por tentativa de homicídio. CERTO


ID
603586
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Osíris, jovem universitária de Medicina, soube estar gestante. Todavia, tratava-se de gravidez indesejada, e Osíris queria saber qual substância deveria ingerir para interromper a gestação. Objetivando tal informação, Osíris estimulou uma discussão em sala de aula sobre o aborto. O professor de Osíris, então, bastante animado com o interesse dos alunos sobre o assunto, passou também a emitir sua opinião, a qual era claramente favorável ao aborto. Referido professor mencionou, naquele momento, diversas substâncias capazes de provocar a interrupção prematura da gravidez, inclusive fornecendo os nomes de inúmeros remédios abortivos e indicando os que achava mais eficazes. Além disso, também afirmou que as mulheres deveriam ter o direito de praticar aborto sempre que achassem indesejável uma gestação. Nesse sentido, considerando-se apenas os dados mencionados, é correto afirmar que o professor de Osíris praticou

Alternativas
Comentários
  • Caros colegas,  fiz algumas pesquisas e não consegui encontrar muita coisa pra explicar essa questão. Vou simplesmente emitir minha opinião sobre o gabarito.

    O fato é atípico porque não configurou presente DOLO nem CULPA apesar da conduta estar descrita na norma (Art. 20 da Lei de Contravenções Penais - item A). O professor, pelo narrado no texto, não deu todas estas informações com dolo, ele não atuou com a intenção de provocar o ilícito, já que para ele, estando dentro de uma sala de aula, apenas respondia as indagações da turma sobre assunto que foi levantado. Como a contravenção em tela não admite a forma culposa, não há de se falar em culpa também.
  • A análise feita pelos colegas é uma forma de chegar ao resultado correto, como bem mencionou.

    Outro meio de se chegar à mesma conclusão, ou seja, que tal conduta é fato atípico, se dá com relação aos atingidos pelas infrações em questão.

    Em todos os casos trazidos pelas demais alternativas, os crimes visam número indeterminado de pessoas, sendo que o art. 68 da lei 8078 visa os consumidores (também número indeterminado de pessoas, já que não é possível identificar quem serão os consumidores).

    Portanto, chega-se à conclusão, por eliminação que o fato é atípico.

    Ademais, para caracterizar o crime do art. 286 do CP, o agente deve apontar fato determinado para que haja o crime e não apenas mencionar a prática do aborto.

    Outra questão é fazer uma análise da conduta dentro do art. 5°, IV da CF que estabelece a livre manifestação do pensamento, no qual o professor manifestou sua opnião, já que favorável ao aborto.
  • É bem mais simples que isso...

    Um professor deve ter uma ampla liberdade de exposição de idéias, com intenção de promover o ensino.

    Não é porque se fala de nazismo, que o professor comete crime. Não é porque se explica as qualificadoras do homicídio, que configuraria incitação ao crime.

    Atípica a conduta pela não imputação objetiva ao autor, eis que ele não poderia prever nem sequer imaginar o resultado proposto.

    Os bens jurídicos protegidos pelas tipificações penais citadas, são a paz pública, e a pessoa. (além da proteção ao consumidor, uma pegadinha). O professor, ao expor idéias não pretende ferir o ordenamento, mas pretende levar o conhecimento, atividade esta INCENTIVADA pelo Estado.
  • Discordo do colega Igro. O professor tem sim que ter liberdade para ensinar, levar o conhecimento a seus alunos, mas deve também tomar muito cuidado ao dar opiniões pessoais (como declarou ser favorável ao aborto) ,e incentivar ações. Em meu ponto de vista, como ele é favorável ao aborto, ainda que dentro de uma sala de aula em um curso de medicina, mencionar diversas substâncias abortivas e INDICAR os remédios que achava mais eficazes, mostra que ele teve sim a intenção de promover a prática abortiva. Para passar o conhecimento pretendido, bastava dizer que diversos remédios poderiam causar aborto, ao invés de indicar os mais eficazes e se posicionar a favor desta prática.
    Tendo essa atitude, ele quis deixar implícito que se alguém precisasse de maiores informações e quisesse fazer algum aborto, poderia questioná-lo para maiores informações...
    bom é o que eu acho..
  • Acertei a questão baseado na garantia constitucional da liberdade de cátedra que são explicitados no art. 206 da Constituição Federal de 1988 que está acima de qualquer norma infraconstitucional, e é limitada apenas através de uma interpretação sistemática com base na própria constituição:

    Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

    II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

    Bons estudos...

  • Acredito que seja o mesmo raciocínio utilizado pelo STF sobre a atipicidade da marcha da maconha:
    Por entender que o exercício dos direitos fundamentais de reunião e de livre manifestação do pensamento devem ser garantidos a todas as pessoas, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação de descumprimento de preceito fundamental para dar, ao art. 287 do CP, com efeito vinculante, interpretação conforme a Constituição, de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos. Preliminarmente, rejeitou-se pleito suscitado pela Presidência da República e pela Advocacia-Geral da União no sentido do não-conhecimento da ação, visto que, conforme sustentado, a via eleita não seria adequada para se deliberar sobre a interpretação conforme. Alegava-se, no ponto, que a linha tênue entre o tipo penal e a liberdade de expressão só seria verificável no caso concreto. Aduziu-se que se trataria de argüição autônoma, cujos pressupostos de admissibilidade estariam presentes. Salientou-se a observância, na espécie, do princípio da subsidiariedade. Ocorre que a regra penal em comento teria caráter pré-constitucional e, portanto, não poderia constituir objeto de controle abstrato mediante ações diretas, de acordo com a jurisprudência da Corte. Assim, não haveria outro modo eficaz de se sanar a lesividade argüida, senão pelo meio adotado. Enfatizou-se a multiplicidade de interpretações às quais a norma penal em questão estaria submetida, consubstanciadas em decisões a permitir e a não pemitir a denominada “Marcha da Maconha” por todo o país. Ressaltou-se existirem graves conseqüências resultantes da censura à liberdade de expressão e de reunião, realizada por agentes estatais em cumprimento de ordens emanadas do Judiciário. Frisou-se que, diante do quadro de incertezas hermenêuticas em torno da aludida norma, a revelar efetiva e relevante controvérsia constitucional, os cidadãos estariam preocupados em externar, de modo livre e responsável, as convicções que desejariam transmitir à coletividade por meio da pacífica utilização dos espaços públicos.
    ADPF 187/DF, rel. Min. Celso de Mello, 15.6.2011. (ADPF-187) 
  • Osíris é uma estudante de Medicina. O assunto de aborto é muitas vezes discutido em um curso desta natureza. E mais, conforme o ramo de atuação do futuro médico, fará parte do seu cotidiano. Portanto, devem, sim, conhecer profundamente sobre o tema. Não vejo qualquer tipicidade na atitude do professor. SMJ.

  • Além dos excelentes comentários acima

    Para resolver a questão, pensei no Artigo 5 da Constituição Federal


    O professor tão somente respondeu algumas perguntas em relação ao aborto, como também, emitiu opinião sobre medicamentos.
    Não há como punir o MESTRE.


    LIBERDADE DE PENSAMENTO AMIGOS

    Se o nosso amigo professor fosse punido, se caracteriza responsabilidade penal objetiva que é vedado.

    forte abraço amigos e que Deus nos abençoe.
  • Acredito que o examinador queria exigir do candidato o seguinte raciocínio:

    a) Incorreta, pois a contravenção penal prevista no art. 20 do Decreto-lei n. 3.688/41 exige que haja anúncio. O anúncio, para a doutrina, há de ser público, pois se for sigiloso ou com critérios científicos não configura a contravenção.

    b) Incorreta, pois assim como a contravenção prevista no art. 20 do Decreto-lei n. 3.688/41, o crime previsto no art. 286 do CP exige que a conduta seja praticada ao público em geral, não vindo a preencher os elementos do fato típico quando a incitação for feita de forma sigilosa ou com critérios científicos.

    c) Incorreta, pois a norma incriminadora (art. 68 do CDC) visa tutelar o consumidor, não tendo qualquer relação com o caso apresentado. Ademais, a título de curiosidade, o ‘comportamento prejudicial ou perigo à saúde ou segurança’ é algo diverso de promover ou anunciar produto que mata embriões ou fetos.

    d) Correta.

    OBS: há um discussão doutrinária acerca da aplicabilidade ou não do art. 20 do Decreto-lei n. 3.688/41, uma vez que há, no art. 286 do CP, o delito denominado de incitação ao crime. Para o professor Nucci, resumidamente, a contravenção não mais tem aplicabilidade, ao passo que para o professor Damásio, por tratar-se de norma especial, a contravenção penal em análise ainda goza de aplicabilidade. Todavia, determinado tema não foi objeto da presente pergunta.
  • O professor tem a liberdade de cátedra, prevista na CF, logo, o fato é atípico.

    Bons estudos.
  • Acertei esta questão com base no artigo 206, inc. II da CF. Que diz:

    Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

    II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;



    Bons estudos à todos e todas!
  • Amigos, peço a licença de vocês para lhes dar um dica. Sempre que se falar em tipificação penal pensem se há dolo ou culpa na conduta do agente. Como se sabe, a responsabilidade penal é subjetiva (vide art. 18 do CP) e, portanto, é imprescindível o elemento anímico (dolo ou culpa). Caso não haja o elemento subjetivo na conduta do agente não há que se falar em crime e, por conseguinte, o fato será atípico.
    Fiquem atentos, bons estudos!
  • Se ela estimulou a discussão sem mencionar a gravidez óbvio que o professor acreditou ser apenas um assunto de interesse da classe, logo suas declarações não tiveram relação à gravidez da aluna... não há tipicidade.
  • Galera raciocinei da seguinte forma para responder a questão:
    Tendo em vista que o professor não sabia da real intensão da aluna Osíris, ele apenas emitiu sua opinião sobre o assunto em meio acadêmico.
    Sendo assim ele exerceu um direito constitucionalmente previsto no Art. 5°, IX da CF/ 88 que diz:
    é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
    Sendo assim não resta crime para esta conduta tornando com isso este fato atípico.


    Valeu!!!
  • discordo. pra mim houve contravençao penal, visto que o professor era favoravel ao aborto e, inclusive, disse quais medicamentos eram mais eficazes.
  • Da questão se extrai que o professor não age com intenção de incentivar a prática de crime. De outro giro, a conduta do professor não configura nenhuma das condutas criminosas previstas nos itens apresentados. O professor sequer anunciou “processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto” ao expressar sua opinião com relação ao assunto, porquanto a discussão se deu no âmbito de exercício do magistério, albergado ainda pela liberdade de expressão e de opinião de jaez constitucional.  Com efeito, o fato é atípico, nos termos da alternativa (D).

    Resposta: (D)
  • RESPOSTA LETRA "D":


    FONTE: LEIS PENAIS ESPECIAIS (NUCCI, Vol. 1) - Lei de Contravenções Penais (p. 112):

    " O Anúncio é forma de comunicação pública, cuja finalidade é estimular alguém a fazer algo (ex.: comprar um objeto). Por isso, parece-nos que anunciar produto abortivo pode gerar, perfeitamente, a incitação de crime. No mais, se for um anúncio sem maior repercussão e feito, por exemplo, por um médico para seus alunos, não configura a contravenção penal.


    Obs.: o Entendimento do NUCCI é que tando o art. 286 CP como o art. 20 da LCP, precisam ter comunicação pública. Mas a cerca do art. 20 da LCP, este não mais seria aplicável. 

  • ELE EXERCEU A SUA LIBERDADE DE EXPRESSÃO AO AFIRMAR QUE AS MULHERES- ------DEVERIAM---- TER O DIREITO DE ABORTAR. ISSO É BEM DIFERENTE DE INCITAR!

  • Como houve contravenção penal?  A conduta do agente foi dolosa ou culposa? Ele sabia que a moça estava questionando aquilo por ela está grávida? Não!! Não há contravenção. Fato é ATÍPICO!!!

  • Da questão se extrai que o professor não age com intenção de incentivar a prática de crime. De outro giro, a conduta do professor não configura nenhuma das condutas criminosas previstas nos itens apresentados. O professor sequer anunciou “processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto” ao expressar sua opinião com relação ao assunto, porquanto a discussão se deu no âmbito de exercício do magistério, albergado ainda pela liberdade de expressão e de opinião de jaez constitucional.  Com efeito, o fato é atípico, nos termos da alternativa (D).
     

  • Fato Atipico. Pois se caracterizar algum crime, ninguém pode mais dar opinião na vida. Além do mais, foi em sala de aula onde o professor apenas disse o que sabe sobre o assunto e não o procedimento abortivo.   

  • A alternativa “D” está correta, uma vez que não há sanção criminal prevista para a conduta perpetrada pelo professor. Tendo a exposição sobre os meios abortivos se limitado ao debate acadêmico, o professor não poderia presumir que na sala havia uma aluna disposta a praticá-lo, não podendo ser responsabilizado por qualquer conduta criminal ou contravencional.

  • A conduta narrada não configura nem a contravenção do art. 20 do decreto−lei 3.688/1941 e, tampouco, o crime do art. 286 do Código Penal ou o crime do art. 68 da Lei n˚ 8.078/90.

    Não é contravenção porque o professor não anunciou processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto, mas tão somente emitiu opinião e dissertou sobre questionamentos efetuados por seus alunos.

    Também não corresponde ao ilícito do art. 286, CP, pois não se tratou de conduta dolosa com o objetivo de estimular a prática de crime. Sem dolo, não existe a consumação da infração em análise. Como dito, ocorreu apenas a emissão de opinião sobre tema conhecidamente polêmico, isto é, o professor estava apenas no exercício do seu direito de manifestação de pensamento previsto no art. 5º, IV e IX da CF/88.

    Por fim, não se trata do crime previsto no art. 68 da Lei n˚ 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pois inexistente qualquer relação de consumo entre professor e alunos,

    GABARITO: D

  • fato atipico, o professor não tinha intenção
  • Fato Atípico, além de apresentar sua opinião, não estimulou que alguém aborte e além de somar ao caráter didático de sua profissão.

  • A)A contravenção penal prevista no art. 20 do Decreto-Lei 3.688/41, que dispõe: “anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto”.

    Está incorreta, pois, o professor adentrou em tal assunto apenas para fins de discussão acadêmica e científica e não com a intenção de orientar alguém a cometer o crime de aborto.

     B)O crime previsto no art. 286 do Código Penal, que dispõe: “incitar, publicamente, a prática de crime”.

    Está incorreta, pois, novamente nesta alternativa não houve a intenção do professor em incitar as pessoas a cometerem tal crime, mas tão somente, em decorrência de discussão sob o tema em sala de aula, emitiu sua opinião em ser favorável ao aborto em caso de gravidez indesejada.

     C)O crime previsto no art. 68 da Lei 8.078/90, que dispõe: “fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”.

    Está incorreta, pois, no caso em tela não se constata a prática de algum tipo de publicidade, mas tão somente uma discussão acadêmica acerca de substâncias abortivas.

     D)Fato atípico.

    Está correta, pois, em nenhum momento houve a intenção de cometer ou instigar alguém a cometer algum crime, mas sim, de educar.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata da avaliação da conduta trazida no enunciado, a fim de constatar se trata-se de crime.

  • 17 cp = impossible


ID
612046
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A disposição legal contida no art. 13, parágrafo segundo do CP, segundo a qual a omissão apresenta valor penal quando o agente devia e podia agir para evitar o resultado, corresponde corretamente à ideia ou ao conceito de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra A

          De acordo com Emerson Castelo Branco, no livro Direito Penal para concursos, pg. 60, "a causalidade, nas situações de omissão penalmente relavante, não é fática, e sim jurídica, consistente no fato de o omitente não haver atuado como devia e podia, para evitar o resultado. Não há nexo causal físico. Porém. existe um elo jurídico." De acordo com o mesmo autor, há duas teorias sobre a omissão:
      1) Naturalística: para essa teoria, a omissão é um fenômeno causal, que pode ser claramente percebido no mundo dos fatos, já que, em vez de ser considerada uma inatividade, caracteriza-se como verdadeira espécie de ação;
    2) Normativa: para que a omissão tenha relevância causal (por presunção legal), há necessidade de uma norma impondo, nas hipótese concreta, o dever jurídico de agir. Foi a teoria adotada pelo CP.
  • TEORIA NATURALÍSTICA

    Para os adeptos dessa teoria, a omissão é fenômeno causal, podendo ser percebido nos mundos dos fatos, caracterizando em uma verdadeira espécie de ação.
    Fernando Capez ensina que a teoria naturalística "constitui, portanto, um fazer, ou seja, um comportamento positivo: quem se omite faz alguma coisa" , não considerando dessa forma o que prevê outras teorias, pois como a omissão causa uma alteração no mundo exterior, o agente que permaneceu inerte durante determinada situação que deveria agir, contribui para o delito. Para teoria naturalística a “omissão nada mais é que uma forma de ação".


    TEORIA NORMATIVA (Ocorre nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão)

    Para a teoria normativa a omissão é um nada, e do nada não pode causar coisa alguma. Para que a omissão tenha alguma relevância nessa teoria, torna-se necessário não apenas o "não fazer", devendo levar em consideração também o "dever fazer".
    Com isso, só podemos imputar a responsabilidade ao agente omisso, caso ele tenha a obrigação de impedir o resultado. Para que a omissão tenha relevância causal (por presunção legal), há necessidade de uma norma impondo, na hipótese concreta, o dever jurídico de agir.
    Nosso ordenamento jurídico prevê três hipóteses em que está presente o dever jurídico: quando houver determinação específica prevista em lei, quando o omitente tiver assumido por qualquer outro modo a obrigação de agir e por último, quando o omitente, com seu comportamento anterior, criou o risco para a produção do resultado, o qual não impediu.   
  • Alguém pode explicar o erro na letra C?
    Achei que os crimes omissivos impróprios dependessem de um resultado para se consumar. Logo, haveria um nexo de causalidade entre a omissão e o resultado.

  • É verdade que os crimes omissivos impróprios dependem de uma relação de causalidade para que o agente possa responder pelo resultado. Ocorre que o nexo de causalidade é algo fático, explicado no direito brasileiro pela teoria da relevância dos antecedentes causais ou da conditio sine qua non. A partir disso, como seria possível a omissão representar o nexo de causalidade? Não seria. Por isso, há o Art. 13, §2º, que é norma de adequação típica de subordinação mediata criadora do nexo de causalidade normativo, de maneira que indica que aqueles que tem o dever de impedir o resultado, caso não o façam serão por ele responsabilizados como causadores do mesmo.
    Assim, a regra é o nexo de causalidade ser fático, mas no caso dos crimes omissivos impróprios o nexo de causalidade é normativo.
  • TEORIAS DA OMISSÃO:

    NATURALISTA: Entende que a omissão é um fenômeno causal. Algo que pode ser percebido no mundo dos fatos, já que, em vez de ser considerada uma inatividade, caracteriza-se como verdadeira espécie de ação. A omissão provoca modificações no mundos dos fatos , na medida em que o omitente, ao permanecer inerte, fez coisa diversa da que deveria ser feita. 
    NORMATIVA: A omissão não pode ser percebido, pois não fazer nada é um nada. A omissão, na verdade, é uma presunção legal, que impõe um dever jurídico de agir para as pessoa que possuem responsabilidade. Portanto, a omissão é, assim, "um não fazer o que deveria ser feito". Para que a omissão tenha relevância causal há necessidade de uma norma impondo, na hipótese concreta, o dever jurídico de agir. Só aí pode-se falar em responsabilidade do omitente pelo resultado. O CP adotou para os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, previsto no art. 13, § 2° CP.
  • CAUSALIDADE NORMATIVA: o nexo de causalidade se caracteriza por ser o vínculo entre a conduta e o resultado que dela advém. Nos crimes comissivos a conduta é um fazer que gera mudança no mundo fático e assim é auferível através de um juízo de causalidade natural ou naturalística, ou seja, Ação = Resultado. Todavia em se tratando de uma conduta omissiva não há como se ligar naturalisticamente a omissão a um resultado pois do nada nada surge, entretanto quando a lei impõe o dever de agir em determinadas situações a omissão se torna penalmente relevante e pode-se imputar normativamente o resultado como derivado de uma conduta omissiva.
    a)      Causalidade naturalísticaàocorre quando há uma conduta comissiva;
    b)      Causalidade normativaàocorre quando há omissão diante de um dever de agir: Crime omissivo próprio: o dever de agir está elencado no próprio tipo penal incriminador (ocorre uma subsunção direta ou imediata); Crime omissivo impróprio: o dever de agir está previsto em uma norma penal de extensão (ocorre uma subsunção indireta ou mediata).
  • O enunciado se refere à omissão imprópria que ocorre quando não há um nexo causal natural entre a conduta do agente e o resultado naturalístico, mas o Estado com o intento de auxiliar por meio de um cidadão, imputa a esse o resultado se o mesmo não impedí-lo. Por isso o nexo é chamado de normativo e não naturalístico.
  • O nada leva a coisa alguma. Esta é a razão de a C estar errada.
  • SALVO ENGANO,

    a C está errada pq seria a "causalidade entre a omissao e o resultado". PONTO. Que poderia ser NATURALÍSTICO ou JURÍDICO.
    Ex: crime de desobediência. 

    Um exemplo bem bobo mas que ficaria fácil de entender:
    policial dá sinal para que você MOVIMENTE o carro (imaginemos uma situação em que a ordem fosse legal, preenchendo todos os requisitos do tipo penal), e você nada faz. No mundo naturalístico, não houve qualquer resultado [naturalístico]. No mundo jurídico sim. Ofensa ao bem jurídico. Desrespeitou a Admin. Púb na pessoa do policial.

    Bons estudos!

  • Esse trecho o Livro Direito Penal Esquematizado explica as duas maiores dúvidas da questão:



    A  Teoria Normativa parte da premissa de que a omissão é um nada e do nada, nada vem (ex nihilo nihil). A omissão, portanto, não produz nenhuma relação  de causalidade. A  possibilidade de atribuir (imputar) ao omitente o resultado dá-se não por haver nexo real entre a omissão e o  resultado " RESPONDE A C" (até porque esse nexo é inexistente), mas como decorrência de uma obrigação jurídica anterior à omissão , que impõe ao sujeito que, podendo, aja no sentido de evitar a produção do resultado. nexo entre omissão e resultado é, portanto, jurídico ou normativo "RESPONDE A LETRA A" (leia-se: deriva da existência de um dever jurídicode agir para evitar o resultado). Nesse sentido, dispõe nosso CP no art. 13, § 2º (“A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado (...)”).


  • RESPOSTA: A. Segundo Guilherme de Souza Nucci em Código Penal Comentado. pg. 164. 2012: "Na realidade, cremos que o Código Penal adotou uma teoria eclética quanto á omissão, dando relevo à existência física, no caput do art. 13, tal como diz a Exposição de Motivos: 'Pôs-se, portanto, em relevo a ação e a omissão como as duas formas básicas do comportamento humano', embora concedendo especial enfoque à existência normativa no §2º do mesmo artigo." (grifo nosso)



  • Facilitar as coisas:


    Alternativa A.


    Segundo Rogério Sanches (CERS), na omissão imprópria (como na omissão própria!) o nexo  não é Naturalistico, mas normativo. O tipo não estabelece a Tipicidade da conduta, mas as regras para que se possa punir o agente por ter praticado crime Comissivo por omissão. A omissão não causa o resultado, por isso não é Naturalistico e sim normativa. O agente, aqui, permite que o resultado ocorra abstendo-se de agir quando deveria e poderia fazê-lo para evitar a sua ocorrência.

  • Pra facilitar:

    No crime de omissão imprópria, o agente não causa diretamente o resultado, mas permite que ele ocorra. Logo, o nexo também é normativo, e não naturalístico.  

  • Pessoal, se na omissão imprópria o resultado naturalístico é indispensável, como a letra C está errada????????????????????????????????????????????????????????????????????www

  • RESOLUÇÃO: Há duas teorias sobre a omissão (Emerson Castelo Branco, livro Direito Penal para concursos, página 60)                                  Naturalística: para essa teoria, a omissão é um fenômeno causal, que pode ser claramente percebido no mundo dos fatos, já que, em vez de ser considerada uma inatividade, caracteriza-se como verdadeira espécie de ação;                                                                                      Normativa: para que a omissão tenha relevância causal (por presunção legal), há necessidade de uma norma impondo, nos casos concretos, o dever jurídico de agir. Foi a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro.

    Logo, a resposta é a letra A.  Alguns se confundem marcando a letra C. Ela está errada pelo fato de que não basta o mero nexo causal entre a omissão e o resultado naturalístico, mas sim o dever jurídico (normativo) de agir.  Postado por Alexandre Zamboni Lins Filho     http://questoesdepenalcomentadas.blogspot.com.br/2012_01_01_archive.html

  • Comentários segundo o PDF do Estratégia Concursos:

    "A) ERRADA: Reação contra agressão está presente na legítima defesa, não no estado de necessidade, que pode decorrer de uma catástrofe natural, etc. B) ERRADA: O agente responde tanto pelo excesso culposo quanto pelo excesso doloso. C) CORRETA: O bem jurídico sacrificado deve ser de valor menor ou igual ao bem jurídico preservado, nos termos do art. 24 do Código Penal, quando fala em razoabilidade. D) ERRADA: Tanto age em estado de necessidade quem defende direito próprio quanto quem defende direito de terceiro, nos termos do art. 24 do CP. E) ERRADA: É plenamente possível a modalidade putativa, pois o agente pode supor, erroneamente, estar presente uma situação de necessidade que, caso presente, justificaria sua conduta, de forma a excluir a ilicitude do fato."

  • Colegas,

    Entendo o acerto da letra A, mas não entendo o erro da C. Afinal, os crimes omissivos impróprios, ao contrário dos próprios, têm resultado naturalístico.

    Agradeço a quem puder esclarecer.

  • Não é a omissão que gera o resultado naturalístico, mas a norma que descreve a omissão.

  • ...

    LETRA A – CORRETA -  Segundo o professor Cleber Masson (in Código Penal Comentado. 2° Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. P. 150 e 151):

     

    Teoria adotada: O art. 13, § 2º, do CP, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e “do nada, nada surge”. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer.”(Grifamos)

  • A)    CORRETA: Pois nesses crimes atribui-se ao omitente o resultado naturalístico, sem que de sua conduta ele tenha surgido. Nesse caso, o resultado e atribuído não por uma causalidade natural (inexistente), mas por uma causalidade normativa (lei estabelece). Assim, a questão está correta.


    B)    ERRADA: Não guarda qualquer relação com o nexo de causalidade normativa que se aplica aos crimes comissivos por omissão.


    C)    ERRADA: Não há causalidade entre a omissão e o resultado pois a omissão é um "nada" e do "nada", nada surge.


    D)    ERRADA: A conjugação entre o dever agir e o poder agir e plenamente necessária, pois não se pode atribuir a alguém uma atitude heroica, colocando sua própria vida em risco.


    E)    ERRADA: Essa regra em nada se aplica aos crimes omissivos próprios, nos quais o resultado naturalístico e completamente irrelevante, logo, não há que se falar em nexo de causalidade.

     

     

    Prof. Renan Araujo 

  • Alternativa "A": segundo a melhor doutrina, não está totalmente correta já que, na OMISSÃO IMPRÓPRIA, apesar da causalidade também ser normativa, ela é analisada sob outro prisma e, em vez de utilizar o termo "nexo normativo" (como ocorre na omissão própria), é mais correta a utilização do termo NEXO DE EVITAÇÃO. 

    Alternativa "C": Se é certo que nos crimes omissivos não é obrigatória a verifacação de resultado naturalístico (vide "omissão de socorro"), também é certo que esse resultado pode ocorrer (crimes omissivos impróprios). Assim, a meu ver, EXISTE SIM causalidade entre a omissão e eventual resultado naturalístico. Essa causalidade, no entanto, não é física, mas sim, normativa (nexo normativo). Há de surgir a argumentação de que o termo "causalidade" não é adequado no caso, considerando que "entre a omissão e o resultado naturalístico" haveria "nexo normativo". Isso, no entanto, não prejudicao raciocínio, notadamente em razão da utilização, pela própria FCC, do termo "causallidade normativa" na "alternativa A", considerada correta pela banca. 

    A meu ver, a banca FCC, pela forma vaga como redigiu a alternativa C, permite que se desenvolva raciocínio razoável no sentido de considerá-la correta, tal como o conhecimento da terminologia mais adequada ao tema permite a mesma razoabilidade de raciocínio diante da alternativa A, considerando-a "não totalmente correta" pela utilização do termo "causalidade normativa" em vez de NEXO DE EVITAÇÃO. Acho que a questão deveria ser anulada. 

     

  • Vejamos:


    Se eu empurro uma pessoa na água para que se afogue e consigo meu intento, minha conduta é a causa de sua morte, ou seja, há relação de causalidade (fática).


    Mas se o salva-vidas assiste a tudo sem fazer nada (omissão), a causalidade que o vinculará como corresponsável pelo delito não é fática (ele não empurrou) mas normativa (como garante, ele tem a obrigação legal de impedir o resultado).


    Assim, a causalidade poderá residir também no campo normativo, respondendo pelo crime o agente que, de qualquer forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado, ou mesmo, aquele que com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência posterior do resultado (art. 13º, § 2º do CP).



    Resposta: letra "A".

    Bons estudos! :)


  • Letra A: Causalidade Normativa.

    Essa causalidade também poderá ser chamada, segundo alguns doutrinadores, de nexo de evitação ou de não impedimento.

  • estou com medo

  • letra C.

    o que da entender é que houve uma relação natural de causalidade, mas sabemos que isso nao acontece na omissão impropria, pois esta exige uma causalidade normativa com base no art. 13 § 2º 


ID
626860
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando-se a relação de causalidade, é INCORRETO afrmar que

Alternativas
Comentários
  • Seria interessante que algum colega que haja compreendido a razão de a letra C não haver sido apontada como a incorreta possa nos esclarecer. Na minha opinião, a assertiva C narra uma situação de causa relativamente independente que por si só produziu o resulltado (atentem para o fato de que a causa mortis foi a infecção hospitalar e não o disparo de arma de fogo). De tal maneira, como sabemos, deve ser aplicado o art. 13, § 1º do CP, sendo imputado ao agente apenas os fatos anteriores, o que implica a responsabilização por homicídio tentado.
  • Prezada Camila,

    Note que a causa não é relativamente independente, mas sim possível desdobramento da conduta do agente que efetuaou o disparo.

    É possível que, em decorrência de um disparo de arma de fogo, uma pessoa venha a falecer por infecção hospitalar?

    Apesar de dificilmente acontecer, é possível. No caso em questão a infecção hospitalar se deu em decorrência do disparo de fogo, já que se não houvesse o disparo, o agente não teria contraido a infecção. Sendo assim, a causa, é dependente.

    As causas deendentes são aquelas que se encontram na linha de de desdobramento previsível e esperado da conduta. É o que costuma acontecer. Portanto, como já dito, é previsivel que uma pessoa ferida, nos moldes da questão, possa contrair infecção hospitalar.

    Espero ter ajudado
  • Pois é, Zanon... 
    Fui pesquisar e encontrei o seguinte:

    A desfere golpes de faca em B que passa por um processo cirúrgico e dias depois vem a morrer de infecção hospitalar. Veja que a causa da morte de B foi a infecção hospitalar, portanto, trata-se de uma Causa Relativamente Independente, pois se excluissemos a causa ou a conduta do agente o resultado não se operaria (corrente minoritária).

    Ocorre que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, segundo o qual a infecção hospitar está na linha do desdobramento da ação física ou natural, e portanto, caso ocorra o resultado naturalístico, ser-lhe-a imputado a quem lhe deu causa.

    A infecção hospitalar é causa relativamente independente superveniente que, por si só, gerou o resultado ou apenas causa dependente? A infecção hospitalar é causa superveniente ou apenas um desdobramento natural da lesão causada pelo agente? Duas são as orientações sobre o tema: 1.ª corrente (posição majoritária) – A infecção hospitalar é mera causa dependente, proveniente do desdobramento causal da conduta; 2.ª corrente (minoritária) – a infecção hospitalar é causa relativamente independente superveniente, devendo verificar se por si só gerou o resultado para saber se a responsabilidade por este será excluída. A orientação majoritária é a adotada pelo STJ: “O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal  e diante da comprovação do animus necandi do agente.” (STJ HC 42559 / PE DJ 24/04/2006)

  • Letra D.

    O Delegado, ao não lavrar o auto, como seu dever legal,  praticou o c crime de PREVARICAÇÃO (art. 319: retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição legal...) . No caso em tela, o ato de deixar de lavrar o auto de prisão configurou o crime como omissivo próprio, e não comissivo por omissão.

  • Completando o exposto do amgo Zanon:

    c) o agente que efetua disparo de arma de fogo contra outrem, atingindo-o e, arrependido, leva a vítima para o hospital, vindo esta a falecer, em razão de infecção hospitalar, responde pelo crime de homicídio consumado. (arrependimento INEFICAZ) Responde pelo crime.
  • Corrigindo o colega Bibi, o delegado cometeu um crime OMISSIVO IMPRÓPRIO, tendo em vista que possuía a qualficação especial de delegado e pela função tem a obrigação de lavrar o auto de prisão em flagrante.
  • Prezado colega Adriano, entendo que seu comentário está equivocado, pois o delegado não atuou na condição de garante !!!

    Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).

    Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

  • Complementando:

    Para o CESPE é considerada como concausa relativamente independente não só a infecção hospitalar, como também o erro médico (pessoas erram, é previsível) e ainda os choques alérgicos e anafiláticos resultantes de medicações aplicadas de forma errada no paciente. Assim, caso haja o evento morte, o agente responde pelo crime consumado...

    OUtro ponto a ser ressaltado, no caso do agente que efetua disparos e, em seguida, socorre a vítima, é arrependimento INEFICAZ, se srá apenas considerado como atenuante genérica, respondendo o agente pelo crime consumado...

    Realmente o CPB adota a teoria da equivalencia dos antecedenytes causais (tudo que retirado do mundo, afasta o resultado, é causa), porém tal teoria tendo ao infinito. Assim usa-se a teoria da imputação objetiva para verificar se há nexo normativo na conduta do agente, ou seja, se o agente criou um risco não permitido pela sociedade
  • Entendo que a colocação do colega e xará, Adriano, está equivocada. Concordo com o colega Bibi.
  • Colega Adriano Soares, se o delegado tivesse praticado um crime OMISSIVO IMPRÓPRIO a questão estaria correta e não poderia ser a alternativa a ser assinalada, uma vez que o crime omissivo impróprio é o mesmo que crime comissivo por omissão, pelo que não há o que ser corrigido no comentário da colega BIBI que de mandeira correta colocou que a conduta praticada pelo delegado é de omissão própria (já que a omissão está descrita no tipo, não necessitando da cláusula geral do art. 13, §1º - omissão imprópria).
  • Concordo com o colega Lucas Machado
    Crime OMISSIVO IMPROPRIO são tembém chamados de Cimes COMISSIVOS POR OMISSÃO e a alternativa obviamente estaria correta.
    Entretanto Discodo com alguns comentário acima
    Complicações Cirúrgicas e infecção Hospitalar
    Nesses casos, a causa é DEPENDENTE ou RELATIVAMENTE INDEPENDENTE?
    A Jurisprudência tem entendido que nesses casos a causa é dependente, porque estatisticamente complicações cirúrgicas ocorrem com frequência. Nesse caso o agente responde por Homicídio Consumado SE agiu com dolo ou culpa.
  • Complementando.
    Caso o criminoso fosse subordinado do Delegado, caracterizaria o crime do artigo 320 do CP.
    Condescendência criminosa
    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu
    infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao
    conhecimento da autoridade competente:
    Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
  • Prezada Camila,

    Segundo Rogério Sanches, a CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE divide-se em duas situações: 
    - Que por si só produziu o resultado ( Ex.: Desabamento do hospital para onde foi levado o ferido. O atirador responderá por homicídio tentado)
    - Que NÃO por si só produziu o resultado.( Ex.: Erro médico e infecção hospitalar. O atirador responderá por homicídio consumado)
  • Por que a alternativa "b" está correta? Em que circunstância uma Causa Relativa (Preexistente, Concomitante ou, no caso, Superveniente) poderá ocasioná "por si só" o resultado?
  • Caro Fulano de Tal,

    A esse respeito, veja o elucidativo exemplo trazido pelo Professor Rogério Sanches, em seu Código Penal para Concursos:
    "Causa relativamente independente superveniente (Que por si só produziu oi resultado): Desabamento do hospital para onde foi levado ferido com disparo de arma de fogo. O atirador responderá por homicídio tentado."(p.35)
    Veja que o desabamento
    não tem nenhuma relação com o ferimento e que não é um efeito previsível do ferimento (diferentemente da infecção hospitalar que é um efeito previsível mas não previsto, como já explicaram muito bem aí em cima).

    Espero ter ajudado...
  • Completando o Raul Emanuel:

    Se o resultado adveio de desdobramento natural, o agente responde pelo homicio consumado.
  • Veja o que a doutrina diz sobre infecção hospitalar após prática de crime:

    "Ao autor é atribuído o resultado final (morte), já que a segunda causa guarda relação com a primeira, num desdobramento causal obrigatório. Inserem-se, assim, dentro da linha de desdobramento causal da conduta, classificando-se como causas dependentes desta. Não rompem, portanto, o nexo causal, e o agente responderá pelo resultado se o tiver causado por dolo ou culpa. Tratando-se, contudo, de causa inesperada e inusitada, fato que somente as peculiaridades de cada caso concreto podem ditar, ficará rompido o nexo causal, passando a concausa a ser considerada superveniente relativamente independente."
    Fonte: Fernando Capez - Curso de Direito Penal, vol. 1, 2011, pag. 191.












  • Prezada BIBI.

    Não é prevaricação, porquanto ausente a elementar do dolo subjetivo específico (Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal). Logo, o simples fato de ser vizinho do delegado, não conduz a tipificação da prevaricação.

    Agora, considerar que a alternativa C está errada, é forçoso por demais.


    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES.

           Superveniência de causa independente.

            § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.. é o caso ips litteris da alternativa C.

  • Comentário a Letra D
    Observem que a assertiva relata que o Delegado de Polícia deixa de lavrar auto de prisão em flagrante contra o vizinho, por indulgência.
    Pela prática desta conduta, o Delegado de Polícia não praticou qualquer crime, conforme se expõe:
    Diante de qualquer prisão em flagrante a Autoridade Policial tem certa discricionariedade para realizar ou não a lavratura do auto de prisão em flagrante. 
    Na hipótese de haver certa discricionariedade na conduta escolhida, não há se falar em crime. Assim, o delegado de Polícia de plantão que baixa portaria para apurar um fato delituoso ao invés de atuar em flagrante delito os suspeitos do crime, realiza opção justificável, que se insere no âmbito de suas atribuições.
  • O crime comissivo por omissão, ou omissivos impróprios, ocorrem nos casos em que o agente tem o dever de garante.
    Exemplo: o policial que, podendo evitar, assiste a um assalto e ao ver toda sitação não faz nada. O policial por ter o dever de garante responde por este crime que ocorreu e que mesmo tendo condições, nem tentou evitar.
    No caso da letra "D" o delegado se enquadraria nos casos de crimes comissivos por omissão se a questão falasse que o delegado ver acontecer um crime em sua frente e não faz nada para evitá-lo.
    A questão fala em lavrar auto de prisão em flagrante. Não quer dizer que se o delegado tivesse realizado este ato ele estaria necessariamente tentado evitar o crime.
  • Crime comissivo exige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos). O crime omissivo distingue-se em próprio e impróprio (ou impuro).

    Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135). 

    Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100520164459347&mode=print

  • ALGUEM PODERIA ME EXPLICAR QUAL O ERRO DA ALTERNATIVA "C"?

  • Pensei que a letra B estivesse errada devido ao termo "podendo", sendo que na verdade deveria ser algo do tipo "devendo".

  • C) Ocorreu a chamada "Teoria da causa superveniente relativamente independente" umas das concausas do nexo causal!

    O fato de a vitima ter falecido no hospital em decorrências das lesões sofridas, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilidade criminal por homicídio consumado.

    A vitima só faleceu em decorrência de ter ocorrido os disparos e ter sido levada ao Hospital, por isso ele responderá por homicídio consumado.

  • Todo crime Comissivo por omissão (ou omissivo impróprio ou Comissivo omissivo) é crime material, ou seja, necessita de um resultado naturalístico. 

     O delegado que deixa de lavrar auto de prisão em flagrante por ser amigo do indiciado está cometendo um crime de mera conduta, onde não há resultado!

  • A,B,C Existe Nexo Causal, 

    D .Correta,so um detalhe na letra C o agente so responde pelos atos ja praticados ou seja tentativa de Homicidio,e nao Homicidio consumado pq a causa efetivamente nao foi do disparo e sim a infeccçao !!

  • vanbasten, cuidado, na C o agente irá responder por homicidio consumado sim, visto que a infecção foi um desdobramento natural da conduta. Diferentemente seria um desmoronamento do Hospital ou até o famoso exemplo do acidente da ambulância.

  • Infecção hosp e erro médico - desdobramento natural da conduta, cf juris = responde por CONSUMADO.

  • ALTERNATIVA "D":

     

    pratica crime comissivo por omissão, o delegado de polícia que, de forma indulgente, deixa de lavrar auto de prisão em flagrante no qual o conduzido é seu vizinho. ERRADA ! 

    O Delegado, ao não lavrar o auto, como seu dever legal,  praticou o crime de PREVARICAÇÃO. O crime de prevaricação está previsto no artigo 319 do Código Penal, nas suas formas OMISSIVAS, e consuma-se com o retardamento ou omissão indevida na prática do ato em razão do cargo para satisfazer interesse ou sentimento próprio. É necessário o dolo, vontade livre e consciente dirigida ao retardamento, omissão. O esquecimento ou negligência excluem o dolo. É um crime OMISSIVO PRÓPRIO (não admite tentativa). É crime é funcional próprio, porque somente pode ser praticado por funcionário público, cuja qualidade integra a construção típica e a retirada desta qualidade, torna-se o fato atípico. O objeto jurídico é o bom andamento do serviço público e o prestígio da Administração Pública. No caso em tela, o ato de deixar de lavrar o auto de prisão configurou o crime como omissivo próprio, e não comissivo por omissão.


    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Artigo 319-A.  Deixar o diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.



  • RESPOSTA ALTERNATIVA "A":


    a) o Código Penal adota a teoria da equivalência dos antecedentes causais.


    O nosso código penal, no tema “relação de causalidade”, adotou como regra a de teoria da equivalência dos antecedentes causais (da causalidade simples, ou “conditio sine qua non”) considerando causa toda a ação ou omissão sem a qual o resultado não se teria produzido. Em suma, tudo o que contribui, in concreto, para o resultado, é causa.

    Para saber se uma determinada conduta é ou não causa do evento a doutrina criou o método da eliminação hipotética, segundo o qual, uma ação é considerada causa do resultado se, suprimida mentalmente do contexto fático, esse mesmo resultado teria deixado de ocorrer (nas circunstâncias em que ocorreu). Persistindo o resultado não é causa, desaparecendo é causa.


    O artigo 13 do código penal trata-se da relação de causalidade:

    Art.13, CP “considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

    É muito ampla porque verificando-se a existência de outras causas entre a conduta e o resultado, todas elas se equivalem.

    A exceção é §1º do art.13 CP :

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.


  • A infeccao hospitalar romper o nexo causal nao eh pacifico na jurisprudencia.  


    CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE: art. 13, par. 1, CP. Teoria da causalidade adequada. Eh uma limitacao a teoria da sine qua non do caput do art. 13.

    Quando sozinha (POR SI SO) produzir o resultado, ela exclui a imputacao, ou seja, rompe o nexo causal.

    No caso do erro medico e infeccao hospitalar, pode-se afirmar que NAO ROMPEM O NEXO CAUSAL. O agente responde pelo crime consumado.



    Ja as causas PRE-EXISTENTES e CONCOMITANTES: 

    NAO rompem o nexo causal (jurisprudencia majoritaria)

    Porem, a doutrina moderna sustenta que somente poderia haver responsabilidade penal (nas pre-existentes e concomitantes) quando o agente TINHA CONHECIMENTO ou PODIA PREVE-LAS, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.



    Espero ter ajudado.


  • De certo que a assertiva (D) está errada pois o crime de prevaricação cometido pelo delegado e omissivo próprio, todavia na assertiva (B) também há um erro vejamos:

     b) a superveniência de causa relativamente independente exclui o crime quando, por si só, produzir o resultado, podendo, entretanto, os fatos anteriores serem imputados a quem os praticou.

    A assertiva deveria ser considerada também incorreta, visto que no texto da lei diz claramente:

     Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 13 - (...)

            Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    No caso a questão diz exclui o crime e na letra da lei diz exclui a imputação, o crime entretanto ainda existe.

    Alguém pode me esclarecer essa duvida?

  • Na alternativa B "a superveniência de causa relativamente independente NÃO exlui o crime!" A alternativa D, por sua vez, está errada porque é omissivo próprio. Totalmente correto o comentário do colega FUTURO "PULIÇA" .

  • Com relação à alternativa B:

     

    b) a superveniência de causa relativamente independente exclui o crime quando, por si só, produzir o resultado, podendo, entretanto, os fatos anteriores serem imputados a quem os praticou

     

    Entendo que a questão está correta pois: se formos buscar o crime em seu conceito analítico tripartido, crime é fato típico, antijurídico e culpavel; o fato típico compreende o nexo causal, que se por sua vez for quebrado há a exclusão no nexo, portanto excluindo o fato típico, gerando exclusão do crime.

  • ...

    a) o Código Penal adota a teoria da equivalência dos antecedentes causais.

     

     

    LETRA A – CORRETA – O professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 347 e 349):

     

     

    “Acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. É o que se extrai do art. 13, caput, in fine: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

     

     

    Excepcionalmente, o Código Penal adota, no § 1.º do art. 13, a teoria da causalidade adequada.

     

     

    Em síntese, o art. 13 do Código Penal acolheu como regra a teoria da equivalência dos antecedentes (caput, in fine) e, excepcionalmente, a teoria da causalidade adequada (§ 1.º), o que nos remete ao estudo das concausas.” (Grifamos)

  • item (A) - o artigo 13 do código penal consagrou a adoção em nossa legislação penal da teoria da equivalência dos antecedentes causais. De acordo com o dispositivo mencionado, "considera-se causa a ação ou omissão sem a qual  o resultado não teria ocorrido". 

    item (B) - a "superveniência de causa relativamente independente", afasta, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 13 do código penal, a "imputação" quando, por si só, produzir o resultado, imputando-se, entretanto, os fatos anteriores, a quem os praticou. O resultado final provocado  por uma causa relativamente independente e superveniente não pode ser considerado crime, uma vez que não há nexo causal entre a conduta originária e o resultado lesivo derradeiro.
    item (C) - responde pelo crime de homicídio consumado, uma vez que o seu arrependimento não foi eficaz, já que o resultado morte foi produzido. Além disso, não se aplica, o caso o parágrafo único do artigo 13 do código penal. A infecção hospitalar não configura a "superveniência de causa relativamente independente". Pelo contrário, é um evento que se encontra na linha do desdobramento causal do crime originariamente pretendido pelo agente ao efetuar disparos de arma de fogo contra outrem.
    Item (D) - a assertiva constante desta alternativa está errada, pois a conduta de deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante, praticada pela autoridade policial, subsume-se ao núcleo verbal "deixar de praticar", que é uma das condutas tipificadas no artigo 319 do código penal como crime de prevaricação. Neste sentido, a conduta praticada pelo delegado caracteriza o crime de prevaricação na modalidade de omissão própria.
    Gabarito do professor: (D)
  • ESTÁ PEDINDO A ALTERNATIVA INCORRETA, TEM GENTE DIZENDO QUE O GABARITO É A LETRA ´´A´´

    GABARITO CERTO LETRA  ´´D´´

  • Considerando-se a relação de causalidade, é INCORRETO afrmar que
    GABARITO ''D''

     a)o Código Penal adota a teoria da equivalência dos antecedentes causais.

    art. 13 CP        Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido

     

     

     b) a superveniência de causa relativamente independente exclui o crime quando, por si só, produzir o resultado, podendo, entretanto, os fatos anteriores serem imputados a quem os praticou. 

    art13  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

     

     c) o agente que efetua disparo de arma de fogo contra outrem, atingindo-o e, arrependido, leva a vítima para o hospital, vindo esta a falecer, em razão de infecção hospitalar, responde pelo crime de homicídio consumado.

    A JURISPRUDENCIA entende que infecçao hospitalar é causa dependente, e não independente. 

    ÓBITO DECORRENTE DE INFECÇÃO HOSPITALAR – CONSUMAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO

    Caracteriza-se o crime de homicídio consumado quando a vítima, atingida por golpe não fatal, vem a falecer posteriormente. O acusado desferiu um golpe de faca contra a vítima, que veio a falecer cinco meses depois, em decorrência de uma infecção hospitalar. Os Julgadores afirmaram que a morte decorreu de uma causa superveniente absolutamente dependente, isto é, que se encontra na linha de desdobramentos da conduta. No caso, foram os desdobramentos das lesões corporais que ensejaram a evolução a óbito. Dessa forma, pela teoria da equivalência dos antecedentes causais, o nexo causal entre a conduta do réu e o resultado morte não pode ser afastado. Sendo assim, o Colegiado concluiu que o acusado deve responder pelo homicídio consumado.​Acórdão n.º 807717, 20090310267339RSE, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 24/07/2014, Publicado no DJE: 08/08/2014. Pág.: 216

     

     

     d) pratica crime comissivo por omissão, o delegado de polícia que, de forma indulgente, deixa de lavrar auto de prisão em fagrante no qual o conduzido é seu vizinho.

    o crime é comissivo

    Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Delegado ChicoPalha,

    Entendo que na letra D, a tipificação correta seria o crime de Prevaricação.

    Att.

  • Sim, Prevaricação = Omissão Própria

    A questão  D fala comissivo por Omissão, logo = ERRADA!

  • Delegado ChicoPalha......SUA ARGUMENTAÇÃO ESTA ERRADAAAAA...
    NÃO É CONDESC. CRIMINOSA....POIS ESTE TIPO PENAL PEDE QUE OCORRA A CONDUTA ENTRE UM SUPERIOR E UM SUBORDINADO..OU SEJA...PESSOAS EM QUE HAJA ALGUM TIPO DE HIERARQUIA...   E NA QUESTÃO ...O FFATO ACONTECEU COM O VIZINHOO DO DELEGADO...E NÃO FALA QUE ESTE VIZINHO ERA TBM FUNCIONÁRIO PUB..E SEU SUBORDINADO.

    O CORRETO É PREVARICAÇÃO...POIS O DELEGADO NÃO PRATICOU UM ATO DE OFICIO POR LIVRE E ESPONTANEA VONTADE..PARA ATINGIR ALGO PESSOAL...OU SEJA...PELO SIMPLES FATO DA PESSOA SER VIZINHO DELE...MAIS NADA!  

    VOCE CAIU NA PEGADINHA...    LEVOU EM CONSIDERAÇÃO APENAS A PALAVRA "INDULGENCIA"....E NÃO SE ATENTOU COM O RESTO DA FRASE....E COMO A PALAVRA"INDULGENCIA" ESTÁ PREVISTA NO TIPO PENAL DA CONDENSC.CRIMIN.  ACABOU CONFUNDINDO VOCE.

    MAIS ATENÇÃO....
     

     

     

     

     a) ALTERNATIVA CORRETA...O CP ADOTA SIM COMO REGRA ESTA TEORIA....A EXCEÇÃO É A TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

    o Código Penal adota a teoria da equivalência dos antecedentes causais.

     b) ALTERNATIVA CORRETA...É A EXCEÇÃO DA TEORIA DA CONDITIO SINE QUA NON

    a superveniência de causa relativamente independente exclui o crime quando, por si só, produzir o resultado, podendo, entretanto, os fatos anteriores serem imputados a quem os praticou.

     c) ALTERNATIVA CORRETA...INFECÇÃO HOSPITALAR..NO ENTENDIMENTO DO STF...NÃO QUEBRA O NEXO ENTRE O RESULTADO E A AÇÃO DO AUTOR....OU SEJA...O HOSPITAL É UM LUGAR PROPÍCIO A OCORRER ESTE TIPO DE FATO...ENTÃO A VÍTIMA JÁ ENTRA NO HOSPITAL , DIGAMOS QUE,  .."COM SUA INTEGRIDADE FÍSICA AMEAÇADA POR QUQLR TIPO DE INFECÇÃO QUE POSSA ACONTECER "..DESSA FORMA..O AUTOR NÃO PODE SER BENEFICIADO POR ISTO...DANDO CULPA AO LOCAL ALEGANDO INSALUBRIDADE.

    o agente que efetua disparo de arma de fogo contra outrem, atingindo-o e, arrependido, leva a vítima para o hospital, vindo esta a falecer, em razão de infecção hospitalar, responde pelo crime de homicídio consumado.

     d) ALTERNATIVA ERRADAAAAAAA.....OCORREU O CRIME DE PREVARICAÇÃO..POIS ELE SE OMITE/RETARDA/ DEIXA DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO POR LIVRE E ESPONTANEA VONTADE..SATISFAZENDO INTERESSE PESSOAL.

    pratica crime comissivo por omissão, o delegado de polícia que, de forma indulgente, deixa de lavrar auto de prisão em fagrante no qual o conduzido é seu vizinho.

  • ESSA QUESTÃO NÃO DA MARGEM PARA MIMIMIMIMIMIM

    Item (D) - a assertiva constante desta alternativa está errada, pois a conduta de deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante, praticada pela autoridade policial, subsume-se ao núcleo verbal "deixar de praticar", que é uma das condutas tipificadas no artigo 319 do código penal como crime de prevaricação. Neste sentido, a conduta praticada pelo delegado caracteriza o crime de prevaricação na modalidade de omissão própria.

  • O legal dessas questões antigas é ver que o pessoal que comentou anos atrás, estão empossados! hahaha

  • A) o Código Penal adota a teoria da equivalência dos antecedentes causais.

    Art. 13, CP  - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido

     B) a superveniência de causa relativamente independente exclui o crime quando, por si só, produzir o resultado, podendo, entretanto, os fatos anteriores serem imputados a quem os praticou. 

    Art. 13,  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     C) o agente que efetua disparo de arma de fogo contra outrem, atingindo-o e, arrependido, leva a vítima para o hospital, vindo esta a falecer, em razão de infecção hospitalar, responde pelo crime de homicídio consumado.

    A JURISPRUDÊNCIA entende que infecção hospitalar é causa dependente, e não independente. 

    ÓBITO DECORRENTE DE INFECÇÃO HOSPITALAR – CONSUMAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO

    Caracteriza-se o crime de homicídio consumado quando a vítima, atingida por golpe não fatal, vem a falecer posteriormente. O acusado desferiu um golpe de faca contra a vítima, que veio a falecer cinco meses depois, em decorrência de uma infecção hospitalar. Os Julgadores afirmaram que a morte decorreu de uma causa superveniente absolutamente dependente, isto é, que se encontra na linha de desdobramentos da conduta. No caso, foram os desdobramentos das lesões corporais que ensejaram a evolução a óbito. Dessa forma, pela teoria da equivalência dos antecedentes causais, o nexo causal entre a conduta do réu e o resultado morte não pode ser afastado. Sendo assim, o Colegiado concluiu que o acusado deve responder pelo homicídio consumado.​Acórdão n.º 807717, 20090310267339RSE, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 24/07/2014, Publicado no DJE: 08/08/2014. Pág.: 216

    D) pratica crime comissivo por omissão, o delegado de polícia que, de forma indulgente, deixa de lavrar auto de prisão em flagrante no qual o conduzido é seu vizinho.

    A assertiva constante desta alternativa está errada, pois a conduta de deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante, praticada pela autoridade policial, subsome-se ao núcleo verbal "deixar de praticar", que é uma das condutas tipificadas no artigo 319 do CP como crime de prevaricação. Neste sentido, a conduta praticada pelo delegado caracteriza o crime de prevaricação na modalidade de omissão própria.

  • DEIXAR DE LAVRAR AUTO DE PRISÃO ESTÁ PREVISTO NO CÓDIGO PENAL COMO SENDO CRIME.LOGO, UMA DAS CARACTERÍSTICAS DE CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS É ESSA :QUE O COMPORTAMNETO OMISSIVO ESTEJA DESCRITO NA LEI.

    NA SITUAÇÃO ESTÁ DESCRITA, UMA VEZ QUE É CRIME, SENDO ASSIM OMISSIVO PRÓPRIO OU PURO

  •  Prevaricação

           Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • O Delegado praticou o crime de PREVARICAÇÃO ao não lavrar o auto. O crime de prevaricação se consuma com o retardamento ou omissão indevida na prática do ato em detrimento do cargo para satisfazer interesse ou sentimento próprio. É necessário que haja o dolo, vontade livre e consciente dirigida ao retardamento, omissão. O esquecimento ou negligência excluem o dolo.

    É um crime OMISSIVO PRÓPRIO (não admite tentativa).

    É crime é funcional próprio, porque somente pode ser praticado por funcionário público, cuja qualidade integra a construção típica e a retirada desta qualidade, torna-se o fato atípico. O objeto jurídico é o bom andamento do serviço público e o prestígio da Administração Pública.

    Nesse caso, o fato dele deixar de lavrar o auto de prisão configura o crime como omissivo próprio.

  • Ilana, a meu ver, a conduta praticada pelo Delegado não se amolda à Condescendência, pelo fato do vizinho não ser o seu subordinado.

    Condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado -Condescendência criminosa

    deixar de responsabilizar vizinho,  para satisfazer interesse ou sentimento pessoal-  Prevaricação

  • Artigo 13, CP- O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Artigo 13, § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • A assertiva B também está errada.

    B - A superveniência de causa relativamente independente exclui o crime (???) quando, por si só, produzir o resultado, podendo, entretanto, os fatos anteriores serem imputados a quem os praticou.

    O crime não é excluído, mas a imputação. Para o CP, crime e imputação são conceitos bem diferentes.

  • a. A exceção é a teoria da causalidade adequada.

    b. A consequência da causa superveniente que gera por si só o resultado é a ruptura do nexo causal de forma que o agente só responde pelos atos praticados e não pelo resultado

    c. Esse é um exemplo de causa superveniente relativamente independente que não produziu por si só o resultado. Para alguns isso será um desdobramento natural da conduta, mas a consequência é a mesma: o agente vai responder pelo resultado.

    d. Trata-se de um crime omissivo próprio.

  • Embora a clareza da assertiva D (não tão cristalina, mas se a gente pensar um pouco dá para entender a correção), a assertiva C é bem vaga. A infecção hospitalar adveio DOS FERIMENTOS do disparo da AF ou nada teve que ver com o fato?

  • GAB. D

    Ato de deixar de lavrar o auto de prisão configurou o crime como omissivo próprio, e não comissivo por omissão.

     Prevaricação Art. 319: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

  • Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).

    Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).


ID
905905
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Abel, com intenção de matar, disparou um tiro de revólver contra Bruno, que foi socorrido e, dias depois, faleceu em decorrência do desabamento do prédio do hospital onde convalescia dos ferimentos causados pelo disparo.

Carlos foi esfaqueado por Daniel, que pretendia matá-lo, e, embora tenha resistido às feridas, morreu dias depois, em decorrência de septicemia originada por infecção bacteriana contraída em razão dos ferimentos, apesar do rigoroso tratamento médico a que fora submetido.

Fátima submeteu-se a uma cirurgia, após haver sido gravemente ferida por Eliana, que pretendia matá-la, e, já bastante debilitada pelos ferimentos sofridos, morreu em razão de hemorragia no curso do procedimento cirúrgico realizado por médico imperito.

Considerando as situações hipotéticas acima apresentadas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • que redação horrível, horrorosa, tenebrosa, tendenciosa, capciosa e imbecil dessa alternativa D.
    Causas absolutamente independentes:
    se as novas causas forem absolutamente independentes ( não importa a conduta do agente, o resultado ocorreria do mesmo jeito)
    o agente não responde pelo resultado, mas pela conduta. Exemplo: “A” efetua disparo com arma de fogo em “B”, porém um carro atropela “B”
    o instante do disparo, matando-o atropelado.
    Aqui a causa é absolutamente independente do resultado. Mesmo “A” efetuando disparo com arma de fogo, “B” morreria do mesmo jeito (atropelado) independente da conduta
    o agente (disparo). O agente responde apenas pela conduta que praticou – tentativa de homicício.

    Causas relativamente independentes: quando as novas causas forem relativamente independentes ( se a conduta do agente não tivesse ocorrido o resultado deixaria de
    acontecer ) “em regra” o agente responde pelo resultado. Devemos analisar quando ocorre a nova causa (antes, durante ou depois dos fatos) e se for depois devemos 
    observar se a nova causa é evolutiva (consequencia natural) ou não evolutiva para determinar a pena.
  • Bem, vamos analisar cada uma das situações:

    Situação 1 - Trata se de uma causa superveniente relativamente independente, onde, com a queda do hospital, houve uma quebra do nexo de causalidade, respondendo Abel apenas pelos fatos anteriores, ou seja, por tentativa.

    Situação 2 - A  septicemia originada por infecção bacteriana contraída em razão dos ferimentos é um evento que esta dentro do nexo de causalidade, esta na linha de desdobramento físico. Com isso, o resultado é atribuído ao Daniel.

    Situação 3 - Se for comprovada que os ferimentos provocados por Eliana contribuíram de alguma forma para a morte, por ser uma concausa preexistente, Eliana responde pelo resultado, ou seja , por homicídio.

    Sabendo disso, fica fácil de se encontrar a resposta correta, alternativa E.
  • Perfeita explanação do amigo Leonardo, porem acho que há apenas 2 errinhus minimos.

    Bem, vamos analisar cada uma das situações:

    Situação 1 - Trata se de uma causa superveniente ABSOLUTAMENTE (pois o desabamento do predio do hospital ocorreu depois de sua conduta e independente dela, assim seria o msm q eu envenenar "A" agora e daqui 4 hrs "A" morresse em um acidente de transito -o acidente de transito é absolumente independente da minha conduta) independente, na qual, com a queda do hospital, houve uma quebra do nexo de causalidade, respondendo Abel apenas pelos fatos anteriores, ou seja, por tentativa.

    Situação 2 - A  septicemia originada por infecção bacteriana contraída em razão dos ferimentos é um evento que esta dentro do nexo de causalidade, esta na linha de desdobramento físico. Com isso, o resultado é atribuído ao Daniel.

    Situação 3 - Se for comprovada que os ferimentos provocados por Eliana contribuíram de alguma forma para a morte, por ser uma concausa preexistente, Eliana responde pelo resultado, ou seja , por homicídio.

    Sabendo disso, fica fácil de se encontrar a resposta correta, alternativa D.

     
  • Penso que, pela forma como foi redigida a alternativa "D", ela está incorreta e o entendimento dessa afirmação é muito simples. Com efeito, a alternativa diz que Eliana deve responder se for comprovado que a hemorragia poderia ter sido contida. Na verdade, contudo, como a intenção de Eliana era matar, ela deveria responder por homicídio (consumado ou tentado) INDEPENDENTE DO RESULTADO DAS CONCAUSAS, mormente quando se tem em vista que o ordenamento jurídico pátrio acolheu a teoria finalista da ação. Pela forma como está redigido o texto da alternativa "D", tem-se a impressão que se a hemorragia fosse contida e a vítima sobrevivesse Eliana não responderia por crime algum. Mais uma questão sofrível do CESP.
  • Eu concordo com o comentário do Daniel, na situação número um, trata-se de uma causa superviniente RELATIVAMENTE independente, uma vez que Bruno  só esta no hospital devido ao disparo efetuado por Abel. Por isso, trata-se de uma causa superviniente relativamente indepentente que por si só produziu o resultado, que no caso foi o desabamento do teto do hospital, o qual não tem relação com o ferimento ocasinado pelo disparo de arma de fogo.
  • Abel - Tentativa - Concausa relativamente independente superveniente que por si só produziu o resultado. O desabamento saiu da linha de desdobramento causal então existente, inaugurando um novo curso causal, dando ao acontecimento uma nova direção. Por consequência, exclui-se a imputação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira causa concorrente.

     

    Daniel - Homicídio Consumado - Concausa relativamente independente superveniente que não por si só. Encontra-se na mesma linha de desdobramento causal da causa concorrente, tratando-se de evento previsível (ainda que não previsto). Percebe-se que existe um nexo normal prendendo o atuar de Daniel ao resultado morte por infecção hospitalar. De acordo com a experiência de vida, é provável/possível que do fato ocorra um resultado dessa índole.

    Eliana - Homicídio Consumado - Concausa relativamente independente superveniente que não por si só. Encontra-se também na mesma linha de desdobramento causal. O médico, conforme o caso, responderá por homicídio culposo.

     

  • A alternativa A está incorreta em razão de não preeencher os pressupostos paa o concurso de pessoas. Assim, podemos dizer que ambos serão punidos pelo delito do art. 121 do código Penal; no entanto de formas diversas, uma vez que não há presença do liame subjetivo entre os agentes e não respondem pela mesma infração penal, já que Eliana responde pelo homicídio doloso e o médico por homicídio culposo. Trata-se de mesma figura típica com elementos subjetivos diversos.


  •  Ainda bem que ainda não sou juiz, porque, nesse caso, eu mandava todo mundo pra cadeia!!!!!! (claro que menos os mortos rsrs)

    1. Abel vai para cadeia.

    Motivo: 
    Tentativa de homicídio.

    Fundamento: 
    O parágrafo único, do Art. 13 do CP, determina a única situação em que se admite a aplicação da Teoria da causalidade adequada, em detrimento da teoria da equivalência dos antecedentes causais. Quando, na causa relativamente dependente superveniente, que por si só, provocou o resultado, rompe-se o nexo de causalidade com a conduta primeira.
    Vamos aos fatos:
    Bruno estava no hospital por quê? Por que quis? Não né? 
    É óbvio que o Bruno estava no hospital em razão dos disparos efetuados por Abel. 
    Desse modo, como a estada do Bruno no hospital é posterior (superveniente) a ação de Abel e dependeu desta ação, ou seja, dos tiros para que ele estivesse lá. Então, nesse caso, o iter criminis não terminou porque não houve consumação (morte) ainda.
    Só que o prédio do Hospital vem ao chão com Bruno dentro, na fase de consumação do iter criminis
    O fato jurídico queda do hospital é considerado, nesse caso, causa relativamente dependente (porque Bruno tá lá por causa dos disparos) que por si só provocou o resultado. As condutas anteriores à queda do hospital deverão ser imputadas a Abel, dessa forma, o agente deve responder por tentativa de homicídio, já que não findou o iter criminis, por circunstâncias alheias a sua vontade. Tentativa na modalidade cruenta, ou vermelha.


    2. Cadeia no Daniel, também! Kkkk

    Motivo:
    Homicídio consumado.

    Fundamento:
    Como dito no julgamento de Abel (rsrsrs), a regra que predomina é a da Teoria da equivalência dos antecedentes causais.

    Esse é um caso clássico de aplicação da Teoria mencionada.
    Vê-se que as causas, potencialmente danosas, que antecederam a morte de Carlos foram quais?
    Dou-te três chances rsrsrs
    Tá vendo como vc, que está lendo, é esperto!!! As facadas foram sim às causas potencialmente danosas que antecederam e DETERMINARAM a morte!!!
    É claríssima a aplicação aí da Teoria da equivalência dos antecedentes causais.
    Nesse caso, quem deverá responder penalmente é o Daniel que deu as facadas no já falecido Carlos.
    Essa foi fácil não foi?
    AGORA VEM A SITUAÇÃO MAIS COMPLICADINHA DA QUESTÃO, que é fácil de resolver. Vá pegar um copo d’água , respire e vamos lá.


  • Tive que dividir a mensagem, porque o site só aceita 3.000 caracteres por comentário.


    3. Eliana vai pra cadeia!!!!Vai sim. Claro que vai Kkkk

    Motivo:
    Tentativa de homicídio.
     
    Fundamento:
    Ela achou que ia escapar só porque tinha um médico imperito na jogada rsrss Não vai escapar mesmo!!!!

    Eu quero que você preste bastante atenção aqui. 
    Percebam que o examinador utiliza exemplos muito parecidos para que o examinando escorregue, mas ele acaba é facilitando nossa vida sem saber kkkk
    Olhe, o caso parece com os dois primeiros casos? Não é?
    Novamente uma vítima no hospital, em decorrência de um ataque homicida? Não é?
    Claro que sim.
    Aplicação aqui é a mesma que a do Abel. Utiliza-se da Teoria da causalidade adequada para resolver o xabu kkkk
    Olha só Fátima tá no hospital devido o quê? Óbvio que é pelas pancadas de Eliana, né? Claro que sim, Fátima tá no hospital por causa das pancadas que levou de Eliana que QUERIA TIRAR-LHE A VIDA.

    O que ocorre aqui é...
    1.     A conduta da Eliana foi suficiente para produzir o resultado morte? E aí? E agora kkkk
    2.       O que o concursando deve analisar aqui?
    É o enunciado!!!! Sempre. 
    a)     Se a questão diz que ficou evidente que a interferência de outrem foi capaz de contribuir de modo DETERMINANTE para morte da vítima, aplica-se a Teoria da causalidade adequada, quando a causa superveniente relativamente dependente é suficiente para produzir o resultado morte.
    b)     Se a questão diz que ficou clara que a interferência não contribuiu de modo DETEMINANTE para a morte, então, não podemos imputar a consumação para a causa superveniente, e sim para o agente do delito. Aplicando a Teoria da equivalência dos antecedentes causais.
    Pegou? Pegou mesmo? Vamos de novo. Que eu acho que vc não pegou rsrsrs
    No caso do prédio, a causa da morte não foi a queda do prédio? Precisou de alguma ajuda para isso? Não né? Se um prédio cair em cima de tu já era, concorda comigo que não vai precisar de ajuda nenhuma para acabar o serviço rs (os melhores exemplos são o que coloca a gente em xeque kkkk)
    No caso do médico imperito vai entrar na mesma vala do prédio. Perceba que a imperícia foi DETERMINANTE para a morte da vítima, então o resultado morte deve ser imputado ao médico imperito, que, nesse caso, deve fazer exame de ordem que nem a galera do Direito para exercer a profissão kkkkk
     

    4. Médico imperito vai pro xadrez!!!! 

    Motivo:
    Homicídio consumado (culposo)

    Fundamento:
    Ficou bastante claro, depois que expliquei a prisão da Eliana, o por quê o médico deve ser preso. Não é?
    Espero que tenha ficado kkkk
    Só para reforçar, no caso do médico a aplicação é da Teoria da causalidade adequada, já explicada exaustivamente acima rs


    Qualquer crítica, dúvida, observação, clique na minha foto e deixe um recado!
    Brincadeiras a parte, estamos aqui para aprender rs
  • Gente, vocês estão confundindo... o Daniel está correto, é superveniente relativamente independente.

    O caso de teto desabar é clássico. Não confundir com aquele caso do homem que desfere 10 facadas em outro homem, que, posteriormente, é socorrido e levado de ambulância para o hospital; mas no meio do caminho a ambulância pega um engarrafamento gigante e o homem vem a falecer. Nesse caso, o engarrafamento se soma à conduta do agente e, por isso, ele responderá pelo resultado. 

    No caso do desabamento, rompe o nexo causal...

    Absolutamente - eu lembro de um exemplo clássico, mas é de causa preexistente. O caso do homem que dá 2 tiros em uma mulher, por exemplo, com o intuito de matá-la, mas ela morre em decorrência de um envenenamento realizado horas antes.
  • A)errada, penso que o erro é o "podem", pois o certo seria "devem" ou "serão".

    B)errada,Abel responde por tentativa de homicidio, poi a causa relativamente independente quebrou o nexo causal.

    C)errda, infecção hoepitalar assim com cirurgia não quebra o nexo causal, logo não poderão ser consideradas como causas relativamentes independetes.

    D)correta
  • a - Não Há liame subjetivo para que se possa falar em concurso de agentes. 

    b - O desabamento do hospital não guarda qualquer desdobramento causal com o disparo. Só seria possível identificar uma possível superveniência de causa relativamente independente se a assertiva fosse além (como já vi em provas anteriores). A título de exemplo: se a questão falasse que os pacientes ao perceberem o desmoronamento do prédio, corressem para se salvar, mas que Bruno não conseguira salvar-se em razão dos graves ferimentos.... aí sim poderíamos imputar o crime consumado a Abel.

    c - Infecção é desdobramento natural dos ferimentos. 

    D - Correta. A hemorragia grave decorre das lesões causadas por Eliana. No mais, a conduta culposa posterior (médico) não tem o condão de, por si só, quebrar o nexo causal nessa hipótese.


  • Abel responde por homicídio? Sim responde, porém na forma tentada, mas continuará sendo homicídio, como a alternativa B deixa de uma forma ampla, trata-se de um único crime, por isso, está correta também a B

  • Alguém poderia me explicar essa questão? 

    Vamos lá:

    Fátima submeteu-se a uma cirurgia, após haver sido gravemente ferida por Eliana, que pretendia matá-la

    Eliana deve responder por homicídio se for comprovado que a hemorragia poderia ter sido contida

    Na minha opinião não tem alternativa correta. Ela responde independente de comprovação

  • Luiz Guilherme Neves,

    Caso seja comprovado que as lesões provocadas por Eliana contribuíram para a morte, as lesões causadas por Eliana são classificadas com uma concausa relativamente independente preexistente. Assim, Eliana responde pelo resultado, homicídio consumado.

    *Baseado no Manual de Rogerio Sanches.

  • Sobre a D: há aqueles que entendem que o erro médico corta o nexo de causalidade, devendo o agente responder por tentativa, e há os que entendem que o erro médico enquadra-se como possível desdobramento natural da conduta (como uma infecção hospitalar, por exemplo), respondendo o agente por homicídio consumado. A CESPE adota a primeira corrente, daí a condicionante "se for comprovado que a hemorragia poderia ter sido contida". Simples assim 

  • gostei do comentário de Marcia...simples e bem direto. Valeu!!!

  • Pessoal, os três casos são de causas SUPERVENIENTES RELATIVAMENTE independentes, contudo o primeiro caso é SUPERVENIENTE QUE POR SI SÓ PRODUZ O RESULTADO, respondendo Abel apenas pelo dolo, mas não pelo resultado. Já nos outros dois casos são causas SUPERVENIENTES QUE NÃO POR SI SÓ PRODUZ O RESULTADO, respondendo Daniel e Eliana por homicídio consumado.

    Não é preexistente o terceiro caso, tendo em vista que primeiro FÁTIMA foi esfaqueada e depois foi para cirurgia (superveniente) !!!!!
  • A alternativa (A) está errada. Não existiu o concurso de pessoas,  uma vez que não houve o liame subjetivo, ou seja, não houve o concerto entre ambos no sentido de buscar a morte de Fátima nem a adesão da vontade do médico à vontade de matar Eliana. No caso, o médico não atuou com dolo, respondendo por homicídio na forma culposa, em razão da imperícia.

    A alternativa (B) está errada.Abel responde por tentativa de homicídio. Embora a presença de Bruno no hospital tenha se dado em razão do ferimento causado pelo tiro disparado por Abel, o seu desabamento não está na linha de desdobramento causal desenvolvida a partir do ferimento.


    A Alternativa (C) está equivocada. Daniel responde pelo crime de homicídio, uma vez que a morte de Carlos por septicemia encontra-se na linha de desdobramento causal natural do ferimento, sendo a morte previsível ao autor do fato.


    Alternativa (D) está correta.A hemorragia encontra-se dentro da linha de desdobramento causal d e um ferimento por faca. Não há ruptura do nexo causal entre o ferimento provocado e a morte da vítima, que é, portanto, previsível à agente. Com efeito, Eliana deve responder pelo crime de homicídio.


    Resposta: (D)



  • Complementando e resumindo o ótimo comentário abaixo de Leonardo,

    1 - causa superveniente relativamente independente – quebra do nexo causal – respondendo pelos atos já praticados;

    2 – Causa dependente – A infecção hospitalar insere-se de dentro do nexo Causal- o resultado é atribuído ao Daniel.

    3 - Se for comprovada que os ferimentos provocados por Eliana contribuíram dealguma forma para a morte, por ser uma concausa preexistente, Eliana respondepelo resultado, ou seja , por homicídio.


  • Rogério dá um tiro em Lú para matá-la. No hospital, Lú pega infecção hospitalar e morre. O CESPE entende que essa concausa não por si só produziu o resultado, respondendo o agente pelo crime consumado (tiro). Mas há divergência doutrinária. Ademais, o STJ, na esfera cível, contudo, entende que a infecção hospitalar é causa que, por si só, produziu o resultado. 


  • a IDA exclue o nexo INCENDIO, DESABAMENTO(caso da questao) e acidente com ambulancia

  • Alternativa A) está errada, tendo em vista que não houve liame subjetivo entre a conduta do médico imperito e as lesões ocasionadas por Eliana. Lembrando que os elementos caracterizadores do concurso de agentes são:

    -> Pluralidade de agentes culpáveis e de condutas;

    -> Liame subjetivo entre os agentes (dispensa-se o prévio ajuste entre as partes, apenas adesão à prática criminosa);

    -> Relevância causal entre as condutas;

    -> identidade de infrações penais (todos os coautores ou partícipes devem contribuir para o mesmo evento)

  • Clássico aqui do QC: BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima

    IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa.

    Bons estudos!

  • "morreu em razão de hemorragia no curso do procedimento cirúrgico realizado por médico imperito."

    pouco importa se o medico era perito ou não, a hemorragia iria acontecer e por fim levar a vitima a óbito.

  • BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima. TAMBÉM NÃO ROMPE A FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO (decisão STJ).

    IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa.

    @estudantecacheada

  • Gab: d

    1ª situação: Houve o TIRO + DESABAMENTO. A morte foi em virtude desabamento, logo se trata de causa Relativa Independente Superveniente que PRODUZIU SIM POR SI SÓ o resultado pois um desabamento não está na linha de desdobramento natural de um tiro. Responde pela TENTATIVA

    2º situação: Houve a FACADA + INFECÇÃO. A morte se deu em virtude da infecção, logo se trata de causa Relativamente Independente Superveniente que NÃO PRODUZIU POR SI SÓ o resultado pois a infecção está na linha de desdobramento natural de uma facada. Responde por HOMICÍDIO

    3ª situação: Supondo que o caso em tela foi de uma facada..

    Houve a FACADA (da qual originou-se um grave estado de debilidade) + HEMORRAGIA. A morte se deu em virtude da hemorragia logo se trata de causa Relativamente Independente Superveniente que NÃO PRODUZIU POR SI SÓ o resultado pois a hemorragia está na linha de desenvolvimento natural de uma pessoa extremamente debilitada que levou uma facada. Responde por HOMICÍDIO

    obs: Alguém me corrige por favor se eu estiver errada...

    Aula que ajuda a compreender: https://www.youtube.com/watch?v=Qi66ZoQRxtY

  • Concurso de agentes

    Apenas envolvendo os crimes unissubjetivos ou de concurso eventual.

    Requisitos: 

    a)     Pluralidade de agentesO concurso de pessoas depende de pelo menos duas pessoas. De acordo com MASSON, “Os coautores ou partícipes, entretanto, devem ser culpáveis, ou seja, dotados de culpabilidade.

    b)    Pluralidade de condutas: também é necessário que exista mais de uma conduta penalmente relevante.

    c)     Relevância causal: se a conduta levada a efeito por um dos agentes não possuir relevância para o cometimento da infração penal, devemos desconsiderá-la e concluir que o agente não concorreu para a sua prática. Consoante MASSON, não pode ser considerado coautor ou partícipe quem assume em relação à infração penal uma atitude meramente negativa, quem não dá causa ao crime, quem não realiza qualquer conduta sem a qual o resultado não teria se verificado. De fato, a participação inócua, que em nada concorre para a realização do crime, é irrelevante para o Direito Penal. Anote-se que esse requisito (relevância causal) depende de uma contribuição prévia ou concomitante à execução, isto é, anterior à consumação. A concorrência posterior à consumação configura crime autônomo, mas não concurso de pessoas á exceção de prévia combinação.

    d)    Liame subjetivoagentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração. Deve o concorrente (coautor ou partícipe) estar animado da consciência de que coopera e colabora para o ilícito, convergindo a sua vontade ao ponto comum da vontade dos demais. Segundo MASSON, os agentes devem revelar vontade homogênea, visando à produção do mesmo resultado. É o que se convencionou chamar de princípio da convergência. Logo, não é possível a contribuição dolosa para um crime culposo, nem a concorrência culposa para um delito doloso.

    (Fonte: MS Delta).

  • Nessa aí, só com o BIPE + IDA e a regra da menos errada...

    Questão sofrível....

  • 1-) Caso: Abel, com intenção de matar, disparou um tiro de revólver contra Bruno, que foi socorrido e, dias depois, faleceu em decorrência do desabamento do prédio do hospital onde convalescia dos ferimentos causados pelo disparo. - Estamos diante de uma Causa Relativamente Independente (Superveniente que produziu por si só o resultado), ou seja, o resultado tinha uma "probabilidade de acontecer", não ocorreu exclusivamente pela conduta do agente. Não se podia imaginar que o hospital viesse a desabar. O agente responde pelos atos até então praticados (art. 13, § 1º do CP) - Tentativa de Homicídio - conforme a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. 

    2-) Caso: Carlos foi esfaqueado por Daniel, que pretendia matá-lo, e, embora tenha resistido às feridas, morreu dias depois, em decorrência de septicemia originada por infecção bacteriana contraída em razão dos ferimentos, apesar do rigoroso tratamento médico a que fora submetido. - Para a maioria da doutrina, demora no atendimento médico, infecções hospitalares, imperícia médica, são considerados meros desdobramentos da conduta, e o agente responde NORMALMENTE PELO RESULTADO. Nesse caso, homicídio consumado.

    3-) Caso: Fátima submeteu-se a uma cirurgia, após haver sido gravemente ferida por Eliana, que pretendia matá-la, e, já bastante debilitada pelos ferimentos sofridos, morreu em razão de hemorragia no curso do procedimento cirúrgico realizado por médico imperito. - Como já explicado no segundo caso, portanto, Eliana responderá por homicídio consumado.

    Analisando as alternativas, temos correta a letra E.

    Corrijam-me se estiver errada.

    Bons estudos!

  • Abel irá responder por homicídio, no caso tentado.

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ID
908212
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da relação de causalidade, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "A"

    Segundo Fernando Capez (2012, p. 187/188): Causas absolutamente independentes são aquelas que têm origem totalmente diversa da conduta. O advérbio de intensidade "absolutamente" serve para designar que a causa não partiu da conduta, mas de fonte totalmente distinta. Além disso, por serem independentes, tais causas atuam como se tivessem por si sós produzido o resultado, situando-se fora da linha de desdobramento causal da conduta.
    São espécies:
    a) preexistentes: existem antes de a conduta ser praticada e atuam independentemente de seu cometimento, de maneira que com ou sem a ação o resultado ocorreria do mesmo jeito. Exemplo: o genro que atira na sogra, mas ela não morre em consequencias dos disparos, mas sim por ter ingerido veneno em sua refeição matinal. Assim, verifica-se que é absolutamente independente, porque não derivou da conduta, e é preexistente porque atuou antes desta.
    b) concomitantes: não têm qualquer relação com o condutae produzem o resultado independetemente desta, no entanto, por coincidência, atuam exatamente no instante em que a ação é realizada. Exemplo: no exato momento em que o genro está inoculando veneno letal na artéria da sogr, dois assaltantes entram na residência e efetuam disparos com a velhinha, matando-a instantaneamente. Veja que é independente porque por si só produziu o resultado, é absolutamente independente porque teve origem diversa da conduta, e é concomitante porque, poruma dessas trágicas coincidências do destino, autou ao mesmo tempo da conduta.
    c) supervenientes: atuam após a conduta. Exemplo: após o genro ter envenenado sua sogra, antes de o veneno produzir efeitos, um maníaco invade a casa e mata a indesejável senhora a facadas. O fato posterior não tem qualquer relação com a conduta do rapaz. É independente porque produziu por si só oresultado, é absolutamente independente porque a facada não guarda nenhuma relação com o envenenamento, e é superveniente porque atuou após a conduta.
    Consequências das causas absolutamente independentes: rompem totalmente o nexo causal, e o agente só responde pelos atos até então praticados. Veja-se que em nenhum dos três exemplos o genro deu causa à morte de sua sogra, logo, se não a provocou, não pode ser responsabilizado por homincídio consumado, seja doloso ou muito menos culposo. Responderá apenas por tentativa de homicídio, com a qualificadora do veneno ou não, conforme a hipótese.

    Por fim, transcrevemos o art. 13 do CP, o qual traz o conceito de causa:
    Relação de causalidade
    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
  • A letra "a" estaria correta se estivesse escrita assim:

    Se o evento resultou de causa absolutamente independente, o agente por ele responde a título de TENTATIVA.

    Ex: João ministra veneno para Caio, que acaba morrendo por um problema no coração. Esse problema no coração é uma causa absolutamente independente, que não guarda relação com o veneno. Nesse caso João responde por tentativa.
  • Gabarito letra A.
    Na verdade, ele simplesmente não responde pelo resultado ocasionado por cocausa absolutamente independente (pois há rompimento do nexo causal)....ele só responderá pelos atos que praticou, isto é responde apenas por sua conduta (que é a tentativa do crime).
  • RESUMÃO LFG:

    Quando se tratar de concausa absolutamente independente, não importa se antecedente, concomitante ou superveniente: o agente SEMPRE responde por tentativa. 

    Na concausa absolutamente independente o resultado não será imputado à concausa concorrente, respondendo o seu agente por tentativa.
  • Masson: nas concausas absolutamente independentes, o agente não responde pelo resultado, mas somente pelos ATOS PRATICADOS. Exemplo: tentativa de homicídio. Isso acontece porque há o rompimento do nexo causal.

  • Causa absolutamente independente, nas três modalidades, o agente responde por TENTATIVA. Lembremos que não há tentativa nos crimes a título de culpa. Portanto a alternativa A está incorreta.

  • Concausa ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE so respode por tentativa.

    Não se pune culpa em crime tentado.

  • ....

    a) Se o evento resultou de causa absolutamente independente, o agente por ele responde a título de culpa. 

     

     

    LETRA A – ERRADO -  O agente vai responder pelos atos praticados, atribuir a responsabilidade a título de crime culposo seria o mesmo que o agente responder pelo crime resultado naturalístio. Nesse sentido, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 350 e 351):

     

     

    Causas absolutamente independentes

     

    São aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícitaE, por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico. Constituem a chamada ‘causalidade antecipadora’, pois rompem o nexo causal.

     

    Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

     

    (...)

     

    Efeitos jurídicos das causas absolutamente independentes

     

     

    Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material.

     

     

    Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo art. 13, caputin fine, do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado.” (Grifamos)

  • ...

    b) Concausa é a confluência de uma causa na produção de um mesmo resultado, estando lado a lado com a ação do agente. 

     

     

    LETRA B – CORRETA - No mesmo sentido, Fernado Capez ( in Curso de direito penal, volume 1, parte geral : (arts. 1º a 120) — 15. ed. — São Paulo : Saraiva, 2011. p.187):

     

     

    Concausas: tendo nosso CP adotado a teoria da equivalência dos antecedentes, não tem o menor sentido tentar estabelecer qualquer diferença entre causa, concausa, ocasião ou condição. Qualquer conduta que, de algum modo, ainda que minimamente, tiver contribuído para a eclosão do resultado deve ser considerada sua causa. Aplicando-se, assim, o critério da eliminação hipotética, se, desaparecido um fato, o resultado também desaparecer, aquele deverá ser considerado como causa deste. As concausas são, no entanto, aquelas causas distintas da conduta principal, que atuam ao seu lado, contribuindo para a produção do resultado. Podem ser anteriores, concomitantes ou posteriores à ação e concorrem com esta para o evento naturalístico. ” (Grifamos)

  • Gabarito letra A.

    Se o evento resultou de causa absolutamente independente, o agente por ele responde a título de culpa. Na verdade ele responderá por TENTATIVA.

  • Gabarito letra A. Não responde por culpa porque já configura "crime".

    Se o evento resultou de causa absolutamente independente, ele será responsabilizado pelos atos já praticados (seja pela conduta ou resultado provocado).

     

  • C) (CORRETA) Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    D) (CORRETA) Art. 13 - (...) Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    E) (CORRETA)  Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa (...)

  • Gabarito: LETRA A

    Se o evento resultou de causa absolutamente independente, o agente por ele responde a título de culpa.  -> Incorreta.

    Concausa

    Absolutamente independente:

    *Preexistente

    *Concomitante

    *Superveniente

    O agente responde apenas pela TENTATIVA.

  • Responde por tentativaaaaaaaaaaaaaa!

  • Complementando. Gab A.

    Na concausa absolutamente independente (preexistente, concomitante ou superveniente), a causa concorrente deve ser punida na forma TENTADA.

  • Em se tratando de causa absolutamente independente, não importando a espécie (preexistente, concomitante ou superveniente) o comportamento paralelo será sempre punido na forma tentada.


ID
922261
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito à relação de causalidade, à superveniência de causa independente e à relevância da omissão no direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada - Segundo Cleber Masson, errônea a compreensão de que a teoria adotada pelo CP quando a relação de causalidade possibilita a regressão ao infinito, donde se constituiria uma teoria cega. Ela é despropositada na medida em que para que um acontecimento ingresse na relação de causalidade, não basta a mera dependência física, exige-se a causalidade psíquica, reclama-se a presença do dolo ou da culpa por parte do agente em relação ao resultado. A falta do dolo ou da culpa afasta a conduta, a qual, por seu turno, obsta a configuração do nexo causal.

    b) Errada. A exclusão do nexo de causalidade ocorre tanto nas causas absolutamente independente supervenientes, quanto nas anteriores, quanto nas concomitantes, pois as causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento do agente. Por serem absolutamente independentes, produzem por si o resultado. A solução é se atribuir ao agente a pratica dos atos até então praticados.

    c) Errada. Exatamente o contrário. A relevância causal diz com os crimes omissivos impróprios, ou seja, aqueles em que o tipo penal descreve uma ação, diferentemente do omissivo próprio ou puro, cuja omissão é descrita no próprio tipo (ex. omissao de socorro, art. 135).

    d) Certa. Crimes de atividade, formais ou ou de mera conduta, não dependem de resultado naturalístico para se aperfeicoarem. Não se perquire o nexo causal.

    e) Errada. O CP adotou a teoria da equivalência dos antecedentes.
  • FICADICA  sobre as  concausas: 
    * todas as absolutas quebram o  nexo
    *nas relativas somente as supervenientes excluem a imputação, desde que por si só  produzam o resultado (este final não  permite que  o agente se  beneficie  por erro  médico que  não seja  grosseiro). 

     Superveniência de causa independente 

           art. 13: § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

  • Se alguém puder explicar melhor a letra D...
  • Doug,

    Vamos desde o início:
    Fato típico doloso é composto por: conduta - resultado - nexo de causalidade - tipicidade.
    Nos crimes materiais há a presença de todos os elementos dscritos, uma vez que este crime exige para sua consumação a efetiva ocorrência do resultado.
    Nos demais tipos (formal e mera conduta) não se fala em nexo de causalidade, pois nestes crimes o resultado não é exigível para sua consumação.
    Este entendimento não é pacífico, mas majoritário.
  • Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Conforme se sabe, existem crimes que produzem resultados naturalísticos, denominados crimes materiais, e outros, que não produzem tais resultados, que são chamados crimes formais ou de mera conduta.

    Acontece que, embora nem todos os crimes produzam um resultado naturalístico, todos produzem um resultado jurídico, que pode ser conceituado como a lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado pela lei penal.

    Portanto:

    RESULTADO NATURALÍSTICO – alteração no mundo real;

    RESULTADO JURÍDICO – lesão ou perigo de lesão a bem jurídico tutelado pela lei penal.

    O caput do artigo 13 obviamente não se refere aos crimes de mera conduta, mas apenas aos crimes materiais, cuja existência depende da ocorrência do resultado natural.

    Assim, o nexo de causalidade diz respeito apenas aos crimes materiais, não tendo sentido em relação aos delitos de atividade, bem como aos omissivos próprios.

    Há autores, como Luiz Flávio Gomes, entretanto, que entendem que o resultado exigido na cabeça do artigo 13 só pode ser o resultado JURÍDICO. Pela leitura do dispositivo conclui-se claramente que NÃO HÁ CRIME SEM RESULTADO. Logo, para não haver a exclusão dos crimes ditos formais do sistema penal brasileiro, deve-se entender esse resultado como sendo JURÍDICO, e não naturalístico.

  • Alguém poderia explicar mais afundo a alternativa A?

    Não esta certa a afirmação? "A teoria adotada pelo CP tem como inconveniente a possibilidade de se levar ad infinitum a pesquisa da causa, abrangendo todos os agentes  das causas anteriores, sendo limitada pelo dolo ou culpa da conduta e do vínculo objetivo do agente com a ação.

    Para evitar essa regressão ao infinito deve-se interromper a cadeia causal no instante em que não houver dolo ou culpa  por parte daquelas pessoas que tiveram alguma importância na produção do resultado as condições anteriores. "Rogério Greco".

    Além disso surgiu a teoria da imputação objetiva para colocar um freio na causalidade simples.
  • Muito obrigado Raphael Zanon e Sidnaria,
    A minha dúvida era realmente com relação aos crimes formais e de mera conduta, já que, se o art. 13 caput só fala dos crimes materiais (que necessitam do resultado para a consumação) como ficaria a situação do crimes formais e de mera conduta no ordenamento jurídico? O finalzinho do cometário do Sidnaria foi bastante elucidativo demonstrando a posição do Prof. Luis Flávio Gomes explicando a possibilidade do resultado jurídico.
    Porém, não creio que esta seja a opinião que prevaleça. Pesquisando e trocando informações achei o seguinte no Código Penal Comentado dos Delmantos:
    Relação de Causalidade  (Alcance):
    Este art. 13 trata do resultado (efeito natural da conduta humana), de modo que é inaplicável aos crimes formais (que se consumam antecipadamente), aos de mera conduta (sem resultado naturalístico) e aos omissivos próprios (que não dependem de resultado naturalístico). Quanto aos crimes omissivos impróprios,vide o §2 deste art. 13.

    Muito Grato. Estes cometários deste site são preciosos!
  • Também fiquei confusa com a alternativa "A". Depois de muito pensar, acho que encontrei o erro.
    Na verdade a afirmativa está incompleta, pois, além (i) do dolo ou culpa e (ii) do vínculo objetivo, também é imprescindível a aplicação do (iii) procedimento hipotético de eliminação dos antecedentes causais (Thyrén).

    Acho que é isso!

    Foco, força e fé!
  • A teoria adotada pelo CP tem como inconveniente a possibilidade de se levar ad infinitum a pesquisa da causa, abrangendo todos os agentes das causas anteriores, sendo limitada pelo dolo ou culpa da conduta e do vínculo objetivo do agente com a ação.

    Pessoal, acho que erro da questão está na parte destacada, uma vez que a teoria adotada pelo CP, como a parte inicial da questão diz é considerada ad infinitum, ou seja, não se limita pelo dolo ou culpa da conduta. De acordo com a teoria do CP, o produtor da arma (aquele que fez a arma), por exemplo, responde pelo crime, muito embora não a produziu com dolo algum.
    Em outras palavras: O Zé (Produtor da ponto quarenta), quando a produziu lá em 1995, por exemplo, não a fez com o dolo de que ela fosse usada pela Maria para matar o João em 2000. Contudo, pela teoria adotada pelo CP (teoria sine quo non) ele seria co-responsável pelo crime da Maria, uma vez que prega a regressão ao infinito sem limites de dolo.
    Por isso surgiram outras teorias tentando contornar essa incongruência, como, por exemplo, a teoria da imputação objetiva.
  • Acho que o erro da A é que o vínculo objetivo deve ser analisado em relação ao resultado, não em relação à conduta do agente.
    Ex: não se analisa o dolo/culpa da venda da arma pelo dono da loja, mass se ele fez isso visando/sabendo (d)o resultado final (ex: morte pelo disparo).
  • Alguém poderia explicar essa Teoria da causalidade jurídica (letra e)?
  • Com relação a letra "a", penso que o erro já se encontra logo no início da questão: "A teoria adotada pelo CP tem como inconveniente a possibilidade de se levar ad infinitum a pesquisa da causa".
    A teoria que tem o condão de levar ad infinitum a pesquisa da causa é a Teoria Naturalista, segundo a qual tudo que antecede o resultado é sua causa. Com efeito, a teoria adotada pelo CP (art. 13) é a teoria da equivalencia dos antecedentes (conditio sine qua non), que não tem esse inconveniente, pois, como já bem explicado pelos colegas acima, é limitada pelo dolo e pela culpa.

    Acredito que a questão tenha feito uma misturada das teorias naturalista e conditio sine qua non induzindo-nos a uma interpretação confusa. De fato, se não fosse a limitação feita pelo dolo e pela culpa a teoria da conditio sine qua non realmente poderia ser levada ao infinito, mas não é o que acontece, então, a teoria adotada pelo CP não em esse inconveniente como afirma a questão.

  • Quem trabalha/estuda com a Doutrina do Rogério Greco e LFG acaba por não aceitar bem a alternativa D.

    Segundo eles o "resultado" mencionado no art. 13 do CP deverá ser entendido como Jurídico e não apenas Naturalístico.
    Sendo assim a relação de causalidade não limita-se apenas aos crimes materiais
  • A alternativa "D" diz que "de acordo com preceito expresso no CP", a relação de causalidade limita-se aos crimes materiais".

    Alguém poderia me dizer em qual disposito do CP está escrito que a relação de causalidade limita-se aos crimes materiais? Li todos os dispositivos do CP e não encontrei nada nesse sentido.

    É claro que estudando a Teoria do Delito - na parte do nexo causal - muitos autores chegam a essa conclusão, ou seja, de que o nexo limita-se aos crimes materiais, mas isso estar expresso no CP é outra história. 

    Por isso, na minha modesta e irrelevante opinião a alternativa "D" está equivocada.

    Se alguém souber qual dispositivo isso está escrito expressamente, apresente-nos, por favor.

    O CESPE, normalmente, é incongruente em suas questões. Esse é só mais um exemplo. 

    Abs.
  • Acredito que no que tange ao item D " De acordo com preceito expresso no CP, a relação de causalidade limita-se aos crimes materiais.", o artigo 13 do CPB diz que "o resultado, de que depende a existência do crime". Daí a doutrina entender que incide a teria da conditio sine qua non apenas no crimes materiais, ou seja, aqueles que exigem a produção de um resultado naturalístico.
    Acredito que seja por isso!

    Foco e perseverança!!!
  • Salve nação...
     
                  Discordo veementemente do gabarito apresentado. O texto de lei em qualquer momento reduziu o "resultado" no artigo 13 CP ao resultado naturalístico, o que tornaria a assertiva "d" correta. Ora, como é sabido por todos existem sim a possibilidade de se fazer presente apenas resultado normativo (jurídico), e dessa forma, se faria presente também no supra citado artigo os crimes formais ou mesmo de mera conduta.

    Continueeeee.....





  • d) De acordo com preceito expresso no CP, a relação de causalidade limita-se aos crimes materiais. CORRETA.

    Apesar da primeira parte estar "truncada", conforme a doutrina de Paulo Queiroz, pág. 170 da parte geral, 4 edição, 2008:

    "Questionamento sobre a existência ou não de nexo causal tem importância apenas para os crimes materiais (de ação e de resultado), visto que, em se tratando de crimes formais (de consumação antecipada), de mera conduta (sem resultado) e omissivos próprios (
    se consumam com um simples “não fazer”, não se ligando, via de regra, a um resultado), o resultado (naturalístico) é IRRELEVANTE, pois a consumação dá-se com a só prática da ação incriminada, antecipadamente.
    A eventual produção do resultado será exaurimente de um crime já consumado".
  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, vejamos a posição atual da doutrina:
    "Luiz Flávio Gomes assevera que o art. 13 do Código
    Penal se aplica a todas as infrações penais, independentemente da sua natureza
    "Não existe crime sem resultado, diz o art. 13. A existência
    do crime depende de um resultado. Leia-se: todos os crimes
    exigem um resultado. Se é assim, pergunta-se: qual resultado
    é sempre exigido para a configuração do crime? Lógico que
    não pode ser o resultado natural (ou naturalistico ou típico),
    porque esse só é exigido nos crimes materiais. Crimes formais
    e de mera conduta não possuem ou não exigem resultado
    (natural). Consequentemente, o resultado exigido pelo art. 13
    só pode ser o jurídico. Este sim é que está presente em todos
    os crimes. Que se entende por resultado jurídico? É a ofensa ao
    bem jurídico, que se expressa numa lesão ou perigo concreto
    dc lesão. Esse resultado jurídico possui natureza normativa(é um )uizo de valor que o juiz deve fazer em cada caso para
    verificar se o bem jurídico protegido pela norma entrou no
    raio de ação dos riscos criados pela conduta)."*
    Nas edições anteriores desta obra. afirmamos que a palavra resultado,
    constante do art. 13 do Código Penal, dizia respeito tão somente ao resultado
    Conhecido como naturalistico, ou seja. aquele que nos permite visualizar, por
    meio dos nossos sentidos, uma modificação no mundo exterior, característica
    ias chamados crimes materiais.
    No entanto, levando a efeito uma análise mais detida da Parte Especial do
    «o Código Penal e, principalmente, das disposições relativas â posição de
    tidor, constantes do § 2" do art. 13 do diploma repressivo, que serão
    adas mais adiante, modificamos nosso entendimento,
    itamos, portanto, com Luiz Flávio Gomes, que não limita o resultado,
    previsto na redação do art. 13 do Código Penal, somente àqueles considerados
    ?mo naturallsticos. Essa limitação impediria o reconhecimento, em diversas
    Infrações penais, da responsabilidade penal do agente garantidor, como teremos
    ntdade de analisar em cada infração penal constante da Parte Especial do
    igo Penal, nos demais volumes desta coleção.
    Assim, concluindo, o resultado mencionado pelo art. 13 do Código Penal
    ser entendido como o jurídica, e não o meramente naturalistico. Na
    lErtbde, qualquer resultado, seja ele naturalistico (compreendido no sentido
    ?oposto pelos delitos materiais, ou seja, como o de modificação no mundo
    ?jferior, perceptível pelos sentidos, a exemplo do que ocorre com os crimes de
    Hlcidio e dano), ou o jurídico (significando a lesão ou perigo de lesão ao bem
    miklicaniente protegido pelo tipo penal), poderá figurar no raciocínio relativo
    A relação de causalidade, o que nào impedirá, por exemplo, que um agente
    ?nitidor seja responsabilizado por uma infração penal de perigo, conforme
    ^HBos quando do estudo da Parte Especial do Código Penal."
  • Comentário: a alternativa (A) está errada, uma vez que nosso Código Penal soluciona esse inconveniente com o disposto no parágrafo primeiro do art. 13, que provoca o que, de modo equivocado, se denomina de rompimento do nexo causal. Assim, a superveniência de causa independente restringe a amplitude do conceito de causa.
    A alternativa (B) está equivocada, porquanto as causas absolutamente independentes em nada contribuem para a ocorrência do resultado. Sendo assim, para fim de exclusão do nexo causal, é indiferente se essas causas são preexistentes, concomitantes ou supervenientes.
     A alternativa (C) está errada na medida em que a relevância causal diz respeito tanto à omissão própria como à imprópria, porquanto, nas duas hipóteses, há violação ao dever de agir propugnado pela norma jurídica.
    A alternativa (D) está correta, uma vez que apenas nos crimes de resultado, que se consubstanciam naqueles em que há necessidade de uma mudança da realidade externa, faz-se necessária uma relação de causalidade entre a conduta e o resultado material. Assim, só nessa modalidade de crime é que o nexo causal integra o tipo objetivo.
     A alternativa (E) está errada, pois nosso código não adotou a teoria da causalidade jurídica, que vem a ser aquela em que a causa que provoca um resultado é aquela em que o julgador elege como tal por sua ilicitude. Assim, há um juízo prévio de valor dessa causa para fins de imputá-la como provocadora do resultado, não bastando, portando, que seja apenas sua causa física.

    Resposta: (D)
  • A letra "A" só está errada pelo fato de o vínculo ser SUBJETIVO e não objetivo como afirma o item.

    A teoria adotada pelo CP tem como inconveniente a possibilidade de se levar ad infinitum a pesquisa da causa, abrangendo todos os agentes das causas anteriores, sendo limitada pelo dolo ou culpa da conduta e do vínculo objetivo do agente com a ação.

    Segundo Rogério Sanches: "...a causalidade objetiva (mera relação de causa e efeito), para a teoria da equivalência, tende a regressar ao infinito, sendo objeto de críticas e objeções. No entanto, já alertamos quando do estudo dos princípios, que a responsabilidade penal pelo evento só pode ser subjetiva, não se esgotando na simples relação de causa e efeito que une conduta e resultado, dependendo também da causalidade psíquica (dolo ou culpa)". Manual de Direito Penal (2013) - parte geral - volume único - p. 210/213.

  • É uma pena ver em uma questão desta o Examinador se mostrando "dinossáurico" ao atestar como correto um entendimento antigo e que não se coaduna nem um pouco com o que se tem discutido em profundidade na mais moderna doutrina do Direito Penal: o crime sempre possui resultado, ainda que somente normativo, sob pena de impossibilidade de responsabilização no caso de certos crimes comissivos (e, por mais que a prova seja para Defensor, não parece combinar com qualquer carreira a falta de técnica). No mais, reputo já não ser possível se falar que a Banca posicionou-se pelo doutrina majoritária,a não ser que esteja lastreada nos estudiosos do outro século. Lamentável o Cespe gabaritar hoje uma doutrina que se tornou minoritária.

  • A questão dada como correta esta errada. Não existe preceito "expresso" no CP que diga que somente se aplica aos crimes materiais. Isso eh uma construção logica doutrinaria.

    A alternativa "A" não esta de todo incorreta. Diz:

    "A teoria adotada pelo CP tem como inconveniente a possibilidade de se levar ad infinitum a pesquisa da causa, abrangendo todos os agentes das causas anteriores, sendo limitada pelo dolo ou culpa da conduta e do vínculo objetivo do agente com a ação. "

    A "E" tambem poderia ser considerada correta, se pensassemos no global do penal, e não somente na causalidade. Porque, de fato, eh necessario sempre que a causalidade entre ou na culpa ou no dolo. Se ela nao eh previsivel, ela eh irrelevante ao direito penal.

    "O CP adota a teoria da causalidade jurídica, uma vez que a causalidade relevante para o direito penal é aquela que pode ser prevista pelo agente, ou seja, que se encontra na esfera da previsibilidade, podendo ser mentalmente antecipada."

    De regra, eh isso mesmo. Todos os antecedentes causais são EQUIVALENTES. Ou seja, causa, para a literalidade do CP, eh o fato sem o qual o resultado não aconteceria. Logo, literalmente, o parto do delinquente eh causa. De regra, no CP, essa ida ao infinito soh eh cortada quando falamos de causa relativamente independente, quando aih pergunta-se pela causalidade normativa. Mas, de regra, no CP, corta-se no dolo ou na culpa, não na causalidade.



  • Pessoal ... estou copiando e colando o comentário do colega Robson, que postou esse coment em outro site de estudos:


    V – Crimes a que se aplica o art. 13 caput.
    O art. 13 caput aplica-se, exclusivamente, aos crimes materiais porque, ao dizer "o resultado, de que depende a existência do crime", refere-se ao resultado naturalístico da infração penal (aquele que é perceptível aos sentidos do homem e não apenas ao mundo jurídico), e a única modalidade de crime que depende da ocorrência do resultado naturalístico para se consumar (existir) é o material, como, v.g., o homicídio (121 CP), em que a morte da vítima é o resultado naturalístico.
    Aos crimes formais (ex. concussão - 316 CP) e os de mera conduta (ex. violação de domicílio - 150 CP), o art. 13 caput não tem incidência, pois prescindem da ocorrência do resultado naturalístico para existirem. Assim, é inviável, ou até mesmo impossível em alguns casos, a formação de uma cadeia de nexo causal a fim de se estabelecer a relação de causalidade. Nesses delitos, cabe apenas a análise da conduta do agente, que, aliada à presença do elemento subjetivo, é suficiente para que se atinjam a consumação, ou melhor, existam. Por exemplo: na concussão, basta o exigir, sendo irrelevante a obtenção ou não da vantagem indevida por parte do funcionário público; na violação de domicílio, o entrar na casa alheia.

    MARZAGÃO, Gustavo Henrique Bretas. Relação de causalidade no Direito Penal. Teorias da equivalência das condições, da causalidade adequada e da imputação objetiva sem mistérios. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 395, 6 ago. 2004 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5539


  • Alternativa D correta!

    A primeira parte do caput do art.13 afirma que a relação de causalidade limita-se aos crimes deresultado(materiais); a segunda parte,por sua vez, consagra expressamente a adoção da teoria da equivalência das condições, também conhecida como teoria da conditio sine quanon, para determinar a relação de causalidade.Em nosso CP,não é uma questão doutrinária ou científica, mas uma questão legal. 


    Bitencourt, Cezar Roberto
    Código penal comentado / Cezar Roberto
    Bitencourt. — 7. ed. — São Paulo: Saraiva, 2012.
    Pág. 270


  • Na letra D: A causalidade jurídica é adotada por LFG, e também nas edições posteriores da 14 edição de Rogerio Greco, Curso de Direito Penal, assim fica complicado, ou seja, não é pacífico, e não há previsão expressa no CP que o resultado tem que ser "naturalistico".

    Na letra A, acredito que o erro esteja no ponto que fala sobre o vínculo objetivo do agente com a ação, não há responsabilidade objetiva, mas sim subjetiva, que limita a teoria pelo dolo ou a culpa!


  • GABARITO "D".

    Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Âmbito de aplicação

    Prevalece na doutrina brasileira o entendimento de que a expressão “o resultado”, constante no início do art. 13, caput, do Código Penal, alcança somente o resultado naturalístico, isto é, a modificação externa provocada pela conduta praticada por alguém.

    Destarte, o estudo da relação de causalidade tem pertinência apenas aos crimes materiais. Nesses delitos, o tipo penal descreve uma conduta e um resultado naturalístico, exigindo a produção desse último para a consumação. É aí que entra em cena o nexo causal, para ligar a conduta do agente ao resultado material.

    Nos crimes de atividade, o resultado naturalístico pode ocorrer (formais) ou não (de mera conduta). De qualquer forma, é dispensável, pois se consumam com a simples prática da conduta ilícita.


    FONTE: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO, CLEBER MASSON.


  • N consigo achar um erro para a alternativa A. Também n concordo com o gabarito ser a letra D, pois é encontrado divergência na doutrina. Alguns autores afirmam que o resultado a que o art. 13 se refere é naturalístico e outros afirmam ser jurídico. Errei a questão pois o livro que estudei n diz qual é a corrente majoritária. :/

  • A)errda;   o vinculo é subjetivo(dolo) em relação ao resultado, e não objetivo à ação; vez que a causa com relevância penal será a que influir no resultado, tendo o agente dolo  de influenciar, é assim que as causas ficam penais e finitas, com o dolo(querer resultado).EX "A" empresta arma a "B" ,sabendo que esse irá matar, o empréstimo é causa penal(vínculo subjetivo ao resultado); SE "A" emprestasse sua arma sem conhecimento(sem dolo no resultado)então seria causa não penal(apenas vinculo objetivo na ação)


    B)errda, concausas absolutamentes independentes, quebram o nexo-causal em qualquer momento seja antes durantes e depois,as relativamente independentes só quebram após a execução, quando o crime é efetivamente punível.


    C)errda,os omissivos impróprios ensejam responsabilização penal, a causalidade é normativa; nos omissivos próprios o nexo-causal é fático.


    D)correto


    E)errada, a causalidade se refere somente as condutas que incidiram diretamente no resultado; Teoria das Equivalências.

  • E a causalidade normativa, já amplamente adotada e lecionada?

  • Concordo com o gabarito. No entanto, expresso não é sinônimo de explícito? Vejo esta limitação como um preceito implícito, e não expresso (explícito) como afirma a alternativa D.

    Ajudem.

  • Fica claro que o CESPE adotou nesta questão (em 2013) a teoria do resultado naturalístico, onde, somente os crimes que causam auteração no mundo exterior (Materiais) possuem nexo causal verdadeiro, podendo haver também nos crimes formais (porém não é necessário). A grande questão é se ela ainda tem esse entendimento (em 2016) uma vez que a doutrina tem caminhado para teoria do resultado normativo ou jurídico onde todos os crimes tem nexo causal. De qualquer forma o assunto não é pacífico e se eu me deparar com questão parecida em uma prova do CESPE irei adotar a teoria do resultado naturalístico e seja o que o CESPE quiser.

  • Olá galera!!!

    Vamos entender esse trem.

    A letra "A" diz: A teoria adotada pelo CP tem como inconveniente a possibilidade de se levar ad infinitum a pesquisa da causa, abrangendo todos os agentes das causas anteriores, sendo limitada pelo dolo ou culpa da conduta e do vínculo objetivo do agente com a ação.

    O grifado em negrito está erradoooooooooooooooooooooooooooooooooo. Por quê?!  Porque a doutrina e a legislação apontam certos limites ou complementos, como a análise do:

    a) dolo e culpa

    b) critérios de imputação objetiva.

    Não tem nada haver com "vinculo objetivo..."

    Em tempo, em sua prova... pode vir assim: "limites ao regresso ad infinitum"  OUUUU  "limites ao complemento à teoria conditio sine qua non".

     

    Abraços

  • Olá galera!!!

    Vamos entender esse trem, parte 2.

    A letra "D" está correta, por quê?! Diz a alternativa: De acordo com preceito expresso no CP, a relação de causalidade limita-se aos crimes materiais.

     

    Ora, tendo em vista que o nexo causal (naturalistico, fisico ou material) possui relevancia apenas em relação aos crimes materiais, pois estes exigem para a consumação a produção do resultado naturalístico (modificação do mundo exterior), ao contrário dos crimes formais e de mera conduta, que nao exigem a produção desse resultado.

    Belê??!!

    Massa.

    Valeuuuuuuuuuuuuuuu

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • Condordo com os colegas sobre a letra D...

    Forçado afirmar "de acordo com preceito expresso no CP"

  • meu amigo, está mais fácil entender as mulheres do que entender Direito Penal, e olha que mulher é um ser complicado!

  • Para acrescentar :

     

    ART. 13 CP caput ===> TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS ( CONDITIO SINE QUA NON)

    ART. 13 CP § 1° ====>  1ª Posição : teoria da equivalência dos antecedentes causais; 2ª Posição: teoria da causalidade adequada; 3ª Posição: Teoria da imputação objetiva;

    ART. 13 CP § 2°====> Teoria normativa

  •  

     a) A teoria adotada pelo CP tem como inconveniente a possibilidade de se levar ad infinitum a pesquisa da causa, abrangendo todos os agentes das causas anteriores, sendo limitada pelo dolo ou culpa da conduta e do vínculo objetivo do agente com a ação. ERRADO. 

    O CP adota como complemento da teoria da equivalência dos antecedentes causais, a teoria da imputação objetiva, consoante a mesma, não se abrange todos os agentes anteriores a conduta do agente, como por exemplo o pai e a mãe do infrator, apenas abrangendo os agentes que influenciaram na conduta delituosa com dolo ou culpa, como por exemplo o sujeito que vendeu a arma para o agente com o dolo de que ele matasse seu inimigo.

     

     b) A exclusão do nexo de causalidade ocorre nas concausas absolutamente independentes quando estas forem supervenientes, mas não ocorre quando estas forem preexistentes ou concomitantes. ERRADO

    Sempre que vocês "ovuirem" absolutamente independente irá quebra o nexo causal, independente de ser superviniente, concomitante, preexistente..

     

     

     c) A relevância causal da omissão diz respeito tão somente aos crimes omissivos próprios, em face da relação causal objetiva preconizada pelo CP

    >  A relevância da omissão, é adotada no CP, pela teoria normativa, onde só o responde o autor da omissão que tem o dever/poder de agir.

     

     

     d) De acordo com preceito expresso no CP, a relação de causalidade limita-se aos crimes materiais.

    > Exato, nos crimes formais e de mera conduta é irrelevante o estudo do nexo de causalidade.

     

     e) O CP adota a teoria da causalidade jurídica, uma vez que a causalidade relevante para o direito penal é aquela que pode ser prevista pelo agente, ou seja, que se encontra na esfera da previsibilidade, podendo ser mentalmente antecipada.

    > como dito na explicação da alternativa A, não é essa a teoria adotada pelo CP no estudo de nexo causal.

     

  • GABARITO: D

     

    O nexo causal vem como forma a explicar a imputação de um RESULTADO a uma conduta (ação/omissão).

    Os crimes MATERIAIS são os que precisam para a sua CONSUMAÇÃO do preenchimento dos requisitos objetivos do tipo E do resultado.

    Nos crimes formais o resultado é mero exaurimento e implica apenas na dosimetria da pena. Ou seja, o crime formal se consuma sem ter que preencher o resultado.

    Já os crimes de mera conduta são aqueles que o tipo penal nem menciona um resultado, bastando a ação/omissão para o fato se consumar.

     

  • No meu entendimento a letra D é consequencia de uma interpretação do art 13 CP:

     

    O resultado, DE QUE DEPENDE A EXISTÊNCIA DO CRIME, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    QUAIS CRIMES PRECISAM DO RESULTADO PARA CONSUMAÇÃO? OS MATERIAIS!

    OBS: Nos crimes materiais há todos os elementos do tipo objetivo:

     

    a) Conduta;

    b) Resultado;

    c) NEXO CAUSAL;

    d) Tipicidade.

     

    Como o nexo causal é o elo que liga a conduta ao resultado e nos crimes materiais o resultado é necessário para consumação, logo,  em todo crime material há nexo causal.

     

    Por ex, nos crimes formais haverá só a Conduta  e a tipicidade (como o resultado é dispensável, não haverá tb o nexo causal)

  • ....

     e) O CP adota a teoria da causalidade jurídica, uma vez que a causalidade relevante para o direito penal é aquela que pode ser prevista pelo agente, ou seja, que se encontra na esfera da previsibilidade, podendo ser mentalmente antecipada.

     

     

    LETRA E – ERRADA – Sabemos que o nosso Código Penal, em sua parte geral, adota, como regra, a teoria da equivalência das condições; sendo a exceção a teoria da causalidade adequada. Lado outro, no que se refere ao que seja a teoria da causalidade jurídica, não encontrei definição em nenhum livro, apenas no wikipedia, vejamos:

     

    Teoria da causalidade jurídica: o juiz escolhe a causa responsável pelo resultado antijurídico dado, fazendo juízo de valor;

    FONTE: https://pt.wikipedia.org/wiki/Rela%C3%A7%C3%A3o_de_causalidade

     

     

    Quanto às teorias adotadas pelo Código Penal, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 347 e 349):

     

    “Acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. É o que se extrai do art. 13, caput, in fine: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

     

    Excepcionalmente, o Código Penal adota, no § 1.º do art. 13, a teoria da causalidade adequada.

     

    Em síntese, o art. 13 do Código Penal acolheu como regra a teoria da equivalência dos antecedentes (caput, in fine) e, excepcionalmente, a teoria da causalidade adequada (§ 1.º), o que nos remete ao estudo das concausas.” (Grifamos)

     

  • ...

    d)De acordo com preceito expresso no CP, a relação de causalidade limita-se aos crimes materiais.

     

     

     

    LETRA D – CORRETA -  Segundo o professor Cleber Masson (in Código Penal Comentado. 2° Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. P. 344):

     

    Âmbito de aplicação

     

     

    Prevalece na doutrina brasileira o entendimento de que a expressão “o resultado”, constante no início do art. 13, caput, do Código Penal, alcança somente o resultado naturalístico, isto é, a modificação externa provocada pela conduta praticada por alguém.

     

     

    Destarte, o estudo da relação de causalidade tem pertinência apenas aos crimes materiais. Nesses delitos, o tipo penal descreve uma conduta e um resultado naturalístico, exigindo a produção desse último para a consumação. É aí que entra em cena o nexo causal, para ligar a conduta do agente ao resultado material.

     

     

    Nos crimes de atividade, o resultado naturalístico pode ocorrer (formais) ou não (de mera conduta). De qualquer forma, é dispensável, pois se consumam com a simples prática da conduta ilícita.” (Grifamos)

  • ....

    b) A exclusão do nexo de causalidade ocorre nas concausas absolutamente independentes quando estas forem supervenientes, mas não ocorre quando estas forem preexistentes ou concomitantes.

     

     

    LETRA B – ERRADA  -  Nas concausas absolutamente independentes, sejam preexistentes, concomitantes ou supervenientes, rompe-se o nexo causal, respondendo o agente apenas pelos atos praticados. Nesse sentido, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.350 e 351):

     

     

    Causas absolutamente independentes

     

    São aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícitaE, por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico. Constituem a chamada ‘causalidade antecipadora’, pois rompem o nexo causal.

     

    Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

     

    (...)

     

    Efeitos jurídicos das causas absolutamente independentes

     

    Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material.

     

    Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo art. 13, caputin fine, do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado.” (Grifamos)

  • Alguém poderia esclarecer o erro da "A". 

    TEORIA DA CAUSALIDADE SIMPLES = CAUSALIDADE FÍSICA/OBJETIVA (fomenta indevido regresso ao infinito banalizando a causa) + CAUSALIDADE PSÍQUICA/SUBJETIVA (Visa evitar o regresso ao infinito, pois considera DOLO e CULPA como limites para imputação penal).

    Quando a alternativa "A" desta questão fala: 

    "A teoria adotada pelo CP tem como inconveniente a possibilidade de se levar ad infinitum a pesquisa da causa, abrangendo todos os agentes das causas anteriores, sendo limitada pelo dolo ou culpa da conduta (esta parte li como sendo = causalidade psíquica/vínculo subjetivo do agente com a ação) e do vínculo objetivo do agente com a ação (esta parte li como sendo = causalidade física/objetiva)."

     SOCORRO!!! Marcaria novamente a alternativa "A" como correta... por que não estaria????????????????????????

  • Henrique Fragoso seus comentários são excelentes, mas os 3000 caracteres não são suficientes para responder em um comentário? Fico de agonia quando vejo esses comentários que não prezam pela objetividade. 

     

     

    A. ERRADO. O método utilizado para aferir o nexo de causalidade é o juízo de eliminação hipotética, imputando apenas a quem lhe deu causa. O dolo, culpa e o vínculo objetivo serão analisados por outros elementos do fato típico.

     

    B. ERRADO. Nas concausas absolutamente independentes, o agente responde na sua forma tentada, excluindo nos 3 casos (preexistente, concomitante e superveniente) a imputação do resultado, excluindo o nexo.

     

    C. ERRADO. Ex.: uma mãe deixa de amamentar o filho (dever legal) para tentar matá-lo de fome. A criança é socorrida, mas ao chegar no hospital, contrai uma bactéria e morre. Há nexo de causalidade na morte da criança? Sim. E no caso da mãe, há crime comissivo por omissão ou crime omissivo impróprio. Logo, cabe também a estes o nexo de causalidade.

     

    D. CORRETA. Somente nos crimes materiais há necessidade do resultado. Sem o resultado como a conduta pode se ligar com nexo? Então não se aplica aos crimes formais e de mera conduta.

     

    E. ERRADO. O CP adotou a teoria da condição simples, teoria da equivalência dos antecedentes ou teoria da conditio sine qua non.

  • Gabarito D

     

    Comumente, adota-se a o nome de nexo causal para tratar da relação de causalidade. O seu estudo é baseado na conduta pelo autor e no resultado por ele produzido, o vínculo entre a conduta e o resultado. Doutrinariamente, a expressão "o resultado", no início do Art.  13, alcança somente "o resultado naturalístico". Por isso, a pertinência relativa ao estudo do nexo refere-se aos crimes materiais (nesses delitos o tipo penal descreve uma conduta e um resultado naturalístico necessário para a sua consumação do delito). Desse modo, os crimes de mera conduta e os formais não são objeto de estudo do nexo causal, já que o resultado naturalístico nunca existirá nos crimes de mera conduta; e para os crimes formais, o resultado naturalístico é dspensável para a sua consumação, sendo mero exaurimento do delito. Em regra, o Código Penal adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais (ou conditio sine qua non) em relação à causalidade. Essa teoria determina que causa é todo ato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido.

     

    Fonte: Material Didático Alfacon

  • Gabarito Vitória, faço suas, minhas palavras! As vezes querendo ajudar, os comentários acabam atrapalhando e confundindo quem não entendeu a questão.

  • COMPLEMENTO

    Se, no entanto, o agente tern a consciencia de que não observa  o dever de agir, mas o resultado não era querido ou aceito por ele {apenas previsível), deverá responder  pelo crime culposo, caso haja essa previsão. No que  concerne à imputação objetiva, sob a ótica  da intervenção mínima, e preciso recordar que nem toda risco e proibido, no que impera admitir a existência  de "riscos permitidos~ ou seja, ações aceitas  socialmente porque decorrem da própria lógica da convivência em  sociedade. E dentro dessa perspectiva que Gunther Jakobs assevera que "Qualquer contato  social implica um risco, inclusive quando todos os intervenientes atuam de  boa-fé: por meio de um aperto de mãos pode transmitir-se, apesar de todas  as precauções, uma infecção; no tráfego viário pode  produzir-se um acidente que, ao menos enquanto  exista tráfego, seja inevitável; [ ... ] Posta que uma sociedade sem  riscos não é possível e que ninguém se propõe seriamente a renunciar a sociedade, uma garantia normativa que implique a total ausência de  riscos não é factível; pelo contrário, o risco inerente  a configuração social deve ser irremediavelmente tolerado como risco  permitido" (JAKOBS, Gunther. A imputação objetiva no Direito Penal. Trad. André Luis  Callegari. Sao Paulo: RT, 2000, p. 34-35).  

  • COMPLEMENTO: 

    RELAÇÃO DE CAUSALIDADE

    Adotou-se, quanto ao nexo de causalidade, no art.  13, caput, do Código Penal, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora ou da conditio sine qua non), atribuída a Maximilian von Buri e Stuart Mill, que teriam desenvolvido no ano de 1873. Em  resumo, para esta teoria, todo fato sem o qual o resultado não teria  ocorrido é causa. Sabendo que antecedendo o resultado temos inúmeros fatores, como saber quais são  ou não causas do evento? Deve-se somar a teoria da conditio sine qua non o método ou  teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causais. idealizado pelo professor  sueco Thyrén, em 1894, este método e empregado no campo mental da suposição ou da cogitação: causa e todo fate que, suprimido mentalmente, o resultado nao teria ocorrido  como ocorreu ou no momenta em que ocorreu.  O artigo 13, § 1°, por sua vez, anuncia a causalidade  adequada {ou teoria da condição qualificada ou individualizadora), preconizada por Von Kries. Considera causa a pessoa, fato ou circunstância que, além de praticar um antecedente indispensável a produção  do resultado, realize uma atividade adequada a sua  concretização. Na determinação da causalidade adequada, o que importa  é se há um nexo normal prendendo o atuar do agente como causa ao resultado como  efeito. Quanto às hipóteses de relevância da omissão, a alínea c do artigo 13, § 2°, do  Código Penal traz a obrigação de evitar o resultado quando, no âmbito social, o agente  produz o perigo, devendo, portanto, se empenhar para que o resultado danoso não  ocorra. No entanto, o campo de incidência da expressão "conduta anterior" faz com que seja necessária uma  delimitação da situação de garante do agente, já que a aplicação  indistinta do dispositivo pede trazer consequências práticas injustas e absurdas. Parece ·nos que a solução adequada para a aplicação desse  dispositivo e a seguinte: nos crimes dolosos omissivos  impróprios, deve o agente se abster do dever de agir com o objetivo  de alcançar ou assumindo o risco de produzir o resultado criminoso que poderia  ter sido impedido por sua intervenção.

  • CORRETA a letra D.

     

    relação de causalidade é “o elo físico (material, natural) que se estabelece entre a conduta do agente e o resultado naturalístico”. (CAPEZ, 2012 p. 114)

     

    e como tal exige o resultado naturalístico, porem este não esta previsto nos crimes que haja apenas tentativa.

  • Pessoal,

    O CRIME DE OMISSÃO IMPRÓPPRIA também não precisaria de CAUSALIDADE?

  • Entendo que nos crimes omissivos, o nexo de causalidade existe, apesar de ser apenas normativo. 

     

    Contudo, em razão da previsão expressa do CP, não se fala em nexo de causalidade em crime omissivo, mas somente em crimes comissivos dos quais resultem modificação no mundo exterior. (rogerio sanches)

     

  • Galera, assim como muitos, achei forçada a redação da "D" e marquei "A" (sem nenhuma convicção, porém).

     

    Lendo e juntando os comentários do demais colegas, entendi que o erro parecer estar na parte final da assertiva:

     

    "A teoria adotada pelo CP tem como inconveniente a possibilidade de se levar ad infinitum a pesquisa da causa, abrangendo todos os agentes das causas anteriores, sendo limitada pelo dolo ou culpa da conduta e do vínculo objetivo do agente com a ação."

     

    A limitação da teoria adotada pelo CP não perquire a relação OBJETIVA do agente com a AÇÃO, pelo contrário: se interessa em analisar o vínculo SUBJETIVO (dolo/culpa) com o RESULTADO.

     

    A relação objetiva do agente com a ação, a meu ver, só reforça o problema do regresso ao infinito, em vez de limitá-lo: o vendedor da faca de cozinha não possui relação objetiva com a conduta do homicídio utilizando esse apetrecho?

     

    Enfim, essa explicação me pareceu a mais satisfatória. Será que é esse o raciocínio?

  • Excelente questão para estudo, tanto na sua redação quanto comentários dos colegas. Assimilei de vez essa confusão das concausas. 

  • Que questão mal redigida (alternativas A e D). CESPE sendo CESPE.

  • Erro da leta "A", a meu veu foi inserir o vinculo objetivo do agente que, de logo, no certo seria vínculo subjetivo (dolo ou culpa). 

  • Alguém poderia explicar o porquê da letra "D" estar correta? Não identifiquei no CP disposição expressa nesse sentido, como coloca a questão. Achei que fosse construção doutrinária...

  • Nexo causal nos diversos crimes: o nexo causal só tem relevância nos crimes cuja consumação depende do resultado naturalístico. Nos delitos em que este é impossível (crimes de mera conduta) e naqueles em que, embora possível, é irrelevante para a consumação, que se produz antes e independentemente dele (crimes formais), não há que se falar em nexo causal, mas apenas em nexo normativo entre o agente e a conduta. Exemplo: no ato obsceno não existe resultado naturalístico; logo, para a existência do crime basta a conduta e o dolo por parte do agente, não havendo que se falar em nexo causal. Desse modo:

    a) nos crimes omissivos próprios: não há, pois inexiste resultado naturalístico;

    b) nos crimes de mera conduta: pelo mesmo motivo, não há;

    c) nos crimes formais: o nexo causal não importa para o Direito Penal, já que o resultado naturalístico é irrelevante para a consumação típica;

    d) nos crimes materiais: há, em face da existência do resultado naturalístico;

    e) nos crimes omissivos impróprios: não há nexo causal físico, pois a omi­s­são é um nada e o nada não causa coisa alguma.

    ( Fernando Capez. Direito penal. Volume 1)

  • Completando... de qualquer forma... preceito expresso é uma "forçar a barra"

  • art 13 principio do '' conditio sine qua non'' ou da teroria da equivalência dos antecedentes

    conduta + resultado naturalistico para crimes materiais: desse modo, os crimes de mera conduta e os formais não são objeto de estudo do nexo causal

  • Rene JO,

     

    auteração? o correto é alteração!!!!

  • RESUMINDO O NEXO DE CAUSALIDADE

    Artigo 13, § 1º - "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou".

    A causa absolutamente independente (concomitante, superveniente ou preexiste) sempre responde pelos atos praticados, apenas.

  • Direito penal é algo muito divirgente, uma simples frase pode haver varias interpretações.

    Muitos acham que falar Teoria da Imputaçã objetiva é a msm coisa que falar responsabilidade objetiva, pelo contrario.

    Isso que se percebe ao responder a alternativa A, "sendo limitada pelo dolo ou culpa da conduta e do vínculo objetivo do agente com a ação."

  • Direito penal é algo muito divirgente, uma simples frase pode haver varias interpretações.

    Muitos acham que falar Teoria da Imputaçã objetiva é a msm coisa que falar responsabilidade objetiva, pelo contrario.

    Isso que se percebe ao responder a alternativa A, "sendo limitada pelo dolo ou culpa da conduta e do vínculo objetivo do agente com a ação."

    CLARAMENTE ESTA CERTA, MAS A CESPE CONSIDEROU QUE NÃO.

  • Expresso??? onde!?

  • O erro da letra A está na parte em que a teoria adotada pelo CP vai ser limitada pelo vínculo objetivo do agente com a ação, quando o correto é falar que será limitado pelo vínculo subjetivo do agente, ou seja, analisar dolo ou culpa. Não estando presente dolo ou culpa, não se pode imputar ao agente o resultado.

  • Crime Formal e de Mera Conduta,

    dentro do Substrato da Tipicidade, possuem apenas;

    Conduta e Tipicidade ( resultado e nexo causal são dispensáveis)

  • Sim, a relação de causalidade só é observada nos crimes materiais, mas onde está isso no CP (expressamente)????

  • Questão de nível 7 pra cima.

    A alternativa A está incorreta, pois o vínculo objetivo do agente com a ação não limita o regresso

    até o infinito, mas apenas o elemento subjetivo.

    A alternativa B está incorreta pelo fato de que ocorre a exclusão do nexo de causalidade nas

    concausas absolutamente independentes supervenientes, preexistentes ou concomitantes.

    A alternativa C está incorreta. A relevância causal da omissão, tratada pelo Código no artigo 13, diz

    respeito aos crimes omissivos impróprios, com a previsão da figura do garante.

    A alternativa D está correta. Nosso Código Penal, acerca do resultado, prevê o seguinte:

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a

    quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado

    não teria ocorrido.

    Nota-se que o Código Penal foi claro quanto à relação de causalidade em relação à ação ou à

    omissão.

    A alternativa E está incorreta, pois, o Código Penal adota a teoria da equivalência dos antecedentes

    causais.

    ESTRATÉGIA

  • CERTA. Crimes de atividade, formais ou ou de mera conduta, não dependem de resultado naturalístico para se aperfeiçoarem. Não se perquire o nexo causal.

  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
1019356
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do crime, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CP

     Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    A)  Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    B) Art. 20  § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    D)  Art. 19- Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    E)  Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (arrependimento posterior)

  • GAB C

    Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    O erro quanto à pessoa

    Art. 20  § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Resultado que agrava especialmente a pena

    Art. 19- Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

  • A)  Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    B) Art. 20  § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Gabarito: C

    CP

     Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    D)  Art. 19- Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    E)  Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (arrependimento posterior)

  • A LUTA CONTINUA

  • LETRA A

    "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime sempre exclui a culpa"

    Erro sobre elemento do tipo: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    LETRA B

    "com relação ao lugar, considera-se praticado o crime no lugar da ação ou omissão, ainda que outro seja o lugar do resultado."

    Lugar do crime: Considera-se praticado o crime no lugar da ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde foi produzido ou deveria produzir-se o resultado. (UBIQUIDADE)

    LETRA C

    "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."

    LETRA D

    "Pelo resultado que agrava especialmente a pena, somente responde o agente que o houver causado dolosamente"

    Agravação pelo resultado: Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    Entenda: Mesmo ele não dispondo de intencionalidade no resultado, se agiu, no mínimo, culposamente, deve ter sua pena aumentada pelo resultado mais grave que se concretizou.

    LETRA E

    isento de pena o agente que, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa."

    Arrependimento posterior: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Olá, colegas concurseiros!

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     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

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     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

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ID
1076842
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos elementos constitutivos do crime, assinale a proposição INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D" --> a Incorreta

    O erro da alternativa "D" está em afirmar que o arrependimento eficaz consiste "sempre" causa excludente de punibilidade, o que não é verdade, pois na realidade, há uma certa discussão sobre a sua natureza jurídica, mas ao que parece, o arrependimento eficaz está ligado a causa excludente de adequação típica.

    Pois bem, como dito há uma discussão doutrinária para se determinar qual a efetiva natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz do agente que já iniciara a execução de um crime. Analisando-se as controvérsias ora existentes, preponderam, atualmente, duas correntes de pensamento: primeira, defendendo a tese de que o ato de desistência voluntária ou de arrependimento eficaz seja causa pessoal excludente de tipicidade; segunda, entendendo ser causa pessoal de exclusão da punibilidade.

    Os que defendem a atipicidade alegam que a punibilidade é um dos pressupostos da impunidade. Só é passível de punição quem pratica determinado crime. Logo, só quem pode ter a punibilidade excluída é o autor de delito que preencha determinados requisitos legais. 

    Por outro lado, o pessoal que sustenta a tese de exclusão de pena afirma ser impossível excluir-se a tipicidade a posteriori de conduta inicialmente típica, pelo fato de o agente executor desistir ou arrepender-se, voluntária e eficazmente, no curso da execução do delito planejado. Logo, se foram efetivamente constituídos os elementos do crime (tipicidade, ilicitude e culpabilidade), jamais um ato de arrependimento poderá ser justificativa à desconstituição superveniente da tipicidade, por ser materialmente impossível retirar-se, do mundo fático, atos juridicamente proibidos e já realizados, que estão diretamente interligados ao resultado típico antes visado, em perfeita relação de causalidade material.

    Assim, o termo "sempre" torna a alternativa incorreta, pois o correto é sempre analisarmos o caso concreto e avaliarmos o que, de fato, a norma penal irá excluir.

  • D)  Art. 15, CP - O agente que (...) impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.


    Logo, não há que se falar em exclusão da punibilidade.

  • Temos a letra "B" como errada também, haja vista que a Coação Moral irresistível que exclui a culpabilidade e a física o dolo.

  • Na letra b esta escrito: e a estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, se a ordem não é manifestamente ilegal, logo ela é uma ordem legal, ou seja não se tem crime , portanto a letra B também está errada.

  • Absurdo e FLAGRANTE caso de anulação porque há duas questões erradas. 

    Primeira a assertiva "b" - não existe meramente a "coação irresistível". Existe coação MORAL irresistível ou coação FÍSICA irresistível. Àquela exclui a culpabilidade e está torna o fato atípico. 

    Segundo, a assertiva "d" está em descompasso com o art. 15 do CP "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados". Não há que se falar em causa excludente de punibilidade. 

  • Pacotto DF, ordem não manifestamente ilegal é diferente de ordem legal. A primeira pode ser ilegal, mas não o é "manifestamente", podendo levar o agente a erro, uma vez que este pode pensar ser permitida a conduta a ser realizada em cumprimento à ordem.

  • FIQUEI ENTRE "B" E "D", POIS AMBAS ESTÃO ERRADAS; LOGO, COMO SEMPRE, QUANDO FICO POR DUAS, ERRO A QUESTÃO.

    AGORA, COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL (VIS ABSOLUTA) EXCLUI A CONDUTA, LOGO, NÃO HÁ FATO TÍPICO. MAS NÃO ADIANTA CHORAR, É TRABALHAR E CONFIAR.

  • Gente, o que eu aprendi durante a minha vida de concurseiro é: em questões como esta, marque sempre o erro mais evidente.

  • Concordo que a letra D esteja incorreta, mas a letra C está igualmente incorreta. Pois o erro sobre a ilicitude do fato, também chamado de erro de proibição, quando inevitável exclui a culpabilidade, por falta de potencial consciência da ilicitude. Assim, não há que se falar em exclusão da punibilidade, pois não há crime.

  • marquei essa sem dúvida e errei feio..kkk..

     c)O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, é causa excludente de punibilidade; P MIM ERA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE

  • Natália, todas as excludentes (tipicidade, ilicitude e culpabilidade) excluem a punibilidade. Daí a Banca colocar esse termo para confundir a mente do candidato mesmo.

  • Gostaria de comentar que a alternativa B está correta, pois quando a questão fala de forma genérica em coação irresistível está se referindo a moral. Da mesma forma ocorre com a questão de Dir. Const., ou seja, quando a questão falar genericamente de Poder Contituinte está se reportando do Originário, não derivado. Espero que tenha sido útil meu comentário.

  • Seguindo alguns colegas,

     

    Letras B e D estão Incorretas.

     

    Letra D é a resposta. Letra B, existe a COAÇÃO IRRESISTÍVEL sob 2 ASPECTOS: MORAL (exclui a Culpabilidade) e FÍSICA (exclui o F.Típico).

     

    BONS ESTUDOS

  • Letra C = Art 21 CP erro de proibição , se inevitável , escusavel ou invencível exclui a culpabilidade . 

    Essa questão não sei nao em ....

     

  • Numa primeira leitura só achava a letra e correta!!! que medo de direito penal!

  • Art 15 do CP: No arrependimento eficaz o agente responde pelos atos já praticados.

  • gab LETRA  D

    Qual a natureza jurídica da tentativa qualificada ou abandonada (leia-se suas duas espécies: desistência voluntária e arrependimento eficaz), causa extintiva de tipicidade ou de punibilidade?
    1ª C: Causa de exclusão da tipicidade (do crime tentado). Tentativa é uma norma de extensão, vale dizer, gera uma tipicidade indireta. Para punir o sujeito por tentativa de homicídio, não basta o art. 121, preciso conjugar o art. 14, II. Logo, a tentativa qualificada impede de se socorrer do art. 14 (excluindo a tipicidade indireta), visto que na tentativa qualificada o ato não se consuma por fato inerente à vontade do agente, o que não se conjuga ao art. 14. Adotada por Miguel Reale Jr e Rogério Greco.
    2ª C: Causa extintiva de punibilidade (do crime tentado). Existe tentativa pretérita, não punível por razões de política criminal. Na realidade, no início, existe uma tentativa do art. 14, mas que não é punível como forma de influenciar o agente a impedir a realização do resultado. PREVALECE. Corrente de Nelson Hungria.

  • Questão bizarra! O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, é causa excludente de CULPABILIDADE! CULPABILIDADE, agora virou sinônimo de PUNIBILIDADE, foi?! MEU DEUS! Portanto, a "c" também está incorreta.

    A "b" também está flagrantemente errada, pois nem toda coação irresistível exclui a culpabilidade. Só a coação MORAL irresistível! A coação FÍSICA irresistível exclui tipicidade.

     

    Como esta banca escrota não anulou essa questão?! REVOLTANTE!

  • ....

    d) O arrependimento eficaz pelo agente é sempre causa excludente de punibilidade

     

     

     

    LETRA D – ERRADA -. Nem sempre. Isso vai depender se a conduta anterior do agente, mesmo depois de arrepender-se e impedir, eficazmente, a ocorrência do fim pretendido por ele; ainda subsistir um crime. Nesse contexto, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 332):

     

    “ARREPENDIMENTO EFICAZ

     

    Fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todos os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido.

     

    Podemos citar o exemplo clássico daquele que, depois de uma discussão no interior de um barco, lança seu desafeto ao mar, tendo conhecimento de que este último não sabe nadar, querendo causar sua morte por afogamento. Neste caso, o agente fez tudo aquilo que podia para conseguir o resultado morte: lançou ao mar a vítima que não sabia nadar. No entanto, após esgotar os atos que entendia como suficientes e necessários à consumação da infração penal, arrependido, resolveu salvar a vítima, não permitindo que ela morresse. Se a vítima sair ilesa do ataque, o agente não responderá por absolutamente nada; se, entretanto, sofrer alguma lesão, esta será atribuída ao agente.” (Grifamos)

     

     

    Seguindo a mesma linha de pensamento do professor supracitado, segue o exemplo do escólio do professor Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 359 e 360):

     

    Presentes os seus requisitos (voluntariedade e eficácia do arrependimento), a consequência é a mesma da desistência voluntária: a responsabilização do agente pelos atos já praticados.

     

    Exemplo: JOAO desfere cinco tiros em ANTONIO, com a intenção de matar. Após os disparos, arrepende-se de forma voluntária, conduzindo ANTONIO até o hospital mais próximo para que receba socorro médico. Caso ANTONIO permaneça vivo, JOAO responderá pelas lesões causadas na vítima, caracterizando o arrependimento eficaz; se ANTONIO falecer (em razão dos disparos), responderá JOAO por crime de homicídio consumado, havendo mera atenuação da pena (arrependimento ineficaz).” (Grifamos)

  • e) A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

     

     

    LETRA E – CORRETA – CP, Art. 13,  § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

     

  • ...

    c) O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, é causa excludente de punibilidade;

     

     

    LETRA C – ERRADA – Trata-se de excludente de culpabilidade. Nesse entendimento,  o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 679 e 680):

     

    “Na redação original da Parte Geral do Código Penal, o erro de direito era considerado pelo art. 48, III, uma mera atenuante genérica.

     

    Atualmente, porém, o erro de proibição relaciona-se com a culpabilidade, podendo ou não excluí-la, se for escusável ou inescusável.

     

     

    Erro de proibição escusável, inevitável, ou invencível: o sujeito, ainda que no caso concreto tivesse se esforçado, não poderia evitá-lo. O agente, nada obstante o emprego das diligências ordinárias inerentes à sua condição pessoal, não tem condições de compreender o caráter ilícito do fato.

     

     

    Nesse caso, exclui-se a culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos, a potencial consciência da ilicitude. Nos termos do art. 21, caput: “O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena”.

     

     

    Erro de proibição inescusável, evitável, ou vencível: poderia ser evitado com o normal esforço de consciência por parte do agente. Se empregasse as diligências normais, seria possível a compreensão acerca do caráter ilícito do fato.

     

     

    Subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de um sexto a um terço, em face da menor censurabilidade da conduta. O grau de reprovabilidade do comportamento do agente é o vetor para a maior ou menor diminuição. E, embora o art. 21, caput, disponha que o juiz “poderá” diminuir a pena, a redução é obrigatória, pois não se pode reconhecer a menor censurabilidade e não diminuir a sanção.5

     

    O critério para decidir se o erro de proibição é escusável ou inescusável é o perfil subjetivo do agente, e não a figura do homem médio.” (Grifamos)

     

  • ...

    b) A coação irresistível e a estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, são causas excludentes de culpabilidade.

     

     

    LETRA B – CORRETA – É bem verdade, seguindo os comentários dos colegas, que existem a coação física irresistível (excludente de tipicidade) e a coação moral irresistível (excludente de culpabilidade). Contudo, da forma que foi escrita a assertiva, parece que está tratando do art. 22, do CP, que vislumbra apenas a hipótese de coação moral irresistível. Nesse sentido, professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl.  – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 696):

     

     

    Dispositivo legal e incidência

     

    Estabelece o art. 22 do Código Penal: “Se o fato é cometido sob coação irresistível (...), só é punível o autor da coação”.

     

     

    Esse dispositivo legal, nada obstante mencione somente “coação irresistível”, refere-se exclusivamente à coação moral irresistível.

     

     

     

    Com efeito, estabelece em sua parte final ser punível só o autor da coação. Em outras palavras, diz que o coagido está isento de pena, expressão que se coaduna com as dirimentes, ou seja, causas de exclusão da culpabilidade.

     

     

     

    Na coação moral, o coator, para alcançar o resultado ilícito desejado, ameaça o coagido, e este, por medo, realiza a conduta criminosa. Essa intimidação recai sobre sua vontade, viciando-a, de modo a retirar a exigência legal de agir de maneira diferente. Exclui-se a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

     

     

     

    Por sua vez, na coação física irresistível elimina-se por completo a vontade do coagido. Seu aspecto volitivo não é meramente viciado, mas suprimido, e ele passa a atuar como instrumento do crime a serviço do coator. Exclui-se a conduta, e, consequentemente, o próprio fato típico praticado pelo coagido. ” (Grifamos)

  • ...

    a) O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

     

     

     

    LETRA A – CORRETA – CP, Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  •  

    Letra B é a literalidade do artigo 22 do CP - "Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem". Embora exista a possibilidade da coação física e moral, a questão não está incorreta. Errei duas vezes, mas não erro mais! kkkkkk bons estudos. 

  • QUESTÃO ANULADA no meu modo de ver.

    A letra B está errada, não pode falar que a coação irresistível exclui a culpabilidade, visto que, existe a coação física irresistivel , assim ela excluirá o  fato típico e consequentemente  o crime.

  • Isso que dá juiz do trabalho fazer prova de penal rsrs

  • Questão deveria ser anulada, ao mencionar Coação irresistivel, deve a banca mencionar qual das coação ela se refere, pois uma elimina a culpabilidade e a outra elimina o crime!!

  • "Assinale a opção MAIS INCORRETA:" -> Deveria vir assim.

    A alternativa "b" dá muito espaço pra discussão e passível de recurso, pois Coação Física Irresistível exclui a conduta (elemento do fato típico) e a Coação Moral Irresistível exclui a culpabilidade.

    Como não foi explícito o tipo de Coação, fica difícil compreender.

    Enfim, vida que segue.

  • Essa questão tem duas alternativas erradas. Tanto a letra "C" (que foi a assinalada por mim), quanto a letra "D". QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO.

  • O ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO É O ERRO DE PROIBIÇÃO E QUANDO INEVITÁVEL ELE EXCLUI A CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

    NADA A VER COM EXTINGUIR A PUNIBILIDADE!!!!

  • Coação irresistível e obediência hierárquica Art. 22. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. Letra seca não fala qual o tipo de coação mas sabemos que é a moral então a questão fez o mesmo
  • Erro sobre a ilicitude do fato exclui a punibilidade? UADAFOQUE
  • Diminuição de pena...

  • B) A COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL EXCLUI A CONDUTA NO QUESITO TIPICIDADE. E A QUESTÃO NAO ESPECIFICOU QUAL TIPO DE COAÇÃO SE FÍSICA OU SE MORAL. PORTANTO QUESTÃO ERRADA.


ID
1116976
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta

Alternativas
Comentários
  • Relação de causalidade(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Superveniência de causa independente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Relevância da omissão(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • a) A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ressalvados os decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (ERRADO)

    art. 2º Parágrafo único: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores (ou seja, RETROAGI), ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    art. 5º XL: A Lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. A regra é a irretroatividade de lei Penal a Exceção é a retroatividade para beneficiar o réu.


    b) O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.(CORRETO)

    Teoria da Equivalência dos Antecedentes ou das Condições (conditio sine qua non) - Nesta teoria, CAUSA é a condição sem a qual o resultado não teria ocorrido.


    c) A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (CORRETO)

    (art. 13 § 1º) A causa Relativamente independente origina-se da conduta, a causa apareceu por conta da conduta e, inesperadamente produziu o resultado.


    d) A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. (CORRETO)

    Aqui, estamos analisando quem tem o dever jurídico de agir. Assim, falamos do GARANTIDOR OU GARANTE. O Código Penal

    adotou o critério legal, optando pela enumeração taxativa das hipóteses de dever jurídico, determinando no art. 13º§2º As situações onde o agente tem o dever jurídico de impedir o resultado.

    - Tenha por lei obrigação de cuidado proteção ou vigilância

    - de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

    - Com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

  • A lei nova só pode retroagir para beneficiar o réu, só pode fazer alguma coisa para beneficiar o réu

  • Dica:
    Ao invés de decorar todas as especies (Absolutamente/relativamente: antecedente, concomidante, superveniente, etc).

    Use apenas isso:

    Existem apenas duas causas onde se responde pelos atos já praticados:

    a) Causas absolutamente independentes (TODAS)

    b) Relativamente superveniente que POR SI SÓ causam o resultado.

  • Erro da A -> ressalvados os decididos por sentença condenatória transitada em julgado, pois aplica-se também à eles.

  • Só uma observação na LETRA A: Em se tratando de crime continuado (ou continuidade delitiva, art. 71, do Código Penal) ou de crime permanente (cuja consumação se prolonga no tempo), a regra é que se aplica a lei mais nova, ainda que maléfica ao acusado.

  • Lei penal no tempo

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

            Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Anne Matos,conforme o art.13,§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

    Causas relativamente independentes são aquelas que não são exclusivamente determinantes do resultado, mas agregam-se ao fato praticado pelo agente, tendo sempre, uma relevância com a conduta praticada e a ocorrência do resultado.São relativas no sentido que derivam do fato de outrem ou de um acontecimento estranho ao agente, mas se ligam ao processo causal posto em movimento pelo agente .

    Se as Novas Causas forem relativamente independentes, em regra o agente responde pelo resultado pois se a conduta do agente não tivesse ocorrido, o resultado também deixaria de ocorrer). Há que se analisar se a Nova Causa é anterior, concomitante ou posterior aos fatos.



    Ex: A dá uma facada em B que morre por ser hemofílico. Ser hemofílico é uma condição pré-existente, anterior à facada. Mas se B não tivesse tomado a facada, continuaria a viver, mesmo com sua hemofilia. Portanto, a hemofilia é uma Nova Causa, relativamente independente, anterior. A responde pelo resultado (homicídio consumado).


    Ex: A dá um tiro em B e erra. No mesmo instante, B fica assustado, tem um ataque cardíaco e morre. O ataque cardíaco é uma nova causa, relativamente independente, concomitante. A responde pelo resultado (homicídio consumado).



    Ex:A atropela B, que é levado ao hospital para ser operado. Após certo tempo internado, B contrai uma infecção hospitalar e morre disso, não do trauma do atropelamento. A infecção é uma nova causa, relativamente independente, posterior (ou superveniente) que se encontra na linha evolutiva dos acontecimentos que naturalmente podem se desdobrar. A responde pelo resultado (homicídio).
     

     

    Ex: A atropela B, que é levado ao hospital para ser operado. Durante a operação, o hospital desaba. B morre. O desabamento é uma nova causa, relativamente independente, posterior (ou superveniente) que não se encontra na linha evolutiva dos acontecimentos que naturalmente podem se desdobrar. A responde pela conduta (lesão corporal).

    Aqui,se encaixa o § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

    Ou seja,A não será imputado pela morte de B,pois uma causa superveniênte,por si só produziu o resultado(o hospital desabou e matou B),mas os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. A ainda responderá pelos fatos anteriores( lesão corporal ao atroplelar B)

     

    "Os dias prósperos não vêm por acaso; nascem de muita fadiga e persistência. Seja mais forte do que a sua melhor desculpa! RESILIÊNCIA!"

  • Art. 2º. Parágrafo Único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • cada banca tem um jeito,e a ibfc e texto de lei.

    gab:A

  • IBF / FCC - irmãs de provas, treine as questões de uma para responder as da outra...rsrsrsrsr!!!!

  • Letra A

     

    LEI PENAL NO TEMPO

     

    Art 2º, parágrafo único, CP - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Letra A)

     

    a) A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ressalvados os decididos por sentença condenatória transitada em julgado. INCORRETA

    Lei penal no tempo

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     b) O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. CORRETA

    Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     c) A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. CORRETA

    Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     d) A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. CORRETA

    Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A) INCORRETA

    aplica-se aos fatos anteriores ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Art. 2°. Parágrafo único.)

    B) CORRETA

    Letra de lei. (Art°13) -----> Teoria dos antecedentes causais (ou conditio sine qua non).

    C) CORRETA

    Letra de lei. (Art° 13 § 1º ) ---> (Superveniência de causas relativamente independentes).

    D) CORRETA

    Letra de lei. (Art.° 13 § 2º) ---> Agente garantidor.

  • Só lembrar que o CPP busca favorecer sempre o réu. Sempre que for para beneficiar o réu vai se aplicar, salvo nos casos de crime permanente e continuado, abraços e bons estudos.

  • Mesmo que já tenha transitado, o réu será beneficiado.

    Gabarito: A


ID
1208119
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do princípio da legalidade, da relação de causalidade, dos crimes consumados e tentados e da imputabilidade penal, julgue os itens seguintes.

Considere que Alfredo, logo depois de ter ingerido veneno com a intenção de suicidar-se, tenha sido alvejado por disparos de arma de fogo desferidos por Paulo, que desejava matá-lo. Considere, ainda, que Alfredo tenha morrido em razão da ingestão do veneno. Nessa situação, o resultado morte não pode ser imputado a Paulo.

Alternativas
Comentários
  • A questão trata de uma concausa absolutamente independente preexistente.

    Como Alfredo se envenenou antes, a causa efetiva não se origina da causa concorrente (disparo de arma de fogo), logo a causa concorrente não foi determinante para o resultado, visto que morreu envenenado.

    Paulo responde por tentativa de homícidio.

  • O item está correto. Neste caso, temos uma causa absolutamente independente, que não se agregou à conduta de Paulo, produzindo ela, sozinha, o resultado. Paulo, neste caso, responde apenas por tentativa de homicídio, nos termos do art. 13 do CP.

     Relação de causalidade(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Dica de material:

    https://mega.co.nz/#F!phsmlRDT!o3Wv4YfIei25f_y2SZMwAA


  • Ainda mais...caso ele já tivesse morrido no momento da ação, seria um crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, sendo assim, não podendo se consumar!


    Bons estudos!
  • Matar um morto!?!..o CRIME é IMPOSSÍVEL.

  • Esta previsto no Código Penal, art 13,

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Mas ocorre que, em algumas ocasiões, acontecimentos externos modificam o resultado da conduta do agente. O resultado pode ocorrer não devido a causa, mas devido há um acontecimento externo, que pode ser anterior, simultâneo ou posterior a causa. Esse acontecimento é chamado de Nova Causa.As Novas Causas podem ser relativamente independentes ou absolutamente independentes da conduta do agente.

    Causas absolutamente independentes:se as novas causas forem absolutamente independentes ( não importa a conduta do agente, o resultado ocorreria do mesmo jeito)o agente não responde pelo resultado, mas pela conduta.

    Causas relativamente independentes:quando as novas causas forem relativamente independentes ( se a conduta do agente não tivesse ocorrido o resultado deixaria deacontecer ) “em regra” o agente responde pelo resultado.

  • Tentativa de Homicídio.

  • Resposta: Certo

    O comentário do Danilo está perfeito!

    Primeiramente, o fato do Alfredo ter ingerido veneno com o propósito de se suicidar ocorreu antes dos disparos efetuado por Paulo, por isso a causa é preexiste. Além disso, a causa é absolutamente independente, porque ela não tem relação alguma com os disparos de arma de fogo de autoria de Paulo. A consequência disso tudo é que Paulo não pode responder pelo resultado morte, já que, o meio que levou Alfredo a óbito foi o veneno, que ele próprio tomou. Mas, se Paulo saísse impune seria um absurdo, logo, levando em consideração que a sua conduta (disparos contra a vítima) não foi a causa da morte, irá responder por tentativa de homicídio (art. 121 c/c art. 14, II, ambos do CP).

    Aí tem a questão do crime impossível citada pelos colegas, mas eu particularmente não creio que seja o caso, uma vez que, primeiro, o problema não diz que Alfredo já estava morto no momento em que Paulo efetuou os disparos. Segundo, a ideia do crime impossível é justamente não punir a tentativa, já que, a natureza jurídica do crime impossível é justamente esta, qual seja, causa de exclusão da adequação típica do crime tentado. Todavia, Paulo responde por crime tentado. Logo, não há que se falar em crime impossível neste caso.

    Bons estudos!

  • Não há Nexo de Causalidade entre o resultado morte e a conduta de Paulo, descaracterizando-se, assim, o ato típico de Paulo quanto a morte de Alfredo. Porém, Paulo pode responder pela tentativa de homicídio.

    Não concordo com a possibilidade de crime impossivel, pois, se o envenenamento nao tivesse sido eficaz, Alfredo poderia sobreviver ao envenenamento, mas poderia vir a óbito em decorrencia dos disparos efetuados por Paulo.

  • Gente, entendo que rompe o nexo de causalidade....

    As concausas absolutamente independentes rompem o nexo causal entre a conduta do agente e o resultado. O agente não responde pelo resultado, mas apenas pelos atos até então praticados.

    Nesse caso ele responderia pela tentativa ou simplesmente por disparo de arma de fogo. Como a questão fala pela responsabilidade da morte ser imputada a Paulo, isso não é possível.


    Questão CERTA.

  • Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem o qual o resultado não teria ocorrido.


    Há portanto, neste caso, quebra do nexo causal.

  • juguei errado pelo fato de achar que ele responderia por tentativa de homicídio.

  • Entendo que o mesmo responde por Tentativa de Homicídio.

    Perfeito seu Post Willion Matheus.

  • Trata-se de crime impossível (matar alguém que já se encontrava morto).

  • Paulo no máximo poderia pegar uma pena de disparar arma de fogo em público...

  • Com toda vênia aos colegas que entenderam diferente, mas o caso em tela é um exemplo clássico de causa preexistente absolutamente independente, conforme determina o artigo 13, §1º, do Código Penal. No caso, o agente que praticou a conduta não responde pelo homicídio, porém, responde pela tentativa, não havendo de se falar em disparo de arma de fogo. Também não se trata de crime impossível, pois, para tanto, seria necessário que vítima já estivesse morta quando dos disparos, por conta da absoluta impropriedade do objeto, conforme determina o artigo 17, do Código Penal.
    Que Deus abençoe a todos!

  • Paulo responderá por tentativa de homicídio apenas, visto que a causa da morte é independente preexistente, e Alfredo morreria de qualquer jeito mesmo sem o disparo por parte de Paulo.

  • Estão todos de acordo, praticamente, que o agente responderá por tentativa. Excelente. Pergunto: o "resultado morte" pode ser imputado ao sujeito? SIM! Na forma TENTADA! O resultado morte ocorreu. Isso é fato. Agora pode o sujeito responder de forma tentada ou de forma consumada.

  • Segundo a teoria de Thyrén  - Procedimento hipotético de eliminação, 

    Neste caso apresentado se fosse eliminado a incidência do veneno "Paulo" responderia por homicídio consumado. Porém, como a consumação foi evidente de atos já preexistente (Concausa Absolutamente Independente), "Paulo" responderá por homicídio tentado (art. 121 c/c art. 14, II, CP).

  • DICA:

    Na concausa ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE, seja ela preexistente, concomitante ou superveniente, a causa concorrente deve ser punida na forma tentada!!!

  • Certo, Art 17, torna-se um crime impossível, pela absoluta impropriedade do objeto, objeto este a vida de Alfredo.

  • É um crime impossível. 

    Vilipêndio de cadáver

    Crime contra o respeito aos mortos, consistente em praticar conduta de menoscabo, afronta, desrespeito, ultraje de corpo humano sem vida, ou de suas cinzas.

  • Muita discussão em torno do crime cometido por Paulo. Realizando uma análise mais acurada da questão, podemos constatar que ela não fornece informação suficiente pra saber qual crime praticado por Paulo, só podemos concluir que homicídio consumado ele não praticou, tendo em vista que Alfredo morreu em razão exclusiva da ingestão de veneno.

  • Não há nexo causal entre os disparos e a morte o comando da questão deixa bem claro, logo Paulo não responderá pela morte , porém por outro crime pode ser . Se trata de uma concausa relativamente independente. ( superveniente)

  • Peço vênia para discordar de alguns colegas abaixo quando falam se tratar, a questão, de vilipêndio de cadáver, pois em momento algum a questão deixa transparecer que a vítima estava morta quando alvejado pelos disparos do agente. É cediço que, quando preexistir uma causa absolutamente independente causadora do resultado, no caso em questão, morte, o agente não responde pelo resultado pois não existe desdobramento causal entre sua ação e o resultado. Portanto, inexistindo o nexo causal, não se imputa o resultado - morte - ao agente, devendo responder por tentativa.

  • Tem gente ai falando que é tentativa, NÃO É! É crime impossível (ou quase-crime).

  • O Rogério Greco (2013, v. 1, p. 222-223) traz o mesmo exemplo, inclusive com os mesmos nomes (a única diferença é a inversão do sujeito ativo e do sujeito passivo):

    "Exemplificando: Alfredo, querendo a morte de Paulo, contra este desfere um tiro, acertando-o na região do tórax. Embora atingido numa região letal, Paulo veio a falecer não em virtude do disparo recebido, mas porque, com intenção suicida, ingerira veneno momentos antes da agressão sofrida. Paulo morreu envenenado, e não em razão do disparo. [...]

    Dessa forma, não podemos considerar a conduta de Alfredo como a causadora do resultado morte, e, portanto, Alfredo somente responderá pelo seu dolo. Como não conseguiu, com sua conduta, alcançar o resultado morte por ele inicialmente pretendido, será responsabilizado pela prática do crime de tentativa de homicídio."


  • Não estou entendendo o drama em cima dessa questão. O colega trouxe-nos um exemplo de como a doutrina moderna ainda cuida do tema independetenmente do exemplo ser grotesco ou não (portanto não se trata de Damásio ou de conceito ultrapassado). Se trata de causa superveniente absolutamente independente. Quem envenenou responde pelo homicídio, quem atirou responde por tentativa de homicídio. 

  • Pelo amor de deus! vilipêndio de cadáver? crime impossível??? alguém realmente acredita que um disparo de arma de fogo representa ineficácia absoluta do meio? ou na questão em algum momento o examinador dispõe que quando efetuava o tiro Alfredo já estava morto em decorrência do veneno para se considerar vilipêndio???? acho que não

    Causa preexistente absolutamente independente pela doutrina majoritária o sujeito ativo responderá pela tentativa...Porém acredito que a banca tenha se referido ao resultado morte consumada

  • É simples: o autor dos disparos irá responder por tentativa, em virtude das lesões corporais que a vítima sofreu. caso o autor tivesse atirado no cadáver da vítima, aí sim falaríamos em crime impossível! Não esqueça que a vítima foi alvejada por disparos ainda em vida; ou seja, ocorreu a tentativa. Questão nível alto!

  • Causas Absolutamente Independentes. O Autor dos disparos responde apenas pelo o que cometeu, ou seja, a tentativa.

  • Caso de concausa absolutamente independente preexistente 
  • Não se pode matar (nem tentar matar) um morto.

  • Correta a questão.

    Teoria da equivalência dos antecedentes causais:

    Causas absolutamente independentes

    Responde pela tentativa apenas.

    Exemplo: Suponhamos que Fuinho tenha bebido um veneno fatal o qual em 5 minutos faria efeito fuminante. Genilson, nesse ínterim, entra em sua casa e lhe desfere um tiro no peito fugindo logo em seguida. No IML constatam que Fuinho, não obstante, o tiro iria morrer de qualquer forma. Logo Genilson responderá apenas pela TENTATIVA. 

    Ou seja, para a lei seria como Fuinho já estivesse morto, e, como disse o colega abaixo: "não se pode matar um cadáver".

  • A questão se remete a uma interpretação do artigo 13, Parag.. 1º, do Código Penal (Teoria da causalidade adequada)

    " a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputabilidade quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, entretanto, imputar-se a quem os praticou".

    Portanto, levando em consideração que Alfredo ainda estava vivo quando recebeu os tiros, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CRIME IMPOSSÍVEL. 

    Contudo, como o tiro dado por Paulo com animus necandi não gerou a morte de Alfredo e sim causa alheia à sua vontade, àquele só pode ser atribuída a TENTATIVA DE HOMICÍDIO (art. 121, C/C art. 14, II do CP).

    TODAVIA, se o Alfredo já estivesse morto no momento da conduta de Paulo (tiro para matar), seria aplicado o instituto da tentativa inidônea ou simplesmente crime impossível, prevista no artigo 17 do Código Penal.


  • causa absoluta preexistente ocorre no seguinte exemplo: A quer suicidar-se e ingere veneno. Durante o processo de intoxicação da substância ingerida, recebe um ferimento por parte de B, que quer matá-lo. Contudo, pouco depois vem a morrer, mas em conseqüência do veneno, não da lesão recebida. [4] Abstraindo-se a conduta de B, o resultado apareceria de qualquer forma. Logo, a ação de B não é causa, porque fora do alcance do art. 13 do Código Penal, já que causa é apenas a conduta sem a qual o o resultado não teria ocorrido. Restaria a tentativa, porque, a contrario sensu, pode-se aplicar o § 2º do art. 13. Deveras, tal tentativa é juridicamente irrelevante, pois não tinha mais o condão de ofender o bem jurídico que era a vida. É uma espécie de crime impossível.


    Com a causa absoluta concomitante, no mesmo momento da conduta do agente, aparece outra causa que determina, por exclusividade, o mesmo resultado pretendido. A e B atiram contra C (fora de co-autoria) e prova-se que o projétil de B é que causou a morte de C, atingindo-o no coração, enquanto a bala disparada por A alvejou, de leve, o braço de C. A morte apenas é imputada a B. [5]


    Na causa absoluta superveniente, após o esgotamento da conduta do agente, surge uma nova causa que determina também, o mesmo resultado intencionado, porém sem ingressar na linha do desdobramento causal do fato pretendido. A envenena B, mas, ainda sem que o veneno aja, ocorre a queda de uma viga sobre B, que então morre em razão dos ferimentos decorrentes da queda. [6]


    (...)


