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Questões de Contribuição de Melhoria


ID
49879
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um estado brasileiro construiu uma ponte com recursos públicos, o que contribuiu para a valorização da região que foi beneficiada com a obra. A respeito dessa hipótese, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Contribuição de melhoria pela legislação brasileira é o "tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação que representa um benefício especial auferido pelo contribuinte. Seu fim se destina às necessidades do serviço ou à atividade estatal", previsto no art. 145, III, da Constituição Federal.Há duas correntes doutrinárias sobre o fato gerador e fato imponível desse tributo. Em uma, é exigida a valorização imobiliária ou melhoria. Em outra, basta o benefício decorrente da obra pública. Porem ambas devem ser amparadas em lei, conforme art. 82 do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966).Seguindo a primeira corrente temos: limite para cobrança - é o valor da obra pública considerado como teto mais o valor agregados dos imóveis da área afetada. Já seu cálculo é baseado na diferença do valor venal do imóvel antes e após a realização da obra pública.Um exemplo típico de contribuição de melhoria, é quando o município cobra pelo asfalto de uma rua dos munícipes residentes no local.Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;Jurisprudência:26.350) CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. OBRA. ANTERIORIDADE DA LEI. TERMO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA.Pavimentação asfáltica configura obra. Como tal, dá ensejo à cobrança de contribuição de melhoria. Demonstrada a anterioridade da lei e, preenchendo o Termo de Inscrição os requisitos obrigatórios legalmente previstos de sorte a autorizar, em conjugação com a Certidão de Dívida Ativa, a compreensão do lançamento feito, improcedem os embargos opostos pelo executado com vistas a nulificar o título exeqüendo.Apelo provido. Prejudicado o reexame.(Apelação Cível nº 196243927, 2ª Câmara Cível do TARS, Venâncio Aires, Rel. Marco Aurélio dos Santos Caminha. j. 05.06.97).
  • O Estado possui a competência para instituir a cobrança, mas é facultativo fazê-lo.=]Bons estudos!
  • Ora, o ente político que realizou a obra, dentro de seu âmbito de atuação, é quem detém a competência para instituir contribuições de melhoria. Assim, em uma obra de cunho apenas municipal, será do município a competência para a instituição da contribuição de melhoria. Daí falar-se, em sede doutrinária, em "Competência Comum" para a instituição dessa espécie tributária.

    Mas, de modo algum, há que se falar em vinculação nesses casos. Ou seja, o Poder Público não está obrigado a instituir a contribuição de melhoria. Institui, e cobra, se assim achar conveniente e oportuno. Agora o contribuinte deve pagar, uma vez instituído o tributo. Não lhe cabe escolha. Pois, como tributo que é, a contribuição de melhoria, uma vez instituída, passa a ser obrigatória.

    Bons estudos a todos! ^^

  • A) ITEM CORRETO. (A instituição da contribuição de melhoria não é obrigatória. Na verdade, o tributo em si, dentre outras razões, pela dificuldade na individualização da valorização de cada imóvel beneficiado direta ou indiretamente é de aplicação quase nula).

    B) A hipótese apresentada não gera nenhum tributo a ser recolhido com previsão constitucional. (A situação dá ensejo à cobrança de contribuição de melhoria).

    C) O fato gera a cobrança obrigatória de contribuição de melhoria dos beneficiados, mesmo sem lei a instituindo.(A cobrança não é obrigatória, além de ser necessário ser atendido o princípio da legalidade).

    D) A instituição da contribuição de melhoria independe do fato gerar vantagem ou benefício. (A contribuição de melhoria depende da valorização do imóvel que seja decorrente da obra pública. Há necessidade de tal vínculo).

    E) A contribuição de melhoria tem como finalidade precípua financiar futura obra pública. (A cobrança da contribuição de melhoria é feita posteriormente. Logo, não há como ser cobrada anteriormente de modo a financiar a obra. Ressalte-se que, segundo a legislação específica, pode ser determinado que apenas parcela do valor obra seja restituída com o referido tributo).
  • Apesar da alternativa A estar claramente correta, a alternativa D está... mal feita

    A contribuição de melhoria exige valorização imobiliária decorrente de obra pública. É totalmente inútil o questionamento se houve alguma vantagem ou benefício (tirando o econômico). O examinador precisava ter colocado o econômico para ficar ok.

    Além disso, quem tem 5 anos de idade já deve saber que contribuição de melhoria só existe em concurso público...

ID
49888
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta, acerca de direito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Art 4o CTN: A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:II - A destinação legal do produto da sua arrecadação;Art 5o.: Os tributos são impostos, taxas e CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA.Não confundir com as Contribuições Sociais e Empréstimos Compulsórios, espécies de tributo cuja destinação é vinculada.Abraços
  • Vejamos as alternativasa) É vedado ao Município delegar sua capacidade tributária.errado. pode delegar a capacidade para fiscalizar, por exemplo.b) Autarquia criada com o fim de fiscalizar as condições de higiene dos leitos hospitalares pode instituir taxa em razão do exercício do poder de polícia de sua incumbência.errado. somente o próprio ente tributante pode instituir tributoc) As espécies tributárias impostos, taxas e contribuição de melhoria são definidas pela análise do fato gerador, sendo irrelevante para tal a destinação legal do produto da arrecadação.correto. isto é válido para todos os tributos(com objetivo de qualificá-los)d) É lícito ao ente tributante elevar a alíquota do imposto por descumprimento de obrigação acessória.errado. somente poderá cobrar penalidadese) A destinação do produto da arrecadação dos impostos pode ser questionado para postular a repetição do indébito tributário.errado. nunca poderiamos questionar tal fato via repetição...
  • Letra A - Assertiva errada.  A competência tributária (instituição de tributos) não pode ser delegada. NO entanto, a capacidade tributária (cobrança do tributo) pode ser delegada, desde que seja feito por outra pessoa jurídica de direito público. É o que prescreve o art. 7° do CTN:

    Art. 7º A competência tributária (para instituir tributo) é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos (capacidade tributária ativa), ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
  • Letra B - Assertiva Incorreta - A competência tributária (competência para instituir tributos) somente pode ser exercida pelos entes federados, quais sejam: União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Logo, a autarquia não seria competente para instiuir qualquer tributo, seja taxa, imposto ou contribuição de melhoria. Na condição de pessoa jurídica de direito público, restaria apenas à autarquia a capacidade tributária ativa (cobrança de tributo).
  • Letra d - Assertiva Incorreta - O tributo não pode ser usado com finalidade punitiva, conforme prescreve o artigo 3° do CTN: Enquanto o tributo não pode ter essa finalidade, a multa, também de natureza pecuniária, é que ostenta esse propósito punitivo referido pela questão.

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
  • Opção C

    As espécies tributárias impostos, taxas e contribuição de melhoria são definidas pela análise do fato gerador, sendo irrelevante para tal a destinação legal do produto da arrecadação. Apena devo lembrar que a destinação do produto da arrecadação, à luz da Carta Magna de 1988, é relevante, em se tratando de empréstimo compulsório e contribuições especiais.

     
  • e na hipotese da progressivida extrafiscal, do IPTU, prevista no art. 182 da CF
    ali tem aumento de aliquota por descumprimento de obrigação acessario, qual seja nao dar funçao social ao bem imovel
  • SOBRE A LETRA B:

    Para Hely Lopes Meirelles, no poder de polícia delegado não se compreende a imposição de taxas,
    porque o poder de tributar é intransferível da entidade estatal (a pessoa integrante da federação) que o
    recebeu constitucionalmente.

    Ou seja, a autarquia não pode instituir taxa. 

  • CTN

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

           I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

           II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

           Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria


ID
52762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, considerando o código tributário do
município do Ipojuca.

Caso o Poder Executivo do município de Ipojuca promova o recapeamento asfáltico de várias vias públicas já asfaltadas, por força de solicitações formais levadas a efeito pela comunidade local, não caberá a cobrança de contribuição de melhoria.

Alternativas
Comentários
  • Nas palavras do professor Ricardo Alexandre:O STF considera que a "realização de pavimentação nova, suscetível de vir a caracterizar benefício direto a imóvel determinado" com incremento do seu valor pode justificar a cobrança de contribuição de melhoria, o que não acontece com o "mero recapeamento de via pública já asfaltada", que constitui simples serviço de manutenção e conservação (STF 1ª T., RE 116.148/SP)
  • a manutenção das estradas é obrigação do ente público, não podendo cobrar contribuição de melhoria.
  • Jurisprudência pacífica do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEPÓSITO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. FATO GERADOR. PAVIMENTAÇÃO DO ASFALTO. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. AFERIÇÃO POR RACIOCÍNIO LÓGICO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. A Ação Anulatória de Débito Fiscal não está condicionada ao depósito prévio de que trata o art. 38 da Lei 6.830/1990. Precedentes do STJ.
    2. A contribuição de melhoria pressupõe a valorização do imóvel, devidamente apurada e demonstrada pelo Fisco. A singela alegação de que a pavimentação asfáltica necessariamente acarretou ganho em favor do proprietário é insuficiente para viabilizar a imposição tributária, mesmo porque se faz necessária a identificação do quantum .
    3. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou a ausência de comprovação da valorização do imóvel.
    4. Agravo Regimental não provido.
    (AgRg nos EDcl no Ag 1107172 / PR. rel. Min. Herman Benjamin. DJe 11/09/2009)

  • “O recapeamento de via pública já asfaltada não acarreta valorização do imóvel, não rendendo ensejo à contribuição de melhoria, mesmo porque não figura entre as hipóteses de incidência previstas nos incisos I a VIII do referido artigo 2º (do Decreto-lei nº 195/67).

    Note-se, ademais, que o recapeamento constitui mero serviço de manutenção. A respeito da distinção entre a implantação e a manutenção de serviço, assim se manifestou o E. Ministro Xavier de Albuquerque, como relator do RE 87.604-SP:

     

    ‘Para mim, a execução de obra pública é encargo natural do Estado, que o deve prover com os recursos normais provenientes dos impostos coletados indistintamente de todos os membros da coletividade. Certas obras, contudo, nomeadamente indicadas em lei, são suscetíveis de beneficiar especialmente determinadas pessoas, valorizando-lhes os imóveis situados em sua área de influência.

    ...

    Às vezes, a implantação da obra pública – dentre as várias espécies enumeradas no art. 2º do Decreto-lei nº 195/67 – não exaure a atuação do Estado, antes supõe sua continuidade sob diferente perspectiva’.

     

    A pavimentação de rua não pavimentada pode, com certeza, valorizar ou beneficiar os imóveis lindeiros e, por isso, gerar a contribuição de melhoria; já o mesmo não se pode dizer da obra ou serviço de manutenção e conservação da capa asfáltica que será custeado com outras espécies tributárias, na conformidade do precedente.” (grifos nossos)

     

    Desta forma, vê-se que o caso em tela (recapeamento asfáltico da Avenida Guanabara) não gera contribuição de melhoria. A um, porque recapeamento asfáltico não gera valorização imobiliária, imprescindível para este tipo tributário. A dois, porque o rol do art. 2º do Decreto-lei nº 195/67 é taxativo, por força do princípio da estrita legalidade tributária, nele não se incluindo a hipótese de recapeamento asfáltico.

     

  • TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - COBRANÇA PELO RECAPEAMENTO DA AVENIDA PRINCIPAL DE MAMBORÊ - SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VIA PÚBLICA QUE NÃO PODE GERAR A IMPOSIÇÃO DO TRIBUTO - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO PROVIDO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. ". .

    . hipótese de recapeamento de via pública já asfaltada: simples serviço de manutenção e conservação que não acarreta valorização do imóvel, não rendendo ensejo à imposição desse tributo". (RE 115.863/SP, rel. Min. Célio Borja, RTJ 138/600).

  • O fato gerador da Contribuição de Melhoria é a Valorização Imobiliária.

    Gab:certo

  • Pacífico o entendimento do STF no sentido de que o fato gerador da contribuição de melhoria é a efetiva valorização do imóvel.

    Recapeamento de via pública já asfaltada, não autoriza a cobrança do tributo pelo Município.


ID
73996
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Estado do Rio de Janeiro decidiu instituir tributo relativo à construção de rede de esgotos, com lançamento ao mar por emissário submarino construído com dotação orçamentária específica. O tributo aludido:

Alternativas
Comentários
  • Contribuição de melhoria pela legislação brasileira é o "tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação que representa um benefício especial auferido pelo contribuinte. Seu fim se destina às necessidades do serviço ou à atividade estatal", previsto no art. 145, III, da Constituição Federal.Há duas correntes doutrinárias sobre o fato gerador e fato imponível desse tributo. Em uma, é exigida a valorização imobiliária ou melhoria. Em outra, basta o benefício decorrente da obra pública. Porem ambas devem ser amparadas em lei, conforme art. 82 do Código Tributário Nacional
  • A contribuição de melhoria é um instituto tributário que possui vasta aplicação no direito comparado, podendo ser detectados três sistemas básicos de cobranças, a saber, sistema de custo, sistema de valorização e sistema misto, todavia, é um tributo de aspecto quantitativo simplificado, já que não possui base de cálculo.
  • a) Correta --> a obra valorizará a propriedade imobiliária. Por isso será devida a contribuição de melhoria para evitar o enriquecimento sem causa por parte do contribuinte.b) Incorreta --> tarifas e preços públicos não são tributos, pois são cobrados por concessionárias, não pela Administração Pública.c) Incorreta --> A competência para a contribuição de melhoria é de todas as pessoas políticas, sendo cobrada pela pessoa que realiza a obra.d) Incorreta --> Pois a característica principal do imposto é a não-vinculação a uma contraprestação da Administração, o que não se aplica ao caso, pois o tributo, na questão, será devido por causa de uma obra feita pela Administração.e) Incorreta --> a taxa não seria aplicável pois, neste caso, o serviço prestado não é divisível, não se pode medir o quanto cada contribuinte utiliza do esgoto.
  • Discordo desse gabarito. Primeiro porque o fato gerador é a valorização imobiliária (o enunciado falou nisso? E se as obras geraram mal cheiro e desvalorizaram o imóvel?) e não a obra pública. Segundo porque não há razão para cobrar contribuição de melhoria sem especificar quem serão os beneficiados. Se todo o estado for beneficiado pela obra, não há razão para o povo restituir o dinheiro para o próprio povo. Isso fere o princípio instituidor desse tributo: impedir o enriquecimento sem causa de uns em relação à coletividade. Se todo povo for beneficiado, não há CM.

    Questão tosca, novamente.
  • Raciocínio perfeito, Alexandre. Até por qque se pôde depreender que aquela obra era consectário de um investimento realizado por recursos contidos no tesouro estadual. Impossível marcar contribuição. A questão da valorzação imobiliária não ficou bem delineada.
  • Retificando o comentário do colega acima, a questão da valorização imobiliária - fato gerador das contribuições de melhoria - SEQUER FOI MENCIONADA no enunciado, o que seria, a meu ver, imprudência do candidato conjecturar tal situação numa prova objetiva. 
  • Imaginemos que em um bairro qualquer que não haja sistema de esgoto ou este seja precário. Posteriormente, o Poder Público CONSTRUIU (essa é a palavra-chave) um sistema sofisticado (a questão mencionou) de rede de esgoto nesse mesmo bairro. Desta forma, será se não houve valorização dos imóveis situados naquele bairro? Claro que sim. Por isso a resposta ser a letra "a". Ademais, pode ocorrer uma situação na qual todos são beneficiados e, adicionalmente, pode existir uma valorização imobiliária para alguns, o que ensejaria a contribuição de melhoria.

    Letra "b" - ERRADA - Tarifa não é tributo e ela adota o regime jurídico do privado;

    Letra "c" - ERRADA - União, Estados, DF e Municípios podem cobrar contribuição de melhoria;

    Letra "d" - ERRADA - Os fatos geradores dos impostos revelam sinais de riqueza do contribuinte e estão relacionados com a capacidade contributiva. Ademais, a sua característica principal é a NÃO VINCULAÇÃO, ou seja, o Poder Público não pode instituir um imposto alegando que fez algo para a população.

    Letra "e" - ERRADA - O conceito de serviço público indivisível está relacionado com a utilização, separadamente, por parte de cada um dos usuários e, nesse caso, não é possível individualizar os resíduos de cada sujeito passivo;

    Portanto, embora a questão tenha sido um pouco mal formulada, o candidato teria condições de acertá-la por eliminação.

  • CTN: "Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado."

    Não vamos desanimar, gente! Essa, de fato, foi uma questão mal elaborada! Bola pra frente!

  • Gabarito: letra A

    DL 195/67

     

    Art 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:

    IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

        

  • Como eu não vi nenhuma melhoria na construção dessa rede de esgotos, eu errei a questão...rsrs

  • De fato o mais correto é a contribuição por melhoria, mas é uma questão muito estranha porque a contribuição não vai ser em uma região e sim em toda a sociedade ou seja o beneficio vai ser geral e não direto.

    É uma das questões mais complexas que já respondi, mas dá para solucionar por exclusão.

  • Muito estranho, porque não está nítido que de fato geraria valorização de imóveis, que é condição necessária para a contribuição de melhoria. Por outro lado, também não está claro que não vai haver e a questão nunca disse que a contribuição poderia ser cobrada independente de haver ou não, só disse que caso se crie algum tributo ele só pode ser a contribuição de melhoria.

  • Art 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:

    I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

    II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

    III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive tôdas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

    IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

    V - proteção contra sêcas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;

    VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

    VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

    VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0195.htm


ID
73999
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No Brasil, em sede de tributação, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN – Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
  • A contribuição de melhoria é uma espécie do gênero tributo vinculado a uma atuação estatal, qual seja, a construção de obra pública que acarrete valorização imobiliária ao patrimônio do particular, desta forma, é um tributo decorrente de obra pública que gera valorização em bens imóveis do sujeito passivo.Assim, se o Poder público (União, Estados, Distrito federal e Municípios) promove a pavimentação de vias, acarretando esta obra a valorização dos imóveis circunscritos, ao Estado é permitida a cobrança de uma contribuição de melhoria pelas obras públicas que geraram a valorização nestes imóveis.
  • a) Art. 149, § 1º da CF - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.b) Contribuição de melhoria e não taxa, conforme art. 145, III, da CF.c) Art. 155, II, CF: compete aos ESTADOS e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e INTERMUNICIPAL e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.d) Taxa e não contribuição de melhoria, conforme art. 145, II da CF.e) Art. 145, II, CF: A união, os estados, o DF e os municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.§2º: as taxas NÃO PODERÃO ter base de cálculo própria de impostos.
  • Comentário sobre a letra C

    CF art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V -  estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    estava faltando essa informação.

  • LETRA E

    A alternativa A está incorreta, pois tais entes podem instituir contribuição para o custeio do regime previdenciário próprio, com base no disposto na CF/88, artigo 149, § 1º.

    Já a alternativa B peca ao definir que são taxas e não as contribuições de melhoria que são instituídas para suportar os custos da realização de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária de particulares.

    A alternativa C traz hipótese vedada pela Constituição Federal em seu artigo 150, V.

    Por fim, a alternativa D está incorreta pois, como já dito, contribuições de melhoria são instituídas para suportar os custos da realização de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária de particulares.

    Com isso, só nos resta a alternativa E que traz assertiva adequada aos ditames da Constituição Federal.


ID
100495
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

NÃO é competência da União instituir contribuição

Alternativas
Comentários
  • As contribuições para o custeio do serviço de iluminação pública são de competência dos municípios e do Distrito Federal, foi o que estabeleceu a Emenda Constitucional nº 39 de 2002:Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
  • Gabarito: D
     
    Fundamentação:
     
    a)ERRADA-> Art. 149, CF- Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no Art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    b)ERRADA- > Idem
    c)ERRADA- > Idem
    d)CORRETA->Art. 149-A CF- Os MUNICÍPIOS e o DF poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 
    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
    e)ERRADA- > Idem a, b, c.

    Bons Estudos!
  • NÃO é competência da União instituir contribuição

    social.

    de intervenção no domínio econômico.

    de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

    para o custeio do serviço de iluminação pública. (Competência do DF e Municípios)

    de melhoria.

  • NÃO é competência da União instituir contribuição

    • para o custeio do serviço de iluminação pública.
    • ( COMPETE AO M OU DF)

    PODERÁ SER competência da União instituir contribuição

    • de melhoria.
    • (competência comum U E M DF, depende do ente que realiza a obra)

    É competência EXCLUSIVA da União instituir contribuição

    • social.
    • de intervenção no domínio econômico
    • de interesse das categorias profissionais ou econômicas.


ID
120340
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as características das espécies de tributos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:I - impostos;II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
  • Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
  • Somente pode instituir empréstimos compulsórios a União por meio de lei complementar, visando atender as despesas extraordinárias, decorrente de calamidades pública, guerra  externa ou sua iminência.

  • Resposta - Letra "E" - CTN - Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    A contribuição de melhoria vinculado à atividade estatal, haja vista que esta é o seu fato gerador.

  • Observe-se que o fato gerador da Contribuição de Melhoria NÃO é a realização da obra, e sim a VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL decorrente da obra, ou seja, a simples realização da obra não permite ao ente estatal a cobrança da Contribuição de Melhoria. Pode acontecer de uma obra não acarretar valorização dos imóveis, e sim, sua desvalorização. Só é permitida a cobrança desse tributo no caso de haver obra que acarrete valorização dos imóveis.
    Tenham bons estudos.

  • (ERRADA) d) taxa é o tributo cuja obrigação tributária tem por fato gerador uma obra pública. TAXAS são caracterizadas como TRIBUTOS vinculados diretamente a uma determinada ATIVIDADE DO GOVERNO (atividade de fiscalização ou fornecimento de serviço público específico), cujo montante arrecadado tem destinação certa (remunerar a atividade de fiscalização do governo, o serviço público disponível ou aquele efetivamente prestado).

    (CERTA) e) contribuição de melhoria é uma espécie de tributo vinculado a uma prévia atividade estatal, qual seja, obra pública.CF/88 Art. 145.A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: III- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

  • (ERRADA) a) o empréstimo compulsório é um tributo de competência comum e pode ser instituído por medida provisória em caso de investimento urgente.Art. 15 do CTN, SOMENTE a UNIÃO, EXCEPCIONALMENTE, pode instituir empréstimos compulsórios. SÃO OS CASOS DE: Guerra Externa, ou sua Iminência; Calamidade Pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis; Conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

    (ERRADA) b) a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é de competência exclusiva dos Estados e Distrito Federal.  Art. 149-Aos MUNICÍPIOS e o DISTRITO FEDERAL poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    (ERRADA) c) imposto é o tributo cuja obrigação tributária tem por fato gerador uma atividade estatal. IMPOSTO NÃO está vinculado à NENHUMA ATIVIDADE ESTATAL específica relativa ao contribuinte. O FATO GERADOR do dever jurídico de pagar esta espécie de tributo, é imposto sobre uma SITUAÇÃO COTIDIANA DO CONTRIBUINTE relacionada ao seu patrimônio, como por exemplo o imposto de renda, cujo fato gerador é simplesmente auferir renda. Assim, o obrigação tributária dos IMPOSTOS é SEMPRE relacionada ao AGIR, ou ao TER, do CONTRIBUINTE, e inteiramente alheia ao AGIR do ESTADO.
  • Empréstimo compulsório:  Somente a União pode instituir e exige LC

  • Letra A - Incorreta. Art. 15 do CTN. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
    I - guerra externa, ou sua iminência;
    II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
    III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

    Letra B - Incorreta. Art. 149-A da CF. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Letra C - Incorreta. Art. 16 do CTN. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. (tributo não-vinculado a uma atividade estatal).

    Letra D - Incorreta. Art. 77 do CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Letra E - Correta. Art. 81 do CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • Apenas a fim de complementar:

    A taxa é um tributo vinculado direto e imediato: vez que se houver atuação do Estado, nasce a obrigação tributária. Enquanto as contribuições de melhoria, são devidas se houver uma valorização imobiliária ao contribuinte decorrente de uma obra pública, por isso seria vinculação indireta, mediata, pois não basta a simples construção de uma obra pública para se ter a imediata cobrança do tributo, deve haver, ainda, a valorização imobiliária.

    fonte: Direito tributário, Josiane Minardi, pag. 16.

  • MEDIDA PROVISÓRIA NÃO PODE TRATAR DE MATÉRIA DE LEI COMPLEMENTAR!!!

    Logo, o empréstimo compulsório, por ser instituído por LC (pela UF), jamais poderia ser objeto de MP.


    Outra coisa:

    Contribuição de Melhoria - A CF/88 só fala em obra pública. O CTN fala em obra pública e valorização. Devemos observar qual a norma pedida pela banca.

  • Acertei a questão mas fiquei confuso com a palavra "prévia". Qual o sentido dela nessa questão??

  • Correta, por exclusão! Pois, na verdade, faltou a informação na questão de que deve haver a valorização imobiliária decorrente da obra pública para a cobrança do tributo contribuição de melhoria. Portanto, correta, mas incompleta.
  • CTN Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    bons estudos

  • Por eliminação é possível responder essa questão, mas confesso que essa palavra "prévia" não faz sentido. Além do mais, o fato gerador da contribuição é a valorização imobiliária e não a obra pública. Ao meu ver, a questão deveria, se não foi, anulada.


ID
123472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado contribuinte adquiriu imóvel sobre o qual foi constituída obrigação tributária relativa ao IPTU, à taxa de iluminação pública e a uma contribuição de melhoria, pelo tempo anterior à aquisição. Da escritura não constava quitação de tributos sobre o imóvel.

Nesse caso, a obrigação do adquirente quanto ao pagamento desses tributos recairá sobre

Alternativas
Comentários
  • TAXA de iluminação pública não foi considerada inconstitucional?

  • Questão desatualizada

    Apesar de ser fácil chegar à resposta, que fundamenta-se no art. 130 do CTN (Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.), desde 1986 o Supremo Tribunal Federal tem julgado inconstitucional a cobrança da Taxa de Iluminação Pública (TIP), com fundamento no art. 145, inciso II da Constituição Federal, considerando assim referido serviço como não separável e não divisível.

  • Bom, creio que independentemente da inconstitucionalidade ou não da referida taxa, o que a questão nos pede está muito claro no Código tributário Nacional em seu artigo 130: Impostos (os citados no artigo), Taxas e contribuições de melhoria subrogam-se na figura do adquirente, ou seja, o comprador será o responsável por essas espécies tributárias.

    A questão é objetiva, a resposta deve ser objetiva. Ela pergunta acerca da responsabilidade sucessória tributária e não acerca da inconstitucionalidade ou não de uma espécie tributária. Devemos então responder apenas o que foi perguntado e, nesse caso, a resposta correta (sim, o CEsPE não modificou o gabarito) é o item "e", pois é o único que está em conformidade com o estatuto tributário.

  • Só para não ser repetitivo, a questão que "não é errada :-)" é a letra "E", como bem apontou o Raphael logo aqui abaixo. E ressalto que seus comentários têm sido sempre pontuais, o que nos dá certa segurança.

    Realmente, se o CESPE pediu algo objetivo, temos buscar objetividade, na letra da lei, e responder objetivamente, pois é justamente no momento da prova quando ficamos cheios de divagações, rodeando em achar respostas que poderiam ser dadas à luz do posicionamento do doutrinador x ou y, é exatamente aí que complicamos o que é fácil e acabamos perdendo a questão.

    Infelizmente, vemos também colegas concurseiros que acabam induzindo outros a erro ao aponta como única verdade a posição que adotam, quando em verdade apenas estão repetindo pensamentos divergentes e não unânimes da doutrina.

    Temos que ter cuidado com isso e parar de complicar o que é fácil.

    Abçs a todos e bons estudos!!!
  • só para colaborar com os entendimentos abaixo expostos:

    O legislador constituinte criou a figura da COSIP (CF, art. 149-A), em substituição à velha TIP (taxa de iluminação pública).
    Assim, o que erra TIP virou COSIP. Dessa forma, continuamos a pagar pela iluminação pública.

  • Houve uma melhoria no imovel e posteriormente o suj. passivo o comprou. Como cobrar a contribuição de melhoria se ja havia valorizado o imovel antes de ser adquirido?
  • Gabarito: E
    Art. 130, CTN: Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
  • O serviço de iluminação pública não é referente ao imóvel. Os destinatários do serviço são indeterminados. 
  • PESSOAL, UMA DICA VALIOSA.

    POR MUITAS VEZES ME DEPAREI COM QUESTÕES COM NOMENCLATURAS ESQUISITAS ou TERMOS INAPROPRIADOS COMO "TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA", POR EXEMPLO.

    EM OUTROS CASOS, VI QUE A MESMA BANCA (CESPE) TEM DUAS RESPOSTAS DISTINTAS PARA A MESMA QUESTÃO A DEPENDER DO CONCURSO QUE ESTÁ EXECUTANDO.

    EU MESMO FIQUEI DE FORA DO DPC - BAHIA - 2013, PORQUE A BANCA SÓ CONSIDEROU COMO CORRETA A PEÇA PELA REPRESENTAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL, SENDO QUE 02 MESES MAIS TARDE (NA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO DE DELEGADO DA PF) A REFERIDA BANCA CONSIDEROU CORRETA A ASSERTIVA QUE AFIRMA QUE O DELEGADO PODE REPRESENTAR TANTO PELA PREVENTIVA, QUANTO PELA TEMPORÁRIA NA FASE DO INQUÉRITO.

    A MINHA DICA É TER PACIÊNCIA E ESTABELECER UMA ESTRATÉGIA DE ACORDO COM A PROVA QUE VOCÊ PRETENDE FAZER.

    EU NÃO CONCORDO COM ESSE GABARITO, APESAR DE TER ACERTADO A QUESTÃO.

    ACHO INCONCEBÍVEL EM UMA PROVA DE 2010 DO MPE FALAR EM COBRANÇA DE "TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA" QUANDO ESTA FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO NO COMEÇO DA DÉCADA PASSADA.

    OUTRA COISA, PELO QUE TENHO PERCEBIDO DAS PROVAS DE TRIBUTÁRIO DO CESPE, A BANCA VALORIZA MUITO O CONHECIMENTO DA LEI SECA. DIFERENTE DAS PROVAS DE DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL, POR EXEMPLO, ONDE OS INFORMATIVOS e AS SÚMULA SÃO COBRADOS COM MAIOR FREQUÊNCIA.

    POR FIM, RESOLVAM QUESTÕES ATÉ DÁ UMA DOR!!!

    FICA A DICA.


  • Sendo a taxa considerada constitucional ou não, a obrigação seria transferida ao adquirente. As que não seriam transferidas são as taxas de poder de polícia, que continuariam com o contribuinte originário.


    Abs.

  • Só para agregar conhecimento: 

    "Cobrança da contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública (CIP)

    A CIP é um tributo definido no Art. 149-A da Constituição Federal de 1988. A Carta Magna atribuiu exclusivamente aos municípios a competência para cobrar dos munícipes os recursos necessários para o custeio dos serviços de iluminação pública e facultou a arrecadação desta contribuição por meio da fatura de energia elétrica.

    Através de lei, o município pode arrecadar a CIP dos proprietários de imóveis e consumidores de energia elétrica, com a finalidade de custear a operação, manutenção, expansão e o consumo de energia elétrica dos serviços de iluminação pública prestados pela prefeitura local. A lei municipal estabelece ainda a forma, a classe de consumo e os valores cobrados dos contribuintes.

    Assim, mediante a assinatura de um convênio entre a prefeitura e a concessionária distribuidora de energia elétrica, os valores arrecadados são transferidos mensalmente ao município, entidade responsável pela aplicação dos recursos repassados oriundos da arrecadação.

    A população dever procurar ter conhecimento da lei municipal que regulamenta a cobrança da CIP e conferir se o seu patamar de consumo está condizente com o valor da CIP destacado na fatura de energia elétrica mensal." Fonte: CELPE

  • Vale lembrar que cláusulas privadas que limitem a responsabilidade tributária são desconsideradas

    Abraços

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

  • Quem quiser que se convença da desculpa de que o que a questão quer é o conhecimento do art. 130 do CTN e que por isso devemos "relevar" a inconstitucionalidade da taxa sobre iluminação pública, já que taxas sobre serviços públicos em geral estão sujeitas à sucessão imobiliária.

  • taxa de iluminacao publica? mas nao é cosip? pensei que fosse uma pegadinha referente a isso, é dificil adivinhar o que a banca quer cobrar em algumas questoes viu complicado isso


ID
135247
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de taxa, de preço público, de contribuições e de empréstimo compulsório, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Muito bom o comentário do colega abaixo. Bem sucinto e explicativo.

  • Resposta: D
    Decisão do STJ no REsp 1064722 / SC (data - DJe 06/05/2009):
    TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO.VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. NORMAS DE ISENÇÃO E IMUNIDADE.INCIDÊNCIA.1. No contrato de câmbio, com variação cambial positiva, não podehaver tributação na forma do art. 9º da Lei 9.718/98.2. A regra de imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, daConstituição Federal estimula a exportação e deve ser interpretadaextensivamente.3. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em um casoanálogo, decidiu que: "Ainda que se possa conferir interpretaçãorestritiva à regra de isenção prevista no art. 14 da Lei nº10.637/2002, deve ser afastada a incidência de PIS e Cofins sobre asreceitas decorrentes de variações cambiais positivas em face daregra de imunidade do art. 149, § 2º, I, da CF/88, estimuladora daatividade de exportação, norma que deve ser interpretadaextensivamente." (REsp 1.059.041/RS, 2ª Turma, Rel. Min. CastroMeira, DJe de 4.9.2008).4. Recurso especial desprovido.
  • Letra A - Assertiva Incorreta - A prestação de serviços públicos por concessionários e permissionários ocorre por meio de tarifa, segundo o STF.

    ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO DE COLETA DE ESGOTO. REMUNERAÇÃO. TARIFA. 1. O entendimento majoritário do STJ era que as concessionárias de água e esgoto cobravam taxa pelos serviços públicos prestados, considerando a compulsoriedade na sua utilização. Por conseqüência, o regime jurídico aplicável era o tributário, especialmente quanto ao princípio da legalidade. Precedentes: RMS 18.441/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. 01.09.2005, DJ 26.09.2005, e REsp 830.375/MS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, j. 20.06.2006, DJ 30.06.2006. 2. Ocorre que o e. STF apreciou a questão de maneira diversa, focando a normatização do regime de concessões (Direito Administrativo). Nos termos do art. 175, parágrafo único, III, da CF, as concessionárias de serviços públicos são remuneradas por tarifa, inclusive no caso de fornecimento de água e coleta de esgoto. Precedentes: RE-ED 447536/SC, rel. Min.Carlos Velloso, j. 28/06/2005, DJ   26-08-2005, e RE 503.759/MS, rel. Min. Carmen Lúcia, j. 02/10/2007, DJ 25/10/2007. 3. Embora seja da competência exclusiva do STJ apreciar em última instância a legislação federal, essa atuação deve harmonizar-se com a interpretação da Constituição Federal pelo e. STF. 4. Nos termos dos arts. 9º e 13 da Lei 8.987/95, os valores cobrados pela concessionária de serviço público pela coleta de esgoto têm natureza tarifária. Precedente: REsp 856.272/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16.10.2007, DJ 29.11.2007. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1027916/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 19/12/2008)
  • Letra C - Assertiva Incorreta - O STF entende que a restituição a ser feita em razão de empréstimo compulsório deve ser feita em dinheiro.

    "Empréstimo compulsório. (DL 2.288/1986, art. 10): incidência na aquisição de automóveis de passeio, com resgate em quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento: inconstitucionalidade. 'Empréstimo compulsório, ainda que compulsório, continua empréstimo' (Victor Nunes Leal): utilizando-se, para definir o instituto de Direito Publico, do termo empréstimo, posto que compulsório – obrigação ex lege e não contratual –, a Constituição vinculou o legislador à essencialidade da restituição na mesma espécie, seja por força do princípio explícito do art. 110 Código Tributário Nacional, seja porque a identidade do objeto das prestações recíprocas e indissociável da significação jurídica e vulgar do vocábulo empregado. Portanto, não é empréstimo compulsório, mas tributo, a imposição de prestação pecuniária para receber, no futuro, quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento: conclusão unânime a respeito." (RE 121.336, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 11-10-1990, Plenário, DJ de 26-6-1992.)
  • A - Errada.
    A Lei nº 8.987/95 dispõe que a concessão de serviços públicos é remunerada mediante pagamento de tarifa.

    B - Errada.
    MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CARÁTER PREVENTIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. COFINS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. Ao mandado de segurança preventivo, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 18 da Lei 1.533/51. A documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar a incidência do tributo, reputado indevido pelo autor. Afastada a necessidade de dilação probatória, o presente mandado de segurança mostra-se maduro para o enfrentamento de seu mérito. Aplicabilidade do artigo 515, §3º, do CPC. A atividade de locação de veículos, bens móveis, perfaz a hipótese de incidência da COFINS, pois os ingressos financeiros decorrentes do exercício dessa atividade comercial caracterizam faturamento. (TRF 4 - AMS 200272000130051)

    C - Errada.
    A devolução deve ser em dinheiro.

    D - Correta.
    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. PIS. COFINS. RECEITA DECORRENTE DA EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA O EXTERIOR. ISENÇÃO. LEI N. 10.637/02 E MP N. 2.158-35/01. ALCANCE. VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. ART. 9º DA LEI N. 9.718/98. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DO STF. 1. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a isenção da contribuição ao PIS e da Cofins sobre as receitas decorrentes de operações realizadas na venda de produtos para o exterior também alcança a variação cambial positiva desses valores. 2. Esse entendimento não ofende a cláusula de reserva de plenário, pois não existiu declaração de inconstitucionalidade de lei a ensejar a aplicação do art. 97 da Constituição da República, nem mesmo de forma velada, mas mera interpretação de regra jurídica. 3. Esta Corte não se presta à análise de afronta a dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AGRESP 200701656121)

    E - Errada.
    A taxa é espécie de tributo cujo fato gerador é configurado por uma atuação estatal específica, referível ao contribuinte. 

  • Em relação à letra C, apenas complementando os comentários dos colegas, segundo a Profª. Tathiane Piscitelli, não há vedação em abstrato para a devolução ocorrer em títulos da dívida pública. Segundo a mencionada autora, a devolução da quantia deve ser realizada pela mesma espécie em que se deu o empréstimo. Dessa forma, se pegou emprestado em dinheiro, tem que devolver em dinheiro. Se pegou emprestado em títulos da dívida pública, devolve em títulos da dívida pública.

  • Sobre a letra C:

    "O STF tem entendimento firmado no sentido de que a restituição do valor arrecadado a título de empréstimo compulsório deve ser efetuada na mesma espécie em que recolhido (RE 175.385/CE). Como o tributo, por definição, é pago em dinheiro, a restituição deve ser efetivada também em dinheiro." (Ricado Alexandre - Direito Tributário Esquematizado).

  • Erros das alternativas:

    a - é por tarifa;

    b-  INCIDE (ver sumula 423 STJ)

    c - por dinheiro

    d- gabarito

    e- a taxa tem como FG o exercicio regular do poder de policia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço publico especifico e divisivel, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.

  • A taxa é, em regra, vinculada à atuação estatal

    Efetiva ou potencial

    Abraços

  • Segundo Leandro Paulsen: a devolução do empréstimo compulsório deve ser em dinheiro (STF, RE 121.336).

  • foi considerada inconstitucional a tributação da variação cambial de receitas de exportação, nos termos da Instrução Normativa nº. 1801.


ID
145867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

João adquiriu de Júlio um imóvel por meio de simples escritura pública de compra e venda, na qual não havia referência a qualquer quitação de IPTU e de contribuição de melhoria. Contudo, não havia crédito constituído na época da lavratura daquele instrumento.

Nessa situação, considerando que havia créditos dos dois tributos em fase de constituição quando da compra, é correto afirmar que a responsabilidade pelo pagamento

Alternativas
Comentários
  • Para João não ser o responsável deveria existir CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO no instante da lavratura da escritura púbica, mesmo que após a expedição de tal certidão fosse constituído crédito relativo a período anterior ao negócio jurídico.

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
    Parágrafo único. No caso de arrematação e hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
  • Valendo-nos primeiramente do artigo 129 do CTN, podemos dele extrair que todo o disposto para a responsabilidade dos sucessores aplica-se a créditos tributários já constituídos ou em processo de constituição, sendo essa segunda hipótese justamente aquela trazida pela questão.

    Agora, passando à análise do artigo 130, temos que os créditos relativos a impostos (dominio, propriedade), taxas de serviços e contribuições de melhoria subrogam-se na pessoa do adquirente (no caso, João). Daí concluirmos ser o João o responsável pelo pagamento de ambos os tributos. IPTU ( imposto sobre a propriedade) e a contribuição de melhoria.

    Somente poderia o João excusar-se da responsabilidade caso constasse no título uma certidão negativa de tributos, o que a questão expressamente afastou.

    Bons estudos a todos! ^^

  • Minha confusão ao entender como a alternativa correta o item "d", decorre do fato do enunciado ter informado que João adquiriu o bem de Júlio por mera escritura de compra e venda, não aduzindo se o mesmo havia feito o respectivo registro desta, já que a propriedade se transmite com o registro. E assim, não tendo este sido realizado a posse seria de Jão, mas a propriedade continuaria de Júlio sendo este o contribuinte responsável pelo pagamento dos tributos em baila.
  • É interessante. Se o imóvel acaba de ser valorizado em decorrência de uma obra e Julio já o vende pela quantia acrescida de sua valorização, João, além de ter pago por imóvel muito mais caro, ainda vai ter que pagar pela contribuição de melhoria  a ser constituida, que pode ser até o valor da própria valorização integral, ou seja, vai pagar quase dois imóveis.
    Ainda bem que no Brasil, a contribuição de melhoria é trocada por capital político, porque quase ninguém atenta para essa hipótese.
  • Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

  • Gabarito: E

    Jesus Abençoe!

  • Responsabilidade por transferência -> Responsabilidade dos Sucessores -> Responsabilidade decorrente de Sucessão Imobiliária.

  • Acredito que esteja desatualizada após decisão do STJ em 2017 que firmou que o alienante continua responsável.

  • O alienante possui legitimidade passiva para figurar em ação de execução fiscal de débitos constituídos em momento anterior à alienação voluntária de imóvel.

    Ex: em 01/01/2015, data do fato gerador do IPTU, João era proprietário de um imóvel; alguns meses mais tarde ele aliena para terceiro; Município poderá ajuizar execução fiscal contra João cobrando IPTU do ano de 2015.

    STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 942940-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/8/2017 (Info 610).

    Fonte: Dizer o direito


ID
166996
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um dos elementos que diferenciam as taxas das contribuições de melhoria é o fato de que as taxas

Alternativas
Comentários
  • "Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado." (CTN)

  • Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • CORRETO O GABARITO...

    Contribuição de melhoria pela legislação brasileira é o "tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação que representa um benefício especial auferido pelo contribuinte. Seu fim se destina às necessidades do serviço ou à atividade estatal", previsto no art. 145, III, da Constituição Federal.

    Há duas correntes doutrinárias sobre o fato gerador e fato imponível desse tributo.

    Em uma, é exigida a valorização imobiliária ou melhoria.

    Em outra, basta o benefício decorrente da obra pública. Porem ambas devem ser amparadas em lei, conforme art. 82 do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966).

    Um exemplo típico de contribuição de melhoria, ocorre quando o município cobra pelo asfalto de uma rua dos munícipes residentes no local.

  • (Tomando por objeto o estudo das taxas, núcleo da questão)
    a) Incorreto. remuneram serviços públicos específicos e indivisíveis, ao passo que as contribuições de melhoria remuneram serviços públicos específicos e divisíveis.
    Como bem demonstrado nos dispositivos citados, os serviços públicos devem ser específicos e divisíveis. Então, apenas complementando: por serviços públicos específico entenda-se aquele que possa ser objetivamente determinado em sua substância, permitindo-se identificar o sujeito passivo ou discriminar o usuário; por serviço público divisível, compreenda-se aquele que possa ser utilizado individualmente pelo contribuinte, de modo absolutamente independente da existência dos demais contribuintes.
    Porém, uma explicação que me foi ensinada e que, se não plena, considero muito acertada (logo é bom tê-la sempre em conjuntura com as dispostas acima) é a de que, ser específico e divisível o serviço significa, em última análise, sê-lo passível a rateio. Explique-se: quando o Estado presta um serviço, como cobrá-lo? Uma possibilidade, quando possível, é tomar o custo total do serviço, quantificar os beneficiários e dividir o valor daquele pelo número destes, chegando então ao custo exato que cada contribuinte deve aos cofres públicos. Veja que, quando ocorre rateio, podemos identificar unitariamente cada contribuinte, e conhecemos “exatamente” a qualidade e a quantidade de “serviço” que lhe foi prestado.  

     b) Incorreto. não dizem respeito a nenhuma atividade estatal específica, ao passo que as contribuições de melhoria apresentam o atributo da referibilidade.
    A essencialidade da instituição de qualquer taxa encontra-se, justamente, na prestação de uma atividade (serviço prestado ou exercício regular do poder de polícia) estatal. Aproveitando, podemos afirmar a taxa como tributo correlacionado à ação do Estado, e não a qualquer ação proveniente do contribuinte. Segundo Luciano Amaro, “o fato gerador da taxa não é um fato do contribuinte, mas um fato do Estado”.
    Lembrem-se, a finalidade última da taxa é ressarcir custos – custos decorrentes da prestação de uma atividade estatal!
  •  c) Correto. remuneram serviços públicos, ao passo que as contribuições de melhoria têm como contrapartida a realização de obras públicas e a conseqüente valorização imobiliária.
     d) Incorreto. são cobradas pela prestação de serviços públicos, ainda que apenas postos à disposição do usuário, ao passo que o pagamento das contribuições de melhoria é facultativo.
    Vale lembrar:
    1. No que tange à prestação de serviço público, além das características da especificidade e divisibilidade, outro atributo toma idêntico relevo, qual seja: ser a utilização do serviço deflagrador da taxa efetiva (o serviço foi utilizado) ou meramente potencial (o serviço não foi utilizado, mas estava a disposição do contribuinte).
    2. Não há que se falar em facultatividade em relação obrigacional tributária. É dever daquele que figura polo ativo da relação cobrar a prestação devida, é dever daquele que incidiu no fato gerador do tributo, seja qual for, contribuir com seu custo.

     e) Incorreto. remuneram serviços públicos, ao passo que as contribuições de melhoria têm como contrapartida apenas a valorização imobiliária.
    Frisando então: taxa remunera serviço público (específico e divisível), contribuição remunera obra pública (de que decorra valorização imobiliária ao contribuinte) e imposto, por alimentar a massa orçamentária, remunerará serviço geral.
  • Apenas complementando com o que  se entende por REFERIBILIDADE na letra b :  contraprestação em serviço público ao valor pago pela taxa, ou em obra pública o valor pago pela contribuição de melhoria.
  • Gente, por que a letra "e" está errada?

    "remuneram serviços públicos, ao passo que as contribuições de melhoria têm como contrapartida apenas a valorização imobiliária." Pelo que sei, a contribuição de melhoria incide após a obra pública ser concluída.

    “Para incidência da cobrança da contribuição de melhoria há necessidade de que em razão da obra pública realizada e, devidamente acabada, haja valorização dos imóveis vizinhos, somente a realização da obra, somada com a valorização, constitui hipótese de incidência da contribuição de melhoria. No presente caso, o município pretende cobrar contribuição de melhoria com base em legislação municipal”, disse Aguiar.

    Na minha interpretação, a letra "c" (remuneram serviços públicos, ao passo que as contribuições de melhoria têm como contrapartida a realização de obras públicas e a conseqüente valorização imobiliária.) dá para entender que a contribuição de melhoria pode ser cobrada antes da entrega da obra e da real valorização. Quem puder tirar minha dúvida, agradeço!!


ID
167029
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito dos tributos previstos na Constituição Federal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • É o que dispõe o § 1º do art. 82 da CF, verbis:

            "
    Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)

            § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)"

  • A) ERRADA - Historicamente, à luz dos arts. 156, § 1º e 182, § 4º, ambos da CF, sempre se admitiu ao IPTU a progressividade no tempo.....entretanto, após a Emenda Constitucional 29/2000, acrescentou-se, também, a progressividade em razão do valor do imóvel, e em razão da localização e uso do imóvel. (SABBAG. Eduardo. Manual de Direito Tributário. 2ª edição, p. 966).

    B) ERRADA - cada ente político possui uma competência definida pela própria Constituição Federal. Esta competência para criar tributos é facultativamente exercida pelos entes federados. Assim, pela eventual inércia na criação de tributos, não pode outro ente político assumir tal capacidade.

    C) CORRETA.

    D) ERRADA - As taxas NÃO podem ter base de cálculo própria de imposto (CF, art. 145, § 2º e CTN, art. 77).

    E) ERRADA - a contribuição de melhoria pressupõe uma obra pública que acarrete valorização imobiliária. Assim, é necessário que exista a obra e que esta enseje benefícios financeiros ao contribuinte deste tributo. Portanto, é ilegítimo cobra-la antes de caracterizado o fato gerador.
  • a) Após a Emenda Constitucional nº 29, o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbano pode ser exigido através de alíquotas progressivas desde que o Município possua plano diretor.
      A letra A está errada pq atribui progressividade do IPTU em caráter geral, sendo que a progressividade no tempo depende do plano diretor onde é revelado a função social da propriedade (art. 182, §2, CF e art. 39 e 40, Estatuto da Cidade), já a progressividade em razão do valor do imóvel e da localização não depende do plano diretor pq obedece ao princípio da capacidade contributiva.   CF, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; [...] § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000 I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e  II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    CF, Art. 182.§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;


    Súmula 668 STF

    É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

    base: http://www.angelfire.com/mt/ricardoprado/iptu.html    
  • Atualizando:

    A EC67 de 22 de dezembro de 2010 prorrogou por prazo indeterminado o Fundo de Combate da pobreza :

    "Art. 1º Prorrogam-se, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a que se refere o caput do art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, igualmente, o prazo de vigência da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, que "Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos arts. 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".

  • Sobre a alternativa "c". 

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 992745 RJ 2007/0231966-5 (STJ)

    Data de publicação: 14/04/2008

    Ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL SOBRE O ICMS. FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS NS. 4056/02 E 4086/03 E DO DECRETO N. 32646 /03. ART. 82 E SEGUINTES DO ADCT DA CRFB . PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. ART. 4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 42 /2003. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA A PARTIR DO EXERCÍCIO SEGUINTE À EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL, ATESTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL A SER DECIDIDA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. I - O Tribunal ordinário, ao solucionar a controvérsia, considerou que "com a promulgação da Emenda Constitucional n. 42/04, já não mais subsiste" a alegativa de que inconstitucional a legislação estadual que instituiu o fundo de combate à pobreza", haja vista"o disposto no seu artigo 4º, que reavaliou a matéria, não só quanto ao percentual, como ao tempo de duração, convalidando os fundos previstos nas legislações estaduais. Se não bastasse, o desfecho do julgamento da ADIN n. 2869- 3, a qual objetivara a declaração de inconstitucionalidade dos diplomas legais estaduais, sepultou, definitivamente, a discussão sobre o tema"

  • a) Após a Emenda Constitucional nº 29, o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbano pode ser exigido através de alíquotas progressivas [no tempo!] desde que o Município possua plano diretor. [Assertiva incompleta. A progressividade em razão do valor do imóvel e da localização não depende do plano diretor porque obedece ao princípio da capacidade contributiva].

     

    b) Na ausência do exercício do poder de tributar pelos Estados e pelos Municípios, a União poderá [não poderá!] dispor, por intermédio de lei ordinária federal, sobre os tributos de competência dessas pessoas políticas. 

     

    c) Apesar de os impostos serem tributos não vinculados, os Estados poderão instituir adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º , XII, da Constituição Federal, vinculado a um Fundo de Combate à Pobreza.  

     

    d) As taxas podem [não podem!] ter a mesma base de cálculo de imposto.

     

     e) A contribuição de melhoria pode [não pode!] ser exigida antes do início da obra pública.

  • ADCT da CF/88:

    Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. 

    § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. 

    § 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos. 

  • Sobre a assertiva 1, é preciso sim do plano diretor. Vejamos:

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    O erro foi afirmar que essa possibilidade foi após a emenda, o que é errado.

  • o IPTU abarca 2 tipos de progressividade, uma fiscal ( mediante capacidade contributiva) e outra extrafiscal. A Emenda trouxe a possibilidade de cobrança de progressividade fiscal. A progressividade extrafiscal do IPTU em relacao a função social do imovel (progressividade no tempo) ja era permitida antes da Emenda,

    Importante ressaltar que a súmula 668 do Supremo Tribunal Federal afirma que: "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC 29/00, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana."

    bizu

    antes da EC - tempo - plano diretor - progressividade extrafiscal

    https://www.migalhas.com.br/depeso/286690/iptu-progressivo


ID
180676
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Existem inúmeras classificações para os tributos. Duas podem ser citadas como muito usuais. A primeira considera o tributo como vinculado e não vinculado. A outra considera o tributo quanto à destinação específica do produto da arrecadação. Recebe a classificação como não vinculado e sem destinação específica do produto da arrecadação

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Tributos Vinculados.

    São tributos vinculados aqueles que têm por fato gerador uma atividade estatal voltada diretamente para a prestação de um serviço específico ao contribuinte, isto é, a prestação de um serviço em que se beneficie diretamente o contribuinte. A cobrança desses tributos somente se justifica quando existe uma atuação do Estado diretamente dirigida a beneficiar o particular.

    Assim, são tributos vinculados as taxas e as contribuições de melhoria. Se de um serviço público, como o da coleta de lixo, ou de uma obra pública, como o asfaltamento de uma rua, resulta uma vantagem direta ou um benefício para o particular, o Estado pode dele cobrar, respectivamente, uma taxa ou uma contribuição de melhoria.

    Além destas duas espécies, incluem-se nesta categoria os empréstimos compulsórios e as contribuições parafiscais.

  • CORRETO O GABARITO..

    Tributos não vinculados.

    Os tributos não vinculados são aqueles que têm por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Ou seja, o Estado cobra tais tributos em razão de seu poder de império, porque precisa de recursos para promover o bem comum; o particular recebe vantagens ou benefícios indiretos, aqueles que decorrem da realização do bem comum.

