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Questões de Casamento no Direito Notarial e Registral


ID
351010
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA de acordo com a Lei nº 6.015/73, em relação à Habilitação para o Casamento:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a correta: Art. 67, § 4º Lei 6.015/73: Se os nubentes residirem em diferentes distritos do Registro Civil, em um e em outro se publicará e se registrará o edital.
    Letra 'b' correta: Art. 67, § 1º Lei 6.015/73: Autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver, Em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito.
    Letra 'c' correta: Art. 67 Lei 6.015/73: Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem.
    Letra 'd' errada: Art. 67, § 2º, Lei 6.015/73: Se o órgão do Ministério Público impugnar o pedido ou a documentação, os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso.
  • Habilitação do Casamento: Numa primeira etapa, os nubentes devem se habilitar para o casamento, ou seja, devem definir as suas aptidões de fato que possibilitem a vida em comum. Os nubentes, ou seus representantes (através de procuração) devem assinar um requerimento de próprio punho junto ao Oficial do Registr e apresentar os documentos necessário. O pedido de certidão deve ser dirigido ao registrador civil da residência de ambos, se for o mesmo ou de cada um deles. Apresentados e verificados os documentos, inicia-se uma segunda fase, ou seja, os proclamas.
    Proclamas: É chamado o ediatal a ser fixado por 15 (quinze) dias no mural do cartório com o objetivo de comunicar ao público em geral a intenção dos noivos de contraiar núpcias. O edital será fixado nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes e também punlicados em jornal local, se houver. Quando os nubentes residirem em circunscrições diversas, o edital do casamento será publicado em ambos. Compete ao oficial em cuja serventia for celebrado o casamento enviar o edital à da residência do outro nubente, para que adote as providências cabíveis. Após o período de publicação dos proclamas e homologação pelo juiz da habilitação, o Oficial de Registro emitirá certidão de habilitação para o casamento, que valerá por 90 (noventa) dias, após os quais caducará.


ID
351196
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • d) Incorreta

    Código Eleitoral:

    Art. 47. As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamento eleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos apresentados em cartório pelos alistandos ou delegados de partido.

    §1º Os cartórios de Registro Civil farão, ainda, gratuitamente, o registro de nascimento visando ao fornecimento de certidão aos alistandos, desde que provem carência de recursos, ou aos Delegados de Partido, para fins eleitorais.


  • e quanto a letra b? acho que ela esta errada, haja vista que a CF diz que o registro de nascimento so e gratuito para os reconhecidamente pobres!!!

  • B e D incorretas...
    Pobre = gratuíto nascimento e morte.

    B) não para qualquer um..só pobres
    D)destinado ao alistamento eleitoral = gratuíto nascimento e casamento (tem que ser pobre também)

  • A jurisprudência pacífica do STF legitima a letra B como CORRETA.

  • O voto é ato importante de exercício de cidadania,logo nada mais lógico que NÃO  é necessario a prova de carência de recursos para fornecimento de certidoes para o alistamento eleitoral

     

    O art 47 §1º deve ser interpretado em consonância com o que prevê a CF a respeito da matéria,bem como a lei 9.265/96 que dispõe sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercicio da cidadania(voto) 

    fonte:Ricardo Torques/Estrategia Concursos

  • a) ART. 1512, PAR. ÚNICO, CÓDIGO CIVIL.

  • A letra b correta consoante a lei n 9.265/96

    Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:

    VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.        

  • A - Código Civil, art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração. Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

    B - Lei n. 9265/1996, art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:  VI - o registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.        

    VII - o requerimento e a emissão de documento de identificação específico, ou segunda via, para pessoa com transtorno do espectro autista.           ;

    C - Diretrizes Gerais Extrajudiciais de RO - art. 615. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva (Art. 30, Lei n. 6.015/73). § 5° São isentos de emolumentos o registro e a averbação de qualquer ato proveniente de procedimento judicial relativo ao Estatuto da Criança e do Adolescente ou ato relativo a criança ou adolescente em situação de risco, bem como as certidões de nascimento e de óbito requisitadas pelo Conselho Tutelar. 

    Art. 700. O registro de nascimento de criança ou adolescente em situação de risco, sob a jurisdição do Juiz da Infância e da Juventude, far-se-á por iniciativa deste, por mandado do mesmo juízo, à vista dos elementos de que dispuser e com observância, no que for aplicável, do que preceitua o artigo 61 e parágrafo único, Lei 6.015/75. (Art. 62, Lei n. 6.015/73).

    D - Código Eleitoral, art. 47. As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamento eleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos apresentados em cartório pelos alistandos ou delegados de partido. §1º Os cartórios de Registro Civil farão, ainda, gratuitamente, o registro de nascimento visando ao fornecimento de certidão aos alistandos, desde que provem carência de recursos, ou aos Delegados de Partido, para fins eleitorais.             .     § 2º Em cada Cartório de Registro Civil haverá um livro especial aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral, onde o cidadão ou o delegado de partido deixará expresso o pedido de certidão para fins eleitorais, datando-o.


ID
367378
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de testemunhas, que comparecerão, dentro de cinco dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações. Nessas circunstâncias, o número de testemunhas exigido por lei é de


Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "d". Preceitua o art. 1540 do CC que: "Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau".

  • que comparecerão, dentro de DEZ dias....

  • CC 10 DIAS

    L. 6015 05 DIAS

  • CASAMENTO NUNCUPATIVO

    Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.


ID
717919
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

I – Consideram-se gratuitos, dentre outros, nos termos da Lei n. 9.265/96, os seguintes atos necessários ao exercício da cidadania: a) as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude; b) os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública.

II – Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido na Lei n. 6.015/73. Segundo disposto na referida norma, além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro. Registra-se que a responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.

III – Segundo dispõe a Lei n. 6.015/73, a cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois médicos ou por um médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

IV – Na habilitação para o casamento, nos termos do disposto pela Lei 6.015/73, logo que autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver, em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito.

V – Diversas são as modalidades de atos levados a registro no Registro Civil de Pessoas Naturais, dentre elas pode-se citar: a) as emancipações; b) as interdições; c) as sentenças declaratórias de ausência.

Alternativas
Comentários
  • I – Consideram-se gratuitos, dentre outros, nos termos da Lei n. 9.265/96, os seguintes atos necessários ao exercício da cidadania: a) as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude; b) os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública. CORRETO. Por quê? É o que dispõe o Art. 1º da Lei n. 9.265, que dispõe sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania: “Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadaniaassim consideradosIII - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitosobjetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita públicaIV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.”
     
     
    II – Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido na Lei n. 6.015/73. Segundo disposto na referida norma, além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro. Registra-se que a responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem. 
    CORRETOPor quê? Trata-se do disposto no Art. 28 da 
    Lei dos Registros Públicos (6.015/73) :  “Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registroParágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem."
     
     
    III – Segundo dispõe a Lei n. 6.015/73, a cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois médicos ou por um médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.
    CORRETOPor quê? É o que dispõe o Art. 77 da Lei dos Registros Públicos (6.015/73), a saber: “Art. 77. § 2º cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista eno caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

     
  • IV – Na habilitação para o casamento, nos termos do disposto pela Lei 6.015/73, logo que autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver, em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito. CORRETO. Por quê? Trata-se de cópia literal do disposto no Art. 67, § 1º, da Lei dos Registros Públicos (6.015/73), segundo o qual: “Art. 67. § 1º Autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver. Em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito.”
     
     
    V – Diversas são as modalidades de atos levados a registro no Registro Civil de Pessoas Naturais, dentre elas pode-se citar: a) as emancipações; b) as interdições; c) as sentenças declaratórias de ausência.
    CORRETO. Por quê? É o teor do Art. 29 da Lei dos Registros Públicos (6.015/73): “Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:(…) IV - as emancipações; V - as interdições; VI - as sentenças declaratórias de ausência.
     
    Resposta: E
    (Todas as assertivas estão corretas)
  • LEI Nº 9.265, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1996.

    Inciso LXXVII do art. 5º da Constituição

    Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.

    O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:

     

    Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:

    I - os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o art. 14 da Constituição;

    II - aqueles referentes ao alistamento militar;

    III - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública;

    IV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;

    V - quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público.

    VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.        (Incluído pela Lei nº9.534, de 1997)

     

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 12 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
    Nelson A. Jobim

     


ID
880267
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a habilitação de casamento, pode-se dizer:

I. O órgão do Ministério Público terá vista dos autos para manifestar- se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito; ou, ainda, impugnar o pedido ou a documentação, hipótese na qual os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso.

II. Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em 10 dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo.

III. Produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de 10 dias, os interessados e o Ministério Público se manifestarão em 5 dias, decidindo o Juiz em igual prazo.

IV. Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o Juiz competente, em petição circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegações. Ouvidas as testemunhas no prazo de 5 dias, o Ministério Público terá 24 horas para manifestar-se, decidindo o Juiz em igual prazo, com recurso.

Alternativas
Comentários
  • I. O órgão do Ministério Público terá vista dos autos para manifestar- se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito; ou, ainda, impugnar o pedido ou a documentação, hipótese na qual os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso. 
    Correto, art. 67 , § §  1° e 2° da Lei 6.015.

    II. Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em 10 dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo. 
    Incorreto, art. 67 , o § 5° da Lei 6.015 fala em 3 dias.

    III. Produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de 10 dias, os interessados e o Ministério Público se manifestarão em 5 dias, decidindo o Juiz em igual prazo.
    Correto, art. 67 , § 5° da Lei 6.015 mas vide obs. no rodapé

    IV. Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o Juiz competente, em petição circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegações. Ouvidas as testemunhas no prazo de 5 dias, o Ministério Público terá 24 horas para manifestar-se, decidindo o Juiz em igual prazo, com recurso. 
    Incorreto, art. 68 , caput e § 1° da Lei 6.015 fala "sem recurso".


    Obs.: Espero que alguém possa me ajudar. Não sei como conciliar o prazo de "10 dias" do art. 67 , § 5° da Lei 6.015 com o "prazo razoável" do § único do art. 1.530 do Código Civil. O Código revogou os 10 dias da 6015 ou a 6015 só se aplica se os nubentes não requererem dilação de prazo?
  • Pergunta difícil essa a sua da nota de rodapé, Virgílio...se adotarmos a regra tradicional de hermenêutica, a LRP, por ser norma específica sobre o tema prevalece (como, de fato se deu na questão). Entretanto, adotando-se o critério adotado pela teoria do diálogo das fontes, dado que a norma do CC tende a ser mais favorável aos nubentes interessados, deve-se aplicar o previsto no Código Civil. Para prova de múltipla escolha, vale a posição mais conservadora... para uma fase oral, vale comentar as duas correntes...

  • Virgilio Barroso

    Não houve revogação, mas uma possibilidade legal para pedir prazo, efetivando o principio constitucional da ampla defesa.

    Assim, os nubentes podem pedir, nos 3 dias, prazo para produzir determinada prova.

    O prazo dependente do que, de quem, de onde e de como a prova será feita.

  • Decisões sobre habilitação para o casamento: SEMPRE "SEM RECURSO"!

  • Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem.                   

    § 1º Autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver, Em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito.                          

    § 2º Se o órgão do Ministério Público impugnar o pedido ou a documentação, os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso.

    § 3º Decorrido o prazo de quinze (15) dias a contar da afixação do edital em cartório, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício deva declarar, ou se tiver sido rejeitada a impugnação do órgão do Ministério Público, o oficial do registro certificará a circunstância nos autos e entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casar dentro do prazo previsto em lei.

    § 4º Se os nubentes residirem em diferentes distritos do Registro Civil, em um e em outro se publicará e se registrará o edital.

    § 5º Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em três (3) dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em cinco (5) dias, decidirá o Juiz em igual prazo.

    § 6º Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o oficial do registro comunicará ao da habilitação esse fato, com os elementos necessários às anotações nos respectivos autos. 

    Art. 68. Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o Juiz competente, em petição circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegações.                      

    § 1º Ouvidas as testemunhas, se houver, dentro do prazo de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, este terá o prazo de vinte e quatro (24) horas para manifestar-se, decidindo o Juiz em igual prazo, sem recurso.

    § 2° Os autos da justificação serão encaminhados ao oficial do registro para serem anexados ao processo da habilitação matrimonial.


ID
881035
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA a respeito da Habilitação para o Casamento:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO, FALSO LETRA A
    PODE SER POR PROCURADOR, CODIGO CIVIL

    Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

    I - certidão de nascimento ou documento equivalente;

    II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

    III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

    IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

    V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

  • Pela literalidade do artigo 1525, inciso V, faltou mencionar que as sentenças judiciais devem ter transito em julgado

  • na letra D pra mim o erro esta ao fim quando falta a expressao, " se houver"

  • Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

    I - certidão de nascimento ou documento equivalente;

    II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

    III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

    IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

    V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

  • Código Civil

    Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

    I - certidão de nascimento ou documento equivalente;

    II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

    III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

    IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

    V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

     

    Art. 1.526. A habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência do Ministério Público, será homologada pelo juiz.

     

    Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

     

  • Acredito que há um erro no gabarito, já que a letra A reza: "Exige a lei que a habilitação seja feita pessoalmente". Na "D" há omissão e na "A" afirmação errada.

  • Acredito que tenha havido algum engano no gabarito. A incorreta é, sem dúvida, a alternativa "a".

  • Gabarito D

    A) (CORRETA )Exige a lei que a habilitação seja feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil e que participe o Ministério Público.

    CC Art.1.526 - A habilitação será feita pessoalmente.. cópia literal do art.1.526

    Aos amigos que ficaram em dúvida em relação ao art.1525 CC trata do REQUERIMENTO para habilitação, que ai sim pode ser feito por procuração.

    Peteca123

    Emerson Alves de almeida

    Igor Luiz A. Morais

    B) (CORRETA) Segundo a lei, sem impugnaçöes, não há necessidade de manifestação judicial.

    CC Art.1.526 Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.     

    C) (CORRETA) Cabe ao oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

    CC Art. 1.528 - cópia literal

    D)(ERRADA) O requerimento deve ser firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos: certidão de nascimento ou documento equivalente; autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; e certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, ou do registro da sentença de divórcio.

    CC Art. 1.525 - [...] sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, TRANSITADA EM JULGADO

  • ah, para oow... rs


ID
884575
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a habilitação de casamento, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LRP, art. 67.
         § 5º Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em três (3) dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em cinco (5) dias, decidirá o Juiz em igual prazo.
  • LRP  
    Art. 67. § 2º Se o órgão do Ministério Público impugnar o pedido ou a documentação, os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso. Correta a letra "d", embora fosse crível que o MP pudesse recorrer dessas decisões.


    Art. 69. Para a dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao Juiz, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documentos ou indicando outras provas para demonstração do alegado. (Renumerado do art. 70, pela Lei nº 6.216, de 1975).§ 1º Quando o pedido se fundar em crime contra os costumes, a dispensa de proclamas será precedida da audiência dos contraentes, separadamente e em segredo de justiça. Correta, a alternativa "b"





  • Letra A

    Art. 74. (6015/73) O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração.

            Parágrafo único. Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, o oficial fará o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e os dados constantes do processo, observado o disposto no artigo 70.


  • A alternativa  "C" é incorreta por conta de não fazer referência à produção de provas, pelo prazo de 03 dias, pelo oponente (art. 267, §5º, da LRP).


  • Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem.

    (...)

    § 5º Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em três (3) dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em cinco (5) dias, decidirá o Juiz em igual prazo.

     

    Indicação de provas - prazo - 03 dias

    produção de provas - prazo 10 dias

    ciência e oitiva do MP e interessados - prazo 05 dias

    decisão do Juiz - igual prazo = prazo 5 dias

  • Questão deveria ter sido anulada. A alternativa "a" faltou constar que o registro depende de NOVA habilitação.

  • Art. 74. LEI 6.015/73

    O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração.


ID
987628
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a opção correta com base no entendimento do STJ acerca da Lei de Registros Públicos.

Alternativas
Comentários
  • Apesar da anulação, vamos à correção:

    a) É possível a alteração no registro de nascimento para dele constar o nome de solteira da genitora, excluindo-se o patronímico do ex-padrasto.
    CORRETO! INFORMATIVO 512: (REsp  1.072.402-MG)


    b) Aos cônjuges é permitido, sem necessidade de ação judicial, acrescer ao seu nome o sobrenome do outro, mesmo após a data da celebração do casamento.
    ERRADO! INFORMATIVO 503: Aos cônjuges é permitido incluir ao seu nome o sobrenome do outro, ainda que após a data de celebração do casamento, porém deverá ser por meio de ação judicial. (REsp 910.094-SC)

    c) É possível a supressão do patronímico sob a alegação de que o referido sobrenome não identifica a origem do indivíduo. ERRADO!

    REGISTRO CIVIL. NOME DE FAMÍLIA. SUPRESSÃO POR MOTIVOS RELIGIOSOS.
    AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE.
    1. O pedido formulado pelos recorrentes tem por objeto a supressão do patronímico paterno - utilizado para identificar a família, composta por um casal e três menores de idade - em virtude das dificuldades de reconhecimento do sobrenome atual dos recorrentes como designador de uma família composta por praticantes do Judaísmo.
    2. As regras que relativizam o princípio da imutabilidade dos registros públicos não contemplam a possibilidade de exclusão do patronímico paterno por razões de ordem religiosa - especialmente se a supressão pretendida prejudica o apelido familiar, tornando impossível a identificação do indivíduo com seus ascendentes paternos. Art. 56 da Lei 6.015/73.
    3. O art. 1.565, §1º, do CC/02 em nenhum momento autoriza a supressão ou substituição do sobrenome dos nubentes. Apenas faculta a qualquer das partes o acréscimo do sobrenome do outro cônjuge aos seus próprios patronímicos.
    4. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 1189158/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 11/02/2011)


    d) Admitem-se o reconhecimento da paternidade biológica e a anulação do registro de nascimento na hipótese de terem sido pleiteados pelo filho adotado conforme prática conhecida como “adoção à brasileira”.
    CORRETO! O direito da pessoa ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética insere-se nos atributos da própria personalidade.
    Caracteriza violação ao princípio da dignidade da pessoa humana cercear o direito de conhecimento da origem genética, respeitando-se, por conseguinte, a necessidade psicológica de se conhecer a verdade biológica (REsp 833.712/RS).
    A prática conhecida como “adoção à brasileira”, ao contrário da adoção legal, não tem a aptidão de romper os vínculos civis entre o filho e os pais biológicos, que devem ser restabelecidos sempre que o filho manifestar o seu desejo de desfazer o liame jurídico advindo do registro ilegalmente levado a efeito, restaurando-se, por conseguinte, todos os consectários legais da paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditários.

    e) O registro do contrato de alienação fiduciária de veículo automotor no cartório de títulos e documentos não é condição para a transferência da propriedade do bem nem requisito de validade do negócio jurídico.
    CORRETO!
    "O registro do contrato de alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos, previsto no inciso 5º do art. 129 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), não revela condição para a transferência da propriedade do bem, senão, procedimento tendente a emprestar publicidade e, a fortiori, efeito erga omnes ao ato translatício, evitando prejuízos jurídicos ao terceiro de boa-fé."(AgRg nos EREsp 875.634/PB)

    "a exigência do registro em cartório do contrato de alienação fiduciária de veículo automotor não é requisito de validade do negócio jurídico, bastando constar tal alienação no certificado de registro expedido pelo DETRAN" (REsp 875.634/PB)

ID
1064563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação à união estável e a sua conversão em casamento perante o registro civil das pessoas naturais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Creio que o pessoal do QC se atrapalhou na hora de colocar a questão, misturando suas alternativas com a da Q354850, o que me fez errar a questão, pois existem duas alternativas corretas. Em consulta ao site da CESPE, constatei que a redação correta da questão é a seguinte:

    "Em relação à união estável e a sua conversão em casamento perante o registro civil das pessoas naturais, assinale a opção correta.

    A) Os impedimentos para o casamento obstam a declaração de união estável e sua conversão em casamento e podem ser reconhecidos de ofício pelo registrador, ou podem ser opostos por qualquer pessoa.

    B) A ausência de homologação de partilha de bens adquiridos em união estável anterior mantida pelo interessado e ex-convivente, como causa suspensiva do matrimônio, impede a conversão da união estável em casamento.

    C) A conversão de união estável em casamento deverá reger-se, sem exceção, pelo sistema legal da comunhão parcial de bens.

    D) Deverão constar do assento de conversão de união estável em casamento a data de início, o período ou a duração da convivência informal. 

    E) É inviável a lavratura de escritura pública de requerimento de declaração de reconhecimento de união estável, formulado perante o oficial do registro, por uma pessoa casada, mas que esteja separada consensualmente."

  • Letra D) está errada. A matéria está nos provimentos das Corregedorias Gerais de Justiça. No ES - Provimento Geral, art. 994, §2o - 

    § 2º Será dispensável a indicação da data do início da união estável, não cabendo ao oficial perquirir acerca do seu prazo. 

    Letra E) está errada. Código Civil - art. 1.723, §1o

  • CC

    Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa

    capaz.

    Parágrafo  único.  Se  o  juiz, ou  o  oficial  de  registro,  tiver  conhecimento  da existência  de  algum  impedimento,  será

    obrigado a declará-lo.



  • Quanto aos que estão na saga Cartório Rio Grande do Sul:

    D) Deverão constar do assento de conversão de união estável em casamento a data de início, o período ou a duração da convivência informal.  Errada.

    Art. 152 – O Juiz, a pedido dos requerentes, poderá fixar o prazo a partir do qual a união estável restou caracterizada.  

    Provimento do Rio Grande do Sul.

  • Código Civil

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1 A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.


ID
1117015
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Caso seja efetuado um registro de pacto antenupcial no Registro Auxiliar – livro 3, em conformidade com a Lei 6.015/73, antes do casamento e este não vir a se realizar, o ato é considerado nulo. Entretanto, a sua extinção se dará:


Alternativas
Comentários
  • Está questão é completamente descabida, sem a menor técnica e o gabarito é ainda mais descabido.


    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.


    Portanto o enunciado está errado e as alternativas mais erradas ainda

  • QUESTÃO RIDICULOSA! Como na resposta abaixo, o PACTO ANTENUPCIAL que não se seguir o casamento, será INEFICAZ!

  • Vou fazer de conta que nunca li essa questão.

  • Acredito que um requerimento acompanhado da prova inequívoca de que o casamento nao se realizou, o caso nao é de judiciazilizacao

  • Rapaz, que questão maldosa...

    O negócio jurídico (como por exemplo o pacto antenupcial), de acordo com a teoria da escada ponteana se divide em 3 planos; da existência, validade e eficácia...

    O fato de o casamento não se concretizar atinge o campo da eficácia do pacto (pois não há mais a condição, que seria o casamento) tornando-o nulo... mas o negócio não foi atingido em sua validade (já que não atingiu a capacidade, vontade dos agentes ou sua adequação a forma de ser feito)... e também não atingiu o campo da existência (pois ainda existem os pressupostos da existência como agente, vontade e objeto)...

    Porém nem no código civil existe regras sobre a existência do negócio, ficando elementos da existência dentro do campo da validade...

    Mas enfim, como na legislação não se fala em alguma forma de se dar a extinção do pacto (atingindo o plano da existência) caberia recorrer ao judiciário... O que na prática não vejo sentido, não vejo uma aplicabilidade prática... o que se ganha ou se perde na existência ou extinção desse pacto que já não é eficaz?!

    Como disse, questão maldosa, que exige muita interpretação (e imaginação) e abre um leque de argumentos que no máximo, seria aceitável numa questão dissertativa...

  • LRP, Art. 252 - O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.

    Apesar disso, em momento algum a legislação menciona que, para que seja cancelado um título é necessária ordem judicial.

    "O registro pode ser cancelado total ou parcialmente (art. 249). Considera-se cancelamento total a supressão integral do registro, enquanto o cancelamento parcial incidirá sobre um efeito ou ato específico constante do registro. O cancelamento pode ocorrer por razões voluntárias ou involuntárias (art. 250).

    Será voluntário o cancelamento quando resulta da vontade das partes. (....) elas podem, conjuntamente, requerer o cancelamento do registro na matrícula, através de requerimento dirigido ao oficial do cartório de imóveis.

    O cancelamento involuntário é aquele decorrente de ordem judicial ou decisão administrativa emanada da Corregedoria de Justiça, responsável pela fiscalização dos cartórios de imóveis."

    Fonte: site da ANOREG.

