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Questões de Aposentadoria por Tempo de Contribuição


ID
60034
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Cada um dos itens que se seguem apresenta uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca da
legislação previdenciária brasileira.

Germano, segurado especial do regime geral, contribui para o sistema na proporção do resultado da comercialização de sua produção. Nessa situação, Germano somente terá direito à aposentadoria por contribuição caso promova, pelo prazo legal, os devidos recolhimentos na qualidade de contribuinte individual.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8213, art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, fica garantida a concessão:I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural,(...); II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribua facultativamente para a Previd. Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. (NESTE INCISO ENCONTRAMOS A INCLUSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ELE NOS REMETE À LEI 8212-plano de custeio)Lei 8212, art. 25, §1º. O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente,. na forma do art. 21 desta Lei. (O ART. 21 TRATA DA FORMA DE CONTRIBUIÇÃO DOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - !!! - E DOS SEGURADOS FACULTATIVOS)
  • CORRETO

    De uma forma simplificada, Germano, exemplo de Servidor especial, poderá observar a aposentadoria por tempo de contribuição caso contribua com uma alíquota de 20% sobre um valor declarado por ele, note que sua contribuição irá ser da mesma forma do contribuinte individual que não é adepto do sistema de inclusão previdenciária. É importante salientar que Germano, deverá continuar contribuindo sob sua produção ( servidor especial ).

    Ex: 2,3% x produção + 20% x valor declarado = salário de contribuição de Germano que lhe dará direito ao benefício por tempo de contribuição.

    Paz e Bem!

  • Mesmo sabendo que a banca considera esta questão correta, eventualmente, se vier nova prova com a mesma, temos que analisar se vale a pena considera-lá correta, visto que, outros concurseiros poderão entrar com recurso, e assim, mudar o gabarito.

  • "O segurado especial somente terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição se contribuir, facultativamente, com a alíquota de 20% sobre o salário-de-contribuição."  Manual de Direito Previdenciário, Hugo goes.
  • Apesar de a lei 8213  trazer o seguinte artigo, o qual não mensiona em nenhum momento o CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: Art. 39 diz: Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

    II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. 
    O Art. 25, da 8212, § 1º : O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22/12/92)
    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

  • concordo com os colegas,errei a questão pq sei que como segurado especial ele não tem direito à aposentadoria Tempo de Contribuição.

    Questão mal formulada...
  • "....Germano somente terá direito à aposentadoria por contribuição caso promova, pelo prazo legal, os devidos recolhimentos na qualidade de contribuinte individual."

    Nunca, jamais!!! O segurado especial, para poder se aposentar por tempo de contribuição, deve promover os recolhimentos na qualidade de SEGURADO FACULTATIVO, e não contribuinte individual.
    Mesmo depois de ler os comentários, não entendi nem um motivo que justificasse a banca manter o gabarito como certo. A questão deixa claro que ele fará os recolhimentos inscrito como CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, sendo impossível isso.
    Se alguém conseguir me explicar, de maneira convincente, o motivo da banca manter o gabarito como CERTO, agradeço!!
  • Em 2008 estava correta. Hoje teria que contribuir na qualidade de segurado facultativo.
  • Muito bom Tadeu!

    De fato é uma aberraçãoa banca considerar dessa forma, haja vista todo embasamento legal ora exposto pelo colega.

    Vida de concurseiro realmente não é fácil.
  • Concordo com Tadeu Jr!

    Demais disso, outro erro da questão é dizer que SOMENTE terá direito se "na qualidade" (na forma) de contribuinte individual. Não é só contribuinte individual, mas tb facultativo, conforme art. 199, acima transcrito pelo colega.
  • Há um certo equívoco nesta questão, o segurado especial para fazer jus a aposentadoria por tempo ele contribui FACULTATIVAMENTE COM INDIVIDUAL o que não quer dizer que ele contribua como segurado FACULTATIVO !!

  • Se ele contribui sobre sua comercialização significa que ele é um Produtor Rural Pessoa Jurídica(equiparado a empresa, logo é um contribuinte individual) por isso que ele tem que contribuir para sua aposentadoria como contribuinte individual, pois a contribuição sobre sua comercialização é uma contribuição patrinal.
  • O SEGURADO ESPECIAL  TEM DIREITO A APOSENTADORIA POR IDADE E BASTA COMPROVAR A ATIVIDADE RURAL PRA ISSO, MAS CASO O SEGURADO ESPECIAL QUEIRA SE APOSENTAR POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ELE DEVE CONTRIBUIR COMO CONTRIBUINTE INDIVUDUAL 
  • A meu ver, a questão está correta, pois:

    Contribuinte individual é um segurado obrigatório. 
    Tem-se como conceito jurídico de "Segurado Obrigatório": são pessoas físicas que, em razão de prestarem atividade remunerada, contribuem compulsoriamente para o sistema.
    Em contrapartida, Segurado Facultativo: é a pessoa física que, embora não sendo obrigatória da Previdência Social (pois
    não exerce atividade remunerada, nos termos do art.9º, par. 12 da RPS) contribui para o RGPS. 

    Germano, no caso em questão, é segurado especial e realiza atividade remunerada nos casos específicos na lei RPS. Assim, por ser segurado especial possui uma maneira específica de contribuir para a Previdência Social. No entanto, não terá direito a  todos os benefícios previdenciários (como por exemplo a aposentadoria por tempo de contribuição).

    A lei menciona que, caso ele queira ter direito aos demais benefícios previdenciários, poderá FACULTATIVAMENTE (ou seja, no sentido de poder exercer essa opção ou não. Ressalta-se, entretanto,  que este vocábulo "facultativamente" não está designando que ele será enquadrado como segurado facultativo) contribuir com o valor da alíquota de 20% do salário de contribuição.

    Assim, como Germano exerce atividade remunerada e caso opte por contribuir com mais 20%, ele será enquadrado como contribuinte individual (tendo como base o conceito de segurado obrigatório e segurado facultativo).Não podendo nesse caso, ser enquadrado como segurado facultativo, pois ele exerce atividade remunerada. 

    Espero ter ajudado!!!!

    Caso esteja errada, por favor me corrijam!!!!
  • "O segurado especial terá direito a todos os benefícios da previdência social no valor limitado ao salário mínimo, bastando comprovar o tempo de atividade exercida no meio rural. Porém, não terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição, obviamente, por não está obrigado à contribuir para fazer jus aos demais benefícios. Todavia, a lei lhe oferece a opção de contribuir facultativamente na qualidade de contribuinte individual concedendo-lhe o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. "

    Fonte: 
    http://novaiscronicas.blogspot.com.br/2011/07/questoes-comentadas-prova-analista-inss.html
  • Ivan Kertzman diz:

    "A vantagem é que se o segurado especial contribuir facultativamente como contribuinte individual não terá os seus benefícios limitados ao salário mínimo e, ainda, poderá se aposentar por tempo de contribuição, o que não é possível para o segurado especial que não exercer esta opção".

    Pág. 130, 10 edição, 2013.

  • Pessoal, Ana Paula matou a questão. Mas eu vou complementar na tentativa de desfazer esse engano que ainda continua em alguns comentários.  Para se filiar ao RGPS como segurado facultativo tem de ter mais de 16 anos desde que não esteja exercendo atividade remunerado como segurado obrigatório. Não é o caso de Germano, pois ele já é segurado obrigatório na condição de segurado especial. Dessa forma ele vai contribuir como Contribuinte Individual.

    Faço um apelo aos colegas que quando não souberem responder uma questão parem de reclamar da banca, ou de dizer que é passível de anulação, etc...isso não acrescenta nada, o que acrescenta mesmo é pesquisar mais até conseguir.


  • o livro do Ítalo afirma o seguinte:

     Segurado especial. Este segurado só terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que tenha contribuído facultativamente como contribuinte individual.

  •  Dizer que ele tem a faculdade de contribuir com os 20%, que é a alíquota para contribuinte individual e segurado facultativo, não quer dizer que ele se tornará um segurado facultativo. O que é facultativo é a contribuição com 20%, e não o segurado. E p mim a questão está errada. Pois ele continuará contribuindo como segurado especial. O que muda é somente a forma de contribuir, ou seja, a alíquota e a base de contribuição, o que não o torna contribuinte individual. 

  • O segurado especial terá direito a todos os benefícios da previdência social no valor limitado ao salário mínimo, bastando comprovar o tempo de atividade exercida no meio rural. Porém, não terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição, obviamente, por não está obrigado à contribuir para fazer jus aos demais benefícios. Todavia, a lei lhe oferece a opção de contribuir facultativamente na qualidade de contribuinte individual concedendo-lhe o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 


    fonte: http://novaiscronicas.blogspot.com.br/2011/07/questoes-comentadas-prova-analista-inss.html
  • COPIADO DO BLOG DO HUGO GOES:

    http://www.hugogoes.com.br/2009/05/contribuicoes-previdenciarias-do.html

    Olá Amigos,

    Tenho recebido alguns e-mails de alunos que demonstram dúvida a respeito da contribuição previdenciária do segurado especial.

    O segurado especial tem dois tipos de contribuição previdenciária: a primeira, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, é obrigatória; a segunda, incidente sobre o salário-de-contribuição, é facultativa.

    Contribuição obrigatória

    De acordo com o disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91, a contribuição do segurado especial, destinada à Seguridade Social, é de:

    I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

    Contribuição facultativa

    De acordo com o disposto no § 1º do art. 25 da Lei nº 8.212/91, o segurado especial, além de sua contribuição obrigatória, pode contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.

    O art. 21 da Lei 8.212/91 estabelece a forma de contribuição do segurado facultativo e do contribuinte individual. Esta forma de contribuição é de 20% sobre o salário-de-contribuição.

    Assim, o segurado especial, além de sua contribuição obrigatória, poderá contribuir, facultativamente, com 20% sobre o salário-de-contribuição. Esta contribuição facultativa é feita na condição de segurado especial. Apenas a forma (alíquota e base de cálculo) é a mesma do segurado facultativo e do contribuinte individual.

    Bons estudos!

    Hugo Goes


  • Ciel Vasconcelos, pelo que entendi da explicação do Prof Hugo, a alíquota é a mesma do contribuinte individual porém não na QUALIDADE de contribuinte individual como diz a questão. Nesse caso o gabarito desta questão está errado? fiquei confusa. 


    Abraços 
  • Questão complicadíssima, pesquisei bastante e encontrei de tudo, uma hora descubro que o sujeito é Contribuinte Individual, depois, descubro que não, não é mais Individual, e sim, Contribuinte Especial mesmo, depois, descubro que o sujeito é Contribuinte Facultativo. Uma zorra total. Entrei no site da Previdência e descobri isso:

    O segurado especial além desta contribuição obrigatória, também poderá contribuir facultativamente aplicando-se a alíquota de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição (segurado facultativo), para fazer jus aos benefícios previdenciários com valores superiores a um salário mínimo.
    Fonte: http://www.previdencia.gov.br/segurado-especial/
  • Embora ele esteja contribuindo na mesma alíquota de um contribuinte individual, ele tem a faculdade de contribuir com uma das duas alíquotas, por tanto, na minha opinião e acredito também que seja o certo, ele se torne um contribuinte facultativo!


  • Bom a dúvida é se ele contribui na qualidade, MESMA ALÍQUOTA de contribuinte individual COMO SEGURADO ESPECIAL (entendimento do professor Hugo Goes) ou 
    como CONTRIBUINTE INDIVIDUAL  (entendimento do professor Ivan Kertzman). 

    vai depender do entendimento que a banca adotar visto que temos uma divergência aqui. 
    mas JAMAIS como SEGURADO FACULTATIVO, o que a lei diz é que ele CONTRIBUI FACULTATIVAMENTE e não que é segurado facultativo pois um dos requisitos para ser segurado facultativo é NÃO ser segurado obrigatório. 
    Abraços e bons estudos. 
  • Considero essa questão errada e não certa conforme gabarito! O segurado especial pode contribuir facultativamente com 20% do salário de contribuição para ter direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e obter valor de benefício maior que 1 salário mínimo, desde que o salário de contribuição seja maior que 1 salário mínimo e limitado ao teto do RGPS que me 2014 é R$ 4.390,24. Ele não precisa ter direito a aposentadoria se estiver na qualidade de Contribuinte Individual!!!!!!! 

  • Se alguém puder esclarecer...

    ele pode contribuir FACULTATIVAMENTE para ter direito à apos. por tempo de contribuição, mas permanece como segurado especial, não é mesmo? A questão fala que ele contribui na qualidade de Contribuinte individual. Isso pra mim é novidade!!!

  • Questão errada. Ele deverá contribuir facultativamente com alíquota de 20% sobre o salário de contribuição para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Se ele é segurado especial, obviamente não poderá contribuir na qualidade de segurado contribuinte individual, a forma é que é a do art. 21 da lei 8212 .

  • "O segurado especial além desta contribuição obrigatória (2,3%), também poderá contribuir facultativamente aplicando-se a alíquota de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição (segurado facultativo), para fazer jus aos benefícios previdenciários com valores superiores a um salário mínimo."

     Agora bagunçou tudo... Alguém poderia esclarecer, por gentileza?

    FONTE: Site do Ministério da Previdência Social.

  • Germano, como Segurado Especial não tem direito a se aposentar por tempo de contribuição e receberá apenas 1 salário mínimo quando se aposentar. Se ele quiser receber um valor maior terá que contribuir como se fosse um Contribuinte Individual (ou seja, com 20%! Eu se fosse ele não faria isso! rs). Ele nesse caso, não deixa mesmo de ser Segurado Especial, Cecília Carolina. Apenas recolherá com as mesmas alíquotas de um contribuinte individual (que é de 20%), mas que também são contribuições facultativas, ou seja, se ele não quiser, então não recolhe!

    Muito cuidado também: "contribuir facultativamente"  é totalmente diferente de contribuir como segurado facultativo.

  • De acordo com o entendimento abaixo do Professor Hugo Goes, Germano continuará sendo segurado especial (pela contribuição obrigatória devido a sua comercialização) e, concomitantemente, contribuinte individual, por ter contribuído facultativamente para receber a aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, essa faculdade não o caracteriza como um segurado facultativo, afinal ele permanece como um segurado obrigatório, mas agora, acrescentado à categoria de contribuinte individual.

  • Espera aí, meu amigo! Contribuir na qualidade de contribuinte individual não é contribuir como se contribuinte individual fosse. É muito diferente.

  • Concordo com Cecília. Acredito que ele continua contribuindo como segurado especial e não na qualidade de CI

  • o segurado especial pode contribuir como contribuinte individual ou como segurado facultativo, isso não faz com que ele deixe de ser segurado especial. art. 200, §2º decreto 3048/99

  • O segurado especial-trabalhador rural, que contribui sobre a produção, pode "facultativamente" contribui como contribuinte individual. A vantagem de optar como contribuinte individual é que pode aposenta-se com tempo de contribuição mas vai pagar uma porcentagem bem maior( 20% em vez de 2,3%).

  • Galera. Para mim ele está confuso porque o cara é contribuinte especial. Ele teria que se aposentar como tal. Apesar de saber que ele pode contribuir como segurado individual ou segurado facultativo. Art. 200 §2º  - Dc. 3048/99.

    Germano somente terá direito(como assim)? Ele não poderia se aposentar somente como segurado especial? 

  • Luciana Rocha, mas contribuir "como se fosse um cont indiv" não pode ser igual a contribuir na qualidade de cont indiv. Isso queficou confuso na questão.  



  • O gabarito dessa questão deve ser trocado para errado,não é recolhimento na qualidade de contribuinte individual e sim na forma de contribuinte individual,caso fosse na qualidade de contribuinte individual  o segurado especial mudaria de categoria,deixando de ser segurado especial,essa contribuição de 20% é uma mera faculdade do segurado especial,tanto que se este optar em recolher ele não mudará de categoria, apenas estará contribuindo para ter benefícios com valores maiores,tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição.(lembrando que neste caso o segurado especial terá que contribuir 35 anos se Homem ou 30 anos se Mulher,sendo a redução de 5 anos para ambos os sexos apenas se fosse na aposentadoria por idade)

  • qua·li·da·de 
    (latim qualitas, -atis)

    substantivo feminino

    1. Maneira de ser boa ou má de uma coisa.

    2. Superioridade, excelência.

    3. Aptidão, disposição feliz.

    4. Talento, bons predicados.

    5. Título, categoria.

    6. Aquilo que caracteriza uma coisa. = CARACTERÍSTICA, PROPRIEDADE

    7. .Caráter, índole.

    8. Casta, espécie.

    9. Condição social, civil, jurídica.

    10. Atributo, modalidade, virtude, valor.


  • Bem, eu concordo com você e discordo do gabarito! :)

  • Na minha humilde opinião, a questão está ERRADA, e deveria ter tido o gabarito alterado. Vejam o que diz a Súmula 272 do STJ:

    "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. "

    Ora, se para se aposentar por tempo de serviço/contribuição ele deve recolher contribuições FACULTATIVAS, como pode ser considerado contribuinte individual, que é um segurado OBRIGATÓRIO? Não faz sentido isso pra mim...

    Acredito que a expressão "na qualidade de" do item em análise deveria ser substituída por outra mais adequada.


  • Pessoal, o CESPE copiou e colou a legislação. Era assim que era escrito em 2008, procurem pela legislação revogada que encontrarão exatamente com essas palavras. Essa questão deveria ser considerada DESATUALIZADA.

  • Pessoal, o CESPE copiou e colou a legislação. Era assim que era escrito em 2008, procurem pela legislação revogada que encontrarão exatamente com essas palavras. Essa questão deveria ser considerada DESATUALIZADA.


  • QUE BESTEIRA...

    ENTÃO O SEGURADO ESPECIAL QUE QUISER FAZER JUS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEM QUE DEIXAR DE SER SEGURADO ESPECIAL E RECOLHER COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL....


    O SEGURADO ALÉÉÉÉÉÉM DA CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA (2,1%) TERÁ QUE RECOLHER TAMBÉM AQUELA CONTRIBUIÇÃO QUE É FACULTATIVA DE 20%.


    ESTE GABARITO ESTÁ EQUIVOCADO!...


  •  O segurado especial, além de sua contribuição obrigatória, poderá contribuir, facultativamente, com 20% sobre o salário-de-contribuição. Esta contribuição facultativa é feita na condição de segurado especial. Apenas a forma (alíquota e base de cálculo) é a mesma do segurado facultativo e do contribuinte individual. 


    Contribuição obrigatória

    De acordo com o disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91, a contribuição do segurado especial, destinada à Seguridade Social, é de:

    I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.


  • Ele contribui facultativamente na qualidade de SEGURADO ESPECIAL.

  • Na moral, ele não pode ser segurado especial e contribuinte individual ao mesmo tempo, senão perderia a qualidade de segurado especial. Em outro giro, ele não se transforma em segurado facultativo, apenas contribui na FORMA.

    O professor Hermes Arrais, Procurador do INSS, diz que ele poderá recolher na qualidade de segurado FACULTATIVO.



    Se liga mermão tu num vai passar não! heuaehuaeuah

  • por favor pessoal, notificar erro nessa questão, ela está desatualizada.

  • Segurado Especial e Empregado Rural podem contribuir FACULTATIVAMENTE como Contribuinte Individual.


    E passam a contribuir coma alíquota de 20%, mas ainda continuam a integrar suas respectivas categorias de segurados.

  • Não pode ser como Segurado Facultativo, pois este não exerce função remunerada . Por isso a com paração ao contribuinte individual,pois ele tem fonte de renda, sendo trabalhador rural .

    Ele é um segurado especial que contribui da mesma forma que o individual , destarte ele terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

  • Com efeito, além da contribuição acima referida, o segurado especial terá a

    faculdade de contribuir como contribuinte individual sem perder o seu enquadramento,

    na forma do artigo 25, §1°, da Lei 8.212/9118, caso queira usufruir de

    um benefício com valor acima de um salário mínimo ou ter direito à aposentadoria

    por tempo de contribuição.

    Direito e Processo Previdenciário Sistematizado Frederico Amado

  • § 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)

    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

  • Leond Mendonça porque a questão está desatualizada? Não entendi.

  • Opa Opa ! 

    Questão está incorreta sua formulação e gabarito, 

    pois o decreto menciona sobre a contribuição dos segurados especiais que, ele mantém a qualidade de segurado especial contribuindo com 20% de forma facultativa, tendo direito á benefícios superiores a um salario minimo e a aposentadoria por tempo de contribuição.


  • ..." na qualidade de Contribuinte Individual " = NA FORMA DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

  • Atualmente é NA FORMA de CI.

  • Questão correta, o segurado especial que contribui em cima da comercialização da produção rural, NÃO faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição, caso ele queira esse direito ele deve contribuir se quiser (facultativamente) 20% do salário de contribuição na qualidade de contribuinte individual, mas em nenhum momento ele deixa de ser segurado especial como cita o colega equivocadamente.

    Quando cita na qualidade de contribuinte individual é nos moldes (forma) que o C.I contribui. 

    Fonte: Todos os livros de previdenciário. 

  • o CESPE copiou e colou a legislação. Era assim que era escrito em 2008, procurem pela legislação revogada que encontrarão exatamente com essas palavras. Essa questão deveria ser considerada DESATUALIZADA.

  • a faculdade que o segurado especial tem em relação a tal contribuição artigo 25 lei 8212 é de contribuir na forma do artigo 21, só que na qualidade de contribuinte facultativo, notem a passagem do caput do artigo 25 parágrafo 1* que diz


    o segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, FACULTATIVAMENTE, na forma do artigo 21 desta lei.


    obs: professores renomados confirmam essa tese, infelizmente o examinador não interpreta corretamente ou não sabe mesmo.


    ou seja ele contribuirá na forma de contribuinte Individual, não na qualidade de CI

  • Thiago ele não perderá a qualidade de segurado especial, pela faculdade que a lei impõe ele apenas poderá recolher na forma e não na qualidade de um contribuinte individual, ou seja a sua qualidade não muda o que muda é a forma que ele irá verter sua contribuição.


    ele será um segurado especial (não perde essa qualidade)

    contribuindo como contribuinte individual

    devido a exceção que a lei lhe impõe de contribuir dessa forma


    então a questão penso está errada ao afirma que irá verter o recolhimento na qualidade de CI, ao meu ver forma é totalmente diferente de qualidade de segurado.


  • Segurado especial que contribua com 

    1. APENAS 2,1%, tem direito no valor de 1 salário mínimo (é o produtor rural com área inferior a 4 módulos e sem empregados)

    - Aposentadoria por idade ou por invalidez, 

    - Auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou  Pensão 

    2. Com 2,1%  +  20% facultativamente (é o produtor rural com área inferior a 4 módulos e sem empregados)

    Aposentadoria por tempo de contribuição

    3. Com 2,1%  +  20% obrigatoriamente (contribuinte individual produtor rural, acima de 4 módulos ou se menor com empregados)

  • questão correta!!!!!!!!!!!!!


    REGRA:  Aposentadoria por tempo de contribuição....o segurado especial NÃO é beneficiario......!!!!!!!!!!
    EXCESSÂO: contribuir de forma Facultativa / C.I   com o plano convencional de 20% do SC(salario de contribuição).


  • questão péssima.

  • Concordo com Pedro Matos! Não tem nenhuma lógica isso... Ele terá que recolher a mais p/ dar os 20% e não "virar" contribuinte individual! Absurdo! :(

  • Gente, cuidado com a palavra FACULTATIVAMENTE!!!!!! Pois, não se trata de segurado na condição de facultativo, mas sim de uma opção, ou seja, tem-se a faculdade de optar em contribuir como Contribuinte Individual, caso queira receber um benefício com valor acima de um salário mínimo ou ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Lembrando que ainda assim, ele não perderá o seu enquadramento como segurado especial. 

    Lembrando que nesse contexto ele terá uma opção como se fosse Contribuinte Individual para efeitos de contribuição.

    Lei 8212/91:

    Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001)

    § 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição).



  • Ela não vai virar CI, só vai contribuir do mesmo jeito que o CI contribui, com 20% para ter direito

  • Tudo bem Moisés. Mas a questão não especifica qual o contribuinte individual! Temos o de 20% (ativ. por conta própria) ; 11%(ativ. p/ PJ) ou 11% sobre o salário mínimo ( C.I. q adere ao plano de inclusão previdenciária) e tb 5% sobre o salário mínimo (microempreendedor individual - até R$ 60.000,00)... E agora?  Só usando bola de cristal! rss

  • A LEI 8212 Art.12  §10 III  fala que :


    Exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

    não cita nada de contribuinte individual 

  • CERTO

    Em regra, o segurado especial que recolhe sua contribuição no momento da comercialização da produção rural não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois não recolhe mensalmente para o custeio do RGPS. Porém, o segurado especial poderá fazer jus àquela modalidade de aposentadoria se, além de sua contribuição obrigatória, contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 da Lei 8.212/91:

    "A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição".

  • Gente atenção, ele não vai recolher na qualidade de facultativo e muito menos como contribuinte individual, ele vai recolher FACULTATIVAMENTE, mas o segurado não vai estar na qualidade de facultativo nem de CI, ele é segurado especial.

    QUESTÃO ESTA DESATUALIZADA

  • Concordo com o Fabiano Chaves. O fato do segurado especial contribuir facultativamente com 20% do SC para ter direito à ap. por tempo de contribuição não faz dele um CI, pois ele permanece segurado especial. Gabarito desatualizado!

  • O segurado especial contribui 2,3% sobre sua comercialização bruta. Por isso ele não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Se ele tiver interesse neste benefício e de ter direito a outros benefícios com valor superior a um salário mínimo ele terá que contribuir facultativamente como contribuinte individual 20% sobre sua remuneração auferida no mês. Entretanto, ele não deixará de contribuir como segurado especial. Ele contribuirá ao mesmo tempo nas duas qualidades de segurados.

  • Apenas a forma (alíquota e base de cálculo) é a mesma do segurado facultativo e do contribuinte individual.

  • Alguém poderia me explicar por que a questão está desatualizada? Eu marcaria como correta :s

  • De acordo com o disposto no § 1º do art. 25 da Lei nº 8.212/91, o segurado especial, além de sua contribuição obrigatória, pode contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.


    O art. 21 da Lei 8.212/91 estabelece a forma de contribuição do segurado facultativo e do contribuinte individual. Esta forma de contribuição é de 20% sobre o salário-de-contribuição.


    Assim, o segurado especial, além de sua contribuição obrigatória, poderá contribuir, facultativamente, com 20% sobre o salário-de-contribuição. Esta contribuição facultativa é feita na condição de segurado especial. Apenas a forma (alíquota e base de cálculo) é a mesma do segurado facultativo e do contribuinte individual.


    Hugo Goes

  • QUESTÃO: ERRADA!

    "somente terá direito à aposentadoria por contribuição caso promova, pelo prazo legal, os devidos recolhimentos na qualidade de contribuinte individual." 
    1º erro: Não é "somente", pois ele pode contribuir como Facultativo, e aí iria receber a ap por tempo de contribuição também.
    2º erro: Ele não recolhe na QUALIDADE DE CI, e sim, NA FORMA DE CI.
  • Gente, a questão está atualizada e o gabarito está correto! 

    Segurado especial faz jus à aposentadoria por idade e não por tempo de contribuição! Para tanto, ele deve optar em contribuir com a alíquota de 20%, ou seja, a aposentadoria por tempo de contribuição para o segurado especial só pode ser requerida se ele tiver pago o INSS por escolha própria.

  • Essa questão é polêmica!

    Observem a questão Q409053 com redação idêntica, que já foi desatualizada pelo QC.


    O  segurado  especial  quando  contribui  facultativamente  não muda de  categoria,  continua  sendo um  segurado  especial. Quando  a  assertiva usa  a expressão  “na qualidade de  contribuinte  individual” dá  a  entender que  ele muda de categoria, o que não ocorre.


  • QUESTÃO DESATUALIZADA, transcrevo aqui as palavras de Leon Goes em seu livro Direito Previdenciário: questões comentadas:


    "O gabarito da questão foi dado como certo, todavia algumas críticas à assertiva merecem ser feitas. Bem, primeiro vamos nos situar no assunto. A regra geral é que o segurado especial não tenha direito a se aposentar por tempo de contribuição, todavia, se ele contribuir facultativamente com 20% sobre o salário de contribuição poderá ter direito a esse benefício (RPS art. 60, §3º, art. 200, §2º e art. 199).

    O segurado especial quando contribui facultativamente na forma do art. 199 não muda de categoria, continua sendo um segurado especial. Quando a assertiva usa a expressão “na qualidade de contribuinte individual” dá a entender que ele muda de categoria e isso é uma inverdade. Portanto, conclui-se que a questão está desatualizada e o gabarito deveria ser “errado”.

  • QUESTÃO CORRETA E ATUALIZADA.

  • Pessoal segue a  fundamentação  na lei 8.212/91 art. 25 § 1° que prevê: O Segurado Especial além da contribuição obrigatória que é de 2,1% da receita bruta proveniente da comercialização da produção, poderá contribuir, facultativamente, na forma do artigo 21 desta lei.


    Ou seja, o SEGURADO ESPECIAL não irá mudar de categoria(Nem pra CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, nem pra SEGURADO FACULTATIVO), simplesmente ele terá a faculdade, caso queira, de contribuir na mesma categoria de SEGURADO ESPECIAL, contudo, contribuindo como se fosse um CONTRIBUINTE INDIVIDUAL  ou um Segurado Facultativo, com uma alíquota de contribuição de 20% para ter direito a uma aposentadoria por tempo de contribuição.
    Só mais um detalhe...
    A palavrinha "além" do artigo. 25 da lei 8.212/91, significa que a contribuição será da seguinte forma:
    2,1% que é obrigatória  + 20% da contribuição sobre o salário de contribuição.
    Totalizando 22,1%.
  • Pessoal, vamos ser mais objetivos...

    O segurado especial contribui em 2,1% sobre a produção e comercialização, onde esse 0,1% é o SAT/GILRAT. Ok.

    Só que nesse esquema aí ele não vai poder se aposentar por tempo de contribuição não...

    Então, FACULTATIVAMENTE, ele pode contribuir como se fosse o CI (contribuinte individual) e ter o seu direito a se aposentar por tempo de contribuição.

    Logo,

    CORRETA.

  • O segurado especial que desejar se aposentar por tempo de contribuição, deverá contribuir com 20% sobre o salário de contribuição, além dos 2,1% sobre a comercialização de sua produção. Não mudará de categoria de segurado.

  • Cespe inventando moda...

    Nem com um morfador dos Power Rangers o SE irá mudar de categoria e se tornar  CI, muito menos só por ter contribuído facultativamente como este último.

    Eu considerei errada a questão. 

  • Na minha humilde questão  totalmente  errada,

    Tudo bem que o segurado especial pode contribuir facultativamente com os 20% que he a alíquota  igual a do CI, as coincidências nao passam dai, ja q a contribuição  do ci he 20% sobre o salario de contribuição,que  nesse caso é a rensa4 auferida  no mês,  o especial  contribui 20% sobre o valor por ele declarado, enrao nao ha oq se falar em ci.

  • O segurado especial terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição caso recolha as contribuições facultativamente. Esse texto referente à qualidade de contribuinte individual está desatualizado.

  • Essas questoes nós temos que pedir para ter cometários do professor.

    Eu marcaria como errada pq como já foi dito o segurado especial pode contribuir facultativamente no modelo do Contribuinte Individual mas msm assim ele se mantém na qualidade de Segurado Especial.

    Quando a questão fala que vai ser na qualidade de CI e considera essa afirmação correta, a banca fode com quem realmente está sabendo do conteúdo

  • GAB. CERTO!

    A aposentadoria por tempo de contribuição também é irreversível, de modo que é irrenunciável. Todos os segurados têm direito, à exceção do segurado especial que não contribua facultativamente como contribuinte individual e do contribuinte individual e o facultativo que aderiram ao plano simplificado de inclusão previdenciária. Bons estudos!
  • kkkk "nem com um morfador dos Power Rangers" kk ri muito com esse comentário do Danilo.
    acrescentando mais graça ao comentário poderíamos dizer que o Ranger Prata (ZEN) é Contribuinte Individual, devido ele ser um Ranger Individual dos demais, rs.

  • Correta

    Fato: os segurados podem contribuir facultativamente, na forma do art. 21 (Contribuinte Individual).

    *****************

    O que gerou dúvidas foi a expressão "na qualidade", o que daria a entender que ele deixaria de ser S.E. em algum momento, para ser C.I. Vejamos:

    Estamos acostumados a falar em "qualidade de contribuinte individual" ou "qualidade de empregado", por exemplo.

    Mas nem a lei 8212 nem a 8213 se referem aos tipos de segurados com essa palavras.

    Ambas as leis usam a palavra "qualidade" para se referir à condição de SEGURADO.

    Sempre é usada a expressão "qualidade de segurado".

    Então, a redação da questão não dá a entender que ele deixa de ser S.E.. Aliás, até deixa.

    É claro que eu não tinha essa resposta na ponta da língua, apenas desconfiei dessa confusão terminológica e fui pesquisar quando as duas leis usam essa palavra. Sempre é para se referir à qualidade de segurado, ou seja, status de segurado.

    Elas nunca se referem às "espécies" de segurado usando a palavra qualidade.

    Se vc ficou em dúvida, abra as leis no site do Planalto, use o CTR + F e pesquise pela palavra qualidade.


  • O gabarito da questão foi dado como certo, todavia algumas críticas à assertiva merecem ser feitas. Bem, primeiro vamos nos situar no assunto. A regra geral é que o segurado especial não tenha direito a se aposentar por tempo de contribuição, todavia, se ele contribuir facultativamente com 20% sobre o salário de contribuição poderá ter direito a esse benefício (RPS art. 60, §3º, art. 200, §2º e art. 199).


    O segurado especial quando contribui facultativamente na forma do art. 199 não muda de categoria, continua sendo um segurado especial. Quando a assertiva usa a expressão “na qualidade de contribuinte individual” dá a entender que ele muda de categoria e isso é uma inverdade. Portanto, conclui-se que a questão está desatualizada e o gabarito deveria ser “errado”.


    Copiei este comentário de Leon Goes do caderno de questões comentadas Cespe.

  • Acho bem estranho falar em qualidade de contribuinte individual.


    No Decreto 3048, essa terminologia é usada para distinguir, de fato, a qual classe de segurado ele está inserido:

    RPS - Art. 214:

      IV - para o dirigente sindical na qualidade de empregado...

      V - para o dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso...


    O termo “na qualidade deexpressa semelhança pela essência.

    Para evitar essa confusão, o ideal seria utilizar a expressão que está na lei: “da mesma forma”, pois revela semelhança pelo tratamento externo dado.


    De forma analógica, é o mesmo que um cliente homem realizar o pagamento no caixa preferencial na ausência de gestante. O homem não precisou virar gestante para pagar e nem foi preciso pagar na qualidade de gestante. A lei não disse que deveria virar gestante para utilizar o caixa preferencial, apenas facultou pagar da mesma forma que a gestante, na ausência desta.


    Fonte: O Mental

  • GABARITO CERTO


    A aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício devido a todos os segurados, exceto o especial que não contribua como contribuinte individual, que tiver contribuído durante 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher.


    IVAN KERTZMAN, pág. 377 ( Curso prático de direito previdenciário)



    Errei essa questão, porém veja o que o prof. escreveu. Pelo que eu entendi é como SE, o seg. especial quando contribui com alíquota de 20%, assumisse a espécie de seg. CI, é como SE, não é que ele irá para outra categoria.

    Fazendo uma analogia ao Contribuinte Individual quando recolhe a contribuição previdenciária de um segurado que lhe presta serviço, é como SE o CI fosse uma empresa.



    QQ incoerência nas minhas colocações, por favor mandar mensagem.

  • o segurado especial pode contribuir como contribuinte individual fosse, mas mantendo sua qualidade de segurado especial, questão errada ao meu ver, mas se a CESPE acha certo fazer o que né

  •   contribuinte individual  - É aquele que exerce atividade remunerada, logo ele é OBRIGADO a contribuir com 20%, caso queira se aposentar por tempo de contribuição.

    Segurado especial -, na regra não exerce atividade remunerada, por que diabos ele iria contribuir como contribuinte individual?

    Ele pode contribuir  facultativamente, visto que essa é a categoria dos que não exercem atividade remunerada. 

    gabarito errado.

  • o Cespe tem uma questão em relação a arrecadação de quem esta no Plano Simples (Contribuinte Individual), no qual considerou a questão certa o segurado que ao fazer recolhimento de 11% deveria recolher mais 9% se quisesse fazer jus a aposentadoria por tempo de contribuição, até ai tudo bem. Agora me vem uma questão dessa, simplesmente afirmando que o segurado especial se quiser fazer jus a tal beneficio deve apenas se tornar contribuinte individual? E o recolhimento a mais que ele deve fazer?? Isto é outro critério legal que deve ser obedecido e a Banca acha que ainda ta certa em uma questão tão mal formulada assim?? Recurso na certa!!!!

  • Não entendi o motivo de considerar a questão desatualizada. 


    Verifiquei que alguns a entendem errada devido à expressão "qualidade de segurado", mas me parece um certo preciosismo terminológico (apesar de não ter moral, vou discordar do Leon Góes, embora entenda a sua colocação e ache lógica a sua linha de raciocínio; seria um bom texto para recurso para quem errou a questão, mas me parece um pouco exagerada).


    Quando li a questão ficou claro que a intenção era saber se o segurado especial que não contribui facultativamente com a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Também não achei  que a afirmação quis significar que o segurado especial muda de categoria ao contribuir facultativamente. 


    Esse tipo de prova (certo e errado) dá margem a diversas interpretações, às vezes, procurar muito "pelo em ovo" pode significar a resposta "errada" (a dificuldade é perceber qual é a intenção do examinador, que nem sempre é coerente ...)

  • Essa questão está atualizada!!!
    Gabarito ta Correto, de acordo que tem na lei

  • Questão atualizada!

  • Não vejo polêmica na questão e acredito piamente na corretude dela. Vejamos o que ensina Ivan Kertzman em seu "curso prático de D. Prev.":

    O segurado especial poderá contribuir, FACULTATIVAMENTE, DA MESMA FORMA QUE O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇO À PF OU QUE O SEGURADO FACULTATIVO (art. 200, p. 2º, RPS c/c art. 199, RPS), fazendo jus a todos os benefícios calculados como contribuinte individual. Atente-se para o fato de que, embora ele possa contribuir FACULTATIVAMENTE como contribuinte individual ou segurado facultativo, JAMAIS SE TRANSFORMARÁ EM SEGURADO FACULTATIVO, SENDO AS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS DE CARÁTER OBRIGATÓRIO.

  • Que preguiça desse povo,que para aparecer, vem defender essas besteiras que o cespe faz. Ficam arrumando justificativa onde não tem

  • Questão Atualizada.

    Lembrando que a alíquota de contribuição do segurado especial atualmente é de 2,3% 

    2,0 % sobre o valor bruto arrecadado com a comercialização de sua produção rural;

    0,1% para o custeio do GILRAT;

    0,2% para o SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural) 

    obs.: este último não é destinado aos cofres da previdência social.

    Ele somente terá direito a aposentadoria por tempo de contribuição se recolher da mesma forma que o CI, cuja alíquota corresponde a 20%, totalizando assim, 22,3%.

  • Essa questão está atualizada!!!


  • CUIDADO!!!!!!!!!!!!!!! DE ONDE TIRARAM ESSE 2;3%???????????????????????

    LEI 8212 Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001)

    I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

    DECRETO ART 200

      I - dois por cento para a seguridade social; e

     II - zero vírgula um por cento para o financiamento dosbenefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

    OUTRO ME DIZ Q SE ELE FOR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ELE VAI PAGAR 22;1% SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO ;ERRADA

    ELE VAI PAGAR 2;1% E + 20% DE SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO OU O Q ELE DIZ Q GANHA OU SEI LÁ O Q;O TETO DE CONTRIBUIÇÃO

    AHHHHHH ME ESTRESSEI 

    KKKKKKKKKKKKKKKKK


  • Essa questão está errada porque fala que o segurado especial vai contribuir na qualidade de contribuinte individual, mas o segurado permanece sendo segurado especial mesmo contribuindo facultativamente com 20%, se a questão tivesse dito: o segurado especial vai contribuir como contribuinte individual estaria até correto, mas na qualidade tornou a questão errada, mas não sei né? Tem mta gente falando que está correta, eu li diversas vezes que ele mantém a qualidade de segurado especial mesmo contribuindo facultativamente.

  • Se vcs forem no decreto, vão ver que antes ele dizia assim:

      § 2º O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199, na condição de contribuinte individual.

    Observe que está cortado, diziam claramente que era na condição de contribuinte individual, mas hoje, a redaçao está assim:

      § 2o O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199.(Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

    Agora a redaçao foi alterada em 2007, a prova é de 2008, acho que a CESPE não se atentou a isso, copiou e colou e não se ligou que é na forma do art. 199 e não na condição/qualidade de contribuinte individual.
  • Se for fazer uma prova como o Inss a alíquota do segurado especial é 2,1%

  • Questão errada! Contribuir na qualidade de contribuinte individual ? Não! Ele mantem a qualidade de segurado especial e contribui facultativamente com aliquota de contribuiçao do CI e facultativo de 20% + 2,1% que será a sua.

  • Fiz uma pesquisa e percebi que a redação do artigo mudou em 2007. Observem:


    D 3.048: 

    Art. 200. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam o inciso I do art. 201 e o art.202, e a do segurado especial, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de:

    § 2º O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199, na condição de contribuinte individual. (REVOGADO)

    § 2o O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).


    Essa mudança entrou em vigor em fevereiro de 2007, sendo que o edital foi lançado em dezembro de 2007. Ou seja, quando a nova redação já estava valendo. O examinador comeu mosca nesta questão, cobrando a redação que não valia mais. Até ele errou hahaha.


  • Contribui na forma de contribuinte individual mas na qualidade de facultativo. Gabarito errado.
  • por isso q quando eu fui v o gab das questões q eu tava fazendo vi q errei essa e disse crl wtfff, depois q vi q a questão é antiga e talz, pra nossa prova o gab é ERRADO, pois ele contribui facultativamente como c.i (20%) mas continua na qualidade de segurado especial, é muita onda!!!

  • Gente, ele poderá contribuir FACULTATIVAMENTE, isso não quer dizer que ele será contribuinte facultativo, ele continurá sendo ESPECIAL

  • A wynnie Serei explicou exatamente a evolução que correu neste artigo! mudança ocorrida em 2007 e essa prova foi em 2008. vamos notificar a desatualização desda questão.  

  • NOSSA QUANTAS DESATUALIZADAS. 

  • L8212:

    Art. 25
    § 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.


    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.


    Embasamento: ele não deixa de ser seguro especial, apenas irá contribuir facultativamente tomando por base as contribuições do CI.

    Gabarito Errado


  • Recolherá FACULTATIVAMENTE na mesma condição do contribuinte individual!! 


  • Desatualizada ? parte pra outra.

  • A contribuição fictícia sobre a produção rural não dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição em favor do segurado especial. Assim, como regra geral, o segurado especial somente pode ser aposentado por invalidez ou por idade. Exceção a essa regra:

    Súmula 272 (STJ): "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."

  • Na verdade, penso que essa questão não está desatualizada, mas errada mesmo, tanto que a CESPE nunca mais cobrou dessa forma. O segurado especial não estará na qualidade de contribuinte individual e nem de facultativo, ela apenas poderá contribuir, facultativamente, da mesma forma que um contribuinte individual, ou seja, com uma alíquota de 20% do salário de contribuição. 

  • Motivo pelo qual está desatualizada:


    (Decreto 3048/99, Art. 200)
    Como era:
    § 2º O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199, na condição de contribuinte individual.



    Como é atualmente:

    § 2o O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199.(Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).


  • Ele não muda de categoria, permanece sendo Seg. Especial, mas pode contribuir de forma FACULTATIVA com a alíquota de 20% do valor que ele escolher de 1 salário mínimo até o teto.

  • DISCORDO DO GABARITO!

    Ele não muda de categoria, permanece sendo Seg. Especial, mas pode contribuir de forma FACULTATIVA com a alíquota de 20% do valor que ele escolher de 1 salário mínimo até o teto.

  • Nunca que essa questão está atualizada!!!

  • ELE CONTRIBUI FACULTATIVAMENTE NA FORMA DO C.I.

  • Quando cita na qualidade de contribuinte individual é nos moldes (forma) que o C.I contribui.

  • Questao está com rrsposta errada ele pode contribuir como facultativo e nao INDIVIDUAL

  • RPS, Art. 200

    p2º - O SEGURADO ESPECIAL referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199.


    Art.199 - A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214.

    Polêmica -> Segurado especial muda de categoria ao contribuir com 20% do seu respectivo SC. A questão, como se conclui pelo gabarito, queria dizer contribuir COMO contribuinte individual e não mudar de categoria. Verdade, foi muito mal redigida.  Bola pra frente!
    Bons estudos
  • A vantagem é que se o segurado especial contribuir facultativamente com  CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ou FACULTATIVO  não terá os seu benefícios limitados ao salário mínimo,e,ainda,poderá aposentar por tempo de contribuição,o que não é possível para o segurado especial que não exercer está opção.

  • E povo que chora em! A questão está certa e ponto final. O seg. especial poderá contribuir facultativamente na qualidade de C.I. sim, sem perder a qualidade de seg. especial.

  • Concordo com o Ricardo Gonçalves. além do mais, a questão hoje em dia pode ser considerada errada.

  • Está mais para incompleta do que desatualizada... 

  • Questão que deveria ser considerada ERRADA.


    Não na proporção do resultado da comercialização de sua produção, mas sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

    Não na qualidade de contribuinte individual, mas como se contribuinte individual fosse.

  • Vão achando que o Cespe colocará tudo bunitinho como está na lei,não saiba interpretar não pra ver...

  • Como dizia Hugo Goes: " O segurado especial não é borboleta". Ou seja, ele não sofre metamorfose e se transforma em C.I ou Facultativo só por contribuir igual a eles para poder ter aposentadoria por t.c. Ele mantém a qualidade de especial e contribui facultativamente com 20% e só.

  • Com todo respeito aos colegas, mas não vi problema na questão. Em nenhum momento ela fala que o SE vai se tornar CI caso contribua 20%. Simplesmente afirmou que para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição é necessário contribuir como CI. Não vi nada desatualizado ai. SImbora!

  • o ERRO está na palavra SOMENTE. ele pode contribuir tambem como facultativo e não somente como CI

  • Francielle Dórea, se vc ler o art 199 em questão que vc mencionou, verás que trata do contribuinte individual,.. segue:

     

    Art. 199-A.  A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição:

    I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado;

     

    Não esta desatualizado esta correto a questão, o segurado especial pode contriubuir facultativamente na qualidade de contribuinte individual, caso queira se aposentar por tempo de contribuição.

     

     

    Segue abaixo Comentário Hugo Goes

    Contribuição obrigatória

    De acordo com o disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91, a contribuição do segurado especial, destinada à Seguridade Social, é de:

    I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

    Contribuição facultativa

    De acordo com o disposto no § 1º do art. 25 da Lei nº 8.212/91, o segurado especial, além de sua contribuição obrigatória, pode contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.

    O art. 21 da Lei 8.212/91 estabelece a forma de contribuição do segurado facultativo e do contribuinte individual. Esta forma de contribuição é de 20% sobre o salário-de-contribuição.

    Assim, o segurado especial, além de sua contribuição obrigatória, poderá contribuir, facultativamente, com 20% sobre o salário-de-contribuição. Esta contribuição facultativa é feita na condição de segurado especial. Apenas a forma (alíquota e base de cálculo) é a mesma do segurado facultativo e do contribuinte individual.

     

    O segurado especial contribui desta forma na condição de segurado especial, (na qualidade do CI ou facultativo), existe uma questão da cespe que aparece o mesmo tema, frizando que que o segurado especial, contribui FACULTATIVAMENTE NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.

     

    Talvez conste como desatualizada porque a questão não menciona que pode contribuir na qualidade de CI ou facultativo, mas como eu disse acima tem outra questão da cespe que fala a mesma coisa, mencionando como CI e não esta desatualizada.

    Bons estudos!

  • Segurado especial que pode contribuir facultativamente na qualidade de contribuinte individual é tipo suco de limão, que parece tamarindo mas tem gosto de groselha.

    Coisas de Cespe

  • Certo!

    O segurado especial terá direito a todos os benefícios da previdência social no valor limitado ao salário mínimo, bastando comprovar o tempo de atividade exercida no meio rural. Porém, não terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição, obviamente, por não está obrigado à contribuir para fazer jus aos demais benefícios. Todavia, a lei lhe oferece a opção de contribuir facultativamente na qualidade de contribuinte individual concedendo-lhe o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 
     

  • Filosofia da Carla Peres: Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.  (Ele não contriui na qualidade de CI, e sim na forma de CI)  Hoje o gabarito é: ERRADO. 

  • Na época a questão estava correta hoje está errada.

    Realmente desatualizada.

    Procurem pelo comentário da Francielle Dórea que entederam.

  • qc te paguei pra não ter dúvidas, atualize a questão por favor, com comentário do professor.

  • Se não colocasse "na qualidade", estaria correta.

  • Na verdade não está desatualizada! Está errada mesmo.

    Examinador é um burro e considerou certa.

    Seguinte!

    O trecho que diz: ..."aposentadoria por contribuição caso promova"...

    Que tipo de aposentadoria?

    Por contribuição de quê?

    20% ? , 11% ? , ou 5%?

    Vejam que não dá pra saber! Se for po TC é 20% , mas se for aposentar com 1 SM, é 11% em alguns casos pode ser de 5%.

  • Questão não tá desatualizada. Ta ERRADA MESMO.

     

    Não é na QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, É NA FORMA QUE O C.I. CONTRIBUI.

     

    SE FOSSE NA QUALIDADE DE C.I., ELE PERDERIA A QUALIDADE DE SEG. ESPECIAL.

  • Pessoal não entendi a parte do Contribuinte Individual nessa questão, alguém poderia me explicar?

  • Como era:

    § 2º O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199, na condição de contribuinte individual.

    Como é atualmente:

    § 2o O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199.(Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

    CONCLUSÃO: ELE CONTRIBUI FACULTATIVAMENTE NA FORMA DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

    NÃO NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.

  • A forma de contribuição do segurado especial é bastante diferente da de todas as outras categorias. A Constituição Federal autorizou que o segurado especial recolhesse sua contribuição com base em um percentual incidente sobre a venda da produção rural. Deste modo, este somente recolhe para a Previdência, depois da comercialização dos produtos.

    Por força desta forma diferenciada de contribuir, o segurado especial tem, também, uma forma peculiar de cálculo dos seus benefícios. O valor dos benefícios que substituem a remuneração é equivalente ao salário mínimo, não fazendo jus, todavia, o segurado especial, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

    O segurado especial pode, no entanto, contribuir facultativamente, da mesma forma que o segurado facultativo ou que o contribuinte individual que presta serviços somente à pessoa física.

    A vantagem é que, recolhendo como contribuinte individual, ele poderá receber benefícios superiores a um salário mínimo e aposentar-se por tempo de contribuição, desde que atenda às exigências legais.

    Resposta: Certa

  • “Dispositivo curioso é o que dá ao segurado especial a possibilidade de, além da contribuição obrigatória supracitada (1,3% sobre a receita bruta da comercialização da produção rural) contribuir, facultativamente, como se contribuinte individual fosse. Neste caso, o segurado especial poderá, se desejar, também contribuir como individual”

    IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário, 25ª edição. Impetus, 2020. P. 235

    Art. 10, § 10, IN/RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009 - O segurado especial, além da contribuição obrigatória de que trata o caput, poderá usar da faculdade de contribuir individualmente, mantendo a qualidade de segurado especial no RGPS, devendo, para tanto, cadastrar-se na forma do art. 43, na qualidade de segurado especial, observado o disposto no inciso V e nos §§ 8º e 9º do art. 55.


ID
60046
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Cada um dos itens que se seguem apresenta uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca da
legislação previdenciária brasileira.

Antônio, segurado aposentado do regime geral, retornou ao trabalho, visto que pretendia aumentar seus rendimentos mensais. Trabalhando como vendedor, passou a recolher novamente para a previdência. Nessa situação, caso seja demitido injustamente do novo emprego, Antônio fará jus ao recebimento do seguro-desemprego cumulativamente à sua aposentadoria.

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 8.213/91: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:I - aposentadoria e auxílio-doença;II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei no 9.032, de 1995)III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995)V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995)VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995)Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995)
  • LEI 8213/91Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:(...)§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, NÃO FARÁ JUS A PRESTAÇÃO ALGUMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)Art. 124..Parágrafo único. É VEDADO o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
  • Lei n. 8.213/91: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

     
    I - aposentadoria e auxílio-doença;
     
    II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei no 9.032, de 1995) III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
     
    IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995) V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995)
     
    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995) Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.(Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995)  
     

  • Gente, aki é mais fácil memorizar o seguinte:

    O aposentado que volta à atividade só terá direito a dois benefícios:

    1- Salário-Família.

    2- Salário-Maternidade.
  • Seguro-desemprego só pode ser concedido,de forma conjunta, com os seguintes benefícios:

    · Pensão por Morte
    · Auxílio Reclusão
    · Auxílio Acidente
    · Auxílio Suplementar
    · Abono de Permanência em Serviço


    Bons Estudos.
  • QUESTÃO ERRADA!

    DICA PARA MEMORIZAR.


    O benefício do seguro-desemprego NÂO é pago pelo INSS, ele é custeado pelo FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador)

    Os únicos benefícios da Previdência que PODEM ser pagos junto ao seguro-desemprego são:
    *pensão por morte
    *o auxílio-reclusão
    *auxílio-acidente


    Já os beneficios que NÃO PODEM são:
    auxílio-doença
    aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, por invalidez ou especial. 


    Esta questão cai muito em concurso, eles gostam de relacionar o seguro-desemprego ao INSS.


    Um abraço galera!!!
  • É vedado o recebimento conjunto do seguro desemprego com qualquer benefício, exceto pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio acidente.
  • RESPOSTA: a questão em tela versa sobre a possibilidade de cumulação ou não de benefícios previdenciários de aposentado que retorna à atividade laboral e contribui para a previdência em virtude disso. Tal assunto vem tratado nos artigos 18 e 124 da lei 8.213/91 (“Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (...) § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da previdência social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.;  Art. 124. (...) Parágrafo único. É VEDADO o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.”). Conforme análise dos dispositivos citados, observa-se que o sr. Antônio não fará jus ao recebimento do seguro-desemprego, razão pela qual o gabarito a ser marcado é ERRADO.


  • O caso em tela trata do aposentado pelo RGPS que volta a trabalhar. Nesse caso, a lei é bem clara, e os únicos benefícios assegurados a esse aposentado/trabalhador serão: salário-família, reabilitação profissional (ambos previstos no art.18, §2º da lei 8213) e salário-maternidade (decreto 3048, art. 103-A).

    bons estudos galera....


  • Agora com tanto comentário me confundi toda! O que pode ou o que não pode? 

  • Que ironia salário maternidade p aposentada


  • Só para complementar o comentário do Pedro Endlich, e trazer a fundamentação legal:

    Decreto 3048, art. 167, § 2º  - É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

  • A paz!

    Gabarito: Errado.

    Antônio não fará jus ao recebimento do seguro-desemprego cumulativamente a sua aposentadoria.
    A justificativa da questão está elencada na Lei 8213 de 1991, conforme parágrafo único do artigo 124:
    "É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente."


    Deus seja louvado eternamente!

  • A paz!

    Gabarito: Errado.

    Analisemos novamente o que diz a questão:
    "Antônio, segurado aposentado do regime geral, retornou ao trabalho, visto que pretendia aumentar seus rendimentos mensais. Trabalhando como vendedor, passou a recolher novamente para a previdência. Nessa situação, caso seja demitido injustamente do novo emprego, Antônio fará jus ao recebimento do seguro-desemprego cumulativamente à sua aposentadoria."

    O erro da questão está em afirmar que Antônio fará jus ao recebimento do seguro-desemprego juntamente com sua aposentadoria. A questão induz o candidato a marcar a alternativa correta, já que Antônio retornou ao trabalho e passou a recolher para a previdência.
    O benefício do seguro-desemprego só pode ser recebido em conjunto com o auxílio-acidente e pensão por morte.

    Vejamos o que o Art. 124 da Lei 8213 de 1991 diz:
    "É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".


    Deus seja adorado eternamente!

  • Macete: Só pode acumular Seguro Desemprego.

    Acidente de Recluso Morto.

  • É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

    extraído da lei 8213 (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • Gabarito: Errado.

    O pessoal comenta muita coisa sem nexo nesse site e acaba atrapalhando.

  • Acrescento, ao comentário da colega, o auxílio reclusão, conforme art 167, § 2º do Decreto 3048/99.

  • § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • Decreto 3.048

    Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

      I - aposentadoria com auxílio-doença;

      II - mais de uma aposentadoria;

      III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

      IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

      V - mais de um auxílio-acidente;

      VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

      VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

      VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

      IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

      § 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.

      § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

      § 3º É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982,( pensão especial  da  Síndrome da Talidomida)que não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.

  • Lei 8213

    Art 18

    § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • Lei 8213


    Art 18


    § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • Lei 8213

    Art 124
    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
  • não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

  • segurado aposentado do regime geral que retorna a atividade laborativa só fara jus a três benefícios: salário-família , reabilitação e salario maternidade.

  • Decreto 3.048

    Art. 167

    § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por Morte, auxílio-Reclusão, auxílio-Acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

    ou seja, 

    Seguro-desemprego acumula-se com:

    M ( Pensão por Morte)

    A (Auxílio-Acidente)

    R (Auxílio-Reclusão) 

    e também:

    Auxílio-suplementar ou Abono de permanência em serviço


  • Eu diria que depende se a banca cobrar o decreto 3.048:

    Decreto 3.048

    Art. 167

    § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por Morte, auxílio-Reclusão, auxílio-Acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

    se cobrar a 8.213:

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995) Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.(Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995)  

    E se não cobra nenhuma das duas no comando, nem decreto, nem lei? Eu iria de decreto, pois é mais completo.




  • Seguro desemprego só acumula com auxílio-acidente, pensão por morte e auxílio-reclusão.

  • "Sufista desempregado só pode ir ao M.A.R

    M = Pensão por Morte
    A = Auxílio-Acidente
    R = Auxílio-Reclusão 
    Fora tais situações, o seguro-desemprego não é acumulável com outros benefícios da previdência social. 
    R.P.S. - Decreto 3.048: incluiu o Auxílios-Suplementar e Abono de Permanência em Serviço.
    GABARITO ERRADO
  • Erradíssima.

    Seguro-desemprego, um recurso que provém do Ministério do Trabalho e Emprego, a partir do Fundo de Amparo ao Trabalhador, onde tal recurso é gerado a partir do dinheiro do PIS-PASEP, não cumula com aposentadoria alguma.

    #qgabaritos

  • O aposentado que retornar ao trabalho só terá direito a salário família, salario maternidade e reabilitação profissional. Portanto , a questão está " "ERRADA""

  • RESPOSTA: a questão em tela versa sobre a possibilidade de cumulação ou não de benefícios previdenciários de aposentado que retorna à atividade laboral e contribui para a previdência em virtude disso. Tal assunto vem tratado nos artigos 18 e 124 da lei 8.213/91 (“Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (...) § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da previdência social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.; Art. 124. (...) Parágrafo único. É VEDADO o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.”). Conforme análise dos dispositivos citados, observa-se que o sr. Antônio não fará jus ao recebimento do seguro-desemprego, razão pela qual o gabarito a ser marcado é ERRADO.
    Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho - TRT da 1ª Região

  • Aposentadoria só pode ser acumulada com 3 coisas:

    - Salário-Família

    - Reabilitação Profissional

    - Salário-maternidade

  • decreto 3.048/99 art.126 ...

    §2° É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxilio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

  • Seguro desemprego acumula com MAR

    Morte

    Acidente

    Reclusão

  • Decorem assim: o aposentado só recebe: Salário família e salário maternidade!! Assim fica muito mais fácil...

  • DEPENDE DO COMANDO DA QUESTÃO PESSOAL:


    8.213/91: SEGURO DESEMPREGO + (PENSÃO POR MORTE/AUXÍLIO DOENÇA)

    RPS 3.048/99SEGURO DESEMPREGO + (PENSÃO POR MORTE/AUXÍLIO DOENÇA/AUXÍLIO RECLUSÃO)

  • Lei 8213 art 124


    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

  • Lei 8213


    Art. 124


    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. 


    Decreto 3.048

    Art. 167

    § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por Morte, auxílio-Reclusão, auxílio-Acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

  • Lei 8213 


    ART 124

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. 

  • O aposentado que volta à atividade só terá direito a dois benefícios:

    Salário-Família e Salário-Maternidade.

    Seguro Desemprego só recebe junto com algum outro benefício, no caso o auxílio reclusão, os dependentes

  • O SEGURO DESEMPREGO é INACUMULÁVEL com qualquer APOSENTADORIA, AUXÍLIO DOENÇA, SALÁRIO FAMÍLIA e SALÁRIO MATERNIDADE.

  • É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

  • PODEM SER ACUMULADOS COM SEGURO-DESEMPREGO:

    1. Pensão-por-morte;

    2. Auxílio-reclusão;

    3. Auxílio-acidente;

    4. Auxílio-suplementar; e

    5. Abono de permanência em serviço.

    OBS. os benefícios 4 e 5 não existem mais, porém, continuam no D. 3.048/99. Portanto, citei aqui, pois vai que aparece uma questão do tipo:

    Um segurado, que por ter direito adquirido recebe o auxílio-suplementar, é demitido. Diante da situação, o mesmo não receberá seguro-desemprego visto que este benefício não pode ser cumulado com aquele...ERRADAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • O seguro-desemprego só é acumulado com pensão por morte, auxílio-acidente e auxílio-reclusão, esse último está previsto no RPS, parágrafo segundo do artigo 167.

  • DE ACORDO COM  paragrafo 2º artigo 18 da lei 82113/91....

    " o APOSENTADO pelo rgps que permanecer em attiviidade sujeita a esse regime 

    ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da previdencia social em decorrencia do exercicio dessa atividade, EXCETO....

    SALARIO FAMILIA   E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL...........QUANDO EMPREGADO. 

    POREM EM contradição a lei 8213/91 no artigo 103 no regulamento da previdencia social(3048/99), GARANTE A SEGURADA APOSENTADA QUE RETORNAR A ATIVIDADE O DIREITO AO SALARIO MATERNIDADE.  

     

    OBS. NÃO SERÁ POSSIVEL PERCEBER SEGURO-DESEMPREGO NEM MESMO COM O FAMOSO M-A-R --> (MORTE, ACID. RECLU.)

    POIS E MESMO JA ESTA APOSENTADO.

     

     

     

  • Seguro desemprego SÓ acumula com auxílio-acidente;pensão por morte,vale dizer que pelo decreto 3048/99 o seguro desemprego acumula também com o AUXÍLIO RECLUSÃO.

  • ERRADO

    lei. 8213 art. 124

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social,exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • aposentado não fará juz ao Seguro- desemprego.

  • APOSENTADO DO RGPS QUE VOLTA A TRABALHAR TEM DIREITO A:

    1) REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

    2) SALARIO FAMILIA

    3) (e de acordo com a CF) SALARIO MATERNIDADE.

  • PROIBIDO

    APOSENTADORIA  X APOSENTADORIA

              ''                         AUXILIO DOENÇA

              ''                         AUXILIO ACIDENTE

              ''                         ABONO DE PERMANÊNCIA

              ''                        SEGURO DESEMPREGO

     

    SEGURO DESEMPREGO X QUALQUER BENEFICIO  (EXCETO: PENSÃO POR MORTE e AUXILIO ACIDENTE)

  • SEGURO DESEMPREGO SÓ PODE SER ACUMULADO COM PENSÃO POR MORTE OU AUXÍLIO ACIDENTE DE ACORDO COM A LEI 8.213/91.

     

  • SEGURO DESEMPREGO SÓ PODE SER ACUMULADO COM PENSÃO POR MORTE OU AUXÍLIO ACIDENTE DE ACORDO COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 124 DA LEI 8.213/91

  • ERRADO 

    LEI 8213/91

       Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

            I - aposentadoria e auxílio-doença;

             II - mais de uma aposentadoria

            III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

            IV - salário-maternidade e auxílio-doença; 

            V - mais de um auxílio-acidente

            VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. 

            Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

  • Seguro desemprego só pode acumular com : Pensão por Morte,Auxlio-Reclusão,Auxilio-Acidente.

  • ERRADO!

     

    Aposentado que voltarv a exercer atividade remunerada volta a contribuir, mas não pode receber auxilio doença, pois, não é possivel acumular qualquer beneficio com aposentadoria, exceto, salário maternidade, salário familia, e reabilitação profissional. E o seguro desemprego só pode acumular com pensão por morte e auxilio acidente.

  • Decreto 3.048/99, art. 167, § 2° É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  •  

    RESPOSTA: a questão em tela versa sobre a possibilidade de cumulação ou não de benefícios previdenciários de aposentado que retorna à atividade laboral e contribui para a previdência em virtude disso. Tal assunto vem tratado nos artigos 18 e 124 da lei 8.213/91 (“Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (...) § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da previdência social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.;  Art. 124. (...) Parágrafo único. É VEDADO o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.”). Conforme análise dos dispositivos citados, observa-se que o sr. Antônio não fará jus ao recebimento do seguro-desemprego, razão pela qual o gabarito a ser marcado é ERRADO.

  • APOSENTADO DO RGPS QUE VOLTA A TRABALHAR TEM DIREITO A:

    1) REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

    2) SALARIO FAMILIA

    3) (e de acordo com a CF) SALARIO MATERNIDADE.

  • QUESTAO ERRADA

     

    O aposentado que volta a trabalhar e se filia ao RGPS, terá apenas os seguintes beneficios:

    1) Reabilitação profissional

    2) Salario familia

    3) Salario maternidade (segundo a CF)

  • A questão vai além das proibições de acumulações de benefícios. Sabendo-se que o segurado aposentado somente tem direito à Salário Família, Salário Maternidade e Reablitação, logo qualquer outro benefício que a questão traga como possível estará ERRADA!

  • Gente !

     Para responder essa questão é só pensarmos na natureza do seguro desemprego:

    Qual é?

    É prover o segurado DESEMPREGADO de infortunios durante sua condição de desemprego. Logo, se o mesmo é aposentado ele tem remunerção para prover suas necessidades ok.

    Agora se ele tivesse requerido a DESAPOSENTAÇÂO e com ela retornasse a trabalhar, obtendo somente a remuneração do seu trabalho e preenchendo os requisitos necessário para fazer juz ao seguro desemprego, ai sim, ele teria direito.

    VAMOS PRA CIMA NOS ESTUDOS QUE A COISA NÂO TA FACIL PRA NINGUEM.

    QUE DEUS NOS AJUDE!

  • Bizu!
    1 - O desempregado irá pegar o seguro desemprego e irá pra praia aproveitar o MAR - (Pensão por Morte +Auxílio Acidente +Auxílio Reclusão), terá auxílio suplementar e abono permanência (no caso de desempregada gestante terá direito ao salário maternidade se estiver no período de graça caso seja despedida com justa causa ou á pedido, se for despedida sem justa causa o valor de todas as parcelas do salário maternidade será dado junto com a multa de rescisão contratual pelo empregador [mesmo a CF garantindo estabilidade á gestante, pode haver rescisão contratual])

    2 - O aposentado em atividade (ou seja, não está inválido) quer gastar seu salário com muito sadismo e masoquismo!, SeM - (Salário família + Salário maternindade + pensão por Morte)

  • Para quem tem dificuldade em gravar os benefícios acumuláveis e os não... Veja isso: https://www.youtube.com/watch?v=x5QjbD2xfTU

  • Seguro desemprego NÃO ACUMULA COM NENHUM BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, salvo:

    - Pensão por Morte

    - Auxílio reclusão

    - Auxílio acidente 

  • Seguro-Desemprego só acumula com MA:

     

    Pensão por Morte;

    Auxílio Acidente;

    Auxílio Reclusão não acumula mais com nenhum benefício após a edição da MP 871 de 2019.

     

    Questão ERRADA!

  • RESOLUÇÃO:

    De acordo com o artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, “é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente”.

    Logo, Antônio não poderá acumular a aposentadoria com o seguro-desemprego.

    Resposta: Errada

  • Seguro-desemprego só acumula com MAR

    Pensão por Morte

    Auxílio-Acidente

    Auxílio-reclusão

  • Decreto 3,048 Art. 167. § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço


ID
64372
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No item subsequente, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da aposentadoria por tempo de
contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Firmino foi professor do ensino fundamental durante vinte anos e trabalhou mais doze anos como gerente financeiro em uma empresa de exportação. Nessa situação, excluindo-se as regras de transição, Firmino pode requerer o benefício integral de aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista a possibilidade de computar o tempo em sala de aula em quantidade superior ao efetivamente trabalhado, dada a natureza especial da prestação de serviço.

Alternativas
Comentários
  • LEI 8213Para contagem especial aos professores e professoras o tempo trabalhado deve ser EXCLUSIVAMENT nas funções de magistério.Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de EFETIVO EXERCÍCIO em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço (rectius tempo de contribuição), com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III (cálculo do benefício) deste Capítulo.
  • Decreto 3.048/1999

    Art. 56, par. 1 - A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, EXCLUSIVAMENTE, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no nsino médio, será devida ao professor aos 30 anos de contribuiçãoe à professora aos 25 anos de contribuição.

    Art. 61, par 2 - É VEDADA A CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DE MAGISTÉRIO, exercido em qualquer época, EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
  • Pessoal,

    O Art. 201, § 8º da CF/88 - Menciona - Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em 5 anos, para o professor que comprove EXCLUSIVAMENTE tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    O Art. 201, pertence na CF/88 ao Título VIII - Da Ordem Social ; Capítulo II - Seguridade Social; Seção III - Da Previdência Social.

     

     

  • QUESTÃO ERRADA, pois segundo a LEI 8213 Para contagem especial aos professores e professoras o tempo trabalhado deve ser EXCLUSIVAMENTE nas funções de magistério. Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de EFETIVO EXERCÍCIO em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço (rectius tempo de contribuição), com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III (cálculo do benefício) deste Capítulo
  • segundo o decreto 3048

    art 61
      § 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.

    Para se aposentar 20 +12 = 32, precisaria trabalhar mais 3 anos 
    32 +3 = 35

    bons estudos!
  • GABARITO: ERRADO

    Olá pessoal,

    A legislação previdenciária veda expressamente a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum, com aplicação de multiplicador superior a 1. Isso significa dizer que cada ano de trabalho como professor equivale a exatamente um ano de atividade normal quando for utilizado esse tempo para aposentadoria comum. Veja o art. 61, parágrafo 2° do Decreto n° 3.048/99.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
  • A questão quis confundir a aposentadoria especial do profissional que trabalha em condições especiais, expostos a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação destes, com a aposentadoria por tempo de contribuição do professor que trabalha exclusivamente no magistério do ensino infantil, fundamental e médio, bem como do coordenador pedagógico e orientador educacional, desde que professores.
    - Na Aposentadoria Especial, o trabalhador poderá aposentar-se aos 15, 20 ou 25 anos de trabalho permanente, não intermitente, nem ocasional, conforme dispuser a lei. Caso não complete este tempo, exercendo atividades que o exponha a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, e vier a trabalhar em atividades normais, poderá computar o tempo exercido em atividades nocivas em quantidade superior ao efetivamente trabalhado, somando-o com o tempo de contribuição em atividades normais, conforme tabela de transformação disposta na lei.
    - Já a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, ocorre quando o homem tem 35 anos de contribuição e a mulher 30, podendo ser reduzido em 05 anos para ambos, caso se dediquem ao ensino infantil, fundamental e médio ou trabalhem em funções de diretor de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, inclusive de administração, de planejamento, de supervisão, de inspeção e de orientação educacional, desde que professores.

    É vedada a conversão de tempo de atividade de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.
  • Alguém pode publicar no meu mural esse trecho, pois não consegui entender. Muito agradecido!

    Art. 61,- É VEDADA A CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DE MAGISTÉRIO, exercido em qualquer época, EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM.

    Como seria isso???

  • Errado

    Aposentadoria por Tempo de Contribuição ocorre quando o homem tem 35 anos de contribuição e a mulher 30. Mesmo computando o tempo em sala de aula com o de gerente não completa 35 no caso citado.

  • O SEGURADO SÓ TEM 32 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO... É NECESSÁRIO QUE CONTRIBUA POR MAIS 3 ANOS PARA QUE POSSA FAZER JUS AO BENEFÍCIO....


    GABARITO ERRADO


    OBS. a redução de 5 anos para o exercício que Firmino exerceu (professor do ensino fundamental) é necessário que tenha sido por todo o período, ou seja, os 30 anos em sala de aula....caso contrário (ROGÉRIO CARLOS) É VEDADA A CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DE MAGISTÉRIO, exercido em qualquer época, EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM.



  • Pedro Matos, excelente comentário sempre me ajudando muito, muito obrigada...!!!!! VALEU

  • É vedado a conversão de tempo de magistério em tempo de atividade comum.

  • A questão pergunta com relação a aposentadoria por tempo de contribuição integral e nesse caso seria necessário 35 anos de contribuição (420 contribuicaoes), e o caso narrado na questão o professor somente teria 32 anos. por isso a questão esta errada!

  • O Professor teria um acréscimo de 17% em seu tempo de contribuição na atividade professor de qualquer nível, o que seriam 20 + 3,4 = 23,4 anos, somando se os outros 12, seriam 35,4 o que lhe permitiria a aposentadoria por tempo de contribuição, porém teria de ser tempo exclusivamente como professor.

    § 4o O professor que, até 16 de dezembro de 1998, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e que opte por se aposentar na forma do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 39, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, sem prejuízo do direito à aposentadoria na forma do § 1º do art. 56.

    Gabarito: Errado

  • A questão buscou confundir o candidato, sugerindo ser possível a conversão do tempo de magistério em tempo de serviço comum. Como sabemos, tal conversão não é possível, de acordo com o art. 61, § 2º, do Decreto 3.048/1999 ("É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.") Já o Art. 56, no seu primeiro parágrafo, diz que para que ocorra a redução de cinco anos na aposentadoria por tempo de contribuição do professor, a prestação de serviço deve ser feita exclusivamente na função de magistério. Obs: A conversão é possível na aposentadoria especial.

  • Pedro Matos, postou o melhor comentário.

  • É vedada a conversão da atividade de magistério em tempo comum. Simples assim!


    Ou seja, ele só terá direito a se aposentar com redução no tempo de contribuição se todo esse período for de magistério. No caso da assertiva, ele só conta com 32 de tempo de contribuição, o que também não lhe concede direito de se aposentar por tempo de contribuição.

  • QUESTÃO DE MATEMÁTICA.

  • ele possui 32 anos de tempo de contribuição somando-se as duas profissões logo terá direito à Aposentadoria por tempo de contribuição daqui a três anos.

    teria direito à aposentadoria com tempo reduzido por sua profissão de professor caso continuasse exclusivamente na profissão até os 25 anos completos de tempo de contribuição.

    a banca tenta confundir o direito de aposentadoria com tempo reduzido com a aposentadoria da pessoa que tem direito a aposentadoria especial onde ela pode transformar tempo especial em tempo normal de contribuição o que não acontece nessa situação. nosso amigo só teria direito a aposentadoria com tempo reduzido se continuasse em sua profissão de professor exclusivamente.

    gabarito errado

  • Errado. São 32 anos de contribuição.
     Vai ter que continuar contribuindo por mais 3 anos.

  • Espero que o cespe em 2016 não exclua "as regras de transição" para pegar a garotada e favorecer quem estuda a muito tempo.

  • Janaina vieira , no caso do professor são 30 anos , de professora é q são 25 . 

  • O período contributivo teria que ser exclusivamente como professor.

  • aposentadoria por tempo de contribuiçao 35 anos se homem e 30 anos se mulher, para professor de ensino (infantil, medio, fundamental) tem decrescimo de 5 anos para ambos.No caso a questao se refere a homem entao seria 30 anos trabalhados exclusivamente como professor. tem muita gente confundindo as bolas nos comentarios.

  • Vale ressaltar que a vedação não implica que não poderá ser contado como tempo comum, mas que será contabilizado também como tempo comum.

  • Para ter direito à Aposentadoria por tempo de contribuição ( na modalidade de Professor) são necessários, para os homens 30 anos de efetivo exercicio, e para as mulheres 25 anos de efetivo exercício de forma EXCLUSIVA no ensino fundamental, médio e infantil!!!!!

    Tem que ser EXCLUSIVO!!!!
    A questão afirma que o professor tentou conciliar o tempo entre eles , e dessa forma não é gerada tipo dessa aposentadoria!
  • Aposentadoria do professor é ordinária...e não especial...gente!!!! como posso fazer a conversão? !!! Apenas há uma redução no tempo de contribuição/serviço. Imagino, que seja esse  o entendimento...

  • Conversão = Regra de 3 simples.

  • É VEDADA a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.

  • ERRADA.

    O tempo de contribuição seria reduzido em 5 anos se ele fosse EXCLUSIVAMENTE professor do ensino fundamental ou médio ou educação infantil. Como ele foi gerente também, a contribuição continua sendo de 35 anos (integral). Ele tem 32 anos de contribuição, logo não pode pedir aposentadoria por tempo de contribuição integral.

  • Na questão em tela, é vedado conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum (RPS, art. 61 §2º). Por aí já mataríamos a questão. Contudo, mesmo se o segurado pudesse converter o tempo de serviço de magistério em tempo comum, ainda faltaria três anos para que tivesse condições de pleitear a aposentadoria por tempo de contribuição.
    Logo, gabarito errado
  • A diferenciação do tempo de contribuição como professor (no máximo até nível médio) vem do fato dele trabalhar 25 ou 30 anos(nesse caso já reduzindo 5 anos), para mulher ou homem, e SOMENTE exercer esse trabalho. Misturou, INVALIDOU esse privilégio(vantagem de redução em 5 anos).

  • Gabarito: errado

    Decreto 3048/99

    Art. 61.

    § 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.

  • ERRADO

    Ele não se aposentaria nem como professor (20 anos apenas) nem por tempo de contribuição comum (32 anos), se fosse o caso.
  • RPS - Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999

    Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.

    Subseção III

    Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição

    Art. 61. Observado o disposto no art. 19, são contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 56:

    § 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum
    Portanto: Resposta Errada

  • CONVERSÃO DE TC DO PROFESSOR PARA NORMAL NÃO PODE 
    NÃO PODE TBM, A CONVERSÃO DE TC COMUM EM ESPECIAL 
    TC COM DEFICÊNCIA EM TC ESPECIAL TBM NÃO PODE 
    TC ESPECIAL converter em TC COM DEFICIÊNCIA ,PODEEE

    se eu estiver errado, avisem
  • Errada
    Decreto 3.048/99
    Art. 61

     § 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.

  • Esse firmino é esperto, só que não. Vai ter que continuar trabalhando mais 3 anos pra poder receber a ATC ou esperar a Idade pra se aposentar.
    Correu do ensino fundamental e isso descaracterizou a ATC que por via de regra seria com 30 anos de contribuição referente ao exercício EXCLUSIVO de ensino no magistério (excluído o superior).

  • Errado pelo fato de que na função de magisterio como professor para que haja redução de tempo ele precisaria laborar por 30 anos e nao 20

  • Eu fui pela lógica, homem é 35 anos e mulher 30 anos. Fiquei na dúvida por ele ser professor, que reduz em 5 anos, mas ele tem que trabalhar 30 anos no magistério confere?

  • Da Aposentadoria Especial

    Art. 66.  Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento

     

     Art. 70.  A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: 

                                                   

                                                                 MULTIPLICADORES 

    TEMPO A CONVERTER          MULHER (PARA 30)    HOMEM (PARA 35) 

    DE 15 ANOS                                        2,00                          2,33

    DE 20 ANOS                                        1,50                          1,75

    DE 25 ANOS                                        1,20                          1,40

  • Art. 127.  II - Não será admitida a contagem em dobro ou de outras condições especiais.

  • O que a questão quis dizer foi sobre os 5 anos a menos na aposentadoria por tempo de contribuição dos professores de níveis: infantil, fundamental e médio. 

  • Art. 56, § 1º do Decreto 3048/99 - A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, EXCLUSIVAMENTE, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos 30 anos de contribuição e à professora aos 25 anos de contribuição.

     

    Art. 61.  Observado o disposto no art. 19, são contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 56:

     

    § 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.

     

    A resposta é 'Falso'.

  • A partir da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, não é permitida a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado implementou todas as condições até 29 de junho de 1981.

  • Art. 56, § 1º do Decreto 3048/99 - A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, EXCLUSIVAMENTE, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos 30 anos de contribuição e à professora aos 25 anos de contribuição.

  • ERRADO 

    DECRETO 3048

        Art. 56.  A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A.

            § 1o  A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição.

    ART. 61    § 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.

  • Decreto 3.048/99, art. 61, § 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Não pode ser convertido tempo de Magistério em tempo comum

    No caso da aposentadoria  especial, não pode ser convertido o tempo trabalhado em atividades normais , em tempo especial, aquele trabalhado em condições prejudiciais à saúde

  • Errado

    O tempo de Magisterio nao pode ser convertido em tempo comum

  • Redução de 5 anos para aposentadoria TC para professores: deverá comprovar todo o tempo em funções de magistério. E funções de magistério não pode ser convertido em tempo comum.

  • Não esquecer que criança não é agente nocivo (embora em alguns casos possa se discordar disso hehehe), portanto a aposentadoria do professor não é uma aposentadoria especial.

  • Mesmo que alguém não saiba conceito nenhum, na conta deu 32 anos, e homem é 35 anos! 

  • Vejo: "questão de matemática". Só que não.

    A banca quer saber se você conhece a Lei 8.213, Art. 29, §9º, ou seja, as excessões.

  • Homem é 35 anos, e nao existe contagem de tempo fictícia.

  • A Constituição Federal assegura a aposentadoria de professor, aos trinta anos de

    serviço, e de professora, após vinte e cinco anos de efetivo tempo de serviço, que

    pode ser somado a qualquer outro tempo de serviço público para completar o tempo

    limite, se necessário.


    Foi professor apenas 20 anos e 12 anos gerente financeiro. Neste caso tinha que ser 35 anos no mínimo de contribuição.


    Ainda, é vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade

    privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público,

    quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação legal de cargos ou

    empregos públicos previstos na Constituição Federal (a de dois cargos de professor,

    a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, a de dois cargos ou

    empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas ou

    servidor público investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de

    horários).

  • Firmino foi professor do ensino fundamental durante vinte anos e trabalhou mais doze anos como gerente financeiro em uma empresa de exportação.

    Nessa situação, excluindo-se as regras de transição, Firmino pode requerer o benefício integral de aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista a possibilidade de computar o tempo em sala de aula em quantidade superior ao efetivamente trabalhado, dada a natureza especial da prestação de serviço.

    Decreto 3048/99:

    Art. 56, § 1º. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição.

    Art. 61, § 2º. É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.

    Ou seja, Firmino só poderia requerer a aposentadoria por tempo de contribuição se tivesse exercido apenas o magistério por ao menos 30 anos.

  • O desconto de 5 anos para professor só vale se for apenas como professor...29 anos como professor + 1 ano com qualquer profissão aleatória = tem que chegar nos 35.... 30 anos com professor = ganha os 5 anos de desconto e aposenta mais cedo

  • Pegadinha do malandro!!! Cespe quer a gente fazendo continha pra errar a questãozinha!!

    É vedado conversão de tempo de exercício de magistério para tempo comum...

  • § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o

    professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil

    e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.

    Professor- 60 anos+25 anos de contribuição dando aula pra menino do buchão

    Professora-57 anos+25 anos de contribuição dando aula pra menino do buchão

  • LEMBRANDO QUE A REGRA MUDOU:

    Homens precisam ter no mínimo 60 anos de idade e 25 anos de contribuição.

    Mulheres precisam ter no mínimo 57 anos de idade e 25 anos de contribuição.

  • a questão está errada pq ele fala de contar um tempo efetivamente maior do que ele trabalhou, logo isso é vedado pela constituição. é vedado a contagem de tempo fictício.

ID
64375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No item subsequente, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da aposentadoria por tempo de
contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Renato era servidor municipal vinculado a regime próprio de previdência social havia 16 anos, quando resolveu trabalhar na iniciativa privada, em 1999. Nessa situação, o tempo de serviço prestado por Renato em outro regime é contado como tempo de contribuição, desde que haja a devida comprovação, certificada pelo ente público instituidor do regime próprio.

Alternativas
Comentários
  • LEI 8213Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
  •  

    A questão está correta pois é possível computar-se o tempo laborado em Regime Próprio desde que em períodos não concomitantes, conforme art. 126 c/c  §12 do art. 130 do Decreto 3.048/99:
     

    Art. 126.  O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional". (Redação dada pelo Decreto nº 3.112, de 6.7.99)
     
            Parágrafo único.  Poderá ser contado o tempo de contribuição na administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

     

    Art. 130
     
    [...]
     
    § 12.  É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

     
     
    No que tange a certidão, esta realmente deverá ser certificada pelo ente público instituidor do regime próprio, conforme o art. 130 do Decreto 3.048/99:
     

    Art. 130.  O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
     
            I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

  • GABARITO: CERTO
    Olá pessoal,
       Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, além disso, o tempo de contribuição para regime próprio de previdência social será provado através de certidão fornecida pelo setor competente da administração municipal relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social por parte de Renato. Vejamos os seguintes dispositivos legais: art. 125, inciso I art. 130, inciso I do Decreto nº 3.048/99:
       Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
    I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional;
    Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para o Regime Geral de Previdência Social pode ser provado com certidão fornecida:
    I - pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal,
    suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime
    próprio de previdência social;

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
  • Só porque ele trocou uma pela outra não signifaca que perde o que ele ja contribuio afinal ele nao parou com a contribuição ...


    Art. 126.  O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional". (Redação dada pelo Decreto nº 3.112, de 6.7.99)
  • Pode o segurado do regime próprio de previdência social, pedir a trasnferência para o RGPS de todas as contribuições já feitas, sem ele mudar de emprego?

  • Se o gabarito fosse Errado,eles iriam dizer que faltou dizer:
    Que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
    (Caso contrário não seria possível o aproveitamento do tempo de contribuição).
  • O art. 60, VIII do Dec. n. 3.048/99 estabelece que o tempo de serviço público será regularmente certificado DESDE QUE a respectiva Certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 1975, véspera do início da vigência da Lei n. 6.226/75.
    Achei muito estranho a questão não ter levado em consideração a questão da data. Se tivesse levado em consideração, provavelmente o gabarito seria errado. O que vocês acham?
  • Considero a questão errada. Não basta a comprovação de que se excerceu atividade em regime próprio; Os sistemas devem se compensar financeiramente. Pelo enunciado, se eu apenas comprovasse que exerci atividade em regime próprio já poderia contar com o tempo de contribuição, o que não é verdade.
  • Erik concordo com seu argumento, mas seria interessante citar o referencial teórico


  • Instrução Normativa 45

    Art. 366. Para efeito de contagem recíproca, o tempo de contribuição para RPPS ou para RGPS, no que couber, deverá ser provado com certidão fornecida:

    I - pela unidade gestora do RPPS ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas Autarquias e Fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo RPPS; ou

    II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o RGPS.

  • Para acertar as questões do CESPE/UNB, atenha-se responder apenas o que é perguntado.

    EX.: necessita de certidão? sim

    Os sistemas se compensarão financeiramente? Não lhe perguntou isso.

  • errei porque pensei que o Cespe queria "compensação financeira" ao invés de "comprovação"...

  • A questão está certa porque a certidão é requisito para a contagem recíproca do tempo de contribuição. É certo que também deve haver a compensação financeira entre os dois regimes para que essa contagem seja feita, só que a questão está dizendo apenas que a certidão é condição sine qua non para a contagem recíproca, não que somente ela basta (a IN/INSS 45/2010, art. 366 diz que a certidão é requisito para a contagem recíproca).

  • GABARITO CERTO


    CF, ART. 201

    § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

  • A questão disse Tempo de Serviço???Tempo de Serviço???Tempo de Serviço???Tempo de Serviço??? ..............o correto não seria TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO???  OU ESTOU MALUCO?

  • Jeferson Silva, quando a questão fala sobre o tempo de serviço, creio que ela estava se referindo ao tempo trabalhado.

    Dessa forma da para reescrever a questão da seguinte maneira:"O tempo trabalhado por Renato em outro regime é contado como tempo de contribuição."
  • Não existe mais o termo tempo de serviço meu caro....se atualizar

  • Nossa, quanto comentário ridículo!

    Na época existia tempo de serviço. É simples de entender.

    Botem a cabeça pra funcionar. 

  • Certa
    - Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
     

    Decreto 3.048/99

    Art. 126.  O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional". (Redação dada pelo Decreto nº 3.112, de 6.7.99)

    Parágrafo único.  Poderá ser contado o tempo de contribuição na administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

      Art. 130.  O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida

     I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social;

  • CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE $$

    O tempo de contribuição para o RPPS poderá ser contado para aposentadoria no RGPS, vice e versa, hipótese que os regimes se compensarão financeiramente. 

  • Faz-se averbação junto a previdência atual.

  • CERTO 

    LEI 8213/91

      Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. 

  • Decreto 3.048/99

    Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:

     I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e

    II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4o deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8o do art. 239.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • ok

    2 regimes comuns se compensam financeiramente 

  • para efeitos de aposentadoria sim.

  • Decreto 3.048/99:
     

    Art. 130.  O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
     
            I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

  • Muito medo de o final ta errado e não precisar ser comprovado pelo ente, pq essa banca so que acabar com a gente
  • RESOLUÇÃO:

    O direito à contagem recíproca do tempo de serviço já era previsto na Lei 6.226/75, sendo estampado expressamente na Constituição Federal de 1988 no seu artigo 201, § 9o, ao dispor que, “para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei”.

    Por conseguinte, a contagem recíproca é o direito de os segurados computarem esse tempo de contribuição do RGPS, se houver migração para o RPPS, caso o trabalhador seja investido em cargo público efetivo de ente político que tenha criado um regime previdenciário para os seus servidores públicos permanentes, e vice-versa.

    Para fins de contagem recíproca, deverá ser fornecida ao segurado uma certidão de tempo de contribuição – CTC, a ser emitida pelo INSS (RGPS) ou pelo órgão gestor do respectivo RPPS.

    Resposta: Certa


ID
64378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No item subsequente, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da aposentadoria por tempo de
contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Durval, inscrito na previdência social na qualidade de contribuinte individual, trabalha por conta própria, recolhendo 11% do valor mínimo mensal do salário de contribuição. Nessa situação, para Durval fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá recolher mais 9% daquele valor, acrescidos de juros.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.212Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).§ 2o É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006).§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
  • 11% seria o PSPS

    Contribuindo 11% do salário mínimo, não podendo se aposentar por tempo de contribuição.
  • PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDENCIA SOCIAL

    O que ele não tem direito ?

        1- O segurado que estiver contribuindo com 11% do salário mínimo, não terá os seguintes direitos:

        * De computar esse período de contribuição de 11% para fins de requerimento de uma aposentadoria por tempo de contribuição(espécie 42); e
        * De computar esse período de contribuição de 11% para fins de contagem recíproca (certidão de tempo de contribuição-CTC).

    Complementação do pagamento

        * Caso ele pague no valor de 11% do salário mínimo e depois queira contar esse tempo de contribuição para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou CTC, deverá complementar a contribuição mensal, mediante o recolhimento de mais 9%, incidente sobre o salário mínimo, acrescido de juros moratórios, exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício ou da CTC.
        * A contribuição complementar de 9%,incidente sobre o salário mínimo, será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício ou da CTC;
  • Alguns esclarecimentos sobre a contribuição do contribuinte individual!!!

    O C.I. que presta serviço á pessoa jurídica tem retido 11% da sua remuneração, até o limite do teto do salário de contribuição [ R$ 3.689,66 ]

    O C.I. que presta serviço á entidade beneficiente de assistênca social isenta das cotribuições sociais patronais, deve reter 20%. A alíquota é maior devido ao fato de não haver contribuição patronal da empresa contratante.

    O C.I. que presta serviço á coperativa de trabalho deve reter 11% referentes a serviços por ele prestados a pessoa jurídica eeeeeeee 20% em relação a serviços prestados a pessoas físicas.



    O C.I. que prestar serviços a pessoa física deve efetuar pessoalmente o recolhimento aplicando alíquota de 20%.
  •   A lei complementar n. 123/2006 alterou a redação do art. 21 da lei n. 8212/91, possibilitando a alguns contribuintes individuais e aos facultativos o recolhimento da contribuiçao com alíquota reduzida quando optem pela exclusao do direito ao beneficio por tempo de contribuiçao. 
      Porem, caso o segurado opte pelo recolhimento à aliquota de 11% e, posteriormente, queira se aposentar por tempo de contribuiçao ou computar o período para fins de contagem recíproca, terá de complementar os valores recolhidos mensalmente com mais 9%, além de juros moratórios. (fonte: Professora Marisa Ferreira dos Santos)
  • Só pra reforçar aqui, uma observação importante: a alíquota de 11% é válída apenas para o segurado que contribui sobre o salário mínimo. Caso o salário-de-contribuição seja superior ao salário mínimo, o percentual é de 20%.
  • Olá pessoal.
    Tomem cuidado: os valores citados pela colega Camila Peretti estão totalmente desatualizados.
    Valores vigentes para o ano de 2012:

    Mínimo: R$ 622,00
    Máximo (teto): R$ 3916,20
  • Fiquei com uma dúvida! Caso algúm colega puder me auxiliar , agradeço:

    Esses 9% não são acrescidos de Juros e MULTA DE 10% ?

    Bom Estudo a todos!
  • Não luiz felipe
    a multa se limita a 20% e incide no primeiro dia seguinte ao
    pagamento em atraso.
    Os juros são de 1% ao mes.
  • É ERRADO ou certo? Para mim é Errado.
  • Nesse caso será cobarado apenas os juros, pois não houve atraso nas parcelas.
  • Vale registrar a nova disposição do artigo:

    § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) 

    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;     (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    II - 5% (cinco por cento):    (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
    a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e    (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)     (Produção de efeito)
    b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.     (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
    § 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)     (Produção de efeito)
    § 4o  Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.     (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
    § 5o  A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.      (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011)
  • Lídio, a questão está correta. Algumas vezes as pessoas colocam vários comentários e se esquecem de dizer se a questão está certa ou errada. E quando há uma controvérsia entre um comentário e outro, isso gera uma grande dúvida.
  • CORRETO

    primeiro observe:

    Juros: é uma forma de cobrar pelo dinheiro que deveria está com a previdência mas está com você. Como um empréstimo.

    Multa: é uma punição pelo atraso.

    Será cobrado somente os juros, pois a multa é uma forma de punição e este caso não se deve punição pois o plano simplificado (11%) é um plano da própria previdência. 

  • No fim ele totaliza os 20% facultativos.

    CORRETA

  • Art. 21

    § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: 

    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; 

    § 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

    Gabarito: Certo

  • Esqueci esses juros!!! Afff

  • É a famosa clausula do arrependimento.

    art. 21 Lei 8212

    § 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios

  • tb nao sabia desses juros ! 


  • CORRETA

    Juros são tributos de quem ATRASA!

    CI = 11% + 9% restante + juros

  • Lembrar que, deveria contribuir com 20%. No caso acima, vai arcar com os devidos Juros.

  • tem q ter correção monetaria juros, mora e tudo mais incluso....

  • Contribuinte Individual--> REGRA GERAL: paga 20% do SC
    Caso opte por não ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição: 11% do SC
    Se quiser voltar atras e ter a opção da aposentadoria por tempo de contribuição: paga os 9% dos meses retroativos (pagos com 11% de aliquota) + juros + multa. O.O

  • Fiquei com a seguinte dúvida:


    A questão diz que ele deverá recolher mais 9% daquele valor (mínimo mensal  do  salário  de
    contribuição),
    porém, talvez esse mínimo não seja o mesmo de quando ele for complementar o valor.


    Exemplo: hoje ele contribui com 11% sobre R$ 724,00.

    Daqui 2 anos, se o salário mínimo for R$ 850,00, os 9% serão sobre R$ 724,00 ou R$ 850,00?


    Como a assertiva está correta, devo considerar "mínimo mensal" como expressão genérica?

    A minha dúvida surgiu, pois pensei em valor nominal e nesse caso a expressão daquele valor estaria errada.


