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a) A Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, tipificou a conduta do agente público que patrocinar interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da sua função pública. Correto!
Dos crimes praticados por funcionários públicos
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
b) A Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deixa claro que ás figuras típicas previstas em seu artigo 3º não esgotam o universo dos crimes funcionais contra a ordem tributária. Correto! Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
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NÃO EXISTE MODALIDADE CULPOSA PARA OS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA..Cai direto isso em concursos das mais variadas bancas..
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"C" - Complicado essa alternativa, maioria da doutrina informa que o conceito de funcionário público contido no CP é ineficiente para caracterizar o crime do art. 3º da lei de crimes tributários. Isso porque não basta ser funcionário público, necessário que seja um funcionário público da fazenda.
Obs.: Deve-se lembrar do exposto acima, no entanto, para concursos muitas questões deve ser balizada pela alternativa mais errada. A letra "D" realmente é sem dúvidas a mais equivocada. Pois nos crimes contra a ordem tributária previstos na lei de crimes tributários não há tipificação de crimes culposos.
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A lei tem que deixar expressa a previsão na forma culposa - deveria ter letras garrafais nas Leis para esses casos. Não é o caso dos crimes contra a ordem tributária.
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Essa letra C ficou estranha, uma vez que a definição de funcionário público consta na própria lei.
Dessa forma, não é necessário extrair o conceito do Código Penal!
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Cuidado galera: A própria lei, em seu artigo 7°, Paragrafo único, diz que se pune as condutas praticadas nos incisos II, III e IX na modalidade culposa. Não vão nessa de que não tem crime culposo...
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Os tipos penais da lei dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo são, de regra, dolosos; todavia, em sede de crimes contra a ordem tributária, não se cogita da existência da modalidade culposa, encontrada na referida legislação apenas em alguns tipos relativos aos crimes contra as relações de consumo.
fonte: CESPE.
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LEIAM O ARTIGO 7° SOBRE AS MODALIDADES CULPOSAS.
Se cair o contrário em qualquer concurso cabe recurso.