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ID
1117966
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do controle da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • D) Falsa. A Controladoria Geral da União é órgão pertencente ao Poder Executivo Federal, que não se subordina ao TCU, órgão auxiliar do Poder Legislativo Federal. 

  • C) Falsa. (Prova: CESPE - 2013 - Telebras - Técnico em Gestão de Telecomunicações – Assistente Administrativo) O controle judicial do ato administrativo pode ser exercido a priori ou a posteriori , mas deve, sempre, ser provocado pela parte interessada.


  • b) Errada, pois não é vedada a aplicação da accountability. 

    A palavra accountability significa a obrigação de prestar contas dos resultados conseguidos em função da posição que o indivíduo assume e do poder que detém. Desta forma, o sistema integrado de controle interno deve servir como agência de accountability, agência de transparência, de responsividade e prestação de contas de recursos públicos.

    Os mecanismos de controle se situam em duas esferas interdependentes de ação: os mecanismos de accountability verticais — da sociedade em relação ao Estado — e os de accountability horizontais, isto é, de um setor a outro da esfera pública.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4370/controle-interno-na-administracao-publica#ixzz3ArNOc3Gb



  • a) Correta, pois é função meramente administrativa.

    É importante destacar que os Tribunais de Contas não exercem função jurisdicional. Quando a Constituição de 1988 dispõe, em seu art. 71, II, que compete ao TCU julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, quer dizer que os Tribunais de Contas devem apreciarexaminaranalisar estas contas, até porque exercem, neste exame, função eminentemente administrativa.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/7487/o-papel-dos-tribunais-de-contas-no-brasil#ixzz3ArP5qaFU

  • e) Falsa. O TCU serve apenas como um órgão que auxilia no controle legislativo junto ao próprio Poder Legislativo,e não se subordina a este.

  • APRECIAR contas ==> analisa e emite parecer

    JULGAR contas ==> analisa e decidi se a contabilidade está regular

    De toda forma, a responsabilização civil ou criminal pode quaisquer ilegalidades nas contas deve ser analisada pelo judiciário. O TCU só analisa a questão técnica do ponto de vista contábil.

  • A - CORRETO - A FUNÇÃO DO TCU É ADMINISTRATIVA.
    B - ERRADO - O CONCEITO DE ACCOUNTABILITY PRESSUPÕE DUAS PARTES: A QUE DELEGA A RESPONSABILIDADE E A QUE É RESPONSÁVEL POR GERIR OS RECURSOS (CONTROLE DAS CONTAS §Único Art.70).
    C - ERRADO - O CONTROLE PODE OCORRER ANTES, DURANTE OU DEPOIS DA PRÁTICA DO ATO. 
    D - ERRADO - CGU PERTENCE AO PODER EXECUTIVO, E O TCU É UM  ÓRGÃO INDEPENDENTE.
    E - ERRADO - TRATA-SE DE VINCULAÇÃO E NÃO DE SUBORDINAÇÃO.




    GABARITO ''A''
  • Em recente decisão proferida em sede de repercussão geral, o STF reconheceu que a apreciação/julgamento das contas dos administradores públicos (Prefeitos) compete ao órgão legislativo, sejam as contas de gestão ou de governo, a competência para julgá-las é da câmara municipal, sendo o tribunal de contas órgão auxiliar, de controle externo, apenas, do poder legislativo. Porém, com base no texto constitucional, não há erro na letra A, muito embora este órgão não tenha competência para julgar as contas dos administradores. Frise-se, a inércia do poder legislativo não induz a conclusão de que as contas foram rejeitadas, STF foi expresso ao vedar o julgamento ficto das contas públicas, de forma a inferir a inelegibilidade do administrador.

    Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

  • Apesar dos Tribunais de Contas exercerem a JUDICATURA, são considerados órgãos ADMINISTRATIVOS.

  • Letra (a)

     

    O Tribunal de Contas exerce função fiscalizatória.

     

    O termo Tribunal é empregado na própria denominação do órgão de controle. A expressão julgar, por sua vez, surge no inciso II, do artigo 71, da Constituição Federal, que dispõe sobre as suas atribuições e traz a seguinte previsão:

    “Artigo 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - Omissis;    

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público”;

    O termo jurisdição é empregado no artigo 73, do mesmo diploma legal, in verbis: ‘’O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo 96’’.

    Como visto anteriormente vários autores já se pronunciaram a respeito da natureza dos Tribunais de Contas e, por conseqüência, de seus atos. Há duas correntes doutrinárias principais, uma que defende o exercício da função jurisdicional pelos Tribunais de Contas, com relação à atribuição prevista no inciso II, do artigo 71, da Constituição Federal, e outra que afirma serem administrativas todas as suas atribuições.

     

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9704&revista_caderno=4

  • Gabarito: Letra A

    a) CORRETA. Existe certa polêmica na discussão sobre se o TCU exerce ou não função judicial ou jurisdicional, com caráter de definitividade (coisa julgada). A posição doutrinária e jurisprudencial dominante, contudo, é que o Tribunal não exerce função judicial com força de coisa julgada, uma vez que em nosso ordenamento jurídico impera o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, ou sistema de jurisdição una, no qual qualquer lesão ou ameaça a direito poderá ser levada à apreciação do Poder Judiciário. Aliás, vale relembrar que o Tribunal de Contas é um órgão de natureza administrativa, e não um órgão judicial. A polêmica existe porque o art. 71, II da CF atribui ao TCU competência para “julgar” as contas dos administradores públicos (daí é que se diz que o TCU exerce “função judicante”). Trata-se de competência própria e privativa da Corte de Contas, que não poderá ser exercida nem mesmo pelo Poder Judiciário. Este, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, apenas aprecia as formalidades da decisão e só pode se pronunciar em caso de manifesta ilegalidade, mas nunca para julgar as contas no lugar do TCU, e sim para anular a decisão do Tribunal. Se isso ocorrer, as contas devem ser submetidas a novo julgamento pelo TCU.

