SóProvas


ID
1117942
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da organização do Estado, da organização dos poderes no Estado e das funções essenciais à justiça, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • Quanto a alternativa C:

    Membro do Conselho Nacional de Justiça não tem prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal. O entendimento foi firmado pelo ministro Joaquim Barbosa, que arquivou interpelação judicial da juíza Terezinha Maria Monteiro Lopes, da 42ª Vara de Substituições de Salvador.(....)

    Citando o artigo 102 da Constituição Federal, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que o Supremo não tem competência para apreciar processos, por infrações penais comuns, instaurados contra os membros do CNJ. “É importante ressaltar que a alteração efetuada pela Emenda Constitucional 45/04 não incluiu os membros do Conselho Nacional de Justiça na alínea b, do inciso I, do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a relação das autoridades que têm a prerrogativa de serem julgadas por esta corte, quando acusadas por crime comum”, esclareceu.

    Barbosa salientou que o fato de o artigo 52, inciso II, da Constituição, ter inserido na competência do Senado Federal o julgamento dos crimes de responsabilidade cometidos por membros do CNJ não se pode entender, como pretende a autora, que, por simetria, eles estariam submetidos a julgamento pelo STF por crimes comuns, como as demais autoridades previstas no dispositivo constitucional. “A meu ver, e muito pelo contrário, fica ainda mais claro que o legislador preferiu, conscientemente, não conferir a prerrogativa de foro nas infrações penais comuns aos membros do Conselho Nacional de Justiça”, afirmou o ministro.

    O relator destacou que o Supremo, na Petição 3.674, firmou o entendimento de que a competência do STF é limitada ao julgamento de atos do CNJ enquanto órgão. O mesmo, porém, não se estende aos atos de responsabilidade pessoal praticados por seus membros.

    “Em suma, não havendo norma constitucional que atribua a esta corte a competência para julgar, por crimes comuns, os membros do Conselho Nacional de Justiça, não deve ser conhecido o pedido de explicações ora formulado”, concluiu o ministro Joaquim Barbosa, que arquivou o pedido de explicação criminal formulado pela juíza baiana.

    PET 3.857

  • item c

         Os membros do CNJ não possuem foro por prerrogativa de função em relação aos crimes comuns; serão julgados de acordo com o cargo que eventualmente ocupem.

          Os conselheiros possuem foro por prerrogativa de função em relação aos crimes de responsabilidade, mas não é o STF, e sim o Senado Federal responsável pelo julgamento (art. 52, II da CF).





  • gabarito: D

    a) ERRADO. Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

    b) ERRADO. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)

    XX - sistemas de consórcios e sorteios;

    “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.” (Súmula Vinculante nº 2)

    c) ERRADO. Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...)

    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; 

  • d) CERTO. Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    A cláusula de inviolabilidade constitucional, que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, também abrange, sob seu manto protetor, as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato – qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares.” (Inq 2.332-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-2-2011, Plenário, DJE de 1º-3-2011.) 

    e) ERRADO. Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

    Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: (...)

    II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

    "O poder regulamentar deferido aos ministros de Estado, embora de extração constitucional, não legitima a edição de atos normativos de caráter primário, estando necessariamente subordinado, no que concerne ao seu exercício, conteúdo e limites, ao que prescrevem as leis e a CR. A competência regulamentar deferida aos ministros de Estado, mesmo sendo de segundo grau, possui inquestionável extração constitucional (CF, art. 87, parágrafo único, II), de tal modo que o poder jurídico de expedir instruções para a fiel execução das leis compõe, no quadro do sistema normativo vigente no Brasil, uma prerrogativa que também assiste, ope constitutionis, a esses qualificados agentes auxiliares do chefe do Poder Executivo da União. As instruções regulamentares, quando emanarem de ministro de Estado, qualificar-se-ão como regulamentos executivos, necessariamente subordinados aos limites jurídicos definidos na regra legal a cuja implementação elas se destinam, pois o exercício ministerial do poder regulamentar não pode transgredir a lei, seja para exigir o que esta não exigiu, seja para estabelecer distinções onde a própria lei não distinguiu, notadamente em tema de direito tributário. Doutrina. Jurisprudência. Poder regulamentar e delegação legislativa: institutos de direito público que não se confundem. Inocorrência, no caso, de outorga, ao ministro da Fazenda, de delegação legislativa. Reconhecimento de que lhe assiste a possibilidade de exercer competência regulamentar de caráter meramente secundário." (ADI 1.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-6-1998, Plenário, DJ de 24-11-2006.)

