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a) No crime omissivo impróprio o dever de agir é para evitar o resultado concreto (aqui, o dever é jurídico). Estamos diante de um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, um nexo causal entre a ação omitida e um resultado. Ex: o agente é o garantidor, como, por exemplo, o policial – Observa-se que esse nexo, no entanto, não é naturalístico, como dito na questão (do nada, nada surge). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou o resultado, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador (é o que se chama de nexo de evitação ou não impedimento). Nesse caso, o agente responde pelo resultado do fato a que estava obrigado a evitar.
b) Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. - QUANDO NECESSÁRIA, EXCLUI A IMPUTAÇÃO.
c) O CP, em seu artigo 13, adota a teoria da "Conditio Sine qua non", ou "Equivalência dos antecedentes".
d) CORRETA. A Imputação Objetiva, preconizada por Jakobs e Roxin, afirma que, se o agente agiu dentro da criação ou incremento de um risco proibido; realização do risco no resultado; resultado dentro do alcance do tipo, a ele SERÁ IMPUTADA a conduta.
e) O crime de mera conduta não tem resultado naturalístico. Sendo o nexo causal irrelevante nesse delito.
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GAB. "D".
FUNDAMENTO:
“[...] De acordo com a Teoria Geral da Imputação Objetiva o resultado não pode ser imputado ao agente quando decorrer da prática de um risco permitido ou de uma ação que visa a diminuir um risco não permitido; o risco permitido não realize o resultado concreto; e o resultado se encontre fora da esfera de proteção da norma. II. O risco permitido deve ser verificado dentro das regras do ordenamento social, para o qual existe uma carga de tolerância genérica. É o risco inerente ao convívio social e, portanto, tolerável. [...]” (STJ, REsp. 822517/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, p. 29.06.2007).
No que se refere à imputação objetiva, para fugir dos dogmas causais, pode-se dizer que Claus Roxin, fundamentando-se no chamadoprincípio do risco, cria uma teoria geral da imputação, para os crimes de resultado, com quatro vertentes que impedirão sua imputação objetiva, quais sejam,
a diminuição do risco;
a criação de um risco juridicamente relevante;
aumento do risco permitido;
esfera de imputação da norma como critério de imputação.
Já,
No que se refere à imputação objetiva, pode-se dizer que Günther Jakobs, com fundamento no argumento segundo o qual ocomportamento social do homem é vinculado a papéis, traça quatro instituições jurídico-penais sobre as quais desenvolve a referida teoria, quais sejam,
risco permitido;
princípio da confiança;
proibição de regresso;
competência ou capacidade da vítima.
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Quanto ao comentário do Charles,
"A Imputação Objetiva, preconizada por Jakobs e Roxin, afirma que, se o agente agiu dentro da criação ou incremento de um risco proibido; realização do risco no resultado; resultado dentro do alcance do tipo, a ele não pode ser imputada a conduta."
o correto nao seria A ELE SERA IMPUTADA A CONDUTA? No caso, o agente CRIOU UM RISCO PROIBIDO, REALIZOU O RISCO NO RESULTADO, ao conntrario do que diz a questao que "..resultdo decorre da PRATICA de um RISCO PERMITIDO" ou conduta que DIMINUA O RISCO PROIBIDO e nao criar ou incrementar um risco proibido ...
Ou eu que não entendi NADA mesmo?
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Letra A: Incorreta. O estudo do nexo causal é realmente relevante para os crimes omissivos impróprios - na medida em que são crimes necessariamente materiais. No entanto, o CP adotou a teoria normativa em relação a eles; é dizer, a omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer.
Letra B: Incorreta. Conforme o art. 13, §1o: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.
Letra C. Incorreta. A regra é a teoria da equivalência dos antecedentes/conditio sine qua non (art. 13, CP).
Letra D. Correta. A teoria da imputação objetiva, ao contrário do que sugere seu nome, realmente presta-se a limitar a responsabilidade penal. Formulada por Claus Roxin, a proposta do doutrinador alemão acrescenta mais duas elementares no tipo objetivo, que deixa de ser só causalidade: a criação de um risco proibido e a realização desse risco no resultado.
Letra E. Incorreta. O nexo de causalidade só possui relevância em relação aos crimes materias; os formais e de mera conduta se consumam com a mera prática da conduta criminosa prevista no tipo.
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Correção:
a) Para os crimes omissivos impróprios, o estudo do nexo causal é relevante, porquanto o CP adotou a teoria naturalística da omissão, ao equiparar a inação do agente garantidor a uma ação. [errada]
Segundo a Teoria normativa da omissão (adotada pelo atual CP brasileiro, no que diz respeito ao estudo da conduta) que discorda fortemente da teoria causal (ou naturalista da omissão), a omissão é um nada, e é incapaz de produzir relações de causalidade de realidade (“ex nihilo, nihil”). De nada, nada se pode extrair. Mas diante do texto da lei vimos que o legislador dá certa relevância à omissão em determinados casos (art. 13, caput, CP). É o caso da omissão imprópria. No entanto, apesar de verificar a necessidade de análise do caso concreto, já que se trata de crime omissivo qualificado em decorrência da função de garante, o CP adotou o critério das fontes formais do dever de garantidor; ou seja, é simplesmente a lei quem determina a tipicidade da conduta.
Portanto nesse estudo o estudo, o nexo causal é rrelevante, mas a teoria adotada pelo CP continua sendo a Teoria Normativa da Omissão.
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a) Realmente nos crimes omissivos impróprios o estudo do nexo causal é relevante, porém, o CP adotou a teoria normativa, e não naturalística como afirma a assertiva.
b) Art. 13, §1º do CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
c) O CP adota, como regra, a teoria da conditio sine qua non, também chamada de "Equivalência dos antecedentes", disposto no art. 13 do CP: "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido." No §1º do art. 13 está disposto a exceção, qual seja, a teoria da "causalidade adequada": A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
A assertiva inverteu os conceitos tornando-se equivocada.
d) Correta. A assertiva bem explica os conceitos.
e) O estudo do nexo causal é relevante para ligar a conduta ao resultado. Nos crimes de mera conduta, não há resultado. Sendo assim, não há nexo causal. Portanto, a assertiva está completamente equivocada.
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Acrescentado:
Lerta C: ERRADA
Causa superveniente relativamente independente: podemos conceituar como aquela ocorrida posterirmente à conduta do agente , e que com ela tenha ligação. O Parágrafo 1° do artigo 13, previu que estas somente poderiam excluir a imputação quando, por si sós, produzissem resultado.
Rogério Greco, volume 1, pág. 285, 2015.
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LETRA D) CORRETA
De fato a teoria da imputação objetiva ensina que o resultado não pode ser atribuído à conduta do agente quando o seu agir decorre da prática de um risco PERMITIDO ou de uma conduta que DIMINUA o risco proibido, já que para esta Teoria a conduta recebe três elementos com relação a adotada pela Teoria Finalista, e só haveria relação de causalidade entre esta e o resultado quando:
1) CRIAR OU AUMENTAR UM RISCO: se a conduta do agente não criou ou não aumentou um risco não haverá crime.
2) RISCO DEVE SER PROIBIDO PELO DIREITO: se o agente pratica uma conduta que não é proibida pelo direito, ainda que tenha dolo, em tese, não comete nenhum crime. (ex: filho que, agindo dolosamente, presenteia os pais com uma passagem de avião desejando que este venha a cair, ou seja, embora tenha a intenção de causar a morte dos pais, a conduta de comprar uma passagem aérea não é proibida pelo direito, logo, ainda que o avião de fato venha a cair e os pais faleçam, não haveria crime). OBS: Neste exemplo, para a Teoria Finalista haveria crime, pois a conduta do agente teria dado causa ao resultado, e estão presentes o dolo, o nexo causal, o resultado naturalísco e a tipicidade.
3) RISCO DEVE SER CRIADO NO RESULTADO: um crime não pode ser imputado a quem não criou o risco para sua ocorrência.
Avante!
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Exemplo de diminuição do risco: agente percebe que um carro em alta velocidade irá atingir a vítima e em virtude disto a empurra, causando-lhe lesões corporais. Conduta atípica conforme a teoria da imputação objetiva.
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CP
Relação de causalidade
>>> No CAPUT do art. 13, o CP adotou como regra a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS ou CONDITIO SINE QUA NON
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
>>> Como EXCEÇÃO o CP adotou a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA SOMENTE NO §1º do art. 13
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
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Letra E) Crimes de mera conduta: nestes crimes, há o resultado jurídico, porém, não há previsão do resultado naturalístico no tipo penal. “Narra, tão somente, o comportamento que se quer proibir ou impor, não fazendo menção ao resultado material, tão pouco exigindo a sua produção”, ex: CP, art. 150, violação de domicílio.