    Causa relativamente independente preexistente

    Na causa o resultado é imputável ao agente, uma vez que, sendo excluída hipoteticamente, permanece o resultado. Ex: uma pessoa hemofílica é ferida e morre em face da complicação dos ferimentos decorrente da hemofilia. O resultado morte é imputado ao agressor uma vez que, pela eliminação hipotética, o resultado permaneceria, já que houve uma soma de esforços, ou de energias que serviram para incrementar a morte. [8]


    Causa relativamente independente concomitante

    Também não exclui o resultado, imputando-se o fato ao agente. atira em B, que está, naquele mesmo instante, sofrendo um ataque cardíaco, demonstrando-se, depois, que o tiro contribuiu diretamente para o resultado morte, acelerando o colapso. [9]


    Causa relativamente independente superveniente

    Uma pessoa é ferida e socorrida numa ambulância. O veículo de socorro vem a capotar e a vítima morre.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4932/relacao-de-causalidade#ixzz3t5M9Bbpd

  • O caso Morte não, mas a tentativa sim!

    Causa Absolutamente Independente Concomitante

  • Discordo dos colegas que dizem ter sido crime impossível, porque até o momento do disparo da arma de fogo, a vitima não era um cadáver. Ele estava em processo de intoxicação. Até onde sei o CESPE adota a posição de tentativa de homicídio, assim como a maioria dos doutrinadores. Acho que é torcer para a banca não fazer essa pergunta de forma específica...de toda forma, ao acreditar ser crime impossível ou tentativa, Paulo não responde pelo RESULTADO morte.

  • Mas nas concausas absolutamente independentes, o agente responde pelos atos já praticados, não pelo resultado. 

  • Gab: c

    A questão versa sobre as causas absolutamente independentes preexistente ( existe anteriormente a conduta praticada).Nesse caso o resultado naturalístico ocorre independente da conduta do agente, logo devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e nao o resultado naturalístico.


    Fonte : D. penal esquematizado.


  •  Art. 13     

    Superveniência de causa independente

    § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

    Nesse caso responderá apenas por tentativa de homicídio

  • crime impossivel.

     

  • Colegas, cuidado com os comentários.

     

    Não se trata de crime impossível e muito menos de concausa relativamente independente.

     

    Exemplo típico e similar de concausa absolutamente independente, citatos pela doutrina de Capez, Greco, Damásio, dentre outros. Assim, Paulo será responsabilizado por tentativa de homicídio. Como ensina SANCHES, na concausa absolutamente independente o comportamento paralelo será sempre punido na forma tentada.

     

     

  • É estranho achar errado que o resultado morte não pode ser imputado a Paulo, pois pode ser mas na modalidade tentada??

  • Paulo responderá por tentativa de homicídio. A questão se resume a isso.

  • Crime impossível pela absoluta impropriedade do objeto, o objeto - pessoa morta - não é mais eficaz.

  • Responde por tentativa de homicídio. Seria crime impossível, caso, após a morte por envenamento, o sujeito tenta-se matar a pessoa que já está morta.

  • Aprendi assim e achei bem pratico:

     

    1- qual o resultado: Morte de Alfredo

    2- Quais as causas: tiro e veneno

    3- Quem é o sujeito: Paulo

    4- Quais as causas paralelas a ação do sujeito: veneno

    5-A causa paralela foi antes, durante ou depois a conduta do sujeito: antes

     

    CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE PREEXISTENTE

  • Willion M. , parabéns pelo comentário, conteúdo ótimo e bem redigido.

  • Crime impossível por absoluta impropriedade do objto (art. 17 cp)

  • Crime impossível?????? Acredito que não.
    Em nenhum momento a questão fala que Alfredo estava morto e que depois de morto foi alvejado pelos disparos desferidos por Paulo. Em resumo, a assertiva fala que Alfredo ingeriu veneno e logo depois foi alvejado. 

    Parece-me que a questão quer tratar sobre as concausas. E neste caso, trata-se de concausa absolutamente independente, tendo como consequência para o comportamento de Paulo (que desferiu os disparos com intenção de matar) a punição na forma tentada. Mais, é concausa absolutamente independente porque a morte de Alfredo ocasionada pela ingestão de veveno (causa efetiva) ocorreria mesmo que Paulo não tivesse efetuado os disparos (causa concorrente).

    Assim, como ele tinha intenção de matar, responde por tentativa de homicídio. Logo, o resultado morte não pode ser imputado a ele.

    Questão correta.

     

  • A causa do Agente foi ''Absolutamente independente preexistente'' ou seja, com ou sem a conduta o resultado morte iria acontecer. 

    Dessa forma, o Agente só responderá pelo resultado que seus atos produziram. No máximo seria uma tentativa!

  • Paulo não responde pelo Homicídio consumado mas sim pelo HOMICÍCIO TENTADO!!!

  • Como regra, o CP adota aTeoria da Equivalência dos Antecedentes causais que dispõe quel causa é evento que sem o qual o resultado não se concretizaria. Para a verificação aplica a teoria hipotética dos antecedentes causais, para verificar se o vento é  causa:

    1- elemina-o mentalmente,

    2- se o resultado acontecer,

    3- não poderá imputa-lo ao agente.

    Na questão percebe-se que Alfredo morreria mesmo sem a interferência da conduta de Paulo. Nesse causo Paulo não responderá pelo resultado (homicídio), responderá pelo que efetivamente praticou = tentativa de homicídio.

  • Vamos parar de repetir 30x o que já foi escrito....tem gente que parece papagaio

  • Crime impossível 

  • existem bons comentáros porém também existem comentário toscos e imbecis
  • Paulo - Respondera por Tentativa De Homicidio, Pois ocorreu uma "QUEBRA DO NEXO CAUSAL" por causa da morte de Alfredo pelo veneno e não pelo tiro

  • Completando o comentário do colega Francisco Luis :

    Causa ou Concausa independente absoluta pré-existente.

  • GABARITO "CERTO"

     

    Questão expressamente retirada de um exemplo do livro de:

     

    Rogério Greco

    (Curso de Direito Penal Vol. I, 2016, pg.330)

     

    "Quando a causa é absolutamente independente e em virtude dela ocorre o resultado, não devemos imputá-lo ao agente. Exemplificando: Alfredo, querendo a morte de Paulo, contra este desfere um tiro, acertando-o na região do tórax. Embora atingindo numa região letal, Paulo veio a falecer não em virtude do disparo recebido, mas porque, com intenção suicida, ingerira veneno momentos antes da agressão sofrida. Paulo morreu evenenado, e não em razão do disparo."

    [...]

    "Se suprimirmos mentalmente o disparo efetuado por Alfredo, Paulo, ainda assim teria morrido? Sim, uma vez que Paulo não veio a falecer em virtude dos disparos, mas porque, antes, havia feito a ingestão de veneno. Dessa forma, não podemos considerar a conduta de Alfredo como a causadora do resultado morte, e, portanto, Alfredo somente responderá pelo seu dolo. Como não conseguiu, com sua conduta, alcançar o resultado morte por ele inicialmente pretendido, será responsabilizado pela prática do crime de tentativa de homicídio."

     

     

    DICA:

    Quando se tratar de uma causa ABOSLUTAMENTE independente não importa se ela é anterior, concomitante ou posterior, o nexo entre o resultado e a conduta será quebrado, havendo responsabilização na forma tentada.

     

     

  • Se mata a questão pela lógica. Não se fala que os disparos o acertaram, nem que a morte se deu por eles. E mesmo que tivesse revebido os disparos, um tiro no pé ou no braço, não é suficiente pra matar alguém
  • CERTO 

    CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES PRÉ-EXISTENTES 

  • A MORTE NÃO FOI EFETIVAMENTE CAUSADA PELOS DISPAROS QUE O ( ALVEJARAM ) E SIM PELA INGESTÃO DO

     

    VENENO,ROMPENDO  O NEXO CAUSAL

     

     

     

    GABARITO CORRETO

  • Lucas Andrade 02 de Abril de 2017, às 16h09

    "Se mata a questão pela lógica. Não se fala que os disparos o acertaram, nem que a morte se deu por eles. E mesmo que tivesse revebido os disparos, um tiro no pé ou no braço, não é suficiente pra matar alguém"

    ____________________________________________________________________

    Esse cara viajou legal!!
    [ele diz]: "... Não se fala que os disparos o acertaram ..." 
    mas a questão é clara: "Considere que Alfredo, (...), tenha sido alvejado por disparos de arma de fogo desferidos por Paulo ..."

    [ele diz]: "...  E mesmo que tivesse revebido os disparos, um tiro no pé ou no braço, não é suficiente pra matar alguém".
    Mas a questão não faz nenhuma insinuação direta ou indireta a essa hipotese. Além disso, analisa-se a intensão na conduta do agente (Paulo), pois verifica-se o dolo e não o erro na execução (tiros no pé ou no braço).

    ____________________________________________________________________

    NÃO COLOQUEM INFORMAÇÕES QUE NÃO EXISTEM NA QUESTÃO
    NÃO COLOQUEM INFORMAÇÕES QUE NÃO EXISTEM NA QUESTÃO
    NÃO COLOQUEM INFORMAÇÕES QUE NÃO EXISTEM NA QUESTÃO

  • Tentativa de homicídio

  • Trata-se de causa preexistente absolutamente independente. Não respondendo Alfredo pelo resultado morte, uma vez que este teria ocorrido mesmo que ele não tivesse efetuado os disparos.

  • ....

    Considere que Alfredo, logo depois de ter ingerido veneno com a intenção de suicidar-se, tenha sido alvejado por disparos de arma de fogo desferidos por Paulo, que desejava matá-lo. Considere, ainda, que Alfredo tenha morrido em razão da ingestão do veneno. Nessa situação, o resultado morte não pode ser imputado a Paulo.

    Parte superior do formulário


     

    ITEM  – CORRETO – Trata-se de causa absolutamente independente preexistente. Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 351 e 352):

     

     

    Causas absolutamente independentes

     

    São aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícita. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico. Constituem a chamada ‘causalidade antecipadora’, pois rompem o nexo causal.

     

     

    Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

     

     

     Preexistente ou estado anterior

     

     

    É aquela que existe anteriormente à prática da conduta. O resultado naturalístico teria ocorrido da mesma forma, mesmo sem o comportamento ilícito do agente. Exemplo: ‘A’ efetua disparos de arma de fogo contra ‘B’, atingindo-o em regiões vitais. O exame necroscópico, todavia, conclui ter sido a morte provocada pelo envenenamento anterior efetuado por ‘C’.

     

     

    Efeitos jurídicos das causas absolutamente independentes

     

     

    Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material.

     

    Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticadose não o resultado naturalísticoem face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo art. 13, caput, in fine, do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado. ” (Grifamos)

     

  • eu poderia ter feito varios disparos,mas se nenhum foi fatal,e ele morreu pelo veneno,pela logica claro q não vou responder por homicidio.

    gab:C

  • Não há Nexo Causal entre conduta e resultado. O agente responde apenas pela conduta praticada, considerando o dolo inicial.

    Homicídio Tentado.

  • Corretíssimo.

     

    Responderá apenas por tentativa de homicídio.

  • Ineficácia absoluta do meio!

  • Ai fica difícil, cada um fala uma coisa nos comentários kkkkkkk

  • Gab CERTO

     

    Paulo responderá por tentativa de homícidio.

  • Nessa situação Paulo irá responder somente por tentativa de homicidio, já que a vítima morreu em decorrência da ingestão do veneno.

  • tentativa de homicidio visto que o alvo da acao ja tinha morrido!!

    bons estudos!!

  • Interpretação equivocada, Raul Silva. Se a vitima já estivesse morta no momento dos disparos ocorreria a absoluta impropriedade do objeto, o que levaria à atipicidade da conduta.

  • Crime impossível.

  • Vamos parar de comentários errados que prejudicam os que estão estudando! 

    Não Há o que se falar em CRIME IMPOSSÍVEL NEM EM ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO. 

    Paulo responderá por TENTATIVA DE HOMICÍDIO, uma vez que, na questão, não foi dado nenhum dado dizendo que Alfredo haveria morrido ANTES dos disparos perpetrados por Paulo. Caso a questão falasse que Alfredo já estava morto antes dos disparos, aí sim poderia se falar em absoluta impropiedade do objeto.

  • Não há que se falar em crime impossível. O que houve foi a falta de nexo de causalidade com o resultado. Teoria Finalista adotada pelo CP. GAB. C
  • Comentando a questão:

    No caso em tela, tem-se uma circunstância superveniente que não concorreu para o resultado morte de Alfredo. Sendo assim, Paulo não pode ser imputado na figura de homicídio, pois os tiros não foram condições para a maximização do resultado morte, Paulo só poderá ser imputado a título de crime tentado. 

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
  • art. 13 § 1º do CP - ''A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.''

    logo, Paulo responderá por crime de tentativa de homicídio, visto que, o resultado morte não foi provocado por sua conduta, porém o resultado não se consumou por ciscunstância alheias a sua vontade e ele responderá pelos atos anteriormente praticados.

  • Crime impossível.

  • No caso em tela, tem-se uma circunstância superveniente que não concorreu para o resultado morte de Alfredo. Sendo assim, Paulo não pode ser imputado na figura de homicídio, pois os tiros não foram condições para a maximização do resultado morte, Paulo só poderá ser imputado a título de crime tentado.  Paulo responderá por crime de tentativa de homicídio.

    Imputado= atribuir a culpa.

    Gab: Certo!

  • Creio que quem errou essa questão nem sequer chegou a lê-la. 

  • tentativa

  • Paulo responderá por tentativa, porque a vitima ainda estava viva no momento do disparo e o crime tinha possibilidade de consumar-se. Caso ja estivesse falecido, seria crime impossível já que não se pode matar um cadáver.

    CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, Parte Geral, 20ª edição.

     

  • Quebra do nexo de causalidade

  • Nesse caso houve a quebra no Nexo de Causualidade, e Paulo responderá pela Conduta (Tentativa de Homicídio), mas não pelo Resultado Naturalístico (Morte).

  • IDEM ao comentário de HELBER NASCIMENTO:

     

    Não Há o que se falar em CRIME IMPOSSÍVEL NEM EM ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO. 

    Paulo responderá por TENTATIVA DE HOMICÍDIO, uma vez que, na questão, não foi dado nenhum dado dizendo que Alfredo haveria morrido ANTES dos disparos perpetrados por Paulo. Caso a questão falasse que Alfredo já estava morto antes dos disparos, aí sim poderia se falar em absoluta impropiedade do objeto.

  • Paulo estava com Animus Necandi, portanto, como a ele não pode ser imputado o homicídio, e o direito penal julga o elemento subjetivo (o que o agente queria fazer), não resta outro enquadramento, a não ser o de tentativa de homicído.

  • Somente o Comentário do Danilo ja esclarece a questão.. Não consigo entender esse alvoroço nos comentários

  • CERTA

     

    PAULO RESPONDE PELOS ATOS PRATICADOS.

     

    PRF, BRASIL!

  • Crime Impossível
  • RESPONDO PELA TENTATIVA!

  • Boa noite,

     

    Temos um crime imposível

     

    ·        Objeto absolutamente impróprio à finalidade (não se pune a tentativa): exemplo: matar alguém morto; abortar sem gravidez, etc.

     

    ·        Objeto relativamente impróprio (pune-se a tentativa): bem jurídico colocado efetivamente em perigo, exemplo: ladrão tentar roubar uma carteira no bolso e não pegá-la;

     

    Objeto: tudo aquilo sobre o qual se dirige a conduta do agente, coisa ou pessoa (o agente utiliza-se de um meio contra um objeto)

     

    Bons estudos

  • Pessoas que fica comentando, arbitrariamente, " crime impossível", por favor, calem-se. Se não possuem a explicação necessária pra justificar os comentários, melhor recorrer a abstenção. O comentário do Danilo Capistrano já é suficiente pra elucidar as dúvidas aqui presentes. Não confundam seus colegas, visto que a questão NÃO TRATA de crime impossível. Para que o caso se enquadrasse na situação de crime impossível, Alfredo deveria estar morto antes dos disparos. Não obstante, Crime impossível não é passível na forma de tentativa, a qual Paulo deverá ser punido.

  • Trata-se de uma Causa absolutamente independente PREEXISTENTE, ou seja, retirando a conduta de Paulo de cena, Alfredo teria morrido de qualquer jeito em virtude do envenenamento. Portanto, Paulo não deu causa para o resultado morte, responderá tão somente pelos atos já praticados: tentativa de homicídio.

  • Questão linda, vamos lá...

    Primeiro devemos ter em mente a Causa absolutamente independente preexistente- ou seja,   Alfredo teria morrido de qualquer jeito, embora não fosse   alvejado a tiros por Paulo, pois a ação de Alfredo não possui causualidade com a condulta de Paulo, excluindo-se o nexo causal. traduzindo: as duas ações não possuem ligação.

    Se estiver errado, corrijam-me.

    Pra servir e Proteger!

  • se a questão fala que Alfedro morreu devido ao veveno e tal foi consumido antes da conduta de Paulo é porque a atitude deste não influenciaria em nada no resultado.

  • Pessoal não confundam CRIME IMPOSSÍVEL com CRIME TENTADO. Ele não foi culpado pela morte de Alfredo, porém pelo fato de Alfredo estar viVO no momento da tentativa de homicídio, ele responderia de forma TENTADA e não IMPOSSÍVEL. Bons estudos!
  • vi 100 comentários já assutei kkkkkkk 

  •  

    Direto ao assunto, trata-se de uma CONCAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE

     

  • Ele já estava morto = Crime impossível matar alguém que já está morto 

  • Eu acertei por pensar ser crime impossível, mas, é crime tentado.

    MAS O QUE VALE É O QUE IMPORTA. =D Importante é acertar. Rsrs...

  • Art.13 § 1º do CP

  • CONCAUSA PREEXISTENTE ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE,NÃO RESPONDE PELO CRIME

    A CAUSA DA MORTE FOI O VENENO

     

  • Cuidado com os comentários porque isso não é hipótese de crime impossível, é uma concausa preexistente absolutamente independente. No caso o agente que efetuou os disparos reponderá por tentativa de homicídio. 

  • Paulo não responde pela morte de Alfredo porque independente dos disparos, ele teria morrido devido a ingestão do veneno.

  • Alo voceeeee

  • Gabarito CERTO,pois nesse caso Paulo não conseguiria atingir o bem juridico do "morto"! É um caso de crime impossivél por conta da absoluta impropriedade do objeto(O defunto).

  • CERTO!

    Esse é um caso de concausa absolutamente independente preexistente, sendo assim será imputado a Paulo somente o homicídio na forma tentada.

    Há equívocos nos comentários falando sobre crime impossível.

    Outro exemplo:

    Pedro resolve matar João, e coloca veneno em seu drink. 
    Porém,  Pedro  não  sabe  que  Marcelo  também  queria  matar  João  e 
    minutos  antes  também  havia  colocado  veneno  no  drink  de  João,  que 
    vem a morrer em razão do veneno colocado por Marcelo. Nesse caso, a 
    concausa  preexistente  (conduta  de  Marcelo)  produziu  por  si  só  o 
    resultado (morte). Nesse caso, Pedro responderá somente por tentativa 
    de homicídio.

     

    "Certa vez Chuck Norris fez um teste num detector de mentiras. A máquina confessou tudo."

  • CUIDADO: Pela enunciado não é possível determinar que o agente passivo já se encontrava morto, pelo contrário. Portanto não configura crime impossível.

    GABARITO CERTO: A questão trata de Causas Absolutamente Independentes (veneno e tiro). Já que o agente passivo morreu pelo veneno, o homicídio não pode ser imputado a Paulo (responderá apenas pela tentativa).

  • certo. crime impossivel 

  • Gabarito: certo

     

    Pessoal, vamos ter cuidado na hora de comentar.

     

    Luan Silvano, não se trata de um crime impossível e sim de uma concausa absolutamente independente preexistente, como bem explicado pelos colegas

     

    Bons estudos!

     

  • Responde por tentativa!

    Respostas erradas confundem até quem sabe. 

    Difícil. 

  • concausa absolutamente independente preexistente: a causa efetiva ao resultado é anterior ao comportamento do agente.

  • Trata-se de uma concausa absolutamente independente preexistente. Para chegar a essa conclusão você precisa diferenciar a causa da morte e a causa concorrente. Assim:

    Qual a causa da morte? - O envenenamento.

    Causa concorrente? - O disparo da arma de fogo.


    1) Existe relação entre o veneno e o disparo da arma? Um fato depende do outro?

    Não, são absolutamente independentes.


    2) O veneno é preexistente ao resultado?

    Sim.


    Conclusão: De acordo com a causalidade simples, art. 13, caput, CP, Paulo não pode responder pelo resultado morte, mas responderá por tentativa de homicídio.

  • Direto ao ponto:

    Ingestão do veneno = causa (pois é a razão da morte) pre-existente (pois veio antes do disparo) absolutamente independente (pois excluído o disparo, o resultado morte persiste).

    Portanto não responderá pelo resultado, apenas por tentativa!

  • Direto ao ponto:

     

    Ingestão do veneno = causa (pois é a razão da morte) pre-existente (pois veio antes do disparo) absolutamente independente (pois excluído o disparo, o resultado morte persiste).

     

    Portanto não responderá pelo resultado, apenas por tentativa!

    cuidado...vamos estudar...nesse caso não reponde por crime algum nem de forma tentada

  • ALÔ VOCEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE!

  • Eu errei porque, sabendo que Paulo responderia por tentativa, interpretei errado a expressão "o resultado morte não pode ser imputado a Paulo". Quando se diz que o resultado de um crime não pode ser imputado a alguém, isso quer dizer apenas que esse agente não responde pelo crime consumado, apenas isso. Mas, não impede que responda por tentantiva.

  • Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime ." O crime impossível é também chamado pela doutrina de quase-crime, tentativa inadequada ou inidônea.

    O Ponto chave da questão ----> Alfredo tenha morrido em razão da ingestão do <veneno>

  • Causa absolutamente independente pre-existente!

  • O item está correto.

    Neste caso, temos uma causa absolutamente independente preexistente, que não se agregou à conduta de Paulo, produzindo ela, sozinha, o resultado. Paulo, neste caso, responde apenas por tentativa de homicídio, nos termos do art. 13 do CP.

    *Não é crime impossível como muitos estão comentando.

  • Gabarito "C"

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Alfredo se envenenou antes, da ação de Paulo, sendo está em segundo plano, ou seja, os disparos de arma de fogo, dessa forma uma causa secundária, não sendo determinante para o resultado, visto que Alfredo morreu em decorrência do envenenamento, fato!

    Paulo responde por tentativa de homicídio.

  • CONCAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE O AGENTE NÃO RESPONDE

  • A questão está certa. Uma vez que Alfredo teve como causa de sua morte a ingestão de veneno, alho que no direito chamamos de concausa absolutamente independente preexistente. Sendo assim, os disparos efetuados por Paulo não contribuíram para a morte de Alfredo, deste modo Paulo responde apenas pela tentativa.
  • se é uma causa preexistente absolutamente independente, há o rompimento do nexo causal, logo ambos responderão pelos atos praticados, portanto, o que envenenou responderia por homicídio qualificado e o que atirou por tentativa de homicídio. Não entendi o gabarito da questão.

  • Depois de tomar o veneno, seria inevitável sobreviver. Paulo deu seus tiros e responderá por tentativa.

  • Concausa absolutamente independente pre-existente - A conduta de Paulo não interferiu na morte de Alfredo.

    Paulo responde por homicídio tentado.

  • Somente a tentativa de homicídio.

    Gab.: Correto

  • paulo tentou matar

    o bixin só vai responder por tentativa ..

  • Concausa Absolutamente Independente.

  • Gabarito: Certo

    Temos uma concausa absolutamente independente preexistente

    --> Era um fato que ocorreria independentemente da ação de Paulo, e também não era previsível. Ele, então, responderá pelos seus atos, mas não pela morte, visto que no nosso CP é previsto que o resultado é atribuído a quem lhe deu causa.

  • Causa absolutamente INDEPENDENTE => conduta de Paulo não foi a causa do resultado.

    Observação: Paulo não responde pelo resultado, responde pelo ato.

  • Paulo responderá pela tentativa de homicídio. O veneno é considerado uma CONCAUSA absolutamente independente preexistente. Nesses casos, o agente não responde pelo RESULTADO propriamente dito. 

  • Gabarito: Certo

    Paulo responderá por tentativa de homicídio.

    A questão trata de uma causa absolutamente independente preexistente.

  • Paulo responderá por tentativa de homicídio.

  • Paulo responderá por tentativa de homicídio.

    E FIM DE PAPO

  • O CARA MORREU DO VENENO

  • O CARA MORREU DO VENENO

  • Diga não ao textão.

  • A morte de Alfredo foi em decorrência do VENENO, portanto,  concausa absolutamente independente preexistente. Nesse caso, Paulo responderá pelos atos praticados e não pelo resultado naturalístico (morte).

  •  A própria questão deu o gabarito.

    "Considere, ainda, que Alfredo tenha morrido em razão da ingestão do veneno."

    --'

  • Concausa absolutamente independente preexistente.

    ° Paulo responderá pelos atos praticados e não pelo resultado naturalístico (morte).

  • Crime impossível por impropriedade absoluta do objeto.

  • Concausa relativamente independente preexistente. Paulo responderá pelos atos anteriores, ou seja, pela tentativa contra alfredo.

    GAB.: ERRADO

  • Questão otima, faz o carinha tremer que nem vara verde

  • GAB: C.

    VOCÊ NÃO PODE MATAR O QUE JÁ ESTÁ MORTO.

  • Paulo poderá responder por tentativa de homicídio.

  • CRIME IMPOSSIVEL POR PAULO,POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO OBJETO

    FELIZ ANO NOVO

    2021 PERTENCEREMOS Á GLORIOSA

    PRA CIMA DELES!

  • Não percam tempo, vão direto para o comentário do Willion e Danilo.

  • causas absolutamente independentes

  • Os únicos mortos que podem ser mortos são os zzumbis. Não da pra matar um morto

  • Questão ao meu ver pergunta se ele responde efetivamente resultado morte .

  • teoria da causalidade adequada: Concausas absolutamente independente: quando a causa efetiva do resultado (exemplo: resultado morte) não se origina do comportamento concorrente, se sub divide em concausas preexistente, concomitante e superveniente.
  • No caso em tela, tem-se uma circunstância superveniente que não concorreu para o resultado morte de Alfredo. Sendo assim, Paulo não pode ser imputado na figura de homicídio, pois os tiros não foram condições para a maximização do resultado morte, Paulo só poderá ser imputado a título de crime tentado. 

  • Será punido por tentativa, já que o código penal pune aquilo que o agente teve intenção de fazer...

  • Se não ler com calma, perde a questão por besteira, rs.

    Questão fala sobre concausa preexistente relativamente independente, na situação do agente desconhecer a condição subjetiva da conduta da vítima (envenenamento).

    Logo, ele responderá apenas pelos atos praticados (não incide a responsabilidade objetiva).

  • GABARITO: CERTO

    No caso da questão, a causa superveniente não contribuiu para que Alfredo viesse a falecer, a causa de sua morte foi a ingestão de veneno, portanto, não pode ser imputado a Paulo o crime de homicídio. Paulo somente poderá ser responsabilizado por crime tentado.

  • Trata-se de uma Causa absolutamente independente PREEXISTENTE, ou seja, retirando a conduta de Paulo de cena, Alfredo teria morrido de qualquer jeito em virtude do envenenamento. Portanto, Paulo não deu causa para o resultado morte, responderá tão somente pelos atos já praticados: tentativa de homicídio.

  • Responderá por tentativa de homicídio.

  • GABARITO CERTO

    SERÁ TENTATIVA DE HOMICÍDIO POIS O RAPAZ MORREU POR CAUSA DO VENENO.

    PMAL2021

  • crime impossível,ela atirou em uma pessoa que já estava morto,ineficácia do objeto !

  • Responderá por tentativa de homicídio

    #PMAL2021

  • EITA NÃO DA PESTTTTT MEU IRMÃO !

    PRA FAZER O CARA ERRARRRRRRRR

  • Responderá por tentativa de homicídio.

  • Ele responderá por tentativa pois, por circunstâncias alheias não se consumou em razão do veneno e sim dos tiros

  • #PMAL2021

  • No caso em tela, tem-se uma circunstância superveniente que não concorreu para o resultado morte de Alfredo. Sendo assim, Paulo não pode ser imputado na figura de homicídio, pois os tiros não foram condições para a maximização do resultado morte, Paulo só poderá ser imputado a título de crime tentado. 

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

    Pra quem não consegue ver o gabarito comentado!

  • CERTO

    • Irá responder por tentativa de assassinato
    • tentou matar mas n conseguiu

    PMAL 2021

  • alternativa certa

    #PMBA

  • Causas absolutamente independente - preexistentes

    O agente responde somente pelos atos praticados, não respondendo pelos resultados decorrentes das concausas.

    Fonte - Prof. Renan Araújo

  • Gab: CERTO

    Art. 13 do CPB (parte I): O resultado, (...), somente é imputável a quem lhe deu causa. (...)

    § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Art. 13 do CP - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

  • Não se mata, quem já esta morto. *-*

  • Absolutamente

  • Causa absolutamente independente (O veneno), que por si só levou ao resultado

  • Ai é uma causa absolutamente independente (da conduta do agente que no caso é o paulo) preexistente, ou seja mesmo se paulo não atirasse alfredo iria morrer de todo jeito.

    GROVE STREET REINA

  • Quando se tratar de concausas absolutamente independentes (seja preexistente, concomitante ou superveniente) o agente sempre responderá por tentativa.

    Alfredo só vai responde por aquilo que efetivamente causou. No caso tentativa de homicídio

    Veja só esse foi mesmo entendimento: não é crime impossível, o cara estava vivo ainda, e depois dos disparos ele morreu por causa do veneno. Configura tentativa de homicídio por Paulo.

  • CORRETO!

    Causa absolutamente independente. Rompe o nexo casual.

  • CERTO

    Paulo responde por tentativa de homicídio.

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ID
1242481
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Observada a doutrina majoritária brasileira no estudo da teoria do crime, analise as afirmativas a seguir.

I. O fato típico é composto da conduta humana dolosa ou culposa, resultado, nexo causal e tipicidade.

II. A força irresistível, o movimento reflexo e a coação moral irresistível, são hipóteses de ausência de conduta.

III. A força física absoluta que exclui a conduta pode ser proveniente da natureza ou da ação de um terceiro.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • II. A força irresistível, o movimento reflexo e a coação moral irresistível, são hipóteses de ausência de conduta. (F)

    Na força irresistível e no movimento reflexo não há conduta. Já na coação moral irresistível há conduta, porém esta conduta está viciada. 

  • Para haver crime -> conduta (deve ser voluntária e consciente) -> para isso, só os humanos (inclui a hipótese de ataque de animal instigado por humano)


    Não há crime, se não há conduta voluntária:

    a) caso fortuito ou força maior;

    b) coação FÍSICA irresistível (não inclui coação moral);

    c) reflexos do corpo humano;

    d) sonambulismo, estado de hipnose...


    Bons estudos!

  • GABARITO "D".

    I - CORRETO.

    II - causas de exclusão da conduta:

    - Caso Fortuito ou de Força Maior.

    - Involuntariedade;

    a) Estado de Inconsciência completa;

    b) Movimento reflexos;

    - Coação Física Irresistível.

    III - CORRETO.


  • III

    " 20.2.1 Força irresistível Rogério Greco, citando Eugênio Raúl Zaffaroni, afirma que “a força física absoluta pode ser proveniente da natureza ou da ação de um terceiro. Há força física proveniente da natureza quando um sujeito é arrastado pelo vento, por uma corrente de água, é empurrado por uma árvore que cai”. Assim, aquele que, arrastado por uma das hipóteses acima, venha a colidir abruptamente com outra pessoa, causando-lhe lesões coiporais, não responderá pelo crime, nem a título de dolo nem de culpa, uma vez que não houve vontade. E sem vontade não há conduta. E sem a presença de conduta, não há fato típico."  

    https://www.passeidireto.com/arquivo/2162243/paulo-murilo-galvao---aulas-de-direito-penal---parte-geral---ano-2010/43

  • I. V  - Exatamente isso! Tá correto"

    Crime: fato típico, ilícito, culpável.** Fato típico: - conduta (ação ou omissão, dolosa ou culposa)- resultado- nexo causal- tipicidade

    II - F - A conduta humana penalmente relevante é afastada em 3 hipóteses: a) movimentos reflexos ou involuntários; b) estados de insconsciência, como o sonambulismo, a hipnose; c) força física irresistível.O item III  está errado porque coação moral irresistível não exclui a conduta! O que exclui a conduta é a coação FÍSICA irresistível, tb chamada de força física irresistível.Obs: A coação moral irresistível exclui a exigibilidade de conduta diversa e, portanto, exclui a culpabilidade.

    III - V - É verdade, como exemplo de força de 3º um sujeito que coloca uma arma na minha mão e ele a pressiona. Já como exemplo de evento da natureza temos um vendaval que joga uma pessoa contra a vidraça de uma loja, de modo que a vidraça arrebenta e a pessoa tb se arrebenta no chão.
  • Comentário do Professor Gustavo Junqueira (Complexo Educacional Damásio) que acredito ser pertinente em relação à assertiva I.

    "Teoria do fato típico – o fato típico tem duas estruturas essenciais que são a conduta e a tipicidade. São chamadas essenciais, pois presentes em todo o fato típico. O fato típico é composto ainda por duas estruturas classificadas como eventuais: o nexo de causalidade e o resultado. São chamadas eventuais, porque estão presentes apenas nos crimes materiais. Só crime material tem nexo de causalidade e resultado."

     Ou seja, nem todos os crimes apresentam resultado e nexo de causalidade.

  • GABARITO: D, vejamos:

    Teoria Tripartida  do crime: o crime é:1. Fato típico: Conduta humana [ omissão - comissiva / dolo - culpa], Resultado, Nexo causal, Tipicidade;2. Antijurídico: Estado de necessidade, Legítima Defesa, Estrito Cumprimento do Dever Legal, Consentimento do Ofendido, Exercício Regular do Direito;3. Culpabilidade: a)  Imputabilidade: Menoridade, Doença mental, Embriaguez fortuita e completa - Teoria Normativa Pura;b) Inexigibilidade de conduta diversa: Coação moral irresistível, Obediência hierárquica, Causa supra legal;c) Potencial consciência   da IlicitudeInstitutos relacionados a ausência de conduta:  Caso fortuito e força maior, atos ou movimentos reflexos, coação física irresistível, sonambulismo e hipinose.Bons estudos a tod@s!
  • Nosso CP adotou a teoria finalista, por isso no fato típico será considerado o dolo e a culpa. 

  • II. A força irresistível, o movimento reflexo e a coação moral irresistível, são hipóteses de ausência de conduta.  Excludente de culpabilidade.

    Gabarito D

  • Vale lembrar que só haverá perquirição acerca do nexo causal e do resultado nos crimes materiais, onde há resultado natural. Nos crimes formais ou de mera conduta, por exemplo, só há fato típico e conduta.

  • Para os elementos do FATO TÍPICO lembrem-se das consoantes de CORRENTE:

     

    Conduta humana: adoção da teoria finalista: conduta humana é ação ou omissão voluntáriadirigida a uma determinada finalidade.

     

    Resultado: que pode ser:

           naturalístico: modificação do mundo real provocado pela conduta do agente (somente os crimes materiais possuem);

          jurídico ou normativo: que é  lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal (presente em todos os casos)

     

    Nexo de causalidade: nexo entre a conduta do agente e o resultado. O CP adotou, de forma principal, a teoria da equivalência dos antecedentes - que considera crime toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido -, e, de forma subsidiária, a teoria da causalidade adequada - na hipótese de superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produz o resultado.

     

    Tipicidade: é a adequação da conduta do agente à conduta descrita pela norma penal incrimidora (tipicidade formal). A tipicidade material é o desdobramento do conceito material de crime: só haverá tipicidade material quando houver lesão (ou exposição a perigo) significativa a bem jurídico relevante de terceiro.

     

     

    Abraços!

  • GABARITO: D

  • Coação MORAL irresistível: afasta a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

    Coação FÍSICA irresistível: afasta a tipicidade do crime, por ausência de conduta.

  • CASO FORTUITO

    Ação humana

    CASO DE FORÇA MAIOR

    •Fenômeno da natureza

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL

    Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

    Exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa

  • Coação irresistível:

    • FísiCA: exclui a CondutA (tipicidade)
    • MoraL: cuLpabiLidade
  • Gabarito: D

    I. O fato típico é composto da conduta humana dolosa ou culposa, resultado, nexo causal e tipicidade. (CERTO)

    Trata-se da teria geral do crime.

    II. A força irresistível, o movimento reflexo e a coação moral irresistível, são hipóteses de ausência de conduta.

    Coação moral irresistível é causa excludente de CULPABILIDADE.

    A coação física irresistível configura hipótese jurídico-penal de atipicidade por ausência de conduta (Ausência de conduta)

    Movimento reflexo não depende da vontade humana. (Ausência de conduta)

    III. A força física absoluta que exclui a conduta pode ser proveniente da natureza ou da ação de um terceiro.

    A alternativa por si só já explica o que é força física absoluta.

  • força física absoluta é a causa de exclusão da conduta por caso fortuito (advém do comportamento humano) e força maior (ação da natureza)


ID
1253686
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Errei marcando a alternativa "A". Aparentemente, a Cespe cobrou a literalidade da lei mesmo. Acredito que o erro esteja no fato de que a frase deixa de mencionar que os crimes devem ser praticados mediante mais de uma ação ou omissão, conforme preceitua o art. 71 do CPB.

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



  • Letra A - Crime em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.

    Letra B - A diferença entre crimes materiais e formais está ligada ao resultado, e não ao elemento subjetivo do tipo. 

    Letra C - Não encontrei jurisprudência.

    Letra D - As causas relativamente independentes não excluem, por si sós, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Se verificada a ocorrência de uma causa relativamente independente, e a ação do agente esteja na mesma linha de desdobramento da ação física ou natural o resultado será imputado ao agente.

    Letra E - As causas absolutamente independentes possuem a qualidade de produzirem, por si sós, o resultado naturalístico. Essas causas absolutamente independente sempre rompem o nexo causal. Logo, mesmo que o agente conheça ou preveja a causa preexistente ao resultado, se for absolutamente independente, sua conduta não será ligada ao resultado. 

  • Letra A - O erro está em dois ou mais crimes de mesma NATUREZA. O certo seria dois ou mais crimes de mesma ESPÉCIE.

    Letra B - CORRETO
    Letra C - Acredito que o crime de omissão de socorro não admite o instituto do arrependimento posterior, pois para que se configure a omissão de socorro não se faz necessário a ocorrência de dano efetivo a vítima e para que se configure o arrependimento posterior há a necessidade de reparação do dano ou a restituição da coisa. Com o pagamento do tratamento pelo autor, este não estaria necessariamente reparando o dano. Mas, acredito que deve haver alguma jurisprudência a esse respeito. Se algum dos colegas souber e puder esclarecer essa dúvida seria ótimo. Letra D - As causas relativamente independentes da conduta NÃO excluem o nexo de causalidade.
    Letra E - As causas preexistentes absolutamente independentes rompem o nexo causal, por isso o agente NÃO responde pelo resultado e sim pelos atos já praticados.
  • LETRA B

    A classificação de dolo é apenas doutrinaria não influenciando a classificação do crime que pode ser material ou formal 

  • Com relação a letra C. Ela está errada, pois não se trata de arrependimento posterior  (arrependimento posterior é causa de diminuição de pena, aplicada normalmente aos crime patrimoniais sem violência ou grave ameaça). No caso, trata-se de uma atenuante do art.65 

    III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;





  • Não concordo com a alternativa A. A CESPE quer que nós adivinhamos o gabarito! Se quisesse a literalidade da lei deveria ter colocado a questão, pelo menos em parte, a cópia da lei. Por exemplo: "...praticar dois ou mais crimes da mesma ESPÉCIE...". Agora, da forma que ela colocou (da mesma NATUREZA) deixou a questão muito abstrata, sem o candidato ter condições de optar pela letra da lei ou não. Além do mais, já decidiu o STF que crime de mesma espécie, para configurar continuidade delitiva, são aqueles disciplinados no mesmo tipo penal. Agora, crime da mesma natureza poderia ser, por exemplo, roubo e extorsão (crimes contra o patrimônio = mesma natureza), e, como é cediço, não há crime continuado entre eles. 

    Muito bem CESPE! 

  • É posição consolidada no STJ que para incidir a causa de diminuição de pena relativa ao arrependimento posterior, o crime deve ser patrimonial ou de efeitos patrimoniais. 

  • O item "d", em vez de "equivalência de antecedentes", trata-se da chamada "imputação objetiva".

  • NEXO DE CAUSALIDADE - TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS - CONDITIO SINE QUA NON

    É de se observar que a teoria da equivalência dos antecedentes causais, atualmente, causa inúmeros problemas, vez que há patente Regresso ao infinito e Causalidade hipotética, tendo como ideia central a estrutura da chamada condição necessária, posteriormente substituída pela ideia de condição suficiente para o resultado. Mas por quê? Porque imegine só: JOSÉ retira ferro de pedaços de rocha com pequenas porções de minério e os vende a Paulo. PAULO os quebra em pequenos pedaços. ANTUNES adquire os pedaços de minério e os entrega a JAILSON, que é o responsável pela limpeza e transporte ao porto mais próximo. RENATO os adquire, fabricando-os e transformando-os em martelos. RODRIGO adquire um martelo de Renato e tira a vida, com animus necandi, de DAVIDSON. Então, podemos concluir que: JOSÉ (que retirou ferro de rocha); PAULO (que os quebrou em pedaços); ANTUNES (que os adquiriu e entregou a Jailson); JAILSON (que os limpou e os levou ao porto) e RENATO (que os adquiriu, fabricando-os e comercializando-os), por força da teoria da equivalência dos antecedentes causais – conditio sine qua non -, adotada pelo Brasil (art. 13, caput, do CP) são causa do crime praticado por RODRIGO.

    Perceba que há regresso ao infinito e a conduta dos demais foram suficientes para o resultado.

    MAS COMO RESOLVER O PROBLEMA?

    Vários autores discutiram a possibilidade de tentar enfrentar meios para tratar do tema da causalidade. Tentava-se ajustar pelo processo de eliminação hipotética de Thyrén (funcionava como uma tentativa de subtração mental). Era apenas eliminar a conduta, por exemplo a mulher não ficou gráfica, teria nascido o filho? Não, então olha só, você eliminou a conduta e o fato desapareceu. Logo, a mãe é causa.



  • Muito bem, mais tarde, na década de 70, nasceu a teoria da IMPUTAÇÃO OBJETIVA

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

    Segundo Paulo Cesar Busato, aponta-se como marco referencial da discussão inicial sobre a "imputação objetiva", isto em termos jurídico-penais, os trabalhos de Karl Larenz e Richard Honig. Isso, apenas, a título de ilustração, vez que muitos escritores apontam outros autores.

    A ideia da imputação objetiva nada mais é do que verificar as consequências de nossos atos. É verificar quais atos podem ser considerados obra de nossa vontade. Por vazes podemos ter atos acidentais. Por exemplo, o padeiro que fez o delicioso pão, praticou um ato, mas não teve vontade de o freguês adquiri-lo para matar seu desafeto. Perceba que não é útil dizermos que Adão e Eva são causa. E daí, não é mesmo?

    Paulo Cesar Busato explica que Richard Honig abordou adequadamente da relação entre ação e resultado, partindo de uma crítica à teoria da equivalência dos antecedentes causais, justificando as dificuldades com que se deparava nos cursos de nexo causal.

    A causalidade físico-natural é superada e ganha distinto tratamento. É extremamente necessário o debate da teoria da chamada IMPUTAÇÃO OBJETIVA DO RESULTADO. O professor Claus Roxin fez observações próximas da teoria Welseliana finalista da ação.

    A ideia é eliminar a imputação do resultado naturalístico (equivalência dos antecedentes causais) e trabalhar com critérios distintos e mais eficientes que são: 1) é necessário imputar um resultado? É claro que sim, se for obra do autor. Se não for obra do autor não tem o porque imputarmos o resultado.

    Assim, senhores, devem saber que, segundo Claus Roxin, fica mais fácil trabalharmos com o ideia de imputação objetiva. Você deve lembrar dois itens relevantes. Quais são? Veja só:

    1) criação do risco não permitido e;

    2) resultado como incremento desse risco não permitido.

    DISTINÇÃO ENTRE CAUSALIDADE E IMPUTAÇÃO OBJETIVA

    A causalidade tentava estabelecer se uma condição era causa do resultado (Adão e Eva). A imputação objetiva quer descobrir se o resultado pode ou não ser atribuído ao agente.

    IMPUTAÇÃO OBJETIVA NÃO SUBSTITUIU A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS

    É de observar que há pessoas dizendo e isso pode lhe confundir, candidato, que a teoria da imputação objetiva substitui a teoria adotada pelo código penal brasileiro - equivalência dos antecedentes causais. Isso não é verdade. A teoria da imputação objetiva, apenas complementa, reconhecendo as impurezas da teoria da equivalência dos antecedentes causais. A doutrina diz que funciona como mero corretivo da causalidade.


  • Em relação a letra c)
    II. "O c. STJ vem se manifestando pela inadmissibilidade do arrependimento posterior nos crimes da espécie, registrando que para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal , exige-se que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais, sendo incabível na hipótese de crime de uso de documento falso (HC 47922/PR, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, decisão unânime da Quinta Turma, em 25 de outubro de 2007, publicada no DJ de 10 de dezembro de 2007, pág. 401)."

  • Omissão de socorro é crime de mera conduta, não dependendo do resultado.

  • Letra C: o tratamento médico custeado pelo autor é atenuante genérica, art.65 III 'b' e não arrependimento posterior.

  • Na letra "A" é necessário observar que na continuidade delitiva, os crimes devem ser da mesma espécie e não necessariamente da mesma natureza. É dizer: devem violar o mesmo bem jurídico penalmente protegido (ex: patrimônio) e não o mesmo tipo penal.

  • Alternativa E: "Causa preexistente absolutamente independente: a causa que produz o resultado já existia antes da conduta do agente. Ex: o agente "A" fere a vítima "B", que vem a morrer exclusivamente pelos efeitos do veneno que havia ingerido antes da conduta. Não há nenhuma relação da conduta do agente com a morte da vítima. Se a intenção de "A" era matar, reponderá por tentativa de homicídio. Se sua intenção fosse apenas de causar ofensa à integridade física, responderá por lesões corporais" (Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, ed. Juspodivm)

  • ALTERNATIVA C) INCORRETA. O arrependimento posterior somente é aplicável aos delitos patrimoniais, pois a sua incidência fica condicionada à efetiva reparação do dano ou restituição da coisa. Igualmente não há incidencia desta causa de diminuição de pena, nos crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa.


    PENAL E PROCESSUAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO E OMISSÃO DE SOCORRO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 RÉU CONDENADO EM NOVE MESES E DEZ DIAS DE DETENÇÃO POR INFRINGIR OS ARTIGOS 303, PARÁGRAFO ÚNICO, COMBINADO COM 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, E 306 DA LEI 9.503/97, EIS QUE CONDUZIA VEÍCULO ESTANDO COM CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR EXPELIDO PELOS PULMÕES ACIMA DO PERMITIDO E, NESTAS CONDIÇÕES, COLIDIU COM MOTOCICLETA E DERRUBOU A CONDUTORA, CAUSANDO LESÕES CORPORAIS E SE EVADINDO DO LOCAL SEM LHE PRESTAR SOCORRO. 2 A MATERIALIDADE E A AUTORIA ESTÃO DEMONSTRADAS NAS PROVAS DOS AUTOS, QUE INDICAM QUE O RÉU SE SUBMETEU VOLUNTARIAMENTE AO EXAME DO ETILÔMETRO, MESMO CIENTE DE QUE NÃO ERA OBRIGADO A FAZÊ-LO, NÃO NEGANDO O ENVOLVIMENTO NO ACIDENTE E ALEGANDO QUE NÃO PRESTOU SOCORRO À VÍTIMA POR CAUSA DO INTENSO MOVIMENTO DE VEÍCULOS NO LOCAL. O ÁLIBI NÃO É CONVINCENTE NEM JUSTIFICA A CONDUTA ILÍCITA, POIS, MESMO SE NÃO TIVESSE CONDIÇÕES DE FAZÊ-LO SEM RISCO PESSOAL, CABER-LHE-IA PEDIR SOCORRO À AUTORIDADE COMPETENTE. 3 A VÍTIMA DECLAROU EM JUÍZO TER RECEBIDO DO RÉU O VALOR DO CONSERTO DA MOTOCICLETA E OS PREJUÍZOS DE TRABALHO DECORRENTES DO ACIDENTE, MAS ISTO NÃO CONFIGURA O ARREPENDIMENTO POSTERIOR. A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 16 DO CÓDIGO PENAL SÓ TEM APLICAÇÃO NO CRIME CUJO EFEITO SEJA MERAMENTE PATRIMONIAL, O QUE EXCLUI SUA INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL. 4 APELAÇÃO DESPROVIDA.
    (TJ-DF - APR: 8364120098070016 DF 0000836-41.2009.807.0016, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 26/05/2011, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 06/06/2011, DJ-e Pág. 185)

  • Artur, segundo o professor André Estefam não são apenas o crimes patrimoniais que admitem arrependimento posterior. Inclusive, os tribunais já admitiram essa figura para o crime de homicídio culposo. Ele cita como exemplos mais simples os crimes contra a administração pública. De qualquer forma, teus comentários são uns dos melhores do site! :) 

  • Tudo bem que não só se apliquem aos delitos patrimoniais, mas aplicar em crimes contra a pessoa? Não seria confrontar o próprio instituto? quando da sua aplicação em delitos cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa.

  • Quanto a Letra B:

    Vejam que foi retirada do HC 96092 SP - Relatora Min. Carmen Lúcia

    1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que para a configuração do delito de apropriação indébita previdenciária, não é necessário um fim específico, ou seja, o animus rem sibi habendi (cf., por exemplo, HC 84.589, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10.12.2004), "bastando para nesta incidir a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas dos salários dos empregados da empresa pela qual responde o agente" (HC 78.234, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 21.5.1999). No mesmo sentido: HC 86.478, de minha relatoria, DJ 7.12.2006; RHC 86.072, Rel. Min. Eros Grau, DJ 28.10.2005; HC 84.021, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14.5.2004; entre outros).

    2. A espécie de dolo não tem influência na classificação dos crimes segundo o resultado, pois crimes materiais ou formais podem ter como móvel tanto o dolo genérico quanto o dolo específico.

    ...

    Espero ter ajudado!

    Um abraço em todos e vamos que vamos!

  • Quanto à alternativa "c":
    "Extensão do benefício: O arrependimento posterior alcança qualquer crime que com ele seja compatível, e não apenas os delitos contra o patrimônio. Raciocínio diverso levaria à conclusão de que essa figura penal deveria estar prevista no título dos crimes contra o patrimônio, e não na Parte Geral do CP. Basta, em termos genéricos, que exista um “dano” causado em razão da conduta penalmente ilícita. Prevalece o entendimento de que a reparação do dano moral enseja a aplicação do arrependimento posterior." (Cleber Masson, CP comentado, pág. 161, 2014).

    Acredito que o ERRO seja mais simples do que parece: se a vítima foi internada no hospital, presume-se que houve violência; em outras palavras, a vítima sofreu ferimentos físicos. Portanto, não se admite a incidência do arrependimento posterior, uma vez que a aplicação do art. 16 do CP exige que o crime tenha sido cometido "sem violência ou grave ameaça".
  • Letra C - O arrependimento posterior é situação na qual o autor comete o crime e responderá por ele (pelo resultado), pois já está configurado a consumação. Contudo, até o recebimento da denúncia ou queixa, se restituir a coisa ou reparar o dano haverá diminuição da pena.
    Na situação de omissão de socorro, quando o agente se omite sem ter aquelas possibilidades elencadas no art. 13, §2, a, b, c do CP, ou seja, quando a omissão não é relevante, o agente responderá apenas pela própria omissão, elencada no art. 135 do CP, e não pelo resultado.

  • A alternativa A está INCORRETA. O crime continuado está previsto no artigo 71 do Código Penal:

    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Cleber Masson leciona que o reconhecimento do crime continuado depende da existência simultânea de quatro requisitos: (i) pluralidade de condutas; (ii) pluralidade de crimes da mesma espécie; (iii) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes; (iv) unidade de desígnio (requisito acerca do qual há divergência na doutrina e na jurisprudência).

    A alternativa C está INCORRETA, pois o arrependimento posterior só tem aplicação no crime cujo efeito seja meramente patrimonial, conforme vem entendendo nossa jurisprudência:

    PENAL E PROCESSUAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO E OMISSÃO DE SOCORRO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 RÉU CONDENADO EM NOVE MESES E DEZ DIAS DE DETENÇÃO POR INFRINGIR OS ARTIGOS 303, PARÁGRAFO ÚNICO, COMBINADO COM 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, E 306 DA LEI 9.503/97, EIS QUE CONDUZIA VEÍCULO ESTANDO COM CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR EXPELIDO PELOS PULMÕES ACIMA DO PERMITIDO E, NESTAS CONDIÇÕES, COLIDIU COM MOTOCICLETA E DERRUBOU A CONDUTORA, CAUSANDO LESÕES CORPORAIS E SE EVADINDO DO LOCAL SEM LHE PRESTAR SOCORRO. 2 A MATERIALIDADE E A AUTORIA ESTÃO DEMONSTRADAS NAS PROVAS DOS AUTOS, QUE INDICAM QUE O RÉU SE SUBMETEU VOLUNTARIAMENTE AO EXAME DO ETILÔMETRO, MESMO CIENTE DE QUE NÃO ERA OBRIGADO A FAZÊ-LO, NÃO NEGANDO O ENVOLVIMENTO NO ACIDENTE E ALEGANDO QUE NÃO PRESTOU SOCORRO À VÍTIMA POR CAUSA DO INTENSO MOVIMENTO DE VEÍCULOS NO LOCAL. O ÁLIBI NÃO É CONVINCENTE NEM JUSTIFICA A CONDUTA ILÍCITA, POIS, MESMO SE NÃO TIVESSE CONDIÇÕES DE FAZÊ-LO SEM RISCO PESSOAL, CABER-LHE-IA PEDIR SOCORRO À AUTORIDADE COMPETENTE. 3 A VÍTIMA DECLAROU EM JUÍZO TER RECEBIDO DO RÉU O VALOR DO CONSERTO DA MOTOCICLETA E OS PREJUÍZOS DE TRABALHO DECORRENTES DO ACIDENTE, MAS ISTO NÃO CONFIGURA O ARREPENDIMENTO POSTERIOR. A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 16 DO CÓDIGO PENAL SÓ TEM APLICAÇÃO NO CRIME CUJO EFEITO SEJA MERAMENTE PATRIMONIAL, O QUE EXCLUI SUA INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL. 4 APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-DF - APR 8364120098070016)

    A alternativa D está INCORRETA. Conforme artigo 13, §1º, do Código Penal, a superveniência da causa relativamente independente exclui a imputação quando, POR SI SÓ, produziu o resultado. Os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. No §1º do artigo 13 do CP foi adotada a teoria da causalidade adequada (e não a teoria da equivalência dos antecedentes).

    Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa E está INCORRETA. Cleber Masson leciona que causa preexistente ou estado anterior é aquela que existe anteriormente à prática da conduta. O resultado naturalístico teria ocorrido da mesma forma, mesmo com o comportamento ilícito do agente. Exemplo: "A" efetua disparos de arma de fogo contra "B", atingindo-o em regiões vitais. O exame necroscópico, todavia, conclui ter sido a morte provocada pelo envenenamento anterior efetuado por "C".
    Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou "conditio sine qua non", adotada pelo art. 13, "caput", "in fine", do Código Penal. No exemplo mencionado, o agente responde somente por tentativa de homicídio (e não por homicídio consumado).

    A alternativa B está CORRETA, conforme já decidiu o STF:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS REM SIBI HABENDI). IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. ORDEM DENEGADA. 1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que para a configuração do delito de apropriação indébita previdenciária, não é necessário um fim específico, ou seja, o animus rem sibi habendi (cf., por exemplo, HC 84.589, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10.12.2004), "bastando para nesta incidir a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas dos salários dos empregados da empresa pela qual responde o agente" (HC 78.234, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 21.5.1999). No mesmo sentido: HC 86.478, de minha relatoria, DJ 7.12.2006; RHC 86.072, Rel. Min. Eros Grau, DJ 28.10.2005; HC 84.021, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14.5.2004; entre outros). 2. A espécie de dolo não tem influência na classificação dos crimes segundo o resultado, pois crimes materiais ou formais podem ter como móvel tanto o dolo genérico quanto o dolo específico. 3. Habeas corpus denegado.
    (HC 96092, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02/06/2009, DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-04 PP-00589 RT v. 98, n. 888, 2009, p. 500-507)

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
  • GABARITO LETRA: B


    A) ERRADO:  Não é da mesma espécie, mas da mesma natureza.


    Art. 71/ CP: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.


    B) ERRADO: O resultado é importante para diferenciar o crime material e formal. Pois, enquanto o crime material necessita de resultado para sua consumação, já o crime formal não precisa.


    C) ERRADO: Arrependimento posterior tem que ocorrer até o recebimento da denúncia ou queixa, se restituir a coisa ou reparar o dano haverá diminuição da pena. Se for depois atenua a pena. Além disso só deve ser aplicado ao delitos patrimoniais, exceto lesão corporal culposa.


    D) ERRADO: Teoria da equivalência dos antecedentes não é adotada pelo Código Penal, pois geraria ao regresso ao infinito analisando todos os antecedentes. Por exemplo: ´´A`` dar a luz a ´´B`` que ao completar 18 anos mata ´´C``, neste caso de acordo com teoria da equivalência dos antecedente, ´´A`` deverá ser analisado sua conduta, pois se não tivesse dado luz ´´B``, ´´C`` não teria morrido. Perceba que chegaríamos ao tempo de Adão e Erva.


    OBS: O nosso Código Penal adota teoria da casualidade psíquica, em que só analisamos a conduta de quem estiver agido com ´´dolo`` ou ´´culpa``. Neste caso aproveitando o exemplo acima, a conduta de ´´A`` não deverá ser analisada, pois é desprovida de dolo e culpa.


    E) ERRADO, não achei justificativas, mas entendo que as causas absolutamente independente são autônomas devendo ser separadas. 

  • LETRA A - ERRADA - "Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.."  A alternativa menciona crimes da "mesma natureza".


    LETRA B - CORRETA - como mencionado por nosso colegas, a diferença entre crimes materiais e formais está ligada ao resultado, e não ao elemento subjetivo do tipo.


    LETRA C - ERRADA - como já mencionado: Para a aplicação do arrependimento posterior é necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais, entretanto a doutrina vem aceitando a aplicação do Art. 16 do CP aos crimes de natureza culposa.


    LETRA D - ERRADA - De acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes, nem todos os antecedentes do resultado podem ser considerados na relação de causalidade, já que as causas relativamente independentes da conduta excluem o nexo de causalidade. (as causas absolutamente independentes é que excluem o nexo de causalidade).


    LETRA E - ERRADA - Segundo a teoria da equivalência dos antecedentes, o agente que esteja diante de causa preexistente absolutamente independente e já a conheça ou, embora não a conheça, possa prevê-la, NÃO responde pelo resultado.
    Responderá somente pelos atos já praticados.

  • RE 91317 / SP - SÃO PAULO (Julgamento: 21/05/1980)

    Relator(a): Min. Leitão de Abreu

    Ementa

    CRIME CONTINUADO. NÃO SE CONFIGURA CRIME CONTINUADO QUANDO HÁ ROUBO E FURTO, UMA VEZ QUE ESSES DELITOS SÃO DA MESMA NATUREZA, MAS NÃO DA MESMA ESPÉCIE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (Grifamos)

     

    HC 70360 / SP - SÃO PAULO (Julgamento em 1993)

    Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA

    Ementa

    HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL, ARTS. 157, PAR. 2., I E II, E 155, PAR. 4., IV, COMBINADO COM O ART. 70, E ART. 71. NÃO E ADMISSIVEL CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBO E FURTO. FIRMOU O STF, EM SESSAO PLENARIA DE 21.5.1980, NO RECR N. 91.317 (RTJ 98/357), QUE NÃO SE CONFIGURA CRIME CONTINUADO, QUANDO HÁ ROUBO E FURTO, PORQUE ESSES DELITOS, EMBORA DA MESMA NATUREZA, NÃO SÃO, ENTRETANTO, DA MESMA ESPÉCIE. CONCURSO FORMAL, NO QUE CONCERNE AO CRIME DE ROUBO, EIS QUE DUAS FORAM AS VITIMAS. NÃO HOUVE ILEGALIDADE QUANTO A PENA IMPOSTA AO PACIENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. (Grifamos)

  • .

    e) Segundo a teoria da equivalência dos antecedentes, o agente que esteja diante de causa preexistente absolutamente independente e já a conheça ou, embora não a conheça, possa prevê-la, responde pelo resultado.

     

     

    LETRA E – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 382 e 383):

     

    Causas absolutamente independentes

     

    São aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícita. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico. Constituem a chamada ‘causalidade antecipadora’, pois rompem o nexo causal.

     

    Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

     

    Preexistente ou estado anterior

     

    É aquela que existe anteriormente à prática da conduta. O resultado naturalístico teria ocorrido da mesma forma, mesmo sem o comportamento ilícito do agente. Exemplo: ‘A’ efetua disparos de arma de fogo contra ‘B’, atingindo-o em regiões vitais. O exame necroscópico, todavia, conclui ter sido a morte provocada pelo envenenamento anterior efetuado por “C”.

     

     

    Concomitante

     

    É a que incide simultaneamente à prática da conduta. Surge no mesmo instante em que o agente realiza seu comportamento criminoso. Exemplo: “A” efetua disparos de arma de fogo contra “B” no momento em que o teto da casa deste último desaba sobre sua cabeça.

     

    Superveniente

     

    É a que se concretiza posteriormente à conduta praticada pelo agente. Exemplo: “A” subministra dose letal de veneno a “B”, mas, antes que se produzisse o efeito almejado, surge “C”, antigo desafeto de “B”, que nele efetua inúmeros disparos de arma de fogo por todo o corpo, matando-o.

     

    Efeitos jurídicos das causas absolutamente independentes

     

    Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material.

     

    Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo art. 13, caput, in fine, do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado.” (Grifamos)

  • .

    CONTINUAÇÃO DA LETRA A....

     

     

    STJ: “É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade do reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, pois são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos. Precedentes” (HC 281.130/SP, 5.ª T., rel. Laurita Vaz, 25.03.2014, v.u.); “Inexiste continuidade delitiva entre os crimes de receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, pois são infrações penais de espécies diferentes. Precedentes do STJ” (HC 57.956-RS, 5.ª T., rel. Napoleão Nunes Maia Filho, 09.08.2007, v.u.); “Para a conceituação do que venha a ser crime de ‘mesma espécie’, para fins de incidência do art. 71 do Estatuto Penal Repressivo, não basta que os crimes atinjam um mesmo bem jurídico. Além disso, deve haver necessariamente semelhança entre os elementos subjetivos e objetivos (descritivos) das condutas delituosas, o que não ocorre no caso vertente” (HC 9.460-SP, 5.ª T., rel. José Arnaldo da Fonseca, DJ 29.11.1999, p. 178); RT 725/531, RT 734/658, RSTJ 64/139”

    (“Continuidade inadmissível, pois os crimes de roubo e latrocínio, embora sejam da mesma natureza, diferem quanto à espécie”); REsp 46.209-DF, REsp 26.855-PR; TJSP: RT 730/523; REsp 163.658-RS, 6.ª T., rel. Vicente Leal, 14.12.1999, v.u., DJ 14.02.2000, p. 81. TJSC: “Impossibilidade de reconhecimento de crime continuado entre roubo e furto. Crimes que embora sejam da mesma natureza (Crimes contra o Patrimônio), não são da mesma espécie” (APR 20140215604, 4.ª C., rel. Rodrigo Collaço, 04.06.2014, v.u.);”

     

    “b) são crimes da mesma espécie os que protegem o mesmo bem jurídico, embora previstos em tipos diferentes. É a lição de BASILEU, FRAGOSO, DELMANTO, PAULO JOSÉ DA COSTA JR, WALTER VIEIRA DO NASCIMENTO. Assim, seriam delitos da mesma espécie o roubo e o furto, pois ambos protegem o patrimônio. Apesar de ser amplamente majoritária na jurisprudência aprimeira, com a qual concordamos, JAIR LEONARDO LOPES traz um importante ponto para reflexão. Imagine-se um balconista que, para fazer o lanche, durante vários dias, deixa de colocar diariamente na gaveta R$ 2,00, de parte das vendas realizadas. Depois disso, durante vários outros dias, aproveitando-se da ausência do patrão, tire da mesma gaveta R$ 2,00, para o mesmo fim. A primeira ação, que seria “apropriar-se”, está prevista no art. 168, § 1.º, III, do Código Penal, enquanto a segunda está prevista no art. 155, § 4.º, II, do Código Penal. É justo que lhe seja considerada a existência do crime continuado, pois a aplicação do concurso material seria extremamente severa (Curso de direito penal, p. 226). Portanto, excepcionalmente, podem-se considerar o furto e a apropriação indébita como delitos da mesma espécie.” (Grifamos)

  • a) A continuidade delitiva ocorre quando o agente praticar dois ou mais crimes de mesma natureza em condições que possibilitem que os delitos subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro.

     

    LETRA A – ERRADA – Segundo o professor Guilherme Souza Nucci (in Código penal comentado. 15ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. Págs. 679 à 681):

     

    Crimes da mesma espécie: há duas posições a esse respeito: a) são delitos da mesma espécie os que estiverem previstos no mesmo tipo penal. Nesse prisma, tanto faz sejam figuras simples ou qualificadas, dolosas ou culposas, tentadas ou consumadas. Assim: HUNGRIA, FREDERICO MARQUES – com a ressalva de que não precisam estar no mesmo artigo (ex.: furto e furto de coisa comum, arts. 155 e 156, CP) –, DAMÁSIO, JAIR LEONARDO LOPES – embora admita, excepcionalmente, casos não previstos no mesmo tipo penal. Pacífico no STF: “Continuidade delitiva dos crimes de roubo e furto. Impossibilidade. Espécies distintas. 3. Constrangimento ilegal não evidenciado” (HC 97057-RS, 2.ª T., rel. Gilmar Mendes, 03.08.2010, v.u.); “1. A pretensão defensiva esbarra em vários pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal. Pronunciamentos no sentido da impossibilidade do reconhecimento do fenômeno da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) entre os delitos de roubo e de furto. Precedentes: RE 91.317, da relatoria do ministro Leitão de Abreu (Plenário); HC 70.360, da relatoria do ministro Néri da Silveira (Segunda Turma); e HC 97.057, da relatoria do ministro Gilmar Mendes (Segunda Turma)” (HC 96984-RS, 2.ª T., rel. Ayres Britto, 05.10.2010, v.u.);

  •  a) A continuidade delitiva ocorre quando o agente praticar dois ou mais crimes de mesma natureza em condições que possibilitem que os delitos subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro.

     

    ERRADA: No que diz respeito aos crimes serem de mesma espécie, são aqueles previstos no mesmo tipo penal, simples ou qualificados, tentados ou consumados. Desse modo, pode haver crime continuado entre furto simples e furto qualificado, mas não entre furto e apropriação indébita, entre furto e roubo ou entre roubo e extorsão etc.

     

     b)A espécie de dolo envolvido não influencia a classificação dos crimes segundo o resultado, pois crimes materiais ou formais podem ter como móvel tanto o dolo genérico quanto o específico. CORRETA.

     

    c) Em se tratando de crime de omissão de socorro, caracteriza arrependimento posterior o fato de a vítima receber tratamento médico custeado pelo autor.

     

    ERRADA: para aplicação do instituto é necessário que o crime seja material, no caso crime de omissão de socorro estamos diante de crime de mera conduta.

     

     d)De acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes, nem todos os antecedentes do resultado podem ser considerados na relação de causalidade, já que as causas relativamente independentes da conduta excluem o nexo de causalidade.

     

    ERRADA: Não excluem o nexo de causalidades, mas si a causa superviniente, por si só, for capaz de produzir o resultado o agente só responde pelo que efetivamente fez e não pelo o resultado.  

     

    e) Segundo a teoria da equivalência dos antecedentes, o agente que esteja diante de causa preexistente absolutamente independente e já a conheça ou, embora não a conheça, possa prevê-la, responde pelo resultado.

     

    ERRADA: diante das causas absolutamente independentes rompe-se o nexo de causalidade, respondendo o agente pelo crime na modalidade tentada. No entanto, como se está diante da Teoria da Causalidade Adequada, não se adota o mesmo raciocínio utilizado para aferir as hipóteses de causalidade preexistente e concomitante, visto que não há previsão legal dessas concausas no art. 13,1º e, como tal, deve-se seguir a Teoria da Equivalência dos Antecedentes.

  • Galera, as letras D e E também estão erradas pelo fato de a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais não explicar as concausas. Elas são explicadas pela Teoria da Causalidade Adequada.

  • Robert Balboa, o erro das letras D e E não se dá por causa da teoria apresentada. 

     

    Primeiro que isso que você afirmou não procede, as concausas não são explicadas pela teoria da causalidade adequada, mas sim pela teoria da conditio sine qua non (Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais).

     

    A teoria da causalidade adequada embasa EXCLUSIVAMENTE a causa superveniente relativamente independente, prevista no art. 13, §1º. Ademais, não é pacífico tal entendimento, visto que muitos entendem que o CP, em relação ao referido §1º, adotou a teoria da imputação objetiva. Todavia, tal discussão é irrelevante para resolver a questão.

     

    Vamos ao erro de cada uma: 

     

    d) De acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes, nem todos os antecedentes do resultado podem ser considerados na relação de causalidade, já que as causas relativamente independentes da conduta excluem o nexo de causalidade.

    ERRADA: o erro se deve ao fato de que as causas RELATIVAMENTE independentes NÃO EXCLUEM o nexo de causalidade, muito pelo contrário, o resultado é imputado ao agente. Excepcionalmente, quando se tratar de causa SUPERVENIENTE relativamente independente E, quando, por si só, causou o resultado, daí sim haverá afasamento do nexo causal.

     

    e) Segundo a teoria da equivalência dos antecedentes, o agente que esteja diante de causa preexistente absolutamente independente e já a conheça ou, embora não a conheça, possa prevê-la, responde pelo resultado.

    ERRADA: as causas ABSOLUTAMENTE independentes AFASTAM o nexo causal, de modo que não responde pelo resultado.

     

    PS: é bom ter cuidado com os comentários para não levar o pessoal a erro na hora da prova.

     

     

  • A)A continuidade delitiva ocorre quando o agente praticar dois ou mais crimes de mesma natureza em condições que possibilitem que os delitos subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro. ERRADO -> continuidade delitiva ocorre quando o agente pratica crimes da mesma espécie (não é da mesma natureza)

     

     b)A espécie de dolo envolvido não influencia a classificação dos crimes segundo o resultado, pois crimes materiais ou formais podem ter como móvel tanto o dolo genérico quanto o específico. CERTO --> crimes qualificados pelo resultado se destinguem em razão do dolo ou da culpa e não da espécie de dolo ( se genérico ou específico). ex: Crime preterdoloso é dolo no antecedente e culpa no consequente.

     

     c)Em se tratando de crime de omissão de socorro, caracteriza arrependimento posterior o fato de a vítima receber tratamento médico custeado pelo autor. ERRADO --> o Arrependimento posterior (art. 16 do CP) é causa de diminuição de pena aplicada devido à reparação do dano. Contudo,  o STJ decidiu que tal instituto apenas deve ser palicada para crimes que tenham conotação patrimonial, assim, no expemplo dado pela assertiva (tratamento médico) não é cabível. 

     

     d)De acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes, nem todos os antecedentes do resultado podem ser considerados na relação de causalidade, já que as causas relativamente independentes da conduta excluem o nexo de causalidade. ERRADO --> nem todas as causas relativamente independente excluem o nexo causal (o agente só responde pelos atos praticados, mnão lhe sendo imputado a responsabilização pelo resultado). Eis que as concausas supervenientes relativamente independentes que por si só não produzem o resultado resulta na responsabilização pelo mesmo ( ou seja, não rompem com o nexo causal, sendo ao agente imputado o resultado gerado) - vide art. 13, § 1º do cp. 

     

     e)Segundo a teoria da equivalência dos antecedentes, o agente que esteja diante de causa preexistente absolutamente independente e já a conheça ou, embora não a conheça, possa prevê-la, responde pelo resultado. ERRADO --> Tal teoria afirma que todas as concausas absolutamente independentes excluem o nexo causal, isto é, o agente deve responder apenas pelos atos praticados, não lhe sendo imputado o resultado gerado. Em nenhum momento essa teoria faz distinção para as hispóteses de conhecimento ou previsão do resultado

  • Letra "C" A doutrina vem admitindo arrependimento posterior em relação a crimes culposos.

    A doutrina entende que o requisito de “ausência de violência a pessoa”, previsto para a caracterização do arrependimento posterior (art.16 do CP), está materializado quando houver, apenas lesões corporais culposas, de forma que admitiria o arrependimento posterior.

  • B) Segundo o Prof. Lúcio Valente, "Não há relação do tipo de dolo com a classificação do resultado. Podemos ter dolo direto ou eventual em crimes materiais, formais ou de mera conduta. São classificações diversas, feitas em momentos distintos".

  • A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELO ARREPENDIMENTO POSTERIOR SÓ TEM APLICAÇÃO NO CRIME CUJO EFEITO SEJA MERAMENTE PATRIMONIAL, O QUE EXCLUI SUA INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL.

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=OMISSÃO+DE+SOCORRO.+IMPROCEDÊNCIA;  TJ-DF - APR APR 8364120098070016 DF 0000836-41.2009.807.0016 (TJ-DF)

  • A doutrina considera possível a aplicação de arrependimento posterior ao crime de lesão corporal culposa. Então afirmar que somente é aplicado no caso de crime contra o patrimônio está errada. Corroborando o explanado acima deixo registrado uma questão do cespe:

     

    (CESPE/2014): Q400879

     

    Acerca do arrependimento posterior, da culpa, dos crimes qualificados pelo resultado, das excludentes de ilicitude e das excludentes de culpabilidade, assinale a opção correta.

     

    a) Para a doutrina majoritária, aquele que, para salvar-se de perigo iminente, sacrifica direito de outrem não atua em estado de necessidade.

    b)  (CORRETA) O instituto do arrependimento posterior pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa.

    c) O direito penal admite a compensação de culpas.

    d) Todo crime qualificado pelo resultado é um crime preterdoloso.

    e) A coação física irresistível é capaz de excluir a culpabilidade pelo cometimento de um crime.

  • Por favor colegas, se alguem poder me explicar essa letra B bem detalhada , explicando da classificação e das espécies para que eu possa formar uma opnião mais fundada, do pq esta correta, eu agradeco . Tentei mas n consegui nem acertar nem entender pelos colegas, e se poder me avisar no direct quando responder eu agradeço

  • A colega LUCIANA TUNES  explica mutio bem !!!

  • Justificativa da letra "C"

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Crimes omissivos

    Próprios: tipo penal que prevê conduta penal omissiva, art. 135. 

    – consuma-se com a mera omissão. 

    Impróprios: dever de garantidor. Um garantidor que devia evitar 

    o resultado, se não evita, responde pelo resultado – consuma-se 

    com a realização do resultado material que o omitente deveria 

    evitar.

    Crimes de mera conduta: o tipo penal não descreve qualquer resultado, mas sim uma mera ação ou omissão. Exemplo: art. 150 invasão de domicílio e art. 135 

    omissão de socorro, não há qualquer resultado atrelada a conduta, o 

    simples agir já leva a consumação. Difere-se dos crimes formais, pois neste se busca um resultado naturalístico e a implementação do resultado é mero exaurimento do crime. No crime de mera conduta, simplesmente realiza a ação descrita no tipo não tem uma finalidade.

    Arrependimento posterior 

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a 

    coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 

    um a dois terços. Minorante, causa de redução de pena de 1/3 a 2/3 – ponte de prata

    Requisitos: 

    *Crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa: pode haver violência contra a coisa (crime de dano); discute-se a possiblidade de aplicação no crime de roubo, quando há violência impropria. 

    * Reparação do dano: deve ser feito por ato voluntário do agente. Para doutrina majoritária e STJ deve ser integral – no informativo 608 STF permitiu a aplicação em caso de reparação parcial. 

    *Antes do recebimento da inicial.

    Para o STJ o instituto só é aplicável nos crimes que possuem alguma expressão patrimonial, 

    não se aplica ao homicídio culposo, por exemplo, pois o bem jurídico é a vida, e esta não pode ser 

    reparada por ato voluntário.

  • Ahhhhhhhhhhhhhhhhhh questão lazarenta

    Em 19/04/19 às 12:25, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 07/03/19 às 17:21, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 09/10/18 às 11:48, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • VAITE!

  • Não se aplica o arrependimento posterior em homicídio culposo na direção de veículo:

    Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima.

    Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.

    O arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590).

  • #Vaideretrosatanas

  • Para o STF, "a espécie de dolo não tem influência na classificação dos crimes segundo o resultado, pois crimes materiais ou formais podem ter como móvel tanto o dolo genérico quanto o dolo específico."

  • Conforme art. 22 do CP, quando uma conduta é praticada mediante coação irresistível só é punível o coator.

                                                 

    Coação irresistível e obediência hierárquica

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    Ou seja, a coação, quando irresistível, exclui o crime. Contudo, há que se delinear a diferenciação entre a coação moral e a coação física, uma vez que a atuação delas dá-se de modo diverso.

    A coação pode ser irresistível ou resistível. A irresistível divide-se em coação física irresistível e coação moral irresistível.

    A coação física irresistível (vis absoluta) dá-se por atrito motor, contato físico. A coação moral (vis compulsiva) ocorre em âmbito psicológico.

    A coação moral irresistível vicia a vontade do sujeito, não a elimina, portanto. Vontade viciada ainda é vontade, logo, não está excluída a voluntariedade.

    Diante da coação moral irresistível, o sujeito - mantendo o controle da sua vontade sobre a ação - pratica a conduta que lhe foi exigida pelo coator, mesmo sem ter o ânimo de praticá-la.

    Por exemplo, um sujeito imputável que abre a porta do cofre da empresa que gerencia e subtrai os bens ali guardados para atender exigência de sequestrador que mantém sua filha em cativeiro sob ameaça de morte possuía voluntariedade (embora não tivesse vontade), estava consciente de que abria o cofre de terceiro, subtraindo-lhe bens. Presentes a voluntariedade e a consciência, consubstanciada está a conduta.

    A sua conduta provocou um resultado - a subtração dos bens -, havendo nexo causal entre este e aquela. Presente também a tipicidade, uma vez que o ato de subtrair coisa alheia móvel com abuso de confiança está previsto em lei como furto qualificado (art. , , , do ).

    Não havia no tempo da ação praticada qualquer causa que diminuísse ou suprimisse a imputabilidade penal do sujeito. Este sabia que subtrair bens de terceiros configurava crime (consciência da ilicitude). No entanto, a coação, ao viciar-lhe a vontade, suprimiu sua liberdade, não restando, portanto, exigibilidade de conduta diversa.

    Sem a exigibilidade de conduta diversa, não há culpabilidade; sem culpabilidade não há crime.

    Já a coação física irresistível elimina a deliberação volitiva, logo, a vontade é totalmente suprimida, restando abolida, por consequência, a voluntariedade, elemento da conduta, que, por sua vez, é elemento do fato típico. Desse modo, quando a coação irresistível for física, exclui-se o crime pela falta de fato típico.

     

    Concluindo, tanto a coação física irresistível quanto a coação moral irresistível são causas de exclusão do crime e, por consequência, da pena.

    No entanto, cada uma opera sob razões distintas. A coação moral elimina a culpabilidade; a coação física elimina o fato típico.

    Fonte: JUSBRASIL/Karine

  • Crimes qualificados pelo resultado se distinguem em razão do dolo ou da culpa e não da espécie do dolo. Crimes for. e mat. possuem diferença em relação ao resultado.

  • - As 22:00 - Prova: Q400879 

    Acerca do arrependimento posterior, da culpa, dos crimes qualificados pelo resultado, das excludentes de ilicitude e das excludentes de culpabilidade, assinale a opção correta.

     

    O instituto do arrependimento posterior pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa.

    Gabarito: Certo

     

    Justificativa: é admitido arrependimento posterior em crimes com violência com efeitos patrimoniais, desde que sejam culposos.

     

    As 22:05 - Prova: Q417893

    Em se tratando de crime de omissão de socorro, caracteriza arrependimento posterior o fato de a vítima receber tratamento médico custeado pelo autor.

    Gabarito: Errado

     

    Justificativa: arrependimento

    posterior só se aplica a crimes patrimoniais.

    (...)

    Assim fica difícil dona CESPE

  • o que é dolo envolvido? o que é móvel? nao consegui entender a letra B. alguem por favor explica?

  • Vixi..jurisprudência com força em uma prova do TJ. O que será de nós?!
  • a B está correta pois é indiferente o tipo de dolo do agente para sua responsabilização penal - se o dolo foi genérico, especifico, geral, eventual, primeiro ou segundo grau, etc. TANTO FAZ! qualquer tipo de dolo que for, ele vai responder pelo crime de forma dolosa e consumada se tiver alcançado o resultado

    De mesmo modo, se ele agiu com culpa, também tanto faz o tipo de culpa (negligencia, imprudencia ou impericia, ou ainda culpa consciente, insconsciente - ele irá responder por crime culposo se previsto na lei e pronto.

  • Eu excluí as letras D e E pelo fato de que nas concausas a teoria aplicada é a da causalidade adequada e não a dos equivalentes causais.

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ID
1436746
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE APRESENTA-SE NOS TIPOS DEPENDENTES DE UM RESULTADO EXTERNO (DELITOS DE RESULTADO) COMO VÍNCULO OU NEXO ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E O RESULTADO TÍPICO. ANALISE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva "D". O correto seria: nos crimes comissivos por omissão a ilicitude surge [...] não o impediu quando devia e podia fazê-lo. O "o" funciona como referente ao resultado. 

  • Galera, direto ao ponto:

    d) Nos crimes comissivos por omissão, a ilicitude surge: não porque o agente impediu o resultado, mas porque não o causou quando devia e podia fazê-lo.


    A assertiva está correta se trocarmos as palavras "impediu" por "causou"...  no lugar de impediu, coloca-se causou e no lugar de causou, impediu... apenas, acredito que tenha sido o QC, ao colocar on line... ou mesmo erro da banca...

    De qq maneira, já notifiquei o erro...

    Avante!!!!

  • Estou sem entender, mas a letra A  não está incorreta, haja vista que o art. 13,§1º do CP adotou a Teoria da Causalidade Adequada e não a Teoria da Equivalência das Condições?

  • Ângela Machado, quanto à letra A, acredito que esteja correta justamente porque afirma que o CP adotou a teoria da condicional sina qua non como regra (art 13, caput) e adotou ainda a teoria da causalidade adequada como uma forma de limitar a causalidade excessiva, no art 13 , parágrafo primeiro, quando fala das causas independentes que causem por si sós o resultado, cortando o nexo causal.

  • ALTERNATIVA A CORRETA: Teoria da equivalência dos antecedentes causas de Von Buri: considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    ALTERNATIVA D ERRADA:

    Nos crimes comissivos por omissão, a ilicitude surge: não porque o agente impediu o resultado, mas porque não o causou quando devia e podia fazê-lo.

    Breve resumo sobre crime comissivo e omissivo 

    CRIME COMISSIVO e OMISSIVO

    Crime comissivo é aquele cometido através de uma ação.

    Crime omissivo impõe ao agente a obrigação de praticar uma determinada conduta.

    a) crime omissivo próprio ou puro: quando o tipo descreve a omissão. Exemplo é a omissão de socorro. O crime é unissubsistente: – NÃO ADMITE TENTATIVA.

    b) crime omissivo impróprio ou impuro, ou Comissivos por Omissão: o dever de agir está descrito.  Tem o dever de agir (garantidor), e responderá por sua omissão. Ex. salva vidas que não vai salvar banhistas. art. 13 §2º,CP. O crime é plurissubsistente: – ADMITE TENTATIVA.

    Hipóteses de dever jurídico

    CP Art. 13,§2º

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência

    Portanto, a sua omissão equivale a uma ação, é como se ele tivesse praticado o crime, pois tinha o dever de cuidado, como no caso do salva-vidas que não se lança ao mar para salvar banhista por medo de se afogar. 

  • c) Para os efeitos da relação de causalidade jurídico-penal, a distinção entre causa e condição é irrelevante.

    CERTO. Teorias adotadas pelo Código Penal: Acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. É o que se extrai do art. 13, caput, in fine: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.


    Causa, pois, é todo o comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorreu para a produção do resultado naturalístico. Pouco importa o grau de contribuição. Basta que tenha contribuído para o resultado material, na forma e quando ocorreu.


    Não há diferença entre causa, condição (fator que autoriza à causa a produção de seu efeito) ou ocasião (circunstância acidental que estimula favoravelmente a produção da causa).

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Geral (2015).

  • Ângela Machado. O CP brasileiro adotou a Teoria da Equivalência dos Antecedentes, também conhecida como "conditio sine qua non" (causalidadde simples) em seu art. 13, caput. E em seu art. 13, § 1º, o CP adotou a Teoria da Causalidade Adequada ao tratar da causa superveniente relativamente independente. O erro da questão consiste em afirmar que esta teoria é aplicada na superveniência de causa independente

  • IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

    Vamos lá, de novo.

    Por que a letra "D" está errada? Segue: Nos crimes comissivos por omissão, a ilicitude surge: não porque o agente impediu o resultado, mas porque não o causou quando devia e podia fazê-lo.

    Onde está o erro? no trecho sublinhado. Por quê?!

    Ora, o que são os crimes comissivos por omissão?! Vamos pensar juntos. É a mesma coisa que crime omissivo impróprio. Exemplo clássico: mãe que deixa de amamentar o filho de tenra idade. O filho morre em razão de uma conduta ativa (comissiva) da mãe? NAO! Morre em razão de uma omissão (comissivo por omissão, ou seja, deixar de fazer o que está OBRIGADA a fazer, quando podia e devia) Lembrou?! Legal.

    Seguindo, está errado o enunciado, porque ao invés de "não o causou quando devia e...", deveria ser: "o resultado nao foi EVITADO quando devia e podia fazê-lo".

    Para ser um crime comissivo por omissão (omissão imprópria), este mesmo crime deve ocorrer em razão de uma OMISSÃO, quando o agente tinha o dever e podia evitar o fato, conforme aponta o art. 13, §2º, do CP.

    Legal?!

    Massa.

     

    ihuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuu

     

  • ....

    c)Para os efeitos da relação de causalidade jurídico-penal, a distinção entre causa e condição é irrelevante.

     

     

     

    LETRA C – CORRETA – Segundo o professor Damásio de Jesus (in Código penal anotado. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 65):

     

    Equivalência dos antecedentes causais

     

     

    Nosso Código, ao resolver a questão do nexo de causalidade, adotou a teoria da conditio sine qua non ou da equivalência dos antecedentes causais. Atribui relevância causal a todos os antecedentes do resultado, considerando que nenhum elemento, de que depende a sua produção, pode ser excluído da linha de desdobramento causal. Causa é toda condição do resultado, e todos os elementos antecedentes têm o mesmo valor. Não há diferença entre causa e condição, entre causa e concausa, entre causa e ocasião (RT, 414:281).

     

     

     

    Para se saber se uma ação é causa do resultado basta, mentalmente, excluí-la da série causal. Se com a sua exclusão o resultado teria deixado de ocorrer é causa. Nesse sentido: TRF da 1ª Região, ACrim 93.01.031159, rel. Juiz Tourinho Neto, RT, 729:444 e 450. É o denominado procedimento hipotético de eliminação. Exemplo prático: suponha-se que A tenha matado B. A conduta típica do homicídio possui uma série de fatos, alguns antecedentes, dentre os quais podemos sugerir os seguintes: 1º) produção do revólver pela indústria; 2º) aquisição da arma pelo comerciante; 3º) compra do revólver pelo agente; 4º) refeição tomada pelo homicida; 5º) emboscada; 6º) disparo de projéteis na vítima; 7º) resultado morte. Dentro dessa cadeia de fatos, excluindo-se os fatos sob números 1º a 3º, 5º e 6º, o resultado não teria ocorrido.

     

     

    Logo, são considerados causa. Excluindo-se o fato sob número 4º (refeição), ainda assim o evento teria acontecido. Logo, a refeição tomada pelo sujeito não é considerada causa. No sentido do texto: RT, 529:368; JTACrimSP, 43:187; RJDTACrimSP, 12:221 e 225. Havendo dúvida a respeito do nexo causal, resolve-se a favor do réu (TACrimSP, ACrim 221.901, JTACrimSP, 66:227).”  (Grifamos)

  • Andrey Oliveira, o erro no trecho sublinhado está no fato de afirmar que o agente não causou o resultado, uma vez que seria correto dizer que ele não impediu o resultado.

     

  • Em relação a alternativa 'a' a teoria da equivalência dos antecedentes regressaria ao infito para saber quem é o culpado, a princípio a teoria era assim, mas depois criou-se um limite ao infinito, que seria o dolo, caso contrário regressária aos primórdios.

  • Acho esse Andrey França meio mala...

  • O problema da letra A é a redação confusa: A teoria da equivalência das condições ou da conditio sine qua non é admitida pelo Código Penal, prevendo sob a rubrica de superveniência de causa independente, um limite à amplitude do conceito de causa.

    O que eu entendi foi que a questão menciona que a teoria da conditio sine qua non limita o conceito de causa sobre a rubrica da surpeveniencia de causa independente.

    Masson, Parte Geral, 2018: "Em síntese, o art. 13 do Código Penal acolheu como regra a teoria da equivalência dos antecedentes (caput, in fine) e, excepcionalmente, a teoria da causalidade adequada (§ 1.º), o que nos remete ao estudo das concausas".

    Art. 13,§ 1.º do Código Penal: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”

    O que se extrai desse paragrafo é que a causa superveniente relativamente independente permite que duas teorias se apliquem ao caso:

  • O nível do site está caindo muito. Poxa,QC, para de substituir professores por assinantes nos gabaritos oficiais!


ID
1533631
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que toca à relação de causalidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Superveniência de causa independente 

      § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

    Excepcionalmente, o Código Penal adota, no § 1.º do art. 13, a teoria da causalidade adequada.

    Em síntese, o art. 13 do Código Penal acolheu como regra a teoria da equivalência dos antecedentes (caput, in fine) e, excepcionalmente, a teoria da causalidade adequada (§ 1.º), o que nos remete ao estudo das concausas.


    Relevância da omissão 

      § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: 

      a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

      b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

      c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    O dispositivo é aplicável somente aos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, isto é, aqueles em que o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que podia e devia agir para impedir o resultado naturalístico, conduz à sua produção. São crimes materiais, como é o caso do homicídio, cometido em regra por ação, mas passível também de ser praticado por inação, desde que o agente ostente o poder e o dever de agir.

    O art. 13, § 2.º, do Código Penal, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e “do nada, nada surge”. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer.

    FONTE: MESTRE CLEBER MASSON.


  • GAB. "A".

    Relação de causalidade 

      Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.  

    Prevalece na doutrina brasileira o entendimento de que a expressão “o resultado”, constante no início do art. 13, caput, do Código Penal, alcança somente o resultado naturalístico, isto é, a modificação externa provocada pela conduta praticada por alguém.

    Destarte, o estudo da relação de causalidade tem pertinência apenas aos crimes materiais. Nesses delitos, o tipo penal descreve uma conduta e um resultado naturalístico, exigindo a produção desse último para a consumação. É aí que entra em cena o nexo causal, para ligar a conduta do agente ao resultado material.

    * Acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. É o que se extrai do art. 13, caput, in fine: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

    Causa, pois, é todo o comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorreu para a produção do resultado naturalístico. Pouco importa o grau de contribuição. Basta que tenha contribuído para o resultado material, na forma e quando ocorreu.

    Não há diferença entre causa, condição (fator que autoriza à causa a produção de seu efeito) ou ocasião (circunstância acidental que estimula favoravelmente a produção da causa).


  • b) Causa relativamente independente superveniente que produz POR SI SÓ o resultado rompe o nexo causal em relação ao resultado naturalístico  e o agente só responde pelos atos até então praticados. (art. 13§)

    c) a previsão legal de que a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, se tinha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, é aplicável aos crimes omissivos IMPRÓPRIOS / ESPÚRIOS / COMISSIVOS POR OMISSÃO

    E) Requisitos da teoria da imputação objetiva: 

    1º A condutada dve crar para o bem jurídico um risco socialmente inadequado (Não permitido);
    2º) A ocorrência do resultado deve ser atribuída ao perigo criado pela conduta ;
    3°) O resultado deve estar compreendido no âmbito de alcance deo tipo.

    A tipificação dos crimes materiais depende desses 03 requisitos. Quanto aos crimes formais e de mera conduta, para se caracterizarem, basta o primeiro requisito, dispensando-se os dois últimos, porquanto são destituídos de resultado naturalístico.

  • Apenas a título de complementação:

    - Crimes Omissivos Próprios: aqui há dever GENÉRICO de agir, daí porque o agente responderá a título omissivo. O próprio tipo penal descreve a conduta omissiva típica.

    - Crimes Omissivos Impróprios: aqui há dever JURÍDICO de agir, daí porque o agente responderá a título doloso, como se quisesse ter provocado o resultado.

  • sobre o item A (correto)

    Na doutrina predomina o entendimento de que na omissão não existe causalidade, considerada sob o aspecto naturalístico. Existe tão-somente um VÍNCULO JURÍDICO (nexo jurídico ou nexo normativo), diante da equiparação entre omissão e ação.

    Conforme lição do professor Luiz Flávio Gomes, devemos ter em mente que, no crime omissivo, o agente é punido não porque não fez nada, mas porque não fez o que devia ter feito (não fez o que o ordenamento jurídico determinava). O crime omissivo, consequentemente, não deve ser analisado do ponto de vista naturalístico, mas sim, do ponto puramente jurídico (normativo). Não é o nexo causal o fator determinante ou decisivo para a responsabilidade penal. O fundamental é constatar que o agente não fez o que a norma determinava que fosse feito.

    Portanto, mesmo quando a lei penal prevê um resultado qualificador no crime omissivo (se da omissão de socorro resulta morte ou lesão grave, por exemplo), ainda assim, não há que se falar em nexo de causalidade entre a omissão e o resultado qualificador. O que está na base desse resultado não é o nexo de causalidade, sim, a previsibilidade (art. 19 do CP).

    Fonte: JusBrasil - http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/25425/pode-se-falar-em-nexo-de-causalidade-nos-crimes-omissivos-luciano-v-schiappacassa

  • Sobre a alternativa E

    Creio que o erro da alternativa está na expressão " ainda que permitido", já que a teoria da imputação objetiva é aquela que imputa ao agente a prática de um resultado delituoso apenas quando o seu comportamento tiver criado, realmente, um risco não tolerado nem permitido, ao bem jurídico.Ou seja, a teoria exige, para que alguém seja penalmente responsabilizado por conduta que desenvolveu, a criação ou incremento de um perigo juridicamente intolerável e não permitido ao bem jurídico protegido, bem como a concretização desse perigo em resultado típico.
  • a) é normativa nos crimes omissivos impróprios. CERTA. Por quê? Porque a relação de causalidade ( ou nexo causal) está prevista no art. 13 do CP. No seu § 2º temos a Teoria Normativa da Omissão, onde topograficamente são tratados os crimes omissivos impróprios (impuros, promíscuos, impróprios,espúrios ou comissivo por omissão) apontados nesta assertiva. Assim, a relação de causalidade, ou nexo causal, é normativa nos crimes omissivos IMpróprios. Estaria errada se fosse nos crimes omissivos próprios.

    b) a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, não se podendo imputar os fatos anteriores a quem os praticou. ERRADA. Por quê? Porque os fatos anteriores devem ser imputados a quem os praticou, consoante teor do § 1º do art. 13, verbis: "§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; osfatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou."

    c) a previsão legal de que a omissão é penalmente relevanteq uando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, se tinha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, é aplicável aos crimes omissivos próprios. ERRADA. Por quê? Porque... nuuunnnncaaa!!! Essa previsão é do crime omissivo impróprio, ou impuro,ou espúrio, ou promíscuo ou comissivo por omissão). Ora, se a previsão legal está no § 2º, aquele que trata do crime omissivo impróprio, já temos a resposta.

    d) se adota em nosso sistema a teoria da conditio sine qua non, distinguindo-se, porém, causa de condição ou concausa. Vigi! ERRADA. Por quê? Porque efetivamente adotamos a teoria desenvolvida por Von Buri. A teoria da conditio sine qua non é também conhecida por teoria da equivalência das condições ou teoria da equivalência dos antecedentes causais. Agora você já se perguntou o porquê da palavra equivalência??? Vamos lá. Causa é o conjunto de condições ativas e inativas que contribuíram para a produção de um fenômeno modificador. Utilizando-se a ideia de que todos os antecedentes do resultado são de igual modo necessários, conclui-se pelo equilíbrio valorativo de todos antecedentes causais, não estabelecendo distinções entre causas, causas concomitantes (as concausas!), condições ou ocasiões. Daí porque chamar-se teoria da equivalência! Daí estar errada a questão, pois NÃO HÁ DISTINÇÃO entre causa, condição ou concausa. Elas são equivalentes. Por isso Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais.

    e) a teoria da imputação objetiva estabelece que somente pode ser objetivamente imputável um resultado causado por uma ação humana quando a mesma criou, para o seu objeto protegido, uma situação de perigo juridicamente relevante, ainda que permitido, e o perigo se materializou no resultado típico. ERRADA. Por quê? Estamos tratando de causalidade (nexo causal), previsto no art. 13 do CP. A teoria da conditio sine qua non ou teoria da equivalência das condições teve contra si criada uma teoria para limitar-lhe. É a chamada teoria da imputação objetiva. Ela limita a teoria da conditio sine qua non. Por intermédio dela, deixa-se de lado a observação de uma relação de causalidade puramente material para se valorar outra, de natureza jurídica, normativa. Não basta ocorrer o resultado para afirmar relação de causalidade. É necessário que o resultado possa ser imputado juridicamente. Ora, a conduta deve criar ao bem um risco socialmente não permitido, inadequado; a ocorrência do resultado deve ser atribuída ao perigo criado pela conduta e o resultado deve estar compreendido no âmbito de alcance do tipo. Ora, se o perigo for permitido, não há que se falar em imputação objetiva. Por isso o erro da questão.

  • Pode se falar em nexo de causalidade nos crimes omissivos?


    Conforme lição do professor Luiz Flávio Gomes, devemos ter em mente que no crime omissivo o agente é punido não porque não fez nada, mas porque não fez o que devia ter feito (não fez o que o ordenamento jurídico determinava). O crime omissivo, conseqüentemente, não deve ser analisado do ponto de vista naturalístico, mas sim, do ponto puramente jurídico (normativo).

    Não há que se falar, destarte, em nexo causal no crime omissivo (ex nihilo nihil fit). Não é o nexo causal o fator determinante ou decisivo para a responsabilidade penal. O fundamental é constatar que o agente não fez o que a norma determinava que fosse feito. É inútil falar em causalidade nos crimes omissivos (seja no próprio, seja no impróprio). Deve-se enfatizar o lado normativo assim como a questão da imputação. É o mundo axiológico (valorativo) que comanda o conceito de omissão penalmente relevante e de imputação.

    Portanto, mesmo quando a lei penal prevê um resultado qualificador no crime omissivo (se da omissão de socorro resulta morte ou lesão grave, por exemplo), ainda assim, não há que se falar em nexo de causalidade entre a omissão e o resultado qualificador. O que está na base desse resultado não é o nexo de causalidade, sim, a previsibilidade (art. 19 do CP).


    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/25425/pode-se-falar-em-nexo-de-causalidade-nos-crimes-omissivos-luciano-v-schiappacassa


  • Allan Kardec, valeu pela explicacao! Notadamente sobre a teoria da equivalencia dos antecedentes causais! Nunca mais esqueço isso!!!! obrigada por compartilhar :)

  • O crime omissivo impróprio ocorre quando da não execução de uma atividade que já é predeterminada juridicamente exigida do agente. O que faz de um delito omissivo, comissivo por omissão é a posição de garantia do agente. Assim, o salva-vidas que assiste, inerte, ao afogamento de um banhista incorre na prática do delito de homicídio (comissão) por omissão ou até mesmo a mãe que, de propósito, não alimenta seu bebê para que morra de fome.

    A causalidade nos crimes omissivos impróprios e normativa, pois é a lei que faz aligação entre o não impedir o resultado (inação) equiparando-o a causa (ação).

  • Gabarito letra "a"

    - Crime omissivo próprio ou puro:

    1. A simples omissão já o crime

    2. Não admite tentativa

    3. É crime de mera conduta (a mera omissão já é crime, não precisa que esta omissão produza resultado), basta que o sujeito tenha se omitido indevidamente.

    4. Apenas doloso

    5. O sujeito responde pelo crime de omissão previsto no tipo (ocultar, omitir, deixar de informar). Se alguém morrer o sujeito não vai responder por homicídio, mas sim por omissão.

    6. Pode ser comum (omissão de socorro) ou próprio (abandono intelectual)

    7. É crime de mão própria (mão própria = crime de conduta infungível → não admite a coautoria intelectual

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    ---------------------

    - Crime omissivo impróprio, impuro, espúrio ou comissivo por omissão

    1. Não basta a simples omissão é necessário um resultado

    2. Admite a tentativa

    3. É crime naturalístico ou material (é crime que produz resultados, ou seja, para haver o crime é necessário a produção de resultado)

    4. Pode ser doloso ou culposo.

    5. O sujeito responde pelo crime que deveria evitar. Ex.: vítima morreu, o sujeito responde por homicídio.

    6. A relação de causalidade é normativa

    7. É um crime próprio (só pode ser cometido pelo garante)

    8. É crime de mão própria (mão própria = crime de conduta infungível → não admite a coautoria intelectual

    Artigo 13 do CP

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: 

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.




  •                                                                              ART. 13, CP:

     

    Art. 13, caput: Teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non)

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     

    Art. 13, §1º: Teoria da equivalência dos antecentes causais temperada; Teoria da causalidade adequada; Teoria da imputação objetiva.

     § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

    Art.13, §2º: Teoria normativa.

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

     

  • Alternativa correta: letra A.

     

    Teoria adotada quanto à omissão: Teoria normativa.

    Para esta, a omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer.

     

    A omissão imprópria possui tipos proibitivos, em que o resultado típico é “causado” não por ação, mas por omissão de alguém que tenha o dever de proteger o bem jurídico – GARATIDOR – tem uma relação especial com o bem jurídico – art. 13, parágrafo 2º, CP:

    a.   Tenha por obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b.   De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c. Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

     

    Para Paulo Queiróz, os crimes omissivos impróprios são inconstitucionais por ferir o Princípio da Taxatividade.

  • GABARITO LETRA "A"

     

    a) é normativa nos crimes omissivos impróprios.

    Correta. Não há nexo de causalidade, o nexo é normativo. 

     

     b)a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, não se podendo imputar os fatos anteriores a quem os praticou.

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

     c) a previsão legal de que a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, se tinha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, é aplicável aos crimes omissivos próprios.

    Errado. Se o agente tinha a obrigação de cuidado, aplica-se a Condição da causalidade adequada ou condição qualificada. 

     

    d) se adota em nosso sistema a teoria da conditio sine qua non, distinguindo-se, porém, causa de condição ou concausa.

    Não há distinção, questão clássica da CESP, aqui no caso em tela, cobrada pela FCC. 

     

    e) a teoria da imputação objetiva estabelece que somente pode ser objetivamente imputável um resultado causado por uma ação humana quando a mesma criou, para o seu objeto protegido, uma situação de perigo juridicamente relevante, ainda que permitido, e o perigo se materializou no resultado típico.

    Se o risco é permitido, não se aplica à teoria da imputação objetiva ou teoria da não imputação.a explicação de Alan Kardec é bastante para a questão. 

     

    Bons estudos!

  • ...

     

    a)       é normativa nos crimes omissivos impróprios.


     

    LETRA A – CORRETA - Segundo o professor Cleber Masson (in Código Penal Comentado. 2° Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. P. 150 e 151):

     

    Teoria adotada: O art. 13, § 2º, do CP, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e “do nada, nada surge”. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer.”(Grifamos)

  • ...

    d) se adota em nosso sistema a teoria da conditio sine qua non, distinguindo-se, porém, causa de condição ou concausa.

     

    LETRA D – ERRADO – Segundo o professor Damásio de Jesus (in Código penal anotado. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 65):

     

    Equivalência dos antecedentes causais

     

     

    Nosso Código, ao resolver a questão do nexo de causalidade, adotou a teoria da conditio sine qua non ou da equivalência dos antecedentes causais. Atribui relevância causal a todos os antecedentes do resultado, considerando que nenhum elemento, de que depende a sua produção, pode ser excluído da linha de desdobramento causal. Causa é toda condição do resultado, e todos os elementos antecedentes têm o mesmo valor. Não há diferença entre causa e condição, entre causa e concausa, entre causa e ocasião (RT, 414:281).

     

     

     

    Para se saber se uma ação é causa do resultado basta, mentalmente, excluí-la da série causal. Se com a sua exclusão o resultado teria deixado de ocorrer é causa. Nesse sentido: TRF da 1ª Região, ACrim 93.01.031159, rel. Juiz Tourinho Neto, RT, 729:444 e 450. É o denominado procedimento hipotético de eliminação. Exemplo prático: suponha-se que A tenha matado B. A conduta típica do homicídio possui uma série de fatos, alguns antecedentes, dentre os quais podemos sugerir os seguintes: 1º) produção do revólver pela indústria; 2º) aquisição da arma pelo comerciante; 3º) compra do revólver pelo agente; 4º) refeição tomada pelo homicida; 5º) emboscada; 6º) disparo de projéteis na vítima; 7º) resultado morte. Dentro dessa cadeia de fatos, excluindo-se os fatos sob números 1º a 3º, 5º e 6º, o resultado não teria ocorrido.

     

     

    Logo, são considerados causa. Excluindo-se o fato sob número 4º (refeição), ainda assim o evento teria acontecido. Logo, a refeição tomada pelo sujeito não é considerada causa. No sentido do texto: RT, 529:368; JTACrimSP, 43:187; RJDTACrimSP, 12:221 e 225. Havendo dúvida a respeito do nexo causal, resolve-se a favor do réu (TACrimSP, ACrim 221.901, JTACrimSP, 66:227).”  (Grifamos)

  • GAB A

     A AÇÃO OU OMISSÃO TEM QUE DAR CAUSA AO RESULTADO. (DEVE HAVER NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E O RESULTADO)

  • A) O nexo de causalidade é NORMATIVO nos crimes omissivos IMPRÓPRIOS. CORRETO.

     

    B) Ver comentário dos colegas.

     

    C) A lei cria a obrigação de cuidado no art. 13, §2º, do CP. Tal previsão é a base legal dos crimes omissivos impróprios.

     

    D) Perfeito, o CP adota a teoria da conditio sine qua non. Contudo, não há distinção entre causa e concausa.

     

    E) O riscro criado pela ação humana deverá ser um risco não-permitido, isto é, um risco proibido.

     

    EX: O Geromel dar uma entrada forte no Cristiano Ronaldo é um risco permitido pelo Futebol.

     

    A teoria da imputação objetiva trabalha com uma ideia de nexo normativo e é uma limitação a teoria da conditio sine qua non.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Letra A (Gabarito)

    Questão de prova anterior que ajuda na eliminação de algumas alternativas.

     

     

    D)Errada, porque não há distinção entre elas. Veja:  -->(2015/FCC/TCE-CE/Auditor) O Código Penal adota no seu art. 13 a teoria conditio sine qua non (condição sem a qual não). Por ela tudo que contribui para o resultado é causa, não se distinguindo entre causa e condição ou concausa. CERTO

  • Item (A) - a omissão não tem, segundo uma das posições doutrinárias que abordam o tema, conforme afirma Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, existência no plano naturalístico, existindo apenas no plano do dever-ser, vale dizer: sua existência somente pode ser aferida no plano normativo. 
    Cleber Rogerio Masson, em seu Direito Penal Esquematizado, volume, parte geral, afirma que "
    O art. 13, § 2.º, do Código Penal, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e 'do nada, nada surge'. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer." 
     A considerar as lições desses eminentes autores, conclui-se que a assertiva contida neste item está correta.

    Item (B) - nos termos expressos na parte final do §1º do artigo 13, do Código Penal, "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou". A assertiva contida neste item está, portanto, errada.
    Item (C) - O tipo de omissão em que o resultado é imputado à figura do garantidor, ou seja, à pessoa que, nos termos do artigo 13, §2º, do Código Penal, tinha o dever e a possibilidade de agir a fim de evitar o resultado, é a denominada omissão imprópria. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada. 
    Item (D) - a teoria da equivalência das condições (teoria da conditio sine qua non), adotada pelo nosso Código Penal, como o próprio nome sugere, equipara as condições, causas e concausas sem as quais o crime não teria ocorrido. A  assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - segundo o elaborador dessa teoria, o alemão Claus Roxin, "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo". A assertiva contida neste refere-se à imputação do crime a quem teria criado risco permitido pelo ordenamento jurídico. o que vai de encontro ao conceito de Roxin. A assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (A) 
  • -
    difícil!

  • Letra A. CORRETA.

    O CPB acolheu como regra a Teoria da Equivalência dos Antecedentes (art. 13, caput).

    Excepcionalmente, o CP adota, no §1º do art. 13, a Teoria da Causalidade Adequada.

    "O art. 13, §2º, do CPB, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a Teoria Normativa, pela qual a omissão é um nada, e "do nada, nada surge". Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Daí a preferência pela Teoria Normativa". CLEBER MASSON. CÓDIGO PENAL COMENTADO. 6a EDIÇÃO. 2018.

  • OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. DISCIPLINADA NO ART. 13, 2º, CP.

    Aplicável somente aos crimes omissivos impróprios/comissivos por omissão/espúrios.

    Requisitos: inação do agente + poder de agir + dever jurídico de agir

    Teoria adota: teoria normativa – a omissão é um nada, e do nada, nada surge. Não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido, terá importância jurídico-penal quando presente o dever de agir.

    DEVER DE AGIR: CRITÉRIOS EXISTENTENES PARA SUA DEFINIÇÃO

    Critério legal: a lei deve arrolar, taxativamente, as hipóteses do dever de agir. Adotado pelo CP.

    Critério judicial: permite ao magistrado, no caso, concreto, decidir ou não pela presença do dever de agir.

    Hipóteses: art. 13, § 2º, a, b, c, CP.

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; trata-se do dever legal - lei em sentido amplo, engloba os deveres impostos pela ordem jurídica considerada em sua totalidade.

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; trata-se do “garante” ou dever do garantidor da não produção do resultado naturalístico. “de outra forma”= qualquer obrigação de impedir o resultado que não seja decorrente de lei. Ex. contrato de segurança privada; ou mesmo sem relação jurídica com p.ex. instrutor de alpinismo que leva iniciante para escalar o Everest.

    A responsabilidade do garantidor subsiste enquanto estiver no local em que tem a obrigação de impedir o resultado.

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Trata-se da ingerência ou situação imprudente.

    PODER E AGIR – pressuposto do conceito de omissão.

    É a possibilidade real e efetiva de alguém, na situação concreta e em conformidade com o padrão do homem médio, evitar o resultado penalmente relevante.

  • Código Penal:

        Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

            Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • VAMOS ANALISAR A QUESTÃO ITEM POR ITEM:

     

    Para os não assinantes, gabarito letra A. Vejamos o porquê: 

     

    B)  a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, não se podendo imputar os fatos anteriores a quem os praticou. Ao contrário do que aduz a parte final da questão, embora a referida concausa exclua a imputação (quando produziu por sisó o resultado), o agente responde pelos atos anteriormente praticados.

     

    C) a previsão legal de que a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, se tinha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, é aplicável aos crimes omissivos próprios. Ao contrário do que aduz a parte final da questão, a omissão pernalmente relvante quando o agente DEVIA e PODIA evitar o resultado, aplica-se a omissão IMPRÓPRIA e NÃO a PRÓPRIA. 

     

    D) se adota em nosso sistema a teoria da conditio sine qua non, distinguindo-se, porém, causa de condição ou concausaAo contrário do que aduz a parte final do item, a teoria em epígrafe (que, diga-se de passagem foi adotada como regra no Código Penal) não distingue causa de condição ou concausa. 

     

    E) a teoria da imputação objetiva estabelece que somente pode ser objetivamente imputável um resultado causado por uma ação humana quando a mesma criou, para o seu objeto protegido, uma situação de perigo juridicamente relevante, ainda que permitido, e o perigo se materializou no resultado típico.  Ao contrário do que aduz a parte final do item,  na teoria da imputação objetiva, a criação do risco ou sua incrimentação precisam ser proibidas pela norma. Assim, se houver um risco permitido e esse risco ocorrer no resultado, o agente ficará isento de responsabilização penal. 

     

  • Resumindo, de maneira simples;

    A relação de causalidade nos crimes omissivos é normativa pois é decorrente da Lei. Ou seja, a lei estabeleceu que nos casos do Art.13,§ 2°, CP. existirá nexo causal de forma obrigatória definida por lei.

    AVANTE!

  • A EREI

  • Explicação do professor Wallace França sobre o nexo de causalidade normativo:

    "Por exemplo, há um roubo acontecendo e o policial não faz nada. O policial é o garante. Ele tem o dever de agir e ele se omite. Há a conduta do homicida, que mata a vítima, e a conduta do policial, que se omite. Caso se retire a conduta do policial, a morte continuaria ocorrendo. Logo, a conduta do policial, conforme o regramento geral, não é causa. Esse crime omissivo praticado pelo policial não é causa. Em uma causalidade natural, em uma causalidade física, do art. 13, não é causa. Então, a lei cria uma causa, afirmando que essa omissão é penalmente relevante. Cria-se, então, o nexo de causalidade normativo. O art. 13, § 2º, adota o nexo de causalidade normativo. É a causalidade criada pela norma, isto é, que não existia no mundo real. Enquanto o art. 13, caput, adota o nexo causal fixo, o nexo causal natural, nos crimes omissivos impróprios, do art. 13, § 2º, adota-se o nexo causal normativo. Todos os crimes omissivos adotam nexo de causalidade normativa."

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Relação de causalidade 

    ARTIGO 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

    Relevância da omissão 

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • DO CRIME

    Relação de causalidade - Nexo de causalidade natural

    13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

    Superveniência de causa independente 

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    Relevância da omissão - Nexo de causalidade normativo

    § 2º - A omissão é PENALMENTE RELEVANTE quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultadoO dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    14 - Diz-se o crime: 

    Crime consumado 

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

    Tentativa 

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Pena de tentativa 

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    15 - O agente que, VOLUNTARIAMENTE, desiste de prosseguir na execução ou IMPEDE que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior 

    16 - Nos crimes cometidos SEM violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Crime impossível ou TENTATIVA IMPERFEITA

    17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    18 - Diz-se o crime: 

    Crime doloso

    I - doloso, quando o agente QUIS o resultado ou ASSUMIU o risco de produzi-lo;

    Crime culposo

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. 

    Agravação pelo resultado 

    19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos CULPOSAMENTE.

    Erro sobre elementos do tipo

    20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Descriminantes putativas 

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Erro determinado por terceiro 

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

  • Para os crimes omissivos impróprios, o estudo do nexo causal é relevante, porquanto o CP adotou a teoria naturalística da omissão, ao equiparar a inação do agente garantidor a uma ação. (errada) CESPE - 2016 - PC-PE - DELEGADO DE POLÍCIA

  • *NEXO DE CAUSALIDADE

    Conceito: elo que liga a conduta praticada pelo agente ao resultado por ela produzido.

    No nexo causal, eu busco a causa.

    Em que crimes ocorre o nexo causal? Onde o resultado é necessário para consumação. São os crimes materiais e nos crimes omissivos impróprios, que são crimes materiais.

    -Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou Teoria da conditio sine qua non ou Teoria da equivalência dos antecedentes ou Teoria da condição simples ou Teoria da condição generalizadora

    (Maximilian Von Buri, Glaser e Stuart Mill)

    Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, como ocorreu no caso concreto, ou seja, todos os fatos ocorridos antes do resultado se equivalem, desde que sejam indispensáveis da produção daquele resultado. Todos se equivalem.

    Teoria adotada no DP.

    Fonte: aulas - prof. Gabriel Habib

  • Em 2015 dava pra ser juiz


ID
1544620
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A é esfaqueada por B, sofrendo lesões corporais leves. Socorrida e medicada, A é orientada quanto aos cuidados a tomar, mas não obedece à prescrição médica e em virtude dessa falta de cuidado, o ferimento infecciona, gangrena, e ela morre. Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GAB. "E".

    As causas supervenientes relativamente independentes

    Em face da regra prevista no art. 13, § 1.º, do Código Penal, as causas supervenientes relativamente independentes podem ser divididas em dois grupos: (1) as que produzem por si sós o resultado; e (2) as que não produzem por si sós o resultado.

    (1) as que produzem por si sós o resultado;

    A orientação do Superior Tribunal de Justiça:

    O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente.HC 42.559/PE, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5.ª Turma, j. 04.04.2006. E também: AgRg no AREsp 173.804/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5.ª Turma, j. 19.09.2013.

    (2) as que não produzem por si sós o resultado.

    É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, POR SI SÓ, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou” (grifamos).

    Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.

    Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.

    Todavia, repita-se, não foi em vão a redação do § 1.º do art. 13 do Código Penal pelo legislador. Essa regra foi ali expressamente colocada por força da preferência, nesse caso, pela teoria da causalidade adequada.

    A expressão “POR SI SÓ” revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.

    Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.

    O art. 13, § 1.º, cuidou exclusivamente das causas supervenientes relativamente independentes que produzem por si sós o resultado. Não falou das preexistentes nem das concomitantes, o que é alvo de crítica por parte da doutrina especializada

    FONTE: CLEBER MASSON.




  • Cumpre então destacar que as causas independentes, isto é, aquelas cujo aparecimento não é desejado e nem previsto pelo agente e produzem por si só o resultado, são divididas em duas: (a) as absolutamente independentes e (b) as relativamente independentes, a depender da sua origem.

    As absolutamente independentes não possuem qualquer vínculo com a conduta do agente, ou seja, possuem uma origem totalmente divorciada da conduta delitiva e ocorreriam ainda que o agente jamais tivesse agido. Por isso, trazem uma solução mais simples e não podem, jamais, ser confundidas pelo intérprete, até porque seus exemplos são clássicos e trazidos pela mais ampla doutrina. Possuem três modalidades, a saber:

    1) Preexistente: é a causa que existe anteriormente à conduta do agente. Ex: "A" deseja matar a vítima "B" e para tanto a espanca, atingindo-a em diversas regiões vitais. A vítima é socorrida, mas vem a falecer. O laudo necroscópico, no entanto, evidencia como causa mortis envenenamento anterior, causado por "C", cujo veneno ministrado demorou mais de 10 horas para fazer efeito1;

    2) Concomitante: é a causa que surge no mesmo instante em que o agente realiza a conduta. Ex: "A" efetua disparos de arma de fogo contra "B", que vem a falecer em razão de um súbito colapso cardíaco (cuidado, não se trata de doença cardíaca preexistente, mas sim de um colapso ocorrido no mesmo instante da conduta do agente!);

    3) Superveniente: é a causa que atua após a conduta do agente. "A" administra dose letal de veneno para "B". Enquanto este último ainda está vivo, desprende-se um lustre da casa, que acaba por acertar qualquer região vital de "B" e vem a ser sua causa mortis.

    Assim sendo, percebe-se que nos três itens acima citados o resultado naturalístico ocorreu de maneira totalmente independente da conduta do agente e que as causas atuaram de forma independente foram responsáveis pela produção do resultado. Então, por não haver relação de causalidade (nexo causal) entre resultado e conduta do agente, este responde apenas pelos atos já praticados, isto é, por tentativa de homicídio, desde que comprovado oanimus necandi.

    Conclui-se, assim, que nas causas absolutamente independentes (quaisquer de suas modalidades – preexistentes, concomitantes ou supervenientes) o agente responderá somente pelos atos já praticados, mas jamais pelo resultado, ante a falta de relação de causalidade. Aplica-se, então, a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais (conditiosine qua non), prevista no artigo 13, caput, CP.

    Já as causas relativamente independentes, por sua vez, têm origem na conduta do agente e, por isso, são relativas: dependem da atuação do agente para existir. Também possuem três modalidades:

    1) Preexistente: a causa existe antes da prática da conduta, embora seja dela dependente. O clássico exemplo é o agente que dispara arma de fogo contra a vítima, causando-lhe ferimentos não fatais. Porém, ela vem a falecer em virtude do agravamento das lesões pela hemofilia.

    2) Concomitante: ocorre simultaneamente à conduta do agente. Outro clássico exemplo é o do agente que dispara arma de fogo contra a vítima, que foge correndo em via pública e morre atropelada por algum veículo que ali trafegava.

    Nessas duas hipóteses, por expressa previsão legal (art. 13, caput, CP), aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes causais e o agente responde pelo resultado naturalístico, já que se suprimindo mentalmente sua conduta, o crime não teria ocorrido como e quando ocorreu. Assim, responde por homicídio consumado.

    A grande e essencial diferença aparece na terceira causa relativamente independente:

    3) Superveniente: aquela que ocorre posteriormente à conduta do agente. Neste específico caso, torna-se necessário fazer uma distinção, em virtude do comando expresso ao artigo 13, §1º, CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.


  • Questão péssima. Não falou a intenção do agente ao esfaqueá-la.

  • LETRA - E.

     causa superveniente relativamente independente, que por si só produziu o resultado.

    Relativamente pq não foi só a facada e tb a infecção.

    Superveniente pq a infecção ocorreu depois da facada.

    Por si só produziu o resultado, pq a infecção apenas surgiu pq a pessoa foi negligente aos seus próprios cuidados, e a morte ocorreu por um erro da vitima e não mais do cara que esfaqueou!

  • Um detalhe que a questão não trata, e que poderia ser objeto de questionamento, é que o crime cometido (lesões corporais leves - art. 129, caput, CP) é de ação pública condicionada à representação da vítima em razão do art. 88 da Lei 9.099/95, e em nenhum momento a questão fala se houve ou não representação para que o autor respondesse pelo crime . =/ 

  • Neste caso, incide a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA (excecao no Direito Penal).

  • b) B responde pelo ato de lesão praticado, visto se tratar de causa concomitante relativamente independente.


    Gabarito: Errado

    A morte de A não é concomitante (ocorrendo em paralelo), mas superveniente (veio depois). É relativamente independente, porque se B não tivesse ferido A, este não teria ido para o hospital e, consequentemente, não teria morrido. 
  • essa questão transcreveu o Bitencourt, sem tirar nem por. 
  • Vejam só, estamos diante de uma situação em que se "B" não tivesse desferido as facadas, supostamente, nada disso teria acontecido. Pelo menos, não neste momento. Se para que a morte de "A" de fato ocorresse, necessitaríamos obrigatoriamente dos trabalhos sujos de "B", então podemos dizer que há uma relação na conduta de "B" com a morte de "A", porquanto senhores de imediato já eliminaríamos duas alternativas: "A" e "C", que afirmam se tratar se situações totalmente independentes, qnd na verdade já constatamos haver relação entre elas. Resta-nos as alternativas B, D e E. Em relação a altern. B, afirma-se tratar de uma relativamente concomitante, qnd na vdd se trata de uma superveniente independente, o que nos leva direto para a alternativa "E", em que "B" responderá pelo crime tentado, já que a questão não explicita se há dolo de matar, o que mudaria totalmente a questão. Se estiver errado, a vontade as correções.

  • CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE QUE CAUSA, POR SI SÓ, O RESULTADO. NESSE CASO O AGENTE SÓ RESPONDERÁ POR SEUS ATOS PRATICADOS ANTES DA CAUSA, QUE POR SI SÓ, CAUSOU O RESULTADO. ART. 13/ PARÁG. 1º/CP.

  • - Por que causa relativamente independente? A MORTE VEIO POR CAUSA DELA NÃO TOMAR OS REMEDIOS

    - Por que a causa é superviniente ? A MORTE VEIO DA CAUSA DELA TOMAR REMEDIO DEPOIS DAS FACADAS

    - Por que B responde somente por lesão e não por homicidio ? POR QUE A QUESTÃO DIZ "sofrendo lesões corporais leves" NÃO HOUVE MOTIVO PARA A MORTE DE ''A".

     

    Assim se faz o nome : "causa superveniente relativamente independente"

     

     

    Erros, avise-me.

    GABARITO "E"

     

  • Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Superveniência de causa independente
    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Exato, trata-se da exceção prevista no artigo 13 parágrafo 1º.  

     - O exemplo que também cai muito em prova é o indivíduo que é alvejado por tiros, socorrido e a ambulância se envolve em acidente e mata todos. 

  • SUPERVENIENTE TEM DUAS POSSIBILIDADES 

    - QUANDO POR SI SÓ PROVOCOU O RESULTADO … RESPONDE POR TENTATIVA

     -QUANDO NÃO PROVOCOU POR SI SÓ O RESULTADO.. RESPONDE PELO CRIME

  • O Phablo não inverteu os conceitos do " por si só" e " não por si só" produziu o resultado não!?

     

    Se no exemplo 1 ele morre devido a omissão de socorro em hospital e o STJ entende que a morte está no desdobramento natural da conduta anterior é causa que NÃO POR SI SÒ produziu o resultado, então, não está na exceção do parágrafo 1o do art. 13, estou errada!? Se fosse que POR SI SÓ causou o resultado o agente, nesta hipótese, não responderia pelo homicídio consumado ... 

     

     

    Ainda, eu só acertei a assertiva por exclusão das demais porque tendo em vista os posicionamentos no sentido de que, INFECÇÂO HOSPITALAR está na linha de desdobramento então NÃO POR SI SÓ causa o resultado e acidente com ambulância a caminho do hospital POR SI SÓ  causa o resultado, nesse exemplo eu veria como, não obstante a falta de cuidado dela, que a infecção estava na linha de desdobramento de TER SIDO FERIDA.

     

    Alguém mais nesse sentido !? Se puderem me corrigir, por favor.

  • A é esfaqueada por B, sofrendo lesões corporais leves. Socorrida e medicada, A é orientada quanto aos cuidados a tomar, mas não obedece à prescrição médica e em virtude dessa falta de cuidado, o ferimento infecciona, gangrena, e ela morre. É normal alguém ao ser esfaqueado de forma leve morrer por infecção se a faca não tinha risco de contágio? NÃO. A concausa é relativamente absoluta superveniente e B responde apenas pelos atos anteriores. 

  • Ela sofreu uma facada e morreu em razão do ferimento infeccionado. A gangrena não produziu o resultado morte por si só de jeito nenhum!

     

    Se não tivesse sofrido a facada, não teria gangrenado. 

     

    Questão forçada.

  • No entendimento da banca, a morte de A não tinha nenhuma ligação com as facadas (equiparando, a situação criada, com o exemplo da ambulância que virou e matou a vítima). Não consigo ver dessa forma. Afinal, a infecção foi sim em função das facadas. Poratanto, a meu ver, é "causa superveniente relativamente independente", mas "não por sí só".   

  • Colegas, atenção ao fato de que é uma questão da Defensoria Pública, mentalidade na resolução precisa ser um pouco diferente.

     

    Além disso, cuidado com a possibilidade de regresso infinito da teoria da equivalência dos antecedentes causais. Apesar, do resultado morte ter sido oriundo da lesão causada, a questão deixa evidente que houve um prosseguimento anormal / extraordinário dos fatos, não devendo o agente ser punido pelo resultado mencionado, já que esse prosseguimento anormal causou o resultado de forma autônoma.

     

    Se fugiu do prosseguimento normal dos fatos, atenção, provavelmente causou o resultado por si só.

  • (POR SI SÓ OCORREU RESULTADO )  ACHEI ERRADO 

  • Gabarito: LETRA E

    A é esfaqueada por B, sofrendo lesões corporais leves. Socorrida e medicada, A é orientada quanto aos cuidados a tomar, mas não obedece à prescrição médica e em virtude dessa falta de cuidado, o ferimento infecciona, gangrena, e ela morre.

    Bem, pelo enunciado já eliminamos, três alternativos, pois A não seguiu orientações médicas dadas para cuidar do ferimento, ou seja, é fato superveniente.

    Restando saber se era ABSOLUTAMENTE ou RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. 

    Absolutamente independente: as causas não possuem vínculo com a conduta do agente, ou seja, não tem nexo causal. Exemplo clássico: "A" resolve matar "B" fazendo o ingerir veneno, mas "B" quando está sentado na mesa da sala cai um lustre na sua cabeça e morre imediatamente. "A" responde apenas pelos atos praticados, tentativa de homicídio, uma vez que o resultado não se deu por sua culpa. Portamto, eliminamos a alternativa:  a) B responde pelo resultado morte, visto se tratar de causa superveniente absolutamente independente. 

    Relativamente independente: Para que o resultado aconteça depende da ação do agente, quando a concausa for superveniente é a mais complicada, pois pode ser aplicado o art. 13, caput ou parágrafo 1º. O caput é a regra, aplicando a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais ou conditio sine qua non, ou seja, é aplicado quando a concausa só ocorreu pela conduta praticada pelo agente, se suprimir tal conduta, não haveria a concausa. Exemplo clássico: "A" tenta matar "B" atirando contra ele, este é levado ao hospital com vida, mas morre por imperícia médica; "B" só morreu por ter feito cirúrgia para tirar a bala alojada, não teria morrido se não fosse submetido a cirúrgia. 

    Já no caso da previsão do art. 13, parágrafo 1º do Código Penal (Esse parágrafo é a exceção, aplicando a Teoria da Causalidade Adequada), aplica-se esse parágrafo quando a concausa superveniente ocorreria com qualquer pessoa que estivesse na situação, ou como no caso em comento, por qualquer lesão que a pessoa tivesse e não tomasse os cuidados devidos com os ferimentos, causando a infecção. Como a Conduta praticada por "B" não foi suficiente para causar homicídio, responderá pelos fatos anteriores, a lesão.

    e) B responde pelo ato de lesão anteriormente praticado, visto se tratar de causa superveniente relativamente independente, que por si só produziu o resultado.

  • Pessoal tem que interpretar melhor o "relativamente independente". A causa foi "parcialmente" dependente das facadas, porem ela veio a óbito exclusivamente pela infecção! Deve-se considerar também a linha de desdobramento natural do resultado, visto quê a atitude de A (em virtude dessa falta de cuidado, o ferimento infecciona) quebra essa linha!

     

  • Acho que a questão devia ter trazido qual foi o dolo do agente, porque nao dá pra imputar crime a alguém sem levar em consideração o dolo.

    Mas mesmo assim dava pra chegar na resposta pelo menos por eliminação.

  • José Ferreira, a infecção é pq ela não se cuidou! O texto está claro, não adinata a gente começar a querer ver além, se não erra a questão!

  • EXCELENTE GABARITO E

    PMGO

  • letra E -- (... ) por si só produziu o resultado = rompe o nexo causal, respondendo o agente pelo ato de lesão anteriormente praticado.

  • Se houvesse uma alternativa que falasse que se trataria de concausa relativamente independente que por si só NÃO produziria o resultado, penso que essa alternativa deveria ser o gabarito. Penso que o exemplo é próximo da imperícia médica. O STJ tem o entendimento que não haveria a imperícia médica caso não houvesse lesão e, não se pode negar, a morte de deu em razão das lesões provocadas pelo ofensor.
  • VÃO DIRETO AO COMENTÁRIO DA PMRR CONCURSEIRA POIS É O MAIS CLARO E SUCINTO

  • Não existe um nexo normal prendendo o atuar do esfaqueador ao resultado morte. Está previsto no artigo 13, §1º, do Código Penal, a superveniência de causa relativamente independente. Vale lembrar que são duas as hipóteses, a causa efetiva que não por si só e a que por si só produziu o resultado. (Na primeira (não por si só) B responderia pelo resultado morte), mas a segunda que nos traz a questão, a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível, que sai da linha de desdobramento causal, ou seja uma concausa que por si só produziu o resultado, o que imputa a quem o praticou, somente os fatos anteriores a morte. Então (B) responde tão somente por tentativa de homicídio. Entretanto, se não agiu com a intenção de matar, responde por crime de lesão corporal consumado.

  • Não por si só: Não há quebra de nexo de causalidade. O resultado é do agente. (Teoria da causalidade simples – art. 13, caput)

    Por si só: Há quebra de nexo. O resultado não é do agente. (Teoria da causalidade adequada – art. 13, § 1º)

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Pois muito bem senhores (a) Há três tipos de causas no nosso ordenamento jurídico, senão vejamos:

    1: CAUSA DEPENDENTE: Como o próprio nome diz depende da conduta, ela só existe porque a conduta foi praticada, ela se origina da conduta, ela nasceu com a conduta, e ela se encontra dentro da linha de desdobramento causal NORMAL, LÓGICA, PREVISIVEL, ESPERADA DAQUELA CONCUTA.

    EX:

    Disparo de arma de fogo, disparo de arma de fogo é a conduta, consequência imediata, PENETRAÇÃO DO CORPO HUMANO, UM ORIFÍCIO DE ENTRADA PARA QUE O PROGETIL PENETRE NO CORPO DA VITIMA, EM SEGUIDA, LESÃO CAVITÁRIA, PROGETIL ATINGE UM ORGÃO VITAL, DEPOIS, EMORAGIA INTERNA, AGUDA E TRALMÁTICA, NA SEQUÊNCIA CHOQUE HIPOVOLÊMICO, PARADA CARDIO- RESPIRATÓRIA~~>MORTE!!!

    Note que existe uma sequência lógica e esperada, a consequência da causa anterior funciona como causa da consequência seguinte. Ou seja, causas dependentes. Mas aí existe um nexo causal com o primeiro resultado.

    2: CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES, TOTALMENTE INDEPENDENTE. ESTAS EM ESPECIE, NÃO TEM NADA A VER COM A CONDUTA.

    EX:

    O sujeito está envenenando a sogra durante o jantar, quando ocorre um assalto, os criminosos determinam que ninguém falem, mas a velha não para de tagarelar, o bandido atira na cabeça da velha, vindo a óbito, observe que não tem nada a ver o ato do sujeito envenenar a velha, com o tiro do assaltante, ou seja, é uma causa ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE.

    3: CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. Ela tá um pouquinha pra lá e um pouquinho pra cá. CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SÓ EXISTE PORQUE A CONTUDA FOI PRÁTICADA.

    EX:

    É o clássico caso de Nelson Hungria, e a vitima hemofílica... sigamos, essa é uma causa que já existe está no corpo dela, durante uma discussão o agressor faz um corte de sua menos importância no braço gerando um sangramento que jamais levaria a morte, mas esse corte provoca o início de uma reação patológica provocada pela hemofilia pré-existente e a vitima acaba morrendo. veja que a morte só atuou por causa do corte da vitima mas teve um desdobramento totalmente imprevisível, porque o sujeito não sabia que a vitima tinha hemofilia e jamais poderia esperar que daquele corte poderia ocasionar a morte da vitima. CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • A questão tem como tema a relação de causalidade entre a conduta e o resultado de um crime. Na hipótese, B praticou a conduta de esfaquear A. Esta, após atendimento médico e devidamente orientada, não obedeceu às prescrições médicas, e a sua falta de cuidado ensejou a infecção da ferida, que gangrenou e lhe causou a morte.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar aquela que aponta de forma correta como será a responsabilização penal de B.

     

    A) Incorreta. Não se trata de causas absolutamente independentes e, se fosse o caso, não poderia B responder pelo resultado. Quando o resultado advém de uma causa absolutamente independente da conduta do agente, este deverá responder apenas pela sua conduta e considerando o seu dolo, não pelo resultado. No caso narrado, a morte de A somente aconteceu em função da infecção na lesão que provocada por B, tratando-se, portanto, de causas relativamente independentes.

     

    B) Incorreta. De fato, a infecção e a lesão são causas relativamente independentes, mas não são concomitantes. A infecção, que foi a causa da morte, é superveniente à lesão causada por B.

     

    C) Incorreta. Como já afirmado, não se trata de causas absolutamente independentes e, se fosse o caso, não poderia B responder pelo resultado. Ademais, a infecção e a lesão são causas concomitantes, uma vez que a infecção é superveniente à lesão.

     

    D) Incorreta. A lesão e a infecção são causas relativamente independentes, mas a infecção é superveniente à lesão e não preexistente a ela. No mais, B não poderá responder pelo resultado morte.

     

    E) Correta. Não há dúvidas de que a lesão e a infecção são causas relativamente independentes, sendo que a causa da morte (infecção) é superveniente à conduta de B e, além disso, por si só ensejou o resultado morte, pelo que B somente poderá ser responsabilizado por sua conduta e por seu dolo, mas não pelo resultado, que adveio exclusivamente da postura adotada por A, tendo aplicação ao caso a determinação prevista no § 1º do artigo 13 do Código Penal.

     

    Gabarito do Professor:  Letra E

  • Sinceramente nao concordo, mas nao tô aqui pra concordar, né.

  • Como assim por si só produziu o resultado? Eu hein

  • Esse artigo é SEMPRE cobrado em provas. Hoje em dia é relacionado a lesões leves e posterior contaminação com COVID no hospital

  • " A é orientada quanto aos cuidados a tomar, mas não obedece à prescrição médica"

    Presumi que A, já tinha ido para casa, ou seja, já tinha saído do hospital!

    Logo, B responde pelos atos já praticados (lesão corporal).

    Se B pegasse uma infecção NO HOSPITAL, ai não teríamos o rompimento de de nexo de causalidade, ou seja, B iria responder pela morte de A.

    obs: Não são todas as bancas que cobram igual.

  • A questão está mal redigida. A letra E está afirmando que a lesão é causa superveniente, quando na verdade a lesão foi a origem, causada diretamente por B. Como essa questão não foi anulada?

  •  Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    A é esfaqueada por B, sofrendo lesões corporais leves. Socorrida e medicada, A é orientada quanto aos cuidados a tomar, mas não obedece à prescrição médica e em virtude dessa falta de cuidado, o ferimento infecciona, gangrena, e ela morre. Assinale a alternativa CORRETA.

    art.13, §1º CP - revela a teoria da causalidade adequada

    Causa efetiva: gangrena no ferimento

    Causa concorrente: facadas

    A gangrena no ferimento (causa efetiva da morte) causada pela displicência da vítima A está fora do desdobramento causal da conduta de B, é um evento imprevisível, sai da linha da normalidade . Deste modo, "por si só produzi o resultado", restando para B a imputação dos atos praticados (lesão corporal leve). Resposta letra "E"


ID
1575412
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal adota no seu art. 13 a teoria conditio sine qua non (condição sem a qual não). Por ela,

Alternativas
Comentários
  • Conforme Rogério Sanches.

    A relação de causalidade encontra previsão, no nosso ordenamento jurídico, no artigo 13, caput, do Código Penal, que dispõe>

    "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido".


    Adotou-se, no caso, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora ou da conditio sine qua non), atribuída a Maximilian von Buri e Stuart Mill, que a teriam desenvolvida no ano de 1837. Em resumo, para esta teoria, todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa.

    GABARITO: LETRA D

  • Letra D, visto que pela teoria da equivalencia dos antecedentes causais, as causas e concausas se equivalem. Destarte, não há diferença entre elas.

  • Com todo respeito aos colegas, mas penso que a assertiva "b" está correta também. Explico a razão: a necessidade de se buscar a causalidade adequada veio posteriormente à conditio sine qua non. Como a causalidade objetiva (conditio sine qua non + eliminação hipotética de thyrén) eram insuficientes para aferir a questão do elo formado entre conduta e resultado, sobretudo por propor um regresso ad infinitum, surgiu a causalidade adequada a fim de limitar esse regresso. Então, quando a assertiva dispõe que a conditio sine qua non dispensa a adequação da conduta para o resultado, entendo que está correta, pois essa necessidade apenas surgiu com a causalidade adequada.

  • CORRETA: D    concausa: pluralidade de causas


    Inicialmente, para a correta compreensão das concausas, mister o conhecimento da extensão do artigo 13, CP, e das teorias que lhe são correlatas. Posto isto, tem-se que a regra geral, conforme caput do artigo 13, in fine, CP, é a aplicação da Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais (ou teoria da conditio sine qua non), segundo a qual causa é todo fato oriundo de comportamento humano sem o qual o resultado não teria ocorrido (nem como, nem quando ocorreu).



    Assim, para que se possa aferir se algum comportamento ou acontecimento insere-se neste conceito de causa, aplica-se o processo hipotético de eliminação, desenvolvido por Thyrén: suprime-se mentalmente um determinado fato que está no desenvolvimento linear do crime. Se não ocorrer resultado naturalístico em razão dessa supressão, é porque esse fato era causa; de outro lado, se persistir, causa não será (ex: disparos fatais de arma de fogo contra a vítima – se forem suprimidos, não há crime de homicídio – logo, são causa).



    Mas somente esse processo ainda não é suficiente para a determinação da causa, pois ele, por si só, permite o regressus ad infinitum (regresso ao infinito). Como exemplo, imagine-se a fabricação de uma arma de fogo que, posteriormente vendida, foi utilizada pelo comprador em um homicídio. Com efeito, caso seja suprimida, o crime em tese não existiria.



    Por isso, a doutrina foi firme e contundente em afastar essa possibilidade, criando a figura daimputatio delicti (causalidade psíquica), que nada mais é do que a exigência de dolo ou culpa do agente para a produção do resultado. Assim, o fabricante da arma sequer age com culpa em um eventual homicídio; porém o agente que dispara contra a vítima age dolosamente.



    Mas esse ainda não é o maior obstáculo a ser superado nessa questão. Excepcionalmente, nosso Código Penal adota a Teoria da Causalidade Adequada (art. 13, §1º, CP), que considera causa como sendo uma conduta adequada à produção do resultado. Ou seja, não basta que o comportamento do agente seja indispensável para o desdobramento do crime (como na conditiosine qua non); ele precisa ser adequado. Justamente por essa razão, o estudo das concausas torna-se fundamental.



    Sendo assim, seguindo tal linha de raciocínio, faz-se necessária a definição do termo "concausa", que nada mais é do que o concurso de fatores (preexistentes, concomitantes ou supervenientes) que, paralelamente ao comportamento do agente, são capazes de modificar o curso natural do resultado. Ou seja, são fatores externos à vontade do agente, mas que se unem a sua conduta. Assim, têm-se duas causas: a do agente e esses fatores que com a dele convergem.

  • Complementando o dito por Roberto: Só quem faz tal diferença é a teoria da causalidade adequada que, segundo a doutrina, foi a adotada pelo CP para a concausas.

  • ENTENDO QUE A LETRA B TAMBÉM ESTEJA CERTA, UMA VEZ QUE A teoria conditio sine qua non REFLETE O CAPUT DO ART. 13 DO CP (CAUSALIDADE SIMPLES) QUE BASTA A ANTECEDÊNCIA INDISPENSÁVEL PARA O RESULTADO, SENDO QUE A ADEQUAÇÃO PARA O RESULTADO SOMENTE É EXIGIDA NA CAUSALIDADE RELATIVA SUPERVENIENTE. DOUTRINA DE ROGÉRIO SANCHES. 

  • CONCORDO COM FLÁVIO OLIVEIRA

  • Nos termos do art. 13, caput, do CP, considera-se causa a conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido. Foi adotada a

    teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non), uma vez que se considera causa qualquer condição

    que contribua para a produção do resultado naturalístico.

  • A) ERRADO. DE ACORDO COM A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS (CONDITIO SINE QUA NON), COM FULCRO NO ART.13/CP, SÓ RESPONDE PELO RESULTADO AQUELE QUE O PRATICOU;

     

    B) ERRADO. A CAUSA NÃO DISPENSA A ADEQUAÇÃO PARA O RESULTADO, TEM QUE HAVER NEXO CAUSAL;

     

    C) ERRADO. A CONDUTA (AÇÃO OU OMISSÃO) NÃO É DESCONSIDERADA PARA O RESULTADO;

     

    D) CORRETO. PARA  A TEORIA EM EPÍGRAFE, NÃO HÁ DIFERENÇA ENTRE CAUSA/ CONDIÇÃO/ CONCAUSA;

     

    E) ERRADO. A OMISSÃO É PENALMENTE RELEVANTE, VISTO QUE FAZ PARTE DA CONDUTA HUMANA, QUAL SEJA, COMSSIVA OU OMISSIVA.

  • Em tese, a letra B também poderia ser considerada resposta para a questão, uma vez que a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais dispensa a adequação da causa para o resultado, característica necessária para a Teoria da Causalidade Adequada. Vejamos:

    Teoria da Causalidade Adequada: De acordo com essa teoria, causa é apenas a condição tipicamente adequada a produzir o resultado. Portanto, não será qualquer condição, como propõe a teoria da condição, mas só aquela que represente uma tendência geral à produção de um resultado típico. Esta teoria foi criada por Von BURI, em 1871, e teve o seu desenvolvimento atribuído ao lógico e médico alemão Johannes KRIES, em escritos datados de 1886. Durante muito tempo foi aceita pela doutrina junto à teoria da equivalência, e até hoje se encontra uma completando a outra.

    Não se trata propriamente de uma teoria da relação causal, mas uma teoria da imputação, porque pretende limitar a causalidade natural segundo parâmetros juridicamente aceitáveis. Causa adequada vem a ser a causa provável de um resultado, avaliada segundo um critério objetivo, denominado prognose posterior objetiva. Afora essa causação adequada, existe uma causação não adequada ou fortuita, que dá lugar a esses resultados, mas de uma forma excepcional, que só pode ser apreciada em determinados casos concretos e isolados e que, portanto, estaria fora do alcance do direito.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-relacao-de-causalidade-no-direito-penal,44269.html

  • Gente, é chato ver uma pessoa perder tempo escrevendo a mesma frase em todas as questões que faz. Ahhh, faça-me o favor, se não tem nada relevante para escrever, não fique escrevendo qualquer coisa só pra estatística de comentários! 

    Bons estudos a todos!

  • a)  imputa-se o resultado a quem também não deu causa.    (ERRADO)   OBS. Só respoderá quele que praticou ou  omitiu-se.

     

    b) a causa dispensa a adequação para o resultado.      (ERRADO)   OBS.  Não será dispensa, pois tem que haver nexo do crime, ou seja, nexo causal.

     

    c)  a ação e a omissão são desconsideradas para o resultado.     (ERRADO)   OBS. O ato da omição ou ação será considera para o resultado. Quem se omitir será penalizado, como também quem praticar.

     

    d) tudo que contribui para o resultado é causa, não se distinguindo entre causa e condição ou concausa.      (CORRETO)

     

    e)  a omissão é penalmente irrelevante.     (ERRADO)   OBS. Quem se omitir será penalizaado, pois omissão é crime, logo será relevante.

  • Boa 06!!

  • ...

    d) tudo que contribui para o resultado é causa, não se distinguindo entre causa e condição ou concausa.

     

     

    LETRA D – CORRETO - O professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 347 e 348):

     

    “Acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. É o que se extrai do art. 13, caput, in fine: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

     

    Causa, pois, é todo o comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorreu para a produção do resultado naturalístico. Pouco importa o grau de contribuição. Basta que tenha contribuído para o resultado material, na forma e quando ocorreu.

     

    Não há diferença entre causa, condição (fator que autoriza à causa a produção de seu efeito) ou ocasião (circunstância acidental que estimula favoravelmente a produção da causa).”  (Grifamos)

  •  Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.  O CP , através deste art. adotou a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS.

  • A “teoria da conditio sine qua non" (teoria da equivalência dos antecedentes causais) encontra-se prevista no artigo 13 do CP. De acordo com essa teoria “considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido". Essa teoria alarga muito a possibilidade de causar-se um resultado, porquanto, ao se atestar  a existência de diversas causas entre a conduta e o resultado, todas elas se equivalem. A exceção é prevista no §1º do referido artigo, que cuida da “causa relativamente independente". É importante observar, que causa é uma condição sem a qual o resultado não teria ocorrido. Assim, são consideradas condições aquilo que, de um modo ou de outro, concorreu para o resultado. Uma conduta é causa do resultado se, sem ela, este não tivesse ocorrido, ou não é causa se, sem ela, este resultado, ainda assim, teria ocorrido.
    Diante das considerações acima tecidas, serão analisados cada um dos itens da questão.
    Item (A) -O resultado deve ser imputado a quem, de algum modo, concorreu de maneira a dar causa ao resultado. A quem não deu causa não se pode imputar o resultado. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - A teoria da conditio sine qua non distingue-se da teoria da causalidade adequada. Por aquela teoria, toda e qualquer conduta que, de algum modo contribui para a produção do resultado, deve ser considerada como sua causa. O que for excluído da cadeia de causalidade e provocar a eliminação do resultado, deve ser tido como sua causa. Sendo assim, tudo que, retirado da cadeia de causa e efeito, provocar a exclusão do resultado, considera-se como causa (processo de eliminação hipotética de Thyrén). Para essa teoria não existe qualquer distinção entre causa, concausa e condição. Vale dizer: contribuiu de alguma forma para o resultado, é causa. Essa foi a teoria adotada pelo nosso Código Penal. O corte do nexo de causalidade pode ocorrer, no entanto, quando o agente de uma dessas concausas não tiver agido com dolo ou culpa.
     Já pela teoria da causalidade adequada, elaborada com o intuito de limitar o regresso ao infinito no iter criminis como processo para verificar todas as concausas que precederam à produção do resultado, um determinado evento só será considerado concausa quando for idôneo a causar o resultado. Assim, segundo a teoria da causalidade adequada, a venda lícita de uma arma para alguém que futuramente praticar um crime com o seu emprego não é considerada uma conduta idônea/adequada para produzir o resultado do crime que for (lesão corporal, morte etc). Sendo assim, a assertiva contida neste item parece-me estar correta sob a perspectiva da teoria da conditio sine qua non. 
    Item (C) - Como visto acima, a ação ou a omissão, ou seja, a conduta, devem ser consideradas a fim de se verificar o resultado. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (D) - De acordo com as considerações feitas, pela teoria da condutio sine qua non, toda e qualquer conduta que, de algum modo contribui para a produção do resultado, deve ser considerada como sua causa. Não existe, com efeito, nenhuma distinção entre causa, concausa e condição, ou seja, se uma conduta de algum modo contribuiu para o resultado deve ser tida como causa. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (E) - Pela teoria da conditio sine qua non, a omissão é penalmente relevante na medida em que, de algum, tenha contribuído para o resultado. A assertiva contida neste item está errada.
    A questão apresenta, ao meu sentir, duas alternativas corretas, de acordo com a teoria da conditio sine qua non. Diante dessa constatação, ouso discordar do gabarito da banca e reputo que a questão deveria ser anulada.
    Gabarito do professor: Tanto item (B) quanto o item (D) estão corretos. A questão, ao meu ver, deveria ser anulada.

     
  • LETRA D.

    a) Errada. O resultado imputa-se a quem lhe deu causa, como prevê expressamente o CP.

     

    b) Errada. Também como prevê o CP de forma expressa, causa é um fator que contribui para o resultado, e não o contrário!

     

    c) Errada. Ação e omissão são sim consideradas para o resultado (são formas de classificar a conduta que dá causa a este último).

     

    d) Certa. A teoria da conditio sine qua non não distingue causas de concausas. Conforme estudamos, essa análise é complementar, e oferece alguns limites à aplicação da teoria da conditio sine qua non, limitando o alcance do poder punitivo originalmente previsto por ela (assim como o dolo e a culpa)!

     

    e) Errada. É claro que a omissão (seja ela própria ou imprópria) é penalmente relevante, nos casos previstos em lei.

     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

     

  • Causa: significa toda ação ou omissão indispensável para a configuração do resultado concreto, por menor que seja o seu grau de contribuição. Não há qualquer diferença entre causa, condição (aquilo que permite à causa produzir o seu efeito) e ocasião (circunstância acidental que favorece a produção da causa), para fins de aplicação da relação de causalidade.

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 610

  • Pela teoria da equivalência dos antecedentes causais, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Partindo-se do resultado naturalístico, deve-se fazer uma regressão almejando descobrir tudo aquilo que tenha exercido influência na sua produção.

  • "Tudo quanto concorre para o resultado é causaNão se distingue entre causa e condiçãocausa e ocasião, causa e concausa. Todas as forças concorrentes para o evento, no caso concreto, apreciadas, quer isolada, quer conjuntamente, equivalem-se na causalidade"

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Relação de causalidade 

    ARTIGO 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (TEORIA CONDITIO SINE QUA NON = CONDIÇÃO SEM A QUAL NÃO)

  • Relação de causalidade ou Nexo causal

    Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou Conditio sine qua non      

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

    Causa

    Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Superveniência de causa relativamente independente 

    Teoria da causalidade adequada      

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

            

    Relevância da omissão 

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    O dever de agir incumbe a quem:

    Omissão imprópria ou impura

    Garante ou garantidores

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • GABARITO D

    A teoria da equivalência dos antecedentes, ou conditio sine qua non, prega que se considera causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, na forma do art. 13 do CP. Essa Teoria não discute o fenômeno das “concausas”, o que é explicado pela teoria da causalidade adequada, prevista no §1º do art. 13 do CP.


ID
1592383
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cristiane, revoltada com a traição de seu marido, Pedro, decide matá-lo. Para tanto, resolve esperar que ele adormeça para, durante a madrugada, acabar com sua vida. Por volta das 22h, Pedro deita para ver futebol na sala da residência do casal. Quando chega à sala, Cristiane percebe que Pedro estava deitado sem se mexer no sofá. Acreditando estar dormindo, desfere 10 facadas em seu peito. Nervosa e arrependida, liga para o hospital e, com a chegada dos médicos, é informada que o marido faleceu. O laudo de exame cadavérico, porém, constatou que Pedro havia falecido momentos antes das facadas em razão de um infarto fulminante. Cristiane, então, foi denunciada por tentativa de homicídio.


Você, advogado(a) de Cristiane, deverá alegar em seu favor a ocorrência de 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Crime impossível 

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime


    Duas são as formas de crime impossível:

    (A) Crime impossível por ineficácia absoluta do meio

    A inidoneidade absoluta do meio se verifica quando falta potencialidade causal, pois os instrumentos postos a serviço da conduta não são eficazes, em hipótese alguma, para a produção do resultado.
    Exemplo: JOÃO, para matar ANTONIO, se vale (sem saber) de uma arma de brinquedo.

    (B) Crime impossível por impropriedade absoluta do objeto

    Também se dá o crime impossível quando a pessoa ou a coisa que representa o ponto de incidência da ação delituosa (objeto material) não serve à consumação do delito. A inidoneidade do objeto se verifica tanto em razão das circunstâncias em que se encontra (objeto impróprio) quanto em razão da sua inexistência (objeto inexistente) .
    Exemplos: JOÃO tenta praticar aborto contra mulher que não está grávida; JOÃO atira em ANTONIO, que, entretanto, já se encontrava morro no momento do disparo.

    FONTE: CUNHA, Rogério Sanches, Manual de Direito Penal (Parte Geral) 3ª Ed, 2015 p.354

    bons estudos
  • GAB. "A".

    Crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal, é o que se verifica quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, jamais ocorrerá a consumação.

    A leitura do art. 17 do Código Penal revela a existência de duas espécies de crime impossível: por ineficácia absoluta do meio e por impropriedade absoluta do objeto.

    1. Crime impossível por ineficácia absoluta do meio

    A palavra “meio” se refere ao meio de execução do crime.

    Dá-se a ineficácia absoluta quando o meio de execução utilizado pelo agente é, por sua natureza ou essência, incapaz de produzir o resultado, por mais reiterado que seja seu emprego.

    É o caso daquele que decide matar seu desafeto com uma arma de brinquedo, ou então com munição de festim.

    A inidoneidade do meio deve ser analisada no caso concreto, e jamais em abstrato. O emprego de açúcar no lugar de veneno para matar alguém pode constituir-se em meio absolutamente ineficaz em relação à ampla maioria das pessoas. É capaz, todavia, de eliminar a vida de um diabético, ainda quando ministrado em dose pequena.

    Se a ineficácia for relativa, a tentativa estará presente. Exemplo: “A”, desejando matar seu desafeto, nele efetua disparos de arma. O resultado naturalístico (morte) somente não se produz porque a vítima trajava um colete de proteção eficaz.

    2. Crime impossível por impropriedade absoluta do objeto

    Objeto, para o Código Penal, é o objeto material, compreendido como a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.

    O objeto material é absolutamente impróprio quando inexistente antes do início da execução do crime, ou ainda quando, nas circunstâncias em que se encontra, torna impossível a sua consumação, tal como nas situações em que se tenta matar pessoa já falecida, ou se procura abortar o feto de mulher que não está grávida.

    A mera existência do objeto material é suficiente, por si só, para configurar a tentativa.

    O conatus estará ainda presente no caso de impropriedade relativa do objeto. Exemplo: o larápio, mediante destreza, coloca a mão no bolso direito da calça da vítima, com o propósito de furtar o aparelho de telefonia celular. Não obtém êxito, uma vez que o bem estava no bolso esquerdo.

    FONTE: CLEBER MASSON.


  • Crime impossivel por absoluta impropriedade do objeto: O individuo não pratica o crime porque a pessoa ou coisa que a sua conduta atinge não tem propriedade necessaria para que o crime ocorra


    Crime impossivel por absoluta impropriedade do meio: o individuo não pratica o crime porque o meio ultilizado nâo tem propriedade necessaria para alcançar sua finalidade exs: usar arma de brinquedo para matar alguem, atirar em defunto achando q o mesmo estava vivo

  • Alternativa B: incorreta. A desistência voluntária, também conhecida como tentativa abandonada, está prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (...), só responde pelos atos já praticados".
    De acordo com Rogério Greco, "impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. O importante, aqui, como diz Johannes Wessels, 'é que o agente continue sendo dono de suas decisões'".
    Rogério Greco prossegue lecionando que, "(...) a fim de distinguirmos quando o agente desistiu voluntariamente de quando não chegou a consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, devemos aplicar ao caso concreto a chamada 'Fórmula de Frank'. Na análise do fato, e de maneira hipotética, se o agente disser a sim mesmo 'posso prosseguir, mas não quero', será o caso de desistência voluntária, porque a interrupção da execução ficará a seu critério, pois que ainda continuará sendo o senhor de suas decisões; se, ao contrário, o agente disser 'quero prosseguir, mas não posso', estaremos diante de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorrerá em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente".
    Especificamente no caso descrito na questão, se Cristiane tivesse dado as 10 (dez) facadas em Pedro, podendo dar mais, mas não querendo, e Pedro não tivesse morrido, responderia apenas por lesão corporal, e não por tentativa de homicídio, diante da presença da desistência voluntária ou do arrependimento eficaz, cuja consequência jurídica é a mesma: a de o agente responder somente pelos atos já praticados.
    A diferença entre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz é que, na primeira, o processo de execução do crime ainda está em curso; no arrependimento eficaz, a execução já foi encerrada.

    Alternativa C: incorreta. O arrependimento eficaz está previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, (...) impede que o resulta se produza, só responde pelos atos já praticados". 
    De acordo com Rogério Greco, "fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todo os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido".
    Especificamente no caso descrito na questão, se Cristiane tivesse dado as 10 (dez) facadas em Pedro, podendo dar mais, mas não querendo, tomasse as providências para que Pedro fosse socorrido e não morresse, responderia apenas por lesão corporal, e não por tentativa de homicídio, diante da presença da desistência voluntária ou do arrependimento eficaz, cuja consequência jurídica é a mesma: a de o agente responder somente pelos atos já praticados. 
    Como já mencionado acima, a diferença entre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz é que, na primeira, o processo de execução do crime ainda está em curso; no arrependimento eficaz, a execução já foi encerrada.

    Alternativa D: incorreta. Nos termos do artigo 17 do Código Penal, "não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime". Rogério Greco leciona que meio absolutamente ineficaz é aquele de que o agente se vale a fim de cometer a infração penal, mas que, no caso concreto, não possui a mínima aptidão para produzir os efeitos pretendidos.  Os exemplos clássicos mencionados pela doutrina são o da utilização de revólver sem munição ou com a munição já detonada; ou o daquele que, querendo causar a morte de seu desafeto por envenenamento, substitui, equivocadamente, o veneno por açúcar; a falsificação grosseira, destinada à obtenção de vantagem ilícita, ou, ainda, o daquele que quer contaminar alguém com moléstia grave de que não é portador.

    A alternativa correta é a A. Nos termos do já transcrito artigo 17 do Código Penal, "não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime". Rogério Greco leciona que objeto é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta do agente. "Nesse caso, por ser o objeto absolutamente impróprio, não se fala em tentativa. Se alguém atira em direção a outrem que parece dormir, quando, na realidade, já se encontrava morto, não comete o delito de homicídio, haja vista que o objeto é absolutamente impróprio a essa finalidade, pois que só se pode causar a morte de quem esteja vivo. (...) Nessas situações, por mais que o agente quisesse alcançar o resultado por ele pretendido, jamais conseguiria. Isso até por razões de ordem lógica: não se pode matar quem já está morto; não se pode abortar quando não há gravidez etc. A consumação dos crimes pretendidos seria, portanto, impossível". 
    Na questão, é impossível que Cristiane tivesse matado Pedro, pois ele já estava morto. Logo, como advogados de Cristiane, deveríamos alegar em seu favor a ocorrência de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 10ª edição, 2008, volume 1.

    RESPOSTA: A

  • GABARITO LETRA (A)

    A alternativa correta é a A. Nos termos do já transcrito artigo 17 do Código Penal, "não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime". Rogério Greco leciona que objeto é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta do agente. "Nesse caso, por ser o objeto absolutamente impróprio, não se fala em tentativa. Se alguém atira em direção a outrem que parece dormir, quando, na realidade, já se encontrava morto, não comete o delito de homicídio, haja vista que o objeto é absolutamente impróprio a essa finalidade, pois que só se pode causar a morte de quem esteja vivo. (...) Nessas situações, por mais que o agente quisesse alcançar o resultado por ele pretendido, jamais conseguiria. Isso até por razões de ordem lógica: não se pode matar quem já está morto; não se pode abortar quando não há gravidez etc. A consumação dos crimes pretendidos seria, portanto, impossível". 
    Na questão, é impossível que Cristiane tivesse matado Pedro, pois ele já estava morto. Logo, como advogados de Cristiane, deveríamos alegar em seu favor a ocorrência de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

  • O resultado a que se refere o art. 17, não é resultado do nome Iuris criminis, como no caso, faquear alguém morto, além de não importar no resultado Homicídio qualificado, não importa em qualquer outro ilicito penal. Contudo, terceiro que provoca aborto com consentimento da gestante, que após a prática abortiva percebe que a mesma não esta grávida, provocando lesão corporal, temos o crime de aborto tentado seguido de lesões corporais culposas. Nosso direito penal é do dolo, e o resultado é o jurídico, não o naturalístico. Atenção: esta banca segue o entendimento de que no caso em tela temos lesões corporais culposas.

  • OBJETO=PESSOA OU COISA

    MEIO= O QUE UTILIZA PARA PRATICAR O CRIME


  • O exemplo da arma de brinquedo seria ineficácia do meio

  • Resposta A.

    A hipótese narrada é típico caso de crime impossível. Aplica-se a regra do art. 17 do Código Penal: “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”. Há, destarte, duas hipóteses para o crime ser impossível: a) por ineficácia absoluta do meio: meio é aquilo que se emprega para a prática do delito (v. g. tentar matar alguém com revólver de plástico); ou b) por absoluta impropriedade do objeto: objeto material é a pessoa ou a coisa sobre a qual incide a conduta ilícita (v. g. tentar matar um cadáver). Cristiane, destarte, não poderia matar Pedro, pois ele já se encontrava morto antes de ser atingido pelas facadas. Houve crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

    Bons estudos

  • Meio: Matar alguém com arma de "água".

    Objeto: Matar o morto

  • O meio era plenamente eficaz (a faca não era de borracha rsrs), mas o objeto material (a vida do cônjuge) era impróprio para a consumação do delito, (pois este já se encontrava morto).

     

     

     


    Abraço e bons estudos.

  • Delito impossível por impropriedade absoluta do objeto material - ocorre quando a conduta do agente não é capaz provocar qualquer resultado lesivo à vítima. Outro exemplo bastante utilizado neste caso, é a ação destinada a matar um cadáver.

    .

    Delito impossível por ineficácia absoluta do meio - a ineficácia absoluta do meio se traduz na impossibilidade do instrumento utilizado consumar o delito de qualquer forma. São frequentemente citados como exemplos deste tipo: usar um alfinete ou palito de dente para matar uma pessoa adulta ou querer produzir lesões corporais mediante o mero arremesso de um travesseiro de pluma. Dentro desta categoria está também a hipótese chamada tentativa irreal ou supersticiosa, onde o sujeito deseja matar a vítima através de ato de magia ou bruxaria.

    .

    Enquanto que no arrependimento eficaz o agente termina todos os atos executórios, mas ele se arrepende e consegue reverter com o seu arrependimentoe não conseguir o resultado.

    .

     desistência voluntária o agente faz uma parte dos atos de execução, e no arrependimento eficaz ele faz todos os atos de execução.

  • Para aqueles que não são assinantes!

    Código Penal

    Crime impossível

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Gente, sem querer eu assinalei a alternativa D, mas, na verdade, o gabarito  é a assertiva A.

    Nossos sonhos, a gente é quem constrói!

  • ineficácia absoluta do meio - DIZ RESPEITO AO MEIO EMPREGADO PELO AGENTE (OBJETO)

    impropriedade absoluta do objeto material - DIZ RESPEITO AO BEM JURÍDICO QUE SERÁ ATINGIDO

  • Direito e bonito !!!

  • Para que haja o homicídio é necessário um corpo com vida, logo houve impropriedade do objeto “corpo”. Uma faca é um meio eficaz para o crime, logo , não houve ineficácia do meio ( faca) utilizado.

  • CRIME IMPOSSÍVEL - Art. 17, CP

    a) por absoluta impropriedade do OBJETO: A conduta do agente, não é capaz de provocar o resultado lesivo à vitima. Ela quer matar. "Matar" um cadáver.

    • por absoluta impropriedade do OBJETO: PESSOA/COISA.

    b) por ineficácia do MEIO: Instrumento utilizado - arma que não funciona. Jamais seria apto a consumar o crime.

    • por ineficácia do MEIO: Instrumento ARMA SEM POTENCIAL LESIVO / PALITO DE DENTE.

    O crime impossível é uma causa de exclusão da tipicidade, não responderá pelo crime na sua modalidade consumada, tampouco na forma tentada.

    GABARITO LETRA "A"

  • JONATAS DO NASCIMENTO Lima acredito que você não seja desse meio jurídico.

    Totalmente fora de si.

  • Foi assistir o jogo do vasco, logico que infartou kkkkkk

  • Nessa questão nota-se que Cristiane embora tivesse dolo e determinação em dar o fim em Pedro os meios empregados por ela não iria obter êxodo, pois Pedro já se encontrava morto após dar um infarto fulminante enquanto dormia, embora Cristiane tenha tomado atitude de dar fim a vida de Pedro, seria impossível o matar. Diante da situação é de se observar que crime impossível ocorre quando há uma causa de exclusão da tipicidade, nesse caso Cristiane não responderá pelos crimes em sua modalidade tentada e nem tampouco na modalidade consumada conforme estampado CPB em seus artigos 121 C/C14, II e 121 C/C14 I. Assim como advogado deverá argüir em defesa de Cristiane o artigo 17 do CPB que diz:

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

     

  • para fixar-)

    Em relação ao crime impossível = Teoria objetiva temperada

    meio ou objeto absolutamente ineficazes

    Meio= Método

    Objeto= Pessoa ou coisa

    Não desista!

  • No caso em tela tem-se o que se chama de crime impossível, pela absoluta impropriedade do objeto, já que um cadáver

    não pode ser vítima de homicídio. A conduta de Cristiane, portanto, não é punível, pois o CP brasileiro adotou a teoria objetiva da punibilidade do crime impossível, prevendo a ausência de punição, já que o resultado é impossível, nos termos do art. 17 do CP.

  • Entendo que seja crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, contudo, nesse caso, não há nenhuma adequação típica para o caso em tela?

  • Não Iuri, porque crime impossível é causa de atipicidade do fato (fato é típico).

    Nos moldes da Teoria Objetiva Temperada, o crime só será impossível quando a ineficácia do meio de execução ou a impropriedade do objeto forem absolutas.

    Como o objeto material (a faca) não causou o óbito, restou comprovada a absoluta impropriedade deste.

  • CRIME IMPOSSÍVEL!!!

    CP- Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Nesse caso, vislumbra-se a absoluta impropriedade do objeto.

  • MEIO = MÉTODO

    OBJETO = PESSOA/COISA

  • MEIO é o instrumento que o criminoso utiliza para praticar o delito e OBJETO é a pessoa/coisa que ele deseja atingir. Na questão o MEIO era a faca (arma branca com alta possibilidade de dano, ou seja, não havia nenhuma singularidade nela que pudesse torná-la ineficaz) e o OBJETO era o marido que já estava morto quando a esposa desferiu as facadas (não há homicídio contra cadáver, o homicídio necessariamente precisa ser contra alguém e para o direito ALGUÉM = pessoa com vida extrauterina).

