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Letra a:
Data de publicação: 27/02/2014
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA VIAÇÃO SANTA LUZIA LTDA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ART. 42, §2º, DA LEI Nº 8987/95. PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. PRAZO. RESPEITO AO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Quanto à existência de prequestionamento da violação ao art. 42, §2º, da Lei nº 8987/95, o recurso merece acolhida, uma vez que o Tribunal a quo se manifestou acerca da ausência do prazo máximo para a realização das licitações previstas no referido preceito legal. 2. A redação contida no § 2° do art. 42da Lei n. 8.987/95 estabelece que "as concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses", ou seja, fixa o prazo de 24 meses como tempo mínimo necessário que deve ser observado pela Administração Pública para a realização de levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações exigidas. 3. A Lei 8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Carta Magna, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública, em seu art. 2º, afirma que as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
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E) Errada.
4. O STJ entende ser ilegítima a interrupção do fornecimento de
energia elétrica quando o débito apurado decorrer de suposta fraude
no medidor, apurada unilateralmente pela Concessionária, como no
caso dos autos. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. (AgRg no AREsp 346561)
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E) Falsa.
"Do mérito: Sendo a
prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica submetido à Lei de Serviços Públicos (nº 8.987/95) bem como à Lei de
Licitações (nº 8.666/93), a empresa concessionária/permissionária do mesmo goza
da garantia do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, de forma que este ente privado
tenha a garantia de retorno dos investimentos realizados para a consecução do
serviço público, acrescido também da remuneração pelo serviço prestado." (STJ - REsp 1283757)
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Em relação à serventia extrajudicial, pode-se dizer que é no caso dos cartórios que possuem a titularidade da prestação, mas não a do serviço, como acontece com os cartórios. Tudo o que acontece lá se dá por conta e risco do delegatário (tabeliães e oficiais de registros) que respondem direta e objetivamente por qualquer falha em sua serventia que cause dano a terceiros.
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Erros:
A) É concessões, não permissões.
B) certo
C) goza sim - acho.
D) unilateralmente pela concessionária não pode né querido, ampla defesa por um serviço indispensável.
E) não depende, o prazo acabou, a concessionária sabia muito bem onde se metia.
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Questão polêmica. O STF, recentemente (10/11/14), no RE 842.846, reconheceu repercussão geral no que tange à responsabilidade do Estado por serventias extrajudiciais. Não se pode afirmar de maneira objetiva, portanto, que a "B" está efetivamente correta.
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Letra C:
REsp 1283757 / SC
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ONEROSO AO USUÁRIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. RECEITAS REPASSADAS ÀS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO COMPOSTAS DE DUAS PARCELAS: PARCELA "A", REPRESENTADA PELOS CUSTOS NÃO GERENCIÁVEIS, E, PARCELA "B", PELOS CUSTOS GERENCIÁVEIS. MECANISMOS DE REVISÃO TARIFÁRIA. APLICABILIDADE NA ÉPOCA DO RACIONAMENTO DE ENERGIA. POSSIBILIDADE DE REPASSE DESTES CUSTOS À TARIFA COBRADA DO USUÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º E 6º DA LEI Nº 10.438/2002.
Sendo a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica submetido à Lei de Serviços Públicos (nº 8.987/95) bem como à Lei de Licitações (nº 8.666/93), a empresa concessionária/permissionária do mesmo goza da garantia do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, de forma que este ente privado tenha a garantia de retorno dos investimentos realizados para a consecução do serviço público, acrescido também da remuneração pelo serviço prestado.
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Letra B: cuidado – assunto recente: responsabilidade dos notários
http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/lei-132862016-responsabilidade-civil.html
Não sei se isso alteraria o gabarito no tocante à letra B.
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Letra A (errado) :Parágrafo 2 Artigo 42 da Lei nº 8.987 de 13 de Fevereiro de 1995
§ 2o As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
Letra B: correta
A Lei nº 13.286/2016 alterou a redação do art. 22 da Lei nº 8.935/94, que passa a ser a seguinte:
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.
Anteriormente a responsabilidade civil do delegatário era objetiva, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/94, devendo responder pelos danos que causar, ou que seus prepostos causarem a terceiros por atos próprios da serventia, independentemente de culpa. Como houve alteração, creio que está valendo a mais recente!
Letra D(errado) :Para o usuário pessoa física a jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento que o corte de energia elétrica por motivo de inadimplência será considerado legítimo desde que:
a) não acarrete lesão irreversível à integridade física/saúde do usuário;
b) não tenha origem em dívida por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária;
c) não decorra de débito irrisório;
d) não derive de débitos pretéritos;
e) não exista discussão judicial da dívida e,
f) que o débito não se refira a consumo de usuário anterior do imóvel.
Letra E (errado)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.CONTRATO DE CONCESSÃO. EXTINÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOSERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃOPRÉVIA. INCABIMENTO. 1. Extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência,cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço,até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plenaobservância do princípio da continuidade do serviço público, nãoestando condicionado o termo final do contrato ao pagamento préviode eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias. 2. Agravo regimental improvido.
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A) As permissões têm prazo determinado.
C) Os concessionários têm direito ao equilíbrio econômico-financeiro (lembre-se de que é um contrato administrativo).
D) É ilegítimo.
E) Se for por decurso do prazo, não há indenização (é a famosa extinção natural).
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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De fato a serventia extrajudicial é uma delegação de atividade estatal cujo exercício se dá por conta e risco do delegatário, conforme artigo 22 da Lei Lei nº 8.935/94, pois a vítima pode ajuizar a ação indenizatória diretamente contra o delegatário, desde que prove dolo ou culpa.
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (Redação dada pela Lei nº 13.286/2016).
A Lei nº 13.286/2016 alterou o art. 22 da Lei nº 8.935/94 prevendo que a responsabilidade civil dos notários e registradores é subjetiva. Essa opção do legislador é válida ou viola o art. 37, § 6º da CF/88? O legislador poderia ter estipulado a responsabilidade subjetiva? Esse dispositivo é constitucional?
A maioria dos Ministros entendeu que sim, ou seja, trata-se de dispositivo constitucional.
O art. 236, § 1º, da CF/88 é uma norma de eficácia limitada na qual o constituinte outorgou competência para o legislador infraconstitucional definir qual seria o regime de responsabilidade dos notários e registradores.
Só a título de complemento em 27\02\2019 o STF entendeu que: " O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentando o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. (Info 932)
A vítima pode ajuizar a ação de indenização diretamente contra o notário ou registrador. Ela não precisa, necessariamente, acionar o Estado primeiro. Em outras palavras, não se aplica a tese da dupla garantia para os notários e registradores. Isso porque os titulares das serventias extrajudiciais não são servidores públicos.