    Os tributos não vinculados são os impostos especificados nos arts. 153, 155 e 156 da CF/88, mais o imposto extraordinário e o residual.

  • Tributos Vinculados e Não Vinculados: O Particular paga a taxa a fim de ter uma contraprestação em serviço público, que favorecerá o próprio contribuinte, sendo classificada como tributo vinculado e não vinculado.

    Vinculados: São vinculados quando sua arrecadação É DESTINADA PARA UM FIM ESPECÍFICO, como a contribuição de melhoria para a construção de uma obra pública, a taxa para a prestação de um serviço etc. A contraprestação é imediata


    Não Vinculados: Não são vinculados os IMPOSTOS, pois sua arrecadação NÃO TEM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. É usada para fazer frente às necessidades da coletividade. São os TRIBUTOS que são destinados ao INTERESSE DA COLETIVIDADE.

    Gabarito letra "A"
  • Art. 16 do CTN: "Imposto é o tributo cua obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte."

    A situação descrita na lei para que surja a obrigação tributária típica de imposto é algo desvinculado de qualquer atividade do ERstado voltada especificamente ao contribuinte. O sujeito passivo deve pagar o imposto sem que haja qualquer contraprestação por parte do ente tributante especificamente em seu benefício.

  • Vinculado seria o tributo relacionado a uma atividade estatal pessoal para o contribuinte, como exemplo das taxas e contribuição de melhoria. Quando o sujeito ao pagar o tributo ele já sabe exatamente qual será a contraprestação estatal, no caso da contribuição de melhoria, será pago quando ocorrer uma obra pública cuja consequência seja volorização imobiliária para o contribuinte. Já no caso das taxas serão pagas pela utilização efetiva ou potencial de um serviço público específico e divisível ou pelo exercício regular do Poder de Polícia.

    A não-vinculação não está relacionada a uma atividade estatal específica, mas simplesmente a arrecadação de dinheiro aos cofres públicos para suprir as necessidades públicas. Quando o contribuinte paga o tributo ele paga sem saber qual será a contraprestação estatal, ocorrerá uma contraprestação estatal, mas não se sabe qual será, exemplo: Impostos.
    Para que ocorra a obrigação de pagar os impostos, basta que ocorra o fato gerador, no caso do IPVA, haverá o dever de pagá-lo para o sujeito proprietário de veículo automotor

    Prof. Josiane Minardi (CERS)
  • Sobre a vinculação:

    I - hipóteses de incidência:

    º vinculados => fato gerador é atividade estatal específica relativa ao contribuinte (taxas e contribuições de melhoria)
    º não-vinculados => fato gerador é uma situação independentemente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte (todos os impostos)

    II - arrecadação do tributo:

    º vinculados => recursos só podem ser utilizados com despesas determinadas (empréstimos compulsórios, custas e emolumentos)
    º não-vinculados => recursos podem ser utilizados com qualquer despesas previstas no orçamento (impostos)
  • Enunciado da questão:

    Existem inúmeras classificações para os tributos. Duas podem ser citadas como muito usuais. A primeira considera o tributo como vinculado e não vinculado. A outra considera o tributo quanto à destinação específica do produto da arrecadação. Recebe a classificação como não vinculado e sem destinação específica do produto da arrecadação.

    Alternativa correta, letra a) o imposto.

    Base legal: Art.167, da CF - São vedados:

    IV - a vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa (não vinculado), ressalvadas(via de regra, sem destinação específica do produto da arrecadação) a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado,respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e  37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.165, § 8º, bem como o  disposto no § 4º deste artigo; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


  • a) Imposto: trubuto com fato gerador não vinculado e sem destinação específica.

    b) taxa: tributo com fato gerador vinculado e sem destinação específica (STF exige que a destinação tenha alguma correlação ao serviço prestado). Na verdade NÃO existem disposições doutrinárias a respeito da destinação da arrecadação das taxas. O que se sabe, com toda a certeza, é somente que as taxas judiciárias têm destinação específica da arrecadação.

    c) contribuição de melhoria: tributo vinculado e sem destinação específica da arrecadação.

    d) empréstimos compulsórios: tributo vinculado ou não (vai depender da lei complementar) e com destinação específica de sua arrecadação.

    e) contribuições especiais: tributo não vinculado e com destinação específica de sua arrecadação.

  • Imposto, tributo com fator gerador não vinculado e sem destinação específico.Art.16 do CTN: Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fator gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.

  • Em regra, o imposto não admite vinculação de suas receitas, contudo, a própria Constituição traz exceções e permite sua vinculação:

    1) repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 (Art. 167, IV, CF)

    2)destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde (Art. 167, IV, CF)

    3)para manutenção e desenvolvimento do ensino (Art. 167, IV, CF)

    4)para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII. (Art. 167, IV, CF)

    5)prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;  (Art. 167, IV, CF)

    6)prestação de garantia ou contragarantia pelos Estados e Municípios à União (art. 167,§4º,CF)

    7) Para que os Estados e Municípios paguem seus débitos para com a União (art. 167,§4º, CF)

  • a) o imposto.

    CERTA. Tributos de arrecadação não vinculada são aqueles em que os recursos estão livres para serem aplicados pelo poder público. Ou seja, há uma ligação entre uma receita e uma despesa específica. Os impostos são os melhores exemplos de tributos de arrecadação não vinculada, visto que o poder público tem autonomia para decidir utilizar como utilizar os recursos arrecadados.

    MAS CUIDADO: Embora essa característica dos impostos seja predominante, cumpre te informar que pode haver algum tipo de vinculação das receitas de impostos.

    A regra é não haver a vinculação das receitas arrecadadas com impostos (portanto, se a questão mencionar genericamente, considere a regra), mas a CF/88 abre a possibilidade de haver vinculação em determinadas atividades. Vamos aproveitar para relembrar:

    CF/88, Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

       Conforme a CF/88, pode haver a vinculação de receita de impostos nas seguintes hipóteses:

    Repartição constitucional dos impostos;

    Destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde;

    Destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino;

    Destinação de recursos para realização de atividades da administração tributária;

    Destinação de recursos para prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.

    b) a taxa

    ERRADA. As taxas são tributos com fato gerador vinculado e há divergência doutrinária acerca da destinação específica e sendo que recentemente o STF se posicionou no sentido de exigir somente que a destinação tenha alguma correlação ao serviço prestado. Veja:

    JURISPRUDÊNCIA CORRELATA

    Constitucionalidade da destinação dos recursos financeiros oriundos das taxas, das custas e dos emolumentos judiciais e extrajudiciais a fundo especial do próprio Poder Judiciário, vedada a transposição deles para serviço diverso, bem como sua destinação a pessoas jurídicas de direito privado.

    [ADI 3.086, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-6-2020, P, DJE de 24-9-2020.]

    c) a contribuição de melhoria.

    ERRADA. Assim como as taxas, as contribuições de melhoria são tributos com fato gerador vinculado a uma atividade estatal (o que torna o item incorreto), muito embora seja sem destinação específica da arrecadação.

    d) o empréstimo compulsório.

    ERRADA. No empréstimo compulsório a destinação dos recursos arrecadados está vinculada à despesa que fundamentou. Dessa forma, o poder público não tem autonomia para gastar os recursos arrecadados da forma que quiser. Os recursos arrecadados devem ser utilizados de acordo com a vinculação estabelecida na Constituição Federal, com isso em mente, você já descartaria essa assertiva. Quanto a ser um tributo vinculado ou não, existem divergências doutrinárias e não há qualquer definição prévia, nem na Constituição, nem no CTN, de forma que este aspecto só poderá ser verificado por intermédio da análise pormenorizada do fato gerador definido nas leis que os instituam. Portanto, muito embora até então todos os empréstimos compulsórios até hoje criados no Brasil não tenham exigido qualquer atividade estatal anterior (foram eles: sobre a aquisição de combustível, de automóvel e de energia elétrica), para parte da doutrina, o empréstimo compulsório, a depender das circunstâncias criadas como fato gerador, exige (ou não) o princípio da referibilidade, isto é, a União pode criar um fato gerador para o empréstimo compulsório que a obrigue a prestação estatal em contrapartida à arrecadação de recurso, ou não exige atuação estatal que beneficie o particular.

    e) as contribuições especiais.

    ERRADA. As contribuições especiais se tratam de tributo não vinculado, mas com destinação específica de sua arrecadação, o que torna o item incorreto.

    Resposta: Letra A


ID
181129
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A contribuição de melhoria

Alternativas
Comentários
  • A Contribuição de melhoria tem natureza contraprestacional, logo não é restituível;

    É o tributo que decorre de obras públicas, de competência comum, e a União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem cobrar,
    quando for feita uma obra pública que beneficia diretamente a um grupo restrito, ou seja, houve valorização imobiliária.

    Assim o valor total da obra (limite total) será rateado entre os beneficiários na medida de seus ganhos individuais,
    ou seja, o acréscimo de valor que resultar da obra para cada imóvel beneficiado (limite individual).

    O Objetivo da cobrança é restituir aos cofres públicos o que foi gasto.

    FATO GERADOR
    - Realização da obra pública
    - Valorização imobiliária (para situação de desvalorização não existe Contribuição de Melhoria).

    CARACTERÍSTICAS
    - Competência comum (União, Estados, Municípios).
    - Vinculado ao contribuinte e descrito da hipótese de incidência.
    - Não trata da vida pessoal financeira do contribuinte; nesse caso o Estado realiza um ato e tem um direito de cobrar uma contraprestação.
    - Ampla publicidade.
    - Não pode haver lucro para o Estado.
    - Não se permite cobrar além do custo da obra.
    - O Estado poderá cobrar apenas uma parcela como contribuição de melhoria e arcar com o restante da obra, de acordo com o artigo 82 CTN.
    - Poderá o Estado, da mesma forma, cobrar valores diferenciados para contribuintes diversos, é a “valorização para cada uma das áreas diferenciadas”,
    recepcionada no mesmo artigo citado anteriormente, por que pode ocorrer que um contribuinte aufira maiores vantagens com determinada obra do que outro,
    em localidade diversa, mas dentro da mesma região que está sendo tributada.

    CRITÉRIOS DO CÁLCULO
    - Limite individual: quantum da valorização, diferença de preço antes e depois da obra.
    - Limite global: custo da obra % número de beneficiários.
    Realiza-se o cálculo, optando-se por aquele que for menor.
     
    PUBLICAÇÃO OBRIGATÓRIA
    - Memorial escrito
    - Projeto
    - Orçamento da obra
    - Regulamento do PTD (processo tributário administrativo) para que se possa impugnar o valor e realizar a obra.

     

  • Resposta letra A

    Art. 81 do CTN - A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos estados pelo Distrito Federal ou pelos municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituida para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
  • A questão está completamente equivocada.

    Como dito no primeiro comentário, o custo deve ser calculado na medida da valorização, o que efetivamente não foi dito pela questão.
  • CONCORDO COM COMENTARIO DO COLEGA ANTERIOR
    O fato gerador da Contrinuição de Melhoria  não é a realização da obra mas sim sua consequencia,  a VALORIZAÇÃO IMOBILIARIA.
    SE NÃO VEJAMOS:
    STJ  EMENTA DO ACORDÃO PROFERIDO NO REsp 169.131/SP
    1- A Entidade tributante ao exigir o pgamento da contribuição de melhoria tem que demonstrar o amparo das seguintes circunstancias: a) exigencia fiscal decorrente de obra publica realizada; b) a obra provocou a valorização do imovel; c) base de calculo é a diferença entre dois momentos: o primeiro, o valor do imovel antes da obra ser iniciada; o segundo, o valor do imovel apos a conclusão da obra;

     

  • Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
    seguintes tributos:
    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.


    eu aprendi que o fato gerador seria a obra pública e que a valorização é um fundamento,
    ou seja, é necessário que haja a valorização do imóvel, mas o fato gerador é a obra....

    fiquei confusa agora!!!
  • Luiza Angélica, o fato gerador da contribuição de melhoria é a valorizaçãodo imóvel (segundo o professor Cláudio Borba do site EVP).

    Bons estudos!
  • Segundo Eduardo Sabbag,

    O FATO GERADOR da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária decorrente de OBRA PÚBLICA. A valorização imobiliária é parte integrante da hipótese de incidência do tributo, sem a qual o fato gerador não se completa.
  • questão péssima..."calculada pela parcela de seu custo, rateada entre os contribuintes beneficiados" esqueceu totalmente do limite individual né? Não pode simplesmente pegar o valor da obra e dividir entre os beneficiários, precisa respeitar a valorização individual de cada imóvel.

  • ·        Contribuição de melhoria

    São vinculados, já que é necessário que o Ente Público realize uma obra-pública que aumente o valor do bem imobiliário do pagador (contraprestação Estatal)

    A contribuição de melhoria tem de ser proporcional ao valor acrescido ao patrimônio do particular.

    VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL:   NÃO PODE SER PRESUMIDA.

    O Poder Público deve comprovar que houve valorização do imóvel em decorrência da obra estatal. Afinal o fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra, mas sim a sua valorização imobiliária. Sem valorização imobiliária não há contribuição de melhoria. Dessa forma, pode haver contestação pelo particular, abrindo-se a via de recurso administrativo, com contraditório e ampla defesa.


    MONTANTE DA VALORIZAÇÃO:  É POSSIVEL A PRESUNÇÃO.

    O STJ tem entendido ser legitima a fixação da base de cálculo mediante a fixação de montantes presumidos indicados pela Administração Pública, sendo facultado ao contribuinte ao sujeito passivo a apresentação de prova em sentido contrário.

     

    Assim, o valor não é para custear a obra mas sim retribuir pelo aumento do valor nos imóveis = a instituição se dá APÓS a melhoria.

    O CTN, em seu art 81, refere-se à Contribuição de Melhoria e a relaciona ao custo da obra pública e a repectiva valorização imobiliária. Em momento algum o CTN diz que esta obra deve estar acabada:

    Assim, o valor não é para custear a obra mas sim retribuir pelo aumento do valor nos imóveis = a instituição se dá APÓS a melhoria.

    O CTN, em seu art 81, refere-se à Contribuição de Melhoria e a relaciona ao custo da obra pública e a repectiva valorização imobiliária. Em momento algum o CTN diz que esta obra deve estar acabada:

    CTN, Art 81 : A Contribuição de Melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo DF ou pelos Municípios, no âmbito de suas repectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a depesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    A Contribuição de Melhoria tem a suas Normas Gerais regulamentada no Decreto Lei 195 de 24 de fevereiro de 1967 e este diz em seu art 9º que :

    Executada a obra de melhoramento na sua TOTALIDADE ou EM PARTE suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a jutificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o repectivo demontrativo de custo.

    Ou seja, de acordo com tal decreto, a obra de melhoramento pode ter sido realizada EM PARTE, mas se desta obra gerou benefícios para imóveis, a Contribuição de Melhoria já pode ser cobrada.

     

     

  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços

  • A) O item já é esclarecedor por si só

    B) Fato gerador: Valorização imobiliária em razão de obras públicas

    C) Por qualquer dos entes na âmbito de suas respecticas atribuições

    D) Vide Art. 82, Inciso II: É garantido um prazo nunca inferior a 30 dias para impugnação antes do seu lançamento. 

  • "O fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra, mas sim sua consequência, a valorização imobiliária. A melhoria exigida pela Constituição é, segundo o STF, o acréscimo de valor a propriedade imobiliária dois contribuintes, de forma que a base de cálculo do tributo será exatamente o valor acrescido, ou seja, a diferença entre os valores inicial e final do imóvel beneficiado. Assim, para efeito de cobrança da exação, há de se considerar melhoria como sinônimo de valorização." (GRIFEI).

    ALEXANDRE, Ricardo; DIREITO TRIBUTÁRIO; 11ª Ed, p. 77.


ID
206554
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Art 4°, CTN. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    b) CORRETA. Art. 3°, CTN - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    c) INCORRETA. Art. 148, CF - A União, mediante lei complementar, podera instituir empréstimos compulsórios:

    d) INCORRETA. Pelo contrário, a valorização é o que caracteriza o aspecto material da hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria.

    e) INCORRETA. Princípio da legalidade. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
     

  • a) Se assim fosse teríamos a violação ao princípio da vinculabilidade, que trabalha atrelado aos princípios da tipologia e da estrita legalidade.
    b) CORRETA.
    c) Empréstimos compulsórios são de competência da União.
    d) O critério da valorização de imóvel em decorrência de obra pública constitui o fato gerador do tributo em tela, pelo que se pretende evitar o enriquecimento ilícito do proprietário do bem. O art. 81 do CTN estabelece critérios para que este tributo não assuma efeito confiscatório.
    e) De fato, em virtude do princípio da legalidade, os costumes não são fonte do direito tributário. Contudo, para complementar a questão, é bom lembrar que também as medidas provisórias (atos emanados do Poder Executivo) podem instituir ou majorar tributos. São, pois, igualmente fontes do direito tributário, desde que convertidas em lei pelo Congresso Nacional.
  • Os usos e costumes que, adotados pelo contribuinte, eximem-no de qualquer penalidade, denominam-se introdutórios (nova norma de conduta oriunda de falta de lei); ab-rogatórios (consideram revogada uma lei que tenha deixado de ser aplicada); e interpretativos (explicam o sentido de uma lei).

    Não paira dúvida que, em matéria tributária, acolhem-se somente os costumes interpretativos, posto que somente a lei (stricto sensu) pode instituir tributo, não sendo a lei revogada pelo costume, ainda que em desuso, nos termos do art. 2º da LICC [18].

    Nesse sentido, "não podemos considerar os usos e costumes como fontes do Direito Tributário, tendo em vista que a obrigação tributária só pode resultar da lei" (ROSA JÚNIOR, 1991, p. 143).

    Porém, especificamente, quanto às práticas reiteradas na administração, esclarece Celso Ribeiro Bastos (1999, p. 176), verbis:

    As práticas reiteradas na Administração num determinado sentido geram no contribuinte o sentimento de estar cumprindo com o seu dever. Seria uma demasia exigir-se que ele próprio fosse se insurgir contra um comportamento administrativo que o beneficiasse para pleitear outro mais oneroso. Se a Administração decidir alterar essa prática, só poderá fazê-lo com relação aos comportamentos futuros e nunca relativamente aos pretéritos, pois estes encontram-se protegidos pelo caráter normativo de que se reveste o comportamento habitual da Administração.

  • Segundo Sergio Karkache, http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=34256916, a alternativa E também está correta, como segue:

    Letra E: A afirmação é também correta, pois pode ser fonte secundária do direito tributário a prática reiterada das autoridades administrativas, e não o costume. Não se pode equiparar a prática reiterada da autoridade com o costume, pois no conceito de costume é forçoso conferir poder normativo ao costume auferido a partir dos comportamentos dos contribuintes, o que não ocorre. O costume não se admite, em regra, como formador de normas de conduta na seara tributária, em face do princípio da tipicidade tributária, como esclarecem SACHA CALMON e MISABEL DERZI:
    Na pena desta plêiade de lidadores do Direito Tributário, o princípio da legalidade de tributação mereceu lugar de destaque. Por todos, de citar excertos de Alberto Pinheiro Xavier, pelo tratamento rigoroso que imprimiu à matéria, levando-a para o campo da tipificação, uma das conseqüências vitais do princípio da legalidade da tributação,14 em que pese ser o tipo coisa diversa do conceito fechado, como demonstrado por Misabel Derzi. "Os tipos tributários nos seus contornos essenciais não podem, assim, ser criados pelo costume ou por regulamentos, mas apenas por lei (p. 71). (Curso de Direito Tributário Brasileiro Sacha Calmon Navarro Coêlho Pág. 132).



     

  • Acho que o erro da letra "e" não é a 1ª parte, mas a 2ª, em que diz: "...de acordo com o princípio da legalidade tributária, o tributo SOMENTE pode ser instituído ou aumentado por lei, ato formal e materialmente emanado do Poder Legislativo."

    1º) Sabemos que há exceções quanto ao princípio da legalidade. Só para citar um exemplo: o IOF. Decreto do Poder executivo pode aumentar suas alíquotas, dentro do limite legal, obviamente, mas mesmo assim configura exceção à Legalidade.

    2º) Sabemos que Medida Provisória é instrumento hábil para criar e majorar vários tributos. Ou seja, é um ato formal e materialmente emanado do Poder Executivo, não do Legislativo.

    Bons estudos
  • a) Lembre-se que a natureza jurídica de um tributo faz cotejo entre seu fato gerador e sua base de cálculo, sendo IRRELEVANTE a destinação legal do produto de sua arrecadação (ERRADA)

    b) Definição de tributo elencada no art. 3º do CTN (CERTA)

    c) Empréstimos compulsórios, bem como contribuições especiais, são de competência exclusiva da União. Vale lembrar que as contribuições especiais possuem exceções: EC 41/03 (fixa como piso para alíquotas das contribuições instituídas pelos E, DF e M aquela cobrada pela U dos seus servidores titulares de cargos efetivos) e EC 39/02 (atribui competência aos M e ao DF para instituição de contribuição para custeio do serviço de iluminação pública) (ERRADA)

    d) Contribuição de melhoria continua tendo como fato gerador a consequência da realização da obra pública, que é a valorização imobiliária (ERRADA) 

    e) Segundo o art. 96 do CTN, "a legislação tributária compreende leis, tratados e convenções internacionais, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre títulos e relações jurídicas a eles pertinentes" (ERRADA)

    valeu e bons estudos!!!
  • O erro da letra E é que o tributo não necessariamente deve ser instituído por ato emanado do Poder Legislativo, pois Medida Provisória também pode instituir tributo.


ID
206560
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Os impostos indiretos são aqueles que podem ser repercutidos, ou seja, o contribuinte de direito (comerciante) pode repassar a carga tributária para um terceiro (consumidor), contribuinte de fato, como ex. o ICMS.

    Bons estudos.

  • A medida provisória pode ser instrumento de instituição ou majoração de impostos mas com algumas peculiaridades. Atentando-se para o fato de que deve ser convertida em lei para que continue a produzir efeitos, é imprescindível que respeite os princípios tributários, dentre eles o da anterioridade (pelo qual a lei só produzirá efeitos no exercício seguinte ao qual foi publicada e entrou em vigor).

    Desse modo, é necessário que a MP seja convertida em Lei até o último dia do exercício, para que possa gerar efeitos no exercício seguinte. Exexmplo: uma determinada MP majora um tributo agora em 2010. Para que possa produzir efeitos já é 2011 é necessário que seja convertida em lei até dia 31 de dezembro (salvo naqueles impostos que não se submetem à anterioridade).

    E, vale ressaltar que, de qualquer modo, deve a MP respeitar a anterioridade nonagesimal (noventena), após convertida em lei (salvo, claro, os impostos que não se subordinam à noventena).

    Bons estudos a todos! :-)

  • a) Art. 7º CTN: A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    b) Art. 145. (CF) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    c) At. 62 (CF) Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional
    (...)
    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada

    d) A definição do item fala sobre impostos diretos;

    e) Art. 149-A (CF) Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III

  • Art 62 § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.  

    " OBS: a questão fala de publicada e não editada, teria alguma repercursão em termos de entendimento?

    Questão seria passivo de anulaçãopor este motivo?

  • nao sei se interpretei errado a questao mas, quando se trata de impostos entendi como Qlqr imposto,  e o art. fala  q é proibida a mp para instituicao ou marjoracao de impostos exceto ii, ie etc.
  • O gabarito oficial "C" merece ser reformulado, de acordo com entendimento do Professor Edvaldo Nilo - Direito Tributário e Financeiro, do PONTO DOS CONCURSOS:

    "A alternativa “c” apontada com correta contraria os termos do art. 62, §2°, CF.
     
    Nem todos os impostos necessitam ser con­vertidos em lei até o final do exercício em que for publicada, para que possam ter eficácia.
     
    São cinco exceções, num total de 15 impostos previstos no sistema tributário nacional (II, IE, IR, IPI, ITR, IOF, IGF, ITCMD, ICMS, IPVA, ITBI, IPTU, ISS, IEG, Impostos residuais).
     
    Assim, nos termos do art. 62, §2°, da CF/88, a medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada, exceto nos casos imposto de importação (II), imposto de exportação (IE), imposto sobre produtos industrializados (IPI), imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) e o imposto extraordinário de guerra disposto no inciso II do art. 154 da CF/88".
  •         Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias,com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    (...)
            § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V (II, IE, IPI e IOF), e 154, II (IEx de Guerra), só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)


    Bem...., é apenas questão de interpretação.

    Entendo como perfeita a questão, sendo a correta a letra "C".

    Bons estudos a todos!
  • Na falta de alternativa correta marca-se a menos errada "C". Pela regra geral a MP tem que ser convertida em lei antes do fim do exercício para produzir efeitos no ano seguinte, mas temos exceções: II, IE, IPI, IOF, IEG que produzem efeitos no seguinte pelo prazo de vigência da MP.
  • Em regra somente a União pode instituir Contribuições Especiais, ressalvadas apenas duas exceções: a) a Contribuição de Iluminação Pública – CIP (ou COSIP), que será instituída pelos Municípios e DF, conforme prevê o art.149-A da Carta; b) as Contribuições Previdenciárias cobradas dos próprios Servidores Públicos para custeio dos benefícios do Regime Especial de Previdência Social dos Servidores (previsto no art.40, CRFB/88), as quais devem ser cobradas pelos Estados, DF e Municípios, cada ente cobrando dos seus próprios servidores, conforme prevê o art.149, §1º.
    Logo, meus amigos, salvo a CIP e as CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, somente a UNIÃO poderá criar as Contribuições Especiais, em qualquer de suas modalidades (Contribuições Sociais, Contribuições de 
    Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, Contribuições Profissionais).
  • A) Competência tributária é indelegável, sem exceções! Apenas a capacidade tributária ativa (cobrança) é passível de atribuição a terceiro.

    CTN, Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

  • Pessoal, a letra C possui exceções, claro que sim! Mas pelo menos nos materiais em que estudo é batido que se a questão não faz menção às exceções, devemos marcá-la.

    Por exemplo, se no texto da questão estivesse "Medida Provisória, nos termos do art. 62, § 2º, CF, pode instituir ou aumentar impostos, mas em todos os casos só terá eficácia no exercício seguinte se for convertida em lei até o final do exercício em que for publicada.

    Obviamente que a assertiva estaria errada, mas nesse caso, já saberíamos que a banca cobraria nosso conhecimento acerca da existência de exceções.

     


ID
206584
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (e)

    a) Falsa. Pertencem aos Municípios 50% do produto da arrecadação do ITR relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade (100%) se os Municípios optarem por arrecadá-lo e fiscalizá-lo. (Artigo 158, II da CF).

    b) Falsa. O artigo 154, II da CF assim dispõe: " A União poderá instituir, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação."

    c) Falsa. A base de cálculo do IPI, no caso de saída de mercadoria de estabelecimento industrial, é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, mas na falta desse valor, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente. (Art. 47, II do CTN).

    d) Falsa. O princípio que determina que o IPI  deve ser recolhido de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados é o PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE, e não da proporcionalidade como afirma a questão. (Art. 49 do CTN).

    e) Verdadeira. É extamente o que determina o inciso II do artigo 82 do CTN.

  • complementando o erro do item B
    b) ... os quais deverão ser suprimidos, gradativamente, no prazo de 5 anos dez anos , contados da celebração da paz.
  • O fato gerador do dever de pagar a contribuição de melhoria é a obtenção da melhoria imobiliária decorrente da obra realizada pelo poder público. Fique atentos nas provas, pois o fato que gera o direito de tributar por parte do ente federativo não é apenas fazer a obra pública. É fundamental que da obra decorra a valorização imobiliária. O sujeito passivo é o proprietário do imóvel valorizado.
  •  

    IPI = na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;



    Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:
    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


  • Alguns estão fazendo referência ao prazo de o5 anos, o qual consta no artigo 76, do CTN. No entanto, a CF/88, em seu artigo 154, II, não menciona tal ínterim. E, ainda, o IEG poderá ser instituído ou por LO ou por MP.
  • LETRA B: incorreta tanto pelo CTN como pela CF.

    Na CF> art. 154, II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    No CTN> art. 76 - Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
  • A opção "E" faz referência ao art. 82, inciso I, porém o correto é o inciso II: Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:  I - publicação prévia dos seguintes elementos: [...]   II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

    Deste modo não há nenhuma opção correta, esta questão deveria ter sido anulada.

  • c) Falsa. A base de cálculo do IPI, no caso de saída de mercadoria de estabelecimento industrial, é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, mas na falta desse valor, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente. (Art. 47, II do CTN).


    d) Falsa. O princípio que determina que o IPI deve ser recolhido de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados é o PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE, e não da proporcionalidade como afirma a questão. (Art. 49 do CTN).

  • esposta correta: opção (e)

    a) Falsa. Pertencem aos Municípios 50% do produto da arrecadação do ITR relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade (100%) se os Municípios optarem por arrecadá-lo e fiscalizá-lo. (Artigo 158, II da CF).

    b) Falsa. O artigo 154, II da CF assim dispõe: " A União poderá instituir, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação."

    c) Falsa. A base de cálculo do IPI, no caso de saída de mercadoria de estabelecimento industrial, é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, mas na falta desse valor, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente. (Art. 47, II do CTN).

    d) Falsa. O princípio que determina que o IPI  deve ser recolhido de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados é o PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE, e não da proporcionalidade como afirma a questão. (Art. 49 do CTN).

    e) Verdadeira. É extamente o que determina o inciso II do artigo 82 do CTN.


ID
208510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao direito tributário nacional, cada um dos itens a seguir
apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser
julgada.

Em cumprimento a programa de obras do governo do DF, foi feito o recapeamento de vias públicas já asfaltadas, em várias cidades satélites do DF. Nessa situação, os cidadãos beneficiados com a obra pública estarão sujeitos ao pagamento de contribuição de melhoria.

Alternativas
Comentários
  • Jurisprudência pacífica do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEPÓSITO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. FATO GERADOR. PAVIMENTAÇÃO DO ASFALTO. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. AFERIÇÃO POR RACIOCÍNIO LÓGICO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. A Ação Anulatória de Débito Fiscal não está condicionada ao depósito prévio de que trata o art. 38 da Lei 6.830/1990. Precedentes do STJ.
    2. A contribuição de melhoria pressupõe a valorização do imóvel, devidamente apurada e demonstrada pelo Fisco. A singela alegação de que a pavimentação asfáltica necessariamente acarretou ganho em favor do proprietário é insuficiente para viabilizar a imposição tributária, mesmo porque se faz necessária a identificação do quantum .
    3. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou a ausência de comprovação da valorização do imóvel.
    4. Agravo Regimental não provido.
    (AgRg nos EDcl no Ag 1107172 / PR. rel. Min. Herman Benjamin. DJe 11/09/2009)
     

  • A Jurisprudência tem entendido que o recapeamento do asfalto nas vias públicas não tem o condão de ensejar a cobrança da Contribuição de Melhoria, visto não gerar valorização do imóvel, que é precisamente o fato gerador do tributo em questão.

    Diferentemente do asfaltamento ou pavimentação asfáltica (no caso de uma via não ser asfaltada e então receber sua primeira pavimentação), quando então haverá valorização (em uma rua asfaltada as casas valem mais) e, portanto, estará configurada a situação de fato que enseja a cobrança da contribuição de melhoria.

    Vale ressaltar também que muitos governantes cobram uma "taxa de pavimentação", o que é flagrantemente inconstitucional (e também uma questão bastante comum em provas de concursos)

    Bons estudos! :-)

  • Adendo...

    Conceito - CTN

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Deverá observar dentre outros...

    Art. 82. Estará limitada ao orçamento do custo da obra;
    § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra - pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
  • Outro fator importante é diferenciar VALORIZAÇÃO e BENEFÍCIO.
    Segundo o professor Sabbag, "o critério prevalecente no tributo em comento é o "critério da valorização", e não o do "benefício". Queremos dizer que, para a tributação a título de contribuição de melhoria, deve haver "valorização imobiliária", e não mro "benefício". Tal postura é chancelada pelo STF, que distingue a valorização do benefício, ao afirmar que toda valorização gera benefício, mas nem todo benefício gera uma valorização correspectiva"
  • Assertiva Incorreta - Decisão do STF:

    EMENTA:- Contribuição de melhoria. Recapeamento de via pública ja asfaltada, sem configurar a valorização do imóvel, que continua a ser requisito insito para a instituição do tributo, mesmo sob a egide da redação dada, pela Emenda n. 23, ao art. 18, II, da Constituição de l967. Recurso extraordinário provido, para restabelecer a sentença que julgara inconstitucional a exigência.

    (RE 116148, Relator(a):  Min. OCTAVIO GALLOTTI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/1993, DJ 21-05-1993 PP-09768 EMENT VOL-01704-02 PP-00387)
  • Gabarito: errado

    --

    Q17585. Caso o Poder Executivo do município de Ipojuca promova o recapeamento asfáltico de várias vias públicas já asfaltadas, por força de solicitações formais levadas a efeito pela comunidade local, não caberá a cobrança de contribuição de melhoria. (Certo)

    “O recapeamento de via pública já asfaltada não acarreta valorização do imóvel, não rendendo ensejo à contribuição de melhoria, mesmo porque não figura entre as hipóteses de incidência previstas nos incisos I a VIII do referido artigo 2º (do Decreto-lei nº 195/67).

    O STF considera que a "realização de pavimentação nova, suscetível de vir a caracterizar benefício direto a imóvel determinado" com incremento do seu valor pode justificar a cobrança de contribuição de melhoria, o que não acontece com o "mero recapeamento de via pública já asfaltada", que constitui simples serviço de manutenção e conservação (STF 1ª T., RE 116.148/SP)


ID
231196
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O tributo que tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte é denominado

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (d).

    Trata-se da literalidade do artigo 16 do CTN: "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte".

    Em outras palavras, o imposto é um tributo não vinculado, diferentemente das taxas, que são vinculadas a uma atividade estatal que pode ser: (1) exercício regular do poder de polícia; (2) prestar ou pôr à disposição do contribuinte serviço público específico e divisível. Já as contribuições de melhoria estão atreladas a obras públicas que resultem em valorização imobiliária, sendo também tributos vinculados.
     

  • TAXA é o tributo, de natureza federal, estadual, ou municipal, que tem como fato gerador o esercicio regular do poder de policia, ou a utilização efetiva  ou  não do serviço publico, especifico e divisivel, colocado a disposiçao do contribuinte.
  • Exatamente o contrário da taxa, cuja vinculação é necessária.
  • Pessoal, 
    a questão é aparentemente fácil, mas na hora da prova pode não parecer, para afastar o "branco", podemos utilizar da expressão: 
    "imposto = independe de atuação estatal". Bizarro, mas útil.

    Bons estudos!
  • IMPOSTO É SEMPRE UM TRIBUTO NÃO VINCULADO!

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.


ID
232699
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta:

I- Pelo princípio da recepção, a norma tributária anterior tem vigência garantida quando não houver previsão sobre matéria idêntica na nova norma e for com esta materialmente compatível.

II- O fato gerador do tributo, uma vez proveniente de ato ilícito, necessariamente impede a tributação.

III- A contribuição de melhoria, tributo não vinculado, está sujeito ao princípio da anterioridade.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (a).

    I- Pelo princípio da recepção, a norma tributária anterior tem vigência garantida quando não houver previsão sobre matéria idêntica na nova norma e for com esta materialmente compatível.

    Verdadeira. De acordo com a Teoria da Recepção, as leis que continuam em vigor são todas as que existiam e não são incompatíveis (materialmente) com a Constituição nova. Não interessam os aspectos formais de produção da lei objeto de análise, mas unicamente as questões substanciais.

    II- O fato gerador do tributo, uma vez proveniente de ato ilícito, necessariamente impede a tributação.

    Errada.  O dever de pagar tributo surge com a ocorrência, no mundo concreto, de uma hipótese abstratamente prevista em lei (o fato gerador). Portanto, se alguém obtém disponibilidade econômica ou jurídica de rendimentos, passa a ser devedor do imposto de renda, mesmo se esses rendimentos forem oriundos de um ato ilícito, ou até criminoso, como a corrupção, o tráfico ilícito de entorpecentes, etc.

    Alguns entendem que o Estado, ao tributar rendimentos oriundos de atividades criminosas, estaria se associando ao crime e obtendo, imoralmente, recursos de uma atividade que ele mesmo proíbe. Entretanto, seria injusto cobrar imposto daquele que trabalha honestamente e conceder uma verdader "imunidade" ao criminoso. Nessa linha de raciocínio, o STF, ao julgar um caso sobre tráfico ilícito de entorpecentes, entendeu que, antes de ser agressiva à moralidade, a tributação do resultado econômico de tais atividades é decorrência do princípio da isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética. Esta possibilidade é conhecida na doutrina como princípio do pecunia non olet (dinheiro não tem cheiro).

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Editora Método 3a edição, página 39.

  • (...) continuação

    III- A contribuição de melhoria, tributo não vinculado, está sujeito ao princípio da anterioridade.

    Errada. A contribuição de melhoria é um tributo vinculado, uma vez que sua cobrança depende de uma específica atuação estatal, qual seja a realização de uma obra pública que tenha como consequência um incremento do valor de imóveis pertencentes aos potenciais contribuintes.

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Editora Método 3a edição, página 64.

  • II- O fato gerador do tributo, uma vez proveniente de ato ilícito, necessariamente impede a tributação. 
    Item errado, pois independente de onde proveu o dinheiro a ele se aplica tributo, conforme interpretação do art. 118 do Código Tributário Nacional, in verbis:

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
            I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
            II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
  • Non olet!

    Abraços


ID
245626
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

NÃO é competência municipal a instituição de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.
    Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas
    Esta espécie caracteriza-se como de interesse de categoria profissional ou econômica quando destinada a propiciar a organização desta categoria, fornecendo recursos financeiros para a manutenção de entidade associativa.
    Referida contribuição não se trata de destinação de recursos arrecadados, mas, sim, de vinculação da própria entidade representativa da categoria profissional ou econômica com o contribuinte, nos termos dos artigos 8º, IV e 149 da Carta Magna. O sujeito ativo da relação tributária é a entidade.

  • Resposta correta: item (a)

    A única opção que não apresenta competência municipal é a assertiva (a). As contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas são de competência exclusiva da União, conforme determina o artigo 149 da CF/88. 

    "Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas,  como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, parágrafo 6, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."

  • ALTERNATIVA "A"

    A) CERTA -  contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas.
    Art. 149. CF Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    B) ERRADA - imposto sobre a transmissão de bens imóveis por ato inter vivos a título oneroso.
    Art. 156. CF Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;


    C) - ERRADA - Imposto sobre a propriedade territorial urbana.
    Art. 156. CF -  Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    I - propriedade predial e territorial urbana;


    D) ERRADA - contribuição social dos servidores municipais para custeio de regime previdenciário próprio.
    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    E) ERRADA - contribuição de melhoria.
    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    II - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
  • Apenas uma OBSERVAÇÃO ao excelente comentário do colega Frank:

    A alternativa D, trata de competência municipal não com base no art. 195 da CF/88, mas sim, do art. 149 § 1º da CF:

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 (REGIME PRÓPRIO), cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)


    TFA

  • contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas.

    COMPETENCIA DA UNIÃO - Está abrangida naas contribuições SOCIAIS OU PARAFISCAIS


ID
245635
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em virtude de imunidade, o Município NÃO pode instituir

Alternativas
Comentários
  • O texto constante do artigo 150, VI, "a" da Constituição Federal nos traz a idéia de que é vedado aos entes federados instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. É o que a doutrina chama de imunidade recíproca.

    Vejamos bem colegas, o texto constitucional apenas inseriu dentro da imunidade em questão a categoria tributária dos impostos, de tal sorte que as demais categorias (taxas, contribuições de melhoria etc) poderão perfeitamente ser cobradas dos demais entes federados. Por isso mesmo as alternativas "d" e "e" estão erradas, pois tratam, respectivamente, de taxa e contribuição de melhoria que, como vimos, podem ser cobradas.

    Já as alternativas "a" e "b" tratam de excepcionalidades às imunidades constitucionais, já que as empresas públicas exploradoras de atividade econômica não estão abrangidas por tal benesse e, da mesma forma, os templos de qualquer culto apenas estarão imunes em relação a patrimônio, renda e serviços de suas atividades essenciais. É o que prega a jurisprudência do STF.

    Portanto, item C como alternativa correta.

    Bons estudos a todos! :-)

  • Constituição Federal

     

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    ...

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    ...

     

    § 2º - O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

  • Alternativa A
    As empresas públicas s~~ao pessoas jurídicas de direito privado, e mesmo sendo adminstraçao indireta, vão sofrer tributação, e não sofrem a incidencia da imunidade previsa no artigo 150, parágrafo 1o, VI, "a" da CF
    Regra: há certas empresas públicas e sociedades de economia mista que desempenhando atividades na função exclusiva de Estado serão imunes aos impostos. Ex: correios, Infraero à empresas públicas que são imunes e a CAERD sociedade de economia mista imune.
    O cespe/UnB entende que a imunidade para os correios deve merecer certa ponderação, ante o fato de essa pessoa jurídica executar também serviços não públicos.
    ex: ECT
    Ela tem natureza de empresa pública, mas como ela presta serviço com monopólio, e o monopólio já foi reconhecido pelo STF, em razão disso ela ganhou o tratamento de fazenda pública, para o serviço postal ela tem o mesmo tratamento de autarquia. Nesse caso os seus bens são impenhoráveis. Independentemente de estar ou não diretamente ligado ao serviço.
    Ela tem o regime tributário de autarquia (que vai ter incidencia da imunidade).
    A jurisprudência reconhece que se presta serviço com monopólio tem imunidade tributária recíproca, e também quando não existir contraprestação.
    Se a EP ou a SEM for EAE, artigo 173, §2º da CF, não tem privilégios não extensíveis à iniciativa privada.
    Se ela for PSP a regra está prevista no artigo 150, §3º da CF
    Haverá normal tributação sobre – sociedade de economia mista, empresa pública – tributação normal.

    Alternativa B - São imunes a impostos os templos de qualquer culto.Elemento axiológico – liberdade religiosa, artigo 5º, incisos VI a VIII.A proteção alcança todas as seitas, independentemente das liturgias e do número de adeptos.A proteção não pode ser amesquinhada com posturas sectárias, os excessos eventualmente serão punidos.A doutrina moderna e o STF entendem que o tempo é “entidade”, ou seja, uma organização religiosa que não se confunde com o mero local destinado ao público. Portanto, a igreja deverá ser protegida em todas as suas manifestações, direta ou indiretamente relacionada com os fins litúrgicos, eclesiásticos.Igreja X, proprietária de bem imóvel, alugá-lo a terceiros. Haverá imunidade de IPTU, desde que se cumpram condições:Prova da aplicação integral das rendas relacionadas nos objetivos religiosos. O STF no RE 544.815 enfrentou o caso de uma proprietária que alugava terreno a cemitério privado, pleiteando imunidade religiosa, o STF ministro Joaquim Barbosa afastou a tese sob os seguintes argumentos:A propriedade do terreno não é de igrejaPresença da finalidade econômico lucrativa, na cobrança dos alugueresEnfim, na questão trata de atividades não essenciais, e portanto não incide a imunidade sobre esses bens.
  • Todo mundo comentou, mas ninguém respondeu. Tangenciaram em relação à alernativa correta, apenas refutando as incorretas.

    O gabarito está errado. Faltou colocar a palavra DE DIREITO PÚBLICO depois da expressão pessoa jurídica. Se a pessoa jurídica for de direito privado, não há imunidade.

    Pode até ser - e é verdade - que o município não tenha legitimidade para cobrar o imposto descrito na assertiva "c". Mas isso é em virtude de ILEGITIMIDADE, ou seja, de falta de competência para instituir e cobrar o tributo. Imunidade - conforme escrito no enunciado - é outra coisa... Ambas estão dentro do que chamamos de limitações constitucionais ao poder de tributar, mas possuem diferenças cristalinas (que não vou aqui enumerar porque não vem ao caso).

    Mas enfim, essa questão deveria ter sido anulada.
  • Salvo melhor juízo, o  colega Pedro Henrique foi infeliz em suas colocações.

    Primeiramente o imposto tratado na assertiva correta é o ITBI, portanto de competência Municipal.


    Em segundo lugar quaisquer pessoas jurídicas, e não somente as de direito público como afirmou o colega. Este é o entendimento expresso na CR/88:

     Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

            (...)

            II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

           (...)

            § 2º - O imposto previsto no inciso II:

            I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

     Ademais, em se tratando de vedação constitucional configura-se o instituto da imunidade.

    Portanto o gabarito está correto e não cabe anulação nessa questão.

  • Pelo amor de Deus! Conforme explicado pelo colega Guido, acima, nenhuma possibilidade de anulação desta questão. Transcrição literal do texto Constitucional, que por sinal já havia sido transcrito por outro comentário acima. Vamos prestar atenção antes de sair dizendo que a questão deve ser anulada só porque não achou a resposta!
  • ART.156 ....§ 2º - O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    NÃO INCIDENCIA PREVISTA PELA CONSTITUIÇÃO= IMUNIDADE
  • O que aconteceu na verdade foi que ao invés de estar escrito "em virtude da competencia" está escrito " em virtude de imunidade", assim sendo a alternativa "c" se tornou inviavel a uma analise superficial.
  • Em virtude de imunidade, o Município NÃO pode instituir:

     

     a) impostos sobre patrimônio, renda e serviços de empresas públicas exploradoras de atividade econômica.[dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei]

     

     b) impostos sobre patrimônio não relacionado com atividades essenciais dos templos de qualquer culto. 

     

     c) imposto sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

                 Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

                II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

               § 2º - O imposto previsto no inciso II:

              I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

     

             -> Embora esse seja o gabarito, concordo com o colega Thiago Fabrícia, pois o Município realmente não pode instituir imposto sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, mas não em razão de imunidade (como pede o enunciado da questão), mas sim em razão de ser incompetente para tal. Logo, esta não pode ser a resposta para a questão.

     

     d) taxa sobre serviço de coleta de lixo domiciliar prestado para a União relativamente a seus imóveis. [a imunidade é quanto a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros].

     

     e) contribuição de melhoria por obra pública municipal que gere valorização imobiliária a imóveis de domínio do Estado[a imunidade é quanto a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros].

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (ITBI) 

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

     

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

  • As alternativas A e B estão incorretas, pois cita tributos que não são passíveis de instituição pelos municípios, em qualquer hipótese.

  • PESSOAL ,SENDO CURTO E GROSSO.

    A imunidede recíproca NÃO ABRANGE TAXAS E CONTRUIÇÕES , mesmo que relacionados com as atividades fins dos entes.

    INCIDE IMPOSTOS NO CASO DE ATIVIDADE NÃO FOR A FINALÍSTICA , ou seja , basicamente querer auferir lucros


ID
282370
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Camaçari - BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à classificação dos tributos, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.

I. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.

II. A taxa é um gravame bilateral, contraprestacional e sinalagmático.

III. Segundo o Princípio da Exclusividade das Taxas, no Brasil são modalidades de taxas: taxa de serviço público, específico ou geral, taxa de segurança ou de iluminação pública, bem como a taxa de polícia ou de fiscalização.

IV. O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização ou o benefício imobiliário decorrente de uma obra pública.

Alternativas
Comentários
  •  A hipótese de incidência ou como preferem alguns, o fato gerador da contribuição de melhoria é a construção de obra pública que acarrete valorização imobiliária ao patrimônio do particular.

                Sob este aspectoo Código Tributário Nacional prescreve:

                Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

                Desta forma, existem três elementos ínsitos ao fato gerador:

                a) a realização de obra pública, sendo que a cobrança tributária só é possível após a concretização daobra, sendo vedado ao Estado realizar uma obra pública pela metade e exigir de pronto a contribuição de melhoria, até porque, nessa hipótese, não haverá valorização, face à existência incompleta da obra.

                b) a valorização, pois apenas a obra não é suficiente, já que existem obras públicas que ao invés de valorizar, acabam mesmo por acarretar a desvalorização do imóvel.

                c) que a valorização ocorra sobre bens imóveis.

    fonte: 
    http://jus.uol.com.br/revista/texto/7138/contribuicao-de-melhoria

  • I. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte. CORRETA
    Art. 16 do CTN. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    II. A taxa é um gravame bilateral, contraprestacional e sinalagmático. CORRETA

    III. Segundo o Princípio da Exclusividade das Taxas, no Brasil são modalidades de taxas: taxa de serviço público, específico ou geral, taxa de segurança ou de iluminação pública, bem como a taxa de polícia ou de fiscalização. ERRADA

    Há duas modalidades de taxas: Taxa de Serviço ou de Utilização e Taxa de Polícia ou de Fiscalização
    Art.145, II, CF- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição

    IV. O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização ou o benefício imobiliário decorrente de uma obra pública. ERRADA
    Art. 81, CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado

    Resposta: a
  • Eu acabei acertando por exclusao, mas a priori nao colocaria a alternativa II como certa. Dizer que taxa é bilateral e sinalagmática remete muito à ideia de preço público, este sim contratual, bilateral e sinalagmático (eis que há manifestaçao de vontade de ambas as partes). Por ser compulsória, a atxa nao pode ser qualificada como bilateral e sinalagmática.

    É a minha opiniao. Fiquem à vontade para questioná-la.
  • Concordo plenamente com a fabiana. A segunda alternativa não me parece adequada, considerando que a taxa, eventualmente, pode até representar uma restrição a um direito, como, por exemplo, a concessão de alvará de funcionamento. Nesse passo, nem sempre haverá um benefício para o sujeito passivo, perdendo a característica de um gravame sinalagmático.
  • acredito que a SINALAGMA tem a ver com a obrigação das 2 partes para que o negócio jurídico seja concretizado.

    com o pagamento da taxa, existem 2 obrigações:

    1 - pagar para ter o serviço;
    2 - prestar o serviço que foi pago;

    sendo assim nao vejo problema em dizer que a taxa é sinalagmatica

    corrijam-me por favor :D
  • Qual o erro da afirmação IV? "IV. O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização ou o benefício imobiliário decorrente de uma obra pública."
  • Acredito que o benefício imobiliário não seja fato gerador da contribuição de melhoria, apenas a valorização imobiliária é.
  • Um fator importante é diferenciar VALORIZAÇÃO e BENEFÍCIO.
    Segundo o professor Sabbag, "o critério prevalecente no tributo em comento é o "critério da valorização", e não o do "benefício". Queremos dizer que, para a tributação a título de contribuição de melhoria, deve haver "valorização imobiliária", e não mro "benefício". Tal postura é chancelada pelo STF, que distingue a valorização do benefício, ao afirmar que toda valorização gera benefício, mas nem todo benefício gera uma valorização correspectiva"
  • item IV está errado uma vez que a doutrina majoritária entende que apenas a valorização do imóvel decorrente de obra pública é que enseja o fato gerador da contribuição de melhoria, e não um mero benefício imobiliário

    Apenas a título complementar, vale a pena destacar a posição da doutrina minoritária: "Bernardo Ribeiro de Moraes discorda afirmando que, se a contribuição é de 'melhoria', esta sim, é imprescindível, e não a 'valorização' em si. Defende o raciocínio, definindo 'melhoria' como qualquer vantagem ou melhoramento, não indicadores, por si sós, de valorização ou acréscimo de valor." (SABBAG, 2011, p. 450-451).
  • Em resposta aos comentários da Fabiana Coutinho e da Eliana (com os quais concordo), transcrevo um trecho do livro "Manual de Direito Tributário" de Eduardo Sabbag - 7ª edição, 2015, pág 447:

    "Nesse passo, os dois fatos imponíveis da traxa adstringem-se à ação do Estado, e não à do particular, o que, diferindo do imposto, transforma a taxa em exação bilateral, contraprestacional ou sinalagmática. Aliás, ' em qualquer da hipóteses previstas para a instituição de taxas (...) o caráter sinalagmático deste tributo haverá de mostrar-se à evidência' - Paulo de Barros Carvalho Curso de Direito Tributário, 16ª ed, p. 40 "

  • Súmula Vinculante 41 -O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa. STF. Plenário. ADI 4411, Rel. Marco Aurélio, julgado em 18/08/2020 (Info 992 – clipping).


ID
285868
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto a impostos, taxas e contribuições, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • E a letra D???
    Também está errada pois contribuição de melhoria é um tributo, não um imposto!!! Se tivesse feito a prova, já entraria com um recurso alegando este tremendo equívoco da banca!
  • Não entendi o problema da C. As taxas não são tributos de arrecadação vinculada, logo é possível destinar a arrecadação para uma atividade diferente.

  • Informativo 280
    "O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na inicial de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte - CNT contra a Taxa de Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos Delegados, instituída pela Lei 11.073/97, do Estado do Rio Grande do Sul, cujo valor, a ser pago pelos Delegatários dos Serviços Públicos prestados no referido Estado, é definido de acordo com o faturamento do contribuinte, conforme tabela de incidência progressiva. Afastou-se na espécie a alegação de ofensa ao art. 145, II, § 2º, da CF ("As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."), uma vez que o referido tributo não incide sobre o faturamento das empresas contribuintes, mas apenas utiliza-o como critério para a incidência de taxas. Vencidos os Min. Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que julgavam procedente o pedido formulado, por considerarem que a variação do valor da taxa em função do faturamento do contribuinte equivaleria à adoção desse faturamento como base de cálculo do tributo. Relativamente ao Decreto 39.228/98, também impugnado, que regulamenta a mencionada Lei 11.073/97, o Tribunal não conheceu da ação, haja vista a orientação firmada na Corte no sentido do não-cabimento de ação direta contra ato normativo de caráter regulamentar. Precedente citado: RE 177.835-PE (DJU de 25.5.01).
    ADI 1.948-RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.9.2002.(ADI-1948)"
  • O Problema da C está no seu final. Pois, lá fala em detritos jogados na natureza. Mas, quem jogou ? Não dá para saber. De forma que assim não poderia ser este tributo cobrado na forma de taxa, tendo ele, na forma que fora descrito, caracteristica de imposto.
  • O grande problema da letra "C" está na Organizadora do concurso. Acredito que nem ela sabe onde está o erro da alternativa "C".
  • Pessoal,

    Acredito que o Erro da Letra C (segundo essa instituição) seja o fato de as Taxas serem Tributos Com Arrecadação Não Vinculada - No Brasil são tributos de arrecadação NÃO vinculada os impostos (é uma regra geral; vejam o art. 167, inciso IV, da Constituição), as taxas e as contribuições de melhoria.