    Alguém me ajuda?!


    § 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o
    tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo
    de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art.
    94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal
    mediante  recolhimento,  sobre  o  valor  correspondente  ao  limite  mínimo  mensal  do
    salário ­de­ contribuição  em  vigor  na  competência  a  ser  complementada
    ,  da  diferença
    entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos  juros moratórios de
    que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

  • O contribuinte individual paga 11% , mas o contribuinte individual ( MEI - Micro Empreendedor Individual ) paga 5 %. 
    Estou certo??????  

  • sinceramente eu achei essa questões mal elaborada e cria margem de erro gigantesco, pois o contribuinte individual que trabalha para pessoa jurídica recolhe 11% e para pessoa física 20%, se ele escolher o simples nacional ou optar por recolher 11% irá recolher menos, porem perdera o direito a aposentadoria por tempo de contribuição... mas o que eu fico em duvida é, se ele recolhe para pessoa juridica (11%) obrigatoriamente ele perderar o direito ao beneficio?

  • A questão está incompleta, pois para que o contribuinte individual que possui alíquota de 11% (simplificada) tenha disponível o direito de aposentar-se por idade, teria que passar para a alíquota de 20% e PAGAR OS VALORES RETROATIVOS, e não simplesmente acrescentar os 9% que lhe estariam faltando.

  • Juros e correção. Errada. 

  • Louriana, tentando responder a sua dúvida, eu acho que o próprio § 3º do art. 21 que você copiou já traz a resposta, o recolhimento complementar será com base no salário de contribuição da competência a ser completada, ou seja, daquele valor sobre o qual ele pagou 9% na época.


    Eu errei a questão porque discordei dessa expressão "daquele valor", pois pensei que ele poderia recolher 11% sobre um valor maior, dentro do limite máximo é claro, para fazer jus a benefício maior que o salário mínimo, isso não ocorre?

  • Lori

    Vai ter juros e vai ter correção. O valor à época vai ser trazido para o presente. Assim, como o salário mínimo historicamente é corrigido acima da inflação, a correção vai dar um valor MENOR do que o salário mínimo atual. Não há que se falar em correção próxima do salário mínimo, principalmente porque a CF veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Então, sem fazer cálculo, só para o fim de exemplificar:Se em 2018 vc quiser corrigir o valor de 724 e o salário mínimo estiver 1000, o valor dos 724 corrigido será "obrigatoriamente" menor do que 1.000.

    *********************************

    Curiosidade:

    Suponha que vc trabalhou ganhando uma remuneração muito alta por 26 anos antes de 1994. Ai vc foi demitida, já era velha para se readaptar às condições atuais da sua profissão e teve que recomeçar a vida ganhando um salário de faxineira. Vc trabalhou como faxineira de 1995 a 1998 e adquiriu condições de aposentar. Sabe o cálculo dos maiores salários de contribuição? ESQUECE, vai ser um salário mínimo e ponto final. O cálculo para trazer os valores pré Plano Real é muito complexo. Vários segurados tiveram que engolir essa situação. 


  • Note que, como CI que trabalha por conta própria, ele deveria recolher 20% x SC. Percebe-se na questão, que o referido segurado, ao contribuir com apenas 11% x SC, fez a opção pela EXCLUSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Esta opção pode ser revertida a qualquer tempo, bastando o segurado recolher mais 9% do valor ( 11% + 9% = 20% ) acrescidos de juros, como afirma a questão. Correta!

  • Pessoal, uma dica, não fiquem fazendo análises extensivas. Isto é, pressupondo coisas que a questão não diz. Vão apenas se prejudicar fazendo isso. DECOREM o que se faz necessário e pronto.

  • CERTO 
    SE A QUESTÃO DISSESSE QUE SERIA ACRECIDO DE JUROS E MORA ESTARIA ERRADA.


  • CORRETA


    Lei 8.212. Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário de contribuição. 

    § 2o É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 

    § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

  • CORRETO.
    Detalhe interessante é que, como o Sr. Durval trabalha por conta própria ( característica que o enquadra como CI ), para fazer jus a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, deveria recolher 20% x SC.

  • a questao estava correta ate eu achar o JUROS, pois não sabia !

  • Somos duas Josy Alves... 

  • Para a colega que comentou a respeito da contribuição de 20% do CI. Não é necessariamente esta, podendo ele optar por recolher a partir do Plano Simplificado

    (Há outras exceções, é claro, mas esta me parece mais generalista)

    O Plano Simplificado permite que o contribuinte individual e o segurado facultativo possam recolher a contribuição previdenciária por meio de alíquota reduzida de 11%.O segurado que contribui com 11% do salário mínimo tem direito aos seguintes benefícios da Previdência Social: aposentadoria por idade, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte, auxílio-reclusão e aposentadoria por invalidez. Quem opta por essa modalidade de recolhimento não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição

    fonte:previdencia.gov.br

    abraços

  • § 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios.

  • Seria legal que nos videos do QC os professores comentassem especificamente a questão, ao invés de falar da teoria toda.

  • Decreto 3048/99:
     Art. 199. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214. 
    Art. 199-A. A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição:
    § 2o  A complementação de que trata o § 1o dar-se-á mediante o recolhimento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Logo...
    CERTO.

  • Certa
    - O segurado (C.I. ou S.F.) que tenha contribuído com alíquota reduzida (5% ou 11%) e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição,deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios.

  • Louri, eles aplicam correção em tudo, o lema é quanto mais dinheiro, melhor!

    Duvido que os 9% sejam aplicados sobre o valor do salário mínimo da época. A expressão "daquele valor", ao meu ver, equivale a "daquele valor atualizado". =/

  • Gabarito Certo.

    Sim, ele terá que contribuir com mais 9% acrescidos de juros moratórios. 

    Fundamentado no Art. 199-A, p2º.


    Resumão do CI:


    1 - O CI TRABALHA POR CONTA PRÓPRIA???

    A - 20% do SC - > com direito a aposentadoria por Tempo de Contribuição

    B - 11% do Limite mínimo do SC

    C - 5% do limite mínimo do SC

    (Obs.: B e C -> SEM direito a aposentadoria por TC)


    2 - O CI TRABALHA P/ EMPRESA, EBAS OU COOPERATIVA???

    A - Se trabalha para empresa  -->> 11% do SC (existe a dedução de 45% limitada a 9%, mas de acordo com o p.26 do Art. 216 do RPS o valor final que a empresa desconta é 11%)

    B - EBAS ->> 20% do Salário de Contribuição

    C - Trabalha para cooperativa??

     i - Serviços prestados a pessoa física??  ---->>>  20% da quota distribuída ao cooperado;

    ii - Serviços prestados a pessoa jurídica?? --->>> 11% da quota distribuída ao cooperado;

    (Obs.: quem efetua o recolhimento é a cooperativa)



    Bons estudos 


  • CERTO

    Os juros são referentes ao meses em que ele pagou apenas 11%. 

  • 11+9 = 20 %


    Correto.



  • Errei a questão por conta da afirmação de ser 11 por cento em cima do limite mínimo salário contribuição,  o que no final das contas será 11 por cento em cima do salário mínimo, mas não me atentei, de toda forma fica a dica, o limite mínimo do salário mínimo, quando não tenha piso salarial da categoria é o próprio salário mínimo.

  • Fiquei na dúvida nesse final "acrescido de juros" =(

  • Contribuinte Individual em regra geral contribui com 20%, pois custeia sozinho sua parte.

    Porém pode contribuir com 11% se optar pelo plano simplificado ou se prestar serviço a empresa que recolhe CP de 20%.
    11% do Plano simplificado é de pagamento no valor de 1 salário mínimo. Neste plano o CI deverá ABDICAR da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, tendo que se Aposentar por Idade. Caso mude de ideia, ele poderá recolher os 9% faltantes com juros e poderá se Aposentar por tempo de contribuição.

  • Pessoal, CUIDADO! Eu já vi questão dizer que era juros+multa e está errado, é somente juros.

  • CORRETA

     

    Lei 8.212 Art. 21. § 2º É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

    § 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

  • Tem que pagar multa não, ele não atrasou nenhuma parcela ele só abriu mao na época da apo. Cont.

  • O contribuinte individual que trabalhe por conta própria sem vinculação a pessoa jurídica e o segurado facultativo que optaram pelo regime simplificado de recolhimento, ou seja, arrecadaram 11% sobre o salário mínimo, ao invés de 20%, ou de 5% sobre um salário mínimo no caso do microempreendedor individual, não terão direito a se aposentar por tempo de contribuição, na forma do artigo 21, §2º, da Lei 8.212/91.

     

    Todavia, caso esses segurados se arrependam, poderão complementar o recolhimento dos 9% com os respectivos juros legais para que possam se aposentar por tempo de contribuição, sendo essa contribuição exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.

  • CORRETO 

    LEI 8212/91

    ART. 21 § 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

  • Lei 8.212/91, art. 21, § 3°  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2° deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3° do art. 5° da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • GABARITO: CERTO

     

     O contribuinte individual que trabalhe por conta própria sem vinculação a pessoa jurídica e o segurado facultativo que optaram pelo regime simplificado de recolhimento, ou seja, arrecadaram 11% sobre o salário mínimo, ao invés de 20%, ou de 5% sobre um salário mínimo no caso do Microempreendedor individual, não terão direito a se aposentar por tempo de contribuição, na forma do artigo 21, §2º, da Lei 8.212/91.


    Todavia, caso esses segurados se arrependam, poderão complementar o recolhimento dos 9% com os respectivos juros legais para que possam se aposentar por tempo de contribuição, sendo essa contribuição exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do"Benefício.

     

    Fonte: Livro Direito Previdenciário CESPE 2016, Frederico Amado.

  • Certinho

    Resultara em 20% e tera direito a aposentaria nas duas formas

  • Lembrando que há somente acréscimo de juros e não de multas

  • Colega Liliane fez uma Excelente observação. Ja vi questôes que usou o acrescido de  MULTA para pegar os despercebidos. Acrescimo de Juros apenasssss!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Conforme dispõe o artigo 21 da Lei 8.212/91, a regra é que o contribuinte individual contribua com a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição. Contudo, nos termos do parágrafo 2º, a opção pela exclusão da aposentadoria por tempo de contribuição, diminui a alíquota para 11%.

    Ademais, se, após a opção pela exclusão, o contribuinte quiser voltar a fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios

    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

    (...)

    § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:  

    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;    

    II - 5% (cinco por cento):   

    a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e    (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)    

    b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda;

    § 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.   

    (...)

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Não seria aplicável multa, tendo em vista que não há que se falar em acometimento de contravenção de origem penal; o juros está relacionado ao caráter exclusivo de contribuição, entendendo que estas estariam sendo pagas "em atraso". Aja vista o percentual para concessão de Aposentadoria por tem de contribuição por parte do C.I estar condicionada ao pagamento contemplativo do percentíl de 20% sobre o salário de contribuição que este auferir durante o mês, respeitando-se os limites entre o mínimo e o máximo.

  • 11% + 9%  =  20% 

    acréscimo de juros e não de multa.

  • CI = Regime Simplificado = arrecadam 11% sobre o salário mínimo

    Caso haja arrependimento = Complementar o recolhimento 9%  + JUROS LEGAIS ( MULTA NÃO !!!! ) = Apo. TC
     

  • Durval, inscrito na previdência social na qualidade de contribuinte individual, trabalha por conta própria, recolhendo 11% do valor mínimo mensal do salário de contribuição. 

     

    Nessa situação, para Durval fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá recolher mais 9% daquele valor, acrescidos de juros.

     

    Lei 8213/91:

     

    Art. 21.

     

    § 2º. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:  

     

    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

     

    § 3º. O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

  • Gabarito''Certo''.

    Conforme dispõe o artigo 21 da Lei 8.212/91, a regra é que o contribuinte individual contribua com a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição. Contudo, nos termos do parágrafo 2º, a opção pela exclusão da aposentadoria por tempo de contribuição, diminui a alíquota para 11%. 

    Ademais, se, após a opção pela exclusão, o contribuinte quiser voltar a fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios

    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

    (...)

    § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:  

    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;   

    II - 5% (cinco por cento):  

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • “Seção II

    Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo

    (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)

    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por

    cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

    I - revogado; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

    II - revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

    § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta

    Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação

    continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). (Renumerado pela Lei

    Complementar nº 123, de 2006).

    § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a

    alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II,

    que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado

    facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de

    2011)

    II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n.º 123, de 14

    de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)

    b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no

    âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470,

    de 2011)

    § 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de

    contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da

    contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de

    1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente

    ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da

    diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que

    trata o § 3º do art. 5º da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de

    2011) (Produção de efeito)

  • Somente lembrando que, após a emenda 103, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição.

    Agora, para o pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.


ID
64381
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No item subsequente, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da aposentadoria por tempo de
contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Mário, segurado inscrito na previdência social desde 1972, requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa situação, a renda inicial da aposentadoria de Mário corresponderá à média aritmética simples dos salários-de-contribuição desde 1972, multiplicada pelo fator previdenciário.

Alternativas
Comentários
  • L 8213/91 Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) O erro da questão está na omissão do "limite" de 80%
  • A contagem deve ser feita de 07/1994 pra frente, e não desse tempo anterior.

  • Exatamente o que foi dito pelo colega acima. Até a EC 41/2003, a aposentadoria do servidor era calculada com base na sua última remuneraçao. Pós EC 41, que modificou o art.40, parágrafo 3º e 17, X da CRFB/88, a base passa a ser a média das remuneraçoes atualizas pelo INPC. A média é feita com base na remuneraçoes recebidas de julho de 1994 para frente, por conta do plano real (observa-se a regra estabelecida para a média pela Lei 10887/2004).

    A assertiva falou "desde 1972", o que, pelo exposto, está errado.
  • Valor do benefício

    Para a aposentadoria integral, será de 100% do salário de benefício. Para aposentadoria proporcional, de 70% do salário de benefício, mais 5% a cada ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo exigido.

    O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente.  Em ambos os casos será aplicado o  fator previdenciário.

    Caso não haja contribuições depois de julho de 1994, o valor do benefício será de um salário-mínimo.

    http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=123


    Portanto o valor do benefício de Mário, que foi inscrito em 1972 (inscrito até 29-11-98) corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994( SB: x > Sc I 80%I desde de julho de 1994) e não a media simples desde de 1972.

    Bons Estudos!

     

  • Os reajustes REAIS baseados no INPC (medido pelo IBGE)  não serão mês a mês como disse nosso colega acima, e sim anualmente.
  •  A partir da Medida Provisária 316, convertida na Lei 11.430, de 26/12/06 o INPC passou a estar previsto no corpo da Lei 8.213/91 (art. 41-A), com a seguinte redação: " O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente , na mesma data do reajuste do salário mínimo pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE".

    Curso Prático de Direito Previdenciário - IVAN KERTZMAN - 8 Edição
  • GABARITO: ERRADO
    Olá pessoal,
       Para os inscritos até 28.11.1999 o cálculo da renda mensal leva em conta somente as contribuições de 07.1994 para cá. Veja o que dispõe o art. 188-A do Decreto 3.048/99:
       Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo
    decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • Questão ERRADA.

    O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.

    Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.

    Como Mário é filiado desde de 1972, sua aposentaria será à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição desde de 1994, multiplicado pelo FP. 
  • Hipoteticamente, se houver a partir de 1994, uma  única contribuição sobre o teto, esta contribuição seria no caso da aposentadoria por tempo de contribuição a única aplicada para se calcular o valor do salário de benefício para chegar a renda mensal do benefício? 
  • LEONARDO VARGAS tirando a sua dúvida...

    REGRA DE TRANSIÇÃO - implantação da moeda real

    Se no período básico de cálculo (o tempo contribuído para o cálculo do benefício) não existir Salário de contribuição o valor do benefício será o salário minimo. 

    A partir de julho/1994, as contribuições anteriores a essa competência não serão aproveitadas - ele pode ter contribuído pelo teto sempre, mas não será usado.  Só contará as contribuições depois dessa data.  ( isso só para o cálculo do benefício, ele não perde o tempo contribuído, ou seja, não tem SC, mas tem o tempo de cont. e carência)

    No seu exemplo seria usado essa única contribuição mais o salário mínimo.
  • media aritmetica > sb*referentes(80%) * fator previdenciario que neste caso é obrigatorio.
  • Para os FILIADOS até 28/11/1999 - média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição de todo o períodoho desde julho de 1994, corrigidos mês a mês multiplicado pelo fator previdenciário. 

    Para os INSCRITOS a partir de 29/11/1999 - Mésia aritmética dos 80% maiores salários de contribuição de todo o períodoho contributivo, corrigidos mês a mês multiplicado pelo fator previdenciário. 

    Questão ERRADA  quando diz "corresponderá à média aritmética simples dos salários-de-contribuição desde 1972, multiplicada pelo fator previdenciário." já que a inscrição dele foi ante de 29/11/1999.

    A Quetão estaria certa se ela fosse inscrita da seguinte forma "Mário, segurado inscrito na previdência social desde 1972, requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa situação, a renda inicial da aposentadoria de Mário corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição corrigidos mês a mês multiplicado pelo fator previdenciário."

    bons estudos e vamos ao INSS!

  • Contará a partir de Julho de 1994, devido a troca da moeda (plano real).

  • A Quetão estaria certa se ela fosse inscrita da seguinte forma "Mário, segurado inscrito na previdência social desde 1972, requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa situação, a renda inicial da aposentadoria de Mário corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, considerados a partir de julho de 94, corrigidos mês a mês multiplicado pelo fator previdenciário."

  • Caí na pegadinha. kkkkk

  • CORRESPONDE A MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS 80% MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, CONSIDERADOS A PARTIR DEJULHO DE 94!!!!!!!!!!...X FATOR PREV.

    GABARITO ERRADO

  • Gabarito Errado

    Aposentadoria por tempo de contribuição / Aposentadoria por idade 

    - Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuições (exceto o 13° salário ou gratificação natalina) correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário.

    - Para a aposentadoria por idade, a multiplicação pelo fator previdenciário é facultativa. 

    Aposentadoria por invalidez, auxílio-doença , especial e auxílio-acidente

    - Na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição (exceto 13° salário ou gratificação natalina),correspondente a 80% de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994.

    -Nunca será inferior ao piso (salário mínimo) nem superior ao teto previdenciário. 

    Segurado especial que não contribui facultativamente

    - Um salário mínimo. 

    Qualquer aposentadoria precedida de auxílio-acidente 

    - A aposentadoria cessa na véspera do recebimento do auxílio-doença.

    - O que soma com ele é o salário de contribuição antes da aplicação da correção monetária.



    Lembrando que o cálculo é feito em cima do SALÁRIO DE BENEFÍCIO. Salário-de-contribuição não é calculado 13° salário. 

    salário de benefício (SB) e o salário de contribuição (SC) são as bases de cálculo dos benefícios e das contribuições do INSS, respectivamente. O salário de contribuição corresponde ao salário do trabalhador desde que não passe do teto de R$4.390,24¹. O salário de benefício é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80 por cento de todo período contributivo. (Fonte: Wikipedia)

  • Ai alguém pergunta, pq julho de 1994 ?

    Foi nessa data que o presidente Itamar lançou o plano real. O calculo do valor da aposentadoria utiliza o S.C(*) para calculo do SB(**), pela regra os S.C devem ser corrigidos um a um, pelo INPC(***). Creio que antes do plano real todos lembram da hiperinflação e podem imaginar como seria inviável corrigir os valores anteriores para manter o poder de compra dos beneficiários, de manha um preço, de tarde outro, noite outro, enfim era uma loucura, mas o preço do pãozinho a unidade era mais barato que hoje por kilo.

    * salário de contribuição

    * Salário de benefício

    *** Índice Nacional de Preços ao Consumidor.


  • ATENÇÃO REDOBRADA!O valor do salário inicial do benefício corresponderá a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994,multiplicados pelo fator previdenciário.

    Bons estudos.
  • Carol Ludwig


    O fator previdenciário não incidirá obrigatoriamente na aposentadoria por idade, só na aposentadoria por tempo de contribuição será obrigatorio aplicá-lo.


    Gabarito: Errado.

  • Para lembrar:

    fATor previdenciário * ATempo de contribuição


  • Em breve o plano Dólar .

  • QUESTAO MUITO BEM ELABORADA

  • Mesmo se a banca tivesse citado o ano de 1994, a questão estaria errada. Não mencionou os 'MAIORES' salários de contribuição.

  • ele requereu a aposentadoria quando no caso... em 2008?

  • GABARITO: ERRADO
    A questão esqueceu de mencionar que a média aritmética será calculada sobre os 80% maiores para cálculo salário de beneficio multiplicado pelo fator previdenciário e ano 1994

  • Errado.


    Erro grave=> corresponderá à média aritmética simples dos salários-de-contribuição desde 1972.
    Bons estudos !
  • Errado = Na verdade corresponde a 100% do salário de benefício se integral ou 70% do salário de beneficio + 5% a cada ano de contribuição que supere numero mínimo de tempo exigido na modalidade proporcional, segundo a regra de transição.

    para quem se filiou antes de 11/1999 e implementou os requisitos depois como é o caso, independente da modalidade, o salário de benefício será igual: A média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição a partir de Julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário.

  • Desde 94 


  • Faltou mencionar:

    Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% de todo período contributivo.

    Gab. Errado.

  • ERRADO.

    R.: A renda mensal das aposentadorias por tempo de contribuição corresponde a 100% do salário de benefício. Este, por sua vez, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Esse período é contado a partir da competência julho/1994.

  • para aqueles que gostam de ter as respostas com os referidos artigos:

    Lei 8213/91

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    II - para os benefícios de que tratam as alíneas ade e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)


    Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    I - quanto ao segurado:

    a) aposentadoria por invalidez;

    b) aposentadoria por idade;

    c) aposentadoria por tempo  de contribuição;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

    d) aposentadoria especial;

    e) auxílio-doença;

    f) salário-família;

    g) salário-maternidade;

    h) auxílio-acidente;


    Decreto 3048
    Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32

  •  80% dos maiores salários-de-contribuição a partir da competência julho/1994.

  • RESPOSTA: ERRADA, porque afirma que os salários-de-contribuição tomados como base serão os de desde 1972, quando na verdade serão os de desde JUL/1994 (RPS, art. 188-A). Também ela fala que os salários-de-contribuição que serão tomados como base são aqueles de desde quando ele se filiou, quando na verdade são os 80% maiores de todo o período contributivo desde JUL/1994 (LBPS, art. 29).

  • Existem duas regras em vigor para o cálculo dos benefícios previdenciários:


    A primeira é a que ficou expressa na Lei 8.213/91 que se aplica a todos os cidadãos que se filiaram ao INSS (RGPS) a partir da alteração do texto da lei ocorrida em 29/11/1999;


    Art. 29 O salário de benefício consiste: I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.



    A segunda é a chamada regra transitória, para todos aqueles que já eram filiados do INSS (RGPS) até 28/11/1999, prevista nos artigos 3º a 7º da Lei 9.876/99;


    Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei…§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

  • Dos maiores 80%  salários de contribuição multiplicado pelo fator previdenciário.

  • A questão tem 2 erros: renda mensal inicial é diferente de salário de benefício. A RMI da aposentadoria por tempo de contribuição é de 100% x o FP. Além do que o salário de benefício só sera contado para os inscritos até 1991 a contribuições referentes a partir de julho de 1994.

  • Desde 1994.

  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição

    BC = média aritmética simples de 80% dos maiores SC (Base de Cálculo)

    SB = BC x FP (Salário Benefício)

    RMI = 100% de SB (Remuneração Mensal Inicial)


  • Gabarito: Errado



    Renda Mensal da Aposentadoria por Tempo de Contribuição:

    100% do salário de benefício



    Forma de calcular o salário de benefício:

    Média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, multiplicados pelo fator previdenciário.


  • Galera essa regra de 1994  vale para todos os segurados??  Preciso levar esse conhecimento para a prova. Se alguém souber o artigo.

  • errado pois neste caso Obedece à regra de transição

    as contribuições efetuadas antes de 1994 não serão computados serão descartadas obedeceram às regras de transição onde a quantidade de contribuição Obedece à regra diferente e só Será aplicado a regra da média aritmética simplesdos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o períodoa partir de 1994

  • a média aritmética simples entra só nas contribuições a partir de julho de 1994. as anteriores não são computadas dessa forma.

  • GABARITO > ERRADO!


    "O SB consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo"
    > (nos casos de aposentadoria por idade) Multiplicado pelo Fator Previdenciário = Quando for mais vantajoso ao segurado;
    > (nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição) Incide o Fator Previdenciário = *Independente se vantajoso ou não.



    *Mas ATENÇÃO!


    Caso o cliente (segurado) atinja a pontuação 85/95 (soma da idade + tempo de contribuição) ele poderá optar pela não incidência do Fator Previdenciário. Desta forma, a incidência sobre a aposentadoria por tempo de contribuição não é sempre obrigatória.

    A pontuação 85/95 será majorada em um ponto, até que se atinja 90/100. (Aqui vão os anos de majoração)


    2018 > 86/96
    2020 > 87/97
    2022 > 88/98
    2024 > 89/90
    2026 > 90/100




    Ainda não conhece essa regrinha? dê uma passadinha lá na Lei 8.213 (Art. 29-C.) e confira.



    Boa batalha, concurseiros!

  • lei 8.213 .Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

     I - para os benefícios de aposentadoria tempo de contribuição e idade, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80 % oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário

    "aposentadoria por idade = fator não obrigatório"

    "aposentadoria por tempo de contribuição= obrigatório"

    precisamos atentar para algumas mudanças que podem ser cobradas em questões futuras:

    art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for

    Aqui é a soma da idade + o tempo de contribuição que dará o valor seguintes em pontos:

    I - igual ou superior a 95 noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 trinta e cinco anos; ou 

    II - igual ou superior a 80 oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 trinta anos.

    § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: 

    2018 > 86/96
    2020 > 87/97
    2022 > 88/98
    2024 > 89/90
    2026 > 90/100



  • Os SC anteriores à julho de 1994 são descartados para o cálculo do SB.

  • Não sei de qual fonte o Janiel retirou essa letra da Lei, mas as majorações citadas estão divergindo do que realmente é encontrado nos meus livros, e na própria MP 676/15, vejam:

    § 2.º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

    I - 31 de dezembro de 2018; em 2019, 86/96

    II - 31 de dezembro de 2020; em 2021, 87/97

    III - 31 de dezembro de 2022; em 2023, 88/98

    IV - 31 de dezembro de 2024, e; em 2025, 89/99

    V - 31 de dezembro de 2026. em 2027, 90/100


  • Vinicius Lima, cuidado com os "livros". O aconselhado é sempre acompanhar os textos de lei pelo site do Planalto, que é atualizado. Nos últimos 6 meses os anos de majoração da regra 85/95 já foram mudados 2 vezes. (Não custa nada mudar novamente). Atualmente, (2016) conforme dito em meu comentário, os prazos são:



    I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)


    II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)


    III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)


    IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)


    V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)


  • Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição de 80% de todo o período contributivo x fator previdenciário.

  • ERRADA.

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (entram nesse cálculo a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição).

  • Procurem o comentário do colega Gabriel C! sem mais.

  • A questao pediu renda inicial e nao salario de benefico.

    Errada!

  • Como a própria Janaína comentou:

    a média aritmética simples entra só nas contribuições a partir de julho de 1994. as anteriores não são computadas dessa forma.

    O erro da questão está no ano, só entrará em contagem as contribuições de 07/1994 para frente! 
  • Gabarito Errado

    PS:

    Como funciona o fator previdenciário?
    O chamado "fator previdenciário" reduz o valor do benefício de quem se aposenta por tempo de contribuição antes de atingir 65 anos (nos casos de homens) ou 60 (mulheres). O tempo mínimo de contribuição para aposentadoria é de 35 anos para homens e de 30 para mulheres.

    Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

    Lei 8.213/91 que se aplica a todos os cidadãos que se filiaram ao INSS (RGPS) a partir da alteração do texto da lei ocorrida em 29/11/1999
     Art. 29 O salário de benefício consiste:I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;



    http://www8.dataprev.gov.br/SipaINSS/pages/conrmi/conrmiInicio.xhtml
    Quem quizer dar uma olhada no site da previdência.
  • Salário de Benefício = média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição ( de 1994 em diante ) e o Salário de Remuneração inicial = Salário de Benefício X Fator Previdenciário, podendo atualmente se utilizar da opção da regra da soma de idade com o tempo de contribuição para substituir o Fator Previdenciário. Valerá o que for escolhido pelo aposentado.

  • Alguem sabe dizer quando é que o Aposentado vai poder escolher essa nova regra: Mínimo de contribuição Homem 35 anos de contribuição + idade 60 anos, Mulher 30 anos de contribuição + 55 anos de idade, exigindo um ponto a mais por ano a partir de 2019?

    Sera que vai cair em prova???

  • A média aritmética simples dos 80% maiores salários contri - Surgiu no ano 1994 .


    O fator previdenciário surgiu no ano 1999. 


    Emenda Constitucional número 20/1998, foi extinta a aposentadoria por tempo de serviço , dando inicio aposentadoria Tempo Contribuição. 


    Mário  está vinculado a previdência social desde 1972 e esse já tem o direito adquerido da legislação vigente daquela  época , onde não tinha o fator previdenciário e nem a média aritmética e estava implementando os requisitos para a aposentadoria tempo serviço . Segundo a Constituição  Art 5 º - XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada 

  • Gabarito ERRADO!


    #Ricardo Andrade, a regra que você citou pertence ao Art. 2º da Lei 13.183, publicada em 5 de novembro de 2015. Segundo o inciso III do Art. 8º da mesma lei, essa regra entrou em vigor na data de sua publicação.

    espero ter ajudado

    Bons estudos
  • Caro colega Ricardo Andrade

    o Item 13.32 do edital diz o seguinte:

    "A legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como as alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação, salvo se listadas nos objetos de avaliação constantes do item 14 deste edital"

    Perguntei à assessoria do professor Frederico amado e me responderam que o ideal é que estude atento a todas as atualizações, porque podem ser objeto de prova.

    Forte Abraço

  • há duas modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição. Uma delas denominada INTEGRAL para os segurados filiados ao sistema previdenciária após 15/12/98 e outra denominada PROPORCIONAL para os filiados ao RGPS antes de 15/12/98. Mário, pela data de filiação, possui direito a aposentadoria por tempo de contribuição PROPORCIONAL e para essa modalidade a forma de cálculo da renda mensal inicial é a seguinte: Para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício mais 5% (cinco por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício com a aplicação obrigatória do fator previdenciário.  Lembrando que, para o homem, a idade nessa modalidade é de 53 anos e o tempo de contribuição é de 30 anos.

  • Boa questão sobre aposentadoria.
  • Quando vi a data, só lembrei que tinha alguma regra cabulosa de transição e já marquei ERRADO kkkkkk

  • No meu entendimento a questão falou em aposentadoria por tempo de contribuição e não aposentadoria proporcional.

    Assim, o SB será a média aritmética dos salários contribuição desde julho/94 e aplicaçao do fator previdenciário.

    E hoje, pode aplicar a soma do TC+idade 95/85 para excluir o fator previdenciário.


    Para somar nos estudos!!

    Antes da EC n20/98 a aposentadoria por tempo de serviço era assegurado ao homem com 30 anos de serviço e para a mulher aos 25 anos de serviço, independente de idade. E antes da EC o salário de benefício consistia na média aritmética  simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses anteriores ao requerimento ou afastamento, até o máximo de 36 meses, apurados em período não superior a 48 meses. Não existia fator previdenciário.

  • A questão es errada, pois ela só fala em salário de contribuição, e é " dos maiores salários de cont..."

     

  • Dois erros: 1º não está falando dos 80% maiores salarios de contribuiçoes

    2º não entra no calculo todos os salarios de contribuiçao, apenas os de julho de 1994 até o mais atual.

  • Errada
    A partir de Julho de 1994.

  • Essa foi uma questão extremamente atípica e específica, pois exigiu o conhecimento do Art. 188-A, presente no capítulo das disposições transitórias do Regulamento da Previdência Social, a saber:

     

    Para o segurado filiado à previdência social até 28/11/1999, inclusive o oriundo de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS),
    que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do RGPS, no cálculo do Salário de Benefício (SB) será
    considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição (SC), correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência 07/1994.

     

    Apesar de não conhecer esse dispositivo transitório, o concurseiro esperto poderia afirmar que estaria incorreta ao se lembrar da legislação previdenciária, principalmente da forma de obtenção do SB para as aposentadorias por idade e por tempo de
    contribuição: média aritmética simples dos maiores SC reajustada mês a mês pelo INPC, referentes a 80% de todo período contributivo, a partir de 07/1994. Aplicando-se o Fator Previdenciário (FP), facultativamente para a aposentadoria por Idade, e compulsoriamente, em regra, para a aposentadoria por Tempo de Contribuição.

     

    No caso da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, caso o segurado preencha os requisitos previstos na Regra 85/95 -> 90/100, o FP terá sua incidência afasta. Como você pode observar, tanto para antes quanto para depois de 1994, o SB consiste na média dos 80% maiores SC, e não apenas na média simples dos SC. Fique atento. =)

     

    Errado.

     

     

    -Prof. Ali Mohamad Jaha

  • Erro 1: 'média aritmética simples dos salários-de-contribuição'. O correto é, média aritmética simples dos 80% maiores SC

    Erro 2: 'desde 1972'. O correto é, desde Julho de 1994

  • Excelente o comentário do colega Arnold.

  • A questão traz o conceito do Cálculo do Salário de Benefício (SB), MAS de forma errada, e não ao valor da Renda Mensal Inicial, que será de 100% DO Salário de Benefício.

    O cálculo correto do Salário de Benefício é o seguinte:

    A média aritmética simples dos 80% maiores salarios de contribuições, limitados até 1994, multiplicados pelo fator previdenciário. O fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição É OBRIGATORIO, mas caso o segurado alcance a pontuação na NOVA FÓRMULA 85/95 ficará excluida a incidencia do Fator Previdencário.
    ___________________________________________________________________________________________________________________________

    >>> o que é a formula 85/95????
    > Foi criada para desestimular aposentadorias muito precoces.

    > É uma nova alternativa que possíbilita o segurado Homem ou Mulher a aposentar-se por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, e será baseada na seguinte maneira:

    Para Homens > 35 anos de contribuição + a soma da idade do segurado no momento do requerimento do benefício, devendo alcançar um total de 95 pontos.

    Para Mulheres > 30 anos de contribuição para Mulheres + a soma da idade da segurada no momento do requerimento do benefício, devendo alcançar 85 pontos.

    Lembrando que ambos os segurados devem ter carência minima de 180 meses de contribuição (15 anos).

    Mesmo o segurado ou segurada não alcançando essa pontuação, poderá se aposentar normalmente por tempo de contribuição, desde que respeitados as exigencias minimas para tal benefício (35 anos de contribuição para Homens e 30 para mulheres + a carencia minima de 180 contribuições mensais), só que nesse caso, haverá a aplicação obrigatória do Fator Previdenciário.

  • ERRADA

     

    Para o segurado filiado à PS até 28/11/99, véspera da publicação da Lei 9876/99, só serão considerados para o cálculo do SB os SC referentes às competências de julho de 1994 em diante. As de antes, serão desprezadas para efeito do cálculo do SB. Exemplo: em fevereiro de 2011 o segurado completou 35 anos de tempo de contribuição, sendo que somente 7 anos e 6 meses ocorreram a partir de julho de 1994, ou seja, de um período de 200 meses, contribuiu apenas com 90 meses, sendo menos de 60% do período. Para o cálculo, faz o divisor por 120 (60%), em vez de 200.

     

    No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b (idade), c (tempo de contribuição) e d (especial) do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

  • De acordo com o artigo 29, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, em regra, o salário de benefício corresponderá à média aritméticasimples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

     

    No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, para o cálculo do salário de benefício, essa média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição do PBC (período básico de cálculo) ainda será obrigatoriamente multiplicada pelo fator previdenciário (salvo nos casos de cumprimento das fórmulas 85 e 95), que é facultativo para o cálculo do salário de benefício da aposentadoria por idade e do deficiente.


    Entretanto, conforme regra de transição contida artigo 3º, da Lei 9.876/99, para os segurados com filiação anterior a 29.11.1999, no cálculo do salário de benefício, apenas serão utilizados os salários de contribuição a partir da competência de julho de 1994, ou seja, após a criação da atual moeda.

     

    Esse dispositivo transitório considerou a dificuldade de conversão das moedas anteriores, mas em determinados casos concretos poderá gerar enormes prejuízos no cálculo das aposentadorias, na hipótese de o segurado possuir as maiores contribuições previdenciárias justamente antes de julho de 1994.

     

     

    Logo, no caso dado, apenas as contribuições pagas por Mário a partir de julho de 1994 serão consideradas no cálculo do salário de benefício, razão pela qual o enunciado é falso.

  • Filiado até 1999, conta a partir de 1994.

  • ERRADA

     

    Lei 9876/28-11-99. Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

     

    § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b (idade), c (tempo de contribuição) e d (especial) do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

  • Imagina se fosse assim...

    ele nao recebia nem em real...

    ia receber muito pouquinho ;)

  • O cômputo dos 80% maiores salários de contribuição x fator previdenciário será feito a partir da competência julho de 1994. No período mencionado na questão, a moeda era outra, e se fosse realizar essa conversão da moeda da época em relação ao real, seria um valor bastante irrisório. 

  • A renda inicial da aposentadoria será de 100% do salário de benefício.

    Este por sua vez, constitui na media aritimética simples, de 80% dos maiores salários de contribuição, multiplicado o fator previdenciário.

    A questão trata de renda do benefício e não de salário de benefício. São conceitos TOTALMENTE DIFERENTES! 

    O pessoal ai ta misturando uma coisa com a outra...

  • Desatualizada !

     

  • Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.

    Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56.

  • 100% do SB * F.P.

  • O comentário do Jefferson Schmitt está ótimo.

  • Ana Luiza, excelente explicação, "menos é mais."

    Muito boa tbem, explicação do Jefferson, porem a Lei 9.876/99 me parece nem constar no edital INSS 2015.

    Abrçs

     

  • Aposentadoria por tempo de contribuição (RGPS):

     

    ANTES DA EC 20/1998 - "aposentadoria por tempo de serviço". Requisitos mais elásticos. 30 anos de serviço = homem; 25 anos de serviço =  mulher. Poderiam se aposentar com proventos proporcionais.

     

    DEPOIS DA EC 20/1998 E ANTES DO FATOR PREVIDENCIÁRIO - alterada a nomenclatura para "aposentadoria por tempo de contribuição". A corda "apertou" para o segurado. 35 anos de contribuição = homem; 30 anos de contribuição = mulher. Não é mais possível a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais.

    --> Segurados filiados ao RGPS até 24/07/1991 e que não tinham completado todos os requisitos para se aposentar conforme as regras anteriores à EC 20/98: regra de transição = 30 ou 25 anos de contribuição (homem/mulher) + 53 anos ou 48 anos de idade (homem/mulher) + pedágio (adicional de 40% de contribuição do tempo que, em 16/12/1998, faltasse para atingir os 30 ou 25 anos de contribuição).

     

    FATOR PREVIDENCIÁRIO (LEI 9.876/99) - "A forma de cálculo de uma aposentadoria mudou, não sendo mais com base nos últimos 36 salários de contribuição (últimos 3 anos). Burlava o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário, porque o segurado passava a contribuir sobre o teto previdenciário somente nos últimos três anos, o que fazia com que sua aposentadoria se equivalesse ao que recebia quando na ativa. A lógica do fator previdenciário: quanto mais tempo sobreviver o segurado, menor será o valor de sua aposentadoria. Ex: Tício tem 29 anos e 10 meses de contribuição em outubro de 1998, tinha 52 anos de idade. Faltando 2 meses para se aposentar, surge a EC 20/98. Se ele quisesse se aposentar antes da emenda, ele poderia? Não, não tinha direito adquirido, porque ainda não tinha completado o tempo de 30 anos de serviço antes da regra nova (exigência da regra antiga). Mas ele tinha uma expectativa de direito, por isso foram feitas as regras transitórias. Deveria, então, ter 53 anos de idade, comprovar 30 anos de tempo de contribuição e, além disso, deveria comprovar pagamento adicional de 40% (pedágio – período a mais de contribuição), conforme as regras transitórias. Receberá 70% do salário de benefício".

     

    Fontes:

    - Caderno de aula do excelente prof.º Márcio Hartz (meu professor na escola da ajuris/Poa e atualmente professor do Curso Verbo Jurídico)

    - Livro "Direito Previdenciário", de Adriana Menezes, editora JusPodium, Col. Tribunais e MPU, 4ª ed. (muito bom o livro, recomendo; a autora é procuradora federal, como o prof. Márcio)

     

     

     

  • Gab: Errado.

    A questão diz que a renda inicial sera " a soma aritmetica .... ", mas não !!! A renda inicial é 100% do SB. Fiquem ligados pq essa banca é muito escrota !!!

  • ERRADO.

    Deverá ser observada a média aritimética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o periodo contributivo desde 1994 (ano da transição da nossa atual moeda, o real), multiplicado pelo fator previdenciário. E outra coisa! a RMI será de 100%

  • Lei 8.213/91 

    Art.29

    I - ........oitenta por cento de todo períldo contribuitivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

  • Julho de 1994 (início do plano real) equivale a trava da previdência social.
  • Resumindo:


    Até julho de 1994: A media de contribuições

    julho de 94 até hoje: media das 80% contribuições de julho/94 até então, atentar para incidência do fator previdenciário nas aposentadorias por contribuição.


    OBS: Não há possibilidade de aposentadoria por media das contribuições hoje (ainda que seja mais benéfica ao segurado e ele tenha participado das duas modalidades). Motivo: Tempus regit actum da data de entrada de DER.


    GAB: E

  • De todos os salários não!

    exclui-se os 20% menores

  • É a média dos 80% maiores SC galera. E outra que agora é aposentadoria voluntária!!!

  • NÃO TEM MAIS A EXCLUSÃO DOS 20% MAIS BAIXOS. AGORA A MÉDIA EH DE 100$ DO SAL. DE CONTRIBUIÇÃO

  • Em 2008, questão ERRADA.

    Hoje, questão CERTA.

  • Estava errado no ano em que foi aplicada a prova e continua errado atualmente.

    O salário benefício é calculado pela média aritmética dos salários contribuição de 100% de todo período contributivo a partir de 1994. A renda mensal inicial dos benefícios é calculada a partir do salário benefício, e não da média aritmética dos salários contribuição. Salário benefício ≠ RMI


ID
64384
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No item subsequente, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da aposentadoria por tempo de
contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Leonardo, segurado empregado, trabalhou em uma empresa cujo prédio foi destruído por um incêndio na década de 80 do século XX, situação evidenciada por meio de registro junto à autoridade policial que acompanhou os fatos. Nessa situação, Leonardo poderá comprovar, com auxílio de testemunhas, o tempo trabalhado na empresa cujo prédio foi destruído, averbando esse período em pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a lei 8.213/91: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.Conforme exposto na questão, o prédio no qual o requerente trabalhava foi destruído, havendo, inclusive, prova deste fato, circunstanciado em registros policiais. Isto posto, amolda-se perfeitamente aos casos de força maior ou caso fortuito, sendo plenamente aceitável a prova testemunhal.
  • lei 8.213/91: Art. 55 A comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material  não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito

    Caso fortuito -  Acontecimento natural, cuja previsibilidade foge à capacidade de percepção do homem, em virtude do que lhe é impossível evitar as conseqüências. 
      força maior, acontecimento resultante da vis maior, isto é fato natural ou humano que o homem não pode deter.
  • artigo 63 e 143 § 2º  do decreto 3048-99 também diz o mesmo:

    Art. 63.
    Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.

    Art 143
    § 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

    Ou seja a prova exclusivamente testemunhal deve ter: força maior ou caso fortuito +  comprovação de provas do fato ocorrido: ocorrência policial ou outros documentos + correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.
    (Incendio, comprovado autoridade policial, empregado) 
    Questão CORRETA.

    bons estudos!
  • GABARITO: CERTO

    Olá pessoal,
     
            A comprovação ocorre através de um processo denominado justificação administrativa que utilizada para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social. A legislação previdenciária, através do art. 143, parágrafo 1° do Decreto n° 3.048/99, dispensa o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, como um incêndio, inundação ou desmoronamento, por exemplo.
          Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
          § 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.       Art. 62 trata de comprovação de tempo de contribuição.

    Espero ter ajudado. Bons estudos
  • Resposta: CERTO. É que o § 2º do art. 143 do Decreto n. 3.048/99 – RPS, ao qual remete o art. 55 da Lei n. 8.213/91 e o art. 63 do próprio RPS, prevê que:
    Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
    § 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
    § 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.
     
  • Vale lembrar que tanto o segurado empregado quanto o avulso possuem recolhimento presumido pela empresa!
    O que facilitaria mais ainda para Leonardo, além do que já foi dito acima.

    Bons Estudos!
  • Apesar ter acertado a questão, acho meio idiota. Na minha opnião é só apresentar a carteira de trabalho, para se comprovar que se trabalhou em determinado lugar.Essa questão é a legitima colocar cabelo em ovo.

  • concordo com vc Queli, errei pq pensei que ele trabalhou, mas não quer dizer que contribuiu, se não pq não mostra a carteira de trabalho
  • Gente, pode ser que não exista anotação em sua CTPS. O trabalho pode ter sido informal, mas mesmo que não tenha havido o efetivo recolhimento de contribuições, o simples exercício de atividade remunerada já o torna segurado obrigatório do RGPS.

    Bons Estudos
  • Neste caso a banca quis cobrar o conhecimento da J.A. Iria explicar ela aqui mas vou fazer melhor, vou colocar o link direto do Ministério da Previdência: http://www8.dataprev.gov.br/e-aps/servico/367

  •  -  NÃO SERÁ ADMITIDA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL (REGRA GERAL) 

     -  SAAALVO EM CASO DE OCORRÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO (EXCEÇÃO) ---> o que dia a questão


    GABARITO CORRETO

  • Essa foi flórida! kkk

  • No caso de força maior é válido a prova testemunhal.

  • QUERO SABER SE A TESTEMUNHA VAI COMPROVA O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, POIS ENTENDE QUE TEMPO DE SERVIÇO E DIFERENTE DE TEMPO CONTRIÇÃO.

  • É VALIDO PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL POIS A QUESTÃO ESTÁ INCOMPLETA. POR ISSO ESTÁ ERRADA.
  • Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito. Assim, será dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso  fortuito.

                                                      

    "Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado" (RPS, art.143)

         FONTE: Hugo Goes, Manual de Direito Previdenciário

  • NA DÉCADA DE 80 O SISTEMA DO INSS NÃO ERA INFORMATIZADO. COMO HOUVE UM INCÊNDIO, PERDEU-SE OS DOCUMENTOS (LV EMPREGADOS, GFIP ETC.) NESSA SITUAÇÃO ENTENDIDA COMO CASO FORTUITO, PODE SER ACEITA PROVA TESTEMUNHAL.  HOJE EM DIA O INSS VAI RIR DA SUA CARA SE VC ALEGAR QUE PERDEU SUA CTPS E QUERER COMPROVAR TEMPO DE SERVIÇO POR PROVA TESTEMUNHAL.

  • Afirmação Correta, O meio do qual se utiliza para a comprovação desse vínculo é a Justificação Administrativa como os seguintes artigos da Instrução Normativa 45/2010:

    Art. 596. A Justificação Administrativa - Já é o procedimento destinado a suprir a falta de documento ou fazer prova de fato ou circunstância de interesse do beneficiário perante o INSS.

    Art. 599. Tratando-se de prova exigida pelo art. 62 do RPS, será dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, caracterizados pela verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.”

  • Fugindo um pouco da esfera previdenciária, porém sem ir muito longe, utiliza-se o principio da primazia da realidade no direito do trabalho, que é uma proteção ao empregado, parte hipossuficiente da relação, tendo como base esse principio, aceitam-se provas documentais(no caso não sendo possível) e provas testemunhais(como explicitada na questão), afim de corroborar para a junção dos fatos que realmente nortearam o caso concreto e que gerarão o beneficio que é de direito do empregado.

  • CORRETA

    O prédio pegou fogo e torrou tudo o que tinha dentro, não ficou nada pra contar a história. 

    Prova testemunhal desenrola essa parada, pois é motivo FORTUITO!

  • Em caso fortuito ou de força maior, admite-se prova exclusivamente testemunhal. Essa é a única exceção a regra que veda! 

  • A averbação do período deverá ser feita por JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA, que só produz efeitos baseada em início de prova material, não podendo ser apenas testemunhal. 

    No entanto, como bem exemplificada na questão, o início de prova material apenas pode ser dispensado por força maior ou caso fortuito, comprovado através de registro de ocorrência policial na época própria.

  • Mas e quanto a carência? Ele cumpriu o requisito? Pois sei que de 80 até 2008 foram 28 anos de contribuição! :/

  • Instituto da JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA = Processo pelo qual supre-se a falta de documentação necessária para a comprovação de requisitos necessários a direito pretendido.

    JAMAIS -> Registro de casamento; Prova de idade; Certidão de óbito.

    PODERÁ (baseado em início de prova MATERIAL) -> Relação de Parentesco; Identidade; Dependencia economica; Prova de TC;


    Na hipótese de caso fortuito/força maior, poderá ser baseada em prova exclusivamente TESTEMUNHAL, APENAS para a comprovação de TC.

  • Bom dia.

    Como Leonardo vai comprovar o tempo q ele trabalhou???

    Ele poderia então dizer que trabalhou 35 anos, quando na verdade só trabalhou 30?

    As testemunhas não irão saber ao certo se foi 30 ou 35 anos de fato que ele trabalhou.

    Me ajudem...

    Grata

  • Muié cê foi mt profunda na questão. Não é p pensar assim não! Faz o simples que dá certo, atente-se só pelo que está na questão apenas
    Vanessa...

  • Vanessa Paim, na verdade a questão apenas afirmou que ele poderia comprovar e averbar esse tempo e requerer benefício, não disse que ele já estava requerendo o benefício naquele momento. Temos que nos atentar ao que a questão pede, qual o conhecimento que ela quer medir, não adianta ser mais inteligente que o examinador e pensar em coisa que nem ele pensou.


    Espero ter ajudado, bons estudos!

  • Correto.
    Não será admitida prova EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL para efeito de comprovação de Tempo de Contribuição, SALVO na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

    força maior: podem ser previstos, mas não evitados ( fenômenos da natureza )

    caso fortuito: imprevisível e inevitável. - CASO DA QUESTÃO


  • Ele esta falando em outra palavra da JUSTIFICATIVA ADMINISTRATIVA galera...

    Regulamento 3.048/99. Art. 143. § 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

    ATENÇÃO de fato poderá sim comprovar para o determinado fim em questão ( do qual se trata esta questão ) , mas só poderá averbar com a solicitação da justificativa administrativa. (caso a questão fosse para concessão de  beneficio, estaria errada, pois não houve menção ao pedido da justificativa e sim da possibilidade.)
  • CERTA.

    Esse é um caso fortuito (imprevisível), um dos casos que se aceitam testemunhas para comprovar tempo de contribuição.

  • Prova testemunhal pode sim se for por força maior... nesse caso foi por força maior 

  • Certo. A comprovação ocorre através de um processo denominado justificação administrativa que utilizada para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social. A legislação previdenciária, através do art. 143, parágrafo 1° do Decreto n° 3.048/99, dispensa o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, como um incêndio, inundação ou desmoronamento, por exemplo.


    Prof. Ítalo Romano, EVP

  • d3048:Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.

     Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

     § 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

     § 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

     § 3º Se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que pretende comprovar.


  • Certa
    Decreto 3.048/99

    Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.

    § 2º do art. 143.
    § 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

  • A comprovação ocorre através de um processo denominado justificação administrativa que utilizada para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social. A legislação previdenciária, através do art. 143, parágrafo 1° do Decreto n° 3.048/99, dispensa o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, como um incêndio, inundação ou desmoronamento, por exemplo.

     

    Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

     

    § 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

     

    Art. 62.  A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

     

    A resposta correta é 'Verdadeiro'

  • Pode averbar mesmo o fato tendo ocorrido antes de 1994? 

  • De acordo com o artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço (atual tempo de contribuição), inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

     

    Assim, em regra, apenas com documentos (início de prova material) é possível a comprovação do tempo de serviço ou de contribuição, não se admitindo o meio de prova exclusivamente testemunhal, dada a sua fragilidade em razão das constantes inverdades declaradas nas audiências
    previdenciárias.

     

    Por exceção, caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

     

    Por tudo isso, Leonardo realizou a exceção, razão pela qual o enunciado foi considerado correto.
     

  • CERTO 

    DECRETO 3048 

    Art. 63.
    Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.

    Art 143
    § 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

  • Assertiva CORRETA. 

     

    Se houver outros meios de comprovar o tempo de serviço (no caso os documentos da firma), devem ser utilizados estes meios. Como eles foram destruídos cabe se valer de prova exclusivamente testemunhal. 

  • A LEI É BEM CLARA COM RELAÇÃO A ISSO, MAS A MINHA DÚVIDA É QUANTO A 'VIDA PRÁTICA':

      o incêndio destruiu o prédio, mas e a CTPS DO CAMARADA NÃO DEVERIA ESTAR COM ELE, NA CASA DELE????

  • Leonardo estava amparado por prova material!

    "Leonardo, segurado empregado, trabalhou em uma empresa cujo prédio foi destruído por um incêndio na década de 80 do século XX, situação evidenciada por meio de registro junto à autoridade policial que acompanhou os fatos."

    Informações relacionadas

    Subseção III
    Da Aposentadoria por Tempo de Serviço

    § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no
    art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

     

  • gabarito corretíssimo.

    A prova testemunhal será válida caso ocorra um motivo de força maior ou um fortuito.

    No caso da questão , ela mencionou o incêndio

  • RESOLUÇÃO:

     

    De acordo com o artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço (atual tempo de contribuição), inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

     

    Assim, em regra, apenas com documentos (início de prova material) é possível a comprovação do tempo de serviço ou de contribuição, não se admitindo o meio de prova exclusivamente testemunhal, dada a sua fragilidade em razão das constantes inverdades declaradas nas audiências previdenciárias.

     

    Por exceção, caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

     

    Por tudo isso, Leonardo realizou a exceção, razão pela qual o enunciado foi considerado correto.

    Resposta: Certa

  • Após a EC nº 103, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição.

    Agora, para o pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.

  • Gabarito certíssimo:

     Comentário = > Decreto 3.048/99:   

     Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2 do art. 143.

            Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

            § 2 Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

  • Isso caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito.

    "Nada pode nos separar do amor de Deus que está em Cristo Jesus, nosso SENHOR".


ID
64417
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, apresenta-se uma situação
hipotética relacionada à aposentadoria por invalidez, seguida de
uma assertiva a ser julgada.

Tomé já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos quando foi acometido de uma doença profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez, após ter recebido o auxílio-doença por quatro anos. Nessa situação, depois de receber por três anos a aposentadoria por invalidez, Tomé poderá requerer a conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição.

Alternativas
Comentários
  • DEC 3048Art.60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:(...)IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
  • Lei 8213, Subseção III - Da aposentadoria por Tempo de ContribuiçãoArt. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:II - o tempo intercalado em que esteve em goxo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.SE PODE CONTAR COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, PODE HAVER A CONVERSÃO. (28 anos de contribuição + 4 anos de auxílio-doença + 3 anos de aposentadoria por invalidez = 35 anos!)
  • DIEGO, NAO HÁ LIMITES DE IDADE PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO
  • Algumas considerações pós 70 anos de idade a aposentadoria é compulsória.

    Durante o gozo do benefício não há contribuição,certo?

  • Errei esta questão porque considerei que o tempo de aposentadoria não seria considerado tempo de contribuição, já que o aposentado não contribui. Nesse caso o aposentado por invlidez continua contribuindo com a previdencia?

  • Respondendo a colega Mariana:

    Baseado no Princípio da Solidariedade, o aposentado contribui com a Previdência, mas não tem benefícios, a não ser salário-maternidade e salário-família.

  • Eu também considerei que ele não contribuia e errei, ms a partir de 180 contribuições já pode ser requerida a aposentadoria, entretanto precisaria saber a idade, como frisou o colega abaixo.

     

     

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

    a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). 

  • Segundo os ensinamentos, que podem ser aplicados ao caso, de Ivan Kertzman, em seu livro Curso Prático de Direito Previdenciário, editora Podvim, 7ª edição, página 380:

    "Até a publicação do decreto 6.722/08, havia expressa previsão no artigo 55 do RPS que possibilitava a transformação, a pedido do segurado, da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, desde que cumpridos os requisitos necessários à concessão deste benefício. O citado Decreto, todavia, revogou o artigo 55, do RPS. Assim, à primeira vista, deixou de ser possível a mencionada transformação direta, devendo, antes, ser cessado o benefício por incapacidade para, somente depois, ser concedido o novo benefício."

    Apesar de o artigo do decreto se referir à aposentadoria por idade, imagino que se aplica à conversão em aposentadoria por tempo de contribuição, desta maneira considerei a questão, atualmente, ERRADA. 

  • É como explicou o colega lá no primeiro comentário: quando se tratar de benefício por incapacidade, recebido em decorrência de acidentes profissionais ou de trabalho, o período que se esteve em gozo de tal, será contado como salário de contribuição, intercalado, ou não, entre períodos de atividade
  • Gente, os colegas Fabrício e Monaliza estão certos!
    Confiram:
    http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=126
  • Tomé pode converter a aposentadoria por invalidez para aposentadoria por tempo de contribuição, para isso é preciso que ele tenha, na data do requerimento a carencia ( 180 contribuições ), a aposentadoria por tempo de contribuião não exige qualdiade de segurado nem idade.
     
    De acordo com o art 60 do decreto 3048-99 , o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade é contado para fins de tempo de contribuição, então:
     
    28 anos (contribuição) + 4 anos (auxilio doença)  + 3 anos (aposentadoria por invalidez) = 35 anos

    Bons estudos!


  • Me embasei pela seguinte assertiva de  Ivan Kertzman e errei.

    "A aposentadoria por invalidez poderá ser cessada pela transformação desta em aposentadoria por idade. A vantagem em se promover a transformação da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, para os segurados que já tiverem cumprido as exigências legais, é que, desta forma não necessitarão comparecer bianualmente ao INSS para fins de avaliação médico-pericial.  No tocante a aposentadoria por tempo de contribuição, não há que se falar em tal possibilidade, uma vez que, durante o período em que o segurado estiver em gozo do benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), não haverá contagem de tempo de contribuição."

    Estudar direito é sempre um exercício de muita paciência. Às vezes, por conta de pequenos detalhes como os expostos pelos colegas, você dá bobeira e erra uma questão que parecia ganha. O jeito é continuar a estudar.

  • CUIDADO!

    A maioria dos comentários acima estão confundindo RGPS com o RPPS e isso é muito grave, pois são formas de concessão de aposentadorias diferentes:

    1º que aos 70 anos de idade o segurado é compulsoriamente aposentado, somente (REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL - RPPS)
    2º para aposentar-se por tempo de contribuição, no RGPS só é levado em conta o tempo que o segurado contribuiu, não precisa ele ter idade para aposentar-se por tempo de contribuição, por isso que nessa forma benefício é exigido o fator previdenciário

    Quero lembrar que como foi falado acima aposentados do RGPS não contribuem para a previdência, porém os do RPPS contribuem de uma forma um pouco complexa que não dá pra explicar aqui, mais está expressa no art 40 da CF (se não me engano o artigo é esse).

    Bom gente, tem alguns pontos que não lembro dos comentários dos colegas que ainda estão bastante equivocados... Tomem cuidado ao estudar o Regime Geral e o Regime Próprio.

    O ponto dessa questão é o seguinte: Tomé contribuiu por 28 anos, foi acometido em uma doença profissional (uma daquelas listadas na lei), por isso o benefício de auxílio doença que recebeu por 4 (quatro anos) foi considerado "auxílio-doença acidentário", resumindo esse tempo que estava em auxílio-doença foi contado como tempo de contribuição. Aposentou-se por invalidez (lembrando que também neste benefício é contado como acidentário) portanto os 3 (três anos que passou aposentado também foi contado como tempo de contribuição. Por isso que o Tomé pôde requerer a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.

    Espero ter ajudado, Bons estudos,...
  • Aposentadoria por tempo de contribuição NÃO depende de idade mínima.

    O Art. 60 do Decreto 3048/99 dispõe que são contados como tempo de contribuição, entre outros:
    (...)

    III- O período em que o segurado esteve recebendo auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade.
  •   Kid Mumu,

    Qual página do livro do Ivan  Kertzman encontra-se essa sua afirmação. Pois não o encontrei no citado livro.
  • A questao é confusao pelo seguinte:
    No art. 60 do 3049,III diz:
    Art.60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
    Porem, no IX do mesmo artigo diz:
    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
    Por isso gerou duvida. O detalhe, como ja foi mencionado, é o fato de o benefício por incapacidade ser proveniente de acidente de trabalho. Se fosse por qualquer outro motivo teria quer ser entre períodos de atividade.
  • Está quase tudo certo a não ser o fato da transformação ...isso não ocorre e sim cessa a aposentadoria por invalidez e depois e requerida a aposentadoria por tempo de contribuição .
  • Meu querido que águaa vc bebeu...se você puder me embase esse seu comentário um tanto quanto agressivo. Mas repito não há
    transformação e sim um beneficio cessa e outro começa nessa ordem segundo o professor  Ivan kertizman...se e converser ao contrario

    até considerarei sua opinião sobre a questão. 
  • GABARITO: CERTO
    Olá pessoal,
       Para iniciar a análise da assertiva é necessário ter o conhecimento de que doença profissional é equiparada a acidente de trabalho. Assim, com base nessa informação podemos verificar que o segurado contribuiu para a Previdência Social durante 28 anos, adicionalmente recebeu benefícios por incapacidade decorrentes de acidente de trabalho por um período de 7 anos (auxílio-doença seguido de aposentadoria por invalidez), o que totaliza 35 anos, que é o tempo estipulado pela Constituição Federal em seu art. 201, parágrafo 7º, para que o segurado homem se aposente por tempo de contribuição. Observe que é contado como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade proveniente de acidente do trabalho, intercalado ou não, de onde é possível concluir que Tomé poderá requerer a conversão do beneficio em aposentadoria por tempo
    de contribuição. A questão busca respaldo legal no art. 60, inciso IX do Decreto nº 3.048/99. Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
             IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente dotrabalho, intercalado ou não;

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • QUAL SERIA A VANTAGEM PARA TOMÉ, UMA VEZ QUE AMBAS AS APOSENTADORIAS SÃO CALCULADAS COM 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO?

    I - TOMÉ NÃO PRECISARIA MAIS SE SUBMETER, A CADA 02 ANOS, A PERÍCIA MÉDICA DO INSS, POIS ESTARIA AGORA APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRBUIÇÃO;

    II - CASO ELE QUISESSE VOLTAR AO TRABALHO, PODERIA FAZÊ-LO SEM PERDER A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SE TOMÉ VOLTASSE A TRABALHAR, DE FORMA VOLUNTÁRIA, ENQUANTO ESTIVESSE APOSENTADO POR INVALIDEZ PERDERIA SUA APOSENTADORIA.

    ENTÃO, É SÓ VANTAGENS!
  • quantos comentários equivocados, entre eles, alguem falou que o aposentado do inss é contribuinte e ainda justificou a errata baseando-se no principio da solidariedade. o aposentado não contribui em cima de seu beneficio e sim em cima de atividade remunerada que venha a excercer, tendo em vista que o aposentado por invalidez não pode trabalhar, o que descaracterizaria sua aposentadoria, logo este não contribui para a previdência em hispotese alguma. o principio da solidariedade diz respeito ao fato de que a contribuição do aposentado não terá "praticamente" nenhum  reflexo em benefícios,  portanto a justificativa da contribuição do aposentado que perceba pró-labore se encerra nesse principio.

    pessoal; muita gente usa esse site como ferramenta de estudos, vamos ter cuidado em definir informações, na dúvida, é melhor pesquisar, não afirmemos o que não temos certeza.
  • Correto.

    decreto 3.048/99:

    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;

    II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;

    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;”

  • Decreto 6.722/2008 revoga o Art. 55 do Decreto 3048/1999 que possibilita essa transformação. O gabarito da questão está correto pq vale a legislação até a data em que saiu o edital. Porém, atualmente, está errada.
  • Com esse comentário do Leandro, agora não sei mais o que é certo... o que vcs acham?
  • Não, ele não pode requerer aposentadoria por tempo de contrinuição, veja porque:
    Ele controbui durante 28 anos.
    blz pega 28.
    Agora há uma queatão de português: vejam
    Tomé já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos quando foi acometido de uma doença profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez, após ter recebido o auxílio-doença por quatro anos. ou seja 28 -4 que dá 24.
    Entendeu? Ele Ele contruibuiu até os 24 anos (contribuição) teve uma doença e recebeu por 4 anos o auxilio-doença.
    O certo, para terminar com 35 anos de contribuição seria colocar assim:
    Tomé já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos quando foi acometido de uma doença profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez. Após ter recebido o auxílio-doença por quatro anos, foi aposentado...
    Após isso que foi aposentado e recebeu por mais 3 anos.

    Ou seja: dá 24 + 3 = 27 e não 35 que é o tempo necessário.

    É uma questão de portugues eu acho, que na minha interpretação foi isso!
    me corrijam se tiver errado!
  • Aposentadoria por tempo de contribuição = 35 anos

    Tomé tem:
    28 anos que já havia contribuido antes da doença profissional.
    +  4 anos de auxilio doença
    Total até o momento: 32 anos de contribuição

    Logo, depois de 3 anos  recebendo aposentadoria por invalidez poderá pedir a conversão para aposentadoria por t.c..

     

  • CORRETA

     

    E  QUESTÃO FALA CONTRIBUIÇÃO NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO SOBRE AUXILIO-DOENÇA CORRETA 28+03+04

    É CONTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERENTE DE ELE TER CONTRIBUIDO

  • Na época da prova em março de 2008 essa possibilidade era possível, entretanto em dezembro de 2008 houve uma alteração na legislação, não sendo mais possível tal possibilidade.

    In 45 -2010:
    Art. 212. É vedada a transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade para requerimentos efetivados a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 2008, haja vista a revogação do art. 55 do RPS.-


    Esse decreto retirou essa previsão do RPS, e dai a aparente vedação.

    bons estudos!
  • Andreia, por esse decreto que vc citou eu fiquei meio confusa. Ele diz que eh vedada a transformacao de aposentadoria por invalidez ou auxilio-doenca em aposentadoria POR IDADE. A questao trata de aposentadoria por tempo de contribuicao!!

    Alguem dah uma luz?!?

    In 45 -2010:
    Art. 212. É vedada a transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade para requerimentos efetivados a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 2008, haja vista a revogação do art. 55 do RPS.-

     
  • Sâmia, a a IN 45 baseada em seu art. 212. diz que não pode acumular aposentadorias e auxílio-doença para fins de aposentadoria por idade. Uma vez vez que, a questão diz que é acumulada para contagem de aposentadoria por tempo de contribuição, a questão continua certa.

    Só estaria errada se fosse contagem para aposentadoria por idade.

    Abços

  • E agora!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    ATUALMENTE CERTO OU ERRADO?

    Até agora nada de conscenso!!!!!!!

    Alguém traga uma luz, pra não ficarmos perdidos caso questão parecida caia no concurso INSS 2012.
  • JOSE ROCHA freitas, hoje essa questão tb é considerada como CORRETA. Pois, de acordo com o art. 60 do Regulamento da Previdência Social, até que lei específica discipline a matéria, SÃO CONTADOS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, entre outros: # o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade.
  • Cada comentário subjetivo, com informaçã que não tem no texto.
    Quem nao sabe, não comenta.
    Continuo na crença que o QC deve eliminar todos os comentários considerados ruins.
  •  
     
    Bom, eu vejo da seguinte forma:
     
    8• Q21470 (VOU ATÉ REPETIR, POIS PARA VOLTAR PARA QUESTÃO LEVA-SE MUITO TEMPO) rsrs
    “Tomé já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos quando foi acometido de uma doença profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez, após ter recebido o auxílio-doença por quatro anos. Nessa situação, depois de receber por três anos a aposentadoria por invalidez, Tomé poderá requerer a conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição.”
    • PRIMEIRO:
     Art. 55. (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).“FALAVA QUE A APOSENTADORIA POR IDADE PODERIA SER DECORRENTE DA TRANSFORMAÇÃO  DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.”

    PORTANTO, A SUA REVOGAÇÃO, NÃO IMPLICA NADA PARA A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO EM TELA, QUE FALA EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

    CONSEQUENTEMENTE TAMBÉM NÃO TEM RELAÇÃO COM A QUESTÃO A IN 45/2010.
    In 45 -2010:
    Art. 212. É vedada a transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por IDADE para requerimentos efetivados a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 2008, haja vista a revogação do art. 55 do RPS.-
     
    • SEGUNDO:
    TEMOS QUE VERIFICAR O ARTs. 60, inc IX  e 56 DO DECRETO, QUAIS SEJAM:

    “ Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, entre outros:......
    ....        IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade (AUXÍLIO DOENÇA OU APOS. POR INVALIDEZ) por acidente do trabalho (O QUE VALE TAMBÉM PARA DOENÇA PROFISSIONAL),intercalado ou não”.
    SENDO ASSIM, TOMÉ TEM:
    • 28 ANOS (referente à atividade pela qual contribuiu efetivamente); +
    • 4 ANOS (referente ao período do auxílio-doença decorrente de doença profissional, que conta, segundo o inc. IX do art. 60, como contribuição. Embora não tenha efetivamente contribuído); +
    • 3 ANOS (referente ao período em que esteve aposentado por Invalidez decorrente de doença profissional, que conta, segundo o inc. IX do art. 60, como contribuição. Embora não tenha efetivamente contribuído).
    TOTALIZANDO 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO.

    AGORA TÁ TRANQÜILO, É SÓ IRMOS ATÉ O ART. 56 DO DEC., VERIFICARMOS QUANTOS ANOS DE CONTRIBUIÇÃO TE QUE TER PARA FAZER JUS A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, E CONCEDER OU NÃO O BENEFÍCIO DO TOMÉ, POIS BEM:

     “Art. 56.  A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

    OPA!!!! POIS NÃO É QUE BATEU DIREITINHO. A LEI EXIGE 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO....  E COMO O TOMÉ TEM 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO... NA MOSCA! VAI PODER SAIR DESSA ROUBADA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E RECEBER UMA BELA APOSENTARIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
  • Mandou muito bem Jorge. Sanou as dúvidas.
  • Não serão computados como períodos de carência e sim com tempo de contribuição:
    1. O tempo de serviço militar;
    2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença,   auxílio acidente  e aposentadoria por invalidez; 
    3. Período pago em atraso, sem a existência de uma competência (mês) anterior em dia;
  • Tomé já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos quando foi acometido de uma doença profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez, após ter recebido o auxílio-doença por quatro anos. Nessa situação, depois de receber por três anos a aposentadoria por invalidez, Tomé poderá requerer a conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição.

    Tomé já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos..
    foi acometido de uma doença profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez" que neste sua aposentadoria foi porterior ao auxílo-doença, até aqui somam os 4 anos de auxílio doença.
    Depois deste período foi aposentado por invalidez e ficou nesta situação por 3 anos.
    Resumindo Tomé tinha 28 contribuições, depois foi acometido de uma doença que o impossibilitou de trabalhar ficando em gozo de auxílio doença por 4 anos, não havendo condições de retornar ao trabalho foi aposentado por invalidez, mediante perícia médica a cargo do INSS.
    Nesta situação de aposentado por invalidez ficou por 3 anos recebendo este benefício.
    Somando as 28 contribuições anteriores + o tempo em que ficoi recebendo o benefício por incapacidade que conta como tempo de contribuição, chega-se a 35 anos de contribuição e como tinha o requisito tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição e não havendo necessidade de carência para requerer o benefício, a questão está correta.




    A soma seria 28 anos de contribuição dele + 4 anos afastado recebendo auxílio doença + a soma dos 2 períodos em que esteve aposentado por invalidez.
    Os 28 anos em que ele havia contribuido não soma com estes períodos, pois, não há contribuição do Tomé enquanto em gozo de benefício, havendo apenas tempo de contribuição e não havendo carência, então 28 contribuições + 4 auxílio doença mais o período em que esteve aposentado.



  • obrigada Jorge pelo esclarecimento, me confundi toda ao longo dos comentários...
  • A questão para mim ela está errada, pois o Auxilio doença (B31), não conta tempo de contribuição se fosse acidente de trabalho (B91) contaria, essa questão deveria ser anulada, pois o gabarito vai contra ao que estabelece a lei da previdencia.
  • Algumas pessoas aqui não aceitam errar de jeito nenhum, mesmo com todo embasamento legal sendo explicado pelos colegas. Imagina depois da prova de verdade, como essas pessoas irão agir.
  • Tomé já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos quando foi acometido de uma doença profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez, após ter recebido o auxílio-doença por quatro anos. Nessa situação, depois de receber por três anos a aposentadoria por invalidez, Tomé poderá requerer a conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição.


    Decreto 3.048/90

    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; 

              Pessoal, me desculpem as apiniões diversas, mas em nenhum momento foi mencionado na questão que o auxilio-doença ou a apos. por invalidez foi recebida em períodos de atividades, fala-se que pode ser convertida a apos. por invalidez, o que até pode, conforme mencionado pelos colegas acimas. Porém, no caso em tela não há tempo de contribuição para requerer tal benefício, pois conforme o art. 60 os periodos de 3 e 5 anos que fala a questão do periodo em que Tomé recebia apos por invalidez e auxilio doença não foi entre períodos de atividade, assim não terá direito ao benefício.

    Espero ter esclarecido.
  • Carla Agha, não é só vantagem não, pois com tal transformação, o FP - Fator Previdenciário - será incluído no cálculo do SB - Salário do Benefício.

  • OBRIGADO AO JORGE FIGUEIREDO

  • Gente, alguém, por favor, pode me explicar o sentido disso: "Não será computado como tempo  de 
    contribuição o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria do 
    RGPS ou por RPPS." Isso só vale para as outras aposentadorias que não a de invalidez?
    Isso porque na hora de resolver eu meio que confundi isso e esqueci da outra alínea que considera como tempo de contribuição aqueles de recebimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.  
  •     De acordo com o regulamento (Decreto 3048/99) artigo 61, são contados como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição  o tempo de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; e o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.

    Dessa forma, no caso da questão, como a aposentadoria por invalidez, bem como o auxilio doença recebido durante 4 anos, foi decorrente de acidente de trabalho, o tempo de recebimento desses beneficios será contado como tempo de contribuição, pois não há a necessidade desse periodo ter ocorrido entre peridodos de atividade.

    Bons estudos

  • Questão TOP D+

  • Gabarito: CERTO

    Questão que requer atenção aos DETALHES. Matamos a questão lembrando do RPS no art. 70. IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, "intercalado ou não".

    Portanto, Tomé Soma (28 anos de Contribuição + 4 anos de Auxilio doença + 3 anos de Ap. por Invalidez), totalizando 35 anos de contribuição, atingindo o Fato Gerador para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição!

    Adquirir conhecimento SEMPRE e manter-se motivado = Certeza de aprovação!

  • EU SÓ POSSO TÁ LOCO!

    EU NÃO SEI LER?

    Só eu aqui interpretou que Tomé tinha 28 anos "QUANDO FOI ACOMETIDO de uma doença profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez"?????

    Ora, o fato gerador (doença profissional) da aposentadoria por invalidez ocorreu quando ele tinha 28 anos

    Ademais, tudo isso aconteceu "após ter recebido o auxílio-doença por quatro anos".

    Assim sendo, dos 24 aos 28 anos, Tomé recebeu auxílio-doença, e, dos 28 aos 31 anos, recebeu aposentadoria por invalidez. 

    Portanto, Tomé não poderia requerer a conversão para aposentadoria por tempo de contribuição, pois não possuía 35 anos de tempo de contribuição, MAS SIM 31!

  • Não entendi:

     28 anos contribuindo (contando com o auxílio doença) + 3 anos com benefício por incapacidade = 31 anos

    (Carência de 35 anos de contribuição para homens)

  • 1- Tomé já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos;

    2- Foi acometido de uma doença profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez, após ter recebido o auxílio-doença por quatro anos;

    3 - Depois de receber por três anos a aposentadoria por invalidez, requer a conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição.

    Ora, se contribuiu por 28 anos + 04 anos do auxílio doença + 03 anos de aposentadoria por invalidez = 35 anos.

    DEC 3048/99:

    Art.56. A aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez cumprida a carência exigida, será

    devida nos termos do § 7º do art. 201 da Constituição (35 anos de contribuição, se homem);

    Art.60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:(...)

    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por

    invalidez, entre períodos de atividade;.

    Gabarito: Correto.



  • Gente, simples assim: O regulamento Decreto 3.048/99 no Artigo 60 Inciso III fala que, o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez, entre períodos de atividade, esse tempo contará como tempo de contribuição.

    Logo, se Tomé contribuiu por 28 anos, foi acometido por doença profissional q determinou sua aposentadoria por invalidez após ter recebido 4 anos de auxílio-doença e, depois de receber por 3 anos a aposentadoria por invalidez, ou seja, 28 + 4 + 3 = 35, ele pode sim solicitar a conversão da aposentadoria por invalidez para a aposentadoria por tempo de contribuição!!!

    Espero ter ajudado!

  • Questão correta!!

    Apenas para acrescentar.. se essa transformação fosse para a apos. por Idade a afirmativa estaria INCORRETA..


    Vejam oq reza a IN45...


    Art. 212. É vedada a transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade para requerimentos efetivados a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 2008, haja vista a revogação do art. 55 do RPS.


  • Não sabia disso. Mas creio que não será vantajoso, já que a aposentadoria por invalidez é 100% do SB. A não ser que ele seja bem velhinho, pois a aposentadoria por tempo de contribuição incide fator previdenciário. 

  • concordo com a isabela, inclusive em cada caso, devemos analisar aquilo que é mais vantajoso para o beneficiário, logo a aposentadoria por tempo de contribuição é mais prejudicial ao segurado.

    Essa lei não seria inconstitucional?

    Essa transformação é feita automaticamente pelo INSS?


    Fé, força e foco!!!!


  • Poderá pois ele está em goza de benefício,  porém não é vantajoso para o mesmo. 

  • Certo.

    Ele já havia contribuido 28 anos + 4 de aux. doença + 3 da aposentadoria por invalidez => 35, logo pode converter em aposentadoria por tempo de contribuição.

  • Aposentadoria por tempo de contribuição para Homem é para + de 35 anos. Portanto ele pode sim requerer o benefíco pois:


    Contribuiu por 28a

    + 4a de aux. doença

    + 3a de apo. invalidez = 35 anos


    GAB - CERTO

  • ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE, AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SERÃO CONSIDERADOS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (RPS,Art.60,III)


    GABARITO ''CORRETO''
  • A maioria dos comentários está equivocada!

    Releiam a questão pois o gabarito está errado!

    1- Tomé contribuiu por 28 Anos.

    2- Foi acometido de doença profissional que DETERMINOU sua AP. por INVALIDEZ (fator GERADOR da ap. por INVALIDEZ e NÃO do auxílio-doença!)

    3- Após ter recebido o auxílio-doença por 4 anos.

    4- Recebeu por 3 anos a ap. por Invalidez.

    5- Tomé poderá requerer conversão? (ERRADO)

    6- 28(já inclue os 04 anos de auxílio-doença) + 3 anos de ap. por Invalidez = 31 Anos

    7- Requerimento para homens aposentarem por Invalidez é de 35 Anos de Contribuição. 

    GABARITO ERRADO.

  • Paulo meu amigo! Me desculpe, mas Equivocado esta você!!!

    1.Você esta correto.

    2.Aposentadoria por invalidez pode sim ser procedida ou não do auxílio doença.

    3.Você esta correto 28 + 4 = 32 anos

    4.Você esta correto 28 + 4 + 3 = 35 anos

    5.SIM, poderá converter em aposentadoria por tempo de contribuição. Aposentadoria por tempo de contribuição:

    Homem: 35 anos  Mulher: 30 anos

    6.Você esta errado. Ele contribuiu por 28 anos, e após isso foi acometido pela doença dando início ao auxílio doença.

    7.Você esta certo. Foi o que ele fez!

    8. SÓ FALE AQUILO QUE VOCÊ TEM CERTEZA, PARA NÃO PREJUDICAR OS COLEGAS OK!

  • Errei ao pensar que os 4 anos de aux doença já estaria incluso nos 28 anos.

    Mal redigida!

  • Importante notar que a apos.p/ invalidez será considerada como tempo de contribuição quando "entre períodos de atividade"; no caso em questão tomé ao requerer a conversão ele continua sendo aposentado. Acho que caberia recurso.

  • Gente eu li quase todos os comentários e ainda não compreendi nada! SOCORRO!!!

  • A intenção da banca foi confundir o candidato por meio da redação do enunciado. Se ele contribuiu por 28 anos para a previdência e só então foi acometido pela doença, não há motivo de ele ter recebido auxílio doença antes disso. Logo os 4 anos serão após esses 28 anos.

  • Solicitemos comentário do professor! Aliás, tá faltando questões comentadas de Dir. Previdenciário. 

    O Qconcursos pode e deve melhorar!

    INSS tá aí!

  • O professor deve comentar esta questão.Muito confusa.

  • Nossa, quase 70 comentários pra uma soma de 28 + 4 + 3 ? RS.

  • Pessoal, ali é uma vírgula e não um ponto. A doença que determinou sua aposentadoria lhe rendeu 4 anos de auxílio..ele só se aposentou depois de receber aux. doença por 4 anos por causa uma doença que determinou sua aposentadoria....

    Como o colega falou, ele havia contribuído quando foi acometido por uma doença. Não faz sentido ele ter recebido 4 anos de aux. doença antes de ser acometido pela doença.

    vqv galera!!!

  • Algum comentário que resolva as lides?


  • Acho que a resposta está aqui: 

    A Lei 8213/91, em seu art. 55, dispõe que o período em que o segurado esteve afastado do trabalho recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como tempo de contribuição, DESDE QUE intercalado com períodos de atividade. 

    Já o Decreto 3048/99, no art. 60, inciso IX, admite o cômputo do tempo de contribuição no período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO, mesmo que NÃO intercalados com períodos de atividade. 

    E como na questão fala em doença profissional (acredito que se encaixe no quesito "acidente de trabalho"), não carecendo de períodos intercalados entre o auxílio doença e a aposentadoria por invalidez para o cômputo do tempo de contribuição, como descrito no referido Decreto.

  • Prezada Anny Caroliny!!!

    Peço que antes de postar um comentário procure entender a questão de forma clara. Os comentários aqui postados são muito úteis para fins de revisão, por isso incorreções podem levar pessoas interessadas a cometerem erros irreparáveis na prova.

    Recomentando a questão:

    Em nada tem a ver com a questão em tela a vrevogação do art. 55 do Decreto 3048, haja vista o citado art. tratar da transformação dos benefícios (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença) para fins de APOSENTADORIA POR IDADE. A questão em lide pergunta a respeito da transformação dos benefícios em APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, apoiando-se no art. 60, IX, do decreto 3048, a saber:

    Acessado em 13/08/2015 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm#art55

    Art. 60 - Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não.

    Consolido o meu comentário nas palavras do ilustre professor Ítalo Romano:

    "Correta. Para iniciar a análise da assertiva é necessário ter o conhecimento de que doença profissional é equiparada a acidente de trabalho. Assim, com base nessa informação podemos verificar que o segurado contribuiu para a Previdência Social durante 28 anos, adicionalmente recebeu benefícios por incapacidade decorrentes de acidente de trabalho por um período de 7 anos (auxílio-doença seguido de aposentadoria por invalidez), o que totaliza 35 anos, que é o tempo estipulado pela Constituição Federal em seu art. 201, parágrafo 7º, para que o segurado homem se aposente por tempo de contribuição. Observe que é contado como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade proveniente de acidente do trabalho, intercalado ou não, donde é possível concluir que Tomé poderá requerer a conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição. A questão busca respaldo legal no art. 60, inciso IX do Decreto nº 3.048/99."

    Tenhamos responsabilidade em nosso estudo, pois quando expomos algo em uma rede temos de pensar que outras pessoas estarão se baseando em nossas colocações.

    Gabarito: CORRETO

    Bons estudos!!!

  • Grata pelo esclarecimento Thiago Santos!

  • Obrigada Thiago Santos pelo excelente comentário.Agradeço em nome de todos os colegas que se dedicam ao concurso público.Muito cuidado com os comentários,pois não devemos em hipótese alguma prejudicar ninguém.

    Bons estudos!!!!
  • 28 anos de contribuição + 4 anos de auxílio-doença + 3 anos de aposentadoria por invalidez = 35 anos de contribuição

    Tempo de benefício  é contado como tempo de contribuição.

    03/decreto/D3048.htm#art55

    Art. 60 - Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não.


  • O decreto 6722/2008 revogou o art 55 do decreto 3048. 

    Mas este referido artigo em nada fala sobre a Apos por TC, acho que daí se gerou toda esta confusão.

    Art 55 do decreto 3048;

    A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.

    Assim, ocorre que a Aposentadoria por Idade não pode mais ser transformada. 


  • alguen me explica por favor! -  O tempo de aux doenca nao pode ser computado para tempo de aposentadoria por tempo de contribuicao, mas seguido de aux acidente e aposentadoria por invalidez pode? E isso? 

  • O tempo em gozo de benefício por incapacidade previdenciária ,quando intercalado com atividade laborativa,não é contado para fins de carência,somente para fins de tempo de contribuição.

  • Certo.

    Pra que complicar pessoal?
    Auxílio doença e aposentadoria por invalidez conta para fins de contribuição, exceto para fins de carência.

    Dos 28 anos, 4 anos foram auxilio- doença e 3 anos foram aposentadoria por invalidez. = a 35 anos de contribuição.

    Para carência são exigidos 15 anos ( 180 meses), logo, também preenche esse requisito.

    Tenham fé! Vai dar tudo certo!!!

  • RPS, Art. 60.Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    (...)
    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
    (...)
    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;


    Lei 8.213, Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    Gabarito Certo

  • Artigo 60 do decreto 3048:

     III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;


    É impressão minha, ou esses dois inciso dizem a mesma coisa:  recebendo aux-doença e apos. por invalidez em períodos de atividade conta como tempo de contribuição.


    Vocês concordam comigo que o inciso IX é desnecessário? Pois não acrescenta nada.

  • Prezados, a questão está desatualizada , pois a conversão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade não é mais possível desde a revogação do art. 55 do Dec. 3.048/99 em 2008 , como se vê abaixo:

    Art. 55. A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado. (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).



  • Henrique, a questão fala em conversão de aposentadoria por invalidez e auxílio doença em aposentadoria por tempo de contribuição, e não em aposentadoria por idade, conforme você citou. 

    Veja os comentários dos colegas sobre essa confusão que outras pessoas fizeram também.

  • Tem algo errado nessa questão.

  • Correta ! Decreto 3048. Art 60 - Inciso III

  • Ele não devia pedir a desaposentacao antes? O Art. 60 III fala " entre períodos de atividade"

    Na minha interpretação, ele devia voltar a trabalhar, ai entao, pedir por contribuição.

  • BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE É CONSIDERADO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

  • Artigo 60, decreto 3048: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho não precisam ser intercalador para que sejam contado como tempo de contribuição.

  • Benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, independente de estarem entre atividades, contam como tempo de contribuição.


    vale lembrar que não conta como carência.
  • O tempo em que o segurado esteve em gozo de aux.doença ou ap.Invalidez, será contado para fins de TC, desde que de forma intermitente ao labor;


    +O tempo em que o segurado esteve em gozo de aux.doença ou ap.Invalidez ACIDENTÁRIO, será contado para fins de TC, mesmo que de forma NÃO intermitente ao labor. CASO DE TOMÉ

  • Atualmente a conversão de aposentadoria não é permitida

  • O melhor comentário que vi foi o da "Juliana .".

  • De fato, a questão está correta no que diz respeito ao raciocínio do tempo de contribuição...que deve ser somado: o período dos benefícios ao tempo de contribuição, já que decorreram de doença profissional - art. 60, III, IX, do Decreto 3.048/99. E também está certa quanto à conversão, nos termos do que estava em vigor na época do concurso - art. 55 do Decreto 3.048.

  • Pessoal, já deu pra entender que esse tempo de trabalho + o tempo dos benefícios somaram-se e completou-se 35 anos de contribuição, de acordo com as disposições da lei, que claramente mostram que esses períodos do recebimento dos benefícios (nesse caso), são contados como tempo de contribuição.

    O que ainda não me caiu a ficha é:

    1) Onde diz que a aposentadoria por invalidez pode ser convertida em aposentadoria por tempo de contribuição? Isso é óbvio?

    2) Lendo os comentários, os colegas mencionaram o art. 55 do Decreto 3.048, que mencionava sobre a transformação da aposentadoria por invalidez para a aposentadoria por idade. Porém, como visto, ela já foi revogada, ainda em 2008.. Então, de invalidez para idade, já sabemos que não pode, por que o art. que mencionava isso foi revogado, mas sobre a transformação para tempo de contribuição? Como fica? Por favor, preciso de um heelp.


    Obrigado.

  • galera, que auxilio doença e aposentadoria por invalidez contam como contribuiçao todo mundo sabe. creio que a duvida de todos e a minha tbm é se aposentado por invalidez pode requerer outro tipo de aposentadoria. tinha a convicção que uma vez aposentado por invalidez, terminaria a vida recebendo aposentadoria por invalidez. alguem tem alguma coisa em lei dizendo isto, socorrooooo!!!!
  • Dei uma pesquisada e pelo o que li essa questão está desatualizada! 

    Estava correta na época do concurso (2008),  no termos do art. 55 do Decreto 3.048.
    Art. 55. A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado. 

    Porém o  INSS não mais aceita essa transformação ou conversão. E isso ocorre desde a revogação do art. 55 do Decreto 3.048, promovida pelo Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008.
  • Alô amigos!
    O Prof. Moisés Moreira publicou dia 2709/2015 este comentário sobre a questão, espero que esclareça todas as nossas dúvidas!
    "De fato, a questão está certa no que diz respeito ao raciocínio do tempo de contribuição...que deve ser somado: o período dos benefícios ao tempo de contribuição, já que decorreram de doença do trabalho. Assim, em tese, os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição foram atendidos. Além disso, na época do concurso, o art. 55 do Decreto 3.048 estava em vigor. É certo que ele mencionava apenas a aposentadoria por idade, mas o mesmo raciocínio poderia ser aplicado à outra aposentadoria.

    Contudo, amigos, o INSS não mais aceita essa transformação ou conversão ( na verdade, são expressões sinônimas). E isso ocorre desde a revogação do art. 55 do Decreto 3.048. 

    Portanto, atualmente, o gabarito é incorreto no tocante à possibilidade de conversão."

    Abraço!

    http://promoises.blogspot.com.br/2015/09/duvidas-inss-cabe-transformacao-da.html

  • Pessoal, de acordo com o site do cjf.jus, temos esse esclarecimento. Depois de te lido os comentários feitos por vocês, acho que isso aqui define melhor :

    "No direito previdenciário, não é possível a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade quando o requisito etário somente foi atendido na vigência da Lei 8.213/91 (LBPS), por ausência de previsão legal. E ainda, o período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade somente poderá ser computado como tempo de contribuição se estiver intercalado com períodos de atividade. Este é, em síntese, o teor da decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão realizada em Curitiba (PR) no dia 11 de setembro, no julgamento do processo 2009.72.66.001857-1."

    Não sei como se daria os períodos de atividade mas desde que eles estejam acontecendo aí sim será possível a conversão da aposentadoria por invalidez por tempo de contribuição.

  • Beatriz Dias, muito obrigado pelo seu comentário, ele foi muito útil.

    Quanto a questão dos benefícios terem sido recebidos entre períodos de atividade: Correto, essa é a regra geral.

    Mas tem uma exceção. Quando for benefício por incapacidade decorrido de acidente do trabalho, não exige-se que o segurado tenha recebido entre períodos de atividade.

  • Errei!!!

    Mas acertei!!! rsrsrs
    Não se pode converter aposentadoria por invalidez em aposentadoria por TC.Terá que voltar à atividade e requerer o benefício, caso satisfaça os requisitos necessários.
    O TC em gozo da aposentadoria por invalidez poderá ser contabilizado, pois foi decorrente de acidente de trabalho.Ainda que não fosse, quando o segurado retornasse para a atividade, configuraria período intercalado e seria contabilizado como TC de qualquer forma.
  • Estão bem dividas as opiniões nesta questão, mas o que eu encontrei no decreto 3048 foi:

    Art. 60.Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

     I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;

     II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;

     III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

     IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:


    E na questão fala que ele contribuiu por 28 anos. 


  • Entendo que a questão está correta.

    Doença Profissional é considerado Acidente de Trabalho, portanto ainda que Tomé não retorne à atividade laboral o tempo em gozo de Ap. por Invalidez será computado como TC, conforme é assegurado pelo Art. 60 do RPS:

    "Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:(...)IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não";

  • DUVIDA TIRADA com este comentário de uma colega aqui do Qc (Candice) !!!!!


    QUAL SERIA A VANTAGEM PARA TOMÉ, UMA VEZ QUE AMBAS AS APOSENTADORIAS SÃO CALCULADAS COM 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO?

    I - TOMÉ NÃO PRECISARIA MAIS SE SUBMETER, A CADA 02 ANOS, A PERÍCIA MÉDICA DO INSS, POIS ESTARIA AGORA APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRBUIÇÃO;

    II - CASO ELE QUISESSE VOLTAR AO TRABALHO, PODERIA FAZÊ-LO SEM PERDER A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SE TOMÉ VOLTASSE A TRABALHAR, DE FORMA VOLUNTÁRIA, ENQUANTO ESTIVESSE APOSENTADO POR INVALIDEZ PERDERIA SUA APOSENTADORIA.

    ENTÃO, É SÓ VANTAGENS!

  • Gente, acredito que esta questão esteja desatualizada, pelo menos é o que diz em outros sites. 

    Mandei e-mail pro qconcursos para que verifiquem.
  • Gabarito: Certo.

    Vamos à contagem do tempo de contribuição de Tomé: 28 anos contribuídos + 4 anos em gozo de auxílio doença + 3 anos em gozo de aposentadoria por invalidez = 35 anos. A aposentadoria por tempo de contribuição, no caso do homem, requisita de 35 anos contribuídos e 180 meses de carência (Decreto 3.048/99, art. 56). Como o evento que deu causa ao recebimento dos benefícios foi um acidente, então não é preciso que Tomé volte a trabalhar para que o tempo em gozo das referidas prestações conte como tempo de contribuição. A fundamentação está no art. 60, IX do RPS:

    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    IX - ­ o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;


    Copiei este comentário do site de Leon Goes.


  • De fato, a questão está correta no que diz respeito ao raciocínio do tempo de contribuição...que deve ser somado: o período dos benefícios ao tempo de contribuição, já que decorreram de doença profissional - art. 60, III, IX, do Decreto 3.048/99. E também está certa quanto à conversão, nos termos do que estava em vigor na época do concurso - art. 55 do Decreto 3.048. 
    Contudo, o INSS não mais aceita essa transformação ou conversão. E isso ocorre desde a revogação do art. 55 do Decreto 3.048, promovida pelo Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008.

    Portanto, atualmente, o gabarito é incorreto no tocante à afirmação de que existe a possibilidade de conversão. Nesse sentido, conferir também o posicionamento de Frederico Amado e Ivan Kertzman (Revisaço, 2015, p.408).

    Ademais, conforme ressalta Lazzari (2014, p.708), a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade sob a vigência da Lei 8.213/91 (AgRg no REsp 441779/RN. DJ 24.10.2005). Referido autor também menciona que referida orientação foi uniformizada pela TNU (PU n. 2009.72.66.001857-1, julgado em 11.09.2012).

    Fonte: Moisés Moreira.


  • De fato, a questão está correta no que diz respeito ao raciocínio do tempo de contribuição...que deve ser somado: o período dos benefícios ao tempo de contribuição, já que decorreram de doença profissional - art. 60, III, IX, do Decreto 3.048/99. E também está certa quanto à conversão, nos termos do que estava em vigor na época do concurso - art. 55 do Decreto 3.048.
    Art. 55. A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.

    Art. 56.  A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A.

