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O TCU, apoiado em jurisprudência do STF, NÃO PERMITE o recebimento de denúncia anônima!
Vejam essa notícia (http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/ouvidoria/perguntas_frequentes/denuncia_comunicacao_irregularidade)
Denúncia X Comuniação de Irregularidade
Qual a diferença entre denúncia e comunicação de irregularidade?
A comunicação de irregularidade é utilizada para dar ciência ao Tribunal de um fato irregular de que se tenha notícia e que poderá auxiliar os trabalhos de fiscalização. O sigilo dos dados do manifestante é mantido e, dependendo da relevância do assunto, da materialidade e da oportunidade, o Tribunal poderá atuar de imediato.
De outra forma, os dados serão encaminhados às unidades técnicas competentes para que estes decidam sobre a melhor oportunidade de utilizarem as informações, no auxílio dos trabalhos a seu cargo. É fundamental que a manifestação seja apresentada com a maior quantidade possível de informações que permitam a atuação do TCU. O manifestante será sempre comunicado a respeito das medidas a serem adotadas pelas unidades técnicas.
A denúncia, por sua vez, está regulamentada no Regimento Interno deste Tribunal e, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não pode ser anônima. Da mesma forma, deve ser apresentada com o maior número possível de informações, a fim de possibilitar a esta Instituição os elementos mínimos necessários à realização de trabalho de fiscalização.A denúncia será formalizada como processo e será apurada de imediato.
Tanto a comunicação de irregularidade quanto a denúncia podem tratar apenas de irregularidades envolvendo recursos federais.
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Vinicius Escobar, a alternativa não fala sobre ACEITAR A DENÚNCIA ANÔNIMA, mas apenas que poderá proceder a uma investigação preliminar do caso, o que de fato é verdade. Eu também errei a questão, mas se analisar bem, não ha problema algum em fazer essa investigação caso a denúncia tenha o condão de prejudicar a Administração Pública. O que não pode ocorrer, é o TCU aceitar a denúncia anônima.
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Minha contribuição:
Erro da letra "D"
IMPRORROGÁVEL
Na verdade o prazo é de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias e mais 20 dias para proferir a decisão, ou seja, um total de 140 dias.
Erro da letra "C"
A denúncia poderá sim ser verificada, com cautela, verificando se os fatos na denúncia são verdadeiros.
Erro da letra "A"
Cabe a própria autoridade julgadora o exame de recursos ou revisões, quando FATOS NOVOS aparecerem no processo e sejam pertinentes para poder mudar a decisão do julgamento.
Erro da letra "B"
Prescindir = dispensar. Na sindicância cabe o contraditório e a ampla defesa.