    Prestem atenção para o fato de que a expressão Tributo vinculado e Tributo não-vinculado leva em conta SOMENTE a natureza do fato gerador, NÃO o destino da arrecadação. Por isso, esses conceitos NÃO podem ser confundidos com os de Tributo de arrecadação vinculada e Tributo de arrecadação não-vinculada.
  • Item E está correto, de acordo com a súmula vinculante 29: "É constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra."

    De acordo com o item, a taxa de fiscalização não usa o faturamento como sua base de cálculo. É apenas usado o elemento "faturamento" no cálculo do seu valor. 

    Já quanto ao item C, acho que o erro está em vincular a arrecadação da taxa, tendo em vista que ela é um tributo vinculado (ou contraprestacional), mas de arrecadação não vinculada. 

  • O Princípio da Capacidade Contributiva autoriza a aplicação da progressividade no caso em tela.

  • Tentando encontrar o ERRO na C.... :Talvez a destinação deva estabelecer relação direta com o serviço. 

    OU 

    CTN:

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    Mesmo a Taxa sendo um tributo vinculado  de cárater retribuitivo, sua destinação é irrelevante.

  • Entendo que o erro da C se encontra no fato de que o valor pago deve corresponder ao valor gasto para a manutenção do serviço e não para investimentos em seja o que for.

  • A) ICMS é imposto e não pode ser vinculado ou destinado de forma especifica para ser criado; B) No caso deve haver tarefa e não taxa, pois há uma contraprestação ao particular especie de aluguel; C) taxa não é obrigada a ser destinada a algo; D) a CF não mudou isso; E) súm. vin. 29.

  • Alternativa C:

    A taxa é um TRIBUTO VINCULADO, o que não se confunde com TRIBUTO DE ARRECADAÇÃO VINCULADA. O tributo vinculado é aquele cujo o fato gerador está vinculado a alguma atividade estatal, mas o produto de sua arrecadação não está vinculado, seguindo a regra geral que é a da não vinculação.

    Já o tributo de arrecadação vinculada é aquele cujo o produto da arrecadação se destina de forma certa a determinada despesa. O que não é o caso da taxa. 

  • O erro da letra "C" está na hipótese de afetação do tributo! A arrecadação proveniente de taxa deve ser utilizada para o custeio da prestação do serviço, sendo vedado a sua destinação para outros fins, neste sentido cito Alexandre Mazza:


    "A receita proveniente da arrecadação das taxas deve ser destinada ao custeio da atividade estatal que ensejou sua cobrança. Por tal razão, é inconstitucional qualquer forma de destinação de tais receitas a entidades privadas".


    Mazza, Alexandre

                Manual de direito tributário / Alexandre Mazza. – São Paulo: Saraiva, 2015.


  • Por isso digo quanto mais se estuda para concurso também tem que ter sorte pois não entendo porque a E. Está parecendo mais como um imposto para o cidadão, do que a instituição de uma taxa. Tabela Progressiva exemplo a do Imposto de Renda.

  • Acrescento somente uma informação ao comentário do colega CONCURSEIRO MG: As custas e emolumentos judiciais, que são consideradas taxas pelo STF, são exceção a tal regra, ou seja, o produto da arrecadação das taxas judiciárias são vinculadas, pois são destinadas ao Poder Judiciário.

  • Gabarito - Letra E
    Taxa e Critérios de Incidência
    Indeferida medida liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte - CNT, contra a Taxa de Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos Delegados, instituída pelo Estado do Rio Grande do Sul (Lei estadual 11.073/97, regulamentada pelo Decreto 39.228/98), cujo valor, a ser pago pelos Delegatários dos Serviços Públicos prestados no referido Estado, é definido de acordo com o faturamento do contribuinte, conforme tabela de incidência progressiva. À primeira vista, o Tribunal, por maioria de votos, afastou a alegação de ofensa ao art. 145, § 2º, da CF ("As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."), uma vez que o referido tributo não incide sobre o faturamento das empresas contribuintes, mas apenas utiliza-o como critério para a incidência de taxas fixas. Vencido o Min. Néri da Silveira, relator, que, considerando relevante a tese de inconstitucionalidade sustentada pela autora da ação - no sentido de que a variação do valor da taxa em função do faturamento do contribuinte equivaleria à adoção desse faturamento como base de cálculo do tributo, descaracterizando sua natureza jurídica, transformando-a em imposto -, deferia o pedido de medida liminar. 
    ADInMC 1.948-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 4.2.99.
  • O STF considerou a criação de taxa de lixo com um ou mais elementos de BC própria de determinado imposto, SV 29


ID
295564
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do direito tributário brasileiro, julgue os itens de 38 a 45.

Caso certa entidade municipal leve a efeito a construção de uma ponte, no valor de R$ 7.200.000,00, que beneficie a população de duas cidades, uma vez que a distância percorrida pelas pessoas diminuirá de 30 km para 7 km, para efeitos de cobrança da contribuição de melhoria, a valorização dos imóveis beneficiados será presumida, cabendo aos contribuintes interessados fazer prova da inexistência da valorização imobiliária.

Alternativas
Comentários
  • Item errado.

    Para que o Ente Público possa cobrar a contribuição de melhoria, a valorização do imóvel deve ser comprovada, não sendo possível presumi-la, conforme aponta a questão.

    De acordo com o STF:
     

                   "Sem valorização imobiliária decorrente de obra pública, não há contribuição de melhoria, porque a hipótese de incidência desta é a valorização e a sua base de     cálculo é a diferença entre os dois momentos: o anterior e o posterior à obra pública, vale dizer o quantum da valorização imobiliária".    
    De acordo com o st 

    De acordo com o STJ:

    "A Entidade tributante ao exigir o pagamento de contribuição de melhoria em de demonstrar o amparo da seguintes circunstâncias:

    a) a  exigência fiscal decorre de despesas decorrentes de obra pública realizada;

    b) a obra provocou a valorização do imóvel;

    c) a base de cálculo é a diferença entre os dois momentos: o primeiro, o valor do imóvel antes da obra ser iniciada; o segundo, o valor do imóvel após a conclusão da obra.

  • Errado. A contribuição de melhoria (arts. 81 e 82 do CTN) cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
    A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
    I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
    II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
    III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
    A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a ser financiada, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
    Tem por fundamento a justiça fiscal, que não seria alcançada se o proprietário tivesse, sem contrapartida, benefício patrimonial decorrente da valorização de seu imóvel em razão de obra pública custeada por toda a sociedade (Mauro Luís Rocha Lopes).
    Trata-se de tributo vinculado, pois seu fato gerador está ligado a atividade específica relativa ao contribuinte.

     
  • ASSERTIVA ERRADA:
    Estabelece o art. 82, §2º, do CTN que:
     
    Art. 82 - A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
    [...]
    § 2º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo.

     
    Portanto, uma vez que o contribuinte deve ser notificado dos elementos que integram o respectivo cálculo da contribuição de melhoria, não há que se falar em presunção da valorização imobiliária, pois, os critérios observados são objetivos.
     
    Lembrando que o Crédito Tributário é constituído pelo LANÇAMENTO, assim entendido como “o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.” (art. 142, CTN).

  • STJ
    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO No 1.190.553 - RS (2009/0075001-8)
    RELATORA
    AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO
    : MINISTRAELIANACALMON
    : MUNICI?PIODESANTACRUZDOSUL
    : : :
    CACIUS ALBERTO SCHUH E OUTRO(S) ERNANDO DA SILVA FIGUEIREDO ALESSANDRA GRUENDLING
    EMENTA
    TRIBUTA?RIO - PROCESSO CIVIL - CONTRIBUIC?A?O DE MELHORIA - VALORIZAC?A?O IMOBILIA?RIA - BASE DE CALCULO PRESUMIDA - O?NUS DA PROVA - FAZENDA PU?BLICA - ARTS. 81 E 82 DO CTN E ART. 1o DO DECRETO-LEI 195/67 - VIGE?NCIA.
    1. O valor a ser pago a ti?tulo de contribuic?a?o de melhoria deve corresponder a? valorizac?a?o do imo?vel, decorrente da obra realizada, observados os limites do art. 81 do CTN. 2. Compete a? Fazenda Pu?blica demonstrar a base de ca?lculo da contribuic?a?o de
    melhoria (valorizac?a?o do imo?vel) em decorre?ncia da obra pu?blica, afastando-a de qualquer resqui?cio confiscato?rio, como se daria na sua cobranc?a com base de ca?lculo presumida.
    3. Agravo regimental na?o provido.
  • Olá pessoal, acredito que nos dias de hoje a afirmação estaria CORRETA.
    Posso estar errado, mas consultando a obra do meu professor Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado, deparei-me com a seguinte jurisprudência:
    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRIBUIÇÃO DEMELHORIA - BASE DE CÁLCULO - VALORIZAÇÃO PRESUMIDA DO IMÓVEL -PRESUNÇÃO JURIS TANTUM A CARGO DO PARTICULAR -  CONFRONTO ENTRE LEIFEDERAL E LEI LOCAL - ANÁLISE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 280/STF.1. No agravo regimental, alega a agravante que o Tribunal de origementendeu que o fato gerador da contribuição de melhoria é avalorização presumida do imóvel, enquanto que, na verdade, é avalorização comprovada da propriedade.2. Com efeito, a valorização presumida do imóvel, diante daocorrência da obra pública, é estipulada pelo Poder Públicocompetente quando efetua o lançamento da contribuição de melhoria,podendo o contribuinte discordar desse valor presumido.3. A valorização presumida do imóvel não é o fato gerador dacontribuição de melhoria mas, tão-somente, o critério dequantificação do tributo (base de cálculo), que pode ser elididopela prova em sentido contrário da apresentada pelo contribuinte.4. Afirma-se, ainda, que a lei municipal destoa do art. 1º doDecreto-lei n. 195/67, que estipula o fato gerador da contribuiçãode melhoria, ao definir este como sendo a execução de obra pública,quando a legislação federal afirma ser o fato gerador dacontribuição de melhoria o acréscimo de valor imobiliário ocasionadopela obra pública.5. Nesse passo, verifico que tal ofensa não pode ser conhecida, poisa análise da violação da lei federal invocada (violação dos art. 1º,do Decreto-lei 195/67) passa necessariamente pelo exame dalegislação local (Lei Municipal). Incidência da Súmula 280/STF.Agravo regimental improvido. (AgRg no RESP 613.244/RS, relatoria min. Humberto Martins, dje - 02/06/08)

     


    Com base em tal jurisprudência, acredito que a questão esteja desatualizada, havendo a possibilidade de "presunção", nos moldes do julgado.
  • concordo com vç  Rodrigo é logico que a valorização é presumida,por isso q os contribuintes beneficiados podem recorrer em prazo q ñ seja menos de 30 dias
    os calculos dos custos  da obra é feito antes da conclusão da obra
    ... (logico)
    por isso a valorização tem q ser presumida
  • Ao contrário do explanado pelos clegas acima, o STJ entende que cabe ao Poder Público provar que houve valorização de fato do bem imóvel com a bra estatal. Nesse sentido:

    REsp 169131 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    1998/0022538-2
    Relator(a)
    Ministro JOSÉ DELGADO (1105)
    Órgão Julgador
    T1 - PRIMEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    02/06/1998
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 03/08/1998 p. 143
    RDDT vol. 38 p. 149
    RSTJ vol. 111 p. 85
    Ementa
    				TRIBUTARIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. 1 - A ENTIDADE TRIBUTANTE AO EXIGIR O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃODE MELHORIA TEM DE DEMONSTRAR O AMPARO DAS SEGUINTES CIRCUNSTANCIAS: A) EXIGENCIA FISCAL DECORRE DE DESPESASDECORRENTES DE OBRA PUBLICA REALIZADA; B) A OBRA PROVOCOU A VALORIZAÇÃO DO IMOVEL; C) A BASE DE CALCULO E A DIFERENÇAENTRE DOIS MOMENTOS: O PRIMEIRO, O VALOR DO IMOVEL ANTES DA OBRA SER INICIADA; O SEGUNDO, O VALOR DO IMOVEL APOS A CONCLUSÃO DAOBRA.2. E DA NATUREZA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA A VALORIZAÇÃO IMOBILIARIA (GERALDO ATALIBA).3 - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS: A) RE 116.147-7-SP, 2A. TURMA, DJ 08.05.92, REL. MIN. CELIO BORJA; B) RE 116.148-5-SP, REL.MIN. OCTAVIO GALLOTTI, DJ DE 25.05.93; C) RESP 35.133-2-SC, REL. MIN. MILTON PEREIRA, 1A. TURMA, JULGADO EM 20.03.95; RESP NUM.634-0-SP, REL. MIN. MILTON LUIZ PEREIRA, DJU DE 18.04.94. 4 - ADOÇÃO, TAMBEM DA CORRENTE DOUTRINARIA QUE, NO TRATO DA CONTRIBUIÇÃO DA MELHORIA, ADOTA O CRITERIO DE MAIS VALIA PARADEFINIR O SEU FATO GERADOR OU HIPOTESE DE INCIDENCIA (NO ENSINAMENTO DE GERALDO ATALIBA, DE SAUDOSA MEMORIA).5 - RECURSO PROVIDO.

    BONS ESTUDOS
  • Último julgado do STJ até 21/09/2013:


    REsp 1326502 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2012/0112060-4

    Ministro ARI PARGENDLER - 1ª TurmaTRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
     
    A instituição da contribuição de melhoriadepende delei prévia e específica,
     
    bem como davalorização imobiliária decorrente da obra pública, cabendo à
     
    Administração Pública a respectiva prova. Recurso especial conhecido, mas desprovido.
  • O amigo Rodrigo fez uma confusão com a jurisprudência transcrita.

    Na verdade, a valorização não pode ser presumida!!! O pode público tem que demonstrar que houve valorização dos imóveis. Ocorre que, segundo o STJ, o que pode ser presumido é o MONTANTE DA VALORIZAÇÃO!!

    Não se pode confundir a presunção da valorização, com a presunção do MONTANTE da valorização, que é o critério de quantificação do tributo.

    Nas palavras do próprio Ricardo Alexandre, temos: 

    "Não obstante a necessidade de valorização para que reste verificado o fato gerador da contribuição (OU SEJA, NÃO SE PODE PRESUMIR A VALORIZAÇÃO), o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser legítima a fixação da base de cálculo do tributo mediante a utilização de montantes presumidos de valorização, indicados pela administração pública, desde que facultada a apresentação, pelo sujeito passivo, de prova em sentido contrário."
  • De acordo com o seguinte precedente, o STJ tem entendido, quanto às contribuições de melhoria, que tem efeito confiscatório - e, portanto, é ilícita - a fixação da base de cálculo do referido tributo, com base na mera presunção do montante da valorização de imóvel beneficiado por obra pública:


    “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO N. 20.910/32. RESP 947.206/RJ JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-S DO CPC. TERMO A QUO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...)

    6. É entendimento do STJ no sentido de que o valor a ser pago a título de contribuição de melhoria deve corresponder à valorização do imóvel, decorrente da obra realizada, observados os limites estabelecidos no art. 81 do CTN. O custo da obra será considerado, segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, para limitar o valor global a ser pago pelos beneficiários.

    7. Não havendo prova da efetiva valorização imobiliária decorrente de obra pública, e levando-se em conta que a valorização não pode ser presumida, não cabe a cobrança da contribuição de melhoria. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.”

    (AgRg no AREsp 538.554/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014)

  • "Não obstante a necessidade de valorização para que reste verificado o fato gerador da contribuição, o STJ tem entendido ser legítima a fixação da base de cálculo do tributo mediante a utilização de montantes presumidos de valorização, indicados pela administração pública, desde que facultada a apresentação, pelo sujeito passivo, de prova em sentido contrário. Nas palavras do Tribunal, “a valorização presumida do imóvel não é o fato gerador da contribuição de melhoria mas, tão somente, o critério de quantificação do tributo (base de cálculo), que pode ser elidido pela prova em sentido contrário da apresentada pelo contribuinte” (AgRg no REsp 613.244/RS)."


    Segundo esse julgado, estaria a questão desatualizada???


  • Não obstante a necessidade de valorização para que reste verificado o fato gerador da contribuição, o STJ tem entendido ser legítima a fixação da base de cálculo do tributo mediante a utilização de montantes presumidos de valorização, indicados pela administração pública, desde que facultada a apresentação, pelo sujeito passivo, de prova em sentido contrário. Nas palavras do Tribunal, “a valorização presumida do imóvel não é o fato gerador da contribuição de melhoria mas, tão somente, o critério de quantificação do tributo (base de cálculo), que pode ser elidido pela prova em sentido contrário da apresentada pelo contribuinte” (AgRg no REsp 613.244/RS).


    Ricardo Alexandre. 2015.

  • Como disse o Thiago, não é a valorização imobiliária que é presumida, segundo o STJ, é o montante. Ainda é preciso que o ente tributante prove que houve valorização econômica. Acredito que a questão não esteja desatualizada.

  • STJ: "a valorização presumida do imóvel não é o fato gerador da contribuição de melhoria mas, tão somente, o critério de quantificação do tributo (base de cálculo), que pode ser elidido pela prova em sentido contrário da apresentada pelo contribuinte". 

  • VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL  NÃO PODE SER PRESUMIDA.

    O Poder Público deve comprovar que houve valorização do imóvel em decorrência da obra estatal. Afinal o fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra, mas sim a sua valorização imobiliária. Sem valorização imobiliária não há contribuição de melhoria.


    MONTANTE DA VALORIZAÇÃO É POSSIVEL A PRESUNÇÃO.

    O STJ tem entendido ser legitima a fixação da base de cálculo mediante a fixação de montantes presumidos indicados pela Administração Pública, sendo facultado ao contribuinte ao sujeito passivo a apresentação de prova em sentido contrário.

     

     

    Fontes: Ricardo Alexandre 2016, AgRg no Resp 613.244/RS, Resp 169131/SP, RE 114.069-1/SP

     

  • Caso certa entidade municipal leve a efeito a construção de uma ponte, no valor de R$ 7.200.000,00, que beneficie a população de duas cidades, uma vez que a distância percorrida pelas pessoas diminuirá de 30 km para 7 km, para efeitos de cobrança da contribuição de melhoria, a valorização dos imóveis beneficiados será presumida, cabendo aos contribuintes interessados fazer prova da inexistência da valorização imobiliária.

    CORREÇÃO: na instituição da contribuição de melhoria, a lei já deve trazer a região beneficiada pela obra pública. Logo, nada é presumido, pois a insegurança jurídica e a possibilidade de arbitramento seriam altíssimas.

    GABARITO: ERRADO.


ID
302845
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das espécies tributárias previstas na Constituição Federal, é CORRETA a afirmação de que:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CF/88

    Art. 154. A União poderá instituir:
            I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
            II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
  • Letra A ERRADA:
    Art. 16, CTN: Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. 
    Art. 77, CTN: As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Letra B ERRADA:
    Art. 81, CTN: A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Letra C CORRETA

    Letra D ERRADA:
     Art. 149, § 1º, CF/88: Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. 
  • uma dúvida: quando o examinador coloca na alternativa C que a competencia constitucional é rigida o que significa dizer?
  • Respondendo ao colega acima.

    São dois sentidos: primeiro, que não haverá outro diploma normativo tratando de competências tributárias; segundo, que a competência tributária é indelegável.
  • (Parte I) - Letra A - Assertiva Incorreta.

    Primeiro, importante ressaltar que as tarifas e as taxas não possuem mesmas causas que geram sua cobrança. O exercício  efetivo do poder de polícia é fato gerador unicamente da taxa, não ocasionando cobrança de tarifa, o que já redunda em erro da questão. A tarifa e taxa se assemelham no que diz respeito a prestação de serviço público de caráter especifico e divisível, pois tal prática pode implicar na cobrança ou de tarifa ou de taxa.

    O serviço público será remunerado pela taxa (tributo - receita derivada) se a sua utilização for obrigatória, ou seja, decorrente da lei. Nesse caso, verifica-se a existência de uma relação de imposição do ente tributante, em relação ao particular, não havendo alternativa quanto à utilização do serviço, considerado essencial. A utilização, efetiva ou potencial, do serviço público autorizará a cobrança de taxa.
     

    O serviço público será remunerado pelo preço público ( prestação contratual - receita originária) quando sua utilização for facultativa, decorrendo da adesão a um contrato (facultativo). O usuário terá a oportunidade de optar pela utilização do serviço, não acarretando a cobrança de tarifa seu não-uso. A relação passa a ser de natureza contratual em vez de natureza tributária. A tarifa só será cobrada se houver utilização efetiva do serviço público específico e divisível.

    Para melhor entendimento do tema, segue texto da Súmula 545 do STF:
     

    Preços de Serviços Públicos e Taxas - Confusão e Diferença

    Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu.
    STF Súmula nº 545 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5935; DJ de 11/12/1969, p. 5951; DJ de 12/12/1969, p. 5999.

     

  • (Parte II) - Letra A - Assertiva Incorreta.

    De mais a mais, a CF confere expressamente caráter pessoal segundo a capacidade dos contribuintes somente no caso dos impostos. As taxas e tarifas não são compreendidas pela redação da Carta Maior.

    CF/88 - Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    (...)

    § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Sobre o tema, seguem lições de Gustavo barchet:



    "O legislador constituinte, na redação do dispositivo, adotou a classificação dos 
    impostos como REAIS ou PESSOAIS. Assim, são reais os impostos que, na 
    sua incidência, não levam em consideração aspectos pessoais, aspectos 
    subjetivos. Eles incidem objetivamente sobre determinada base econômica, 
    incidem sobre coisas. A título de exemplo, poderíamos citar o IPTU, o IPVA, o 
    ITR, o IPI, o ICMS. Dessa forma, se um sujeito passa todo um ano juntando 
    dinheiro para comprar o sonhado televisor, vai pagar, embutido no preço, o 
    mesmo valor de ICMS que o milionário que comprou um aparelho idêntico para 
    incrementar o quarto da empregada. Ao contrário, são pessoais os impostos  
    que incidem de forma subjetiva, considerando os aspectos pessoais do 
    contribuinte. Nessa linha de raciocínio, a incidência do imposto de renda é 
    personalizada, levando em conta a quantidade de dependentes, os gastos com 
    saúde, com educação, com previdência social etc. 

    O legislador ordinário, ao elaborar  as leis que instituam impostos, deve 
    obrigatoriamente verificar a possibilidade de conferir caráter pessoal ao tributo. 
    Se a resposta for positiva, a pessoalidade é obrigatória. A finalidade clara do 
    dispositivo é, também aqui, dar concretude ao princípio da isonomia, tratando 
    diferentemente quem é diferente, na proporção das diferenças (desigualdades) 
    existentes. É uma maneira de buscar a  justiça social (redistribuir renda) 
    utilizando-se da justiça fiscal (paga mais quem pode pagar mais). "
  • Relativamente à alternativa "d", peço vênia à colega acima para discordar quanto ao erro da assertiva.

    Peli grifo da colega ao artigo da CF, entende-se que o erro da alternativa está no termo "regime previdenciário próprio". Entretanto, o regime a que alude o art. 40, citado no dispositivo referido pela colega, é justamente o mencionado "regime previdenciário próprio" dos servidores públicos.

    Dessa forma, com toda a permissão, acredito que o erro da questão "d" está no fato de afirmar que as alíquotas deverão ser inferiores às exigidas pela União, uma vez que, conforme artigo citado, as alíquotas cobradas pelos Municípios, Estados e DF não deverão ser inferiores às cobradas pela União.
  • Minha dúvida sôbre a correção da assertiva C prende-se ao fato de que, segundo o professor Claudio Borba, do site Eu Vou Passar, a Constituição Federal não traz fatos geradores de imposto e na citada assertiva diz "...não poderão ser cumulativos e nem poderão ter base de cálculo e fato gerador próprios dos impostos já discrminados na Constituição. Por este detalhe considerei a assertiva incorreta.
  • A alternativa "A" está errada porque apenas os impostos deverão, sempre que possivel ter carater pessoal e graduado segundo a capacidade economica do contribuinte, ao passo que as taxas e tarifas, poderão ter carater pessoal [...], bem como já decidiu o Supremo, na decisao que deu origem a Sumula Vinculante n.º 29, em que tem-se na decisao que às taxas também é aplicavel o principio da capacidade contributiva.

     
     
    vide art. 145, §1. CF
    § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


  • José Roberto, quanto à sua dúvida...
    Os impostos estão discriminados na CF, e não sua base de cálculo ou fato gerador. É só questão de interpretação! :D

    Espero ter lha ajudado!!!!
  • Impostos são tributos não vinculados e de arrecadação não vinculada.

    Abraços

  • Se atente aos fundamentos para responder todas questões tratadas pela banca:

    art. 145, §1. CF; ART. 145, III; art. 145, II; art. 145, I; art. 77 do CTN; art. 16 do CTN; art. 81 do CTN; Art. 149, § 1º, CF/88


ID
306301
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra c)
    A Constituição Federal autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituírem contribuição de melhoria que incide sobre o quantum da valorização imobiliária. 

    CF, Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

        I - impostos;

       II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

        III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

       § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

        § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

  • No inciso II do art. 145, referido estão as taxas, sendo que, podem vir a ser instituídas, desde que “em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição” (CF).
  • Uma obeservação muito importante o artigo 145 expressamente prevê a competência do DF para instituir contribuição de melhoria, contudo, a alternativa não trouxe o DF como ente competente, nesses casos, dependendo da banca, a questão estaria errada!
  • Caríssimos colegas, entendo que a alternativa C estaria correta pelo fato de todos os entes federativos poderem instituir contribuição de melhoria, todavia, encontra-se incompleta, pois para a sua respectiva instituição, a competência nesse caso será comum, ainda com a inclusão do DF que diante do exposto, não foi mencionado.

  • A letra "D" está incorreta, pois o artigo 155, inciso II, §2º, inciso I, da CF prevê que o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias será não cumulativo.

  • LETRA A: ERRADA: a taxa é divisível.

    Art. 77 CTN: 

     Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

     

    LETRA B: ERRADA: a taxa não pode ter base de cálculo própria de imposto.

    Art. 145, II, §2º, da CF:

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    [...]

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

     

    LETRA C: CORRETA: a contribuição de melhoria pode ser instituída por todos os entes federativos (U/E/DF/M).

    Art. 145, II, CF e art. 81 CTN

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    [...]

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    LETRA D: ERRADA: o ICMS é não-cumulativo.

    Art. 155, II, §2º, inciso II, CF.

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    [...]

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    [...]

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

     

     

     

  • Contribuição de melhoria: nasceu em 1605, na Inglaterra, Coroa Inglesa melhorou as margens do Rio Tâmisa; foi criado por lei o Tributo chamado “bettermenttax”.

    Abraços

  • Fundamentos: art. 145, III da CF; art. 145, II da CF; art. 77 do CTN; art. 81 do CTN; art. 155, § 2º, I da CF


ID
306322
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Taxas

            Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • Erros:
    a) Contribuição de Melhoria é um tributo justificado pelo princípio do enriquecimento sem causa, caracterizando contraprestação de um serviço público incorpóreo, com a recuperação do enriquecimento ganho por um proprietário sem vinculação a obra pública concreta no local da situação do prédio.

    b) Tributo é toda prestação pecuniária compulsória que não constitua sanção de atos ilícitos, nem multas ou penalidades, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa não necessariamente vinculada ao tributo.

     d) Imposto é a prestação de dinheiro que, para fins de interesse coletivo, uma pessoa jurídica ou   privada   exige, por lei, coativamente, de quantos lhe estão sujeitos e têm capacidade contributiva, sem promessa de qualquer contraprestação ou vantagem em retribuição desse pagamento.
  • Discordo.

    CTN
    Art. 7°
    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
  • tipica questão que o examinador que demonstrar que sabe demais...

    MAS ELE C*G* TUDO e a questão fica péssima
  • Trata-se de conceito do professor Aliomar Baleeiro

     "Taxa é o tributo cobrado de alguém que se utiliza de serviço público especial e divisível, de caráter administrativo ou jurisdicional, ou o tem à sua disposição, e ainda quando provoca em seu benefício, ou por ato seu, despesa especial dos cofres públicos"

    Reconheço que até então para mim taxa era apenas o serviço ESPECÍFICO E DIVISÍVEL, e não ESPECIAL E DIVISÍVEL. Mas como se trata de um grande autor devemos aprender também os seus conceitos.

    att
  • Essas bancas de quinta fazem isso...

  • Tributo é toda prestação pecuniária compulsória que não constitua sanção de atos ilícitos, nem multas ou penalidades, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa não necessariamente vinculada ao tributo.

    Abraços

  • E a parafiscalidade ? Uma PJ de direito privado pode sim arrecadar tributos !

    Caráter Jurisdicional? A taxa judiciária não tem cunho jurisdicional, mas administrativo. Que questão horrível.

  • Fundamentos da questão:

    art. 145, II da CF; art. 145, III da CF; art. 3º do CTN; art. 16 do CTN; art. 77 do CTN; art. 81 do CTN


ID
315241
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O tributo que tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia, como, por exemplo, a fiscalização dos serviços notariais e registrais, é denominado

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta de acordo com art. 77 do CTN:
    "Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição."
  • Fulcro constitucional:

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;



    Questão facílima.
  • Atenção: Soube de uma prova aplicada pela FCC agora, em 2013, para o TJ-PE (serviços notariais e de registros), em que a banca considerou, ao contrário do entendimento do STF, que esses pagamentos (taxas e emolumentos cobrados pelos cartórios) não são tributos da espécie taxa, mas mera remuneração para pagamento dos serviços prestados pelos cartórios.

    STF - entende que os emolumentos e taxas judiciais são tributos da espécie taxa.

    FCC - entendeu que esses emolumentos são remuneração em contrapartida  dos serviços públicos.

    FCC e suas pérolas...



ID
328543
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Sistema Tributário Nacional (STN), detalhado na constituição, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETO. MENTIRA! A CF trata os empréstimos compulsórios e as contribuições como espécies autônomas de tributos! Apenas o CTN que adota a teoria tripartite!

    Essa pergunta carece de uma resposta, sinceramente... 
  • Segundo o CTN, a alternativa A seria correta! Segundo a CF, embora o artigo 145 diga...

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    I - impostos;
    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    ...e não cite Empréstimos compulsórios e contribuições expressamente, nos artigos do Título IV, Capítulo I (Sistema Tributário Nacional) estão previstos os outros 2 tributos (que são de competência da União e, logo, não estariam previstas mesmo).

    Só se esse examinador pirado viu isso esse artigo da CF da mesma forma que o do CTN...

  • Pq a resposta não é a D?
  • A letra d está quase certa, conforme CTN
    artigo 77, "- As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
  • Pessoal, essa letra A vcs estão brigando por besteira!!!! Em qqr prova, quando se lê o que está na letra A, vc deve deixar o item em stand by. Não se sabe se a banca está cobrando o posicionamento do STF ou do CTN. Como vcs concordam que todos os demais itens estão errados, então quer dizer que a banca adotou a teoria do CTN e não do STF!!!!!!

    Muitas bancas fazem isso. Umas amarram falando que querem a posição do STF ou do CTN. Outras nem falam nada tbm!!! É questão de saber fazer prova e garantir seus pontos!!! Tentar brigar com a banca é complicado, ainda mais quando se possui duas teorias significativas como nessa questão.
  • Discordo da resposta! Se fosse CTN no lugar de STN estaria correto sem dúvida! Mas o capítulo da CF que fala Sistema Tributário cita os 5 tributos!

    Concordo com o Roberto que a alternativa D não é a literalidade! Mas as situações descritas na alternativas SÃO FG das taxas! Não só aqulio que está ali, mas o descrito ali é FG!

    Questão péssima!!
  • Concordo com os colegas, questão sem resposta, principalmente porque ela pede de acordo com a CF:

    "Segundo o Sistema Tributário Nacional (STN), detalhado na constituição"
  • Pessoal, acredito que a alternativa A está mesmo correta. Não há palavras como SOMENTE, EXCLUSIVAMENTE, APENAS na alternativa, logo não a torna incorreta, apenas incompleta,mas como já foi dito no comentário anterior, na hora da prova precisamos excluir aquelas que temos certeza de que estão erradas e entender aquilo que a banca está cobrando realmente.
  • Segundo o STN, artigo 145 da CF: Tributo é : Impostos, taxas e contribuição de melhoria...

    Segundo o CTN, em seu artigo 5º: Tributo é: Imposto, taxas, e contribuições de melhoria...

    Não tem nada de errado na alternativa "A"
  • Cada banca uma SENTENÇA!
    Vejam essa questão:
    Q93474      
    Prova: COPEVE - 2010 - Prefeitura de Penedo - AL - Procurador Municipal - 1
    Disciplina: Direito Tributário | Assuntos: Sistema Tributário Nacional;  
    Segundo o Sistema Tributário Nacional expresso na Constituição Federal, consideram-se tributos
     a) os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria.
     b) os impostos, as taxas, a contribuição de melhoria, as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas e os empréstimos compulsórios.
     c) os impostos, as taxas, a contribuição de melhoria, os empréstimos compulsórios, as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas e a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública.
     d) os impostos, as taxas, a contribuição de melhoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais e a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública.
     e) os impostos, as taxas, a contribuição de melhoria, as contribuições sociais e o pedágio.
    Resposta: C

    O enunciado é praticamente igual, mas a resposta é outra. O jeito é estudar a banca!
    O en O

     

     

     

  • Pessoal, 

    Qual o erro da alternativa C?

    Bons estudos!
  • Leandro, a alternativa "c" até começou certa, mas trocou os conceitos. 

    A contribuição de melhoria tem sim  limites individual e total, mas o limite individual é a valorização de cada imóvel, valorização esta que resultou da obra. Já o limite total, é despesa total realizada com a obra. 
  • De fato, daria pra responder essa questão por exclusão.

    O candidato sabendo que existe lei que aponta 3 tipos diversos de tributos (CTN) e outra que aponta existirem 5 tributos (CF), já deveria ficar atento à alternativa "a". Ao ler as outras alternativas, sobraria apenas a "a" que possivelmente seria a correta.

    Entretanto, cabe frisar que a referida alternativa disse que "segundo o STN".. ou seja, segundo o Sistema Tributário Nacional. O Sistema Tributário Nacional engloba a Constituição Federal, CTN e demais legislações pertinentes. Portanto, na realidade, essa alternativa também está equivocada. Se fosse "segundo o CTN", aí sim estaria correta. 

    Mas sabemos que no concurso muitas vezes temos que ficar espertos e ser, de certa forma, "malandros". No caso, a alternativa "a" seria a menos errada e, portanto, a questão a ser assinalada.
  • Acho sinceramente que houve erro de digitação na letra A. Talvez, quisessem escrever CTN e acabaram digitando STN.

    Tomo a iniciativa de postar um resumo objetivo que, talvez, colabore para a fixação do tema, independentemente, da referida questão.

    - CTN - art. 5º: Tributos= Impostos, taxas, contribuição de melhoria.

    - CF - art. 145: Tributos= Impostos, taxas, contribuição de melhoria.

    - CF - art. 148: Empréstimos compulsórios.

    - CF - art. 149: CIDE.

    - CF - art. 149 - A: Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

    LOGO: SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA CF = 5 TRIBUTOS = Impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e as contribuições especiais ( arts 149 e 149-A). É a posição do STF. O MIn. Ricardo Lewandowski, inclusive, incluiu as contribuições previdenciárias do art. 195 da CF como tributos da espécie "contribuições especiais". STF - AI-AgR 658576 e               STF- AI-AgR 679355
  • Há controvérsia quanto à classificação dos tributos. Segundo Ricardo Alexandre, o CTN adota a teoria da tripartição, na qual as espécies tributárias são apenas: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Para os que seguem essa teoria, empréstimos compulsórios e contribuições de melhoria possuem natureza jurídica de imposto ou taxa.

    Alguns entendem que a CF também segue a teoria da tripartição, por conta de seu art. 145. Entretanto, há, também, quem diga que o rol do art. 145 não restringe as espécies tributárias às três que lá estão, mas apenas agrupa aquelas cuja competência para criação é atribuída simultaneamente aos três entes políticos. Essa é a teoria da pentapartição.

    Pelo que estou percebendo desta banca, ela não cobra questão mais doutrinárias, mas apenas a lei seca. E no art. 145, CF, só há essas três espécies. E como o colega acima bem observou, não há palavras como "exclusivamente", "somente"' etc.

  • Alternativa A: incompleta, mas não errada (embora eu não concorde)

    Alternativa D: incompleta, mas não errada (essa eu concordo plenamente)

    Qual escolher?

    Qual é "menos" errada?

  • Nobres colegas, não há problema algum com a resposta A. Pelo contrário, está certíssima! É o seguinte: o CTN, aqui chamado de STN (Sistema Tributário Nacional) é uma Lei Complementar criada em 1966. Em sua época eram reconhecidos os três tributos: imposto, taxa e contribuição de melhoria - chamada de teoria tripartida.

    A teoria pentapartida surgiu com a nossa CF, que adiciona os Empréstimos Compulsórios  e as Contribuições Especiais. 
    Daí que esta pergunta é uma velha pegadinha dos concursos e você deve prestar atenção porque: para o CTN, sim, são apenas três tributos. Se a banca perguntar, em outro contexto, quantos tributos existem, ou quais os tributos que a Constituição prega, aí sim, serão os cinco conhecidos.

    Não caia mais nessa!
  • E respondendo à Viviane:

    a alternativa D não está incompleta: está errada mesmo! Taxa não é a "efetiva utilização" e sim a "efetiva OU potencial utilização", conforme art. 77 da CTN.

    Por exemplo: não é porque hoje você não colocou o saco de lixo na rua que a Prefeitura deixará de cobrar a taxa de limpeza, porque o serviço está ali, à sua inteira e potencial utilização.


  • A) Correto.

    B) ... Impostos terão caráter pessoal...

    c) Ele inverteu, Limite Individual - Aumento do valor do imóvel por conta da obra / Limite total  - valor total da obra.

    d) Incompleta - faltou ele falar " Ou postos à sua disposição".

    e) Não podemos vincular receita de impostos ao objeto de sua geração. CF Art 167 IV.


    Abraços.

  • LETRA A)  e as Contibuições Especiais e os Empréstimos Compulsórios?

  • Alternativa A (Correta): O examinador utilizou como parâmetro para a questão a teoria tripartida, prevista no art. 5º do CTN e não a pentapartida.

     Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

    Art. 145 da CF/88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    Alternativa B (Errada): Art. 145, § 1º, da CF/88 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Alternativa C (Errada):  Art. 81 do CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Alternativa D (Errada):  Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Alternativa E (Errada): Art. 167, IV, da CF - São vedados: a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; 

  • A banca tentou ser legalista, mas se equivocou, uma vez que a CF apesar de não elencar os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais no rol do art. 143, trata de ambos em outros artigos do próprio capítulo do STN.

  • A banca quer ser legalista, mas não elenca todas as opções na letra a, ainda assim considerando-a correta. E aí, na letra d faz o mesmo e a opção é considerada errada. O que esperar de uma banca chamada FUNIVERSA, não é mesmo? zzzzZ

  • Segundo vários comentários entendo que estão confundindo o Sistema Tributário Nacional (STN) com o código tributário nacional o (CTN) o que não é verdade. O STN é todo o sistema incluindo o próprio CTN e todas as normas referente a tributos. Então a questão só estaria correta se citasse apenas o CTN que com certeza todos os demais teriam acertado.

  • A questão deveria de ter sido anulada,pois a letra C embora incompleta, está mais correta do que a A,pois se o STF já firmou entendimento sobre os Empréstimos Compulsórios e as Contribuições Especiais ( Considerando a quinquipartite ), o gabarito da resposta A já se encontra errado.Em se tratando de Direito Tributário. Se a questão falasse sobre Direito Financeiro estaria correta a resposta.

  • Quanto mimimi, parem de reclamar, sabem que existem dois posicionamentos STN + (STF e CF), aprendam a jogar conforme o jogo, a dançar conforme a música.

    Vejam, um triango tem 3 lados? Tem. Mas um triangulo tem 2 lados? Tem também, se tem 3, por que não teria 2?!

    Todas as outras alternativas tem claramente um erro, essa questão se mata por eliminação. Há questões que não entram no mérito da discussão 3 ou 5 espécies tributárias, outras já deixam isso aberto para colocar realmente a dúvida na cabeça do candidato.

    O choro é livre!!!!

    Bons estudos meus colegas!!!

     

  • Pode não fazer muita diferença a minha opinião para a banca (kkk), mas marcaria novamente a letra "D" como CORRETA, apesar de INCOMPLETA e entraria com recurso, sem medo de ser feliz (há outras bancas que consideram que o incompleto NÃO é errado).

    A letra "A", por sua vez, refere-se ao Sistema Tributário Nacional (STN), o qual consiste em Constituição Federal e Código Tributário Nacional. Todos devem saber que o Supremo Tribunal Federal, então, fundamentado especialmente na CF adotou a teoria PENTAPARTIDA (Impostos, Taxas, Contrtibuição de Melhoria, Empréstimo Compulsório e Contribuições Especiais).

  • Erros na resposta D:

    As taxas podem ser cobradas em 3 situações:

    1- Exercício do poder de polícia (ex: anuidade dos conselhos de classe)

    2- Utilização efetiva de um serviço (ex: autenticação dos cartórios)

    3- Potencial utilização de um serviço (ex: coleta de lixo)


ID
351817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que, em razão de obra pública levada a efeito pela
União, no valor de R$ 2.000.000,00, haja a valorização de
imóveis localizados em adjacências, julgue os itens seguintes,
acerca do Sistema Tributário Nacional (STN).

A União não poderá instituir contribuição de melhoria em razão da valorização imobiliária decorrente da obra pública, haja vista que apenas os municípios têm competência para instituir o referido tributo.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ERRADA!!

    De acordo com a LEI 5172 :

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Além disso, complementando com o Decreto Lei 195:


    Art 3º A Contribuição de Melhoria a ser exigida pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada pela Unidade Administrativa que as realizar, adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas zonas de influência, a serem fixados em regulamentação dêste Decreto-lei.
    Art 13. A cobrança da Contribuição de Melhorias, resultante de obras executadas pela União, situadas em áreas urbanas de um único Município, poderá ser efetuada pelo órgão arrecadador municipal, em convênio com o órgão federal que houver realizado as referidas obras.


    Ou seja, esta competência não é devida apenas aos municípios.

  • QUESTÃO ERRADA!!

    De acordo com a LEI 5172 :

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Além disso, complementando com o Decreto Lei 195:


    Art 3º A Contribuição de Melhoria a ser exigida pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada pela Unidade Administrativa que as realizar, adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas zonas de influência, a serem fixados em regulamentação dêste Decreto-lei.


    Art 13. A cobrança da Contribuição de Melhorias, resultante de obras executadas pela União, situadas em áreas urbanas de um único Município, poderá ser efetuada pelo órgão arrecadador municipal, em convênio com o órgão federal que houver realizado as referidas 

  • Competência comum mores.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • U , E , DF , M poderão

  • Contribuição de Melhoria é Competência Comum dos Entes.

    LEI Nº 5172/66 - ART. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela U, E, pelo DF ou M, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • Competência comum dos entes da Federação.


ID
351820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que, em razão de obra pública levada a efeito pela
União, no valor de R$ 2.000.000,00, haja a valorização de
imóveis localizados em adjacências, julgue os itens seguintes,
acerca do Sistema Tributário Nacional (STN).

Na hipótese em apreço, o limite total da contribuição de melhoria deve ser a importância de R$ 2.000.000,00.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO CORRETA!!!

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    LEI 5172
  • Existe um limite total para a cobrança do tributo. O Estado não pode cobrar, a título de contribuição de melhoria, mais do que gastou com a obra, pois se assim fizesse, geraria enriquecimento sem causa do próprio Estado.

    A questão está correta ao dizer que o limite total será do citado valor, pois foi o valor que gastou com a obra.

    Por outro lado, a cobrança da contribuição de melhoria encontra também um limite individual, que é o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Fonte: Direito Tributário Esquematizado. Ricardo Alexandre.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.


ID
356248
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia com atenção as afirmações e assinale abaixo a única alternativa correta:

I. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei, e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

II. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo relevante igualmente, conforme o Código Tributário Nacional, a destinação legal do produto de sua arrecadação.

III. O Empréstimo Compulsório, conforme a Constituição Federal, somente pode ser instituído pela União, sendo que os Estados e os Municípios não podem exercer tal competência.

IV. Com a redação do art.145, III, CF, o critério da valorização deixou de ser importante para caracterizar o aspecto material da hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria, sendo esta a orientação majoritária da doutrina e jurisprudência nacionais.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • I. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei, e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.  CERTO

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    II. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo relevante igualmente, conforme o Código Tributário Nacional, a destinação legal do produto de sua arrecadação. ERRADO

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.


    III. O Empréstimo Compulsório, conforme a Constituição Federal, somente pode ser instituído pela União, sendo que os Estados e os Municípios não podem exercer tal competência.  CERTO

    Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

    IV. Com a redação do art.145, III, CF, o critério da valorização deixou de ser importante para caracterizar o aspecto material da hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria, sendo esta a orientação majoritária da doutrina e jurisprudência nacionais. ERRADO

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    I - impostos;
    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

  • Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Não existe nada que fale que o critério de valorização tenha sido deixado de lado. Por isso a IV alternativa está errada.
  • Os empréstimos Compulsórios, previstos no art.148 da CRFB/88, são tributos de competência exclusiva da UNIÃO, cabendo apenas a ela instituí-los, não sendo admitida a instituição desse tributo por qualquer dos demais entes federativos. Só podem ser criados mediante LEI COMPLEMENTAR, não se admitindo lei ordinária para tal instituição.
    Vale frisar que por ser matéria reservada a lei complementar, é expressamente vedado uso de medida provisória, ainda que haja relevância e urgência, vide a proibição disposta no art.62,§1º, III, o qual proíbe uso de medidas provisórias em toda e qualquer matéria reservada a lei complementar. Logo, SOMENTE A UNIÃO, E MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR, PODE INSTITUIR EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS.
  • A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo IRRELEVANTE igualmente, conforme o Código Tributário Nacional, a destinação legal do produto de sua arrecadação.

  • Para se acertar essa questão basta saber que o item III está correto e que o II está errado.

    A banca foi generosa nas opções de múltipla escolha.

  • CTN. Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    CTN. Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

     

    CF/88. Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

     

    CTN. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • EXATO, clara e objetiva sua resposta.


ID
356254
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia com atenção as afirmações e assinale abaixo a única alternativa correta:

I. Medida Provisória, nos termos do art.62, § 2º, CF, pode instituir ou aumentar impostos, e só terá eficácia se for convertida em lei até o final do exercício em que for publicada.

II. A competência tributária é indelegável, salvo a exceção constante do art.149, § 1º, CF, no que se refere à possibilidade dos Municípios instituírem contribuição previdenciária.

III. A Contribuição de Melhoria é tributo privativo dos Municípios, sendo excepcionalmente instituído pelo DF, conforme art.147, CF.

IV. Impostos diretos não podem ser repercutidos, isto é, o contribuinte os recolhe e suporta a carga tributária, sem possibilidade de transferi-la para o comprador de seu produto.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • alternativa II - incorreta. Uma das características da competência tributária é a sua indelegalibidade. A segunda parte da assertiva esta incorreta. 

    alterniva III - incorreta. A contribuição de melhoria NÃO é privativo dos Municípios, apesar de ser a forma mais comum de cobrança, levando a erro o candidato.
    Assim dispõem o artigo 81 do CTN: A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. 
  • Quanto a alternativa II, a competência sobre contribuições especiais em regra é da União. Por exceção, os Estados-membros e Municípios têm a competência ordinária para criação da contribuição dos seus servidores ao regime estatutário - não se trata de delegação da União.
  • A I está errada:

    2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada
  • Raciocinei como o Felipe. Alguém sabe se essa questão foi anulada pela banca?

  • A eficácia é a aptidão para produzir efeitos. Logo, ítem I está correto.
  • O que é tributos diretos, indiretos, reais, pessoais, proporcionais, progressivos, fixo, fiscais, parafiscais e extrafiscais?

     

    Diretos – é quando numa só pessoa reúnem-se as condições de contribuinte (aquele que é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias previstas na legislação). Exemplo: Imposto de Renda por declaração. Ou seja, não podem ser repercutidos, isto é, o contribuinte os recolhe e suporta a carga tributária, sem possibilidade de transferi-la para o comprador de seu produto. 

     

    Indiretos – é quando na relação jurídico-tributária que se estabelece entre o Estado e o sujeito passivo, este paga o tributo correspondente e se ressarce cobrando de terceiro através da inclusão do imposto no preço. Exemplos: IPI e ICMS.

     

    Reais – São aqueles que não levam em consideração as condições do contribuinte, indicando igualmente a todas as pessoas. Exemplo: IPTU.

     

    Pessoais – São aqueles que estabelecem diferenças tributárias em função das condições próprias do contribuinte. Exemplo: Imposto de Renda das Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas.

     

    Proporcionais -  São caracterizados quando os impostos são estabelecidos em percentagem única incidente sobre o valor da matéria tributável .Exemplo: ITBI.

     

    Progressivos – São os impostos cujas alíquotas são fixadas em percentagens variáveis e crescentes. Exemplo: Imposto de Renda – Pessoa Física.

     

    Fixos – é quando o valor do imposto é determinado em garantia certa , independendo de cálculo. Exemplo: ISS – enquadramento por estimativa anual.

     

    Fiscais – criado para arrecadar recursos a pessoa jurídica de direito público interno, para que possa cobrir seus gastos. Exemplo: Imposto de Renda.

     

    Parafiscais – contribuição cobrada por autarquia, órgãos paraestatias, profissionais ou sociais, para custear seu financiamento autônomo. Exemplo: taxa anual do CRC, CREA, etc.

     

    Extrafiscais – quando não visa só a arrecadação, mas também, corrigir anomalias. Exemplo: Imposto de Exportação.

     

    https://robsonecml.wordpress.com/2009/12/07/o-que-tributos-diretos-indiretos-reais-pessoais-proporcionais-progressivos-fixo-fiscais-parafiscais-e-extrafiscais/

     

  • CF/88.  Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: 

    I – relativa a: 

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) direito penal, processual penal e processual civil; 

    (...)

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

     

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuiçãocobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

    A Alternativa II. A competência tributária é indelegável, salvo a exceção constante do art.149, § 1º, CF, no que se refere à possibilidade dos Municípios instituírem contribuição previdenciária. 


    Não é exceção, e sim disposição em lei, o poder de instituição do tributo de contribuição do regime previdenciário.

  • II - art.149, § 1º, CF - NA VERDAE É art.149, § 2º, CF


ID
363937
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o princípio da imunidade recíproca das esferas públicas o gabarito correto é o "B".

    O mapa mental abaixo auxilia a revisão sobre o assunto e resolução da questão. Clique para ampliar.


  • STF determina que União devolva IOF cobrado do Estado de SP por aplicações financeiras de recursos orçamentários

    O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, aplicou jurisprudência da Suprema Corte para julgar procedente a Ação Civel Originária (ACO) 502, proposta pelo Estado de São Paulo contra a União, e determinou ao Executivo federal a restituição de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) indevidamente cobrado sobre rendimentos auferidos pelo governo estadual em aplicações financeiras de recursos orçamentários.

    IMUNIDADE RECÍPROCA IMPEDE UNIÃO DE COBRAR IMPOSTOS DE ESTADOS E MUNICÍPIOS

  • Indaga-se, qual é o alcance da expressão ''patrimônio, renda e serviços'' contida nos dispositivos: art. 150, VI, ''a'', e ''c'', §§ 2° e 4°da CF?

    O STF recomenda uma interpretação lata/ampla do rol acima como se nota no julgado RE 196.145/PR, não incide IOF sobre operações financeiras de Município ou de Estado, apesar do IOF não ser imposto sobre patrimônio, renda ou serviço.
  • Manuella,

    A imunidade recíproca é só para impostos!!!! Assim, os entes podem sim cobrar taxas e contribuição de melhoria dos outros sem nenhum problema!!!
  • Quanto à alternativa d:


    STF Súmula nº 591 - Imunidade ou Isenção Tributária do Comprador - Extensão - Produtor Contribuinte do IPI

      A imunidade ou a isenção tributária do comprador (contribuinte de fato) não se estende ao produtor (contribuinte de direito), contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.


  • Para mim a "c" está correta também, já que o imóvel público (do Estado de SP) não está sujeito ao pagamento de contribuição de melhoria!! Alguém pode esclarecer esse detalhe? A contribuição de melhoria não seria cabível apenas em caso de valorização de imóvel privado?

  • As imunidades tributárias, em regra destinam-se aos seguintes impostos:

    *Imposto sobre o patrimônio: IPTU, IPVA, ITR:

    * Impostos sobre renda: IR

    * Imposto sobre Serviços: ISS

    O STF entende que mesmo o imposto estando fora a alínea "c" prevalece a imunidade em homenagem a federação, sendo imunes também:

    *IOF

    *Imposto de Importação

  • Éverton,

    A imunidade tributária recíproca abrange somente impostos. Todos os demais tributos, incluindo as contribuições de melhoria, podem ser cobrados de um ente da federação pelo outro, nos termos do art. 150, VI, a, da CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    ...

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

  • Realmente, a Contribuição de Melhoria não é imposto, mas tributo, e por isso não faz parte da imunidade recíproca entre os entes federados, porém o seu fato gerador pressupõe:


         i) valorização do imóvel 

         ii) O imóvel ser privado.


    Conforme decreto 195/67

    Art 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas.

    Logo, a letra C também estaria correta.


  • defeso = que não é permitido; interditado, proibido.

    bons estudos!

  • Gabarito letra B

    À União é defeso cobrar IOF nas operações financeiras realizadas pelo município.

    Defeso significa proibido.


ID
380077
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os tributos classificam-se em vinculados e não-vinculados. É exemplo de tributo vinculado, de forma direta, com finalidade de remunerar serviço público:

Alternativas
Comentários
  • Letra B) Correto. A taxa é tributo vinculado.
  • Questão muito estranha...

    Aqui o gabarito está b;
    Mas o gabarito divulgado foi a...