    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

    Dessa forma, Tomé fazia jus à aposentadoria: 28 anos de contribuição somados com 4 anos de auxílio-doença e 3 anos de aposentadoria por invalidez - o total é de 35 anos; além de possuir a carência necessária - havia mais de 180 contribuições. No mesmo sentido, pela regra em vigor à época do concurso, também fazia jus à conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por tempo de contribuição.
    Contudo, amigos, o INSS não mais aceita essa transformação ou conversão. E isso ocorre desde a revogação do art. 55 do Decreto 3.048, promovida pelo Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008.

    Portanto, atualmente, o gabarito é incorreto no tocante à afirmação de que existe a possibilidade de conversão. Nesse sentido, conferir também o posicionamento de Frederico Amado e Ivan Kertzman (Revisaço, 2015, p.408).

    Ademais, conforme ressalta Lazzari (2014, p.708), a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade sob a vigência da Lei 8.213/91 (AgRg no REsp 441779/RN. DJ 24.10.2005). Referido autor também menciona que referida orientação foi uniformizada pela TNU (PU n. 2009.72.66.001857-1, julgado em 11.09.2012).


    fonte http://promoises.blogspot.com.br/2015/09/resposta-cabe-conversao-de.html

    professor Moises Moreira

  • TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO EM APOSENTADORIA POR IDADE. PREVISÃO NOS REGULAMENTOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DECRETOS 357/91, 611/92,2.172/97 E 3.048/99). AUTORIZAÇÃO MANTIDA ATÉ A REVOGAÇÃO DO ART. 55 PELO DECRETO 6.722/08. REQUISITO ETÁRIO ALCANÇADO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO PARA FINS DE CARÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 73/TNU. PEDIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Cuida-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a transformação de seu benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho em aposentadoria por idade.2. A sentença julgou improcedente a demanda, mas foi parcialmente reformada pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Santa Catarina que considerou possível o cômputo, para fins de carência, do tempo em que o segurado usufruiu de benefício por incapacidade, independentemente de tais períodos serem intercalados ou não, nos termos da Súmula 7 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região. Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, determinou sua apuração com base no momento da implementação do requisito etário.3. Em seu incidente, o INSS alega que a decisão da origem, ao autorizar a transformação de espécie de benefício, com recálculo da RMI e, principalmente, mediante a utilização dos valores do benefício como salários-de-contribuição, contraria o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e já apreciado por esta Turma Nacional. Cita como paradigmas da Corte Superior os seguintes julgados: REsp 359.793/RN; REsp 493.470/RN; REsp 266.503/RN; e REsp 263.695/RN, que decidiram pela inviabilidade da transformação da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, quando o segurado cumprir o requisito etário na vigência da Lei 8.213/91 e já estiver aposentado por invalidez. 
  • Não compreendo porque alguns comentários estão sitando o artigo 55 do decreto 3.048 (não mais em vigor) como justificativa para tornar a questão errado atualmente, já que ele se referia a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por IDADE e a questão questiona sobre a conversão em aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 

    Caso esteja errada me corrijam mas, de acordo com o artigo 60 são considerados tempos de contribuição para a aposentadoria por tempo de contribuição:

    O periodo de exercicio de atividade remunerada 

    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;



  • Segundo o entendimento de alguns mestres, NÃO SE CONVERTE APOSENTADORIA DE NENHUM TIPO EM OUTRA APOSENTADORIA. A revogação do art. 55 veio exatamente nesse sentido. Era uma das possibilidades existentes na lei que foi considerada imprópria pelo STJ e a TNU.

  • Segundo Ivan Kertzman (p.383, 13ªed.),  o Decreto 6.722/08 revogou o art 55 do RPS, assim, à primeira vista, deixou de ser possível a mencionada transformação direta de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por IDADE, devendo antes ser cessado o benefício por incapacidade, para somente depois ser concedido o novo benefício. A vantagem em promover a transformação da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, para os segurados que já tiverem cumprido as exigência legais, é que, desta forma, não necessitarão comparecer bianualmente ao INSS para fins de avaliação médico-pericial. 

    o que vocês entenderam??? questão de 2008 assim, imaginem as de 2016 kkkkkk 
  • chora não galera, tenta ver oq o examinador quer dizer com a pergunta

  • Em regra, o período de graça não é considerado como tempo de contribuição, salvo SALÁRIO MATERNIDADE, AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ENTRE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO E AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.

    Entende-se como acidente de trabalho não só o acidente propriamente dito, mas também a doença do trabalho e doença profissional.
    Logo, todo o tempo em que o cara aí recebeu benefícios previdenciários são contados como tempo de contribuição, então é claro que da pra pedir a conversão em aposentadoria por tempo de contribuição.
  • Nao entendi....

  • Essa questão está desatualizada pois o artigo 55 do decreto 3.048 foi revogado.
    Segundo o professor Moisés Moreira isso também se aplica a aposentadoria por tempo de contribuição.
    Portanto não há mais conversão de aposentadoria por invalidez por aposentadoria por idade.

  • Essa questão está DESATUALIZADA!


    Processo
    REsp 1422081 / SC
    RECURSO ESPECIAL
    2013/0394635-0
    Relator(a)
    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMAData do Julgamento
    24/04/2014Data da Publicação/Fonte
    DJe 02/05/2014Ementa
    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
    INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
    VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS
    DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
    IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
    1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por
    invalidez em aposentadoria por idade.
    2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve
    em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como
    carência para a concessão de aposentadoria por idade, se
    intercalados com períodos contributivos.
    3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao
    exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do
    tempo respectivo.

    4. Recurso especial não provido.Acórdão


    Fonte: https://pt-br.facebook.com/permalink.php?story_fbid=921620861248222&id=446738695403110
    Frederico Amado
  • De acordo com o art. 60 do reg.da previdência social, é considerado tempo de contribuição:

    IX- o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente de trabalho, intercalado ou não.

    No caso da questão,ele conta com 28 anos de contribuição + 4 anos de auxílio doença por acidente de trabalho (que conta como tempo de contribuição) +3 anos de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho ( que também conta como tempo de contribuição) = 35 anos. Ou seja, possui 35 anos de tempo de contribuição e preencheu os requisitos de carência, portanto, tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição.

  • 31/12/2015

  • Vamos lá:

    Tomé contribuiu por 28 anos. = TC = 28 ANOS
    Gozou Auxílio Doença por 4 anos = conta como TC também, logo, 28 + 4 = 32
    Aposentou por invalidez = mais 3 anos, TOTALIZANDO, 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. ok!

    Conta como TC = o tempo de benefício por incapacidade entre períodos de atividades

    Conta como TC = o tempo de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.


    Gabarito: CORRETO

  • QUE VENHA ASSIM NA PROVA. O PAPAI VAI ADORAR!!!!!

    VAMOS PRA CIMA!

  • Essa questão não estaria desatualizada?


  • A questão não está desatualizada. A revogação do art. 55 do decreto 3048 diz respeito a aposentadoria por IDADE, não TC.

    Eu acertei a pergunta, mas depois fiquei na dúvida. No artigo 60 diz...

    Art.60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

    Mas pela questão, o recebimento do benefício não foi entre períodos de atividade. Nesse caso não contaria. O que voces acham?

  • Raul, quando for decorrente de doença profissional (Acidente do Trabalho), não precisa ser entre períodos de atividade.
    Decreto 3.048:

    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;



  • Isso mesmo, Amanda. A palavra chave, então, é doença profissional

    Obrigado. =)

  • Galera, se alguém tem dúvidas de que essa questão está desatualizada, leia a postagem do Professor Frederico Amado:

     https://pt-br.facebook.com/permalink.php?story_fbid=921620861248222&id=446738695403110Frederico Amado
  • Descordo do gabarito

    1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por
    invalidez em aposentadoria por idade.
    2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve
    em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como
    carência para a concessão de aposentadoria por idade, se
    intercalados com períodos contributivos.
    3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao
    exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do
    tempo respectivo.

    Prof: Frederico Amado

  • Questão correta !!!!!!!

    A lei veda a conversão de auxílio doença e ap. invalidez em aposentadoria por IDADE 

    A lei não veda a conversão de auxílio doença e ap. invalidez em aposentadoria por  TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

  • Doença Profissional é uma espécie de Acidente do Trabalho,

     logo, Decreto 3.048 ,Art. 60.Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

     IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

    Questão CORRETA, bem se o Cespe pensa assim levarei esse entendimento p/ a prova, pois o Cespe poucas vezes se enrolou no seu próprio entendimento, e isso é como está na legislação, mesmo se muitos dizem que essa questão está errada, eu prefiro entender como o cespe entende pois é ele que vai me aprovar =)

  • Questão desatualizada! Segundo o professor Moises Moreira em seu blog :

    "De fato, a questão está correta no que diz respeito ao raciocínio do tempo de contribuição...que deve ser somado: o período dos benefícios ao tempo de contribuição, já que decorreram de doença profissional - art. 60, III, IX, do Decreto 3.048/99. E também está certa quanto à conversão, nos termos do que estava em vigor na época do concurso - art. 55 do Decreto 3.048.
    Art. 55. A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.

    Art. 56.  A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A.

    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
    Dessa forma, Tomé fazia jus à aposentadoria: 28 anos de contribuição somados com 4 anos de auxílio-doença e 3 anos de aposentadoria por invalidez - o total é de 35 anos; além de possuir a carência necessária - havia mais de 180 contribuições. No mesmo sentido, pela regra em vigor à época do concurso, também fazia jus à conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por tempo de contribuição.
    Contudo, amigos, o INSS não mais aceita essa transformação ou conversão. E isso ocorre desde a revogação do art. 55 do Decreto 3.048, promovida pelo Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008.

    Portanto, atualmente, o gabarito é incorreto no tocante à afirmação de que existe a possibilidade de conversão. Nesse sentido, conferir também o posicionamento de Frederico Amado e Ivan Kertzman (Revisaço, 2015, p.408).

    Ademais, conforme ressalta Lazzari (2014, p.708), a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade sob a vigência da Lei 8.213/91 (AgRg no REsp 441779/RN. DJ 24.10.2005). Referido autor também menciona que referida orientação foi uniformizada pela TNU (PU n. 2009.72.66.001857-1, julgado em 11.09.2012)".

    Fonte: http://promoises.blogspot.com.br/2015/09/resposta-cabe-conversao-de.html#comment-form

  •  bom galera a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade sob a vigência da Lei 8.213/91 (AgRg no REsp 441779/RN. DJ 24.10.2005). mas a questao fala em aposentadoria por tempo de contribuiçao e nao por idade, tem gente falando q questao ta errada mas acho q nao.

  • Gabarito: certo

    Como o evento que deu causa ao recebimento dos benefícios foi um acidente, então não é preciso que Tomé volte a trabalhar para que o tempo em gozo das referidas prestações conte como tempo de contribuição. A fundamentação está no art. 60, IX do RPS:

    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;


    Lei 8.213/91 - Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 


    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

      I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

      II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.



    Acredito que foi essa a interpretação da banca CESPE.

    Espero ter ajudado.


  • D 3048

    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    ...

    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; 

          ...                                                          

    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

    ...

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    -

    Doença profissional e do trabalho são consideradas acidentes do trabalho, portanto benefícios por incapacidade que delas decorram não necessitam estar intercalados por períodos de atividade.

    -

    28 + 4 + 3 = 35

  • Conversão ? NÃO! Conta como tempo de contribuição.
    ERRADA.

  • Aqueles que chegaram a responder todas as questões, estão no caminho certo. Meu pensamento nessa questão foi o seguinte: Para que o segurado iria querer essa conversão da Ap. por invalidez para Ap. por tempo de contribuição? O que veio a mente foi que o segurado estava cansado de fazer as reavaliações de 2 em 2 anos no INSS, segundo o artigo 101 da lei 8213. Além do mais é possível a conversão, pois houve o fato gerador que é a contribuição de 35 anos para homem. Espero ter ajudado alguém. Grande Abraço e bons estudos.

  • Pq tem gente que ta falando errada? Só p/ levar o pessoal ao erro??? Eu em
    Gabarito tá CERTO

  • Sem parecer ser teórico, mas acredito que seria passível de anulação. Por exemplo: ser for um segurado especial que não recolhe facultativamente os 20%; ser for um MEI; ser for um segurado facultativo de baixa renda. Todos esses não se aposentam por tempo de contribuição. A questão não especificou qual tipo de segurando. O que acham?

  • Depois de tantos comentário, vamos ao de Nº 138....rsrsrs...penso que a questão está correta. Bem, nos inúmeros comentários que li, não vi ninguém, nem mesmo o professor citar o art. 61 do D. 3.048/99. Vamos a integralidade do seu texto:

     Observado o disposto no art. 19, são contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 56 (Aposentadoria por T.C): 

    I - o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

      II - o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; e

      III - o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.

    Ora, Tomé durante 7 anos gozou de benefício por incapacidade (4 anos de aux-doença + 3 anos de aposentadoria por invalidez) decorrente de doença profissional (equiparado a acidente de trabalho). Logo, para ser contado como TC, os 7 anos em gozo do benefício por incapacidade em decorrência de doença profissional não precisa ser intercalado com período contributivo. Portanto, Tomé pode alegar que além dos 28 anos de contribuição, tem mais 7, completando os 35 exigidos para aposentadoria por tempo de contribuição.

    Obs.: o art. 60, III e IX do Dec. 3.048/99 também deixa a questão muito bem fundamentada

  • Muito boa sua resposta Guto Costa... Parabens!!!

  • Colaborando, copiando o comentário dos colegas:

    QUESTÃO DESATUALIZADA

    À época do concurso estava correta, porém, com as alterações na legislação a questão tornou-se incorreta.

    O INSS não mais aceita essa transformação ou conversão. 

    E isso ocorre desde a revogação do art. 55 do Decreto 3.048, promovida pelo Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008.

    Portanto, atualmente, o gabarito é incorreto no tocante à afirmação de que existe a possibilidade de conversão. 

    Ademais, conforme ressalta Lazzari (2014, p.708), a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade sob a vigência da Lei 8.213/91 (AgRg no REsp 441779/RN. DJ 24.10.2005). Referido autor também menciona que referida orientação foi uniformizada pela TNU (PU n. 2009.72.66.001857-1, julgado em 11.09.2012)".

    Fonte: http://promoises.blogspot.com.br/2015/09/resposta-cabe-conversao-de.html#comment-form


  • pessoal, o Aux. Doença e ap. por invalidez conta como período trabalhado desde que intercalado (ou seja, o trabalhador tem que contribuir logo depois que acaba o auxilio doença ou a aposentadoria por invalidez, caso contrario esse tempo não será contado como tempo trabalhado).

    Se a causa for acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho, que é o caso da questão,vai contar como período trabalhado mesmo que não intercalado.


    Se ele voltasse a ser capaz para o trabalho e perdesse a aposentadoria por invalidez, ele não precisaria voltar a contribuir para ter seu tempo de aposentadoria contado como tempo de trabalho, já que sua aposentadoria era por motivo de doença profissional.

    assim pode-se concluir que ele preencheu o tempo de carência para a aposentadoria de tempo de contribuição e tem direito a ela. A aposentadoria por tempo de contribuição é mais benéfica, por não ter que voltar ao inss de 2 em 2 anos para perícia médica e nem corre o risco de perde-la.


    lei 3048 Art. 60.Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não.


  • Pessoal, a questão fala em conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por tempo de contribuição, e não por idade. Alguém sabe se o entendimento dos comentários abaixo, no sentido que n cabe conversão em ap. por idade, vale tbm para ap. por tempo de contribuição?

    E mais, será que é cabível conversão de aux. doença em ap. por idade ou tempo de contribuição? Vi um post antigo do Hugo Goes falando q era possível no 1º caso, mas n sei ql o entendimento hj em dia.

  • questão complicada esse entendimento era 2008; já em 2009 o TNU decidiu assim

    Trata-se de recurso do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, o qual assegurou a conversão do benefício (aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade) com base no entendimento de que deve ser computado como tempo de contribuição o tempo em que o segurado esteve aposentado por incapacidade, ainda que não intercalado entre períodos de atividade, e que essa conversão é possível mesmo após a vigência da Lei 8.213/91.

    Ao analisar a questão, o relator da matéria na TNU, juiz federal Alcides Saldanha, acolhendo argumentações do INSS, decidiu que não é possível, no caso concreto, a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, uma vez que o requisito etário foi implementado após a vigência da Lei 8.213/91 (LBPS) a qual revogou o dispositivo da Lei 3.0807/60 (LOPS) que estabelecia a possibilidade de conversão.

    Quanto ao cômputo do período em que o segurado esteve em gozo de aposentadoria por invalidez como tempo de contribuição para efeito de cálculo da Renda Mensal Inicial, o magistrado destacou que, segundo o entendimento da TNU, do Superior Tribunal da Justiça e do Supremo Tribunal Federal (que reconheceu a repercussão geral da matéria), devido ao caráter contributivo do Regime Geral da Previdência Social, isso só seria possível se esse tempo de contribuição estivesse intercalado com períodos de atividade.

    Com esses fundamentos, a TNU aprovou o voto do relator, provendo o recurso do INSS, e julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Todos os outros recursos que versem sobre o mesmo tema, segundo o acórdão aprovado, deverão ser devolvidos às turmas recursais de origem, para adequação do julgado às premissas jurídicas uniformizadas.

    Processo 2009.72.66.001857-1

    Art. 55. A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).decreto 3048 este artigo foi revogado 


    façam suas conclusões então!!!

  • Gabarito: Certo!


    Art.60, D 3048 Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não.


  • Certo.


    Tomé já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos quando foi acometido de uma doença 


    profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez, após ter recebido o auxílio-doença por quatro 


    anos. (32 anos, pois o tempo que recebeu o auxilio conta para tempo de contribuicao.) Nessa situação, depois 


    de receber por três anos a aposentadoria por invalidez ( totalizando 35 anos ), Tomé poderá requerer a 


    conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição.

  • COM A REVOGAÇÃO DO ART 55 FOI EXTINTA A POSSIBILIDADE DESSA CONVERSÃO. ENTRETANTO, CASO A INVALIDEZ CESSE, ESTE PERÍODO PODERÁ SER CONTADO PARA UMA NOVA APOSENTADORIA. LOGO, SE APLICADA HJ, O GAB SERIA ERRADO.


  • Pessoal segundo prof Frederico Amado esta questão esta desatualizada, o artigo que previa a transformação de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por tempo de contribuição foi revogado após a prova de 2008.

    Então agora a resposta correta seria ERRADO.
  • Questão correta.

    Decreto 3.048/99.Art. 60.Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

    Lei n° 8.213/91. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    CF/88. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; 

    Contribuição: 28 anos + 4 anos (auxílio doença) + 3 anos (aposentadoria por invalidez)= 35 anos de contribuição.

     Considera-se como tempo de contribuição o período em que o segurado estava recebendo benefício (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) por incapacidade por acidente de trabalho (doença profissional). Com isso, Tomé terá direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois cumpriu o requisito do parágrafo 7° do art. 201 da CF/88 (35 anos, se for homem).

  • weberti silva, adivinhar o que se passa na cabeça do examinador, só se for com bola de cristal, né?

  • Italu Cunha, obrigado...perfeito

  • Súmula 73 do TNU - "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre período contributivo para a previdência social." A questão fala em doença profissional, portanto decorrente de acidente de trabalho. Nesse caso não serão necessárias contribuições intercaladas para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Questão correta!
  • Vamos à contagem do tempo de contribuição de Tomé: 28 anos contribuídos + 4 anos em gozo de auxílio doença + 3 anos em gozo de aposentadoria por invalidez =35 anos. A aposentadoria por tempo de contribuição, no caso do homem, requisita de 35 anos contribuídos e 180 meses de carência (Decreto 3.048/99, art. 56). Como o evento que deu causa ao recebimento dos benefícios foi um acidente, então não é preciso que Tomé volte a trabalhar para que o tempo em gozo das referidas prestações conte como tempo de contribuição. A fundamentação está no art. 60, IX do RPS
    Fonte: Leon Goes

  • Pessoal, assistam o comentário do professor para esta questão, onde o mesmo afirma que estaria ERRADO, tendo em vista que Tomé teria que voltar espontaneamente ao trabalho, após a aposentadoria por invalidez, ou seja, ter recebido auxilio doença, aposentadoria por invalidez e depois ter voltado a trabalhar, (intercalar) daí sim poderia ser convertido em tempo de contribuição. 

    Também neste site fica claro que hoje em dia, 2016 o GABARITO É ERRADO, não se confundam pessoal.

    http://promoises.blogspot.com.br/2015/09/duvidas-inss-cabe-transformacao-da.html

    olhem no finalzinho da pagina a ultima resposta.

  • Questão desatualizada:

     

     

    • O artigo 55 do RPS, que previa essa possibilidade, foi revogado em Dezembro de 2008;

     

    NÃO é possível a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade/contribuição, quando o requisito etário for implementado após a vigência da Lei 8.213/91 a qual revogou o dispositivo da Lei 3.0807/60 (LOPS) que ESTABELECIA a possibilidade de conversão.

    Este é, em síntese, o teor da decisão da TNU, na sessão realizada no dia 11 de setembro de 2012, no julgamento do processo 2009.72.66.001857-1.

     

  • Questão Desatualizadíssima!!!!!!!! Dica: Ignorem...

  • A questao nao menciona se ele tinha algum tempo de carencia. Podia ate ter 28 anos mas assim como podia nao ter carencia alguma. Por exemplo o cara começa a trampar de c  individual , paga a primeira e depois depois de 28 anos resolve pagar os atrasos. A parte do tempo de auxilio doenca e apo. por ivalidez pode ser contabilizada como tempo, visto que o acidente é do trabalho. Ja carencia esse periodo nao pode ser utilizado seja qual for o acidente. Bom a questao pecou por nao ter mencionado se ele tinha 15 anos de carencia.

  • Vamos ser objetivos: doenca profissional adquirida ou produzida no trabalho é considerada acidente de trabalho. Dessa forma, intercalada ou nao, o tempo d recebimento conta como tempo de carencia. Portanto, questao correta!
  • Que confusão! O.O

  • Trata-se de DESAPOSENTAÇÃO, para o INSS hoje em dia, está ERRADA! Ele era aposentado por Invalidez e converteu essa Aposentadoria em Apos. por Tempo de Contribuição, impossível....

  • Gente, como bem explicou o professor (que considera o gabarito errado) não há amparo nem na legislação, nem na jusrisprudência quanto à transformação na aposentadoria por invalidez em aposentadoria por tempo de contribuição da forma que foi narrado na questão. 

  • Pessoal que complicação pra uma questão simples. Pessoal estude período de graça! O período de graça conta como tempo de contribuição nos seguintes casos: a) o período em que esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez entre o período de atividade (RPS, art 60,III); O período em que esteve recebendo benéficio por incapacidade por acidente de trabalho, intercalados ou não (RGPS, 60,IX). Acho que ficou claro que 28+4+3=35 anos de contribuição. Pode no caso solicitar a sua aposentaria por tempo de contribuição.
  • Errado.



    Tomé terá que solicitar voluntariamente o cancelamento da aposentadoria por invalidez; podendo então solicitar a aposentadoria por contribuição, tendo em vista que o motivo foi doença profissional e a lei diz: intercalado ou não.



    Não existe respaldo legal para a CONVERSÃO  que diz respeito à aposentadoria por idade, contribuição e especial.



    Cespe disse: Tomé poderá... ; poder todos podemos, mas se vai deferir é outro caso.




    Mas uma questão que ela decidiu o gabarito.

  • Não existe melhor resposta pro CESPE do que o próprio CESPE:

    .

    .

    Ano:2015

    Banca:CESPE

    Órgão:AGU

    Prova:Advogado da União

    .

    “Desde que tenha sido intercalado com o exercício de atividade laborativa, o período em que o segurado se beneficiar de auxílio-doença deverá ser considerado para fins de cômputo de carência e para o cálculo do tempo de contribuição na concessão de aposentadoria por invalidez, conforme entendimento do STF.”  CERTA

    .

    Minha linda justificativa:

    .

    CERTO, segundo o STF. ERRADO, sem a interferência do STF

    .

    Art. 60 do RPS: (são contados como Tc)

    .

    1- O período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade.

    2- O período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não.

    .

    Entre período de atividade, conta-se sempre como Tc.

    .

    Não sendo entre período de atividade, conta-se como Tc só se for Acidente de Trabalho (Doença Profissional).

    .

    Quanto à carência, não será contada, mesmo que seja acidente de trabalho.

    .

    Agora, o STF diz que, para fins de aposentadoria por invalidez, o período de AD vale tanto para Tc como para Carência, desde que intercalados com atividade laborativa. (RE 583.834/PR-RG)

  • Tomé já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos quando foi acometido de uma doença profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez, após ter recebido o auxílio-doença por quatro anos. Nessa situação, depois de receber por três anos a aposentadoria por invalidez, Tomé poderá requerer a conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição.

    Parte superior do formulário

    .

    Então,

    .

    Doença profissional = doença do trabalho (Lei 8 213/91, art. 60, IX)

    .

    O período em que Tomé esteve recebendo os benefícios  por incapacidade por acidente do trabalho, intercalados ou não, é contados como tempo de contribuição (RPS, art. 60, IX)

    .

    Tomé conta com 4 anos recebendo auxílio-doença e mais 3 anos aposentadoria por invalidez, estes dois benefícios em razão de doença profissional , ou seja, doença do trabalho (Lei 8 213/91, art. 60, IX) . Então Tomé conta com 28 + 4 + 3 = 35.

    .

    Essa questão é de 2008 e não está desatualizada, pois o que a mantém atualizada é o fato de Doença profissional = doença do trabalho (Lei 8 213/91, art. 60, IX)

    .

    Agora, estaria desatualizada se Tomé não fosse acometido de Doença profissional, fosse acometido de doença comum, pois na época, em 2008, não existia o RE 583.834/PR-RG, o que é de 2014, “diz que, para fins de aposentadoria por invalidez, o período de AD vale tanto para Tc como para Carência, desde que intercalados com atividade laborativa.”

    Então pra fechar:

    .

    Essa questão está atualizada em 2008:

    .

    ERRADA em 2008 e CERTA em 2016, se fosse reescrita assim:

    Tomé já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos quando foi acometido de uma doença não profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez, após ter recebido o auxílio-doença previdenciário por quatro anos. Nessa situação, depois de receber por três anos a aposentadoria por invalidez, Tomé poderá requerer a conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição. CERTA (Hoje) e ERRADA (2008)

    .


  • A explicação do professor é ótima!!!!!

    Vejam!

  • Certa
    28 anos de contribuição + 3 de auxílio-doença + 4 de aposent. por invalidez = 35 anos de contribuição

    Critérios para a aposentadoria por tempo de contribuição:
    -Carência de 180 contribuições mensais. (15 anos) conta daqueles 28 anos citados no inicio da questão;
    -Tempo de contribuição: 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens;


    -Conta pra tempo de contribuição:

    O período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade(auxílio-doença ou aposent. por invalidez) derivado de acidente de trabalho, intercalado ou não;


  • Fiquei com dúvidas, marquei como errado, com base no § 1°, art. 60. RPS- Não será computado como tempo de contribuição o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista neste regulamento ou por outro regime de previdência social.

    alguém pode ajudar? não trataria da desaposentação?

    obrigada.

  • decreto 3048/99
    Art. 55.A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.(Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

    (Ver Instrução Normativa INSS nº 45 de 2010)
    Art. 212. É vedada a transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade para requerimentos efetivados a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 2008, haja vista a revogação do art. 55 do RPS.
    MESMA REGRA VALE PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

    GABARITO ATUAL ERRADO
  • Rodrigo Souza


    Gostaria de saber, por gentileza, de onde você afirmou que ''MESMA REGRA VALE PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO''.


    Já olhei no Art. 55-A do dec. 3048, na Instrução normativa 45, na 77, e nada.

    Só quero saber, pois se a sua fonte proceder, encerraremos a discussão dessa questão de uma vez por todas!!!





  • Então Carlos, na verdade, você está certo, pois não há nada explícito em relação à aposentadoria por contribuição.

    De fato, a questão está certa no que diz respeito ao raciocínio do tempo de contribuição...que deve ser somado: o período dos benefícios ao tempo de contribuição, já que decorreram de doença do trabalho. Assim, em tese, os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição foram atendidos. Além disso, na época do concurso, o art. 55 do Decreto 3.048 estava em vigor. É certo que ele mencionava apenas a aposentadoria por idade, mas o mesmo raciocínio poderia ser aplicado à outra aposentadoria.

    Contudo, o INSS, (isso quando a gente passar vai saber,ou seja, é uma posição interna) não mais aceita essa transformação ou conversão entre aposentadorias (na verdade, são expressões sinônimas). E isso ocorre desde a revogação do art. 55 do Decreto 3.048. 

    Portanto, atualmente, o gabarito é incorreto no tocante à possibilidade de conversão. 

    Como outros colegas já falaram:

    Assim, à primeira vista, deixou de ser possível a mencionada transformação direta, devendo antes ser cessado o benefício por incapacidade, para somente depois ser concedido o novo benefício.

    Logo, Tomé tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, mas terá que cessar o benefício anterior e depois pleitar a nova aposentaroria

  • A Cespe poderia pensar em contratar alguém da área jurídica para começar a redigir as assertivas sobre Direito Previdenciário em suas provas.

  • INSS Nº 77 DE 21.01.2015
    Art. 224. É vedada a transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade para requerimentos efetivados a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 2008, haja vista a revogação do art. 55 do RPS.

  • Eis, na íntegra, a explicação do Professor Hugo Goes retirada do livro Direito Previdenciário CESPE (questões comentadas) 4º Edição, 2016

    .

    .

    Entende-se por doença profissional a produzida e desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. A doença profissional é considerada como acidente do trabalho (Lei. 8 213/91, art. 20, I).

    .

    O período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não, é contado como tempo de contribuição (RGP, art. 60, IX)

    .

    A questão em tela, Tomé, após ter contribuído para a previdência social durante 28 anos, passou 4 anos recebendo auxílio doença e, depois, mais 3 anos recebendo aposentadoria por invalidez. Auxílio doença e aposentadoria por invalidez são benefícios concedidos por incapacidade do trabalho. Tomé recebeu esses benefícios em razão de uma doença profissional, que é considerada como acidente do trabalho. Assim, os períodos em que Tomé recebeu os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez contam como tempo de contribuição. Portanto, Tomé já conta com 35 anos de contribuição (28 + 4 + 3 = 35), podendo requerer a conversão da aposentadoria por invalidez por tempo de contribuição. Gabarito: CERTO.

    .

    Hugo Goes trabalha no INSS e é um dos maiores professores dessa matéria.

    .

    PS:. A questão está atualizada e nunca esteve desatualizada. 

  • O art. 55 do RPS se referia apenas à aposentadoria por idade. Se o legislador quisesse vedar a conversão da aposentadoria por invalidez para aposentadoria por tempo de contribuição, teria colocado expressamente no texto. Portanto, é possível a conversão.


    Se uma questão assim caísse na prova, na pior das hipóteses seria anulada. Ou seja, não vale apostar que está desatualizada, o risco de perder ponto é grande...

  • O professor Hugo está correto, mas acho que o CESPE queria a conversão e ,nesse caso, não pode. 

  • Marco Gemaque


    Só uma correção em seu post, o mestre Hugo Goes não trabalha no INSS, já trabalhou, atualmente é auditor da Receita Federal, quem trabalha no INSS é seu filho, Leon Goes! :D

  • Conforme Decreto 3048/99 - RPS  colei abaixo: Para co concurso do INSS acho que dá para seguir isto, se não pedir conforme jurisprudência!!!!

      Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

       III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

      IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

     

     

    Entendo que tem direito. Por que?

    A questão diz que ele teve auxíio doença e aposentadoria decorrente de doença profissional. Sendo assim, conta como tempo de contribuição conforme o art. 60, inciso IX do RPS, conforme acima exposto, os 4 anos de auxílio doença e 3 anos de aposentadoria por invalidez, totalizando os 35 anos de tempo de contribuição exigido para a posentadoria por tempo de contribuição.

    A carência de 180 cotribuições mensais ele também já possui.

     

    Questão danada de danada....rsrsrs

     

  • As Aposentadorias por idade, especial e por tempo de contribuição são irreversíveis, salvo em casos excepcionais ( Fraude, morte...). 

    Ja a aposentadoria por invalidez não, nela você é submetido a pericia a cada dois anos para reavaliar a sua condição de invalidez, se vc se recuperar ela é cessada e o tempo invalido é contado como tempo de contribuição.

    Mesmo que no caso ele não tenha se recuperado, é possivel que ele decida tornar sua aposentadoria irreversível e não se submeter a pericias.

  • Professor do comentário está equivocado. Realmente o Decreto 3.048 em seu Art. 60, inciso III, menciona que só serão computados como TC os benefícios recebidos por incapacidade DESDE QUE intercalados entre períodos contributivos; ENTRETANTO entendo que no Art. 60, inciso IX, há uma ressalva sobre essa ótica de "intercalado entre períodos contributivos", a questão em tela refere-se à doença profissional e esse tipo de doença é caracterizada como ACIDENTE DO TRABALHO, e no Art. 60, inciso IX, está essa ressalva de que QUANDO o acidente decorre de ACIDENTE DO TRABALHO os períodos podem ser contados como TC independentemente se está intercalado ou não.... Questão continua CORRETA, não há nada destatualizado... Acho q QC está equivocado colocando certas questões como desatualizadas.

     

    E quanto à conversão, o que foi revogado foi "a conversão de aposentadoria por invalidez PARA APOSENTADORIA POR IDADE, e NÃO para aposentadoria por tempo de contribuição", esta ainda continua valendo. Mas na prática claro que não vemos muito isso, pois, obviamente, seria menos benéfico ao segurado.

  • Art. 55. A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado. (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

  • Poderá, Prescinde, Eventualmente, fiquem espertos 

  • CTRL C + CTRL V

    Moisés Moreira  27 de setembro de 2015 02:02

    Publiquei no blog uma análise competa. Segue um resumo da resposta:

    De fato, a questão está certa no que diz respeito ao raciocínio do tempo de contribuição...que deve ser somado: o período dos benefícios ao tempo de contribuição, já que decorreram de doença do trabalho. Assim, em tese, os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição foram atendidos. Além disso, na época do concurso, o art. 55 do Decreto 3.048 estava em vigor. É certo que ele mencionava apenas a aposentadoria por idade, mas o mesmo raciocínio poderia ser aplicado à outra aposentadoria.

    Contudo, amigos, o INSS não mais aceita essa transformação ou conversão ( na verdade, são expressões sinônimas). E isso ocorre desde a revogação do art. 55 do Decreto 3.048. 

    Portanto, atualmente, o gabarito é incorreto no tocante à possibilidade de conversão. 

    http://promoises.blogspot.com.br/2015/09/duvidas-inss-cabe-transformacao-da.html

  • Para iniciar a análise da assertiva é necessário ter o conhecimento de que doença profissional é equiparada a acidente de trabalho. Assim, com base nessa informação podemos verificar que o segurado contribuiu para a Previdência Social durante 28 anos, adicionalmente recebeu benefícios por incapacidade decorrentes de acidente de trabalho por um período de 7 anos (auxílio-doença seguido de aposentadoria por invalidez), o que totaliza 35 anos, que é o tempo estipulado pela Constituição Federal em seu art. 201, parágrafo 7º, para que o segurado homem se aposente por tempo de contribuição. Observe que é contado como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade proveniente de acidente do trabalho, intercalado ou não, de onde é possível concluir que Tomé poderá requerer a conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição.

     

    A questão busca respaldo legal no art. 60, inciso IX do Decreto nº 3.048/99.

     

    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

     

    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

     

    A resposta correta é 'Verdadeiro'

  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm

     

    dec 3048 diretamente do site do planalto não consta nenhum revogamento do art.60 inciso III ou do inciso IX ,todavia naquele há necessidade entre periodos de atividade ou seja intercalados assim eu interpretei.

     III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

     IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

  • A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao homem com 35 anos de contribuição e a mulher com 30 anos de contribuição, observada a carência de 180 contribuições mensais (15 anos), ressalvada a tabela de transição de carência do artigo 142, da Lei 8.213/91, para aqueles segurados filiados ao regime previdenciário pretérito.

     

    No caso concreto, Tomé já recolheu contribuições previdenciárias por 28 anos em dia, já tendo realizado com sobras a carência de 15 anos. 

     

    No que conceme ao tempo de contribuição, dispõe o artigo 60, inciso III, do Regulamento, que até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade.

  • Os períodos em que Tomé recebeu os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez contam como tempo de contribuição. Tomé, após ter contribuído para a previdência social durante 28 anos, passou 4 anos recebendo auxílio doença e, depois, mais 3 anos recebendo aposentadoria por invalidez. Auxílio doença e aposentadoria por invalidez são benefícios concedidos por incapacidade do trabalho. Tomé recebeu esses benefícios em razão de uma doença profissional, que é considerada como acidente do trabalho. Portanto, Tomé já conta com 35 anos de contribuição (28 + 4 + 3 = 35), podendo requerer a conversão da aposentadoria por invalidez por tempo de contribuição. Gabarito: CERTO.

     

    está desatualizada pois :

    INSS Nº 77 DE 21.01.2015
    Art. 224. É vedada a transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade para requerimentos efetivados a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 2008, haja vista a revogação do art. 55 do RPS.

  • A questão não está desatualizada.

    "Tomé já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos quando foi acometido de uma doença profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez, após ter recebido o auxílio-doença por quatro anos. Nessa situação, depois de receber por três anos a aposentadoria por invalidez, Tomé poderá requerer a conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição."


    Vamos analisar um a um os itens:

    1) Se ele já contribuiu durante 28 anos, já compriu o prazo de carência exigido para qualquer aposentadoria, que é de, no máximo, 15 anos (apos. por invalidez pode  ser 12 meses ou sem carência)

    2) Doença profissional é equivalente a acidente de trabalho.

    3) - Benefícios decorrentes de acidente de trabalho INTERCALADOS OU NÃO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE CONTAM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Ou seja, o auxílio doença de 4 anos e a aposentadoria de 3 anos contam como tempo de contribuição, mesmo que não intercalado com períodos de atividade laborativa, apesar de não contarem para carência. (para contar para carência deveriam ser intercalados com períodos de atividade laborativa).

    Somando:
    28 anos (trabalhados) + 4 anos (aux doença) + 3 anos (apos. invalidez) = 35 anos de contribuição, que são exigidos para tirar a aposentadoria por tempo de contribuição. (Vamos lembrar que a carência exigida para aposentadoria por tempo de contribuição é de 15 anos! O tempo de contribuição que deve ser de 35 anos!)

    QUESTÃO CORRETÍSSIMA, não desatualizada!

    Fundamentação legal:
    Decreto 3048/99,
    "art. 60 - Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros
    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho,INTERCALADO OU NÃO;"
    O comentário do professor está viajado, pois o mesmo artigo que ele diz não fundamentar a questão é exatamente o que a fundamenta!

  • Então, temos a previsão, no decreto, da conversão de aposentadoria por tempo de invalidez em aposentadoria por tempo de contribuiçao. A IN 77, entretando, veda. Só que no edital de técnico do inss a IN não é cobrada. E se cair uma questão dessas? O que responder?

  • Alguns colegas justificaram a "desatualização" da questão mencionando a IN nº 77.

    Cuidado: Ela veda a conversão para aposentadoria por idade e não para tempo de contribuição!!!

    Tem que prestar atenção no que a questão pede hein!!!

  • No Regulamento da Previdência Social inexiste autorização de conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade (o artigo 55, do Decreto 3.048/99 foi revogado pelo Decreto 6.722/2008) ou por tempo de contribuição, sendo negada na via administrativa pelo INSS, razão pela qual o gabarito ATUALMENTE é errado.


    Vale destacar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido da impossibilidade da conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade sob a vigência da Lei 8.213/91, que não previu expressamente esta possibilidade:
    "PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. NÃO CABIMENTO.

     

    Fonte: Livro Direito Previdenciário CESPE 2016, Frederico Amado. Pg: 318. 

  • Certo.

     

    D3048, Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
     

    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
     

    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
     

    Algumas observações:
     

    - Doença profissional é considerada acidente do trabalho( L8213, Art. 20., I). 
     

    - O auxílio-doença, neste caso, conta para fins de TC, intercalado ou não.
     

    - O art. 55 do RPS, revogado, tratava de conversão de aposentadoria por idade, não por TC.
     

    - O art. 224 da IN-77 veda a conversão de aposentadoria por idade, não por TC.
     

    Questão correta à epoca da prova e questão correta também hoje.

  • O pessoal está afirmando que o tempo de auxilio-doença e aposentadoria por invalidez decorrentes a acidente de trabalho, inetercalado ou não, é contado como tempo de contribuição se decorrente de acidente de trabalho. No caso desta questão ,por ser de doença profissional (equiparada a acidente de trabaho) é valida esta regra.

     

    MASSSSS no meu entendimento, conforme a explicação do professor, não é isso que esta sendo avaliado na questão. É claro que este tempo será contado, o que não ocorrerá é a CONVERSÃO AUTOMÁTICA. O professor até sugeriu uma hipótese ( um jeitinho, afinal pra tudo tem jeito, kk). O segurado retorna voluntariamente a atividade, tem a AP INV cancelada automaticamente e depois requere a APosentadoria por TC.   Logo o tempo, de fato, é contado o que não ocorre é a CONVERSÃOOOOOOOOO.

    (desculpem a falta de alguma letra, meu teclado esta com defeito)

  • Alguém já leu o seguinte comentário :   

    No regulamento da Previdência Social inexiste autorização de conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade ( o art. 55, do Decreto 3.048-99 foi revogado pelo Decreto 6.722-2008) ou por tempo de contribuição, sendo negada na via administrativa pelo INSS, razão pela qual o gabarito atualmente é ERRADO. (AMADO, Frederico)   - Vale destacar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido da impossibilidade   da conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade sob a vigência da Lei 8.213-91, que não previu expressamente essa possibilidade. (5a Turma,  RESP  493.470, de 23.09.2003)    e ,

    Visto que o art. 55 do Decreto 3.048/99, que autorizava esta conversão, foi revogado com a entrada em vigor do Decreto 6.722/08. "Assim, à primeira vista, deixou de ser possível a mencionada transformação direta, devendo, antes, ser cessado o benefício por incapacidade para, somente depois, ser concedido o novo benefício" (KERTZMAN, Ivan. Curso prático de Direito Previdenciário. 7ª Ed. Juspodvim. Salvador: 2010 - p. 380).

  • Correto. Pois o tempo que o segurado recebe auxílio doença e aposentadoria por invalidez conta como tempo de contribuição, e no caso da questão, o segurado adiquiriu o tempo de contribuição necessário para ap.por tempo de contribuição, que é 35 anos.

  • Vocês assistiram ao comentário do Prof. QC? muito interessante o comentário dele, vale apena!!!

  • Ele concluiu que a questão está correta, porque o CESPE quer que esteja correta!

  • Tudo bem q ele pode fazer essa conversão,mas nao seria mto vantajoso, o fator previdenciário nao iria diminuir o valor da aposentadoria, já q é obrigado no casa ap por tc?

  • Oh my God! 

    Na prova o que temos que levar em consideração a lei ou a jurisprudência? Ao meu vê, se não incide contribuição sobre esses benefícios,  como a criatura pode converter em aposentadoria por tempo de contribuição?  Alguém me ajuda? 

  • A questão está totalmento correta ! VEJAMOS:

    Quando a questão fala -> "Tomé já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos quando foi acometido de uma doença profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez,após ter recebido o auxílio-doença por quatro anos. Nessa situação, depois de receber por três anos a aposentadoria por invalidez, Tomé poderá requerer a conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição.

    28+4+3= 35 anos de contribuição

    O DC 3048/99 diz:  Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

    A lei 3213/91 diz:

      Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

            I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

            II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    Por esse motivo a questão está correta, pois o tempo será contado intercalado ou não porque se trata de acidente do trabalho.

     

     

  • É possível converter aposentadoria por invalidez por aposentadoria por tempo de contribuição ? essa é a minha dúvida.

  • -  Lucas Ribeiro........com base no gabarito (posicionamento da banca)...e nos trechos mencionados anteriormente dos nobres colegas estudantes,,,vai na fé,...que da sim

  • Para ajudar no entendimento:

    Dessa forma, Tomé fazia jus à aposentadoria: 28 anos de contribuição somados com 4 anos de auxílio-doença e 3 anos de aposentadoria por invalidez - o total é de 35 anos; além de possuir a carência necessária - havia mais de 180 contribuições. No mesmo sentido, pela regra em vigor à época do concurso, também fazia jus à conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por tempo de contribuição.

    Contudo, amigos, o INSS não mais aceita essa transformação ou conversão. E isso ocorre desde a revogação do art. 55 do Decreto 3.048, promovida pelo Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008.

     

    Portanto, atualmente, o gabarito é incorreto no tocante à afirmação de que existe a possibilidade de conversão. Nesse sentido, conferir também o posicionamento de Frederico Amado e Ivan Kertzman (Revisaço, 2015, p.408).

  • Já não sei de mais nada!!!!!!!!!!!

  • DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

     

              III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;   

      

      IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não

     

    28 anos de contribuição + 4 anos auxílio-doença( doença profissional) + 3 anos recebendo aposentadoria por invalidez( doença profissional)

     

    esses 7 anos que ele esteve recendo beneficio por incapacidade será contado se intercalado ou não...

                                                                                          eu entendi assim:

     

    (28 na EMPRESA X )______auxilio-doença/aposentadoria invalidez_______(volta `a trabalhar na EMPRESA X) = conta como tempo de contribuição

                                                                                         

                                                                                           ou

     

    (28 na EMPRESA X )______auxilio-doença/aposentadoria invalidez_______(volto `a trabalhar "NA EMPRESA Y ") = conta como tempo de contribuição

     

                                                                                            OU

     

    (EMPRESA X )______auxilio-doença/aposentadoria invalidez_______(cessa a invalidez mais nao voltou `a trabalhar ainda)

          28 anos                                   4+3=7 anos                                           6 MESES  COZINHANDO O GALO EM CASA

     

    os 28 anos +4+3 contam como tempo de contribuição só nao vai contar os 6 meses independente dele voltar a trabalhar ou não

     

  • notem que Tomé foi acometido de uma DOENÇA PROFISSIONAL , que por sua vez é equiparada a ACIDENTE DO TRABALHO (art. 20, I, lei 8213/91). já o (art. 60, IX, RPS) diz que o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade (Aux.D. ou Ap. INV.) por ACIDENTE DO TRABALHO, intercalado ou não, é contado como tempo de contribuição.

  • Na semana final de do concurso ainda há questão importante desatualizada do mesmo é brincadeira mesmo.Ai galera no aprovaconcurso já consta como  desatualizada.

    Atenção: essa questão tornou-se desatualizada, servindo apenas para consulta.

    Tomé já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos quando foi acometido de uma doença profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez, após ter recebido o auxílio-doença por quatro anos. Nessa situação, depois de receber por três anos a aposentadoria por invalidez, Tomé poderá requerer a conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição.

    quem quiser conferir ai o link para ter certeza https://www.aprovaconcursos.com.br/questoes-de-concurso/questoes/questao-id/114228

     

       Art. 55. A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado. (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm

     

     

    Art. 5o  Ficam revogados o § 4o do art. 18, o art. 55, os incisos III a VIII do § 2o do art. 62, o parágrafo único do art. 108, os §§ 5o e 6o do art. 130, o § 6o do art. 200, os §§ 8o e 24 do art. 216, o § 3o do art. 244, a alínea “d” do inciso I e as alíneas “c” e “d” do inciso II, ambos do § 2o do art. 296-A, o § 5o do art. 305, o art. 306 e o art. 310 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6722.htm#art5

  • CONCLUSÃO: Questão ESTÁ DESATUALIZADA!

    NÃO PODE CONVERTER o tempo gozado de benefício por incapacidade ----------> aposentadoria por TC ou aposentadoria por IDADE. 

    É ESSE O POSICONAMENTO CORRETO, É ISSO QUE DEVE SER LEVADO PARA A PROVA!

     

  • E AGORA JOSÉ???

  • Questão está desatualizada! Assim, à primeira vista, deixou de ser possível a "transformação direta", devendo antes ser cessado o benefício por incapacidade, para somente depois ser concedido o novo benefício.
    A vantagem dessa transformação era que, desta forma, não necessitariam comparecer bianualmente ao INSS para fins de avaliação médico-pericial (no caso da aposentadoria por invalidez). 

  • Estes vídeos são atuais:

    https://www.youtube.com/watch?v=JjsDEk4oY2g

    https://www.youtube.com/watch?v=wOGt94gANf4

    Quanto a explicação do prof nesta questão, ele disse que considera a questão como errada, mas assisti um vídeo no youtube em que um prof diz que quando se requer a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por tempo de contribuição e a causa for acidente de trabalho ou doença ocupacional (como menciona a questão acima), não precisa intercalar contribuições, pode-se fazer o pedido diretamente, sem precisar intercalar, agora se NÃO foi por acidente de trabalho ou doença ocupacional, ele terá que fazer novas contribuições, nem que seja uma para que tenha este período intercalado, pedi para o QC esclarecer isto caso o prof. Bruno Valente tenha esquecido de mencionar isto em sua explicação.

  • Questão correta, quem tiver dúvidas so observar a Súmula 73 do TNU, quem for fazer prova CESPE, eles adoram.

    SÚMULA 73
    DOU 13/03/2013
    PG. 0064


    O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.

  • Pessoal, tá errado. Da umolhada na explicação do professor. Não está em nenhuma legislação, atualmente.
  • Não vai existir CONVERSÃO (artigo 55 do Decreto n. 3.048/99 REVOGADO), o que pode existir é:



    PARA EFEITOS DE CARÊNCIA:



    1) Tomé pode pedir o CANCELAMENTO da Aposen. por Invalidez

    2) Ele terá que fazer pelo menos UMA contribuição(para que o período fique intercalado) APÓS o cancelamento,


    INTERCALADO=

    Contrib. antes da invalidez/doença <> Período em gozo de Aposen. por Invalidez/A.Doença <> Pelo menos UMA contrib. APÓS a cessação do beneficio por incapacidade.


    3) Pedido de Aposen. por Tempo de Contrib. ou Idade



    IN INSS/PRES Nº 45 ,


    ART.154


    § 2º Por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4, para benefícios requeridos a partir de 19 de setembro de 2011, fica garantido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade. 

     

    § 3º Para benefícios requeridos até 18 de setembro de 2011, somente contarão para carência os períodos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez percebidos entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975. 





    PARA EFEITOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:


    Art. 60 do Decreto 3.048/99,


    Os benefícios por incapacidade do tipo previdenciário (ou seja, NÃO decorrentes de acidente ou doença do trabalho) devem estar intercalados entre períodos de atividade (contribuições).


     III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;




    Já os benefícios por incapacidade do tipo acidentário (decorrentes de acidente ou doença do trabalho) não precisam estar intercalados.


    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;


ID
115192
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação aos benefícios de previdência social, julgue os itens
que se seguem.

O contribuinte individual que trabalha por conta própria, sem relação de emprego, não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - O segurado especial não se aposenta por tempo de contribuição, SALVO na qualidade de CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
  • errado
    Os segurados que não têm direito à aposentadoria por tempo de contribuição são:
    - SEGURADO ESPECIAL;
    - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E SEGURADO FACULTATIVO que optem pelo Sistema Especial de Inclusão Previdenciária. (contribuem com 11% sobre o salário mínimo)

    Lembrando que o Segurado Especial pode contribuir como segurado Contribuinte Individual (com aliquota de 20%) para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição.

    bons estudos!
  • Errado.

    Vejamos:

    Lei. 8.212/91 - Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
    § 2o  É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
    § 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

    Concluindo: O contribuinte individual que trabalha por conta própria, por exemplo, o feirante, o comerciante, o ambulante, enfim, qualquer pessoa física que não preste serviço a empresa e o segurado faciltativo que optarem por contribuir com a aliquota de 11% sobre seu salário contribuição, salário mínimo, não farão jus ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
  • Vale frisar que já está em vigor a Medida Provisória n. 529/2011, que alterou a Lei 8.212/91, mais precisamente em seu artigo 21, §§ 2º e 3º, baixando de 11% para 5% a alíquota incidente ao MEI (microempreendedor individual) optante pela exclusão ao direito de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, temos a seguinte situação: A) 11% para o contribuinte individual, ressalvado o item B, e para o contribuinte facultativo; B) 5% para o MEI.

  • eu nao entendi esta questao , porque diz  que (não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição) e esta errado?


  • A aposentadoria por tempo de contribuição é devido a TODOS os segurados, exceto o especial que não contribua como contribuinte individual.
  • Sobre o tema discutido, importante o conhecimento da seguinte súmula do STJ:

    O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. (Súmula 272, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002 p. 191)
  • Beneficiários da Aposentadoria por Tempo de Contribuição:
    Em regra, todos os segurado do RGPS, salvo: Segurado especial só terá direito se contribuir , facultativamente,  com alíquota de 20% sobre salário contribuição; o Contrivuinte individual, que trabalhe  por conta própria , sem realção de  trabalho com empresa ou equiparado , e o segurado facultativo que contribuam com a alíquot de 11% sobre um salário mínimo não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
    Fonte: Manual  de Direito Previdenciário, Hugo  Goes e lei 8213, art 18
  • A resposta está na lei Lei 8.213/91, artigo 55, parágrafo 4º.
    Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão de aposentaria por tempo de contribuição, o período em que o segurado contribuinte individual (que trabalhe por conta prória, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado) ou facultativo que tiver contribuído com a alíquota de 11% sobre o salário mínimo, salvo se tiver complementado as contribuições mediante o recolhimento de mais 9%, acrescido de juros SELIC e multa de mora.

    Ou seja, ele pode mudar de idéia e querer aproveitar esse tempo como tempo de contribuição, mas aí terá que acrescentar 9%, acrescidos de juros SELIC e juros de mora. O mesmo ocorre com o facultativo, com o segurado especial que contribui com 20% na qualidade de contribuinte individual, ocorre também como foi dito acima, com o MEI, e mais recentemente com a dona-de-casa (alíquota, em regra, de 5% para ambos).
  • fiquei na dúvida por causa dessa exceção de poder contribuir com mais 9%...então a questão está errada por isso??
  • Segundo ensinamento do conceituado professor Kerlly Huback Bragança:

    " O contribuinte individual que trabalha por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo, são excluídos do direito à aposentadoria por tempo de contribuição se recolherem suas contribuições de acordo com o §2° do artigo 21 da lei n° 8.212/91".

    Ou seja, se recolherem em conformidade com:


    § 2° - É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
      Portanto ele só estará excluido deste benefício se ele contribuir com apenas 11% sobre seu salário de contribuição, se caso contribuir integralmente fará jus a aposentadoria por tempo de contribuição.

    Espero ter sido claro! Bons estudos!
  • Não sei onde está o erro dessa questão, pois, segundo a Lei 8.213/91, art. 18, § 3º, dispõe:

    "O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição."


  • Essa questão é simples, é só saber que o contribuinte individual e o facultativo têm duas formas de contribuir com a previdência, são elas:

    1ª  20% sobre o seu salário de contribuição, eles escolhem seu salário de contribuição entre o mínimo e o máximo do INSS, nessa situação podem se aposentar por tempo de contribuição; e

    2ª Eles podem optar em pagar 11% sobre o salário mínimo (só vale para o mínimo) de contribuição do INSS, essa forma échamada de Plano Simples da Previdência Social, mas nesse caso eles não podem se aposentar por tempo de contribuição.

    Obs.: Caso eles façam parte do plano simples, mas querem se aposentar pelo tempo de contribuição, basta recolher os 9% que faltam das contribuiçãos que foram feitas.

    Sendo assim, eles podem se aposentar por tempo de contribuição.
  • errada pois ele pode optar por recolher 20%
    ou pode optar a recolher 11% e depois recolher +9% com juros, não e prego batido.
  • BENEFICIÁRIOS Aposentadoria Tempo Contribuição

    Segurados: todos, salvo:
    i) Segurado especial e
    ii) segurado facultativo e CI que aderirem ao plano simplificado de previdência social. (PAGAR 11%, QDO DEVEM PAGAR 20%)
    * O segurado especial só terá direito se contribuir como contribuinte individual.
  • Segurados que NÃO possuem direito à aposentadoria por tempo de contribuição?
    1- Segurado especial
    2- Contribuinte individual e Facultativo que contribuem com 11% * Salário mínimo.
    3- MEI e Facultativo que contribuem com 5% * Salário Mínimo.
  • Essa questão deveria estar correta. De acordo com o professor Hugo Góes, o CI, com relação de emprego, é que terá direito a aposentadoria por tempo de contribuição!!!!

  • Isaura, o CI que contribui  no sistema especial de contribuição previdenciária com alíquota de 11% do Salário Mínimo é que não tem direito à Aposentadoria por tempo de Contribuição.  

  • É necessário recolher 20% sobre o salário de contribuição,caso deseje recolher 11% não terá direito ao benefício

  • Acho que a questão generalizou.

    O CI só não terá direito à respectiva aposentadoria se contribuir com 11% mas, se contribuir com 20%, terá direito sim.

    Então existe a possibilidade dele ser aposentado por tempo de contribuição.

    Me corrijam se eu estiver errado.

  • A questão está errada o examinador generalizou dando a entender que não há possibilidades do segurado Contribuinte Individual pleitear esse benefício, na realidade ele pode, se ele indenizar a previdência ou se o mesmo contribuir na alíquota de 20% que é a regra geral para o contribuinte que trabalha para si mesmo.

  • O contribuinte individual e o facultativo podem contribuir com:

    20% - Tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição.

    11%- NÃO Tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição.

    5% NÃO Tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição.

  • Vai que um ci contribui com R$ 2.000. Como não vai ter direito à ATC se paga tanto...

  • Devemos atentar para as condições percentuais:

    CI: Se contribuir com:

    20% - Tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição.

    11%- NÃO Tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição.

    5% NÃO Tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição.

    ***Houve generalização da impossibilidade de RCB ATC.

    Gab: E

  • leia devagar e acerte a questão... nada de afobação. GAB E

  • Contribuinte Individual não fará jus a Aposentadoria por Tempo de Contribuição se for optante pelo Plano Simplificado.

  • A regra geral é que o segurado Contribuinte Individual e o facultativo contribuem com a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição.

    A excessão é que optem pelo Sistema Especial de Inclusão Previdenciária. (contribuem com 11% sobre o salário mínimo).

    Então, quando falar que eles não tem direito a aposentadoria por TC, é errado, pois em regra eles têm, a excessão é eles não ter, caso contribuam com alíquota reduzida.

  • Final de noite, mente cansada = a responder errado questões fáceis... o segredo é não desanimar e repetição com correção até a exaustão leva a perfeição.... 

  • Errada

    Embora tenha a questão do plano simplificado (e suas regras), não posso afirmar que o CI não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois tem como pagar os 20% que aí sim dá direito ao BE em questão. Questão Generalizou dançou! ;)

  • O problema foi ter generalizado mesmo.


    Outra questão da CESPE cobrando o mesmo assunto, mas de forma mais precisa:


    O contribuinte individual que trabalhe por conta própria — sem vinculação a pessoa jurídica, portanto — e o segurado facultativo que optarem pelo regime simplificado de recolhimento — com arrecadação baseada na alíquota de 11% — não terão direito a aposentar-se por tempo de contribuição. CERTO

  • Certo.

    Ap tempo contribu , todos os segurados tem direito, menos o segurado especial

    Pensem desta forma para responderem a questões como essa. Caso falasse sobre CI e SF optarem pelo regime simplificado, aí sim eles também não teriam direito. 

  • "O contribuinte individual que trabalha por conta própria, sem relação de emprego, não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição"

    ERRADO - Ele pode recolher os 9% restantes acrescidos de juros e completar os 20% exigíveis para se aposentar. Outra coisa também é que a questão não disse que o tal CI tinha aderido ao Plano Simplificado, então como ele não aderiu, pode 'completar' e se aposentar por Tempo de Contribuição.

  • Quem tem direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição?


    Todos os Segurados, exceto:


    1) O Segurado Especial que não contribua, facultativamente, com alíquota de 20% sobre o salário de contribuição.


    2) O Contribuinte Individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, o MEI e o Segurado Facultativo que contribuam com a alíquota de 11% ou 5% sobre um salário mínimo, não farão jus a aposentadoria por tempo de contribuição.


  • ERRADA!


    Depende!!  Ele contribui com 5, 11 ou 20%??

    Como a questão não forneceu informações para responder a pergunta acima, está errada.

    Bons estudos! 

  • Errada.

    Regra: alíquota de 20% sobre o SC. (direito a ap. por tempo de contribuição)

    Exceção: alíquotas de 11% e 5% sobre o mínimo. (sem direito a ap. por tempo de contribuição)

  • Depende, se contribuir com 20% terá direito.

  • Lei 8212

    (...)

    § 2o  No caso de OPÇÃO pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)  

    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;     (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    II - 5% (cinco por cento):    (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e            (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)     (Produção de efeito)

    b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.            (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    (...)

  • Descordo do gabarito, pois a questão não diz se ele é optante pelo plano simples... sendo assim ele pode sim fazer juz, caso ele opte pela contribuição de 20%

  • Errada.

     

    Regra: alíquota de 20% sobre o SC. (direito a ap. por tempo de contribuição)

     

    Exceção: alíquotas de 11% e 5% sobre o mínimo. (sem direito a ap. por tempo de contribuição)

  • Errado.

    Em regra: Tem direito à aposentadoria por T. de contribuição ( alíquota 20% ou 11% se prestar serviço para empresa)
    Exceção: Não terá direito à aposentadoria por T. de contribuição se assim desejar. No caso opta pela alíquota reduzida de 11% em qualquer caso.

  • Podem se aposentar por tempo de contribuição, desde que contribuiam com a aliquota de 20% sobre o SC.

     

    ERRADO

  • NAO TERA DIREITO A APOSENTADORIA

    POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

    SE FIZER PARTE DO SISTEMA DE INCLUSÃO PREVIDENCIARIO SIMPLIFICADO.

    COM ALICOTAS 11%

    OU 5%

     

  • LEI 8212

    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.  

    PODERÁ APOSENTAR-SE POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

    § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)  

    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;     (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    II - 5% (cinco por cento):    (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    NÃO TERÁ DIREITO Á APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO .

    TOMA !

  • ERRADO 

    LEI 8212/91

    ART. 21 § 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)     (Produção de efeito)

  • Preenchidos os requisitos legais, todos os segurados do RGPS têm direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Simples assim...

  • Conforme aprendi com o professor Hugo Goes, sempre devemos atentar que se não houver limites sobre o tema, devemos sempre aplicar a regra geral, que para esse caso é de 20%.

    o CESPE limitou a questão de forma geral então está errado.

  • O C.I não fará jus à aposentadoria por t.c se optar pelo plano simplificado -11% ou se contribuir como MEI - 5%

  • Só se for CI que trabalha por conta própria (11%) ou MEI (5%). 

    Em qualquer caso, se resolver que quer receber a aposentadoria por TC, nada estará perdido! hehe pois ele poderá complementar a contribuição com mais 9% e juros de mora, exigida a QUALQUER TEMPO. 

  • O fato dele ter direito ou não, não está condicionado a ele trabalhar por conta própria, mas, sim, fazer a opção por contribuir a mais, de forma complementar para então poder receber a aposentadoria por tempo de contribuição.

  • Não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição para as novas aposentadorias.


ID
115198
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca do período de carência, julgue os itens seguintes.

Considere a seguinte situação hipotética. Lucas foi empregado pelo período de 15 anos, após o qual ingressou no serviço público, no qual exerceu atividades durante 10 anos. Com o intuito de se aposentar, requereu o pagamento das contribuições devidas como contribuinte individual durante o período pretérito, para fins de carência. Nessa situação, mesmo não sendo contribuinte obrigatório no referido período, Lucas poderá contar com esse tempo de contribuição, desde que faça, agora, o referido pagamento das prestações em atraso, com juros e correção monetária.

Alternativas
Comentários
  • O art. 12, I, da Lei 8.213/91 é claro ao dispor que "São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado"

    Lucas foi empregado durante 15 anos, configurando-se como segurado obrigatório no RGPS.

    Ao ingressar no serviço público, passou a ser regido pelo RPPS, podendo somar o tempo de contribuição do RGPS com o do RPPS, conforme a contagem recíproca (art. 94, Lei 8.213/91).

    Sendo assim a questão encontra-se com três erros:

    I - em relação ao contribuinte individual, quando se tratou de um contribuinte como empregado.

    II - Mesmo não encontrando-se quitadas as contribuições do período como empregado, uma vez comprovado a declaração de empregado, presume-se que as contribuições foram pagas, caso contrário, o empregador é o responsável pelo pagamento das contribuições.

    III - Lucas era contribuinte obrigatório.

  • A questão também envolve a contagem recíproca de tempo de serviço disposta nos artigos 94 e ss da Lei 8.213/91

  • Lembrando que as competências com atraso no caso de segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo não valem para efeito de carência!

    LEI 8213/91

    Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

            I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;

           II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

  • No caso, não contam as recolhidas com atraso no período anterior a primeira contribuição recolhida sem atraso, depois disso as recolhidas com atraso contam sim hein! :)


  • ...Com o intuito de se aposentar, requereu o pagamento das contribuições devidas como contribuinte individual durante o período pretérito, para fins de carência...
    Ele pode ter sido contribuinte individual antes de ter sido empregado, sendo assim ele poderá efetuar as contribuições em atraso... (segurado facultativo é quem não pode), só que não é para fins de carência e sim para fins de TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (carencia é a contribuição mes a mes)

    ...
    .Nessa situação, mesmo não sendo contribuinte obrigatório no referido período( segurado Contribuinte Individual é Segurado Obrigatório, quem não é é o Facultativo)

    ...Lucas poderá contar com esse tempo de contribuição, desde que faça, agora, o referido pagamento das prestações em atraso, com juros e correção monetária....( correto)

    bons estudos!
  • ERRO EVIDENTE: " Com o intuito de se aposentar, requereu o pagamento das contribuições devidas como contribuinte individual durante o período pretérito, para fins de carência.


    OBS: As contribuições devidas podem ser contadas para tempo de contribuição, mas não para efeito de carência, pois esta não é contada em tempo pretérito!




    visitem:         www.estudaratepassar.com         (Muita coisa de D. Previdenciário)

    Bons estudos!
  • Olá pessoa, percebi que alguns dos comentários acima estão equivocados. Também vi que diversos colegas encontraram perfeitamente o erro da questão, porém isoladamente. Percebi dois erros na questão:

    1º para Lucas pode recolher contribuições como contribuinte individual em tempo pretérito, desde que ele efetue o pagamento das prestações em atraso, com jutos e correção monetária. Nessa situação, Lucas necessariamente tem que, no tempo do recolhimento em atraso, se enquadrar como segurado obrigatório, caso contrário ele não poderá recolher as contribuições em tempo pretérito.

    2º essas contribuições só não podem ser contadas para fins de carência...


    Espero ter ajudado, Bons estudos
  • Talvez faltem algumas informações no comando da questão para podermos responde-la...
    Mas se o segurado quiser aposentar-se pelo RPPS (e a questão não esclarece isso), ele NÃO  pode contar o tempo de contribuinte individual, conforme preconiza o Decreto:
    Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
            I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
            II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;
            III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;


    Abraço a todos e firmeza nos estudos!
  • Por que anular? Só é prestar atenção nos detalhes e ler com calma.


    Considere a seguinte situação hipotética. Lucas foi empregado pelo período de 15 anos, após o qual ingressou no serviço público, no qual exerceu atividades durante 10 anos. Com o intuito de se aposentar, requereu o pagamento das contribuições devidas como contribuinte individual durante o período pretérito, para fins de carência. Nessa situação, mesmo não sendo contribuinte obrigatório no referido período, Lucas poderá contar com esse tempo de contribuição, desde que faça, agora, o referido pagamento das prestações em atraso, com juros e correção monetária.



    Não é contribuinte obrigatório, então é facultativo, logo, não pode recolher em atraso.
  • A questão trata de prática que era frequente, qual seja, pagar retroativamente como contribuinte individual para poder aposentar. Essa prática é vedade. Para pagar retroativamente é imprescindível comprovar a condição de contribuinte individual: por exemplo, um empresário deverá apresentar fluxo de caixa e etc.

    Em suma: o tempo em que foi empregado, se verificar que não houve contribuição, a empresa é responsável. Todavia, o cntribuinte deve provar qual era seu salário de contribuição.

    No tempo de RPPS haverá recirpocidade.

    O tempo que falta pra aposentar, que seriam 10 anos, o sujeito, nos termos como foi apresentado na questao, terá de contribuir, pois não pode pagar retroativamente.
  • Fabiano Santana e João Lucas. Os únicos dois que entenderam a questão. Houve um erro de interpretação de todos que comentaram antes deles e ironicamente dão 1 estrela pros dois.

    Houve um erro apenas nesta questão, na parte marcada do seguinte trecho: "Com o intuito de se aposentar, requereu o pagamento das contribuições devidas como contribuinte individual durante o período pretérito, para fins de carência. Nessa situação, mesmo não sendo contribuinte obrigatório no referido período, Lucas poderá contar com esse tempo de contribuição, desde que faça, agora, o referido pagamento das prestações em atraso, com juros e correção monetária."

    Lucas requereu fazer pagamentos atrasados como contribuinte individual (permitido por lei), entretanto, no REFERIDO PERIODO, ele não éra contribuinte obrigatório, ou seja, só poderá contribuir os atrasados como facultativo (NÃO PERMITIDO POR LEI).

    O pessoal ficou comentando como se ele tivesse sido C.I no referido período e o texto não fala isso - fala apenas que ele queria contribuir como C.I, mesmo NÃO sendo no referido período segurado obrigatório.
  • "Considere a seguinte situação hipotética. Lucas foi empregado pelo período de 15 anos(Tem a carência exigida de 180 contribuições mensais), após o qual ingressou no serviço público, no qual exerceu atividades durante 10 anos. Com o intuito de se aposentar, requereu o pagamento das contribuições devidas como contribuinte individual durante o período pretérito, para fins de carência(O correto aqui seria para fins de tempo de contribuição, pois contribuições recolhidas em atraso NÃO podem ser contadas para efeito de carência, somente como tempo de contribuição, e nesse caso ele já tinha a carência necessária, que são as 180 contribuições). Nessa situação, mesmo não sendo contribuinte obrigatório( Para recolher essas contribuições em atraso ele deveria ser contribuinte obrigatório) no referido período, Lucas poderá contar com esse tempo de contribuição, desde que faça, agora, o referido pagamento das prestações em atraso, com juros e correção monetária."
    *
    Achei esses 2 erros na questão...
  • Não entendi uma coisa. Se " Lucas foi empregado pelo período de 15 anos," porque ele contribuirá como individual?
  • Malcoln - Justamente esse é um dos erros da questão....
  • Discordando um pouco da colega, o fato de ter sido empregado durante 15 anos não comprova que ele tenha cumprido a carência de 180 contribuições. 
  • Acho que alguns colegas estão equivocados. Segurado facultativo pode sim recolher as contribuições em atraso!! Só não pode fazer contribuições anteriores à sua inscrição na Previdência!!! Digamos que ele se inscreva e pague o primeiro mês e que no segundo e terceiro ele atrase. Neste caso, poderá sim efetuar o pagamento em atraso sem perder a qualidade de segurado desde que tal atraso não ultrapasse 6 meses. O erro na questão é que as contribuições em atraso não servem para ser contadas como tempo de carência, mas sim, como tempo de contribuição!
  • Considere a seguinte situação hipotética. Lucas foi empregado pelo período de 15 anos, após o qual ingressou no serviço público, no qual exerceu atividades durante 10 anos. Com o intuito de se aposentar, requereu o pagamento das contribuições devidas como contribuinte individual durante o período pretérito, para fins de carência. Nessa situação, mesmo não sendo contribuinte obrigatório no referido período, Lucas poderá contar com esse tempo de contribuição, desde que faça, agora, o referido pagamento das prestações em atraso, com juros e correção monetária.
    Acredito que o erro da questão está em dizer que Lucas não era contribuinte obrigatório, quando na realidade faz parte do segurados obrigatórios do RGPS e consequentemente é obrigado a contribuir para o regime.

  • Com o intuito de se aposentar, requereu o pagamento das contribuições devidas como contribuinte individual [...]Nessa situação, mesmo não sendo contribuinte obrigatório no referido período[...]

    Pode isso Arnaldo???
  • CARÊNCIA NEM SEMPRE SERÁ = TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 
    NÃO VALEM COMO CARÊNCIA RECOLHIMENTOS ANTERIORES A INSCRIÇÃO DO SEGURADO (só valem como tempo de contribuição). 
    ex: taxista (contribuinte individual) filiado desde que começou a trabalhar, mas pode não está inscrito no RGPS (Não foi a agência fazer sua inscrição), ao se inscrever PODERÁ RECOLHER EM ATRASO (DEVERÁ RECOLHER EM ATRASO) o prazo todo em que trabalhou antes da inscrição por ser segurado obrigatório do RGPS (facultativo não pode recolher em atraso). Ao recolher em atraso este prazo recolhido valerá como tempo de contribuição, mas não valerá como carência (os recolhimentos equivalentes as competencias anteriores a inscrição do segurado não valem como carência).

    diferente será quando já inscrito e não recolhe um mês, este valerá como carência. Dessa forma, a partir da inscrição qualquer recolhimento valerá como carência AINDA QUE SEJA EM ATRASO.


  • Essa Barbara falou besteira e tem o comentário mais curtido desta questão! pqppp

  • O período contributivo pago em atraso - e já pego pela decadência - do Contribuinte Individual, não pode ser contado para efeito de CARÊNCIA, apenas pode para efeito de TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

  • Essa questão é de 2007, não sei como era o RGPS mas pude notar que ela diz que não ele não era segurado obrigatório no referido período de CI, eu acredito que CI sempre foi seg obrigatório, também reparei quando fala q ele quer recolher as contrib. em atraso para efeitos de carência, não é o caso também, pois ele já contava com 25 anos de carência, pois a filiação como empregado já é presumida, não sei se naquela época ele podia indenizar o INSS, logo, não dá para ter certeza do real motivo do gabarito. 
    Mas, trazendo essa questão para a atualidade, ela continua com o Gab E, visto que ele pode sim indenizar o INSS, mas não será para carência, só para TC.
    O Art. 45-A da Lei 8212/91 incluída pela LC 128/2008. O C.I. que pretende contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefícios no RGPS ou de contagem recíproca do TC, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. 

  • POVOOOOOO

    No caso de empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo, para fins de carência, SÓ SERÃO CONSIDERADAS AS CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS A CONTAR DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO ''SEM ATRASO''. MAAAAAAS SENDO PAGA A PRIMEIRA SEM ATRASO, AS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES A COMPETÊNCIAS POSTERIORES, '' MESMO QUE SEJAM PAGAS COM ATRASO, SERÃO CONSIDERADAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA'' (neste entendimento temos a resp 642243/06 do STJ) 



    NOTE QUE ELE PRIMEIRO FOI CONTRIBUINTE NA QUALIDADE DE SEGURADO EMPREGADO, LOGO CONSIDERAMOS OS RECOLHIMENTOS PARA AQUELE PERÍODO COMO PRESUMIDO, OU SEJA, SEEEEEM ATRASO!!!!!




     ERRO: ...Com o intuito de se aposentar, requereu o pagamento das contribuições devidas como contribuinte individual durante o período pretérito, para fins de carência. Nessa situação, mesmo não sendo contribuinte obrigatório no referido período???? ERRADO POIS ELE É CONSIDERADO SIM COMO SEGURADO OBRIGATÓRIO, Lucas poderá contar com esse tempo de contribuição, desde que faça, agora, o referido pagamento das prestações em atraso, com juros e correção monetária.




    GABARITO ERRADO


    OBS.: A QUESTÃO NÃO MENCIONOU SE ERA REGIME PRÓPRIO E MUITO MESMO SE AQUELA ATIVIDADE FOI PRESTADA DE FORMA CONCOMITANTE COM OUTRA... FIQUEM DE OLHO NISSO, MAS NÃÃO É O CASO DA QUESTÃO.

  • Será contado como tempo de contribuição e não carência


  • Tem uma pessoa (eu) que está começando a ficar com preguiça de ver trocentos comentários para questões loucas. kkk. Pelo que eu entendi, a assertiva diz que ele pretende pagar contribuições do passado na qualidade de contribuinte individual sendo que não houve trabalho nesta qualidade. Ele inventou essa gambiarra para cumprir carência. Foi isso o que eu entendi. Como se um segurado especial fosse no Instituto e dissesse: "Ok. Então, para eu poder cumprir a carência, vamos fazer a seguinte gambiarra (gato): eu pago 10 anos como segurado empregado e aí está tudo ok." Técnico do Seguro Social: "O quêêêêê?"

  • para se considerado como carência é mister que as contribuições sejam feitas tempestivamente e não com atraso.

  • O tempo obtido com a retroação não conta como carência, já que não é contribuição mensal.

    O período de retroação é considerado como tempo de contribuição desde que pago, mas exclui a carência!

  • Pessoal, o cara tem 25 anos de contribuição, é possível aposentar no regime próprio com esse tempo? Até pode, mas presume-se que ele queira alcançar 35 anos de contribuição. Por isso ele quer fazer o pagamento de contribuições PRETÉRITAS - ANTERIORES. É possível? Sim, mas existe 2 requisitos:
    1. Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período ANTERIOR à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, DESDE que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e no § 8º do art. 239. (A questão informa que ele NÃO FOI contribuinte obrigatório no referido período) (art. 124, do RPS).
    2.  O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência DEVERÁ indenizar o INSS. (Art. 45-A. L8212).  (Sobre o valor dessa indenização é que incidirá juros e multa.)Essa benesse não se aplica ao facultativo, só o contribuinte individual.Gabarito Errado.
  • CUIDADO COM O COMANDO DA QUESTÃO:

    SEGUNDO LEI 8.213 --> contribuições em atraso dos segurados: C.I, facultativo e especial não será contado como carência, apenas como tempo de contribuição.

    SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ --> desde que a 1ª contribuição seja feita sem atraso, valerá para fins de carência as contribuições posteriores, mesmo que sejam pagas com atraso.
    OBS.: Atualização 2015. Agora contará a carência dos segurados: Empregados, inclusive os Domésticos e Trabalhadores avulsos a partir da FILIAÇÃO no RGPS. 
  • ERRADO

    Minhas justificativas: quando ele era CI, figurava como contribuinte sim. 

    Pagamento retroativo não conta como carência, mas para tempo de contribuição. Mas, segundo entendimento do STJ, funciona como carência. Depende neste caso da interpretação.

    Carência não é tempestivo, tem que ser pago mês a mês. Só o lance aí do CI já errou a questão.

    Outra coisa também é que como contribuinte individual, se ele quiser contar o tempo retroativo como tempo de contribuição, ele deve comprovar que exerceu atividade, com provas materiais (fotos, recibos, contratos), tudo que possa vincular ele à atividade. 

  • Essa questão consta no livro "Questões comentadas de Direito Previdenciário" de Ivan Kertzman (2ª edição) e a resposta do autor foi a seguinte:

    "A proposição está errada, pois Lucas somente poderá recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, se comprovar exercício de atividade remunerada no respectivo período (art. 124 do RPS)"

    Art. 124 do RPS 

    Da Retroação da Data do Início das Contribuições

     Art. 124. Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7ºa 14 do art. 216 e no § 8ºdo art. 239.
  • Lei 8.213

    art. 96

    IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)(Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)

  • Tem pegadinha aí.. o erro está em:     Com o intuito de se aposentar, requereu o pagamento das contribuições devidas como contribuinte individual durante o período pretérito, para fins de carência.

    Boa Sorte..
  • Pagamento de contribuições pretéritas ----> Conta somente para TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

    Pagamento de contribuições em dia -------> Conta tanto para TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO como para PERÍODO DE CARÊNCIA.
  • INICIATIVA PRIVADA, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 15 ANOS

    SERVIÇO PUBLICO, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 10 ANOS.

    15+10=25.

    CONTRIBUIU QUANTOS ANOS COMO C.I?... NÃO FOI MENCIONADO NA QUESTÃO, POIS SERIA NECESSÁRIO MAIS 10 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO.

    QUAL SUA IDADE?... NÃO MENCIONADO NA QUESTÃO. POIS NO SERVIÇO PUBLICO TERIA QUE TER 60 ANOS + 35 DE CONTRIBUIÇÃO.



    Com isso conclui-se que o gabarito esteja ERRADO 

  • ERRADO..

    O Pagamento de contribuições pretéritas  ou em atraso não serve para efeito de carência exeto a regra de 1/3 que se aplica ( Aposentadoria por invalidez, Salário maternidade e Auxílio Doença )...

  • Além da zica das contribuições pretéritas, as quais não contam como carência, a questão fala que Lucas, quando CI não era contribuinte obrigatório...como assim? Claro que era.

    CI é contribuinte obrigatório.

    São contribuintes obrigatórios da previdência social:

    C - Contribuinte Individual
    A- Avulso
    D - Doméstico
    E - Empregado
    S - Segurado Especial

    Minemônico: CADES 

    Errada a questão.

  • ERRADO.

    A questão afirma que Contribuinte Individual não é Segurado Obrigatório.
  • Lucas trabalhou 15 anos na iniciativa privada antes de entrar para o serviço público (Regime Próprio de Previdência Social, em regra), e quer se aposentar pelo RGPS em relação ao tempo anterior ao seu ingresso na administração pública. No caso, a questão não trouxe qual tipo de aposentadoria ele está pleiteando, com isso, pode ser tanto aposentadoria por idade quanto por tempo de contribuição, sendo que ambas exigem um período de carência de 180 contribuições mensais.



    Diante do exposto, podemos identificar dois erros gritantes:


    *O primeiro erro da questão está em afirmar que Lucas poderá pagar os 15 anos em atraso (180 contribuições mensais) e contar com esse período para carência. Parcelas pagas em atraso contam somente para tempo de contribuição e nunca para período de
    carência.


    *O segundo erro está em afirmar que Lucas não era segurado obrigatório no período pretérito. Claro que era! Contribuinte individual é segurado obrigatório do RGPS.


    Errado.



    -PROF. ALI MOHAMAD JAHA.


  • O primeiro erro está em afirmar que ele pode utilizar o tempo pretérito como carência, pois no caso do contribuinte individual não é permitida a contagem como carência das contribuições pagas em atraso antes da primeira contribuição paga em dia.



    O segundo erro está em afirmar que para contar como tempo de contribuição o período anterior à obrigatoriedade de filiação para fins de contagem recíproca, ele deverá realizar o referido pagamento das prestações em atraso, com juros e correção monetária, quando na verdade ele precisa apenas indenizar a previdência.

  • Lei 8213/91. Art. 96. Inciso IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. 



    Lembrando que houve uma época em que algumas profissões não eram obrigadas à filiarem-se a Previdência Social.

  • Errada, contribuições em atraso contam para tempo de contribuição e não para carência! Conta pra carência a primeira contribuição em dia e pode recolher o restante em atraso desde que dentro da qualidade de segurado.

  • Questão errada

    Primeiro: o contribuinte individual é segurado obrigatório do RGPS (art. 12, V, da Lei 8212/91), ao contrário do que afirmou a assertiva "Nessa situação, mesmo não sendo contribuinte obrigatório no referido período..."

    Ainda que faça o pagamento das contribuições em atraso, porque são efetivamente devidas, o segurado não poderá utilizar esse período de tempo para efeito de carência no RGPS (art. 27, II, da Lei 8213/91), mas apenas como tempo de contribuição. 

     Importante destacar: não existe o instituto da carência no regime próprio do servidor público.

  • Contribuição em atraso não tem efeito retroativo para fins de carência.
    Errada

  • UAUAUAUA PERÍODO PRETÉRITO PARA FINS DE CARÊNCIA= ERRADO

    PERÍODO PRETÉRITO PARA FINS TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO= CERTO
  • Destaco: "contribuinte individual durante o período pretérito, para fins de carência. Nessa situação, mesmo não sendo contribuinte obrigatório" Para fins de carência? Não sendo contribuinte obrigatório? Seria então facultativo? Então não pode fazer esse pagamento.

  • Errada.

    > Se não era contribuinte obrigatório, não poderia recolher contribuições na qualidade de C.I.

    > Mesmo que fosse possível o recolhimento, este não poderia ser contado como carência.

  • Não conta pra carência, não! Somente como tempo de contribuição.
    Neguinho comenta cada uma... Por isso, não me baseio nos comentário, e digo mais, se você também que quer passar em um concurso público, tudo bem ver os comentários, mas busque por sua conta a resposta direto nas fontes. Quais fontes? Lei 8212/91, 8213/91, RPS 3048 e CF 194 a 204.


      

  • Não entendi ele já tinha a carência exigida,que são 180 meses.

  • Na hipótese de indenização previdenciária, o período a ser indenizado não conta como carência, se a questão tivesse usado, no lugar desse termo, a expressão contar como tempo de contribuição, estaria correta. Além disso, contribuinte individual é espécie do gênero segurados obrigatórios. 

  • a redação da questão ficou confusa

  • EXITEM DOIS ERROS:

    1º CONTRIBUINTE INDIVIDUAL = A CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO

    2º PERÍODO POR IDENIZAÇÃO NÃO CONTA COMO CARÊNCIA

  • questão TRILOUCA fala que po cara é EMPREGADO depois virou C.I depois funcionário publico, depois voltou a ser obrigatório e por ai vai kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

     

  • Para fins de carência, no intuito de adquirir o tempo exigido para obtenção de benefício previdenciário, é válido para todos os segurados.Lembrando que é a partir da nova filiação.

    Mas no caso da questão ele quer recolher em atraso, sendo assim não é valido o pagamento retroativo como carência e sim como tempo de contribuição.

    Acredito que  erro d questao esta em afirmar que contribuinte individual, não é segurado obrigatorio.

    E que poderia recolher contribuições em atraso para fins de carência.

  • Essa questão fez um milkshake com as teorias. Misturou empregado com RPPS e contribuinte individual. Enfim, deu nó mental.

     

    Questão errada!

  • erro da questao esta em afirmar que contribuinte individual, não é segurado obrigatorio.

  • Outro erro..

    'Com o intuito de se aposentar, requereu o pagamento das contribuições devidas como contribuinte individual durante o período pretérito, para fins de carência.'

    O CI pode até recolher em atraso se comprovar que exerceu a atividade, porém essas contribuições recolhidas n contam para fins de carência.

  • questão ta tão errada que chega ser difícil de entender, até achei que era alguma pegadinha....

  • questão louca, ele era obrigatório na qualidade de empregado não de contribuinte individual.

  • Questão absurda... o examinador viajou legal!

  • Redação bosta.

  • UMA SALADA ESSA QUESTÃO...

     

    VEJAMOS:

     

    Considere a seguinte situação hipotética. Lucas foi empregado pelo período de 15 anos, após o qual ingressou no serviço público, no qual exerceu atividades durante 10 anos. Com o intuito de se aposentar, requereu o pagamento das contribuições devidas como contribuinte individual durante o período pretérito, para fins de carência. Nessa situação, mesmo não sendo contribuinte obrigatório no referido período, Lucas poderá contar com esse tempo de contribuição, desde que faça, agora, o referido pagamento das prestações em atraso, com juros e correção monetária.

     

    OS ERROS ESTÃO EM NEGRITO:

     

    SE ELE FOI EMPREGADO ENTÃO NÃO ERA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E ERA CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO;

     

    15 ANOS MAIS 10 ANOS = 25 ANOS. O CORRETO SÃO 35 ANOS

     

    É VEDADO O PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇOES EM ATRASO  MESMO QUE COM JUROS NESTA SITUAÇÃO.

     

    NÃO SEI SE CONSEGUI ME EXPRESSAR BEM, CASO TENHA ME EQUIVOCADO POR FAVOR AVISEM.

     

    BOA SORTE A TODOS...

  • Lucas trabalhou 15 anos na iniciativa privada antes de entrar para o serviço público (Regime Próprio de Previdência Social, em regra), e quer se aposentar pelo RGPS em relação ao tempo anterior ao seu ingresso na administração pública.
    No caso, a questão não trouxe qual tipo de aposentadoria ele está pleiteando, com isso, pode ser tanto aposentadoria por idade quanto por tempo de contribuição, sendo que ambas exigem um período de carência de 180 contribuições mensais.
    Diante do exposto, podemos identificar dois erros gritantes:
    O primeiro erro da questão está em afirmar que Lucas poderá pagar os 15 anos em atraso (180 contribuições mensais) e contar com esse período para carência. Parcelas pagas em atraso contam somente para tempo de contribuição e nunca para período de carência.
    O segundo erro está em afirmar que Lucas não era segurado obrigatório no período pretérito. Claro que era! Contribuinte individual é segurado obrigatório do RGPS. E pra fechar, conforme determina a legislação previdenciária, só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação, com, no mínimo, 1/3 (33%) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

  • Pagamentos em atraso

    Contam como tempo, mas não contam como carência !

  • questão tão MAL REDIGIDA QUE ATÉ O EXAMINADOR DECIDIU COLOCÁ-LA COMO ERRADA PARA NÃO ERRAR NOVAMENTE.

  • Eliza RS, obrigada! Me ajudou muito.

  • ta parecendo as questoes da casa do concurseiro kkkkkkkkkk

  • ...o período pretérito, para fins de carência. Já parei de ler aí!

  • Inicialmente, se Lucas foi empregado pelo período de 15 anos, este era contribuinte obrigatório perante a Previdência Social, nos termos do artigo 12, I da Lei 8.212/91:

    Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
    I - como empregado:

    Tal figura não se confunde com o segurado obrigatório contribuinte individual, constante do inciso V do referido artigo:

    V - como contribuinte individual:    

    Ademais, para requerer a aposentadoria, Lucas não poderá aproveitar o período anterior para suprir a carência:

    Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
    I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
    II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.  

     Gabarito do Professor: ERRADO

  • • Tempo! ok

    • Carência! jamais x

  •  O erro esta nessa frase (Nessa situação, mesmo não sendo contribuinte obrigatório no referido período....)

  • Pretérito Perfeito, Futuro do Presente... Questão de tempos verbais

  • SI FOSSE ASSIM,ERA LEGAL ,COMPRAR CARÉNCIA.

  • CONTRIBUINTE INDIVIDUAL É CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO E É POSSÍVEL PAGAR PARCELAS EM ATRASO. SÓ NÃO PODE ANTECIPAR AS PARCELAS.


ID
146050
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação ao direito previdenciário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL DO MENOR DE 14 ANOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social -RGPS.3. Recurso especial conhecido pela alínea a e, nessa extensão, provido para reconhecer o tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (catorze) anos
  • Alguém sabe o erro da (c)? Se puder, por favor, responder enviando mensagem. 
  • SE POSSIVEL ALGUEM COMENTAR CADA ALTERNATIVA ESTAREI BASTANTE AGRADECIDA DEUS ABENÇOE E A PAZ DO SENHOR JESUS CRISTO
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    O STF mudou seu posicionamento  recentemente quando aos efeitos do mandado de injunção.

    O Supremo Tribunal  antigamente adotava a  vertente não-concretista  do MI em que a prestação jurisdicional se restringia a declarar a omissão do Poder Legislativo ou Poder Executivo em regulamentar norma constitucional. A alternativa em análise fez menção a essa corrente de pensamento.

    No entanto, a Suprema Corte, recentemente nas situações relacionadas a aposentadoria especial de servidor público, prevista no art. 40, §4ª, da CF/88, diante da inexistência de norma regulamentadora, passou a aplicar subsidiriamente, em cada caso concreto, os requisitos do Regime Geral de Previdência Social, autorizando o impetrante do mandado de injunção a gozar de aposentadoria especial desde que preenchidos os requisitos da Lei n° 8.213/91. A tese defendida nesses casos passou a ser a concretista individual direta. Pela concretista individual direta, o Poder Judiciário, ao julgar procedente o mandado de injunção, implementa direta e imediatamente a eficácia da norma constitucional ao autor da ação.

    MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
    (MI 721, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02301-01 PP-00001 RTJ VOL-00203-01 PP-00011 RDDP n. 60, 2008, p. 134-142)
  • Letra B - Assertiva Correta.

    Segundo o STJ, mesmo sendo vedado pela CF/88 o trabalho ao menor de 14 anos, se isto ocorrer o tempo de atividade será considerado para fins previdenciários. Isso significa que o tempo de trabalho praticado antes dos 14 anos será considerado na concessão de beneficios e serviços pelo Regime Geral da Previdência Social. É o que se observa no aresto a seguir.

    AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91. (...) 3. Não há que se falar em contagem recíproca, expressão utilizada para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada, para a qual não pode ser dispensada a prova de contribuição. A contagem recíproca é, na verdade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência – geral e estatutário –, não se confundindo, pois, com a hipótese em tela, em que a segurada sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade. 4. Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo. 5. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 será computado sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes. 6. Ação rescisória procedente. (AR 3.629/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2008, DJe 09/09/2008)
    Por fim, o tempo de atividade rural anterior à vigência da Lei n 8.213/91 é considerado como efetivo tempo de contribuição, independente de pagamento de contribuição. É o que prescreve o art. 60 do Regulamento do Regime Geral da Previdência Social:

    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    (...)

    X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Conforme entendimento do STJ, uma nova lei que exija laudo técnico para se comprovar insalubridade ou periculosidade não pode retroagir. Diante disso, a atividade praticada anteriormente à entrada em vigor da lei não pode voltar no tempo para submeter as atividades insalubres à comprovação por meio de laudo técnico. Nesse caso, a presunção de periculosidade ou insalubridade que existia anteriormente à lei que exigia laudo técnico seria suficiente para caracterização das condições especiais exgidas para a contagem especial do tempo de serviço.

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES INSALUBRES. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. MP 1.523/96. EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
    (...)
    3. A necessidade de comprovação por laudo pericial do tempo de serviço em atividade especial só surgiu com o advento da Lei 9.528/97, que, convalidando a MP 1.523/96, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91.
    4. In casu, a parte recorrida exerceu a função de ajudante de laborista, de laborista e de encarregado de usina de asfalto, nos períodos de 1º/8/1972 a 1º/11/1973, de 2/1/1974 a 31/3/10980, de 2/6/1980 a 28/3/1983 e de 1º/9/1983 a 23/10/1995, respectivamente, estando exposto a agentes insalubres como o piche e o betume, que constam dos anexos do Decretos 53.831/64 e 83.030/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionadas nos mencionados anexos.
    5. Posteriormente, passou a exercer a função de encarregado geral, no período de 16/10/1995 a 27/5/1998, ficando em exposição, de modo habitual e permanente, a agentes agressivos, tais como calor, frio, poeira e vento.
    6. Todavia, a presunção de insalubridade só perduraria até a edição da Lei 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de prova até a data da publicação do Decreto 2.172/97, o que foi feito por meio dos Formulários SB-40 e DSS/8030.
    7. Destarte, merece parcial reforma o acórdão recorrido, na parte em que entendeu estar comprovado o exercício de atividade especial em período posterior à MP 1.523/96, convalidada pela Lei 9.528/97, visto que a partir de então, como dito acima, passou-se a exigir laudo técnico pericial para comprovação da exposição a agentes insalubres, o que não se verificou nos presentes autos.
    8. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
    (REsp 735.174/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 26/06/2006, p. 192)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    A alternativa trata do instituto da desaposentação, admitida pelo STJ. Contudo, o contribuinte não é obrigado a devolver os valores percebidos a título de aposentadoria quando renunciar ao seu aposento para pleitear o mesmo benefício em condições mais vantajosas.

    AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
    1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário interposto. Precedentes do STJ.
    2. É assente nesta Corte o entendimento no sentido da possibilidade de desaposentação e de utilização das contribuições vertidas para cálculo de novo benefício previdenciário, sendo desnecessária a devolução de parcelas pretéritas percebidas a título de proventos de aposentadoria.
    3. Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos.
    4. Agravo interno ao qual se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1240362/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011)
  • Letra E - Assertiva Incorreta.
     
