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Gabarito C
Art. 1.199, CC
Trata-se do instituto da Composse
"Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores."
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Alt E.
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário
abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se
não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e
passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal,
se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas
circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos
depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
§ 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se
refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de
satisfazer os ônus fiscais.
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Assertiva "A" está de distoante ao exposto no Código Civil, conforme segue:
Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
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gabarito: C
a) ERRADO.
Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
d) ERRADO.
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
c/c
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
e) ERRADO.
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
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Item B - Errado.
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda,
ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual
modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
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Raciocinei o seguinte: o caso trata de manifesta posse injusta clandestina (que é mera detençao). Assim tal detenção pode convalescer, ou seja, pode se curar e virar posse quando cessar a violência ou a clandestinidade, e a parte de má-fé passar a usar a coisa publicamente, sem oposição ou contestação do proprietário, ou então passar ano e dia. Então passado ano e dia " ambos poderiam individualmente exercer sobre ele atos possessórios, contanto que o referido exercício por qualquer um deles não excluísse o do outro." (composse).
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--> POR UM EXCESSO DE CLAREZA, detalhando a alternativa "e" observe o artigo 1.276 e o seu parágrafo primeiro:
* IMOVEL URBANO = > apos 3 anos, passa à propriedade do município/DF da circunscrição.
* IMOVEL RURAL= > arrecadado como bem vago passa a propriedade da UNIAO onde quer que ele se localize.
Achei importante frisar!!
Beijos e Boa Sorte!
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Não entendi por que a alternativa d) está errada, pois se já se passaram ano e dia, houve a CONVALIDAÇÃO da posse, transmutando-se esta de posse de má fé para posse de boa fé. Assim, João e Maria teriam o direito de retenção.
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Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
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Mauro, só pra esclarecer, a convalidação que você menciona ocorre da detenção > posse injusta > posse justa, não da posse de má-fé para de boa-fé, afinal não há como eles que sabiam do vício existente na sua posse simplesmente deixarem de saber. São classificações diferentes.
Posse injusta: aquela que contém vícios. (critério objetivo)
Posse de má-fé: aquela que o possuidor SABE dos vícios que ela contém, ou que pela situação seja possível a ele saber. (critério subjetivo)
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"Por fim, terceira corrente encabeçada por Marcus Vinicius Rios Gonçalves[30]: "Em síntese, o decurso do prazo de ano e dia da cessação da violência ou clandestinidade é relevante quanto a possibilidade de recuperação liminar da posse, pelo esbulhado. Mas não serve como divisor entre um período de posse justa, e outro de posse injusta".
Devemos notar que a última corrente e a mais correta, pois como já observado, antes da cessação da clandestinidade e da violência não existe posse, mas mera detenção.
Ademais, mesmo superado aludido prazo a posse não se tornará justa, ela permanecerá injusta ante o esbulhado mesmo após ano e dia."
FONTE: http://jeandemartino.jusbrasil.com.br/artigos/111812290/da-possibilidade-da-posse-precaria-ser-usucapida
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D E S C O M P L I C A N D O
Pontos importantes da questão
Eles não podem ser compelidos a pagar os estragos da enchente, uma vez que, mesmo provada a má-fé dos dois, foi um fenômeno natural, que aconteceria mesmo sobre o "domínio" de outra pessoa. Já eliminamos qualquer questão que tratar de indenização em perdas e danos assim como o direito que retenção que não assiste o possuidor de má-fé.
GABA: C
Espero ter ajudado...
Bons estudos ;DD
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A alternativa "C" é correta, pelo simples fato de refletir o instituto da composse! (art. 1.199, do CC-02)
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Antes de analisarmos as assertivas, vale a pena se atentar a um fato narrado na questão: o abandono da fazenda pelo proprietário João em 2008.
O abandono é considerado uma das causas que gera a perda da propriedade, prevista no 1.275, III do CC, surgindo a denominada “res derelicta", ou seja, coisa abandonada, podendo qualquer pessoa vir a adquiri-la, seja por meio de ocupação, quando tiver como objeto um bem móvel, ou por usucapião, quando o bem for móvel ou imóvel.
O abandono dispensa a formalidade do registro e isso fica claro na leitura do § ú do art. 1.275: “Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis".
Abandonado o bem, ele poderá ser arrecadado pelo município ou Distrito Federal, caso seja um imóvel urbano, ou pela União, caso situado na zona rural (art. 1.276, caput e § 1º), como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do ente da federação.
Acontece que fica afastada a possibilidade de arrecadação caso o bem esteja na posse de outrem e é nesse sentido que temos o Enunciado 597 do CJF: “A posse impeditiva da arrecadação, prevista no art. 1.276 do Código Civil, é efetiva e qualificada por sua função social". Portanto, qualquer particular pode exercer a posse sobre o bem abandonado e, posteriormente, adquirir a sua propriedade por meio da usucapião, forma de aquisição originária da propriedade.
A eficácia do abandono independe de concordância do Município, do Distrito Federal ou da União, bem como o exercício da posse por outrem (Enunciado 597 do CJF). Aliás, o abandono decorre de um ato volitivo do titular do bem, cujos efeitos são definidos pela lei, tendo natureza jurídica de ato jurídico em sentido estrito.
Passemos para a análise das assertivas.
A) O usufruto “é o direito real, conferido a alguma pessoa, durante certo tempo, que autoriza a retirar, de coisa alheia, frutos e utilidades, que ele produza" (BEVILAQUA, Clovis. Direito das Coisas. Brasília: Senado federal, 2003. Coleção História do Direito Brasileiro. v. 1, p.309). Dispõe o art. 1.402 do CC que “o usufrutuário NÃO É OBRIGADO A PAGAR AS DETERIORAÇÕES resultantes do exercício regular do usufruto".
Incorreta;
B) João nada poderá exigir, haja vista ter perdido a propriedade por abandono. Caso não tivesse abandonado a fazenda, aplicar-se-ia o art. 1.218 do CC: “O possuidor de má-fé RESPONDE PELA PERDA, OU DETERIORAÇÃO DA COISA, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante". Trata-se da responsabilidade civil do possuidor de má-fé: “A norma em exame estipula que o possuidor de má-fé será responsabilizado pelo perecimento ou degeneração do bem, ainda que o evento lesivo tenha sido determinado pela força maior, escusando-se perante o retomante somente quando demonstrado que o fato verificar-se-ia, mesmo que lá não mais permanecesse (v. g. , um terremoto que provoca a destruição de uma casa)" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 142).
Estando de boa-fé, a consequência seria outra, prevista no art. 1.217 do CC: “O possuidor de boa-fé MÃO RESPONDE pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa". “Trata-se de hipótese de responsabilidade civil subjetiva com culpa provada pelo ofendido. E, de fato, é justificável, na medida em que a boa-fé deve ser prestigiada. Nesse passo, a ausência de culpa do possuidor de boa-fé imuniza a pretensão indenizatória" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 142).
Incorreta;
C) Em harmonia com o art. 1.199 do CC: “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores". Composse “é uma situação excepcional consistente na posse comum e de mais de uma pessoa sobre a mesma coisa, que se encontra em estado de indivisão. Como sugere Maria Helena Diniz, para a configuração da compossessão ou posse comum são necessários dois pressupostos: pluralidade de sujeitos e coisa indivisa ou em estado de indivisão." (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 90). Tem previsão no art. 1.199 do CC. Exemplo: grupo de pessoas que ocupa imóvel abandonado. Correta;
D) João abandonou o imóvel, que foi ocupado por Maria e José. O casal começou a exercer a posse, requisito necessário para a usucapião, ou seja, modo de aquisição originária da propriedade. O fato de ser a posse de boa-fé ou de má-fé, irá interferir no requisito temporal para a aquisição da propriedade pelo casal. Acontece que, posteriormente, o casal também abandonou o imóvel. Assim, não há que se falar em indenização por benfeitorias, pois iriam cobrá-la de quem, já que a fazenda tornou-se “res derelicta" (coisa abandonada)? Mas caso não tivesse sido abandonada, seria possível falar em indenização pelas benfeitorias necessárias e direito de retenção? O art. 1.220 do CC nos responde: “Ao POSSUIDOR DE MÁ-FÉ serão RESSARCIDAS somente as BENFEITORIAS NECESSÁRIAS; NÃO LHE ASSISTE O DIREITO DE RETENÇÃO pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias". Incorreta;
E) Voltando ao art. 1.276 do CC, dispõe o legislador , no caput, que “o imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, E QUE SE NÃO ENCONTRAR NA POSSE DE OUTREM, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições". Percebam que o fato de Maria e José terem passado a exercer a posse, acabou por afastar a possibilidade de arrecadação do bem pelo poder público.
Há outro erro na assertiva. O examinador é claro ao informar que a fazenda está situada na zona rural do município, ensejando a aplicação do § 1º do art. 1.276: “O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à PROPRIEDADE DA UNIÃO, onde quer que ele se localize".
Incorreta.
Resposta: C
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GABARITO: C.
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A composse se configura quando duas ou mais pessoas possuem, ao mesmo tempo, uma coisa indivisa, pouco importando a fração de cada um.
A posse, na composse, é absoluta e plena, mas não exclusiva.
Desse modo, o art. 1199 do Código Civil preconiza que:
"Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores."
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Questões similares: Q1842948 e Q628767.