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Resposta: Alternativa "A"
a) Correta. Art. 29, CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
b) Errada. O erro está na palavra "somente", pois existem outros casos em que a ilicitude é excluída e consequentemente não há crime, como é o caso do aborto necessário, o qual ocorre, quando o meio necessário para salvar a vida da gestante é abortar o feto, tal aborto deve ser feito pelo médico (art. 128, I, CP). Lembre-se que de acordo com a Teoria Finalista da Ação, crime é: Fato Típico + Ilícito + Culpável.
c) Errada. Caso comprove-se a inimputabilidade haverá a isenção de pena e consequentemente não haverá culpabilidade resultando na não configuração do crime, por não estar preenchido o elemento culpabilidade. Agora, se a alternativa mencionasse a semi-imputabilidade aí sim haveria a redução de pena.
d) Errada. Art. 28, CP - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão;
e) Errada. Art. 31, CP - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. Aqui estamos nos referindo aos casos de impunibilidade.
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Perfeito o comentário do Willion. Acredito que vale consignar ainda, quanto à letra b), que faltou mencionar o "cumprimento do dever legal" como causa de exclusão do crime (ou da antijuridicidade), nos termos do art. 23 do Código Penal.
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Na verdade mthadeu18, você quis dizer "exercício regular de direito", até porque o estrito cumprimento do dever legal vem listado no próprio item. É isso aí!
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Completando a letra d: a embriaguez culposa também não exclui a imputabilidade penal (art 28, II). O que isenta de pena é a embriaguez completa peoveniente de caso fortuito ou força maior (§1º)
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Cuidado com a afirmação do colega Willion. O código adotou de fato a teoria finalista da ação. Mas a teoria finalista da ação pode tanto ser vista na forma tripartida (crime: tipicidade, antijuridicidade,culpabilidade) como bipartida (crime: tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade é pressuposto da penalização). Assim finalismo NÃO É SINÔNIMO de teoria tripartida do crime. Já a teoria causalista é diferente, esta somente faz sentido se adotado o conceito tripartido de crime, pois o dolo não está no tipo, e sim na culpabilidade, de forma que se fosse utilizado o conceito bipartido haveria crime sem elemento subjetivo.
Não obstante estes esclarecimentos a doutrina majoritária e jurisprudencia adotam de fato o conceito tripartido do crime, e essa deve ser a posição adotada em concursos. No entanto os colegas que prestam concurso para áreas que exigem alto aprofundamento em direito penal como defensoria pública e ministério público não podem confundir teorias da ação (finalista, causalista) com teorias do crime (tripartido, bipartido).
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Art. 29. - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
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a) Se a participação do agente delituoso no crime for de menor importância, a sua pena pode ser reduzida de um sexto a um terço. CERTO. art. 29, § 1.º, do CPB.
b) ERRADO. Exercício regular de direito também.
c) ERRADO. Em alguns casos, isenção de pena.
d) ERRADO. A emoção, a paixão e a embriaguez culposa não excluem a imputabilidade penal.
e) ERRADO. O ajuste, a determinação e o auxílio não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado (art. 31 do CPB).
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Em relação ao item d:
"A emoção, a paixão e a embriaguez culposa podem, em circunstâncias especiais, excluir a imputabilidade penal"
No meu material de Penal diz que se caracterizar patologia, esses casos podem gerar inimputabilidade... Tá errado isso? ou é visão Cespe? (esse material que tenho é voltado para a FCC)
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ta certo, isso é bem voltado para o caso concreto (circunstâncias especiais), afinal, o amor, por exemplo, pode de fato ser uma doença. kkkk é sério!
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GABARITO: A
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b) Somente nos casos em que o agente praticar o fato em estado de necessidade, em legítima defesa (ainda que putativa) e em estrito cumprimento do dever legal não se considerará existente o crime.
O erro (somado ao somente) da 'b' não estaria em "ainda que putativa"? Até onde eu sei, legitima defesa putativa tem o condão de excluir ou atenuar a pena, e não o crime.
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b) Somente nos casos em que o agente praticar o fato em estado de necessidade, em legítima defesa (ainda que putativa) e em estrito cumprimento do dever legal não se considerará existente o crime.