  • O que está morto não pode morrer - Casa Greyjoy.

  • Acrescentando:

    Meio absolutamente ineficaz - Crime impossível

    meio relativamente inidôneo / Ineficaz - Tentativa

  • MEIO é o instrumento que o criminoso utiliza para praticar o delito e OBJETO é a pessoa/coisa que ele deseja atingir. Na questão o MEIO era a faca (arma branca com alta possibilidade de dano, ou seja, não havia nenhuma singularidade nela que pudesse torná-la ineficaz) e o OBJETO era o marido que já estava morto quando a esposa desferiu as facadas (não há homicídio contra cadáver, o homicídio necessariamente precisa ser contra alguém e para o direito ALGUÉM = pessoa com vida extrauterina).

  •  A)Crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

    Resposta correta. A assertiva está em conformidade com o 17 do CP, ou seja, trata-se de crime impossível, portanto, não se pune a tentativa por absoluta impropriedade do objeto, visto que era impossível consumar-se o crime porque Pedro já estava morto, logo, seria impossível a prática de crime de homicídio.

     B)Desistência voluntária.

    Resposta incorreta. A assertiva é descabida, pois, conforme o art. 15 do CP, tem-se a desistência voluntária quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, porém, não é o caso, visto que o crime não se consumou porque o marido de Cristiane já estava morto e não por desistência dela. Ademais, se Pedro estivesse vivo no momento em que Cristiane desferiu as facadas, não seria caso de desistência voluntária, mas arrependimento eficaz, caso ele sobrevivesse.

     C)Arrependimento eficaz.

    Resposta incorreta. Não se trata de arrependimento eficaz, previsto no art. 15 do CP, porque Pedro já estava morto, logo, o crime não se consumou por absoluta impropriedade do objeto e não por desistência de Cristiane.

     D)Crime impossível por ineficácia do meio.

    Resposta incorreta. A assertiva está equivocada, não se trata de crime impossível por absoluta ineficácia do meio, previsto no do art. 17 do CP, posto que as facas desferidas na vítima, poderia ter sido eficaz, porém, não ocorreu por ocorreu por absoluta impropriedade do objeto material, nos termos do mesmo artigo.

    RESUMO DAS QUESTÕES

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata sobre Etapas de Realização de Delito, nos termos do art. 17 do CP.

  • Confundi meio com objeto e errei... mas não erro mais!

  • A)Crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

    Resposta correta. A assertiva está em conformidade com o 17 do CP, ou seja, trata-se de crime impossível, portanto, não se pune a tentativa por absoluta impropriedade do objeto, visto que era impossível consumar-se o crime porque Pedro já estava morto, logo, seria impossível a prática de crime de homicídio.

     B)Desistência voluntária.

    Resposta incorreta. A assertiva é descabida, pois, conforme o art. 15 do CP, tem-se a desistência voluntária quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, porém, não é o caso, visto que o crime não se consumou porque o marido de Cristiane já estava morto e não por desistência dela. Ademais, se Pedro estivesse vivo no momento em que Cristiane desferiu as facadas, não seria caso de desistência voluntária, mas arrependimento eficaz, caso ele sobrevivesse.

     C)Arrependimento eficaz.

    Resposta incorreta. Não se trata de arrependimento eficaz, previsto no art. 15 do CP, porque Pedro já estava morto, logo, o crime não se consumou por absoluta impropriedade do objeto e não por desistência de Cristiane.

     D)Crime impossível por ineficácia do meio.

    Resposta incorreta. A assertiva está equivocada, não se trata de crime impossível por absoluta ineficácia do meio, previsto no do art. 17 do CP, posto que as facas desferidas na vítima, poderia ter sido eficaz, porém, não ocorreu por ocorreu por absoluta impropriedade do objeto material, nos termos do mesmo artigo.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata sobre Etapas de Realização de Delito, nos termos do art. 17 do CP.

  • Sabe - se que trata-se de crime impossivel, uma vez que o marido já estava morto. Fica então a INEFICACIA DO MEIO que traria um problema com a faca, QUE NÃO FOI O CASO. A QUESTÃO A é correta, pois foi por "absoluta impropriedade do objeto" = VIDA DO MARIDO. ABSOLUTA = TOTALMENTE IMPOSSIVEL.

  • GABARITO A

    O CP brasileiro adotou a teoria objetiva da punibilidade do crime impossível, prevendo a ausência de punição, já que o resultado é impossível, nos termos do art. 17 do CP.

    CP, Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    O crime impossível pode ocorrer de duas maneiras:

    1.   Pela absoluta impropriedade do objeto; ou

    2.   Pela ineficácia absoluta do meio

    NATUREZA JURÍDICA

    ·Causa de exclusão da tipicidade;

    • Logo, se não há o fato típico, não ocorre crime sequer na modalidade tentada.


ID
1595566
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da relação de causalidade, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Relação de causalidade

        Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido

    Quanto ao erro da letra C, temos que nem todo crime precisa de resultado para se tipificar. exemplo é o caso de praticar ato obsceno em lugar público, não precisa resultar dano, basta que o sujeito ativo o pratique.

    Ato obsceno

      Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público


    bons estudos
  • Galera... Se liga! Essa questão é por demais de batida!

    Existe sim crime sem resultado naturalistico. Mas não existe crime sem resultado jurídico. Se liga!

    Crimes formais - o resultado naturalistico pode ocorrer ou não.

    Crimes de mera conduta - não há que se falar em resultado naturalistico.

    Crimes materiais - o resultado naturalistico sempre ocorre. 

    Abraços,

    Andrey - residência jurídica 

  • Questão fanfarrona.... NÃO EXISTE CRIME SEM RESULTADO, ainda que seja apenas resultado jurídico!

  • Colega Tamires Ávila, cuidado com as afirmações. Normalmente eu concordo com seus excelentes comentários, mas desse abaixo, tenho que discordar.

    Numa prova cai a seguinte afirmação: existe crime sem resultado? Resposta: DEPENDE! Depende do que? De qual resultado estamos falando.

    Se for resultado naturalistico, existe, sim, crime sem resultado. A ex.: dos crimes formais.

    Se for resultado jurídico, não. Não existe crime sem resultado jurídico.

    Como assim? Explico-lhe.

    Vejamos o art. 310 do CTB:

     "permitir, confiar ou entregar a direção de veiculo automotor a pessoa  não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez , não esteja em condições de conduzi-lo com segurança". 

    Existe resultado naturalistico? E um crime material? É um crime que deixa vestígios? Causa efetiva e real lesão à pessoa ou patrimônio de terceiros? Não! 

    Logo, existe crime sem resultado naturalistico.

    Mas... Qual o bem jurídico tutelado? É a exposição de perigo a  segurança pública coletiva. É a exposição a perigo da incolumidade pública coletiva.

    Precisa causar real e efetiva lesão à esses bens jurídicos para que o crime se consuma? Não! Logo: são crimes formais e de perigo abstrato. 

    O que o legislador quis dizer com isso? Ele disse: em que pese não haver a efetiva e real lesão à bem jurídico tutelado, considero o simples fato de uma pessoa não estar em perfeitas condições de conduzir o veículo, como consumado o crime. Razão pela qual é de perigo abstrato, porque independe do resultado naturalistico.


    Por isso não posso dizer: "ainda que seja apenas resultado jurídico".

    Abraços.

    Andrey - residência jurídica 

  • Certo Andrey, mas vc tem de concordar que não dá pra responder DEPENDE em uma prova objetiva, né?! A questão, ao afirmar que "não há crime sem resultado" PONTO, sem especificar que seria resultado naturalístico, dizendo que isso está incorreto, no mínimo dá margem pra muita divergência. No mais, concordo com sua explicação.

  • O problema está na questão não especificar de que resultado se trata, logo, induz o candidato a pensar que seria o mais abrangente: o resultado jurídico. Questão mal formulada, sim!

  • como já postado por alguns colegas, tbm achei a questão mal formulada. Sabe-se que todo crime produz um resultado, qual seja o resultado jurídico. O que temos é que nem todo crime irá produzir um resultado naturalístico. A questão não especificou a qual resultado se refere. Deveria ser anulada.

  • Realmente, questão mal formulada. Pode haver crime sem resultado? Depende. Para a teoria naturalística, sim, há possibilidade de existência de crime sem resultado, já que este é concebido apenas sob a ótica fenomenológica. Entretanto, para a teoria jurídico normativa, jamais haverá crime sem resultado, pois este, nos contornos da referida teoria, é tido como a afronta ao bem jurídico tutelado. 

  • Embora eu tenha acertado, acredito que até mesmo a assertiva "c" esteja correta, na medida que todo crime tem resultado, ainda que somente jurídico.

  • Há crime sem resultado sim!!! A exemplo do crime de mera conduta. É aquele em que a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado. Sendo assim, o delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada. Pode-se citar como exemplo o crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150, do Código Penal, em que a lei tipifica a conduta de ingressar ou permanecer em domicílio alheio sem autorização do morador, independente da ocorrência de qualquer resultado naturalístico.

  • A questão não especifica se é resultado naturalístico ou jurídico. Afirmar que "não há crime sem resultado" creio que seja correta pois para ocorrer o crime deve-se estar presente pelo menos resultado jurídico, caso contrário o Direito Penal não teria interesse nesse fato. Questão passível de ser anulada.

  • Explicação da Letra E 

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Este artigo adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais (teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora, ou conditio sine qua non.). Para esta teoria todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é considerado causa. 


  • É aquilo... Quem sabe é capaz de errar... 

  • GABARITO: C


    Alguns pontos importantes:

    1- não há crime sem resultado jurídico

    2- há crimes sem resultado material(por isso letra C é a errada): crimes formais onde o resultado é dispensável e crimes de mera conduta que não possuem resultado.

  • Gab. C



          Amigos, esta questão está COMPLETAMENTE CORRETA, não há margem para discussão. Explico:


                Se não fosse pelo enunciado, o comentário dos demais colegas estariam corretos, sendo passível, portanto, de anulação! Ocorre que a questão restringiu a questão à relação de causalidade: 


                                         "A respeito da relação de causalidade, é INCORRETO afirmar que"


             É cediço que a teoria da causalidade só diz respeito aos crimes MATERIAIS. Vejamos:


    Art. 13. O resultado (RESULTADO NATURALÍSTICO) de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. (...) 


          Sendo assim, independentemente do resultado jurídico (que todos os crimes têm), para a teoria da causalidade SÓ HAVERÁ CRIME SE HOUVER A OCORRÊNCIA DO RESULTADO NATURALÍSTICO. Dessa forma, a alternativa C realmente está INCORRETA, pois está se referindo, pelo contexto, especificamente do resultado naturalístico, e não do jurídico.


    Bons estudos e boa sorte!


    Vamos chegar na prova com os dois pés na porta - na voadeira - kkkk



  • Pessoal...

    Existem duas espécies de resultado: o normativo e o naturalístico.

    O resultado normativo é toda lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal. Todos os crimes possuem necessariamente resultado normativo, inclusive os formais e os de mera conduta. Não há, portanto, crime sem resultado.

    O resultado naturalístico é toda modificação no mundo exterior provocada pelo comportamento humano voluntário.  

    Crime material é aquele que só se consuma com a produção do resultado naturalístico (exemplo: homicídio – só se consuma com a morte da vítima).

    Crime formal é aquele cuja consumação não depende da produção de um resultado naturalístico, embora ele possa ocorrer (exemplo: art. 147 do CP – ameaça: a sua consumação ocorre no momento em que o mal é prometido, independentemente da sua concretização ou não). 


  • todos os crimes possuem resultado jurídico, mas nem todos possuem resultado naturalístico, já que o objetivo do direito penal é a tutela de bens jurídicos importantes.

  • Acredito que a questão não especificou muito bem quanto ao resultado. Luiz Flávio Gomes assevera que "NÃO EXISTE CRIME SEM RESULTADO, conforme reza o artigo 13". Partindo deste pressuposto, a alternativa "C" estaria correta. E completo a afirmativa: TODOS os crimes exigem um resultado. o resultado aqui exigido não é o natural (ou naturalístico ou típico), porque esse só é exigido nos crimes materiais. Crimes formais e de mera conduta não possuem ou não exigem resultado (FRISO, natural). o resultado exigido pelo artigo 13 é o jurídico. Este sim está presente EM TODOS OS CRIMES. Ou seja, ante o esboçado, acredito que a banca pecou por falta de especificação no que tange qual resultado o tipo penal exige. Lamentável ...

  • Mal formulada a questão, pois todo crime possui, ao menos, resultado jurídico, que é a própria violação da lei. Portanto, a alternativa C está, ao meu ver, correta.

  • O "resultado" previsto no artigo 13 do CP, segundo a doutrina majoritária, é o naturalístico. Como pode existir crime sem resultado naturalístico a letra C se torna incorreta.

  • Vocês devem entender que segundo a doutrina nosso Código penal adotou a teoria naturalística, ou seja, resultado é a modificação do mundo exterior causada pela conduta. Tal resultado pode ser físico, fisiológico ou psicológico. Contudo, há crimes que não possuem resultado, levando em conta a teoria do resultado naturalístico, como ocorre nos crimes de mera conduta e no crime forma, que apesar de possível a ocorrência do resultado naturalístico, não exige a ocorrência deste para a consumação do crime. Agora, se o Código tivesse adotado a teoria do resultado normativo, que considera resultado a lesão ou a possibilidade de lesão a um bem jurídico tutelado pela norma penal, todo crime possui resultado, pois mesmo que este não aconteça no mundo dos fatos, mundo exterior, mundo físico, estará lesionando um bem jurídico ou havendo a possibilidade de lesá-lo.


    Concluo que não há do reclamar da questão.

  • Existe crime sem resultado? Depende. Existe crime sem resultado NATURALÍSTICO. Mas todo crime exige um resultado JURÍDICO.

    Exemplo: Tráfico de Drogas – não tem resultado Naturalístico, mas tem o Jurídico.

    ATENÇÃO: O RESULTADO JURÍDICO está dentro do Conceito de Tipicidade Material, elemento da TIPICIDADE que está dentro do Fato Tipico (..lesão a bem jurídico tutelado..)

  • ACHEI A QUESTÃO INCOMPLETA, POIS O RESULTADO DIVIDE-SE EM NATURALÍSTICO E JURÍDICO. TODO CRIME POSSUI RESULTADO JURÍDICO, MAS NEM TODO CRIME POSSUI RESULTADO NATURALÍSTICO, COMO OS CRIMES DE ATIVIDADE (MERA CONDUTA) E FORMAL. 

  • Questão mal formulada, pois não diz que tipo de resultado. Todo crime apresenta um resultado, se não material, pelo menos jurídico.
  • Galera acho que muita gente fez confusão, a questão diz é INCORRETO afirmar que: 

    c) não há crime sem resultado

    Está correto, realmente há crime sem resultado como todo mundo afirma!!!Se liga na palavra INCORRETO

  • LETRA C- o professor ROGÉRIO SANCHES AFIRMA: Nem todo crime tem resultado naturalístico, porém, todos os crimes têm que causar lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (resultado normativo). Se alguém concorda ou já viu ele falar sobre isso dá um joinha!! Segue o link:

    http://ww3.lfg.com.br/material/rogeriosanches/analiMPU_dpenal_prof_rogerio_roteiro_de_aula_03.02.pdf

  • Letra C!
    Nem todo crime possui resultado naturalístico, ou seja, há crime que não gera resultado naturalístico. Mas atenção! Todo crime tem um resultado jurídico. OBS.: Tenho observado que quando a banca FCC diz: “Não há crime sem resultado”, ela está se referindo ao resultado naturalístico. Quando ela quer se referir ao resultado jurídico, ela expressamente diz: “resultado jurídico”.)
    Abraço!

  • Das erradas a menos errada é a letra C (incompleta), pois não há crime sem resultado jurídico, logo todo crime possui resultado jurídico ao menos, já o resultado naturalístico apenas os crimes materiais possuem (que necessitam de uma mudança no mundo exterior). Bons Estudos!!

  • Quando a banca quiser especificar o resultado naturalístico ela o faz, quando não se fala em especificação nenhuma está se referindo ao resultado jurídico.

    onde está escrito isso ? em canto nenhum, apenas na pratica das organizadoras.

    essa observação foi me dada por um professor muito ligado nessa prática. Não tem erro se olhar desse lado! pode testar!

  • Existem os crimes de mera conduta, onde não há resultado, apenas a conduta. 

    Ex: Violação de domicilio

  • Pra quem está acostumado a fazer questões da CESPE (geralmente mais aprofundadas), acaba errando uma questão como essa. Todo crime tem resultado JURÍDICO, mas nem todo tem resultado NATURALISTICO. fica a dica

  • TODO CRIME POSSUI RESULTADO. Há resultado naturalístico e resultado juridico. Ambos não se confundem!

  • Fiquei confusa, Esdras Manso, já que a questão pede a alternativa incorreta.

  • Creio que o Esdras quis dizer exatamente o contrário. Quando a banca não especificar o resultado, trata-se do naturalistístico.
  • Art. 13, CP - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Relação de causalidade no Direito Penal. Teorias da equivalência das condições

    Gustavo Henrique Bretas Marzagão

    - da equivalência das condições ou equivalência dos antecedente ou conditio sine que non, segundo a qual quaisquer das condutas que compõem a totalidade dos antecedentes é causa do resultado, como, por exemplo, a venda lícita da arma pelo comerciante que não tinha idéia do propósito homicida do criminoso do comprador. Essa teoria costuma ser lembrada pela frase a causa da causa também é causa do que foi causado. Contudo, recebe críticas por permitir o regresso ao infinito já que, em última análise, até mesmo o inventor da arma seria causador do evento, visto que, se arma não existisse, tiros não haveria;

    "PENAL - RELAÇÃO DE CAUSALIDADE - RESULTADO DELITUOSO – ELEMENTO SUBJETIVO – EXISTÊNCIA – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE.

    - O Código Penal, ao adotar a conditio sine qua non (Teoria dos antecedentes causais) para a aferição entre o comportamento do agente e o resultado, o fez limitando sua amplitude pelo exame do elemento subjetivo (somente assume relevo a causalidade dirigida pela manifestação da vontade do agente - culposa ou dolosamente).

  • Não há crime sem conduta!!!!

  • É possivel que haja crime sem resultado, como delitos de mera conduta. Esse é o entendimento dominando na doutrina (teoria naturalística). Muitos estão em dúvida pois existe a teoria jurídica, que sustenta não haver crime sem resultado, mas não é a teoria predominante.
  • Letra C está incorreta, pois todo crime tem resultado, ainda que exclusivamente jurídico, caso contrário não deve haver incidência do Direito Penal, que apenas se preocupa com lesões relevantes a bens jurídicos.

  • Acrescentando, na realidade a C estaria correta, mas como a questão pede a incorreta, logo ela não poderia ser assinalada, rsrsrs

  • O resultado JURÍDICO ( lesao ao bem jurídico tutelado pela norma penal ) está SEMPRE  presente nos crimes  ! 

     

    Já o  resultado NATURALÍSTICO só é exigido nos crimes materiais.

  • Não há crime sem conduta!

  • Crime sem resultado naturalístico: crimes formais e de mera conduta.

     

    Crime sem resultado jurídico: não há! TODOS os crimes possuem ao menos resultado jurídico. 

     

  • Merecia ser anulada hein? Apesar de ser a menos correta, se é que isso existe.

  • O resultado pode ser dois: naturalística ou jurídico, como a questão não especifica, se aplicada a forma jurídica, então estaria correta, massss, pelo resultado naturalístico, há os crimes formais e de mera conduta, logo está errada. 

    Se há dois resultados, da forma colocada, a banca generaliza, logo a assertiva C é a incorreta. Quem deve estar atento ao conteúdo é o candidato. 

  • Pessoal, lembrem-se que o resultado pode ser jurídico ou naturalístico. Em linhas simples, o primeiro consiste na violação da lei penal enquanto que o segundo consiste na alteração no mundo exterior causada pelo agente. Assim, é certo dizer que há crime sem resultado naturalístico como nos de mera conduta, nos tentados e nos formais, onde o resultado até pode ocorrer mas não é necessário para a consumação do delito, ao passo que não há crime sem resultado jurídico pois toda conduta delituosa importa em violação à lei penal. Em suma, há crime sem resultado naturalístico mas não há crime sem resultado jurídico! 

     

  • EXAMINADOR TEM QUE DEIXAR DE SER BURRO. O PROBLEMA É QUE O CANDIDATO SE PREPARA PARA O CONCURSO E VEM UM EXAMINADOR AMADOR E NÃO SABE DISTINGUIR ENTRE RESULTADO NATURALISTICO E JURÍDICO. 

  • Fui na ideia do comentário da JUH, todo crime tem resultado.

  • Gente, pelo amor de Deus... Questão obviamente errada, porque ela mesma se contradiz! Não há sequer como defender esse gabarito!

    Ora, se a "a" está correta ao examinador, e nela está escrito (reproduzindo o Código Penal) que "o resultado, de que depende a existência do crime", o examinador está afirmando que NÃO EXISTE CRIME SEM RESULTADO (se o crime depende da existência de resultado, não existe crime sem resultado). O Código é expresso ao afirmar (em interpretação a contrário senso) que NÃO EXISTE CRIME SEM RESULTADO. A doutrina é que se ocupa em dizer que resultado é esse (jurídico e não naturalístico).

    Se for assim, nosso mestre Luiz Flávio Gomes está errado ao dizer

    "Não existe crime sem resultado, diz o art. 13 . A existência do crime depende de um resultado . Leia-se: todos os crimes
    exigem um resultado." (
    Obra Princípio da Lesividade no Direito Penal)

    Se resultado é gênero que tem como espécie o resultado naturalístico, o examinador quem errou ao afirmar, de maneira geral, que há crime sem resultado, quando se referia somente ao resultado naturalístico. Foi o examinador quem errou ao colocar uma frase com o exato mesmo significado na letra "a" como certo e na letra "c" como errado. Enfim, totalmente errada a questão.

  • Ele não especifica qual é o tipo de resultado, há crimes que não possuem resultado naturalístico, mas todo crime tem resultado jurídico. Caraca isso é foda os próprios examinadores não sabem
  • LETRA C 

    Todo crime possui  resultado jurídico , porém nem todo crime possui resultado naturalístico - por ex : Crimes formais e de mera conduta .

    De tal forma , não se pode generalizar dizendo que não há crime sem resultado , porque existem crimes sem resultado naturalístico .

  • ....

    e) o Código Penal adotou a teoria da equivalência das condições.

     

    LETRA E – CORRETA – O Código penal realmente adotou tal teoria, mas ela é a regra, existe a exceção (teoria da causalidade adequada). O professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 347) discorre outros nomes para a teoria:

     

    “1.ª teoria: Equivalência dos antecedentes: também chamada de teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora, ou, finalmente, teoria da conditio sine qua non, foi criada por Glaser,11 e posteriormente desenvolvida por Von Buri e Stuart Mill, em 1873.

    Para essa teoria, causa é todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu.” (Grifamos)

  • Alexandre delegas matou a questao!

  • GAB "NA MINHA OPINIAO" ERRADO, POIS O RESULTADO PODE SER TANTO JUDÍCO QUANTO NATURALISTICO.

    HOUVE GENERALIZAÇÃO.

  • Essa questão está tecnicamente incorreta. São elementos do fato típico ( conduta, nexo de causalidade, tipicidade e resultado). No crime material, o legislador previu um resultado naturalístico ( mudança no mundo exterior) e estabeleceu para consumação do crime o acontecimento desse resultado naturalístico, sob pena de não consumação do delito. Nos crimes formais, também o legislador o previu o acontecimento de um resultado naturalístico, todavia não condicionou a consumação do crime à realização desse resultado, contendando-se com a conduta descrita no tipo para consumação antecipada do crime. Já nos crimes de mera conduta, nem sequer foi previsto um resultado naturalístico, conformando-se o legislador com a mera atividade. Se se disser que existem condutas que o direito penal tutelou a lesão ou ameaçã de lesão a certos bens, mas que ocorrendo NUNCA sobreveria um resultado ( AINDA QUE JURÍDICO), não teria razão tal proteção pelo direito penal. Então, pode-se dizer que quando o direito penal tutela algum bem jurídico, é sinal que a violação acerratará algum resultado ( ainda que não haja mudança no mundo exterior_ naturalístico), mas certamente alcançou ou vizou alcançar, no mínimo um resultado jurídico. 

  • A polêmica sobre a existência ou não de crime sem resultado está bem caracterizada pelos comentários que me antecederam. Mas não vi alguém questionando a correção da alternativa B - "não há fato típico decorrente de caso fortuito".

    A embriaguez decorrente de caso fortuito não exclui a imputabilidade, apenas - e no máximo - isenta de pena (28, II). Assim, será que a assertiva está mesmo correta?

  • Direto ao ponto, sem delongas..

    NÃO HÁ CRIME SEM RESULTADO JURÍDICO, POIS QUALQUER CRIME VIOLA A LEI. ENTRETANTO. É POSSÍVEL UM DELITO SEM RESULTADO NATURALÍSTICO.

  • Há crime sem resultado naturalístico, não há crime sem resultado jurídico. 

  • Todo crime gera um resultado que pode ser naturalistico ou jurídico.

     

  • Segundo Renan Araújo do Estratégia Concursos:

     

    O resultado naturalístico é a modificação do mundo real provocada pela conduta do agente. Entretanto, apenas nos crimes chamados materiais se exige um resultado naturalístico. Nos crimes formais e de mera conduta não há essa exigência. Os crimes formais são aqueles nos quais o resultado naturalístico pode ocorrer, mas a sua ocorrência é irrelevante para o Direito Penal. Já os crimes de mera conduta são crimes em que não há um resultado naturalístico possível.

     

    Ademais:

     

    A conduta humana pode ser uma ação ou uma omissão. A questão é: Qual é o resultado naturalístico que advém de uma omissão? Naturalisticamente nenhum, pois do nada, nada surge. Assim, aquele que se omite na prestação de socorro a alguém, pode estar cometendo o crime de omissão de socorro, art. 135 do Código Penal (que é um crime formal, pois a morte daquele a quem não se prestou socorro é irrelevante), não porque causou a morte de alguém (até porque este resultado é irrelevante e não fora diretamente provocado pelo agente), mas porque descumpriu um comando legal.

  • Todo crime tem resultado juridico, pode não ter resultado material. A simples ofensa a norma não seria um resultado?

  • Maria, a questão está querendo saber do resultado naturalístico, sempre vão perguntar sobre isso.

  • Gab (c)
    Crimes formais e de mera conduta.

  • a. CERTO. Art. 13, CP.

     

    b. CERTO. Caso Fortuito é excludente de tipicidade, ou seja, não tem fato típico.

     

    c. ERRADO. Não só há crimes sem resultado, como nos crimes de MERA CONDUNDUTA, o mesmo nem precisa ocorrer, e as vezes é até impossível que se tenha um resultado. Ex: Porte Ilegal de arma de fogo. Qual o resultado? Não tem!

     

    d. CERTO.  Art. 4º, CP - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão...O resultado pode se dar perfeitamente em razão de uma falta de ação, uma omissão, sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

     

    e. CERTO. A teoria da equivalência é adotada no caso do Nexo de Causalidade, considerando causa toda a ação ou omissão sem a qual o resultado não se teria produzido.
     

  • ALT. "C"

     

    A título de conhecimento, o "resultado" expresso no art. 13 caput, do Código Penal, se refere a resultado material, mas seria por tudo equivocado que haja um crime sem resulto, neste ínterim da questão, sim, conhecimento não é cobrado neste sentido, até porque não é um cargo que exiga tanto conhecimento nesta ciência, mas não é correto falar que há um crime sem resultado, correto seria falar sem o resultado naturalístico, inobstante os crimes de atividade, sendo eles, formais e de mera conduta, têm sim um resultado, neste caso resultado jurídico ou normativo.


    Bons estudos. 

  • Pode haver crime sem resultado naturalístico, como é o caso dos crimes de mera conduta, mas não há crime sem resultado jurídico/normativo.

  • Há crimes sem necessidade do resultado, são os de mera conduta. Um exemplo é a posse irregular de arma de fogo.

  • • Q353301 

    Ano: 2014

    Banca: FCC

    Órgão: TRF - 3ª REGIÃO

    Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

     

    • Não há crime sem .

     a) dolo. 

     b) resultado naturalístico.

     c) imprudência. 

     d) conduta

     e) lesão.

     

    • Ou seja, é necessário uma ação ou omissão por parte do agente, em decorrência se completa as fases do crime  CONDUTA  RESULTADO → NEXO DE CAUSALIDADE → TIPICIDADE.

    .

     

    Fiquem bém, meus amiguinhos! 

  • A alternativa "c" afirma que: "não há crime sem resultado.". Desse modo, está implicitamente incluído tanto o resultado jurídico quanto o resultado naturalístico, de modo que a assertiva está correta, já que não existe crime sem resultado jurídico, e, portanto, não poderia ser o gabarito da questão.

  • Acho que a incorreta deveria ser a B... pois Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

    é o artigo 169 do código penal

    ou seja há um crime decorrente disto!

  • Não há crime sem resultado, pois os crimes formais e de mera conduta tem resultado juridico, apesar da falta de resultado natural no crime material e de sua desnecessariedade no crime formal, que até tem resultado natural, mas é dispensável. 

     

    A letra A, apesar de repetir ao pé da letra a primeira parte do caput do artigo 13, se omite quanto aos crimes omissivos impróprios.. induzindo ao erro, mesmo para quem sabe que existe uma ficção normativa quanto a causalidade daqueles citados no paragrafo segundo do artigo 13. 

  • Concurseiro que pensa demais erra questão!

     

    _______________________________________________________________________________________________________

     

     

    Enfim, existem crimes sem resultado (naturalistico): ex: crimes de mera conduta, ou, ainda, os crimes formais que apesar de existir não são necessários para sua consumação, se existir irá configurar como mero exaurimento podendo ser levado em consideração na dosimetria da pena (servindo como circunstância judicial desfavoravel).

    De outro lado, é importante esclarecer que inexiste crime sem resultado JURÍDICO, o que é diferente. Portanto, diante disso, é preciso saber interpretar a questão e olhar suas alternativas. Na minha opinião, não tinha segredo para acertar. Humildade sempre!

     

    AVANTE!

  • Esse enunciado da questao ta uma merda . 

    É incorreto afirmar ? 

    Deveria ser é correto afirmar . 

  • Existem crimes sem resultado NATURALÍSTICO, o que não existe são crimes sem resultado JURÍDICO.

  • VERDADE GABARITO C

    PMGO

  • VERDADE GABARITO C

    PMGO

  • Essa letra C poderia cair numa oral ou subjetiva. Dá pra argumentar que, de fato, não há crime sem resultado, pois, mesmo que não haja resultado naturalístico nos crimes formais e de mera conduta, há o resultado jurídico, o que não deixa de ser resultado.

  • Resposta: C!!

    Comentários:

    Gabarito: C (afirmativa incorreta). Todos os crimes possuem resultado jurídico ou normativo, mas há crimes sem resultado naturalístico, como os delitos de mera conduta (ex.: porte ilegal de arma de fogo).

    Alternativa A (afirmativa correta). O fundamento está no art. 13, caput, 1ª parte, do CP: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa”.

    Alternativa B (afirmativa correta). O fato típico é formado (nos crimes materiais) por conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. Entre as várias causas de exclusão da conduta está o caso fortuito. Assim, não havendo conduta, também não haverá fato típico.

    Alternativa D (afirmativa correta). O fundamento está no art. 13, caput, 2ª parte, do CP: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

    Alternativa E (afirmativa correta). No que se refere ao nexo causal, o Código Penal efetivamente adotou a teoria da equivalência das condições ou da conditio sine qua non.

    Fonte: Livro Direito Penal para os Concursos de Técnico e Analista, Editora Juspodivm, 7ª edição, Coleção Tribunais e MPU, Autores Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim.

  • Em miúdos:

    Todo crime tem um resultado Jurídico

    Mas nem todo crime tem um resultado naturalístico.

    Sucesso, Bons estudos, Não desista!

  • Questão incompleta!

    Há que se distinguir Resultado Naturalistico de Resultado Jurídico.

    Todo crime comporta um resultado jurídico, sendo assim, é correto afirmar que todo crime possui um resultado!

    Discordo do GABARITO

  • Há crime sem resultado, o que não há é crime sem conduta!

  • Argumentar com a banca não resolve sempre; existem situações em que, mesmo sendo grosseiro o erro da questão, nunca será anulada; afirmar categoricamente ser errada a opção que declara não existir crime sem resultado, significa que o contrário é verdadeiro, isto é, que existem crimes sem resultado; mas o resultado jurídico deve sempre existir; sem a violação contra o bem jurídico e o consequente resultado jurídico, não há como falar do crime; vá entender essas bancas que fazem e desfazem ao próprio prazer.

  • Não há crime sem RESULTADO NORMATIVO. O Resultado Naturalístico que nem sempre está presente, agora o RESULTADO NORMATIVO SIM!!!! Questão errada.

    Pág. 200, item 10.3.3, CLEBER MASSON. EDITORA METODO, 2019.

  • Espécies de resultado:

    a) Jurídico/normativo

    É a mera violação da lei penal com ofensa ao bem jurídico tutelado. Ex: no homicídio viola o art. 121 e ofende a vida humana.

    b) Naturalístico/material

    É a modificação do mundo exterior, produzida pela conduta criminosa. Ex: no homicídio é a morte.

    Questão: existe crime sem resultado? Depende: não existe crime sem resultado jurídico/normativo. No entanto, nem todo crime tem resultado naturalístico/material.

  • AAAAAH segunda vez que encontro esse tipo de coisa . NÃO HÁ CRIME SEM RESULTADO NORMATIVO. Agora há crime sem resultado naturalístico . Questão incompleta .

  • Pergunte-se:

    “não há crime sem resultado?”

    Há crime sem resultado. Os crimes formais e materiais não possuem resultado naturalistico.

    Assim, afirmar categoricamente que não há crime sem resultado é incorreto.

    Mesmo partindo da ideia de que todos os crimes possuem resultado normativo/jurídico, há crimes sem resultado naturalistico.

    Razao pela qual a afirmativa é falsa.

    Conforme Alexandre Salim

    A doutrina majoritaria entende que o resultado previsto no art. 13, caput se trata do resultado naturalistico (...) nesse sentido o dispositivo necessita de uma interpretação restritiva, a fim de considerar que apenas os crimes materiais necessitam de resultado para sua existência.

  • Questão não foi bem desenvolvida.

    Não há crime sem resutado, ainda que não haja o naturalistico, há resultado jurídico.

    Neste caso, quanto ao art. 13 (que trata acerca do resultado naturalístico) há de ser interpretado RESTRITIVAMENTE consoante seu caput. Por isso a alternativa correta é "nao há crime sem resultado".

  • Questão não foi bem desenvolvida.

    Não há crime sem resutado, ainda que não haja o naturalistico, há resultado jurídico.

    Neste caso, quanto ao art. 13 (que trata acerca do resultado naturalístico) há de ser interpretado RESTRITIVAMENTE consoante seu caput. Por isso a alternativa correta é "nao há crime sem resultado".

  • Lembrando que há dois tipos de resultado:

    1) Resultado Naturalístico: crimes materiais dependem para sua consumação (ex: homicídio), já me crimes formais é mero exaurimento (ex: extorsão); por fim, nos crimes de mera conduta, o ordenamento não previu resultado.

    2) Resultado Jurídica: existe quando todo e qualquer tipo penal é executado, portanto, está presente em toda infração penal.

  • PARA RESOLVER A QUESTÃO ERA SE ATENTAR AOS CRIMES FORMAIS QUE NÃO DEPENDEM DO RESULTADO .EXEMPLOS : EXTORSÃO COM BASE NA SÚMULA 96 STJ ,CORRUPÇÃO E CONCUSSÃO .

  • PERGUNTA BEM ELABORADA.

    A questão pede a assertiva INCORRETA.

    O CRIME FORMAL E DE MERA CONDUTA NAO EXIGEM RESULTADOS PARA CONSUMAÇAO,

    ENTAO, NAO HA CRIME SEM RESULTADO( INCORRETO) SE PEDISSE A ASSERTIVA CORRETA, ESSA ALTERNATIVA ESTARIA ERRADA, JA QUE HA CRIME SEM RESULTADO, COMO O CRIME FORMA E OM DE MERA CONDUTA.

  • Lembrando que todo crime tem resultado, pois ainda que não tenha resultado naturalístico como a modificação do mundo perceptível aos sentidos, haverá um resultado jurídico.

    A questão é você adivinhar que que o examinador queria como resposta se referir somente a crime que tenha resultado naturalístico.

    Então, agente finge que errou a questão e ele finge que nos enganou.

  • Na PROVA ORAL o examinador pergunta:

    Dr. Dra, há crime sem resultado???????????????????????????????

    Resposta: Excelência, depende.

    Há crime sem resultado naturalístico (formais e de mera conduta).

    Todavia todo crime provoca lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado, logo todo crime ofende de algum modo o ordenamento jurídco, então nesse aspecto não há crime sem resultado normativo/jurídico.

  • ler comentário alexandre delegas pé na porta

  • Alexandre delegas

    Gab. C

       Amigos, esta questão está COMPLETAMENTE CORRETA, não há margem para discussão. Explico:

          Se não fosse pelo enunciado, o comentário dos demais colegas estariam corretos, sendo passível, portanto, de anulação! Ocorre que a questão restringiu a questão à relação de causalidade: 

                       "A respeito da relação de causalidade, é INCORRETO afirmar que"

         É cediço que a teoria da causalidade só diz respeito aos crimes MATERIAIS. Vejamos:

    Art. 13. O resultado (RESULTADO NATURALÍSTICO) de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. (...) 

       Sendo assim, independentemente do resultado jurídico (que todos os crimes têm), para a teoria da causalidade SÓ HAVERÁ CRIME SE HOUVER A OCORRÊNCIA DO RESULTADO NATURALÍSTICO. Dessa forma, a alternativa C realmente está INCORRETA, pois está se referindo, pelo contexto, especificamente do resultado naturalístico, e não do jurídico.

    Bons estudos e boa sorte!

    Vamos chegar na prova com os dois pés na porta - na voadeira - kkkk

  • GABARITO: C

    Caso fortuito e força maior são causas excludentes da conduta.

  • Essa questao nao me convence


ID
1619116
Banca
VUNESP
Órgão
APMBB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o disposto na Parte Geral do Código Penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errada - Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. 
    Letra B - Errada - Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
    Letra C - Correta - Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
    Letra D - Errada - Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
    Letra E - Errada - Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • sobre a letra "E",


    A teoria adotada pelo direito pátrio é a teoria objetiva temperada ou moderada, onde exige que o meio empregado pelo agente e o objeto sobre o qual recai a conduta seja absolutamente inidôneos para produzir a finalidade e o resultado buscado.

  • Aprendi um ótimo mnemônico aqui mesmo no qc a esse respeito:


    LUTA
    Lugar do crime - Ubiquidade
    Tempo do crime - Atividade

    Bons estudos!

  • A- ERRADA , COM RELAÇÃO AO TEMPO DO CRIME O CP ADOTOU A TEORIA DA ATIVIDADE , (NO MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO) Art. 4º -CP

    B- ERRADA, COM RELAÇÃO AO LUGAR DO CRIME O CP ADOTOU A TEORIA DA UBIQUIDADE (AÇÃO OU OMISSÃO NO TODO OU EM PARTE OU RESULTADO PRODUZIDO OU DEVERIA PRODUZIR-SE O RESULTADO)    Art.- 6º CP

    C- CORRETA- CONFORME : 

    Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    D- ERRADA- diz-se o crime tentado, quando, iniciada a preparação, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    ART. 14, II, 

       Tentativa 

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    E- ERRADA: 

    Crime impossível

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

     

  •  a) com relação ao tempo, considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    R: ERRADO, Art. 4º CP: “considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, AINDA, que outro seja o momento do resultado.”

    Teoria adotada: TEORIA DA ATIVIDADE.

     

     b) com relação ao lugar, considera-se praticado o crime no lugar da ação ou omissão, ainda que outro seja o lugar do resultado.

    R: ERRADO, Art. 6º CP: “considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir o resultado.”

    Teoria adotada: TEORIA DA UBIQUIDADE.

     c) o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    R: CORRETO, Art. 13 CP: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa, Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.”

     

     d) diz-se o crime tentado, quando, iniciada a preparação, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    R: ERRADO, ART. 14, II CP: “tentando, quando, iniciada a EXECUÇÃO, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente"

     e) a pena é diminuída de um a dois terços quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    R: ERRADO, ART. 17 CP “ não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”Parte inferior do formulário

  • essa foi difícil aff

  • Questão TOP! Muito bem elaborada.. ;)

  •  vermelho: errado  ; azul:certo

    com relação ao lugar, considera-se praticado o crime no lugar da ação ou omissão, ainda que outro seja o lugar do resultado.

    Lugar do cirme :  a ação ou a omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu, ou deveria produzir-se, o resultado.

  • É sempre bom relembrar:

    LUTA
    Lugar do crime - Ubiquidade
    Tempo do crime - Atividade

    Bons estudos!

  • Questão bem elobarada. Porém os pariparentes acertaram tenho certeza. Rumo PRF!!!
  • Questão capiciosa. Tem que ler ATENTAMENTE para não errar. Boa questão!

  •  d) ERRO DA ALTERNATIVA ESTÁ NA TROCA DE PALAVRAS: PREPARAÇÃO POR EXECUÇÃO.

    Diz-se o crime tentado, quando, iniciada a preparação EXECUÇÃO, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • Eita quase errei kkkk, nunca subestime questões que parecem ser fáceis." dá sempre uma lida ná lei seca, faz parte" Questão boa.

  • Questão show 

    PMGO

  • Causalidade: um dos elementos do fato típico, que consiste no nexo de ligação entre a conduta do agente e o resultado. Teorias, a) Von Buri (Von Ti-Buri é o do CP), da equivalência dos antecedentes causais ou ?conditio sine qua non?, tudo o que concorre para o resultado é causa dele, utilizando o processo de eliminação hipotética de Thyrén, segundo o qual se retira hipoteticamente um fator da cadeia de acontecimentos, só havendo causalidade se, sem ele, o resultado não teria ocorreria como ocorreu (não importa se o crime ia ocorrer igual, mas, sim, da forma exata como morreu)? sendo adotada pelo Código Penal, conforme o art. 13 (nem todas as causas são iguais); b) Von Kries, causalidade adequada, só é causa um fator que esteja dentro de um desdobramento natural do fenômeno, excluindo-se fatores acidentais ou extraordinários (todas as causas são iguais). 

    Abraços

  • Errei por não observar "preparação", onde deveria ser Execução :/

  • tempo do crime, momento do resultado

    lugar do crime, em parte ou todo, onde se produziu ou deveria ter produzido o resultado

  • Tempo: Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Lugar: Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

    Gabarito: C

  • A questão simplesmente inverteu os conceitos nas alternativas A e B.

  • questão malandra...

  • Realmente, questão bem elaborada, só acertei por eliminação. Ainda cliquei em crime tentado, porém, me liguei que as partes do crime são cogitação, preparação, execução e consumação. Sendo que as duas primeiras não a crime... OBS: SALVO SE NA PREPARAÇÃO O AGENTE NÃO TER SIDO PEGO CM ALGO ILÍCITO PARA PRÁTICA DO CRIME COMO EX: ARMAR DE FOGO= PORTE ILEGAL DE ARMA Q O CRIME DE CONSUMA SIMPLESMENTE PELO FATO DE PORTAR. RUMO: PM BAHIA 2019 TAMO JUNTO!
  • diz-se o crime tentado, quando, iniciada a EXECUÇÃO, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • Nossa! que questão gostosa ! cair na pegadinha da letra D.

  • Banca botou com força, mas Deus e comigo Força PMBA 2020

  • BOA QUESTAO !

    GAB C

    TRATA-SE DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ART13 DO CP.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • Trata-se de questão que versa sobre diversos assuntos da teoria da norma penal e da teoria do delito, tais como tempo e lugar do crime, nexo de causalidade e tentativa. Todas as assertivas refletem passagens literais do Código Penal. Analisemos cada uma. 

    A alternativa A está incorreta, pois, com relação ao tempo do crime, o Código Penal adotou a teoria da atividade em seu artigo 4º, considerando tempo do crime apenas o momento da ação ou da omissão, seja qual for o tempo do resultado.

     

    Tempo do crime

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    A alternativa B está incorreta, pois o Código Penal adotou, no artigo 6º, a teoria da ubiquidade para definição do lugar do crime. Assim, considera-se praticado o delito tanto no local da conduta quanto no lugar do resultado. 

    Lugar do crime 

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

                 A alternativa C está correta, pois o artigo 13 do Código Penal adota como definição de causa para verificação do nexo causal a teoria da equivalência dos antecedentes causais. Por esta, causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

    Relação de causalidade

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    A alternativa D está incorreta, pois a tentativa, via de regra, não é punível quando somente existem atos de preparação. O crime tentado exige início de atos executórios, conforme previsto no artigo 14, II do Código Penal. 

    Art. 14 - Diz-se o crime:  

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    A alternativa E está incorreta. O chamado crime impossível, que ocorre quando a consumação não pode se dar por absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto, resulta na atipicidade da conduta. Assim, não há minorante, mas sim um indiferente penal.  

    Crime impossível 

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.




    Gabarito do professor: C

  • GABARITO LETRA C

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Relação de causalidade

    A conduta humana está ligada (ação ou omissão) ao resultado por um duplo vínculo de causalidade, isto é, relação de causa e efeito. Tanto do ponto de vista físico (material) como do aspecto psicológico (moral). A infração penal somente é imputável a quem lhe deu causa. Vide relação de causalidade material. Vide relação de causalidade psíquica.

    LETRA D

    Crime tentado

    O crime tentado ocorre quando o agente inicia a execução do delito, mas este não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.

    Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

  • (C)

    Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou Conditio sine qua non  

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Erro sobre o nexo causal/aberratio causae - O sujeito acha que produziu o resultado de uma forma, mas, na verdade, produziu de outra.

    ex: da um tiro e joga o corpo no lago achando ja estar morto, porém a vitima ainda estava viva e morre de afogamento.

  • LETRA A

    "com relação ao tempo, considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado."

    Tempo do crime: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que seja outro o momento do resultado. (ATIVIDADE)

    LETRA B

    "com relação ao lugar, considera-se praticado o crime no lugar da ação ou omissão, ainda que outro seja o lugar do resultado."

    Lugar do crime: Considera-se praticado o crime no lugar da ação ou omissão, no todo ou parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (UBIQUIDADE)

    LETRA C

    "o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido."

    Relação de causalidade: O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    LETRA D

    "diz-se o crime tentado, quando, iniciada a preparação, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente."

    Crime tentado: Diz-se o crime tentado, quando, iniciada a EXECUÇÃO, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    LETRA E

    "a pena é diminuída de um a dois terços quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."

    Crime impossível: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto é impossível consumar-se o crime.

  • DEUS E O CAMINHO A VERDADE É A VIDA!!!!

    PMMG

  • Bizu:

    Ainda que >>>> vai se referir ao TEMPO DO CRIME

    Bem como >>>> vai se referir ao LUGAR DO CRIME

    Obs: são conceitos simples que na hora da prova podem gerar confusões.

  • diz-se o crime tentado, quando, iniciada a EXECUÇÃO, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • questão que cobra decoreba, e não conhecimento do candidato, mais uma banca porca kkkkkkkk


ID
1697446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da aplicação da lei penal, do conceito analítico de crime, da exclusão de ilicitude e da imputabilidade penal, julgue o item que se segue.

Como a relação de causalidade constitui elemento do tipo penal no direito brasileiro, foi adotada como regra, no CP, a teoria da causalidade adequada, também conhecida como teoria da equivalência dos antecedentes causais.

Alternativas
Comentários
  • A teoria da causalidade adequada é diferente da teoria da equivalência dos antecedentes causais.


    Teoria da causalidade adequada: . Por esta teoria causa é o antecedente não só necessário como também adequado a produção do resultado. Assim nem todas as condições serão causa ,mas tão somente aquela apropriada a produzir o dano.


    Ao passo que, leciona Rogério Sanches:

    A relação de causalidade encontra previsão, no nosso ordenamento jurídico, no artigo 13, caput, do CP, que dispõe:

    "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido."

    Adotou-se, no caso, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizada ou da conditio sine qua non), atribuída a Maxilian von Buri e Stuart Mill. Em resumo, para esta teoria, todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa.

    Sabendo que antecedendo um resultado temos inúmeros fatos, como saber quais são ou não causas do evento? Deve-se somar à teoria da conditio sine qua non o método ou a teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causais. Idealizado pelo professor sueco Thyrén, em 1894, este método é empregado no campo mental da suposição ou da cogitação: causa é todo fato que, suprimido mentalmente, o resultado não teria ocorrido como ocorreu ou no momento em que ocorreu.


    Ou seja, adotamos a teoria da equivalência dos antecedentes causais + processo de eliminação hipotética.


    GABARITO: ERRADO

  • GAB. "ERRADO".

    Teorias adotadas pelo Código Penal: 

    Acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes (Também chamada de teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora, ou teoria da conditio sine qua non). 

    É o que se extrai do art. 13, caput, in fine: Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. 

    Causa, pois, é todo o comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorreu para a produção do resultado naturalístico. Pouco importa o grau de contribuição. Basta que tenha contribuído para o resultado material, na forma e quando ocorreu. Não há diferença entre causa, condição (fator que autoriza à causa a produção de seu efeito) ou ocasião (circunstância acidental que estimula favoravelmente a produção da causa). 

    Excepcionalmente, o CP adota, no § 1º do art. 13, a teoria da causalidade adequada (ambém chamada de teoria da condição qualificada ou teoria individualizadora).

    FONTE: MASSON, Cleber, Código Penal Comentado, 2014.

  • 1 - Teoria da equivalência dos antecedentes causais; teoria da condição simples; teoria da condição generalizada; teoria da conditio sine  qua non : Causa é toda e qualquer conduta que de alguma forma interferir no resultado, pouco importando o grau, tamanho, importância dessa interferência. (Regra)

    2 - Teoria da causalidade adequada; teoria individualizadora; teoria da condição qualificada: Causa é a conduta que por si só tem a capacidade de produzir o resultado. (Exceção)

    Fonte: Prof. Silvio Maciel (LFG)

  • Apenas para complemento - Um exemplo prático da aplicação da exceção (regra da causalidade adequada) seria: João feriu Caio querendo matá-lo e não consegue por circunstâncias alheias. Ao ser levado para o hospital, a ambulância capota e Caio morre. Nesse caso, João responde apenas pela tentativa de homicídio. 

  • Errado. Por quê? Porque o art. 13 do CP adota a teoria dos antecedentes causais (conditio sine qua non). O seu § 1º que adota a teoria da causalidade adequada. Vejam: 

        Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 


  • .Gab: errado

    O C.P , em relação a causualidade  , adotou em seu art. 13 a teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non  e excepcionalmente adota a teoria da causalidade adequada.


    Equivalência dos antecedentes causais  ( REGRA) -> Causa e todo fato humano sem o qual o resultado nao teria ocorrido.

    Causualidade adequada ( EXCEÇÃO ) ->  A causa adequada e aferida de acordo com o juízo do homem medio e com experiencia comum.


    Relação de causalidade.

    Regra.  

     Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.


    Superveniência de causa independente

    Exceção.

      § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.


    CESPE-2010-ABIN

    No que se refere à relação de causalidade penal, a teoria da equivalência dos antecedentes causais situa-se exclusivamente no terreno do elemento físico ou material do delito, razão pela qual, por si só, não pode satisfazer a punibilidade.

    GAB: C

    CESPE-2012-MPE-RR

    No sistema penal brasileiro, é adotada a teoria da equivalência das condições, ou da conditio sine qua non, sendo considerada causa a condição sem a qual o resultado não teria ocorrido, o que limita a amplitude do conceito de causa com a superveniência de causa independente.

    GAB: C






  • GABARITO: ERRADO.

    Teoria adotada pelo Código Penal – “Conditio sine qua non”: Como regra, nos termos do CP, art. 13, caput, o Direito Penal acolheu a teoria da equivalência dos antecedentes causais, sendo causa todo comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorrer para a produção do resultado naturalístico.


    Excepcionalmente
    , o Código Penal adota, em seu art. 13, §1º, a teoria da causalidade adequada, o que nos remete ao estudo das concausas.

  • Alguém poderia me dizer se a primeira parte do item está certa ou errada?? "Como a relação de causalidade constitui elemento do tipo penal no direito brasileiro," --> isto é certo? Se estiver correto gostaria da explicação! Obrigada!!

  • A teoria da causalidade adequada fundamenta-se originalmente no juízo de possibilidade ou de probabilidade da relação causal, formulados por Von Bar e Von Kries. Ela parte do pressuposto de que causa adequada para a produção de um resultado

    típico (aspecto objetivo) não é somente a causa identificada a partir da teoria da equivalência das condições, mas, sim, aquela que era previsível ex ante, de acordo com os conhecimentos experimentais existentes e as circunstâncias do caso concreto, conhecidas ou cognoscíveis pelo sujeito cuja conduta se valora (aspecto subjetivo).


    Martínez Escamilla e López Peregrín destacam que essa teoria permitiria excluir do âmbito da responsabilidade penal os cursos causais irregulares e aqueles resultados valorativos insatisfatórios. Imaginemos, por exemplo, que uma pessoa morra em decorrência de uma ferida leve causada intencionalmente por um terceiro. Sob a perspectiva estritamente causal, não é possível negar o nexo entre a

    conduta de quem realizou a lesão leve e o resultado morte (embora o aspecto subjetivo afaste essa consequência). 


    Fonte: Tratado de Direito Penal - Parte Geral - Cezar Roberto Bitencourt


  • Aniane, acredito que essa primeira parte também esteja errada. Partindo da teoria Tripartite, o crime é fato típico, ilícito e culpável, assim, o erro deste trecho estaria em afirmar que a relação de causalidade estaria no Tipo, enquanto, na verdade, está na Tipicidade. O tipo está inserido na tipicidade e possui elementos descritivos/normativos (ex: verbo) e elementos subjetivos: dolo ou culpa. 


    São os elementos da Tipicidade: 
    -Conduta

    -Tipicidade/Tipo (aqui estão os elementos descritivos/normativos e subjetivos,)

    -Nexo Causal (aqui está a relação de causalidade)

    -Resultado


    Espero ter ajudado.
  • Errado

    Pois a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS (ART. 13, caput, CP) é uma; e a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA é outra, estabelecida no §1º do mesmo art. 13, CP. Ou seja, não são sinônimas.

  • A teoria adotada pelo Código Penal quanto a causalidade foi a Teoria dos antecedentes causais no Caput do art. 13 e da causalidade adequada como exceção em seu parágrafo primeiro.

  • Como REGRA foi adotado no Brasil a teoria da equivalência dos antecedentes. EXCEPCIONALMENTE, foi adotada a teoria da causalidade adequada nos casos das causas relativamente independentes supervenientes que causaram "por si so" o resultado.

  • Dica: Coloquem no código o nome das teorias junto do artigo, ou em um pequeno post it. 
    Regra: Causalidade simples OU
    Sine qua non OU
    Equivalência dos antecedentes causais.
    Exceção: Causalidade adequada.

  • O CP adotou, como regra, a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS, e não a teoria da causalidade adequada (exceção).

  • GABARITO: ERRADO


    # O Código Penal adotou, via de regra, a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, segundo a qual causa é todo fato oriundo do comportamento humano, sem o qual o fato não teria ocorrido, respeitados os limites da "imputatio delicti", isto é, exigência de dolo ou culpa do agente para a produção do resultado, pois esta Teoria permite, por si só, o "regressus ad infinitum".


    # Excepcionalmente, adota-se a Teoria da Causalidade Adequada. Segundo esta teoria, não basta que a conduta do agente seja indispensável para o desdobramento do crime, ela precisa ser adequada. (Art. 13 §1°, CP). 

  • ERRADO


    TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES (OU DA CONDITIO SINE QUA NON) – Para esta teoria, é considerada causa do crime toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido. Assim, para se saber se uma conduta é ou não causa do crime, devemos retirá-la do curso dos acontecimentos e ver se, ainda assim, o crime ocorreria (Processo hipotético de eliminação de Thyrén). Assim, para evitar o regresso ao infinito, criou-se um filtro que é o DOLO. Logo, só será considerada causa a conduta que é indispensável ao resultado e que foi querida pelo agente.

    CAUSA = conduta indispensável ao resultado + que tenha sido prevista e querida por quem a praticou

    Podemos dizer, então, que a causalidade aqui não é meramente física, mas também, psicológica.

    Essa foi a teoria adotada pelo Código Penal, como regra.

     
  • Como regra, foi adotada pelo Código Penal Brasileiro a teoria da equivalência dos antecedentes causais OU causalidade simples OU
    Sine qua non, (caput do art.13),
     COMO EXCEÇÃO, foi adotada a teoria da causalidade adequada( parágrafo 1ª do Art.13)

  • CONDITIO SINE QUA NON. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS.

  • TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS

  • Pessoal, e no que tange a primeira parte da assertiva? "Como a relação de causalidade constitui elemento do tipo penal brasileiro..."

    De acordo com minhas anotações do cursinho a estrutura do fato típico é assim definida:

    Crimes materiais: (exigem resultado naturalístico)

    - conduta;

    - resultado;

    - nexo causal;

    - tipicidade.

    Crimes formais ou de mera conduta: (não exigem resultado naturalístico)

    - conduta;

    - tipicidade.

    Assim, acredito que a relação de causalidade (nexo causal) está presente no tipo dos crimes materiais e não dos crimes formais ou de mera conduta, pois nestes estão presentes somente a conduta + tipicidade.

    Estou certa? Por favor me corrijam,  estamos aqui para aprender um com os outros..

  • Colega Katia Monteiro!
    Seu racioncínio esta perfeito pois "Nos crimes formais e de mera conduta não se exige o nexo causal, uma vez que esses crimes dispensam a ocorrência de qualquer resultado naturalístico e, assim, não há que se pensar em nexo de causalidade entre a conduta e o resultado."

    Porém o erro da questão especificamente acredito que não resida nesta sua observação. Porque a questão afirma ..."Como a relação de causalidade constitui elemento do tipo penal no direito brasileiro..." 
    E esta afirmação é verdadeira porque o nexo causal é elemento do fato típico. Mesmo que seja um elemento irrelevante na análise dos crimes formais e de mera conduta ele não deixa ser um elemento do fato típico.
    Então o erro da questão residiria somente em afirmar que a Teoria da Causalidade Adequada também pode ser chamada de Teoria da Equivalência dos Antecedentes.

  • Nexo causal é elemento do Fato tipico... O que não deixa de ser elemento tb do tipo penal.. Contudo o erro da questão é dizer que a Teoria adequada é a mesma coisa que a Teoria da equivalencia dos antecedentes causais..

  • O Código Penal Brasileiro, em seu art. 13, caput, adotou a teoria da conditio sine qua non = teoria da equivalência das causas.

     

  • Como regra geral, o Brasil adotou a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES e não a teoria da causalidade adequada, a qual é adotada excepcionalmente nos casos de causas supervenientes relativamente independentes quando, por si só, produziu o resultado (há exclusão do resultado).

  • Em regra, adota-se a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais segundo a qual, causa é todo o evento que se elimnado mentalmente, faz desaparecer o resultado (teoria hipotética dos antecedentes causais).

    Art. 13 do CP - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

     

    Excepcionalmente adota-se a teoria da Causalidade Adequada, quando evento superviniente , por si só, poder concretizar o resultado. Assim o agente só responde pelos atos praticados e não pelo resultado. 

    ART. 13, § 1º do CP - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

     

  • ERRADO 

    EXAMINADOR FEZ UMA SALADA ...


    REGRA: TEORIA DOS EQUIVALENTES CAUSAIS .
    EXCEÇÕES : CAUSALIDADE ADEQUADA E TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA.

  • TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS  OU TEORIA DA CAUSALIDADE SIMPLES

  • A teoria dos antecedentes causais não se confunde com a teoria da causalidade adequada, esta nos levará ao estudo das concausas, já aquela, considera causa, todo comportamento humano, comissivo ou omissivo, capaz de concorrer para o resultado.

  •  

    Bônus!

     O artigo 13, §1º, do CP adota a teoria da causalidade adequada, dizendo que a concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado (ex: incêndio/caso fortuito) exclui a imputação, de modo que o agente responderá só pela tentativa.

     

     Para a teoria da equivalência dos antecedentes causais ("conditio sine qua non"), causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Logo, não basta que o evento haja "contribuído" apenas para o resultado, deve ele ser indispesável ("conditio sine qua non").

     

    Teorias jurídicas da causalidade - buscam estabelecer critérios para a relação de causalidade, e dividem-se em duas vertentes:

    a) Teoria igualitária - é composta de forma uniforme por apenas uma única teoria, qual seja:  - Teoria da equivalência dos antecedentes.

    b) Teoria diferenciadoras - comporta diversas teorias, quais sejam:

    b.1 - teoria da causalidade adequada;

    b.2 - teoria da relevância causal;

    b.3 - teoria da relevância típica;

    b.4 - teoria da qualidade do efeito ou da causa eficiente;

    b.5 - teoria da causalidade jurídica.

    Na doutrina, Paulo César Busato e Bitencourt.

    Bons estudos a todos!

     

     

  • De acordo com Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.):

     

    “Acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. É o que se extrai do art. 13, caputin fine: ‘Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.’"

  • Como a relação de causalidade constitui elemento do tipo penal no direito brasileiro, foi adotada como regra, no CP, a teoria da causalidade adequada, também conhecida como teoria da equivalência dos antecedentes causais.

     

    São duas teorias distintas, a primeira não foi adotada pelo CP, a segunda sim!!

  • CUIDADO!!!

    Ambas as teorias sobre Nexo de Causalidade foram adotadas no Brasil.

    Como Regra, adotamos a T. Equivalência dos Antecedentes/ T. Conditio Sine Qua Non (art. 13 caput) - é causa todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando e como ocorreu. 

    Como Exceção adotamos a T. Causalidade Adequada (art. 13, §1º) - nos casos de Superveniencia de Causa Relativamente Independente que "por si só" produziu o resultado - exclui a imputação do resultado mas os fatos anteriores seram imputados a quem os praticou.

    O erro da questão está em tratá-las como sinônimas e dizer que foi adotada como regra a T. da Causalidade Adequada, sendo que va verdade ela é exceção. 

    Bons Estudos.

     

  • O CP, no tema "relação de causalidade", adotou, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (ou da causalidade simples, ou da conditio sine qua non). Art 13, caput.

  • Rogério Sanches

    Adotou-se, no caso, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora ou da conditio sine qua tzon), atribuída a Maxirr.ilian von Buri e Smart Mill, que a teriam desenvolvido no ano de 1873107. Em resumo, para esta teoria, todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa.

    Sabendo que antecedendo um resultado temos mumeros fatos, como saber quais são ou não causas do evento? Deve-se somar à tec ria da condi tio .>in e qua non o método ou teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causais. Idealizado pelo professor sueco Thyrén, em 1894, este método é empregadc· no campo mental da suposição ou da cogitação: causa é todo fato que, suprimido mentalmente, o resultado não teria ocorrido como ocorreu ou no momento em que ocorreu.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Primeiro porque a questão trata a teoria da causalidade como sinônimo de teoria da equivalência dos antecedentes, o que é errado, já que cada uma corresponde a uma teoria diferente.
    O CP adotou ambas. Adotou a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non) como regra, e a teoria da causalidade adequada como exceção, mais especificamente como forma de explicar a relação de causalidade quando da ocorrência de concausas.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • - Teoria da equivalência dos antecedentes (ou da conditio sine qua nom)

    Regra

    art. 13, caput, CP

    - Teoria da causalidade adequada 

    Exceção 

    art. 13, §1º , do CP

  • ERRADO 

    Misturou tudo aí ;)

    TEORIAS : 
    1- Equiv dos antec causais : REGRA
    2- Adequada 
    3- Imputação Objetiva 

  • Esse é o tipo de questão que demonstra a necessidade de sempre revisarmos as partes básicas de todas as disciplinas.. Pergunta ridícula com 42% de erro no qconcursos - inclusive o meu =(..

  • REGRA: teoria da equivalência dos antecedentes  ( CONDITIO SINE QUA NON )

     

    EXCEÇÃO :teoria da causalidade adequada ( CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTE )

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • ....

    Como a relação de causalidade constitui elemento do tipo penal no direito brasileiro, foi adotada como regra, no CP, a teoria da causalidade adequada, também conhecida como teoria da equivalência dos antecedentes causais.

    Parte superior do formulário


     

     

    ITEM – ERRADO –  A teoria da equivalência dos antecedentes não é a mesma coisa que a teoria da causalidade adequada. Segundo o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 347 e 349):

     

    “Acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. É o que se extrai do art. 13, caput, in fine: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

     

    Excepcionalmente, o Código Penal adota, no § 1.º do art. 13, a teoria da causalidade adequada.

     

    Em síntese, o art. 13 do Código Penal acolheu como regra a teoria da equivalência dos antecedentes (caput, in fine) e, excepcionalmente, a teoria da causalidade adequada (§ 1.º), o que nos remete ao estudo das concausas.” (Grifamos)

  • O Código Penal Brasileiro adota a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, também conhecida como Teoria da Equivalência das Condições ou "Conditio Sine Qua Non" ("Condição sem a qual não"), que é diferente da Teoria da Causalidade Adequada (deve existir uma necessidade e uma adequação para considerar o nexo causal nesta teoria). A Conditio Sine Qua Non considera como causa a ação ou a omissão que sem a qual o resultado não teria ocorrido, utilizando em sua análise o Processo Hipotético de Eliminação de Thyrén, que regressa até o ato que concorra para o resultado, no qual o autor tenha agido com dolo ou culpa.

    Mais informações podem ser vistas na aula do professor Rodrigo Alvarez, que pode ser encontrada no link abaixo:

    https://www.youtube.com/watch?v=ktIl1i2xrvU&index=14&list=PLqkjy4GueAfYtt6DYA15J73iQsFGzYAgH

  • CAUSALIDADES

    REGRA: TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES

    EXCEÇÃO ( nas causas superviniente relativamente independente ): TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.

     

    GABARITO ''ERRADO''

  • Art. 13, caput, CP: Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais ("conditio sine qua non!"):  Von Buri e Glaser. Para esta teoria, adotada pelo Código Penal, todos os fatos anteriores se equivalem. Em tese todos podem ser considerados causa.

    Como definir se o fato foi realmente causa?

    Processo de eliminação hipotética (Thyrén): eliminação mental dos fatos anteriores (aos poucos). O resultado se alterou? Se a resposta for afirmativa, será causa. Deve-se analisar o resultado como ocorreu.

     

    Binding faz uma crítica severa ao processo de Thyrén. Para ele, o processo de eliminação hipotétiva levará ao regresso a infinito.

    Quem solucionou foi Reinhart Frank: Para ele, o regresso estará interrompido quando não mais houver dolo ou culpa em relação ao resultado.

    Além da conduta do agente, há outras causas que dão causa ao resultado: CONCAUSAS (outra causa, além da conduta do agente).

    Na análise das concausas, o parâmetro será a conduta do agente. Preexistentes, Concomitantes ou Supervenientes. Nas absolutamente independentes o resultado ocorrer mesmo que nao haja qualquer conduta por parte do agente. Por sua vez, as relativamente independentes só têm a possibilidade de produzir o resultado se forem conjugadas com a conduta do agente.

    Qual concausa tem previsão no Código Penal?

    Relativamente independentes supervenientes (art. 13, §1º do CP). "Exlui a imputação": significa que o agente nao vai responder pela consumação, mas pela tentativa. "Por si só": Se o resultado for uma consequencia natural da conduta (Exemplo: morrer por infecção hospitalar é uma consequencia natural de quem foi baleado (atirador responde por consumado). Agora o desabamento no hospital nao é uma consequencia natural de quem foi baleado (atirador responde por tentativa). 

     

    Fonte: Anotações do curso de penal geral do Professor Gabriel Habib (Curso Fórum)

  • TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

    É uma das teorias para estabelecimento do nexo causal, considerando causa do resultado apenas a conduta antecedente, reputada razoável para gerar o evento. A razoabilidade do antecedente como causa do resultado advém das regras de experiência. Ilustrando, é razoável supor que a ação de desferir tiros na vítima é causa do resultado “morte”? Sem dúvida, pois assim ocorre em vários casos. Porém, é razoável considerar causa do evento a conduta de vender a arma do crime para o agente? Para essa resposta, depende-se, em grande parte, da análise do elemento subjetivo, vale dizer, se houve dolo ou culpa. Sem isso, não há certeza quanto à inserção da conduta no antecedente causal, imputável ao vendedor do revólver. Recebe críticas justamente por isso: envolve a análise do elemento subjetivo do crime em momento inadequado, ou seja, para o estabelecimento do nexo de causalidade.

    Trecho extraído da obra “Manual de Direito Penal” 

     

     

     

    Pessoas que se acham mais inteligentes do que outras  já deveriam ter passado em um concurso público ou ter alcançado o "tão sonhado" objetivo. Como tenho dito: "não existe questão fácil, e sim, assunto não estudado!"

  • Teoria da equivalência dos antecedentes causais (ou conditio sine qua non).

  • Gente, sejam objetivos nos comentários... Tem uma galera aqui filosofando!! Sejam diretos, por ex, o Eliel Medeiros... Bons estudos a todos!!

     

  • Em regra o CP adotou em seu artigo 13º, a Teoria da equivalência dos antecedentes causais/conditio sine qua non. 

     

    Excepcionalmente, na hipótese do § 1º do referido artigo, adotou a teoria da causalidade adequada.

  • Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais (Von Buri)

    Esta teoria também é chamada de Teoria da Conditio Sine Qua Non. Foi adotada pelo artigo 13 do Código Penal.

    Teoria da Causalidade Adequada:

    Teoria também adotada pelo Código Penal, porém, somente em uma hipótese muito específica

     

  • É foda né a pessoa em casa distingue uma da outra,mas na hora da prova a cabeça buga.

    Gab:E

  • A questão considerou a regra e exceção sendo uma coisa só.

  • O código penal adotou, como regra, no artigo 13, a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais ("Teoria da Conditio Sine Qua Non"). 

  • reyson ferreira,  os 41% ,que você mencionou grosseiramente, erraram porque tentaram ! . simples assim.

  • Fico me perguntando se essas pessoas que ficam menosprezando quem errou chegam, de fato, a algum lugar. Mais humildade, galera, estamos todos em processo de aprendizado, ainda que em diferentes níveis... Paz e bem! 

  • Teoria da equivalência dos Antecedentes:       Regra                               X                                     Teoria da Imputação Objetiva --> Exceção

                                                                                                                                                     Causalidade Objetiva

                                                                                                                                                  -Nexo Físico ( relação de causa e efeito)

                                                                                                                                                   - Nexo normativo: Criação ou incremento do                                                                                                                                                                                                                          risco não                                                                                                                                                                                       permitido( não                                                                                                                                                                             tolerado);Abrangência do risco no                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          resultado; Abrangência do Tipo.

                                                                                                                                                       Dolo e Culpa (causalidade psíquica)

    Causalidade Objetiva:

    -> Nexo físico ( relação de causa e efeito)

    Causalidade psíquica:

    -> Dolo e Culpa

     

    Obs: tentei fazer uma tabela comparativa, mas esse modo não ajuda muito...

  • o CP adotou como regra a teoria da equivalência dos antecedentes. =) 

  • O CP, em relação à causalidade, adotou como regra, em seu Art. 13, a teoria da
    equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non. Contudo, o ordenamento
    jurídico brasileiro abrange também a utilização da teoria da causalidade
    adequada; porém, esta somente irá ocorrer de forma excepcional, de acordo com o
    caso concreto.

    Fonte: Alfacon

     

  • O CP em relação ao nexo de causalidade adotou como regra a teoria da equivalência dos antecedentes e na verificação de causa superveniente adotou a teoria da causalidadde adequada, conceitos que não se confundem.  

  • Para o nexo causal a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro é a conditio sine qua non, onde os resultados são atribuídos à quem deu a causa.

  • mtos comentários errados.

  • A teoria da causalidade e a teoria da equivalencia dos antecedentes não são as mesmas, cada uma corresponde a uma teoria diferente, este é o primeiro erro. Ademais, o CP adotou ambas, embora a regra seja a teoria da equivalencia dos antecedentes (conditio sine qua non) a teoria da causalidade é usada para explicar a relação de causalidade quando ocorre uma concausa surpeveniente relativamente indepedente que, por si só, produziu o resultado.

     

  • ·Teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non. Os penalistas dizem que foi desenvolvida por um alemão chamado Glaser. Os responsáveis pela sistematização foram Von Bue e Stuart Mill.  Para essa teoria causa é todo e qualquer acontecimento provocado pelo agente, sem o qual o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu

    Teoria da causalidade adequada. Do alemão Von Kries. Causa é todo e qualquer comportamento humano eficaz para produzir o resultado. Essa teoria é mais restrita que a primeira. Essa causa é entendida de acordo com um juízo estatístico – it quod plerumqueaccidit – aquilo que normalmente acontece.

    Qual ou quais dessas teorias o Brasil adota? A teoria da equivalência dos antecedentes é a regra geral. Art. 13, caput. A Teoria da causalidade adequada é exceção prevista no art. 13, §1º. A Teoria da imputação objetiva é uma proposta doutrinária, que já foi utilizada em alguns julgados do STJ, por ser muito mais favorável ao réu.

  • Causalidade SIMPLES ou EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS! 

    Aqui não CESPE!

     

    AVANTE!

  • ERRADO!

    Teoria da equivalência dos antecedentes (regra) Teoria da causalidade adequada (exceção)

     

    "Certa vez Chuck Norris fez um teste num detector de mentiras. A máquina confessou tudo."

  • ·Teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non. Para essa teoria causa é todo e qualquer acontecimento provocado pelo agente, sem o qual o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu

    Teoria da causalidade adequada. Essa causa é entendida de acordo com um juízo estatístico – it quod plerumqueaccidit – aquilo que normalmente acontece.

    Qual ou quais dessas teorias o Brasil adota?  A Teoria da imputação objetiva é uma proposta doutrinária, que já foi utilizada em alguns julgados do STJ, por ser muito mais favorável ao réu

  • ERRADA,

     

    TEORIA da CAUSALIDADE ADEQUADA (CP, ART. 13, §);

    TEORIA da EQUIVALÊNCIA dos ANTECEDENTES = CONDITIO SINE QUA NON (CP, ART. 13, CAPUT).

     

    Coragem e Fé, senhores.

    bons estudos.

  • Teoria do crime:

     

    Fato típico + Ilícito + Culpável.

     

    O Fato Típico é composto pela conduta (comissiva ou omissiva; dolosa ou culposa), por um resultado, pelo nexo causal entre a conduta e o resultado, e pela tipicidade penal (forma e conglobante).

     

    O nexo causal, ou relação de causalidade, é aquele elo necessário que une a conduta praticada pelo agente ao resultado por ela produzido.

     

    Teorias sobre a relação de causalidade:

    A. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA: (Von Kries) a causa é a condição necessária e adequada a determinar a produção do evento. A conduta é adequada quando é idônea a gerar o efeito, excluindo-se acontecimentos extraordinários, fortuitos, excepcionais, anormais. Exemplo: não existiria relação causal entre acender uma lareira no inverno e o incêndio produzido pelas fagulhas carregadas pelo vento.

     

    B. TEORIA DA RELEVÂNCIA JURIDICA: entende como causa a condição relevante para o resultado. Exemplo: aquele que joga um balde d'agua em um represa completamente cheia, fazendo com que se rompa o dique, não pode ser responsabilizado pela inundação, pois sua conduta não pode ser considerada relevante a ponto de ser-lhe imputada a infração penal tipificada no art. 254 CP.

     

    C. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS (ou da Conditio sine qua non): (Von Buri) Adotada pelo CP. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Todos os fatos que antecedem o resultado se equivalem, desde que indispensáveis à sua ocorrência. Entretanto é necessário estabelecer um limite aos fatos que antecederam a pratica do conduta penal, se não, por exemplo, no crime de homicidio teria que se culpar a fabrica de armas e até mesmo os pais que conceberam o filho que posteriormente veio a cometer o crime, dessa forma criou-se a chamada proibição de regresso, segundo a qual não é possivel retroceder retroceder além dos limites de uma vontade livre e consciente, dirigida à produção do resultado.

     

    Fonte: Curso de Direito Penal, Rogério Greco.

     

  • Teoria ADOTADA:

     

    Teoria da Equivalência das Condições = Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais = Teoria da Causalidade Simples = Teoria da Conditio Sine Qua Non

     

    Teroia que visa SOLUCIONAR o regresso ao infinito:

     

    Teoria da Causalidade Adequada = Teoria da Imputação Objetiva = Teoria da Causalidade Subjetiva ou Psíquica

  • MEUS ESTUDOS, GAB ERRADO, ADENDO SOBRE TEORIAS:

     

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

    A ideia da imputação objetiva nada mais é do que verificar as consequências de nossos atos. É verificar quais atos podem ser considerados obra de nossa vontade. Por vazes podemos ter atos acidentais. Por exemplo, o padeiro que fez o delicioso pão, praticou um ato, mas não teve vontade de o freguês adquiri-lo para matar seu desafeto.  há o en-tendimento de que esta é uma teoria nova e revolucionária que conceitua que no âmbito do fato típico, deve-se atribuir ao agente apenas responsabilidade penal, não levando em consideração o dolo do agente, pois este, é requisito subjetivo e deve ser analisado somente no que tange a imputação subjetiva.

    Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante. segundo Claus Roxin, fica mais fácil trabalharmos com o ideia de imputação objetiva, sendo dois itens relevantes:

    1) criação do risco não permitido e;

    2) resultado como incremento desse risco não permitido.

     

    TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

    5 de junho de 2016 - • Penal > Dicas http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/teoria-da-causalidade-adequada

     

    É uma das teorias para estabelecimento do nexo causal, considerando causa do resultado apenas a conduta antecedente, reputada razoável para gerar o evento. A razoabilidade do antecedente como causa do resultado advém das regras de experiência. Ilustrando, é razoável supor que a ação de desferir tiros na vítima é causa do resultado “morte”? Sem dúvida, pois assim ocorre em vários casos. Porém, é razoável considerar causa do evento a conduta de vender a arma do crime para o agente? Para essa resposta, depende-se, em grande parte, da análise do elemento subjetivo, vale dizer, se houve dolo ou culpa. Sem isso, não há certeza quanto à inserção da conduta no antecedente causal, imputável ao vendedor do revólver. Recebe críticas justamente por isso: envolve a análise do elemento subjetivo do crime em momento inadequado, ou seja, para o estabelecimento do nexo de causalidade.

     

    TEORIA DA EQUIVALENCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS

    O nosso código penal, no tema “relação de causalidade”, adotou como regra, a de teoria da equivalência dos antecedentes causais ou (da causalidade simples, ou “conditio sine qua non”), considerando causa toda a ação ou omissão sem a qual o resultado não se teria produzido. Em suma, tudo o que contribui, in concreto, para o resultado, é causa.

     

    Para saber se uma determinada conduta, é ou não causa do evento, a doutrina criou o método da eliminação hipotética, segundo o qual, uma ação é considerada causa do resultado se, suprimida mentalmente do contexto fático, esse mesmo resultado teria deixado de ocorrer (nas circunstâncias em que ocorreu).

    O art 13 do CP trata-se da relação de causalidade:  “considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido” CONTINUAÇÃO NO PRÓXIMO COMENTÁRIO

  • CONTINUAÇÃO COMENTÁRIO ANTERIOR

     

    O artigo 13 do código penal trata-se da relação de causalidade:

     

    Art.13, CP “considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

     

    É muito ampla porque verificando-se a existência de outras causas entre a conduta e o resultado, todas elas se equivalem.

     

    A exceção é §1º do art.13 CP :

     

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

    O problema da teoria da equivalência dos antecedentes causais é que o regresso é infinito, aí surge a teoria da imputação objetiva, que é o freio. Por isso, para se saber se determinado aspecto é causa do resultado deve ser utilizado o processo de eliminação hipotética de Thyrén.

     

    Para chegar as causas efetivamente, deve-se somar a Teoria da equivalência dos antecedente causais ao processo da eliminação hipotética, que é: no campo mental da cogitação e suposições, o aplicador deve proceder a eliminação da conduta do sujeito ativo para concluir pela persistência ou desaparecimento do resultado. Persistindo o resultado não é causa, desaparecendo é causa.

     

    Para os adeptos da teoria da imputação objetiva, a equivalência dos antecedentes adotada pelo código penal é severa e inadequada. Propõem, então uma seleção das causas juridicamente relevantes, utilizando-se de critérios de caráter normativo extraídos da propria natureza do direito penal que permitam, num plano objetivo, delimitar parte da causalidade natural. Assim, sem precisar recorrer a análise do dolo ou culpa, limitam o nexo causal objetivo, outorgando-lhe um conteúdo jurídico e não meramente naturalístico. A verificação da causalidade natural seria apenas uma condição mínima, mas não suficiente para a atribuição de um resultado.

     

    FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110627121705638

     

  • MEUS ESTUDOS, GAB ERRADO, ADENDO SOBRE TEORIAS:

     

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

    A ideia da imputação objetiva nada mais é do que verificar as consequências de nossos atos. É verificar quais atos podem ser considerados obra de nossa vontade. Por vazes podemos ter atos acidentais. Por exemplo, o padeiro que fez o delicioso pão, praticou um ato, mas não teve vontade de o freguês adquiri-lo para matar seu desafeto.  há o en-tendimento de que esta é uma teoria nova e revolucionária que conceitua que no âmbito do fato típico, deve-se atribuir ao agente apenas responsabilidade penal, não levando em consideração o dolo do agente, pois este, é requisito subjetivo e deve ser analisado somente no que tange a imputação subjetiva.

    Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante. segundo Claus Roxin, fica mais fácil trabalharmos com o ideia de imputação objetiva, sendo dois itens relevantes:

    1) criação do risco não permitido e;

    2) resultado como incremento desse risco não permitido.

     

    TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

    5 de junho de 2016 - • Penal > Dicas http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/teoria-da-causalidade-adequada

     

    É uma das teorias para estabelecimento do nexo causal, considerando causa do resultado apenas a conduta antecedente, reputada razoável para gerar o evento. A razoabilidade do antecedente como causa do resultado advém das regras de experiência. Ilustrando, é razoável supor que a ação de desferir tiros na vítima é causa do resultado “morte”? Sem dúvida, pois assim ocorre em vários casos. Porém, é razoável considerar causa do evento a conduta de vender a arma do crime para o agente? Para essa resposta, depende-se, em grande parte, da análise do elemento subjetivo, vale dizer, se houve dolo ou culpa. Sem isso, não há certeza quanto à inserção da conduta no antecedente causal, imputável ao vendedor do revólver. Recebe críticas justamente por isso: envolve a análise do elemento subjetivo do crime em momento inadequado, ou seja, para o estabelecimento do nexo de causalidade.

     

    TEORIA DA EQUIVALENCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS

    O nosso código penal, no tema “relação de causalidade”, adotou como regra, a de teoria da equivalência dos antecedentes causais ou (da causalidade simples, ou “conditio sine qua non”), considerando causa toda a ação ou omissão sem a qual o resultado não se teria produzido. Em suma, tudo o que contribui, in concreto, para o resultado, é causa.

     

    Para saber se uma determinada conduta, é ou não causa do evento, a doutrina criou o método da eliminação hipotética, segundo o qual, uma ação é considerada causa do resultado se, suprimida mentalmente do contexto fático, esse mesmo resultado teria deixado de ocorrer (nas circunstâncias em que ocorreu).

    O art 13 do CP trata-se da relação de causalidade:  “considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido” CONTINUAÇÃO NO PRÓXIMO COMENTÁRIO

  • Sem rodeios: a questão está errada porque teoria da causalidade adequada não é sinônimo da teoria dos equivalentes causais.

  • GAB: E

    A questão fala sobre duas teorias completamente diferentes

     

    -- Teoria da equivalencia dos antecedentes causais: REGRA

    Não quebra o nexo de causalidade. Ex: Infeccção hospitalar, procedimento cirúrgico

     

    -- Teoria da Causalidade adequada: EXCEÇÃO

    Quebram o nexo de causalidade, respondendo o agente somente por tentativa. Ex: Imperícia médica, ambulância que se envolve em acidente na ida para o hospital, caso fortuito, força maior.

  • REGRA: Teoria da Equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non): Causa é toda conduta que interfere no resultado, pouco importando sua interferência.


    Teoria da causalidade adequada: Causa é a conduta que produz o resultado. (Exceção).


  • A teoria da causalidade adequada:

    O fato é causa se for --> necessário para o sucesso do crime e também adequado para a produção do efeito( for diretamente responsável pelo efeito).

    A teoria da equivalência dos antecedentes causais:

    O fato é causa se for --> necessário para o sucesso do crime.

  • Item errado. Primeiro porque a questão trata a teoria da causalidade como sinônimo de teoria da equivalência dos antecedentes, o que é errado, já que cada uma corresponde a uma teoria diferente.

    O CP adotou ambas. Adotou a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non) como regra, e a teoria da causalidade adequada como exceção, mais especificamente como forma de explicar a relação de causalidade quando da ocorrência de concausa superveniente relativamente independente que, por si só, causou o resultado.

    Renan Araujo

  • Renan Araújo, muito bom seus comentários, parabéns.

  • sinceramente, não é proposição. Então ta errado.

  • O CP adotou como regra  a teoria da equivalência dos antecedentes causais (tambem conhecida como, teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora ou da conditio sine qua non)

    Excepcionalmente adota: Teoria da causalidade adequada.

    Ou seja teoria da equivalência dos antecedentes causais é diferente da teoria da causalidade adequada

  • O Brasil adota como regra geral a teoria da equivalência dos antecedentes (causa é todo e qualquer acontecimento que contribuiu de qualquer modo para a produção do resultado naturalístico). A teoria da causalidade adequada (causa é acontecimento que concorre para o resultado de forma eficaz) é adotada como exceção (art. 13 § 1º). A teoria da imputação objetiva (somente se pode imputar o resultado ao agente se ele criou risco proibido ao bem jurídico ou aumentou esse risco) é sem previsão legal, mas já foi adotada em alguns julgados do STJ, porque ela é muito favorável ao réu: ela exige mais um elemento: risco proibido.

  • REGRA: Teoria da Equivalência das condições ou Equivalência dos Antecedentes ou SINE QUA NON ("sem a qual não").

    EXCEÇÃO: Causalidade Adequada.

    Força, Guerreiros!

  • Gabarito "E"

    Pois muito bem senhores (a) Há três tipos de causa no nosso ordenamento jurídico, senão vejamos:

    1: CAUSA DEPENDENTE: Como o próprio nome diz depende da conduta, ela só existe porque a conduta foi praticada, ela se origina da conduta, ela nasceu com a conduta, e ela se encontra dentro da linha de desdobramento causal NORMAL, LÓGICA, PREVISIVEL ESPERADA DAQUELA CONCUTA.

    EX: Disparo de arma de fogo, disparo de arma de fogo é a conduta, consequência imediata, PENETRAÇÃO DO CORPO HUMANO, UM ORIFÍCIO DE ENTRADA PARA QUE O PROGETIL PENETRE NO CORPO DA VITIMA, EM SEGUIDA, LESÃO CAVITÁRIA, PROGETIL ATINGE UM ORGÃO VITAL, DEPOIS, EMORAGIA INTERNA, AGUDA E TRALMÁTICA, NA SEQUÊNCIA CHOQUE HIPOVOLÊMICO, PARADA CARDIO- RESPIRATÓRIA>> MORTE!!!

    Note que existe uma sequência lógica e esperada, a consequência da causa anterior funciona como causa da consequência seguinte. Ou seja, causas dependentes. Mas aí existe um nexo causal com o primeiro resultado.

    2: CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES, TOTALMENTE INDEPENDENTE. ESTAS EM ESPECIE, NÃO TEM NADA A VER COM A CONDUTA.

    EX: O sujeito está envenenando a sogra durante o jantar, quando ocorre um assalto, os criminosos determinam que ninguém falem, mas a velha não para de tagarelar, o bandido atira na cabeça da velha vindo a óbito, observe que não tem nada a ver o ato do sujeito envenenar a velha, com o tiro do assaltante, ou seja, é uma causa ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE.

    3: CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. Ela tá um pouquinha pra lá e um pouquinho pra cá. CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SÓ EXISTE PORQUE A CONTUDA FOI PRÁTICADA.

    EX: É o clássico caso de Nelson Hungria, e a vitima hemofílica... sigamos, essa é uma causa que já existe está no corpo dela, durante uma discussão o agressor faz um corte de sua menos importância no braço gerando um sangramento que jamais levaria a morte, mas esse corte provoca o início de uma reação patológica provocada pela hemofilia pré-existente e a vitima acaba morrendo. veja que a morte só atuou por causa do corte da vitima mas teve um desdobramento totalmente imprevisível, porque o sujeito não sabia que a vitima tinha hemofilia e jamais poderia esperar que daquele corte poderia ocasionar a morte da vitima. CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE.

  • A teoria da causalidade adequada é a exceção.

  • salvando comentário:

    Gabarito "E"

    Pois muito bem senhores (a) Há três tipos de causa no nosso ordenamento jurídico, senão vejamos:

    1: CAUSA DEPENDENTE: Como o próprio nome diz depende da conduta, ela só existe porque a conduta foi praticada, ela se origina da conduta, ela nasceu com a conduta, e ela se encontra dentro da linha de desdobramento causal NORMAL, LÓGICA, PREVISIVEL ESPERADA DAQUELA CONCUTA.

    EX: Disparo de arma de fogo, disparo de arma de fogo é a conduta, consequência imediata, PENETRAÇÃO DO CORPO HUMANO, UM ORIFÍCIO DE ENTRADA PARA QUE O PROGETIL PENETRE NO CORPO DA VITIMA, EM SEGUIDA, LESÃO CAVITÁRIA, PROGETIL ATINGE UM ORGÃO VITAL, DEPOIS, EMORAGIA INTERNA, AGUDA E TRALMÁTICA, NA SEQUÊNCIA CHOQUE HIPOVOLÊMICO, PARADA CARDIO- RESPIRATÓRIA>> MORTE!!!

    Note que existe uma sequência lógica e esperada, a consequência da causa anterior funciona como causa da consequência seguinte. Ou seja, causas dependentes. Mas aí existe um nexo causal com o primeiro resultado.

    2: CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES, TOTALMENTE INDEPENDENTE. ESTAS EM ESPECIE, NÃO TEM NADA A VER COM A CONDUTA.

    EX: O sujeito está envenenando a sogra durante o jantar, quando ocorre um assalto, os criminosos determinam que ninguém falem, mas a velha não para de tagarelar, o bandido atira na cabeça da velha vindo a óbito, observe que não tem nada a ver o ato do sujeito envenenar a velha, com o tiro do assaltante, ou seja, é uma causa ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE.

    3: CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. Ela tá um pouquinha pra lá e um pouquinho pra cá. CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SÓ EXISTE PORQUE A CONTUDA FOI PRÁTICADA.

    EX: É o clássico caso de Nelson Hungria, e a vitima hemofílica... sigamos, essa é uma causa que já existe está no corpo dela, durante uma discussão o agressor faz um corte de sua menos importância no braço gerando um sangramento que jamais levaria a morte, mas esse corte provoca o início de uma reação patológica provocada pela hemofilia pré-existente e a vitima acaba morrendo. veja que a morte só atuou por causa do corte da vitima mas teve um desdobramento totalmente imprevisível, porque o sujeito não sabia que a vitima tinha hemofilia e jamais poderia esperar que daquele corte poderia ocasionar a morte da vitima. CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE.

  • Como diz o ditado: "uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa"

     Relação de causalidade -> Regra (teo. da equivalência dos antecedentes)

            Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Superveniência de causa independente -> Exeção (Teo da causalidade adequada)

            § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Regra geral, o CP adota a teoria da Causalidade Simples (ou Equivalência dos Antecedentes ou Conditio sine qua non), considerando como causa “a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido” (Art. 13, caput, 2ª parte, CP). Ou seja, se a conduta contribuiu de algum modo, é causa.

    Já a Causalidade Adequada vem para ser aplicada aos casos de Concausas Supervenientes Relativamente Independentes que por si só causam o resultado (Exemplo: Ambulância que socorre vítima de tentativa de homicídio e envolve-se em acidente fatal no trajeto ao hospital), o que está consignado no artigo 13, §1º, do Código Penal.

    Segundo tal teoria, a causa deve ser adequada à produção do resultado, isto é, deve haver um nexo normal entre eles, sem que haja uma ruptura na linha de desdobramento causal. No exemplo mencionado entre parênteses, o agente responderá apenas pela tentativa de homicídio, ainda que tenha agido com animus necandi, já que houve ruptura na linha de desdobramento causal, ou seja, o acidente fatal em que envolvida a ambulância gerou o resultado por si só.

  • Item errado.

    Primeiro porque a questão trata a teoria da causalidade como sinônimo de teoria da

    equivalência dos antecedentes, o que é errado, já que cada uma corresponde a uma teoria diferente.

    O CP adotou ambas. Adotou a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non) como regra,

    e a teoria da causalidade adequada como exceção, mais especificamente como forma de explicar a relação

    de causalidade quando da ocorrência de concausa superveniente relativamente independente que, por si

    só, causou o resultado.

    Fonte: estratégia

  • A regra adotada pelo CP é a conditio sine qua nom ou teoria da causalidade simples ou até teoria da equivalência dos antecedentes equivalentes.

    A exceção é a teoria da causalidade adequada.

    E também há a teoria da imputação objetiva que vem, cada vez mais, sendo usada.

  • Gabarito: Errado

    A teoria da conditio sine qua non é a regra adotada no ordenamento brasileiro, disposta do art. 13, caput, do CP.

    A teoria da equivalência dos antecedentes causais é exceção prevista do §1º daquele artigo.

  • MSNMSN

    vc está mais perdido que o cego no tiroteio colega

  • TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES (OU DA CONDITIO SINE QUA NON) – Para esta teoria, é considerada causa do crime toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido. Assim, para se saber se uma conduta é ou não causa do crime, devemos retirá-la do curso dos acontecimentos e ver se, ainda assim, o crime ocorreria (Processo hipotético de eliminação de Thyrén).   REGRA

    CAUSA = conduta indispensável ao resultado + que tenha sido prevista e querida por quem a praticou

    TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA – Trata-se de teoria também adotada pelo Código Penal, porém, somente em uma hipótese muito específica. Trata-se da hipótese de concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado. EXCEÇÃO

    • Nas concausas relativamente independentes (Preexistentes e concomitantes) – Em todos os casos a conduta do agente contribuiu para o resultado. Logo, pelo juízo hipótese de eliminação, a conduta do agente foi causa. Portanto, responde pelo resultado.

    No caso das concausas supervenientes relativamente independentes, podem acontecer duas coisas:

    A causa superveniente produz por si só o resultado § A causa superveniente se agrega ao desdobramento natural da conduta do agente e ajuda a produzir o resultado.

    *** ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Item errado.

    Primeiro porque a questão trata a teoria da causalidade como sinônimo de teoria da equivalência dos antecedentes, o que é errado, já que cada uma corresponde a uma teoria diferente.O CP adotou ambas. Adotou a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non)como regra, e a teoria da causalidade adequada como exceção, mais especificamente como forma de explicar a relação de causalidade quando da ocorrência de concausa superveniente relativamente independente que, por si só, causou o resultado.

    Renan - Estratégia

  • Como a relação de causalidade constitui elemento do tipo penal no direito brasileiro, foi adotada como regra, no CP, a

    regra teoria da equivalência dos antecedentes causais,

    exceção teoria da causalidade adequada.

  • REGRA: TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS (OU CONDITIO SINE QUA NON) 

    EXCEÇÃO: TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

  • Gabarito: Errado

    Como regra, o Código Penal adotou a teoria da equivalência

    dos antecedentes ou da conditio sine qua non, no tocante à causalidade, assim

    previsto no caput do Art. 13: O resultado, de que depende a existência do crime,

    somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão

    sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Já como exceção, adotou-se a teoria da causalidade adequada, prevista no Art. 13, §1º, que trata da superveniência

    de causas relativamente independentes.

  • 1º) Equivalência dos antecedentes

    adotada pelo CP!

    2º) Teoria da causalidade adequada (da condição qualificada ou individualizadora). 

    Essa teoria é adotada no Brasil apenas em uma situação. clássico exemplo de A querendo matar B dispara contra esse no caminho do hospital a ambulância sofre um acidente que dá causa a morte de A. - b será responsável por homicídio tentado.

    Art. 13 § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    3. Teoria da imputação objetiva 

    O risco proibido pelo direito ocorre quando a situação criada tem o objetivo de cometer um crime. A problemática existe em provar a criação do risco proibido pelo sujeito.

  • TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

    Essa teoria se funda em um juízo de possibilidade ou de probabilidade - para se teoria o que é causa??

    Para ela, CAUSA É A CONDIÇÃO NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA DETERMINAR A PRODUÇÃO DO RESULTADO. Ou seja, EU POSSO TER VÁRIOS FATOS ANTERIORES AO RESULTADO, VÁRIOS, MAS VOU BUSCAR UM SÓ, o que for necessário e adequado. Aqui eu tenho um JUÍZO DE NECESSIDADE + ADEQUAÇÃO. No fundo, no fundo, a causa vai ser apenas mais uma, qual?? Não sei, de todos os fatos praticados anteriormente que tenham relação com o resultado, eu vou buscar o mais adequado e necessário.

    Anotações: Gabriel Habib

  • As duas teorias foram abordadas no CP, porém não são a mesma coisa.

  • GAB ERRADO.

    A teoria da equivalência dos antecedentes causais é a REGRA no nosso CP, disposta no artigo 13. Já a teoria da causalidade adequada é a EXCEÇÃO, inserida no §1º do art. 13 do CP, na qual a superveniência de causa relativamente independente quebra o nexo causal, respondendo o autor do delito só pelos fatos anteriores.

  • GABARITO ERRADO.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. [teoria da equivalência dos antecedentes/ conditio sine qua non]

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou[teoria da causalidade adequada]

    DICA!

    --- > Regra: teoria da equivalência dos antecedentes [conditio sine qua non].

    --- > Exceção teoria da causalidade adequada.

  • ERRADO!!!

    A relação de causalidade ou nexo causal ou nexo de causalidade é uma teoria do direito penal segundo a qual verifica-se o vínculo entre a conduta do agente e o resultado ilícito EXCEÇÃO

     Teoria da equivalência dos antecedentes causais; teoria da condição simples; teoria da condição generalizada; teoria da conditio sine qua non : Causa é toda e qualquer conduta que de alguma forma interferir no resultado, pouco importando o grau, tamanho, importância dessa interferência .REGRA

  • Constituição Federal:

    Das Leis

     Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.  

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  • ERRADO

    A teoria da causalidade não é sinônimo de teoria da equivalência dos antecedentes.

    CP >>brasileiro

    Regra: teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non).

    - “o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa; causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

    Exceção: teoria da causalidade adequada.

  • pão, pão, queijo, queijo.

    Uma é a regra e outra a exceção:

    Regra: Teoria dos antecedentes causais (conditio sine qua non);

    Exceção: Teoria da causalidade adequada;

  • Exceção

    Teoria da Causalidade Adequada: nem todas as condições são causas, mas somente aquela mais apropriada a provocar concretamente o infortúnio - Concausas.

  • GABARITO ERRADO.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. [teoria da equivalência dos antecedentes/ conditio sine qua non]

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou[teoria da causalidade adequada]

    DICA!

    --- > Regra: teoria da equivalência dos antecedentes [conditio sine qua non].

    --- > Exceção teoria da causalidade adequada.

  • Errada a Teoria da Causalidade adequada foi adotada como exceção. a Teoria adotada como regra é a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, Conditio sobe qua non ou processo hipotético de Eliminação de Thyrem
  • A questão está errada.

    Teoria adotada pelo Código Penal – “Conditio sine qua non”: Como regra, nos termos do CP, art. 13, caput, o Direito Penal acolheu a teoria da equivalência dos antecedentes causais, sendo causa todo comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorrer para a produção do resultado naturalístico.

    Excepcionalmente, o Código Penal adota, em seu art. 13, §1º, a teoria da causalidade adequada, o que nos remete ao estudo das concausas.

  • A teoria da causalidade adequada só foi adotada pelo CP com relação às concausas relativamente independentes supervenientes!

  • A relação de causalidade encontra previsão, no nosso ordenamento jurídico, no artigo 13, caput, do CP, que dispõe: Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido." Adotou-se, no caso, a teoria da equivalência dos antecedentes causais teoria da conditio sine qua non, atribuída a Maximilian von Buri. Para esta teoria, todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa.

    Como saber quais são ou não causas do evento? Deve-se somar a teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causais de Thyrén. este método é empregado no campo mental da cogitação: causa é todo fato que, suprimido mentalmente, o resultado não teria ocorrido como ocorreu ou no momento em que ocorreu.

    Ou seja, adotamos a teoria da equivalência dos antecedentes causais + processo de eliminação hipotética.

    Excepcionalmente , o Código Penal adota, em seu art. 13, §1º, a teoria da causalidade adequada, que pressupõe: causa é o antecedente necessário e adequado a produção do resultado.

  • teoria da equivalência dos antecedentes causais = conditio sine qua non

  • Teoria adotada pelo Código Penal – “Conditio sine qua non”: Como regra, nos termos do CP, art. 13, caput, o Direito Penal acolheu a teoria da equivalência dos antecedentes causais, sendo causa todo comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorrer para a produção do resultado naturalístico.

    Excepcionalmente, o Código Penal adota, em seu art. 13, §1º, a teoria da causalidade adequada, o que nos remete ao estudo das concausas.

  •  Relação de causalidade 

    Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou Conditio sine qua non      

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

    Causa

    Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

    Superveniência de causa relativamente independente 

    Teoria da causalidade adequada       

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Regra: Causalidade Simples; Equivalência dos Antecedentes; "sine qua non"

    Exceção: Causalidade Adequada

  • ERRADO

    A teoria da causalidade adequada NÃO é regra, é EXCEÇÃO.

    A REGRA é a teoria da equivalência dos antecedentes causais e ambas NÃO são sinônimas.

  • GABARITO: ERRADO

    REGRA: Teoria da  equivalência dos antecedentes causais / Conditio sine qua non / Teoria da equivalência das condições / Teoria da condição simples / Teoria da condição generalizada

    Exceção: Teoria da causalidade adequada / Teoria da condição qualificada / individualizadora.

  • Conceitos

    > r(E)gr(A) = teoria da (E)quivalência dos (A)ntecedentes causais  

    > ex(C)eçÃo = teoria da (C)ausalidade Adequada ((( nas causas superveniente relativamente independente )))

  • Errado. As teorias da causalidade adequada e da equivalência dos antecedentes causais não são sinônimas. A teoria da causalidade adequada é exceção.

    CP - Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (regra – teoria da equivalência dos antecedentes causais).

    Superveniência de causa independente

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou (exceção – teoria da causalidade adequada).

  • A questão está errada.

    Teoria adotada pelo Código Penal – “Conditio sine qua non”: Como regra, nos termos do CP, art. 13, caput, o Direito Penal acolheu a teoria da equivalência dos antecedentes causais, sendo causa todo comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorrer para a produção do resultado naturalístico.

    Excepcionalmente, o Código Penal adota, em seu art. 13, §1º, a teoria da causalidade adequada, o que nos remete ao estudo das concausas.

  • olha o macete

    CAI (CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE - CAI SEMPRE ROMPE)

    ...............Antecedente, concomitante, superveniente , qualquer uma "sempre rompe o nexo"

    CRI (CAUSA RELATIVMENTE INDEPENDENTE) - nesta tá o detalhe

    ..............Antecedente - Não rompe

    ..............concomitante - não rompe

    ..............superveniente 1 - em regra não rompe

    .............superveniente 2 - exceção que rompe o nexo "quando POR SI SÓ" causou o resultado

  • NEGATIVO!!! É CONDITIO SENI QUANON OU EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS

    SD.ROCHA PM-AL SANTANA ALAGOAS

  • Causalidade adequada é exceção.

  • Teoria adotada da causalidade

    • regra – teoria da equivalência dos antecedentes causais.
  • A regra é a teoria da equivalência dos antecedentes causais e a exceção é a teoria da causalidade adequada.

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  • Como regra, o CP adota a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non), apenas como exceção no artigo 13,§1º o CP adota a teoria da causalidade adequada no tratamento das causas supervenientes relativamente independentes que, por si só, produziram o resultado. 

    ERRADO

  •  Regra = a teoria da equivalência dos antecedentes causais

    Exceção = é a teoria da causalidade adequada.

  • GAB. ERRADO

    Teoria adotada pelo Código Penal – “Conditio sine qua non”: Como regra, nos termos do CP, art.13, caput, o Direito Penal acolheu a teoria da equivalência dos antecedentes causais, sendo causa todo comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorrer para a produção do resultado naturalístico.

    Excepcionalmente,

    o Código Penal adota, em seu art. 13, §1º, a teoria da causalidade adequada, o que nos remete ao estudo das concausas.


ID
1732921
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o nexo de causalidade, à luz do Código Penal brasileiro, assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Erro da letra a) A teoria adotada pelo nosso CP é a Teoria da equivalência das condições ou equivalência dos antecedente ou conditio sine que non

    Teoria da equivalência das condições ou equivalência dos antecedente ou conditio sine que non, segundo a qual quaisquer das condutas que compõem a totalidade dos antecedentes é causa do resultado, como, por exemplo, a venda lícita da arma pelo comerciante que não tinha idéia do propósito homicida do criminoso do comprador. Essa teoria costuma ser lembrada pela frase a causa da causa também é causa do que foi causado. Contudo, recebe críticas por permitir o regresso ao infinito já que, em última análise, até mesmo o inventor da arma seria causador do evento, visto que, se arma não existisse, tiros não haveria;

  • Alternativa B: ERRADA - “Páris", com ânimo de matar, fere “Nestor", o qual, vindo a ser transportado em ambulância, morre em decorrência de lesões experimentadas em acidente automobilístico a caminho do hospital, sendo o acidente, no caso, causa superveniente e relativamente independente, respondendo “Páris" por homicídio consumado.

    O acidente com a ambulância é uma causa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado, pois a alternativa menciona que a morte ocorre em virtude do acidente, logo, ela exclui o nexo de causalidade entre a conduta de Páris e o resultado morte. Páris irá responder pelos atos já praticados, quais sejam: tentativa de homicídio.


    Alternativa C: ERRADA - “Aquiles", sabendo que “Heitor" é hemofílico, fere-o, com intuito homicida, ocorrendo efetivamente a morte, em virtude de hemorragia derivada da doença da qual “Heitor" era portador, situação essa que leva à punição de “Aquiles" por homicídio tentado, sendo a hemofilia, nesse caso, considerada concausa.

    A hemofilia configura concausa relativamente independente preexistente. Essa concausa não exclui o nexo causal entre a conduta e o resultado morte provocado, logo, Aquiles responderá pelo resultado, qual seja: homicídio consumado.


  • Sobre a alternativa "A", para fins de complemento, a REGRA, no caso da relação de causalidade, é A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS (CONDITIO SINE QUA NON). Portanto, primeiro erro da questão. O segundo erro é afirmar que, por conta da causalidade adequada, o agente não seria punido. O que explica a atipicidade da conduta do agente, no caso, é o método de eliminação hipotético (THYRÉM). A causalidade adequada é EXCEÇÃO EM NOSSO SISTEMA, usada apenas no tocante ÀS CAUSAS SUPERVENIENTES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES. 


    Bons papiros a todos. 
  • Quanto a letra A o CPB adota como regra o princípio da equivalencia das condições ou causalidade simples + a causalidade psiquica (dolo ou culpa). Nesse caso, a conduta do minerador não ingressa no nexo causal, referente ao resultado.

  • ERRO DA ALTERNATIVA A:

    Como já explicitado pelos colegas, a teoria adotada pelo nosso CP é a Teoria da equivalência dos antecedentes (Art 13, caput)

    A exceção é a Teoria da causalidade adequada (Art 13, §1º), segundo essa teoria apenas não há relação de causalidade na conduta do agente, quanto as causas relativamente independentes supervenientes que produzem por si sós o resultado naturalístico


    O operário da mina de extração de ferro não pode ser responsabilizado pelo homicídio praticado com a arma de fogo produzida com aquele minério, em face da TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES - pois essa teoria versa que Causa é o todo e qualquer acontecimento sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu.

    Assim, se contribuiu de qualquer modo para o resultado é causa deste.

    Entretanto, a teoria da equivalência dos antecedentes NÃO permite o "Regressum ad infinitum" (regresso ao infinito), pois para que haja relação de causalidade deve haver causalidade física (relação de causa e efeito) e causalidade psíquica (presença de dolo ou culpa na conduta do agente)

    Portanto, a conduta do operário não possuía causalidade psíquica, não podendo ser utilizada como causa do crime de homicídio.



  • Quando vejo 70% de aprovação numa questão dessas, que acertei tb, sinto o quanto a galera está preparada. Está cada dia mais difícil passar em um bom cargo público. A prova de promotor de 10 anos atrás é a mesma de um guarda municipal de hoje.

  • Vamos simplificar. Qual o erro da A? Primeiro erro: pela teoria da causalidade adequada mencionada, o mineiro pode ser responsabilizado pela morte já que extraiu o minério que produziu a arma (a questão diz que não pode). Essa teoria faz o regresso ad infinitum das causas do delito, o que é injusto (por causa do elemento subjetivo, dolo e culpa, chamado de filtro de  causalidade psíquica, ui), além de impedir qualquer apuração de crime (imagine nossa polícia indo atrás de todas as causas, só na próxima reencarnação rs). Segundo erro: nosso CP não adotou como regra a teoria da causalidade adequada, mas, sim, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (ou da causalidade simples ou da conditio sine qua on). Além do nexo entre conduta e resultado, tem que haver dolo ou culpa. Apesar de limitar, essa teoria não impede um certo regresso nas condutas, motivo de crítica dos adeptos da teoria da imputação objetiva (por causa da culpa), requerendo assim que haja, além do nexo de causa e efeito (físico) e elemento subjetivo, também a criação do risco proibido (o nexo normativo). Na realidade, diz-se que a imputação objetiva tem dois elementos básicos: a criação de um risco juridicamente não aprovado e a realização de tal risco com infração à norma. Não fosse assim, o taxista que transporta um assassino para o local do crime, ouvindo dele que está indo matar alguém, responderia também pelo crime cometido.  Pergunta: o taxista responde por algum delito? Foi pergunta discursiva do MPE-GO. Recomendo ler esse texto do MPDFT. abs  http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Escola_Superior/Biblioteca/Cadernos_Tematicos/teoria_da_imputacao_objetiva.pdf 

  • A- a teoria VIA DE REGRA adota é da teoria DOS ANTECEDENTES CAUSAIS, prevista no caput art 13 CP, a teoria da causalidade adequada é exceção prevista no §1° do art. 13 do Cp

    B- é causa relativamente independente que não produziu por si só o resultado. O acidente coma ambulância é algo impressível, neste caso crime TENTADO.

    C- se Aquiles sabia que Heitor era hemofílico responde pelo dolo e o resultado, neste caso homicídio consumado.

    D- se ele se antecipou e matou responderá normalmente pelo homicídio consumado.

    E- Pátrocolo responderá por tentativa de homicídio. GABARITO!!!

  • Cuidado, Ana, a teoria a qual vc se refere que pode levar à regressão ad infinitum é a T. Conditio sine qua non, esta, sim, adotada como regra no CP, art. 13, caput. Ao contrário, a T. da Causalidade Adequada é adotada no par. 1o, do artigo 13 de forma excepcional. 

  • "A" -  Se refere na verdade a teoria da equivalência dos antecedentes causais, que regressa os atos anteriores até a consumação do delito.


  • 1ª teoria: Equivalência dos antecedentes: Para essa teoria, causa é todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu.

     

    2ª teoria: Teoria da causalidade adequada: também chamada de teoria da condição qualificada, ou teoria individualizadora, originou-se dos estudos de Von Kries, um fisiólogo, e não jurista.

     

    Causa, nesse contexto, é o antecedente, não só necessáno, mas adequado à produção do resultado. Destarte, para que se possa atribuir um resultado à determinada pessoa, é necessário que ela, além de praticar um antecedente indispensável, realize uma atividade adequada à sua concretização.


    Considera-se a conduta adequada quando é idônea a gerar o efeito. A idoneidade baseia-se na regularidade estatística. Donde se conclui que a conduta adequada (humana e concreta) exclui os acontecimentos extraordinários, fortuitos, excepcionais, anormais. Não são levadas em conta todas as circunstâncias necessárias, mas somente aquelas que, além de indispensáveis, sejam idôneas à produção do resultado.

     

    Portanto, a causa adequada é aferída de acordo com o juizo do homem médio e com a experiência comum. Não basta contribuir de qualquer modo para o resultado: a contribuição deve ser eficaz.

     

    3ª teoria: Teoria da imputação objetiva: a teoria da imputação objetiva insere duas novas elementares no tipo objetivo (criação de um risco proibido e realização do risco no resultado), que deixa de ser só causalidade. <não irei aprofundar>

     

    O CP acolheu a teoria da equivalência dos antecedentes. E o que se extrai do art. 13, caput, in fine: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

     

    Causa, pois, é todo o comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorreu para a produção do resultado naturalístico. Pouco importa o grau de contribuição. Basta que tenha contribuído para o resultado material, na forma e quando ocorreu.

     

    Contra essa teoria foram endereçadas algumas críticas. A principal delas consistiria na circunstância de ser uma teoria cega, porque possibilitaria a regressão ao infinito (regressus ad imfinitum). Essa crítica, contudo, é despropositada. Para que um acontecimento ingresse na relação de causalidade, não basta a mera dependência física. Exige-se ainda a causalidade psíquica (imputatio delicti), é dizer, reclama-se a presença do dolo ou dá culpa por parte do agente em relação ao resultado.

     

    De fato, a falta do dolo ou da culpa afasta a conduta, a qual, por seu tumo, obsta a configuração do nexo causal.

     

    Fonte: Masson vol. 1.

  • LETRA E 

    Pra ajudar : Causas ABSOLUTAMENTE independentes , sejam pre, concomitante ou supervenientes , são sempre punidas na forma TENTADA .


    Em relação à letra C , o erro está em dizer que a forma é tentada - pois a causa preexistente só acontece diante da execução ( lembrando que o agente deve conhecer da hemofilia para que se configure crime consumado)

  • LETRA A: ERRADA

    O erro está na expressão "teoria da causalidade adequada, adotada como regra pelo Código Penal brasileiro", uma vez que acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes causais. É o que se extrai do art. 13, caput, in fine: "considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido". Excepcionalmente, o CP adota, no § 1º do art. 13, a teoria da causalidade adequada.

    A t. da equiv. dos antecedentes causais, por sua vez, recebe críticas por permitir, em tese, o "regresso ao infinito", ou seja, permite punir, por exemplo, o fabricante da arma de fogo pelo homicídio praticado com referido objeto. Desta forma, foram criados alguns limites à este regresso como a verificação da presença de dolo/culpa. Por esta ótica, o trecho a partir de "Telamon" estaria correto.

     

    LETRA B: ERRADA 

    A assertiva está quase toda correta, pois, de fato, trata-se de uma causa superveniente relativamente independente. Contudo, faltou o complemento "que, por si só, produziu o resultado". Desta forma, por força do art. 13, § 1º do CP, Páris somente responderá pelos fatos anteriores, ou seja, homicídio tentado.

    Cleber Masson traz o mesmo exemplo da assertiva: ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava. A expressão 'por si só' revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso de desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor".

     

    LETRA C: ERRADA

    Aqui, estamos diante de uma causa relativamente independente preexistente, ou seja, que existe previamente à conduta do agente (hemofilia - distúrbio que afeta a coagulação do sangue). Neste caso, em obediência à teoria da equivalência dos antecedentes causais, o agente responde pelo resultado naturalístico. Com efeito, suprimindo-se mentalmente a sua conduta, o resultado material não teria ocorrido quando e como ocorreu.

    Portanto, o erro está em afirmar que Aquiles seria punido por homicídio tentado, quando o correto seria homicídio consumado.

     

    LETRA D: ERRADA

    Ao se antecipar ao carrasco, Menelau "quebrou" o nexo causal da conduta daquele (carrasco) que era amparada pelo estrito cumprimento do dever legal.

    Assim sendo, por se tratar de uma conduta sem qualquer amparo legal e por ser independente daquela que seria praticada pelo carrasco  produzindo, por si só, o resultado, Menelau responderá pelo homicídio.

     

    LETRA E: CORRETA

    Causa absolutamente independente preexistente é aquela que existe anteriormente à prática da conduta do agente (Pátroclo). O resultado naturalístico teria ocorrido da mesma forma, mesmo sem o comportamento ilícito do agente.

    Destarte, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados e não o resultado naturalístico. No caso, Pátroclo responderá apenas por homicídio tentado, pois, de fato, disparou, com animus necandi, contra Eneas vindo este a falecer em decorrência de envenenamento prévio.

     

    Fonte: Cleber Masson, Vol I., 2016, cap. 10.

  • Queria entender melhor a teoria da causalidade adequada. Sanches (folha 232, Manual de Direito Penal) considera causa todo fato que se suprimido mentalmente leva a que o resultado não ocorra. Pois bem! Comprar o bolo que será envenenado também seria, por essa teoria causa! Isso não alarga demais o nexo causal? Não vi explicações boas sobre isso. Abs!

  • A - A primeira parte da assertiva está errada, pois a teoria da causalidade adequada não é a regra no CP. o art. 13 do CP adota, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes causais/conditio sine qua non ("considera-se causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria se produzido"). Por outro lado, a teoria da causalidade adequada é adotada pelo art. 13,§1º, do CP, para explicar a concausa superveniente relativamente independente que, por si só produz o resultado, excluindo a imputação. A segunda parte da assertiva está correta, pois embora a ação do operário possa ser considerada causa sem a qual o resultado não teria se produzido falta-lhe o dolo/culpa.

     

    B - Aplica-se aqui o art. 13,§1º, do CP (causalidade adequada). Responde o agente por homicídio tentado.

     

    C - O fato de a ítima morrer em decorrência da hemofilia é desdobramento normal da ação. Responde o agente por homicídio consumado.

     

    D - A causa da morte, nessa hipótese, é excluivamente atribuída ao agente. Responde ele por homicídio consumado.

     

    E - CORRETA. Em qualquer hipótese de concausa absolutamente independente, responde o agente pelo crime na forma tentada.

  • NInguém falou de Hércules!

  • Concausa superveniente relativamente independente que POR SI SÓ produziu o resultado:

    - rompe o nexo causal

    - o agente só responde pelos atos praticados, isto é, pelo crime TENTADO

    - aplica-se a teoria da causalidade adequada

    - exemplos: incêndio no hospital e acidente de tráfego.

  • Gabarito Letra "E"

     

    a questão parece mitologia Grega, mas trata-se da adoção da teoria da causalidade adequada ou qualifica ou individualizadora de Von Kries

     

    Trata-se de concausa relativamente independente anterior, como ensina Cleber Masson (o mais querido do CESP em penal):

    É aquela que existe anteriormente à prática da conduta. O resultado naturalístico teria ocorrido da mesma forma, mesmo sem o comportamento ilícito do agente. Exemplo: “A” efetua disparos de arma de fogo contra “B”, atingindo-o em regiões vitais. O exame necroscópico, todavia, conclui ter sido a morte provocada pelo envenenamento anterior efetuado por “C” (MASSON, 2013, p. 268). 

    Se suprimirmos utilizando a teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causais, eliminando a conduta de Patroclo, o resultado teria ocorrido, logo responde pelo delito tentado. 
     

     

  • Cara, MP inventa demais, parecendo O MPMG, qual necessidade de usar estes nomes, "Aquiles", "Pátroclo", "Menelau". kkkkkk. Mitologia grega, essa foi boa. A questão pode ser resolvida eliminando B e C, mais tranquilas e interpretando devagar a "E". A alternativa "A" deixa uma margem maior de dúvida por exigir teoria certa e o candidato não se lembrar na hora da prova. A alternativa "D" é interessante, não havia parado para refletir sobre este exemplo. O direito penal tem exemplos bem bacanas....

     

    Avante

  • Boa 06!!

  • ....

    e) “Pátroclo", com o intuito de matar “Eneas", dispara contra ele com arma de fogo, ferindo-o, sobrevindo a morte de “Eneas", exclusivamente por intoxicação causada por envenenamento provocado no dia anterior por “Ulisses", devendo “Pátroclo", nessa situação, responder por homicídio tentado, porque o envenenamento é considerado causa absolutamente independente preexistente.

     

     

     

    LETRA E – CORRETA - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 351 e 352):

     

     

    Causas absolutamente independentes

     

    São aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícita. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico. Constituem a chamada ‘causalidade antecipadora’, pois rompem o nexo causal.

     

     

    Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

     

     

     Preexistente ou estado anterior

     

     

    É aquela que existe anteriormente à prática da conduta. O resultado naturalístico teria ocorrido da mesma forma, mesmo sem o comportamento ilícito do agente. Exemplo: ‘A’ efetua disparos de arma de fogo contra ‘B’, atingindo-o em regiões vitais. O exame necroscópico, todavia, conclui ter sido a morte provocada pelo envenenamento anterior efetuado por ‘C’.

     

     

    Efeitos jurídicos das causas absolutamente independentes

     

     

    Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material.

     

    Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticadose não o resultado naturalísticoem face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo art. 13, caput, in fine, do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado. ” (Grifamos)

  • ....

     

    c) “Aquiles", sabendo que “Heitor" é hemofílico, fere-o, com intuito homicida, ocorrendo efetivamente a morte, em virtude de hemorragia derivada da doença da qual “Heitor" era portador, situação essa que leva à punição de “Aquiles" por homicídio tentado, sendo a hemofilia, nesse caso, considerada concausa.

     

     

    LETRA C  – ERRADA – Aquiles responderá por homicídio consumado. Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Págs. 284 e 285):

     

     

    “Diz-se relativamente independente a causa que somente tem a possibilidade de produzir o resultado se for conjugada com a conduta do agente. Existe uma relação de dependência entre a conduta do agente e a causa que também influencia na produção do resultado. A ausência de qualquer uma delas (causa relativamente independente + conduta do agente) faz com que o resultado seja modificado.

     

     

    Causa preexistente relativamente independente - É aquela que já existia antes mesmo do comportamento do agente e, quando com ele conjugada numa relação de complexidade, produz o resultado.

     

     

    Tomemos aquele exemplo clássico da vítima hemofílica. Suponhamos que João, querendo causar a morte de Paulo e sabendo de sua condição de hemofílico, nele desfira um golpe de faca. O golpe, embora recebido numa região não letal, conjugado com a particular condição fisiológica da vítima, faz com que esta não o suporte e venha a falecer. Nesse exemplo, duas situações podem ocorrer: se o agente queria a morte da vítima, atuando com animus necandi, responderá pelo resultado morte a título de homicídio doloso; se, embora sabendo da condição de hemofílico, o agente só almejava causar lesões na vítima, agindo tão somente com animus laedendi, responderá por lesão corporal seguida de morte (§ 3º do art. 129 do CP), aplicando-se, aqui, a regra contida no art. 19 do Código Penal, uma vez que o resultado morte encontrava-se no seu campo de previsibilidade, embora por ele não tenha sido querido ou assumido.” (Grifamos)

  • ...

     

    b) “Páris", com ânimo de matar, fere “Nestor", o qual, vindo a ser transportado em ambulância, morre em decorrência de lesões experimentadas em acidente automobilístico a caminho do hospital, sendo o acidente, no caso, causa superveniente e relativamente independente, respondendo “Páris" por homicídio consumado.

     

     

     

    LETRA B – ERRADA -  Páris responderá por homicídio tentado. Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.352 e 353):

     

     

    “É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: ‘A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou’

     

     

    Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.

     

     

    Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.

     

     

    Os exemplos famosos são: (1) pessoa atingida por disparos de arma de fogo que, internada em um hospital, falece não em razão dos ferimentos, e sim queimada por um incêndio que destrói toda a área dos enfermos; e (2) ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava.

     

     

    Em ambos os casos, a incidência da teoria da equivalência dos antecedentes acarretaria a imputação do resultado naturalístico ao responsável pelos ferimentos, pois, eliminando-se em abstrato sua conduta, certamente a morte não teria ocorrido quando e como ocorreu.

     

    Todavia, repita-se, não foi em vão a redação do § 1.º do art. 13 do Código Penal pelo legislador. Essa regra foi ali expressamente colocada por força da preferência, nesse caso, pela teoria da causalidade adequada.

     

    A expressão ‘por si só’ revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.

     

    Nos exemplos acima mencionados, conclui-se que qualquer pessoa que estivesse na área da enfermaria do hospital, ou no interior da ambulância, poderia morrer em razão do acontecimento inesperado e imprevisível, e não somente a ferida pela conduta praticada pelo agente.

     

    Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.” (Grifamos)

  • ....

    a) Por aplicação direta da teoria da causalidade adequada, adotada como regra pelo Código Penal brasileiro, “Télamon", operário da mina de extração de ferro, agindo sem dolo ou culpa, não pode ser responsabilizado pelo homicídio praticado com a arma de fogo produzida com aquele minério.


     

     

    LETRA A – ERRADA –  A regra é a teoria da equivalência dos antecedentes. Segundo o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 347 e 349):

     

    “Acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. É o que se extrai do art. 13, caput, in fine: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

     

    Excepcionalmente, o Código Penal adota, no § 1.º do art. 13, a teoria da causalidade adequada.

     

    Em síntese, o art. 13 do Código Penal acolheu como regra a teoria da equivalência dos antecedentes (caput, in fine) e, excepcionalmente, a teoria da causalidade adequada (§ 1.º), o que nos remete ao estudo das concausas.” (Grifamos)

  • LETRA E CORRETA

    Nas hipóteses de concausa absolutamente independente, responde o agente pelo crime na forma tentada.

     

  • Resposta correta: “Pátroclo", com o intuito de matar “Eneas", dispara contra ele com arma de fogo, ferindo-o, sobrevindo a morte de “Eneas", exclusivamente por intoxicação causada por envenenamento provocado no dia anterior por “Ulisses", devendo “Pátroclo", nessa situação, responder por homicídio tentado, porque o envenenamento é considerado causa absolutamente independente preexistente.

    1° etapa - Resultado - 1 morte - Eventos - 2, a morte de Eneas e o envenenamento

    2° etapa - Sujeito da questão que irá responder - Pátroclo

    3° etapa - Atira em Eneas

                    Grupo concausa absolutamente independente (evento paralelo que sozinho trouxe o resultado) - envenenamento

    4° etapa - conduta: preexistente 

    Resultado é que  o envenenamento é considerado causa absolutamente independente preexistente. Ele responde por um crime tentado.

     c) “Aquiles", sabendo que “Heitor" é hemofílico, fere-o, com intuito homicida, ocorrendo efetivamente a morte, em virtude de hemorragia derivada da doença da qual “Heitor" era portador, situação essa que leva à punição de “Aquiles" por homicídio tentado (errado), sendo a hemofilia, nesse caso, considerada concausa.

    1° etapa - 1 morte; eventos 2 - (Concausa)  ferimento e Hemofilia

    2° etapa - Sujeito que irá responder Aquiles

    3° etapa - evento atirar em Heitor e o evento paralelo Hemofilia

    4° etapa - Grupo concausa relativamente independente, é o evento paralelo em que alguma medida da conduta do sujeito da questão para causar o resultado. 

    A hemofilia era pré-existente, mas ela sozinha não matou Aquiles, que precisou levar um tiro, para que ocorresse a morte. Quem sofre de hemofilia após lever um tiro é esperado que morra. é uma causa relativamente independente superveniente. Aquiles responde por um crime consumado.

    b) “Páris", com ânimo de matar, fere “Nestor", o qual, vindo a ser transportado em ambulância, morre em decorrência de lesões experimentadas em acidente automobilístico a caminho do hospital, sendo o acidente, no caso, causa superveniente e relativamente independente, respondendo “Páris" por homicídio consumado. (errado)

    1° etapa - 1 morte e 2 eventos, ferimento e o acidente automobilístico

    2° etapa - Páris é o sujeito que irá responder

    3° etapa - ferimento e evento paralelo que é o acidente automobilístico

    4° etapa - Grupo concausa - Relativamente independente - fato do acidente ocorreu depois é superveniente, responde por homicídio tentado. É tentado porque não é esperado que aquele sofre um ferimento por arma de fogo, venha morrer num acidente automobilístico, o resultado final foge da linha de desdobramento normal da conduta do sujeito da questão.

     

  • Quando o examinador é fã da guerra de troia rs

     

  • LETRA E!

    A) Por aplicação direta da teoria da causalidade adequada, adotada como regra pelo Código Penal brasileiro, “Télamon", operário da mina de extração de ferro, agindo sem dolo ou culpa, não pode ser responsabilizado pelo homicídio praticado com a arma de fogo produzida com aquele minério.

    A regra é a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non)

    B) “Páris", com ânimo de matar, fere “Nestor", o qual, vindo a ser transportado em ambulância, morre em decorrência de lesões experimentadas em acidente automobilístico a caminho do hospital, sendo o acidente, no caso, causa superveniente e relativamente independente, respondendo “Páris" por homicídio consumado.

    Nesse caso a causa superveniente produz por si só o resultado. Páris fere Nestor, e este vem a falecer em por acidente automobilistico Perceba que não tem um nexo nesse trecho da conduta-resultado). Páris responderá apenas por homicídio na forma tentada.

    C) “Aquiles", sabendo que “Heitor" é hemofílico, fere-o, com intuito homicida, ocorrendo efetivamente a morte, em virtude de hemorragia derivada da doença da qual “Heitor" era portador, situação essa que leva à punição de “Aquiles" por homicídio tentado, sendo a hemofilia, nesse caso, considerada concausa.

    Esse é um caso de concausa preexistente relativamente independente (se não fosse a conduta de Aquiles, não haveria hemorragia). Aquiles será imputado por homicídio consumado.

    D) “Menelau", inimigo do condenado à morte “Tideu", presenciando os instantes anteriores à execução, antecipa-se ao carrasco e mata o sentenciado, caso em que sua conduta não é punível, por falta de configuração jurídica de causa do resultado morte, que se daria de qualquer maneira.

    Menelau responderia sim pela conduta, já o carrasco entraria na concausa preexistente absolutamente independente.

     

     

     

    "Uma vez Chuck Norris levou uma facada no olho. A faca ficou cega."

     

  • TRAGÉDIA GREGA


  • Gente, detalhe MUITO importante!

    PRF_QAP explica direitinho o erro da A, mas só uma coisinha:

    Pode parecer um absurdo a teoria da equivalência das condições (utilizada do como regra no CP), a pessoa pensa “mas como assim o tio que vendeu a arma tão inocentemente deu causa?” Ou a mãe que pariu o genocida (etc...). O primordial nisso tudo é lembrar que: DAR CAUSA NÃO SIGNIFICA RESPONDER!! A verificação de dolo/culpa é imprescindível para isso. Quando aprendi esse detalhe tudo ficou mais claro e fácil de entender :)

    Lembrando que a teoria da causalidade adequada (como exceção no CP) se aplica ao caso de concausa absolutamente independente superveniente APENAS.

  • A - causalidade adequada é exceção

    B - c .s . a . i = quebra do nexo causal será aplicada a exceção a regra causalidade adequada , respondendo assim por homicídio tentado

    C - infeção hospitalar e procedimentos cirúrgicos será aplicada c . s . r . i = não produziu sozinha o resultado sendo assim aplicada a regra do art .:13 ,equivalência dos antecedentes causais , responde por homicídio consumado

    D - Menelau responderia sim pela conduta, já o carrasco entraria na concausa preexistente absolutamente independente. '' créditos Chuck Norris ''

    E - veneno é uma c . p . a . i , responde por tentativa de homicídio

  • Essa questão deveria ser respondida dentro de uma arena grega.

  • Essa questão deveria ser respondida dentro de uma arena grega.

  • Pessoal, na alternativa c, há alguma consequência diferente para o agente que tinha e o que não tinha conhecimento da doença da vítima? Tks

  • Carolina Martinez, depende do animus. Se o agente tem animus de matar, ainda que ele não soubesse da condição de hemofílico, responderia pelo homicídio consumado. Agora,  suponhamos que o agente só tinha intenção de ferir e não de matar, sem conhecimento da condição de hemofílico (concausa preexistente relativamente independente), aí sim responderia por homícidio tentado.

  • Boa questão, causa preexistente absolutamente independente afasta o nexo causal com o resultado morte, respondendo o autor por tentativa. O examinador leu muito a Ilíada!

  • IDA= Incêndio, desabamento e acidente com ambulância cortam o nexo causal!...O agente responde por tentativa.

    Nunca é tarde! persista!

  • estou observando que algumas pessoas então confundido, quando se fala da concausa relativamente independente SUPERVENIENTE(DEPOIS), tem que analisar se aquele resultado é uma consequencia natural da conduta do agente, ou seja vc ser baleado e morrer em acidente de ambulancia é concausa relativamente independente superveniente, mas não é da natureza das coisas, então POR SI SO a concausa produziu o resultado, exclui a imputação e o agente vai responder por tentativa.

    NÃO CORTA/ROMPE O NEXO CAUSAL NAS CONCAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES

    ROMPE O NEXO CAUSAL NAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES

  • Parece mais uma questão sobre mitologia grega do que de direito penal.

  • Esqueminha que mata quase todas desse tipo:

    BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima. TAMBÉM NÃO ROMPE A FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO (decisão STJ).

    IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa.

  • Feliz demais por acertar uma questão de concausa. hahahahahah

  • Em relação a letra D, se fosse pela teoria da imputação objetiva, o resultado não seria imputado a “Menelau", pois de qualquer forma ocorreria (morte “Tideu"), havendo um aumento do risco permitido, ou simplesmente um risco permitido.

    Porém, como adotamos a teoria da equivalência das condições, seria ao agente imputado o resultado, pelos motivos explicados pelo amigo João.

  • LETRA E - Pois o nexo causa é rompido pela causa preexistente absolutamente independente

  • olha, por eliminação evidentemente a gnt acerta. mas eu acho que a alternativa A está errada ao dizer que o ordenamento adota como regra a causalidade adequada. pelo meu entender, adota-se a conditio sine qua non

  • A alternativa ''D'' se encaixa perfeitamente na crítica feita por Nucci, em seu curso de direito penal, a Teoria da Imputação Objetiva. Em suma se levassemos está ao ''pé da letra'' a imputação objetiva não haveria punição para o agente que praticasse a conduta referida no item ''D''. Vejamos:

     

    Exemplo 1: o inimigo do condenado, acompanhando os momentos precedentes à sua execução pelo carrasco, saca um revólver e dispara contra o sentenciado, matando-o; não deve ter sua conduta considerada causa do resultado, pois este se daria de qualquer modo. Teria havido um curso causal hipotético impeditivo. Se assim é, o homicida seria absolvido. (aplicação da imputação objetiva)

     Avaliação: a solução é absurda, pois ninguém tem o direito de tirar a vida humana, substituindo-se ao Estado, quando este oficializa a pena de morte. Ademais, no último minuto, pode haver uma comunicação do Governador ou do Presidente concedendo graça ou comutação da pena ao sentenciado. Note-se, também, que o exemplo nem mesmo é aplicável ao Brasil, que não dispõe de pena de morte.

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 589

  • A) está ERRADA por que a teoria da proibição do regresso - VEDA-SE uma possível regressão ao infinito para descobrir quais causas contribuíram para o cometimento do delito

  • CP – art. 13, § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    # As concausas subdividem-se em:

    +1 Causa absolutamente independente: (O agente só responde pelo que praticou)

    -1.1 Causa preexistente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    -1.2 Causa concomitante absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    1.3 Causa superveniente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    +2 Causa relativamente independente: (só não responde pelo crime consumado quando a causa superveniente causa o resultado por si só).

    -2.1 Causa preexistente relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.

    -2.2 Causa concomitante relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.

     2.3 Causa superveniente relativamente independente que não causa, por si só, o resultado: O agente responde pelo crime consumado.

    -OBS. BIPE (Broncopneumonia, Infecção hospitalar, Pneumonia e Erro médico não elide a responsabilidade do agente)  

    2.4 Causa superveniente relativamente independente que causa, por si só, o resultado: O agente só responde pelo que praticou.

    -OBS. IDA (Incêndio, Desabamento, Acidente na ambulância elide a responsabilidade do agente) 

    questão parecida Q973951 Q987759

  • O CP  adotou, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora ou da conditio sine qua non), atribuída a Maximilian von Buri e Stuart Mill, que a teriam desenvolvido no ano de 1873. Em resumo, para esta teoria, todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa.

    fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/07/15/certo-ou-errado-o-codigo-penal-adota-como-regra-teoria-da-causalidade-adequada/

  • GABARITO: LETRA E

    LETRA A - O erro está em dizer que o CP adotou, no geral, a teoria da causalidade adotada. A bem da verdade, tal teoria aparece como exceção (art. 13, § 1º do CP), a fim de solucionar a questão referente à concausa relativamente indepentente superveniente, que, por si só, não produz o resultado. A regra é a adoção da teoria da equivalência dos antecedentes causais.

    LETRA B - As concausas supervenientes relativas podem ser divididas em NORMAIS e ANORMAIS.

    A primeira ocorre quando o resultado encontra-se na linha de desdobramento causal, ou seja, quando há uma vinculação direta e previsível entre a conduta e o resultado provocado. Como exemplo disso, temos o caso em que JOÃO, com a intenção de matar, fere TÍCIO, que é levado ao hospital e vem a falecer em razão de diminuição de sua imunidade provocada pela grande perda de sangue e pelas paradas cardiorrespiratórias que a levaram à morte. É dizer: quando se dispara projéteis contra alguém, se tem como provável que tal indivíduo venha a morrer desta forma.

    Por outro lado, o caso retratado neste item versa sobre uma hipótese de concausa superveniente ANORMAL. Aqui o resultado foge da linha de desdobramento físico da cadeia causal. O exemplo clássico é justamente o da ambulância. Perceba que a causa é relativamente independente, visto que, se não tivesse sido ferida, a vítima não estaria no referido veículo. Por outro lado, não se pode negar que, neste caso, surgiu um outro processo causal que, isoladamente, produziu o evento.

    Por isso, o agente responde a título TENTADO.

    LETRA C - Ao tratar da causa relativamente independente preexistente, Luis Regis Prado explica que, se A fere B que é hemofílico e esse, devido ao ferimento recebido, somado à situação patológica-hemofilia, vem a morrer, imputa-se o resultado de acordo o dolo do autor. Em suma, neste caso, o agente é punido de acordo com sua intenção.

    LETRA D - O carrasco apressadinho responde por homicídio consumado, uma vez que o resultado ocorreria, mas não da mesma forma.

    LETRA E - Está CORRETA porque, como se extrai do item, o veneno, ministrado no dia anterior à vítima, provocou a morte de Eneas sem qualquer contribuição dos ferimentos provocados pelos disparos do dia posterior. Dessa forma, o veneno constitui uma concausa absoluta preexistente que provocou o resultado de forma independente da conduta de Pátroclo.

  • BIZU

    HOMICÍDIO CONSUMADO - B.I.P.E.

    Broncopneumonia

    Infecção hospitalar

    Parada cardio-respiratória

    Erro médico

    HOMICÍDIO TENTADO - I.D.A.

    Incêndio

    Desabamento

    Acidente de ambulância

  • Acho pertinente o seguinte ponto nesta questão, já que se fala em acidente de ambulância, importante sabermos segundo a jurisprudência dos tribunais o que corta e o que não corta o nexo causal:

    NEXO CAUSAL 

    BIPE (BRONCOPNEUMONIA, INFECÇÃO HOSPITALAR, PARADA RESPIRATÓRIA, ERRO MÉDICO)

    ↳ NÃO CORTAM O NEXO CAUSAL, O AGENTE RESPONDE PELA MORTE DA VÍTIMA, AINDA, NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL A FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO. SE A VÍTIMA MORRE, RESPONDERÁ POR HOMICÍDIO

    IDA (INCÊNDIO, DESABAMENTO, ACIDENTE EM AMBULÂNCIA) ⇀AGENTE NÃO RESPONDE PELO CRIME, SOMENTE PELOS ATOS ANTERIORES

  • Havendo erro médico e falta de tratamento adequado, exclui-se o nexo causal. Trata-se de causa superveniente, da qual deriva o evento concreto. Se o resultado passa a explicar-se por outra conduta que não do agente, o resultado não é ‘obra sua’ 29 .

    Nos casos de septicemia e infecções hospitalares, não há desvio da causalidade, sendo imputados os resultados mais graves; ocorrendo lesões e acometimento de meningite (inflamação do tecido nervoso), imputa-se o nexo causal.

    Não há exclusão do nexo causal: nas causas preexistentes (diabetes, AIDS, ou hemofilia) e lesões corporais. A causalidade deve ser afirmada, excluindo-se, entretanto, a culpa, em caso de imprevisibilidade quanto ao resultado ‘majus’

    Há exclusão do nexo nos casos de embolia pulmonar e tétano. No caso do tétano (leve ferida p. ex., com canivete enferrujado e morte no hospital), a probabilidade de ocorrência daquele resultado (morte) é próxima a zero; no caso da embolia pulmonar (oclusão dos vasos pulmonares), cerca de 99% dos casos são de origem trombótica (êmbolos são massas intravasculares sólidas, líquidas ou gasosas que se desprendem de ferimentos, chegando, através do sangue, a região distante do corpo).

    FONTE: HÉLVIO SIMÕES VIDAL. Causalidade científica no direito penal, cit., pg. 307: trata-se de um raciocínio elementar, ou seja, se o resultado passa a ser explicado por outra causa, é intuitivo que por ele não responda o sujeito, mas, sim, quem lhe deu causa. 

  • SUPERVENIENTES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES

    CONCAUSAS SUPERVENIENTES QUE COMO CAUSA DA MORTE DA VÍTIMA:

    B I P E

    BRONCOPNEUMONIA;

    INFECÇÃO HOSPITALAR;

    PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA E

    ERRO MÉDICO.

    O AGENTE DEVERÁ RESPONDER PELO RESULTADO DA MORTE (CONSUMADO), POR SE TRATAREM DE CAUSAS SUPERVENIENTES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES QUE SE ENCONTRAM NA LINHA DE DESDOBRAMENTO NATURAL DA CONDUTA DO AGENTE, RAZÃO PELA QUAL O NEXO CAUSAL NÃO É QUEBRADO, NÃO HAVENDO POR ISSO A APLICAÇÃO DO ART. 13, §1, CP.

    .

    .

    .

    SUPERVENIENTES ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES

    CONCAUSAS SUPERVENIENTES QUE COMO CAUSA DA MORTE DA VÍTIMA:

    I D A

    INCÊNDIO;

    DESABAMENTO;

    ACIDENTE COM A AMBULÂNCIA,

    APLICAR-SE-Á O ART. 13, §1 CP, ONDE HAVERÁ O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL E O AGENTE RESPONDERÁ APENAS PELA TENTATIVA, POR SE TRATAREM DE CAUSAS SUPERVENIENTES ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES.

    PORTANTO,

    B I P E (RESPONDE PELO RESULTADO MORTE, CONSUMADO) E

    I D A (RESPONDE APENAS PELA TENTATIVA).

    .

    .

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • BIZU

    HOMICÍDIO CONSUMADO - B.I.P.E.

    Broncopneumonia

    Infecção hospitalar

    Parada cardio-respiratória

    Erro médico

    HOMICÍDIO TENTADO - I.D.A.

    Incêndio

    Desabamento

    Acidente de ambulância

    fonte: comentário de colega no qconcurso

  • a. Em regra, o Código Penal adota a teoria da equivalência dos antecedentes e excepcionalmente a teoria da causalidade adequada.

    b. Páris vai responder por homicídio tentado, porque essa causa superveniente relativamente independente gerou por si só o resultado.

    c. A hemofilia, nesse caso, é uma causa relativamente independente preexistente, porque se somou à ferida que foi praticada por Aquiles. E nessas causas não há o rompimento do nexo causal.

    d. A causa é o carrasco e o resultado é a morte de Tideu, mas Menelau mata antes. A conduta de Menelau rompe o nexo causal entre a conduta que o carrasco praticaria contra a vítima, logo Menelau vai ser responsabilizado pela morte, porque ele é uma causa absolutamente independente.

    e. Foi a conduta de Ulisses que matou efetivamente Eneas, logo essa conduta é uma causa absolutamente independente preexistentes, que rompe o nexo causal.

  • Quando o examinador está assistindo Tróia e elaborando as questões de prova kkkkkkkkkkkk


ID
1737448
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o autor Rogério Greco, em Curso de Direito Penal, volume I, no que concerne à relação de causalidade, o Código Penal Comum adotou a teoria da:

Alternativas
Comentários
  • "Pela teoria da equivalência dos antecedentes causais, de Von Buri, adotada pelo nosso Código Penal, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido." Rogério Greco, Curso de Direito Penal, Parte Geral, Volume I, pg. 218, 15ª edição.

  • CAUSALIDADE ADEQUADA - é a exceção

    Teoria relativa à causalidade material, sabendo que se deve entender como causa a condição idônea, adequada a produzir o fenômeno. É mais restrita que a teoria da equivalência das causas, por selecionar as que são responsáveis pelo resultado.

  • Gab. A.

    a) teoria da equivalência dos antecedentes: considera-se causa do crime toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    b) teoria da causalidade adequada: adoção subsiariamente, na hipótese de superveniência de causa relativamente idependente que produz por si só, o resultado.

    c) teoria da imputação objetiva: não foi expressamente adotada pelo CP, mas há decisões jurisprudenciais aplicando a Teoria. Cuja finalidade é limitar a responsabilidade penal, o resultado não pode ser atribuído à conduta do agente quando o seu agir decorre da prática de um risco permitido ou de uma conduta que diminua o risco proibido.

     

  • Complementando os comentários dos colegas, trago o artigo no CP, onde é encontrado essa relação de causalidade:

    Relação de causalidade 

     Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. REGRA: Equivalência dos Antecedentes Causais

     Superveniência de causa independente 

      § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. EXCEÇÃO: Causalidade Adequada.

    Espero ter ajudado!!!

  • Também chamada de conditio sine qua non, ou seja, condição sem a qual não teria ocorrido o resultado. Esta é a regra, sendo a teoria da causalidade adequada a exceção. Rogério Greco, Curso de Direito Penal, Parte Geral, Volume I, pg. 329, 21ª edição.

  • Relação de causalidade ou nexo causal: é o vínculo ou a relação formada entre a conduta do agente e o resultado por ele produzido.

    ·        Teorias do nexo causal.

    Ø Teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non (Von Buri)

    1.     Causa é todo o comportamento humano, omissivo ou comissivo, sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando e como ocorreu. É adotada pelo CP como regra

    Ø Teoria da causalidade adequada (Von Kries)

    1.     A conduta do indivíduo deve ser eficaz à produção de um resultado. Assim, não basta contribuir de qualquer modo para o resultado, a contribuição deve ser eficaz. É adotada pelo CP como exceção.

  • GABARITO - A

    Como regra adotamos → a teoria da equivalência dos antecedentes / conditio sine qua non

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Excepcionalmente adotamos  a teoria da causalidade adequada /

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • A questão versa sobre a relação de causalidade no conceito analítico de crime. Segundo a doutrina do Direito Penal, o nexo de causalidade é um dos elementos do fato típico, na concepção finalista da teoria do delito. Dentre as teorias que abordam o tema, prepondera a orientação de que a teoria adotada pelo Código Penal é a da equivalência dos antecedentes causais ou teoria da conditio sine qua non. 

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando tecer os comentários pertinentes.

     

    A) Correta. De acordo com o doutrinador indicado: “Pela teoria da equivalência dos antecedentes causais, de von Buri, adotada pelo nosso Código Penal, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Isso significa que todos os fatos que antecedem o resultado se equivalem, desde que indispensáveis à sua ocorrência. Verifica-se se o fato antecedente é causa do resultado por meio de uma eliminação hipotética. Se, suprimindo mentalmente o fato, vier a ocorrer uma modificação no resultado, é sinal de que aquele é causa deste último. Pela análise do conceito de causa concebido pela teoria da conditio sine qua non, podemos observar que, partindo do resultado, devemos fazer uma regressão almejando descobrir tudo aquilo que tenha exercido influência na sua produção". (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 18. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016. p. 326)

     

    B) Incorreta. De acordo com a teoria da causalidade adequada, causa seria a condição necessária e adequada para determinar a produção de um evento. Segundo orienta a doutrina: “A teoria da causalidade adequada foi desenvolvida por Von Kries em meados do século XIX. É adotada excepcionalmente pelo Código Penal, na hipótese de causa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado (art. 13, § 1º, do CP). (...) Segundo esta teoria, causa é somente o evento necessário e adequado a produzir o resultado. Causa adequada (ou idônea) é aquela que habitualmente produz o resultado. Em outros termos, é aquela que, de acordo com a razoabilidade e a experiência comum, tem grande probabilidade de gerar o resultado" (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal – parte Geral e Parte Especial. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 265).

     

    C) Incorreta. A imputação objetiva está inserida no conceito analítico de crime de acordo com a concepção funcionalista. A imputação objetiva é uma forma de se analisar a relação de causalidade de forma normativa e não apenas natural. Assim orienta a doutrina: “Por seu turno, a teoria da imputação objetiva estabelece pressupostos normativos para imputação do resultado (causalidade normativa). A ausência desses pressupostos impede a imputação, razão pela qual se diz que a teoria da imputação objetiva é, antes, uma teoria de não imputação. Vale anotar que a imputação objetiva não pretende sobrepujar a teoria dos antecedentes, mas sim complementá-la. Portanto, se um resultado não pudesse ser imputado ao agente sob o ponto de vista da teoria da equivalência dos antecedentes, com muito mais razão, não poderá ser imputado sob o prisma da imputação objetiva". (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal – parte Geral e Parte Especial. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 267).

     

    D) Incorreta. Sobre o tema, orienta a doutrina: “Teoria da causalidade jurídica (Mosca, Maggiore) – A causalidade jurídica é de ordem prática. O jurista 'escolhe a causa responsável de um resultado antijurídico dado'. O juízo jurídico funciona como um juízo de valor, isto é, valora as causas para fins de imputabilidade". (PRADO, Luiz Regis. Tratado de Direito Penal brasileiro: Parte Geral. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 460)

     

    E) Incorreta. De acordo com a teoria da relevância jurídica, seria causa a condição relevante para ensejar o resultado. Sobre ela, orienta a doutrina: “Já para a teoria da causa juridicamente relevante, referida por Mezger, a relevância jurídica de uma determinada conduta, considerada inicialmente como causa de um resultado nos termos da teoria da equivalência das condições, deve ser abordada pela interpretação do tipo penal de que se trate. Essa ideia, entretanto, não foi desenvolvida, deixando apenas indicada a necessidade da utilização de critérios valorativos de imputação para a delimitação da tipicidade". (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 326).

     

    Gabarito do Professor: Letra A
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ID
1758925
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A relação de causalidade constitui um pressuposto da imputação do resultado. Contudo, não basta a relação de causalidade para imputar um resultado como criminoso em certos casos. Tomando-se esta premissa como correta, Roxin desenvolveu critérios para a imputação objetiva de um resultado, e, dentre eles, NÃO se pode incluir,

Alternativas
Comentários
  • Claus Roxin apresenta três grupos de casos onde há exclusão da imputação pela falta de alcance do tipo nos delitos dolosos, quais sejam: a contribuição a uma autocolocação dolosa em perigo; a heterocolocação em perigo consentida; e a imputação de um resultado a um âmbito de responsabilidade alheio.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8021/aspectos-dogmaticos-da-s-teoria-s-da-imputacao-objetiva/4#ixzz3uPETVaEZ

  • Gabarito letra E


    O examinador incluiu teoria também adotada por roxin para confundir o candidato.

    Sobre a letra e, o domínio da vontade esta elencado nas teorias da autoria, dentro do estudo do concurso de pessoas. Para Roxin ( diga-se de passagem, o cara), autor é quem possui o domínio da ação ( explicando a autoria imediata),  o domínio da função (explica a coautoria) e o domínio da vontade ( explica a autoria mediata, de escritorio). 

    A imputação objtetiva se vincula ao estudo do nexo causal, como complemento à teoria da conditio sine qua non, para evitar quaisquer injustiças.

  • eu associei a palavra "risco" à teoria da imputação objetiva. Não sei, mas me ajudou a resolver esta questão.

  • Para Roxin, um resultado só deve ser imputado a alguém, preenchendo o tipo objetivo, quando: 1) o comportamento do autor cria um risco não permitido para o objeto da ação. 2) o risco se realiza no resultado concreto. 3) este resultado se encontra dentro do alcance do tipo.

  • Acertei porque me lembrei de Ives Gandra no The Noite explicando que a Teoria do Domínio do Fato não é aplicada no Direito Brasileiro.

  • LETRA E 

     

    Teoria do Domínio do Fato não é aplicada no Direito Brasileiro.

     

  • Gabarito: Letra E!

    O pensamento de Claus Roxin (Escola de Munique): Claus Roxin visa, com o desenvolvimento da teoria, determinar um critério de imputação capaz de concretizar a finalidade da norma penal.

     

    Para ele, um resultado só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando: (1) o comportamento do autor cria um risco não permitido para o objeto da ação; (2) o risco se realiza no resultado concreto; e (3) este resultado se encontra dentro do alcance do tipo.

    Fonte: Cleber Masson – Direito Penal Esquematizado – Parte Geral (2015).

     

    “(…) Merece destaque, ainda, a chamada heterocolocação em perigo, situação na qual a vítima, por exemplo, pede ao agente, que está em sua companhia, que pratique uma conduta arriscada, acreditando, firmemente, que não ocorrerá qualquer resultado danoso. São exemplos do caso em exame, mencionados por Roxin:

     

    "1) Apesar da tempestade, o freguês quer que o condutor de um barco faça com ele a travessia do Rio Memel. O condutor desaconselha a que se proceda a travessia, apontando para os perigos nela envolvidos. O freguês insiste, o condutor acaba correndo o risco, o barco afunda e o freguês afoga-se; 2) O passageiro, que deseja chegar a tempo em um compromisso, ordena ao condutor que ultrapasse a velocidade máxima permitida. Em virtude da velocidade elevada, acontece um acidente, no qual o passageiro vem a falecer; 3) O dono de um carro, já incapaz de dirigir por motivo de embriaguez, atendendo aos pedidos de um dos participantes da festa, permite que ele vá em seu carro. O passageiro morre em um acidente causado pela alcoolização do motorista.  (...)”.

     

    Fonte: GRECO, Rogério – Curso de Direito Penal (2015).

  • Gente, não confunda. A questão fala sobre a Teoria da Imputação Objetiva (que diz respeito a relação de causalidade). Isso NÃO quer dizer que o brasil não adota a teoria do domínio do fato  em nenhuma hipótese!!!

    No julgamento da Ação Penal 470 – o famoso caso do “mensalão” – alguns ministros do STF se filiaram à teoria do domínio do fato. Essa teoria também
    ganhou força com a edição da Lei 12.850/2013 – Lei do Crime Organizado, mais especificamente em seu art. 2.º, § 3.º: “A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução”. 

  • Letra "E", O domínio do fato pelo domínio da vontade tem haver com HANS WELZEL (teoria finalista da ação, por isso dominio final do fato)  e não com CLAUS ROXIN (criador da teoria funcionalista) que desenvolveu os critérios da imputação objetiva (criação ou incremento de um risco proibido; realização do risco no resultado e o encontro do resultado no alcance do tipo - denominados conjuntamente de nexo normativo). Vide STJ, HC 46.525-MT, Quinta Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves. 

  • Tudo é questão de hábito!

  • Minha dúvida: por que a alternativa D estaria errada? Como um resultado criminoso poderia ser imputado a alguém se foi a própria vítima que se colocou em situação de risco? Se alguém puder contribuir para este esclarecimento...

  • Lara Silva Queiroz,

     

    A heterocomposição em perigo consentida corresponde a mecanismo excludente de imputação em virtude da assunção do risco pela vítima por meio de outrem, e não de per si.

     

    Na heterocomposição, o indivíduo, por vontade própria, insere-se em circunstância de perigo por conta do comportamento de outrem, criador de um risco juridicamente relevante e não permitido que se realiza no resultado.

     

    Exemplo: motorista insere passageiros em situação de risco, estando visivelmente embriagado. Para excluir a imputação objetiva é preciso que a vítima tenha conhecimento de todos os riscos assumidos e a plena capacidade para tanto. Se tratar de incapaz ou pessoa que não tenha domínio completo do âmbito cognoscivel da circunstância de fato, a imputação objetiva não será excluída.

  • Teoria da Imputação Objetiva (e comentário da Lara Queiroz)

     

    Quando se estuda o nexo de causalidade pela teoria da equivalência dos antecedentes causais (regra do CP), corre-se o risco de de ter que voltar ao infinito, a fim de identificar todas as condutas dolosas que podem ser tidas como causa do resultado.

    Assim, a teoria da imputação objetiva lança mão de alguns critérios para solucionar esse problema:

    1. Criação ou aumento de algum risco proibido.

    2. Criação do risco no resultado.

    3. Âmbito de cuidado da norma penal (o resultado deve estar ao alcance  da incidência da norma penal).

     

    A heterocolocação da vítima em risco, me parece, é justamente o contrário da autocolocação da vítima em perigo, pois pressupôe que o agente envolva a vítima em situação de risco, o que permite imputar a ele a prática do crime.

     

  • A pretensão da Teoria da Imputação Objetiva, segundo Paulo Queiroz, não é, propriamente, em que pese o nome, imputar o resultado, mas, em especial, delimitar o alcance do tipo objetivo.

    Desta forma, Roxin, fundamentando-se no chamado princípio do risco, criou uma teoria geral da imputação, para os crimes de resultado, com quatro vertentes que impedirão sua imputação objetiva:

     

    a) A diminuição do risco

    A conduta que reduz a probabilidade de uma lesão não se pode conceber como orientada de acordo com a finalidade de lesão ao bem jurídico.

    Ex.: João, percebendo que Pedro será atingindo por uma pedra em sua cabeça, pula em sua direção e o livra do infortúnio, no entanto, decorrente desta conduta, Pedro acaba por se lesionar na queda. No caso, não se deve imputar tipicidade à conduta de João, pois agiu para diminuir o risco do bem juridicamente protegido (integridade corporal).

     

    b) Criação de um risco juridicamente relevante

    Se a conduta do agente não é capazde criar um risco juridicamente relavante, ou seja, o resultado por ele pretendido não depender exclusivamente de sua vontade, caso este venha a acontecer deverá ser atribuído ao acaso.

    Ex.: Tício, desejando a morte de seu desafeto em seu foro íntimo, compra uma passagem de avião e o presenteia, torcendo para que a aeronave sofra um acidente. Caso, o desastre aéreo ocorra, a conduta de Tício não é considerado penalmente típica, pois não houve a criação de um risco juridicamente relevante.

     

    c) Aumento do risco permitido

    Se a conduta do agente não houver, de alguma forma, aumentado o risco de ocorrência do resultado, este não lhe poderá ser imputado.

     

    d) Esfera de proteção da norma como critério de imputação

    A relevância jurídica que autoriza a imputação objetiva ainda deve ser apurada pelo senido protetitvo do tipo penal incriminador, ou seja, somente haverá responsabilidade quando a conduta afrontar a finalidade protetiva da norma.

    Ex.: Caio atropela negligentemente Mévio e este vem a óbito. Ao saber da notícia, a mãe da vítima, sofre um ataque nervoso e também morre. A segunda morte (mãe da vítima) não está encoberta pelo tipo penal incriminador da primeira (Mévio)

     

    Explicação extraída do livro Curso de Direito Penal, Parte Geral - Rogério Greco, 2012.

  • HETEROCOLOCAÇÃO: VÍTIMA PERMITE QUE O TERCEIRO A COLEQUE EM RISCO (O TERCEIRO CRIA UM RISCO NÃO PERMITIDO, COLOCANDO A VÍTIMA EM PERIGO). NÃO EXCLUI A IMPUTAÇÃO

    AUTOCOLOCAÇÃO: A VÍTIMA, ELA PRÓPRIA, SE COLOCA EM RISCO. (EXCLUIA A RESPONSABILIDADE DE ACORDO COM A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA). 

  • sobre Roxin: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11035

    A Teoria da Imputação Objetiva tenta resolver os problemas que decorrem alguns grupos de casos, que serão analisados posteriormente. Roxin de uma forma simplificada diz que, um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando: o comportamento do autor cria um risco não permitido para o objeto da ação (3.1), quando o risco se realiza no resultado concreto (3.2), e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo (3.3).

     

  • A questão faz referência a Teoria da Imputação Objetiva, de Roxim, e NÃO à Teoria do Domínio do Fato, de autoria do mesmo jurista. Atentemos à isto! Resiliência nos estudos e sorte nas provas.

  • Dava pra responder por exclusão: A questão fala em "imputação OBJETIVA", logo não há de se falar em "DOMÍNIO DE VONTADE" (letra e), pois relembra SUBJETIVIDADE

  • Fiquei na dúvida porque a "heterocolcoação"  é de Jakobs e não de Roxin;

    Tinha aprendido que para Roxin não ocorrerá a imputação objetiva quando:

    a) A conduta diminui o risco;

    b) A conduta não cria risco juridicamente relevante;

    c) A conduta não aumenta o risco permitido;

    d) A conduta não ameaça a esfera de proteção da norma.

     

    Por outro lado, para Jokbs, considerando que o comportamento social do homem é vinculado a papeis, trabalha qutro aspectos:

    a) Risco permitido;

    b) Princípio da Confiança

    c) Proibição do Regreso

    d) Competência ou Capacidade da Vítima: sendo que aqui se subdivide em:

    d.1 - Consentimento do ofendido;

    d.2 - Ações a próprio risco (Autocolocação)

    d.3 - Heterocolocação em risco.

     

    Enfim, havia aprendido assim, mas parece que a FCC entende diferente, alguém pode ajudar ?

     

     

     

  • Meu raciocínio foi o do Mauro Moraes

  • Pra quem ficou com dúvida, esse vídeo tá melhor do que o acribuido ao professor do qc

     

     

    https://www.youtube.com/watch?v=R49qUfdavPY

  • Segundo Claus Roxin "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo".

    Item (A) - como visto na consideração de Roxin acerca da imputação objetiva, acima transcrita , um resultado só pode ser imputado ao agente quando o risco por ele criado ao bem jurídico é proibido (não permitido).
    Item B) - Para que o resultado seja imputado ao agente, não é suficiente que exista um nexo causal entre o resultado e o risco não-permitido criado pelo causador. É necessário que o resultado esteja incluído no âmbito protetivo da norma de cuidado. A conduta do sujeito ativo deve atentar contra a finalidade protetiva da norma.
    Item (C) - De acordo com a teoria de Roxin, o risco não-permitido criado pelo sujeito ativo deve se realizar, uma vez que a simples criação ou incremento do risco proibido não concretiza a imputação objetiva.
    Item (D) - a chamada heterocolocação da vítima em perigo é, segundo Rogério Greco, a "situação na qual a vítima, por exemplo, pede ao agente, que está em sua companhia, que pratique uma conduta arriscada, acreditando, firmemente, que não ocorrerá qualquer resultado danoso". Ainda segundo Greco, discute-se na doutrina "nessas hipóteses, se o fato de a vítima ter, por sua vontade própria, ter se colocado na situação de risco, afasta a responsabilidade do agente produtor do relutado".

    Item (E) - a teoria do domínio do fato não se aplica à relação de causalidade entre a conduta e o resultado. Essa teoria está relacionada ao concurso de pessoas, vale dizer, é atinente ao estudo atinente à autoria e à participação no delito.
    Gabarito do Professor: (E)

  • O mais difícil nem é o conteúdo em si, mas sim, essa literatura jurídica.

     

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA ocorre quando:

    ☻Cria ou aumenta um risco;

    ☺Risco deve ser proibido pelo direito;

    ☻Risco deve ser criado no resultado.

     

    "Uma vez Chuck Norris levou uma facada no olho. A faca ficou cega."

  • gabarito letra E

     

    Para Claus Roxin, um resultado causado pelo agente só lhe pode ser imputado quando:

     

    1) a conduta cria ou incrementa um risco permitido para o objeto da conduta (ação);

     

    2) o risco se realiza no resultado concreto;

     

    3) o resultado se encontra dentro do alcance do tipo;

     

    Claus Roxin elaborou parâmetros para a determinação do juízo de imputação objetiva: diminuição do risco; a criação ou não-criação de um risco juridicamente relevante; o incremento ou falta de aumento do risco permitido; o âmbito de proteção da norma e o alcance do tipo.

     

    Muita gente não entende a teoria da imputação objetiva, então vou dar uma breve resumida aqui para vocês. OK? 

     

    Vamos lá: 

     

    1- Quando analisamos a imputação objetiva estamos no campo do NEXO CAUSAL, portanto estudando o fato típico

     

    2- Essa teoria não foi a aceita pelo código penal brasileiro, que adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais. 

     

    3- A teoria da equivalência considera causa todos os elementos anteriores ao crime que para ele contribuíram. Assim é causa tudo que ocorre imediatamente antes do crime sem o qual ela não teria ocorrido. Essa causalidade é a natural, ou seja, relação de causa e efeito.

     

    4- A teoria da equivalência pode levar ao regresso infinito (ou seja, também seria causa do crime o padeiro que vende o pão utilizado para o envenenamento). 

     

    5- Para evitar o regresso infinito, para a equivalência dos antecedentes, devemos nos socorrer da análise do dolo e da culpa (ou seja, o padeiro que fez o pão só não responde pelo envenenamento porque não teve dolo)

     

    6- Visando a evitar o regresso infinito, bem como a necessidade de análise do dolo para excluir o nexo de causalidade, é que surge a imputação objetiva

     

    7- A imputação objetiva não afasta por completo a teoria da equivalência. Muito pelo contrário, pois o primeiro elemento da causalidade é, justamente, a causalidade natural acima referida. 

     

    8- MASSSSSS, para além da causalidade natural a imputação objetiva criou o que chama de causalidade normativa, que é a criação ou implementação de um risco proibido. 

     

    9- Assim, o nexo causal para a mutação objetiva é: causalidade natural + causalidade normativa (criação ou implementação de um risco proibido). Somente em havendo os dois elementos é que teremos a causalidade relevante para o direito penal. 

     

    10- NO caso do padeiro, vejam que vender o pão não cria um risco não permitido, de forma que no caso há causalidade natural, mas não normativa. Para a imputação objetiva eu não preciso analisar o dolo para afastar a responsabilização do padeiro (diferentemente do que ocorre na equivalência dos antecedentes)

     

    11- Assim, a imputação objetiva, na verdade, veda a imputação objetiva e torna desnecessária a análise do dolo no nexo causal. O nexo de causalidade deve ser estritamente objetivo para essa teoria (por isso imputação objetiva). 

     

    Bom, era isso. Espero ter esclarecido.

     

    fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/02/teoria-da-imputacao-objetiva-resumindo.html

  • gabarito letra E

     

    Roxin, fundamentando-se no chamado princípio do risco, cria uma teoria da imputação, para os crimes de resultado, utilizando-se de quatro vertentes, como cita Greco em sua obra, são elas:

     

    a) a diminuição do risco: a conduta do agente, alheio ao evento, que visa a diminuição do risco em relação ao bem protegido, não sendo assim lhe imputado o resultado.

     

    b) criação de um risco juridicamente relevante: se a conduta do agente não é capaz de criar um risco juridicamente relevante, ou seja se o resultado a que almeja não depende exclusivamente de sua vontade, será atribuído ao acaso.

     

    c) aumento do risco permitido: se a conduta do agente não houver, de alguma forma, aumentado o risco da ocorrência do resultado, este não poderá ser lhe imputado.

     

    d) Esfera de proteção da norma como critério de imputação: somente haverá responsabilidade quando a conduta for contrária a finalidade protetiva da norma, porém há casos que esses não poderão ser imputados pois a cituação ainda poderá estar fora do alcance da norma.

     

    Após analisarmos os argumentos desenvolvidos por Roxin veremos brevemente sob o ponto de vista de Jakobs, que analisa outras vertentes da imputação objetiva. Jakobs afirma que cada um de nós exercemos determinado papel na sociedade, mantendo sempre contatos sociais, pois para ele se todos se comportam conforme o papel social, seguindo um determinado padrão, qualquer fato ocorrido será explicado como fatalidade ou acidente.

     

    Para fundamentar sua teoria, jakobs desenvolve quatro institutos:

     

    a) Risco permitido: para Jakobs é impossível existir uma sociedade sem riscos, pois o próprio contato social é perigoso, e a sua analise deve ser feita de acordo com o caso concreto.

     

    b) Princípio da confiança: as pessoas que vivem em uma sociedade devem confiar uma nas outras, então não será imputado objetivamente os resultados produzidos por que confiou que terceiro agiria dentro dos riscos permitidos.

