SóProvas


ID
1117960
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da intervenção no domínio econômico por meio da desapropriação.

Alternativas
Comentários
  • Em relação à alternativa "d", acredito que o erro está na afirmação de que o expropriado poderia pleitear indenização pelo instituto da retrocessão. Ocorre que a retrocessão é a retomada do bem pelo particular, o que só se admite nos casos de tredestinação ilícita (destinação que não atende a interesse público). Desse modo, o caso não é de indenização, mas de retomada do bem, em exceção à regra do art. 35 do Decreto-lei nº 3.365/41. Ou seja, não sendo dada destinação pública, não houve incorporação de fato à Fazenda Pública, o que dá causa ao instituto excepcional da retrocessão. Cumpre destacar, ainda, que Fazenda Pública e "patrimônio público", no caso em tela, são sinônimos.

    Espero ter contribuído. Parabéns ao Matheus pela qualidade do comentário.

  • Bem, percebi que estamos nos confundindo um pouco com os institutos da retrocessão e da tredestinação. Eis uma pequena diferença:


    TREDESTINAÇÃO: é a alteração de destinação, mas os Estado conserva a finalidade genérica (interesse público). Essa alteração é permitida por lei.


    RETROCESSÃO: é o direito de o particular reaver o bem pela falta de destinação pública.

  • Sobre a letra "d", acredito que o erro está em dizer que "o imóvel não foi utilizado para os fins declarados no decreto expropriatório". Sabemos que o Poder Público pode utilizar o imóvel para outro fim, desde que obedeça ao princípio do interesse público. Ex.: desapropriou imóvel para construir uma escola e construiu um hospital. É possível. Chama-se tredestinação lícita.

  • Com relação ao erro da alternativa c:

    (FALSA) O poder público pode desistir do processo expropriatório, inclusive no curso da ação judicial, sem a obrigação de pagar indenização ao expropriado.

    "A desistência da ação acarreta duas consequências importantes:
    a) o Poder Público deve indenizar o proprietário por meio de ação indenizatória autônoma; e
    b) a sentença de extinção do processo de desapropriação deve condenar o Poder Público ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do art. 26 do CPC".
    Fonte: Curso de Direito Administrativo - Rafael Carvalho Rezende Oliveira, pg. 570.


    Espero ter contribuído. Bons estudos.

  • Complementando o comentário do Matheus, acredito que a letra D está ERRADA devido ao trecho "sendo-lhe vedado, contudo, reivindicar a propriedade expropriada, por se tratar de bem já incorporado ao patrimônio público"

    DIREITO ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - RETROCESSÃO - DESVIO DE FINALIDADE PÚBLICA DE BEM DESAPROPRIADO - DECRETO EXPROPRIATÓRIO. CRIAÇÃO DE PARQUE ECOLÓGICO. NÃO EFETIVAÇÃO. BENS DESTINADOS AO ATENDIMENTO DE FINALIDADE PÚBLICA DIVERSA. TREDESTINAÇÃO LÍCITA.INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RETROCESSÃO OU À PERDAS E DANOS. 1. A retrocessão é o instituto por meio do qual ao expropriado é lícito pleitear as conseqüências pelo fato de o imóvel não ter sido utilizado para os fins declarados no decreto expropriatório. Nessas hipóteses, a lei permite que a parte, que foi despojada do seu direito de propriedade, possa reivindicá-lo e, diante da impossibilidade de fazê-lo (ad impossibilia nemo tenetur), venha postular em juízo a reparação pelas perdas e danos sofridos. 2.  A retrocessão constitui-se direito real do ex-proprietário de reaver o bem expropriado, mas não preposto a finalidade pública (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, pg. 784). [...] (STJ REsp 868.120/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 21/02/2008, p. 37)

    A respeito da ressalva da legislação, Fernanda Marinela (Direito administrativo, 2012, p. 930) esclarece: "Nesse caso, pode o particular pedir o bem de volta, salvo se ele já estiver incorporado ao patrimônio público, o que o impossibilita pelo art. 35 do Decreto-Lei na 3.365/41, resolvendo a situação com a cominação de perdas e danos."


  • A alternativa "E" está incorreta porque, em tese, somente a União pode desapropriar com fundamento no interesse social. 

    CF. Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • Alguém poderia me esclarecer o erro da letra c? 

    Obrigada

  • Luciana, caso haja danos ao imóvel o PP é obrigado sim a pagar indeninzação. 