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O nexo de causalidade diz respeito apenas aos crimes materiais.
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Teoria da Causalidade Adequada/ Imputação Objetiva é exceção e não regra ( art. 13, parágrafo.1º)
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Conceituando crimes omissivos impróprios - são aqueles em que a conduta é comissiva, mas o agente os pratica mediante a abstenção de atuação. Deve o agente, nesses casos, ter o dever de agir para evitar o resultado, segundo as hipóteses elencadas no art. 13, § 2º, do Código Penal. Exemplo: homicídio (mãe que, desejando matar o filho, priva-o de dlimentos). Existe um dever específico de proteção. Esses crimes são também chamados de comissivos por omissão, omissivos impuros, omissivos promíscuos ou omissivos espúrios.
Fonte: Andreucci, Ricardo Antonio. Manual de Direito Penal.
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Na Teoria da imputação objetiva deve ser feitas as seguintes perguntas.
1) Criou ou aumentou o risco ?
2) O risco é proibido ?
3) Foi produzido um resultado ?
Lembrando que todas perguntas deverão ser de caráter afirmativo. ***
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Acredito que o colega Vinicius esteja equivocado no seu exemplo, quando diz que haveria crime para a Teoria Finalista quando o filho que, agindo dolosamente, presenteia os pais com uma passagem de avião desejando que este venha a cair, ou seja, embora tenha a intenção de causar a morte dos pais, ainda que o avião de fato venha a cair e os pais faleçam .
A começar pela circunstância de que não é crime a conduta de dar passagens de avião a alguém e desejar que o avião caia. A cogitação não pode ser punida. Cogitationis poenam nemo patitur.
O que causou a morte dos pais não foi a conduta de comprar as passagens. Foi o fortuito. Não há crime.
O dolo, aqui, é antecedente ou, no máximo, subsequente ao evento, o qual, reitere-se, não é crime.
O dolo que importa para a verificação do crime é o concomitante.
É diferente de comprar as passagens sabendo que o avião cairá.
Explica Nucci: "O autor deve agir, sempre, com dolo atual, isto é, concomitante à conduta desenvolve-se a sua intenção de realização do tipo penal. Logo, se alguém deseja matar seu desafeto num determinado dia, mas muda de ideia, atropelando-o, acidentalmente, no dia seguinte, não pode ter a sua intenção transportada de um dia para o outro, como se o dolo pudesse ser antecedente à conduta idôena a produzir o resultado". CP comentado, p. 191.
Rogério Greco, citando Günter Stratenwerth, aduz que, "como não se pode querer realizar o que já aconteceu, 'a mera aprovação retroativa de um resultado já produzido nunca constitui dolo'. Curso de Dir. Penal, Parte Geral, 10a Ed., p. 193.
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TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA (JAKOBS E ROXIN)
Essa teoria foi desenvolvida por KARL LARENZ (1927) e RICHARD HONIG (1930),
mas atualmente e representada pelos Doutrinadores GUNTHER JAKOBS E CLAUS ROXI
Ao estudar a Teoria da Equivalencia dos Antecedentes Causais, percebemos que a causalidade
simples, do ponto de vista objetivo, gera um regresso ao infinito (só evitando a responsabilidade penal
objetiva apos analise do dolo e da culpa). Portanto a Teoria da Imputação Objetiva surgiu para colocar
um freio na causalidade objetiva e seu regresso ao infinito, trazendo a figura do Nexo Normativo.
Gab. D
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Rodrigo Caldas, no exemplo do primeiro comentário eu mencionei que para a Teoria Finalista, a conduta do agente seria considerada CAUSA, lembrando que para Hans Welzel conduta é a ação voluntária dirigida a um fim = VONTADE + AÇÃO.
O CP adotou a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, ou Conditio Sine Qua Non. Essa Teoria não distingue causa e condição, considerando que tudo que, de alguma forma, contribuir para o resultado criminoso, será considerado como sua causa.
Para evitar o regresso ao infinito, adota-se a Teoria da Eliminação Hipotética dos Antecedentes Causais, que analisa que só será causa uma conduta dolosa, ou seja, querida pelo agente a ocorrência do resultado naturalistico.
Procede-se com uma analise abstrata, excluindo-se hipoteticamente as ações prévias, e verificando-se ao fim, se o resultado ainda ocorreria.
1) caso se chegue à conclusão de que o resultado ainda se produziria, mesmo sem a ação anterior, conclui-se que essa não foi determinante, e portanto não é causa do resultado criminoso.
2) se, hipoteticamente, retira-se a conduta prévia e entende-se, a partir de um exercício mental, que o resultado não mais ocorreria, seria o caso de considerar que a conduta certamente é causa do resultado.
Por isso, para evitar essa imputação objetiva do resultado, Jakobs e Roxin preconizam a Teoria cobrada na questão e já explicada com primor pelos colegas.
Somente para fins de argumentação, destaca-se:
"a limitação do tipo imposta pelo conceito de ilícito pessoal de WELZEL, não obstante sua efetiva utilidade, somente se dava no âmbito do tipo subjetivo, e ainda assim, nos delitos dolosos. Assim, por exemplo, se um traficante entrega drogas a uma pessoa auto-responsável, desejando que ela morra em virtude de uma overdose. De acordo com o finalismo, caso a morte efetivamente sobreviesse, o traficante responderia por homicídio doloso consumado, o que, de acordo com os princípios da moderna teoria da imputação objetiva, seria inaceitável".
"Desse modo, defendem os funcionalistas que o juízo de tipicidade objetiva não pode se restringir ao juízo de causalidade, uma vez que não se pode relegar a uma categoria puramente naturalística a função de determinar aquilo que é ou não penalmente relevante. A causalidade continua necessária, mas não suficiente, para o estabelecimento de relação entre conduta e resultado. A atribuição de um resultado a uma conduta, nos crimes materiais, passa então a depender de dois juízos distintos: um lógico, de causalidade, e um axiológico, de imputação". (HIRSCH, Hans Joachim. Acerca de la teoría de la imputación objetiva.p. 11 e ZAFFARONI, Eugênio Raul. Panorama de los esfuerzos teóricos para establecer critérios de imputación objetiva).
Recomendo a leitura desse artigo:
www2.direito.ufmg.br/revistadocaap/index.php/revista/article/download/51/50
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Eu já apanhei muito na lata do Cespe. :(
Banca ...
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a) A doutrina atual reputa não se configurar o dito nexo de causalidade, nos crimes omissivos impróprios, entendendo existente um nexo de imputação de natureza normativa.
b) CP - Art. 13 – (...) Superveniência de causa independente - § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
c) O CP adotou, como regra, a de teoria da equivalência dos antecedentes causais ou (da causalidade simples, ou “conditio sine qua non”), considerando causa toda a ação ou omissão sem a qual o resultado não se teria produzido. Conforme, dispõe o art. 13 “considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.
d) A Teoria da Imputação Objetiva (Roxin) determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é per-mitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incremen-tou um risco proibido relevante.
e) O nexo causal existe tão somente nos crimes materiais, sendo impossível a sua existência nos crimes de mera conduta. O nexo de causalidade demonstra a conexão entre a conduta e o resultado. Se o resultado é dispensável ou irrelevante nos crimes de mera conduta, logo o nexo causal só existe nos crimes materiais – onde indispensável a ocorrência de resultado.
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C) eu marquei a C, mas o correto seria "TEORIA DA CAUSALIDADE SIMPLES" ou "TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS"
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A - O nexo de causalidade é relevante nos crimes omissivos impróprios. Porém, o CP adotou a teoria normativa, e não a naturalística.
B - A concausa superveniente e relativamente independente que, por si só, produz o resultado, exclui a imputação, mas o agente responde pelos atos anteriores (tentativa).
C - O trecho transcrito pela assertiva se refere à teoria da causalidade simples. A teoria da causalidade adequada é utilizada para explicar as concausas relativamente independetes e supervenientes.
D - Para a teoria da imputação objetiva, o agente só pode ser responsabilizado se criou ou incrementou um risco proibido, realizou o risco no resultado, e o resultado está ao alcance do tipo penal.
E - Nos crimes de mera conduta (o resultado naturalístico sequer existe no tipo abstrato) o nexo causal é irrelevante, pois não há resultado naturalístico, apenas resultado jurídico.
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e) O estudo do nexo causal nos crimes de mera conduta é relevante, uma vez que se observa o elo entre a conduta humana propulsora do crime e o resultado naturalístico.
LETRA E – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 304):
“Crimes de mera conduta ou de simples atividade: são aqueles em que o tipo penal se limita a descrever uma conduta, ou seja, não contém resultado naturalístico, razão pela qual ele jamais poderá ser verificado. É o caso do ato obsceno (CP, art. 233) e do porte de munição de uso permitido (Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento, art. 14).