     

    c) Proibição de regresso: se cada um de nós agirmos de acordo com nosso papel social e se dessa conduta resultar um resultado ou contribuir para algum, não podemos ser responsabilizados.

     

    d) Competência ou capacidade da vítima: enfoca a lesão de um dever de autoproteção denominada ação a próprio risco, que resume-se de uma lesão ou perigo de lesão que a própria pessoa se coloca, acreditando que a situação não ocorrera.

     

    fonte:https://filipecastro.jusbrasil.com.br/artigos/111671465/teoria-da-imputacao-objetiva

  • gabarito letra E

     

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA – A teoria da imputação objetiva, que foi melhor desenvolvida por Roxin, tem por finalidade ser uma teoria mais completa em relação ao nexo de causalidade, em contraposição às "vigentes" teoria da equivalência das condições e teoria da causalidade adequada.

     

    Para a teoria da imputação objetiva, a imputação só poderia ocorrer quando o agente tivesse dado causa ao fato (causalidade física) mas, ao mesmo tempo, houvesse uma relação de causalidade NORMATIVA, assim compreendida como a criação de um risco não permitido para o bem jurídico que se pretende tutelar.

     

    Para esta teoria, a conduta deve:

     

    a) Criar ou aumentar um risco – Assim, se a conduta do agente não aumentou nem criou um risco, não há crime. Exemplo clássico: José conversa com Paulo na calçada. Pedro, inimigo de Paulo, atira um vaso de planta do 10º andar, com a finalidade de matar Paulo. José vê que o vaso irá cair sobre a cabeça de Paulo e o empurra. Paulo cai no chão e fratura levemente o braço. Neste caso, José deu causa (causalidade física) às lesões corporais sofridas por Paulo. Contudo, sua conduta não criou nem aumentou um risco. Ao contrário, José diminuiu um risco, ao evitar a morte de Paulo.

     

    b) Risco deve ser proibido pelo Direito – Aquele que cria um risco de lesão para alguém, em tese não comete crime, a menos que esse risco seja proibido pelo Direito. Assim, o filho que manda os pais em viagem para a Europa, na intenção de que o avião caia, os pais morram, e ele receba a herança, não comete crime, pois o risco por ele criado não é proibido pelo Direito.

     

    c) Risco deve ser criado no resultado – Assim, um crime não pode ser imputado àquele que não criou o risco para aquela ocorrência. Explico: Imaginem que José ateia fogo na casa de Maria. José causou um risco, não permitido pelo Direito. Deve responder pelo crime de incêndio doloso, art. 250 do CP. Entretanto, Maria invade a casa em chamas para resgatar a única foto que restou de seu filho falecido, sendo lambida pelo fogo, vindo a falecer. Nesse caso, José não responde pelo crime de homicídio, pois o risco por ele criado não se insere nesse resultado, que foi provocado pela conduta exclusiva de Maria.

     

    fonte: material do estratégia

  • gabarito letra E

     

    FATO TÍPICO E SEUS ELEMENTOS

     

    O fato típico também se divide em elementos, são eles:

     

    • Conduta humana (alguns entendem possível a conduta de pessoa jurídica) – Adoção da teoria FINALISTA: conduta humana é a ação ou omissão voluntária dirigida a uma determinada finalidade.

     

    • Resultado naturalístico – É a modificação do mundo real provocada pela conduta do agente. Apenas nos crimes materiais se exige um resultado naturalístico. Nos crimes formais e de mera conduta não há essa exigência. Além do resultado naturalístico (que nem sempre estará presente), há também o resultado jurídico (ou normativo), que é a lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Esse resultado sempre estará presente.

     

    • Nexo de causalidade – Nexo entre a conduta do agente e o resultado. Adoção, pelo CP, da teoria da equivalência dos antecedentes (considera-se causa do crime toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido). Utilização do elemento subjetivo (dolo ou culpa) como filtro, para evitar a “regressão infinita”. Adoção, subsidiariamente, da teoria da causalidade adequada, na hipótese de superveniência de causa relativamente independente que produz, por si só, o resultado.

     

    OBS.: Teoria da imputação objetiva não foi expressamente adotada pelo CP, mas há decisões jurisprudenciais aplicando a Teoria.

     

    • Tipicidade – É a adequação da conduta do agente à conduta descrita pela norma penal incriminadora (tipicidade formal). A tipicidade material é o desdobramento do conceito material de crime: só haverá tipicidade material quando houver lesão (ou exposição a perigo) significativa a bem jurídico relevante de terceiro (afasta-se a tipicidade material, por exemplo, quando se reconhece o princípio da insignificância).

     

    OBS.: Adequação típica mediata: Nem sempre a conduta praticada pelo agente se amolda perfeitamente ao tipo penal (adequação imediata). Às vezes é necessário que se proceda à conjugação de outro dispositivo da Lei Penal para se chegar à conclusão de que um fato é típico (adequação mediata).

     

    Ex.: homicídio tentado (art. 121 + art. 14, II do CP).

     

    fonte: material do estratégia

  • gabarito letra E

     

    - A teoria da imputação objetiva não pretende atribuir o resultado ao agente, mas justamente delimitar essa imputação, evitando o regresso ao infinito gerado pela causalidade simples (teoria da equivalência dos antecedentes causais).

     

    - Os adeptos da teoria entendem que o finalismo, apesar de filtrar a responsabilidade penal com a causalidade psíquica (dolo e culpa), não evita, sob o ângulo da causalidade objetiva, seu regresso a comportamentos distantes do evento.

     

    Ex.: mesmo com a causalidade psíquica, a confeiteira do bolo usado para misturar veneno e matar o desafeto do homicida continua sendo causa, apesar de irresponsável por ausência de dolo e culpa.

     

    - Destarte, a causalidade simples funciona como uma condição mínima, à qual deve agregar-se a relevância jurídica da relação causal entre o sujeito atuante e o resultado. É por isso que Paulo Queiroz diz que a teoria da imputação objetiva “é mais uma teoria da não imputação”, porque trata de um corretivo à relação causal e de uma exigência geral da realização típica, a partir da adoção de critérios essencialmente normativos.

     

    - A imputação objetiva determina que sejam considerados, além do NEXO FÍSICO (causa/efeito), também o NEXO NORMATIVO, pois, de acordo com a causalidade vigente, situações absurdas proporcionadas pela teoria da equivalência dos antecedentes somente eram evitadas em razão da análise do dolo e da culpa. Assim, A ANÁLISE DO NEXO NORMATIVO ANTECEDE A INDAGAÇÃO SOBRE DOLO E CULPA, ISTO É, VERIFICA SE O RESULTADO PODE OU NÃO SER ATRIBUÍDO AO AGENTE ANTES MESMO DE PESQUISAR O ELEMENTO SUBJETIVO.

     

    TEORIA DA EQUIVALÊNCIA= A mãe do homicida É CAUSA da morte da vítima (tem nexo físico), somente não respondendo pelo resultado por ausência de dolo e culpa.

     

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA= O comportamento da mãe (gerar um filho) é um nexo físico, mas não há nexo normativo nessa conduta. Assim, NÃO É CAUSA, dispensando-se, portanto, pesquisa sobre dolo e culpa.

     

    - Mas que nexo normativo é esse?

     

    NEXO NORMATIVO 

     

    VERTENTES DE ROXIN

     

    1) DIMINUIÇÃO DO RISCO

    2) CRIAÇÃO DE UM RISCO JURIDICAMENTE RELEVANTE

    3) AUMENTO DO RISCO PERMITIDO

    4) ESFERA DE PROTEÇÃO DA NORMA COMO CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO

     

    VERTENTES DE JAKOBS

     

    1) RISCO PERMITIDO

    2) PRINCÍPIO DA CONFIANÇA

    3) PROIBIÇÃO DE REGRESSO

    4) COMPETÊNCIA OU CAPACIDADE DA VÍTIMA

     

    fonte: https://focanoresumo.files.wordpress.com/2015/07/foca-no-resumo-relacao-de-causalidade.pdf

  • TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA: a culpabilidade penal tradicional é reformulada por uma categoria mais ampla, denominada responsabilidade. Resolve a questão dentro do tipo objetivo, sem analisar o elemento subjetivo do autor.

    ·     Vertente de Roxin:

    o  O alcance da teoria da conditio era muito amplo, gerando um regresso ad infinitum

    o  Necessidade de restrição da causalidade.

    o   A teoria finalista já limitava o regressus

    o  Mas para a realização do tipo objetivo não basta a mera relação de causalidade

    o  Finalidade da teoria: limitar o alcance da teoria da equivalência dos antecedentes causais (sine qua non).

    o  Busca a solução para a causalidade no tipo objetivo sem perquirir o tipo subjetivo. A teoria busca mais a não imputação do que a imputação.

    Linhas mestras da teoria da imputação objetiva de Roxin (trabalha com o princípio do risco):

    1.   Diminuição do risco: se o agente com a sua conduta diminuir um risco já existente para o bem jurídico, o resultado daí advindo não pode ser imputado a ele. Exemplo convencer o ladrão a roubar 100 euros ao invés de 1000.

    2.   Criação de um risco juridicamente relevante ou a criação de um risco proibido: o resultado deve depender exclusivamente da conduta do agente. Caso contrário deve ser atribuído ao acaso.

    3.   Aumento do risco permitido. Há um risco permitido pelo estado, ex: dirigir avião, quem respeita as normas de trânsito não pode ser responsável por resultado

    4.   Âmbito de proteção da norma de cuidado ou esfera de proteção da norma como critério de imputação: para quê a norma foi criada? Para proteger o que?

    O Roxin fala ainda na heterocoloção em perigo: a vítima pede ao agente que pratique uma ação arriscada e sofre daí um resultado. 

  • a heterocolocação em risco exclui sim a imputabilidade objetiva do agente.

    Q843715

  • >>> São postulados da Teoria objetiva da imputação:

    1) criação do risco juridicamente relevante não permitido (proibido); - alternativa "a".

    2) realização do risco; e - alternativa "c".

    3) alcance do tipo.

    >> Heterocolocação em perigo consentido é caso de exclusão da imputação conforme a Teoria objetiva da imputação, ou seja, aquela está inserida no postulado "ALCANCE do tipo". - alternativa "d".

    >> Heterocolocação em perigo consentido : colocação de um terceiro em perigo, desde que aceita por este. Ex: a pessoa pega uma carona com um motorista embriagado, ciente dos riscos que se expôs. Em razão da embriaguez, ocorre um acidente e o carona sobre lesões corporais ou morre.

    << Dentre as causas de exclusão da imputação, no postulado "REALIZAÇÃO DO RISCO", temos "resultado não se encontra no âmbito do fim de proteção da norma de cuidado", diante disto, "o âmbito de proteção da norma de cuidado" também é um critério da Teoria da imputação objetiva. - alternativa "b".

  • Melhor comentário: Elder Chaves

  • MINHA NOOSSSAA...

  • Quando falo em vontade, falo em dolo. A teoria da imputação objetiva não analisa elementos subjetivos do fato típico, mas tão somente elementos objetivos.

  • A teoria da imputação objetiva tem esse nome pois preocupa-se em analisar apenas os elementos objetivos do fato típico. Logo, não se preocupa com o elemento subjetivo (dolo e culpa). Dessa forma, sempre que a questão desse tema trouxer algo falando sobre vontade, consciência, dolo, culpa, etc, estará errada.

  • Domínio da vontade: visa diferenciar autor de partícipe, apenas. (não tem interferência na tipificação da conduta);

    Imputação objetiva: visa limitar o nexo causal naturalístico (tem interferência na tipificação da conduta).

    Sabendo essa diferenciação, a alternativa E seria a única que não interfere, portanto, na relação de causalidade, que é justamente o que a questão busca.

  • A pretensão da Teoria da Imputação Objetiva, segundo Paulo Queiroz, não é, propriamente, em que pese o nome, imputar o resultado, mas, em especial, delimitar o alcance do tipo objetivo.

    Desta forma, Roxin, fundamentando-se no chamado princípio do risco, criou uma teoria geral da imputação, para os crimes de resultado, com quatro vertentes que impedirão sua imputação objetiva:

     

    a) A diminuição do risco

    A conduta que reduz a probabilidade de uma lesão não se pode conceber como orientada de acordo com a finalidade de lesão ao bem jurídico.

    Ex.: João, percebendo que Pedro será atingindo por uma pedra em sua cabeça, pula em sua direção e o livra do infortúnio, no entanto, decorrente desta conduta, Pedro acaba por se lesionar na queda. No caso, não se deve imputar tipicidade à conduta de João, pois agiu para diminuir o risco do bem juridicamente protegido (integridade corporal).

     

    b) Criação de um risco juridicamente relevante

    Se a conduta do agente não é capazde criar um risco juridicamente relavante, ou seja, o resultado por ele pretendido não depender exclusivamente de sua vontade, caso este venha a acontecer deverá ser atribuído ao acaso.

    Ex.: Tício, desejando a morte de seu desafeto em seu foro íntimo, compra uma passagem de avião e o presenteia, torcendo para que a aeronave sofra um acidente. Caso, o desastre aéreo ocorra, a conduta de Tício não é considerado penalmente típica, pois não houve a criação de um risco juridicamente relevante.

     

    c) Aumento do risco permitido

    Se a conduta do agente não houver, de alguma forma, aumentado o risco de ocorrência do resultado, este não lhe poderá ser imputado.

     

    d) Esfera de proteção da norma como critério de imputação

    A relevância jurídica que autoriza a imputação objetiva ainda deve ser apurada pelo senido protetitvo do tipo penal incriminador, ou seja, somente haverá responsabilidade quando a conduta afrontar a finalidade protetiva da norma.

    Ex.: Caio atropela negligentemente Mévio e este vem a óbito. Ao saber da notícia, a mãe da vítima, sofre um ataque nervoso e também morre. A segunda morte (mãe da vítima) não está encoberta pelo tipo penal incriminador da primeira (Mévio)

     

    Explicação extraída do livro Curso de Direito Penal, Parte Geral - Rogério Greco, 2012.

  • Critérios, Imputação objetiva.

    • Criação ou incremento de um risco proibido
    • realização do risco no resultado
    • resultado dentro do alcance do tipo
  • Linhas mestras da teoria da imputação objetiva:

    Roxin trabalha com o Princípio do risco

    1-Diminuição do risco

    2-Criação de um risco juridicamente relevante ou criação de um risco proibido

    3-Aumento do risco permitido

    4-Âmbito de proteção da norma de cuidado ou esfera de proteção da norma como critério de imputação.

    Quanto a alternativa INCORRETA:

    =>Vertente de Claus Roxin: Para Roxin essa teoria tem a função de distinguir autor de partícipe. Será punido como autor ou partícipe?

    CP brasileiro não exige essa distinção.  CP alemão faz essa distinção (25 ao 27).

    Ideia central: autor é a figura do acontecer típico. Autor é aquele que atua com domínio do fato, ou seja, o autor é simplesmente a figura central do delito. Ele possui um significado central na infração penal. Para Roxin, a participação é causa extensão de punibilidade, é uma figura secundária. O partícipe contribui em caráter secundário. Autor é a figura central do delito e tudo que for em volta é secundário.

     

    Anotações aula - Prof. Gabriel Habib

  • aplicar teosinceramente: alguem acredita que, algum juiz, dentre os 15 mil brasileiros que o sao, aplica essas teorias dentre os mais de 700 mil presos? Aplicar teoria estrangeira, no caso , alemã, só funcinou para uma coisa no brasil: o fusca. No mais, é apenas uma importação de algo para mostrar pseudo conhecimento jurídico, como o gilmar gosta de fazer, em detrimento. deuma escola nacional que deveria levar em consideracao a nossa realidade.

  • O domínio da vontade esta elencado nas teorias da autoria, dentro do estudo do concurso de pessoas.


ID
1886416
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a aplicação dos elementos da teoria geral do delito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A.

    a) Adamastor, tomado por ciúmes e agindo com animus necandi, desferiu três disparos de arma de fogo calibre .38 contra Bento, que atualmente namora sua ex-companheira Catarina. O primeiro tiro atingiu a região lateral esquerda do pescoço da vítima, enquanto os demais se alojaram na região inferior de sua perna esquerda, próximo ao joelho. Logo após os disparos, contudo, o próprio autor, assustado com o desfecho de sua ação, contatou o SAMU e o Hospital de Pronto Socorro, a fim de que a vítima fosse socorrida e recebesse atendimento médico de urgência, o que efetivamente veio a ocorrer em face do pronto atendimento de uma ambulância. Em que pese não ter corrido risco de vida, Bento recebeu alta médica após permanecer internado durante 45 dias. Pelo exposto, é correto tipificar a conduta de Adamastor como um crime de lesão corporal grave. (CORRETO)

    Trata-se de caso de arrependimento eficaz, respondendo o agente pelos atos já praticados (art. 15, CP).

    Responderá o agente por crime de lesão corporal de natureza grave, eis que incapacitou a vítima por mais de trinta dias em suas ocupações habituais, segundo o art. 129, § 1º, I, do CP.

    b) O erro quanto à pessoa e o erro na execução do crime fazem com que o agente responda pelos resultados típicos alcançados, não sendo levadas em consideração as condições e características das vítimas que efetivamente pretendia atingir. (INCORRETO)

    O erro de tipo acidental quanto à pessoa (“error in persona”), previsto no art. 20, § 3º, CP, implica a existência de duas vítimas: uma real (pessoa efetivamente atingida) e uma virtual (pessoa que se pretendia atingir). O agente, na execução, confunde as duas. Não isenta o agente de dolo, não exclui a culpa e não o isenta de pena, mas na sua punição DEVEM ser consideradas as qualidades ou condições pessoais da vítima virtual (pretendida), adotando-se a teoria da equivalência.

    No erro de tipo acidental na execução (“aberratio ictus”), previsto no art. 73, CP, o agente, por acidente ou erro no uso dos meios da execução, acaba atingindo pessoa diversa da pretendida, embora corretamente representada. É o famoso “erro de pontaria”. Nesse caso, se o agente atingir somente a pessoa diversa da pretendida (“aberratio ictus” de resultado único), SERÁ punido pelo crime considerando as qualidades ou condições da vítima desejada e não da vítima atingida. No caso de o agente atingir igualmente a pessoa diversa da pretendida (“aberratio ictus” com unidade complexa ou resultado duplo), será punido pelos dois crimes em concurso formal.

    CONTINUA...

     

  • c) A legítima defesa putativa própria caracteriza-se por uma interpretação equivocada do agente em relação às circunstâncias reais de uma determinada situação fática, fazendo-o acreditar que está sofrendo (ou na iminência de sofrer) uma agressão injusta, e seu reconhecimento tem como consequência legal o afastamento da ilicitude da conduta, ainda que tal equívoco interpretativo decorra de culpa do próprio agente. (INCORRETO)

    Segundo corrente majoritária, adotando o CP a teoria limitada da culpabilidade, a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fática tem a mesma natureza do erro de tipo (art. 20, CP). Se inevitável, além do dolo, exclui a culpa (isentando o agente de pena); se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de pena, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei (culpa imprópria).

    d) Quando reconhecido que a conduta delitiva decorre de coação irresistível ou do cumprimento de ordem de superior hierárquico não manifestamente ilegal, o agente que a praticou terá sua pena diminuída de um sexto a um terço. (INCORRETO)

    Art. 22, CP. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    e) Reconhecida a intenção do coautor de participar de crime menos grave, o juiz deverá aplicar-lhe a pena em relação ao mesmo crime dos demais acusados, diminuindo-a, todavia, de um sexto até a metade. (INCORRETO)

    Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º (...)

    § 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Fonte: Rogério Sanches, 2016.

    Bom estudo!

  • ARREPENDIMENTO EFICAZ (só responde pelos atos praticados).

  • cód. penal    

       Desistência voluntária e arrependimento eficaz

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Se fosse numa prova de Promotor esta alternativa A seria tentativa de homicídio....

  • A) Trata-se da PONTE DE OURO (desistencia voluntária e arrependimento eficaz), política criminal que beneficia o agente que desiste de prosseguir na persecução criminal, respondendo tao somente pelo crime já cometido, desconsiderando o dolo inicial mais grave.  

  • Só complementando o que disse a Sta Bru, para incluir outro sinônimo que caiu no MPRJ agora em 2016: desistência qualificada.

  • Não marquei a alternativa "A" porque achei que o agente responderia por homicídio tentado, já que possuía o "animus necandi".

  • Fazendo uma interpretação sistemática da alternativa "A": Tem-se que a afirmativa é clara em descrever o elemento subjetivo do autor - matar. Ocorre que, depois de exaurida a execução do crime, o agente decide evitar a produção do resultado pretendido por ele, o que ocorre com sucesso, posto que a vítima NÃO MORRE. Razão pela qual o agente somente responderá pelos atos até então praticados - LESÃO CORPORAL. Notem a importância da análise do ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA (VONTADE) DURANTE TODO O ITER CRIMINIS, desde a execução (quando o autor queria matar, e se direcionou nesse sentido) até a consumação (quando o agente MODULA/ALTERA SUA VONTADE - E CONSEGUE EFETIVAMENTE AGIR DE FORMA A EVITAR O RESULTATO INICIALMENTE VISADO POR ELE). Por que não TENTATIVA DE HOMICÍDIO? Dentre outras razões, mais singelamente, por mera questão de subsunção: "considera-se tentado o crime quando, iniciada sua EXECUÇÃO, não se consuma por CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE". Ora, a morte da vítima, portanto, a consumação do delito, no caso em tela, NÃO OCORREU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE? ABSOLUTAMENTE NÃO! JUSTAMENTE O CONTRÁRIO - A MORTE FORA EVITADA (NÃO SE CONSUMOU) POR AÇÃO ORIUNDA DA VONTADE EFICAZ DO PRÓPRIO AGENTE. O direito precisa ser raciocinado, pois assim será muito fácil analisar demais questões da mesma natureza. Bons papiroa a todos. 

  • Sobre o comentario do Leandro Serrão ...

    Seria homicídio tentado, se o resultado não ocorresse por razões alheias a vontade do agente.

    certo? rs

  • Tentativa abandonada (gênero) para as espécies desistência voluntária e arrependimento eficaz; Há desistência voluntária quando não há esgotamento do processo executório; há arrependimento EFICAZ quando há esgotamento dos atos executórios, mas o agente impede que o resultado se produza. A consequência de ambos os casos será que o agente responderá apenas pelos atos já praticados.

    No caso da letra A, embora o agente tenha desferido tiros com ANIMUS NECANDI, em seguida impediu o resultado MORTE por ato voluntário (não confundir com ato espontâneo).

    Para que houvesse tentativa, o resultado teria que ser evitado por ato/fato ALHEIO à vontade do agente.

    Apenas para fins didáticos: o ARREPENDIMENTO POSTERIOR é causa de redução da pena e ocorre após a consumação, nos crimes em que não haja violência ou grave ameaça à pessoa, por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa, em que a pena será reduzida de um a dois terços; caso ocorra após o recebimento da denúnica ou da queixa, será uma atenuante genérica;

    Fonte: Aula Dr. Alexandre Salim.

     

     

     

     

  • Letra E: Reconhecida a intenção do coautor de participar de crime menos grave, o juiz deverá aplicar-lhe a pena em relação ao mesmo crime dos demais acusados, diminuindo-a, todavia, de um sexto até a metade.  

    Misturou-se os conceitos de "participação de menor importância" e "desvio subjetivo de conduta". Na primeira situação, o legislador previu a possibilidade de diminuição da pena (na terceira fase de sua aplicação) em razão da menor censurabilidade do ato, quando comparado com a dos autores e coautores. Por outro lado, no desvio subjetivo, o Código Penal faz uma correção do dolo, permitindo a punição do agente conforme a sua real intenção. Logo, responde pelo crime que quis praticar. 

    A alternativa está errada porque atribuí as consequências da "participação de menor importânica" (diminuição da pena) ao "desvio subjetivo de conduta" (responsabilidade pela crime desejado).  

  • Complementando, ainda, a pertinente observação da Srta. Bru:

    PONTE DE OURO = Arrependimento eficaz e Desistência voluntária, no artigo 15 do CP => Excludente de Tipicidade

    PONTE DE PRATA = Arrependimento posterior, no artigo 16, do CP => Causa de diminuição de pena.

    PONTE DE DIAMANTE = Trata-se de nova nomenclatura, a exemplo do professor Luiz Flávio Gomes que diz é a mesma coisa que Colaboração Premiada => Direito de até para Perdão judicial (artigo 4°, § 2º da Lei nº 12.850/2013).

    Disponível em http://direitoconcentrado.com.br/?id=166

  • Pessoal, estou iniciando na "carreira" de concursos, gostaria de saber se voçes me recomendam algum livro de direito penal? Desde já agradeço muito!

  • Walisson Raniery, gosto do livro Curso de Direito Penal do Rogério Greco. Muito didático e fácil compreensão. Mas tem muitos outros autores que possuem livros ótimos como Bitencourt, Cleber Masson que o pessoal usa muito ao comentar uma questão, Pedro Lenza, Nucci, Luiz Flávio Gomes. Qualquer um desses ai atendem muito bem pois são didáticos e de fácil compreensão.

  • Trata-se de arrependimento eficaz, visto que o agente agiu com Animus Necandi, ou seja, dolo de matar e desferiu os disparos nesse sentido. Porém, ao perceber que a vítima já estava muito ferida, resolveu chamar o socorro e, no caso, o socorro foi efetivo. Como na questão fala que o agente irá responder pelo crime de lesão corporal grave, entende-se por arrependimento eficaz, pois no arrependimento eficaz o agente responde pelo que causou e não pelo que queria causar. 

  • A - (CORRETA) - Trata-se do arrependimento eficaz. O agente responde pelo ato que efetivamente cometeu (lesão corporal grave) e não pelo que quis praticar, eis que se arrependeu e impediu que o resultado (morte) acontecesse. 

    B - (ERRADA) - No erro sobre a pessoa, consideram-se as qualidades da pessoa que o agente queria matar (art. 20, §3º, CP).

     

    C - (ERRADA) - A legítima defesa putativa é punível se a culpa for atribuível ao próprio agente (art. 20, §1º, CP).

     

    D - (ERRADA) - O agente que pratica crime movido por coação irresistível ou obediência hierárquica tem sua culpabilidade excluída. Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem (art. 22, CP).

     

    E - (ERRADA) - Pelo resultado que agrava a pena somente responde o autor que o houver causado ao menos culposamente (art. 19, CP).

  • 45 dias não caracterizaria lesão corporal de natureza gravíssima?

  • Gabarito A: o artigo 129, § 1º, inciso I, do CP traz a previsão da lesão corporal grave, que é a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. O CP não utiliza o termo lesões gravíssimas, embora a Doutrina considere as lesões previstas no § 2º como gravíssimas.

     

  • Acredito que seria tentativa de homcidio com disparo de arma de fogo.....

  • a)   (CORRETO)    OBS. O agente se arrependeu na execução para a consumação, logo será arrependimento eficaz, portanto só respoderá pelo que já foi praticado, nesse caso foi lesão corporal de natureza grave, tendo em vista que foi mais de 30 dias.

     

  • No arrependimento eficaz não importa o animus necandi  do agente delituoso. Na verdade, assim como na desistência voluntária, por razões de política criminal, o agente não responde pela tentativa, mas tão somente pelos atos já praticados.

  • Marcos Dias, Concordo com você, contudo o Direito Penal diz que se houver o arrependimento e na sua ação seja EFICAZ para salvar o seu "alvo" ele só responderá pelos atos já praticados que nesse caso é Lesão corporal Grave ( Mais de 30 dias inabilitado de suas atividades habituais )

  • "Animus necandi" = intenção de matar.

  • Fácil até para uma prova de Juiz.

  • A meu ver, o que pode confundir o candidato na letra "a" é o fim da assertiva, onde afirma ser correto tipificar a conduta como lesão corporal grave, pois a questão falou em animuns necandi. No entanto, está correta a afirmação.

  • GABARITO LETRA "A"

     

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    É a chamada ponte de ouro, como o agente irá responder pelos atos já praticados, no fato em tela, temos o crime de lesão corporal grave.

     

    Bons estudos!

  • Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, resta afastada a punição pelo conatus.

  • Walisson Raniery,

     

    Não se apegue a livros, a não ser que sejam resumos. Preocupe-se em saber a teoria de forma superficial e resolver muitaaasss questões.

     

    Lembre que concurso não é doutorado e que cada banca cobra de um jeito.

  • " Em que pese não ter corrido risco de vida..."

     

    isso quer dizer q ele morreu?! Ou que o examinador saca de direito e não tem nem um revisor de português? 

  • GABARITO A 

     

    A) Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos. 

     

     

    B) ART 20 CP.§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime 

     

    C) Legítima defesa putativa é punivel

    Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem​ 

     

    D) Exclui a punibilidade

    Exemplo: criminosos seqüestram a família do gerente do banco, e ameaçam matá-la se ele não buscar todo o dinheiro disponível no cofre, sem avisar à polícia. 
    O gerente não é responsável pelo roubo, pois estava sob coação irresistível, ou seja, estava sob ordens que não poderia descumprir, sob pena de sua família ser assassinada. 

     

    E)  Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • GABARITO: A

    Eu foquei minha atenção na parte do "não ter corrido risco de vida" e não enxerguei a parte que diz que ele "recebeu alta médica após permanecer internado durante 45 dias", o que configurou a lesão de natureza grave.

  • mesmo que ele tivesse corrido risco de vida o autor responderia por lesão corporal visto que está amparado pelo arrependimento eficaz  a letra a ser marcada (A)

  • COMENTÁRIO EXCELENTE - PEDRO LEITE. PARA FACILITAR A BUSCA TRANSCREVI PRA FICAR MAIS RECENTE.

    GABARITO: A.

    a) Adamastor, tomado por ciúmes e agindo com animus necandi, desferiu três disparos de arma de fogo calibre .38 contra Bento, que atualmente namora sua ex-companheira Catarina. O primeiro tiro atingiu a região lateral esquerda do pescoço da vítima, enquanto os demais se alojaram na região inferior de sua perna esquerda, próximo ao joelho. Logo após os disparos, contudo, o próprio autor, assustado com o desfecho de sua ação, contatou o SAMU e o Hospital de Pronto Socorro, a fim de que a vítima fosse socorrida e recebesse atendimento médico de urgência, o que efetivamente veio a ocorrer em face do pronto atendimento de uma ambulância. Em que pese não ter corrido risco de vida, Bento recebeu alta médica após permanecer internado durante 45 dias. Pelo exposto, é correto tipificar a conduta de Adamastor como um crime de lesão corporal grave. (CORRETO)

    Trata-se de caso de arrependimento eficaz, respondendo o agente pelos atos já praticados (art. 15, CP). Responderá o agente por crime de lesão corporal de natureza grave, eis que incapacitou a vítima por mais de trinta dias em suas ocupações habituais, segundo o art. 129, § 1º, I, do CP.

    b) O erro quanto à pessoa e o erro na execução do crime fazem com que o agente responda pelos resultados típicos alcançados, não sendo levadas em consideração as condições e características das vítimas que efetivamente pretendia atingir. (INCORRETO)

    O erro de tipo acidental quanto à pessoa (“error in persona”), previsto no art. 20, § 3º, CP, implica a existência de duas vítimas: uma real (pessoa efetivamente atingida) e uma virtual (pessoa que se pretendia atingir). O agente, na execução, confunde as duas. Não isenta o agente de dolo, não exclui a culpa e não o isenta de pena, mas na sua punição DEVEM ser consideradas as qualidades ou condições pessoais da vítima virtual (pretendida), adotando-se a teoria da equivalência.

    No erro de tipo acidental na execução (“aberratio ictus”), previsto no art. 73, CP, o agente, por acidente ou erro no uso dos meios da execução, acaba atingindo pessoa diversa da pretendida, embora corretamente representada. É o famoso “erro de pontaria”. Nesse caso, se o agente atingir somente a pessoa diversa da pretendida (“aberratio ictus” de resultado único), SERÁ punido pelo crime considerando as qualidades ou condições da vítima desejada e não da vítima atingida. No caso de o agente atingir igualmente a pessoa diversa da pretendida (“aberratio ictus” com unidade complexa ou resultado duplo), será punido pelos dois crimes em concurso formal.

  • TRANSCREVENDO COMENTARIO DO COLEGA PEDRO LEITE

    c) A legítima defesa putativa própria caracteriza-se por uma interpretação equivocada do agente em relação às circunstâncias reais de uma determinada situação fática, fazendo-o acreditar que está sofrendo (ou na iminência de sofrer) uma agressão injusta, e seu reconhecimento tem como consequência legal o afastamento da ilicitude da conduta, ainda que tal equívoco interpretativo decorra de culpa do próprio agente. (INCORRETO)

    Segundo corrente majoritária, adotando o CP a teoria limitada da culpabilidade, a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fática tem a mesma natureza do erro de tipo (art. 20, CP). Se inevitável, além do dolo, exclui a culpa (isentando o agente de pena); se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de pena, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei (culpa imprópria).

    d) Quando reconhecido que a conduta delitiva decorre de coação irresistível ou do cumprimento de ordem de superior hierárquico não manifestamente ilegal, o agente que a praticou terá sua pena diminuída de um sexto a um terço. (INCORRETO)

    Art. 22, CP. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    e) Reconhecida a intenção do coautor de participar de crime menos grave, o juiz deverá aplicar-lhe a pena em relação ao mesmo crime dos demais acusados, diminuindo-a, todavia, de um sexto até a metade. (INCORRETO)

    Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º (...)

    § 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Fonte: Rogério Sanches, 2016.

    Bom estudo!

  • Houve ARREPENDIMENTO EFICAZ, respondendo o agente pelos atos já praticados.

  • A desistência voluntária e o arrependimento eficaz (Art.15 Código Penal) também conhecidos como tentativa qualificada/abandonada, são causas de exclusão da tipicidade em relação aos crimes desejados inicialmente e, por isso, considerados “ponte de ouro” no direito penal.
    Na desistência voluntária o inter criminis é interrompido voluntariamente pelo agente que desiste de praticar os demais atos que levariam a consumação do crime. No arrependimento eficaz o agente esgota todos os meios de execução mas arrepende-se e de forma voluntária age no sentido de evitar o resultado inicialmente pretendido, evitando-se a consumação do crime. Nas duas hipóteses o agente irá responder apenas pelos atos já praticados.
    Por sua vez, o arrependimento posterior (Art. 16 Código Penal) é causa de diminuição de pena, incidindo na terceira fase da dosimetria, portanto, considerado como “ponte de prata” no direito penal.
    Desse modo, no arrependimento posterior a fase de execução se completa e o resultado já foi produzido, todavia, o agente de forma voluntária, eficaz e integral repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, assim, poderá ter sua pena reduzida de 1 a 2/3. Ainda, para que o agente seja beneficiado é necessário que o crime seja cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, o que não é requisito da desistência voluntária e arrependimento eficaz.
    Por fim, caso o agente repare o dano ou restitua a coisa após o recebimento da denúncia poderá ser beneficiado pela atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso III, b do Código Penal, que irá incidir na segunda fase da dosimetria da pena.

     

  • Bizu: ele atirou... Mas o texto não disse que atirou com ânimo de matar. Apenas atirou.

  • Animus Necandi é a intenção de matar, Paulo Ricardo. E na questão diz que ele agiu com animus necandi.

  • Caso típico de Desistência Voluntária.

  • Acréscimo:

    Além da ponte de ouro e de prata, há a nova nomenclatura:

    PONTE DE DIAMANTE = colaboração premiada (pode até receber perdão judicial).

    (artigo 4°, § 2º da Lei nº 12.850/2013).

  • Fernando Bezerra, na verdade, trata-se de um caso exemplar de Arrependimento Eficaz.

  • Achei a resposta errada, pois se estava com vontade de matar, significa que ele tinha intenção de matar

  • Leonardo, houve ARREPENDIMENTO EFICAZ e neste caso, só se responde pelos atos até então praticados, destituindo o outrora latente animus necandi e passando o agente a possuir animus laedendi
  • Só responde por tentativa quando o resultado não foi alcançado por circunstâncias alheias a vontade do agente. A partir do momento em que se configura a desistência voluntária ou o arrependimento posterior, não há como o agente responder por tentativa do art. 14, II do CP, pois para isso é necessário que a interrupção se dê contra a vontade do agente. No art. 15 a conduta do agente é interrompida ou se procura reverter o resultado por iniciativa própria, voluntariamente, como está descrito no artigo.

     Art. 14 - Diz-se o crime:(...)

     II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Excelente questão!

    Vontade de MATAR ---> animus NECANDI

    Vontade de LESIONAR ---> animus LAEDENDI

    O AGENTE AGIU COM VONTADE DE MATAR, PORÉM HOUVE ARREPENDIMENTO EFICAZ, RESPONDERÁ SOMENTE PELOS ATOS PRATICADOS, ASSIM RESPONDENDO POR LESÃO CORPORAL GRAVE.

  • Não é relevante para responder a questão, pois o foco da pergunta não era este. Posso estar enganado, e se estiver, por favor, alguém me corrija, mas acredito que na alternativa A, tamém, ocorreu a Desistência Voluntária. Só teria ocorrido APENAS o arrependimento eficaz se o agente tivesse efetuado a tentativa perfeita. A questão é clara ao mencionar que se tratava de um revolver calibre 38, e que o agente apenas efetuou 3 disparos. Ou seja, ele poderia ter continuado disparando, mas não o quis fazer.

    A desistência voluntária se configura antes que o agente esgote todos os atos de execução do crime, quando PODE continuar na execução, mas, volutariamente (NÃO ESPONTANEAMENTE), decide por não o fazer.

    No arrependimento eficaz, o agente percorre todo o iter criminis, e se arrepende, tomando as precauções necessárias para que o crime não se consume. Seria o caso de o agente ter efetuado todos os disparos permitidos pela arma.

    Pode ser viagem minha, mas eu pensei assim quando li a letra A. Ao ver os comentários dos colegas, percebi que todo mundo entendeu só como arrependimento eficaz, aí surgiu a curiosidade ou a vontade de discutir isso.

    PAZ!

  • Willian, cuidado com esse tipo de raciocínio em prova objetiva.

    O fato da questão dizer que se tratava de um revólver não torna automaticamente verdadeira a sua presunção de que ele dispunha de mais disparos. Ele poderia ter apenas três munições, e teria esgotado sua capacidade lesiva.

    Não adicione informações ao enunciado! Trabalhe com o que o examinador deu.

  • B) ERRADO. Leva-se em consideração as características da vítima virtual.

    C) ERRADO. Tendo em vista que o erro se dá em relação às circunstâncias fáticas de uma excludente, trata-se, de acordo com a teoria limitada de culpabilidade, erro de tipo, o que exclui o crime e não a ilicitude, daí o erro.

    As demais creio não haver dúvidas.

  • GABARITO A

    Trata-se de arrependimento eficaz (CP, art. 15), espécie de dolo abandonado, na qual o agente se afasta do propósito inicial, vale dizer, abandona o dolo de realizar a conduta típica.

  • Arrependimento eficaz

  • Nessa A, pensava que era tentativa também...mas com o arrependimento eficaz, o agente não responde pela tentativa, mas apenas pelos atos efetivamente praticados. 

  • Fiquei entre as alternativas A e C.

    Ao voltar na C encontrei "afastamento da ilicitude", o que me levou ao gabarito, pois não haverá afastamento da ilicitude, pela teoria estrita da culpabilidade adotado pelo nosso CP, haverá erro de tipo em razão do sujeito achar que está vivenciando situação fática diversa da realidade e, que em tese, estaria diante de uma causa excludente de ilicitude. Os pressupostos fáticos estão equivocados, excluindo o fato típico em razão do erro de tipo e não a ilicitude.

    Alternativa "A", arrependimento eficaz, art. 15, segunda parte, CP. :)

  • Sobre a alternativa A: somos levados a concluir que o fato se amoldaria ao Homicídio Tentado, porém uma reflexão simples nos leva ao entendimento de que a sobrevivência da vítima não se deu por "circunstâncias alheias à vontade dele", não configurando, assim, a tentativa!

  • Alternativa A - arrependimento eficaz (causa de exclusão de tipicidade) (responde apenas pelos atos praticados)

  • Sempre bom lembrar...

    CP

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • LETRA A

    Houve arrependimento eficaz, respondendo somente pelos atos já praticados. (PONTE DE OURO).

  • Pensei que existiria uma pegadinha aqui: se a questão deixa claro que a vítima nunca esteve em perigo de vida, concretamente a conduta do agressor não impediu que o resultado se produzisse, de modo que o fato de ter chamado a ambulância seria penalmente irrelevante, e não se aplicando o instituto do arrependimento posterior.

  • Diz a letra C: A legítima defesa putativa própria caracteriza-se por uma intepretação equivocada do agente em relação às circunstâncias reais de uma determinada situação fática, fazendo-o acreditar que está sofrendo (ou na iminência de sofrer) uma agressão injusta, e seu reconhecimento tem como consequência legal o afastamento da ilicitude da conduta, ainda que tal equívoco interpretativo decorra de culpa do próprio agente (Gab.: errada).

    Na verdade, a legitima defesa putativa trata-se de uma descriminante putativa, pois o agente age acreditando estar amparado por uma excludente de ilicitude, porém erra quanto a existência dessa descriminante, que não é real, e diferentemente do que ocorre na legitima defesa real, que afasta a ilicitude, a conduta do agente está sim revestida de antijuridicidade. Portanto, de acordo com a Teoria Limitada da Culpabilidade, na descriminante que erra sobre os a existência da causa de justificação ocorre erro de proibição indireto (ou erro de permissão), cabendo a mesma consequência do erro de proibição direto, qual seja, se inevitável isenta de pena, e se evitável, poderá diminuir a pena de 1/6 a 1//3.


ID
1925518
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal, ao tratar da relação de causalidade, consignou que a superveniência de causa relativamente independente somente afasta a imputação quando, por si só, produziu o resultado, excluindo outras considerações quanto aos fatos anteriores ocorridos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:ERRADO

    Art.13. § 1º (CP) - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Gabarito E

    A ser tive trata da TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA , prevista no parágrafo 1 do art. 13, CP. ela trata da responsabilidade da concausa relativamente independente. Todavia, há de se destacar que os fatos anteriores praticados não serão desconsiderados. É o velho caso de José que atirou em Pedro, que foi socorrido por ambulância,  que no caminho foi albarroada por um caminhão e morreu todos da ambulância.  José responderá pela tentativa de homicídio. 

    Quase lá!!!!

  • ERRADO!

     

    Na causa relativamente independente superveniente à conduta, embora exista nexo de causalidade entre esta e o resultado, o legislador afasta a imputação (art. 13, § 1º), impedindo que o agente responda pelo evento subsequente, somente sendo possível atribuir-lhe o resultado que diretamente produziu.

     

    Fonte: Direito penal esquematizado - Andre estefam

  • COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS

     

     

    TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS ou CONDITIO SINE QUA NON.   = ADOTADA PELO CP

     

    "TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA"  =  EXCEÇÃO §1º art 13

     

     

    O nosso código penal, no tema “relação de causalidade”, adotou como regra, a de teoria da equivalência dos antecedentes causais ou (da causalidade simples, ou “conditio sine qua non”), considerando causa toda a ação ou omissão sem a qual o resultado não se teria produzido. Em suma, tudo o que contribui, in concreto, para o resultado, é causa.

     

    Para saber se uma determinada conduta, é ou não causa do evento, a doutrina criou o método da eliminação hipotética, segundo o qual, uma ação é considerada causa do resultado se, suprimida mentalmente do contexto fático, esse mesmo resultado teria deixado de ocorrer (nas circunstâncias em que ocorreu).

     

    O artigo 13 do código penal trata-se da relação de causalidade:

     

    Art.13, CP “considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.   

     

    É muito ampla porque verificando-se a existência de outras causas entre a conduta e o resultado, todas elas se equivalem.

     

    A exceção é §1º do art.13 CP :

     

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.  "TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA"

     

    O problema da teoria da equivalência dos antecedentes causais é que o regresso é infinito, aí surge a teoria da imputação objetiva, que é o freio. Por isso, para se saber se determinado aspecto é causa do resultado deve ser utilizado o processo de eliminação hipotética de Thyrén.

     

    Para chegar as causas efetivamente, deve-se somar a Teoria da equivalência dos antecedente causais ao processo da eliminação hipotética, que é: no campo mental da cogitação e suposições, o aplicador deve proceder a eliminação da conduta do sujeito ativo para concluir pela persistência ou desaparecimento do resultado. Persistindo o resultado não é causa, desaparecendo é causa.

  • O erro fica em excluindo outras considerações...Pois o agente respondi ao menos pelo que já havia tentado, ou seja, a tentativa de homicídio ou lesão corporal

  • Não "exclui outras considerações quanto aos fatos anteriores ocorridos", pois o agente responde por seu dolo. A ele não será imputado o resultado, porém responderá pela sua conduta, pelo seu dolo.

  • De acordo com o art. 13, parág 1º do CP, a SUPERVENIENCIA DE CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE EXCLUI A IMPUTAÇÃO SE , POR SI SÓ, REALIZOU O RESULTADO. Em relação aos fatos anteriores, será imputado a quem os praticou.

  • Sobre o nexo causal, Rogerio Sanches sintetiza de forma interessante a evolução.

    O Código Penal adotou a teoria da conditio sine qua non, ou teoria da equivalencia dos antecedentes causais, que permite o regresso ao infinito, pois causa seria toda ação ou omissão sem o qual o ressultado não teria ocorrido. 

    Para tentar dar uma arrumada, utilizou-se a teoria da eliminação hipotética de Tiren, criandoa causalidade objetiva.

    Após, incluiu-se os elementos subjetivos, dolo e culpa, para delimitar o regresso, criando a causalidade psíquica.

    Por fim, a teoria da imputação objetiva.

  • Errada ! O art. 13, §1o,do Código Penal foi a unica hipótese que o código penal adotou a chamada Teoria da Causalidade Adequada, a qual considera causa toda contribuição suficientemente eficaz para produção do resultado

  • Causalidade adequada (artigo 13, §1º, CP).

    A concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado exclui a imputação. Porém, os fatos anteriores são imputados a quem os praticou.

    Assim, geralmente o agente responde por tentativa, não lhe sendo atribuída a autoria pelo delito consumado justamente por que essa imputação é excluída pela concausa superveniente.

  • Concausa superveniente relativamente independente que POR SI SÓ produziu o resultado:

    - rompe o nexo causal

    - o agente só responde pelos atos praticados, isto é, pelo crime TENTADO

    - aplica-se a teoria da causalidade adequada

    - exemplos: incêndio no hospital e acidente de tráfego.

  • Errado. Responde o autor pelos atos até então praticados.

  • O agente responde pelo que já havia praticado, não excluindo suas ações anteriores ao resultado diverso.

  • COMENTÁRIO:

     

    Simplificando com EXEMPLO: imagine "A" atira em "B" que morre no hospital por conta de incêndio que assolou o local. "A" responde pelo SEU DOLO e não pelo resultado (novo curso causal).  "A" responde por TENTATIVA de homicídio. Dessa forma, NÃO excluindo outros  fatos anteriores ocorridos.

  • ERRADO 

    O Agente responde pelos atos já praticados , ou seja , por tentativa .

  • No caso de superveniência de causa relativamente independente quando, por si só, produziu o resultado há adoção da teoria da causalidade adequada (causa é apenas a conduta idônea a provocar a produção do resultado naturalístico.

    -> Há a exclusão da imputação;

    -> NO ENTANTO, o agente responde pelos fatos anteriores já praticados.

  • Claro que não. Com relação à causa relativamente independente superveniente não afasta a imputação. Quando por si só produz o resultado, responde pelo seu dolo e não pelo resultado. Quando não por si só, responde pelo resultado causado. Item E.

  •  Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Gabarito "ERRADO"

     

    Assertiva

    "O Código Penal, ao tratar da relação de causalidade, consignou que a superveniência de causa relativamente independente somente afasta a imputação quando, por si só, produziu o resultado, excluindo outras considerações quanto aos fatos anteriores ocorridos." 

     

         -> Não se exclui outras considerações quanto aos fatos anteriores ocorridos, pelo contrário, os fatos anteriores imputam-se a quem os praticou, vejamos:

     

           Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • GABRITO ERRADO

     

     

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

     

    Bons estudos!

  • ERRADO 

    Responde pelos atos praticados 

  • Gabarito: ERRADO

     

    Artigo 13, § 1º, CP - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • O Código Penal, ao tratar da relação de causalidade, consignou que a superveniência de causa relativamente independente somente afasta a imputação quando, por si só, produziu o resultado, excluindo outras considerações quanto aos fatos anteriores ocorridos. 

    Artigo 13, § 1º - "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou."

     

    1 - PREEXISTENTE e 2 - CONCOMITANTE: Responde por dolo/vontade. Preexistente: ex: o agente que dispara arma de fogo contra a vítima, causando-lhe ferimentos não fatais. Porém, ela vem a falecer em virtude do agravamento das lesões pela hemofilia (uma doença que já tinha). Concomitante: o agente que dispara arma de fogo contra a vítima, que foge correndo em via pública e morre atropelada por algum veículo que ali trafegava. Se quis matar responde por homicídio consumado, responde pelo dolo que tiver. Responde por dolo/vontade.

     

    3 - SUPERVENIENTE, que POR SI SÓ produziu o resultado: Ex: "A" atira em "B" com animus necandi, que vai pra ambulância e morre no acidente da ambulância, "B" morreu por causa do acidente, e relativamente por causa do tiro, porque se não tivesse levado o tiro não teria entrado na ambulância. Exclui a imputação, o agente responde pelos atos praticados. O CP penal adorou a teoria da causalidade adequada, "o resultado só é imputado a quem lhe deu causa", portanto, se a causa superveniente produziu o resultado POR SI SÓ, como no caso da ambulância, o agente responderá apenas por tentativa. E não por homicídio comsumado. O acidente de ambulância não está na linha de desdobramento natural do tiro, não se espera um acidente após um tiro. Responde apenas pelos atos praticados, causalidade adequada.

     

    4 - SUPERVENIENTE, que NÃO POR SI SÓ, produzui o resultado: Ex: vc dá uma facada em alguém, e por causa da facada essa pessoa pega uma infecção e morre. Está sim na linha de desdobramento natural da facada, pois faz sentido pegar uma infecção no corte, é plenamente comum. Se quis matar responde por homicídio sim, depende do dolo. Então nesse caso responde por dolo/vontade. (causalidade adequada).

     

    A causa absolutamente independente (concomitante, superveniente ou preexiste) sempre responde pelos atos praticados, apenas.

  • Excelente explicação do colega Foco MP !

     

  • Errado.

    Digamos que houve caso fortuito ou força maior. Mas, ainda assim, o gente responde pelos atos já praticados.

  • O Código Penal, ao tratar da relação de causalidade, consignou que a superveniência de causa relativamente independente somente afasta a imputação quando, por si só, produziu o resultado, excluindo outras considerações quanto aos fatos anteriores ocorridos.

  • ERRADO

     

    "O Código Penal, ao tratar da relação de causalidade, consignou que a superveniência de causa relativamente independente somente afasta a imputação quando, por si só, produziu o resultado, excluindo outras considerações quanto aos fatos anteriores ocorridos. "

     

    Irá responder pelos atos JÁ PRATICADOS

  •     - Preexistentes relativamente independentes: aquelas anteriores à conduta do agente. Ex.: indivíduo é alvejado, mas o projétil acerta-o superficialmente. No entanto, o indivíduo falece, pois ele possuía hemofilia. A hemofilia é concausa preexistente relativamente independente. Preexistente porque é anterior à conduta, é independente, pois, por si só, é capaz de matar, e é relativa, pois só se manifestou em razão do ferimento produzido pela arma de fogo. Ela até pode matar, mas não mataria naquele momento.

        - Concomitantes relativamente independentes: aquelas que ocorrem simultaneamente à conduta do agente. Ex.: numa noite de temperatura baixa um atleta corredor é alvejado no joelho, cai e não consegue se locomover. Causa da morte: congelamento (o ferimento o facilitou). É concomitante porque o ferimento foi ocasionado ao mesmo tempo em que as temperaturas estavam baixas. É independente, pois, por si só, o frio é capaz de matar, e é relativa, pois só se manifestou em razão do ferimento produzido pela arma de fogo.

        -> Qual é o efeito das condutas relativamente independentes? Aplicação da teoria da equivalência dos antecedentes (art. 13, caput, CP) Essas concausas preexistentes e concomitantes, relativamente independentes não rompem o nexo causal. Efeito: o agente responde pelo resultado. Suprima o tiro no hemofílico. Ele teria morrido? Não; então o agente responderá pelo homicídio. Suprima o tiro no indivíduo que corria no frio. O frio por si só o mataria? Não; então o agente responderá pelo resultado.

        - Supervenientes relativamente independentes: são divididas em:

                - As que não produzem por si sós o resultado: Exemplos clássicos da doutrina: imperícia médica e infecção hospitalar. Se a pessoa leva um tiro, é levada ao hospital e morre na operação em razão de imperícia médica ou em razão de infecção hospitalar.                 A imperícia médica mata, por si só? Não; mata quem está doente ou ferido. A infecção hospitalar mata, por si só? Não; mata quem está doente ou ferido e está com imunidade baixa. Elas não rompem o nexo causal. O agente responderá pelo resultado. Aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes (artigo 13, caput, do CP).

                - As que produzem por si sós o resultado: Exemplos clássicos: ambulância e incêndio no hospital. Se pessoa leva um tiro e ao ser socorrido há um incêndio no hospital e todos que lá estão morrem ou se ao ser levada ao hospital em uma ambulância, esta sofre batida por caminhão e todos morrem.  Nestes casos, o agente responde pelo resultado final? Não; há o rompimento do nexo causal e o agente só responde pelos atos praticados (tentativa de homicídio). Nestes casos, aplica-se a teoria da causalidade adequada (artigo 13, § 1º, do CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou).

  • Concausa é a convergência de uma causa estranha à conduta do agente e que interfere na produção do resultado naturalístico. Há a conduta do agente e outra causa que concorre/interfere na produção do resultado.

     

    As concausas se dividem em: dependentes e independentes.

     

       - Dependentes: dependem da conduta do agente para a produção do resultado; ela não é capaz de produzir, por si só, o resultado.

        - Independentes: aquelas capazes de produzir, por si só, o resultado. Estas podem ser: Absolutas: são totalmente desvinculadas da conduta do agente, ou Relativas: estão ligadas à conduta do agente. As duas se subdividem-se em: preexistentes, concomitantes ou supervenientes à conduta do agente.

     

    Vamos à explicação de cada uma.

     

    Comecemos com as concausas independentes absolutas:

        - Preexistentes absolutamente independentesaquelas anteriores à conduta do agente. Ex.: indivíduo ingere veneno ministrado por “A” e depois é alvejado por “B”. Causa da morte no laudo médico: envenenamento. O veneno é concausa preexistente (anterior à conduta de “B”), é independente, pois, por si só, foi capaz de matá-lo, e é absoluta, pois não há nenhuma relação com a conduta de “B”.

        - Concomitantes absolutamente independentes: aquelas que ocorrem simultaneamente à conduta do agente. Ex.: indivíduo é alvejado por arma de fogo e é atingido concomitantemente por um raio na cabeça. Causa da morte no laudo médico: descarga elétrica. O raio é concausa concomitante (ocorre no mesmo instante em que é alvejado), é independente, pois, por si só, foi capaz de matá-lo, e é absoluta, pois não há nenhuma relação com a conduta de “B”.

        - Supervenientes absolutamente independentes: aquelas que ocorrem posteriormente à conduta do agente. Ex.: indivíduo é alvejado e logo após é atingido por um tsunami. Causa da morte no laudo médico: afogamento. O tsunami é concausa superveniente (ocorre posteriormente à conduta do agente), é independente, pois, por si só, foi capaz de matá-lo, e é absoluta, pois não há nenhuma relação com a conduta.

        -> Qual é o efeito das concausas absolutamente independentes? Elas rompem o nexo causal. Aplicamos a teoria da equivalência dos antecedentes (artigo 13, caput do CP). Em todos os exemplos acima, o agente responderá por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado.

     

    Agora vamos para à explicação das concausas independentes relativas: (PRÓXIMO POST)

  • O Código Penal, ao tratar da relação de causalidade, consignou que a superveniência de causa relativamente independente somente afasta a imputação quando, por si só, produziu o resultado, excluindo outras considerações quanto aos fatos anteriores ocorridos. 

    Errado pois o §1º do Artigo 13 afirma que os fatos anteriores imputam-se a quem os praticou. Ou seja, não são desconsiderados os fatos anteriores. 

     

     

  • O Código Penal, ao tratar da relação de causalidade, consignou que a superveniência de causa relativamente independente somente afasta a imputação quando, por si só, produziu o resultado, excluindo outras considerações quanto aos fatos anteriores ocorridos. 

    O agente responde pelos atos já praticados.

     

    "Antes da roda ser inventada, Chuck Norris já tinha carteira de motorista."

  • ERRADO, Os fatos anteriores são imputados a quem lhe deu causa.

  • Não serão excluídas as considerações acerca dos fatos anteriores, eles serão imputados a quem os praticou.


    É essa a redação do art. 13§1º,CP:


    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.



  • art. 13, §1º. superveniência de causa independente:

    Causa Independente = exclui imputação à resultado produzido por si só;

    Causa Anteriores = imputados à quem praticou;

    _/\_

  • QUESTÃO - O Código Penal, ao tratar da relação de causalidade, consignou que a superveniência de causa relativamente independente somente afasta a imputação quando, por si só, produziu o resultado, excluindo outras considerações quanto aos fatos anteriores ocorridos. 

     

    1. causas relativamente superveniente que POR SI SÓ produziram o resultado= o agente responderá por ("tentativa") , assim sendo, os fatos anteriores, serão imputados a quem os praticou. (e não excluindo...).

     

    2.causas relativamente superveniente que NÃO produziram POR SI SÓ o resultado=  o agente que praticou o ato responderá por ato consumado.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da relação de causalidade.
    Assertiva incorreta, pois segundo o art. 13, § 1º do CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    GABARITO: ERRADO.
  • A causa superveniente que por si só produzir o resultado, quebra o nexo causal, afastando a imputação. No entanto, o agente devera responder quanto as ações anteriores.

    art. 13, § 1º do CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • O Código Penal, ao tratar da relação de causalidade, consignou que a superveniência de causa relativamente independente somente afasta a imputação quando, por si só, produziu o resultado, excluindo outras considerações quanto aos fatos anteriores ocorridos.

    i

    Errado. O agente responderá pelos atos já praticados sem, portanto, ensejar a ele o dolo subjetivo do que realmente queria de início.

  • Comi a última parte >:(
  • Gab.: E

    --> Na concausa superveniente relativamente independente o resultado naturalístico não decorreu da conduta do agente, mas sim por outra que ele não tem mais a ver. Assim, ele responde pelos atos praticados, mas não pelo resultado.

    Ex.: Jubileu está passeando no seu carro, e do nada avista a própria namorada Clecinha com João se beijando na praça (amigo de jubileu que cleinha dizia nem gostar). Jubileu não gosta do que ver e desvia o carro para passar por cima de Clecinha e João. Vindo os dois a ter graves lesões. Mas logo o SAMU leva eles e eles conseguem se recuperar. Enquanto estavam na ala de recuperação, essa incendeia, vindo ao óbito Clecinha e João.

    -- Jubileu vai ser responsabilizado pelos seus atos praticados, mas não pelo resultado.

  • Errado. o agente responde pelos atos já praticados. Como por exemplo, se um agente tenta matar seu desafeto e o acerta com dois tiros na região da perna e este vem a falecer em razão de um aciedente no trajeto com a ambulância, o agente responde por tentativa de homícidio e NÃO fica isento de responsabilidade penal.

     

  • Redação PORCA desta questão.

    "excluindo outras considerações..."

    Não basta dizer que o indivíduo responde pelos fatos já praticados?

  • ERRADA. Art.13. § 1º (CP) - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Essa questão é uma mistura de DIREITO PENAL com PORTUGUÊS.

  • FALSO

    Explicação: 

    Diz o art. 13 do CP: “Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. §1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.”

    A regra posta pelo CP é de separação quando da análise da relação de causalidade: a causa relativamente independente exclui a imputação quando produz o resultado por si; os fatos anteriores são imputáveis, ainda assim.

    A causa relativamente independente é aquela que se origina, direta ou indiretamente, do comportamento concorrente; ou seja: as causas se conjugam para produzir o evento criminoso. Se fossem consideradas isoladamente, não seriam capazes de ocasionar o resultado.

  • A causa absolutamente independente sempre rompe o nexo causal. No caso das concausas relativamente independentes, só haverá o rompimento do nexo causal se ela for superveniente e produzir, por si só, o resultado. Deste modo, o agente não responde pelo resultado, respondendo, entretanto, pelos atos anteriores que praticou.

  • Gab: ERRADO

    Fundamentação: Art.13, § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.


ID
1929343
Banca
Prefeitura de Fortaleza - CE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à teoria do crime, marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

     

    A) Artigo 13 CP [...] 1º - " A superveniência de causa relativamente independente EXCLUI a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem as praticou.

     

    B) Artigo 13 CP- "O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa."

     

    C) Artigo 13 CP [...] 2º - "A omissão É penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado."

     

    D) Artigo 14 CP ,Paragráfo único - "Salvo disposição em contrário, PUNE-SE a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuida de um a dois terços"

     

  • CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Superveniência de causa independente
    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Letra B 

    Conditio sine qua non ( Regra na avaliação da causalidade dos crimes )

  • Por si só produziu o resultado = Exclui a imputação

    Pelos fatos anteriores responderá o agente. 

  •    Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

          art. 13,  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado

  • Aqui cabe a formula fornecida por Rogério Greco: Resultado = mesma linha de desdobramento físico da ação inicial + siginificância da lesão.

    Não é em toda lesão que o resultado mais gravoso deve ser imputado ao agente. A ação do agente deve ser somente aquela que a lesão tenha significância, relevo.

    Imaginemo que Paco com raiva de Bola põe uma tachina na cadeira deste com intençao de furar suas nádegas.  Bola vem a furar-se, e em virtude de a tachinha está enferrujada  o médico que atendeu Bola lhe precreve remédios para evitar tétano. Bola não se importa com a prescrição médica e acaba por não tomar os medicamentos, em razão disso, Bola acaba vindo a óbito.

    Nesse caso será se a morte de Bola deve ser imputada ao agente 

    Como se pode verificar, o tétano está na linha de desdobramento físico da lesão produzida pelo objeto, mas será se isso é suficiente para imputar o resultado ao agente...

    Nesse caso o requisito da insignificância é imprescidível para evitar alguns despautérios.

    Se, em face do vultoso resultado, que o agente não quis e nem podia impedir ou evitar, a causa anterior é somenos (de menor importância), a cadeia unilinear deve ser rompida, de forma que o sujeito ativosó responderá pelo fato menos grave (lesão corporal leve) decorrente exclusivamente da sua conduta.

  • GABARITO B

     

    Regra Geral – teoria da equivalência dos antecedentes causais ou teoria da conditio sine qua non.

    Exceção – teoria da causalidade adequada, ou seja, a teoria em que haverá a necessidade de destacar o fato mais adequado a produção do resultado.

     

    Concausas – podem ser de absoluta e relativa independência.

    Absolutas (sempre excluem o nexo de causa da conduta para com o resultado)

    a)      Preexistentes, concomitantes ou supervenientes excluem a imputação pelo resultado. Responde o agente tão somente a título de crime tentado.

    Relativamente

    a)      Preexistentes – desde que o agente tenha consciência, respondera a titulo de crime consumado;

    b)      Concomitante – agente responderá a título de crime consumado;

    c)       Superveniente – haverá a necessidade de saber se a concausa por si só ou não por si só seria capaz de produzir o resultado. No primeiro caso responderá a título de tentativa e no segundo a título de consumado.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Gabarito B KKK AUTOMÁTICO.

    PMGO

  • GABARITO B

    PMGO

  • GABARITO = BBBBBBBBBBBBBBBBBBB

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • O gabarito está na letra B, conforme previsão no CP, nos eu Art. 13 - esta esta muito facil, poxa se todas as questões  fossem assim, eu estava muito feliz.  

  • Para responder à questão, deve-se analisar as assertivas contidas em cada um dos seus  a fim de verificar qual delas está certa.
    Item (A) - O nosso Código Penal, em seu artigo 13, adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais, pela qual "considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teoria ocorrido". A exceção a essa regra encontra-se no §1º do mencionado dispositivo legal, que exclui o nexo causal quando se apresenta a "superveniência de causa relativamente independente". A assertiva contida neste item vai de encontro ao comando legal, estando, portanto, incorreta. 
    Item (B) - Nos termos do caput do artigo 13 do Código Penal, "o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido". A assertiva contida neste item corresponde de modo perfeito à primeira parte do caput do artigo transcrito, que trata da relação de causalidade. Com efeito, a presente alternativa é verdadeira. 
    Item (C) -  A primeira parte do § 2º, do artigo 13, do Código Penal, assim prevê: "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado". Trata-se da relevância da omissão, que corresponde aos delitos de omissão imprópria. A assertiva contida neste item é dissonante da previsão legal. Assim sendo a alternativa contida neste item é falsa. 
    Item (D) - Via de regra, pune-se a tentativa. Neste sentido é o teor do parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, que assim estabelece: "salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços". Com efeito, a assertiva contida neste item confronta os termos lei, sendo a presente alternativa incorreta.


    Gabarito do professor: (B)

ID
1951618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A relação de causalidade, estudada no conceito estratificado de crime, consiste no elo entre a conduta e o resultado típico. Acerca dessa relação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) No crime omissivo impróprio o dever de agir é para evitar o resultado concreto (aqui, o dever é jurídico). Estamos diante de um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, um nexo causal entre a ação omitida e um resultado. Ex: o agente é o garantidor, como, por exemplo, o policial – Observa-se que esse nexo, no entanto, não é naturalístico, como dito na questão (do nada, nada surge). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou o resultado, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador (é o que se chama de nexo de evitação ou não impedimento). Nesse caso, o agente responde pelo resultado do fato a que estava obrigado a evitar.

     

    b) Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. - QUANDO NECESSÁRIA, EXCLUI A IMPUTAÇÃO.

     

    c) O CP, em seu artigo 13, adota a teoria da "Conditio Sine qua non", ou "Equivalência dos antecedentes".

     

    d) CORRETA. A Imputação Objetiva, preconizada por Jakobs e Roxin, afirma que, se o agente agiu dentro da criação ou incremento de um risco proibido; realização do risco no resultado; resultado dentro do alcance do tipo, a ele SERÁ IMPUTADA a conduta.

     

    e) O crime de mera conduta não tem resultado naturalístico. Sendo o nexo causal irrelevante nesse delito.

  • GAB. "D".
     

    FUNDAMENTO:

    “[...] De acordo com a Teoria Geral da Imputação Objetiva o resultado não pode ser imputado ao agente quando decorrer da prática de um risco permitido ou de uma ação que visa a diminuir um risco não permitidoo risco permitido não realize o resultado concretoe o resultado se encontre fora da esfera de proteção da norma. II. O risco permitido deve ser verificado dentro das regras do ordenamento social, para o qual existe uma carga de tolerância genérica. É o risco inerente ao convívio social e, portanto, tolerável. [...]” (STJ, REsp. 822517/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, p. 29.06.2007).
     

    No que se refere à imputação objetiva, para fugir dos dogmas causais, pode-se dizer que Claus Roxin, fundamentando-se no chamadoprincípio do risco, cria uma teoria geral da imputação, para os crimes de resultado, com quatro vertentes que impedirão sua imputação objetiva, quais sejam,

    a diminuição do risco;

    a criação de um risco juridicamente relevante;

    aumento do risco permitido;

    esfera de imputação da norma como critério de imputação. 

    Já,
     

    No que se refere à imputação objetiva, pode-se dizer que Günther Jakobs, com fundamento no argumento segundo o qual ocomportamento social do homem é vinculado a papéis, traça quatro instituições jurídico-penais sobre as quais desenvolve a referida teoria, quais sejam,

    risco permitido;

    princípio da confiança;

    proibição de regresso;

    competência ou capacidade da vítima. 

  • Quanto ao comentário do Charles,

    "A Imputação Objetiva, preconizada por Jakobs e Roxin, afirma que, se o agente agiu dentro da criação ou incremento de um risco proibido; realização do risco no resultado; resultado dentro do alcance do tipo, a ele não pode ser imputada a conduta."

     

    o correto nao seria A ELE SERA IMPUTADA A CONDUTA? No caso, o agente CRIOU UM RISCO PROIBIDO, REALIZOU O RISCO NO RESULTADO, ao conntrario do que diz a questao que  "..resultdo decorre da PRATICA de um RISCO PERMITIDO" ou conduta que DIMINUA O RISCO PROIBIDO e nao criar ou incrementar um risco proibido ...

     

    Ou eu que não entendi NADA mesmo?

  • Letra A: Incorreta. O estudo do nexo causal é realmente relevante para os crimes omissivos impróprios - na medida em que são crimes necessariamente materiais. No entanto, o CP adotou a teoria normativa em relação a eles; é dizer, a omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer.

     

    Letra B: Incorreta. Conforme o art. 13, §1o: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.

     

    Letra C. Incorreta. A regra é a teoria da equivalência dos antecedentes/conditio sine qua non (art. 13, CP).

     

    Letra D. Correta. teoria da imputação objetiva, ao contrário do que sugere seu nome, realmente presta-se a limitar a responsabilidade penal. Formulada por Claus Roxin, a proposta do doutrinador alemão acrescenta mais duas elementares no tipo objetivo, que deixa de ser só causalidade: a criação de um risco proibido e a realização desse risco no resultado. 

     

    Letra E. Incorreta. O nexo de causalidade só possui relevância em relação aos crimes materias; os formais e de mera conduta se consumam com a mera prática da conduta criminosa prevista no tipo.

  • Correção:

    a) Para os crimes omissivos impróprios, o estudo do nexo causal é relevante, porquanto o CP adotou a teoria naturalística da omissão, ao equiparar a inação do agente garantidor a uma ação. [errada]

    Segundo a Teoria normativa da omissão (adotada pelo atual CP brasileiro, no que diz respeito ao estudo da conduta) que discorda fortemente da teoria causal (ou naturalista da omissão), a omissão é um nada, e é incapaz de produzir relações de causalidade de realidade (“ex nihilo, nihil”). De nada, nada se pode extrair. Mas diante do texto da lei vimos que o legislador dá certa relevância à omissão em determinados casos (art. 13, caput, CP). É o caso da omissão imprópria. No entanto, apesar de verificar a necessidade de análise do caso concreto, já que se trata de crime omissivo qualificado em decorrência da função de garante, o CP adotou o critério das fontes formais do dever de garantidor; ou seja, é simplesmente a lei quem determina a tipicidade da conduta. 

    Portanto nesse estudo o estudo, o nexo causal é rrelevante, mas a teoria adotada pelo CP continua sendo a Teoria Normativa da Omissão

  • a) Realmente nos crimes omissivos impróprios o estudo do nexo causal é relevante, porém, o CP adotou a teoria normativa, e não naturalística como afirma a assertiva.

     

    b) Art. 13, §1º do CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

    c) O CP adota, como regra, a teoria da conditio sine qua non, também chamada de "Equivalência dos antecedentes", disposto no art. 13 do CP: "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido." No §1º do art. 13 está disposto a exceção, qual seja, a teoria da "causalidade adequada": A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    A assertiva inverteu os conceitos tornando-se equivocada.

     

    d) Correta. A assertiva bem explica os conceitos.

     

    e) O estudo do nexo causal é relevante para ligar a conduta ao resultado. Nos crimes de mera conduta, não há resultado. Sendo assim, não há nexo causal. Portanto, a assertiva está completamente equivocada.

  • Acrescentado:

    Lerta C: ERRADA

    Causa superveniente relativamente independente: podemos conceituar como aquela ocorrida posterirmente à conduta do agente , e que com ela tenha ligação. O Parágrafo 1° do artigo 13, previu que estas somente poderiam excluir a imputação quando, por si sós, produzissem resultado.

    Rogério Greco, volume 1, pág. 285, 2015. 

  • LETRA D) CORRETA

     

    De fato a teoria da imputação objetiva ensina que o resultado não pode ser atribuído à conduta do agente quando o seu agir decorre da prática de um risco PERMITIDO ou de uma conduta que DIMINUA o risco proibido, já que para esta Teoria a conduta recebe três elementos com relação a adotada pela Teoria Finalista, e só haveria relação de causalidade entre esta e o resultado quando:

     

    1) CRIAR OU AUMENTAR UM RISCO: se a conduta do agente não criou ou não aumentou um risco não haverá crime.

     

    2) RISCO DEVE SER PROIBIDO PELO DIREITO: se o agente pratica uma conduta que não é proibida pelo direito, ainda que tenha dolo, em tese, não comete nenhum crime. (ex: filho que, agindo dolosamente, presenteia os pais com uma passagem de avião desejando que este venha a cair, ou seja, embora tenha a intenção de causar a morte dos pais, a conduta de comprar uma passagem aérea não é proibida pelo direito, logo, ainda que o avião de fato venha a cair e os pais faleçam, não haveria crime). OBS: Neste exemplo, para a Teoria Finalista haveria crime, pois a conduta do agente teria dado causa ao resultado, e estão presentes o dolo, o nexo causal, o resultado naturalísco e a tipicidade.

     

    3) RISCO DEVE SER CRIADO NO RESULTADO: um crime não pode ser imputado a quem não criou o risco para sua ocorrência.

     

    Avante!

  • Exemplo de diminuição do risco: agente percebe que um carro em alta velocidade irá atingir a vítima e em virtude disto a empurra, causando-lhe lesões corporais. Conduta atípica conforme a teoria da imputação objetiva.

  • CP 

     

    Relação de causalidade 

     

           >>>    No CAPUT do art. 13, o CP adotou como regra a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS ou CONDITIO SINE QUA NON

     

            Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

     

     

     >>>   Como EXCEÇÃO o CP adotou a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA SOMENTE NO §1º  do art. 13

            

    Superveniência de causa independente 

     

            § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • Letra E) Crimes de mera conduta: nestes crimes, há o resultado jurídico, porém, não há previsão do resultado naturalístico no tipo penal. “Narra, tão somente, o comportamento que se quer proibir ou impor, não fazendo menção ao resultado material, tão pouco exigindo a sua produção”, ex: CP, art. 150, violação de domicílio.

  • O nexo de causalidade diz respeito apenas aos crimes materiais.

  • Teoria da Causalidade Adequada/ Imputação Objetiva é exceção e não regra ( art. 13, parágrafo.1º)

  • Conceituando crimes omissivos impróprios -  são aqueles em que a conduta é comissiva, mas o agente os pratica mediante a abstenção de atuação. Deve o agente, nesses casos, ter o dever de agir para evitar o resultado, segundo as hipóteses elencadas no art. 13, § 2º, do Código Penal. Exemplo: homicídio (mãe que, desejando matar o filho, priva-o de dlimentos). Existe um dever específico de proteção. Esses crimes são também chamados de comissivos por omissão, omissivos impuros, omissivos promíscuos ou omissivos espúrios.

    Fonte: Andreucci, Ricardo Antonio. Manual de Direito Penal. 

     

  • Na Teoria da imputação objetiva deve ser feitas as seguintes perguntas.

    1) Criou ou aumentou o risco ?

    2) O risco é proibido ?

    3) Foi produzido um resultado ? 

    Lembrando que todas perguntas deverão ser de caráter afirmativo. ***

  • Acredito que o colega Vinicius esteja equivocado no seu exemplo, quando diz que haveria crime para a Teoria Finalista quando o filho que, agindo dolosamente, presenteia os pais com uma passagem de avião desejando que este venha a cair, ou seja, embora tenha a intenção de causar a morte dos pais, ainda que o avião de fato venha a cair e os pais faleçam .

    A começar pela circunstância de que não é crime a conduta de dar passagens de avião a alguém e desejar que o avião caia. A cogitação não pode ser punida. Cogitationis poenam nemo patitur.

    O que causou a morte dos pais não foi a conduta de comprar as passagens. Foi o fortuito. Não há crime.

    O dolo, aqui, é antecedente ou, no máximo, subsequente ao evento, o qual, reitere-se, não é crime.

    O dolo que importa para a verificação do crime é o concomitante.

    É diferente de comprar as passagens sabendo que o avião cairá.

    Explica Nucci: "O autor deve agir, sempre, com dolo atual, isto é, concomitante à conduta desenvolve-se a sua intenção de realização do tipo penal. Logo, se alguém deseja matar seu desafeto num determinado dia, mas muda de ideia, atropelando-o, acidentalmente, no dia seguinte, não pode ter a sua intenção transportada de um dia para o outro, como se o dolo pudesse ser antecedente à conduta idôena a produzir o resultado". CP comentado, p. 191.

    Rogério Greco, citando Günter Stratenwerth, aduz que, "como não se pode querer realizar o que já aconteceu, 'a mera aprovação retroativa de um resultado já produzido nunca constitui dolo'. Curso de Dir. Penal, Parte Geral, 10a Ed., p. 193.

  • TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA (JAKOBS E ROXIN)

    Essa teoria foi desenvolvida por KARL  LARENZ (1927) e RICHARD HONIG (1930),

    mas atualmente e representada pelos Doutrinadores GUNTHER JAKOBS E  CLAUS ROXI

    Ao estudar a Teoria da Equivalencia dos Antecedentes Causais, percebemos que a causalidade

    simples, do ponto de vista objetivo, gera um regresso ao infinito (só evitando a responsabilidade penal

    objetiva apos analise do dolo e da culpa). Portanto a Teoria da Imputação Objetiva surgiu para colocar

    um freio na causalidade objetiva e seu regresso ao infinito, trazendo a figura do Nexo Normativo.

    Gab. D

     

  • Rodrigo Caldas, no exemplo do primeiro comentário eu mencionei que para a Teoria Finalista, a conduta do agente seria considerada  CAUSA, lembrando que para Hans Welzel conduta é a ação voluntária dirigida a um fim = VONTADE + AÇÃO. 

     

    O CP adotou a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, ou Conditio Sine Qua Non. Essa Teoria não distingue causa e condição, considerando que tudo que, de alguma forma, contribuir para o resultado criminoso, será considerado como sua causa. 

     

    Para evitar o regresso ao infinito, adota-se a Teoria da Eliminação Hipotética dos Antecedentes Causais, que analisa que só será causa uma conduta dolosa, ou seja, querida pelo agente a ocorrência do resultado naturalistico. 

     

    Procede-se com uma analise abstrata, excluindo-se hipoteticamente as ações prévias, e verificando-se ao fim, se o resultado ainda ocorreria.

     

    1) caso se chegue à conclusão de que o resultado ainda se produziria, mesmo sem a ação anterior, conclui-se que essa não foi determinante, e portanto não é causa do resultado criminoso.

     

    2) se, hipoteticamente, retira-se a conduta prévia e entende-se, a partir de um exercício mental, que o resultado não mais ocorreria, seria o caso de considerar que a conduta certamente é causa do resultado.

     

    Por isso, para evitar essa imputação objetiva do resultado, Jakobs e Roxin preconizam a Teoria cobrada na questão e já explicada com primor pelos colegas.

     

     

    Somente para fins de argumentação, destaca-se:

     

    "a limitação do tipo imposta pelo conceito de ilícito pessoal de WELZEL, não obstante sua efetiva utilidade, somente se dava no âmbito do tipo subjetivo, e ainda assim, nos delitos dolosos. Assim, por exemplo, se um traficante entrega drogas a uma pessoa auto-responsável, desejando que ela morra em virtude de uma overdose. De acordo com o finalismo, caso a morte efetivamente sobreviesse, o traficante responderia por homicídio doloso consumado, o que, de acordo com os princípios da moderna teoria da imputação objetiva, seria inaceitável".

     

    "Desse modo, defendem os funcionalistas que o juízo de tipicidade objetiva não pode se restringir ao juízo de causalidade, uma vez que não se pode relegar a uma categoria puramente naturalística a função de determinar aquilo que é ou não penalmente relevante. A causalidade continua necessária, mas não suficiente, para o estabelecimento de relação entre conduta e resultado. A atribuição de um resultado a uma conduta, nos crimes materiais, passa então a depender de dois juízos distintos: um lógico, de causalidade, e um axiológico, de imputação". (HIRSCH, Hans Joachim. Acerca de la teoría de la imputación objetiva.p. 11 e ZAFFARONI, Eugênio Raul. Panorama de los esfuerzos teóricos para establecer critérios de imputación objetiva).

     

    Recomendo a leitura desse artigo: 

    www2.direito.ufmg.br/revistadocaap/index.php/revista/article/download/51/50

     

     

  • Eu já apanhei muito na lata do Cespe. :(

    Banca ...

  • a)    A doutrina atual reputa não se configurar o dito nexo de causalidade, nos crimes omissivos impróprios, entendendo existente um nexo de imputação de natureza normativa.

    b)    CP - Art. 13 – (...) Superveniência de causa independente - § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    c)    O CP adotou, como regra, a de teoria da equivalência dos antecedentes causais ou (da causalidade simples, ou “conditio sine qua non”), considerando causa toda a ação ou omissão sem a qual o resultado não se teria produzido. Conforme, dispõe o art. 13 “considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

    d)   A Teoria da Imputação Objetiva (Roxin) determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é per-mitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incremen-tou um risco proibido relevante.

    e)    O nexo causal existe tão somente nos crimes materiais, sendo impossível a sua existência nos crimes de mera conduta. O nexo de causalidade demonstra a conexão entre a conduta e o resultado. Se o resultado é dispensável ou irrelevante nos crimes de mera conduta, logo o nexo causal só existe nos crimes materiais – onde indispensável a ocorrência de resultado. 

  • C) eu marquei a C, mas o correto seria  "TEORIA DA CAUSALIDADE SIMPLES" ou "TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS"

  • A - O nexo de causalidade é relevante nos crimes omissivos impróprios. Porém, o CP adotou a teoria normativa, e não a naturalística.

     

    B - A concausa superveniente e relativamente independente que, por si só, produz o resultado, exclui a imputação, mas o agente responde pelos atos anteriores (tentativa). 

     

    C - O trecho transcrito pela assertiva se refere à teoria da causalidade simples. A teoria da causalidade adequada é utilizada para explicar as concausas relativamente independetes e supervenientes. 

     

    D - Para a teoria da imputação objetiva, o agente só pode ser responsabilizado se criou ou incrementou um risco proibido, realizou o risco no resultado, e o resultado está ao alcance do tipo penal.

     

    E - Nos crimes de mera conduta (o resultado naturalístico sequer existe no tipo abstrato) o nexo causal é irrelevante, pois não há resultado naturalístico, apenas resultado jurídico. 

  • .

    e) O estudo do nexo causal nos crimes de mera conduta é relevante, uma vez que se observa o elo entre a conduta humana propulsora do crime e o resultado naturalístico.

     

    LETRA E – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 304):

     

    Crimes de mera conduta ou de simples atividade: são aqueles em que o tipo penal se limita a descrever uma conduta, ou seja, não contém resultado naturalístico, razão pela qual ele jamais poderá ser verificado. É o caso do ato obsceno (CP, art. 233) e do porte de munição de uso permitido (Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento, art. 14).

    Na definição de Manoel Pedro Pimentel: “Crime de mera conduta é aquele em que a ação ou a omissão bastam para constituir o elemento material (objetivo) da figura típica penal”.” (Grifamos)

     

    Quanto ao âmbito de aplicação, Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 346):

     

    Âmbito de aplicação

     

    Prevalece na doutrina brasileira o entendimento de que a expressão “o resultado”, constante no início do art. 13, caput, do Código Penal, alcança somente o resultado naturalístico, isto é, a modificação externa provocada pela conduta praticada por alguém.

     

    Destarte, o estudo da relação de causalidade tem pertinência apenas aos crimes materiais. Nesses delitos, o tipo penal descreve uma conduta e um resultado naturalístico, exigindo a produção desse último para a consumação. É aí que entra em cena o nexo causal, para ligar a conduta do agente ao resultado material.

     

    “Nos crimes de atividade, o resultado naturalístico pode ocorrer (formais) ou não (de mera conduta). De qualquer forma, é dispensável, pois se consumam com a simples prática da conduta ilícita." (Grifamos)

  • a. adotou-se a teoria normativa. 

    A teoria naturalística sustenta ser a omissão um fenômeno causal que pode ser constatado no mundo fático, pois se trata de uma espécie de ação.

    Para a teoria normativa, a omissão é um indiferente penal, pois não produz efeitos jurídicos. O omitente não pode ser responsabilizado pelo resultado, pois não o causou. Contudo, se há o dever jurídico de agir, o omitente deverá ser responsabilizado. É a teoria adotada pelo Código Penal.

    b. errada. 

    concausa relativamente independente superveniente: I – aquela que por si só produziu o resultado: o resultado (causa efetiva) sai da linha de desdobramento causal normal da causa concorrente (resultado = evento imprevisível). A causa concorrente não é adequada no resultado.II – aquela que não por si só produziu o resultado: o resultado está na linha de desdobramento causal normal da causa concorrente (resultado = evento previsível). A causa concorrente é adequada ao resultado. O resultado deve ser atribuído à causa concorrente.

    c. errada. Excepcionalmente, nosso Código Penal adota a Teoria da Causalidade Adequada (art. 13, § 1º, CP), que considera causa como sendo uma conduta adequada à produção do resultado. Ou seja, não basta que o comportamento do agente seja indispensável para o desdobramento do crime (como na conditio sine qua non); ele precisa ser adequado. 

    d. correta. Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é per-mitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante.

    e. No crime de mera conduta o resultado naturalístico não só não precisa ocorrer para a consumação do delito, como ele é mesmo impossível. 

  • .

    CONTINUAÇÃO DA LETRA D...

     

    Lado outro, quanto a conceito de risco permitido e a conduta que diminua o risco proibido, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. págs. 299 e 331):

     

    “A vertente do risco permitido, anunciada por Jakobs, diz respeito aos contatos sociais que, embora perigosos sob certo aspecto, são necessários e mesmo assimilados pela sociedade. Segundo Jakobs, "posto que uma sociedade sem riscos não é possível e que ninguém se propõe seriamente a renunciar à sociedade, uma garantia normativa que implique a total ausência de riscos não é factível; pelo contrário, o risco inerente à configuração social deve ser irremediavelmente tolerado como risco permitido.

    Assim, se cada um se comporta de acordo com um papel que lhe foi atribuído pela sociedade, mesmo que a conduta praticada importe na criação do risco de lesão ou perigo de lesão aos bens de terceira pessoa, se tal comportamento se mantiver de acordo com os padrões aceitos e assimilados pela sociedade, se dessa conduta advier algum resultado lesivo, este será imputado ao acaso. 

     

    ‘a determinação do risco permitido há de ser feita em cada caso concreto, sem que seja possível generalizar-se, nem sequer entre casos similares. Para isso haverá de se valorar em primeiro lugar as normas administrativas de controle da atividade, se é que existem, assim como as normas técnicas escritas ou consuetudinárias, deontológicas ou da experiência que regem a atividade etc. Por isso, esse critério tem especial importância no âmbito dos delitos imprudentes, para os quais foi inicialmente criado e no que desenvolve critérios especiais que hão de ser incluídos no tipo objetivo de injusto imprudente (previsibilidade objetiva e diligência devida).

     

    Pelo critério da diminuição do risco, no exemplo de Roxin, suponhamos que A perceba que uma pedra é arremessada contra a cabeça de B. Procurando evitar a lesão mais grave, A, que não pode evitar que essa pedra alcance B, empurra-o, fazendo com que este seja atingido numa parte menos perigosa do corpo. A atuação de A, segundo Roxin, ‘significa uma diminuição do risco em relação ao bem protegido e, por isso, não se lhe pode imputar como ação típica. A conduta que reduz a probabilidade de uma lesão não se pode conceber como orientada de acordo com a finalidade de lesão da integridade corporal’.” (Grifamos)

  • .

    d) Segundo a teoria da imputação objetiva, cuja finalidade é limitar a responsabilidade penal, o resultado não pode ser atribuído à conduta do agente quando o seu agir decorre da prática de um risco permitido ou de uma conduta que diminua o risco proibido.

     

    LETRA D – CORRETA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado – parte geral – vol.1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. p. 363):

     

    “Ao contrário do que seu nome parece em princípio indicar, não se confunde com a responsabilidade penal objetiva. Sua função é completamente diversa: limitar a responsabilidade penal, pois a atribuição de um resultado a uma pessoa não é determinado pela relação de causalidade, mas é necessário outro nexo, de modo que esteja presente a realização de um risco proibido pela norma.

    Seria mais apropriado, portanto, falar em teoria da não imputação objetiva, pois a sua missão precípua é evitar a atribuição indevida e objetiva de um resultado típico a alguém.”

  • .

    c) O CP adota, como regra, a teoria da causalidade adequada, dada a afirmação nele constante de que “o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa; causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. 

     

    LETRA C – ERRADA - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 347, 348, 354 e 355):

     

    “Acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. É o que se extrai do art. 13, caput, in fine: ‘Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.’

     

    Causa, pois, é todo o comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorreu para a produção do resultado naturalístico. Pouco importa o grau de contribuição. Basta que tenha contribuído para o resultado material, na forma e quando ocorreu.

     

    É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: ‘A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou’.

    Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.

    Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.

    Os exemplos famosos são: (1) pessoa atingida por disparos de arma de fogo que, internada em um hospital, falece não em razão dos ferimentos, e sim queimada por um incêndio que destrói toda a área dos enfermos; e (2) ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava.

    “Em ambos os casos, a incidência da teoria da equivalência dos antecedentes acarretaria a imputação do resultado naturalístico ao responsável pelos ferimentos, pois, eliminando-se em abstrato sua conduta, certamente a morte não teria ocorrido quando e como ocorreu.”  (Grifamos)

  • .

    b) A existência de concausa superveniente relativamente independente, quando necessária à produção do resultado naturalístico, não tem o condão de retirar a responsabilização penal da conduta do agente, uma vez que não exclui a imputação pela produção do resultado posterior.

     

    LETRA B – ERRADA - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.352 e  353):

     

    “É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: ‘A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou’

     

    Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.

     

    Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.

     

    Os exemplos famosos são: (1) pessoa atingida por disparos de arma de fogo que, internada em um hospital, falece não em razão dos ferimentos, e sim queimada por um incêndio que destrói toda a área dos enfermos; e (2) ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava.

     

    Em ambos os casos, a incidência da teoria da equivalência dos antecedentes acarretaria a imputação do resultado naturalístico ao responsável pelos ferimentos, pois, eliminando-se em abstrato sua conduta, certamente a morte não teria ocorrido quando e como ocorreu.

     

    Todavia, repita-se, não foi em vão a redação do § 1.º do art. 13 do Código Penal pelo legislador. Essa regra foi ali expressamente colocada por força da preferência, nesse caso, pela teoria da causalidade adequada.

     

    A expressão ‘por si só’ revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.

     

    Nos exemplos acima mencionados, conclui-se que qualquer pessoa que estivesse na área da enfermaria do hospital, ou no interior da ambulância, poderia morrer em razão do acontecimento inesperado e imprevisível, e não somente a ferida pela conduta praticada pelo agente.

     

    Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.” (Grifamos)

  • .

    a) Para os crimes omissivos impróprios, o estudo do nexo causal é relevante, porquanto o CP adotou a teoria naturalística da omissão, ao equiparar a inação do agente garantidor a uma ação.

     

    LETRA A – ERRADA - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.341, 342 e  356):

     

    “A teoria naturalística sustenta ser a omissão um fenômeno causal que pode ser constatado no mundo fático, pois, em vez de ser considerada uma inatividade, caracteriza-se como verdadeira espécie de ação. Portanto, quem se omite efetivamente faz alguma coisa.

     

    Já para a teoria normativa, a omissão é um indiferente penal, pois o nada não produz efeitos jurídicos. Destarte, o omitente não responde pelo resultado, pois não o provocou.

     

    Essa teoria, contudo, aceita a responsabilização do omitente pela produção do resultado, desde que seja a ele atribuído, por uma norma, o dever jurídico de agir. Essa é a razão de sua denominação (normativa = norma). A omissão é, assim, não fazer o que a lei determinava que se fizesse. Foi a teoria acolhida pelo Código Penal.

     

    Em verdade, nos crimes omissivos próprios ou puros a norma impõe o dever de agir no próprio tipo penal (preceito preceptivo).

     

    Já nos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, o tipo penal descreve uma ação (preceito proibitivo), mas a omissão do agente, que descumpre o dever jurídico de agir, definido pelo art. 13, § 2.º, do Código Penal, acarreta a sua responsabilidade penal pela produção do resultado naturalístico.

     

    O art. 13, § 2.º, do Código Penal, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e “do nada, nada surge”. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer. ” (Grifamos)

  •  a) Para os crimes omissivos impróprios, o estudo do nexo causal é relevante, porquanto o CP adotou a teoria naturalística da omissão, ao equiparar a inação do agente garantidor a uma ação.

     

    ERRADA:  O CP adotou a teoria normativa, onde só responde pelo resultado aquele que possuia o dever de agir (garantidores do art. 13,§2º) e podia agir.

     

     b) A existência de concausa superveniente relativamente independente, quando necessária à produção do resultado naturalístico, não tem o condão de retirar a responsabilização penal da conduta do agente, uma vez que não exclui a imputação pela produção do resultado posterior.

     

    ERRADA: adota-se a Teoria da Causalidade Adequada segundo a qual se a causa superveniente, por si só, for capaz de produzir o resultado o agente só responderá pelo que praticou e não pelo resultado. Exclui a imputação do resultado ao agente.

    Art. 13,  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

     

     c) O CP adota, como regra, a teoria da causalidade adequada, dada a afirmação nele constante de que “o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa; causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. 

     

    ERRADA: como regra, o CP adota a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais. utiliza-se o método hipotético do antecedentes Causas, causa é todo evento que se eliminado mentalmente  não faz desaparecer o resultado. 

     

    d) Segundo a teoria da imputação objetiva, cuja finalidade é limitar a responsabilidade penal, o resultado não pode ser atribuído à conduta do agente quando o seu agir decorre da prática de um risco permitido ou de uma conduta que diminua o risco proibido.

     

    CORRETA: esta teoria impede a regressão ao infinito acrescentando o nexo normativo a teoria da equivalência.

    Requisitos do NEXO NORMATIVO:

    I - Criação ou incremento de um risco proibido (não tolerado pela sociedade): Para que alguém seja penalmente responsabilizado por seu ato, o resultado deve ser proveniente de um risco proibido criado ou incrementado pelo autor. Para a Teoria da Imputação Objetiva, não podemos imputar o resultado a um autor que modifica um curso causal de modo que o perigo já existente para a vítima seja diminuído, melhorando a situação objeto da ação.

    II- Realização do risco no resultado (resultado na linha de desdobramento causal normal do risco): ocorrência do resultado deve ser atribuída ao perigo criado ou incrementado pela conduta do agente.

    III- Resultado dentro do alcance do tipo: está tipificado na conduta desejada pelo agente.

     

     e)O estudo do nexo causal nos crimes de mera conduta é relevante, uma vez que se observa o elo entre a conduta humana propulsora do crime e o resultado naturalístico.

    ERRADA:  não é relevante, uma vez praticado a conduta o crime já está consumado.

  • Pra quem quer entender a teoria da imputação objetiva:  https://www.youtube.com/watch?v=FHwUcQbm7po

  • GABARITO "D"

    sobre a letra A, que pode ter causado alguma dificuldade:

    O caput do art. 13 do CP, adotou a conditio sine qua non, não existe nexo de causalidade em crime omissivo, o nexo é normativo. Existe um resultado naturalistico (pode ocorrer a tentativa no caso de não ocorrência do resultado no mundo fático), mas o nexo não é naturalistico.

     

    Fonte REVISAÇO delegado 2017, p. 184.

  • A) INCORRETA: o CP, pelo que se depreende de seu art. 13, parágrafo 2º, adotou a Teoria Normativa nos crimes comissivos por omissão. Portanto, em tais crimes não se analisa a causalidade física entre a conduta e o resultado, mas tão somente se o agente tinha o dever e o poder de evitar a produção do resultado típico.

     

    B) INCORRETA:  a concausa superveniente relativamente independente que por si só produz o resultado rompe com o nexo causal, não respondendo o agente pelo resultado. Responderá apenas pelos atos praticados. Nesta situação, o CP adotou, excepcionalmente, a teoria da causalidade adequada, excluindo-se do curso causal normal oriundo da conduta do sujeito acontecimentos excepcionais, fortuitos ou anormais. Em síntese, será causa a conduta antecedente e idônea a gerar o resultado.

     

    C)INCORRETA: a contrario sensu do aduzido na assertiva, o CP adotou como regra a teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non). A teoria da causalidade adequada é a exceção estabelecida pelo § 1º do art. 13.

     

    D) CORRETA:  a teoria da imputação objetiva busca limitar a responsabilização penal, acrescentando à causalidade física ou natural a causalidade normativa. Com isso, resolve o célebre problema do regresso ao infinito presente na causalidade natural. Por corolário, muitos doutrinadores preferem a nomenclatura teoria da não imputação objetiva. Como um de seus elementos, tem-se a necessidade de criação ou incremento de um risco proibido pelo agente, de modo que, se sua conduta não o cria ou aumenta (risco tolerado pela sociedade), não há que se falar em causa.

     

    E) INCORRETA:  o estudo do nexo causal, obviamente, só tem relevância nos crimes materiais, ou seja, naqueles que causam uma modificação no mundo exterior.

  • GAB: D

    IMPUTAÇÃO OBJETIVA:

     


    A imputação se pauta por critérios objetivos e abandona o nexo causal como critério de imputação, porque esse conduz a excessos. Busca elaborar critérios próprios de imputação penal.


    Na sua versão original (1930) o critério jurídico desenvolvido foi o controle do curso causal, ou seja, o agente só responde criminalmente por aquilo que for obra sua, e pode afirmar isso somente quando o agente tem condição de interferir no desenvolvimento dos fatos.
    Essa teoria quando concebida se aplicava com perfeição aos cursos causais hipotéticos.


    Em 1970, Roxin com base na ideia original, desenvolveu a Teoria da Imputação Objetiva da forma como conhecemos, uma característica marcante era a ideia do total abandono da relação de causalidade material, no lugar de critérios objetivos de imputação.

     

    Níveis de imputação objetiva:

    1º: criação ou incremento e um risco proibido e relevante: logo não haverá imputação objetiva quando:
    a) O agente não criou ou no aumentou risco algum.
    b) Quando o agente diminuiu o risco.
    c) Quando o risco for permitido.
    d) Quando o risco for irrelevante.

    2º: a produção do risco no resultado: logo, não haverá imputação objetiva quando: o resultado foi decorrente de risco produzido por terceiros ou por obra do acaso (cursos causais hipotéticas).

    3º: o resultado estava no alcance (esfera de proteção) do tipo penal.

     

    PROFº: André Estefan

  • Sinceramente, para mim a função da teoria da imputação objetiva era delimitar o tipo objetivo, não a responsabilidade penal. Em uma prova extremamente técnica, quer-me parecer não se tratarem de expressões equivalentes.

  • a) Errado. A teoria da omissão adotada não foi a naturalística, mas sim a normativa;

    b) Errado. A alternativa não faz a diferenciação entre as concausas relativamente independentes supervenientes que produzem por si sós o resultado e as que não produzem por si sós o resultado, pois estas últimas rompem o nexo causal e impedem a imputação do resultado ao agente, que responderá apenas pelos atos anteriormente praticados, se típicos.

    c) Errado. A teoria adotada como regra pelo CP é a da equivalência dos antecedentes causais ou da conditio sine qua non.

    d) Correto.

    e) Errado. Os crimes de mera conduta não têm resultado naturalístico, de modo que é inócuo perquirir sobre o nexo causal.

     

    Fonte: http://cobrindooedital.blogspot.com.br/2016/09/resumos-para-concursos-teoria-geral-do.html

  • Em 29/08/2017, às 19:46:11, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 31/07/2017, às 18:22:22, você respondeu a opção C.Errada!

    afffff 

  • C) Errada  "causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido"  ( isso é causalidade simples e não adequada)

    causalidade adequada art.13, §1º cpb

  • Nem acredito que respondi uma questão dessa sem chutar. Thanks God!

  • A TEORIA DA CAUSALIDADE, isoladamente, afere o nexo causal a partir da análise da CAUSALIDADE OBJETIVA, que decorre de um nexo físico (mera relação de causa e efeito) entre conduta e resultado. Presente a causalidade objetiva, deve-se analisar o DOLO e a CULPA, evitando-se a responsabilização penal objetiva.

    A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA, busca delimitar a imputação, sob aspecto objetivo, evitando o regresso ao infinito gerado pela teoria da causalidade. Dessa forma, além do nexo físico perseguido pela Teoria da Causalidade, a Teoria da Imputação Objetiva analisa também o nexo normativo, o qual restará configurado se há: a) criação ou incremento de um risco proibido; b) realização do risco no resultado; c) resultado dentro do alcance do tipo. Posteriormente, passa-se à análise do dolo e da culpa.

  • Esse monte de teorias no direito penal ferra com o concurseiro :(

  • "Gabarito Vitória" foi a única que respondeu corretamento o porquê de a letra "B" estar errada.

    Parabéns!

  • A) a teoria adotada pelo código penal é a normativa: a omissão não é simplesmente um não fazer, é não fazer o que a lei manda fazer.

    B) a concausa superveniente relativamente independente está prevista no Art 13, parágrafo 1º do código penal, e diz: a surperveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    C) o CP adota como regra a teoria dos antecedentes causas: causa é todo e qualquer acontecimento que contribui para a produção do resultado.

    D) Certo.

    E) o estudo do nexo causal é relevante nos crimes materiais. 

     

  • Vale a pena assistir ao cometário da professora!!!!

    Todos os vídeos dela são muito esclarecedores

  • ·         Imputação objetiva[1]. Claus Roxin trouxe essa teoria em 70. A teoria adiciona ao nexo de causalidade a criação de um risco proibido ou o aumento de um já existente e a realização desse risco no resultado.  A teoria finalista exige apenas o nexo de causalidade. Veio complementar. Dessa forma nexo de causalidade seria formado por três etapas: teoria da equivalência dos antecedentes, imputação objetiva e dolo ou culpa. Trabalha com a noção de risco proibido. Se o risco for permitido não há fato típico ex. lesão de boxe, pessoa que passa no sinal verde (princípio da confiança). Para existir o nexo é necessário que o agente tenha criado um risco proibido ou aumentado um já existente. Muita gente pensa que é prejudicial ao réu por vincular à responsabilidade objetiva. Ela deveria se chamar de não imputação objetiva. Dentre as três teorias é a mais favorável ao réu.  É uma proposta doutrinária que já foi reconhecida em alguns julgados do STJ, mas não tem previsão legal no Brasil. Foi adotada pelo STJ simplesmente por ser mais favorável ao réu. Só se aplica aos crimes materiais, pois precisa haver resultado. Ex. sobrinho manda tio de avião para que ele caia e morra e o avião cai. A ação tem que gerar uma possibilidade real de dano. ex.: a lesão de uma luta de boxe para a teoria finalista seria abarcada por uma excludente de ilicitude (exercício regular de um direito), enquanto que para a imputação objetiva o fato seria atípico, pois o risco não é proibido pelo direito, não havendo nexo de causalidade. Direito penal quântico.

     

    [1] Caiu na primeira fase do concurso do MPMG 2017.

  • a) ERRADA.Para os crimes omissivos impróprios, o estudo do nexo causal é relevante, porquanto o CP adotou a teoria naturalística da omissão, ao equiparar a inação do agente garantidor a uma ação.

    Comentário: não há correlação entre a conduta do garantidor e o resultado do crime, o nexo se dá de forma normativa, isto é, decorre de lei. Adota-se, portanto, a Teoria Normativa e não a naturalisata.

     

    b) ERRADA.A existência de concausa superveniente relativamente independente, quando necessária à produção do resultado naturalístico, não tem o condão de retirar a responsabilização penal da conduta do agente, uma vez que não exclui a imputação pela produção do resultado posterior.

    Comentário: quando a concausa e superveniente e, mesmo sendo relativamente indepente, ela por sí só causar o resultado, este não pode ser atribuido ao agente que também praticou uma conduta correlacionada à causa superveniente. O agente responderá pelo seu dolo e não pelo resultado, conforme §2º do art. 13 do CP.

     

    c) ERRADA.O CP adota, como regra, a teoria da causalidade adequada, dada a afirmação nele constante de que “o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa; causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

    Comentário:O CP não adotou a teoria da causalidade adequada. Segundo a doutrina, o nosso ordenamento jurídico adotou a teoria da conditio sine qua non ou teoria da equivalência dos antecedentes causais ou da causalidade simples.

     

    d) CORRETA.Segundo a teoria da imputação objetiva, cuja finalidade é limitar a responsabilidade penal, o resultado não pode ser atribuído à conduta do agente quando o seu agir decorre da prática de um risco permitido ou de uma conduta que diminua o risco proibido.

    Comentário:  A imputação objetiva surgiu para corrigir a teoria da conditio sine qua non, adotada pelo nosso CP, uma vez que sua aplicação pura e simples tende ao regresso ao infinito. Conforme a teoria derivada do funcionalismo, acrescenta ao nexo objetivo e ao nexo psicológico o nexo normativo (criação ou incremento de um rsco não permitido, realização do risco no resultado, resultado no âmbito de proteção da norma).

     

    e) ERRADA.O estudo do nexo causal nos crimes de mera conduta é relevante, uma vez que se observa o elo entre a conduta humana propulsora do crime e o resultado naturalístico.

    Comentário: o crime de mera conduta não tem resultado naturalístico, não havendo relevância o seu estudo nessa espécie de crime. O resultado desse crime é o jurídico, comum a todos os crimes.

  • LETRA A - Na omissão imprópria a causalidade (também normativa) deve ser analisada sob outro prisma. Nesse caso, a lei não tipifica a conduta omissiva, mas estabelece regras para que se possa punir o agente por ter praticado crime comissivo por omissão. Estamos diante de um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, um nexo entre a ação omitida e o resultado. Esse nexo, no entanto, não é naturalístico (a omissão não causou o resultado). O agente não causa diretamente o resultado, mas permite que ele ocorra abstendo-se de agir quando deveria e poderia fazê-lo para evitar a sua ocorrência.

  • A teoria da imputação OBJETIVA, procura reparar as falhas da teoria da causalidade, onde o individuo tem limitação de responsabilidade apó analise de DOLO OU CULPA (elementos psicológicos) .

    Para tanto, essa teoria acrescenta a causalidade, elementos normativos:

    Logo, não haverá nexo de causalidade quando :

    * Realização de uma risco permitido.

    *quando o risco não é vislumbrado no resultado

    *quando o risco não segue desdobramento do fato tipico.

  • Em resumo, a teoria da imputação objetiva se baseia também no nexo causal naturalístico (teoria da equivalência dos antecedentes causais), acrescido de uma avaliação jurídica (normativa), para se verificar se a conduta corresponde ao tipo penal e se o resultado deve ser, ou não, atribuído ao acusado. Essa “avaliação normativa” busca descobrir se o agente criou um risco não permitido, com a lesão ao bem jurídico, bem como se a ação se encontra dentro do campo de proteção da norma (proporcionalidade). 

  • GABARITO D

    RHC 80.142-SP

    O representante legal de sociedade empresária contratante de empreitada não responde pelo delito de desabamento culposo ocorrido na obra contratada, quando não demonstrado o nexo causal, tampouco pode ser responsabilizado, na qualidade de garante, se não havia o dever legal de agir, a assunção voluntária de custódia ou mesmo a ingerência indevida sobre a consecução da obra. O debate jurídico se limita a saber se o representante legal da empresa contratante de empreitada, pode ser responsabilizado pelo desabamento culposo ocorrido na obra tocada pela construtora contratada, que deu azo à morte de um de seus funcionários. Cabe ressaltar, de início, que se trata de delito que tem por bem jurídico tutelado a incolumidade pública, particularmente o perigo comum que pode decorrer da conduta proibida. O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, mesmo o dono do imóvel que sofre o desabamento. Imputa-se ao representante, no caso, a prática do delito na modalidade culposa, quando o desabamento ou desmoronamento resulta da não observância, pelo sujeito ativo, do dever de cuidado necessário. Ressalte-se que a solução da controvérsia está voltada à caracterização do nexo de causalidade – elementar do tipo culposo estabelecida no art. 13, caput, do Código Penal. Segundo concepção doutrinária e jurisprudencial dominante, a teoria eleita pelo Estatuto Repressor para explicar a constatação do fenômeno causal é a Teoria da Equivalência das Condições, também conhecida como Teoria da Causalidade Simples ou Teoria da conditio sine qua non, ressalvada a limitação estampada no § 1º do mesmo dispositivo, que teria excepcionalmente previsto a teoria da causalidade adequada para hipótese restrita da superveniência de causa independente. Trata-se de teoria de cunho empírico naturalista, que pode ser classificada como generalizadora, é dizer, não promove hierarquia entre as condições que antecedem um resultado, tratando todas as causas como de igual valor. Assim, segundo essa linha de pensamento, causa nada mais é do que a condição (ação/omissão) sem a qual o resultado não teria ocorrido tal como ocorreu. Tudo aquilo que efetivamente contribuiu, in concreto, para o resultado, é tido por causa. A maior crítica enfrentada por esta teoria sempre foi a necessidade de estabelecer um limitador, de maneira a se identificar com segurança se certa conduta foi realmente determinante para ocorrência do resultado. Nessa perspectiva, o aperfeiçoamento da relação causal é ditado pelo método da eliminação hipotética dos antecedentes causais, desenvolvido por Thyrén. Em breves linhas, no campo mental da suposição ou da cogitação, o aplicador deve proceder à eliminação da conduta para concluir pela persistência ou desaparecimento do resultado. Em outras palavras, uma ação ou omissão será considerada como causa do evento sempre que, suprimida mentalmente do contexto fático, o resultado tenha deixado de ocorrer tal como ocorreu.

  • e)  O estudo do nexo causal nos crimes de mera conduta é relevante, uma vez que se observa o elo entre a conduta humana propulsora do crime e o resultado naturalístico.ERRADA. O crime de mera conduta não demanda, para sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico. Ex.:  Omissão de socorro CP Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública. Nesse caso mesmo que à criança abandonada ou extraviada (...) não sofra qualquer agravamento em seu estado, o agente responderá pela omissão.

  • CRIMES DE MERA CONDUTA NÃO TÊM RESULTADO NATURALISTICO. 

  • ESSA QUESTAO É PASSÍVEL DE ANULAR PORQUE A LETRA B TEM É A REGRA, MAS TEM Exceção.

  • LETRA D!

    Na teoria da imputação objetiva a conduta deve:

    ♥ Criar ou aumentar um risco;

    ♥Risco deve ser proibido pelo direito;

    ♥Risco deve ser criado no resultado.

     

    "Certa vez Chuck Norris fez um teste num detector de mentiras. A máquina confessou tudo."

  • b) A existência de concausa superveniente relativamente independente, quando necessária à produção do resultado naturalístico, não tem o condão de retirar a responsabilização penal da conduta do agente, uma vez que não exclui a imputação pela produção do resultado posterior.


    quando necessária à produção do resultado naturalístico = isso quer dizer que a concausa superveniente por si só produziu o resultado???


    essa alternativa não foi clara...


    segue o jogo..

  • Gabarito LETRA D
    QUESTÃO MUITO DÍFICIL 43%

     

    A relação de causalidade, estudada no conceito estratificado de crime, consiste no elo entre a conduta e o resultado típico. Acerca dessa relação, assinale a opção correta.

     

    A) Para os crimes omissivos impróprios, o estudo do nexo causal é relevante, porquanto o CP adotou a teoria naturalística da omissão, ao equiparar a inação do agente garantidor a uma ação.. ERRADA

    ERRO DE CONTRADIÇÃO:

    O CP adotou a teoria normativa. 

    Exemplo: Salva-vidas fica INERTE e individuo morre afogado.

    Teoria NATURALÍSTICA da omissão: O "pecado" é a inercia do salva-vidas. Sua omissão matou o indivíduo. Sua omissão é uma espécie de ação. Sua inação equipara a uma ação.

    Teoria NORMATIVA da omissão: O "pecado" é INFRAÇÃO DA LEI, o salva-vidas descumpriu o dever. O salva-vidas não matou o indivíduo. O fato de não fazer nada significa não fazer nada. O salva-vidas irá responder não porque o indivíduo morreu, mas sim porque desobedeceu a lei.

     

     

    B) A existência de concausa superveniente relativamente independente, quando necessária à produção do resultado naturalístico, não tem o condão de retirar a responsabilização penal da conduta do agente, uma vez que não exclui a imputação pela produção do resultado posterior.. ERRADA

     ERRO DE REDUÇÃO:

    Concausa Relativamente Independente - Superveniente (6. CRI-SUP) Está imcompleta, pode NÃO EXCLUIR(6B), como pode EXCLUIR(6A)

     

     = = = = = = = 

    SEM CAUSA:  exclui

    1. CAI-PRE: 

    2. CAI-CON: 

    3. CAI-SUP: 

     

    COM CAUSA:

    4. CRI-PRE:  não exclui

    5. CRI-CON: não exclui

    6A. CRI-SUP(por sí so): exclui (Exceção da Alternativa)

    6B. CRI-SUP(NÃO por sí so): não exclui(Alternativa)

     

     

     

    C) O CP adota, como regra, a teoria da causalidade adequada, dada a afirmação nele constante de que “o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa; causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. . ERRADA

     ERRO DE CONTRADIÇÃO:

     Ex: Comerciante vende arma licitamente para criminoso homicida sem saber o próposito do uso da arma.

    Teorias:

    a) (ADOTADA pelo CP) da equivalência das condições ou equivalência dos antecedente ou conditio sine que non: A venda da arma TEM CAUSA na morte.

    b) da causalidade adequada. A venda da arma NÃO TEM CAUSA na morte
     

    D) Segundo a teoria da imputação objetiva, cuja finalidade é limitar a responsabilidade penal, o resultado não pode ser atribuído à conduta do agente quando o seu agir decorre da prática de um risco permitido ou de uma conduta que diminua o risco proibido.. CERTA

    Requisitos da teoria da imputação objetiva(Roxin)

    1) a criação de um risco relevante e proibido;
    2) a repercussão do risco no resultado;
    3) a exigência de que o resultado esteja dentro do alcance do tipo;

     

     

    E) O estudo do nexo causal nos crimes de mera conduta é relevante, uma vez que se observa o elo entre a conduta humana propulsora do crime e o resultado naturalístico.ERRADA

    Erro de CONTRADIÇÃO:

    Mera conduta não é relevante, NÃO TEM RESULTADO, essa é a defnição dos crimes Materiais

    Classificação quanto ao Resultado naturalistico ou material

    Todos têm Conduta +

    1) Materiais: TEM Resultado 

    2) Formais: TEM ou NÃO TEM Resultado

    3) Mera Conduta: NÃO TEM  Resultado


     

      Se não puder fazer tudo, faça tudo que puder.

     

  • Algumas observações:


    Com relação a omissão imprópria o CP adotou a teoria NORMATIVA. Nos casos de relação de causalidade do artigo 13 do CP, só existirá nos crimes MATERIAIS, ou seja, de resultado naturalístico, não cabendo em crimes formais. A teoria que o CP penal adotou na relação de causalidade foi o conditio sine qua non - equivalência dos antecedentes causais.

  • Em relação a ''E''.



    Os crimes de mera conduta, formais, omissivos próprios e os crimes habituais não tem nexo de causalidade.



  • Que questão linda!

  • A expressão "quando necessária à produção do resultado naturalístico" não significaria que somente contribuiu para a produção do resultado?

  • A-   ERRADO. Crimes omissivos impróprios/ comissivos por omissão ou omissivos qualificados (CP adotou a teoria NORMATIVA, sendo desnecessária a produção do resultado naturalístico) são aqueles em que, para sua configuração, é preciso que o agente possua um dever de agir para evitar o resultado. Nas alíneas do §2º do art. 13 do CP que podemos observar o ROL EXEMPLIFICATIVO dos garantidores (obrigação legal; quando o agente de outra forma, assume a responsabilidade de impedir o resultado; com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado). Portanto, podemos afirmar que o estudo do nexo causal nos crimes omissivos impróprios TEM relevância, porquanto, se o garantidor fizer tudo que estava ao seu alcance ainda assim o resultado vir a acontecer não poderá a ele ser imputado.

    B-    ERRADO. A expressão “CONCAUSA” deve ser entendida como a união de uma causa que se junta à outra preexistente, concomitante ou superveniente. A assertiva está incompleta, haja vista que só não excluirá quando a causa superveniente por si só causar o resultado. Na própria dicção do §1º do art. 13 do CP “a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”.

    C-    ERRADO. A teoria da causalidade adequada (Von Kries) considera que causa é a condição necessária e adequada a determinar a produção do evento, ou seja, para essa teoria a conduta deve ser idônea a gerar o resultado e a idoneidade baseia-se na regularidade estatística. Não são levadas em conta as circunstâncias necessárias, mas somente aquelas que além de indispensáveis, sejam idôneas a causação do resultado. NÃO ADOTADA pelo nosso CP (Paulo José da Costa Júnior). Para Beling, não existiria relação de causalidade entre acender uma lareira no inverno e o incêndio pelas fagulhas carregadas pelo vento.

    D-   CERTO. A teoria da imputação objetiva surge com a finalidade de limitar o alcance da chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais (adotada pelo CP), sem contudo abrir mão desta. Por intermédio dela, deixa-se de lado a observação de uma relação de causalidade puramente material, para se valorar outra, de natureza jurídica, normativa. Com base nos ensaios de Richard Honing, obra Causalidade e Imputação Objetiva (1930), cuja finalidade era resolver os problemas criados pela teoria da equivalência dos antecedentes causais (retroação ad infinitum), Roxin fundamentando-se no chamado princípio do risco criou quatro vertentes com o fim de impedir a imputação objetiva: i- a diminuição do risco; ii- criação de um risco juridicamente relevante; iii- aumento do risco permitido; iv- esfera de proteção da norma como critério de imputação.

    E- ERRADO. O estudo do nexo causal nos crimes de mera conduta é IRRELEVANTE, haja vista que tratam-se de crimes que não possuem resultado naturalístico, porquanto se consumam com o mero fazer, com o mero comportamento que se quer proibir.

  • Gente, a letra B está errada porque? E explicação do colega Marciel não ficou muito clara!

    Ora, se a concausa foi necessária ao resultado naturalístico como ele tem o condão de retirar a imputação do agente???

  • Resposta B = Incorreta

    A CESPE trabalha com o método lógico de justificativa das respostas que diferencia entre "condição necessária" e "condição suficiente".

    E isso porque, "a superveniência de causa relativamente independente só exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado" (art. 13, parágrafo primeiro, CP).

    A causa que "por si só" produz o resultado deve ser necessária (deu causa ao resultado - é excluída por uma linha de desdobramento superveniente sem qualquer relevância para o resultado) e, também, suficiente (adequada, apta a produzir o resultado por si só) à produção autônoma desse resultado. A questão, porém, fala apenas de uma dessas condições, veja:

    "A existência de concausa superveniente relativamente independente, quando necessária à produção do resultado naturalístico, não tem o condão de retirar a responsabilização penal da conduta do agente, uma vez que não exclui a imputação pela produção do resultado posterior."

    Faltou, na resposta, dizer que ela também deve ser "suficiente".

    Logo, o elemento apontado na resposta é necessário para excluir a imputação, mas não é suficiente para, por si só, excluir a relação entre a concausa e o resultado.

  • Karen Praxedes, simplificando o erro na alternativa letra B :

    A existência de concausa superveniente relativamente independente, quando necessária à produção do resultado naturalístico, não tem o condão de retirar a responsabilização penal da conduta do agente, uma vez que não exclui a imputação pela produção do resultado posterior. (errado!)

    A concausa ou causa superveniente relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA ABARCA A CONDUTA UMA PESSOA QUE POSSA INTERFERIR NO RESULTADO, CONTANTO QUE ESTE SEJA MENOS DANOSO.

  • A) Para os crimes Omissivos Impróprios o CP adotou a Teoria Normativa, na qual o resultado ocorre quando o agente tinha o dever e podia agir, pois está na posição de garantidor, mas não o faz. Não há uma relação entre a ação e o resultado, sendo irrelevante o nexo causal.

    B) A concausa superveniente relativamente independente quando por si só causar o resultado, não pode ser atribuída ao agente.

    C) O CP não adotou a Teoria da Causalidade Adequada, e sim, a da conditio sine qua non.

    E) Crime de mera conduta nao têm resultado naturalístico, logo, o nexo causal é irrelevante

  • No caso da LETRA B, o agente responde pelos atos praticados.

  • a) Errado. Concausa superveniente relativamente independente que gera, por si só, o resultado. O artigo 13, § 1º, determina que deve ser retirada a responsabilização penal da conduta do agente. Ele, então, não será responsabilizado pelo resultado, mas sim pelos atos praticados.

    c) Segundo a teoria da imputação objetiva, cuja finalidade é limitar a responsabilidade penal, o resultado não pode ser atribuído à conduta do agente quando o seu agir decorre da prática de um risco permitido ou de uma conduta que diminua o risco proibido.

    b) Errado. Como regra, é adotada a teoria da equivalência dos antecedentes.

    d) Errado. O resultado é irrelevante porque os crimes de mera conduta não possuem resultado naturalístico.

  • Vale a pena assistir ao vídeo da professora, pessoal!

  • não perca tempo, vá logo no comentário de Vinícius Júnior!

  • Regra = T. DA CONDITIO SINE QUA NON ( T. da Equivalência dos Antecedentes) : 1) Condição sem a qual não. Indica circunstâncias indispensáveis à validade ou a existência de um ato. 2) Denominação da teoria da equivalência das causas, pela qual se considera causa (ou concausa) do resultado delituoso qualquer fator (humano ou natural) que haja contribuído para a produção do mesmo.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Exceção= T. DA CAUSALIDADE ADEQUADA

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Obs: se tiver algo errado, peço que informem,tenho dificuldade nessa matéria ;*

  • não adianta estudar a  TEORIA DA CONDITIO SINE QUA NON OU T. da Equivalência dos Antecedentes SEM ESTUDAR SUA COMPLEMENTAÇÃO, QUAL SEJA, TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA.

  • Erro da letra C - O CP não adota como regra a teoria da condição qualificada.

    CAUSALIDADE ADEQUADA (TEORIA DA CONDIÇÃO QUALIFICADA OU TEORIA DA CONDIÇÃO INDIVIDUALIZADORA)

    Esta teoria, desenvolvida por Von Kries, estuda o nexo causal de maneira jurídica (ou não naturalística). Considera-se causa a pessoa, fato, ou circunstância que, além de praticar um antecedente indispensável à produção do resultado, realize uma atividade adequada à sua concretização.

    Antecedente causal é somente aquilo que for necessário e adequado a causar o resultado, conforme o bom senso e a razoabilidade (alguns adotam o critério da probabilidade ou da previsibilidade).

    Erro da letra E

    RESULTADO NATURALÍSTICO

    É a modificação do mundo físico exterior. Ex.: subtração do patrimônio de alguém; a morte de determinada pessoa.

    Nem todo delito gera resultado naturalístico, a exemplo dos crimes de mera conduta. Ex.: ingresso em domicílio alheio.

  • Jesus amado

  • Eu acertei a questão.

     

    Acredito que a letra B esteja errada, haja vista que há uma exclusão sim da IMPUTAÇÃO DO RESULTADO. Contudo, isso não exime o agente de responder pelos atos já praticados. 

     

    Questão difícil.

  • Essas três teorias devem estar na ponta da lingua:

     

    * Teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non): forma-se o nexo causal levandose em consideração todas as condutas anteriores ao resultado sem as quais este não ocorreria. Vale-se do juízo de eliminação hipotética. Quando se retira um antecedente da linha de tempo, se o resultado desaparecer, aquele antecedente é causa do evento. Retirando-se o antecedente da linha do tempo, caso o resultado continue, aquela circunstância não é causa do evento. Lembre-se que ser causa do resultado não gera, automaticamente, a responsabilidade criminal. É a teoria adotada pelo art. 13, caput, do Código Penal.

     

    * Teoria da causalidade adequada: forma-se o nexo causal considerando--se como causa todos os antecedentes que sejam aptos e idôneos a produzir o resultado, dentro de um juízo de bom senso e razoabilidade.

     

    * Teoria da imputação objetiva: constitui-se o nexo causal levando-se em conta os antecedentes que sejam considerados ilícitos e potencialmente aptos a gerar o resultado, tanto que o fizeram.

     

    * Em suma, a conditio sine qua non permite a aplicação do nexo causal tanto de condutas ilicitas como a condutas licitas. Isso nos levaria a uma avaliação do nexo causal ad infinitum, ou seja, que não tem fim. Devido a isso, foi criada a teoria da imputação objetiva que retira da conditinio sine qua non a possibilidade de analisar o nexo das condutas legais fazendo assim o seu uso apenas nas condutas eivadas de ilegalidade. 

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag 611

     

     

  • a) Errada. A teoria adotada pelo CP quanto aos crimes omissos foi a Teoria Normativa/Jurídica.

  • LETRA A: INCORRETA

    Teorias acerca da omissão: A teoria naturalística sustenta ser a omissão um fenômeno causal que pode ser constatado no mundo fático, pois, em vez de ser considerada uma inatividade, caracteriza-se como verdadeira espécie de ação. Portanto, quem se omite efetivamente faz alguma coisa. Já para a teoria normativa, a omissão é um indiferente penal, pois o nada não produz efeitos jurídicos. Destarte, o omitente não responde pelo resultado, pois não o provocou. Essa teoria, contudo, aceita a responsabilização do omitente pela produção do resultado, desde que seja a ele atribuído, por uma norma, o dever jurídico de agir. Essa é a razão de sua denominação (normativa = norma).

    A omissão é, assim, não fazer o que a lei determinava que se fizesse. A teoria NORMATIVA foi acolhida pelo Código Penal. Em verdade, nos crimes omissivos próprios ou puros a norma impõe o dever de agir no próprio tipo penal (preceito preceptivo). Já nos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, o tipo penal descreve uma ação (preceito proibitivo), mas a omissão do agente, que descumpre o dever jurídico de agir, definido pelo art. 13, § 2º, do CP, acarreta a sua responsabilidade penal pela produção do resultado naturalístico. (MASSON)

  • Deus é pai

  • LETRA D !

  • Demorei aprender essa teoria da imputação objetiva, viu?!

  • caí igual pato na C.

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    Letra A - ERRADA. Em relação aos crimes omissivos impróprios o CP adotou a teoria NORMATIVA para aferir a causalidade. Isto porque o agente responderá pelo resultado em razão de ter o dever de evitá-lo. Trata-se, portanto, de responsabilizar o agente pelo resultado em razão do descumprimento da norma mandamental (a norma que determinava o “agir” para evitar o resultado). Não se trata de uma causalidade natural, eis que a conduta do agente não deu causa ao resultado (do nada, nada surge). Não foi o agente quem, do ponto de vista físico, causou o resultado. Todavia, o resultado é a este atribuído em razão de sua omissão. 

    Letra C - ERRADA. O CP adota, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes (também chamada de conditio sine qua non), que possui a exata definição trazida no enunciado. 

    A teoria da causalidade adequada também é adotada, mas como exceção, para a hipótese de concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado (art. 13, §1º do CP). 

    Letra D - CORRETA.  A teoria da imputação objetiva sustenta que o agente não pode ser responsabilizado pelo resultado quando sua conduta não criou um risco proibido pelo direito ou tenha diminuído um risco proibido. 

    Ex.: José empurra Maria contra o chão, a fim de que esta não seja atropelada por Paulo, que tentava matar Maria. José, neste caso, não responde por lesão corporal, eis que sua conduta não foi dolosamente ou culposamente direcionada à criação ou aumento de um risco proibido pelo Direito. Ao contrário, José direcionou sua conduta à diminuição do risco (lesionar Maria é melhor do que deixar ela ser atropelada e morrer). 

    Letra E - ERRADA -  Nos crimes de mera conduta não há resultado naturalístico que possa decorrer da conduta do agente, sendo o agente punido apenas pela prática da conduta, independente de qualquer análise acerca 

  • Gabarito: D

    A) ERRADA. Nos crimes omissivos impróprio o nexo causal é NORMATIVO. Há uma norma de extensão causal que faz a adequação típica. 

    Nos crimes omissivos próprios (ex: 135, CP - omissão de socorro), o nexo causal é naturalístico. 

    B) ERRADA. Superveniência de causa relativamente independente (que, por si só, produzir o resultado) rompe o nexo causal. O agente responderá apenas pelos atos por ele praticados e não pelo resultado. Neste caso, adota-se a teoria da causalidade adequada. 

    C) ERRADA. Como regra, o CP adota a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non), apenas como exceção no artigo 13,§1º o CP adota a teoria da causalidade adequada no tratamento das causas supervenientes relativamente independentes que, por si só, produziram o resultado. 

    D) CORRETA 

    São pressupostos normativos da teoria da imputação objetiva: 

    1- Criação ou aumento de um risco proibido;

    2- Realização do risco no resultado 

    3- Resultado no âmbito de proteção da norma.

    E) ERRADA. 

    Nos crimes de mera conduta o fato típico é composto apenas pela conduta e tipicidade. O nexo do nexo causal não é relevante, tendo em vista a ausência do resultado naturalístico.

  • Gabarito D

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

    - O agente não pode ser responsabilizado pelo resultado quando sua conduta não criou:

    ·        um risco proibido pelo direito;

    ·        tenha diminuído um risco proibido.

  • Complementando:

    Nos crimes omissivos impróprios o nexo causal é importante, porém, o CP adotou a teoria normativa, não a naturalística. Isto porque o artigo 13, § 2.º, do Código Penal, é que possibilita o nexo causal. A relação de causa e efeito deriva da norma, não da "natureza".

  • Tô vendo que precisarei compra o livro desse tal de Roxin....

  • O nexo causal só se aplica aos crimes materiais

  • CERTA. A teoria da imputação objetiva, ao contrário do que sugere seu nome, realmente presta-se a limitar a responsabilidade penal. Formulada por Claus Roxin, a proposta do doutrinador alemão acrescenta mais duas elementares no tipo objetivo, que deixa de ser só causalidade: a criação de um risco proibido e a realização desse risco no resultado. 

  • Artigo 13, caput, adota a causalidade simples.

    Enquanto o § 1º. anuncia a causalidade adequada.

  • Gabarito: D

    Boa questão para revisão.

  • Segundo a teoria da imputação objetiva, cuja finalidade é limitar a responsabilidade penal, o resultado não pode ser atribuído à conduta do agente quando o seu agir decorre da prática de um risco permitido ou de uma conduta que diminua o risco proibido.

    Construção doutrinária; Finalidade: limitar a responsabilidade penal

    Requisitos: 

    1) Criação de um risco proibido ou seu aumento;

    2) Realização do risco no resultado;

    3) Dentro do âmbito de proteção da norma

    4) Heterocolocação da vítima em situação de perigo 

  • A teoria da imputação objetiva, que foi melhor desenvolvida por Roxin, mas que não foi adotada expressamente pelo CP. Para a teoria da imputação objetiva, a imputação só poderia ocorrer quando o agente tivesse dado causa ao fato (causalidade física) mas, ao mesmo tempo, houvesse uma relação de causalidade NORMATIVA, assim compreendida como a criação de um risco não permitido para o bem jurídico que se pretende tutelar. 

    Prof. Renan Araújo, Estratégia Concurso. PDF simplificado, pág. 11.

  • Sobre a letra A

    caput do artigo 13 do Código Penal prevê como causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. No entanto, não se fala em nexo de causalidade em crime omissivo, mas somente em crimes comissivos dos quais resultem modificação no mundo exterior (resultado naturalístico). O que deter­mina a ligação entre a conduta omissiva do agente e o resultado lesivo é o nexo estabe­lecido pela lei, ou seja, o nexo normativo.

    Não há que se falar, destarte, em nexo causal no crime omissivo (ex nihilo nihil fit). Não é o nexo causal o fator determinante ou decisivo para a responsabilidade penal. O fundamental é constatar que o agente não fez o que a norma determinava que fosse feito. É inútil falar em causalidade nos crimes omissivos (seja no próprio, seja no impróprio). Deve-se enfatizar o lado normativo assim como a questão da imputação. É o mundo axiológico (valorativo) que comanda o conceito de omissão penalmente relevante e de imputação.

  • No direito penal cada artigo tem umas 37 teorias... muito confuso. E as bancas exploram demais esse fator.

  • Letra D

    Teoria da Imputação objetiva - (não se confunde com a responsabilização objetiva) - é uma análise do nexo causal sem levar em conta o dolo ou culpa. Dentro da imputação objetiva só haverá relação de causalidade, se presentes:

    1) a criação ou aumento de risco;

    2) risco proibido pelo direito;

    3) o risco foi realizado no resultado;

  • A resposta é letra D.

    Mas, vamos ao erro da alternativa B:

    B) A existência de concausa superveniente relativamente independente, quando necessária à produção do resultado naturalístico, não tem o condão de retirar a responsabilização penal da conduta do agente, uma vez que não exclui a imputação pela produção do resultado posterior.

    Quando necessária a produção do resultado: significa que a concausa superveniente relativamente independente POR SI SÓ causa o resultado, é indispensável para produção do resultado. Assim, nesse caso, excluiria a imputação, o agente responderia apenas pelos atos anteriores praticados, conforme teoria da causalidade adequada.

  • Meu coração chega bate feliz quando vê correção das questões de penal pela prof Maria Cristina Trúlio. Ela explica divinamente bem e de forma profunda sem ser prolixa.

  • D. A teoria da imputação objetiva, ao contrário do que sugere seu nome, realmente presta-se a limitar a responsabilidade penal. Formulada por Claus Roxin, a proposta do doutrinador alemão acrescenta mais duas elementares no tipo objetivo, que deixa de ser só causalidade: a criação de um risco proibido e a realização desse risco no resultado. 

  • A autoria de um crime praticado pela via da omissão imprópria é determinada por uma relação normativa, que impõe a obrigação de agir para evitar o resultado. Ao discorrer acerca da teoria normativa, André Estefam ensina que "a possibilidade de atribuir ao omitente algum resultado naturalístico dá-se não por haver nexo real entre a omissão e o resultado, mas como decorrência de uma obrigação jurídica anterior à omissão, que impõe ao sujeito que, podendo, aja no sentido de evitar a produção do resultado. O nexo entre omissão e resultado é, portanto, jurídico ou normativo."

  • Quanto a alternativa A:

    Não se fala em nexo de causalidade nos crimes omissivos. O que há é um nexo normativo, seja nos omissivos próprios ou impróprios, mas não é um nexo naturalístico. No caso da omissão imprópria, a doutrina fala também em “nexo de evitação”. (Rogerio Sanches - Código Penal para concursos)


ID
2080621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a relação de causalidade prevista no Código Penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO " E"

    A) As causas supervenientes relativamente independentes possuem relação de causalidade com conduta do sujeito e não excluem a imputação do resultado(ERRADO) " A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por sí só, produziu o resultado; os fatos anteriores , entretanto, imputa-se a quem os praticou"(CP,13,§1º) Pode ou não excluir a imputação do resultado.

    Ex 01: João atira em Marcos, que é levado ao hospital e morre na cirúgia, por um erro médico, João responde por homicídio culposo. ( não excluiu)

    Ex 02: João atira em Marcos, que é levada ao hospital, todavia morre por incêndio na ambulância, João responde por tentativa .(excluiu)

     

  • GABARITO " E"

    B)As causas preexistentes relativamente independentes não possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e  excluem a imputação do resultado.(ERRADO) não excluem.

    Ex:João , portador de hemofilia, é vítima de um golpe de faca executado por MARCOS. O ataque para matar, isoladamente, em razão de sede e natureza da lesão,não geraria a morte da vítima que, entretanto, tendo dificuldade de estancar o sangue dos ferimentos, acaba morrendo. MARCOS, responsável pelo o ataque ( com a inteção de matar) responderá por homicídio consumado.Eliminando seu comportamento do processo causal , João não morreria.

  • GABARITO " E"

    C)As causas preexistentes absolutamente independentes possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e não excluem o nexo causal.(ERRADO)NÃO possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito, pois é é o elemento propulsor do resultado.

    EX: MARIA, por volta das 20h, serve , insidiosamente , veneneno para JOÃO, seu marido. Uma hora depois, JOÃO é atingido por um desparo efetuado por ANTONIO, se desafeto. Socorrida, a vítima morre na madrugada do dia seguinte em razão dos efeitos do veneno. A pessoa que envenenou responde pelo homicídio consumado,sem dúvida. Já o atirador não foi causa do resultado.Eliminando-se seu comportamento , a vítima morreria envenenada do mesmo modo.Deve responder por tentativa de homicídio.

  • GABARITO " E"

    D) As causas concomitantes relativamente independentes não possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e não excluem a imputação do resultado.(ERRADO) Ela é a causa efetiva, possui sim! (elemento propulsor que se conjuga para produzir o resultado) ocorre simultaneamente à outra causa.

    EX: MARCOS, com a intenção de matar, atira em JOÃO, mas não atinge o alvo.A vítima, entretanto, assustado, tem um colapso cardíaco e morre. MARCOS responderá por homicídio consumado, pois se não tivesse atirado, a vítima não sofreria a violenta parturbação emocional que gerou o colapso cardíaco .

  • GABARITO " E"

    GABARITO:As causas concomitantes absolutamente independentes não possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e excluem o nexo causal. 1º) Os exemplo é parecido com o da letra "C", entretando é diferente , note:

    EX:MARIA, por volta das 20h, serve , insidiosamente , veneneno para JOÃO, seu marido. Ao mesmo tempo, JOÃO é atingido por um desparo efetuado por ANTONIO, se desafeto. Socorrida, a vítima morre por causa do tiro. A pessoa que envenenou responde pelo homicídio tentado,. Já o atirador  foi causador do resultado responde pelo homicídio.

    Conclusão: Em se tratando de concausa absolutamente independente, não importa a espécie( preexistente, comcomitante ou superveniente), o comportamento paralelo será sempre punido na forma tentada.

    ----------------------------------------------------------

    OBS: Todos os exemplos foram tirados do livro de Rogério Sanches Cunha.

    ______________________________________________
    Abraço!!!

  • .

    e) As causas concomitantes absolutamente independentes não possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e excluem o nexo causal.

     

    LETRA E – CORRETA - - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.350 e  351):

    “Causas absolutamente independentes

     

    São aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícita. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico. Constituem a chamada ‘causalidade antecipadora’, pois rompem o nexo causal.

     

    Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

     

    Concomitante

     

    É a que incide simultaneamente à prática da conduta. Surge no mesmo instante em que o agente realiza seu comportamento criminoso. Exemplo: ‘A’ efetua disparos de arma de fogo contra ‘B’ no momento em que o teto da casa deste último desaba sobre sua cabeça.

     

    Efeitos jurídicos das causas absolutamente independentes

     

    Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material.

     

    Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo art. 13, caput, in fine, do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado.” (Grifamos)

  • .

    d) As causas concomitantes relativamente independentes não possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e não excluem a imputação do resultado.

     

     

    LETRA D – ERRADA –  Segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 3ª Ed. 2015. p.232):

     

    “Concausas relativamente independentes

     

    Agora, a causa efetiva do resultado se origina, ainda que indiretamente, do comportamento concorrente. Em outras palavras, as causas se conjugam para produzir o evento final. Isoladamente consideradas, não seriam capazes de ocasionar o resultado.

     

    Concomitante: a causa efetiva (elemento propulsor que se conjuga para produzir o resultado) ocorre simultaneamente à outra causa.

     

    Exemplo: ANTONIO, com a intenção de matar, atira em JOÃO, mas não atinge o alvo. A vítima, entretanto, assustando, tem um colapso cardíaco e morre. ANTONIO responderá por homicídio consumado, pois se não tivesse atirado, a vítima não sofreria a violenta perturbação emocional que gerou o colapso cardíaco. ” (Grifamos)

  • .

    c) As causas preexistentes absolutamente independentes possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e não excluem o nexo causal.

     

    LETRA C – ERRADA - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 351 e 352):

     

    Causas absolutamente independentes

     

    São aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícita. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico. Constituem a chamada ‘causalidade antecipadora’, pois rompem o nexo causal.

     

    Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

     

     Preexistente ou estado anterior

     

    É aquela que existe anteriormente à prática da conduta. O resultado naturalístico teria ocorrido da mesma forma, mesmo sem o comportamento ilícito do agente. Exemplo: ‘A’ efetua disparos de arma de fogo contra ‘B’, atingindo-o em regiões vitais. O exame necroscópico, todavia, conclui ter sido a morte provocada pelo envenenamento anterior efetuado por ‘C’.

     

    Efeitos jurídicos das causas absolutamente independentes

     

    Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material.

     

    Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo art. 13, caput, in fine, do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado. ” (Grifamos)

  • .

    CONTINUAÇÃO DA LETRA B...

     

    Contudo, se o agente desconhecia a hemofilia da vítima, não poderá ser responsabilizado pelo resultado morte, uma vez que estaria sendo responsabilizado objetivamente. Se queria ferir a vítima, agredindo-a com um soco na região do tórax e esta, em razão de sua particular condição de hemofílica, vem a falecer em decorrência da eclosão de um processo interno de hemorragia, o agente só poderá ser responsabilizado pelo delito de lesões corporais simples.

     

    Da mesma forma que nas causas absolutamente independentes, podemos aplicar, no caso em exame, o processo hipotético de eliminação de Thyrén, fazendo-se aquela operação mental de supressão dos fatos anteriores ao resultado. Considerando que o agente conhecia essa particular condição da vítima , se afastarmos mentalmente a hemofilia da cadeia causal , o resultado morte não se teria verificado. Da mesma forma que, se eliminássemos mentalmente o golpe aplicado pelo agente, não haveria a morte da vítima. Assim, o resultado morte é uma conjugação da conduta do agente com uma causa (hemofilia) que já existia. As duas causas, conjuntamente, são consideradas produtoras do resultado, respondendo o agente pelo homicídio doloso ou pela lesão corporal seguida de morte, dependendo de seu dolo.” (Grifamos)

  • .

    b) As causas preexistentes relativamente independentes não possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e excluem a imputação do resultado.

     

     

    LETRA B  – ERRADA – Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Págs. 284 e 285):

     

    “Diz-se relativamente independente a causa que somente tem a possibilidade de produzir o resultado se for conjugada com a conduta do agente. Existe uma relação de dependência entre a conduta do agente e a causa que também influencia na produção do resultado. A ausência de qualquer uma delas (causa relativamente independente + conduta do agente) faz com que o resultado seja modificado.

     

    Causa preexistente relativamente independente - É aquela que já existia antes mesmo do comportamento do agente e, quando com ele conjugada numa relação de complexidade, produz o resultado.

     

    Tomemos aquele exemplo clássico da vítima hemofílica. Suponhamos que João, querendo causar a morte de Paulo e sabendo de sua condição de hemofílico, nele desfira um golpe de faca. O golpe, embora recebido numa região não letal, conjugado com a particular condição fisiológica da vítima, faz com que esta não o suporte e venha a falecer. Nesse exemplo, duas situações podem ocorrer: se o agente queria a morte da vítima, atuando com animus necandi, responderá pelo resultado morte a título de homicídio doloso; se, embora sabendo da condição de hemofílico, o agente só almejava causar lesões na vítima, agindo tão somente com animus /aedendi, responderá por lesão corporal seguida de morte (§ 3º do art. 129 do CP), aplicando-se, aqui, a regra contida no art. 19 do Código Penal, uma vez que o resultado morte encontrava-se no seu campo de previsibilidade, embora por ele não tenha sido querido ou assumido.

  • .

    a) As causas supervenientes relativamente independentes possuem relação de causalidade com conduta do sujeito e não excluem a imputação do resultado.

     

     

    LETRA A – ERRADA - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.352 e  353):

     

    “É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: ‘A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou’

     

    Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.

     

    Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.

     

    Os exemplos famosos são: (1) pessoa atingida por disparos de arma de fogo que, internada em um hospital, falece não em razão dos ferimentos, e sim queimada por um incêndio que destrói toda a área dos enfermos; e (2) ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava.

     

    Em ambos os casos, a incidência da teoria da equivalência dos antecedentes acarretaria a imputação do resultado naturalístico ao responsável pelos ferimentos, pois, eliminando-se em abstrato sua conduta, certamente a morte não teria ocorrido quando e como ocorreu.

     

    Todavia, repita-se, não foi em vão a redação do § 1.º do art. 13 do Código Penal pelo legislador. Essa regra foi ali expressamente colocada por força da preferência, nesse caso, pela teoria da causalidade adequada.

     

    A expressão ‘por si só’ revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.

     

    Nos exemplos acima mencionados, conclui-se que qualquer pessoa que estivesse na área da enfermaria do hospital, ou no interior da ambulância, poderia morrer em razão do acontecimento inesperado e imprevisível, e não somente a ferida pela conduta praticada pelo agente.

     

    Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.” (Grifamos)

  • Gabarito: E

    Vejamos:

    Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais (Conditio sine qua non)

     *Causas absolutamente independentes - Não possuem vínculo com a conduta do agente, e este responde então somente pelos atos já praticados.

     Preexistente: (antes) Ex.: "A" tenta matar "B" e a espanca que vem a falecer após ser socorrida. O laudo necroscópico, no entanto, evidencia como causa mortis envenenamento anterior, causado por "C".

    Concomitante: (mesmo instante) Ex.: "A" efetua disparos de arma de fogo contra "B", que vem a falecer em razão de um súbito colapso cardíaco.

    Superveniente: (após) Ex.: "A" administra dose letal de veneno para "B". Enquanto este ainda está vivo, desprende-se um lustre da casa, que acaba por acertar qualquer região vital de "B" e vem a óbito.

     

    *Causas relativamente independentes - Têm origem na conduta do agente e dependem da atuação do agente para existir. O agente responde pelo resultado naturalístico (homicídio consumado).

    Preexistente: (antes) Ex.: O agente que dispara arma de fogo contra a vítima, causando-lhe ferimentos não fatais. Porém, ela vem a falecer em virtude do agravamento das lesões pela hemofilia.

    Concomitante: (mesmo instante) Ex.: O agente que atira em vítima, que foge correndo e morre atropelada.

    -Neste último –superveniente- o agente responde pelos atos praticados, já que houve a quebra no nexo de causalidade (homicídio tentado).

    Superveniente: (após) Ex.: A vítima é atingida por disparos de arma de fogo não fatais, mas vem a falecer em virtude do acidente automobilístico de sua ambulância.

     

    Bons Estudos!

  • UM EXEMPLO;

    Marcos estava desferindo disparos de arma de fogo contra João que se encontrava embaixo da sacada de uma loja, fato que a estrutura desabou e levou João a óbito imediatamente.

    Marcos responderar pela tentativa, uma vez que tal evento em nada tem a ver com os disparos efetuados contra a vítima.

    concausa concomitante absolutamente independente. 

  • Questão péssima.

    A alternativa "A" também está correta.

     

    A regra é que a concausa relativamente independente realmente NÃO EXCLUI a imputação pelo resultado, pelo contrário, IMPUTA-SE O RESULTADO QUANDO OCORRE UMA CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE (essa é a regra). Somente haverá a imputação pela tentativa, exluindo-se o resultado da conta do autor, QUANDO a concausa relativamente POR SI SÓ produzir o resultado.

     

     

    Portanto, a banca cobrou a exceção como se fosse a regra, o que não está correto. 

     

     

    Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação (SOMENTE) QUANDO, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Para enriquecer o conhecimento:

    As absolutamente independentes não possuem qualquer vínculo com a conduta do agente, ou seja, possuem uma origem totalmente divorciada da conduta delitiva e ocorreriam ainda que o agente jamais tivesse agido. Por isso, trazem uma solução mais simples e não podem, jamais, ser confundidas pelo intérprete, até porque seus exemplos são clássicos e trazidos pela mais ampla doutrina. Possuem três modalidades, a saber:

    1) Preexistente: é a causa que existe anteriormente à conduta do agente. Ex: "A" deseja matar a vítima "B" e para tanto a espanca, atingindo-a em diversas regiões vitais. A vítima é socorrida, mas vem a falecer. O laudo necroscópico, no entanto, evidencia como causamortis envenenamento anterior, causado por "C", cujo veneno ministrado demorou mais de 10 horas para fazer efeito1;

     

    2) Concomitante: é a causa que surge no mesmo instante em que o agente realiza a conduta. Ex: "A" efetua disparos de arma de fogo contra "B", que vem a falecer em razão de um súbito colapso cardíaco (cuidado, não se trata de doença cardíaca preexistente, mas sim de um colapso ocorrido no mesmo instante da conduta do agente!);

     

    3) Superveniente: é a causa que atua após a conduta do agente. "A" administra dose letal de veneno para "B". Enquanto este último ainda está vivo, desprende-se um lustre da casa, que acaba por acertar qualquer região vital de "B" e vem a ser sua causa mortis.

    Assim sendo, percebe-se que nos três itens acima citados o resultado naturalístico ocorreu de maneira totalmente independente da conduta do agente e que as causas atuaram de forma independente foram responsáveis pela produção do resultado. Então, por não haver relação de causalidade (nexo causal) entre resultado e conduta do agente, este responde apenas pelos atos já praticados, isto é, por tentativa de homicídio, desde que comprovado o animus necandi.

     

    Já as causas relativamente independentes, por sua vez, têm origem na conduta do agente e, por isso, são relativas: dependem da atuação do agente para existir. Da simples leitura do artigo 13§1 do cp, depreende-se que existem as causas relativamente independentes que, por si só, excluem o resultado e as que não excluem. Sendo assim, novamente pelo expresso comando legislativo, apenas as que produzem por si só o resultado naturalístico terão tratamento diverso, como as causas relativamente independentes supervenientes.

     

  • Fui por eliminação... Bem simples!

    - Relativamente Independente: NÃO exclui o nexo de causalidade;

    - Absolutamente Independente: Exclui o nexo de causalidade;

     

    Não desista dos seus sonhos!

  • Causas RELATIVAMENTE independentes, seja preexistente, concomitante ou superviniente= NÃO EXCLUI O NEXO DE CAUSALIDADE.

    Causas ABSOLUTAMENTE independentes, seja preexistente, concomitantes ou superviniente= EXCLUI O NEXO DE CAUSALIDADE...

  • Gabarito: E

     

    NEXO DE CAUSALIDADE

     

    ABSOLUTAMENTE, porque não tem nada a ver com a conduta do agente. Isto é, a causa não se origina da conduta do agente.

     

    RELATIVAMENTE, porque surge da conduta do agente. Ou seja, encontra sua origem na conduta praticada pelo agente.

     

    INDEPENDENTE, porque refoge o nexo causal e, de per si, causa o resultado.

    ==========================================================================================================

    Conforme se depreende do artigo 13, § 1º, do CP, a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

    Portanto:

    => a causa superveniente relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produzir o resultado. O agente, então, não responde pelo resultado, mas por tentativa. (TEORIA DA CONDICIONALIDADE ADEQUADA/ CAUSALIDADE ADEQUADA)

     

    => na causa preexistente e concomitante relativamente independenteNÃO há a exclusão do nexo causal. O agente responde pelo resultado. (EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES)

     

    => a causa absolutamente independente (preexistente, concomitante e superveniente) interrompe totalmente o nexo causal. O agente só responde pelos atos até então praticados. 

     

  • E quanto à alternativa A? 

    O artigo 13, §1º do CP diz que a concausa superveniente relativamente independete que, por si só, provoca o resultado exclui a imputação.

    E a alternativa A diz que a concausa superveniente relativamente indepedente não exlui a imputação. Ora, tá certo, pois se a concausa não é capaz de, por si só, provocar o resultado, não há exclusão da imputação.

    Por isso me parece correta também a assertiva A!

     

  • QUANTO A ASSERTIVA '"A": está incorreta, pois:

    As causas supervenientes relativamente independentes que por si só causam o resultado  NÃO  possuem relação de causalidade com conduta do sujeito, havendo rompimento do nexo causal e resposabilização por tentativa.

    RJGR

  • Questão bem chatinha, mas há um esqueminha que funciona legal para este tipo de questão:

    1) ABSOLUTAMENTE independentes:  
    - Não há relação de causalidade;

    - Agente responde pelos atos praticados (exclui a imputação do resultado).

    2) Relativamente independentes:

    - Em regra, há relação de causalidade;

    - Agente responde pelo resultado naturalístico (não exclui a imputação do resultado).

    *** EXCEÇÃO - Se relativamente independente superveniente capaz de produzir por SI mesma o resultado (equivale a absolutamente independente), ou seja, exclui a imputação do resultado e descaracteriza a relação de causalidade. Aí o erro da a).

  • Causas absolutamente independentes => a conduta do agente não possui relação com o resultado (logo, não há nexo causal); este é produzido exclusivamente por outra causa.

    Hipóteses:

    a) causa preexistente absolutamente independente em relação à conduta do agente (art. 13, caput) - a causa que produz o resultado existia antes da conduta do agente.

    b) causa concomitante absolutamente independente em relação à conduta do agente (art. 13, caput) - a causa que produziu o resultado surge no mesmo instante da conduta do agente. 

    c) causa superveniente absolutamente independente em relação à conduta do agente (art. 13, caput) - a causa que produziu o resultado surge posteriormente à conduta do agente.

    --------

    Causas relativamente independentes => duas causas interligadas produzem o resultado  (uma causa não produzida pelo agente + a conduta deste). Muito embora aliado à outra causa, o agente contribui (com sua conduta) para a causação do resultado, de forma que este lhe será imputado, salvo na hipótese do art. 13, §1º do CP

    i) causa preexistente relativamente independente em relação à conduta do agente - duas causas interligadas (preexistente e a conduta do agente) produzem o resultado. 

    ii) causa concomitante relativamente independente em relação à conduta do agente - duas causas interligadas (concomitante e a conduta do agente) produzem o resultado. 

    iii) causa superveniente relativamente independente que não causa, por si só, o resultado - duas causas interligadas (a superveniente e a conduta do agente) produzem o resultado. 

    **iv) causa superveniente relativamente independente que causa, por si só, o resultado (art. 13, §1º) - exceção - nos termos do art. 13, §1º, a superveniência de causa relativamente independente EXCLUI A IMPUTAÇÃO [fica excluído o nexo de causalidade] quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    Por fim, cabe observar: art. 13, caput ==> adota-se a chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais; já no art. 13, §1º, adota-se a teoria da causalidade adequada (Von Kries e Von Bar). 

    Fonte: Sinopse de Direito Penal - Parte Geral - 2016 / Ed. Juspod.

    Gabarito: letra E

     

    Espero ter ajudado de alguma forma, pessoal! Bons estudos e muita perseverança!

  • Todas as causas absolutamente independentes excluem a imputação. Quanto às causas relativamente independentes, as prexistentes (típico caso do hemofílico, só são contabilizadas se o agente sabia, sob pena de responsabilização objetiva), as concomitantes e posteriores dependem de haver ou não uma quebra do nexo.  

  • Gabarito E: "As causas concomitantes absolutamente independentes não possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e excluem o nexo causal".

    . Causas absolutamente independentes (não podem ser imputadas): Causalidade antecipadora. Rompem o nexo causal. Dividem-se em: preexistentes, concomitantes e supervenientes. Em todas as hipóteses, o agente responderá apenas pelos atos praticados e não pelo resultado naturalístico.

    . Causas relativamente independentes: Originam-se da própria conduta do acusado. Dividem-se em: preexistentes, concomitantes - agente responderá pelo resultado naturalístico, sendo necessário que tenha conhecimento das condições que levaram ao resultado, sob pena de responsabilidade objetiva -, e supervenientes. Esta última pode:

    a) por si só produzir o resultado: agente responde pelos fatos anteriores;

    b) não produzir, por si só, o resultado: agente responde pelo resultado naturalístico.

     

  • Leiam o comentário do Patrick Rocha e não errem mais questão de concausa. É o que basta pra acertar qualquer questão.

  • Pessoal essa questão deveria ser anulada.

    lendo as explicações, a letra A e b estão corretas!!! 

    Confunde demais esse assunto!!!!

    não vi uma dica q servisse pra lembrar... :(

  • Vou expor o signifcado de cada uma das causas aqui, espero que vocês notem que esse assunto é super necessário o entendimento conceitual e não apenas a decoreba .

    preexistente = que já havia ocorrido antes da conduta do agente.

    concomitantes = acontece em paralelo, simultaneamente à conduta do agente.

    supervinientes = algo que vem depois à conduta do agente

    relativamente = é o que relativo, parece meio óbvio, mas guarde esse conceito.

    independentes = uma causa é independete da outra 

    absolutamente = é o que é pleno, não admitindo exceções, parece óbvio mas guarde este conceito.

    temos ainda o nexo causal = é a "ponte" que liga à conduta ao resultado.

    Absolutamente Independentes = O agente só responde pelos resultados que seus atos, até então praticados, produziram.

    Relativamente Independente = O agente responde pelo resultado produzido, de acordo com a sua vontade (dolo).

     

    a) > Com isso:  Causas supervenientes relativamente independentes são causas que vieram depois,  relativas uma da outra, pois são independentes e por isso quebram o nexo causal. 

    Ex: João após tomar um tiro de Marcelo é socorrido e morre após um incêndio na UTI do hospital. (repare que o incêndio não é culpa do Marcelo), então o crime não pode ser imputado a ele, pois houve a quebra do nexo causal, o que torna a ALTERNATIVA ERRADA.

     

     b) > preexistentes relativamente independentes = algo que veio antes, relativo e independente ao que veio depois (o crime). Sendo assim, algo que aconteceu antes do crime, e que não teve diretamente haver com a consumação do crime, portanto não excluem a imputação do crime ao agente. ALTERNATIVA ERRADA

     

    c) > Sendo assim, as causas preexistentes absolutamente independentes são causas que já existiam e não tiveram nada haver com o resultado, então de fato, ela exclui a "ponte" que liga à conduta independente ao resultado, o chamado nexo causal, não tendo relação de causalidade entre eles. Tornando a ALTERNATIVA ERRADA.

     

     d) >causas concomitantes relativamente independentes são causas que acontecem ao mesmo tempo da conduta do agente , que tem alguma relação de causalidade com o resultado apesar de serem independentes. 

    Exemplo: Tício ao abordar  Juvenal em um assalto, sabendo que o mesmo tem problemas cardiacos aponta a sua arma para ele, Juvenal assustado com a grave ameaça sofre infarto e morre. (observe que se não fosse a conduta de Tício apontar a arma para Juvenal ele não teria morrido, então a conduta do agente foi ao mesmo tempo [concomitante] do resultado praticado de maneira relativa e independente). Portanto o resultado de morte não é impurtado a Tício (apenas o de grave ameaça). ASSERTIVA ERRADA

     

    e)> As causas concomitantes absolutamente independentes não possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e excluem o nexo causal.

    Se elas são absolutamente independentes do resultado por que então teriam nexo causal entre a conduta e o próprio resultado??  porntanto ela quebra o nexo causal  ALTERNATIVA CORRETA!!!

  • Causas supervenientes relativamente independentes excluem o nexo causal. Por essa razão a alternativa "a" está errada. Respondendo ao comentário do colega William Oliveira. Item Correto "E".

  • A alternativa A está certa, pois a teoria da causalidade adotada no CP exige que o causa superveniente relativamente independente POR SI SÓ produza o resultado. Se lhe faltar essa aptidão, não rompem o nexo causal, logo, não excluem a imputação do resultado. 

    "As causas supervenientes relativamente independentes possuem relação de causalidade com conduta do sujeito e não excluem a imputação do resultado."

     

  • a) As causas supervenientes relativamente independentes possuem relação de causalidade com conduta do sujeito e não excluem a imputação do resultado.
    * Possuem relação, porém excluem a imputação do resultado.
    b) As causas preexistentes relativamente independentes não possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e excluem a imputação do resultado.
    * A causas P.R.I. possuem relação de causalidade com a conduta. obs: se o sujeito tinha conhecimento da causa preexistente ou esta era previsível este respondera pelo resultado.
    c) As causas preexistentes absolutamente independentes possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e não excluem o nexo causal.
    * as causas P.A.I. não possuem relação de causalidade com a conduta, e excluem o nexo causal.
    d) As causas concomitantes relativamente independentes não possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e não excluem a imputação do resultado.
    * As causas C.R.I. possuem relação de causalidade com a conduta e excluem a imputação do resultado. obs: se o sujeito tinha conhecimento da causa concomitante ou esta era previsível, este respondera pelo resultado.
    e) As causas concomitantes absolutamente independentes não possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e excluem o nexo causal.
    * Correto.

     

  • EXCELENTE QUESTÃO.

  • Questao boa para pegar quem só decora e não tem capacidade de entendimento e interpretacao.

     

    FFF

  • GABARITO "E".

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    É necessário especial atenção, pois a causa relativamente independente SUPERVENIENTE, será o único exemplo de causa relativa que irá retirar a responsabilidade do agente QUANDO POR SÍ SÓ PRODUZIR O RESULTADO. Trata-se de exceção, ou seja, a adoção da teoria da condicionalidade adequada, ou qualificada. 

    bons estudos!

  • Só ir pelo Nexo Causal:
    Absolutamente Independentes - Não Possuem relação de Causalidade - Exclui Nexo Causal
    Relativamente Independentes - Possuem Relação de Causalidade - Não  Exclui o Nexo Causal
     

  • A letra A está errada pelo seguinte motivo:

    As concausas supervenientes relativamente independentes podem ser de dois tipos:

    a. as que não produzem por si só o resultado: adota a teoria da equivalência dos antecedentes. Nesse caso, o autor responde pelo resultado. Ex.: "A" atinge "B" em uma das pernas, socorrido, vem a falecer em razão de infecção ou em razão de imperícia médica.

    b. as que produzem por si só o resultado: adota a teoria da causalidade adequada. Nesse caso, o autor não responde pelo resultado, responde apenas pelo fato anterior ao resultado. Ex.: "A" atinge "B" no tórax, socorrido, vem a falecer em razão de desabamento do teto do hospital. 

    Veja que nesse último caso, que se a teoria fosse a da equivalência dos antecedentes, o autor responderia pelo resultado morte, mesmo não tendo contribuído com o fato que ocasionou a morte (desabamento).

  • Art. 13 §1º A superveniência de causa relativamente independe exclui a imputação, quando, por si só, produziu o resultado.

    Ex: Ambulância que resgatou a vítima de lesões corporais capota. A vítima morre no acidente. O agente tem excluída a imputação quanto ao crime de homicídio.

     

    As Causas Absolutamente Independentes dividem-se em:

    - Preexistentes: o resultado ocorreria com ou sem a ação praticada pelo agente.

    - Concomitante: não mantém qualquer relação com a conduta do agente, ex: genro está tentando asfixar a sogra, momento em que um bandido acerta um tiro fatal nela.

    - Absolutamente superviniente: ocorre após a prática da conduta, ex: antes do veneno aplicado pelo genro fazer efeito, o assaltante dá um tiro fatal na sogra.

     

    Gab: E

  • TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA:

    I) Causas dependentes: Sempre há nexo-causal

    II) Causas relativamente independentes:

    a) Preexistentes: Possue nexo-causal (O agente responde pelo resultado)

    b) Concomitante: Possue nexo-causal (O agente responde pelo resultado)

    c) Superveniente: Se por si só produziu o resultado o agente não responde pelo crime consumado, apenas pelos atos praticados.

    Se a causa é desdobramento natural da conduta do agente, ele respoderá pelo crime consumado, não apenas pelo ato praticado.

    III) Causas absolutamente independentes: Nunca tem nexo-causal, o agente não responde pelo resultados das concausas, apenas pelos atos praticados.

    (Aula do professor Fernando Capez)

  • a pior parte é interpretar os joguinhos de palavras sem ansiedade na hora da prova :/

  • É possui com i galera...possuI...

    Não só de direito penal se sobrevive no concurso!

  • DICA! Para quem está inseguro nessa parte da matéria, assistam a EXCELENTE explicação do professor Fernando Capez.

     

    São 4 pequenos blocos que esclarecem tudo!

     

    https://www.youtube.com/watch?v=c-W11SkD18w (bloco 1)

     

    https://www.youtube.com/watch?v=0hWfzeI0Lbk&t=10s (bloco 2)

     

    https://www.youtube.com/watch?v=0kmUVk-aU0k (bloco 3)

     

    https://www.youtube.com/watch?v=C1ozQuLpDk4 (bloco 4)

     

     

    Desistir NUNCA. O caminho é longo, mas a vitória é CERTA! Bons estudos!

  • Essa questão é passível de anulação, não?

    Concordo, até, que a letra E esteja correta, mas a letra A também está, já que afirma que as causas supervenientes relativamente independentes são desdobramentos da conduta do autor e NÃO excluem a imputação do resultado. Ora, é verdade, via de regra. Só excluirá a imputação do resultado quando POR SI SÓ conduzirem à consumação, o que é, bem verdade, uma exceção à regra. Tanto é que utiliza-se, para essa última espécie de concausa, e só para ela, a teoria da causalidade adequada. 

  • Roberta Dias, valeu pela dica quanto aos vídeos aula do prof. Capez.

    Isso sim é ajudar o colega.

     

     

  • Roberta Dias, grata! ajudou bastante.

  • O comentário do Patrick Rocha tem todos os dados necessários! Obg

  • GAB. E, mas a alternativa A não tem o porque não esta certa: "As causas supervenientes relativamente independentes possuem relação de causalidade com conduta do sujeito e não excluem a imputação do resultado."

  • Professora Maria Cristina Trúlio é EXCELENTE. Pessoal, não deixem de assistir aos vídeos aulas.

  • Só complementando o comentário do Patrick, que não está errado. 

    Conforme a professora do QC Maria Cristina, a concausa superveniente relativamente independente PODE excluir a imputação do crime ao agente, em regra vai excluir, mas há situação que não.

    Ex: A atira em B que é socorrido e levado ao hospital. Lá contrai uma infecção e vem a falecer em razão desta. A responderá por homicídio consumado.

  • Conforme comentário da Prof. Maria Cristina Trúlio.

    A regra geral é de que as concausas absolutamente independentes não ensejam responsabilização do agente pelo resultado,pois a conduta do agente não enseja aquele resultado. Ele responderá somente pelo seu dolo.

    Quando as concausas são relativamente independentes, o agente responderá pelo resultado nas causas preexistentes e concomitantes. Todavia, nas causas supervenientes, deve-se analisar se por si só a causa superveniente causaria o resultado. Em caso positivo, o agente responderá somente pelo seu dolo. Todavia, se a resposata for negativa, o agente responderá pelo resultado.

    a) ERRADO.As causas supervenientes relativamente independentes possuem relação de causalidade com conduta do sujeito e não excluem a imputação do resultado.

    COMENTÁRIO: há hipótese de exclusão da imputação quando a causa superveniente relativamente independente por si só causaou o resultado, conforme art. 13, §2º do CP.

     

    b) ERRADO.As causas preexistentes relativamente independentes não possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e excluem a imputação do resultado.

    COMENTÁRIO: Há relação de causalidade por serem causas relativamente independentes. Nesse caso, se há conhecimento do agente sobre a situação fática, haverá a sua responsabilização pelo resultado.

     

    c) ERRADO.As causas preexistentes absolutamente independentes possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e não excluem o nexo causal.

    COMENTÁRIO: não há relação de causalidade em causas absolutamente independentes, isto é, excluem o nexo de causalidade.

     

    d) ERRADO.As causas concomitantes relativamente independentes não possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e não excluem a imputação do resultado.

    COMENTÁRIO: pelo fato de serem relativamente independente, há relação de causalidade. Como regra, as causas relativamente indepentes não excluem a imputação do resultado, salvo nas causas supervenientes que por si só produziriam o resultado.

     

    e) CORRETO.As causas concomitantes absolutamente independentes não possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e excluem o nexo causal.

    COMENTÁRIO: Qualquer causa absolutamente independente exclui o nexo de causalidade, são ondutas paralelas. O agente responde pelo seu dolo, mas não pelo resultado, pois não foi ele quem lhe deu causa.

  • QUESSSSTÃO LINDA!, CAI NA MINHA PROVA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Se alguem souber esse link, tem o exemplo da ambulancia...

  • Sobre a letra E): imaginei dois agentes armados, desconhecidos entre si, atirando, ao exato mesmo tempo, na vítima -- que vem a óbito --. Ambos responderiam pelo homicídio, pq não?

  • DÚVIDA SOBRE A "D"

     

    D - As causas concomitantes relativamente independentes não possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e não excluem a imputação do resultado.

     

    A professora disse que está errado porque as CRI possuem relação de causalidade com a CONDUTA do sujeito. Mas é isso mesmo? A causa relativamente independente possui relação de causalidade com a CONDUTA? Ou seria com o resultado? Me parece que a assertiva está correta. Há causalidade entre a CRI e o resultado, e não entre a CRI e a conduta do agente. Uma não causa a outra, mas as duas somadas geram o resultado. Ambas tem causalidade com o resultado, mas não entre elas. 

  • LETRA E

     

    Para simplificar na sua cabeça:

     

    No caso das concausas:

     

    - absolutamente independentes (preexistentes, concomitantes e supervenientes): o agente responde apenas pelos atos já praticados.

     

    - relativamente independentes (preexistentes e concomitantes): responde pelo resultado.