  • QUESTÃO DUVIDOSA!

    --> RESPONSABILIDADE PESSOAL = SOMENTE CRIME DE RESPONSABILIDADE? RESPONSABILIDADE É GÊNERO, DO QUAL CRIME DE RESPONSABILIDADE É UMA DAS ESPÉCIES. OU NÃO?

    --> PARLAMENTAR = SOMENTE DEPUTADOS FEDERAIS E SENADORES? DEPUTADOS ESTADUAIS e VEREADORES NÃO SÃO ESPÉCIES DO GÊNERO PARLAMENTAR? DE ACORDO COM O ART.29, VIII, DA CRFB/88, O VEREADOR POSSUI IMUNIDADE FORMAL POR SUAS PALAVRAS, OPINIÕES e VOTOS, MAS APENAS NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO. E AÍ??? FORA DO AMBIENTE DE TRABALHO PODE SER QUALQUER LOCAL, INCLUSIVE, FORA DO MUNICÍPIO. OU NÃO?

    ACREDITO QUE A RESPOSTA DADA COMO CORRETA PECA PELA UTILIZAÇÃO DE TERMOS GENÉRICOS, O QUE A TORNA ERRADA.


  • QUESTÃO DUVIDOSA!

    --> RESPONSABILIDADE PESSOAL = SOMENTE CRIME DE RESPONSABILIDADE? RESPONSABILIDADE É GÊNERO, DO QUAL CRIME DE RESPONSABILIDADE É UMA DAS ESPÉCIES. OU NÃO?

    --> PARLAMENTAR = SOMENTE DEPUTADOS FEDERAIS E SENADORES? DEPUTADOS ESTADUAIS e VEREADORES NÃO SÃO ESPÉCIES DO GÊNERO PARLAMENTAR? DE ACORDO COM O ART.29, VIII, DA CRFB/88, O VEREADOR POSSUI IMUNIDADE FORMAL POR SUAS PALAVRAS, OPINIÕES e VOTOS, MAS APENAS NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO. E AÍ??? FORA DO AMBIENTE DE TRABALHO PODE SER QUALQUER LOCAL, INCLUSIVE, FORA DO MUNICÍPIO. OU NÃO?

    ACREDITO QUE A RESPOSTA DADA COMO CORRETA PECA PELA UTILIZAÇÃO DE TERMOS GENÉRICOS, O QUE A TORNA ERRADA.


  • A) Errado porque a AGU representa, apenas, a União. (art. 131 CF)

    B) Art. 22, XX. O sistema de consórcios e sorteios é de competência PRIVATIVA da União.

  • Vale ressaltar o que é ato normativo primário e secundário.

    Para o ministro Ayres Britto, o Estado-legislador é detentor de duas caracterizadas vontades-normativas: uma primária, e outra, derivada. A primária é assim designada por buscar o seu fundamento de validade diretamente no Texto Constitucional, sem interposta espécie legislativa outra, logo, podendo inovar no ordenamento jurídico como força primária que é. Já a vontade secundária é assim chamada pelo fato de buscar o seu fundamento de validade em norma intercalar infraconstitucional, ou seja, em outra espécie legislativa já editada, por isso chamada de instrumento secundário que não pode inovar no ordenamento jurídico pátrio.
    Segundo os ensinamentos do min. Ayres Britto, são exemplos de atos normativos primários,estruturados a partir da linguagem do Texto Constitucional: resoluções do Senado Federal (art. 52, VII, VIII e IX e art. 155, § 2º, V, alíneas b, todos da Constituição Federal); medidas provisórias (art. 62 da Constituição Federal); decreto - regulamento autônomo – (art. 84, VI, a da Constituição Federal); resolução do Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, II da Constituição Federal); regimento internos dos tribunais (art. 96, I, alínea da Constituição Federal). Neste ponto, o min. Ayres Britto destacou uma peculiaridade: é que estes regimentos internos possuem natureza dúbia, porquanto podem ter natureza de atos primários, quando dispõem sobre competência e funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos de cada qual deles (tribunais); e de atos secundários, quando dispuserem sobre o dever de observância das normas de processo e das garantias processuais das partes.
    Em sendo assim, os órgãos constitucionais que foram aquinhoados com a possibilidade de editar estes instrumentos jurídicos são detentores da chamada competência para expedir atos normativos primários, atos que podem inovar no ordenamento jurídico independentemente da existência de interposto texto legal, uma vez que o fundamento de validade para edição de tais atos primários advém da própria Carta Republicana.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8001/adc-n-12-no-stf#ixzz3SZuErp6t

  • Membros do CNJ e do CNMP

    - infração penal comum: a competência será fixada individualmente, de acordo com o cargo de origem de cada membro dos Conselhos

    - crime de responsabilidade: Senado Federal (art. 52, II, CF)

  • Sobre a letra C), cuidado, pessoas.