Na definição de Manoel Pedro Pimentel: “Crime de mera conduta é aquele em que a ação ou a omissão bastam para constituir o elemento material (objetivo) da figura típica penal”.” (Grifamos)
Quanto ao âmbito de aplicação, Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 346):
“Âmbito de aplicação
Prevalece na doutrina brasileira o entendimento de que a expressão “o resultado”, constante no início do art. 13, caput, do Código Penal, alcança somente o resultado naturalístico, isto é, a modificação externa provocada pela conduta praticada por alguém.
Destarte, o estudo da relação de causalidade tem pertinência apenas aos crimes materiais. Nesses delitos, o tipo penal descreve uma conduta e um resultado naturalístico, exigindo a produção desse último para a consumação. É aí que entra em cena o nexo causal, para ligar a conduta do agente ao resultado material.
“Nos crimes de atividade, o resultado naturalístico pode ocorrer (formais) ou não (de mera conduta). De qualquer forma, é dispensável, pois se consumam com a simples prática da conduta ilícita." (Grifamos)
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a. adotou-se a teoria normativa.
A teoria naturalística sustenta ser a omissão um fenômeno causal que pode ser constatado no mundo fático, pois se trata de uma espécie de ação.
Para a teoria normativa, a omissão é um indiferente penal, pois não produz efeitos jurídicos. O omitente não pode ser responsabilizado pelo resultado, pois não o causou. Contudo, se há o dever jurídico de agir, o omitente deverá ser responsabilizado. É a teoria adotada pelo Código Penal.
b. errada.
concausa relativamente independente superveniente: I – aquela que por si só produziu o resultado: o resultado (causa efetiva) sai da linha de desdobramento causal normal da causa concorrente (resultado = evento imprevisível). A causa concorrente não é adequada no resultado.II – aquela que não por si só produziu o resultado: o resultado está na linha de desdobramento causal normal da causa concorrente (resultado = evento previsível). A causa concorrente é adequada ao resultado. O resultado deve ser atribuído à causa concorrente.
c. errada. Excepcionalmente, nosso Código Penal adota a Teoria da Causalidade Adequada (art. 13, § 1º, CP), que considera causa como sendo uma conduta adequada à produção do resultado. Ou seja, não basta que o comportamento do agente seja indispensável para o desdobramento do crime (como na conditio sine qua non); ele precisa ser adequado.
d. correta. Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é per-mitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante.
e. No crime de mera conduta o resultado naturalístico não só não precisa ocorrer para a consumação do delito, como ele é mesmo impossível.
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CONTINUAÇÃO DA LETRA D...
Lado outro, quanto a conceito de risco permitido e a conduta que diminua o risco proibido, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. págs. 299 e 331):
“A vertente do risco permitido, anunciada por Jakobs, diz respeito aos contatos sociais que, embora perigosos sob certo aspecto, são necessários e mesmo assimilados pela sociedade. Segundo Jakobs, "posto que uma sociedade sem riscos não é possível e que ninguém se propõe seriamente a renunciar à sociedade, uma garantia normativa que implique a total ausência de riscos não é factível; pelo contrário, o risco inerente à configuração social deve ser irremediavelmente tolerado como risco permitido.
Assim, se cada um se comporta de acordo com um papel que lhe foi atribuído pela sociedade, mesmo que a conduta praticada importe na criação do risco de lesão ou perigo de lesão aos bens de terceira pessoa, se tal comportamento se mantiver de acordo com os padrões aceitos e assimilados pela sociedade, se dessa conduta advier algum resultado lesivo, este será imputado ao acaso.
‘a determinação do risco permitido há de ser feita em cada caso concreto, sem que seja possível generalizar-se, nem sequer entre casos similares. Para isso haverá de se valorar em primeiro lugar as normas administrativas de controle da atividade, se é que existem, assim como as normas técnicas escritas ou consuetudinárias, deontológicas ou da experiência que regem a atividade etc. Por isso, esse critério tem especial importância no âmbito dos delitos imprudentes, para os quais foi inicialmente criado e no que desenvolve critérios especiais que hão de ser incluídos no tipo objetivo de injusto imprudente (previsibilidade objetiva e diligência devida).
Pelo critério da diminuição do risco, no exemplo de Roxin, suponhamos que A perceba que uma pedra é arremessada contra a cabeça de B. Procurando evitar a lesão mais grave, A, que não pode evitar que essa pedra alcance B, empurra-o, fazendo com que este seja atingido numa parte menos perigosa do corpo. A atuação de A, segundo Roxin, ‘significa uma diminuição do risco em relação ao bem protegido e, por isso, não se lhe pode imputar como ação típica. A conduta que reduz a probabilidade de uma lesão não se pode conceber como orientada de acordo com a finalidade de lesão da integridade corporal’.” (Grifamos)
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d) Segundo a teoria da imputação objetiva, cuja finalidade é limitar a responsabilidade penal, o resultado não pode ser atribuído à conduta do agente quando o seu agir decorre da prática de um risco permitido ou de uma conduta que diminua o risco proibido.
LETRA D – CORRETA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado – parte geral – vol.1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. p. 363):
“Ao contrário do que seu nome parece em princípio indicar, não se confunde com a responsabilidade penal objetiva. Sua função é completamente diversa: limitar a responsabilidade penal, pois a atribuição de um resultado a uma pessoa não é determinado pela relação de causalidade, mas é necessário outro nexo, de modo que esteja presente a realização de um risco proibido pela norma.
Seria mais apropriado, portanto, falar em teoria da não imputação objetiva, pois a sua missão precípua é evitar a atribuição indevida e objetiva de um resultado típico a alguém.”
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c) O CP adota, como regra, a teoria da causalidade adequada, dada a afirmação nele constante de que “o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa; causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.
LETRA C – ERRADA - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 347, 348, 354 e 355):
“Acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. É o que se extrai do art. 13, caput, in fine: ‘Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.’
Causa, pois, é todo o comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorreu para a produção do resultado naturalístico. Pouco importa o grau de contribuição. Basta que tenha contribuído para o resultado material, na forma e quando ocorreu.
É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: ‘A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou’.
Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.
Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.
Os exemplos famosos são: (1) pessoa atingida por disparos de arma de fogo que, internada em um hospital, falece não em razão dos ferimentos, e sim queimada por um incêndio que destrói toda a área dos enfermos; e (2) ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava.
“Em ambos os casos, a incidência da teoria da equivalência dos antecedentes acarretaria a imputação do resultado naturalístico ao responsável pelos ferimentos, pois, eliminando-se em abstrato sua conduta, certamente a morte não teria ocorrido quando e como ocorreu.” (Grifamos)
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b) A existência de concausa superveniente relativamente independente, quando necessária à produção do resultado naturalístico, não tem o condão de retirar a responsabilização penal da conduta do agente, uma vez que não exclui a imputação pela produção do resultado posterior.
LETRA B – ERRADA - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.352 e 353):
“É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: ‘A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou’
Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.
Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.
Os exemplos famosos são: (1) pessoa atingida por disparos de arma de fogo que, internada em um hospital, falece não em razão dos ferimentos, e sim queimada por um incêndio que destrói toda a área dos enfermos; e (2) ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava.
Em ambos os casos, a incidência da teoria da equivalência dos antecedentes acarretaria a imputação do resultado naturalístico ao responsável pelos ferimentos, pois, eliminando-se em abstrato sua conduta, certamente a morte não teria ocorrido quando e como ocorreu.
Todavia, repita-se, não foi em vão a redação do § 1.º do art. 13 do Código Penal pelo legislador. Essa regra foi ali expressamente colocada por força da preferência, nesse caso, pela teoria da causalidade adequada.
A expressão ‘por si só’ revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.
Nos exemplos acima mencionados, conclui-se que qualquer pessoa que estivesse na área da enfermaria do hospital, ou no interior da ambulância, poderia morrer em razão do acontecimento inesperado e imprevisível, e não somente a ferida pela conduta praticada pelo agente.
Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.” (Grifamos)
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a) Para os crimes omissivos impróprios, o estudo do nexo causal é relevante, porquanto o CP adotou a teoria naturalística da omissão, ao equiparar a inação do agente garantidor a uma ação.
LETRA A – ERRADA - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.341, 342 e 356):
“A teoria naturalística sustenta ser a omissão um fenômeno causal que pode ser constatado no mundo fático, pois, em vez de ser considerada uma inatividade, caracteriza-se como verdadeira espécie de ação. Portanto, quem se omite efetivamente faz alguma coisa.