     

    No caso de causas relativamente supervenientes, há duas situações:

     

    * se por si só causou o resultado: responde apenas pelos atos já praticados (caso que, embora seja relativamente independente, tem resultado como se fosse absolutamente independente). Aqui aplica-se a teoria da causalidade adequada, fugindo da regra adotada pelo CP (equivalência das condições - "sine qua non"):

     

    Art. 13. § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.


    * se não por si só (agrega-se ao desdobramento natural) causou o resultado: responde pelo resultado (mantém a regra das concausas relativamente independentes).

  • letra E, acertei 

  • ABSOLUTAMENTE independente: Não há relação alguma com a conduta do agente. Logo o agente não é responsabilizado pelo resultado.

    RELATIVAMENTE independente: Existe, mesmo que pequeno, uma relação com a conduta do agente. Dependendo da situação o agente pode ou não ser responsabilizado pelo resultado.

     

    "Antes da roda ser inventada, Chuck Norris já tinha carteira de motorista."

  • Gabarito LETRA E

    QUESTÃO MUITO DÍFICIL

    Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais (Conditio sine qua non)

    = = = = = = = = 

    CAI: Causa ABSOLUTAMENTE independente: NÃO RESPONDE

    CRI: Causa RELATIVAMENTE independente: PRE/CON = RESPONDE

    SUP:

    por sí so: RESPONDE

    não pos sí so: NÃO RESPONDE

    TABELA RÚBEN BORGES

     = = = = = = = 

    SEM CAUSA:

    1. CAI-PRE: NÃO RESPONDE(exclui)

    2. CAI-CON: NÃO RESPONDE(exclui)

    3. CAI-SUP: NÃO RESPONDE(exclui)

     

    COM CAUSA:

    4. CRI-PRE: RESPONDE(não exclui)

    5. CRI-CON: RESPONDE(não exclui)

    6A. CRI-SUP(por sí so): NÃO RESPONDE(exclui)

    6B. CRI-SUP(NÃO por sí so):RESPONDE(não exclui)

    = = = = = = = = = 

     

    Quando algo ruim acontece você tem três escolhas: deixar isso definir você, deixar isso destruir você ou fazer isso te deixar mais forte.

  •  

    Gabarito LETRA E
    QUESTÃO MUITO DÍFICIL

    Considerando a relação de causalidade prevista no Código Penal, assinale a opção correta.

    A) As causas supervenientes relativamente independentes possuem relação de causalidade(COM CAUSA) com conduta do sujeito e não excluem a imputação do resultado.. ERRADA

    ERRO DE REDUÇÃO:

    COM CAUSA 6:

    CRI-SUP: Causa Relativamente Independente Superveniente:

    O CRI-SUP(6) não somente NÃO EXCLUI(6B), como também EXCLUIR(6A)

     

    B) As causas preexistentes relativamente independentes não possuem relação de causalidade(SEM CAUSA) com a conduta do sujeito e excluem a imputação do resultado.. ERRADA

    ERRO DE CONTRADIÇÃO:

    4: COM CAUSA

    4. CRI-PRE: NÃO EXCLUI

     

    C) As causas preexistentes absolutamente independentes possuem relação de causalidade(COM CAUSA) com a conduta do sujeito e não excluem o nexo causal.. ERRADA

    ERRO DE CONTRADIÇÃO:

    1. SEM CAUSA

    1. CAI-PRE: EXCLUI

     

    D) As causas concomitantes relativamente independentes não possuem relação de causalidade(SEM CAUSA) com a conduta do sujeito e não excluem a imputação do resultado.. ERRADA

    ERRO DE CONTRADIÇÃO:

    5. COM CAUSA

    5. CRI-CON: RESPONDE(não exclui)

     

    E) As causas concomitantes absolutamente independentes não possuem relação de causalidade(SEM CAUSA) com a conduta do sujeito e excluem o nexo causal.. CERTA

    2. CAI-CON

    2. SEM CAUSA, EXCLUEM

     


    Quando algo ruim acontece você tem três escolhas: deixar isso definir você, deixar isso destruir você ou fazer isso te deixar mais forte.

  • A causa superveniente relativamente independente...


    relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente, relativamente...


    Sempre confundo com "absolutamente"... agora nunca mais!

  • GAB B da questão está errada, gaB Correto Letra E

  • Obs da letra A- Relativamente independente superveniente: pode haver o caso de responder pelos atos até então praticados. logo; exclui-se a imputação do resultado.

    caso= por si

  • Pense num assunto que eu me atrapalho toda! :(

  • Uma forma simples de pensar:

    >> ABSOLUTAMENTE independente: sempre exclui a responsabilidade pelo resultado. Responde só pela tentativa e atos já praticados, mas não pelo resultado.

    >> RELATIVAMENTE independente: o contrário. Em regra, NÃO excluem a responsabilidade pelo resultado (em regra, o agente responde!) Só uma exceção: as relativamente independentes supervenientes que por si só produzam o resultado. Somente nesse caso, agente não responderá pelo resultado, até pq se foi a concausa que produziu por si só o resultado, o agente não pode responder por um resultado que de fato não causou.

    Um mnemônico bobo, mas que ajuda no começo:

    ABSOLUTAMENTE -> SEMPRE

    RELATIVAMENTE -> EM REGRA

  • Questão mal elaborada.

    Bem, a regra é a seguinte:

    As concausas absolutamente independentes EXCLUEM o nexo causal

    As concausas relativamente independentes NÃO EXCLUEM o nexo causal

    Porém nas relativamente independentes há uma exceção, art 13, par. 1, que é o caso de ser relativamente independente SUPERVENIENTE que POR SI SÓ produza o resultado.

    Veja que se trata de uma exceção e no Item A ele tratou da regra sem mencionar o POR SI SÓ e dando-lhe o mesmo efeito.

    Questão triste, mas o jogo continua.

    AVANTE!!!

  • Nas causas absolutamente independentes, o resultado ocorre mesmo que não haja conduta do agente, assim a concausa age " isolada" e rompe o nexo de causalidade que poderia existir entre a conduta do agente e o resultado. Portanto não há nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado, por interferência dessa concausa. Respondendo o agente apenas por tentativa.

    Nas causas relativamente independentes, o resultado só tem a possibilidade de ocorrer se for conjugada com a conduta do agente. Desta forma, não há rompimento do nexo causal, porque a soma de causa relativamente independente + conduta do agente = Resultado.

  • QUESTÃO INCOMPLETA E MAL ELABORADA. DEVERIA TER SIDO ANULADA.

  • O pessoal tá com muita dúvida, não precisa de anulação

    Este é um dos assuntos mais difíceis do D. Penal, senão o mais.

    Tão difícil que raramente cai na prova, nem o examinador tá conta de elaborar

    Fiz uma TABELA que resume de forma simples, dá uma olhada abaixo nos meus comentários

  • CONCAUSAS -> Absolutamente Independentes: Preexistentes; Concomitantes; Superveniente. TODAS rompem o nexo causal.

    CONCAUSAS -> Relativamente Independentes: Preexistentes e Concomitantes = Não rompem o nexo causal.

    A Superveniente que por si so NÃO produz o resultado -> Não Rompe o nexo causal.

    A Superveniente quando POR SI SÓ produz o resultado -> Rompe o Nexo causal.

  • seria bom ter comentarios mais objetivos...

  • a) Errada. Não especificou se se trata de causa que, por si só, exclui ou não exclui o resultado.

    b) Errada. Na relativamente independente preexistente ou concomitante, mantém-se o nexo e, portanto, não exclui o resultado.

    c) Errada. Toda causa absolutamente independente (seja preexistente, concomitante ou superveniente) exclui o nexo.

    d) Errada. Na relativamente independente preexistente ou concomitante, mantém-se o nexo e, portanto, não exclui o resultado.

    e) Correta. Toda causa absolutamente independente (seja preexistente, concomitante ou superveniente) exclui o nexo

  • Na letra A imaginei que estava adotando a regra geral (equivalência dos antecedentes) já que não especificou que a concausa causou por si só o resultado.

    GABARITO: LETRA E

  • Que professora MARAVILHOSA é essa hein? A mulher esclarece o tema de uma maneira que só ela. Show!!!!!!

  • PROFESSORA ARRASOU DEMAIS NA EXPLICAÇÃO DA QUESTÃO.

  • LEVEM ISSO PRA PROVA.

     

    Na hipótese de causas absolutamente independentes, estas não guardam qualquer relação com a conduta do agente e, por si só, produzem o resultado, excluindo o nexo causal. O resultado teria ocorrido independentemente de ter o agente praticado ou não a conduta. Logo não há que se falar em preponderância, pois simplesmente não há relação;

    Na hipótese de causas relativamente independentes preexistentes e concomitantes, estas são causas que, somadas à conduta do agente, conduzem à produção do resultado. A conduta do agente, sozinha, não produziria o resultado; a concausa, sozinha, também não.

     Por fim, na hipótese de causa relativamente independente superveniente que, por si só, dê causa ao resultado, há nexo causal, mas o CP exclui a imputação. Ou seja, não há preponderância da concausa, afinal, existe o nexo causal e ambas, conduta e concausa, devem ser igualmente consideradas relativamente à produção do resultado. A exclusão da imputação é uma opção político-legislativa do CP.

     

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

    Trata-se da hipótese de concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado.

    =========

    As concausas são circunstâncias que atuam paralelamente à conduta do agente em relação ao resultado. As concausas podem ser: absolutamente independentes e relativamente independentes. 

    =========

    As concausas absolutamente independentes são aquelas que não se juntam à conduta do agente para produzir o resultado, e podem ser preexistentes (existiam antes da conduta), concomitantes (surgiram durante a conduta) e supervenientes (surgiram após a conduta). Em todos estes casos, O SUJEITO NÃO responde pelo resultado ocorrido. Por qual motivo? Sua conduta NÃO FOI a causa da morte (aplica se a própria teoria da equivalência dos antecedentes).

    =========

    Nas concausas relativamente independentes (Preexistentes e concomitantes) – Em todos os casos a conduta do agente contribuiu para o resultado. Logo, pelo juízo hipótese de eliminação, a conduta do agente foi causa. Portanto, responde pelo resultado. 

    =========

    No caso das concausas supervenientes relativamente independentes, podem acontecer duas coisas: 

    (1) A causa superveniente produz por si só o resultado:

    (2) A causa superveniente se agrega ao desdobramento natural da conduta do agente e ajuda a produzir o resultado:

    =========

    No ítem (1) A conduta do agente é relevante em apenas um momento: por criar a situação. Aqui o CP adotou a teoria da causalidade adequada.

    No ítem (2) A conduta do agente é relevante em dois momentos: (a) cria a situação; (b) contribui para o próprio resultado 

  • Concausa ABSOLUTAMENTE independente: preexistente, concomitante ou superveniente = quebra de nexo causal; conduta do agente não foi causa; não responde pelo resultado.

    Concausa RELATIVAMETE independente: preexistente ou concomitante = conduta do agente contribuiu para o resultado, logo, responde pelo resultado.

    Concausas relativamente independentes supervenientespodem acontecer duas coisas = 1 a causa superveniente produz por si só o resultado (não responde pelo resultado - teoria da causalidade adequada); 2 a causa superveniente se agrega ao desdobramento natural da conduta do agente e ajuda a produzir o resultado (responde pelo resultado - Exemplo da infecção hospitalar...)

  • Chego a chorar quando acerto um trem desse, jesus.

  • Senti a mesma emoção do CAFÉ E QUESTÕES. kkkkkkkkk

  • ESQUEMATIZANDO:

    Relativamente independentes:

    Pré-existentes

    Concomitantes

    NÃO Rompem o nexo

    Teoria da equivalência dos antecedentes causais

    Absolutamente independentes:

    Pré- existentes

    Concomitantes

    Supervenientes

    Rompem o nexo

    Teoria equivalência dos antecedentes causais

    SUPERVENIENTES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES:

    Por si só produzem o resultado - Teoria da causalidade adequada

    Rompem o nexo

    Responde por tentativa

    Não produzem por sí só o resultado - Teoria dos antecedentes causais

    Não rompem o nexo

    responde pelo resultado

  • Acredito que alguns colegas ficaram em dúvida com a alternativa A, mas a alternativa generalizou dizendo que as causas supervenientes relativamente independentes excluem o resultado, todavia causas supervenientes em que o resultado não se produz por si só não excluem a imputação do resultado.

  • O CESPE usou a exceção à regra para justificar o erro da alternativa A.

  • A As causas supervenientes relativamente independentes possuem relação de causalidade com conduta do sujeito e não excluem a imputação do resultado.

    COMENTÁRIO: Neste caso não há nexo causal, o agente não responde pelo resultado, mas somente pelos atos até então praticados.

    B As causas preexistentes relativamente independentes não possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e excluem a imputação do resultado.

    COMENTÁRIO: Neste caso, há nexo causal e imputação ao agente que deu início à conduta.

    C As causas preexistentes absolutamente independentes possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e não excluem o nexo causal.

    COMENTÁRIO: Neste caso não há nexo causal, o agente responde por tentativa, pois a conduta que gerou o resultado foi anterior a sua conduta.

    D As causas concomitantes relativamente independentes não possuem relação de causalidade com a conduta do sujeito e não excluem a imputação do resultado.

    COMENTÁRIO: Neste caso há nexo causal.

    FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL

    VICTOR EDUARDO RIOS GONÇALVES

  • Um exemplo da alternativa E: João dispara sua arma contra Mário, que vem a falecer. Na investigação policial conclui que Pedro havia disparado contra Mário concomitantemente a João e seus disparos que de fato haviam o atingido e levado a óbito. Reparem, os dois cometeram crimes concomitantemente, sendo João de tentativa de homicídio e Pedro de homicídio.

    Daí você pensa, "essa situação é praticamente impossível". Será?

    Imagine uma troca de tiros entre a polícia e traficantes, onde o líder do tráfico vem a falecer, no entanto no curso da investigação, através de escutas telefônicas e exame de balística, dentre outros meios, descobre que um integrante da própria facção aproveitou o momento para realizar o assassinato, pois era o segundo na linha sucessória da organização criminosa naquela comunidade.

  • Para compreensão:

    Nexo é uma ponte que liga a conduta ao resultado. Se romper essa ponte, só sobrará para o agente a conduta que ele praticou, até porque nela há a vontade de praticar. Então o resultado não será atribuído ao agente, logo falamos que "se exclui a imputação (atribuição) do resultado ao agente", mas não podemos esquecer que ele praticou uma conduta. E se ele praticou condutas criminosas, terá que responder por elas, por isso fala-se que "só responde pelos atos praticados".

    A quem se atribui esse resultado? À concausa, que pode ser um acidente, uma comorbidade já existente, uma conduta de um terceiro etc.! Existem concausas previsíveis e as imprevisíveis, ou seja, ninguém imaginaria.

    Fala-se independente, pois o nexo causal é desviado. Ex.: João dá um tiro em Alberto e espera que ele morra do disparo, mas ele morre num acidente de ambulância, ou por um susto, ou num incêndio no hospital, ou pela infecção hospitalar e por aí vai. Reparou que a conduta (tiro) não tem ligação direta (há um desvio) com o resultado (morte por causa diversa do tiro)?

    Resumo:

    Concausa absolutamente independente: a concausa não derivou da conduta.

    Rompe o nexo causal, então exclui a imputação do resultado, então se não responde pelo resultado, responde pelos atos praticados e não pelo resultado.

    a)     preexistente:

    b)    concomitante

    c)     superveniente

    Concausa relativamente independente: a concausa derivou da conduta.

    Não rompe o nexo causal, então não exclui a imputação do resultado, então vai responde pelo resultado.

    a)     preexistente

    b)    concomitante

    c)     superveniente:

    c.1    não por si só: 

    c.2    por si só: rompe o nexo/ não responde pelo resultado (assemelha-se com a absolutamente independente).

    Esse c.2 é cruel, pois apesar de haver nexo causal, como regra, nesse caso consideram que não houve, pois um fato absurdamente imprevisível ocorreu, mas ele só ocorreu pois houve uma conduta anterior. Ex.: João dá um tiro em Alberto (conduta) e espera que ele morra do disparo, mas ele morre de um desabamento (concausa) que ocorreu no hospital em que ele estava. Quando que imaginaríamos que um hospital irá desabar? Totalmente imprevisível. Mas pensa comigo: se ele não tivesse tomado o tiro, não estaria no hospital, por isso falamos que é relativamente, já que há um nexo (tiro-> ir para o hospital -> morrer do desabamento), por assim dizer, porém essa total ausência de previsão, por politica criminal, é entendida como rompimento do nexo, assemelhando-se com a concausa absolutamente independente.

  • TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA:

    I) Causas dependentes: Sempre há nexo-causal

    II) Causas relativamente independentes:

    a) Preexistentes: Possue nexo-causal (O agente responde pelo resultado)

    b) Concomitante: Possue nexo-causal (O agente responde pelo resultado)

    c) Superveniente: Se por si só produziu o resultado o agente não responde pelo crime consumado, apenas pelos atos praticados.

    Se a causa é desdobramento natural da conduta do agente, ele respoderá pelo crime consumado, não apenas pelo ato praticado.

    III) Causas absolutamente independentes: Nunca tem nexo-causal, o agente não responde pelo resultados das concausas, apenas pelos atos praticados.

    (Aula do professor Fernando Capez)

  • Se a causa é absolutamente independente, ou seja, independente da conduta do agente, excluem sempre a sua responsabilidade.

    Se é relativamente independente, observar a superveniente. Se ela produziu por se só exclui o nexo.

  • As supervenientes relativamente independentes QUE POR SI SÓ produzem o resultado, quebram o nexo causal. O CP adotou a CAUSALIDADE ADEQUADA!!!!!!! O agente responde pelo crime TENTADO

    As supervenientes relativamente independentes QUE POR SI SÓ NÃO produzem o resultado, não quebram o nexo causal. A velhaTEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECENDENTES CAUSAIS.

  • PEQUEI O BIZU DE UM IRMÃO AQUI DO QC E VOU REPASSAR.

    FALOU EM CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE NÃO IMPORTA SE É PREEXISTENTE, CONCOMITANTE OU SUPERVENIENTE ==> SEMPRE IRÁ EXCLUIR O NEXO DE CAUSALIDADE DO AGENTE FAZENDO ESTE RESPONDER PELO DELITO NA FORMA TENTADA.

    FALOU EM CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE O JOGO MUDA, SE DEVE PRIMEIRO ANALISAR SE ESTÁ CAUSA POR SI SÓ PRODUZIU O RESULTADO:

    SE SIM: EXCLUI O NEXO CAUSAL E O AGENTE RESPONDE POR TENTATIVA.

    SE NÃO: NÃO EXCLUI O NEXO DE CAUSALIDADE E O AGENTE RESPONDE PELO CRIME CONSUMADO.


ID
2107123
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal, ao tratar da relação de causalidade do crime, considera causa a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C


    Código Penal:          

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido

    bons estudos

  • Também chamada teoria da conditio sine qua nom.
  • Conditio sine qua non (Art. 13 CP)

    1) Condição sem a qual não. Indica circunstâncias indispensáveis à validade ou a existência de um ato.

    2) Denominação da teoria da equivalência das causas, pela qual se considera causa (ou concausa) do resultado delituoso qualquer fator (humano ou natural) que haja contribuído para a produção do mesmo. Também no sentido de "sem isso, nada feito".

  • Tudo é questão de hábito!

  •     Relação de causalidade 

            CPB. Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • Pode isso, produção?!

  • Essa é só pra ninguém zerar a prova

  • kkkkkk

  • Não existe questão besta. Existe candidado abestado!

  • Gab C

     

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Trata-se da conditio sine qua non, ou teoria dos antecendentes causais. 

     

  • Excludente de Ilicitude é característica de Descriminante Putativa.
    Só restou a Letra C.

  • Alternativa correta: letra C

     

    A questão diz respeito ao art. 13 do CP, segundo o qual, "o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido". 

     

    Segundo a teoria da Equivalência dos Antecedenes Causais, conditio sine qua non, a causa do resultado é toda condição que o antecede sem a qual ele não teria ocorrido "como e quando" ocorreu. Ainda há duas teorias que complementam aquela a fim de identificar o nexo causal / relação de causalidade / vínculo / nexo de causalidade, quais sejam, Teoria da Causalidade Adequada, que considera causa somente o evento mais apto e idôneo a produzir o resultado (art. 13, § 1º, CP - concausas) e Teoria da Imputação Objetiva, desenvolvida por Claus Roxin, segundo a qual são requisitos para a imputação a criação ou aumento de um risco proibido, o incremento do risco no resultado e o resultado dentro do alcance da norma.

     

    BONS ESTUDOS!

     

  • Oh meu Deus! por mais questões como esta.

  • Relação de causalidade:

     

     Art. 13º CP - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     

     

  • Lembrando que essa  teoria da conditio sine qua nom, também pode vir em algumas questões denominada como "Teoria da Equivalência" (ou Teoria da equivalência dos antecedentes causais), já que são sinônimos. 

  •  Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

  • Art. 13 do CP.

     

    Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     

    GAB.:C

  • EXCELENTE GABARITO C

    PMGO

  • A questão está em conformidade com o art. 13 do código penal.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • Conditio sine qua non

  • Para encontrar a alternativa correta, impõe-se a análise do conteúdo constante de cada um dos itens subsequentes e cotejá-lo com o entendimento a respeito de cada um dos institutos em referência.

    Item (A) - Nos termos expressos no artigo 28, inciso I, do Código Penal, a emoção pode dar azo à atenuação da pena ou servir como causa de diminuição de pena, desde que inserida, respectivamente, nas circunstâncias do artigo 65, III, "c" e do artigo 121, § 1º, ambos do Código Penal.
    A paixão, por sua vez, de acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, "é uma excitação sentimental levada ao extremo, de maior duração, causando maiores alterações nevosas ou psíquicas". Ainda segundo o referido autor, a paixão se origina da emoção e tem como exemplos "ódio, amor, vingança, ambição, inveja ciúme, entre outros". 
    Tanto a emoção quanto a paixão não são consideradas causas de acordo com o tratamento conferido pelo Código Penal no que tange à relação de causalidade do crime.
    Sendo assim, a presente alternativa é falsa.
    Item (B) - A delação é uma das formas de se iniciar um inquérito penal no casos de crimes de ação penal pública incondicionada. Assim, de acordo com Julio Fabbrini Mirabete em seu livro Processo Penal, "o inquérito pode ser iniciado, assim, de ofício, mediante requisição, requerimento ou delação e por auto de prisão em flagrante", Com efeito, a delação não term correspondência com o que se considera causa de crime. Trata-se de instituto de natureza processual que, dentre outros, dá causa à instauração de inquérito policial. Logo, a alternativa constante deste item é falsa. 
    Item (C) - De acordo com o que expressamente consta da segunda parte do artigo 13 do Código Penal, "considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido". Assim, diante do que consta explicitamente consta do trecho do dispositivo legal transcrito, tem-se que a presente alternativa é verdadeira. 
    Item (D) - Excludente de ilicitude são causas que o crime, porquanto, apesar da tipicidade da conduta não há, em razão das circunstâncias presentes, afronta ao ordenamento jurídico. O Código Penal estabelece as causas de exclusão da ilicitude no seu artigo 23. São elas: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.
    A legítima defesa é uma causa excludente da ilicitude que se encontra prevista no artigo 25 do Código Penal que tem a seguinte disposição: "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". 
    O estado de necessidade é uma causa excludente da ilicitude que se encontra prevista no artigo 24 do Código Penal que tem a seguinte disposição: "considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se".
    O estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito não estão conceituadas legalmente na parte geral do Código Penal. O estrito do cumprimento do dever legal é a causa da ilicitude que consiste na realização de um fato típico que se justifica por força de uma obrigação imposta pela norma, como por exemplo, a apreensão de bens feitas por oficial de justiça.
     O exercício regular de direito é a causa de exclusão da ilicitude que consiste no exercício de uma prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico, como, por exemplo, a ofensa irrogada em juízo na discussão da causa pela parte ou por seu procurador, nos termos do artigo 142, inciso I, do Código Penal.
    As causas excludentes da ilicitude afastam a incidência do crime e não configuram, com toda a evidência, causas do crime. 
    Sendo assim, a alternativa contida neste item é falsa.
    Item (E) - A exclusão da culpabilidade ocorre quando o agente não pode sofrer uma reprovação pessoal, ainda que tenha praticado uma conduta típica e contrária ao direito. Assim, se o agente é inimputável, não tem o potencial conhecimento da ilicitude ou não lhe era possível praticar uma conduta diversa em razão das circunstâncias que lhe eram apresentadas, sua culpabilidade deve ser excluída. Exclui-se a culpabilidade, conforme expressamente previsto no artigo 22 do Código Penal, por exemplo, quando o agente praticar um fato típico e ilícito sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico. 
    As causas excludentes da culpabilidade afastam a incidência do crime e não configuram, com toda a evidência, causas do crime. 
    Sendo assim, a alternativa contida neste item é falsa.
    Gabarito do professor: (C)


  • Segundo Nucci:

     

    Causa: significa toda ação ou omissão indispensável para a configuração do resultado concreto, por menor que seja o seu grau de contribuição. Não há qualquer diferença entre causa, condição (aquilo que permite à causa produzir o seu efeito) e ocasião (circunstância acidental que favorece a produção da causa), para fins de aplicação da relação de causalidade.

     

    Curso de direito penal Nucci 2019 vol I 3° edição pag. 610

  • Causa, é toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido. Para saber o que seria causa, é necessário retirar a conduta e observar se mesmo assim o resultado teria ocorrido, é o chamado “MÉTODO DE THYRÉN”. Se analisada apenas por esse método, teríamos uma regressão infinita do que seria causa, para eliminar essa hipótese de regressão infinita, torna-se necessário a análise do dolo, agregando-se a essa teria, tem-se a CAUSALIDADE OBJETIVA. 

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Relação de causalidade 

    ARTIGO 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • Relação de causalidade ou Nexo causal

    Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

    Causa

    Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Superveniência de causa independente 

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

  • GABARITO C

    O CP adota, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes, segundo a qual considera-se causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, nos termos do art. 13 do CP. Portant


ID
2207131
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime em direito penal, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

          art. 13,  § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Gabarito: B. 

     

     a) o resultado, de que depende existência do crime, não é somente imputável a quem lhe deu causa. (É SOMENTE

     b) a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. CORRETA.

     c) diz-se crime consumado quando nele se reúnem alguns elementos da sua definição legal. (TODOS)

     d) tentativa de crime se dá quando, iniciada a execução, se consuma por circunstâncias alheias ao agente. (NÃO SE CONSUMA)

     

    É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus! 

  • Art. 13, § 2º do Código Penal

    Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

     

    A doutrina entende que o crime comissivo por omissão (ou omissivo impróprio), o agente garantidor tem o dever de agir, por isso na sua omissão responde pelo resultado que deveria ter evitado.

    Ex: É a mãe que tem o dever de cuidar do filho que brinca na piscina; se ela se omite em socorrê-lo (podendo fazê-lo) responde pela morte se ela ocorrer.

  • Comentando a questão

    A) INCORRETA. Conforme art. 13 do CP, o resultado do crime somente é imputável a quem lhe deu causa, aqui temos a aplicação da teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non. A causa nesse caso é qualquer conduta  necessária para a prática do crime. 

    B) CORRETA. A omissão não terá relevância jurídica quando o autor não podia agir para evitar o resultado (havia uma circunstância que o impedia absolutamente, caso de alguém que não sabe nadar e não entra no mar para salvar uma pessoa que está se afogando), ou quando ainda que pudesse agir,o resultado iria se realizar da mesma forma (alguém que é atropelado e vem a óbito na hora do acidente, uma pessoa que se omite em prestar socorro terá uma conduta irrelevante, pois de qualquer forma iria sobrevir o resultado morte).

    C) INCORRETA. O crime é consumado quando ele esgota toda sua potencialidade lesiva. Conforme, o art. 18 do CP, diz-se o crime consumado quando reúne todos os elementos para sua definição legal.

    D) INCORRETA. O crime tentado é aquele que, embora o autor tenha iniciado a potencialidade lesiva do crime, este não se realiza por circunstância alheia à vontade do agente. Esse entendimento é corroborado pelo art. 14, II da CP. 
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B




  • LETRA A

    "o resultado, de que depende existência do crime, não é somente imputável a quem lhe deu causa."

    Relação de causalidade- O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    LETRA B

    "a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado."

    O dever de agir incumbe a quem: 

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) criou o risco da ocorrência do resultado.

    LETRA C

    "diz-se crime consumado quando nele se reúnem alguns elementos da sua definição legal."

    Crime consumado- quando nele se reúnem TODOS elementos da sua definição legal.

    LETRA D

    "tentativa de crime se dá quando, iniciada a execução, se consuma por circunstâncias alheias ao agente."

    Tentativa de Crime- Se dá quando, iniciada a execução, NÃO se consuma por circunstancias alheias à vontade do agente.

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  • RELAÇÃO DE CAUSALIDADE Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente DEVIA e PODIA agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;.

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    CONSUMADO, quando nele se reúnem TODOS os elementos de sua definição legal 

    Considera-se crime TENTADO quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias ALHEIAS à vontade do agente


ID
2483257
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal Brasileiro, em relação ao crime, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • (manifestamente ilegal????) não é isento de culpabilidade. 

    (Ineficiência absoluta do objeto) crimes impossível

     

  • CP

    a) CORRETA. Letra da lei, como é de costume da Nucepe.

       Art. 13,  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    b) ERRADA. Penalmente RELEVANTE.

       Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    c) ERRADA. Crime impossível. NÂO se pune a tentativa.

       Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    d) ERRADA. NÂO isenta de pena.

       Art. 20,   § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    e) ERRADA. Ordem NÂO manifestamente ilegal.

        Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

     

     

     

    Nota-se que ao estudar para concursos da NUCEPE, deve-se ter a letra seca da lei na cabeça.

    Nucepe sempre matém essa forma de elaborar suas provas.

     

    Bons estudos!

  • MANIFESTAMENTE = claramente, expressamente, visivelmente, explicitamente, nitidamente

    pune-se os dois nesse caso. Pois o agente CLARAMENTE observou que a ordem era ilegal. Só não é punivel quando o agente não percebe que a ordem é ilegal. 

  • §1º (“a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado”). O que este parágrafo está dizendo em uma linguagem complicada é que o resultado só pode ter sido considerado causado pelas causas essenciais e diretamente ligados a ele. Por exemplo, quem fabrica a arma não pode ser considerado responsável pelo homicídio porque foi o fato de o criminoso resolver usar aquela arma para cometer o crime que resultou na morte, e não a fabricação da arma em si. O tiro que o matou é uma causa posterior (subsequente) e (ao menos parcialmente) independente da ação (tiro) que gerou o resultado (morte). A fabricação da arma é anterior e (ao menos parcialmente) independente daquele homicídio. O mesmo fabricante produziu milhões de outras armas que não foram usadas para cometer aquele homicídio.

    Vamos em frente que atrás vem gente..

  • c) crime impossível não se pune

  • Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    SI VIS PACEM, PARA BELLUM !

  • Letra A

    Artigo 13, §1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

  • ESCLARECIMENTO ....D >>>>ATENÇÃO: No erro sobre a pessoa o agente executa corretamente o crime, equivocando-se à representação da vítima, mata uma pessoa acreditando, fielmente, ser outra.

    ATENÇÃO: o erro na execução NÃO se confunde com o erro sobre a pessoa. No erro na execução, o agente se EQUIVOCA ao praticar o delito, no erro sobre a pessoa, o agente executa o delito PERFEITAMENTE, porém na pessoa errada, por erro de representação.Já o erro [acidental] de execução de pessoa para pessoa ou Aberratio Ictus é quando o agente [delituoso] por acidente ou erro no meios de execução do crime atinge pessoa diversa da que pretendia atingir. Fácil né?

  • O erro quanto à pessoa não exclui o dolo, não exclui a culpa e não isenta o agente de pena, mas na sua punição devem ser consideradas as qualidades ou condições pessoais da vítima virtual (pretendida)

  • a) CORRETA.

      Art. 13,  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    b) ERRADA.

      Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    c) ERRADA.

      Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    d) ERRADA

      Art. 20,  § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    e) ERRADA.

       Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    CFO - PMGO

  • Alternativa D, trata-se do Erro sobre pessoa. Não exclui dolo nem culpa. Responde pelo crime como se tivesse praticado contra a pessoa que pretendia.

  • confesso que acertei por eliminação, pois não entendi a A

  • GAB: A

     § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • MENTORIA PMMINAS

    VOCE É CAPAZ!

    Parabéns! Você acertou!

  • @PMMG, Otávio o caraaaaaaaaaaaaa. valeu meu BOM.

  • TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

  • A

    LETRA A

    a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    TRATA-SE DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADO

    QUANDO HÁ ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL

  • letra c: se é impossível consumar um crime, logo não tem punição.

  • alguém sabe dizer porque a letra E está errada?

  • CP

    a) CORRETA. Letra da lei, como é de costume da Nucepe.

      Art. 13,  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • acertei todas as que eu sabia e sobrou a A que é o gabarito

  • Erro da letra E: se o fato é cometido em estrita obediência a ordem, NÃO manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • a) a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    b) a omissão é penalmente irrelevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    Relevância da OMISSÃO

    § 2o - A omissão é penalmente relevante quando o omitente DEVIA e PODIA agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; Ex.: policiais, bombeiros, etc.

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; Ex.: seguranças privados

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    c) pune-se a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio (ex.: utilizar uma arma de fogo incapaz de realizar disparos) ou por absoluta impropriedade do objeto (ex.: tentar “matar” um cadáver), é impossível consumar-se o crime.

    d) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de pena o agressor.

    Art. 37. Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente PRETENDIA ATINGIR. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

    e) se o fato é cometido em estrita obediência a ordem, manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • #PMMINAS

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • GAB: A

     § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • @PMMINAS


ID
2563282
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

      Antônio, renomado cientista, ao desenvolver uma atividade habitual, em razão da pressa para entregar determinado produto, foi omisso ao não tomar todas as precauções no preparo de uma fase do procedimento laboratorial, o que acabou ocasionando dano à integridade física de uma pessoa.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.


A omissão de Antônio é penalmente relevante porque foi esse comportamento que criou o risco de ocorrência do resultado danoso à integridade física.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Relação de causalidade

    CP: Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     

    Teoria da equivalência dos antecedentes causais. (conditio sine qua non)

     

    [...]

     

    Relevância da omissão

     

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

     

    Dever jurídico especial de agir. ‘Além de do agir’ (Evitar o resultado). Hipóteses de dever jurídico de evitar o resultado.

    Cláusula geral.

    Crimes comissivos por omissão. (Omissivos impróprios).

  • RELEVÂNCIA DA OMISSÃO 

         CP: Art.13  §2º - A OMISSÃO é penalmente RELEVANTE quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

            a) tenha por lei obrigação de Cuidado, Proteção ou Vigilância; (PVC)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

            c) com seu comportamento ANTERIOR, criou o risco da ocorrência do resultado

  • Aquele momento em que vc tá querendo errar e troca RELEVANTE por IRRELEVANTE! kkkkk Só Deus tem piedade do meu cérebro!!!!

  • Art 13 § ​2° - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • HAHAHAHAHAHAH cérebro frito confundindo relevante com irrelevante.

     

     

  •     Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) certo

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

  • Relevância da omissão

    -A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado

    -O dever de agir incumbe a quem--->

    a) tenha por lei obrigacao de (CPV) cuidado/prot/vigilância

    b) de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

    c) com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado.

  • CERTO 

    Resumo bom de Omissão 

    OMISSÃO PRÓPRIA = Não depende de resultado , é consequência de um não fazer quando pode fazer . Ex: Omissão de socorro 

    OMISSÃO IMPRÓPRIA = Depende de resultado e é gerado por quem tem posição de garantidor ou criou o risco com uma conduta anterior 
                                              Aqui a pessoa DEVE agir por obrigação , Ex : Mãe de criança , bombeiro ou alguém que esbarra em uma criança - por exemplo , e ela cai em uma piscina ( essa pessoa criou o resultado e então DEVE agir pra salvar )

  • "A CAUSA DA CAUSA TAMBEM É CAUSA DO QUE FOI CAUSADO "

    JANETE

  • Crime comissivo por omissão.

  • Discordo desse gabarito. Na minha opinião houve imprudencia e não omissão. Se utilizarmos esse criterio todos os crimes culposos por impericia a pessoa respoderia pelo resultado na forma dolosa.

    Ex:

    1- Policial que foi omisso nos cuidados com a arma da corporação e deixa em lugar a  que seu filho teve alcançe.

    2- Medico quando por omissão deixa de tomar certas medidas no momento de uma cirurgia e esquece um tesoura no corpo do paciente causando-lhe a morte. 

    ou seja, é só usar a palavra omissão..

     

  • Muito boa a resposta C. Gomes

    CERTO

    Relação de causalidade

    CP: Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Teoria da equivalência dos antecedentes causais. (conditio sine qua non)

    (...)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    (...)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Crimes comissivos por omissão. (Omissivos impróprios).

     

  • CAPÍTULO II
    DAS LESÕES CORPORAIS

         Aumento de pena

            § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.

    Aumento de pena

            § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos

    Relação de causalidade

    CP: Art. 13 

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    (...)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Crimes comissivos por omissão. (Omissivos impróprios).

  • CERTO

     

    "A omissão de Antônio é penalmente relevante porque foi esse comportamento que criou o risco de ocorrência do resultado danoso à integridade física."

     

    Sua omissão gerou um resultado, portanto, é penalmente relevante SIM!!!

  • Na linha do comentário do colega Wedinei Frederico, mas com a ressalva de visualizar conduta culposa caracterizada pela NEGLIGÊNCIA, também entendo que não há com enquadrar o caso à omissão prevista no art. 13, § 2º, c do CP.

    O cientista respondeira por Lesão Corporal Culposa, e não a título de cirme comissivo por omissão(ingerência). O enunciado e assertiva não trazem elementos para essa segunda conclusão. A doutrina não menciona nehuma hipótese semelhante ao exemplo trazido na questão.

    Nesse sentido, ao tratar das hipóteses de dever de agir disciplinadas pelas alíneas “a” a “c” do § 2º do art. 13 do CP, lenciona C. Masson(Código, 2014):

    "Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado: Trata-se da
    ingerência ou situação precedente. Em suma, aquele que, com o seu comportamento anterior,
    criou uma situação de perigo, tem o dever de agir para impedir o resultado lesivo ao bem
    jurídico."

     

    RJGR

  • Relevância da omissão art 13 CP - descreve quem são os "garantes". se se omitirem, crime omissivo IMproprio

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (ex: mãe, pai, policial)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado (ex: babá, segurança do mercadinho da esquina)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. gabarito (outros exemplos: esconder medicamento de pessoa asmática, jogar individuo que não sabe nada numa piscina - tem a brigação de impedir o resultado e se não o fizer)

  • GABARITO "CERTO"

     

    O art. 13, § 22 impõe o DEVER JURÍDICO DE AGIR e transforma a omissão em um crime omissivo Impróprio.

    O dispositivo não se aplica aos crimes omissivos próprios.

     

    Art. 13, § 2°. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

     

    O dever de agir Incumbe a quem:


    a) Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
    b) De outra forma, assumiu a responsabilidade de Impedir o resultado;
    c) Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado;

     

    Em qualquer dessas hipóteses, só comete crime o omitente que devia e podia agir (possibilidade real, física e efetiva).
     

     

  • conditio sine qua non , ele que deu causa, ele responderá!

  • CERTO

     

    Antônio, através de sua omissão, foi NEGLIGENTE. 

  • Crime culposo. Foi negligente.
  • crime, o cientista agiu com culpa.


    PM_ALAGOAS_2018

  • Agiu com negligência. Logo, crime culposo. "Chuck Norris consegue dividir por zero"
  • Questão bem maliciosa '-

  • O cientista será o garantidor, ou seja, deve impedir o resultado (tem o dever de agir), uma vez que com o seu comportamento anterior criou o risco (alínea c)

     

    • Art. 13, § 2°. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

     

    O dever de agir Incumbe a quem:


    a) Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
    b) De outra forma, assumiu a responsabilidade de Impedir o resultado;
    c) Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado;

  • A conduta decorre de ( dolo/culpa ) ou ( comissão/omissão )

  • não seria crime culposo devido à imprudência?

  • Preciso descansar por hoje. Li doloso no lugar de danoso e me danei por isso. KKKKK

  • Eu li DOLOSO... Caramba... Cespe entrando na minha mente!

  • Kkkkkk...essa galera me mata de rir
  • CORRETO.

    Se Antônio não houvesse sido negligente, a vítima não teria tido sua integridade física lesionada.

  • A questão não trata de omissão e sim de imprudência...

    Comentário do professor em outro quesito do texto associado: O enunciado da questão explicita que Antônio não agiu com imperícia, porquanto está claro que a possui, uma vez tratar-se de um cientista renomado. De acordo com Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, imperícia "vem a ser a incapacidade, a falta de conhecimentos técnicos precisos para o exercício de profissão ou arte. É a ausência de aptidão técnica, de habilidade, de destreza ou de competência no exercício de qualquer atividade profissional. Pressupõe qualidade de habilitação para o exercício profissional". Como asseverado, Antônio era um perito de excelência na atividade profissional por ele exercida, não havendo falar-se em imperícia. No presente caso, Antônio poderia ser punido por ter agido de modo imprudente em razão da pressa - falta de cautela, de atenção necessária, precipitação, afoitamento e inconsideração - para entregar de determinado produto, causando lesão à integridade física da vítima. Sendo assim, a assertiva contida no enunciado da questão está errada.

    Gabarito do professor: Errado

  • Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.


    Aumento de pena

    § 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste

    Código.


    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos


    Aumento de pena

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra

    técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos

  • A doutrina majoritária ensina ser possível participação em crime omissivo impróprio.

    Exemplo: João instiga Antônio a não alimentar o filho. Antônio se omite, como instigado. Antônio comete o crime de homicídio por omissão, já que tinha o dever jurídico de evitar o resultado (garante). João será partícipe.

  • Negligência e não imprudência...mas mesmo assim achei que essa parte de omissão tornaria a questão errada

  • OU SEJA, OMISSIVOS IMPRÓPRIOS ADMITEM TANTO CULPA QUANTO DOLO, RESPONDENDO ENTÃO PELO RESULTADO.

  • ALTERNATIVA "CERTA"

    Siga o baile.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da omissão penalmente relevante.
    Conforme dispõe o art. 13, §2°, do CP:

    Assim, diante de sua omissão nos procedimentos, Antônio criou um risco que inexistia anteriormente, o que tornou sua omissão penalmente relevante, conforme dispõe o art. 13, §2°, alínea 'c',do CP.

    GABARITO: CERTO

     

  • comentarios bem divergentes kkkk questao dificil

    MINHA opiniao, na questão cabe esse artigo aqui

        § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    ele nao deixa de ser um garantidor

  • Também li doloso!! Rsrsrs

  • como o ato causou um dano no cliente, houve modalidade culposa por omissão

    imprudencia = ação culposa

    negligencia = omissão

    impericia = ligada a técnicas profissionais podendo ser tanto omissão quanto ação

  • Crime culposo

     

     

    No crime culposo a conduta do agente é destinada a um determinado fim (que
    pode ser lícito ou não), mas pela violação a um dever de cuidado, o agente
    acaba por lesar um bem jurídico de terceiro, cometendo crime culposo.

  • CERTO

     

    Relação de causalidade

    CP: Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • a expressão "renomado cientista" deve estar querendo te dizer alguma coisa, não?

    ;-)

  • Classificação nada a ver dessa questão. Isso não é pra estar na parte de lesão corporal.

  • Conforme dispõe o art. 13, §2°, do CP:

    Assim, diante de sua omissão nos procedimentos, Antônio criou um risco que inexistia anteriormente, o que tornou sua omissão penalmente relevante, conforme dispõe o art. 13, §2°, alínea 'c',do CP.

  • Conforme dispõe o art. 13, §2°, do CP:

    Assim, diante de sua omissão nos procedimentos, Antônio criou um risco que inexistia anteriormente, o que tornou sua omissão penalmente relevante, conforme dispõe o art. 13, §2°, alínea 'c',do CP.

  • COMENTÁRIOS: O enunciado narra uma situação na qual Antônio não tomou todas as precauções no preparo de um procedimento. Isso caracteriza a negligência.

    Além disso, teve “pressa”, o que caracteriza imprudência.

    Sendo assim, eventual dano a outrem levará à responsabilidade do cientista.

    Correta a assertiva.

  • O nexo de causalidade é o vínculo fático que liga o efeito à causa, ou seja, é a comprovação de que houve dano efetivo a partir de uma ação ou omissão.

    Nessa hipótese, a omissão do RENOMADO CIENTISTA foi de suma importância para a ocorrência do fato.

  • Comitivivo por omissão?
  • Resuminho:

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO (OU COMISSIVOS POR OMISSÃO):

    -DOLO ou CULPA;

    -Garantes;

    -Dever ESPECIAL de proteção;

    -A omissão é penalmente relevante, quando o agente devia e podia agir;

    -Admitem TENTATIVA;

    -Dever de agir incumbe a quem:

    Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância;

    De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    Com o seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado.

    CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS (PUROS OU SIMPLES):

    -SÓ DOLO;

    -Lei descreve como conduta negativa de NÃO FAZER;

    -NÃO é exigido um resultado naturalístico;

    -Dever GENÉRICO de proteção;

    -NÃO admitem TENTATIVA.

  • Tipo de questão que é tão fácil que você não pode ficar procurando erro, pois acaba achando o que não existe.

  • GAB C

    CP: Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • SINTO CHEIRO DE CULPA (IMPERÍCIA) E NÃO DE CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO.

  • Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal, v.1, 2020, pág 327:

    Tipifica-se crime omissivo quando o agente não faz o que deve fazer, que lhe é juridicamente ordenado.

  • "em razão da pressa para entregar determinado produto", IMPRUDÊNCIA.

  • Antônio, renomado cientista.

    Não há o que se falar em IMPERÍCIA, haja vista ser ele um RENOMADO CIENTISTA.

    O correto é culpa por Negligência: Na negligência, alguém deixa de tomar uma atitude ou apresentar conduta que era esperada para a situação. Age com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções.

  • Gabarito: certo

    -- Negligência -> Fazer menos do que devia; Ex.: Não inspecionar todo o local quando devia fazer.

    -- Imprudência -> Fazer mais do que podia; Ex.: Dirigir carro em 100Km quando podia fazer até 60Km.

    -- Imperícia -> Não tem o conhecimento técnico; Ex.: Enfermeira que faz, pela primeira vez, laparoscopia exploratória em paciente e este morre. Note que a enfermeira não tem conhecimento técnico do procedimento, uma vez que é enfermeira, e não cirurgião geral.

  • Certo

    Art 13  Relevância da omissão

    #  § 2º - A omissão é PENALMENTE RELEVANTE quando o EMITENTE DEVIA e PODIA AGIR para evitar o resultado. MAS NÃO AGE

  • Rapaziada, até concordo com o gabarito porque a questão dá a entender que quer como resposta o artigo 13, § 2°, "c", talvez a alínea mais controvertida da doutrina quando aos crimes omissivos impróprios. Fato é que o história parece levar a crer que há um crime comisso. O colega abaixo fundamentou na doutrina de Cesar Roberto Bitencourt, mas este mesmo autor fundamenta que quando houver uma ação inicial, seguida de uma omissão teremos a alínea "c" e foi oque pareceu no caso: "Antônio, renomado cientista, ao desenvolver uma atividade habitual, em razão da pressa para entregar determinado produto, foi omisso ao não tomar todas as precauções no preparo de uma fase do procedimento laboratorial"...

    Primeiro Antônio toma uma ação- desenvolve um produto, após foi omisso em tomas todas as precauções.

    Porém, há forte crítica sobre a alínea "c", tendo em vista que o Brasil apesar de adotar uma cláusula geral dos garantes Art. 13, há algumas estruturas específicas ficaria muito complicado fundamentar no artigo citado em forma de omissão imprópria. Nesse sentido, tem sido orientação da doutrina tipificar nos crimes especiais como na história em tela posta pela questão.

    Mas, em qual dispositivo poderíamos positivar? Na primeira parte do Art. 121, § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

    Nesse sentido, sheila de albuquerque bierrenbach.

    Longe de ser o gabarito definitivo, mas um caso a pensar. E repito certamente avaliador queria o artigo 13, § 2 do CP.

  • Agiu com CULPA (negligência)

  • Me ajudem aqui ... eu viajo muito em Direito Penal. Definitivamente não é minha praia.

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    O enunciado descreve que a omissão de Antônio criou o risco. Ok. Entretanto, não elenca nenhuma outra omissão de sua parte posterior à criação do risco, muito menos mencionando que a ele era possível agir para evitar o resultado.

    Digo, pelo que eu entendia até então, para a incidência da alínea "c", a omissão penalmente relevante deveria ser configurada em momento posterior à criação do risco ou ocorrência do resultado.

    No caso em tela, foi a própria omissão que criou o risco, não tendo sido descrita outra conduta omissiva de Antônio que configure quebra de um dever jurídico de agir.

    Alguém pode me ajudar a compreender melhores estes conceitos ? Qual é o erro na minha linha de raciocínio ?

  • Há comentários mais complexos que a questão :/

  • FELIZ ANO NOVO

    2021 PERTENCEREMOS Á GLORIOSA

    PRA CIMA DELES!

  • Crime Omissivo Impróprio - Quando existe a produção do resultado naturalístico. Quando existe o dever de agir e a pessoa responde pelo resultado.

  • CULPA INCONSCIENTE NÃO há previsibilidade subjetiva, mas é previsto pelo homem médio (previsibilidade objetiva) "ignorantia". O autor sequer percebe que poderá causar o resultado; permanece cego em relação à potencialidade lesiva de seu agir !!
  • Relevante= Importante

  • Ele agiu com negligência

  • GABARITO CORRETO

    Relevância da omissão

    CP: Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • GAB: C

    Imputação objetiva -> quando o agente com seu comportamento, criou o risco do resultado.

  • Ele agiu com negligência, que atua na culpa.

    E com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • ELE FOI NEGLIGENTE... RESPONDERÁ NA FORMA CULPOSA...

  • Correto, pois com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

  • o Advogado deu causa(por ação ou omissão)...e provocou o resultado...

    Só houve resultado (o dano a integridade física )porque existiu uma causa.

  • Gab: CERTO

    Fundamentação: Art.13 do CPB (parte I) - O resultado, (...), somente é imputável a quem lhe deu causa.

  • Alguém sabe dizer se foi crime omissivo impróprio ou culposo por negligência?

  • Gabarito CERTO

    A Teoria Normativa é a adotada no caso de omissão, dispõe que há relevância causal entre a conduta omissiva do garantidor e o resultado material ocorrido quando ele poderia e deveria agir.

    A omissão deve ser IMPRÓPRIA : Depende de resultado MATERIAL e é gerado por quem tem posição de garantidor ou criou o risco com uma conduta anterior.

    Exemplo: Cientista que não tomou as cautelas necessárias com os seus experimentos, causando lesão em outras pessoas.

  •         Relevância da omissão 

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: 

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;  [ex: os pais que deixam o filho morrer de fome, o policial que deixa a população agredir um bandido algemado, o medico que nega atendimento]

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; [ex: a babá ou a vizinha que cuidam do filho de outrem  ]

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

     [Ex: o agente que chama a vitima que nao sabe nadar pra atravessar uma barragem em cima duma bóia]

  • Olá, colegas concurseiros!

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    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • O CP adotou a TEORIA DA EQUIVALENCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS/TEORIA DA CONDITIO SINE QUA NON; TEORIA DA EQUIVALENCIA DAS CONDIÇÕES (art. 13 caput) onde causa: é ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    No caso em tela, houve OMISSÃO por uma pessoa, aonde gerou um RESULTADO.

    Segundo o CP, a OMISSÃO É RELEVANTE, tanto nos crimes próprios (ausência de qualidade especial do agente, onde qualquer pessoa pode praticar) ou impróprios (que exigem qualidade especial do agente, tais como posição de garante § 2 °, art 13, CP).

    Relevância da omissão

     

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    (** atenção as outras teorias que tentam explicar o nexo:

    • T. causalidade adequada;
    • T. da Relevancia;
    • T da eficiencia/da qualidade do efeito/da causa eficiente;)


ID
2669584
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Utilizando-se de uma chave falsa, José invadiu um museu e amarrou o vigilante Marcos na cama em que este cochilava, a fim de efetivar a subtração de obras de arte que guarneciam o local. Durante a amarração, Marcos acorda, tenta impedir José, mas não consegue se desvencilhar das cordas e assiste, impotente, ao cometimento do crime. Praticada a subtração, José deixou o local, sem desamarrar Marcos. Horas depois, por conta de uma inesperada e forte chuva seguida de inundação, e em razão de estar amarrado, Marcos morreu por afogamento. Considere a inundação causa superveniente relativamente independente.


Diante desse quadro, José será responsabilizado por

Alternativas
Comentários
  • Essa vai dar polêmica

  • A questão versa sobre a causalidade da conduta, mais especificamente na existência de concausas. As concausas dividem-se em (i) absolutamente independentes e (ii) relativamente independentes – e cada uma destas duas divide-se, por sua vez, em (i) preexistente, (ii) concomitante e (iii) superveniente.

     

    Quando a concausa é absolutamente independente – isto é, quando a concausa produz o resultado por si só e não decorre, ainda que indiretamente, do comportamento do agente –, o agente não responde pelo resultado, seja a concausa preexistente, concomitante ou superveniente. Isso porque mesmo que fosse excluída a conduta do agente (método de eliminação hipotética de Thyren), o resultado teria sido atingido.

     

    As concausas relativamente independentes, por sua vez, têm tratamento diferenciado.

    Se a concausa relativamente independente é preexistente, o resultado não teria sido alcançado sem a conduta do agente, razão pela qual este responderá pelo crime consumado. Há doutrina que rechaça a imputação do resultado quando o agente não conhece a condição preexistente, sob o argumento de que geraria a responsabilidade objetiva do agente. Para essa corrente, portanto, o agente responde (i) pelo crime consumado, caso conheça a condição, ou (ii) tentado, se admissível a modalidade, caso não a conheça. Exemplo: agente hemofílico que vem a falecer em decorrência de uma única facada do agente.

    Se a concausa relativamente independente é concomitante, o agente responde pelo crime consumado, dado que foi a sua conduta que gerou a concausa que ensejou o resultado. Exemplo: vítima que morre de ataque cardíaco após o agente ter disparado arma de fogo em sua direção, embora errado o alvo.

    Se a concausa relativamente independente é superveniente, o artigo 13, §1º, do CP, dá a solução:

    Art. 13. [...] § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

    No caso da questão, temos uma concausa relativamente independente (posto que gerou o resultado por si só, mas decorreu da conduta do agente) e superveniente (dado que foi posterior à conduta). Assim, aplica-se o artigo 13, §1º, do CP, excluindo-se o resultado superveniente (morte), mas punindo-se os atos anteriores.

     

    Tendo em vista que o agente impossibilitou a resistência do segurança, configura-se o roubo. Sendo a subtração do patrimônio posterior à impossibilidade de resistência da vítima, tem-se a figura do roubo próprio.

     

    Gabarito: D

     

    Qualquer erro, sugestão ou comentário, inbox! Obrigado!

  • Gab. D

     

     

    Jóse praticou roubo próprio, pois usou da violência antes da subtração. Outrossim, José não responderá pelo homicídio, ante a superveniência de causa relativamente independente que exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, com fulcro no art 13 do cp.

     

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    ____________

     

    Por fim, não era previsível que horas depois, por conta de uma inesperada e forte chuva seguida de inundação, e em razão de estar amarrado, Marcos morresse por afogamento. Para mim, ocorreu o rompimento do nexo de causalidade referente a morte de Marcos.

    Sendo assim, não se amolda a conduta ao crime de furto, visto que o segurança foi amarrado e a coisa subtraída estava em sob sua vigilância(roubo)

     

    _________________________________________

    NEXO DE CAUSALIDADE

     

    ABSOLUTAMENTE, porque não tem nada a ver com a conduta do agente. Isto é, a causa não se origina da conduta do agente.

     

    RELATIVAMENTE, porque surge da conduta do agente. Ou seja, encontra sua origem na conduta praticada pelo agente.

     

    INDEPENDENTE, porque refoge o nexo causal e, de per si, causa o resultado.

    =======================================================================================================

    Conforme se depreende do artigo 13, § 1º, do CP, a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

    Portanto:

    => a causa superveniente relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produzir o resultado. O agente, então, não responde pelo resultado, mas por tentativa. (TEORIA DA CONDICIONALIDADE ADEQUADA/ CAUSALIDADE ADEQUADA)

     

    => na causa preexistente e concomitante relativamente independenteNÃO há a exclusão do nexo causal. O agente responde pelo resultado. (EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES)

     

    => a causa absolutamente independente (preexistente, concomitante e superveniente) interrompe totalmente o nexo causal. O agente só responde pelos atos até então praticados. 

     

  • Roubo proprio com violencia impropria.

  • GABARITO D

     

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Trata-se da figura do roubo próprio pela violência imprópria, ou seja, quando o agente usa de algum meio que reduza à impossibilidade de resistência da vítima (ex: amarrar o vigia na cama, boa noite cinderela e outros)

     

    Pelo fato de a inundação ser causa absolutamente independente da primeira, ou seja, a chuva não foi provocada pelo agente e muito menos, este, sabia que o local iria inundar por conta de tal evento climático, não há que se cogitar em responsabilização penal ao agente pelo evento morte. Caso contrário, seria concordar com a possibilidade de responsabilização penal objetiva, fato que é limitado em nosso ordenamento jurídico pela teoria da imputação objetiva.

     

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  • Em síntese, para ficar didático:

     

    O agente amarrou o vigilante, PARA subtrair os pertences - VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA, portanto, ROUBO ATÉ AQUI. 

     

    Depois da subtração por parte do autor, que vai embora, ocorre uma INUNDAÇÃO, que ocasiona a morte da vítima. Qual o fenômeno? causa superveniente relativamente independente. Ótimo. A causa, por si só, produziu o resultado? sim. Surgem os questionamentos, então: 

    1)  - Mas, de acordo com a teoria da conditio sine qua non, a morte da vítima não poderia ser atribuida ao autor do fato? uma vez que, se ele não tivesse amarrado a vítima, esta não teria morrido por conta da inundação. RESPOSTA - NÃO, pois a teoria é temperada pela CAUSALIDADE ADEQUADA (VON KRIES). Segundo a teoria, somente se o evento morte estivesse na linha de DESDOBRAMENTO FÍSICO do fenômeno, seria possível a responsabilização do autor pelo resultado mais grave. Portanto, como determina o artigo 13, §1º, do CP,  "o agente somente se responsabilizará pelos atos até então praticados" - O ROUBO.

     

    2 ) - Mas o agente não poderia responder AO MENOS A TÍTULO DE CULPA pela morte? NÃO, pois há um elemento no tipo culposo, qual seja A PREVISIBILIDADE OBJETIVA por parte do agente. E como aferimos essa tal previsibilidade objetiva? A partir da ótica do HOMEM MÉDIO. Assim, seria possível prever a tal chuva, mormente em tamanha proporção? NÃO. Portanto, o evento morte restará como um INDIFERENTE PENAL, sob pena de ser APLICADA A ODIOSA RESPONSABILIDADE OBJETIVA AO CASO EM TELA. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • A questão trata da segunda parte do caput do artigo 157 do CP: "ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência."

  • Errado Leonardo Engel,  a segunda  parte do caput trata-se de violência imprópria, no delito em tela houve violência própria, pois durante a amarração o vigilante acordou e o agente aplicou força pra mante-lo imóvel.. 

  • Questão bem formulada, a VIOLÊNCIA é imprópria mas o ROUBO é próprio!

  • Gente, me tirem uma dúvida, por favor.

    Nas causas supervenientes relativamente independentes, quando o nexo for rompido, o agente nao responde por tentativa?

    Pq o cara tava amarrado por causa do agente. Se ele não tivesse amarrado, não teria morrido.

    Até onde eu sei:

    QUANDO HÁ NEXO: responde pelo consumado.

    QUANDO O NEXO FOR ROMPIDO: responde por tentativa, visto que se não fosse a ação do agente, não teria ocorrido o resultado morte por afogamento.

  • Excelente comentário do Guilherme Cirqueira. Se não entenderem após lê-lo, abandonem o DP rsrs.

  • é só lembrar do exemplo da ambulancia que capota. 

    O agente só responde pelos atos praticados.

  • Essa questão é maravilhosa! Conjugou institutos relativos à culpa com a Causalidade qualificada.  Até iria comentar, mas depois do SOBERBO comentário do GUILHERME .. não há algo a complementar. 

     

  • A questão só errou ao tipificar o delito, haja vista que, ao amarrar a vítima para garantir o sucesso da empreitada criminosa, o autor restou incurso nas penas do art. 157, § 2°, inciso V, do CP. 

     

    Digo isso porque a causa de aumento de pena relativa à restrição da liberdade das vítimas, introduzida pela Lei 9.426/96, teve – e continua tendo – a finalidade de punir mais severamente o autor do roubo que, direta ou indiretamente, detém os ofendidos sob o seu poder por tempo superior ao necessário à consumação delitiva. Em outras palavras, quando os elementos de prova demonstram que todos os atos de privação de liberdade praticados pelo executor após ter se apoderado dos bens das vítimas foram claramente desnecessários para a concretização do intento criminoso almejado, mostra-se abusiva a privação da liberdade que se seguiu, autorizando-se, assim, a incidência da aludida circunstância legal.

  • Excelente questão e excelentes comentários.

    Não obstante ilustro a diferença de roubo próprio e roubo impróprio:

    O primeiro encontra-se amoldado no caput do art.157.Enquanto q o segundo,no aart.157§1°.

    A distinção entre roubo proprio do improprio reside no momento em que o sujeito emprega a violencia contra a pessoa ou grave ameaça.

    Se a violência ou grave ameaça for ANTES ou DURANTE o ato -> roubo próprio;

    Se for após -> roubo impróprio ( na verdade o roubo impróprio é um furto que "deu errado" e o agente emprega a violência ou grave ameaça para se manter na posse do objeto.

    Bons estudos!

  • Excelente questão. Muito bem feita!!! Questões assim são boas para estimular o raciocínio jurídico. 

  • Lembrando que no roubo impróprio não cabe violência imprópria

    Abraços

  • COMO PODE SER ROUBO DO CAPUT SE HOUVE RESTRIÇAO DE LIBERDADE DA VÍTIMA?

  • Cuidado pra não confundirem ROUBO IMPRÓPRIO com ROUBO COM VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA.
    São coisas diferentes!!!
    Vejamos:
    Roubo Impróprio (Art. 157, §1º, CP): É um furto que "deu errado". O agente apenas quer subtrair o bem móvel, porém, após a subtração, a violência é empregada para assegurar a impunidade do crime ou a apropriação da coisa. Esta violência posterior pode ser tanto contra o proprietário da coisa, quanto em face de terceiro (policial que vá atrás do agente), devendo ela sempre ser realizada de modo a assegurar a impunidade do crime ou a apropriação da coisa.

    Roubo com violência imprópria (Art. 157, caput, 2ª parte, CP): A violência Imprópria no roubo está na segunda parte do caput do art. 157, quando ele diz "ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência". O clássico exemplo é o do "boa noite Cinderela", em que o agente coloca droga na bebida da vítima, que desmaia, tendo seus pertences roubados.

    E como disse o nosso colega Lucio Weber: do ROUBO IMPRÓPRIO não é cabível VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA, já que o §1º, do art. 157, que trata sobre o roubo impróprio, não fala em "redução à impossibilidade de resistência", mas apenas da VIOLÊNCIA PRÓPRIA, que são a VIOLÊNCIA e a GRAVE AMEAÇA!

    OBS: Roubo Próprio é o do caput do art. 157. Pode ser cometido por meio de violência PRÓPRIA ou IMPRÓPRIA.

    Não confundir!

  • Roubo Próprio: Violência antes da subtração;

    Roubo Impróprio: Violência depois da subtração.

     

    Roubo Impróprio | VIOLÊNCIA | Roubo Próprio

  • Roubo Impróprio X Violência Imprópria

     

    Roubo Próprio- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    Obs: a lei faz menção à violência própria e imprópria.

     

    Roubo Impróprio- a diferença entre roubo próprio e impróprio.

    1- No roubo próprio, que está disposto no caput do artigo 157, do CP, a violência ou grave ameaça é exercida antes ou durante a subtração, como meio executório do roubo.

    2-Já no roubo impróprio, descrito no § 1º do artigo 157, a violência ou grave ameaça é exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto subtraído.

     

    Violência Imprópria- O segundo ponto é a diferença entre violência própria (ou real) e violência imprópria. Violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. Na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir.

     

    Exemplo: Aquele que, após haver realizado a subtração de bens, ministra narcótico na bebida do vigia local para dali sair com sucesso de posse de alguns dos objetos subtraídos.

     

    Obs1: não confundam Roubo Impróprio com Violência Imprópria. São institutos completamente distintos.

    Obs2: Quando a lei diz “mediante violência” se refere à violência própria. Se a lei quer fazer menção à violência imprópria geralmente diz: “reduzir à impossibilidade de resistência”.

  • Só sei que Marcos tem um azar danado.

  • até entendo mais não compreendo...

  • Feliz em acertar uma questão malandra dessa!
  • Vou tentar demonstrar a forma que eu cheguei na resposta correta, vamos lá:

     

    Em nenhum momento o criminoso tentou matar a vítima, somente restringiu sua liberdade, a fim de cometer o crime de ROUBO. Com essa informação vc já elimina as alternativas A, C e E. A alternativa B não pode ser, pois o roubo impróprio inicialmente o criminoso tenta cometer um crime de furto, porém após tomar posse do bem pretendido com o crime, é visto pela vítima e ela tenta evitar o crime, com isso o criminoso passa a ameaça-la ou agir violentamente, ou seja, caracterizando um crime de Roubo, só que impróprio, pois a ameaça ou a violência foi empregada após ter posse do bem.

    Dessa forma, resta a alternativa D, o crime de roubo próprio.

     

    Espero ter colaborado.

  • GABARITO: D

     

       Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • (...) "causa superveniente relativamente independente", pronto, acabou. PRÓXIMA!

  • Por eliminação roubo próprio, o problema para mim é apenas a questão do a157, caput, pois entendo que deveria ter havido o aumento de pena.

  • Roubo próprio, sem problema algum. Segue o fluxo!

  • No roubo próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.

    No roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração, mas termina como roubo. Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, ela deve ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

    Convém ressaltar que se o agente não consegue realizar a subtração e emprega violência apenas para fugir, em razão do § 1º dispor que a coisa deve ter sido efetivamente subtraída, não haverá roubo impróprio, mas concurso material entre tentativa de furto e o crime correspondente à violência, que pode ser lesão corporal, tentativa de lesão, homicídio etc

    Fonte: LFG

  • Apenas roubo! João irá responder pelo que quis fazer, ou seja, roubar as obras de arte.

  • O artigo 157- caput, in fine é bem esclarecedor, ao meu entendimento"...reduzido a impossibilidade de resistência". Nos parece que Banca tentou confundir o candidato com as demais assertivas em consonância com a morte da vítima. Todavia, a "superveniência de causa independente" é bem objetiva ao descrever "...os fatos anteriores entretanto, imputam-se a quem os praticou" - artigo 13§1º in fine.

  • O elemento volitivo é a intenção de roubar. O caso fortuito causa a quebra do nexo causal. Desta forma, não há em que se falar que José irá responder por homicídio. 

  • Gabarito : D.

     

    O examinar tentou pegar o candidato logo no início, utilizando o termo " Utilizando-se de uma chave falsa, ..." , e a ausência dos termos "grave ameaça ou violência" leva o candidato a pensar em Furto qualificado, mas logo em seguida temos a passagem "...amarrou o vigilante Marcos na cama em que este cochilava... " ,  ou seja , reduzindo a impossibilidade de resistência caracterizando o roubo. Por fim, temos o rompimento do nexo de causalidade por superviniência de causa relativamente independente por um evento natural ( Chuva ), o que resultou na morte de Marcos.

     

    Bons Estudos !!!

  • Superveniência de Causa Independente

    "Teoria Sine Qua Non"

    Quando um fator superveniente e independente a conduta do autor, "por si só"for capaz de gerar o resultado, não necessita dos desdobramentos do fato, excepiciona-se a regra, e o resultado não será imputado ao autor, que só responderá pelos atos praticados.

    Gabarito: D

  • A TEORIA USADA PARA ELUCIDAR A QUESTÃO É A DA CAUSALIDADE ADEQUADA ART.13§1CP

  • GABARITO D

     

    Pontos chave para matar a questão: 

     

    "Utilizando-se de uma chave falsa, José invadiu um museu": até aqui seria furto qualificado...

     

    "e amarrou o vigilante Marcos na cama em que este cochilava, a fim de efetivar a subtração de obras de arte que guarneciam o local": tornou impossível a resistência - violência, o possível furto passa a ser considerado crime de roubo.

     

    Pelo fato de Marcos ter morrido em consequência da inundação e esta ter sido decorrente de causa superveniente relativamente independente, José não responderá pelo crime de homicídio, nem mesmo na modalidade culposa.

     

  • Sobre a concausa relativamente independente superveniente que por si só produz resultado, Rogério Sanches explica:

     

    "Trata-se de hipótese em que a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível, que sai da linha de desdobramento causal então existente. Afirma Heleno Cláudio Fragoso que, nesses casos, se "inaugura um novo curso causal, dando ao acontecimento uma nova direção, com tal relevância (em relação ao resultado), que é como se o tivesse causado sozinha". Por consequência, exclui-se a imputação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira causa concorrente". (Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches - 4ª Edição - 2016 - págs. 237 e 238). 

     

    Cléber Masson citou em aula os exemplos clássicos da ambulância e do incêndio no hospital:

     

    . Pessoa leva um tiro, é conduzida ao hospital, há um incêndio nele e todos que lá estão morrem;

    . Pessoa leva um tiro, é conduzida ao hospital em uma ambulância, esta sofre batida por caminhão e todos morrem.

     

    Nestes casos, o agente responde pelo resultado final?

    Não; há o rompimento do nexo causal e o agente só responde pelos atos praticados (tentativa de homicídio). Nestes casos, aplica-se a teoria da causalidade adequada (artigo 13, § 1º, do CP: "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou").

     

     

  • Darwin Concurseiro, não se aplica o inc V do par 2o, pois a vítima não foi mantida em "poder" do agente (tal qual exige a redação). 

  • Parabéns ao colega Guilherme Cirqueira!  Excelente raciocínio, didática e resposta!

    Vamo que vamo!!! 

  • Roubo impróprio = Furto + violência pós subtraída a coisa

    Roubo próprio = Violência/grave ameaça ou impossibilitando resistência

     

     

    PAZ

  • Eu li essa questão com um sorriso no rosto, Direito Penal é a coisa mais divertida do mundo! hehe

  • Não podemos confundir a violência imprópria com o roubo impróprio, pois, tais figuras são incompatíveis.

     

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (viloência Imprópria).

     

    Onde na questão verificamos o caso de violência imprópria: "  Marcos acorda, tenta impedir José, mas não consegue se desvencilhar das cordas e assiste, impotente, ao cometimento do crime."

     

    E como tivemos a superveniência de causa relativamente indepedente a imputação de homicídio será excluída, senão vejamos: 

    A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”.

  • Isso é um crime preterdoloso, não consigo entender o porquê o agente não responderá pela morte da vitíma. 

  • 1º - Roubo , pois houve violência( VGA - violência ou grave ameaça)

    2º - Roubo Próprio, pois a violência foi antes de roubar ( se fosse empregada depois de roubar para garantir a o sucesso do rouvo, seria Roubo impróprio). 

    Obs. Note que Na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir, não cabe no roubo impróprio.

    3º - O " carinha não tinha capacidade de prever que iria chover, haver inundação e a morte do segurança ( Art. 13 - § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. )

  • Thiago Oliveira, o resultado a título de culpa para ser preterdolo tem que ser ao menos previsível, proveniente de inobservância dos deveres de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia); e o enunciado afirma que a forte chuva foi inesperada. Dessa forma, não pode ser imputada a morte ao agente, posto este não ter agido com imprudência, negligência ou imperícia, bem como não ser o resultado morte por afogamento previsível como decorrência de deixar a vítima amarrada num museu.

  • "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência."

  • Li um artigo e gostei >>> a título de complementação dos estudos. Não está diretamente relacionada a questão!

     

    Roubo Impróprio X Violência Imprópria

    Pessoal, na última prova preambular (88º) do MP/SP tivemos uma questão interessante:

     

    Aquele que, após haver realizado a subtração de bens, ministra narcótico na bebida do vigia local para dali sair com sucesso de posse de alguns dos objetos subtraídos, responde por:

    (A) furto consumado.

    (B) roubo impróprio.

    (C) tentativa de furto.

    (D) roubo impróprio tentado.

    (E) estelionato.

     

    A questão traz dois pontos extremamente relevantes. 

     

    Primeiro: a diferença entre roubo próprio e impróprio. No roubo próprio, que está disposto no caput do artigo 157, do CP, a violência ou grave ameaça é exercida antes ou durante a subtração, como meio executório do roubo. Já no roubo impróprio, descrito no § 1º do artigo 157, a violência ou grave ameaça é exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto subtraído. 

     

    Diante destas informações, o concurseiro mais desavisado e afoito responderia a questão acima assinalando a alternativa “b”. Errado!

     

    Disse que a questão mostra dois pontos relevantes. O segundo ponto é a diferença entre violência própria (ou real) e violência imprópria. Violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. Na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir, ex: emprego de sonífero (questão acima). 

     

    Com isso, não confundam Roubo Impróprio com Violência Imprópria! São institutos completamente distintos. 

     

    Ok, vamos voltar à questão. Quando a lei diz “mediante violência” se refere à violência própria. Se a lei quer fazer menção à violência imprópria geralmente diz: “reduzir à impossibilidade de resistência”.

    Vamos consultar o tipo legal do roubo próprio (157, caput): Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Vejam que a lei faz menção à violência própria e imprópria. 

     

    Agora vejamos o tipo do roubo impróprio (157, § 1º): Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Vejam que interessante; a lei, neste caso, não faz menção à violência imprópria. Lembrem-se: tipos incriminadores devem ser interpretados restritivamente. Assim, podemos afirmar que o roubo impróprio não admite a violência imprópria!

     

    FONTE: http://questoesdomp.blogspot.com/2011/10/roubo-improprio-x-violencia-impropria.html

  • Ainda acredito ser um crime preterdoloso

  • Roubo Próprio - Art. 157, caput: MEIOS: por violência própria, grave ameaça ou violência imprópria; MOMENTO: é exercida ANTES ou DURANTE o roubo; FINALIDADE: O agente emprega a violência própria, grave ameaça e a violência imprópria com a finalidade de subtrair

    O que é violência IMPRÓPRIA? É a conduta de reduzir a vítima, por qualquer meio, à impossibilidade de resistência (art. 157, caput, in fine) 

    Roubo Impróprio: Art. 157, §1º: MEIOS: APENAS por violência própria ou por grave ameaça; MOMENTO: roubo impróprio é feito LOGO DEPOIS de sutbrair a coisa; FINALIDADE: O agente emprega a violência própria e a grave ameaça, depois de subtrair, pra assegurar a impunidade ou a detenção da coisa para si ou pra terceiro. Roubo impróprio é um crime travestido, ele começa como um furto mas APÓS, pelo emprego de violência própria ou grave ameaça, se torna ROUBO. 

    Dica: No roubo IMPRÓPRIO não tem VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA 

    E porque não tem violência imprópria? Pois se eu já tenho a detenção da res, e após eu emprego violência imprópria, o que eu tenho é FURTO que pode ser, p. ex., em concurso com o cárcere privado. 

    E porque ele não responderá pela morte? 

    Clique em "Mais utéis" e veja o primeiro comentário que o colega explica muito bem =) 

  • De acordo com a dinâmica narrada no enunciado da questão, José  subtraiu obras de artes do museu, após ter reduzido à impossibilidade de resistência o vigilante Marcos, amarrando-o na cama. A conduta praticada por José, com efeito, se subsume a modalidade de roubo próprio, tipificada na parte final do caput, do artigo 157, do Código Penal.
    O furto qualificado pelo emprego da chave falsa é absorvido pelo roubo, uma vez que é um crime-meio para a consecução de um crime-fim, mais gravoso ao bem jurídico tutelado, que é o roubo. Aplica-se, com efeito, o princípio da consunção. 
    A morte do vigilante, em razão da inundação não pode ser atribuída a José. Este fato trata-se de causa superveniente relativamente independente, uma vez que totalmente fora da linha do desdobramento causal que gerou o resultado. Tal circunstância exclui a imputação a José, que não tinha meios para prever o resultado ocorrido. Não há que se falar, portanto, nem em crime de latrocínio - conduta em que o agente mata com a finalidade de roubar -, nem em crime de homicídio culposo, dado que o agente não poderia ter previsto o resultado.
    Sendo assim a alternativa correta é a constante do item (D)
    Gabarito do professor: (D)
  • Questão foi anulada

  • Pessoal! Essa questão foi anulada? Se foi, quem tiver acesso à prova e ao gabarito favor reportar ao QC em "notificar erro". Ajuda muito!

  • ALTERNATIVA D

    Três formas de ocorrer o ROUBO PRÓPRIO:

    I - Violência

    II - Grave ameaça

    III - Violência imprópria: nesta o agente primeiramente reduz a capacidade da vítima e depois efetua o roubo (caso em questão).

     

    Vale ressaltar que não se pode confundir violência imprópria com roubo impróprio. O Roubo Impróprio é o inverso da violência imprópria, ou seja, 1º há o furto e após, visnado assegurar a impunidade ou a posse do bem, utiliza violência ou grave ameaça.

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA 

  • A questão foi anulada.

  • Anulada porque? Só porque um monte de gente deve ter errado? Aff

  • Em relação a violência empregada ter sido própria ou imprópria, na quesntão diz "Durante a amarração, Marcos acorda, tenta impedir José..." a minha interpretação é de que a violência imprópria que estava sendo praticada (uma vez que a vítima estava inconsciênte), passou a ser própria no momento em que ela acordou, já que tal fato ocorreu durante a amarração e não após, logo ele foi completamente amarrado quando já estava consciente, o que afasta a violência imprópria. Porém, tal fato não altera a tipificação do delito como roubo próprio (como já explicado pelos colegas). Algum colega diverge da minha interpretação?

  • Caiu na magistratra TJMG (prova 02/09/2018) uma questão na qual também se cobrava o Roubo Próprio conforme a segunda metade do caput.

    Eu errei :/

     

    Não erro mais \o/

     

     

  • Alguém tem os fundamentos da anulação??

  • Eu acho que a causa da anulação reside nesse trecho da questão: "Durante a amarração, Marcos acorda, tenta impedir José, mas não consegue se desvencilhar das cordas e assiste, impotente, ao cometimento do crime."


    O roubo dá-se por meio violência imprópria. Mas a questão deixa entender que o criminoso manteve a vítima em seu poder durante o crime, de forma que atrairia causa de aumento do §2º, V:

     § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

    (...)

     V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.    


    Logo, a resposta seria o crime de roubo por meio de violência imprópria mas com causa de aumento: art. 157, §2º, V (e não art. 157, caput)

  • 1 Animus do agente: subtrair coisa alheia móvel


    2 Meio empregado:amarrou a vítima (violência própria) antes da subtração.


    = roubo próprio até o momento


    3 ocorreu o resultado morte em razão de o agente ter deixado a vítima amarrada + inundação (concausa, concorrência de mais de uma causa para o resultado).


    4 latrocínio (art. 157, parágrafo 3° CPB): resultado pode decorrer tanto de dolo quanto de culpa, então pode ser preterdolo ou não.


    5 o enunciado deixou expresso que fora uma causa superveniente relativamente independente


    Se aplicássemos a teoria da conditio sine qua non, na qual se faz a eliminação hipotética:

    apagar a conduta do agente de deixar amarrado e verificar se o resultado também some, o resultado sumiria, pois tem dependência, logo o agente responderia pelo resultado, pois sem a sua ação o resultado não teria ocorrido (art. 13 caput CPB).


    Mas trata-se de causa superveniente relativamente independente, aplica-se a teoria da causalidade adequada/ teoria da condição qualificada/individualizadora (Von Kroes), do art. 13, parágrafo 1o, CPB:


    -> se a segunda causa por si só produziu o resultado: rompe-se o nexo e o agente não responde pelo resultado


    -> se a segunda causa não por si só produziu o resultado: mantém-se o nexo e o agente reponde pelo resultado, a título de dolo ou de culpa, a depender do animus.


    Como saber se a causa por si só produziu o resultado?

    Deve-se analisar se o resultado está na linha natural de desdobramento, ou seja, se é previsível o resultado.


    Ex.:

    É natural dar um tiro em alguém e o indivíduo morrer no hospital por conta de infecção hospitalar?

    Sim, está na linha natural de desdobramento, é previsível. Logo, responde pelo resultado. Pois a segunda causa não produziu o resultado por si só.


    Agora, é natural deixarmos alguém amarrado e a pessoa morrer afogada por conta de uma inundação? O agente tem essa previsibilidade(elemento objetivo)?

    Não, logo a causa superveniente relativamente independente produziu o resultado por si só. Rompe-se o nexo e o agente não responde pelo resultado.


    Fragoso entende que na causa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado “inaugura um novo curso causal, dando ao acontecimento uma nova direção, com tal relevância (em relação ao resultado), que é como se o tivesse causado sozinha”.


    Sendo assim, o agente praticou apenas o crime de roubo (art. 157 caput CP).


    Qualquer erro ou divergência, só apontar aí!


    Valheu!

  • Pesquisei na página desse concurso. A banca não fundamenta a decisão acerca dos recursos ¬¬

  • Creio que nesta questão a própria banca foi pega na própria questão, pois confundiram o roubo impróprio com violência imprópria (segunda parte do caput do Art. 157). No gabarito preliminar da questão no site da Cespe, consta como alternativa "B", que deve ter sido anulado por se tratar de roubo próprio (com violência imprópria) e não roubo impróprio.

  • Alguém saberia explicar a causa de ANULAÇÃO da questão?

  • Atenção! A questão foi anulada porque nem a CESPE, nem os membros da comissão, nem os ministros do STJ e do STF juntos saberiam a resposta diante de tantas informações destoantes apresentadas no enunciado, cada qual apontando em uma direção e o pobre do candidato perdido nesta selva de informações, sem saber para onde ir e o relógio só girando.

  • Sujeito que morre em virtude de infecção hospitalar que se instalou na ferida causada por um tiro que tomou é causa relativamente independente superveniente que por si só não produziu o resultado, de acordo com o livro do Masson (já que aqui a concausa se soma a conduta de quem atirou no sujeito).

    Diferentemente seria no caso de um incêndio no hospital (já que nesse caso quem tivesse no hospital morreria de qualquer forma).

    Então, por que nesse caso eu consideraria a inundação causa relativamente independente superveniente que por si só produz o resultado, se a própria questão afirma que em razão de estar amarrado, Marcos morreu por afogamento? Aqui a inundação só seria apta para causar o resultado se a pessoa tivesse amarrada, não seria idônea para matar uma pessoa livre, que é o caso da questão. Ao meu ver, se assemelha ao caso da infecção hospitalar supracitado.

    Por favor, me expliquem onde errei aí.

  • a questão foi anulada.

    mas não achei o motivo.

    alguém sabe?

  • Questão fácil. Praticou apenas o crime de roubo (art. 157 caput CP). Não sei porque anular, teria apenas que trocar o gabarito de B para D, já que a banca errou a questão rs . Tudo devidamente fundamentado por Andrew Lima.

  • Responderia somente pelo roubo, pois quanto à morte, tivemos concausa absolutamente independente superveniente


ID
2714293
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leia as afirmações abaixo e, ao final, indique a alternativa CORRETA:


I. O crime somente se consuma quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

II. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do crime não responde pelos atos já praticados.

III. A tentativa não é punível quando o crime não se consuma por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto.

IV. O erro sobre a identidade da pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de pena o agente, se o erro é inevitável.

Alternativas
Comentários
  • I. O crime somente se consuma quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

    Correta. É o que dispõe o artigo 14, I, do CP.

     

    II. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do crime não responde pelos atos já praticados.

    Errada. Segundo o artigo 15 do CP, há responsabilidade do agente pelos atos já praticados tanto no caso de arrependimento posterior quanto no caso de desistência voluntária. Afinal, se os atos praticados constituem por si só relevantes penais, não haveria sentido em eximir de responsabilidade o agente que deixa de ir além em sem intento criminoso causando lesões mais graves pelo só fato de haver desistido – afinal, repita-se, já há fatos consumados e penalmente relevantes.

     

    III. A tentativa não é punível quando o crime não se consuma por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto.

    Correta. É exatamente o que prevê o artigo 17 do Código Penal, que trata do crime impossível (tentativa inidônea, quase-crime ou tentativa inadequada).

     

    IV. O erro sobre a identidade da pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de pena o agente, se o erro é inevitável.

    Errada. O erro sobre o agente, mesmo que inevitável, não isenta de pena. Ora, se pretende o agente, exemplificativamente, praticar homicídio contra seu desafeto e acaba praticando contra terceiro em razão de erro inevitável, ainda assim terá cometido o crime – afinal, o erro sobre a pessoa não afasta o dolo do agente, que pelo crime deve responder considerando-se as características da vítima almejada (art. 20, §3º, do CP).

  • Responde, sim, pelos atos já praticados

    Abraços

  • Apenas para complementar o excelente comentário do colega Renato:

     

    Para diferenciar a desistencia voluntária da tentativa utiliza-se a Fórmula de Frank: na Desistencia: eu posso, mas nao quero. Na Tentativa: nao posso, mas quero.

  • OBS:


    Na impropriedade Absoluta de meio não se pune por tentativa, seria punível por tentativa na relativa impropriedade do objeto.


    GAB: C

  • Primeira questão fácil que eu já vi na minha vida para juiz federal. Creio que milagres acontecem um dia rsrsrs 

  • Renato Z

    Seus comentários estão facilitando minha vida, obg! kk

     

  • Na verdade para responder esta questão você não precisaria ter lido as afirmações III e IV. Sabendo que a afirmação I está correta você já descarta as alternativas "a" e "d". Agora aprecia a afirmação II (dificuldade de concurso de nível médio). Sendo assim, é só marcar.

     

    Mas a afirmação IV é a única que vale comentário.

     

    IV. O erro sobre a identidade da pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de pena o agente, se o erro é inevitável.

     

    ERRO DO TIPO ACIDENTAL - NÃO ISENTA 

     

    1. ERRO SOBRE A PESSOA.  error in persona (erro na afirmação IV);

    2. ERRO SOBRE O OBJETO;

    3. ERRO SOBRE AS QUALIFICADORAS;

    4. ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL;

    5. ERRO NA EXECUÇÃO;

    6. RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO;

    4, 5, 6 = Denominados CRIMES ABERRANTES - Ainda não vi provas cobrarem sobre essa nomenclatura.

     

     

  • Quanto ao item IV, o agente não está isento de pena por erro quanto à identidade da vítima visada (erro in persona, erro quanto à pessoa), ele responde pelo que queria praticar, por isso considerar-se-á as qualidades da vítima a qual ele queria "acertar", mas.. e se agente, por erro, acerta a vítima e também a um terceiro, porém sem se preocupar em atingir ou não o terceiro? responde em concurso formal. :)

  • Concurso para Juiz tá easy assim? kkk

  • "I. O crime somente se consuma quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal." (CERTO)

    Art. 14, I do CP: "Art. 14. Diz-se o crime: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal".

    "II. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do crime não responde pelos atos já praticados." (ERRADO)

    Desistência voluntária: o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, responde somente pelos atos já praticados (CP, art. 15).
       

    "III. A tentativa não é punível quando o crime não se consuma por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto." (CERTO). 

    Crime impossível (tentaiva inidônea, impossível, inútil, inadequada ou quase crime): o agente se vale de meios absolutamente ineficazes ou volta-se contra objetos absolutamente impróprios , tornando impossível a consumação do crime (NUCCI, Manual, 2012, p. 364). 

    Art. 17, CP: "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta  impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime". 


    "IV. O erro sobre a identidade da pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de pena o agente, se o erro é inevitável." (ERRADO)

    Art. 20, § 3º, do CP: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime."

    Alternativas I e III estão CORRETAS. Gabarito: LETRA C. 

  • O que vejo de questões fáceis pra magistratura,não é brincadeira!

  • Muito fácil para concurso para Juiz, estava até esperando a pegadinha.

  • EXCELENTE GABARITO C

    PMGO

  • Inacreditável a desproporção da questão!

  • Pelo que tinha entendido o erro sendo inevitável, sempre excluía o crime (embora de fato, o erro quanto à pessoa permite a punição em relação ao alvo almejado).

    Cadê a exigibilidade de conduta diversa em erro inevitável? Alguém explica isso?

  • A questão requer conhecimento sobre institutos do Código Penal.
    I) Está correta. Segundo o Artigo Artigo 14, I do CP:"Diz-se o crime: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal".
    II) Está incorreta. Trata-se da desistência voluntária: " O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, responde somente pelos atos já praticados" (Artigo 15,Código Penal).

    III) Está correta. Trata-se do crime impossível. Segundo o Artigo 17, do Código Penal "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta  impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime".
    IV) Está incorreta. Segundo o Artigo 20, § 3º, do Código Penal: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime."
    As afirmativas corretas são aquelas da opção I e da III. Neste sentido, a letra C é a correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Para complementar o item II

    A desistência voluntária e o arrependimento eficaz (Art.15 Código Penal) também conhecidos como tentativa qualificada/abandonada, são causas de exclusão da tipicidade (irá se comunicar ao partícipe) e considerados “ponte de ouro” no direito penal. O sujeito só responderá pelos atos até então praticados. São incompatíveis com crimes culposos, eis que, para estes, o resultado é involuntário.

    Na desistência voluntária, o indivíduo não termina os atos executórios, podendo prosseguir, mas não quer. 

    No arrependimento eficaz, o agente esgota todos os meios de execução, mas arrepende-se e de forma voluntária age no sentido de evitar o resultado inicialmente pretendido, evitando-se a consumação do crime. Vale a pena lembrar que o arrependimento eficaz só fará sentido nos crimes materiais, isto é, que dependem de resultado naturalístico para consumação.

  • erro in persona é um erro de tipo acidental, não afasta dolo jamais.

  • Erro sobre a pessoa difere-se do erro em execução, na medida em que naquele o equívoco se dá em razão da pessoa que se deseja atingir; neste, o erro ocorre na execução do alvo pretendido. No primeiro a pessoa sabe exatamente a quem deseja alvejar, mas atinge outra pessoa por engano, assim, o agente responde levando conta as atribuições da pessoa sobre a qual possui o animus necandi. Dessa feita, não há que se falar em isenção de pena.

    A assertiva A traz a teoria analítica tripartida para a consumação do crime. Só haverá a consumação se forem satisfeitos os três elementos constitivos do crime. Quais sejam: fato típico, ilicitude (ou antijuriticidade) e culpabilidade. Se quaisquer um desses elementos forem desconfigurados, desconfigurado estará a consumação do crime e, no caso se for desqualificada a tipicidade, nem em crime há de se falar. Assim, a assertiva A é a opção correta.

  • Art. 14 - Diz-se o crime:

           Crime consumado 

           I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

  • Não entendo que pra PM cai perguntas tão complexas e uma prova de juiz cai algo bem simples.

  • III- CRIME IMPOSSÍVEL

    IV- ERRO SOBRE PESSOA (ERRO IN PERSONA)

     

  • III. A tentativa não é punível quando o crime não se consuma por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto.

    Correta. É exatamente o que prevê o artigo 17 do Código Penal, que trata do crime impossível (tentativa inidônea, quase-crime ou tentativa inadequada).

  • Crime impossível, também chamado de CRIME OCO.

  • GAB: C

    I - Art. 14 - Diz-se o crime: 

    Crime consumado 

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

    II - Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    III - Crime impossível 

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    IV - Art. 20, §3º, do CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • ERRO SOBRE A PESSOA

    ART. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    O agente pensa estar matando uma pessoa quando está matando outra.                                                          

    EXEMPLO: Supondo estar ferindo seu desafeto, o agente fere o gêmeo de seu desafeto.                                        Para o direito pouco importa que o agente tenha errado, importa o atentado ao bem jurídico tutelado (INDIFERENTE PENAL)

    -Implica duas vítimas: real (realmente atingida) e virtual. (àquela que pretendia atingir)

    -Serão consideradas as qualidades ou condições ou condições pessoais da vítima virtual.

    -Não há falha operacional

    -A pessoa visada não corre perigo

    -Há equívoco na representação da vítima pretendida 

  • III - AQUI ELE ESTÁ FALANDO SOBRE CRIME IMPOSSÍVEL. OU SEJA, NÃO SERÁ PUNIDO.

  • O sujeito terá a pena isenta em caso de conduta com erro de tipo essencial escusável/inevitável/invencível. Tendo em vista que sendo erro de tipo essencial, não há que se falar em dolo e, no caso dele ser escusável, também não cogitamos a culpa, pois o tipo do erro era invencível para o agente. De modo que é hipótese de atipicidade da conduta. No caso do erro acidental, o agente quer praticar tal conduta, mas erra no desfecho, de modo que agiu inicialmente com dolo, o que faz com que não seja possível agasalhar a teoria da atipicidade do fato.

  • Em que pese o gabarito, não posso deixar de ponderar que, consoante a teoria da amotio ou apreehensio, basta a inversão da posse do bem para que se consume o crime de roubo.

    Essa teoria é aplicada corriqueiramente ao crime de furto, afinal, quando o agente toca na res furtiva, retirou a propriedade do bem da vítima.

    No crime de roubo sempre houve uma discussão, todavia, parece que o entendimento do STJ está sedimentado no sentido de que a mera inversão da posse também faz com que haja a consumação dessa figura típica, consoante pode-se depreender da jurisprudência que segue abaixo.

    Forçoso observar, portanto, que o caso narrado chama a aplicação do tipo legal correspondente ao crime consumado, e não tentado, como quer fazer crer o gabarito.

    TJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 552042 DF 2019/0374689-0 (STJ). Jurisprudência•Data de publicação: 17/06/2020

  • I. CERTO. Segundo o Artigo Artigo 14, I do CP:"Diz-se o crime: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal".

    II. ERRADO. Trata-se da desistência voluntária: " O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, responde somente pelos atos já praticados" (Artigo 15,Código Penal).

    III. CERTO Trata-se do crime impossível. Segundo o Artigo 17, do Código Penal "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime".

    IV. ERRADO. Segundo o Artigo 20, § 3º, do Código Penal: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime."

  • Questão de graça pra um Juiz Federal Substituto.


ID
2739151
Banca
UERR
Órgão
SETRABES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São elementos do fato típico, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, E

    Crime = Fato Típico + Antijurídico/ilicito + Culpável. Punibilidade ? De acordo com a corrente tripartida, a Punibilidade não integra o conceito analítico de crime.

    Elementos do Fato Típico:

    - Conduta + Resultado + Nexo de Causalidade + Tipicidade.

    Antijurídicidade / ilicitude:

    Conduta humana contraria ao direito, que tem como suas excludentes -> Legitima Defesa + Estado de Necessidade + Exercício Regular de um Direito + Estrito Cumprimento do Dever Legal (atos do agente público).

    Elementos da Culpabilidade:

    - Potêncial Consciência da ilicitude + Imputabilidade + Exigibilidade de Conduta Diversa.

    obs: causas que excluem a culpabilidade são chamadas de Dirimentes, que são: erro de proibição inevitável(escusável) / menoridade / doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado / embriaguez acidental completa decorrente de caso fortuíto ou força maior / coação moral irresistivel(vis compulsiva) / obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal.

  • GABARITO E


    REVISÃO BÁSICA


    Estrutura do crime sob a ótica da Teoria Finalista


    Sob a ótica da teoria finalista, a visão analítica de crime leva em consideração os elementos estruturais do crime, sendo eles:

    · Fato Típico

    · Ilícito

    · Culpável


    FATO TÍPICO  é a conduta (ação ou omissão) produtora de um resultado reprovável pelo Direito Penal, podendo ser crime ou contravenção penal.

    O fato típico sob a ótica da teoria finalista, elaborada por Welzel, "a conduta é dirigida a uma finalidade antijurídica e reprovável", sendo assim, toda conduta é orientada por um querer, sendo o finalismo considerado nitidamente vidente.

    Elementos do Fato Típico:

    1. Conduta;

    2. Resultado;

    3. Nexo causal;

    4. Tipicidade.

  • O fato típico é "CReNTi"

    Conduta

    Resultato

    Nexo Causal

    Tipicidade

  • Pergunta que nem quem nao estudou acerta chutando.

  • Adriano:

    Há um equivoco na sua colocação. Não é NEM quem não estudou que acaba acertando, mas sim ATÉ quem não estudou.

  • Gabarito: E. Não é requisito do fato típico a antijuridicidade que tem como conceito contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico.

  • O fato típico (um dos elementos do crime, sob o aspecto analítico), é composto de cinco elementos:
    • CONDUTA (AÇÃO OU OMISSÃO);
    • NEXO DE CAUSALIDADE;
    • RESULTADO;
    • ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO OU CULPA);
    • TIPICIDADE

    A conduta nada mais é que a realização física daquilo que está previsto na norma  penal  incriminadora  (fazer  ou  não  fazer  alguma  coisa),  e  está 
    necessariamente  presente  em  todo  e  qualquer  crime.
    O  elemento  subjetivo  (que  pode  ser  o  dolo  ou  a  culpa)  também  são elementos indispensáveis, pois no direito brasileiro não existe a chamada 
    "responsabilidade  objetiva",  de  forma  que  o  agente,  além  de  realizar  a conduta prevista no tipo penal, deverá tê-la praticado com intenção (dolo) 
    ou  ao  menos  com  inobservância  de  um  dever  de  cuidado  (culpa  em sentido estrito), por ter sido negligente, imprudente ou imperito.
    A tipicidade é outro elemento indispensável, eis que é a previsão de que a conduta praticada é um crime. A tipicidade é um juízo de subsunção entre 
    a conduta do agente e a norma penal incriminadora.
    O resultado é a modificação do mundo exterior pela conduta do agente, e 
    o  nexo  de  causalidade  é  o  vínculo  que  relaciona  a  conduta  ao  resultado. Esses dois elementos não estão presentes na caracterização do fato típico dos  crimes  ditos  "formais"  e  nos  "de  mera  conduta",  eis  que  nesses  o resultado  é  irrelevante  para  a  consumação  do  crime  (na  verdade,  nos crimes  de  mera  conduta,  sequer  há  um  resultado  físico  para  a  conduta), que se consuma pela simples realização da conduta.

     

    "O título original de “Alien vs. Predador” era “Alien e Predador vs. Chuck Norris”. O filme foi cancelado porque ninguém pagaria para ver um filme de 14 segundos."

  • SOB O ASPECTO ANALÍTICO DE CRIME: Teoria Tripartite do crime, onde crime é FATO TÍPICO, ILÍCITO e CULPÁVEL.

     

    > Fato Típico: Conduta + Resultado + Nexo Causal + Tipicidade;

     

    > Ilicitude: Estado de Necessidade, Legitima Defesa, Estrito Cumprimento de Dever Legal, Exercício Regular de Direito (Excludentes);

     

    > Culpabilidade: Imputabilidade + Potencial Consciência da Ilicitude + Exigibilidade de Conduta Diversa.

  • Conceito de conduta:

    Causalismo: conduta é um simples agir ou omitir causador de um resultado.

    Finalismo: conduta é o comportamento humano consciente e voluntário dirigido a um fim. 

    Funcionalismo: conduta é a manifestação da personalidade ou conduta é a realização de um resultado individualmente evitável.

    Teoria Social: conduta é um comportamento que possa levar a um resultado relevante.

    Teoria significativa da ação: conduta é aquela prevista na norma jurídica e dotada de um significado em determinado contexto social em que é transmitida. A ação não tem uma finalidade, tem um sentido.

    Para o funcionalismo sistêmico de Jakobs: crime é apenas o fato que ofende a norma jurídica.

    Para o funcionalismo moderado de Roxin: crime é somente o fato que atinge valores essenciais protegidos pela norma.

     

  • Pra facilitar Mnemônico que criei.

    Para ser fato típico tem que CO NEC TI R

    COnduta

    NExo Causal

    TIpicidade

    Resultado

    Foco na missão

  • GB/E

    PMGO

    > Fato Típico: Conduta + Resultado Nexo Causal + Tipicidade;

  • GABARITO E. só seguir o esquema: é uma Conduta que Causa um Resultado Tipico

  • O fato típico é "CReNTi"

    Conduta

    Resultato

    Nexo Causal

    Tipicidade

  • São elementos do fato típico:

    Conduta humana

    Resultado naturalístico

    Nexo de Causalidade

    Tipicidade

  • A questão requer conhecimento sobre os elementos que compõe o fato típico. 

    Conforme doutrina majoritária são elementos do fato típico a conduta, o nexo de causalidade ou causal, o resultado e a tipicidade. A antijuricidade é uma elementar o crime e não do fato típico.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
  • SOB O ASPECTO ANALÍTICO DE CRIME: Teoria Tripartite do crime, onde crime é FATO TÍPICOILÍCITO e CULPÁVEL.

     

    > Fato Típico: Conduta + Resultado Nexo Causal + Tipicidade;

     

    > Ilicitude: Estado de Necessidade, Legitima Defesa, Estrito Cumprimento de Dever Legal, Exercício Regular de Direito (Excludentes);

     

    > Culpabilidade: Imputabilidade + Potencial Consciência da Ilicitude Exigibilidade de Conduta Diversa.

  • E pensar que eu erraria uma dessas a 3 meses atrás, to melhorando.

  • O FATO TÍPICO É UMA CONDUTA QUE CAUSA UM RESULTADO TÍPICO.

  • Pra nunca mais Esquecer os Requisitos do Fato Típico: Co Re Ne Ti = Imaginem a Nete Correndo, COrRE NETI

    Conduta

    Resultado

    Nexo de causalidade

    Tipicidade

    FOCO FÉ E FORÇA!

    O tempo é relativo, mas a vontade é absoluta!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • Lembremos que o fato típico é o indício da ilicitude, isto é, se o fato é típico presume-se que também é antijurídico, devendo ser afastada tal premissa mediante prova em contrário.

    @futuro.mp

  • A Ilicitude é um elemento do crime, não um elemento específico do Fato Típico

    A estruturação do crime é baseada em um tripé sobre a visão analítica do crime:

    FATO TÍPICO, IILICITUDE E CULPABILIDADE

  • elementos do FATO TÍPICO=== -conduta

    -resultado

    -nexo causal

    -tipicidade

  • O fato típico é subdividido em >>> NETICORE

    NEXO CAUSAL

    TIPICIDADE

    CONDUTA

    RESULTADO

  • O fato típico é CRENTI

    Conduta

    REsultado

    Nexo causal

    TIpicidade

    Bons Estudos!

  • Os elementos do fato típico: conduta, resultado, nexo causal entre a conduta e o resultado e tipicidade. A antijuridicidade é outro elemento do crime, a ilicitude.


ID
2755819
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante uma discussão entre Carla e Luana, que eram amigas, Carla desfere, com intenção de causar lesão leve, um tapa na face de Luana, que a havia ofendido. Ocorre que, de maneira totalmente surpreendente, Luana vem a falecer no dia seguinte, em virtude do tapa recebido e da lesão causada, pois rompeu-se um desconhecido coágulo sanguíneo na cabeça, mesmo diante do fraco golpe. Na semana seguinte, a família de Luana, revoltada, procura a Delegacia, narra o ocorrido e afirma ter interesse em ver Carla processada criminalmente.

Confirmados os fatos, assim como a intenção de Carla, o Ministério Público poderá imputar a Carla a prática do(s) crime(s) de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

    Porém:

    A lesão corporal seguida de morte é um crime preterdoloso, ou seja, o agente possui um dolo na ação (lesionar) e culpa no resultado (morte). A morte ocorre sem a vontade do agente que em princípio só previa lesionar, e causou o resultado por imprudência imperícia ou negligencia. Este crime esta descrito no art. 129, § 3º, do CP. Fonte: https://filipperocha.jusbrasil.com.br/artigos/246077845/homicidio-versus-lesao-corporal-seguida-de-morte

    Algúem sabe qual entendimento?

     

  • Gabarito: C

     

     

     

     

     

    A meu ver, trata-se de causa relativamente independente preexistente (CP, art. 13, caput):

     

     

     

    "CAUSA PREEXISTENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE é aquela que já existia antes mesmo do comportamento do agente e, quando com ele conjugada numa relação de complexidade, produz o resultado.

     

    Tomemos aquele exemplo clássico da vítima hemofílica.

    Suponhamos que João, querendo causar a morte de Paulo e sabendo de sua condição de hemofílico, nele desfira um golpe de faca. 

    O golpe, embora recebido numa região não letal, conjugado com a particular condição fisiológica da vítima, faz com que esta não o suporte e venha a falecer. 

     

    Nesse exemplo, duas situações podem ocorrer: se o agente queria a morte da vítima, atuando com animus necandiresponderá pelo resultado morte a título de homicídio doloso; se, embora sabendo da condição de hemofílico, o agente só almejava causar lesões na vítima, agindo tão somente com animus laedendi, responderá por lesão corporal seguida de morte (CP, art. 129, parágrafo 3o.), aplicando-se a regra do art. 19 do CP, uma vez que o resultado morte encontrava-se no seu campo de previsibilidade, embora por ele não tenha sido querido ou assumido.

     

    Contudo, se o agente desconhecia a hemofilia da vítima (Q: de maneira totalmente surpreendente... rompeu-se um desconhecido coágulo sanguíneo)não poderá ser responsabilizado pelo resultado morte, uma vez que estaria sendo responsabilizado objetivamente.

    Se queria ferir a vítima, agredindo-a com um soco na região do tórax e esta, em razão de sua particular condição de hemofílica, vem a falecer em decorrência da eclosão de um processo interno de hemorragia, o agente só responderá pelo delito de lesões corporais simples."

     

     

     

     

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, volume 1. 2016, p. 332.

  • Perfeito Carol B!  É isso aí.

  • Se Carla e Luana praticassem a contravenção penal de vais  de fato (art. 21 da Lei 3.668/41), conforme o resultado, estavmos diante do delito de HOMICÍDIO CULPOSO, mas acho que não é o caso exposto.

  • TENDO EM VISTA QUE CARLA TINHA INTENÇÃO DE CAUSAR LESÃO LEVE EM LUANA, TINHA DESCONHECIMENTO DO COÁGULO, RESPONDE APENAS POR LESÃO CORPORAL LEVE.

  • Observei os comentários dos colegas quanto ao rompimento do Nexo de causalidade,

    mas vi a questão por este viés:

    lesão corporal seguida de morte :

    Art. 129. § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo

    Dolo (ação) Culpa (Resultado) Preterdolo.

    Um dos elementos importantes presentes na culpa:

    I) Conduta humana voluntária OK!

    II) Inobservância de um dever objetivo de cuidado ok!

    III)Resultado lesivo não querido nem querido nem assumido pelo agente

    IV) Nexo de causalidade

    V) Previsibilidade Objetiva   ~pois rompeu-se um desconhecido coágulo sanguíneo na cabeça, mesmo diante do fraco golpe.~

    VI) Tipicidade.

    Bem interessante o tema!

     

  • Rogério Sanches Cunha, ao falar da lesão corporal seguida de morte, destaca o seguinte:

    "São elementos da figura criminal em estudo 1) uma conduta dolosa, dirigida à ofensa da integridade corporal ou da saúde de outrem; 2) resultado culposo mais grave (morte); 3) nexo entre a conduta e o resultado.

    O caso fortuito, ou a imprevisibilidade do resultadoelimina a configuração do crime preterdoloso, respondendo o agente apenas pelas lesões corporais."

    Portanto, era totalmente imprevisível por Carla que Luana viesse a falecer, posteriormente, em decorrência do "desconhecido coágulo sanguíneo na cabeça". Razão pela qual é eliminada a configuração do crime preterdoloso.

  • a resposta da questao é relacionado as concausas conforme bem explicado pela colega Carol B. so pular pra o comentario dela.

  • ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO

     

    1.     CONDUTA VOLUNTÁRIA

    A conduta deve ser voluntária no sentido de que o agente quer realizar a ação ou omissão. Se assim não fosse, teríamos uma hipótese de exclusão da conduta, pois a voluntariedade é um de seus elementos.

    Atenção: a voluntariedade está na prática da ação ou omissão. Se a voluntariedade relacionar-se à produção do resultado, o crime será doloso.

    2.     VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO

    O agente age em desacordo com o que a sociedade espera, violando regras sociais de comportamento.

    Tem como o parâmetro o homem médio e manifesta-se pela imprudência, negligência e imperícia (modalidades de culpa).

    3.     RESULTADO INVOLUNTÁRIO

    O agente não quis o resultado (ou teríamos dolo), mas este foi causado pela violação do dever objetivo de cuidado.

    Só há crime culposo se houver um resultado naturalístico" ou seja, uma modificação no mundo exterior (crimes materiais).

    Se o agente voluntariamente pratica uma ação ou omissão com violação do dever objetivo de cuidado e não produz nenhum resultado, o fato é penalmente irrelevante.

    4.     NEXO CAUSAL

    Nexo que liga a conduta e o resultado. Relação de causa e efeito.

    5.         PREVISIBILIDADE OBJETIVA (PENSO QUE AQUI SE JUSTIFICA A RESPOSTA DA QUESTÃO)  Na questão não há minima previsibilidade.

    Nos crimes culposos, o resultado é sempre previsível, utilizando-se como parâmetro o "homem médio (razão pela qual a previsibilidade é objetiva).

    6.     TIPICIDADE

    Aconduta deve se subsumir à descrição típica, a qual, por sua vez, deve prever a forma culposa (atentar à excepcionalidade do crime culposo).

    7.     AUSÊNCIA DE PREVISÃO: CULPA INCONSCIENTE

     

    8.     PRESENÇA DE PREVISÃO: CULPA CONSCIENTE

     

    ATENÇÃO PARA AS DIFERENÇAS ENTRE PREVISIBILIDADE E PREVISÃO.

     

     

    Em relação a outros cometários:

     

    1.     Não pode justificar a resposta com CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE PREEXISTENTE, porque nesse caso o agente responde pelo resultado naturalístico. Art. 13, caput, CP.

     

    CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE:

     

    PREEXISTENTE; NÃO ROMPE O NEXO  - RESPONDE PELO RESULTADO NATURALÍSTICO - diabetes

     

    CONCOMITANTE; NÃO ROMPE O NEXO - RESPONDE PELO RESULTADO NATURALÍSTICO

     

    SUPERVENIENTE: que não produziram por si só o resultado : NÃO ROMPE O NEXO - RESPONDE PELO RESULTADO NATURALÍSTICO - erro médico; infecção hospitalar; broncopneumania; omissão no atendimento;

     

    SUPERVENIENTE: produziram por si só o resultado: ROMPE O NEXO - NÃO RESPONDE PELO RESULTADO NATURALÍSTICO - acidente com ambulância; incêndio em hospital; (Teorias da causalidade adequada)

     

    2.    Só romperia o nexo causal:

     

    CONCAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE PREEXISTENTE/CONCOMITANTE/SUPERVENIENTE

     

    ou

     

    CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE que por si só produziu o resultado;

  • Responsabilidade objetiva mata muita questãozinha dessa.

  • concausa relativamente independente inconsciente:

    rompe o nexo causal.

    consequência:

    Responde apenas pela conduta.

  • STJ: “Não há a configuração do crime de lesão corporal seguida de morte se a conduta do agente não foi a CAUSA IMEDIATA do resultado morte,
    estando ausente o necessário nexo de causalidade” (AgRg no REsp 1.094.758-RS, 6.a T., rel. Vasco Della Giustina, 01.03.2012,
    m.v.).

  • Amigos. Oque temos que entender é que considera se crime na teoria atividade e toda ação ou omissão. Ou seja o preterdolo é no momento da ação ou omissão. Neste caso ela veio a falecer no dia posterior, logo se considera no momento do fato e afasta a consequencia pois além de ocorrer a morte em outro dia a autora da agressão não tinha nenhum intenção. Resposta letra C

  • Comentário fodástico da Carol B, vão direto nele.

  • é lesão leve porque o resultado era imprevisível, se previsível é lesão seguida de morte

  • Preterdolo?? Dolo na conduta de lesionar. Culpa na morte. Dolo no antecedente,culpa no consequente. Meu haver o (gab) teria que ser letra (B)
  • Ítalo Brito, não é lesão seguida de morte pq o coágulo era desconhecido. Assim, a morte era imprevisível, não podendo se falar em culpa na morte.

  • o critério a ser analisado e a gravidade da lesão. não o fato em si resuldo da lesão.

     

  • Resolvendo a questão pela Teoria da Imputação Objetiva:


    1) Houve a criação de um risco juridicamente desaprovado (a ação de dar um tapa em alguém é proibida pela lei)

    2) O risco se realizou no resultado (produção de uma lesão corporal leve, no mínimo, uma equimose ou uma rubefação na vítima)

    3) A ação que gera uma lesão corporal leve não tem o condão de gerar, por si só, um coágulo sanguíneo na cabeça da vítima. Não está o resultado contido dentro da esfera de proteção da norma.


    Ausente a imputação objetiva, e, portanto, excluído está o nexo causal.

    Não precisa verificar se houve ou não dolo de matar, apesar de a questão expressamente prever que a intenção era de lesionar.

  • LEMBRA-SE! o código penal sempre irá punir o agente por aquilo que ele queria cometer ...

  • Questão que comprova que não precisa de "sacanagem" pra fazer questão bem elaborada

    Nível de dificuldade acima da média porém sem dúvidas quanto ao entendimento cobrado

    Gosto de discutir as considerações com os colegas; mas o comentário da Carol B. não tem como contrariar, vão direto nele.

  • https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=LES%C3O+CORPORAL+SEGUIDA+DE+MORTE&operador=e&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO&p=true

    LESÃO COPORAL. MORTE. NEXO. CAUSALIDADE.

    Segundo consta dos autos, o recorrente foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal qualificada pelo resultado morte (art. 129, § 3º, do CP), porque, durante um baile de carnaval, sob efeito de álcool e por motivo deciúmes de sua namorada, agrediu a vítima com chutes e joelhadas na região abdominal, ocasionando sua queda contra o meio-fio da calçada, onde bateu a cabeça, vindo à óbito. Ocorre que, segundo o laudo pericial, a causa da morte foi hemorragia encefálica decorrente da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, situação clínica desconhecida pela vítima e seus familiares. O juízo singular reconheceu que houve crime de lesão corporal simples, visto que restou dúvida sobre a existência do nexo de causalidade entre a lesão corporal e o falecimento da vítima. 

  • vivendo e aprendendo! errei e espero não errar novamente! obrigado pelos comentários.

  • Na situação hipotética narrada no enunciado da questão, Carla, ao desferir o tapa na face de Luana, teve intenção  apenas de causar-lhe uma lesão leve. O resultado morte não era previsível, uma vez que Carla desconhecia o coágulo sanguíneo na cabeça da vítima. Não fica, portanto, caracterizado a figura da lesão corporal seguida de morte prevista no artigo 129, § 3º, do Código Penal.  O crime de lesão corporal seguida de morte é uma espécie qualificada do crime de lesão corporal e que tem a pena cominada abstratamente em "reclusão, de quatro a doze anos ". Essa modalidade de crime qualificado pelo resultado é denominada pela doutrina de crime preterdoloso (preterdolo, significa "que vai além do dolo" - da intenção do agente) e se caracteriza quando há uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), mas o resultado agravador, no caso a morte da vítima, é culposo  Há, portanto, dolo no fato antecedente e culpa no resultado consequente. Para que fique caracterizada essa modalidade, faz-se necessária a aferição das circunstâncias em que ocorreu o crime, a fim de se verificar se o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, por não haver previsibilidade de que ocorresse. As circunstâncias do caso sob exame revelam que a morte de Luana em razão do tapa não era previsível de modo objetivo. É dizer: levando em conta o "homem médio" (considerando-se como tal a pessoa dotada de discernimento e prudência médios), a morte da vítima em razão de uma tapa não poderia ser prevista pelo agressor. Tem-se, portando, que, no caso, não fica caracterizado o preterdolo e à Carla só poderá ser imputado o crime de lesão corporal leve.  
    Diante dessas considerações, conclui-se que a alternativa correta é a prevista no item (C) da questão. 
    Gabarito do professor: (C)

  • A questão aborda o tema NEXO DE CAUSALIDADE.


    Trata-se de uma concausa relativamente independente pré-existente.


    Luana, que possui um coágulo (desconhecido) é vítima de um tapa na face desferido por Carla. O golpe "para lesionar" produziu a morte da vítima, mas em razão de um coágulo pré-existente.


    Causa efetiva: coágulo

    Causa concorrente: tapa na face


    Observações:


    1) Os desdobramentos da existência do coágulo se originam do tapa (relativa independência - se não houvesse o tapa, não haveria rompimento do coágulo)


    2) O coágulo é pré-existente


    3) A morte decorre do rompimento do coágulo


    Solução do caso: Carla, autora do tapa na face, em conformidade com a CAUSALIDADE SIMPLES, deveria responder por homicídio consumado.


    TODAVIA, para se evitar a responsabilidade penal OBJETIVA, o direito penal moderno corrige essa conclusão, de maneira que somente seria possível imputar homicídio consumado à Carla, caso soubesse da existência do coágulo (condição da vítima). Do contrário, deve ser imputado à Carla o delito de lesão corporal simples (pois o foco era apenas causar lesão leve)



    Fonte: meus resumos







  • Em que pese possa causar estranheza, in casu, Carla deve responder por lesões corporais leves, isso porque para se falar em crime preterdoloso, isto é, DOLO ANTECEDENTE + CULPA CONSEQUENTE, deve haver previsibilidade objetiva do resultado, ou pela melhor doutrina, deve haver uma análise objetiva pelo julgador se daquela ação do agente seria possível prever o resultado culposo, já que para haver culpa é necessário que o resultado seja previsível.

    Portando não é natural e nem previsível que de um tapa dado por uma mulher, possa causar a morte de uma pessoa.

  • Carla responde pelos atos praticados.

  • Carla não possui o "animus necandi"(vontade de matar), portanto não pode responder por homicídio. Nem mesmo por homicídio culposo, pois na situação não está presente a imprudência, negligencia ou imperícia.

  • a culpa só existe se houver previsibilidade. No caso, ninguém diria que um tapa levaria à morte, não entra nem em homicídio culposo nem em lesão qualificada com culposa no resultado.


    diga não ao textão.

  • Sobre a letra B.

    é lesão leve porque o resultado era imprevisível, se previsível é lesão seguida de morte (crime pretedoloso).

  • a lesão leve não depende de representação da vitima .?

  • carlos teixeira depende sim, porém é da vítima ou, na impossibilidade dessa, de quem a representa, como no caso a família

  • GAB: C

     

    O coágulo já era pré-existente, porém desconhecido. Trata-se então de uma causa superveniente relativamente independente, cortando assim o nexo causal entre a conduta e o resultado.

  • Gabarito: C

    Art. 13 - par. 1o. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação, quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-ser a quem os praticou.

  • Um dos elementos da culpa é a previsibildade, logo, diante de um desconhecido coágulo sanguíneo na cabeça, afasta-se a responsabilidade pelo crime mais grave que sobreveio.

    "Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente".

  • Eu só vim aqui pra dizer que o texto da questão é péssimo...sério que um tapa na cara agora causa morte?

  • Parem de tentar justificar uma questão ridícula, é lesão corporal seguida de morte, agente não queria e não assumiu o risco mas causou a morte

  • Ótima questão, gostei de erra-la...

  • Apesar de ter acertado a questão, acredito que o caso trata-se de Causa Relativamente Independente Preexistente que veio a tona devido ao tapa desferido por Carla. Se assim for, não rompe o nexo causal e Carla deveria responder pelo resultado, no caso Homicídio Culposo. Contudo, talvez o examinador queria transmitir que, como se tratava de um coágulo, aconteceria o resultado morte em algum dado momento, independente da conduta de Carla. Desta forma seria Causa Absolutamente Independente Preexistente. Sendo uma ou outra, não é causa Superveniente, pois o texto deixa claro que o coágulo era desconhecido, logo o mesmo já existia.

  • Realmente, o gabarito está correto. Eu errei, mas consegui interpretar essa questão. A causa foi totalmente independente. Ninguém mata outrem por um simples tapinha na cara. Se fosse um soco, uma cabeçada, um chute forte no estômago, até poderia decorrer de algo mais gravoso. Mas um simples tapa na cara não mata ninguém. Dessa forma, a superveniência dessa causa completamente inesperada, inexplicável, independente, não pode ser imputada a Carla, que responde pelo fato praticado anteriormente ao homicídio, qual seja, lesão corporal de natureza leve.

  • Para o homicídio doloso é preciso= DOLO DE MATAR

    Para o homicídio culposo é preciso= que o agente pratique o ato com IMPRUDÊNCIA (ação), NEGLIGÊNCIA (omissão), IMPERÍCIA.

    Na questão é evidente que o dolo da agente era de CAUSAR LESÃO LEVE, logo o Ministério Público poderá imputar a Carla a prática do crime de lesão corporal leve.

  •   Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente

    Entendo que não houve culpa no resultado morte (que qualifica a lesão corporal), pois não havia como o agente imaginar o coágulo desconhecido. Por isso será lesão corporal leve

  • Questão equivocada! o comando da questão disse que foi o tapa de Carla a consequência da morte de Luana. Mesmo ela não querendo o resultado morte, a morte foi consequência do seu tapa, então deveria responder pelo resultado morte.

  • Rogério Greco discorre acerca da temática afirmando que "(...) a morte, obrigatoriamente, deve ter sido previsível para o agente, pois caso contrário, somente poderá ser responsabilizado pelas lesões corporais praticadas (...)".

  • Art 13 § 1º  CP - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

  • Como alegar causa superveniente que por si só causou o resultado se tá dizendo que o coágulo era preexistente? Tem boi nessa linha aí..
  • Acho que a questão esta com o gabarito errado. Explico, a luz do " art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou"  do CP, para configurar o presente instituto a causa deve ser superveniente e deve ter produzido por si só o resultado, no caso morte, porém a causa (o coagulo) é preexistente e ele não causou o resultado o resultado por si só e sim o tapa desferido que fez com que rebentasse o coagulo (causa preexistente), portanto, deve ser imputado ao Agente a titulo de homicídio preterdoloso a conduta de lesão corporal seguida de morte, tendo em vista que o tapa desferido foi empregado com dolo (antecedente ao resultado lesivo) e o resultado lesivo é culposo por imprudência, amoldando-se, assim, ao tipo de Lesão corporal seguida de morte e não lesão corporal somente.

  • se fosse prova para promotor, seria 'lesão corporal seguida de morte'.

  • se a fuleira morreu do tapa entao deveria ser lesao corporal seguida de morte

  • 1) Quer matar a questão? é só fazer uma perguntinha: Carla e Luana sabiam da existência desse coágulo? (pois rompeu-se um desconhecido coágulo sanguíneo na cabeça, mesmo diante do fraco golpe.) não sabiam. E mesmo que somente Luana soubesse o coágulo seria desconhecido por parte de Carla.

    2) A intenção de Carla era somente lesionar Luana e aquela não sabia da existência desse coágulo.

  • Sempre me ajuda a resolver esse tipo de questões:

    BIPE - Broncopneumonia, infecção hospitalar, parada cardio respiratória e erro médico (Não cortam o nexo causal) = O Agente matou a vítima.

    IDA - Incêndio, desabamento e acidente com ambulância = (Cortam o nexo causal) = O agente responde pela tentativa.

  • Questão dá a entender que o resultado naturalístico se deu em virtude do nexo causal, ou seja o tapa na face de Luana, foi doloso, logo a morte como consequência culposo, caberia lesão corporal seguida de morte, cabendo imputar a Carla preterdolo. Não poderia alegar que se trata apenas de lesão corporal leve, já que caso Carla não tivesse dado o referido tapa na face de Luana a mesma não teria falecido em razão do nexo causal. Questão estaria correta se o coagulo fosse em decorrência de doença ou situação preexiste!

  • Gabarito C

    A moça não sabia do coágulo não tinha intenção de matar a outra...

    Ela queria lesionar e não matar.

    Segue o baile...

  • causa preexistente absolutamente independente, para que respondesse pelo crime teria de haver o dolo, não foi o caso, responde apenas pelas ações praticadas.

  • Questão fácil pessoal! Simplesmente não há nexo de causalidade entre o fator gerador morte e a agressão. Por isso: "Art 13 § 1º  CP - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou."

  •  Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     Gab C
    Não era previsível.

    O preterdolo exige a previsibilidade objetiva.

     

    No caso da questão não houve a culpa, então responderá pelo ato praticado com dolo apenas.

  • lesão seguida de morte é o preterdolo

    teria q haver culpa no resultado (homem medio poderia prever)

    impossivel prever q tapa na cara acaba em morte.

    lesão corporal leve dolosa e homicídio culposo; (n foi culposo, n agiu com negliencia, imprudencia e impericia.)

    lesão corporal seguida de morte; (precisa ter culpa no resultado (negligengia, imp, impericia- n foi o caso)

    lesão corporal leve; (sim foi oq queria e fez)

    homicídio doloso;(naumm)

    homicídio culposo.(nao, pois n foi culposo, n agiu com negliencia, imprudencia e impericia)

  • Direito penal definitivamente não é comigo, cada questão tem milhares de detalhes que vão te pegar.

  • GABARITO: C

    Art. 13, § 1º, do CP:

    A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    É uma exceção a Teoria da equivalência dos antecedentes, adotada pelo CP como regra geral.

    No caso desse dispositivo, de forma excepcional, o Código adotou a Teoria da causalidade adequada, em que é considerada causa somente as condições idôneas para a produção do resultado, quando isoladamente consideradas.

    Assim, embora que, sem o tapa, o coágulo sanguíneo não teria se rompido provocando a morte da vítima (circunstância superveniente que deu causa ao resultado), é necessário considerar também que um tapa, por si só, não é meio idôneo a provocar a morte de alguém, havendo por isso a quebra do nexo causal.

  • Baita questão top top top.

    Quebra de nexo causal.

  • GABARITO: C

    Sempre lembrando que o Direito Penal pune a intenção do agente, ou seja, aquilo que ele efetivamente queria causa no caso concreto, ainda que outro seja o resultado. É importante sempre atentar-se para a vontade do agente, uma vez que o CP irá puni-lo somente pelo resultado ao qual quis causar, ou seja, sempre pelo elemento subjetivo do agente.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • AO meu ver não foi uma concausa superveniente, pois a concausa não veio posterior, e sim concausa pré-existente relativamente independente,

    pré-existente-> pq ela já tinha esse problema antes da ação do tapa

    relativamente independente-> pq o estouro do coágulo teve um grau de relação com o tapa

    Nesse caso a pessoa responde pelo crime que ela queria desde o inicio na sua forma consumada, ou seja lesão corporal

  • ??????

  • O MP poderá imputar tanto como lesão leve como por lesão seguida de morte... outra coisa é o que o juiz vai decidir.

    LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE:

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o  agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

    (não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo - mas mesmo assim pega Pena - reclusão, de 04 a 12 anos).

    Tipo de questão que faz você desaprender o que estudou.

  • gente a morte precisa ser semi-instantânea e também não era previsto que um tapa levaria à morte

  • " O caso fortuito ou a imprevisibilidade do resultado afastam a configuração do crime preterdoloso, respondendo o agente somente pela lesão corporal". Rogério Sanches, CP para concursos.

  • O ordenamento jurídico repele a responsabilidade objetiva, isso é, sem culpa ou dolo. Para q o resultado morte pudesse ser imputado, seria necessário que ele tivesse sido causado ao menos dolosamente. logo, o autor só pode responder por lesão corporal leve.

  • LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE:

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

    (não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo - mas mesmo assim pega Pena - reclusão, de 04 a 12 anos).

    Tipo de questão que faz você desaprender o que estudou.

  • Gabarito: C

    Lesão corporal seguida de morte

    → Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

    Carla desfere, com intenção de causar lesão leve, um tapa na face de Luana. (o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo)

    Não concordo com o gabarito, ENFIM!

  • causa relativamente preexistente. A mesma historinha do João com hemofilia

  • Não se trata de resultado imediato, mas sim da previsibilidade do resultado morte, a qual não existia no momento da conduta. O caso fortuito e a imprevisibilidade do resultado descaracterizam o homicídio preterdoloso (ou lesão seguida de morte), respondendo apenas pela lesão corporal leve.

  • Causa superveniente relativamente independente que por si só produz o resultado (Teoria da causalidade adequada, exceção à regra da equivalência dos antecedentes causais):

    Caso fortuito (imprevisível) - Caso em questão

    Força maior (inevitável)

    Imperícia médica

    Caso do motorista de ambulância imperito/negligente ou imprudente

    Gab: C

  • Interessante o comentário da colega Carol B.

    Assinalo que mesmo tratando-se de causa relativamente independente, o sujeito responde conforme seu dolo inicial pela tentativa, se esta é conexa com o resultado - deu uma facada para matar = tentativa de homicídio.

    Entretanto, deve-se analisar a previsibilidade do resultado e o conhecimento da situação pretérita a fim de analisar o dolo do agente: se com conhecimento do coágulo no cérebro tivesse desferido o tapa com intenção de que se rompesse, poderíamos ter inclusive um homicídio consumado.

    Não tendo conhecimento da concausa preexistente, responde conforme seu dolo inicial de ferir (animus laedendi), a fim de evitar a responsabilidade penal objetiva.

    Qualquer imprecisão me corrijam por mensagem.

    Abraço.

    Bons estudos.

  • " O caso fortuito ou a imprevisibilidade do resultado afastam a configuração do crime preterdoloso, respondendo o agente somente pela lesão corporal". Rogério Sanches, CP para concursos.

  • Se ela batesse a cabeça na parede, morreria. Não tinha como a agressora saber de tal fato, ou seja, era imprevisível.

  • Causa preexistente relativamente independente – É aquela que já existia antes mesmo do

    comportamento do agente e, quando com ele conjugada numa relação de complexidade,

    produz o resultado.

    Tomemos aquele exemplo clássico da vítima hemofílica. Suponhamos que João, querendo

    causar a morte de Paulo e sabendo de sua condição de hemofílico, nele desfira um golpe de faca. O

    golpe, embora recebido numa região não letal, conjugado com a particular condição fisiológica da

    vítima, faz com que esta não o suporte e venha a falecer. Nesse exemplo, duas situações podem

    ocorrer: se o agente queria a morte da vítima, atuando com animus necandi, responderá pelo

    resultado morte a título de homicídio doloso; se, embora sabendo da condição de hemofílico, o

    agente só almejava causar lesões na vítima, agindo tão somente com animus laedendi, responderá

    por lesão corporal seguida de morte (§ 3º do art. 129 do CP), aplicando-se, aqui, a regra contida

    no art. 19 do Código Penal, uma vez que o resultado morte encontrava-se no seu campo de

    previsibilidade, embora por ele não tenha sido querido ou assumido.

    Contudo, se o agente desconhecia a hemofilia da vítima, não poderá ser responsabilizado pelo

    resultado morte, uma vez que estaria sendo responsabilizado objetivamente. Se queria ferir a

    vítima, agredindo-a com um soco na região do tórax e esta, em razão de sua particular condição

    de hemofílica, vem a falecer em decorrência da eclosão de um processo interno de hemorragia, o

    agente só poderá ser responsabilizado pelo delito de lesões corporais simples.

  • Letra C.

    c) Certa.

    • Não é homicídio, porque a intenção de Carla era de causar lesão leve.

    • Crime preterdoloso: dolo na conduta e culpa no resultado.

    • Não dá para prever a morte com um tapa na face, ou seja, a conduta não é capaz de gerar o resultado morte.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Causa preexistente relativamente independente, da qual autor n conhecia e nem a usou como ferramenta para homicidio.

    responde por atos ja praticados

  • COMENTÁRIOS: Essa é uma questão que separa os candidatos na classificação.

    A lesão corporal seguida de morte é um crime preterdoloso. Isso quer dizer que há dolo na conduta e culpa no resultado. Em outras palavras, o agente quer lesionar a vítima (dolo), mas, em virtude das circunstâncias, ela acaba morrendo (culpa no resultado).

    É necessário dizer que o resultado morte só será imputado ao autor, se for previsível. Lembre-se dos exemplos dados na parte da teoria.

    Note que o enunciado traz o seguinte trecho: “de maneira totalmente surpreendente”. Isso, por si só, nos permite concluir que o resultado não era previsível. Sendo assim, não se pode imputá-lo à Carla, que deve responder pelo que efetivamente praticou: lesão corporal leve.

    Questão sensacional.

  • Atenção, Mudança de 2019 para o crime Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação :

    O crime de participação em suicídio ou a automutilação se consuma sem a produção do resultado naturalístico (morte ou lesão corporal de qualquer natureza), previsto no tipo penal, embora ele possa ocorrer, pois, quanto ao resultado, trata-se de crime formal, da mesma forma da extorsão mediante sequestro, no qual o recebimento do resgate exigido é irrelevante para a plena realização do tipo.

     A tentativa, embora de difícil configuração, é teoricamente possível, como, por exemplo, se o agente, utilizando-se de uma rede social, induz a vítima a suicidar-se ou a se automutilar, mas o fato não chega ao conhecimento da mesma.

    Resumo: é crime formal e cabe tentativa !

    Fonte: https://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/795190165/o-crime-de-induzimento-instigacao-ou-auxilio-a-suicidio-ou-a-automutilacao-codigo-penal-ar-122.

  • Sana-se o nexo causal entre o tapa e a morte da vítima através da Teoria da Causalidade Adequada: não tendo sido a lesão leve determinante para a causa da morte, afasta-se a vontade da conduta e por conseguinte o elemento constitutivo da tipicidade.

  • Gabarito: C.

    Se ela não sabia de tal condição preexistente, só responde pelo resultado do que praticou. Responde por lesão corporal leve.

    Bons estudos.

  • Lesao seguida de morte ocorre apenas quando é possível prever o resultado morte.

    Não há de se falar em homicídio culposo uma vez que não há imprudência, negligência ou imperícia na conduta.

    O nexo de causalidade está entre a condição Fisiológica preexistente (desconhecida do autor) e o resultado morte.

  • Trata-se de uma causa superveniente relativamente independente.

    O dolo de Carla era causar uma lesão leve em Luana.

    O Direito Penal irá sempre responsabilizar o agente por aquilo que queria cometer, independente de causas desconhecidas pré existentes.

  • Não respondera pelo crime homicídio pois não tinha o dolo seja ele direto ou eventual de matar(animus necandi).

  • Carla desfere, com intenção de causar lesão leve, um tapa na face de Luana. Não tinha como prevê o resultado.

  • meu senhor pq tem tanta gente comentando coisa errada ?? GENTE UNICA CONCAUSA AI QUE EXISTIU FOI

    CONCAUSA PRÉ-EXISTENTE relativamente independente

    PRÉ-EXISTENTE E NÃO SUPERVENIENTE- ela tinha um problema pré-existente, igual ao caso de hemofilia que a doutrina dá de exemplo, superveniente é se viesse posterior

  • Com relação ao comentário do colega Antonio Augusto Neves Hallit:

    Acho que não se trata de discutir nexo de causalidade, eis que evidentemente ele existe, mas sim de discutir o dolo de Luana e a previsibilidade da ocorrência da morte, o que impede lhe seja atribuído o resultado morte a título de conduta culposa.

    Na sua decrição do caso você conclui que a consequência deveria ser uma, mas diz que, para evitar uma responsabilização objetiva, o ordenamento jurídico impede a conclusão anterior. Na verdade, a conclusão anterior somente seria correta se você adotasse o sistema clássico ou causalista do delito, em que a conduta é o ato que produz uma mudança na realidade fática, como o tapa que Carla deu e provocou a morte de Luana. Todavia, como ela não sabia do coágulo, não podia ser culpada pelo resultado, ou seja, não havia o elemento subjetivo culpa no resultado o que acarretaria a responsabilização objetiva. Mas aí a culpa estaria na culpabilidade. Ela causou a morte, deveria responder por homicídio, ou seja, a ação é tipicamente homicida (na modalidade culposa), MAS, como não pode ser responsabilizada objetivamente, não lhe pode ser imputado o resultado morte, porque não podia prevê-lo, ou seja, ela não teve culpa pela morte.

    Assim, entendo que na verdade não se pode atribuir a morte porque não houve dolo homicida e também não houve culpa, pois não havia previsibilidade do resultado (desconhecia-se a causa preexistente relativamente independente) não tendo relevância, aqui, esse desdobramento causal.

  • É necessário levar em conta o "homem médio", já que era totalmente imprevisível o resultado morte.

  • Será lesão corporal leve unicamente por causa desse trecho: "...com intenção de causar lesão leve..."

    Caso não houvesse sido especificada a natureza da lesão ex.:"...com intenção de causar lesão..." responderia pela lesão corporal seguida de morte:

     Lesão corporal seguida de morte

          

     § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • O caso fortuito ou a imprevisibilidade do resultado, elimina a configuração do crime preterdoloso, respondendo o agente apenas pelas lesões corporais.

  • GABARITO C.

  • Esse tipo de questão é complicado, a banca pode botar qualquer alternativa como gabarito. Pra mim isso é causa relativamente independente preexistente, que não rompe o nexo causal.
  • O caso fortuito ou a imprevisibilidade do fato elimina a configuração do preterdolo. Convertendo ao fato, o agente não tinha a mínima possibilidade de imaginar ou prever que um simples tapa no rosto levaria à morte da vítima.

  • O animus era de lesionar, se o agente não sabe que a vitima tinha esse problema, como que pode responder por homicídio culposo se não havia previsibilidade objetiva ?

    o próprio enunciado dava a resposta.

  • recomendo que olhem o comentário do professor, da para entender bem a questão.

  • estudando e aprendendo...

  • Lembrando que, se pudéssemos culpá-la por um crime preterdoloso ou até mesmo homicídio doloso, estaríamos responsabilizando objetivamente; o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.

  • Lesão corporal leve porque o coágulo era totalmente imprevisível levando em consideração o "homem médio"

    Lembre-se

     § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Crime preterdoloso - dolo antecedente, culpa consequente.

    Não é o caso da questão, devido a ausência de previsibilidade.

  • Revisão rápida sobre CONCAUSAS

    a) Absolutamente independentes: SEMPRE rompem o nexo causal, tanto as PREEXISTENTES, quanto as CONCOMITANTES e SUPERVENIENTES.

    b) Relativamente independentes: depende do tipo

    - Preexistente: NÃO rompe o nexo causal

    - Concomitante: NÃO rompe o nexo causal

    - Superveniente: 1. Se, por si só, NÃO produziu o resultado: NÃO rompe o nexo causal; 2. Se, por si só, PRODUZIU o resultado: ROMPE o nexo causal (nesse caso, a concausa não faz parte do desdobramento causal).

    Portanto, existem as seguintes consequências:

    a) ROMPEU o nexo causal: o agente será absolvido, respondendo somente pelos atos até então praticados, já que a concausa PREPONDEROU sobre a conduta do agente.

    b) NÃO ROMPEU o nexo causal: o agente responde pelo crime, pois a concausa NÃO preponderou.

    A propósito, importante ressaltar algumas situações, bastante cobradas em provas, que não rompem o nexo causal (são concausas que não fazem parte do desdobramento causal):

    BIFEP

    Broncopneumonia

    Infecção Hospitalar

    Falta de atendimento médico

    Erro médico

    Parada cardiorrespiratória

  • TAPA DO CÃO

  • PARECE O TAPA QUE LEVEI DA MINHA EX QUE PASSEI UMA SEMANA COM OS DEDOS DELA TATUADO NA MINHA CARA.

  • Ausência de previsibilidade do resultado exclui a culpa.

    só isso ..

  • Não há preterdolo, pois um tapa fraco, por si só, não é capaz de ocasionar morte.

    O crime preterdoloso ocorre quando o agente tem dolo na conduta antecedente e culpa na conduta consequente.

  • O CP não admite responsabilidade objetiva, a amiga não sabia de tal coágulo, o resultado era IMPREVISÍVEL.

  • Será considerado o dolo do agente!

  • Se retirarmos o coágulo de sangue da análise do fato constataremos que a vítima não teria morrido. Assim, o coágulo foi causa absolutamente independente que sozinho resultou na morte. Carla, portanto, só responde pelos atos praticados (Lesão Corporal Leve).

  • Excluiu a culpa por causa da quebra do nexo

    Foi uma causa relativamente independente do tipo superveniente, ou seja, Luana tinha um coágulo na cabeça, que todos desconheciam, e a causa da morte foi o coágulo que deu o louco. Logo exclui a culpa de Carla na morte da vítima

  • Sempre resolvo essas questões olhando qual é a intenção do agente, no caso em tela a intenção de CARLA era causar lesões leves.

  • STJ: “Não há a configuração do crime de lesão corporal seguida de morte se a conduta do agente não foi a CAUSA IMEDIATA do resultado morte

    STJ. 6ª T. Lesão corporal seguida de morte. Agressão com chutes e socos. Vítima era portadora de aneurisma cerebral congênito. Nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado morte. Inexistência. Desclassificação do crime para lesão corporal simples. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema.

  • Pessoal, prezo muito pela objetividade dos comentários, portanto, vamos lá:

    -Intenção de Carla: lesão corporal leve

    -Condição clínica de Luana: desconhecida por Carla

    Ou seja, Carla não tinha intenção de matar, nem sabia que Luana tinha o aneurisma, portanto, descarta-se logo de cara qualquer hipótese de homicídio.

    GABARITO C

  • Ao meu ver, seria a letra A a resposta, pois:

    A causa relativamente independente é aquela que se origina, ainda que indiretamente, do comportamento concorrente.

    Em outras palavras, as causas se conjugam para produzir o evento final. Isoladamente consideradas, não seriam capazes de ocasionar o resultado, sendo que a superveniente ocorre após a causa concorrente.

    O art. 13, § 1º, do Código Penal estabelece que a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.

    Desta forma, acredito que não seja, o caso em questão, a exclusão da imputação, pois, o próprio enunciado afirma " vem a falecer no dia seguinte, em virtude do tapa recebido e da lesão causada". Restando evidenciado a lesão corporal seguida de morte.

    Mas quem sou eu para discutir com o STJ?! rsrs

  • Temos que tentar analisar sob o âmbito do dolo e da culpa... O resultado morte por ela ter um coágulo era imprevisível! Quem desferiu a tapa na cara querendo praticar lesão leve não pode, jamais, ser responsabilizada por uma situação que nem ao menos era previsível.

    Há uma quebra do nexo causal devido ao fato do coágulo ser uma concausa superveniente relativamente independente que por si só provocou o resultado morte

  • Quando não há um resultado minimamente previsível, o agente não pode responder pelo resultado causado, ainda que por culpa.

    Fonte. Aula Gran Cursos - Direito Penal

  • Teoria Finalista. FIM!

  • a) ERRADA - a lesão corporal leve dolosa está correto, e de fato o que ocorreu homicídio culposo, pois que na conduta antecedente agiu com dolo, e na conduta consequente o agente age com culpa, no entanto, Carla não tinha conhecimento sobre coágulo existente na cabeça de Luana, que por causa da existência do coágulo, e por consequência da lesão corporal leve desferida pela Carla ocasionou a morte culposa de Luana. Como o dolo de Carla era de desferir um tapa em Luana, sua intenção não era a de ocasionar a morte dela. Como o dolo de Carla era da lesão corporal leve, ela será indiciada por isso, como ficou demonstrada pela questão, que fizeram a investigação e identificaram que essa era a intenção de Carla.

    b) ERRADA - Como a intenção de Carla era de desferir um tapa em Luana, Carla não responderá pela consequência advinda, por não ter ciência sobre o problema preexistente em Luana, por isso, Carla não responderá por homicídio culposo.

    c) CORRETA - O caso da questão é exemplo do que se chama de crime preterdoloso, que é uma espécie de crime agravado pelo resultado, no qual o agente pratica uma conduta anterior dolosa, e desta decorre um resultado posterior culposo. Há dolo no fato antecedente e culpa no consequente. Por isso, Carla responderá pelo dolo intencionado na hora da agressão, Carla agiu com dolo para desferir um tapa em Luana, portanto, responderá pela intenção na hora na agressão.

    d) ERRADA - Carla não responderá por homicídio doloso, pois não tinha intenção em assassinar Luana, que por causa de um problema preexistente, consequentemente da agressão desferida por Carla, ocasionou a morte de Luana.

    e) ERRADA - Carla não responderá pelo crime de homicídio, mesmo agindo culposamente, não tinha o dolo de ocasionar a morte de Luana.

  • Se ela soubesse da situação de Luana, aí sim seria diferente. Como não sabia, apenas lesão leve

  • 10/01 - errei pela segunda vez

  • Gab.: C

    Pensei no caso semelhante do homem que mata a mulher grávida sem saber da condição de gravidez. Ele não responderá pelo crime de aborto.

  • Na minha opinião é homicídio culposo, pois o contexto apresentou um causa relativamente independente preexistente, nesta situação o agente responde pelo resultado naturalistico, logo o vaso não teria rompido e ocasionado a morte se ela não tivesse dado o tapa.

  • Rosemo, não esqueça do elemento previsibilidade objetiva nos crimes culposos. O resultado do crime culposo deve ser previsível nas circunstâncias em que o agente se encontra.

  • Rogério Sanches:

    O caso fortuito, ou a imprevisibilidade do resultadoelimina a configuração do crime preterdoloso, respondendo o agente apenas pelas lesões corporais."

  • no meu ver, questão confusa:

    "Luana vem a falecer no dia seguinte, em virtude do tapa recebido e da lesão causada, pois rompeu-se um desconhecido coágulo sanguíneo na cabeça, mesmo diante do fraco golpe"

    o agente não quis o resultado, nem assumiu o resultado. "lesão corporal seguido de morte"

    pra mim duvidoso

  • Ela era a número 18?

  • Quanta confusão nos comentários. Em resumo: como a agente imaginaria que um tapa resultaria um coágulo RARO e resultaria a morte da vítima? - o homem médio jamais imagina isso! A agente responde por lesão corporal leve. Gabarito C
  • LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE

    ART. 129§3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

    Depreende-se na norma que o resultado morte não é querido, ou seja, advém como consequência, não havendo que se cogitar em previsibilidade ou não.

  • Comentário do Prof. Érico Palazzo (Gran Cursos) - "Carla não pode responder pelo resultado gerado. Também não responde por lesão corporal seguida de morte, porque não era PREVISÍVEL que a conduta de um tapa pudesse gerar a morte da vítima"

  • A questão divisora de águas. #VemPCRN

  • A morte de Luana em razão do tapa não era previsível.

  • Gabarito letra C.

    STJ/REsp 1.094.758-RS - Não há a configuração do crime de lesão corporal seguida de morte se a conduta do agente não foi a causa imediata do resultado morte, estando ausente o necessário nexo de causalidade.

  • Complementando a resposta dos colegas:

    -Ao meu ver, a alternativa "D" já deve ser descartada de pronto, tendo em vista que a agente não tinha a intenção/vontade de cometer o tipo penal afim de configurar o homicídio doloso.

    -Ademais, não pode ser configurado o homicídio culposo devido à falta de previsibilidade: Para ser punido a título de culpa, além de o crime ser previsto no dispositivo legal (Princípio da Reserva Legal/ Legalidade), a previsibilidade do fato também tem que estar presente, ou seja, deve haver probabilidade de a ação do agente gerar tal resultado. No caso em comento, não há probabilidade de um tapa no rosto levar uma pessoa à óbito, ressalto que a questão deixa claro que o coágulo sanguíneo na cabeça da vítima era desconhecido. --> Assim, descarta-se as alternativas "A" e "E".

    -Quanto à alternativa "B", sabe-se que no crime de lesão corporal seguida de morte o agente age com dolo na ação (lesão) e culpa no resultado (morte), como já explicado anteriormente, não há como aferir culpa à agente quanto ao resultado morte. Logo, só poderia ser configurado esse crime no caso de a agente saber da enfermidade da vítima e, querendo apenas lesioná-la com um tapa, acabasse gerando sua morte. (aqui a morte poderia ser considerada previsível, tendo em vista a ciência quanto à enfermidade).

    -Assim, o MP só poderá imputar à agente o crime de lesão corporal leve, tendo em vista sua intenção, o que torna a alternativa "C" correta.

    *Se perceberem algum erro, por gentileza, informem!

  • porque não seria concausa relativamente independente preexistente, uma vez que era um coágulo preexistente a conduta do tapa, porém desconhecido?

  • Não era previsível que a vítima teria isso.

    o código só pune aquilo que era vontade do agente.

    e em momento algum ela teve a intenção de mata-la

  • STJ/REsp 1.094.758-RS

    Não há a configuração do crime de lesão corporal seguida de morte se a conduta do agente não foi a 

    causa imediata do resultado morte, estando ausente o necessário nexo de causalidade.

  • Vmo que vamo!!

  • FGV , eu te amo, mas se for para continuar assim, não dá !

  • Vamos lá! letra C

    1º É uma questão muito polêmica e que requer um conhecimento bem mais profundo acerca da hermenêutica jurídico-penal;

    2º Nos casos da lesão corporal seguida de morte (especialmente se a lesão for de natureza leve), deve haver uma previsibilidade do agente em relação a possibilidade de uma causa morte. (Ex. Se o tapa dado fosse tão forte ao ponto da vítima cair e bater com a cabeça no chão, nesse caso, entendo como perfeitamente previsível o resultado morte, de modo que poderia ser aplicada a lesão seguida de morte). Mas, percebam que no caso em comento não era minimamente previsível, a um homem médio, imaginar que a vítima de uma tapa poderia ter um coágulo no cérebro e falecer por causa da referida lesão leve, inclusive a questão assegura que o desconhecimento da agente sobre esse fato;

    3ª A vontade do agente foi lesionar levemente e ela não sabia do coágulo na cabeça. Desse modo, se quisesse lesionar e soubesse do coágulo, aí sim seria lesão seguida de morte, já que havia a previsibilidade do resultado morte;

    4º Segundo o art. 19 do CP: “pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente”. Assim, pergunto: No caso analisado houve qualquer um dos requisitos da culpa (imprudência, negligência ou imperícia) por parte da agente que desferiu o tapa, considerando que ela não sabia da patologia da vítima?

    5º Em nosso ordenamento jurídico não é cabível a aplicação da chamada “responsabilidade objetiva”. Significa que não se pode penalizar qualquer pessoa que não tenha agido com dolo ou culpa em relação a determinado crime. Assim, não cabe o preterdolo no caso em comento, já que não vejo culpa no consequente (ou seja, na morte).

  • No caso em tela, houve uma causa RELATIVAMENTE independente preexistente, ou seja, é aquela causa que somente tem a possibilidade de produzir o resultado se for conjugada, somada, com a conduta do agente, ou seja, quando há uma relação de dependência entre a conduta e a outra causa, ambas influenciam diretamente no resultado.

    Sendo preexistente pois o coágulo era desconhecido.

    GAB: C

  • Atentar para o nexo de causalidade! No caso em questão, há um causa relativamente independente preexistente (coágulo sanguíneo na cabeça), sobre a qual Carla não possuía conhecimento. A única intenção dela era causar lesão corporal leve e, por conta da ausência de conhecimento quanto a condição preexistente, deverá responder somente por isso.

  • Trata-se na verdade de ausência de previsibilidade objetiva.

    Exemplo: Mário, nas dunas de Natal, dá um chute em João, a fim de causar-lhe lesões leves, e João vem a cair e bater com a cabeça sobre um motor de Bugre que estava enterrado sob a areia, vindo a falecer, Mário não responde por homicídio culposo, pois seria inimaginável a qualquer pessoa prever que naquele local a vítima poderia bater com a cabeça em algo daquele tipo e vir a falecer.

  • Trata-se de causa absolutamente independente e preexistente, isto é, de acordo com a intenção inicial do agente (lesão corporal leve) e o ato correspondente praticado (tapa no rosto) não haveria nexo de causalidade com o resultado morte, senão com a preexistência do coágulo, que era um fato imprevisível. Portanto, sem a presença do coágulo, o resultado naturalístico do caso concreto não seria a morte.

  • Ausência de previsibilidade objetiva para crime culposo.

  • A questão discorre sobre o crime praticado por Carla ao desferir um tapa na face de Luana com a intenção de causar lesão leve e, consequentemente, causou seu falecimento.

    c) CORRETA – O crime praticado por Carla é de lesão corporal leve, haja vista que sua intenção foi de causar lesão leve, e não causar o falecimento da vítima. Deste modo, o resultado morte não era previsível por Carla, pois ela desconhecia a situação da vítima, que havia um coágulo sanguíneo na cabeça capaz de causar sua morte. A diferença em relação à lesão corporal seguida de morte, é a previsibilidade do agente, ou seja, considera-se que um “homem médio” poderia prever que a conduta ocasionaria um resultado mais grave, mesmo não desejado. Portanto, trata-se de lesão corporal leve, já que Carla não tinha a possibilidade de prever que sua conduta causaria a morte (resultado mais grave) de Luana, da mesma maneira que não tinha como saberá respeito da condição de saúde da vítima.

    Lesão corporal

    Art. 129, CP. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • código penal, art. 13, §1. superveniência de causa independente

  • O tapa violento em rs

  • não responde nem por crime preterdoloso, porque a morte não era sequer previsível pra ser responsabilizado a título de culpa pela morte.
  • gabarito: c

    Lesão corporal

    Art. 129, CP. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Questão linda que derruba a concorrência kkkkkkkk

  • Lesão corporal seguida de morte         § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:         Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Portanto, discordo do GABARITO.
  • Dentro do exposto e levando em consideração o resultado final, refuta-se a ideia de que "um tapinha não dói", tão divulgada entre os anos 90

  • O caso fortuito, ou a imprevisibilidade do resultadoelimina a configuração do crime preterdoloso, respondendo o agente apenas pelas lesões corporais."

    Portanto, era totalmente imprevisível por Carla que Luana viesse a falecer, posteriormente, em decorrência do "desconhecido coágulo sanguíneo na cabeça". Razão pela qual é eliminada a configuração do crime preterdoloso.

  • No caso, o agente só responde pelo crime que ele queria cometer?

  • velho essa questão me deixou assim meio com duvida ? Eu já responde em 2 lugares sendo que

    (ERA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.)

    KKKKKK DO NADA RESPONDENDO QUESTÃO E ( LESÃO CORPORAL LEVE. )

  • A Causa da morte não foi o tapa e sim um problema que ela já tinha.

  • Concausa relativamente independente preexistente:

    Causa efetiva da morte: doença

    Causa concorrente: tapa no rosto

    obs 1 - a doença se manifesta direta ou indiretamente do tapa, logo elas tem relativa independência;

    obs 2 - a doença é preexistente;

    obs 3 - a morte deve ser atribuída a doença;

    Eliminando hipoteticamente o tapa no rosto, a doença não se manifestaria e o resultado morte não teria ocorrido.

    De acordo com a causalidade simples (art.13 caput do CP), o resultado deve ser atribuído à Carla.

    Carla tinha o conhecimento da existência da doença de Luana? Não. Desse modo, para evitar a responsabilidade penal objetiva, o Direito Penal moderno, em casos como a morte de hemofílicos ou neste caso dessa doença de Luana, corrige a conclusão acima, de maneira que somente seria possível imputar o resultado se a autora soubesse da doença preexistente da vítima. Do contrário responderá por lesão leve, que era sua intenção. Caso intenção fosse matar e não soubesse da doença, responderia por tentativa.

  • A lesão corporal seguida de morte é um crime qualificado pelo resultado, mais especificamente, um crime preterdoloso (dolo na conduta inicial e culpa na ocorrência do resultado) pois o agente começa praticando dolosamente um crime (lesão corporal) e acaba por cometer, culposamente, um resultado mais grave (morte). 

  • EXCELENTE QUESTÃO.

  • Essa eu errei, contei como crime preterdoloso, mas agora entendi que a imprevisibilidade do resultado, elimina a configuração do crime preterdoloso, então era totalmente imprevisível por Carla que Luana fosse falecer.

    Luana faleceu por um problema de saúde ainda não descoberto e não por causa do tapa em si.

    Gabarito: C

  • Para além de tudo, lembrar do filtro da razoabilidade

  •  STJ: “Não há a configuração do crime de lesão corporal seguida de morte se a conduta do agente não foi a CAUSA IMEDIATA do resultado morte.

    Tal entendimento reflete-se no caso de indivíduo que pratica lesão corporal contra alguém que possuía condição de saúde rara que, desencadeada pela lesão corporal, vem a falecer. Se o agente DESCONHECIA A CONDIÇÃO DA VÍTIMA, este responderá apenas pela lesão praticada, pois o delito se trata de crime preterdoloso, que necessita de culpa no resultado; ora, se para constatar-se culpa é necessária a presença de previsibilidade no resultado, como pode haver culpa se o resultado morte, neste caso, é imprevisível?

    Ademais há de se destacar que sobre o tema “concausa relativamente independente preexistente” recai divergência de entendimentos de tribunais superiores. Ao se deparar com o tema em uma prova, lembre-se do entendimento do STJ acima elencado, no caso de lesão corporal; mas atente-se ao animus do agente delitivo: se o intuito era de ceifar a vida da vítima, e após ocorrência de concausa preexistente ele o consegue, então responderá pelo homicídio.

  • Ocorre crime preterdoloso quando o agente pratica dolosamente um fato do qual decorre um resultado posterior culposo. Para que o agente responda pelo resultado posterior, é necessário que este seja previsível

    Agravação pelo resultado  

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. 


ID
2757022
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mário, engenheiro civil responsável técnico pela construção da obra de um viaduto, elaborou o projeto sem as cautelas necessárias e permitiu a continuidade de sua execução de forma falha, mesmo após alertado de sua instabilidade, propiciando o desabamento da estrutura em construção e a morte de um trabalhador. A imperícia de Mário foi constatada por laudo pericial conclusivo. No curso de ação penal, restaram comprovadas a materialidade e autoria delitivas.


No caso em tela, Mário cometeu:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Questão muito interessante, caso alguém souber de algum material relacionado a esse assunto, por favor, envie-me por mensagem.

  • Se cogitou a possibilidade de um evento danoso ocorrer mas acreditava que não ocorreria poderia se falar até em CULPA CONSCIENTE. Se assumiu o risco do evento ocorrer, não se importando com o resultado, DOLO EVENTUAL. 

  • homicídio doloso está previsto no artigo 121, p. 1-2 do Código Penal Brasileiro. O homicídio culposo é quando uma pessoa mata outra sem a intenção, quando a culpa é inconsciente. As causas do homicídio culposo são norteadas pela negligência, imprudência ou imperícia.

  • 1º) Houve desabamento com resultado morte pela imperícia do engenheiro civil. Se não houvesse morte, incidiria o crime de desabamento culposo (art. 256, parágrafo único, CP);

     

    2º) No caso apresentado, aplica-se o art. 258 do CP, ou seja, as "formas qualificadas" de crime de perigo comum (Rogério Sanches considera majorante):

     

    "No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço."

     

    3º) Diante disso, a pena será a do homicídio culposo com aumento de um terço.

     

    Qualquer erro, só avisar!

     

  • culposo, aumentada 1/3, por deixar de tomar as técnicas esperadas.

  • Mário cometeu o crime de homicídio culposo, previsto no art. 121, §3º do Código Penal, na modalidade imperícia, com pena majorada em 1/3 por inobservância de regra técnica de profissão (§6º).

     

    Não cabe crime de dano do art. 163 do CP, pois este crime só admite a forma dolosa

  • não seria dolo eventual? me pareceu que ele mandou o famoso "foda-se", já que foi  avisado da instabilidade.

  • A resposta é a letra "C"

    Sob o aspecto material, o crime é toda ação humana que lesa ou expõe a perigo o bem jurídico de terceiro ( a vida), que por sua  relevância , merece a proteção penal.

    Esse aspecto valoriza o crime enquanto conteúdo, ou seja busca identificar sew a conduta é ou não apta a produzi uma lesão a um bem jurídico realmente tutelado.

    É um "CRIME CULPOSO'' porque sua conduta voluntária que produz o resultado antijurídico  (art 13) não querido mas previsível e excepcionalmnete previsto, que podia, com a devida atenção ser evitado.

    A- Conduta 

    B- Inobservância

    C- Resultado

    D- Nexo causal

    E- Presivibilidade

    F Tipicidade (art 18, II imprudência, negligência ou Imperícia)

    Faltou acrescentar no gabarito a negligência e a imprudência.

    Sandra Carmargos 2o período de Direito da Unifan - Aparecida de Goiânia

  • Sem duvidas é culposo! Porém, impericia?

    Segundo Rogério Sanches, Imperícia é" a falta de aptidão técnica para o exercício de arte ou profissão" (ex.: acidente de trânsito causado por motorista sem habilitação)".

    No caso em questão, o engenheiro civil responsável "elaborou o projeto sem as cautelas necessárias e permitiu a continuidade de sua execução de forma falha". Capacidade técnica ele tem, porém, não tomou a cautela e medidas cabiveis. Sendo, no meu ponto de vista, caso de culpa por negligência.

    "Negligência: É a ausência de precaução. Diferentemente da imprudência (positiva – ação), a negligência é negativa – omissão (culpa in omitendo). [...] agente não adota a ação cuidadosa que se exige no caso concreto, daí advindo o resultado lesivo".

  • GABARITO C

     

    MODALIDADES DE CULPA (formas pelas quais o indivíduo pode violar o dever de cuidado objetivo):

    Imprudência – a culpa é manifesta de forma ativa. Dá-se com a quebra de regras de condutas ensinadas pela experiência. Tem-se como exemplo, agir sem precaução, precipitado e outros;

    Negligencia – a culpa é manifesta de forma omissiva. Dá-se quando o agente porta-se sem a devida cautela. Ocorre antes do resultado, ou seja, este é sempre a posteriori.

    Imperícia – deriva da falta de aptidão (não saber fazer algo; sem conhecer direito; sem ter o conhecimento prévio necessário; inobservância de regra técnica) para o exercício de arte ou ofício. Ocorre da prática de certa atividade, omissiva ou comissiva, por alguém incapacitado a tanto, por falta de conhecimento ou por inexperiência.

     

    Trata-se de culpa por imperícia, forma violadora do dever de cuidado objetivo, visto que a prática realizada Mário exigia determinada aptidão, que por ocasião de sua inobservância de regra técnica – pratica certa omissiva, ocasionou o desastre que teve como resultado a morte de um trabalhador.   

     

    Quando a questão trouxer como pressuposto arte ou oficio, como a de Engenheiro, provavelmente ter-se-á como a imperícia.

     

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  • Eu marquei "D" parei e pensei pois ele estava ciente de tudo então dolo eventual

  • Questão envolve o conhecimento da relevância da omissão ( art. 13º § 2º CP) e crime culposo ( artigo 18, II CP)

    https://www.youtube.com/watch?v=12bkSnGr9Jw

    Este vídeo ajuda bastante a compreender melhor a questão.

     

  • Não acredito ser um caso de culpa própria.
    "(...) mesmo após alertado de sua instabilidade (...)"


    "Ô Seu ingenheiro, esse projeto tá instave, vai dar merda!"

    Resposta 1: "Foda-se" > DOLO EVENTUAL
    Resposta 2: "Relaxa, meu amigo. Sou o melhor engenheiro do mundo. Nem Deus afunda o meu prédio." > CULPA CONSCIENTE

     


     

    Só não marquei d) porque ele relacionou dolo com imperícia 
    Então fui na menos errada (c)

  • Eu fui na letra C, pois no enunciado ele diz que a imperícia foi comprovada no laudo pericial conclusivo. Então relacionei, a culpa com a imperícia.

  • Homicídio culposo, art 121 §3º, parte especial do código penal, com aumento de pena de 1/3 por inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;


    GABARITO C

  • O homicídio culposo por imperícia não se dá apenas quando o autor não tem aptidão técnica para realizar o ato, enquanto no homicídio culposo majorado por inobservância de regra técnica se dá quando o agente tem aptidão técnica para realizar determinado ato?

  • Gabarito C


    a imperícia e a inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício podem coexistir, mediante duas condutas distintas, inexistindo “bis in idem” entre elas. Inclusive, o STJ já decidiu que não há “bis in idem” entre a imperícia e a causa de aumento da pena da inobservância de regra técnica mesmo subsistindo uma única conduta (HC n. 181.847).


  • Concordo com o pessoal que diz ser homicídio doloso. Seguindo a teoria do consentimento ou assentimento houve dolo eventual.

  • Acho uma falha considerar imperícia + inobservando regra técnica de profissão do Eng. na assertiva.


    Pois é um Engenheiro civil, então não há do que falar em imperícia, e sim, somente em inobservância da regra técnica ! Mas é assertiva correta !

  • Acho uma falha considerar imperícia + inobservando regra técnica de profissão do Eng. na assertiva.


    Pois é um Engenheiro civil, então não há do que falar em imperícia, e sim, somente em inobservância da regra técnica ! Mas é assertiva correta !

  • GABARITO: LETRA C


    "homicídio culposo, pois o engenheiro agiu com imperícia, inobservando regra técnica de profissão"


    Só não concordo quando diz que foi homicídio culposo por imperícia, eis que na imperícia o agente comete o crime por não possuir aptidão técnica para realizar o ato, o que não é o caso.


    Segundo Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo "a causa de aumento (inobservância de regra técnica) não deve ser confundida com a imperícia, pois nesta o agente não está apto para o exercício da atividade, já que não possui o conhecimento da regra técnica, ao passo que na majorante o agente domina a regra técnica, mas deixa de observá-la".



  • Questão mal elaborada primeiro por ser Engenheiro descartaria a imperícia e configuraria mais uma imprudência e para enfatizar mais ele foi alertado e tocou o foda se assumiu dolo eventual, ou acreditou ser o bam bam bam, e teve culpa consciente DOLOSO, ou será que a queda de um viaduto não presume morte. Não examinadodes assim atrapalham concursados.

     

  • Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou oficio: nesta hipótese, diferentemente da imperícia(modalidade culpa), o agente tem aptidão para desempenhar o seu mister, mas acaba por provocar a morte de alguém em razão do seu descaso, deliberadamente desatendendo aos conhecimentos técnicos que possui.

    GABARITO: C

  • Homicídio culposo majorado.

  • Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou oficio: nesta hipótese, diferentemente da imperícia (modalidade de culpa), o agente tem aptidão para desempenhar o seu mister, mas acaba por provocar a morre de alguém em razão do seu descaso, deliberadamente desatendendo aos conhecimentos técnicos que possui. Apesar de divergente, prevalece o entendimento de que esta causa de aumento só tem aplicação na hipótese de crime culposo praticado por profissional capacitado tecnicamente para o exercício de profissão, arte ou ofício. É a chamada "culpa profissional".

    FLÁVIO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS bem exemplifica (e explica) a hipótese majorante:

    "Se o médico especialista em cirurgia cardíaca, por descuido, corta um nervo do paciente, causando-lhe a morte, está configurada a agravante, pois ele tinha o conhecimento técnico, mas não o observou. Entretanto, se a cirurgia fosse feita por um médico não especialista, sem a necessária habilidade, que cortasse o mesmo nervo, teríamos uma simples imperícia".

    Pág. 80 do Manual de Direito Penal- Parte Especial de Rogério Sanches.

  • Se ele foi alertado sobre a instabilidade, tem duas opções: ou ele acreditou que poderia evitar o resultado (culpa consciente) ou ele aceitou o risco (dolo eventual), mas a questão não deixa isso claro. Não concordo com o gabarito.

  • DOLO EVENTUAL!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Na minha concepção, houve sim dolo eventual, visto que no comando da questão diz: "mesmo após alertado de sua instabilidade", ou seja, ele tomou conhecimento de que a estrutura poderia desabar, sendo assim, Mário poderia prever o acontecido e também assumiu o risco.

  • Se a questão diz que ele permitiu a continuidade da execução da obra, encaixa perfeitamente o DOLO EVENTUAL. E outra, Mário é engenheiro civil habilitado...não há o que se falar em IMPERÍCIA...e sim em NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA...Discordo plenamente do gabarito.

  • Dolo Eventual! sério não sei o que essas bancas tem na cabeça!

  • Homicídio culposo, ENTRETANTO, imperícia não se confunde com inobservância de regra técnica de profissão, pois, esta o agente tem conhecimentos técnicos e práticos, mas, relapso, não os observa no momento de agir, é na verdade culpa profissional.

    Já a imperícia o agente revela claro despreparo técnico ou prático. 

    Desta forma, na  IMPERÍCIA o agente NÃO CONHECE as regras técnicas, já  na INOBSERVÂNCIA ele CONHECE, mas não aplica, causando o resultado fatídico. 

  • EM MINHA OPINIÃO GABARITO ERRADO!!!!!

    Primeiramente não houve culpa, pois a partir do momento que ele foi avisado ele sabia do risco e EVENTUALMENTE deixou prosseguir, ou seja, dolo eventual..... Caso a banca realmente mantivesse a postura da questão deveria ser culposo por NEGLIGÊNCIA e não por imperícia !

