CF, art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Lembrando que a COMPETÊNCIA LEGISLATIVA dos tributos em geral são SEMPRE dos entes públicos, pessoas jurídicas de direitos público integrante do pacto federativo, conforme a divisão realizada na Constituição Federal.
Não obstante essa competência para a instituição seja exclusiva dos entes federados, podem os mesmos transferir a capacidade tributária ativa, consistente na incumbência de fiscalizar e arrecadar o tributo, aos demais ente públicos da administração indireta, tais como autarquias e Fundações Públicas, desde que com personalidade jurídica de direito público, conforme exige o art. 4º do CTN.
Mesmo com a capacidade tributária ativa, os referidos entes não poderão aumentar alíquota, modificar fato gerador ou base de cálculo, visto que não dispõem de competência legislativa para tanto, a qual é indelegável, irrevogável e imprescritível.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.