    Olhei o enunciado da questão na prova e é essa coisa estranha mesmo!!!

    b) a taxa; c) a contribuição de melhoria; d) a contribuição social; e) o empréstimo compulsório: são todos tributos vinculados!!! Não dá pra marcar um, sem marcar os outros três...

    Sorry!!! Não dá para perder mais tempo neste lixo de questão...

  • Pra mim a questão exige que o candidato saiba o porquê da vinculação de cada tributo, daí se referir especificamente ao fato de remunerar serviço público.

    No caso do imposto, sabe-se que é desvinculado.

    As taxas são instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis (CF, art. 145, II)

    A contribuição de melhoria decorre de valorização imobiliária proporcionada pela realização de uma obra pública.

    A contribuição social tem finalidade específica, não exige contraprestação em serviço ao contribuinte.

    E os recursos do empréstimo compulsório são vinculados à despesa que fundamentou sua instituição. (CF, art. 148).
  • CORRETO O GABARITO...
    Excelente explanação do colega Reinaldo...
  • A questão se torna facil se interpretar-mos a parte que diz: "...com finalidade de remunerar serviço público.", esse atributo se enquadra somente para a taxa. Corrigindo o colega do primeiro comentário, tributos vinculados são apenas taxa e contribuições de melhoria, se chamam vinculados pois necessitam de algum acontecimento para vincular à sua cobrança e não são privativos de nenhum ente, quem irá cobrar (União, Estados, DF ou Municípios) depende da origem de sua vinculação.
  • Realmente, as informações enviadas pelo Reinaldo são perfeitas.....
  • Quem despreza esse tipo de questão, pra mim é apenas um cadidato a menos no certame...


    Valeu Reinaldo. Letra "B".
  • Colegas,

    Existem 3 tipos de vinculação quando se trata de tributo:

    1) COBRANÇA VINCULADA: Todos os tributos são cobrados por atividade administrativa plenamente vinculada ( vinculação à lei) art. 3º, CTN;

    2) TRIBUTO VINCULADO: É saber por qual atividade estatal o contribuinte está pagando ( vinculação à determinada atividade estatal), ex: as taxas - art. 77, CTN-  são pagas em razão do exercicio regular de policia ou da utilização efetiva ou potencial , de serviço público especifico e divisivel;
    Um exemplo de tributo não vinculado é o imposto, que possui como fato gerador uma situação estatal independente de qualquer atividade estatal especifica, relativa ao contribuinte ( art. 3º, CTN).

    3) RECEITA VINCULADA: Ocorre quando o tributo é vinculado à uma receita especifica, ex: Empréstimos compulsórios. A aplicação dos recurso provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fudamentou a sua instituição.-  par. único, art. 148, CF .

    Espero ter ajudado!

    Abraço
  • O "vinculado" nesta questão diz respeito a algum ato por parte da administração pública. O imposto, por exemplo, é considerado um tributo não-vinculado, visto que é devido independetemente de qq ato da administração pública. ex. IR.

    Por outro lado, as taxas e as contribuições de melhoria são considerados tributos vinculados, eis que são devidos a partir de uma contraprestação da administração pública. ex: a taxa é devida a partir do exercício do poder de polícia e a cont. de melhoria a partir de uma valorização imobiliária decorrente de uma obra pública.

  • Segundo a corrente trinária, existem 3 espécies de tributos, sendo duas formas de classificá-los:
    1)Tributo não vinculado: no momento do pagamento do tributo o contribuinte não sabe qual é a contra-prestação estatal ex: imposto (pode ir para educação, saúde, assistencia social etc)
    2) Tributo vinculado: o contribuinte sabe qual a contra-prestação estatal no momento em que paga o tributo Ex: taxa e contribuição de melhoria. Na taxa teve uma realização de atividade pública- é uma vinculação direta; na contribuição de melhoria não basta a atividade do estado (a obra) tem que haver ainda a melhoria para o contribuinte- é uma vinculação indireta.
  • PERFEITO O COMENTÁRIO DE FELIPE
     O PRÓPRIO ENUNCIADO DA QUESTÃO DÁ A RESPOSTA.
     SENÃO VEJAMOS: Dois são os TRIBUTOS vinculados (TAXAS e CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA).

    TAXA tem seu fato gerador vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte, qual seja, SERVIÇO PÚBLICO, prestado ou posto a disposição do contribuinte, que é o que menciona a questão, ou em outra situação ao EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA, sendo esta cobrança específica e divisível.

    ja a CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA decorre de valorização de imóvel do qual o contribuinte é proprietário, mas ATENÇÃO desde que essa obra seja decorrente de OBRA PÚBLICA, e só gera a obrigação de pagar se, efetivamente, da obra pública decorrer aumento do valor do imóvel do contribuinte.

    OBRIGADO, BONS ESTUDOS A TODOS!
  • Segundo o professor Edvaldo Nilo do Ponto dos Concursos, "o empréstimo compulsório pode ser um tributo vinculado ou um tributo não-vinculado, dependendo da natureza do fato gerador especificado na lei complementar (grifo meu) que criar este tributo. Ou seja, não há como classificar o empréstimo compulsório antes da sua criação, uma vez que o fato gerador é apenas juridicamente conhecido com a sua instituição por lei complementar."
  • Galera, realmente a resposta seria a letra b) e a letra c), pois as taxas e as contribuições de melhoria são tributos vinculados,
    pois sabemos por quais serviços estamos pagando o tributo. Questão doidinha mesmo... @.@
  • 1.      Quais as características da taxa e da contribuição de melhoria? Que a diferencia das outras espécies tributárias?
    entende que as taxas são tributos vinculados à atividade estatal vinculada e direta, tem caráter contraprestacional porque não pode ser cobrada sem que o Estado preste ao contribuinte, ou coloque a disposição serviço publico e divisível.
    A contribuição de melhoria também tem vinculação com poder estatal, porém de forma indireta, isto porque a disponibilização do serviço não ocorre na mesma forma que nas taxas, ou seja, há apenas uma percepção do efeito decorrente da realização da obra ou serviço público, ou seja, a valorização do imóvel.
    Desta forma, a sala concluiu que as taxas e contribuição de melhoria diferem-se dos impostos pela vinculação, direta ou indireta, à prestação de serviço estatal.
  • Os tributos classificam-se em vinculados e não-vinculados. É exemplo de tributo vinculado, de forma direta, com finalidade de remunerar serviço público: (Esses pontos são importantes para resolver a questão)

     a) o imposto. Tributo não vinculado.  b) a taxa. tributo vinculado, pode ser cobrado em razão do exercício do poder de polícia, ou de prestação de serviços. Tem referibilidade DIRETA, pois é vinculada a uma prestação estatal direta.  c) a contribuição de melhoria. Tributo vinculado, mas decorrente de obra pública, onde há valorização imobiliária, e não de serviço público.  d) a contribuição social.  Tributo vinculado, mas diferente das taxas tem referibilidade indireta, pois é vinculada a uma ação indireta do Estado.  e) o empréstimo compulsório. TRibuto vinculado, mas apenas para os casos de Guerra, calamidade pública e investimento urgente e relevante.
  • Puts. Questão otária. Se ateve nisso:

    .

    TaxaServiço Público

    Contribuição de MelhoriaObra Pública

  • Letra b.

    As taxas podem ser instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviço público, específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Até por isso, a taxa de serviço é um tributo vinculado, tendo em conta que sua instituição se dá em face de um ato da administração. Ademais, as taxas de serviço são instituídas exatamente para remunerar o serviço público em questão.

  • A contribuição de melhoria é tributo que NÃO tem a receita vinculada. É uma confusão comum que se faz: pelo fato de a contribuição de melhoria ser cobrada em razão da obra pública, pensa-se que a mesma destina-se a financiar tal obra. Contudo a contribuição de melhoria só é possível de cobrar após a ocorrência da valorização imobiliária decorrente de obra pública: ou seja, a cobrança é posteriormente a realização da obra pública. Logo, não faz sentido vincular uma receita a uma despesa que já aconteceu; a obra pública já foi concluída.PS: Só para complementar, pois teve colegas afirmando que contribuição de melhoria também é vinculada, o que não é verdade. Bons estudos


ID
456439
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação a taxas e contribuições, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • No tocante aos impostos de competência da União, além desses poderá a lei instituir outros, lembrando-se que esse evento se dá através de lei ordinária excetuando-se o IGF, empréstimos compulsórios,impostos e contribuições residuais, que ocorrem mediante Lei Complementar. 

  • A) RE 116148 SP - Contribuição de melhoria. Recapeamento de via pública ja asfaltada, sem configurar a valorização do imóvel, que continua a ser requisito insito para a instituição do tributo, mesmo sob a egide da redação dada, pela Emenda n. 23, ao art. 18, II, da Constituição de l967. Recurso extraordinário provido, para restabelecer a sentença que julgara inconstitucional a exigência.::

    C) REsp 610595 RS 2003/0209675-4 - (...) 2. A contribuição para o FGTS não se reveste de natureza tributária, por isso inaplicáveis as disposições do CTN

    D)  “Na conformidade da legislação local, é legítima a cobrança de taxa de calçamento” (Súmula 129).  porém " a realidade legislativa era totalmente outra e, nos dias de hoje, o STF entende que à taxa de calçamento é ilegítima, pois a atividade de calçamento pelo poder público não pode ser considerada serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.

    São vários os precedentes: RE 116.147/SP, Rel. Min. Célio Borja; RE 97.805/SP, Rel. Min. Néri da Silveira; RE 100.366/SP, Rel. Min. Néri da Silveira; RE 140.779/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 518.472/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski." Fonte: Ponto dos Concursos - artigos - Edvaldo Nilo
     

    E) STF Súmula nº 659 - 24/09/2003 -  Legitimidade - Cobrança da COFINS, PIS e FINSOCIAL - Operações Relativas a Energia Elétrica, Serviços de Telecomunicações, Derivados de Petróleo, Combustíveis e Minerais -    É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

  • A letra 'b' encontra-se correta pelo seguinte disposto na CRFB/88:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    (..)

    4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    (art. 154, i,:- mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;)

    Dessa forma, as contribuições sociais residuais devem ser instituídas por lei complementar, ser não cumulativas e ter bases de cálculo e fatos geradores diferentes dos de outras contribuições sociais.
  • Muito boa as respostas acima.

    Apenas uma dúvida: Qual seria a NJ do FGTS?
  • Artigo 154, I, CF - Competência residual para instituir novas contribuições sociais de financiamento da seguridade social, mediante Lei Complementar, em obediência à não cumulatividade e inovação quanto às bases de cálculo e fatos geradores. IMPORTANTE: A EXIGÊNCIA DE INOVAÇÃO SÓ EXISTE DENTRO DA PRÓPRIA ESPÉCIA TRIBUTÁRIA.

  • Alguém sabe pq a letra E está incoreta? O art.155, §3, informa que apenas o ICMS, II e IE podem incidir sobre operações relativa a serviços de telecomunicações.
  • Oi Viviane, 

    Segue o artigo mencionado para elucidar sua pergunta - Art 155 - CF,

    Lembrando que Cofins pertence a categoria de contribuição, não de imposto.

    § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

     

  • Para quem quiser saber a natureza jurídica do FGTS é só ler o seguinte artigo:

    http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=89
  • Primeiramente, devo parabenizar a lucidez e completude dos comentários anteriores. O meu somente tem por objetivo fundamentar a incorreção da letra E, a assertiva que achei ser a mais interessante da questão, com os termos contidos no §3 do art. 155 da CF/1988, abaixo transcritos:

    § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País

    Interessante notar que nosso Estatuto Supremo apenas veda a cobrança de outros IMPOSTOS, além dos ressalvados, sobre as matérias elencadas no dispositivo. O que, evidentemente, não veda a imposição de gravamos pertinentes a outras espécies de tributos.
  • A respeito da opção A:

    RE nº 115863, STF

    "Hipótese de RECAPEAMENTO DE VIA PÚBLICA já asfaltada: simples serviço de manutenção e conservação que não acarreta valorização do imóvel, não rendendo ensejo a imposição da CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA"
  • Caso prático discutido e pacificado no STJ e STF: Quando um ente federativo realiza uma obra de recapeamento asfáltico ou recauchutamento de asfalto esta obra não gera valorização imobiliária, mas sim recuperação e conservação do patrimônio público e quando muito devolve o valor real do imóvel circunscrito(RE 116.148). EMBORA PUDESSE PARECER QUE QUALQUER BENEFICIO A IMOVEL RESULTANTE DE OBRA PUBLICA ESTARIA AUTORIZANDO A COBRANÇA DO TRIBUTO, O STF EM DECISÃO UNANIME, AFASTOU COM VEEMENCIA ESSA PRETENSÃO, DEIXANDO ASSENTE QUE A VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA É REQUISITO INAFASTÁVEL DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PERMANECENDO COMO FATO GERADOR DESSA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA, INCLUSIVE APÓS O ADVENTO DA CF\88, CONFORME REE 116.147. Contudo isso não se confunde com a obra de pavimentação de uma via que jamais foi asfaltada, neste caso haverá a valorização imobiliária cabendo a cobrança do tributo. Poe outro lado, quando a atividade estatal deva ser considerada obra é ilegítima impossibilidade de cobrar taxa ao invés da contribuição de melhoria (RE 89.749\ 90.090\ 95.348\ 121.617).
  • a respeito da letra "e" 

    RE 230337 / RN - RIO GRANDE DO NORTE 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO
    Julgamento:  01/07/1999           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação

    DJ 28-06-2002 PP-00093          EMENT VOL-02075-06 PP-01090

    Parte(s)

    RECTE.  : UNIÃO FEDERALADVDA.  : PFN - MARÚCIA MIRANDA CORRÊARECDA.  : DESTILARIA OUTEIRO S/AADVDOS.: SANDRA DE AZEVEDO NORÕES E OUTROS

    Ementa 

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. DISTRIBUIDORAS DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, MINERADORES, DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA E EXECUTORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. C.F., art. 155 , § 3º. Lei Complementar nº 70, de 1991. I. - Legítima a incidência da COFINS e do PIS sobre o faturamento da empresa. Inteligência do disposto no § 3º do art. 155, C.F. , em harmonia com a disposição do art. 195, caput, da mesma Carta.Precedente do STF: RE 144.971-DF, Velloso, 2.º T., RTJ 162/1075. II. - R.E. conhecido e provido.

  • Sobre a alternativa "C":


    Súmula 353 do STJ: As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.

  • Alternativa E (incorreta).

    Súmula 659, STF. "É legítima a cobrança da CONFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país".

  • Segue texto do professor Edvaldo Nilo que resume bem o problema da letra D:

    O STF entende que a taxa de calçamento ou taxa de pavimentação asfáltica tem por fato gerador benefício resultante de obra pública, que é próprio de contribuição de melhoria, desde que obedeça aos requisitos legais dessa espécie tributária.

  • O STF entende que as novas contribuições sociais (criadas pela competência residual da União) só se observa a primeira parte do inciso I do 154 e não a segunda parte, ou seja: as novas contribuições sociais podem ter a base de cálculo e o fato gerador idêntico aos dos impostos. É que nos diz Hugo Goes:  "Ou seja, contribuição para a Seguridade Social que não esteja prevista nos quatro incisos do art. 195 da CF só pode ser criada mediante lei complementar. Pode, contudo, ter base base de cálculo e fato gerador idênticos aos de impostos."

    O fato é que pode ter base de cálculo e fato gerador próprios dos impostos, mas não pode ter base de cálculo e fato gerador próprios das contribuições sociais, o que justifica o gabarito.

    Vide Q316434

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.


    ==============================================================================


    ARTIGO 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

     

    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
     

  • Súmula 423-STJ: A contribuição para financiamento da Seguridade Social – Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis.

    Súmula 508-STJ: A isenção da Cofins concedida pelo artigo 6º, II, da LC 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo artigo 56 da Lei 9.430/96. • Importante.

    Súmula 659-STF: É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. • Importante.

    "É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social – PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS incidente sobre o faturamento das empresas concessionárias."

    : "O repasse econômico do PIS e da COFINS realizados pelas empresas concessionárias de serviços de telecomunicação é legal e condiz com as regras de economia e de mercado."

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar?categoria=18&subcategoria=186&assunto=690

    https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-reiterada-1/consumidor-e-tributario/cobranca-de-pis-e-cofins-energia-eletrica-e-telefone-nv

  • A construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem, enseja uma contribuição de melhoria mas (RE 116.148/SP, Rel. Min. Octavio Gallotti) do mero recapeamento de via pública já asfaltada não justifica a cobrança do tributo. 


ID
460393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação a tributos, julgue os itens a seguir.

A contribuição de melhoria, instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, deve ser rateada pelos imóveis situados na zona beneficiada de forma diretamente proporcional ao valor de cada imóvel, constante da guia de recolhimento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU).

Alternativas
Comentários
  • Errado.
    Conforme previsto no decreto lei  n° 195 de  24 de fevereiro de 1967, a divisão da mesma leva em consideração diversos fatores, não somente o valor do imovel beneficiado como podemos ver :

    Art 3° Contribuição de Melhoria a ser exigida pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada pela Unidade Administrativa que as realizar, adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas zonas de influência, a serem fixados em regulamentação dêste Decreto-lei.

            § 1º A apuração, dependendo da natureza das obras, far-se-á levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.

            § 2º A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência.
     

           E alem disso ela pode ser devida aos estados municipios ou a união, portanto nem sempre será recolhida em uma guia de IPTU, pois sabemos que o IPTU é de competencia exclusiva dos Municipios e Distrito Federal.
     

  • Deve haver a mensuração individualizada da valorização, analisando-se individualmente os bens imóveis, para se cobrar equitativamente o tributo.

    BASE DE CÁLCULO = Valor do IMÓVEL (após a obra) – Valor do IMÓVEL (antes da obra)
  • Erro em: "rateada pelos imóveis situados na zona beneficiada de forma diretamente proporcional ao valor de cada imóvel, constante da guia de recolhimento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU)."

    .

    A contribuição de cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização . 


  • Decreto-lei n.º 195/67

    Art 3° Contribuição de Melhoria a ser exigida pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada pela Unidade Administrativa que as realizar, adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas zonas de influência, a serem fixados em regulamentação dêste Decreto-lei.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • A contribuição de melhoria, instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, deve ser rateada pelos imóveis situados na zona beneficiada de forma diretamente proporcional ao valor de cada imóvel, constante da guia de recolhimento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU).

    CORREÇÃO: direta E INDIRETAMENTE.

    GABARITO: ERRADO.


ID
494155
Banca
FUMARC
Órgão
BDMG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para responder as questões de 61 a 65 tenha como
base a Constituição Federal e o Código Tributário
Nacional


Todas as assertivas abaixo são verdadeiras, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • I - correta, artigo 145; parágrafo 2; CRFB/88;  obs: SV 29 STF
    II - correta, artigo 145; parágrafo 1; CRFB/88;
    III - errada, artigo 148; CRFB/88;
    IV - correta, artigo 147; CRFB/88.

  • Nunca é demais lembrar que as taxas não poderão ter base de cálculo com TODOS os elementos da base de cálculo dei mpostos. Nada impede o uso de algum parâmetro para estabelecer o montante devido em sede de taxa.
  • Resposta : Letra c)


    Art. 148.  

    A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de

    empréstimo compulsório será vinculada à despesa que

    fundamentou sua instituição.




  • Alternativa a: Correta. A Banca reproduziu o art. 145, §2º da CF, segundo o qual “As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”. Todavia, muito bem lembrado pelo Alexandre a Súmula Vinculante 29 do STF: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”. Assim, como o caput da questão vincula o candidato à CF e ao CTN, e não a jurisprudência, correta a questão.
     
    Alternativa b: Correta. A Banca reproduziu o art. 145, §1º da CF, segundo o qual “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.
     
    Alternativa c: Errada. A Banca tentou confundir o candidato substituindo a expressão “lei complementar” por “lei ordinária”. Veja: “Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: (...)”. É só lembrar do “c” de compulsório e do “c” de complementar (hehe).
     
    Alternativa d: Correto. Trata-se de reprodução literal do art. 147 do CTN: Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. Cuidado: A questão estaria errada se dissesse que cabe ao DF apenas os impostos municipais, pois lhe incumbe ainda os impostos estaduais.
  • Só complementando:
    Em regra os tributos são instituídos por meio de LEI ORDINÁRIA.
    Entretanto possui exceções:   Contribuição Social Residual
                                       Empréstimo Compulsório
                                     I G F
                                       Imposto Residual


    ESTES SOMENTE PODEM SER INSTITUÍDOS POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR !!!


  • Gabarito: C

     

    Os Entes Federativos irão criar, instituir e majorar tributos apenas por meio de lei e, via de regra, por Lei Ordinária. Existem 4 tributos, todavia, que só podem ser instituídos ou majorados por meio de Lei Complementar, que são:

    A. Contribuição Social Residual ( art. 195, § 4º da CF/88);

    B. Empréstimo Compulsório (art. 148 da CF/88);

    C. IGF ( Imposto Sobre Grandes Fortunas- art. 153, VII da CF/88);

    D. Imposto Residual ( art. 154, I da CF/88).

     

    Profa. Josiane Minardi


ID
505867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Se um indivíduo é notificado a pagar um tributo, por natureza, não-vinculado, é correto afirmar que essa exação é um(a)

Alternativas
Comentários
  • SEgundo o art. 16 do CTN, o imposto é uma obrigação que tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.
  • Questão meio duvidosa

    O tributo não vincualdo por excelência é o imposto. Isso está correto. Porém, é errado afirmar que essa exação COM CERTEZA é um imposto. Não há óbice para um empréstimo compulsório ou uma contribuição parafiscal serem não vinculados.

    Aliás, o fato do examinador dizer "por natureza não vinculado" pode excluir os empréstimos compulsórios, mas não as contribuições. Elas também não gozam de referibilidade, assim como os impostos.

    Enfim, na hora, dá pra saber o que ele quer que o concurseiro marque... mas se eu errasse tentaria anular...
  • Letra A - Assertiva Correta.

    Na estrutura original do Código Tributário Nacional, os tributos estão distribuídos em duas categorias:
     
    - Tributos Vinculados.
     
    São tributos vinculados aqueles que têm por fato gerador uma atividade estatal voltada diretamente para a prestação de um serviço específico ao contribuinte, isto é, a prestação de um serviço em que se beneficie diretamente o contribuinte. A cobrança desses tributos somente se justifica quando existe uma atuação do Estado diretamente dirigida a beneficiar o particular.
     
    Assim, são tributos vinculados as taxas e as contribuições de melhoria. Se de um serviço público, como o da coleta de lixo, ou de uma obra pública, como o asfaltamento de uma rua, resulta uma vantagem direta ou um benefício para o particular, o Estado pode dele cobrar, respectivamente, uma taxa ou uma contribuição de melhoria.
     
    Além destas duas espécies, incluem-se nesta categoria os empréstimos compulsórios e as contribuições parafiscais.
     
    - Tributos não vinculados.
     
    Os tributos não vinculados são aqueles que têm por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Ou seja, o Estado cobra tais tributos em razão de seu poder de império, porque precisa de recursos para promover o bem comum; o particular recebe vantagens ou benefícios indiretos, aqueles que decorrem da realização do bem comum.
     
    Os tributos não vinculados são os impostos especificados nos arts. 153, 155 e 156 da CF/88, mais o imposto extraordinário e o residual.

    Fonte: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=2211
  • Taxas e contribuições de melhoria são tributos vinculados. Enquanto que os impostos são não vinculados. No entanto, a cobrança de todos os tributos é vinculada.
    bom estudo a todos.
  • Os impostos são, por definição, tributos não vinculados que incidem sobre manifestações de riqueza do sujeito passivo (devedor). 

     

    Fonte: Direito Tributário Esquematizado 2015. Ricardo Alexandre.

  • Impostos são tributos não vinculados e de arrecadação não vinculada.

    Abraços

  • a) Imposto.

    O imposto é considerado tributo não vinculado, pois não tem relação com atividade estatal específica voltada ao contribuinte

  • Empréstimo Compulsório também é não vinculado. Na questão não se fala da arrecadação. Fala do tributo. Questão troncha demais

  • Alternativa Correta A, Imposto.

    O imposto é considerado tributo não vinculado, pois não tem relação com atividade estatal específica voltada ao contribuinte.

  •  Os impostos são, por definição, tributos não vinculados, os quais incidem sobre manifestações de riqueza do sujeito passivo (devedor). Os tributos não vinculados são aqueles que têm por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Ou seja, o Estado cobra tais tributos em razão de seu poder de império, porque precisa de recursos para promover o bem comum. É o caso clássico dos impostos.

  • Gabarito - Letra A.

    Impostos : tributos não vinculados.

    Os tributos não vinculados são aqueles que têm por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.


ID
517942
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das regras de Direito Tributário previstas na Constituição Federal de 1988 (CF 88), pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 155 CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

            III - propriedade de veículos automotores. 

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA. 
  • Acerca das regras de Direito Tributário previstas na Constituição Federal de 1988 (CF 88), pode-se afirmar que:

     a) é possível à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem a respectiva lei autorizativa.Art.150 inciso I - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

     b) a União pode conceder isenções de tributos da competência dos estados e dos municípios. Artigo 151 inciso III.É vedado à União:instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

     c) a União pode instituir tributo sobre a renda, o patrimônio e os serviços dos municípios.Art 150 inciso VI

     d) a competência para instituir o imposto sobre transmissão causa mortis e sobre doação de quaisquer bens ou direitos foi atribuída pela CF 88 aos estados e ao Distrito Federal.Certo

     e) os estados não têm competência para a instituição de contribuições de melhoria.Art 145 incisos I,II e III.

  • A letra b) está correta devido a jurisprudência abaixo.

    Processo: AI 614906 SP
    Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento: 09/05/2011
    Publicação: DJe-093 DIVULG 17/05/2011 PUBLIC 18/05/2011
    Parte(s): TECHINT S/A
    MARCELO REINECKEN DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)
    MUNICÍPIO DE NOVA INDEPENDÊNCIA

    Decisão

    Vistos.Techint S/A interpõe agravo de instrumento de decisão que não admitiu o recurso extraordinário interposto contra acórdão do 1º Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, que entendeu não ser possível à União, por meio de tratado internacional, conceder isenção em relação a tributos de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios.No apelo extremo, fundado nas alíneas ?a?, ?b? e ?c? do permissivo constitucional, alega a ora agravante contrariedade ao disposto nos artigos 5º, § 2º; 21, I; e 84VII e VIII, daConstituição Federal. Aduz que goza de isenção fiscal em relação ao ISS,por força de acordo internacional celebrado entre a República Federativa do Brasil e a Bolívia, para construção do gasoduto Brasil-Bolívia.Decido.Merece prosperar a irresignação.No RE nº 543.943/PR-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 14/2/11, esta Corte deixou consignada a possibilidade de a República Federativa do Brasil, por meio de acordo bilateral, conferir isenção de tributos estaduais ou municipais a pessoa jurídica de direito privado, no âmbito interno: Confira-se:? RECURSO EXTRAORDINÁRIO ? GASODUTO BRASIL- -BOLÍVIA ? ISENÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL (ISS) CONCEDIDA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MEDIANTE ACORDO BILATERAL CELEBRADO COM A REPÚBLICA DA BOLÍVIA ? A QUESTÃO DA ISENÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS OUTORGADA PELO ESTADO FEDERAL BRASILEIRO EM SEDE DE CONVENÇÃO OU TRATADO INTERNACIONAL - POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL ? DISTINÇÃO NECESSÁRIA QUE SE (...)

  • A jurisprudência colocada por Higor Gustavo Barbosa Da Silva não valida a alternativa B.

    A União é pessoa jurídica de direito público interno, parte da federação brasileira, e que, por força do artigo 151, III, da CF, não pode instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. É o princípio da proibição das isenções heterônomas.

    A jurisprudência se refere à momentos em que o Estado brasileiro, logo, a República Federativa do Brasil, pessoa jurídica de direito público internacional, firma acordos que garantam isenções a tributos dos membros da sua federação. Isto é plenamente possível em nosso ordenamento jurídico. Não há um ente interferindo no outro, mas sim a vontade geral do país.

    Poderá haver alguma confusão porque a representação do país no exterior é feita pela União e pelo presidente da república. Neste caso, a União age em nome do Brasil, não em nome próprio. Assim, ela está autorizada a firmar acordos que garantam isenções. Interessante salientar que nessas ocasiões o presidente não age como chefe de governo, mas como chefe de Estado.

    Concluindo, apenas quando a União for representante do Estado brasileiro é que poderá criar isenções de tributos de competência de outros entes da federação. Quando age em nome próprio, como pessoa jurídica de direito público interno, ela poderá criar isenções apenas para tributos de sua competência.

    Gabarito: D


ID
520879
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas pertinentes aos tributos e isenção tributária e, a seguir, assinale a alternativa correta.

I. A União poderá, mediante lei complementar, instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.

II. A União poderá por meio de lei complementar, instituir isenções de tributos na competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

III. Impostos, taxas e contribuições de melhoria são tributos atribuídos à competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

IV. A instituição de impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, ainda que estas operações e prestações se iniciem no exterior, compete à União.

Alternativas
Comentários
  • A União poderá conceder via lei complementar, isenção heterônoma do ISS, que é de competência dos Municípios nas exportações de serviços para o Exterior (art. 156, §3º, II da CF)

    Também poderá conceder isenção heterônoma do ICMS, também em via de lei complementar, nas operações com serviços e outros produtos destinado ao exterior (art. 155, §2º, XII, "e" CF)

  • Prezados, por exclusão, marquei a alternativa A. No entanto, os impostos são de competência privativa e não comum. Apenas as taxas e as contribuições de melhoria são de competência comum entre os entes.

  • Marqueia letra A, mas acredito que caberia recurso nesta questão. O item III não está totalmente correto por que a competência para a instituição de impostos é privativa e não comum. 

  • É a A mesmo! Está corretíssma, pois fala de forma genérica do art 145,CF.

  • Tive um pouco de duvida nas alternativas. Cade recurso!!!


ID
524155
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao Sistema Tributário Nacional, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA - A controvérsia sobre a classificação dos tributos em espécie faz com que surgissem quatro principais correntes a respeito do assunto: 1ª) dualista, que afirma serem espécies tributárias somente os impostos e taxas; 2ª) tripartida, que divide os tributos em impostos, taxas e contribuições de melhoria; 3ª) pentapartida, que considera tributos os impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios. Embora o art. 5º do CTN adote a segunda corrente, há entendimento majoritário de que o art. 145/CF não restringe as espécies tributárias a essas três, mas apenas agrupa aquelas cuja competência para criação é atribuída simultaneamente aos três entes políticos. Essa tem sido a posição do STF.

    B) CORRETA - CF/Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    C) CORRETA - CTN/Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    D) ERRADA - Deve-se prestar a atenção para o fato de a regra tomar como marco temporal a data da publicação da lei, ao passo que o princípio da irretroatividade toma com base a data da vigência dessa mesma lei. Ou seja, a publicação da lei deve se dar no exercício anterior ao da vigência da mesma norma. Cuidado para o fato de tributos com efeitos extrafiscais não se submeterem à anterioridade. Ou seja, não é qualquer tributo que se submete à anterioridade. Ex.: II, IOF. Da mesma forma, as contribuições sociais, que se submetem só à noventena.

    E) CORRETA - Art. 150 (...) IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

  • Princípio da Anterioridade

    O princípio da anterioridade tributária disciplina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão proibidos de cobrar qualquer tributo no mesmo exercício financeiro ou antes de noventa dias da data de publicação da lei que os institui ou aumenta.
  • O erro da alternativa D é que o princípio da anterioridade adite exceções.
  • d) O Princípio da Anterioridade afirma que a lei que cria ou aumenta um tributo, ao entrar em vigor, fica com sua eficácia suspensa até o início do próximo exercício financeiro, não admitindo exceções


    Exceções ao Princípio da Anterioridade


     1) Tributos Cobrados Imediatamente:
    II – IE – IOF – IEG – Empréstimo Compulsório Calamidade/Guerra
     
    2) Tributos cobrados no mesmo ano, esperando 90 dias (mesma forma como é cobrada a contribuição social, que não é exceção, ela é regra)
    IPI, ICMS-combustíveis, CIDE-combustíveis
     
    3) Tributos cobrados no ano seguinte sem esperar 90 dias:
    IR, fixação da base de cálculo IPVA e IPTU

    Os tributos que não se encontram nestas frases observam a Anterioridade
    Ex: taxa, contribuição de melhoria
     
    Tabela bastante didática que aprendi com o iluste professor Caio.
  • Além da alternativa "d" também está incorreta a alternativa "c", pois o serviço público taxado além de específico também deve ser divisível, como previsto no art. 145, II, da CF, característica esta que não constou do texto da alternativa "c" dessa questão, que, por possuir duas alternativas incorretas, ou foi anulada ou teve seu valor atribuído a todos os candidatos daquele concurso.
  • Realmente a questão seria objeto de anulação, pois a alternativa "c" informa "As taxas são tributos que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico ou posto à sua disposição", omitindo a necessidade de ser "específico e divisível, prestado ao contribuinte". Ressalva-se a jurisprudência do STF, que entende que a especificidade do serviço público necessariamente enseja a divisibilidade. 
  • horrivel essa letra c.. merece anulação

  • Calma, calma, calma.... Galera, o que derruba muita gente em concurso, na verdade, não é falta de conhecimento e sim falta de raciocínio lógico. Por isso que a disciplina de raciocínio lógico é cobrada em muitos concursos. 

    Explicando....

    Veja bem, primeiramente é de fundamental importância que o candidato tenha em mente a diferença entre VERDADEIRO e CERTO, bem como FALSO e INCORRETO. Isso fundamenta a não anulação da questão, bem como, várias questões de concursos com esse tipo de afirmação (Cespe e Esaf são as principais)

    A afirmação da letra C é sem dúvidas uma afirmação FALSA, mas será que ela é incorreta?

    Sem sombras de dúvidas ela é uma afirmação correta!!!!  Mas por quê??

    Vejamos...Se lhe fizessem a seguinte pergunta:

    As TAXAS podem serem instituídas com a finalidade de utilização efetiva ou potencial de serviço público específico ou posto à sua disposição???

    Resposta objetiva: (pois a prova É objetiva)

    SIM podem.


    Existe condição NECESSÁRIA??? 

    SIM, pois os serviços públicos além de serem específicos necessitam ser divisíveis. 


    No entanto, essa é uma ouuuuutra questão.


    Vamos estudar raciocínio lógico galera!!! 

    Dica para fins de concurso... 


    VERDADEIRO/FALSO = afirmação absoluta.


    CERTO/ERRADO e CORRETO/INCORRETO. =afirmação relativa.


    Obs: para entender melhor seria necessário entrar em etimologia da palavra e conceitos de R.L., contudo acredito que já dá p/ entender a ideia.


    Bona estudos!!!




  • A letra C pode até dar dúvida quanto à omissão do texto integral do fato gerador das taxas, mas a letra D está ainda mais errada ao afirmar que não existem exceções ao princípio da anterioridade.

  • Pode ser que no desespero da prova a pessoa bata o olho na omissão da C, marque e pule para a próxima questão, porém o erro da D é muito mais crasso. Tendo-se tempo para análise, com certeza você vai na letra D.

    A questão foi mal formulada sim, mas não tem como errar uma dessas.

  • geralmente a falta de palavra na letra de lei é considerada errada, logo marque C. rsrsrs

    mas calma na hora de responder...

  • Comentando a letra E): em regra não se admite o confisco. Em relação ao pagamento do tributo, essa regra é ABSOLUTA, em relação às penalidades pecuniárias(multas) resultante de tributo, a regra é RELATIVA.

    Na letra D) : "O Princípio da Anterioridade afirma que a lei que cria ou aumenta um tributo, ao entrar em vigor, fica com sua eficácia suspensa até o início do próximo exercício financeiro, NÃO admitindo exceções".


    Entretanto, o princípio em apreço(Princípio da Anterioridade) não é absoluto, havendo exceções (art. 150, §1º). A anterioridade do exercício não será observada nos casos do IPI, quando houver redução e/ou restabelecimento das alíquotas da CIDE-combustível e do ICMS-combustível (arts. 155, §4º, IV, “c” e 177, §4º, I, “b” da CF/88), e das contribuições sociais (art.195, §6º da CF/88). No caso da anterioridade nonagesimal, somente o IR e as alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA escaparão do manto principiológico.

    Os seguintes impostos federais relativos à regulação econômica: II, IE, IOF; bem como os emergenciais: Empréstimo Compulsório (em caso de guerra ou calamidade pública) e o IEG (Imposto Extraordinário de Guerra), não observarão o princípio da anterioridade de maneira integral, ou seja, nem a anterioridade do exercício, nem a nonagesimal.

    É importante ressaltar a lição da Súmula Vinculante nº 50: “Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”. Portanto, tem-se que o STF entendeu que, mesmo havendo norma que diminua o prazo para o recolhimento de tributo, essa não obedecerá ao princípio da anterioridade, pois não se trata de majoração ou instituição de tributos.

    BIBLIOGRAFIA SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2017.




  • A Anterioridade Tributária em meio a Ordem Constitucional, tem como meio de garantir previsibilidade ao contribuinte. Buscando evitar cobrança ou majoração de tributos repentinos e inadvertidos, capazes de impactar severamente o planejamento financeiro do administrado.

    Quais os tipos de Anterioridade Tributária?

    Existem 2...

    1) Do exercício;

    Significa que, ao instituir ou majorar determinado tributo em um exercício (por exemplo, no ano de 2020), este somente será assim exigível no exercício seguinte (a partir de 2021), especificado na alínea "b”, do inciso III, do art. 150, da CF.

    Obs: Não se relaciona com a Vacatio Legis.

    2) Nonagesimal;

    Neste caso, é necessário o transcurso de 90 dias, como por exemplo: entre a data de promulgação (01/12/2020) e a cobrança por parte do Fisco. Diante disso, somente em 01/03/2020 o tributo seria exigível nos moldes da nova lei.

    Está disposto na alínea "c”, do inciso III, do art. 150, da CF.

    Resposta: D) INCORRETA.

    Bons estudos pessoal.

  • Essa foi difícil. Com exceção da E que é corretíssima, tive que achar a mais errada de todas.


ID
531961
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das espécies de tributos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CTN,
    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
  • a) a União, os Estados e o Distrito Federal, e os Municípios poderão instituir, exclusivamente, os seguintes tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria. ERRADO Há também os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais. Nesse sentido, trecho do voto do Ministro do STF Moreira Alves, no RE 146733-9: "(...) De fato, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuiçõesde melhoria), a que se refere o art. 145, pardeclarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os arts. 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as deintervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas." b) de acordo com o Código Tributário Nacional, considera-se imposto o tributo vinculado a qualquer atividade estatal específica. ERRADO Art. 16, CTN "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" c) a taxa é um tributo não vinculado a uma atuação estatal específica e tem, como possível fato gerador, o exercício regular do poder de polícia. ERRADO Art. 145, CF "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição" Segundo o prof. Ricardo Alexandre " Os contornos da definição constitucional deixam claro que as taxas são tributos retributivos ou contraprestacionais, uma vez que não podem ser cobradas sem que o Estado exerça o poder de polícia ou preste ao contribuinte, ou coloque à sua disposição, um serviço público específico e divisível."
  • d) a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, é de competência exclusiva da União. CORRETO Art. 149. "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo." e) a contribuição de melhoria é o tributo cobrado em função da realização de obras e prestação de serviços. ERRADO Art. 145, CF "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas." Ou seja, a contribuição de melhoria é cobrada somente em função da realização de obras públicas
  • É importante destacar também que em relação a letra (D): contribuição de melhoria é o tributo cobrado em função da realização de obras e prestação de serviços, o simples fato de haver uma realizacão de obra pública, por si só, não gera a contribuição, é necessário que essa obra pública cause uma VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA.
  • Conforme parágrafo primeiro do art. 149 da CF, compete tambem aos estados e municípios instituirem contribuições do regime previdenciário, assim, não da para falar que a competência é exclusiva da união, vez que esta também é uma contribuição social.


    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

     

  • Muito estranha essa questão, posto que Contribuições Sociais e Empréstimos compulsórios somente podem ser instituídos pela União, logo a alternativa A também estaria correta, pois estes são os únicos tributos que podem ser instituídos por todos os entes.

    Quanto à questão D, existe a Contribuição SOCIAL Previdenciária de Servidor Público, que é cobrada pelo ente no qual este servidor é vinculado, podendo ser qualquer ente.

    FGV é mestre em questões assim...
  • a) a União, os Estados e o Distrito Federal, e os Municípios poderão instituir, exclusivamente, os seguintes tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria ERRADO - faltou os emprestimos compulsórios e as contribuições parafiscais.

    b) de acordo com o Código Tributário Nacional, considera-se imposto o tributo vinculado a qualquer atividade estatal específica. ERRADO - Imposto é tributo não vinculado, enquanto as taxas e as contribuições de melhoria são vinculados.

    c) a taxa é um tributo não vinculado a uma atuação estatal específica e tem, como possível fato gerador, o exercício regular do poder de polícia. ERRADO - a taxa é vinculada.

    d) CORRETA

    e) a contribuição de melhoria é o tributo cobrado em função da realização de obras e prestação de serviços.  ERRADO - o fato gerador da contribuição de melhoria é a VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA, decorrente de obra pública.
  • Observação: Letra A - ERRADA

    A questão dá a idéia de que Uniao, estados, DF e municípios poderão criar unica e exlusivamente impostos, txs e contr. de melhoria. 
    No entanto, sabemos que a União pode instuir alguns outros tributos, tais como: Contribuições especiais, CIDE, Contribuiçoes econômicas e profissionais e emprestimos compulsórios.
    Já os estados, DF e municípios podem instituir as contr. previdenciárias de seus servidores para custeio do Regime proprio.
    Para finalizar, os municípios e o DF podem ainda instituir a COSIP (contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública).
    Logo, a palavra EXCLUSIVAMENTE invalida a questão.
  • Esclarecendo a amiga acima.

    Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.....

    Alternativa D, corretíssima, pois só a União pode instituir essa Contrib. Social.

    Os (estados e DF) e Municípios só podem instituir as contrib. sociais de previdência social para o RPPS e COSIP respectivamente.

  • Discordo do gabarito ser letra "d" pois há exceções.
    O professor Cláudio Borba (EVP) inclusive indicou recurso a esta questão por ser passível de anulação:
    "Embora o texto do caput do art. 149 da Constituição Federal determine que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, o parágrafo único do mesmo dispositivo já traz uma exceção, determinando que os Estados , DF e Municípios instituirão contribuições sociais, embora somente em benefícios de seus servidores, conforme segue".
     

  • Gente, a FGV deu uma de FCC nessa questão. Também fico indignado com isso, mas em caso de questões com acertivas que podem ensejar discussões, sugiro analisar todas as alternativas e ver a menos errada. Foi isso que aconteceu nessa questão, o tarado do examinador não quis uma análise conjunta de todo o artigo da CF, mas apenas copiou e colou um trecho do mesmo.

    Abraços e boa sorte e bom senso nesses casos!
  • Achei a letra D estranha, no livro de Ricardo Lobo Torres, CURSO DE DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO, 19º Edição, Pág. 416, diz o seguinte:

    Contribuições Sociais
    Competência

    Compete PRIVATIVAMENTE à União instituir as contribuições sociais. Mas o ESTADOS E MUNICÍPIOS podem também cobrar contribuições de seus servidores, para o custeio, em benefício deles, de sistemas de previdência e de assistência social.


    E agora?
  • Existem diversos tipos de contribuições sociais:

    a) Contribuição social de intervenção no domínio econômico (CIDE - combustíveis; royalties) - SÓ PODE SER INSTITUÍDA PELA UNIÃO; (art. 149, CF, caput).

    b) Contribuição social no interesse de categoria profissional ou econômica - SÓ PODE SER INSTITUÍDA PELA UNIÃO; 

    (art. 149, CF, caput).

    c) Contribuição social destinada à seguridade social - art. 195 da CF/88;

    Quanto às contribuições sociais destinadas à seguridade social, se for para a saúde e assistência, só poderá ser instituída pela UNIÃO; se for para a previdência, aplica-se o art. 149, § 1º - U, E, DF e Municípios. (próprios entes cobram).

    d) Contribuição social propriamente dita - art. 212, §5º da CF/88;

    e) Contribuição social destinada à iluminação pública - CIP ou COSIP - SÓ PODE SER INSTITUÍDA PELOS MUNICÍPIOS OU DF.

    "Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União".

    No caso da questão, afirma-se que "a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, é de competência exclusiva da União". O art. 149 confirma a competência exclusiva da UNIÃO.


    Bons estudos!! ;)

  • Art. 149, CF: Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas (...).

  • O FG da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária.

    SIMBORA!! RUMO À POSSE!!!

  • Errei a questão!!!

     

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • eu vi alguns comentários errados, dizendo que os EC. podem ser instituídos pelos 4 entes, essa afirmação está totalmente errada, pois o empréstimo compulsório serve para atender a situações excepcionais, e só pode ser instituído pela União.


ID
591298
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Se o governo criar um tributo sobre a utilização dos serviços públicos de defesa nacional destinado a cobrir os custos de manutenção das forças armadas, nesse caso, a natureza jurídica de tal exação

Alternativas
Comentários
  • Contribuição de melhoria é o tributo que sempre provém de obra pública, da qual resulte valorização imobiliária.

    Pessoalmente, resolvei esta questão po eliminação, porque não encontrei justificativa para as outra alternativas.61
  • a) ERRADA, porque imposto não pode ser vinculado.

    b) ERRADA, porque o serviço público de defesa nacional não é específico e divisivel, então, não pode ser taxa.

    c) CORRETA

    d) ERRADA, porque não há vedação à vinculação da contribuição social.

  • Se o governo criar um tributo sobre a utilização dos serviços públicos de defesa nacional destinado a cobrir os custos de manutenção das forças armadas, nesse caso, a natureza jurídica de tal exação
    A parte grifada evidencia que é um tributo de arrecadação vinculada, sendo assim eliminamos os impostos e as taxas.
    Em relação a D, creio que seja isso mesmo que o amigo acima explicitou, mas não possuo certeza.
    Porém, quanto a C, é fato que não pode ser uma contribuição de melhoria, já que esta possui como fato gerador VALORIZAÇÃO imobiliária decorrente de obra pública e, além disso, como os impostos e taxas é um tributo de ARRECADAÇÃO NÃO VINCULADA.

  • Gente,eu marquei aletra B, pois pensei em taxa, poder de policia
    uma vez que forças armadas é policia militar, não é?
    quem puder ajudar, agradeço.
  • Suzielly,

    Taxas só podem ser cobrados por 2 RAZÕES:

    - Pelo exercício regular do poder de polícia (polícia administrativa) - legitima a cobrança da tx de polícia: Não confundir: Poder de polícia administrativa com poder de polícia Judiciária, pois este tem por finalidade punir pessoas em virtude de ilícitos penais, já aquele é inerente a atividade administrativa e tem por objeivo condicionar ou restringir o uso de bens e o exercicio de direitos pelo particular em prol da coletividade ( Ex. licenças, autorizações).
     

    - Pela utilização, efeiva ou petencial, de serviços publicos específicos e divisíveis - legitima a cobrança da tx de serviço.

    Como se vê, o serviço de defesa nacional não pode ser "custeado" por meio de taxa, já que não há vinculação a um dos motivos acima. 
    Espero ter ajudado
     

  • Quanto ao comentário do colega Teofilo...
    Creio que vc está equivocado ao dizer que as taxas, assim como os impostos, são tributos não vinculados.
    As taxas são tributos VINCULADOS, pois sabemos para qual serviço estamos pagando. Já os impostos, 
    estes sim são NÃO-VINCULADOS, pois não sabemos por qual serviço específico estamos pagando o tributo.

    Espero ter contribuído!
  • Só complementando e talvez unificando os pensamentos dos colegas acima:

    As Taxas são TRIBUTOS VINCULADOS,
    pois há contra prestação estatal obrigatória do serviço público especifico e divisível, e de ARRECADAÇÃO NÃO VINCULADA , quer dizer o valor cobrado não necessariamente deverá custear o serviço que foi prestado ao contribuinte, devendo apenas custear diretamente o órgão ou entidade que o cobra.
    A exceção ao afirmado acima somente ocorre quanto a Custas ou Emolumentos  (Taxas Judiciárias - segundo o STF) pois que a EC 45/2004 ao introduzir o Paragrafo segundo do Art. 98 da CF destinou-os exclusivamente ao custeio de serviços afetos às atividades específicas da Justiça, logo aqui a arrecadação também é vinculada.

    Seja Ousado e forças poderosas o auxiliarão - Goethe



  • Qual é então: a natureza da exação? o veículo adequado para introduzi-la no ordenamento jurídico?

    (Comentário: 21.02.14)

  • A menos errada é a Letra c) não será de contribuição de melhoria, porque não haverá obra envolvida.

  • A destinação do recurso é indiferente para a classificação do tributo. As opções "a", "b" e "c" relacionam a destinação do recurso para classificá-lo em imposto, taxa ou contribuição social. Apenas a questão "c" faz referência ao fato gerador para classificação, ou seja, não será contribuição de melhoria, pois o fato gerador não será uma obra pública.. 

  • Imposto: 

    Art. 16 / CTN - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

     

    Taxa: 

    Art. 77 / CTN - As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

     

    Contribuição de Melhoria: 

    Art. 81 / CTN - A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    Contribuição:

    Art. 149 / CF - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo

  • alguem sabe reponder a perguna do joão mendonça??

  • TÍTULO III

    Impostos

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

    Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuint

  • GABARITO: LETRA C


ID
601522
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um determinado, contribuinte do IPTU, reside em imóvel de sua propriedade, defronte a uma praça municipal. A Prefeitura local canalizou ali um córrego, asfaltou as ruas adjacentes à praça, arborizando-a e ajardinando-a. Por consequência, a casa deste contribuinte sofreu uma valorização imobiliária, aumentando o valor de mercado. Em face do exposto, ele, em razão da valorização de sua propriedade, está potencialmente sujeito ao pagamento do (de):

Alternativas
Comentários
  •        Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
  • A contribuição de melhoria manifesta-se no poder impositivo de exigir o tributo dos proprietários de bens imóveis valorizados com a realização de uma obra pública. No ordenamento, verificamos o tema no artigo 145, III, CF, e artigos 81 e 82 do CTN. Há, ainda, lei própria que dispõe o assunto, qual seja, o Decreto-Lei n. 195/67.
    Quando às contribuições de melhoria, ainda, me parece muito válido a leitura do trecho abaixo:
    "Segundo Ricardo Lobo Torres, a contribuição de melhoria é tributo afinado com a ideia de justiça fiscal, subordinando-se ao princípio do custo/benefício, embora não lhe seja estranho o princípio da capacidade contributiva. Para o eminente tributarista, "cuida-se de custo (para a Administração) e de benefício (para o contribuinte), integrados na mesma equação, em contato permanente e interação dialética (entenda-se uma relação causal entre o custo para a administração e o benefício, da valorização imobiliária, para o contribuinte - Augusto Boehs). O princípio do custo/benefício aparece em simetria com a problemática mais-valia/despesa pública, ligada ao fundamento do tributo". Quanto à capacidade contributiva, afirma que esta influi negativamente no tributo em exame, uma vez que serve como obstáculo à realização de obras públicas em favor de população carente, que não terá condições de arcar com o custo." (manual de Direito Tributário - Eduardo Sabbag)
    Ademais, vejamos outro parágrafo, da mesma obra, que achei bem didático:
    "(...) a fim de bem entender a contribuição de melhoria: para os impostos, destaca-se a "capacidade contributiva do contribuinte" (prefiro a expressão "capacidade para manifestar riquesa" ou, ainda melhor, "manifestação de capacidade econômica" - Augusto Boehs); para as taxas, o princípio justificador é o da "retribuição ou remuneração dos serviços públicos" (entenda-se ressarcimento de custos - Augusto Boehs); por fim, para as contribuições de melhoria, prevalece a ideia de "proporcionalidade ao benefício especial recebido, em decorrência da obra pública" (importantíssimo: por "benefício", entenda-se, necessariamente, "valorização" imobiliária - Augusto Boehs).

    E bons estudos!
  • Conforme o art. 2º  do Decreto-lei  n. 195, de  24-2-1967:
     Art 2º- Será devida a Contribuição  de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude  de qualquer das seguintes obras públicas:
    I-abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;


  • Pessoal, 


    questão interessante é ventilada por Ricardo Alexandre: 

    "levando em consideração que as taxas e contribuições de melhoria têm fatos geradores bastante diversos, o STF entende que não se pode instituir
    taxa quando for cabível a criação de contribuição de melhoria (RE 121.617)."
  • LETRA: B CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS


ID
607654
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta quanto às características das espécies tributárias.

Alternativas
Comentários
  • As Taxas e a Contribuição de Melhoria não possuem rol definido no tocante à competência de sua instituição, ou seja, todos os Entes podem instituí-las.

  • ALTERNATIVA E  a) As contribuições não podem ter base de cálculo própria de impostos. Falso. As taxas é que não podem ter base de cálculo própria de impostos. ART 145 § 2º CF/88.  b) A contribuição para o custeio da iluminação pública tem natureza extrafiscal. Falso, COSIP não tem finalidade extrafiscal. Não estou segura, mas acredito que seja um tributo parafiscal. Peço a quem souber que esclareça.  c) As taxas, cobradas tão somente pela União, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível. Falso, Taxas podem ser cobradas pela União, Estados, Municípios e DF. Empréstimos compulsórios e contribuições especiais é quem são cobradas somente pela União.  d) As taxas podem ter base de cálculo ou fato gerador idêntico aos que correspondam a imposto. Falso, não podem, conforme correção do item a.  e) A contribuição de melhoria pode ser instituída por qualquer dos entes da federação. VerdadeiroImpostos, Taxas e Contribuição de Melhoria podem ser instituídos por qualquer dos entes.
  • O principal fundamento da COSIP é gerar renda para os municípios para a prestação do serviço de Iluminação Pública, por isso, a natureza da COSIP é fiscal. A extrafiscalidade ocorre quando o Estado busca regualr alguma atividade, ou seja, tem outro elemento volitivo.