  • Vejo que o tema tem gerado algumas dúvidas:

    Tresdestinação: Ocorre quando o Poder Público dá destinação diversa daquela prevista no ato expropriatório. A Tresdestinação poderá ser:1. Tresdestinação Lícita: ocorre quando o Poder Público dá destinação diversa ao bem, todavia mantendo o interesse público. Exemplo: O poder público realiza a desapropriação para fins de construção de uma creche, no entanto, realiza a construção de um hospital. 2. Tresdestinação Ilícita: Ocorre quando o Poder Público dá destinação diversa ao bem, sem qualquer atender ao interesse público. Nesse caso, será cabível a RETROCESSÃO, retomada do bem por ausência de destinação pública (interesse público). 
  • Sobre a letra (A):


    Súmula 131 - Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas. (Súmula 131, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/04/1995, DJ 24/04/1995 p. 10455)


    Ainda, mais uma súmula referente aos honorários:


    Súmula 141 - Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente. (Súmula 141, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/06/1995, DJ 09/06/1995 p. 17370)


  • b - Art. 3o Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.


    c - Cumpre registrar que a desistência da desapropriação somente não é possível depois de paga a indenização pelo Poder Público e adjudicado o imóvel ao patrimônio público, esgotada a fase do art. 34, DL nº 3.365/419. No curso da ação de desapropriação a desistência unilateral não pode ser recusada, devendo ser ressalvado em favor do particular o ressarcimento dos prejuízos acaso sofridos com o ato expropriatório, especialmente eventual dano decorrente da limitação do uso e gozo de sua propriedade.

    A justificativa fincada nesse raciocínio é de que o ato de expropriar é ato administrativo. E a revogabilidade dos atos discricionários funda-se na própria natureza da função administrativa, qual seja a de persecução dos interesses públicos. Assim, sendo o pressuposto da desapropriação a utilidade pública ou o interesse social do bem expropriado, cessado este ou aquela, não se pode compelir a administração a manter o ato expropriatório, agora inútil aos seus fins. As consequências da desistência do ato expropriatório pelo poder expropriante são arcar, o Poder Público, com as despesas processuais a que deu causa e com a verba honorária já fixada e objeto de condenação, sem prejuízo da apuração e composição em favor do expropriado, dos prejuízos sofridos em decorrência do processo judicial expropriatório.


    d - comentario da camila traz a excecao ao art 35


  • b)Art. 3º Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato: (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

    I – os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, permissionários, autorizatários e arrendatários; (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

    II – as entidades públicas; (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

    III – as entidades que exerçam funções delegadas do Poder Público; e (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

    IV – o contratado pelo Poder Público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada. (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

    Parágrafo único.  Na hipótese prevista no inciso IV do caput, o edital deverá prever expressamente: (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

    I – o responsável por cada fase do procedimento expropriatório; (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

    II – o orçamento estimado para sua realização; e (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

    III – a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela variação do custo das desapropriações em relação ao orçamento estimado. (Incluído pela Medida Provisória nº 700, 


    O poder público pode desistir do processo expropriatório, inclusive no curso da ação judicial, sem a obrigação de pagar indenização ao expropriado? Não, considerando que

    O expropriado pode pleitear indenização, pelo instituto da retrocessão, em razão de o imóvel não ter sido utilizado para os fins declarados no decreto expropriatório, sendo-lhe vedado, contudo, reivindicar a propriedade expropriada, por se tratar de bem já incorporado ao patrimônio público?


    Compete privativa e exclusivamente à União legislar sobre desapropriação, competindo, no entanto, a todos os entes federativos declarar a utilidade pública ou o interesse social de bem imóvel para fins de reforma?


  • Gabarito: B

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Questao desatualizada.  A MP caiu.

  • "c) O poder público pode desistir do processo expropriatório, inclusive no curso da ação judicial, sem a obrigação de pagar indenização ao expropriado."

    Conforme julgado abaixo, de 2013, o item c) estaria em harmonia com o entendimento do STJ, e portanto correto.

     

    AgRg no REsp 1330308 / PE
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2012/0092632-0
    16/05/2013
    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO, NÃO APLICAÇÃO DO LIMITE LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA NO VALOR FIXADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao STJ só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios caso sejam eles irrisórios ou exorbitantes, o que não se aplica ao caso concreto. 2. A tese jurídica veiculada nas razões do regimental não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado no decisum ora impugnado, que persevera, na íntegra, por seus próprios fundamentos. 3. Havendo pedido de desistência formulado pelo ente público na ação de desapropriação, não existe indenização, não se aplicando, portanto, na hipótese a limitação dos honorários em até 5% sobre o valor da diferença da indenização. 4. Agravo regimental não provido.

  • A vigencia dos §4o e 5o do DL 3365 foi ecerrada, portanto, o comentário do colega "O presidente" deve ser desconsiderado.

     

    Bons estudos!

  • SOBRE A LETRA C:

     

    Celso Antônio Bandeira de Mello comenta sobre o tema:

    “Enquanto não consumada a desapropriação, isto é, enquanto não houver condenação no valor a ser pago, o expropriante pode sempre desistir dela. Entretanto, será obrigado a indenizar o proprietário pelos prejuízos que haja causado em razão da simples declaração ou da imissão provisória que haja obtido. Cabe ao proprietário, como é lógico, fazer efetiva demonstração de seu prejuízo.”