    Conforme entendimento do STJ, o parceiro homossexual pode ser considerado companheiro e assim carcterizar-se dependente para fins previdenciários. É o que se colhe no aresto a seguir colacionado:
     
    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RELACIONAMENTO HOMOAFETIVO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.  MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTE LEGÍTIMA.
    (...)
    4 - Em que pesem as alegações do recorrente quanto à violação do art. 226, §3º, da Constituição Federal, convém mencionar que a ofensa a  artigo da Constituição Federal não pode ser analisada por este Sodalício, na medida em que tal mister é atribuição exclusiva do Pretório Excelso. Somente por amor ao debate, porém, de tal preceito não  depende, obrigatoriamente,  o desate da lide, eis que não diz respeito ao âmbito previdenciário, inserindo-se no capítulo ‘Da Família’. Face a essa visualização, a aplicação do direito à espécie se fará à luz de diversos preceitos constitucionais, não apenas do art. 226, §3º da Constituição Federal, levando a que, em seguida, se possa aplicar o direito ao caso em análise.
    5 -  Diante do § 3º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o que o legislador pretendeu foi, em verdade, ali gizar o conceito de entidade familiar,  a partir do modelo da união estável, com vista ao direito previdenciário, sem exclusão, porém,  da relação homoafetiva.
    6- Por ser a pensão por morte um benefício previdenciário, que visa suprir as necessidades básicas dos dependentes do segurado, no sentido de lhes assegurar a subsistência, há que interpretar os respectivos preceitos partindo da própria Carta Política de 1988 que, assim estabeleceu, em comando específico: " Art. 201- Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: [...] V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 2 º. " 7 - Não houve, pois, de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida  a partir de outras fontes do direito.
    (...)
    (REsp 395.904/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2005, DJ 06/02/2006, p. 365)
  • Não seria do Atendimento?
  • [respondendo à Dfilha]

    Já trabalhei bastante com Aposentadoria Especial... fui estagiário no setor previdenciário... então funciona assim:
    TEMPUS REGIT ACTUM. <<< a lei da época da insalubridade que vai ditar se era tempo especial ou não.
    ex: ruído.
    até 05/03/1997, era tido por insalubre se acima de 80dB.
    entre 06/03/1997 e 18/11/2003, era 90dB...
    a partir de 19/11/2003, 85dB..

    LOGO, se o trabalhador estivesse exposto, de 1980 a 2011 (exemplo apenas) a 87 dB... o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 NAO seria tido por especial, pq àquela época a legislação nao via como insalubre. Os demais sim.
     
    Espero ter ajudado.
  • Talvez não gostem da minha resposta, mas vou ser bem direto e me disculpem por não colocar aqui o fundamento, estou meio sem tempo.

    A - o exercício do direito postulado significaria ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. (Errado)

    B - CORRETO (lei 8.213 trata desse assunto)

    C - A lei, no Direito Previdenciário assim como no Dir. Penal, só retroage em benefício do segurado, nunca o contrário. (Errado)

    D - Hoje em dia fala-se em desaponsentação, mas ainda não é nada que se possa afirmar, logo, não é possível agregar novo período a Ap já concedida. (Errado)

    E - Lei 8.213 corrobora exatamente o contrário, a união homoafetiva assim como na CF/88 é considerada no Direito Previdenciário para todos os efeitos. (Errado)
  • Questão desatualização em relação ao item ''d''
    Pessoal sobre a desaposentação:
    conceito: desaposentação é  ato do segurado de renunciar a aposentadoria que recebe a fim de que possa requerer uma nova aposentadoria (reaposentação), desta vez mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário ou em outro.
    Posições sobre sua admissibilidade
    a) INSS - não admite a desaposentação
    b)TNU - julgado do TNU informa exatamente o que está descrito no item, ou seja, admite a desaposentação, todavia o beneficiário deve restituir aquilo que recebeu da aposentadoria.
    c) STJ - recente jurisprudencia do STJ, informa que admite-se a desaposentação, e o beneficiário não precisa devolver os benefícios que recebera ao tempo em que estava aposentado.
    d) STF - não decidiu.
  • Pessoal não entendi o erro da A alguém faz a gentileza de enviar um mensagem no meu mural! Muito obrigado a quem dispor em me ajudar.

  • A letra B esta correta por causa do art. 55, parágrafo 2º. Geralmente,  não se computa o tempo de serviço  anterior à lei 8.213/91sem o respectivo recolhimento das contribuições. A exceção é feito pelo parágrafo 2º, do art.55, da lei 8213/91, no caso de trabalhador rural.

  • Rogério Carlos, o erro da questão A é o fato de que, desde 2007, o STF adotou a posição concretista, segundo a qual, na falta de norma regulamentadora, cabe ao Tribunal editar o regulamento faltante para possibilitar o exercício dos direitos e liberdades que a Constituição buscou preservar. Tal se deu a partir do julgamento de três Mandados de Injunção que buscavam garantir o direito de greve dos servidores públicos. O STF, tendo constatado a inércia do Legislativo, regulamentou provisoriamente o preceito constitucional que garantia a greve no serviço público, dando-lhe concreção. Assim, nesse caso, poderá o STF regulamentar a matéria para que a Impetrante possa obter seu direito reconhecido judicialmente.

    OBS: No período anterior a 2007, o STF adotava a posiçao não-concretista, isto é, ao Judiciário caberia tão somente dar ciência da mora ao Poder Competente, para que esse edite o regulamento necessário, não entregando a prestação jurisdicional concreta, requerida pelas partes.

  • A - ERRADO - O STF ENTENDE QUE DEVE APLICAR AS REGRAS DOS ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213 E ATRIBUIU STATUS DE LEI COMPLEMENTAR, OU SEJA, APLICA-SE AS REGRAS DO RGPS ATÉ QUE A DITA LEI SEJA CRIADA (SÚMULA VINCULANTE 33)


    B - GABARITO.

    C - ERRADO - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - A NÃO RETROATIVIDADE DA LEI ASSEGURA ESTABILIDADE ÀS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS FRENTE À INEVITÁVEL EVOLUÇÃO DO DIREITO.

    D - ERRADO - HOJE É POSSÍVEL A DESAPOSENTAÇÃO, MAS NÃO SIGNIFICA QUE O SEGURADO FARÁ A DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS(*). É MUITO IMPORTANTE SALIENTAR QUE A DESAPOSENTAÇÃO CARECE DE PREVISÃO LEGAL, SENDO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS.

    E - ERRADO - SE O BRASIL JÁ ADOTA O CASAMENTO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO, ENTÃO FICA EVIDENTE QUE ACEITARÁ TAMBÉM A QUALIDADE DE DEPENDENTE. O ASSUNTO FOI TEMA DE JURISPRUDÊNCIA EM 2008 (REsp 820.475-STJ) E HOJE É REGULAMENTADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº45/2010. A CONSTITUIÇÃO VEDA QUALQUER TIPO DE DISCRIMINALIDADE .

     

     

    QUANTO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ PERCEBINOS PARA A CONCESSÃO DE UMA NOVA APOSENTADORIA (desaposentação), TRAGO A SEGUINTE JURISPRUDÊNCIA:

     

    1. Administração Pública (INSS): Não admite a
    Desaposentação por falta de previsão legal;


    2. Turma Nacional de Uniformização da Justiça Federal:
    Admite a Desaposentação, mas para que o trabalhador tenha
    direito a uma nova aposentadoria o cidadão tem que
    devolver os proventos recebidos
    enquanto estava
    anteriormente aposentado (não vejo sentido nesse
    entendimento)
    , e;


    3. Superior Tribunal de Justiça (STJ): Admite a
    Desaposentação e o segurado não precisa devolver os
    proventos recebidos
    enquanto estava anteriormente
    aposentado (o melhor posicionamento na minha opinião).

  • Alternativa "a": está errada. O STF por diversas vezes já se pronunciou sobre a questão, não restando dúvida quanto ao cabimento de mandado de injunção a fim de que a Corte Suprema elabore ou indique a norma apta a garantir aos servidores públicos o exercício do direito às aposentadorias em condições especiais (MI 1.169-AgR, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1°-8-2011, Plenário, DJE de 22-8-2011. No mesmo sentido: MI 4.534, rei. min. Dias Toffoli, decisão monocrática, julgamento em 1°-82012, DJE de 8-8-2012; MI 3.784, Rei. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, julgamento em 12-32012, DJE de 15-3-2012).

  • questão complexa pelo fato de a constituição federal não admitir o trabalho do menor de 16 anos,salvo o aprendiz a partir dos 14 anos.

  • Não consigo entender o porquê da letra B está correta, pois a legislação prevê que só podem ser segurados do RGPS aqueles a partir de 16 anos de idade, exceto o menor de 14 anos na condição de aprendiz. 

  • Discordo do colega Pedro Matos na letra B e D.

    Na letra B, não há previsão em lei que fale a partir dos 12 anos de idade, em regime de economia familiar, esse tempo deverá ser computado. Apenas jurisprudência.

    Segundo a lei e a jurisprudência do STJ, caso seja comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos 12 anos de idade, em regime de economia familiar, esse tempo deverá ser computado para fins previdenciários, com base no princípio da universalidade da cobertura da seguridade social. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei n.o 8.213/1991 será computado sem o recolhimento das contribuições correspondentes.



    Quanto ao comentário de Pedro sobre a letra D: Na desaposentação o segurado irá sim utilizar o tempo de contribuição da aposentadoria anterior que pediu desaposentação, somando com o novo tempo de contribuição que adquiriu após sua continuidade como segurado obrigatório perante a previdência. Caso contrário não teria sentido em pedir  desaposentação se não fosse para inserção desse período em outra aposentadoria mais vantajosa.


    D- ERRADO - HOJE É POSSÍVEL A DESAPOSENTAÇÃO, MAS NÃO SIGNIFICA QUE O SEGURADO UTILIZARA NA CONTAGEM O MESMO TEMPO JÁ UTILIZADO PARA A CONCESSÃO DO NOVO BENEFÍCIO E MUITO MENOS A DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS. É MUITO IMPORTANTE SALIENTAR QUE A DESAPOSENTAÇÃO CARECE DE PREVISÃO LEGAL, SENDO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS.

  • Fui creterioso na interpretacao e errei a questao, a alternativa C (gabarito) pede segundo a LEI e a jurisprudencia... A lei nada diz a respeito dos menores de 12 anos poder contar esse tempo.

  • Letra D:

    Art. 96. L 8213 -  O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

    III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

    IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.

  • Um método simples de amenizar - embora muuuuito precariamente - os danos sofridos pela criança que trabalhou antes da idade normal é justamente dá-la o direito de ter este tempo contado para sua futura aposentadoria. 

    gaba B


ID
166531
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ diz que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário" (Súmula n. 149). Esse entendimento jurisprudencial significa que:

Alternativas
Comentários
  • art 55  lei 8.213/91

    APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

    Art. 55 O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
     

    § 3º  A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

     

  • A prova EXCLUSIVAMENTE testemunhal não basta á comprovação da atividade rurícola. Assim, faz-se mister o inicio de prova material para comprovação de atividade rural com o consequente direito á percepção do benefício previdenciário.
  • A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material,não sendo admitida prova exclusivamnete testemunhal,salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito(incêndio,inundação ou desmoronamento da empresa). A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas. 
  • Corret: B
     O enunciado por si só denuncia a correta....: )
  • alguem pode me informar o erro da C ?

    Ademais, eu acertei a questao ;)

    Bons estudos!

  • Desconsiderei a questão "b" por conta do "razoável".
    Culpa do CESPE, que nos treina para o erro! 

  • É compreensível a proibição de comprovação tão somente por meio de testemunhos de tempo de serviço ( resquício de nomenclatura da 8213 - no regime antigo era possível a aposentadoria apenas pela comprovação de tempo de serviço ) / tempo de contribuição / atividade campesina / rural / rurícola , como queiram. Seria mais uma brecha para oportunizar fraudes. A justificação administrativa ou judicial (arrolamento de testemunhos ) só é aceita juntamente com início de prova material, ou seja, de modo complementar. É mais comum no caso do trabalhador rural, devido à pouca instrução.

    Bons estudos e boa sorte!

  • CORROBADA = CONFIRMADA

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8213/91

    ART. 55    § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.


ID
166534
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre as aposentadorias no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • d) A aposentadoria por invalidez é prestação previdenciária devida, no valor de 100% ou 125% do salário-de-benefício, pago de forma vitalícia, vedada a sua transformação em aposentadoria por idade, quando o segurado atingir os requisitos para este benefício.

    <Há diversos erros na alternativa:

    * O coeficiente aplicado ao salário-de-benefício para apuração da RMI é sempre 100%. Pode haver um acréscimo de 25%, mas tal percentual não incide sobre o valor do SB, mas sobre o valor da aposentadoria:

    "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."

    ** A aposentadoria por invalidez não é paga de forma vitalícia. Se o aposentado recuperar a sua capacidade laborativa, total ou parcialmente, o benefício poderá ser cessado;

    ***Também entendo não haver óbice para a conversão em aposentadoria por idade, mas isso não é interessante para o segurado, pois geralmente a RMI desse benefício é inferior à RMI da aposentadoria por invalidez, pois o coeficiente aplicado varia de 70% a 100%>.

    e) A aposentadoria especial aos 15, 20 ou 25 anos de serviço, em razão de trabalho em condições nocivas à saúde e a integridade física do segurado, além da prova do trabalho nessas condições, depende de contribuição previdenciária adicional a cargo do trabalhador.

    <Não há contribuição previdenciária adicional do empregado, mas sim do empregador>
     

  • a) o condições para a aposentadoria integral por tempo de contribuição: 30 e 35 anos de contribuição, para mulher e homem, respectivamente e; cumulativamente, idade mínima de 55 e 60 anos, para mulher e homem, respectivamente.

    <A exigência de idade mínima só se aplica à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional>

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO.
    INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
    (...)
    3. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente (art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou “pedágio”.
    4. Recurso especial conhecido e improvido.
    (REsp 797.209/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009)
     

    b) A partir da Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998, não há mais o direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, salvo o direito adquirido daqueles filiados antes da edição da referida emenda, desde que cumpram pedágio de tempo de serviço de 40% do tempo faltante e, ainda, comprovem idade mínima 48 e 53 anos de idade, para mulher e homem, respectivamente.

    c) O segurado obrigatório, inscrito como contribuinte individual, tem direito a todas as prestações previdenciárias, com exceção da aposentadoria por idade.

    <O segurado CI tem direito à aposentadoria por idade>
     

  • A alternativa C tem outros erros. O CI não tem direito à aposentadoria especial, por exemplo.
  • a) São condições para a aposentadoria integral por tempo de contribuição: 30 e 35 anos de contribuição, para mulher e homem, respectivamente e; cumulativamente, idade mínima de 55 e 60 anos, para mulher e homem, respectivamente.
    INdepende de idade mínima.

    c) O segurado obrigatório, inscrito como contribuinte individual, tem direito a todas as prestações previdenciárias, com exceção da aposentadoria por idade.
    A aposentadoria por idade será devida a TODOS os segurados.

    d) A aposentadoria por invalidez é prestação previdenciária devida, no valor de 100% ou 125% do salário-de-benefício, pago de forma vitalícia, vedada a sua transformação em aposentadoria por idade, quando o segurado atingir os requisitos para este benefício.
    Não é pago de forma vitalícia, pode ser extinta pela cessação da incapacidade ou pela morte do segurado.
    Não é possível a transformação da apsentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. Antes deve ser cessado o benefício por incapacidade para somente depois ser concedido o novo benfício.

    e) A aposentadoria especial aos 15, 20 ou 25 anos de serviço, em razão de trabalho em condições nocivas à saúde e a integridade física do segurado, além da prova do trabalho nessas condições, depende de contribuição previdenciária adicional a cargo do trabalhador.
    Quem contribui é a EMPRESA, não os EMPREGADOS

    Alternativa B


  • Lembrete: O CI na condicao de cooperado de cooperativa de trabalho ou de producao tem direito a aposentadoria especial.
  • Sobre o quesito 'e' desta questão, quem puder me esclarecer algo por mensagem agradeço:

    •  e) A aposentadoria especial aos 15, 20 ou 25 anos de serviço, em razão de trabalho em condições nocivas à saúde e a integridade física do segurado, além da prova do trabalho nessas condições, depende de contribuição previdenciária adicional a cargo do trabalhador.
    •  

    além do erro citado pelos colegas (o que concordo plenamente), tambem nao estaria errada a expressao 'anos de serviço'? o correto não seria "anos de contribuição"?

    desde já agradeço...

  • A expressão "anos de serviço" está correta porque no caput do art. 64 informa que a aposentadoria especial é devida para empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, QUE TENHA TRABALHADO durante 15, 20 ou 25 anos........

    ou seja, tem que ter trabalhado, e não só contribuído
  • A aposentadoria proporcional é concedida aos segurados filiados ao RGPS até 16/12/98 que cumpram três requisitos:
    1) Idade mínima: 53 anos, se homem, 48 anos, se mulher;
    2) Tempo de Contribuição mínimo: 30 anos de contribuição, se homem, 25 anos de contribuição, se mulher;
    3) Pedágio: um período de contribuição individual equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o limite de 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher.
  • RESPOSTA: Letra B

    A partir da EC 20 não há mais o direito à aposentadoria por tempo de serviço exceto para quem já cumpriu os requisitos antes da EC.








  • Na verdade ñ há nehuma alternativa correta, pois como bem disse o Kedson, a aposentadoria proporcional é concedida aos filiados ao RGPS até 16/12/98 que cumpram os três requisitos e no caso da letra b só está falando em dois requisitos.


    Então essa quetão deveria ter sido anulada.
  • A EC 20/98 afirma no §1º do Art. 9º, o seguinte:
    Art. 9º Observado o disposto no art. 4° desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
     
    I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
    II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
     
    a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
    b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
     
    § 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4° desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
     
    I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
     
    a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
    b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

    O parágrafo 1º não fala cumulativamente, mesmo porque somente será utilizada a alínea b, caso não se complete o tempo exigido na alínea a. E mesmo se fosse exigida a cumulatividade, esta seria impossível, pois não se pode atingir o limite e calcular, simultaneamente, o tempo que faltaria. Ou atingiu ou não atingiu.
  • A aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional nº 20/98. No entanto, em virtude das regras de transição a EC nº20, os segurados filiados ao RGPS até 16/12/98 [ somente estes ] ainda têm direito á aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

    E outra coisa que eu quero deixar bem clara:
    No RGPS não há exigência de idade mínima para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A exigência cumulativa de idade mínima e tempo de contribuição só existe nos Regimes Próprios de Previdência Social. No RGPS, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade são benefícios distintos, cada um com seus respectivos requisitos.
  • A-aposentadoria por tempo de contribuição não exige idade
    B-CORRETA
    C-contribuinte individual tem direito a aposentadoria por idade,não são todos os benefícios que o contribuinte individual tem direito,não tem direito a auxílio-acidente por não ter contribuição SAT de 1,2 ou 3% a cargo da empresa
    D-corresponde a 100 % do salário de benefício,a alternativa quis confundir com o acrescimo extraordinário de 25%
    E-quem paga essa contribuição é a empresa ou a cooperativa de trabalho ou de produção e não o segurado 


  • A - ERRADO -  PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES).
    OBS.: É VÁLIDO LEMBRAR QUE ANTES DA LEI 13.135/15 O REQUISITO "IDADE" NÃO FAZIA PARTE DA EXIGÊNCIA. MAS CONTINUA SENDO DISPENSADO NO CASO DE INCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO QUE CONTINUA VIGENTE.

    B - GABARITO

    C - ERRADO - SE O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL CONTRIBUIR COM A ALÍQUOTA REDUZIDA (11%), ENTÃO NÃO TERÁ DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

    D - ERRADO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POSSUI NATUREZA TEMPORÁRIA. 100% (regra geral) OU 125% (necessidade de assistência permanente de pessoa).

    E - ERRADO - RAT É A CARGO DO EMPREGADOR.
  • a data da tal emenda nao foi dia 16/12/98 ?



ID
168709
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A Lei n. 8.213/91 estabelece um rol de benefícios previdenciários, passíveis de concessão ao segurado empregado. Assinale qual dos benefícios abaixo não produz, obrigatoriamente, qualquer alteração no curso do contrato de trabalho:

Alternativas
Comentários
  • O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não produz alteração no curso do contrato de trabalho tendo em vista a possibilidade de o segurado continuar trabalhando, o que não ocorre com os outros benefícios citados na questão. Vejamos:

     

    Alternativas a, b e c:

    Auxílio doença, Auxílio doença acidentário ou Aposentadoria por Invalidez : Determinam o afastamento da atividade.

    Alternativa d:

    Salário maternidade: Determina o afastamento da segurada:

  • Complementando:

    alternativas A, B, C:
    Nos primeiros 15 dias, interrupção (não há trabalho, HÁ remuneração) do contrato de trabalho
    Nos subsequentes, suspensão (não há trabalho, não há remuneração)..

    Salário Maternidade - suspensão do contrato de trabalho

    ApTCont - não gera qualquer alteração no contrato de trabalho, isto é, pode se aposentar e continuar trabalhando normalmente.
  • A aposentadoria (exceto a por invalidez) não interrompe ou suspende o contrato de trabalho, pois vínculo jurídico existente entre o empregado e o INSS é diverso do vínculo empregatício. Colocando termo final no CT, o empregador pode responder, inclusive, por dispensa imotivada.

    TSTOJ-SDI1-361. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.


  • Os comentários são ótimos. Obrigada, colegas. 


    Eu tinha entendido como curso do contrato de trabalho algo do tipo como rescisão contratual

  • A - O SEGURADO EMPREGADO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA SERÁ CONSIDERADO PELA EMPRESA COMO  LICENCIADO APÓS O PERÍODO DE 30 DIAS (MP664) QUE OCORRE A INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

    B - O SEGURADO EMPREGADO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA SERÁ CONSIDERADO PELA EMPRESA COMO LICENCIADO APÓS O PERÍODO DE 30 DIAS (MP664) QUE OCORRE A INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

    C - TERÁ SUSPENSO SEU CONTRATO DE TRABALHO DURANTE O PRAZO FIXADO PELAS LEIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA A EFETIVAÇÃO DO BENEFÍCIO (clt. art.475)RECUPERANDO O EMPREGADO A CAPACIDADE DE TRABALHO E SENDO A APOSENTADORIA CANCELADA, SER-LHE-Á ASSEGURADO O DIREITO À FUNÇÃO QUE OCUPAVA AO TEMPO DA APOSENTADORIA, FACULTADO, PORÉM, AO EMPREGADOR, O DIREITO DE INDENIZÁ-LO POR RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

    D - A CONSTITUIÇÃO PROÍBE A DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA DA SEGURADA EMPREGADA GESTANTE, DESDE A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO.... CASO SEJA DISPENSADA TERÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO DO PERÍODO PELA EMPRESA... LEMBREM-SE QUE O DITO BENEFÍCIO É PAGO DIRETA OU INDIRETAMENTE PELA PREVIDÊNCIA, NESTE ULTIMO CASO, A EMPRESA É COMPENSADA. 

    E - O SEGURADO APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PODE CONTINUAR EXERCENDO ATIVIDADE REMUNERADA. O STF JÁ DECIDIU QUE A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA NÃÃÃÃO EXTINGUE O VÍNCULO DE EMPREGO (ADIn 1712/DF)... O RETORNO À ATIVIDADE NÃO PREJUDICA O RECEBIMENTO DE SUA APOSENTADORIA , QUE SERÁ MANTIDA NO SEU VALOR INTEGRAL.... LEMBREM-SE DE QUE O RETORNO À ATIVIDADE, O SEGURADO A CONTRIBUIR PARA A PREVIDÊNCIA... E ESSA CONTRIBUIÇÃO INCIDIRÁ SOBRE A REMUNERAÇÃO QUE ELE RECEBE EM DECORRÊNCIA DO SEU TRABALHO E NÃO SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA não se desorientem!!!



    GABARITO 'E''
  • A única opção possível é a letra E, pois, dentre as opções, a aposentadoria por tempo de contribuição é a única em que o segurado pode usurfruir sem necessariamente ter que romper, de forma definitiva ou transitória, seu contrato de trabalho.

  • VIXI

  • a) auxílio doença ==> caso de suspensão contratual. Art. 476 CLT

    b) auxílio doença acidentário ==> caso de suspensão contratual. Art. 476 CLT

    c) aposentadoria por invalidez ==> caso de suspensão contratual. Art. 474 CLT

    d) salário maternidade ==> caso de interrupção contratual. Art. 392 CLT

    e) aposentadoria por tempo de contribuição ==> não gera interrupção nem suspensão contratual.

  • Letra E.

    A aposentadoria por idade também entra na mesma regra da aposentadoria por tempo de contribuição nesse caso?

  • "Aposentadoria - manutenção do vínculo de emprego - efeitos. Com o advento da Lei 8.213/91, tanto a aposentadoria por tempo de serviço quanto a requerida por idade não produzem o rompimento do contrato de trabalho, pelo que não mais se exige que se deixe o emprego para o recebimento do benefício previdenciário, restando derrogado o art. 453/CLT neste ponto, diante do que dispõe o art. 49, b, da lei de benefícios da Previdência Social."

    (Ac. da 4 T. do TRT da 3a R. - mv, no mérito - RO 13.058/96 - Rel. Juiz Maurício Pinheiro de Assis - j. 18.12.96 - Rectes.: José dos Reis Silva e Rede Ferroviária Federal S/A; Recdos.: os mesmos - DJ MG 8.2.97, p. 06 - ementa oficial) - portal Migalhas.


ID
190228
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No caso de empregado aposentado por tempo de serviço, que volta a trabalhar em outro emprego, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Essa questão é mais de previdenciário do que de trabalho propriamente dito:

     

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - duas ou mais aposentadorias;

    II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

     

  • a) Art. 124, I da Lei 8213/91

    b) Art. 124, §1º da Lei 8213/91

    c) Art. 3º, III da Lei 7998/90 - CORRETA

    d) OJ 361 SDI-1 TST

    e) Art. 195, II CF/88
  • Letra a) Art. 124, I da Lei 8213/91 - Caso se afaste por auxílio-doença recebe os dois benefícios.
    Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    letra b) Art. 124, §1º da Lei 8213/91 - Caso seja demitido sem justa causa terá direito o seguro desemprego
    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. 

    c) Art. 3º, III da Lei 7998/90 – CORRETA - Caso seja demitido sem justa causa é vedado o recebimento conjunto do segurodesemprego com o beneficio de aposentadoria por tempo de serviço.
    Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
    III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

     
  • letra d) OJ 361 SDI-1 TST - Caso seja demitido sem justa causa não terá direito à multa de 40% sobre o FGTS  
    A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado TEM direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral

    letra e) Art. 195, II CF/88 - Quando o segurado que recebe aposentadoria por tempo de contribuição voltar a exercer atividade remunerada, não terá de contribuir, obrigatoriamente, para o INSS
    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;  
  • o seguro desemprego não é acumlado com qualquer aposentadoria? ou só aposentadoria por tempo de serviço?

    julgue tal afirmativa:

    Antônio, segurado aposentado do regime geral retornou ao trabalho, visto que pretendia  aumentar seus rendimentos mensais.Trabalhando como vendedor,passou a recolher novamente para a previdência.Nessa situação, caso seja demitido injustamente do novo emprego.Antônio fará jus ao recebimento do seguro desemprego cumulativamente à sua aposentadoria.

    CERTO  OU ERRADO?
  • Edmilson, veja a questão anterior:
    c) Art. 3º, III da Lei 7998/90 – CORRETA - Caso seja demitido sem justa causa é vedado o recebimento conjunto do segurodesemprego com o beneficio de aposentadoria por tempo de serviço.
      

    Ou seja, como o seguro desemprego só pode ser recebido com a pensão por morte ou com o auxílio acidente ele não poderá receber o seguro junto com qualquer outro benefício (exceto pensão por morte ou com o auxílio acidente).

  • Alternativa C
  • Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

      I - aposentadoria e auxílio-doença;

        II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

      IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • A lógica deixa o candidato com duas opções:

     b) Caso seja demitido sem justa causa terá direito o seguro desemprego.

     c) Caso seja demitido sem justa causa é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com o beneficio de aposentadoria por tempo de serviço.Lembrando que "É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".

    Letra "C"

  • Regras de cumulação de benefícios-previdenciários com seguro desemprego:

    Art. 3º da Lei 7.998/90: Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: [...] III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, EXCETUADO o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

    Art. 124, PU, da Lei 8.213: É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, EXCETO pensão por morte ou auxílio-acidente.

    Art. 167, §2º, do Decreto 3048: É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

     

    Resumindo:

    - Regra: NÃO PODE CUMULAR: Seguro-desemprego + qualquer benefício previdenciário de prestação continuada

    > exceto COM:

    a) auxílio-acidente

    b) auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367/76 

    c) abono de permanência 

    d) pensão por morte 

    e) auxílio-reclusão
     

     


ID
194833
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A aposentadoria por tempo de contribuição sofre constantes ataques da doutrina, e número razoável de especialistas defende sua extinção, o que se deve ao fato de esse benefício não ser tipicamente previdenciário, pois não há, nesse caso, risco social sendo protegido, já que o tempo de contribuição não gera presunção de incapacidade para o trabalho.

Alternativas
Comentários
  • O texto dessa questão é praticamente a cópia do 4o. parágrafo da página 188 da 9a. edição do Resumo de Direito Previdenciário de Fábio Zambitte Ibrahim.

    Errei, mas, pensando bem, vacilei mesmo, aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição difere naturalmente de qualquer seguro contra infortúnios ou risco social. 

  • Questao que aborda doutrina. Apesar de ser uma questao para o concurso de Defensor Publico, serve de alerta, pois cada vez mais as bancas estao cobrando jurisprudencia e doutrina, mesmo para areas nao afim.

  • Lembrando que em países desenvolvidos Não existe essa aposentadoria!
  • A aposentadoria por tempo de contribuição não corresponde a qualquer necessidade social a ser coberta, como idade avançada, invalidez, doença, etc. Em verdade, este benefício, por propiciar aposentadorias precoces, foi muito usada até os Anos 60 na Europa e nos Estados Unidos, como forma de renovação mais célere do mercado de trabalho, visando assegurar o pleno emprego. Já nos Anos 70, mostrou-se inviável, sobretudo pelo envelhecimento populacional e a redução da natalidade, forjando um pacto suicida na previdência social, haja vista a necessidade crescente de custeio. O Brasil é um dos poucos países no mundo que ainda mantém este benefício nos moldes atuais.

    (Fábio Zambitte e Sérgio Queiroga - Ponto dos Concursos)
  • Só um complemento a título de curiosidade: Segundo Ivan Kertzman, além do Brasil, apenas mais três paises contam com um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que independe de uma idade mínima : Irã, Iraque e Equador
  • Desculpa a minha ignorância mas então quer dizer que o Brasil, Irã, Iraque e Equador são os únicos países que contam com benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ?
  • Renan, 

    são os únicos países que têm o instituto da Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem idade mínima como requisito.

    Abraços!
  • "Entendo que este benefício, em sua atual configuração, não se coaduna com a lógica protetiva, pois permite a aposentação em idades muito inferiores ao que se poderia rotular de idade avançada. Ainda que o pagamento tenha sido feito por anos a fio, a previdência não é poupança,  mas sim seguro social, no sentido de atender à clientela protegida no advento de algum sinistro impeditivo de obtenção da remuneração. Para piorar, este benefício acaba por gerar uma solidariedade às avessas no sistema previdenciário, pois somente as classes mais abstadas conseguem obtê-lo, em razão das dificuldades de comprovação de longos períodos de contribuição"
    Fábio Zambitte Ibrahim - Curso de Direito Previdenciário - 16ª Edição
  • Pelas altas alíquotas cobradas, se acabarem com a possibilidade de aposentar-se por tempo ficará mais evidente o fato de que a previdência é mero "tributo disfarçado" que, aliás, não gera contraprestação adequada ao contribuinte. Há muito a se comentar, mas o fato é que todo aposentado tenderá a consolidar, com o tempo, uma remuneração de apenas um salário mínimo (mesmo se contribuir pelo teto). Sem falar no fato de que todo "empregado" proporciona a arrecadação "mensal" superior a 30% de seu salário aos cofres públicos... "+de 30% mensais"... pra depois o governo dizer que a previdência é deficitária... uma piada!!!
  • Bom...eu concordo com o fato de que a aposentadoria por TC não há risco social a ser protegido, mas fiquei meio assustado com o trecho no qual diz "sofre constantes ataques da doutrina, e número razoável de especialistas defende sua extinção".

    :\
  • Vítor o bom desse seu susto é o crescimento que esta informação lhe proporciona, pois você jamais errará uma questão nos mesmos moldes desta. Como diz Hofmam o erro é fecundo.

    bons estudos.

  • Vejam o comentário de Ivan Kertzman, Livro Curso de Direito Previdenciário,10°edição, pg411, a respeito desta questão: " ...a aposentadoria por tempo de contribuição, independente de idade mínima, tem sido duramente criticada pela doutrina especializada. É que o tempo de contribuição não corresponde a qualquer risco social que deve ser coberto pela previdência social. O fato de o segurado ter contribuído por determinado número de anos não pressupõe, necessariamente, que ele não tenha mais condições de exercer a sua atividade. Este Autor, inclusive, já publicou artigo intitulado " O fim da aposentadoria por Tempo de Contribuição", em que critica o formato legal deste benefício ( inserido no Livro " A Defesa do INSS em Juízo", ed. Quartier Latin, 2008)." Bons Estudos!

  • Apesar desse tipo de contribuiçao,criar polemica, discordo dos doutrinadores, pois, o cara contribuiu,aquilo que e previsto na lei.Alem do mais sofre o Fator Previdenciario pela lei 9876/99.,uma lei esdruxula,Outra coisa e se trabalha e contribuinte obrigatorio se e obrigatorio tem seus direitos adquiridos. ou nao??

  • Gab: Certo

    Também me surpreendi com a questão, assunto novo para mim..

    Ótimos comentários dos colegas

    Bons estudos

  • Fabio tb tenho o livro, acredito que esse assunto não está no livro por motivo de não fazer parte do edital do INSS, e como sabemos o manual é voltado para o concurso do INSS e essa questão e de nível superior e e Hugo Goes ele bem detalhista nesta requisito, colocar no máximo o que as bancas cobra em relação ao concurso do INSS.


  • Eduardo valeu pela resposta, não sabia que o livro dele era mais direcionado aos concursos de nível médio, em especial o do INSS.

  • Questão comentada pelo Professor Frederico Amado

    (CESPE/DPU/Defensor Púbiico/2010) A aposentadoria por tempo de contribuição

    sofre constantes ataques da doutrina, e número razoável de especialistas defende sua

    extinção, o que se deve ao fato de esse benefício não ser tipicamente previdenciário, pois

    não há, nesse caso, risco social sendo protegido, já que o tempo de contribuição não gera

    presunção de incapacidade para o trabalho.

    COMENTÁRIOS

    » Gabarito oficial: Correta.

    » A aposentadoria por tempo de contribuição independe de idade mínima, sendo devida, em

    regra, ao segurado que comprove 35 ou 30 anos de contribuição, se homem ou mulher, respectivamente.

    Há ainda a redução em 05 anos em favor dos professores que lecionam exclusivamente

    no ensino infantil, fundamental e médio, fazendo com que se exija apenas 30 ou 25

    anos de contribuição para a aposentadoria por tempo de contribuição, se homem ou mulher,

    observada a carência.

    Logo, muitos segurados se aposentam na faixa dos 50 anos de idade ou até menos, inclusive

    milhares persistem trabalhando, razão pela qual é possível afirmar que em inúmeros casos o

    benefício é concedido sem a realização concreta de um risco social a ser tutelado, atentando

    contra o Princípio da Solidariedade.

    Na realidade, há uma tendência de se inserir uma idade mínima para a aposentadoria por tempo

    de contribuição, como ocorre nos Regimes Próprios de Previdência Social.


  • ISSO PORQUE INEXISTE IDADE MÍNIMA PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A CRIATURA COMPLETA O REQUISITO EXIGIDO, SOLICITA A APOSENTADORIA E CONTINUA EM ATIVIDADE SEM RECOLHER CONTRIBUIÇÕES AO REGIME “SOLIDÁRIO”... A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO É O ÚNICO BENEFÍCIO DO REGIME GEREL QUE NÃÃÃO RESULTA DE UM “RISCO SOCIAL”, É POR ISSO QUE EXISTE A INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, PARA TENTAR INIBIR OS SEGURADOS. EIS O MOTIVO DE SER TÃO CRITICADA.




    GABARITO CERTO


    Obs.: Mesmo com o advento da MP676/2015 o fator previdenciário não deixou de existir, ele continua vigente, sendo apenas uma opção para o segurado.

  • QUERIDO PEDRO MATOS.......


    VOCÊ É GENTE ????

    OU ESPIRITO ?????           KKKKK

    POR QUE NA REAL.....OS ESPIRITOS É QUE SABEM TUDO DE TUDO !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • Caros colegas.

    Seria muito bom que todos respeitassem os comentários dos nossos colegas, como é o caso do comentário feito por PEDRO MATOS, o qual  está de acordo com a Doutrina e  que sem sombra de dúvida é uma questão que ainda gera muitas discussões. Logo, vamos focar no que realmente interessa é não em nossas opiniões pessoais, pois essas, na hora da prova, não nos levará à aprovação !

    Bons estudos!

  • A Cespe também é informação interessante!

    Tá vendo?! Ela nem é tão má assim rsrs.

  • quem critica é porque não estuda ,quem estuda sabe comentar.valeu pedro matos.

  • A assertiva é "copia e cola" do entendimento do professor Fábio Ibrahim Zambitte:

     

    "A aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício que sofre constantes ataques, sendo que um razoável número de especialistas defende sua extinção. Isso decorre da conclusão de não ser este benefício tipicamente previdenciário, pois não há qualquer risco social sendo protegido – o tempo de contribuição não traz presunção de incapacidade para o trabalho."

     

    ZAMBITE, Fábio Ibrahim. Curso de Direito Previdenciário. 17ª Edição. Impetus: Rio de Janeiro, 2012

     

    Prefiro não comentar se concordo ou não com esse doutrinador. A expertise dele pode garantir minha vaga!

  • pela doutrina gabarito C

    AINDA BEM QUE SE TRATA DE DOUTRINA  ONDE CADA JURISTA TEM SUA OPINIÃO.

    POIS TRAZENDO PARA A REALIDADE QUE O BRASIL ARRECARDA MAS QUE PAISES DESENVOLVIDOS NO MUNDO,EM TODA FACE DA TERRA E O POVO ANDA NA MISERIA ONDE CHEGA AOS 30 ANOS PARECENDO QUE JA POSSUI 50 PELAS NECESSIDADESE PRINCIPALMENTE FOME QUE PASSA E QUEM NAO PASSA FOME TEM UMA VIDA REGRADA A SUBSISTENCIA. sem força para trabalhar. as vezes tem gastrite,ulcera,labiritite pela fome que passa vai no posto medico nao tem atendimento que força tem para se trabalhar . HÁAA ...ACHOU BESTEIRA FIQUE COM FOME e verás se teu corpo aguenta e veja as doenças que ganhará

    NA MINHA OPINIAO UM DOUTRINADOR QUE DEFENDE ESSA VISAO É UM fdp!! deve se levar as condiçoes sociais da maioria

  • a doutrinha quer fuder a vida do trabalhador,pqp

  • Nós que estamos estudando para o INSS, tenhamos cuidado! 

    Se aparecer uma questão limpa e seca perguntaando:

    "Aposentadoria por tempo de contribuição é benefício previdenciário" - CORRETO e não pestanejemos! 

    Já se pedir entendimento da doutrina, aí vamos analisar direitinho o item! 

  • Vivendo e aprendendo! Não tinha o conhecimento sobre este posicionamento da doutrina...vamos nos atentar na hora da prova ao comando da questão! se está solicitando a letra de lei ou o posicionamento doutrinário!

    Avante Guerreiros!

    Deus no comando!

     

  • quem foi esse doutrinador? q lixo ein

  •  Bom saber =)

  • Certo.

    Pois ele não atende o principal risco social que e o de aposentadoria " idade avançada".

  • Quando a CESPE fala genericamente que a doutrina ou parte dela tem um posicionamento sobre algo, pode marcar a questão como CORRETA.

  • Após a EC nº 103, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição.

    Agora, para o pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.

  • Com a Reforma da Previdência (em 13/11/2019), não é mais possível a Aposentadoria Por Tempo de Contribuição.

    Aos contribuintes anteriores à citada reforma, será cabível a transição.


ID
249148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativo ao regime geral de
previdência social.

Se um empregado de uma fábrica tivesse cumprido todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em setembro de 2009, ele teria direito ao abono de permanência em serviço a contar da data do requerimento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    O abono de permanência em serviço é um benefício que foi revogado da legislção em 1992 para os segurados do Regime Geral. Os segurados de RPPS ainda tem direito.
  •  Completando o comentário do colega acima:

     A questão tenta confundir com o abono de permanência previsto no § 19, art. 40 da CF. Este abono somente é aplicado aos servidores públicos.

    § 19.  O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II

    A intenção do legislador foi incentivar o servidor que poderia se aposentar, no entanto, ele opta por continuar trabalhando sem se aposentar. A administração ganha pelo fato de não precisar pagar sua aposentadoria, em contrapartida o servidor recebe o valor da contribuição que caberia a administração, esse valor é o denominado abono de permanência. 

    Apenas como curiosidade: há autores que afirmam que a administração ganha duas vezes, primeiro pela economia em não pagar a aposentadoria, segundo por não pagar a remuneração a outro servidor que vier a substituí-lo, no entanto, essa segunda economia não existe, pois a administração continuará pagando a remuneração do servidor que continuará em serviço, economizando tão somente a aposentadoria deste, pois a remuneração, seja para um novo servidor, seja para o atual com os requisitos para se aposentar, ela já paga mensalmente, não economizando este valor ao conceder o abono de permanência.

    Importante ressaltar que o abono de permanência deve ser pago automaticamente a partir de janeiro de 2004, sem que se exija requerimento expresso do servidor para a concessão do mesmo. A Emenda Constitucional nº 41/03, não exige qualquer outro requisito formal para a concessão do abono, a não ser a implementação das condições para a aposentadoria.
  • Questão errada!

    O abono de permanência em serviço foi extinto pela Lei n. 8.870/94.

    Espero ter ajudado!
  • Pessoal, acho que assim como na redação oficial  deveríamos ser mais concisos, ou seja, não deveríamos repetir as mesmas respostas anteriores. E é claro que todos que aqui comentam, o fazem com o intuito de ajudar. Então, não é necessário colocar a frase "Espero ter ajudado" em várias respostas.
  • Só para complementar os comentários dos colegas

    Benefícios extintos (RGPS)
    2.1.Abono de permanência em serviço
    O Abono de Permanência em Serviço estava previsto no art. 87 da Lei nº 8.213/91, sendo extinto pela Lei nº 8.870/94.
    O abono de permanência era pago ao segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, optava pelo prosseguimento na atividade profissional, postergando o requerimento de sua aposentação. O abono de permanência correspondia a 25% do valor da aposentadoria que seria devida ao segurado, para aqueles que a possuíam de forma integral sendo, 35 anos de serviço para homens e 30 para mulheres.
    O abono de permanência em serviço era devido a contar da data de entrada do requerimento, não havendo variação em seu valor mensal, exceto pelo reajuste concedido aos demais benefícios de prestação continuada, ainda que o segurado, no exercício da atividade profissional, aumentasse o valor de seu salário-de-contribuição.
    Quando do requerimento da aposentadoria, cessava o recebimento do abono de permanência em serviço, o qual, inclusive, não era incorporado em qualquer hipótese, aos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte.

    Fonte: http://www.sitesa.com.br/contabil/conteudo_trabalhista/procedimentos/p_previdencia/b04.html
     
    Vale ressaltar que o abono de permanência do RPPS criado pela Emenda Constitucional - EC nº 41/03 e regulamentado pela Medida Provisória nº 167/04 ainda existe.
  • Para contribuir com os colegas em suas excelentes respostas,lembro-os que no Regime Próprio ainda é concedido o abono de permanenência,nesse sentido trago a fundamentação legal escrita em nossa Carta Magna§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a,(§1°,III,a- sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

  • PARA O RGPS PERMANECE O DIREITO ADQUIRIDO E INDEFERE OS NOVOS PEDIDOS DE CONCESSÃO, POIS O DITO BENEFÍCIO NÃO EXISTE MAIS... O QUE PODE EXISTIR SÃO SEGURADOS EM GOZO, DEVIDO AO DIREITO ADQUIRIDO, AGORA ESTABELECER MAIS, JAMAIS!

     

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

     


    GABARITO ERRADO

  • Abono permanência foi revogado no começo de 1990, quando uma questão falar sobre ele, é apenas se o cara tiver direito adquirido, fora isto, já coloca ERRADO, é parte p próxima!

  • Não existe mais...

  • Devemos lembrar que no Direito Previdenciário incide o princípio do tempus regit actum, que determina que a lei que se aplica é aquela vigente à época do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício. Se o cabra cumpriu os requisitos para a aposentadoria somente em 2009, ele não tem direito adquirido ao referido abono, uma vez que este foi extinto em 1990 e lá vai bolinhas! 

    A questão estaria correta se dissesse que ele cumpriu os requisitos para a aposentadoria em 1989. 

    Não hesitem em me mandar uma mensagem se meu comentário estiver equivocado. 

  • Errada
    São benefícios inacumuláveis, além disso o abono de permanência em serviço foi extinto.

  • Se um empregado de uma fábrica tivesse cumprido todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em setembro de 2009, ele teria direito ao abono de permanência em serviço a contar da data do requerimentoERRADA.

    Conforme Lei 8.213/91

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

  • Gab. ERRADO

    Não pode receber aposentadoria com abono de permanência, salvo nos casos de direito adquirido.

  • abono de permanência em serviço NÃO EXISTE MAIS, CASO EXISTISSE NÃO PODERIA

    ACUMULAR DEVIDO  VEDAÇÃO DO ART. 124 DA LEI 8213.

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Art. 1º  Ficam revogados: 

    I - o § 19 do art. 40 da Constituição; e 

    II - o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. 

    Art. 2º  Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

    Na forma do texto proposto, o servidor não precisa ter mais dúvidas: a PEC nº 139/2015, extingue totalmente o abono de permanência. Não só para o futuro, mas também para todos os servidores que já vêm percebendo tal direito. Todos deixarão de recebê-lo. O Estado deixará de pagá-lo.

  • Gabarito: errado

    Fonte: outras questões CESPE

    --

    Os pecúlios e o abono permanência foram revogados e não constam mais no RGPS.

  • ERRADO.

    O abono de permanência é só para servidores públicos.

  • Após a EC nº 103, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição.

    Agora, para o pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.

    OBS: O abono de permanência foi extinto do RGPS.

  • ainda bem que existem os comentários , muita coisa que é dita aqui , não é vista em cursinhos por aí... não sabia dessa informação e nunca tinha respondido uma questão sobre o assunto ..

ID
249154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativo ao regime geral de
previdência social.

De acordo com a jurisprudência do STF, o beneficiário que recebe aposentadoria por tempo de contribuição do INSS e complementação de aposentadoria de entidade de previdência privada não tem interesse processual para ajuizar ação contra o INSS pleiteando a revisão de sua aposentadoria.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    A previdência privada serve para complementar o valor da aposentadoria. Levando em consideração que houve contribuição para as duas formas de aposentadoria, o fato de possuir previdência privada não afasta o interesse de pleitear a revisão da aposentadoria do INSS caso tenha direito.
  • Lembrando-se do princípio constitucional "art. 5º, XXXV da Constituição, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."

    Nesse caso se a pessoa se considera lesada em seu direito, ela tem, sim, direito de invocar a apreciação do poder judiário à sua causa.
  • A complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada não caracteriza acumulo indevido de aposentadorias, portanto, seria perfeitamente plausível que aquele que se sentir prejudicado pelo cálculo de sua aposentadoria pelo INSS ajuize ação pleiteando a revisão sem que seja prejudicado por isso.

    espero que tenham entendido meu raciocínio.
  • Michael,

    Acredito que o interesse processual mencionado na questão refere-se a uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, que uma vez ausente dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito.
  • Sob outro prisma, que eu defenderia em uma prova discursiva ...

    O RGPS (Regime Geral de Previdência Social) não se confunde com o RPPC (Regime Privado de Previdência Complementar), como esclarece o artigo 202 da CRFB/88, que segue transcrito:

    Artigo 202 da CRFB/88 - O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (grifamos)

    Ratificando este entendimento, o parágrafo segundo deste mesmo artigo ensina que os benefícios recebidos de entidades de previdência privada (fechadas ou abertas) não guardam qualquer relação com os benefícios concedidos pela Previdência Oficial (INSS). 

    Aliás, este é um dos motivos pelos quais a expressão complementação de aposentadoria está em desuso, devendo-se, tecnicamente, utilizar a expressão suplementação de aposentadoria para se referir aos benefícios percebidos em razão do RPPC.
     

    Artigo 202, § 2°, da CRFB/88 - As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (grifamos)

    Assim sendo, não há qualquer óbice ao ajuizamento de ação revisional de benefício previdenciário por assistido de plano de benefícios de entidade fechada ou aberta de previdência complementar.

    O item está, portanto, errado.


  • Acertei essa questão, mas....

    Poxa...essa questão está chatinha heim... no lugar da palavra TER INTERESSE PROCESSUAL deveria ser expressado a palavra TER DIREITO, pois isso confundi um pouco. (a pessoa mesmo recebendo benefício com valor alto, podia ter ou não ter interesse em ajuizar em processo contra o INSS), mas sim em saber se TERIA DIREITO EM ENTRAR COM AÇÃO CONTRA O INSS, MESMO RECEBENDO UM COMPLEMENTO A MAIS.


    Alguém discorda ?
  • Vitor, a questão diz não sobre o DIREITO em si, mesmo que reflexamente o atinja, mas diz respeito sobre as CONDIÇOES DA AÇÃO:  INTERESSE DE AGIR, POSSIBLIDADE JURIDICA, LEGITIMIDADE  
  • Quando se trata de revisão de benefícios no regime previdenciário complementar deve-se ajuizar a ação na justiça comum,por ser uma relação de contrato aplicando-se inclusive o CDC(Código De Defesa Do Consumidor)agora em se tratando em revisão de benefícios do INSS devem ser ajuizadas na justiça federal,nesse sentido 

    trago a questão e a resposta comentada pelo Procurador Federal Allan Luiz Oliveira Barros em seu livro,

    CE/BA – Procurador 2010 – Cespe:

    “De acordo com a jurisprudência do STF, o beneficiário que recebe aposentadoria por tempo de contribuição do INSS e complementação de aposentadoria de entidade de previdência privada não tem interesse processual para 

    ajuizar ação contra o INSS pleiteando a revisão de sua aposentadoria”.

    Gabarito: Errada. As ações movidas pelos segurados (participantes e assistidos) relacionadas à concessão ou à revisão de benefícios de previdência 

    complementar devem ser ajuizadas na Justiça Comum Estadual, contra a 

    entidade fechada ou aberta de previdência complementar e não contra o 

    INSS.  Os  segurados  do  RGPS  tem  legitimidade  e  interesse  processual  em 

    ajuizar ação na Justiça Federal (art. 109 da CF/88) contra o INSS em relação 

    aos benefícios concedidos pela autarquia.

  • com certeza uma questão dessa não cai para técnico do inss

  • O beneficiário tem sim o "interesse processual", ou seja o "interesse de agir". Neste caso, o fato de receber a complementação de aposentadoria por entidade de previdência não afasta a possibilidade de o mesmo ajuizar ação contra o INSS referente à aposentadoria recebida pelo Regime Geral de Previdência.

    Bons estudos !!!
  • Como bem colocado pelo colaborar Ricardo, deve se ter atenção que esse entendimento de que a ação de complementação deve ser julgada pela JUSTIÇA COMUM, tendo em vista que somente em 2013 o STF alinhou seu entendimento, uma vez que havia certa divergência se esta seria da competência da J. do Trabalho (ou não).

    "[...] Desde o advento da Emenda Constitucional n. 20/98, em especial tendo em vista a redação atribuída ao § 2º do artigo 202 da CFestabeleceu-se a discussão acerca da competência para processar e julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, uns entendendo que competente seria a Justiça do Trabalho, outros defendendo a competência da Justiça Comum. [...]
    (O STF ENTENDIA, COM CERTA DIVERGÊNCIA!) [...] “1) que a competência seria da justiça do trabalho, se a relação jurídica decorresse do contrato de trabalho, quando afirmado pela instância a quo; 2) que a competência seria da justiça comum se a relação jurídica não proviesse do contrato de trabalho, nos termos do mesmo reconhecimento, isto é, da instância local”
    [...]
     

    Visando a definitiva pacificação da matéria, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 586.453/SE, por meio de decisão proferida pela Ministra Ellen Gracie (17/08/2009), reconheceu a existência de repercussão geral sobre o tema (DJe 186, 02/10/2009).

    Após o reconhecimento de repercussão geral, o Plenário, por maioria, deu provimento ao RE 586.453/SE para ASSENTAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR A JULGAR CAUSAS ENVOLVENDO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
     (julgado em 20/02/2013, divulgado em 05/03/2013).
    obs.: Vale a leitura deste texto (é bem pequeno): http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,competencia-para-causas-de-complementacao-de-aposentadoria-por-entidade-de-previdencia-privada-novo-entendimen,43407.html

    Seria da J. Federal ou da Estadual? Depende:
    - Ajuizada pela Entidade Privada contra o INSS = J. FEDERAL
    - Ajuizada pelo beneficiário contra a Entidade Privada = J. ESTADUAL (em analogia à
    Súmula 505-STJ (2013): A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER é da JUSTIÇA ESTADUAL).


    (CONTINUA)  

  • Redação péssima.

  • Tem coisa que o CESPE quer simplesmente saber se pode AFIRMAR ou não, então, não se pode afirmar essa questão, que o beneficiário não tem interesse processual para ajuizar ação contra o INSS pleiteando a revisão de sua aposentadoria.

  • A CESPE ainda consegue me surpreender! Que questãozinha ridícula!

  •  Lei 8213

    Art. 103 É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.      

  • Oxe, o que tem a ver uma coisa com a outra??!!!!

    O fato de ter uma complementação de aposentadoria  privada, nao influencia de querer revisao da aposentadoria no inss

  • Como diz a Carla Perez; "uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa".

  • Previdências autônomas....


  • Hannnnnn?????   Focinho de porco não é tomada...rsrs

    Nada ver uma coisa com a outra, e ainda supondo o interesse ou não...eu hein..rsrrs Ê CESPE..rsrrs
  • ERRADA.

    Nossa, quanta coisa errada!

    Previdência privada é independente do RGPS.

  • Mas se a complementação é justamente no intuito de aumentar o valor do benefício, como pode o beneficiário não ter interesse processual para ajuizar ação contra o INSS pleiteando a sua revisão?

  • Errado.

    Uma coisa não tem nada a ver com a outra.

  • É a mesma coisa que falar que o Silvio Santos não tem motivo para pedir revisão de sua aposentadoria.

  • Pri, respondi pensando EXATAMENTE a mesma coisa q vc.


    "Q q tem a ver a renda advinda da aposentadoria complementar com a revisão da aposentadoria do regime geral?"

  • Que é que o c* tem a ver com as calças?

  • Como diria Hugo Goes "uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa".

  • O que a questão apenas quer dizer é que pelo fato do segurado estar recebendo duas aposentadorias e,por conseguinte,tenha uma renda elevada,ele não teria interesse em pedir uma revisão do seu benefício ao INSS.É direito dele a revisão,por isso a questão está errada.

  • Mas o seguinte depois que ele aceitou receber aquele valor ele não pode mais revisar essa aposentadoria, certo? alguém pode ajudar?

  • Que que tem a ver as calça com as cueca, pra não falar outra coisa, as contribuições dele e o benefício não têm relação com o que ele recebe pela previdência privada, sendo assim ele pode sim ajuizar ação para revisão da aposentadoria. 

    Ernesto, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do primeiro pagamento, prestação, ele tem 10 anos para pedir a revisão da sua aposentadoria, é o período de decadência. 

  • Uma coisa é uma coisa.

    outra coisa é oooooutra coisa.

    é bem diferente daquela coisa.

  • Lei 8213/91

    Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.        (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

     Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

    TOMA !

  •  

    Errado

    Claro que tem! Eu hein

    Tem 10 anos 

  • Eu acertei essa questão, mas não entendi muito bem o que o CESPE quis perguntar. Se foi sobre decadência... passou muito longe.

  • quando não sei da jurisprudência citada, confio no bom senso dos tribunais superiores pra julgar a assertiva :x já sou tipo uma ministra do STF... quase isso. kkkk

  • kkkkk... Muito bom, Andrea Andrea!!!  :)

  • NESSA AQUI EU LI NO MÍNIMO UMAS 10 X PRA QUE O CÉREBRO CONSEGUISSE ENTENDER:

      o nosso amigo aposentado pode até não ter o DIREITO DE PEDIR REVISÃO 

    mas daí o cespe falar que ele não teria  INTERESSE????? 

    são quantos aposentados no Brasil hoje? uns 30 milhões???? como poderia saber se nenhum deles teria interesse em pedir revisãom mesmo não tendo direito???? 

    Essa foi mais uma fumada de maconha mofada do examinador.

  • Tem e e decai em 10 anos!

  • EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE ACP.
    1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.(...)5. O segurado possui legitimidade para postular a revisão de seu benefício, pois seu direito decorre de relação independente da relação com a entidade de previdência complementar, possuindo direito também aos atrasados eventualmente existentes.(TRF4, APELREEX 5027724-03.2014.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 14/04/2015)

  • O fato do camarada receber complemento da prev complementar não atrapalha em nada na decadência de 10 anos para revisar benefício


ID
251578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação às disposições constitucionais aplicáveis à previdência
social, julgue o item a seguir.

Ao segurado homem garante-se a aposentadoria no regime geral de previdência social após trinta e cinco anos de contribuição e sessenta e cinco anos de idade, reduzido em cinco anos o limite etário para os professores dos ensinos fundamental e médio.

Alternativas
Comentários
  • Na verdade o professor do ensino fundamental e médio não tem redução na aposentadoria por idade, mas sim na por tempo de contribuição que no casos dos homens passa de 35 anos para trinta e das mulheres 30 para 25.
  • Segundo a lei 8213/91 a aposentadoria por idade ocorre aos 65 anos para o homem e 60 para a mulher, com redução de 5 anos para o produtor rural, o segurado especial e o garimpeiro.
    Já a aposentadoria por tempo de contribuição que ocorre quando homem tem 35 anos de contribuição e a mulher 30 pode ser reduzida em 05 anos se este se dedicar ao ensino médio, fundamental e infantil.

    Portanto a questão está errada pois a redução em 5 anos para professor é somente requisito na aposentadoria por tempo de contribuição e não na aposentadoria por idade.

  • Dispõe o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal:

    “§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Nova redação dada pela EC nº 20, de 1998)
    I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
    II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Nova redação dada pela EC nº 20, de 1998)”A redução de cinco anos aplica-se ao tempo de contribuição, e não à idade para aposentadoria.Errada.
  • Q pega ratão! Diz reduzido limite etário e o que ocorre para os professores é a redução de tempo de contribuição.
    A redução na idade é para o segurado especial (rural, garimpeiro, extrativista)...Lembra?
  • A cumulação dos requisitos de idade mínima e tempo de contribuição somente existe para no regime próprio dos servidores públicos. Dizem que não foi implantado também no regime geral por um erro na hora de votação por parte de um deputado.
  • Lei 8213 - Art. 56. O professor, após 30 anos, e a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de contribuição, com renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
  • Além de tudo o que foi dito acima, ainda há uma casca de banana: O examinador não restrigiu a professores que comprovem exclusivamente tempo efetivo de exercício no ensino fundamental/ médio. Da forma que a questão foi exposta, uma pessoa que trabalha como autônomo durante o dia e à noite dá aulas de ensino médio terá redução do tempo de contribuição.
  • Aposentadoria por tempo de contribuição INDEPENDE de idade mínima.
  • Importante assinalar que a diminuição de 5 (cinco) anos no tempo de contribuição ocorrerá para o professor de ensino básico (ensino infantil, fundamental e médio) que não apenas exerça a docência, mas também para aquele que exercer as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. É o que já decidiu o plenário do STF em julgado recente:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.
    (ADI 3772, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080 RTJ VOL-00208-03 PP-00961)
  • Ao meu ver há vários erros nessa questão:

    1) O enunciado dá a impressão de existir uma forma de aposentadoria  necessitando de 35 anos de contribuição e 65 de idade. Na verdade, o correto de se dizer é 35 anos de tempo de contribuição + carência de 180 meses (após EC/98) para aposentar-se por tempo de contribuição ou necessita-se de 65 anos de idade + carência de 180 meses (após EC/98) para a concessão de aposentadoria por idade.

    2) o enunciado dá a entender que a redução de 5 anos é tanto para o tempo de contribuição como na idade. Na verdade os 5 anos só se reduz para a aposentadoria por tempo de contribuição.

  • Questão errada!
    • Primeiramente, não há exigencia de idade minima para Aposentadoria por tempo de contribuição.
    • Segundo, a redução em 5 ano para professor refere-se ao tempo de contribuição e não ao limite de idade, conf art 56 3048.

    (art. 56 RPS § 1o)" A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição.



  • Além de tudo o que já foi dito pelos colegas, há algo que precisa ser esclarecido

    A súmula 726 d STF confirmou que para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.
    Ocorre que a Lei 11.301, promovendo uma recente alteração, colocou à prova a validade do entendimento jurisprudencial já pacificado. Isso pq dispõe a mencionada lei que, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis de modalidade, incluidas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

    A Procuradoria Geral da República ajuizou a ADI 3772 por entender que a CF/88 não prevê o direito de redução de 5 anos para as atividades de direção e coordenação. A ADI foi, todavia, julgada, por maioria, parcialmente procedente, dando uma interpretação de que os diretores e coordenadores pedagógicos têm direito à redução de 5 anos, desde que estes cargos sejam exercidos por professores. A decisão afastou a possibilidade de redução em 5 anos para os diretores e coordenadores administradores que jamais tiverem exercido a docência.
  • Na verdade a questão não se refere a nenhum tipo de aposentadoria, ou melhor, deixa ao leitor interpretar da forma que lhe convém.

    Achei muito mal elaborada a questão.

    Se alguém puder me enviar uma mensagem com comentários a respeito fico agradecido.

    Obrigado! Bons estudos!
  • além do trocadilho da questao, entre tempo de contribuiçao e idade, é preciso ficar atento aos detalhes:
    não é apenas professor de ensino fundamental e médio, mas   infantil, fundamental e médio
  • "Ao segurado homem garante-se a aposentadoria no regime geral de previdência social após trinta e cinco anos de contribuição e ou sessenta e cinco anos de idade, reduzido em cinco anos o limite etário do tempo de contribuição para os professores dos ensinos infantil, fundamental e médio."

    Ou ele completa 35 anos de TC e pede uma aposentadoria por tempo de contribuição
    Ou ele completa 65 anos e pede uma aposentadoria por idade

    No caso dos professores de ensino infantil, fundamental e médio, eles tem direito de redução de 5 anos referente à aposentadoria por tempo de contribuição.
  • Um adicional relevante... A questão se refere a faixa etária, no qual concordo com os colegas, agora isso no RGPS no RPPS, inclusive no qual sou vinculado a idade mínima para aposentadoria de professor é 55 e professora 50 respectivamente 30 e 25 anos de contribuição, sendo assim nesse caso a redução de faixa etária é valida, depende do regime. 
  • Por falta de atenção eu errei está questão :(
    mas que bom que aconteceu aqui
    agora isso não vai mais se repetir!!!

    Força pessoal
  • ATENÇÃO : redução por idade = produtor rural
                         redução por tempo de contribuicao = professores ensino fundamental e médio


    A questão fala em “ faixa etária”  para uma aposentadoria onde a redução se da pelo tempo de contribuição. 
     

  • Evitando confusões:

    Aposentadoria por tempo de contribuição = 35 anos de contribuição para o homem e 30 para mulher (independente da idade que só irá influir no valor do benefício devido ao fato previdenciário). Reduz em 5 anos para professor do ensino básico (até médio).

    Aposentadoria por idade = 65 anos para homem e 60 anos para mulher (o tempo de contribuição aqui só influi no valor do benefício e na carência). Reduz em 5 anos para produtor rural, segurado especial e garimpeiro.

    Ambos possuem carência de 180 contribuições.

  • a aposentadoria no regime geral de previdência social após trinta e cinco anos de contribuição OU sessenta e cinco anos de idade

  •  

    Evitando confusões:

    Aposentadoria por tempo de contribuição = 35 anos de contribuição para o homem e 30 para mulher (independente da idade que só irá influir no valor do benefício devido ao fato previdenciário). Reduz em 5 anos para professor do ensino básico (até médio).

    Aposentadoria por idade = 65 anos para homem e 60 anos para mulher (o tempo de contribuição aqui só influi no valor do benefício e na carência).Reduz em 5 anos para produtor rural, segurado especial e garimpeiro.

    Ambos possuem carência de 180 contribuições.

  • OLHA QUE LEGAL....

    GABARITO ERRADO 2x


    - Ao segurado homem garante-se a aposentadoria no regime geral de previdência social após trinta e cinco anos de contribuição e sessenta e cinco anos de idade, reduzido em cinco anos o limite etário para os professores dos ensinos fundamental e médio.ERRADO


    - Ao segurado homem garante-se a aposentadoria no regime geral de previdência social após trinta e cinco anos de contribuição '''OU''' sessenta e cinco anos de idade, '''SENDO AQUELA''' reduzida em cinco anos o limite etário para os professores dos ensinos INFANTIL, fundamental e médio. Ambas com carência mínima de 180 contribuições... Aí sim é GARANTIDO! CORRETO




  • Tudo errado,a aposentadoria por tempo de contribuição não possui idade mínima para o seu deferimento,a contrario sensu existe idade mínima para a aposentadoria por idade,e a redução de 5 anos não é para a idade do professor(a) e sim no tempo de contribuição.

  • Não diminui idade.

  • O que reduz é tempo de contribuição e não idade.


    Fé em Deus.
  • ERRADO

    Ao segurado homem garante-se a aposentadoria por tempo de contribuição no regime geral de previdência social após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e aposentadoria por idade aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, reduzido em 5 (cinco) anos o limite etário para os professores dos ensinos fundamental e médio que queira se aposentar por tempo de contribuição.


    OBS: A questão generaliza ao dizer que reduz-se 5 (cinco) anos na idade e no tempo de contribuição. 

  • Hoje, não há o requisito da simultaneidade entre idade e tempo de contribuição. Assim, é desnecessário ter 65 anos, sendo suficiente apenas os 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. A redução no tempo de contribuição para o professor realmente há, sendo de 5 anos.

    Ou ele completa 35 anos de TC e pede uma aposentadoria por tempo de contribuição
    Ou ele completa 65 anos e pede uma aposentadoria por idade
  • William Alves, a questão não generaliza a redução de cinco anos; refere-se apenas à aposentadoria por idade, pois etário é relativo à idade. Considero esse o erro da questão, pois a redução se faz apenas na aposentadoria por tempo de contribuição dos professores do ensino básico, fundamental e médio.

  • A aposentadoria por tempo de contribuição não demanda idade mínima (nem idade máxima). (Sinopses de Dir. Previdenciário, 6ª ed 2015)


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • estaria correta se trocasse o conectivo "e" por "ou"


  • Alex Pinheiro, mesmo com essa alteração(sugerida por ti) ainda estaria errada a questão, haja vista que o limite ETÁRIO não é reduzido em cinco anos para os professores dos ensinos fundamental e médio(o que seria reduzido em 5 anos seria o "Tempo de Contribuição" e não a "idade", como equivocadamente afirma o enunciado). Na verdade a questão possui 2 erros e, portanto, a correção de apenas 1 ainda assim deixa a questão Errada.

    Bons Estudos!

  • O que reduz para os professores é o Tempo de Contribuição!

  • GABARITO ERRADO


    APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, são coisas distintas.


    Segue junto.

    APOSENTADORIA ( não exige 35 de contribuição) somente 180 cont. que é a carência para fazer jus ao ben.

    IDADE
    regra.
    H - 65
    M - 60
    Exceção  está no art. 201, §7, II da CF.

    CONTRIBUIÇÃO ( não exige idade mínima)
    regra
    H- 35
    M-30
    exceção está no art. 201, §8 da CF

    ============================================================================

    Do jeito que a questão foi elaborada, dar pra inferir que as aposentadorias são uma só, o que não é verdade.
  • questão totalmente errada,porém, vale lembrar a nova regra 85/95 que entrará em vigor em janeiro de 2016.....mesmo por ela  ainda estaria errada,mas bom ter cuidado com futuras pegadinhas.

  • Alguem pode me informar se a regra 85-95 será cobrada na prova do INSS?

  • Flávia, vai sim!

  • A questão cita etário , querendo mencionar a aposentadoria por idade, que no caso do professor não sofre alteração .


  • Vale lembrar que o homem ele pode se aposentar com 30 anos de contribuição fazendo jus apena a 70% do salário de beneficio


  • reduzido em cinco anos o limite etário ( Significa IDADE)  para os professores dos ensinos fundamental e médio.


    ERRADO.

  • Homem com 30 anos não é só p/ professor , Artur?

  • Concordo plenamente com a observação do PEDRO MATOS, onde apontou um fato que quase ninguem se atentou...! o uso do termo E ao invés do OU.

  • Ola! além do "e" estar errado e ser "ou", a diminuição para aposentadoria do professor diminuiu em 5 anos o tempo de contribuição e não a idade. Além disso, o fato da Cespe ter colocado somente o ensino fundamental e o médio e não ter mencionado o "infantil" não invalidaria a questão só por isso, pois o incompleto para eles, não é errado. Bons estudos!

  • Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.

  • Como diz o famoso professor de direito previdênciario Italo Romano ( o melhor, "digassi" de passagem rs) está questão foi a famosa SE JOGA MALUCO

  • Errado.

    Pensa numa questão fácil. 


    Ao segurado homem garante-se a aposentadoria no regime geral de previdência social após trinta e cinco anos de contribuição e sessenta e cinco anos de idade, (até aqui trata-se de aposentadoria por tempo de contribuição. ) , reduzido em cinco anos o limite etário para os professores dos ensinos fundamental e médio.


    Aposentadoria por tempo de contribuição, para professores de ensino fundamental, médio e infantil , reduz em cinco anos o limite de tempo de contribuição,  não etário. 

  • Ao segurado homem garante-se a aposentadoria no regime geral de previdência social após trinta e cinco anos de contribuição e sessenta e cinco anos de idade, reduzido em cinco anos o limite etário para os professores dos ensinos fundamental e médio.

    dois erros básicos: para o homem se aposentar ele precisa de uma ou outra condição não as duas simultaneamente como a conjunção propõe (raciocínio lógico: o e só é verdadeiro quando os dois são verdadeiros).. reduz cinco anos é no tempo de contribuição e não não na idade (etário)
  • Alternativa errada. A aposentadoria por tempo de contribuição do

    RGPS independe de idade. A questão está errada por afirmar que é necessária

    a idade de 65 anos para a concessão deste benefício aos homens

    (art. 56, do RPS).

  • Questão confusa ao meu ver. Nem citou a carência de 180 contribuições. Está E, lógico.

  • Redaçãozinha feinha hein..


    Totalmente errada, se tivessem colocado um "OU"  no lugar do "E", ficaria um pouco mais confuso pra responder, mas assim, fica até fácil....
  • TALITA SEREZANI!


    mesmo q tivesse colcado o OU ainda assim estario facil,veja bem:

    a questao diz q seria reduzido em 5 anos o limite ETARIO para professor dos ensinos fundamental e medio.

    sabemos q é reduzido para professor 5 anos no tempo de contribuiçao e nao na idade.
    dos ensinos fundamental,medio e infantil
  • Você tem razão Gleydson, de qualquer forma redação zuadinha...rsrs

  • Faltou o INFANTIL....

  • Eu penso que esse tipo de questão não deveria ser considerada como errada, pois não está! Ela encontra-se incompleta, o que na minha opinião, não poderia ser considerada como um erro. Mas fazer o quê? Isso é CESPE.


  • Gabarito ; ERRADO

    Reduz em cinco anos a idade  para segurado especial e não professores.

    Decreto 3048

    Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres.

    Professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio reduz o tempo de contribuição.

    Art. 56,

     § 1A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição.

  • Essa questão traz um emaranhado de informações relativas à aposentadoria para o homem no RGPS. Omite informações (como por exemplo, o ensino infantil), e acumula os critérios para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e por idade, ao incluir a conjunção "e", como se ambos os requisitos devessem ser satisfeitos ao mesmo tempo para se ter direito a benefício. Mas o erro é bem simples, está no fato de informar que a redução de 5 anos para o professor ocorre no limite etário, quando na verdade sabemos que essa redução ocorre no tempo de contribuição. Portanto, questão ERRADA.

  • Errada.

    No RGPS, só é reduzido em 5 anos o tempo de contribuição para professores do ensino infantil, fundamental e médio.

  • Ano: 2015 Banca: CESPE  Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal de Segunda Categoria

    A respeito dos benefícios e serviços do RGPS, julgue o próximo item.

    Para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição, quando se tratar de aposentadoria por idade, serão reduzidos em cinco anos


    ERRADO. A redução é para aposentadoria por tempo de contribuição, e não por idade !!

  • Falou em pre-requisito de 35 anos de contribuição (mesmo que fale em idade após), já pensa em Aposentadoria por TC

  •  Errada pois a redução em 5 anos para professor é somente requisito na aposentadoria por tempo de contribuição e não na aposentadoria por idade.

  • O "e" ali tornou cumulativo os requisitos, o que é desnecessário.


    "35 anos de contribuição E 65 anos de idade."

  • esse questão apenas 1 erro esse aqui: reduzido em cinco anos o limite etário para os professores dos ensinos fundamental e médio.

  • No RGPS, em regra, não existe idade mínima para se aposentar por tempo de contribuição. A exceção fica por conta da aposentadoria proporcional, assegurada àqueles que ingressaram no referido regime antes da emenda constitucional nº 20 - 16/12/1998.

     

     *Aposentadoria proporcional:

     

    -> Homem 

    .Idade 53 anos

    .TC 30 anos

     

    -> Mulher

    .Idade 48 anos 

    .TC 25anos

     

    *Pedágio: adicional de 40% do tempo que, em 16-12-98, faltava para atingir o limite de 30 anos de contribuição se homem e 25 anos de contribuição se mulher.

     

  •  

    Concurseiros, veja bem. Vejo muitos comentários errados, pois dizem que o único erro é reduzido em cinco anos o limite etário para os professores dos ensinos fundamental e médio. 

    Mas isto não é verdade, pois o erro está em dizer que é cumulativo para se aposentar por tempo de contribuição precisa ter 65 anos de idade. Para aposentar se por TC só precisa para homem cumprir 35 anos de TC e uma exigência de 180 contribuições mensais de carência. Ah uma regra de 65 anos ou mais de idade, mas para fugir do Fator Previdenciário... Ok

    Bons estudos

  • Localizei três erros nesta questão:

    ~ 1º erro: [...] após trinta e cinco anos de contribuição e sessenta e cinco anos de idade [...]

    O segurado pode ter 35 anos de contribuição e pedir aposentadoria sem necessariamente ter 65 anos.

     

    ~ 2º e 3º erros: [...] reduzido em cinco anos o limite etário para os professores dos ensinos fundamental e médio.

    Na verdade o professor de ensino infantil, fundamental e médio não tem limite etário, mas limite por tempo de contribuição.

  • A questão em hora nenhuma fala sobre aposentadoria por tempo de contribuição,fala só em "aposentadoria".

  • Ahmadnejad

     

    Não fala não, mas pense comigo

    Se for aposentadoria por idade: 15 anos de contruibuição (Carência) e 65 anos de idade. ELE TEM
    Se for aposentadoria por tempo, 35 anos de contrinuição (Obrigatório) e 65 anos de idade. ELE TEM

    Mesmo não falando, ele vai adquiri a aposentadoria. Erro da questão está na palavra "Etária". Onde o professor
    tem redução no TEMPO de contribuição e não na idade.

    Espero ter ajudado.

  • No meu ponto de vista o erro da questão está na generalização da palavra APOSENTADORIA, pois ele afirma que com esses requisitos ( T.C 35 anos; Idade 65 anos) garante a aposentadoria, ou seja qualquer uma IDADE; INVALIDEZ; ESPECIAL; TC.  Por exemplo mesmo com os requisitos mencionados na questão  ( T.C 35 anos; Idade 65 anos) ele NÃO tem direito a aposentadoria por invalidez, por exemplo.

    A questão também faz confusão quanto a reduzido em cinco anos o limite etário

     

     

  • Gabarito errado

    Para os professores nao reduz em 5 anos o limite etário (Idade), e sim o limite do tempo de contribuição, o professor do ensino infantil, fundamental e médio poderá si aposentar aos 30 anos de contribuição si HOMEM e 25 anos de contribuição si Mulher

  • Rayannee Aguillenee..

     

    Não existe idade mínima para aposentadoria por invalidez(incapacidade definitiva para o trabalho) e  especial( 15,20 ou 25 anos de atividade insalubre), logo a questão ou fala de aposentadoria por tempo ou idade.

     

    Creio que vc confundiu o que a questão mencionou..

     

    Fala em aposentadoria com o TC 35 anos se homem e idade de 65 anos (ok), e se professor 30 anos de TC(ok), e o professor que exerça função de magistério nos ensinos, fundamental e médio(erro) é considerado para fins de aposentadoria redução de 5 anos no TC a função de magistério nos ensinos infatil, fundamental e médio(ok).

     

    Não menciona qual a aposentadoria pq no caso seria contribuição ou idade, como ele especificou o tempo de contribuição falando sobre o professor tbm acredito que se trata de aposentadoria por tempo de contribuição.

  • Não é 35 anos E 65. Mas sim. 35 OU 65. Questão de interpretação.

  • o faca na caveira não fez essa kkkkkkk

  • Redação confusa

  • Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício
    em funções de magistério poderão aposentar se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a
    100% (cem por cento) do saláriode benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.

     

    Da Aposentadoria por Idade
    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
    completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei 
    § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso
    V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

  • Os requisitos de aposentadoria não são cumulativos. Ou seja, não se trata
    de possuir 35 anos de contribuição e 65 anos, pois estes são requisitos
    distintos para aposentadorias distintas; a primeira, por tempo de
    contribuição e a segunda por idade.
    Gabarito: Errado

  • Errada
    A questão simplesmente misturou aposent. por tempo de contribuição com aposent. por idade.
    Aposent. por tempo de contrib. NÃO TEM IDADE MÍNIMA, apenas carência (180 contrib.) e TEMPO de contribuição (35-H e 30-M/ 30-HP e 25-MP na educação infantil, fundamental e médio).

  • caberia recurso!!

     

  • Então!   O único erro da questão é quando ela afirma que é reduzido em 5 anos o limite etário para o professor. Pois o que é reduzido não é a idade e sim o tempo de contribuição.   No mais esta correto, porque é correto afirmar que garante-se, para o homem, aposentadoaria aos 35 anos de contribuição e garante-se, para o homem, aposentadoria aos 65 anos de idade.

  • a questão não mencionou se é aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, por isso GABARITO: ERRADO.

  •  a quetão está errada pelo motivo de a redução não ser na idade,mas sim na contribuição.

  • >professores, excluidos os de nivel superior > menos 5 anos na aposentadoria por tempo de contribuição;
    > segurado especial > menos 5 anos na idade.

     

  • Não existe limitador de idade na aposentadoria por tempo de contribuição.

     

    Questão errada.

  • § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

  • ERRADA

    É preciso comprovar 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos, se mulher, exercidos em funções de magistério na Educação Básica.

    A aposentadoria por tempo de contribuição do professor é um benefício devido ao profissional que comprovar 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos de contribuição, se mulher, exercidos exclusivamente em funções de magistério em estabelecimentos de Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e médio).

  • marquei errada por conta do "e"... não há esse acumulo de tempo de contribuição + idade. 

  • O conectivo ( e ) é de adição logo ao reler o enunciado nota-se o erro... Em que para a aposentadoria por tempo de contribuição independe de idade!


    garante-se a aposentadoria no regime geral de previdência social após trinta e cinco anos de contribuição e sessenta e cinco anos de idade, 

  • Art.53.

     Lei n.º 8.213/1991

    1. Para a Mulher: 100% x SB, aos 30 anos de contribuição. Dispensa a idade

    2. Para o Homem: 100% x SB, aos 35 anos de contribuição. Dispensa a idade

    3. Para a Professora: 100% x SB, aos 25 anos de contribuição E de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.

    4. Para o Professor: 100% x SB, aos 30 anos de contribuição E de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.

  • Art.53.

     Lei n.º 8.213/1991

    1. Para a Mulher: 100% x SB, aos 30 anos de contribuição. Dispensa a idade

    2. Para o Homem: 100% x SB, aos 35 anos de contribuição. Dispensa a idade

    3. Para a Professora: 100% x SB, aos 25 anos de contribuição E de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.

    4. Para o Professor: 100% x SB, aos 30 anos de contribuição E de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.

  • Após a EC nº 103, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição.

    Agora, para o pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.

  • Com a Reforma da Previdência (em 13/11/2019), não é mais possível a Aposentadoria Por Tempo de Contribuição.

    Aos contribuintes anteriores à citada reforma, será cabível a transição.

  • Questão desatualizada!


ID
278485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, considerando a jurisprudência do
STJ e a legislação acerca do regime geral de previdência social.

A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação de atividade rurícola, com vistas à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.

Alternativas
Comentários
  • Resposta CERTA
      Para que alguém comprove o tempo de serviço ou tempo de contribuição a lei exige o início de prova material, conforme o art. 55, §3º da lei 8213/91, ou seja, documentos da época que representam a função exercida e o período de atividade. Não se admite provas exclusivamente testemunhais. Vide sum. 149 do STJ e sums. 14 e 34 da TNU!!
  • Há que ser observado, contudo, a exceção constante do artigo 63, § 2, do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), o qual aduz que: "Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143".

    Tendo este último dispositivo citado a função esclareceredora quanto ao etendimento de "motivo de força maior" e de "caso fortuito" à luz do Direito Previdenciário, sendo de grande valia a transcrição do mesmo: "Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado".
  • STJ Súmula nº 149  A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

  • Olá pessoal, cabe fazer uma observação nesta questão. Apesar de a alternativa ter sido considerada como sendo certa, O SEGURADO ESPECIAL, não tem direito a se aposentar por tempo de contribuição (só pode se aposentar nesse regime se ele pagar como contribuinte individual).


    Bons estudos
  • Súmula 149 do STJ:
     
    "A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE  BENEFICIO PREVIDENCIARIO."
     
    A súmula diz a respeito da obtenção de qualquer  BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (valor genérico), a questão quer que se baseie nele com base apenas ao beneficio:Aposentadoria por tempo de contribuição.(restringiu)
    Para o segurado fazer jus a um beneficio da Previdência Social, este deverá observar a Carência exigida em cada benefício.

    De acordo com o artigo 28 § 1o  do decreto 3048/99 :
    “§ 1o  Para o segurado especial que NÃO contribui na forma do § 2o do art. 200, o período de carência de que trata o § 1o do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62. “
     
    EM REGRApara o Segurado Especial  a Carência é o efetivo exercício de atividade rural, que deverá ser comprovada conforme o artigo 62 II do decreto 3048. Sendo que essa comprovação não poderá ser exclusivamente testemunhal como diz o art  63 do decreto 3048 e a sumula especificada na questão (149 STJ); excetuando para o decreto: caso fortuito ou força maior.
     
    “ Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.”

    Só que o Segurado Especial poderá também contribuir como Contribuinte individual,  como diz o art 200 (decreto 3048)

    “Art 200 - § 2o  O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II (alicota sobre  receita bruta da comercialização da produção rural art 200 ), PODERÁ contribuir, facultativamente, na forma do art. 199 ( como Contribuinte individual (20 % ou 11% (sistema simplificado)”
     
    O Segurado Especial  em regra se aposenta por idade, vide art 51 decreto 3048 e  não tem direito a aposentar-se por Tempo de Contribuição.

    Contudo, quando o segurado Especial Contribui como Contribuinte individual ele passa a ter direito a se aposentadoria por Tempo de Contribuição, não necessitando para isso provar o exercício da atividade rurícola, devendo comprovar somente o efetivo pagamento das contribuições recolhidas, sendo observada a carência de 180 contribuições mensais.
     
    E Finalmente:
    A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação de atividade rurícola,[ CORRETO]
    .... com vistas à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. [para se aposentar por tempo de contribuição o segurado especial não necessita comprovar tempo de atividade rural, e tão pouco pode ser prova testemunhal] [correto]

  • Olá, essa questão tem vários detalhes:

    1) O enunciado deixa claro que quer a resposta "...considerando a jurisprudência do
    STJ e a legislação acerca do regime geral"


    1.1) Na jurisprudência do STJ:

    Súmula 149 do STJ:
     
    "A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE  BENEFICIO PREVIDENCIARIO."


    1.2) Na Legislação (Decreto 3048/99)

    “ Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.”

    Nas duas fontes citadas há essa restrição, com uma ressalva na parte final do art. 63 do Decreto, mas este dispositivo fala de maneira geral para os segurados, enquanto a súmula trata especificamente da atividade rurícola.

      
    2) A questão fala do trabalhador rural, e em regra este não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, mas pode contribuir facultativamente com se contribuinte individual fosse, observado: 

     Art. 28 II, § 1o  do decreto 3048/99 :

      O período de carência é contado:

      II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2o do art. 200 (20%), da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 11. 

            § 1o  Para o segurado especial que não contribui na forma do § 2o do art. 200, o período de carência de que trata o § 1o do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62.


    Art. 200.§ 2º:

          § 2º  O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput (2,1%), poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199 (20%)


    Conclusões:


    *Não pode haver prova exclusivamente testemunhal para o segurado exercente de atividade rurícula (salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143)

    *Para o segurado especial ter direito à aposentadoria por temp de contribuição deve contribuir facultativamente como se fosse contribuinte individual, com 20%.

    *Esse período passa a ser contado a partir da 1ª contribuição com a alíquota do contribuinte individual (20%)


    Logo, não só a prova exclusivamente testemunhal, mas também as demais provas, não comprovarão o direito do segurado especial pleitear a aposentadoria por tempo de contribuição, se este não contribuir com a alíquota similar ao contribuinte individual!
     
  • OBS: 
    Para os Segurados: Especial, Contribuinte Individual ou Facultativo obterem o direito a se aposentar por Tempo de Contribuição estes deverão contribuir com a alícota de 20%.
    Os segurados sitados a cima e o MEI, que contribuirem de acordo com o sistema simplificado (cf /88, art 201  § 12 e §13) que contribuem com a alícota de 11%  não farão jus a aposentadoria por tempo de contribuição.

    bons estudos!
  • OBSERVEM:

    A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação de atividade rurícola, com vistas à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.


    A QUESTÃO NÃO ESTA FALANDO QUE A APOSENTADORIA RURAL SERÁ COM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

    Apenas fala que será possível o uso do tempo de contribuição rural para se aposentar por tempo de contribuição (pode ser empregado, facultativo, avulso...)

    Vlw, força nos estudos galera!!!

  • A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola. Assim, faz-se mister o início de prova material para comprovação de atividade rural, com o consequente direito à percepção do benefício previdenciário.

    Serão considerados como inicio de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública.

    GABARITO: CERTO
  • PESSOAL NÃO PODE CONFUNDIR:

    NEM TODO RURÍCULA É SEGURADO ESPECIAL, MAS TODO SEGURADO ESPECIAL EXERCE ATIVIDADE RURAL.

    VALEU!
  •    Não apenas a jurisprudência do STJ é evocada como também a legislação acerca do regime geral de previdêncial social, assim, em consonância às decisões do STJ é correto afirmar que prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação de atividade rurícola.

      
    Entretanto, à luz da legislação previdenciária o segurado especial não contribui sobre a base de cálculo salário de contribuição, e sim sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, além disso, esse fato gerador pode nunca ocorrer (regime de subsistência), razão pela qual são adotados como carência os meses de efetivo exercício de atividade rural/pesqueira comprovada.

       Exatamente por esta peculiaridade o segurado especial que opta por não recolher como Contribuinte Individual abdica da aposentadoria por tempo de contribuição, tornando nesse caso a situação narrada na questão em epígrafe um erro.

        No entanto, esquecemos que em atividade rural não encontramos apenas segurados especiais, como também os Contribuintes Individuais e os Empregados.

       Portanto, um empregado que tenha trabalhado em atividade rural e atingido a carência necessária à concessão do benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas seu patrão tenha se apropriado indevidamente de suas contribuições previdenciárias, terá pela frente a justificação administrativa perante a Previdência Social para a obtenção de seu benefício, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

       Questão Correta.     


       
  • Já pensaram o que aconteceria no nosso País onde todo mundo só pensa em levar vantagem em cima do próximo ou do governo, se fosse permitida prova apenas testemunhal? Questão portanto bem fácil.
  •         § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

  • Pessoal, vejam o informativo 506 e a súmula 149, ambos do STJ.
  • Que a prova testemunhal não pode ser usada sozinha eu até entendo, o meu erro foi por causa do "com vista à aposentadoria por tempo de contribuição". Quem precisa comprovar tempo de atividade rural para ter direito a benefício é segurado especial, e este não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição e sim por idade. Ou não?

  • Carlos Eduardo Gaspar Junior a prova testemunhal é insuficiente para aposentadoria por tempo de contribuição no caso de segurado especial porque o segurado especial fará jus a esse tipo de aposentadoria apresentando prova material ou seja para fazer jus ao benefício o segurado especial deve contribuir, facultativamente, com a alíquota de 20% sobre o salário-de-contribuição.

  • Até se a questão falasse que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação da atividade rurícola com vistas à obtenção da ap. Por idade estaria correto porque a tarifação da prova do tempo de serviço exige sempre, pelo menos, início de prova material. ( exceção é só para caso fortuito ou força maior ) 

    Consoante súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.


  • Súmula 149

    A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário

  •  Rurícola- Que cultiva o campo; agricultor

  • Pela 2° vez errei a questão lendo "suficiente"...cuidado com o deslize!

  • As provas EXCLUSIVAMENTE testemunhais sempre serão insuficientes. Isso, inclusive, é um entendimento do STF.

  • Já pensou? Todo mundo iria falar que era rurícula para aposentar mais cedo.

  • Deixaria facilmente esta questão em branco. Ele fala de comprovar testemunhalmente atividade rurícula o que leva a crer tratar-se do segurado especial que em regra não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição.. Mas.. This is CESPE.

  • segurado especial desde que contribua facultativamente como individual tem direito sim a aposentadoria tempo contribuiçao.

  • Cuidado com comentário errados galera.Está realmente certa conforme Súmula nº 149 A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.


  • Certa

    - Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143 do Decreto 3/048/99.


  • Como tem gente que adiciona informação onde não existe... Onde a questão está falando de segurado especial ? Fala do trabalhador rural que pode ser enquadrado em outros catgorias não necessariamente segurado especial..... 

  • Atenção!!! Tomemos nota: O STJ entende que o rol de documentos descritos no art.106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo e não taxativo, aceitando como início de prova material do tempo de serviço rural certidões de óbito e de casamento, qualificando como lavrador o cônjuge de requerente beneficio previdenciário (STJ, AgRg no Ag 1399389/GO, Rel.Min.Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 28/062011). O STJ já se manifestou pela aceitação, a título de início de prova material, de documentos relativos à qualificação do então marido da autora, mesmo diante da separação ou do divórcio do casal, quando as informações contidas na documentação foram confirmadas pela prova testemunhal.

    O STJ também entende que a declaração sindical não homologada pelo INSS, pura e simples, não constitui início razoável de prova material, porém quando acompanhada de robusta prova testemunhal poderá, em razão das peculiaridades que envolve o tralho rural, constituir início de prova material apto a supri os requisitos do art. 106 da Lei 8213/91, ainda mais por se tratar de mero rol exemplificativo.

    É firme a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame (STJ, AR3986/SP, Rel.Min.Maria Thereza de Assis Moura, DJe 01/08/2011. (GOES;2015)

  • Gabarito: CERTO!


    Prova exclusivamente testemunhal é insuficiente, mas não sempre. Há exceções: motivo de força maior ou caso fortuito.


  •                                                                                ATENÇÃO

    PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO EXIGE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.

  • Decreto 3.048/99 art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.

  • Súmula STJ nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a
    comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício
    previdenciário."

    CERTO

  • Curso prático de direito previdenciário - Ivan Kertzman '' faz-se mister o inicio de prova material para a comprovação de atividade rural''

  • DESDE QUE BASEADA EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL.

     

     

    GABARITO ERRADO

  • CERTO

     

    CERTO

    Decreto 3.048/99 art. 63.

    Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.

    143 § 2º

    Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou

    desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhadodevendo ser comprovada mediante registro da

    ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a

    atividade da empresa e a profissão do segurado.

  •   Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.

    Atividade rurícola = agricutor , que trabalha no campo .

    TOMA !

  • CERTO. Mas ela pode ser usada para reforçar a eficácia de prova documental. E nos casos de justificativa adm, quando pegou fogo, por exemplo, a empresa do cara, ele poderá usar prova testemunhal. Todavia, exclusivamente, "negotofe".

  • Certo

    Claro neh 

  • A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação de atividade rurícola, com vistas à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. 

    Comprovar atividade rurícola pra obter aposentadoria por tempo de contribuição? 

  • CERTO 

    LEI 8213/91

    ART. 55    § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

  • Segundo o Regulamento aprovado pelo Dec. 73.626/74 considera-se como exploração industrial em estabelecimento agrário a atividade que compreende o tratamento de produtos agrários “in natura” sem transformá-los. Dispõe o mesmo Regulamento no art. 3º, § 5º que não se considera indústria rural aquela que retira dos produtos a sua condição de matéria-prima. Conseqüentemente, o indivíduo que presta serviços para indústria que transforma os produtos “in natura” não é empregado rural.

    Exemplificando: um empregado que trabalha em uma indústria retirando leite da vaca e depois pasteurizando é rurícola; do contrário, se o mesmo indivíduo retira leite da vaca, pasteuriza e fabrica iogurte, é empregado urbano, pois a empresa transforma o produto, não sendo, por conseqüência, uma empresa rural. Da mesma forma, o empregado que corta a madeira da árvore e a divide em partes é rurícola; a contrário senso aquele que faz móveis não é empregado rural. Uma pessoa que colhe a uva, cortando os seus cachos é rurícola, porém aquele que fabrica vinho é trabalhador urbano.

    Fonte:Direito net

  • Li rápido, e passei batido naquele IN do insuficiente. Ai vc chega em casa e chora ..kkkk


ID
280816
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que respeita à contagem recíproca, é correto afirmar que o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, desde que com acréscimo de juros moratórios de

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa A:

    Lei 8213/91

    Art. 96.
    O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

    III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

    IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187 -13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316 , de 2006)

  • Só uma dúvida. No caso de trabalhador rural filiado ao RGPS antes de 91, em que o tempo de contribuição será computado independentemente de contribuição, não vale para caso de contagem recíproca né? Eu vi alguma questão desse tipo no site, porém fiquei meio confuso agora. Se a exceção seria exatamente essa que eu citei.


    Corringindo o meu comentário, achei aqui no meu caderno essa exceção. 'Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço do trabalhador rual que não contribuiu para o RGPS somente será reconhecido mediante indenização',

     

  • questão esta bem desatualizada

      IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997 


  • Olá Alex Valverde,

    Na verdade a questão não está desatualizada não, oque vale é a redação dada pela MP 316/2006 que diz que:


  • V - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187 -13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316 , de 2006)

  • 8.213,Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:


    [...]


    IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de JUROS MORATÓRIOS 0,5% AO MÊS, capitalizados anualmente, e MULTA 10%.



    GABARITO ''A''

  • lei 8213, 96,IV - alterado pela MP 2187. 

    era 1%, agora é 0,5%

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8213/91

      Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

            I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

            II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

            III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

            IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.  

  • Pra que serve isso?

  • Serve pra passar no inss ! Tá la no edital !!! valeu André Arraes

  • No que respeita à contagem recíproca, é correto afirmar que o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, desde que com acréscimo de juros moratórios de A) 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%.

    Trata-se do disposto no art. 127, inciso IV, do RPS e art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91.

    Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

    [...]

    IV - o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social só será contado por meio de indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento, observado o disposto nos § 8º e § 8º-A do art. 239; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    [...]

    IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)

    Resposta: A

  • Simplifique, use a lei:

    Art.96 - 8213/91

    (...)

    IV - O tempo de serviço anterior ou posterior (...) com acréscimos de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%.

