-
Letra D
Art 191 CF
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
-
Lei n. 8.213/91, arts. 94 ao 99 - Seção VII - Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço.
-
a) "O segurado do RGPS que houver contribuído por nove anos e
quatro meses para o INSS e houver perdido a qualidade de segurado não
poderá ter esse tempo de contribuição averbado no serviço público."
Errado: a perda da qualidade de segurado não implica na desconsideração do tempo de contribuição anterior para aposentadoria, o que implica na possibilidade de sua averbação. Nesse sentido, dispõe o art. 55 da Lei 8213: "O tempo de serviço será comprovado na forma
estabelecida no Regulamento, (...), mesmo que anterior
à perda da qualidade de segurado". Na mesma linha, dispõe o artigo 13, §5º do Decreto 3048/99: "A perda da qualidade de
segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de
contribuição e especial."
b) "O ordenamento jurídico brasileiro não admite a contagem
recíproca dos tempos de contribuição prestada ao RGPS brasileiro e a
institutos de previdência criados por outros países.
Errado: a contagem recíproca é admitida, desde que haja a compensação entre os sistemas na forma da lei (art. 94 da Lei 8213).
c) É admissível a contagem recíproca dos tempos de contribuição
prestada ao regime de previdência privada complementar e ao RGPS.
Errado: o erro está na inclusão da previdência complementar. Nesse sentido, o art. 202, § 3º da CR dispõe: "É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de
patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá
exceder a do segurado."
d) "Para efeito de aposentadoria, é admissível a contagem recíproca
dos tempos de contribuição prestada ao RPSS/PB e ao RGPS, hipótese em
que os esses regimes se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei."
Correto: é o que dispõe o art. 94 da lei 8213 e também o art. 201, §9º da CR.
e) Se houver compatibilidade de horário, as atividades realizadas
concomitantemente em empresa privada e no serviço público poderão ser
reciprocamente consideradas, e os respectivos tempos de contribuição,
averbados para efeito de aposentadoria.
Errado: nos termos do art. 96, II, da Lei 8213: "é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando
concomitantes;"
-
MAS QUE DIABOS DE REGIME É ESTE????? (RPSS/PB)...
GABARITO ''D''
-
Eu até ia acertar a questão, mas por causa desse regime RPSS/PB errei q ódio!!!
-
Eu acho que seria RPPS da Paraíba o "RPSS/PB.
-
a) Errado.
Regulamento 3048/99 – Art. 13.
§ 5º A perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e
especial.
§ 6º Aplica-se o disposto no § 5ºà
aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de
contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
b) Errado.
Decreto 3048/99 - Art. 125
I - o cômputo do tempo de contribuição na administração
pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de
Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado,
convenção ou acordo internacional.
c) Não é permitido.
d)Correto.
RPSS/PB é um RPPS.
e) Errado.
Decreto 3048/99 - Art, 127.
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público
com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;
-
Aos colegas reclamando do RPSS, deve ser Regime Próprio de Seguro Social, pois seguro social=previdência. Logo, não há erro na questão.
-
DEVE SER ERRO DE DIGITAÇÃO DO SITE AO PASSAR A QUESTÃO, PORQUE NÃO EXISTE ESSE REGIME (RPSS) EU PROCUREI E NÃO ACHEI... PARA RESOLVER A QUESTÃO CONSIDEREI COMO ''RPPS'' REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL...
GABARITO ''D''
-
kkkkk mas que diabos de regiem e este colega PEDRO MATOS
-
RPSS? Só pode ser mesmo o Regime Próprio do Serviço Suraniano de Marte. Brincadeira! O certo é RPPS.
-
Independente da confusão ou não da alternativa correta, deu pra acertar por eliminação das demais alternativas.
-
Parece erro de digitação, mas encontrei em outra questão.. RPSS/PB = Regime de Previdência Social dos Servidores do
Estado da Paraíba.
-
FOI ERRO DE DIGITAÇÃO MESMO PESSOAL!
Moro na Paraíba. O regime próprio aqui é o PBPREV.
Segue o link, caso queiram explorar. http://www.pbprev.pb.gov.br/
-
Lei 8.213/91, Art. 94. Para
efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço
público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade
privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração
pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão
financeiramente.
Gabarito D
-
Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Nunca entendo essa parte,alguém, por caridade, poderia me explicar? Confundo com aquele de concomitância.
-
Será que não caberia um recursinho nesta questão? Fiquei perdido por causa deste RPSS/PB??
''hipótese em que os esses regimes'' meu Deus, o cara que elaborou esta questão será que tava bem? kkk
-
Afinal o que e RPSS-PB?
-
ALTERNATIVA "D" CORRETA!
RPSS/PB = RPPS. Bons estudos!
-
Galera, assertivas desse tipo, o melhor é ir eliminando as erradas.
Não basta estudar, tem que saber fazer prova!
Força!!!!
-
a) ERRADA.
Lei 8213/91. Art. 55. O tempo
de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo,
além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de
que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
V - o tempo de contribuição
efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que
o enquadrava no art. 11 desta Lei;
b) ERRADA.
Lei 8213/91. Art. 94. Para
efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no
serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na
administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência
social se compensarão financeiramente.
c) ERRADA. CF/88.
Art. 202. § 3º É vedado o aporte de recursos a
entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador,
situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a
do segurado.
d) CERTA. Lei 8213/91. Art. 94. Para
efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no
serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na
administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência
social se compensarão financeiramente.
e) ERRADA.