    STF julga ações contra os ÓRGÃOS do CNJ e CNMP.

    Quando se fala em membros desses órgãos, a competência é do Senado Federal para os crimes de responsabilidade.No que tange à infração penal comum "a competência será fixada individualmente, de acordo com o cargo de origem de cada membro dos Conselhos" (LENZA, 2015, p. 804).

    De mais a mais, atente-se, a título de complemento, que  "a PEC Paralela da Reforma do Judiciário, que precisa ainda ser aprovada, estabelece a competência do STF, mas isso, como se disse, depende de aprovação pelo CN." (LENZA, 2015, p. 804).

    Gab.: letra D.
  • Letra D: IMUNIDADE MATERIAL DOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL.

  • O MINISTRO DE ESTADO NA COMPETENCIA DELEGADA DIRETAMENTE NA CONSTITUIÇÃO(ART.84), COMPETENCIA ESSA DELEGADA PELO PRESIDENTE(ART.84,par úunico), NÃO PODE EDITAR ATOS NORMATIVO PRIMÁRIO NÃO?? ALGUÉM PODE ME TIRAR ESSA DÚVIDA??? E O S INCISOS VI, XII E XXV???

  • .

    d)Caso um parlamentar conceda declarações à imprensa, ainda que fora do ambiente de trabalho, e tais manifestações estejam vinculadas ao exercício do mandato, incidirá sobre essa atuação a cláusula de inviolabilidade constitucional

     

    LETRA D – ERRADA – Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 1003):

     

    “Prevista no art. 53, caput, tal imunidade garante que os parlamentares federais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares, no exercício e relacionados ao mandato, não se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional. Assim, mesmo que um parlamentar esteja fora do Congresso Nacional, mas exercendo sua função parlamentar federal, em qualquer lugar do território nacional estará resguardado, não praticando qualquer crime por sua opinião, palavra ou voto. (Nesse sentido posicionou-se o STF, analisando as novas regras da EC n. 35/2001, cf. Inq. 1.710/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Inf. 258/STF, 25.02.2002 a 1.º.03.2002)

     

    Segundo o STF, “... a inviolabilidade alcança toda manifestação do congressista onde se possa identificar um laço de implicação recíproca entre o ato praticado, ainda que fora do estrito exercício do mandato, e a qualidade de mandatário político do agente” (RE 210.917, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 12.08.1998, DJ de 18.06.2001; AI 493.632-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, j. 13.11.2007, DJE de 14.03.2008).” (Grifamos)

  • .

    c) Uma ação em que se questione a responsabilidade pessoal de conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deverá ser ajuizada perante o STF, que detém a competência originária para processar e julgar o feito

     

    LETRA C - ERRADA – Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Págs. 1460 e 1461):

     

    “Prerrogativa de foro

     

    Outra regra interessante está prevista no art. 52, II, modificado pela EC n. 45/2004, que amplia as hipóteses de julgamento de crime de responsabilidade pelo SF, fazendo incluir os membros do Conselho Nacional de Justiça.

     

    Então, se perguntarem se um juiz estadual ou um cidadão podem cometer crime de responsabilidade, a resposta será afirmativa desde que seja membro do Conselho Nacional de Justiça.

     

    E as infrações penais comuns?

     

    A EC n. 45/2004 não estabeleceu nenhuma regra. Quando aprovada a “PEC Paralela da Reforma do Judiciário” (PEC n. 29-A/2000-SF e PEC n. 358/2005-CD), a competência passará a ser do STF (nova redação a ser dada ao art. 102, I, “b”).

     

    Diante do atual silêncio, então, que órgão teria competência para processar e julgar a infração penal comum praticada por membro do CNJ?