Já para a teoria normativa, a omissão é um indiferente penal, pois o nada não produz efeitos jurídicos. Destarte, o omitente não responde pelo resultado, pois não o provocou.
Essa teoria, contudo, aceita a responsabilização do omitente pela produção do resultado, desde que seja a ele atribuído, por uma norma, o dever jurídico de agir. Essa é a razão de sua denominação (normativa = norma). A omissão é, assim, não fazer o que a lei determinava que se fizesse. Foi a teoria acolhida pelo Código Penal.
Em verdade, nos crimes omissivos próprios ou puros a norma impõe o dever de agir no próprio tipo penal (preceito preceptivo).
Já nos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, o tipo penal descreve uma ação (preceito proibitivo), mas a omissão do agente, que descumpre o dever jurídico de agir, definido pelo art. 13, § 2.º, do Código Penal, acarreta a sua responsabilidade penal pela produção do resultado naturalístico.
O art. 13, § 2.º, do Código Penal, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e “do nada, nada surge”. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer. ” (Grifamos)
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a) Para os crimes omissivos impróprios, o estudo do nexo causal é relevante, porquanto o CP adotou a teoria naturalística da omissão, ao equiparar a inação do agente garantidor a uma ação.
ERRADA: O CP adotou a teoria normativa, onde só responde pelo resultado aquele que possuia o dever de agir (garantidores do art. 13,§2º) e podia agir.
b) A existência de concausa superveniente relativamente independente, quando necessária à produção do resultado naturalístico, não tem o condão de retirar a responsabilização penal da conduta do agente, uma vez que não exclui a imputação pela produção do resultado posterior.
ERRADA: adota-se a Teoria da Causalidade Adequada segundo a qual se a causa superveniente, por si só, for capaz de produzir o resultado o agente só responderá pelo que praticou e não pelo resultado. Exclui a imputação do resultado ao agente.
Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
c) O CP adota, como regra, a teoria da causalidade adequada, dada a afirmação nele constante de que “o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa; causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.
ERRADA: como regra, o CP adota a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais. utiliza-se o método hipotético do antecedentes Causas, causa é todo evento que se eliminado mentalmente não faz desaparecer o resultado.
d) Segundo a teoria da imputação objetiva, cuja finalidade é limitar a responsabilidade penal, o resultado não pode ser atribuído à conduta do agente quando o seu agir decorre da prática de um risco permitido ou de uma conduta que diminua o risco proibido.
CORRETA: esta teoria impede a regressão ao infinito acrescentando o nexo normativo a teoria da equivalência.
Requisitos do NEXO NORMATIVO:
I - Criação ou incremento de um risco proibido (não tolerado pela sociedade): Para que alguém seja penalmente responsabilizado por seu ato, o resultado deve ser proveniente de um risco proibido criado ou incrementado pelo autor. Para a Teoria da Imputação Objetiva, não podemos imputar o resultado a um autor que modifica um curso causal de modo que o perigo já existente para a vítima seja diminuído, melhorando a situação objeto da ação.
II- Realização do risco no resultado (resultado na linha de desdobramento causal normal do risco): ocorrência do resultado deve ser atribuída ao perigo criado ou incrementado pela conduta do agente.
III- Resultado dentro do alcance do tipo: está tipificado na conduta desejada pelo agente.
e)O estudo do nexo causal nos crimes de mera conduta é relevante, uma vez que se observa o elo entre a conduta humana propulsora do crime e o resultado naturalístico.
ERRADA: não é relevante, uma vez praticado a conduta o crime já está consumado.
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Pra quem quer entender a teoria da imputação objetiva: https://www.youtube.com/watch?v=FHwUcQbm7po
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GABARITO "D"
sobre a letra A, que pode ter causado alguma dificuldade:
O caput do art. 13 do CP, adotou a conditio sine qua non, não existe nexo de causalidade em crime omissivo, o nexo é normativo. Existe um resultado naturalistico (pode ocorrer a tentativa no caso de não ocorrência do resultado no mundo fático), mas o nexo não é naturalistico.
Fonte REVISAÇO delegado 2017, p. 184.
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A) INCORRETA: o CP, pelo que se depreende de seu art. 13, parágrafo 2º, adotou a Teoria Normativa nos crimes comissivos por omissão. Portanto, em tais crimes não se analisa a causalidade física entre a conduta e o resultado, mas tão somente se o agente tinha o dever e o poder de evitar a produção do resultado típico.
B) INCORRETA: a concausa superveniente relativamente independente que por si só produz o resultado rompe com o nexo causal, não respondendo o agente pelo resultado. Responderá apenas pelos atos praticados. Nesta situação, o CP adotou, excepcionalmente, a teoria da causalidade adequada, excluindo-se do curso causal normal oriundo da conduta do sujeito acontecimentos excepcionais, fortuitos ou anormais. Em síntese, será causa a conduta antecedente e idônea a gerar o resultado.
C)INCORRETA: a contrario sensu do aduzido na assertiva, o CP adotou como regra a teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non). A teoria da causalidade adequada é a exceção estabelecida pelo § 1º do art. 13.
D) CORRETA: a teoria da imputação objetiva busca limitar a responsabilização penal, acrescentando à causalidade física ou natural a causalidade normativa. Com isso, resolve o célebre problema do regresso ao infinito presente na causalidade natural. Por corolário, muitos doutrinadores preferem a nomenclatura teoria da não imputação objetiva. Como um de seus elementos, tem-se a necessidade de criação ou incremento de um risco proibido pelo agente, de modo que, se sua conduta não o cria ou aumenta (risco tolerado pela sociedade), não há que se falar em causa.
E) INCORRETA: o estudo do nexo causal, obviamente, só tem relevância nos crimes materiais, ou seja, naqueles que causam uma modificação no mundo exterior.
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GAB: D
IMPUTAÇÃO OBJETIVA:
A imputação se pauta por critérios objetivos e abandona o nexo causal como critério de imputação, porque esse conduz a excessos. Busca elaborar critérios próprios de imputação penal.
Na sua versão original (1930) o critério jurídico desenvolvido foi o controle do curso causal, ou seja, o agente só responde criminalmente por aquilo que for obra sua, e pode afirmar isso somente quando o agente tem condição de interferir no desenvolvimento dos fatos.
Essa teoria quando concebida se aplicava com perfeição aos cursos causais hipotéticos.
Em 1970, Roxin com base na ideia original, desenvolveu a Teoria da Imputação Objetiva da forma como conhecemos, uma característica marcante era a ideia do total abandono da relação de causalidade material, no lugar de critérios objetivos de imputação.
Níveis de imputação objetiva:
1º: criação ou incremento e um risco proibido e relevante: logo não haverá imputação objetiva quando:
a) O agente não criou ou no aumentou risco algum.
b) Quando o agente diminuiu o risco.
c) Quando o risco for permitido.
d) Quando o risco for irrelevante.
2º: a produção do risco no resultado: logo, não haverá imputação objetiva quando: o resultado foi decorrente de risco produzido por terceiros ou por obra do acaso (cursos causais hipotéticas).
3º: o resultado estava no alcance (esfera de proteção) do tipo penal.
PROFº: André Estefan
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Sinceramente, para mim a função da teoria da imputação objetiva era delimitar o tipo objetivo, não a responsabilidade penal. Em uma prova extremamente técnica, quer-me parecer não se tratarem de expressões equivalentes.
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a) Errado. A teoria da omissão adotada não foi a naturalística, mas sim a normativa;
b) Errado. A alternativa não faz a diferenciação entre as concausas relativamente independentes supervenientes que produzem por si sós o resultado e as que não produzem por si sós o resultado, pois estas últimas rompem o nexo causal e impedem a imputação do resultado ao agente, que responderá apenas pelos atos anteriormente praticados, se típicos.
c) Errado. A teoria adotada como regra pelo CP é a da equivalência dos antecedentes causais ou da conditio sine qua non.
d) Correto.
e) Errado. Os crimes de mera conduta não têm resultado naturalístico, de modo que é inócuo perquirir sobre o nexo causal.
Fonte: http://cobrindooedital.blogspot.com.br/2016/09/resumos-para-concursos-teoria-geral-do.html
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Em 29/08/2017, às 19:46:11, você respondeu a opção C.Errada!
Em 31/07/2017, às 18:22:22, você respondeu a opção C.Errada!
afffff
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C) Errada "causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido" ( isso é causalidade simples e não adequada)
causalidade adequada art.13, §1º cpb
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Nem acredito que respondi uma questão dessa sem chutar. Thanks God!
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A TEORIA DA CAUSALIDADE, isoladamente, afere o nexo causal a partir da análise da CAUSALIDADE OBJETIVA, que decorre de um nexo físico (mera relação de causa e efeito) entre conduta e resultado. Presente a causalidade objetiva, deve-se analisar o DOLO e a CULPA, evitando-se a responsabilização penal objetiva.
