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ID
1117921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando que lei estadual, de iniciativa parlamentar, viesse a revogar dispositivos da Lei Orgânica do TCE/PB (LO-TCE/PB) que versem acerca da organização desse tribunal, assinale a opção correta de acordo com as normas constitucionais e a jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • INFO 603 STF

    Tribunal de Contas: Lei Orgânica e Vício Formal

    Por considerar usurpado, em princípio, o poder de iniciativa reservado constitucionalmente aos Tribunais de Contas para instaurar processo legislativo que visa alterar sua organização e seu funcionamento, o Tribunal deferiu, com efeitos ex tunc, pedido de medida cautelar em duas ações diretas de inconstitucionalidade propostas, respectivamente, pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para suspender a eficácia da Lei 2.351/2010, do Estado de Tocantins. A norma impugnada, de origem parlamentar, alterou e revogou diversos dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas daquele ente federativo. Preliminarmente, na linha de precedentes firmados pela Corte, assentou-se a legitimidade ativa ad causam da ATRICON, bem como se entendeu configurada a pertinência temática. Em seguida, sem adentrar o exame de cada artigo do diploma adversado, reputou-se configurado o aparente vício de iniciativa, porquanto não caberia ao Poder Legislativo estadual, mediante projeto de lei de iniciativa parlamentar, propor modificações em dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas estadual. Enfatizou-se que apenas a própria Corte de Contas teria a prerrogativa de fazer instaurar processo legislativo concernente à alteração desse diploma normativo, sob pena de se neutralizar sua atuação independente. Consignou-se, por fim, que a lei em questão, além de acarretar conflitos institucionais entre o Tribunal de Contas e a Assembleia Legislativa, subtrairia daquele competências fiscalizatórias e interferiria em sua autonomia administrativa e financeira. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia a medida cautelar com eficácia ex nunc por considerar que a natureza do pronunciamento do Supremo seria acautelador e não reparador. ADI 4418 MC/TO,rel. Min. Dias Toffoli, 6.10.2010. (ADI-4418)ADI 4421 MC/TO, rel. Min. Dias Toffoli, 6.10.2010. (ADI-4421)

  • CF

    Art. 96. Compete privativamente:

    I - aos tribunais:

    a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;


  • Allison Oliver,

    Se me permite, gostaria de complementar seu comentário com o artigo 73, "caput" c/c 96, II, d, CF/88.

    "Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96."

    "Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias"

  • Tenho uma dúvida, se alguém puder responder, ficarei extremamente grato. 

    Se o regimento interno do Tribunal de Contas NÃO pode ser alterado por RESOLUÇÃO do próprio órgão (alternativa A), por que o Regimento Interno do TCU é sempre alterado por Resolução dele próprio? 

    Vejam: 

    "RESOLUÇÃO-TCU Nº 246, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011

    Altera o Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, aprovado pela Resolução TCU nº 155, de 4 de dezembro de 2002.

    O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 73 e 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal; 1º, inciso X, e 99, da Lei nº 8.443/1992; e os arts. 72 a 84, do Regimento Interno, resolve:

    Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, aprovado pela Resolução TCU nº 155/2002, passa a vigorar com a seguinte redação: (...)"



  • Moisés Santiago, o que não pode ser alterado por resolução do próprio órgão é a Lei Orgânica e não o Regimento Interno.

  • LETRA D: A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentidoADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário,DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min.Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001.

  • Tribunais de Conta tem competência reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento. 

    “Conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam as Cortes de Contas do país das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, como resulta da interpretação sistemática dos arts. 73, 75 e 96, II, d, da CF (...).” (ADI 4.418-MC, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 6-10-2010, Plenário, DJE de 15-6-2011.) Vide: ADI 1.994, rel. min. Eros Grau, julgamento em 24-5-2006, Plenário, DJ de 8-9-2006.''.

    ENTRETANTOOOOOO, já foi considerado em questões objetivas esse entendimento como errado (banca FCC), vejamos: ''QUESTÃO Q525109, alternativa E'':



  • Somente o TCE, por iniciativa de lei, poderá propor alteração na sua estrutura organizacional, ou seja, realizar alterações na Lei Orgânica que disciplina o próprio funcionamento do tribunal.

     

    GABARITO: E.

  • iniciativa para alterar a LO é do tribunal, porém sujeita-se a aprovação do legislativo.

  • O STF já decidiu que cabe ao próprio tribunal a propositura de PL para sua organização e funcionamento.

    Gabarito, e.