    Alternativa - A


ID
285190
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao custeio da seguridade social, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal, alternativa "A"



    Alterações na Lei n° 8.212/91                O art. 7° da LC n° 128/08 dá nova redação ao art. 21, § 4° da Lei n° 8.212/91, prevendo que a contribuição complementar de 9% para os segurados que optaram por recolher somente 11% (CI ou facultativos), pode ser exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. É tentativa evidente de afastar qualquer tentativa de aplicação da súmula vinculante n° 08 do STF. 
                Visando também afastar qualquer tentativa de aplicação da súmula vinculante n° 08 do STF, os arts. 45 e 46 da Lei n° 8.212/91 foram revogados e criado o art. 45-A, implementado por LC, prevendo, expressamente o seguinte: 


     “Art. 45-A.  O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.   
    O referido artigo, contudo, ao referir-se apenas aos contribuintes individuais, exclui os demais segurados obrigatórios que se encontram na mesma situação jurídica de não recolhimento das contribuições sob sua responsabilidade, como os segurados especiais que comercializam sua produção no exterior. Além disto, segundo o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é vedado o recolhimento retroativo post mortem, para a concessão do benefício da pensão por morte aos dependentes do falecido. (PEDIDO 200672950079373, JUIZ FEDERAL MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, 12/02/2009).

    Bons estudos.
  • Fiquei em dúvida na B.

    DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999

    Art.348. O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados: 

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou
    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.

    Alguém poderia me ajudar?

    nandoalmeida@hotmail.com
  • Olá pessoal!

    Também fiquei na dúvida com relação a esta questão pois as alternativas "a" e "b" traduzem literalmente a lc e o regulamento.

    As duas estão corretas? Agradeço desde já que puder ajudar.
  • Aos colegas que ficaram na dúvida quanto a assertiva B:

    STF Súmula Vinculante nº 8 - Sessão Plenária de 12/06/2008 - DJe nº 112/2008, p. 1, em 20/6/2008 - DO de 20/6/2008, p. 1

    Constitucionalidade - Prescrição e Decadência de Crédito Tributário

    São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.


    Portanto, o prazo prescricional a ser aplicado é o do CTN, que é de 5 anos e não de 10 ano como enunciado na questão.

    Espero ter ajudado.

    Sucesso!
  • Quanto a alternativa E:

    LEI 8212

     Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

    Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
  • Acerca da letra C

    STF -  AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI-AgR 623329 SP...

    Data de Publicação: 13 de Agosto de 2007

    Ementa: Contribuição social para custeio do seguro de Acidentes do Trabalho SAT: constitucionalidade da instituição, mediante lei ordinária, da referida contribuição afastadas as alegações de ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade afirmada pelo plenário do Tribunal ( cf . RE 343.446 , 20.3.2003, Carlos Velloso, Inf. STF 301). . VIDE EMENTA. A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro ...

    Encontrado em: Contribuição social para custeio do seguro de Acidentes do Trabalho SAT: constitucionalidade da instituição, mediante lei ordinária, da referida contribuição afastadas as alegações de ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade

  • d)
    o acontribuição social deve respeito ao principio da anterioridade nonagesimal, ou seja, deve entrar em vigar as mudanças dentro de 90 dias.  E NÃO NO PROXIMO ANO!
  • Na minha opinião a letra A está mal elaborada, pois deveria deixar caro que o contribuinte individual havia entrado no sistema simplificado de previdência. Pois de maneira natural o contribuinte individual tem direito a contar com o temo de contribuição recolhendo 20%. Porém, SEEEEE ele resolver entrar no sistema simples de previdência ele passa a recolher 11% sobre um salário mínimo, sem direito a aposentadoria por tempo de contribuição.
    Resolvendo ele voltar a ter esse direito aí sim ele será obrigado de contribuir novamente com 20% e pagar indenizações.

    Alguém pode complementar......
  • Pessoal Alguém pode me explicar o erro da alternativa D.

    O paulo deu uma explicação, mas a questão não fala "no proximo ano".

    d) Segundo a jurisprudência do STF, norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária se sujeita ao princípio da anterioridade.
     



  • ISABELA,

    O princípio da anterioridade é aplicado a maioria dos tributos que são criados pela nossa legislação. Segundo esse princípio uma lei que tenha alterado, criado, ou feito qualquer mudança na cobrança de tributos só poderá ter seu cumprimento exigido no ano seguinte, ou seja: sendo criada uma lei agora em Janeiro referente a mudanças na cobrança de tributos, o conteúdo disposto nessa lei só poderá ser cobrado em 2013.
    Diferentemente do que acontece com a maioria dos tributos, as contribuições destinadas a Seguridade Social não obedecem a esse princípio. Dessa forma, a lei que crie ou faça alguma mudança em tributos destinados à Seguridade pode ser cobrada no mesmo ano em que foi criada, sendo que o prazo específico para a cobrança desses tributos será de 90 dias após a publicação da lei que os instituiu ou modificou.

    Espero que a explicação sirva...


    Alguém pode complementar... 
  • Sid, a letra A trata especificamente das contribuições devidas, mas ainda não recolhidas, sujeitas ao prazo decadencial. Se ele quiser contar com o periodo relativo a essas contribuições, deverá indenizar o INSS.
  • Fiquei em dúvida entre a A e a B no entanto marquei a B.
    Eliminei a A pelo fato de não informar que o "contribuinte individual optou pelos 11%" questão passível de anulação.
    ja vi a CESPE anular questões mais claras do que esta.

  • Prezados,
     

    Como o Sidnei já mencionou no 1º comentário, a assertiva "A" se refere à hipótese do art. 45-A da lei 8.212/91. Leiam atentamente o dispositivo e observem que ele não se confunde com o chamado Sistema Especial de Inclusão Previdenciária (o do art 21, § 2º - aquele mesmo que vcs se referiram no qual o Cont. Individual abre mão da Aposentadoria por Tempo de contribuição e contribui com a alíquota de 11%).
     

    Caso eu esteja errada, pro favor me corrijam...
     

    Força nos estudos, "no final TUDO compensa"

  • Complementando a explicação da assertiva D:

    Realmente as contribuições sociais estão sujeitas apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal ( que exige o cumprimento do prazo de 90 dias para cobrar o tributo que foi instituído ou majorado), mas mesmo q na alternativa estivesse "princípio da anterioridade nonagesimal no lugar de princípio da anterioridade" estaria errada, pois segundo jurisprudência do STF, a mudança de prazo para pagamento de tributo, mesmo antecipando-o, não se sujeita ao princípio da anterioridade ou da anterioridade nonagesimal.

    Bons estudos
  • D) SÚMULA Nº 669 - NORMA LEGAL QUE ALTERA O PRAZO DE RECOLHIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SE SUJEITA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.

  • Explicando melhor o gabarito da questão: 
    Sabe-se que o contribuinte individual que não promoveu em época própria o recolhimento das contribuições previdenciárias está obrigado ao pagamento de indenização ao INSS para fins de contagem de tempo de serviço.
     Mas o contribuinte, muito esperto, poderia alegar que esta indenização é indevida pois o não recolhimento do tributo devido foi há muitos anos atrás, portanto, ocorreu decadência para sua exigência.
     O fisco, como forma de impedir este argumento de benefício da própria torpeza, alterou o art. 45 A da Lei n. 8212/91 com a redação dada pela Lei Complementar n. 128 de 19.12.2008, que prevê a indenização das contribuições mesmo que se trate de período de atividade remunerada alcançado pela decadência.
     É preciso ficar atento às mudanças legislativas pois quase sempre são cobradas nas provas.
  • Erro da letra B de buraco!

    O direito da Secretaria da receita Federal de apurar e constituir seus créditos, se houver pagamento ou não havendo pagamento.

    Houver pagamento: Da ocorrência ou da data que se tornar definitiva a decisão.

    Se não houver pagamento: Do 1° dia do exercício seguinte.

    OBS: E mesmo que a alternativa trouxesse Secretaria da receita Federal estaria errada por que ela generalizou, não falou se houve ou não pagamento!


  • REALMENTE A LETRA "B" TAMBÉM É LETRA DA LEI. PORÉM, VEJA E PRESTA MUITA ATENÇÃO NO QUE A QUESTÃO PEDE (relação ao custeio da seguridade social) POR ISSO QUE É A LETRA "A" O GABARITO.

    Os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, dispõem o seguinte:

    Art. 45 - O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:

    I- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.


  • A-Correta

    B- Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)  

    c-pode ser mediante lei ordinária

    D-mudar apenas o prazo não se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal,somente se instituir nova contribuição ou majorar as existentes

    E-§ 1o  Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

  • A decadência, prevista no artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado:( esse é o prazo utilizado, pois o de dez foi declarado inconstitucional)

    —da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    A contagem do prazo decadencial não se interrompe nem se suspende.


  • Thiago Dias 

    A GROSSO MODO:AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS QUE JÁ EXISTEM, POR FORÇA DO ART. 195,CF, SERÃO MEXIDAS POR (L.O) -- É RESIDUAL.

    AS QUE NÃO ESTÃO NO ART. 195,CF, SÃO NOVAS, DAÍ A NECESSIDADE DE SER POR (L.C) -- SERÃO NÃO CUMULATIVAS, E NÃO PODERÃO TER B.C OU F.G PRÓPRIOS DA C.F.

    VALEU. PESSOAL, ESPERO TER AJUDADO.
  • É gente demorei entender mas acho q agora sim , no final da questão diz : ( período de atividade remunerada alcançada pela decadência ) então a questão refere-se ao filiado q ñ contribuiu com previdência no período em q deveria ,ou seja , ela ñ faz referencia àquela  C.I. q paga  11% ou 5% .                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Bons estudos. Gabarito A          

  • pessoal é um pouco longo, mas me ajudou a entender a questão

    "Foi possível verificar que o contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS . A referida indenização não possui natureza tributária, logo não pode ser atingida pela decadência. A base de cálculo da indenização varia de acordo com sua finalidade: se para fins de concessão de benefício no âmbito do RGPS, será a média dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo; se para fins de contagem recíproca, será a remuneração atual do segurado no respectivo regime próprio, limitada ao teto do RGPS".


    fonte Conteudo Jurídico


  • Espero que isso posso ajudar, Thiago.

    "O legislador deixou certa margem de discricionariedade ao Chefe do Executivo, quanto à definição do que é atividade preponderante da empresa, para fins de classificação do grau de risco de acidentes de trabalho. Não há violação aos princípios de legalidade e da tipicidade, pois os elementos essenciais da obrigação estão definidos no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 (hipótese de incidência, base de cálculo, alíquota e sujeito passivo). O decreto regulamentar apenas concretizou o comando da lei ordinária, não auto-executável, para que ela produza seus efeitos regulares."

    Ministra CÁRMEN LÚCIA


  • Alexandre vassoler, sua explicação foi ótima e mas clara.

  • Nao concordo pq o contribuinte individual que trabalha por conta própria ja paga 20%, e nao precisa pagar nada a mais para ter direito à aposentadoria por TC. Nao fez distinção a letra A

  • Ricardo, creio que esse TC se refere à carência ou algo assim e não em relação a ter direito à aposentadoria por TC.

    Alguém pra explicar melhor?

  • Dhonney, dá-se a entender que tal C.I optou pelo plano Simplificado ( contribuição de 11%), pois estes, quando requerem a aposentadoria por tempo de contribuição( excluída nesse plano), devem fazer a inclusão previdenciária, que é o pagamento em acréscimo para suprir os 9% faltantes para completar 20% ( das contribuições já feitas).

  • Gabarito: A

    O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no RGPS ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS ( Lei 8.212/91, art. 45-A).

    Complementando...

    O valor da indenização corresponderá a 20%: da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, reajustados, correspondentes a 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o RGPS a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição, observado o limite máximo do salário de contribuição. Sobre os valores apurados incidirão juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50%, e multa de 10%.  

    Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes.

  • Indiquem para comentário meu povo " alcançada pela decadência" o que isso quer dizer?

  • LETRA  A CORRETA 

    Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito =  5 ANOS (do fato gerador)
    Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído = 5 ANOS (da data da constituição definitiva)
    Decadência nos benefícios --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo = 10 ANOS
    Prescrição nos benefícios
     --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS  

  • Ed, Dhoney, imaginem um médico que trabalhou por mais de 10 anos e não contribui em nenhum momento para o RGPS. Ora, 10 anos é tempo mais que suficiente para que o valor devido pelo médico( sim, devido, pois a filiação é OBRIGATÓRIA, E O PAGAMENTO DAS CONT TAMBÉM) tenha alcançado a decadência - que como sabemos, é o tempo que a fazenda tem para CONSTITUIR o crédito tributário. 

    Num belo dia,  então, esse médico resolve que quer pagar as suas contribuições em atraso, mas diz que como já decaiu não tem mais como, né? 

    Errado. Ele poderá pagar, este tempo contará como tempo de contribuição, mas nunca carência, e ele ainda sim terá que pagar juros e uma multa fixa( NÃO CONFUNDA ESSA MULTA FIXA COM MULTA DE MORA). 

    E de quanto serão esses juros e essa multa?

    Imagine que ele vai contribuir com o o teto previdencirário R$ 5189,92(2016)

    Os juros  de 0.5% ao mês( limite máximo 50%) serão sobre os 20% de 5189,92( CI, regra geral para 20%)

    + Multa fixa de 10%

     

    Resumindo:

    Juros de 0,5% ao Mês(máximo 50%) capitalizados anualmente

    Multa fixa de 10%

    Obs: lembre-se que isso tudo incide sobre os 20% do valor que o CI irá contribuir 

     

  • Como o André ja disse: 

    LETRA  A CORRETA 

    Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito =  5 ANOS (do fato gerador)
    Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído = 5 ANOS (da data da constituição definitiva)
    Decadência nos benefícios --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo = 10 ANOS
    Prescrição nos benefícios
     --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS  


ID
298972
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao direito previdenciário, julgue o item que se
segue.

Considere a seguinte situação hipotética.

Carlos aposentou-se por idade pelo INSS. Depois disso, apesar da idade, conseguiu ser aprovado em concurso público para ocupar cargo efetivo em uma administração municipal instituidora de regime próprio. O referido município ainda não organizou sua previdência complementar. Nessa situação, Carlos poderá renunciar ao benefício do RGPS, mesmo após ter recebido algumas prestações, com a finalidade de aproveitar o tempo de contribuição para o novo regime, com a possibilidade de receber, no futuro, proventos integrais.

Alternativas
Comentários
  • Tadeu, seus comentários são uma aula sobre o assunto.
    Mas, acho que nessas questões que não citam expressamente a consideração da jurisprudência, devemos ater-nos apenas à legislação.
    E como você mesmo bem citou, o parágrafo único do art. 181-B prevê a figura da renúncia às aposentadorias, desde que:
    - manifesta pelo segurado, com requerimento para arquivamento definitivo e antes de ter recebido o 1° pagamento do benefício, saque do FGTS ou do PIS.
    A questão fala que o segurado pode renunciar "mesmo após ter recebido algumas prestações". Esse ponto contradiz o RPS e por isso a questão está errada. O fato de ela ter sido considerada correta inicialmente é estranho.

    Valeu pelas considerações da jurisprudência sobre o tema.
  • Só uma DICA: Apesar de que o STJ tem aceitado a renúncia, devemos nos ater ao fato de que em questões objetivas de concursos devemos sempre responder de acordo com a Lei, porque caso eles dêem o gabarito baseado em jurisprudência ou em doutrina poderemos recorrer com certeza.
    Já em questões subjetivas poderemos escrever todos os posicionamentos possíveis.
    Um abraço.
  • E o que significa, no final dessa questão, "proventos integrais"?
  • Respondendo André Provento é o nome que se dá à remuneração recebida por um servidor público inativo (aposentado). Em linguagem simples, é a aposentadoria do servidor inativo. Quando está em atividade , o servidor recebe os "vencimentos". Quando se aposenta, recebe "proventos".
    Assim, proventos integrais correspondem à integralidade dos vencimentos, ou seja é a aposentadoria integral.
  • Pessoal,acho importante saber o posicionamento dos tribunais,mas se a questao nao especificar devemos nos ater a regra geral .O instituto da desaposentaçao nao esta previsto no rgps, a aposentadoria e irreversivel e irrenunciavel,entretanto o segurado podera desistir antes do recebimento do primeiro pagamento e o saque do fgts...conforme comentario do colega acima.Esse fundamento esta no decreto 3048,art.181.Espero ter ajudado.
  • pessoal, acho que além do que vocês colocaram ai, a resposta está errada pois está vedada a possibilidade de receber proventos integrais né!?
  • Pra que isso tudoooooo ?? rs


    A questão é "matada" na palavra renunciar.

    :P
  • Gabarito: questão errada.
    O instituto da desaposentação, depois de recebida a primeira parcela do benefício ou sacado o fundo de garantia, é vedado por lei no Brasil.
    A decisão acima foi proferida por uma turma do STJ e não pelo plenário, logo, não se pode afirmar, AINDA, que o entendimento jurisprudencial dominante é o de que o instituto da desaposentção é permitido no Brasil. Atualmente, existem apenas decisões proferidas por turmas do STJ e STF. É importante ressaltar que o tema DESAPOSENTÇÃO foi reconhecido como de repercussão geral pelo STF, e caso venha a ser julgado procedente quando da análise do mérito, ai sim a assertiva poderá ser considerada correta.
  • Por não ter solicitado a jurisprudencia, a resposta é negativa, tendo em vista que o INSS não reconhece... mas as coisas estão mudando, e como o Impacto desse julgamento trará um custo de 49 Bilhões ao Governo, é bem possível que esse julgamento demore uns 10 anos!

    Renúncia

    A desaposentação é um instrumento ainda pouco conhecido pela população. Por meio desse mecanismo, o aposentado que retornou ao mercado de trabalho renuncia ao benefício pago pelo INSS e pede o recálculo da aposentadoria, incorporando as contribuições e o tempo de serviço acumulados com o novo trabalho. O objetivo é conseguir uma aposentadoria maior.

    Atualmente, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não reconhece a desistência da aposentadoria, com base no Decreto 3048/99, que é explícito em dizer que este benefício é irrenunciável. Isso tem levado os segurados a procurar a justiça para recalcular o valor do benefício. As ações são direcionadas contra o INSS.

    Existem decisões favoráveis aos segurados até no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas elas ainda não criaram uma jurisprudência. O julgamento pelo Supremo pacificará o direito à "desaposentação". A corte vai analisar dois recursos extraordinários. Um deles teve seu julgamento iniciado em setembro de 2010, mas foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. O recurso é relatado pelo ministro Marco Aurélio, que já se manifestou favorável à "desaposentação".
    Fonte - http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/416378-PARA-GOVERNO,-DESAPOSENTACAO-PODE-GERAR-IMPACTO-FISCAL-DE-R$-49-BI.html

    Já temos 2 votos a favor.. resta aguardar!!!

  • Jurisprudência atualizada do Supremo Tribunal Federal. Publicada em 26/04/2012.

    Ementa 

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º do ART. 18 DA LEI 8.213/91.DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo se serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso.

    Pelo reconhecimento do instituto da desaposentação, rel. Ayres Britto,

    o que levou análise no rex abaixo e consequente configuração de repercução geral no caso em sintese!!

     

    REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 661.256 SANTA

    CATARINA

    PRONUNCIAMENTO

    APOSENTADORIA  –  RENÚNCIA  –

    RETORNO  À  ATIVIDADE  –  CÁLCULO

    DA  PARCELA  –  DEVOLUÇÃO  DE

    VALORES  ANTERIORMENTE

    RECEBIDOS  PELO  SEGURADO  –

    RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –

    REPERCUSSÃO  GERAL

    CONFIGURADA.

    ou seja é possivel renuncia RGPS pelo RPPS em face da repercuração geral desse instituto (desaposentação). Não podendo a lei violar o direito adquirido, ato juridico perfeito e a coisa jugada!

  • Olá !

    Penso que a renúncia é possível , segundo o entendimento pacífico do STJ. O problema é que ele não fará jus a proventos integrais , já que , segundo o art. 40 , parágrafo terceiro da CRFB/88 c/c art. 1 da Lei 10.887/04 , desde  a entrada em vigor da EC 41/03 , os proventos são calculados na forma de uma média.

    Abraços !
  • Eu tenho um livro de D. Previdenciário de Ivan Kertzman, no qual cita que a única aposentadoria que NÃO É irreversivel e irrenunciavel é a POR INVALIDEZ, onde poderá isso ser ocorrido na hipótese de obter outra benefício posteriormente mais vantajoso e que para isso deva manifestar a sua desistência e requeira a ser arquivada o pedido antes do 1º recebimento do benefício e no caso de receber a 1ª parcela do benefício, poderá ser restituida.


    Então no meu entender a questão estaria CORRETA

    Errei a questão por conta disso. Caberia recurso essa questão ?

    Abraços




  • O DIREITO A APOSENTADORIA POR IDADE É IRRENUNCIÁVEL. e ponto final.



    abraços,

    Fernando lorencini
  • Errado.


    Decreto n. 3.048/99:

    Art. 181-B. [...]

    Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos:

    I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou

    II - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social.

  • Questão errada, porém, encontra-se atualmente sob o crivo do STF a modalidade da desaposentação e se reconhecida tornará essa assertiva certa. Fiquemos atentos!!!

  • não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro

  • essa assertiva tornou-se desatualizada.


  • essa questão está desatualizada??

  • Aí eu te pergunto ???? porque a questão encontra-se desatualizada


    na via administrativa não se aceita a desaposentação só conseguirá através do Judiciário em concursos para essa érea marcaríamos CERTA concurso para o INSS questão ERRADA 

  • Isso mesmo leonardo.Segundo o RPS,art.181-B as aposentadorias por idade,contribuição e especial são irrenunciáveis e irreversíveis.Porém o STJ entende ser possível a renuncia para efeito de aproveitamento no RPPS mesmo que já tenha  ocorrido algum pagamento.

    Outra coisa diferente é desistir de requerer a aposentadoria que é considerada válida caso seja feito antes do recebimento do primeiro pagamento ou do saque do respectivo FGTS ou PIS.

  • Pela via ADM padrão a Desaposentação não é aceita (via requerimento ao INSS), mas pela via Judicial é possível. TNU em 2015 passou a aceitar essa opção através de ação judicial.

    Vide: art.181-B (DEC. 3048/99)

    Gab: E

  • A aposentadoria por idade , especial e por tempo de contribuição são irrenunciáveis e irreversíveis, no entanto o segurando pode desistir, desde que manifeste a intenção e requeira o arquivamento antes de perceber o primeiro pagamento do seu provento ou o saque do FGTS e PIS. 


  • Acredito que essa questão atualmente esteja desatualizada, hoje, o entendimento o STJ prevê essa possibilidade .
    Segue abaixo, segundo o livro de Direito Previdenciario de Hugo goes:
    "As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pelo RGPS são irrenunciáveis e irreversíveis. No entanto, o segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrencia do primeiro de um dos seguintes atos: ( I )- recebimento do primeiro pagamento do benefício  ( II ) - saque do respectivo fundo de garantia ou PIS.
    Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição teria carater definitivo, só cessando com a morte do segurando. CONTUDO, 
    o STJ tem admitido a renuncia à aposentadoria sob regime geral para efeito de aproveitamento do respectivo tempo de contribuição em RPPS "

    Ementa: DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. A possibilidade de renúncia à aposentadoria por segurado da Previdência Social, para fins de averbação do respectivo tempo de contribuição em regime diverso ou obtenção de benefício mais vantajoso no próprio Regime Geral, com o cômputo de tempo laborado após a inativação, é amplamente admitida por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça. Tal posicionamento fundamenta-se em entendimento já consolidado no sentido de que a aposentadoria é direito patrimonial, disponível, passível de renúncia, ato que, tendo por finalidade a obtenção de situação previdenciária mais vantajosa, atende à própria natureza desse direito, sem afronta aos atributos de irreversibilidade e irrenunciabilidade. Precedentes. É infundada a negativa de eficácia à renúncia manifestada pelo segurado, com base no artigo 181-B, do Decreto n.º 3.048 /99, porque, sendo direito disponível, não poderia o regulamento, como ato normativo infralegal, vedá-la. O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores.

    Me corrijam se eu estiver errada !!!!

  • CONCORDO LUIZA, ERREI A QUESTÃO POR CAUSA DISSO ...

  • Errado.



    O segurado pode renunciar a aposentadoria do RGPS, para assim poder complementar, através do RPPS, seu futuro benefício.

  • Aí eu te pergunto ???? porque a questão encontra-se desatualizada

    na via administrativa não se aceita a desaposentação só conseguirá através do Judiciário em concursos para essa érea marcaríamos CERTA concurso para o INSS questão ERRADA. Se o comando da questão pedir jurisprudência, de acordo com o entendimento do STJ.... certa como não pediu questão ERRADA 




    não está desatualizada galera se liguem !!!!!!!!!!

  • Aposentadorias são IRREVERSÍVEIS e IRRENUNCIÁVEIS. 

  • PESSOAL, ESSA QUESTÃO NÃO ESTA DESATUALIZADA!!!

    Há muita polêmica se a desaposentação deve ou não ser aceita, existindo 3 correntes principais sobre o tema:

    1 - NÃO SE ADMITE a desaposentação. Posição do INSS (fundamento: art 18 da lei 8213/91);

    2 - ADMITE-SE  a desaposentação, mas para que o segurado tenha direito a nova aposentadoria será necessário que DEVOLVA os proventos recebidos enquanto esteve aposentado. Julgado da TNU (Proc. 2007.83.00.505010-3);

    3- ADMITE-SE  a desaposentação e o segurado NÃO PRECISA DEVOLVER os proventos que o segurado já recebeu enquanto esteve aposentado. Posição STJ.


    Tudo posso naquele que me fortalece!


  • Observem bem o comentário abaixo. Tudo está correto,mas o mais valioso é o que "disse" o STJ. O resto é resto...

  • Pessoal, observem que no primeiro caso ele se aposentou por idade, com isso conclui-se que ele tinha no minimo 65 anos.No segundo caso em  que conseguiu ser aprovado em concurso público para ocupar cargo efetivo, para haver a possibilidade de receber uma nova aposentaria com proventos integrais ele teria que ter no minimo 10 anos de efetivo exercício e 5 anos no cargo, caso em que seria impossível de ocorrer, logo que ao completar os 70 anos de idade, ele já seria aposentado de forma compulsória.

    Portanto Gab. Errado
  • a colega Tãnia M. tem razão 

    STJ -agravo regimental do recurso especial AgRg no Resp 1240447 Rs 2011/0048388-9 (STJ) 

    Data de publicação: 24/08/2011

    Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DAPREVIDÊNCIA SOCIAL.DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. NOVA APOSENTADORIA EM REGIMEDIVERSO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS

    fonte : jus brasil 

  • Aposentadoria por Idade é IRRENUNCIÁVEL. 

  • Gente, vamos pedir para o professor comentar. Acredito que hoje o gabarito seria correto!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. A desaposentação não é mais possível.

  • Desatualizada pq? A questão ta errada ué

  • Para o INSS ainda não existe o direito a desaposentação, pois até essa data o Supremo não decidiu sobre a matéria. Portanto o gabarito da questão não está desatualizado. 

    Fonte: http://sinter-mg.org.br/orgao/desaposentacao-x-decisao-dos-supremo-tribunal-federal/
  • Me parece uma questão de Raciocínio lógico, mas vou tentar explicar o que pensei: Se ele se aposentou por idade, tinha 65 anos, no mínimo; para se aposentar com integralidade dos vencimentos precisaria de 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo, mas aos 70 ele será compulsoriamente aposentado com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; portanto é impossível receber proventos integrais.


  • A questão está desatualizada sim, é de 2007 e, portanto, antes da jurisprudência do STJ acerca do tema. Além disso a questão não menciona jurisprudência e sim legislação previdenciária, o que de fato estaria certo em negar a desaposentação. No entanto, é pouco provável que se cobre a legislação desconsiderando completamente a jurisprudência hoje em 2016.


    No geral a questão dá problema pela defasagem do concurso, 2007 é muito tempo atrás e anterior inclusive a jurisprudência que gera polêmica. Questão desatualizada.


    Além do mais, existe sim aposentaria com proventos integrais pelo RPPS mesmo após a emenda, desde que os critérios de concessão sejam cumpridos e o ente público não tenha instituído previdência complementar limitando a aposentaria do RPPS ao teto do RGPS. Nos casos de tempo de contribuição, tempo no serviço público e no cargo, idade adequada existe aposentadoria integral pelo RPPS.

  • O caso é que em 2007 e hoje em fev/ 2016. ainda não há aplicabilidade para instituto da desaposentação no RGPS! , ele ainda está sendo discutido no STF e no âmbito jurídico.

    Muito embora o INSS, continue a entender que a aposentadoria é irrenunciável, dado ao seu valor alimentar e irreversível por se tratar de um ato administrativo perfeito e acabado, só podendo ser desfeito pelo poder público quando constado erro ou fraude.

    Fonte:

     Tema: O instituto da desaposentação e suas particularidades

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=2796&n_link=revista_artigos_leitura

  • Se em 2007 era ou não era permitido não sei, mas sei que hoje não é, a desaposentação ainda não existe no RGPS. Pode ser que exista alguém que entre na justiça para requerê-la, mas regra geral, a legislação não permite tal ato. 

  • Galera, era uma prova para Defensor Público, por isso acredito que tenha sido cobrado o entendimento jurisprudencial de que é possível sim a desaposentação. Ao meu ver, o erro está na afirmação que poderá se aposentar com proventos integrais


    Como o colega Rogério bem explicou em seu comentário, esse servidor se aposentaria compulsoriamente, visto que já possuía mais de 65 anos e só poderia ficar mais 5 anos no serviço público. E no caso de aposentadoria compulsória, sabemos que os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição.


    Não seria possível ele aposentar-se nem por idade, nem por tempo de contribuição, pois não chegaria a completar os 10 anos de contribuição exigidos como requisitos para essas aposentadorias.

  • Senhores, vamos direito ao ponto.


    O inciso III do artigo 127 do decreto 3048 diz: não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime

  • As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pelo RGPS são irreversíveis e irrenunciáveis (RPS, art. 181-B). No entanto, o segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos:


    a) recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou

    b) saque do respectivo FGTS ou PIS


    Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição teria caráter definitivo, só cessando com a morte do segurado. Contudo, o STJ tem admitido a renúncia à aposentadoria sob regime geral para efeito de aproveitamento do respectivo tempo de contribuição em regime próprio de previdência social.

  • Pegadinha do malandro: a banca faz referência ao município dizendo que o "mesmo ainda não organizou previdência complementar" para induzir o concurseiro achar que o mesmo não possui regime próprio. Malícia normal! Mas, uma coisa é uma coisa - as duas não se confundem. 

  • As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pelo RGPS são irreversíveis e irrenunciáveis (RPS, art. 181-B). No entanto, o segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos:

    a) recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou

    b) saque do respectivo FGTS ou PIS 

    Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição teria caráter definitivo, só cessando com a morte do segurado. Contudo, o STJ tem admitido a renúncia à aposentadoria sob regime geral para efeito de aproveitamento do respectivo tempo de contribuição em regime próprio de previdência social.

  • O INSS NÃO ADMITE DESAPOSENTAÇÃO;

    A TNU ADMITE -> MAS O SEGURADO DEVOLVE OS VALORES RECEBIDOS;

    O STJ ADMITE-> SEGURADO NÃO TEM QUE DEVOLVER VALOR NENHUM.

  • ERRADA.

    Decreto 3048:

    Art. 181-B.  As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.

  • Pessoal, o STF já seputou a polêmica (Info 845): No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991. STF. Plenário. RE 381367/RS, RE 661256/SC e RE 827833/SC, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgados em 26 e 27/10/2016 (repercussão geral). fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-845-stf.pdf

    Portanto, questão não está desatualizada, ao contrário!!!

  • A questão sobre o direito à DESAPOSENTAÇÃO foi julgada pelo STF no Tema 503 de Repercussão Geral:

    TEMA 503 - Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação.

    Fixou-se a seguinte TESE em 06.02.2020:

    “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".

    Essa tese foi inicialmente estabelecida no julgamento do mérito em 27.10.2016, mas foi ligeiramente alterada no julgamento de Embargos de Declaração em 06.02.2020, quando recebeu a redação definitiva acima transcrita, que hoje é o texto aplicável.

    Portanto, não é permitida a desaposentação, e a questão segue sendo atualizada.

  • Decreto 3.048

    Art. 181-B. As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis.

    (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

     § 1º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

    (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    § 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos:  (Incluído  pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

  • Desatualizada.

ID
298984
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao direito previdenciário, julgue o item que se
segue.

Francisco ajuizou reclamação trabalhista em face de seu ex-empregador, pleiteando o reconhecimento do vínculo laboral. Em decorrência de acordo homologado pela sentença, foi registrado o contrato de trabalho em sua CTPS. Assim, esse documento constituirá início de prova material para fins de comprovação de tempo de contribuição para a previdência social.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 31/TNU - A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários. 

  • Assertiva Correta - O Regulamento do Regime Geral da Previdência Social dispõe que o tempo de serviço e o tempo de contribuição não podem ser comprovados por meio de provas exclusivamente testemunhais, o que indica a necessidade de início de prova material.

    Regulamento do RGPS - Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.

    Nesse contexto, como início de prova material a ser utilizada para a comprovação do tempo de serviço ou tempo de contribuição aparecem as anotações na CTPS decorrentes de acordo homologado na Justiça do Trabalho que reconhece o vínculo empregatício. Eis o entendimento do STJ sobre o tema:
    "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CTPS.ANOTAÇÃO E RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO, MEDIANTE ACORDOHOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTENSÃO DA DECISÃO AO INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, I DA LEI8.213/91, 40, I, C.C. ART. 764, § 3º DA CLT E 60, § 2º, “A”, DODECRETO 2.172/97.“O início de prova material, de acordo com a interpretaçãosistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovemo exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo sercontemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período ea função exercida pelo trabalhador. As anotações feitas na Carteirade Trabalho e Previdência Social – CTPS determinadas por sentençaproferida em processo trabalhista constituem início de provamaterial. Precedentes.” Embargos rejeitados." (EREsp 652.493/SE,Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 14.09.2005)
  • Dentre outros, servem como prova de tempo de contribuição

    * Contrato individual de trabalho

    * Carteira Profissional

    * Carteira de trabalho e Previdência Social

    [ ... ]
  • Amigos, perdoem-me a ignorância, mas qual seria a diferença entre carteira profissional e a CTPS?
  • GABARITO: CERTO

    Olá pessoal,

    Repondendo a dúvida do nosso colega Concurseiro. A Carteira do Trabalho e Previdência Social é o documento obrigatório para registro de contrato de trabalho, emitido pelo Ministério do Trabalho. A carteira profissional é a emitida por entidade reguladora de uma determinada categoria profissional, como, por exemplo, a OAB, para os advogados, ou o CREA, para engenheiros e arquitetos etc...

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • Fazendo um pequeno reparo ao comentário da colega Monique Marques, devo dizer que os documentos por ela citados (exceto a CTPS) não servem para a comprovação de tempo de contribuição, mas sim, podem servir como comprovantes do exercício da atividade remunerada. O que comprova tempo de contribuição é a CTPS (segurado empregado) e o carnê - GPS -  para o segurado contribuinte individual.

  • h) De acordo com a Súmula 75 do TNU, “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)


    SÚMULA 31/TNU. SEGURIDADE SOCIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL. CTPS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CARACTERIZADA. LEI 8.213/91, ART. 55, § 3º. SÚMULA 225/STF. SÚMULA 12/TST.

  • Certo.


    A CTPS, por ser um documento idôneo,e elaborada por entidade oficial reguladora, serve como prova para fins previdenciários.

  • Apenas vamos lembrar uma coisa importante: O STJ entende impossível a utilização de sentença trabalhista homologatória de acordo judicial como inicio de prova material, se não fundada em outros elementos que comprovem o labor apontado. STJ AgRg no AREsp 25553 13/08/2012

  • É possível a comprovação do tempo de serviço ou contribuição do segurado empregado com a apresentação da Carteira de Trabalho assinada na época do vínculo e sem rasuras. Entretanto, o registro na CTPS não gera presunção absoluta de veracidade do registro, mas sim relativa, podendo ser desconstituída pela Previdência Social na hipótese de erro de preenchimento, fraude ou anotação extemporânea.



    FREDERICO AMADO (2015, pg. 390)

  • DECRETO 3048

    (...)

    Art. 62

    (...)

    § 2o  Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

            I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

            a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

            b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

            c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

            d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

  • Entre outros, servem  como prova de tempo de  contribuição: o contrato individual  de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RPS, art. 62, § 2°, I, "a").

     

    Assim, se em decorrência de acordo homologado por sentença judicial o contrato de trabalho foi registrado na CTPS, esse documento constituirá início de prova material para fins de comprovação de tempo de contribuição para a previdência social.(HUGO GOES - QUESTÕES COMENTADAS)

     

     

     

    Gabarito: CERTO.

  • para complementar: lei 8.213/91, artigo 55: O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

    (...)

    § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    HIPÓTESES EM QUE O INSS VEM FLEXIBILIZANDO (e aceitando a sentença trabalhista para fins previdenciários, sem necessidade de início de prova material)

    a) quando o pedido é de complementação de valores de salários de contribuição

    b) quando o pedido é de reintegração do empregado.

    Nessas duas hipóteses, não há controvérsia a respeito da existência do vínculo do trabalhador, que é preexistente e induvidoso. Razão porque, tais sentenças trabalhistas são, sem necessidade de instrução probatória e sem necessidade de início de prova material, aceitas pelo INSS.

    FONTE: Fred Amado, pag 386 Monstro Verde, 12ª edição.


ID
348274
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A Constituição Federal de 1988, mesmo após as reformas das Emendas n.º 20/1998 e n.º 41/2003, ainda permite a contagem recíproca de tempo de serviço entre os diversos RPPSs (União, estados, DF e municípios) e entre estes e o RGPS. Havendo a mudança de regime, os diversos regimes se compensarão financeiramente nos termos da Lei n.º 9.796/1999.

Fábio Zambitte Ibrahim. Curso de direito previdenciário, 12.ª ed., p. 670 (com adaptações).

Em relação à denominada contagem recíproca, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    O tempo de serviço ou de contribuição não é exclusivamente comprovado por meio de certidão emitida pelo INSS. Diante da ausência de tal documento, pode o segurado se utilizar de qualquer meio de prova admitido em direito. Sendo assim, o erro da questão reside no fato de se restringir a comprovação do tempo de serviço à certidão emitida pelo INSS.  É o entendimento do STJ

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. DIREITOS DO SERVIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
    1. O art. 130 do Decreto n.º 3.078⁄99 não impõe que o tempo de serviço para o Regime Próprio de Previdência seja, única e exclusivamente, comprovado por meio de certidão emitida pelo INSS. Ao contrário, o referido dispositivo apenas assegura ao servidor a possibilidade de utilização das certidões emitidas pela Autarquia Previdenciária, a fim de confirmar o tempo de serviço prestado pelo Regime Geral de Previdência Social.
    2. Tendo o Tribunal de origem consignado que o servidor logrou comprovar, inequivocamente, que prestou serviços em condições insalubres durante o período de exercício da atividade como celetista, a contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal é medida que se impõe, a teor do entendimento consagrado neste Superior Tribunal de Justiça.
    3. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no Ag 872.325⁄SC, Rel. Ministra  LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26.06.2007, DJ 06.08.2007 p. 674)


    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE.

    AVERBAÇÃO.  TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE.
    CERTIDÃO EMITIDA PELO INSS. PRESCINDIBILIDADE.
    1. O servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem de tempo de serviço exercido em condições especiais na forma da legislação anterior, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência. Precedentes.
    2. O art. 130 do Decreto nº 3.078/1999 não impõe que o tempo de serviço para o Regime Próprio de Previdência seja, única e exclusivamente, comprovado por meio de certidão emitida pelo INSS.
    Ele pode ser demonstrado também por outros meios de prova, aptos a formar o livre convencimento do magistrado 3. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no Ag 950378/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 24/11/2008)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    O tempo de atividade rural anterior à vigência da Lei 8213/91 é considerado como tempo de contribuição, independente de pagamento efetivo de contribuições do segurado. Entretanto, para fins de contagem recíproca, é necessário que o segurado realize o pagamentos dessas contribuições, de modo que o a compensação possa produzir efeitos em relação ao regime próprio a que o segurado vier a se vincular. É o entendimento do STJ:

    PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. CÔMPUTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
    1. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, faz-se necessária a indenização do período rural exercido anteriormente à Lei 8.213/91.
    2. Ação julgada improcedente.
    (AR 2.510/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2009, DJe 01/02/2010)

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.213/91. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE.
    1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para fins de contagem recíproca, o cômputo de atividade urbana ou rural exercida antes da Lei nº 8.213/91 depende do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a tal período.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1186223/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 10/05/2011)
  • Letra A - Assertiva Correta.

    O servidor público ex-celetista tem direito à contagem do tempo de serviço com acréscimos legais. É o entendimento do STJ:

    ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONDIÇÕES ESPECIAIS. EX-CELETISTA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ANTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VERBETE SUMULAR Nº 83/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
    1. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça a análise de pretensa violação a dispositivos constitucionais, porquanto sua missão precípua consiste na uniformização jurisprudencial da legislação infraconstitucional.
    2. As Turmas que integram a Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que o servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal.
    3. Estando a decisão guerreada em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 83/STJ.
    4. Recurso especial conhecido e improvido.
    (REsp 276.755/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 26/06/2006, p. 182)

    ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO.
    DIREITOS DO SERVIDOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
    SENTENÇA RESTABELECIDA.
    1. As Turmas da Terceira Seção deste Superior Tribunal já consolidaram entendimento no sentido de que servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem de tempo de serviço exercido em condições especiais na forma da legislação anterior, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência. Precedentes.
    2. Recurso especial conhecido e provido a fim de restabelecer a sentença.
    (REsp 497.628/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 341)
  • b) O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/1991, sem contribuições à previdência social, pode ser utilizado para contagem recíproca, com a finalidade de obtenção da aposentadoria em outro RPPS.

    Olha, a despeito dos ótimos comentários dos colegas eu discordo que a letra "B" esteja errada.
    Ela pode estar incompleta, mas isso não a torna errada. Pois é de fato possível a contagem recíproca com a finalidade de obtenção da aposentadoria em outro RPPS, mas para isso é preciso haver indenização.
    Tudo bem que a questão omitiu a parte final, mas em minha opinião isso não torna a questão errada.
  • O gabarito desta questão está errado?
  • Essa questão foi anulada pelos mesmos motivos que a questão  Q119189 .
  • Seguindo o link do colega acima, aí vai a justificativa:
    Essa questão foi anulada pela organizadora.
    Justificativa da banca:  Além da apontada como gabarito oficial preliminar, a opção “A” também está correta, pois, segundo entendimento do  STJ, o servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem de tempo de serviço exercido em condições especiais na forma da legislação anterior (AgRg no Ag 950378/SC). Portanto, opta-se pela anulação da questão.
  • Pelo amor de Deus... essa banca é um lixo...
    das 20 últimas questões que fiz, umas 5 ou mais foram anuladas...
    Eles não sabem redigir questão, não obedecem a jurisprudência, não prestam atenção se existem uma, duas ou três alternativas corretas na mesma questão...
    Será que eles não tem serviço de revisor nessa pocilga não??? 
    Desculpa pelo desabafo, mas PQP né colegas...
  • Pessoas, desculpem-me a ignorância, mas não entendi uma coisa na alternativa correta. Seguinte: o art. 55 da lei 8.213/91 fala que se admitirá a averbação de tempo de serviço anterior à filiação obrigatória, mas não diz nada sobre tempo posterior. Onde é que a lei permite a averbação de tempo de serviço posterior. Afinal, na minha cabeça, se a filiação era obrigatória e o bacana não se filiou, então, não tem porque se admitir a contagem de tempo posterior


  • Mayara Garcia:

    Lei 8213/91

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

    III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

    IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187 -13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316 , de 2006)


  • Colegas, qual o erro da alternativa B ??? 

    Vejamos, art. 123 decreto 3048:


    "Para fins de concessão dos benefícios deste Regulamento, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado."

    "Parágrafo único. Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço a que se refere o caput  somente será reconhecido mediante a indenização de que trata o § 13do art. 216, observado o disposto no § 8ºdo 239."



    Alternativa B)


    "O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/1991, sem contribuições à previdência social, pode ser utilizado para contagem recíproca, com a finalidade de obtenção da aposentadoria em outro RPPS."

  • A questão foi ANULADA por conter duas alternativas corretas.               

     

    Gabarito PRELIMINAR: E

    Gabarito DEFINITIVO: ANULADA

     

    Justificativa do CESPE: Além da apontada como gabarito oficial preliminar, a opção “A” também está correta, pois, segundo entendimento do STJ, o servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem de tempo de serviço exercido em condições especiais na forma da legislação anterior (AgRg no Ag 950378/SC). Portanto, opta-se pela anulação da questão.

     

    A) CERTO

    De acordo com o entendimento do STJ, o servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem de tempo de serviço exercido em condições especiais na forma da legislação anterior.

     

    E) CERTO

    De acordo com o art. 96, inciso IV da Lei 8.213/91: o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo (...)


ID
356812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem é apresentada uma situação
hipotética acerca da legislação relativa à previdência
complementar, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Richard viveu durante 40 anos no país W, contribuindo para a previdência social deste Estado estrangeiro. Vindo ao Brasil, Richard tornou-se segurado da Previdência Social brasileira, e após determinado período de contribuição, requereu sua aposentadoria por tempo de serviço. O país W e o Brasil são signatários de acordo internacional, cujo objeto é o reconhecimento pelo país acordante do tempo de serviço prestado em cada um dos países que participam do acordo, para fins de previdência social. Nessa situação, a renda mensal da aposentadoria de Richard poderá ser um valor inferior ao salário mínimo brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA. Não encontrei a legislação mas achei referencia em outro site:

    O segurado, na época da aposentadoria, poderá contar com as contribuições pagas aos sistemas previdenciários do Brasil ou do país conveniado em que estiver trabalhando, de acordo com a legislação de cada um. Outra facilidade é a possibilidade de receber o pagamento do benefício nas instituições bancárias do país em que residir.
    Os beneficiários que utilizam os acordos internacionais têm aposentadoria paga pelos dois países, proporcionalmente ao tempo contribuído: um período pelo país de origem e o outro pelo país em que a pessoa exerceu alguma atividade profissional. Por exemplo, o estrangeiro que trabalha 10 (dez) anos no Brasil, contribuindo para o RGPS, e depois volta para o seu país e trabalha mais 25 (vinte e cinco) anos. Para aposentar-se com 35 anos, precisará do reconhecimento dos 10 anos trabalhados no Brasil. O valor do benefício, com a totalização dos períodos contributivos, será calculado proporcionalmente ao tempo de trabalho no Brasil e a totalidade dos períodos contributivos nos dois Países.

    Fonte: http://www.aposentadoriabrasil.com.br/saibamais_apos_estrangeiro.html
  • E no caso do valor inferior a um salário mínimo??? Com exceção da pensão por morte e do auxílio-acidente, todos os demais benefícios da previdência têm valor igual ou maior que um salário mínimo, independentemente do tempo de contribuição ou da idade do segurado
  • A Previdência não pode pagar benefício que substitua o salário do segurado inferior a 1 salário mínimo. Toda aposentadoria tem fim de substituir o salário do segurado. A referência do tratado do qual fazem parte o Brasil e o outro país somente é referência para que saibamos que há a contagem recíproca do tempo de contribuição. Lendo-se aposentadoria por tempo de serviço como por tempo de contribuição (que substituiu aquela), Richard faz jus ao benefício e NÃO poderá receber menos que um salário mínimo
  • Pessoal, vejam este link e vai responder a questão http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_120224-152610-463.pdf
     Nele temos a seguinte NOTA NA PAG. 23.

    ACORDO ENTRE BRASIL E JAPAO

    Nota . Cabe observar que o valor do benefício concedido por totalização poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no Brasil conforme § 1º do art. 35 do Decreto 3048/1999.
  •  § 1º A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo.

  • Olha! O enunciado da questão diz de acordo com a Lei da Previdência Complementar. E realmente em tal Lei informa que tal possibilidade é possível.
    Sabemos que a CF/88 veda Benefício inferior a um Salário Mínimo (salvo benefício salário família e auxílio acidente, mas estes tem caráter complementar ao salário mínimo não substituindo-os e sim complementando-os, então não vale).
    Entretanto! O enunciado diz de acordo com a Lei de Previdência Complementar!
    CESPE ADORA ISSO!

  • D 3048/99

    Art. 35. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 45.

      § 1º A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo.


  • A parcela a cargo do RGPS dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de Previdência Social, poderão ter valor inferior ao do salário mínimo. Isso ocorre quando o segurado recebe parte do seu benefício pelo Regime Brasileiro (RGPS) e outra parte por regime estrangeiro.

         Fonte: Manual de Direto Previdenciário- Hugo Goes

         Gabarito: Certo
  • Pessoal observemos este comentário do prof. Hugo Góes:

    "A parcela a cargo do RGPS dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de Previdência Social, poderão ter valor inferior ao do salário mínimo. Isso ocorre quando o segurado recebe parte do seu benefício pelo Regime Brasileiro (RGPS) e outra parte por regime estrangeiro."

    Em suma: em caso de acordos internacionais o benefício do segurado poderá ser INFERIOR AO SM, isso se dá, geralmente, pelo fato de parte do benefício ser pago pelo estado estrangeiro e outra pela país de origem so beneficiário.

    Benefício>>Acordo internacional>>Benefício inferior ao SM>>PODE

    Gab: C

  • Questão excelente!!!

  • Ótimo comentario.

  • Isso é novidade para mim, juristas. Preciso estudar o Decreto.

  • Conforme DECRETO 3048/99

     ART 35:

    § 1º A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo.

  • Essa é a questão que diz: tá achando que sabe? vá estudar!!kkkkkk Fui toda feliz achando que tava errado por causa do salário minimo inferior!! Valeu galera pela explicação!!!!!

  • Volte duas casas e estude mais!! Essa eu não sabia. Vlw, Evanir Rosa.

  • Galera...não entendi uma coisa : eu estava ciente do paragrafo 1 do art 35 do decreto....porém, até onde sei , ele se refere a pessoas que recebam parte do beneficio do brasil e parte do estrangeiro,e a questão não falou nada a respeito de richard receber benefício do outro país. Desse modo,n seria possível entender também que ele recebia apenas do RGPS brasileiro ,que por sua vez não poderia ser inferior ao mínimo ? Por essa razão creio que entraria com recurso por falta de informações........ Mas se alguém pudesse explicar eu seria muitissímo agradecido :).

  • Conforme o art. 35 §1º do RPS. A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, poderá ter valor inferior ao do salário mínimo.

  • Aposentadoria por tempo de serviço ?

    Ela foi extinta com EC 20/98.
  • Amigo Pedro Matos socorro! Pontua essa questão por favor!

  • tempo de serviço? Tbm fiquei na dúvida!


  • Decreto 3048 art. 35:

    § 1º A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo.

  • Puts, difícil a questão.

    Comentário show de Jonas Oliveira.


  • Essa caiu de paraquedas!!!

  • benefícios por totalização, que são aqueles que incluem o tempo de contribuição no país de origem e no exterior.

  • No caso de acordo Internacional, a renda mensal de benefício pode ser inferior ao salário mínimo!

  • essa eu não ia acertar nunca, porque nunca tinha visto isso. mas tomara que caia uma questão dessa na prova do INSS porque agora eu já sei, mas muita gente não. kkkk

  • MARQUEI ERRADO NÃO PELO VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MINIMO, MAS PORQUE NÃO EXISTE MAIS APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO... 

     

    Ps:. obrigada pela dica Marcio Meireles. Vou ficar mais atenta a esse tipo de questao.

     

    BOA SORTE A TODOS

  • Elisa RS, essa referência a "Tempo de serviço" ainda é  utilizada e considerada pelas Bancas, ao passo que a questão não esteja versando sobre a diferença entre elas.

    Observe nas questões que for fazendo e nos comentários de colegas e professores, pois esta sendo mantido assim.

  • À Luz do artigo35, do Decreto 3048/99, dispõe" a renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo". Logo, assertiva correta.

  • ACHO QUE ESSA NÃO CAI NA PROVA DO INSS 2016.....

  • será que isso cai na prova de 2016?

  • Esse tipo de questão pode sim cair na prova do INSS porque a reposta se encontra no decreto 3048/99. Este decreto está no edital.

    DECRETO 3048/99, Art. 35, § 1º :

    A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo.

     

  • Podem ter valores inferiores ao salário mínimo:

    1)benefícios que não substituem a remuneração do segurado. ( ex: salário família, auxílio acidente)

     

    2)Auxílio- doença quando o segurado exerce mais de uma atividade laborativa e fica incapacitado apenas para uma das atividades.além disso,a soma de ( atv. e benefício) terá que ser superior ao salário- mínimo.

     

    3)benefícios por totalização ( que são benefícios oriundos de acordos internacionais) 

  • CERTO 

    DECRETO 3048

      Art. 35. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 45.

            § 1º A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo.

  • Dói mas é verdade

  • disso eu sabia! mais na hora que li APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO marquei errado. Essa eu nao entendi alguém pode me explicar?

  • Dessa eu não sabia, passou batido em meus estudos. Aliás, é a primeira questão que vejo abordando essa possibilidade. 

  • linda questão! tem que cair na prova inss 2016!

  • Parabéns André Arraes tenho acompanhado seus comentários e ajudam muito.

  • o andré arraes já acertou tantas questões que a porcentagem de acerto dele é maior que 100%

  • tempo de serviço????

     

     

  • Essa é a típica questão pra salvar e revisar na semana da prova

  • Haha na hora lembrei das aulas do Prof. Tanaka. Salve Tanaka, o melhor professor de Direito Previdenciário do Brasil!

  • D 3048/99 

    § 1º A renda mensal inicial pro rata dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais, será proporcional ao tempo de contribuição para previdência social brasileira e poderá ter valor inferior ao do salário-mínimo.


ID
357574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A Constituição Federal de 1988, mesmo após as reformas das Emendas n.º 20/1998 e n.º 41/2003, ainda permite a contagem recíproca de tempo de serviço entre os diversos regimes próprios de previdência (União, estados, Distrito Federal e municípios) e entre estes e o RGPS. Havendo a mudança de regime, os diversos regimes se compensarão financeiramente nos termos da Lei n.º 9.796/1999.

Fábio Zambitte Ibrahim. Curso de direito previdenciário, 12.ª ed., p. 670.

Em relação à denominada contagem recíproca, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  Além da apontada como gabarito oficial preliminar, a opção “A” também está correta, pois, segundo entendimento do  STJ, o servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem de tempo de serviço exercido em condições especiais na forma da legislação anterior (AgRg no Ag 950378/SC). Portanto, opta-se pela anulação da questão.

    Bons estudos!
  • Inicialmente a banca considerou certo a letra "e".Lei 8213/91
    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.

    A questão foi anulada pois depois também foi considerado a letra "a" como certa.

    a minha opinião a letra a letra "b" também está certa.

  • Sumula  66,da TNU de  24/09/2012 : O servido  público celetista que trabalhava sob condiçoes especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido a conversao do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acrescimo legal,para efeitos de contagem recíproca no regime de previdenciario proprio dos servidores publicos

  • Acredito que a B não está correta, como o colega comentou, porque faltou a questão dizer o seguinte:

    b) O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/1991, sem contribuições à previdência social, pode ser utilizado para contagem recíproca, com a finalidade de obtenção da aposentadoria em outro regime próprio de previdência (apenas se este período for indenizado ao RGPS)
  • Comentando cada alternativa:


    a) O servidor público ex-celetista tem direito à contagem de tempo de serviço exercido em condições especiais na forma da legislação anterior, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação.

    CORRETA

    STJ (AgRg no Ag 950378/SC) 1. O servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem de tempo de serviço exercido em condições especiais na forma da legislação anterior, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência. Precedentes.



    b) O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/1991, sem contribuições à previdência social, pode ser utilizado para contagem recíproca, com a finalidade de obtenção da aposentadoria em outro regime próprio de previdência.

    ERRADA

    Decreto 3048/99. Art. 128. § 3º Observado o disposto no § 6º do art. 62, a certidão de tempo de contribuição referente a período de atividade rural anterior à competência novembro de 1991 somente será emitida mediante comprovação do recolhimento das contribuições correspondentes ou indenização nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 216, observado o disposto no § 8º do art. 239.



    c) É permitida a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.

    ERRADA

    Decreto 3048/99. Art. 127. Inciso II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;



    d) O tempo de serviço para o regime próprio de previdência deve ser comprovado por meio de certidão emitida pelo INSS.

    ERRADA

    Não sei se o erro está no termo "tempo de serviço":

    Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: 

    II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.


    Ou no termo "deve":

    STJ (AgRg no Ag 950378/SC) 2. O art. 130 do Decreto nº 3.048/1999 não impõe que o tempo de serviço para o Regime Próprio de Previdência seja, única e exclusivamente, comprovado por meio de certidão emitida pelo INSS. Ele pode ser demonstrado também por outros meios de prova, aptos a formar o livre convencimento do magistrado.



    e) Pode ser contado o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social, mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo.

    CORRETA

    Art. 128. A certidão de tempo de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 122 e 124.

    Art. 122. O reconhecimento de filiação no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social somente será feito mediante indenização das contribuições relativas ao respectivo período, conforme o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e § 8º do art. 239.

  • GAB PRELIMNAR: E

    GAB OFICIAL: A e E

    LETRA D, por Francielle

    -tempo de serviço PARA RPPS, comprovado pela unidade gestora/setor competente da administração

    -tempo de serviço PARA RGPS, comprovado pelo INSS


ID
600961
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Para fins de obtenção de aposentadoria, relativamente à contagem recíproca e compensação entre regimes, de que trata a Constituição Federal em seu artigo 201, § 9º:

Alternativas
Comentários
  • Entendo, baseado no Decreto 3.048/99  que regulamentou a Lei 8.213 de 24/07/91 que vigora a partir de Novembro de 1991 (90 dias após).  A alternativa a refere-se ao trabalhador rural e este terá direito à contagem de tempo tanto antes ou depois da Lei 8.213/91, mas para isso terá que indenizar, ou seja, pagar para a previdência.

     Art. 123. Para fins de concessão dos benefícios deste Regulamento, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado. 

    Parágrafo único.  Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço a que se refere o caput somente será reconhecido mediante a indenização de que trata o § 13do art. 216, observado o disposto no § 8º do 239.

    Bons estudos!
  • Quando a questão fala: "(...) somente poderá ser convertido em tempo de contribuição," em outras palavras: somente poderá contar para efeitos de carência.

    Sabemos que para efeitos de carência da Aposentadoria por tempo de contribuição mediante atividade rurícola anterior à vigência da Lei 8213/91, o segurado só fará jus a tal carência desde que indenize a Previdência o valor das contribuições relativas a esse tempo em que exerceu atividade rurícola antes da Lei 8213/91.

    Logo, a expressão: "independentemente da época" significa antes e depois da Lei 8213/91, o que está correto, pois para quem exerceu atividade rurícola antes ou exerce hoje, de qualquer forma, se quiser ter o período trabalhado contado como carência deverá sim recolher as contribuições relativas ao período, no caso, indenização (se for antes) ou contribuição (se for após a Lei 8213/91).
  •  PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO-APRENDIZ EM ESCOLA PROFISSIONALIZANTE. PRECEDENTES. AVERBAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
    1. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado no serviço público com a atividade rural
    ou urbana, faz-se necessária a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária da atividade rural exercida
    anteriormente à Lei 8.213/91. Incidência da Súmula 83/STJ.
    2. Não se divisa, nas razões deste regimental, argumentos aptos a modificar o decisum agravado, razão pela qual deve ser mantido.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (STJ -
    AgRg no REsp 1128269 / CE - Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) (8205)  - T5  - DJe 04/08/2011
    )

     

    RESPOSTA CORRETA ALTERNATIVA A

  • Art. 363. O tempo de contribuição de que trata esta seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas


    V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que indenizado o período respectivo, na forma disciplinada no art. 61.
  • Resposta letra "a".
    É o que dispõe a súmula nº 10 do Conselho da Justiça Federal: "Tempo de Serviço Rural. Contagem Recíproca. O tempo de serviço rural anterior à lei 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem reciproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias".
  • Muito o bom o comentário do colega Nathan.
  • Continuo sem compreender a questão pq está conflitando com uma passagem do livro do Hugo Góes, amparada numa passagem da Lei 8213/91:

    "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência da Lei 8213/91, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência (lei 8213/91, art. 55, parágrafo 2º).  Livro Manual de Direito Previdenciário, 5ª edição.


    Seria então esse dispositivo da Lei 8213/91, inconstitucional??
  • Edivania, é o seguinte:


    O tempo do rural anterior a 91 era contado como tempo de contribuição independente de contribuição.

    O tempo do rural posterior a 91 é contado para carencia independente de contribuição.


    Entretanto, para fins  DE CONTAGEM RECÍPROCA, sempre deverá haver as respectivas contribuições.



    Aquele tempo anterior a 91 poderia ser usado por ex. para fins de aposentadoria por tempo de contribuição para o RGPS, entretanto, nao poderia ser levado para fins de uma aposentadoria ao RPPS.
  • Nathan, antes de mais nada, sou a Dynha da comu rsrsrs..

    Vc falou  tudo, Super!!

    Escarafunchando o livro encontrei essa passagem q resume bem o q vc disse:



    "No período anterior a novembro de 1991, o trabalhador rural não estava obrigado a recolher contribuições para a previdência social. Apesar disso, PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DO RGPS, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991, sendo devidamente comprovado, CONTA COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EXCETO para efeito de CARÊNCIA. MAS PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA, este tempo de serviço SOMENTE será reconhecido MEDIANTE INDENIZAÇÃO".



    E cita julgado do STF: "É inadmissível a contagem recíproca do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria no SERVIÇO PÚBLICO sem que haja o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes"

  • O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8213/91,será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,exceto para efeito de carência(Lei nº 8213/91, art. 55,parágrafo 2).


    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CELETISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.

    CÔMPUTO DA ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.213/91.

    DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DOS EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES - APLICABILIDADE, IN CASU CONTRADIÇÃO MANIFESTA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA JULGAR O PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE.

    1. Para a contagem do tempo de serviço visando a aposentadoria integral urbana, torna-se desnecessária a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária se o período de atividade rural a ser acrescido foi exercido, exclusivamente, antes da edição da Lei 8.213/91, consoante dispõe o seu art. 55, § 2º.

    Precedentes do STJ.

    2. Embargos de declaração acolhidos para julgar procedente o pedido rescisório.

    (EDcl na AR 2.510/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2011, DJe 16/06/2011)

     

  • Gostaria de perguntar ao Nathan este artigo 363 tirou de qual lei?

    Creio que não seja o decreto 3048/99 que Regulamenta a Previdencia Social pois o Art. 363 do decreto traz a seguinte
    redação:

     Art. 363.  A arrecadação das receitas prevista nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, bem como as contribuições incidentes a título de substituição, e o pagamento dos benefícios da seguridade social serão realizados pela rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

       

  •         Decreto 3.048 Art. 123. Para fins de concessão dos benefícios deste Regulamento, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado.
    Parágrafo único.  Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço a que se refere o caput somente será reconhecido mediante a indenização de que trata o § 13 do art. 216, observado o disposto no § 8º do 239.

           Art.216  § 13.  No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca correspondente a período de filiação obrigatória ou não, na forma do inciso IV do art. 127, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214

    Importante: No período anterior a novembro de 1991, o trabalhador rural não estava obrigado a recolher contribuição para a previdência social. Apesar disso, para fins de concessão dos benefícios do RGPS, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991, sendo devidamente comprovado, conta como tempo de contribuição, exceto para efeito de carência. Mas para fim de contagem recíproca, este tempo de serviço somente será reconhecido mediante indenização.
  • Ainda sobre a alternativa "a":

    a) o tempo de serviço rurícola, independentemente da época, somente poderá ser convertido em tempo de contribuição, para fins de contagem recíproca, se houver o correspondente recolhimento das contribuições previdenciárias.

    O problema seria justamente essa expressão em destaque, pois o perído que o trabalhador rural deve indenizar é EXCLUSIVAMENTE o período anterior a 1991, como os colegas concurseiros já postaram.
    .
    NO ENTANTO, cabe esclarecer que, de acordo com a IN45, mesmo o período posterior a essa competência deverá ser indenizado para fins de contagem recíproca. Vejam:

    Instrução Normativa 45:
    Seção VI - Da Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição

    "Art. 363. O tempo de contribuição de que trata esta seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
    (...)
    IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, na forma do art. 61; "

    Talvez a expressão "independentemente da época" utilizada na alternativa "a", tenha sido usada em razão desse dispositivo...
  • Lei n. 8.213/91

    Quando se diz que (...) somente poderá ser convertido em tempo de contribuição (...) se fala em carência.

    Vejam o seguinte dispositivo:

    Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

    § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

    Pode-se interpretar que, o tempo de serviço do rurícola anterior à L 8213/91 será computado, salvo para efeito de carência, quando então terá que comprovar o efetivo recolhimento das contribuições.




  • Para uso de contagem recíproca, o tempo de serviço do trabalhador rural tem de ser indenizado, independentemente da epóca. Mas, para uso no próprio RGPS, no que tange a concessão de benefícios , não é necessário, exceto para jubilamento de aposentadoria por tempo de contribuição.

  • GABARITO ''A''


    O TEMPO DE SERVIÇO RURAL TAMBÉM PODE SER OBJETO DE CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA, DESDE QUE SEJAM RECOLHIDAS AS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS... NESSE SENTIDO - PARA OS AMANTES DE JURISPRUDÊNCIA - TEMOS O SEGUINTE JULGADO DO STF: AI 735130/RS/2010



    “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 201, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. INSTITUIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 146, III, 'A' E AO ART. 154, I, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356 DA SÚMULA/STF. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. No que diz respeito à aposentadoria no serviço público, a pacífica jurisprudência desta Corte entende que o art. 201, § 9º, da Constituição subordina o aproveitamento do tempo de serviço rural à prova do recolhimento das contribuições devidas. Agravo regimental a que se nega provimento.”
  • OU SEJA:

     

     -  CONTA COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE RECOLHIMENTO.

     -  GARANTE A CONTAGEM RECÍPROCA, DESDE QUE O SISTEMA SEJA INDENIZADO.

     -  DESCONSIDERADO PARA FINS DE CARÊNCIA.

     

     

    GABARITO ''A''


ID
607495
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando a contagem recíproca de tempo de serviço, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra "E"







    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998
      Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências.

            As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do  § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:


    [...]
    § 9º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. [...]

  • Letra A -  Errada - É vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes. A afirmativa está em conformidade com o art. 127, inciso II do Regulamento da Previdência Social. Se as atividades são
    concomitantes em regimes diferentes, os tempos devem ser considerados para cada regime somente.
    O que o dispositivo legal quer repassar é que uma pessoa filiada ao RPPS, mas concomitantemente exerça atividade pelo RGPS, conte o tempo em dobro em um dos regimes.


    Letra B - Errada - Achei o texto dessa questão estranho. Pois não existe mais aposentadoria por tempo de serviço. Mas a banca colocou logo após "com contagem de tempo", o que pode deixar você em dúvida. Apesar disso há o erro absurdo em dizer que a mulher trabalhará mais que o homem, ou seja, ela trabalha 30 anos e o homem 25, dizendo ainda que isso pode ser reduzido....
    A aposentadoria proporcional tinha texto semelhante, porém foi extinta pela EC 20/98, resumidamente, ela informava que o segurado filiado ao RGPS até 16/12/98 poderia aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo em que o mesmo contribuiu. O homem com 30 anos e a mulher com 25 anos, porém o homem deveria ter no mínimo 53 anos e a mulher 48.


    Letra C - Errada - O erro está em ter diminuído 5 anos para cada caso, vide Lei 8213:
    Art. 98. Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito ...


    Letra D - Errada - As aposentadorias e demais benefícios resultantes da contagem recíproca de tempo de contribuição serão concedidos e pagos pelo regime a que o interessado pertencer ao requerêlos e o seu valor será calculado na forma da legislação pertinente, e não a anterior, assim estabelece o art. 134 do RPS


    Letra E - Correta -  Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei (CF, art. 201, § 9º). 


    Veja também os seguintes dispositivos legais: art. 125, inciso I art. 130, inciso I do Decreto nº 3.048/99:  
     
            Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado: 
            I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; 


    Firmeza nos estudos!!!!!!!!
    Letra B 
  • A pergunta exigia APENAS que o candidato soubesse que o regime de previdência social tem caráter contributivo. Sabendo isso, todas as alternativas falavam em tempo de serviço, o que invariavelmente estaria errado.
  • a) Não existe contagem em dobro.
    b) sexo masculino a partir dos 35 anos de contribuição.
    c) mulher 30 anos de contribuição, homem 35 anos, salvo casos especiais.
    d) na forma da legislação em vigência.
    e) correta.
  • a)      Art. 96, I,  L. 8213/91“O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, considerando entre outras normas, a admissão da contagem em dobro, em situações especiais observadas as normas seguintes: I- não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais”.

    b)      Art. 97, L. 8213/91: “A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma desta Seção, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 30 (trinta) 25 (vinte e cinco) anos completos de serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 25 (vinte e cinco) 30 (trinta) anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei.

    c)      Art. 98, L. 8213/91: “Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 25 (vinte e cinco) 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 30 (trinta) anos 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito.

    d)     Art. 99, L 8213/91: “O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da legislação anterior, considerando o direito adquirido do beneficiário.na forma da respectiva legislação”.

    e)      Correta. Art. 94, L. 8213/91 “Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.”
  • Pessoal, o decreto 6.722 de 2008 modifica o parágrafo 12 do art. 130 do regulamento 3.048:

    § 12.  É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição.

    Ai pergunto, qual está atualizada??

    • a) O tempo de contribuição ou de serviço será contado de acordo com a legislação pertinente, considerando entre outras normas, a admissão da contagem em dobro, em situações especiais. É vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes.
    • b) A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 30 (trinta) anos completos de serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei. Sexo feminino – mínimo 25 anos e sexo masculino – mínimo 30 anos.
    • c) Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino, e 30 (trinta) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito.  Sexo feminino – 30 anos e sexo masculino 35 anos
    • d) O benefício resultante de contagem de tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da legislação anterior, considerando o direito adquirido do beneficiário. pertinente
    • e) Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
  •  É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição.

    Fagner você está confundindo contagem recípocra que é permitida, por exemplo; uma pessoa trabalhou 20 anos como servidor público pediu exoneração e após isso trabalhou mais 15 anos com segurado RGPS. É permitido a contagem recípocra nesse caso para aposentadoria por Tempo de Contribuição.

    Mas no caso da primeira frase acima é vedada contagem tempo de contribuição de atividade privada se ele tinha dois empregos concomitantes, o mesmo se dá se ele tinha dois cargos acumulados no serviço público. Poderá juntar a contribuição dos dois trabalhos até o teto previdênciário quanto ao salário de contribuição, mas não o TEMPO. 
  • Verdadeiramente correto Ulysses, me equivoquei. Muito obrigado!!!
  • Mas na LEI 8.212, Art 103 Inc 2º diz:
    "Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas e operações de guerra."

    § 3º Será vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
    Mas neste caso na alternativa A estaria correta, visto que o texto da questão não deixa claro se trata-se de segurado do RGPS ou RPPS, o que nesta última será possivel.

    Ajudem...

  • Caro Paulo Vidal.

    1. O dispositivo (em vermelho) que vc citou se refere ao Estatuto dos Servidores Civis da União (8.112/90), que, como vc disse admite a possibilidade da contagem em dobro.
    2. Seja como for, é importante atentarmos que  a contagem em dobro de tempo de contribuição é terminantemente vedada pela Consituição face ao seu art. 40, §10º com redação dada pela EC 20/98. Veja:
    "Art. 40. §10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício"
    Entretanto, recentemente, a própria Fundação Carlos Chagas considerou tal afirmação como correta (vide questão 210423 aqui no site mesmo), repetindo, literalmente, o dispositivo que vc citou.
    Ou seja, vá lá entender o que a Banca quer... se uma situação semelhante aparecer em minha prova da FCC e, explicitamente, ela pedir a resposta segundo a lei 8.112/90 (como foi o caso da questão que citei) marco como correta. Se não disser, marco como errada, tendo em vista uma interpretação sistemática que aponta para a inconstitucionalidade do dispositivo.
    Força nos estudos aí, pessoal! No final, TUDO compensa!
  • decreto 3048,Art.127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
    I- não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
    II- é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;
    III- não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;
    IV- o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social somente será contado mediante observância, quanto ao período respectivo, do disposto nos arts. 122 e 124;
    V- o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.
  • Conforme citado acima:

    Lei 8.112/90 Art. 103.

            § 2o  Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra. e não ''e''.

     

  • a) Lei 8213/91 Art. 96O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

            I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

            II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

            III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

            IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. 

          b) Lei 8213/91  Art. 97.  A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma desta Seção, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30 (trinta) anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei.

         c) Lei 8213/91  Art. 98. Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito.

          d) Lei 8213/91  Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.

          e) Lei 8213/91 Art. 94. CORRETA

  • Na minha humilde opinião: Questão passiva de anulação, pois a EC nº 20 de 15.12.98 corrigiu a falha da Lei 8.213/91: § 9º : Para efeito deaposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. A lei 8.213 no seu art.91  se referi de modo geral (Para efeito dos BENEFÍCIOS) na verdade não são todos os benefícios contemplados com a contagem recíproca. Exemplo de um benefício que não é contemplado: Auxílio acidente. ;) 

  • CONCORDO COM VOCÊ ALEXANDRO... SABEMOS NA DE FORMA HIERÁRQUICA A CONSTITUIÇÃO COM SEU Art.201,§9º PREVALECE A LEI 8213 COM SEU Art.94,caput... MAS NO DIA DA PROVA ASSINALARIA SEM MEDO A ASSERTIVA ''E''... 

     

    GABARITO ''E''

     

    Curiosidade: Respondendo questões da Cespe isso é considerado como incorreto... mas na FCC é assim mesmo, letra fria da lei, mesmo que desatualizada... veja outro exemplo: Aposentadoria por tempo de ''serviço''... 

     

     

    DANÇAMOS CONFORME A MÚSICA, GALERA!...

  • ATENÇÃO – CESPE - Para fins de concessão dos benefícios previstos no RGPS ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada e do tempo de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. ERRADA, o correto seria para efeito de APOSENTADORIA, somente. Art. 201, § 9, CF.

    ATENÇÃO - FCC -- Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. CORRETA, a FCC considera correta essa afirmação, diferente da CESPE.


    vai entender.

  • Pai amado, que confusão!!! Fico maluca com isso da CESPE ser uma interpretação e FCC outra :(:(

  • CF (CESPE) Q352820 : Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
     
    8213 (FCC): Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

  • ESSA QUESTÃO SÓ SE TORNA OPORTUNA POR LEMBRAR QUE ''Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 anos, se do sexo feminino, e 35 anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito.''

     

     

    GABARITO ''E''

  • Eu tenho uma dúvida!

    Não tenho certeza, por isso peço que leiam com cautela!

    Em relação aos combatentes em guerras (LEGISLAÇÃO ESPECIAL), a contagem do tempo de serviço/contribuição não é contado em DOBRO???

    Caso esteja certo, a alternativa "A" estaria correta.

    Me corrijam se eu estiver errado!

  • A CONTAGEM RECIPOCA É PARA POSTULAR APENAS APOSENTADORIA

    A REGRA DO 1/3 PARA POSTULAR BENEFICIOS

     

     

    MAS ESTA EXPLICITO NO ART 94, QUE .... 

    ara efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

  • Errei a questão, conforme observação do colega Luciann Formiga Cavalcante, as bancas têm entendimento diverso, conforme Q352820. Ficar atento!

    ;/

    Bons estudos! Jesus abençoe!


ID
621823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, a respeito dos diversos institutos de
direito previdenciário.

Considere a seguinte situação hipotética.

Eduardo completou dezoito anos em 2000, quando foi contratado como trabalhador rural em uma fazenda — seu primeiro vínculo empregatício —, tendo laborado nessa condição até janeiro de 2010, data em que tomou posse no cargo efetivo de policial federal.

Nessa situação hipotética, no cômputo do tempo de serviço rural de Eduardo para fins de contagem recíproca, visando à aposentadoria no serviço público federal, não se exigirá o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período laborado na atividade rurícola.

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADO, está em desconformidade com a Constituição federal: art 201, paragrafo 9: "Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecios em lei.
  • STF e STJ têm o entendimento de que é necessário comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária em relação ao trabalho rural para fins de contagem recíproca do tempo de serviço:
    "CONSTITUCIONAL.  PREVIDENCIÁRIO.  TRABALHADOR  RURAL. CONTAGEM  DO  TEMPO  DE  SERVIÇO.  PERÍODO  ANTERIOR  À EDIÇÃO  DA  LEI  8.213/91.  APOSENTADORIA  VOLUNTÁRIA. EXIGÊNCIA  DE  PRÉVIO  RECOLHIMENTO  DE  CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TCU. PRECEDENTES.  SEGURANÇA  DENEGADA.  I  -  É  inadmissível  a contagem recíproca do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria no  serviço  público  sem  que  haja  o  recolhimento  das  contribuições  previdenciárias correspondentes. II - Precedentes. III - Segurança denegada." (STF - MS 26.461/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 6/3/09)
     “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. CÔMPUTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, faz-se necessária a indenização do período rural exercido anteriormente à Lei 8.213/91. 2. Ação julgada improcedente.” (STJ – 3ª Seção - AR 2510/SP – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – Julgamento 14/12/2009)
  • Como Eduardo foi trabalhador em período posterior a 1991, aplica-se pura e simplesmente o art. 96, IV da Lei 8213/91:

     

     

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
    (...) IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.

     

  • nesse caso, o fato dele ser contratado (empregado), não gera presunção absoluta quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador?
  • Errado

    Dispõe o art. 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988: 

    “§ 9º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.” [13]

    NOVAES (2003, p.7) destaca que “a contagem recíproca [...] é a somatória de tempo de serviço na entidade privada e na pública”. [14]

    A respeito da contagem recíproca e compensação entre os regimes previdenciários, CHIMENTI (2006, p. 578) assiste:

    Ficou assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana. Como se trata de regimes previdenciários diversos, deverá haver a compensação financeira entre eles nos termos da Lei (art. 201 § 8º).

  • Súmula 10 da TNU: "O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias." 

    O critério temporal da súmula é diferente (antes da Lei n 8.213/91), mas serve para complementar os comentários dos colegas acima.

    Vale à pena ler essas súmulas. Atualmente são apenas 75 e o CESPE tem tirado VÁRIAS questões de lá.

    Bons estudos!!!
  • Galera, a questão fala, claramente, que ele foi contratado para trabalhar em uma fazenda, ou seja, é segurado obrigatório do RGPS na qualidade de Segurado Empregado, portanto, todo o período em que ele trabalhou para esta fazenda, foi contribuído e possui valores que serão repassados ao RPPS. Contudo, se eles queriam dizer que o Segurado Especial não precisa indenizar, ainda assim está errado. Desta forma, errado de qualquer jeito, por mais de uma justificativa, mas a resposta mais exata a meu ver, para justificar o gabarito como ERRADO, é o fato de que este período de trabalho do Eduardo (personagem da questão), foi integralmente contribuído, portanto, tem valores a serem repassados ao RPPS, pelo RGPS.
  • Não por que estão todos colando artigo falando de tempo de serviço na atividade rural anterior a edição da lei 8213/91 se o personagem Eduardo laborou nessa condição de 2000 a 2010.


  • Questão errada:

    e o erro esta claro, pq se é preciso haver uma compensação financeira entre os regimes, a questão esta afirmando o contrário, em dizer que não se exigirá o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período laborado na atividade rurícola.

  • Acho que o erro da questão esta somente no final da assertiva , quando: "não se exigirá o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período labora na atividade rurícola"; pois trabalhador rural = Empregado, como empregado do RGPS tem obrigação no recolhimento das suas contribuições previdenciarias. E naturalmente, o tempo de contribuição do RGPS servirá para o computo da aposentadoria no RPPS da União (policia federal) 

  • Questão errada, mesmo quem não tem nenhum conhecimento de previdenciário iria saber...desde quando o cidadão fica livre de pagar alguma coisa para o nosso governo? ta de brincadeira???

  • Os regimes se compensam, sendo asssim, o tempo em que o Eduardo trabalhou como emrpregado e foi recolhido as contribuições ao INSS, as mesmas serão recolhidas agora para o RPPS, pois ele utilizar essas contribuições para fins de obtenção de aposentadoria pelo RPPS.

    Interpretação no Cespe...muito cuidado...

     

    Nessa situação hipotética, no cômputo do tempo de serviço rural de Eduardo para fins de contagem recíproca, visando à aposentadoria no serviço público federal, (não) se exigirá o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período laborado na atividade rurícola.

  • André:

    Art. 143 - O Segurado rural precisa comprovar apenas o tempo de atividade rural para requerer o benefício.

    Acredito que o problema seja na compensação entre os regimes, um é o RPGS e o outro RPPS.

    Mas o trabalhador rural pode sim André, se aposentar apenas comprovando o seu tempo de exercício em atividade rural, em que tenha recolhido! Art. 143. lei 8213/91


ID
621826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, a respeito dos diversos institutos de
direito previdenciário.

Considere a seguinte situação hipotética.

Maria foi aprovada em concurso público destinado ao preenchimento de vagas do cargo efetivo de professor dos quadros da Universidade de Brasília, tendo tomado posse em 1.º/02/2011, sendo certo que esse é o seu primeiro emprego.

Nessa situação hipotética, ante o fato de tratar-se de professora, para efeitos de aposentadoria voluntária na data oportuna, os requisitos de idade e tempo de contribuição de Maria serão reduzidos em cinco anos.

Alternativas
Comentários
  • questão ERRADA


    A redução de cinco anos é só para educação básica, fundamental e média. Essa pegadinha de prova cai demais: OS PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS NAO ENTRAM NA REDUÇÃO DOS CINCOS ANOS para a aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
  • Tem mais um detalhe se ela é concursada na UNB ela provavelmente é estatutária, portanto será regida pelo RPPS.


  • Apenas para citar o artigo de lei. 

    Art. 56, da Lei 8.213/91.

  • Na verdade, aplica-se ao caso o art. 40, § 5 da Constituição Federal, in verbis: Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
  • A alternativa está errada por duas razões:

    1º- Professor universitário NÃO tem direito à redução de 5 anos. Apenas terão esse direito os professores de ensino fundamental e médio;

    2º - Não é redução da idade e sim do tempo de contribuição ou tempo de serviço, como diz a lei.
  • Errado
    Decreto 3.048
    Art.56
    § 1o  A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição.
  • Errada. Cabe lembrar que hoje abrange atividade extrasala (§ 2o).
    Art. 56, § 1o e 2o do Dec 3048/99.

    § 1o A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

    § 2o Para os fins do disposto no § 1o, considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).


    Obs.: cabe lembrar que a Súmula 726 do STF de 2003, hoje encontra-se superada tanto pelo Dec 6.722/08 como pela ADI 3772 do PGR de 2009, in verbis: 

    Súmula 726 - Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula. (2003).

    ADI 3772 do PGR - 2009
    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 4º, E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. (…) (Brasília, 15 de setembro de 2009. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Relator)
  • Importa, aqui, distinguir algumas categorias de benefícios:
     1) Professor (menos 5 anos no tempo de contribuição) - não é na idade: H 30; M 25 - tempo de contribuição
     2) Periculosidade/Insalubridade - aposentadoria especial - 15; 20; 25 - tempo de contribuição
     3) Segurado especial (menos 5 anos, aqui sim, na idade) - aposentadoria por idade - H 60; M 55 - idade (CF, 201, §7º, II)
  • Importante lembrar que a matéria discutida na questão tem previsão constitucional (vide art. 201, CF)
    Art. 201
    (...)

    § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

    I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

    II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

    § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    Dessa forma, com já mencionado pelos colegas acima, a questão apresenta dois erros; o primeiro é que a redução em cinco anos do tempo de contribuição só atinge os professores no exercício do magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio, de modo que os professores de nível superior seguem a regra geral; o segundo erro é que a redução de cinco anos diz respeito somente ao tempo de contribuição, e não à idade

  • Sendo do RPPS ou do RGPS  segue-se a mesma regra quando se trata de professores.
    Mas não é só o fato de ser professor.
    É necessario distinguir onde ele lenciona... se for universidade/faculdade ele não tem direito aos -5anos
    É só grava que lencionar para nível superior está fora da regra. 
    É bom lembrar também que muita gente fala que professor se aposenta com 25 anos de serviços prestados.
    Isso não é verdade! Quem se aposenta com 25 anos de serviços prestados ao magistério é a professora.
    O professor se aposentara com 30 anos.
    Bons estudos e desejo que você seja' Um Forte'! rsrsrsr...
  • ART 29 da lei 8213/91 :

    Parágrafo 9°!!!!!

  • Diminui 5 anos somente pra professor(a)  na educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.


ID
649300
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao denominado período de graça e à comprovação de tempo de serviço/contribuição no âmbito do RGPS, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. PROVA MATERIAL. INÍCIO.
    1. A sentença trabalhista, ainda que a autarquia previdenciária não tenha integrado a lide, poderá ser admitida como início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, quando corroborada pelo conjunto probatório carreado aos autos.
    Precedentes.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (STJ - Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) - T6 - DJe 29/02/2012)


    CORRETA B
  • item a)

    Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

            I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

            II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

            III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

            IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

            V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    item c)

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado
     § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

     

  • Alternativa e) errada

    Decreto 3.048

    Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.

    As outras alternativas já foram comentadas.

    Inté
  • Item por item...
    A) ERRADO. O incorporado às Forças Armadas mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições, até 3 meses após o licenciamento. Quem mantém a qualidade de segurado até 6 meses após a cessação das contribuições é o segurado facultativo.
    B) CORRETA. Jurisprudência do STJ.
    C) ERRADA. O fato do segurado comprovar sua situação de desemprego perante o MTE lhe garante mais 12 meses de período de graça.
    D) ERRADA. É possível o ajuizamente de ação declaratória para o mero reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, conforme jurisprudência do STJ.
    E) ERRADA. Na hipótese de caso fortuito ou força maior, será admitida prova exclusivamente testemunhal para o fim de comprovação do tempo de serviço.
  • Apenas para acrescentar algumas súmulas pertinentes sobre as seguintes alternativas:

    LETRA B - SÚMULA 31 DA TNU - A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.

    LETRA C - SÚMULA 27 DA TNU - A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

    LETRA D - SÚMULA 242 DO STJ - Cabe ação declaratória para o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.
  • LETRA B. Só consegui entender o enunciado depois que li os comentários aqui, e só acertei a questão pq eu sabia que as outras estavam incorretas. :)

  • Por isso amo questões com alternativas. Só soube qual era a certa por saber que as demais estavam erradas.

    Se fosse CERTO ou ERRADO, jamais me arriscaria.

  • A sentença trabalhista, ainda que a autarquia previdenciária não tenha integrado a lide, poderá ser admitida como início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, quando corroborada pelo conjunto probatório carreado aos autos.
    Precedentes.
    (STJ - Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) - T6 - DJe 29/02/2012)

    Achei estranho a letra B, pois o verbo veio "será" e não "poderá ser", mas como as outras estavam erradas, arrisquei a B. 

    Concordo com a colega abaixo, na prova de múltipla escolha, você tem sempre uma chance a mais rsrsrs

  • Alternativa correta: letra "b": a jurisprudência dos tribunais é pacífica

    no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como

    início de prova material, "mostrando-se hábil para a determinação do

    tempo de serviço previsto no art. 55, § 3º .. da Lei nº 8.213/1991, desde que

    fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa

    na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o

    INSS não tenha integrado a respectiva lide" (AgRg-Ag 1301411/GO, Rel.

    Des. Adilson Vieira Macabu- Convocado do TJRJ, DJe 12.05.2011).

  • Acertei por exclusão. Porque não sabia dessa sentença trabalhista

  • E qual entendimento do INSS sobre?

  • Um claro exemplo de jurisprudência versus lei. 

    Consoante a lei 8213/91: 

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:


    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 

  • Para o INSS, se a questão não pedir jurisprudência a letra C também está correta. Alguma boa alma sabe me dizer se o CI tem direito à prorrogação dos 12 meses de desemprego, ou seja, se ele tem direito, preenchidos todos os requisitos, aos 36 meses assim como o empregado?

    *Peço desculpas se perceberem erros de digitação em meus comentários, depois que o QC colocou esse novo campo, não há marcação das palavras escritas erradas, muitas vezes, mesmo revisando, elas passam despercebidas.

  • GABARITO: B

    SÚMULA 31 DA TNU - A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.

    b) Para fins de reconhecimento de tempo de serviço, a sentença trabalhista será admitida como início de prova material quando corroborada pelo conjunto fático-probatório dos autos, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.

     Lei 8213  ART 15

    (...)

    § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

  • Manutenção da condição de segurado:

    Gozo de benefício -> sem prazo 
    Recluso -> por 12 meses após livramento 
    Facultativo -> por 6 meses 
    Forças armadas -> por 3 meses 
    Segregação compulsória -> por 12 meses

    Segurado obrigatório:

    a)       Por 12 meses (regra geral)

    b)       Por + 12 meses -> + 120 contribuições

    c)       Por + 12 meses -> desemprego

    d)       Total = até 36 meses 

  • a)Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após o licenciamento, o indivíduo incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar ERRADO (conforme lei 8.213/91 art. 15, inciso v é 3 meses)

     

    b)Para fins de reconhecimento de tempo de serviço, a sentença trabalhista será admitida como início de prova material quando corroborada pelo conjunto fático-probatório dos autos, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. CERTO (conforme entendimento do STJ AgRg no 1382384/SP)

     

    c)Para fazer jus às vantagens garantidas em lei pelo período de graça, o segurado deve comprovar sua situação de desemprego por meio de registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. ERRADO (Não é necessário comprovar, se comprovar o período aumenta. Lei 8.213 art. 15 §2)

     

    d)É incabível ação declaratória para o mero reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários. ERRADO (Súmula 242 do STJ entende que cabe ação declaratória)

     

    e) A comprovação do tempo de serviço mediante justificação administrativa só produz efeito quando embasada em início de prova material; não se admite prova exclusivamente testemunhal, mesmo na hipótese de força maior ou caso fortuitoERRADO  (a parte grifada que deixa a questão errada. Conforme Lei 8.213/91 art. 55 §3)

  • para Polly R.

     

    O CI nao tem direito  ao aumento de do período de graça por registra-se no ministério do trabalho e emrego porem tem o aumento garantido se tiver mais de 120 contribuicoes ininterruptas...

  • cade ????...  alguns eram faca na caveira.

     

    já notando sua falta em algumas questoes....

  • Carlos Nunes, o caro colega "faca na caveira" parece que hj foi assistir aula sobre mensagem subliminar, estava precisando aprender mais sobre arquétipo.kkkkkk... Mas, devo dizer ele nos ajuda bastante com os comentários aqui...  :) :)

  • Galera, eu não sumi!!!

    As questões de 2011 e anteriores não estavam no escopo de minha estratégia de estudos.

    Tenho ajudado aos colegas inbox então, se necessário for, é só chamar!

    Mas vamos lá,

    O Gabarito desta questão é a Letra "B"

    Conforme Súmula 75 da TNU

    "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." Publicada no DOU em 13/06/2013, PG. 00136

    Precedentes

    PEDILEF 2009.71.63.001726-4, julgamento: 27/6/2012. DOU 6/7/2012
    PEDILEF 0026256-69.2006.4.01.3600, julgamento: 16/8/2012. DOU 31/8/2012
    PEDILEF 2008.71.95.005883-2, julgamento: 17/10/2012. DOU 5/11/2012

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • FACA NA CAVEIRA VOLTOUUU \O/

  • QUANTO MAIS ESTUDO MAIS EU PENSO QUE NÃO VOU SER APROVADO AFFF

  • Alguém pode me explicar qual é o erro da letra C,pfv ?


ID
666400
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Lúcia exerce a atividade de professora do ensino fundamental desde dezembro de 1986, tem 56 anos de idade e pretende obter benefício previdenciário em dezembro de 2011. Nessa situação, segundo o INSS, Lúcia tem direito a

Alternativas
Comentários
  • A velha redução de tempo de contribuição concedida aos professores de ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, apenas. Resposta na CF:
    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

    § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições

    I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

    II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

    § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    Portanto, como Lúcia trabalha desde 1986, em 2011 ela terá 25 anos de TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Sendo ela professora de ensino fundamental, pode se aposentar por tempo de contribuição, haja vista a redução em 5 anos mencionada logo acima.
    Gabarito: alternativa E.
  •         § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

            I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; 

            § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio


    § 2º  Para os fins do disposto no § 1o, considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)

  • Um colega consultou-me a respeito da questão como segue: “Valmir, gostaria de tirar um dúvida contigo, se isto não tomar muito o seu tempo. A questão Q222131 fala da aposentadoria por tempo de contribuição de uma mulher que se tornou segurada desde 1986 e pede o benefício em dezembro de 2011. Esta mulher não estaria sujeita às regras previdenciárias de transição do art. 9°, par. 2° da EC 20/98, que prevê um acréscimo de 20% ao seu tempo de serviço de magistério até publicação da Emenda Constitucional? Até mais!”
     
    Em uma resposta simples. Incidir o artigo incide, mas ele em nada modifica a questão.
     
    Vamos lá: Lúcia exerce a atividade de professora do ensino fundamental
    desde dezembro de 1986 até a publicação da emenda dezembro/98 = 12 anos + 20% = 14 anos e 4 meses (aproximadamente)
    dezembro/98 até dezembro 2011 = 13 anos
    TOTA= 27 anos e 4 meses
    tem 56 anos de idade
     
    Dispõe o artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98: Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
    I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
    II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
    a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher.
     
    O § 2º do artigo em comento reza que - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda (15 de dezembro de 1998) contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.
     
    No caso em tela Lúcia não preencheu o requisito do artigo 9º, inc. II, letra “A” da EC 20/98, não fazendo jus ao benefício.
  • Uma dúvida, se alguém puder me explicar pois é a primeira vez que estudo essa matéria, enfim, ela não poderia se aposentar por idade também? Aí no caso a letra a estaria correta assim como a alternativa e, agradeço a compreensão e desculpem a ignorância.

    Bons estudos :)

  • carolina moura -  A resposta é a letra e), pois se ela não tivesse cumprido o tempo de contribuição, não poderia se aposentar por idade.

    Por esse motivo que ela tem direito a aponsentadoria por tempo de contribuição


    Que o Sucesso seja alcançado por todo aquele que o Procura!


  • Carolina, ela não tem direito à aposentadoria po idade porque ela não cumpriu o requisito da idade. A redução da idade é apenas para o trabalhador rural.
  •  Se tivesse qualquer outra profissão o tempo de contribuição seria de 35 anos para homens e 30 para mulheres. Mas para professores é diferente (30 anos para homens e 25 para mulheres).

    Como Lúcia trabalha desde 1986, em 2011 ela terá 25 anos de TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO e poderá se aposentar por ser professora.


  • Resposta: Art. 56 da Lei 8.213/91.

  • Alternativa E-aposentadoria por tempo de contribuição.

    Com relação a aposentadoria do professor, esta se dará com a comprovação do tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. O requisito de aposentadoria por tempo de contribuição será de 30 anos para o homem e de 25 anos para a mulher. Ou seja, na assertiva Lúcia, apesar de ter 56 anos de idade, possui 25 anos em sala de aula, portanto, preenche os requisitos.

     OBS: professor que lecione em universidades/faculdades estão excluídos do benefício em questão, não terão a redução de 5 anos.

  • Everton Suzart, desculpa, mas fazendo uma pequena e humilde correção quanto a sua resposta à carolina moura...

    A assertiva correta é a e) sim, pelo fato de o enunciado ser bem claro quando diz, que Lúcia exerce a atividade de professora do ensino fundamental desde dezembro de 1986 (2011-1986=25 anos de contribuição) isso lhe dá o direito (como o enunciado diz) a aposentadoria por tempo de contribuição, visto que o tempo de contribuição para professores dos ensinos infantil, fundamental e médio reduzido em 5 anos, o normal seria Homem 35 anos e Mulher 30 anos. Mas isso não quer dizer que ela não pode se aposentar por idade como você colocou, no caso da Lucia, de fato ela não poderia  ter o direito a aposentadoria por idade pois não atingiu o requisito da idade que seria de 60 anos e ela só tem 56. Mas isso não quer dizer que o fato dela ter atingido o requisito para aposentadoria por tempo de contribuição lhe obrigaria a requerer tal benefício.