    Com a natureza de CONTRIBUIÇÃO, a principal característica deste novo tributo é a

    destinação visada. A própria doutrina vem reconhecendo a relatividade do preceito contido no

    artigo 4º do Código Tributário Nacional, de que a natureza jurídica do tributo é determinada

    pelo fato gerador da obrigação, em tema das contribuições constitucionalmente instituídas.

    Parece ser exatamente este o ponto que deve nortear as lei municipais instituidoras da COSIP.

    Neste sentido feliz a conclusão de ROBERTO WAGNER LIMA NOGUEIRA, verbis:

    “A CIP tem como finalidade constitucional não um prestar serviços, mas sim, um custear

    serviços. O prius não é o fato de prestar serviços, mas sim o ter de custear serviços. Paga-se

    não por que realiza fato gerador, paga-se por que há que se custear serviços. Daí porque

    perfeitamente coerente e constitucional eleger como base de cálculo aquela materialidade

    prevista no art. 156, inciso I da CF, ou seja, a propriedade predial e territorial urbana.

    Entretanto, não basta ter propriedade predial e territorial urbana para ser sujeito passivo da

    CIP, há que ser o sujeito passivo um consumidor de energia elétrica beneficiado efetivamente

    com o aqui-e-agora do serviço de iluminação pública e não num futuro ainda que próximo” (in

    Pensando a CIP – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, Jus Navigandi,

    Teresina, a.7, n. 64, abr. 2003).

  • Só acrescentando o art. 145, inciso III da CF, já que foi citado o do CTN, mas não o constitucional:

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    (...)

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. 

  • A COSIP (Contribuição para o custeio do Serviço de Iuminação Pública) é uma contribuição parafiscal, mas, atualmente, costuma-se chamar essa contribuição de "contribuição especial", apesar da primeira classificação não estar errada.
  • Taxas não são cobradas apenas pela UNIÃO, mas por qualquer ente da FEDERAÇÃO.

  • a)

    As contribuições não podem ter base de cálculo própria de impostos.! Tá certo isso, realmente não pode... só q a letra E está mais correta.


  •  

    ERRADA - B) A contribuição para o custeio da iluminação pública tem natureza extrafiscal.   

    ENTENDIMENTO STF

      REPERCUSSÃO GERAL 573675 

    "..a natureza juridica para o custeio de iluminação não se confunde com imposto nem com taxa ..., tendo então  o tributo caráter "SUI GENERIS"....  

     


ID
615205
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que determinado ente da Federação pretenda instituir contribuição de melhoria para fazer face ao custo da construção de uma linha de metrô que beneficiará certa região metropolitana com valorização imobiliária. Considerando essa situação hipotética e a disciplina da espécie tributária mencionada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra c)
                  Em seu artigo 82, reproduzido abaixo, o CTN estabelece os requisitos mínimos a serem observados pela lei (ordinária) instituidora da contribuição de melhoria: 
    I - publicação prévia dos seguintes elementos:
    a) memorial descritivo do projeto;
    b) orçamento do custo da obra;
    c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
    d) determinação da zona beneficiada;
    e) determinação do fator gerador de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
    II - fixação de prazo não inferior a trinta dias para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
    III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
              
  • Complementando:

    As contribuições de melhoria são tributos que têm como fato gerador o benefício decorrente das obras públicas. Cobradas somente na região beneficiada pela obra. Não necessariamente essas contribuições refletem em "melhoria", uma vez que algumas obras públicas em determinadas regiões tendem a desvalorizar os imóveis locais. O fundamental para o fato gerador é o benefício decorrente da obra pública.

    Assim, a contribuição de melhoria é instituída para custear obras públicas das quais decorram em valorização de bens imóveis e tem como limite total da cobrança o custo da obra e limite individual, a valorização acrescida a cada imóvel.



  • a) O referido ente da Federação somente pode ser um município ou o DF
    (ERRADO) - de acordo com o art. 81, do CTN, as contribuições de melhoria serão cobradas pela União, Estados, DF ou Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições

    b) O valor da contribuição de melhoria deverá corresponder ao custo total da obra dividido pelo número de imóveis beneficiados
    (ERRADO) - conforme o §1º, do art. 82, do CTN, o valor da contribuição será determinado pela divisão da parcela do custo da obra paga pelo contribuinte pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos fatores individuais de valorização

    c) O orçamento do custo da obra deverá ser previamente publicado, e o prazo para a sua impugnação administrativa pelos interessados não poderá ser inferior a 30 dias.
    (CORRETO) - redação do art. 82, II, CTN

    d) O valor da contribuição de melhoria deverá englobar, necessariamente, o valor total da obra pública a ser custeada pela exação
    (ERRADO) -  a contribuição de melhoria tem dois limites, um total, o qual se refere ao total da despesa realizada e o outro individual, limitando o acréscimo de valor ao benefício adquirido por cada imóvel individualizadamente. Assim, não necessariamente, o valor da contribuição englobará o valor total da obra, podendo apenas ser determinado pela valorização verificada em cada uma das zonas beneficiadas. (interpretação do art. 81, "caput" e art. 82, I, "d" e "e", CTN).




  • Segundo CTN:                c) O orçamento do custo da obra deverá ser previamente publicado, e o prazo para a sua impugnação administrativa pelos interessados não poderá ser inferior a 30( trinta) dias.
  • A contribuição de melhoria é o tributo mais transparente que existe. Tanto que, antes de sua instituição, deve ser PUBLICADO todo o orçamento, para eventuais impugnações dos interessados.
    É por isso que o tributo não pega no Brasil.
  • Quanto à letra D, vale lembrar que apesar da leitura do art. 81 do CTN dar a entender que a contribuição de melhoria é destinada para financiar uma obra, isto não se aplica, pois a a contribuição de melhoria só deve ser criada na eventualidade de termos uma obra pronta e acabada da qual decorra efetiva valorização imobiliária.

  • Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

    II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

  • ALTERNATIVA C

    O art. 4º do Decreto-Lei nº195/67, em §1º, afirma que serão incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.


ID
615808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que a União institua uma lei visando definir o valor de serviços administrativos de órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quanto às fiscalizações de estabelecimentos que acondicionam carnes bovinas destinadas à exportação. Nessa hipótese, o valor a ser pago pelos contribuintes constitui

Alternativas
Comentários
  • a) taxa, por decorrer de regime jurídico tributário. VERDADEIRO. O tributo em questão decorre do regime jurídico tributário previsto no artigo 77 do Código Tributário Nacional. É uma taxa de decorrente do exercício do poder de polícia, cujo conceito está no artigo 78 do mesmo Código.
    b) tarifa, pelo caráter compulsório da cobrança. FALSO. A doutrina rejeita a possibilidade de cobrança compulsóriade tarifa. Além disso, a cobrança do valor decorre do exercício do poder de polícia e não há tarifa que decorra do exercício do poder polícia.
    c) imposto, por decorrer da lei. FALSO. Todos os tributos decorrem de lei - princípio da legalidade.  A assertiva fala em serviços administrativos de fiscalizações de estabelecimentos, atividade estatal específica em relação ao contribuinte, logo não pode ser imposto, porque, de acordo com o artigo 16 do Código Tributário Nacional, imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
    d) contribuição, por corresponder a arrecadação de valores para atividade específica. FALSO. Não há nenhuma informação sobre arrecadação de valores para atividade específica.
  • Com certeza é a taxa, mas especificamente a taxa de polícia, por se tratar de uma atividade de controle e fiscalização por parte do Estado
  • Prevê nosso amado CTN que a taxa tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de um serviço público. Na taxa, assim como em qualquer outro tipo de tributo, não existe espaço para manifestação de vontade do contribuinte junto ao Estado.
     E essa taxa é instituída em razão do exercícico de poder de policia, ou seja, é a atividade administrativa que consiste na fiscalização e vigilância de certas atividades realizadas pelos particulares em geral. 
  • Letra A
    CF/88
    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
  • TÍTULO VI
    DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
    CAPÍTULO I
    DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
    Seção I
    DOS PRINCÍPIOS GERAIS

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • Para relembrar:

    TAXAS é um serviço público prestado ou posto à disposição do contribuinte. São compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu. Ex: Taxa de Licenciamento Anual do Veículo; Taxa de Coleta de Lixo.

    TARIFA é uma contraprestação de serviços, possui preço tabelado, ou seja NÃO É UM TRIBUTO. É facultativo seu pagamento em decorrência de serem serviços públicos não essenciais, feito pelo Estado por intermédio de empresas privadas que oferecem os serviços. Ex: Tarifa Telefônica

    IMPOSTO: São tributos recolhidos que não possuem uma destinação especifica. Abastece os cofres públicos e é melhor distribuído posteriormente. Mantem o funcionamento do Estado. Ex: Imposto de Renda (IR), Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

    CONTRIBUIÇÃO: É a contribuição de melhoria. Tributos recolhidos para conserto de um asfalto ou construção de uma praça.


ID
627610
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O imposto, a taxa e a contribuição de melhoria são, para o Estado, formas de receita

Alternativas
Comentários
  • As  receitas públicas constituem rendas do Estado e podem ser  originárias ou derivadas.
      a)  Receitas Originárias: São aquelas que provêm do próprio  patrimônio do Estado. Ex: Patrimoniais, Agropecuárias, Industriais, de  Serviços.  b) Receitas Derivadas: São aquelas obtidas pelo Estado mediante sua  autoridade coercitiva. Dessa forma, o Estado exige que o particular  entregue uma determinada quantia na forma de tributos ou de multas. 
    Fonte: http://www.estudaqui.com.br/geral/arquivos/11_RECEITA%20P%C3%9ABLICA(gustavo).pdf
  • As receitas derivadas são extraídas do patrimônio dos particulares pelo Estado, no exercício do seu poder de império. São compulsórias, a exemplo dos tributos, das multas e do confisco decorrente do tráfico de entorpecentes.

    Fonte: Sinopses Jurídicas - Direito Tributário - Ricardo Cunha Chimenti
  • Receitar Públicas se dividem em Originárias e Derivadas:
    Originárias: Originam-se do patrimônio do Estado. Predominantemente de direito privado. O estado explora o seu próprio patrimônio. Aluguéis e receitas de empresas públicas e SEM.

    Derivadas: Originam-se de patrimônio DO PARTICULAR. Regime jurídico de direito público. O estado usa o seu poder de império e obriga o particular a contribuir. Tributos, multas e reparações de guerras.
  • Pessoal, segue um esquema baseado no livro do prof Cláudio Borba

    Site: http://www.professorclaudioborba.com.br/arquivos/Trecho_Tributario23ed.pdf
    pag.3 - Capítulo I - Introdução




                                       
  • Não entendi. Por que a taxa não é derivada?
  • Jaqueline,

    Dê uma olhada no link do meu comentário.

    São Derivadas:

    Tributos:
             
           1) Imposto
            2) Taxa
            3) Contribuições de Melhoria

    Pode consultar também o livro do Ricardo Alexandre - Direito Tributário esquematizado pág. 40/41 Quinta edição
  •        "O Estado existe para a consecução do bem comum. Para atingir tal mister, precisa obter recursos financeiros, o que faz, basicamente, de duas formas, que dão origem a uma famosa classificação dada pelos financistas às receitas públicas.

    Para obter receitas originárias, o Estado se despe das tradicionais vantagens que o regime jurídico de direito público lhe proporciona e, de maneira semelhante a um particular, obtém receitas patrimoniais ou empresariais. A título de exemplo, cite-se o contrato de aluguel em que o locatário é um particular e o locador é o Estado. O particular somente se obriga a pagar o aluguel porque manifesta sua vontade ao assinar o contrato, não havendo manifestação de qualquer parcela do poder de império estatal.

           Na obtenção de receitas derivadas, o Estado, agindo como tal, utiliza-se das suas prerrogativas de direito público, edita uma lei obrigando o particular a praticar determinados atos ou a se por em certas situações que o façam entregar valores aos cofres públicos, independentemente de sua vontade. Como exemplo, aquele que auferiu rendimento será devedor de importo sobre a renda e proventos de qualquer natureza (imposto de renda) independentemente de qualquer manifestação volitiva...sendo a nota distintiva entre as espécies de receita ora estudadas o regime jurídico a que estão essencialmente submetidas (direito público ou privado) e não os polos da respectiva relação jurídica."
    ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 2. ed. atual. ampl. São Paulo: Método, 2008.

    Pelo que se pode extrair das lições da doutrina acima mencionada, percebe-se claramente que todos os Tributos são receitas derivadas (tendo em vista a presença do caráter compulsório dos mesmos), sendo receitas originárias aquelas adquiridas pelo Estado sem a utilização de seu poder de império, ou seja, concretizadas a partir de uma relação onde prevaleça a livre manifestação da vontade, a liberdade contratual e outras características de direito privado.

    Bons estudos a todos!
  • Alternativa correta, letra C.

    Base legal: Lei 4.320/64 – Normas Gerais de Direito Financeiro –.

    Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e  contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.


  • Tributo é a Receita derivada (art. 9º da Lei 4320/64), instituída pelas entidades de direito público compreendendo os impostos, as taxas e contribuições de melhoria ... Destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas por essas entidades. Letra da Lei.

    Originárias - Originam-se do patrimônio do Estado - Regime Jurídico - Privado - Estado explora seu próprio patrimônio . Exemplo Alugueis e receitas de empresas públicas e Sociedades de economia mista.

    Derivadas - Derivam do patrimônio do particular - Direito Público - Estado usa do seu poder de império - Ex conforme a questão. 

    Fonte: Ricardo Alexandre e lei 4320/64 ( a lei traz esses conceitinhos quem quiser tentar ler vale a pena)

  • Receita derivada é uma relação vertical onde a Administração manda a conta!

    Receita originária é uma relação horizontal onde a Administração consegue receita através da exploração de seu patrimônio público.

    Assim, todas são derivadas.


ID
638485
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmação correta:

Alternativas
Comentários
  • a) A obrigação tributária, conforme o CTN, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, e extingue-se com a notificação feita ao sujeito passivo. FALSO. O  113 do Código Tributário Nacional (CTN), dispõe que a obrigação tributária é principal ou acessória. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
    b) A Lei relativa à Contribuição de Melhoria deve observar, entre outros, o requisito da publicação prévia do memorial descritivo do projeto e o do orçamento do custo da obra. VERDADEIRA. É uma das exigências contidas no artigo 82 do Código Tributário Nacional.
    c) São normas complementares das leis nacionais os convênios que entre si celebrem a União e os Municípios, sendo que os convênios celebrados entre os Estados devem fundar-se em lei complementar. FALSO. Não há no artigo 100 do CTN, que dispõe sobre as normas complementares, nenhuma exigência para que os convênios celebrados entre os Estados tenham como fundamento uma lei complementar.
    d) O imposto sobre serviços não incide sobre os mesmos serviços aos quais incide o ICMS, e apenas sobre aqueles previamente definidos em lei ordinária federal. FALSO. O erro está em dizer que o ISS incide sobre os serviços previamente definidos em lei ordinária, pois, nesse caso,  a definição é feita por lei complementar. Atualmente o ISS é regulamentado pela Lei Complementar 116/2003.
  • LETRA B

    CTN :

    TÍTULO V

    Contribuição de Melhoria

            Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

            I - publicação prévia dos seguintes elementos:

            a) memorial descritivo do projeto;

            b) orçamento do custo da obra;

  • CTN, Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

    I - publicação prévia dos seguintes elementos:

    a) memorial descritivo do projeto;

    b) orçamento do custo da obra;

    c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

    d) delimitação da zona beneficiada;

    e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

    II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

    III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

    § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

    § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.


ID
638491
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

José, contribuinte do IPTU, reside em imóvel de sua propriedade, defronte a uma praça municipal. A Prefeitura local canalizou ali um córrego, asfaltou as ruas adjacentes à praça, arborizando-a e ajardinando-a. Por conseqüência, a casa de José aumentou de preço. Em face do exposto, José, em razão da valorização de sua propriedade, está potencialmente:

Alternativas
Comentários
  • O enunciado na questão se enquadra no contido no  Art. 81, do CTN: A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Resposta: D
    Bons estudos!!!
  • Art. 145/CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

     

    Art. 156/CF. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. 

     

    Art. 81/CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

  • Há tantos requisitos e fundamentos importantes dispostos na CF e na Legislação Infralegal no que tange à contribuição de melhoria, entretanto o examinador se restringe a elaborar uma questão carente de técnica.

  • A letra D diz que , por razão desse tributo é que foram realizadas as obras, mas o tributo IPTU não é só Fiscal? O IPTU não é para realizar obras e melhorias

  • Letra D, Caso o fato de José se enquadrar ao Art. 81 do Código Tributário Nacional para contribuição de melhoria uma vez que o custo da obra pública veio a trazer melhorias para a localização de seu imóvel haja prévia publicação de memorial descritivo do projeto; orçamento do custo da obra; determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; delimitação da zona beneficiada; determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contida; fixação de prazo não inferior a trinta dias para impugnação pelos interessados; regulamentação do processo administrativo e de instrução da impugnação se houver sem que haja prejuízo da sua apreciação judicial;  “A contribuição de melhoria pode ser cobrada pela união, estados, DF ou municípios, no âmbito de suas atribuições, instituída de acordo ao custo da obra publica que decorra a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor resultante da obra para cada imóvel que se beneficiou deste”.

    M. A. S.


ID
641545
Banca
UNEMAT
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentários:

    a) Errada: O Senado Federal através de resolução aprovada por maioria simples de seus membros (correto: de iniciativa do PR ou de um terço dos Senadores), fixará as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação, relativos aos impostos dos Estados e do Distrito Federal. 

    CF art. 155 § 2º [...] IV resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;


    b) Errada: Com relação ao imposto extraordinário no caso de guerra externa, o princípio da anterioridade e legalidade (não) devem ser observados. 


    c) Errada: A Constituição Federal prevê que a contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas, tenha por limite o valor total da obra (certo) e o valor da melhoria alcançada (errado: o limite individual é a valorização incorrida) e, que previamente seja precedida de referendo popular na comunidade para sua efetivação (não existe isso). 


      DL 195/67: 

    Art 5º Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração competente deverá publicar o Edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos:

      I - Delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;

      II - memorial descritivo do projeto;

      III - orçamento total ou parcial do custo das obras;

      IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.



    d) Errada: A taxa poderá ter como base de cálculo o imposto devido, mas não incidirá sobre eventuais contribuições de melhoria. 


    Súmula vinculante 29:

    É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.


    e) Correta: 


    CF art. 155 § 2º [...] VII -  em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

      a)  a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

      b)  a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;



  • Questao desatualizada...

    EC 87/2105 modificou a sistemática do diferencial de aliquotas do ICMS (Art.155,§2º,VII,b)

  • Nova redaçao após a EC 87/2015 : nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;


ID
642040
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A questão refere-se a Direito Tributário.      

A contribuição de melhoria

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Não possui finalidade primária arrecadatória, mas sim uma compensação pela realização da obra pública, o fundamento da instituição desse tributo está disseminada no pressuposto na não enriquecimento sem causa do contribuinte

    B) CERTO: Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado

    C) Segundo a Jurisprudência do STF: Recapeamento de asfalto é serviço de manutenção e de conservação, que não acarreta na valorização do imóvel, logo não enseja a cobrança da contribuição de melhoria

    D) Segundo a norma supracitada no Art. 145 caput da CF, sem prejuízo da literalidade na letra B (Art. 81 CTN), a Contribuião de melhoria pode ser instituída, também, pela própria UNIÃO.

    E) Como seu fato gerador é a "valorização imobiliária" decorrente da "custo de obras públicas", trata-se de um imposto que só pode se cobrado APÓS a obra pública, visto que antes não há o elemento jurídico da "valorização imobiliária".

    bons estudos

  • É LEGÍTIMA a cobrança de contribuição de melhoria após a realização de NOVA PAVIMENTAÇÃO

    NÃO é permitido a cobrança de contribuição de melhoria após a realização de RECAPEAMENTO (serviço de manutenção)

     

    Como a alternativa C não explicou qual dos dois seria, acredito que o problema esteja no serviço de saneamento básico.

  • Questão que deixa muita margem, pois o trecho retirado do CTN não transmite a mensagem principal da Contribuição de Melhoria que é a valorização imobiliária em decorrência de obra pública.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • FATO GERADOR: A valorização efetiva do imóvel.

    BASE DE CÁLCULO: Também é a valorização efetiva do imóvel (valor do imóvel após a obra subtraído do valor do imóvel antes da obra).

    COMPETÊNCIA PARA A INSTITUIÇÃO: A competência para a instituição de contribuição de melhoria é comum, ou seja, pode ser criado por todos os entes federativos.

    Há ainda os limites para a instituição dos tributos:

    • LIMITE GERAL O valor total arrecadado com o tributo não pode ultrapassar o montante gasto com a obra, sob pena de causar o enriquecimento sem causa do Estado.
    • LIMITE ESPECÍFICO Por outro lado, há o limite aplicado a cada um dos contribuintes, que não podem pagar valor superior a valorização individual do seu imóvel.

    Informações complementares:

    • Apenas obra pública concluída pode ensejar a instituição de contribuição de melhoria;

    • É necessário lei prévia e específica para criar o tributo;

    • Cabe ao ente tributante provar que houve a valorização do imóvel do particular;

    • O pagamento ocorre somente após a conclusão da obra.

  • " (...) o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (...)" é fato gerador. E o custo total da obra é que é a base de cálculo. Contribuição de melhoria = custo total da obra x (valorização individual do imóvel / valorização total). E a razão entre valorização individual do imóvel e valorização total é o fator de valorização individual, ou seja, é a alíquota do tributo em comento. Contudo, numa prova ela é a menos discrepante. Então marquei a letra B.


ID
645547
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre as alternativas abaixo, aponte aquela que estiver correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "e"

    _____________

    a) somente os impostos são classificados como tributos vinculados; Errado! Os tributos vinculados são as taxas e as contribuições de melhoria. Impostos são tributos não vinculados, já que o Estado não tem obrigação de dar uma contrapartida pelo pagamento do tributo.
    Artigo 16, CTN: Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte;


    b) as taxas são tributos que podem ser instituídos tanto em razão do exercício do poder de polícia quanto somente pela efetiva utilização de serviços públicos específicos e divisíveis; Errado! As taxas podem ser instituídas em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (Art. 145, II, CF). O indivíduo não precisa, portanto, utilizar do serviço para que tenha o dever de pagar a taxa. Basta que este serviço esteja à sua disposição.

    c) as contribuições de melhoria são classificadas como tributos não vinculados porque não decorrem da utilização de serviços públicos, específicos e divisíveis, e sim de obras públicas; Errado! Tanto a taxa quanto às contribuições de melhoria, são tributos vinculados. O indivíduo deve pagar referido tributo apenas porque o Estado agiu (fez uma obra pública que valorizou o seu imóvel). Portanto, a contribuição de melhoria, é um gravame vinculado a uma atividade Estatal - art. 145, III, CF

    d) compete à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas; Errado! Pegadinha clássica em concurso! As contribuições sociais, as CIDEs (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) e as contribuições de interesse das categorias profissionais só podem ser instituídas pela UNIÃO (art. 149,CF).
    É importante destacar que essa competência é EXCLUSIVA e não pode, portanto, ser delegada.





  • a) somente os impostos são classificados como tributos vinculados;
         ==> Além dos impostos, as taxas, contribuições de melhorias, contribuições parafiscais e emprestimos compulsórios podem ser classificados como vinculados.
     

    b) as taxas são tributos que podem ser instituídos tanto em razão do exercício do poder de polícia quanto somente pela efetiva utilização de

  • serviços públicos específicos e divisíveis;
  •      ==> A taxa pode ser cobrada pela utilização POTENCIAL de serviços públicos específicos e divisíveis.
  •  

  •  
  • c) as contribuições de melhoria são classificadas como tributos não vinculados porque não decorrem da utilização de serviços públicos, específicos e divisíveis, e sim de obras públicas;
  •      ==> A contribuição de molheria é um imposto vinculado. Cobrado em razão de obra realizada pelo Poder Público que confira uma valorização em imóvel particular.
  •  

  • d) compete à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das
  • categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas;
  •      ==> Somente a União pode instituir CIDE (Cont. de Intervenção no Domínio Econômico).
    • e) n. d. a.
  • Quanto a competência para instituir tributos, os termos privativa ou exclusiva, no direito tributário, são tratados como sinônimos.

    Consoante o entendimento doutrinário acerca da conceituação de competência privativa e competência exclusiva. O primeiro é delegável ao passo que o segundo é indelegável.
  • Eu gostaria de fazer uma observação sobre a letra "b":
    A questão da utilização potencial tem forte relação com a afirmação postos à sua disposição, pois considera-se que houve utilização potencial quando o serviço, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento, ou seja, a utilização é opcional, mas o seu oferecimento deve ser efetivo. Só nesses casos pode ser cobrada a taxa pelo mero oferecimento do serviço.
    As custas judiciais são consideradas taxas, embora sua utilização não seja compulsória. Ou seja, são cobradas apenas pelo seu uso efetivo, o que não é proibido.
    Assim, apenas os serviços de utilização compulsória podem ser cobrados pelo mero fato de estarem à disposição do contribuinte!
  • O serviço pode ser utilizado pelo contribuinte de forma efetiva ou potencial. Efetivamente, quando por ele usufruídoi a qualquer título. Potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

    fonte: Sinopses Jurídicas, Direito Tributário, de Ricardo Cunha Chimenti

  • Gabarito "B".


    b) as taxas são tributos que podem ser instituídos tanto em razão do exercício do poder de polícia quanto somente pela efetiva utilização de serviços públicos específicos e divisíveis; 


     Não há erro ai. O fato de PODER SER cobrada em caso de serviço efetivamente posto a disposição NÃO FAZ A ALTERNATIVA ESTAR ERRADA.

  • LUCAS MAGRON

    A assertiva "B" está errada não pelo "PODER SER", mas pelo "SOMENTE pela efetiva", quando na verdade o fato gerador da taxa, conforme exposto pelos colegas acima, se dá pelo exercício do poder de polícia ou pela efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

    NUBIA ARAUJO

    É bem tranquilo que impostos são classificados como tributos NÃO VINCULADOS.

    Aliás, a doutrina o classifica em DUPLAMENTE NÃO VINCULADO, quer dizer, ele é um tributo não vinculado quanto a seu fato gerador e, ainda, de receita não vinculada.

    Quanto ao seu fato gerador, vale dizer que não é necessária nenhuma prestação específica em razão de sua cobrança. O imposto é cobrado pela simples hipótese de incidência amoldada ao fato gerador, independentemente de o contribuinte ter um "retorno" vinculado a esta cobrança.

    Quanto a sua não vinculação de receita, como regra, os recursos angariados por força dos impostos não possuem uma destinação especificada (aliás, a regra é a vedação neste ponto), ou seja, entra no erário como receita pública e sua destinação será traçada nas leis orçamentárias.

    Referi acima "COMO REGRA", porque embora a CF vede a vinculação da receita de impostos a despesa, fundo ou órgão, excetua esta regra quanto no que se refere ao percentual que deve ser destinado à saúde.

    Por isso é correto dizer, e muito cuidado quando comenta:

    Tributos vinculados (quanto a contraprestação estatal) são diferentes de tributos de arrecadação vinculada (ou vinculados quanto a receita).

    De qualquer forma, o imposto é um tributo não vinculado nos dois sentidos.

    Bons Estudos.

  • a) somente os impostos são classificados como tributos vinculados;

     b) as taxas são tributos que podem ser instituídos tanto em razão do exercício do poder de polícia quanto somente pela efetiva utilização de serviços públicos específicos e divisíveis;

     c) as contribuições de melhoria são classificadas como tributos não vinculados porque não decorrem da utilização de serviços públicos, específicos e divisíveis, e sim de obras públicas;

     d) compete à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas;

     e) n. d. a.


ID
645574
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à disciplina constitucional das contribuições, enquanto subespécies tributárias, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA
    Só pode ser cobrada a contribuição de melhoria com a efetiva valorização do imóvel, e não com a simples veiculação da notícia que anuncia a obra.
    b) ERRADA
    As CIDE's são de competência exclusiva da União (Art. 149, CRFB).
    c) ERRADA
    Compete apenas aos municípios e ao Distrito Federal cobrarem contribuição de iluminação pública (Art. 149-A, CRFB).
    d) ERRADA
    As contribuições sociais e as CIDE's incidem apenas sobre a importação de produtos e serviços (Art. 149, § 2º, I e II, CRFB)
    GABARITO: "E"
  • Contribuição de Iluminação Pública - CIP é a mais recente das Contribuições Especiais. Não era prevista no texto originário da Constituição, entrou no corpo da CF/88 via da EC 39/02, através da criação do art.149-A . A CIP substituiu a velha (e inconstituciona.l!) Taxa de Iluminação Pública. Os municípios cobravam a referida Taxa (TIP), a qual foi declarada inconstitucional pelo STF (Súmula 670, STF), já que “iluminação pública” é serviço indivisível, de destinação universal, não podendo, portanto, ser objeto de taxação. A CIP não é uma taxa e sim uma Contribuição Especial. Atenção com esse detalhe na prova!!! Tem as características de Contribuição Especial e será regida pelas normas peculiares a esse tributo. É tributo não vinculado (assim como os impostos e demais contribuições), ou seja, o município não se obriga a uma prévia contra-prestação dada individual e especificamente a cada pessoa que será tributada. É também tributo de receita afetada, quer dizer, a Constituição pré-determina para que fim será destinada a receita (afetando a receita!), o que, no caso, é para o custeio da iluminação pública.
    - Para se criar a CIP basta lei ordinária
    -A CIP pode ser cobrada na fatura de energia elétrica. O Município formaliza um convênio com a concessionária prestadora do serviço de fornecimento de energia elétrica e faz a delegação de capacidade tributária, de sorte que a concessionária cobra a CIP junto com a “conta de luz” e depois de receber, repassa ao Município o valor da CIP. 
  • Putz....N.D.A é triste hein!!!
  • Complementando o comentário do colega Marcos Faé, relativo a alternativa d)...

    CF., art. 149, parágrafo 2º: "As contribuições sociais e de intervenção no domínio
    econômico de que trata o caput deste artigo:
    I- Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
    II- Incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços."


    Bons estudos!
  • n.d.a não deveria ser considerada resposta!

  • Gabarito: E

     

    a) a veiculação de notícia que anuncie a realização de obra pública e que com isso gere a valorização dos imóveis próximos a ela [NÃO] autoriza a cobrança de contribuição de melhoria, nos termos do art. 145, III da Constituição Federal;

     

     b) a instituição das contribuições de intervenção no domínio econômico é de competência exclusiva da União e dos Estados;

     

     c) estados, Municípios e Distrito Federal podem cobrar contribuição de iluminação pública, para custear o respectivo serviço, sendo facultada a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica;

     

     d) as receitas decorrentes de exportações e bem assim as importações de produtos e serviços são imunes à incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico;

  • Minha primeira prova de concurso público, tinha praticamente acabado de sair da faculdade. Lembro bem nesse dia choveu muito. E eu aqui, ainda na jornada dos concursos. Força a todos e vamos seguir na LUTA!


  • Art 9º Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a êsses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0195.htm

    ou seja , pra haver possibilidade de cobranca da contribuicao de melhoria tem de haver sido executada a obra pelo menos em parte e ja ter a partir dai tido valorizacao imobiliaria


ID
645943
Banca
PaqTcPB
Órgão
IPSEM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição não cria tributos, mas confere competência às pessoas políticas para que estas os instituam por meio de lei, regra geral, lei ordinária. Nesse sentido, qual dos tributos a seguir preconiza competência privativa?

Alternativas
Comentários
  • Pessoas que detêm competência tributária:

    Somente as pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal, Municípios) detêm a competência tributária, pois só estas têm poder legislativo (fazer leis). A classificação abaixo não é unânime entre os doutrinadores.

    -Competência privativa ou exclusiva: Refere-se aos impostos. O direito tributário não difere entre competência privativa e exclusiva. Também podemos dizer que a União tem competência privativa para instituir empréstimos compulsórios.

    -Competência comum: Refere-se às taxas e contribuição de melhoria. Há autores que sustentam que tal competência é privativa, visto que todas as pessoas políticas podem criar taxas e contribuições de melhoria, desde que não as mesmas.

    -Competência residual:

    A União poderá instituir, por meio de lei complementar, outros impostos, desde que não-cumulativos e não que tenham fato gerador ou base de cálculo própria dos impostos descriminados na Constituição (art. 154, I da CF).

    A União poderá instituir, por meio de lei complementar, outras contribuições sociais, visando a expandir a seguridade social, observado o art. 154, I da CF (art. 195, §4º da CF).

    -Competência especial ou extraordinária: A União poderá instituir imposto extraordinário ou de guerra, compreendidos ou não em sua competência (art. 154, II da CF). Estes são instituídos por lei ordinária.

    -Competência cumulativa:

    Compete a União, em território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais (art. 147 da CF).

    Compete ao Distrito Federal os impostos estaduais e municipais (art. 32 da CF).


  • Gabarito incorreto. A certa é a letra 'd'


    Impostos: 

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    Logo, vimos que não é privativa, e sim comum.

    Empréstimos compulsórios:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios.

    Apenas a União pode instituir os empréstimos compulsórios. Logo, competência privativa.

  • Caro colega João Textor.

    Infelizmente seu comentário está equivocado.

    Competência privativa  é a competência conferida pela Constituição Federal para que os entes federados instituam os impostos ordinários (impostos federais, estaduais e municipais).

    Logo, o gabarito está correto.
  • Comentário extraídos do vídeo do Prof. Marcelo Leall, aqui do "QC":


    Taxa: competência comum (entregue pela CF a todos os entes, simultaneamente)

    Imposto: competência privativa (entregue pela CF a todos os entes, mas cada um de modo particular, ou seja, cada um com seus respectivos tributos)

    Contribuição de melhoria: competência comum (entregue pela CF a todos os entes, simultaneamente)

    Empréstimos compulsórios: competência especial (entregue pela CF a alguns entes de forma particular)

    Imposto residual: competência residual (entregue pela CF somente à União)

  • PERFEITO COMENTÁRIO KAREN, NÃO HÁ COMO COMO CONTINUAR A DISCUSSÃO DA QUESTÃO. APENAS ACRESCENTANDO QUE ALGUNS AUTORES DENOMINAM O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO COMO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Para os amigos que nao assinam o QC, GABARITO B

  • taxas- competência comum

    impostos - competência privativa

    contribuicao de melhoria - competência comum

    emprestimos compulsorios - competência exclusiva (Uniao)

    impostos residuais - competência residual

    Bons estudos

  • Gab.B

    Meus resumos:

    Impostos

    • Não vinculado;
    • Competência privativa;
    • Incide manifestação de riqueza sujeito passivo;
    • Sempre que possível ter caráter pessoa;
    • Graduados sendo a capacidade econômica do contribuinte;
    • Recursos devem ser usados em benefício da coletividade....

ID
694039
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A realização de obras públicas, que transformaram uma região anteriormente pantanosa em um belo e aprazível parque, ocasionou a valorização da maior parte dos imóveis localizados em suas proximidades, da seguinte maneira:

- o imóvel "A", que valia R$ 4.000.000,00 antes das obras, teve fator de absorção do benefício de valorização de 200%, passando a valer R$ 12.000.000,00.

- o imóvel "B", que valia R$ 3.000.000,00 antes das obras, teve fator de absorção do benefício da valorização de 100%, passando a valer R$ 6.000.000,00.

- o imóvel "C", que valia R$ 2.000.000,00 antes das obras, teve fator de absorção do benefício da valorização de 50%, passando a valer R$ 3.000.000,00.

- o imóvel "D" não teve valorização alguma em decorrência das obras realizadas.

Obs.: Todos os quatro imóveis têm a mesma área de terreno e o que determinou a diferença nos fatores de absorção do benefício da valorização foram elementos alheios à dimensão do terreno.
O custo total da obra foi orçado em R$ 6.000.000,00 e a referida contribuição deverá custeá-la integralmente.

Com base nessas informações e considerando que o município em questão editou lei ordinária estabelecendo a cobrança de contribuição de melhoria para fazer face ao custo dessa obra, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra E.



    Art. 81 do CTN:

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
  • Vamos analisar cada item:

    a. Errada. O fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização de obra pública, mas a valorização dos imóveis em decorrência dela. Logo:
    Contribuição de Melhoria = Valorização imobiliária
    b.Errada. D-l 195/1967, Art. 5º Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração competente deverá publicar o Edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos:
            I - Delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;
            II - memorial descritivo do projeto;
            III - orçamento total ou parcial do custo das obras;
            IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
    Art. 6º Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas tem o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do Edital referido no artigo 5º, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
    c. Errado Área do terreno não é base de cálculo para contribuição de melhoria, mas sim a valorização imobiliária. E cada proprietário pagará valores distintos, já que uns valorizaram mais do que outros.
    Vejamos o que diz o STF:
    (STF - RE 114.069-1 - São Paulo - 2ª T. - Rel. Min. Carlos Velloso - DJU 30.09.1994)
    Sem valorização imobiliária, decorrente de obra pública, não há contribuição de melhoria, porque a hipótese de incidência desta é a valorização e a sua base é a diferença entre dois momentos: o anterior e o posterior à obra pública, vale dizer, o quantum da valorização imobiliária.
    d. Errado. Pois estaria sendo cobrada mais do que foi gasto com a obra, e isso geraria enriquecimento sem causa pelo Município.
    e.CorretaPois a contribuição de melhoria tem como objetivo ressarcir o município dos valores (ou parte deles) gastos com a realização da obra. E como existe um limite total, o município só pode cobra ATÉ esse limite. Logo, ele pode cobrar um valor mais baixo.

    Espero ter ajudado
    Bons estudos
    =D

  • Apenas complementando o excelente comentário da colega Caroline:
     
    A fundamentação legal p/ a justificativa do erro da alternativa d) está no próprio DL no  195/67 (já mencionado pela colega):
     
    Art. 4º : A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembôlso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.
     
    Bons estudos e inspiração!

  • O erro da letra B! Não é lei complementar e sim mera lei ordinária...

      Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

            Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

            I - publicação prévia dos seguintes elementos:

            a) memorial descritivo do projeto;

            b) orçamento do custo da obra;

            c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

            d) delimitação da zona beneficiada;

            e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

            II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

            III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

            § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

            § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

  • Esse comentário acima deveria ser excluido! pq é uma perda de tempo.....
  • eu achei que a letra e tivesse errada na parte final dela.. porque ela afirma "desde que não ultrapasse 6.000.000" ok é o limite total.. mas no caso para o imóvel C a valorização individual foi de 1.000.000 então ela deveria dizer "desde que não ultrapasse 1.000.000" que é o limite que realmente deveria ser aplicado neste caso

    16/08/2012: resolvi editar este comentário porquê agora resolvendo novamente a questão percebi que a alternativa E quando fala de 6 milhões está expressamente se referindo ao limite total, então se alguém mais tiver errado pelo mesmo motivo que eu errei na primeira tentativa, é só perceber que diz "desde que o limite total não ultrapasse 6 milhões"
  • Na contribuição de melhoria serão analisados dois limites: o custo total da obra e a valorização imobiliária que cada um obteve. 
  • Pessoal, 

    me enrolei na questão, mas o gabarito está perfeito. Pode ser cobrado R$ 500.000,00 do imóvel "C" (isto é, 50% do total da valorização). 

    Pois, cobrando-se o referido valor, não se ultrapassaria o limite total da obra, considerando-se o valor da CM que deveria ser pago pelos demais proprietários dos imóveis. Vejamos: 

    Imóvel "A" - valorizou R$ 8.000.000,00 e, utilizando-se o mesmo percentual proposto (50%), a municipalidade poderia cobrar a CM no valor de R$ 4.000.000,00

    Imóvel "B" - valorizou R$ 3.000.000,00 e, utilizando-se o mesmo percentual (50%), a municipalidade poderia cobrar a CM no valor de R$ 1.500.000,00

    Somando-se o total da contribuição de cada imóvel (R$ 4.000.000,00 + 1.500.000,00 + 500.000,00), alcançaríamos o montante de R$ 6.000.000,00, isto é, o limite total da obra. 
  • Com o intuito de enriquecer o assunto, vale a pena desatacar as duas doutrinas que versam sobre a base de cálculo e modelo de cobrança da Contribuição de Melhoria: "americano" e "alemão".

    No modelo americano de cobrança, prioriza a valorização do imóvel (isto é, o limite de cobrança é sobre a valorização do imóvel).

    No modelo alemão de cobrança, é o custo da obra.

    No Brasil, há junção desses dois modelos, uma vez que será cobrado de cada o proprietário do imóvel valorizado esse benefício, com o limite sendo o custo total da obra, sob pena de enriquecimento de poder público.

  • a) O Imóvel D não possui FG para ser contribuinte da contribuição de melhoria

    b) A LO é válida; não exige LC;

    c) O fator de absorção do benefício é decorrente da valorização de cada imovél, podendo ser igual ou diferenciado; no enunciado já diz que é diferenciado pelos diferentes valores de valorização.

    d) idem letra A

    e) correta.

  • Galera, seguem minhas respostas:

    a) os proprietários dos imóveis "A", "B", "C" e "D" deverão pagar contribuição de melhoria, pois estão na zona beneficiada. - Resposta: errada - "D" não obteve valorização

    b) os proprietários dos imóveis "A", "B" e "C" deverão pagar contribuição de melhoria, desde que a fixação das bases de cálculo e dos fatos geradores respectivos sejam estabelecidos por lei complementar.

    Resposta: errada - Contribuição de melhoria é estabelecida por lei ordinária.

    c) os proprietários dos imóveis "A", "B" e "C", que tiveram seus imóveis efetivamente valorizados com a obra, deverão ratear integralmente o valor de custo da obra, com base na área do terreno de cada um deles, cabendo a cada um o valor de R$ 2.000.000,00.

    Resposta: errada - O valor do rateio é proporcional a valorização individual de cada imóvel, não podendo ultrapassar o custo total da obra.

    d) a municipalidade poderá exigir, cumulativamente, de todos os quatro proprietários, contribuição de melhoria em valor igual ao da valorização de seus respectivos imóveis, cabendo ao imóvel "A" pagar R$ 8.000.000,00, ao imóvel "B" pagar R$ 3.000.000,00, ao imóvel "C" pagar R$ 1.000.000,00 e não cabendo nada a "D", perfazendo um total de R$ 12.000.000,00.

    Resposta: errada - idem letra C

    e) a municipalidade poderá exigir do proprietário do imóvel "C" contribuição de melhoria no valor de R$ 500.000,00, mesmo que seu imóvel tenha sido valorizado em R$ 1.000.000,00, desde que o limite total da exigência referente ao custo da obra não ultrapasse R$ 6.000.000,00. 

    Resposta - Correta.

    Para se chegar ao valor que cada imóvel basta dividir a valorização total dos imóveis pela valorização individual de cada um deles (valor final - valor inicial)/total das valorizações. Daí é multiplicar o resultado pelo custo total da obra.


    A - 4000

    B - 1500

    C - 500

  • Em relação à alt. B:

    De acordo com o art. 146, CF: "Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes"

    A definição de fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes por lei complementar é válida especificamente para impostos. No caso de contribuições de melhoria, a definição do fato gerador, base de cálculo e contribuintes deve estar presente na própria lei que as instituir, e a lei que institui contribuição de melhoria é lei ordinária, e não lei complementar, como está no enunciado.

    A luta continua!



  •  

    VALOR INDIVIDUAL DA VALORIZAÇÃO / VALOR SOMATÓRIO VALORIZAÇÕES INDIVIDUAIS  X  VALOR ORÇADO

    Não esquecendo que a aplicação da fórmula deve respeitar o limite individual, que nada mais é que o valor individual da valorização.

    Bons estudos!

    :]

  • Orçado não é o mesmo que realizado.


ID
709945
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa A

    Quanto a alternativa D, a exigência de Lei Complementar é apenas para impostos residuais, senão vejamos:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • A alternativa A é interessante. Se a afirmação tivesse restringido os empréstimos compulsórios de guerra à criação por lei complementar, estaria errado, pois não é requisito que seja este tributo instituído mediante Lei Complementar.
    Entretanto, a alternativa não restringiu, dizendo apenas que poderá ser instituído por LC. Portanto está correta.
    O que se exige, necessariamente, lei complementar, são os impostos residuais da União: aqueles que, não previstos na CF, sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição.
    Quanto ás outras alternativas, temos:
    B) ERRADA. Todas as entidades federadas podem cobrar contribuição de melhoria.
    C) ERRADA. CTN. Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
    D) ERRADA. Como explicado acima, não é exigência que impostos extraordinários sejam instituídos por LC.
  • Leonardo, só se institui empréstimo compulsório por lei complementar. está na constituição:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

  • Considerando os dois comentários anteriores, acredito que a alternativa "d" esteja errada pelo fato de que não é suficiente para que o imposto extraordinário seja instituído apenas que a espécie legislativa LC seja atendida, mas também que se verifique a circunstância autorizadora da sua criação, qual seja, A IMNÊNCIA OU A OCORRENCIA DE GUERRA EXTERNA.

    d) De acordo com a Constituição Federal, a União pode instituir, desde que por lei complementar, impostos extraordinários compreendidos ou não em sua competência tributária.  

    Art, 154. A União poderá instituir:
    II - NA IMINÊNCIA OU NO CASO DE GUERRA EXTERNA, impostos extraordinários compreendidos ou não em sua competência tributária (...)
  • Gente, mesmo após meu comentário, fiquei "encucada" com essa questão e resolvi pesquisar mais um pouquinho sobre o tema e vim RETIFICAR MEU COMENTÁRIO ANTERIOR.
    A "lei" mencionada pela CF é, por excelência, a Lei Ordinária. É ela que, em regra, institui, aumenta, extingue ou reduz tributos. Todavia, em algumas hipóteses, a CF/88 estabelece uma reserva à LeiComplementar. Tais são os casos relativos aos seguintes tributos:
    - Empréstimo compulsório (art. 148, I e II CF).
    - Imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII, CF).
    - Impostos residuais (art. 154, I, CF).
    - Contribuições residuais (art. 195, § 4º, CF).
    Ocorre que todo cuidado é pouco para não confundir as hipóteses que justificam a instituição de empréstimo compulsório, lá no art. 148, com a do imposto extraordinário de guerra, que a União pode editar no seio da sua competência extraordinária, prevista no art. 154, II, CF. É que em ambas as hipóteses do art. 148 se exige lei complementar. E na hipótese do art. 154, II, da competência extraordinária da União, embora se faça menção à iminência de guerra ou caso de guerra externa, a qual justifica, a propósito, a instituição do Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), a CF não exige lei complementar. O inciso I do art. 154, relativo à competência da União para criar impostos residuais, é que se demanda lei complementar.
    Oportuna tal ressalva haja vista a tendência das Bancas de Concurso afirmarem, muitas vezes, o contrário.
    Assim, precisamos estar atentos a essa particularidade, até porque os dois dispositivos envolvem conjunturas de guerra, que podem gerar confusões.
    Ainda é importante ressaltar que o tributo pode ser criado ou extinto, ou ter sua base de cálculo ou alíquotas reduzidas ou majoradas por meio de medida provisória, diante do exposto no art. 62, § 2º, CF/88. Mas isso só é possível se a matéria não for reservada a LC (art. 62, III).
    Desse modo, os tributos acima elencados, como só podem ser criados por LC, jamais serão criados MP!
    Portanto, acredito que a alternativa "e" esteja equivocada pois não é necessária LC para a edição do importos extraordinário de guerra (art. 154, II). Só no caso da competência residual da União (art. 154, I) é que se faz necessária tal espécie legislativa, qual seja LC.
    Isso pode ser evidenciado, ainda, por dois aspectos:
    1- a urgência da situação (em iminência de guerra externa) não comporta o trâmite mais complicado e demorado de LC
    2- o art. 62, §2º da CF, admite inclusive a edição de MP no caso específico do art. 154, II. E de acordo com o próprio art 62, III é vedada a edição de MP sobre matéria reservada à lei complementar. Ora, se fosse necessária LC no caso do art. 154, II não seria possível a edição de MP a seu respeito.

  • Só a União poderá criar o empréstimo compulsório guerra e o imposto extraordinário guerra. 

    A diferença é: 
    Empréstimo compulsório guerra: só por meio de LEI COMPLEMENTAR
    Imposto extraordinário guerra: pode ser por meio de LEI ORDINÁRIA ou MEDIDA PROVISÓRIA (devido à sua grande urgência não pode esperar o trâmite da lei complementar) 
  • Quanto à letra C, não podemos esquecer que existem as taxas de polícia e as taxas de serviço, conforme o CTN "CTN. Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição." Vlw
  • Não entendi qual é o erro da alternativa c 
  • Nati Carioca, como explicou Bruno Falcão o erro no item C é que está informando que taxa é indivisível, quando na verdade é divisível
  • A competência da contribuição de melhoria é comum todos os entes pode instituir, assim como a competência da taxa é comum, e elas podem ser cobradasnem razão do serviço público específico e divisíveis. 

  • a) correta

    b) errada: competência comum para instituição e cobrança de contribuição de melhoria: U/E/DF/M

    c) errada: divisíveis

    d) errada: competencia é indelegável.


  • A última alternativa não está errada porque a competência é indelegável, mas sim porque impostos extraordinários não requerem quórum qualificado, e sim lei ordinária. Cuidado nos comentários, pessoal.

  • É verdade.

    A própria CF, em seu artigo 154, II, diz que "a União poderá instituir na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação".

  • Somente podem ser criados por lei complementar: 

    Contribuição social residual

    Emprestímo compulsório 

    Imposto sobre grandes fortunas 

    Imposto residual 

  • a) Mediante lei complementar, a União poderá instituir empréstimos compulsórios para atender despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa ou sua iminência.

     b) Somente a União pode cobrar contribuição de melhoria em razão de obras públicas.

     c) Taxas, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), podem ser cobradas em razão da prestação serviços públicos específicos e indivisíveis.

     d) De acordo com a Constituição Federal, a União pode instituir, desde que por lei complementar, impostos extraordinários compreendidos ou não em sua competência tributária.

  • Bizu que aprendi aqui no QConcursos:

    Empréstimo COMPulsorio = Lei COMPlementar

    Impostos ExtraORDINÁrios = Lei ORDINÁria

  • Podem ser criados por lei complementar: 

    Empréstimo compulsório

    IGF - Imposto sobre grandes fortunas 

    Imposto residual 

    Contribuição residual

  • A) Mediante lei complementar, a União poderá instituir empréstimos compulsórios para atender despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa ou sua iminência. CERTO. ART. 148, I e II

    B)Somente a União pode cobrar contribuição de melhoria em razão de obras públicas. ERRADO. UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS.

    C)Taxas, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), podem ser cobradas em razão da prestação serviços públicos específicos e indivisíveis. ERRADO. O CERTO É DIVISÍVEL.

    D)De acordo com a Constituição Federal, a União pode instituir, desde que por lei complementar, impostos extraordinários compreendidos ou não em sua competência tributária. ERRADO. imposto extraordinário é criado com lei ordinária ou Medida Provisória.

    bons estudos. vamos com tudo.


ID
710050
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a assertiva CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • (A) Versa o Art. 77 do CTN :  As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
    (B) Incorreta. Serviços públicos são fatos geradores de taxas, não de contribuições de melhoria CFM art. 77, CTN.
    (C) Incorreta. Taxa tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de serviço público, CFM art. 77, CTN.
    (D) Incorreta. Serviços públicos são considerados divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. A alternativa dá o conceito de serviços públicos ESPECÍFICOS. Houve uma inversão de conceitos. Vide art. 79, II e III, CTN.
    Show!!










     

  • Queria esta questão na minha prova!
    Quem concorda, tasca estrela!
    Abração e sucesso a todos!

ID
724369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao poder de polícia administrativa, julgue o item abaixo

O exercício do poder de polícia administrativa é um dos fatos geradores da cobrança de taxas, impostos e contribuições de melhoria.

Alternativas
Comentários
  • As taxas são cobradas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviço público.
    As contruibuições de melhoria são cobradas em decorrência de obra pública que ocasione melhoramento e valorização de imóveis, possui limite individual do acréscimo e como limite total, o valor da obra.
    Os impostos não possuem vinculação, são cobrados para que o EStado possua recursos para mover a máquina pública e implementar as suas políticas.
  • Afirmativa ERRADA - Conforme artigo 77 do CTN, apenas as taxas têm como fato gerador o exercício do poder de polícia: "Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição" (http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/codtributnaci/ctn.htm).
  • POLÍCIA ADMINISTRATIVA:

    Caráter: Predominantemente Preventivo
    Órgãos: Diversos - Fiscalização
    Ilícitos: Administrativos
    Normas: Direito Administrativo
    Incidência: Bens, direitos e atividades
    Âmbito: Inicia e encerra na própria Administração Pública.
  • POLÍCIA ADMINISTRATIVA:

    A polícia administrativa é uma atividade da Administração que procura verificar e evitar a ocorrência de ilícitos administrativos, tal como quando agentes administrativos estão executando serviços de fiscalização de atividades de comércio, condições de alimentos, requisitos para execução de obra de construção civil, vigilância sanitária, entre outros.

    A polícia administrativa, em regra, procura evitar a ocorrência de danos à coletividade, razão pela qual se diz que tem caráter preventivo. Exemplos disso são as fiscalizações e inspeções quanto às condições de higiene de estabelecimentos que lidem com alimentos, procurando evitar prejuízos aos clientes.

    Ela é exercida por órgãos administrativos diversos, de caráter predominantemente fiscalizador, e incide sobre bens, direitos ou atividades. As polícias têm por objeto a prevenção em diversificados setores da vida social, tais como saúde, economia, transportes e outros, originando, assim a polícia sanitária, a polícia econômica, a polícia de trânsito, a polícia do trabalho etc.


    Fonte: Manual de Dir. Adm. - Gustavo Mello
  • ITEM ERRADO.

     

    CTN  

     

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.



    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)

            Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

  • Só uma observação quanto ao comentário do Marun:
    O Poder de Polícia não tem somente o caráter preventivo, mas o repressivo também.