  • Quando a questão faz menção à nulidade, está se referindo ao ato de registro praticado oficial de registro de imóveis, no Livro nº 3 - Registro Auxiliar, de uma Escritura Pública de Pacto Antenupcial ineficaz, visto que não lhe seguiu o casamento. Assim sendo, sabendo-se que os atos registrais possuem presunção de validade iuris tantum, ou seja, admitem a prova em contrário, a banca entendeu que a sua desconstituição somente seria possível pela via judicial.


ID
1146166
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito das disposições acerca do casamento, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Errada: a) CC/02. Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau. Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração

    e) Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:  I - "A" - de registro de nascimento;  II - "B" - de registro de casamento;  III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis

  • algumas questões dizem que o prazo das seis testemunhas é de 5 dias, essa está que é de 10 dias, alguma ajuda?

  • Letra A: O Art. 76 da 6.015/73 traz o prazo de 5 dias. Já, o Art. 1.541, CC traz o prazo de 10 dias.

  • Na fase de habilitação de casamento, caso um dos nubentes resida no exterior, os proclamas devem ser publicados no 1.º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do DF, e deve haver comprovação, pela autoridade estrangeira pertinente, da publicação dos proclamas. ERRADO

    LRP Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem.                   

    § 4º Se os nubentes residirem em diferentes distritos do Registro Civil, em um e em outro se publicará e se registrará o edital.

  • letra C - correta

    As condições suspensivas para o casamento não impedem o reconhecimento da união estável nem a conversão dessa relação em casamento.

    CC/02 Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 2 As causas suspensivas do  não impedirão a caracterização da união estável.

  • Letra B

    Em caso de crime contra os costumes, o oficial de registro civil pode celebrar o casamento entre vítima e autor, mas é necessário que ouça os contraentes de forma separada. 

    LRP Art. 69. Para a dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao Juiz, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documentos ou indicando outras provas para demonstração do alegado.                       

    § 1º Quando o pedido se fundar em crime contra os costumes, a dispensa de proclamas será precedida da audiência dos contraentes, separadamente e em segredo de justiça.


ID
1146169
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando o entendimento do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

    www

  • D -incorreta, pois a inclusão do nome do outro nubente deve se dar quando da habilitação para o casamento.

  • lei 6015

  • Questão desatualizada, atualmente a alternativa "A" estaria correta nos termos do informativo 840 do STF

    "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

    STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840)."


ID
1146172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao casamento, à união estável e ao divórcio, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • resposta: a)Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.


  • not anymore

  • Com a , atualmente a alternativa A também estaria ERRADA.

    CAPÍTULO II

    Da Capacidade PARA O CASAMENTO

    (...)

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. "Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil."

  • LETRA E - Para produzirem efeitos contra terceiros, as sentenças de divórcio devem ser averbadas no livro de registros de nascimento. ERRADA

    Lei 6015/73 Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado.                       

    § 1º Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros.

  • GABARITO: A (DESATUALIZADA)

    ANTES:

    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art.1.517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

    COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 13.811, DE 2019:

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.    (Redação dada pela Lei n° 13.811, de 2019) 


ID
1170157
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O procedimento administrativo da habilitação para o casamento será feito pessoalmente perante o Registro Civil das Pessoas Naturais, com a audiência do Ministério Público. No caso de casamento de menores, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LRP, Art. 37. As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença. As procurações serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que foram lavradas, quando constarem de instrumento público.

       § 1º Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.

       § 2° As custas com o arquivamento das procurações ficarão a cargo dos interessados.

  • Justificativa Correta

    NSCGJSP, Capítulo XVII, item 58.

    58. O consentimento de pais analfabetos, para que seus filhos menores possam contrair matrimônio, deverá ser dado: 

    a) por meio de procurador constituído por instrumento público; ou

    b) por termo de consentimento, nos autos da habilitação, subscrito por uma pessoa a rogo do analfabeto, comprovada a presença do declarante pela tomada de sua impressão digital ao pé do termo.

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 641. O consentimento de pais analfabetos, para que seus filhos menores possam contrair matrimônio, deverá ser dado:


    I - por meio de procurador constituído por instrumento público;


    II - por termo de consentimento, nos autos da habilitação, subscrito por uma pessoa a rogo do analfabeto, comprovada a presença do declarante pela tomada de sua impressão digital ao pé do termo, na presença efetiva de testemunhas que, devidamente qualificadas, também assinarão o respectivo termo.

  • Capítulo XVII 57. A petição, pela qual os interessados requerem a habilitação, pode ser assinada por procurador representado por instrumento público ou particular com firma reconhecida, ou a rogo com 2 (duas) testemunhas, caso analfabetos os contraentes.

ID
1170793
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto ao livro de registro de casamento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A  lEI 6.015 - Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado

  • fundamento das alternativas erradas:

    c) Art. 100, § 4º. O oficial do registro comunicará, dentro de 48 horas, o lançamento da averbação respectiva ao Juiz que houver subscrito a carta de sentença mediante ofício sob registro postal.

    d) Art. 100, § 2º As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.

           

  • NSCGJSP, TOMO II, SEÇÃO XVII

    a) Ponto 120 - Correto. Literalidade do ponto 120.

    b) Ponto 135. - Incorreto. "Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá no prazo de 05 dias, anotá-lo nos atos anteriores, se lançados na sua Unidade de Serviço, ou comunicar, com resumo do assento, ao registro civil das pessoas naturais em que estiverem os registro primitivos conhecidos, procedento da mesma forma indicada para as averbações."

    c) Ponto 120.2. - Incorreto. "O oficial comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o lançamento da averbação ao juiz que houver subscrito a carta de sentença ou mandado mediante ofício sob registro postal."

    d) Ponto 120.1. - Incorreto. "As sentençpas de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja seu efeito."

  • LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

    A)  Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado. (Renumerado do art. 101 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    D)  § 2º As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.

     B e C)  § 4º O oficial do registro comunicará, dentro de quarenta e oito horas, o lançamento da averbação respectiva ao Juiz que houver subscrito a carta de sentença mediante ofício sob registro postal.

            § 5º Ao oficial, que deixar de cumprir as obrigações consignadas nos parágrafos anteriores, será imposta a multa de cinco salários-mínimos da região e a suspensão do cargo até seis meses; em caso de reincidência ser-lhe-á aplicada, em dobro, a pena pecuniária, ficando sujeito à perda do cargo.


ID
1701013
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta o número de testemunhas exigido pela Lei nº 6.015/1973 para a celebração de casamento, na hipótese de iminente risco de vida de algum dos contraentes, quando não for possível a presença da autoridade competente para presidir o ato.

Alternativas
Comentários
  • Art. 76 caput.

  • CORRETA: C

       

    Art. 76. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.

  • Mesma disposição traz o CC:

    Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

  • Casamento Putativo

  • Caro Marcos Fidelis, o nome correto é "casamento nuncupativo".

    Putativo significa "falso", então "casamento putativo" seria um "casamento falso", o que não é verdade.

  • Para acrescentar :

    Amigo Marcos Fidelis, veja a diferença de casamento Putativo ( um "puta" de um indivíduo lerdo imagina que estar casando sem qualquer nulidade ou anulabilidade -- não é inexistência , ok) e casamento nuncupativo ( eita nome feio! Mas tb... o "cabra" ou a "cabra" tá em iminente risco de vida e ainda inventa de casar... quer morrer mais rápido mesmo, por isso o nome feio. Eu não consigo entender... a pessoa em iminente risco de vida casa por qual motivo?Muito amor. Hummm sei.Enfim,  tá explicado , por isso a presença das 6 testemunhas).Penso assim para decorar , beleza?!

     

    Vejamos a diferença:

     

    1)O casamento nulo ou anulável pode gerar efeitos em relação à pessoa que o celebrou de boa-fé e aos filhos, sendo denominado casamento putativo. A expressão putare, de origem latina, quer dizer crer, imaginar, pensar.

     

    ==>Portanto, casamento putativo é o casamento que existe na imaginação do contraente de boa-fé. O instituto está tratado no art. 1.561 do CC, in verbis:

     

    “Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    § 1.º Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

    § 2.º Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão”.

     

    ATENÇÃO ===>o casamento somente será putativo nos casos de nulidade ou anulabilidade, nunca nos casos de inexistência matrimonial.

     

     

    2 ) O casamento nuncupativo está tratado no art. 1.540 da codificação, nos termos seguintes:

    “Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau".

     

    Olhem só ====> Casamento nuncupativo não pode ser confundido com o casamento do art. 1.539 Casamento em caso de moléstia grave (art. 1.539 do CC) Se um dos nubentes estiver acometido por moléstia grave, o presidente do ato celebrará o casamento onde se encontrar a pessoa impedida, e sendo urgente ainda que à noite. O ato será celebrado perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.

     

    Fonte:  Resumo Livro Tartuce

     

     

     

     

     

     

  • prov 260 mg Art. 521. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não tendo sido possível a presença do juiz de paz, seu suplente ou outro nomeado ad hoc pelo diretor do foro, o casamento nuncupativo poderá ser celebrado na presença de 6 (seis) testemunhas que não tenham parentesco com os nubentes em linha reta ou na colateral até segundo grau. § 1º Realizado o casamento, as testemunhas comparecerão perante o juízo competente no prazo de 10 (dez) dias para pedir que lhes tome por termo a declaração exigida em lei.


  • A questão versa sobre o número de testemunha necessária para a celebração do casamento na situação de iminente risco de vida - também chamado de  casamento nuncupativo ou inextremis.

    "Nesta hipótese, a legislação pátria permite o desapego a toda formalidade e solenidade exigidas para a celebração do casamento. Os nubentes devem estar cientes e querer obter todos os efeitos civis decorrentes deste casamento; principalmente, o nubente adoecido deverá estar lúcido e consciente de seus atos. Este artigo prevê a dispensa do processo de habilitação, publicação dos proclamas e até a presença do celebrante,em razão da extrema urgência.Quando não for possível obter a presença do juiz ou de seus suplentes, ou ainda do oficial, os contraentes poderão celebrar o casamento na presença de seis testemunhas , que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta ou colateral (até segundo grau)." 

    Código Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/Costa Machado,organizador; Silmara Juny Chinellato, coordenadora. - 10.ed. - Barueri, SP: Manole, 2017.

    Lei 6.015/1973

    Art. 76. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de 6 (seis) testemunhas , que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.

    Portanto, a alternativa correta é a letra C - 6 (seis) testemunhas.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

  • Lembrar da diferença de prazos do Código Civil e da Lei 6.015:

    CC: Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

    I - que foram convocadas por parte do enfermo;

    II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

    III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

    Lei 6.015: Art. 76. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.    


ID
1712233
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito das regras sobre habilitação para o casamento, assinale a alternativa que preenche, nos temos da Lei nº 6.015/1973, a lacuna no trecho abaixo.

Decorrido o prazo de _____________ dias a contar da afixação do edital em cartório, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício deva declarar, ou se tiver sido rejeitada impugnação do órgão do Ministério Público, o oficial do registro certificará a circunstância nos autos e entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casar dentro do prazo previsto em lei.

Alternativas
Comentários
  • Letra C
    Lei 6.015/73. Art. 67, § 3º: Decorrido o prazo de quinze (15) dias a contar da afixação do edital em cartório, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício deva declarar, ou se tiver sido rejeitada a impugnação do órgão do Ministério Público, o oficial do registro certificará a circunstância nos autos e entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casar dentro do prazo previsto em lei.

  • A questão dispõe sobre o prazo no contexto da Habilitação de Casamento, no Registro Civil de Pessoas Naturais.

    O processo de habilitação para o casamento é um procedimento que tem por finalidade verificar se os nubentes possui algum impedimento para contrair o matrimônio, que tramita  perante  o Cartório de Registros Civis, de residência de um dos nubentes (art.1.526, Código Civil).

      De acordo com artigo 67, §3º, da Lei 6.015/73, a alternativa correta é a letra "c".Vejamos:

    Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem.
    (...)
    § 3º: Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da afixação do edital em cartório, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício deva declarar, ou se tiver sido rejeitada a impugnação do órgão do Ministério Público, o oficial do registro certificará a circunstância nos autos e entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casar dentro do prazo previsto em lei.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.


ID
1909726
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • por que???/

  • LEI Nº 15.424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
    (MG de 31/12/2004)

    Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.

     

    Art. 21.  Os declaradamente pobres estão isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária:

    I - .....

    II - pelo registro de emancipação, ausência, interdição e adoção.

  • GAB: C

    /

    Art. 109. Para que sejam aplicadas as disposições do art. 20, I e § 1º, da Lei estadual nº 15.424/2004, deverá constar dos mandados e alvarás judiciais, de forma expressa, a informação de que a parte é beneficiária da justiça gratuita, bem como, quando for o caso, que está representada por defensor público ou advogado dativo, ou que não está assistida por advogado, respectivamente nos termos das alíneas “d” e “e” do referido dispositivo.

    Art. 110. Caso o magistrado entenda pela inconstitucionalidade do art. 20, inciso I e § 1º, da Lei estadual nº 15.424/2004, deverá vir expressa no mandado sua inaplicabilidade.

    FONTE: http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpr02602013.pdf

    /

    Lei estadual nº 15.424/2004

    Art. 20. Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro:

    I - para cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita, amparado pela Lei Federal n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, nos seguintes casos:

    a) nos processos relativos a ações de investigação de paternidade e de pensão alimentícia;

    b) nos termos do art. 6° da Lei Federal n° 6.969, de 10 de dezembro de 1981;

    c) nos termos do § 2° do art. 12 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001;

    d) quando a parte for representada por Defensor Público Estadual ou advogado dativo designado nos termos da Lei n° 13.166, de 20 de janeiro de 1999;

    e) quando a parte não estiver assistida por advogado, nos processos de competência dos juizados especiais de que tratam as Leis Federais nos 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001;

    II - de penhora ou arresto, nos termos do inciso IV do art. 7° da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980;

    III - de escritura e registro de casa própria de até 60m² (sessenta metros quadrados) de área construída em terreno de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), quando vinculada a programa habitacional federal, estadual ou municipal destinado a pessoa de baixa renda, com participação do poder público;

    IV - de interesse da União, nos termos do Decreto-Lei Federal n° 1.537, de 13 de abril de 1977;

    V - de autenticação de documentos e de registro de atos constitutivos, inclusive alterações, de entidade de assistência social assim reconhecida pelo Conselho Municipal de Assistência Social ou Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos da Lei n° 12.262, de 23 de julho de 1996, observado o disposto no § 3° deste artigo;

    VI - a que se referem os incisos I e II do art. 290-A da Lei Federal n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

    VII - a que se refere o § 3° do art. 1.124-A da Lei Federal n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

    VIII - de certidões requisitadas pelo Juízo Eleitoral;

    IX - de certidões expedidas pelo Registro Civil das Pessoas Naturais solicitadas por órgãos públicos federais ou municipais, bem como por órgãos de outros Estados.

     

     

  • LEI 15.424

    A) CERTO - Art. 21. Os declaradamente pobres estão isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária:

    I - pela habilitação do casamento e respectivas certidões;

    II - pelo registro de emancipação, ausência, interdição e adoção.

    B) CERTO - Art. 20. Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro:

    I - para cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do inciso IX do § 1º do art. 98 da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015, nos seguintes casos:

    1 - cumprimento de mandado e alvará judicial

    2 - processos relativos a ações de investigação de paternidade

    3 - ação de ususcapião

    4 - ação de usucapião especial urbana

    5 - a parte for representada por Defensor Público Estadual ou advogado dativo

    atenção esses 05 primeiros - fica condicionada a pedido formulado pela parte perante o oficial, no qual conste a sua expressa declaração de que é pobre no sentido legal e de que não pagou honorários advocatícios, para fins de comprovação junto ao Fisco Estadual, e, na hipótese de constatação da improcedência da situação de pobreza, poderá o notário ou registrador exigir da parte o pagamento dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária correspondentes.

    6 - a parte não estiver assistida por advogado, nos processos de competência dos juizados especiais

    7 - de penhora ou arresto

    8 - de escritura e registro de casa própria de até 60m² de área construída em terreno de até 250m² quando vinculada a programa habitacional

    9 - de interesse da União

    10 - de autenticação e de averbação da alteração de ato constitutivo de entidade de assistência social registrada no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho Estadual de Assistência Social

    11 – lei 6015 – art. 290- a, I - o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar;               

    II - a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social.   

    12 – averbação de separação consensual e o divórcio consensual

    13 - certidões requisitadas pelo Juízo Eleitoral

    14 - certidões expedidas pelo Registro Civil das Pessoas Naturais solicitadas por órgãos públicos

    15 - bem ou direito havidos por transmissão causa mortis que tenham sido doados ao Estado

    C) ERRADO - não é somente, interdição e sim será gratuito -->

    Art. 21 - II - pelo registro de emancipação, ausência, interdição e adoção.

    D) CERTO -

  • NORMAS DE MINAS

  • "mas essa gratuidade não alcança as despesas com a publicação do edital de proclamas na imprensa local" achei estranho essa parte da assertiva A alguém consegue me explicar

ID
1909729
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O Casamento é um ato complexo composto, via de regra, pelo procedimento de habilitação, pela celebração e pela lavratura do registro. Sobre o ato de casamento é possível afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 505. Decorrido o prazo previsto no edital de proclamas e não havendo impugnação, o oficial de registro certificará a circunstância nos autos da habilitação. Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial de registro, do Ministério Público ou de terceiro, uma vez dada ciência do fato aos contraentes para que indiquem as provas que pretendam produzir, serão os autos da habilitação submetidos ao juízo de direito competente no prazo de 3 (três) dias.

     

    b) Art. 494. O requerimento de que trata o art. 493 deste Provimento será instruído com os seguintes documentos: III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecer os contraentes e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

    Art. 521. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não tendo sido possível a presença do juiz de paz, seu suplente ou outro nomeado ad hoc pelo diretor do foro, o casamento nuncupativo poderá ser celebrado na presença de 6 (seis) testemunhas que não tenham parentesco com os nubentes em linha reta ou na colateral até segundo grau.

     

    c) Art. 519. O casamento religioso celebrado sem as formalidades legais terá efeitos civis se, a requerimento dos contraentes, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante o oficial de registro competente, e observado o prazo previsto no art. 505 deste Provimento.

     

    d) Art. 498. Até o momento da celebração do casamento, podem os contraentes alterar a opção pelo regime de bens ou pelo nome que passarão a usar, hipóteses em que os autos de habilitação retornarão ao Ministério Público, na forma do art. 500, parte final, deste Provimento.

  • q provimento é esse minha irmã???

  • PROVIMENTO DE MG 

     

  • Diretrizes Extrajudiciais de RO.

     

    Art. 651. Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará aos nubentes ou aos seus representantes a respectiva nota, indicando os fundamentos, as provas e, se o impedimento não se opôs de ofício, o nome do oponente.

     

    Art. 652. Os nubentes terão o prazo de 3 (três) dias para indicação das provas que pretendam produzir (art. 1.530 do Código Civil).

    § 1º A seguir, os autos serão remetidos a Juízo, onde se produzirão as provas, no prazo de 10 (dez) dias, com ciência do Ministério Público.

    § 2º Encerrada a instrução, serão ouvidos os interessados e o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo o Juiz em igual prazo  (art. 67, § 5º, da Lei nº 6.015/73).

     

    Art. 676. Dar-se-á o casamento em iminente risco de vida ou nuncupativo, conforme os artigos 1.540 e 1.541 do Código Civil.

    § 1º Neste caso, limitar-se-á a participação do oficial de registro civil das pessoas naturais à recepção e cumprimento do respectivo mandado a que se refere o § 3º, art. 1.541 do Código Civil.

     

                        "Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual                               incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com                       os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau."


ID
1931719
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Nos termos da Lei nº 6.015, de 31/12/1073, analise as proposições abaixo:

I. O registro do casamento religioso para efeitos civis produzirá seus efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.

II. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de três pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

III. Nenhuma justificação em matéria de registro civil, para retificação, restauração ou abertura de assento, será integre à parte.

IV. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

    II ) Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte

  • a) Art. 75. O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.

    b) Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

    c) Art. 111. Nenhuma justificação em matéria de registro civil, para retificação, restauração ou abertura de assento, será entregue à parte.

    d) Art. 107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste.

  • Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.         (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito.                     (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.                        (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.                       (Renumerado do art. 79 pela Lei nº 6.216, de 1975).


ID
1933270
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Segundo o Código Civil brasileiro em vigor, os impedimentos ao casamento podem ser opostos até o momento da celebração do casamento e por qualquer pessoa capaz. A respeito dos impedimentos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.522 do Código Civil

     

    O​s impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

     

    Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

  • A questão aborda do candidato o conhecimento sobre o cartório de registro civil das pessoas naturais, especialmente em relação aos impedimentos para o casamento, os quais são trazidos no código civil brasileiro, na lei 6015/1973 e também no Código de Normas do Extrajudicial Mineiro.

    O artigo 1521 do Código Civil Brasileiro dispõe que não podem se casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas;VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Nesse sentido, o artigo 1522 do Código Civil Brasileiro impõe que os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz e se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

    Logo, a resposta correta é a letra B.


    Gabarito: Letra B.
     

ID
1990045
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao registro do casamento religioso para efeitos civis, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Questão B: Art. 75. O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.

    Questão C: Art. 73, § 2º Anotada a entrada do requerimento o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

    Questão D: Art. 72. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do artigo 71, exceto o 5°.

  • Lei nº 6.015/73

     

    Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis

     

    Art. 71. Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhe forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação.            

             

    Art. 72. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do artigo 71, exceto o 5°.              

     

    Art. 73. No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão.                 

        

    § 1º O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes.                 

     

    § 2º Anotada a entrada do requerimento o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.       

                      

    § 3º A autoridade ou ministro celebrante arquivará a certidão de habilitação que lhe foi apresentada, devendo, nela, anotar a data da celebração do casamento.

     

    Art. 74. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração.                      

     

    Parágrafo único. Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, o oficial fará o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e os dados constantes do processo, observado o disposto no artigo 70.

     

    Art. 75. O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.

  • LETRA A : Art. 73. No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão.                       

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o casamento religioso para efeitos civis e a resolução está na leitura dos artigos 71 a 75 da Lei 6015/1973, bem como nos artigos 85 a 86.5 do Capítulo XVII do Código de Normas e Serviço da Corregedoria de São Paulo.
    O casamento religioso para efeitos civis é aquele cuja celebração é feita perante a autoridade ou ministro religioso após a prévia habilitação em cartório. O registro deste casamento é feito no Livro 3 ou Livro B Auxiliar.


    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETO - A teor do artigo 86.2 do Capítulo XVII do Código de Normas e Serviço da Corregedoria de São Paulo é competente para o registro o Registro Civil das Pessoas Naturais processante da habilitação, ainda que a celebração tenha ocorrido em comarca diversa.

    B) CORRETO - A teor do artigo 75 da Lei 6015/1973 que prevê que o registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento. 

    C) INCORRETO - A teor do artigo 73, §2º anotada a entrada do requerimento o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

    D) INCORRETO - A teor do artigo 86 do Capítulo XVII do Código de Normas e Serviço da Corregedoria de São Paulo o termo ou assento do casamento religioso será assinado pelo celebrante do ato, pelos nubentes e pelas testemunhas, sendo exigido, para o seu registro, o reconhecimento da firma do celebrante. Portanto, exige-se a firma reconhecida do celebrante, mas não das testemunhas.



    Gabarito do Professor: Letra B.

ID
1990048
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação aos documentos necessários ao procedimento de habilitação para o casamento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • SEÇÃO VI - DO CASAMENTO /  Subseção I / Da Habilitação para o Casamento

     

    54. Na habilitação para o casamento deverão ser apresentados os seguintes documentos: 3
    a) certidão de nascimento ou documento equivalente;
    b) declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
    c) autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
    d) declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
    e) certidão de óbito do cônjuge, da anulação do casamento anterior, da averbação de ausência ou da averbação da sentença de divórcio.

     

    55. Nas hipóteses previstas no artigo 1523, incisos I e III do Código Civil, bastará a apresentação de declaração assinada pelo nubente no sentido de ter feito a partilha dos bens ou de inexistirem bens a partilhar. 4

     

    56. Os estrangeiros poderão fazer a prova da idade, estado civil e filiação por cédula especial de identidade ou passaporte que deve estar com o prazo do visto não expirado, atestado consular ou certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular. 5

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO.

     

    Art. 669. Em caso de casamento por mandato, a procuração lavrada por instrumento público, com prazo não superior a 90 (noventa) dias, deverá conter poderes especiais para receber alguém em casamento, o nome da pessoa com quem vai casar-se o mandante e o regime de bens a ser adotado (art. 1.542, § 3º, do Código Civil).