A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA, busca delimitar a imputação, sob aspecto objetivo, evitando o regresso ao infinito gerado pela teoria da causalidade. Dessa forma, além do nexo físico perseguido pela Teoria da Causalidade, a Teoria da Imputação Objetiva analisa também o nexo normativo, o qual restará configurado se há: a) criação ou incremento de um risco proibido; b) realização do risco no resultado; c) resultado dentro do alcance do tipo. Posteriormente, passa-se à análise do dolo e da culpa.
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Esse monte de teorias no direito penal ferra com o concurseiro :(
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"Gabarito Vitória" foi a única que respondeu corretamento o porquê de a letra "B" estar errada.
Parabéns!
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A) a teoria adotada pelo código penal é a normativa: a omissão não é simplesmente um não fazer, é não fazer o que a lei manda fazer.
B) a concausa superveniente relativamente independente está prevista no Art 13, parágrafo 1º do código penal, e diz: a surperveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
C) o CP adota como regra a teoria dos antecedentes causas: causa é todo e qualquer acontecimento que contribui para a produção do resultado.
D) Certo.
E) o estudo do nexo causal é relevante nos crimes materiais.
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Vale a pena assistir ao cometário da professora!!!!
Todos os vídeos dela são muito esclarecedores
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· Imputação objetiva[1]. Claus Roxin trouxe essa teoria em 70. A teoria adiciona ao nexo de causalidade a criação de um risco proibido ou o aumento de um já existente e a realização desse risco no resultado. A teoria finalista exige apenas o nexo de causalidade. Veio complementar. Dessa forma nexo de causalidade seria formado por três etapas: teoria da equivalência dos antecedentes, imputação objetiva e dolo ou culpa. Trabalha com a noção de risco proibido. Se o risco for permitido não há fato típico ex. lesão de boxe, pessoa que passa no sinal verde (princípio da confiança). Para existir o nexo é necessário que o agente tenha criado um risco proibido ou aumentado um já existente. Muita gente pensa que é prejudicial ao réu por vincular à responsabilidade objetiva. Ela deveria se chamar de não imputação objetiva. Dentre as três teorias é a mais favorável ao réu. É uma proposta doutrinária que já foi reconhecida em alguns julgados do STJ, mas não tem previsão legal no Brasil. Foi adotada pelo STJ simplesmente por ser mais favorável ao réu. Só se aplica aos crimes materiais, pois precisa haver resultado. Ex. sobrinho manda tio de avião para que ele caia e morra e o avião cai. A ação tem que gerar uma possibilidade real de dano. ex.: a lesão de uma luta de boxe para a teoria finalista seria abarcada por uma excludente de ilicitude (exercício regular de um direito), enquanto que para a imputação objetiva o fato seria atípico, pois o risco não é proibido pelo direito, não havendo nexo de causalidade. Direito penal quântico.
[1] Caiu na primeira fase do concurso do MPMG 2017.
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a) ERRADA.Para os crimes omissivos impróprios, o estudo do nexo causal é relevante, porquanto o CP adotou a teoria naturalística da omissão, ao equiparar a inação do agente garantidor a uma ação.
Comentário: não há correlação entre a conduta do garantidor e o resultado do crime, o nexo se dá de forma normativa, isto é, decorre de lei. Adota-se, portanto, a Teoria Normativa e não a naturalisata.
b) ERRADA.A existência de concausa superveniente relativamente independente, quando necessária à produção do resultado naturalístico, não tem o condão de retirar a responsabilização penal da conduta do agente, uma vez que não exclui a imputação pela produção do resultado posterior.
Comentário: quando a concausa e superveniente e, mesmo sendo relativamente indepente, ela por sí só causar o resultado, este não pode ser atribuido ao agente que também praticou uma conduta correlacionada à causa superveniente. O agente responderá pelo seu dolo e não pelo resultado, conforme §2º do art. 13 do CP.
c) ERRADA.O CP adota, como regra, a teoria da causalidade adequada, dada a afirmação nele constante de que “o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa; causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.
Comentário:O CP não adotou a teoria da causalidade adequada. Segundo a doutrina, o nosso ordenamento jurídico adotou a teoria da conditio sine qua non ou teoria da equivalência dos antecedentes causais ou da causalidade simples.
d) CORRETA.Segundo a teoria da imputação objetiva, cuja finalidade é limitar a responsabilidade penal, o resultado não pode ser atribuído à conduta do agente quando o seu agir decorre da prática de um risco permitido ou de uma conduta que diminua o risco proibido.
Comentário: A imputação objetiva surgiu para corrigir a teoria da conditio sine qua non, adotada pelo nosso CP, uma vez que sua aplicação pura e simples tende ao regresso ao infinito. Conforme a teoria derivada do funcionalismo, acrescenta ao nexo objetivo e ao nexo psicológico o nexo normativo (criação ou incremento de um rsco não permitido, realização do risco no resultado, resultado no âmbito de proteção da norma).
e) ERRADA.O estudo do nexo causal nos crimes de mera conduta é relevante, uma vez que se observa o elo entre a conduta humana propulsora do crime e o resultado naturalístico.
Comentário: o crime de mera conduta não tem resultado naturalístico, não havendo relevância o seu estudo nessa espécie de crime. O resultado desse crime é o jurídico, comum a todos os crimes.
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LETRA A - Na omissão imprópria a causalidade (também normativa) deve ser analisada sob outro prisma. Nesse caso, a lei não tipifica a conduta omissiva, mas estabelece regras para que se possa punir o agente por ter praticado crime comissivo por omissão. Estamos diante de um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, um nexo entre a ação omitida e o resultado. Esse nexo, no entanto, não é naturalístico (a omissão não causou o resultado). O agente não causa diretamente o resultado, mas permite que ele ocorra abstendo-se de agir quando deveria e poderia fazê-lo para evitar a sua ocorrência.
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A teoria da imputação OBJETIVA, procura reparar as falhas da teoria da causalidade, onde o individuo tem limitação de responsabilidade apó analise de DOLO OU CULPA (elementos psicológicos) .
Para tanto, essa teoria acrescenta a causalidade, elementos normativos:
Logo, não haverá nexo de causalidade quando :
* Realização de uma risco permitido.
*quando o risco não é vislumbrado no resultado
*quando o risco não segue desdobramento do fato tipico.
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Em resumo, a teoria da imputação objetiva se baseia também no nexo causal naturalístico (teoria da equivalência dos antecedentes causais), acrescido de uma avaliação jurídica (normativa), para se verificar se a conduta corresponde ao tipo penal e se o resultado deve ser, ou não, atribuído ao acusado. Essa “avaliação normativa” busca descobrir se o agente criou um risco não permitido, com a lesão ao bem jurídico, bem como se a ação se encontra dentro do campo de proteção da norma (proporcionalidade).
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GABARITO D
RHC 80.142-SP
O representante legal de sociedade empresária contratante de empreitada não responde pelo delito de desabamento culposo ocorrido na obra contratada, quando não demonstrado o nexo causal, tampouco pode ser responsabilizado, na qualidade de garante, se não havia o dever legal de agir, a assunção voluntária de custódia ou mesmo a ingerência indevida sobre a consecução da obra. O debate jurídico se limita a saber se o representante legal da empresa contratante de empreitada, pode ser responsabilizado pelo desabamento culposo ocorrido na obra tocada pela construtora contratada, que deu azo à morte de um de seus funcionários. Cabe ressaltar, de início, que se trata de delito que tem por bem jurídico tutelado a incolumidade pública, particularmente o perigo comum que pode decorrer da conduta proibida. O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, mesmo o dono do imóvel que sofre o desabamento. Imputa-se ao representante, no caso, a prática do delito na modalidade culposa, quando o desabamento ou desmoronamento resulta da não observância, pelo sujeito ativo, do dever de cuidado necessário. Ressalte-se que a solução da controvérsia está voltada à caracterização do nexo de causalidade – elementar do tipo culposo estabelecida no art. 13, caput, do Código Penal. Segundo concepção doutrinária e jurisprudencial dominante, a teoria eleita pelo Estatuto Repressor para explicar a constatação do fenômeno causal é a Teoria da Equivalência das Condições, também conhecida como Teoria da Causalidade Simples ou Teoria da conditio sine qua non, ressalvada a limitação estampada no § 1º do mesmo dispositivo, que teria excepcionalmente previsto a teoria da causalidade adequada para hipótese restrita da superveniência de causa independente. Trata-se de teoria de cunho empírico naturalista, que pode ser classificada como generalizadora, é dizer, não promove hierarquia entre as condições que antecedem um resultado, tratando todas as causas como de igual valor. Assim, segundo essa linha de pensamento, causa nada mais é do que a condição (ação/omissão) sem a qual o resultado não teria ocorrido tal como ocorreu. Tudo aquilo que efetivamente contribuiu, in concreto, para o resultado, é tido por causa. A maior crítica enfrentada por esta teoria sempre foi a necessidade de estabelecer um limitador, de maneira a se identificar com segurança se certa conduta foi realmente determinante para ocorrência do resultado. Nessa perspectiva, o aperfeiçoamento da relação causal é ditado pelo método da eliminação hipotética dos antecedentes causais, desenvolvido por Thyrén. Em breves linhas, no campo mental da suposição ou da cogitação, o aplicador deve proceder à eliminação da conduta para concluir pela persistência ou desaparecimento do resultado. Em outras palavras, uma ação ou omissão será considerada como causa do evento sempre que, suprimida mentalmente do contexto fático, o resultado tenha deixado de ocorrer tal como ocorreu.