  • Mário, engenheiro civil responsável técnico pela construção da obra de um viaduto, elaborou o projeto sem as cautelas necessárias e permitiu a continuidade de sua execução de forma falha, mesmo após alertado de sua instabilidade, propiciando o desabamento da estrutura em construção e a morte de um trabalhador. A imperícia de Mário foi constatada por laudo pericial conclusivo. No curso de ação penal, restaram comprovadas a materialidade e autoria delitivas.

    . homicídio culposo, pois o engenheiro agiu com imperícia, inobservando regra técnica de profissão;

    Até acho que houve culpa consciente, não dolo eventual.

    Já a culpa consciente ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera, sinceramente, que não ocorrerá. Portanto, há no agente a representação da possibilidade do resultado, mas ele a afasta por entender que o evitará, ele acredita veementemente que sua habilidade impedirá o evento lesivo que está dentro de sua previsão.

    Embora ele tenha a técnica, diplomado em engenharia e etc, não observou as regras. Tanto que foi construído com falhas. Ou seja inobservância da regra técnica. Não cabe no caso em tela, negligência, conforme mencionado.

  • O enunciado da questão explicita que Mário agiu com imperícia. De acordo com Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, imperícia "vem a ser a incapacidade, a falta de conhecimentos técnicos precisos para o exercício de profissão ou arte. É a ausência de aptidão técnica, de habilidade, de destreza ou de competência no exercício de qualquer atividade profissional. Pressupõe qualidade de habilitação para o exercício profissional". 
    A imperícia, juntamente com a imprudência e a negligência, é um dos elementos que, se presente configura a modalidade culposa de crime, nos termos do artigo 18, II, do Código Penal, que dispõe sobre o crime culposo. Ainda que o agente não tenha agido com o dolo de matar o trabalhador, tem que responder por homicídio culposo, modalidade prevista no artigo 121, § 3º, do Código Penal, por força do que estabelece o parágrafo único do artigo 18 do mesmo diploma legal. 
    Embora não seja possível a compensação de culpa na seara penal, respondendo cada agente pela extensão de sua culpa, o enunciado da questão sequer menciona qual seria a modalidade de culpa em que estaria inserido o trabalhador falecido, ou mesmo que o resultado lhe fosse previsível. 
    Por fim, no presente caso, me parece ser mais correto afirmar que Mário agiu com dolo eventual, uma vez que, ao elaborar o projeto sem as cautelas necessárias e permitir a continuidade da sua execução de forma falha, mesmo após alertado de sua instabilidade, assumiu o risco de produzir a morte do trabalhador pelo desabamento da estrutura em construção. Com efeito, teria havido dolo eventual, de acordo com a segunda parte do inciso I, do artigo 18, do Código Penal. Não obstante, não há na questão nenhum item que apresente esta alternativa, devendo o candidato marcar a que mais se aproxima à correta, notadamente porque a assertiva contida no item (C) está correta, vista isoladamente, sem as considerações trazidas neste parágrafo.
    Gabarito do professor: (C)


  • Cuidado com o que você afirma Guilherme Barradas.

    O crime de Dano só admite a forma dolosa?

    Depende:

    No Código Penal SIM - Artigo 163 da lei penal.

    Na legislação extravagante NÃO.

    Artigo 40, § 3º da Lei nº 9.605/98

  • GABARITO D

     

    Da imperícia resultou morte: homicídio.

    Teve a intenção de matar: sim;doloso, não; culposo.

     

    Imperícia: inobservação de regra técnica de profissão.

     

    O próprio enunciado da questão já traz a resposta. 

  • Da pra falar de negligência e imprudência... imperícia achei forçação de barra !

  • Quando uma pessoa age de forma negligente e acaba matando alguém = homicídio culposo.

    Quando uma pessoa age de forma negligente, é alertada de que está ocasionando perigo aos outros; e, MESMO ASSIM, continua: dolo eventual.

    A banca errou no seu gabarito, no meu entendimento.

    Exemplo:

    Estou eu, com minha pistola mirando em um arbusto, no meio do mato - pronto para dar um tiro. Nesse momento, um amigo meu me alerta do perigo, dizendo que estou errado. Mesmo assim, eu digo que irei continuar e atiro. Nesse momento, acabo matando uma pessoa que estava fazendo suas necessidades atras do arbusto.

    Dolo eventual. Nada de se falar em homicídio culposo.

  • Ao meu ver, a parte da questão "permitiu a continuidade de sua execução de forma falha, mesmo após alertado de sua instabilidade, propiciando o desabamento " mostra que o engenheiro assumiu o risco de seguir a obra como estava pouco importando em alguma conduta para corrigir os erros da obra. Dessa forma, diante da exposição de mais de um elemento na própria questão, tem-se o dolo eventual. Não consigo vislumbrar forma culposa. Diferentemente seria se a questão não colocasse esses apontamentos de forma tão expressa.

  • Mário, engenheiro civil responsável técnico pela construção da obra de um viaduto, elaborou o projeto sem as cautelas necessárias e permitiu a continuidade de sua execução de forma falha, mesmo após alertado de sua instabilidade, propiciando o desabamento da estrutura em construção e a morte de um trabalhador. A imperícia de Mário foi constatada por laudo pericial conclusivo. No curso de ação penal, restaram comprovadas a materialidade e autoria delitivas.

    Se isso não é dolo eventual, não sei mais de nada nessa vida!

  • culpa consciente. posição de garante

  • Ao meu ver, houve negligência (o agente deixa de fazer aquilo que a cautela manda) e não imperícia, pois esta é a falta de aptidão para o exercício de arte, profissão ou ofício para a qual o agente, apesar de autorizado a exercê-la, não possui conhecimentos teóricos ou práticos para tanto. É nítido na alternativa a FALTA DE CAUTELA NECESSÁRIA.

  • Galera, parem de teimar com o enunciado da questão.

    O examinador foi experto aqui, ele descreveu a questão como se fosse negligencia, parecendo que ele assumiu o risco de qualquer provável dano, mas a questão foi bem clara e falou que ele foi imperito, ou seja, ele tinha certeza que nada aconteceria, na cabecinha dele a obra não desabaria, isso caracteriza imperícia, a negligencia você precisa assumir o risco, na imperícia o risco não existe pro agente, ele tem certeza que nada ruim acontecera. A questão só não deixou explicito que ele tinha certeza que não aconteceria nada, mas foi bem clara que o caso se tratava de imperícia, sendo assim um crime culposo. Não foi dolo eventual, não foi negligencia, ele contou uma historia pra vcs acreditarem que era doloso, mas afirmou bem claro que a situação foi definida como imperícia e toda imperícia caracteriza culpa e não dolo. Pegadinha do malandro com vcs!!! rsrsrs

    Deixar marcado pra vcs verem:

    "Mário, engenheiro civil responsável técnico pela construção da obra de um viaduto, elaborou o projeto sem as cautelas necessárias e permitiu a continuidade de sua execução de forma falha, mesmo após alertado de sua instabilidade, propiciando o desabamento da estrutura em construção e a morte de um trabalhador. A imperícia de Mário foi constatada por laudo pericial conclusivo. No curso de ação penal, restaram comprovadas a materialidade e autoria delitivas."

    Ele falou tudo pra fazer vcs pensarem que era doloso, mas afirmou que foi imperícia. Quem errou, errou por extrapolação de interpretação.

  • Galera, sem dúvida é dolo eventual, mas notem que a prova é para engenheiro civil, nem existe essa opção. O conteúdo não foi aprofundado. A prova disso é que nem o examinador sabe o significado de imperícia, e a diferença dela para negligência...

  • Acertei a questão mas comungo da perspectiva de quem viu dolo eventual na conduta do engenheiro.

    ele tava se cagando pra ocorrência de resultado

  • Esta errado. Ele era engenheiro portanto não era imperito. Ele foi NEGLIGENTE.

  • Caroline, profissionais também cometem erros técnicos, isso é um dos motivos de existirem os conselhos profissionais (CREA, CRM, CRC...), seu pensamento esta equivocado.

    Leiam a questão, ela realmente parece configurar preterdolo, MAS OS PERITOS DISSERAM QUE FOI POR IMPERÍCIA, aprendam que no direito o que vale é a prova técnica e não o que as circunstancias parecem mostrar. A CONCLUSÃO PERICIAL DISSE QUE FOI IMPERÍCIA, não teimem com isso, pois e a palavra dos peritos que vale. Direito Processual penal, no capitulo de Provas fala justamente sobre isso, o valor probatório pericial vale mais do que a situação parece mostrar, desde que seja conclusivo, e a questão foi bem clara dizendo que foi conclusivo.

  • Olá Galera,

    Acertei a questão pelo fato do enunciado mencionar a negligência por parte do engenheiro, mas não houve um dolo eventual pelo fato do mesmo ter assumido o risco?

  • GABARITO: LETRA C

    O próprio enunciado da questão dá a resposta.

    Mário, engenheiro civil responsável técnico pela construção da obra de um viaduto, elaborou o projeto sem as cautelas necessárias e permitiu a continuidade de sua execução de forma falha, mesmo após alertado de sua instabilidade, propiciando o desabamento da estrutura em construção e a morte de um trabalhador. A imperícia de Mário foi constatada por laudo pericial conclusivo. No curso de ação penal, restaram comprovadas a materialidade e autoria delitivas.

  • Embora o laudo pericial aponte "imperícia", esta pressupõe falta de habilidade para a realização de tal ato, como por exemplo um mecânico de bicicleta consertar um ônibus e este vem a causar um acidente decorrente do serviço de mecânica prestado". A partir do momento que a pessoa é engenheira civil, com a carteira funcional emitida pelo órgão fiscalizador competente, ela age com perícia na elaboração de projetos de construção civil e, no caso de inobservância de cuidados básicos e fundamentais para a perfeita execução do projeto, está agindo com negligência. Poderia até falar em imprudência na questão pois conhecia dos riscos mas acreditava que não fossem acontecer, sabendo do seu erro (porém em prova objetiva, não se deve inventar casos). Se pá até um dolo eventual, mas marquei imperícia por exclusão e por ter sido basicamente entregue pelo enunciado.

  • COMENTÁRIOS: O enunciado narra uma situação na qual Mário, engenheiro, elaborou um projeto sem as cautelas necessárias, o que ocasionou a morte de um trabalhador. O laudo pericial constatou que houve imperícia. Sendo a imperícia uma modalidade de culpa, resta configurada a conduta culposa.

    Portanto, Mário responde por homicídio culposo.

    Art. 121, § 3º Se o homicídio é culposo:

    Art. 18 - Diz-se o crime:

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    LETRA A: Incorreto. No caso concreto, houve crime. Falamos em culpa, pois Mário não teve a intenção de matar ninguém (e nem assumiu o risco).

    LETRA B: Errado, pois a compensação de culpas não é admitida no Direito Penal brasileiro. Além disso, houve crime.

    LETRA D: Na verdade, o homicídio foi culposo, devido à imperícia.

    LETRA E: Errado. Não houve crime de dano. É certo que Mário não teve a intenção de matar ninguém, até porque não estamos falando em homicídio doloso. No entanto, houve homicídio culposo por imperícia.

  • "...e permitiu a continuidade de sua execução de forma falha, mesmo após alertado de sua instabilidade..." isso é mim é claramente dolo eventual

  • Eu discordo do gabarito, na minha opinião, houve dolo eventual, uma vez que o mesmo, sabendo que a sua não observância de normas técnicas poderia resultar em um homicídio, mas o mesmo não faz nada para impedir, como é citado, muito polêmica a questão.

  • Pessoal,

    O examinador só forçou a barra pra um dolo eventual. No final das contas, o que o mata a questão é o laudo. O laudo disse que foi o que? Imperícia. Então, não há o que discutir.

    Gabarito: C.

    Bons estudos.

  • Crime culposo 

           II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

           Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. 

    homicídio culposo, pois o engenheiro agiu com imperícia, inobservando regra técnica de profissão;

    No crime de homicídio culposo a pena é aumentada de 1/3 se resulta de inobservância de regra técnica de profissão,arte ou oficio,deixa de prestar socorro,foge para evitar prisão em flagrante delito e se não procura diminuir as consequências.

    Aumento de pena

            § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

            § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • Assertiva C

    homicídio culposo, pois o engenheiro agiu com imperícia, inobservando regra técnica de profissão;

  • É a típica questão que não mede conhecimento. DOLO EVENTUAL , pois o engenheiro já tinha sido avisado e mesmo assim ignorou o aviso, logo é possível aferir que a conjectura volitiva do agente era de prosseguir na ação sem querer o resultado mas conhecendo a possibilidade de produzi-lo.

  • Teoria do assentimento incorre em dolo, questão estranha =/

  • CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO HOMICÍDIO CULPOSO

    CP, art. 121, §4º No homicídio culposo, a pena será aumentada de 1/3:

    >>> se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;

    >>> se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências de seu ato;

    >>> se foge para evitar prisão em flagrante;

  • questão clara de dolo eventual pois assumiu o risco de produzir o resultado, MAS A QUESTÃO IGNOROU ESSE FATO, logo segue o raciocínio da banca. No mais nao existe dolo por inobservando regra técnica de profissão;

  • Questão clara: se foi comprovada a imperícia, considera-se crime culposo, pois é uma das modalidades de CULPA. Portanto, não há que se falar em DOLO.

  • O comando da questão não menciona se o agente previu o resultado e assumiu sua ocorrência (dolo eventual) ou que tenha previsto o resultado e acreditado que não ocorreria (culpa consciente). Logo, na dúvida; beneficie o agente.

    Além do mais, analisando os comentários dos colegas, entendo ser incompatível a modalidade culposa de imperícia com o aumento de pena pela falta de observância de regra técnica de profissão, prevista no Art. 121, §4º, 1ª parte, CP.

    A imperícia é falta de conhecimento técnico, ou seja, falta de estudo naquela área de profissão. O agente da questão é formado em engenharia civil, portanto, é perito neste assunto. O comportamento de ter elaborado o projeto sem as cautelas necessárias configura negligência. E o comportamento de ter autorizado a continuidade das obras falhas, mesmo após ter sido alertado, configura imprudência.

    Assim, a tipificação da conduta do agente da questão deve ser feita no Art. 121, §3º (homicídio culposo), na modalidade negligência e imprudência, com o aumento de pena do §4º, 1ª parte, ambos do Código Penal.

    O gabarito da banca está correto, ao meu ver.

  • O homicídio culposo decorre de negligência, imprudência ou imperícia.

  • Fiquei em dúvida nessa questão. Mário não era para responder pelo crime de desabamento culposo com causa de aumento de pena de 1/3 do artigo 258 do código penal em razão de ser um tipo penal mais especifico para o caso.

  • Interpretei como dolo eventual. É aquele negócio né... SE NÃO ESTÁ NA QUESTÃO, NÃO INVENTA!!!! tenho q decorar essa frase

  • seria demais exigir de um engenheiro civil perícia na hora de fazer uma obra? achei confusa essa questão

  • Acertei, mas não concordo que seja imperícia, pois Mário é um engenheiro que possui aptidão técnica para o serviço. Em verdade ele agiu de forma negligente, pois não tomou os devidos cuidados.

  • Nível pesado sendo prova para engenheiro civil

  • Se isso não for dolo eventual, o que mais será?

  • Mário, engenheiro civil responsável técnico pela construção da obra de um viaduto, elaborou o projeto sem as cautelas necessárias e permitiu a continuidade de sua execução de forma falha, mesmo após alertado de sua instabilidade, propiciando o desabamento da estrutura em construção e a morte de um trabalhador. A imperícia de Mário foi constatada por laudo pericial conclusivo. No curso de ação penal, restaram comprovadas a materialidade e autoria delitivas.

     

       Homicídio simples

           Art. 121. Matar alguem:

           Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Homicídio culposo

            § 3º Se o homicídio é culposo: 

        Aumento de pena

            § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

    resposta: homicídio culposo, pois o engenheiro agiu com imperícia, inobservando regra técnica de profissão;

  • c) (CORRETO)

    Como Mário era o responsável pela obra, e mais precisamente responsável técnico, do qual faz-se necessário o acompanhamento de um profissional legalmente habilitado, restou comprovado pela perícia de que o autor agiu com imperícia, pois que se ele é o responsável por toda a obra, presume-se que este tenha a experiência e inegável qualificação técnica, por isso, presume-se também que este deve estar atento a todos riscos que podem surgir, e ainda a questão traz que ele tinha total ciência da irregularidade, comprometendo ainda mais o autor do delito. Pois que além do dever de saber dos riscos, este foi alertado, e como responsável por diversas pessoas, trabalhadores que não possuem conhecimento técnico necessário, o Mário responderá por homicídio culposo, por imperícia. A omissão de Mário em relação ao dever objetivo de cuidado é evidente, resultando o sinistro da inobservância do dever de agir, que a ele tocava, algo que configura imperícia, e corresponde a sanção penal de homicídio culposo.

    Homicídio culposo é aquele que ocorre por negligência, imprudência ou imperícia e não por vontade do agente.

    A esse respeito, o Código Penal discorre:

    Art. 121. §3º - Se o homicídio é culposo:

    Pena - detenção de um a três anos.

    A tipificação do delito surge da combinação do art. 121, §3º, do CP, que se limita a estabelecer pena de detenção, de um a três "se o homicídio é culposo", com o art. 18, II, do mesmo diploma, que define genericamente os crimes culposos como aqueles em que o resultado decorre de imprudência, negligência ou imperícia. Assim, quando alguém realiza uma conduta sem a observância desse dever genérico de cuidado e, com isso, provoca a morte de outra pessoa, comete homicídio culposo.

    Imperícia é a falta de capacidade ou de conhecimentos técnicos no desempenho de arte, profissão ou ofício que dá causa ao resultado. A imperícia pressupõe sempre a qualificação ou habilitação legal para a arte ou ofício. Não havendo tal habilitação para o desempenho da atividade, a culpa deve ser imputada ao agente por imprudência ou imperícia. No caso da questão, pressupõe-se que o engenheiro possui a qualificação necessária, o conhecimento técnico para o serviço, e ainda, piora a situação eis que o enunciado restou demonstrado a ciência do fato pelo agente.

  • Pra mim cai no dolo, ele tinha certeza de que a obra cairia e que além dos riscos patrimoniais havia o risco das vidas, que poderia ser dos trabalhadores ou dos usuários, caso demorasse um pouco mais pra cair.

  • Parece ser dolo EVENTUAL, mas é culpa CONSIENTE ! (Acreditou sinceramente na sua não ocorrência)

  • Ao meu ver, não há gabarito, visto que a questão afirma que o supracitado "É ENGENHEIRO" oras, se ao tempo da ação o mesmo era TÉCNICO, não faltaria aptidão, MAS NEGLIGÊNCIA.

    Dito isso, acredito que o EXAMINADOR DEVA buscar a diferença entre "NEGLIGÊNCIA IMPRUDÊNCIA e IMPERÍCIA.

    Eros, estou aberto a deliberações.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Não há, ao meu ver, nenhuma informação no enunciado que corrobore o fato de que o sujeito tenha agido em culpa consciente. Pelo contrário, a expressão "mesmo após alertado de sua instabilidade" dá a entender que ele simplesmente não se importava com o resultado, ou seja, agiu com DOLO EVENTUAL, pois, mesmo sabendo, não modificou em nada seu comportamento.

    Questão mal redigida.

  • GAB C

    É bem verdade que a questão leva

    à confusão, contudo, o agente não agiu com base no dolo eventual uma vez que, mesmo aparentando assumir o risco de produzir o resultado, este não foi indiferente ao resultado.

    O agente agiu com CULPA, que é caracterizada por uma inobservância de um dever objetivo de cuidado (veja que a questão aponta: “elaborou o projeto sem as cautelas necessárias e permitiu a continuidade de sua execução de forma falha”). Assim, em razão da imperícia no exercício de arte/ofício/profissão, Mário agiu com culpa consciente, prevendo o resultado. 

  • A descrição da situação está mais para dolo eventual, sabia da possibilidade de desabar e assumiu o risco! Em nenhum momento a questão diz que ele acreditava que a estrutura não desabaria (culpa consciente)! Complicado....

  • Gabarito letra - C, mas não por imperícia e sim por negligência. Ele era engenheiro e tinha conhecimento sobre a matéria, foi avisado e mesmo assim não fez da forma certa, ou seja, negligência.

  • a meu ver foi negligente

  • Pessoal, para que haja dolo eventual não é necessário apenas "assumir o risco". Afinal de contas, na culpa consciente também se assume o risco.

    No dolo eventual é imprescindível que o agente ACEITE O RESULTADO COMO POSSÍVEL, SENDO INDIFERENTE QUANTO A ESSE FATO.

    Em nenhum momento restou comprovado que ele aceitou o resultado, logo não há dolo eventual.

  • Homicídio causado por imperícia - culposo - resp. Letra “c”.

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Imperícia o que? Seu examinador preguiçoso!! Perito ele é! Como o próprio enunciado diz ~~>"ENGENHEIRO".

    O supracitado foi~~> "NEGLIGENTE".

  • Questão confusa. Não deixou claro se ele assumiu o risco para deduzirmos o dolo eventual.

    Quanto a possibilidade de crime culposo: Imperícia não se confunde com inobservância de regra técnica, que é causa especial de aumento de pena nas modalidades culposas do homicídio e de lesão corporal, hipótese em que o agente possui conhecimentos técnicos e práticos, mas, relapso, não os observa no momento de agir.

    Marquei por exclusão, mas, ao meu ver, a alternativa C não estaria 100% correta. Se foi por inobservância de regra técnica não foi por imperícia (que é a falta de aptidão técnica).

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte geral. Rogério Sanches. 7ª ed

    (Me corrijam se estiver equivocada)

  • homicídio culposo enquadrado na culpa consciente, quando há previsão do resultado mas não deseja obtê-lo. Agiu com imperícia = culpa profissional

  • Questão absurda, fui na letra ''c'' por falta de opção, mas em momento algum é mencionado que o engenheiro foi imperito; o engenheiro agiu com imprudência, afinal de contas ele era apto para tal serviço... confusão grande kkkkkk

  • PM CE 2021

  • Não acho que seja hipótese de dolo eventual, pois nesse caso o agente age e prevê o resultado, assumindo o risco da sua ocorrência, agindo com descaso, em momento alguma a questão forneceu informações que permitam concluir a incidência do dolo eventual, tendo em vista que ele "tomou as cautelas necessárias".

  • O engenheiro agiu com imperícia ( Falta de aptidão técnica )

  • DOLO EVENTUAL: Como não temos está alternativa ficamos com a LETRA (c). FGV sendo FGV

  • mas ele foi "avisado" dolo eventual, não? erraria na prova tb
  • Letra F - Dolo Eventual.

  • Eu cogitei em marca a D, mas joguei o jogo da banca. Pensei por causa de um ocorrido em Fortaleza em que o engenheiro agiu de forma negligente e está/irá responder por dolo eventual. Link da matéria:

  • (...) elaborou o projeto sem as cautelas necessárias e permitiu a continuidade de sua execução de forma falha, mesmo após alertado de sua instabilidade, (...)

    Acho q o correto seria dolo eventual. Contudo, como não temos essa alternativa a mais correta é a C.

  • Não vejo dolo eventual, pois em momento algum o Engenheiro teve a intenção ou dolo no sentido de matar alguém.

    A questão não traz elementos afirmando que ele realizou a obra e pensou "se matar alguém, tanto faz", o que seria hipótese de dolo eventual.

    Essa inclusive é uma crítica de muitos autores quando se enquadra o dolo eventual ao praticar homicídio na direção de veículo automotor sob velocidade incompatível com a via, ou sob a ingestão de álcool ou substância entorpecente, pois em momento nenhum o indivíduo sai de casa ingere álcool e pensa "vou matar alguém".

  • Pra mim, ele responde por homicídio doloso. Ele era um engenheiro, tinha experiência, capacidade técnica para a executar uma obra, além do mais, fora alertado que a obra tinha problemas e mesmo assim continuou. Apertou o botão do F.
  • Acho que Negligência seria o termo mais correto, tendo em vista que o agente elaborou o projeto sem as cautelas necessárias.

  • Complicado esse gabarito.

    Imperícia: Falta de aptidão técnica no exercício da profissão.

    "But" nem toda violação descuidado no exercício da profissão configura imperícia.

    Ex:

    Motorista de ônibus acima da velocidade = imprudência

    Médico que não observa os cuidados antes da cirurgia= negligencia.

    Ps: A falta de requisitos para o exercício da profissão poderá ser punido como dolo eventual ( famoso fo***-se)

    Ex:

    Medico especializado em neuro vai operar paciente que deveria ser operado por um ortopedista.

    Em todo caso por eliminação a letra C é a menos pior, mas não da pra dizer que ali teve imperícia.

  • teve várias questões parecidas que a FGV colocou como doloso .
  • achei que seria dolo eventual, pois ele foi avisado e "tacou" o "dane-se "

  • Discordo do gabarito. Ele sabia dos riscos e principalmente assumiu que poderiam acontecer.

  • Culpa consciente.

  • Errei essa questão por pensar em dolo eventual.

    Procurando por erro na letra D, acredito que seja a parte final "pois o engenheiro não agiu com a necessária perícia que era esperada;" já que perícia/imperícia se relaciona a culpa.

  • Crime culposo       

    Art. 18 - Diz-se o crime

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia

  • Também entendo que não seria imperícia, e sim negligência.

    Acertei por eliminação.

    - Há uma linha tênue entre a culpa consciente e dolo eventual.

    Em ambos o indivíduo sabe que pode ocorrer o resultado, mas no primeiro ele age acreditando que irá evitá-lo e, no dolo eventual ele assume o risco.

  • É bom conhecer sua banca por isso. A FGV dificilmente trata casos assim como dolo eventual. Para ser dolo eventual ela vai dizer que "assumiu o risco". Na questão em vez de usar a expressão anterior ela usou "imperícia" portanto devemos concluir como culposo.

    Veja bem, conheça sua banca, esse ano que passou teve uma questão praticamente idêntica aplicada na PC CE pela IDECAN e lá a resposta foi homicídio doloso. Por isso, conheça sua banca e veja como ela aborda esse tipo de questão.

  • Em nenhum momento no enunciado fala que ele achou que confiante em suas habilidades o crime não aconteceria. Pelo contrário, foi tipo um F ...... Temos que lidar com esse tipo de adivinhação na resolução de questões. Além disso, nessa banca você pode recorrer a vontade que eles batem o pé que estão certos.

  • Ao meu ver ele sabia, elaborou o projeto sem as cautelas necessárias e permitiu a continuidade de sua execução de forma falha, no minimo dolo eventual, porque o cara nao faltou pericia, ele apenas ignorou o fato, acredito que poderia ser alvo de recurso!

  • Na FGV a alternativa certa é a menos errada.

  • A resposta só pode ser a letra C mesmo, mas acho que a culpa não decorreu por imperícia, mas sim por negligência.

    A própria banca se contradiz.


ID
2881468
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para se determinar quando uma ação é causa de um resultado, foram elaboradas várias teorias. A respeito destas teorias, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ITEM D

    Imputação objetiva[1]. Claus Roxin trouxe essa teoria em 70. A teoria adiciona ao nexo de causalidade a criação de um risco proibido ou o aumento de um já existente e a realização desse risco no resultadoSe o risco for permitido não há fato típico ex. lesão de boxe, pessoa que passa no sinal verde (princípio da confiança). Para existir o nexo é necessário que o agente tenha criado um risco proibido ou aumentado um já existente.

     

    Fonte: material Ciclos

  • Gabarito D

    Há diferença entre os riscos na avaliação da conduta do agente.

    A teoria da imputação objetiva surge no mundo jurídico partir da doutrina de Roxin, pois este, passa a fundamentar os estudos da estrutura criminal analisando os as-pectos políticos do crime.

    Para alguns doutrinadores a teoria da imputação objetiva consiste na fusão entre a teoria causal, finalista e a teoria da adequação social, em contrapartida, há o en-tendimento de que esta é uma teoria nova e revolucionária que conceitua que no âmbito do fato típico, deve-se atribuir ao agente apenas responsabilidade penal, não levando em consideração o dolo do agente, pois este, é requisito subjetivo e deve ser analisado somente no que tange a imputação subjetiva.

    Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é per-mitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incremen-tou um risco proibido relevante.

    FONTE: https://canalcienciascriminais.com.br/teoria-imputacao-objetiva/

  • Lucião sempre colaborando legal

  • GABARITO D

    Teoria da Imputação Objetiva = Para Claus Roxin, um resultado causado pelo agente só lhe pode ser imputado quando:

    A - a conduta cria ou incrementa um risco permitido para o objeto da conduta (ação);

    B - o risco se realiza no resultado concreto;

    C - o resultado se encontra dentro do alcance do tipo;

  • GAB D

     

    Para verificar a relação de causalidade entre uma conduta de um agente e um resultado ilícito, foram criadas perspectivas teóricas alternativas, como:

     

    Teoria da equivalência das condições: doutrina do Código Penal Brasileiro, define causa como antecedente invariável e incondicionado de algum fenômeno;

    Teoria da causalidade adequada: quando causa é a condição mais adequada para produzir um resultado; Causa é diferente de condição, isso é vai diferenciar causa de condição, somente seria causa aquela mais adequada a produção do resultado, isso seria analisado através de um juízo de probabilidade, fazendo a seguinte pergunta: qual é a condição mais provável de causar o resultado, a mais provável é a causa.

    Teoria da imputação objetiva de resultado: um resultado típico só realizará o tipo objetivo delitivo se o agente criou um perigo juridicamente desaprovado na causa;

    Teoria da qualidade do efeito ou da causa eficiente: causa como condição da qual depende a qualidade do resultado;

    Teoria da condição mais eficaz ou ativa: o valor de uma causa é reduzido a uma expressão quantitativa – sendo a que contribui mais que outras;

    Teoria do equilíbrio ou da preponderância: a causa como o resultado de uma luta entre duas forças, como uma condição positiva que prepondera sobre uma negativa;

    Teoria da causa próxima ou última: a causa é a última ação humana na cadeia causal;

    Teoria da causalidade jurídica: o juiz escolhe a causa responsável pelo resultado antijurídico dado, fazendo juízo de valor;

    Teoria da tipicidade condicional tem de apresentar os requisitos da sucessão, necessidade e uniformidade, revelando todos os critérios de causalidade.

  • LETRA D - ERRADA

    (...) Portanto, os limites tolerados de risco para bens jurídicos diferentes serão diferentes. Do mesmo modo, ainda que referidos ao mesmo bem jurídico, tipos penais diferentes poderão ter limites de tolerabilidade de riscos diferentes.

    (...) Assim, cada tipo terá seu limite no que tange à validade da pretensão de relevância e ofensividade da norma e essas pretensões se relacionarão com os critérios da criação e realização do risco não permitido, de modo a estabelecer diferentes padrões axiológicos de realização de pretensão de justiça.

    FONTE: Paulo César Busato, 2015, página 335.

  • LETRA A – CERTA Equivalência dos antecedentes/Teoria da equivalência das condições/Teoria da condição simples/Teoria da condição generalizadora/Teoria da conditio sine qua non: Causa: Todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido quando ocorreu e como ocorreu.

    Para verificar se um acontecimento se insere no conceito de causa utiliza-se o processo hipotético de eliminação (Thyren): Suprime-se mentalmente determinado fato, se desaparecer o resultado naturalístico, é porque era também a sua causa, todavia, se com sua eliminação permanecer íntegro o resultado, não será causa.

    Além disso, para que o acontecimento seja causa, não basta a mera dependência física. Exige-se ainda a causalidade psíquica, ou seja, presença do dolo ou da culpa, sendo que a ausência do elemento subjetivo afasta a conduta e sem esta, não é possível a configuração do nexo causal. ADOTADA PELO CP

    LETRA B- CERTA - Teoria da causalidade adequada/Teoria da condição qualificada/teoria da condição individualizadora: Causa: É o antecedente necessário e também ADEQUADO à produção do resultado. Assim, não basta contribuir de qualquer modo para o resultado, deve-se contribuir de forma eficaz, levando em consideração as circunstâncias idôneas à produção do resultado. É aferida de acordo com o juízo do homem médio e com experiência comum.

    Adotada pelo art. 13, § 1, do CP.

    LETRA C – CERTA - Para a Teoria da qualidade do efeito ou teoria da causa eficiente, o que mais importa são os antecedentes que causaram o resultado. Diferentemente da teoria da relevância jurídica que analisa se a causa anterior é ou não relevante para a ocorrência do resultado, a teoria da causa eficiente defende que toda ação anterior é relevante, contudo deve ser analisar quais condutas anteriores foram condições mais ativa e eficaz para produção do resultado. Ex.: um indivíduo A empresta um fósforo (condição estática) para B e este coloca fogo numa casa (condição dinâmica), segundo a teoria da causa eficiente, as duas ações são imprescindíveis para que se produza o incêndio. No entanto, a conduta de quem iniciou o incêndio é a condição mais ativa e eficaz para o resultado.

    ►Continua...

  • ►Continua...

    LETRA D – ERRADA – GABARITO

    Teoria da Imputação Objetiva: A ideia chave da teoria da imputação objetiva é limitar o nexo de causalidade, atenuar seus rigores.

    Imputação Objetiva – Requisitos para relação de causalidade: (Causalidade Objetiva + Causalidade Psíquica)

    a) Causalidade Objetiva: Causalidade (vínculo entre a conduta e o resultado) + Criação ou aumento de um risco proibido + Realização do risco no resultado.

    b) Causalidade Psíquica: Dolo e Culpa

    Casos em que se exclui a aplicação da teoria da imputação objetiva:

    Risco juridicamente irrelevante; Diminuição do risco; Risco permitido (princípio da confiança); Comportamento exclusivo da vítima; Contribuições socialmente neutras; Adequação social; e Proibição do regresso; Resultado ou curso causal sem relação com o risco proibido; Danos tardios; Danos resultantes de choque (do trauma); Ações perigosas de salvamento; Comportamento indevido posterior de um terceiro.

    Portanto, se o risco for permitido não há fato típico Ex. lesão de boxe. Para existir o nexo é necessário que o agente tenha criado um risco proibido ou aumentado um já existente.

    LETRA E – CERTA - Teoria da relevância causal: Entende como causa suficiente para a produção do resultado a condição que tenha relevância jurídica para produção do resultado. Um clássico exemplo em defesa desta teoria é o de uma represa que está cheia de água e uma pessoa que, ao jogar um balde de água dentro dessa represa causa seu rompimento, ocasionando o esvaziamento da represa e o consequente crime de inundação. Questiona-se: o balde foi mesmo necessário para causar o rompimento da represa, ou tal fato se deu em decorrência de a represa estar superlotada? Apesar da conduta dessa pessoa ter provocado o resultado, por essa teoria estaria afastada a relação de causalidade, pois a condição não precisa ser apenas necessária, mas também relevante, e tal relevância suficiente, o que no caso não ocorreu.

  • A alternativa INCORRETA é a letra D.

     

    Segundo TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA do alemão Claus Roxin para imputar um crime a alguém, não basta a clássica relação de causalidade (não basta que o agente tenha agido com dolo ou culpa), é necessário também outro tipo de nexo (chamado de normativo).

     

    Para haver nexo normativo, e consequentemente, para poder imputar um crime a alguém, deve-se observar se o agente:

      • criou ou incrementou um RISCO PROIBIDO ;

      • não adotou a conduta para DIMINUIR UM RISCO;

      • não aumentou um RISCO PERMITIDO;

      • se violou o que realmente a norma protege.

     

    Assim, para a Teoria da imputação objetiva, HÁ diferenças entre níveis de admissibilidade de riscos permitidos, posto que o nível de proteção que cada tipo penal guarda é axiologicamente o mesmo.

  • Teoria adotada pelo código penal = Teoria da equivalência dos antecedentes causais!

    Oposição a essa teoria = Teoria objetiva! (mencionada no gabarito)

    Teoria objetiva:

    Sustenta que o nexo físico não basta.

    é necessário nexo normativo!

    Requisitos:

    Criação do Risco proibido

    Realização do risco para o resultado

    Resultado abrangido pela esfera de proteção da norma.

    A afirmação abaixo está errada pois ha diferenças entre os níveis de risco que são admitidos. Dirigir é um risco. Porém dirigir em velocidade alem da permitida é um risco proibido, cuja criação presente em um resultado causará imputação ao agente.

    Para a Teoria da imputação objetiva, não há diferenças entre níveis de admissibilidade de riscos permitidos, posto que o nível de proteção que cada tipo penal guarda é axiologicamente o mesmo.

  • Sem textão, apenas atacando o ponto central da questão:

    o primeiro requisito exposto na doutrina, para configuração da IMPUTAÇÃO OBJETIVA, é a criação ou incremento de um risco proibido. Ora, a "contrario senso", percebe-se que a diminuição do risco não gera imputação (para quem quer se aprofundar, vide exemplo do "tapa no tijolo"). Nesse diapasão, percebe-se que a diminuição do risco diz respeito, justamente, à possibilidade de gradação desse mesmo risco.

  • Teoria da imputação objetiva: Não haverá nexo causal quando o risco criado é juridicamente irrelevante ou quando há a diminuição do risco. 

  • Essa vai ´para a lista de questoes cascudas... pqp

  • Letra D - Incorreta

    Teoria da imputação objetiva - Criada por Claus Roxin.

    Ao contrário do que seu nome parece em princípio indicar, não se confunde com a responsabilidade penal objetiva, sua função é completamente diversa, sendo que a expressão mais apropriada seria imputação não objetiva.

    Surgiu para conter os excessos da teoria da conditio sine qua non, sendo como um “filtro” para descobrir se o resultado poderá ser atribuído ao agente, ou seja, não basta ser causa, tem que ter dolo ou culpa. 

    É necessário que o resultado possa ser imputado juridicamente. A conduta deve criar ao bem um risco socialmente não permitido, inadequado; a ocorrência do resultado deve ser atribuída ao perigo criado pela conduta e o resultado deve estar compreendido no âmbito de alcance do tipo.

    Não há que se falar em causa quando se pratica uma conduta com:

    Um risco permitido; ou

    Que diminua o risco proibido.

  • Teoria da Imputação Objetiva: atribuição de uma conduta ou de um resultado a quem realizou um comportamento criador de um risco juridicamente proibido; prevê que não há nexo de causalidade se o agente atuar dentro do risco permitido, mesmo que a sua conduta gere resultado previsto em lei como crime.

  • Teorias e mais teorias... Minha nossa, quando isso vai acabar? tem que cobrar o que se utiliza na prática queridos, vou usar teoria onde meu Deus do céu?

  • Na minha humilde opinião, a alternativa B também está errada.

    Já a alternativa E trata de assunto aparentemente inexistente. O examinador parece ter inventando um novo nome para uma teoria já existente ou criou a teoria no momento de fazer a prova.

    B - Para a Teoria da causalidade adequada, causa é a condição mais adequada para produzir o resultado, fundando-se em um juízo de possibilidade ou de probabilidade à relação causal.

    Ora, a teoria da causalidade adequada diz que só se pode considerar como causa aquilo que provavelmente conduz, de maneira eficiente ao resultado.

    Aceitar que algo meramente possível de conduzir ao resultado é causa adequada, para mim, equivale a adotar a teoria da conditio sine qua non.

    E - Desconheço a "Teoria da relevância causal" que foi citada na alternativa E. O que encontrei em minas pesquisas foi "Teoria da Relevância Jurídica"

  •  Teorias que foram ignoradas pela maioria dos comentadores:

     

    Teoria da Causalidade Adequada

    A teoria da adequação chamada também de teoria da causalidade adequada conceitua que a condição mais adequada para produzir o resultado é a causa. Essa relação se baseia na observação da realidade objetiva e no que foi capaz de gerar o dano.

    Logo, para uma ação ser considerada causa de um resultado, esta precisa ser além de necessária para sua concretização, também deve ser adequada, ou seja, elevar as chances de um resultado ser produzido, sendo adequada a este.

    Pode-se exemplificar a aplicação desta teoria no caso de alguém acender uma lareira no inverno e uma faísca dessa lareira provocar um incêndio. Na Teoria da Causalidade Adequada questiona-se: essa faísca, de fato, foi necessária para causar o incêndio? A resposta é sim. Entretanto, no tocante a ser o meio mais adequado para causar um incêndio, a resposta é não. Portanto, essa teoria está afastada uma vez que a conduta não foi a causa.

    Teoria da Relevância Jurídica

    A teoria da causa juridicamente relevante também conhecida como teoria da relevância típica, diferencia a determinação da causalidade e a questão em saber se uma causa é ou não é relevante penalmente. O que precisa para que uma conduta seja a causa de um resultado, ou seja, entende como causa a condição relevante para o resultado.

    Dessa forma, a teoria da Relevância Jurídica sana a confusão entre causação e responsabilização, sendo considerada por alguns penalistas como uma teoria da imputação e não como uma teoria da causalidade.

    Um clássico exemplo em defesa desta teoria é o de uma represa que está cheia de água e uma pessoa que, ao jogar um balde de água dentro dessa represa causa seu rompimento, ocasionando o esvaziamento da represa e o consequente crime de inundação. Questiona-se: o balde foi mesmo necessário para causar o rompimento da represa, ou tal fato se deu em decorrência de a represa estar superlotada? Apesar da conduta dessa pessoa ter provocado o resultado, por essa teoria estaria afastada a relação de causalidade, pois a condição não precisa ser apenas necessária, mas também relevante, e tal relevância suficiente, o que no caso não ocorreu.

    Teoria da Causa Eficiente ou qualidade do efeito (alternativa C)

    De acordo com a teoria da causa eficiente, o que mais importa são os antecedentes que causaram o resultado. Diferentemente da teoria da relevância jurídica que analisa se a causa anterior é ou não relevante para a ocorrência do resultado, a teoria da causa eficiente defende que toda ação anterior é relevante.

    Exemplo: um indivíduo A empresta um fósforo para B e este coloca fogo numa casa, segundo a teoria da causa eficiente, as duas ações são imprescindíveis para que se produza o incêndio. No entanto, a conduta de quem iniciou o incêndio é a condição mais ativa e eficaz para o resultado.

    Fonte: Wikipédia

    Relação de causalidade (direito)

  • acertei na sorte kkk

  • Quando até a banca não sabe utilizar corretamente o "posto que" fica difícil!

  • Já tava difícil aprender causalidade simples, adequada e imputação objetiva...

  • LETRA A - De fato, para a teoria da equivalência, condição é todo antecedente que, uma vez eliminado mentalmente (processo hipotético de eliminação de causa de Thyrèn), impediria que o resultado fosse produzido. Por isso, basta que se realize uma só condição, indispensável à produção do resultado, para que se possa imputá-la objetivamente ao autor.

    LETRA B - Para essa corrente, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado. As causas adequadas ao resultado, inicialmente, segundo Kries, deveriam ser averiguadas com o critério da probabilidade. "A questão da probabilidade do resultado deve ser vista por um observador posterior, tendo em conta, porém, todas as condições anteriores, já subsistentes à época do fato, que eram do conhecimento do agente ou que lhe eram objetivamente previsíveis". (TAVARES, Juarez. Teoria do Injusto Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 268). A isso denominamos de prognose póstuma objetiva.

    LETRA C - Para essa teoria causa seria a condição da qual depende a qualidade do resultado, de modo que somente condições dinâmicas seriam causa decisiva ou eficiente para o efeito (Teoria da qualidade do efeito).

    LETRA D - Para a teoria da imputação objetiva, um resultado típico só realizará o tipo objetivo se o agente criar um perigo juridicamente desaprovado na causa. Por isso, ações que diminuam riscos não são imputáveis ao tipo objetivo, apesar de serem causa do resultado em sua forma concreta e de estarem abrangidas pela consciência do sujeito” (ROXIN, Claus. A Teoria da Imputação Objetiva. Trad. de Luís Greco. Revista brasileira de Ciências Criminais, vol. 10, fascículo 38, São Paulo, 2002, p. 17). Assim, imagine que “A” assiste uma pedra dirigir-se ao corpo de “B”, não podendo evitar que esta o alcance, mas pode desviá-la, de modo a tornar menos perigosa a situação. Neste caso, houve uma diminuição do risco para o bem jurídico protegido. O agente não criou um risco, mas sim agiu para modificar o curso causal para que as consequências fossem mais favoráveis a este interesse jurídico. Mesmo caracterizando-se um dano ao bem, não houve um desprezo pela proteção valorativa do ordenamento jurídico. 

    LETRA E - A Teoria da Relevância Jurídica surge para solucionar o problema do regresso do infinito que a teoria da causalidade simples gerava, sem necessidade, no entanto, de que essa delimitação de responsabilidade do agente seja feita através do dolo e da culpa. Nesse sentido, MAX LUDWIG-MÜLLER e EDMUND MEZGER propõem que a corrente causal não é o simples atuar do agente, mas deve ajustar-se às figuras penais, produzindo o resultado previsto na lei, sob o enfoque da finalidade protetiva da norma (nisso se assemelha ao âmbito de proteção da norma, defendido por Claus Roxin).

  • na teoria da imputação objetiva não há valoração dos níveis de riscos permitidos porque se é permitido, seja qual nível de risco que seja não é fato típico e pronto, então é irrelevante valorar.

  • ADENDO - Teoria da imputação objetiva  ( Roxin )

    Visa a delimitar a imputação, evitando o regresso ao infinito gerado pela causalidade simples ⇒ a causalidade simples funciona como uma condição mínima, à qual deve agregar-se   a relevância jurídica (critérios normativos)   da relação causal e ntre o sujeito atuante e o resultado. 

    • Segundo essa teoria,  além do nexo físico,  deve-se analisar o nexo normativo,  para apenas depois analisar dolo e culpa. 

    * Nexo normativo  (traço comum = princípio do risco)

    1- Criação ou incremento de um risco proibido; 

    2- Realização direta do risco no resultado;

    3- Resultado desse risco dentro do alcance do tipo / esperado ( normal ) pela conduta. 


ID
2882281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, com a intenção de matar José, seu desafeto, efetuou disparos de arma de fogo contra ele. José foi atingido pelos projéteis e faleceu.


Considere que, depois de feitos os exames necessários, se tenha constatado uma das seguintes hipóteses relativamente à causa da morte de José.


I Apesar dos disparos sofridos pela vítima, a causa determinante da sua morte foi intoxicação devido ao fato de ela ter ingerido veneno minutos antes de ter sido alvejada.

II A morte decorreu de ferimentos causados por disparos de arma de fogo efetuados por terceiro no mesmo momento em que João agiu e sem o conhecimento deste.

III A vítima faleceu em razão dos ferimentos sofridos, os quais foram agravados por sua condição de hemofílica.

IV A morte decorreu de uma infecção hospitalar que acometeu a vítima quando do tratamento dos ferimentos causados pelos tiros.


Nessa situação hipotética, conforme a teoria dos antecedentes causais adotada pelo CP, João responderá pela morte de seu desafeto caso se enquadre em uma das hipóteses previstas nos itens

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

     

    No Código Penal, acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. É o que se extrai do art. 13, caput, in fine: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. Mas atenção, excepcionalmente, o Código Penal adota, no § 1.º do art. 13, a teoria da causalidade adequada.

    (I) Na hipótese, conforme a teoria dos antecedentes causais adotada pelo CP, João responderia por homicídio tentado. Trata-se de causa absolutamente independente preexistente, assim, o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. A causa surge de forma autônoma, isto é, não se liga ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material. Por corolário, deve ser imputado ao agente somente o ato praticado, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade.

    (II) Na hipótese, conforme a teoria dos antecedentes causais adotada pelo CP, João responderia por homicídio tentado. Trata-se de causa absolutamente independente concomitante, assim, o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. A causa surge de forma autônoma, isto é, não se liga ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material. Por corolário, deve ser imputado ao agente somente o ato praticado, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade.

    (III) Na hipótese, conforme a teoria dos antecedentes causais adotada pelo CP, João responderia por homicídio consumado. Trata-se de causa relativamente independente preexistente. Incide a teoria da equivalência dos antecedentes ou da conditio sine qua non, adotada como regra geral no tocante à relação de causalidade (CP, art. 13, caput, in fine). O agente responde pelo resultado naturalístico, pois, suprimindo-se mentalmente a sua conduta, o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu.

    (IV) Na hipótese, conforme a teoria dos antecedentes causais adotada pelo CP, João responderia por homicídio consumado. Trata-se de uma causa dependente, que é a que emana da conduta do agente, dela se origina, razão pela qual se insere no curso normal do desenvolvimento causal. Existe dependência entre os acontecimentos, pois sem o anterior não ocorreria o posterior. Desse modo, não exclui a relação de causalidade.

  • Infecção é natural, erro médico é natural

    Abraços

  • As CONCAUSAS podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes.

    O Código Penal adotou a teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais = nexo causal entre conduta e resultado que haja dolo ou culpa.

    a) Absolutamente independentes: se é Absolutamente não tem o que discutir, exclui o nexo de causalidade, o agente responde por tentativa.

    b) Relativamente independentes: (essa que cai nas provas) em regra não exclui o nexo causal = crime consumado. MAS se for superveniente e POR SI SÓ der causa ao resultado (situação imprevisível, que seja razoável e apto a produzir o resultado) exclui a imputação, e responderá somente por tentativa.

    Ex: incêndio no hospital mata o baleado internado = quem fez o disparo responderá por tentativa de homicídio.

    Vide Art 13, §1º CP

  • Entendo que somente estaria correto o item IV. Já que no item III, não há qualquer mençao de que o autor soubesse da condiçao de hemofilica, assim como não há mençao sobre que ferimentos ocorreram (pode ter sido, por exemplo, uma lesão corporal leve que a levou a morte, em razao da hemofilia). Devendo o autor responder apenas por lesao corporal, pois não houve, segundo a questão qq menção ao dolo de matar

  • Bruno Resende:

    João, com a intenção de matar José, seu desafeto,

  • Inciso II - Cuidado para não confundir com a questão da dupla causalidade!

    O inciso II da questão dá a entender que foi causa absolutamente independente concomitante, eis que os disparos de terceiro QUE causaram a morte da vítima, sem que João sequer tivesse contribuído para a morte - nem mesmo tinha conhecimento dos atos de 3º.

    Diferente seria no caso da questão da dupla causalidade. Sobre isso, explica Cleber Masson, citando Jugen Baumann, que:

    Cuida-se da situação em que duas ou mais condutas, independentes entre si e praticadas por pessoas diversas, que não se encontram subjetivamente ligadas, produzem simultaneamente o resultado naturalístico por elas desejado. Exemplo: "A" ministra veneno na comida de "B", enquanto almoçavam em um restaurante. Ao mesmo tempo, "C", que também estava sentado à mesa, coloca veneno na comida de "B". "A" e "C" não têm ciência do propósito criminoso alheio. As doses subministradas produzem, por si sós, efeito imediato, matando "B".

    [...]

    Inclina-se a doutrina pela punição de ambos os autores por homicídio consumado. No Brasil, o crime seria inclusive qualificado pelo emprego de meio insidioso (veneno). A resposta seria diversa se o veneno ministrado por algum deles tivesse, ainda que por pouco tempo, apressado a morte, porque a conduta do outro poderia ser suprimida que ainda assim ocorreria o resultado naturalístico.

    [MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, Vol. 1, parte geral. 8ª edição. São Paulo: MÉTODO, 2014]

  • achei a questão ma formulada. Ele responderá pelo homicídio em todos os casos. A pergunta deveria ser em quais casos ele responderá pelo crime consumado

  • GAB: C

    Segundo o magistério de Rogério Greco "Diz-se relativamente independente a causa que somente tem a possibilidade de produzir o resultado se for conjugada com a conduta do agente." 

    Por sua vez, entende como causa absolutamente independente "aquela que teria acontecido, vindo a produzir o resultado, mesmo se não tivesse havido qualquer conduta por parte do agente."

    I Apesar dos disparos sofridos pela vítima, a causa determinante da sua morte foi intoxicação devido ao fato de ela ter ingerido veneno minutos antes de ter sido alvejada. (concausa preexistente absolutamente independente)

    II A morte decorreu de ferimentos causados por disparos de arma de fogo efetuados por terceiro no mesmo momento em que João agiu e sem o conhecimento deste. (concausa concomitante absolutamente independente)

    III A vítima faleceu em razão dos ferimentos sofridos, os quais foram agravados por sua condição de hemofílica. (concausa superveniente relativamente independente)

    IV A morte decorreu de uma infecção hospitalar que acometeu a vítima quando do tratamento dos ferimentos causados pelos tiros. (concausa superveniente relativamente independente)

    Do exposto, conforme a teoria dos antecedentes causais adotada pelo CP, João responderá pela morte de seu desafeto caso se enquadre em uma das hipóteses previstas nos itens III e IV.

    SUCESSO!

  • Orion Junior sensacional!

  • Espero que ajude:

    BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima

    IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa.

    Peguei essa dica aqui mesmo no QC, lamento não lembrar o nome do colega para dar-lhe os devidos créditos

  • Na hipótese de número III, é importante salientar que o examinador não faz qualquer menção ao fato de que o agente criminoso sabia a condição de hemofílico da vítima em potencial. Valendo-se do fato de que não há possibilidade de imputação objetiva ao agente (haja vista que o direito penal é SUBJETIVO quando da análise das intenções do criminoso), a questão não dá subsídios o suficiente para que o candidato verifique se houve consumação ou tentativa do resultado.

    No meu ponto de vista, a questão III está dúbia.

  • Comentário de forma simples, complementando os comentários dos colegas.

    I) Temos uma causa absolutamente independente preexistente. Mesmo que o agente não tivesse atirado, a vítima morreria. Responde pelo homicídio em sua forma tentada.

    II) Temos uma causa absolutamente independente concomitante. A vítima morreu em decorrência do disparo de outra pessoa, não de João. Responde pelo homicídio em sua forma tentada.

    III) Temos uma causa relativamente independente preexistente. Se o agente não tivesse disparado, a vítima não teria morrido em decorrência da condição de hemofílica. Responde pelo homicídio consumado.

    IV) Temos uma causa relativamente independente superveniente. A infecção hospitalar é decorrente do disparo e é um risco natural que corre quem é hospitalizado com ferimentos. Responde pelo homicídio consumado.

    Logo, em todas as situações o agente irá responder, em duas hipóteses na forma consumada e, nas outras duas, na forma tentada. Como não tem esta opção, cabe realizar a ponderação e responder o que o examinador quer: as formas consumadas do delito.

  • GABARITO C

    Apesar dos disparos sofridos pela vítima, a causa determinante da sua morte foi intoxicação devido ao fato de ela ter ingerido veneno minutos antes de ter sido alvejada.

    Trata-se de causa absolutamente independente preexistente, tendo como solução jurídica a imputação da norma de extensão da tentativa. O agente responde a título de crime tentado.

    A morte decorreu de ferimentos causados por disparos de arma de fogo efetuados por terceiro no mesmo momento em que João agiu e sem o conhecimento deste.

    Trata-se de hipótese de autoria colateral/impropria. Tem como solução jurídica a imputação do crime ao agente que conseguiu consumar e aplica-se a norma de extensão da tentativa ao agente que não conseguiu. Logo, João responderá por crime tentado, enquanto o terceiro respondera a título de crime consumado.

    A vítima faleceu em razão dos ferimentos sofridos, os quais foram agravados por sua condição de hemofílica.

    Trata-se de causa relativamente independente preexistente. O agente responde a título de crime consumado.

    Entendo, ainda, que para haver esta imputação, deve o sujeito ativo ter conhecimento da condição hemofílica do sujeito passivo, visto o Direito Penal nacional ter acolhido a imputação objetiva de forma excepcional.

    A morte decorreu de uma infecção hospitalar que acometeu a vítima quando do tratamento dos ferimentos causados pelos tiros.

    Trata-se de causa superveniente relativamente independente que não por si só produziu o resultado, de forma que o agente deve responder a título de crime consumado.

    No estudo das causas independentes relativas, responderá o agente a título de crime consumado – art. 13, caput. do CP (teoria da equivalência dos antecedentes causais), tendo como exceção – art. 13,  § 1º do CP (teoria da causalidade adequada) a causa relativamente superveniente que por si só produzir o resultado, na qual o agente respondera a título de crime tentado.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Quer dizer que na II ele não responde? Lógico que responde. Pelo homicídio tentado. Em momento nenhum diz que deve responder pelo consumado.

  • @Gustavo Henrique Gomes, se for por isso, João deverá responder também pela I, por tentativa.

  • yerick douglas - penso como você

  • III A vítima faleceu em razão dos ferimentos sofridos, os quais foram agravados por sua condição de hemofílica.

    Notem que o examinador não diz que a vítima morreu em razão de sua condição especial, mas sim pelos ferimentos sofridos. Irrelevante, neste caso, o conhecimento do autor do fato acerca da especial condição da vítima - não tem qualquer relevância para o resultado, morreria de qualquer jeito. Homicídio consumado, PEGADINHA.

  • Não amigo, na I é crime impossível.

  • Não amigo, na I é crime impossível.

  • Como regra o CP adota a teoria da equivalencia dos antecedentes causais ou conditio sine qua non pela qual se o fato, qdo eliminado da linha de desdobramento, altera o resultado, é porque é causa dele. Caso contrário, se retirado, não há alteração do resultado, então não é causa .

    Essa é a teoria básica, ainda que nas causas concomitantes.

    A exceção está na causa relativamente independente superveniente. Nela o CP adota a teoria da causalidade adequada, ou seja, se a causa por si só produz o resultado, exclui qualquer outro fato como causa.

  • EXCELENTE QUESTÃO!

  • Bruno Resende, totalmente pertinente seu comentário, não poderíamos considerar a condição hemofílica da vítima, alheia ao agente, para fins de elemento cognitivo. Contudo, o prefácio da questão é simples e direto "João, com a intenção de matar José, seu desafeto, efetuou disparos de arma de fogo contra ele. José foi atingido pelos projéteis e faleceu".

    O animus necandi de João é inegável, uma vez que precedente a sua conduta homicida. O fato da vítima possuir uma condição física que potencialize os danos causados pelo agente é indiferente ao seu ânimo.

  • Percebe-se que nas hipóteses I e II  o resultado naturalístico ocorreu de maneira totalmente independente da conduta do agente e que as causas atuaram de forma independente foram responsáveis pela produção do resultado. Então, por não haver relação de causalidade (nexo causal) entre resultado e conduta do agente, este responde apenas pelos atos já praticados, isto é, por tentativa de homicídio, desde que comprovado o animus necandi.

    Conclui-se, assim, que nas causas absolutamente independentes (quaisquer de suas modalidades – preexistentes, concomitantes ou supervenientes) o agente responderá somente pelos atos já praticados, mas jamais pelo resultado, ante a falta de relação de causalidade. Aplica-se, então, a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais (conditio sine qua non), prevista no artigo 13, caput, CP.

     

     

  •  

    III A vítima faleceu em razão dos ferimentos sofridos, os quais foram agravados por sua condição de hemofílica

    DESABAFO: GOSTARIA DE SABER EM QUAL MOMENTO A QUESTÃO DISSE QUE A CONDIÇÃO DE HEMOFÍLICO ESTAVA DENTRO DA ESFERA DE CONHECIMENTO DO AGENTE? RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA TÁ VALENDO ENTÃO?

  • Correto: Letra C.

    Resolve-se pela aplicação da Teoria da Equivalência dos Antecedentes (ou da Conditio sine qua non):

    I- Apesar dos disparos sofridos pela vítima, a causa determinante da sua morte foi intoxicação devido ao fato de ela ter ingerido veneno minutos antes de ter sido alvejada.

    R: Concausa Preexistente Absolutamente Independente; responde por homicídio tentado, uma vez que, excluídos os disparos, o envenenamento seria suficiente, por si só, para causar o resultado morte.

    II- A morte decorreu de ferimentos causados por disparos de arma de fogo efetuados por terceiro no mesmo momento em que João agiu e sem o conhecimento deste.

    R: Concausa Concomitante Absolutamente Independente; responde por homicídio tentado, uma vez que, mesmo excluída a conduta de João, o resultado morte teria ocorrido em razão dos disparos.

    III- A vítima faleceu em razão dos ferimentos sofridos, os quais foram agravados por sua condição de hemofílica.

    R: Concausa Preexistente Relativamente Independente; responde por homicídio consumado, uma vez que, excluído o ferimento causado a vítima, o resultado morte não teria ocorrido (agravamento da hemofilia).

    IV- A morte decorreu de uma infecção hospitalar que acometeu a vítima quando do tratamento dos ferimentos causados pelos tiros.

    R: Concausa Concomitante Relativamente Independente; responde por homicídio consumado, uma vez que, excluído o ferimento causado, o resultado morte não teria ocorrido (não haveria a infecção hospitalar).

  • Excelente questão; melhor ainda o comentário do colega Orion Junior, assim como dos demais. sem tais comentários, penso eu, não haveria o menor sentido o "QC".

    Apenas para complementar, cito o art. do CP in verbis:

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    sobre a questão, só acharia mais interessante usar os velhos "cáio e tício" - penal sem essas figuras perde a graça hehehe.

  • ATENÇÃO! Para evitar a responsabilidade objetiva , o Direito Penal moderno, em casos de morte do hemofílico, corrige essa conclusão, de maneira que somente seria possível imputar homicídio consumado ao agente que soubesse da condição de saúde da vítima, ao contrário, haveria tentativa de homicídio..... (aula cers)

  • Isso mesmo Marilia

  • A questão em comento narra, inicialmente, um homicídio consumado por João em face de José. Posteriormente, traz hipóteses de resultado das perícias que constataram a razão do falecimento de José, de modo que deve-se perquirir se houve ou não rompimento do nexo causal (entre os tiros de João e a morte de José), para se constatar se aquele responderá ou não pela morte de José.
    Inciso I: Trata-se de causa absolutamente independente concomitante. João responderá apenas pela tentativa de homicídio e não pela morte de José.
    Inciso II: Trata-se de causa absolutamente independente concomitante. João responderá apenas pela tentativa de homicídio e não pela morte de José.
    Inciso III: Trata-se de causa relativamente independente preexistente. João responderá pela morte de José.
    Inciso IV: Trata-se de causa relativamente independente superveniente. Aqui, vale ressaltar que a causa superveniente não produziu por si só o resultado, pois a infecção foi fruto da abertura das feridas causadas por João. Assim, a causa superveniente está na linha de desdobramento causal da conduta inicial do agente, de modo que João responderá pela morte de José.
    Somente nos incisos III e IV João responderá pelo homicídio consumado contra José.

    GABARITO: LETRA C
  • Considero que a alternativa III não deixou claro que a hemofilia era de conhecimento de João, o que era uma informação essencial para considerá-la correta. Sendo uma concausa preexistente relativamente independente, a doença influenciou no resultado "morte da vítima".

    É que se a hemofilia era de conhecimento de João, aí sim ele responderá por homicídio doloso consumado. Mas, no entanto, se não, somente responderá por tentativa de homicídio, sob pena de incidir a responsabilidade penal objetiva.

    Fiz um esquema sobre as concausas relativamente independentes, que teve como base a aula do prof. Rogério Sanches:

    (1) preexistentes e concomitantes:

    (1.a) O agente não sabia da concausa e não tinha como saber? Responderá somente pelos atos praticados.

    (1.b) O agente não sabia da concausa, mas tinha como saber? Responde pelos atos praticados e pelo resultado, a título de dolo (se o resultado era visado pelo agente; a intenção tem que constar na questão expressamente), ou culpa.

    (1.c) O agente sabia da existência da concausa? Responderá pelo resultado, a título de dolo.

    O exemplo mais citado de concausa relativamente independente preexistente é o da vítima que, hemofílica, vem a falecer por golpe de faca executado pelo agente. Se o ataque foi para matar (animus necandi), e a vítima morreu em razão do agravamento do ferimento em decorrência da hemofilia, o agente responderá por homicídio consumado, mesmo que o golpe tenha, inicialmente, produzido lesão leve, desde que o agente soubesse (ou pudesse saber) da doença da qual a vítima padecia.

    (2) supervenientes:

    Aplica-se a teoria da causalidade adequada, ou seja, o resultado tem de estar na linha de desdobramento causal normal da ação; se o resultado é inusitado, surpreendente, inesperado (caso do incêndio no hospital ou do acidente da ambulância), o agente não responderá pelo resultado.

    Como exemplo da aplicação da regra da causalidade adequada, vejam uma questão da FGV sobre o tema (Q918604):

    Durante uma discussão entre Carla e Luana, que eram amigas, Carla desfere, com intenção de causar lesão leve, um tapa na face de Luana, que a havia ofendido. Ocorre que, de maneira totalmente surpreendente, Luana vem a falecer no dia seguinte, em virtude do tapa recebido e da lesão causada, pois rompeu-se um desconhecido coágulo sanguíneo na cabeça, mesmo diante do fraco golpe. Na semana seguinte, a família de Luana, revoltada, procura a Delegacia, narra o ocorrido e afirma ter interesse em ver Carla processada criminalmente. 

    Confirmados os fatos, assim como a intenção de Carla, o Ministério Público poderá imputar a Carla a prática do(s) crime(s) de:

    (a) lesão corporal leve dolosa e homicídio culposo;

    (b) lesão corporal seguida de morte;

    (c) lesão corporal leve;

    (d) homicídio doloso;

    (e) homicídio culposo.

    Espero ter ajudado.

  • A questão é boa, mas mal formulada.

  • Tenho uma dúvida. No caso da alternativa do item II não responderia João pelo homicídio consumado por ser a autoria colateral? Se estiver falando bobeira me desculpem..rs!

  • III E IV CORRETAS -

    III - CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE PREEXISTENTE

    IV - CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE QUE NÃO POR SI SÓ PRODUZIU RESULTADO

    I E II ERRADAS -

    I CONCAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE PREEXISTENTE

    II CONCAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE CONCOMITANTE

  • Complementando a título de conhecimento.

    O item ll é um exemplo de autoria colateral, que ocorre quando dois agentes têm a intenção de obter o mesmo resultado, porém um desconhece a vontade do outro, sendo que o objetivo poderá ser atingido pela ação de somente um deles ou pela ação de ambos.

  • Uma forma simples de pensar:

    >> ABSOLUTAMENTE independente: sempre exclui a responsabilidade pelo resultado. Responde só pela tentativa e atos já praticados, mas não pelo resultado.

    >> RELATIVAMENTE independente: o contrário. Em regra, NÃO excluem a responsabilidade pelo resultado (em regra, o agente responde!) Só uma exceção: as relativamente independentes supervenientes que por si só produzam o resultado. Somente nesse caso, agente não responderá pelo resultado, até pq se foi a concausa que produziu por si só o resultado, o agente não pode responder por um resultado que de fato não causou.

    Um mnemônico bobo, mas que ajuda no começo:

    ABSOLUTAMENTE -> SEMPRE

    RELATIVAMENTE -> EM REGRA

  • Com a licença dos colegas que pensam de forma diversa, se a questão pediu "João responderá pela morte de seu desafeto caso se enquadre em uma das hipóteses previstas nos itens (...)", então está exigindo quais daquelas situações em que João responderá por homicídio consumado, e não em que responderá por homicídio tentado (hipótese em que não houve morte imputável a João).

  • Daene, ele responde por Homicídio tentado apenas no caso de autoria colateral.

    Se a perícia constatar que foi o outro quem matou, ele responde por tentativa e o outro pelo homicídio.,

    Se a perícia não conseguir constatar qual tiro matou a pessoa, os dois respondem por tentativa.

  • Referente à Afirmativa IV . Por que ela está certa ??

    RESPOSTA

    Letra da lei:

    A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”.

    A infecção, o problema de sangue, foi decorrente do DISPARO de arma.

    É diferente de falar por ex, que ele morreu com uma batida da ambulância (coisa que não tem nada a ver com o Tiro)

    Mas, a questão não disse se o agente sabia dessa condição HEMOFÍLICA da vítima.

    visto que desta forma, ele responderia apenas por Tentativa. Pois é necessário aplicar a responsabilidade subjetiva e não objetiva.

    Acho que é uma questão possível de anulação,

  • Concordo com o que disse Tony Blackberry. A questão se referiu ao fato de responder pela morte. De toda sorte, em qualquer hipótese aventada, com certeza, responderia pela morte, seja de forma tentada ou consumada. Mas, se tratando de CESPE, além do conhecimento do assunto, temos que adivinhar o que a banca deseja. rs

  • Cespe é phoda !

  • REsposta C, III e IV.

    Concordo com os colegas, independe das hipóteses, João responderia pela MORTE, seja consumada ou tentada, mas não vamos "brigar"com a Banca, ok?

    No caso da I, João responderia pela tentativa SALVO se José já estivesse morto por envenamento no momento dos disparos em que seria aplicável o instituto jurídico crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (José já morto envenenado).

    Já na II, ele tb responderia por tentativa, pois estamos diante da autoria colateral (em que dois agentes efetuam disparos ao mesmo tempo - possuem a mesma intenção sobre o resultado - contra a vítima sem que um tiivesse conhecimento do outro -inclsive desconhece a vontade do outro- e, como ficou comprovado que o disparo FATAL foi da outra pessoa, João responderia apenas pela tentativa já que não deu causa ao resultado morte). Agora outro exemplo de colateral: digamos que joão sabia da existência e intenção do outro atirador, por qual crime joão responderia mesmo tendo sido comprovado que o tiro fatal não foi dele e sim da outra pessoa? Homicídio consumado e não tentado pq, assim, ele estaria agindo com vínculo psicologico. OUtro exemplo mais interessante: digamos que há autoria colateral (os dois atiram, mas nem um sabe do outro) e, no caso concreto, não se pode determinar qual disparo foi FATAL (de joão ou da outra pessoa). Como ficaria a respnsabilidade criminal de ambos mesmo ocorrendo a morte? Ambos responderiam por tentativa, já que não foi possível determinar quem efetuou o disparo fatal.

    III- homicídio consumado pq a questão é clara em dizer que a morte ocorreu em decorrência dos ferrimentos AGRAVADA pela hemofilia. Vamos lá... a morte não ocorreu pelo fato de a vítima ser portadora de hemofilia, senta esta tão somente agravante. Agora, digamos que a morte tenha acontecido em decorrência do fato de a vítima ser portadora de hemofilia, joão responderia pelo resultado morte somente SE conhecesse a existência de tal doença na vítima.

    Já a IV, colega CAMILA, João responde sim pelo resultado morte pq a infecção hospitlar ou erro médico são causas consideradas pela jurisprudência como desdobramentos do curso normal da conduta, NÃO HAVENDO O ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE POR SEREM CONDIÇÕES SUPERVENIENTES ABSOLUTAMENTE DEPENDENTES. O que isso quer dizer? Q estão na linha de desdobramento da conduta. Diferente seria se ele fosse baleado e, durante o caminho para o hospital, a ambulância pegasse fogo ou, já no hospital, o teto caísse na vítima (outros dois exemplos "famosos" na doutrina), que, aí sim, ocorre o rompimento do nexo causal.

    Qualquer erro, me avisem, por favor.

  • Alternativa IV está certa pelo fato de que José só foi pro hospital devido ao tiro sofrido.

     A morte decorreu de uma infecção hospitalar que acometeu a vítima quando do tratamento dos ferimentos causados pelos tiros.

  • responder por crime culposo é responder, não??

  • Fé e disciplina, ele não responde por homicídio culposo nos dois primeiros casos, mas sim por tentativa de homicídio.

  • A questão é relacionada as concausas, que podem ser absolutamente ou relativamente independentes.

    I - trata de uma causa absolutamente independente preexistente, devendo somente responder pelos atos já praticados e não pelo resultado morte, já que este teria ocorrido independentemente de João ter efetuado os disparos. Desta forma, só responderá por tentativa de homicídio.

    II - trata de uma causa absolutamente independente concomitante, devendo somente responder pelos atos já praticados e não pelo resultado morte, já que este ocorreu devido aos disparos efetuados por terceiro e não pela ação de João. Por conseguinte, só responderá por tentativa de homicídio.

    III - trata de uma causa relativamente independente preexistente, uma vez a condição preexistente de homofílica agravou a situação, neste caso João responde pelo resultado, ou seja, pelo crime de homicídio.

    IV - trata de uma causa relativamente independente superveniente, a concausa (infecção hospitalar) só ocorreu devido aos ferimentos ocasionados pelos disparos de João, nesse ínterim, o agente irá responder por homicídio, já que a concausa não produziu por si só o resultado.

  • Não sei se entendi, mas então sempre que for uma causa absolutamente independente vai cortar o nexo causal. E sempre que for uma causa relativamente independente não vai cortar o nexo causal.

    É isso?

  • Essa questão foi tranquila para quem, como eu, é fraquíssimo em penal e apavora quando vê essas questões:

    Se vc soubesse que a I está errada, riscando as opções que a mencionam, sobraram a C e a E - ambas se referem a III e IV como certas, logo essas nem precisavam ser lidas.

    Restava analisar apenas a II, que deixa bem claro que o disparo do João não tinha nada a ver com o resultado morte - "morte decorreu de ferimentos causados por disparos de arma de fogo efetuados por terceiro" -, assim só a C podia estar certa!

  • Essa questão foi tranquila para quem, como eu, é fraquíssimo em penal e se apavora quando vê essas questões:

    Se vc soubesse que a I está errada, riscando as opções que a mencionam, sobraram a C e a E; como ambas se referem a III e IV como certas, logo essas nem precisavam ser lidas.

    Restava analisar apenas a II, que deixa bem claro que o disparo do João não tinha nada a ver com o resultado morte - "morte decorreu de ferimentos causados por disparos de arma de fogo efetuados por terceiro" -, assim só a C podia estar certa!

  • I : TENTATIVA DE HOMICÍDIO ;

    II: TENTATIVA DE HOMICÍDIO;

    III: H.CONSUMADO;

    IV: H.CONSUMADO

  • Nexo causal

    É a pertinência entre a conduta e o resultado material do crime.

    A Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais é a Teoria adotada, via de regra. Para essa teoria, causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Essa definição nos impõe o método da Eliminação Hipotética dos Antecedentes Causais. Para resolver o inconveniente da regressão ao infinito, deve ser analisado o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo e a culpa.

    A Teoria da Causalidade Adequada vai dizer que causa é a ação ou omissão adequada a produzir o resultado como este ocorreu. Em outras palavras, para tal teoria a causa é somente o comportamento que pode produzir o resultado por si só.

    Concausa é o evento alheio a conduta, porém relevante para a produção do resultado. Podem ser absolutamente independentes e relativamente independentes.

    Independente do momento em que ocorre, a concausa absolutamente independentes quebra o nexo causal entre conduta e resultado, impedindo a imputação deste. Ainda é possível a responsabilidade pela tentativa.

    Na concausa relativamente independente concomitante ou preexistente o resultado será imputável ao agente, posto que sem a conduta, o resultado não teria ocorrido. Doutrina majoritária defende que o conhecimento da concausa é necessário para se evitar a responsabilidade objetiva.

    Prevalece que o art. 13, parágrafo 1º, adotou a Teoria da Causalidade Adequada para endereçar a questão da concausa relativamente independente superveniente. Assim, não haverá imputação do resultado, quando a concausa o produz por si só, ou seja, quando for um desdobramento causal extraordinário.

  • Breve resumo sobre o assunto:

    As concausas podem ser:

    ---> Dependentes: não são capazes de produzir, por si só, o resultado; agente responde normalmente pelo crime, e

    ---> Independentes: capazes de produzir, por si só, o resultado. Estas podem ser:

    . Absolutas: desvinculadas da conduta do agente.

    . Relativas: ligadas à conduta do agente; têm origem na conduta do agente.

    ~> As concausas absolutamente independentes subdividem-se em: preexistentes (anteriores), concomitantes (ao mesmo tempo) ou supervenientes (posteriormente) à conduta do agente.

    . Efeito das concausas absolutamente independentes: rompem o nexo causal; aplicamos a teoria da equivalência dos antecedentes (art. 13, caput, CP); o agente responderá por tentativa do crime, e não pelo crime consumado.

    ~> As concausas relativamente independentes subdividem-se em: preexistentes, (anteriores), concomitantes (ao mesmo tempo) ou supervenientes (posteriormente). Quanto a esta última, temos que indagar: produzem por si só o resultado?

    . Efeito das condutas relativamente independentes preexistente e concomitantes: não rompem o nexo causal; aplicamos a teoria da equivalência dos antecedentes (art. 13, caput, CP); o agente responde pelo resultado. É só suprimir a conduta do agente. Se sem a conduta do agente o resultado não ocorreria, ele responderá pelo resultado.

    . Efeito das condutas relativamente independentes superveniente: Que não produzem por si sós o resultadonão rompem o nexo causal; aplicamos a teoria da equivalência dos antecedentes (art. 13, caput, CP); o agente responderá pelo resultado. Que produzem por si sós o resultadorompem o nexo causal; o agente só responde pelos atos praticados (tentativa do crime); aplica-se a teoria da causalidade adequada (artigo 13, § 1º, do CP).

    Sobre a questão:

    I - concausa preexistente absolutamente independente = João -> tentativa de homicídio

    II - concausa concomitante absolutamente independente = João -> tentativa de homicídio

    III - concausa preexistente relativamente independente = João -> homicídio

    IV - concausa superveniente relativamente independente = João -> homicídio

  • Sobre o item IV:

    As causas supervenientes relativamente independentes têm uma particularidade: o resultado somente poderá ser imputado ao agente se estiver na mesma linha de desdobramento natural da açãocaso contrário, quando a causa superveniente relativamente independente, por si só, vier a produzir o resultado, pelo fato de não se encontrar na mesma linha de desdobramento físico, o agente só responderá pelo seu dolo. Isso porque há um rompimento na cadeia causal, não podendo o agente responder pelo resultado que não foi uma consequência natural da sua conduta inicial.

    Imaginemos o seguinte: João, querendo a morte de Pedro, efetua contra ele certeiros disparos. Pedro é socorrido por uma ambulância, que o conduz ao hospital. Durante o trajeto, a ambulância se vê envolvida num acidente de trânsito, vindo Pedro a falecer em virtude da colisão. Raciocinemos: se Pedro não tivesse sido ferido por João, não teria sido colocado na ambulância e, consequentemente, não teria falecido em razão da colisão dos veículos. Em virtude disso, deverá João responder pelo crime de homicídio doloso consumado? A resposta, aqui, atendendo ao§ 1" do art. 13 do Código Penal, só pode ser negativa. Isso porque a morte de Pedro não se encontrava na chamada linha de desdobramento físico da conduta praticada por João. Como podemos chegar a essa conclusão? Indagando o seguinte: Será que aquele que recebe disparos de arma de fogo morre preso entre os destroços de veículos que colidem? Não. Esta forma de morte não se inclui como desdobramento natural de quem é alvejado por projéteis de pistola.

    Suponhamos agora que, conseguindo chegar vivo ao hospital, Pedro contraia uma infecção hospitalar em razão dos ferimentos por ele sofridos. Será que podemos considerar a infecção hospitalar como um desdobramento natural da conduta inicial? Será que é normal, ou melhor dizendo, será que se encontra na mesma linha de desdobramento natural a possibilidade de alguém, ferido gravemente, vir a contrair uma infecção hospitalar? Se entendermos que sim, a infecção hospitalar deve ser considerada na mesma linha de desdobramento físico, respondendo o agente pelo resultado morte. Caso contrário, se entendermos de forma diversa, o agente responderá somente pelos atos já praticados, isto é, pelo seu dolo, sendo a ele imputada a tentativa de homicídio.

    O STJ decidiu:

    "O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência. das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente" (STJ, HC 42559 /PE, Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5• T., DJ 24/4/2006, p. 420).

    Fonte: Curso de Direito Penal - Volume 01 - Rogério Greco

  • A questão não é mal formulada.

    Ela pergunta em quais casos responderá pela MORTE (resultado consumado) e não pela prática do tipo penal de homícidio (tentado ou consumado)

  • Facílima! Não precisa saber "concausas" etc. Tudo se resolve pelo princípio da lógica, o da causalidade, aplicável às ciências (Direito não é ciência!, já ensina Fábio Ulhôa Coelho, mas esse princípio pode aplicar-se para técnicas argumentativas, próprias do Direito: "Se não A, então não B").

    Exemplos:

    1) Se não houvesse os ferimentos decorrentes dos tiros, a hemofilia não se teria agravado, e José não teria morrido, logo a morte de José é consequência da conduta de João, sendo este responsável pelo crime.

    2) Se não houvesse a intoxicação por veneno, não haveria a morte de José, logo os disparos não determinaram a morte; não há relação de causa e efeito, não sendo João responsável pela morte. Esta fora causada por intoxicação promovida pelo próprio José.

    "O Senhor, teu Deus, está contigo" (Dt 20, 1).

  • Complicada a assertiva III, já que o próprio Alexandre Salim diz que parte da doutrina sustenta que o agente somente responderá pela morte se tiver consciência do estado de hemofilia..

  • I Apesar dos disparos sofridos pela vítima, a causa determinante da sua morte foi intoxicação devido ao fato de ela ter ingerido veneno minutos antes de ter sido alvejada.

    O veneno por si só já matou, não tendo nexo nenhum o disparo realizado pela arma de fogo.

    II A morte decorreu de ferimentos causados por disparos de arma de fogo efetuados por terceiro no mesmo momento em que João agiu e sem o conhecimento deste.

    Crime impossível

    III A vítima faleceu em razão dos ferimentos sofridos, os quais foram agravados por sua condição de hemofílica.

    Se tinha chance de sobreviver, tal chance foi extremamente reduzida por causa do tiro, então teve nexo.

    IV A morte decorreu de uma infecção hospitalar que acometeu a vítima quando do tratamento dos ferimentos causados pelos tiros.

    Se não tivesse no hospital não morreria da infecção. E porque ele foi para lá? por causa do tiro, logo teve nexo.

  • Gab. C

     

    No Código Penal, acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. É o que se extrai do art. 13, caput, in fine: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. Mas atenção, excepcionalmente, o Código Penal adota, no § 1.º do art. 13, a teoria da causalidade adequada.

    (I) Na hipótese, conforme a teoria dos antecedentes causais adotada pelo CP, João responderia por homicídio tentado. Trata-se de causa absolutamente independente preexistente, assim, o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. A causa surge de forma autônoma, isto é, não se liga ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material. Por corolário, deve ser imputado ao agente somente o ato praticado, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade.

    (II) Na hipótese, conforme a teoria dos antecedentes causais adotada pelo CP, João responderia por homicídio tentado. Trata-se de causa absolutamente independente concomitante, assim, o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. A causa surge de forma autônoma, isto é, não se liga ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material. Por corolário, deve ser imputado ao agente somente o ato praticado, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade.

    (III) Na hipótese, conforme a teoria dos antecedentes causais adotada pelo CP, João responderia por homicídio consumado. Trata-se de causa relativamente independente preexistente. Incide a teoria da equivalência dos antecedentes ou da conditio sine qua non, adotada como regra geral no tocante à relação de causalidade (CP, art. 13, caput, in fine). O agente responde pelo resultado naturalístico, pois, suprimindo-se mentalmente a sua conduta, o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu.

    (IV) Na hipótese, conforme a teoria dos antecedentes causais adotada pelo CP, João responderia por homicídio consumado. Trata-se de uma causa dependente, que é a que emana da conduta do agente, dela se origina, razão pela qual se insere no curso normal do desenvolvimento causal. Existe dependência entre os acontecimentos, pois sem o anterior não ocorreria o posterior. Desse modo, não exclui a relação de causalidade.

  • Responde em todos por homícidio, na hipótese I e II na forma tentada, e na III e IV na forma consumada.

  • I. Causa absolutamente independente anterior. Não responde pela morte.

    II. Causa relativamente independente concomitante. Não responde pelo resultado morte; responde por tentativa de homicídio.

    III. Causa relativamente independente anterior. Responde pela morte.

    IV. Causa relativamente independente posterior. Aqui, necessário ressaltar que a morte por infecção hospitalar está no que a doutrina chama de LINHA DE DESDOBRAMENTO NATURAL da ação. Ou seja, é até esperado que alguém que seja baleado morra no hospital por infecção hospitalar. Como a vítima morreu no hospital em razão dos ferimentos decorrentes da ação do agente, não se pode falar que a infecção hospitalar POR SI SÓ causou o resultado. Logo, não há como aplicar o 13, parágrafo primeiro do CP, devendo responder pelo homicídio.

  • Respondendo a alguns comentários de colegas: reponder pela MORTE = responder por homicídio consumado. Quem responde por homicídio tentado não responde por morte, mas por uma tentativa de causá-la.

  • I Apesar dos disparos sofridos pela vítima, a causa determinante da sua morte foi intoxicação devido ao fato de ela ter ingerido veneno minutos antes de ter sido alvejada.

    Concausa preexistente independente = ROMPE o nexo causal. Responde por tentativa visto que esta causa atrapalhou a execução.

    II A morte decorreu de ferimentos causados por disparos de arma de fogo efetuados por terceiro no mesmo momento em que João agiu e sem o conhecimento deste.

    Autoria colateral, causa independente concomitante. Responde por tentativa.

    III A vítima faleceu em razão dos ferimentos sofridos, os quais foram agravados por sua condição de hemofílica.

    Ele somente morreu pq sangrou, e somente sangrou pq levou tiro. (teoria dos antecedentes causais)

    IV A morte decorreu de uma infecção hospitalar que acometeu a vítima quando do tratamento dos ferimentos causados pelos tiros.

    Ele somente morreu pq teve infecção, somente teve infecção pq levou tiro, (teoria dos antecedentes causais)

    Lembrando que se não fosse levar em conta esta teoria, seria necessário avaliar outras questões, tais como, o caso 3 com um possível desconhecimento do agente em relação à hemofilia. (podendo responder somente por lesão corporal)

  • Lendo as assertivas I e II, já se mata a questão, por eliminação, sobrando apenas a alternativa C. Na I, João responderá por tentativa de homicídio apenas (resposta aos atos já praticados), por se tratar de causa superveniente da morte em si independente da conduta de João. O mesmo que ocorre na II. Sobra a única alternativa que não contenha nem I nem II. Raciocínio lógico pra cima da CESPE.

  • A questão versa sobre a relação de causalidade ou nexo causal entre a conduta e o resultado, um dos elementos do fato típico, que é, por sua vez, um dos elementos do crime.

    No tocante às teorias que buscam definir a relação de causalidade (ou nexo causal), o CPB adotou, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. É o que se infere a partir do art. 13, caput, in fine, do citado diploma. É a conditio sine qua non, isto é, a condição, a causa (o fato humano) sem a qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu.

    Entretanto, diz-se que o CPB adotou a teoria da equivalência dos antecedentes como regra porque o mesmo também adotou, como exceção, a teoria da causalidade adequada, quando da aplicação das concausas. É o que se extrai do § 1° do art. 13 do referido diploma.

    Mas o que vem a ser concausas? Nada mais que a concorrência de causas contribuindo para um mesmo resultado.

    Cumpre observar, desde logo, que a análise da relação de causalidade (ou nexo causal) só tem pertinência com os crimes materiais, ou seja, os crimes cuja consumação reclama um resultado naturalístico. Como é o caso da questão. Com efeito, nos crimes de atividade, o resultado naturalístico pode até ocorrer, quando formais, ou não, quando de mera conduta, porém é dispensável para a consumação, visto que esta ocorre com a mera prática da conduta ilícita.

    Vamos aos itens da questão:

    I Apesar dos disparos sofridos pela vítima, a causa determinante da sua morte foi intoxicação devido ao fato de ela ter ingerido veneno minutos antes de ter sido alvejada.

    A causa que determinou o resultado é absolutamente independente da conduta de João. Assim, como não há relação de causalidade (nexo causal) entre a conduta dele e o resultado, ele responderá apenas pelos atos por si praticados, qual seja: a tentativa do homicídio.

    II A morte decorreu de ferimentos causados por disparos de arma de fogo efetuados por terceiro no mesmo momento em que João agiu e sem o conhecimento deste.

    Aplica-se o mesmo raciocínio do item anterior. Uma observação pertinente a esse item diz respeito ao desconhecimento de João em relação ao animus necandi do terceiro. Com efeito, se ele tivesse conhecimento, poderia responder em concurso.

    III A vítima faleceu em razão dos ferimentos sofridos, os quais foram agravados por sua condição de hemofílica.

    Aqui, têm-se causas relativamente independentes. Em outras palavras, há uma dependência entre as causas. Com efeito, a condição hemofílica da vítima, por si só, não foi causa suficiente para produzir o resultado. De igual modo, as lesões decorrentes dos disparos de arma de fogo praticados por João também, por si sós, não foram suficientes. Como há relação de causalidade entre a conduta de João e o resultado, ele responderá por este.

    IV A morte decorreu de uma infecção hospitalar que acometeu a vítima quando do tratamento dos ferimentos causados pelos tiros.

    Aplica-se o mesmo raciocínio do item anterior.

  • GABARITO: C

    TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES OU DAS CONDIÇÕES (conditio sine qua non): Trata-se da teoria de relação de causalidade adotada pelo art. 13 do Código Penal, significando constituir causa do resultado toda ação ou omissão sem a qual o referido resultado não teria ocorridoImputa-se o resultado do crime a quem lhe deu causa. Trata-se de teoria naturalística, baseada na concepção de que todos os antecedentes do resultado somente podem ser penalmente relevantes, para fim de estabelecimento do nexo causal, se forem determinantes para gerar o evento. Pela eliminação hipotética, pode-se perceber que determinado antecedente, em verdade, não é causa do resultado, bastando, para isso, que seja abstraído como não ocorrido; assim fazendo, se o resultado não desaparecer, o antecedente não é causa; porém, se sumir, trata-se de causa. Ilustrando, pode-se afirmar constituir antecedente causal natural do resultado morte da vítima a conduta do agente que lhe desferiu tiros de arma de fogo. Sem os tiros, a morte não teria ocorrido. Igualmente, pode-se incluir na relação de causalidade a conduta de vender o revólver ao autor dos tiros. Depois de se estabelecer o nexo causal, verifica-se quem agiu com dolo ou culpa para se poder responsabilizar criminalmente. A principal crítica à teoria desdobra-se, basicamente, na sua possibilidade de regresso ao infinito, considerando causa do evento condutas distantes, que, dentro de qualquer exame de razoabilidade, não seriam reputadas antecedentes causais do delito. Vide concausa, superveniência de causa independente e relevância da omissão.

  • Há de se ter cuidado em relação ao quesito III, uma vez que parte da doutrina diz que a condição de hemofilico, como concausa relativamente independente antecedente, só não quebra o nexo de causalidade quando o autor conhece tal condição da vítima. No caso da questão, não foi o raciocinio empregado pela banca.
  • Se a vítima é homofílica e este problema agrava o ferimento e leva a morte não romperia o nexo da normalidade?

  • Só um detalhe: o caso do item III não é relativamente independente, é uma causa DEPENDENTE. O próprio enunciado deixa claro que ele morreu em razão dos ferimentos, e que este foi apenas agravado pela hemofilia (a hemofilia não produziu, por si só, o resultado). Assim sendo, ele nem precisaria saber que a vítima era hemofílica para responder pelo homicídio consumado.

  • O nexo causal, enquanto um dos elementos integrantes do estrato "tipicidade" da teoria analítica do crime, deve ser concebido como um elo, uma relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado, presente nos crimes materiais (crimes que demandam a produção de um resultado naturalístico para fins consumativos). Acolheu-se no artigo 13, caput, do CPB, para a compreensão do nexo, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (também chamada de teoria da conditio sine qua non ou teoria da condição simples), segundo a qual causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultando não teria sido produzido, segundo a dinâmica dos fatos. Referido instrumental teórico foi desenvolvido por Julius Glaser, Maximilian von Buri e Stuart Mill.

  • Sinceramente achei essa questão mal elaborada, pois se prestarmos atenção, o agente que praticou a conduta deverá responder em todas as 4 opções que a questão fala. A DIFERENÇA é que, nas duas primeiras hipóteses (I - II) ele responderá por tentativa de homicídio e nas duas ultimas últimas hipóteses (III - IV) ele responderá por crime consumado. A pergunta deveria ser: "João responderá por CRIME CONSUMADO pela morte de seu desafeto caso se enquadre em uma das hipóteses previstas nos itens"

  • João ministra veneno a Maria, em dose apta a causar-lhe a morte, pois ela iria informar à autoridade policial que João havia mantido relação sexual incestuosa e consentida com a filha dele, de 16 anos. Antes que o resultado se efetive, João socorre Maria, levando-a a um pronto- -socorro. Lá, o médico de plantão deixa de atender Maria, sob a única razão de estar almoçando. Maria, que seria salva caso o médico interviesse, morre.

    Diante desse cenário, que admite múltiplas qualificações jurídicas, assinale a alternativa que melhor se adeque à espécie.

    João cometeu homicídio qualificado; o médico cometeu omissão de socorro com pena triplicada pelo resultado morte.

    Art. 13, CP. (...) § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a)     tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    Lembra também do caso clássico do Salva-vidas que tem a obrigação de entrar no mar...Caso contrário, responde por homicídio.

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

          c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (SÓ USOU UM "SIMPLES" VENENO para matar. (...)

    Art. 13 §2º, alínea “c” = Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (SÓ USOU UM "SIMPLES" VENENO para matar)

     

    I - se a causa superveniente é responsável por produzir o resultado criminoso por si só, há que se falar somente na tentativa por parte do agente (parte do texto legal “os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”)

    Ex.: X atira em Y com o dolo de matar; este é levado de ambulância para o hospital e falece no meio do caminho em virtude de acidente automobilístico; como o acidente foi responsável por produzir o resultado morte sozinho, X responderá somente por tentativa de homicídio;

    II - se a causa superveniente não é responsável por produzir o resultado criminoso por si só, há que se falar em crime consumado

    Ex.: X atira em Y com o dolo de matar; este é levado ao hospital e só vem a falecer em função de infecção hospitalar em decorrência de seus ferimentos (como os tiros foram responsáveis por causar os ferimentos que levaram a infecção e, consequentemente, a morte da vítima, há que se falar em consumação).

     

  • Questão polêmica, tendo em vista que, para a maioria dos doutrinadores, a condição de hemofilia, como causa preexistente relativamente independente, para fins de imputação, deveria ser de conhecimento deste, sob pena de configuração da abominável responsabilização penal objetiva. Ademais, a infecção hospitalar, como causa/concausa capaz de gerar imputação, é motivo de celeuma na doutrina, configurando, para muitos, causa superveniente relativamente independente produtora, por si só, do resultado.

  • Na minha opinião Pouco importa se ele tinha ou não conhecimento da hemofilia, o agente agiu com dolo, animus necandi, deu a causa ao resultado, criou um risco proibido, sua causa é idônea para resultado. Logo não o que se falar em responsabilidade objetiva.

  • Discordo do gabarito, se o mané responde efetivamente pela morte no item II (como pede a questão), embora a pena seja reduzida de 1/3 a 1/2, então deveria estar valida a assertiva.

  • Para evitar a responsabilidade penal objetiva, o Direito Penal moderno, em casos como a morte do homofílico, corrige essa conclusão, de maneira que somente seria possível imputar homicídio consumado ao agente caso ele soubesse da condição de saúde da vítima. Do contrário, haveria tentativa de homicídio.

  • Mal formulada!

  • Na III e IV a conduta de João soma-se a cauxa preexistente (hemofilia) e a causa posterior (infecção), ou seja, sem a conduta de joão a vítima não teria sofrido nada, sendo então João responsável pelo resultado, já que as causas apenas somaram-se a conduta dele produzindo o resultado.

  • Pessoal, ressalta-se que só responderá por homicídio, se era de conhecimento ou se ele tivesse como prevê, a cocausa preexistente relativamente independente ( hemofilia)

  • BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima

    IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa.

  • I- Concausa absolutamente independente preexistente;

    II- Concausa absolutamente independente concomitante;

    III- Concausa relativamente independente preexistentes;

    IV- Concausa relativamente independente superveniente na linha de desdobramento causal (normal).

  • I- Concausa absolutamente independente preexistente;

    II- Concausa absolutamente independente concomitante;

    III- Concausa relativamente independente preexistentes;

    IV- Concausa relativamente independente superveniente na linha de desdobramento causal (normal).

  • I- Concausa absolutamente independente preexistente;

    II- Concausa absolutamente independente concomitante;

    III- Concausa relativamente independente preexistentes;

    IV- Concausa relativamente independente superveniente na linha de desdobramento causal (normal).

  • I - Crime impossível

    II - Autoria Colateral (Não houve liame subjetivo e foi constatado o autor).

  • Essa questão deveria ser anulada. Pois ele responde pelo crime em todas as hipóteses, mas nas duas primeiras I e II responde por tentativa de homicídio e não pela morte e nas duas ultimas III e IV responde por homicídio consumado, portanto pelo resultado morte.

  • Na II: Autoria Colateral, mas como o disparo que efetivamente matou a vítima não foi o dele, responderia pela tentativa e o autor do disparo que efetivamente ceifou a vida do indivíduo, pelo homicídio consumado.

    Ficou mal formulada a pergunta, porque na verdade ele vai responder SIM, mas como tentativa.

  • Acertei uma questão de Juiz ...Qconcursos eu te amo ❤
  • Quanto ao ITEM III (CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE PREEXISTENTE):

    Para evitar a responsabilidade objetiva, o Direito Penal moderno corrige a conclusão a que se chega no exemplo acima, de maneira que somente seria possível imputar o homicídio consumado ao agente caso ele soubesse da condição de saúde da vítima. Do contrário, haveria tentativa de homicídio.

    FONTE: CERS.

  • Entendo que muita gente está fazendo uma confusão no item III e o gabarito comentado só piorou a situação. A questão não aponta que o que causou a morte foi o fato de a vítima ser hemofílica. A questão aponta que os ferimentos causaram a morte, sendo que a condição de hemofílica da vítima agravou os ferimentos. Ou seja, o agente responde pelo homicídio, a conduta dele agravou um risco já existente, mas em nenhum momento se diz que a causa foi a hemofilia e que se não fosse esta a vítima não teria morrido, como alguns entenderam. Caso se pudesse extrair essa conclusão da questão, e não se pode, a questão seria nula, pois somente no item IV o agente responderia. E a questão também é clara quando fala em responder pelo resultado morte, o que claramente não inclui a tentativa.

  • TIPICIDADE - NEXO CAUSAL

    TIPOS DE CAUSAS - Absoluta e relativa

    Absolutamente independente = rompe o nexo = não responde pelo resultado - somente pelos atos praticados.

    Relativamente independente = Não rompe o nexo = Responde pelo resultado (Regra)

    No caso da questão:

    I - tiro (A) e veneno (B) = rompe o nexo - a vítima morreria de qualquer jeito - Absolutamente independente - (A) responde somente pelos atos - não responde pelo resultado.

    II - Tiro (A) e Tiro (B) = rompe o nexo - a vitima morreria de qualquer jeito - Absolutamente Independente - (A) responde somente pelos atos - não responde pelo resultado.

    III - Tiro (A) e Hemofilia = Não rompe o nexo = a doença por si só não mataria a vítima - Relativamente Independente - (A) responde pelo resultado - tem relação com o resultado.

    IV - Tiro (A) e Infecção Hospitalar = Não rompe o nexo = A Infecção foi consequência do Tiro (A) - Relativamente Independente - (A) responde pelo resultado - tem relação com o resultado.

    ***************************

    IMPORTANTE!!!!

    Existe uma exceção à causa relativamente independente (TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA) - em que o agente responderá somente pelos atos praticados e não responderá pelo resultado quando:

    ---- Tiro (A) e Ambulância capota e vítima morre = relativamente independente (exceção) - rompe o nexo - (A) responde somente pelos atos - não responde pelo resultado.

    ---- Tiro (A) e hospital pega fogo e vítima morre = relativamente independente (exceção) - rompe o nexo - (A) responde somente pelos atos - não responde pelo resultado.

    ---- Tiro (A) e Erro médico mata a vítima = relativamente independente (exceção) - rompe o nexo - (A) responde somente pelos atos - não responde pelo resultado.

  • Só errei essa questão por não interpretar bem o termo "responde pela morte". Entendi, que mesmo nos casos 1 e 2 o agente responderia pela morte, mas de forma tentada.

  • GABARITO C

    BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima.

    IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa.

  • É mentira que essa questão está cobrando Código Penal puro.

  • A dificuldade da questão já começa em entender o enunciado muito mal elaborado! Resposta C.

  • Considere que, depois de feitos os exames necessários, se tenha constatado uma das seguintes hipóteses relativamente à causa da morte de José.

    I Apesar dos disparos sofridos pela vítima, a causa determinante da sua morte foi intoxicação devido ao fato de ela ter ingerido veneno minutos antes de ter sido alvejada. ❌

    A ingestão de veneno por José foi a causa determinante para a sua morte.

    Desse modo, João responderá apenas pela tentativa de homicídio, pois não pode ser imputar ao agente o resultado morte. João não deu causa à morte.

    Trata-se de uma hipótese de CONCAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE.

    II A morte decorreu de ferimentos causados por disparos de arma de fogo efetuados por terceiro no mesmo momento em que João agiu e sem o conhecimento deste. ❌

    Os disparos realizados pelo terceiro foram a causa determinante para a morte de José.

    Desse modo, João responderá apenas pela tentativa de homicídio.

    Trata-se de uma hipótese de CONCAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE.

    III A vítima faleceu em razão dos ferimentos sofridos, os quais foram agravados por sua condição de hemofílica. ✅

    O resultado morte ocorreu em decorrência da conduta de João, logo, ele responderá pela morte.

    A hemofilia é CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE PREEXISTENTE. A doença e a conduta realizada pelo agente contribuem para a morte da vítima.

    IV A morte decorreu de uma infecção hospitalar que acometeu a vítima quando do tratamento dos ferimentos causados pelos tiros.

    A infecção hospitalar decorreu do disparo realizado por João, ou seja, foi um desdobramento natural decorrente da conduta do agente.

    Trata-se de uma hipótese de CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE.

    João responderá pela morte de José.

    Gabarito letra C. ✅

    BIZU obtido nos comentários do QC

    • BIPE (broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdiorrespiratória e erro médico) ➡ não cortam o nexo causal, ou seja, o agente matou a vítima
    • IDA (incêndio; desabamento e acidente com a ambulância) ➡ cortam o nexo causal, ou seja, o agente responde apenas pela tentativa.
  • Gab. (C)

    • IDA = Incêndio; Desabamento e acidente com a Ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa.
    • BIPE = Broncopneumonia; Infecção hospitalar; Parada cardiorrespiratória e Erro médico = não cortam o nexo causa= o agente matou a vítima.
  • Complementando.

    Sobre a infecção hospitalar ou qualquer outra causa superveniente, para saber se o agente irá responder pelo resultado da causa, envolva um terceiro no cenário. Se o terceiro morrer pela mesma causa que a vítima, então o agente não responde pelo resultado, apenas pelos atos já praticados.

    Ex.1 Infecção hospitalar: O acompanhante ou o médico que está cuidando da vítima são capazes de morrer de infecção hospitalar? Não, apenas a vítima. Então não há quebra do nexo causal, o agente responde pela morte.

    Ex.2 Hospital desaba: O acompanhante ou o médico que está cuidando da vítima são capazes de morrer em razão do acidente? Sim, todos são capazes de morrer. Então, há uma quebra do nexo causal, o agente responde pela tentativa.

    Ex.3 Motorista da ambulância, no celular, bate a ambulância e o paciente morre: Quebra o nexo causal.

  • Concausas Relativamente Independentes: a causa efetiva do resultado decorre, direta ou indiretamente, do comportamento concorrente.

    (i) Pré-existente: a causa efetiva é anterior ao comportamento concorrente.

    Ex.:

    A dá uma facada em B (a facada por si só não é capaz de matar)

    B era hemofílico

    B morre porque é hemofílico, em função de hemorragia anormal

    A causa efetiva não foi a facada e sim a hemofilia. A facada desencadeou uma doença que B já tinha. Trata-se de concausas relativamente independentes. Se não houvesse a facada a doença não teria causado a morte. B já era hemofílico, então a concausa é pré-existente. Assim, “A” responde por homicídio consumado.

    E se A não sabia que B era hemofílico? Seria responsabilidade penal objetiva. A responde pela consumação desde que a circunstância seja do conhecimento do agente.

    (ii) Concomitante: a causa efetiva é simultânea (presente ao mesmo tempo) ao comportamento concorrente.

    Ex.:

    A dá um tiro em B

    B vê a bala vindo em sua direção e enfarta antes da bala o atingir

    B morre em razão do infarto.

    Segundo a doutrina, é uma concausa relativamente independente concomitante. O resultado será a punição a título de consumação.

    CONCLUSÃO: Se relativamente independentes, pré-existentes ou concomitantes, terá como consequência a consumação. Até este momento, as análises dos vários casos são feitas utilizando-se a causalidade simples (art. 13, caput do CP) e o resultado é imputado ao agente de acordo com o seu dolo.

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  • Em todos os casos o agente responderá por homicídio, consumado ou tentativa. A questão deveria ter especificado para ser mais clara e correta.

  • Imagine uma idosa chamada cIDA, que usa um BIPE:

    Responde pelo crime na forma CONSUMADA:

    I incêndio

    D desastre

    A ambulância

    Responde na modalidade TENTADA :

    B broncopneumonia

    I infecção hospitalar

    P parada cardíaca

    E erro médico

  • Alô você, questãozinha da aula do Evandro

  • Questão estranha, pois em todos os casos o agente responde, o que muda é a modalidade. Deveriam deixar claro se o que queriam era tentativa ou crime consumado.

  • INCISO III e IV

  • RESUMINDO:

    CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES (NAS MODALIDADES ANTERIOR, CONCOMITANTE E SUPERVENIENTE): SÓ RESPONDE POR SEU DOLO, OU SEJA, POR TENTATIVA EM TODAS AS SITUAÇÕES.

    CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES (ANTERIOR OU CONCOMITANTE): POR CRIME CONSUMADO EM TODAS AS SITUAÇÕES).

    CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES, QUANDO POR SI SÓ PRODUZIU O RESULTADO (FORA DA LINHA DE DESDOBRAMENTO DOS FATOS COMETIDOS PELO AGENTE): RESPONDE POR TENTATIVA

    CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES, QUANDO NÃO POR SI SÓ PRODUZIU O RESULTADO (DENTRO DA LINHA DE DESDOBRAMENTO DOS FATOS): RESPONDE POR CRIME CONSUMADO

  • João responde pela morte da vítima em todas as alternativas, só que na I e na II ele responde por homicídio tentado. Questão meio mal formulada.

  • CONCAUSAS são concorrência de causas, isto é, mais de uma causa contribuindo para a produção do resultado. As concausas podem se dividir em concausas dependentes (não excluem a relação de causalidade) e independentes (por si só não poduzem o resultado), esas dividindo-se em absolutamente independentes e em relativamente independentes.

    I) Concausas absolutamente independentes

    É aquela totalmente desvinculada da conduta do agente que, por si só, produzirá o resultado.

    Podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes.

    a) PREEXISTENTES, também chamadas de estado anterior, são aquelas que antecedem a conduta do agente;

    b) CONCOMITANTES são aquelas que ocorrem simultaneamente com a conduta do agente;

    c) SUPERVENIENTES são aquelas posteriores a conduta do agente.

    obs.:: as concausas absolutamente independentes rompem o nexo causal e agente só responderá pelos atos que

    causou, não responde pelo resultado. Por isso, o agente responderá por tentativa.

    II - Concausas relativamente independentes

    É aquela que possui alguma ligação com conduta do agente, mas que, por si só, produzirá o resultado. Podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes.

    PREEXISTENTES, também chamadas de estado anterior, são aquelas que antecedem a conduta do agente

    CONCOMITANTES são aquelas que ocorrem simultaneamente com a conduta do agente

    SUPERVENIENTES

    As concausas relativamente independentes supervenientes subdividem-se em: 1) não

    produzem, por si só, o resultado ; 2) produzem, por si só, o resultado.

    obs.: as preexistentes e concomitantes não rompem o nexo causal, mas a superveniente sim.

    1) BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima. ( teoria da equivalência dos antecedentes, art. 13, caput, CP)

    2) produzem, por si só, o resultado.

    IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa. (teoria da causalidade adequada, art. 13, §1º, CP

  • É uma questão relativamente fácil de acertar, mas muito mal formulada. Leva facilmente à confusão.

  • Analisando as proposições

    I

    Causa paralela: disparos

    Causa efetiva: veneno

    Pode João ser responsabilizado pela morte de José? Não pode.

    Art. 13 do CP - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa (efetiva).

    II

    Causa paralelo> disparos do João

    Causa efetiva: disparos de terceiro

    Pode João ser responsabilizado pela morte de José? Não pode.

    Art. 13 do CP - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa (efetiva).

    III

    Causa paralela: hemofilia

    Causa efetiva: disparos

    Pode João ser responsabilizado pela morte de José? Pode.

    IV

    Apesar da infecção hospitalar causar a morte de João, trata-se decorrência lógica da conduta inicial do agente. A questão da infecção hospitalar é uma causa superveniente mas que não por si só provocou o resultado porque não sai da linha de desdobramento causal normal da conduta inicial. Portanto, responderá João pela morte de José.

    Alternativa C - III e IV

  • art. 13, §1 - A superveniência da causa relativamente independente, exclui a imputação quando por si só produziu o resultado...

    • Quando falamos da superveniência, estamos falando de uma segunda causa (segundo acontecimento).
    • Caso esse segundo acontecimento produz o resultado por SI SÓ, exclui a imputação (responsabilidade penal) do agente, ou seja, exclui o nexo causal entre a primeira causa e a segunda causa.

    Ex.

    Agente com a intenção de matar, atira em B (primeira causa). Ambulância leva B para o hospital para fazer uma cirurgia e B morre devido a uma explosão no hospital (segunda causa).

    O agente que atirou em B NAO RESPONDE POR HOMICÍDIO CONSUMADO, e sim por TENTATIVA DE HOMICÍDIO devido a segunda causa (morrer devido a explosão) que aconteceu por SI SÓ.

    Erros me corrijam!

  • Biscoito Orion é bom nos comentarios. Valeu biscoito

  • Ainda tem a questão da hemofilia, pelo que sei ele só responderia por homicídio consumado caso soubesse da situação, evitando-se assim a responsabilidade objetiva.

  • questão linda. Boa para revisão.

  • Cacete, mais alguém se confundiu pois achou estranha/confusa a formulação da questão?

    Quando o enunciado fala em "teoria dos antecedentes causais", pensei na "teoria da (equivalência) dos antecedentes causais" prevista no art.13, caput.- aquela que regressa ao infinito - e não na "teoria da causalidade adequada (Von Kries) do art.13,§1º, que é o que a questão parece cobrar... enfim...

  • I e II = TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

    III e IV = HOMICÍDIO CONSUMADO.

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  • Adorei essa questão, bem diferente das que eu geralmente costumo fazer.

    A questão deu uma situação e quer saber em qual situação João responderá pela morte consumada do seu desafeto.

    I e II - tentativa de homicídio.

    III e IV - Consumado.

  • Redação muito boa.

    Boa para revisão.

    Isso sim mede conhecimento do candidato.

    Ver se ele realmente entendeu a matéria ou se apenas decorou letra de lei.

    Detesto quando cobram a quantidade de pena a cumprir nas questões.

  • item II: Trata-se da autoria colateral. Se ficar comprovado que o tiro de João foi o que matou a vítima, ele responderia por crime consumado. Caso não houvesse possibilidade de se identificar de quem foi tiro fatal (autoria incerta), João responderia por homicídio tentado.
  • Mal formulada, li a questão vem uma cinco vezes e mesmo assim, não entendi

ID
2914165
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção que indica a teoria sobre a relação de causalidade penal, que define causa como uma condição sem a qual o resultado não teria ocorrido, sendo um antecedente invariável e incondicionado de algum fenômeno, sem distinção entre causa e condição.

Alternativas
Comentários
  • Letra A. Teoria da equivalência das condições.

    Regra geral do CP – art. 13, caput. Não existe diferença entre causa, ocasião e condição. Concorreu para o resultado é causa deste. Para identificar as causas, utiliza-se o sistema da eliminação hipotética de Thyrén. O filme é uma história – depois que o crime é praticado, nós voltamos imaginariamente no tempo e hipoteticamente vamos eliminar os acontecimentos. Se eliminamos o acontecimento e o crime continua ali é porque não era causa dele.

  • GAB. A

    Teorias a respeito do Nexo de Causalidade - Resumo:

    Teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non: Para essa teoria causa é todo e qualquer acontecimento provocado pelo agente, sem o qual o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu.

    Teoria da causalidade adequada: Causa é todo e qualquer comportamento humano eficaz para produzir o resultado. Essa teoria é mais restrita que a primeira. Essa causa é entendida de acordo com um juízo estatístico – it quod plerumqueaccidit – aquilo que normalmente acontece. Deve ser identificado pelas máximas da experiência. Ex: Carro foi furtado. 5 min depois uma pessoa é encontrada dirigindo o carro. Ela responderá por furto ou receptação? Furto. Essa teoria é escolhida pelo CP no caso de concausa relativamente independente que por si só poderia causar o resultado.

    Imputação objetiva: (Claus Roxin) A teoria adiciona ao nexo de causalidade a criação de um risco proibido ou o aumento de um já existente e a realização desse risco no resultado. A teoria finalista exige apenas o nexo de causalidade. Veio complementar. Dessa forma nexo de causalidade seria formado por três etapas: teoria da equivalência dos antecedentes, imputação objetiva e dolo ou culpa. Trabalha com a noção de risco proibido. Se o risco for permitido não há fato típico ex. lesão de boxe, pessoa que passa no sinal verde (princípio da confiança). Para existir o nexo é necessário que o agente tenha criado um risco proibido ou aumentado um já existente. Muita gente pensa que é prejudicial ao réu por vincular à responsabilidade objetiva. Ela deveria se chamar de não imputação objetiva. Dentre as três teorias é a mais favorável ao réu. É uma proposta doutrinária que já foi reconhecida em alguns julgados do STJ, mas não tem previsão legal no Brasil. Foi adotada pelo STJ simplesmente por ser mais favorável ao réu. Só se aplica aos crimes materiais, pois precisa haver resultado. Ex. sobrinho manda tio de avião para que ele caia e morra e o avião cai. A ação tem que gerar uma possibilidade real de dano. ex. a lesão de uma luta de boxe para a teoria finalista seria abarcada por uma excludente de ilicitude (exercício regular de um direito), enquanto que para a imputação objetiva o fato seria atípico, pois o risco não é proibido pelo direito, não havendo nexo de causalidade.

    Qual ou quais dessas teorias o Brasil adota? A teoria da equivalência dos antecedentes é a regra geral. Art. 13, caput. A Teoria da causalidade adequada é exceção prevista no art. 13, §1º. A Teoria da imputação objetiva é uma proposta doutrinária, que já foi utilizada em alguns julgados do STJ, por ser muito mais favorável ao réu. 

  • GAB: A

    Trata-se da Teoria adotada pelo art. 13 do Código Penal.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • C - De acordo com a teoria da imputação objetiva, para ser imputado (atribuído a alguém), o resultado deve ser efeito de um risco proibido criado ou incrementado pelo agente. Comportamentos de riscos aceitos socialmente porque decorrem da própria lógica da convivência em sociedade não são rotulados como causa.

    A identificação do risco proibido se dá através da prognose póstuma objetiva. Uma ação será perigosa ou criadora de risco se o juiz, levando em conta os fatos conhecidos por um homem prudente no momento da prática ação, concluir que esta ação gera uma possibilidade real de lesão a determinado bem jurídico. Luis Greco, destrinchando a expressão, esclarece: “Prognose, porque é um juízo formulado de uma perspectiva ex ante, levando em conta apenas dados conhecidos no momento da prática da ação. Objetiva, porque a prognose parte dos dados conhecidos por um observador objetivo, por um homem prudente, cuidadoso – e não apenas por um homem médio – pertencente ao círculo social em que se encontra o autor. Póstuma, porque, apesar de tomar em consideração apenas os fatos conhecidos pelo homem prudente no momento da prática da ação, a prognose não deixa de ser realizada pelo juiz, ou seja, depois da prática do fato”. https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/05/17/o-que-se-entende-por-prognose-postuma-objetiva/

    D- A teoria da causa próxima também sofreu críticas, na medida em que nem sempre a conduta mais nociva se encontra em ultimo lugar na cadeia causal. Como exemplo dessa assertiva, se um indivíduo A, quem troca o medicamento de um paciente por um veneno, e a enfermeira, sem saber da troca, ministra o veneno ao doente, por óbvio que apesar da conduta da enfermeira ser a mais próxima, ela não causou o homicídio.

    Diante disso, percebe-se que a teoria da causa próxima restringe a responsabilidade do agente à questão cronológica, que pode, como no exemplo dado anteriormente, acarretar em decisões injustas. 

    http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=539fd53b59e3bb12

  • Com escopo de melhor esclarecer, transcrevo anotações retirada do livro estudo acerca da teoria do crime.

    Teoria da equivalência das condições

    Criada pelo austríaco Julius Glaser. Outro grande defensor desta teoria foi Maximilian von Buri.

    Para essa teoria, o resultado é produto de uma multiplicidade de causas e condições, sendo todas elas necessárias e equivalentes. 

    A prova do nexo causal é feita a partir da fórmula da conditio sine qua non, segundo a qual se deve buscar a causa a partir do resultado. Se abstraindo-se o fato, eliminar-se mentalmente o resultado, dizemos que o fato foi causa do resultado.

    Cada condição se considera equivalente aos fins da produção do resultado, e o ‘procedimento de eliminação mental’ funciona como revelador da causa.

    A crítica feita à teoria da equivalência das condições é que a busca da causa pode levar um regresso ad infinitum, porque é logicamente possível buscar a causa da causa.

    Para evitar a busca da “causa da causa”, é necessário limitar a fórmula da conditio sine qua non. Limita-se essa fórmula através do elemento subjetivo do tipo (dolo ou culpa).

  • Trata-se da Teoria adotada pelo art. 13 do Código Penal.

    Relação de causalidade é o vínculo que une a causa, enquanto fator propulsor, a seu efeito, como consequência derivada. Trata-se do liame que une causa ao resultado que produziu. É exigido apenas aos crimes materiais ou de resultado naturalístico, visto que estes exigem a modificação do mundo exterior.

    A Teoria da condição simples/conditio sine qua non/da equivalência dos antecedentes causais, como regra geral, foi a adotada pelo CP. Esta não faz qualquer distinção entre os fatores que antecedem o resultado, ou seja, mesmo que mínima a influência produzida, será tido como causa.

    No entanto, tem-se como exceção a aplicação da teoria da condição qualificada ou individualizadora ou teoria da causalidade adequada. Esta é aplicada as causas relativamente independentes supervenientes que por si só produzem o resultado.

  • Causalidade: um dos elementos do fato típico, que consiste no nexo de ligação entre a conduta do agente e o resultado.

    Abraços

  • GABARITO LETRA A

    A teoria da relação causal adotada pelo Código Penal brasileiro é:

    Regra Geral teoria da equivalência dos antecedentes causais, também conhecida como  conditio sine qua non (art. 13, caput: "Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido".)

    Exceção → teoria da causalidade adequada ( Art. 13, §1º: "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou".)

  • A - TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES:

    B - TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA: segundo essa teoria há um juízo de previsibilidade e probabilidade. Deve-se questionar se era previsível que o resultado ocorresse com tal ação? deve ser analisado a aptidão da ação para produzir o resultado, análise "ex ante". Por isso se chama causalidade adequada, pois vc não vai imputar como causa toda a ação que de alguma forma contribuiu para aquele resultado, mas apenas a causa adequada.

    C - TEORIA DA PROGNOSE OBJETIVA POSTERIOR: um juízo formulado por uma perspectiva ex ante, levando em conta apenas dados conhecidos no momento da prática da ação, por um observador objetivo, um homem prudente – e não um homem médio-, pertencente ao círculo social que se encontra o autor. Essa prognose é póstuma, pois é realizada pelo juiz após a prática do fato.

    D - TEORIA DA CAUSA PRÓXIMA OU ÚLTIMA DE ORTMANN - eu entendi que esta teoria tem por objeto imputar o resultado à ação imediatamente anterior ao fato.

    E - TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA DO RESULTADO - criação de um risco não permitido criado/aumentado pelo autor.

  • Acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. extrai-se do art.13- considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    causa é todo comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorreu para a produção do resultado naturalístico.

    E para se constatar se algum acontecimento insere-se ou não no conceito de causa emprega-se o "processo hipotetico se eliminação" desenvolvido por Thyrém. Suprime-se mentalmente determinado fato que compõe o historico do crime: se desaparecer o resultado naturalistico, é porque era também sua causa; todavia, se com sua eliminação permanecer integro o resultado na forma e quando ocorreu.

  • GABARITO A

    1.      Teorias da causalidade:

    a.      Teoria da equivalência das condições – doutrina do Código Penal Brasileiro, define causa como antecedente invariável e incondicionado de algum fenômeno;

    b.     Teoria da causalidade adequada – quando causa é a condição mais adequada para produzir um resultado. Causa é diferente de condição, isso é, vai diferenciar causa de condição. Somente será causa aquela mais adequada a produção do resultado. Isso será analisado através de um juízo de probabilidade, ao fazer a seguinte pergunta: qual é a condição mais provável de causar o resultado, onde a mais provável será a causa.

    c.      Teoria da imputação objetiva de resultado – um resultado típico só realizará o tipo objetivo delitivo se o agente criou um perigo juridicamente desaprovado na causa;

    d.     Teoria da qualidade do efeito ou da causa eficiente – causa é a condição da qual depende a qualidade do resultado. Há diferenciação entre condições estáticas e dinâmicas, sendo que somente estas últimas seriam causa decisiva ou eficiente para o efeito;

    e.      Teoria da condição mais eficaz ou ativa – o valor de uma causa é reduzido a uma expressão quantitativa, sendo a que contribui mais que outras;

    f.       Teoria do equilíbrio ou da preponderância – a causa como o resultado de uma luta entre duas forças, como uma condição positiva que prepondera sobre uma negativa;

    g.      Teoria da causa próxima ou última de Ortemann – a causa é a última ação humana na cadeia causal;

    h.     Teoria da causalidade jurídica – o juiz escolhe a causa responsável pelo resultado antijurídico dado, ao fazer o juízo de valor;

    i.       Teoria da tipicidade condicional – tem de apresentar os requisitos da sucessão, necessidade e uniformidade, de forma a revelar todos os critérios de causalidade.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • > Teoria da equivalência dos antecedentes:

    . Também conhecida como: teoria conditio sine qua non, teoria da condição simples ou teoria da condição generalizadora.

    . Causa é todo e qualquer acontecimento que contribui para a produção do resultado.

    . Em outras palavras, se contribuiu de qualquer modo para o resultado é causa dele.

    . Foi desenvolvida por Glaser e sistematizada por Von Buri e Stuart Mill em 1873.

    . Crítica à Teoria da equivalência dos antecedentes (considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido): Ela é muito ampla: se contribuiu de qualquer modo, é causa dele; assim, ela permite o “regressus ad infinitum”. Se tudo que contribui para o resultado é causa deste, chegaremos ao infinito. No entanto, esta crítica não procede, já que a Teoria da equivalência não se esgota na mera causalidade física, sendo necessária ainda a causalidade psíquica. Para se falar que um determinado acontecimento é causa do crime é necessário que este acontecimento conte com dolo ou culpa do agente. Exemplo: para comprar uma arma devem ser atendidos todos os requisitos da lei. Se depois de cumpridos os requisitos, o comprador usa a arma para matar alguém, não podemos culpar o vendedor da loja, porque ele não teve dolo e culpa com relação à morte da vítima.

    . Outro ponto importante da Teoria da equivalência diz respeito à causa do crime: Para a identificação de uma causa é utilizado o método/teoria/sistema da eliminação hipotética, desenvolvido por Thyrén em 1894:

    . Se a eliminação de um acontecimento resulta no desaparecimento do crime: o acontecimento é causa do crime.

    . Se a eliminação de um acontecimento não resulta no desaparecimento do crime: o acontecimento não é causa do crime.

    > Teoria da causalidade adequada:

    . Foi criada por Von Kries.

    . Causa é o acontecimento que contribui para o resultado de forma eficaz.

    > Teoria da imputação objetiva:

    . Foi criada por Claus Roxin (1970).

    . Esta teoria trabalha com a ideia de risco proibido.

    . Ela vai além da Teoria da equivalência dos antecedentes, acrescentando a ideia do risco proibido. Ou seja, só há relação de causalidade quando o agente cria ou aumenta o risco proibido ao bem jurídico.

    O CP adota como regra geral, a teoria da equivalência dos antecedentes: art 13, caput, CP.

    Como exceção, o CP também adota a teoria da causalidade adequada: art 13, §1º, CP.

    A teoria da imputação objetiva não foi adotada pelo CP. (É uma teoria recente, que começou a ser debatida no Brasil no ano de 1999/2000. Assim, como falar que o CP de 1940, alterado em 1984, adotou esta teoria?! O STJ a adotou em alguns poucos julgados por ser mais benéfica para o réu, ao exigir mais um requisito - o risco proibido -, tornado a caracterização da relação de causalidade mais dificultosa.)

  • Teoria da conditio sine qua non

  • É bem verdade que aqui na Europa temos bastante criatividade na criação de teorias. Sobre a relação de causalidade, vou citar pelo menos 10 delas, a fim de que vocês consigam escrever algo na discursiva:

    .

    (1) teoria da causalidade adequada (Von Bar e Von Kries);

    (2) teoria da qualidade do efeito ou da causa eficiente (Kohler);

    (3) teoria da condição mais eficaz ou ativa (Birkmeyer, Stoppato);

    (4) teoria do equilíbrio ou da preponderância (Binding);

    (5) teoria da causa próxima ou última (Ortmann);

    (6) teoria da causalidade jurídica (Mosca, Maggiore);

    (7) teoria da causa humana (Antolisei);

    (8) teoria da tipicidade condicional (Ranieri);

    (9) teoria da equivalência dos antecedentes causais (ou da 

    conditio sine qua non);

    (10) teoria da imputação objetiva do resultado.

    .

    Em tempo, depois de amanhã (segunda-feira) sai meu resultado da discursiva do MPPR

    E quarta-feira sai da discursiva no MPPI19

    Jakobs deseja ser promotor no Brasil

    Torçam por ele. Ele torce por vocês.

    Esse comentário foi só pra motivar vocês e dizer que QC é o caminho certo.

    #econtinue

  • teoria de relação de causalidade adotada pelo art. 13 do Código Penal, significando constituir causa do resultado toda ação ou omissão sem a qual o referido resultado não teria ocorrido

  • Teoria da equivalência dos antecedentes causais = Teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizada ou conditio sine qua non. 

  • GABARITO A

    Acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes causais. é o que se extrai do art. 13, caput, in fine: "Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido".

    _____________________________________

     Excepcionalmente, o CP adota, no §1º do art. 13, a Teoria da Causalidade Adequada. Vejamos:

    "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou"

    bons estudos

  • Letra c:

    TEORIA DA PROGNOSE OBJETIVA POSTERIOR:

    "De acordo com a teoria da imputação objetiva, para ser imputado (atribuído a alguém), o resultado deve ser efeito de um risco proibido criado ou incrementado pelo agente. Comportamentos de riscos aceitos socialmente porque decorrem da própria lógica da convivência em sociedade não são rotulados como causa.

    identificação do risco proibido se dá através da prognose póstuma objetiva. Uma ação será perigosa ou criadora de risco se o juiz, levando em conta os fatos conhecidos por um homem prudente no momento da prática ação, concluir que esta ação gera uma possibilidade real de lesão a determinado bem jurídico. Luis Greco, destrinchando a expressão, esclarece: Prognose, porque é um juízo formulado de uma perspectiva ex antelevando em conta apenas dados conhecidos no momento da prática da açãoObjetiva, porque a prognose parte dos dados conhecidos por um observador objetivo, por um homem prudente, cuidadoso e não apenas por um homem médio pertencente ao círculo social em que se encontra o autor. Póstuma, porque, apesar de tomar em consideração apenas os fatos conhecidos pelo homem prudente no momento da prática da ação, a prognose não deixa de ser realizada pelo juiz, ou seja, depois da prática do fato."

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/05/17/o-que-se-entende-por-prognose-postuma-objetiva/

  •  A questão requer conhecimento sobre as teorias adotadas para a relação de causalidade penal. No Brasil, como regra, foi adotada a teoria da equivalência dos antecedentes causais (teoria da equivalência das condições), aquela prevista no Artigo 13, caput, in fine: "considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido". Excepcionalmente, o Código Penal adota a teoria da causalidade adequada, aquela do Artigo 13, §1º, do Código Penal, que diz: "a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou". A teoria imputação objetiva é aquela criada por Claus Roxin em que o resultado dever ser efeito de um risco proibido, criado ou incrementado pelo agente. Greco explica a teoria da prognose objetiva posterior da seguinte forma: "prognose, porque é um juízo formulado de uma perspectiva ex ante, levando em conta apenas dados conhecidos no momento da prática da ação. Objetiva, porque a prognose parte dos dados conhecidos por um observador objetivo, por um homem prudente, cuidadoso – e não apenas por um homem médio – pertencente ao círculo social em que se encontra o autor. Póstuma, porque, apesar de tomar em consideração apenas os fatos conhecidos pelo homem prudente no momento da prática da ação, a prognose não deixa de ser realizada pelo juiz, ou seja, depois da prática do fato. Já a teoria da causa próxima ou última de ortmann a qual outorga o caráter de causa à última condição, ou seja, a mais próxima do resultado. 

    O enunciado fala de "causa como condição sem a qual o resultado não teria ocorrido" que é a definição da teoria da equivalência dos antecedentes causais (teoria da equivalência das condições). Nesta perspectiva, a alternativa correta é a letra "a".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Só à Título de Complementação, a Teoria da Imputação objetiva surgiu na doutrina de Karl Larenz com sua obra " A Teoria da Imputação em Hegel e o Conceito de Imputação Objetiva - 1927", e Richard Honig, em 1930, por meio da obra Causalidade e Imputação Objetiva; posteriormente, foi aperfeiçoada por Roxin e Jakobs devido a grande crítica que sofreu.

    Assim, é errado dizer que a teoria da imputação objetiva pertence a Roxin, ela foi DESENVOLVIDA por Roxin e Jackobs, mas pertence a Karl Larenz (1927) e Riichard Honig (1930).

    Tanto é verdade que no ano de 1970, o professor alemão Claus Roxin escreveu um artigo em homenagem a Richard Honig 91930). O artigo foi denominado “Reflexões sobre a Problemática da Imputação em Direito Penal” em homenagem ao idealizador da Teoria.

  • GAB. A

    Teorias a respeito do Nexo de Causalidade - Resumo:

    Teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non: Para essa teoria causa é todo e qualquer acontecimento provocado pelo agente, sem o qual o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu.

    Teoria da causalidade adequada: Causa é todo e qualquer comportamento humano eficaz para produzir o resultado. Essa teoria é mais restrita que a primeira. Essa causa é entendida de acordo com um juízo estatístico – it quod plerumqueaccidit – aquilo que normalmente acontece. Deve ser identificado pelas máximas da experiência. Ex: Carro foi furtado. 5 min depois uma pessoa é encontrada dirigindo o carro. Ela responderá por furto ou receptação? Furto. Essa teoria é escolhida pelo CP no caso de concausa relativamente independente que por si só poderia causar o resultado.

    Imputação objetiva: (Claus Roxin) A teoria adiciona ao nexo de causalidade a criação de um risco proibido ou o aumento de um já existente e a realização desse risco no resultado. A teoria finalista exige apenas o nexo de causalidade. Veio complementar. Dessa forma nexo de causalidade seria formado por três etapas: teoria da equivalência dos antecedentes, imputação objetiva e dolo ou culpa. Trabalha com a noção de risco proibido. Se o risco for permitido não há fato típico ex. lesão de boxe, pessoa que passa no sinal verde (princípio da confiança). Para existir o nexo é necessário que o agente tenha criado um risco proibido ou aumentado um já existente. Muita gente pensa que é prejudicial ao réu por vincular à responsabilidade objetiva. Ela deveria se chamar de não imputação objetiva. Dentre as três teorias é a mais favorável ao réu. É uma proposta doutrinária que já foi reconhecida em alguns julgados do STJ, mas não tem previsão legal no Brasil. Foi adotada pelo STJ simplesmente por ser mais favorável ao réu. Só se aplica aos crimes materiais, pois precisa haver resultado. Ex. sobrinho manda tio de avião para que ele caia e morra e o avião cai. A ação tem que gerar uma possibilidade real de dano. ex. a lesão de uma luta de boxe para a teoria finalista seria abarcada por uma excludente de ilicitude (exercício regular de um direito), enquanto que para a imputação objetiva o fato seria atípico, pois o risco não é proibido pelo direito, não havendo nexo de causalidade.

    Qual ou quais dessas teorias o Brasil adota? A teoria da equivalência dos antecedentes é a regra geral. Art. 13, caput. A Teoria da causalidade adequada é exceção prevista no art. 13, §1º. A Teoria da imputação objetiva é uma proposta doutrinária, que já foi utilizada em alguns julgados do STJ, por ser muito mais favorável ao réu. 

  •  conditio sine qua non

  • só sei que nada sei.

  • Nunca nem vi.

  • GAB A.

    A relação de causalidade encontra previsão, no nosso ordenamento jurídico, no art. 13, caput, do CP, que dispôe:

    ''O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.''

    Adotou-se, nesse caso, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora ou da [famosa] conditio sine qua non), atribuída a Maximilian von Buri e Stuart Mill, que a teriam desenvolvido em 1873. Em resumo, todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa.

    Fonte: Manual de Direito Penal, Parte Geral, Vol.Único - Rogério Sanches Cunha.

  • Teorias:

    a) Equivalência dos antecedentes: causa é todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu;

    b) Teoria da causalidade adequada: não são levadas em conta todas as circunstancias necessárias, mas somente aquelas que, além de indispensáveis, sejam idôneas à produção do resultado. Adotada excepcionalmente no art. 13, $1º.

    c) Teoria da imputação objetiva: é criação de Claus Roxin, conceitua que no âmbito do fato típico, deve-se atribuir ao agente apenas responsabilidade penal, não levando em consideração o dolo do agente, pois este é requisito subjetivo e deve ser analisado somente no que tange a imputação subjetiva.

    Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante.

    1. Criar risco jurídico proibido e relevante;

    2. Redução do risco no resultado;

    3. Esfera de proteção do direito penal;

    CESPE. A teoria da imputação objetiva prevê que não haverá nexo de causalidade se o agente atuar dentro do risco permitido, mesmo que a sua conduta gere resultado previsto em lei como crime.

    Teoria do Brasil (art. 13):

    Equivalência dos antecedentes ou sine qua non

    Tudo aquilo que contribuir para o resultado é causa.

    Não distingue causa, condição e concausa.

  • GAB. A

    Teorias a respeito do Nexo de Causalidade - Resumo:

    Teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non: Para essa teoria causa é todo e qualquer acontecimento provocado pelo agente, sem o qual o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu.

    Teoria da causalidade adequada: Causa é todo e qualquer comportamento humano eficaz para produzir o resultado. Essa teoria é mais restrita que a primeira. Essa causa é entendida de acordo com um juízo estatístico – it quod plerumqueaccidit – aquilo que normalmente acontece. Deve ser identificado pelas máximas da experiência. Ex: Carro foi furtado. 5 min depois uma pessoa é encontrada dirigindo o carro. Ela responderá por furto ou receptação? Furto. Essa teoria é escolhida pelo CP no caso de concausa relativamente independente que por si só poderia causar o resultado.

    Imputação objetiva: (Claus Roxin) A teoria adiciona ao nexo de causalidade a criação de um risco proibido ou o aumento de um já existente e a realização desse risco no resultado. A teoria finalista exige apenas o nexo de causalidade. Veio complementar. Dessa forma nexo de causalidade seria formado por três etapas: teoria da equivalência dos antecedentes, imputação objetiva e dolo ou culpa. Trabalha com a noção de risco proibido. Se o risco for permitido não há fato típico ex. lesão de boxe, pessoa que passa no sinal verde (princípio da confiança). Para existir o nexo é necessário que o agente tenha criado um risco proibido ou aumentado um já existente. Muita gente pensa que é prejudicial ao réu por vincular à responsabilidade objetiva. Ela deveria se chamar de não imputação objetiva. Dentre as três teorias é a mais favorável ao réu. É uma proposta doutrinária que já foi reconhecida em alguns julgados do STJ, mas não tem previsão legal no Brasil. Foi adotada pelo STJ simplesmente por ser mais favorável ao réu. Só se aplica aos crimes materiais, pois precisa haver resultado. Ex. sobrinho manda tio de avião para que ele caia e morra e o avião cai. A ação tem que gerar uma possibilidade real de dano. ex. a lesão de uma luta de boxe para a teoria finalista seria abarcada por uma excludente de ilicitude (exercício regular de um direito), enquanto que para a imputação objetiva o fato seria atípico, pois o risco não é proibido pelo direito, não havendo nexo de causalidade.

    Qual ou quais dessas teorias o Brasil adota? A teoria da equivalência dos antecedentes é a regra geral. Art. 13, caput. A Teoria da causalidade adequada é exceção prevista no art. 13, §1º. A Teoria da imputação objetiva é uma proposta doutrinária, que já foi utilizada em alguns julgados do STJ, por ser muito mais favorável ao réu

  • TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES:

    Trata-se da teoria de relação de causalidade adotada pelo art. 13 do Código Penal, significando constituir causa do resultado toda ação ou omissão sem a qual o referido resultado não teria ocorrido.

    Imputa-se o resultado do crime a quem lhe deu causa.

    Trata-se de teoria naturalística, baseada na concepção de que todos os antecedentes do resultado somente podem ser penalmente relevantes, para fim de estabelecimento do nexo causal, se forem determinantes para gerar o evento. 

  • Teoria da Equivalência dos Antecedentes (CONDITIO SINE QUA NON)

    A

  • 1) Teoria da Equivalência dos antecedentes (Art. 13)

    (teoria da conditio sine qua non)

    Tudo o que gerou o resultado será considerado causa.

    Art.13 : Causa é todo comportamento humano sem o qual o resultado não teria ocorrido.

    2) Teoria da Causalidade Adequada (exceção)

    Causa é o antecedente necessário e adequado para a produção do resultado. 

    $1º: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

  • tô estudando penal errado

  • Adotou-se no caso a teoria da equivalência dos antecedentes causais (teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora ou da conditio sine qua non). Em resumo, para essa teoria, todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa.

  • Teoria da Equivalência dos antecedentes, também chamada de (teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora ou teoria da conditio sine qua non).

    Causa é todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu.

    Teoria adotada como regra pelo o Código Penal conforme se extrai do art. 13, caput. "Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido."

  • Ler doutrina e compreender o instituto é minimamente preciso. Ademais, não dá pra decorar tudo. Só acertei a questão, com texto confuso (aparentemente proposital), por saber que a teoria de imputação que iguala causa às concausas, é a Teoria dos Equivalentes dos Antecedentes Causais, estatuída no artigo 13, "caput" do CP. Veja, não precisava ser um doutrinador sobre o assunto, mas um conhecimento mínimo acerca do instituto foi fundamental, pelo menos para mim, que não me proponho ao cargo de juiz, a resolver essa questão com facilidade considerável.

  • Entendo com exemplos essas teorias:

    Trata-se da teoria de relação de causalidade adotada pelo art. 13 do Código Penal, significando constituir causa do resultado toda ação ou omissão sem a qual o referido resultado não teria ocorrido. Imputa-se o resultado do crime a quem lhe deu causa. Ilustrando, pode-se afirmar constituir antecedente causal natural do resultado morte da vítima a conduta do agente que lhe desferiu tiros de arma de fogo. Sem os tiros, a morte não teria ocorrido. Igualmente, pode-se incluir na relação de causalidade a conduta de vender o revólver ao autor dos tiros. Depois de se estabelecer o nexo causal, verifica-se quem agiu com dolo ou culpa para se poder responsabilizar criminalmente. A principal crítica à teoria desdobra-se, basicamente, na sua possibilidade de regresso ao infinito, considerando causa do evento condutas distantes, que, dentro de qualquer exame de razoabilidade, não seriam reputadas antecedentes causais do delito.

    teoria da causalidade adequada: considerando causa do resultado apenas a conduta antecedente, reputada razoável para gerar o evento. Ilustrando, é razoável supor que a ação de desferir tiros na vítima é causa do resultado “morte”? Sem dúvida, pois assim ocorre em vários casos. Porém, é razoável considerar causa do evento a conduta de vender a arma do crime para o agente? Para essa resposta, depende-se, em grande parte, da análise do elemento subjetivo, vale dizer, se houve dolo ou culpa. Sem isso, não há certeza quanto à inserção da conduta no antecedente causal, imputável ao vendedor do revólver.

    teoria da prognose objetiva posterior: juízo de apreciação do aumento do risco, em que o magistrado no transcurso do processo, isto é, ulteriormente à ocorrência do fato, coloca-se, hipoteticamente, como um observador na cena do ato, em momento anterior à sua prática, considerando os conhecimentos de uma pessoa prudente do círculo social do agente. Somado a isso, acrescente-se os conhecimentos especiais deste naquela ocasião. Pronto, esta é a fórmula de análise da prognose póstuma objetiva.´

    teoria da causa próxima ou última de Ortmann: a causa é a última ação humana na cadeia causal;

    Teoria da imputação objetiva de resultado: um resultado típico só realizará o tipo objetivo delitivo se o agente criou um perigo juridicamente desaprovado na causa

  • CP – art. 13, § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    # As concausas subdividem-se em:

    +1 Causa absolutamente independente: (O agente só responde pelo que praticou)

    -1.1 Causa preexistente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    -1.2 Causa concomitante absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    1.3 Causa superveniente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    +2 Causa relativamente independente: (só não responde pelo crime consumado quando a causa superveniente causa o resultado por si só).

    -2.1 Causa preexistente relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.

    -2.2 Causa concomitante relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.

     2.3 Causa superveniente relativamente independente que não causa, por si só, o resultado: O agente responde pelo crime consumado.

    -OBS. BIPE (Broncopneumonia, Infecção hospitalar, Pneumonia e Erro médico não elide a responsabilidade do agente)  

    2.4 Causa superveniente relativamente independente que causa, por si só, o resultado: O agente só responde pelo que praticou.

    -OBS. IDA (Incêndio, Desabamento, Acidente na ambulância elide a responsabilidade do agente) 

    questão parecida Q973951 Q987759

  • TEORIA DA CONDITIO SINE QUA NON (teoria da equivalência das condições)

    Define causa como uma condição sem a qual o resultado não teria ocorrido, sendo um antecedente invariável e incondicionado de algum fenômeno, sem distinção entre causa e condição.

  • Aquela maldita questão que você erra por achar que a alternativa correta estaria fácil demais para ser a certa

  • aquela questão que te jogar la em cima.

  • Se eu não tiver uma causa (omissão, ação em dolo ou culpa) não tenho um resultado = Teoria da Equivalência dos antecedentes ou Equivalência das condições.

    Não tenho dolo ou culpa, vou atrás de algum Influenciador do resultado, retiro ele da análise do crime, se o resultado mudar sem ele, já sei que ele foi a causa = Processo Hipotético de eliminação de Thyren

  • LETRA A

    Teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non): Adotada no artigo 13, caput, CP. É causa toda condição que contribui para o resultado. Aqui, não há diferença entre causa e condição.

  • NEXO CAUSAL

    •Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non

    Causa

    Toda ação ou omissão sem qual o resultado não teria ocorrido

  •  teoria da equivalência dos antecedentes causais.

  • Examinador elabora um texto truncado para dar medo de responder. Oremos!

  • Essa é a questão do tipo que o examinador elabora pensando na seguinte situação do candidato: "Faz teu nome, filho!"

  • Era só saber latim rs

    Resposta tava no comando da questão

  • Pessoal não fica com medo! Essa questão é fácil

    Quando a banca falar de relação de causalidade ela ta falando de NEXO CAUSAL e a teoria que diz respeito a ele é a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES

    ou ela pode chamar de Teoria da equivalência das condições ou Equivalência das condições.

    GAB: A

    Continue! É na subida que a canela engrossa

  • Gabarito letra A.

    Nos termos do Código Penal:

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido = Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, ou, para os mais frescos, Conditio Sine Qua Non.

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou = Teoria da Causalidade Adequada.

  • CONDITIO SINE QUA NON.

  • GAB.: A

    Teoria da equivalência dos antecedentes: também chamada de teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora, ou, finalmente, teoria da conditio sine qua non, foi criada por Glaser, e posteriormente desenvolvida por Von Buri e Stuart Mill, em 1873.

    Para essa teoria, causa, pois, é todo o comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorreu para a produção do resultado naturalístico. Pouco importa o grau de contribuição. Basta que tenha contribuído para o resultado material, na forma e quando ocorreu. Não há diferença entre causa, condição (fator que autoriza à causa a produção de seu efeito) ou ocasião (circunstância acidental que estimula favoravelmente a produção da causa).

     

    Teoria da causalidade adequada: também chamada de teoria da condição qualificada, ou teoria individualizadora, originou-se dos estudos de Von Kries, um fisiólogo, e não jurista.

    Causa, nesse contexto, é o antecedente, não só necessário, mas adequado à produção do resultado. Para que se possa atribuir um resultado à determinada pessoa, é necessário que ela, além de praticar um antecedente indispensável, realize uma atividade adequada à sua concretização.

    Considera-se a conduta adequada quando é idônea a gerar o efeito. A idoneidade baseia-se na regularidade estatística. Portanto, a causa adequada é aferida de acordo com o juízo do homem médio e com a experiência comum. Não basta contribuir de qualquer modo para o resultado: a contribuição deve ser eficaz.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • Gabarito letra A: Para essa teoria, todo fato. sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa.
  • Para a Teoria da equivalência das condições, causa é a condição sem a qual o resultado não teria ocorrido - CORRETA (MP/PR, 2019).

  • Enquanto você ler os comentários. Lucio deve estar comentando mais 1.500 questões

  • Essa teoria está relacionada com o NEXO CAUSAL, segue meu resumo sobre o assunto:

    Nexo Causal ou Nexo de Causalidade: É quando o resultado naturalístico foi causado pela conduta praticada.

     

    Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais / Caditio Sine Que Non:  Pode ser traduzido como “condição sem a qual não”. Trata da ação praticada pelo agente que, sem a qual, não teria se concretizado o crime. Assim, esta expressão trata de uma causa e consequência. Está prevista no segundo período do art. 13.

     

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     

    Qual o limite para se considerar determinado fato como CAUSA de uma conduta criminosa? É o DOLO e a CULPA.

    Ex.: João vende uma faca para José, depois José mata Maria. João não teve dolo nem culpa.

     

    -     Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais (REGRA).

     

    -     Teoria da causalidade adequada (EXCEÇÃO) -> Nos remete ao estudo das concausas.

     

     

    1)    Concausa: É quando se tem 2 ou + causas para um único resultado.

  • No Brasil, como regra, foi adotada a teoria da equivalência dos antecedentes causais, teoria da equivalência das condições.

  • RESPOSTA: A Teoria da Equivalência das Condições

    Explicação:

    1. CORRETA: A teoria da equivalência das condições preceitua que, para haver imputação da autoria de crime ao agente, faz-se necessário a existência do nexo causal entre a conduta praticada e seu resultado.

    A teoria da causalidade adequada visa avaliar qual ação ou omissão exata e precisamente foi a causadora da lesão, de modo a fixar e distribuir as responsabilidades.

    Para compreender-se a teoria da prognose objetiva posterior (ou prognose póstuma objetiva) temos de dar um passo para trás e, primeiro, entender a teoria da imputação objetiva.

    Na imputação objetiva, para que o crime seja imputado (atribuído a algum agente), o resultado tem de ser efeito de um risco vedado ou acentuado pelo agente (logo, comportamentos de riscos socialmente aceitos são relevados e não são rotulados como causa).

    A identificação desse risco proibido (ou seja, do risco que pode ser rotulado como causa) se dá através da prognose póstuma objetiva. Vamos fazer igual ao Jack: por partes. Prognose: é uma previsão; Póstuma: é posterior ao fato; Objetiva: avalia conduta e resultado (não avalia o elemento subjetivo, portanto).

    Logo, a prognose póstuma objetiva vai servir para fazer-se uma previsão, posterior ao fato, sem avaliação do elemento subjetivo, quanto à ação: se ação é perigosa; se a ação é criadora de risco (lembre: os riscos socialmente aceitos são relevados)”.

    GRECO dá uma dica boa: é prognose porque é um juízo ex ante (não confundir com ex ANTA), que leva em causa apenas os dados conhecidos no momento da prática da ação.

    A teoria da causa próxima ou última de Ortmann: essa eu vou passar aos colegas que tão mais na frente nos estudos e que comentaram a questão; PRA MIM, TÁ DEMAIS.

    A teoria da imputação objetiva do resultado significa que, preliminarmente, opera a atribuição de uma conduta ou de um resultado normativo a quem empreendeu um comportamento criador de um risco juridicamente proibido. TADÃ!

  • EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES: toda ação ou omissão que contribua com o resultado é de forma equivalente / igual / sem distinção considerada como causa.

  • DOS MEUS RESUMOS:

    TEORIAS PARA APONTAR O NEXO CAUSAL

    1)     Equivalência dos antecedentes causais/equivalência das condições/condição simples/condição generalizadora/conditio sine qua non: REGRA: art. 13, caput, CP. Tudo que contribuir para a produção do resultado deve ser considerado como CAUSA, pouco importa se isoladamente tinha ou não a idoneidade de produzir, sendo um antecedente invariável e incondicionado de algum fenômeno, sem distinção entre causa, ocasião e condição; concorreu para o resultado é causa deste.

    CRÍTICA: perigo de regresso ao infinito: “Adão e Eva”. O que impede esse regresso é a ausência de dolo/culpa (ANALISANDO A IMPUTAÇÃO OBJETIVA).  

     

    2)     Causalidade adequada/condição qualificadora/individualizadora (VON KRIES E VON BAR) ****: causa é a condição idônea para o resultado, não basta ter contribuído de qualquer modo, deve ser uma contribuição minimamente eficaz POR SI SÓ (causa relativamente independente superveniente que POR SI SÓ produziu o resultado). EXCEÇÃO: art. 13, §1° do CP.

     

    3)     Imputação objetiva: baseia-se na noção do RISCO NÃO PERMITIDO ao bem jurídico. Tem a intenção de COMPLEMENTAR a teoria da equivalência, evitando o regresso infinito e APRIMORAR a teoria da causalidade adequada

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "A"

    Complementando;

    Acolheu-se como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes causais.

    É o que podemos extrair do art. 13°, caput, in fine: Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

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ID
2921860
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relação de causalidade é o liame ou vínculo de causa e efeito entre atos passíveis de serem imputados ao suspeito de determinado delito e seu resultado material. É certo que nosso direito positivo adotou um posicionamento sobre o assunto. A teoria da relação causal adotada pelo Código Penal brasileiro é:

Alternativas
Comentários
  • Teoria da antecedentes causais.

  • Gabarito E

    O CP trata a relação de causalidade, em seu art. 13, verbis: "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido."

    Ao dispor que causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, nota-se que Código adotou a teoria da equivalência das condições ou conditio sine qua non.

  • Acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes causais. é o que se extrai do art. 13, caput, in fine: "Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido".

    Causa, pois, é todo comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorreu para a produção do resultado naturalístico. Pouco importa o grau de contribuição. Basta que tenha contribuído para o resultado material, na forma e quando ocorreu.

    OBS: Excepcionalmente, o CP adota, no §1º do art. 13, a Teoria da Causalidade Adequada. Vejamos:

    "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou"

    ______________________________________________________________

    Fonte: Masson, Cleber - Direito Penal - vol.1 - 11ª edição (pg. 259). Bons estudos!

  • CORRETA, E

    Código Penal Brasileiro:

    Regra Geral -> teoria da equivalência dos antecedentes causais, também conhecida como  conditio sine qua non (art. 13, caput: "Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido".)

    Exceção -> teoria da causalidade adequada ( Art. 13, §1º: "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou".)

  • Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
    Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
    11.7.1984)
    Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o
    resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • De fato o código penal brasileiro adota 2 teorias da causalidade e não uma como cita o enunciado.

    Regra: Equivalência - 13 caput.

    Exceção: Causalidade adequada - 13§1º.

    Cobrou o gabarito a REGRA

  • Gabarito E Teoria da equivalência das condições

    Em resumo: Para esta teoria, todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa.

     

    Fonte: Direito Penal, parte geral, Rogério Sanches, pág. 270

  • Art 13, do CP= teoria da equivalência dos antecedentes causais

  • teoria de relação de causalidade adotada pelo art. 13 do Código Penal, significando constituir causa do resultado toda ação ou omissão sem a qual o referido resultado não teria ocorrido

  • CAUSALIDADE SIMPLES ( ART. 13). OUTROS NOMES: TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS, TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES, TEORIA CONDITIO SINE QUO NON.

    PARA EVITAR O REGRESSO AO INFINITO VEIO A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA, QUE PODE APARECER COM OUTROS NOMES: TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA, TEORIA DA CAUSALIDADE SUBJETIVA OU PSÍQUICA.

  • Teoria da Equivalência dos antecedentes, teoria da condição simples, teoria da condição generalizada ou teoria da condito sine qua non: Foi criada por Glaser, e posteriormente desenvolvida por Von Buri e Stuart Mill, em 1873. Para esta teoria, causa é todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu ou como ocorreu. 

     

    Cleber Masson. 

  • equivalência das condições, antecedentes causais, ou conditio sine qua non

    ->> matou uma pessoa pq tinha uma arma,

    a arma não existiria se não tivesse sido fabricada,

    ela não seria fabricada se uma pessoa não tivesse fabricado,

    a pessoa não existiria se a mão dela não tivesse tido filho..

    Mãe do fabricante de arma responderia pelo homicídio, POREM,

    para evitar esse retrocesso a Genisis 3 da bíblia, - conforme diz o professor Capez,

    existem as regrinhas, de acordo com a ocorrência dos fatos.

    -> superveniente independente = está no código, art 13 - parágrafo único.

    -> pré existentes -> doutrina. (questão da hemofilia)

    -> concomitante -> causas conjuntas.

  • O Código Penal brasileiro adotou, como regra, entre as diversas teorias da relação causal, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (equivalência das condições), conforme o Artigo 13, caput, in fine, do Código Penal: Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Para esta teoria, causa é todo comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorreu para a produção do resultado naturalístico. Pouco importa o grau de contribuição. Basta que tenha contribuído para o resultado material, na forma e quando ocorreu. 
    Entretanto, podemos extrair do Artigo 13, §1º, do Código Penal, uma exceção, "a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou". Esta exceção trata da teoria da causalidade adequada que será aplicada as causas relativamente independentes supervenientes que por si só produzem o resultado. Dica do professor: Quando a questão pedir a teoria da relação causal adotada pelo Código Penal brasileiro ela está pedindo a regra geral e não a exceção. Neste sentido, a resposta será a teoria da equivalência das condições (equivalência dos antecedentes).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
  • Regra: Conditio sine qua non ou Teoria da equivalência dos antecedentes causais

    Exceção: Teoria da Causalidade adequada ou superveniência de causa relativamente independente

  • a) Equivalência dos antecedentes/condições: causa é todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu;

    b) Teoria da causalidade adequada: não são levadas em conta todas as circunstancias necessárias, mas somente aquelas que, além de indispensáveis, sejam idôneas à produção do resultado. Adotada excepcionalmente no art. 13, $1º.

    c) Teoria da imputação objetiva: é criação de Claus Roxin, conceitua que no âmbito do fato típico, deve-se atribuir ao agente apenas responsabilidade penal, não levando em consideração o dolo do agente, pois este é requisito subjetivo e deve ser analisado somente no que tange a imputação subjetiva.

    Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante.

    1. Criar risco jurídico proibido e relevante;

    2. Redução do risco no resultado;

    3. Esfera de proteção do direito penal;

    CESPE. A teoria da imputação objetiva prevê que não haverá nexo de causalidade se o agente atuar dentro do risco permitido, mesmo que a sua conduta gere resultado previsto em lei como crime.

    Teoria do Brasil (art. 13):

    Equivalência dos antecedentes ou sine qua non

    Tudo aquilo que contribuir para o resultado é causa.

    Não distingue causa, condição e concausa.

  • REGRA:CONDITIO SINE QUA NON(TEORIA DOS ANTECENDENTES CAUSAIS)

    EXCEÇÃO: TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

  • Conditio sine qua non - Teoria da equivalência dos antecedentes causais.

  • Conditio sine qua non 

  • T. DA CAUSALIDADE SIMPLES

    T. DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTEC. CAUSAIS

    T. DA CONDITIO SINE QUA NON

    e agora

    T. EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES

    são tantos sinônimos, afs.

  • GABARITO: E

    TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES OU DAS CONDIÇÕES (conditio sine qua non): Trata-se da teoria de relação de causalidade adotada pelo art. 13 do Código Penal, significando constituir causa do resultado toda ação ou omissão sem a qual o referido resultado não teria ocorrido. Imputa-se o resultado do crime a quem lhe deu causa. Trata-se de teoria naturalística, baseada na concepção de que todos os antecedentes do resultado somente podem ser penalmente relevantes, para fim de estabelecimento do nexo causal, se forem determinantes para gerar o evento. Pela eliminação hipotética, pode-se perceber que determinado antecedente, em verdade, não é causa do resultado, bastando, para isso, que seja abstraído como não ocorrido; assim fazendo, se o resultado não desaparecer, o antecedente não é causa; porém, se sumir, trata-se de causa. Ilustrando, pode-se afirmar constituir antecedente causal natural do resultado morte da vítima a conduta do agente que lhe desferiu tiros de arma de fogo. Sem os tiros, a morte não teria ocorrido. Igualmente, pode-se incluir na relação de causalidade a conduta de vender o revólver ao autor dos tiros. Depois de se estabelecer o nexo causal, verifica-se quem agiu com dolo ou culpa para se poder responsabilizar criminalmente. A principal crítica à teoria desdobra-se, basicamente, na sua possibilidade de regresso ao infinito, considerando causa do evento condutas distantes, que, dentro de qualquer exame de razoabilidade, não seriam reputadas antecedentes causais do delito. Vide concausa, superveniência de causa independente e relevância da omissão.

  • REGRA

    Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais

    Conditio Sine Qua Non

    Causalidade Simples ou Generalizadora 

    EXCEÇÃO

    Teoria da Causalidade Adequada

    Causalidade Qualificada ou Individualizadora

  • Teoria da equivalência dos antecedentes ===causa é todo e qualquer acontecimento provocado pelo agente sem o qual o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu

  • Teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non: Para essa teoria causa é todo e qualquer acontecimento provocado pelo agente, sem o qual o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu.

     A teoria da equivalência dos antecedentes é a regra geral. Art. 13, caput.

    A Teoria da causalidade adequada é exceção prevista no art. 13, §1º. 

  • alguem que vai prestar para investigador PCPR ai , ta se perguntando se vai vir cheio de doutrina essa prova ? kkkkk to contando com a sorte de que não

  • Quando fiz prova da UFPR veio mta letra de lei, e não essas teorias... socorro

  • Sinônimos da teoria da conditio sine qua non:

    a) teoria da causalidade simples;

    b) teoria da equivalência das condições;

    c) teoria da equivalência dos antecedentes causais

  • LETRA DE LEI!

    LETRA DE LEI!

    LETRA DE LEI!

    LETRA DE LEI!

    LETRA DE LEI!

     Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

    Teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non: 

    Para essa teoria causa é todo e qualquer acontecimento provocado pelo agente, sem o qual o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu.

    A teoria da equivalência dos antecedentes é a regra geral. Art. 13, caput.

  • O CP adota, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes causais, contemplada no art. 13, caput.

    Excepcionalmente, porém, adotamos a causalidade adequada (CP, art. 13, §1º), nas causas supervenientes relativamente independentes que produzem, por si sós, o resultado.

  • Cumpre ressaltar que a Teoria da Equivalência das Condições é sinônimo da Teoria da Equivalência dos antecedentes.

    Todo e qualquer fator que tenha contribuído para o resultado deve ser considerado sua causa. A não ocorrência de qualquer dos fatores levaria a não produção do resultado.

    Já a causalidade adequada possui como base a idoneidade mínima e contribuição social para a produção do respectivo resultado, não se apega a base da Teoria da Equivalência das condições, que preconiza a ocorrência da causa para a produção do resultado. A causalidade adequada, por sua vez, não basta que o antecedente seja uma sine qua non, ou seja, que sem sua ocorrência o resultado não ocorreria - é necessário a IDONEIDADE para a produção do resultado.

  • GABARITO: E

    A teoria da equivalência das condições é adotada pelo CP no art. 13 “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

    Concentra-se num juízo naturalístico dos antecedentes causais do evento criminoso. Ou seja, qualquer das condições que compõem a totalidade dos antecedentes é causa do resultado, pois sua inocorrência impediria o resultado do evento.

    É a teoria da conditio sine qua non (sem o antecedente, não há resultado), a causa da causa também é causa do que foi causado (causa causae est causa causati).

    Para o CP causa é tudo aquilo sem a qual o resultado não teria ocorrido como ocorreu.

  • conditio sine qua non!!

  • NEXO CAUSAL

    Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non

    Causa

    Toda ação ou omissão sem qual o não teria ocorrido

    Causa — Resultado

  • Outros sinônimos para a Teoria da equivalência das condições (conditio sine qua non, da equivalência dos antecedentes causais ou da condição simples ou da condição).

    A teoria da equivalência dos antecedentes causais se vincula a um processo físico de causa e efeito no exame da relação de causalidade. Cuida-se de um processo causal naturalista sem qualquer possibilidade valorativa. O CP, adota como regra. Art. 13, Caput.

    Exceção: Causalidade adequada. art. 13 §1º. Cleber Masson diz que “Neste dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado”

  • A Teoria da Causalidade Adequada foi adotada excepcionalmente no caso de causa superveniente relativamente independente que produz, por si só, o resultado.

  • A teoria adotada no Brasil é a teoria da "Conditio sine qua non" a condição sem a qual não existe o crime, nexo de causalidade. Relação entre a conduta do agente e o resultado ilícito.

    A exceção é a Teoria da Causalidade adequada - Causa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado, o agente responderá pela tentativa do crime e não pelo resultado.

  • Primeiro é necessário entender que esse tema é estudado dentro do nexo de causalidade, um dos elementos do fato típico. Ademais, possui importância apenas para os crimes materiais, pois apenas este possui resultado naturalístico.

    Para responsabilizar alguém por determinado resultado (crimes materiais), é necessário o estudo da conduta do agente e seu vinculo (nexo causal) com o resultado.

    Como vamos dizer se determinada conduta foi responsável (causa) pelo resultado? Diversas teorias buscam explicar tal questionamento.

    Teoria da causalidade simples/equivalência das condições: Causa é toda ação ou omissão, humana, voluntária, que de qualquer modo concorreu para o resultado. Trata-se da teoria desenvolvida por Von Buri. É regra adotada pelo art. 13 do CP.

    Causalidade adequada: Causa é a ação ou omissão, humana, voluntária, mas adequada à produção do resultado. Ou seja, é causa a conduta mais idônea, mais provável de produzir o resultado.

    Teoria da imputação objetiva: Desenvolvida por Roxin, busca justamente limitar a imputação objetiva. Ela limita a responsabilidade, incluindo alguns elementos para juízo do nexo de causalidade. Para o autor, exige-se para responsabilizar alguém pelo resultado:

    A) Crie ou aumente um risco; B) esse risco deve ser proibido; C) o risco foi realizado no resultado.

  • Em resumo, pode-se dizer que as seguintes teorias são adotadas pelo Código Penal:

    1) Teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non): Art. 13, caput (REGRA);

    2) Teoria da causalidade adequada: Art. 13, § 1º (EXCEÇÃO);

    3) Teoria normativa: Art. 13, § 2º (EXCEÇÃO).

  • Gab E - Complementando:

    Teoria da equivalência dos antecedentes causais OU teoria da equivalência das condições OU teoria da condição simples OU teoria da condição generalizadora, ("conditio sine quo nom").

    Essa teoria considera causa ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Isso significa que todos os fatos que antecedem o resultado se equivalem desde que indispensáveis à sua ocorrência.

    • O cp adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine quanon
    • A acão é considerada causa do resultado
    • relação de causa e efeito
    • conduta + resultado naturalislitico
  • Não tinha visto em livros a indicação da teoria da letra E como equivalência das CONDIÇÕES

  • mais conhecido como conditio sine qua non

  • Equivalência das Condições - condito sine qua non - Como é bom usar o português; só os malas gostam de se expressar em latim. - letra E.


ID
2953966
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB. A

    a) De acordo com o Código Penal Brasileiro, a relação de causalidade entre a conduta humana e o resultado é uma relação valorada que deve ser aferida conjuntamente com o vínculo subjetivo do agente limitada ao dolo ou culpa. (CORRETA)

    Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non. Tal teoria afirma que causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Devemos valorar as ações praticadas com base na eliminação hipotética de Thyrem (eliminar as ações que não fazem parte do desdobramento causal da conduta). Um dos problemas dessa teoria é justamente o regresso ao infinito, que no ordenamento jurídico brasileiro é resolvido pelo finalismo. Assim, o dolo e a culpa limitam a regressão ao infinito.

    b) Os crimes omissivos impróprios dispensam a existência de um resultado e, portanto, não necessitam de verificação do nexo de causalidade. (ERRADA)

    Nos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, o tipo penal descreve uma ação (preceito proibitivo), mas a omissão do agente, que descumpre o dever jurídico de agir, definido pelo art. 13, § 2.º, do Código Penal, acarreta a sua responsabilidade penal pela produção do resultado naturalístico. O art. 13, § 2.º, do Código Penal, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e “do nada, nada surge”. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer. Portanto, só há relação causal quando há também o dever de agir.

    c) A teoria da imputação objetiva do resultado estabelece os seguintes requisitos: a criação de um risco jurídico-penal relevante não coberto pelo risco permitido, a realização desse risco no resultado e a independência do resultado produzido entre o âmbito de proteção da norma penal. (ERRADA)

    Os requisitos são: 1) Criação/incremento de um risco não permitido relevante; 2) Realização do risco no resultado; 3) Resultado ABRANGIDO pela esfera de proteção da norma (e não resultado independente).

    d) O Código Penal em vigor admite a concausa como condição concorrente para a produção do resultado com preponderância sobre a conduta do sujeito. (ERRADA) "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por sí só, produziu o resultado; os fatos anteriores , entretanto, imputa-se a quem os praticou"(CP,13,§1º) Essa concausa pode ou não excluir a imputação do resultado. Deve-se analisar, se por si só a causa superveniente causaria o resultado.

  • Causalidade: um dos elementos do fato típico, que consiste no nexo de ligação entre a conduta do agente e o resultado. Teorias, a) Von Buri (Von Ti-Buri é o do CP), da equivalência dos antecedentes causais ou ?conditio sine qua non?, tudo o que concorre para o resultado é causa dele, utilizando o processo de eliminação hipotética de Thyrén, segundo o qual se retira hipoteticamente um fator da cadeia de acontecimentos, só havendo causalidade se, sem ele, o resultado não teria ocorreria como ocorreu (não importa se o crime ia ocorrer igual, mas, sim, da forma exata como morreu)? sendo adotada pelo Código Penal, conforme o art. 13 (nem todas as causas são iguais); b) Von Kries, causalidade adequada, só é causa um fator que esteja dentro de um desdobramento natural do fenômeno, excluindo-se fatores acidentais ou extraordinários (todas as causas são iguais). 

    Abraços

  • a) De acordo com o Código Penal Brasileiro, a relação de causalidade entre a conduta humana e o resultado é uma relação valorada que deve ser aferida conjuntamente com o vínculo subjetivo do agente limitada ao dolo ou culpa.

    Vamos por partes:

    1) Teoria do crime adotada: Tripartite

    CRIME = FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL

    2) Teoria da conduta adotada: Finalista.

    O que isso quer dizer?

    Veja que FATO TÍPICO = Conduta + nexo causal + resultado + tipicidade

    Segundo essa teoria a conduta humana sempre será dirigida a um finalidade, esta se revela através do dolo e da culpa. Lembre-se quem sem dolo ou culpa não há conduta. E mais, dolo e culpa são elementos subjetivos.

    É exatamente o que diz a assertiva, traduzindo:

    A relação de causa entre a conduta e o resultado produzido (crime), é uma relação que deve ser vista sob o vinculo subjetivo (vontade dirigida a um fim), que nada mais é que o dolo e a culpa, elementos que se encontram dentro da conduta.

    b) Os crimes omissivos impróprios dispensam a existência de um resultado e, portanto, não necessitam de verificação do nexo de causalidade.

    Os crimes omissivos impróprios, ou comissivos por omissão, são em regra crimes materiais, e, portanto, reclamam um resultado NATURALÍSTICO. Por seu turno TODO CRIME reclama um resultado jurídico, o bem jurídico há que sofrer algum risco ou perigo de risco para que a proteção da norma seja "acionada". Ainda, como dito acima (vide alternativa a) todo crime necessita da verificação do nexo de causalidade, pois quebrado este nexo, resta ausente um elemento do fato típico, e portanto, não haverá crime. Por fim. os crimes omissivos próprios (exemplo omissão de socorro) não pedem resultado naturalística, o simples não fazer completa a conduta, são os chamados tipos mandatórios. não fez, consumou.

    c) A teoria da imputação objetiva do resultado estabelece os seguintes requisitos: a criação de um risco jurídico-penal relevante não coberto pelo risco permitido, a realização desse risco no resultado e a independência do resultado produzido entre o âmbito de proteção da norma penal.

