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Está questão é completamente descabida, sem a menor técnica e o gabarito é ainda mais descabido.
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Portanto o enunciado está errado e as alternativas mais erradas ainda
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QUESTÃO RIDICULOSA! Como na resposta abaixo, o PACTO ANTENUPCIAL que não se seguir o casamento, será INEFICAZ!
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Vou fazer de conta que nunca li essa questão.
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Acredito que um requerimento acompanhado da prova inequívoca de que o casamento nao se realizou, o caso nao é de judiciazilizacao
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Rapaz, que questão maldosa...
O negócio jurídico (como por exemplo o pacto antenupcial), de acordo com a teoria da escada ponteana se divide em 3 planos; da existência, validade e eficácia...
O fato de o casamento não se concretizar atinge o campo da eficácia do pacto (pois não há mais a condição, que seria o casamento) tornando-o nulo... mas o negócio não foi atingido em sua validade (já que não atingiu a capacidade, vontade dos agentes ou sua adequação a forma de ser feito)... e também não atingiu o campo da existência (pois ainda existem os pressupostos da existência como agente, vontade e objeto)...
Porém nem no código civil existe regras sobre a existência do negócio, ficando elementos da existência dentro do campo da validade...
Mas enfim, como na legislação não se fala em alguma forma de se dar a extinção do pacto (atingindo o plano da existência) caberia recorrer ao judiciário... O que na prática não vejo sentido, não vejo uma aplicabilidade prática... o que se ganha ou se perde na existência ou extinção desse pacto que já não é eficaz?!
Como disse, questão maldosa, que exige muita interpretação (e imaginação) e abre um leque de argumentos que no máximo, seria aceitável numa questão dissertativa...
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LRP, Art. 252 - O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.
Apesar disso, em momento algum a legislação menciona que, para que seja cancelado um título é necessária ordem judicial.
"O registro pode ser cancelado total ou parcialmente (art. 249). Considera-se cancelamento total a supressão integral do registro, enquanto o cancelamento parcial incidirá sobre um efeito ou ato específico constante do registro. O cancelamento pode ocorrer por razões voluntárias ou involuntárias (art. 250).
Será voluntário o cancelamento quando resulta da vontade das partes. (....) elas podem, conjuntamente, requerer o cancelamento do registro na matrícula, através de requerimento dirigido ao oficial do cartório de imóveis.
O cancelamento involuntário é aquele decorrente de ordem judicial ou decisão administrativa emanada da Corregedoria de Justiça, responsável pela fiscalização dos cartórios de imóveis."
Fonte: site da ANOREG.
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Quando a questão faz menção à nulidade, está se referindo ao ato de registro praticado oficial de registro de imóveis, no Livro nº 3 - Registro Auxiliar, de uma Escritura Pública de Pacto Antenupcial ineficaz, visto que não lhe seguiu o casamento. Assim sendo, sabendo-se que os atos registrais possuem presunção de validade iuris tantum, ou seja, admitem a prova em contrário, a banca entendeu que a sua desconstituição somente seria possível pela via judicial.