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ID
1117843
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Um cidadão resolve construir uma casa, para fins de moradia, em área de preservação ambiental permanente, onde são vedadas construções. Ao tomar ciência do fato, o agente fiscal competente da União procede à notificação do construtor e, no prazo legal, realiza a demolição do imóvel.
Tal ato é considerado um(a)

Alternativas
Comentários
  • Art. 7o  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    (...)

    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    (...)

    § 3o  É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas. ---> Creio que seja esse o dispositivo que fundamenta a atuação do Poder de Polícia Administrativo, em demolir a construção. Mil perdões se eu estiver equivocado!

    § 4o  Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

  • Decreto 6514/08

    Art. 19.  A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou 

    II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização. 

    § 1o  A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 112. 

    § 2o  As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração. 

    § 3o  Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    ...


  • E como fica o regramento do parágrafo 3° do artigo 112 do Decreto 6514/08 que veda a demolição em caso de edificação residencial?

    "Art. 112. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.

    § 1o A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias.

    § 2o As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.

    § 3o A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais."

    Será que este artigo trata, especificamente, apenas do "ato de fiscalização" (quando, excepcionalmente, poderia haver a demolição sem prévios contraditório e ampla defesa)?

    Quer dizer, será que esse cenário supramencionado seria diferente do caso de ser o agente autuado (e tido o prazo necessário à defesa, logicamente), como ocorreu no enunciado da questão (quando a demolição seria perfeitamente possível, tendo em vista o Poder de Polícia da Administração)?

    Esta seria a única interpretação que conseguiria fazer para compatibilizar o dispositivo tratado e a resposta dada como correta pela banca...

  • STJ em 2009: entendeu que a penalidade administrativa de demolição não é dotada de autoexecutoriedade, dependendo do Judiciário para sua execução. Resp 789.640

  • Fui ler o Resp que a colega apontou e não ficou decidido que a penalidade administrativa (demolição) não tem autoexecutoriedade. Na verdade, o resp apenas apontou que há forte discussão acerca da autoexecutoriedade da medida (demolição). Na própria ementa há a informação sobre as peculiaridades do caso já que o IBAMA ingressou com ação civil publica para demolir + recuperar a área. Ora, por óbvio que com a simples sanção adm o IBAMA não conseguiria demolir + recuperar, mas sim apenas demolir, o que justifica a ação civil pública. Portanto, ficou decidido que há interesse de agir quando o objetivo é demolir + RECUPERAR a área, eis a peculiaridade do caso concreto.


    AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIO IRREGULAR. AUTO-EXECUTORIEDADE DA MEDIDA. ART. 72, INC. VIII, DA LEI N. 9.605/98 (DEMOLIÇÃO DE OBRA). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute a existência de interesse, por parte do Ibama, em ajuizar ação civil pública na qual se busca a demolição de edifício reputado irregular à luz de leis ambientais vigentes. 2. A origem entendeu que a demolição de obras é sanção administrativa dotada de auto-executoriedade, razão pela qual despicienda a ação judicial que busque sua incidência. O Ibama recorre pontuando não ser atribuível a auto-executoriedade à referida sanção. 3. Mesmo que a Lei n. 9.605/98 autorize a demolição de obra como sanção às infrações administrativas de cunho ambiental, a verdade é que existe forte controvérsia acerca de sua auto-executoriedade (da demolição de obra). 4. Em verdade, revestida ou não a sanção do referido atributo, a qualquer das partes (Poder Público e particular) é dado recorrer à tutela jurisdicional, porque assim lhe garante a Constituição da República (art. 5º, inc. XXXV) - notoriamente quando há forte discussão, pelo menos em nível doutrinário, acerca da possibilidade de a Administração Pública executar manu militari a medida. 5. Além disso, no caso concreto, não se trata propriamente de demolição de obra, pois o objeto da medida é edifício já concluído - o que intensifica a problemática acerca da incidência do art. 72, inc. VIII, da Lei n. 9.605/98. 6. Por fim, não custa pontuar que a presente ação civil pública tem como objetivo, mais do que a demolição do edifício, também a recuperação da área degradada. 7. Não se pode falar, portanto, em falta de interesse de agir. 8. Recurso especial provido. 
  • ADMINISTRATIVO. AUTO-EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. Os atos de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial. Se, todavia, o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1217234 PB 2010/0181699-2, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 14/08/2013,  S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/08/2013)

     

     

  • Pessoal, a questão trata de obra, e não de edificação construída.

     

    Seguem comentários, sobre a questão, do Professor Rosenval Júnior do site Estratégia Concursos:

     

    "De fato, constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar a demolição, entre outras medidas administrativas.
    Há previsão para tanto no art. 72, VIII da Lei 9.605/98 e no art. 3º, VIII c/c artigos 19; 101, VI e 112 do Decreto 6.514/08.

     

    Cabe salientar que, em regra, a sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando: verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.
    Gabarito C."

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/finep-prova-de-direito-ambiental/

     

  • APENAS SE A REGIÃO EDIFICADA FOR RESIDENCIAL NÃO CABERÁ DEMOLIÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO:

    Decreto nº 6.514, de 12 de julho de 2008, dispõe:

    "Art. 112 - A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.

    § 3º - A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais".

    NESSE SENTIDO O STJ:

    ADMINISTRATIVO. AUTO-EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. Os atos de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial. Se, todavia, o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça.  Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1217234/PB, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 21/08/2013)