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ID
1117930
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O TJ/PB encaminhou à AL/PB projeto de lei complementar dispondo sobre a divisão judiciária do estado, com a alteração das comarcas e a criação dos cargos necessários. Ao deliberar sobre essa proposição, o Poder Legislativo introduziu emendas à proposta que aumentaram o número de comarcas e de cargos em relação ao projeto original.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com as normas constitucionais e a jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO

    GABARITO PRELIMINAR

    GABARITO DEFINITIVO

    SITUAÇÃO

    6

    B

    -

    Deferido c/ anulação

    Não há opção correta, uma vez que o erro material na indicação de linha na opção apontada

    como

    gabarito prejudicou o julgamento da questão. Por esse motivo, opta

    -

    se por sua anulação.


  • 23
    alteração do gabarito de E para C.
    Deferido c/ alteração
    A afirmação de que as emendas parlamentares citadas no comando da questão seriam inconstitucionais, haja vista que, por simetria às normas da CF, é vedado o aumento de despesa nos projetos de lei que versam sobre organização judiciária, está de acordo com a jurisprudência do STF. Por esse motivo, opta-se pela alteração do gabarito da questão.

  • Anulada ou gabarito trocado? Comentários anteriores contraditórios!

    De qualquer forma, sobre o tema:

    “A atuação dos integrantes da Assembléia Legislativa dos Estados-Membros acha-se submetida, no processo de formação das leis, à limitação imposta pelo art. 63 da Constituição, que veda -- ressalvadas as proposições de natureza orçamentária -- o oferecimento de emendas parlamentares de que resulte o aumento da despesa prevista nos projetos sujeitos ao exclusivo poder de iniciativa do governador do Estado ou referentes à organização administrativa dos Poderes Legislativo e Judiciário locais, bem assim do Ministério Público estadual. O exercício do poder de emenda, pelos membros do Parlamento, qualifica-se como prerrogativa inerente à função legislativa do Estado. O poder de emendar -- que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis -- qualifica-se como prerrogativa deferida aos parlamentares, que se sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições impostas, em numerus clausus, pela CF. A CF de 1988, prestigiando o exercício da função parlamentar, afastou muitas das restrições que incidiam, especificamente, no regime constitucional anterior, sobre o poder de emenda reconhecido aos membros do Legislativo. O legislador constituinte, ao assim proceder, certamente pretendeu repudiar a concepção regalista de Estado (RTJ 32/143 -- RTJ 33/107 -- RTJ 34/6 -- RTJ 40/348), que suprimiria, caso ainda prevalecesse, o poder de emenda dos membros do Legislativo. Revela-se plenamente legítimo, desse modo, o exercício do poder de emenda pelos parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos à reserva de iniciativa de outros órgãos e Poderes do Estado, incidindo, no entanto, sobre essa prerrogativa parlamentar -- que é inerente à atividade legislativa --, as restrições decorrentes do próprio texto constitucional (CF, art. 63, I e II), bem assim aquela fundada na exigência de que as emendas de iniciativa parlamentar sempre guardem relação de pertinência (‘afinidade lógica’) com o objeto da proposição legislativa.” (ADI 2.681-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 11-9-2002, Plenário, DJE de 25-10-2013.) No mesmo sentido: ADI 1.254-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 14-7-1995, Plenário, DJ de 18-8-1995; ADI 973-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 17-12-1993, Plenário, DJ de 19-12-2006.

    +

    CF, Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da
    República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º* e § 4º** (emendas à LOA* e LDO**)
    ;

    II - nos projetos sobre organização dos serviços
    administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais
    Federais e do Ministério Público
    .

  • Complementando comentário anterior.

    A questão NÃO FOI ANULADA, conforme, equivocadamente, afirma o colega abaixo.

    Houve, no entanto, a alteração do gabarito, conforme já ressaltado.

    Gabarito definitivo "C" (preliminar era "E").

    Justificativa da banca:










    23


    E


    C


    Deferido c/ alteração


    A afirmação de que as emendas parlamentares citadas no comando da questão seriam inconstitucionais, haja vista que, por simetria às normas da CF, é vedado o aumento de despesa nos projetos de lei que versam sobre organização judiciária, está de acordo com a jurisprudência do STF. Por esse motivo, opta-se pela alteração do gabarito da questão.

     

  • O estranho é que o argumento usado pelo Cespe para alteração do gabarito só ratifica ser a alternativa E a correta. 