     

    A infração penal comum, eventualmente praticada por membro do CNJ, será apurada seguindo a regra individual, inclusive de prerrogativa de função se houver, de cada membro. Assim, se, supostamente, o ato for praticado por Ministro do STJ, a competência será do STF (art. 102, I, “c”), se por Juiz de Direito Estadual, do TJ, art. 96, III, com a ressalva do crime eleitoral etc. (cf. esquematização no item 10.4.15).” (Grifamos)

  • A LETRA "D" SÓ SE TORNOU CERTA PELA PALAVRA (INVIOLABILIDADE).

     

    PORQUE PASSOU A IDEIA DE QUE A ATUAÇÃO DO PARLAMENTAR (NÃO VIOLOU A CONSTITUIÇÃO). 

     

    ATÉ PORQUE a 

    (cláusula de inviolabilidade constitucional), que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, (também abrange), sob seu manto protetor, as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato – qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares.

     

    POR ESSA RAZÃO QUE A LETRA D É A CERTA.

  • Herbster Santos,

     

    Acredito que o erro da questão é dizer que o PODER REGULAMENTAR confere ao Ministro de Estado a possibilidade de editar atos normativos primários.

    Como sabemos, o poder regulamentar não tem tal função.

    No meu entender, a questão não afirmou peremptoriamente que o Ministro de Estado não pode editar ato normativo primário (decreto autônomo) nas hipóteses taxativamente previstas na CF, ou seja, no caso de delegação pelo Presidente da República.

    Na verdade, a questão cuida em saber se o candidato compreende o que cada poder dá como prerrogativa. E como é sabido o poder regulamentar concede apenas a possibilidade de regulamentar a lei para sua fiel execução, jamais editar atos normativos primários.

  • A) ERRADA!

    AGU -> Representa a UNIÃO. 

    Assessoramento -> PODER EXECUTIVO da UNIÃO

     

    B) ERRADA!

    Sistemas de CONSORCIOS e SORTEIOS -> C/ PRIVATIVA da união

     

    C) ERRADA!

    CNJ

    Ações de CARATER CONSTITUCIONAL -> STF

    Crime de RESPONSABILIDADE dos membros -> SENADO federal

    Crime COMUM dos membros -> JUSTIÇA DE ORIGEM

     

    D) COOREEETA! 

     

    E) ERRADA!

    Ministro possue PODER NORMATIVO, ou Poder Regulamentar de 2ª grau. 

    NÃO pode inovar na ordem juridica

  • Gab D

    Trata-se da chamada imunidade material, que não se restringe ao âmbito do Congresso Nacional. Desde que esteja exercendo uma função parlamentar federal, em qualquer lugar do território federal o Deputado ou o Senador estará resguardado por sua opinião, palavra ou voto.
    Ressalte-se, porém, que essa imunidade só alcança as manifestações dos congressistas relacionadas ao exercício do mandato. Não abrange, portanto, manifestações de caráter exclusivamente eleitoral, sem conexão com o exercício das funções congressuais

     

    Nesse sentido, considera o STF que “a cláusula de inviolabilidade constitucional, que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, também abrange, sob seu manto protetor, as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato – qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares”.

  • aquele caso do BOLSOMITO e a Maria do PRESIDIÁRIOS  .

  • cespe a cada questão muda e opinião! acabei de responder uma sobre os bingos em q ela dizia que oestados pderam legislar e agora não podem mais!

  • COMENTÁRIOS, VÁ DIRETO NOS 2 DA LARA R - MUITA GENTE DANDO OPINIÃO PRÓPRIA

  • LETRA D


    Acertei a questão, mas a assertiva dita correta, a rigor, na minha humilde e precária opinião não deveria ser considerada correta.


    O termo parlamentar abrange aquele cidadão que exerce cargo eletivo no poder legislativo. Na União são parlamentares os deputados federais e senadores; nos Estados são os deputados estaduais; já nos municípios os parlamentares são os vereadores.


    O texto da questão fala da imunidade material quanto aos parlamentares, porém deve-se ter em mente que a regra é diferente para os diversos parlamentares. Na União (e por simetria) a regra é que a imunidade material se dê:


    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.


    Para os Deputados Estaduais, por simetria:


    Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.



    Já para os vereadores a regra de imunidade é mais dura:


    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    (...)


    VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;



    A qual parlamentar a questão se refere? Se for o vereador fora da circunscrição, como prescrito no VIII do art.29, não terá a imunidade material.




