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Art. 24 da CF. "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...); VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; (...)"
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Pergunta mal formulada, pois, a competência para legislar, neste caso, é CONCORRENTE e não COMUM.
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Na verdade é CONCORRENTE; "comum" é a competência administrativa.
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A questão deveria ter sido anulada. Alguém sabe se foi?
Não marquei a resposta COMUM pois esta competência é administrativa e não legislativa.
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Não acredito que esta questão não tenha sido anulada...
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Competência para legislar comum???? De onde essa banca tirou essa resposta?? A competência comum constitucional é administrativa e não legislativa. Legislativa será privativa da União (art. 22) ou concorrente entre a União, Estados e DF (art. 24). A competência dos Municípios será privativa (art. 30, I) ou concorrente/suplementar (art. 30, II). Agora, competência "comum" a todos os entes e legislativa, para mim é novidade.
Alguém entendeu?
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No mínimo, deveria ser "competência concorrente", né não?
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Pessoal, a terminologia usada pela banca está equivocada, se analisarmos a literalidade da lei, mas na hora da prova tem que ir por eliminação e escolher a "menos errada"... Infelizmente.
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Infelizmente, como disse a colega abaixo, faz parte da técnica de prova responder a menos errada. Sabe-se lá se a banca terá a sensibilidade em reconhecer o próprio erro?!
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Art. 23 CF. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
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kkkkkkkk nem a banca acetou a questão.