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a) ERRADO. ""Encerrados os trabalhos de CPI, contra a qual tenha sido impetrado, extingue-se, sem julgamento de mérito, o processo de mandado de segurança." (MS 25.459-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 4-2-2010, Plenário)"
b) CERTO. "(...) Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, <>. <>, § 3º), impõe-se a criação da CPI, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, <>. <>, § 3º), cumpre, ao presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subsequentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não lhe cabendo qualquer apreciação de mérito sobre o objeto da investigação parlamentar, que se revela possível, dado o seu caráter autônomo (RTJ177/229 – RTJ 180/191-193), ainda que já instaurados, em torno dos mesmos fatos, inquéritos policiais ou processos judiciais. (...)" (MS 24.831, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-6-2005, Plenário)"
c) ERRADO. Art. 58. (...) § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
A segunda parte da questão está correta, conforme vemos: ""Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 34, § 1º, e 170, I, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. CPI. Criação. Deliberação do Plenário da Assembleia Legislativa. Requisito que não encontra respaldo no texto da CB. Simetria. Observância compulsória pelos Estados-membros. Violação do <>.<>, § 3º, da CB. A Constituição do Brasil assegura a um terço dos membros da Câmara dos Deputados e a 1/3 dos membros do Senado Federal a criação da CPI, deixando porém ao próprio parlamento o seu destino. A garantia assegurada a 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado estende-se aos membros das Assembleias Legislativas estaduais – garantia das minorias. O modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais. (...)" (ADI 3.619, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 1º-8-2006, Plenário)"
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D) Falsa.
EMENTA: Habeas corpus. Comissão Parlamentar de Inquérito. Direito ao silêncio, garantia contra a auto-incriminação e direito de assistência por advogado. Aplicabilidade plena e extensível a futuras convocações. O fato de o paciente já ter prestado declarações à CPI não acarreta prejudicialidade do writ quando ainda existir a possibilidade de futuras convocações para prestação de novos depoimentos. É jurisprudência pacífica desta Corte a possibilidade de o investigado, convocado para depor perante CPI, permanecer em silêncio, evitando-se a auto-incriminação, além de ter assegurado o direito de ser assistido por advogado e de comunicar-se com este durante a sua inquirição. Precedentes. Considerando a qualidade de investigado convocado por CPI para prestar depoimento, é imperiosa a dispensa do compromisso legal inerente às testemunhas. Direitos e garantias inerentes ao privilégio contra a auto-incriminação podem ser previamente assegurados para exercício em eventuais reconvocações. Precedentes. Ordem concedida. (STF HC - 100200)
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E) Falsa.
Aqui é uma pegadinha boba, pois os poderes de investigação da CPI são próprios das autoridades judiciais, e não policiais, eis:
CF/88, Art.58, §3º
§3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Já a segunda parte da assertiva está correta, conforme o STF, eis:
"E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - PODERES DE INVESTIGAÇÃO (CF, ART. 58, §3º) - LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS - LEGITIMIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL - POSSIBILIDADE DE A CPI ORDENAR, POR AUTORIDADE PRÓPRIA, A QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DELIBERATIVO - DELIBERAÇÃO DA CPI QUE, SEM FUNDAMENTAÇÃO, ORDENOU MEDIDAS DE RESTRIÇÃO A DIREITOS - MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
(...)
A QUEBRA DO SIGILO CONSTITUI PODER INERENTE À COMPETÊNCIA INVESTIGATÓRIA DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO. - O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) - ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política - não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar." (STF - MS - 23452)
P.S: Recomendo a leitura atenta desse MS, pois é verdadeira aula sobre os poderes da CPI.
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Pessoal, abaixo segue julgado que ajuda na resolução da questão:
Criação de CPI: requisitos constitucionais. O Parlamento recebeu dos cidadãos, não só o poder de representação política e a competência para legislar, mas também o mandato para fiscalizar os órgãos e agentes do Estado, respeitados, nesse processo de fiscalização, os limites materiais e as exigências formais estabelecidas pela CF. O direito de investigar – que a Constituição da República atribuiu ao Congresso Nacional e às Casas que o compõem (art. 58, § 3º) – tem, no inquérito parlamentar, o instrumento mais expressivo de concretização desse relevantíssimo encargo constitucional, que traduz atribuição inerente à própria essência da instituição parlamentar. A instauração do inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Carta Política: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto de apuração e (3) temporariedade da CPI. Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da CPI, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subsequentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não lhe cabendo qualquer apreciação de mérito sobre o objeto da investigação parlamentar, que se revela possível, dado o seu caráter autônomo (RTJ 177/229 – RTJ 180/191-193), ainda que já instaurados, em torno dos mesmos fatos, inquéritos policiais ou processos judiciais. A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional e que, por efeito de sua intencional recusa em indicar membros para determinada CPI (ainda que fundada em razões de estrita conveniência político-partidária), culmine por frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalização e de investigação do comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo. (...) Legitimidade passivaad causam do presidente do Senado Federal – autoridade dotada de poderes para viabilizar a composição das comissões parlamentares de inquérito." (MS 24.831, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-6-2005, Plenário, DJ de 4-8-2006.) Vide: MS 26.441, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-4-2007, Plenário, DJE de 18-12-2009.