  • Não lembro a questão mas tratava das declarações à imprensa, que isso já exteriorizava as manifestações do parlamentar, e que a imunidade não cabia quando eram feitas declarações que não atem ao exercício do mandato.

  • PRA QUEM ESCREVE TEXTÃO ....NINGUÉM LÊ !!!

  • RAMON, você é que pensa! Eu por exemplo, leio! Não leio todos os comentários. Mas leio, inclusive os textões. Para o seu conhecimento, o maior número de curtidas em um comentário aqui nessa questão foi de um textão, mais 100 curtidas, filho!

  • Quanto à letra a) Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo..

    Bons estudos!

  • GABARITO: D

    A cláusula de inviolabilidade constitucional, que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, também abrange, sob seu manto protetor, as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato – qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares. [Inq 2.332 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 10-2-2011, P, DJE de 1º-3-2011.]

  • a) Errado. A Advocacia Geral da União (AGU) representa judicial e extrajudicialmente a União e também presta consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal. Quando a União precisa de alguma consultoria ou assessoramento jurídico sobre determinada questão, deve recorrer a AGU, que foi criada especialmente para estes fins.

    CF/88: Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

    b) Errado. Súmula Vinculante 2: “É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”.

    c) Errado. Conforme Regimento Interno do CNJ – (Resolução Nº 67, De 3 De Março De 2009), Ação de responsabilidade do Conselheiro do CNJ é processada no Senado Federal.

    Art. 16. Os Conselheiros perderão os seus mandatos:

    I - em virtude de condenação, pelo Senado Federal, em crime de responsabilidade;

    II - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

    III - em virtude de declaração, pelo Plenário, de perda do mandato por invalidez.

    d) Correto. A cláusula de inviolabilidade constitucional, que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, também abrange, sob seu manto protetor, as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato – qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares. [Inq 2.332 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 10-2-2011, P, DJE de 1º-3-2011.]

    e) Errado. Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.

    O poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente. Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da Constituição.

    A formalização do Poder Regulamentar se processa, principalmente, por meio de decretos. Nesse sentido é que o art. 84, IV, da Constituição dispõe que ao Presidente da República compete expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis. Pelo princípio da simetria constitucional, o mesmo poder é conferido a outros chefes do Poder Executivo para os mesmos objetivos.

    Gabarito: [Letra D]

  • Apenas uma observação quanto à letra B: decisão recente do STF (30/09/2020) estabeleceu que poderão existir leis estaduais sobre bingos e loterias, desde que as referidas leis se limitem a apenas instituir tal serviço no estado, permanecendo com a União a competência para editar normas gerais.

    Da maneira como está escrita a assertiva, penso que ela ainda seria incorreta, mas o assunto pode ser cobrado de outra maneira no futuro.

  • Para fins de conhecimento, quanto a alternativa D) , onde serão julgados os membros do CNJ nas INFRAÇÕES PENAIS COMUNS?

    Na verdade nos crimes comuns não há foro especial por se ser membro do CNJ, mas o foro que seria competente antes de que ocupasse o autor do fato a posição de conselheiro: “Nos crimes comuns, os membros do Conselho Nacional de Justiça não dispõem de foro especial em razão do desempenho dessa função. Significa dizer que, pela prática de infrações penais comuns, cada membro responderá perante o seu foro competente (de origem). Desse modo, se a infração comum for praticada pelo membro Ministro do STJ, a competência para o julgamento será do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, "c"); se for praticada pelo membro Desembargador de Tribunal de Justiça, será ele julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, "a") - e assim por diante”. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, edição 2017, página 647.

  • O precedente exposto pela colega "LaraR"(ADI 1.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-6-1998, Plenário, DJ de 24-11-2006.)foi estabelecido na época em que o ordenamento jurídico não admitia o decreto autônomo. Este só incluído no ordenamento jurídico com a EC. 32/2001.

    O erro da LETRA E) , portando, reside no fato atribuir ao PODER REGULAMENTAR a prerrogativa de editar atos normativos primários e, por conseguinte , inovar no ordenamento jurídico. E não no fato de um ministro de estado editar atos normativos . Já que este pode , por meio de delegação do presidente da republica , editar decreto autônomo ( art. 84 , paragrafo único e inciso vi)

    E) O poder regulamentar conferido diretamente pela CF aos ministros de Estado concede-lhes a competência para a edição de atos normativos primários, subordinados diretamente à própria CF.

    Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.

    O poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente. Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da Constituição.