    Vejam um julgado inserido logo abaixo do inciso II do art. 63 da CF (A Constituição e o Supremo Tribunal Federal):

    "O projeto de lei sobre organização judiciária pode sofrer emendas parlamentares de que resulte, até mesmo, aumento da despesa prevista. O conteúdo restritivo da norma inscrita no art. 63, II, da CF, que concerne exclusivamente aos serviços administrativos estruturados na secretaria dos tribunais, não se aplica aos projetos referentes à organização judiciária, eis que as limitações expressamente previstas, nesse tema, pela Carta Política de 1969 (art. 144, § 5º, in fine), deixaram de ser reproduzidas pelo vigente ordenamento constitucional." (ADI 865-MC, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 7-10-1993, Plenário, DJ de 8-4-1994.)


    Sinceramente, não entendi a mudança, principalmente com este argumento...que deveria ser usado para manter o gabarito preliminar e não alterá-lo.



  • Nos projetos de lei de iniciativa de outros poderes (que não o Legislativo), não são admitidas emendas para aumento de despesa prevista, caso esse aumento for para a organização dos serviços administrativos. Na ADIN-MC 865/MA houve o seguinte entendimento: “O projeto de lei sobre organização judiciária pode sofrer emendas parlamentares de que resulte, até mesmo, aumento da despesa prevista. O conteúdo restritivo da norma inscrita no art. 63, II da CF/88 – que concerne exclusivamente aos serviços administrativos estruturados na Secretaria dos Tribunais, não se aplica aos projetos referentes à organização judiciária”. Vide a ementa:

    ADIN - CÓDIGO DE DIVISAO E ORGANIZAÇAO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO MARANHAO (ART. 87 E PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 88 E PARS; ART. 89E PARÁGRAFO ÚNICO) - SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS - MATÉRIA DE ORGANIZAÇAO JUDICIÁRIA - INICIATIVA RESERVADA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCESSO LEGISLATIVO - LIMITES DA ATUAÇÃO PARLAMENTAR - EMENDABILIDADE DOS PROJETOS DE LEI EM TEMA DE ORGANIZAÇAO JUDICIÁRIA - A QUESTÃO DO ARTIGO. 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA . - A CLÁUSULA CONSTITUCIONAL QUE CONFERE EXCLUSIVIDADE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA INSTAURAR O PROCESSO LEGISLATIVO EM TEMA DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO NÃO IMPEDE OS PARLAMENTARES DE OFERECEREM EMENDAS AO CORRESPONDENTE PROJETO DE LEI. O PODER DE EMENDAR, QUE NÃO CONSTITUI DERIVAÇÃO DO PODER DE INICIAR O PROCESSO DE FORMAÇÃO DAS LEIS, E PRERROGATIVA DEFERIDA AOS PARLAMENTARES, QUE SE SUJEITAM, QUANTO AO SEU EXERCÍCIO, APENAS AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS, EM "NUMERUS CLAUSUS", PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . - O PROJETO DE LEI SOBRE ORGANIZAÇAO JUDICIÁRIA PODE SOFRER EMENDAS PARLAMENTARES DE QUE RESULTE, ATÉ MESMO, AUMENTO DA DESPESA PREVISTA. O CONTEUDO RESTRITIVO DA NORMA INSCRITA NO ART. 63, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - QUE CONCERNE EXCLUSIVAMENTE AOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS ESTRUTURADOS NA SECRETARIA DOS TRIBUNAIS - NÃO SE APLICA AOS PROJETOS REFERENTES A ORGANIZAÇAO JUDICIÁRIA, EIS QUE AS LIMITAÇÕES EXPRESSAMENTE PREVISTAS, NESSE TEMA, PELA CARTA POLÍTICA DE 1969 (ART. 144, PAR.5., IN FINE), DEIXARAM DE SER REPRODUZIDAS PELO VIGENTE ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. A AUSÊNCIA DA LEI NACIONAL RECLAMADA PELO ART. 236 DA CONSTITUIÇÃO NÃO IMPEDE O ESTADO-MEMBRO, SOB PENA DA PARALISAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS , DE DISPOR SOBRE A EXECUÇÃO DESSAS ATIVIDADES, QUE SE INSEREM, POR SUA NATUREZA MESMA, NA ESFERA DE COMPETÊNCIA AUTONOMA DESSA UNIDADE FEDERADA. A CRIAÇÃO, O PROVIMENTO E A INSTALAÇÃO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS PELOS ESTADOS-MEMBROS NÃO IMPLICAM USURPAÇÃO DA MATÉRIA RESERVADA A LEI NACIONAL PELO ART. 236 DA CARTA FEDERAL. (STF - ADI-MC: 865 MA , Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 07/10/1993, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 08-04-1994 PP-07225 EMENT VOL-01739-03 PP-00552)


  • Esses julgados que os colegas colacionaram são antigos. São vários os precedentes que corroboram o acerto da letra C.