Lei 8213/91. Art. 96. II - é vedada a contagem de tempo de
serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
-
Tá de sacanagem!
Li as alternativas e não tinha encontrado nenhuma certa,embora a letra D fosse a mais viável,achei que fosse pegadinha RPSS/PB.
Fala sério...
-
Gente, Regime próprio da Paraíba. RPPS/PB nenhum erro nessa questão...
-
ADRIANA VIEIRA!
ralmente a letra D é a correta, mas nao baseada na lei 8.213/91 (para efeito de beneficios...)
mas baseada na CF/88 (PARA EFEITO DE APOSENTADORIA..)
ATENTAI A ESTE DETALHE PQ A LEI 8213/91 FALA PARA EFEITO DE BENEFICIOS...
E A CF/88 FALA PARA EFEITO DE APOSENTADORIA
-
Gleydson Cunha, muito obrigada!!!
-
Na prova havia o significado da sigla: RPSS/PB = Regime de Prev Social dos servidores da Paraíba.
-
ATENÇÃO: como disseram alguns colegas, não é erro de digitação e pode aparecer assim em outras provas.
Retirado do caderno de prova:
"Sempre que utilizadas, as siglas subsequentes devem ser interpretadas com a significação associada a cada uma delas, da seguinte forma: ADI = ação direta de inconstitucionalidade; AGU = Advocacia-Geral da União; AL/PB = Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba; CF = Constituição Federal de 1988; CGU = Controladoria-Geral da União; CP = Código Penal; CPI = comissão parlamentar de inquérito; DF = Distrito Federal; ICMS = imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; INSS = Instituto Nacional do Seguro Social; MP = Ministério Público; RGPS = regime geral de previdência social; RPSS/PB = regime de previdência social dos servidores do estado da Paraíba; STF = Supremo Tribunal Federal; STJ = Superior Tribunal de Justiça; TCE/PB = Tribunal de Contas do Estado da Paraíba; TJ/PB = Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; TCU = Tribunal de Contas da União."
-
COMENTÁRIO 1: Nem todo Regime Próprio de Previdência Social
tem a sigla RPPS, afinal não existe só um regime próprio. Essa sigla é
uma sigla genérica utilizada para referir-se a qualquer tipo de regime
próprio de previdência. E como os colegas acima já pontificaram, o
regime em questão é o RPSS - Regime de Previdência Social dos Servidores
do Estado da Paraíba. Seria difícil acreditar também que seria um erro
de digitação, uma vez que o "S" está bem longe do "P" pra referir-se ao
RPPS.
COMENTÁRIO 2: Dhonney Monteiro, a Lei
8.123/91 dá a possibilidade de se realizar a contagem recíproca do tempo
de contribuição, de forma que se um segurado do RGPS migrar para
serviço público (um RPPS), este poderá computar para efeito de
aposentadoria no regime próprio, o tempo de contribuição no RGPS, sem
prejuízo. Observando-se claro, que não pode ter ocorrido concomitância
de tempo de contribuição, ou seja, ele não pode ter exercido atividade
RGPS e RPPS simultaneamente, porque nesse caso, não é possível a
contagem recíproca, ressalvados os cargos acumuláveis
constitucionalmente, porque estes são considerados para elevação da
renda da aposentadoria. Ademais, ocorrerá a compensação financeira
quando um indivíduo que exerceu atividade no RGPS e se aposentar no RPPS
(ou vice-versa), de forma que o regime instituidor da aposentadoria (no
caso, o RPPS) utilizará o tempo de contribuição do RGPS. Em outras
palavras, o RGPS pagará o tempo de contribuição desse segurado para o
RPPS.
-
CF/88, art. 201, § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
-
RPSS kkkkkkkkkk
-
LETRA D CORRETA
LEI 8213/91
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
-
Deixo meus 2 centavos em relação a alternativa E: É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. (Art. 130, § 12 do RPS).
-
Mas a letra "E" não leva a inferir que seria o caso de contagem em dobro? Se o raciocínio for esse, ela está errada mesmo.
-
pessoal onde tem na lei falando sobre a letra B?
-
Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre contagem
recíproca do tempo de contribuição.
A) Inteligência
do art. 55 da Lei 8.213/1991, o tempo de serviço será comprovado na forma
estabelecida no Regulamento, mesmo que
anterior à perda da qualidade de segurado.
B) Nos
termos do art. 125, inciso I do Decreto 3.048/1999, para efeito de contagem
recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social ou
proteção social se compensarão financeiramente, fica assegurado o cômputo do
tempo de contribuição na administração pública e de serviço militar, para fins
de concessão de benefícios previstos no RGPS, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou
acordo internacional. O mesmo entendimento é corroborado pelo art. 94 da
Lei 8.213/1991.
C) A
compensação financeira ocorrerá entre o
Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social
dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
ou seja, não computa a previdência privada complementar, inteligência do art.
1º da Lei 9.796/1999.
D) Inteligência
do art. 1º da Lei 9.796/1999, a compensação
financeira ocorrerá entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes
próprios de previdência social dos servidores, portanto, correta a
assertiva. Em que pese o termo utilizado para remeter o Regime Próprio de Previdência
Social da Paraíba não seja o correto, por eliminação era possível constatar que
é a assertiva mais adequada.
E) Nos
termos do art. 96, inciso II da Lei 8.213/1991, é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade
privada, quando concomitantes.
Gabarito do Professor: D