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Gabarito D.
3.3 Constituição de 1988
A atual Constituição brasileira, promulgada em 05 de outubro de 1988 e que até o momento já conta com 56 emendas, manteve a responsabilidade objetiva pelo risco administrativo, assim como sua antecessora. [07] A ação regressiva do Estado também continua presente, conforme Hely Lopes Meirelles (p. 618):
“A reparação do dano causado pela Administração a terceiros obtém-se amigavelmente ou por meio da ação de indenização, e, uma vez indenizada a lesão da vítima, fica a entidade pública com o direito de voltar-se contra o servidor culpado para haver dele o despendido, através da ação regressiva autorizada pelo § 6º do art. 37 da CF.”
A grande novidade desta Constituição é a responsabilização de forma objetiva das pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos (art. 37, §6º):
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2880
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A primeira CF a trazer a responsabilidade objetiva no Brasil foi a CF/1946, apesar de ter surgido pela primeira vez no Brasil a responsabilidade civil do Estado na modalidade "Responsabilidade com previsão legal" a partir de 1843 com a criação do Tribunal de Conflitos (Fonte: Matheus Carvalho).
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Resumindo a Responsabilidade Civil do Estado de acordo com cada Constituição:
Constituição Imperial de 1824: o Moderador era exercido o pelo Imperador que não podia sofrer qualquer forma de responsabilização: "Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma.”. NAs demais esferas a Responsabilidade era subjetiva e pessoal.
Constituição Republicana de 1891: A responsabilidade continuava sendo subjetiva e pessoal, mas agora se estendia ao Presidente da República.
Constituição de 1932: Surgiu a responsabilização solidária entre o funcionário que causou o dano e a Administração. Entretanto, era obrigatória a citação do funcionário que causou a lesão (art. 171, § 1º). Era uma responsabilidade solidária que ensejava sempre um litisconsórcio necessário.
Constituição de 1937: Essa Constituição suprimiu a necessidade de citação do funcionário causador da lesão, ensejando uma responsabilidade solidária propriamente dita.
Constituição de 1946: Foi o marco inicial da fase objetivista no Brasi. Essa Constituição adotou a teoria do risco administrativo. Assim, para o particular prejudicado não importava se a atividade causadora do dano era lícita ou ilícita, e se o funcionário agiu com culpa (em sentido amplo) ou não; este último detalhe só era importante para a Administração, pois em caso positivo poderia ser ajuizada ação regressiva pedindo ressarcimento da indenização paga.
Constituição 1967 e Emenda de 1969, continuaram adotando a teoria objetiva, sendo que a diferença para o dispositivo de 1946 é que, teoricamente, houve um alargamento da possibilidade de responsabilização estatal, pois enquanto em 1946 o agente era “pessoa jurídica de direito público interno”, a partir da Carta de 1967 passou a ser “pessoa jurídica de direito público”, o que dava a entender que englobaria as pessoas de direito interno e externo. Esta diferença existia apenas no campo teórico, porque na prática nada significava, visto que nossa Constituição não tem aplicabilidade contra Estado estrangeiro.
Constituição de 1988: manteve a responsabilidade objetiva pelo risco administrativo. A grande novidade desta Constituição é a responsabilização de forma objetiva das pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos (art. 37, §6º).
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2880
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Atenção! CF de 1932, não, mas CF de 1934, no comentário do colega abaixo.
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questao de história...