    Bons estudos a todos!!!


  • Gabarito. E.

    CF/88

    DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 

    Art.201.

     § 7  É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

    I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

    II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.


  • Gabarito:  E.

    O que pode ser confundido nessa questão é o fato dos professores terem uma redução de 5 anos para se aposentar, muitas vezes esta pode ser confundida com a redução de 5 anos na aposentadoria por idade  destes, onde  que na realidade a REDUÇÃO DE 5 ANOS SE DÁ NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

    PROFESSORES HOMENS : 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

                                 MULHERES: 25 ANOS DE CONTRBUIÇÃO


  • Pessoal uma dúvida: ela não poderia requerer o auxílio-doença não? acho q esta questão contém duas respostas

  • Tem direito sim ao auxílio doença, porém nessa situação da questão, não tem a ver com auxílio e sim aposentadoria. não viaja. rs

  • aposentadoria por tempo de contribuição 2011-1986= 25

    Professoras 25 anos de contribuições

    Professores 30 anos de contribuições


  • os  professores de educação básica tem direito a se aposentarem com redução de  5 anos  por tempo de contribuição.

    homens= 30 anos de contribuição

    mulheres= 25 anos de contribuição


  • Gabarito E. ProfessorAS (SEXO FEMININO) podem se aposentar após 25 anos de contribuição. Se homem, 30 anos.

  • pessoal entendi a questão , porém resta uma dúvida, a questão não menciona explicitamente se ela tinha 56 anos em qual época, de modo que em dezembro de 2011 poderia ter os 60 anos de idade? alguém poderia exclarecer? ou seria somente uma questão de interpretação?

  • APOSENTADORIA POR IDADE  180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS (15 ANOS)

    HOMEM E PROFESSOR- 65 ANOS DE IDADE E 180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS 

    MULHER E PROFESSORA - 60 ANOS DE IDADE E 180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS

    DEFICIENTE- HOMEM - 60 ANOS DE IDADE E 180 CM  (QUALQUER GRAU DE DEFICIÊNCIA)

    DEFICIENTE - MULHER - 55 ANOS DE IDADE E 180 CM (QUALQUER GRAU DE DEFICIÊNCIA)


    APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NÃO EXIGE IDADE MINIMA) 

    HOMEM - 35 ANOS DE TC

    MULHER - 30 ANOS DE TC 

    PROFESSOR- 30 ANOS DE TC

    PROFESSORA 25 ANOS DE TC

    DEFICIENTE - REDUÇÃO CONFORME A GRAVIDADE DA DEFICIENTE - TEMPOS DE CONTRIBUIÇÃO REDUZIDOS

    HOMEM - LEVE 35 ANOS - 2 ANOS = 33 ANOS --> MODERADO - 35 ANOS - 6 = 29 ANOS --> GRAVE 35 ANOS - 10=25 ANOS

    MULHER - LEVE 30 ANOS - 2 ANOS = 28 ANOS --> MODERADO - 30 ANOS - 6= 24 ANOS--> GRAVE 30 ANOS -10 = 20 ANOS


  • Aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 meses que equivalem a 15 anos ...

     Para se aposentar por  idade  o homem precisa ter 65 anos e cumprir com a carência de 180 contribuições, já a mulher  com a mesma carência e a idade de 60 anos 

    O professor se aposenta com 30 anos de tempo de contribuição e a professora com  25 anos de tempo de contribuição. 

  • Gabarito letra E

    § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições

    I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

    II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

    § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.


  • A colega abaixo colocou a letra da lei, mas é só lembrar o seguinte:


    Falou em tempo de contribuição junto a professor do ensino fundamental, trabalhador rural:

     É -5 (MENOS 5) NO TEMPO TOTAL! 

    (pra homem e mulher!)


    Abraços e bons estudos!!!

  • é só lembrar que o tempo de contribuição diminui em 5 anos para: professor, pescador artesanal, segurado especial, seringueiro, e garimpeiro em regime de economia familiar.

  • Para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor, é necessário comprovar o efetivo exercício em função de magistério:

      I- Professor: 30 anos de contribuição;

      II- Professora: 25 anos de contribuição;

    A comprovação do exercício da atividade de magistério é suficiente para o reconhecimento do período trabalhado para fins de concessão de aposentadoria de professor, presumindo-se a existência de habilitação.

  • Jackson, o garimpeiro é contribuinte individual. Logo, não entra em sua regra. Abs

  • Letra: E

    Aposentadoria por tempo de contribuição

    Professor -> 35 anos contr.

    Professora -> 30 anos contr.

    efetivo exercício na função de magistério, Ens. Infantil, Ens. Fund. Ens. Médio e Direção

  • Corrigindo Danielle: Haverá redução de 5 anos, portanto, 30 para Prof. e 25 para Prfa.

  • a) A aposentadoria por idade, é devida ao trabalhador que comprovar o mínimo de 180 contribuições, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher. Para os trabalhadores em áreas rurais e "segurado especial" (lavrador, pescador, etc), a idade mínima é reduzida em cinco anos.

    b)O auxílio-doença, é um tipo de benefício que o cidadão, segurado do INSS, poderá pedir, nos momentos em que for acometido por uma doença ou acidente e em função disso ficar incapacitado para o seu trabalho.

    c)A Aposentadoria Especial em regra geral, é devida ao trabalhador que comprovar, além do tempo mínimo de 180 meses de contribuição para efeito de carência, o tempo mínimo total de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, se homem ou mulher, exposto de modo permanente a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
    d)A Aposentadoria por Invalidez é um tipo de benefício que o cidadão, segurado do INSS, poderá ter direito caso fique constatado pela perícia médica do INSS, que não há possibilidade de voltar a trabalhar em nenhuma atividade que possa garantir o seu sustento e o da sua familia
    e) A Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em regra geral, é devida ao trabalhador que comprovar, além do tempo mínimo de 180 meses de contribuição para efeito de carência, o tempo mínimo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.Obs: No caso para professor reduz em 5 anos. 


  • O garimpeiro é contribuinte individual, mas ele também se encaixa na regra de redução dos 5 anos.

  • serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    Logo: Aposentadoria por tempo de contribuição!

  • A questão tenta confundir o privilégio da diminuição do tempo para aposentadoria por tempo de contribuição com o de aposentadoria por idade:

    Aposentadoria por idade: a redução em cinco anos é para os trabalhadores rurais.Aposentadoria por tempo de contribuição: a redução é para os professor em função do magistério.
  • Estudar esta questão!!!

  • Art. 201, $8, CF.

    -5 anos 

    Mulher: 25 anos   Homem: 30 anos

    P/ prof. Educação  :  infantil, 

                                      ensino fundamental e 

                                      ensino médio.

    Sendo Magistério atividades de: direção

                                                         Coordenação

                                                         Assessoramento

    Pedagógico P/ prof. De carreira.

  • Alguém pode me ajudar? O segurado com 170 contribuíções, e com 65 NÃO terá direito ao befeficio tão somente quando completar as 180 isso?

  • A aposentadoria por TC para professores não seria reduzida apenas para aqueles que ensinam em Escolas Públicas ????

  • O ponto cerne da questão é saber se a aposentadoria do professor nos moldes do enunciado é considerado especial ou simplesmente equiparado a especial.

  • Alternativa e) Gente é só lembrar que a redução de 5 anos para se aposentar por tempo de contribuição ocorre somente para professores do ensino infantil, fundamental e médio. A questão diz que ela irá se aposentar após exercer por 25 anos a atividade de professora, ou seja, houve uma redução de 5 anos, já que para mulheres esse beneficio exige 30 anos de contribuição.

  • Direito ao Ponto!

    GAB: E
    Professora, 56 anos
    2011 - 1986 = 25 anos de contribuição (caso fosse professor, deveria ser 30 anos de contribuição para ter esse direito)

    Segundo o que o enunciado pede, SIM, terá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

    Fundamentação: 
    CF, art. 201, § 8º
    Decreto 3.048/99, art. 56, § 1º

    ____________
    foco força fé
  • GAB. E

    pessoal muito cuidado vi alguém dizendo que o garimpeiro tem direito também a redução de tempo de contribuição, o que não é verdade, pois, ele terá apenas redução na idade de 65 para 60 anos.

  • O Qconcursos tem que melhorar esses comentários e aulas de alguns professores...ler slide e colar leis nas explicações qualquer um faz........

  • Atenção, Garimpeiro não é segurado especial, é CI.

  • Lúcia exerce a atividade de professora do ensino fundamental desde dezembro de 1986, tem 56 anos de idade (55 é o mínimo para apos. por idade) e pretende obter benefício previdenciário em dezembro de 2011 (de 1986 a 2011, são 25 anos de contribuição - requisito para apos. por tempo de contribuição). Nessa situação, segundo o INSS, Lúcia tem direito a, visto que o Órgão deve oferecer o melhor benefício adquirido, Aposentadoria por Tempo de Contribuição. GAB. "E". Bons estudos!

  • corrigindo o colega sergio alvarez: atençao a idade minima para aposentadoria por idade para homem é 65 anos e mulher 60 anos ok. a reduçao de 5 anos tanto para homem quanto para mulher em relaçao a aposentadoria por idade,so se aplica no caso trabalhador(a) rural.

  • Professora de ensino fundamental, médio e educação infantil -> redução de 5 anos no tempo de contribuição (de 30 para 25 anos) e aumento em cinco anos na soma da idade com o tempo de contribuição (mulheres, de 85 para 90)

    Dezembro de 1986 a dezembro de 2011 = 25 anos!
    Logo, ela terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
    E
  • Ninguém está olhando o mais simples que é a questão não fala que ela só trabalhou exclusivamente como professora.

  • De dezembro de 1986 a dezembro de 2011 há 25 anos. O professor do ensino fundamental, como também do médio, aposenta-se por tempo de contribuição aos 30 anos, se homem e aos 25, se mulher.

    GABARITO: E.

  • Por que ela nao tem direito a auxilio doenca, alguem sabe?

    A resposta da aposentadoria é obvia, mas fiz essa questão como CESPE, respndendo cada um dos itens...alguem sabe? 

    Obrigada

  • Oi Larissa, acredito q seja pela falta do fato gerador... Não basta apenas atingir a carência, como a questão não trouxe essa informação, não tem o fato gerador do aux. doença

  • 2011 - 1986 = 25 anos de contibuição

     

    Aposentadoria por tempo de contribuição:

     

    Função de professor no ensino básico: (infantil, fundamental e médio)

     

    Se homem --> 30 anos de contribuição

    Se mulher --> 25 anos de contribuição

  • Na minha opinião, Faltam informações essenciais para se resolver a questão. Fiquei na dúvida: Em que ano, entre 1986 e 2011, Lúcia estaria com 56 anos? A questão fala apenas que ela trabalha como professora desde 1986 e que quer se aposentar em 2011. Portanto a parte da oração "tem 56", ao não especificar em que ano ela teria 56 anos para efeitos de cálculo de aposentadoria por idade, p.ex, torna NULA A QUESTÃO.

  • Alguém poderia explicar Se ela tem 56 anos já poderia também receber aposentadoria por idade ou também aposentadoria por tempo de contribuição porque ela já tem 25 anos de contribuição. Por que se preferiu aposentadoria por tempo de contribuição em vez de aposentadoria por idade? Sendo que ambas incidem Fator previdenciário. 

     

  • Professor em exercício de , magistério, educação infantil,  ensino médio, e fundamental, aposenta somente por tempo de contribuição 25 / 30, idade não é condição para professor.

    Obs:professor universitário é regra normal.

  • Eloa Otoni, é o seguinte:

    Ela não pode aposentar-se por idade não, pois tem apenas 56 anos e não 60 anos, que é o mínimo.
    Poderá, porém, aposentar-se por tempo de contribuição, pois já completou 25 anos de efetivo serviço em magistério (ensino fundamental).

    Observe que a redução dos 05 anos será válido APENAS para a aposentadoria por tempo de contribuição. A idade não é reduzida para os professores, que não foram abarcados na lei, veja:
     

    § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

    I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

    II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

    § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I (ou seja, apenas tempo de contribuição) do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    Consegui esclarecer sua dúvida?

    Bons estudos!!

  • Aposentadoria por tempo de contribuição > NÃO EXIGE IDADE MINIMA, mas sim carência minima exigida de 180 contribuições mensais e tempo minimo de contribuição, para:

    a - Homem > 35 anos de contribuição
    b - Mulher > 30 anos de contribuição
    c - Professor Homem > 30 anos de contribuição > desde que tenha exercidio atividade exclusiva de magistério em ensino infantil, fundamental e médio
    d - Professora Mulher > 25 anos de contribuição > desde que tenha exercidio atividade exclusiva de magistério em ensino infantil, fundamental e médio

    > Nesses requísitos, terão direito a aposentadoria por tempo de contribuição, com aplicação do fator previdencíario obrigatório, assim, não se aposentando com proventos integrais, AGOOOOORA, se quiserem se aposentar sem a aplicação do fator previdenciário e com seus proventos integrais, deverão alcançar a pontuação da fórmula 85/95, que está atualmente em vigor, que é a SOMA DA IDADE + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, totalizando 85 pontos para mulher, e 95 pontos para homem e, nos casos de professores, serão acrescidos mais 5 pontos automaticamente nessa soma.

  • Nao deveria dizer na questao que é EXCLUSIVAMENTE tempo em ensino fundamental?

     

    se fosse uma questao CESPE provavelmente estaria errada

  • Em que ano ela estava com 56 anos,supondo entre 1986 a 2011.Ela fara 25 anos em 2011 de contribuiçao mas a idade congelou no tempo,Por favor pede a formula da juventude a fcc para mim.Questao nula por falta de dados,mas a banca diz ser correta!.Recurso nelas!

  • Lúcia, por ser professora do ensino fundamental, necessita de 25 anos de tempo de contribuição, completos em dezembro de 2011, pois trabalha  desde dezembro de 1986.

    Gabarito E

     

    Obs; De forma similar ao RGPS, os professores que comprovem exclusivo tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio terão redução de 5 anos nos requisitos de idade e tempo de contribuição, Homem 30 e mulher 25 .

     

    Bons Estudos!

  • Lei 8.213, art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:   

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou 

    II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.  

    § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. 

    § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:  

    I - 31 de dezembro de 2018;    

    II - 31 de dezembro de 2020;    

    III - 31 de dezembro de 2022;    

    IV - 31 de dezembro de 2024; e       

    V - 31 de dezembro de 2026.   

    § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

    § 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.  

  • Questão facil,ela trabalha então não cabe auxilio doença,no Brasil ninguem se aposenta por idade com 56 anos,ela nao está invalida pois ainda exerce a profissão,nao trabalha em ambiente insalubre entao nao cabe aposentadoria especial,entao so resta aposemtadoria por tempo de contribuição!!! resposta letra E

  • Lúcia exerce a atividade de professora do ensino fundamental desde dezembro de 1986, tem 56 anos de idade e pretende obter benefício previdenciário em dezembro de 2011.

     

    DEZ 86 -- DEZ 11: 25 anos

     

    CF:

     

    Art. 201, § 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

     

    I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

     

    § 8º. Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

     

    30 - 5 = 25

     

    Ou seja, Lúcia pode se aposentar com 25 anos de contribuição.

  • GABARITO E.

    Com a reforma da previdência, NÃO HÁ MAIS APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

    Depois da reforma, a idade mínima para professores do RGPS aposentarem por idade é de 57 anos (para mulher) e 60 (para homens), e precisa comprovar ter no mínimo 25 anos de contribuição e trabalho exclusivo na educação básica.


ID
666442
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Joana trabalhou como empregada rural de janeiro de 1978 a dezembro de 1979. Ela foi, também, escrevente do Poder Judiciário do Estado de São Paulo de janeiro de 1980 a janeiro de 1982, com regime próprio de previdência social. De janeiro de 1983 até janeiro de 2011 trabalhou no serviço público federal ao mesmo tempo em que ministrava aulas como professora em faculdade particular, regida pela CLT. Joana completou 60 anos em janeiro de 2011. Nessa situação, Joana

Alternativas
Comentários
  • Aposentadoria por idade no Regime Geral de Previdência Social e aposentadoria por outro regime previdenciário.

    Letra D
  • "Caso o militar ou o servidor venham a exercer nova atividade remunerada vinculante ao RGPS, ainda que concomitantemente com a atividade pública, serão necessáriamente segurados obrigatórios. O que a Constituição impede é a filiação destas pessoas como facultativas, seguindo-se a regra geral da filiação compulsória no caso de exercício de atividade remunerada." (Fábio Zambite Ibrahim, p. 114)

     Art. 201, § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
  •  PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO APOSENTADO EM REGIME PRÓPRIO DE SERVIDOR PÚBLICO COM CONTAGEM RECÍPROCA. PERMANÊNCIA DE VÍNCULO COM O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE QUANDO OS REQUISITOS SÃO CUMPRIDOS. DECISÃO MANTIDA.
       1. De  acordo com o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei nº 8.213/1991, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira jubilação.
       2. Ademais, o Decreto nº 3.048/1999 permite a expedição de certidão de tempo de contribuição para período fracionado (art. 130,
    § 10). As vedações nele previstas dizem respeito ao duplo cômputo do tempo de serviço exercido simultaneamente na atividade privada e
    pública e daquele outrora utilizado para a concessão de aposentadoria (art. 130, §§ 12 e 13), circunstâncias não verificadas no caso concreto.
       3. Agravo regimental improvido.
    (STJ - AgRg no REsp 924423 / RS - Relator(a) Ministro JORGE MUSSI - T5 - DJe 19/05/2008)



    CORRETA D
     

  • Letra A – INCORRETA – Artigo 96, II:   é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes  .
     
    Letra B –
    INCORRETAArtigo 94: Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
     
    Letra C –
    INCORRETA APOSENTADORIA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL/ESTATUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. EXCESSO DE TEMPO. APROVEITAMENTO NO CÁLCULO. ART. 98 DA LEI Nº 8.213/91. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO SEGURADO. 1. Eventual excesso de tempo que restar após contagem recíproca para a concessão de aposentadoria no regime estatutário pode ser considerado, como na hipótese, para efeito de aposentadoria por tempo de serviço no Regime Geral de Previdência Social. 2. Recurso especial provido em parte. (REsp 674708/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 18.10.2007, DJ 17.12.2007 p. 353).
     
    Letra D –
    CORRETAO fundamento, além do já explanado pelos colegas acima, pode ser obtido da análise do acórdão acima transcrito.
     
    Letra E –
    INCORRETA - Artigo 94: Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
     
    Os artigos são da Lei 8213/91.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    O exercício de atividade rural, por si só, no lapso temporal apontado já é considerado tempo de contribuição para fins previdenciários independente de contribuição do segurado. Sendo assim, Joana poderá considerar como tempo de contribuição sua atividade rural de janeiro de 1978 e dezembro de 1979, o que torna a alternativa em análise incorreta.

    O tempo de atividade rural, sem que se exija o pagamento de contribuições, em momento anterior ao ano de 1991, é considerado para fins de tempo de contribuição, mas não é considerada para fins de carência. Eis o que dispõe o regulamento do RGPS acerca do tema. 

    a) Carência:

    Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
     
    (....)
     
    § 3º Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.


    b) Tempo de contribuição:

    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
     
    (...)
     
    X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
  • Aposentadoria por idade: 65 anos [ HOMEM ] , 60 anos [ MULHER ]. Como Joana já completou 60 anos de idade, ela preenche esse requisito , e pode sim, requerer tal benefício pelo RGPS.

    Mas há um fato que tem que ser bastante atentadoDe janeiro de 1983 até janeiro de 2011 trabalhou no serviço público federal ao mesmo tempo em que ministrava aulas como professora em faculdade particular, regida pela CLT.  

    Ela exerceu concomitantemente tanto no serviço público quanto na esfera privada [ faculdade particular ].


    Lembrem-se: é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.
  • Oi,pessoal! Por favor!

    Digam se estou pensando corretamente...
    Joana aposentou-se por idade, sendo que esta exige 60 anos + comprovação de 180 contribuiçoes. 
    Tendo ela contribuido por 32 anos, restaria-lhe 27 anos de contribuiçao para ser usada para requerimento de uma nova aposentadoria?
    E isso so seria possivel porque as aposentadorias sao de regimes diferentes?

    Muito obrigada!


     
  • Por favor, sera que as pessoas que se limitaram a votar como ruim uma duvida, poderiam esclarece-la?
  • Letra D-  Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

            I - aposentadoria e auxílio-doença;

             II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    (L
    ei 8.213/91)

  • A letra D faz sentido se você pensar que:
    Joana se aposentará a princípio no RPPS (pois já tem idade e a carência: 180 contribuições), não sendo necessário fazer a contagem recíproca do outro regime ( RGPS).
    Portanto, ainda restará quatro anos de contribuição em outro regime, e caso ela trabalhe/contribua mais onze anos (para completar a carência de 180 contribuições) ela poderá se aposentar novamente por idade neste regime - Regime Geral de Previdência Social.
    O que ela não pode é contar junto o tempo de serviço público concomitantemente com a atividade privada, em que dava aulas.
    Art. 96 ins. II e III:

     II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

     III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
    Acredito que esse seja o raciocínio.
    Bons estudos!

  • Valmir Bigal, adorei sua explicação.

    Gostaria de saber se Joana poderia se aposentar por tempo de serviço (arts. 53 e 56, da Lei 8.213). Não seria mais vantajoso pra ela?

    Obrigada. Deus te conserve!!!!

    Bons estudos a todos e muita saúuuuude.

  • Galera, é o seguinte:

    De 78 a 79 - empregada rural

    De 80 a 82 - escrevente SP

    De 83 a 2011 - prof de facul

    1) RGPS

    a) Por idade

         I -  Ela já tem 60 anos , então pode aposentar  por idade.

         II - Não tem direito ao redutor de 5 anos para trabalhadores rurais ou pesqueiro artesanal ( segurado especial ou não) [ art. 201 , § único da CF], mas isso não importa eis que ela já tem 60. 

    b) Temo de contribuição

        I -  Ela tem 28 anos como professora de faculdade , e por não ser de ensino fundamental, infantil e médio, não recebe o redutor de 5 anos, portanto, cai na regra geral, qual seja, 30 anos de contribuição para mulheres.

        II - Tem mais 1 ano como "empregada rural" ( atenção - a questão não diz que ela é segurada especial), logo pode sim levar o tempo de contribuição como segurada empregada.

    Logo = ela tem 29 anos de contribuição, e como ela tem que se adequar à regra geral, deveria ter 30 para se aposentar por tempo de contribuição.

    RPPS

    # Ela tem 30 anos de contribuição :  28 como servidora federal + 2 anos como escrevente

    R - ela também pode aposentar pelo RPPS

    Atenção - vi colega dizendo que é vedado a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, mas isso para fins de contagem recíproca, que não é o caso da questão. 


  • Desculpem a pergunta mas então ela se aposentaria por idade no RGPS e como também exercia atividade como servidora federal, poderá se aposentar no RPPS (se preenchidos os requisitos), ficando com duas aposentadorias?

  • Isso mesmo Natalia, a pessoa pode se aposentar pelo RGPS  e pelo RPPS, pois são sistemas diferentes de contribuição. Ainda tem a possibilidade de se aposentar por  uma previdência complementar, caso esteja contribuindo, ficando assim com 3 aposentadorias.

    Ex.: Servidor do INSS (regime próprio) que ministra aula em faculdade particular (regime geral) e que pague previdência complementar no Banco do Brasil (BrasilPrev) e pague também previdência complementar no Itaú (ItaúPrev), pode receber 4 aposentadorias.

    Lembre-se que ele só pode ter 1 aposentadoria em cada regime.

  • Acabei errando porque a questão apenas diz que ela possuiu regime próprio quando foi servidora estadual. Eu considerei que ela não tinha RPPS no tempo como servidora federal. 

  • Uma perguntinha boba:

    Se a pessoa tem 360 contribuições, tendo trabalhado concomitantemente no serviço público e privado, e tem a idade mínima para se aposentar por idade, ela pode se usar de 180 contribuições (carência) para se aposentar por idade no RPGS e as outras 180 contribuições restantes para se aposentar em RPPS, também por idade?

  • Rafael, sim pode. O que não pode ocorrer é contar a contribuição de um regime pro outro quando concomitantes. Mas se as carências dos 2 regimes foram cumpridas(até pq a pessoa trabalha e contribui), então pode ter aposentadoria dos 2 regimes

  • gostaria de saber por que ela tem direito de se aposentar por idade se ela ja usou todo o periodo contributivo de 30 anos para se aposentar por tempo de contribuição no regime propio ? sendo  III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; Arti 96 Pra mim ela não poderia se aposentar por idade se ela usando todo o periodo não resta mais as 180 contribições necessarias para a carencia para se aposentar por idade ainda que tenha 60 anos

  • Joselito, se ela está filiada nos dois regimes ela contribui para os dois regimes de previdência. Podendo assim, se cumprir os requisitos, receber uma aposentadoria por cada um.

  • Concordo com os cálculos do Thiago Freitas, contudo, tenho uma dúvida. A questão diz que Joana trabalhou no serviço público federal, a partir daí, posso presumir que ela era uma servidora pública federal titular de cargo efetivo? Ela não poderia trabalhar no serviço público federal, exercendo um cargo comissionado vinculado ao RGPS?

  • Eu não entendi porque a letra A está errada. Ela não poderá computar os tempos de serviços do RPPS com o do RGPS, já que não foi concomitante? Alguém pode me ajudar? obrigada. 


  • Letra A - Errada - Joana não poderá contar o tempo do serviço público federal para o RGPS porque ela trabalha concomitantemente.

    Letra B - Errada - Ela pode computar o tempo de serviço como escrevente sim, desde que já não o tenha utilizado para cômputo de aposentadoria por outro regime.

    Letra C - Errada - Ela pode receber aposentadoria pelos dois regimes, desde que cumpra os requisitos necessários (carência, idade, TC, etc)

    Letra D - COrreta - Para a aposentadoria por idade, RGPS, é necessário, 60 anos, mulher, e 180 contribuições ( que equivale a 15 anos). O tempo que ela contribuiu como professora numa faculdade particular (28 anos) é suficiente para que ela se aposente por idade no RGPS. E ainda pode requerer aposentadoria no RPPS e contar o periodo em que contribuiu como segurada especial e como escrevente (28 anos no serviço federal + 2 anos escrevente + 2 anos segurada especial)

    Letra E - Errada - Joana pode computar o tempo em que contribuiu como segurada especial.


  • Caros amigos,

    ''[..] o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991, sendo devidamente comprovado, conta como tempo de contribuição, exceto para efeito de carência. Mas para fins de contagem recíproca, este tempo de serviço somente será reconhecido mediante a indenização. (RPS, art. 123, parágrafo único).''

    Manual de Direito Previdênciário, 7º Ed. Hugo Goes.

  • - SEGURADA EMPREGADA POR 2 ANOS


    - SERVIDORA PÚBLICA POR 2 ANOS (escrevente estadual)


    - DESEMPREGADA POR 1 ANO (mas manteve a qualidade de segurada, pois estava no período de graça)


    - SERVIDORA PÚBLICA POR 28 ANOS (federal) ----> PODE APOSENTAR NO RPPS (cargo federal + estadual = 30 anos de contrib. e 60 de idade)


    - PROFESSORA CELETISTA POR 28 ANOS (universidade não tem direito a redução de 5 anos) -----> PODE APOSENTAR NO RGPS (prof. + seg.empregada = 30 anos de contrib.)


    RESUMINDO!... TERÁ DUAS APOSENTADORIAS UMA NO RGPS E OUTRA NO RPPS


    GABARITO "D"

  • poderá receber aposentadoria por idade no Regime Geral de Previdência Social e aposentadoria por outro regime previdenciário.

    isso nao que dizer que ela possa aposentar nas duas ao mesmo tempo 

  • Ela poderá acumular as duas sem problema. São regimes diferentes.

  •  GABARITO D
    Questão mais de matemática do que previdenciário, somando tudo ela tinha 29 anos no RGPS e 30 no RPPS. Logo, ela só poderia se aposentar por idade no RGPS dado a idade de 60 anos e se aposentar pelo RPPS. 

  • pode sim acumular as duas aposentadorias em regimes diferentes ...( RGPS E RPPS). Lembrando que os prefessores e medicos  podem se aposentar  duas vezes pelo mesmo regime .

  • Duas vezes Pelo menos regime, só no próprio. No rgps não.

  • Para um melhor entendimento vamos considerar a atividade exercida por Joana de janeiro 1980 a janeiro 2011(31 anos de contribuição),visto que ambas as atividades são cobertas pelo Regime Próprio,podendo se aposentar tanto por idade  quanto por tempo de contribuição, o que nos permiti afirmar que ela terá direito à primeira aposentadoria da questão,por fim vamos considerar a atividade de janeiro de 1978 a dezembro de 1979(23 meses)somando a atividade de janeiro de 1983 com a janeiro de 2011(29 anos e 11 meses) não poderá se aposentar por tempo de contribuição,porém se aposentará por idade,por possuir a carência mínima exigida de 180 contribuições,gerando a segunda aposentadoria da questão.

    Gabarito:D

  • Eduardo Costa, na verdade não são duas aposentadorias pelo mesmo regime próprio, o que não poderia também. Se preenchidos os requisitos, ela poderia ter duas aposentadorias em regimes próprios distintos, uma no RPPS da União e outra pelo RPPS do estado de SP.

  • Não há qualquer vedação para que o trabalhador receba aposentadorias em razão de regimes previdenciários distintos, desde que não exista vedação legal. No caso em tela, a sra. Joana exercia ofício trabalhando registrada pela CLT (regime geral) e como servidora pública (regime próprio), razão pela qual, contribuindo correta e especificamente para cada um, receberá os valores devidos. Assim, RESPOSTA: D.
  • Emerson, não é possível acumular duas aposentadorias se ambas forem do RGPS. A alternativa D diz que ela pode receber aposentadoria por idade pelo RGPS e outra aposentadoria de outro regime (e não outra do RGPS). Nesse caso, como uma é RGPS e outra é RPPS, pode acumular.

    Abraço!
  • A grande pegadinha da questão é falar, na alternativa, que ela pode se aposentar "por outro regime previdenciário". Como não diz que é pelo RPPS, que pode ser também, fica confuso na cabeça do candidato essa misturada toda.

  • Com relação à letra E

    https://www.youtube.com/watch?v=WjrcT5mYEf0
  • d) poderá receber aposentadoria por idade no Regime Geral de Previdência Social e aposentadoria por outro regime previdenciário

  • Letra A - Errada - Joana não poderá contar o tempo do serviço público federal para o RGPS porque ela trabalha concomitantemente.

    Letra B - Errada - Ela pode computar o tempo de serviço como escrevente sim, desde que já não o tenha utilizado para cômputo de aposentadoria por outro regime.

    Letra C - Errada - Ela pode receber aposentadoria pelos dois regimes, desde que cumpra os requisitos necessários (carência, idade, TC, etc)

    Letra D - COrreta - Para a aposentadoria por idade, RGPS, é necessário, 60 anos, mulher, e 180 contribuições ( que equivale a 15 anos). O tempo que ela contribuiu como professora numa faculdade particular (28 anos) é suficiente para que ela se aposente por idade no RGPS. E ainda pode requerer aposentadoria no RPPS e contar o periodo em que contribuiu como segurada especial e como escrevente (28 anos no serviço federal + 2 anos escrevente + 2 anos segurada especial)

    Letra E - Errada - Joana pode computar o tempo em que contribuiu como segurada especial.

  • Comentários:

    “Joana trabalhou como empregada rural de janeiro de 1978 a dezembro de 1979. Ela foi, também, escrevente do Poder Judiciário do Estado de São Paulo de janeiro de 1980 a janeiro de 1982, com regime próprio de previdência social. De janeiro de 1983 até janeiro de 2011 trabalhou no serviço público federal ao mesmo tempo em que ministrava aulas como professora em faculdade particular, regida pela CLT. Joana completou 60 anos em janeiro de 2011. Nessa situação, Joana

    - Aposentadoria por idade:

    (H) 65 anos + 180 contribuições

    (M) 60 anos + 180 contribuições

    ***180 contribuições equivale a (15 anos)

    - Aposentadoria por tempo de contribuição:

    (H) 35 anos de contribuição

    (M) 30 anos de contribuição

    ***Haverá redução de 5 anos para:

    - Professores que comprovem exclusividade de magistério nos ensinos infantil, fundamentam e médio.

    - Para trabalhadores rurais

    1. Períodos trabalhados por Joana:

    - 1 ano como empregada Rural (não há citação que ela fora segurada especial) – (RGPS)

    - 2 anos como Servidora Pública Estadual - (RPPS)

    - 28 anos como Servidora Pública Federal – (RPPS)>>juntando com os 2 anos trabalhados no Estado já pode se aposentar pela RPPS, haja vista já possuir 60 anos de idade.

    - 28 anos como professora de Faculdade (não será abrangida pelo fator de redução de 5 anos, o qual somente abrange tempo como professora nos ensinos infantil, fundamental e médio)>> juntando com o 1 ano trabalhados como empregada rural ainda não pode se aposentar pela por TC, haja vista não possuir o tempo de contribuição necessário (30 anos).

    Logo, Joana poderá se aposentar:

    ***Não há impedimento para a percepção de duas aposentadorias por regimes distintos.

    - Por idade (60 anos + PC (15 anos))

    - Pelo RPPS haja vista possuir 30 anos de CT

    Gabarito: D

  • Olha só se ela trabalhou de jan de 1978 a dezembro de 1979, ela não tem 24 contribuições e sim 23 contribuições.

    Para ter 24 contribuições, ela teria que ter trabalhado até jan de 1980.

  • Larissa, esses 28 anos em que ela trabalhou concomitantemente não poderão ser considerados para ambos os regimes.


    Lei 8.213 - Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

      I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

      II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

      III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;


  • ela tem 29anos e 11meses no rgps

    ela tem 30 no rpps

    independentemente, ela tem 60 anos, que garante aposentadoria nos dois regimes por idade.

    concomitantes seria um exemplo de  ela trabalhar em dois empregos na mesma função ex: Professores que trabalham em duas escolas, que não vão poder contar um com o outro senão aposentariam por contribuição aos 12,5 anos, lembrando que, eles podem trabalhar, mais vão contribuir somente com o teto máximo, caso o salário dos dois cargos ultrapassem. Ou pessoas que trabalham em telemarketing em duas empresas.

  • A) Art. 96, II:  "é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes."

    B) Art. 94: "Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente."

    C) Não existe tal vedação.

    D) certamente, uma única observação a ser feita é sobre a ótica do art.96, II (supra citado) sobre a vedação de contagem de tempo de serviço público com tempo de o de atividade privada quando concomitantes.

    E) O próprio art. 94 também já supra citado já resolveria essa questão.

  • Por favor, me tirem uma dúvida. Quando a pessoa trabalho o primeiro dia do mês, este mês já não é contado como trabalhado? Ao me ver ela completou 30 anos no RGPS também, já que o mês de dezembro também foi contado como trabalhado. 

    Se eu trabalhar de 1 de janeiro à 30 de dezembro, não computam 12 meses trabalhados?

  • letra B....To com duvida em relacao ao disposto no art 60,XV DO RPS...que diz q p contar como tempo de contribuicao Os servicos prestados a justicas estaduais,ESCRIVANIAS JUDICIAIS E SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS nao podem ter sido remunerados pelos COFRES PUBLICOS,e nem estivesse vinculado, a epoca, ao RPPS....Ajudem pff

  • Vamos tirar as informações do caso.

    Joana tem 11 meses de trabalho como empregada rural (janeiro de 78 até dezembro de 79), 2 anos de RPPS no Estado de SP e 27 anos de RPPS (serviço federal, supondo que seja concursada) mais 27 anos de RGPS (faculdade particular, não reduz o tempo de contribuição, pois ela dá aulas para ensino superior, não para educação infantil e ensinos fundamental e médio). 

    Ela tem 27 anos e 11 meses de RGPS e 29 anos de RPPS e 60 anos de idade. Nesse caso, ela pode receber as duas aposentadorias (RPPS e RGPS), o tempo de empregada rural conta, não pode computar no RGPS um serviço público com o prestado em uma empresa privada concomitantemente, e pode se aposentar por idade, já que mulheres se aposentam nesse caso aos 60 anos.

    D

  • Pessoal me respondam se eu estiver errado a Joana trabalhou de janeiro de 1978 até dezembro de 1979 o que de fato ela trabalhou por 1 ano e 11 meses. Ela teve nesse período mais de 23 contribuições como rural!

    Todos estão afirmando que ela trabalhou 11meses não é verdade, é só fazerem as contas.

  • Nathan Crisóstomo, o período trabalhado pelo rural antes de 01/1991 não conta para carência, pois o mesmo passou a contribuir apenas após essa data. Os anos trabalhados contam apenas para o tempo de contribuição. 

  • Gabarito D

    Sei que têm muitas respostas mas acho que esquematizando pode ajudar quem está iniciando, vamos lá.

     

     

    JAN/78 a DEZ/79 --> 23 meses (1 ano e 11 meses) --> empregada rural --> RGPS

    JAN/80 a JAN/82 --> 24 meses (2 anos) --> escrevente --> RPPS

    JAN/83 a JAN/11 --> 336 meses (28 anos) --> serviço publico federal --> RPPS

    JAN/83 a JAN/11 --> 336 meses (28 anos)--> professora particular --> RGPS

     

    Joana completou 60 anos e JAN/11

     

    Vamos as somas:

    RGPS

    336+23 = 359

    RPPS

    336+24 = 360

     

    Joana tem direito a aposentadoria em ambos os regimes.

  • Não há nada que impeça o trabalhador de ter mais de uma aposentadoria em regimes diferentes, desde que ele satisfaça separadamente as exigências deles. O que não pode é pegar os tempos concomitantes em regimes diferentes e somá-los para uma única aposentadoria, tendo em vista expressa proibição na lei 8.213/91, art 96, II:  é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes. Vamos calcular os períodos de trabalho de Joana: Empregada Rural = 1 ano e 11 meses; Escrevente no Poder Judiciário do Estado, regime próprio = 2 anos; Serviço Público Federal e na Faculdade Privada = 28 anos. Assim, no RGPS ela tem 29 anos e 11 meses; no RPPS ele tem 30 anos. Como ela tem 60 anos de idade, poderá perfeitamente aposentar-se nos dois regimes, já que a carência é de apenas 15 anos e ela já tem muito mais que isso. Observe que para fins de contagem recíproca no RPPS do tempo de atividade rural, Joana deverá indenizar o Regime Próprio de Previdência Social nos termos do art. 123, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, fato ao qual a questão não destaca. No Regime Geral de Previdência, esse tempo será contado, menos para fins de carência, conforme inteligência do art 55. § 2º da Lei 8.213/91.  Percebe-se, pelo exposto, que ela terá direito a uma aposentadoria no RGPS e a outra no RPPS.

    GABARITO: D.

  • Apenas para complemetar!!

     

    Somente quanto ao RGPS: 

     

     361 contribuições mensais (professora + rural), ou seja, contribuiu por 30 anos e 1 mês.

    Portanto, poderia se aposentar por tempo de contribuição (precisa de 30 anos).

    *note que somados idade e tempo de contribuição, Joana teria 90 pontos, suficientes para tornar facultativa a aplicação do fator previdenciário.

     

    28 anos e 1 mês como professora em faculdade (não há o que se falar da redução de 5 anos nesta situação).

    Portanto, não poderia se aposentar por tempo de contribuição como professora.

     

    28 anos como professora em faculdade, regida pela CLT. Ou seja, era segurada empregada, presumindo-se a efetivação da carência necessária (180).

    Tendo completado os 60 anos, e presumida a carência, teria direito à aposentadoria  por idade.

     

    OBS: 2 anos (+ ou -) empregada rural + 16 anos professora até dez/1998 = 18 anos. Para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, precisaria de mais 7 anos (para completar os 25) + 40% (desses 7 anos) = 10 anos (+ ou -). Ou seja, teria de contribuir até dez/2008 (+ ou-). Em jan/2011 já teria contribuído o necessário e já teria a idade mínima requerida (48 anos ou mais). Portanto, teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional também.

     

     

  • Pode ser meio besta minha pergunta e a acumulação proibidade de cargos e empregos públicos nessa questão não seria inconstituicional ser servidora pública Federal e professoa ao mesmo tempo numa universidade paricular? 

  •  Lembrando que aposentadoria concedida pelo RGPS pode acumular com aposentadoria de RPPS. 

  • Eloa, universidade particular estah ligada ao setor privado, logo n eh

    proibido acumular cargo publico com cargo privado.


ID
666475
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Luciana possuía em dezembro de 1998, 21 (vinte e um) anos de contribuição para a Previdência Social, e continuou trabalhando até julho de 2005, quando completou 48 (quarenta e oito) anos de idade. Nessa situação, Luciana terá direito a

Alternativas
Comentários
  • art. 9º, EC nº. 20/98

    Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

            I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

            II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

            a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

      b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

            § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

            I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

            a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

            b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

            II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

    Em 2005 Luciana vai ter uns 28 anos de contribuição e 48 anos de idade. Portanto, conforme fundamentação legal supra, ela poderá aposentar-se proporcionalmente.
    Frise-se que esta aposentadoria proporcional não mais existe, pois somente devida àquele que já tiver sido filiado ao RGPS até a data da Publicação da EC 20.
    Gabarito, portanto, alternativa D.

  • aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. D
  • Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição.

    As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição.

    Para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário também o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva.

  • É importante deixar claro que a aposentadoria PROPORCIONAL ao tempo de contribuição não existe mais para aqueles que se tornaram segurados a partir de 16.12.1998, em decorrência das mudanças da EC 20/98.
    No caso da questão, embora Luciana não tenha preenchido todos os requisitos da aposentadoria proporcional até 16.12.1998, ela ingressou antes da EC 20/98, então terá direito a aposentadoria proporcional, mas ficará sujeita às regras previdenciárias de transição. 
    APOSENTADORIA PROPORCIONAL Ingresso a partir de 16.12.1998 NÃO EXISTE Regras permanentes Requisitos preenchidos até 16.12.1998 Existe Direito adquirido Ingresso até 15.12.1998, sem cumprimento dos requisitos Existe Regras transitórias  
  • Não há mais a aposentadoria proporcional ( art. 52 está desatualizado ), como bem explicado pelo colega Alexandre Vassoler, mas para aqueles que entraram antes de EC n.20 existe direito às regras de transição

    Para que a pessoa se aposente proporcionalmente é necessário , a luz da regra de transição, ter 53 de idade, se homem, e 48 anos, se mulher. É necessário também pagar um pedágio  ( tempo adicional de 40% do tempo em que no dia 16/12/98  faltava para integralizar:

    a) 30 anos de serviço, se homem;

    b) 25 anos de serviço, se mulher;


    Na questão, luciana já tinha 21 anos, portanto, faltavam 4 anos. Aí é só calcular 40% de 4 anos e esse será o pedágio a ser pago para que possa aposentar proporcionalmente. 

  • Então pessoal, 

    A questão diz que o gabarito é a letra D, estou estudando a pouco tempo a matéria e gostaria de saber se existe isso de aposentadoria  proporcional ao tempo de contribuição, alguns disseram que a questão está desatualizada mas ela foi aplicada em 2012, alguém poderia me esclarecer isso?
    Obrigada.
  • Realmente Dayani não existe mais a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com a EC. 20/98 foi extinta, assim como a tão falada aposentadoria por tempo de serviço (hoje aposentadoria por tempo de contribuição). 

    Essa Emenda estabeleceu Regras de Transição que envolviam a combinação de exigência relacionadas a idade e a tempo de contribuição, portanto estas regras dão direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao segurando inscrito até dezembro de 1998. 
    Como Joana já possuía em dezembro de 1998 as 21 contribuições faltava apenas 4 anos para ela poder ter direito a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (Era necessário, para mulher, 25 anos de contribuição), como em 1998 alterou-se o regimento para 30 anos, caso da mulher, ela tem direito sim mediante as regras de transição. 


    Interessante dá uma lida nessas regras, são chatinhas mas vale a pena!!! 

    Sucesso pessoal!

  • Muito confuso me ajudem...
    se eu me filiei em novembro de 1998 eu me enquadro, tenho direito a aposentadoria proporcional ok!

    devendo contribuir com 30 anos + 40%
    nesse caso para me aposentar proporcionalmente devo contribuir com 
    30+12 anos= 42 anos 
    sendo que a aposentadoria integral é 35 anos
    que direito é esse? 
  • Complementando os comentários dos nobres colegas, o cálculo da questão é a seguinte:

    Luciana tem direito a aposentaria proporcional por ter cumprido os 21anos de contribuição + 40% do tempo em que no dia 16/12/98 lhe restava (restavam 4 anos*), ou seja, 5,6 anos (4 + 40% de 4). Deste modo, em função da Luciana ter trabalhou até julho/2005, cumpriu 6,5 anos, assegurou o direito ao benefício do gabarito correto da questão.

    *Para que a pessoa se aposente proporcionalmente é necessário , a luz da regra de transição, ter 53 de idade, se homem, e 48 anos, se mulher. É necessário também pagar um pedágio  ( tempo adicional de 40% do tempo em que no dia 16/12/98  faltava para integralizar:

    a) 30 anos de serviço, se homem;

    b) 25 anos de serviço, se mulher;

  • A FCC é copia e cola mesmo essa questão tá igualzinha a um exemplo da aposentadoria proporcional do Livro do professor Hugo Goes. A única diferença que lá é Lucia.

    Assim fica fácil elaborar questão.

  • O caso da questão é o seguinte:

    Luciana em dezembro/98 = 21 anos de contribuição; Em julho/2015 = 48 anos de idade e 27 anos de contribuição. Requisitos para Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (mulher): 48 anos de idade + 25 anos de contribuição + um período adicional de contribuição equivalente a 40% que, na data de publicação da EC 20/98, faltaria para atingir, no caso em análise, 25 anos (é o que chamamos de pedágio, que aqui seriam 4 anos x 40%, que daria 1,6 ano).
    Concluindo: Para Luciana ter direito a Apos. prop. T. C. ela deverá ter: 48 anos de idade - OK 25 anos de Contr. + 1,6 ano de contrib. - OK, pois ela tem 27 anos de contribuição.
    Realmente é um cálculo bastante chato! - Lembrando que esse tipo de aposentadoria é devida somente aos segurados filiados antes da EC 20/98 pois possuem direito adquirido. Atualmente ela é extinta; - Sobre ela incide o fator previdenciário;

  • ainda existe aposentadoria proporcional????


  • No caso Luciana ingressou no RGPS antes da modificação ocorrida na legislação em 16/12/1998, porém na data da alteração ainda não havia preenchido os requisitos da aposentadoria proporcional. Diante disso, Luciana poderia optar pelas novas regras abdicando da aposentadoria proporcional ou optar pelas regras de transição podendo fazer jus a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde que preenchidos seus requisitos.

    Você precisa ficar atento as datas se o segurado ingressou no RGPS antes da modificação ele poderá fazer a opção, mas se ingressou depois ele não poderá fazer a opção, não possuindo direito a aposentadoria proporcional.


  • mas essa aposentadoria por tempo de contribuição proporcional não exite mais ...

  • Trata-se o tema da aplicação do art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005, que assim dispõe:

    “Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:

    I – aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:

    a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

    b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

    II – aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:

    a) idade: 53 (cinqüenta e três) anos para o homem; 48 (quarenta e oito) anos para a mulher;

    b) tempo de contribuição: 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher;

    c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea "b" deste inciso".

    Assim, RESPOSTA: D.


  • Sabendo que era FCC, só observei o 48 no enunciado e o proporcional na alternativa e mandei bala kkk. FCC é fixa, da muita chance pra quem não estuda.

  • Para ela se aposentar por TC proporcional precisa ter no mínimo: 48 anos de idade (se mulher). E uma contribuição mínima de: 25 anos + 40% do tempo que lhe faltava para aposentar-se quando a Lei mudou (no caso este tempo para aposentar é 25, ou seja o tempo que faltava é quanto faltava para ela completar 25 anos quando a lei mudou,que no exercício são 4 anos). A lei no caso mudou em 1998 extinguindo este tipo de TC proporcional

    Ela  no caso tem 48 anos de idade ok, devemos conferir o resto. O mínimo exigido de contribuição para ela é : 25+40%*4=25 +1,6=26,5

    Logo o mínimo que ela deve ter é 26,5 de contribuição e ela tem 27,5, portanto tem direito a esta aposentadoria.

  • d)

    aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.


  • Pessoal,

    Pelo que vi, parece que essa IN foi revogada.

    Confiram no link abaixo:
    http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/INSS-PR/2005/2.htm

  • Só ressaltando que o cálculo dos 40% de pedágio é calculado na data da emenda constitucional de 12/1998, por esse motivo é informado na questão a data e quantidade de anos até lá.

    Sendo assim fica:

    40% de 4 anos => 25-21

    19,2 meses (pedágio)

    Ela trabalhou até julho de 2005

    6 anos e 7 meses mais da data da EC.

    Portanto, ao fazer 48 anos tinha 27 anos e 7 meses de contribuição

    E ela precisava ter apenas 22 anos e 7 meses se nesta data tivesse 48 anos.


  • A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional foi extinta em 1998, com a reforma da previdência. Entretanto, àqueles que já estavam inscritos na previdência social antes da publicação desta Emenda Constitucional n.º 20/98, podem se aposentar nesta modalidade de benefício, mas precisam cumprir três requisitos cumulativos:

    1. idade mínima de 53 anos para o homem ou 48 anos para mulher;
    2. 30 anos de tempo de contribuição para o homem e 25 anos para a mulher;
    3. 40% de pedágio sobre o tempo que faltava em 1998, quando mudou a lei.


  • Caroline, seu comentário na questão está equivocado.


    Na referida questão vc afirmou que a segurada precisava de 22 anos e 7 meses para se aposentar proporcionalmente (na situação descrita, é Impossível).

    O pedágio conta para mais a partir da idade mínima que é 25 anos, ou seja, a segurada tinha 21 anos em 1998, faltando 4 anos para se aposentar proporcionalmente, 40 % de 4 anos é 1,6 anos, então ela deveria completar os 25 anos e mais os 1,6 de pedágio...  Ao permanecer até 2005 ela completou os requisitos e por isso a questão é a letra d. 


    Para ter mais clareza lembre que o pedágio COBRA e não favorece, sendo assim seria impossível a aposentadoria descrita no seu comentário com 22 anos.

  • A) Sabendo que 28 anos de tempo de contribuição a mesma não poderia se aposentar por aposentadoria integral.
    B) Não há evidências de labor em ambiente nocivo praticado por Luciana
    C) Ela não possui idade mínima de 55 anos para gozar dessa aposentadoria
    D) A partir de16/12/98 houve e mudanças advindas da reforma administrativa e com isso foi criada uma regra transitória IN/INSS/DC nº 118/2005 qual trazia consigo regras de aposentadoria proporcional e dentre essas há a seguinte:Art.109, II, "a":dade: 53 (cinqüenta e três) anos para o homem; 48 (quarenta e oito) anos para a mulher;
    E)???
    Logo..
    Alternativa:D

  • Vamos analisar a situação.

    Luciana, em dezembro de 1998 tinha 21 anos de contribuição para o RGPS. Em julho de 2005, contribuiu por mais 6 anos e 7 meses, totalizando 27 anos e 7 meses.

    Ela não poderá se aposentar por idade, já que ela tem menos de 60 anos; não vai se aposentar nem por invalidez, nem especial, uma vez que a questão não especificou se ela tem incapacidade de trabalhar ou se trabalha em alguma função que tenha risco de vida e na integridade dela. E também não vai se aposentar por tempo de contribuição integralmente, já que ela possui menos de 30 anos de contribuição.

    Logo, a única alternativa possível é a D

  • Questão desatualizada!

  • Isso mostra que a aposentadoria proporcional é uma desvantagem para aqueles que tem direito pois no exemplo da assertiva 

    A Lucia atingiu o requisito de contribuiçao  (25 mulher) antes do requisito idade (48 anos) + pedagio de 40% que no caso da questao o pedagio seria 1,6 meses ..ou seja em 2004 ela ja teria atingido o referido requisito contribuiçao (que foi no ano de 2004) e esperou alguns meses para atingir o requisito da idade (2005)

    abraços e sucesso faltam 49 dias vamos que vamoss

  • Decreto 3.048:

    Art. 188.  O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria, com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente:

    I - contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; e

    II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

    a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

    b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea "a".

    Luciana tinha 21 anos de contribuição em 1998, portanto faltavam 4 anos para completar 25.

    de dezembro de 1998 a dezembro (#12) de 2005 são 7 anos, mas, como a referência é a julho (#7), são 6,5

    Quando completou 48, já possuia 27,5 anos de contribuição, pois de

    O período adicional mínimo era 1,6 anos (40% de 4 anos). Luciana tinha tempo até sobrando.

     

  • LETRA D CORRETA 

    Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005

    Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:

    I – aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:

    a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

    b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

    II – aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:

    a) idade: 53 (cinqüenta e três) anos para o homem; 48 (quarenta e oito) anos para a mulher;

    b) tempo de contribuição: 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher;


ID
746482
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

NÃO pode ser computado, para fins de recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS, o tempo

Alternativas
Comentários
  • NÃO pode ser computado, para fins de recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS, o tempo
    a) de contribuição obrigatória feita por segurado especial sobre a produção rural comercializada.
    CORRETO
    Lei 8.212
    Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001)
    I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
    b) em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade.
    ERRADO
    Lei 8.212
    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
    § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
    c) de serviço militar, inclusive o voluntário, desde que não aproveitado por outro regime previdenciário.
    ERRADO
    Lei 8.212
    Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
    § 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
    § 2o Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
  • d) de serviço prestado alternativamente ao militar por alegação de imperativo de consciência.
    ERRADO
    CF/88
    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
    Lei nº 8.239/1991
    Art. 3º O Serviço Militar inicial é obrigatório a todos os brasileiros, nos termos da lei.
    § 1º Ao Estado-Maior das Forças Armadas compete, na forma da lei e em coordenação com os Ministérios Militares, atribuir Serviço Alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
    § 2° Entende-se por Serviço Alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de caráter essencialmente militar.
    § 3º O Serviço Alternativo será prestado em organizações militares da ativa e em órgãos de formação de reservas das Forças Armadas ou em órgãos subordinados aos Ministérios Civis, mediante convênios entre estes e os Ministérios Militares, desde que haja interesse recíproco e, também, sejam atendidas as aptidões do convocado.
    § 4o  O Serviço Alternativo incluirá o treinamento para atuação em áreas atingidas por desastre, em situação de emergência e estado de calamidade, executado de forma integrada com o órgão federal responsável pela implantação das ações de proteção e defesa civil.     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
    § 5o  A União articular-se-á com os Estados e o Distrito Federal para a execução do treinamento a que se refere o § 4o deste artigo.     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
  • e) comprovado mediante prova testemunhal, baseada em início de prova material.
    ERRADO
    Lei nº 8.213
    Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
    § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
  • Letra A – CORRETAInicialmente falemos sobre uma pequena diferença: para quem tem emprego formal (trabalha com carteira assinada ou é funcionário público), cada ano de serviço corresponde a um ano de contribuição. Para quem trabalha por conta própria (empresários, autônomos, trabalhadores sem carteira assinada, donas de casa etc), é preciso comprovar a contribuição pelo carnê ou guia própria.
    O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente fará jus à aposentadoria por tempo de serviço se provar que recolheu contribuições facultativas. (Súmula 272 do STJ).

    Letra B – INCORRETA – Artigo 60: Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: [...] V - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade.
     
    Letra C – INCORRETA – Artigo 60: Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:[...] IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições: a) obrigatório ou voluntário.
     
    Letra D – INCORRETA – Artigo 60: Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: [...] IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições: [...] b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar.
     
    Letra E – INCORRETA – Artigo 63: Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.
     
    Os artigos são do Decreto 3.048/1999.
  • O Jyglypouff (Perlage) faz comentários que realmente não acrescentam.

    O pessoal tem que aprender que, se for pra comentar, comente-se direito, explicando. Só pra tascar secamente artigos de lei é osso.


  • Mas quanto à questão eu tenho uma dúvida.

    Diz a questão contribuição obrigatória. Porém é uma contribuição facultativa, segundo diz a lei. Ok. Mas, de toda forma, o segurado fez uma contribuição, que o examinador está chamando de obrigatória, e está errada? 

    O segurado especial não precisa contribuir para se aposentar de forma especial, mas se quiser por tempo de contribuição deverá, para que seja efetivamente contado o tempo, contribuir, pagando, pelo tempo. 

    E então ele pagou, e só porque o examinador chamou "obrigatória" está errada? 

    Tipo, segurado especial contribuiu = aposentadoria por contribuição. Não entendo o erro das questões que querem pegar o candidato na picuínha. Pra mim isto é falta de honestidade. 
  • Não sei se vou conseguir esclarecer alguma coisas, mas vai uma tentativa.
    O segurado especial tem uma contribuição obrigatória a fazer, é a prevista no art. 25, I e II, da lei 8.212 conforme já colocaram acima.
    Essa contribuição, por si só, não garante ao mesmo a possibilidade de recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, mas apenas por idade (até onde eu sei).
    Para que este tipo de segurado participar da possibilidade de se aposentar por CONTRIBUIÇÃO, ele teria que contribuir de forma facultativa, conforme disposto neste mesmo art. 25, §1º.
    A questão aborda justamente isso, sendo duas contribuições, obrigatória e facultativa, apenas esta segunda possibilita ao segurado especial se aposentar por tempo de contribuição, o que leva ao trabalhador rural a um dilema: pagar o mínimo e se aposentar só por idade ou pagar um pouco mais e poder se aposentar também por tempo de contribuição.
    Bem, creio que seja isso...
  • Mesmo ja tendo lido todos os comentários não ficou claro o porque que a alternativa "E" não pode ser marcada.

    Vejamos o que ela diz:

    comprovado mediante prova testemunhal, baseada em início de prova material. 

    Lei 8213
    Art 55
    Inciso VI
    § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa
    ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não
    sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,
    conforme disposto no Regulamento.

    Aqui se fala em admitir tal prova para tempo de serviço e não tempo de contribuição.

    Alguem poderia esclarecer?
  • A letra "e" não pode ser marcada porque as normas previdenciárias, admitem, como exceção, a aplicação de prova material exclusivamente por testemunhas, desde que por motivo de força maior ou caso fortuito.
    Vale ressaltar que caso fortuito e força maior é definido no art. 143, par. segundo do PBPS:
    Art. 143 § 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.
    No que tange à expressão "tempo de serviço" do art. 55 par. 3° do PBPS, é importante lembrar que a Reforma previdenciária implantada pela EC 20/98 tornou o RGPS eminentemente contributivo e com a Lei n.9.876/99, as alterações constitucionais foram efetivadas, tornando-se a antiga aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição. 
    Não obstante, se o segurado antigo já tiver cumprido com os requisitos para se aposentar até 28.11.1999 ele terá direito adquirido para se aposentar com as antigas regras de tempo de serviço. 
     
    Espero que eu tenha esclarecido. Bons estudos!
  •  ALEXANDRE VASSOLER, obrigado pelo esclarecimento.

    Porém como não sou da área de direito ainda tenho um pouco de dificudade com o entendimento de alguns textos, somente para confirmar o que entendi de seu comentário. 

    Vc esta dizendo que o termo "Tempo de Serviço" escrito na lei 8.213 - Art 55 - VI - $3 Devido a EC 20 pode ser entendido com "Tempo de Contribuição"?

    Agradeço desde ja os esclarecimentos.
  • A contribuição obrigatória feita por segurado especial sobre a produção rural comercializada não pode ser contada para fins de recebimento por tempo de contribuição perante o Inss porque o segurado especial tem uma maneira diferenciada de presta contas do seu salario de contribuição tendo em vista que ele pode não ter realizado todos os anos a comercialização de seus produtos e quando isso acontece ele deve comunicar o fato para o INSS.
    Bons estudos.
    Sobre a questão B devo alerta a quem ta estudando que em fevereiro de 2013 houve alteração jurisdicional sobre tal entendimento... é bom pesquisa mais a respeito.
    Sejamos fortes!!!
  •  inteiro teor né da decisão mencionada:

    Contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade e férias gozadas

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional.

    Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas.

    Segundo o colegiado, o salário é conceituado como contraprestação paga ao trabalhador em razão do seu trabalho. Já o salário-maternidade e o pagamento das férias têm caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação.

    “Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência.

    O Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas.

    STJ

    REsp 1322945
     

    http://tributario.net/www/contribuicao-previdenciaria-nao-incide-sobre-salario-maternidade-e-ferias-gozadas/

  • A decisão citada pela colega acima foi suspensa, e portanto, continua válida a incidencia de contribuição prevideciária sobre salario maternidade e férias gozadas.
    12/04/2013 - 15h48
      
    DECISÃO
    Suspensa decisão que afastou a contribuição previdenciária sobre férias e salário-maternidade
    O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu temporariamente a decisão da Primeira Seção que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. A questão foi julgada em fevereiro de 2013. 

    Antes desse julgamento, o Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas. 

    Com a decisão do colegiado, o STJ passou a entender que tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador. 

    Embargos

    A mudança de entendimento do STJ se deu no julgamento de recurso da Globex, controladora do Ponto Frio, contra a Fazenda Nacional. Após a publicação da decisão, a Fazenda entrou com embargos de declaração, questionando a validade do julgamento e pedindo a suspensão de seus efeitos. 

    A Fazenda sustenta que a decisão no recurso da Globex deve ser declarada inválida, porque se deu na pendência de julgamento do Recurso Especial 1.230.957, do Rio Grande do Sul, afetado à sistemática dos recursos repetitivos. 

    A suspensão determinada pelo relator vale até o julgamento definitivo dos embargos de declaração. 
  • O art. 39 da Lei n. 8.213/91 prevê quais os benefícios garantidos ao segurado especial:

    "Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

    I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

    II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

    Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício." 

    Assim, o Segurado Especial que queira se aposentar terá que reunir duas condições: idade e atividade rural. Frise-se que para Segurado Especial, diante de suas peculiaridades, não é exigido o tempo de contribuição, afinal ele produz basicamente para sua subsistência e de sua família. Assim, não teria sentido exigir dele a comprovação de "tempo de contribuição" pois supõe-se que sua atividade não gera renda que justifique a contribuição. Por isso o segurado especial não se aposenta por tempo de contribuição. Eventualmente, quando sobra alguma coisa de sua produção, ele poderá comercializar e irá recolher contribuição, mas não para fins de cômputo para aposentadoria por tempo de contribuição, e sim para comprovação da atividade rural.

    Contudo, caso ele opte por aposentar-se por tempo de contribuição, poderá fazê-lo, como contribuinte individual e não mais como segurado especial (inciso II do artigo 39, da Lei 8213/91).   

    Assim ensina Marisa Ferreira dos Santos (Direito Previdenciário Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2011, p. 346): “para terem direito aos demais benefícios previstos no PBPS e com renda superior ao valor mínimo, os segurados especiais tem a faculdade de se inscreverem como segurados contribuintes individuais.”

    Diante disso a opção "a" aponta situação onde a aposentadoria por tempo de contribuição não é devida (segurado especial), não havendo que se falar em cômputo do tempo de contribuição para esse fim.

    Acho que é isso. Espero ter ajudado.
  • O segurado especial só tem direito a aposentador por tempo de contribuição se contribuir, facultativamente, com alíquota de 20% sobre o salário de contribuição.

     Quando o segurado especial contribui  sobre a produção rural comercializada ele não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição.

    Por esse motivo não pode ser computado, para fins de recebimento de aposentadoria.

    Manual de Hugo Goes .8ª edição.

  • O tempo de contribuição obrigatória feita por segurado especial sobre a produção rural comercializada pode sim ser computada, DESDE QUE, contribua facultativamente com os 20% sobre o salário de contribuição. A questão generalizou, por isso acho que não deve ser considerada correta.

  • Já li que " O segurado especial que recolhe sua contribuição no momento da comercialização da produção rural não tem direito a essa modalidade de aposentadoria, pois não contribui mensalmente para o custeio do RGPS ". Ou seja, não tem as 180 contribuições para efeito de carência.

  • GABARITO ''A''

    PARA O SEGURADO ESPECIAL FAZER JUS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO É NECESSÁRIO QUE O MESMO RECOLHA ALÉM DA CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA (2,1%)  DA RECEITA BRUTA DE QUANDO HOUVER COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL RECOLHA TAMBÉM A FACULTATIVA DE 20% DO S.C.

  • Gabarito A

    errei porquê não entendi direito a questão, embora soubesse do conteúdo dela - entender o que se pede é crucial.

  • Letra A. O tempo de contribuição só será contado para segurado especial, caso o mesmo contribua com uma alíquota de 20% sobre o salário de contribuição, sem perder a qualidade de especial,  como se fosse facultativo ou contribuinte individual.

  • Em regra, quem tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição são:
    1. avulsos
    2. empregados
    3. domésticos

    Obs.:

    Se o contribuinte individual e o segurado facultativo optarem por participar do sistema especial (opção de contribuir com 11% do salário mínimo) eles não terão direito a aposentadoria por tempo de contribuição.  

    O segurado especial só terá direito a aposentadoria por tempo de contribuição caso ele recolha contribuições facultativas de 20%. A contribuição feita pelo segurado especial sobre a produção rural comercializada não dá a ele o direito a aposentadoria por tempo de contribuição. 

    GABARITO LETRA A

  • questãozinha mal redigida... na verdade esse tempo pode ser utilizado sim, desde que a pessoa contribua com a diferença entre 2,1% e 20%.

  • Gabarito A

    Não poderá ser utilizado o tempo de contribuição OBRIGATÓRIA COMO SEGURADO ESPECIAL.


    Esse, poderá contribuir facultativamente como contribuinte indiviual, para ter mais beneficios inclusive aposentadoria especial, tendo que contribuir nas mesmas regras do CI.

  • Segurado especial só terá direito à aposentadoria especial quando contribuir facultativamente com os 20%, além de seus 2,1% obrigatórios. Redação da questão deixa a desejar.

  • Luiz Soares, meu caro, acho que seu comentario esta equivocado

    Acho que você quis dizer o seguinte > Segurado Especial só terá direito á APOSENTADORIA POR TEMPO de contribuição, quando contribuir facultativamente com as mesmas alíquiotas dos segurados Contribuintes Individuais e Segurados Facultativos, que será de 20%.

    Aposentadoria Especial é para quem trabalha sobre condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física, e que esteja exposto a agentes nocívos quimicos, físicos ou biológicos, de forma não ocasional e nem interrupta por pelo menos 15, 20 ou 25 anos na atividade.

  • Súmula 272, STJ: O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

  • gente, é só se deter ao texto da súmula: 

    Súmula 272, STJ: O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

     

  • Caso o segurado especial queira contribuir de forma que o possibilite se aposentar por tempo de contribuição, este terá que contribuir com uma alíquota (facultativa) a mais. Como o segurado do item correto contribui somente sobre a comercialização de sua produção rural, não terá direito a aposentadoria por tempo de contribuição.

  • Dizer que para aposentadoria por tempo de contribuição do segurado especial conta com o tempo de contribuição obrigatória feita por segurado especial sobre a produção rural comercializada E contribuição facultativa de 20% é muito diferente de dizer que não conta com a primeira como propõe a questão.

  • Em 13/01/21 às 13:59, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 03/12/20 às 16:19, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 25/11/20 às 16:27, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 09/11/20 às 10:26, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  • Atualmente a questão está desatualizada, pois não existe mais aposentadoria apenas por tempo de contribuição, o segurado precisa ter também idade mínima, salvo para os segurados que se enquadrem nas regras de transição. Mas antes disso, o segurado especial não tinha direito de se aposentar por tempo de contribuição, salvo se contribuísse facultativamente com 20% sobre seu salário contribuição.


ID
749080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a opção correta, a respeito do RGPS.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C: Segurado trabalhador avulso "é aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do órgão gestor de mão de obra (OGMO)." (GOES, Hugo. Manual de Direito Previdenciário, 4 ed. pág. 88)
  • Quanto ao item A:   ERRADO

      Lei 8.213, Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

            § 1o  No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

            § 2o  Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

    acompanhado de trecho do julgamentodo STJ no
    REsp 1.114.938:

    1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos
    pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
    2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na
    Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.


    Item B: CORRETO

    Dec 3.048, Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.


    Item D: ERRADO

    Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

            I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

            II - os pais; ou

            III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido....
    § 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    Item E

    não achei nada realmente especifico


     

  • Letra A – INCORRETAArtigo 103-A: O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Letra B – CORRETA – Artigo 55, § 3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
    Artigo 108: Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.
     
    Letra C – INCORRETAArtigo 11: São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento
     
    Letra D – INCORRETAArtigo 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
    II - os pais.
    § 4º:   A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada  .
  • continuação ...

    Letra E –
    INCORRETAEmenta: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário (RE 564354 / SE).
     
    Os artigos são da Lei 8.213/91.
  • POR FAVOR!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    ALGUÉM ME MOSTRE O QUE ESTÁ ERRADO...


    Os colegas acima colaram a MMMMMM do art 16, sendo que ele está de acordo com a assertiva D, os pais não tem dependencia economica presumida...e aí? cadê o erro!

    Saco...
  • Pessoal os pais fazem parte da classe II de dependentes e precisam comprovar dependência, pois ela não é presumida..
     

  • Oi Jossé.

    O erro da letra D é que embora de fato haja necessidade da prova de dependência econômica dos pais em relação aos filhos, a COMPROVAÇÃO PODE SER EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL DESDE QUE APOIADA EM INDÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, independente de caso fortuito ou força maior. E isso vale para todos os dependentes cuja dependência não seja presumida.

    Peguei como exemplo decisão do STJ que admite o uso de prova EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NA COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA:


     A VALORAÇÃO DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL DA DEPENDENCIA ECONOMICA E DO CONCUBINATO DE EX-SEGURADO É VÁLIDA SE APOIADA EM INDÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO.? (STJ - RESP 142601/PE, DJ de 03/08/1998, página 00285,Rel. Min. Edson Vidigal, j. em 18/06/1998, 5ª Turma). Por outro lado, na qualidade de ex-esposa, o § 2º, do artigo 76, da Lei 8.213/91, garante o direito pleiteado sob certa condição, in verbis: § 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta Lei. Dessa forma, segundo o dispositivo em epígrafe, a ex-cônjuge assume a situação jurídica de dependente, para fins previdenciários, se tiver recebido pensão alimentícia do de cujus. No caso dos autos, tal fato também não restou comprovado, pois a autora sequer providenciou a juntada de cópia da sentença proferida nos autos da separação do casal, não se podendo aferir se esta, quando da separação, recebia ou não pensão alimentícia, conduzindo, dessa forma, também à improcedência do pedido, nos termos dos arestos abaixo colacionados:.(...) (STJ - RESP 142601/PE, DJ de 03/08/1998, página 00285,Rel. Min. Edson Vidigal, j. em 18/06/1998, 5ª Turma)
     
     
  • A melhor forma para compreender a assertiva (d) é fazer a seguinte leitura:

    A dependência econômica dos pais em relação aos filhos NÃO é presumida. Normalmente, reclama a apresentação de prova material, entretanto,
    " é possível o julgador basear-se exclusivamente na prova testemunhal para reconhecer a dependência econômica dos pais em relação ao falecido filho" 

    (AC nº 2004.04.01.045943- 6/SC, TRF/4ª R., 6ª T., Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. 06/04/2005, DJU 27/-4/2005) 


     

     
  • Relativamente à Letra D, creio que o erro está em que, para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos, não é necessário o início de prova material.

    Segue julgado do STJ



    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte.
    2. Agravo improvido.
    (AgRg no REsp 886.069/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2008, DJe 03/11/2008)
  • Sobre a letra "D":

    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 16, INCISO II E § 4.º, 74 E 75 DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE APENAS POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. PAI NOMEADO CURADOR DO FILHO NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. CONDIÇÃO QUE, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PRESCRITAS NAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR O DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
    1. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do Segurado que falecer e, não havendo integrantes da classe precedente - companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos não emancipados -, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores do direito ao recebimento do benefício.
    2. Além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova testemunhal.
    3. Na hipótese, são incontroversos: (i) o recebimento de aposentadoria por invalidez pelo de cujus; (ii) o grau de parentesco entre este e o Autor; e (iii) a inexistência de possíveis beneficiários/dependentes na classe imediatamente anterior à dos genitores.
    4. Na instância primeva, por intermédio de prova testemunhal, restou comprovada a dependência econômica do pai em relação ao filho.
    5. O fato de o Autor ter sido nomeado "curador provisório" de seu falecido filho, no processo de interdição deste, não tem o condão de, cumpridas todas as condições impostas pelas regras de direito previdenciário atinentes à espécie, afastar-lhe o direito à pensão por morte pleiteada.
    6. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte.
    7. Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 1082631/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013)
  • ALTERNATIVA B

    PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA PARCIAL. INEXISTÊNCIA. TEMA NÃO ABORDADO NO JULGADO RESCINDENDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. DOCUMENTO NOVO. CARACTERIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR CONTEMPORÂNEA AOS FATOS ALEGADOS. PROVA MATERIAL.
    1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o termo inicial da contagem do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória é o trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, não cabendo falar em decadência parcial.
    2. A atividade laborativa exercida no lapso de 1º/1/1966 a 31/1/1967 não foi objeto da decisão rescindenda, não podendo ser apreciada na ação rescisória.
    3. A declaração de ex-empregador contemporânea aos fatos alegados deve ser considerada como início de prova material apta à comprovação do exercício da atividade apontada.
    4. Ação rescisória parcialmente procedente.
    (AR 3217/RN, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJe 17/04/2008)

    ALTERNATIVA D

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE.
    1. A jurisprudência desta Corte é firme em que a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo bastante para tanto a prova testemunhal. Precedentes.
    2. Recurso provido.
    (REsp 543.423/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 14/11/2005, p. 410)
  • Segundo entendo é o seguinte:

    Para fins de comprovação de tempo de contribuição, deve haver início de prova material (podendo ser somada a prova testemunhal).

    Para fins de comprovação de dependência econômica de dependente: admite-se, por si só, a prova exclusivamente testemunhal
  • Essa letra E quebrou as perna

    o cara recebe um valor alto, até aí beleza

    o limite desce e o benefício dele desce, é isso?

    Os benefícios nunca podem sofrer reajuste pra menos (pelo menos é o que eu leio em tudo que é lugar).


    Que loucura!

  • Errei a questao imaginando que  a declaração prestada pelo ex-empregador era exclusivamente testemunhal =/

    Alguem poderia me explicar isso?

  • O erro da letra D está em afirmar que apenas início de prova material é que prova a dependência econômica dos pais em relação aos filhos. A jurisprudência já afirmou que nesse caso vale a prova testemunhal, se não houver documentos.

  • QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA!

    A letra D enseja motivo de anulação, nenhuma banca pode fazer questão em cima de jurisprudência, pois os tribunais hora diz uma coisa hora outra, vejam:

    Manual Direito Previdenciário Hugo Goes pág. 135

    Para fins de recebimento de beneficio previdenciário os pais devem comprovar dependência econômica e inexistência de dependente de classe superior.

    STJ. AgRg no AREsp 136451/ MG,Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, Dje 03/08/2012

    Conforme firme jurisprudência desta Corte, a dependência econômica da mãe do segurado falecido, para fins de percepção de pensão por morte, não é presumida devendo ser comprovada. [...]

    E depois tem entendido que a comprovação da dependência econômica dos pais pode ser comprovada por prova testemunhal - tudo isso no mesmo ano!!! - , segue jurisprudência abaixo:

    STJ. AgRg no AREsp 38149/ PR,Rel. Min. Og Fernandes, Dje 11/04/2012

    Ou seja, questões devem ser feitas com base em lei ou súmula vinculante pois jurisprudências divergem entre si!!! E não é raro!!! 



  •  o stj tem entendido que a comprovaçao da dependencia economica dos pais em relaçao aos filhos pode ser dar por prova testemunhal. hugo goes 10 ediçao pag 143

  • Quer dizer que a declaração do empregador tenha que ter sido elaborada contemporâneas à época do contrato de trabalho?

    Na minha opinião a alternativa (B) está incorreta pois, a declaração em si, pode sim ser elaborada posteriormente, como por exemplo na data do requerimento. O que deve ser contemporâneos à época dos fatos é a DOCUMENTAÇÃO, como por exemplo ficha de registro, livro de ponto, exame admissional, etc.  
  • GABARITO:  B

    "Os documentos utilizados como prova de tempo de serviço ou de contribuição devem ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término, e quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados que se queira provar, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização previdenciária"

    FONTE: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes, pg. 243

  • Segundo Hugo Goes ,Manual de direito previdenciário,pg.243:"A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as declarações prestadas por ex-empregadores somente podem ser consideradas como início de prova material quando contemporâneas à época dos fatos alegados".

  • Diante das discordâncias entre alguns comentários lidos aqui sobre o item "D", decidi pesquisar sobre o erro deste, a saber, está em afirmar a necessidade de início de prova material para comprovar a dependência econômica dos pais em relação aos filhos segurados, não sendo permitida apenas a prova testemunhal. Vamos ao embasamento:

    Pag. 300 ("sinopses de direito previdenciário", 5º edição, 2015, Prof. Frederico Amado - Doutrinador de D. Prev.).

    D. 3049/99 - Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. § 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

    L. 8213/91 - Art. 55, § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

    Aqui percebe-se uma divergência regulamentar, ao que parece, ILEGAL, pois o PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (L. 8.213/91) apenas exige início de prova material para comprovação de tempo de serviço, e não de dependência econômica ou parentesco.

    É aqui que entra o entendimento do STJ, especificado no AGREsp 886.069, de 25/09/2008):

    "A 3º Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou o entendimento no sentido de que NÃO SE EXIGE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE MÃE PARA COM FILHO, PARA FINS DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.

    Acho que é isso!

  • Lucas Chistovan está equivocado...
    para tempo de contribuição é a única situação que se admite prova exclusivamente testemunhal e mesmo assim somente em situação de caso fortuito ou força maior....

    Para comprovação de dependência econômica não se admite prova exclusivamente testemunhal...

    CUIDADO GALERA!!!

  • Não entendi o porquê da letra D estar errada, sendo que é verdade que não é aceito prova exclusivamente testemunhal, exceto em caso fortuito e tal..

  • quanto à letra d, na pag 143 do livro do hugo goes 2015,  o STJ TEM ENTENDIDO QUE A COMPROVAÇAO DA DEPENDENCIA ECONOMICA DOS PAIS EM RALAÇAO AOS FILHOS PODE SE DAR POR PROVA TESTEMUNHAL.

  • Andre Marcel para a comprovação de dependência econômica dos pais não e necessário prova matéria pode ser testemunhal, já para relação de parentesco, tempo de serviço e dependência econômica não sera admitido prova exclusivamente testemunhal exceto casos fortuitos ou força maior

  • INSS não pode exigir prova material em pensão por morte

    Apesar da dependência econômica da mãe ou pai em relação ao filho ou filha não ser presumida, como ocorre em relação aos cônjuges, companheiros e filhos menores ou inválidos no caso de benefício de pensão por morte, não é cabível exigir início de prova material para comprovar a dependência econômica, sendo suficiente a prova testemunhal lícita e idônea.

    Fonte: http://www.cjf.jus.br/noticias-do-cjf/2009/outubro/inss-nao-pode-exigir-prova-material-em-pensao-por-morte-a-mae-de-segurado-falecido

  • ESSA TAL DECLARAÇÃO PRESTADA PELO EMPREGADOR  É VERBAL OU POR ESCRITO, SE FOR VERBAL É PROVA TESTEMUNHAL, POR ESCRITO É PROVA MATERIAL. A QUESTÃO FICOU VAGA !!!!

  • O erro da letra D não seria que a prova exclusivamente testemunhal não é admitida para comprovar dependência econômica, sendo exigido o início de prova material, e a exceção de caso fortuito e força maior apenas ocorre no caso de comprovação de tempo de serviço? Vide artigo 143 e seu parágrafo 1º do Regulamento.


    E onde está a base legal para o gabarito letra B? Eu tenho o livro do Hugo Goes, 8ª edição, mas não encontrei nada sobre esse assunto. 

    Se alguém puder esclarecer, agradeço. Bons estudos!
  • Continuo sem entender esta questão! =/

  • Estas questões para Juiz está de lascar!!!

  • A respeito da aceitação de declaração de ex-empregador:


     ● O regulamento da Previdência Social apenas prevê que será aceita  prova  mediante declaração extemporânea do  ex-empregador ou  seu  preposto, desde que os dados deles constantes sejam extraídos de registros efetivamente existentes e que  possam  ser  fiscalizados  pelo  INSS


    Fonte: §  3º  do  art.  62  do  Decreto 3048


    O STJ refinou esse entendimento (e foi isso que a CESPE cobrou nessa questão):


    ● STJ: 


    Declarações contemporâneas aos  fatos: podem  ser consideradas  como  início de prova material;

    Declarações não  contemporâneas aos  fatos:  equivalem a prova  testemunhal  e  não  constituem  início  de  prova  material;


    Fonte: “(...)  As  declarações  prestadas  pelos  ex-empregadores  podem  ser

    consideradas  como  início de prova material  quando  contemporâneas
    à  época  dos  fatos  alegados.  Precedentes  (...)”  (STJ,  Ag  493545/SP,
    Rel.  Min.  Laurita  V az ,  DJ,  4-8-2003,  p.  385).



    Se  a  declaração do  ex-empregador, além de não contemporânea aos  fatos,  não  preencher os demais requisitos, NÃO VALERÁ COMO PROVA!!!!


  • jurisprudência referente à letra e

    Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOSBENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. BENEFÍCIONÃOLIMITADO AOTETO. 1. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório dobenefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial. 2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, em caso de procedência do pedido. 3. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal. 4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a tetodo regime geral de previdênciaestabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011) 5. O Demonstrativo de Revisão de Benefício demonstra que o salário-de-benefício apurado e utilizado na fixação da nova RMI da aposentadoria da parte autora, por força da disposição constante do art. 144 da Lei nº 8.213/91, correspondeu exatamente à média dos seus salários-de-contribuição, com a aplicação da sistemática de cálculo prevista na legislação de regência, e, por conseguinte, ele não foi limitado ao teto imposto pela legislação previdenciária. Como não houve limitação do salário-de-benefício ao tetoprevisto na data da concessão/revisão do benefício da parte autora, ela não faz jus à revisão pleiteada. 6. Cumpre registrar que o fato, por si só, de a RMI ter sido concedida em patamar inferior ao teto dos benefícios estabelecido à época de sua concessão não garante o direito de ter o benefício revisto pela aplicação das EC`s 20/1998 e 41/2003, porquanto a renda mensal inicial não guarda qualquer relação com o índice redutor aplicado pela autarquia-ré. O paradigma a ser utilizado com o fim de aferir a limitação ou não do benefício da parte requerente é o salário-de-benefício. 7. Apelação e remessa oficial providas....

  • Alguém poderia me dizer qual o erro da letra "E"

    Obgdoooo!

  • Marcos Teles,

    Veja que os valore são atualizados por portaria interministerial de acordo com INPC. ;)
  • Sobre a assertiva D..

    A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida e deve ser comprovada (CERTA) com início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito (ERRADA).

    O STJ tem entendido de que a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos PODE SE DAR POR PROVA TESTEMUNHAL. (Manual de Direito Previdenciário, Hugo Goes, 10ª ed., p. 143)

  • Comentários:Professor Frederico Amado,CERS.

    Alternativa correta: letra "b": segundo a

    jurisprudência do STJ, quando contemporâneas

    à época dos fatos, as declarações prestadas pelos

    ex-empregador podem ser consideradas como

    início de prova material.

    Alternativa "a": está errada. Desde o

    advento da Lei 8213/91, passou a decair em 10

    anos o direito da Previdência Social de anular

    os atos administrativos de que decorram efeitos

    favoráveis para os seus beneficiários, contados

    da data em que foram praticados, salvo comprovada

    má-fé (art. 103-A, da Lei 8213/91).

    Alternativa "e": está errada. João é considerado

    segurado obrigatório, mas na condição

    de trabalhador avulso, conforme determinam

    os artigos 12, VI, Lei 8.212/91 e 9°, VI, Decreto

    3.048/99. Lembramos de que a Constituição de

    88 equiparou os avulsos aos empregados, conferindo-

    lhes todos os direitos trabalhistas.

    Alternativa "d": está errada. Conforme

    decisão da TNU, a dependência econômica não

    é presumida dos pais em relação aos filhos,

    podendo ser comprovada por meio de prova

    exclusivamente testemunhal, não necessitando

    de início de prova material.

    Alternativa "e": está errada. Entende o STF

    que as majorações do teto dos benefícios previdenciários

    devem ser aplicados àqueles benefícios

    concedidos anteriormente à sua vigência

    e que tenham tido sua RMI limitada pelo teto à

    época do cálculo, sem que isso resulte em violação

    ao ato jurídico perfeito (art. 5°, XXXVI, CF).


  • a) (E) Decai em 10 anos

    b) (C)

    c) (E) Avulso

    d) (E) Aceita prova testemunhal

    e) (E) São atualizados 

  • PARA O PESSOAL QUE FICOU COM DÚVIDAS QUANTO AO ITEM ''D''.


    JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA ou JUDICIAL.
    BASEADO EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL, NÃO SENDO, PORTANTO, ADMITIDO PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
      --> TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (urbano ou rural).
      --> DEPENDÊNCIA ECONÔMICA (*)
      --> IDENTIDADE.
      --> PARENTESCO.


     EXCEÇÃO
      --> MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO.
      --> UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS DE PENSÃO POR MORTE.
      --> (*) DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE MÃE PARA FILHO PARA FINS DE PENSÃO POR MORTE.



    A - ERRADO - PRAZO PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DECAI EM 10 ANOS.

    B - CORRETO - OS FATOS ALEGADOS PELO EX-EMPREGADOR DEVE SER CONTEMPORÂNEOS, OU SEJA, NO TEMPO CORRESPONDENTE. COMO, POR EXEMPLO, O REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, RECIBOS DE PAGAMENTOS.

    C - ERRADO - SE HOUVE INTERMEDIAÇÃO DO SINDICATO OU DO OGMO, ENTÃO É TRABALHADOR AVULSO.

    D - ERRADO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE PAIS PARA FILHOS, PARA FINS DE PENSÃO POR MORTE, ENTRA NA EXCEÇÃO DA REGRA GERAL. OU SEJA, ACEITA PROVA TESTEMUNHAL. (JURISPRUDÊNCIA)

    E - ERRADO - UMA VEZ MAJORADO DO TETO, OS BENEFÍCIOS SÃO ATUALIZADOS, RECALCULADOS. LEMBREM-SE QUE OS BENEFÍCIOS SÃO REAJUSTADOS PARA GARANTIR A PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. 





    GABARITO ''B''
  • Não entendi o porquê da letra D estar errada, sendo que é verdade que não é aceito prova exclusivamente testemunhal, exceto em caso fortuito ou força maior....

  • Talesmarques,

    A jurisprudência admite a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos por prova exclusivamente testemunhal.

    Ver comentário da Lorena Maduenho (lá em baixo). 

    Bons estudos

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8213/91

    ART. 55   § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

  • Gabarito - Letra "B"

    Decreto 3.048/99

    Art. 62.  A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.

    § 3º  Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social.

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • Gente, 

     

    Estou lendo muita coisa errada!

    Aliás, o comentário mais votado está completamente equivocado.

    "O Regulamento da Previdência Social traz um rol exemplificativo de documentos aptos a comprovar a dependência econômica para fins de concessão do benefício de pensão por morte, exigindo a presença de três documentos e recusando a prova exclusivamente testemunhal, o que tem sido flexibilizado pela jurisprudência."

     

    O ERRO da questão é o seguinte..

    Na ocorrência de força maior ou caso fortuito - TESTEMUNHAL - Exclusivamente para compravação de TEMPO DE SERVIÇO EFETIVO.

  • Concordo com a colega. Muitos comentários errados. Não aprofundo por falta de espaço, mas cito o local onde se encontra as respostas.

     

    A) REsp 1114938/AL: "Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir  norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito revidenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art.103A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo  decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários." 

    B) art. 62, §3 do Decreto 3048/99: " Art. 62.  A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição (...) é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. § 3º  Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto (...) dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social."

    C) art. 9, VI, 'g' do Decreto 3048/99: "como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:(...) g) o carregador de bagagem em porto"

    D) O art. 22, §3 do Decreto 3048/99 fala sobre os documentos necessário para comprovar o vínculo de dependência e o art. 142 e 143 do Decreto 3048/99 falam sobre a Justificação Administrativa, que constitui em recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de provas. Observe que a dispensa de prova material ocorre em apenas um caso, na hipotese de comprovação de tempo de serviço quando ocorrer motivo de força maior ou caso fortuito. Nas demais hipóteses deve haver inicio de prova material, como no caso de comprovação de dependência econômica.   

    E) RE 564354: "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda  constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional."

     

    Bons estudos !!!

  • Achei a questão polêmica por conta da D:


    De acordo com o artigo 143, do RPS, a justificação administrativa ou judicial, no caso de dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente se produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo hipóteses de caso fortuito ou força maior.

    Contudo, ao que parece, essa exigência regulamentar se afigura ilegal, pois o art. 55. da lei 8.213/91, apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, e não de dependência econômica ou parentesco. (Doutrina: Fernando Amado)


    Aumentado ainda mais a polêmica:


    Posição do STJ: "A terceira turma deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica da mãe para filho, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte." (AGREsp 886.069, de 25.09.08)


    Apesar de tudo é bom adotar os requisitos para a classe II de dependentes (Pais):


    1- Ausência de dependente da classe preferencial

    2- Prova de dependência econômica


    GAB: B



  • nao entendi pq a D esta errada.

  • Smj, a reforma de 2019 mudou o entendimento jurisprudencial da letra D: Art. 16, § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.   

  • Alternativa A: A revisão da aposentadoria "ex oficio" pelo INSS é ato administrativo. Deste modo, a revisão de ato administrativo que não traz prejuízos ao segurado poderá ser feita a qualquer momento, já a revisão de ato administrativo que traz prejuízos ao segurado somente poderá ser feita no prazo estabelecido em lei.

    Usualmente, seguindo o regramento geral do processo administrativo e decreto regulamentar o prazo para revisar atos que tem efeito desfavorável ao segurado seria de 05 (cinco) anos, sendo julgado inconstitucionais leis estaduais que prevê prazo superior, com fundamento na quebra da Isonomia entre contribuintes e estado e desproporcionalidade da previsão.

    No entanto, no âmbito da previdência social, o prazo para revisão benefícios tanto para os Segurados quanto para o INSS é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 103 e art. 103-A do plano de benefícios.

    Alternativa B: Previsão legal já informada acima pelos colegas e entendimento jurisprudencial firmado em tese de repetitivos pelo STJ. Tema 297 e Tema 554.

    Alternativa C: Trabalhador Avulso.

    Alternativa D: Não há restrição aos meios de prova previstos em lei. Não havendo restrição legal, qualquer meio de prova poderá ser utilizado, ficando a cargo do convencimento motivado do magistrado em ponderar e valorar as provas apresentadas, sejam as provas documentais ou testemunhais.

    Questão anterior ao Decreto 10.410/2020 que passou a fazer tal exigência.

    Art. 16, § 6º-A: “As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.”

    Alternativa E: a alteração dos benefícios previdenciários já concedidos está vinculada a Portaria anual publicada pelo INSS para atualização dos benefícios, a qual pode ser diferente do percentual de atualização do teto da previdência e do salário-mínimo, não estão obrigatoriamente relacionados.

    Inclusive há vedação constitucional a vinculação do salário-mínimo a atualização de aposentadorias, salários etc.

    É o motivo pelo qual diversos segurados se aposentaram com o valor de 2x o salário mínimo e, atualmente, recebem um salário-mínimo.


ID
800509
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação às prestações devidas pelo regime geral de Previdência Social, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Lei 8213: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

      I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    B) Lei 8213: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

     I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário

     Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

      I - quanto ao segurado:

      b) aposentadoria por idade;

      c) aposentadoria por tempo  de contribuição;

    C) Lei 8213: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    D) Lei 8213: Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

    E) Lei 8213: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. 

  • Complementando alternativa "b". Lei 8213.

    Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:              

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou               

    II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.              

    § 1 Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.               

    § 2 As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:               

    I - 31 de dezembro de 2018;                

    II - 31 de dezembro de 2020;                

    III - 31 de dezembro de 2022;               

    IV - 31 de dezembro de 2024; e               

    V - 31 de dezembro de 2026.               

    § 3 Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.               

    § 4 Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.                


ID
866074
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada opção abaixo, é apresentada uma situação hipotética acerca da contagem recíproca de tempo de contribuição e compensação financeira, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção em que a assertiva está correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A:

    CF/88, Art. 201, § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
  • fonte resumo :

    Resumo dos Informativos do STF, com anotações de decisões do STJ 



    sexta-feira, 30 de setembro de 2011

     

    Inf. 640: Contagem recíproca de tempo de contribuição

     
      A contagem recíproca de tempo de contribuição está prevista no art. 202, §2º da CF. Em poucas palavras, é a possibilidade averbação do tempo de serviço/contribuição vertido em um regime previdenciário para outro. Por exemplo: trabalhador da inciativa privada que trabalhou por 10 anos em determinada empresa, verteu suas contribuições para o Regime Geral de Previdência Social (regido pelo INSS); posteriormente se tornou servidor público federal (regime Próprio de Previdência Social); assim, o tempo de contribuição vertido para o RGPS pode ser averbado no RPPS para fins de aposentadoria e tempo de serviço.
     
    No informativo nº 641, o Supremo entendeu que a lei que trata de regime próprio de previdência social não pode condicionar a averbação do tempo de outro regime a um número mínimo de contribuição para o regime em que se encontra:
     
    • Lei Municipal – contagem recíproca de tempo de contribuição – exige número mínimo de contribuições para o próprio regime – STF1 – inconstitucional – “é inconstitucional condicionar-se, por meio de lei local, a concessão de aposentadoria a número mínimo de contribuições ao sistema previdenciário do Estado” – art. 202, §2 CF (AI 452425 – I 640).
     
     
    • Servidor – aposentadoria – inclusão do tempo de atividade rural – sem a contribuição – STF – impossibilidade – art. 201, §9º, CF (contagem recíproca – compensação) – a contagem recíproca do tempo de serviço rural pressupõe ter havido contribuições previdenciárias (MS 26972 – I 587).
     
      A questão acima deve ser explicada: não pode o servidor que pretende se aposentar no RPPS averbar o tempo de atividade rural (no qual não há contribuição), sem que sejam vertidas as contribuições (ele deve indenizar o período para averbar no RPPS). Isso porque os regimes de previdência, com a contagem recíproca, devem se compensar 
  • Oi Denise! Também fiz a mesma pergunta, depois prestando mais atenção percebi que a questão é  de concurso para Defensor Público  e a sigla (DP), quer dizer Defensor Pblico.
  • A questão deveria ter sido anulada, pois o item "a" está incompleto (falta informação essencial) e, consequentemente, errada.
    Em nenhum momento a questão falou se o Defensor já havia contribuido ou não com o RGPS quando na atividade rural. Caso não tivesse contribuido à época, aí sim deverá indenizar o INSS para poder averbar o tempo junto ao RPPS, e isso levando em conta que a atividade rural foi depois da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91. Se ele trabalhou como rural antes dessa Lei, aí não era necessário mesmo contribuição ao RGPS, mas deverá indenizar se pretender averbar (contagem recíproca) quando mudou pro RPPS.

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TCU. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. I - É inadmissível a contagem recíproca do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria no serviço público sem que haja o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. II - Precedentes. III - Segurança denegada.
    (MS 26461, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2009, DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-02 PP-00274)

    Informátivo 508 do STJ - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL PARA APOSENTADORIA COMO TRABALHADOR URBANO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO.
    Não é necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao exercício de atividade rural anterior à Lei n. 8.213/1991 para fins de concessão de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social, salvo em caso de mudança de regime previdenciário, do geral para o estatutário. Precedentes citados: AgRg no REsp 871.413-SP, DJe 17/11/2008, e AR 3.629-RS, DJe 9/9/2008. AR 3.180-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgada em 24/10/2012.

    Direito Tributário e Previdenciário são matérias difíceis por si só, por isso as bancas deveriam ter atenção redobrada quando criar questões desse nível, pois a quantidade de detalhes e jurisprudências acabam criando muitas variáveis que podem deixar a questão correta ou falsa facilmente. Minha opnião, espero ter ajudado.