    STF:A Constituição Federal veda ao Poder Legislativo apenas a prerrogativa da formalização de emendas a projeto originário de Tribunal de Justiça, se delas resultar aumento de despesa pública, observada ainda a pertinência temática, a harmonia e a simetria à proposta inicial. 2. Lei pertinente à organização judiciária do Estado e destinada a preencher as necessidades de pequenas comarcas, incapazes de suportar o ônus de mais de uma serventia extrajudicial.” (ADIn 2.350, j. 2004).

  • Essa questão não foi oficialmente anulada.

    O CESPE mudou o gabarito da alternativa E para a C, com uma justificativa meio atrapalhada.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TCE_PB_13/arquivos/TCE_PB_13_PROCURADOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

    "A afirmação de que as emendas parlamentares citadas no comando da questão seriam inconstitucionais, haja vista que, por simetria às normas da CF, é vedado o aumento de despesa nos projetos de lei que versam sobre organização judiciária, está de acordo com a jurisprudência do STF. Por esse motivo, opta- se pela alteração do gabarito da questão."

    O que de fato explica a mudança e justifica a C como (A MAIS) correta é a ADIn 2350 de 2004:

    http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/769047/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-2350-go

    "1. A Constituição Federal veda ao Poder Legislativo apenas a prerrogativa da formalização de emendas a projeto originário de Tribunal de Justiça, se delas resultar aumento de despesa pública, observada ainda a pertinência temática, a harmonia e a simetria à proposta inicial."

  • Ultima manifestação do plenário do STF sobre o item "c":

    "A iniciativa de competência privativa do Poder Executivo não impede a apresentação de emendas parlamentares, presente a identidade de matéria e acompanhada da estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio. Assim, é possível que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos dois requisitos: a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e b) a emenda não acarrete aumento de despesas originalmente previstas (art. 63, I, da CF/88). STF. Plenário. ADI 3926/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/8/2015 (Info 793, STF)"

  • Reforçando o que escreveu o Raphael Pugliero, retirado do site do sTF (A CF e o Supremo):

     

    O projeto de lei sobre organização judiciária pode sofrer emendas parlamentares de que resulte, até mesmo, aumento da despesa prevista. O conteúdo restritivo da norma inscrita no art. 63, II, da CF, que concerne exclusivamente aos serviços administrativos estruturados na secretaria dos tribunais, não se aplica aos projetos referentes à organização judiciária, eis que as limitações expressamente previstas, nesse tema, pela Carta Política de 1969 (art. 144, § 5º, in fine), deixaram de ser reproduzidas pelo vigente ordenamento constitucional.

    [ADI 865 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 7-10-1993, P, DJ de 8-4-1994.]  

    Artigo 2º da Lei 1.509/1989/RJ, pelo qual foi atribuída a competência aos respectivos juízos de cognição para execução das sentenças criminais por eles proferidas. Acórdão que declarou a inconstitucionalidade da norma, ao fundamento de haver ela resultado de emenda a projeto de lei de iniciativa do Poder Judiciário, no curso do trâmite legislativo. Decisão insustentável, já que a iniciativa de lei constitui mero pressuposto objetivo vinculatório do procedimento legislativo, que se exaure no impulso dado pelo poder competente, sem o efeito de reduzir a atuação do Poder Legislativo a uma simples aprovação ou rejeição. Caso em que, ademais, a emenda, além de não acarretar aumento de despesa, versa matéria que não se insere na organização dos serviços administrativos do Tribunal, encontrando-se afastado, por isso, o único óbice constitucional que se lhe poderia antepor, previsto no art. 63, II, da Carta de 1988.

    [RE 140.542, rel. min. Ilmar Galvão, j. 30-9-1993, P, DJ de 25-10-1996.]

  • Por favor, indiquem para comentário!