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Gabarito: Letra D
a) ERRADA. Foi a Constituição Federal de 1946 que inaugurou a responsabilidade objetiva do Estado brasileiro, na modalidade risco administrativo. Antes disso, vigorava no Brasil a teoria civilista, em que o Estado só responderia de houvesse a comprovação de culpa do funcionário.
b) ERRADA. Na Constituição de 1824, ainda na época do Império, já vigorava a teoria civilista. Portanto, a responsabilidade, à época, era subjetiva, e recaía sobre os atos de gestão, praticados pelos funcionários. O Poder Moderador, por sua vez, era dado ao Imperador, e este, segundo a Constituição, não estava sujeito a responsabilidade alguma.
c) ERRADA. Após a CF/1946, que inaugurou a responsabilidade objetiva do Estado, as Constituições posteriores sempre adotaram o mesmo tratamento, ou seja, não houve rompimento algum. Ao contrário, as Cartas seguintes foram acrescentando dispositivos a fim de reforçar a responsabilidade objetiva. Por exemplo, a CF/1967 acrescentou a possibilidade de ação regressiva em caso de dolo ou culpa (na Carta de 1946, era só em caso de culpa); e a CF de 1988 acrescentou a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
d) CERTA. De fato, como dito acima, a CF/1988 inovou ao fazer referência à responsabilidade civil objetiva das prestadoras de serviços públicos.
e) ERRADA. Nos Estados absolutistas, assim como nos EUA (até 1946) e na Inglaterra (até 1947), vigorava a teoria da irresponsabilidade, segundo a qual o Estado não tinha qualquer responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes. Ressalte-se que, no Brasil, nunca vigorou a teoria da irresponsabilidade. Durante o Império, vigorava a teoria civilista, pela qual os atos de gestão, praticados pelos funcionários, podiam gerar responsabilidade para o Estado. Os atos do Imperador (atos de império), contudo, não geravam responsabilidade.
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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Particular que presta serviço público responde de forma objetiva.
Gabarito, D.
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LETRA D - Responsabilidade Objetiva
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Comentário:
a) ERRADA. Foi a Constituição Federal de 1946 que inaugurou a responsabilidade objetiva do Estado brasileiro, na modalidade risco administrativo. Antes disso, vigorava no Brasil a teoria civilista, em que o Estado só responderia de houvesse a comprovação de culpa do funcionário.
b) ERRADA. Na Constituição de 1824, ainda na época do Império, já vigorava a teoria civilista. Portanto, a responsabilidade, à época, era subjetiva, e recaía sobre os atos de gestão, praticados pelos funcionários. O Poder Moderador, por sua vez, era dado ao Imperador, e este, segundo a Constituição, não estava sujeito a responsabilidade alguma.
c) ERRADA. Após a CF/1946, que inaugurou a responsabilidade objetiva do Estado, as Constituições posteriores sempre adotaram o mesmo tratamento, ou seja, não houve rompimento algum. Ao contrário, as Cartas seguintes foram acrescentando dispositivos a fim de reforçar a responsabilidade objetiva. Por exemplo, a CF/1967 acrescentou a possibilidade de ação regressiva em caso de dolo ou culpa (na Carta de 1946, era só em caso de culpa); e a CF de 1988 acrescentou a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
d) CERTA. De fato, como dito acima, a CF/1988 inovou ao fazer referência à responsabilidade civil objetiva das prestadoras de serviços públicos.
e) ERRADA. Nos Estados absolutistas, assim como nos EUA (até 1946) e na Inglaterra (até 1947), vigorava a teoria da irresponsabilidade, segundo a qual o Estado não tinha qualquer responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes. Ressalte-se que, no Brasil, nunca vigorou a teoria da irresponsabilidade. Durante o Império, vigorava a teoria civilista, pela qual os atos de gestão, praticados pelos funcionários, podiam gerar responsabilidade para o Estado. Os atos do Imperador (atos de império), contudo, não geravam responsabilidade.
Gabarito: alternativa “d”
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Atenção: A Responsabilidade Civil do Estado Objetiva não é uma inovação da Constituição de 1988.
Foi com o advento da Constituição Federal de 1946 que a Responsabilidade Civil do Estado passou a ser de natureza objetiva.
Fonte: Manual Caseiro
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A respeito da responsabilidade do Estado por atos da administração pública, é correto afirmar que: A CF inovou em relação às constituições anteriores ao prever a possibilidade de responsabilização de forma objetiva das pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviço público.