     

    Parágrafo único. A procuração para contrair casamento lavrada em país estrangeiro deverá ser autenticada pelo Consulado Brasileiro de onde foi expedida, traduzida por tradutor juramentado, registrada no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, arquivados original em língua estrangeira e sua tradução.

  • Pelas normas de SP, a "D" está incorreta porque na habilitação não há prazo ...

    57. A petição, pela qual os interessados requerem a habilitação, pode ser assinada por procurador representado por instrumento público ou particular com firma reconhecida, ou a rogo com 2 (duas) testemunhas, caso analfabetos os contraentes.

    83. Em caso de casamento por mandato, a procuração lavrada por instrumento público, com prazo não superior a 90 dias, deverá conter poderes especiais para receber alguém em casamento, o nome da pessoa com quem vai casar-se o mandante e o regime de bens a ser adotado.

  • RESPOSTA LETRA "C"

    CAP. XVII, seção VI, item 56. / Normas de SP : " A pessoa nacional de outro país ou apátrida poderá fazer a prova da idade, estado civil e filiação, por documento de identidade válido ou atestado consular ou certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registros de Títulos e Documentos, e por prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular ".

  • A LETRA B está errada porque é obrigatória a apresentação da CERTIDÃO DE ÓBITO, nos termos do item 54, do CAP. VII, das NSCGJSP

    54. Na habilitação para o casamento deverão ser apresentados os seguintes

    documentos: 671

    a) certidão de nascimento ou documento equivalente;

    b) declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes

    e de seus pais, se forem conhecidos;

    c) autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato

    judicial que a supra;

    d) declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem

    conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

    e) certidão de óbito do cônjuge, da anulação do casamento anterior, da

    averbação de ausência ou da averbação da sentença de divórcio.

    f) quando o caso, a sentença estrangeira de divórcio, litigiosa ou consensual,

    independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça,

    para fins de comprovação da extinção do casamento anterior.

    BONS ESTUDOS, SIGAMOS!!!!

  • A questão exige que o candidato saiba além do que é trazido pela Lei 6015/1973 em relação ao processo de habilitação de casamento, bem como o que ficou consignado no Código de Normas e Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo no Capítulo XVII.
    No artigo 54 do Código de Normas do Extrajudicial Paulista é trazido que na habilitação para o casamento deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de nascimento ou documento equivalente; b) declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; c) autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; d) declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhe-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; e) certidão de óbito do cônjuge, da anulação do casamento anterior, da averbação de ausência ou da averbação da sentença de divórcio. f) quando o caso, a sentença estrangeira de divórcio, litigiosa ou consensual, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, para fins de comprovação da extinção do casamento anterior.

    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A anotação de união estável registrada no Livro "E" do 1º Subdistrito do domicílio daquele que vivia em união estável não impede a habilitação de casamento. Isto decorre porque a união estável não altera o estado civil e portanto não opera impedimento à habilitação de casamento daquele que vivia na referida situação. Não há esta exigência por exemplo no rol trazido no artigo 54, "e" do Capítulo XVII do Código de Normas de São Paulo. 

    B) INCORRETA - O contraente viúvo deverá a ter do artigo 54, "e" do Capítulo XVII do Código de Normas e Serviço de São Paulo apresentar também a certidão de óbito do cônjuge para a habilitação do casamento. 

    C) CORRETA - A teor do artigo 56 do Capítulo XVII do Código de Normas e Serviço do São Paulo a pessoa nacional de outro país ou apátrida poderá fazer a prova da idade, estado civil e filiação por documento de identidade válido, atestado consular ou certidão de nascimento, desde que legalizada por autoridade consular brasileira ou apostilada por autoridade estrangeira competente, traduzida por tradutor público juramentado e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular.

    D) INCORRETA - A teor do artigo 56 do Capítulo XVII do Código de Normas e Serviço do São Paulo a petição, pela qual os interessados requerem a habilitação, pode ser assinada por procurador representado por instrumento público ou particular com firma reconhecida, ou a rogo com 2 (duas) testemunhas, caso analfabetos os contraentes. Poderá, portanto, tanto ser por instrumento público, como particular e ainda a rogo, caso analfabetos os contraentes. Não há igualmente prazo estipulado para que seja aceito o instrumento público ou particular de mandato.



    Gabarito do Professor: Letra C.
  • CN/GO

    Art. 630. O requerimento de habilitação para o casamento, dirigido ao oficial de registro da residência de um dos nubentes, será instruído com os seguintes documentos:

    I – certidão de nascimento ou documento equivalente, expedida há menos de 6 (seis)

    meses, salvo se o registrador certificar que não houve alteração do estado civil ou existir motivos

    que impossibilitem sua obtenção;

    II – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e

    de seus pais, se forem conhecidos;

    III – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato

    judicial que a supra;

    IV – certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou

    de anulação de casamento transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio;

    V – quando for o caso, a sentença estrangeira de divórcio, litigiosa ou consensual,

    independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, para fins de comprovação

    da extinção do casamento anterior;

    VI – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecêlos

    e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar.

    §1º. Se o contraente for analfabeto, ou não puder assinar, o pedido será firmado “a

    rogo”, com duas testemunhas, constando da certidão de habilitação a circunstância.

    § 2º. Nos autos de habilitação de casamento constarão os emolumentos e demais

    despesas, salvo se isento, na forma da lei.

    §3º. Se o oficial suspeitar da verossimilhança da declaração de pobreza, comunicará

    o fato ao juízo com competência em registros público, por escrito, com exposição de suas razões,

    para as providências pertinentes.

    (...)

    Art. 640. Os estrangeiros poderão fazer prova de idade, estado civil e filiação, por

    meio de cédula especial de identificação, passaporte com visto não expirado, atestado consular

    ou certidão de nascimento traduzida e registrada no cartório de registro de títulos e documentos,

    e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular.

    Parágrafo único. A identificação civil de estrangeiro solicitante de refúgio, asilo,

    reconhecimento de apátrida e de acolhimento humanitário poderá ser realizada com a

    apresentação dos documentos de que o imigrante dispuser.

  • CN/GO

    Art. 630. O requerimento de habilitação para o casamento, dirigido ao oficial de registro da residência de um dos nubentes, será instruído com os seguintes documentos:

    I – certidão de nascimento ou documento equivalente, expedida há menos de 6 (seis)

    meses, salvo se o registrador certificar que não houve alteração do estado civil ou existir motivos

    que impossibilitem sua obtenção;

    II – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e

    de seus pais, se forem conhecidos;

    III – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato

    judicial que a supra;

    IV – certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou

    de anulação de casamento transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio;

    V – quando for o caso, a sentença estrangeira de divórcio, litigiosa ou consensual,

    independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, para fins de comprovação

    da extinção do casamento anterior;

    VI – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecêlos

    e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar.

    §1º. Se o contraente for analfabeto, ou não puder assinar, o pedido será firmado “a

    rogo”, com duas testemunhas, constando da certidão de habilitação a circunstância.

    § 2º. Nos autos de habilitação de casamento constarão os emolumentos e demais

    despesas, salvo se isento, na forma da lei.

    §3º. Se o oficial suspeitar da verossimilhança da declaração de pobreza, comunicará

    o fato ao juízo com competência em registros público, por escrito, com exposição de suas razões,

    para as providências pertinentes.

    (...)

    Art. 640. Os estrangeiros poderão fazer prova de idade, estado civil e filiação, por

    meio de cédula especial de identificação, passaporte com visto não expirado, atestado consular

    ou certidão de nascimento traduzida e registrada no cartório de registro de títulos e documentos,

    e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular.

    Parágrafo único. A identificação civil de estrangeiro solicitante de refúgio, asilo,

    reconhecimento de apátrida e de acolhimento humanitário poderá ser realizada com a

    apresentação dos documentos de que o imigrante dispuser.


ID
2013259
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

É elemento do assento de casamento

Alternativas
Comentários
  • Art. 70, Lei 6.015.

  • CAPÍTULO VI
    Do Casamento

    Art. 70 Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:        (Renumerado do art. 71,  pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

    2º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

    3º) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;

    4°) a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

    5º) a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

    6º) os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

    7º) o regime de casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi tomada a escritura ante-nupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal que sendo conhecido, será declarado expressamente;

    8º) o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;

    9°) os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento.

     10º) à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o nome.      (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. As testemunhas serão, pelo menos, duas, não dispondo a lei de modo diverso.

     

  • Do Casamento

    Lei nº 6.015/73.   Art. 70 Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:                     

     

    1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 776, de 2017)

     

    2º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

     

    3º) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;

     

    4°) a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

     

    5º) a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

     

    6º) os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

     

    7º) o regime de casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi tomada a escritura ante-nupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal que sendo conhecido, será declarado expressamente;

     

    8º) o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;

     

    9°) os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento.

     

    10º) à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o nome. 

     

    Parágrafo único. As testemunhas serão, pelo menos, duas, não dispondo a lei de modo diverso.

  • Estou confuso quanto à aletrnativa "C":

    Art. 73. No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão.  (...)

    § 1º O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes.     

  • ACREDITO QUE A DIFERENÇA ESTEJA NO USO DA PALAVRA "ASSENTO" PARA O REGISTRO CASAMENTO CIVIL E  "TERMO"  QUE É A CERIMONICA RELIGIOSA LANÇADO EM DOCUMENTO OU LIVRO DA CORRESPONDENTE DENOMINAÇÃO DE FÉ, PODENDO POIS CONSTITUIR-SE,  EM TERMO. SEGUNDO CENEVIVA.

  • Atenção. Lei nova (2017).

    Após o advento da Lei 13.484/2017 a "naturalidade" dos cônjuges passou a ser requisito para a lavratura do assento de casamento (art. 70, 1º, da Lei n. 6.017/73).

  • Questão anulável aos meus olhos:

    Temos duas respostas corretas:

    É elemento do assento de casamento:

    C) a indicação da autoridade celebrante, em se tratando de registro de casamento religioso para efeitos civis.

    CAPÍTULO VII - Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis

    Art. 73. No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão.

    § 1º O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes.

    D) a data da dissolução do casamento anterior e o nome do cônjuge precedente, se for o caso.

    CAPÍTULO VI - Do Casamento

    Art. 70 Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:

    3º) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;

  • Creio que a "C" realmente está errada, vejamos: Diz o art. 73 da LRP: No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão. §1º O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes. Esse dispositivo se refere ao termo ou assento realizado pela autoridade celebrante. De outro lado, em relação ao assendo no RCPN para o casamento religioso com efeitos civis temos o art. 72 da LRP, que diz: O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do artigo 71, exceto o 5°. Esse é o regramento para o assento no RCPN e no art. 70 não há o nome da autoridade celebrante. Assim, temos que o nome desta deve constar no assento que é redigido pela igreja por exemplo.

  • Creio que somente a alternativa D possa ser marcada por tratar-se CASAMENTO, ou seja, a questão aborda o casamento normal/tradicional, e não o casamento religioso para efeitos civis, ou a conversão de união estável em casamento, que têm suas peculiaridades.

  • Gaba: "D"

    Normas de SP, CAP XVII

    item 80. Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, testemunhas e pelo Oficial, sendo exarados:

    a) prenomes, sobrenomes, data do nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

    b) prenomes, sobrenomes, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais, quando conhecidos;

    c) prenome e sobrenome do cônjuge precedente e data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;

    d) data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

    e) relação dos documentos apresentados ao Oficial;

    f) prenomes, sobrenomes, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

    g) regime de casamento, com declaração da data e da Unidade de Serviço em cujas notas foi tomada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial ou o obrigatoriamente estabelecido;

    h) nome que passa a ter o nubente, em virtude do casamento;

    i) à margem do termo, impressão digital dos contraentes que não souberem assinar o nome.

    j) número de inscrição dos nubentes perante o Cadastro de Pessoas Físicas.

  • Questão anulável.

    Porém, se pensarmos de outro modo, o único elemento constante nas assertivas que é COMUM a todos os assentos de casamento é o "prenome e sobrenome do cônjuge precedente e data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;"

    (Em que pese isso só acontecer se a pessoa foi anteriormente casada. Assim, não é um requisito presente em TODOS os assentos, o que torna a questão anulável).

    Já o nome da autoridade celebrante apenas irá constar no assento se for um casamento religioso com efeitos civis.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre os elementos obrigatórios a constar do assento de casamento lavrado pelo cartório de registro civil das pessoas naturais. Para tanto, fundamental a leitura do artigo 70 da lei 6015/1973.
    Dispõe o referido artigo que do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:     

    1o) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
    2º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
    3º) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;
    4°) a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
    5º) a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
    6º) os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
    7º) o regime de casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi tomada a escritura ante-nupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal que sendo conhecido, será declarado expressamente;
    8º) o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;
    9°) os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento.
    10º) à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o nome. 


    Dispõe ainda no artigo 80, "c" do Código de Normas do Extrajudicial de São Paulo que do assento de casamento constará prenome e sobrenome do cônjuge precedente e data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso.
    Desta maneira, a resposta correta é a letra D, que abarca elemento obrigatório do assento de casamento presente no Código de Normas e Serviço do Estado de São Paulo. 


    Gabarito do Professor: Letra D

  • O assento do casamento deve constar prenome, sobrenome, data de nascimento, profissão, domicilio dos nubentes, pais e testemunhas. Ademais, o nome do conjugue precedente com a data da dissolução do casamento anterior.

    Devem constar tambem a data dos proclamas, regime de casamento e CPF.


ID
2039539
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O processo de habilitação para o casamento civil:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o disposto no art. 1.532, do Código Civil, a eficácia da habilitação para o casamento é de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

  • O parágrafo único do artigo 1.527, menciona que a autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação do edital.

  • Gabarito - Letra B.

    Letra D - ERRADA

    Art. 69. Para a dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao Juiz, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documentos ou indicando outras provas para demonstração do alegado. 

            § 1º Quando o pedido se fundar em crime contra os costumes, a dispensa de proclamas será precedida da audiência dos contraentes, separadamente e em segredo de justiça.

            § 2º Produzidas as provas dentro de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, que poderá manifestar-se, a seguir, em vinte e quatro (24) horas, o Juiz decidirá, em igual prazo, sem recurso, remetendo os autos para serem anexados ao processo de habilitação matrimonial.

  • No casamento religioso com efeitos civis, os nubentes terão o prazo de 90 para ir ao cartório e caso não respeitado tal interstício, será necessário novo procedimento de habilitação. Com isso, não se aplica mais o art. 73 da LRP, que prevê o prazo de 30 dias para o registro. Prevalece o código civil.

    CC/2002 – Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

    CC/2002 – Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

    § 1º O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

    A habilitação tem prazo de 90 dias, a partir de sua homologação, portanto, perde sua eficácia se o casamento não for realizado dentro desse prazo. Quer dizer, o casamento precisa ser efetivamente realizado e ainda dentro dos 90 dias, porque se for realizado, contudo, fora desse prazo, ele não tem eficácia. Por isso a seguinte assertiva está correta:

    (IESES_2016_TJ-PA) O processo de habilitação para o casamento civil: Perde a eficácia em não sendo realizado o casamento, bem como se decorrido o prazo decadencial de 90 dias de sua homologação.

  • Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.

    Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.

    d) Tem prazo fixado de 15 dias para eventual impugnação do edital de proclamas, que poderá ser dispensado ou abreviado pelo Registador em casos fundamentados de necessidade. (ERRADO).

     

    Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.

    Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.

    Que será o juiz da comarca e não o registrador.

  • (A) Falsa. Art. 1.525, CC/02. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador...

    (B) Correta. Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

    (C) Falsa. Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    (D) Falsa. Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
    Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.


ID
2179891
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca do registro do casamento religioso para efeitos civis.

Alternativas
Comentários
  • CC/02, art. 1516, § 3o Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.

  • A. CORRETA

    CC - Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

    B. INCORRETA

    CC - Art. 1.516. (...) § 1 O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

    Cuidado! O art. 73 da Lei de Registros Públicos prevê o prazo de 30 dias. Qual prevalece? Entende-se que prevalece o prazo do CC (90d) - critério cronológico.

    C. INCORRETA

    CC - Art. 1.516. (...) § 2 O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

    D. INCORRETA

    LRP - Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:    (...) III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;

    E. INCORRETA

    CC - art. 1516 (...) § 3o Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.


ID
2408002
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Leia atentamente as afirmativas abaixo:

I. O processo de habilitação para celebração de casamento civil ou a conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo somente será realizado com autorização judicial.

II. O edital de proclamas do casamento será afixado em lugar ostensivo do Cartório do Registro Civil pelo prazo de 30 (trinta) dias.

III. A dispensa da publicação dos proclamas poderá ser requerida em petição fundamentada ao juiz, expondo o motivo da urgência do casamento, com a prova documental ou com a indicação de outras provas para demonstração do alegado.

IV. Se o pedido de habilitação matrimonial, ou a sua documentação, for objeto de impugnação pelo órgão do Ministério Público, os autos serão encaminhados ao juiz, que decidirá sem recurso.

Assinale a alternativa que corresponda à afirmativa FALSA ou às afirmativas FALSAS:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: letra A

    O casamento gay (ou homoafetivo) começou no Brasil em 2013 quando o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) emitiu uma resolução determinando que todos os Cartórios do País realizassem casamentos entre pessoas do mesmo sexo. No início, houve uma certa resistência e na prática os cartórios só faziam a conversão de união estável em casamento, ou seja, o casamento sem cerimônia civil.

    Atualmente isso mudou e os casais do mesmo sexo podem ter uma cerimônia no civil no cartório, no buffet, e até mesmo na igreja, ou seja, podem também se casar no Religioso com Efeito Civil.

    Na prática o casamento gay é exatamente igual ao casamento convencional, o prazo, os documentos e os valores são os mesmos. Os noivos gays podem escolher o regime de bens, adotar um o sobrenome do outro, e também adotar filhos, não há impedimentos legais à adoção por casais homossexuais

    https://www.casamentocivil.com.br/casamento-gay

     

     

    RESOLUÇÃO Nº 175, DE 14 DE MAIO DE 2013/CNJ

    "Art. 1º   É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

     

    Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.

     

    Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação"

     

     

    CC/02.  Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.

    Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.

     

    LEI 6015/73. 

    Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem.  

    § 2º Se o órgão do Ministério Público impugnar o pedido ou a documentação, os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso.

     

     

    Art. 69. Para a dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao Juiz, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documentos ou indicando outras provas para demonstração do alegado.                     

    § 1º Quando o pedido se fundar em crime contra os costumes, a dispensa de proclamas será precedida da audiência dos contraentes, separadamente e em segredo de justiça.

    § 2º Produzidas as provas dentro de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, que poderá manifestar-se, a seguir, em vinte e quatro (24) horas, o Juiz decidirá, em igual prazo, sem recurso, remetendo os autos para serem anexados ao processo de habilitação matrimonial.

  • GABARITO A)

    I. ERRADA. Não exige autorização judicial (ver comentário da Mary Mary)

    II. ERRADA. O edital de proclamas do casamento será afixado pelo prazo de 15 dias (art. 67, § 3º, da LRP).

    III. CERTA. Art. 69 da Lei 6.015/73: Para a dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao Juiz, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documentos ou indicando outras provas para demonstração do alegado.       

    IV. CERTA. Art. 67, § 2º, da Lei n. 6.015/73: Se o órgão do Ministério Público impugnar o pedido ou a documentação, os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso.

  • Trata-se de questão sobre o cartório de registro civil das pessoas naturais especificamente sobre o processo de habilitação de casamento. 

    O candidato deverá ter em mente os artigos 67 a 69 da Lei 6015/1973 que prescrevem:
    Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem.        
    § 1º Autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver, Em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito.                        
    § 2º Se o órgão do Ministério Público impugnar o pedido ou a documentação, os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso.
    § 3º Decorrido o prazo de quinze (15) dias a contar da afixação do edital em cartório, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício deva declarar, ou se tiver sido rejeitada a impugnação do órgão do Ministério Público, o oficial do registro certificará a circunstância nos autos e entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casar dentro do prazo previsto em lei.
    § 4º Se os nubentes residirem em diferentes distritos do Registro Civil, em um e em outro se publicará e se registrará o edital.
    § 5º Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em três (3) dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em cinco (5) dias, decidirá o Juiz em igual prazo.
    § 6º Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o oficial do registro comunicará ao da habilitação esse fato, com os elementos necessários às anotações nos respectivos autos. 

    Art. 68. Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o Juiz competente, em petição circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegações.    
    § 1º Ouvidas as testemunhas, se houver, dentro do prazo de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, este terá o prazo de vinte e quatro (24) horas para manifestar-se, decidindo o Juiz em igual prazo, sem recurso.
    § 2° Os autos da justificação serão encaminhados ao oficial do registro para serem anexados ao processo da habilitação matrimonial.

    Art. 69. Para a dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao Juiz, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documentos ou indicando outras provas para demonstração do alegado.                    
     § 1º Quando o pedido se fundar em crime contra os costumes, a dispensa de proclamas será precedida da audiência dos contraentes, separadamente e em segredo de justiça.
    § 2º Produzidas as provas dentro de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, que poderá manifestar-se, a seguir, em vinte e quatro (24) horas, o Juiz decidirá, em igual prazo, sem recurso, remetendo os autos para serem anexados ao processo de habilitação matrimonial.


    Desta maneira, vamos à análise das alternativas:
    I - FALSA - A habilitação do casamento civil ou de conversão de união estável em casamento de pessoas do mesmo sexo se dá do mesmo modo do que o casamento de pessoas de sexo opostos, não dependendo de autorização judicial. 
    II - FALSA - O prazo de afixação do edital de proclamas na serventia é de quinze dias, a teor do artigo 67, §3º da Lei 6015/1973.
    III - CORRETA - Literalidade do artigo 69 da Lei 6015/1973.
    IV - CORRETA - Literalidade do artigo 67, §2º da Lei 6015/1973.


    Portanto, a resposta correta é a letra A, assertivas I e II falsas.


    Gabarito do Professor: Letra A.


ID
2408455
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o disposto na Lei de Registros Públicos n. 6.015/73:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015/73

    Art. 74. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração.

  • Lei nº  6.015/73

     

    Art. 74. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração.                      

     

    Parágrafo único. Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, o oficial fará o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e os dados constantes do processo, observado o disposto no artigo 70.

    Art. 75. O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.    


ID
2408458
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O art. 70 da Lei 6.015/73 dispõe sobre o assento do casamento civil que será assinado pelo presidente do ato, os nubentes, o oficial de registro público e as testemunhas. Dentre as anotações que devem constar na certidão registral, podemos citar:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA C

    Art. 70 Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados: (Renumerado do art. 71,  pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;    (Redação dada pela Medida Provisória nº 776, de 2017)

    2º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

    3º) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;

    4°) a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

    5º) a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

    6º) os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

    7º) o regime de casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi tomada a escritura ante-nupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal que sendo conhecido, será declarado expressamente;

    8º) o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;

    9°) os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento.

    10º) à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o nome. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. As testemunhas serão, pelo menos, duas, não dispondo a lei de modo diverso.

  • Lei nº 6.015/73

     

    Art. 70 Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:                     

    1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 776, de 2017)

    2º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

    3º) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;

    4°) a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

    5º) a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

    6º) os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

    7º) o regime de casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi tomada a escritura ante-nupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal que sendo conhecido, será declarado expressamente;

    8º) o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;

    9°) os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento.

    10º) à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o nome. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. As testemunhas serão, pelo menos, duas, não dispondo a lei de modo diverso.

  • Gabarito C

    A) Somente os nomes dos filhos havidos de matrimônio anterior ou não legitimados pelo casamento. (ERRADO)

    9°) os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento.

    B) À margem do termo, a assinatura do oficial de registro público suprindo a assinatura do contraente que não souber assinar o nome.(ERRADO)

    10º) à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o nome. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

    C) A data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento; o regime de casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi tomada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal que sendo conhecido, será declarado expressamente. (CORRETO)

    4°) a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento; + 7º) o regime de casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi tomada a escritura ante-nupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal que sendo conhecido, será declarado expressamente;

    D) O nome e prenome do cônjuge precedente e a data do casamento anterior ou pacto de união estável, quando for o caso. (ERRADO)

    3º) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;

  • A questão exige do candidato o conhecimento do artigo 70 da Lei 6015/1973 que  dispõe que do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges, os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais,  os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso, a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento, a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro, os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas, o regime de casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi tomada a escritura ante-nupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal que sendo conhecido, será declarado expressamente, o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento, os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento e à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o nome.


