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ID
1117846
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um cidadão possui um bem hipotecado, o que o faz alcançar o pagamento de noventa por cento da dívida. Desejoso de utilizar o bem para novo empréstimo, requer a liberação de noventa por cento do seu valor, como se a parte ficasse livre e desembaraçada, não havendo previsão no título nem aquiescência do credor sobre o tema.
Nesse caso, o instituto da hipoteca deverá

Alternativas
Comentários
  • A hipoteca é indivisível, pois grava o bem na sua TOTALIDADE (art. 1.412 CC), não acarretando exoneração correspondente da garantia o pagamento parcial da dívida. Desse modo, enquanto não liquidada, a hipoteca subsiste por inteiro sobre a totalidade dos bens gravados, salvo convenção em contrário. Se diversos os devedores, o ônus hipotecário não se extingue sem o pagamento integral do débito garantido, ainda que a obrigação não seja solidária (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas, v. 5, 2011, p. 595).


    Art. 1.421 CC. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.
  • Questão horrorosa. Não consegui entender nada. A primeira frase não consegui entender o que o bem hipotecado, o faz alcançar o pagamento de 90% da dívida?!!!

  • Apenas retificando o ótimo comentário da colega Fernanda, o artigo do Código Civil que trata da regra da indivisibilidade da garantia é o 1.421. "Via de regra, porque pode haver convenção em contrário, o pagamento parcial não faz cair a garantia, sendo esta indivisível" (CHAVES DE  FARIAS, Cristiano e Outros. Código Civil Para Concursos, 2013, p. 1.019.).

  • A questão é boa, somente peca pelo enunciado truncado. Caberia um EDcl.

  • Olha, pessoal, tem questão mal elaborada apenas que servem para "atormentar" o candidato a concurso. O enunciado enrolou bastante para tentar tirar o foco da interpretação, que era sobre a indivisibilidade do direito real. Mas, lembremos, a divisibilidade pode ser  convencionada.

  • Enunciado "melhorado":


    Um cidadão possui um bem hipotecado garantindo uma dívida que já foi 90% por ele adimplida. Querendo utilizar esse mesmo bem para obter um novo empréstimo, ele requereu a liberação do bem hipotecado correspondente aos 90% do que já pagou da dívida, o que lhe permitiria utilizar 100% do valor do imóvel no novo empréstimo. Nesse caso, a hipoteca deverá: 

  • Segundo CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD (in "Direitos Reais". 4 ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2007, p. 602/603): "o ônus real grava a coisa por inteiro e em todas as suas partes. Via de consequência, a garantia real alcança o bem em sua totalidade, incluindo os seus acessórios e acrescidos. Mais importante: o devedor não poderá obter a liberação parcial do vínculo real, pelo simples fato de amortizar parcialmente o débito (art. 1.421 do CC). [...] A indivisibilidade da obrigação neste caso decorre da própria razão determinante do negócio jurídico, e não do objeto em si  -  que, como visto, pode ser bem naturalmente divisível (art. 258 do CC)."

    .

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    Além da indivisibilidade, as garantias reais possuem os seguintes princípios (ou características), são eles:o poder de sequela, o direito de preferência, a excussão da garantia.

  • Li 10x e não entendi nada. Ainda bem que o colega Klaus Costa redigiu de uma forma compreensível, se não ia tá lendo ate agora.

  • Mais difícil entender o enunciado do que acertar a questão, pqp.

  • A hipoteca, como se sabe, é um direito real de garantia, por meio do qual "bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação" (art. 1.419 do Código Civil).

    Conforme disposto no art. 1.421: "O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação".

    Isso quer dizer que a garantia real é indivisível. Leia-se, a esse respeito, doutrina de Flávio Tartuce (2016, p. 1127):

    "Indivisibilidade - O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação (art. 1.421 do CC). Sendo assim, mesmo sendo paga parcialmente a dívida, o direito real permanece incólume, em regra, salvo previsão em contrário na sua instituição ou quando do pagamento. Além disso, conforme decisão do STJ, "não pode a penhora, em execução movida a um dos coproprietários, recair sobre parte dele. Sendo indivisível o bem, importa indivisibilidade da garantia real" (STJ, REsp 282.478/SP, 3.ª Turma, Rei. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 1 8.04.2002, DJ 28.10.2002, p. 309)".

    Assim, o caso do enunciado trata-se de uma pessoa cuja dívida já foi 90% adimplida, pretendendo utilizar o imóvel para nova garantia, ele requer a liberação do bem em relação ao que já foi adimplido, o que lhe permite alcançar 100% da nova dívida.

    Nesse caso, a hipoteca mantém-se em relação a todo o bem, tendo em vista a sua indivisibilidade.

    Gabarito do professor: alternativa "D".