  • Comentários confusos 

  • Pessoal, o STF entende que as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa reservada devem observar (I) a pertinência temática e (II) a vedação ao aumento de despesas públicas não apenas nas hipóteses do art. 63 da CF, mas também nos demais casos previstos ao longo da CF, como ocorre, por exemplo, com a iniciativa privativa dos tribunais de justiça para a propositura de projeto de lei que vise alterar a organização e a divisão judiciárias, prevista no art. 96, II, "d" da CF. Ou seja, em regra, a vedação ao aumento de despesas pelas emendas parlamentares, talvez por influência do princípio da simetria, atinge todas as hipóteses de iniciativa reservada previstas na CF, além daquelas previstas em seu art. 63. Nesse sentido colabora a jurisprudência mais recente do STF sobre o tema, confiram:

     

    "Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º, parágrafo único, da Lei Complementar estadual nº 164/98 do Estado de Santa Catarina. Extensão aos servidores inativos e extrajudiciais de aumento remuneratório dado aos servidores do Poder Judiciário do Estado. Emenda aditiva parlamentar a projeto de iniciativa do Poder Judiciário local. Vício de iniciativa. Artigo 96, II, b, da Constituição Federal. Paridade remuneratória entre os servidores ativos e inativos. Alteração e posterior revogação do parâmetro de controle. Não prejudicialidade. Parcial procedência. 1. Ação direta de inconstitucionalidade na qual se impugna dispositivo de lei complementar estadual - oriundo de emenda aditiva parlamentar a projeto de iniciativa do Poder Judiciário local - que alargou a incidência de aumento remuneratório dado aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, a fim de abarcar os servidores inativos e extrajudiciais. (…) 5. O projeto original de reajuste remuneratório proposto pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não compreendia a extensão do benefício aos servidores extrajudiciais, tendo sido acrescido por emenda apresentada por parlamentar. A jurisprudência da Suprema Corte, em algumas oportunidades, fixou parâmetros para o exercício do poder de emenda parlamentar relativamente a projeto de lei fruto de iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo ou de órgão detentor de autonomia financeira e orçamentária. São eles: (i) a necessidade de pertinência da emenda com relação à matéria tratada na proposição legislativa e (ii) a máxima de que dela não resulte aumento de despesa pública. No caso, a extensão do aumento remuneratório aos serventuários extrajudiciais implicou, necessariamente, aumento de despesa com pessoal que não era contemplado no texto original do projeto do Judiciário, nem decorria de regra constitucional automaticamente aplicável. 6. Ação direta julgada parcialmente procedente". (STF, Tribunal Pleno, ADI 1835, Rel.  Min. DIAS TOFFOLI, DJe 17.10.2014)

  • Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166,§3 e§4.

    II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da CD, do SF, dos Tribunais Federais e do Ministério Público

    obs: Veja que a ressalva de pertinência temática e proveniência de recursos só atinge o inciso I, que dispõe sobre projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República

  • Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166,§3 e§4.

    II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da CD, do SF, dos Tribunais Federais e do Ministério Público

    obs: Veja que a ressalva de pertinência temática e proveniência de recursos só atinge o inciso I, que dispõe sobre projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República

  • Essa vai para o meu caderno "Só a Cespe mesmo..."

  • Sobre a temática das emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa reservada do poder executivo e judiciário, há julgados proferidos pelo STF que asseveram a necessidade de se resguardar a pertinência temática entre a emenda e a proposição originária, ao mesmo tempo em que não se deve implicar aumento de despesa. Com isso quer se evitar que um poder se sobreponha ao outro, sob pena de o poder legislativo comprometer a autonomia dos demais poderes, pois devem ser harmônicos e independentes entre si. Então, a contrario sensu, caso a emenda parlamentar guarde a pertinência temática e não implique aumento de despesa, será constitucional. Nesse sentido, dispõe a Suprema Corte:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI GAÚCHA N. 10.385/1995. PARALISAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. DIAS PARADOS CONTADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. EMENDA PARLAMENTAR. ALTERAÇÕES DO DISPOSITIVO APONTADO COMO PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n. 19/1998 e 41/2003 não causam prejuízo à análise da constitucionalidade da norma impugnada à luz do art. 96, inc. II, al. b, da Constituição da República. 2. Admissão de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. 3. A Emenda Parlamentar n. 4/1995 afastou-se da temática do Projeto de Lei n. 54/1995, interferiu na autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário: desrespeito ao art. 2º da Constituição da República. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 1333, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)