    Vamos analisar as alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 70, 9º da Lei 6015/1973 deverá constar do assento de casamento os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento. Todavia, esta não é a única informação a ser constada no assento, devendo também as demais informações trazidas nos 10 itens do artigo 70 da Lei de Registros Públicos.

    B) INCORRETA - A teor doa artigo 70, 10º da Lei 6015/1973 à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o nome. Portanto, deverá ser colhida a impressão datiloscópica do contraente que não souber assinar, não sendo dispensável tal ato.

    C) CORRETA - Literalidade do artigo 70, 4º e 7º respectivamente da Lei 6015/1973.

    D) INCORRETA - A teor do artigo 70, 3º da Lei 6015/1973 os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso. Portanto, deve constar a data da dissolução do casamento anterior e não a data do casamento anterior.



    Gabarito do Professor: Letra C.


ID
2408461
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo, com o art. 76 da Lei de Registros Públicos: “Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.”

Com base no dispositivo acima, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 6.015/73. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

    Art. 76. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações. (Renumerado do art. 77, com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 1º Não comparecendo as testemunhas, espontaneamente, poderá qualquer interessado requerer a sua intimação.

    § 2º Autuadas as declarações e encaminhadas à autoridade judiciária competente, se outra for a que as tomou por termo, será ouvido o órgão do Ministério Público e se realizarão as diligências necessárias para verificar a inexistência de impedimento para o casamento.

    § 3º Ouvidos dentro em 5 (cinco) dias os interessados que o requerem e o órgão do Ministério Público, o Juiz decidirá em igual prazo.

    § 4º Da decisão caberá apelação com ambos os efeitos.

    § 5º Transitada em julgado a sentença, o Juiz mandará registrá-la no Livro de Casamento

     

    Observação:

    Pelo Código Civil no prazo de dez dias, já pela lei 6.015/73, o prazo é de cinco dias.

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento do regramento do casamento nuncuputativo, previsto no artigo 76 e seus cinco parágrafos.

    O casamento nuncupativo é aquele realizado quando um dos contraentes corre iminente risco de morte e não é possível a presença da autoridade competente para a celebração do ato e é realizado nos termos do artigo 76 da Lei de Registros Públicos que prevê  que ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.        

    No § 1º  é previsto que não comparecendo as testemunhas, espontaneamente, poderá qualquer interessado requerer a sua intimação e prossegue no § 2º que autuadas as declarações e encaminhadas à autoridade judiciária competente, se outra for a que as tomou por termo, será ouvido o órgão do Ministério Público e se realizarão as diligências necessárias para verificar a inexistência de impedimento para o casamento. No § 3º dispõe que ouvidos dentro em 5 (cinco) dias os interessados que o requerem e o órgão do Ministério Público, o Juiz decidirá em igual prazo. Por fim, no § 4º Da decisão caberá apelação com ambos os efeitos e no § 5º Transitada em julgado a sentença, o Juiz mandará registrá-la no Livro de Casamento.


    Portanto, a resposta correta é a prevista na Letra C.
    Gabarito do Professor: Letra C.





  • C – CORRETA. Justificativa:

    CAPÍTULO VIII

    Do Casamento em Iminente Risco de Vida

    Art. 76. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.

    § 1º Não comparecendo as testemunhas, espontaneamente, poderá qualquer interessado requerer a sua intimação.

    § 2º Autuadas as declarações e encaminhadas à autoridade judiciária competente, se outra for a que as tomou por termo, será ouvido o órgão do Ministério Público e se realizarão as diligências necessárias para verificar a inexistência de impedimento para o casamento.

    § 3º Ouvidos dentro em 5 (cinco) dias os interessados que o requerem e o órgão do Ministério Público, o Juiz decidirá em igual prazo.

    § 4º Da decisão caberá apelação com ambos os efeitos.

    § 5º Transitada em julgado a sentença, o Juiz mandará registrá-la no Livro de Casamento.


ID
2484754
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A equivocada:

    Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

    Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

     

    Letra C, Lei 6015/76: Para mim essa assertiva deveria ser a certa. 

    § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. 

     

  • Caro Thiago Silveira,

    A Letra "A", cobrou a literalidade da Lei 6.015
    Art. 76. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações. 

     

    Já a Letra "C", acredito estar incorreta, pois ela afirma que a cremação será feita por vontade dos parentes próximos, além de estar diferente do texto da lei, conforme vc mesmo postou, não poderia um parente próximo decidir sobre manifestações que seriam de última vontade.

  • Gabarito A

    No casamento nuncupativo ou também conhecido casamento “in extremis”, com previsão no art. 1540 do Código Civil, não é possível aguardar a chegada da autoridade competente, ou de substituto, e neste caso, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas. Ele ocorre nas hipóteses em que um dos nubentes está em iminente risco de vida, não sendo possível providenciar a presença do Oficial do Registro, poderá como já dito acima, casamento ser realizado na presença de seis testemunhas, que não sejam parentes dos nubentes em linha reta ou colateral até segundo grau. Depois de realizado o casamento, as testemunhas devem comparecer à presença do juiz, no prazo de dez dias, para declarar o ato e todas as suas circunstancias, o que será tomado por termo (art. 1541 CC). A decisão do juiz, considerando válido o casamento será registrada no livro de Registro de Casamentos do Registro Civil das Pessoas Naturais Competente, sendo retroativos os efeitos à data da celebração.

    fonte: https://erikarubiao.jusbrasil.com.br/artigos/121941947/casamento-nuncupativo

  • GABARITO: LETRA "A".

    a) Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações. CORRETA

    RESPOSTA: art.76 da Lei n.6.015/73.

     

    b) Os assentos de óbitos de pessoas falecidas a bordo de navio brasileiro serão lavrados no Distrito Federal. ERRADA

     

    Art. 84. Os assentos de óbitos de pessoas falecidas a bordo de navio brasileiro serão lavrados de acordo com as regras estabelecidas para os nascimentos, no que lhes for aplicável, com as referências constantes do artigo 80, salvo se o enterro for no porto, onde será tomado o assento.(Renumerado do art. 85 Lei nº 6.216, de 1975).

     

    c) A cremação de cadáver será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou por manifestação de vontades dos parentes próximos e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista. ERRADA

    ART.77, da lei 6.015/73

    § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

     

    d) Não é necessário a inclusão do prenome e da profissão no assento de óbito. ERRADA

     

    Art. 80. O assento de óbito deverá conter: (Renumerado do art. 81 pela, Lei nº 6.216, de 1975).

    3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;

  • Apesar da determinação legal pela existência de específica formalidade, os familiares do falecido poderão obter, mediante ordem judicial, a autorização para aquele que não se atentou para tais imposições quando em vida. Nesses casos, será necessário um pedido de autorização judicial para a cremação de restos mortais, ainda que desamparada de documento público ou particular que revele o desejo expresso do falecido.Apesar da determinação legal pela existência de específica formalidade, os familiares do falecido poderão obter, mediante ordem judicial, a autorização para aquele que não se atentou para tais imposições quando em vida. Nesses casos, será necessário um pedido de autorização judicial para a cremação de restos mortais, ainda que desamparada de documento público ou particular que revele o desejo expresso do falecido.

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA CREMAÇÃO. CABIMENTO. Como o falecido já havia manifestado a vontade de ser cremado e os requerentes foram a esposa e os filhos, não há óbice no deferimento do pedido. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70073232316, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 02/05/2017)

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO QUE BUSCA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA CREMAÇÃO. A manifestação de vontade de ser cremada não requer qualquer formalidade como se extrai do disposto no artigo 77, parágrafo 2º., da Lei n. 6015/73. Suficiente que a genitora dos autores tenha declarado aos filhos que esse era seu desejo. Certidão de Óbito firmada por médico-legista que afastou a morte violenta. Decurso do prazo exigido para exumação na Lei Municipal n. 5.203/2007. Findo o termo do Contrato de Cessão de Direito de Uso Temporário de sepultura, diante da impossibilidade de os recorrentes arcarem com as despesas da aquisição de jazigo, justo é o pedido para realizar a cremação, sob pena de que os restos mortais venham a ser levados ao ossário público. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70057047813, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 28/08/2014)

    Portanto, acredito que para uma prova subjetiva, deve-se observar as normativas estaduais e/ou Lei Municipal que regulamente os crematórios!

  • ANTINOMIA

    LEI 6015

    Art. 76. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.     

    CC

    Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

    Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

         
  • A questão exige o conhecimento do candidato sobre o casamento realizado quando um dos nubentes está em iminente risco de vida e também sobre o registro de óbito. Para tanto, portanto, deverá ter em mente a disciplina trazida pela Lei 6015/1973, a lei de Registros Públicos. 


    Vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETA - Literalidade do artigo 76 da Lei 6015/1973 que dispõe que ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.        

    B) INCORRETA- Dispõe o artigo 84 da lei 6015/1973 que os assentos de óbitos de pessoas falecidas a bordo de navio brasileiro serão lavrados de acordo com as regras estabelecidas para os nascimentos, no que lhes for aplicável, com as referências constantes do artigo 80, salvo se o enterro for no porto, onde será tomado o assento.  Portanto, poderá ser registrado o óbito no local onde se deu o óbito ou no local de residência do falecido e não no Distrito Federal como asseverado na questão.     
             
    C) INCORRETA- A teor do artigo 77, §2º da Lei 6015/1973 a cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.   

    D) INCORRETA - O artigo 80 da Lei 6015/1973 traz os elementos obrigatórios a serem inseridos no assento de óbito e o prenome e a profissão estão previstos no item 3º, juntamente com nome, sexo, idade, cor, estado, naturalidade, domicílio e residência do morto.


    Gabarito do Professor: Letra A

ID
2484778
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    /

    Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado.                       (Renumerado do art. 101 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 1º Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros.

    § 2º As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.

    § 3º A averbação a que se refere o parágrafo anterior será feita à vista da carta de sentença, subscrita pelo presidente ou outro Juiz do Tribunal que julgar a ação em grau de recurso, da qual constem os requisitos mencionados neste artigo e, ainda, certidão do trânsito em julgado do acórdão.

    § 4º O oficial do registro comunicará, dentro de quarenta e oito horas, o lançamento da averbação respectiva ao Juiz que houver subscrito a carta de sentença mediante ofício sob registro postal.

    § 5º Ao oficial, que deixar de cumprir as obrigações consignadas nos parágrafos anteriores, será imposta a multa de cinco salários-mínimos da região e a suspensão do cargo até seis meses; em caso de reincidência ser-lhe-á aplicada, em dobro, a pena pecuniária, ficando sujeito à perda do cargo

  • A) A averbação será feita mediante a indicação minuciosa da sentença ou ato que a determina.

    R: VERDADEIRO: Art. 99. A averbação será feita mediante a indicação minuciosa da sentença ou ato que a determinar. 

     

    B) As sentenças de nulidade ou anulação de casamento serão averbadas mesmo enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.

    R: FALSO: Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado.

    § 2º As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.

     

    C) A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca.

    R: VERDADEIRO: Art. 98. A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca.

     

    D) No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado.

    R: VERDADEIRO: Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado.

  • Trata-se de questão sobre averbação realizada no cartório de registro civil das pessoas naturais. Primeiramente é preciso destacar que todo ato capaz de modificar ou extinguir um registro deve ser objeto de averbação no registro, de modo a produzir a realidade fática. Assim, serão averbados, por exemplo, no nascimento o reconhecimento de paternidade, no casamento, o divórcio, no óbito, retificação sobre elementos do registro. 
    Desta forma, vamos a análise das alternativas:
    A) CORRETA - Literalidade do artigo 99 da lei 6015/1973. Assim, uma averbação fará constar minuciosamente os dados do mandado que a determinou ou do fato ensejador, por exemplo uma retificação administrativa. 
    B) INCORRETA - Em desconformidade com o  artigo 100, §2º da LRP que prevê expressamente que não serão averbadas as sentenças de nulidade ou anulação de casamento enquanto pendente de recurso. 
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 98 da Lei 6015/1973.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 100 da Lei 6015/1973.
    GABARITO: LETRA B












ID
2484796
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação a Habilitação para o casamento assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) errada.

    Lei 6015/1973  Art. 68. Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o Juiz competente, em petição circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegações.    

    (...)

    § 2° Os autos da justificação serão encaminhados ao oficial do registro para serem anexados ao processo da habilitação matrimonial.

     

    b) Errada =>Lei 6015/1973 ; art. 67 (...) § 4º Se os nubentes residirem em diferentes distritos do Registro Civil, em um e em outro se publicará e se registrará o edital.

     

    c)Errada 

    Lei 6015/1973

    Art. 69. Para a dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao Juiz, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documentos ou indicando outras provas para demonstração do alegado.   

                     

    d) correta Lei 6015/1973

     

    Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem.                  

  • GAB D

    /

    Apenas complementando com um prazo importante.

    Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

  • O PEDIDO é feito à 1 (um) Oficial, das residencias dos nubentes.

    O EDITAL é publicado nos municípios de residencia dos nubentes.

    Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.

    Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.

  • Trata-se de questão afeta ao processo de habilitação de casamento, o qual é feito no cartório de registro civil das pessoas naturais. O candidato deverá estar atento ao que prescreve os artigos 67 a 69 da Lei 6015/1973. 
    A habilitação do processo de casamento é o ato prévio à realização do casamento em que os nubentes manifestam seu desejo de contraírem matrimônio, apresentado ao Oficial de Registro Civil a declaração dos contraentes, por meio da qual define o regime de bens que irá reger o casamento, bem como o nome que passarão a adotar. 
    A competência para a habilitação do casamento é dada pelo domicílio dos nubentes, podendo ser processada em um deles, sendo diversos, ocasião em que correrá o proclamas igualmente no domicílio do outro.
    Além dos documentos dos nubentes, a habilitação de casamento é instruída com o atestado de duas testemunhas que firmarão conhecer os noivos e não saber de impedimentos legais para o matrimônio. O Juiz de Paz além de celebrar o casamento manifesta nos autos da habilitação sobre eventual irregularidade no processo e impedimento dos nubentes. 
    Durante o prazo legal de afixação de proclamas na serventia e publicação na imprensa local, caso haja, poderá ser manifestado impedimento. Em seguida é encaminhado para o Ministério Público que manifesta nos autos da habilitação, em seguida é emitido o certificado de habilitação, estando os noivos aptos a casarem nos próximos noventa dias.
    Sendo assim, após este breve resumo do processo de habilitação de casamento, vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - Os autos da justificação serão encaminhados ao oficial do registro para serem anexados ao processo da habilitação matrimonial, a teor do artigo 68, §2º da Lei 6015/1973.
    B) INCORRETA - O edital de proclamas correrá em ambos os distritos de domicílio dos nubentes se residirem em distritos diferentes, a teor do artigo 67, §4º da Lei 6015/1973.
    C) INCORRETA - Para a dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao Juiz, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documentos ou indicando outras provas para demonstração do alegado. Assim, a teor do artigo 69 da LRP, os contraentes devem dirigir a petição de dispensa ao Juiz e não ao Registrador responsável pela habilitação.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 67 da Lei 6015/1973.
    GABARITO: LETRA D  

ID
2485012
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se:

Alternativas
Comentários
  • Arts. 1540 e 1541 Cc - 6 testemunhas, sem parentesco até o segundo grau, devem comparecer perante a autoridade judicial mais próxima no prazo de 10 dias
  • Gabarito C. 

    Questão deve ter sido anulada por ter errado o prazo de comparecimento perante a autoridade judicial mais próxima.

    .

    CASAMENTO NUNCUPATIVO OU IN EXTREMIS

    .

    Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

    Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

    I - que foram convocadas por parte do enfermo;

    II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

    III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

    § 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.

    § 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.

    § 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.

    § 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.

    § 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.

  • Art. 76, da Lei 6.015/73:

     

    Art. 76. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.  

  • A questão está de acordo com a Lei 6015/73, e não pelo CC/02.

  • Normalmente este tipo de questão pede para que a resposta seja de acordo com o CC ou de acordo com a lei 6.015/73.

    Não foi este o caso, infelizmente.

  • GABARITO: C

    LEI 6025/Art. 76. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.                          

    § 1º Não comparecendo as testemunhas, espontaneamente, poderá qualquer interessado requerer a sua intimação.

    § 2º Autuadas as declarações e encaminhadas à autoridade judiciária competente, se outra for a que as tomou por termo, será ouvido o órgão do Ministério Público e se realizarão as diligências necessárias para verificar a inexistência de impedimento para o casamento.

    § 3º Ouvidos dentro em 5 (cinco) dias os interessados que o requerem e o órgão do Ministério Público, o Juiz decidirá em igual prazo.

    § 4º Da decisão caberá apelação com ambos os efeitos.

    § 5º Transitada em julgado a sentença, o Juiz mandará registrá-la no Livro de Casamento.

    •        6 testemunhas, 5 dias para registro, (para o CC é 10 dias) autoridade judiciaria,

    •        Ouve MP, verifica impedimentos, 5 dias ouvir interessados, cabe apelação, transitado em julgado registra no livro de casamentos.

    Temos ainda no CC, o casamento por Moléstia grave

    Moléstia grave

    Artigo 1.539: No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.

    § 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.

    § 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado  

    Moléstia grave 02 testemunhas, registrado em 5 dias.

  • Trata-se de questão sobre o casamento nuncupativo, previsto nos artigos 76 da Lei 6015/1973 e também nos artigos 1540 e 1541 do Código Civil Brasileiro. 

    O artigo 76 da Lei de Registros Públicos traz que ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações, hipótese portanto da  letra C.
    Por sua vez, dispõe o artigo 1540  do Código Civil Brasileiro que quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
    Em seguida, no artigo 1541 tem-se que realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de: I - que foram convocadas por parte do enfermo; II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo e III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher. Observe, portanto, que pela dicção do Código Civil Brasileiro, o prazo para que as testemunhas compareçam a autoridade judiciária é mais alargado. 

    Portanto, sob as luzes da Lei de Registros Públicos o casamento nuncuputativo deve ser celebrado na presença de seis testemunhas, as quais deverão comparecer em cinco dias à autoridade judiciária mais próxima, hipótese da letra C. 
    Registra-se, porém, ser uma questão bastante polêmica em razão da tratativa dada pelo Código Civil Brasileiro e que não deveria ser, ao meu ver, cobrada em uma fase objetiva de concurso público, mas numa fase subjetiva ou oral em que o candidato poderia discorrer sobre essas disposições distintas.


    GABARITO: LETRA C

ID
2532055
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Caso seja efetuado um registro de pacto antenupcial no Registro Auxiliar – livro 3, em conformidade com a Lei nº 6.015/1973, antes do casamento e este não vir a se realizar, o ato é considerado nulo. Entretanto, a sua extinção se dará:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A. fundamento está previsto nos artigos da lei 6015, e que são os seguintes: 

    Art. 249 - O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro.                   

    Art. 250 - Far-se-á o cancelamento:                      

    III - A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.              

     

  • A questão não tem fundamentação alguma. O ART 1.653, CC é claro ao afirmar:

    NULO o pacto antenupcial se não realizado por escritura pública e INEFICAZ se não lhe seguir o casamento".

    Força, time! Deus, acima de todos!!

  • DO PACTO ANTENUPCIAL

    Requisito de Validade: Escritura Pública

    Requisito de Eficácia: o Registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    como o pacto é registrado no Registro de Imóveis, acredito que o artigo 250 da lei 6015, é o fundamento, já que ele se encontra na parte de que trata dos Registro de Imoveis.

    TÍTULO V – DO REGISTRO DE IMÓVEIS (ARTS. 167 A 228-G)

    CAPÍTULO VIII – DA AVERBAÇÃO E DO CANCELAMENTO (ARTS. 246 A 276).

    Art. 250 - Far-se-á o cancelamento:            

    III - A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.   

  • A CONSULPLAN fez um ctrl c + ctrl v nesta prova:

    Ano: 2014 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Caso seja efetuado um registro de pacto antenupcial no Registro Auxiliar – livro 3, em conformidade com a Lei 6.015/73, antes do casamento e este não vir a se realizar, o ato é considerado nulo. Entretanto, a sua extinção se dará:

    Nela a resposta do gabarito ficou letra C. Errada, por óbvio, mas interessante, não acham????

  • A mesma questão foi cobrada em 2014, no TJ-PR, pela IBFC.

    Só que trazia como correta a letra "C"

    Q372336 no QC.

  • A mesma questão foi cobrada em 2014, no TJ-PR, pela IBFC.

    Só que trazia como correta a letra "C"

    Q372336 no QC.

  • Trata-se de questão que exige do candidato o conhecimento sobre a extinção do registro de pacto antenupcial no Livro 3 do cartório de registro de imóveis em razão da não realização do casamento. 
    O artigo 1.653 do Código Civil prevê que será nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública e ineficaz se não lhe seguir o casamento. 
    Por sua vez, o artigo 250, III da Lei 6015/1973 prevê que o cancelamento de um registro poderá ser feito a requerimento do interessado, instruído com documento hábil.    
    Desta maneira, um dos nubentes poderá requerer o cancelamento do pacto antenupcial por ser nulo/ineficaz instruindo com a certidão de não realização do casamento, que poderá ser expedida pelo cartório de registro civil das pessoas naturais onde foi habilitado o casamento.
    GABARITO: LETRA A





  • Art. 250 - Far-se-á o cancelamento:                      

    I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;                  

    II - a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;                      

    III - A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.                 

    IV - a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.   


ID
2532166
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Analise as afirmativas e marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • gab c

    .

    CN MG

    Artigo 581 (...)

    § 4º. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal ou da conversão da separação em divórcio somente será efetivada após a prévia averbação da separação à margem do assento de casamento, podendo ser requeridas simultaneamente ao oficial de registro.

    .

    fonte: http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpr02602013.pdf

    Com base no Novo Código mudou apenas o número do artigo:

    .

    Art. 676. Deverão constar obrigatoriamente da averbação, além do teor da modificação, retificação ou cancelamento:  

    (..)

    § 4º A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal ou da conversão da separação em divórcio somente será efetivada após a prévia averbação da separação à margem do assento de casamento, podendo ser requeridas simultaneamente ao oficial de registro

  • Código de Normas do Paraná


    art. 702 § 4º - Deverá constar na escritura pública a orientação de que o divórcio consensual, o restabelecimento de sociedade conjugal ou a conversão de separação em divórcio só produzirá efeito após a averbação no registro civil.

  • Olá Leandro, vou arriscar cartório do paraná.


    Se tiver algumas questões e quiser compartilhar, meu endereço: jubotelhobarbosa@gmail.com

  • GABARITO:C

    Resolução Nº 35 de 24/04/2007 

    Art. 50. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações.

    Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual:

    a) um ano de casamento;

    b) manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas;

    c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; e

    d) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.

    Art. 51. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada depois da averbação da separação no registro civil, podendo ser simultâneas.

  • qual erro da "D"?

  • Pinzon, creio que o erro da D esteja em afrontar o comando constitucional acerca do divórcio, que não exige qualquer prazo nem a anuência de ambos os cônjuges para se concretizar: "a declaração dos cônjuges basta para a comprovação do implemento do lapso temporal da separação no divórcio direto".

     

    Antes, era assim: § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

     

    Desde de 2010 o parágrafo 6° se restringiu a isso:

     

     

    § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)

     

     

  • Trata-se de questão sobre o restabelecimento da sociedade conjugal, o qual é possível e previsto na Lei 6015/1973 e no atual Código de Normas do Extrajudicial Mineiro, o Provimento 93/2020. 
    Antes de iniciar a resolução da questão é preciso lembrar que antes da Emenda Constitucional 66/2010, os nubentes que não comprovassem a separação de fato por dois anos, não poderiam se divorciar diretamente, quando então deveriam se separar judicialmente, para somente após decorrido o prazo de um ano do trânsito em julgado, poderiam converter a separação em divórcio.
    Certo é que vários casais apenas se separaram judicialmente e não implementaram o divórcio, não extinguindo, portanto, o vínculo do casamento. 
    Sendo assim, o artigo 1577 do código civil brasileiro dispõe que seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.
    Com o advento da Lei 11.441/2007 e posteriormente com a Resolução 35/2007l do Conselho Nacional de Justiça, o restabelecimento da sociedade conjugal também passou a ser feito em tabelionato de notas, conforme artigo 48 da citada Resolução que define que o restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.
    Sendo assim, vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 50 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça a sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações.
    B) INCORRETA - A teor do artigo 47 da Resolução 35/2007 são requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: a) um ano de casamento; b) manifestação de vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; d) inexistência de gravidez do cônjuge virago ou desconhecimento acerca desta circunstância; e e) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 51 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.
    D) INCORRETA - A declaração dos cônjuges não bastava para a comprovação do implemento do lapso de dois anos de separação no divórcio direto, a teor do artigo 53 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça. Todavia, tal lapso deixou de existir com a Resolução 120/2010 do Conselho Nacional de Justiça, quando então revogou o referido artigo 53.
    GABARITO: LETRA C






ID
2685451
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra c errada: Art 42 LRP: A testemunha para o assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado.