    Dentre outras características do Poder de Polícia, podemos destacar:   

    - a discricionariedade não está presente em todas as medidas do poder de polícia. O porte de armas, por exemplo, é vinculado.
    - é IRRENUNCIÁVEL
    - atividade negativa – impõe ao particular a obrigação de não fazer. ( já caiu isso em prova do Cespe e a galera bóia)
    - exclusividade do policiamento administrativo, sendo exceção a concorrência desse policiamento entre as Administrações interessadas
  • As taxas de polícia têm por fato gerador o exercício regular do poder de polícia (atividade administrativa), cuja FUNDAMENTAÇÃO é o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, que permeia todo o direito público. Assim, o bem-comum, o interesse público, o bem-estar geral pode justificar a restrição ou o condicionamento do exercício de direitos individuais.
  • SOMENTE DE TAXAS

    Fundamento legal: art. 145, II, CF.

    Caput: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:"
    Inciso II: "taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição".
  • "O exercício do poder de polícia administrativa é um dos fatos geradores da cobrança de taxas, impostos e contribuições de melhoria".

    Afirmativa ERRADA!

    FUNDAMENTO TEÓRICO:

    Art. 77 do CTN
    As TAXAS cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.



     

    "E conhecereis a verdade e a verdade vos libertará. - João 8:32"
  • Só pelo fato de a questão colocar Imposto como tributo vinculado já a torna errada.

  • Art 78 do CTN

  • PODER DE POLÍCIA. TAXAS.

     

    ART. 77 E 78/ CTN.

  • PODER DE POLÍCIA >>>>>> TAXAS.

  • Impostos e contribuições de melhorias estão excluídas da função do poder da polícia,

  • PODER DE POLICIA - TAXAS

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • Errado. - Na forma do art. 77, do Código Tributário Nacional, "as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”. Assim, o exercício do poder de polícia administrativa é um dos fatos geradores para a cobrança de taxas, mas não de impostos e contribuições de melhoria. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 


ID
735424
Banca
CFC
Órgão
CFC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia é:

Alternativas
Comentários
  • CTN
    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
  • art 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguimtes tributos:
    II - taxas, em razão do exerc[icio do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviçospúblicos específicos e divisíveis, prestados ao contibuinte ou posto a sua disposição.
    CF/88
  • De acordo com o artigo 77º do CTN, taxa é um tributo “que tem como fato gerador o exercício regulador do poder de polícia, ou a utilização efetiva e potencial, de serviço público específico e divisível”.


ID
736342
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a Contribuição de Melhoria é certo afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art. 81 CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  •  

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.


ID
760747
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I – No sistema constitucional tributário, as espécies tributárias são três: impostos, taxas e contribuições de melhoria.
II – A União poderá, mediante lei complementar, instituir impostos não expressamente previstos no texto constitucional, desde que sejam não- cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados no art. 153 .
III – As espécies tributárias, salvo nas exceções do art. 167, IV, da CF não admitem destinação específica.
IV – No sistema constitucional tributário, os impostos de competência da União compreendem exaustivamente: Imposto sobre Importação de produtos estrangeiros, Imposto sobre Exportação, para o exterior de produtos nacionais ou acionalizados, Imposto sobre Renda e proventos de qualquer natureza, Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto sobre Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, Imposto sobre Propriedade Territorial Rural e Imposto sobre Grandes Fortunas.

De acordo com as proposições apresentadas, estão CORRETAS:

Alternativas
Comentários
  • I – No sistema constitucional tributário, as espécies tributárias são três: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Errada.
    "O artigo 5º do CTN menciona como espécies de tributos: impostos taxas e contribuições de melhoria.
     No entanto, sob a inteligência dos artigos 148 e 149 do Sistema Tributário Nacional, consubstanciado na Constituição Federal, evidencia-se que há mais duas espécies tributárias, a saber: o empréstimo compulsório e as contribuições especiais." 
    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3117


    II – A União poderá, mediante lei complementar, instituir impostos não expressamente previstos no texto constitucional, desde que sejam não- cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados no art. 153. Correta
    CF/88, Art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Continua...
  • ... continuação.

    III – As espécies tributárias, salvo nas exceções do art. 167, IV, da CF não admitem destinação específica. Errada.
    CF/88, Art. 167 São vedados:
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.
    Perceba que o art. 167 refere-se apenas aos impostos e o item da questão generaliza para todas as espécies tributárias, o que não é verdade, pois a CIDE combustíveis tem parte da receita vinculada, como mostra o art. 159 da CF/88: A União entregará:
    (...)
    III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.

    IV – No sistema constitucional tributário, os impostos de competência da União compreendem exaustivamente: Imposto sobre Importação de produtos estrangeiros, Imposto sobre Exportação, para o exterior de produtos nacionais ou acionalizados, Imposto sobre Renda e proventos de qualquer natureza, Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto sobre Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, Imposto sobre Propriedade Territorial Rural e Imposto sobre Grandes Fortunas. Errada.
    De fato esses são os impostos de competência da União citados no art. 153 da CF/88, contudo, o art. 154 traz a competência residual da União. Assim, não podemos afirmar que a lista do art. 153 exposta no item da questão é exaustiva.

    Art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Gabarito: B
  • Penso que não há alternativa correta para essa questão, pois o item II está errado quando diz que "e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados no art. 153", pois a vedação de base de cálculo próprios dos impostos diz respeito a todos os impostos previstos na CF, e não somente aos previstos do art. 153. Vejam:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Alguém concorda?

  • Perfeito, Carol. Não há alternativa correta. 

    A assertiva II está errada, é bem diferente a expressão " dos impostos discriminados nesta CF" de "dos impostos discriminados no art. 153.

    II – A União poderá, mediante lei complementar, instituir impostos não expressamente previstos no texto constitucional, desde que sejam não- cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados no art. 153. 

    CF/88, Art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;



  • Concordo com vocês acima. O item II está errado. Aparentemente não há item correto na questão. 
  • O intem IV está errado também pelo fato de faltar o IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA.
  • pois é parece estranha

  • Essa questão 2 está errada. Eles inverteram e isso faz tida diferença! 

  • fora o extraordinário de guerra, tmb faltou o imposto sobre grandes fortunas, e todo mundo sabe as observações sobre o IGF, então não vou me alongar sobre o assunto

  • Não concordo que a alternativa I esteja errada !

     

    Pelo que consta na questão não temos como saber se a banca quer o entedimento do STF ou não, pois da forma que está, verifico a repartição tripartida de tributos. Mas aparentemente a banca cobrou o conhecimento da repartição pentapartida instituida pelo Supermo.

  • Creio que a pegadinha do item I foi colocar "no sistema constitucional tributário", a partir daí o examinador deu a deixa de que não queria a classificação tripartida prevista no CTN (impostos, taxas e contribuições de melhoria), pois na CF estão previstos os Empréstimos Compulsórios e as Contribuições Parafiscais e Especiais, que integram a visão pentapartida do STF.

     

  • Pessoal, me resolvam uma dúvida: o Imposto Extraordinário de Guerra (CF, art. 154, II) também admite destinação específica ou não? Bons estudos!

  • item II totalmente errado. Dificil fazer concurso com bancas assim, que persistem o erro.

  • Sobre o item III: ERRADO

    III – As espécies tributárias, salvo nas exceções do art. 167, IV, da CF não admitem destinação específica.

    O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO é mais uma hipótese de vinculação de espécie tributária não prevista no inciso IV do artigo 167 CF:

    Senão vejamos:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    (...)

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • Vale lembrar que tanto o Imposto Extraordinário de Guerra quando o Imposto sobre Grandes Fortunas NÃO são espécies à parte. Como o próprio nome deles, fazem parte da espécie de tributos chamada IMPOSTOS.


ID
762637
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: letra a)

    Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência (art. 146 , inc. III , b da CF/88 ), bem assim que compete à união, aos estados e ao distrito federal - não aos municípios - legislar concorrentemente sobre direito tributário (art. 24 , I da CF/88 ), cabendo à união, nesse âmbito, aliás, estabelecer as normas gerais (art. 24 , § 1º da CF/88 ).

    Logo, evidentemente, “apenas a União pode legislar sobre prescrição, por constituir norma geral de direito tributário. O município não pode dispor sobre prescrição em desacordo com o Código Tributário Nacional , mas apenas repetir, em seu Código Tributário Municipal, as prescrições do CTN relativas ao tema” (TJMA, AC nº 186822008, de Imperatriz, Rel. Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf).

    Deveras, a prevalecer ponto de vista diverso, correr-se-ia o risco, dentre outras possibilidades, de o município alongar o prazo prescricional do IPTU, ou mesmo proclamar sua imprescritibilidade.

    http://www.jusbrasil.com.br/diarios/56223708/djsc-02-07-2013-pg-394



    •  a) Os Estados e Municípios não podem legislar sobre decadência e prescrição no tocante aos tributos de sua competência. 
    • CORRETA. Art. 146, III, "b": compete a LC estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência tributários;
    • b) A base de cálculo da contribuição de melhoria é o custo da obra pública.
    • ERRADA. A base de cálculo da CM é o valor (quantum deabeatur) acrescido a cada imóvel em razão da obra pública, calculado na forma do art. 82, III, §1º, CTN: 

      § 1º - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

    • c) Fato gerador é a expressão que designa o fenômeno previsto em lei como passível de tributação. 
    • ERRADO.
    • O art. 114, CTN define a "hipótese de incidência" ou "fato gerador in abstrato", que é a situação prevista em lei como necessária e suficiente para ocorrência da obrigação tributária principal, ou seja, é o fato previsto na lei que, uma vez concretizado, tem como consequência a incidência tributária.
    • Assim, penso que a assertiva está errada principalmente pela expressão "passível de tributação", visto que, segundo o art. 114, CTN, uma vez verificada no mundo dos fatos a situação definida em lei como fato gerador, a obrigação tributária já estaria nascida. Ou seja, o fato gerador já se tem pronto e acabado. Caberia à autoridade administrativa, após a ocorrência do fato gerador, apenas declarar a existência do tributo.
    • d) Somente créditos de natureza tributária podem ser inscritos em dívida ativa. 
    • ERRADO. Podem ser inscritos em dívida ativas aqueles créditos de natureza não-tributária, como aluguéis, preços públicos, indenizações, laudêmios, dentre outros. 
    • e) As disposições do Código de Processo Civil não se aplicam às execuções fiscais.
    •         ERRADa. Art. 1º, da Lei 6830 - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.



  • Fato gerador é a expressão que designa o fenômeno previsto em lei como passível de tributação. 

    (...)

    A propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel = FG do IPTU

    A propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel = previsto em Lei

    A propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel = passível de tributação (desde que não haja isenção ou imunidade, por exemplo)

    Logo, a alternativa C não estaria correta?


ID
795502
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Admite-se constitucionalmente a bitributação e o bis in idem na seguinte hipótese:

Alternativas
Comentários
  • CF

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Letra E

    Inicialmente, cumpre dizer que a bitributação ocorre quando entes tributantes diversos exigem do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador.

    A bitributação se difere do "bis in idem". Este ocorre quando um único ente tributante tributa mais de uma vez o mesmo sujeito passivo sobre o mesmo fato gerador.


    Feita tal consideração inicial, vale dizer que a Constituição, em seu art. 154, II, estabelece a única situação que autoriza a edição do imposto extraordinário, vale dizer: a declaração de guerra externa ou a sua iminência.

    Importante perceber que no caso de imposto extraordinário, nada impede a União de utilizar fatos geradores já utilizados. Isso quer dizer que poderá ser instituído um imposto extraordinário sobre a renda, sobre prestação de serviços, sobre circulação de mercadorias etc. Sendo assim, se o fato gerador do imposto extraordinário coincidir com o fato gerador de um imposto já existente, o contribuinte será bitributado.

    Exemplo: Se, em virtude de iminência de guerra, a União institua imposto extraordinário com um fato gerador sobre a circulação de mercadoria, o contribuinte que circular mercadoria será bitributado, pois deverá pagar ICMS e imposto extraordinário em virtude de um mesmo fato gerador. 

  •  Admite-se constitucionalmente a bitributação e o bis in idem na seguinte hipótese: e) imposto extraordinário, pela União, na iminência ou no caso de guerra externa. Correto
    Fundamento legal:
    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
     
    O IEG e o empréstimo compulsório podem ser bis in idem e bitributação, uma vez podem ter fato gerador ou base de cálculo tanto dos tributos federais como dos estaduais e municipais.

    Na importaçãopode acontecer o bis in idem quando são cobrados apenas tributos federais (II, IPI-importação, COFINS-importação e o PIS/PASEP importação). Também pode ocorrer a bitributação no caso de cobrança de qualquer tributo federal mais o ICMS-importação.
  • Primeiro, deve-se distinguir a bitributação do bis in idem.

    Bitributação: dois ou mais entes federativos tributam sobre o mesmo fato gerador ou sobre a mesma base de cálculo, desrespeitando os limites de competência fixados pelo legislador constituinte. Por exemplo, se um Estado membro intitui um adicional de IPTU, ele estará invadindo a competência do Município para dispor sobre a matéria.

    Bis in idem: ocorre quando o mesmo ente federativo tributa um único fato por mais de uma vez. Exemplo: o Estado cria outro tributo com a mesma hipótese de incidência do ICMS.

    Exceções da Bitributação: Imposto Extraordinário de Guerra; e Empréstimo Compulsório. Nestes dois tributos de competência da União, o legislador pode utilizar fatos geradores de tributos estaduais ou municipais.

    Exceções ao Bis in idem: Imposto de importação e imposto sobre produtos industrialziados de procedência estrangeira, conforme art. 46, I, do CTN.
  • BITRIBUTAÇÃO = MAIS DE ENTE cobra tributo sobre o mesmo fato gerador

    BIS IN IDEM = O MESMO ENTE cobra MAIS DE UM tributo sobre o mesmo fato gerador.


    Analisando o IEG:

    "Art. 154 . A União poderá instituir:

    II) na iminência ou no caso de guerra externa, IMPOSTOS extraordinário, compreendidos ou NÃO na sua competência tributária,..."

    Caso a União instituísse o IEG e determinasse que o fato gerador deste imposto fosse PROPRIEDADE DE VEICULOS AUTOMOTES (imposto este compreendido na competência dos estados), estaríamos diante de uma BITRIBUTAÇÃO (DOIS ENTES , Estado e União) cobrando tributo sobre um mesmo fato gerador.

    Caso a União instituísse o IEG e determinasse que o fato gerador deste imposto fosse AUFERIR RENDA , estaríamos diante do BIS IN IDEM (o MESMO ENTE cobrando tributo sobre o mesmo fato gerador, auferimento de renda), pois já existe o IR que é um imposto compreendido na competência da União e tem como fato gerador o auferimento de renda.

    RESPONDENDO A QUESTÃO :

    O IEG  admite constitucionalmente a BITRIBUTAÇÃO e o BIS IN IDEM

  • Pelo que já estudei, os únicos casos de bitributação jurídica permitidos seriam o IEG e a bitributação internacioal, nao lembro de ter visto nada sobre EC poder ser bitributativo (nem sei se existe essa palavra kk).
  • Distinções entre Bitributação e Bis in Idem - Bis in Idem x Bitributação

    bitributação acontece quando dois ou mais entes federativos (União, Estados-membros, DF e Municípios) tributam sobre o mesmo fato gerador ou sobre a mesma base de cálculo.  
     Na bitributação, em regra, há invasão inconstitucional de competência, pois um ente federativo está desobedecendo à competência fixada para outro ente federativo. 

    Exemplo de bitributação não permitido é o seguinte: determinado Estado-membro instituiu um adicional de IPTU, mediante lei estadual, sobre o valor venal de imóvel urbano. Isto é, o Estado-membro invadiu a competência do Município com a criação de novo imposto incidente sobre base de cálculo de tributo do Município (IPTU).   Contudo, existem possíveis hipóteses de bitributações permitidas pelo texto constitucional. Por exemplo, são os casos do imposto extraordinário de guerra (IEG) e do empréstimo compulsório. Nestes dois tributos de competência da União, o legislador federal pode se utilizar de fatos geradores de tributos estaduais ou municipais.  

    bis in idem ocorre quando um mesmo ente federativo tributa um único fato por mais de uma vez. Portanto, o bis in idem significa a criação de um tributo com a mesma natureza jurídica de outro tributo já existente. É o caso de determina lei do mesmo ente federativo competente tomar como semelhante hipótese de incidência ou base de cálculo de outro tributo de sua própria competência.  

    Vamos aos exemplos permitidos pela Constituição e jurisprudência:  
    (i) A tributação do lucro pela União com o imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL);  

    (ii) Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS);  

     (iii) Imposto de importação (II) e imposto sobre produtos industrializados incidente sobre produtos industrializados (IPI) de procedência estrangeira, conforme o art. 46, I, do CTN (REsp Nº 846.667/RJ).
     


    fONTE:Edvaldo Nilo, LFG.
  • BIS IN IDEM (Bitributação econômica)
    Conceito: O mesmo ente institui mais de um tributo sobre o mesmo fato gerador.Possibilidade de ocorrência: Não há proibição genérica, mas devem ser observadas as restrições dos arts. 154, I e 195, §4º da CF/88.
    Exemplos: PIS E COFINS. II E IPI/importação.

    BITRIBUTAÇÃO (Bitributação jurídica)
    Conceito: Entes distintos instituem tributo sobre o mesmo fato gerador.
    Possibilidade de ocorrência: É, em regra, proibida, com as seguintes exceções: Bitributação Internacional e Impostos Extraordinários. 
  • MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO - 4ª edição, 2012 - EDUARDO SABBAG - P.393

    "O IEG poderá, estando ou não, compreendido no campo de competência da União, conter fato gerador de qualquer imposto ou até um fato gerador novo, não havendo limitação quanto à sua estrutura de incidência.

    Trata-se de uma permissão expressa na Constituição Federal para a bitributação e para o bis in idem, uma vez ampla a liberdade de escolha do fato imponível do IEG."


  • Gabarito letra E.


    Justificativa:


    No magistério de Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado):


    No uso dessa competência, denominada extraordinária, a União poderá
    delinear como fato gerador dos Impostos Extraordinários de Guerra - IEG
    - praticamente qualquer base econômica não imune, inclusive as atribuídas
    constitucionalmente aos Estados, Municípios e Distrito Federal (arts. 155 e
    156). Assim, seria possível, em caso de guerra externa ou sua iminência, a
    instituição de um ICMS extraordinário federal. Não seria um caso de invasão
    de competência estadual, pois a União estaria usando competência
    própria, expressamente atribuída pela Constituição Federal. Tem-se, aqui, o
    único caso de bitributação (cobrança do mesmo tributo, sobre o mesmo fato
    gerador, por dois entes tributantes diversos) constitucionalmente autorizada.
    Dessa forma, é possível afirmar que, no tocante a impostos, somente a
    União possui competência tributária privativa absoluta
    , pois, no caso de
    guerra externa ou sua iminência, está autorizada a tributar as mesmas bases
    econômicas atribuídas aos demais entes políticos.

  • Erro da alternativa B: as contribuições que podem bitributar são as CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS, não as de melhoria nem as sociais!

  • IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO HIPÓTESES: guerra externa ou sua iminência COMPETÊNCIA: União (exclusivamente) LEI ORDINÁRIA: pode MP: pode IRRETROATIVIDADE: aplica-se ANTERIORIDADE: não se aplica NOVENTENA: não se aplica BITRIBUTAÇÃO: pode BIS IN IDEM: pode
  • Uma penca de comentários falando a mesma coisa. Muito ajuda quem não atrapalha!

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Apenas lembrando:

    Bis in idem: mesmo ente tributante cria dois tributos com mesmo fato gerador. Assim, um mesmo fato é tributado duas vezes.

    bitributação: dois entes distintos tributam a mesma situação.

  • BIS IN IDEM (Bitributação Econômica)

    # CONCEITO = O MESMO ENTE INSTITUI MAIS DE UM TRIBUTO SOBRE O MESMO FATO GERADOR

    BITRIBUTAÇÃO (Bitributação Jurídica)

    # CONCEITO = ENTES DISTINTOS INSTITUEM MAIS DE UM TRIBUTO SOBRE O MESMO FATO GERADOR

  • Dica rápida e simples sobre bis in idem!

    https://youtu.be/YSlZOpYY_aE

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ID
810283
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os tributos municipais é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) a base de cálculo da contribuição de melhoria por obra pública Municipal é o valor venal do imóvel adjacente à obra.Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. O Fato gerador é o acréscimo da valorização, apenas a diferença.
    b) a taxa de coleta de lixo domiciliar admite que sua base de cálculo corresponda à quantidade de moradores do imóvel atendido pelo serviço. (Não admite)
    c) o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por ato inter vivos a título oneroso - ITBI têm como base de cálculo o valor venal do bem.
    d) o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, apesar de ser da competência municipal, é instituído por lei complementar.Lei Ordinária


    e) os serviços de limpeza de vias e logradouros públicos e de segurança pública podem ser remunerados por taxa.
    Não podem. (STF)



    Abs e Fé no papiro.
  • Letra E) errada.
    O STF firmou entendimento de que as taxas relativas aos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento de lixo ou resíduos de imóveis são constitucionais. Todavia, estabeleceu a inconstitucionalidade das taxas exigidas a título de conservação e limpeza de logradouros públicos, já que estão ausentes os pressupostos de divisibilidade e especificidade, fatores inerentes às "taxas".

  • Na letra D, cabe salientar que a Lei Complementar é exigida para definir quais os serviços devem ser colocados sobre a incidência do ISS, desde que esses serviços não estejam compreendidos entre aqueles abrangidos pelo ICMS.

    Lei Complementar será, ainda, exigida para:

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

    III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


    No entanto, não há exigência de LC para o Município instituir o ISS . Eis o errro da alternativa.
     

  • Com relação à letra B: "a taxa de coleta de lixo domiciliar admite que sua base de cálculo corresponda à quantidade de moradores do imóvel atendido pelo serviço".

    Cabe salientar, inicialmente, que o STF estabeleceu, com a Súmula Vinculante nº 19, que a “taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação do lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”. Além disso, também dispôs o STF:
    “TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR – BASE DE CÁLCULO – METRO QUADRADO – CONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTE DO PLENÁRIO E VERBETES VINCULANTES – CONVICÇÃO PESSOAL – RESSALVA. Na dicção da ilustrada maioria, é constitucional lei que prevê o cálculo da taxa de coleta de lixo domiciliar a partir da metragem quadrada do imóvel. Precedente: Recurso Extraordinário nº 232.393-1/SP. Verbetes Vinculantes nºs 19 e 29 no mesmo sentido” (AgRg no AI 629959/PR).

    Não encontrei julgado do STF que dissesse, expressamente, que é inconstitucional a previsão, como base de cálculos da Taxa de Coleta de Lixo, da quantidade de moradores da residência. Contudo, o precedente acima afirma ser constitucional a base de cálculo quando estabelecida a taxa com base na metragem do imóvel.
  • O colega Raul observou bem. O serviço de coleta de lixo domiciliar ou resíduos sólidos pode ser plenamente divísivel e específico (uti singuli). Não obstante há também jurisprudência nesse sentido. (SUMÚLA VINCULANTE 19)

    Além do mais a alternativa "C" não é necessariamente correta. Apesar do art. 38 do CTN, expressamente prevê desta maneira, a questão não informou qual base legal que se fundamente, de tal forma que a jurisprudência não é unânime nesse sentido, sendo que muitos municípios cobram o ITBI sobre o valor DECLARADO na transação e o STJ vem aceitando,

    Questão para ser anulada facilmente!!!

  • SÚMULA VINCULANTE 19: A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO E DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NÃO VIOLA O ART. 145,II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
  • O que deve ser considerado em relação à possibilidade de se instituir a cobrança da taxa de coleta de lixo tendo por base o numero de moradores do imóvel é a praticidade ou não de sua fiscalização, fidedignidade das informações e a rapidez com que essa base se alteraria. 

    Ao contrario, o critério da metragem do imóvel se  mostra mais definitivo e de facil mensuração.

  • Pessoal, cuidado! Não confundam limpeza de logradouros com coleta domiciliar de lixo. São coisas distintas. O STF declarou constitucional apenas a última, levando-se em consideração a residência. Logradouro público é a rua, e não leva em consideração a residência de A ou B! Cuidado com essas pegadinhas. Não é passível de anulação, tá perfeita a questão. Deixem de procurar gato em canil.

  • Concordo com o colega Erivan. Apesar de ninguém encontrar algum julgado relativo à alt. B, realmente, na prática, seria impossível de o Estado conseguir fiscalizar o número de moradores em uma residência. Na teoria, a utilização desse critério seria muito mais justa quando comparada ao critério "metragem da moradia", afinal, uma pessoa que mora só em uma casa enorme produziria teoricamente pouco lixo e pagaria uma taxa alta. No mesmo raciocínio, muitas pessoas morando em uma casa pequena produziriam teoricamente muito lixo e pagariam uma taxa de coleta baixa.

    Por outro lado, existe um lado de justiça nessa história: quem mora em uma moradia grande, com área construída grande, em regra, tem melhor poder aquisitivo. E quem mora em uma casa pequena com muitas pessoas, normalmente é porque a grana tá curta.


    Bons estudos, galera!

  • Pessoal, permitam-me compilar algum dos comentários e acrescentar os dispositivos legais:

    a) a base de cálculo da contribuição de melhoria por obra pública Municipal é o valor venal do imóvel adjacente à obra. 

    CTN, Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. 

    "O Fato gerador é o acréscimo da valorização, apenas a diferença.” (comentário do colega Antunes Marinho)

    b) a taxa de coleta de lixo domiciliar admite que sua base de cálculo corresponda à quantidade de moradores do imóvel atendido pelo serviço.

    *O que há: Destaque para a Súmula Vinculante nº 19 “taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação do lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”. 

    Julgado do STF (créditos ao colega Raul Lins):

    “TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR – BASE DE CÁLCULO – METRO QUADRADO – CONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTE DO PLENÁRIO E VERBETES VINCULANTES – CONVICÇÃO PESSOAL – RESSALVA. Na dicção da ilustrada maioria, é constitucional lei que prevê o cálculo da taxa de coleta de lixo domiciliar a partir da metragem quadrada do imóvel. Precedente: Recurso Extraordinário nº 232.393-1/SP. Verbetes Vinculantes nºs 19 e 29 no mesmo sentido” (AgRg no AI 629959/PR).

    c) o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por ato inter vivos a título oneroso - ITBI têm como base de cálculo o valor venal do bem. -> verdadeiro

    IPTU>CTN, Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

    ITBI> CTN, Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. 

    d) o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, apesar de ser da competência municipal, é instituído por lei complementar. FALSO. A CF88 não exige Lei complementar para instituir o ISS. Ela só exige LC qto ao ISS para (art. 156, §3º): I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.  

    e) os serviços de limpeza de vias e logradouros públicos e de segurança pública podem ser remunerados por taxa. – FALSO!!! O que pode é a taxa para coleta de lixo domiciliar. Ver comentário item “b”

  • Como compatibilizar esta questão com a QUESTÃO Q446077

    Um mesmo bem poderia ter dois valores venais diversos estipulados por uma mesma Fazenda Pública, no caso a Municipal? 

    O estranho é porque ambas questões foram do FCC, e ao meu ver, contraditórias.

    O próprio STJ já entendeu ser possível que a base de cálculo do ITBI possa ser superior ao adotado no IPTU: (vide julgado)

    STJ decide que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, podendo ser superior ao valor adotado para o IPTU

    04 de novembro de 2013

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão, publicada em 23/10/2013, entendeu que a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) poderá ser superior ao valor venal adotado para o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

    Em Ação Anulatória de Débito Fiscal, o contribuinte sustentou que a base de cálculo para o imposto sobre a transmissão do imóvel (ITBI) deve ser exatamente a mesma adotada pelo Município para o cálculo do IPTU.

    O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu o pleito, considerando que tanto o art. 33 do CTN, que trata do IPTU, quanto o art. 38 do mesmo Código, que cuida dos impostos sobre transmissão de bens (ITBI e ITCMD), definem a base de cálculo como valor venal, não podendo coexistir dois valores venais, um para o IPTU e outro para o ITBI.

    O acórdão do STJ, no entanto, reformou a decisão proferida pelo TJSP (RESP 1.199964-SP). De acordo com o voto do Ministro Herman Benjamin, o valor venal do imóvel apurado para fins de ITBI não coincide, necessariamente, com aquele adotado para lançamento do IPTU. O valor venal é uma grandeza que não se confunde, necessariamente, com aquela indicada na planta genérica de valores, no caso do IPTU, ou na declaração do contribuinte, no que se refere ao ITBI. Nas duas hipóteses cabe à parte prejudicada (contribuinte ou fisco) questionar a avaliação realizada e demonstrar que o valor de mercado (valor venal) é diferente.

    A decisão fundamentou-se também em precedentes atuais do STJ.


    Se alguém puder me ajudar a compreender essa controvérsia, eu agradeceria. ;)


  • BASE DE CÁLCULO:

    ITBI: valor de mercado do bem, o preço da transmissão da propriedade;

    IPTU: valor venal de referência do bem no cadastro da prefeitura;

  • A taxa de coleta de lixo, quando atendidos os requisitos constitucionais, não poderá ter como base de cálculo o número de moradores porque a base de cálculo de qualquer tributo é uma manifestação de riqueza, que pode ser aferida em valores, para que se aplique a incidência da alíquota. Logo, o número de moradores não representa uma manifestação de riqueza expressa em valor

  • GABARITO: C

    Base de Cálculo
    É o valor sobre o qual é aplicada a alíquota (percentual) para apurar o valor do tributo a pagar. Base de cálculo é o valor do bem no caso da
    compra e venda de imóveis.

    Ex: A compra de um imóvel de R$10.000,00, o ITBI (imposto) incidirá sobre o valor da compra, ou seja, a
    base de calculo do imposto é R$10.000,00. A base de cálculo deve ser definida em lei complementar (art.146 da CF/88). Sua alteração está
    sujeita aos princípios da legalidade, da anterioridade e da irretroatividade.

     

  • Quel Alcântara,

    Acho que, apesar de o IPTU e o ITBI terem a mesma base de cálculo, conforme já decidiu o STJ, estes impostos não se confundem, pois a forma de apuração da base de cálculo e a modalidade de lançamento são diversas. Dê uma olhada no julgado REsp nº 1226872/SP.

    Espero ter ajudado.

  • Orlins, permito-me discordar da sua resposta.
    Creio que a manifestação de riqueza está relacionada diretamente com os impostos. Porém, no que se refere às taxas, não se exige qualquer manifestação de riqueza para a sua incidência, mas sim a prestação de um serviço singular e indivisível pelo Poder Público (ou o exercício do poder de polícia).

    Assim, não considero que o erro da alternativa B esteja no fato de que o número de moradores não corresponde a um índice de manifestação de riqueza, pois este não é um elemento essencial para a taxa.

    Também, respeitosamente, discordo dos colegas que reputaram falsa a assertiva pela ausência de praticidade da base de cálculo. Uma questão objetiva de concurso - pelo menos, em teoria - não deveria exigir esse tipo de análise subjetiva, especialmente quando não há qualquer elemento na alternativa que conduza o candidato a fazer essa avaliação. Como a pergunta era apenas se a taxa de coleta "admite" a quantidade de moradores do imóvel como base de cálculo, entendo que não há como se extrair qualquer questionamento sobre a viabilidade prática desse aspecto quantitativo do tributo.

    Sinceramente? Acho que a FCC se enrolou na questão. Se eles não possuem qualquer precedente do STJ ou STF afirmando a impossibilidade dessa base de cálculo, entendo que a alternativa deveria ter sido considerada correta.

  • a) a base de cálculo da contribuição de melhoria por obra pública Municipal é o valor venal do imóvel adjacente à obra. [A base de cálculo é o acréscimo ao valor do imóvel, decorrente da valorização].

     

    b) a taxa de coleta de lixo domiciliar admite que sua base de cálculo corresponda à quantidade de moradores do imóvel atendido pelo serviço. [Não admite! “TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR – BASE DE CÁLCULO – METRO QUADRADO – CONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTE DO PLENÁRIO E VERBETES VINCULANTES – CONVICÇÃO PESSOAL – RESSALVA. Na dicção da ilustrada maioria, é constitucional lei que prevê o cálculo da taxa de coleta de lixo domiciliar a partir da metragem quadrada do imóvel. Precedente: Recurso Extraordinário nº 232.393-1/SP. Verbetes Vinculantes nºs 19 e 29 no mesmo sentido” (AgRg no AI 629959/PR)].

     

    c) o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por ato inter vivos a título oneroso - ITBI têm como base de cálculo o valor venal do bem. [Certo! Quanto ao IPTU: CTN, Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Quanto ao ITBI: CTN, Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos]. 

     

    d) o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, apesar de ser da competência municipal, é instituído por lei complementar. [A CF88 não exige Lei complementar para instituir o ISS. A CF exige lei complementar quanto ao ISS para (art. 156, §3º): I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados].  

     

    e) os serviços de limpeza de vias e logradouros públicos e de segurança pública podem ser remunerados por taxa. [Não pode! Não pode identificar quem é o usuário do serviço, logo, não pode ser remunerado por taxa]

  • O ISS é imposto de competência municipal, instituído por lei ordinária municipal. A lei complementar da União tem o papel de fixar as suas
    alíquotas máximas e mínimas, excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior e regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. (IPTU)

     

    ARTIGO 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. (ITBI)

  • o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, apesar de ser da competência municipal, é instituído por lei complementar.

    LEI COMPLEMENTAR É MUDANÇA DE ALÍQUOTAS , JÁ CONFUNDI ISSO.

    Lembre-se dos únicos impostos que pedem lei complementar


ID
811135
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da instituição de tributos.

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    Erro das demais:

    a) ERRADO. A base de cáculo deve ser o valor da obra, e a cobrança de cada contribuinte deve estar limitada à valorização do imóvel.

    b) ERRADO. O STF já decidiu que é inconstitucional a taxa de matrícula nas Univ. Públicas. Súmula Vinculante 12: A COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA O DISPOSTO NO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    d) ERRADO. A cobrança de tal taxa, mesmo sem a efetiva fiscalização, poderia ser válida se, pelo menos, existisse um órgão responsável pela fiscalização (entendimento do STF, quanto à TFA - Taxa de Fiscalização Ambiental). Mas dizer que o tributo ingressaria como se imposto fosse, está totalmente equivocado.

    e)ERRADO. É inconstitucional a Taxa de Limpeza Pública, por ser indivisível. O que pode ser cobrada é a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo, porque aí se pode definir cada contribuinte. Sumula Vinculante 19: A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NÃO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

  • "Sem valorização imobiliária decorrente de obra pública, não há contribuição de melhoria, porque a hipótese de incidência desta é a valorização e a sua base é a diferença entre os dois momentos: o anterior e o posterior à obra pública, vale dizer, o quantum da valorização imobiliária. Precedentes do STF: RREE 115.863-SP e 116.147-SP".(RE 114.069-1-SP, Rel. Min. Carlos Velloso, em DJU 30.09.94, p. 26.171).
  • Qual é, afinal, o erro da letra"a"? Alguém poderia explicar melhor?

    E a letra "c", não iria depender da efetiva fiscalização? A letra "c" sequer afirma a existência de um órgão específico para essa fiscalização, o que permitiria a utilização da jurisprudência mais recente.
  • C) CORRETA

    Informativo nº 0131
    Período: 22 a 26 de abril de 2002.
    Primeira Seção
    SÚMULA N. 157. CANCELAMENTO.
    A Seção, em preliminar, decidiu cancelar a Súmula n. 157-STJ nos termos do art. 125, § 3º, do RISTJ, entendendo que, dentro de um contexto mais abrangente e sem limitações, é melhor seguir a orientação do STF, que admite a taxa de renovação anual de licença para localização,instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais e similares como legal, desde que haja órgão administrativo que execute o poder de polícia do município e que a base de cálculo não seja vedada, para no exame de cada lei de per si saber se a taxa cobrada deriva ou não do legal exercício do poder de polícia garantido constitucionalmente. No mérito, afastada a referida Súmula, a Seção, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 261.571-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/4/2002.
     

    Outra decisão do STJ que vai no sentido do gabarito:

    A Primeira Seção deste Tribunal, na esteira do entendimento do STF,consolidou o entendimento de que é legítima a cobrança da aludidaexação, anualmente renovável, em face do exercício regular do Poderde Polícia, sendo desnecessária a comprovação da efetivafiscalização pelo Município, ante a notoriedade de sua atuação.Nessa linha:TRIBUTÁRIO  TAXA DE RENOVAÇÃO E LICENÇA DE FUNCIONAMENTO  ARTS. 77E 78 DO CTN  PODER DE POLÍCIA  EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO DESERVIÇOS PELA MUNICIPALIDADE - PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO.1. A Primeira Seção deste Tribunal pacificou entendimento de que éprescindível a comprovação efetiva do exercício de fiscalização porparte da municipalidade em face da notoriedade de sua atuação. (REsp261.571/SP, 1ª Seção, Min. Eliana Calmon, DJ 6.10.2003)Recurso especial provido.(REsp 969.015/SP, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,DJe 05/05/2008).
  • Questão passível de anulação, com certeza!!!

    Conforme Ricardo Alexandre, "... o STF tem, em decisões mais recentes, presumido o exercício do poder de polícia quando existente órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimnento de cada contribuinte (R.E. 416.601)." (2012, p. 27).

    Assim, não tendo a questão se reportado à necessária existência de órgão fiscalizador, encontra-se incorreto o item "c".

    Noutro giro, relativamente à alinea "a", não se pode vilusbrar qualquer erro.
    Seria inimaginável que uma banca de concurso se apegasse a filigranas como a diferença entre "Valorização do imóvel" e "quantum de valorização do imóvel". É obvio o fato de que a base de cálculo será o valor da valorização. Bases de cálculo necessáriamente devem ser expressadas em valores numéricos. O que não desautoriza a afirmação de que a base de cálculo pode ser a valorização imobiliária.
  • Vou me valer dos ensinamentos de Ricardo Alexandre, do CTN e do acórdão já colacionado pelo colega para apontar o erro do item "A":

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. BASE DE CÁLCULO. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE TRIBUTANTE. PRECEDENTES: AGRG NO AG 1.159.433/RS, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 05.11.2010 E AGRG NO AG 1.190.553/RS, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 26.04.2011. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES DESPROVIDO.
    1. Essa Corte Superior tem entendido que a base de cálculo da contribuição de melhoria é a efetiva valorização imobiliária dela decorrente, inadmitida sua cobrança com base exclusivamente no custo da obra. Cabe ainda, ao ente tributante, o ônus da prova da referida valorização 2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES desprovido.
    (AgRg no REsp 1304925/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 20/04/2012)

    CTN - Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    O julgado do STJ está de acordo com o CTN, pois não desconsidera simplesmente o valor da obra no cálculo, mas impede a sua utilização exclusiva. No caso deve se observar o limite total (custo da obra) e o limite individual (valorização de cada imóvel) para se estabelecer a base de cálculo da contribuição de melhoria.

    1. Limite total: “O Estado não pode cobrar, a título de contribuição de melhoria, mais do que gastou com a obra, (…), uma vez que geraria enriquecimento sem causa do próprio Estado;

    2. Limite individual: “(...) caso se cobrasse de determinado contribuinte mais do que seu imóvel se valorizou, a parcela excedente poderia ser considera um imposto, uma vez que desvinculada de qualquer atividade estatal”.

    Então o item “a” está errado porque está incompleto.
    Citações retiradas de: Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado. 4ª Ed. Editora Método, 2010.

  • Como bem ressaltou o comentário anterior, a alternativa "a" está errada, pois a CM só pode ser cobrada se houver valorização imobiliária ADVINDA DE UMA OBRA PÚBLICA. Exemplificando: o fato de todos os moradores de um determinado local resolverem pintar seus respectivos imóveis, ou de um investidor resolver construir uma escola pública próxima ao imóvel provavelmente irá valorizá-lo. Todavia, o ente político não poderá instituir CM, pois tal valorização não decorreu de obra pública realizada por ele. Tal tributo, se fosse cobrado, acarretaria enriquecimento ilícito por parte do Estado.
    Situação diferente ocorre na hipótese de construção de uma ponte de acesso, ou de uma área de lazer construída com recursos do erário, cuja eventual valorização poderá acarretar a cobrança de CM.
  • Tentando sanar as dúvidas da letra A:
    Pelo que entendi, está havendo confusão entre os conceito de Base de cálculo e Fato gerador,
    senão vejamos:
    Fato Gerador: é a situação definida na lei apta a gerar uma obrigação jurídica, qual seja, a de pagar um tributo;
    Ex. IPTU: é Aquisição da propriedade.
    Base de Cálculo: é o valor tributável, é a quantia do imposto a ser recolhido.
    Ex. IPTU: é o valor venal do imóvel.

    Assim na aplicação da Contribuição de melhoria:
    Fato Gerador: Valorização da obra. Se a obra valorizou, haverá tributação.
    Base de Cálculo: Diferença entre os dois momentos: o primeiro, o valor do imóvel antes da obra ser iniciada; o segundo, o valor do imóvel após a conclusão da obra.

    Desta forma, a questão está errada por que a valorização dos imóveis é o FATO GERADOR, E NÃO A BASE DE CÁLCULO. 
  • a) É válida a cobrança, pelo município, de contribuição de melhoria que estabeleça como base de cálculo a valorização dos imóveis.

    Eu acredito que o erro esteja no fato do enunciado não especificar que a valorização do imóvel seja decorrente de uma obra pública. 

    Todos nós somos conhecedores da valorização dos imóveis nos últimos anos. E isso na maioria das vezes não tem nada a ver com obras públicas, mas com a lei da oferta e procura, que elevou os preços. Da forma que foi redigida a questão, dá a entender que o município poderia cobrar cont. melhoria decorrente dessa valorização. Por isso está errada.

    Essa é minha opinião sobre a questão.
  • O colega Rodrigo Pinheiro está certo

    O STJ forma a base de cálculo da seguinte forma:

    BC = valor do imóvel (após a obra) - valor do imóvel (antes da obra).


    Na doutrina: Carrazza e Sacha.

    Modelos de cobrança:

    - americano: valorização do imóvel.

    - alemão: custo da obra.

    - misto/mitigado ou heterogêneo: valorização como limite total o custo da obra.


    Contribuição de melhoria (à semelhança das taxas) tem como características:

    - bilateral.

    - contraprestacional ou sinalagmático.

    - noção de referibilidade.

    - fato gerador: instantâneo.

    - critério da valorização (Decreto Lei n. 195/67, artigo 3º: como critério o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas zonas de influência).


    Abraços.

  • Concordo que a alternativa "a" esteja incorreta. O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária decorrente de obra pública. O tributo tem por base de cálculo a parcela de valorização sofrida pelo imóvel. São conceitos distintos.

    Contudo, não creio que a resposta da banca esteja correta.

    A alternativa "c" diz o seguinte:

    "É legítimo o estabelecimento, pelo município, de taxa de renovação anual de licença para localização, instalação e funcionamento de estabelecimento comercial, para custear o poder de polícia para tal fim instituído."

    As taxas são tributos vinculados sob o ponto de vista da hipótese de incidência - ou seja, a exação nasce de uma atividade do Estado voltada ao contribuinte. Existe, aqui, natureza contraprestacional.

    No entanto, sob a perspectiva da destinação da arrecadação, a taxa, em regra, é tributo não vinculado. Digo "em regra", pois existe a taxa judiciária, cuja arrecadação, de acordo com a CF/88 (art. 98, § 2º), destina-se "exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça". Aliás, poucos tributos possuem destinação da arrecadação vinculada (um exemplo é o empréstimo compulsório).

    Considero a alternativa "c" incorreta por esse motivo. É claro que ela é a "menos incorreta" das opções, mas isso não a converte em verdadeira.

    O que escrevi faz sentido ou me desviei do caminho? Alguém pode afirmar que é constitucional (e legal) instituir taxa de polícia, vinculando a arrecadação ao custeio do próprio serviço de fiscalização?


  • Letra "c" com base no Informativo 591 do STF. Segue:
    Taxa de Renovação de Alvará de Localização e Funcionamento e Efetivo Poder de Polícia
    É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competente para o respectivo exercício. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário no qual se alegava a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de renovação de localização e funcionamento cobrada pelo Município de Porto Velho, por ausência de comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. Afirmou-se que, à luz da jurisprudência do STF, a existência do órgão administrativo não seria condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constituiria um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Verificou-se que, na espécie, o Município de Porto Velho seria dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o recurso.
    RE 588322/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.6.2010. (RE-588322)

  • Com base em aula a que assisti, quanto à letra A, acredito que o equívoco da assertiva resida no fato de que o artigo 81 do CTN deixa claro que a ratio da contribuição de melhoria é evitar o empobrecimento sem causa do poder público. Assim, não poderia ser a base de cálculo a valorização, pois caso fosse dessa forma estar-se-ia tributando a mais-valia, o que não é a intenção da norma. Por isso, a base de cálculo deve levar em consideração, no presente tributo, a valorização imobiliária e o custo da obra. Se dissonantes, isso será corrigido em momento oportuno pelo fisco, por outros meios (a exemplo do ITBI).

  • Base de Cálculo = a diferença entre o valor atual do imóvel e o valor antes da obra pública.

    Fato Gerador = Valorização do imóvel tendo em vista uma obr pública.

  • A alternativa A está incompleta e errada. É válida a cobrança, pelo município, de contribuição de melhoria que estabeleça como base de cálculo a valorização dos imóveis.

    O correto é dizer : valorização do imóvel decorrente de obra pública. Sendo assim, a simples valorização imobiliária não constitui contribuição de melhoria. 

    Também temos que observar que o fato gerador (FG) é a valorização dos imóveis decorrente de obra pública, já a base de cálculo (BC) é a diferença entre os valores iniciais e finais dos imóveis beneficiados.

  • Localizei uma notícia de 2008 sobre a alternativa C.............


    Taxa de Localização e Funcionamento é devida anualmente, quando da renovação da licença de funcionamento do estabelecimento comercial


    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/92578/taxa-de-localizacao-e-funcionamento-e-devida-anualmente-quando-da-renovacao-da-licenca-de-funcionamento-do-estabelecimento-comercial

  • BASE. CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO. MELHORIA

    In casu, a cobrança da contribuição de melhoria estabelecida em virtude da pavimentação asfáltica de via pública considerou apenas o valor total da obra sem atentar para a valorização imobiliária. É uníssono o entendimento jurisprudencial neste Superior Tribunal de que a base de cálculo da contribuição de melhoria é a efetiva valorização imobiliária, a qual é aferida mediante a diferença entre o valor do imóvel antes do início da obra e após a sua conclusão, sendo inadmissível a sua cobrança com base somente no custo da obra pública realizada. Precedentes citados: REsp 1.075.101-RS, DJe 2/4/2009; REsp 1.137.794-RS, DJe 15/10/2009; REsp 671.560-RS, DJ 11/6/2007; AgRg no REsp 1.079.924-RS, DJe 12/11/2008; AgRg no REsp 613.244-RS, DJe 2/6/2008; REsp 629.471-RS, DJ 5/3/2007; REsp 647.134-SP, DJ 1º/2/2007; REsp 280.248-SP, DJ 28/10/2002, e REsp 615.495-RS, DJ 17/5/2004. REsp 1.076.948-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/11/2010.

  • Lendo os comentários dos colegas, fiquei com uma dúvida: posso considerar que valorização do imóvel = diferença entre valor inicial e valor final ?
  • Em decisões mais recentes, o STF tem presumido o exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte (RE 416.601).

  • Erro da letra A:

    O fato gerador é a valorização imobiliária, mas a base de cálculo é o QUANTUM  de valorização do imóvel – o valor final do imóvel menos o valor inicial (ou seja, o valor acrescido).

  • GABARITO: C

    Informação adicional sobre o item B

    SV 12: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, inciso IV, da Constituição Federal.

    Segundo entendeu o STF, esta súmula tem aplicação restrita às hipóteses de cursos de ensino oferecidos pela universidade, não proibindo que haja cobrança de taxa de matrícula em casos de pós-graduação (pesquisa e extensão).

    É possível que uma universidade pública cobre mensalidade dos alunos do curso de graduação?

    NÃO. Essa cobrança violaria o art. 206, IV, da CF/88, que determina que o ensino público no Brasil seja gratuito:

    Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

    IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

    Cuidado! Há uma exceção a essa regra, conforme previsto no art. 242 da CF/88:

    Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.

    É possível que uma universidade pública cobre mensalidade dos alunos do curso de especialização (pós-graduação)?

    SIM.

    A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização. STF. Plenário. RE 597854/GO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/universidades-publicas-podem-cobrar.html#more

    Fonte: Dizer o Direito

     

  • Essa questão sobre TAXAS é muito boa. Eu vou comentar algumas alternativas com base nos comentários dos colegas, que são minha fonte de conhecimento.

     

    C) É legítimo o estabelecimento, pelo município, de taxa de renovação anual de licença para localização, instalação e funcionamento de estabelecimento comercial, para custear o poder de polícia para tal fim instituído.

     

    Sim, o STF entendeu que é legítima a cobrança de taxa de fiscalização de estabelecimentos comerciais, DESDE QUE exista um órgão que faça esse serviço público.

     

    D) É válida a cobrança, pela União, de taxa de fiscalização de atividade poluidora, ainda que não exercida, de fato, qualquer fiscalização, ingressando o tributo nos cofres públicos como se imposto fosse, dada sua competência residual.

     

    A alternativa parece estar perfeita, desde que exista o órgão fiscalizador, até a parte que o tributo teria natureza de imposto.


    E) É legal a instituição de taxa municipal para custear a limpeza dos logradouros públicos, já que tal serviço é específico, divisível e possível de ser vinculado a cada contribuinte.

     

    A limpeza de lougradouros públicos não é um serviço específico e divisível. Desse modo, não enseja cobrança de taxa.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • FONTE RICARDO ALEXANDRE

    TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO

    A BASE DE CALCULO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA É A DIFERENÇA  ENTRE OS VALORES INICIAIS E FINAIS DOS IMÓVEIS BENEFICIADOS.

  • A) BC: valorização do imóvel (valor final menos inicial), LIMITADA AO VALOR GLOBAL DA OBRA

  • Quando a letra D..

    Macete: taxa de fiscalização de "..." é poder de polícia!! Desse modo, caso a questão fale de fiscalização, a prestação deve ser EFETIVA, e não POTENCIAL. A utilização efetiva ou potencial se refere apenas ao serviço, ao passo que quanto ao poder de polícia, a prestação deve ser efetiva.

    Creio que o erro da letra D está justamente em "ainda que não exercida".

  • Do que se vê, a decisão proferida pelo TJ/RN se coaduna perfeitamente ao entendimento firmado pela nossa Suprema Corte: é legítima a cobrança da taxa na renovação da licença de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais, em razão do exercício do poder de polícia pelo Município.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/92578/taxa-de-localizacao-e-funcionamento-e-devida-anualmente-quando-da-renovacao-da-licenca-de-funcionamento-do-estabelecimento-comercial#:~:text=Do%20que%20se%20v%C3%AA%2C%20a,poder%20de%20pol%C3%ADcia%20pelo%20Munic%C3%ADpio.


ID
813967
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I. impostos.

II. taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

III. contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

IV. empréstimos compulsórios.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 145 CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • LETRA C

    De acordo com a LEI 5172:


    Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

    Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

            I - guerra externa, ou sua iminência;

            II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

            III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

            Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

  • A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão insituir impostos, taxas e contribuições de melhoria, porém, em relação aos empréstimos compulsórios, há ressalva.

    CTN - Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

            I ­ guerra externa, ou sua iminência;

            II  ­  calamidade  pública  que  exija  auxílio  federal  impossível  de  atender  com  os  recursos  orçamentários disponíveis;

            III ­ conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

                    Parágrafo  único.  A  lei  fixará  obrigatoriamente  o  prazo  do  empréstimo  e  as  condições  de  seu  resgate,

    observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

  • Gabarito errado (temos que verificar se a questão foi corrigida), pois as contribuições de melhoria só poderão ser instituídas "para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária" (Art.81 do CTN).  

    A hipótese de que a contribuição de melhora deverá ser instituída em decorrência de obras públicas consta na CF/88, no entanto, a jurisprudência do STJ considera que um deve complementar o outro, e portanto, devemos gravar que a cobrança da contribuição de melhoria só se justifica caso a obra pública realizada ocasione a valorização dos imóveis dos contribuintes. 

  • CF, Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".(princípio da anterioridade anual)

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • Empréstimos Compulsórios apenas a União


ID
838456
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao direito tributário, sistema tributário nacional,tributos e competência tributária, julgue o  item  a seguir.


A valorização do imóvel é requisito para a cobrança da contribuição de melhoria.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    Art. 81 do CTN.

    "A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado."


  • Questão esta imcompleta, valorizaçao  que decorra de obras públicas, por isso esta errada, nao somente valorização do imovel.

  • Alexandre Magalhaes, ser requisito é ser algo necessário, algo sem o qual determinado ato, por exemplo, não é possível. 

    Exemplo: você precisa ser uma pessoa de 18 anos com desenvolvimento mental completo para tirar carteira de motorista.

    Ter 18 anos é requisito para tirar a carteira.

    Da mesma forma, ter desenvolvimento mental completo é requisito.

    Se a assertiva dissesse "Basta que ocorra valorização do imóvel para que se possa cobrar a contribuição de melhoria", aí sim estaria errada. Seria o mesmo que dizer "A valorização do imóvel é o único requisito para a cobrança da contribuição de melhoria".

    Abraços!

  • De fato, já vi outras questões do pròprio Cespe que consignava a valorização do imóvel à relaização de obra pública. Ao meu ver, a questão está incompleta! Não se trata da pura e simples valorização do imóvel, mas aquela decorrente de obra pública!

  • BOM, ALGUNS JUSTIFICAM O GABARITO. A VERDADE É QUE SE FOSSE "ERRADO" A ASSERTIVA, TAMBÉM JUSTIFICARIAM A RESPOSTA COM OUTROS ARGUMENTOS.

    POR ISSO, EM PROVAS DO CESPE DE CERTO E ERRADO, SÓ TENHO A TE DIZER "FUJA LOKO", NÃO LEGITIMEM A FRAUDE DESSA BANCA.

    É SÓ COLOCAREM "FRAUDES NA PROVAS DO CESPE" NO GOOGLE E VERÃO COMO HÁ CASOS DE FRAUDES COMPROVADAS.

    NESSA BANCA NÃO DÁ PARA CONFIAR.