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e) O estudo do nexo causal nos crimes de mera conduta é relevante, uma vez que se observa o elo entre a conduta humana propulsora do crime e o resultado naturalístico.ERRADA. O crime de mera conduta não demanda, para sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico. Ex.: Omissão de socorro CP Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública. Nesse caso mesmo que à criança abandonada ou extraviada (...) não sofra qualquer agravamento em seu estado, o agente responderá pela omissão.
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CRIMES DE MERA CONDUTA NÃO TÊM RESULTADO NATURALISTICO.
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ESSA QUESTAO É PASSÍVEL DE ANULAR PORQUE A LETRA B TEM É A REGRA, MAS TEM Exceção.
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LETRA D!
Na teoria da imputação objetiva a conduta deve:
♥ Criar ou aumentar um risco;
♥Risco deve ser proibido pelo direito;
♥Risco deve ser criado no resultado.
"Certa vez Chuck Norris fez um teste num detector de mentiras. A máquina confessou tudo."
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b) A existência de concausa superveniente relativamente independente, quando necessária à produção do resultado naturalístico, não tem o condão de retirar a responsabilização penal da conduta do agente, uma vez que não exclui a imputação pela produção do resultado posterior.
quando necessária à produção do resultado naturalístico = isso quer dizer que a concausa superveniente por si só produziu o resultado???
essa alternativa não foi clara...
segue o jogo..
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Gabarito LETRA D
QUESTÃO MUITO DÍFICIL 43%
A relação de causalidade, estudada no conceito estratificado de crime, consiste no elo entre a conduta e o resultado típico. Acerca dessa relação, assinale a opção correta.
A) Para os crimes omissivos impróprios, o estudo do nexo causal é relevante, porquanto o CP adotou a teoria naturalística da omissão, ao equiparar a inação do agente garantidor a uma ação.. ERRADA
ERRO DE CONTRADIÇÃO:
O CP adotou a teoria normativa.
Exemplo: Salva-vidas fica INERTE e individuo morre afogado.
Teoria NATURALÍSTICA da omissão: O "pecado" é a inercia do salva-vidas. Sua omissão matou o indivíduo. Sua omissão é uma espécie de ação. Sua inação equipara a uma ação.
Teoria NORMATIVA da omissão: O "pecado" é INFRAÇÃO DA LEI, o salva-vidas descumpriu o dever. O salva-vidas não matou o indivíduo. O fato de não fazer nada significa não fazer nada. O salva-vidas irá responder não porque o indivíduo morreu, mas sim porque desobedeceu a lei.
B) A existência de concausa superveniente relativamente independente, quando necessária à produção do resultado naturalístico, não tem o condão de retirar a responsabilização penal da conduta do agente, uma vez que não exclui a imputação pela produção do resultado posterior.. ERRADA
ERRO DE REDUÇÃO:
Concausa Relativamente Independente - Superveniente (6. CRI-SUP) Está imcompleta, pode NÃO EXCLUIR(6B), como pode EXCLUIR(6A)
= = = = = = =
SEM CAUSA: exclui
1. CAI-PRE:
2. CAI-CON:
3. CAI-SUP:
COM CAUSA:
4. CRI-PRE: não exclui
5. CRI-CON: não exclui
6A. CRI-SUP(por sí so): exclui (Exceção da Alternativa)
6B. CRI-SUP(NÃO por sí so): não exclui(Alternativa)
C) O CP adota, como regra, a teoria da causalidade adequada, dada a afirmação nele constante de que “o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa; causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. . ERRADA
ERRO DE CONTRADIÇÃO:
Ex: Comerciante vende arma licitamente para criminoso homicida sem saber o próposito do uso da arma.
Teorias:
a) (ADOTADA pelo CP) da equivalência das condições ou equivalência dos antecedente ou conditio sine que non: A venda da arma TEM CAUSA na morte.
b) da causalidade adequada. A venda da arma NÃO TEM CAUSA na morte
D) Segundo a teoria da imputação objetiva, cuja finalidade é limitar a responsabilidade penal, o resultado não pode ser atribuído à conduta do agente quando o seu agir decorre da prática de um risco permitido ou de uma conduta que diminua o risco proibido.. CERTA
Requisitos da teoria da imputação objetiva(Roxin)
1) a criação de um risco relevante e proibido;
2) a repercussão do risco no resultado;
3) a exigência de que o resultado esteja dentro do alcance do tipo;
E) O estudo do nexo causal nos crimes de mera conduta é relevante, uma vez que se observa o elo entre a conduta humana propulsora do crime e o resultado naturalístico.. ERRADA
Erro de CONTRADIÇÃO:
Mera conduta não é relevante, NÃO TEM RESULTADO, essa é a defnição dos crimes Materiais
Classificação quanto ao Resultado naturalistico ou material
Todos têm Conduta +
1) Materiais: TEM Resultado
2) Formais: TEM ou NÃO TEM Resultado
3) Mera Conduta: NÃO TEM Resultado
Se não puder fazer tudo, faça tudo que puder.
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Algumas observações:
Com relação a omissão imprópria o CP adotou a teoria NORMATIVA. Nos casos de relação de causalidade do artigo 13 do CP, só existirá nos crimes MATERIAIS, ou seja, de resultado naturalístico, não cabendo em crimes formais. A teoria que o CP penal adotou na relação de causalidade foi o conditio sine qua non - equivalência dos antecedentes causais.
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Em relação a ''E''.
Os crimes de mera conduta, formais, omissivos próprios e os crimes habituais não tem nexo de causalidade.
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Que questão linda!
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A expressão "quando necessária à produção do resultado naturalístico" não significaria que somente contribuiu para a produção do resultado?
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A- ERRADO. Crimes omissivos impróprios/ comissivos por omissão ou omissivos qualificados (CP adotou a teoria NORMATIVA, sendo desnecessária a produção do resultado naturalístico) são aqueles em que, para sua configuração, é preciso que o agente possua um dever de agir para evitar o resultado. Nas alíneas do §2º do art. 13 do CP que podemos observar o ROL EXEMPLIFICATIVO dos garantidores (obrigação legal; quando o agente de outra forma, assume a responsabilidade de impedir o resultado; com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado). Portanto, podemos afirmar que o estudo do nexo causal nos crimes omissivos impróprios TEM relevância, porquanto, se o garantidor fizer tudo que estava ao seu alcance ainda assim o resultado vir a acontecer não poderá a ele ser imputado.
B- ERRADO. A expressão “CONCAUSA” deve ser entendida como a união de uma causa que se junta à outra preexistente, concomitante ou superveniente. A assertiva está incompleta, haja vista que só não excluirá quando a causa superveniente por si só causar o resultado. Na própria dicção do §1º do art. 13 do CP “a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”.
C- ERRADO. A teoria da causalidade adequada (Von Kries) considera que causa é a condição necessária e adequada a determinar a produção do evento, ou seja, para essa teoria a conduta deve ser idônea a gerar o resultado e a idoneidade baseia-se na regularidade estatística. Não são levadas em conta as circunstâncias necessárias, mas somente aquelas que além de indispensáveis, sejam idôneas a causação do resultado. NÃO ADOTADA pelo nosso CP (Paulo José da Costa Júnior). Para Beling, não existiria relação de causalidade entre acender uma lareira no inverno e o incêndio pelas fagulhas carregadas pelo vento.