    Além disso, tanto o a construção jurisprudencial quanto a melhor doutrina dessa área entendem que a possibilidade de desistência da ação de desapropriação deve observar duas condições: a) que não tenha sido pago a quantia indenizatória de forma definitiva; b) e que ainda seja possível e viável devolver o imóvel ao expropriado na forma em que se encontrava na véspera do ajuizamento da ação.

     

    Fonte: http://www.oab-sc.org.br/artigos/consequencias-desistencia-acao-desapropriacao-judicial/695

  • GABARITO: B

  • Sobre a desistência da desapropriação (letra "c"):

     

    - É possível a desistência da desapropriação a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que:

    a) ainda não tenha havido o pagamento integral do preço;

    b) O imóvel possa ser devolvido sem que ele tenha sido alterado de forma substancial.

     

    - Caso o expropriado discorde da desistência, é seu ônus provar a existência de fato impeditivo do direito de desistência da administração.

     

    STJ, REsp 1.368.773/MS, d.j. 06.12.2017, Info. 596.

     

    Para ler mais: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/informativo-comentado-596-stj.html

  • LETRA C

    DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO – é possível a desistência da desapropriação A QUALQUER TEMPO, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, desde que:

    (1) ainda não tenha havido o pagamento integral do preço (pois nessa hipótese já terá se consolidado a transferência da propriedade do expropriado para o expropriante); e (2) o imóvel possa ser devolvido sem que ele tenha sido alterado de forma substancial (que impeça sua utilização como antes era possível). É ônus do expropriado provar a existência de fato impeditivo do direito de desistência da desapropriação, ou seja, conseguir provar que que existe circunstância que impeça a desistência (ônos da prova - art. 373, CPC). STJ. 2ª Turma. REsp 1.368.773-MS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 (Info 596).

    LETRA D

    RETROCESSÃO - ocorre quando há desinteresse superveniente do Poder Público em manter o bem desapropriado, surgindo a OBRIGAÇÃO do expropriante oferecer ao ex-proprietário o bem desapropriado pelo seu preço atual, ocorrendo ainda quando houver a tredestinação ilícita.

    A TREDESTINAÇÃO ocorre quando é dada ao bem expropriado destinação em desconformidade com o plano inicialmente previsto pode ser: (1) LICITA: apesar da mudança de destinação, persiste o interesse público na nova destinação dada ao bem; (2) ILICITA: é aquela em que há mudança da destinação do bem expropriado em relação à previsão inicial, e a nova destinação não atende ao interesse público.

    Há pacificação do STF e no STJ, no sentido de que a retrocessão é um DIREITO REAL, o que significa dizer que o seu titular terá a possibilidade de exigir de volta o próprio bem que havia sido desapropriado, e tal direito será extensivo aos sucessores.(REsp 623.511/RJ, ERE 104.591/RS).

  • a) ERRADA

    Súmula 131 do STJ: Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.

    b) GABARITO

    Decreto-Lei 3.365/41

    Art. 3° Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

    c) ERRADA

    O Poder Público, assim como os autores das ações judiciais em geral, pode desistir da ação de desapropriação. A desistência, de acordo com o STF, ainda que manifestada após a apresentação da contestação, não depende da concordância do réu, sendo inaplicáveis o art. 485, § 4.º, do CPC.

    Sobre o tema, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é possível a desistência da desapropriação a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que ainda:

    -Não tenha havido o pagamento integral do preço e

    -O imóvel possa ser devolvido sem alteração substancial que impeça que seja utilizado como antes.

    O raciocínio é o de que, se a desapropriação se faz por utilidade pública ou interesse social, uma vez que o imóvel já não se mostre indispensável para o atingimento dessas finalidades, deve ser, em regra, possível a desistência da desapropriação, com a ressalva do direito do atingido à ação de perdas e danos

    d) ERRADA

    Segundo Rafael Oliveira, não há uniformidade em relação à natureza jurídica da retrocessão:

    Primeira posição: direito pessoal. O expropriado pode pleitear indenização, mas NÃO a devolução do bem.

    Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho e Diógenes Gasparini.

    Segunda posição: direito real. O expropriado pode exigir a devolução do bem desapropriado que não foi utilizado para atender o interesse público, uma vez que o art. 5.º, XXIV, da CF apenas admite a desapropriação para atendimento da utilidade pública, necessidade pública e interesse social, sendo inconstitucional a desapropriação que não satisfaz essas finalidades. Portanto, considerada inconstitucional (nula) a desapropriação, o bem deve ser devolvido ao seu proprietário.

    Nesse sentido: STJ, José Carlos de Moraes Salles, Celso Antônio Bandeira de Mello.

    A jurisprudência dos tribunais superiores vem-se firmando no sentido de conferir natureza real do direito de retrocessão, garantindo ao particular desapropriado a possibilidade de reaver o bem, mesmo que este já tenha sido alienado a terceiros, em virtude da prerrogativa de sequela, presente nos direitos reais (STJ, REsp. 357.157)

    e) ERRADA

    CF

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    II - desapropriação;

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real (...)

    Fonte: ppconcursos