  • LEI 6015/73

     

    A) ERRADA

    Art. 44. O registro do edital de casamento conterá todas as indicações quanto à época de publicação e aos documentos apresentados, abrangendo também o edital remetido por outro oficial processante.

     

    B) ERRADA

    ART. 33 

    IV - "C" - de registro de óbitos;  

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;

     

    C) ERRADA

    Art 42  A testemunha para o assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado.

     

    D) CERTA

    Art. 36. Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.

  • Conforme a dica de um colega do QC

    - nasceu um filho, é fruto do Amor - Livro A

    - casou-se com alguém é o seu Bem - Livro B

    - Morreu é velado no Caixão - Livro C

  • Gente, acho que o meio mais fácil de gravar é, simplesmente, pensar que está organizado conforme a cronologia padrão da vida.

    Primeiro, vc deve nascer. Não tem como casar sem ser nascido. Então o primeiro livro TEM que ser o de nascimento.

    Depois, normalmente, as pessoas se casam. E, óbvio, só se casa antes de morrer - até porque não é possível um casamento póstumo.

    Então, só resta a morte. kkk

    Assim, há uma ordem entre os livros A, B e C.

    Os auxiliares tem que ser relativos aos próprios atos, então dá para lembrar que o B aux é para casamento religioso; de igual forma, o C aux, para registrar natimortos.

    Para o D, é só lembrar que é o que sobra.

  • Trata-se de questão afeta ao cartório de registro civil das pessoas naturais. A banca exige do candidato o conhecimento sobre escrituração de livros, registro de casamento, óbito e da capacidade para figurar como testemunha em assentos do registro civil.
    As respostas às alternativas estão todas na Lei 6015/1973.

    Vamos então as alternativas:
    A) FALSA - O artigo 44 da Lei 6015/1973 disciplina que o registro do edital de casamento conterá todas as indicações quanto à época de publicação e aos documentos apresentados, abrangendo também o edital remetido por outro oficial processante. Portanto, falsa a alternativa.
    B) FALSA - O Livro C Auxiliar é destinado ao registro de natimortos, consoante artigo 33, V da Lei 6015/1973.
    C) FALSA - O artigo 42 da Lei 6015/1973 prevê que a testemunha para os assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado. Portanto, não há óbice por exemplo que os pais dos nubentes figurem como testemunhas da habilitação ou da cerimônia de casamento.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 36 da Lei 6015/1973.7
    GABARITO: LETRA D








ID
2685463
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao casamento, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) O assento ou termo somente conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades dos conjuges, não sendo a qualificação das testemunhas. ERRADA

    Art. 73. 

    § 1º O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes.     

     

     b) No casamento são necessárias cinco testemunhas para que o ato tenha validade. ERRADA

    Art. 70 Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:  

    (...)

    Parágrafo único. As testemunhas serão, pelo menos, duas, não dispondo a lei de modo diverso.

     

     c) O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público,não poderá ser registrado. ERRADA

    Art. 74. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração.          

                

     d) Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações. CORRETA

    Art. 76. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.  

  • alternativa D também errada, questão seria anulável: A LRP previa 5 dias, mas o CC ampliou para 10 dias.

  • Quanto à ALTERNATIVA D, realmente o art. 1.541 do Código Civil tem prazo diverso (10 dias).

    Concordo com o comentário do Virgilio, contudo, se olharmos a prova é possível perceber que essa questão estava no meio das questões relativas a direito notarial e registral e, portanto, tudo indicava que a resposta deveria ser com base na Lei 6.015/73 (menos incorreta).

  • Eu penso que uma Lei específica (6015) supera a Lei geral (código civil), mesmo esta sendo mais recente.

  • Na Legislação comentada da Martha El Debs, ela menciona os 10 dias como prazo atualmente vigente.

  • Casamento nuncupativo.

  • CASAMENTO NUNCUPATIVO ou CASAMENTO IN EXTREMIS

    Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

    Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de: (obs: nesse difere da LRP)

    I - que foram convocadas por parte do enfermo;

    II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

    III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

    § 1 Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.

    § 2 Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.

    § 3 Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.

    § 4 O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.

    § 5 Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.

  • Trata-se de questão sobre o cartório de registro civil das pessoas naturais. O candidato é examinado em relação ao processo de habilitação de casamento, celebração, requisitos de validade e casamento religioso com efeitos civis.
    O casamento está disciplinado no Código Civil Brasileiro e nos artigos 1511 a 1570 e também na Lei de Registros Públicos, nos artigos 70 a 76.

    Vamos então a análise das alternativas:

    A) FALSA - A teor do artigo 70, 6º, constará do assento de casamento os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas.
    B) FALSA - As testemunhas do casamento são em regra no mínimo duas, conforme consta no artigo 70, § único da Lei 6015/1973. Somente será exigida um número maior quando a lei assim o prever, como ocorre no casamento ocorrido em iminente risco de ida, quando deverão testemunhar pelo menos seis pessoas.
    C) FALSA - O artigo 74 da Lei 6015/1973 prevê que o casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração.      
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 76 da Lei 6015/1973.
    GABARITO: LETRA D





  • Deve ser observado o prazo mais benéfico (10 dias).


ID
2688940
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta:

    d) A fé pública notarial evidencia a força probante atribuída pela ordem jurídica aos atos praticados com intervenção do notário e garante certeza e autenticidade; trata-se de uma das características do sistema de notariado de tipo latino. A fé pública registral, por sua vez, representa existência e certeza de um direito real, bem como inexistência de fatos impeditivos ou proibitivos de disponibilidade.

  • Letra A): 

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 32895 SP 1993/0006403-7 (STJ)

    Jurisprudência•Data de publicação: 01/07/2002

    Ementa: DIREITO CIVIL � SEPARAÇÃO CONSENSUAL � PARTILHA DE BENS � DOAÇÃO PURA E SIMPLES DE BEM IMÓVEL AO FILHO � HOMOLOGAÇÃO � SENTENÇA COM EFICÁCIA DE ESCRITURA PÚBLICA � ADMISSIBILIDADE. Doado o imóvel ao filho do casal, por ocasião do acordo realizado em autos de separação consensual, a sentença homologatória tem a mesma eficácia da escritura pública, pouco importando que o bem esteja gravado por hipoteca. Recurso especial não conhecido, com ressalvas do relator quanto à terminologia.

    Letra B): art. 1.806 do CC: A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Quanto à letra C), 

                       O testamento vidual consiste num documento, em que o indivíduo juridicamente capaz declara quais tipos de tratamentos médicos aceita ou rejeita, o que deve ser obedecido nos casos futuros em que se encontre em situação que o impossibilite de manifestar sua vontade. Ao contrário dos testamentos em geral, que são atos jurídicos destinados à produção de efeitos post mortem, os testamentos viduais são destinados a garantir a eficácia jurídica antes da morte do interessado.

  • Gabarito letra D.

     

    Complementando.

     

    Sobre a fé pública notarial:

    "O artigo 3° da Lei n° 8.935/94, ao definir a atividade notarial e registral, dispõe que, o Notário, ou tabelião, e o oficial de registro, ou registrador, são profissionais de direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

    Segundo Walter Ceneviva, em Lei dos Notários e Registradores Comentada: a fé pública afirma a certeza e a verdade dos assentamentos que o notário e o oficial de registro pratiquem e das certidões que expeçam nessa condição.

    A fé pública corresponde à especial confiança atribuída por lei ao que o delegado (tabelião ou oficial) declare ou faça, no exercício da função, com presunção de verdade; afirma a eficácia de negócio jurídico ajustado com base no declarado ou praticado pelo registrador e pelo notário. É a crença de que o conteúdo expresso no documento corresponde à verdade formal".

     

    Sobre a fé pública registral:

    "A fé pública assegura ao terceiro de boa-fé a inscrição de seu direito, desde que feito com base nos elementos constantes no registro. É um sistema registral imobiliário preventivo, que assegura ao pretendente o saneamento de eventuais vícios presentes no acordo de transmissão. O sistema registral imobiliário que adota o princípio da fé pública dá segurança ao terceiro de boa-fé. Dá segurança ao tráfico – comércio – de imóveis: segurança jurídica dinâmica".

     

    Fonte: Material disponibilizado pela UNISC no curso de pós-graduação que fiz em advocacia imobiliária, notarial, registral, urbanística. O texto é de autoria do Sr. Luiz Egon Richter.

  • Frente aos excelentes comentários dos colegas abaixo, gostaria somente de fazer anotações sobre a letra B e C:

    Letra B: Toda renúncia à herança deve ser expressa, através de Instrumento Público ou Sentença, independentemente tratar-se de bens móveis ou imóveis.

    Letra C: O Testamento Vidual não é disciplinado pelo Codex Civil, e sim, regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina, devendo ser feito através de Escritura Pública, cujo registro deve constar no prontuário do paciente.

  • A fé pública registral representa inexistência de fatos impeditivos ou proibitivos de disponibilidade? Não no Brasil né, amoras. A fé pública no Brasil representa o direito real até prova em contrário, ou seja, pode ou não existir prova.

  • Trata-se de questão em que o candidato é avaliado em vários temas do direito notarial. Vamos então a análise das alternativas:
    A) FALSA - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que homologado o divórcio por sentença com doação de imóvel, esta valerá como título hábil a registro, dispensando escritura pública, vide REsp 32895 que assentou que doado o imóvel ao filho do casal, por ocasião do acordo realizado em autos de separação consensual, a sentença homologatória tem a mesma eficácia da escritura pública, pouco importando que o bem esteja gravado por hipoteca.
    B) FALSA - A renúncia de direitos hereditários deve ser realizada por instrumento público ou termo judicial, nos termos do artigo 1806 do Código Civil Brasileiro.
    C) FALSA - Não há previsão no Código Civil Brasileiro do testamento vidual. O testamento vidual é regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina e é um documento por meio do qual a pessoa manifesta sobre quais tratamentos não quer se submeter no final da vida. Por lógico, destina-se, portanto, a operar efeitos antes da morte do outorgante, exatamente para que sejam respeitadas suas diretivas antecipadas de vontade. 
    D) CORRETA - Perfeita a definição entre fé pública notarial e registral. O Professor Marcelo Rodrigues que pontua que a intervenção do profissional de direito especializado, imparcial e dotado de fé pública credencia o documento, qualificando-o pelo poder certificante em juízo e fora dele, pois, entre outros atributos, faz prova plena sobre os direitos e deveres voluntariamente assumidos pelas partes interessadas, como igualmente atesta, em primeiro momento, a existência da manifestação de vontade e, mais, indo além, na medida em que assegura sua emissão livre de vícios por aqueles que, verdadeiramente, são quem se apresenta ser. E a fé pública cria presunção relativa de veracidade, deslocando o ônus da prova na conta de quem pretende derrubá-la. Não por acaso, conferir segurança jurídica e eficácia aos negócios jurídicos constituem objetivos precípuos da legislação - e dos serviços - concernentes aos registros e ao direito notarial (art. 1º da Lei 8935/1994). (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial. 2ª ed. São Paulo: Atlas, p. 434, 2016). A banca traz uma distinção entre a fé pública do notário e a fé pública registral, trazendo um elemento do registro de imóveis para a conceituação, estando ambas definições corretas. 
    GABARITO: LETRA D







ID
2688991
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LEI 6015/73

    A) CORRETO.

    B) ART. 29 - §1º Serão AVERBADOS: b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;

    C) ART. 29 - § 1º Serão AVERBADOS: a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    D) ART. 29 - § 1º Serão AVERBADOS: a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

  • Gabarito A

    Complementando o excelente comentário do ezequiel oliveira.

    Lei 6.015/73 - Art.97 -  No registro civil de pessoas naturais a averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.

     

     

  • gab C

    Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado.                       (Renumerado do art. 101 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 1º Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros.

    § 2º As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.

  • O item C está errado, pq está "registradas" e o p. 2° fala em "averbadas".

     

    Art. 100, § 2º As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito

     

  • LRP

    a) Art. 97.  A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.  

    b) Art. 102. No livro de nascimento, serão averbados:  4º) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos;

    c) Art. 100 § 2º As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.

    d) Art. 101. Será também averbado, com as mesmas indicações e efeitos, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal.     

  • A afirmação da letra C também está correta (afinal de contas, não vai ter registro), porém, em desacordo com a literalidade da LRP.

  • Não confundir "registro" com "averbação".

  • A questão exige do candidato conhecimentos diversos sobre o cartório de registro civil das pessoas naturais. Perpassa os atos que são levados a registro e a averbação na referida serventia extrajudicial.
    Loureiro ensina que a averbação é a anotação de um fato ou ato jurídico que modifica ou cancela o conteúdo de um registro e é feita na sua margem direita. É um assento acessório ao registro: não raro, lavrado o registro podem ocorrer fatos ou atos que acabam por modificar o seu conteúdo ou acarretam a sua extinção. Ao contrário do que ocorre com os registros, cujo rol legal é considerado taxativo, o rol das averbações é considerado meramente exemplificativo. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 306, 2017).
    Vamos então a análise das alternativas:
    A) CORRETA - A alternativa remete ao artigo 97 da Lei 6015/1973 que disciplina que a averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.  
    B) FALSA - O reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos é averbado e não registrado, a teor do artigo 102, 4º da Lei 6015/1973. Ora, o registro de nascimento é pretérito, no qual consta a filiação ilegítima, ocorrendo, pois, à margem do termo, a averbação do reconhecimento da filiação. Impende destacar que com a Constituição Federal de 1988 restou acertadamente proibida a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos, sequer mencionando-se no assento de nascimento o estado civil dos genitores.
    C) FALSA - A teor do artigo 100 da Lei 6015/1973, as sentenças de nulidade ou anulação do casamento serão averbadas no assento de casamento. Portanto, falsa a alternativa.
    D) FALSA - O artigo 101 da Lei 6015/1973 prevê que será averbado, com as mesmas indicações e efeitos, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal.    
    GABARITO: LETRA A




ID
2688994
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, ...

    6º Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o oficialdo registro comunicará ao da habilitação esse fato, com os elementos necessários às anotaçõesnos respectivos autos

  • Só a título de curiosidade:

    Princípio da instância, também chamado princípio da rogação, consiste em regra do direito registral segundo a qual todo procedimento de registros públicos somente se inicia a pedido do interessado, vale dizer, os Registradores não podem agir de ofício.

  • Parágrafo 6 Artigo 67 da Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973

    Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem. (Renumerado do art. 68, pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 6º Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o oficial do registro comunicará ao da habilitação esse fato, com os elementos necessários às anotações nos respectivos autos. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Resposta : d

  • Art. 67, § 1º, LRP (L. 6.015/73). Autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver. Em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito.

    § 4º Se os nubentes residirem em diferentes distritos do Registro Civil, em um e em outro se publicará e se registrará o edital.

  • Trata-se de questão relacionada ao cartório de registro civil das pessoas naturais. A banca avalia do candidato conhecimento sobre a habilitação do processo de casamento e ainda sobre o princípio da rogação, relevante princípio registral. 
    O casamento é regulamentado pelos artigos 1511 a 1570 e também na Lei 6015/1973, em seus artigos 67 a 76.
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A habilitação de casamento é encaminhada para o Ministério Público para manifestação sobre o pedido, conforme artigo 67, §1º da Lei 6015/1973.
    B) INCORRETA - Quando os nubentes residirem em distritos diferentes, o edital de proclamas será publicado e registrado em ambos, a teor do artigo 67, §4º da Lei 6015/1973.
    C) INCORRETA - O princípios da rogação indica  que a atividade registral depende de provocação, seja via mandado judicial, a requerimento do Ministério Público quando a lei o autorizar e a requerimento verbal ou por escrito do interessado. Em que pese ter exceções, como na retificação de ofício operada pelo registrador civil das pessoas naturais nos moldes do artigo 110 da Lei 6015/1973, a regra é o princípio da rogação ou instância.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 67, §6º da Lei 6015/1973.
    GABARITO: LETRA D


ID
2719018
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Tendo em vista as peculiaridades do Registro Civil das Pessoas Naturais, é correto afirmar, em relação ao expediente regulamentar, que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: assertiva "D"

     

    NSCGJSP, Cap. XVII, item 7.4. - Consideram-se válidos os atos de Registro Civil das Pessoas Naturais lavrados fora das horas regulamentares ou em dias em que não houve expediente.

  • Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

    § 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

    § 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.


  • a) Registro civil de pessoas naturais não pode ser adiado (art. 10, par. único, Lei 6015)

  • Entendi essa não, as normas de SP se contradizem com a Lei 6015/73?

    Art. 9º Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.

  • Artigo 4, parágrafo 1º, da Lei n. 8935/1994: " O serviço do registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão".

    Bons estudos!

  • Qual é a LEI que veda a realização do casamento em prédios particulares após as 22h?

  • Carlos, o art. 9o da 6015 não se aplica ao RCPN (art. 4o, §1o, 8935).

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A) Incorreta. Os mandados atinentes às sentenças que constituírem vínculo de adoção, que não forem registrados até a hora de encerramento dos serviços, terão o seu cumprimento, obrigatoriamente, adiado para o dia útil seguinte, a fim de garantir a sua publicidade.

    Com relação aos atos apresentados na serventia de registro civil de pessoas naturais, serão registrados no mesmo dia da apresentação, não poderão ser adiando, por expressa previsão legal.

    Art. 10. Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia.
    Parágrafo único. O Registro Civil das Pessoas Naturais não poderá, entretanto, se adiando. 


    B) Incorreta. Quando a celebração do casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato, sendo defeso em lei a sua realização após às vinte e duas horas.

    Não há na legislação pátria nenhum impedimento para realizar o casamento em edifício particular após as 22 (vinte e duas) horas.
    Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
    § 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
    § 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.


    C) Incorreta. Será nulo o ato lavrado em feriado, uma vez que a prática evidencia o desrespeito a uma das solenidades essenciais para sua validade.

    A dinâmica do Registro Civil das Pessoas Naturais é diferenciada. Registra-se atos inerentes a dignidade da pessoa humana, por essa razão possui algumas regras distintas comparadas as demais atividades extrajudiciais. Assim, uma delas é a prestação do serviços todos os dias na semana.
    Portanto, é permitida a prática de atos nos sábado, domingos e feriados pela sistema de plantão.
    Artigo 4, § 1º, da Lei n. 8935/1994: " O serviço do registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão".


    D) Correta. Se considera válido o ato lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houve expediente.

    Fundamento: item 7.4, Cap. XVII, do NSCGJ/SP - Consideram-se válidos os atos de Registro Civil das Pessoas Naturais lavrados fora das horas regulamentares ou em dias em que não houve expediente.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • T mclr, creio que não existe tal previsão, já que o CC não faz previsão.

    Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular. 

    § 1 o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

    § 2 o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever. 

    Se alguém encontrar algo, por favor poste.

  • Resposta correta: d)

    CNCGJ-SP, Cap. XVII/7.4. Consideram-se válidos os atos de Registro Civil das Pessoas Naturais lavrados fora das horas regulamentares ou em dias em que não houve expediente. (Alterado pelo Provimento CG Nº 13/2014.)

  • A – errada. Justificativa:

    Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

    § 1º Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

    B e C – erradas. Justificativas:

    Lei 6.015/73 - Art. 8º O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis.

    Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.

    Art. 10. Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia.

    Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.

    Lei 8.935/94 - Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.

    § 1º O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.

    D – correta. Justificativa: os supracitados artigos das Leis 6.015/73 e 8.935/94.


ID
2719039
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o casamento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: assertiva " B"

     

    NSCGJSP, Cap. XVII, item 70. - Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada a supressão total do sobrenome de solteiro

  • Alternativa B: CORRETA (Código Civil)

    Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

    § 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.

    Alternativa C: INCORRETA (Lei 6.015)

    Art. 69. Para a dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao Juiz, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documentos ou indicando outras provas para demonstração do alegado.     

    Alternativa D: INCORRETA (Código Civil)

    Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

  • Sobre a incorreção da alternativa A: "a escritura de pacto antenupcial deverá ser anexada aos autos da habilitação, devendo constar do respectivo assento de casamento somente a menção de sua existência, vedada a indicação do cartório em cujas notas foi lavrada". 


    Art. 70, Lei 6.015/73. Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados: 

    (...)

    7º) o regime de casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi tomada a escritura ante-nupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal que sendo conhecido, será declarado expressamente;

  • É sempre necessário tomar bastante cuidado com as questões que trazem o disposto no §1º do Art. 1.565, visto que o legislador usou a expressão "qualquer" e não "quaisquer". Assim, a expressão no singular, conforme defendido pela maioria da jurisprudência e doutrina, veda que ambos os nubentes utilizem o sobrenome um do outro, visto que apenas um deles poderá acrescer o sobrenome do outro, respeitada a vedação de supressão total do nome de solteiro.

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A) Incorreta. A escritura de pacto antenupcial deverá ser anexada aos autos da habilitação, devendo constar do respectivo assento de casamento somente a menção de sua existência, vedada a indicação do cartório em cujas notas foi lavrada.

    Conforme o Código de Normas de São Paulo, no Cap. XVII, no item 72, "o Oficial fará constar do assento a existência de pacto antenupcial, com menção textual da Unidade de Serviço, livro, folhas e data em que foi lavrada a respectiva escritura. O traslado, certidão, ou a cópia simples após confrontada com o original, será anexado ao processo de habilitação."

    B) Correta. Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.

    Fundamento legal: Art. 1.565, § 1º, do CC: Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.


    C)  Incorreta. A dispensa dos proclamas, nos casos previstos em lei, será submetida à decisão do Registrador Civil processante, com a audiência obrigatória do Ministério Público.

    Quem possui competência para decidir sobre a dispensa dos proclamas é o Juiz. O Registrador não possui tal atribuição. Assim preconiza o artigo 69 da Lei 6.015/73.
    Art. 69. Para a dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao Juiz, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documentos ou indicando outras provas para demonstração do alegado.


    D)   Incorreta. Casamento pode celebrar-se mediante procuração com eficácia limitada ao prazo de 90 (noventa) dias, por instrumento público ou particular com firma reconhecida.

    Para celebrar casamento, por meio de procuração, é imprescindível que seja por instrumento público, com poderes especiais, consoante artigo 1.542 do CC.
    Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
    § 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • NSCGJSP, Cap. XVII,

    Item 37.  Presentes os contraentes, em pessoa, por procurador especial ou através de curador, juntamente com as testemunhas e o Oficial, o presidente do ato, ouvindo os nubentes a afirmação de que persistem no propósito de casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento.

    81.   Em caso de casamento por mandato, a procuração lavrada por instrumento público, com prazo não superior a 90 dias, deverá conter poderes especiais para receber alguém em casamento, o nome da pessoa com quem vai casar-se o mandante e o regime de bens a ser adotado.

  • Código de Normas Goiás

    Art. 634. Apresentados os documentos exigidos o oficial de registro, nos autos do

    processo de habilitação para o casamento, certificará ter esclarecido aos nubentes a respeito dos

    fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, e sobre o uso do nome pelos nubentes, os

    quais poderão acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada a supressão total ou parcial do

    patronímico anterior.187

    §1º. O nubente viúvo poderá suprimir o sobrenome do cônjuge do casamento

    anterior.

    §2º. É defeso acrescer sobrenome que não seja o do cônjuge, ainda que presente na

    linha ascendente de qualquer deles.

    (....)

    Art. 649. A habilitação de casamento e a celebração poderão realizar-se mediante

    procuração, por instrumento público, a qual conterá poderes especiais para receber alguém emnome do outorgante, o nome da pessoa com quem vai casar-se o mandante e o regime de bens a

    ser adotado.

    §1º. A eficácia do mandato não ultrapassará 90 (noventa) dias, vedado o mesmo

    mandatário para ambos os nubentes.

    §2º. Para efeito do disposto no caput, caso não seja mencionado o regime de

    casamento a ser adotado, vigorará, quanto aos bens, o regime da comunhão parcial, exceto se

    apresentado pacto antenupcial a que tenha comparecido, pessoalmente, o contraente

    representado.

  • B – correta. Justificativa: CC/02, Art. 1.565 - Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

    § 1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.


