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ID
1117975
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade do Estado por atos da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.


    3.3 Constituição de 1988

    A atual Constituição brasileira, promulgada em 05 de outubro de 1988 e que até o momento já conta com 56 emendas, manteve a responsabilidade objetiva pelo risco administrativo, assim como sua antecessora. [07] A ação regressiva do Estado também continua presente, conforme Hely Lopes Meirelles (p. 618):

    “A reparação do dano causado pela Administração a terceiros obtém-se amigavelmente ou por meio da ação de indenização, e, uma vez indenizada a lesão da vítima, fica a entidade pública com o direito de voltar-se contra o servidor culpado para haver dele o despendido, através da ação regressiva autorizada pelo § 6º do art. 37 da CF.”

    A grande novidade desta Constituição é a responsabilização de forma objetiva das pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos (art. 37, §6º):

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2880

  • A primeira CF a trazer a responsabilidade objetiva no Brasil foi a CF/1946, apesar de ter surgido pela primeira vez no Brasil a responsabilidade civil do Estado na modalidade "Responsabilidade com previsão legal" a partir de 1843 com a criação do Tribunal de Conflitos (Fonte: Matheus Carvalho).

  • Resumindo a Responsabilidade Civil do Estado de acordo com cada Constituição:

    Constituição Imperial de 1824: o Moderador era exercido o pelo Imperador que não podia sofrer qualquer forma de responsabilização:  "Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma.”. NAs demais esferas a Responsabilidade era subjetiva e pessoal.


    Constituição Republicana de 1891:  A responsabilidade continuava sendo subjetiva e pessoal,  mas agora se estendia ao Presidente da República. 


    Constituição de 1932:  Surgiu a responsabilização solidária entre o funcionário que causou o dano e a Administração. Entretanto, era obrigatória a citação do funcionário que causou a lesão (art. 171, § 1º). Era uma responsabilidade solidária que ensejava sempre um litisconsórcio necessário.


    Constituição de 1937: Essa Constituição suprimiu a necessidade de citação do funcionário causador da lesão,  ensejando uma responsabilidade solidária propriamente dita. 


    Constituição de 1946: Foi o marco inicial da fase objetivista no Brasi. Essa Constituição adotou a teoria do risco administrativo.  Assim, para o particular prejudicado não importava se a atividade causadora do dano era lícita ou ilícita, e se o funcionário agiu com culpa (em sentido amplo) ou não; este último detalhe só era importante para a Administração, pois em caso positivo poderia ser ajuizada ação regressiva pedindo ressarcimento da indenização paga. 


    Constituição 1967 e Emenda de 1969, continuaram adotando a teoria objetiva, sendo que a diferença para o dispositivo de 1946 é que, teoricamente, houve um alargamento da possibilidade de responsabilização estatal, pois enquanto em 1946 o agente era “pessoa jurídica de direito público interno”, a partir da Carta de 1967 passou a ser “pessoa jurídica de direito público”, o que dava a entender que englobaria as pessoas de direito interno e externo. Esta diferença existia apenas no campo teórico, porque na prática nada significava, visto que nossa Constituição não tem aplicabilidade contra Estado estrangeiro.


    Constituição de 1988: manteve a responsabilidade objetiva pelo risco administrativo. A grande novidade desta Constituição é a responsabilização de forma objetiva das pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos (art. 37, §6º).


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2880 

  • Atenção! CF de 1932, não, mas CF de 1934, no comentário do colega abaixo.

  • questao de história...