  • Concordo plenamente Sérgio. E digo ainda que não é de hoje que a banca CESPE tem se utilizado de tal "técnica", é dizer, utilizam-se de assertivas que podem dar como certo ou errado, vez que a celeuma não desponta no conteúdo jurídico da questão em si (na maioria das vezes) e sim na redação gramatical ou semântica da questão. Isso faz com que ao final a banca tenha em suas mãos de dez a quinze itens que poderá ou não anular ao seu critério e favorecendo sabe lá quem não é mesmo. Uma prova de 100 itens (itens errados anulando certos) em que dez são anulados ou invertidos os gabaritos você simplesmente inverte toda a classificação de um certame! Cespe já foi considerada a melhor banca de concursos do país. Na minha humilde opinião hoje é de longe a pior!

  • Típica questão que gera erro para quem estudoou.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • Cobrança de contribuição de melhoria

    Requisitos: obra pública + valorização imobiliária

    Assertiva: valorização do imóvel é requisito para a cobrança da contribuição de melhoria.

    Claro que é REQUISITO. Fato gerador não, mas requisito sim. A questão pede requisito, não fato gerador.

    GAB: CERTO.

  • STF: somente a valorização pode servir de base de cálculo, devendo existir uma avaliação do imóvel antes e depois da obra. O Fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra, mas sim sua consequência, a valorização imobiliária. Não é todo benefício proporcionado pela obra ao particular que legitima a cobrança da contribuição.


ID
859465
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, depois, responda:

I- O Imposto sobre transmissão causa mortis é de competência dos municípios;

II- A base de cálculo do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis;

III- É possível a dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na prestação de serviço de construção civil;

IV- A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado;

V- A prescrição intercorrente, nos termos da Lei nº 6.830/80, conta-se do ajuizamento da execução fiscal até a citação do devedor e poderá ser decretada de ofício pelo Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública.

Alternativas
Comentários
  • Alternativas corretas:

    II -  Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

    IV- Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    V-Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.









  • I- O Imposto sobre transmissão causa mortis é de competência dos municípios. Incorreto. A competência de instituir o imposto sobre transmissão causa mortis e doação - ITCMD é dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, I, CF). 
    II- A base de cálculo do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Correto. Art. 44 do CTN.
    III- É possível a dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na prestação de serviço de construção civil. Correto. Art. 6º, §2º, I, da LC 116/03.
    IV- A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Correto. Art. 81 do CTN.
    V- A prescrição intercorrente, nos termos da Lei nº 6.830/80, conta-se do ajuizamento da execução fiscal até a citação do devedor e poderá ser decretada de ofício pelo Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública. Incorreto. A prescrição intercorrente conta-se a partir da decisão que determinar o arquivamento do processo. "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decreta-la de imediato." (art. 40, §4º, Lei 6.830/80.)
  • I - (ERRADO): Art. 155, I CF


    II - (CORRETO): Art. 44 CTN

    III - (CORRETO): Art. 7º, § 2º, inc. I da LC 116/03

    IV - (CORRETO): Art. 81 CTN

    V - (ERRADO): Art. 40, § 4º Lei 6.830/80

  • A União pode instituir os sete impostos previstos no art. 153 (II, IE, IR, IPI, IOF, ITR e IGF); os Estados (e o DF), os três previstos no art. 155 (ITCMD, ICMS e IPVA); os Municípios (e o DF), os três previstos no art. 156 (IPTU, ITBI e ISS).

  • V- A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado; (Correto)

     

    Pequeno resumo sobre a contribuição de melhoria:

     

    Previsão Constitucional - art. 145, III da CF - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    Previsão Legal - art. 81 do CTN - A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    Fato Gerador - Contribuições de melhoria são tributos com fato gerador vinculado, mas dependem de obra pública que acarrete valorização imobiliária. Não é todo benefício proporcionado pela obra ao particular que legitima a cobrança da contribuição: a valorização imobiliária é fundamental.

    Finalidade - A arrecadação da contribuição de melhoria busca exatamente evitar o enriquecimento sem causa dos beneficiados diretamente pela obra. Ressalta-se que o custeio normal da obra pública é feito com a arrecadação de impostos.

     

    Valor da Constribuição:

    - Limite Individual - A contribuição de melhoria não pode ser superior ao montante da valorização do imóvel.
    - Limite Total - A somatória das contribuições de melhoria (pagas por todos aqueles que tiveram suas propriedade valorizadas) não pode ser superior ao custo total da obra, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.

     

    Fonte: Direito Tributário - Material de Apoio - Curso Mege.

     


ID
864190
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Adotando a divisão quadripartida quanto à classificação dos tributos, encontram-se as seguintes espécies tributárias:

I - imposto;

II - taxa;

III - contribuição (incluindo as especiais e as de melhoria);

IV - empréstimo compulsório.

Com base no princípio da equivalência, caracteriza(m)-se como tributo(s) comutativo(s), APENAS a(s) espécie(s) tributária(s)

Alternativas
Comentários
  • Taxa é um exemplo de tributo comutativo ou retributivo (custo/benefício), pois tem natureza ressarcitiva, ou seja, visa ressarcir os cofres públicos do custo que o Estado teve com o serviço prestado ou com o exercício regular do Poder de Polícia.

    Contribuição há o ressarcimento da melhoria com a contribuição.


  • GBARITO D - II e III

  • Tributos contributivos e tributos retributivos

    Tributos contributivos guardam a justificativa no princípio da capacidade contributiva, são os impostos. 

    Tributos comutativos ou retributivos, são as taxas e as contribuições de melhoria que justificam­se no princípio do custo benefício. 

    Fonte: http://tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/04/03140046/CAM-Master-A-Direito-Tribut%C3%A1rio-aula-3.pdf


ID
880246
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Art. 148  da CF - a União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimo compulsório.
  • a) ERRADA - O imposto ITCMD (imposto causa mortis e doação) é de competência dos Estados e DF, nos moldes do art. 155 da CF: 

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos

    b)
    ERRADA - O imposto ITBI (imposto de transmissão de bens imóveis) é de competência dos Municípios, como se refere o art. 156 da CF: 

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    c) ERRADA. A competência para a instituição de Contribuição de Melhoria é COMUM da União, dos Estados e Municípios, coforme estabelece o art. 81 do CTN: 



      Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    d) CORRETA. 

    Espero ter ajudado. Mari. 
  • Letra D

    CTN art 15, caput:

    Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios.

  • DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;  (ICMS)

    III - propriedade de veículos automotores.  (IPVA)

     

    DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana; (IPTU)

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;   (ITBI)

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (ISS)

     

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

      Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    Taxas

     Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.   

     

    CTN. Art. 5º Os tributos são

                                          impostos,

                                                              taxas e

                                                                                 contribuições de melhoria.


ID
884563
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às espécies tributárias, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra B, tendo por base a CF e o CTN, senão vejamos:

    (F) a) As contribuições de melhoria são de competência exclusiva dos Municípios.
    CF - Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    I - impostos;
    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    (V) b) O valor arrecadado com o empréstimo compulsório deve ser aplicado exclusivamente na despesa que fundamentou sua instituição.
    CF - Art. 146, Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    (F) c) As taxas podem ser exigidas em decorrência de serviço público prestado à população em geral, sem a necessidade de individualização do beneficiário.
    CTN - Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
    Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
    I - utilizados pelo contribuinte:
    a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
    b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
    II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
    III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

    (F) d) A lei que instituir imposto pode definir o destino dos recursos arrecadados.
    CF - Art. 167. São vedados:
    (...)
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

    FIQUEM COM DEUS !!!

  • a) As contribuições de melhoria são de competência exclusiva dos Municípios.
    --> As contribuições de melhoria são impostos comuns aos entes políticos responsáveis pela realização da obra pública que resultar em valorização imobiliária.

    c) As taxas podem ser exigidas em decorrência de serviço público prestado à população em geral, sem a necessidade de individualização do beneficiário.
    --> Diferente dos impostos, as taxas são espécies tributárias de caráter contraprestacional. Além disso, é importante frisar que as taxas são exigíveis a partir da prestação - pelo estado - de serviços uti singuli (de beneficiários determinados ou determináveis), justamente o contrário dos impostos que "são pagos para o custeio difuso dos serviços públicos gerais, uti universe, (cujos beneficiários são indeterminados) [Sabbag].

    d) A lei que instituir imposto pode definir o destino dos recursos arrecadados.
    --> De maneira alguma. Como dito acima, os impostos são tributos pagos no sentido de custear a prestação e o funcionamento de serviços públicos gerais, como a segurança pública, a iluminação pública e etc. Nesta alternativa era necessário lembrar dos ditames traçados pelo Princípio da Não Afetação/Vinculação dos Impostos (Art. 164, IV, CF), segundo o qual é vedada a vinculação da receita de imposto a órgão, fundo ou despesa. Contudo, é importante ressaltar que existem exceções que autorizam a destinação/afetação de percentuais, arrecadados por meio de impostos, para determinadas áreas como da saúde, educação, administração tributária etc., além do deslocamento de receita do IR e do IPI para os fundos municipais, estaduais etc.

    b) O valor arrecadado com o empréstimo compulsório deve ser aplicado exclusivamente na despesa que fundamentou sua instituição.
    --> Correta. Nas décadas de 80/90 a doutrina nacional e o STF depararam-se com prestações pecuniárias que não se encaixavam no "tripé" impostos, taxas e contribuições de melhoria. Essas novas prestações pecuniárias não eram definidas por seus fatos geradores (como ocorre com os impostos, taxas e contribuições de melhoria - inteligência do art. 4º do CTN). Desta feita, a doutrina e o STF enfrentaram o problema e na Suprema Corte estabeleceu-se a Teoria Pentapartida dos tributos, acrescentando o Empréstimo Compulsório e as Contribuições às espécies tributárias definidas pela corrente Tripartida. Acerca do Empréstimo Compulsório e das Contribuições pode-se afirmar que estes são tributos autônomos e finalísticos e que não são e nem podem ser definidos por seus fatos geradores, ou seja, fogem a regra estabelecida pelo art. 4º do CTN. E como bem transcreveu o colega, a Constituição Federal impõe expressamente a necessidade de aplicação da receita do Empréstimo Compulsório nos propósitos que fundamentaram a instituição de tal tributo.

  • CF - Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    I - impostos;
    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

     

    CF - Art. 146, Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    Taxas

            Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

            Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das empresas.

     

    Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
    I - utilizados pelo contribuinte:
    a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
    b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
    II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
    III - divisíveisquando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

     

    CF - Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    (...)
    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
     

    CF - Art. 167. São vedados:
    (...)
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
     

     

     

  • CF, Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.


ID
898882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta acerca de matéria atinente a competência tributária.

Alternativas
Comentários
  • Incorreto item d
    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    (...)

    § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    Art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    É a própria Constituição que estabele a restrição de que os impostos residuais não poderão ter fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição, e não orientação jurisprudencial.
  • a) Na iminência ou no caso de guerra externa, a União é competente para, mediante lei complementar, instituir impostos extraordinários.
    INCORRETA. Previsto no artigo 154, II da constituição, a União poderá instituir na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraodinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessada as causas de sua criação  . Não há a necessidade de lei complementar, que só é exigida para estes casos: novos impostos ou novas contribuições para a seguridade social, imposto sobre grandes fortunas e empréstimos compulsórios.  
    b) A competência tributária privativa é o poder que têm a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios para instituírem taxas e contribuições de melhoria, no âmbito de suas respectivas atribuições.
    INCORRETA. As taxas e contribuição de melhoria são da competência comum, ou seja, a União, os estados, DF e municípios também podem instituí-las. A Competência privativa ou exclusiva refere-se aos impostos elencados nos artigos 153 a 156 da constituição.
    c) A Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar n. o 101/2000, estabelece como requisito da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência do ente político.
    CORRETA. É a literalidade do artigo 11 dessa lei: "Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação".
    d) A União poderá instituir novas fontes de arrecadação destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social e, de acordo com entendimento jurisprudencial já sedimentado, novas contribuições sociais não poderão ter fato gerador ou base de cálculo próprio dos impostos já discriminados na Constituição da República.
    INCORRETA. Novas contribuições não podem ter fatos geradores ou base de cálculo de contribuições já existentes, assim como novos impostos não podem ter fatos geradores ou base de cálculo de impostos já existentes. Agora, as contribuinções podem sim ter BC e FG de impostos, assim como novos impostos podem ter BC e FG das contribuições existentes.
  • base constitucional da letra B

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.


    Que venham nossas nomeaçoes!!! os sonhos se realizam galera!!
  • alguem pode me mostrar o fundamento juridico da explicacao da letra D do colega acima. grata
  • Se o governo pretende criar uma contribuição social, instituindo nova fonte de custeio, não pode utilizar fato gerador ou a base de cálculo já cobrada (POR UMA CONTRIBUIÇÃO JÁ EXISTENTE). Porém, nada impede que a nova contribuição social tenha base de cálculo ou fato gerador similares a de outro tributo, como um imposto, pois isto não é vedado pelo art. 154, I, da Constituição.
    Assim:

    a) A instituição de uma nova contribuição social para fins de custeio de um novo benefício previdenciário deverá ser feita por lei complementar (art. 195, §4º, diz que deve obedecer ao art. 154, I);
     
    b) e essa contribuição não poderá ter o mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo de uma contribuição já existente, MAS PODE ter fato gerador ou base de cálculo dos impostos.
    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/18663/contribuicoes-sociais-natureza-juridica-e-aspectos-controvertidos


    Resuminho:


    Novas Contrib Sociais podem ter FG/BC=Impostos
    Novas Contrib Sociais NÃO podem ter FG/BC=Contrib Sociais
    Novas Contrib Parafiscais (exceto as Contrib Sociais) NÃO podem ter FG/BC=Impostos ou Contrib Parafiscais
    Novos Impostos podem ter FG/BC=outros tributos (exceto Impostos)
    FONTE: SITE CONCURSEIROS
  • So para complementar: nova contribuição que não estiver prevista na CF/88 é instituida por LC. Se estiver prevista, pode ser instituida por lei ordinária.
  • Quanto ao item D, o STF entende que a exigência de inovação só existe dentro da própria espécie tributária, ou seja, o imposto não pode ter BC de outro imposto, e a contribuição não pode ter BC de outra contribuição. Porém, a contribuição pode ter BC de um imposto (art. 154, I, CF). A vedação só cabe dentro da mesma espécie de tributo.

    RE 242615 - STF: 
    CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - LEI COMPLEMENTAR Nº 84/96. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 228.321, relatado pelo Ministro Carlos Velloso perante o Plenário, no sentido da constitucionalidade do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 84/96, afastando-se a possibilidade de se ter a adequação da parte do artigo 154, inciso I, da Carta da República, vedadora da cumulatividade e da tomada, como fato gerador, de base utilizada relativamente a impostos nela contemplados.

  • LETRA C a CORRETA

    VEJA O ERRO DA LETRA A:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Alternativa: A errada

    Na iminência ou no caso de guerra externa, a União é competente para, mediante lei complementar, instituir impostos extraordinários.

    Não é por meio de LC, mas por Lei Ordinária

     

    Art. 154 CF/88.

    A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Conforme dispõe art.11 da LC nª 101, Lei de Reponsabilidade Fiscal, constituem requisitos essenciais da gestão fiscal a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos...

    Portanto Item C) CORRETO

  • A banca do CESPE é efetivamente desonesta em suas formulações. A resposta certa C não tem nenhuma ralação com a matéria competência tributária. Andou bem a OAB em dar um chute no traseiro desses palhaços...


ID
930250
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação a taxas, impostos e contribuições de melhoria, julgue os próximos itens.

O ente tributante, ao instituir contribuição de melhoria, deve respeitar como limite individual o acréscimo de valor decorrente da valorização imobiliária resultante de obra pública.

Alternativas
Comentários
  • Na contribuição de melhoria, o custo da obra é repassado aos proprietários de imóveis no entorno que tiveram valorizaçao imobiliária decorrenta daquela, o limite para o Ente é o valor da obra, e o limite do sujeito passivo é o acréscimo no valor conforme a questão disse.
  • Resposta - certa

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
  • A base de cálculo do tributo será exatamente o valor acrescido, ou seja, a diferença entre os valores inicial e final do imóvel beneficiado.

    Nesse sentido: "Sem valorização imobiliária decorrente de obra pública não há contribuição de melhoria, porque a hipótese de incidência desta é a valorização e a sua base de cálculo é a diferença entre os dois momentos: o anterior e o posterior à obra pública, vale dizer o quantum da valorização imobiliária". (STF, RE 114.069-1/SP, Rel. Min. Carlos Velloso. j. 30.09.1994)

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela U, E, DF ou M, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.


ID
932080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Considerando esse assunto, julgue os próximos itens. 


Os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria são considerados tributos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Certo

     

    O caso em tela, versa sobre a classica teoria tripartite consagrada no CTN. Hoje, todavia, vige,

    conforme orientação do STF, a teoria pentapartida.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.


ID
952678
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra D)

    ERRO DA LETRA A)
    Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, ainda que constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Art. 3º CTN Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada

    ERRO DA LETRA B)
    Na iminência ou no caso de calamidade pública ou guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos no Código Tributário Nacional, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.

    Não existe este prazo, vai ser de acordo com o fim da situação

    Art. 154. CF A União poderá instituir:
    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
  • ERRO DA LETRA C)

    Vide comentário do colega José Fagundes abaixo.

    CORRETA ALTERNATIVA D)

    d) Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.

    Taxa é um tributo de competência comum, onde todos os entes federativos podem criar-la. A competência de instituição da taxa é posterior a definição da competência administrativa.

    Existem 3 critérios para definir a competência tributária, critério da base econômica (prevalece para os impostos), critério da atividade estatal (prevalece para as taxas e contribuição de melhoria) e critério da finalidade (empréstimo compulsório e contribuições sociais)
  • ERRO DA LETRA E)
    e) A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o valor venal de cada imóvel beneficiado.

    Existem 2 limites que devem ser respeitados: Limite total = O montante total cobrado NÃO PODE SER SUPERIOR ao total da obra; 
    limite individual = O montante cobrado NÃO PODE SER SUPERIOR A VALORIZAÇÃO QUE O IMÓVEL TEVE

    OBS: Não existe a possibilidade do ente público cobrar contribuição de melhoria SEM QUE HAJA valorização do imóvel da comunidade.

    Exemplo: Constrói um presídio em determinado bairro e os imóveis de lá são desvalorizados, NÃO pode o ente público COBRAR contribuição de melhoria porque não valorizou os imóveis da região.
  • O erro da "b" é incluir calamidade pública para o exercício desta competência extraordinária prevista no inciso II do art., 154/CRFB, quando, na verdade, a União somente poderá instituir tal imposto "na iminência ou no caso de guerra externa". Além disso, não há prazo de cinco anos, uma vez que tais impostos serão suprimidos, gradativamente, "cessadas as causas de sua criação".
  • A línea "d" corresponde ao texto do art. 80/CTN
  • A alternativa "c" intenta confundir o candidato, misturando os conceito legais estampados no art. 77/CTN, de utilização do serviço público pelo contribuinte (inciso I) e especificidade do serviço público (inciso II). É ler:

    Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

            I - utilizados pelo contribuinte:

            a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

            b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

            II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;

            III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

  • Na letra B o erro é, realmente, incluir o caso de calamidade pública nas situações que possibilitam a instituição do imposto extraordinário, porém a redação da assertiva foi retirada do art. 76 do CTN que contém o prazo máximo de 5 anos, contados da celebração da paz.
    Por outro lado, o art. 154, II da CF que trata do referido imposto não trata desse prazo máximo.
  • e)

    CTN - Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • Alternativa A - ERRADA

    ART.3º CÓDIGO TRIBUTÁRIO:

    Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.


ID
959758
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

NÃO são espécies de tributos:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    PORÉM DO JEITO QUE A QUESTÃO ESTA DISCIPLINADA, ENTENDO SMJ, QUE NÃO ERA PARA SER COBRADA DESSA MANEIRA, HAJA VISTA QUE A LETRA "E" TAMBÉM ESTÁ ERRADA, CONFORME JULGADO QUE COLACIONO:

    Dados Gerais

    Processo: AG RJ 92.02.14179-7
    Relator(a): Desembargador Federal NEY FONSECA
    Julgamento: 24/04/1996
    Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
    Publicação: DJU - Data::20/06/1996 - Página::42415

    Ementa

    CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUSTAS PROCESSUAIS - LEI 4.215/63, ART. 139, CAPUT - IMUNIDADE - OAB.

    I - NÃO POSSUI A AMPLITUDE DESEJADA PELA AGRAVANTE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NA LEI 4.215/63, ART. 139, CAPUT , QUE SE REFERE AOS BENS, DIREITOS E SERVIÇOS DA AUTARQUIA.

    II - AS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO CONSTITUEM ESPÉCIE DE TRIBUTO.

    III - AGRAVO IMPROVIDO.

  • Olha o que eu achei nesse site: http://blogdireitotributario.blogspot.com.br/2011/03/custas-judiciais-e-emolumentos-taxa-ou.html

    Consoante a interpretação do STF, os valores cobrados a título de custas processuais e emolumentos judiciais e extrajudiciais são tributos da espécie taxa, prevista no art. 145, II, da Constituição Federal de 1988.

    É o que ficou decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADin nº. 1.444), cuja ementa foi assim proferida:

    "Já ao tempo da EC 1/1969, julgando a Rp 1.094-SP, o Plenário do STF firmou entendimento no sentido de que ‘as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais’, por não serem preços públicos, ‘mas, sim, taxas, não podem ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão ao princípio constitucional da legalidade (§ 29 do art. 153 da EC 1/1969), garantia essa que não pode ser ladeada mediante delegação legislativa’ (RTJ 141/430, julgamento ocorrido a 8-8-1984). Orientação que reiterou, a 20-4-1990, no julgamento do RE 116.208-MG. Esse entendimento persiste, sob a vigência da Constituição atual (de 1988), cujo art. 24 estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, para legislar sobre custas dos serviços forenses (inciso IV) e cujo art. 150, no inciso I, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a exigência ou aumento de tributo, sem lei que o estabeleça. O art. 145 admite a cobrança de ‘taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição’. Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas, também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, de serviço público, ainda que prestado em caráter particular (art. 236). Mas sempre fixadas por lei." (ADI 1.444, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 12-2-2003, Plenário, DJ de 11-4-2003.)

    O julgamento da ADIn nº 1.709 reitera o entendimento de subsunção da instituição e cobrança das custas processuais e emolumentos ao regime do sistema tributário nacional:

    "A instituição dos emolumentos cartorários pelo Tribunal de Justiça afronta o princípio da reserva legal. Somente a lei pode criar, majorar ou reduzir os valores das taxas judiciárias. Precedentes." (ADI 1.709, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 10-2-2000, Plenário, DJ de 31-3-2000.)

    (Fonte: STF)

    Ou seja, esse parece ser o pensamento atual do STF. O entendimento do julgamento do comentário anterior acho que foi superado.
  • Alguém pode esclarecer qual resposta correta? Pq a QC deu como resposta letra B e o colega, E.
  • Simone, o colega trouxe um julgado de 1996. Já houve mudança no entendimento, Questão correta

  • Pessoal, tarifa pública e preço público é a mesma coisa? 

  • Évelha a discussão sobre a natureza jurídica das denominadas "taxas judiciárias", [...]. Apesar de parte doutrina as assimilar como sendo um preço público,  a jurisprudência as tem, taxa judiciária e custas, como espécies tributárias, classificado-se como taxas,  resultando da prestação de serviço público específico e divisível [...] (ROCHA, Roberval. Coleção sinopses para concusos Direito Tributário.Salvador: Editora Jusppodivm, 2014, pág. 83)

  • Gab B

    "A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade." (ADI 1.378-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997.) No mesmo sentido:ADI 3.826, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12-5-2010, Plenário, DJE de 20-8-2010.

  • Diferenca entre taxa X preco publico X tarifa:

    http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7BA359D605-2221-45F9-A18E-B6DB73DE6B68%7D_7.pdf

  • valeu pela indicação do material Rebecca!!!

  • Gabarito "B"

    "Taxa" é DIREFENTE de  "Tarifa".

    Taxa

    Natureza Jurídica: Tributo
    Exemplos: 
    →Taxas de polícia  - têm     por     fato     gerador     o     exercício     regular     do     poder     de     polícia.   
    →Taxas de serviço -  STF    –    Súmula    Vinculante    19    –    “A    taxa    cobrada    exclusivamente    em    razão    dos    serviços    públicos    de
    coleta,    remoção    e    tratamento    ou    destinação    de    lixo    ou    resíduos    provenientes    de    imóveis,    não
    viola    o    artigo    145,    II,    da    Constituição    Federal”.

    Características: 

    → Exercício do poder de polícia ou a utilização de serviços públicos específicos e divisíveis. Art. 145, II, CF.
    → Obrigatoriedade / Existente por se tratar de tributo. A contraprestação pelo serviço é devida independentemente da vontade do contribuinte. Art. 145, II, CF

    Tarifa Pública:
    → Natureza Jurídica: Preço público

    → Serviços públicos explorados por concessionários. Art. 175, parágrafo único, III, CF.
    → Obrigatoriedade/ Inexistente. Fica obrigado a pagar somente aquele que opta pelo serviço.


    "No    preço    público    a    relação    é    contratual,    sendo    imprescindível    a    prévia    manifestação    de    vontade    do
    particular    para    que    surja    o    vínculo    obrigacional.    A    prestação    pecuniária    é    facultativa." Ricardo Alexandre 2016



    STF     –     Súmula     545     –     “Preços     de     serviços     públicos     e     taxas     não     se     confundem,     porque     estas,
    diferentemente     daqueles,     são     compulsórias     e     têm     sua     cobrança     condicionada     à     prévia
    autorização    orçamentária,    em    relação    à    lei    que    as    instituiu”.


    Sobre Custas Processuais.
    Há o entendimento que custas processuais possuem natureza tributária, consideradas como taxas judiciárias.

  • Tarifa ou Preço Público: remuneração paga pelo usuário a concessionários e permissionários em troca da prestação de serviços públicos delegados. NÃO É TRIBUTO (ñ p. legalidade e anterioridade). Receita originária.

    Prestado diretamente pelo Estado = taxa. É TRIBUTO. Receita derivada.

    Pedágio: valor cobrado do usuário “pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público”.

    Via pública conservada diretamente pelo Estado = pedágio-taxa (tributo).

    Via pública conservada por delegatário de serviço público = pedágio-tarifa (ñ é tributo).

    Foro e Laudêmio = contraprestação originada no contrato privado de enfiteuse; não são tributos, pois não decorrem de lei.

    “Taxa” de ocupação de terrenos da União: natureza contratual; não é tributo.

    Emolumentos notariais: natureza tributária de taxas. Competência estadual ou distrital.

    Custas, taxas e emolumentos judiciários: natureza jurídica de taxa.

    Compensação financeira pela exploração de recursos minerais (tributo mineral): ñ é tributo; natureza administrativo-contratual.

    Compensação financeira pela exploração de recursos hídricos: não é tributo.

    Royaltes do petróleo: não tem natureza tributária; inexiste espécie tributária apropriada para exploração de bem público.

    Contrapartidas ambientais (“falsos tributos ambientais”): natureza tributária de taxa.


ID
985990
Banca
Makiyama
Órgão
CPTM
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a competência tributária assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. Art. 147, CRFB: "Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais".

    B) ERRADA. O art. 148, CRFB atribuiu esta competência exclusivamente à União:


    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.


    C) ERRADA. Os Estados não podem instituir a contribuição de iluminação pública. Essa é a redação expressa do art. 149-A, CRFB: "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III".

    D) ERRADA. O art. 145, III, CRFB atribuiu a TODOS os entes federativos a competência legislativa de instituição da contribuição de melhoria:


    Art. 145. União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.


    E) ERRADA. Somente a União pode instituir os impostos residuais, conforme art. 154, I, CRFB:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Ao DF cabem os municipais e estaduais. O item A estaria errado por estar incompleto.

  • Questão incompleta. 

  • Essa é a típica questão que você deve mirar na alternativa menos errada. Com essa técnica inevitavelmente esta característica recai na alternativa A.

  • Dizem que a A está incompleta, e por isso errada por não mencionar que compete ao DF impostos estaduais.

    .

    Ora, primeiramente trata-se de disposição constitucional do Art. 147, de forma literal:

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, e cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

    .

    Em segundo pensamento não está escrito "só", "somente", etc. "ao Distrito Federal cabem os impostos municipais" e essa afirmação é verdadeira.

    .

    O Sol é amarelo e quente. 

    .

    O sol é amarelo. Só porque não disse que é quente está errado? Galera, mais atenção ao lado lógico também, pois muita questão apela pra isso também.


  • Concordo contigo, Rafael Zucker.


ID
997084
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as contribuições, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários

  • E - ERRADA

    É a obra pública + valorizaçao imobiliária (art. 81 do ctn).

    No entanto , a cf somente diz obra pública (art.145, III), PORÉM COMO NAO FOI PEDIDO A LITERALIDADE, segue a regra do CTN

  • Sayuri, só pra complementar, não é só por isso que a letra E está errada, mas também pq a contribuição de melhoria não se enquadra em "contribuição social" como a alternativa fala.


    Gabarito letra B.

  • Nao entendi pq nao pode ser a E


  • Quanto à letra "B": 


    Embora, em regra, a destinação do produto da arrecadação é irrelevante para caracterizar o tributo, as contribuições , ainda que venham a assumir a roupagem de imposto pressupõem, por comando da CF, a vinculação da receita obtida a órgão, fundo ou despesa. Tal vinculação é imprescindível, até porque é ela que vai confirmar a natureza da contribuição, possibilitando o controle de sua constitucionalidade.

    A finalidade é o caminho mais seguro para a identificação do regime jurídico das contribuições. O eventual desvio desta destinação acarretará a injuridicidade da própria cobrança.

    Se o contribuinte puder demonstrar que a contribuição a seu cargo não teve o produto de sua arrecadação aplicado  naquela finalidade apontada na lei que a instituiu, ele tem o direito de subtrair-se ao seu pagamento ou, quando for o caso, de repetir o que pagou, observados, aí, apenas, os prazos prescricionais.

    É a destinação do produto da arrecadação que preserva a natureza constitucional das contribuições.Esta determinação existe para proteger o contribuinte de arbitrariedades, como o desvio do produto arrecadado ou ausência do motivo que ensejou a criação desta figura.

    A destinação das contribuições deve ser dada pela própria lei instituidora, sendo inconstitucional eventual delegação que esta, a propósito, venha a fazer, ainda que a outra lei, como a orçamentária.



    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1526

  • Vinculado é quando a arrecadação do tributo é destinada para um fim específico.

    Não vinculado quando não há essa vinculação.

    Pois bem. A contribuição de melhoria não é vinculada, pois o produto da arrecadação pode ser aplicada em qualquer outra atividade estatal. O que acontece é que essa contribuição é instituída por causa de uma obra(valorização), mas não para fazer uma obra(se fosse, seria vinculado).

  • Para aqueles que não entenderam o erro da letra E, destaca-se que contribuição de melhoria não é contribuição social, ambas são espécies de tributos.

  • Entendi o porquê da letra B estar certa, mas não entendi a letra D. Alguém pode me ajudar?

  • Além dos vícios expostos pelos nobres colegas na alternativa "E", cabe ressaltar, a Contribuição de Melhoria não possui destinação vinculada. Apesar da sua instituição resguardar as devidas limitações(global e individual) no que tange ao financiamento da obra, a destinação da sua arrecadação não está vinculada a obra. É o que expõe Ricardo Alexandre.

  • A letra D está errada porque as CIDES com finalidades distintas não tem a mesma hipótese de incidência e base de cálculo.

    Ex: Cide Combustível a BC é a unidade de medida legal para os produtos importados e comercializados no mercado interno.

    Cide royalties a BC são os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações assumidas pelos contribuintes.

  • a) É inconstitucional vincular o produto da arrecadação às contribuições sociais.

     b) É a destinação do produto da arrecadação que preserva a natureza constitucional das contribuições sociais.

     c) Contribuição social que tenha por fato gerador o lucro é inconstitucional, pois lucro está inserido no conceito de renda, fato gerador do imposto de renda.

     d) Só é possível existirem contribuições de intervenção no domínio econômico com finalidades distintas, se tiverem a mesma hipótese de incidência e base de cálculo.

     e) A contribuição de melhoria, enquanto contribuição social, deve necessariamente ter receita vinculada, qual seja, a obra pública que justificou sua instituição.


ID
997090
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as espécies de tributos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) É indispensável para definir a natureza jurídica específica de um tributo verificar o destino do produto da arrecadação, mas é irrelevante a denominação que se dá ao tributo.
    Art. 4º do CTN. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
    - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    b) As contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico, de interesse das categorias profissionais ou econômicas, para custeio do serviço de iluminação pública e de melhoria estão definidas no Código Tributário Nacional no que pertine aos fatos geradores, base de cálculo e contribuintes.

    c) A taxa tem por fato gerador a prestação efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, não se confundindo com a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública nem quanto ao fato gerador, nem quanto à classificação constitucional da competência.
    Art. 77 do CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.
    (...) à luz do necessário enquadramento classificatório da exação, não há como associar a COSIP, por exemplo, a uma taxa, uma vez faltantes os elementos da especificidade e divisibilidade para a exação. Com efeito, o serviço de iluminação pública não é prestado a um número determinado ou determinável de contribuintes, mas, sim, a qualquer pessoa sobre a qual incidam os raios de luz, oriundos dos postes de iluminação, nos logradouros públicos. Frise-se que, diante dessa situação, ainda subsiste o mencionado Enunciado n. 670 do STF, e associar a COSIP a taxas é permitir nítida burla à jurisprudência já sumulada. (SABBAG, 2012, p. 543)
    Súmula 670 do STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • d) A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é uma espécie de contribuição melhoria, pois se presta a custear os serviços de iluminação pública no que se refere às obras para implantação e manutenção das redes de transmissão e energia elétrica.
    Art. 149-A da CR: Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
    P
    arágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
    (...) ficamos instados a rotular a COSIP de “tributo”, associando-a à espécie das “contribuições”, como uma contribuição sui generis, sem que se confunda tal contribuição com as três outras, previstas no caput do art. 149 da CF: contribuições sociais, corporativas ou interventivas. E mais: dir-se-ia que se trata de um “tributo constitucional”, até que se declare a inconstitucionalidade da Emenda em comento. (SABBAG, 2012, p. 544)
    Lembrando que cabe contribuição de melhoria pela implantação do serviço de iluminação pública, que não se confunde com a COSIP:
    Art. 2º do Dec-Lei 195/67. Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas: I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

    e) As taxas e os impostos podem ter natureza jurídica de contribuição, desde que estejam vinculados a uma destinação específica e sejam instituídos no campo da competência residual.
    O art. 154, I, CF trata da competência residual para os impostos e o art. 195, § 4º, CF dispõe acerca da competência remanescente para as contribuições para a seguridade social.
    Encontram-se casos de contribuições com natureza de imposto (COFINS, CSLL, CPMF), consideradas como contribuições sociais anômalas, que substancialmente são ‘impostos com destinação especial' (SABBAG, 2012, 498/499), mas não se encontra o inverso - imposto com natureza de contribuição.
  • Gente, deve estar na minha cara mas nao enxergo o erro da letra B. SE alguém puder me ajudar, por favor me mande mensagem.

    OBRIGADA E FELIZ 2014

  • Custeio de serviço de iluminação pública não está no CTN, é matéria nova, contida apenas na CF. Acho que esse é o erro da letra B

  • Mas a letra C fala em prestação, quando o termo correto deve ser utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos... Art. 145,II, CF

  • STF SÚMULA 670 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • A "B" está errada pois CIDE, COSIP e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL não estão previstas no CTN, somente na CF e outros lugares, como a lei 8212 que prevê o plano de custeio da seguridade social e consequentemente uma série de contribuições sociais. 
    Já as contribuições de melhoria estão previstas tanto na CF quanto no CTN. 

  • Complementando, literalidade do CTN ao enumerar os tributos:

    "Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria"

    Logo, a alternativa B está errada porque, fora a contribuição de melhoria, os tributos da alternativa estão na CF e não no CTN.

  • Vamos à questão.

     

    a) É indispensável para definir a natureza jurídica específica de um tributo verificar o destino do produto da arrecadação, mas é irrelevante a denominação que se dá ao tributo.

    ERRADO. Art. 4º do CTN:

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

     

    b) As contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico, de interesse das categorias profissionais ou econômicas, para custeio do serviço de iluminação pública e de melhoria estão definidas no Código Tributário Nacional no que pertine aos fatos geradores, base de cálculo e contribuintes.

    ERRADO. Há, pelo CTN, a corrente tripartite, na qual são tributos os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria. Os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais (contribuições sociais - de seguridade social, contribuições sociais gerais e outras contribuições sociais -; as contribuições de intervenção no domínio econômico; a contribuição para o custeio da iluminação pública) estão na CF/88.

     

    c) A taxa tem por fato gerador a prestação efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, não se confundindo com a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública nem quanto ao fato gerador, nem quanto à classificação constitucional da competência.

    CORRETO. O fato gerador da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é exatamente custear esse serviço. Quanto à comperência, a taxa possui competência comum e a COSIP é de competência municipal e do DF.

     

    d) A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é uma espécie de contribuição melhoria, pois se presta a custear os serviços de iluminação pública no que se refere às obras para implantação e manutenção das redes de transmissão e energia elétrica.

    ERRADO. São tributos distintos e seus fatos geradores são diferentes.

     

    e) As taxas e os impostos podem ter natureza jurídica de contribuição, desde que estejam vinculados a uma destinação específica e sejam instituídos no campo da competência residual.

    ERRADO. Os impostos e taxas, via de regra, não possuem arrecadação vinculada. Além disso, cada tributo possui sua natureza jurídica predefinida (pelo CTN e/ou pela CF/88).

  • A C é a menos errada. Mas não consigo aceitar que a PRESTAÇÃO do serviço seja potencial... sua UTILIZAÇÃO, sim. 

  • Minha consideração a respeito da C é que me confundiu o fato da especificação da competencia quando a assertiva fala da comparação da Taxa com a COSIP e não da COSIP em comparação à Taxa. Porque tanto estados como o DF, assim como os municípios podem instituir Taxas Diversas, mas quanto à COSIP, somente os municipios e o DF o podem. Quando a assertiva diz que 'não se confundindo nem a competência' na ordem da colocação das palavras fez comparação da TAXA em relação à Cosip e não o contrário, por isso me confundi. Será que dá para entender a minha dúvida, ou confundi vocês? Afff TDAH não é fácil! rsrsrs

  • Item C jamais poderia ser considerado correto. Comentário do colega Lucas Leal é pertinente.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • Lembrando que a Contribuição de melhoria , segundo os velhos da doutrina , não se enquadra nas categorias das outras contribuições , ela é considerada uma contribuição : SUI GENERIS


ID
1018576
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

      Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

      Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

        Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

      I - guerra externa, ou sua iminência;

      II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

      III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

      Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.


  • A competência tributária é a habilidade privativa e constitucionalmente atribuída ao ente político para que este, com base na lei, proceda à instituição da exação tributária. Em outras palavras “competência tributária é a aptidão para criar tributos. (...) O
    poder de criar tributo é repartido entre os vários entes políticos, de modo que cada um tem competência para impor prestações tributárias, dentro da esfera que lhe é assinalada pela Constituição.

    Correta: d

    MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO: EDUARDO SABAG.


ID
1049185
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Pedro adquire imóvel de João, que o alugava anteriormente a uma sociedade empresária. Sobre esse imóvel estavam pendentes de pagamento os seguintes tributos: o IPTU, a Contribuição de Melhoria, a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo e a Taxa de Inspeção Sanitária devida pelo exercício do poder de polícia, em função da atividade ali desenvolvida.

Com relação à responsabilidade tributária, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A (para aqueles que só visualizam 10 por dia)

  • Resposta: Letra A 

    A questão aborda, unicamente, tema relativo à responsabilidade tributária decorrente da aquisição de bens 

    imóveis, prevista no art. 130 do CTN. 

    A responsabilidade do adquirente refere-se aos tributos devidos pelo antigo proprietário (contribuinte) e 

    decorrentes da propriedade imobiliária, quais sejam, o ITR ou o IPTU, as taxas relativas à prestação de 

    serviços e às contribuições de melhoria. 

    Lendo o enunciado, temos que a Taxa de Inspeção Sanitária não se inclui na responsabilidade eventual de 

    Pedro. 

    Na hipótese presente João é contribuinte e Pedro é o eventual responsável. 

    Vamos à análise das afirmativas. 

    a) CORRETA. Como Pedro não se torna responsável pela Taxa de Inspeção Sanitária, João continua sujeito 

    passivo na condição de contribuinte. 

    b) ERRADA. A contribuição de melhoria é incluída na chamada responsabilidade imobiliária posto ser 

    tributo vinculado à propriedade imobiliária objeto da venda. 

    c) ERRADA. A inclusão da responsabilidade pela contribuição de melhoria torna a afirmativa equivocada. 

    d) ERRADA. A afirmativa contraria a literalidade do art. 130 do CTN. 


  • Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.


  • alguém poderia m explicar melhor o por quê da exceção da taxa de fiscalização sanitário? ela não faz parte da cobrança no imovel

  • Para Ives Gandra da Silva Martins, a abrangência do artigo é menor do que a do anteprojeto de Rubens Gomes de Sousa. Entende que o legislador restringiu aos impostos (e não mais às obrigações principais lato sensu), às taxas referentes à prestação de serviços efetivos (e não potenciais ou decorrentes do poder de polícia), e às contribuições de melhoria (e não quaisquer outras). (MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários ao Código Tributário Nacional. Vol 2. Ed. Saraiva, 1998, p. 227)


  • ...a taxa de inspeção sanitária é relativa à atividade que a empresa locatária desenvolvia e não relativa ao imóvel! 

  • Gabarito: letra a. Justificativa: art.130 CTN. Impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Assim, no caso em tela, IPTU, a Contribuição de Melhoria, a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo são de responsabilidade do adquirente.

  • Obrigada pela explicação César!  Esclareceu tudo de forma simples e direta!

  • "Na questão 25, a resposta deve ser a letra A, porque o artigo 130 do CTN estabelece que os tributos relacionados com o imóvel transferem ao adquirente. No caso proposto, o IPTU, a taxa de lixo e a contribuição de melhoria são tributos cujo fato gerador e vinculado ao imóvel. Já a taxa de inspeção sanitária não, porque o fato gerador e o poder de policia sobre o funcionamento da empresa que antes operava naquele local, e não o imóvel. Por isso, a responsabilidade não se transfere ao adquirente do imóvel.

    Importante registrar, contudo, que não procede a afirmação, ao final, na letra A, de que a responsabilidade pela taxa de inspeção seja do dono do imóvel, ou seja, de João. Segundo a questão propôs, João alugava o imóvel a uma empresa, um terceiro portanto, e a taxa de inspeção sanitária tem relação com as atividades da empresa que operava, e não com o imóvel propriamente. Na verdade, a empresa teria que pagar a taxa em qualquer imóvel onde estivesse e a responsabilidade se transfere nas hipóteses previstas no CTN, art. 132 e seguintes, e não de acordo com a regra do artigo 130. Contudo, e apesar desta parte da afirmação estar errada, não há alternativa melhor, por isso o único gabarito possível é a letra A." (grifo meu para correção ao nome de João).


    FONTE:

    http://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2013/12/17/gabarito-comentado-xii-exame-ordem-direito-tributario/


  • A Taxa de Inspeção Sanitária é uma taxa decorrente do exercício do poder de polícia, não se incluindo, portanto, na responsabilidade por sucessão em razão de aquisição de bem imóvel.

  • É fácil de entender que a Taxa de Inspeção Sanitária está excluída da responsabilidade de Pedro, uma vez que se trata de taxa relativa especificamente ao Poder de Polícia decorrente da fiscalização de atividade empresarial. O que pode causar confusão é que João o alugara anteriormente a uma Empresa, e dá a idéia é de que a empresa e nem João e nem Pedro são os responsáveis tributários.

  • Victo Souza, BOA GAROTO!

  • Questão meio mal formulada... o cara pode entender que se fala dos tributos posteriores e não ao devido. 

  • Achei confusa! Mas acertei por exclusão..rs

  • Art. 130 / CTN - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

     

    A título de exemplo:

     

    Redação da Lei 3.763, de 02/06/2004:

     

    "Art. 59. A Taxa de Inspeção Sanitária tem como fato gerador o exercício regular, pelo órgão de Vigilância Sanitária Municipal, com o poder de polícia de autorização, vigilância e fiscalização das instalações e atividades de pessoa física ou jurídica, estabelecida ou não, que:

     

    I. abrigue, produza, beneficie, manipule, acondicione, transporte, distribua, venda, extraia, sintetize, prepare, purifique, importe, exporte, armazene, compre ou ceda:

    a) alimentos; b) animais vivos; c) sangue e hemoderivados. (...)"

  • GABARITO A - Pedro só se torna responsável tributário do IPTU, da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo e da Contribuição de Melhoria, permanecendo João como sujeito passivo da Taxa de Inspeção Sanitária

    Art. 130. CTN -  Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

  • CTN Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.  (não cabe taxa de polícia, portanto, não é qualquer taxa)

  • O pulo do gato da questão é saber que a única taxa que é personalíssima é a taxa de polícia , ou seja, é a única que não é transferida de uma pessoa para outra.

    o restante segue o disposto no artigo 130 do CTN.

    CTN Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. (não cabe taxa de polícia, portanto, não é qualquer taxa)

  • Trata-se de uma obrigação PROPTER REM, termo usado no direito civil, mas que está presente também nas relações tributárias. O termo significa “por causa da coisa”, ou seja, assim que o negócio jurídico é realizado, a transferência do direito, determinadas obrigações implícitas seguem a coisa.

    Neste sentido, temos a redação dada pelo artigo 130 do CTN, onde menciona que tributos cujo fato gerador seja a propriedade ou o domínio útil de um imóvel, sub-rogam-se aos adquirentes. Salvo as obrigações referente do poder de polícia.

    Uma pequena ressalva do meu ponto de vista: A obrigação tributária referente a Taxa de inspeção sanitária, não seria responsabilidade nem de João, o antigo proprietário do imóvel, uma vez que o mesmo o locava para uma sociedade empresária, sendo esta a responsável pela taxa de inspeção sanitária. Mas como não há outra alternativa, a mais correta seria a letra A.

  • A própria questão deixa claro que a taxa sanitária é em função da atividade desenvolvida, não tendo relação com o imóvel em si.

    Logo, não há que se falar em responsabilidade de Pedro.

  • Não há uma alternativa totalmente correta, existe uma menos errada. A taxa de inspecção sanitária é de responsabilidade da sociedade empresária para quem João aluga o imóvel e não do próprio João.

    Letra A, a menos errada.

  • GABARITO A -

    Art. 130. CTN - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

  • Tributos que se referem à atividade EMPRESARIAL, não são transferidos.

  • O que é a TIS?

    A TIS é a Taxa de Inspeção Sanitária, instituída pela Lei 3.763, de 2004. Essa lei estabelece que a Vigilância Sanitária cobre dos estabelecimentos farmacêuticos – farmácias, drogarias e distribuidores – uma taxa anual referente à vigilância sanitária.

  • o adquirente vai responder por todos os impostos Propter Rem, no caso o IPTU, pela contribuicao de melhoria (é propter rem), e pelas taxas de servicos relativos ao imovel ( tbm sao propter rem), no caso o servico de coleta de lixo residencial, que ficam sub-rogados na pessoa do adquirente.

    As taxas de poder de policia nao sao sub-rogadas ao adquirente, continua um dever do alienante,

    As obrigações propter rem são denominadas como obrigações hibridas, ou ambulatórias, por manterem-se entre os direitos patrimoniais e os direitos reais, perseguindo a coisa onde quer que ela esteja, ou seja, têm caráter híbrido por não decorrer da vontade do titular, mas ainda sim decorrer da coisa.

    https://jus.com.br/artigos/91549/a-obrigacao-propter-rem-e-os-equivocos-de-sua-incidencia-sobre-tributos#:~:text=As%20obriga%C3%A7%C3%B5es%20propter%20rem%20s%C3%A3o,ainda%20sim%20decorrer%20da%20coisa.

  • Essa questão trata da responsabilidade tributária

    Letra a.

    Diante da alienação de bens imóveis, a responsabilidade tributária sub-roga-se na pessoa do adquirente (Pedro) no que diz respeito aos impostos, contribuições de melhoria e taxas de serviços incidentes sobre o bem, permanecendo com o antigo proprietário, João, as taxas de poder de polícia, conforme disposto no caput do art. 130 do CTN

    A)Pedro só se torna responsável tributário do IPTU, da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo e da Contribuição de Melhoria, permanecendo João como sujeito passivo da Taxa de Inspeção Sanitária.

    Está correta, nos termos do art. 130 do CTN.

     B)Pedro só se torna responsável tributário do IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo, permanecendo João como sujeito passivo da Taxa de Inspeção Sanitária e da Contribuição de Melhoria.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 130 do CTN, Pedro somente será responsável pelos tributos relativos à propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, não se responsabilizando portanto pela Taxa de Inspeção Sanitária.

     C)Pedro é o responsável tributário de todos os tributos, devido à sucessão imobiliária.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 130 do CTN, Pedro somente será responsável pelos tributos relativos à propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, não se responsabilizando portanto pela Taxa de Inspeção Sanitária.

     D)João continua sendo o sujeito passivo de todos os tributos, muito embora o imóvel tenha sido adquirido por Pedro.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 130 do CTN, Pedro será responsável pelos tributos relativos à propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, exceto a Taxa de Inspeção Sanitária.

    CTN, Art. 130. Os créditos tributários relativos a IMPOSTOS cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis (IPTU ou ITR), e bem assim os relativos a TAXAS pela prestação de serviços (taxas de serviço) referentes a tais bens, ou a CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    No caso, são tributos relativos ao imóvel adquirido apenas o IPTU, a taxa de coleta domiciliar de lixo e a Contribuição de melhoria. Por outro lado, a Taxa de Inspeção Sanitária não diz respeito ao imóvel, mas sim à atividade antes desenvolvida pela sociedade empresária, que alugava o imóvel.

     

    Portanto, a responsabilidade do adquirente, Pedro, ficará restrita ao  IPTU, à taxa de coleta domiciliar de lixo e à Contribuição de melhoria, conforme opção A.


ID
1083823
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os tributos vêm sendo classificados em cinco espécies: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições (especiais) e empréstimos compulsórios. Considerando as normas constitucionais e características de cada espécie, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra : "C"

    Taxa:

    A palavra taxa se refere a uma exigência do governo tanto a uma pessoa física como jurídica. Essas taxas normalmente são cobradas pelo uso de determinado serviço oferecido pelo governo ou ainda por alguma organização de base politica. A taxa é um tributo pago em favor de quem presta o serviço. Esse pagamento é de certo modo obrigatório porque sem ele o serviço não é efetuado. Como por exemplo o pagamento das taxas de bombeiro ou de coleta de lixo. Mas não tem o mesmo caráter de exigência que tem o imposto que sim é obrigatório como o IPVA ( o imposto de circulação de veículos e automotores) ou o IPTU ( o imposto predial e territorial urbano).

    Os valores das taxas são determinados pela base de cálculo determinada pela instituição a oferecer o serviço. Esse calculo deve ter relação com o possível custo da atividade realizada pela cobrança desta taxa. As taxas podem referir-se tanto a execução como a manutenção de determinado serviço. A base não é a mesma para o cálculo dos impostos já que os imposto a são controlados pelo Governo Federal.

    Fonte: http://queconceito.com.br/taxa#ixzz2xCrbLYrd


    VAMO QUE VAMO!!!

  • A) Imposto não pode ter o produto vinculado

    B) Não existe a possibilidade de uso de bem imóvel

    D) Empréstimo deve ser devolvido em dinheiro

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

  • A instituição de uma taxa está sempre atrelada à uma contraprestação estatal, seja taxa de serviço ou de fiscalização. Logo, o dimensionamento do valor da taxa deve está associado ao custo do serviço público prestado.

    Vejamos o posicionamento do STF ao admitir que a taxa judiciária (pela utilização do serviço jurisdicional) seja calculada em função do valor dado à causa, porém fixando a "necessidade da existência de um limite que estabeleça a equivalência entre o valor da taxa e o custo real dos serviços, ou do proveito do contribuinte" (ADInMC 1.772).

     

     

     

  • GABARITO LETRA 'C'

    A) Está errada pois é expressamente vedado a vinculação da destinação da renda proveniente dos Impostos. É da natureza desse tributo a desvinculação da sua receita.

    B) Apesar da Banca ser outra, trata-se de uma questão típica do CESPE. O começo do item está correto, no entanto quando fala em: "bem como do uso de bens imóveis" apresenta uma opção errada que invalida toda a questão, que apesar desse pequeno trecho errado, ainda termina a oração de forma correta. O item fica: Começo (Certo) - Meio (Errado) - Fim (Certo). A intenção aqui é causar confusão mental no candidato. Geralmente esse tipo de item vem antes do item correto.

    C) A taxa deve obedecer o princípio da modicidade. Em regra esse princípio aplica-se às tarifas cobradas pela prestação de serviços públicos por particulares, no entanto, o fato de o serviço ser prestado pela própria Administração não a exige de obedecer o princípio da modicidade [das tarifas]. Ademais, o STF já deu entendimento no sentido de que: "a necessidade da existência de um limite que estabeleça a equivalência entre o valor da taxa e o custo real dos serviços, ou do proveito do contribuinte" (ADInMC 1.772). Como as taxas não podem ter fato gerador e base de cálculo próprios de Impostos, a alíquota deve incidir sobre o Custo do Serviço prestado pela Administração, ficando esse custo caracterizado pelo valor gasto com a disposição + a manutenção do serviço.

    D) Errada pois as Contribuições podem conter algum ou alguns dos elementos que componham a base de cálculo do imposto, contudo não poderá ter todos ou ter sua alíquota incidindo unicamente sobre um desses elementos que componham a base de cálculo do imposto. Para trazer mais justeza ao tributo a Contribuição poderá ter como base de cálculo elementos combinados de tributos diferentes. Entendimento do STJ.

    E) A lei é clara e taxativa quando afirma que os empréstimos compulsórios deverão ser restituídos em dinheiro.


  • Eu não entendi a opção B, e a questão do IPTU? IPTU não é uma taxa?