ID
2719042
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o casamento religioso para efeitos civis, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: assertiva " B"

     

    NSCGJSP, Cap. XVII, item 86.3. O casamento religioso celebrado sem as formalidades exigidas pela lei civil poderá ser registrado a qualquer tempo, desde que se proceda à prévia habilitação.

     

    Lei nº 6.015/73, art. 75. - O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.

  • GABARITO: A

    A) O registro no Livro B-Auxiliar produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento. (art. 75, L. 6.015/73)

    B) o casamento religioso celebrado sem as formalidades exigidas pela lei civil jamais poderá ser registrado.

    Art. 74, Lei 6.015/73.  O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração.

    C) Apresentado o termo do casamento religioso para fins de registro, o Registrador Civil deverá formalizar a lavratura do ato no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

    Art. 73, Lei 6.015/73. No prazo de 30 dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão.

    D) Expirado o prazo decadencial (90 dias da celebração do casamento - desde que previa a habilitação), os nubentes terão de promover NOVA habilitação e cumprir todas as formalidades legais, se desejarem realmente conferir efeitos civis ao casamento religioso.

     

  • Erro da assertiva C:

    C) apresentado o termo do casamento religioso para fins de registro, o Registrador Civil deverá formalizar a lavratura do ato no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

    Anotada a entrada do requerimento o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (§ 2°, art. 73, Lei 6.015/73).

  • a) CORRETA, Art. 33, III c/c art. 75 Lei 6015.

    b) Pode ser registrado a qualquer tempo, mediante prévia habilitação (§ 2° do art. 1516, CC)

    c) 24 horas ( § 2° do art. 73, Lei 6015)

    d) Após 90 dias o registro depende de nova habilitação. (§ 1° do art. 1516, CC)

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A) Correta.  Art. 75, L. 6.015/73. O registro no Livro B-Auxiliar produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento. 

    B) Incorreta. O casamento religioso celebrado sem as formalidades exigidas pela lei civil jamais poderá ser registrado.

    Nos termos do artigo 74 da Lei 6.015/73, o casamento religioso celebrado sem as formalidades exigidas pela lei civil poderá ser registrado, observado os requisitos necessários disposto no referido artigo. Vejamos:

    Art. 74, Lei 6.015/73. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração.


    C) Incorreta. Apresentado o termo do casamento religioso para fins de registro, o Registrador Civil deverá formalizar a lavratura do ato no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

    No que tange ao prazo para a lavratura do ato, o correta é 24 (vinte e quatro) horas, com base no Art. 73, §2º, da Lei 6.015/73: "Anotada a entrada do requerimento o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas."

    D) Incorreta. O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de 90 (noventa) dias de sua realização, desde que previamente certificada a habilitação. Expirado o prazo, ainda que se proceda a nova habilitação, o registro não poderá mais ser autorizado.

    De acordo com Art. 1.516, § 1º, do CC, uma vez que não fora requerido o registro civil do casamento religioso, no prazo de até 90 dias de sua realização, após esse prazo, somente mediante nova habilitação. 
     Art. 1.516, §1º, do CC. O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

  • Código de Normas Goiás:

    Art. 663. O casamento religioso que atender às exigências da lei para a validade do

    casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a

    partir da data de sua celebração.

    Art. 664. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos

    exigidos para o casamento civil.

    Art. 665. Os nubentes habilitados para o casamento poderão requerer ao oficial de

    registro que lhes forneça a respectiva certidão, para se casarem perante a autoridade ou ministro

    religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação.

    Art. 666. O termo ou assento do casamento religioso conterá os dados da celebração,

    como data, lugar, culto religioso, nome e qualidade do celebrante, a serventia que expediu a

    habilitação, nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os

    nomes dos contraentes.

    Parágrafo único. Para o registro do termo ou assento do casamento religioso exige-se

    o reconhecimento da firma do celebrante.

    Art. 667. A autoridade ou ministro celebrante arquivará o certificado de habilitação

    que lhe foi apresentado, anotando-se a data da celebração do casamento.

    Art. 668. O registro civil do casamento religioso realizar-se-á no prazo de 90

    (noventa) dias de sua celebração, mediante comunicação do celebrante à serventia competente ou

    por iniciativa de qualquer interessado, desde que previamente homologada a habilitação para o

    casamento.

    §1º. Findo o prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

    §2º. Anotada a entrada do requerimento, o oficial de registro ou escrevente

    autorizado fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

    Art. 669. Caso o documento referente à celebração do casamento religioso omitir

    requisito que dele deva constar, os contraentes suprirão a falta mediante declaração por ambos

    assinada ou declaração tomada por termo pelo oficial de registro ou escrevente autorizado.

    Art. 670. O registro feito no Livro B-Auxiliar, da serventia onde foi processada a

    habilitação, conterá, no que couber, os mesmos elementos do registro de casamento civil, além

    da indicação da data de celebração, do culto religioso, do nome do celebrante e sua qualidade.

    Art. 671. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, terá efeito civil

    se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no Registro Civil de Pessoas

    Naturais, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente.

    Art. 672. Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer

    dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.

  • A pessoa pode demorar 90 dias para requerer o registro do casamento religioso com efeitos civis, MAS O OFICIAL TEM 24 HORAS PARA REGISTRAR?! Que contrassenso!

  • Para gravar os detalhes, deve-se marcar que o registro da casamento no religioso é feito no Livro B- auxiliar e o Oficial tem apenas 24 horas para registrar tal ato. Além disso, o prazo decadencial é de 90 dias, passando este prazo, deverá ser feita uma nova habilitação. Para finalizar, o registro de casamento religioso só terá efeito jurídico após a celebração do casamento.


ID
2719165
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Tulio e Lívia possuem, respectivamente, sessenta e cinquenta e quatro anos de idade e celebraram pacto antenupcial, no qual adotaram o regime da participação final nos aquestos. Convencionaram, nesse pacto, a dispensa da autorização conjugal para a livre disposição dos bens imóveis particulares. O referido pacto antenupcial é

Alternativas
Comentários
  • Código Civil. Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares. (Trata-se de típica manifestação da autonomia de vontade)

  • CC. Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

  • PACTO ANTENUPCIAL

    Requisito de Validade: Escritura Pública

    Requisito de Eficácia: o Registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    .

    Quase marquei nulo, pois a questão não informou a forma do documento e muito menos a existência do Registro.

  • Resposta: Letra A - Válido

    A outorga conjugal existe no ordenamento jurídico com a finalidade de controle patrimonial , isto é, a fim de evitar prejuízo pela disposição imobiliária por um dos cônjuges ao outro que não é titular do bem. Tal preocupação se dá considerando que em eventual dissolução da sociedade conjugal, terá que ser preservada a meação do cônjuge.

    Porém, é possível notar que a regra não aplica a todos os regimes de bens. Isto é, a outorga conjugal é dispensada  nos casos de separação total de bens (convencional ou legal, já que a lei não distingue), e também no regime da participação final nos aquestos, quanto aos bens particulares, desde que haja pacto antenupcial neste sentido (art. 1.656 CC).

    CC, Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

  • O negócio jurídico é válido, pois o Código Civil no  Art. 1.656, permite que no Regime de Participação Final nos aquestos, pode-se convencionar a livre disposição de bens imóveis, desde que particulares. Vejamos:

    Art. 1.656 do CC. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

  • Tulio e Lívia possuem, respectivamente, sessenta e cinquenta e quatro anos de idade?? Esta questão foi redigida com equívocos? Como a resposta certa é a alternativa "A" com os nubentes com 65 e 4 anos de idade, respectivamente?

  • Colega João Araújo, a questão diz: 60 e 54 anos de idade. Por isso a exatidão da letra A.

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "A"

    CC, Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

    Apenas por referência e, para relembrar, o regime da separação obrigatória de bens ocorre quando um ou ambos os nubentes possuem mais de 70 (setenta) anos de idade, nos termos do inciso II, do art. 1.641, CC.


ID
2734525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Conforme o Código Civil e a Lei de Registros Públicos, depende de averbação a

Alternativas
Comentários
  • Art. 9oSerão registradosem registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipaçãopor outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdiçãopor incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Art. 10.Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

  • Art. 10 do Código Civil. Far-se-á averbação em registro público:

    I – das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    Art. 167 da LRP – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

    II – a averbação:

    14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro.

  • A averbação é modalidade de ato registrário e tem caráter acessório.

    Abraços

  • Vi aqui no qconcursos uma dica muito boa para lembrar os atos passíveis de REGISTRO. Basta lembrar do ciclo da vida: 

     

    A pessoa nasce (nascimento), cresce (emancipação), casa (casamento), fica louco (interdição), foge (ausência), morre (óbito natural e morte presumida).

  • Kkkkk Lucas a autoria é minha rsrs. Boa . Feliz por ter ajudado .
  • É importante destacar que a Lei de Registros Públicos (LEI 6015) prevê ainda como hipóteses de REGISTRO:

    Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

    I - os nascimentos;       

    II - os casamentos;       

    III - os óbitos;       

    IV - as emancipações;

    V - as interdições;

    VI - as sentenças declaratórias de ausência;

    VII - as opções de nacionalidade;

    VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

     

    Com relação a averbação:

    § 1º Serão averbados:

    a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;

    c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

    d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

    e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

    f) as alterações ou abreviaturas de nomes.

  • Dica simples que ajuda: quando houver um pronunciamento judicial, AVERBA!

    Apesar de que essa dica compartilhada por Lucas Dias (de autoria, segundo ela, de Karla Marques) é fantástica. Só pra reforçar a dica:
    A pessoa nasce (nascimento), cresce (emancipação), casa (casamento), fica louco (interdição), foge (ausência), morre (óbito natural e morte presumida).

    Corrijam qualquer erro. Grato e sucesso à todos.

  • Lucas, o problema dessa dica é que o divórcio está cada vez mais dentro do ciclo da vida. kkkk

  • Não entendi essa dica de "se houver pronunciamento judicial AVERBA". As interdições somente são realizadas por pronunciamento judicial e são registradas; não averbados.


    Da mesma forma, as emancipações, quando realizadas judicialmente também são registradas.


  • Vergonhosa a redação da questão. Certidões não se averbam nem registram. Certidões somente certificam algo. As alternativas incorrem em erro ao falarem em certidão disso ou daquilo. O que se REGISTRA é o nascimento, casamento etc, e não a CERTIDÃO de nascimento. Pequena atecnia que não impede a resolução da questão mas que considero essencial para a compreensão verdadeira da matéria registral.
  • Quanto às modalidades de REGISTRO, a lógica do colega Lucas Dias é ótima, mas acho que merece uma pequena modificação:


    A pessoa nasce (nascimento), cresce (emancipação), fica louco (interdição), POR ISSO, acaba casando (casamento), mas aí vê a besteira que fez, POR ISSO, foge (ausência), todavia, a mulher caça o "caba" e quando acha, mata (óbito natural e morte presumida).


    Só pra constar, depois da edição do estatuto da pessoa com deficiência, o casamento do "LOUCO" é possível caso ele queira...POR ISSO q a criatura aceita o carcere, não esta em suas perfeitas faculdades mentais


    espero que minha namorada não leia esse comentário .......

  • A referida questão tem por objetivo testar o conhecimento do candidato quanto aos atos passíveis de registros e aos passíveis de averbação. Este modelo de questão tem sido cobrado muito por bancas de concurso.

    A) CORRETA. Sentença de divórcio.

     Art. 10.Far-se-á AVERBAÇÃO em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;


    B) INCORRETA. Declaração de emancipação.

    Art. 9o Serão REGISTRADOS em registro público:
    (...)
    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;


    C)INCORRETA. Sentença de interdição.

    Art. 9o Serão REGISTRADOS em registro público:
    (...)
    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
     

    D) INCORRETA. Certidão de nascimento.

    Art. 9o Serão REGISTRADOS em registro público:
    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;


    E) INCORRETA. Certidão de óbito.

    Art. 9o Serão REGISTRADOS em registro público:
    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

  • Averba-se em algo que já existe. A sentença de divórcio, portanto, é averbada na certidão de casamento. Os demais atos são inaugurais e, por isso, demandam registro. Não sei se estou certo, mas pensei de tal modo para marcar a correta.

  • Institui o Código Civil.

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

    III - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)

  • MACETE PARA LEMBRAR OS REGISTROS NO RCPN

    NONA CEIA

    Nascimento

    Óbito

    Nacionalidade (opção)

    Adoção (sentenças que deferem a legitimação adotiva)

    Casamento

    Emancipação

    Interdições

    Ausência (sentenças declaratória)

  • serão registrados: N.E.I.A. (art. 9º, CC)

    N ascimentos/casamentos/óbitos

    E mancipação

    I nterdição

    A usência

  • Da Personalidade e da Capacidade

    10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;


ID
2824552
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

“João e Isabela nasceram em Teófilo Otoni – MG no ano 2000 e tiveram o ato de nascimento registrado em cartório daquela cidade. Aos 17 anos, domiciliado em Belo Horizonte – MG, ele foi emancipado por outorga dos pais. Depois, João e Isabela, ambos com 17 anos, casaram-se entre si (sem provimento jurisdicional algum acerca desse casamento) e migraram do Brasil para os Estados Unidos da América, onde passaram a trabalhar em empresa privada daquele país (nenhum deles a serviço do Brasil). Em razão da emigração, deixaram de ter domicílio no Brasil. Em 2018, tiveram um filho comum naquele país e registraram seu nascimento no Consulado Brasileiro na cidade de Boston. Isabela aproveitou o comparecimento ao consulado e firmou, perante o cônsul, procuração pública em que outorgou poderes para que o mandatário a representasse no Brasil em ato pelo qual o pai dela lhe doaria um imóvel na cidade de Teófilo Otoni – MG.” 

Para regular habilitação, celebração e registro do casamento entre João e Isabela,

Alternativas
Comentários
  • Se ela tinha idade núbil (maior que 16 anos) por que foi necessária a autorização parental?

  • Solit un, vide Código Civil Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

  • Complementando, quanto ao regime diverso da comunhão parcial, exige-se o pacto antenupcial.


    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas


  • Letra D

    CC/02, art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    CC/02, art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único.

    CC/02, art. 1.640, Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

  • Paulo Ricardo,

    O comando da questão fala que João foi emancipado, e não Isabela...

  • Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II - da pessoa maior de sessenta anos;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;                          

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    Como ela só precisa da autorização dos pais, não é necessário o regime da separação!.

    Ela, que não é emancipada, necessita da autorização dos pais por expressa previsão do CC:

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

  • A necessidade de autorização decorre do disposto no art. 1.517 do CC, ao passo que a possibilidade de escolha do regime, que tem a sua eficácia condicionada, igualmente, à aprovação dos pais, por força do que dispõe o art. 1.654 do CC, encontra fundamento no art. 1.639 do CC.

  • Observa-se que o enunciado da presente questão requer que o candidato aponte a assertiva CORRETA. Com base no caso apresentado, o examinador aborda o tema casamento de relativamente capaz, regime de bens e causas de suspensão de casamento na mesma questão.

    A resposta CORRETA é a letra "D": "necessariamente, houve prévia autorização dos pais dela para casar-se e o casamento pode ter sido celebrado sob regime de bens livremente escolhido mediante lavratura de escritura pública de pacto antenupcial."

    Dessa forma, passemos à análise desta. Vejamos:


    A primeira parte da questão a resposta está prevista no artigo 1.517 do CC.  Isabela, possui 17 anos, não emancipada, necessita de autorização dos pais para realizar o casamento.

    art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.


    A segunda parte da alternativa está respaldada no artigo 1.640, paragrafo único, do CC, pois cabe aos nubentes a escolha do regime de bens.

    art. 1.640, Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

    Observação:  O regime de bens obrigatório ( regime de bens da separação legal), esta previsto no  artigo 1641 do CC.

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; 
    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.


    Nota-se que nenhuma das causas apontadas no artigo 1641 do CC enquadra-se no caso narrado, pois Isabela obteve autorização dos pais, sendo suficiente para ela realizar o casamente e escolher o regime de bens.
    Todavia, se não houve a autorização dos pais e fosse necessária a outorga judicial, nessa hipótese, o regime seria o da separação obrigatória.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • Observa-se que o enunciado da presente questão requer que o candidato aponte a assertiva CORRETA.

    Com base no caso apresentado, o examinador aborda o tema casamento de relativamente capaz, regime de bens e causas de suspensão de casamento, Vejamos:

    art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    A primeira parte da questão encontra-se a resposta no artigo 1.517 do CC.  Isabela, possui 17 anos, não emancipada, necessita de autorização dos pais para realizar o casamento.

    A segunda parte da alternativa correta está respaldada pelo artigo 1.640, paragrafo úncico, do CC, pois cabe aos nubentes a escolha do regime de bens
    art. 1.640, Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.


    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de sessenta anos; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. Como ela só precisa da autorização dos pais, não é necessário o regime da separação!. Ela, que não é emancipada, necessita da autorização dos pais por expressa previsão do CC:
  • ATENÇAO, como ela nao é menor de 16 anos, incide a regra do art. 1654, assim não há regime obrigatório de separação, podendo os pais acordarem sobre o pacto antenupicial.

  • Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;                          

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • GABARITO: D

    A resposta CORRETA é a letra "D": "necessariamente, houve prévia autorização dos pais dela para casar-se e o casamento pode ter sido celebrado sob regime de bens livremente escolhido mediante lavratura de escritura pública de pacto antenupcial."

    Dessa forma, passemos à análise desta. Vejamos:

    A primeira parte da questão a resposta está prevista no artigo 1.517 do CC. Isabela, possui 17 anos, não emancipada, necessita de autorização dos pais para realizar o casamento.

    art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    A segunda parte da alternativa está respaldada no artigo 1.640, paragrafo único, do CC, pois cabe aos nubentes a escolha do regime de bens.

    art. 1.640, Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

    Observação:  O regime de bens obrigatório ( regime de bens da separação legal), esta previsto no artigo 1641 do CC.

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; 

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    Nota-se que nenhuma das causas apontadas no artigo 1641 do CC enquadra-se no caso narrado, pois Isabela obteve autorização dos pais, sendo suficiente para ela realizar o casamente e escolher o regime de bens.

    Todavia, se não houve a autorização dos pais e fosse necessária a outorga judicial, nessa hipótese, o regime seria o da separação obrigatória.

    Fonte: Comentários da Professora do Qconcursos- Débora Gomes

  • Quanto à necessidade de autorização, tudo ok. Agora, achei um pouco estranha essa parte da alternativa: "o casamento pode ter sido celebrado sob regime de bens livremente escolhido mediante lavratura de escritura pública de pacto antenupcial". Isso porque, e se na hipótese os nubentes tivessem escolhido o regime da comunhão parcial, a lavratura de pacto antenupcial não seria dispensada? A alternativa da a entender que o pacto seria necessário também na hipótese de comunhão parcial. Por isso fiquei confusa.

  • LETRA D:

    Necessariamente, houve prévia autorização dos pais dela para casar-se e o casamento pode ter sido celebrado sob regime de bens livremente escolhido mediante lavratura de escritura pública de pacto antenupcial.

    PACTO ANTENUPCIAL PARA MENOR:

    CC/02 Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.


ID
2921161
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto ao casamento, instituição protegida pela Constituição, a legislação e as normas administrativas preveem regras para sua celebração e extinção. Sobre a relação do casamento com os registros públicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

    Assertiva B: errada Justificativa: o casamento poderá ser realizado em circunscrição diferente dauqela em que foi realizada a habilitação Art 64 §6º LRP: "§ 6º Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o oficial do registro comunicará ao da habilitação esse fato, com os elementos necessários às anotações nos respectivos autos. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)."

     

     

  • Art. 3o  A Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:

    “Art. 1.124-A.  A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

  • Essa questão foi anulada.Considerou em seu gabarito como correta a letra "e", porém a Emenda Constitucional 66, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, dispôs sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Portanto, não há mais necessidade de prévia separação quer judicial quer de fato para que o divórcio seja efetuado tanto na via judicial quanto extrajudicial, desde que cumpridos os demais requisitos legais.

  • A resposta correta é transcrição da Res.CNJ 35/2007

    Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: a) um ano de casamento; b) manifestação de vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; d) inexistência de gravidez do cônjuge virago ou desconhecimento acerca desta circunstância; e e)assistência das partes por advogado, que poderá ser comum. (Redação dada pela Resolução nº 220, de 26.04.2016)

  • O erro da letra C está no número das testemunhas, no prazo para o comparecimento e na autoridade.

    Art. 76. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.                           

  • CPC/2015:

    Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

    I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

    II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

    III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

    IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

    Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos  a .

    Art. 732. As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável.

    Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o .

    § 1 A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2 O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.


ID
2921695
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Pedro e Camila casaram-se no religioso, e, após 5 anos, resolveram realizar o casamento civil. Diante dessa situação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Art. 74 Lei 6015 "O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração.                        (Renumerado do art. 75, pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, o oficial fará o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e os dados constantes do processo, observado o disposto no artigo 70."

     

    Assertiva E Errada: o pedido deve ser feito no prazo de 30 dias Art. 73. Lei 6015 "No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão. "       

  • A meu ver, o atual Código Civil revogou tacitamente o art. 74 da Lei 6.015/73 (artigo 1.516, caput, e parágrafos do Código Civil). Logo, salvo melhor juízo, questão passível de anulação.

  • A questão versa sobre Casamento Religioso com efeito Civil, no âmbito do Registros Civil de Pessoas Naturais.

    Conforme o artigo 1.516 do Código Civil, bem como o artigo 74 da Lei 6.015/73, o casamento religioso celebrado sem as formalidade prevista na lei, é possível, posteriormente, atribui-lo efeitos civis, desde que o casal o requeira e reúna os documentos necessário para prévia habilitação. Vejamos:

    Art. 1.516 do CC - O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
    (...)
    § 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

    Art. 74 da Lei 6015/73 -  O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

  • Código Civil:

    Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

    § 1 O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

    § 2 O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do .

    § 3 Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.

  • Impressão minha ou aqui no Qconcursos as alternativas A e C são idênticas?

    Fiquei na dúvida entre as duas e, quando fui comparar a diferença de texto, as duas, aparentemente, possuem a mesma redação.

  • Fábio Delegado, apesar de bem semelhantes a alternativa A e C são diferentes já que a letra A trás o requerimento dos nubentes. E a letra C diz que o requerimento será do celebrante tornando a alternativa errada.

    C) O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação perante o Oficial Registrador, poderá ser registrado, a requerimento do celebrante, mediante apresentação da prova da celebração do ato religioso e dos documentos exigidos pela lei, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos de celebração.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Apesar da resposta ser a letra da lei achei que o art. 74 sem o Parágrafo único ficou incompleto. Ao meu ver, só o caput do artigo dá a impressão que o registro pode ser feito sem a habilitação.

    Enfim...reprogramando o sistema! ok corrigindo falhas!! ok

  • LRP - LEI 6.015

    Art. 74. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração.

  • Art. 74. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração.                        


ID
2921698
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Fábio e Carla desejam se casar. Com relação à instrução do pedido de habilitação para o casamento, o documento indispensável é:

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a alternativa B, mas no meu ponto de vista esta questão deveria ser anulada, pois todas as alternativas são requisitos indispensáveis no pedido de habilitação. Vejamos:

    Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

    I - certidão de nascimento ou documento equivalente;

    II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

    III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

    IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

    V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

  • Acredito que a questão foi redigida incorretamente. O certo seria "o documento dispensável é"... Tendo em vista que o pacto antenupcial somente é exigido para regime de bens diverso da comunhão parcial:

    CÓDIGO CIVIL:

    "Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:

    (...) VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido."

    "Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas."

  • Questão anulada pela banca.


ID
2952382
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a Lei n. 8.560/1992 é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro de nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

  • Art. 3° E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.

    Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a assertiva CORRETA, com base na Lei  8.560/1992 que  "Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências." 

    A) Incorreta. É possível legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.

    A lei não permite legitimar e nem reconhecer filho na ata de casamento, nos termos do Art. 3°"E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento."


    B) Correta. Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
    I - no registro de nascimento;
    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
    IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.


    C) Incorreta. É vedado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.

    Permite-se a averbação da alteração do patronímico (sobrenome) da genitora, em razão do matrimônio, conforme dispõe o Art. 3°, Parágrafo único. "É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho. "


    D) Incorreta. No registro de nascimento far-se-á referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.

    Pelo contrário, no assento de nascimento NÃO se fará qualquer referência que possa expor a criança, salvo se gêmeos, assim pondera o artigo Art. 5°" No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes."


    E) Incorreta. Os registros de nascimento, anteriores à data da entrada em vigor da presente lei, não poderão ser retificados por decisão judicial.