    b) ERRADA. Accountability, de forma rápida, significa “prestar contas”. O dever de prestar contas, ao contrário do que afirma a assertiva, está previsto de forma expressa na Constituição Federal (art. 70, parágrafo único):
    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

    c) ERRADA. O controle pode ser prévio, concomitante ou posterior à prática dos atos administrativos.

    d) ERRADA. Os órgãos de controle interno não são subordinados aos órgãos de controle externo. Por conseguinte, a CGU não é subordinada ao TCU, embora o controle interno tenha a missão constitucional de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Entre eles há complementariedade.

    e) ERRADA. Os tribunais de contas, em qualquer nível federativo, são órgãos autônomos e independentes, não subordinados ao Poder Legislativo e nem mesmo a outro órgão ou Poder.


    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Exerce a função judicante e não jurisdicional.

    Gabarito, A

  • Comentários:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) CERTA. Existe certa polêmica na discussão sobre se o TCU exerce ou não função judicial ou jurisdicional, com caráter de definitividade (coisa julgada). A posição doutrinária e jurisprudencial dominante, contudo, é que o Tribunal não exerce função judicial com força de coisa julgada, uma vez que em nosso ordenamento jurídico impera o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, ou sistema de jurisdição uma, no qual qualquer lesão ou ameaça a direito poderá ser levada à apreciação do Poder Judiciário. Aliás, vale relembrar que o Tribunal de Contas é um órgão de natureza administrativa, e não um órgão judicial. A polêmica existe porque o art. 71, II da CF atribui ao TCU competência para “julgar” as contas dos administradores públicos (daí é que se diz que o TCU exerce “função judicante”). Trata-se de competência própria e privativa da Corte de Contas, que não poderá ser exercida nem mesmo pelo Poder Judiciário. Este, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, apenas aprecia as formalidades da decisão e só pode se pronunciar em caso de manifesta ilegalidade, mas nunca para julgar as contas no lugar do TCU, e sim para anular a decisão do Tribunal. Se isso ocorrer, as contas devem ser submetidas a novo julgamento pelo TCU.

    b) ERRADA. Accountability, de forma rápida, significa “prestar contas”. O dever de prestar contas, ao contrário do que afirma a assertiva, está previsto de forma expressa na Constituição Federal (art. 70, parágrafo único):

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

    c) ERRADA. O controle pode ser prévio, concomitante ou posterior à prática dos atos administrativos.

    d) ERRADA. Os órgãos de controle interno não são subordinados aos órgãos de controle externo. Por conseguinte, a CGU (atual MTFC) não é subordinada ao TCU, embora o controle interno tenha a missão constitucional de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Entre eles há complementariedade.

    e) ERRADA. Os tribunais de contas, em qualquer nível federativo, são órgãos autônomos e independentes, não subordinados ao Poder Legislativo e nem mesmo a outro órgão ou Poder.

    Gabarito: alternativa “a”

  • Acerca do controle da administração pública, é correto afirmar que: O TCU exerce uma função não judicial quando julga as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, nos processos de tomada e prestação de contas anual.

  • Gabarito: Letra A

    Embora o TCU exerça a função judicante (ao julgar as contas dos administradores), ele é um órgão administrativo e, portanto, não se pode afirmar que ele exerça função judicial, a qual é exclusiva do Poder Judiciário (sistema de jurisdição una). Em razão disto, o TCU faz essa diferenciação na nomenclatura e não afirma ter função judicial, mas sim função judicante.

  • Letra a.

    a) Certa. Existe certa polêmica na discussão sobre se o TCU exerce ou não função judicial ou jurisdicional, com caráter de definitividade (coisa julgada). A posição doutrinária e jurisprudencial dominante, contudo, é que o Tribunal não exerce função judicial com força de coisa julgada, uma vez que em nosso ordenamento jurídico impera o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, ou sistema de jurisdição una, no qual qualquer lesão ou ameaça a direito poderá ser levada à apreciação do Poder Judiciário. Aliás, vale relembrar que o Tribunal de Contas é um órgão de natureza administrativa, e não um órgão judicial. A polêmica existe porque o art. 71, II da CRFB atribui ao TCU competência para “julgar” as contas dos administradores públicos (daí é que se diz que o TCU exerce “função judicante”). Trata-se de competência própria e privativa da Corte de Contas, que não poderá ser exercida nem mesmo pelo Poder Judiciário. Este, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional apenas aprecia as formalidades da decisão e só pode se pronunciar em caso de manifesta ilegalidade, mas nunca para julgar as contas no lugar do TCU, e sim para anular a decisão do Tribunal. Se isso ocorrer, as contas devem ser submetidas a novo julgamento pelo TCU.

    b) Errada. Accountability, de forma rápida, significa “prestar contas”. O dever de prestar contas, ao contrário do que afirma a assertiva, está previsto de forma expressa na Constituição Federal (art. 70, parágrafo único): Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

    c) Errada. O controle pode ser prévio, concomitante ou posterior à prática dos atos administrativos.

    d) Errada. Os órgãos de controle interno não são subordinados aos órgãos de controle externo. Por conseguinte, a CGU (atual Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle) não é subordinada ao TCU, embora o controle interno tenha a missão constitucional de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Entre eles há complementariedade.

    e) Errada. Os tribunais de contas, em qualquer nível federativo, são órgãos autônomos e independentes, não subordinados ao Poder Legislativo e nem mesmo a outro órgão ou Poder.

    Fonte: Gran

  • #Respondi errado!!!

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