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Art. 7o A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1o Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
(...)
Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
(...)
§ 3o É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas. ---> Creio que seja esse o dispositivo que fundamenta a atuação do Poder de Polícia Administrativo, em demolir a construção. Mil perdões se eu estiver equivocado!
§ 4o Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.
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Decreto 6514/08
Art. 19. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou
II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.
§ 1o A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 112.
§ 2o As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração.
§ 3o Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
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E como fica o regramento do parágrafo 3° do artigo 112 do Decreto 6514/08 que veda a demolição em caso de edificação residencial?
"Art. 112. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
§ 1o A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias.
§ 2o As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.
§ 3o A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais."
Será que este artigo trata, especificamente, apenas do "ato de fiscalização" (quando, excepcionalmente, poderia haver a demolição sem prévios contraditório e ampla defesa)?
Quer dizer, será que esse cenário supramencionado seria diferente do caso de ser o agente autuado (e tido o prazo necessário à defesa, logicamente), como ocorreu no enunciado da questão (quando a demolição seria perfeitamente possível, tendo em vista o Poder de Polícia da Administração)?
Esta seria a única interpretação que conseguiria fazer para compatibilizar o dispositivo tratado e a resposta dada como correta pela banca...
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STJ em 2009: entendeu que a penalidade
administrativa de demolição não é dotada de autoexecutoriedade, dependendo do
Judiciário para sua execução. Resp 789.640
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Fui ler o Resp que a colega apontou e não ficou decidido que a penalidade administrativa (demolição) não tem autoexecutoriedade. Na verdade, o resp apenas apontou que há forte discussão acerca da autoexecutoriedade da medida (demolição). Na própria ementa há a informação sobre as peculiaridades do caso já que o IBAMA ingressou com ação civil publica para demolir + recuperar a área. Ora, por óbvio que com a simples sanção adm o IBAMA não conseguiria demolir + recuperar, mas sim apenas demolir, o que justifica a ação civil pública. Portanto, ficou decidido que há interesse de agir quando o objetivo é demolir + RECUPERAR a área, eis a peculiaridade do caso concreto.
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIO IRREGULAR. AUTO-EXECUTORIEDADE DA
MEDIDA. ART. 72, INC. VIII, DA LEI N. 9.605/98 (DEMOLIÇÃO DE OBRA).
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO.
1. Trata-se de recurso especial em que se discute a existência de interesse, por parte
do Ibama, em ajuizar ação civil pública na qual se busca a demolição de edifício
reputado irregular à luz de leis ambientais vigentes.
2. A origem entendeu que a demolição de obras é sanção administrativa dotada de
auto-executoriedade, razão pela qual despicienda a ação judicial que busque sua
incidência. O Ibama recorre pontuando não ser atribuível a auto-executoriedade à
referida sanção.
3. Mesmo que a Lei n. 9.605/98 autorize a demolição de obra como sanção às
infrações administrativas de cunho ambiental, a verdade é que existe forte
controvérsia acerca de sua auto-executoriedade (da demolição de obra).
4. Em verdade, revestida ou não a sanção do referido atributo, a qualquer das partes
(Poder Público e particular) é dado recorrer à tutela jurisdicional, porque assim lhe
garante a Constituição da República (art. 5º, inc. XXXV) - notoriamente quando há
forte discussão, pelo menos em nível doutrinário, acerca da possibilidade de a
Administração Pública executar manu militari a medida.
5. Além disso, no caso concreto, não se trata propriamente de demolição de obra, pois o objeto da medida é edifício já concluído - o que intensifica a problemática
acerca da incidência do art. 72, inc. VIII, da Lei n. 9.605/98.
6. Por fim, não custa pontuar que a presente ação civil pública tem como objetivo,
mais do que a demolição do edifício, também a recuperação da área degradada.
7. Não se pode falar, portanto, em falta de interesse de agir.
8. Recurso especial provido.
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ADMINISTRATIVO. AUTO-EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. Os atos de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial. Se, todavia, o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1217234 PB 2010/0181699-2, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 14/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/08/2013)
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Pessoal, a questão trata de obra, e não de edificação construída.
Seguem comentários, sobre a questão, do Professor Rosenval Júnior do site Estratégia Concursos:
"De fato, constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar a demolição, entre outras medidas administrativas.
Há previsão para tanto no art. 72, VIII da Lei 9.605/98 e no art. 3º, VIII c/c artigos 19; 101, VI e 112 do Decreto 6.514/08.
Cabe salientar que, em regra, a sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando: verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.
Gabarito C."
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/finep-prova-de-direito-ambiental/
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APENAS SE A REGIÃO EDIFICADA FOR RESIDENCIAL NÃO CABERÁ DEMOLIÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO:
Decreto nº 6.514, de 12 de julho de 2008, dispõe:
"Art. 112 - A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
§ 3º - A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais".
NESSE SENTIDO O STJ:
ADMINISTRATIVO. AUTO-EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. Os atos de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial. Se, todavia, o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1217234/PB, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 21/08/2013)