    Os registro de nascimento realizado antes de entrar em vigor a Lei 8560/1992, podem ser retificados por decisão judicial, ouvido o Ministério Público, consoante o art. 8° "Os registros de nascimento, anteriores à data da presente lei, poderão ser retificados por decisão judicial, ouvido o Ministério Público."

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.


  • Alterativa A - ERRADA

    Art. 3° E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.

    Alternativa B - CERTA

    Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro de nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Alternativa C - ERRADA

    Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.

    Alternativa D - ERRADA

    Art. 5° No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.

    Alternativa E - ERRADA

    Art. 8° Os registros de nascimento, anteriores à data da presente lei, poderão ser retificados por decisão judicial, ouvido o Ministério Público.

  • Lei 8.560/92.

    Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro de nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.


ID
2963353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a Lei de Registros Públicos, o estado de pobreza para fins de emissão da segunda via de certidão de casamento será comprovado por

Alternativas
Comentários
  • Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.      

    § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.      

    § 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.      

    § 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.      

    § 3-A Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos  e . 

    § 3-B Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no .       

    § 3-C. Os cartórios de registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no caput deste artigo.       

    § 4 É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1 deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.                 

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    Conforme preconiza o artigo 30, §2º, da Lei 6.015/73, a forma de comprovar a hipossuficiência é por meio de declaração do próprio interessado. Nesse sentido:

    "Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.
    § 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas."

    As demais alternativas não há previsão legislativa.

    GABARITO DO PROFESSOR: ASSERTIVA A.

  • Oi!

    Gabarito: A

    Bons estudos!

    -As pessoas costumam dizer que a motivação não dura sempre. Bem, nem o efeito do banho, por isso recomenda-se diariamente. – Zig Ziglar


ID
2963359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Na hipótese de existência de razão de urgência para a realização do casamento, o pedido de dispensa dos proclamas poderá ser feito pelos contraentes, por meio de petição, que será dirigida

Alternativas
Comentários
  • Art. 69. Para a dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao Juiz, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documentos ou indicando outras provas para demonstração do alegado. (Renumerado do art. 70, pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 1º Quando o pedido se fundar em crime contra os costumes, a dispensa de proclamas será precedida da audiência dos contraentes, separadamente e em segredo de justiça.

    § 2º Produzidas as provas dentro de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, que poderá manifestar-se, a seguir, em vinte e quatro (24) horas, o Juiz decidirá, em igual prazo, sem recurso, remetendo os autos para serem anexados ao processo de habilitação matrimonial.

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A) Incorreta. ao oficial de registro, que irá deferir o pedido se houver prova irrefutável da urgência e se o fato alegado não constituir crime.

    A petição será dirigida ao juiz, conforme artigo 69 da Lei 6.015/73, e não ao oficial de registro.

    B) Incorreta. ao oficial de registro, se houver quatro testemunhas capazes e idôneas para atestar o fato alegado como razão de urgência.

    A petição será dirigida ao juiz, conforme artigo 69 da Lei 6.015/73,e não ao oficial de registro.

    C) Incorreta. ao oficial do registro, que verificará a plausibilidade das provas apresentadas e encaminhará o pedido ao juiz competente.

    A petição será dirigida ao juiz, conforme artigo 69 da Lei 6.015/73, e não ao oficial de registro.

    D) Incorreta. ao juiz competente, que dispensará a oitiva do Ministério Público somente quando o fato alegado não configurar crime.

    Não será dispensada a oitiva do Ministério Público, nos termos do artigo 69,§2º, da Lei 6.015/73:
    Art.69, § 2º Produzidas as provas dentro de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, que poderá manifestar-se, a seguir, em vinte e quatro (24) horas, o Juiz decidirá, em igual prazo, sem recurso, remetendo os autos para serem anexados ao processo de habilitação matrimonial.

    E) Correta. ao juiz competente, indicando as razões de urgência e juntando ou indicando provas do fato alegado.
    Correta, Fundamento legal artigo  69 da Lei 6.015/73.
    "Art. 69. Para a dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao Juiz, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documentos ou indicando outras provas para demonstração do alegado. 
    § 1º Quando o pedido se fundar em crime contra os costumes, a dispensa de proclamas será precedida da audiência dos contraentes, separadamente e em segredo de justiça."

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.


  • Olá!

    Gabarito: E

    Bons estudos!

    -O resultado da sua aprovação é construído todos os dias.


ID
2971942
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta com relação às averbações no RCPN.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    LEI N° 6.015/73

    Art. 97. A averbação será feita pelo oficial de cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.

  • Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

    I - os nascimentos;       

    II - os casamentos;        

    III - os óbitos;       

    IV - as emancipações;

    V - as interdições;

    VI - as sentenças declaratórias de ausência;

    VII - as opções de nacionalidade;

    VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

  • Letra C: Serão averbados no Registro de Casamento: os registros de emancipação, de interdição, de ausência, de óbito e de morte presumida. ERRADA!

    Lei 6.015/73

    Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado.                     

    Art. 101. Será também averbado, com as mesmas indicações e efeitos, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal.

    LETRA D: A mulher ou o homem poderá requerer ao Oficial do RCPN que defira a averbação no registro de nascimento, do patronímico do(a) seu(sua) companheiro(a), sem prejuízo dos apelidos próprios de família, havendo ou não impedimento legal para o casamento, e sem a necessidade de intervenção Judicial.ERRADA!

    Art. 57, § 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.  

  • A. Incorreta: Provimento 53/2016 do CNJ.

    - Divórcio consensual simples/puro: a sentença estrangeira independe de homologação pelo STJ, devendo apresentar ao RCPN apenas cópia integral da sentença + certidão de trânsito em julgado + tradução oficial juramentada + chancela consular.

    - Divórcio consensual qualificado (que envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens): depende de homologação pelo STJ.

    B. Incorreta

    Mesma justificativa da alternativa A. Além disso, independe de manifestação do Ministério Público e autorização judicial.

    C, D e E já comentadas pelos colegas.

  • Lembrando que o concurso é para o estado do Rio Grande do Sul, sendo a resposta conforme a sua consolidação normativa notarial e registra.

    CNRS, art. 189, "a": A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista de carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, bem como, de termos de audiência, de sentença/mandado, de termos de entendimento homologados, ou qualquer outro documento judicial com efeito de mandado.

  • Averbação é o ato pelo qual se faz alguma alteração no teor ou efeito daquele registro, não podemos confundir com a anotação que é o ato pelo qual se noticia que há outros registros relacionados com o registrado. Exemplo: no nascimento de X se ANOTA o casamento de X, para que haja a noticia no nascimento de que X é casado, não se AVERBA o casamento de X no seu nascimento pois o casamento não altera em nada o teor do seu registro de nascimento. O que não ocorre, por exemplo, com um reconhecimento de paternidade, o qual deverá ser AVERBADO no nascimento de X pois altera o teor do registro, pois antes não constava pai no registro e a partir da averbação constará, ou seja, houve alteração. 

    A) A sentença estrangeira de divórcio consensual poderá ser averbada diretamente e independerá de homologação do STJ, mesmo quando dispuser de guarda de filhos ou alimentos, sendo necessária apenas tradução juramentada e chancela consular.

    INCORRETA conforme previsto no art. 1º, §3º, do provimento n.º 53 de 2016 do CNJ:

    “Art. 1º. A averbação direta no assento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como da decisão não judicial de divórcio, que pela lei brasileira tem natureza jurisdicional, deverá ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a partir de 18 de março de 2016.

    § 1º. A averbação direta de que trata o caput desse artigo independe de prévia homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça e/ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira.

    § 2º. A averbação direta dispensa a assistência de advogado ou defensor público.

    § 3º. A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens - aqui denominado divórcio consensual qualificado - dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

    B) O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao RCPN onde registrado o assento de casamento, para que seja realizada a respectiva averbação, sendo necessária prévia oitiva do Ministério Público e respectiva autorização judicial.

    INCORRETA, pois não há necessidade de oitiva do MP e autorização judicial, vide art. 40 da Resolução n.º 35 do CNJ, veja:

    “Art. 40. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público"

    C) Serão averbados no Registro de Casamento: os registros de emancipação, de interdição, de ausência, de óbito e de morte presumida.

    INCORRETA. Os atos para serem averbados em determinado registro devem ter relação com ele, alterando o seu teor ou os seus efeitos, sendo assim, já podemos considerar tal assertiva errada. Pois emancipação (ato registrado no livro E e anotado nos registros anteriores), interdição (ato registrado no livro E e anotado nos registros anteriores – nascimento e/ou casamento), ausência (registrado no livro E e anotado nos registros anteriores), óbito (registrado no livro C e anotado nos registros anteriores da pessoa) e morte presumida (registrada no livro E e anotada nos registros anteriores) não tem nenhuma relação com o ato casamento. Eles serão ANOTADOS, a anotação serve para noticiar um registro posterior, com as anotações o RCPN consegue fazer uma ligação entre os diversos registros da vida de uma pessoa, garantindo que todos estejam de alguma forma atualizados.

    No casamento serão averbados, conforme previsão na consolidação normativa do RS:
    Art. 191 – No Livro de Casamentos averbar-se-á: a) a escritura pública e a sentença de separação, divórcio e de restabelecimento da sociedade conjugal; b) a sentença de nulidade ou de anulação de casamento; c) a alteração/modificação do regime de bens, posterior ao casamento, à vista do mandado judicial, instruído com escritura pública de pacto nupcial ou termo judicial, nos casos em que a lei exigir; d) as retificações e alterações de nome e outros dados do registro; e) o cancelamento do registro. f) a sentença estrangeira de divórcio ou separação judicial, devidamente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, independentemente de seu cumprimento ou execução em Juízo Federal. f) a sentença estrangeira de divórcio ou separação judicial, devidamente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, independentemente de seu cumprimento ou execução em Juízo Federal, para os casos em que haja disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens. Caso a sentença estrangeira seja de divórcio consensual simples ou puro, não haverá necessidade de homologação pelo STJ ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira, nos termos do Provimento 53/2016 do CNJ." 

    Por disposição expressa na consolidação normativa notarial e registral do RS os atos citados na assertiva serão ANOTADOS, não averbados, veja:
    “Art. 196 – Anotar-se-á no Livro de Casamentos: a) a emancipação, a interdição, a ausência; b) o óbito e a morte presumida."

    D) A mulher ou o homem poderá requerer ao Oficial do RCPN que defira a averbação no registro de nascimento, do patronímico do(a) seu(sua) companheiro(a), sem prejuízo dos apelidos próprios de família, havendo ou não impedimento legal para o casamento, e sem a necessidade de intervenção Judicial."

    INCORRETA, pois a LRP em seu art. 57 §2º  fala acerca da necessidade de se requerer ao juiz, ou seja, não é o Oficial de registro quem defere, há intervenção judicial, e também deve haver impedimento legal para o casamento, veja:
     “A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao JUIZ competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.“

    E) Para que sejam feitas, o interessado deverá apresentar carta de sentença; mandado; petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico; ou ainda qualquer outro documento judicial com efeito de mandado.

    CORRETA, conforme previsão do art. 37 da LRP e na consolidação normativa notarial e registral do RS, veja:
    “Art. 189 – Far-se-á a averbação:
    a) A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, bem como, de termos de audiência, de sentenças/mandado, de termos de entendimento homologados, ou qualquer outro documento judicial com efeito de mandado; b) mediante petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, após audiência do Ministério Público."

    Gabarito do Professor E
  • E as averbações que não precisam de documento judicial?

  • Prov 53 CNJ

    Art. 1º. A averbação direta no assento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como da decisão não judicial de divórcio, que pela lei brasileira tem natureza jurisdicional, deverá ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a partir de 18 de março de 2016.

    • 1º. A averbação direta de que trata o caput desse artigo independe de prévia homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça e/ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira.
    • 2º. A averbação direta dispensa a assistência de advogado ou defensor público.
    • 3º. A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – aqui denominado divórcio consensual qualificado - dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 2º. Para averbação direta, o interessado deverá apresentar, no Registro Civil de Pessoas Naturais junto ao assento de seu casamento, cópia integral da sentença estrangeira, bem como comprovação do trânsito em julgado, acompanhada de tradução oficial juramentada e de chancela consular.

    Art. 3º. Havendo interesse em retomar o nome de solteiro, o interessado na averbação direta deverá demonstrar a existência de disposição expressa na sentença estrangeira, exceto quando a legislação estrangeira permitir a retomada, ou quando o interessado comprovar, por documento do registro civil estrangeiro a alteração do nome.

    Art. 4º. Serão arquivados pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, em meio físico ou mídia digital segura, os documentos apresentados para a averbação da sentença estrangeira de divórcio, com referência do arquivamento à margem do respectivo assento.

    Art. 5º. Este Provimento não revoga as normas editadas pelas Corregedorias-Gerais de Justiça, no que forem compatíveis.

    Art. 6º. As Corregedorias-Gerais da Justiça deverão dar ciência desse Provimento aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais dos seus Estados.

    Art. 7º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

  • C) Serão ANOTADOS no Registro de Casamento: os registros de emancipação, de interdição, de ausência, de óbito e de morte presumida.

    "Art. 107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste.                   

    § 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite.

    § 2° A dissolução e a anulação do casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal serão, também, anotadas nos assentos de nascimento dos cônjuges."


ID
2971948
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Caio e Sandra, ele francês e ela brasileira, ambos maiores, divorciados, pretendem se casar no Brasil em seu RCPN. Assumindo que ele tenha visto válido no País, assinale a alternativa que apresenta corretamente a documentação básica necessária para dar entrada na habilitação do casamento.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL DO RS

    Art. 134-A - O estrangeiro (refugiado ou não) em situação regular no país (visto válido, ou protocolo de pedido de refúgio, nos termos da legislação vigente) poderá fazer prova de idade, estado civil e filiação por quaisquer dos seguintes documentos:  

    I – Cédula especial de identidade de estrangeiro, emitida pela Polícia Federal do Brasil;

    II – Passaporte;

    III – Atestado consular;

    IV – Certidão de nascimento ou casamento com averbação de divórcio traduzida e registrada em Registro de Títulos e Documentos.  

    § 1º - Serão aceitos também quaisquer documentos oficiais que comprovem a idade, o estado civil e a filiação, de acordo com a legislação do país de origem, traduzidos e registrados em Registro de Títulos e Documentos;  

    § 2º - É desnecessária a apresentação de certidão atualizada de nascimento, exigida no § 7º do art. 134 da presente consolidação.  

  • O procedimento de habilitação de casamento serve para verificar se há impedimentos matrimoniais, causas suspensivas, se todos os requisitos legais estão preenchidos, confere publicidade ao desejo dos nubentes de se casar através da publicação dos proclamas, verifica a vontade dos nubentes relacionada ao regime de bens e também a alteração do nome. As normas extrajudiciais de cada estado devem sempre ser observadas, vejamos o que dispõe a consolidação normativa notarial e registral do RS: 
    Art. 134 – Os nubentes, ou procurador, apresentando os documentos exigidos pela Lei Civil, requererão ao oficial do distrito da residência de um deles a expedição da certidão declarando-os habilitados para se casar. 
    § 7º – Para efeito do inc. I do art. 1.525 do CCB (certidão de nascimento ou documento equivalente), vale a certidão de nascimento ou casamento, em primeira ou segunda via original, devidamente atualizada (expedida há menos de 60 dias, contados da autuação do processo de habilitação), e acompanhada dos documentos mencionados no art. 66 (As partes poderão ser identificadas: pela cédula de identidade fornecida pelos órgãos de identificação civil dos Estados, Distrito Federal e Territórios; pelos serviços de identificação das Forças Armadas; pelos órgãos controladores do exercício profissional criados por lei federal; pelos Ministérios e órgãos subordinados à Presidência da República; pelo Certificado de Reservista que contenha os elementos de identificação do portador; pela Carteira Nacional de Habilitação; pela Carteira de Identidade de Estrangeiro; e pelo Passaporte), ou documento equivalente, nos termos da legislação vigente.
    § 12º – Quando divorciados, devem apresentar certidão de casamento com averbação do divórcio. 
    Art. 134-A - O estrangeiro (refugiado ou não) em situação regular no país (visto válido, ou protocolo de pedido de refúgio, nos termos da legislação vigente) poderá fazer prova de idade, estado civil e filiação por quaisquer dos seguintes documentos: 
    I – Cédula especial de identidade de estrangeiro, emitida pela Polícia Federal do Brasil;
    II – Passaporte; 
    III – Atestado consular; 
    IV – Certidão de nascimento ou casamento com averbação de divórcio traduzida e registrada em Registro de Títulos e Documentos.
    § 1º - Serão aceitos também quaisquer documentos oficiais que comprovem a idade, o estado civil e a filiação, de acordo com a legislação do país de origem, traduzidos e registrados em Registro de Títulos e Documentos;
    § 2º - É desnecessária a apresentação de certidão atualizada de nascimento, exigida no § 7º do art. 134 da presente consolidação. 
    A) Dele: passaporte francês; certidão de casamento com averbação de divórcio ou equivalente, desde que registrada em RTD. Dela: cédula de identidade e certidão de nascimento com anotação do divórcio. As certidões de ambos deverão ter prazo máximo de expedição de 60 dias, na data de autuação da habilitação.
    INCORRETA. Dele: faltou a tradução da certidão de casamento com a averbação do divórcio. Dela: é necessária apresentação da certidão de casamento com a averbação do divórcio, não basta a de nascimento com a anotação do mesmo. As certidões devem ser atualizadas, conforme dispõe a parte final da assertiva, pois para ele a dispensa da certidão atualizada é para o nascimento, conforme §2º do art. 134A. 
    B) Dele: passaporte francês ou outra identidade válida em território nacional; certidão de casamento com averbação de divórcio ou equivalente, traduzida por tradutor juramentado e registrada em RTD (Registro de Títulos e Documentos). Dela: documento de identidade e certidão de casamento com averbação de divórcio (prazo máximo de expedição de 60 dias, na data de autuação da habilitação). 
    CORRETA. 
    C) Dele: documento de identidade francês válido; certidão de casamento com averbação do divórcio ou equivalente, devidamente legalizada, registrada em RTD. Dela: documento de identidade e certidão de nascimento com anotação de divórcio ou de casamento, com averbação de divórcio (em qualquer caso, prazo máximo de expedição de 60 dias, na data de autuação da habilitação).
    INCORRETA. Dele:  pode ser documento de identidade francês válido, art. 134 A, §1º, mas o mesmo deve ser traduzido e registrado em RTD. A certidão de casamento deve ser traduzida. Dela: deve ser a certidão de casamento com a averbação de divórcio, não pode a de nascimento com a anotação do divórcio. 
    D) Dele: passaporte francês ou outra identidade válida em território nacional; certidão de nascimento ou casamento com averbação de divórcio, traduzida por tradutor público juramentado e registradas em RTD. Dela: documento de identidade e certidão de nascimento ou de casamento, com averbação de divórcio. As certidões de ambos deverão ter prazo máximo de expedição de 60 dias, na data de autuação da habilitação. 
    INCORRETA. Dele: a certidão deve ser a de casamento com a averbação do divórcio, não pode ser a de nascimento. Dela: a certidão deve ser a de casamento com a averbação de divórcio, não a de nascimento. 
    E)Dele: passaporte francês ou outra identidade válida em território nacional; atestado consular, certidão de nascimento ou casamento com averbação de divórcio, traduzida por tradutor público juramentado, devidamente legalizada, e registrada em RTD. Dela: cédula de identidade e certidão de casamento com averbação de divórcio (prazo máximo de expedição de 60 dias, na data de autuação da habilitação).
    INCORRETA.Dele: a certidão deve ser a de casamento com a averbação de divórcio. Dela: está correto. 
    Gabarito do professor B
  • O ato normativo que regulamenta o procedimento necessário para que os assentos de nascimento, casamento e óbito lavrados por autoridade estrangeira competente tenham acesso ao fólio extrajudicial é a Resolução n. 155 de 2012 do CNJ.

    Lá, no artigo 2º, consta como requisito de aceitação do documento emito no estrangeiro sua prévia legalização. Em seguida, no §1º exige-se a tradução por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira.

    Quanto a necessidade do registro no RTD, segundo o art. 129, §6º da LRP, todo documento Estrangeiro deverá ser registrado no RTD para produzir efeitos no Brasil.

  • A questão trouxe a nacionalidade francesa de Caio para apresentar a alternativa que não exige legalização de documentos públicos oriundos da França. Por isso não foi exigida a legalização da certidão de casamento.

    A legalização não se confunde com o registro em RTD, como já comentado pelo colega Octávio Cesário, tendo os atos escopos distintos.

    No site do Ministério das Relações Exteriores, no tema "legalização de documentos estrangeiros", há menção dos países com os quais o Br. celebrou tratados internacionais que dispensam legalização.

  • Por eliminação dá para acertar, visto que a pessoa divorciada no Brasil apresenta certidão de casamento e não certidão de nascimento.

  • Resposta B

    Código de Normas Goiás:

    Art. 152. O estrangeiro fará prova de sua idade, filiação e estado civil por:

    I – cédula especial de identidade;

    II – passaporte;

    III – atestado consular; ou

    IV – certidão de nascimento traduzida e registrada em serventia de registro de títulos

    e documentos.

    Parágrafo único. Além das hipóteses descritas no caput, o estrangeiro poderá provar

    sua identidade por qualquer documento oficial, de acordo com a legislação do país de origem, e,

    para os imigrantes que se encontram na condição de refugiado, apátrida, asilado ou em

    acolhimento humanitário, será aceita a declaração de testemunha como prova de estado civil e

    filiação.


ID
2972236
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Leia as assertivas a seguir a respeito do casamento civil e assinale a alternativa correta.

I. O contraente analfabeto, além da colheita de sua impressão digital, necessitará de alguém que assine, a rogo dele, e, além disso, mais quatro testemunhas. Por outro lado, o consentimento de pais analfabetos para que filhos menores se casem, poderá ser dado por colheita da impressão digital diretamente nos autos de habilitação; por meio de pessoa, a rogo, na presença de duas testemunhas ou por intermédio de procurador nomeado por instrumento público.
II. A transformação da união estável em casamento dependerá do pedido formulado perante o ORCPN e deferido pelo Juiz competente, mas não poderá nunca mencionar o prazo inicial da convivência, por se tratar de informação irrelevante e contrastante com a finalidade do casamento.
III. No regime da comunhão de aquestos, durante o casamento, cada consorte vive como se o regime fosse o da separação de bens e, com o fim da sociedade conjugal, apuram-se os bens que o casal possui naquele momento, a qualquer título, dividindo-se em metades iguais entre eles.

Alternativas
Comentários
  • Colega Tharles, em relação ao item II, a legislação estadual diverge, sendo que em alguns estados não se exige a autorização e em outros sim. Me parece que no RS a conversão da união estável em casamento tem que passar pela homologação judicial. Veja os artigos 148 e seguintes do Código de Normas do RS. Acredito que o erro da II está em afirmar que o início da convivência não poderá ser informado, quando o art. 152 do CN diz que pode.

  • Para responder a questão teremos que verificar a Consolidação Normativa Notarial e Registral do RS, pois ela traz as respostas para duas das assertivas e também devemos saber como funciona o regime de participação final dos aquestos.


    I. O contraente analfabeto, além da colheita de sua impressão digital, necessitará de alguém que assine, a rogo dele, e, além disso, mais quatro testemunhas. Por outro lado, o consentimento de pais analfabetos para que filhos menores se casem, poderá ser dado por colheita da impressão digital diretamente nos autos de habilitação; por meio de pessoa, a rogo, na presença de duas testemunhas ou por intermédio de procurador nomeado por instrumento público.
    Há previsão expressa na consolidação normativa notarial e registral do estado do RS, no art. 134, §1º e §2º “Art. 134 – Os nubentes, ou procurador, apresentando os documentos exigidos pela Lei Civil, requererão ao oficial do distrito da residência de um deles a expedição da certidão declarando-os habilitados para se casar. § 1º – O requerimento, caso forem analfabetos os contraentes, deverá ser assinado a ROGO, colhendo-se a IMPRESSÃO DIGITAL destes e sendo assinada por QUATRO testemunhas, quando não puderem ou não souberem assinar os contraentes. § 2º – O consentimento de pais analfabetos, para que seus filhos possam casar, dar-se-á por meio de  PROCURADOR constituído por instrumento público , ou através de TERMO de consentimento, nos autos da habilitação, subscrito pelo Oficial e por uma pessoa a ROGO do analfabeto, colhendo-se a IMPRESSÃO DIGITAL destes na presença de DUAS testemunhas, qualificadas, que deverão assinar o termo." Portanto a assertiva está correta.
    Para aqueles que estudam para concurso de cartório e farão provas em outros estados CUIDADO, tendo em vista ser essa previsão específica para o estado do RS.