  • Elton Santos,


    IPTU não é taxa, é imposto. Taxa é o que você paga, por exemplo, para tirar passaporte na Polícia Federal.

  • IPTU é um imposto e não taxa

  • Larissa Castelo

    Quando comentou acerca da assertiva C, mencionou que "... o fato de o serviço ser prestado pela própria Administração não a exige de obedecer o princípio da modicidade..." Não seria: "não a exime"? . Fiquei confuso. Esta não é minha melhor matéria. Obrigado.

  • Letra "B": não existe taxa de uso, de utilização ou ocupação de bem público, mas somente taxa de serviço público ou de poder de polícia, ou, ainda, preço público de uso, ocupação ou utilização.

    EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO: TAXA: CONCEITO. CÓDIGO DE MINERAÇÃO. Lei 9.314, de 14.11.96: REMUNERAÇÃO PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS: PREÇO PÚBLICO. I. - As taxas decorrem do poder de polícia do Estado, ou são de serviço, resultantes da utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (C.F., art. 145, II). O poder de polícia está conceituado no art. 78, CTN. II. - Lei 9.314, de 14.11.96, art. 20, II e § 1º, inciso II do § 3º: não se tem, no caso, taxa, no seu exato sentido jurídico, mas preço público decorrente da exploração, pelo particular, de um bem da União (C.F., art. 20, IX, art. 175 e §§). III. - ADIn julgada improcedente. (ADI 2586, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2002, DJ 01-08-2003 PP-00101 EMENT VOL-02117-34 PP-07326)

  • Sobre a letra "D"

    1. Critério da base econômica:

    A competência tributária, relativamente a determinados tributos, é conferida mediante a indicação das situações reveladoras de riqueza passíveis de serem tributadas. Cuida-se de técnica de outorga de competência que restringe a tributação a determinadas bases econômicas, taxativamente arroladas.

    Este critério tem sido utilizado, desde a EC 18/65, para a outorga de competências relativamente à instituição de impostos. Na Constituição de 1988, contudo, além a instituição de impostos, também a instituição de contribuições sociais de seguridade social ordinárias passou a ter o seu objeto delimitado.

    Mais recentemente, ainda, com a EC 33/01, a possibilidade de instituição de quaisquer contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico restou circunscrita a determinadas bases econômicas.

    O critério da base econômica enseja, pois, um controle material sobre o objeto da tributação mediante análise do fato gerador, da base de cálculo e do contribuinte em face da riqueza que pode ser tributada. Muitos tributos instituídos com extrapolação do significado possível da base econômica dada à tributação foram declarados inconstitucionais pelo STF.

     

    2. Critério da finalidade

    A Constituição também outorga competências pelo critério da finalidade, indicando áreas de atuação que justificam a instituição de tributos para o seu custeio. Assim se dá relativamente às contribuições e aos empréstimos compulsórios.

    Ao estabelecer competências pelo critério da finalidade, a Constituição optou pela funcionalização de tais tributos, admitindo-os quando venham ao encontro da promoção de políticas arroladas pelo próprio texto constitucional como relevantes para a sociedade brasileira. Evidencia, nas espécies tributárias cuja competência é desse modo outorgada, o caráter instrumental do tributo: o tributo como instrumento da sociedade para a viabilização de políticas públicas.

    Não se trata de arrecadação para a simples manutenção da máquina estatal em geral, mas de arrecadação absolutamente fundamentada e vinculada à realização de determinadas ações de governo. A instituição de contribuições e de empréstimos compulsórios, portanto, é condicionada pelas finalidades que os justificam.

     

     

     

  • Não necessariamente os empréstimos compulsórios têm que ser restituídos em dinheiro. Segundo a jurisprudência do STF, a devolução desse tributo deve se dar na mesma espécie em que foi recolhido:

    "EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. O empréstimo compulsório alusivo a aquisição de combustíveis - Decreto-Lei n. 2.288/86 mostra-se inconstitucional tendo em conta a forma de devolução - quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento - ao invés de operar-se na mesma espécie em que recolhido - Precedente: recurso extraordinário n. 121.336-CE.

    (RE 175385, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/1994, DJ 24-02-1995 PP-03687 EMENT VOL-01776-04 PP-00704)

  • Algumas complementações acerca de taxas:

    Taxas – art. 145, II, CF/88 e art. 77 a 80 do CTN.

     a) Efetivo exercício do poder de polícia – art. 78, CTN;

    b) utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível.

    c) Retributivo

     - Base de Cálculo das taxas

    Art. 145, § 2º, da CF: taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos.

    Art. 77, parágrafo único, CTN

    Súmula Vinculante 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.”

    Súmula Vinculante 19: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. ” Tem como identificar.

    Súmula vinculante 29: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. ”

    Caso: taxa de coleta de lixo municipal com relação ao IPTU. RE 232.393

    Súmula Vinculante 41: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”

     Súmula 595: “É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural.”

     Súmula 665: “É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89.” – Taxa fixa.

     Súmula 667: “Viola a Constituição e a garantia de acesso à jurisdição taxa judiciária que é calculada sem limite sobre o valor da causa.”

     - Taxa de controle de serviços públicos delegados – ADI 1.948 – ok

     - Taxa de fiscalização de anúncios – RE 216.207 – ok

     - Taxa de emissão de guia/carnê de tributo – RE 789.218 – não

     

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos.


    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:


    A) a competência para a instituição de impostos é outorgada forte no critério da base econômica ou materialidade (revelações de riqueza do contribuinte) e não no da finalidade, mas não há impedimento a que o legislador, ao instituir um imposto, vincule o seu produto a determinado órgão ou ao custeio de determinada despesa ou investimento.
    Falso, por ferir o texto constitucional:

    Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;



    B) as taxas podem ser instituídas em razão da prestação de serviços específicos e divisíveis ou do exercício do poder de polícia, bem como do uso de bens imóveis, mas não podem ter base de cálculo própria de impostos.
    Falso, por ferir o CTN (não há esse fato gerador: uso de bens imóveis)


    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.



    C) as taxas são tributos com característica contraprestacional ou comutativa, de modo que o montante cobrado guarde equivalência razoável com o custo da atividade estatal que constitui seu fato gerador.


    Correto, pois sendo a taxa uma contraprestação, ela deve guardar proporcionalidade ao custo envolvido com essa contraprestação, não devendo se pensar em nenhum tipo de lucro estatal:

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.



    D) a competência para a instituição de contribuições é outorgada segundo o critério da finalidade, exclusivamente, e não segundo o critério da base econômica que é utilizado apenas para os impostos, jamais sendo combinados tais critérios.

    Falso, pois pode sim haver combinação de critérios.


    E) os empréstimos compulsórios caracterizam-se como empréstimos em razão da necessária promessa de restituição, a qual pode se dar em dinheiro ou em outro bem, desde que respeitada a equivalência com o montante recolhido, atualizada monetariamente por índice não inferior ao da inflação. Falso, pois a restituição tem que ser em dinheiro.


    Gabarito do Professor: Letra C.

ID
1097434
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Incorreta (Gabarito): C

    CRFB/88

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.


  • Características do preço público (tarifa)

    - Regime jurídico de direito privado;

    - Natureza contratual do vínculo;

    - Sujeito ativo: p.j.d. público ou privado;

    - O vínculo é facultativo;

    - Somente pode ser cobrada em virtude de utilização efetiva do serviço público;

    -  A receita arrecadada é originária;

    - Não se sujeita aos princípios tributários.


    Ricardo Alexandre, 2014, p. 38


ID
1108924
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

José recebeu auto de infração pelo inadimplemento de determinado tributo instituído por lei ordinária. José contesta a exigência fiscal sob o argumento, correto, de que o tributo em questão deveria ter sido instituído por lei complementar.

A partir da hipótese apresentada, assinale a opção que indica o tributo exigido no referido auto de infração.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: D Fundamento: CF/88, Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
  • Tributos que só podem ser criados através de Lei Complementar:

      C o n t r i b u i ç ã o  S o c i a l  R e s i d u a l

      E m p r é s t i m o  C o m p u l s ó r i o 

    I G F 

       I m p o s t o s  R e s i d u a i s

  • Os empréstimos Compulsórios, previstos no art.148 da CRFB/88, são tributos de competência exclusiva da UNIÃO, cabendo apenas a ela instituí-los, não sendo admitida a instituição desse tributo por qualquer dos demais entes federativos. Só podem ser criados mediante LEI COMPLEMENTAR, não se admitindo lei ordinária para tal instituição. Vale frisar que por ser matéria reservada a lei complementar, é expressamente vedado uso de medida provisória, ainda que haja relevância e urgência, vide a proibição disposta no art.62,§1º, III, o qual proíbe uso de medidas provisórias em toda e qualquer matéria reservada a lei complementar. Logo, SOMENTE A UNIÃO, E MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR, PODE INSTITUIR EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS.

  • O empréstimo compulsório é um tributo restituúvel, de competencia privativa da União, criado por Lei complementar para despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência; ou investimento público de caráter urgente e de relevante interesse social.

  • Tributos de LC: Empréstimo Compulsório, IGF e Impostos e Contribuições residuais.

  • É só lembrar do macete, CEGI. 

  • Amigxs, a competência para instituir empréstimos compulsórios é privativa (capacidade delegável) ou exclusiva (capacidade indelegável) da União?

  • Matérias reservadas a L.C: Contribuição Social Residual;

    Empréstimo Compulsório;

    IGF;

    Imposto Residual;

    ITCMD de bens ou heranças provenientes do exterior.

  • ART. 148 DA CF

  • GABARITO D - Empréstimo Compulsório.

    DAS OPÇÕES INDICADAS NA QUESTÃO A ÍNICA QUE CABE LEI COMPLEMENTAR É OS EMPRESTIMOS COMPULSÓRIOS.

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • GABARITO: D.

    Art. 148, CF/88.

    A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • Alternativa D 

     

    Via de regra os tributos são criados por lei ordinária. Contudo, são exceções: 

    Contribuição Social Residual - art. 195 § 4º da CF/88; 

    Empréstimo Compulsório - art. 148 da CF/88; 

    I.G.F - art. 153, VII da CF/88; 

    Imposto Residual - art. 154, I CF/88 

     

  • Tributos que só podem ser criados através de Lei Complementar:

    MACETE: GECI

    Imposto sobre Grande Fortuna 

    E m p r é s t i m o  C o m p u l s ó r i o

    C o n t r i b u i ç ã o  S o c i a l  R e s i d u a l

    I m p o s t o s  R e s i d u a i s

  • TRIBUTOS COBRADOS MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR DECORA AE JÃO:

    1) Empréstimos Compulsórios:

    Art. 148 da CRFB;“A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: […]”.

    2) Impostos sobre Grandes Fortunas:

    Art. 153, VII, da CRFB; “ Compete à União instituir impostos sobre: […] VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.”

    3) Impostos Residuais da União:

    Art. 154, I, da CRFB: “A União poderá instituir: […] I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;”

    4) Contribuições Sociais Residuais da União:

    Art. 195, 4º: “A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I [lei complementar].”

    Art. 149: “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”

    São estas as quatro hipóteses de Lei Complementar Instituindo tributos.

  • MACETE: NINE

    N ovos impostos (residuais)

    I mposto sobre grande fortuna

    N ovas contribuições sociais (residuais)

    E empréstimo compulsório

  • MACETE: NINE

    N ovos impostos (residuais)

    I mposto sobre grande fortuna

    N ovas contribuições sociais (residuais)

    E empréstimo compulsório

  • Tributos que só podem ser criados através de Lei Complementar:

    MACETE:

    oi gECI , tá linda.

  • LEI COMPLEMENTAR É: (ISSO AJUDA A RESPONDER MUITAS QUESTÕES)

    G

    E

    C

    I

  • Quem é José na fila do pão para receber auto de infração pelo inadimplemento de EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO?

  • Tributo instituído por lei ordinária é o empréstimo compulsório?

    Pegadinha.

  • Muita questão tributária você mata apenas sabendo da regrinha dos tributos federais instituídos por lei complementar.

    N ovos impostos (residuais)

    I mposto sobre grande fortuna

    N ovas contribuições sociais (residuais)

    E empréstimo compulsório

    DECORE!


ID
1110034
Banca
IPAD
Órgão
IPEM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que não é espécie de tributo:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "A"

    Segue a jurisprudência:

    ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PREÇO PÚBLICO.REAJUSTE. DECRETO-LEI Nº 9.760/46. DECRETO-LEI Nº 2.398/87. 1. Ao contestação da ação por parte da ré, oferecendo resistência à pretensão dos autores demonstra o interesse de agir desses. Precedente do STJ. 2. A taxa de ocupação se trata de preço público e não tributo, tratando-se de contraprestação que o particular deve pagar à União em virtude da utilização de um terreno de marinha. 3. No que diz respeito às demarcações de terrenos de marinha e cobrança da respectiva taxa de ocupação, além do reajuste anual, destaca-se o julgamento pelo STJ do REsp 798165, em que foi Relator o Excelentíssimo Ministro LUIZ FUX, cujo entendimento se adota. O direito de propriedade da União encontra previsão no art. 20 da Carta Federal de 1988 que recepcionou o art. 1º e seguintes do Decreto-Lei nº 9.760/46, ademais de o procedimento administrativo de demarcação gozar de presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade, atributos comuns a todos os atos administrativos. 4. A majoração do valor da taxa de ocupação está regulado nas regras dos arts. 67 e 101 do Decreto Lei nº 9.760/46, e art. 1º do Decreto Lei nº 2.398/8 7. Os reajustes das taxas de ocupação foram calculados com base no domínio pleno do terreno, em conformidade com a legislação de regência. Inexistindo violação à norma constitucional, ou à legislação que regula os atos da administração ora questionados, impõe-se a reforma do julgado. Precedente da Turma. 5. Apelo da União provido. 6. Invertida a sucumbência. (TRF-4 - AC: 13940 SC 2007.72.00.013940-4, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 20/01/2009, TERCEIRA TURMA)

  • Contribuição parafiscal???

  • Adelson, segue o que dispõe Ricardo Alexandre à despeito do tema: 


    “A denominação doutrinária “contribuições especiais” visa a diferençar tais espécies tributárias das já estudadas contribuições de melhoria. Já a designação “contribuições parafiscais”, em desuso, mas ainda adotada por alguns doutrinadores, decorre do fato de que essas contribuições, em sua origem, eram instituídas com o objetivo de arrecadar recursos em favor de entidades não integrantes da administração pública, mas que realizavam atividades de interesse público (atuando paralelamente ao Estado). Como atualmente as contribuições do art. 149 também podem ser destinadas à própria administração pública, perdeu o sentido a adoção de tal terminologia.”

    Trecho de: ALEXANDRE, Ricardo. “Direito Tributário Esquematizado.” iBooks. 

  • Contribuições parafiscais são tributos brasileiros incluídos na espécie tributária chamada contribuição especial no interesse de categorias econômicas ou profissionais. Sua arrecadação é destinada ao custeio de atividade paraestatal, ou seja, atividade exercida por entidades privadas, mas com conotação social ou de interesse público. Exemplo: a atividade desenvolvida pelo SESCSENACSESISENAISESTSENAT e SEBRAE.

    Segundo vários autores, o nome "parafiscal" deriva do termo francês parafiscalité 1 , usado em Finanças pela primeira vez em 1946, no documento de classificação de receitas públicas conhecido como Inventário Schumann 2 . Ele identificava principalmente os tributos da Previdência Social que no Brasil são mais conhecidos atualmente como contribuições especiais ou contribuições sociais. Apesar de classificadas no Brasil como tributos, não fizeram parte do Sistema Tributário Nacional estruturado pelo CTN em 1966. Além da Previdência, normalmente se aglutinavam sob o nome "parafiscal" as contribuições ao FGTS, ao Instituto do Açúcar e do Álcool e as Contribuições Sindicais, dentre outras.

    As contribuições sociais sempre serão equiparadas a contribuições parafiscais.

     Fonte:http://pt.wikipedia.org/wiki/Contribuição_parafiscal


ID
1115137
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal de 1988, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra d)

    art. 145 da CF: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

     

    I - impostos;

    II - taxas;

    III - contribuições de melhoria

     

  • Tarifa não é tributo!

  • isso aí tem de ser confome a constituição. Tarifa: "No gênero preço público, que envolve as hipóteses de concessão, permissão e autorização, insere-se a tarifa, que é a modalidade de preço público cobrado nas duas primeiras, ou seja, nos casos de delegação de serviços ou obras públicas. Por isso, afirma-se ser o preço público o gênero do qual a tarifa é uma das espécies. Aos valores cobrados das atividades autorizadas, cuja prestação pela iniciativa privada é assegurada “livremente”, desde que satisfeitas certas condições, denominamos de preço público em sentido estrito.
    Cabe neste ponto frisar o que já se disse, nas palavras de Bandeira de Mello: “Só há concessão de serviço público quando o Estado considera o serviço em causa como próprio e como privativo do Poder Público”(20). Complementando o raciocínio: só se fala em concessão e, consequentemente, em tarifa, quando o serviço é privativo do Estado."

    por Leonardo Avelino Duarte

    Graduado em direito pela UCDB; pós-graduado pela PUC (SP) em direito do Estado (área de concentração: direito constitucional). Advogado e professor universitário,faz parte do Conselho Federal da OAB,Co-autor do livro "Teoria Geral do Direito Civil" (Ed. Atlas, 2008); Autor do livro "Lições de Direito Administrativo". Você também encontra esse artigo no link: www.fatonotorio.com.br

  • Vale dizer que a CF adotou a corrente pentapartida, o qual se incluem nesse rol, o emprestimo compulsório e as contribuições (sociais)

  • Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

            I -  impostos;

            II -  taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

            III -  contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

        § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

        § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

  • Os diversos entes federados podem os 3. Lembrando que emprestimo compulsorio e exclusivo da Uniao. E as contribuiçoes sociais tambem. 


ID
1117813
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz do sistema constitucional tributário, a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas compete ser instituída por

Alternativas
Comentários
  • Tem competência para cobrar as Contribuições de Melhoria o ente que realizar a obra pública da qual decorra a valorização imobiliária, sendo assim, se quem fez a obra foi o município ele quem cobra.

    Se a obra foi federal a União cobra...

    RESPOSTA LETRA E 


  • CF, art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

  • Lembrando que a COMPETÊNCIA LEGISLATIVA dos tributos em geral são SEMPRE dos entes públicos, pessoas jurídicas de direitos público integrante do pacto federativo, conforme a divisão realizada na Constituição Federal.


    Não obstante essa competência para a instituição seja exclusiva dos entes federados, podem os mesmos transferir a capacidade tributária ativa, consistente na incumbência de fiscalizar e arrecadar o tributo, aos demais ente públicos da administração indireta, tais como autarquias e Fundações Públicas, desde que com personalidade jurídica de direito público, conforme exige o art. 4º do CTN.


    Mesmo com a capacidade tributária ativa, os referidos entes não poderão aumentar alíquota, modificar fato gerador ou base de cálculo, visto que não dispõem de competência legislativa para tanto, a qual é indelegável, irrevogável e imprescritível.


    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

  • GABARITO E

    A contribuição de melhoria cobrada pela União,  pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Art. 81 do CTN( Código Tributário Nacional)


ID
1131295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito de competência tributária, classificação dos tributos e exclusão do crédito tributário, julgue os seguintes itens.

A contribuição de melhoria deve levar em conta, para sua instituição, a valorização do imóvel urbano ou rural causada pela obra pública. Dessa forma, obras públicas que provoquem a depreciação do valor do imóvel não podem fundamentar a incidência do tributo.

Alternativas
Comentários
  • Contribuição de Melhoria

     Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.


    Fonte - CTN

  •  No caso de DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL, se o fato gerador da Contribuição de Melhoria é a valorização imobiliária decorrente da obra pública, entende-se que, não havendo valorização imobiliária, não gerou o dever de pagamento da Contribuição de Melhoria –  pelo contrário, em afetando a estrutura do imóvel, há a responsabilidade civil do Estado, podendo gerar dever de indenizar.

    Cabe ressaltar  que ''afetações sociais'', como por exemplo,a construção de um aeroporto próximo a residências, não há valorização dos imóveis, uma vez que a obra traz consigo excesso de barulho e insegurança, correspondem a riscos sociais normais e não ensejam indenização. Aula ESMAFE-PR Prof Melissa


  • Pelo contrário, caso haja desvalorização do imóvel, o particular poderá requerer reparação dos danos perante o Estado, desde que demonstrado dano especial e anormal, já que as obras públicas consistem em atividade regular e lícita do Estado.

  • gabarito: CERTO


    sobre a Contribuicao de Melhoria recair sobre a valorizacao de imoveis RURAIS, encontrei o seguinte texto: "(...) A hipótese de incidência da contribuição de melhoria não é ser proprietário de imóvel urbano ou rural, mas a realização de obra pública que valoriza o imóvel urbano ou rural. Sua base de cálculo, longe de ser o valor do imóvel (urbano ou rural), é o quantum da valorização experimentada pelo imóvel em decorrência da obra pública a ele adjacente (...)"

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24196/contribuicao-de-melhoria-uma-alternativa-viavel-para-o-incremento-da-infraestrutura-brasileira/2#ixzz3l4ZN1TZf
  • Além do já citado art. 81 da CF, vale ressaltar o art. 1º do Decreto Lei nº 195, de 24 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria"A contribuição de Melhoria, prevista ca Constituição Federal, tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas."

    O imóvel pode ser urbano ou rural, conforme doutrina:

    “A hipótese de incidência da contribuição de melhoria não é ser proprietário de imóvel urbano ou rural, mas a realização de obra pública que valoriza o imóvel urbano ou rural. Sua base de cálculo, longe de ser o valor do imóvel (urbano ou rural), é o quantum da valorização experimentada pelo imóvel em decorrência da obra pública a ele adjacente”. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 572.

    Questão Correta

  • CTN

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    CRFB

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

  • O FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NÃO É A OBRA EM SI, MAS SIM A VALORIZAÇÃO DECORRENTE DELA.

  • Não é o mérito da questão, mas ajuda a conhecer mais o tema: 

    A obra tem que ser integralmente PÚBLICA, se houver qualquer participação de recurso privado desconfigurada estará a possibiliade de cobrança de CM. Ex.: se a obra é realizada por uma parceria público-privada (PPP) não restará legitimada constitucionalmente a cobrança de Contribuição de Melhoria.

  • E se a obra desvalorizar o imóvel?

    Constata-se, inicialmente, que não existe nenhuma solução de Direito Tributário para resguardar os direitos do contribuinte prejudicado pela desvalorização imobiliária decorrente da execução de obra pública. Porém, o Direito Administrativo admite a propositura de ação indenizatória fundamentada na prática de ato lícito contra o Poder Público responsável pela obra (art. 37, § 6º, da CF).

    Fonte: Manual de Direito Tributário - Alexandre Mazza

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • Famoso caso do minhocão de São Paulo

  • O fato gerador da Contribuição de Melhoria é a valorização imobiliária decorrente da obra pública


ID
1131301
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito de competência tributária, classificação dos tributos e exclusão do crédito tributário, julgue os seguintes itens.

No Brasil, tributo é o gênero do qual imposto, taxa, contribuição de melhoria e empréstimo compulsório são espécies. A União, os estados e os municípios têm competência para instituir todas essas modalidades tributárias.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Só a União tem competência para instituir Empréstimos Compulsórios.

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.


  • Além do exposto pelo colega, vale lembrar que, para definição de espécies tributárias, podem ser consideradas 2 teorias:

    TEORIA TRIPARTITE (adotada pelo CTN): imposto, taxa, e contribuição de melhoria.

    TEORIA PENTAPARTITE (adotada pelo STF): imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais.

  • GABARITO "ERRADO";

    “De feito, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria) a que se refere o art. 145 para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os arts. 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas” (STF, Tribunal Pleno, RE 146.733-9/SP, Rel. Min. Moreira Alves, j. 29.06.1992,DJ06.11.1992, p. 20.110).


  • O art. 145 trata dos tributos competentes em comum com a União, Estado, DF e Município.

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.


    Já empréstimos compulsórios, exclusivo da União.

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:


    GABARITO: ERRADO

  • Acrescentando às fundamentações expostas pelos colegas:

    Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. (CTN).
  • O erro esta no emprestimo compulsorio poder ser istituido por todos os entes. 

  • Empréstimo compulsório(união).

  • EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO >>>>>>> só a UNIÃO meu fi, e por meio de LEI COMPLEMENTAR.

    Avannnnte!

     

  • Embora a questão não tenha se referido às contribuições especiais, certo é que as espécies tributárias citadas realmente existem em nosso ordenamento jurídico. Contudo, apenas a União pode instituir todas as espécies citadas, mas não os Estados e os Municípios, no que diz
    respeito aos empréstimos compulsórios.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

     

    I - impostos;

     

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

     

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

     

    ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

  • A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios põem instituir imposto, taxa, contribuição de melhoria e contribuições especiais. No entanto, a União é a única que tem competência para instituir empréstimo compulsório.

    Resposta: Errada

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

     

    I - impostos;

     

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

     

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

     

    ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

  • somente a União poderá instituir o empréstimo compulsório, mediante lei complementar.


ID
1145992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere a taxas e contribuições de melhoria, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CF - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    B) CTN - Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    C) CTN - Art. 79 Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

    (...)

      II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

      III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

    D) CTN - Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    E) CF - Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

  • a) correto

    b) "podem ter"

    c) serviços públicos "específicos"

    d) que decorra "ou não"..

    e) "não guarda previsão..."

  • B) Aredação do art. 145, II do Texto Constitucional, protege osparticulares dos abusos que poderiam ser cometidos pelos entespolítico constitucionais quando da instituição e cobrança da taxade polícia, pois bastaria, por exemplo, que um Município criasse eaparelhasse um órgão encarregado de fiscalizar determinadaatividade para proceder à cobrança da respectiva taxa de polícia,ainda que inexistente a contraprestação estatal. 


    Certamentea expressão “em razão do exercício”, constante do art. 145, IIda Constituição Federal, impede que o legislador ordinárioacredite possuir um “cheque em branco” para instituir e cobrartaxas de polícia administrativa pela singela potencialidade.


    Todoe qualquer entendimento no sentido de que a simples existência de umórgão implica a presunção da efetivação do poder de políciacaracteriza-se como inconstitucional; sem que o Poder Públicocomprove a concretude da atuação estatal e consequentemente odispêndio a ser reembolsado pela respectiva taxa, ilegítima semostra a exação. Neste sentido, SACHA CALMON NAVARRO COELHO ensinaque as “ditas ‘taxas de polícia’ não podem ser cobradas pelamera disponibilidade do serviço público, só as de serviço, assimmesmo se a utilização do mesmo for compulsória por força de lei,como está prescrito no CTN. (...). As ‘taxas de polícia’ se dãopela realização de atos administrativos com base no poder geral depolícia, diretamente relacionada à pessoa do contribuinte”.


    Paranascer a relação jurídica tributária de cunho obrigacional entreo contribuinte e o fisco, mister se faz a ocorrência do fatojurídico tributário, ou seja, a administração pública deve levara efeitos sua atividade policial administrativa, sendo ilegal eabusiva a cobrança de uma taxa de polícia, quando nãomaterializada a contraprestação inerente à espécie tributária.
    Somente em razão do exercício do poder de polícia poderão osentes políticos instituir e cobrar taxas de polícia.

    http://utjurisnet.tripod.com/artigos/046.html


  • a) esta espécie tributária não é exceção à legalidade estrita

    b) efetiva ou potencial deve ser a utilização de serviço público (art. 77,CTN)

    c) essa característica é da divisibilidade;  ser o serviço público específico quer dizer que ele pode ser destacado em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública (art. 79, CTN)

    d) necessariamente tem decorrer valorização (leitura do art. 81, CTN)

    e) está sim na CF - art. 145, IIII.

  • Letra a - CORRETA - de acordo com o disposto no artigo 80 do CTN, "Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público."

    ademais:

    Súmula 545 do STF, in verbis:

    Precos de servicos publicos e taxas nao se confundem, porque estas, diferentemente

    daqueles, sao compulsórias e tem sua cobranca condicionada a previa

    autorizacao orcamentaria, em relacao a lei que as instituiu.

    Ou seja

    A taxa, por sua vez, é tributo, uma

    exacao compulsoria e nasce por meio de lei. Assim, sua obrigação é legal..

    E prestacao que remunera servicos publicos obrigatorios (e essenciais).  (Eduardo Sabbag, Manual de direito tributário)

    Letra b - ERRADA -

    Art. 145, II, CF: A Uniao, Estados, Municipios e Distrito Federal poderao instituir os seguintes tributos: (...) II – taxas, em razao do exercicio do poder de policia ou pela utilizacao, efetiva ou potencial, de servicos publicos especificos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposicao.

    Art. 77 do CTN: As taxas cobradas pela Uniao, Estados, Municipios e Distrito Federal,no ambito de suas respectivas atribuicoes, tem como fato gerador o exercicio regular do poder de policia, ou a utilizacao, efetiva ou potencial, de servico publico especifico e divisivel, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.

  • LETRA E: ERRADA- A contribuicao de melhoria esta prevista no nosso ordenamento  juridico na Constituicao Federal (art. 145, III) e no Codigo Tributário Nacional (arts. 81 e 82), manifestando-se no poder impositivo de exigir o tributo dos proprietarios de bens imoveis valorizados com a realizacao de uma obra publica.

    Art. 145. A Uniao, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios poderao instituir os seguintes tributos: (...)

    III – contribuicao de melhoria, decorrente de obras publicas

  • Esse item D caiu no concurso do TC-DF de for bem semelhante

     Q393629 Prova: CESPE - 2014 - TC-DF - Analista de Administração Pública - Serviços

    O DF é competente para instituir a contribuição de melhoria, tributo que tem por finalidade fazer face ao custo de obras públicas das quais decorram valorização imobiliária.

    GABARITO: CERTO

  • O Fato Gerador das contribuições de melhoria é a própria " valorização" decorrente de obra pública e não a obra em si. 

  • Taxa é tributo, logo inclui-se no inciso I do art. 150 da CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    Gab.: letra A

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras e princípios aplicáveis às espécies tributárias das taxas e das contribuições de melhoria. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas. 
    a) Nos termos do art. 150, I, CF, é vedado exigir ou aumentar tributo em lei que o estabeleça. Trata-se do princípio da legalidade tributária, que é aplicável a todas as modalidades tributárias. Alternativa correta. 
    b) Nos termos do art. 77, CTN, as taxas podem ter como fato gerador: i) o exercício regular do poder de polícia; ou ii) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível. Logo, não há possibilidade de taxa de poder de polícia potencial. Alternativa errada. 
    c) As definições do que são serviços públicos específicos e divisíveis estão, respectivamente, nos incisos II e III, do art. 79, CTN. São específicos quando podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas (inciso II). O erro da alternativa é trazer a definição de serviço público divisível (inciso III). 
     d) Nos termos do art. 81, CTN, para instituir contribuição de melhoria é indispensável que ocorra valorização imobiliária. Alternativa errada. 
     e) A contribuição de melhoria está expressamente prevista como espécie tributária no art. 145, III, CF. 
    Alternativa errada. Resposta do professor: A
  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA)

  • O erro da letra B esta em afirmar que o fato gerador da taxa esta no exercício efetivo ou potencial do poder de polícia. Desta forma conforme o art 77 do CTN especifica que o fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, o serviço público específico e divisível ou a utilização efetiva ou potencial prestado ao contribuinte.


ID
1148584
Banca
CEPERJ
Órgão
CEDERJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O município Pertinente busca realizar melhorias nos seus serviços, implementando obras de relevo, muitas com auxílio de verbas federais e estaduais repassadas em virtude de convênios ou imposições legais. Buscando novas fontes de financiamento, após realizar obras de utilidade em determinado bairro, ocupado por pessoas de poder aquisitivo relevante, resolve apresentar projeto de lei estabelecendo o tributo denominado:

Alternativas
Comentários
  • Contribuição de melhoria é o tributo cobrado em contrapartida a valorização do imóvel, decorrente de obra pública

  • Questãozinha sem vergonha.
    Tudo bem que a alternativa menos errada é a "B", mas faltou mencionar na assertiva que houve a efetiva valorização dos imóveis no referido bairro.

    Artigo 1º do Decreto-Lei nº. 195, de 24/2/1967 “a contribuição de melhoria, prevista na Constituição Federal, tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas



  • Questão mal elaborada. Em nenhum momento consta que houve valorização imobiliária decorrente da obra pública realizada. Passível de anulação.

  • Banca sem expressão !  Não deve ser considerada a questão. 

  • Em respeito ao princípio da irretroatividade tributária e também a vedação ao enriquecimento sem causa, deve haver uma L.O. antes da realização da obra, até pq existe a possibilidade de impugnação de questões como o valor da obra. O CTN dispõe sobre isso. 

  • GABARITO:B

     

    Contribuição de melhoria é o tributo cobrado pelo Estado em decorrência de obra pública que proporciona valorização do imóvel do indivíduo tributado. Historicamente, tributos com tais características têm sido cobrados em diversos países, com características variáveis. Por exemplo, em alguns países pode ser essencial que o benefício seja comprovado para que a contribuição possa ser cobrada; em outros, esse tributo possui característica de rateio de custo da obra executada. [GABARITO]
     

    A contribuição de melhoria é considerada uma espécie de tributo, ao lado de imposto, taxa, empréstimo compulsório, contribuições sociais e contribuições especiais.

     

    Apesar de a Administração Pública muitas vezes optar pelo custeio de obras com recursos do orçamento geral, a contribuição de melhoria pode ser instituída para tal, com a justificativa de que é mais legítimo que suportem o custo da obra aqueles que receberam benefícios diretos por ela.


    Limites podem ser definidos para o total a ser arrecadado com a contribuição de melhoria (normalmente o custo total da obra) e para o valor individual a ser cobrado de um indivíduo (em muitos casos, relacionado ao "benefício obtido" ou ao acréscimo ao valor do imóvel).


    Há duas correntes doutrinárias sobre o fato gerador e fato imponível desse tributo. Em uma, é exigida a valorização imobiliária ou melhoria. Em outra, basta o benefício decorrente da obra pública. Porém ambas devem ser amparadas em lei, conforme art. 82 do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966).

  • A lei instituidora da contribuição de melhoria tem que ser publicada anteriormente ao início das obras ou de parte destas obras, não é?

  • Questão mal elaborada, a lei que institui a contribuição de melhoria deve ser prévia à ocorrência do fato gerador, ou seja, a construção da obra que gera valorização imobiliária. Logo, não poderia primeiro a obra ser feita para depois se instituir a contribuição de melhoria, sob pena de violar o princípio da irretroatividade.

    Além disso, a questão sequer fala em valorização imobiliária. O mero fato da obra não gera, por si, só um fato gerador de imposto.


ID
1158547
Banca
FAFIPA
Órgão
Câmara Municipal de Guairáça - PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre Direito Tributário, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários

  • Essa é a definição de taxa

  • "A Contribuiçãode Melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo dovalor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obraspúblicas."


    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0195.htm

  • Este conceito elencado no item B se refere a taxa e não a contribuição de melhoria.

  • Justificativa da assertiva B: Art. 77 do CTN.

  • A) Art 3º CTN

    B) Art 77 (taxa) e art 81 (contribuição de melhoria), ambos do CTN

    C) Art 16 CTN

    D) Art 151. VI, CTN

     

     

    "O choro pode durar uma noite, mas a alegria vem pela manhã" Salmos 30:5


ID
1160452
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, o IPI, o ICMS, as taxas municipais pelo poder de polícia, as contribuições de melhoria e o Imposto de Exportação podem ter suas alíquotas aumentadas, respectivamente, por:

Alternativas
Comentários
  • Agregando conhecimento: Art. 97 CTN

    § 2º. Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

        A atualização monetária do tributo, quando obedecer a índices oficiais de correção de dado período, devida e publicamente revelados, será inequívoca atualização.


  • Artigo 153, §  1º, CF: "É  facultado  ao  Poder  Executivo,  atendidas  as  condições  e  os  limites  estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I , I I , I V  e V.

    Portanto, os impostos de importação, exportação, IPI e IOF poderão ter suas alíquotas alteradas por ato do Poder Executivo (decreto). Os outros tributos deverão ter suas alíquotas alteradas por lei ordinária.


  • Artigo 97 do CTN: somente a lei pode estabelecer: (quando se fala em lei aqui é LO):

    II - a majoração de tributos ou sua redução;

    IV - a fixação da alíquota do tributo e de sua base de cálculo.

    Execeções:

    Artigo 153 da CF:  É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos:

    I - importação de produtos estrangeiros - II

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados - IE

    IV - produtos industrializados - IPI

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários - IOF.


  • Sem delongas:

    Sabendo que os tributos Federais (pelo menos a maioria) são alterados por Decreto, então sabe-se que a alternativa correta iniciaria com decreto (IPI) e terminaria com decreto (IE).

  • É facultado aos Poder Executivo alterar as ALÍQUOTAS DOS IMPOSTOS (regulatórios de mercado apenas), por meio de Decreto: II, IE, IOF, IPI. 

    Esta é uma exceção ao art. 97 do CTN. 


  • LETRA C.

    todas exceções podem ser por decreto. As demais por lei (ordinária). Quando for lei complementar, fica de forma expressa na CF.

  • Exceções à legalidade:

    Alterar as alíquotas dos impostos regulatórios: II, IE, IPI e IOF.

    Por Ato do Poder Executivo (Decreto)

    Reduzir e reestabelecer as alíquotas da CIDE combustível

    Por Ato do Poder Executivo (Decreto)

    Reduzir e reestabelecer as alíquotas do ICMS monofásico

    Pelo convênio entre os Estados/DF (CONFAZ)

  • Especificamente quanto ao ICMS: A questão fala em alíquota AUMENTADA, logo alíquota do ICMS está prevista em lei e deve se AUMENTADA através de lei (reserva legal). O que o Executivo estadual pode fazer por meio de convênio do CONFAZ é REDUZIR E RESTABELECER ...

    Assevera a CF/88, art. 155, § 2.º:

    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

    V - é facultado ao Senado Federal: (por resolução do senado)

    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

    IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:

    c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b (pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro).

  • O que eu não entendi é se a alíquota do ICMS é aumentada por Resolução do Senado Federal ou por Lei Ordinária. Na CF, parece falar em Resolução e não em lei ordinária quanto a isso.

  • Com a devida vênia, o comentário do colega R Filho não se apresenta acertado.

     

    O ponto chave no que tange ao ICMS é deveras simples: o ICMS não é exceção à legalidade. O que é exceção é o ICMS-monofásico sobre combustíveis. Não confundam!

    Nesses termos:

     

    "Já no caso do ICMS-monofásico, a alíquota é fixada diretamente por convênio, de forma que tanto a redução quanto o aumento podem ser feitos por convênio, sendo exceções à legalidade. A palavra “restabelecidas”, que aparece na alínea c do inciso IV do § 4.º do art. 155 da CF/1988, impede apenas que o aumento acima do patamar anterior à uma redução realizada seja feito sem obediência à anterioridade." (Alexandre, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado, Capítulo 2.5.2, 2015).

     

    Assim, quanto à legalidade, o ICMS-monofásico é exceção tanto para aumentar quanto para reduzir. Todavia, quando for aumentar (nos termos do excerto acima), deverá obeder a anterioridade.

     

    Já o ICMS puro e simples, não é exceção nem à legalidade nem à anterioridade, em que pese existirem especificidades quanto à forma de concessão de benefícios fiscasi, que demandam deliberação administrativa, mas que não vem ao caso.

     

    Espero ter contribuído.

    VQV!

  • O IPI, bem com o IE, são tributos extrafiscais, ou seja, não tem o condão de arrecadar, mas a intervenção do Estado na economia. Podem ser alteradas as suas alíquotas via Decreto.

  • Não foi mencionado na questão mas AGREGANDO...

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • Princípio da legalidade = Tributo só pode ser instituído, extinto, majorado ou reduzido por lei em sentido estrito (LO, MP ou LC).

     

    Porém, excetuam à legalidade a majoração e redução. Ou seja, poderão ocorrer sem obediência ao princípio em comento.

    Quais são eles?

    Os 4 extrafiscais (II, IE, IPI e IOF), CIDE combustíveis (mediante ato do Poder Executivo) e ICMS-monofásico sobre combustíveis (mediante convênio).

     

    Abçs e bons estudos!

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO)

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados; (IPI)

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

     

    ==================================================================


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 97. Somente a lei pode estabelecer: (LEI ORDINÁRIA)

     

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

  • Saber que a alíquota do IPI pode ser alterada por meio de Decreto já me fez a acertar várias questões desse tipo.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre legislação tributária.


    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    I) exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    I) importação de produtos estrangeiros (II);
    II) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE);
    III) renda e proventos de qualquer natureza (IR);
    IV) produtos industrializados (IPI);
    V) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF);
    VI) propriedade territorial rural (ITR);
    VII) grandes fortunas, nos termos de lei complementar (IGF).
    § 1º. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    I) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
    II) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
    III) propriedade de veículos automotores.
    § 1º. O imposto previsto no inciso I:
    IV) terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
    § 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 
    IV) resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
    V) é facultado ao Senado Federal:
    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
    XII) cabe à lei complementar:
    h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;
    § 4º. Na hipótese do inciso XII, h , observar-se-á o seguinte:
    IV) as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:
    c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b (pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro).
    § 6º. O imposto previsto no inciso III:
    I) terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
    II) poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

    3) Base legal (Código Tributário Nacional)

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    II) a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21 (imposto de importação – II), 26 (imposto de exportação – IE), 39 (revogado), 57 (revogado) e 65 (imposto sobre operações financeiras – IOF);
    IV) a fixação da alíquota do tributo e de sua base de cálculo.
    § 2º. Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.


    4) Dicas didáticas

    4.1) Principio da legalidade tributária: regra geral, somente lei ordinária (ou medida provisória), salvo lei complementar, nos casos expressamente previstos na CF, pode exigir ou aumentar tributo.

    4.2) São exceções: é facultado ao Poder Executivo (mediante decreto), atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas para mais ou para menos por decreto do Presidente da República do:

    a) imposto de importação de produtos estrangeiros (II);

    b) imposto de exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE);

    c) imposto sobre produtos industrializados (IPI); e

    d) imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF).

    4.3) ICMS:
    4.3.1) o ICMS não é exceção ao princípio da legalidade tributaria, posto que não podem os estados-membros e o Distrito Federal exigir ou aumentar o tributo sem lei que o estabeleça;
    4.3.2) no entanto, é possível reduzir ou reestabelecer (NUNCA AUMENTAR ACIMA DO PATAMAR ANTERIOR) as alíquotas do ICMS monofásico sobre combustíveis, ocasião em que as alíquotas do imposto podem ser fixadas por convênio entre os estados e o Distrito Federal (CONFAZ).

    5) Exame da questão e identificação da resposta

    Atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei:

    i) o IPI: por decreto do Presidente da República (CF, art. 153, § 1.º);

    ii) o ICMS: por lei ordinária estadual (salvo a exceção do ICMS monofásico sobre combustíveis, que pode ter alíquota reduzida ou reestabelecida por convênio);

    iii) as taxas municipais pelo poder de polícia: por lei ordinária municipal (CF, art. 150, inc. I);

    iv) as contribuições de melhoria: por lei ordinária do ente federativo (CF, art. 150, inc. I);

    v) o Imposto de Exportação (IE): por decreto do Presidente da República (CF, art. 153, § 1.º)


    Resposta: C [IPI (decreto), ICMS (lei ordinária), taxas (lei ordinária), contribuição de melhoria (lei ordinária) e II (decreto)].

  • O IPI e IOF são exceções ao princípio da legalidade tributária, podendo ter suas alíquotas

    aumentadas por ato do Poder Executivo, conforme §1º do art. 153 da CF/88

    Os demais tributos citados obedecem ao princípio da Legalidade

    Gabarito C


ID
1162786
Banca
IADES
Órgão
CAU-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O tributo cobrado em razão do exercício regular do poder de polícia denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "B"

    Art. 145, CF - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

  • decorar:

    fato gerador da TAXA = exercício regular do:

    - poder de polícia; (o ato de fiscalizar, no local mesmo!)

    - serviço público

    bons estudos!

  • CTN

    Taxas

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas

    respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Bons estudos pessoal!


ID
1163416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A doutrina e a jurisprudência constitucional classificam os tributos em impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Acerca dessas espécies tributárias, julgue os itens que se seguem.


O fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra em si, mas sua consequência. Com isso, para efeito de cobrança do tributo, deve-se considerar melhoria como sinônimo de valorização do imóvel beneficiado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    CTN
    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado

    "o fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra, mas sim a sua consequência, a valorização imobiliária. a melhoria exigida pela CF é, segundo o STF, o acréscimo de valor à propriedade imobiliária do contribuinte.
    Assim, não é todo beneficio proporcionado pela obra ao particular que legitima a cobrança da contribuição. a valorização imobiliária e FUNDAMENTAL."

    fonte: direito tributário esquematizaddo 9ed p40-41

    bons estudos

  • Errei porque confudi a palavra melhoria com benefício. Enfim...sabemos que, conforme Sabbag, há diferenças entre valorização e benefício para fins da incidência das contribuições de melhoria, sendo que somente no caso de valorização é o fato gerador da contribuição.

  • Contribuição de melhoria é um tributo vinculado à

    valorização de imóvel do contribuinte,

    custear obra pública,

    evitar enriquecimento ilícito

  • RESOLUÇÃO:

    O fato gerador é a valorização imobiliária! Assertiva CERTA. Não devemos confundir com a realização da obra em si.

    Gabarito: Certo

  • CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA:

    STF: O tributo em questão tem fato gerador misto, isto é, incide sempre que se verifique valorização imobiliária decorrente da realização de obra pública.

    "Pressupondo tanto a atividade do Estado (realização de obra pública), como o enriquecimento do contribuinte (valorização imobiliária), as contribuições de melhoria apresentam-se como tributos com fato gerador misto."[Curso de direito tributário completo / Leandro Paulsen. – 10. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.]

    TERIAM QUE MUDAR O GABARITO OU ANULAR A QUESTÃO.. tem que judicializar e constranger até pararem de fazer provas mal feitas


ID
1170925
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à competência residual tributária da União Federal, outorgada pela Constituição, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • alt. c


    Competência residual, também chamada de remanescente, é dada a União para instituir outros impostos além dos expressamente previstos na Constituição. Assim, além dos impostos de sua competência privativa e dos de competência extraordinária, a União pode instituir outros, desde que não se confundam com os impostos privativos, vale dizer que não tenham fato gerador idêntico aos dos demais impostos previstos.

    Fica visto que Municípios e Estados não podem criar outros impostos, além dos de sua competência privativa, pois não tem competência residual. Se o fizerem, haverá invasão de competência, própria da União. Invasão de competência porque, a competência residual é privativa da União.

    fonte:http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2011071117041275&mode=print


    bons estudos

    a luta continua


  • CF

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • Galera, não vejo onde está o erro da "d".

  • questão suscetível de anulação. O art. 154, I é o que estabelece a competência residual, devendo ser os impostos previstos no art. 153 da CF.

  • Pedro Henrique o erro da letra "d" é que a competência residual é para imposto e não contribuições sociais, conforme art. 154, I da CF.

  • O único motivo que vejo para a questão D estar errada, seria a alegação que a competência residual da União são para Impostos e Contribuições Sociais de Seguridade Social. Conforme orienta o livro de Marcelo Aexandrino as Contribuições Socias se dividem duas: Contribuições Sociais Gerais e Contribuições Sociais de Seguridade Social. 

  • Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
  • Art. 154 da CF -  A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Quanto ao exercício da competência impositiva:privativos,comuns e residuais

    São tributos privativos aqueles em que a constituição federal defere a determinado ente político competências exclusiva para sua instituição,não sendo possível delegação,quer expressa,quer tácita.

    São os casos dos impostos (federais,estaduais,municipais e distritais),dos empréstimos compulsórios(federais),das contribuições especiais(federais,ressalvada a previdenciária cobrada dos servidores públicos estaduais,municipais e distritais,que são privativas de tais entes) e da contribuição de iluminação pública(municipal e distrital).

    São comuns os tributos cuja competência para instituição é deferida pela Constituição Federal indiscriminadamente a todos os entes políticos.

    São os casos dos tributos constitucionalmente definidos com constraprestacionais(taxas e contribuições de melhoria),que devem ser instituídos por quem exerça a atividade estatal que justifica a cobrança(serviço especifico e divisível,ou exercício do poder de polícia,nas taxas;obra pública da qual decorra valorização imobiliária,nas contribuições de melhoria).

    São residuais os novos impostos(CF,ART.154,1) e as novas contribuições sociais para seguridade social(CF,ART.195,&4°) que porventura sejam criadas pela União.

    Direito Tributário esquematizado

    8° edição

    Ricardo Alexandre

  • Alguém poderia explicar a diferença do Imposto Residual de Guerra para o Emprestimo Compulsorio de Guerra? Precisamente quando será cada um, já que os pressupostos são a guerra?

    Sei que tem a ver com bitributação, mas ainda nao entendi bem.

    Obrigada, bons estudos, paciência e fé!

  • Art. 154, CF: A União poderá instituir:

    I - Mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
  • Questão mal feita! 

    Anularam? Vão anular?

  • Pessoal, minha opinião para o fato da banca ter considerado a "d" errada é que a assertiva está incompleta:

    De fato, a União tem competência residual para instituir novos impostos (CF, 154, I) e também novas fontes de custeio da seguridade social (CF, 195, §4º), mas desde que obedecidas 2 condições:



    1ª) Não sejam cumulativos; E

    2ª) Não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na CF.


    Assim, quando a assertiva fala que a União pode instituir tais tributos, desde que não cumulativos, ela estaria incompleta, pois estaria vinculando tal possibilidade ao preenchimento de apenas uma condição. 

    (Deixo claro que não concordo nem um pouco com esse tipo de assertiva que suprime parte da resposta, mas tento entender como funciona o "entendimento das bancas", por mais absurda que essa expressão possa parecer).

    abs, 


  • Talvez o erro da D esteja em dizer que é necessário lei complementar para instituir contribuições sociais, sendo que na constituição só se fala em lei.

    Ainda assim acho a questão mal elaborada.

  • Pessoal,

    Eu odeio discordar de gabarito, mas neste caso terei que fazê-lo.

    Na minha opinião não há uma questão totalmente correta, vejamos:


    Alternativa "C": O erro claro da alternativa está em falar que a competência residual é direito de a União instituir impostos não previstos no art. 154, I da Carta Magna. -> Atenção examinador!!!! A competência residual é direito de a União instituir impostos não previstos no art. 153, CF!!! O art. 154, I é o que trata do imposto residual, e traz o seguinte texto:

    "Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior..."


    Alternativa "D": Não está incorreta, mas está incompleta, já que não fala sobre a exigência de ter fato gerador e base de cálculo diversos dos já previstos. -> Atenção!!! A competência residual abrange tanto os Impostos Residuais (154, I, CF), como as Contribuições Sociais Residuais (195, §4º, CF), isto está correto na alternativa, já que o art. 195, §4º exige que sejam preenchidos os requisitos do 154, I, e dentre eles encontra-se a exigência de Lei Complementar!


    Diante disso, ante uma alternativa incorreta (C) e uma incompleta (D), o gabarito deveria ser o "D", e não o "C".

  • Concordo em gênero e número com a resposta da Clarissa !!!

  • A competência residual também abrange contribuicōes para a seguridade social, conforme disciplinado no Art. 195, parágrafo 4 , da CF, que deve ser interpretado concomitante com o 154,I. O erro da "d" não é esse. No máximo estaria incompleta.

  • Embora tenha errado a questão, pensando bem, concordo com Maurício.

    O termo "Contribuições Sociais" , no item D, foi colocado de maneira genérica.

    Pois, a Constituição prevê a referida competência residual apenas para as Contribuições Sociais para Financiamento da Seguridade Social, não abrangendo outras espécies de contribuições sociais.


  • questão péssima !! Um lixo !

  • A alternativa D está tão errada/certa quanto a C. Seguem os dispositivos constitucionais envolvidos na questão:


    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    Vamos em frente.

  • O erro da D é generalizar ... a competência residual é para as contribuições da Seguridade Social e não para todas as contribuições. Porém, a C tbm está errada... afinal... Questão bem mal formulada.


  • O erro da d é informar de modo amplo que as contribuições serão instituídas por lei complementar. A regra é lei ordinária. Somente a competência residual nesse aspecto deve ser instituída por L.C.

     

  • Vejo aqui que há pessoas comentando e ainda não entenderam a razão da alínea D estar errada. Primeiro, o caput da questão refere-se a competência residual, portanto, todas as alíneas dizem respeito a isso. E o que diz o a CF/88 a esse respeito? Tal como Heisenberg transcreveu:

    "Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.

    Art. 195. (...)

    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I."

    Ora, o erro da alínea D é dizer SOMENTE "desde que não cumulativos". A questão estaria correta se dissesse "desde que sejam não cumulativos E não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.", ou seja, não basta que sejam não acumulativos.

    Também concordo com a Clarissa e no meu entender a alínea C também está errada pois diz que "(...) impostos não previstos no artigo 154, I da Carta Magna (...)". Ora o artigo 154, I é o próprio que trata da competência residual e refere-se a "impostos não previstos no artigo anterior", pois é o art. 153 que dispõe dos impostos da União. É incrível como uma banca nem sabe redigir texto em Língua Portuguesa!

    Cabe reclamação nesta questão.

    Saudações e boa sorte.


ID
1177882
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Exercida de forma regular, a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, autoriza a cobrança de

Alternativas
Comentários
  • Conforme redação elencada no art. 78, do CTN, inserido dentro do Título IV ("Das Taxas"):

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)

      Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.


  • Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • Poder de polícia = taxa!

  • Art. 77. As TAXAScobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Art. 78. Considera-se PODER DE POLÍCIA atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 

      Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.



    gabarito = E

  • fato gerador da TAXA = exercício regular do:

    - poder de polícia; (o ato de fiscalizar, no local mesmo!)

    - serviço público

    bons estudos!

  • Letra C - taxa

    Nos termos do artigo 145, II, CF/88, poderão ser instituídas taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

  • ATERNATIVA E.

    Nos termos do artigo 145, II, CF/88, poderão ser instituídas taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.