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A) Falsa.
Súmula 347 do STF: “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
B) Falsa.
"A orientação do Supremo Tribunal Federal admite, em situações extremas, o reconhecimento de efeitos meramente prospectivos à declaração incidental de inconstitucionalidade. Requisitos ausentes na hipótese. Precedentes da Segunda Turma. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento. (STF - AI 627770 AgR)
C) Falsa.
O Recurso Extraordinário tem como pressuposto de admissibilidade recursal a existência de repercussão geral (CF/88 - art. 102, §3º), o qual somente poderá ser recusado pela decisão de 2/3 do Tribunal, eis::
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
(...)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
D) Falsa. Súmula Vinculante nº 10
"10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
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Discordando do colega Erich, cumpre consignar que a alternativa B está correta (e reflete o gabarito do concurso), pois a regra geral da declaração de inconstitucionalidade é a produção de efeitos ex tunc, inclusive podendo gerar efeitos repristinatórios. Somente em casos especiais é que se admite a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, possibilitando a sua produção com eficácia apenas ex nunc.
Por sua vez, é incorreta a afirmação constante da alternativa E, pois o disposto no art. 52, X (suspensão de execução da lei declarada inconstitucional) se aplica também ao direito municipal. Nesse ponto, é importante notar que, embora as leis municipais escapem ao controle concentrado em face da Constituição da República por ADI e ADCON (art. 102, I, a), essa exceção não se aplica em relação ao controle difuso.
Abs e bons estudos!
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Acredito que o erro da letra E está em afirmar que não se aplica ao direito municipal. A Cf não faz essa ressalva
O art. 52, inciso X diz - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF.
Ou seja, pode ser qualquer lei.
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Quanto ao aspecto temporal
A decisão que reconhece ou declara a inconstitucionalidade produz, em regra, efeitos retroativos (ex tunc), uma vez que prevalece a concepção de que a lei inconstitucional é um ato nulo (teoria da nulidade).
A possibilidade de modulação temporal dos efeitos da decisão, ainda que prevista expressamente apenas no controle abstrato (Lei 9.868/1999 e Lei 9.882/1999), vem sendo admitida, de forma excepcional, no controle difuso-concreto realizado incidentalmente.
O STF tem aplicado, por analogia, o art. 27 da Lei 9.686/1999.7 Assim, excepcionalmente, quando presentes razões de segurança jurídica ou de interesse social, o Tribunal, por maioria qualificada de 2/3 de seus Membros, tem admitido a modulação temporal, de forma a conferir à decisão efeitos a partir de seu trânsito em julgado (ex nunc) ou, ainda, efeitos prospectivos (pro futuro).11
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Quanto à alternativa C, o tema não é pacífico:
Tradicionalmente entende-se que as turmas do STF devem observar a cláusula de reserva de plenário. Afinal, turma do STF é órgão fracionário, e não tribunal pleno ou órgão especial.
Art. 97, CF: Somente pelo voto da maioria absoluta de
seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Contudo, há julgado da 2ª Turma do STF em sentido contrário (adotado pelo CESPE nessa questão). Vejamos:
"O STF
exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do
julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários
competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição
Federal” (ED no RE 361829, Relatora Min.
Ellen Gracie, 2ª T., julgado em 02/03/2010).
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Lading case RE 197.917 - STF, pelo qual o stf reduziu o número de vereadores do município de mora estrela de 11 para 9 e determinou que a aludida decisão só valeria para a próxima legislatura.
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Quanto a alternativa C: o órgão fracionário do STF pode declarar inconstitucional determinada norma quando o seu Plenário já tiver manifestado nesse sentido (art 481 CPC). Portanto incorreta a expressão "sempre".
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Súmula Vinculante 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
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Gabarito: B
Nas palavras do professor Marcelo Novelino:
A decisão que reconhece ou declara a
inconstitucionalidade tem, em regra, efeitos retroativos (“ex tunc”). A
partir da concepção de que a lei inconstitucional é um ato nulo (teoria
da nulidade), este entendimento tem sido adotado tanto para o controle
concreto, quanto para o abstrato.