     

  • O que dizer sobre a letra "e" e a s[umula 66 da TNU?
    66 - O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.
  • Colega Cristiane e demais,

    acredito que o erro da letra 'e' está em dizer que a contegem de tempo diferenciada ocorrerá no momento em que o segurado migra de regime.
    S.m.j., esta contagem ocorrerá qundo da aposentadoria do segurado.

    Espero ter ajudado.
  • Alternativa correta: A

    a) Um DP prestes a se aposentar requereu averbação de tempo de serviço rural para fins de aposentadoria no RPPS. Nessa situação, reconhecido e averbado o referido tempo de serviço rural, impõe-se ao DP o dever de indenizar a previdência social, para dar ensejo à compensação entre o RGPS e o RPPS, cujas fontes de custeio são apartadas.


    Lei 8213/91 - art. 96, IV

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.


    Importante observar que houve um período em que não era obrigatória a filiação na atividade rural. Dessa forma, para poder utilizar esse tempo, será necessário indenizar a Previdência Social. O INSS não concederá uma declaração de tempo de serviço, mas de tempo de contribuição. Observe que a alternativa fala em "tempo de serviço", assim, ele deverá indenizar o período respectivo para dar ensejo à compensação.

  • Alternativas Errdas

    b) Paula é DP e professora em faculdade particular, estando, dessa forma, vinculada ao RPPS e ao RGPS, contribuindo para ambos. Nessa situação, caso as atividades sejam desempenhadas de forma concomitante, Paula poderá efetuar a contagem recíproca de tempo de serviço para fins de aposentadoria.

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

    d) Um advogado contribuiu por determinado tempo como contribuinte individual no RGPS e, posteriormente, tomou posse como DPE, em virtude de aprovação em concurso público. Nessa situação, o advogado poderá computar o tempo de contribuição anterior ao Instituto Nacional do Seguro Social no RPPS do estado ao qual estiver vinculado, sendo-lhe vedado, contudo, o inverso.

    Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. 

    e) Rodrigo trabalhou, durante muitos anos, em determinada empresa privada, exercendo atividades especiais, sob condições insalubres. Nessa situação, caso passe em concurso público, Rodrigo terá direito à contagem diferenciada do tempo trabalhado sob as referidas condições, no período em que esteve filiado ao RGPS, quando da transferência para o RPPS dos servidores públicos.

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

      I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;



  • Não entendi o erro da letra e) alguém pode explicar melhor?

  • LETRA A: Acompanho os comentários do colega Felipe Cardoso

    LETRA B: Pessoal, apesar da Lei 8213 no seu art. 96, II, expressar que não haverá contagem em situação desse quilate, os cargos em tela são acumuláveis. Assim é lição pacífica, até por que está na CF, que nesse caso pode haver a contagem recíproca. O Decreto 6722/08, art.130, §12 faz a ressalva expressamente, inclusive. Então por que o cespe considerou errado, alguém sabe?

    LETRA C: Essa regra dos 10 anos eu desconheço. Se alguém souber ficarei feliz em ser informado.

    LETRA D: Não é vedado o inverso, pois o tempo em RPPS também pode ser levado para o RGPS (art. 94, caput, Lei 8213/91)

    LETRA E: Viola o art. 96, I, Lei 8213/91. Não pode haver contagem recíproca de regime especial para regime básico. Porém, STF e STJ admitem seja utilizado o tempo celetista em condições especiais antes da instituição do regime jurídico único (RE 255.827 e AGREsp 963.475).

    S.M.J.

  • Qual é o erro da C?

  • Vanessa IPD, acredito que o erro da letra "C" se dá por conta do artigo abaixo retirado da Constituição federal:

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 

    Se eu estiver errada, corrijam-me por favor!

    Bons estudos a todos!

  • QUANTO À ASSERTIVA ''E'' 


    Art. 96, I, Lei 8213/91. Não será admitida contagem em dobro ou em outras condições especiais.

    O QUE O SEGURADO PODE FAZER É O SEGUINTE: SOLICITAR A CONTAGEM RECÍPROCA DENTRO DO MESMO REGIME (de tempo especial para tempo comum) E DEPOIS PASSAR RECIPROCAMENTE A CONTAGEM PARA OUTRO REGIME, QUE NO CASO DA QUESTÃO É O REGIME PRÓPRIO

    RESUMINDO: 
    - REGIME GERAL TEMPO ESPECIAL ----> REGIME PRÓPRIO TEMPO COMUM = PROIBIDO
    - REGIME GERAL TEMPO ESPECIAL ----> REGIME GERAL TEMPO COMUM ----> REGIME PRÓPRIO TEMPO COMUM = CORRETO

    Que salada!....

    GABARITO ''A''
  • Concordo com o colega Sun Tzu e ainda não consegui ver o erro da "B", já que são cargos que permitem acumulação e são de regimes diferentes, logo a DP/Professora poderá ter a contagem de tempo para cada atividade, inclusive ao mesmo tempo e ter duas aposentadorias...

  • c) Gabriel, após lograr aprovação em concurso público para DP, averbou, no RPPS, os anos em que contribuiu para o RGPS como advogado em escritório particular. Nessa situação, preenchidos os requisitos de idade e contribuição para que possa se aposentar voluntariamente, Gabriel deverá, ainda, cumprir dez anos ininterruptos no cargo efetivo em que se dará a referida aposentadoria.

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

    A questão diz que Gabriel preencheu os requisitos de idade e contribuição para que possa se aposentar voluntariamente. Logo, Gabriel deve cumprir tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria e não dez anos ininterruptos no cargo efetivo como diz a questão....

    ITEM INCORRETO!

  • O problema da letra "b" é falar que as atividades são CONCOMITANTES, caso em que não pode haver contagem recíproca do T.C.

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
    ...

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;


  • Gente, sobre a letra A, posso dizer que a questão está perfeita pelo seguinte. A contagem recíproca do tempo de contribuição é assegurada SIM ao trabalhador rural, porém, o mesmo só poderá usufruir desse direito se tiver contribuído na forma do segurado facultativo (20%) ou se COMPENSAR a diferença de 18% aos cofres da União (Fundo previdenciário), uma vez que sua contribuição previdenciária é de 2% da receita bruta da produção rural, não sendo considerado para este fim a alíquota de 0,1% referente ao SAT (Seguro de Acidente de Trabalho). O mesmo se aplicando aos segurados facultativos e contribuinte individual que contribuem com alíquotas de 5% e 11%. Uma ressalva: A contribuição do segurado especial se trata de uma "ficção jurídica". Ou seja, mesmo sendo OBRIGADO a verter contribuições previdenciárias como qualquer outro segurado obrigatório do RGPS, ainda que ele não tenha efetivamente contribuído, serão considerados para efeitos de aposentadoria ou contagem recíproca do tempo de contribuição o período em que exerceu a atividade rural imediatamente anterior à solicitação da aposentadoria ou da contagem recíproca do tempo de contribuição.


    Bons estudos!!!
  • Letra A. Pelo fato da pessoa estar de aposentado como Defensor Público, no mínimo 10 anos de efetivo exercício ela tem. Se for usar o tempo rural anterior para aposentar todo tempo que seja superior em 5 anos deve ter a indenização.

  • Erros: 

    A) GABARITO

    B)Paula é DP e professora em faculdade particular, estando, dessa forma, vinculada ao RPPS e ao RGPS, contribuindo para ambos. Nessa situação, caso as atividades sejam desempenhadas de forma concomitante, Paula poderá efetuar a contagem recíproca de tempo de serviço para fins de aposentadoria


    *Art.96,II : II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.


    C)

    Gabriel, após lograr aprovação em concurso público para DP, averbou, no RPPS, os anos em que contribuiu para o RGPS como advogado em escritório particular. Nessa situação, preenchidos os requisitos de idade e contribuição para que possa se aposentar voluntariamente, Gabriel deverá, ainda, cumprir dez anos ininterruptos no cargo efetivo em que se dará a referida aposentadoria.


    *Inesxiste tal óbice.logo, preenchidos os requisitos de idade e contribuição deverá se aposentar.

    D)Um advogado contribuiu por determinado tempo como contribuinte individual no RGPS e, posteriormente, tomou posse como DPE, em virtude de aprovação em concurso público. Nessa situação, o advogado poderá computar o tempo de contribuição anterior ao Instituto Nacional do Seguro Social no RPPS do estado ao qual estiver vinculado, sendo-lhe vedado, contudo, o inverso.

    *O instituto da contagem recíproca serve para levar tanto contagem de tempo de contribuição do regime próprio(RPPS) para o RGPS como o inverso também RGPS p/ RPPS


    E)Rodrigo trabalhou, durante muitos anos, em determinada empresa privada, exercendo atividades especiais, sob condições insalubres. Nessa situação, caso passe em concurso público, Rodrigo terá direito à contagem diferenciada do tempo trabalhado sob as referidas condições, no período em que esteve filiado ao RGPS, quando da transferência para o RPPS dos servidores públicos

    *ART.96,I: não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais. MUITO IMPORTANTE !!! Logo quem exerce atividade especial ( que dá direito à aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos ) que levar esse tempo para outro regime, leva como tempo normal.
     AVANTE !!!

  • Acertei a questão, mas fiquei com uma dúvida que pode ser bem besta, mas... Sabia que as alternativas B,C,D e E estavam erradas. Agora, não seria o RGPS que deveria indenizar o RPPS?

  • Concordo totalmente com Filipe Cardoso, só é necessária indenização previdenciária se o período de atividade rural for anterior a 1991!!!! Jurisprudência pacífica neste tema. 

    STJ PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4º, DA LEI 8.212/91.

    1. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, faz-se necessária a indenização do período rural exercido anteriormente à Lei 8.213/91.

    Decreto nº 3.048/99 Art. 123. Para fins de concessão dos benefícios deste Regulamento, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado.

    Parágrafo único. Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço a que se refere o caput somente será reconhecido mediante a indenização de que trata o § 13 do art. 216, observado o disposto no § 8º do 239.



  • Na questão "A" não seriam os Regimes que se compensarão ? Na questão diz que o Servidor que deverá ressarcir os Regimes, pelo menos eu interpretei assim! =/

  • O que entendi da letra A: o segurado especial não pode se aposentar por tempo de contribuição, pois contribui com alíquota de 2,1% da receita da comercialização de sua produção. Se o segurado especial tem intenção de aposentar-se por tempo de contribuição, deve contribuir com alíquota de 20% da receita da comercialização de sua da produção, na forma de C.I., porém sem a perda de sua qualidade. Como o DP havia contribuído anteriormente apenas com os 2,1% e agora quer fazer uso desse tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição, deve pagar os 18% faltantes (o 0,1% de contribuição SAT não é cobrado) e mais a indenização ao INSS pela "arrecadação tardia".

    Porém acho que se o tempo de serviço que o DP quer comprovar for referente a antes de 1991, quando a filiação ao RGPS não era obrigatória para o segurado especial, este deve apenas pagar a indenização ao INSS para a contagem do tempo, e não a contribuição de 20% em si. Por favor, corrijam meus erros, porque fiquei muito confusa com a assertiva A.
  • GALERA O QUE QUER DIZER DP?

  • Suzy,


    Defensoria Pública

  • Defensor Público

  • galera vamos pedir para o professor comentar, quantos mais pedidos tiverem mais são as chances, eu particularmente estou na duvida com a alternativa E. 

    SUMULA 66 TNU : O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.

  • A letra a) está correta. Quando a alternativa afirma que o DP requereu averbação de tempo de serviço rural, presume-se que não houve contribuição nesse período, devendo o DP indenizar a previdência para o cômputo do tempo de serviço.

  • Nossa ainda bem que p/ prova do Inss não é multipla escolha

  • a) Um DP prestes a se aposentar requereu averbação de tempo de serviço rural para fins de aposentadoria no RPPS. Nessa situação, reconhecido e averbado o referido tempo de serviço rural, impõe-se ao DP o dever de indenizar a previdência social, para dar ensejo à compensação entre o RGPS e o RPPS, cujas fontes de custeio são apartadas.

    A questão afirma que ele requereu averbação de tempo de serviço rural, mas não informa se era segurado especial. Pode ter sido empregado rural (enquadrado como empregado), ou garimpeiro (contribuinte individual). Por que haveria de indenizar a previdência? Caso tenha sido segurado especial, se ele recolheu com 2,1% + 20% não é necessário indenizar. A redação deixa margem para muitas dúvidas. Sendo breve desse jeito, dá a entender que as contribuições foram feitas corretamente, não havendo a necessidade de indenização.

    e) Rodrigo trabalhou, durante muitos anos, em determinada empresa privada, exercendo atividades especiais, sob condições insalubres. Nessa situação, caso passe em concurso público, Rodrigo terá direito à contagem diferenciada do tempo trabalhado sob as referidas condições, no período em que esteve filiado ao RGPS, quando da transferência para o RPPS dos servidores públicos.

    Acredito que o erro consta na parte grifada, visto que os regimes serão compensados no momento da aposentadoria.

  • Não encontrei UM motivo na alternativa 'a' pra o sujeito indenizar o INSS. Contudo, como era a menos errada, fui nela.


    E outra, esse "DP" eu li como "Delegado de Polícia" mesmo, kkk.
  • Pedro matos sanou minhas dúvidas ;))
    Enquanto uns pulam carnaval ou dormem, outros estudam :)


  • Gabarito: A

    A contagem recíproca de tempo de contribuição ,no que diz respeito ao tempo de serviço rural,o indivíduo poderá utilizar esse tempo de serviço,desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.

  • Comentários:Professor Frederico Amado,CERS.

    Alternativa correta: letra "a": Conforme a Súmula 10 da TNU, o

    tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser

    utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que

    soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço públi-

    co estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições

    previdenciárias.

    Observem ainda o disposto no art. 123, caput e parágrafo único, do

    Dec. 3048/99:

    "Art. 123. Para fins de concessão dos benefícios deste Regulamento, o

    tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência

    novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente

    comprovado.

    Parágrafo único. Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço

    a que se refere o caput somente será reconhecido mediante a indenização

    de que trata o§ 13 do art. 216, observado o disposto no § 8º do art. 239".

    Alternativa "b": está errada. O art. 127,II, do Dec. 3048/99, veda a

    contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição

    na atividade privada, quando concomitantes.

    Alternativa "c": está errada. Para que possa se aposentar voluntariamente

    pelo RPPS, além de preenchidos os requisitos de idade e tempo de

    contribuição, Gabriel precisará cumprir o tempo mínimo de 10 anos de

    efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se

    dará a aposentadoria. Observem que a questão misturou os dois requisitos

    na tentativa de confundir o candidato: "cumprir dez anos ininterruptos

    no cargo efetivo em que se dará a referida aposentadoria".

    Alternativa "d": está errada. Para fins de contagem recíproca, o segurado

    pode averbar no RPPS o tempo de contribuição que possuir no

    RGPS, e vice-versa. Observem que o art. 125, I e II, do Dec. 3048/99, afasta

    qualquer dúvida quanto à possibilidade descrita na assertiva:

    'Art.125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que

    os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão

    financeiramente, é assegurado:

    I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública,

    para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de

    Previdência Social( ... );

    lI- para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo

    INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de

    contribuição na atividade privada, rural e urbana ( ... )".

    Alternativa" e": está errada. Para fins de contagem recíproca, é vedada

    a conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita a

    condições especiais. Vide art. 125, § 1º, I, do Dec. 3048/99:

    "§ 1 º Para os fins deste artigo, é vedada:

    I- conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita

    à condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70



  • Como responder uma questão dessas se a assertiva dada como "correta" (A) omite um dado essencial?? Não posso ficar deduzindo coisas que a questão não diz!!!

  • Quando não se tem certeza da alternativa correta e se enxerga muitos erros, então tem que ir na menos errada. De todo modo a alternativa correta será sempre a A.

  • Será que alguém poderia me explicar em detalhes esse inciso  do art. 96.

     "Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:  

    IV- o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento."     

    obrigada.

  • Letra A correta- período anterior de trabalhador rural tem que ser indenizado para fins de contagem recíproca.

    Letra C - mal formulada, pois se foi o seu primeiro cargo efetivo e unico ,podemos deduzir que 10 anos cumprirá a formalidade, por exemplo: 10 anos no cargo e automaticamente terá 5 anos para se aposentar voluntáriamente.claro que terá que ter a idade para tal. 

  • Pessoal sobre a alternativa E 

    Legislação

    Não tem direito a conversão do tempo especial em comum para fins de contagem recíproca Lei 8213  

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a

    legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    I não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;



    Decreto 3048, art. 125

    § 1o Para os fins deste artigo, é vedada:

    I - conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70;


    Jurisprudência


    Contudo, na situação ora comentada, o STF entende que o INSS não pode negar-se a emitir a certidão com o tempo convertido, cabendo apenas à entidade responsável pelo regime próprio opor-se à conversão do tempo especial em tempo comum. 



    STF - Processo:RE 433305 PB1. O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária. 2.A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão.



    Segurado Servidor Público antigo celetista que migrou para estatutário 


    STF se posiciona a favor da contagem especial desde que comprovado o exercício de atividades especiais no período em que era celetista 


    STF - 

    RE 363064 RS

    1. Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se comprovado o exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa, possui o servidor direito à contagem especial do respectivo período.



    Fonte: Manual de Direito Previdenciário, Prof Hugo Goes , 9ª edição, pg 260 e 261 



    Resumindo tudo isso 
    Pela Lei 8213, decreto 3048, nenhum dos dois:  servidor ex celetista nem segurado da iniciativa privada têm direito a conversão de tempo especial para fins de contagem recíproca .

    Agora para o STF 

    Se a pessoa não era servidora pública  no RGPS ela não tem direito a contagem especial pelas legislação do RGPS mas o INSS tem que emitir a certidão com o tempo convertido cabendo ao RPPS aceitar ou não.

    Se for servidor público que trabalhou período especial como CLT o STF é favorável a essa conversão. 





  • Desculpa gente, mas me irrita essa rasgação de seda pro lado da CESPE!!!!!

    Ela não falou de período anterior a nov/1991, ou seja, perído anterior a Lei 8.213/91. Somente esse perído está obriga a indenizar para contar como tempo de contribuição para RPPS.

    Depois do nov/1991 o Trabalhador rural passsou a contribuir sobre a venda sua produção bruta. Dessa forma, não tem que indenizar, os regimes devem fazer sua compensações.

    Um DP prestes a se aposentar requereu averbação de tempo de serviço rural para fins de aposentadoria no RPPS. Nessa situação, reconhecido e averbado o referido tempo de serviço rural, impõe-se ao DP o dever de indenizar a previdência social, para dar ensejo à compensação entre o RGPS e o RPPS, cujas fontes de custeio são apartadas.

     

  • Alternativa: C

    ERRADA

     

    10 anos                                                                +                          5 anos

    no efetivo exercício no serviço público                                        no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria      

     

    De acordo com a CF/88:

    Art. 40. Aos servidores (...)

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, (...)

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 ANOS de efetivo exercício no serviço público e 5 ANOS no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria (...)

  • Gabarito - Letra "A", de acordo com o Decreto 3.048/99

    Art. 122. O reconhecimento de filiação no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social somente será feito mediante indenização das contribuições relativas ao respectivo período, conforme o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e § 8º do art. 239.

    [...]

    Parágrafo único.  Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço a que se refere o caput somente será reconhecido mediante a indenização de que trata o § 13 do art. 216, observado o disposto no § 8º do 239.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Lara, se ainda estiver com dúvidas, indico a leitura neste endereço: http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/3747.pdf

  • Gostaria de tirar uma dúvida...

    Se alguém puder me ajudar agradeço desde já !

    É permitido a conversão de TEMPO COMUM em TEMPO ESPECIAL, e vice-versa (ambos no RGPS) ? 

  • Oi Louise Rodrigues.

     

    Não é permitido transformar tempo comum em tempo especial !!!

     

    Porém, podemos transformar tempo especial em tempo comum. São os casos dos Segurados Especiais que trabalham sobre condições insalubres. 

     

    Ex.: Trabalhei 20 anos com ruído, onde teria direito a me aposentar com 25 anos de contribuição. Fui demitido e posteriormente fui contratado para trabalhar em empresa sem exposição a agentes nocivos onde teria direito a me aposentar com 35 anos de contribuição. Multiplica-se o 20 x 1,4 que é o tempo trabalhado + o percentual da conversão da aposentadoria de 25 anos. Obs. Se exposto a agentes nocivos que garanta aposentadoria em 20 anos o percentual é de 1,7 e se exposto a agentes nocivos que garanta aposentadoria em 15 anos será de 2,33.  A aposentadoria especial será financiada pelos recursos do SAT, com os percentuais de 6, 9 ou 12 pontos percentuais com 25, 20 e 15 anos respectivamente.

     

    Espero ter ajudado.

     

    Foco sempre!!!

  • Respondendo louise rodrigues:

     

    *No RGPS:

    especial em comum: SIM

    comum em especial: NAO

     

    *Na contagem reciproca do RPPS para o RGPS e vice-versa

    especial em comum: NAO

    comum em especial: NAO

  • Como os coloegas interpretam o § 12 do art. 130 do RPS, especialmente o trecho por mim destacado?

     

    É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição.

     

    O exposto não validaria a opção B?

  • SIGNIICADO DE ALGUNS DE NÓS ERAM FACA NA CAVEIRA

    De acordo com a semiótica dos membros pertencentes ao BOPE, a “faca na caveira” representa a capacidade do ser humano de se superar, além da ousadia e coragem para cumprir as suas perigosas missões.

    No entanto, o principal simbolismo que esta frase carrega está relacionado com a morte, mas não de forma gratuita e banal, mas praticada com conhecimento e inteligência. A “faca na caveira” é uma representação da “vitória sobre a morte”, de acordo com o BOPE.

  • E o significado desse???

    Alguns de nós comiam cuscuz e outros macaxeira!!!

  • Pô, ta bom, agora em todo tópico tem alguém com o significado de faca na caveira.  

  • Prezado colega Herval Junior

    S.m.j., acho que aquela norma trata e proíbe a "soma" de contagem de contribuições!

     

    Mas, aproveitando o ensejo, é bom relembrar:

    "Tempo de contribuição será contado para aposentadoria, e o tempo de serviço para disponibilidade."

     

    Conforme dispoe o §9º do artigo 40 da CF, "o tempo de contribuição (...) será contado para aposentadoria, e o tempo de serviço computado para disponibilidade".

    A questão trata do tempo de serviço da professora prestado a regimes diferentes. O que, nos termos inseridos pela emenda 20 de 1998, passou a tratar a contagem de tempo para aposentadoria pela contagem de contribuições para alcançá-la.

    Assertiva B) "... caso as atividades sejam desempenhadas de forma concomitante, Paula poderá efetuar a contagem recíproca de tempo de serviço para fins de aposentadoria."

    Portanto, Paula poderia efetuar contagem recíproca para se aposentar pelo tempo de contribuições, e não mais pelo tempo de serviço, embora se tratar de regimes diferentes.

    Nesse sentido dispõe o art. 201, § 9º, da CF: "Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

     

    Abraços

  • O que é certo ou errado agora é critério da BAnca, enquanto não houver lei que regulamente os abusos nos concursos, esta banca sempre fará isto e nós ficamos de mãos atadas, simplesmente isso.

  • E o significado desse???? ein?

    É faca na cadeira, estudo a noite inteira!

  • O Cebraspe Cespiando quiseram fazer uma questão super difícil e se enrolaram, ao meu ver a letra e esta correta ate o professor se enrolou nesta,

  • Sobre letra A

    onde fala que o individuo não contribuiu como segurado especial ?

    logo , se ele tiver contribuido , em cima de sua produção rural, ele naõ tem que pagar nada ao RPPS , pois a compensação será feita pelo RGPS.

    Ele vai ser ......de pagar duas vezes ?

  • Sobre a Letra E

    Essa conversao de tempo em atividades especiais para o RPPS foi retira pelo paulo guedes pela EC 2019

  • Quer dizer que o próprio defensor público terá que compensar o regime previdenciário pela contagem recíproca de tempo de contribuição??? Nunca que vi isso.

    É o regime previdenciário de origem que compensa o outro regime, ou seja, o RGPS compensará o RPPS e não o próprio segurado.

    Apenas para exercício rural exercido antes de 1991 que haveria compensação pelo próprio segurado, mas a questão não menciona essa hipótese.

  • Sobre a alternativa A (GABARITO DADO PELA BANCA), a meu ver, falta informação nela, tendo em vista o que preconiza os seguintes dispositivos do Regulamento da Previdência Social (RPS):

    Art. 123. Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 somente será reconhecido por meio da indenização de que trata o § 13 do art. 216, observado o disposto nos § 8º e § 8º-A do art. 239.          

    Art. 128. § 3º A certidão de tempo de contribuição referente a período de atividade rural anterior à competência novembro de 1991 somente será emitida por meio da comprovação do recolhimento das contribuições correspondentes ou da indenização, na forma prevista nos § 13 e § 14 do art. 216, observado o disposto nos § 8º e § 8º-A do art. 239.            

    Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social ou proteção social se compensarão financeiramente, fica assegurado:           

    II - para fins de emissão de CTC, pelo INSS, para utilização no serviço público ou para inativação militar, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto nos § 4º e § 4º-A deste artigo, no art. 123, no § 13 do art. 216 e nos § 8e § 8º-A do art. 239. 

    Assim, a alternativa não menciona se o tempo de serviço rural do DP foi antes ou depois de novembro de 1991, o que prejudica o julgado da assertiva!


ID
942715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca de institutos diversos de direito previdenciário, julgue o item subsequente.

Caso um professor uruguaio que desempenhe regularmente a função de professor de universidade privada em Brasília – DF queira aposentar-se por tempo de contribuição pelo RGPS, havendo acordo bilateral de previdência social com o Brasil, a responsabilidade financeira pelas contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço prestado no Uruguai deverá ser suportada por aquele país, mediante compensação financeira, e, uma vez preenchidos os requisitos segundo a legislação brasileira, o benefício deverá ser concedido, ainda que não haja na legislação uruguaia benefício previdenciário dessa natureza, podendo haver a contagem recíproca do tempo de contribuição no estrangeiro.

Alternativas
Comentários
  • Tem resposta no site http://www.aposentadoriabrasil.com.br/saibamais_apos_estrangeiro.html
  • Errada.
     
    Processo: AC 21975 RS 2006.71.00.021975-2
    Relator(a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
    Julgamento: 30/06/2010 - 6 T

    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PARA ESTRANGEIRO. TRATADOS E CONVENÇÕES.
    1. O pedido de aposentadoria do autor deve ser analisado de acordo com a legislação brasileira e a observância das normas bilaterais estipuladas pelo Brasil e Uruguai incidentes no caso concreto.
    2. Não foi demonstrado em documento algum tenha sido requerido o benefício de aposentadoria, mesmo no Uruguai, na data em que o autor completou 60 anos. Ao contrário, vários documentos que o primeiro Formulário UB-3 enviado é de 12/04/96. Cópia desse documento consta às fls. 185-186. 3. Essa deve ser considerada a data de entrada do requerimento e, portanto, a data inicial do benefício, o que foi observado pelo INSS na última revisão efetuada, sendo improcedente o pedido quanto a esse ponto. 4. A renda mensal do benefício foi calculada levando em consideração o tempo de serviço prestado no Brasil dividido pelo número de anos exigido para a aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal integral, tal como defende o autor na petição inicial. 5. O autor tem direito ao reembolso dos valores indevidamente descontados do seu benefício, referentes à consignação feita a partir da competência 04/2002, no valor de R$ 12.946,50, referente ao período de 05/06/97 a 30/04/2002, e que nesta data ainda se encontra com um saldo de R$ 3.592,93, conforme histórico de consignações. 6. Hipótese de indenização por dano moral não configurada uma vez que a demora na apreciação do pedido e dificuldades demonstradas decorrem da peculiar situação de se referir a um benefício concedido com base em tempo de serviço prestado em dois países, com a incidência de regras bilaterais que dificultaram a concessão do benefício devido à diversidade dos regimes de previdência social, o que levou à autoridade administrativa em um primeiro momento a entender que não era possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em cumprimento ao Acordo entre Brasil e Uruguai. (...)
  • Instrução Normativa 45 INSS

    Art. 477. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido aos segurados amparados pelos Acordos de Previdência Social bilateral que o Brasil mantém com Portugal, Espanha, Grécia, Argentina, Uruguai e Cabo Verde, desde que preencham todos os requisitos para concessão desse benefício, utilizando períodos cumpridos naquele outro Estado, sendo que, nos casos da Argentina e Uruguai, considerando que no Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul não há previsão expressa desse tipo de benefício, somente serão reconhecidos, por força do direito adquirido, aqueles que comprovarem a implementação dos requisitos necessários no período em que estiveram em vigência os acordos bilaterais dos dois países.

    Parágrafo único. Em conformidade com o Parecer/CJ/Nº 2.135, de 17 de maio de 2000, do MPS, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido aos segurados amparados pelo Acordo de Previdência Social entre o Brasil e o Uruguai que preencham todos os requisitos para a concessão deste benefício, utilizando os períodos cumpridos no Uruguai.  

  • Qual o erro da questão?

    Seria essa parte: "ainda que não haja na legislação uruguaia benefício previdenciário dessa natureza"??????????

  • Para concessão do benefício, um dos pressupostos seria a existência de acordo bilateral de previdência social COM Brasil E Uruguai. Observem que a assertiva omitiu esse ponto fundamental: "... havendo acordo bilateral de previdência social com o Brasil, a responsabilidade financeira pelas contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço prestado no Uruguai ..." Chega até a induzir que o acordo seria entre um professor uruguaio com o Brasil.
    Penso estar nisso o erro da questão, salvo melhor interpretação.
  • Acredito que o erro está no contagem recíproca do tempo de SERVIÇO no estrangeiro.
    O artigo 94 diz que é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição.
    A questão menciona:  podendo haver a contagem recíproca do tempo de contribuição no estrangeiro.

    Segue julgado do STJ:


    1. Na dicção do art. 94 da Lei de Benefícios: "Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no
    serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuiçãona atividade privada, rural e urbana, e do tempo de
    contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente". 2. Na eventual hipótese de concessão do benefício pretendido, a responsabilidade financeira pelas  Contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço prestado no Uruguai deveria ser suportada por aquele país. Ao INSS incumbiria, tão-somente, processar o pedido de averbação do período laboral, nos termos do art. III do Ajuste Administrativo para a Aplicação do Acordo Brasileiro-Uruguaio de Previdência Social. 3. O ordenamento jurídico uruguaio admite, apenas, a concessão de benefícios por velhice, invalidez, morte, natalidade e enfermidade. Incabível, portanto, a contagem recíproca do tempo de serviço, porquanto inexistente, na legislação previdenciária uruguaia, a previsão legal do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 4. Recurso especial provido. (REsp 638630 / RS - Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA – STJ - DJe 02/02/2009)

  • Levando em consideração a excelente explicação do colega acima, devemos deduzir que o erro da questão está no final. Ao invés de "podendo haver a contagem recíproca", deveria ser "devendo haver a contagem recíproca".
  • Não há aposentadoria por tempo de serviço no Uruguai!
  • alem dos erros apontados pelos colegas acima, tambem me parece errado o fato de a assertiva imputar ao uruguai a responsabilidade financeira, pois a regra eh q esta seja do ente no qual o servidor se aposentar. salvo melhor juizo, no caso, o rgps brasileiro deveria suportar o onus financeiro devido ao interessado, ja q era a esse sistema q o servidor interessado estava vinculado quando requereu o beneficio. e, por fim, caberia ao brasil o direito aa compensacao financeira a ser feia pelo sistema uruguaio.

  • O erro da questão está no "(...) uma vez preenchido os requisitos segundo a legislação brasileira (...)", quando o p. ú. do art. 477 da IN 45 diz "(...) utilizando os períodos cumpridos no Uruguai."

  • Na minha opinião o erro da questão esta no trecho "ainda que não haja na legislação uruguaia benefício previdenciário dessa natureza" como já foi dito anteriormente não vejo como haverá compensação financeira tendo em vista que não haja tal beneficio no Uruguai.

  • Acho que o erro está em :"podendo haver a contagem recíproca do tempo de contribuição no estrangeiro." Ora, não é podendo e sim devendo haver, assim como ocorre no RGPS E RPPS.

  • galera,professor de universidade nao fará jus a aposentadoria por tempo de contribuiçao 

  • flamel da silva claro que professor de universidade tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ele não faz jus à redução dos 5 anos que os professores da educação básica fazem.

  • Gabarito Errado

    No Uruguai não há previsão de aposentadoria por tempo de contribuição.
    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OFENSA AO ART. 94 DA LEI 8.213/91. NÃO-OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E O REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA PELAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO LABORADO NO EXTERIOR. ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL CELEBRADO ENTRE BRASIL E URUGUAI. DECRETO 85.248/80. CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIE DE BENEFÍCIO ESTRANHA À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA URUGUAIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na dicção do art. 94 da Lei de Benefícios: "Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente". 2. Na eventual hipótese de concessão do benefício pretendido, a responsabilidade financeira pelas contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço prestado no Uruguai deveria ser suportada por aquele país. Ao INSS incumbiria, tão-somente, processar o pedido de averbação do período laboral, nos termos do art. III do Ajuste Administrativo para a Aplicação do Acordo Brasileiro-Uruguaio de Previdência Social. 3. O ordenamento jurídico uruguaio admite, apenas, a concessão de benefícios por velhice, invalidez, morte, natalidade e enfermidade. Incabível, portanto, a contagem recíproca do tempo de serviço, porquanto inexistente, na legislação previdenciária uruguaia, a previsão legal do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 4. Recurso especial provido
    (STJ - REsp: 638630 RS 2004/0023243-7, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 04/12/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2009

  • só há aposentadoria por tempo de contribuição em três países: Brasil, Iraque e Equador.

  • O ordenamento jurídico uruguaio admite, apenas, a concessão de benefícios por velhice, invalidez, morte, natalidade e enfermidade. Incabível, portanto, a contagem recíproca do tempo de serviço, porquanto inexistente, na legislação previdenciária uruguaia, a previsão legal do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

  • "Segundo Gabas, 83% das aposentadorias por tempo de contribuição são concedidas entre 55 e 59 anos. “O nosso é um dos raros países que possui aposentadoria por tempo de contribuição sem exigência de idade mínima”, enfatizou. Além do Brasil, apenas Irã, Iraque e Equador têm o mesmo benefício nesses moldes".

    (Fonte: http://www.previdencia.gov.br/2015/06/gestao-governo-apresenta-as-centrais-sindicais-cenarios-da-previdencia-social-para-as-proximas-decadas/)     Gabarito E     BONS ESTUDOS!

  • Pessoal, além do que muitos tem falado, é preciso atenção ao trecho em que a questão diz:  "...a responsabilidade financeira pelas contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço prestado no Uruguai deverá ser suportada por aquele país..." Sendo assim, podemos concluir que este professor universitário já prestou serviço no Uruguai, de modo que isso não mais acontece.

    Ora, a Lei 8.212/91, art. 99 diz: "A aposentadoria resultante de contagem recíproca de tempo de contribuição será concedida e paga pelo regime previdenciário a que o interessado estiver vinculado ao requerê-la, e calculada na forma da respectiva legislação. 

    Desta forma, o RGPS é que arcará, em totalidade, com a aposentadoria do professor, uma vez que é à ele que agora o uruguaio se encontra vinculado.

  • CESPE gosta de jurisprudência!

    Ementa

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OFENSA AO ART. 94 DA LEI 8.213/91. NÃO-OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E O REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA PELAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO LABORADO NO EXTERIOR. ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL CELEBRADO ENTRE BRASIL E URUGUAI. DECRETO 85.248/80. CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIE DE BENEFÍCIO ESTRANHA À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA URUGUAIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    1. Na dicção do art. 94 da Lei de Benefícios: "Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente".

    2. Na eventual hipótese de concessão do benefício pretendido, a responsabilidade financeira pelas contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço prestado no Uruguai deveria ser suportada por aquele país. Ao INSS incumbiria, tão-somente, processar o pedido de averbação do período laboral, nos termos do art. III do Ajuste Administrativo para a Aplicação do Acordo Brasileiro-Uruguaio de Previdência Social.

    3. O ordenamento jurídico uruguaio admite, apenas, a concessão de benefícios por velhice, invalidez, morte, natalidade e enfermidade. Incabível, portanto, a contagem recíproca do tempo de serviço, porquanto inexistente, na legislação previdenciária uruguaia, a previsão legal do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

    4. Recurso especial provido


  • PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OFENSA AO ART. 94 DA LEI 8.213/91. NÃO-OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E O REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA PELAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO LABORADO NO EXTERIOR.ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL CELEBRADO ENTRE BRASIL E URUGUAI. DECRETO 85.248/80. CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIE DE BENEFÍCIO ESTRANHA À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA URUGUAIA. .

    Perigual, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) determina:

    "Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:

    I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e

    II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4o deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8o do art. 239.

    § 1º Para os fins deste artigo, é vedada a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício.

    § 2o Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos tratados, convenções ou acordos internacionais de previdência social.

    Importante destacar, que a contagem recíproca do tempo de contribuição também deverá seguir ao regramento do artigo 127 do Regulamento do Previdência Social:

    "I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

    II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;

    III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;

    IV - o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social somente será contado mediante observância, quanto ao período respectivo, do disposto nos arts. 122 e 124; e

    V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que observado o dispos

  • Bem mais fácil dizer que só é possível a concessão do benefício utilizando-se  de contagem recíproca se o regime allienigena possuir benefício equivalente. gabarito E.

  • "nos casos de Argentina e Uruguai, considerando que no Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul não há previsão expressa desse tipo de benefício (aposentadoria por tempo de contribuição), somente serão reconhecidos, por força do direito adquirido, aqueles que comprovarem a implementação dos requisitos necessários no período em que estiveram em vigência os acordos bilaterais dos dois países." (Sinopses de Dir. Previdencário 6ª. ed, 2015)

    Logo, como não há previsão deste benefício no acordo entre os países a questão está errada.


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • GAB. ERRADO!

    BRASIL, IRAQUE e EQUADOR tem Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Portanto, Uruguai está FOOOORA...! Bons estudos!
  • Questão de nível difícil. Agora tenho que saber a legislação de cada país. :/

  • O comentário do professor foi excelente. Questão polêmica. Burrice da banca cobrar este tipo de questão. Quando a opção é sacanear o candidato, surge muito pedido de recurso e/ou anulação da questão, é pior para eles. Que façam questões inteligentes, objetivas, que brinquem com as pegadinhas maldosas, mas cobrar o que é discutível, fazer questões com ambiguidade, incompletas ou mal-elaboradas, é burrice. É pior para a banca. Deve ser um saco para os examinadores "ver" um "enxame" de candidatos e/ou professores reclamando das questões, mas eles é quem fazem por onde.

  • O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido aos segurados amparados pelos Acordos de Previdência Social bilateral que o Brasil mantém com Portugal, Espanha, Grécia, Argentina, Uruguai e Cabo verde, desde que preencham todos os requisitos para concessão desse benefício, utilizando períodos cumpridos naquele outro Estado, sendo que, nos casos da Argentina e Uruguai, considerando que no Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul não há previsão expressa desse tipo de benefício, somente serão reconhecidos , por força do direito adquirido, aqueles que comprovarem a implementação dos requisitos necessários no período em que estiverem em vigência os acordos bilaterais dos dois países.


    O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido aos segurados amparados pelo Acordo de Previdência Social entre o Brasil e o Uruguai que preencham todos os requisitos para a concessão deste benefício utilizando os períodos cumpridos no Uruguai. 


    Comentário professor Bruno Valente.

  • Creio que essa parte que tornou a questão errada: ...ainda que não haja na legislação uruguaia benefício previdenciário...
    Pq é justamente ao contrário, tem que haver benefícios equivalentes
    (Se eu estiver errada, me avisem)

  • Seu comentário está perfeito Adriana Benevides. O erro é esse mesmo.

  • Para que se admita a contagem recíproca deve existir equivalência de benefício nos dois países.

    Se Brasil e Uruguai possuem esta modalidade de aposentadoria, haverá contagem recíproca.
    Se um dos dois não possuir a modalidade impossível a reciprocidade.

    O enunciado trabalhou com a hipótese de não existir tal modalidade no Uruguai "... ainda que não haja na legislação uruguaia..." (então não é necessário conhecer a legislação estrangeira para acertar a questão como alguns comentaram) logo a resposta é ERRADO, pois inviável a contagem reciproca.

  • ERRADO
    tem que haver benefícios equivalentes

  • Os comentários (víideos) dos professores do qconcursos geralmente duram 2 minutos ... Neste foram necessários 7 minutos pra explicar essa marmota !!!! 

  • Questão errada!

    Nela afirma que [...] o benefício deverá ser concedido, ainda que não haja na legislação uruguaia benefício previdenciário dessa natureza [...]

    Porém, para que se admita a contagem recíproca deve existir equivalência de benefício nos dois países.

  • Pela explicação do Professor esta questão pode ser certa. devido a IN que trata deste assunto.


  • em casos de segurados que contribuirão em regimes previdenciários de países diferentes que desejam utilizar o tempo total de contribuição, é necessário duas situações:

     

    -haver acordo bilateral de previdência social de determinado país com o Brasil


    -haver benefício previdenciário da mesma natureza em ambos países.

  • Quando a questão diz que o "tempo de serviço prestado no Uruguai deverá ser suportada por aquele país...", ela quer dizer que a "responsabilidade financeira pelas contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço prestado no Uruguai" seria do Brasil. No meu entendimento essa responsabilidade seria do Uruguai.

  • Questão polêmica. À luz da legislação ele não teria direito. Porém, de acordo com o parecer do órgão jurídico do ministério da previdência social ele teria direito. Prova de procurador é f***

  • Se alguém tiver novidades sobre mudanças nesses acordos bilaterais sobre legislação previdenciária até a data do edital INSS favor postar aqui p/ efeito de curiosidade.

  • pelo que sei o beneficio tem quer previsto em ambos os paises...

  • Chega fiquei desitrado ao ler essa questão  enorme rs

  • CESPE foi mal nesta prova em... não os concursandos... questão polêmica. Deveria ter anulado, deve que ninguém entrou com recurso

  • "ainda que não haja na legislação uruguaia benefício previdenciário dessa natureza".. se não há esse benefício no país dele, como vai contabilizar quando estiver no Brasil?

  • O erro está no pronome AQUELE, que se refere a BRASIL. Para se referir a URUGUAI (país que fará a compensação financeira ao RGPS brasileiro) o pronome correto seria ESTE. O erro é de português. rsrs. Da forma que está escriito  a ideia é que o BRASIL compensará o RGPS brasileiro pelo tempo de contribuição no Uruguai, o que não tem a menor lógica.

     

    Vejamos:

    Caso um professor uruguaio que desempenhe regularmente a função de professor de universidade privada em Brasília – DF queira aposentar-se por tempo de contribuição pelo RGPS, havendo acordo bilateral de previdência social com o BRASIL, a responsabilidade financeira pelas contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço prestado no Uruguai deverá ser suportada por AQUELE país, mediante compensação financeira, e, uma vez preenchidos os requisitos segundo a legislação brasileira, o benefício deverá ser concedido, ainda que não haja na legislação uruguaia benefício previdenciário dessa natureza, podendo haver a contagem recíproca do tempo de contribuição no estrangeiro.

  • Decreto 5.722/06 - Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul

    Art. 7, § 1°. Os períodos de seguro ou contribuição cumpridos nos territórios dos Estados Partes serão considerados, para a concessão das prestações por velhice, idade avançada, invalidez ou morte, na forma e nas condições estabelecidas no Regulamento Administrativo. Este Regulamento Administrativo estabelecerá também os mecanismos de pagamento pro-rata das prestações.

    O enunciado da questão ao afirmar que "ainda que não haja na legislação uruguaia benefício previdenciário dessa natureza" é o que torna a questão incorreta pois, a ausência de previsão legal por parte de um país membro impossibilita a compesação entre países tornando possível ao peliteante apenas o direito adquirido quando regido pela legislação local.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Parabens Ìtalo você tá em todas.

  • Vejam o comentário do Ítalo Rodrigo.

  • Deve haver reciprocidade entre os benefícios decorresntes de acordos internacionais.

     

  • Deve haver reciprocidade entre os benefícios decorresntes de acordos internacionais.

  • Esse professor é BLÁBABA, BLABABA..UFFA...

  • Matei a questão ao ler: Professor de universidade. o resto nem li. será q foi sorte ou eu tinha q prestar atenção no que voces comentaram? kkkkk só sei q essa eu levaria. 

  • No Uruguai não há previsão de aposentadoria por tempo de contribuição.

     

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OFENSA AO ART. 94 DA LEI 8.213/91. NÃO-OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E O REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA PELAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO LABORADO NO EXTERIOR. ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL CELEBRADO ENTRE BRASIL E URUGUAI. DECRETO 85.248/80. CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIE DE BENEFÍCIO ESTRANHA À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA URUGUAIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

     

    1. Na dicção do art. 94 da Lei de Benefícios: "Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente".

     

    2. Na eventual hipótese de concessão do benefício pretendido, a responsabilidade financeira pelas contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço prestado no Uruguai deveria ser suportada por aquele país. Ao INSS incumbiria, tão-somente, processar o pedido de averbação do período laboral, nos termos do art. III do Ajuste Administrativo para a Aplicação do Acordo Brasileiro-Uruguaio de Previdência Social.

     

    3. O ordenamento jurídico uruguaio admite, apenas, a concessão de benefícios por velhice, invalidez, morte, natalidade e enfermidade. Incabível, portanto, a contagem recíproca do tempo de serviço, porquanto inexistente, na legislação previdenciária uruguaia, a previsão legal do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

     

    4. Recurso especial provido

     

    (STJ - REsp: 638630 RS 2004/0023243-7, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 04/12/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2009).

     

    A resposta é ‘Falso’.

  • Toda essa encheção de linguiça mas a questão pode se resolvida atentando-se à quinta linha da sentença. 

  • ai ai tudo culpa do Uruguai.

  • Tem que existir o benefício equivalente no país de origem pra ser reconhecido, pelo RGPS, o tempo de contribuição realizado nele. 

  • Desde já, desejo uma boa prova a todos, que tenhamos calma e atenção. Independente de crença religiosa, peço a Deus que nos guie em cada decisão. 

    Abraços pessoal!!!

  • " [...] a responsabilidade financeira pelas contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço prestado no Uruguai deverá ser suportada por aquele país, mediante compensação financeira [...]"

    >>> se é prestada pelo país estrangeiro, não está ocorrendo compensação.

  • OS BENEFICIOS DEVEM EXISTIR OU SE IGUALAREM NOS DOIS PAÍSES EM QUESTÃO.

  • cara nada contra o bruno valente mas ele nao ajuda na explicação, o cara mais complica do que ajuda.

  • Decreto 5.722/06 - Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul

    Art. 7, § 1°. Os períodos de seguro ou contribuição cumpridos nos territórios dos Estados Partes serão considerados, para a concessão das prestações por velhice, idade avançada, invalidez ou morte, na forma e nas condições estabelecidas no Regulamento Administrativo. Este Regulamento Administrativo estabelecerá também os mecanismos de pagamento pro-rata das prestações.

    O enunciado da questão ao afirmar que "ainda que não haja na legislação uruguaia benefício previdenciário dessa natureza" é o que torna a questão incorreta pois, a ausência de previsão legal por parte de um país membro impossibilita a compesação entre países tornando possível ao peliteante apenas o direito adquirido quando regido pela legislação local.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

    Gostei (

    122

    )

  • Nunca nem vi, mas matei a questão quando li na questão que o Uruguai não prevê aposentadoria por tempo de contribuição, então pensei "como haverá a compensação?" Bom, pode até ser que haja um jeito, mas a questão estava grande, esquisita e enrolada. Errada!


ID
949318
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que se refere aos regimes previdenciários, julgue os próximos itens.


O tempo de contribuição para o RGPS, na qualidade de trabalhador rural, pode ser aproveitado para a obtenção de aposentadoria no serviço público pelo RPPS. Nessa hipótese, os regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO IV
    DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

    Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:  

    II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4o deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8o do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042 , de 2007). 
  • Galera, sair jogando artigo ao vento não adianta nada. Seria mais proveitoso para todos se, quem se dispõe a comentar, colocasse as leis dos referidos artigos pertinentes a questão, afinal essa é uma ferramenta importantíssima. Sucesso a todos!
  • Concordo com a Carolina e discordo do comentário infeliz do PREFEITO, tanto que cliquei na opção de denunciar e relatei que o fez de forma ofensiva. Quem se dispõe a comentar que o faça de forma a ajudar, e não fazer algo do tipo “se vire para entender o que eu disse”.

    O artigo 125, inciso II, do Decreto 3.048 embasa a resposta correta (CERTO):

    Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:

    II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4o deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8o do art. 239.
  • Boa noite,

    Talves não agregue ao que disseram os dois colegas acima, mas de fato quem se propõe a comentar a resposta, que o faça da forma mais completa possível, certo de que muitos- ou todos- que aqui estão se valem de tais comentários nos estudos.

    Quem não quer ajudar, já disse Dalai Lama, ao menos não atrapalhe.
  • Como diz respeito a trabalhador rural, importante destacar o inciso abaixo:

    Art. 127 do Decreto 3048/99
     V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.

    Ou seja, só será reconhecido desde que devidamente comprovado.
  • Boa tarde, pessoal!

    Apenas reforçando a questão com embasamento constitucional:

    "Art. 201, § 9° Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei."

    Abraços.
  • Nesta questão acho importante destacar o que STJ firmou sua jurisprudência no sentido que "O tempo de serviço rural anterior à Lei n.º 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca tão-somente quando recolhidas, à época da sua realização, as contribuições previdenciárias."

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DE APOSENTADORIA.
    NATUREZA COMPLEXA. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE CONTAS. CONTRADITÓRIO.
    DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE LITIGANTES. TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
    PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA.
    CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE.
    1. O processo de aposentadoria de servidor é de natureza complexa, com implemento pelo órgão de origem, aperfeiçoando-se com a homologação pelo Tribunal de Contas. Não se tem envolvimento de litigantes, razão pela qual não há que se exigir um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
    2. No caso concreto, a Corte de Contas apenas fixou o prazo de 30 (trinta) dias para a Prefeitura de Blumenau comprovar a adoção de providências com vistas ao exato cumprimento da lei, relativa à concessão de aposentadoria da ora Recorrente, não tendo sequer proferido decisão definitiva quanto ao registro ou não do ato em tela. Ademais, no decurso do processo administrativo, no âmbito da Municipalidade, foi determinada a citação da Recorrente para apresentar defesa, consoante por ela própria afirmado nas razões recursais (fl. 392) e a certidão de fl. 22.
    3. O tempo de serviço rural anterior à Lei n.º 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca tão-somente quando recolhidas, à época da sua realização, as contribuições previdenciárias. Precedentes desta Corte.
    4. Recurso Ordinário conhecido, porém, desprovido.
    (RMS 17.568/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 11/04/2005, p. 336)
  • Não obstante os excelentes comentários, não notei algum colega falando o básico:
    O que é RGPS e RPPS?
    Para os concursandos, que como eu, tem ainda alguma dificuldade é bom entender o seguinte:
    A previdência Social, no Brasil, é composta de dois regimes básicos de vinculação obrigatória a saber:
    RGPS = Regime Geral de Previdência Social
    RPPS = RegimeS PróprioS de Previdência de Servidores Públicos.

    O primeiro é administrado pelo INSS, já os RPPS`s, bom aí cada ente da Federação (U, E, DF e M) organiza o seu para subsidiar a previdência dos funcionários de cargos efetivos.

    O "X" da questão é justamente este. Em sendo regimes diferenciados, um pode complementar o outro?
    Sim, conforme o já esmiuçado acima.

    Eu mesmo tenho procurado forças pra continuar estudando. Tomara que encontremos.
    Grande Abraço.
  • Para quem estuda com a legislação em mãos e deseja dá uma conferida e aprofundar o assunto, está distribuído no capítulo IV (Da Contagem Recíproca do Tempo de Contribuição) começando pelo art.125 até o 134 do decreto 3048/99. E na Constituição está disposto no art.  201, § 9º

  • E o segurado especial, produtor rural, conta também o tempo de contribuição, que no caso é tempo trabalhado??

  • Certo,apenas lembrando que para o trabalhador rural computar o tempo de contribuição anterior a novembro de 1991,e necessário indenizar o INSS para que esse tempo de contribuição seja levado ao RPP

  • Certo

    CF/88

    ...

    (...)

    Art.201.

    § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.  (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

    (...)

  • Resposta: CERTA

    Entendo que a questão não fala em segurado especial e sim trabalhador rural. Trabalhador rural pode ser segurado especial ou não. O trabalhador rural  que não é segurado especial contribui para a previdência, assim como alguns segurados especial que contribuem sobre o excedente de produção. Assim, os períodos de contribuição desses que contribuem podem ser aproveitados para fins de aposentadoria no RPPS. Contudo, entendo que o período de atividade dos segurados especiais que não contribuem não poderão ser computados para o RPPS , pois o regime próprio não aceita tempo de contribuição fictício.

  • Uma lembrança importante (esquecer isso me fez, inclusive, perder um concurso):

    O princípio da contagem recíproca do tempo de contribuição só vale para um benefício previdenciário: a aposentadoria. Essa é a redação literal do § 9º do art. 201, que diz o seguinte: “Para efeito de aposentadoria,(...)”. Veja como o tema é cobrado constantemente nas provas:
    (Procurador Federal AGU 2013 CESPE) Para fins de concessão dos benefícios previstos no RGPS ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada e do tempo de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (ERRADO)

  • Contagem Recíproca de tempo de contribuição !

  • Temos tempo eu discordo de você. O art. 94 da lei 8213 é claro ao dizer " para efeitos DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS  no RGPS ou serviço público (...)" essa questão que você citou está errada porque a CESPE estava cobrando a literalidade da lei  e a questão deixou de citar "rual e urbana" logo depois do termo atividade privada.

  • Decreto 3048 - Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:



      I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional;


    Não são apenas as aposentadorias!


  • A questão está correta porque a frase ",na qualidade de trabalhador rural," está isolada entre vírgulas, o que lhe confere a qualidade de aposto explicativo. Caso este termo não estivesse isolado por vírgula, o examinador estaria restringindo a compensação dos regimes apenas ao segurado na qualidade de trabalhador rural, ferindo o art. 201, § 9, que inclui o trabalhador urbano.

  • O tempo de serviço rural também pode ser objeto de contagem recíproca de tempo de contribuição, para fins de concessão de aposentadoria em RPPS, desde que sejan recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias. Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STF:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 201, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. INSTITUIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 146, III, 'A' E AO ART. 154, I, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356 DA SÚMULA/STF. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. No que diz respeito à aposentadoria no serviço público, a pacífica jurisprudência desta Corte entende que o art. 201, § 9º, da Constituição subordina o aproveitamento do tempo de serviço rural à prova do recolhimento das contribuições devidas. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Goes, Hugo Medeiros, 1968 - Manual de direito Previdenciário: teoria e questões/Hugo Medeiros Goes - 10. ed. - Rio de Janeiro: Ed. Ferreira, 2015.
  • LEMBRANDO QUE SE FOSSE SEGURADO ESPECIAL NÃO TERIA DIREITO À CONTAGEM RECÍPROCA. 

  • Gabarito: Correto.

    é importante lembrar que:  

    O tempo de serviço rural sem contribuições à Previdência Social, anterior a 05.04.91 (art. 145 da Lei 8.213/91), não serve para contagem recíproca ao fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço. 

    O tempo de serviço rural, sem contribuições, serve, tão-somente, para aposentadoria por idade ou invalidez, pensão, auxílio-doença e auxílio-reclusão.


    http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11620

  • Essa eu errei só pra testar uma coisa.

  • (Cespe - Defensor Público - ES/ 2012) O

    tempo de contribuição para o RGPS, na qualidade

    de trabalhador rural, pode ser aproveitado para

    a obtenção de aposentadoria no serviço público

    pelo RPPS. Nessa hipótese, os regimes de previdência

    social se compensarão financeiramente,

    segundo critérios estabelecidos em lei.

    COMENTÁRIOS

    Questão correta. A questão está em conformidade

    com o art. 94, caput, da Lei 8213/91, o

    qual estabelece que "para efeito dos benefícios

    previstos no Regime Geral de Previdência Social

    ou no serviço público é assegurada a contagem

    recíproca do tempo de contribuição na atividade

    privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição

    ou de serviço na administração pública,

    hipótese em que os diferentes sistemas de previdência

    social se compensarão financeiramente"

    Professor Frederico Amado,CERS.

  • Galera, só para complementar, fiquem atentos que essa contagem recíproca só pode ser realizada se for para APOSENTADORIAS, segundo a CF88.

    Quando a questão não citar a fonte vá pelo entendimento da CF pois esta está acima do Decreto 3048 (onde este diz que a contagem serve para os benefícios previdenciário).

    Avante!

  • Galera, praticamente todas as questões que eu respondi que envolvia um benefício ou uma vantagem para o trabalhador rural foram dadas como Certas.

  • Vamos lembrar que TRABALHADOR RURAL não quer dizer que ele seja SEGURADO ESPECIAL!

  • CORRETA  na qualidade de trabalhador rural

  •     Lei 8.213/91 Art. 94

            § 1o  A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

  • Decreto 3.038/99

    Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:

    I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e

    II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4° deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8° do art. 239.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • CORRETA

     

    "Art. 201, § 9° Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei."

  • Lei 8213/91:
    Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

    Por isso..
    CERTO.

  • CERTO 

    LEI 8213/91

      Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.  

  • GAB CERTO. A palavra "pode" torna a questão correta. Pois ele tem que recolher as contribuições para tal. 

  • Não vamos mais errar essa bagaça de indenização, pessoal:

    Tempo de traballho rural anterior à lei 8213

    - Conta como tempo de contribuição para o RGPS

    - Mas NÃO conta como CARÊNCIA para o RGPS

    -  Não precisa ser indenizado para o RGPS

    - Conta para o RPPS desde que indenizado o respectivo período anterior à lei 8213, mas não conta como carência

  • CERTO

     

     

     

    "Art. 201, § 9° Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei."
     

     

     

     

    > Jamais para CARÊNCIA!!!

     

     

     

     

    ''O único lugar onde o sucesso vem antes do trabalho é no dicionário.''   Rumo a APROVAÇÃO

  • Decreto 30 48/99  

    ART 26 § 5º  Observado o disposto no § 4º do art. 13, as contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência.

    Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições

     § 4º Aplica-se o disposto no caput ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social

    .nao entendi  pq jamais para carencia se puder explicar agradeço

  • Tempo de contribuição na qualidade de trabalhador rural? Não deveria ser "Tempo de serviço"? 

    Marquei errado por achar que trabalhador rural não contava tempo de contribuição, mas sim tempo de serviço na atividade rural. Então, beleza, aprendi mais uma!

     

    Questão CERTA.

  • RESOLUÇÃO:

    A questão está em conformidade com o art. 94, caput, da Lei 8213/91, o qual estabelece que “para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente”.

    Resposta: Certa


ID
953512
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre a aposentadoria é correto dizer:

Alternativas
Comentários
  • letra A : Correta.

            Desaposentação é a possibilidade de abrir mão da aposentadoria e tentar receber outra com valor maior. Pode se candidatar a um novo benefício quem já se aposentou e continuou a trabalhar e a contribuir com a Previdência Social.
           Na primeira e segunda instância, tem sido admitida essa possibilidade, mas é exigida a devolução dos benefícios já pagos.
           Já o STJ tem entendido que, como a pessoa já contribuiu com a seguridade, não haveria por que devolver os benefícios pagos.
           Em recente decisão unânime datada de 08/05/2013, a primeira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a sua posição com outros julgados em anos anteriores sempre em favor da desaposentadoria, sem a necessidade de que os desaposentandos devolvam os valores já recebidos durante o tempo em que estiveram aposentados, unificando com vários recursos já julgados envolvendo a mesma matéria.


     

    • a) a “desaposentação” é uma criação doutrinária, que preconiza o direito do segurado ao retomo à atividade remunerada com o desfazimento da aposentadoria por vontade do titular para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário;
    • Ver comentário acima.
    • b) nas relações privadas, a aposentadoria por idade é compulsória, gerando a cessação automática do contrato de trabalho;
    • Errado. A aposentadoria por idade não é compulsória, pois depende de requerimento. Também não gera a cessação automática do contrato uma vez que a relação empregado-empregador independe da relação segurado-seguradora.
    • Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

              I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
      a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

              b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
       

      TST - RECURSO DE REVISTA RR 4070005220065120022 407000-52.2006.5.12.0022 (TST)

      Data de publicação: 27/05/2011

      Esta Corte já firmou entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 361 da SDBI-1 do TST, de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho quando o empregado continua prestando serviços após a jubilação, razão pela qual o Reclamante tem direito à multa de 40% do FGTS incidente sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

      obs. a legislação (lei 8213) preve a aposentadoria por idade compulsória a ser postulada pela empresa.
      Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

    • c) segundo recente entendimento do STF, a Justiça Comum é a competente para julgar casos de previdência complementar privada oriunda de contrato de trabalho, devendo ser remetidos à Justiça Comum todos os processos em trâmite na Justiça do Trabalho versando sobre o assunto;
    • Errado. O Supremo Tribunal Federal havia firmado o entendimento de que: (a) à Justiça do Trabalho compete julgar os casos relacionados com o contato de trabalho, ou seja, aqueles nos quais a alteração ou o pagamento posterior de verbas trabalhistas gera reflexos sobre o valor do benefício previdenciário; (b) a Justiça Comum tem competência residual para todas as outras situações, diante da natureza contratual da relação, ainda que tenha natureza previdenciária.  Porém, ao julgar os RE 586453 e 583050, o Pleno do STF modificou esse entendimento consolidado durante aproximadamente 40 anos, para definir a competência exclusiva da Justiça Estadual. Contudo houve
      Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13).
    • d) segundo entendimento sumulado do STF, a aposentadoria espontânea, quando parcial, não implica, por si, em extinção do contrato de trabalho;
    • Errado. Não está sumulado nem restringe à aposentadoria parcial. ADI 1770 - É inconstitucional o § 1º do art. 453 da CLT, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, quer porque permite, como regra, a acumulação de proventos e vencimentos - vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -, quer porque se funda na idéia de que a aposentadoria espontânea rompe o vínculo empregatício.
    e) a aposentadoria por invalidez, sendo requerida pelo empregador, não dá ensejo à cessação do contrato de trabalho, que permanece suspenso, a não ser no caso de deficiência decorrente de acidente do trabalho, que gera a obrigação do empregador à complementação de aposentadoria.
    Errada a parte final.
  • Sinceramente, obrigada ao colega acima pela ajuda, mas continuo confusa quanto a letra B e C....
  • Thaise, quanto às alterantivas B e C:

    B - o erro da alternativa está em considerar que ela é "compulsória", de forma genérica.
    Como bem colocou o colega no comentário anterior, essa possibilidade de aposentadoria por idade é uma faculdade do empregador.
    Uma vez o empregador requerendo a aposentadoria do empregado por idade, nasce então a compulsoriedade, mas apenas para o empregado.
    Em relação ao empregador não se fala em compulsoriedade. Ele apenas solicita a aposentadoria do empregado se for de sua vontade, fazendo surgir, então, para o empregado, a compulsoriedade.

    C - o erro da alternativa  está em considerar que todos os processos são remetidos para a justiça comum. O STF modulou sua decisão em relação à competência, para determinar que continuariam na  competência da Justiça do Trabalho todos os processos sentenciados até a data do julgamento dos recursos extraordinários sobre a questão.Veja este trecho de julgado do TST, que fala sobre a modulação:

    Data de publicação: 21/06/2013

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS CODESP E PORTUS. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Embora esta Corte Superior tenha entendimento consolidado acerca dacompetência desta Justiça Especializada para o julgamento da questão em análise, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050, em sessão realizada em 20/02/2013, proferiu decisão, com concessão de repercussão geral, no sentido de que a competência para julgar as demandas que versam sobre complção de aposentadoria de entidades privadas é da Justiça comum. Contudo, com base no disposto no artigo 27 da Lei nº 9.868 /1999, a Corte Suprema resolveu modular os efeitos dessa decisão, de modo a definir a permanência da competência da Justiça do Trabalho para todos os processos sentenciados até a data do julgamento dos REs em comento (20/02/2013), situação em que se encontra o presente feito. Agravos de instrumento a que se nega provimento.

  • Caí na pegadinha da B.


    A aposentadoria por idade é facultativa. O cara pode ter 66 anos e decidir não se aposentar. 

    A alternativa não nega a aposentadoria compulsória aos 70 anos, mas usa um jogo de palavras.

  • Alternativa correta A

    Por meio da desaposentação, o segurado busca a renúncia de uma aposentadoria de que é titular para, logo em seguida, requerer nova aposentadoria com a adição de novo período contributivo. Tanto pode o segurado se aposentar pelo RGPS e voltar a exercer atividade vinculada a este regime quanto pode passar a ocupar cargo público vinculado ao RPPS, neste caso o objetivo da desaposentação é o aproveitamento do tempo de contribuição ao RGPS para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS, mediante a contagem recíproca de tempo de contribuição.

    A meu ver o que confundiu um pouco nesta questão foi o uso do termo "criação doutrinária".

  • Alguém pode me explicar por que a "D" está errada? 

    Pelo princípio da primazia da realidade e da continuidade do CT, o STF não considera a extinção automática do contrato de trabalho, assim também entende o TST (OJ 361 SDI-I).

    Ademais, o erro da alternativa "A" está em dizer que a desaposentação preconiza "o direito do segurado ao retorno à atividade remunerada". Isso é errado. O aposentado poderia trabalhar antes dessa criação doutrinária. O INSS não proibia ele de continuar trabalhando. A desaposentação se preocupa em dar o direito à melhora do benefício.

  • A fim de corroborar com o tema desaposentação, colaciono ementa de recente julgado do STJ. 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO RECONHECIDA - EMBARGOS ACOLHIDOS - DESAPOSENTAÇÃO - RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - DESNECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO CONHECIDO E PROVIDO 1. É claramente omisso o acórdão que negligencia o recurso especial de uma das partes, não o apreciando 2. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte de Justiça, "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento." (REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe de 14/5/2013) 3. Embargos de declaração acolhidos para apreciar e prover o recurso especial do segurado (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1271015/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014). (Grifou-se).

  • Em relação a letra (B)

    A Constituição Federal de 1988 determina em seu artigo 40, parágrafo 1, inciso II, que todos os funcionários públicos da União, Estados, Municípios e Distrito Federal devem obrigatoriamente se aposentar ao atingir a idade de 70 anos2 Esta imposição aplica-se às três esferas de poder (Executivo, Legislativo e Judiciário).


    CUIDADO O GABARITO DA QUESTÃO É LETRA (A) 


  • Letra D

    D)segundo entendimento sumulado do STF, a aposentadoria espontânea, quando parcial, não implica, por si, em extinção do contrato de trabalho;ERRADA

    Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela Lei 6.204/1975), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão." (RE 449.420, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 16-8-2005, Primeira Turma, DJ de 14-10-2005.) No mesmo sentidoRE 487.734-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-10-2009, Primeira Turma, DJE de 13-11-2009; RE 577.832-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 9-6-2009, Segunda Turma, DJE de 1º-7-2009;AI 752.346-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 8-9-2009, Segunda Turma, DJEde 25-9-2009; AI 530.224-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-10-2007, Segunda Turma, DJE de 28-3-2008.


    Alguém sabe a justificativa da letra E?


  • A aposentadoria espontânea integral não gera extinção contratual. Já a aposentadoria espontânea parcial gera a extinção do contrato de trabalho? Quem pude me responder e de preferência em meu mural, eu agradeço......Abraços!!! 

  • ATENDENDO PEDIDOS...


    QUANTO À ASSERTIVA ''E''. 

    DE ACORDO COM A CLT O EMPREGADO QUE FOR APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ SUSPENSO O SEU CONTRATO DE TRABALHO DURANTE O PRAZO FIXADO PELAS LEIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA A EFETIVAÇÃO DO BENEFÍCIO (Art.475)


    A PRIMEIRA PARTE DA AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA! AO TRATAR DE SUSPENSÃO E NÃO DE CESSAÇÃO.

    MAS, PORÉM, CONTUDO, TODAVIA, ENTRETANTO E NO ENTANTO!...



    RECUPERANDO O EMPREGADO A CAPACIDADE DE TRABALHO E SENDO A APOSENTADORIA CANCELADA, SER-LHE-Á ASSEGURADO O DIREITO À FUNÇÃO QUE OCUPAVA AO TEMPO DA APOSENTADORIA, FACULTANDO, PORÉM, AO EMPREGADOR, O DIREITO DE INDENIZÁ-LO POR RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. (§1º)


    O QUE DEIXA A ASSERTIVA EQUIVOCADA, SE HOUVER INDENIZAÇÃO SERÁ APÓS A CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE QUE DARÁ DIREITO AO SEGURADO RETORNAR A ATIVIDADE. E OUTRA, ISSO É UMA MERA FACULDADE PARA O EMPREGADOR!




    GABARITO ''A''

  • QUANTO À ASSERTIVA ''D''... TAMBÉM FIQUEI ATENTO... E ME LEMBREI DA SEGUINTE REDAÇÃO DA CLT.

    Art.453,§2º - O ato de concessão do benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado o tempo mínimo de contribuição e carência ou, em alguns casos a idade ( ou seja, parcial, como diz a questão), importa a extinção do vínculo empregatício.


    GABARITO ''A''
  • Gente, a letra D é pegadinha porque fala em entendimento sumulado pelo STF. E não tem súmula do STF sobre o assunto. Mas tem OJ 361, SDI-I, TST.
    Atualmente o entendimento é que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho!

  • Eu, particulamente, detesto as questões dessa banca, são quase sempre mal formuladas. Eu naõ consideraria nenhuma dessas questões corretas, as letras B, C e D pelos motivos que os colegas já colocaram abaixo; e a letra A porque a questão fala em aproveitamento do tempo de filiação , e o que é aproveitado é o tempo de contribuição e , oras, o tempo de filiação não implica necessariamente em tempo de contribuição, eu posso estar filiada ao RGPS por desempenhar uma atividade lícita e remunerada, mas posso não estar contribuindo, logo, estou com tempo de filiação mas não de contribuição.


  • desaposentação ainda existe ?

  • Isso ainda esta em vigor para o inss 2016?  Se alguem puder me ajudar.

  • SÓ NO ÂMBITO JUDICIAL; ADMINISTRATIVAMENTE AINDA É IMPOSSÍVEL. AINDA ESTAMOS NO AGUARDO DO JULGAMENTO DO STF, O PROBLEMA FOI QUE A MINISTRA ROSA WEBER PEDIU VISTA DO PROCESSO PARA MELHOR ESTUDÁ-LO E ATÉ HOJE NÃO DEVOLVEU. ACHO QUE DEVE TER ESQUECIDO NO SEU CRIADO MUDO, SÓ PODE...  LOGO, NÃO CAIRÁ NO CONCURSO DO INSS... NOTEM QUE NEM ATUALIDADES FOI COBRADO! rsrsrs








    GABARITO ''A''
  • http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/analise-juridica-da-decisao-do-stf-que.html

     

  • A desaposentação FALECEU!!!  O STF deu um ippon na gurizada medonha que tava doutrinando nesse sentido. Tem uma análise muito boa do tema no site Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/analise-juridica-da-decisao-do-stf-que.html

     

    Isso não torna a questão equivocada ou desatualizada porque a assertiva fala em posição doutrinária e isso segue valendo. Jurisprudencialmente é que a bagaça foi morta na raiz.

     

    Bons estudos!!!

  • DESAPOSENTAÇÃO – no more

    Conceito

    A desaposentação consiste no ato do segurado de renunciar à aposentadoria que recebe a fim de que possa requerer uma nova aposentadoria (reaposentação), desta vez mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário ou em outro.

     

    Hipóteses mais comuns

    O pedido de desaposentação ocorre normalmente nos casos em que a pessoa se aposenta, mas continua trabalhando e, portanto, contribuindo. Assim, este tempo de contribuição após a primeira aposentadoria, se computado, geraria um provento maior, o que justificaria a renúncia ao benefício que a pessoa estava recebendo para que pudesse formular novo pedido de aposentação.

    Outra hipótese seria no caso de um aposentado pelo regime geral (INSS) que preste um concurso e, depois de anos trabalhando no cargo público concursado, requeira a renúncia do benefício no regime geral para requerer uma nova aposentadoria no regime próprio dos servidores públicos, utilizando o tempo de contribuição anterior.

     

    Mas se a pessoa aposentada voltar a trabalhar deve pagar contribuição previdenciária?

    SIM. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade remunerada é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito ao pagamento de contribuição previdenciária, para fins de custeio da Seguridade Social (§ 3º do art. 11 da Lei nº 8.213/91).

     

    O INSS aceita o pedido de desaposentação?

    NÃO. Para o INSS, a desaposentação não possui previsão legal. Ao contrário, segundo a autarquia previdenciária, a desaposentação é proibida pelo § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 e pelo art. 181-B do Regulamento da Previdência Social:

    Lei nº 8.213/91:

    Art. 18 (...) § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

    Decreto nº 3.048/99:

    Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.

    Assim, quando o segurado formulava requerimento administrativo de desaposentação, este era negado pelo INSS.

     

    POSICIONAMENTOS DIVERGENTES

    1) INSS - Não admite;

    2) TNU - Admite + DEVOLVE VALORES RECEBIDOS;

    3) STJ - Admite e NÃO DEVOLVE NADA.

    4) STF – não pode

     

    Devolução de valores

    1. Administração Pública (INSS): Não admite a Desaposentação por falta de previsão legal;

    2. Turma Nacional de Uniformização (TNU) da Justiça Federal: Admite a Desaposentação, mas para que o trabalhador tenha
    direito a uma nova aposentadoria o cidadão tem que
    devolver os proventos recebidos
     enquanto estava
    anteriormente aposentado (não vejo sentido nesse
    entendimento)
    , e;

    3. Superior Tribunal de Justiça (STJ): Admite a
    Desaposentação e o segurado não precisa devolver os
    proventos recebidos
     enquanto estava anteriormente
    aposentado.

  • Esse tipo de questão deveria ser EXCLUIDA.


ID
979006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CPRM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca das normas relativas à previdência social, julgue os itens a seguir. Nesse sentido, considere que a sigla RGPS, sempre que empregada, refere-se ao regime geral da previdência social.

A incidência do fator previdenciário sobre o cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição contribui para a diminuição de aposentadorias de segurados muito jovens, bem como para o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.

Alternativas
Comentários
  • Fator previdenciário

    É aplicado para cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, sendo opcional no segundo caso. Criado com o objetivo de equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício, baseia-se em quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado (conforme tabela do IBGE).

        Veja tabela do fator previdenciário

    A fórmula do fator previdenciário é:     

                            

        f = fator previdenciário
        Tc = tempo de contribuição do trabalhador
        a = alíquota de contribuição (0,31)
        Es = expectativa de sobrevida do trabalhador na data da aposentadoria
        Id = idade do trabalhador na data da aposentadoria


    Na aplicação do fator previdenciário serão somados ao tempo de contribuição do segurado:

    - Cinco anos para as mulheres;
    - Cinco anos para os professores que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio;
    - Dez anos para as professoras que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio.


    Fonte: www.previdencia.gov.br

  • Para quem possui dúvida sobre o que seja equilíbrio atuarial e a diferença entre este equilíbrio e o financeiro, aí seguem umas explicações:
    O que é equilíbrio financeiro? O que é equilíbrio atuarial?

    R – A Constituição Federal (art. 40, caput) estabelece que os regimes próprios devam ser estruturados segundo o critério do equilíbrio financeiro e atuarial. O equilíbrio financeiro é aquele que garante que, em um exercício financeiro, as receitas previdenciárias pagarão as despesas previdenciárias. No caso do equilíbrio atuarial, as receitas devem ser suficientes para pagar as despesas, mas em um período maior, fixado pelo cálculo atuarial. Assim, a título de exemplo, haverá desequilíbrio se, mesmo existindo equilíbrio ou superávit em um exercício, nos exercícios posteriores previstos no cálculo atuarial, os recursos se demonstrem insuficientes para o pagamento dos benefícios futuros. Deste modo, além do equilíbrio no exercício financeiro, o regime próprio deve ter um plano de custeio que garanta os recursos necessários para o pagamento das despesas projetadas para os exercícios posteriores previstos no cálculo atuarial.

  • Uma coisa que não entendi é por quê se adiciona 05 anos para mulheres, já que, segundo o IBGE, elas vivem mais que os homens. Ou entendi errado? Agradeço se alguém puder aclarar a mim e aos eventuais colegas que tenha mesma dúvida.

  • Eu acho que isso ocorre devido a jornada dupla, tripla e algumas vezes quadrupla das mulheres.

    Trabalham fora, desenvolvem atividades para incrementar a renda familiar, são donas de casa, fazem faculdade, curso técnico, estudam pra concurso, cuidam dos filhos, do marido,  entre outras coisas.

  • Sun Tzu,


    A lei 8213, em seu art. 29, diz:


    Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

    (...)  

    § 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.


    Acredito que essa vantagem de 5 anos da mulher em relação ao homem se dê em virtude da mulher, historicamente, ter responsabilidades domésticas e familiares que homens até pouco tempo atrás não tinham. É claro que hoje em dia essa responsabilidade está praticamente igualada entre os sexos, mas como nossa legislação não acompanha a modernidade - longe disso, somos regidos por leis decadentes e totalmente inadequadas para atender nossas necessidades -, ainda existe essa diferenciação quanto à Aposentadoria por Idade e também por Tempo de Contribuição.

  • CORRETO.


    A expectativa de vida aumentou muitos nos últimos anos, e a previdência social saiu no prejuízo por ter que pagar aposentadoria por mais tempo para seus segurados. E a solução foi colocar o fator previdenciário, que faz a pessoa pensar bem antes de requerer a aposentadoria cedo, pois quanto mais cedo a pessoa requerer a aposentadoria menor é o salário benefício.

  • GABARITO CORRETO


    O FATOR PREVIDENCIÁRIO EVITA A APOSENTADORIA PRECOCE.... 


    A HISTÓRIA NÃO É BEM ESSA GUSTAVO... 

    ....TUDO OCORREU POR FALTA DE ATENÇÃO DE UM CEEEERTO DEPUTADO DE UM CEEEERTO PARTIDO POLÍTICO QUE POR CONTA DE UMA VOTAÇÃO A APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SE DESMEMBRARAM... OU SEJA, O QUE ERA PRA SER UMA COISA SÓ (como no rpps art.40 da c.f.) SE TORNARAM DUAS COISAS DISTINTAS... AAAAAI PRA NÃO FICAR NO PREJUÍZO O QUE FIZERAM?!.... O FATOR PREVIDENCIÁRIOOO!... PODE VER QUE ELE É OBRIGATÓRIO NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E FACULTATIVO NA APOSENTADORIA POR IDADE...

  • Isso mesmo, Leandro Matos. Foi o FHC que criou esse Fator Previdenciário.

  • Serão somados esses anos na contagem do TC das mulheres, dos professores e das professoras, para que eles não sejam prejudicados na contagem para recebimento dos benefícios de aposentadoria por TC, quando fosse utilizado o cálculo da RMI, pois eles já são beneficiados pela própria CF/88 em relação ao tempo de contribuição.

  • Assertiva CORRETA. 


    Resumindo: o fator previdenciário foi criado para desincentivar a aposentadoria de pessoas "jovens", reduzindo a renda mensal de quem se aposenta muito cedo. Isso não deu muito certo porque mesmo assim as pessoas se aposentam quando podem, mesmo recebendo um salário menor. 
  • Seguem alguma colocações a respeito do Fator Previdenciário (FP):

    - Será calculado considerando-se: idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição do segurado ao se aposentar;

    - A expectativa de vida será obtida a partir da tábua de mortalidade constituída pelo IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos;

    - Adição do tempo de contribuição: 5 anos para mulheres e homens que comprovem magistério na educação infantil, fundamental e médio, quando professorA a adição é de 10 anos.

    - Quanto maior o fator previdenciário melhor para o segurado: > 1,0 - aumenta o salário de benefício e < 1,0 - irá reduzi-lo. Assim, quanto maios a idade e o tempo de contribuição maior o FP. Portanto, para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição, o valor do FP é diretamente proporcional ao tempo de contribuição;

    - Incidência do FP: na aposentadoria por tempo de contribuição, é obrigatória. Entretanto, para a aposentadoria por idade e do deficiente físico, é facultativo, mas, se a aplicação do FP for mais benéfica ao segurado ela deve ocorrer.


  • Conceito CORRETO! Se a aposentadoria for concedida muito cedo, isso representa mais despesas no pagamento de benefícios para pessoas com plenas condições de atuarem no mercado trabalho e continuarem ativas, ou seja , iria onerar ainda mais o sistema. 

  • Certo.


    O FP serve para balancear as contas da previdência....e tal fator....por reajustar a aposentadoria periodicamente, instiga os segurados a continuar trabalhando, pois tal fator é baseado na expectativa de vida do segurado...

  • Foi feita uma simulação no INSS para aposentadoria por tempo de contribuição + idade e a melhor idade para se aposentar levando em conta o TC seria de 61 anos para homem.

  • Essa questão ficaria meio que desatualizada pelo fato das novas alterações vigentes. De acordo com a ei 13135 é facultado ao segurado a aplicação do FP , mas a questão está correta, pois de fato o fator serve pra reduzir realmente o valor das aposentadorias!



    Rumo a minha posse! INSS 2016!! 


    :)

  • Carolina Santana, cuidado. 

    A nova regra 85/90 instituída pela lei 13.135 é uma exceção à regra da obrigatoriedade de incidência do fator previdenciário, que continua sendo obrigatório.

    "Logo, sem revogar a regra ordinária da aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima e com aplicação obrigatória do fator previdenciário, foi criada regra de transição progressiva para a concessão de aposentaria por tempo de contribuição com aplicação facultativa do fator previdenciário, observando o tempo mínimo de contribuição (30 anos mulher e 35 anos homem), desde que a soma da idade atinja a: 85 pts mulher e 95 pts homem até 31/12/2018."

    Direito Previdenciário, coleção Sinopses, pag. 412, Frederico Amado (Procurador do INSS).

  • a questao esta corretissima, veja q ele da uma hipotese de q o fator previdenciario seja aplicado e nao q é obrigatorio a sua aplicaçao. realmente ele diminui o valor da aposentadoria, agora na minha opiniao o tiro esta saindo pela culatra, pq se observarmos, os pedidos de auxilio doença aumentaram, adivindo do fato de inumeras pessoas adiarem seu pedido de aposentadoria para fujir do FP, e com isso se manter mais tempo em atividade e consequentemente estarem mais sujeitas às doenças,portanto a previdencia tem q dispor de mais recursos para sustentar uma demanda alta de pedidos de auxilio doença, com isso nao acho q o equilibrio atuarial do sistema previdenciario seja tao promissor assim. 

  • As pessoas ao comentar, quer usar  palavras difíceis, suponho que o mesmo nem sabe o significado da palavras.
    Faça seu comentário   SIMPLES E OBJETIVO  De maneira que todos possam entender.

  • Gabarito: Certo!


    Outra questãozinha de FP: CESPE: '' O fator previdenciário é utilizado com a finalidade de reduzir o valor da renda de benefícios, quando o segurado o requer em idade considerada precoce. No entanto, de acordo com a legislação previdenciária, ele é utilizado para o cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especial.'' --->> ERRADO


    Bons Estudos

  • CERTA.

    O Fator Previdenciário leva em conta a idade, a expectativa de vida, entre outros fatores, que fazem com que a aposentadoria seja menos vantajosa para aposentados mais jovens. Todavia, ele pode ser escolhido pelo segurado se for mais vantajoso pra ele, ou fazer a regra do 95-85, sem este fator.

  • gente aqui é um local pra se expor suas  ideias e consequentemente aprendermos mais, em nenhum dos comentarios eu vi dificuldade nas palavras como afirma colega abaixo, vc n e obrigado a ler companheiro se esta dificil pra vc entender entao n leia querido, se atenha a fzer comentarios pra ajudar nos estudos e nao pra ficar criticando os outros, estude mais.... 

  • O fator previdenciário leva em conta o trinômio: idade, expectativa de vida e tempo de contribuição. Quando o fator é acima de 1,0 no caso de pessoas idosas ou com muito tempo de contribuição, vai elevar a média pois, vai multiplicar com a média dos 80% maiores salários. Quando igual a 1,0 se torna irrelevante. Ademais, quando menor que 1,0 é o caso de quem se aposenta muito jovem, vai reduzir o valor mensal do benefício previdenciário.

  • a regra 85/95 esta valendo

  • A incidência do fator previdenciário, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, é obrigatória, dispensada apenas no caso em que se cumpra a fórmula 85/95.

  • Certíssima.

    AI - O FP é Facultativo, usado quando torna mais vantajoso o benefício. 

    ATC - O FP é obrigatório e é aplicado pra incentivar o sujeito a continuar trabalhando. rs

  • Essa proposta é para que a Previdência não tenha "tombos" sem ter com o que arcar futuramente.Aposentar cedo não é vantajoso para o sistema, por isso o FP é obrigatório para quem quer aposentadoria antecipada.

     

    CORRETA!

  • FATOR PREVIDENCIÁRIO (FP): é um índice que incide APENAS sobre as aposentadorias POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (TC), IDADE E DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PDF). 

    A incidencia do FP sobre a APOSENTADORIA POR TC pode melhorar ou piorar a situação do segurado, assim, quanto mais novo ele aposentar menor será o valor do benefício. 

    Já a incidência do FP sobre as APOSENTADORIAS POR IDADE E DE PDF, somente poderá MELHORAR a situação do segurado. 

     

    O STF já se posicionou no sentido de que o FP é constitucional por dois motivos: 1- garante  aplicaçã do principio do SISTEMA FINANCIEIRO (curto prazo)  E ATUARIAL(a longo prazo); 2-a sistematica de calculo é máteria infraconstitucional, não infringindo a constituição federal.  

  • "O Fator Previdenciário é o instituto de concretização do Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial da Previdência Social, na medida em que inibe aposentadorias precoces, pois nesses casos inexiste risco social a ser coberto".

     

    AMADO.F. (2016). Direito Previdenciário. Coleção Resumo para Concursos. 4ª Edição. Editora JusPODIVM

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • GAB. C

    A verdade é que sem o fator previdenciário a vaca já teria ido para o brejo. Essa é a verdade.

  • questão destualizada

  • Perfeita questão !

     

    Gabartio: CORRETO

  • Karla cuidado com o que vc escreve senão acaba confundindo o pessoal. A questão permanesse correta !
  • A nova regra 85/90 instituída pela lei 13.135 é uma exceção à regra da obrigatoriedade de incidência do fator previdenciário, que continua sendo obrigatório.

     

    "Logo, sem revogar a regra ordinária da aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima e com aplicação obrigatória do fator previdenciário, foi criada regra de transição progressiva para a concessão de aposentaria por tempo de contribuição com aplicação facultativa do fator previdenciário, observando o tempo mínimo de contribuição (30 anos mulher e 35 anos homem), desde que a soma da idade atinja a: 85 pts mulher e 95 pts homem até 31/12/2018."

     

    (Fonte: Direito Previdenciário, coleção Sinopses, pag. 412, Frederico Amado - Procurador do INSS).

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’.

  • Somente lembrando que, após a emenda 103, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição e nem Fator Previdenciário

    Agora, para o pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.

    Obs: o Fator Previdenciário ainda é aplicado apenas na 3ª regra de transição que é a do pedágio de 50%


ID
994858
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Desconsiderando-se as regras especiais de transição de regime previdenciário,qual das seguintes alternativas é correta, em tema de aposentadoria por tempo de contribuição,considerando a legislação previdenciária vigente?

Alternativas
Comentários
  • Lei 8213 / 1991, art. 29 - O salário de contribuição consiste:

    I - para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
    II - para os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

    Bons estudos!
  • LETRA D

    Apenas acrescentando:

    O FATOR PREVIDENCIÁRIO que a alternativa faz menção será obrigatório apenas para o cálculo do benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Para a obtenção da Aposentaria por Idade, utiliza-se ou não, o fator previdenciário. O beneficiário que irá escolher o cálculo mais benéfico.

    Será a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo para os inscritos DEPOIS 28/11/1999.
    CUIDADO!

    Será a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde JULHO DE 1994 corrigidos mês a mês para os inscritos ANTES 28/11/1999. CUIDADO!


    Foco, força e fé!

  • O salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.


    RESUMINDO: MA Maiores Salários X 80% X Fator Previdenciário

  • O salário de benefício é composto da média aritmética simples de 80% de todo período contributivo existente a partir de julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário. 


  • Lei 8213 / 1991, art. 29 - O salário de contribuição consiste:

    I - para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
    II - para os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

    Utilização do FP - Fator previdenciário:

    Aposent. por tempo de contribuição - Obrigatório.

    Aposent. por idade - Somente se for vantajoso para o segurado.

    Aposent. pessoa com deficiência - facultativo.

    obs.: Os demais benefícios não tem a utilização do FP.

  • D

    Lei 8213

    ...

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

      I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)


  • O segurado(a) poderá optar por não ter incidido o fator previdenciário na sua aposentadoria tc quando acumular:

    95 pontos - se homem - somando-se IDADE + TC

    85 pontos - se mulher - somando-se IDADE + TC

    até 31/12/2016

    A tabela de pontos será alterada da seguinte forma:

    DATA DO REQ APOS____IDADE+TC____TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO

                                       HOMEM__MULHER   HOMEM__MULHER  

    ATÉ 31/12/2016_________95_____85___________35______30

    01/01/2017 À 

    31/12/2018____________96______86___________35_______30

    01/01/19 À

    31/12/19_____________97______87___________35_______30

    01/01/20 À

    31/12/20_____________98______88___________35_______30

    01/01/21 À

    31/12/21_____________99______89___________35_______30

    A PARTIR DE

    01/01/22____________100______90___________35_______30


  • as vezes citam a partir de 1994, as vezes falam em todo periodo de contribuição somente, e segue a vida rsrsr.

  • DEPENDERÁ DA DATA DE FILIAÇÃO MARCOS...


    --> FILIADOS ANTES DE 28/11/99: A PARTIR DE JULHO DE 94 (instituição do plano real).
    --> FILIADOS DEPOIS DE 28/11/99: DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO.



    GABARITO ''D''
  • Antes, a multiplicação pelo fator previdenciário era OBRIGATÓRIA. Atualmente, pela regra do 85/95 progressiva, a multiplicação passa a ser facultativa para aqueles que preencherem os requisitos. 

    Lei 8.213/91, Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (...)

    (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    Recente alteração.

  • Gente o fator previdenciário continua sendo obrigatório! O que temos agora na legislação é que caso um segurado se encaixe na chamada regra 85/95 ele poderá optar pela não incidência. Caso contrario, o fator previdenciário será OBRIGATORIAMENTE aplicado.

  • D

    Lei 8213

    ...

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

      I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

     

    Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    I - quanto ao segurado:

     

    b) aposentadoria por idade; (SE MAIS VANTAJOSO PARA O SEGURADO)

    c) aposentadoria por tempo  de contribuição;              (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

     

  • Só incide fator previdenciário nas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. Os demais benefícios não sofrem incidência.

    Lei 8213. Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b ( APOSENTADORIA POR IDADE ) e c ( APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

    II - para os benefícios de que tratam as alíneas a ( APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ), d ( APOSENTADORIA ESPECIAL ), e ( AUXÍLIO DOENÇA ) e h ( AUXÍLIO ACIDENTE ) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. -> NOTEM QUE NESTE INCISO NÃO MENCIONA "MULTIPLICADA PELO FATOR PREVIDENCIÁRIO". ISSO SIGNIFICA QUE NÃO INCIDE O FATOR PREVIDENCIÁRIO.

  • Acabou essa mamada.

    Agora o Salário Benefício será a média aritmética simples de todo o período contributivo , atualizado anualmente

    Não esquecam tb: Antes era: 4, 3, 2, 1

    Agora é:

    3 Aposentadoria : Comum ou Programada (Junção Idade + Tempo) (15 anos Mulher e 20 anos Homem

    Especial

    Incapacidade Permanente (Antiga Invalidez)

    3 Auxilios: Benefício por incapacidade Temporária (Antigo A. Doença

    Reclusão

    Acidente

    2 Salários Maternidade

    Família

    1 Pensão por Morte

  • GABARITO: D

    Primeiramente, devemos ter claro que a data da prova é anterior a EC 103/2019 que trouxe a reforma da previdência. Portanto, devemos nos pautar nas regras anteriores à reforma.

    Dito isso, o salário de benefício anterior à reforma, correspondia a média aritmética simples de 80% dos melhores salários de contribuição multiplicada pelo fator previdenciário.


ID
1039300
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação aos benefícios concedidos pelo RGPS em função da ocorrência de acidente do trabalho, julgue o item a seguir à luz das normas pertinentes.

Os períodos em que o segurado recebe benefício previdenciário por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, de forma contínua ou não, não são contados como tempo de contribuição.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Decreto 3048/99. Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
  • Não entendi esse gabarito... e como fica o disposto no art. 55 inciso II da lei 8.213 91 ?

    Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

    II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

    Ou seja, segundo o inciso II do referido artigo, conta-se como tempo de serviço o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxilio doença.

    Se algum colega souber a razão deste gabarito, informe por favor.

  • Janice, o erro da questão está em dizer que NÃO são contados como tempo de contribuição, quando na verdade são. E veja que no artigo que vc citou temos: "o período intercalado (...)"

    Veja: "se o período de auxílio-doença transcorrer entre períodos de atividade, sem será contado como tempo de contribuição. Mas não sendo entre períodos de atividade, somente será contado como tempo de contribuição se for decorrente de acidente de trabalho. Todavia, para fins de CARÊNCIA, o período de auxílio-doença não será contado, mesmo que seja decorrente de acidente de trabalho."


    Fonte: Manual de direito previdenciário; Hugo Góes.

  • Quem está em gozo de benefício, mantém a qualidade de segurado.

  •      .  

     Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

            II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;


  • Errado. De acordo com o RPS, o segurado que recebe benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não é contado como tempo de contribuição.

    "Art. 60......

    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;...."

    Ex.: Um segurado que tenha 10 anos de tempo de contribuição em uma determinado empresa e sofre um acidente do trabalho e receba auxílio-doença por 12 meses.

    Depois de cessar o auxílio-doença, mesmo que ele não volte a trabalhar, esse período de percepção do auxílio-doença é contado como tempo de contribuição, ou seja, o mesmo agora possui 11 anos de tempo de contribuição.

  • HUGO GOES CHAMA ATENÇÃO PARA ESSE TIPO DE QUESTÃO

    O art. 31 da Lei 8213 afirma que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Porém, o art. 28, parágrafo 9º, "a" - Mas para fins de cálculo da contribuição previdenciária, o auxílio-acidente não integra o salário de contribuição.
  • __________________I_______________________________I___________________________ = TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
             trabalho                 decorrente de acidente de trabalho            trabalhado ou não



    __________________I_______________________________I___________________________ = TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
             trabalho                            apo.invalidez/aux.doe.                            trabalho



    __________________I_______________________________I___________________________ = NÃO É CONSIDERADO TEMP.CONT

             trabalho                            apo.invalidez/aux.doe.                  período de graça/não está trab.





    GABARITO ERRADO
  • Cômputo, para tempo de contribuição, do período de percepção do benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez):

    1 - incapacidade não oriunda de acidente de trabalho: será considerado desde que intercalado por contribuições;

    2 - oriunda de acidente do trabalho: contados sendo ou não intercalados por contribuições.

    Base legal: Art. 61, II e III, Decreto 3.048/99.

    Insta salientar que, segundo entende o STJ (REsp 1.243.760-PR, de 26/04/2013), o p. 5º do Art. 29 da L. 8.213/91 dá margem para que todos os benefícios por incapacidade sejam computados como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO e como CARÊNCIA, para efeito da concessão de novos benefícios. Entende o STJ que o período de recebimento de aux-doença deve ser considerado no cômputo do prazo de carência necessário à concessão de aposentadorias. Isso porque, se o período de recebimento do aux-doença é contado como tempo de contribuição, consequentemente, também deverá ser computado para fins de carência.

  • Podemos responder com o Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de
    contribuições:
    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

  • De acordo com o art. 60 do RPS, são contados como tempo de contribuição, entre outros:


    [...]