Alternativa B
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LETRA C & E - ERRADA - CF, ART. 58, § 3º As comissões
parlamentares de inquérito, que terão
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos
Deputados e pelo Senado Federal, em
conjunto ou separadamente, mediante
requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil
ou criminal dos infratores. (grifamos).
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LETRA A - ERRADA - Sobre o tema, o professor Marcelo Novelino ( in Manual de Direito Constitucional. Volume Único. 9ª Edição. 2014. Páginas 1475 e 1476):
“A jurisprudência do STF, por regra, determina a prejudicialidade das '... ações de mandado de segurança e de habeas corpus, sempre que — impetrados tais writs constitucionais contra Comissões Parlamentares de Inquérito — vierem estas a extinguir-se, em virtude da conclusão de seus trabalhos investigatórios, independentemente da aprovação, ou não, de seu relatório final” (MS 23.852-QO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 28.06.2001, e julgados mais recentes, como HC 100.200, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 08.04.2010, MS 25.459-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 04.02.2010 etc.).” (grifamos).
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A) ERRADA
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO EXTINTA (CPMI DOS BINGOS).
PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. 1. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, é de se julgar prejudicada ação de mandado de segurança quando,
impetrada contra ato de Comissão Parlamentar de Inquérito, esta vier a se
extinguir, em decorrência da conclusão de seus trabalhos investigatórios.
Ausência, no caso, de autoridade coatora para figurar no pólo passivo da ação.
Precedentes: MS 23.852, MS 24.183, MS 24.103, MS 24.019 e MS 26.024-AgR. 2. É
irrelevante o fato de o mandado de segurança impugnar suposta ilegalidade do
relatório final, e não de atos investigatórios praticados pela CPI. Tal
circunstância, ao contrário, reforça a inviabilidade desta ação, dado que
voltada à antecipação de um pronunciamento judiciário que apenas se dará se e
quando ajuizada a concernente ação penal. 3. Agravo regimental desprovido.
(STF - MS: 25992 DF, Relator: Min.
CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 22/11/2007,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-031 DIVULG 21-02-2008)
B) CERTA
[...] Preenchidos os requisitos constitucionais
(CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito,
que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa.
Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao Presidente da Casa
legislativa, adotar os procedimentos subseqüentes e necessários à efetiva
instalação da CPI, não lhe cabendo qualquer apreciação de mérito sobre o objeto
da investigação parlamentar, que se revela possível, dado o seu caráter
autônomo (RTJ 177/229 - RTJ 180/191-193), ainda que já instaurados, em torno
dos mesmos fatos, inquéritos policiais ou processos judiciais.
(STF - MS: 24831 DF, Relator: Min. CELSO
DE MELLO, Data de Julgamento: 22/06/2005,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 04-08-2006)
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C) ERRADA
CF/88:
§ 3º As comissões parlamentares de
inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão
criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou
separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o
caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores.
D) ERRADA
EMENTA: Habeas corpus. Comissão
Parlamentar de Inquérito. Direito ao silêncio, garantia contra a
autoincriminação e direito de assistência por advogado. Aplicabilidade plena e
extensível a futuras convocações. O fato de o paciente já ter prestado
declarações à CPI não acarreta prejudicialidade do writ quando ainda existir a
possibilidade de futuras convocações para prestação de novos depoimentos. É
jurisprudência pacífica desta Corte a possibilidade de o investigado, convocado
para depor perante CPI, permanecer em silêncio, evitando-se a autoincriminação,
além de ter assegurado o direito de ser assistido por advogado e de
comunicar-se com este durante a sua inquirição. Precedentes. Considerando a
qualidade de investigado convocado por CPI para prestar depoimento, é imperiosa
a dispensa do compromisso legal inerente às testemunhas. Direitos e garantias
inerentes ao privilégio contra a auto-incriminação podem ser previamente
assegurados para exercício em eventuais reconvocações. Precedentes. Ordem
concedida.
(STF, HC 100200, Relator o eminente
Ministro JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2010, Dje-159 DIVULG
26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-02 PP-00257 RT v. 99, n. 902,
2010, p. 513-515)
E) ERRADA
CF/88 - § 3º As comissões
parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das
respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado
Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de
seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova
a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
-
[...] Preenchidos os requisitos constitucionais
(CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito,
que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa.
Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao Presidente da Casa
legislativa, adotar os procedimentos subseqüentes e necessários à efetiva
instalação da CPI, não lhe cabendo qualquer apreciação de mérito sobre o objeto
da investigação parlamentar, que se revela possível, dado o seu caráter
autônomo (RTJ 177/229 - RTJ 180/191-193), ainda que já instaurados, em torno
dos mesmos fatos, inquéritos policiais ou processos judiciais.
(STF - MS: 24831 DF, Relator: Min. CELSO
DE MELLO, Data de Julgamento: 22/06/2005,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 04-08-2006)