Todavia, em ambas as espécies de controle
jurisdicional tem sido admitida a possibilidade de modulação temporal
dos efeitos da decisão. Excepcionalmente, por razões de segurança
jurídica ou interesse social, a decisão poderá produzir efeitos apenas a
partir de seu trânsito em julgado (“ex nunc”) ou de momento futuro
fixado pelo Tribunal (“pro futuro”).
fonte: LFG
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Questão simples:
A alternativa correta se refere ao controle difuso, neste, a regra são os efeitos inter partes e ex tunc. Portanto, o STF atualmente admite a possibilidade de modulação do efeitos no controle difuso, que é típico do concentrado, assim, sob os fundamentos da segurança jurídica e do excepcional interesse público, os efeitos poderão ser ex nunc.
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Gabarito: B
Acredito pertinente a reprodução do art. 27 da Lei nº 9.868/99, em que são indicadas as hipóteses em que o STF permite a concessão de efeitos ex nunc às decisões proferidas em sede de ação direta de inconstitucionalidade:
"Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado."
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Em relação à assertiva "e", vale conferir o seguinte trecho do artigo "Suspensão de norma inconstitucional está em pleno uso pelo Senado Federal", publicado no site do Conjur no dia 31 de maio de 2014:
"(...) a origem das leis ou atos normativos sujeitos à suspensão senatorial. Ora, como o Supremo Tribunal Federal, no controle difuso, controla a constitucionalidade de leis e atos normativos federais, estaduais e municipais em face da Constituição da República, e considerando que o Senado Federal é a Casa de representação dos Estados — ou, mais propriamente, dos entes federados brasileiros — a suspensão pode atingir leis e atos normativos federais, estaduais e municipais. Na prática, são numerosos e recorrentes os exemplos de leis e atos normativos federais, estaduais e municipais suspensos pelo Senado no exercício da sua competência privativa constante do artigo 52, inciso X, da Constituição."
http://www.conjur.com.br/2014-mai-31/suspensao-norma-inconstitucional-pleno-uso-senado-federal
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Galera: Letra A: controle difuso é exercido por todos os órgãos do judiciário, incluindo juizos de primeiro grau e, não somente pelos Tribunais. qualquer juizo de primeiro grau, incluindo Juizados Epeciais, podem declarar uma lei inconstitucional. O órgão fracionário deve
submeter ao órgão especial, se houver, ou ao pleno a decisão de acolher ou
rejeitar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.
A letra C generaliza recursos extraordinários, no entanto, pode haver um RE que diga respeito a matéria constitucional, mas não diga respeito a a declaração de inconstitucionalidade, de modo que tais REs não precisam se submeter a reserva de plenário no STF. Lembrando que algumas bancas dizem que em sede de REs que visem a declaração de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, o STF não se submete a reserva de plenário, mas a CESPE diz que se submete. STF nos seus julgados, se submete a reserva de plenário.
Letra D - súmula vinculante 10 como acima exposto pelo colega.
Letra E, lembrar que estamos em sede de controle difuso. Logo, uma ação que se originou, até mesmo em juizados especiais, no qual o autor questiona lei municipal ou ato administrativo municipal, pode bem chegar ao STF via RE, logo o Senado poderia suspender no todo ou em parte a aplicação da norma declarada inconstitucional pelo STF, mesmo sendo Municipal. Se fosse no controle concentrado, caberia ADPF.
Abraços a todos e como já vi muitos aqui dizerem, Fé em Deus que chegaremos lá!!
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Como já dito por quase todos os colegas, o Controle Difuso de Constitucionalidade é aquele exercido por todo e qualquer juiz ou Tribunal no bojo de uma ação SUBJETIVA. Minha dúvida quando li a alternativa "a" era justamente quanto a possibilidade, ou não, de modulação de efeitos no Controle Difuso, já que no Controle Concentrado (exercido pelo STF por meio de ações próprias/exercido pelos TJ por meio das representações de inconstitucionalidade) não pairava dúvidas quanto a tal possibilidade.
Um julgado, no entanto, corporifica tal possibilidade (pág. 41 do Vade Mecum de Jurisprudência do Dizer o Direito):
DIREITO CONSTITUCIONAL. Modulação de efeitos em recurso extraordinário
É possível a modulação dos efeitos da decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Para que seja realizada esta modulação, exige-se o voto de 2/3 (dois terços) dos membros do STF (maioria qualificada).