    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;



  • quando for acidente de trabalho sim, mas quando for auxílio doença não decorrente de acidente é preciso que tenha contribuições intercaladas.

  • Não é contado como tempo de carência, mas é contado sim como tempo de contribuição.

  • Errado

    Dec. 3048

    Art. 60.Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    IX -  o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

  • Errado.



    Benefício originado de acidente de trabalho = gera tempo de contribuição.

  • São contados como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não; Porém, não se conta para fins de carência. 

  • Súmula 73 -  TNU

    "O tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez  não decorrentes de acidentes de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos os quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social"

    Logo, para fins de cômputo de tempo de contribuição ou mesmo de carência, o benefício por incapacidade não oriundo de acidente de trabalho será considerado, desde que intercalado por contribuições, dispensando-se tal requisito se decorrente do acidente de trabalho. (Sinopses de Dir. Previdenciário, 6ª 2015.)

    Acredito que conta como tempo de contribuição e de carência, por não ter havido nenhuma ressalva no conteúdo da súmula ou da lei, se estiver errada me mandem uma mensagem ficarei grata.  Obrigada.


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • o tempo de auxilio-doença ou aposentadoria por invalidez não conta para fins de carência, conta para fins de contribuição se for acidente de qualquer natureza intercalados com atividade ou acidente de trabalho intercalados ou não

  • CONTA COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

    Salário maternidade;Auxílio doença e aposentadoria por invalidez entre períodos de contribuição e;Auxílio doença e aposentadoria por invalidez acidentários.
  • ERRADO

    DECRETO 3048/99

    Art. 60.Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

  • "não, não" muita sacanagem, meu cérebro só vê um "não" :(

  • Errado. Exceção à aposentadoria especial.

  • GAB.E

    Aqui é o seguinte:

    LEI: conta como tempo de contribuição, mas não conta como carência.

    JURISPRUDÊNCIA: conta como tempo de contribuição e carencia.

    OBSERVE o comando da questão, marque a resposta e passe para a proxima.

  • Letra de lei.

     Art. 60 Decreto 3.048/99 : até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição: 

    IX - O período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente de trabalho, intercalado ou não; (...)

  • serão sim, contados como tempo de contribuição

  • Contam como tempo de contribuição mas não contam como carência

  •  Decreto 3.048/99

    Art. 60.

    São contados como tempo de contribuição:

    IX - O período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente de trabalho, intercalado ou não.


  • Em regra, período de graça não é tempo de contribuição, salvo:

    SALÁRIO MATERNIDADE

    AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ENTRE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO

    AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIOS

  • Gab ERRADO. Os períodos em que o segurado recebe benefício previdenciário de forma contínua ou não, são sim, contados como tempo de contribuição.

  • ERRADO, não contam apenas como carencia.

  • a uma semana atrás quando comecei estudar direito previdenciario eu pensei assim meu Deus que matéria louca hoje e bem tranquila, quando começamos entender as coisas rsrs :) 

  • CONTAM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:



    SALÁRIO MATERNIDADE;


    AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ENTRE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO;


    AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIOS.

  • Isaac muito interessante estudar uma disciplina que independente de concurso aprendemos como cidadãos que somos, mas se exige muita atenção pra responder algumas questões . Falo por mim que sou um pouco desconcentrada . 


  • Pelo contrário! O período em que o segurado está gozando o

    benefício de incapacidade decorrente de acidente do trabalho (Auxílio

    Doença, por exemplo) é considerado tempo de contribuição, uma vez

    que as contribuições continuam sendo vertidas tanto pelo trabalhador

    quanto pelo empregador (se for o caso) em favor dos cofres públicos

  • Errada.

    Intercalado - conta como tempo de contribuição

    Intercalado ou não decorrente de acidente de trabalho - conta como tempo de contribuição

  • Benefício resultante de acidente de trabalho conta como tempo de contribuição, mas não como carência.

    Errada.


  • O período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não, computa sim para tempo de contribuição

  • Decreto 3.048/99, art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Conta para tempo de contribuição, mas não carência.

  • errado.

    Lembrando que o AUXÍLIO-ACIDENTE não integra o Salário de contribuição para fins de incidência de contribuição,mas integra para fins do cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria!!!!

  • De acordo com a jurisprudencia conta sim para carência:

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1243760 PR 2011/0059698-8 (STJ)

    Data de publicação: 09/04/2013

    Ementa: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DERECEBIMENTO APENAS DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA ACARÊNCIA NECESSÁRIA ÀCONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. RECURSOESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O auxílio-acidente - e não apenas o auxílio-doença e aaposentadoria por invalidez - pode ser considerado como espécie de"benefício por incapacidade", apto a compor a carêncianecessária àconcessão da aposentadoria por idade. 2. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica,segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérpreterestringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem amatéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste oóbice imposto ao direito à pensão por morte. 3. Recurso especial conhecido e provido.

  • esses 2 "NÃO, NAO" um do lado do outro as vezes acaba passando despercebido.

    muita calma na hora de ler a questão para não atropelar um deles, por desatenção!

  • Segundo a legislação:

    - O tempo INTERCALADO em que o segurado recebeu benefício por incapacidade conta como como T.C.;

    - O tempo INTERCALADO OU NÂO em que o segurado recebeu benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho conta como T.C.

    STF: O tempo INTERCALADO em que o segurado recebeu benefício por incapacidade, desde que não decorrente de acidente de trabalho, contará não só como T.C., mas também como CARÊNCIA. Daí subtende-se que o que for decorrente de acidente de trabalho não precisa ser intercado.

  • Observar que não é contado como Tempo de carência

  • CONCURSO PARA O INSS NÃO SERÁ COBRADO JURISPRUDÊNCIA!!

    PORTANTO, COMO OS COLEGAS ALEGARAM, NÃO É CONTADO COMO TEMPO DE CARÊNCIA,

    MAS SOMENTE CONTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO! 

  • Não será cobrado jurisprudência. rsrsrsrs

    Até hoje o "povo" está com essa ilusão.

  • Tomara que o pessoal que vai concorrer pra mesma GEX que eu não estude Jurisprudência.

  • O tempo em que l segurado estiver em gozo de benefício decorrente de acidente de trabalho CONTARÁ COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 

    Agora no caso do período em que recebeu aposentadoria por. invalidez ou auxílio doença,  contará o prazo se ele tiver períodos contribuindo para l RGPS. Por exemplo, se aposentou por invalidez, depois  voltou a trabalhar com a regra da redução gradativa e depois tornou aposentar-se por invalidez. O período todo entre a aposentadoria e o retorno ao trabalho contará para fim de tempo de contribuição,  juntamente cm o que ele já tinha contribuído antes de se aposentar por invalidez. 

  • o Cespe já disse que só será cobrado as matérias previstas no edital...ou seja, somente o que está em vigor e não existe Jurisprudência no escopo.

    tem que saber interpretar o edital, se não fica viajando no catch UP e não no catchupe rsrsrsrs

  • Não entendi a piadinha do "catch UP e não no catchup" (Wagner Dutra). Mas sorri à beça.

  • Decreto 3048/99

     

    Art. 60 - Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

     

     

    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

     

     

    A resposta é ‘Falso’.

  • SIGNIICADO DE ALGUNS DE NÓS ERAM FACA NA CAVEIRA

    De acordo com a semiótica dos membros pertencentes ao BOPE, a “faca na caveira” representa a capacidade do ser humano de se superar, além da ousadia e coragem para cumprir as suas perigosas missões.

    No entanto, o principal simbolismo que esta frase carrega está relacionado com a morte, mas não de forma gratuita e banal, mas praticada com conhecimento e inteligência. A “faca na caveira” é uma representação da “vitória sobre a morte”, de acordo com o BOPE.

  • Às pessoas que teimam em dizer que vai cair Jurisprudência eu proponho um desafio: nos mostrem um edital que não estava expresso Jurisprudência, mas que mesmo assim caiu na prova do mesmo edital..vão lá...quero ver..povo viaja mesmo

  • Decreto 3048/99. Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

     

     

    Alguns de nós eram da Industria Canavieira!!!

  • Jeferson Oliveira ha ha ha ha fez paródia do Ítalo kkkkkkkkkkkkkkk 

     

    Só rindo mesmo pra aguentar a jornada!

     

    Sou mais Cespe com CAT SHUPS HA HA HA HA 

     

     

  • Alguns de nós torciam para a Inter de Limeira!!!

  • Lei 8.213/1991

    Art. 29

    § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

  • Essa questão se referi a súmula da TNU Nº 73, essa súmula trata se o período de afastamento na qual o segurado recebendo o benefício, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, seja comum ou decorrente de acidente do trabalho contará ou não como tempo de contribuição. Assim devemos separar o que vem expresso na redação da TNU em duas situações.

      Toda vez que for concedido um benefício decorrente de acidente do trabalho o período de recebimento deste benefício SEMPRE! Contará como tempo de contribuição e carência de acordo com a súmula;

    Assim quando não for decorrente de acidente do trabalho só poderá ser computado como tempo de contribuição e carência o recebimento do benefício quando for intercalado entre períodos de contribuição. Em outras palavras, os benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez que não estiverem intercalados não contarão como tempo de contribuição e carência.

    OBS: Na legislação previdenciária não é referido a carência como a súmula aborda e demais dispositivos semelhantes a redação da TNU 73 da qual trata a contagem ou não da carência como do auxílio-doença por exemplo, isso porque administrativamente o INSS não leva em consideração tudo que vem expresso na súmula.

    Fiquemos atentos a isso!

    Bons Estudos.

    Súmula 73/TNU - 13/03/2013:

    «O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.»

  • Alguém sabe pq a questão encontra-se anulada ou desatualizada?


ID
1047673
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação ao RGPS, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão foi anulada por conter duas assertivas corretas (A e E).

    Gabarito definitivo --> http://www.cespe.unb.br/concursos/TRT8_13/arquivos/Gab_definitivo_TRT8R13_001_01.PDF ela é a questão 54.
  • Letra a) Correta.
    Letra da Lei. Art. 21, IV, "d" da Lei 8213/91

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
    [...]
    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

     [...]
    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    Letra b) Incorreta.
    O auxílio reclusão é um benefício devido ao dependente e não ao segurado.

    Letra c) Incorreta

    A aposentadoria por invalidez exige carência mínima de 12 contribuições mensais ou 12 meses (segurado especial) ainda que de forma descontínua (art. 25 Lei 8213/91)
    Só que no caso a invalidez ocorreu em virtude de acidente de trabalho, logo ele faz jus mesmo sem ter completado a carência:

     Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    [...] 
    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    Letra d) incorreta
    Pois pensão por morte não possui carência. Outros benefícios que não tem carência: auxílio-reclusão, salário-família, auxílio acidente.


    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 

    Letra e) Correta
    Não há vedação quanto a cumulação de pensão com aposentadoria no rol do artigo 124 da Lei 8213/91.
  • No tocante à letra b), trago algumas dúvidas frequentes em relação ao auxílio reclusão extraídas do site do Ministério da Previdência Social:

    O que é o auxílio-reclusão?

    É um benefício legalmente devido aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a Previdência Social. Ele é pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto e não receba qualquer remuneração da empresa para a qual trabalha, nem auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou em regime aberto perdem o direito de receber o benefício.
     
    Esse benefício é pago ao preso?
    O segurado preso não recebe qualquer benefício. Ele é pago a seus dependentes legais. O objetivo é garantir a sobrevivência do núcleo familiar, diante da ausência temporária do provedor.
     
    O auxílio-reclusão é proporcional à quantidade de dependentes?
    Não. O valor do benefício é dividido entre todos os dependentes legais do segurado. É como se fosse o cálculo de uma pensão. Não aumenta de acordo com a quantidade de filhos que o preso tenha. O que importa é o valor da contribuição que o segurado fez. O benefício é calculado de acordo com a média dos valores de salário de contribuição.

    Que princípios norteiam a criação do auxílio?
    O princípio é o da proteção à família: se o segurado está preso, impedido de trabalhar, a família tem o direito de receber o benefício para o qual ele contribuiu, pois está dentre a relação de benefícios oferecidos pela Previdência no ato da sua inscrição no sistema. Portanto, o benefício é regido pelo direito que a família tem sobre as contribuições do segurado feitas ao Regime Geral da Previdência Social.

    Desde quando ele existe?
    O auxílio foi instituído há 50 anos, pelo extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM) e posteriormente pelo também extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB), e depois incluído na Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960). Esse benefício para dependentes de presos de baixa renda foi mantido na Constituição Federal de 1988.
     
    A família do preso pode perder o direito de receber o auxílio?
    Sim, desde que o segurado obtenha sua liberdade, fuja ou sua pena progrida para o regime  aberto. Pela legislação, os dependentes têm que apresentar a cada três meses, na Agência da Previdência Social, a declaração do sistema penitenciário atestando a condição de preso do segurado.


  • Apenas para acrescentar sobre o auxílio-reclusão quanto ao teto: Decreto 3048/99

    Subseção X
    Do Auxílio-reclusão

      Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

    Esse valor é atualizado anualmente pela Portaria Interministerial : 

    http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/65/MF-MPS/2013/15.htm




  • Para complementar a letra E:

    Súmula nº 36 TNU: "Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos s fatos geradores distintos."


ID
1053568
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos aos benefícios do regime geral de previdência social.

As professoras, após vinte e cinco anos de efetivo magistério, têm direito à aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente à totalidade de seu salário-benefício.

Alternativas
Comentários
  • O professor tem direito a aposentadoria aos 30 anos de contribuição e a professora aos 25 anos de contribuição, desde que comprove o tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.

    Fuuuuuuuuuuuuuuui


  • O efetivo exercício nas atividades de Magistério não pode ser no ensino superior. Além disso, não há mais aposentadoria por "tempo de serviço".

  • 1º ERRO - Não existe mais "aposentadoria por tempo de serviço".

    2º ERRO - Não será a totalidade do salário-benefício. Para os filiados até 28/11/99, será a média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, corrigidos mês a mês e obrigatoriamente multiplicado pelo fator previdenciário. Para os filiados a partir de 29/11/99, será a média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês e obrigatoriamente multiplicado pelo fator previdenciário.


    Foco e fé! ;)

  • A aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não exige comprovação de idade mínima, sendo necessário apenas que o trabalhador contribua durante 35 anos, no caso dos homens, e 30, mulheres. Porém com o fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876 de 1999, o valor a ser recebido poderá variar.

    A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima.

    Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava, em 16 de dezembro de 1998, para completar 30 anos de contribuição. Já as mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição.

    Depois de receber o primeiro pagamento da aposentadoria ou efetuar o saque do saldo do FGTS, o segurado não pode mais desistir do benefício. Além disso, o trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria. O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento através do telefone 135 ou pelo portal da Previdência Social na Internet, www.previdencia.gov.br.


  • Art. 56 da lei 8213/91. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.

  • Desculpem a ignorância mas não existe mais aposentadoria por tempo de serviço ?

  • Oi colega Renato f.!

    Emenda Constitucional 20/98 introduziu a "aposentadoria por tempo de contribuição", por isso desde a sua promulgação não se faz mais referência a chamada "aposentadoria por tempo de serviço", por isso, ressalvado o direito adquirido ,ou seja, se o segurado cumpriu os requisitos por tempo de serviço até 15.12.98( data anterior a promulgação da emenda), ele faz jus à concessão do benefício, na forma do art. 52 e seguintes da Lei 8.213/91. Porém, após a data da promulgação dessa Emenda, o segurado faz jus à "aposentadoria por tempo de contribuição" e deve cumprir as regras estabelecidas pela referida Emenda.


    Fonte: http://www.epds.com.br/site/index.php?link=revista&act=ver&id=20

  • Errada!

    * não tem mais a aposentadoria por tempo de serviço e sim Aposentadoria por tempo de contribuição e o valor da renda mensal inicial é de 100 % do salário de benefício que nada mais é que a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80 % de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

  • 2 erros na questão:

    1) Não existe mais aposentadoria por tempo de serviço e sim aposentadoria por tempo de contribuição;

    2)  Não é a totalidade de seu salário-benefício e sim o salário benefício multiplicado pelo fator previdenciário.

  • o conceito de função de magistério já era trazido, de forma mais restrita, pelo § 2º do artigo 56 do Decreto 3.048/99.

    "Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez cumprida a carência exigida, será devida nos termos do § 7º do art. 201 da Constituição. § 1º A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será nos termos do § 8º do art. 201 da Constituição.

    §2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula."


  • Acho que o erro da questão é apenas a referência à aposentadoria por tempo de serviço,  que foi extinta e substuida pela aposentadoria por tempo de contribuição. Digo isso pq o art. art. 29, l, da L. 8213 dispoe que o salário de benefício da aposentadoria por idade e por tempo de contribuição corresponde à média dos salarios de contribuição multiplicada pelo fator previdenciario. Alem disso o art. 56 da mesma lei diz que a RMI da aposentadoria do professor corresponde a 100% do salário de benefício,  ou seja, a totalidade do sb. Alguns comentários abaixo confundem media aritmética dos salários de contribuição com salário de benefício. Esses dois elementos são coincidentes apenas quando não há aplicação do fator previdenciario.



  • Gisele creio q está equivocada. O salário beneficio é sim em sua totalidade e é calculado com media aritmetica simples dos maiores salários de contribuição(80%)  aplicado o fator previdenciario.

    E não Salario beneficio aplicado fator previdenciario

  • Qual a diferença de antes de 94 e depois de 94 em relação ao cálculo? 

    - A resposta é 100% do salário de benefício que equivale ao maiores salários de contribuição equivalente a 80% do período contributivo vezes o fator prev.? Alguém me ajudaaaaa, é porque comecei a estudar há pouco tempo.

  • Nayara, 

    é julho de 1994 pois nesta data houve um marco na economia do Brasil, o surgimento do real, por esse motivo o cálculo começa a partir dessa data específica. Na verdade é a média simples de 80% dos maiores salários desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, sendo este o salário-benefício.  

  • Pessoal, para mim a questão está correta. A aposentadoria por tempo de contribuição é 100% do salário-de-benefício.

  • Fernando Santos eu não entendi essa parte: "2º ERRO - Não será a totalidade do salário-benefício. Para os filiados até 28/11/99, será a média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, corrigidos mês a mês e obrigatoriamente multiplicado pelo fator previdenciário.Para os filiados a partir de 29/11/99, será a média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês e obrigatoriamente multiplicado pelo fator previdenciário."
    Em 94 entendi que mudou o padrão monetário. Ok.
    Não entendi quando diz " para os filiados a partir de 99" O quem tem 99? (até onde eu li só teve aquele lance do fim da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional)
  • Nayara,

    isso ocorreu devido a edição da lei nº. 9.876 de 29 de novembro de 1999 que trata da reforma da Previdência Social, que modificou drasticamente as regras da concessão de benefícios, instituindo uma serie de novos requisitos. 

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9876.htm


  • ·  errado porque esta incompleto da lei 8213  Art. 56. O professor, após 30 (trinta)anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício emfunções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com rendamensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observadoo disposto na Seção III deste Capítulo.

    Como segurado facultativo 

  • O erro é quanto a Aposentadoria por Tempo de Serviço, esse beneficio foi extinto. Seria correto na questão a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

  • Art. 56 § 1o A aposentadoria por tempo de contribuição doprofessor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, noensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao

    professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição. 

    § 2o Para os fins do disposto no § 1o, considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.



  • GABARITO ERRADO


    O ERRO ESTA NA GENERALIZAÇÃO DAS PROFESSORAS... POIS SABEMOS QUE PROFESSORES DO ENSINO SUPERIOR NÃO TEM O REFERIDO DIREITO À REDUÇÃO DE 5 ANOS NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO...

    OUTRA COISA TAMBÉM SERIA QUANTO À OMISSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO... QUE É OBRIGATÓRIO 

  • Acredito que o erro estar em não mencionar o Fator Previdenciário.

  • O erro está na afirmação "tem direito ao benefício de aposentadoria por tem de SERVIÇO". Tal benefício foi extinto e não tem mais essa nomenclatura, pois agora chama-se aposentadoria por contribuição.

    Gabarito: Errado.

  • Como percebi que tem muita gente fazendo confusão a respeito do salário de benefício, seria bom lembra que:a média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, corrigidos mês a mês e obrigatoriamente multiplicado pelo fator previdenciário= salário de benefício.

    Não vamos confundir salário de benefício com salário de contribuição.


  • ACRESCENTANDO O ULULANTE COMENTÁRIO DO FROTA, VALE SALIENTAR QUE NÃO SÃO TOOOOODAS AS PROFESSORAS... POIS A PROFESSORA QUE EXERCE O MAGISTÉRIO EM CURSO SUPERIOR NÃO TERÁ DIREITO À REDUÇÃO DE 5 ANOS... A QUESTÃO ESTÁ GENERALIZANDO.



    GABARITO ERRADO

  • Errado.

    CF 88/ art. 201, § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

  • existem 3  erros na questão:


    1) Não existe mais aposentadoria por tempo de serviço e sim aposentadoria por tempo de contribuição;


    2) Não é a totalidade de seu salário-benefício e sim: 100% do salário benefício multiplicado pelo fator previdenciário.


    3) Não é professora de qq magistério mas apenas da educação: infantil, fundamental e médio


  • Pat.Pat., o erro 2) que vc cita acredito estar equivocado pois a definição de salário de benefício para as aposentadorias por TC e Idade é a média dos 80% maiores SC x o fator previ. Então estaria correto dizer que a aposentadoria é 100% do salário de Benefício, ao passo que seria errado dizer que a aposentadoria é de 100% do Salário de Contribuição.

  • APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (não é tempo de serviço):


    MÉDIA ARITMÉTICA DOS 80% MAIORES SC  X  FP.


    Portanto não configura exatamente 100% do SB! 

    DE FATO DIFICILMENTE SERÁ 100% DO SB.

  • Pessoal muito cuidado ao afirmar que multiplica-se o salário de benefício pelo fator previdenciário.

    Na verdade o fator previdenciário é aplicada antes da obtenção do SB.

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

     I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

    Desse modo, tem-se: SB = média 80% maiores x FP
    Ou seja, NÃO  se multiplicada o salário de benefício pelo FP. O que se multiplicada pelo FP são as 80% maiores contribuições para ai sim obter-se o SB.

  • A questão não peca apenas pela generalização (ao afirmar que todas as professores tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição com a redução de 05 anos), mas peca também por restringir tão somente àquelas que exerçam efetivo magistério. Sabemos que, com o advento da Lei 11.301/06, os professores que estejam exercendo atividades de DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO também terão direito à redução de 05 anos no tempo de contribuição.

  • DEC 3.048      

     Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:


      IV - aposentadoria por tempo de contribuição:

      a) para a mulher - cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de contribuição;

      b) para o homem - cem por cento do salário-de-benefício aos trinta e cinco anos de contribuição; e

      c) cem por cento do salário-de-benefício, para o professor aos trinta anos, e para a professora aos vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;

  • A somatória idade e tempo de contribuição é devida para , 95 para os homens e 85 para as mulheres.

    Alcançando a  somatória idade e tempo de contribuição estará isento da aplicação do FP, e também terão o acréscimo de “cinco pontos” para calcular o valor do provento que é  a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

    Para professor e professora na educação infantil e no ensino fundamental e médio a aposentadoria exige, respectivamente, 30 e 25 anos de atividade.


  • o erro na questão é que a totalidade do SB será multiplicado pelo FP e a nomenclatura tempo de serviço já está ultrapassada.

  • A renda mensal correspondente SIM à totalidade de seu salário-benefício. Agora, o salário-benefício que é obtido pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. O erro na questão está em dizer "efetivo magistério". Como se sabe, não é de todo e qualquer magistério e se, somente se, a exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades.

  • meu povo como se calcula o SB  artigo 29 lei 8213 

    média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário.ISSO QUER DIZER O QUE      SB X FP OBTENDO-SE O SB MULTIPLICA-SE  PELO FP OU SEJA PELA TOTALIDADE DO SB. CERTO É RENDA MENSAL CORRESPONDE A TOTALIDADE (100%) DO SB? NÃO, POIS NÃO FOI MANEJADO PELO FATOR PREVIDENCIÁRIO

    exemplo 


    auxílio doença SB = 1000 x 91% = 910


    aposentadoria por tempo de contribuição SB = 1000 x FP não irei fazer a conta. ex totalidade 730 x 100% ou seja questão correta



    aposentadoria por tempo de contribuição SB = 1000 x 100% = 1000 ou seja questão errada, AQUI FICA CLARO QUE NÃO CHEGAMOS A TOTALIDADE 



    BONS ESTUDOS CORAGEM !!!!



  • BANCA CAPCIOSA, CUIDADO!!! Temos que considerar o artigo 29 e o 56 da lei 8213/91

    Salário de Benefício - artigo 29, 8213/91: 
    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80%  de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

    alínea b) aposentadoria por Idade
    alínea c) aposentadoria por Tempo de Contribuição


    Apos por TEMPO DE SERVIÇO - artigo 56, 8213/91 
    O professor, após 30 anos, e a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% do SB, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.



  • Decreto 3048
    Art. 32. O salário-de-benefício CONSISTE:

      I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

    O salário benefício não é multiplicado pelo fator previdenciário, pois o fator previdenciário já faz parte do salário benefício nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade (opcional).                                                                                                                     
      Aposentadoria por tempo de contribuição = 100% x SB

     Na minha opinião faltou o que consta no Art. 56 § 1 do decreto 3048

    A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição

     Não é qualquer professora de efetivo magistério. Bons estudos :)
  • O erro está no termo " tempo de serviço " e não na questão do salário de benefício.

    Cuidado!!

    O salário de benefício é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo x fator previdenciário.

    Após essa conta temos o salário de benefício, e a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição é 100% do salário de benefício!!

    Vi muita gente se confundir nos comentários.

  • o erro esta em "tempo de serviço " OU na falta do complemento sobre quais professoras tem direito ( infantil ,fundamental  e médio ) ? ... seja la qual for achei mal elaborada.

  • estão se confundindo mesmo nos comentários espero que não se confundam na hora da prova !!!!

  • Vc nao me engana Cespe!

  • Tanto a utilização do "tempo de serviço" quanto a falta do complemento "magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio" faz que a assertiva esteja errada.

  • Para nossa realidade atual ela estaria incompleta para podermos dizer se iria incidir p fator previdenciário. Pois teria que fornecer a idade da professora para somarmos e observar se atingiu 85 pontos. E caso positivo afastaria a incidencia do F.P e a questão estaria correta. 

  • Embasamento legal:

    Decreto 3.048

    Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:

    c) cem por cento do salário-de-benefício, para o professor aos trinta anos, e para a professora aos vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;

    Art. 188

    § 4o O professor que, até 16 de dezembro de 1998, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e que opte por se aposentar na forma do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 39, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, sem prejuízo do direito à aposentadoria na forma do § 1º do art. 56. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)


  • ERRADA   100% do salario beneficio multiplicado com o fator previdenciario...  e não a totalidade do salario beneficio como diz a questão

  • Vejam o comentário do Vítor Augusto, direto e objetivo.

  • Acertei a questão levando em conta que não precisa ser necessariamente tempo efetivo dando aula, mas por exemplo sendo diretora da escola, mas é importante que essa diretora pra se beneficiar dessa redução de tempo, deve ser necessariamente  professora.

  • Ao meu ver, tem dois erros na questao, pois não são todas as professoras que tem o direito à redução da idade, somente os de ensino básico, a outra é que eles são sujeitos ao fator previdenciario.

  • o ERRO ao meu ver está logo no começo AS PROFESSORAS, pois não é a todas professoras que exercem magistério a exemplo a do ensino SUPERIOR não se estende essa prerrogativa. 

    8213/91

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)      

      § 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

            II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)


    Já a questão de não existir mais "aposentadoria por tempo de serviço", correto não existe, mas tem MUITAS bancas, inclusive a CESPE, que adotam esse nome em suas questões "aposentadoria por tempo de serviço" e as consideram como correta.


    Por fim a questão da totalidade do salario de beneficio:

    8213/91

    Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.

    Está correta 100% do salário de beneficio, porem o valor do salario de beneficio será a media aritmética simples dos 80% maiores SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, o que mantém o final correto, mas se levarmos apenas esse artigo para a prova erraríamos bruscamente, por isso temos que analisar toda a legislação vigente.


  • - Na minha opinião o erro está aqui '' com renda mensal correspondente à totalidade de seu salário-benefício.'' 

    Suponhamos que ela ganha 6.000 mil reais , sera que ela receberá esse valor, depende né, si for participante de uma previdência complementar .... caso eu estiver errado mi corrigem ;)

  • Pessoal, já que esta questão está um tanto confusa, vamos indicá-la ao comentário do professor.

  • A questão está errada devido a data não especificar que o salario beneficio de 100% ocorreu antes de 1988

  • Gente preste atençao,  a questao nao diz que TODAS e sim que AS PROFESSORAS  apesar da questao estar incompleta nao a faz de todo errada para Cespe nem sempre o incompleto e errado

  • A questão está errada, pois para haver a redução do art. 201, § 8º da CF é preciso que o professor comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício na funções de magistério NA EDUCAÇÃO INFANTIL E no ENSINO FUNDAMENTAL e MÉDIO. Fica excluído o magistério para o ensino superior.

  • No meu entendimento a questão deveria estar CORRETA.

    Existem dois pontos na questão, a 1º é como ele nao colocou TODAS as professoras, entendo que somente a escrita PROFESSORA esteja correto, pois a regra é para todas as professoras a redução em 5 anos, salvo as de ensino superior.

    A segunda questão que poderia causa duvidas que que existe o Fator Previdenciário, mas a regra diz que o beneficio de apaosentadoria por tempo de contribuição é de 100% do SB. 

  • Fica difícil assim, uma hora, questão incompleta não é errada para Cespe, outra hora é affff

  • Errado
    Dec. 3048
    Art. 56 § 1o A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição. 

  • A dois erros na questão:

       1º - Não especificar que são professoras que exerceram magistério, exclusivamente, na Educação Infantil, Fundamental ou médio. 


     Art. 56 § 1o A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição. 


      2º - A renda mensal inicial não corresponderá a totalidade do salário de beneficio, sendo obrigatoriamente multiplicada pelo fator previdenciário.


     O fator previdenciário incide no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando o segurado não tiver completado o tempo para a concessão do benefício antes da edição da Lei 9.876/99, que criou aquela forma de cálculo. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


    fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Fator-previdenci%C3%A1rio-incide-no-c%C3%A1lculo-da-aposentadoria-de-professor


  • Acredito que o erro não está  em  "com renda mensal correspondente à totalidade de seu salário-benefício", pois a renda mensal da Ap por Tempo de Contribuição realmente é de 100% do salário de benefício. O fator previdenciário incide sobre o cálculo do salário de benefício (média simples dos maiores salários de contribuição  correspondentes a 80% de todo período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário) o que é diferente de dizer que incide sobre o salário de benefício.


    O ERRO DEVE SER MESMO O USO DO TERMO "APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO"... NÃO EXISTE UM BENEFÍCIO COM ESSE NOME NO RGPS
  • O erro está no termo ''tempo de serviço'',pois não quer dizer que nesse determinado ''tempo de serviço''  tenha contribui o tempo todo,ou seja,quando se fala em tempo de contribuição, aí sim entendemos que houve à devida contribuição nesse tempo todo.

  • 1º erro: A palavra magistério é genérica. Pois apenas os professores que atuam na educação básica, incluídas, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico (RPS, art. 56, §2º).

    2º erro: É aposentadoria por tempo de contribuição, 25 anos de contribuição para a mulher e 30 para os homens.


    A parte que fala sobre o SB está correta, a renda mensal é de 100%.



    Fonte: Manual de direito previdenciário, HUGO GOES.

  • Errado.


    Professora de ensino superior não rola....e a questão foi bem genérica.....

  • O erro da questao esta no magisterio , pois nao e , so conta para efeito de aposentadoria o tempo de trabalho de exercicio ate o ensino medio .

  • Hj não existe mais aposentadoria por tempo de serviço... e foi altera para tempo de contribuição

  • Questão tipo " quem nasceu primeiro, o ovo ou a galinha? ". No meu ponto de vista, acredito que o erro não está na palavra "Serviço" e sim na incomplexidade da questão, ora, o magistério vai de ensino fundamental até superior, e a questão não esclaresse isso ao enunciado, logo, em se tratando de CESPE, considere errado pois está questão está muito genérica.

  • É GOSTEI DA RESPOSTA DA COLEGA E CONCORDO PLENAMENTE COM ELA.ESSA QUESTÃO ESTA MUITO GENERICA


  • Errada!  

    As professoras, após vinte e cinco anos de efetivo magistério, têm direito à aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente à totalidade de seu salário-benefício multiplicado pelo fator previdenciário.

  • Engraçado (pra não dizer trágico) é que já em outras questões a cespe considera "APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO" ! como questão certa.

  • SUBSEÇÃO III

    DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

    Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

    Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

    I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;

    II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço. 

  • os erros da questão estão bem explicados no comentário da Pat. Pat

  • O gabarito esta errado

    ---> Não existe mais a aposentadoria por tempo de serviço.

    ---> E para a devida redução de 5 anos deve ter exercido a profissão no ensino infantil, fundamental ou médio.

     

    Já na nova redação o fator previdenciário poderá ser facultativo, caso a soma da idade com o tempo de contribuição atinja 85 pontos se mulher, e 95 pontos se homem, em se tratando de professor (a) será reduzido em 5 pontos.

  • Complementando o comentário do Rogério Campos, caso a pessoa atinja hoje 35 anos* (Homem), 30 anos* (Mulher) de contribuição sem atingir os 85/95 ela também pode se aposentar neste caso utilizando o Fator Previdenciário.


    * reduzido 5 anos em caso de Professor(a), desde que não seja de nível superior.

  • Tem 2 erros na questão. O primeiro é a aposentadoria por tempo de serviço que não é mais admissível. Existe a aposentadoria por tempo de contribuição, no caso da professora, 25 anos é correto. Outro erro é a totalidade, que obedecerá o critério 85/95(idade +TC), que no caso de professor, reduzido em 5. 

  • Interessante notar que os dois comentários mais bem avaliados não estão de todo corretos. De fato não há mais a aposentadoria por tempo de serviço, mas lei 8213 ainda se refere ao benefício desta forma. O verdadeiro erro está em não limitar o exercício de magistério aos ensinos fundamental, básico e médio. Agora, dizer que a RMB da aposentadoria por TC é a totalidade do SC É CORRETO!! O cálculo da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição e a aplicação do fator previdenciário, ocorrem quando do cálculo do Salário de Benefício.Uma vez que se encontrou o Salário de benefício, aí sim será calculada a Renda Mensal do Benefício, que no caso da Aposentadoria por Tempo de Contribuição corresponde a 100% do Salário de benefício, ou seja , A RMB da aposentadoria por Tempo de contribuição é IGUAL a totalidade (100%) do Salário de Benefício. 

  • Não é qualquer magistério. É no ensino Infantil, Fundamental e Médio. A questão generalizou.

  • vamos lá mostrar na lei: vale lembrar que a lei aqui esta atualizada, fresquinha do planalto pra cá...

    8213/90

    Subseção III
    Da Aposentadoria por Tempo de Serviço

    Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.

    portanto galerinha erro da questão, DE ACORDO COM A LEI, esta em dizer que é magistério e não função de magistério. pois a renda mensal é 100% do Salário de benefício, ou seja, a totalidade do salário de benefício como mostra a questão.

    art. 56

      § 2o Para os fins do disposto no § 1o, considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

     

    e tambem vale relembrar que:

    Art. 61. 

    § 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.reforçando observe o que o decreto 3048/99

    foco, luz e fé que dá certo!!!


  • Davi Bachman, como a questão não usou o termo "qualquer" ela não generalizou, apenas não citou que existem exceções. CESPE costuma cobrar dessa forma.

  • Agora mudou tudo!
    Em regra aplica-se o fator previdenciário, mas existe a possibilidade da faculdade dessa aplicação quando atingir alguns requisitos:
    Homem 95 pontos (soma da idade + tempo de contribuição)
    Mulher 85 pontos (mesma coisa)

    Com relação ao professor(a), como a CF diz: Homem deve ter 30 anos de contribuição e Mulher 25 anos de contribuição, obviamente, comprovando tempo de efetivo exercício em sala (pode ser cargo de direção, assessoramento e coordenação) na educação infantil, médio e fundamental, foi também acrescido 5 pontos à soma da idade com o tempo de contribuição para alcançar a facultatividade do fator previdenciário.

     

  • Só se o erro for a Generalização da questão quando fala "Efetivo Magistério" Pois o resto está correto. Me avaliem se estiver errado.


    Bons Estudos!

  • Isso mesmo, Estênio ramos, a questão não especificou qual área dessas "professoras", só tem "efetivo magistério" o qual engloba ensino infantil, fundamental, médio e superior, este ultimo não da direito a redução para os seus professores na aposentadoria por tempo de contribuição.

    O que torna a questão ERRADA


    O tempo é relativo, mas a vontade é ABSOLUTA!!!


  • Esse é o tipo de questão que se o gabarito fosse CERTO muitas das pessoas que escreveram abaixo diriam: 

    "questão incompleta em prova da CESPE é assertiva correta"

    enfim................

    Questão errada

  • A meu ver, a questão está errada por afirmar que ela tem direito a aposentadoria por tempo  de serviço, quando na verdade deveria ser por tempo de contribuição.

  • Errado.

    Não são todas as professoras que exercem o magistério que tem o direito de se aposentar aos 25 anos de TC, mas somente aquelas que exercem o magistério na educação FMI (Fundamental, Médio e Infantil).

    Creio que a impropriedade no nome, onde o examinador colocou tempo de serviço no local de tempo de contribuição não tenha deixado por si só a questão errada.

  • Gente, a partir da emenda constitucional n° 20 de 1998, deixou de existir a "aposentadoria por tempo de serviço", e a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional foi extinta, permanecendo como regra de transição e para os que já estavam filiados ao RGPS, como direito adquirido. Portanto questão ERRADA

  • "As professoras" abrange todas, são só as FMI- Fundamental, Médio e Infantil.

  • No video o professor esqueceu de mencionar que a questão ao fazer referencia a "professoras " esta generalizando, visto que professoras de universidades por exemplo, não tem direito a redução de 5 anos no tempo de contribuição.

  • Pessoal, a meu ver o erro da questão está no fato de ter sido mencionado "tempo de serviço", quando seria "tempo de contribuição".
    Não concordo com o comentário de alguns colegas, e me corrijam se eu estiver errado, mas o cálculo do salário benefício é:
    SB = M*FP,
    onde SB é o salário-benefício;

    M é a média aritmética dos 80% maiores salários-contribuição;

    FP é o fator previdenciário.

    Lei 8213/91


    Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

    Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.

    Portanto, a renda mensal corresponde à totalidade do salário-benefício.


    Bons estudos.
  • Jaqueline...a questão diz: 25 anos de efetivo magistério (letra da lei). Paulo, certinho. A sistemática continua sendo de tempo de serviço, porém a nomenclatura mudou (só pra confundir a cabeça da gente mais um tanto rs). 

    Gabarito: errado

  • GABARITO ERRADO



    "As professoras, após vinte e cinco anos de efetivo magistério..."   GENERALIZOU


    Há tá, somente é reduzido para professores de ensino da rede básica de acordo com art. 201, §8 da CF.


  • Errado.


    Corrigindo 


    As professoras, após vinte e cinco anos de efetivo magistério, têm direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal correspondente à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

  • Só lembrando que a regra mudou.... Se ela atingir 85 pontos não se aplica o fator previdenciário no tc

  • O professor afirma que o magistério só abrange  curso fundamental e médio . Ele não sabe que existe o magistério superior , e disse que o erro da questão é atribuído somente  ao termo tempo de serviço. Muito estranho !!!

  • Complementando o comentário da Adriana Benevides: para os professores que aplica 90/80 pontos.

  • ERRADA.

    Lei 8213/91

    Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.


    A questão generalizou o magistério e a função de professora. Explicação sobre a função do MAGISTÉRIO conforme a Lei:

    Decreto 3048/99


    Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

    § 1o A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

      § 2o Para os fins do disposto no § 1o, considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

  • tempo de contribuição e n serviço.

  • 3 erros a  considerar:

    1º não são todas professoras, apenas as de ensino fundamental e médio;

    2º tempo de contribuição e não de serviço e 

    3º tanammmm, falta a aplicação do FATOR PREVIDENCIÁRIO.

    Bons estudos! #FocoINSS

  • 1) LECIONAR NOS ENSINOS INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO.


    2) aposentadoria por tempo de contribuição.

    3)aplicação do fator previdenciário.

  • Concordo com os colegas que o erro está na generalização do termo "Professoras", pois professores de nível superior não tem essa redução outro fato foi ausência do fator previdenciário.

  • ERRADA.

    Lei 8213/91

    Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderãoaposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.

    A questão generalizou o magistério e a função de professora. Explicação sobre a função do MAGISTÉRIO conforme a Lei:

    Decreto 3048/99

    Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

    § 1o A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

      § 2o Para os fins do disposto no § 1o, considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.


  • Tratar a aposentadoria por tempo de contribuição como aposentadoria por tempo de SERVIÇO já configura erro. Além de que PROFESSORAS é um termo que abrange as de nível superior, que por sua vez, configura novo equivoco.

    Questão ERRADA.

  • professora terá direito a se aposentar por TC em 25 anos, desde que em ensino fundamental, médio ou infantil, ainda deve se ressaltar que o diretor, secretário e assistente pedagógico usufruem do mesmo direito.

  • O erro da questão esta no detalhe...onde diz que a professora tem o direito por tempo de "SERVIÇO" aqui esta o erro, pois seu direito é relativo ao tempo de contribuição...

  • Deve ressaltar também que aposentadoria por tempo de contribuição OBRIGATORIAMENTE incidirá o fator previdenciário.

  • Ola! Gabarito errado, o erro está em dizer que é por tempo de serviço, quando o correto de acordo com nova nomenclatura é de "contribuição". 

  • Galera se liga no que é certo. Tem muitos comentários absurdos.

    O termo correto é “tempo de contribuição”, mas na Lei 8.213 diz exatamente como está na questão. O Cespe adora usar este termo, mesmo depois da atualização e isto não invalida a questão.

    Como sabemos, em regra, a mulher se aposenta com 30 anos de tempo de contribuição, sendo que esse tempo pode ser reduzido

    para 25 anos somente no caso de mulher professora do magistério referente a educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio.

    O erro da questão foi afirmar só magistério, que no caso inclui todos os professores, o que está errado. ok

  • "Magistério" é a capacitação de uma pessoa para dar aulas a nível infantil. Ou seja, a questão não está errada por utilizar este termo (que só engloba prof. do ensino infantil. 2020 não haverá mais magistério, por sinal)


    Como o professor comentou ...A questão erra ao utilizar o termo "por tempo de serviço" (quando não precisava nem ter contribuído, apenas com tempo de serviço já tinha direito à beneficios)

  • Bom dia! o maior absurdo é quem faz um comentário "absurdo"  alegando que o correto é um absurdo. Faço minhas as palavras da Patricia e em nenhum momento na questão a banca citou APENAS MAGISTÉRIO, de qualquer forma, sugiro a todos que ao concordar com determinado posicionamento, confiram na legislação, jurisprudência e até mesmo com as aulas do professor, quando houver. Foco, ótimos estudos a todos!

  • Pessoal realmente o termo mudou. Mas o que estou dizendo é que volta e meia este termo é usado ainda em questões e elas não são invalidadas por isso. Porque a Lei 8213/91, diz desta forma (veja abaixo). Fica um termo morto da Lei, mas blindado por ela, e está sendo usado. Pesquisem aqui mesmo no QConcursos que vcs acharam várias questões com gabarito Certo. Portanto, é um dica, inclusive a mesma do professor do Estratégia, que se cair na prova p marcar Certo.

    Art. da Lei 8213:

    Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderãoaposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo

  • Gente! 

    Essa questão tinha sido considerada correta pelo Cespe, que depois alterou seu gabararito para ERRADA. 

    Essa foi a justificativa da Banca: 

    "Não é qualquer professora que possui direito à redução do tempo de contribuição, mas apenas as que comprovarem tempo de efetivo exercício das funções exclusivamente de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (art. 40, § 5o, da CF). Por esse motivo, opta-se pela alteração de seu gabarito."

  • Valeu William.  Não tinha conhecimento da mudança do gabarito e da justificativa q só vem complementar o minha dica.

  • Aposentadoria por tempo de serviço "not";

    aposentadoria por tempo de contribuição, sim;

    Efetivo magistério na educ. infantil , ens. fundamental e médio;

    Serão reduzidos 5 anos de contribuição , e não da idade do professor(a) no RGPS;

    Já no RPPS, reduz-se 5 anos do tempo de contribuição e 5 anos da idade do prof.

     estamos juntos!




  • Não existe mais o termo usado na questão: tempo de serviço. A legislação atual nomeia esse benefício como aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, questão errada. 

  • faltou a carência.. 180 contribuições.

    Faltou tudo....

  • ERRADO!

    Não existe aposentadoria por tempo de serviço.


    Aposentadoria é por tempo de contribuição.

  • ERRADA.

    ERRO 1 As professoras...  generalizou, pois segundo o advento da EC20, os professores da docência superior perderam o privilégio da diminuição de 5 anos do  Tc, entrando para a Regra Geral.

    ERRO2,... aposentadoria por tempo de serviço, foi tacitamente revogado pela EC20, pois pelo principio da hierarquia das leis, a EC (20) prevalece sobre a LO (8.213).

    ACERTO1 renda mensal correspondente à totalidade de seu salário-benefício ou 100% do SB. O SB tem um limite, 880,00 ≤ SB ≤ 5 189,82, porém RMI há exceções, por exemplo, 25% a mais do SB, se um segurado se aposentar por invalidez e precisar de auxílio, podendo passar o teto do RGPS. Agora, uma professora que tem 43 anos e já completou 25 anos de contribuição e quiser se aposentar, vai se aposentar com renda mensal correspondente à totalidade de seu salário-benefício ou 100% do SB, o que não quer dizer, se ela tinha uma remuneração integral de 2000,00, vai se aposentar com 2000,00, vai se aposentar um pouco mais que a metade (1000 e uns trocados), kkkkkkkk, segundo o cálculo do fator previdenciário.

    Ademais, a questão ficaria correta se fosse reescrita assim:

    Julgue os itens seguintes, relativos aos benefícios do regime geral de previdência social.

    As professoras do  magistério da Educação Infantil, do ensino fundamental e do  médio, após, exclusivamente, vinte e cinco anos de efetivo magistério, têm direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal correspondente à totalidade de seu salário-benefício. CERTO

    Obs:

    LOYANNE GONÇALVES e leonardo seabra  mas foi tacitamente revoga, não pode dizer “Não existe aposentadoria por tempo de serviço.”, pois não foi expressamente. E mais, de 2013 pra cá o CESPE não o usou mais, porém existe muita idiossincrasias que a banca pode usar para enrolar o candidato. 

  • O erro da questão é dizer apenas magistério, quando o correto seria FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO, o que engloba: Infantil, Fundamental e Médio. Sabe interpreta é bom, mas, conhecer a lei é melhor ainda.

  • http://www.epds.com.br/site/index.php?link=revista&act=ver&id=20

  • Erro: As professoras, após vinte e cinco anos de efetivo magistério, têm direito à aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (e não de serviço)


    Renda Mensal: 100% de salário de benefício


    *comentário do professor (para quem não tem acesso)
  • Vai saber quando que a cespe quer que seja tempo de serviço ou tempo de contribuição já questões onde ela aceita tempo de serviço como certo,ai fica dificil.

  • A aposentadoria por tempo de contribuição a qual se refere a questão é devida aos professores que comprovem exercício exclusivo na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio. Estas áreas são funções de magistério e não magistério, pois este é gênero e envolve todas as atribuições do cargo de professor: ensino e educação / pedagogo.

    http://www.significados.com.br/magisterio/

  • Há várias pessoas falando aqui que o erro é devido a nomenclatura do benefício, claro, não é mais tempo de serviço e sim tempo de contribuição, mas sabemos que a lei traz diversos artigos com o nome antigo, devemos tomar cuidado com isso, e outra, a lei 8213/91 art. 56 traz a nomenclatura como tempo de serviço, acredito que este não é o erro da questão. 

  • Tempo de CONTRIBUIÇÃO ! 

    gabarito: errado 

  • Gabarito: ERRADO


    As professoras, após vinte e cinco anos de efetivo magistério...  ERRADO (conforme Lei 8.213/91 art. 56)

    As professoras, após vinte e cinco anos de efetivo magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio... CERTO (conforme CF/88, art. 201, §8º c/c §7, I)


    Comentários:

    Não é todo professor(a) que exerce magistério que tem direito a redução no tempo de contribuição para fins de aposentadoria por tempo de serviço (contribuição), se assim fosse professor universitário também teria direito. É somente o professor(a) que exerce tempo efetivo de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (conforme nova redação dada ao artigo 201 da CF/88, introduzida pela EC 20/98).

    A Emenda Constitucional 20/1998 fez profundas alterações na aposentadoria por tempo de serviço, inclusive passando a chamá-la de "aposentadoria por tempo de contribuição", tanto é verdade que a Lei 8.213/91 em vários dispositivos ( principalmente nos artigos 52 a 56) ainda mantém a denominação antiga "aposentadoria por tempo de serviço", por isso se faz essa confusão dizendo que a questão está errada ao se referir a aposentadoria por tempo de contribuição com essa denominação antiga. Indico a todos estudarem os artigos 52 a 56 da lei 8.213/1991 c/c EC 20/1998.

    Entendam uma coisa, toda vez que você ler "aposentadoria por tempo de serviço" em qualquer legislação previdenciária, entendam como "aposentadoria por tempo de contribuição" porque a EC 20/99 deu essa nova denominação, só isso. Nenhum lei estará errada por ainda se referir a denominação antiga, muito menos essa questão está errada por isso, está errado porque somente professor(a) que exerce tempo efetivo de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio tem direito a reduzir 5 ano de tempo de contribuição para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, nesse sentido a CF/88 foi taxativa.


    Fonte:

    Emenda Constitucional nº 20/1998.

    Constituição Federal de 1988, artigo 201, §8º c/c §7º, I.

  • Dois erros na questão, a saber: não é tempo de serviço, e sim, de contribuição; e tem que especificar em que área do magistério será, não é de forma geral.

  • não sou de reclamar de formulação de questoes...,mas essa ta demais.A regra é que pra cespe "questão incompleta não é questão errada"....logo não podem apenas nessa cobrar a especificaçao dos magistérios.E enquanto ao "tempo de serviço x tempo de contribuição",também não constitui erro ,apenas opção de nomenclatura.

  • O professor de Direito Previdenciário do QC deveria ser o Hugo ou o Frederico. Esse professor é muito genérico

  • O colega aqui do QC, William Teixeira, já fundamentou. Houve alteração do gabarito. 


    Não é qualquer professora que possui direito à redução do tempo de contribuição, mas apenas as que comprovarem tempo de efetivo exercício das funções exclusivamente de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (art. 40, § 5o, da CF). Por esse motivo, opta-se pela alteração de seu gabarito.


    Aproveito para disponibilizar o link.


    http://www.cespe.unb.br/concursos/trt17_13/arquivos/TRT17_13_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Gente, o erro dessa questão não estaria na aplicação do Fator Previdenciário (FP)? Nesse caso, a renda mensal não seria igual à 100% do salário de benefício, seria 100%*FP 

  • ERRADA.

    Pegadinha do Mallandro, RÁ!

    Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo. 

    Isso está OK!

    ERRO: generalizar todas as professoras. Só entram as de educação infantil, ensino fundamental e médio!

  • Gabarito Errado!


    Não existe mais Aposentadoria por Tempo de Serviço!

    Não é 100% do salário de benefício!



    Obs.: Cuidado com o Art. 56 da Lei 8213. Está desatualizado. Se não me engano a Emenda Constitucional 20 o desatualizou.Para uma leitura da lei seca atualizada, recomendo o Art. 56, p1º, do Decreto 3.048:


    p1º - A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição.


    Bons estudos
  • . A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos, se do sexo masculino.

    - Para a mulher: 70% do salário de benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário de benefício aos 30 anos de serviço, e;

    Para o homem: 70% do salário de benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário de benefício aos 35 anos de serviço 

    acho que isso responde a questão.

  • Pra que 135 comentários?

    Galera, o único erro da questão é generalizar falando "as professoras". Sendo que são somente as que trabalham na educação infantil, fundamental e médio.

    Lei 8.213 Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

  • Analisando cada parte da questão para verificar o erro : 

     
    As professoras, após vinte e cinco anos de efetivo magistério, (correto: tecnicamente / incorreto: literalidade CF) 


    Magistério do Brasil: No Brasil, a habilitação para o magistério era obtida dentro do segundo grau magistério, os que fazem o curso a nível médio obtém a formação em exercer a profissão para estudantes de Educação Infantil e do primeiro segmento do Ensino Fundamental. 

    Ou seja se é magistério é para educação infantil e ensino fundamental, não há erro quanto a generalização 

    Contudo a literalidade da CF além de citar magistério cita educação infantil, médio e fundamental 

    Art. 201, CF


    § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o

    professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação

    infantil e no ensino fundamental e médio




    têm direito à aposentadoria por tempo de serviço, (errado) 


    Atualmente é aposentadoria por tempo de contribuição 



    com renda mensal correspondente à totalidade de seu salário-benefício. (certo) 



    Cuidado quando dizem que o a renda mensal do benefício é igual ao salário de benefício x fator previdenciário , esta informação está errada ! 

     

    8213, art 28 - CONCEITO DE SALÁRIO DE BENEFÍCIO

    I para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;


    O fator previdenciário já está DENTRO do salário de benefício 
    SB = M x FP 
    Renda Mensal inicial aposentadoria TC : 100% x SB
    (correto na questão) 



    Portanto, tecnicamente, o único erro da assertiva é o nome indevido "aposentadoria por tempo de serviço" , mas de acordo com a literalidade da CF , a primeira parte estaria incompleta tbm e a parte conceitual de salário de benefício está correta

  • Concordo com vc Allisson Rocha, pois meu prof. disse para considerar tempo de serviço e tempo de contribuição como sinônimos, pois apesar da mudança na nomenclatura, a Lei 8213 ainda traz esse termo ( tempo de serviço)

  • Erros da questão:

    - Aposentadoria  por tempo de contribuição - nova nomenclatura: EC/20
    - renda mensal: 100% do salario de beneficio
  • Errado. 


    Para o segurado pleitear qualquer benefício de aposentadoria é necessário preencher 2 requisitos:


    *Fato gerador (Professora ensino: infantil, fundamental, médio).


    *Carência


    Da forma, que foi escrita a questão, da a entender que qualquer professora terá direito a redução.

  • Tempo de contribuição e não tempo de serviço - 

    atividade de magistério infantil, médio e fundamental

    renda mensal: 100% do salario de beneficio

  •  Não será a totalidade do salário-benefício. Para os filiados, será a média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, corrigidos mês a mês e obrigatoriamente multiplicado pelo fator previdenciário. Para aposentadoria tempo de contribuição.


    LEMBRANDO QUE O FATOR PREV. NAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO É OBRIGATÓRIO.


  •                          Comentário extraído do livro de Direito Previdenciários da Cespe, questões comentadas pelo autor  Hugo Goes.


    As professoras da educação infantil e do ensino fundamental e médio, após 25 anos de efetivo magistério, tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício. (CF, art. 201, §8º).

    Mas não são todas as professoras que se aposentam-se por tempo de contribuição aos 25 anos de contribuição. As professoras do ensino superior aposentam-se por tempo de contribuição aos 30 anos de contribuição.


    Gabarito: Errado




    Ou seja, o erro da questão está em generalizar "as professoras" pois estão incluídas as de ensino superior que não tem direito a redução de 5 anos em sua aposentadoria.

  • Acredito que ninguém sabe, de fato, o erro desta questão, a questão disse "professoras" e não todas as professoras, o que permite a CESPE dizer que está certo ou errado. "Tempo de serviço" ainda consta em alguns dispositivos da lei, então temos que ficar atentos, alguns professores dizem que pode estar correto, se for um ctrl C da lei e por último "totalidade do salário de benefício", ué 100% do salário de beneficio não é a totalidade dele? Pode ser que haja um erro, pois é multiplicado pelo fator, mas aí está mais um ponto que permite a banca dizer que está certo ou não. Ou seja, são três erros? Um ou dois erros? Nenhum erro (porque banca também erra)?

  • O erro da questão justifica-se quando a banca se refere ao gênero "professoras". Nesse caso as professoras de ensino superior estão incluídas, o que é vedado pela CF. Essas só podem se aposentar após 30 anos de contribuição.

  • Além de incluir as professoras de ensino superior, não diz nada que ela trabalhou exclusivamente este tempo todo. Então se generalizou, ja era.

    Se não acerta por um, acerta por outro.

  • Quando usa o termo "efetivo magistério" fica claro que esta falando da professora que faz juz à aposentadoria com 25 anos.

    Quanso diz que totalidade do SB também está correto, pois quando se fala em Salario de Benefico é por que foi considerado a media simples dos 80% dos maiores salarios e FOI APLICADO O FP. portanto o salario seria 100% so SB como vc pode ler na propria lei. É 80% dos MAIORES SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO e nao 80 % do SB como afirma a resposta melhor classificada.

    O Que faz a afirmativa errada é o termo " tempo de serviço", no entando na lei 8213/91 traz o termo " tempo de serviço" para este casos, como todos nos sabemos. 

    Para fins de concurso aprendemos que esta banca considera o termo errado.

  • não é qualquer magistério, somente infantil, fundamental e médio; ficando excluido o professor de ensino superior.

  • Não houve generalização galera, no Brasil, magistério engloba ensino infantil, fundamental e médio.

     Essa banca colocou como erro a nomeclatura mesmo, apesar de eu já ter visto banca utilizando "tempo de serviço" para "tempo de contribuição" e a questão constar como certa, ou seja, é aquele negócio de cada uma entender de um jeito...Felizmente esse tipo de polêmica não é a maioria das questões numa prova, senão...rs

  • Que questão medíocre da banca. E, ainda, esse professor do QC sempre se confunde ao explicar questões polêmicas, pois nem ele sabe ao certo o que está errado. 

  • Magistério é o nome dado para o cargo de professor, envolvendo todo o seu exercício dentro desta profissão, não diz de que nivel é.

  • Não há erro em dizer q a renda será igual a 100% do sb. Quando se fala em sb da aposentadoria por tempo de contribuição, já está subentendido que haverá a incidência do fp. O erro da questão está em dizer apenas "magistério", sem dizer se é da educação infantil, ensino fundamental ou médio. 

  • Decreto 3.048/99

    Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:

    [...]

    IV - aposentadoria por tempo de contribuição:

    [...]

    c) cem por cento do salário-de-benefício, para o professor aos trinta anos, e para a professora aos vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • JUSTIFICATIVA CESPE:

    Não é qualquer professora que possui direito à redução do tempo de contribuição, mas apenas as que comprovarem tempo de efetivo exercício das funções exclusivamente de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (art. 40, § 5o, da CF). Por esse motivo, opta-se pela alteração de seu gabarito.

    GAB.: ERRADO

  • Justificativa da CESPE: a questão está INCORRETA, pois a  palavra 'professoras', globalizou o tema, pois são somente professores (a) com efetivo exercício no magistério (ensino infantil, fundamental e médio e NÃO superior)

     

    Resposta do Professor QCONCURSOS: a questão está INCORRETA, por causa na nomenclatura 'tempo de serviço', não mais utilizada, o correto é 'tempo de contribuição'

     

    OBS: Já resolvi outras questões da CESPE com o termo Tempo de Serviço que foi considerada correta; fiquemos então com a justificativa da banca e não do professor, salvo no dia da prova, caso caia uma questão como esta, aí eu deixo em BRANCO, porque não dá para saber o que é efetivamente considerado certo ou errado!

     

    DEUS nos ajude!

     

  • Temos que lembrar que a banca trabalhou com o português nesta questão utilizando da orações subordinadas adjetivas Explicativas

    A vírgula generalizou todas as professoras não restringindo (limitando) só as professoras que trata o artigo 40 §5º da CF (...que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funçoes de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.) Assim, perceba que engloba todas as professoras inclusive a de nível superior. 

    Espero ter ajudado!

  • NÃO SÃO TODAS AS PROFESSORAS, são apenas os PROFESSORES QUE PRESTEM TEMPO EXCLUSIVO EM ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO NA EDUÇÃO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO. Os professores de ensino superior estão excluidos desse critério. A questão GENERALIZOU, o que está incorreto

  • Professoras de ensino básico (infantil, fundamental e médio) ---> 25 anos de contribuição

     

    Professor de ensino básico (infantil, fundamental e médio) ---> 30 anos de contribuição

     

    Professor de universidade ---> tempo de contribuição normal; se homem, 35 anos, se mulher, 30 anos.

  • As pessoas estão confundindo as coisas. O erro está apenas na generalização, ao falar "professoras", e na nomenclatura do benefício "aposentadoria por tempo de serviço".

     

    O certo é "professoras da educação infantil e do ensino fundamental e médio" e "aposentadoria por tempo de contribuição".


    Sobre a parte "com renda mensal correspondente à totalidade de seu salário-benefício" está CORRETA. O examinador quis dizer que a renda mensal será 100% do SB.


    Tem gente falando aí de fator previdenciário e de salários de contribuição anteriores a 94, não é o caso. O examinador não está falando do cálculo do salário de benefício, ele fala do cálculo da renda mensal. SB é uma coisa, RM é outra.

  • Corrijam- me por favor,

    ''As professoras, após vinte e cinco anos de efetivo MAGISTÉRIO, têm direito à aposentadoria por tempo de serviço.''

    Se a questão fosse até aí; consideraria correta. Pois a palavra MAGISTÉRIO  penso eu;  se refere ao (ensino infantil, fundamental e médio).

    Já excluindo os professores  que lecionam no ensino superior.

     

     

  • o erro esta na generalizaçao das professoras, nao sao todas de magisterio

    na aposentadoria por ts que nao existe

    e o salario de benficio esta certo pois ja inclui o fator (o fator esta dentro do SB)

  • Se me permite Talita, descordo de vc. No meu entendimento a palavra Magistério  engloba o ensino superior também, só para coadunar com esse posicioanmente, quando falamos em compatibilidade de cargos descritos na CF/88, O Magistrado poderá execer além do cargo de Juiz, também o Magistério, lógico havendo compatibilidade de horários. então cuidado para não fazer uma interpretação restritiva e acabar errando uma questão como essa.

    espero ter ajudado!!!!!!!!!!!

  • Discordo de você Paulo no entendimento do RGPS, considera Magistério o ensino infantil, fundamental e médio. Exclui sim o superior.

  • NÃO TEM NADA A VER COM A MANEIRA DE ENCONTRAR O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO (A MÉDIA), O ERRO ESTA NA NOMENCLATURA DA APOSENTADORIA, A BANCA PODE ATÉ TER ACEITO EM OUTRAS QUESTÕES ESSA NOMENCLATURA, MAS, PROVAVELMENTE ERAM QUESTÕES ANTIGAS, HOJE ESSE CONHECIMENTO É BÁSICO, NÃO EXISTE MAIS APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO,  E A RENDA MENSAL CORRESPONDE SIM À 100% DO SB.

    O S.B. VEM ANTES DA RMI, A MÉDIA, NESTE CASO, JÁ FOI ENCONTRADA, E, PORTANTO, PAGA-SE 100% DO VALOR ENCONTRADO NA MÉDIA.

    A AUSÊNCIA DO FATOR, AO MEU VER, NÃO GERA O ERRO DA QUESTÃO, POIS NÃO HOUVE UMA CONCLUSÃO, OU UMA RESTRIÇÃO DE QUE A APOSENTADORIA SOMENTE SERIA CONCEDIDA COM BASE NAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS NA QUESTÃO: "SOMENTE SERÁ CONCEDIDA...", MAS SIM, QUE TAL PESSOA TERIA O DIREITO DE RECEBER A AP. POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E QUE SEU VALOR CORRESPONDE A 100% DO S.B.. 

     

  • Como dizia o poeta Arisnildo: Questão podre, podre, podre...

     

    As professoras, após vinte e cinco anos de efetivo magistério, têm direito à aposentadoria por tempo de serviço (Tempo de contribuição), com renda mensal correspondente à totalidade de seu salário-benefício.

    Se a questão falar no enunciado: "De acordo com a lei de benefício", aí ela aceita ainda o termo "tempo de serviço, pois consta na lei ainda essa nomenclatura.. Mas dependerá da analogia de cada questão e do enunciado, nessa, ela não diz, portanto, ela quis saber se você conhece essa mudança kkkk

    Sem contar que ela generalizou o magistério..

    Mas o grande lance é o "tempo de serviço" mesmo!

  • Acredito que se referiu a generalização do MAGISTÉRIO. Acredito eu que magistério inclui o superior.

  • A assertiva tem dois erros: O primeiro é subentendido> pois as professoras podem ser de nível superior. O segundo é bem claro> tempo de serviço errado, o correto é tempo de contribuição.
  • "As professoras". Do superior também? NÃO

    ERRADO

  • Magistério não é curso superior, mas de nível médio. Habilita o professor para lecionar na Educação Infantil. O erro da questão está em dizer TEMPO DE SERVIÇO, e na verdade é tempo de contribuição.

  • Magistério inclui ou não o nível superior tem essa lei 12772

    CAPÍTULO I

    DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL

    Art. 1o  Fica estruturado, a partir de 1o de março de 2013, o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto pelas seguintes Carreiras e cargos:

    I - Carreira de Magistério Superior, composta pelos cargos, de nível superior, de provimento efetivo de Professor do Magistério Superior, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987;

    II - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Magistério Superior;

    III - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008; e

    IV - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

     

  • O texto da Lei 8.213 ainda não foi atualizado, logo, se a banca cobra algo no seu edital com base na lei, deve valer o que está lá, independemente de estar desatualizado. Tem uma penca de questões do Cespe usando a nomenclatura tempo de serviço e estão certas. A parte da renda mensal está correta também, porque o FP é parte integrante do cáculo do SB. Ou seja, após fazer a média aritimética simples das maiores remunerações correspondentes a 80% do período contribuitivo, multiplicar esse valor pelo FP e encontrar o valor 5, esse 5 será o SB, e a renda mensal vai ser esse 5, logo, 100% do SB. 

  • O termo correto é tempo de contribuição ao invés de tempo de serviço, porém tempo de serviço é uma nomenclatura frequentemente utilizada pelas bancas para confundir o candidato. O verdadeiro erro dessa questão está em dizer "As professoras" pois assim está abrangendo todo e qualquer tipo de professora o que está incorreto pois o tempo de contribuição reduzido para 25 anos somente é válido no caso de mulher professora do magistério educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

  • o erro é generalizar as professoras...

  • Gabaratio: ERRADO

    Art. 56 Lei 8213

  • Decreto 3.048/99:

     

    Art. 56  §1°  A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição.

     

     

    Não é qualquer professora que possui direito à redução do tempo de contribuição, mas apenas as que comprovarem tempo de efetivo exercício das funções exclusivamente de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (art. 40, § 5°, da CF).

     

    A resposta é ‘Falso’.

  • aposentadoria por tempo de serviço não existe mais, o que existe é aposentadoria por tempo de contribuição.

  • Aff... errei por falta de atenção... Tempo de contribuição e não serviço... BURRA BURRA BURRA

  • Caraca!!! que falta de atenção, temos que errar bastante aqui galaera, pra chegar na prova sem cometer esses erros absurdos aqui.

    TEMPO DE SERVIÇO, e eu cai que nem uma pata.kkkkkkkkkkk

  • Repassando o comentá rio da nossa colega Ana Luiza,

    Justificativa da CESPE: a questão está INCORRETA, pois a  palavra 'professoras', globalizou o tema, pois são somente professores (a) com efetivo exercício no magistério (ensino infantil, fundamental e médio e NÃO superior)

     

    Resposta do Professor QCONCURSOS: a questão está INCORRETA, por causa na nomenclatura 'tempo de serviço', não mais utilizada, o correto é 'tempo de contribuição'

     

    OBS: Já resolvi outras questões da CESPE com o termo Tempo de Serviço que foi considerada correta; fiquemos então com a justificativa da banca e não do professor, salvo no dia da prova, caso caia uma questão como esta, aí eu deixo em BRANCO, porque não dá para saber o que é efetivamente considerado certo ou errado!

     

    DEUS nos ajude!

     

    Concordo plenamente com ela! Também já respondi várias questões que o cespe fala TEMPO DE SERVIÇO e considerou correta, pois está escrito na lei essa expressão em um monte de lugar.

     

  • Não existe mais "aposentadoria por tempo de serviço".

     

     

    Não será a totalidade do salário-benefício. Para os filiados até 28/11/99, será a média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, corrigidos mês a mês e obrigatoriamente multiplicados pelo fator previdenciário. 

     

    Para os filiados a partir de 29/11/99, será a média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês e obrigatoriamente multiplicados pelo fator previdenciário.

     

    A Emenda Constitucional 20/98 introduziu a "aposentadoria por tempo de contribuição", por isso desde a sua promulgação não se faz mais referência a chamada "aposentadoria por tempo de serviço", por isso, ressalvado o direito adquirido, ou seja, se o segurado cumpriu os requisitos por tempo de serviço até 15.12.98 (data anterior a promulgação da emenda), ele faz jus à concessão do benefício, na forma do art. 52 e seguintes da Lei 8.213/91. Porém, após a data da promulgação dessa Emenda, o segurado faz jus à "aposentadoria por tempo de contribuição" e deve cumprir as regras estabelecidas pela referida Emenda.

     

    (Texto disponível no seguinte link: http://www.epds.com.br/site/index.php?link=revista&act=ver&id=20).

     

     

    A resposta é ‘Falso’.

  • GENERALIZOU "PROFESSORAS" 

  • ERRADO

     

     

    Lei 8.213/91 Art. 53

     

    3. Para a Professora: 100% x SB, aos 25 anos de contribuição E de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.

     

     

    3. Para o Professor: 100% x SB, aos 30 anos de contribuição E de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.

     

     

    RESUMINDO

     

     

    Art. 29.

     

    § 9.º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:

     

    I - 5 anos, quando se tratar de mulher;

     

    II - 5 anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, e;

     

    III - 10 anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

     

     

    Art. 29-C.

     

    O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

     

     

    I - Igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, ou;

     

     

    II - Igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.

     

     

     

    ''Ensina cedo aos teus filhos que o pão dos homens é feito para ser dividido.''   Bons Estudos!

  • Boa tarde, não concordo com o posicionamento o professor do QC quando ele fala que o erro da questão está na nomenclatura do benefício, realmente o benefício não se chama mais "APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO,  e sim, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, só que a banca não perguntou qual é o nome do benefício, e sabemos que a lei, não sei por qual motivo, ainda não mudou o nome, então, o erro da questão e afirmo com a certeza que não estou errado, pois diversos artigos da lei ainda abarca esse nome, o erro está em generalizar as professoras, pois as professoras que têm o direito de redução de 5 anos de tempo contribuição, são as que exercem atividade FIM, ensino FUNDAMENTAL, INFANTIL E MÉDIO. 

    Lei 8213/91

    Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100[B1] % (cem por cento) do salário-de-benefício.

  • Tá de tpm Janaína? 3 comentários revoltados contra a banca.

    Questão simples e vcs brigando com a banca.

    Já começa errada ao generalizar AS PROFESSORAS.

    1 - Professora de ensino superior se aposenta aos 30 anos de contribuição

    2 - Mesmo que vc considera que seja professora do ensino infantil, fundamental ou médio, deve haver exclusividade na docência.

    3 - Vai dar uma volta e respirar. Qdo vc voltar, vai responder com mais atenção

  • Já pode marcar errado depois de ler o "tempo de serviço".

  • As professoras (Ta, mas quais professoras Cespiano? Vejamos o nosso horáculo, [ algum tempo depois] pois bem, não consegui identificar se era do ensino básico ou fundamental, logo, só pode estar errada a assertiva por considerar todas as espécies de professores), após vinte e cinco anos de efetivo magistério, têm direito à aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente à totalidade de seu salário-benefício.

  • Bruno C, a cespe não considera questões erradas apenas pela nomeclatura "TEMPO DE SERVIÇO". CUIDADO COM ISSO! A questão está ERRADA por não especificar quais professoras têm direito à redução de 5 anos.

  • O erro da assertiva não está no termo "tempo de contribuição".

    Ao contrário do que alguns alegaram aqui, o fato de que em algumas leis o termo "tempo de contribuição" ter sido substituído por "tempo de serviço", não fez com que fosse extinta a "aposentadoria por tempo de contribuição". O nome jus mudou (somente em algumas leis), mas a modalidade de aposentadoria (contribuição) continua existindo. O que de fato ocorreu é que o trabalhador não precisa comprovar a contribuição (esta é presumida), bastando comprovar o tempo de serviço.

    O erro na assertiva consiste no fato de ter generalizado o termo "professora", pois a professora de ensino superior não faz jus a essa contagem especial de tempo.

  • Erros: "Tempo de serviço" quando deveria ser "Tempo de contraibuição"; Não são todas as professoras, já que as professoras do ensino superior não têm a redução, por exemplo.

  • 1º ERRO- Não são todas as professoras, apenas educação infantil, fudamental e médio.

    2º ERRO - Não existe mais "aposentadoria por tempo de serviço".

    3º ERRO - Não será a totalidade do salário-benefício, mas sim a média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.

  • Gab: Errado "Tempo de contribuição - Termo Certo" "Tempo de serviço - Termo errado"
  • CERTINHO kELY MARTINS...

  • Esse número de comentários podem levar a gente ao erro rsrsrsr. A pessoa acerta a questão, olha o número de comentários... chega da uma tremedeira.

  • Acredito que o erro está no termo "As professoras, após vinte e cinco anos de efetivo magistério, têm direito à aposentadoria por tempo de serviço". aqui generalizou, não são todas, são apenas as do ensino básico, quanto ao termo aposentadoria por tempo de serviço, algumas bancas consideram o termo correto outras não.

  • 1º Não são todas as Professoras

    2º Não Existe Ap. por tempo de Serviço

    3º Não é a totalidade do salário de benefício

    Errado

  • Aposentadoria por tempo de contribuição é 100% SB X FP. Não deixa de ser 100% do SB. Portanto o erro da questão está em Tempo de Serviço.

  • Errado. O erro da questão está em ampliar a redução de 05 anos na aposentadoria por TC pra qualquer categoria de professor, além da omissão do fator previdenciário. É sabido por todos que somente o professor do ensino infantil, fundamental e médio tem esse direito.

    Vejam as observações em vermelho da assertiva :

    As professoras (não é qualquer professora que terá a redução de 05 anos na apos. por tempo de contribuição, mas tão somente aqueles que lecionam no ensino infantil, fundamental e médio), após vinte e cinco anos de efetivo magistério, têm direito à aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente à totalidade de seu salário-benefício. (multiplicada pelo fator previdenciário).

    Força guerreiros, no final a vitória é certa.........

  • O único erro desta questão está no termo "tempo de serviço", pois hoje o nome do benefício previdenciário é "aposentadoria por tempo de contribuição".

    Os comentários que apontam erro na parte "correspondente à totalidade de seu salário-benefício" por não ter explicitado o fator previdenciário estão errados. A RMI da aposentadoria por tempo de contribuição é realmente 100% do SB, sendo que no caso de tempo de contribuição o fator previdenciário entra no cálculo do SB.

  • Ap. Programada Professores - art 54 Regulamento da Previdência Social:

    Art. 53. O valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres.

  • O mais engraçado é que estou com a Lei compilada do site do Planalto na presente data e cita ainda "Tempo de Serviço"...


ID
1057234
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. O tempo de serviço não fictício é computado como tempo de contribuição para o período anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998.
II. As contribuições recolhidas em razão de trabalho como empresário, autônomo ou equiparado, de período anterior à filiação, não são computadas para fins de carência.
III. O segurado facultativo de baixa renda não poderá computar as contribuições com alíquota reduzida para a aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. O tempo de trabalho rural prestado antes da Lei nº 8.213/1991 pode ser computado ao servidor estatutário independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias pertinentes ao período.

Alternativas
Comentários
  • I - Emenda Constitucional nº 20/1998.  § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

    II - LEI Nº 5890, Art 13,   § 1º Não serão computadas, para fins de carência, as contribuições dos trabalhadores autônomos recolhidas com atraso, ou cobradas, e relativas a períodos anteriores à data da regularização da inscrição.

    III -  LEI Nº 5890, O segurado facultativo de baixa renda não poderá computar as contribuições com alíquota reduzida para a aposentadoria por tempo de contribuição

    IV- O tempo de trabalho rural prestado antes da Lei nº 8.213/1991 pode ser computado ao servidor estatutário dependentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias pertinentes ao período. 

  • item IV - "Quanto ao recolhimento das contribuições pertinentes à contagem
    de tempo de serviço prestado por trabalhador rural, para fins de
    concessão de aposentadoria pelo regime estatutário, é imprescindível
    a comprovação do recolhimento das contribuições pertinentes ao
    período em que se tem o intuito de computar, uma vez que se tratam
    de regimes previdenciários distintos." Processo: REsp 1136638 Relator(a): Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Publicação: DJe 02/06/2010

  • Eu não entendi o motivo pelo qual o item II está correto. Levei em consideração esse artigo:

    Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

    Ou seja, há uma exceção, em que o período de contribuição anterior a filiação é computado para fins de carência.
    Enfim, não entendi!

  • Em relação a dúvida de Marcos na questão foi considerada a regra geral onde não pode ser computada para fins de contribuição alíquotas que são menores Do que os 20%.

    Em relação ao texto em que vc falou de 1/3 de contribuicao esta relacionado ao beneficio da carência(tempo meses+contribuição valor) que é bem diferente da contribuição nesse caso para que o segurado tivesse direito a computação da contribuição teria que pagar o diferencial do percentual que ele pagou em relação aos 20% +0,5%+10%multa para ai sim ter computado tempo de contribuição para fins de aposentadoria por contribuição.
  • A assertiva III está correta? Então não entendi o que diz o artigo 21, § 3º da lei 8212/91. Alguém, por gentileza, dê-me uma explicação.

  • Leonardo, o segurado C.I ou F que opte pelo sistema especial de recolhimento previdenciário - o qual tem alíquotas menores - perde direito ao Benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Lei 8212 Art 21, Parágrafo II

  • I-Correta O tempo de serviço não fictício,na verdade,é o antigo tempo de serviço, atual tempo de contribuição,será considerado na contagem,pois é sabido que é  o fictício que não será contado.Os segurados antes da EC N° 20 que estavam contribuindo têm o direito de contar  o tempo de serviço em tempo de contribuição.

    II-Correta Não existe mais essa classificação,sendo agora todos considerados como contribuintes individuais,porém quando estes trabalharam como empresário,autônomo ou equiparado continuam tendo direito à contagem das suas contribuições normalmente,a mudança de tempo de serviço para tempo de contribuição significa que agora o segurado além de ter o tempo de serviço ele também precisa contribuir.

    III-Correta,porém é preciso observar  a exceção § 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)  

    IV-Errado É necessário pagar a indenização previdenciária,pois o trabalhador rural estará levando o seu tempo de contribuição para o Regime Próprio e não estará utilizando-o no Regime Geral,nesse último caso o tempo seria considerado sem a necessidade de pagar a indenização,contudo a carência não seria.

  • Boa questão!

    Como faz falta o comentário do Professor! Vamos solicitar! INSS tá aí! 

  • QUERO SABER QUAL É O FUNDAMENTO PARA O ÚLTIMO ITEM ESTÁ ERRADO ...

    SE DE ACORDO COM O ART 55 DA LEI 8213


    § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

  • O erro do último item consiste em afirmar que o período será computado ao servidor estatutário, sendo que, nesse caso específico do trabalhado rural antes de 1991, somente poderá ser contado o tempo de contribuição, para efeitos de utilização em RPPS, caso o segurado indenize a Previdência.

  • Quanto ao quesito IV:

    D3.048 (RPS)

    Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

    (...)

    V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.

    ...

     Art. 123. Para fins de concessão dos benefícios deste Regulamento, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado.

     Parágrafo único. Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço a que se refere o caput somente será reconhecido mediante a indenização de que trata o § 13do art. 216, observado o disposto no § 8º do 239.


  • I. CORRETO - O tempo de serviço não fictício é computado como tempo de contribuição para o período anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998. 

    II. CORRETO - As contribuições recolhidas em razão de trabalho como empresário, autônomo ou equiparado, de período anterior à filiação, não são computadas para fins de carência. 

    III. CORRETO -
    O segurado facultativo de baixa renda não poderá computar as contribuições com alíquota reduzida para a aposentadoria por tempo de contribuição. 

    IV. ERRADO - O tempo de trabalho rural prestado antes da Lei nº 8.213/1991 pode ser computado ao servidor estatutário independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias pertinentes ao período. TRATANDO-SE DE CONTAGEM RECÍPROCA, O PERÍODO DEVE SER INDENIZADO.




    GABARITO ''C''
  • TNU, súmula 73.

  • O tempo de trabalho rural prestado antes da Lei nº 8.213/1991 pode ser computado ao servidor estatutário independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias pertinentes ao período.  (para contagem recíproca do tempo de contribuição para outro regime é necessário recolher contribuições devidas) < se for apenas para contar como tempo de contribuição basta comprovar o trabalho campezino.

  • I - Certo. Art. 4º, da EC 20/98;

    II - Certo. Art. 13, §1º, Lei 5.890/73;

    III - Certo. Art. 21, §2º, II, "b", da Lei 8.212/91;

    IV - Errado. Art. 123, p.ú., do Decreto 3.048/99.

  • Item IV: Errado. 

     "Não obstante sejam inexigíveis recolhimentos previdenciários para se computar tempo de serviço na atividade rural anterior à Lei n.º 8.213/91, esse lapso não pode, por disposição legal, ser utilizado para efeitos de carência e contagem recíproca, nos termos dos artigos 55, § 2º, e 96, inciso IV, ambos do referido diploma normativo". STJ, RESP 1671995 sc 2017.

  • Errado o item IV: inteligência do art. 96, inciso V, da Lei Federal nº 8.213/91 e art. 123 do Decreto nº 3.048/99, bem como do entendimento consolidado da jurisprudência.

    Art. 96 [...] V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecada a contribuição a seu cargo, observado o disposto no §5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003.

    Art. 123. Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência de novembro de 1991 somente será reconhecido por meio de indenização de que trata o §13 do art. 216, observado o disposto no §8º e §8º-A do art. 239. REDAÇÃO PELO DECRETO 10.410 DE 2020.

    MS 33.482-AgR, Relator Min. Luiz Fux, 1T, DJE 31.08.2016 - Entendimento do STF: "A Contagem recíproca de tempo de serviço rural para a aposentadoria no serviço público pressupõe o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes."

    Súmula nº 10 da TNU: O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.


ID
1061704
Banca
CEPERJ
Órgão
Rioprevidência
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Na aposentadoria por tempo de serviço, consoante as regras da lei geral de Previdência Social funcionam as seguintes regras, quanto à renda mensal correspondente:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. Lei 8213/91. Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

    I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;

    II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

  • gabarito C

    De forma bem simples, a única diferença entre o homem e a mulher é que a mulher terá os 70% computados aos 25 anos de serviço, enquanto que para o homem, os 70% serão com 30 anos de serviço, devido a redução de 5 anos que a mulher tem para poder se aposentar + 6% por ano de serviço para ambos com limite de 100%. 

    Lembrando que o servidor titular de cargo efetivo da União, Estados, DF e Munípios que venha a se aposentar compulsoriamente ( aos 70 anos) receberá proventos proporcionais ao tempo de contribuição e não integralmente, conforme dispõe o art. 40, inciso II da CF.

  • Não existe mais essa aposentadoria. certo?

  • A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta pela EC 20/98 e substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição. Entretanto, o PBPS continua com a mesma redação, fazendo referência à aposentadoria por tempo de serviço. 

  • Desde de 16/12/1998, com a EC nº 20, modificou o sistema para 100% do SB x FP(criado em 1999). Porém existiam direitos adquiridos e até mesmo expectativas de direito em relação ao sistema anterior. Daí criou-se uma regra de transição adicionando um pedágio de 40% em relação ao restante do tempo para completar a carência antiga.

    Enfim, essa regra somente vale para quem preencheu os requisitos até a data da EC nº 20.

    Não se pode excluir tal regra pois " tempus regit actum ".

  • Sinceramente não vejo fundamento algum para uma banca cobrar uma questão em 2012 exigindo especificamente o texto de Lei com um inciso parcialmente DESATUALIZADO. Isso não é colocar em prática conhecimento !

  • É preciso estar atento!

    A partir da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição foi divida entre integral e proporcional (esta ultima para o filiado até a data de publicação da emenda). Vamos a ela:

     Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: (Ou seja, esse tipo de aposentadoria é extinta, salvo para aqueles com direito adquirido)

            I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e (perceba que exige-se a idade na proporcional)

            II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: 

            a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e 

            b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. 

            § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: 

            I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: 

            a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e 

            b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; 

            II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento (e não 6 como diz a lei) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. ( 70% + (5% x pedágio) x SB ) x FP

            § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério. 


    Aposentadoria por Tempo de contribuição integral:

    Homem - 35 anos de contribuição

    Mulher - 30 anos de contribuição

    Carência: 180 CM ($ efetivas, não contando aqui apenas tempo de serviço)

    Não se exige idade

    O tempo de serviço pode contar como contribuição, exceto para carência.

    Valor: (100% x SB) x FP


  • A questão está desatualizada.

  • Como os colegas colocaram a E.C 20 alterou a lei, e a 8213 em seu art. 53 ainda não foi atualizada.

    não acredito que uma banca venha a cobrar a questão hoje com base na 8213, em todo caso é preciso prestar atenção se a questão fara referência a E.C ou a lei 8213.

  • Questão desatualizada:

    Não se usa mais a aposentadoria por tempo de serviço, com a EC 20/98 passou a adotar aposentadoria por tempo de contribuição, salvo nos casos de direito adquirido.



ID
1065820
Banca
CEPERJ
Órgão
Rioprevidência
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Tício foi filiado ao sistema previdenciário após a edição da Lei n0 8.213/91, tendo contribuído regularmente com a previdência so­cial, por ter relação de emprego regular, desde o início. Para postu­lar a sua aposentadoria por idade, deverá comprovar ser maior de:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B.

    Caso seja trabalhador urbano: Homem: 65 anos. Mulher: 60 anos.

    No caso de trabalhador rural: Homem: 60 anos. Mulher: 55 anos.

    Sendo trabalhador, rural ou urbano, homem ou mulher, o prazo de contribuição é de sempre 180 meses.

    Bons estudos!

  • Aposentadoria por idade 

    -65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher, reduzido em cinco anos quando for rural;

    -Todos os segurados;

    -180 contribuições mensais;

    -70% do SB+ 1% por grupo de 12 contribuições até no máximo 100%.

  • alternativa B

    esta é pra não zerar na prova.

  • Caso fosse filiado até 24 de julho de 1991 teria direito a uma carência menor a exemplo da que consta na tabela da regra de transição

     Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Ano de implementação das condições

    Meses de contribuição exigidos

    1991

    60 meses

    1992

    60 meses

    1993

    66 meses

    1994

    72 meses

    1995

    78 meses

    1996

    90 meses

    1997

    96 meses

    1998

    102 meses

    1999

    108 meses

    2000

    114 meses

    2001

    120 meses

    2002

    126 meses

    2003

    132 meses

    2004

    138 meses

    2005

    144 meses

    2006

    150 meses

    2007

    156 meses

    2008

    162 meses

    2009

    168 meses

    2010

    174 meses

    2011

    180 meses


  • Homens 65 anos. Mulher 60 anos.

  • A aposentadoria por idade é um benefício devido ao trabalhador que comprovar o mínimo de 180 meses de trabalho, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher. Para o “segurado especial” (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena, etc), a idade mínima é reduzida em cinco anos.


    Para ter direito à aposentadoria por idade, o trabalhador deve possuir os seguintes requisitos:

    Idade mínima de 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher) se for trabalhador urbano;de 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher) se for “segurado especial” (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena etc);
    Tempo mínimo trabalhado (carência) 180 meses (seja trabalhador urbano ou segurado especial)
  • Questão fácil, mas não sei da onde o examinador dessa banca tirou o "maior de".

  • Art. 48 c/c art. 25, II Lei 8.213/91

  • Dica ! Nunca menospreze uma questão !

    Estava em uma sequência de + ou - 30 questões certas, porém li rápido e subestimei a questão, e li TÍCIA ! Esse é um erro que pode custar sua aprovação ! 100% Focado na questão !
  • Agora a aposentadoria por idade é só uma regra de transição, mas a questão ainda é útil.

  • Vale lembrar que não existe mais "aposentadoria por idade". De acordo com o decreto 10.410/20, que alterou a redação do decreto 3.048/99, em seu artigo 25, as novas espécies de prestações são as seguintes:

    I - quanto ao segurado:

    a) aposentadoria por incapacidade permanente; (antiga aposentadoria por invalidez)

    b) aposentadoria programada; (antiga aposentadoria por idade)

    c) aposentadoria por idade do trabalhador rural; (substituindo a antiga alínea "c" que conceituava a aposentadoria por tempo de contribuição e que agora "se fundiu" com a aposentadoria por idade virando a aposentadoria programada)

    d) aposentadoria especial;

    e) auxílio por incapacidade temporária; (antigo auxílio-doença)

    f) salário-família;

    g) salário-maternidade; e

    h) auxílio-acidente;

    II - quanto ao dependente:

    a) pensão por morte; e

    b) auxílio-reclusão; e

    III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.

    Gabarito: B


ID
1065826
Banca
CEPERJ
Órgão
Rioprevidência
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Nero é servidor público e realizou contribuições para o sistema geral da Previdência e para o regime próprio dos servidores públicos; pretende utilizar o tempo anterior, prestado à iniciativa privada, na contagem de sua aposentadoria. Diante disso, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 201, § 9º da CF: Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

  •  é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;

  • Art 94 Lei 8.213/91

  • "pretende utilizar o tempo anterior"


    Acredito que o gabarito seja A

  • Gabarito: A

    Art. 201, § 9º da CF: Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

  • Lei 8213/91:

     

    Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

     

    OBS:

     

    Art. 96. II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;


ID
1078915
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A comprovação de tempo de serviço ou contribuição para fins previdenciários só produz efeito quando baseada em;

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Lei 8.213

     Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

      I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

      II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

        III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;(Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)

      V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;

      VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993)

      § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.

      § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

      § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

      § 4o  Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2odo art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

  • O artigos 55, § 3 da Lei 8213/91 e 63 e 143, § 2 do Decreto 3048/91, que não permite a comprovação de tempo de serviço somente com a prova testemunhal.

    “Art. 55...
    § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.”

    “Art. 63 – Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou no caso fortuito, observando o disposto no § 2 do artigo 143.

    Art. 143 – A justificativa administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitido prova exclusivamente testemunhal.
    §2- Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade de empresa e a profissão do segurado.”


  • Complementando...


    SÚMULA Nº 14, TNU

    Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. 


  • Alguém pode me explicar o erro da B, por favor??

  • Fernanda M, documentos escritos ainda que com reconhecimento expresso dos empregadores, em declarações emanadas de autoridades sindicais e judiciais competentes tem valor de prova testemunhal disfarçada. Portanto, faz-se necessário o  acompanhamento de qualquer outro início de prova. Os TRF's, bem como o STJ têm inúmeras decisões nesse sentido. 

  • Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro de ocorrência policial feito em época, própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado( RPS, art. 143, §2º).

  • "Na falta de documento contemporâneo, podem ser aceitos  declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à verificação por parte do INSS. Se o documento apresentado pelo segurado não for suficiente para comprovar o tempo de contribuição, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante Justificação Judiciária (JJ) ou Justificação Administrativa (JA).

      A comprovação de Tempo de Contribuição por meio de JA ou JJ só produzirá efeito perante o INSS (gestor da Previdência Social) quando for instruída com no mínimo o início de prova material.

    --> A prova documental consiste, basicamente, em documentos escritos (públicos ou particulares), e;

    --> A prova material, por sua vez, é composta de exames, vistorias e perícias realizadas sobre o fato a ser comprovado. 

  • Gabarito: letra A

    Lei 8.213/91 art. 55 parágrafo 3

  • gabarito A - inicio de prova material, a prova testemunhal será vedada, salvo em caso de força maior ou fortuito.

  • Pq nao a questao B . A prova de tempo de serviço é feita mediante documento que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados,DEVENDO esses documentos ser CONTEMPORÂNEO dos fatos a comprovar e mencionar as datas de inicio e término.

  • "Ação Rescisória. Recurso Especial. Trabalhador Rural. Aposentadoria por tempo de serviço. Comprovação. Início de prova documental. Inexistência. Premissa fática assentada no aresto rescindendo. Reexame de prova. Impossibilidade. Improcedência do pedido.
    (...)
    II – No que toca especificamente ao regime previdenciário do trabalhador rural, a Lei nº 8.213/91 dispôs em seu art. 55, § 3º, que a “comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal”.
    III – In casu, a eg. Quinta Turma desse c. STJ, valorando a prova documental e testemunhal produzida nos autos e amparada em consolidada orientação jurisprudencial sobre o tema, entendeu que “a declaração prestada pelo empregador, não contemporânea aos fatos alegados, não poderá ser considerada como início de prova material, para fins de concessão do benefício previdenciário”. Daí porque as declarações colacionadas pela autora, “emitidas em 14/11/97, não se prestam à comprovação do período alegado, compreendido entre 17/12/59 e 30/12/96”.

    (...)
    (AR 2.454/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2004, DJ 03/11/2004, p. 131)

  • Algumas súmulas pertinentes:

     

    Súmula 149-STJ - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

     

    Súmula 14-TNU - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

     

    Súmula 34-TNU - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

     

    Súmula 6-TNU - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.

  • Para excluir a B basta lembrar que, se ela fosse correta, não existiria a polêmica relativa à não aceitação da sentença trabalhista baseada unicamente em prova testemunhal para fins de concessão de benefício previdenciário na justiça federal. Os juízes trabalhistas ficam "ofendidos" com tal situação e consideram isso uma injustiça com o trabalhador. Mas o art. 55, p. 3 da lei 8.213/91 é claro em relação a esse aspecto.
  • ATUALIZAÇÃO!

    Com a Lei 13.846 de 2019, este dispositivo sofreu uma pequena alteração em sua redação.

    Art. 55, § 3º da L. 8213 de 1991

    Redação antiga:

    Art. 55, § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

    Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019:

    Art. 55, § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.            


ID
1078930
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Aplica-se efetivamente o fator previdenciário ao cálculo do salário-de-benefício apenas no caso de;

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    "O Fator Previdenciário é utilizado somente no cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. Na aposentadoria por invalidez e na aposentadoria especial não há utilização do fator. Na aposentadoria por idade, a fórmula é utilizada opcionalmente, apenas quando aumentar o valor do benefício." (Blog da Previdência Social) 

  • Qual foi o motivo da anulação?

  • Contém duas respostas corretas, a letra A e a letra C. Na aposentadoria especial do deficiente é permitido a utilização do fator previdenciário confome a lei complementar 142/2003. A letra B está meio confusa. 

  • Breno Sena, aposentadoria especial e aposentadoria para os portadores de deficiencia são modalidades diferentes!

  • Anulada, pois as alternativas A e D estão corretas.

    O fator previdenciário é OBRIGATÓRIO para Aposentadoria por Tempo de Contribuição, já para Aposentadoria por Idade, esse fator é facultativo, será aplicado somente se o fator for maior do que 1,00.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela Banca. Segue a nota oficial de alteração do gabarito. 

    http://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/concurso/justificativa/3323/trt-1-regiao-rj-2013-juiz-justificativa.pdf

    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • Não deveriam anular esta questão, na minha opinião ela está certa, pois, o enunciado diz:                                                                             
    Aplica-se efetivamente o fator previdenciário ao cálculo do salário-de-benefício apenas no caso de:                                                                A) aposentadoria por idade (errada pois, não é apenas na idade, é na idade e no tempo de contribuição)                                                                                                                                                                                                                                                                                          Neste caso somente a D está correta.
  • b= quando NÃO reunido os valores de 95/85 é obrigatória a incidência do fator previdenciário.

    e a

    d = TC é obrigatório e ID aplicado quando vantajoso.

    as 2 estão certas!

     


ID
1118041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere a contagem recíproca do tempo de contribuição para efeito previdenciário.

Alternativas
Comentários
  • