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ID
1118017
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao ônus da prova e às provas em espécie, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO. "A jurisprudência da 2ª Seção, após o julgamento do Reps 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21.09.2011, consolidou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento." (STJ; REsp 1395254 / SC; Julgamento: 15/10/2013)

    c) ERRADO. Art. 333. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    Marcus V. R. Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado; 2a. ed; 2012) complementa: "Podem as partes, por convenção, alterar as regras naturais de distribuição do ônus da prova? O parágrafo único do art. 333, do CPC, o autoriza, ao estabelecer: 'é nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I — recair sobre direito indisponível da parte; II — tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito'. Se o dispositivo impede a inversão nos casos a que alude, por exclusão a autoriza nos demais casos. Se o processo versa sobre interesse disponível, no qual as partes podem renunciar aos seus direitos, reconhecer juridicamente o pedido do adversário ou transigir, não há óbice a que convencionem a modificação do ônus".

    e) CERTO. Marcus V. R. Gonçalves: "O juiz não se exime de sentenciar, alegando que os fatos não foram esclarecidos. Não há possibilidade do non liquet, em que ele se recusa a julgar, aduzindo que não conseguiu formar a sua convicção. Há casos em que, esgotadas as provas possíveis, os fatos não ficaram suficientemente esclarecidos. (...) Porém, o juiz precisa decidir. A lei processual formula uma série de regras aplicáveis somente na hipótese de, no momento do julgamento, os fatos não terem ficado suficientemente esclarecidosSão as regras do ônus da prova, cuja função é indicar qual dos litigantes sofrerá as consequências negativas advindas da falta de comprovação. (...) Não aclarados os fatos, o juiz, para poder sentenciar, verificará a quem cabia o ônus de prová-los: será esse o litigante que sofrerá as consequências negativas da falta ou insuficiência de provas. A aplicação das regras do ônus da prova deve ficar reservada à hipótese de terem sido esgotadas as possibilidades de aclaramento dos fatos. Se ainda houver prova que o auxilie, deverá o juiz mandar produzi -la, de ofício, na forma do art. 130, do CPC".

  • Complementando a resposta da colega Lara, seguem os fundamentos das outras duas alternativas (B e D):

    Letra B - ERRADA: Se o juiz foi indicado como testemunha é porque tinha conhecimento dos fatos. Nesse caso, deveria ter se declarado impedido, em observância ao que dispõe o art. 409, I, do CPC: "Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, este: I - Declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento dos fatos, que possam influir na decisão; caso em que será defeso à parte, que o incluiu no rol, desistir de seu depoimento". 

    Se, no entanto, o juiz nada souber, ele não precisa remeter os autos ao seu substituto. Basta que mande excluir seu nome do rol de testemunhas (art. 409, II, CPC).

    Conclusão: o erro da assertiva está em falar de SUSPEIÇÃO ao invés de IMPEDIMENTO, bem como em mencionar equivocadamente a providência a ser adotada pelo juiz na situação descrita.

    Letra D - ERRADA: Acredito que o melhor exemplo de documento público narrativo é o Boletim de Ocorrência. Como o art. 364 do CPC prevê que "o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença", considero que o documento que contenha declaração feita unilateralmente pela parte não faz prova de veracidade quanto aos conteúdo, mas apenas quanto à própria declaração. 

    Nesse sentido: STJ, REsp nº. 1.054.443 - "O boletim de ocorrência é um documento público que faz prova da EXISTÊNCIA DAS DECLARAÇÕES ALI PRESTADAS, mas não se pode afirmar que tais declarações sejam verídicas".

    Conclusão: creio (se meu raciocínio estiver equivocado peço que me corrijam) que o erro da assertiva está em mencionar que o documento possui presunção de veracidade quanto ao CONTEÚDO, ou seja, quanto aos fatos ali descritos. 



  • Valeu pela explicação sobre o "documento público narrativo", Ana! Nunca mais vou esquecer.

  • Errei a questão pois considerei que, caso o juiz ainda não esteja suficientemente esclarecido acerca dos fatos caberá, de ofício, determinar que sejam produzidas as provas necessárias para este esclarecimento, e não sendo possível, ai sim, observar a quem competiria o ônus da prova.


    As regras sobre ônus da prova são regras de aplicação subsidiária. O que significa isso?
    Só devem ser aplicadas pelo juiz na falta de prova e se não for possível produzir novas provas. O juiz vai julgar e percebe que não houve prova dos fatos. Se ele percebe que se for possível produzir provas, ele manda instruir. Se ele percebe que não tem prova e não há mais como produzir a prova, então ele terá que julgar pelo ônus da prova.

    Só não sendo possível produzir provas que o juiz irá julgar com as regras do ônus da prova.

  • Ok, se a letra D esta realmente errada, pergunto a vcs, se faço uma confissão de divida de IPTU, UNILATERALMENTE perante a prefeitura de meu município, este documento não será hábil para provar o débito tributário, ou seja, o CONTEÚDO,  é isso ...? questão estranha esta..!