Comentários Modulação dos efeitos do julgado no caso de processos objetivos de constitucionalidade
No julgamento de ADI, ADC ou ADPF, a Lei prevê expressamente que o STF poderá modular os efeitos da decisão que julga determinado ato contrário à CF. Em outras palavras, a Lei permite que o STF determine que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade somente valham a partir da decisão proferida (ex nunc) ou ainda a partir de determinada data futura (efeitos prospectivos).
Modulação dos efeitos do julgado no caso de processos subjetivos
É possível a modulação dos efeitos do julgado no caso de processos subjetivos, como na hipótese da decisão proferida em um recurso extraordinário (controle difuso)?
SIM. O STF consagrou entendimento no sentido de que, excepcionalmente, admite-se, em caso de controle difuso de constitucionalidade, a modulação temporal dos efeitos da decisão proferida.
Com o objetivo de seguir o mesmo modelo previsto no art. 27 da Lei n. 9.868/99, o STF decidiu que é necessário o quórum de 2/3 para que ocorra a modulação de efeitos em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Entendeu-se que esta maioria qualificada seria necessária para conferir eficácia objetiva ao instrumento.
Processo Plenário. RE 586453/SE, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 20.2.2013.
FONTE: https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqUVNmd2NVM0tXZFk/edit
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e) A competência privativa do Senado Federal de suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF não se aplica ao direito municipal.
LETRA E - ERRADO - o professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 521) aduz:
“Amplitude do art. 52, X
A suspensão pelo Senado Federal poderá dar-se em relação a leis federais, estaduais, distritais ou mesmo municipais que forem declaradas inconstitucionais pelo STF, de modo incidental, no controle difuso de constitucionalidade.
Nesse sentido, Pontes de Miranda observa que “a Constituição não distingue, aí, leis ou outros atos (dos poderes públicos) federais ou estaduais, territoriais, distritais ou municipais. Os pressupostos são apenas o de se tratar de regra jurídica e o de haver o Supremo Tribunal Federal julgado, por decisão definitiva, inconstitucional” (Comentários à Constituição de 1946, v. II, p. 284). Para se ter um exemplo de suspensão de lei estadual, cf. a RSF 12/2006, que suspende a execução da Lei estadual n. 11.564, de 18 de agosto de 1998, do Estado de Pernambuco, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos de Ação Originária n. 864-6 — Pernambuco. Para um exemplo de suspensão de lei municipal, cf. RSF 13/2006, que suspende a execução do art. 7.º, I e II, e do art. 27 da Lei municipal n. 6.989, de 29 de dezembro de 1966, do Município de São Paulo, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 210.586-4/São Paulo.” (Grifamos)
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Q385534 - Ano: 2014 - Banca: CESPE - Órgão: Câmara dos Deputados - Prova: Analista Legislativo
No que se refere ao controle de constitucionalidade das normas, julgue os próximos itens, com base na jurisprudência do STF.
Em se tratando de julgamento de recurso extraordinário, a declaração, por turma do STF, da inconstitucionalidade incidental de determinada norma não constitui ofensa à clausula de reserva de plenário desde que a norma já tenha sido declarada inconstitucional pelo plenário da Corte Suprema.
Gabarito: Questão Certa.
O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do Recurso Extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo, sem ofensa ao art. 97 da CF/88 (STF, RE 361.829/RJ - 02/03/2010).
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E): Errado.
"a origem das leis ou atos normativos sujeitos à suspensão senatorial. Ora, como o Supremo Tribunal Federal, no controle difuso, controla a constitucionalidade de leis e atos normativos federais, estaduais e municipais em face da Constituição da República, e considerando que o Senado Federal é a Casa de representação dos Estados — ou, mais propriamente, dos entes federados brasileiros — a suspensão pode atingir leis e atos normativos federais, estaduais e municipais. Na prática, são numerosos e recorrentes os exemplos de leis e atos normativos federais, estaduais e municipais suspensos pelo Senado no exercício da sua competência privativa constante do artigo 52, inciso X, da Constituição."
(https://www.conjur.com.br/2014-mai-31/suspensao-norma-inconstitucional-pleno-uso-senado-federal)
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A Súmula 347-STF (O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público) está SUPERADA.
FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2021/04/o-entendimento-exposto-na-sumula-347-do.html