segundo a lei 9784:
art. 2, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
A questão versa sobre os critérios observados no Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
ASSERTIVA 1: ERRADA. Deve haver OBJETIVIDADE (e não subjetividade) no atendimento do interesse público, conforme o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE insculpido no art. 2º, parágrafo único, III da lei 9.784/99: “objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.”
ASSERTIVA 2: CERTA. Art. 2º, parágrafo único, VII da lei 9.784/99: “indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;”
Com efeito, o PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO impõe a indicação dos PRESSUPOSTOS DE FATOS (acontecimentos reais) e dos PRESSUPOSTOS DE DIREITO (dispositivo(s) do ordenamento jurídico) que originaram a prática do ato.
REGRA – todos os atos administrativos (vinculados e discricionários) devem ser motivados
EXCEÇÃO – nomeação e exoneração de ocupantes de cargos em comissão (essa é a exceção mais cobrada nas provas de concursos)
ATENÇÃO! Cuidado para não confundir motivo e motivação:
MOTIVO – indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que originaram a prática do ato
MOTIVAÇÃO – exposição por escrito dos motivos
ASSERTIVA 3: CERTA. De fato, a regra é a GRATUIDADE na lei 9.784/99, mas há exceções, conforme o art. 2º, parágrafo único, XI da lei 9.784/99: “proibição de cobrança de despesas processuais, RESSALVADAS AS PREVISTAS EM LEI”. Exemplo de despesa paga: reprografia do documento.
ASSERTIVA 4: ERRADA. A Administração Pública precisa obedecer ao PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE de acordo com o art. 2º, VI da lei 9.784/99: “adequação entre meios e fins, VEDADA a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.” Não confunda:
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ou PROIBIÇÃO DO EXCESSO – as condutas administrativas não devem ultrapassar os limites necessários, garantindo-se a adequação entre meios e fins.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – as condutas administrativas devem ser guiadas pelo bom senso do homem médio.
ATENÇÃO: Não há unanimidade na doutrina quanto aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Alguns afirmam que são sinônimos; outros, que são princípios autônomos e a proporcionalidade é um dos elementos da razoabilidade. Portanto, tenha isso em mente no momento da prova. Contudo, caso o examinador realize alguma distinção, será a ora apresentada.
ASSERTIVA 5: CERTA. É a literalidade do art. 2º, parágrafo único, X da lei 9.784/99 X: “garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.” Este dispositivo consagra o famoso PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
GABARITO: LETRA “B”, vez que as assertivas 2, 3 e 5 estão corretas e as assertivas 1 e 4 estão incorretas.