    II. A transformação da união estável em casamento dependerá do pedido formulado perante o ORCPN e deferido pelo Juiz competente, mas não poderá nunca mencionar o prazo inicial da convivência, por se tratar de informação irrelevante e contrastante com a finalidade do casamento.
    Há previsão expressa na Consolidação Normativa Notarial e Registral do estado do RS em seu art. 152 da possibilidade das partes requererem ao juiz fixação do prazo a partir do qual a união estável restou caracterizada. Para aqueles que estudam para concurso de cartório e farão provas em outros estados CUIDADO,  tendo em vista ser essa previsão específica para o estado do RS. Portanto a assertiva está errada.

    III. No regime da comunhão de aquestos, durante o casamento, cada consorte vive como se o regime fosse o da separação de bens e, com o fim da sociedade conjugal, apuram-se os bens que o casal possui naquele momento, a qualquer título, dividindo-se em metades iguais entre eles.
    É verdade que durante o casamento há uma separação convencional de bens e no fim algo próximo a comunhão parcial de bens. Mas na dissolução não se apuram os bens que o casal possui “a qualquer título", tendo em vista que deve ser comprovado o esforço patrimonial para a aquisição dos bens que serão partilhados entre eles, ou seja, caberá a cada cônjuge a metade dos bens adquiridos de forma onerosa, desde que comprovado o esforço de cada um deles. Portanto, a assertiva está errada.

    Resposta do professor LETRA B.

  • III. No regime da comunhão de aquestos, durante o casamento, cada consorte vive como se o regime fosse o da separação de bens e, com o fim da sociedade conjugal, apuram-se os bens que o casal possui naquele momento, a qualquer título, dividindo-se em metades iguais entre eles (FALSO)

    Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

    Portanto:

    A) Durante o casamento: cada cônjuge possui patrimônio próprio, vige o regime de separação obrigatória.

    B) Na época da dissolução: cada cônjuge tem direito a metade dos bens adquiridos pelo casal, a TÍTULO ONEROSO na constância do casamento, ou seja, seria uma espécie de comunhão parcial de bens, em cada cônjuge tem direito a metade dos bens adquiridos posteriormente ao casamento, desde que seja oneroso. Portanto, se for gratuito não divide.

    II. A transformação da união estável em casamento dependerá do pedido formulado perante o ORCPN e deferido pelo Juiz competente, mas não poderá nunca mencionar o prazo inicial da convivência, por se tratar de informação irrelevante e contrastante com a finalidade do casamento (FALSO)

    Questão de cunho estadual, você tem que consultar o código de normas do Estado que você irá realizar o concurso, vamos utilizar como exemplo o do Estado de Alagoas e São Paulo, Desse modo:

    CN/AL: Art. 162 – O Juiz, a pedido dos requerentes, poderá fixar o prazo a partir do qual a união estável restou caracterizada.  

    CN/SP:  Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável a data do início ou período de duração desta, salvo nas hipóteses em que houver reconhecimento judicial dessa data ou período.

  • RONDONIA

    Item I: entendo que deveria estar errado o item, pois o art. 1.534, §2o do Código Civil diz que só será necessário quatro testemunhas se: a) não souber o contraente escrever; e b) o casamento ocorrer em edifício particular.

    Sendo requisitos cumulativos e excepcionais, não se trata de regra que poderia ser livremente afirmada.

    Todavia, não é o que anda prevalecendo. Neste sentido:

    DGExtrajud/RO, Art. 742, parágrafo único. Se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever, serão 4 (quatro) as testemunhas (Art. 1.534, §§ 1o e 2o, Código Civil).

    Idem, Art. 722: O consentimento de pais analfabetos, para que seus filhos menores possam contrair matrimônio, deverá ser dado:[...] II - por termo de consentimento, nos autos da habilitação, subscrito por uma pessoa a rogo do analfabeto, comprovada a presença do declarante pela tomada de sua impressão digital ao pé do termo, na presença efetiva de testemunhas que, devidamente qualificadas, também assinarão o respectivo termo.

    Item II: DGExtrajud, §5o do art. 753: Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável, em nenhuma hipótese, a data do início, período ou duração desta.

  • 1.533, CC: § 2  Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

  • Para a turma de São Paulo, a alternativa correta seria a "C", conforme NCGJ-SP:

    58. O consentimento de pais analfabetos, para que seus filhos menores possam contrair matrimônio, deverá ser dado:

    a) por meio de procurador constituído por instrumento público; ou

    b) por termo de consentimento, nos autos da habilitação, subscrito por uma pessoa a rogo do analfabeto, comprovada a presença do declarante pela tomada de sua impressão digital ao pé do termo.

  • CC, Art. 1.533.

    § 1 Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

    § 2 Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

    Parte da doutrina entende que quano §2º fala em 04 testemunhas é na hipótese de casamento de analfabeto em edifício particular. Do contrário seria necessário apenas 02, ainda que analfabeto o conjuge.

  • Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

    § 1 Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

    § 2 Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

    Ou seja, só são necessárias 4 testemunhas em caso de CASAMENTO DE ANALFABETO EM EDIFÍCIO PARTICULAR, são requisitos cumulativos, caso contrário, são necessárias apenas 2 testemunhas.

    O ítem I não mencionou que se tratava de casamento de analfabeto em edifício particular, para mim todas as alternativas estão incorretas, a resposta correta deveria ser a alternativa C.


ID
2982742
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do registro civil das pessoas naturais, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o erro da B seja na amplitude do "do prenome, nome de família e do gênero"

    De acordo com o STF, é assegurado às pessoas transexuais o direito à alteração de prenome e gênero em seus registros civis, ainda que o(a) requerente não faça prova da sua identidade de gênero, que é autopercebida.

    Abraços

  • ITEM A

    Lei dos Registros Públicos (Lei 6015/73)

    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:

    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção

    ITEM B

    comentado pelo Lúcio Weber

    "Acredito que o erro da B seja na amplitude do "do prenome, nome de família e do gênero"

    De acordo com o STF, é assegurado às pessoas transexuais o direito à alteração de prenome e gênero em seus registros civis, ainda que o(a) requerente não faça prova da sua identidade de gênero, que é autopercebida".

    ITEM C

    MARIA HELENA DINIZ (Código Civil Aanotado, edição reformulada à luz do Novo Código Civil, Editora Saraiva, 2003, p. 27/28) preleciona:

    Transitada em julgado a sentença declaratória de nulidade absoluta ou relativa do casamento, a decisão homologatória da separação judicial consensual ou a que conceder a separação judicial litigiosa deverá ser averbada no livro de casamento do Registro Civil competente (Lei n° 6.015/73, art. 100), e, se a partilha abranger bens imóveis, deverá ser também transcrita no Registro Imobilário (Lei n° 6.015/73, arts. 29, parágrafo 1º, a, 100, parágrafos 1º a 5º, e 167, II, 14; CPC, art. 1.124). Além de averbável, é suscetível de registro, por ocorrer alteração do patrimônio dos ex-cônjuges, indicando a qual deles pertencerá o imóvel matriculado. Readquirindo os ex-cônjuges a propriedade exclusiva dos bens, desaparecem as restrições atinentes ao poder de disposição, principalmente no que concerne aos bens imóveis, e, para que terceiros tenham ciência do fato, a sentença, além de averbada no Livro de Registro de Casamento, deverá sê-lo no de Imóveis. E a sentença de divórcio só produzirá seus efeitos depois de averbada no Registro Público competente, ou seja, onde foi lavrado o assento do casamento (art. 32 da Lei 6.015/73). Antes da averbação aquelas sentenças não produzirão efeitos contra terceiros

    fonte: artigo chamado "Reflexões sobre a averbação das sentenças de separação judicial e de divórcio no Registro de Imóveis" de Roseni Aparecida de Oliveira que encontrei no google.

    ITEM D

    Lei dos Registros Públicos (Lei 6015/73)

    Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.

    Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

  • Letra B

    A pessoa transgênero poderá requerer, diretamente ao oficial do registro civil das pessoas naturais, independentemente de autorização judicial, a averbação do prenome, nome de família e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.

    Provimento n. 73/2018- CNJ : Dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais

    Art. 2º Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.

    Questão maldosa.

  • ah vá. --'

  • O erro da assertiva B é dizer que os transgêneros podem alterar o "nome de família". Isso não pode ocorrer; o que pode ser alterado é o prenome e o gênero.

  • C) Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado.                      

    § 1º Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros.

  • Letra B. Lembrando que, caso exista no registro de nascimento, a utilização de agnome (Júnior, p.ex.), este deverá ser suprimido, tendo em vista a adequação do registro ao gênero da identidade autopercebida.
  • LRP:

    Do Nascimento

    Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

    § 1º Quando for diverso o lugar da residência dos pais, observar-se-á a ordem contida nos itens 1º e 2º do art. 52. 

    § 2º Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios. 

    § 3º Os menores de vinte e um (21) anos e maiores de dezoito (18) anos poderão, pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento. 

    § 4° É facultado aos nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro civil requerer, isentos de multa, a inscrição de seu nascimento. 

    § 5º Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicará o disposto neste artigo, ressalvadas as prescrições legais relativas aos consulados. 

    Art. 51. Os nascimentos ocorridos a bordo, quando não registrados nos termos do artigo 65, deverão ser declarados dentro de cinco (5) dias, a contar da chegada do navio ou aeronave ao local do destino, no respectivo cartório ou consulado. 

    Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:

    1) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2 do art. 54; 

    2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias; 

    3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

    4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

    5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

    6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor. 

  • ✅ Cabe destacar o Tema 761 da Repercussão Geral do STF.

    I) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa;

    II) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo 'transgênero';

    III) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial;

    IV) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.

  • A questão pede a incorreta.Se trata da questão de letra,já que erros crassos são erros densos completos não se faz sem a autorização judicial. Somente quando são erros comuns cometidos mortais ai sim será sem autorização judicial a requerimento do interessado diretamente no Registro Civil de Pessoas Naturais

    Não se trata desta questão pois a mesma esta correta

    OBS A questão deveria ser anulada pois todas são corretas e pede a INCORRETA

  • Erro crasso = evidente

  • o transgenero não pode alterar nome da familia... por isso a B está errada

  • Trata-se de questão sobre o registro civil das pessoas naturais. A banca avalia o candidato nesta questão em temas mais atuais do registro civil como retificação administrativa pelo artigo 110 da Lei 6015/1973, a alteração do nome do transgênero pela via administrativa, como também sobre averbação de divórcio e seu efeito erga omnes e também o dever do registrador civil de obstar o registro de nome capaz de expor ao ridículo os seus portadores.
    A primeira alternativa traz a hipótese introduzida pelo artigo 110 da lei 6015/1973 que  permite ao oficial retificar o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de, por exemplo, o previsto no inciso I, erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, ou também considerados erros crassos.
    A sentença de divórcio somente opera efeito contra terceiros após ser averbada. Esse é o teor do artigo 100, §1º que prevê que antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros.
    Destaca-se ainda que é dever funcional do registrador civil zelar para que não deixe serem registradas crianças com nomes que as exponha em ridículo. Tal obrigação é trazida no artigo 55, parágrafo único que impõe que os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores e prevê que quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.
    Em arremate, a alternativa B está sutilmente equivocada pois o Provimento 73/2018 do CNJ passou a disciplinar a possibilidade de alteração de nome e gênero do transgênero pela via extrajudicial. No entanto, mesmo hoje sendo possível a modificação de nome mencionada na assertiva pela pessoa transexual, que independe de cirurgia de redesignação sexual, a autorização conferida é para alteração do nome, neste caso entendido o prenome e não abrangendo o nome de família, este devendo ser mantido. Por tal modo, parcialmente incorreta a alternativa. 
    Sendo assim, a única alternativa incorreta é a trazida pela letra B.
    GABARITO: LETRA B

  • O Provimento 73 do CNJ veda expressamente a alteração do nome de família pelo transgenero.

    Somente é admitida a alteração do prenome.

    É o que dispõe o art. 2o, §2o do Provimento 73: "A alteração referida no caput não compreende a alteração dos nomes de família e não pode ensejar a identidade de prenome com outro membro da família".

  • Que ódio eu li rápido e não vi o "nome de família" disfarçado ali na B

  • PRovimento 73 CNJ


ID
3571729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MT
Ano
2004
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação a serviços notariais e de registro, em especial ao registro civil das pessoas naturais, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Parece desatualizada

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. 

    Abraços

  • questão desatualizada

    assertiva A

    também está errada, conforme a lei 6015/73:

    Art. 9o Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.

    assertiva C

    até a edição da lei 13.811/2019, assim previa o CC:

    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

    e o código penal tipificava como crime de sedução e não de estupro,

    Art. 217 - Seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de quatorze, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança.  

  • Cuidado com o comentário do RF Boni porque está errado: o art. 9º, da lei 6015/73 não se aplica ao RCPN nos termos do par. único, do art. 10 da mesma lei:

    Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.


ID
3583813
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2013
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa em que o registro NÃO tem caráter construtivo:

Alternativas
Comentários
  • O registro de casamento não teria caráter constitutivo?

  • Trata-se de questão que exige do candidato o conhecimento sobre a terminologia "caráter construtivo" e o relaciona aos atos praticados no cartório de registro civil das pessoas naturais.
    Caráter construtivo ou constitutivo, diferentemente do caráter declaratório, indica que o ato somente terá sua existência ou oponibilidade após a implementação do registro/averbação. Nesse sentido, o ato constitutivo cria, modifica ou extingue uma relação jurídica. 
    Nesse sentido, fica evidente o caráter construtivo da emancipação voluntária, da interdição, da ausência, morte presumida, pois somente criarão, modificarão ou extinguirão uma relação jurídica a partir de um provimento judicial, de uma escritura publica ou mesmo de uma declaração de vontade no cartório de registro civil que culminará em um registro ou em uma averbação. 
    Assim, ao meu ver, a questão deveria ser anulada, pois a resposta correta, alternativa D, prevê nascimento, óbito e casamento como atos com caráter construtivo. Parece-me correto que nascimento e óbito possuem caráter declaratório, porém o casamento não pode ser equiparado na mesma categoria, revestindo de caráter construtivo. 
    Desta maneira, argumento que deveria ter sido anulada a questão. 


    GABARITO: LETRA D - Ao meu ver, a questão deveria ter sido anulada por ausência de alternativas completamente corretas. 
  • O procedimento para casamento possui basicamente 3 etapas, quais sejam, habilitação (verificação dos pressupostos), celebração (momento em que o casamento se consuma) e o registro (em uma sociedade desenvolvida, é necessário dar publicidade). Basicamente seria isso.


ID
5032084
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com o Provimento n° 82/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, assinale a alternativa correta sobre a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento separação e divórcio.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º. Poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva.

    § 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.

  • Alternativa A (correta): Prov. 82/2019 CNJ - Art. 1º. Poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva. § 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial. 

    Alternativa B (errada): Prov. 82/2019 CNJ - Art. 1º (...) - § 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial. 

    Alternativa C (errada): Prov. 82/2019 CNJ - Art. 2º (...) - § 2º. Se o filho for maior de dezesseis anos, o acréscimo do patronímico exigirá o seu consentimento

    Alternativa D (errada): Prov. 82/2019 - Art. 2º. Poderá ser requerido, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação do acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade, quando: I – Houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez; (...);

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  • PROVIMENTO Nº 82, DE 03 DE JULHO DE 2019.

    Dispõe sobre o procedimento de averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor e dá outras providencias.

    RESOLVE:

    Art. 1º. Poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva.

    § 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.

    § 2º. A certidão de nascimento e a de casamento serão emitidas com o nome mais atual, sem fazer menção sobre a alteração ou o seu motivo, devendo fazer referência no campo ‘observações’ ao parágrafo único art. 21 da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

    § 3º. Por ocasião do óbito do(a) cônjuge, poderá o(a) viúvo(a) requerer averbação para eventual retorno ao nome de solteiro(a).

    Art. 2º. Poderá ser requerido, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação do acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade, quando:

    I – Houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez;

    II – O filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor.

    § 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.

    § 2º. Se o filho for maior de dezesseis anos, o acréscimo do patronímico exigirá o seu consentimento.

    §3º. Somente será averbado o acréscimo do patronímico ao nome do filho menor de idade, quando o nome do genitor for alterado no registro de nascimento, nos termos do art. 1º, deste Provimento.

    § 4º. A certidão de nascimento será emitida com o acréscimo do patronímico do genitor ao nome do filho no respectivo campo, sem fazer menção expressa sobre a alteração ou seu motivo, devendo fazer referência no campo ‘observações’ ao parágrafo único do art. 21 da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

    Art. 3º. Para os fins deste provimento deverão ser respeitadas as tabelas estaduais de emolumentos, bem como as normas referentes à gratuidade de atos, quando for o caso.

    Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Corregedor Nacional de Justiça

  • A questão aborda o procedimento de alteração de patronímico no registro de nascimento e casamento dos filhos em razão da alteração do nome dos genitores o qual foi regulamentado pelo Provimento 82/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 
    O artigo 1º do referido Provimento prevê que poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva e que este procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.


    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
    A) CORRETA - Em consonância com o artigo 1º e seu parágrafo único do Provimento 82/2019 do Conselho Nacional de Justiça.

    B) INCORRETA - A teor do artigo 1º, parágrafo único do Provimento 82/2019 do Conselho Nacional de Justiça o procedimento administrativo de alteração de patronímico ali regulamentado não depende de autorização judicial.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 2º, §2º do Provimento 82/2019 do Conselho Nacional de Justiça se o filho for maior de dezesseis anos, o acréscimo do patronímico exigirá o seu consentimento.

    D) INCORRETA -A averbaçáo do acréscimo do patronímico do genitor ao nome do fiího menor de idade poderá ser feita se este tiver sido registrado apenas com o nome da mãe mas também na hipótese de alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez, a teor do artigo 2º, I do Provimento 82/2019 do Conselho Nacional de Justiça.



    Gabarito do Professor: Letra A.


  • Alternativa A) correta.

    Art. 1º. Poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva.

    § 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.


ID
5032087
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O Livro B-Auxiliar do Registro Civil das Pessoas Naturais destina-se ao

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Lei de Registros Públicos:

    Art. 33. Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um: 

    (...)

    III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;

  • A questão exige o conhecimento do candidato sobre os livros existentes no cartório de registro civil das pessoas naturais. 
    Para tanto, deverá ter em mente o artigo 33 da Lei 6015/1973 que dispõe que haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um: I - "A" - de registro de nascimento; II - "B" - de registro de casamento; III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis; IV - "C" - de registro de óbitos; V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos; VI - "D" - de registro de proclama.  


    Portanto, o Livro B Auxiliar é destinado ao registro de casamento religioso para efeitos civis. 
    GABARITO: LETRA B


  • Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:       

    I - "A" - de registro de nascimento;       

    II - "B" - de registro de casamento;      

    III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;      

    IV - "C" - de registro de óbitos;       

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;      

    VI - "D" - de registro de proclama.  

  • Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:       

    I - "A" - de registro de nascimento;       

    II - "B" - de registro de casamento;      

    III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;      

    IV - "C" - de registro de óbitos;       

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;      

    VI - "D" - de registro de proclama.  

  • Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:       

    III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;      

  • registro de casamento religioso para efeitos civis.

  • Método tosco para lembrar dos livros

    Livro A - tudo começa pela pelo Nascimento/ adoção

    Livro B de bodas de casamento ou boa sorte em seu casamento !

    libro B auxiliar - Boa sorte em seu casamento com o AUXÌLIO de Deus,!!

    livro C - foi pro Céu

    livro C - que Deus auxilie esse anjinho no céu

    livro D - dia de PROCLAMAÇÂO da HABILITAÇÂO

    LIvro E de emancipação- EU me UNI(união) a essa pessoa e me CASEI no USA , me AUSENTEI pra dar um tempo da relação , enlouqueci (interdição) , pedi o DIVÓRCIO, No fimda vida foram até ao cartório avisar o meu ÒBITO TARDIO. ( o que sobrou é nesse)


ID
5560720
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em conformidade com o Código de Normas, com relação à habilitação de casamento, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás Art. 630 (omissis) §3º. Se o oficial suspeitar da verossimilhança da declaração de pobreza, comunicará o fato ao juízo com competência em registros público, por escrito, com exposição de suas razões, para as providências pertinentes.
  • alternativa A incorreta -

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casarexigindo-se autorização de ambos os paisou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Não confundir com :

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    alternativa B incorreta

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

    alternativa C - errada

    O prazo de validade da certidão de habilitação são de 90 dias. Expirado esse prazo, os nubentes deverão habilitar-se novamente.

    alternativa D - errada

     Se o Tabelião de Notas, motivadamente, suspeitar da verossimilhança da declaração de pobreza, comunicará o fato ao Juiz Corregedor Permanente, por escrito, com exposição de suas razões, para as providências pertinentes

  • cnsp

    existe previsão expressa para os atos de tabelionato, é omisso em relação ao registro civil

    80. A escritura pública e os demais atos notariais relativos à separação e ao divórcio consensuais, ao inventário e à partilha serão gratuitos àqueles que se declarem pobres sob as penas da lei. 408 80.1. A obtenção da gratuidade dependerá de simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído. 409 80.2. Se o Tabelião de Notas, motivadamente, suspeitar da verossimilhança da declaração de pobreza, comunicará o fato ao Juiz Corregedor Permanente, por escrito, com exposição de suas razões, para as providências pertinentes.410

    3. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.575 

    3.1. Os reconhecidamente pobres, cujo estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, sob pena de responsabilidade civil e criminal, estão isentos de pagamento de emolumentos pela habilitação de casamento, pelo registro e pela primeira certidão, assim como pelas demais certidões extraídas pelos Registros Civis das Pessoas Naturais, podendo o Oficial solicitar documentos comprobatórios em caso de dúvida quanto à declaração prestada. 576

  • As Normas de São Paulo permitem ao oficial solicitar documentos comprobatórios da condição: "3.1. Os reconhecidamente pobres, cujo estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, sob pena de responsabilidade civil e criminal, estão isentos de pagamento de emolumentos pela habilitação de casamento, pelo registro e pela primeira certidão, assim como pelas demais certidões extraídas pelos Registros Civis das Pessoas Naturais, podendo o Oficial solicitar documentos comprobatórios em caso de dúvida quanto à declaração prestada"

  • Pode Pacto em regime de comunhão parcial? É isso mesmo Galvão??


ID
5560756
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O pacto antenupcial deverá ser realizado por meio de escritura pública nos regimes de comunhão universal, participação final nos aquestos e separação de bens. Quanto ao pacto, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.

    A) Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

    B) Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    c) Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

    D) Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

  • Código Civil Lei nº 10.406/2002

    Do Pacto Antenupcial

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

    Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

    Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

    Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.


ID
5609602
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a habilitação para o casamento é correto afirmar, EXCETO: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem.                   

    § 4º Se os nubentes residirem em diferentes distritos do Registro Civil, em um e em outro se publicará e se registrará o edital.

    Art. 68. Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o Juiz competente, em petição circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegações.                      

    § 1º Ouvidas as testemunhas, se houver, dentro do prazo de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, este terá o prazo de vinte e quatro (24) horas para manifestar-se, decidindo o Juiz em igual prazo, sem recurso.

    § 2° Os autos da justificação serão encaminhados ao oficial do registro para serem anexados ao processo da habilitação matrimonial.

    Art. 69. Para a dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao Juiz, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documentos ou indicando outras provas para demonstração do alegado.                       

    § 1º Quando o pedido se fundar em crime contra os costumes, a dispensa de proclamas será precedida da audiência dos contraentes, separadamente e em segredo de justiça.

    § 2º Produzidas as provas dentro de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, que poderá manifestar-se, a seguir, em vinte e quatro (24) horas, o Juiz decidirá, em igual prazo, sem recurso, remetendo os autos para serem anexados ao processo de habilitação matrimonial.

  • A Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) entre os arts. 67 a 69 apresenta os requisitos da habilitação para o casamento:

    A – em conformidade com o caput do Art. 67 - Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem. 

    B – em conformidade com o caput do Art. 68 - Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o Juiz competente, em petição circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegações.

    C – em conformidade ao caput do Art. 69 - Para a dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao Juiz, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documentos ou indicando outras provas para demonstração do alegado.

    D – contradiz o disposto no § 4º do Art. 67 - Se os nubentes residirem em diferentes distritos do Registro Civil, em um e em outro se publicará e se registrará o edital.