    Resultado não pode ser independente do nexo causal, se for independente do nexo causal não há crime (vide letra a). Para a teoria da imputação objetiva para que haja crime não basta a ação antecedente com uma consequência dentro do alcance da norma para que haja um crime. Ela visa evitar a responsabilidade objetiva e o regresso ao infinito sem ter que adentrar em dolo e culpa. De acordo com esta teoria para algo ser considerado crime tem de haver uma conduta que cause ou incremente um risco PROIBIDO ou não incentivado pela norma, e tem de haver um resultado, que tenha como causa esse risco criado, dentro do alcance da norma penal.

    d) O Código Penal em vigor admite a concausa como condição concorrente para a produção do resultado com preponderância sobre a conduta do sujeito.

    Não admite que a concausa prepondere sobre a conduta do sujeito, isso seria dirimir responsabilidade.

  • Os crimes omissivos impróprios dispensam a existência de um resultado e, portanto, não necessitam de verificação do nexo de causalidade.

    NEXO DE CAUSALIDADE NOS CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS:

    Segundo o Supremo Tribunal Federal, "a causalidade, nos crimes comissivos por omissão, não é fática, mas jurídica, consistente em não haver atuado o omitente como deveria e podia, para impedir o resultado"

    O que deter­mina a ligação entre a conduta omissiva do agente e o resultado lesivo é o nexo estabe­lecido pela lei, ou seja, o nexo normativo.

    Teoria Normativas não se analisa a causalidade física entre a conduta e o resultado, mas tão somente se o agente tinha o dever e o poder de evitar a produção do resultado típico.

    Entendo que de fato os crimes omissivos impróprios não necessitam de verificação no nexo de causalidade, mas é preciso que ocorra um RESULTADO.

    Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.341, 342 e 356):

     

    “A teoria naturalística sustenta ser a omissão um fenômeno causal que pode ser constatado no mundo fático, pois, em vez de ser considerada uma inatividade, caracteriza-se como verdadeira espécie de ação. Portanto, quem se omite efetivamente faz alguma coisa.

     

    Já para a teoria normativa, a omissão é um indiferente penal, pois o nada não produz efeitos jurídicos. Destarte, o omitente não responde pelo resultado, pois não o provocou. Essa teoria, contudo, aceita a responsabilização do omitente pela produção do resultado, desde que seja a ele atribuído, por uma norma, o dever jurídico de agir. Essa é a razão de sua denominação (normativa = norma). A omissão é, assim, não fazer o que a lei determinava que se fizesse. Foi a teoria acolhida pelo Código Penal.

     

    Em verdade, nos crimes omissivos próprios ou puros a norma impõe o dever de agir no próprio tipo penal (preceito preceptivo).

     

    Já nos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, o tipo penal descreve uma ação (preceito proibitivo), mas a omissão do agente, que descumpre o dever jurídico de agir, definido pelo art. 13, § 2.º, do Código Penal, acarreta a sua responsabilidade penal pela produção do resultado naturalístico.

     

    O art. 13, § 2.º, do Código Penal, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e “do nada, nada surge”. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer.

  • caput do artigo 13 do Código Penal prevê como causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. No entanto, não se fala em nexo de causalidade em crime omissivo, mas somente em crimes comissivos dos quais resultem modificação no mundo exterior (resultado naturalístico). O que deter­mina a ligação entre a conduta omissiva do agente e o resultado lesivo é o nexo estabe­lecido pela lei, ou seja, o nexo normativo

  • Conforme lição do professor Luiz Flávio Gomes, devemos ter em mente que no crime omissivo o agente é punido não porque não fez nada, mas porque não fez o que devia ter feito (nã0 fez o que o ordenamento jurídico determinava). O crime omissivo, conseqüentemente, não deve ser analisado do ponto de vista naturalístico, mas sim, do ponto puramente jurídico (normativo).

    Não há que se falar, destarte, em nexo causal no crime omissivo (ex nihilo nihil fit).

    Não é o nexo causal o fator determinante ou decisivo para a responsabilidade penal. O fundamental é constatar que o agente não fez o que a norma determinava que fosse feito. É inútil falar em causalidade nos crimes omissivos (seja no próprio, seja no impróprio). Deve-se enfatizar o lado normativo assim como a questão da imputação. É o mundo axiológico (valorativo) que comanda o conceito de omissão penalmente relevante e de imputação.

  • Se nos crimes omissivos puros a análise do resultado é irrelevante, porque o agente responde simplesmente por ter se omitido, nos crimes omissivos impuros a análise do resultado é penalmente relevante, pois o próprio resultado será imputado àquele que se omitiu.

  • Sobre a letra D: “O Código Penal em vigor admite a concausa como condição concorrente para a produção do resultado com preponderância sobre a conduta do sujeito.”.

    Concausas são condutas que atuam paralelamente a conduta do agente em relação ao resultado.

    Quando essas concausas são absolutamente independentes sempre excluem o nexo de causalidade, sendo preponderante sobre a conduta do agente.

    Ademais, o §1º do art. 13 fala: “§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.“

    Nesse caso trata-se de concausa relativamente independente superveniente.

    Não seria uma hipótese em que uma concausa tem preponderância sobre a conduta do agente?

    Se algum colega souber explicar, agradeço.

  • Sara,

    . Na hipótese de causas absolutamente independentes, estas não guardam qualquer relação com a conduta do agente e, por si só, produzem o resultado, excluindo o nexo causal. O resultado teria ocorrido independentemente de ter o agente praticado ou não a conduta. Logo não há que se falar em preponderância, pois simplesmente não há relação;

    . Na hipótese de causas relativamente independentes preexistentes e concomitantes, estas são causas que, somadas à conduta do agente, conduzem à produção do resultado. A conduta do agente, sozinha, não produziria o resultado; a concausa, sozinha, também não. Logo, não há que se falar em preponderância, mas em conjugação das causas, afinal, uma sem a outra não conduziria à produção do resultado, da forma que se verificou;

    . Por fim, na hipótese de causa relativamente independente superveniente que, por si só, dê causa ao resultado, há nexo causal, mas o CP exclui a imputação. Ou seja, não há preponderância da concausa, afinal, existe o nexo causal e ambas, conduta e concausa, devem ser igualmente consideradas relativamente à produção do resultado. A exclusão da imputação é uma opção político-legislativa do CP.

  • De maneira bem mais simplificada:

    Segundo Rogério Sanches, Direito Penal Para concursos:

    mesmo sendo causa, a responsabilidade penal do agente depende da sua voluntariedade (dolo ou culpa) em relação à provocação do resultado- a tal limitação deu-se o nome de filtro de causalidade psíquica. 

    Para saber se uma determinada conduta é ou não causa do evento, a doutrina criou o método da eliminação hipotética, segundo o qual uma ação é considerada causa do resultado se, suprimida mentalmente do contexto fático, esse mesmo resultado teria deixado de ocorrer (nas circunstâncias em que ocorreu). 

    Assertiva: De acordo com o Código Penal Brasileiro, a relação de causalidade entre a conduta humana e o resultado é uma relação valorada que deve ser aferida conjuntamente com o vínculo subjetivo do agente limitada ao dolo ou culpa.

    Sucesso, bons estudos, Nãodesista!!

  • Teoria da Imputação objetiva

    Cirino: Em regra, a relação de causalidade entre ação e resultado representa realização do risco criado pela ação do autor e constitui fundamento suficiente para atribuir o resultado ao autor, como obra dele — mesmo na hipótese de desvios causais cuja verificação concreta amplia o risco de lesão do bem jurídico:

    a) a vítima é lançada do alto da ponte para se afogar nas águas do rio, mas morre ao esfacelar a cabeça na base de concreto de um dos pilares daquela;

    b) a vítima não morre por efeito dos disparos de arma de fogo, mas por infecção determinada pela assepsia inadequada dos ferimentos.

    Nessas hipóteses, o resultado não é um produto acidental, mas a realização normal do perigo criado pelo autor (que é proibido pelo direito) e, portanto, obra dele.

    (((Obs: portanto, o resultado não é independente como diz a assertiva, tem que ser decorrente do risco criado proibido pelo direito))

               O princípio de atribuição do tipo objetivo, definido como realização de risco criado pelo autor, significa que a atribuição é excluída se a ação do autor não cria risco do resultado, ou se o risco criado pelo autor não se realiza no resultado.

    Pressupostos:

    a) criação ou aumento de um risco

    b) o risco criado deve ser proibido pelo Direito: Nem toda ação perigosa é proibida pelo Direito.

    Cespe: Segundo a teoria da imputação objetiva, cuja finalidade é limitar a responsabilidade penal, o resultado não pode ser atribuído à conduta do agente quando o seu agir decorre da prática de um risco permitido ou de uma conduta que diminua o risco proibido.

  • Sobre a Letra B:

    *Crimes omissivos próprios: a omissão está contida no tipo penal, podem ser praticados por qualquer pessoa, não há previsão do dever jurídico de agir, o agente responde pela omissão (não pelo resultado naturalístico), são crimes de mera conduta (unissubsistentes) que não admitem tentativa. Exemplo: crime de omissão de socorro. 

    *Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: descreve uma conduta positiva, há o dever jurídico de agir previsto no art. 13, § 2.º, do Código Penal: (a) dever legal; (b) posição de garantidor; e (c) ingerência, são crimes próprios e materiais (resultado imprescindível) e que admitem tentativa.

    O estudo do nexo causal tem pertinência apenas para os CRIMES MATERIAIS.

  • A) CERTO

    Em relação a causalidade, adota-se no Brasil em regra a teoria conditio sine qua non, ou também conhecida como teoria da causalidade simples.

    Para teoria conditio sine qua non, haverá nexo causal sempre que a conduta do agente interferiu de algum modo direto ou indireto na consumação do resultado criminoso. Sem tal conduta, o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu.

    Para isso, utiliza-se a teoria da eliminação hipotética de Thyrens, onde haverá uma supressão mental da conduta do agente, para verificar se mesmo assim o resultado criminoso ocorreu nas mesmas condições. Se positivo, não é nexo causal. Se negativo, é nexo causal.

    No entanto, tal mecanismo só permite vislumbrar a causalidade objetiva, e isso acarreta o problema do regresso ad infinitum.

    Para limitar a responsabilização penal decorrente do nexo causal, só haverá relevância causal para fins de direito penal, a conduta que tiver dolo ou culpa.

    Sendo assim, ao verificar o nexo causal, deve-se atentar tanto a causalidade objetiva como a causalidade subjetiva.

    B) Errado

    Os crimes omissivos impróprios são crimes que para a sua consumação depende da ocorrência do resultado naturalístico, e diante disso necessitam da existência de nexo causal entre a omissão e o resultado naturalístico no qual deveria ser evitado em razão do seu dever de agir.

    C) Errado

    Não há uma independência entre o resultado e o âmbito de proteção da norma penal, uma vez que o resultado precisa está alcançado no tipo penal.

    Teoria da Imputação Objetiva:

    ü Criar ou aumentar um risco proibido

    ü Risco proibido deve está no resultado

    ü O resultado deve está alcançado pelo o tipo penal

    D)  Errado.

    Na Concausa Relativamente Independente Superveniente poderá haver ou não a concorrência entre as causa, uma vez que adota-se nessa modalidade a causalidade adequada, onde haverá concorrência se não por si só deu causa ao resultado. Se por si só deu causa ao resultado não haverá concorrência entre as causas, e somente a causa de origem possuirá relevância penal 

  •  De acordo com a teoria da imputação objetiva, para ser imputado (atribuído a alguém), o resultado deve ser efeito de um risco proibido criado ou incrementado pelo agente. Comportamentos de riscos aceitos socialmente porque decorrem da própria lógica da convivência em sociedade não são rotulados como causa.

    A identificação do risco proibido se dá através da prognose póstuma objetiva. Uma ação será perigosa ou criadora de risco se o juiz, levando em conta os fatos conhecidos por um homem prudente no momento da prática ação, concluir que esta ação gera uma possibilidade real de lesão a determinado bem jurídico. Luis Greco, destrinchando a expressão, esclarece: “Prognose, porque é um juízo formulado de uma perspectiva ex ante, levando em conta apenas dados conhecidos no momento da prática da ação. Objetiva, porque a prognose parte dos dados conhecidos por um observador objetivo, por um homem prudente, cuidadoso – e não apenas por um homem médio – pertencente ao círculo social em que se encontra o autor. Póstuma, porque, apesar de tomar em consideração apenas os fatos conhecidos pelo homem prudente no momento da prática da ação, a prognose não deixa de ser realizada pelo juiz, ou seja, depois da prática do fato”. https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/05/17/o-que-se-entende-por-prognose-postuma-objetiva/

  • Alguém sabe quanto foi a nota de corte dessa prova?

  • GAB.: A

    O Código Penal adotou o finalismo, assim, entende-se que a conduta humana deve ser voltada a uma finalidade para que seja considerada pelo Direito Penal (dolo ou culpa).

     

    Os crimes omissivos impróprios são aqueles praticados pelas pessoas dispostas no art. 13, §2°, do CP (omissão penalmente relevante). Assim, é necessário o resultado e o nexo de causalidade com a conduta daquele que deixou de agir.

     

    teoria da imputação objetiva, sob a perspectiva de Claus Roxin, estabelece como requisitos básicos à imputação objetiva do resultado ao agente: 1) a criação de um risco jurídico-penal relevante, não coberto pelo risco permitido; 2) a realização desse risco no resultado; 3) que o resultado produzido entre no âmbito de proteção da norma penal. Assim, não independe que o resultado produzido entre no âmbito de proteção da norma penal, como pretende a assertiva, e sim é necessário que entre.

     

    O Código Penal brasileiro adota o finalismo e não o causalismo, assim não há preponderância da causa sobre a conduta. É de se observar, por exemplo, que a superveniência de causa relativamente independente exclui o crime, quando por si só, produziu o resultado (art. 13, §2°, do CP). 

  • também é possível acertar fazendo uma relação com as excludentes de conduta:

    caso fortuito/ força maior

    coação física irresistível

    atos reflexos

    estado de inconsciência

    nesses casos, não haverá conduta pois não há os elementos cognitivos e volitivos. Ou seja, não há dolo ou culpa.

  • Letra D: "..o CP em vigor admite a concausa como condição concorrente para a produção do resultado com preponderância sobre a conduta do sujeito". O CP adota como regra geral a teoria da condição da equivalência dos antecedentes - causa todo comportamento humano (comissivo ou omissivo) que de qualquer modo contribuiu para a ocorrência do resultado. Excepcionalmente, admite-se a teoria da causalidade adequada/qualificada, segundo a qual, diante de determinado contexto, não basta ser um antecedente, é necessário que esta seja adequada à produção do resultado. 
    As concausas dizem respeito à concorrência de causas contribuindo para um resultado final. Nas concausas absolutamente independentes, indubitavelmente, há concorrência com a atuação do sujeito, porém estas preponderam sobre a conduta dele, haja vista romperem com o nexo de causalidade, respondendo o agente pelos atos até então praticados. O mesmo se verifica diante da causa relativamente independente superveniente que por si só produziu o resultado, ou seja, mesmo concorrendo com a conduta do sujeito, houve preponderância da concausa. No entanto, em relação à causa relativamente independente superveniente que por si só, NAO foi capaz de produzir o resultado, concorrendo com a atuação do agente, NAO ha que se falar em preponderância desta sobre a conduta do agente; neste caso, o sujeito responde com base na teoria da equivalência dos antecedentes (art. 13, caput, CP); suprimindo-se a atuação do agente, o resultado não teria ocorrido, como ocorreu e quando ocorreu.

  • (A) - Correta, tendo em vista a adoção do finalismo.

    (B) - Os crimes omissivos impróprios, ou comissivos por omissão, são aqueles praticados pelos agentes garantidores, conforme art. 13, §2º, CP. Nesse sentido, exigem o resultado e o nexo entre este e a conduta daquele que deixou de agir quando deveria.

    (C) - Na concepção de Roxin, a teoria da imputação objetiva estabelece três requisitos básicos para a imputação objetiva do resultado, que representam, em realidade, três grandes grupos de problemas: 1) a criação de um risco jurídico-penal relevante, não coberto pelo risco permitido; 2) a realização desse risco no resultado; e 3) que o resultado produzido entre no âmbito de proteção da norma penal. É este item 3 que torna a opção incorreta.

    (D) Não há preponderância da causa sobre a conduta, porquanto o CP adota o finalismo e não o causalismo. Tanto é assim que, na forma do art. 13, §1º, CP, a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.

  • a). A

    A questão fala de acordo com o Código Penal, sendo que quem traz i a deia de limitação ao regresso ao infinito através do dolo ou da culpa é a doutrina...

  • Gente, essa questão traz uma polêmica na alternativa (a) que não cabe em prova objetiva.

    A teoria do nexo causal adotada textualmente pelo CP ainda é das mais primitivas, a da "conditio sine qua non". "Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido" (art. 13, CP). Essa teoria nada tem de valorativa. Nesse sentido, Rene Ariel Dotti (Curso de Direito Penal, 2018), membro de uma das comissões da reforma da parte geral em 1984.

    Há quem sustente a teoria da causalidade adequada, esta, sim, valorativa do nexo causal, mas aí entramos numa baita polêmica que não cabe em prova objetiva.

    Questão passível de anulação, a meu sentir.

    O que vcs acham?

    Estude Direito: pense para além da Banca.

  • NÃO ADIANTA, EU GOSTO DA "C"

    Em 17/10/19 às 19:51, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 22/06/19 às 17:34, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 20/06/19 às 10:15, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 18/05/19 às 13:37, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

  • Akylos Cleonymos, o enunciado cobra a resposta "de acordo com o Código Penal Brasileiro", não de acordo apenas com o disposto no art. 13, ou de acordo com a teoria 'a' ou 'b'. É cediço que a principal crítica da teoria da equivalência dos antecedentes é justamente a possibilidade de regresso "ad infinitum". A limitação dessa possibilidade, constante do art. 13, vem pelo art. 18, p.u. do CP, que proíbe a imputação penal sem dolo ou culpa. De acordo, então, com o Código Penal, a "a" está correta, a meu ver.

  • Obrigado, Israel! O debate é bom pq assim a gente aprende e não esquece.

    A meu ver, dolo e culpa estão no tipo "subjetivo" (finalismo), ao passo que o nexo causal está no tipo "objetivo". A ausência de dolo ou culpa, embora exclua a tipicidade, o faz por falta de tipicidade subjetiva, não por falta de nexo causal, pois este permanece incólume no tipo objetivo.

  • Redação truncada da assertiva A: dá a entender que a caracterização da relação de causalidade depende do elemento subjetivo, o que não correspondente à teoria da causalidade simples, prevista no art. 13 do Código Penal.

  • Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non. Tal teoria afirma que causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Devemos valorar as ações praticadas com base na eliminação hipotética de Thyrem (eliminar as ações que não fazem parte do desdobramento causal da conduta). Um dos problemas dessa teoria é justamente o regresso ao infinito, que no ordenamento jurídico brasileiro é resolvido pelo finalismo. Assim, o dolo e a culpa limitam a regressão ao infinito.

  • Caros,

    Mesmo após a leitura dos comentários dos colegas, continuo achando que a questão possui duas alternativas corretas: letras A e D.

    Na letra A, a teoria da equivalência dos antecedentes causais realmente é objetiva, não possui os elementos de valoração das demais teorias, quais sejam, a "causa mais adequada" e "a causa mais relevante".

    Ou seja, para a teoria da equivalência dos antecedentes causais, toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria sido produzido é causa; e todas as causas se equivalem.

    Se parássemos aí, a alternativa estaria errada.

    Contudo, a gente aprende também que não basta achar as causas (pelo processo de eliminação hipotética de Thyren), devemos também limitar o regresso às condutas praticadas com dolo ou culpa diretamente ligadas à produção daquele resultado, sob pena de incorrermos no regressus ad infinitum.

    Assim raciocinei para considerar a letra A certa, embora receoso sobre qual a interpretação que a banca estaria dando ao tema.

    Contudo, a meu ver, a letra D também está certa. Após ler e reler essa alternativa, continuo achando que ela descreve, sim, a hipótese do art. 13, p1, do CP.

    Ao falar "por si só", esse dispositivo não está dizendo que não se trata de uma concausa, mas sim que é uma concausa que rompe o nexo causal original!

    Então, sim, a concausa superveniente relativamente independente prepondera sobre a concausa anterior (conduta do sujeito) de tal maneira que, para os fins do CP, por si só, produz o resultado.

    Será que alguém mais pensou como eu aqui?

    Abraços

  • A) Gabarito

    De acordo com o Código Penal Brasileiro, a relação de causalidade entre a conduta humana e o resultado é uma relação valorada que deve ser aferida conjuntamente com o vínculo subjetivo do agente limitada ao dolo ou culpa.

    Certa. (Finalismo, dolo e culpa na conduta, e conduta como elemento la do fato típico.)

    B) Os crimes omissivos impróprios dispensam a existência de um resultado e, portanto, não necessitam de verificação do nexo de causalidade.

    Não! Os crimes omissivos impróprios não dispensam o resultado. A omissão do garantidor é o que causa o resultado. Teoria normativa

    C) A teoria da imputação objetiva do resultado estabelece os seguintes requisitos: a criação de um risco jurídico-penal relevante não coberto pelo risco permitido, a realização desse risco no resultado e a independência do resultado produzido entre o âmbito de proteção da norma penal.

    Não, A teoria da imputação objetiva visa corrigir a teoria da equivalência dos antecedentes causais,. (condicio sine qua non)

    Ela sustenta que o nexo físico não basta, é necessário haver um nexo normativo pautado em 3 requisitos:

    1 criação do risco jurídico proibido, (risco não coberto, exemplo: risco de dirigir em alta velocidade),

    2 realização \ presença desse risco no resultado

    3 e A Dependência \ participação, desse risco dentro do âmbito de proteção da lei. (dentro do conjunto de bem jurídico tutelado)

    D) o Código Penal em vigor admite a concausa como condição concorrente para a produção do resultado com preponderância sobre a conduta do sujeito.

    Não!!!!! Na verdade ok, a concausa concorre para produção do resultado, de forma relativamente independente (segundo o cod penal),

    MAS isso não predomina sobre a conduta do sujeito. Ele segue respondendo apenas pelos atos ja praticados com seu respectivo dolo e culpa (elementos da conduta), praticada antes da concausa superveniente (posterior) causar o resultado

  • Alguns apontamentos acerca da compreensão do nexo causal

    O Código Penal Brasileiro adota a teoria da equivalência dos antecedentes causais, acolhida no artigo 13, caput, da lei penal material, segundo a qual causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, segundo a dinâmica em que se deu. Seus téoricos foram Maximilian von Buri, Julius Glaser e Stuart Mill.

    No desenvolvimento teórico da teoria da condição simples agregou-se ainda o denominado método da eliminação hipotética de Thyrén, concebido como um juízo retrospectivo dos fatos para identificar, por meio de uma eliminação hipotética, os fatos que, excluídos, modificariam a dinâmica evento. Consiste numa supressão hipotética dos fatos antecedentes para a verificação de sua influência no resultado.

    A conjugação de ambas as teorias foi criticada por Karl Binding, ao argumento de que não impediam uma regressão ad infinitum na cadeia causal, por uma análise - por supressão - de uma cadeia infinita de fatos. Diante da necessidade de se interromper o regresso infinito, o jurista alemão Reinhart Frank desenvolveu a denominada proibição de regresso, proibindo a regressão de análise dos fatos antecedentes quando não mais presente os elementos subjetivos do dolo ou da culpa do agente, quanto aos fatos analisados; interrupção de regressão da cadeia causal, pelo prisma do elemento subjetivo do agente.

    Assim, para uma compreensão global do estofo teórico quanto ao nexo, em relação à doutrina que, segundo ampla doutrina e eco dos Tribunais Superiores, tem assento no artigo 13 do CPB, mister a conjugação das seguintes ideias: teoria da equivalência dos antecedentes causais (ou teoria da condição simples ou teoria da conditio sine qua non), de von Buri, Mill e Glaser, o método de eliminação hipotética, de Thyrén, e a proibição de regresso, pelo prisma do elemento subjetivo do agente, desenvolvida por Reinhart Frank, após as críticas, pautadas em um regresso ao infinito, de Karl Binding.

    Fonte: Aulas do Professor Gabriel Habib, Curso Forum.

    Quaisquer apontamentos, mensagens no privado, por gentileza.

  • Top o comentário do Guilherme. Uma verdadeira aula de nexo causal.

    Mas, a questão continua em aberto.

    Ninguém duvida que o elemento subjetivo é necessário para eliminar o regresso ad infinitum. A questão é onde, no conceito analítico do crime, entra o elemento subjetivo: na tipicidade objetiva ou na subjetiva?

    É dizer: o próprio nexo causal passou a conter um elemento subjetivo, ou esse elemento subjetivo foi alocado em outra estrutura do conceito analítico do crime adotado no Brasil?

    Fico com a segunda opção, pois o dolo e a culpa, segundo o nosso conceito analítico de crime, estão no tipo subjetivo, não no tipo objetivo (onde se situa o nexo de causalidade).

    É o entendimento do já citado Rene Ariel Dotti, membro de uma das comissões da reforma da parte geral em 1984.

  • Alternativa "e": O Código Penal em vigor admite a concausa como condição concorrente para a produção do resultado com preponderância sobre a conduta do sujeito.

    Eu imaginei que essa alternativa estivesse correta, pois as concausas supervenientes absolutamente independentes que por si produzem o resultado têm o condão de afastar a imputação do resultado ao agente, fazendo com este só responda pelos atos anteriormente praticados. Na minha visão, esta espécie de concausa "tem preponderância sobre a conduta do sujeito", já que é ela a causa do resultado, afastando a imputação deste ao agente e fazendo com que ele só responda pelo atos anteriormente praticados.

    Enfim... Viajei legal.

  • Alternativa "e": O Código Penal em vigor admite a concausa como condição concorrente para a produção do resultado com preponderância sobre a conduta do sujeito.

    Eu imaginei que essa alternativa estivesse correta, pois as concausas supervenientes absolutamente independentes que por si produzem o resultado têm o condão de afastar a imputação do resultado ao agente, fazendo com este só responda pelos atos anteriormente praticados. Na minha visão, esta espécie de concausa "tem preponderância sobre a conduta do sujeito", já que é ela a causa do resultado, afastando a imputação deste ao agente e fazendo com que ele só responda pelo atos anteriormente praticados.

    Enfim... Viajei legal.

  • RESUMÃO DAQUI DOS COLEGAS -  QC !!!

     

    A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA foi criada com a finalidade de LIMITAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE SEM A NECESSIDADE DE ANALISARMOS O ELEMENTO SUBJETIVO do autor (causalidade psíquica).

    Essa finalidade é atingida com o acréscimo de um nexo normativo ao nexo físico já existente na causalidade simples. Logo, para que se possa considerar um comportamento como causa objetiva de um resultado, não basta um mero nexo físico entre eles.

    A Teoria Geral da Imputação Objetiva elenca fatores normativos que permitem a imputação do RESULTADO AO AUTOR, sendo imprescindível o concurso de mais TRÊS CONDIÇÕES:

    - Criação ou aumento de um risco proibido (RISCO NÃO PERMITIDO);

    - Realização do risco no resultado -   A realização deste risco não permitido no resultado concreto; 

    - NEXO NORMATIVO      (mera relação de causa e efeito).

    A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA foi desenvolvida por Claus Roxin no início da década de 70. O seu escopo foi o de flexibilizar os rigores da teoria da equivalência dos antecedentes causais, que leva em consideração tão-somente a RELAÇÃO FÍSICA DE CAUSA e EFEITO PARA AFERIR A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE entre a conduta e o resultado.

     

    Segundo Roxin, "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo".

    De acordo com Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, "Na verdade, a teoria da imputação objetiva surge com a FINALIDADE DE LIMITAR O ALCANCE DA CHAMADA TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS sem, contudo, abrir mão desta última.

     Por intermédio dela, deixa-se de lado a observação de uma relação de causalidade puramente material, para valorar outra, de natureza jurídica normativa". Vale dizer: surge a necessidade de se verificar uma causalidade normativa expressa na criação ou aumento do risco permitido, a realização deste risco permitido no resultado concreto e que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma.

    MPE-GO/2012: Em relação à imputação objetiva o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante. CORRETO

    MPE-SC/2019- A chamada “teoria da imputação objetiva” reúne um conjunto de critérios pelos quais se restringe o âmbito da relevância penal dos fatos abrangidos pela relação de causalidade, e que SERIAM IMPUTÁVEIS AO SUJEITO CASO não fossem empregados esses critérios. CORRETO

    CESPE/2019- A teoria da imputação objetiva prevê que não haverá nexo de causalidade se o agente atuar dentro do risco permitido, mesmo que a sua conduta gere resultado previsto em lei como crime. CORRETO

  • Cansado de "textão" nos comentários. Redação da assertiva "a" completamente confusa, dificultando o raciocínio. Quando for assim, parte para a análise das demais alternativas, talvez seja o suficiente para marcar, pela via da exclusão.

  • Já exclui de plano a assertiva "a" quando li: "[...] a relação de causalidade entre a conduta humana e o resultado é uma relação valorada [...]".

    Sei que o nexo de causalidade é mitigado pelo causalidade psiquísica (dolo e culpa), mas pensava (e continuo pensando assim) que a relação entre conduta e resultado fosse meramente física (nexo físico), na teoria da equivalência dos antecedentes.

    A banca, contudo, não pensa assim kkkk

  • Resposta do Guilherme bastante adequada. Apesar de muitos cursos indicarem a leitura do Masson. Nesse tópico (relação de causalidade) a leitura do Rogério Greco é muito mais clara e precisa.

  • GABARITO: LETRA A.

    Crítíca feita a Teoria da Equivalência dos Antecedentes/conditio sine qua non: essa teoria permite o regressus ad infinitum.

    Essa crítica é justa e se sustenta?

    R: Não, pois essa teoria não exige apenas a causalidade física - relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado-, reclamando também a causalidade psíquica, isto é, a presença de dolo ou culpa no acontecimento anterior.

  • Sobre a alternativa "C"

    A teoria da imputação objetiva pode ser entendida em termos amplos como a implantação na dogmática penal da ideia de que deve haver um juízo de valor objetivo sobre o resultado derivado de uma conduta voluntária ainda que isto não implique em desconsiderar circunstâncias pessoais do agente , antes de que se possa avançar no exame do elemento subjetivo do injusto: dolo ou culpa. E esse juízo deve ser estabelecido com base em alguns critérios de ordem jurídica, sendo os principais o da “criação ou incremento de um risco não permitido”, o “da realização do perigo criado em um resultado” e o da “produção do resultado dentro do âmbito (ou fim) de proteção da norma violada”.

  • Sobre a letra C ao meu ver estava tudo correto até o ponto que disse independência, pois se eu tenho um risco proibido eu tenho que verifica-lo no resultado, mesmo que juridico, assim o certo seria falar em dependência.

  • A teoria da imputação objetiva prevê que não haverá nexo de causalidade se o agente atuar dentro do risco permitido, mesmo que a sua conduta gere resultado previsto em lei como crime.

  • (Atualização).STF RE 633.782/Tema 532: "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial."

  • Em 08/12/20 às 19:58, você respondeu a opção D.

    Em 15/02/20 às 19:05, você respondeu a opção D.

    Em 13/01/20 às 17:47, você respondeu a opção D.

    Em 07/01/20 às 20:27, você respondeu a opção D.

    ó Deus, why

  • Se puderem me esclarecer a D eu agradeço desde já.

    Tanto Nucci como Masson indicam que a causa relativamente independente que por si só produz o resultado rompem o nexo causal com o resultado. Só consigo imaginar que a D está errada por ainda haver responsabilidade pelos atos até então praticados que continuam relevantes e que graças a esses não cabe falar em preponderância.

    É realmente esse o pensamento?

  • Na teoria dos Elementos antecedentes o nexo é analisado conjuntamente com o dolo e a culpa da conduta.

    A Teoria da Imputação objetiva dá juridicidade ao nexo causal, não fazendo análise subjetiva, por isso, é objetiva.

  • Absurdo não haver gabarito! Estamos pagando por um serviço e não está sendo entregue o que foi ofertado

  • Segundo a doutrina de ROGÉRIOS SANCHES: Percebe-se, assim, que a causalidade objetiva (mera relação de causa e efeito), para a teoria da equivalência, tende a regressar ao regresso ao infinito, sendo objeto de críticas e objeções. No entanto, já alertamos quando do estudo dos princípios, que a responsabilidade penal pelo evento só pode ser subjetiva, não se esgotando na simples relação de causa e efeito que une conduta e resultado, dependendo também da causalidade psíquica (dolo ou culpa).

    Conclusão: a causalidade objetiva não é suficiente para se chegar a imputação do crime, de modo que, dentro da perspectiva do finalismo, é indispensável perquirir a causalidade psíquica, indagando-se se o agente agiu com dolo ou culpa para a produção do resultado delituoso.

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  • Ao meu ver, o erro dessa alternativa D é dizer que a concausa teria predominância sobre a conduta do sujeito quando, na verdade, há equivalência, pela teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada pelo Código Penal.

  • Rapaziada, discordo do gabarito:

    A teoria da imputação objetiva é uma teoria pósfinalista. Assim, é analisada antes de aferir o dolo e culpa.

    O tipo no finalismo é dividido em:

    Tipicidade objetivo e tipicidade subjetiva (dolo ou culpa)

    A imputação objetiva é aferida na tipicidade objetiva- conduta/nexo causal/tipicidade (objetiva) (aqui, verifico a Imp. Obj.), caso haja a mesma passo para aferir a tipicidade subjetiva, ou seja, analiso dolo e culpa.

    Portanto, dentro teoria da imputação objetiva é possível que falte a imputação ao autor, ainda que o tenha causado fisicamente e com dolo.

    Roxin trabalha na imputação objetiva do resultado;

    Requisitos do nexo normativo requisitos cumulativos

     - criação de um risco ou incremento de um risco não permitido;  +

                                                     - realização de um risco no resultado;   +

                                                     - resultado na esfera de proteção da norma/tipo;  +

    Logo, por exemplo, se um fato realizado constitui uma conduta correta, por mais que se realize com más intenções, então para o direito penal regido pelo fato não existe tampouco uma manifestação externa à qual possa vincular uma proibição penal. Não se pode punir intenções.

     EX: “A” querendo matar “B” convence este para fazer vale-tudo e dentro das regras do jogo o mata. 

  • DO CRIME

    Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu CAUSA (Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non). Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

    Na realização do fato típico, todas as ações ou omissões são causas para o resultado, por exemplo, quem fabricou a arma para que o agente realizasse o homicídio. Entretanto, o ato de fabricar ou comercializar a arma não será a causa que contribuiu com o resultado, tendo em vista que o CP adotou a teoria do finalismo que LIMITA esse regresso através do elemento subjetivo do crime que é o DOLO e a CULPA, ou seja, haverá causa somente quando há intenção (DOLO) de matar ou por negligência, imprudência ou imperícia (CULPA) causar um homicídio.

    Superveniência de causa independente - CONCAUSA.

           § 1º - A superveniência de CAUSA (concausa) relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    A concausa não é concorrente, mas ela pode ser:

    • preexistente (exemplo da vítima que tem hemofilia)
    • concomitante (exemplo da vítima que tem uma parada cardíaca)
    • superveniente (exemplo da ambulância)

    Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Crime omissivo impróprio, o nexo de causalidade é normativo, e exige um resultado naturalístico.

  • A) acordo com o Código Penal Brasileiro, a relação de causalidade entre a conduta humana e o resultado é uma relação valorada que deve ser aferida conjuntamente com o vínculo subjetivo do agente limitada ao dolo ou culpa.

    B)Os crimes omissivos impróprios dispensam a existência de um resultado e, portanto, não necessitam de verificação do nexo de causalidade.

    - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

    C)teoria da imputação objetiva do resultado estabelece os seguintes requisitos: a criação de um risco jurídico-penal relevante não coberto pelo risco permitido, a realização desse risco no resultado e a independência do resultado produzido entre o âmbito de proteção da norma penal.

    . A imputação de um fato é a relação entre acontecimento e vontade. Significa, na verdade, atribuir juridicamente a alguém a realização de uma conduta criadora de um relevante risco proibido e a produção de um resultado jurídico.

    D)O Código Penal em vigor admite a concausa como condição concorrente para a produção do resultado com preponderância sobre a conduta do sujeito.

    - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Assinale a alternativa correta.

    A. De acordo com o Código Penal Brasileiro, a relação de causalidade entre a conduta humana e o resultado é uma relação valorada que deve ser aferida conjuntamente com o vínculo subjetivo do agente limitada ao dolo ou culpa.

    Certo:

    A teoria adotada no artigo 13 do Código Penal foi a Teoria da Equivalência dos Antessentes Causais. Para essa teoria causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Nesse sentido, o método para se aferir se determinada conduta é causa ou não é o da "eliminação hipotética dos antecedentes causais", isto é, se a supressão hipotética de uma conduta tem como consequência a inexistência do resultado, então há relação de causalidade.

    Porém, esse método é criticado por possibilitar o regresso ao infinito. Ou seja, se causa é aquela conduta sem a qual o resultado não existiria, então o fabricante de armas tem relação de causalidade com o homicídio. Essa crítica à teoria só é solucionada com a analise do dolo e da culpa. (Tentei ser sucinta. O comentário do Guilherme explica com mais detalhes)

    B. Os crimes omissivos impróprios dispensam a existência de um resultado e, portanto, não necessitam de verificação do nexo de causalidade.

    Errado:

    1. Os crimes omissivos impróprios passam pela verificação do nexo de causalidade sim. Mas ao contrário do método da "eliminação dos antecedentes causais", o método aqui consiste na realização hipotética na conduta: se a realização da conduta impede o resultado, então a omissão foi causa.
    2. Os crimes omissivos próprios é que dispensam a existência de um resultado.

    C. teoria da imputação objetiva do resultado estabelece os seguintes requisitos: a criação de um risco jurídico-penal relevante não coberto pelo risco permitido, a realização desse risco no resultado e a independência do resultado produzido entre o âmbito de proteção da norma penal.

    Errado:

    A teoria da imputação objetiva estabelece três requisitos para a existência de vinculo de imputação do resultado, são eles:

    1. A criação de um risco proibido e relevante.
    2. A realização do risco no resultado
    3. O resultado estar abrangido pela esfera de proteção do tipo penal. (Logo, não independe de o resultado estar entre o âmbito de proteção)

    D. O Código Penal em vigor admite a concausa como condição concorrente para a produção do resultado com preponderância sobre a conduta do sujeito.

    Errado:

    Não há predominância, uma vez que o agente segue respondendo pelos atos já praticados conforme seu respectivo elemento subjetivo.

  • se houver preponderância da causa sobre a conduta exclui a imputação

  • GABARITO A

    O enunciado está correto, pois o Código Penal adota a teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non, no caput art. 13 do CP. Segundo essa teoria, todo e qualquer fator que tenha contribuído para o resultado deve ser considerado sua causa. A não ocorrência de qualquer dos fatores levaria à não produção do resultado. Porém, a conduta deve ser aferida conjuntamente com o vínculo subjetivo do agente limitada ao dolo ou culpa, a fim de se evitar a responsabilização objetiva do réu.

  • A) (C) De acordo com o Código Penal Brasileiro, a relação de causalidade entre a conduta humana e o resultado é uma relação valorada que deve ser aferida conjuntamente com o vínculo subjetivo do agente limitada ao dolo ou culpa.

    Conduta: teoria finalista (conduta é um comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido a um fim) - ação ou omissão + elemento subjetivo (dolo ou culpa).

    Nexo causal (art. 13, CP): vínculo existente entre a conduta e o resultado (teoria da equivalência dos antecedentes causais + Teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causais (Método de Thyrén).

    .

    B) Os crimes omissivos impróprios dispensam a existência de um resultado e, portanto, não necessitam de verificação do nexo de causalidade.

    Crime omissivo impróprio (impuro, comissivo por omissão): norma mandamental decorre de Cláusula Geral (art. 13, §2, CP - garante) (teoria normativa: omissão que não é típica somente se torna penalmente relevante quando presente o dever jurídico de agir para evitar o resultado).

    A existência ou não do nexo causal tem relevância apenas para os crimes materiais (de ação e resultado) e crime omissivos impróprios, visto que, para os crimes formais (consumação antecipada), de mera conduta (sem resultado) e omissivos próprios (que não dependem de resultado), o resultado naturalístico é irrelevante.

    Nos crimes omissivos impróprios a omissão do garantidor é o que causa o resultado.

    .

    C) A teoria da imputação objetiva do resultado estabelece os seguintes requisitos: a criação de um risco jurídico-penal relevante não coberto pelo risco permitido, a realização desse risco no resultado e a independência do resultado produzido entre o âmbito de proteção da norma penal.

    Nexo de causalidade:

    Teoria da imputação objetiva (risco proibido): busca delimitar a imputação do resultado ao agente.

    Requisitos:

    1) Criação ou incremento de um risco juridicamente proibido pelo agente.

    2) Resultado foi alcançado por meio da criação ou incremento desse risco.

    3) Resultado esteja dentro do alcance do tipo penal

    .

    D) O Código Penal em vigor admite a concausa como condição concorrente para a produção do resultado com preponderância sobre a conduta do sujeito.

    Nexo de causalidade:

    Teoria da causalidade adequada: aplicada excepcionalmente, apenas em caso de concausa superveniente relativamente independente que por si só produz o resultado. Quando a concausa relativamente independente superveniente, por si só, produzir o resultado, excluir-se-á a imputação, eis que aquela conduta inaugural não é adequada ao resultado como se deu. Por outro lado, quando o fato superveniente está dentro do desdobramento normal da causa realizada pelo agente, o sujeito vai responder pelo crime.

  • No que se refere ao nexo de causalidade, há um contribuição causal física (exteriorização do comportamento) e psíquica (dolo ou culpa), esta última evita a responsabilidade objetiva e o regresso ao infinito.

  • O GAB é letra A

    A) CORRETA - De acordo com o Código Penal Brasileiro, a relação de causalidade entre a conduta humana e o resultado é uma relação valorada que deve ser aferida conjuntamente com o vínculo subjetivo do agente limitada ao dolo ou culpa. 

    ________________

    B) INCORRETA; Os crimes omissivos impróprios dispensam a existência de um resultado e, portanto, não necessitam de verificação do nexo de causalidade. 

    Crimes omissivos impróprios produzem um NEXO JURÍDICO, apesar de crimes omissivos serem um "nada";

    (a teoria da imputacao objetiva visa exatamente solucionar as falhas que a "teoria dos antecedentes causais" deixou...tais como nos crimes omissivos, formais e de mera conduta.)

    ________________

    C) INCORRETA; teoria da imputação objetiva do resultado estabelece os seguintes requisitos: a criação de um risco jurídico-penal relevante não coberto pelo risco permitido, a realização desse risco no resultado e a independência do resultado produzido entre o âmbito de proteção da norma penal. 

    - TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA trata-se de uma teoria criada para "resolver" a teoria da equivalencia dos antecedentes causais (art. 13, CAPUT);

    - Roxin (decorre do funcionalismo teológico-funcional), Alemanha, 1970

    onde o risco deverá:

    a) ser proibido (tolerado não se considera);

    b) o resultado ser proporcional ao risco criado (ex: lembrar de um simples arranhão durante vias de fato que geram infecção e a pessoa morre)

    c) o resultado estar num tipo penal (proteção legal sobre ferir determinando bem jurídico protegido)

    ________________

    D) INCORRETA; O Código Penal em vigor admite a concausa como condição concorrente para a produção do resultado com preponderância sobre a conduta do sujeito.

    Realmente a concausa (significa: atua conjuntamente com a causa, para a produção do resultado) trata-se de condição concorrente para a produção do resultado, porém NÃO será analisada com a CONDUTA, MAS SIM NO NEXO DE CAUSALIDADE!!!!!

  • Sobre a letra "A", é importante entender que o Código Penal adotou a teoria da equivalência dos antecedentes, da qual se extrai a causalidade objetiva ou efetiva do resultado. Entretanto, em uma perspectiva finalista, a causalidade objetiva não é suficiente para a imputação do resultado.

    Quando a alternativa "A" diz que a relação de causalidade é "valorada", aferida em conjunto com o dolo e a culpa, está se referindo à causalidade psíquica da teoria finalista da ação, segundo a qual a conduta é comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. Nesse sentido a causalidade psíquica só existe quando há voluntariedade (dolo ou culpa).

    Em resumo, a alternativa "A" está dizendo que a responsabilidade penal finalista é "subjetiva", e que o parâmetro da imputação do resultado é a conjugação da causalidade objetiva (conditio sine qua non) com a causalidade psíquica (valoração do elemento subjetivo).

    Uma conduta humana não tem nexo de causalidade com o resultado se não foi praticada ao menos culposamente, evitando, assim, o regresso ao infinito do método da eliminação hipotética de Thyrén.


ID
2963284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a relação causal entre conduta e resultado típico, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra C

    "Nos moldes da concepção de Roxin (Derecho Penal, Parte general. Tomo I, Madrid: Civitas, 1997, p. 362 e ss.) sobre a teoria da imputação objetiva, um resultado causado pelo agente só lhe pode ser imputado quando:

    a) A conduta cria ou incrementa um risco não permitido para o objeto da ação;

    b) O risco se realiza no resultado concreto;

    c) O resultado se encontra dentro do alcance do tipo;

    Esses critérios são considerados elementos normativos do tipo (implícitos), de sorte que, na ausência de um deles, não haverá tipicidade (o tipo objetivo não estará configurado)." (Fonte: Direito penal, parte geral, sinopse para concursos, juspodium, pág. 208).

    -

    Basicamente, a Teoria da Imputação objetiva surgiu para conter os excessos da teoria da conditio sine qua non. Todavia, aquela não substitui essa, mas tem como finalidade corretiva da causalidade, isto é, das impurezas trazidas pela Teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada pelo Código Penal, como regra. Desse modo, a imputação objetiva possui essência de complementariedade, sendo como um "filtro" para descobrir se o resultado poderá ser atribuído ao agente, ou seja, não basta ser causa, tem que ter dolo ou culpa. Nesse contexto, devendo serem observados os critérios já mencionados pelos colegas nos outros comentários para que o resultado possa ser imputado ao agente. Assim, a Teoria da imputação objetiva possui natureza jurídica de excludente de tipicidade dentro da análise do nexo de causalidade.

  • Estamos tratando de CAUSALIDADE (NEXO CAUSAL), previsto no art. 13 do CP.

    A TEORIA DA CONDITIO SINE QUA NON OU TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES teve contra si criada uma teoria para limitar-lhe.

    É a chamada TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA.

    Ela limita a TEORIA DA CONDITIO SINE QUA NON.

    Por intermédio dela, deixa-se de lado a observação de uma RELAÇÃO DE CAUSALIDADE PURAMENTE MATERIAL para se valorar outra, de natureza jurídica, normativa.

    Não basta ocorrer o resultado para afirmar relação de causalidade.

    É NECESSÁRIO QUE O RESULTADO POSSA SER IMPUTADO JURIDICAMENTE.

    Ora, a conduta deve criar ao bem um risco socialmente não permitido, inadequado; a ocorrência do resultado deve ser atribuída ao perigo criado pela conduta e o resultado deve estar compreendido no âmbito de alcance do tipo.

    Ora, se o perigo for permitido, não há que se falar em imputação objetiva.

  • Sobre a letra E)

    "A teoria naturalística (normativa), adotada em caso de omissão, dispõe que não há relevância causal entre a conduta omissiva do garantidor e o resultado material ocorrido quando ele poderia e deveria agir." (erros em vermelho, correto em azul).

    Complementando:

    "Não há nexo causal físico, pois a omissão é um nada e o nada não causa coisa alguma." [Capez].

    "A estrutura da conduta omissiva é essencialmente normativa, não naturalística. A causalidade não é formulada em face de uma relação entre a omissão e o resultado, mas entre este e a conduta que o sujeito estava juridicamente obrigado a realizar e omitiu. Ele responde pelo resultado não porque o causou com a omissão, mas porque não o impediu realizando a conduta a que estava obrigado. A omissão é normativa e não causal."[Damásio de Jesus).

  • GAB. Letra C

    Para alguns doutrinadores a teoria da imputação objetiva consiste na fusão entre a teoria causal, finalista e a teoria da adequação social, em contrapartida, há o entendimento de que esta é uma teoria nova e revolucionária que conceitua que no âmbito do fato típico, deve-se atribuir ao agente apenas responsabilidade penal, não levando em consideração o dolo do agente, pois este, é requisito subjetivo e deve ser analisado somente no que tange a imputação subjetiva.

    Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante.

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1781169/no-que-consiste-a-teoria-da-imputacao-objetiva-leandro-vilela-brambilla

  • a) A concausa preexistente absolutamente independente reforça o nexo entre a ação do agente e o resultado, não retirando a consumação do crime praticado pelo ofensor. ERRADO

    Na concausa absolutamente independente a causa efetiva do resultado não se origina, direta ou indiretamente do comportamento concorrente. Por ser preexistente, ela antecede o comportamento concorrente e dá causa ao resultado. Dessa forma, ela NÃO reforça o nexo entre a ação do agente e o resultado. Ela é absolutamente independente.

    Temos como exemplo a mulher que envenena o marido e posteriormente um desafeto atira no mesmo indivíduo. Socorrido, o agente morre em razão do envenenamento anterior realizado pela esposa. O indivíduo com o comportamento posterior não dá causa ao resultado e portanto, retira-se a consumação do delito de sua responsabilidade, respondendo apenas por tentativa nos casos em que a lei autoriza.

    Nas concausas absolutamente independente, não importa a espécie (preexistente, concomitante ou superveniente), o comportamento paralelo será sempre punido na forma TENTADA.

    .

    b) A causa superveniente relativamente independente não exclui a imputação do fato ao agente, ainda que tenha produzido o resultado por si só. ERRADO

    Art. 13 (...)  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    .

    c) A teoria da imputação objetiva prevê que não haverá nexo de causalidade se o agente atuar dentro do risco permitido, mesmo que a sua conduta gere resultado previsto em lei como crime. CORRETO

    Comentário dos demais colegas sobre a teoria da imputação objetiva.

    .

    d) A causa preexistente relativamente independente à conduta do agente não configura o nexo causal da ação do sujeito ativo e, por isso, exclui a imputação do resultado. ERRADO

    Nas concausas relativamente independente, a causa efetiva do resultado se origina, ainda que indiretamente, do comportamento concorrente. As causas se conjugam para produzir o resultado final. Na preexistente, a causa efetiva do resultado é anterior a causa concorrente. Exemplo clássico do indivíduo hemofílico que recebe uma facada. O agente aqui responde pelo resultado, uma vez que eliminado seu comportamento o resultado não teria ocorrido. Portanto, nestes casos a causa preexistente relativamente independente configura sim o nexo causal da ação do sujeito e de forma contrária ao que dispõe a assertiva não exclui a imputação do resultado.

    .

    e) A teoria naturalística, adotada em caso de omissão, dispõe que não há relevância causal entre a conduta omissiva do garantidor e o resultado material ocorrido quando ele poderia e deveria agir. ERRADO

    Comentário do Neo Concurseiro.

    .

    Fonte: Livro do Sanches

  • LETRA C: "A teoria da imputação objetiva prevê que não haverá nexo de causalidade se o agente atuar dentro do risco permitido, mesmo que a sua conduta gere resultado previsto em lei como crime."

    A teoria da imputação objetiva atua como complemento á relação da causalidade. A atribuição de um resultado a uma conduta não será meramente lógico, mas também de um procedimento justo.

    Além de constatar o nexo causal entre conduta e resultado, o interprete deve exigir a demonstração de outros requisitos:

    FONTE: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO

  • Complementado sobre a alternativa E:

    O conceito abordado está correto. O erro está em afirmar que nas condutas omissivas é abordada a teoria naturalística (teoria já abandonada).

    "E) A teoria naturalística, adotada em caso de omissão ❌, dispõe que não há relevância causal entre a conduta omissiva do garantidor e o resultado material ocorrido quando ele poderia e deveria agir."

    Neste caso (omissão imprópria), o vínculo é JURÍDICO, isto é, o sujeito não causou o resultado efetivamente, mas como não o impediu, é equiparado ao verdadeiro causador do resultado. Trata-se do nexo de não impedimento (ou Normativo).

    Pela teoria Naturalística (ou Causalista), temos que conduta é a mera ação humana, bastando haver movimento para configurá-la. Portanto, Naturalisticamente falando, a omissão não gera resultado, pois, como já dito, "do nada, nada surge".

    Bons estudos.

  • Direito publico é isso, anos de discussão e criação de teorias para saber se deve ser preso.

    Mises, Rothbard e Hoppe ja simplificaram a questão: praxeologia, PNA e etica argumentativa.

    "Hoje essas arbitrariedades são todas decididas por burocratas sem nenhum critério de performance."

    https://www.mises.org.br/Article.aspx?id=605

  • LETRA C

    A teoria da imputação objetiva (para concausa supervediente relativamente indepedentes que por si só não produz o resultado) limita a teoria da conditio sine qua non.

    OBS: me corrijam se eu estiver errada, por favor

  • Para a teoria da imputação objetiva, a imputação de uma crime requer a criação ou incremento de um risco juridicamente intolerável e não permitido ao bem jurídico, além da concretização desse perigo em resultado típico. Deste modo, não haverá nexo de causalidade se o agente atuar dentro do risco permitido (já que não criou ou incrementou um risco intolerável), mesmo que a sua conduta gere resultado previsto em lei como crime. A teoria da imputação objetiva, nao se contenta com um nexo físico de causa e efeito, acrescentando um nexo normativo: criação ou incremento de um risco proibido e realização deste risco no resultado).

    A pretende matar B com o uso de veneno. para isso encomenda um bolo com Maria. Pela análise da situação a partir do artigo 13 do CP ( teoria da equivalência dos antecedentes), considerar-se-ia causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria acontecido, tudo que contribui in concreto para o resultado. Ainda que o crime fosse imputado a um determinado agente em razão da causalidade psíquica (dolo ou culpa), a conduta da confeiteira continuaria sendo causa, ainda que não responsabilizável, em razão da ausência de dolo ou culpa. Porém, sob o prisma da teoria da imputação objetiva, não se poderia considerar a conduta de Maria como causa, pois a ação de fazer um bolo por encomenda não configura a criação ou incremento de um risco juridicamente intolerável a um bem jurídico.

  • a) A concausa absolutamente independente não reforça o nexo causal e sim ROMPE.

    b) A causa superveniente relativamente independente que não produzem por si só o resultado não rompem o nexo causal, no entanto as que por si so produzem o resultado rompem o nexo causal,respondendo o agente apenas pelos atos que praticou.

    c) RESPOSTA CORRETA.

    d) A causa preexistente relativamente independente não rompe o nexo causal, sendo assim o agente responde pelo resultado final.

    e) Para a Teoria Naturalistica enquato a omissão toda aquele que se omite, de algum modo, faz algo.

  • LETRA C: "A teoria da imputação objetiva prevê que não haverá nexo de causalidade se o agente atuar dentro do risco permitido, mesmo que a sua conduta gere resultado previsto em lei como crime."

    #Requisitos da Teoria da Imputação Objetiva:  

    Para que determinada conduta seja considerado causa, sob a ótica da Teoria da Imputação Objetiva, ela deve: 

    Criar ou Aumentar um risco proibido pelo Direito: O resultado deve ser efeito de um risco proibido criado ou incrementado pelo agente.

    Ex.: rapaz que, para proteger sua namorada de um atropelamento, a empurra salvando sua vida, mas nela provoca lesões corporais (diminuiu o risco). 

    • Risco realizado no resultado: É necessário verificar se a ocorrência do resultado deve ser atribuída ao perigo criado ou incrementado pela conduta. 

    • Resultado se encontra dentro do alcance do tipo: O perigo gerado pelo comportamento do agente esteja no alcance do tipo penal, modelo de conduta que não se destina a impedir todas as contingências do cotidiano. 

  • ETRA C: "A teoria da imputação objetiva prevê que não haverá nexo de causalidade se o agente atuar dentro do risco permitido, mesmo que a sua conduta gere resultado previsto em lei como crime."

    #Requisitos da Teoria da Imputação Objetiva:  

    Para que determinada conduta seja considerado causa, sob a ótica da Teoria da Imputação Objetiva, ela deve: 

    Criar ou Aumentar um risco proibido pelo Direito: O resultado deve ser efeito de um risco proibido criado ou incrementado pelo agente.

    Ex.: rapaz que, para proteger sua namorada de um atropelamento, a empurra salvando sua vida, mas nela provoca lesões corporais (diminuiu o risco). 

    • Risco realizado no resultado: É necessário verificar se a ocorrência do resultado deve ser atribuída ao perigo criado ou incrementado pela conduta. 

    • Resultado se encontra dentro do alcance do tipo: O perigo gerado pelo comportamento do agente esteja no alcance do tipo penal, modelo de conduta que não se destina a impedir todas as contingências do cotidiano.

  • RESUMINHO DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE - TEORIAS (3)

     

    1 Teoria da EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES / T. DA CONDITIO SINE QUA NON

    Adotada, em regra,  pelo CP;

    Processo hipotético de eliminação : Apaga-se, mentalmente, determinado fato do histórico do crime, caso o resultado naturalístico desapareça, tal fato se revela como causa, caso o resultado naturalístico permaneça, tal fato não é causa;

    Remete ao estudo da causa : ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     

    2 - Teoria da CAUSALIDADE ADEQUADA 

    Adotada, excepcionalmente, pelo CP;

    Remete ao estudo das Concausas = convergência de uma causa externa à vontade do autor que afeta o resultado. 

    a) Dependente : sem o anterior não ocorreria o posterior. Não exclui o nexo causal ;

    b) Independente: 

    *ABsolutamente independente > produz por si só o resultado.

    pode ser: 1) preexistente (existe antes), 2) concomitante (existe junto), 3)Superveniente (existe após).

    Efeito jurídico : rompe o nexo causal em relação ao resultado e o agente só responde pelos atos já praticados. 

    * Relativamente Independente:

     Efeito jurídico

    1) preexistente: responde pelo resultado naturalístico  

    2) concomitante: responde pelo resultado naturalístico  

    3) superveniente: se não produz, por si só, o resultado >  resp. resultado naturalístico (igual 1 e 2). Se produz, por si só, o resultado> responde apenas pelos atos já praticados. 

     

    3 - T. DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA (TIO)

    Construção doutrinária;

    Finalidade: limitar a responsabilidade penal

    Requisitos: 

    1) criação de um risco proibido ou seu aumento;

    2)realização do risco no resultado;

    3)dentro do âmbito de proteção da norma

    4)heterocolocação da vítima em situação de perigo 

     

    Fonte : RESUMAPAS - Luana Araújo.

  • Concausas podem ser:

    Absolutas: todas as concausas absolutamente independentes (preexistentes, concomitantes ou supervenientes) ROMPEM O NEXO CAUSAL, fazendo com que o agente responda somente pelos atos praticados. Art. 13, caput, CP => O CP adota como regra a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS.

    Relativas: as preexistentes e as concomitantes relativamente independentes não rompem o nexo causal. O agente responde nos termos no art. 13, caput, do CP, eis que suprimindo a conduta do agente, o resultado não teria ocorrido como ocorreu.

    Porém, as concausas supervenientes relativamente independentes devem ser estudadas de duas formas:

    a) as que NÃO produzem por si só o resultado: o agente responde pelo resultado. Ex: alvejada por tiro, a vítima é encaminhada ao hospital e durante a cirurgia para remoção do projétil, por imperícia imperícia médica ou por uma infecção hospitalar, morre.

    b) as que produzem por si só o resultado (art. 13 §1° CP): rompem o nexo causal e o agente responde somente pelos atos praticados. Adota-se a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA como exceção.

    Ex: incêndio hospitalar ou acidente na ambulância e a vítima morre. Veja que nesses exemplos não apenas a vítima foi atingida, como as outras pessoas que estavam no hospital e na ambulância.

    A) concausa preexistente absolutamente independente reforça o nexo entre a ação do agente e o resultado, não retirando a consumação do crime praticado pelo ofensor. ERRADA

    Rompe o nexo causal. Todas as absolutamente independentes rompem.

    B) A causa superveniente relativamente independente não exclui a imputação do fato ao agente, ainda que tenha produzido o resultado por si só. ERRADA

    As que produzem por si só o resultado ROMPE o nexo causal e o agente so responde pelos atos praticados.

    C) A teoria da imputação objetiva prevê que não haverá nexo de causalidade se o agente atuar dentro do risco permitido, mesmo que a sua conduta gere resultado previsto em lei como crime. CERTA

    Incorporada ao DP por Claus Roxin no ano de 1970 (funcionalismo penal), trabalha com a ideia do risco proibido. Para haver relação de causalidade é necessário que o agente tenha criado um risco proibido ou aumentado um já existente. NÃO ENCONTRA PREVISÃO LEGAL, PORÉM O STJ JÁ ADOTOU ESSA TEORIA EM ALGUNS JULGADOS, POR SER MAIS FAVORÁVEL AO RÉU.

    D) vide resumo

    E) A teoria naturalística, adotada em caso de omissão, dispõe que não há relevância causal entre a conduta omissiva do garantidor e o resultado material ocorrido quando ele poderia e deveria agir. ERRADA

    Art. 13 §2° CP define os crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, em que a omissão do agente é penalmente relevante.

  • A)

    RETIRA-SE A CONSUMAÇÃO, POIS RESPONDE POR TENTATIVA,LOGO ROMPENDO -SE COM O NEO CAUSAL.(ERRADA)

    B)EXCLUI-SE A IMPUTAÇÃO DO AGENTE, QUANDO UMA CAUSA POSTERIOR POR SI SÓ PRODUZIU O RESULTADO.(ERRADA)

    C)COMO A ALTERNATIVA NÃO FALOU SE ERA DE ACORDO COM ROXIN OU JACKOBS, FALA-SE EM TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA QUANDO ATUA-SE EM RISCO NÃO PERMITIDO,PORTANTO NÃO HAVERÁ NEXO DE CAUSALIDADE SE ATUA DENTRO DE UM RISCO PERMITIDO, MESMO QUE A CONDUTA PRATICADA ESTEJA DENTRO DA ADEQUAÇÃO LEGAL EXISTENTE(CERTA)

    D)NÃO EXCLUI A IMPUTAÇÃO DO AGENTE, UMA VEZ QUE ELE RESPONDE PELO RESULTADO FINAL,OU SEJA PELA CONSUMAÇÃO DO FATO.(ERRADA)

    E)NO CÓDIGO PENA LADOTA-SE A TEORA NORMATIVA, NÃO NATURALÍSTICA(ERRADA)

  • Pela teoria da Imputação Objetiva, a conduta do agente DEVE:

    Ademais, a teoria da imputação objetiva é a adotada nos casos de crimes omissivos impróprios/impuros:

    em tais crimes, ocorre o DEVER LEGAL DE AGIR (figura do garantidor), logo, o RESULTADO é imputado ao gente que se omitiu (ART. 13, § 2 CP).

    obs: nos crimes omissivos próprios/puros, o próprio tipo penal já estabelece a omissão como crime, logo, é irrelevante o resultado para saber se o agente responde ou não, pois basta que o agente viole a norma, que já responderá.

  • https://www.youtube.com/watch?v=ufx6UjmZKUo

  • De maneira simples, TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA, busca analisar alguns fatores antes mesmo da analise do dolo e culpa, ou seja, o julgador antes mesmo de verificar a conduta do agente (dolo/culpa) pode segundo alguns fatores elencados por Roxin ou Jacobs, excluir a imputação do resultado ao agente.

    Fatores, segundo Roxin:

    1 - Diminuição do risco criado por outrem, não pode ser imputado ao agente que diminui.

    2 - Criação de um risco juridicamente irrelevante

    3 - Aumento do risco que já é permitido juridicamente

    4 - Resultado ocorrido não esta na esfera de proteção da norma

  • ausas podem ser:

    Absolutas: todas as concausas absolutamente independentes (preexistentes, concomitantes ou supervenientes) ROMPEM O NEXO CAUSAL, fazendo com que o agente responda somente pelos atos praticados. Art. 13, caput, CP => O CP adota como regra a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS.

    Relativas: as preexistentes e as concomitantes relativamente independentes não rompem o nexo causal. O agente responde nos termos no art. 13, caput, do CP, eis que suprimindo a conduta do agente, o resultado não teria ocorrido como ocorreu.

    Porém, as concausas supervenientes relativamente independentes devem ser estudadas de duas formas:

    a) as que NÃO produzem por si só o resultado: o agente responde pelo resultado. Ex: alvejada por tiro, a vítima é encaminhada ao hospital e durante a cirurgia para remoção do projétil, por imperícia imperícia médica ou por uma infecção hospitalar, morre.

    b) as que produzem por si só o resultado (art. 13 §1° CP): rompem o nexo causal e o agente responde somente pelos atos praticados. Adota-se a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA como exceção.

    Ex: incêndio hospitalar ou acidente na ambulância e a vítima morre. Veja que nesses exemplos não apenas a vítima foi atingida, como as outras pessoas que estavam no hospital e na ambulância.

    A) concausa preexistente absolutamente independente reforça o nexo entre a ação do agente e o resultado, não retirando a consumação do crime praticado pelo ofensor. ERRADA

    Rompe o nexo causal. Todas as absolutamente independentes rompem.33

    B) A causa superveniente relativamente independente não exclui a imputação do fato ao agente, ainda que tenha produzido o resultado por si só. ERRADA

    As que produzem por si só o resultado ROMPE o nexo causal e o agente so responde pelos atos praticados.

    C) A teoria da imputação objetiva prevê que não haverá nexo de causalidade se o agente atuar dentro do risco permitido, mesmo que a sua conduta gere resultado previsto em lei como crime. CERTA

    Incorporada ao DP por Claus Roxin no ano de 1970 (funcionalismo penal), trabalha com a ideia do risco proibido. Para haver relação de causalidade é necessário que o agente tenha criado um risco proibido ou aumentado um já existente. NÃO ENCONTRA PREVISÃO LEGAL, PORÉM O STJ JÁ ADOTOU ESSA TEORIA EM ALGUNS JULGADOS, POR SER MAIS FAVORÁVEL AO RÉU.

    D) vide resumo

    E) A teoria naturalística, adotada em caso de omissão, dispõe que não há relevância causal entre a conduta omissiva do garantidor e o resultado material ocorrido quando ele poderia e deveria agir. ERRADA

    Art. 13 §2° CP define os crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, em que a omissão do agente é penalmente relevante.

    Gostei (

    27

    )

  • A) ERRADO

    As causas ABSOLUTAMENTE independentes são aquelas que não advêm da conduta do agente, ou seja, não têm qualquer vínculo com a ação ou omissão criminosa do mesmo.

    Quando a concausa for ABSOLUTAMENTE independente, seja preexistente, concomitante ou superveniente à conduta do agente, esse só responderá pelos atos que já tiver praticado.

    Exemplo: Maria atira contra Mévio, atingindo-o em regiões vitais. O laudo de sua morte, no entanto, constata que Mévio faleceu em razão de um envenenamento anterior provocado por Tício. Assim, Maria só responderá por TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

    B) ERRADO

    Art. 13 - (...)

    Superveniência de causa independente

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    C) CERTO

    A teoria da imputação objetiva prevê que, além do nexo físico (RELAÇÃO DE CAUSALIDADE), é necessária a presença de nexo normativo consistente em: CRIAÇÃO DE UM RISCO NÃO PERMITIDO/ RISCO NÃO PERMITIDO PRESENTE NO RESULTADO/ ABRANGÊNCIA DESSE RESULTADO PELO TIPO PENAL.

    D) ERRADO

    As CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES originam-se da própria conduta realizada por agente, ou seja, sem a atuação criminosa desse, essas concausas não existiriam.

    Quando causa relativamente independente é preexistente, significa dizer que ela existia previamente à conduta do agente e, por esse motivo, não exclui a imputação do agente pelo resultado naturalístico.

    E) ERRADO

    O CP adotou a TEORIA NORMATIVA.

    Segundo CLEBER MASSON (Direito penal - PARTE GERAL, 2019, p. 209): "Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer"

  • relação da causalidade art. 13

    §2° Omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, em que a omissão do agente é penalmente relevante.

    letra C

    Vá e Vença !

  • Gaba: C

    Antes de se analisar o DOLO e a CULPA, o julgador irá analisar os requisitos da Imputação Objetiva, já que esta serve para melhorar as condições do réu. Esses requisitos vão variar entre Claus Roxin e Gunther Jakobs.

    ~> Roxin:

    1) A criação ou aumento de um risco não permitido;

    2) A realização deste risco não permitido no resultado;

    3) Que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo, ou seja, dentro da esfera de proteção da norma.

    ~> Jakobs:

    1) Risco permitido;

    2) Princípio da confiança;

    3) Proibição de regresso;

    4) Competência ou capacidade da vitima.

  • A teoria naturalística, adotada em caso de omissão, dispõe que não há relevância causal entre a conduta omissiva do garantidor e o resultado material ocorrido quando ele poderia e deveria agir.

    GUARDE UMA FRASE: Do nada, nada vem!

    A teoria adotada pelo código penal, é a teoria normativa, isto porque, o resultado só é imputado ao agente que não fez nada, porque a lei deu um comando para ele AGIR, e ele ignorou. Temos uma norma, mandamental. A maioria do CP é composto por normas proibitivas. Que pedem um NÃO AGIR, mas os crimes omissivos derivam de normas mandamentais. Isto quer dizer que se o agente nem se mexeu não há nexo natural, pois não teve ação, mas há um nexo derivado da NORMA, por isso, normativo.

  • Acho que a alternativa C erra ao falar "Mesmo que sua conduta gere resultado previsto em lei como crime", na minha opinião estaria certo se falasse "Mesmo que sua conduta gere resultado previsto em lei como um fato típico".

  • CP – art. 13, § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    # As concausas subdividem-se em:

    +1 Causa absolutamente independente: (O agente só responde pelo que praticou)

    -1.1 Causa preexistente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    -1.2 Causa concomitante absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    1.3 Causa superveniente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    +2 Causa relativamente independente: (só não responde pelo crime consumado quando a causa superveniente causa o resultado por si só).

    -2.1 Causa preexistente relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.

    -2.2 Causa concomitante relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.

     2.3 Causa superveniente relativamente independente que não causa, por si só, o resultado: O agente responde pelo crime consumado.

    -OBS. BIPE(Broncopneumonia, Infecção hospitalar, Pneumonia e Erro médico não elide a responsabilidade do agente)  

    2.4 Causa superveniente relativamente independente que causa, por si só, o resultado: O agente só responde pelo que praticou.

    -OBS. IDA(Incêndio, Desabamento, Acidente na ambulância elide a responsabilidade do agente) 

  • Questãozinha pesada pra acordar os concurseiros.

  • Alternativa C: A teoria da imputação objetiva prevê que não haverá nexo de causalidade se o agente atuar dentro do risco permitido, mesmo que a sua conduta gere resultado previsto em lei como crime.

    De acordo com a teoria da imputação objetiva, o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando:

    1- a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante;

    2- o perigo realizou-se no resultado. O evento é considerado no sentido normativo ou jurídico e não naturalístico;

    3- o alcance do tipo incriminador abrange o gênero de resultado produzido.

    A imputação objetiva pressupõe a realização de um perigo criado pelo autor e não acobertado por um risco permitido dentro da abrangência do tipo. Pode também considerar o incremento do risco e o fim da proteção da norma. Por isso, não se põe em destaque o resultado naturalístico, próprio da doutrina causal clássica, e sim o resultado (ou evento) jurídico, que corresponde à afetação ou perigo de afetação do bem penalmente tutelado. Nesse requisito, convém observar que há também imputação objetiva quando a conduta aumenta o risco permitido com violação relevante do dever de cuidado.

    Só existe imputação objetiva quando a conduta do sujeito aumenta o risco já existente ou ultrapassa os limites do risco juridicamente tolerado.

    Fonte: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1232/Teoria-da-Imputacao-Objetiva>

  • a) A concausa preexistente absolutamente independente reforça o nexo entre a ação do agente e o resultado, não retirando a consumação do crime praticado pelo ofensor. ERRADO

    Na concausa absolutamente independente a causa efetiva do resultado não se origina, direta ou indiretamente do comportamento concorrente. Por ser preexistente, ela antecede o comportamento concorrente e dá causa ao resultado. Dessa forma, ela NÃO reforça o nexo entre a ação do agente e o resultado. Ela é absolutamente independente.

    Temos como exemplo a mulher que envenena o marido e posteriormente um desafeto atira no mesmo indivíduo. Socorrido, o agente morre em razão do envenenamento anterior realizado pela esposa. O indivíduo com o comportamento posterior não dá causa ao resultado e portanto, retira-se a consumação do delito de sua responsabilidade, respondendo apenas por tentativa nos casos em que a lei autoriza.

    Nas concausas absolutamente independente, não importa a espécie (preexistente, concomitante ou superveniente), o comportamento paralelo será sempre punido na forma TENTADA.

    .

    b) A causa superveniente relativamente independente não exclui a imputação do fato ao agente, ainda que tenha produzido o resultado por si só. ERRADO

    Art. 13 (...)  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    .

    c) A teoria da imputação objetiva prevê que não haverá nexo de causalidade se o agente atuar dentro do risco permitido, mesmo que a sua conduta gere resultado previsto em lei como crime. CORRETO

    Comentário dos demais colegas sobre a teoria da imputação objetiva.

    .

    d) A causa preexistente relativamente independente à conduta do agente não configura o nexo causal da ação do sujeito ativo e, por isso, exclui a imputação do resultado. ERRADO

    Nas concausas relativamente independente, a causa efetiva do resultado se origina, ainda que indiretamente, do comportamento concorrente. As causas se conjugam para produzir o resultado final. Na preexistente, a causa efetiva do resultado é anterior a causa concorrente. Exemplo clássico do indivíduo hemofílico que recebe uma facada. O agente aqui responde pelo resultado, uma vez que eliminado seu comportamento o resultado não teria ocorrido. Portanto, nestes casos a causa preexistente relativamente independente configura sim o nexo causal da ação do sujeito e de forma contrária ao que dispõe a assertiva não exclui a imputação do resultado.

    .

    e) A teoria naturalística, adotada em caso de omissão, dispõe que não há relevância causal entre a conduta omissiva do garantidor e o resultado material ocorrido quando ele poderia e deveria agir. ERRADO

    Comentário do Neo Concurseiro.

    .

    Fonte: Livro do Sanches

  • Se formos analisar o Gabarito que é a Letra C, a TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA, nos ensina que o agente pode agir dentro de um risco permitido e ainda sim praticar um fato típico, visto que, ele pode com sua conduta diminuir ou até mesmo desviar a conduta do agente causador. EXEMPLO: A quer matar B, no momento em que A saca sua arma para atirar em B, um transeunte percebe a situação e ataca A no intuito de impedir o disparo, só que o disparo é realizado, mas agora não acerta B e sim a perna de outra pessoa alheia a situação. Veja o transeunte praticou um fato típico, mas não será punido, pois não foi ele que gerou o risco ilicito e sua conduta foi dirigida diminuindo um risco, que nesse caso seria a morte de B pelos disparos que A pretendia lhe efetuar.

  • Sobre a letra "D":

    Preexistente: Mévio, portador de hemofilia é vítima de um golpe de faca executado por Caio. O ataque para matar produziu lesão leve, mas em razão da doença preexistente acabou sendo suficiente para matar a vítima.

    Causa efetiva: Hemofilia.

    Causa concorrente: A facada.

    Caio deve responder por homicídio consumado, com base no art. 13, caput do Código Penal. O resultado deve ser atribuído a Caio. Contudo, se o agente não sabia que a vítima era hemofílica, evitando a responsabilidade penal objetiva, o direito penal moderno defende que Caio deverá responder por tentativa de homicídio, observe que o dolo era de matar, por isso não há que se falar em responder por lesão corporal.

    FONTE: h t t p s : / / j u s . c o m . b r /artigos/65130/nexo-causal

  • Exemplo de ausência de risco proibido: Você dirige normalmente seu carro dentro da velocidade permitida e conforme à lei, no entanto alguém decide se jogar na frente do veículo e por consequência você o acaba matando.

    Sua conduta é crime, você matou alguém.

    Há nexo causal entre o seu carro e a morte da vítima.

    Mas você juridicamente agiu correto, por isso não responde pelo resultado.

    A teoria da imputação objetiva busca restringir o alcance da teoria da conditio sine qua non.

  • a) A concausa preexistente absolutamente independente reforça o nexo entre a ação do agente e o resultado, não retirando a consumação do crime praticado pelo ofensor.

    ERRADO: todas as concausas absolutamente independentes, sejam preexistentes, concomitantes ou supervenientes rompem o nexo causal, consequentemente o agente responde somente pelos atos já praticados e não pelo resultado.

    b) A causa superveniente relativamente independente não exclui a imputação do fato ao agente, ainda que tenha produzido o resultado por si só.

    ERRADO: De fato não exclui pois a regra é a adoção da teoria da equivalência dos antecedentes, entretanto, quando a causa superveniente relativamente independente por si só produzir o resultado, será rompido o nexo causal (teoria da causalidade adequada - exceção do art.13, §1º do CP)

    c) A teoria da imputação objetiva prevê que não haverá nexo de causalidade se o agente atuar dentro do risco permitido, mesmo que a sua conduta gere resultado previsto em lei como crime.

    CORRETA: Teoria da Imputação Objetiva (não se confunde com responsabilização objetiva - rechaçada no Direito Penal) é uma analise do nexo causal sem levar em conta o dolo ou a culpa. Dentro da imputação objetiva, só haverá relação de causalidade, se presentes:

    1) A criação ou o aumento de um risco.

    2) Risco proibido pelo direito.

    3) O risco foi realizado no resultado.

    d) A causa preexistente relativamente independente à conduta do agente não configura o nexo causal da ação do sujeito ativo e, por isso, exclui a imputação do resultado.

    ERRADO: configura sim e portanto o agente responde pelo resultado (Teoria da Equivalência dos Antecedentes)

    e) A teoria naturalística, adotada em caso de omissão, dispõe que não há relevância causal entre a conduta omissiva do garantidor e o resultado material ocorrido quando ele poderia e deveria agir.

    ERRADO: Teoria naturalística: Para esta corrente, é possível haver crime sem resultado. Os elementos do

    fato típico serão distintos nos crimes materiais e não materiais:

    Materiais: conduta, nexo causal, resultado e tipicidade.

    Não Materiais: conduta e tipicidade.

    Nos casos de crimes omissivos é adotada a Teoria Jurídica Normativa, a qual aduz que não é possível crime sem resultado, uma vez que todas as condutas previstas possuem ao menos resultado jurídico.

  • Imputação objetiva

    A imputação objetiva é procedimento de responsabilização penal. É a imputação do resultado de um crime a um sujeito. É bem de ver, no contexto da imputação objetiva, não se discute, ainda, o elemento subjetivo presente na conduta. Basta que seja feita a relação entre conduta e resultado. E é exatamente por isto que se afirma situar-se a imputação objetiva no estudo do nexo de causalidade.

  • Teoria Normativa.

  • Vídeo explicativo nota 10 !!!

    Obrigada professora pelos ensinamentos de forma clara e objetiva.

  • Gabarito: letra C.

    A teoria da imputação objetiva se situa no nexo de causalidade. Surge para complementar a teoria da equivalência dos antecedentes, suprindo a sua principal deficiência, qual seja, a regressão ao infinito no que tange à causa do resultado.

    Segundo a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non), a causa do resultado é tudo aquilo que contribuiu para que o crime ocorresse da forma como ocorreu. Seu limite encontra-se no elemento subjetivo do tipo penal (dolo ou culpa).

    Por outro lado, segundo a teoria da imputação objetiva, há uma limitação objetiva, qual seja, o risco proibido. Só há causa do resultado se a conduta cria ou incrementa um risco proibido.

    Exemplo de Günther Jakobs: sujeito deseja profundamente a morte de seu tio, para que possa ficar com a sua herança para si. Assim, ele compra uma passagem de avião para seu tio passar as férias nas Bahamas e torce para que o avião caia e o avião de fato vem a cair. Nesse exemplo, pela teoria da equivalência dos antecedentes, o fato é típico (há nexo de causalidade entre a morte e a conduta e há elemento subjetivo - dolo; contudo incide justificante do exercício regular de direito). Pela teoria da imputação objetiva, o fato narrado no exemplo seria atípico, pois não há nexo de causalidade, já que o agente criou um risco permitido.

    Segundo a teoria da imputação objetiva, portanto, não há nexo causal:

    1. quando a conduta cria ou incrementa um risco permitido;
    2. quando a conduta procura diminuir um risco permitido.
  • Maravilhosa a explicação da professora Maria Cristina Trúlio, muito obrigada <3

  • E ) ERRADO Teoria normativa."não há causalidade na omissão,uma vez que do nada nada surge".( RICARDO C.NUNES )."A omissão é normativa e não causal".(DAMASIO E.DE JESUS)
  • Quem tiver a oportunidade de ver o video esplicativo do gabarito comentado da professora Maria Cristina Trúlio.

  • GABARITO:C

    A teoria da imputação objetiva vem de Claus Roxin (traz a teoria objetiva do direito civil para o direito penal).

    Perdeu um pouco de charme que tinha no Brasil. O Brasil não adota essa teoria. adota a teoria da equivalência dos antecedentes (art. 13 do CP) e expecionalmente a teoria da causalidade adequada (§1º do art. 13 do CP).

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA -Trabalha coma ideia de risco proibido (ou pelo menos aumentar um risco preexistente).

    A ideia chave da teoria da imputação objetiva é limitar o nexo de causalidade, atenuar seus rigores

     De acordo com a teoria da imputação objetiva, não basta a relação de causalidade para a atribuição de um resultado penalmente relevante a uma conduta, devendo estar presente também o nexo normativo:

    a) Criação ou aumento de um risco;

    b) O risco criado deve ser proibido pelo Direito;

    c) Realização do risco no resultado;

    d) Resultado se encontre dentro da esfera de proteção da norma.

    Se o risco é permitido, como diz a questão, logo não é proibido e não há o nexo de causalidade.

    c- "A teoria da imputação objetiva prevê que não haverá nexo de causalidade se o agente atuar dentro do risco permitido, mesmo que a sua conduta gere resultado previsto em lei como crime."

  • CORRETA: a teoria da imputação objetiva busca limitar a responsabilização penal, acrescentando à causalidade física ou natural a causalidade normativa. Com isso, resolve o célebre problema do regresso ao infinito presente na causalidade natural. Por corolário, muitos doutrinadores preferem a nomenclatura teoria da não imputação objetiva. Como um de seus elementos, tem-se a necessidade de criação ou incremento de um risco proibido pelo agente, de modo que, se sua conduta não o cria ou aumenta (risco tolerado pela sociedade), não há que se falar em causa.

  • Imputação objetiva:

    A causalidade objetiva além do nexo físico, precisa analisar o nexo normativo.

    A causalidade objetiva depende: nexo físico + nexo normativo. Não se contenta com a relação de causa e efeito, tendo que analisar o nexo normativo que é composto de:

    a) criação ou incremento de um risco não permitido.

    b) realização do risco no resultado.

    c) abrangência do risco pelo tipo; resultado dentro do alcance do tipo.

    Somente depois de vencido o nexo físico mais o normativo é que se passa para analisar a causalidade psíquica, dolo e culpa. Presentes os nexos físico e normativo, deve-se analisar dolo e culpa.

    OBS.: Com esse nexo normativo, evita-se o regresso ao infinito.

    Essa teoria acrescentou o nexo normativo buscando evitar o regresso ao infinito.

    “A” percebendo que seu amigo “B” vai ser atropelado por veículo desgovernado, empurra-o ao chão para evitar o atropelamento, fraturando o braço do amigo. Vamos analisar a conduta de “A” sob a ótica da teoria da equivalência e da imputação objetiva. De acordo com a teoria da equivalência, “A” é causa da fratura do amigo porque existe nexo físico. Se “A” não tivesse empurrado “B”, este não teria fraturado o braço, portanto, “A” é causa. “A” agiu com dolo, empurrando dolosamente, portanto, se eu tenho nexo físico e dolo, posso dizer para a teoria da equivalência que “A” praticou fato típico, porém, “A” vai alegar estado de necessidade de terceiro, não respondendo pelo crime.

    Para a teoria da imputação objetiva, “A” não é causa do resultado, porque apesar de ter nexo físico, ele não criou ou incrementou risco proibido e sim diminuiu risco já existente. Não preciso falar em estado de necessidade porque ele não é causa. Ele evitou o pior.

    Fonte: Resumo do @brocandoasbancas

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "C"

    Complementando;

    Incorporada ao CP por Claus Roxin no ano de 1970 (funcionalismo penal), trabalha com a ideia do risco proibido.

    Para haver relação de causalidade é necessário que o agente tenha criado um risco proibido ou aumentado um já existente.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
3020698
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o Código Penal brasileiro, julgue o item a seguir, com relação à aplicação da lei penal, à teoria de delito e ao tratamento conferido ao erro.


A superveniência de causa relativamente independente da conduta do agente excluirá a imputação do resultado nos casos em que, por si só, ela tiver produzido o resultado.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: CERTO!

    As causas supervenientes relativamente independentes são divididas em duas situações:

    I) Quando NÃO CAUSA, por si só, o resultado:

    Nesse caso, o agente responde pelo resultado produzido. Não há rompimento do nexo de causalidade.

    II) Quando causa, por si só, o resultado:

    Nesse caso, a doutrina entende que há o rompimento do nexo de causalidade. Com efeito, o agente não será responsabilizado pelo resultado produzido, mas apenas pelos anteriores, visto que ele está fora do desdobramento da conduta.

    Previsão Legal: Artigo 13, parágrafo 1° do Código Penal

    § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Fonte: Meus resumos.

    Espero ter ajudado.

    A luta continua

    Insta: @_leomonte

  • Gab. Certo.

    Concausas supervenientes relativamente independentes:

    Possuem nexo de causalidade com a conduta do agente, mas podem excluir a imputação do resultado, quando produzirem por si sós o resultado; (teoria da causalidade adequada)

    Preexistentes e concomitantes: em todos os casos a conduta do agente contribui para o resultado. Portanto, responde pelo resultado.

    Supervenientes:

    Aqui existem duas hipóteses

    ▻ A causa superveniente pode produzir por si só o resultado; ou

    ▻ Se agrega ao desdobramento natural da conduta do agente e ajuda a produzir o resultado.

  • Gab: Correto É o que está previsto no art. 13, parágrafo primeiro do Código Penal. Como regra, sabe-se que o art. 13 do Código Penal adotou a causalidade simples. Porém, o parágrafo primeiro anuncia a causalidade adequada (ou teoria da condição qualificada ou individualizadora), considerando-se causa um fato que, além de praticar um antecedente indispensável à produção do resultado, realize uma atividade adequada à sua concretização.
  • 1.1.3.2) relativamente independentes (responde pelos atos praticados e pelos deles decorrentes, se for homogênea ou natural), origina-se ou relaciona-se com a conduta do agente;

    Abraços

  • Gabarito: ERRADO

    ==> Nexo Causal

    1) Conceito – Vínculo mecânico, que une o resultado a conduta.

    ------------------------------------------------------------------------------------------

    2) Teoria

    a) Regra (Art. 13 caput) – Equivalência (= igualdade) dos antecedentes causais ou da conditio sine qua non:

    -> Considera – se causa toda ação/ omissão, sem a qual não teria ocorrido o resultado (método hipotético de eliminação). Não há diferença entre causa e com causa ou entre causa e condição.

    b) Exceção (Art. 13, paráf. 1º *) – Causalidade adequada:

    -> A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando por si só produzir o resultado. Os atos anteriores imputam-se a quem os praticou.

    ------------------------------------------------------------------------------------------

    * CP Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ==> Aprofundando o conhecimento:

    Observação: Para que a causa superveniente rompa o Nexo Causal, é preciso que esteja fora da linha natural de desdobramento da situação (Exemplos: ambulância que capota, hospital que pega fogo, erro médico). O STF e o STJ entendem que o agravamento da lesão, complicações cirúrgicas e infecção hospitalar não rompe a causalidade (consumar-se-á o homicídio consumado, não rompendo o Nexo de Causalidade).

    Dominus Vobiscum.

  • Essa é a causa que veio depois da conduta do agente que está sendo analisada e pode ser absoluta ou relativamente independente. A causa superveniente absolutamente independente é aquela que teria ocorrido e produzido o resultado independentemente da conduta do agente. Já a causa superveniente relativamente independente é aquela que somente pode produzir resultado se combinada com a conduta do agente. Tendo isso em vista, o que o artigo busca explicar é:

    I - se a causa superveniente é responsável por produzir o resultado criminoso por si só, há que se falar somente na tentativa por parte do agente (parte do texto legal “os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”)

    Ex.: X atira em Y com o dolo de matar; este é levado de ambulância para o hospital e falece no meio do caminho em virtude de acidente automobilístico; como o acidente foi responsável por produzir o resultado morte sozinho, X responderá somente por tentativa de homicídio;

    II - se a causa superveniente não é responsável por produzir o resultado criminoso por si só, há que se falar em crime consumado

    Ex.: X atira em Y com o dolo de matar; este é levado ao hospital e só vem a falecer em função de infecção hospitalar em decorrência de seus ferimentos (como os tiros foram responsáveis por causar os ferimentos que levaram a infecção e, consequentemente, a morte da vítima, há que se falar em consumação).

    Fonte: https://victoriarebizzi.jusbrasil.com.br/artigos/313830266/analise-da-parte-geral-do-codigo-penal-do-crime

  • GABARITO CERTO

     Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

            Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

            

    bons estudos

  • SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA INDEPENDENTE

    § 1.º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputaçãoquando, por si só, produziu o resultadoos fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

                O CP também adotou a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA, segundo a qual, em hipóteses com pluralidade de eventos, somente é considerada causa aquele que isolada e individualmente consideradotenha tido condição de produzir o resultado descrito no tipo.

  • JUSTIFICATIVA CEBRASPE - CERTO. Apesar de o resultado ser imputável a quem lhe der causa (art. 13), o § 1.o do art. 13 do Código Penal prevê que a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, esta produzir o resultado. No entanto, os fatos anteriores serão imputados a quem os praticou – teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non).

  • Causa Relativamente Independente: São causas externas que se originam da conduta praticada pelo agente e que, portanto, não produzem o resultado por ele desejado.

    O agente responde.

    Pode ser:

    PREEXISTENTE: Ex: quando a vitima era Hemofilica. O agente efetua um golpe de faca que pega apenas de raspão no seu braço. O ferimento não seria capaz de matar uma pessoa saudavel, mas como a vitima era homofilica acabou falecendo em virtude da lesão.

    Agente responde por homicidio CONSUMADO.

    CONCOMITANTE: Agente atira contra a vitima com a intenção de mata-la, mas erra o tiro, entretanto no mesmo instante do disparo, a vitima morre de infarto pelo susto do disparo.

    Agente responde por Homicidio CONSUMADO.

    SUPERVENIENTE: O agente dispara contra a vitima que é socorrida e levado ao hospital. No momento em que convalescia no hospital apos sucedida intervenção medica, contrai infecção hospitalar e morre em razão disso.

    Agente responde por Homicidio CONSUMADO.

    EXCEPCIONALMENTE o agente não irá responder no seguinte caso:

    SUPERVENIENTE: (QUE POR SI SÓ PRODUZ O RESULTADO)

    Aqui adota a teoria da causalidade adequada: ex: Agente dispara contra a vitima e é levado ao hospital. O teto desaba e ela morre. O agente não responde por homicidio CONSUMADO, mais homicidio TENTADO.

  • GABARITO "E"

    SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA INDEPENDENTE

    § 1.º A superveniência de causa RELATIVAMENTE INDEPENDENTE EXCLUI A IMPUTAÇÃO QUANDO, POR SI SÓ PRODUZIU O RESULTADO. os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. O CP também adotou a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA, segundo a qual, em hipóteses com pluralidade de eventos, somente é considerada causa aquele que isolada e individualmente considerado que TENHA TIDO CONDIÇÃO DE PRODUZIR O RESULTADO DESCRITO NO TIPO.

  • Gab CERTO.

    Causa Superveniente Relativamente Independente é a que exclui a imputação do resultado ao agente.

    Causa = o fato posterior que fez com que ocorresse o resultado.

    Superveniente = Posterior ao fato principal.

    Relativamente Independente = Sem o fato principal, o segundo não teria ocorrido, porém o agente não deu causa ao fato posterior.

    Exemplo: O agente atira em alguém. (Fato principal)

    A ambulância vem buscar a vítima, porém, no deslocamento para o hospital, ocorre um acidente que a mata. (fato posterior)

    O fato posterior é relativamente independente, pois se o agente não tivesse atirado na vítima, ela não estaria na ambulância, porém ele não foi o culpado do acidente.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • "excluirá a imputação do resultado nos casos em que, por si só, ela tiver produzido o resultado" - a questão trata tão somente DO RESULTADO ALCANÇADO, mas não trata sobre os atos anteriores, que serão sim imputados ao agente.

  • Código Penal:

        Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

            Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Gabarito: C - CP – art. 13, § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    # As concausas subdividem-se em:

    +1 Causa absolutamente independente: (O agente só responde pelo que praticou)

    -1.1 Causa preexistente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    -1.2 Causa concomitante absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    1.3 Causa superveniente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    +2 Causa relativamente independente: (só não responde pelo crime consumado quando a causa superveniente causa o resultado por si só).

    -2.1 Causa preexistente relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.

    -2.2 Causa concomitante relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.

     2.3 Causa superveniente relativamente independente que não causa, por si só, o resultado: O agente responde pelo crime consumado.

    -OBS. BIPE(Broncopneumonia, Infecção hospitalar, Pneumonia e Erro médico não elide a responsabilidade do agente)  

    2.4 Causa superveniente relativamente independente que causa, por si só, o resultado: O agente só responde pelo que praticou.

    -OBS. IDA(Incêndio, Desabamento, Acidente na ambulância elide a responsabilidade do agente)  

  • A questão está certa.

    Basicamente há duas espécies de concausas: as absolutamente independentes e as relativamente independentes. Ambas se subdividem em preexistentes, concomitantes e supervenientes.

    Quando houver a concausa absolutamente independente em todas as suas modalidades (preexistente, concomitante ou superveniente) o agente só responderá pelo que efetivamente praticou.

    Quando houver a concausa relativamente independente nas modalidades preexistentes e concomitantes, o agente responderá pelo crime consumado. Por outro lado, quando houver a concausa relativamente independente superveniente, o agente SÓ NÃO responderá pelo crime consumado se a concausa for, POR SI SÓ, apta a gerar o resultado, nesse caso responderá só pelo que praticou. Caso a concausa não for apta, o agente responderá pelo crime consumado.

    É um pouco massante entender isso, mas depois de um tempo torna-se mais tranquilo.

    Sucesso a todos!

  • GABARITO CERTO

     Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

            Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • Quebra do nexo causal.

  • Art. 13, §1º do CP: A superveniência de causa relativamente independente EXCLUI a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    O Art. 13, §1º do CP, adota a teoria da causalidade adequada (diferentemente do Art. 13, caput do CP que adota a causalidade simples). A teoria da causalidade adequada, preconizada por Von Kries, considera causa a pessoa, fato ou circunstância que, além de praticar um antecedente indispensável à produção do resultado, realize um atividade adequada à sua concretização. Na determinação da causalidade adequada, o que importa é se há um nexo normal pretendendo o atuar do agente como causa ao resultado como efeito.

    Exemplo: "A" atira em "B" que morre no hospital por conta de incêndio que assolou o local.

    Responsabilização: "A" responde pelo seu dolo e não pelo resultado (novo curso causal). "A" responde por tentativa de homicídio.

  • É uma exceção a teoria da conditio sine qua non, neste caso aplica-se a teoria da causalidade adequada.

  • É uma exceção a teoria da conditio sine qua non, neste caso aplica-se a teoria da causalidade adequada.

  • Em caso de concausa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado, o agente só responde pelos atos cometidos até então, ou seja, não é imputado a ele o resultado

  • Art. 13, §1º do CP: A superveniência de causa relativamente independente EXCLUI a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    O Art. 13, §1º do CP, adota a teoria da causalidade adequada (diferentemente do Art. 13, caput do CP que adota a causalidade simples). A teoria da causalidade adequada, preconizada por Von Kries, considera causa a pessoa, fato ou circunstância que, além de praticar um antecedente indispensável à produção do resultado, realize um atividade adequada à sua concretização. Na determinação da causalidade adequada, o que importa é se há um nexo normal pretendendo o atuar do agente como causa ao resultado como efeito.

    Exemplo: "A" atira em "B" que morre no hospital por conta de incêndio que assolou o local.

    Responsabilização: "A" responde pelo seu dolo e não pelo resultado (novo curso causal). "A" responde por tentativa de homicídio.

  • Regra

    # Causas Relativamente Independentes (Relacionadas) = Responde pelo Resultado

    # Causas Absolutamente Independentes (Não Relacionadas) = Não Responde pelo Resultado

    Exceção

    # Causa Relativamente Independente + Superveniente à Conduta + Por Si Só Produziu o Resultado

    = Não Responde pelo Resultado.

    EX.: Atirei num cara com dolo de matar. Como sou ruim de mira, pegou no pé. A ambulância capota e o cara morre nas ferragens. Nesse caso, uma causa relativamente independente (capotamento) excluiu a imputação, porque produziu o resultado (morte), por si só. Respondo apenas por tentativa de homicídio.

  • Resposta: C

     Relação de causalidade 

     Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            

    Superveniência de causa independente        

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

     

    Causas RELATIVAMENTE independentes são causas interligadas, na mesma linha de desdobramentos da causa que gerou o resultado. Por isso, se a causa coligada, posterior, produzir o resultado por sua “força independente” somente esta, que é posterior, constituirá a causa principal excluindo a imputação da causa que lhe for pretérita.

    Em outras, a causa do agente foi atropelada, rabeada, ultrapassada por outra que causou, por si só, o resultado. Excluí a imputação. Respondendo o agente apenas pela conduta que praticara anteriormente se o fato constituir crime.

    “quando o crime não se consumou por circunstanciais alheias à sua vontade”

     

    Ex. CLÁSSICO: A fere à faca B que conduzido ao Hospital por ambulância se envolve em acidente automobilístico que lhe causa a morte.

     

    Parte da doutrina entende pelo “rompimento do nexo causal” e outra por sua continuidade, mas com a exclusão da imputação do resultado, sendo esta mais fiel ao texto legal, afinal, no caso do exemplo clássico, a vítima só estava na ambulância por causa da facada.

         

  • Comentário do professor não é apenas um comentário, é uma aula completa sssrssrsr

    Nota 10

    Que ela comente mais questões.

  • A superveniência de causa relativamente independente da conduta do agente excluirá a imputação do resultado nos casos em que, por si só, ela tiver produzido o resultado.

    CERTO

    Concausas

    Absolutamente Independentes - Não responde pelo resultado

    Relativamente Independentes:

    Pré-existentes - responde pelo resultado

    Concomitantes - responde pelo resultado

    Supervenientes:

    não produziu sozinha o resultado - responde pelo resultado

    produziu sozinha o resultado - Não responde pelo resultado

  • Concaua Absolutamente Independentes - Não responde pelo resultado

    Relativamente Independentes:

    Pré-existentes - responde pelo resultado

    Concomitantes - responde pelo resultado

    Supervenientes:

    não produziu sozinha o resultado - responde pelo resultado

    produziu sozinha o resultado - Não responde pelo resultado

  • NESTE CASO, INDEPENDE DA AÇÃO DO AGENTE, SERÁ PRODUZIDA DE QUALQUER FORMA.

    GABARITO= CERTO

    AVANTE GUERREIROS.

  • Gab certo.

    Por exemplo, X atira em Y. Y é levado para o hospital. No trajeto quando levado pela ambulância, acaba se colidindo em uma carreta a qual arremessa a ambulância sendo fatal as pessoas que dentro estavam. X responderá por tentativa, pois o capotamento foi por si só capaz de matar a vítima e os demais.

    Diz ser relativamente independentes, pois o motivo de y estar dentro de uma ambulância foi a conduta tida por X.

    A superveniência de causa relativamente independente pode gerar tanto um crime consumado como tentado, ao contrário da apenas relativamente independente que será consumada.

    Equívocos, me corrijam.

  • As causas relativamente independentes supervenientes são subdivididas em duas espécies:

    a) Aquelas que NÃO produzem por si sós o resultado: São aquelas causas que mantêm um vínculo com a conduta praticada anteriormente pelo agente, o que faz com que ele responda pelo resultado ocorrido.

    Exemplo: Infecção hospitalar em paciente que havia sido alvejado.

    b) Aquelas que produzem por si sós o resultado: São aquelas em que a causa superveniente não se encontra na linha de desdobramento normal da conduta anteriormente praticada pelo agente, o que afasta a sua responsabilização pelo resultado ocorrido.

    Exemplo: Fulano, com a intenção de matar, dispara contra Beltrano, que é socorrido, e, após intervenção médica, convalesce em um quarto do hospital. Durante o seu repouso, Beltrano morre queimado, por um incêndio que atinge o seu quarto.

    Conclusão: Fulano responderá por tentativa de homicídio.

  • no CP a regra é a Teo. da equivalência dos antecedentes, que diz:

    Relação de causalidade 

            Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

     

    EXCEÇÃO, Teo da causalidade adequada, que diz:

    Superveniência de causa independente 

            § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • art. 13 $3 °

    Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • RESPOSTA: CERTO!

    As causas supervenientes relativamente independentes são divididas em duas situações:

    I) Quando NÃO CAUSA, por si só, o resultado:

    Nesse caso, o agente responde pelo resultado produzido. Não há rompimento do nexo de causalidade.

    II) Quando causa, por si só, o resultado:

    Nesse caso, a doutrina entende que há o rompimento do nexo de causalidade. Com efeito, o agente não será responsabilizado pelo resultado produzido, mas apenas pelos anteriores, visto que ele está fora do desdobramento da conduta.

    Previsão Legal: Artigo 13, parágrafo 1° do Código Penal

    § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem

  • Letra de lei pura.

    GABARITO: C

  • CERTO

    A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Artigo 13, § 1º CP.

  • Artigo 13  § 1º- Teoria da causalidade adequada

  • Relação de causalidade(nexo causal)

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Nas causas absolutamente independentes, a conduta do agente não possui relação com o resultado.

    Nas causas relativamente independentes, duas causas interligadas produzem o resultado (conduta do agente + outra conduta).

    Quando for uma causa superveniente relativamente independente que por si só não causa o resultado, o resultado é imputado ao agente.

    Já quando for uma causa superveniente relativamente independente que causa por si só o resultado, o agente responderá apenas pelo que causou em sua conduta inicial (pergunta da questão). Ou seja, não responde pelo resultado.

    QUESTÃO CORRETA

  • Relação de causalidade(nexo causal)

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Excepcionalmente, a concausa relativamente independente superveniente, quando produz por si só o resultado, pode impedir a responsabilização do agente.

    Art. 13, § 1º, do CP: A superveniência de causa relativamente independente excluirá a responsabilização pelo resultado causado quando, por si só, causar o resultado.

  • Gente , seguinte: As causas supervenientes são causas que ocorrem concorentemente e que , por si sós, poderiam ou não produzir o resultado. Então por exemplo: Uma pessoa, com intenção de matar, atira em outra , mas esta vem a morrer não pelos ferimentos , mas por um erro médico no hospital. Neste caso, o erro médico por si só ja causaria o resultado morte. O atirador vai responder pelo resultado consumado. Por sua vez, tem a causa superveniente que por si só NÃO causaria o resultado, é o caso , por exemplo, de alguém que atira em outro , com intenção de matar, mas a vítima é socorrida por ambulância , que sofre grave acidente de tráfego e este vem a morrer em razão  não dos ferimentos mas do acidente de trânsito. Nesse segundo caso, exclui-se a imputação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira causa. Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • artigo 13, parágrafo 1- a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, rodízio o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputa-se a quem os praticou.
  • Tem que saber PT. para interpretar esta assertiva !!!!

  • ACERTEI! #SANTAREM #TAPAJOS #PR2026 #MP
  • Texto de lei. Art. 13 parágrafo 1 •
  • Trata a concausa relativamente independente como se absolutamente fosse.

  • Farei um pequeno Resumo:

    Bem, existem três teorias:

    >Teoria da Equivalência dos Antecedentes ou Condições-BEM AMPLA, PRECISA DE LIMITES!

    >Teoria da Causalidade Adequada-SOMENTE EM ALGUMAS SITUAÇÕES!

    >Teoria da Imputação objetiva-TEORIA MAIS COMPLETA COM RELAÇÃO AO NEXO-CAUSALIDADE!

    Irei me ater a teoria correlacionada a assertiva.

    Na teoria da causalidade adequada, o CP adota, porém, para algumas situações, que são as chamadas CONCAUSAS.

    Elas se dividem em absolutamente ou relativamente independentes. Naquela, o agente responde apenas pela tentativa, enquanto a segunda o agente responderá pelo crime consumado, salvo as supervenientes que causa por si só o resultado.

    Tanto nas causas absolutamente ou relativamente independentes, teremos as causas: preexistentes, concomitantes e supervenientes.

    TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE!!!

    QUANDO A TRISTEZA BATER FALE COM DEUS!!!

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  • Farei um pequeno Resumo:

    Bem, existem três teorias:

    >Teoria da Equivalência dos Antecedentes ou Condições-BEM AMPLA, PRECISA DE LIMITES!

    >Teoria da Causalidade Adequada-SOMENTE EM ALGUMAS SITUAÇÕES!

    >Teoria da Imputação objetiva-TEORIA MAIS COMPLETA COM RELAÇÃO AO NEXO-CAUSALIDADE!

    Irei me ater a teoria correlacionada a assertiva.

    Na teoria da causalidade adequada, o CP adota, porém, para algumas situações, que são as chamadas CONCAUSAS.

    Elas se dividem em absolutamente ou relativamente independentes. Naquela, o agente responde apenas pela tentativa, enquanto a segunda o agente responderá pelo crime consumado, salvo as supervenientes que causa por si só o resultado.

    Tanto nas causas absolutamente ou relativamente independentes, teremos as causas: preexistentes, concomitantes e supervenientes.

    TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE!!!

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  • letra de lei, quem não concorda. chora!

  • GABARITO CERTO

    CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE QUE POR SI SÓ PRODUZIU O RESULTADO

    O art. 13, §1º, do CP apresenta a seguinte redação:

    “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”.

    FONTE: ALFACON

    PROFESSOR JULIANO FUMIO YAMAKAWA

  • Se está com dúvida isso vai ajudar:

    I) Quando NÃO CAUSA, por si só, o resultado:

    Nesse caso, o agente responde pelo resultado produzido. Não há rompimento do nexo de causalidade.

    II) Quando causa, por si só, o resultado:

    Nesse caso, a doutrina entende que há o rompimento do nexo de causalidade. Com efeito, o agente não será responsabilizado pelo resultado produzido, mas apenas pelos anteriores, visto que ele está fora do desdobramento da conduta.

    Fonte: LEOMONTE

  • a questão praticamente copiou a lei

    "A superveniência de causa relativamente independente da conduta do agente excluirá a imputação do resultado nos casos em que, por si só, ela tiver produzido o resultado."

    Art. 13, §1º do CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  •                                                                      Concausa superveniente que por si só provoca o resultado

     

    É a causa que ocorre após a conduta principal do agente, mas que com ela se liga, provocando o resultado pela sua própria força. Exemplo: levando um tiro, a vítima segue ao hospital; enquanto aguarda atendimento, fora de perigo de morte, o lugar sofre um incêndio; falecendo a vítima, observa-se que a causa superveniente relativamente independente (incêndio) foi forte o suficiente para gerar a morte, mesmo desprezando-se o ferimento pelo projétil. É a hipótese do art. 13, § 1.º. O agente, que disparou o tiro, responde somente por tentativa de homicídio.

     

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag 612

  •    Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • CERTO

    O agente pratica uma conduta e causa um determinado resultado. Posteriormente, surge outra causa que possui relação com a conduta do agente. Se essa causa superveniente, por si só, produzir o resultado, este não será imputado ao agente. Responderá apenas pelo que causou com sua conduta inicial da ocorrência da causa superveniente.

    Há quem sustente que essa modalidade trata-se da quebra do nexo de causalidade, pois houve algo imprevisível. Assim, segundo o STJ: "fica excluído o nexo de causalidade quando sobrevém uma segunda causa que se situa fora do desdobramento normal da causa original, e que, por si só, já causa o resultado". HC 42559.

    EX.: Desabamento do hospital, incêndio, terremoto. Tudo isso porterior aos atos originários que levaram a vítima a ser socorrida.

    Fonta: Marcelo André e Alexandre Salim, 2020.

  • A falta de objetividade de alguns comentários desanima a leitura, pois repetem artigos mil vezes.

    Comentários mais curtos e bem explicados seriam muito mais efetivos e interessantes.

  • O que realmente significa superveniência?

  • exemplo:

    João com a intenção de matar Maria, coloca veneno em sua bebida, porém, este veneno por si só não é uma dose suficiente para causar-lhe a morte.

    Roberta, tbm com a intenção de matar maria, sem saber que João já havia colocado veneno em sua bebida, deposita mais uma dose, e este fato, por si só, causa a morte de Maria.

    João não responde pelo Homicídio, sim pela Tentativa.

    Roberta responde pelo Homicídio, por o fato praticado, por si só, deu-se o resultado.

  • Comentários da Professora Maria Cristina Trúlio são sempre uma aula!

  • Nessa situação é adotada a exceção: teoria da causalidade adequada.

    Gab. C

  • § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, POR SI SÓ, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • Só o fato de entender o que a questão quer dizer, já fico feliz.

  • Não consegui nem ler quanto mais responder kkkkk

  • Traduzindo a questão com um exemplo:

    Caio atira em Mévio que é direcionado ao hospital com vida. Porém, no hospital, um desafeto seu desliga os aparelhos. Neste caso, Caio não responderá por Homicídio consumado e sim por tentativa. Logo, a superveniência (o que ocorreu depois) de causa relativamente independente da conduta do agente excluirá a imputação do resultado nos casos em que, por si só, ela tiver produzido o resultado.

    .

    Previsão no código penal: artigo 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    .

    Se houver qualquer erro, comunique-me. Estou aprendendo também.

  • Traduzindo a questão em exemplo: É o típico caso que a doutrina nos traz do Bolsonaro que atira no Lula, e Lula é socorrido e levado ao hospital com vida, ficando internado por alguns dias e certo dia o hospital desaba e com o desabamento Lula vem a falecer. Nesse caso Bolsonaro irá responder pela tentativa de homicídio, já que o resultado da morte se deu em virtude do desabamento, ou seja, por si só gerou o resultado.

    artigo 13, § 1º CP - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • CP – art. 13, § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    # As concausas subdividem-se em:

    +1 Causa absolutamente independente: (O agente só responde pelo que praticou)

    -1.1 Causa preexistente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    -1.2 Causa concomitante absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    1.3 Causa superveniente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    +2 Causa relativamente independente: (só não responde pelo crime consumado quando a causa superveniente causa o resultado por si só).

    -2.1 Causa preexistente relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.

    -2.2 Causa concomitante relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.

     2.3 Causa superveniente relativamente independente que não causa, por si só, o resultado: O agente responde pelo crime consumado.

    -OBS. BIPE (Broncopneumonia, Infecção hospitalar, Pneumonia e Erro médico não elide a responsabilidade do agente)  

    2.4 Causa superveniente relativamente independente que causa, por si só, o resultado: O agente só responde pelo que praticou.

    -OBS. IDA (Incêndio, Desabamento, Acidente na ambulância elide a responsabilidade do agente) 

    questões parecidas Q973951 Q987759 Q1384806

  • Exclui o RESULTADO mas pune os elementos EXECUTÓRIOS, por isso responde por tentativa, uma vez que não se pode atribuir um resultado cujo ordenamento jurídico não pode conhecer em virtude das situações fáticas que sobrevieram ao caso.

    Abraço e bons estudos.

  • Simples: se não há conduta, não há crime

  • O fato que aconteceu depois, que é independente da conduta do agente, e é causador do resultado, excluirá a imputação de pena?

    Sim.

    Galera complicando demais na explicações, atribuindo texto jurídico. As vezes me perco tentando entender vocês!

  • Sendo uma superveniência (ocorre depois), excluirá a imputação de pena nesse caso.

    > Causas supervenientes relativamente independentes: apenas ocorre a causa se houver a conduta do agente.

    > Causas absolutamente independentes: causa que teria ocorrido, vindo a produzir o resultado, mesmo se não tivesse havido qualquer conduta por parte do agente. 

  • CONCAUSAS são concorrência de causas, isto é, mais de uma causa contribuindo para a produção do resultado. As concausas podem se dividir em concausas dependentes (não excluem a relação de causalidade) e independentes (por si só não poduzem o resutlado), estas dividindo-se em absolutamente independentes e em relativamente independentes.

    I) Concausas absolutamente independentes

    É aquela totalmente desvinculada da conduta do agente que, por si só, produzirá o resultado.

    Podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes.

    a) PREEXISTENTES, também chamadas de estado anterior, são aquelas que antecedem a conduta do agente;

    b) CONCOMITANTES são aquelas que ocorrem simultaneamente com a conduta do agente;

    c) SUPERVENIENTES são aquelas posteriores a conduta do agente.

    obs.:: as concausas absolutamente independentes rompem o nexo causal e agente só responderá pelos atos que

    causou, não responde pelo resultado. Por isso, o agente responderá por tentativa.

    II - Concausas relativamente independentes

    É aquela que possui alguma ligação com conduta do agente, mas que, por si só, produzirá o resultado. Podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes.

    PREEXISTENTES, também chamadas de estado anterior, são aquelas que antecedem a conduta do agente

    CONCOMITANTES são aquelas que ocorrem simultaneamente com a conduta do agente

    SUPERVENIENTES

    As concausas relativamente independentes supervenientes subdividem-se em: 1) não

    produzem, por si só, o resultado ; 2) produzem, por si só, o resultado.

    obs.: as preexistentes e concomitantes não rompem o nexo causal, mas a superveniente sim.

    1) BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima. ( teoria da equivalência dos antecedentes, art. 13, caput, CP)

    2) produzem, por si só, o resultado.

    IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa. (teoria da causalidade adequada, art. 13, §1º, CP.

  • GabaritoCERTO

     

    TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

     

    EXEMPLO: João atira 2 vezes contra Pedro e foge, deixando a vítima com vida. Minutos após o ocorrido uma ambulância chega ao local e socorre Pedro com vida e estável, no entanto, durante o trajeto ao hospital a ambulância sofre um acidente, que por conta disso gera a morte de Pedro.

     

     

    Conduta ----- -----> Morte

                  ACIDENTE

     (Rompe o Nexo de Causalidade)

     

    Assim, por estar rompido o nexo de causalidade, não é possível imputar o resultado ao agente.

  • REGRA: EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES ou CONDITIO SINE QUA NON (toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido é considerado causa – temos críticas sobre essa teoria porque traz uma regressão ad eternum)

    #EXCEÇÃO: IMPUTAÇÃO OBJETIVA (superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado)

    1) CRIAÇÃO ou AGRAVAÇÃO DO RISCO PROIBIDO PELO DIREITO (se houver diminuição do risco ou prática de risco permitido, não haverá imputabilidade, por exemplo, durante um roubo a vítima convence o agente a levar apenas cem reais em vez de mil reais, logicamente não será considerada partícipe/coautora no crime);

    OBS.: Não há diferenças entre níveis de admissibilidade de riscos permitidos, posto que o nível de proteção que cada tipo penal guarda é axiologicamente o mesmo.

    2) PRODUÇÃO DE UM RESULTADO (materialização);

    3) DENTRO DO ÂMBITO DE ALCANCE DO TIPO PENAL;

    EXCLUI O NEXO CAUSAL

    INCÊNDIO, DESABAMENTO e ACIDENTE COM AMBULÂNCIA (concausas independentemente relativas supervenientes)

    NÃO EXCLUI O NEXO CAUSAL

    BRONCOPNEUMONIA, INFECÇÃO HOSPITALAR, PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA e ERRO MÉDICO

  • CERTO

    Esse assunto é um pouco chato, mas depois que você entende uma vez, não erra mais. Vou deixar um resumo aqui.

    CONCAUSAS: causas externas que fogem da vontade do autor, mas que contribuem para produção do resultado.

    Quanto ao momento em que essas causas externas ocorrerem. São três:

    PREEXISTENTES: já existiam antes da conduta do autor

    CONCOMITANTES: ocorrem paralelamente

    SUPERVENIENTES: ocorrem depois

    Quanto aos tipos de concausas existem dois. São eles:

    CONCAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES: Fatos externos à vontade do agente e que NÃO DERIVAM da conduta dele. Rompem o nexo causal nos três momentos e o agente responde apenas pelos atos já praticados. Autor não responde pelo resultado.

    PREEXISTENTES: já existiam antes da conduta do autor. Rompe nexo causal

    Ex: Tadeu comeu um bolo envenenado. Logo em seguida, Carlos encontra Tadeu e atira nele. Tadeu morre por complicações decorrentes do envenenamento. Carlos responde apenas por tentativa de homicídio.

    CONCOMITANTES: ocorrem paralelamente. Rompe nexo causal

    Ex: Carlos atira em Tadeu e no momento em que a bala atinge a vítima, uma estrutura do teto cai em cima de Tadeu. A perícia conclui que Tadeu morreu não pelo tiro, mas por conta do teto que caiu na cabeça dele. Tadeu responde por tentativa de homicídio.

    SUPERVENIENTES: ocorrem depois. Rompe nexo causal

    Ex: Carlos atira em Tadeu, que morre em decorrência de um atentado terrorista no hospital.

    CONCAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES: Fatos externos que DERIVAM da conduta do agente

    PREEXISTENTES: já existiam antes da conduta do autor. Não rompe o nexo causal

    Ex: Tadeu tem diabetes e, sabendo disso, Carlos dá uma facada nele. Só a facada não seria capaz de matar a vitima, mas como anteriormente tinha o agravante da diabetes e o autor sabia disso, Tadeu não resistiu e morreu. Carlos responde por homicídio consumado.

    CONCOMITANTES: ocorrem paralelamente. Não rompe o nexo causal

    Ex: Carlos com dolo de matar, aponta a arma para Tadeu, que corre, tenta desviar e acaba sendo atropelado. O tiro não acertou, mas Tadeu so correu e acabou sendo atingido por um carro por conta da conduta de Carlos ao apontar a arma. Carlos responde por homicídio.

    SUPERVENIENTES: ocorrem depois. AQUI TEMOS DUAS DIFERENTES!

    AS QUE, POR SI SÓ, NAO PRODUZEM RESULTADO. Não rompe o nexo causal

    Ex: Carlos atira em Tadeu, que faz uma cirurgia para tirar a bala e acaba morrendo por uma infecção ocasionada pela perfuração da bala. Ou seja, a infecção só ocorreu porque a vitima foi baleada. Carlos responde por homicídio

    AS QUE, POR SI SÓ, PRODUZEM RESULTADO. Rompe nexo causal

    Ex: Carlos atira em Tadeu, que morre em decorrência de um atentado terrorista no hospital. Tadeu poderia ter lesão leve, grave, gravíssima ou morrer por conta da bala. Mas, neste caso especifico, teve um atentado terrorista no hospital que matou todo mundo. A bomba, por si só ja produz um resultado fatal.

    (A QUESTÃO FALA DESTE ULTIMO CASO)

  • Teoria da causalidade adequada.

  • CERTO

    Causa superveniente relativamente independente

     Exclui a imputação do resultado>> quando produzir, por si só, o resultado.

    O agente só responderá pelos atos efetivamente praticados, não sendo a ele imputado o resultado ocorrido.

  • nas relativamente independente, o causador nao responde pelo resultado efetivo, todavia responde pelos atos q praticou. podendo ser uma tentativa d homicidio, lessoes coporais e etc.

  • A superveniência de causa relativamente independente da conduta do agente excluirá a imputação do resultado nos casos em que, por si só, ela tiver produzido o resultado. (CERTO - cópia do CP, art. 13, §1°)

    Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/07/1984)

    CP, art. 13, §1º. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/07/1984) 

    Já errei essa Questão 2x, por imaginar que, se a causa é "relativamente independente", seria impossível entender que ela, "por si só", produziu o resultado.

    Veja os exemplos trazidos pela colega, pra entender melhor:

    - Causa superveniente relativamente independente que, por si só, NÃO produz o resultado: NÃO afasta responsabilidade, assim o agente responde pelo crime consumado.

    ex. BIPE - Broncopneumonia, Infecção hospitalar, Pneumonia e Erro médico - NÃO afasta responsabilidade do agente.

    - Causa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado: afasta responsabilidade pelo resultado, assim o agente responde pelos atos que praticou.

    ex. IDA - Incêndio, Desabamento, Acidente na ambulância - afasta a responsabilidade do agente. 

  • Certo, o agente só responde pelos fatos já praticados

  • Código Penal:

    Art. 13. 

    Superveniência de causa independente 

    § 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    CERTO

  • As causas relativamente independentes supervenientes são subdivididas em duas espécies:

     

    a) Aquelas que NÃO produzem por si sós o resultado: São aquelas causas que mantêm um vínculo com a conduta praticada anteriormente pelo agente, o que faz com que ele responda pelo resultado ocorrido.

    Exemplo: Infecção hospitalar em paciente que havia sido alvejado.

     

    b) Aquelas que produzem por si sós o resultado: São aquelas em que a causa superveniente não se encontra na linha de desdobramento normal da conduta anteriormente praticada pelo agente, o que afasta a sua responsabilização pelo resultado ocorrido.

    Exemplo: Fulano, com a intenção de matar, dispara contra Beltrano, que é socorrido, e, morre num acidente de transito em que a ambulância capota

    Conclusão: Fulano responderá por tentativa de homicídio.

  • As CONCAUSAS podem ser:

    • PREEXISTENTES;

    • CONCOMITANTES; ou

    • SUPERVENIENTES.

    -------//-------

    Quando se tratar de concausas RELATIVAMENTE INDEPENDENTES: seja preexistente ou concomitante o agente responde pelo crime consumado; assim como no caso de causa superveniente que "não por si só" causou o resultado.

    Porém se se tratar de concausa superviente que "por si só" causou o resultado, o agente responde apenas pelos atos praticados.

    Se se tratar de concausas ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES, seja ela preexistente, concomitante ou superveniente (qualquer hipótese), o agente vai responder apenas pelos atos que praticou.

  • Lendo os comentários e tentando entender as concausas absolutamente independentes.... Alguém saberia falar de algum exemplo das três possibilidades?! Só me vem à cabeça as hipóteses de crime impossível... :(
  • Pâmera, primeiramente, é preciso entender que as concausas interferem no nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, pois há 2 ou mais causas que poderiam ocasionar o resultado! Assim, nas concausas absolutamente independentes, o resultado ocorreria de qualquer jeito, mesmo que o agente não fizesse nada, por exemplo: A tomou veneno e, minutos depois, entrou um ladrão e atirou em A... Com o laudo do IML, constatou-se que A morreu envenenado, logo, o tiro não interferiu no resultado morte! Ou seja, o ladrão responderá por homicídio tentado!

    Agora, a classificação de pré-existente, concomitante ou superveniente é em relação ao tempo em que a concausa (seja absoluta ou relativamente independente) ocorreu! No meu exemplo, ela foi pré-existente, pois A tomou veneno antes do ladrão atirar.

    Já no crime impossível, nós estamos falando de uma tentativa inidônea por ineficácia absoluta do meio/ objeto (tentar matar alguém morto), logo, não se punirá a tentativa, pois não tem como o resultado ser atingido. Veja que no crime impossível, nós não estamos diante de 2 possíveis causas para 1 resultado, porque a pessoa já estava morta ao receber o tiro.

  • perfeito comentário da professora

  •  Relação de causalidade

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

           

     Superveniência de causa independente

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    Ademais, concausa é a "causa que acompanha ou coexiste com outra para determinado efeito”. Ou seja, é uma outra causa que, ao se juntar com a principal, contribui para o resultado.

  • muito boa a explicação da professora, vale a pena conferir

  • A resposta é o artigo 13 §1º do CP:

    "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou".

    • Por si só produz o resultado = vai responder por tentativa.
    • Por si só não produz o resultado = vai responder por consumado.

    GAB: CERTO.

    Qualquer erro podem corrigir ou mandar uma mensagem no privado, obrigado!

    • (...) em se tratando de concausa absolutamente independente, não importa a espécie (preexistente, concomitante ou superveniente), o comportamento paralelo será sempre punido na forma tentada. Concausa relativamente independentes c) Superveniente a causa efetiva (elemento propulsor que soma para a produção do resultado) acontece após a causa concorrente. Esta prevista no art. 13,§1º, CP.
    • Estudamos, até agora, que o art.13 caput do CP adotou a causalidade simples. O art. 13, §1º, por sua vez, anuncia a causalidade adequada (ou teoria da condição qualificada ou individualizadora), preconizada por Von Kries. Considera causa a pessoa, fato ou circunstancia que, além de praticar um antecedente indispensável à produção do resultado, realize uma atividade adequada à sua concretização. Na determinação da causalidade adequada, o que importa é se há um nexo normal atrelando o atuar do agente, como causa, ao resultado, como efeito. O problema se resume, então, em assentar-se, conforme o demonstra a experiência da vida, o fato conduz normalmente a um resultado dessa índole; se esse resultado é consequência normal, provável, previsível daquela manifestação de vontade do agente. O fundamento desse juízo é um dado estatístico, é um critério de probabilidade. (...) Na concausa relativamente independente superveniente que "por si só" produz o resultado, (...). Trata-se das hipóteses em que a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível, que sai da linha de desdobramento causal então existente, inaugurando um novo curso causal, dando ao acontecimento uma nova direção. Por consequência, exclui-se a imputação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira causa concorrente. (p.72Codigo Penal para concurso, Cunha, Rogerio Sanches, 14ª ed. jusPODVIM).
  • Verdade a professor explana bem a pergunta.

  • As causas supervenientes relativamente independentes são divididas em duas situações:

    I) Quando NÃO CAUSA, por si só, o resultado:

    Nesse caso, o agente responde pelo resultado produzido. Não há rompimento do nexo de causalidade.

    II) Quando causa, por si só, o resultado:

    Nesse caso, a doutrina entende que há o rompimento do nexo de causalidade. Com efeito, o agente não será responsabilizado pelo resultado produzido, mas apenas pelos anteriores, visto que ele está fora do desdobramento da conduta.

    Previsão Legal: Artigo 13, parágrafo 1° do Código Penal

    § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

  • ocorre a quebra do nexo causal.

    gab. correto

  • ACERTEI PORQUE ACHEI QUE ERA CRIME PRETERDOLOSO E NÃO SE PUNE O RESULTADO!!

  • GAB: C

    Artigo 13, §1º, CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

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  • Existem 02 espécies de concausas:

    a) Concausas absolutamente independentes: nessa espécie, a causa efetiva do resultado não se origina, direta ou indiretamente, do comportamento concorrente, paralelo, podendo ser preexistente, concomitante e superveniente.

    b) Concausas relativamente independentes: aqui a causa efetiva do resultado se origina, ainda que indiretamente, do comportamento concorrente. Em outras palavras, as causas se conjugam para produzir o evento final. Isoladamente consideradas, não seriam capazes de ocasionar o resultado. Também se classificam em preexistente, concomitante e superveniente.

    * Em se tratanto de concausa absolutamente independente, não importa a espécie (preexistente, concomitante ou superveniente), o comportamento paralelo será sempre punido na forma tentada.

    * Agora, em se tratando de concausa relativamente independente superveniente (há 02 modalidades: as que por si só produzem o resultado e as que por si só não produzem o resultado) que por si só produz o resultado, é como se tivesse causado sozinha, exclui-se a imputação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira causa concorrente. Ex: "A" atira em "B" que morre no hospital por conta de incêndio que assolou o local. "A" responde pelo seu dolo e não pelo resultado (novo curso causal). "A" responde por tentativa de homicídio.

    GAB: CERTO.

  • Essa matéria é mais dificil o portugues doq a matéria propriamente dita.

  • Certo,

    trata-se de causa superveniente, relativamente independente que exclui o nexo causal.

  • Letra de lei

  • Art. 13, §1º do CP: A superveniência de causa relativamente independente EXCLUI a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • ex: eu atirei no pé de Tuco, O Desovão, porém ele foi a obito devido o acidente q a ambulancia que o trasnportava sofreu. Nesse caso, responderei por tentantiva de homicidio, caso a minha intenção fosse mata-lo e não pela a morte dele (homicidio consumado)

  • GABARITO---> ERRADO

    Art. 13, §1º do CP: A superveniência de causa relativamente independente EXCLUI a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Código Penal : Art. 13 (...) § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Portanto, Gabarito Certo

  • A teoria da causalidade adequada não é a regra no CP. O art. 13 do CP adota, como regra, teoria da equivalência dos antecedentes causais/conditio sine qua non ("considera-se causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria se produzido"). Por outro lado, a teoria da causalidade adequada é adotada pelo art. 13,§1º, do CP, para explicar a concausa superveniente relativamente independente que, por si só produz o resultado, excluindo a imputação.

  • gab c!

    Tema: relação de causalidade, artigo 13

     § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    Exemplo:

    Autor A realiza facadas em B. Porém não o-mata. B é socorrido, e no caminho do hospital a ambulância se envolve em um acidente e B morre.

    então,

    O autor A, não responderá pela morte, mas sim, pelos fatos supervenientes (anteriores) a esse acidente da ambulancia. No caso, responderia por LESÃO CORPORAL.

  • Essa afirmativa é um exemplo claro de que não existe essa teoria:

    "para o CESPE questão incompleta está errada".

    Embora a superveniência de causa relativamente independente exclua a imputação do resultado, dispõe também o final do art. 13, § 1º do CP que os fatos anteriores devem ser imputados a quem os praticou.

    Portanto, embora a afirmação esteja correta, também está incompleta.

  • Concausas absolutamente independentes sempre excluem a imputação do resultado, respondendo o agente não por este, mas apenas pelos atos praticados.

    Concausa relativamente independente, se superveniente, exclui a imputação do resultado ao agente.

  • Aqui precisamos ficar ligados no seguintes:

    Temos as causas em que:

    • POR SI SÓ produzem o resultado. Nesse caso o agente somente responde pelo que ele efetivamente praticou, normalmente é uma tentativa;
    • NÃOPOR SI SÓ: aqui o agente acaba respondendo pelo resultado final do evento. Crime consumado.

    @leudyano_venancio (instagram)

  • Na concausa superveniente relativamente independente que por si só produz o resultado o agente não responde pelo resultado, irá responder tão somente pelos atos praticados!

    Usei isso como mantra na faculdade e nunca mais errei questão desse tipo. Espero ter ajudado alguém.

  • ASSUNTO: Nexo causal.

    PS: sobre a relação de causalidade, o Código Penal Brasileiro adota como regra a teoria da Equivalências dos antecedentes (caput do art. 13): "Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido."

    Mas no art. 13, §1° do CP (adota-se a teoria da causalidade adequada).

    Enquanto a teoria dos antecedentes diz que causa é todo qualquer acontecimento que contribui de qualquer forma para o resultado. A teoria da causalidade adequada exige ainda mais. Causa é o acontecimento que contribui para o resultado de forma eficaz.

    § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    As causas supervenientes relativamente independentes são divididas em duas situações:

    I) Quando NÃO CAUSA, por si só, o resultado:

    Nesse caso, o agente responde pelo resultado produzido. Não há rompimento do nexo de causalidade.

    II) Quando CAUSA, por si só, o resultado (§1º, DO ART. 13)

    Nesse caso, a doutrina entende que há o rompimento do nexo de causalidade.

    Nesse caso, o agente não responde pelo crime consumado, mas apenas pela tentativa (tos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou).

  • Artigo 13, parágrafo 1° do Código Penal

    § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Olá, colegas concurseiros!

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    P.s: gastei 208 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Gab: CERTO

    Fundamentação: Art.13, § 1º do CPB – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Direto ao ponto, a causa superveniente independente quebra o nexo causal entre o autor e o fato que ela o gerou.

  • CORRETO.

    (Cespe) A superveniência de causa relativamente independente da conduta do agente excluirá a imputação do resultado nos casos em que, por si só, ela tiver produzido o resultado. 

    Quer um exemplo prático??

    Bora lá!

    Imagine que um ladrão vem roubar o celular duma moça, na hora que anuncia o assalto ela foge desesperada e atravessa a rua sem olhar pros lados, e acaba sendo atropelada vindo a falecer no local.

    A causa relativamente independente da conduta do ladrão foi o atropelamento, LOGO ela morreu por causa alheia ao assalto, o ladrão não irá responder pela morte, mas tão somente pela tentativa de assalto.

          Superveniência de causa independente 

       Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • CP

    Art. 13§ 1 A superveniência de causa relativamente independente da conduta do agente excluirá a imputação do resultado nos casos em que, por si só, ela tiver produzido o resultado.

    Errei na PC PA!

  • Vou dar um único bizu pra vocês NUNCA MAIS errarem questões desse assunto:

    TODAS as causas absolutamente independentes levam à tentativa, e das relativamente independentes APENAS a que por si só produziu o resultado faz com que o agente responda a título tentado, o resto será a título consumado.

    É isse.

    Bons estudes.

  • Art. 13 -§ 1º - A superveniência ( Algo que vem depois) de causa ( quem deu causa ao resultado) relativamente independente ( é dependente tem dependência) exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • COMENTÁRIO DE YUDE BOIBA LOGO ABAIXO.

    Vou dar um único bizu pra vocês NUNCA MAIS errarem questões desse assunto:

    TODAS as causas absolutamente independentes levam à tentativa, e das relativamente independentes APENAS a que por si só produziu o resultado faz com que o agente responda a título tentado, o resto será a título consumado.

    É isse.

    Bons estudes.

  • Para leigo entender (assim como eu):

    O SOBREVIR (ou o SURGIR, ou A SUPERVENIENCIA) de um acontecimento RELATIVAMENTE INDEPENDENTE da conduta do agente excluirá a imputação do resultado nos casos em que, por si só (O SOBREVIR), ela tiver produzido o resultado.


ID
3329098
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o tema da relação de causalidade e das concausas, assinale a alternativa que está de acordo com a (s) teoria (s) adotada (s) pelo Código Penal (CP, art. 13, caput e ß 1º):

Alternativas
Comentários
  • Concausas: se forem absolutamente independentes, geram tentativa da causa concorrente.

    1) Concausas, são fatores que concorrem para o resultado paralelamente à conduta realizada pelo agente, 1.1.) classificação, 1.1.1) preexistentes, fatores anteriores à conduta do agente, 1.1.2) concomitantes, fatores simultâneos à conduta do agente, 1.1.3) supervenientes, fatores posteriores à conduta do agente; 1.1.3.1) absolutamente independentes (responde só pelos atos praticados), não tem relação com a conduta do agente; 1.1.3.2) relativamente independentes (responde pelos atos praticados e pelos deles decorrentes, se for homogênea ou natural), origina-se ou relaciona-se com a conduta do agente; 1.1.3.2.1) homogênea ou natural, quando a causa está na linha normal de desdobramento do agente; 1.1.3.1.2) heterogênea ou acidente, quando a causa não está na linha normal de desdobramento do agente. 1.2) responsabilidade nas concausas supervenientes, a) agente responde pelo resultado, b) agente responde apenas pelos atos praticados, quando forem absolutamente independentes, c) agente responde apenas pelos atos praticados, quando forem relativamente independentes em heterogênea ou acidental (infecção é natural, erro médico é natural). Apontamentos universais: na absoluta, não há o rompimento de nexo causal (não é a partir dele e desvinculado); na relativa heterogênea, há o rompimento de nexo causal (a partir dele, mas desvinculado).

    Abraços

  • D)

    Na concausa relativamente independente superveniente que por si só produz o resultado a conclusão é outra.

    Trata-se das hipóteses em que a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível, que sai da linha de desdobramento causal então existente. Afirma Heleno Cláudio Fragoso que, nesses casos, se “inaugura um novo curso causal, dando ao acontecimento uma nova direção, com tal relevância (em relação ao resultado), que é como se o tivesse causado sozinha”. Por consequência, exclui-se a imputação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira causa concorrente.

    Exemplo: ANTONIO, com vontade de matar, desfere um tiro em JOÃO, que segue em uma ambulância até o hospital. O ferido vem a morrer, não por força dos ferimentos, mas pelo acidente de tráfego na ambulância que o transporta ao posto de assistência, ou no incêndio que consome o hospital a que se recolhera em tratamento, ou intoxicado por ação de uma droga, que, por engano, lhe administrou a enfermeira.

    Fonte

  • iii Concausassupervenientes relativamente independentes: indiretamente, o Código Penal leva ao entendimento de que existem as que não produzem, por si sós, o resultado (art. 13, caput, do CP), e aquelas que produzem, por si sós, o resultado (art. 13, §1º, do CP).

    Na primeira hipótese, é possível visualizar os exemplos do erro médico e da infecção hospitalar. Nesses casos, o agente responde pelo crime consumado, porque a eles é aplicada a teoria da equivalência dos antecedentes. As concausas supervenientes relativamente independentes que não produzem os resultados por si sós não rompem com o nexo causal.(a infecção hospitalar não é capaz de produzir por si só o resultado, necessita da causa antecedente – erro médico, por isso este responde pelo homicídio consumado). Mais que justi, J.

    Na segunda hipótese, os grandes exemplos são os da ambulância e do incêndio no hospital. Nesses casos, o agente responde pelo crime tentado, já que àqueles é aplicada a teoria da causalidade adequada (exceção), ou seja, considera toda causa eficaz a produzir o resultado. As concausas supervenientes relativamente independentes que produzem os resultados por si sós, rompendo o nexo causal .

    Fonte: material CiclosR3.

    Bons estudos!

  • Nas concausas relativamente independentes, a causa efetiva do resultado se origina, ainda que indiretamente, do comportamento concorrente. Em outras palavras, as causas se conjugam para produzir o evento final. Isoladamente consideradas, não seriam capazes de ocasionar o resultado.

    (i) Preexistente: A causa efetiva (elemento propulsor que se conjuga para produzir o resultado) é anterior a causa concorrente. Exemplo: JOÃO, portador de hemofilia, é vítima de um golpe de faca executado por ANTONIO. O ataque para matar, isoladamente, em razão da sede e natureza da lesão, não geraria a morte da vítima que, entretanto, tendo dificuldade de estancar o sangue dos ferimentos, acaba morrendo. ANTONIO, responsável pelo ataque (com intenção de matar), responderá por homicídio consumado. Eliminando seu comportamento do processo causal, JOÃO não morreria.

    (ii) Concomitante: A causa efetiva (elemento propulsor que se conjuga para produzir o resultado) ocorre simultaneamente à outra causa. Exemplo: ANTONIO, com intenção de matar, atira em JOÃO, mas não atinge o alvo. A vítima, entretanto, assustando, tem um colapso cardíaco e morre. ANTONIO responderá por homicídio consumado, pois se não tivesse atirado, a vítima não sofreria a violenta perturbação emocional que gerou o colapso cardíaco.

    (iii) Superveniente: A causa efetiva (elemento propulsor que se soma para a produção do resultado) acontece após a causa concorrente. Está prevista no artigo 13, §1º, do Código Penal, que anuncia a causalidade adequada (ou teoria da condição qualificada ou individualizadora), preconizada por Von Kries. Considera causa a pessoa, fato ou circunstância que, além de praticar um antecedente indispensável à produção do resultado, realize uma atividade adequada à sua concretização. Na determinação da causalidade adequada, o que importa é se há um nexo normal prendendo o atuar do agente como causa ao resultado como efeito.

  • Gabarito: C

    Foi uma causa superveniente relativamente independente que, NÃO por si só, produziu o resultado.

  • Esqueminha que mata quase todas desse tipo:

    BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima. TAMBÉM NÃO ROMPE A FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO (decisão STJ).

    IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa.

  • Essa questão trata de um exemplo clássico trazido pela doutrina.

    Com efeito, leciona Nucci:

    "A atira em B para matar, gerando lesão leve, que conduz a vítima ao hospital. Nesse local, tratando-se, contrai infecção hospitalar e falece. Responde o agente por homicídio consumado. As concausas (tiro + infecção hospitalar) levaram à produção do evento e dentro da esfera de previsibilidade do autor.

    Veja-se, no entanto, o seguinte exemplo: A atira em B para matar, causando lesão leve e fazendo com que a vítima ingresse no hospital para tratamento. Nesse local, porque há um desabamento, morre soterrada. O agente responde somente por tentativa de homicídio. A hipótese é a única exceção aberta pelo art. 13, § 1º, do Código Penal, uma vez que se trata de causa superveniente relativamente independente que por si só gerou o resultado. Nessa situação, entende o legislador que há imprevisibilidade, motivo pelo qual o nexo causal pode ser cortado". (NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de Direito Penal. 14ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 172).

  • Complemento...

    A)

    Causa absolutamente independente preexistente= tem o condão de excluir o nexo causal= deve responder por tentativa.

    Para verificar as causas absolutamente independentes exclua a conduta inicial, se o resultado acontecer= absolutamente independentes.

    B)

    Causa absolutamente independente Superveniente nestas o efeito jurídico é que o agente somente responde pelos atos á praticados

    e não pelo resultado naturalístico.

    c) O esquema da colega é perfeito para o tipo de questão, parabéns !

    d) Causa superveniente relativamente independente---Rompem o nexo causal e o agente responde somente pelos atos praticados..

    para fins de prova:

    Causas relativamente independentes dividem-se em :

    que excluem por sí só o resultado:T. Causalidade adequada. (Rompem o nexo )

    Não excluem por sí só o resultado: Teoria da equivalência dos antecedentes causais (Não rompem o nexo)

    C. Masson (2018)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • QC, olha a ortografia por favor. Tem muita questão com erro. Aí fica difícil.
  • Nos exemplos A e B temos concausas absolutamente independentes, ou seja, a causa paralela em nada contribuiu para o evento, decorem o seguinte: (Rogério Sanches)

    "Conclusão : em se tratando de concausa absolutamente independente, não importa a espécie (preexistente, concomitante ou superveniente) , o comportamento paralelo será sempre punido na forma tentada."

    Nas concausas relativamente independentes, estas se conjugam para a produção do resultado, isoladamente consideradas não seriam capazes de ocasionar o resultado. Nesta em regra responde por homicídio consumado, exceto se o segundo evento (concausa) por si só provocou o resultado.

    "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fotos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou" (CP, Art. 13, §1)."

  • certeza que o examinador assistiu a aula do professor Paulo Igor do zeroum concurso

  • gab letra c- uma vez que trata-se de causa relativamente indenpendente superveniente que está na mesma linha de desdobramento causa e efeito, ou seja se "B" não tivesse LEVADO TIROS DE ARMA DE FOGO não teria ido ao hospital e morrido de infecção, responde pelo resultado morte.

  • Contrair infecção hospitalar está na linha de desdobramento normal causal do tiro de A. Portanto, caso ocorra a morte, deve o agente responder pelo homicídio consumado.

  • Letra C

    Causa superveniente relativamente independente que por si só não produz o resultado: não há quebra do nexo causal.

    "B" só teve contato com anestesia devido à cirurgia após a conduta de "A". Responde por homicídio consumado.

  • Quando a questão trouxer algumas dessas situações como causa da morte da vítima:

    BRONCOPNEUMONIA;

    INFECÇÃO HOSPITALAR;

    PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA E;

    ERRO MÉDICO.

    B I P E -- o agente deverá RESPONDER PELO RESULTADO MORTE, por se tratarem de CAUSAS SUPERVENIETES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES que se encontram na linha de desdobramento natural da conduta do agente, razão pela qual o NEXO CAUSAL NÃO É QUEBRADO, não havendo por isso a aplicação do art. 13, §1o, CP.

    Por sua vez, se a questão trouxer como causa da morte da vítima:

    INCÊNDIO ou DESABAMENTO do hospital e ACIDENTE com a ambulância, aplicar-se-á o art. 13, §1o CP, onde HAVERÁ O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL e o agente responderá pela TENTATIVA.

    Portanto, decorem a palavra B I P E (responde pelo resultado morte) e a palavra I D A (responde pela TENTATIVA).

  • Foi o Evandro Guedes que elaborou essa questão!

  • Pessoal tá respondendo que é a "C" por causa que A CIRURGIA SÓ ACONTECEU POR CONTA DA CONDUTA DE A. Está errada a justificativa. Em caso de "A" atirar em "B" com intenção de matar e "B" a caminho do hospital morre devido à colisão da ambulância. "A" não responderá pelo homicídio consumado, mas sim pela tentativa. A colisão da ambulância não está na linha de desdobramento natural, mas a infecção de uma bala está. Então a letra C está certa por conta disso, a infecção.
  • As duas primeiras alternativas ("a" e "b") tratam sobre concausas absolutamente independentes, enquanto que as segundas ("c" e "d") são exemplos de concausas relativamente independentes. Então é possível fazer a seguinte análise:

    Alternativa "a": concausa absolutamente independente preexistente - a causa da morte (envenenamento) é preexistente (anterior) e totalmente independente da conduta do agente "A" (disparos de arma de fogo). Assim, cada agente responde pelos atos praticados. Isto é: "A" responde pelo crime tentado e "C", pelo crime consumado.

    Aternativa "b": concausa absolutamente independente superveniente - a causa da morte (disparos de arma de fogo) é superveniente (posterior) e totalmente independente da conduta do agente "A" (envenenamento). Assim, cada agente responde pelos atos praticados. Isto é: "A" responde pelo crime tentado e "C", pelo crime consumado.

    Alternativa "c": concausa relativamente independente superveniente que não por si só causou o resultado - a causa da morte (complicações médicas) é superveniente (posterior), mas dependente da conduta anteriormente praticada pelo agente (disparos de arma de fogo). Não seria possível a morte sem a conduta do agente, razão pela qual se diz que a concausa (complicações médicas) não causou, por si só, o resultado. Aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes causais (regra no CP, art. 13, caput), de maneira que o agente "A" responde pelo delito almejado (homicídio consumado).

    Alternativa "d": concausa relativamente independente superveniente que por si só causou o resultado - a causa da morte (acidente de ambilância) é superveniente (posterior), mas dependente da conduta anterormente praticada pelo agente (disparos de arma de fogo). No entanto, o acidente foi causa suficiente para a morte da vítima, razão pela qual se diz que a concausa (acidente de ambulância) causou, por si só, o resultado. Aplica-se a teoria da causalidade adequada (exceção no CP, art. 13, §1º), de maneira que o agente "A" responde somente pelos atos praticados (homicídio tentado).

    Gabarito da questão: "C".

  • GABARITO C

    Do resumo das causas independentes:

    1.      Teoria da equivalência das condições (art. 13, caput.):

    a.      As causas absolutamente independentes sempre excluem o nexo causal, de modo que o agente nunca responderá pelo resultado, somente pelos atos praticados;

    b.     As causas relativamente independentes (preexistente e concomitantes) não excluem o nexo causal, motivo pelo qual o agente, se conhecedor ou, se embora não conhecedor, poderia prevê-las, responde pelo resultado;

    2.      Teoria da condição qualificada (art. 13, § 1º):

    a.      A causa relativamente independente superveniente à conduta, quando, por si só, produzir o resultado, embora exista nexo causal entre ela e o resultado, o legislador afastou a imputação, de modo que o agente não responde pelo resultado subsequente, somente sendo-lhe possível atribuir o resultado que diretamente produziu.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • CONCAUSAS são concorrência de causas, isto é, mais de uma causa contribuindo para a produção do resultado. As concausas podem se dividir em concausas dependentes (não excluem a relação de causalidade) e independentes (por si só não poduzem o resutlado), estas dividindo-se em absolutamente independentes e em relativamente independentes.

    I) Concausas absolutamente independentes

    É aquela totalmente desvinculada da conduta do agente que, por si só, produzirá o resultado.

    Podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes.

    a) PREEXISTENTES, também chamadas de estado anterior, são aquelas que antecedem a conduta do agente;

    b) CONCOMITANTES são aquelas que ocorrem simultaneamente com a conduta do agente;

    c) SUPERVENIENTES são aquelas posteriores a conduta do agente.

    obs.:: as concausas absolutamente independentes rompem o nexo causal e agente só responderá pelos atos que

    causou, não responde pelo resultado. Por isso, o agente responderá por tentativa.

    II - Concausas relativamente independentes

    É aquela que possui alguma ligação com conduta do agente, mas que, por si só, produzirá o resultado. Podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes.

    PREEXISTENTES, também chamadas de estado anterior, são aquelas que antecedem a conduta do agente

    CONCOMITANTES são aquelas que ocorrem simultaneamente com a conduta do agente

    SUPERVENIENTES

    As concausas relativamente independentes supervenientes subdividem-se em: 1) não

    produzem, por si só, o resultado ; 2) produzem, por si só, o resultado.

    obs.: as preexistentes e concomitantes não rompem o nexo causal, mas a superveniente sim.

    1) BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima. ( teoria da equivalência dos antecedentes, art. 13, caput, CP)

    2) produzem, por si só, o resultado.

    IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa. (teoria da causalidade adequada, art. 13, §1º, CP

  • A - " A " efetua disparos de arma e fogo conta " B ", atingindo-o em regiões vitais. O exame necroscópico, no entanto, conclui que a morte de " B " foi causada pelo envenenamento anterior efetuado por "C" , que era seu desafeto. " A "deve responder pelo crime de homicídio consumado. Concausa absolutamente independe. "A" responde pela tentativa.

    B - " A " subministra dose letal de veneno a " B " , mas antes que produzisse o efeito desejado , surge , " C " , antigo desafeto de " B " , que contra ele efetua vários disparos de arma de fogo, matando, assim , " B " . " A " não responderá por tentativa de homicídio e nem pelo homicídio consumado ,já que sua conduta em nada contribuiu com o resultado morte.

    Concausa absolutamente independe. "A" responde pela tentativa. "B" responde por homicídio consumado.

    C - " A " , com a intenção de matar ,efetua disparos de arma de fogo contra " B " ,sendo este levado ao hospital para intervenção cirúrgica. Ocorre que em razão a anestesia ( ou mesmo por causa de uma infecção hospitalar ) " B " vem a falecer. " A " deve responder pelo crime de homicídio consumado .

    Concausa relativamente independe. Superveniente. "A" responde por crime tentado

    CORRETA D - " A " , com a intenção de matar, efetua disparos de arma de fogo contra " B " , sendo este colocado em uma ambulância para ser levado ao hospital para intervenção cirúrgica. Ocorre que no trajeto o veículo se envolve em uma colisão fatal, tendo " B " falecido em razão do acidente. " A " deve responder pelo crime e homicídio consumado.

    Concausa relativamente independe.

  • A alternativa correta é a C, tratando-se de típica conjuntura de concausa superveniente relativamente independente que não produz por si só o resultado.

    Aplica-se, no caso, a teoria da conditio sine qua non (fato exterior que influi na consumação do resultado);

    Como exemplo clássico, e extremamente semelhante ao da questão, tem-se a vítima que é alvejada por disparos de arma de fogo em regiões não vitais, mas vem a falecer em virtude de imperícia médica na ocasião da cirurgia, a qual teve que ser submetida em razão dos ferimentos.

    Como a lei determina a aplicação da teoria da equivalência dos antecedentes, constata-se que a vítima somente faleceu em virtude da intervenção cirúrgica necessária em razão dos ferimentos por arma de fogo. Em bom português: suprimindo-se os disparos, a cirurgia não seria necessária e, portanto, o homicídio não teria ocorrido. Logo, nesse caso, o agente responde por homicídio consumado.

  • Minhas considerações estão corretas?

    A) pode ser considerada CRIME IMPOSSÍVEL?

    B) A responde por lesão corporal ou tentativa de homicídio?

    D) A responde por tentativa de homicídio?

  • " A " efetua disparos de arma e fogo contra " B ", atingindo-o em regiões vitais. O exame necroscópico, no entanto, conclui que a morte de " B " foi causada pelo envenenamento anterior efetuado por "C" , que era seu desafeto. " A "deve responder pelo crime de homicídio consumado.

     

    Causa da morte: envenenamento anterior aos tiros – os tiros são, dessa forma, uma causa absolutamente independente que não produziu o resultado. Assim, quem envenenou responde pelo homicídio consumado e quem atirou responde pelo seu dolo, portanto, pela tentativa.

     

     

    " A " subministra dose letal de veneno a " B ", mas antes que produzisse o efeito desejado, surge " C ", antigo desafeto de " B ", que contra ele efetua vários disparos de arma de fogo, matando, assim, " B " . " A " não responderá por tentativa de homicídio e nem pelo homicídio consumado, já que sua conduta em nada contribuiu com o resultado morte.

     

    Causa da morte: disparo de arma de fogo. O envenenamento foi uma causa superveniente absolutamente independente. Assim, quem colocou o veneno responde pela tentativa e quem disparou (causa efetiva) responde pelo homicídio consumado.

     

    " A " , com a intenção de matar, efetua disparos de arma de fogo contra " B " ,sendo este levado ao hospital para intervenção cirúrgica. Ocorre que em razão a anestesia ( ou mesmo por causa de uma infecção hospitalar ) " B " vem a falecer. " A " deve responder pelo crime de homicídio consumado.

     

    Causa da morte: disparos + anestesia/infecção. A condução de B ao hospital decorre diretamente da conduta de A, ou seja, está dentro do desdobramento causal da conduta. Os disparos de arma de fogo somados à anestesia/infecção causam a morte de B. Assim, A responderá pelo homicídio consumado, pois a anestesia/infecção não produziu, por si só, o resultado (causa relativamente independente superveniente).

     

     

    " A " , com a intenção de matar, efetua disparos de arma de fogo contra " B " , sendo este colocado em uma ambulância para ser levado ao hospital para intervenção cirúrgica. Ocorre que no trajeto o veículo se envolve em uma colisão fatal, tendo " B " falecido em razão do acidente. " A " deve responder pelo crime e homicídio consumado.

     

    Causa da morte: acidente. A condução de B ao hospital decorreu da conduta de A. Nada obstante, o acidente com a ambulância não está na linha de desdobramento causal da conduta de A. Assim, houve uma quebra do nexo de causalidade, de modo que somente será imputado a A o homicídio tentado.

     

  • Tem que haver um cuidado com o exemplo da ambulância geralmente citado em exemplos e questões, pois segundo o Prof. Pequeno do Focus Concursos, se a causa da morte de uma pessoa, vítima de agressão, tenha sido Superveniente e Relativamente Independente, PORÉM que NÃO POR SI SÓ causou a morte, então aquele que gerou o fato responderá por homicídio consumado. O exemplo dado por ele é de um acidente em que a ambulância caia num córrego e há chances de se salvar, inclusive todos ocupantes se salvam, exceto a vítima que devido ao seu estado não teve forças ou condições para sair. Portanto, é causa relativamente independente, mas que NÃO FOI POR SI SÓ geradora da morte.

    Espero ter contribuído...

    BONS ESTUDOS!!!

  • Segundo o Magistério de Nucci: 

     

                                                                                               Concausa superveniente

     

     

     E a causa que acontece após a conduta principal do agente, mas que com ela se liga, propiciando a ocorrência do resultado. Exemplo: levando um tiro, a vítima vai ao hospital; durante a cirurgia, sofre um choque anafilático e morre. Responsabiliza-se o agente por homicídio.

     

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag 612.

  • C) A questão está correta, pois a infecção hospitalar e/ou a anestesia é causa relativamente independente, superveniente, mas que não produz por si só o resultado. Deste modo, o agente responde pelo resultado causado. Art. 13,  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. [Obs.: Teoria da Causalidade Adequada; Teoria da Condição Qualificada ou Teoria Individualizadora.] 

  • Pessoal, o ERRO MÉDICO não vai gerar homicídio tentado pelo agente? Se a morte vai decorrer de uma negligência, imprudência ou imperícia do médico, gerando um 2º resultado e quebrando o nexo de causalidade, entre agente e vítima. Se alguém puder tirar essa dúvida, agradeço.

  • A fim de responder à questão, o candidato deve conhecer a teoria aplicada pelo nosso Código Penal e verificar cada uma das assertivas contidas nos itens.
    O nosso Código Penal adotou a  “teoria da equivalência dos antecedentes causais " (teoria da "conditio sine qua non")  no seu artigo 13. De acordo com essa teoria, “considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido". Essa teoria alarga muito a possibilidade de causar-se um resultado, porquanto, ao se atestar a existência de diversas causas entre a conduta e o resultado, todas elas se equivalem. A exceção está prevista no §1º do referido artigo, que cuida da “causa relativamente independente". 
    Item (A) - Conforme se verifica da leitura da proposição contida neste item, os disparos realizados pelo agente "A" não causou a morte de "B", que morreu em razão da ingestão de veneno ministrado pelo agente "C", uma causa preexistente e absolutamente independente dos disparos. Não obstante, o agente "A" quis, por meio dos disparos de arma de fogo matar a vítima, devendo, portanto, responder pelo crime de homicídio na forma tentada. A proposição contida neste item está incorreta.
    Item (B) - De acordo com o disposto no § 1º do artigo 13 do Código Penal, "a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou". Assim, levando-se em consideração que, nos termos narrados neste item, a causa da morte de (C) é absolutamente independente, já que os disparos nada tem a vê com o envenenamento da vítima, responderá o agente "A" pela tentativa do crime de homicídio, enquanto que o agente "B" responderá pelo crime de homicídio consumado. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - A anestesia e a infecção hospitalar são causas relativamente independentes, pois, se não fossem os disparos, a vítima não seria submetida à cirurgia. Considerando-se que a concausa (anestesia ou infecção hospitalar) é previsível para quem efetuou os disparos, responderá o agente pelo homicídio consumado. É que os referidos eventos encontram-se na linha natural de desdobramento causal da conduta, estando assim inseridos no nexo causal do resultado morte. Por consequência, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - A colisão da ambulância é causa relativamente independente e superveniente, uma vez que, se não fossem os disparos de arma de fogo disferidos por "A", a vítima não estaria na ambulância. Todavia, a colisão do veículo não era algo previsível para o agente, não estando, com efeito, na linha de desdobramento causal da conduta. Aplica-se, portanto, o disposto no § 1º do artigo 13 do Código Penal, respondendo o agente pelos fatos já praticados, ou seja, por homicídio no forma tentada. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Gabarito do professor: (C) 
  • [...]

    4. O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente. (HC 42.559/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 24/04/2006, p. 420).

  • Infecção hospitalar não quebra o nexo causal.

    (Decisão do STF).

  • Nobres colegas, quero compartilhar um macete que aprendi aqui mesmo no QC e me ajudou bastante a acertar esse tipo de questão:

    1 - Cortam o nexo causal e o agente não responde pelo resultado = IDA - incêndio no hospital, desabamento do hospital ou acidente com a ambulância) - são desdobramentos imprevisíveis.

    2 - Não cortam o nexo causal e o agente responde pelo crime consumado = BIPE - broncopneumonia, infecção hospitalar, parada cardiorrespiratória e erro médico.

    Bons estudos!

  • Causas RELATIVAMENTE INDEPENDENTES, sem o qual o resultado não teria ocorrido! NÃO rompe o nexo causal, ou seja, o autor dos disparos irá responder pelo homicídio consumado.

  • Nobres colegas, quero compartilhar um macete que aprendi aqui mesmo no QC e me ajudou bastante a acertar esse tipo de questão:

    1 - Cortam o nexo causal e o agente não responde pelo resultado = IDA - incêndio no hospital, desabamento do hospital ou acidente com a ambulância) - são desdobramentos imprevisíveis.

    2 - Não cortam o nexo causal e o agente responde pelo crime consumado = BIPE - broncopneumonia, infecção hospitalar, parada cardiorrespiratória e erro médico.

    Bons estudos!

    Fonte: João Felipe da Silva - Noivo

    11 de Dezembro de 2020 às 22:49

  • CP – art. 13, § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    # As concausas subdividem-se em:

    +1 Causa absolutamente independente: (O agente só responde pelo que praticou)

    -1.1 Causa preexistente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    -1.2 Causa concomitante absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    1.3 Causa superveniente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    +2 Causa relativamente independente: (só não responde pelo crime consumado quando a causa superveniente causa o resultado por si só).

    -2.1 Causa preexistente relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.

    -2.2 Causa concomitante relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.

     2.3 Causa superveniente relativamente independente que não causa, por si só, o resultado: O agente responde pelo crime consumado.

    -OBS. BIPE (Broncopneumonia, Infecção hospitalar, Pneumonia e Erro médico não elide a responsabilidade do agente)  

    2.4 Causa superveniente relativamente independente que causa, por si só, o resultado: O agente só responde pelo que praticou.

    -OBS. IDA (Incêndio, Desabamento, Acidente na ambulância elide a responsabilidade do agente) 

    questões parecidas Q973951 Q987759 Q1384806

  • No Manual de Direito Penal (Parte Geral), de Rogério Sanches, constam os seguintes ensinamentos sobre as causas relativamente independentes:

    Na espécie - preexistente: "A" atira para matar B, atingindo seu pé. Contudo, "B", por ser hemofílico, morre em razão da hemorragia.

    No que tange à responsabilização, o agente responde pelo resultado causado. "A" responde por homicídio consumado;

    Na espécie - concomitante: "A" com intenção de matar atira em B, mas não atinge o alvo. A vítima, entretanto, assustando, tem um colapso cardíaco e morre;

    No que tange à responsabilização, o agente responde pelo resultado causado. "A" responde por homcídio consumado;

    Na espécie - superveniente, temos o seguinte:

    1) não por si só produz o resultado: "A" atira em B que é levado ao hospital e morre em decorrência de erro médico.

    O agente responderá pelo resultado causado. A responde por homicídio consumado;

    2) que por si só produz o resultado: "A" atira em B que morre no hospital por conta de incêndio que assolou o local.

    "A" responde pelo seu dolo e não pelo resultado (novo curso causal);

    "A" responde por TENTATIVA de homicídio.

  • Para complementar as excelentes respostas dos colegas:

    CONCAUSAS SUPERVENIENTES RELATIVAMENTE (relaciona com a conduta do agente) INDEPENDENTES (tem força para causar o resultado):

    - Se não produzem por si só o resultado, o agente irá responder pelo RESULTADO, com base na teoria da equivalência dos antecedentes. Isso porque não há o rompimento do nexo causal. Exemplos comuns: imperícia médica e infecção hospitalar. Se a vítima morrer em decorrência de tais fatores, o agente responderá por homicídio consumado porque se inserem no desdobramento de atentar contra a vida da vítima.

    - Se produzem por si só o resultado, o agente só responderá pelos ATOS JÁ PRATICADOS, na forma de TENTATIVA, com base na teoria da causalidade adequada. Isso porque há o rompimento do nexo causal. Exemplos comuns: ambulância e incêndio em hospital.

  • GAB: C

    Toda concausa absolutamente independente gera punição a título de tentativa (não importa se pré-existente, concomitante ou superveniente). Na concausa absolutamente independente, jamais o resultado pode ser atribuído à causa concorrente, pouco importando se preexistente, concomitante ou superveniente. Devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade.

     

     

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  • erro médico e infecção hospitalar: NÃO rompem o nexo causal (homicídio consumado).

    acidente com a ambulância e incêndio no hospital: ROMPEM o nexo causal (tentativa de homicídio).

  • Questão muito boa para ver se o candidato compreende o conceito de tentativa.

  • quem foi à aula de concausa na faculdade acerta essa. são os exemplos mais repetidos

  • Alternativa C: Trata-se de concausa relativamente independente superveniente.

    A depender do caso concreto:

    • se a concausa relativamente independente superveniente produziu por si só o resultado, ou seja, sendo um resultado imprevisível = aplica-se a Teoria da Causalidade Adequada (Art. 13, §1º, CP). O agente responde por tentativa.
    • porém, se a concausa relativamente independente superveniente é um desdobramento natural da conduta, infecção hospitalar ou erro médico, por exemplo, aplica-se a Teoria da Causalidade Simples (Art. 13, caput). O agente responderá pelo delito consumado.
  • A) Concausa absolutamente independente (ROMPE O NEXO CAUSAL - RESPONDE POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO)

    B) Concausa absolutamente independente ( TENTATIVA DE HOMICÍDIO)

    C) Concausa relativamente independente (Responde pelo resultado, homicídio consumado)

    D) Concausa relativamente independente Superveniente (responde pela tentativa, pois o resultado foi produzido por si só)

  • INFECÇÃO É CAUSA RELATIVAMENTE DEPENDENTE, não produz por si só

  • Parabéns à banca por elaborar essa bela questão. Siga este exemplo, dona Cebraspe!

  • Boa questão! Mas pq acertei mesmo. kk

  • "Esqueminha que mata quase todas desse tipo:

    BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima. TAMBÉM NÃO ROMPE A FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO (decisão STJ).

    IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa".

    (comentário do colega Gabriel Munhoz)

  • "Esqueminha que mata quase todas desse tipo:

    BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalarparada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causalo agente matou a vítima. TAMBÉM NÃO ROMPE A FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO (decisão STJ).

    IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal o agente responde apenas pela tentativa".

    (comentário do colega Gabriel Munhoz)

  • GABARITO C

    Item (A) - "A" responde pelo crime de homicídio na forma tentada.

     

    Item (B) - Responderá o agente "A" pela tentativa do crime de homicídio, enquanto que o agente "B" responderá pelo crime de homicídio consumado.

     

    Item (C) – Os referidos eventos encontram-se na linha natural de desdobramento causal da conduta, estando assim inseridos no nexo causal do resultado morte. CERTO

     

    Item (D) Aplica-se, o disposto no § 1º do artigo 13 do Código Penal, respondendo o agente pelos fatos já praticados, ou seja, por homicídio no forma tentada.

  • Esqueminha que mata quase todas desse tipo:

    BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima. TAMBÉM NÃO ROMPE A FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO (decisão STJ).

    IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa.

    Fonte: comentário de Gabriel Munhoz

  • Importante ressaltar que a imputação do resultado deve ser feita através de uma análise estatística do evento.

  • A) Deve ser observado o que causou a morte, no caso foi envenenamento. Trata-se de caso de causa absolutamente independente preexistente, portanto, A deverá ser condenada por homicídio tentado, vez que no momento em que realizou a ação ela poderia ter se concretizado, nao acontecendo por motivos alheios a sua vontade.

    B) Causa absolutamente independente preexistente, devendo responder por homicídio tentado, vez que por circunstancias alheias a sua vontade o crime não foi concretizado.

    C) No caso trata-se de causa relativamente independente superveniente, sendo que, não há subsunção ao §1º do artigo 13 do CP, vez que o resultado ocorrido é um desdobramento causal da atividade praticada pelo agente, portanto, gabarito como correto, devendo o agente ser condenado por homicídio CONSUMADO.

    D) Trata-se de causa relativamente independente superveniente, com subsunção adequado no §1º do arito 13 do CP, vez que o acidente com a ambulância ocorreria de qualquer forma independemente da pessoa que esteja dentro dela. Portanto,o agente deverá responder somente pelos atos praticados, no caso homicídio de forma TENTADA.


ID
3508198
Banca
IMAGINE
Órgão
Câmara de Parisi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Diante do atropelamento e consequente morte de um pedestre, a teoria que considera como causa tanto a imperícia do condutor, como a constituição débil da vítima, a natureza do pavimento sobre o qual a vítima foi projetada, a demora de seu transporte para o hospital, a falta de meios adequados para o seu tratamento, sem a qual o resultado morte não teria ocorrido, é a:

Alternativas
Comentários
  • Gab (B)

    Com todo respeito, mas a questão está muito mais para noção de direito penal do que administrativo. Explico!

    Segundo o art. 13 do del 2.848/40 -CP Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.    

    Aqui há a consagração da teoria da equivalência dos antecedentes causais..sem complicar muito: Usamos o “processo hipotético de eliminação” , desenvolvido em 1894 pelo sueco Thyrén. Supnme-se mentalmente determinado fato que compõe o histórico do crime: se desaparecer o resultado naturalístico, é porque era também sua causa; 

    É justamente a essa compreensão que é exigida pela questão quando solicita : "a teoria que considera como causa tanto a imperícia do condutor, como a constituição débil da vítima, a natureza do pavimento sobre o qual a vítima foi projetada, a demora de seu transporte para o hospital, a falta de meios adequados (...) "

    Em relação a letra A) Teoria da causalidade adequada.

    Excepcionalmente, o Código Penai adota, no § 1.° do art. 13, a teoria da causalidade adequada. Em síntese, o art, 13 do Código Penal acolheu como regra a teoria da equivalência dos antecedentes (caput, in fine) e, excepcionalmente, a teoria da causalidade adequada (§ i.°).

    Perdão por misturar os conteúdos, mas acho que a questão está mal classificada..

    O que acham?

  • Trata-se de questão de Direito Penal!

  • Arruma o filtro aí monitor!!!