O erro (somado ao somente) da 'b' não estaria em "ainda que putativa"? Até onde eu sei, legitima defesa putativa tem o condão de excluir ou atenuar a pena, e não o crime.
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LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA EXCLUI A CULPABILIDADE!
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B) Somente nos casos em que o agente praticar o fato em estado de necessidade, em legítima defesa (ainda que putativa) e em estrito cumprimento do dever legal não se considerará existente o crime.
No caso da legítima defesa putativa, ela exclui a culpabilidade (A LEI VEM E DIZ: "não é culpável..." "é isento de pena...")
C) A inimputabilidade penal, se for devidamente comprovada, resultará sempre em redução da pena, de um a dois terços, independentemente do crime praticado.
A inimputabilidade gera uma sentença absolutória (absolvição imrpópria),em que o o inimputável é absolvido mas contra ele é imposta uma Medida de Segurança.
A possibilidade de aplicar a pena diminuída de 1/3 a 2/3 é no caso da Semi-imputabilidade.
D) A emoção, a paixão e a embriaguez culposa podem, em circunstâncias especiais, excluir a imputabilidade penal.
Não excluem a imputabilidade.
E) O ajuste, a determinação e o auxílio são sempre puníveis, independentemente da natureza do crime planejado
O ajuste, a determinação e o auxílio somente são puníveis quanto o crime for ao menos tentado.
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Diferentemente da legítima defesa real, que exclui a antijuridicidade do fato, a legítima defesa ficta recai sobre a culpabilidade, que é o juízo de reprovabilidade subjetivo, ponderando a culpa do agente.
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Diferentemente da legítima defesa real, que exclui a antijuridicidade do fato, a legítima defesa ficta recai sobre a culpabilidade, que é o juízo de reprovabilidade subjetivo, ponderando a culpa do agente.
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A questão versa sobre os requisitos que
compõem o conceito analítico de crime, bem como sobre as penas.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Correta. É exatamente o que
estabelece o § 1º do artigo 29 do Código Penal.
B) Incorreta. De acordo com que
estabelece o artigo 23 do Código Penal, não há crime quando o agente pratica o
fato: em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de
dever legal e no exercício regular de direito. Todas estas consistem em causas
de exclusão da ilicitude ou causas de justificação. A legítima defesa putativa
não é causa excludente da ilicitude, podendo se configurar em causa de exclusão
do fato típico, quando consistir em erro inevitável sobre os pressupostos
fáticos da legítima defesa, tratando-se de erro de tipo permissivo, ou pode
consistir em erro inevitável sobre a existência ou os limites da legítima
defesa, tratando-se, neste caso, de erro de proibição indireto.
C) Incorreta. A inimputabilidade penal,
se comprovada, afasta a culpabilidade. Com isso, em sendo o caso de menor de 18
anos, ele responderá a um processo socioeducativo regido pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente, consoante estabelece o artigo 27 do Código Penal. Em
se tratando de doente mental ou portador de desenvolvimento mental incompleto
ou retardado, o processo prosseguirá, para a comprovação dos fatos e, se
comprovados, deverá o juiz absolver o réu, aplicando-lhe medida de segurança,
nos termos do artigo 26 do Código Penal. Por fim, em se tratando de dependente
químico ou de embriaguez involuntária, deverá o juiz também absolver o réu,
aplicando-lhe tratamento, nos termos do
artigo 45 da Lei nº 11.343/2006, e § 1º do artigo 28 do Código Penal, respectivamente. Insta salientar que, nas hipóteses de doentes
mentais, portadores de desenvolvimento mental incompleto ou retardado,
embriagados involuntários ou dependentes químicos, deverá restar demonstrado
que, no momento da ação ou omissão, o agente era inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este
entendimento, observando-se, desta forma, o sistema biopsicológico.
D) Incorreta. Ao contrário do afirmado,
a emoção, a paixão e a embriaguez culposa não excluem a imputabilidade penal,
consoante estabelece o artigo 28, incisos I e II, do Código Penal.
E) Incorreta. Consoante estabelece o
artigo 31 do Código Penal: “O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio,
salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega,
pelo menos a ser tentado".
Gabarito do Professor: Letra A