D- CERTO. A teoria da imputação objetiva surge com a finalidade de limitar o alcance da chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais (adotada pelo CP), sem contudo abrir mão desta. Por intermédio dela, deixa-se de lado a observação de uma relação de causalidade puramente material, para se valorar outra, de natureza jurídica, normativa. Com base nos ensaios de Richard Honing, obra Causalidade e Imputação Objetiva (1930), cuja finalidade era resolver os problemas criados pela teoria da equivalência dos antecedentes causais (retroação ad infinitum), Roxin fundamentando-se no chamado princípio do risco criou quatro vertentes com o fim de impedir a imputação objetiva: i- a diminuição do risco; ii- criação de um risco juridicamente relevante; iii- aumento do risco permitido; iv- esfera de proteção da norma como critério de imputação.
E- ERRADO. O estudo do nexo causal nos crimes de mera conduta é IRRELEVANTE, haja vista que tratam-se de crimes que não possuem resultado naturalístico, porquanto se consumam com o mero fazer, com o mero comportamento que se quer proibir.
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Gente, a letra B está errada porque? E explicação do colega Marciel não ficou muito clara!
Ora, se a concausa foi necessária ao resultado naturalístico como ele tem o condão de retirar a imputação do agente???
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Resposta B = Incorreta
A CESPE trabalha com o método lógico de justificativa das respostas que diferencia entre "condição necessária" e "condição suficiente".
E isso porque, "a superveniência de causa relativamente independente só exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado" (art. 13, parágrafo primeiro, CP).
A causa que "por si só" produz o resultado deve ser necessária (deu causa ao resultado - é excluída por uma linha de desdobramento superveniente sem qualquer relevância para o resultado) e, também, suficiente (adequada, apta a produzir o resultado por si só) à produção autônoma desse resultado. A questão, porém, fala apenas de uma dessas condições, veja:
"A existência de concausa superveniente relativamente independente, quando necessária à produção do resultado naturalístico, não tem o condão de retirar a responsabilização penal da conduta do agente, uma vez que não exclui a imputação pela produção do resultado posterior."
Faltou, na resposta, dizer que ela também deve ser "suficiente".
Logo, o elemento apontado na resposta é necessário para excluir a imputação, mas não é suficiente para, por si só, excluir a relação entre a concausa e o resultado.
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Karen Praxedes, simplificando o erro na alternativa letra B :
A existência de concausa superveniente relativamente independente, quando necessária à produção do resultado naturalístico, não tem o condão de retirar a responsabilização penal da conduta do agente, uma vez que não exclui a imputação pela produção do resultado posterior. (errado!)
A concausa ou causa superveniente relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA ABARCA A CONDUTA UMA PESSOA QUE POSSA INTERFERIR NO RESULTADO, CONTANTO QUE ESTE SEJA MENOS DANOSO.
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A) Para os crimes Omissivos Impróprios o CP adotou a Teoria Normativa, na qual o resultado ocorre quando o agente tinha o dever e podia agir, pois está na posição de garantidor, mas não o faz. Não há uma relação entre a ação e o resultado, sendo irrelevante o nexo causal.
B) A concausa superveniente relativamente independente quando por si só causar o resultado, não pode ser atribuída ao agente.
C) O CP não adotou a Teoria da Causalidade Adequada, e sim, a da conditio sine qua non.
E) Crime de mera conduta nao têm resultado naturalístico, logo, o nexo causal é irrelevante
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No caso da LETRA B, o agente responde pelos atos praticados.
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a) Errado. Concausa superveniente relativamente independente que gera, por si só, o resultado. O artigo 13, § 1º, determina que deve ser retirada a responsabilização penal da conduta do agente. Ele, então, não será responsabilizado pelo resultado, mas sim pelos atos praticados.
c) Segundo a teoria da imputação objetiva, cuja finalidade é limitar a responsabilidade penal, o resultado não pode ser atribuído à conduta do agente quando o seu agir decorre da prática de um risco permitido ou de uma conduta que diminua o risco proibido.
b) Errado. Como regra, é adotada a teoria da equivalência dos antecedentes.
d) Errado. O resultado é irrelevante porque os crimes de mera conduta não possuem resultado naturalístico.
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Vale a pena assistir ao vídeo da professora, pessoal!
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não perca tempo, vá logo no comentário de Vinícius Júnior!
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Regra = T. DA CONDITIO SINE QUA NON ( T. da Equivalência dos Antecedentes) : 1) Condição sem a qual não. Indica circunstâncias indispensáveis à validade ou a existência de um ato. 2) Denominação da teoria da equivalência das causas, pela qual se considera causa (ou concausa) do resultado delituoso qualquer fator (humano ou natural) que haja contribuído para a produção do mesmo.
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Exceção= T. DA CAUSALIDADE ADEQUADA
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Obs: se tiver algo errado, peço que informem,tenho dificuldade nessa matéria ;*
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não adianta estudar a TEORIA DA CONDITIO SINE QUA NON OU T. da Equivalência dos Antecedentes SEM ESTUDAR SUA COMPLEMENTAÇÃO, QUAL SEJA, TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA.
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Erro da letra C - O CP não adota como regra a teoria da condição qualificada.
CAUSALIDADE ADEQUADA (TEORIA DA CONDIÇÃO QUALIFICADA OU TEORIA DA CONDIÇÃO INDIVIDUALIZADORA)
Esta teoria, desenvolvida por Von Kries, estuda o nexo causal de maneira jurídica (ou não naturalística). Considera-se causa a pessoa, fato, ou circunstância que, além de praticar um antecedente indispensável à produção do resultado, realize uma atividade adequada à sua concretização.
Antecedente causal é somente aquilo que for necessário e adequado a causar o resultado, conforme o bom senso e a razoabilidade (alguns adotam o critério da probabilidade ou da previsibilidade).
Erro da letra E
RESULTADO NATURALÍSTICO
É a modificação do mundo físico exterior. Ex.: subtração do patrimônio de alguém; a morte de determinada pessoa.
Nem todo delito gera resultado naturalístico, a exemplo dos crimes de mera conduta. Ex.: ingresso em domicílio alheio.
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Jesus amado
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Eu acertei a questão.
Acredito que a letra B esteja errada, haja vista que há uma exclusão sim da IMPUTAÇÃO DO RESULTADO. Contudo, isso não exime o agente de responder pelos atos já praticados.
Questão difícil.
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Essas três teorias devem estar na ponta da lingua:
* Teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non): forma-se o nexo causal levandose em consideração todas as condutas anteriores ao resultado sem as quais este não ocorreria. Vale-se do juízo de eliminação hipotética. Quando se retira um antecedente da linha de tempo, se o resultado desaparecer, aquele antecedente é causa do evento. Retirando-se o antecedente da linha do tempo, caso o resultado continue, aquela circunstância não é causa do evento. Lembre-se que ser causa do resultado não gera, automaticamente, a responsabilidade criminal. É a teoria adotada pelo art. 13, caput, do Código Penal.
* Teoria da causalidade adequada: forma-se o nexo causal considerando--se como causa todos os antecedentes que sejam aptos e idôneos a produzir o resultado, dentro de um juízo de bom senso e razoabilidade.
* Teoria da imputação objetiva: constitui-se o nexo causal levando-se em conta os antecedentes que sejam considerados ilícitos e potencialmente aptos a gerar o resultado, tanto que o fizeram.
* Em suma, a conditio sine qua non permite a aplicação do nexo causal tanto de condutas ilicitas como a condutas licitas. Isso nos levaria a uma avaliação do nexo causal ad infinitum, ou seja, que não tem fim. Devido a isso, foi criada a teoria da imputação objetiva que retira da conditinio sine qua non a possibilidade de analisar o nexo das condutas legais fazendo assim o seu uso apenas nas condutas eivadas de ilegalidade.
Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag 611
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a) Errada. A teoria adotada pelo CP quanto aos crimes omissos foi a Teoria Normativa/Jurídica.
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LETRA A: INCORRETA
Teorias acerca da omissão: A teoria naturalística sustenta ser a omissão um fenômeno causal que pode ser constatado no mundo fático, pois, em vez de ser considerada uma inatividade, caracteriza-se como verdadeira espécie de ação. Portanto, quem se omite efetivamente faz alguma coisa. Já para a teoria normativa, a omissão é um indiferente penal, pois o nada não produz efeitos jurídicos. Destarte, o omitente não responde pelo resultado, pois não o provocou. Essa teoria, contudo, aceita a responsabilização do omitente pela produção do resultado, desde que seja a ele atribuído, por uma norma, o dever jurídico de agir. Essa é a razão de sua denominação (normativa = norma).
A omissão é, assim, não fazer o que a lei determinava que se fizesse. A teoria NORMATIVA foi acolhida pelo Código Penal. Em verdade, nos crimes omissivos próprios ou puros a norma impõe o dever de agir no próprio tipo penal (preceito preceptivo). Já nos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, o tipo penal descreve uma ação (preceito proibitivo), mas a omissão do agente, que descumpre o dever jurídico de agir, definido pelo art. 13, § 2º, do CP, acarreta a sua responsabilidade penal pela produção do resultado naturalístico. (MASSON)
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Deus é pai
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LETRA D !