  • Pessoal, acredito que a questão esteja classificada corretamente, pois o direito administrativo também trabalha com as teorias acerca do nexo causal. Nas palavras dos Professores Cyonil Borges e Adriel Sá (Direito Administrativo Facilitado, 2015):

    "Outro conceito de interesse é o de nexo de causalidade. A expressão “nexo” quer significar laço, liame ou vínculo. É a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Basicamente, há três teorias sobre o nexo causal: da equivalência das condições, da causalidade adequada e da causalidade direta e imediata.

    Pela equivalência das condições ou dos antecedentes, todos os antecedentes serão considerados para se apurar o resultado danoso. Significa que, uma vez suprimida a causa, o efeito não ocorre, pois a causa não é condição necessária e suficiente para o resultado danoso. A crítica a esta teoria provoca um regresso infinito do nexo de causalidade.

    (...).

    Já pela teoria da causalidade adequada os antecedentes não são todos equivalentes (não estão num mesmo plano). Considera-se como causa do dano somente o antecedente que tiver maior probabilidade em abstrato de produzir o ato lesivo. Essa teoria é criticada por admitir um acentuado grau de discricionariedade do julgador, a quem compete, no plano abstrato, avaliar se o fato ocorrido pode ser considerado ou não causa do resultado danoso.

    Por fim, pela teoria da causalidade direta e imediata ou da interrupção do nexo causal, os antecedentes do resultado não se equivalem, à semelhança da teoria da causalidade adequada. Porém, considera-se como causa do dano apenas o evento que se vincular direta e imediatamente ao dano. Neste contexto, fica afastado o nexo causal nos danos sofridos pelos “surfistas de trem” e nos assaltos cometidos em zonas de baixa periculosidade. É a teoria adotada pelo CC/2002 e prevalente entre nós no campo da responsabilidade extracontratual do Estado:

    Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual."

    Caso haja algum erro, por favor, me corrijam.

  • Ue...sine qua non

  • NEXO DE CAUSALIDADE:

    Nexo de causalidade pode ser conceituado como a relação de causa e efeito entre a conduta estatal e o

    dano suportado pela vítima.

    Teorias procuram explicar o nexo causal:

    a) Teoria da equivalência das condições (equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non): de acordo

    com a presente teoria todos os antecedentes que contribuírem de alguma forma para o resultado são equivalentes

    e considerados causas do dano.

    b) Teoria da causalidade adequada: considera como causa do evento danoso aquela que, em abstrato, seja a

    mais adequada para a produção do dano. Vale dizer: os antecedentes do evento não são equivalentes, devendo

    ser considerado como causa do dano apenas o antecedente que tiver maior probabilidade hipotética, a partir daquilo

    que normalmente ocorre na vida em sociedade, de produzir o resultado danoso.

    c) Teoria da causalidade direta e imediata (ou teoria da interrupção do nexo causal): os antecedentes do resultado

    não se equivalem e apenas o evento que se vincular direta e imediatamente com o dano será considerado

    causa necessária do dano. Apesar de sofrer críticas, notadamente por restringir o nexo causal, dificultando a responsabilização

    nos casos de danos indiretos ou remotos, a teoria da causalidade direta e imediata foi consagrada

    no direito brasileiro pelo art. 403 do CC

    Fonte: Material Ciclos.

  • A teoria da equivalência das condições preceitua que para haver imputação da autoria de crime ao agente, mister se faz a existência do nexo causal entre conduta praticada e seu consequente resultado, conforme preceitua o art. 13 , do Código Penal.

  • eu acho que foi pr.falta de imediata pq nao tinha transporte para o deslocamento do paciente

  • Relação de causalidade

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Teoria da equivalência dos antecedentes causais – conditio sine qua non).

    A teoria da equivalência dos antecedentes causais possui extensão muito ampla, permitindo o regresso infinito das causas. Para evitar a responsabilização de determinadas condutas existentes na cadeia do regresso, deve-se buscar limites e complementos na legislação e na doutrina, como os critérios de imputação objetiva e a análise do dolo e da culpa.

    Superveniência de causa independente

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Teoria da causalidade adequada)

    Fonte : CP E legislação facilitada .

    letra B

  • Olha o nome da banca "imagine": Imagine there's no heaven...O cara faz uma questão dessa só pensando na gente partindo dessa pra melhor.Rsrsrsr

  • São as duas teorias adotadas pelo nosso Código Penal:

     

     

    * Teoria da equivalência dos antecedentes: forma-se o nexo causal levandose em consideração todas as condutas anteriores ao resultado sem as quais este não ocorreria. Vale-se do juízo de eliminação hipotética. Quando se retira um antecedente da linha de tempo, se o resultado desaparecer, aquele antecedente é causa do evento. Retirando-se o antecedente da linha do tempo, caso o resultado continue, aquela circunstância não é causa do evento. Lembre-se que ser causa do resultado não gera, automaticamente, a responsabilidade criminal. É a teoria adotada pelo art. 13, caput, do Código Penal. (REGRA)

     

    * Teoria da causalidade adequada: forma-se o nexo causal considerando--se como causa todos os antecedentes que sejam aptos e idôneos a produzir o resultado, dentro de um juízo de bom senso e razoabilidade. (EXCEÇÃO)

     

     

    Curso de direito penal Nucci 2019, vol I 3° edição pag. 610 e 611

  • Trata-se da Teoria da equivalência das condições, adotada pelo Código Penal.

    No enunciado, todos os acontecimentos contribuíram para a produção do resultado e são consideradas suas causas, ainda que relativamente independentes. São antecedentes causais de um mesmo resultado, bem como comportamentos cuja não ocorrência eliminaria o resultado.

  • A questão se refere ao tema nexo de causalidade, um dos elementos do fato típico e que pode ser conceituado como a relação de causa e efeito entre a conduta humana e o resultado material do qual depende a existência do crime. 

                      Para a determinação do nexo causal, diversas são as teorias doutrinárias que, ao longo dos últimos 2 séculos, pretenderam definir o conceito de causa e, consequentemente, o critério para a análise do nexo de causalidade. A teoria adotada pelo artigo 13 do Código Penal e descrita no enunciado da questão é a teoria da equivalência dos antecedentes causais, também chamada de conditio sine qua non. Analisemos as alternativas, nas quais comentaremos as respectivas teorias. 

    A alternativa A está incorreta. Para a teoria da causalidade adequada, a causa de determinado resultado é o evento ou conduta capaz de produzir o resultado por si só, isto é, aquela que era idônea para produzir o resultado criminoso conforme os conhecimentos experimentais existentes e as circunstâncias do caso concreto ou cognoscíveis pelo sujeito cuja conduta se valora. A teoria apregoa que o critério para se achar a causa do crime não é a mera eliminação hipotética das possíveis causas do crime, mas a prognose póstuma objetiva: observa-se qual foi a causa mais provável e eficaz para produzir o resultado sob o ponto de vista estatístico e se um homem comum, ao tempo da conduta, tinha a possibilidade de prevê-la (BITENCOURT, 2020, p. 344). Assim, quando uma pessoa mata outra a partir de um disparo de arma de fogo, a causa da morte está no disparo e não no empréstimo da arma. Entretanto, caso a vítima, neste caso, morra por conta de um incêndio no hospital, apenas o incêndio será considerado a causa. Em outras palavras, por meio da teoria da causalidade adequada seria possível deixar de imputar o resultado ao agente quando faltasse para este a previsibilidade objetiva da possibilidade de produção deste resultado. 

                      A alternativa B está corretaCriada por Jonh Stuart Mill e Von Buri, a teoria da equivalência dos antecedentes causais afirma que causa é toda a ação ou omissão sem a qual o resultado não teoria ocorrido. Assim, todo o fator que contribui para o resultado do crime é considerado sua causa, não havendo qualquer distinção entre causa e condição. Tal teoria nos obriga a adotar como critério para determinar o conceito de causa a eliminação hipotética dos antecedentes causais. Possui como óbvio inconveniente a possibilidade de regresso ao infinito, o que, em nosso ordenamento positivo, só poderá ser contornado a partir da tipicidade subjetiva (dolo ou culpa). O Código Penal adota esta teoria no artigo 13 (CIRINO DOS SANTOS, 2017, p. 121).


    Relação de causalidade 

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

                      A alternativa C está incorreta. A teoria da causalidade direta ou imediata reputa como causa apenas a conduta mais próxima do resultado, ou seja, apenas aquela que produz o dano diretamente, considerando uma proximidade lógica e não necessariamente temporal. Assim, a causalidade ficará afastada com a presença de outra causa mais próxima. Esta teoria somente é adotada pelo direito civil. 

                      A alternativa D está incorreta. A teoria define que a causa de determinado resultado é apenas a conduta que causou o último dano da sucessão de causas que produziram o resultado. É teoria que só possui utilidade para o direito civil.

    BITENCOURT, Cezar Roberto.  Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 







    Gabarito do professor: B
  • TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS CONDITIO SINE QUA NON

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    GAB B.

  • Apenas complementando os colegas, segue meu RESUMO das distinções entre as principais teorias acerca do nexo de causalidade:

    # Teoria da EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES (é a REGRA do CPB)

    - Também denominada de Teoria da "conditio sine qua non";

    - Causa é toda conduta indispensável p/ produzir o resultado (art. 13, caput);

    - Processo hipotético de eliminação de Thyrén: para descobrir se uma conduta foi a causa, deve-se verificar hipoteticamente se haveria o crime caso a mesma não ocorresse. Obs: o problema dessa teoria é que permite apontar infinitamente como causa diversas situações absurdas, como a compra de uma arma, o nascimento do agente, etc.

    - É aplicada em conjunto com o elemento DOLO, para evitar o problema supracitado.

    - CONCLUSÃO: CAUSA = Conduta indispensável ao resultado + prevista e desejada pelo agente.

    # Teoria da CAUSALIDADE ADEQUADA (é a EXCEÇÃO)

    - Causa é apenas o evento que tiver maior probabilidade de produzir o resultado, como um dobramento natural da conduta do agente (Ex1: se o agente balear sua vítima e ela vier a morrer no trajeto para o hospital num acidente de trânsito, em razão exclusiva do acidente, o homicídio não foi causado pelo agente que atirou, respondendo ele por tentativa; Ex2: no mesmo caso, se a vítima é socorrida e morre no hospital em razão de uma infecção generalizada causada pelo ferimento a bala, o homicídio foi causado pelo agente, que responde pela forma consumada).

    - Aplicada somente em um caso => "Concausa superveniente RELATIVAMENTE independente que, por si só, gera o resultado" (é o caso explicitado no Exemplo 1 acima, previsto no art. 13, § 1º)

    Fonte: lei e curso de Dir. Penal do Estratégia (qualquer equivoco, por favor me avisem).

  • mas conhecida como teorias dos equivalentes causais. nesta teoria temos um looping Ad infinitum. onde todas as circunstâncias são abordadas como causas para a morte.
  • NEXO CAUSAL

    Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non

    Causa

    Toda ação ou omissão sem qual o resultado não teria ocorrido

    causa — resultado

  • teoria " Conditio cine qua nom" by Evandro Guedes ....
  • Conditio Sine Qua Non, é considerada causa do crime toda

    conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • Teoria da Causalidade adequada: desenvolvida por Von Kries, reputa causa todo o evento anterior ao resultado ADEQUADO a provocá-lo, limita-se a causalidade às condutas consideradas eficazes à produção do resultado.

    A teoria da causalidade adequada será adotada, excepcionalmente,na análise das causas supervenientes relativamente independente (art. 13, §1º, do CP)

  • Teoria da "conditio sine qua non";

    PARA LEMBRAR:

    Capez diria - se os pais não tivessem dado a luz ao infeliz criminoso, o crime não teria ocorrido, se os avós não tivessem dado a luz aos pais, o crime não teria ocorrido. kkk

    - Causa é toda conduta indispensável p/ produzir o resultado (art. 13, caput);

  • [Gab. B] Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais ou conditio sine qua non: Para essa teoria causa é todo e qualquer acontecimento provocado pelo agente, sem o qual o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu (Art. 13 CP). Exemplo citado caracteriza bem à teoria.

  • Complementando:

    Teoria da equivalência dos antecedentes causais OU teoria da equivalência das condições OU teoria da condição simples OU teoria da condição generalizadora ("conditio sine quo non").

  • Teorias procuram explicar o nexo causal:

    REGRA: TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS (equivalência das condições) / CONDITIO SINE QUA NON.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    EXPLICANDO: Criada por Jonh Stuart Mill e Von Buri, a teoria da equivalência dos antecedentes causais afirma que causa é toda a ação ou omissão sem a qual o resultado não teoria ocorrido. Assim, todo o fator que contribui para o resultado do crime é considerado sua causa, não havendo qualquer distinção entre causa e condição. Tal teoria nos obriga a adotar como critério para determinar o conceito de causa a eliminação hipotética dos antecedentes causais. Possui como óbvio inconveniente a possibilidade de regresso ao infinito, o que, em nosso ordenamento positivo, só poderá ser contornado a partir da tipicidade subjetiva (dolo ou culpa). O Código Penal adota esta teoria no artigo 13

    Processo hipotético de eliminação: Apaga-se, mentalmente, determinado fato do histórico do crime, caso o resultado naturalístico desapareça, tal fato se revela como causa, caso o resultado naturalístico permaneça, tal fato não é causa;

    Remete ao estudo da causa: ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Causa, pois, é todo comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorreu para a produção do resultado naturalístico. Pouco importa o grau de contribuição. Basta que tenha contribuído para o resultado material, na forma e quando ocorreu.

    Exceção: Teoria da CAUSALIDADE ADEQUADA

    Adotada, excepcionalmente, pelo CP;

    Remete ao estudo das Concausas:  convergência de uma causa externa à vontade do autor que afeta o resultado. 

    Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • Também pode ser chamada de teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora ou conditio sine qua non.

  • Que enunciado mais estranho!

  • A teoria da equivalência dos antecedentes ( ou condições) tende a uma regressão infinita na busca pelas causas, que, ausentes no caso concreto, não teria o resultado ocorrido.

    Assim, até mesmo o fabricante do carro seria punido.

    A fim e evitar isso, exige-se a causalidade psíquica, segundo a qual a regressão deve interromper no momento em que não houver mais dolo ou culpa.

  • Soube responder só pq meu professor fala que todo mundo responde na equivalência de condições

  • Teoria da equivalência dos antecedentes

    A teoria da equivalência dos antecedentes, também chamada de teoria da conditio sine qua non, foi criada por Glasser e efetivamente estruturada por Von Buri e Stuart Mill em 1873. Para ela, causa é todo e qualquer acontecimento sem o qual o resultado não teria ocorrido como ocorreu e quando ocorreu - conditio sine qua non = condição sem a qual não.


ID
3570466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-RR
Ano
2004
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à teoria da conditio sine qua non, julgue o item subsequente.


Causa é toda circunstância anterior sem a qual o resultado ilícito não teria ocorrido.

Alternativas
Comentários
  • Correta

    CP. art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • Gab: Certa

    Teoria da causalidade adequada: A teoria da causalidade adequada determina que só deve ser considerada causa a condição que seja idônea para produzir o resultado. Conditio sine qua non.

  • Se é uma banca apegada ao literal, marcaria errado. Porém, CESPE gosta de parafrasear, por vezes, questões são anuladas pq as paráfrases extrapolam ou restringem demais o termo original/oficial.

  • Para o CESPE circunstância agora engloba tudo, seja tempo, clima, temperatura, chuva, neve, ação, omissão. Misericórdia. QUESTÃO DIGNA DE UMA ANULAÇÃO NERVOSA.

  • Complemento...

    Acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes ou teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora.

    causa é todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu.

    Excepcionalmente, o Código Penai adota, no § 1.° do art. 13, a teoria da causalidade adequada.

  • Gabarito: Certo

    Relação de causalidade 

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • Relação de causalidade / Nexo causal

    Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine quan non

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

    Causa

    Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Superveniência de causa relativamente independente

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • GAB: C

    Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais / teoria da equivalência das condições / teoria da condição simples / teoria da condição generalizadora / “conditio sine qua non”)

    Art. 13: O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    O art. 13, caput, do Código Penal, adotou essa teoria da causalidade simples, generalizando as condições, ou seja, todas as causas concorrentes colocam-se no mesmo nível de importância, equivalendo-se em seu valor. Em resumo, para esta teoria, todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa.

    Para essa teoria, causa, pois, é todo o comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorreu para a produção do resultado naturalístico. Pouco importa o grau de contribuição. Basta que tenha contribuído para o resultado material, na forma e quando ocorreu. Não há diferença entre causa, condição (fator que autoriza à causa a produção de seu efeito) ou ocasião (circunstância acidental que estimula favoravelmente a produção da causa).

     

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  • O mais complicado é adivinhar se o legislador que entender que o ilícito é exemplo ou se o ilícito é um trecho que tornaria a letra da lei errada. Complicado.

  • Quem se atentou, a questão clara em pedir em relação a Teoria Conditio sine qua non (Teoria da equivalência dos antecedentes causais) e dispõe que, conforme própria questão aponta, condidera-se causa a conduta sem a qual o resultado não teria acontecido.

  • Desejo a todos que fizeram a prova no ultimo domingo em Fortaleza-CE. DEUS, abençoe os futuros juízes que passarão nessa prova rsrsrsrsrs que eu seja um deles.

    Quem foi fazer prova de agente de policia, foi surpreendido com um aprova de juiz.

    Só quem sabe o que passou quem fez quem não fez não tem ideia.

  • Gab: CERTO

    Fundamentação: Art. 13 (parte II): Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.


ID
3571645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-RR
Ano
2004
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à teoria da conditio sine qua non, julgue o item subsequente.


Causa é toda circunstância anterior sem a qual o resultado ilícito não teria ocorrido.

Alternativas
Comentários
  • TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES OU DAS CONDIÇÕES (conditio sine qua non) Trata-se da teoria de relação de causalidade adotada pelo art. 13 do Código Penal, significando constituir causa do resultado toda ação ou omissão sem a qual o referido resultado não teria ocorrido. Imputa-se o resultado do crime a quem lhe deu causa. Trlllata-se de teoria naturalística, baseada na concepção de que todos os antecedentes do resultado somente podem ser penalmente relevantes, para fim de estabelecimento do nexo causal, se forem determinantes para gerar o evento. Pela eliminação hipotética, pode-se perceber que determinado antecedente, em verdade, não é causa do resultado, bastando, para isso, que seja abstraído como não ocorrido; assim fazendo, se o resultado não desaparecer, o antecedente não é causa; porém, se sumir, trata-se de causa. Ilustrando, pode-se afirmar constituir antecedente causal natural do resultado morte da vítima a conduta do agente que lhe desferiu tiros de arma de fogo. Sem os tiros, a morte não teria ocorrido. Igualmente, pode-se incluir na relação de causalidade a conduta de vender o revólver ao autor dos tiros. Depois de se estabelecer o nexo causal, verifica-se quem agiu com dolo ou culpa para se poder responsabilizar criminalmente. A principal crítica à teoria desdobra-se, basicamente, na sua possibilidade de regresso ao infinito, considerando causa do evento condutas distantes, que, dentro de qualquer exame de razoabilidade, não seriam reputadas antecedentes causais do delito.  fonte: https://www.guilhermenucci.com.br/dicas/teoria-da-equivalencia-dos-antecedentes-ou-das-condicoes-conditio-sine-qua-non
  • Causa = nexo causal. São todos os acontecimentos sem os quais não aconteceria o crime.

  • Sine qua non é uma locução adjetiva, do latim, que significa “sem a qual não”. É uma expressão frequentemente usada no nosso vocabulário e faz referência a uma ação ou condição que é indispensável, que é imprescindível ou que é essencial.
  • Causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • Segundo Nucci:

     

    Causa: significa toda ação ou omissão indispensável para a configuração do resultado concreto, por menor que seja o seu grau de contribuição. Não há qualquer diferença entre causa, condição (aquilo que permite à causa produzir o seu efeito) e ocasião (circunstância acidental que favorece a produção da causa), para fins de aplicação da relação de causalidade.

     

    Curso de Direito Penal - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 610

  •     Código Penal -  Art. 13. O resultado [obs.: naturalístico], de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. [Obs.: Teoria da Equivalência dos Antecedentes; “conditio sine qua non”; Teoria da Condição Simples; Teoria da Condição Generalizada.]  Diante de uma possível regressão ao infinito para descobrir quais causas contribuíram para o cometimento do delito criou-se a teoria da proibição do regresso.

  • Aquela questão que dá até medo de marcar...

  • Equivalência dos antecedentes causais(conditio sine qua non): causa e toda e qualquer conduta que tenha contribuído para o resultado. Foi a teoria adotada pelo CP.

    CERTA.

  • A existência de causas concomitantes e supervenientes não prejudicam a alternativa ao mencionar "circunstância anterior"?

  • REGRA: TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES. (ADOTADA PELO CP)

    EXCEÇÃO: CAUSALIDADE ADEQUADA.

  • conditio sine qua non

    equivalência dos antecedentes causais = aplica-se processo de eliminação hipotética de Thyrén.

    apagou a conduta e sumiu o resultado = causa.

  • ooooo CESPE!!!! misericordia...circunstância,um raio caindo e matando alguém é uma circunstância e nem por isso é causa...

  • ANTERIOR? OI?

    Não usem casaco em RR.

    Abraços.

  • Essa questão está no mínimo incompleta. Esqueceu-se de mencionar que, segundo a teoria da equivalência dos antecedentes, é necessário que seja causa prevista e querida pelo agente... essa é a regra.

  • Ah! Para! Toda circunstância anterior é muita forçação de barra.
  • Eu achava que causa era diferente de conduta ! no entanto, como cespe é cespe!

  • CAUSA : Tudo aquilo que ( ação ou omissão ) sem o resultado não teria ocorrido.

  • Teoria da equivalência dos antecedentes = conditio sine qua non

    Causa é toda ação/omissão que leva ao resultado, independente do grau de sua contribuição, ou seja, há equivalência dos antecedentes.

  • Causa é toda circunstância anterior sem a qual o resultado ilícito não teria ocorrido.

    Blz, mas tem que ser anterior?

  • Marco Antônio Villa curtiu essa questão.

  • Por que as questões não poderiam ser assim, né? hahahh

  • Questão mal redigida.

  • NEXO CAUSAL

    •Teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non

    Causa

    Toda ação ou omissão sem qual o resultado não teria ocorrido

  • CERTO.

    CP, Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • Esse "TODA" da questão vai levar a gente até Adão e Eva.

  • Gabarito: CERTO.

    De fato, a teoria da conditio sine qua non (ou teoria da equivalência dos antecedentes) considera causa toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Entretanto, para se evitar o regresso ao infinito, estabeleceu-se que, além da conduta ter sido indispensável para o resultado, ela deveria ter sido querida pelo agente (dolo).

    Dessa forma, evitam-se os absurdos do regresso a circunstâncias que, embora tenham "contribuído" para o resultado (por exemplo, o nascimento do agente), não apresentam relação intencional com o fato criminoso. Por isso, causa é:

    Evento indispensável para o resultado + intenção de praticar o crime.

  • Gabarito: Certo

    Causa --- nexo de causalidade

    nexo de causalidade é o vínculo fático que liga o efeito à causa, ou seja, é a comprovação de que houve dano efetivo, motivado por ação, voluntária, negligência ou imprudência daquele que causou o dano.

  • Correto, teoria da equivalência dos antecedentes causais - considera causa a conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    seja forte e corajosa.

  • A causa de não sermos imortais é porque Adão e Eva comeram a P0rr@ do fruto proibido.

    Teve uma CAUSA a humanidade não ser imortal.

    esse exemplo, mais ou menos se assemelha com o Código Penal.

  • GAB: C

    Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais / teoria da equivalência das condições / teoria da condição simples / teoria da condição generalizadora / “conditio sine qua non”)

    O art. 13, caput, do Código Penal, adotou essa teoria da causalidade simples, generalizando as condições, ou seja, todas as causas concorrentes colocam-se no mesmo nível de importância, equivalendo-se em seu valor. Em resumo, para esta teoria, todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa.

    E, para se constatar se algum acontecimento insere-se ou não no conceito de causa, emprega-se o “processo hipotético de eliminação”. Deve-se somar à teoria da conditio sine qua non o método ou teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causais (Thyrén). Segundo esse método, empregado no campo mental da suposição ou da cogitação: causa é todo fato que, suprimido mentalmente, o resultado não teria ocorrido como ocorreu ou no momento em que ocorreu.

    Em síntese, a aplicação da teoria da equivalência dos antecedentes causais requer a sua conjugação com a teoria da eliminação hipotética. Conjugando as duas teorias, chega-se a denominada causalidade objetiva ou efetiva do resultado.

     

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  •  Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • Teoria da Conditio Sine qua nonou teoria da causalidade adequada. Tal teoria é a adotada pelo CP quanto a teoria usada na causalidade. GRAVEM ISSO, porque despenca em prova o nome dessa teoria.

    Gab C

  • Apenas um ponto relevante:

    Como regra adotamos → a teoria da equivalência dos antecedentes / conditio sine qua non;

    ( Art. 13, Caput ).

    Excepcionalmente adotamos  a teoria da causalidade adequada /

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • comentários cada vez piores

  • Eu só acertei, pois eu li assim:

    Causa é toda circunstância anterior (ao resultado) sem a qual o resultado ilícito não teria ocorrido.

    Porque se pensarmos em causas (concausas) concomitantes e supervenientes, não poderíamos falar em anterior.

  • Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim: https://go.hotmart.com/D52291915G

  • O que me incomoda nessa questão é dizer: circunstância anterior, uma vez que pode ser circunstância durante ou posterior também.

  • De acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non), sim!, o CP a adota como regra, porém deve-se ter cuidado, pois por essa teoria haveria um regresso ao infinito da explicação do que seria causa. Por exemplo, o agente que produz uma arma de fogo teria dado causa a um homicídio praticado por um terceiro que adquire tal arma, devendo assim haver uma limitação para não haver a responsabilidade penal objetiva (vide teoria da imputação objetiva). o CP adota ainda a teoria da causalidade adequada, onde causa é o antecedente mais apto ou eficaz a produzir o resultado, lembrando das concausas absolutamente e relativamente independentes.


ID
3715273
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em direito penal:


I. Reconhecida a tentativa, a pena há de ser diminuída na proporção inversa do iter criminis percorrido pelo agente.
II. A causalidade, nos crimes comissivos por omissão, não é fática, mas jurídica, consistente em não haver atuado o omitente, como devia e podia, para impedir o resultado.
III. O crime culposo comissivo por omissão pressupõe a violação por parte do omitente do dever de agir para impedir o resultado.
IV. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, exclui a punibilidade e se confunde com o desconhecimento da lei.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    IV - "A ignorância da lei não isenta de responsabilidade (CP, art. 21), mas atenua a pena. Não se há de confundir a ignorantia legis com o erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição). No dizer de Alcidez Munhoz Neto, citado por Cezar Roberto Bitencourt, 'a diferença reside em que a ignorância da lei é o desconhecimento dos dispositivos legislados, ao passo que a ignorância da antijuridicidade é o desconhecimento de que a ação é contrária ao direito. Por ignorar a lei, pode o autor desconhecer a classificação jurídica, a quantidade da pena, ou as condições de sua aplicabilidade, possuindo, contudo, representação da ilicitude do comportamento'.

    "2. O desconhecimento da lei (que não se confunde com o erro de proibição – CP, art. 21). Há erro de proibição quando o agente ignora a proibição (a norma proibitiva ou mandamental). O agente não sabe que a sua conduta é proibida (Exemplo: holandês preso no aeroporto de Guarulhos com sua dose diária de maconha, na crença de que aqui a simples posse de droga para consumo próprio não fosse crime). A simples ignorância da lei (do texto legal), ao contrário, não escusa, salvo em relação às contravenções (Lei das Contravenções Penais, art. 8.º)." (GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antônio García-Pablos. Direito Penal: Parte Geral. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. v. 2. p. 522).

    Fonte:

  • COMENTÁRIOS:

    I - CORRETA. De fato, o iter criminis é o "caminho do delito", consubstanciando-se nos atos internos, preparatórios e executórios até a consumação final do delito. É dividido em fase interna: cogitação; e fase externa: preparação, consumação e execução. No caso da tentativa, a questão fala o seguinte: quanto MAIS o agente se aproxima da consumação do delito, MENOS ele deve ser agraciado com a causa de redução de pena relacionada à tentativa (que varia entre 1/3 e 2/3).

    Assim, se, por exemplo, o agente realiza diversos disparos de arma de fogo, esvaziando o tambor de um revólver, e atinge a vítima diversas vezes, caso esta não vá a óbito, por circunstâncias alheias à vontade do agente, deve ser concedida a MENOR redução da tentativa (1/3).

    Ao contrário, se o agente, portando o mesmo revólver, efetua apenas um disparo de arma de fogo, não atingindo a vítima, e sua ação é cessada por qualquer circunstância alheia à vontade dele, deve merecer maior redução de pena (próxima ou igual a 2/3).

    II - CORRETA. De fato, a causalidade nos crimes comissivos por omissão, ou espúrios é jurídica, não fática. Explica-se: nos crimes comissivos puros, a conduta se verifica com uma ação ou omissão do agente, faticamente levando a um resultado naturalístico. É a ação ou inação do agente que produz diretamente o resultado criminoso. No caso dos crimes comissivos por omissão, no entanto, não é o agente que atua diretamente para provocar uma situação faticamente criminosa, mas sua omissão - quando devia e poder agir - é criminalizada, juridicamente, por questões legais ou de política criminal.

    III - CORRETA. Como explicado no item anterior, só existe violação do dever jurídico nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão quando o agente PODIA E DEVIA agir para evitar o resultado. Não se pode, portanto, atribuir uma conduta criminosa a um agente policial quando deixa de agir, individualmente, para evitar um assalto a carro forte com 20 criminosos armados com fuzis.

  • GABARITO A

    I. Reconhecida a tentativa, a pena há de ser diminuída na proporção inversa do iter criminis percorrido pelo agente.

    CORRETO.

    “Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição” (STJ, HC 377.677, 5ª Turma, julgado em 27/06/2017).

    Ano: 2017 Banca: PUC-PR Órgão: TJ-MS Prova: Analista Judiciário

    O critério para diminuição da pena no crime tentado está relacionado com a maior ou a menor proximidade da consumação, quer dizer, a distância percorrida do iter criminis (CERTO)

    II. A causalidade, nos crimes comissivos por omissão, não é fática, mas jurídica, consistente em não haver atuado o omitente, como devia e podia, para impedir o resultado.

    CORRETO. O art. 13, §2º, do CP, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e “do nada, nada surge”. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 11ª Ed. São Paulo: Método, 2017, p. 267).

    III. O crime culposo comissivo por omissão pressupõe a violação por parte do omitente do dever de agir para impedir o resultado.

    CORRETO. Os crimes omissivos próprios são crimes materiais (há um resultado naturalístico). Nesses crimes, o agente não é responsável por ter causado o resultado (nexo naturalístico), mas por não tê-lo evitado. Há um nexo normativo, de não evitação ou de não impedimento entre a omissão e o resultado (CORREIA, Martina. Direito penal em tabelas - Parte Geral. 1ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 117)

    IV. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, exclui a punibilidade e se confunde com o desconhecimento da lei.

    ERRADO.

    Art. 21, CP. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço

  • crime culposo comissivo por omissão ??????

  • Apenas complemento.. tentando ser o mais objetivo que eu consigo, rs

    I. Reconhecida a tentativa, a pena há de ser diminuída na proporção inversa do iter criminis percorrido pelo agente.

    A pena da tentativa é a pena do crime consumado reduzida de 1/3 até 2/3

    Qual o parâmetro para redução de pena?

    O avanço no iter criminis , como se diz por aqui: Quanto mais próximo ou distante o cara ficou de "bater as botas ".

    exemplo: vc efetuou três disparos contra o cara e errou os três o quantum de redução levará em conta tal parâmetro.

    ----------------------------------------

    II. A causalidade, nos crimes comissivos por omissão, não é fática, mas jurídica, consistente em não haver atuado o omitente, como devia e podia, para impedir o resultado.

    PQP , Matheus eu não entendi foi nada!

    O que isso significa ?

    Que é a lei que faz a ligação entre o não impedir o resultado (inação) equiparando-o a causa (ação). 

    A determinação tá na norma , parça!

    --------------------------------------------------------

    III. O

    É a mesma coisa que é o omissivo impróprio ou espúrio inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo.

    --------------------------------------------------------

    IV.

    Na verdade, há que se falar em culpabilidade. Além disso, Não se confunde o erro sobre a ilicitude do fato com o desconhecimento da lei. Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • O crime culposo comissivo por omissão pressupõe a violação por parte do omitente do dever de agir para impedir o resultado

    R: correta. Crime comissivo por omissão também é chamado de omissão imprópria. Podendo ser culposo ou doloso.

    Exemplo: mãe que por descuido esquece seu filho e vai ao supermercado e seu filho morre por sufocação no carro. Responde por homicídio culposo por omissão impropria. > Exemplo dado por Cleber masson.

  • poderia ter comentário do professor. QC faz tanta publicidade mas esquece de oferecer um bom serviço.
  • OBS: o CP adotou, como regra, a teoria objetiva/realista/dualista, PUNINDO-SE A TENTATIVA com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3. Excepcionalmente, o legislador pune com a mesma pena a forma consumada e a tentada, adotando a teoria subjetiva/voluntarista/monista, ex: crimes de atentado (ou empreendimento).

    OBS: quanto MAIS o agente se aproxima da consumação do delito, MENOS ele deve ser agraciado com a causa de redução de pena relacionada à tentativa. 

  • A expressão " como devia e podia " ao invés de "quando devia e podia " prejudicou a análise objetiva da questão, na minha humilde opinião.

  • IV. O erro sobre a ilicitude do fato (ERRO DE PROIBIÇÃO), se inevitável, exclui a punibilidade e se confunde com o desconhecimento da lei.

    Exclui a culpabilidade, por falta de potencial consciência da ilicitude.

    Não se confunde com o desconhecimento da lei de modo genérico, pode incidir sobre desconhecer as extensão do caráter ilegal ou legal. EX: Idoso de 90 anos, que sempre morou na roça, que não tem tv e vive isolado da cidade, mata esposa que o chifrou por acreditar que é legítima defesa em favor da honra.

  • Sobre o item III.

    III. O crime culposo comissivo por omissão pressupõe a violação por parte do omitente do dever de agir para impedir o resultado.

    O Crime comissivo por omissão pode advir de uma conduta dolosa ou culposa.

    ex: Salva- vidas que deixa de salvar banhista por ser seu desafeto. = Homicídio doloso.

    Mãe que esquece filho trancado no carro e como consequência ele morre.

  • A questão versa sobre temas relativos à Parte Geral do Código Penal. São apresentadas quatro afirmativas, para que sejam examinadas, apontando-se a(s) que está(ão) correta(s).

     

    A assertiva nº I está correta. A regra é a de que a pena da tentativa seja reduzida de um a dois terços, por determinação do parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, valendo salientar que, neste aspecto, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria objetiva, considerando, portanto, o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, uma vez que, na tentativa, o bem jurídico não é integralmente danificado, tal como ocorre no crime consumado. A orientação doutrinária é no sentido de que: quanto mais próximo da consumação do crime, o juiz adote a menor fração de redução, e quanto mais longe da consumação, o juiz opte pela fração que importe em maior redução. Obviamente, que o juiz tem liberdade de, dentro deste intervalo de frações de 1/3 a 2/3, fazer considerações sobre a realização do iter criminis, o perigo de lesão ou até mesmo possíveis lesões que possam ter sido geradas ao bem jurídico tutelado e a proximidade de consumação do crime, fundamentando a fração a ser estabelecida a título de redução de pena do crime tentado. 

     

    A assertiva nº II está correta. Nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, a relação de causalidade é normativa, porque o agente não causa fisicamente o resultado, mas a lei lhe imputa o resultado, uma vez que ele deveria e poderia agir para impedi-lo, nos termos do que estabelece o artigo 13, § 2º, do Código Penal.

     

    A assertiva nº III está correta. O crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão pode se configurar a título de dolo ou de culpa. Em ambos, o agente deixou de praticar um ato que deveria e poderia ter praticado, sendo certo que, se a sua omissão decorreu de negligência, a responsabilização penal se dará considerando o resultado e a forma culposa do crime. Já se a omissão for dolosa, o agente responderá por crime doloso, considerando o resultado que se configurou.

     

    A assertiva nº IV está incorreta. O erro sobre a ilicitude do fato não pode ser confundido com o desconhecimento da lei, até poque este é inescusável, tal como estabelece o artigo 21, primeira parte, do Código Penal. O erro sobre a ilicitude do fato se configura quando o agente não sabe que o fato por ele praticado é um ilícito penal, Ele age, portanto, em erro em relação à ilicitude do fato por ele praticado. Se esse erro for inescusável, a pena do crime poderá ser reduzida de um sexto a um terço. Se for em erro escusável, estará afastada a culpabilidade do agente, pelo que ele será isento de pena, nos termos do artigo 21 do Código Penal.

     

    Com isso, constata-se que estão corretas as assertivas nºs I, II e III.

     

    Gabarito do Professor: Letra A

  • Sobre a I:

    A pena do crime tentado será a do consumado diminuída de 1 a 2/3 e quanto mais próximo da consumação, MENOR será a diminuição.

  • Pessoal!!

    ..

    Uma suplica não é a reação oposta, mas sim a esperada. No momento da prática do crime oque se espera é uma súplica, não uma reação oposta (troca de tiro).

    ..

    Logo, circunstância alheia a vontade do agente!! TENTATIVA.

  • ADENDO

    ITEM III - Crime de esquecimento ou de “olvido” = é o crime omissivo impróprio culposo; praticado com culpa inconsciente, aquela em que o agente sequer prevê o resultado, apesar de previsível  objetivamente. 

    • ex: Salva-vidas que, em virtude de uma conversa com amigos, negligentemente esquece de prestar atenção nos banhistas, ocasião em que um deles morre afogado.

  • Confundi crime omissivo próprio com omissivo impróprio. Naquele é que não admite tentativa.

ID
4111366
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em se tratando da relação de causalidade, segundo o Código Penal Brasileiro, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

  • Gabarito alternativa D

    A) O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. (Art 13, cp)

    B) A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. (Art 13 §2, cp)

    C) Tem o dever de agir quem, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Art13§2, b, cp)

    D) A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Art 13 §1, cp)

  • CP – art. 13, § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    # As concausas subdividem-se em:

    +1 Causa absolutamente independente: (O agente só responde pelo que praticou)

    -1.1 Causa preexistente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    -1.2 Causa concomitante absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    1.3 Causa superveniente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    +2 Causa relativamente independente: (só não responde pelo crime consumado quando a causa superveniente causa o resultado por si só).

    -2.1 Causa preexistente relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.

    -2.2 Causa concomitante relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.

     2.3 Causa superveniente relativamente independente que não causa, por si só, o resultado: O agente responde pelo crime consumado.

    -OBS. BIPE (Broncopneumonia, Infecção hospitalar, Pneumonia e Erro médico não elide a responsabilidade do agente)  

    2.4 Causa superveniente relativamente independente que causa, por si só, o resultado: O agente só responde pelo que praticou.

    -OBS. IDA (Incêndio, Desabamento, Acidente na ambulância elide a responsabilidade do agente) 

    questão parecida Q973951 Q987759

  • Gabarito: D

    Teorias da Relação de Causalidade

    A causalidade é um dos elementos do fato típico.

    O CP, art. 13, Caput, acolheu, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes:

     “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

    Excepcionalmente, o CP, § 1º, art. 13, adota a teoria da causalidade adequada:

    “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”.

  • Só um adendo .. se perguntarem em provas mais densas diga:

    Art. 13 Caput - teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora, ou, teoria da conditio sine qua non.

    § 1º ,  Teoria da causalidade adequada: também chamada de teoria da condição qualificada, ou teoria individualizadora.

  • Na minha opinião a letra D esta correta também, visto que não exclui a imputação, o agente será imputado pelos fatos anteriores. Questão mal elaborada.

  • CP – art. 13, § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    # As concausas subdividem-se em:

    +1 Causa absolutamente independente: (O agente só responde pelo que praticou)

    -1.1 Causa preexistente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    -1.2 Causa concomitante absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    1.3 Causa superveniente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    +2 Causa relativamente independente: (só não responde pelo crime consumado quando a causa superveniente causa o resultado por si só).

    -2.1 Causa preexistente relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.

    -2.2 Causa concomitante relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.

     2.3 Causa superveniente relativamente independente que não causa, por si só, o resultado: O agente responde pelo crime consumado.

    -OBS. BIPE (Broncopneumonia, Infecção hospitalar, Pneumonia e Erro médico não elide a responsabilidade do agente)  

    2.4 Causa superveniente relativamente independente que causa, por si só, o resultado: O agente só responde pelo que praticou.

    -OBS. IDA (Incêndio, Desabamento, Acidente na ambulância elide a responsabilidade do agente) 

    Teorias da Relação de Causalidade

    causalidade é um dos elementos do fato típico.

    O CP, art. 13, Caput, acolheu, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes:

     “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

    Excepcionalmente, o CP, § 1º, art. 13, adota a teoria da causalidade adequada:

    “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”.

  • Quando o fato superveniente reelativamente independente, POR SI SÓ, produz o resultado, há a chamada quebra do nexo causal, excluindo a imputação ao agente que praticou os atos iniciais. Porém, ele responde pelos atos praticados, menos pelo resultado consumado.

  • Letra D

    A superveniência da causa relativamente independente exclui o crime (imputação) quando, POR SI SÓ, produziu o resultado, podendo, entretanto, os fatos anteriores serem imputados a quem os praticou.

  • Já tenho outras questões com essa dica minha, mas não custa lembrar!

    PEDIU A INCORRETA ou EXCETO, comece de baixo para cima, em 99% dos casos a alternativa correta é a E ou D, normalmente as bancas colocam essa questão para pegar os candidatos desatentos.

    Isso te faz ganhar tempo e evita a negligência de marcar uma afirmativa verdadeira.

    prova também é técnica.

    paramente-se!

  • CONCAUSAS, disciplinada no art. 13 capu e §1º do CP.

    No CP o tema será encontrado como relação de causalidade que estuda o nexo de causalidade dentro da teoria analítica de crime - perspectiva formal de crime.

    As concausas poderão ser divididas em: i) independentes, trata-se da causa na qual torna-se indiferente a conduta praticada pois o resultado aconteceria com ou sem o comportamento ou; ii) dependentes, depende da prática da conduta humana para que seja desencadeado a concausa.

    As concausas dependentes sejam elas: preexistente, concomitante ou superveniente; será o resultado imputado ao sujeito.

    Em relação as concausas independentes, é necessário uma outra classificação para que seja concluída a análise de responsabilização ou não do sujeito. Senão vejamos.

    independentes: i) absolutas, seja preexistente, concomitante ou superveniente a responsabilização será por tentativa (atos até então praticados) e ii) relativas, se subdivide em: a) preexistente e concomitantes que o sujeito responde por consumação, ou seja, será imputado o resultado ao sujeito. De modo que no caso de; b) causa superveniente, se o resultado tiver ocorrido sem que haja a interferência da concausa, o sujeito responderá pela consumação; no caso do resultado ocorrer em razão da concausa, o sujeito responderá pela tentativa - adotando-se a teoria da causalidade adequada.

    A resposta incorreta será a letra "D"

  • Gab: D

    CONCAUSAS:

    Relativamente independentes:

    > preexistentes: não rompe o nexo causal, o agente responde pelo resultado causado;

    > concomitante: não rompe o nexo causal, o agente responde pelo resultado causado;

    > superveniente: não rompe o nexo causal, o agente responde pelo resultado causado;

    ~ que não produz o resultado por si só (soma de energias): não rompe o nexo causal, o agente responde pelo resultado causado;

    ~ que por si só produz o resultado (novo nexo causal): rompe o nexo causal.

  • As concausas relativamente independente superveniente (causalidade adequada) dividem-se em:

    NÃO POR SI SO: Trata-se aqui de um evento previsível, a causa efetiva (superveniente) encontra-se na mesma linha de desdobramento causal (normal) da causa concorrente, devendo o agente responder pelo resultado causado.

    POR SI SO: Aqui o agente responde pelo dolo, não necessariamente pelo resultado, devido a causa efetiva do resultado é um evento imprevisível, que sai do desdobramento causal, sendo inaugurado um novo curso causal, o qual terá uma nova direção. Por consequência , exclui a imputação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira causa.

  • Errei por não ter começado a ler pela letra D, putz

  • TODOS OS ARTIGOS SÃO DO CÓDIGO PENAL

    A questão pede a alternativa INCORRETA:

    a) O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

    CORRETA

     Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    b) A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    CORRETA

    Art. 13 - (...)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem;

    c) Tem o dever de agir quem, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    CORRETA

    Art. 13 - (...)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    (...)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    d) A superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produziu o resultado, não exclui a imputação.

    INCORRETA

    Art. 13 - (...)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • ERRADA -C

    Situação hipotética: Uma pessoa recebe um tiro de revólver e, após encaminhada ao hospital, já em recuperação, vem a falecer por força do desabamento de uma parede de gesso situada em seu leito.

    LOGO, O autor do disparo não responde pelo resultado, porque a concausa superveniente quebra o nexo causal determinante

  •  A solução da questão exige o conhecimento acerca da tipicidade e do nexo de causalidade. Analisando as alternativas para verificar a incorreta:

    a) CORRETA.  O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, de acordo com o art. 13 do CP.

    b) CORRETA.  A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, de acordo com o art. 13, §2º do CP.

    c) CORRETA. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado, de acordo com o art. 13, §2º, alínea c do CP.

    d) ERRADA. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou, de acordo com o art. 13, §1º do CP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.

  • eu errando questão de estagiário :(


ID
4154410
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Uma pessoa recebe um tiro de revólver e, após encaminhada ao hospital, já em recuperação, vem a falecer por força do desabamento de uma parede de gesso situada em seu leito.


É correto afirmar que o autor do disparo:

Alternativas
Comentários
  • GAB D

    Quando a questão trouxer algumas dessas situações como causa da morte da vítima:

     B I P E

    – BRONCOPNEUMONIA;

    – INFECÇÃO HOSPITALAR;

    – PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA;

    – ERRO MÉDICO,

    o agente deverá RESPONDER PELO RESULTADO MORTE, por se tratarem de CAUSAS SUPERVENIETES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES que se encontram na linha de desdobramento natural da conduta do agente, razão pela qual o NEXO CAUSAL NÃO É QUEBRADO, não havendo por isso a aplicação do art. 13, §1o, CP.

    Por sua vez, se a questão trouxer como causa da morte da vítima:

     I D A

    – INCÊNDIO;

    – DESABAMENTO;

    – ACIDENTE com a ambulância,

    aplicar-se-á o art. 13, §1o CP, onde HAVERÁ O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL e o agente responderá pela TENTATIVA.

    – Portanto, decorem a palavra B I P E (responde pelo resultado morte) e a palavra I D A (responde pela TENTATIVA).

    _____________________________________________________________________________________________

    Logo, a pessoa que deu o tiro pode até responder pela tentativa de homicídio pelo tiro efetuado pouco antes do desabamento (concausa superveniente)

    Mas não pela morte consumada.

    Agradecimentos ao colega Allison Costa

  • Se a concausa superveniente relativamente independente estiver diretamente relacionada ao evento criminoso (por exemplo: infecção hospitalar nos ferimentos do disparo de arma de fogo; erro médico etc.), ou seja, por si só não produziria o resultado, temos que o agente responderá por homicídio consumado.

    Por outro lado, se a concausa superveniente relativamente independente produzir, por si só, o resultado, então teremos caso de quebra do nexo causal e o agente responderá apenas por tentativa de homicídio, pois o resultado morte não foi produzido diretamente por sua conduta. Exemplos: o da questão (desabamento de teto do hospital), dentre outros. Veja que nesses casos a vítima teria morrido no hospital ainda que não tivesse sofrido ferimentos por disparo de arma de fogo.

    Qualquer incorreção, me avisem.

  • como não responde crime ? ele vai responder por homicido tentado ... e até onde eu sei homicídio tentado é crime

  • GABARITO: LETRA B

    O agente responde pelo DOLO, e não pelo resultado (novo nexo causal).

  • Uma pessoa recebe um tiro de revólver e, após encaminhada ao hospital, já em recuperação, vem a falecer por força do desabamento de uma parede de gesso situada em seu leito.

    Temos uma causa superveniente ( Não previsível ao agente )

    É relativa ( suprimindo a conduta o resultado desaparece )

    Independente ( foge ao desdobramento normal do crime )

    Portanto, Supervenientes relativamente independente

    A pergunta é: produz por sí só o resultado ou não?

    Veja : Um resultado superveniente ao curso do crime surgiu , podemos dizer que produziu por sí só o resultado. Aplica-se a teoria da causalidade adequada .. responde em tese pela tentativa de seu Animus necandi.

    ------------------------------------------------------

    Segue esquema:

    Podemos ter dois tipos de situação quando o assunto é causalidade :

    1º Lembre-se de que somente é possível discutir causalidade em crimes materiais.

    Causa dependente x Causa independente

    Dependente - é a que emana da conduta do agente, dela se origina, razão pela qual se insere no curso normal do desenvolvimento causal.

    independente- é a que foge da linha normal de desdobramento da conduta. Seu aparecimento é inesperado e imprevisível. 

    Podem ser :

    Absolutamente independente

    ( Rompem o nexo causal - Teoria da causalidade adequada )

    Anteriormente- Vc vai matar , mas a vítima já havia ingerido veneno.

    Concomitante- Vc vai matar , mas ao mesmo tempo o teto da casa cai e mata a vítima

    Superveniente - vc ministra veneno na vítima, mas um terceiro desafeto aparece e mata a vítima.

    CONSEQUÊNCIA JURÍDICA - SÓ RESPONDE PELA TENTATIVA

    Ou

    relativamente independente

    ( Suprima a conduta e perceba que o resultado não ocorre)

    Previamente - Dar um tiro na vítima, mas ela morrer pelo agravamento de uma doença.

    Concomitante - Empunhar arma contra a vítima ..ela correr para via e morrer atropelada.

    CONSEQUÊNCIA JURÍDICA- NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL

    ------------------------------------------

    As relativamente independentes podem ser ainda...

    supervenientes...

    Aqui entra o celeuma :

    Supervenientes relativamente independentes

    i) que não produzem por si sós o resultado ( teoria da equivalência dos antecedentes 13 caput )

    ii) Que produzem por si só o resultado

    ( rompem o nexo causal- causalidade adequada ) - Responde por tentativa.

  • Causas relativamente independentes exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, os fato anteriores , aplica-se a quem os praticou.

  • Nesse caso, responde por tentativa de homicídio... É parecido ao famoso exemplo do acidente da ambulância...

    Concausa superveniente relativamente independente que por si só produz o resultado.

  • Gabarito B

    Ele responde por TUDO que ele fizer ANTES da causa superveniente relativamente independente.

    Ou seja, pode ser lesão corporal ou tentativa de homicídio, no caso é preciso analisar o DOLO do agente.Precisa ver se na hora ele quis lesionar ou matar. Mas uma coisa é certa, resultado morte ele não responde. =) Gab B

  • muita gente respondendo de maneira equivocada como sendo a B o gabarito pq assim acha... Na verdade é a letra D... ninguém se importa o que vcs acham, a gente se importa com a afirmativa efetivamente correta... O autor não responde pelo RESULTADO morte, ele responde pelos atos anteriormente praticados, nesse caso, tentativa...

  • LETRA D

    Em caso de causa superveniente relativamente independente que causa, por si só o resultado exclui a imputação ao agente pelo resultado da conduta, mas a ele serão imputados os fatos anteriores (tentativa de homicídio)... Aqui, houve a quebra do nexo causal, sendo aplicada a teoria da causalidade adequada, pois o resultado foi provocado por algo imprevisível. (Ex: incêndio do hospital, desabamento, etc...)

  • D é correta.

    Pessoal esta caindo na pegadinha da letra B.

    É superveniente relativamente independente, porém não responde pelo resultado, pois não foi ele que derrubou o prédio, ou seja , quebrou o nexo da sua culpa.

    Ele só responderia se a vítima morresse de infecções em razão da internação, pq é algo comum e possível.

  • CP – art. 13, § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    # As concausas subdividem-se em:

    +1 Causa absolutamente independente: (O agente só responde pelo que praticou)

    preexistente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    -1.2 Causa concomitante absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    1.3 Causa superveniente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    +2 Causa relativamente independente: (só não responde pelo crime consumado quando a causa superveniente causa o resultado por si só).

    -2.1 Causa preexistente relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.

    -2.2 Causa concomitante relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.

    superveniente relativamente independente que não causa, por si só, o resultado: O agente responde pelo crime consumado.

    -OBS. BIPE (Broncopneumonia, Infecção hospitalar, Pneumonia e Erro médico não elide a responsabilidade do agente)  

    2.4 Causa superveniente relativamente independente que causa, por si só, o resultado: O agente só responde pelo que praticou.

    -OBS. IDA (Incêndio, Desabamento, Acidente na ambulância elide a responsabilidade do agente)

  • Cara, o fato da D) não ter falado "por si só" me gerou muita dúvida, pois existe a relativamente independente superveniente que não exclui o resultado.

  • CORRETA D) não responde pelo resultado, porque a concausa superveniente quebra o nexo causal determinante;

    Essa é uma exceção à regra geral - Teoria da Equivalência dos Antecedentes do art. 13, caput, CP. Essa exceção é chamada de Teoria da Causalidade Adequada, presente no §1º do mesmo artigo. Têm-se uma superveniência (após a conduta do agente) de uma causa relativamente independente.

    Concausa relativamente independente: são capazes de produzir por si só o resultado e tem origem na conduta do agente.

    Concausa absolutamente independente: produz por si só o resultado e não se origina na conduta do agente.

    Se o agente não tivesse efetuado o disparo, a vítima não estaria no hospital, razão pelo qual é uma causa relativamente independente.

    As causas supervenientes relativamente independentes podem:

    a) produzir por si só o resultado: rompem o nexo causal. O agente só responde peo crime tentado. É aqui que se enquadra a Teoria da Causalidade Adequada. A causa é um efeito imprevisível. Foi o que ocorreu na questão. Não se espera que a parede de gesso de um hospital irá desabar no leito do paciente.

    b) não produzir por si só o resultado: não rompe o nexo causal. O agente responde pelo crime consumado. O evento é previsível, é a Teoria da Equivalência dos Antecedentes. Ex. morte por infeccção hospitalar. É previsível que isso possa acontecer à vítima que foi atingida e levada ao hospital.

    ERRADA. A) responde pelo resultado, em virtude da teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada pelo Código Penal de forma absoluta;

    Não responde pelo resultado consumado. É a Teoria da Causalidade Adequada - concausa superveniente relativamente independente.

    ERRADA. B) responde pelo resultado, porque trata-se de uma concausa superveniente relativamente independente;

    A concausa superveniente relativamente independente NÃO responde pelo resultado consumado.

    ERRADA. C) responde pelo resultado, porque assim o desejou e acabou obtendo o seu intento, ainda que com a colaboração de uma concausa;

    Não responde pelo resultado consumado. Há uma concausa superveniente relativamente independente.

    CORRETA. D) não responde pelo resultado, porque a concausa superveniente quebra o nexo causal determinante;

    Conforme exposto acima.

    ERRADA. E) não responde pelo resultado, porque a sua conduta não teve o dolo de resultado implementado.

    Não responde pelo resultado consumado em razão da concausa superveniente relativamente independente. Sua conduta levou a vítima ao hospital, mas não se espera que a parede fosse desabar na vítima.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da tipicidade e do nexo de causalidade previstos no Código Penal e entendimento doutrinário. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. A teoria da equivalência dos antecedentes está prevista no art. 13 do Código Penal, em que o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, ou seja, todos os antecedentes são considerados como causa. É realmente a teoria adotada por nosso código penal, e ao se analisar o art. 13, §1º do CP que trata da superveniência da causa independente percebe-se que A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Desse modo, não responderá então o autor pelo resultado, mas pela tentativa, vez que a concausa superveniente quebra o nexo causal.


    b) ERRADA. Justamente por se tratar de uma causa superveniente relativamente independente é que o agente não responderá pelo resultado e sim pela tentativa, pois de acordo com o art. 13, §1º do CP, os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    c) ERRADA.  Como houve uma concausa superveniente independente, o agente só responderá pelos atos anteriores que praticou, se ela recebe um tiro, responderá em tese, pela tentativa de homicídio se a intenção do agente foi matar.

    d) CORRETA. Como vimos, como a concausa superveniente quebra o nexo causal determinante, responderá o agente apenas pela tentativa do crime, de acordo com o art. 13, §1º do CP.

    e) ERRADA. Ele não responderá pelo resultado, mas não por causa do argumento utilizado na questão, mas sim por causa da causa superveniente relativamente independente, pois sem ela, não se sabe se o agente teria alcançado o resultado, motivo pelo qual responderá pela tentativa.

    GABARITO DA PROFESSORA:  LETRA D

    Referências bibliográficas:

    ESTEFAM, André. Direito Penal, parte geral. 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

  • Ficou ainda mais claro, quando a questão fala que a vítima já se encontrava recuperado antes do desabamento, prescindindo assim qualquer agravante à seu estado de saúde de forma relativamente independente à conduta do agente.

  •  Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.

    (CP,13)

  • O agente NÃO responde pelo resultado nas CONCAUSAS:

    ABSOLUTAMENTE independentes ( a conduta do agente não contribui para o resultado);

    SUPERVENIENTES relativamente independentes que por si só produziu o resultado ( neste caso, apesar de a conduta do agente ter ajudado a criar a situação, ex: ferimento que fez com que a vítima ficasse internada, não responde pelo resultado, se este não foi devido a um desdobramento natural da conduta do agente > o desabamento de uma parede de gesso não é desdobramento natural de um ferimento, uma infecção, sim, seria).

    Neste último caso, o CP adotou a Teoria da Causalidade Adequada, como exceção.

    A regra é a Teoria da Equivalência dos Antecedentes.

  • 1.concausa absolutamente independente (preexistente, concomitante ou superveniente)

    Responde=TENTADO.

    Atos praticados.

    2.Concausa relativamente independente preexistente- responde= CONSUMADO.

    3.CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE

    a)Que por si só produziu-

    Responde somente pelos atos praticados.

    PELA TENTATIVA!

    B)Que não por si só produziu-

    como está dentro da linha de desdobramento,

    responde por homicídio consumado

    -Teoria da causalidade adequada- atividade adequada a sua concretização.

  • Chega de questões de nexo... ta morrendo muita gente com hospitais desabando, paredes caindo e ambulâncias capotando!! Vou pro administrativo estudar responsabilidade do estado!!

  • NEXO DE CAUSALIDADE: o vínculo que une a conduta do agente ao resultado naturalístico. O CP adota, como regra, a teoria da equivalência (conditio sine qua non) dos antecedentes causais no que tange ao nexo de causalidade. 

    OBS: CONDITIO SINE QUA NOM: A teoria da equivalência dos antecedentes, ou conditio sine qua non, prega que se considera causa  a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, na forma do art. 13 do CP. Essa Teoria não discute o fenômeno das “concausas”, o que é explicado pela teoria da causalidade adequada, prevista no §1º do art. 13 do CP.

  • Concausas absolutamente independentes: Não se juntam à conduta para produzir o resultado (elas por si só produzem o resultado), podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes. Aqui o agente não responde pelo resultado, responde apenas pela TENTATIVA.

    Concausas Relativamente Independentes: Unem-se a conduta do agente para produzir o resultado (uma conduta somada a outra produz o resultado). Podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes.

    No caso da concausa relativamente independente superveniente esta pode ser:

    a) A causa superveniente que produziu por si só o resultado (aplica-se a teoria da causalidade adequada) → Responde apenas pela TENTATIVA.

    b) A causa superveniente que se junta a conduta do agente e ajuda a produzir o resultado (aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes). Responde pelo delito CONSUMADO.

  • POXA VIDA QUE QUESTÃO DIFICIL , MESMO SABENDO A MATÉRIA 100OOR

  • Responde por tentativa de homicídio.

  • Me perdi toda.. e aquela história de que ele só foi parar no hospital por causa do que aconteceu?

  • Superveniência de causa independente

    CP - Art. 14, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Esse resultado é consequência natural da conduta do agente? É natural acontecer isso?

    NÃO – A concausa por si só produziu o resultado – Responde por TENTATIVA.

    SIM – Não foi por si só produziu resultado – Responde por CONSUMAÇÃO.

    Exemplos:

    -Colisão da ambulância -> tentativa de homicídio

    -Resgate traficante no hospital -> tentativa

    -Ataque terrorista -> tentativa

    -Vítima infecção hospitalar -> consumação

    -Desabamento teto gesso -> tentativa

    -Incêndio no hospital -> tentativa

    -Latrocínio trânsito -> tentativa

    Fonte: Anotações aula - Prof. Gabriel Habib

  • CORRETA D).

  • Revisão:

    Absolutamente independentes

    ( Rompem o nexo causal - Teoria da causalidade adequada )

    Anteriormente- Vc vai matar , mas a vítima já havia ingerido veneno.

    Concomitante- Vc vai matar , mas ao mesmo tempo o teto da casa cai e mata a vítima

    Superveniente - vc ministra veneno na vítima, mas um terceiro desafeto aparece e mata a vítima.

    CONSEQUÊNCIA JURÍDICA - SÓ RESPONDE PELA TENTATIVA

    Ou

    relativamente independente

    ( Suprima a conduta e perceba que o resultado não ocorre)

    Previamente - Dar um tiro na vítima, mas ela morrer pelo agravamento de uma doença.

    Concomitante - Empunhar arma contra a vítima ..ela correr para via e morrer atropelada.

    CONSEQUÊNCIA JURÍDICA- NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL

    Supervenientes relativamente independentes

    * que não produzem por si sós o resultado ( teoria da equivalência dos antecedentes 13 caput )

    Que produzem por si só o resultado

    ( rompem o nexo causal- causalidade adequada ) - Responde por tentativa.

  • coitado do cara, levou uma gessada na cabeça

  • gab: D

    "JÁ EM RECUPERAÇÃO" , ou seja, o azarado não morreria em decorrência do tiro. Assim, nexo causal rompido, concausa superveniente totalmente independente.

  • Concausa relativamente independetes supervientes


ID
4920052
Banca
FCC
Órgão
TCE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo em vista a teoria da equivalência dos antecedentes causais, ou da conditio sine qua non, considerando como causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, observe o que segue:

I. Carlos ferido gravemente por Pedro foi socorrido em hospital, mas veio a falecer em incêndio ocorrido, logo depois, nas dependências desse local.
II. Ana ferida levemente por José foi socorrida em hospital, onde veio a falecer por complicações de imprescindível cirurgia.

Nesses casos,

Alternativas
Comentários
  • que confusao, a ANA está como vítima na questao e depois como autora nas respostas

  • Causas supervenientes relativamente independentes -

    Há nexo causal - (previsível) - é normal alguém morrer disso no hospital? Sim - agente responde pelo resultado:

    Broncopneumonia

    Infecção Hospitalar

    Parada Cardiorespiratória

    Erro médico

    Causas que rompem o nexo causal, imprevisíveis -

    é normal alguém morrer disso no hospital? Não - agente responde por tentativa:

    Incêndio

    Desabamento

    Acidente Ambulância

    Sobre a questão, não é correto dizer que se exclui a imputação de Carlos, ele responderia pela tentativa do crime que quis cometer, tentativa de homicídio ou lesão corporal.

    Realmente a questão colocou as vítimas Carlos e Ana como agentes.

  • Gab: C

    1) Caso de Carlos: causa superveniente relativamente independente que por si só causou o resultado >> rompe nexo causal. Logo, Carlos responderá apenas pelos atos praticados (acredito que a exclusão da imputação que a alternativa fala seja relacionada ao resultado morte, foi o mais próximo que consegui chegar para considerar essa alternativa correta);

    2) Caso de Ana: causa superveniente relativamente independente que não causou por si só o resultado (soma de energias) >> não rompe o nexo causal, o agente responde pelo resultado provocado.

  • Confundiram Carlos com Pedro e Ana com José

  • Entendi foi nada kkkkk

  • O cara tava zuado na hora de digitar essa questão. Mas deu de responder por indução.

  • Coitadas das vítimas. As vítimas morreram e ainda serão imputadas. É por isso que eu acho errado a Banca da FCC fumar esses negócios esquisitos antes de fazer a prova.

  • entendi mas não entendi !
  • Nem Ana, nem Carlos possuem responsabilidade, portanto a resposta menos errada seria a letra A, no entanto, pela péssima formulação da questão, entendo que deveria ser anulada.

  • tem banca que nem ela se entende....só zueira

  • Marquei D pois pensei que ambos respondem pelo fato, Pedro pela tentativa e José por homicidio..

  • É o que?

  • UFA, fiquei tonto com o gabarito, vim nos comentários e vi que quem é tonto nesse caso, é o examinador.

  • Essa Ana muito azarada, alem de tomar um facada vai reponder por ter levado uma facada

  • Gabarito C -> exclui-se a imputação a Carlos, mas não se exclui a imputação a Ana.

    Questão um pouco mal elaborada, não define categoricamente que se está falando de imputação referente ao resultado morte.

    I - exclui-se a imputação a Carlos -> Causa superveniente relativamente independente que produz por si só o resultado. - recai a teoria da causalidade adequada, ou seja a conduta tem que ser adequada à produção do resultado. O incêndio foi o meio que por si só (autonomamente), embora relativa, causou o evento morte. Não se encontrando no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta de Pedro sobre Carlos. Qualquer pessoa que estivesse no mesmo local do incêndio poderia morrer. Responde apenas pelos atos praticados.

    II - não se exclui a imputação a Ana -> Causa superveniente relativamente independente que não produz por si só o resultado. - recai a teoria da equivalência dos antecedentes. O resultado não teria ocorrido, quando e como ocorreu, sem a conduta de José sobre Ana. A cirurgia apenas foi necessária por conta da conduta do autor, suprimida sua conduta o resultado não ocorreria. Responde pelo resultado naturalístico.

    A teoria a se adotar referente a causalidade advém do art.13, §1º do CP.

    Referência: Cleber Masson Vol. 1

  • MUITO mal formulada. Em nenhum dos casos haverá ausência de imputação. Pedro responderá por tentativa de homicídio e José por homicídio consumado. Se a questão falasse sobre excluir a imputação de homicídio consumado, beleza. Mas só fala sobre imputação. Nesse caso, ambos respondem por crimes! O gabarito da a entender que no primeiro caso o agente será isento de pena ... Eu hein
  • Carlos deveria responder pela tentativa de homicídio( causa superveniente Absolutamente independente)

    Ana deveria responder por homicídio consumado( causa relativamente independente).

  • e o josé saiu feliz.

  • Questão estranha. Quem tem que sofrer imputação do fato não é Pedro e José? A minha interpretação é que Carlos e Ana são as vítimas, não os autores do fato. Além de terem sido feridos, ainda vão responder pelo fato? O Direito Penal não pune autolesão.

  • Carlos disfere um disparo de arma de fogo contra Ana, que morre devido a um incendio no hospital

    Rompem o nexo causal. O agente só responde pelos atos praticados. Responde pelo crime tentado

    TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA (art. 13,§1º)

  • Ao meu ver, não deverá se excluir a imputação a Pedro, ele não responderá por homicídio consumado, mas poderá responder por tentativa de homicídio. Questão mal formulada!

  • Bahhhhh...questão toda cagada!

    Vitimas viraram autores!

    Imputação há para os dois agentes. Um responde por tentativa e outro por consumado!

    FCC deixou de ser banca de respeito! PQP!

  • Questão mal formulada! Na 1 responde por tentativa e na 2 por crime consumado, marquei a D
  • algo de errado não está certo

  • NAO ENTENDI NADA

  • Carlos e Ana são vitimas, não há que se falar em imputação contra eles. Questão mal elaborada, as vitimas morrem e a elas incidem imputação? :-(

  • Que questão é essa kk

  • Não basta morrer, tem que ser imputada.. Questões bost@, a gente ver por aqui.

  • não entendi essa questão feita de acordo com as vozes da cabeça do examinador

  • A Ana é lesionada e ela que sofre imputação. Perai, que?

  • Questão bastante ampla, onde existe vários tipos de interpretações ou ate uma adivinhação da banca que está cobrando essa interpretação objetva.

  • Não perco meu tempo...

  • o examinador trocou os nomes...rsrs, mas a questão é boa.

    gb C

  • TROCOU O NOME DO FERIDO E DO AUTOR. TÁ IGUAL A EUZINHA FAZENDO ESSAS QUESTOES

  • Superveniência de causa independente

    CP - Art. 14, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Esse resultado é consequência natural da conduta do agente? É natural acontecer isso?

    NÃO – A concausa por si só produziu o resultado – Responde por TENTATIVA.

    SIM – Não foi por si só produziu resultado – Responde por CONSUMAÇÃO.

    Exemplos:

    -Colisão da ambulância -> tentativa de homicídio

    -Resgate traficante no hospital -> tentativa

    -Ataque terrorista -> tentativa

    -Vítima infecção hospitalar -> consumação

    -Desabamento teto gesso -> tentativa

    -Incêndio no hospital -> tentativa

    Fonte: Aulas Prof. Gabriel Habib

  • Isso deveria estar anulado.

  • vai imputar quem? o hospital ? os autores ?

  • Era para ter explícito que era em relação ao crime de homicídio, porque Pedro ainda será imputado pelo atos já praticados.

  • Imputação a ANA, que foi ferida e morreu?????????

  • Então a vítima do crime será imputada? Questão errada!

  • Não consegui responder questão super mal elaborada.

  • kkkkkk que diabo de questão é essa. Fui pela exclusão mais maluca que já fiz na vida.

  • Certamente essa questão foi anulada. Sem condições.

  • Enunciado confuso

  • Entendi foi nada lkkkkk

  • HAHAHAHAAH, que coisa bizarra. O fantástico mundo em que as vítimas sofrem imputação penal.

  • Mesmo que apenas os nomes estivessem trocados, ainda o gabarito estaria errado, pois ambos agentes não tem sua imputabilidade excluída. Um reponde pelo resultado e o outro pela tentativa. Surreal essa questão.

  • Os finalistas podem ser:

    BIPARTITES - CRIME = FATO TÍPICO + ILÍCITO. CULPABILIDADE = PRESSUPOSTO DE APLICAÇÃO DA PENA (NÃO INTEGRA O CONCEITO DE CRIME)

    TRIPARTITES- CRIME = FATO TÍPICO +ILÍCITO + CULPÁVEL

    QUEM ADOTA O CONCEITO BIPARTIDO DE CRIME, OBRIGATORIAMENTE, DEVE SER FINALISTA, SEMPRE, POIS DOLO E CULPA ESTÃO NO FATO TÍPICO, E A CULPABILIDADE NÃO INTEGRA O CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME.LOGO,

    QUEM É BIPARTITE NUNCA PODE SER CAUSALISTA. NO CAUSALISMO DOLO E CULPA ESTÃO NA CULPABILIDADE E COMO OS BIPARTIDOS NÃO ACEITAM A CULPABILIDADE COMO ELEMENTO DO CRIME, É IMPOSSÍVEL CONCEBER UM CAUSALISTA BIPARTITE.

    QUEM ADOTA O CONCEITO TRIPARTITE DO CRIME PODE SER FINALISTA OU CAUSALISTA, A DEPENDER DE ONDE DOLO E CULPA ESTÃO ALOJADOS.

    TRIPARTITE CAUSALISTA = DOLO E CULPA NA CULPABILIDADE

    TRIPARTITE FINALISTA = DOLO E CULPA NO FATO TÍPICO

  • Pessoa não pode nem morrer em paz, tem que sair do IML e ir responder por ter sido morta. Estamos de acordo que deveria ser anulada?
  • Tô procurando entender ainda. Evandro Guedes, chegue mais

  • Ana ferida levemente por José foi socorrida em hospital, onde veio a falecer por complicações de imprescindível cirurgia.

    Se Ana foi levemente ferida a mulher fez cirurgia para quê? achei contraditório? Se a lesão corporal foi leve e precisou de cirurgia quem dirá uma lesão corporal grave!!

  • Nos dois casos são causas superveniente relativamente independente. uma quando o resultado ocorrer por si só, outra quando o resultando não ocorrer por si só.

  • Meu Deus do céu, que bagunça!!!

  • As duas hipóteses são de causas supervenientes relativamente independentes, no qual:

    a. Na hipótese de Carlos, houve causa que produziu por si só o resultado, portanto, não será imputado o resultado a ele.

    • Exceção que comporta a teoria da causalidade adequada.

    b. Na hipótese de Ana, houve causa que não produziu por si só o resultado, ou seja, o resultado dependeu da conduta de Ana. Portanto, será imputado a esta o resultado.

    • Como regra, têm-se a teori da conditio sine qua non.
  • LESÃO LEVE PRECISA DE CIRURGIA? JÁ PODE VOLTAR , JESUS!!

  • Carlos responde por consumação, pois o resultado deve ser imputado a causa parelela ( Evento Imprevisivel ).... To errado... ?

  • questão mal formulada.

  • Gente, que surto foi esse aqui.

  • art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Ou seja, Carlos somente responde pelas lesões causadas a Pedro, logo que podemos vislumbrar que o incêndio, por si só, daria causa a morte desse.

    Todavia, José responde pela lesão que resultou morte de Ana, porque a morte só se deu por causa do somatória - lesão + cirúrgica.

  • Que final triste...os personagens responderão pelos crimes dos quais são vítimas....

  • Rapaz, parece que foi o meu primo de 8 anos que elaborou essa questão kkkkkkkkkk

  • GAB LETRA C - na realidade eu tive muita dúvida na questão e NÃO SEI se pode ser justificada dessa forma; então me corrijam se eu estiver equivocada!!!!

    I. Carlos ferido gravemente por Pedro foi socorrido em hospital, mas veio a falecer em incêndio ocorrido, logo depois, nas dependências desse local.

    Trata-se de concausa absolutamente independente; onde rompe-se o nexo causal, pois não há relação entre a conduta e o resultado;

    por isso, EXCLUI-SE A IMPUTAÇÃO por Pedro;

    _________________

    II. Ana ferida levemente por José foi socorrida em hospital, onde veio a falecer por complicações de imprescindível cirurgia. 

    Trata-se de causa superveniente relativamente independente que por si só causa o resultado (art. 13, § 2° CP); onde tem relação entre a conduta e o resultado;

    por isso, NÃO EXCLUI A IMPUTAÇÃO DA PESSOA QUE AGREDIU ANA!

  • essa questão traduz a realidade brasileira, onde as vítmas respondem aos crimes. TRÁGICO KKK

  • Gente, mas o Carlos e a Ana foram as vítimas, como assim? hhahahhaa


ID
4925347
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

    A) A relação de causalidade é prescindível nos crimes omissivos em geral.

    Há duas opiniões sobre o assunto:

    Apesar de haver doutrina no sentido de que não se fala em nexo quando estamos diante de crimes omissivos, há doutrina que sustenta que O estudo do nexo causal é realmente relevante para os crimes omissivos impróprios - na medida em que são crimes necessariamente materiais.

    Segundo R. Sanches : O caput do artigo 13 do Código Penal prevê como causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. No entanto, não se fala em nexo de causalidade em crime omissivo, mas somente em crimes comissivos dos quais resultem modificação no mundo exterior (resultado naturalístico).

    ( https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/12/25/ha-nexo-de-causalidade-no-crime-omissivo/#:~:text=No%20entanto%2C%20n%C3%A3o%20se%20fala,ou%20seja%2C%20o%20nexo%20normativo. )

    Opinião de parcela da doutrina: o estudo da relação de causalidade tem pertinência apenas aos crimes m ateriais. Nesses delitos, o tipo penal descreve uma conduta e um resultado naturalístico, exigindo a produção desse ultimo para a consumação. É aí que entra em cena o nexo causai, para ligar a conduta do agente ao resultado material.

    -------------------------------------------------------------------------

    B) A coação moral irresistível e a obediência à ordem de superior hierárquico não manifestamente ilegal constituem as duas únicas hipóteses de exclusão da culpabilidade expressamente previstas na Parte Geral do Código Penal com fundamento na inexigibilidade de conduta diversa.

    Correto! são excludentes de culpabilidade!

      Coação irresistível e obediência hierárquica 

           Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.    

    ------------------------------------------------------------------------------

    C) A distinção entre crime e contravenção dá-se com base no critério qualitativo.

    “Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração a que a lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente”.

    --------------------------------------------------------------------------------

    D) Para a teoria finalista da ação a culpabilidade não pode constituir elemento do crime, mas, sim, pressuposto de pena.

    Na teoria finalista o dolo e a culpa integram o fato típico, ou seja, são sim avaliados como elementos.

    Fontes: R. Sanches, C. Masson, Dizer o direito.

  • [Gabarito B]

    Fundamento artigo 22 do CP

        Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Pesada essa questão...

  • Letra A) Os crimes omissivos se dividem em próprios e impróprios. Os próprios não admitem tentativa porque são crimes de mera conduta. A consumação ocorre simplesmente com um não fazer. Neste crime há apenas, dentre os elementos do fato típico, tipicidade e conduta, logo, tanto o nexo quanto o resultado não fazem parte desta modalidade de crime, isto é, são prescindíveis. Já os crimes impróprios, são crimes materias, isto é, para que ocorra a consumação, devem estar presentes todos os elementos do fato típico (tipicidade, conduta, nexo e resultado), logo, a relação de causalidade é IMPRESCINDÍVEL para adequar perfeitamente a conduta a norma.

    Letra B) GABARITO.

    Letra C) Distinção entre crime e contravenção. Trata-se de diferenças: qualitativa (qualidade da pena) e quantitativa (quantidade da pena). Além disso, a doutrina mostra essas diferenças: quanto a aplicação da lei penal, tentativa, elemento subjetivo, culpabilidade, tempo de cumprimento de pena, período de prova do sursi, prazo mínimo das medias de segurança e ação penal.

    Letra D) Welzel (idealizador da teoria da ação) entendia ser o crime um fato típico, ilícito e culpável, portanto, torna-se necessário o fato culpável para constituir o crime.

  • ELEMENTOS DO FATO TIPICO:

    conduta (dolosa ou culposa; comissiva ou omissiva); LETRA D

    resultado;

    nexo causal (que relaciona a conduta com o resultado);

    tipicidade (formal ou material).

  • Eu achava que a embriaguez completa por caso fortuito também excluía a Culpabilidade. Aquele momento que você desconfia da alternativa só por ter a mencionado "única hipótese".

  • A coação moral irresistível e a obediência à ordem de superior hierárquico não manifestamente ilegal constituem as duas únicas hipóteses de exclusão da culpabilidade expressamente previstas na Parte Geral do Código Penal com fundamento na inexigibilidade de conduta diversa.

    Não seria EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA?

  • EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

  • Coação irresistível e obediência hierárquica

     Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.  

  • Errei porque existe a hipótese de inexigibilidade de conduta diversa de carater supralegal, todavia essa não é expressa.

  • Gabarito letra B - artigo 22 do CP:A coação moral irresistível e a obediência à ordem de superior hierárquico não manifestamente ilegal constituem as duas únicas hipóteses de exclusão da culpabilidade expressamente previstas na Parte Geral do Código Penal com fundamento na inexigibilidade de conduta diversa.

  • Errei porque lembrei da embriagues involuntária completa que também é causa de exclusão da culpabilidade ;(

  • Além disso temos como causa de excludente de culpabilidade a menoridades...

  • Porque a letra D está ERRADA? Vamos la.

    Primeiro veja a questão:

    D) Para a teoria finalista da ação a culpabilidade não pode constituir elemento do crime, mas, sim, pressuposto de pena.

    Agora vamos comentar:

    Para Teoria Finalista a conduta é o comportamento humano, consciente e voluntário dirigido a um fim. O agente possui finalidade. Dessa forma, o querer do agente é deslocado para conduta, portanto o dolo e a culpa passam integrar o próprio tipo penal. Dito de outra forma, o dolo e a culpa saiu da culpabilidade (adotado pela Teoria Clássica) e deslocou para a tipicidade.

    Sendo o dolo e culpa alojado na tipicidade, quem é finalista, pode adotar um conceito analítico de crime tanto bipartido, constituído por Tipicidade, Ilicitude, sendo a Culpabilidade pressuposto de aplicação da pena, seja o conceito tripartido, isto é, o crime é constituído por três substratos: Tipicidade, Ilicitude e Culpabilidade. Para a Teoria Clássica cujo dolo e culpa estão na Culpabilidade, não seria possível adotar uma visão bipartida do crime, excluindo a culpabilidade como substrato do crime, pois aceitaria crime sem dolo ou culpa, ou seja, responsabilidade objetiva.

    Então podemos concluir que para a Teoria Finalista a culpabilidade pode não constituir elemento do crime, na visão da teoria bipartida, como poderá constituir elemento do crime, na visão do conceito tripartido de crime. Resumindo, quem é finalista pode ser tanto bipartido, como adotar uma concepção tripartida. Assim torna-se a letra D incorreta, pois segundo ela, para a teoria finalista a Culpabilidade deveria ser excluído do conceito de crime.

    Espero que tenha contribuído.

  • GAB B

    Para uma melhor visualização lembrar do conceito de crime:

    Crime é :

    I) Fato típico;

    II) Ilícito;

    III) Culpável. = Caso em questão= Observa-se as excludentes de culpabilidade.

    1º) Ausência da potencial consciência da ilicitude = (Erro de proibição)

    2º) Inexigibilidade de conduta diversa = (Coação MORAL irresistível e Obediência hierárquica)

    3º) Ausência de imputabilidade = ( Menoridade; doença mental; retardo; Embriaguez completa por caso furtuito e força maior )

    OBSERVE A QUESTÃO!!!

    Ela diz "com fundamento na inexigibilidade de conduta diversa."

    • Então temos apenas a coação moral irresistível e a obediência hierárquica.

    As outras TAMBÉM SÃO EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE MAS BASEADAS NA """""IMPUTABILIDADE""" e na """""Ausência da potencial consciência da ilicitude"""""""

    Espero ter ajudado!!

  • Os finalistas podem ser:

    BIPARTITES - CRIME = FATO TÍPICO + ILÍCITO. CULPABILIDADE = PRESSUPOSTO DE APLICAÇÃO DA PENA (NÃO INTEGRA O CONCEITO DE CRIME)

    TRIPARTITES- CRIME = FATO TÍPICO +ILÍCITO + CULPÁVEL

    QUEM ADOTA O CONCEITO BIPARTIDO DE CRIME, OBRIGATORIAMENTE, DEVE SER FINALISTA, SEMPRE, POIS DOLO E CULPA ESTÃO NO FATO TÍPICO, E A CULPABILIDADE NÃO INTEGRA O CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME.LOGO, QUEM É BIPARTITE NUNCA PODE SER CAUSALISTA. NO CAUSALISMO DOLO E CULPA ESTÃO NA CULPABILIDADE E COMO OS BIPARTIDOS NÃO ACEITAM A CULPABILIDADE COMO ELEMENTO DO CRIME, É IMPOSSÍVEL CONCEBER UM CAUSALISTA BIPARTITE.

    QUEM ADOTA O CONCEITO TRIPARTITE DO CRIME PODE SER FINALISTA OU CAUSALISTA, A DEPENDER DE ONDE DOLO E CULPA ESTÃO ALOJADOS.

    TRIPARTITE CAUSALISTA = DOLO E CULPA NA CULPABILIDADE

    TRIPARTITE FINALISTA = DOLO E CULPA NO FATO TÍPICO

  • Que eu saiba existem duas causas de exclusão da conduta: A coação física e moral irresistível.

  • Gabarito: B

    A. Relação de causalidade é imprescindível nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão (dever de garante), já que são crimes materiais e exigem resultado naturalístico, portanto, necessitam preencher os elementos do fato típico: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade;

    B. Art. 22, CP. De fato, apenas essas duas hipóteses são previstas no Código Penal como excludentes da culpabilidade em relação ao seu elemento inexigibilidade de conduta diversa;

    C. Penso que a questão está errada por não considerar outras diferenças entre crime e contravenção. Mas o critério qualitativo distingue sim essas duas espécies de infração penal;

    D. Para Hans Welzel, autor da teoria finalista da ação, crime é fato típico, ilícito e culpável. A grande mudança da teoria finalista está na culpabilidade, pois os elementos de dolo ou culpa deixam a culpabilidade, migrando para o fato típico;

    Se houver algum erro, acusem-no.

    Lute por nós!

  • Deveriam deixar abertos os comentários para quem não tem plano
  • É simples, o finalismo se adequa tanto a teoria bipartida, como a teoria tripartida. Se for bipartida, a culpabilidade é pressuposto de pena, se for tripartida, a culpabilidade é elemento de crime, logo a alternativa está errada

  • Ademais, a obediência à ordem de superior hierárquico manifestamente ilegal NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE

    pois se foi ilegal o agente não poderia agir.

    portanto, a ordem de superior hierárquico NÃO manifestamente ilegal exclui a culpabilidade, posto que a vontade do agente está viciada por uma conduta de 3°.

    G: b)

  • Quando a gente mais precisa o QC não coloca comentários do professor.

    Se fosse letra de lei ou pergunta conceitual, teria um "mestre" fazendo vídeo.

  • Gabarito letra B

    Excludente de culpabilidade, com fundamento na inimputabilidade:

    anomalia psíquica

    menoridade (puramente biológico)

    embriaguez acidental completa

    Excludente de culpabilidade, com fundamento na potencial consciência da ilicitude:

    erro de proibição (inevitável)

    Excludente de culpabilidade, com fundamento na exigibilidade de conduta diversa:

    estrita observância de ordem

    coação moral irresistível

    obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal)

    algum erro avisem aí pra que eu possa retificar

    Bons estudos!

  • Alguém com comentário mais completo?

  • A) Não é possível afirmar que é prescindível (desnecessária) a relação de causalidade nos crimes omissivos em geral, isso porque nos crimes omissivos impróprios, impuros ou comissivos por omissão a relação de causalidade é necessária.

    Os crimes omissivos dividem-se em próprios ou puros, e impróprios, impuros ou comissivos por omissão.

    Vale dizer que o debate a respeito da relação de causalidade somente tem razão de ser nos últimos, já que os primeiros são crimes de mera conduta, ou seja, o tipo penal incrimina um comportamento, sem fazer qualquer alusão a resultados materiais (ou naturalísticos). Em outras palavras, não importa saber sobre a relação de causalidade, que constitui um elo de ligação entre conduta e resultado (naturalístico) em crimes que deste são desprovidos.

    Quanto aos crimes omissivos impróprios, impuros ou comissivos por omissão, são aqueles fatos punidos a título de comissão, a quem se imputa o resultado previsto no tipo penal, por ter se omitido e, com isto, não impedido a sua produção.

    Fonte:A relação de causalidade nos crimes omissivos (1library.org)

    C) Apesar de crime e contravenção serem espécies “distintas” do gênero “infração penal”, não existe, a rigor, uma diferença substancial entre os dois. Não há um elemento de ordem ontológica que encerre uma essência natural “em si mesmo”, sendo diferenciados apenas pelas suas penas, nos termos do art. 1º, da Lei de Introdução ao Código Penal e da Lei de Contravenções Penais

    Fonte: Crime e contravenção penal: diferenças e semelhanças (Penal) - Artigo jurídico - DireitoNet

    D) Como dito pelo colega Anderson Vieira, a teoria finalista se adequa tanto a teoria bipartida quanto a teoria tripartida. Sendo que para a teoria tripartida a culpabilidade é elemento do crime. Então não se pode afirmar que para a teoria finalista a culpabilidade é apenas pressuposto do crime, pois este é um conceito adotado na teoria finalista bipartida, mas não na tripartida.

  • Alternativa correta segundo o gabarito é a letra B

    Mas a Alternativa cita q as "únicas excludentes de culpabilidade" pelo código penal são COACAO MORAL IRRESITIVEL E OBEDIÊNCIA A ORDEM MANIFESTANTE ILEGAL

    OBS: Existem outras excludentes de culpabilidade segundo o Código penal...como ERRO DE PROIBIÇÃO, INIMPUTABILIADE E EMBRIAGUEZ COMPLETA POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

    Cabe recurso!


ID
4937275
Banca
FCC
Órgão
TCE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São elementos que compõem o fato típico:

Alternativas
Comentários
  • O fato típico é subdividido em:

    - conduta (dolosa ou culposa; comissiva ou omissiva);

    - resultado;

    - nexo causal (que relaciona a conduta com o resultado);

    - tipicidade (formal ou material).

    O fato típico é um dos substratos do conceito analítico de crime, sendo os outros dois a ilicitude (antijuridicidade) e a culpabilidade.

    A ilicitude, por sua vez, é subdividida em:

    - excludentes:

    - legítima defesa;

    - estado de necessidade;

    - estrito cumprimento do dever legal;

    - exercício regular de direito;

    Por fim, a culpabilidade é subdividida em:

    - imputabilidade;

    - potencial consciência da ilicitude;

    - exigibilidade de conduta diversa.

  • Gab: C

    a) Fato típico:

    > Conduta: ação ou omissão;

    > Nexo causal:causa + consequência;

    > Tipicidade: formal ou material // direta ou indireta;

    > Resultado: jurídico; naturalístico;

    b) Ilicitude:

    > Excludentes:

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito cumprimento do dever legal;

    Exercício regular de direito;

    c) Culpabilidade:

    > Imputabilidade;

    > Potencial consciência da ilicitude;

    >Exigibilidade de conduta diversa.

  • NETICORE

  • Alô você!

  • A famosa árvore do crime... Alô você!

    Teoria finalista / tripartite / tripartida ( dolo e culpa integram o fato típico )

    Fato típico >

    Conduta > ação / omissão dolo ou culpa

    Nexo

    Resultado ( Naturalístico / Jurídico - todo crime tem )

    Tipicidade ( formal/ conglobante / material )

    Ilicitude >

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito cumprimento do dever legal;

    Exercício regular de direito;

    Culpabilidade >

    Imputabilidade;

    Potencial consciência da ilicitude;

    Exigibilidade de conduta diversa.

  • gaba C

    segundo a teoria finalística tripartide (adotada pelo Br) o crime é composto por

    FATO TÍPICO -----> Conduta, Nexo Causal, Tipicidade e Resultado

    ANTIJURIDICO ---> São as causas que contrariam o ordenamento jurídico. Vale salientar que existem no CP causas excludentes de antijuricidade(ilicitude) que são:

    famoso minemônico bruce LEEE

    Legítima Defesa

    Estado de necessidade

    Exercício Regular de um direito

    Estrito Cumprimento de um dever legal

    CULPÁVEL

    pertencelemos!

  • CLASSIFICAÇÃO ANALÍTICA DO CRIME:

    FATO TÍPICO

    Conduta humana: Comissivo ou omissivo/ Doloso ou Culposo.

    Resultado: Consequência (só para crime material)

    Nexo Causal: Vinculo entre a conduta e o resultado (só para crime material).

    Tipicidade: Previsão do grau do acontecimento na lei;

       1 Formal: Lesão à lei.

       2 Material: Relevante lesão ao bem jurídico protegido.

       3 Direta, no caso de lesão direta a lei (por exemplo, matar alguém); ou Indireta, no caso de ofender indiretamente a lei.

  • Gab. C

    O fato típico é subdividido em:

    conduta (dolosa ou culposa; comissiva ou omissiva);

    resultado;

    nexo causal (que relaciona a conduta com o resultado);

    tipicidade (formal ou material).

    O fato típico é um dos substratos do conceito analítico de crime, sendo os outros dois a ilicitude (antijuridicidade) e a culpabilidade.

    ilicitude, por sua vez, é subdividida em:

    excludentes:

    legítima defesa;

    estado de necessidade;

    estrito cumprimento do dever legal;

    exercício regular de direito;

    Por fim, a culpabilidade é subdividida em:

    imputabilidade;

    - potencial consciência da ilicitude;

    exigibilidade de conduta diversa.

  • O fato típico é subdividido em >>> NETICORE

    NEXO CAUSAL

    TIPICIDADE

    CONDUTA

    RESULTADO

    GAB letra C

  • GABARITO: LETRA C

    O fato típico é composto por uma conduta humana, ligada a um resultado por um nexo causal, devendo tal conduta ter tipicidade.

    Exemplo: Crime de furto (art. 155 do CP)   “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.

    • conduta é “subtrair”, ou seja, qualquer ato capaz de subtrair o bem móvel.

    • resultado é a efetiva subtração.

    • nexo causal é o que liga a conduta ao resultado, ou seja, o que liga o ato de subtrair à efetiva subtração. 

    • tipicidade (formal) é a adequação da conduta ao artigo 155 do CP.

    • tipicidade (material) é o desvalor da conduta.

    Presentes estes elementos, fala-se em fato típico.

    Portanto:

    Fato Típico =  Conduta + Resultado + Nexo causal + Tipicidade

    Fonte: Direção Concursos

    Conceito de fato típico: De acordo com Cleber Masson; É um comportamento humano previsto como crime ou contravenção penal

    Fonte: Livro/Cleber Masson

  • CORENTI (Lê-se "corrente")

    CONDUTA

    RESULTADO

    NEXO DE CAUSALIDADE

    TIPICIDADE

  • OS ELEMENTOS DO FATO TÍPICO( ALGO TÍPICO= DEVE ESTAR DESCRITA NA LEGISLAÇÃO PENAL)

    CONDUTA= COMPORTAMENTO HUMANO

    *OMISSÃO (CARÁTER NEGATIVO)

    *AÇÃO O COMISSÃO (CARÁTER POSITIVO)

    *DOLO

    *CULPA

    TIPICIDADE= ADEQUAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA EM LEI

    RESULTADO= MODIFICAÇÃO DO MUNDO EXTERIOR

    NEXO CAUSAL= VINCULO ENTRE CONDUTA E RESULTADO

    FONTE: https://ivinarruda.jusbrasil.com.br/artigos/863651101/conceito-de-crime-e-elementos-da-tipicidade

    RUMO A APROVAÇÃO!

  • Mas e a culpabilidade?? Eu marquei a D, porque tem que ter a culpa, nossa, errei essa.

  • Conduta é a ação ou omissão humana, dolosa ou culposa, dirigida a uma finalidade.

  • TEORIA DO CRIME

    O que é crime?

    Existem três conceitos:

    Conceito material – crime é toda conduta que causa lesão ou perigo ao bem jurídico tutelado.

    Conceito formal – crime é toda conduta prevista em lei como infração penal sob a ameaça de uma sanção.

    Conceito analítico (controvérsia) – quais partes vão compor?

    1ª corrente: fato típico

    2ª correte: fato típico + ilicitude – A culpabilidade não é elemento do crime, apenas pressuposto para aplicação de pena. Posição veio do direito italiano. Era posição de Damásio de Jesus.

    3ª corrente: fato típico + ilicitude + culpabilidade – corrente dominante no Brasil e no mundo. Desde Nelson Húngria.

    4ª corrente: fato típico + ilicitude + culpabilidade + punibilidade – corrente minoritária. Era posição de Basileu Garcia.

    Fonte: anotações aula - Prof. Gabriel Habib

  • Famoso TI RE CO NE

    TIPICIDADE

    RESULTADO

    CONDUTA

    NEXO DE CAUSALIDADE

  • GABARITO LETRA C

    c) conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.

    O fato típico é subdividido em:

    conduta (dolosa ou culposa; comissiva ou omissiva);

    resultado;

    nexo causal (que relaciona a conduta com o resultado);

    tipicidade (formal ou material).

    O fato típico é um dos substratos do conceito analítico de crime, sendo os outros dois a ilicitude (antijuridicidade) e a culpabilidade.

  • Gab. C

    Complementando

    CRENTI

    Conduta

    REsultado

    Nexo causal

    Tipicidade

  • TEORIA TRIPARTITE  

    ELEMENTOS DO FATO TÍPICO: 

    Cristiano Ronaldo Não Tr*nsa 

    Conduta 

    Resultado 

    Nexo causal 

    Tipicidade 

    .

    "E nem o concurseiro"

  • Acertei a mesma questão a poucos minutos de outra banca e errei essa. kkk


ID
4988635
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à relação de causalidade, indique a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C.

    Causas superveniente relativamente independente em relação à conduta do agente:

    1) que, por si só, causou o resultado: o resultado não será imputado (art. 13, § 1º do CP).

    2) que, aliada à causa antecedente, causou o resultado: o resultado será imputado (art. 13, caput do CP).

  • Não consigo encontrar erro da B

  • Qual o erro da A?

  • gaba c

    guarde assim:

    OMISSIVO PRÓPRIO ---> PRÓPULAÇÃO (particulares em geral que não tem o dever legal de socorres, mas pode)

    OMISSIVO IMPRÓPRIO --IMCARREGADO ( possuem o dever legal de socorrer, devem fazer, mas não querem)

    pertencelemos!

  • Criar ou incrementar o risco.

  • "Superveniente

    A grande problemática da causalidade superveniente relativamente independente se resume em assentar, conforme demonstra a experiência da vida, se o fato conduz normalmente a um resultado dessa índole (resultado como consequência normal, provável, previsível do comportamento humano).

    Não basta perceber que a conduta foi determinante para o resultado, mas que o resultado é consequência normal e provável dessa conduta.

    a) Que por si só produziu o resultado:

    A causa efetiva superveniente não está na linha de desdobramento causal normal da conduta concorrente. A causa efetiva é um evento imprevisível (sai da linha da normalidade). Nesse caso (artigo 13, § 1º), como exceção, o Código Penal adota a teoria da causalidade adequada.

    Exp: Caio atirou em Mévio, esse é socorrido para um hospital, contudo o hospital pegou fogo e Fulano morreu em decorrência do incêndio.

    Causa real: Incêndio.

    Causa concorrente: Disparo de arma de fogo.

    A responsabilidade de Caio, nesse caso, será de homicídio tentado, apesar de ter concorrido para o resultado da morte de Mévio, não foi o disparo de arma de fogo a causa real e sim o incêndio.

    b) Que NÃO por si só produziu o resultado

    A causa efetiva superveniente está na linha de desdobramento causal normal da conduta concorrente. A causa efetiva é um evento previsível (mesmo que não tenho sido previsto pelo agente) – não sai da linha de normalidade.

    Exp: Caio atira em Mévio, esse é socorrido, mas morre em função de erro médico (outro exemplo de causa concorrente seria a infecção hospitalar).

    Causa real: Erro médico.

    Causa concorrente: Disparo de arma de fogo.

    Observe que o erro médico ou uma infecção hospitalar é um desdobramento previsível, mesmo que não tenha sido imaginado pelo agente. Dessa forma, Caio deverá responder por homicídio doloso consumado e o médico por homicídio culposo."

    in: https://jus.com.br/artigos/65130/nexo-causal

  • GABARITO - C

    A) A Teoria da Imputação Objetiva do Resultado, na perspectiva de Claus Roxin, não se desvincula do dogma causal. A ele somam-se critérios normativos, cujo traço comum é o princípio do risco, com base no qual, partindo do resultado, o importante é saber se a conduta do agente criou ou não um risco juridicamente relevante de lesão típica de um bem jurídico penalmente protegido.

    Para a teoria imputação objetiva não basta a relação de causalidade para imputação do resultado, devendo estar presentes: 

    1) A criação ou o aumento de um risco

    2) O risco criado deve ser proibido pelo Direito

    3) O risco foi realizado no resultado

    ____________________________________________

    B) O delito omissivo próprio consiste em dar lugar à ocorrência de um resultado típico, não evitado por quem podia e devia fazê-lo, isto é, por aquele que, na situação concreta, tinha a capacidade de ação e o dever jurídico de agir, para impedir a lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

    No crime omissivo próprio o legislador prescreve um deixar de fazer.

    Aqui a lei não torna obrigação, mas possibilidade.

    Não admite tentativa

    Nos crimes omissivos impróprios temos a figura do Garantidor - O agente pode e deve agir para evirar o resultado.

    Aqui o agente responde pelo resultado.

    Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem (....)

    Admite tentativa

    ______________________________

    C) A ação e omissão deixam de ser imputáveis pelo resultado, quando uma causa, ainda que relativamente independente, venha, por si só, a produzi-lo. Rompe-se, então, a cadeia de causalidade, quando a conduta anterior, embora criminosa, não esteja na linha necessária de desdobramento causal.

    Elas rompem o nexo e o agente só responde pelos atos praticados.

    ________________________________

    D) Considera-se como causa de um resultado, de conformidade com a Teoria da Equivalência das Condições, toda condição sem a qual o resultado não teria ocorrido, isto é, tudo aquilo que tenha contribuído para a sua produção. A causa absolutamente independente, ou seja, aquela sem qualquer vínculo com a ação ou omissão, não exclui a imputação pelo resultado.

    devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade.

  • SOBRE A LETRA A- Roxin normativizou o exame no nexo entre conduta e resultado por meio da denominada Teoria da Imputação Objetiva. Até então, o vínculo entre conduta e resultado era determinado por um nexo de causalidade constatado num plano material, físico, naturalístico. Esta análise do nexo causal é mantida, mas complementa-se tal exame por meio de uma análise no plano normativo-valorativo.

    Sobre a teoria da imputação objetiva, há que se lançar algumas ponderações críticas. Tal teoria não tem o condão de substituir ou eliminar a função da conditio sine qua non, adotada pelo Código Penal. Ela tem a função de restringir a proibição ou determinação típica. Para a imputação objetiva, só o tipo penal e a finalidade da norma podem decidir que espécie de vinculação entre resultado e ação será relevante para o direito penal. Assim, o resultado somente pode ser objetivamente imputado a alguém se houver a conduta criado um risco proibido e concretizado este risco no resultado típico.

    Imputação objetiva- Introduzida no Direito Penal por Claus Roxin.

    A imputação objetiva trabalha com a ideia de risco proibido. Assim, o resultado só poderá

    ser imputado ao agente que criou um risco proibido ou aumentou um risco proibido já existente.

    Apesar de não ter previsão legal, já foi adotada em alguns julgados pelo STJ, pois é mais

    favorável ao agente.

  • GAB: C

    A) Para ser imputado (atribuído a alguém), o resultado deve ser efeito de um risco proibido criado ou incrementado pelo agente. Comportamentos de riscos aceitos socialmente porque decorrem da própria lógica da convivência em sociedade não são rotulados como causa.

     

    B) Nos crimes omissivos impróprios não basta a simples abstenção de comportamento. O não fazer será penalmente relevante apenas quando o omitente possuir a obrigação de agir para impedir a ocorrência do resultado (dever jurídico). Se nos crimes omissivos próprios a norma mandamental decorre do próprio tipo penal, na omissão imprópria ela decorre de cláusula geral, prevista no artigo 13, §2°, do Código Penal.

     

    C) A causa efetiva que não por si só produziu o resultado: A causa efetiva (superveniente) encontra-se na mesma linha de desdobramento causal (normal) da causa concorrente, tratando-se de evento previsível (ainda que não previsto). O resultado encontra-se na linha de desdobramento causal normal da conduta. Da conduta, não se esperava outra linha causal (não se trata de algo imprevisível, absurdo). O agente responde por consumação.

     

    D) Toda concausa absolutamente independente gera punição a título de tentativa (não importa se pré-existente, concomitante ou superveniente). Na concausa absolutamente independente, jamais o resultado pode ser atribuído à causa concorrente, pouco importando se preexistente, concomitante ou superveniente. Devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade.

     

     

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  • Concausa- é a concorrência de causas. Mais de uma causa concorrendo para produção do resultado.

    Causas absolutamente independente- não tem relação de dependência com a conduta do agente. É a causa que ocorre, vindo a produzir o resultado mesmo se não tivesse havido qualquer conduta do agente, pois tem o condão de produzir por si só o resultado.

    CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTE- Tem relação de dependência com a conduta do agente, mas provoca um novo nexo causal como se tivesse agido sozinha. Retirada a concausa ou a conduta do agente, existirá a modificação do resultado.

    Resta saber a que causa a letra C está se referindo: preexistente, concomitante e superveniente....

  • Sobre a alternativa A:

    O erro está em afirmar que a Teoria da Imputação Objetiva "não se desvincula do dogma causal".

    Pelo contrário, a teoria foi criada para evitar o regresso a Adão e Eva (distorção produzida pela Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais).

    Portanto, abandona-se a análise clássica do nexo causal, uma vez que apenas a criação de um risco proibido e a realização desse risco no resultado, dentro do alcance do tipo, podem ser desvaloradas pelo Direito.

    Exemplo:

    Para a teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, a mãe do homicida é causa da morte da vítima.

    Para a teoria da Imputação Objetiva, o fato de gerar um filho não é considerado um risco proibido. Logo, sequer é cogitada a hipótese de investigar se esse fato pode ser considerado como causa da morte da vítima.

  • GABARITO "C".

    A- Errado, desvincula sim do dogma causal e com ele não se confunde.

    B- Errado, neste caso devemos diferenciar a expressão "dever jurídico" e "dever genérico", este último é aquele que é imposto a todos nos delitos omissivos próprios, a exemplo da omissão de socorro, há uma norma genérica que obriga todos a agir de determinada forma, enquanto que o dever jurídico é aquele estampado no art.13, §2º do CP, cujo mandamento é imperioso e tem como consequência, no caso de seu descumprimento, na punição como se tivesse agido buscando o resultado obtido. Sendo assim, no delitos omissivos próprios há um dever genérico de agir e não jurídico. Lembre-se que nos omissivos próprios não cabe tentativa ao contrário do que acontece com os omissivos impróprios.

    C- Correta. Como deixa claro a assertiva, o que deixa de ser imputado é o resultado, pois quando a concausa é absolutamente independente, seja anterior, concomitante ou superveniente, haverá a ruptura do nexo causal, assim, somente os atos anteriores serão imputados ao agente.

    D- Errada. Ao contrário do que se diz, exclui sim a imputação pelo resultado, haja vista que este decorre de uma causa absolutamente independente e que por si só produziria o resultado, responde o agente, como já aduzimos, à título de tentativa, pois mesmo não havendo sua conduta o resultado se produziria da mesma forma.

    EX: A da um tiro em B, mas antes de tomar o tiro B tinha sido envenenado por C, na autópsia verificou-se que a causa mortis se deu por conta do envenenamento, conduta preexistente, mas absolutamente independente, haja vista que por si só produziu o resultado, sendo assim, A responde por tentativa e C por homicídio qualificado pelo emprego de veneno.

    Avante!

  • a- A Teoria da Imputação Objetiva do Resultado, na perspectiva de Claus Roxin, não se desvincula do dogma causal. A ele somam-se critérios normativos, cujo traço comum é o princípio do risco, com base no qual, partindo do resultado, o importante é saber se a conduta do agente criou ou não um risco juridicamente relevante de lesão típica de um bem jurídico penalmente protegido.

    • A assertiva ignora a imperiosa análise se o agente diminuiu o risco em sua conduta, o que a afastaria nexo, no escólio de Roxin. →  clássico exemplo dado por Roxin em sua obra “[…] quem convence o ladrão a furtar não mil, mas somente cem marcos alemães, não é punível por participação no furto, pois sua conduta não elevou, mas diminuiu o risco de lesão.” (FIDELIS)

     

    b- O delito omissivo próprio consiste em dar lugar à ocorrência de um resultado típico, não evitado por quem podia e devia fazê-lo, isto é, por aquele que, na situação concreta, tinha a capacidade de ação e o dever jurídico de agir, para impedir a lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

    • O dever jurídico de agir está no cerne do delito omissivo impróprio; no crime omissivo próprio vigora o dever legal de agir.

     

    c- A ação e omissão deixam de ser imputáveis pelo resultado, quando uma causa, ainda que relativamente independente, venha, por si só, a produzi-lo. Rompe-se, então, a cadeia de causalidade, quando a conduta anterior, embora criminosa, não esteja na linha necessária de desdobramento causal. (GAB)

     

    d- Considera-se como causa de um resultado, de conformidade com a Teoria da Equivalência das Condições, toda condição sem a qual o resultado não teria ocorrido, isto é, tudo aquilo que tenha contribuído para a sua produção. A causa absolutamente independente, ou seja, aquela sem qualquer vínculo com a ação ou omissão, não exclui a imputação pelo resultado.

  • Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.  [Teoria da Equivalência dos Antecedentes; “conditio sine qua non”; Teoria da Condição Simples; Teoria da Condição Generalizada.]

     

    CESPE/MPE-RR/2012/Promotor de Justiça: No sistema penal brasileiro, é adotada a teoria da equivalência das condições, ou da conditio sine qua non, sendo considerada causa a condição sem a qual o resultado não teria ocorrido, o que limita a amplitude do conceito de causa com a superveniência de causa independente.

     

    Marinha/2014/Primeiro tenente: Segundo o autor Rogério Greco, em Curso de Direito Penal, volume I, no que concerne à relação de causalidade, o Código Penal Comum adotou a teoria da:

     

    a) equivalência dos antecedentes causais.

     

    MPE-PR/2019/Promotor de Justiça: Para a Teoria da equivalência das condições, causa é a condição sem a qual o resultado não teria ocorrido. (correto)

     

    VUNESP/TJ-SP/2013/Juiz de Direito: A relação de causalidade relevante para o Direito Penal é a que é previsível ao agente. A cadeia causal, aparentemente infinita sob a ótica naturalística, é limitada pelo dolo ou pela culpa do agente. (correto)

     

    MPE-SC/2012/Promotor de Justiça: A identificação do dolo ou da culpa na conduta do agente é uma maneira de limitar o alcance da Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais (“conditio sine qua non”). (correto)

     

    MPM/2005/Promotor de Justiça Militar: A ação e omissão deixam de ser imputáveis pelo resultado, quando uma causa, ainda que relativamente independente, venha, por si só, a produzi-lo. Rompe-se, então, a cadeia de causalidade, quando a conduta anterior, embora criminosa, não esteja na linha necessária de desdobramento causal. (correto)

  • Complemento:

    Causa dependente x Causa independente

    Dependente - é a que emana da conduta do agente, dela se origina, razão pela qual se insere no curso normal do desenvolvimento causal.

    independenteé a que foge da linha normal de desdobramento da conduta. Seu aparecimento é inesperado e imprevisível. 

    Podem ser :

    Absolutamente independente

    ( Rompem o nexo causal - Teoria da causalidade adequada )

    Anteriormente- Vc vai matar , mas a vítima já havia ingerido veneno.

    Concomitante- Vc vai matar , mas ao mesmo tempo o teto da casa cai e mata a vítima

    Superveniente - vc ministra veneno na vítima, mas um terceiro desafeto aparece e mata a vítima.

    CONSEQUÊNCIA JURÍDICA - SÓ RESPONDE PELA TENTATIVA

    Ou

    relativamente independente

    ( Suprima a conduta e perceba que o resultado não ocorre)

    Previamente - Dar um tiro na vítima, mas ela morrer pelo agravamento de uma doença.

    Concomitante - Empunhar arma contra a vítima ..ela correr para via e morrer atropelada.

    CONSEQUÊNCIA JURÍDICA- NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL

    Supervenientes relativamente independentes

    * que não produzem por si sós o resultado ( teoria da equivalência dos antecedentes 13 caput )

    Que produzem por si só o resultado

    ( rompem o nexo causal- causalidade adequada ) - Responde por tentativa.

  • cod penal:

    (Antecedentes causais!

    e superveniencia da causa relativamente independnete.)

    e,

    Opondo-se à teoria dos antecedentes causais: Claus Roxin criou a imputação objetiva!

  • Acredito que essa questão seja passível de anulação. O erro a meu ver encontra-se no trecho "ainda que relativamente independente". A quebra do nexo causal só existe em causas absolutamente independentes, nas causas relativamente independentes não há quebra do nexo causal, mas uma soma de causas que conduzem ao resultado lesivo, ainda que o agente não responda pelo resultado.


ID
5347306
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da relação de causalidade e da teoria da imputação objetiva, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – CERTO: A teoria da conditio sine qua non (da equivalência dos antecedentes causais, da condição simples ou da condição) sustenta que causa é tanto o conjunto de antecedentes que produz o resultado quanto cada uma das condições antecedentes vinculadas ao resultado, consideradas de forma. Ou seja, “causa é o antecedente sem o qual o resultado não teria ocorrido” (ROCHA, Ronan. A relação de causalidade no Direito Penal. Belo Horizonte: D’Plácido, 2017, p. 89)

    Para fins de determinação do que é causa de um resultado, adota-se o critério ou processo hipotético de eliminação de Thyrén (na verdade, ele é do Julius Glaser), por meio do qual será causa tudo aquilo que, eliminado mentalmente, impedir a produção do resultado. Trata-se de um método contrafático, baseado em hipóteses (se isso acontecer, se não fosse isso...).

    LETRA B – CERTO: Realmente, a teoria em questão entende que tudo que concorre para o resultado é causa. Não se distingue, portanto, causa e condição, causa e ocasião, causa e concausa.

    LETRA C – CERTO: Por força do § 1º do art. 13 do CP, apenas as concausas relativamente independentes supervenientes têm o condão de excluir o resultado quando, por si só, produzem o resultado. Nas demais hipóteses, o agente responde de acordo com o seu dolo.

    LETRA D – ERRADO: A teoria da imputação objetiva, sobretudo na formulação de Claus Roxin, exige, para que um resultado seja imputado como crime a alguém, o atendimento a três níveis de imputação objetiva: 1) criação ou aumento do risco não permitido; 2) materialização do risco no resultado é 3) âmbito de alcance do tipo.

    No que se refere ao primeiro nível de imputação, Roxin sustenta que não haverá imputação criminal se, com base em um juízo ex post (teoria da prognose póstuma objetiva), for possível verificar a ineficácia do comportamento lícito alternativo. Ou seja, se for possível constatar que o resultado ocorreria mesmo que o agente tivesse agido conforme o direito, não haverá responsabilidade penal.

    O exemplo clássico é o caso dos pelos de cabra. Nele um comerciante importava da China pelos de cabra para a fabricação de pincéis e, apesar da advertência de que deveria desinfetar os pelos antes de seu processamento, omitia-se em tal medida. Em virtude disso, morrem quatro operárias infectadas pelo bacilo antrácico (Milzbrandbazillen), que estava contido nos pelos dos pincéis. Posteriormente, ficou demonstrado que, mesmo que tivesse sido feita a desinfecção, não haveria segurança suficiente de que esta eliminaria os bacilos contidos no produto, de modo a impedir a morte das vítimas.

    Como a observância do dever teria sido inútil, não houve criação ou aumento do risco não permitido (ROCHA, 2017, p.52-53).

  • GABARITO D

    A) CERTO. Para a teoria da equivalência, para se constatar se algum acontecimento se insere ou não no conceito de causa, emprega-se o “processo hipotético de eliminação”, desenvolvido por Thyrén. Suprime-se mentalmente determinado fato que compõem histórico do crime: se desaparecer o resultado naturalístico, é porque era também sua causa; todavia, se com a sua eliminação permanecer íntegro o resultado material, não se pode falar que aquele acontecimento atuou como sua causa.

    B) CERTO. Para a teoria da equivalência ou conditio sine qua non, não há diferença entre causa, condição ou ocasião (circunstância acidental que estimula favoravelmente a produção da causa). Assim, considera-se causa qualquer antecedente que tenha contribuído, no plano físico, para o resultado.

    C) CERTO. As denominadas concausas PREEXISTENTES (anteriores à conduta do agente) RELATIVAMENTE INDEPENDENTES (originam-se da conduta do agente) não afastam a imputação do resultado. Ex.: “A”, com ânimo homicida, efetua disparos de arma de fogo contra “B” atingindo-o de raspão. Os ferimentos, contudo, são agravados pela diabetes da vítima, que vem a falecer. Em obediência à teoria da equivalência dos antecedentes, adotada pelo art. 13, CP, o agente responde pelo resultado naturalístico. Com efeito, suprimindo-se mentalmente a sua conduta, o resultado material, que no exemplo seria a morte da vítima, não teria ocorrido quando e como ocorreu.

    ATENÇÃO: o art. 13, §1º, CP, trata de causas SUPERVENIENTES, e não PREEXISTENTES.

    D) ERRADO. Um exemplo que explica a teoria do aumento ou incremento do risco (Roxin): o condutor de um caminhão ultrapassa um ciclista, sem observar a distância regulamentar exigida (1m), aproximando-se uns 75 cm dele. O ciclista, fortemente embriagado e, em virtude de uma reação gerada pelo álcool, gira a bicicleta para a esquerda, caindo sob as rodas do caminhão. Comprova-se que o acidente teria ocorrido ainda que o motorista tivesse observado a distância regulamentar de separação lateral na ultrapassagem. Se houve plena certeza de que o acidente se daria ainda com a estrita observância das normas de trânsito (ineficácia do comportamento lícito alternativo), a imputação deve ser afastada, em razão da não realização do risco não permitido.

  • sobre concausas preexistentes relativamente independentes:

    "configura-se quando ocorre um fato já existente na vítima, e pelo ato do agente provocador, consuma-se o delito.

    Exemplo: Tício quer lesionar Cícero, utilizando uma faca corta o braço do mesmo, entretanto desconhece que ele possui uma doença de hemofilia (sangue não coagula), por este motivo Cícero sangra até a morte.

    Perceba que Tício tinha um "animus laedendi" que seria de lesionar, mas acabou sem sua intenção em causar um homicídio. Mesmo que em seu "móvel" (definição dada pelo doutrinador Celso Antônio Bandeira de Melo, para designar a vontade cognitiva do agente), gostaria de praticar o delito do artigo   lesão corporal, deve responder pelo Artigo  do  homicídio"

    https://davilirio15.jusbrasil.com.br/artigos/700292786/sobre-conditio-sine-qua-non

  • Outro exemplo para a letra D: sujeito se joga, buscando suicidar-se, em frente a um carro com velocidade de 180km/h (acima do permitido), o que poderia levar a responsabilização por homicídio culposo. Constatado que a morte ocorreria mesmo que o veículo estivesse a 110km/h, não haverá crime.

  • Complementando os colegas...

    Como regra adotamos → a teoria da equivalência dos antecedentes / conditio sine qua non

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Excepcionalmente adotamos  a teoria da causalidade adequada /

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    Causa dependente x Causa independente

    Dependente - é a que emana da conduta do agente, dela se origina, razão pela qual se insere no curso normal do desenvolvimento causal.

    independenteé a que foge da linha normal de desdobramento da conduta. Seu aparecimento é inesperado e imprevisível. 

    Podem ser :

    Absolutamente independente

    ( Rompem o nexo causal - Teoria da causalidade adequada )

    Anteriormente- Vc vai matar , mas a vítima já havia ingerido veneno.

    Concomitante- Vc vai matar , mas ao mesmo tempo o teto da casa cai e mata a vítima

    Superveniente - vc ministra veneno na vítima, mas um terceiro desafeto aparece e mata a vítima.

    CONSEQUÊNCIA JURÍDICA - SÓ RESPONDE PELA TENTATIVA

    Ou

    relativamente independente

    ( Suprima a conduta e perceba que o resultado não ocorre)

    Previamente - Dar um tiro na vítima, mas ela morrer pelo agravamento de uma doença.

    Concomitante - Empunhar arma contra a vítima ..ela correr para via e morrer atropelada.

    CONSEQUÊNCIA JURÍDICA- NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL

    Supervenientes relativamente independentes

    * que não produzem por si sós o resultado ( teoria da equivalência dos antecedentes 13 caput )

    Que produzem por si só o resultado

    ( rompem o nexo causal- causalidade adequada ) - Responde por tentativa.

    M. Oliveira

  • Complementando sobre a teoria da imputação objetiva:

    *No ano de 1970, o professor alemão Claus Roxin escreveu um artigo em homenagem a Richard Honig. O artigo foi denominado “Reflexões sobre a Problemática da Imputação em Direito Penal”. Com o referido texto, foi estabelecida a base contemporânea da Teoria da Imputação Objetiva. Constituem critérios para análise da imputação objetiva: incremento do risco, não diminuição do risco proibido, criação do risco proibido e esfera de proteção da norma.

    *A teoria da imputação objetiva, em sua forma mais simplificada, aduz que um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo. Ações que diminuam risco não são imputáveis ao tipo objetivo, apesar de serem causa do resultado em sua forma concreta e de estarem abrangidas pela consciência do sujeito. Assim, quem convence o ladrão a furtar não mil reais, mas somente cem reais, não é punível por participação no furto, pois sua conduta não elevou, mas diminuiu o risco da lesão.

    *Assim, para existir o nexo é necessário que o agente tenha criado um risco proibido ou aumentado um já existente. Muita gente pensa que é prejudicial ao réu por vincular à responsabilidade objetiva. Ela deveria se chamar de não imputação objetiva. Dentre as três teorias é a mais favorável ao réu. É uma proposta doutrinária que já foi reconhecida em alguns julgados do STJ, mas não tem previsão legal no Brasil. Foi adotada pelo STJ simplesmente por ser mais favorável ao réu. Só se aplica aos crimes materiais, pois precisa haver resultado. Ex. sobrinho manda tio de avião para que ele caia e morra e o avião cai. A ação tem que gerar uma possibilidade real de dano. ex. a lesão de uma luta de boxe para a teoria finalista seria abarcada por uma excludente de ilicitude (exercício regular de um direito), enquanto que para a imputação objetiva o fato seria atípico, pois o risco não é proibido pelo direito, não havendo nexo de causalidade.

  • Gabarito: D

    O critério da conduta lícita alternativa (ou conduta alternativa conforme o direito o direito) é utilizado nos casos em que o autor produziu um risco juridicamente proibido, este risco se concretizou no resultado produzido, mas é possível que o resultado viesse a ocorrer ainda que o autor houvesse adotado uma conduta alternativa conforme o direito. Martinelli e De Bem (Lições Fundamentais de Direito Penal: Parte Geral, 2018) apresentam o seguinte exemplo da jurisprudência alemã: “O caminhoneiro ao ultrapassar um ciclista não respeitou a distância mínima lateral (75 cm). No transcorrer da manobra, o ciclista, que estava embriagado, por uma reação de curto-circuito provocada pelo álcool, cai por debaixo da roda traseira do caminhão, falecendo. Posteriormente se comprova que provavelmente o acidente também ocorreria mesmo que o condutor tivesse respeitado a distância correta segundo as normas de cuidado do tráfego” (p. 538). Num caso como este, em que há uma margem de dúvida, como deve ser apurada a responsabilidade penal do autor? No julgado mencionado foi adotada a teoria da evitabilidade, “pela qual, se não há certeza de que a observância da norma jurídica de segurança ou da norma prática de eficiência pelo agente evitaria a lesão ao bem jurídico, não há por que puni-lo, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo” (p. 538). Roxin, por outro lado, não concorda com esta posição. Para o penalista, em casos assim deveria ser aplicada a teoria da elevação ou do incremento do risco ao bem jurídico -- o autor, ao desrespeitar as normas de segurança de trânsito, elevou em concreto o risco ao bem jurídico “vida” e deveria ser responsabilizado pelo homicídio. A imputação do homicídio só deveria ser afastada se ficasse provado (ou seja, se houvesse certeza) que o resultado ocorreria de qualquer maneira, pois aí não haveria concretização do risco no resultado.

    O erro da assertiva, portanto, é aplicar a teoria da elevação do risco ao bem jurídico, que é aquela preconizada por Roxin, a uma situação em que não há dúvidas de que o resultado teria ocorrido ainda que o autor houvesse realizado uma conduta alternativa conforme o direito (ou seja, a adoção de um comportamento alternativo seria totalmente ineficaz na prevenção do resultado). A ineficácia comprovada do comportamento alternativo reclama a exclusão da imputação. 

  • GABARITO: D

    De acordo com a teoria da imputação objetiva, o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando:

    1- a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante;

    2- o perigo realizou-se no resultado. O evento é considerado no sentido normativo ou jurídico e não naturalístico;

    3- o alcance do tipo incriminador abrange o gênero de resultado produzido.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1232/Teoria-da-Imputacao-Objetiva

  • dica para aprender direito penal: responder provas do MPMG !

  • Acrescentando:

    A Teoria da equivalência dos Antecedentes Causais não diferencia causa de Condição

    Usa-se o “processo hipotético de eliminação” , desenvolvido em 1894 pelo sueco Thyrén. Suprime-se mentalmente determinado fato que compõe o histórico do crime: se desaparecer o resultado naturalístico, é porque era também sua causa; todavia, se com a sua eliminação permanecer integro o resultado material, não se pode falar que aquele acontecimento atuou como sua causa

  • Perfeito Obrigada! Ao ler o seu comentário consegui lembrar de toda matéria. Comentário sucinto e bem completo.

  • O item C cobrou a regra, no entanto, conforme Rogério Greco:

    Causa preexistente relativamente independente - É aquela que já existia antes mesmo do comportamento do agente e, quando com ele conjugada numa relação de complexidade, produz o resultado.

    Tomemos aquele exemplo clássico da vítima hemofílica. Suponhamos que João, querendo causar a morte de Paulo e sabendo de sua condição de hemofílico, nele desfira um golpe de faca. O golpe, embora recebido numa região não letal, conjugado com a particular condição fisiológica da vítima, faz com que esta não suporte e venha a falecer.

    Nesse exemplo, duas situações podem ocorrer:

    • se o agente queria a morte da vítima, atuando com animus necandi, responderá pelo resultado morte a título de homicídio doloso;

    • se, embora sabendo da condição de hemofílico, o agente só almejava causar lesões na vítima, agindo tão somente com animus laedendi, responderá por lesão corporal seguida de morte, aplicando-se, aqui, a regra contida no art. 19. do Código Penal, uma vez que o resultado morte encontrava-se no seu campo de previsibilidade, embora por ele não tenha sido querido ou assumido.

    Contudo, se o agente desconhecia a hemofilia da vítima, não poderá ser responsabilizado pelo resultado morte, uma vez que estaria sendo responsabilizado objetivamente.

    • se queria ferir a vítima, agredindo-a com um soco na região do tórax e esta, em razão de sua particular condição de hemofílica, vem a falecer em decorrência da eclosão de um processo interno de hemorragia, o agente só poderá ser responsabilizado pelo delito de lesões corporais simples.

    Greco, Rogério. Curso de Direito Penal / Rogério Greco. - 18. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016. p. 332/333.

  • d) De acordo com a denominada “teoria do aumento ou incremento do risco”, ainda que haja certeza - em um juízo ex post -, sobre a ineficácia do comportamento lícito alternativo, a imputação do resultado (não) deve ser excluída.

  • O que é a teoria da imputação objetiva em síntese: analisa o fato e verifica quem deu causa ao resultado, observando alguns fatores:

     

    Criação ou aumento do risco

    Risco criado proibido pelo direito

    Realização do risco no resultado

    Resultado dentro da esfera de proteção da norma

     

    Não precisa se chegar na análise do dolo e culpa.

    Dependendo da análise, já posso livrar o agente da imputação penal.

     

    Aí fica simples a questão, se o risco foi ineficaz ou se outro comportamento

    alternativo seria ineficaz, então se deve excluir a imputação.

     

    O cerne é - exclusão da imputação se não houverem os requisitos

     

    Esqueçam essas respostas extensas acima.... Rssss

  • Houve uma mistura de conceitos no item D.

    • Comportamento alternativo conforme o direito: exclui-se a imputação se um comportamento alternativo conforme o direito não tivesse também evitado o resultado. Exclui a imputação. Responde pelo risco, mas não pelo resultado, se a conduta mesmo prudente, evitasse o resultado. 
    • Teoria do aumento do risco: deve haver certeza que o comportamento aumentou consideravelmente os riscos de um resultado. Se houver um risco inerente à atividade, mas o comportamento do sujeito comprovadamente aumentou os riscos, não há exclusão da tipicidade.

  • A questão gravita ao redor do nexo de causalidade e da teoria da imputação objetiva.

    O nexo causal é elemento do fato típico que pode ser conceituado como a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o resultado material do qual depende a existência do crime e que, no Código Penal brasileiro, é governado, via de regra, pela teoria da equivalência dos antecedentes causais (causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido).

    A moderna teoria da imputação objetiva, por sua vez, foi desenvolvida por Claus Roxin, no bojo de seu funcionalismo teleológico e consiste na construção de um conjunto de requisitos normativos que condicionam a imputação (ou seja, a atribuição) de um resultado jurídico a seu suposto causador. Nas palavras do próprio mestre alemão:

    Em sua forma mais simplificada, a teoria da imputação objetiva diz que um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo (ROXIN, 2012, p. 104).

                Assim, para que o resultado possa ser imputado ao seu suposto causador é necessário que este, primeiramente, crie um risco relevante e não permitido ao bem jurídico o que afasta qualquer responsabilidade de quem produz riscos permitidos pela ordem jurídica ou de quem diminui riscos aos bens jurídicos em jogo, ainda que sua conduta seja relevante à produção causal do resultado (ao agente que, por exemplo, empurra a vítima para salva-la de atropelamento não se pode imputar a lesão corporal, sendo, pois, desnecessário recorrer a eventual exclusão da ilicitude).

                Em segundo lugar, o risco produzido pelo agente deve estar realizado no resultado, afastando-se a imputação no caso de desdobramentos causais extraordinários. Ilustrativamente: quem desfere uma facada cria risco de morte por uma série de razões, o que não inclui um acidente de trânsito envolvendo sua ambulância. 

                Finalmente, o resultado deve estar incluído no alcance protetivo do tipo penal. Exemplificando: o alcance do tipo penal do homicídio não deve alcançar a autocolocação da vítima em perigo, por força do princípio da alteridade. Assim, quando o traficante vende drogas para uma pessoa maior e capaz que morre de overdose, não deve ser imputado pelo homicídio. 

                Analisemos, pois, as alternativas:

     

    A- Correta. A teoria da equivalência das antecedentes é prevista no art. 13 do CP.

     

    Relação de causalidade 

     

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     

    B- Correta. A conditio sine qua non, também conhecida como teoria da equivalência dos antecedentes causais, não diferencia causa próxima ou remota, causa necessária ou causa suficiente, nem mesmo causa e condição. Equivalem-se, para fins de investigação do nexo causal, todas as ações ou omissões sem as quais o resultado não teria ocorrido. 

     

    C- Correta. As concausas relativamente independentes são aquelas que produzem o resultado em conjunto com a conduta do agente ou a partir dela. Quando preexistentes ou concomitantes à conduta, não afastam a relação de causalidade, uma vez que, conforme apregoa o art. 13 do CP, causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. É bem verdade que ainda se exige a tipicidade subjetiva (dolo ou culpa), o que pressupõe previsão ou, ao menos, previsibilidade, porém, a investigação destes elementos são exteriores ao nexo causal. É também importante afirmar que, caso a concausa relativamente independente seja superveniente, adotar-se-á a teoria da causalidade adequada e, portanto, o art. 13, § 1º do CP.

     

    Superveniência de causa independente 

    (art. 13) § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

     

     

    D- Incorreta. Como vimos acima, conforme a teoria da imputação objetiva, é necessário,  que se perceba a realização do risco no resultado para que ocorra imputação deste. 

     


    Gabarito do professor: D.


    REFERÊNCIA

    ROXIN, Claus. Estudos de direito penal. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012. 

     

     

  • Letras A e B- Para a teoria da equivalência dos antecedentes, "causa" será todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu. Dentro desta teoria, denominada "conditio sine qua non"não há diferença entre "causa", "condição" ou "ocasião".

    Como identificar se o fato está ou não inserido no conceito de "causa"?

    Necessário que se inicie o processo hipotético de eliminação: se desaparecer o resultado naturalístico, é porque era também era sua causa...

    Letra C- Causa preexistente relativamente independente: existe previamente à conduta do agente. São relativas, pois não existiriam sem a atuação criminosa. Tais causas são, no entanto, independentes já que têm idoneidade para produzir, por si sós, o resultado, já que não se situam no normal trâmite do desenvolvimento causal.

    Exemplo de Cleber Masson: "A", com ânimo homicida, efetua disparos de arma de fogo contra "B", atingindo-a de raspão. Os ferimentos, contudo, são agravados pela diabete da vítima, que vem a falecer.

    Letra D- (Incorreta)- gabarito:

    O que é risco? aquelas ações que, por meio de uma prognose póstuma objetiva, geram uma possibilidade de lesão ao bem jurídico.

    • Prognose refere-se à situação do agente no momento da ação; póstuma porque será feita pelo magistrado depois da prática do fato; e objetiva, pois parte do conhecimento do homem médio.

    Quando será excluída?

    --> risco juridicamente irrelevante;

    --> há diminuição do risco, avaliado antes da ação pelo agente.

  • Absolutamente Independentes:

    1)Preexistente: Alguém aplicou veneno antes, e X atirou depois na vítima, que morreu pelo veneno e não pelo tiro. X responde por Homicídio TENTADO.

    2) Concomitante: X aplicou veneno e no mesmo momento lustre caiu. Morreu pela queda do lustre. X responde por Homicídio TENTADO.

    3) Superveniente:X aplicou veneno antes, antes do veneno fazer efeito levou um tiro e morreu. X responde por Homicídio TENTADO.

    Relativamente Independentes:

    1)Preexistente: Levou um tiro e só morreu porque era Hemofílico. X responde por Homicídio CONSUMADO.

    2) Concomitante: X foi praticar roubo e vítima morreu porque sofreu um infarto pelo susto. X responde por Homicídio CONSUMADO.

    3) Superveniente: Causalidade adequada

    A) Causa que por si só causou o resultado: acidente na ambulância ( ou hospital que pega fogo: MUITA DIVERGÊNCIA na doutrina sobre exemplos, alguns consideram causa que não por si só causou o resultado) que levava Vitima. X RESPONDE POR HOMICÍDIO TENTADO.

    B) Causa que não por si só causou o resultado: erro médico. X RESPONDE POR HOMICÍDIO CONSUMADO.

  • Justificativa da assertiva B

    O Código Penal adota como regra geral a teoria dos antecedentes equivalentes em seu artigo 13, caput. Excepcionalmente, o Código Penal adota a teoria da causalidade adequada no artigo 13 §1º, não tendo adotado a teoria da imputação objetiva.

    Art. 13, caput, do CP: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.”

    O professor, Cleber Masson, destaca que a parte final do artigo 13, caput, do CP, traz uma norma penal explicativa, também chamada de completar, vez que esclarece o conteúdo de outra norma: causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido como ocorreu e quando ocorreu.

    Para esta teoria, tudo que contribui para o resultado é causa deste, inexistindo diferença entre causa, condição e ocasião.

    fonte: anotações do G7.


ID
5474911
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os pressupostos da imputação objetiva, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B.

    (A) INCORRETA. A imputação objetiva pressupõe a criação de um risco não permitido. A criação de um risco permitido é causa excludente da imputação.

    (B) CORRETA. A imputação objetiva pressupõe criação ou incremento de um risco juridicamente intolerável e não permitido (proibido) ao bem jurídico tutelado. Os riscos diminuídos geram um fato penalmente atípico, não havendo que se falar em imputação objetiva.

    (C) INCORRETA. A imputação objetiva pressupõe a elevação, de modo juridicamente considerável, do risco ao bem jurídico.

    (D) INCORRETA. Os riscos irrelevantes (os riscos gerais da vida), permitidos (riscos socialmente aceitos) ou diminuídos geram um fato penalmente atípico, não havendo que se falar em imputação objetiva.

    (E) INCORRETA. A imputação objetiva pressupõe que haja reflexo do risco produzido no resultado.

  • A teoria da imputação objetiva foi criada por Claus Roxin.

    De acordo com essa teoria, o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando há a presença dos seguintes requisitos:

    1- Criação ou incrementação de um risco proibido. A conduta criou ao bem jurídico um risco juridicamente desaprovado e relevante;

    2- Realização do perigo no resultado. (o perigo realizou-se no resultado. O evento é considerado no sentido normativo ou jurídico e não naturalístico)

    3- o alcance do tipo incriminador abrange o gênero de resultado produzido.

  • GABARITO: B

    ____________________________

    Resumo sobre teoria da imputação objetiva (despenca em prova)

    • Em síntese, essa teoria busca delimitar a imputação do resultado atribuído ao agente, evitando o “regresso ao infinito” gerado pela teoria da equivalência dos antecedentes.
    • Teoria da imputação objetiva não se confunde com responsabilidade penal objetiva, é totalmente o oposto.
    • Pressupostos configuradores:
    1. Existência do risco
    • Exclusão: risco juridicamente irrelevante, diminuição do risco
    1. Risco deve ser proibido pelo direito
    • Exclusão: Risco permitido (princípio da confiança), comportamento exclusivo da vítima
    1. Risco realizado no resultado
    • Exclusão: Comportamento indevido de terceiro, ação perigosa de salvamento.

    ____________________________

    Questões de prova...

    CESPE/PC-PE/2016/Delegado de Polícia Civil: Segundo a teoria da imputação objetiva, cuja finalidade é limitar a responsabilidade penal, o resultado não pode ser atribuído à conduta do agente quando o seu agir decorre da prática de um risco permitido ou de uma conduta que diminua o risco proibido. (correto) 

    MPE-GO/2012/Promotor de Justiça: Em relação à imputação objetiva o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante. (correto) 

    MPE-SC/2019/Promotor de Justiça: A chamada “teoria da imputação objetiva” reúne um conjunto de critérios pelos quais se restringe o âmbito da relevância penal dos fatos abrangidos pela relação de causalidade, e que seriam imputáveis ao sujeito caso não fossem empregados esses critérios. (correto) 

    MPE-RS/2017/Promotor de Justiça: Para a teoria da imputação objetiva, o ato de imputar significa atribuir a alguém a realização de uma conduta criadora de um risco relevante e juridicamente proibido e a produção de um resultado jurídico. Pressupõe um perigo criado pelo agente e não coberto por um risco permitido dentro do alcance do tipo. O risco permitido conduz à atipicidade, e o risco proibido, quando relevante, à tipicidade. A imputação objetiva constitui elemento normativo implícito do tipo penal. (correto)

    FGV/Senado Federal/2012/Policial Legislativo: Não há imputação objetiva quando o risco criado é tolerado ou aceito pela comunidade. (correto)

    ____________________________

    Bons estudos!

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – ERRADO: A teoria da imputação objetiva, sobretudo na formulação de Claus Roxin, exige, para que um resultado seja imputado como crime a alguém, o atendimento a três níveis de imputação objetiva: 1) criação ou aumento/incremento do risco não permitido/desaprovado; 2) materialização do risco no resultado é 3) âmbito de alcance do tipo.

    LETRA B – CERTO: De fato, conclui Roxin que as “ações que diminuam riscos não são imputáveis ao tipo objetivo, apesar de serem causa do resultado em sua forma concreta e de estarem abrangidas pela consciência do sujeito”. Assim, imagine que “A” assiste uma pedra dirigir-se ao corpo de “B”, não podendo evitar que esta o alcance, mas pode desviá-la, de modo a tornar menos perigosa a situação. Neste caso, houve uma diminuição do risco para o bem jurídico protegido. O agente não criou um risco, mas sim agiu para modificar o curso causal para que as consequências fossem mais favoráveis a este interesse jurídico. Mesmo caracterizando-se um dano ao bem, não houve um desprezo pela proteção valorativa do ordenamento jurídico.

    LETRAS C e D – ERRADAS: Conforme visto, para fins de imputação objetiva, é necessária a elevação do risco. Sintetizando essa colocação, João Paulo Martinelli e Leonardo Schmitt de Bem, com amparo na doutrina de Roxin, ensinam que “Não há imputação ao tipo objetivo se a conduta do autor não elevou de modo juridicamente considerável o risco ao bem jurídico. Assim, por exemplo, se ocorre um choque de cabeças entre A e B quando buscavam a melhor posição em campo, lesionando-se gravemente B, esse resultado não pode ser imputado ao outro atleta, pois decorreu de um lance normal de jogo. O mesmo ocorre se o perigo já existente não sofre incremento mensurável. Assim, caso A incentive B, experientes alpinistas, a escalar uma montanha em virtude das condições dos ventos amplamente favoráveis, vindo B a falecer, esse resultado não poderá ser imputado ao primeiro, pois nem sequer a conduta constitui objetivamente uma ação homicida, assim como não aumentou o risco geral da vida do alpinista B. Ainda que nas situações cotidianas dos esportes, sobretudo os mais arriscados, possam ocorrer excepcionalmente acidentes, o direito penal não se importa com os mínimos ricos socialmente adequados. O mesmo não se pode dizer se A incentivasse a escalada sabendo das intempéries climáticas, bem como dos elevados índices de morte naquela montanha. Neste novo contexto, a de A aumentou o perigo de dano que na sequência foi suportado pela vítima B”. (MARTINELLI, João Paulo; DE BEM, Leonardo Schmitt. Lições Fundamentais de Direito Penal - Parte Geral. 6ª Ed. São Paulo: Editora D'Plácido, 2021, págs. 641-642).

    LETRA E – ERRADO: Para fins de responsabilização, não basta que o agente tenha criado ou aumentado/incrementado um risco não permitido/desaprovado, sendo, pois, imprescindível a materialização do risco no resultado e, ainda, que este resultado esteja no âmbito de alcance do tipo.

  • GABARITO - B

    Exclusão da imputação no caso da diminuição de risco:

    Já de início falta a criação de risco e, com isso, a possibilidade de imputação se o autor modifica um curso causal de tal maneira que reduz ou diminui o perigo já existente para a vítima, e, portanto, melhora a situação do objeto da ação 29. Exemplo: quem vê como uma pedra voa perigosamente em direção a cabeça de outro e, ainda que não possa neutralizá-la, somente logra desviá-la a uma parte do corpo que é menos perigosa, apesar de sua causalidade, não comete uma lesão corporal, igualmente que tampouco comete o médico que, com suas medidas, somente pode retardar a inevitável morte de seu paciente 30. Casos desse tipo, que não são raros, tampouco podem ser solucionados com a teoria da adequação, já que o curso causal que modifica o resultado é totalmente previsível para o autor e, muitas vezes, pretendido por ele.

    Escola preparatória para o MP.

  • GABARITO: B

    De acordo com a teoria da imputação objetiva, o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando:

    1- a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante;

    2- o perigo realizou-se no resultado. O evento é considerado no sentido normativo ou jurídico e não naturalístico;

    3- o alcance do tipo incriminador abrange o gênero de resultado produzido.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1232/Teoria-da-Imputacao-Objetiva

  • Complementando:

    A moderna teoria da imputação objetiva, por sua vez, foi desenvolvida por Claus Roxin, no bojo de seu funcionalismo teleológico e consiste na construção de um conjunto de requisitos normativos que condicionam a imputação (ou seja, a atribuição) de um resultado jurídico a seu suposto causador. Nas palavras do próprio mestre alemão:

    Em sua forma mais simplificada, a teoria da imputação objetiva diz que um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo (ROXIN, 2012, p. 104).

    Assim, para que o resultado possa ser imputado ao seu suposto causador é necessário que este, primeiramente, crie um risco relevante e não permitido ao bem jurídico o que afasta qualquer responsabilidade de quem produz riscos permitidos pela ordem jurídica ou de quem diminui riscos aos bens jurídicos em jogo, ainda que sua conduta seja relevante à produção causal do resultado (ao agente que, por exemplo, empurra a vítima para salva-la de atropelamento não se pode imputar a lesão corporal, sendo, pois, desnecessário recorrer a eventual exclusão da ilicitude).

    Em segundo lugar, o risco produzido pelo agente deve estar realizado no resultado, afastando-se a imputação no caso de desdobramentos causais extraordinários. Ilustrativamente: quem desfere uma facada cria risco de morte por uma série de razões, o que não inclui um acidente de trânsito envolvendo sua ambulância. 

    Finalmente, o resultado deve estar incluído no alcance protetivo do tipo penal. Exemplificando: o alcance do tipo penal do homicídio não deve alcançar a autocolocação da vítima em perigo, por força do princípio da alteridade. Assim, quando o traficante vende drogas para uma pessoa maior e capaz que morre de overdose, não deve ser imputado pelo homicídio. 

    Fonte: comentário prof. QC

  • ADENDO

     Roxin cria quatro vertentes que impedem a imputação objetiva, excluem o nexo.

    1-  Diminuição do risco: como salvar amigo de ser atropelado e apenas causar lesões leves.  ( na teoria da equivalência ocorreria exclusão da ilicitude,  aqui ocorre atipicidade.) 

    2-  Criação de um risco juridicamente irrelevante : comprar passagem esperando que a pessoa morra no avião.

    3-  Criação / Aumento de um risco permitido.

    4- Não afrontar finalidade protetiva da norma.

  • Assertiva B

    se o agente modifica um curso causal de tal maneira que diminui o perigo já existente à vítima e melhora a situação do objeto da ação, exclui a imputação;

  • eu acertei, mas devo reconhecer que esta prova estava muito difícil. pelo visto, a FGV está mirando em doutrina mais densa (claus roxin, jakobs). também está exigindo conhecimento mais aprofundado de lei seca, exigindo majorantes e agravantes de tipos penais além dos crimes contra a vida e dos crimes praticados por funcionário público.
  • A questão versa sobre a imputação objetiva.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. A teoria da imputação objetiva estabelece pressupostos normativos para a imputação do resultado ao agente. Assim, para que um resultado seja imputado a alguém, segundo Claus Roxin, exige-se: a criação ou o aumento de um risco relevante e proibido; a repercussão do risco no resultado; e que o resultado esteja situado dentro do alcance do tipo. Assim sendo, o resultado decorrente de um risco permitido não possibilita a imputação do resultado ao agente. Segundo Günther Jakobs, são os seguintes fatores que delimitam ou excluem a imputação objetiva: o risco permitido, o princípio de confiança, a proibição do regresso e a competência ou capacidade da vítima.


    B) Correta. Se um agente modifica o curso causal dos fatos, de forma a reduzir os riscos de um perigo já existente para o bem jurídico tutelado, não pode haver imputação objetiva do resultado ao agente, ainda que, de acordo com a causalidade natural, este resultado decorra da ação por ele praticada.


    C) Incorreta. O aumento de um risco ou a criação de um risco relevante e proibido é requisito para a imputação objetiva, como já salientado. Se o risco já existe para determinada vítima, no entanto, não tendo sido criado pelo agente, tampouco por este aumentado, não se pode imputar a ele o resultado daí decorrente.


    D) Incorreta. As situações cotidianas que apresentam riscos que lhe são inerentes e socialmente tolerados não podem ensejar a configuração da causalidade normativa à luz da teoria da imputação objetiva, uma vez que um dos requisitos para esta imputação é a criação de um risco ou o aumento de um risco proibido.


    E) Incorreta. A responsabilização penal a partir da imputação objetiva não exige apenas que o agente tenha criado ou aumentado um risco proibido e relevante, mas também que tal risco tenha reflexos no resultado, ou seja, que o resultado decorra da realização do risco.


    Gabarito do Professor: Letra B
  • Questão semelhante cobrada na prova do MPGO-2019:

    (MPGO-2019): A respeito da teoria da imputação objetiva, na concepção de Claus Roxin, assinale a alternativa correta: Ações que diminuam risco não são imputáveis ao tipo objetivo, apesar de serem causa do resultado em sua forma concreta e de estarem abrangidas pela consciência do sujeito. Assim, quem convence o ladrão a furtar não mil reais, mas somente cem reais, não é punível por participação no furto, pois sua conduta não elevou, mas diminuiu o risco da lesão.

    ##Atenção: De fato, conclui Roxin que as “ações que diminuam riscos não são imputáveis ao tipo objetivo, apesar de serem causa do resultado em sua forma concreta e de estarem abrangidas pela consciência do sujeito” (ROXIN, Claus. A Teoria da Imputação Objetiva. Trad. de Luís Greco. Revista brasileira de Ciências Criminais, vol. 10, fascículo 38, São Paulo, 2002, p. 17). Assim, imagine que “A” assiste uma pedra dirigir-se ao corpo de “B”, não podendo evitar que esta o alcance, mas pode desviá-la, de modo a tornar menos perigosa a situação. Neste caso, houve uma diminuição do risco para o bem jurídico protegido. O agente não criou um risco, mas sim agiu para modificar o curso causal para que as consequências fossem mais favoráveis a este interesse jurídico. Mesmo caracterizando-se um dano ao bem, não houve um desprezo pela proteção valorativa do ordenamento jurídico.

  • Gabarito: B

    A) errada. Os casos de criação de riscos socialmente permitidos excluem a imputação.

    C) errada. Um dos critérios da teoria da imputação objetiva é a criação ou agravamento de um risco não permitido.

    D) errada. Os casos de criação de riscos socialmente permitidos excluem a imputação.

    E) Errada. Para a teoria do risco de Roxin, é necessário que, além do vínculo causal naturalístico (plano ontológico), o comportamento humano tenha criado ou incrementado um risco juridicamente relevante de uma lesão ao bem jurídico + que este risco tenha se materializado no resultado + haja vista o alcance do tipo.

    obs: a teoria da imputação objetiva de Roxin não prescinde (dispensa) a teoria da equivalência das condições (art. 13 CP). Ele não exclui a teoria da causalidade natural, mas busca restringir através de critérios "normativos-restritivos" que limitam o regresso ao infinito da causalidade natural, ainda no tipo objetivo.

    Essa matéria tá situada em: Teoria do Crime - Fato Típico - Nexo de Causalidade - Teorias que buscam determinar o nexo de causalidade: Teoria da equivalência das condições - teoria da causalidade adequada - teoria da imputação objetiva (Roxin).

    Fonte: Curso de Direito Penal Parte Geral da Prof. Bruna Dutra.

  • GABARITO:B

    teoria da imputação objetiva>>>>>> somente haverá nexo causal, quando o comportamento do agente tiver criado um risco não tolerado, nem permitido, ao bem juridico.

  • Teoria da imputação objetiva ( Roxin )?

    Visa a delimitar a imputação, evitando o regresso ao infinito gerado pela causalidade simples ⇒ a causalidade simples funciona como uma condição mínima, à qual deve agregar-se a relevância jurídica (critérios normativos, nexo normativo) da relação causal entre o sujeito atuante e o resultado. 

    == > Nexo normativo (traço comum = princípio do risco)

    1- Criação ou incremento de um risco proibido; 

    2- Realização direta do risco no resultado;

    3- Resultado desse risco dentro do alcance do tipo / esperado ( normal ) pela conduta. 

    == > Roxin cria quatro vertentes que impedem a imputação objetiva, excluem o nexo.

    1- Diminuição do risco: salvar amigo de ser atropelado e apenas causar lesões leves. ( na teoria da equivalência ocorreria exclusão da ilicitude, aqui ocorre atipicidade.) (Mesmo caracterizando-se um dano ao bem, não houve um desprezo pela proteção valorativa do ordenamento jurídico)

    2- Criação de um risco juridicamente irrelevante : comprar passagem esperando que a pessoa morra no avião.

    3- Criação / Aumento de um risco permitido.

    4- Não afrontar finalidade protetiva da norma.

    fonte:@Qc


ID
5560861
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos exatos termos o art. 13, “caput” do CP, o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa

Alternativas
Comentários
  • Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • Teoria da Equivalência dos Antecedentes / Conditio Sine Qua Non / Equivalência das Condições / Condição Simples / Condição Generalizadora (Adotada pelo CP): causa é todo comportamento humano sem a qual não teria o ocorrido o delito .

    Problema da Teoria: retroação infinita, resolvido por meio do processo hipotético de eliminação de Thyrén (tira as causas que, mesmo sem elas, o resultado ocorreria). Em outras palavras, analisam-se o DOLO e a CULPA.

    GABARITO "B"

  • GABARITO - B

    Como regra adotamos → a teoria da equivalência dos antecedentes / conditio sine qua non

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Excepcionalmente adotamos  a teoria da causalidade adequada /

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    Aprofundamento:

    Causa dependente x Causa independente

    Dependente - é a que emana da conduta do agente, dela se origina, razão pela qual se insere no curso normal do desenvolvimento causal.

    independenteé a que foge da linha normal de desdobramento da conduta. Seu aparecimento é inesperado e imprevisível. 

    Podem ser :

    Absolutamente independente

    ( Rompem o nexo causal - Teoria da causalidade adequada )

    Anteriormente- Vc vai matar , mas a vítima já havia ingerido veneno.

    Concomitante- Vc vai matar , mas ao mesmo tempo o teto da casa cai e mata a vítima

    Superveniente - vc ministra veneno na vítima, mas um terceiro desafeto aparece e mata a vítima.

    CONSEQUÊNCIA JURÍDICA - SÓ RESPONDE PELA TENTATIVA

    Ou

    relativamente independente

    ( Suprima a conduta e perceba que o resultado não ocorre)

    Previamente - Dar um tiro na vítima, mas ela morrer pelo agravamento de uma doença.

    Concomitante - Empunhar arma contra a vítima ..ela correr para via e morrer atropelada.

    CONSEQUÊNCIA JURÍDICA- NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL

    Supervenientes relativamente independentes

    * que não produzem por si sós o resultado ( teoria da equivalência dos antecedentes 13 caput )

    Que produzem por si só o resultado

    ( rompem o nexo causal- causalidade adequada ) - Responde por tentativa.

  • Subconsciente tá mais eficiente que o consciente. Sempre tem aquela alternativa com o gostinho de "não sei o motivo, mas sei que é essa. Porém, não quero ser arrogante demais para achar que é ela e o universo conspirar e fazer com que a alternativa esteja errada".

    1. Nexo de Causalidade: Vínculo entre a conduta (atirar) e o resultado (morte)

    teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non)

    ⇨ Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido

  •        Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

  • Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

  • Concieto: Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • Lei seca...

    gb B)

  • Com vistas a responder à questão, há que se analisar as alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta.
    Nos termos da parte final do artigo 13 do Código Penal, "(...). Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido".
    Do cotejo, portanto, entre o dispositivo em referência e as alternativas apresentadas na questão, verifica-se que o conceito de causa encontra-se no item (B) da questão.
    Gabarito do professor: (B)




ID
5567335
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o tipo dos crimes dolosos de ação, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    A) CERTO. Teoria da equivalência dos antecedentes ou causalidade simples: causa é todo comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorreu para a produção do resultado naturalístico. O art. 13, caput, CP, acolheu como regra a teoria da equivalência dos antecedentes e, excepcionalmente, a teoria da causalidade adequada em seu §1º (Cleber Masson - Direito Penal Vol. 1).

    B) CERTO. A tipicidade subjetiva é a realização do tipo subjetivo, consistente no dolo e, quando o tipo exigir, no elemento subjetivo especial (dolo específico) (Alexandre Salim - Sinopse JusPodivm).

    C) CERTO. No erro de tipo essencial existe a tipicidade objetiva (os elementos objetivos do tipo se realizam), não havendo a tipicidade subjetiva (elementos subjetivos do tipo). Por essa razão o erro de tipo é denominado “cara negativa do dolo” (expressão de Zaffaroni).

    D) ERRADO. Nesse caso, seria dolo de segundo grau em relação a C, e não dolo eventual.

    • Dolo de segundo grau: o agente quer um resultado, mas sabe que a sua produção necessariamente dará causa a outros resultados. Também chamado de dolo de consequências necessárias. Ex.: para matar a vítima que está em um avião, o agente sabe que se provocar a queda da aeronave necessariamente matará outras pessoas.
    • Dolo eventual: ocorre quando o agente quer um resultado, mas assume o risco de realizar o outro. Adoção da teoria do assentimento. Ex.: o agente quer apenas ferir, mas aceita se o resultado morte vier a acontecer.

    E) CERTO. Caso de erro na execução e concurso formal de crimes.

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

    Art. 70, CP. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Gabarito: D

    Nessa alternativa o correto seria dolo de segundo grau em relação a "C".

    - De Primeiro Grau - Relaciona-se com o fim proposto e com os meios escolhidos para alcançá-lo. Assim, é o dolo propriamente dito, em que a vontade do agente se dirige a resultado único. Neste dolo não há efeitos colaterais.

    - De Segundo Grau (dolo mediado ou de consequências necessárias) - Relaciona-se com os efeitos colaterais da conduta, tidos como necessários (ex.: atentado terrorista). Assim, a vontade de agente se dirige a um resultado principal e secundário para o agente. Neste dolo há efeitos colaterais.

    Exemplo: Desejando eliminar o desafeto, o sujeito coloca uma bomba-relógio no avião onde a vítima devia viajar. A morte de outros passageiros do avião é uma consequência obrigatória do meio empregado para alcançar o seu objetivo, existindo quanto a estes dolo direto de segundo grau.

    Fonte: Direito Penal – Material de Apoio – Curso Mege.

    Feliz Natal!

  • *Elemento subjetivo do tipo:

    O elemento subjetivo geral dos tipos dolosos é o dolo, a energia psíquica produtora da ação incriminada, que normalmente preenche todo o tipo subjetivo; às vezes aparecem, ao lado do dolo, elementos subjetivos especiais, sob a forma de intenções ou de tendências especiais ou de atitudes pessoais necessárias para precisar a imagem do crime ou para qualificar ou privilegiar certas formas básicas de comportamentos criminosos, que também integram o tipo subjetivo. O estudo do tipo subjetivo dos crimes dolosos tem por objeto o dolo (elemento subjetivo geral), e as intenções, tendências ou atitudes pessoais (elementos subjetivos especiais), existentes em conjunto com o dolo em determinados delitos.

    Direito Penal_ Juarez Cirino dos Santos.

  • O dolo de 2º grau é dolo direto

  • Gabarito: D

    A) art. 13/CP. O CP Brasileiro adotou, no caput do art. 13 a teoria da conditio sine qua non (condição sem a qual não).

    *obs 1: quanto ao §1º do art. 13/CP, há três correntes que explicam a teoria adotada: 1ªc) teoria da conditio sine qua non (de Glaser); 2ªc) teoria da causalidade adequada (de Von Kries) - prevalece; 3ªc) teoria da imputação objetiva (Roxin ou Jakobs - lembrar que esses dois autores adotam postulados diferentes).

    *obs 2: quanto ao § 2º do art. 13, adotou-se a teoria normativa pura.

    B) O tipo penal é composto pelo a) núcleo e por b) elementos objetivos e c) elementos subjetivos.

    Elementos objetivos subdividem-se em elementos descritivos (perceptíveis pelos sentidos) e elementos normativos (termos jurídicos)

    Elemento subjetivo do tipo pode ser composto pelo dolo e/ou pelo dolo específico.

    C) o erro de tipo engloba os elementos objetivos e os elementos subjetivos. O erro de tipo sempre exclui o dolo (art. 20/CP). É o que Zaffaroni chama de "a cara negativa do dolo".

    D) Trata-se de dolo direto de 2º grau.

    *obs: no dolo direto de 2ºg, as consequências são necessárias; no dolo eventual, as consequências não são necessárias, mas são assumidas pelo agente.

    E) art. 70/CP - concurso formal

  • GABARITO - D

    A) Como regra adotamos → a teoria da equivalência dos antecedentes / conditio sine qua non

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    _____________________________________________________________________

    C) O erro de tipo, evitável ou inevitável, pode recair sobre elementos descritivos ou normativos do tipo objetivo, mas não pode recair sobre elementos subjetivos especiais, diversos do dolo, integrantes do tipo subjetivo

    O erro de tipo recai sobre os elementos normativos ou descritivos do tipo objetivo.

    Lembrar: Os elementos subjetivos são relacionados com a finalidade específica que deve ou não animar o agente, dividindo-se em positivos (a finalidade que deve animar o agente para que o fato seja típico) e negativos (a finalidade que não deve animar o agente para gerar a tipicidade).

    _______________________________________________

    D) Com a finalidade específica de produzir lesões corporais contra B em via pública, A projeta seu veículo contra a motocicleta pilotada por B, representando, como consequência necessária, a produção de lesões corporais também em C, garupa da motocicleta: o resultado de lesão corporal em B é atribuído a título de dolo direto de 1º grau ao autor A, e o resultado de lesão corporal em C, ainda que lamentado por A, é atribuído a este a título de dolo eventual.

    Trata-se de dolo de 2º grau ou de consequências necessárias.

     -Dolo de primeiro grau: é sinônimo de dolo direto. Trata-se da vontade consciente de praticar uma conduta para alcançar um resultado pretendido.

          -Dolo de segundo grau: é a vontade consciente de aceitar a produção de outro resultado que é consequência inevitável da conduta que se pratica para alcançar o resultado principal.

    ex: Instalar bomba em ônibus com vontade de matar uma pessoa.

    _______________________________________

    E) Com consciência e vontade dirigidas especificamente a produzir lesões corporais em BA arremessa pedras contra este, mas por erro na execução acaba também atingindo C, situado próximo a B, produzindo lesões corporais em ambos: A responde por lesão corporal dolosa em B, em concurso formal com lesão corporal culposa em C.

    Trata-se de um aberratio ictus de resultado duplo ou complexo.

    ou seja, o segundo resultado adveio a título de culpa.

  •  Art. 18 - Diz-se o crime: 

           Crime doloso 

           I - doloso, quando o agente quis o resultado (dolo DIRETO: 1º grau; 2º grau) ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo INDIRETO: alternativo; eventual);

    No dolo direto de 2º grau (consequências necessárias) o efeito colateral necessariamente acontece. No dolo indireto eventual, o efeito colateral pode acontecer ou não, mas o agente prevê que pode acontecer e aceita assumir esse risco.

    "como consequência necessária, a produção de lesões corporais também em C" : se a consequência é necessária, o dolo não pode ser eventual.

    Feliz 2022!

  • a) O art. 13, caput, CP adota, como regra, a teoria da "conditio sine qua non", da causalidade simples ou da equivalência dos antecedentes causais, segundo a qual é causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria sido produzido. Já o art. 13, § 1º, CP adota excepcionalmente a teoria da causalidade adequada, segundo a qual somente é causa a condição que efetivamente concorrer para a produção do resultado, afastando-se a imputação quando houver a superveniência de causa relativamente independente e que, por si só, produza o resultado.

    b) Os tipos penais dolosos compreendem, como elemento subjetivo, o dolo, mas também podem exigir uma finalidade específica de agir. No caso do delito de fraude processual citado na alternativa, por exemplo, é necessário que a inovação do estado de lugar, de coisa ou de pessoa tenha o fim especial, na conduta do agente, "de induzir a erro o juiz ou o perito", não bastando a mera modificação da situação.

    c) O erro de tipo (art. 20, CP) recai sobre as elementares objetivas do crime, cuja existência é desconhecida pelo agente em razão de uma falsa percepção da realidade, de modo que ele não sabe da natureza ilícita de sua conduta. Se o erro for invencível, exclui-se o dolo; se for vencível, o agente responde por culpa, se essa modalidade for prevista no tipo penal.

    d) Enunciado incorreto. Ao praticar crime doloso cujo resultado sabe que necessariamente atingirá terceiro, o agente responde, em relação a este, por dolo direto de segundo grau, não por dolo eventual, pois neste caso o resultado é incerto.

    e) Como A acertou B e C em razão de sua conduta, responderá por concurso formal de crimes: por dolo em face de quem pretendia atingir (no caso, B) e por culpa em face de quem atingiu em razão do erro na execução (no caso, C).

  • Importante trazer à baila os elementos subjetivos dos crimes descritos na assertiva B, pois sem a existência deles o item estaria incorreto, apesar de a afirmativa, nos outros termos, estar igualmente correta.

    Importunação sexual 

    Art. 215-A . Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro :             

         Assédio sexual             

           Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual , prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência  inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.                

         Fraude processual  

           Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

  • Acho que o que mais tem de lição nessa questão é o fundamento sobre a C, por que ela está correta? Porque o erro de tipo insere-se na percepção objetiva/fática, não havendo que se falar no aspecto subjetivo, seja o dolo genérico ou o chamado espacial (com elementos específicos), precisa a lição de Juarez Cirino, o qual, provavelmente norteou o gabarito para tal banca:

    O erro de TIPO representa defeito na formação intelectual do dolo, que tem por objeto os elementos OBJETIVOS, presentes e futuros, do tipo legal: a AÇÃO, o OBJETO da ação, o RESULTADO, a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE etc.

    Não podem ser objeto de erro (a) os elementos subjetivos do tipo (o próprio dolo e as intenções, tendências e atitudes especiais de ação), (b) outros elementos que não pertencem ao tipo objetivo (condições objetivas de punibilidade, fundamentos pessoais de exclusão de pena e pressupostos processuais)100. Em síntese, conhecer as circunstâncias de fato formadoras do tipo objetivo significa representar a possibilidade de realização concreta do tipo legal; logo, o erro sobre as circunstâncias de fato do tipo objetivo exclui a representação dessa possibilidade e, por isso, configura erro de tipo, como defeito de conhecimento das circunstâncias de fato do tipo objetivo. Santos, Juarez Cirino dos Direito Penal – Parte Geral / Juarez Cirino dos Santos - 5.ed. - Florianópolis: Conceito Editorial, 2012, p. 143.

  • ADENDO

    Erro de tipo essencial

    → Recai sobre os elementos constitutivos objetivos* do tipo penal. Como o dolo deve abranger todas as elementares, não há dolo. 

    a- Erro de tipo inevitável (escusável): exclui dolo e culpa

    b- Erro de tipo evitável (inescusável): exclui o dolo, mas pune a culpa, se o crime for previsto como culposo.

    • não exclui a culpa porque o erro evitável é previsível →  havendo previsibilidade, pode haver culpa; homem médio*

    • Em ambos os casos, não pode recair sobre elementos subjetivos especiais, diversos do dolo, integrantes do tipo subjetivo.

    *obs: doutrina minoritária e moderna → analisa-se as características pessoais do agente, tais como idade, grau de instrução, seu meio… e não o critério inerente ao homem médio.

    **obs 2:  Zaffaroni diz que o erro de tipo é acara negativa do dolo, pois, independentemente da escusabilidade da conduta do agente, o dolo estará excluído.

  • E) Com consciência e vontade dirigidas especificamente a produzir lesões corporais em BA arremessa pedras contra este, mas por erro na execução acaba também atingindo C, situado próximo a B, produzindo lesões corporais em ambos: A responde por lesão corporal dolosa em B, em concurso formal com lesão corporal culposa em C.

    sobre a letra E: trata-se de erro na execução com unidade complexa ou com resultado duplo: situação descrita na parte final do art. 73, na qual o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas. Nessa hipótese, aplica-se a regra do concurso formal próprio, de modo que o magistrado utiliza a pena do crime mais grave, aumentando-a de 1/6 até 1/2.

    Havendo dolo eventual no tocante às demais pessoas, não há erro em execução, de modo que aplica-se o concurso formal impróprio, somando-se as penas, pois a pluralidade de resultados deriva de desígnios autônomos (vontades autônomas), ou seja, dolos diversos para a produção dos resultados naturalísticos.

  • dolo direto de segundo grau!

  • Em relação a letra E, pelas vítimas estarem PRÓXIMAS, não poderia haver dolo eventual. Errei por achar que não seria culpa, e sim dolo eventual, em razão da proximidade das pessoas atingidas.

  • Dolo direito de 2º grau sempre que ouvir "certo e necessário"

  • Dolo eventual = Prevê pluralidade de resultados, dirigindo sua conduta para realização de qualquer um deles, assumindo o risco de realizar o outro, por exemplo, 100% dolo de ferir (art. 129), mas aceita 50% matar (art. 121). Exemplo: Matar motorista do ônibus, os passageiros podem ou não morrer.

    Dolo de 2° grau = dolo direto, a vontade do agente se divide aos meios utilizados para alcançar determinado resultado, efeitos colaterais de realização praticamente certa.

    Exemplo: Colocar bomba em um avião para que exploda em espaço aéreo. Todos os passageiros irão morrer.

  • C)

    Tipo penal é composto pelo NÚCLEO e ELEMENTOS, sendo que alguns tipos penais também possuem CIRCUNSTÂNCIAS

    Tipo penal = NÚCLEO + ELEMENTOS (+CIRCUNSTÂNCIAS)

    Núcleo = é o verbo (ex.: matar, constranger e etc.)

    Elementos = são dados que proporcionam a perfeita descrição da conduta criminosa.

    Circunstância = são dados que se agregam ao tipo fundamental para aumentar ou diminuir a pena

    Os ELEMENTOS se subdividem em:

    • Objetivos: estão relacionados aos aspectos materiais e normativos do delito.

    Elemento descritivo: são elementos que descrevem os aspectos materiais da conduta, como objetos, tempo, lugar, forma de execução. São elementos que não dependem de valoração para a inteligência do seu significado.

    Elemento normativo: elementos cuja compreensão passa pela realização de um juízo de valor. Nesse sentido, expressões como “funcionário público”, “documento” e “coisa alheia”, “decoro” e “pudor”, presentes em vários tipos penais, demandam do intérprete valoração para que seu significado seja apreendido. 

    • Subjetivos: relacionados à finalidade especial que anima o agente.

    Como o ERRO DE TIPO corresponde a falsa percepção da realidade pelo agente no momento da prática de determinado fato considerado típico, o erro pode recair tão somente sobre os elementos OBJETIVOS do tipo, que são os aspectos materiais do delito, mas jamais poderá recair sobre os elementos subjetivos, pois o agente não possui um "fim especial de agir" quando está agindo em erro.

    Ex.: pessoa pega o guarda chuva para ir embora do serviço acreditando que era seu, porém quando chega na sua casa percebe que era de outra pessoa. A conduta da pessoa se amolda perfeitamente no crime de furto, vejamos:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

    Houve erro de tipo quanto ao elemento objetivo, isto é, sobre "coisa alheia móvel". A pessoa praticou o crime de furto com uma falsa percepção da realidade.

  • O dolo eventual é diferente do dolo direto de segundo grau. No primeiro, o agente não tem certeza da ocorrência do resultado, mas aceita a sua possível ocorrência, leva a sério a sua ocorrência e se conforma. No dolo direto de segundo grau, o agente tem certeza dos efeitos colaterais de sua conduta.