-
Gabarito: E
Art. 140,CC
"O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante."
-
gabarito: E
a) ERRADO.
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
c/c Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
c/c Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
b) ERRADO. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
c) ERRADO. Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
d) ERRADO. Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
-
LETRA D: "A escritura pública é formalidade essencial à validade de negócio
jurídico que objetive a transferência de direitos reais sobre imóveis,
independentemente de seu valor".
Errada por dois motivos:
1°: "Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é
essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição,
transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País";
2°: Lei n. 6.404 /76: "Art. 89. A incorporação de imóveis para formação do capital social não exige
escritura pública".
-
LETRA E CORRETA
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
-
...........
e)O erro referente ao motivo do negócio não o vicia, exceto se o falso motivo for expresso como razão determinante
LETRA E – CORRETA – Segundo Pablo Stolze e Rodrigo Pamplona (in Novo curso de direito civil, volume 1: parte geral. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 342):
“Nessa mesma linha, o art. 140 do Novo Código Civil, reformulando os termos do art. 90 do CC-16, dispõe que:
“Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante”.
Nota-se que, em nosso entendimento, também nesse artigo de lei optou o legislador pela corrente subjetivista. No caso, se as partes fizeram constar no negócio falso motivo, tal elemento converte-se em verdadeira finalidade negocial típica, de forma que o seu descumprimento poderá levar à anulabilidade da avença. Imagine-se a hipótese de uma falsa sociedade filantrópica propor a compra de um imóvel, convencendo o alienante a reduzir o valor da venda, sob o argumento de que a finalidade precípua da aquisição é a instalação de um asilo. As partes cuidaram, inclusive, de consignar, no contrato, a finalidade típica da compra e venda (a instalação do asilo). Posteriormente, verifica-se que a sociedade adquirente atuou dolosamente, fazendo constar a falsa causa apenas para obter a redução do preço, desvirtuando a expressa razão determinante do negócio jurídico pactuado.” (Grifamos)
-
Considerando as disposições do Código Civil no que diz respeito ao negócio jurídico e aos atos ilícitos, assinale a opção correta.
a) - A confirmação pelas partes do negócio jurídico anulável deve ser expressa, ainda que parte do avençado já tenha sido cumprida pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 174 c/c 175, do CC: "É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo credor, ciente do vício que o inquinava. Art. 175 - A confirmação expressa, ou a execução voluntária do negócio anulável, nos termos dos aedrtigos 172 a 174, importa a extinção de todas as ações ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor".
b) - Não comete ato ilícito aquele que exerce direito próprio em manifesto excesso aos limites impostos pelos bons costumes.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 187, do CC: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
c) - É nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa relativamente incapaz.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 171, do CC: "Art. 171 - Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulavel o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores".
d) - A escritura pública é formalidade essencial à validade de negócio jurídico que objetive a transferência de direitos reais sobre imóveis, independentemente de seu valor
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 108, do CC: "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País".
e) - O erro referente ao motivo do negócio não o vicia, exceto se o falso motivo for expresso como razão determinante.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 140, do CC: "Art. 140 - O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante".
-
A) A confirmação pelas partes do
negócio jurídico anulável deve ser expressa, ainda que parte do avençado já
tenha sido cumprida pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
Código Civil:
Art. 174. É
escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo
devedor, ciente do vício que o inquinava.
A
confirmação pelas partes do negócio jurídico anulável é dispensável
quando parte do avençado já tenha sido cumprida pelo devedor, ciente do vício
que o inquinava.
Incorreta letra “A”.
B) Não comete ato ilícito aquele que exerce direito próprio em manifesto
excesso aos limites impostos pelos bons costumes.
Código Civil:
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela
boa-fé ou pelos bons costumes.
Comete ato ilícito aquele que exerce direito próprio
em manifesto excesso aos limites impostos pelos bons costumes.
Incorreta letra “B”.
C) É nulo o negócio jurídico
celebrado por pessoa relativamente incapaz.
Código Civil:
Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
É anulável
o negócio jurídico celebrado por pessoa relativamente incapaz.
Incorreta
letra “C”.
D) A escritura pública é formalidade essencial à validade de negócio jurídico
que objetive a transferência de direitos reais sobre imóveis, independentemente
de seu valor.
Código Civil:
Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos
negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou
renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o
maior salário mínimo vigente no País.
A escritura pública é formalidade
essencial à validade de negócio jurídico que objetive a transferência de
direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente
no País.
Incorreta letra “D”.
E) O erro referente ao motivo do
negócio não o vicia, exceto se o falso motivo for expresso como razão
determinante.
Código Civil:
Art. 140.
O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão
determinante.
O erro referente ao motivo do
negócio não o vicia, exceto se o falso motivo for expresso como razão determinante.
Correta letra “E”.
Gabarito E.
-
Essa professora que comenta as questões de DireitoCivil do QC, Neyse Fonseca é MUITO BOA!
Quando os profissionais deixam a desejar temos que cobrar, mas quando eles são bons temos que enaltecer!!!!
Parabéns QC pela professora, que contextualiza a questão com a jurisprudência, doutrina e afins e não apenas um copia e cola como vemos alguns professores daqui do QC.
-
a) A confirmação pelas partes do negócio jurídico anulável deve ser expressa, ainda que parte do avençado já tenha sido cumprida pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
b) Não comete ato ilícito aquele que exerce direito próprio em manifesto excesso aos limites impostos pelos bons costumes.
c) É nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa relativamente incapaz
d) A escritura pública é formalidade essencial à validade de negócio jurídico que objetive a transferência de direitos reais sobre imóveis, independentemente de seu valor
e) O erro referente ao motivo do negócio não o vicia, exceto se o falso motivo for expresso como razão determinante
-
É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo credor, ciente do vício que o inquinava.
A confirmação expressa, ou a execução voluntária do negócio anulável importa a extinção de todas as ações ou exceções de que contra ele dispusesse o devedor".
-
GABARITO E
NEGÓCIOS JURÍDICOS
Anuláveis:
- Incapacidade relativa.
- Erro ou ignorância.
- Dolo.
- Coação.
- Estado de Perigo.
- Lesão.
- Fraude contra Credores.
- Negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Nulos:
- Incapacidade absoluta.
- Objeto ilícito, impossível ou indeterminável.
- Motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.
- Não revestir forma prescrita em lei.
- For preterida solenidade essencial.
- Objetivo de fraudar lei.
- Lei declarar nulo ou proibir a prática, sem cominar sanção.
bons estudos
-
GAB E - Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
-
GABARITO: LETRA E.
Art. 140, CC. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.