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Demorei aprender essa teoria da imputação objetiva, viu?!
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caí igual pato na C.
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GAB: LETRA D
Complementando!
Fonte: Renan Araujo - Estratégia
Letra A - ERRADA. Em relação aos crimes omissivos impróprios o CP adotou a teoria NORMATIVA para aferir a causalidade. Isto porque o agente responderá pelo resultado em razão de ter o dever de evitá-lo. Trata-se, portanto, de responsabilizar o agente pelo resultado em razão do descumprimento da norma mandamental (a norma que determinava o “agir” para evitar o resultado). Não se trata de uma causalidade natural, eis que a conduta do agente não deu causa ao resultado (do nada, nada surge). Não foi o agente quem, do ponto de vista físico, causou o resultado. Todavia, o resultado é a este atribuído em razão de sua omissão.
Letra C - ERRADA. O CP adota, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes (também chamada de conditio sine qua non), que possui a exata definição trazida no enunciado.
A teoria da causalidade adequada também é adotada, mas como exceção, para a hipótese de concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado (art. 13, §1º do CP).
Letra D - CORRETA. A teoria da imputação objetiva sustenta que o agente não pode ser responsabilizado pelo resultado quando sua conduta não criou um risco proibido pelo direito ou tenha diminuído um risco proibido.
Ex.: José empurra Maria contra o chão, a fim de que esta não seja atropelada por Paulo, que tentava matar Maria. José, neste caso, não responde por lesão corporal, eis que sua conduta não foi dolosamente ou culposamente direcionada à criação ou aumento de um risco proibido pelo Direito. Ao contrário, José direcionou sua conduta à diminuição do risco (lesionar Maria é melhor do que deixar ela ser atropelada e morrer).
Letra E - ERRADA - Nos crimes de mera conduta não há resultado naturalístico que possa decorrer da conduta do agente, sendo o agente punido apenas pela prática da conduta, independente de qualquer análise acerca
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Gabarito: D
A) ERRADA. Nos crimes omissivos impróprio o nexo causal é NORMATIVO. Há uma norma de extensão causal que faz a adequação típica.
Nos crimes omissivos próprios (ex: 135, CP - omissão de socorro), o nexo causal é naturalístico.
B) ERRADA. Superveniência de causa relativamente independente (que, por si só, produzir o resultado) rompe o nexo causal. O agente responderá apenas pelos atos por ele praticados e não pelo resultado. Neste caso, adota-se a teoria da causalidade adequada.
C) ERRADA. Como regra, o CP adota a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non), apenas como exceção no artigo 13,§1º o CP adota a teoria da causalidade adequada no tratamento das causas supervenientes relativamente independentes que, por si só, produziram o resultado.
D) CORRETA
São pressupostos normativos da teoria da imputação objetiva:
1- Criação ou aumento de um risco proibido;
2- Realização do risco no resultado
3- Resultado no âmbito de proteção da norma.
E) ERRADA.
Nos crimes de mera conduta o fato típico é composto apenas pela conduta e tipicidade. O nexo do nexo causal não é relevante, tendo em vista a ausência do resultado naturalístico.
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Gabarito D
TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA
- O agente não pode ser responsabilizado pelo resultado quando sua conduta não criou:
· um risco proibido pelo direito;
· tenha diminuído um risco proibido.
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Complementando:
Nos crimes omissivos impróprios o nexo causal é importante, porém, o CP adotou a teoria normativa, não a naturalística. Isto porque o artigo 13, § 2.º, do Código Penal, é que possibilita o nexo causal. A relação de causa e efeito deriva da norma, não da "natureza".
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Tô vendo que precisarei compra o livro desse tal de Roxin....
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O nexo causal só se aplica aos crimes materiais
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CERTA. A teoria da imputação objetiva, ao contrário do que sugere seu nome, realmente presta-se a limitar a responsabilidade penal. Formulada por Claus Roxin, a proposta do doutrinador alemão acrescenta mais duas elementares no tipo objetivo, que deixa de ser só causalidade: a criação de um risco proibido e a realização desse risco no resultado.
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Artigo 13, caput, adota a causalidade simples.
Enquanto o § 1º. anuncia a causalidade adequada.
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Gabarito: D
Boa questão para revisão.
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Segundo a teoria da imputação objetiva, cuja finalidade é limitar a responsabilidade penal, o resultado não pode ser atribuído à conduta do agente quando o seu agir decorre da prática de um risco permitido ou de uma conduta que diminua o risco proibido.
Construção doutrinária; Finalidade: limitar a responsabilidade penal
Requisitos:
1) Criação de um risco proibido ou seu aumento;
2) Realização do risco no resultado;
3) Dentro do âmbito de proteção da norma
4) Heterocolocação da vítima em situação de perigo
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A teoria da imputação objetiva, que foi melhor desenvolvida por Roxin, mas que não foi adotada expressamente pelo CP. Para a teoria da imputação objetiva, a imputação só poderia ocorrer quando o agente tivesse dado causa ao fato (causalidade física) mas, ao mesmo tempo, houvesse uma relação de causalidade NORMATIVA, assim compreendida como a criação de um risco não permitido para o bem jurídico que se pretende tutelar.
Prof. Renan Araújo, Estratégia Concurso. PDF simplificado, pág. 11.
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Sobre a letra A
O caput do artigo 13 do Código Penal prevê como causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. No entanto, não se fala em nexo de causalidade em crime omissivo, mas somente em crimes comissivos dos quais resultem modificação no mundo exterior (resultado naturalístico). O que determina a ligação entre a conduta omissiva do agente e o resultado lesivo é o nexo estabelecido pela lei, ou seja, o nexo normativo.
Não há que se falar, destarte, em nexo causal no crime omissivo (ex nihilo nihil fit). Não é o nexo causal o fator determinante ou decisivo para a responsabilidade penal. O fundamental é constatar que o agente não fez o que a norma determinava que fosse feito. É inútil falar em causalidade nos crimes omissivos (seja no próprio, seja no impróprio). Deve-se enfatizar o lado normativo assim como a questão da imputação. É o mundo axiológico (valorativo) que comanda o conceito de omissão penalmente relevante e de imputação.
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No direito penal cada artigo tem umas 37 teorias... muito confuso. E as bancas exploram demais esse fator.
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Letra D
Teoria da Imputação objetiva - (não se confunde com a responsabilização objetiva) - é uma análise do nexo causal sem levar em conta o dolo ou culpa. Dentro da imputação objetiva só haverá relação de causalidade, se presentes:
1) a criação ou aumento de risco;
2) risco proibido pelo direito;
3) o risco foi realizado no resultado;
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A resposta é letra D.
Mas, vamos ao erro da alternativa B:
B) A existência de concausa superveniente relativamente independente, quando necessária à produção do resultado naturalístico, não tem o condão de retirar a responsabilização penal da conduta do agente, uma vez que não exclui a imputação pela produção do resultado posterior.
Quando necessária a produção do resultado: significa que a concausa superveniente relativamente independente POR SI SÓ causa o resultado, é indispensável para produção do resultado. Assim, nesse caso, excluiria a imputação, o agente responderia apenas pelos atos anteriores praticados, conforme teoria da causalidade adequada.
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Meu coração chega bate feliz quando vê correção das questões de penal pela prof Maria Cristina Trúlio. Ela explica divinamente bem e de forma profunda sem ser prolixa.
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D. A teoria da imputação objetiva, ao contrário do que sugere seu nome, realmente presta-se a limitar a responsabilidade penal. Formulada por Claus Roxin, a proposta do doutrinador alemão acrescenta mais duas elementares no tipo objetivo, que deixa de ser só causalidade: a criação de um risco proibido e a realização desse risco no resultado.
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A autoria de um crime praticado pela via da omissão imprópria é determinada por uma relação normativa, que impõe a obrigação de agir para evitar o resultado. Ao discorrer acerca da teoria normativa, André Estefam ensina que "a possibilidade de atribuir ao omitente algum resultado naturalístico dá-se não por haver nexo real entre a omissão e o resultado, mas como decorrência de uma obrigação jurídica anterior à omissão, que impõe ao sujeito que, podendo, aja no sentido de evitar a produção do resultado. O nexo entre omissão e resultado é, portanto, jurídico ou normativo."
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Quanto a alternativa A:
Não se fala em nexo de causalidade nos crimes omissivos. O que há é um nexo normativo, seja nos omissivos próprios ou impróprios, mas não é um nexo naturalístico. No caso da omissão imprópria, a doutrina fala também em “nexo de evitação”. (Rogerio Sanches - Código Penal para concursos)