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INFO 603 STF
Tribunal de Contas: Lei Orgânica e Vício Formal
Por considerar usurpado, em princípio, o poder de iniciativa
reservado constitucionalmente aos Tribunais de Contas para instaurar
processo legislativo que visa alterar sua organização e seu
funcionamento, o Tribunal deferiu, com efeitos ex tunc, pedido de
medida cautelar em duas ações diretas de inconstitucionalidade
propostas, respectivamente, pela Associação dos Membros dos Tribunais
de Contas do Brasil - ATRICON e pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, para suspender a eficácia da Lei 2.351/2010, do
Estado de Tocantins. A norma impugnada, de origem parlamentar, alterou
e revogou diversos dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas
daquele ente federativo. Preliminarmente, na linha de precedentes
firmados pela Corte, assentou-se a legitimidade ativa ad causam da
ATRICON, bem como se entendeu configurada a pertinência temática. Em
seguida, sem adentrar o exame de cada artigo do diploma adversado,
reputou-se configurado o aparente vício de iniciativa, porquanto não
caberia ao Poder Legislativo estadual, mediante projeto de lei de
iniciativa parlamentar, propor modificações em dispositivos da Lei
Orgânica do Tribunal de Contas estadual. Enfatizou-se que apenas a
própria Corte de Contas teria a prerrogativa de fazer instaurar
processo legislativo concernente à alteração desse diploma normativo,
sob pena de se neutralizar sua atuação independente. Consignou-se, por
fim, que a lei em questão, além de acarretar conflitos institucionais
entre o Tribunal de Contas e a Assembleia Legislativa, subtrairia
daquele competências fiscalizatórias e interferiria em sua autonomia
administrativa e financeira. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia a
medida cautelar com eficácia ex nunc por considerar que a natureza do
pronunciamento do Supremo seria acautelador e não reparador. ADI 4418
MC/TO,rel. Min. Dias Toffoli, 6.10.2010. (ADI-4418)ADI 4421 MC/TO, rel. Min. Dias Toffoli, 6.10.2010. (ADI-4421)
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CF
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
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Allison Oliver,
Se me permite, gostaria de complementar seu comentário com o artigo 73, "caput" c/c 96, II, d, CF/88.
"Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96."
"Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias"
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Tenho uma dúvida, se alguém puder responder, ficarei extremamente grato.
Se o regimento interno do Tribunal de Contas NÃO pode ser alterado por RESOLUÇÃO do próprio órgão (alternativa A), por que o Regimento Interno do TCU é sempre alterado por Resolução dele próprio?
Vejam:
"RESOLUÇÃO-TCU Nº 246, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011
Altera o Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, aprovado pela Resolução TCU nº 155, de 4 de dezembro de 2002.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 73 e 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal; 1º, inciso X, e 99, da Lei nº 8.443/1992; e os arts. 72 a 84, do Regimento Interno, resolve:
Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, aprovado pela Resolução TCU nº 155/2002, passa a vigorar com a seguinte redação: (...)"
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Moisés Santiago, o que não pode ser alterado por resolução do próprio órgão é a Lei Orgânica e não o Regimento Interno.
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LETRA D: A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário,DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min.Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001.
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Tribunais de Conta tem competência reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento.
“Conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam as Cortes de Contas do país das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, como resulta da interpretação sistemática dos arts. 73, 75 e 96, II, d, da CF (...).” (ADI 4.418-MC, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 6-10-2010, Plenário, DJE de 15-6-2011.) Vide: ADI 1.994, rel. min. Eros Grau, julgamento em 24-5-2006, Plenário, DJ de 8-9-2006.''.
ENTRETANTOOOOOO, já foi considerado em questões objetivas esse entendimento como errado (banca FCC), vejamos: ''QUESTÃO Q525109, alternativa E'':
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Somente o TCE, por iniciativa de lei, poderá propor alteração na sua estrutura organizacional, ou seja, realizar alterações na Lei Orgânica que disciplina o próprio funcionamento do tribunal.
GABARITO: E.
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iniciativa para alterar a LO é do tribunal, porém sujeita-se a aprovação do legislativo.
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O STF já decidiu que cabe ao próprio tribunal a propositura de PL para sua organização e funcionamento.
Gabarito, e.