  • Gabarito: Letra D

    a) ERRADA. Foi a Constituição Federal de 1946 que inaugurou a responsabilidade objetiva do Estado brasileiro, na modalidade risco administrativo. Antes disso, vigorava no Brasil a teoria civilista, em que o Estado só responderia de houvesse a comprovação de culpa do funcionário.

    b) ERRADA. Na Constituição de 1824, ainda na época do Império, já vigorava a teoria civilista. Portanto, a responsabilidade, à época, era subjetiva, e recaía sobre os atos de gestão, praticados pelos funcionários. O Poder Moderador, por sua vez, era dado ao Imperador, e este, segundo a Constituição, não estava sujeito a responsabilidade alguma.

    c) ERRADA. Após a CF/1946, que inaugurou a responsabilidade objetiva do Estado, as Constituições posteriores sempre adotaram o mesmo tratamento, ou seja, não houve rompimento algum. Ao contrário, as Cartas seguintes foram acrescentando dispositivos a fim de reforçar a responsabilidade objetiva. Por exemplo, a CF/1967 acrescentou a possibilidade de ação regressiva em caso de dolo ou culpa (na Carta de 1946, era só em caso de culpa); e a CF de 1988 acrescentou a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.


    d) CERTA. De fato, como dito acima, a CF/1988 inovou ao fazer referência à responsabilidade civil objetiva das prestadoras de serviços públicos.

    e) ERRADA. Nos Estados absolutistas, assim como nos EUA (até 1946) e na Inglaterra (até 1947), vigorava a teoria da irresponsabilidade, segundo a qual o Estado não tinha qualquer responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes. Ressalte-se que, no Brasil, nunca vigorou a teoria da irresponsabilidade. Durante o Império, vigorava a teoria civilista, pela qual os atos de gestão, praticados pelos funcionários, podiam gerar responsabilidade para o Estado. Os atos do Imperador (atos de império), contudo, não geravam responsabilidade.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Particular que presta serviço público responde de forma objetiva.

    Gabarito, D.

  • LETRA D - Responsabilidade Objetiva

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Comentário:

    a) ERRADA. Foi a Constituição Federal de 1946 que inaugurou a responsabilidade objetiva do Estado brasileiro, na modalidade risco administrativo. Antes disso, vigorava no Brasil a teoria civilista, em que o Estado só responderia de houvesse a comprovação de culpa do funcionário.

    b) ERRADA. Na Constituição de 1824, ainda na época do Império, já vigorava a teoria civilista. Portanto, a responsabilidade, à época, era subjetiva, e recaía sobre os atos de gestão, praticados pelos funcionários. O Poder Moderador, por sua vez, era dado ao Imperador, e este, segundo a Constituição, não estava sujeito a responsabilidade alguma.

    c) ERRADA. Após a CF/1946, que inaugurou a responsabilidade objetiva do Estado, as Constituições posteriores sempre adotaram o mesmo tratamento, ou seja, não houve rompimento algum. Ao contrário, as Cartas seguintes foram acrescentando dispositivos a fim de reforçar a responsabilidade objetiva. Por exemplo, a CF/1967 acrescentou a possibilidade de ação regressiva em caso de dolo ou culpa (na Carta de 1946, era só em caso de culpa); e a CF de 1988 acrescentou a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.

    d) CERTA. De fato, como dito acima, a CF/1988 inovou ao fazer referência à responsabilidade civil objetiva das prestadoras de serviços públicos.

    e) ERRADA. Nos Estados absolutistas, assim como nos EUA (até 1946) e na Inglaterra (até 1947), vigorava a teoria da irresponsabilidade, segundo a qual o Estado não tinha qualquer responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes. Ressalte-se que, no Brasil, nunca vigorou a teoria da irresponsabilidade. Durante o Império, vigorava a teoria civilista, pela qual os atos de gestão, praticados pelos funcionários, podiam gerar responsabilidade para o Estado. Os atos do Imperador (atos de império), contudo, não geravam responsabilidade.

    Gabarito: alternativa “d”

  • Atenção: A Responsabilidade Civil do Estado Objetiva não é uma inovação da Constituição de 1988.

    Foi com o advento da Constituição Federal de 1946 que a Responsabilidade Civil do Estado passou a ser de natureza objetiva.

    Fonte: Manual Caseiro

  • A respeito da responsabilidade do Estado por atos da administração pública, é correto afirmar que: A CF inovou em relação às constituições anteriores ao prever a possibilidade de responsabilização de forma objetiva das pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviço público.