  • Non liquet (do latimnon liquere: "não está claro") "é uma expressão advinda do Direito Romano que se aplicava nos casos em que o juiz não encontrava nítida resposta jurídica para fazer o julgamento e, por isso, deixava de julgar".

  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é letra "E"

  • Salvo melhor juízo, parece haver uma contradição entre a letra A e a letra E. Vejamos:


    a) A inversão do ônus da prova pelo juiz é regra de julgamento, isto é, cabe ao juiz, em sentença, diante das provas produzidas, enquadrar o caso concreto nas hipóteses de hipossuficiência probatória ou verossimilhança das alegações, de modo a fundamentar, assim, a procedência ou a improcedência do pedido. ERRADO. "A jurisprudência da 2ª Seção, após o julgamento do Reps 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21.09.2011, consolidou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento." (STJ; REsp 1395254 / SC; Julgamento: 15/10/2013);


    e) "Ao cabo da instrução processual, ao juiz que ainda não esteja suficientemente esclarecido acerca dos fatos caberá, se adentrado o mérito, observar a quem competia o ônus da prova. Sob esse aspecto, o ônus da prova é considerado uma regra de julgamento subsidiária, aplicável face à vedação ao non liquet." CERTOA lei processual formula uma série de regras aplicáveis somente na hipótese de, no momento do julgamento, os fatos não terem ficado suficientemente esclarecidos. São as regras do ônus da prova, cuja função é indicar qual dos litigantes sofrerá as consequências negativas advindas da falta de comprovação. (...) Não aclarados os fatos, o juiz, para poder sentenciar, verificará a quem cabia o ônus de prová-los: será esse o litigante que sofrerá as consequências negativas da falta ou insuficiência de provas. A aplicação das regras do ônus da prova deve ficar reservada à hipótese de terem sido esgotadas as possibilidades de aclaramento dos fatos. Se ainda houver prova que o auxilie, deverá o juiz mandar produzi -la, de ofício, na forma do art. 130, do CPC".


    De fato, há uma divergência na doutrina e na jurisprudência quanto a inversão do ônus da prova ser regra de instrução ou julgamento, mas não é coerente colocar duas alternativas que são contraditórias (e se anulam) em uma mesma questão. Ou a banca afirma que é regra de julgamento ou que é regra de instrução. Alguém poderia me ajudar?

  • Para resolvermos a letra A..
    Q351148

    Direito Processual Civil 

     Procedimento ordinário,  Teoria geral das provas

    Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: TRT - 17ª Região (ES)

    Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador


    Considerando que A ajuíze contra B ação postulando os pedidos X, Y e Z, com base na situação fática F, julgue os itens subsecutivos.

    Para a solução da lide, pode o juiz, a pedido da parte, determinar a inversão do ônus da prova, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação e da hipossuficiência, preferencialmente na fase de saneamento do processo, por se tratar de regra de instrução e não de julgamento.

  • RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.

    CONVICÇÃO DO JULGADOR. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. PERSUAÇÃO RACIONAL. ÔNUS DA PROVA. CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS. MITIGAÇÃO LIMITADA. ARTIGOS ANALISADOS: 126, 131 E 333 DO CPC.

    1. Ação de cobrança ajuizada em 11/4/2006. Recurso especial concluso ao Gabinete em 18/2/2013.

    2. Controvérsia que se cinge a definir se o julgamento do mérito da presente demanda, mediante aplicação de juízo de probabilidade (teoria da verossimilhança preponderante), violou a regra de distribuição do ônus da prova e suas consequências processuais.

    3. De acordo com o disposto no art. 333 do CPC, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

    4. O ônus da prova, enquanto regra de julgamento - segundo a qual a decisão deve ser contrária à pretensão da parte que detinha o encargo de provar determinado fato e não o fez -, é norma de aplicação subsidiária que deve ser invocada somente na hipótese de o julgador constatar a impossibilidade de formação de seu convencimento a partir dos elementos constante dos autos.

    5. Apenas em situações excepcionais, em que o julgador, atento às peculiaridades da hipótese, necessita reduzir as exigências probatórias comumente reclamadas para formação de sua convicção em virtude de impossibilidades fáticas associadas à produção da prova, é viável o julgamento do mérito da ação mediante convicção de verossimilhança.

    6. Em contrapartida, permanecendo a incerteza do juiz, decorrente da ausência de produção de prova, em tese, viável do ponto de vista prático, deve-se decidir com base na regra do ônus da prova.

    7. No particular, consta expressamente do acórdão recorrido que a recorrida não produziu a prova que lhe competia, inexistindo qualquer peculiaridade apta a flexibilizar a exigência de dilação probatória. Caracteriza-se, assim, a hipótese clássica de incidência do ônus da prova.

    8. Recurso especial provido.

    (REsp 1364707/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014)

  •  Entendo que a inversão do ônus é regra de instrução e não há conversa.

     Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.(Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/03/stj-define-que-inversao-do-onus-da.html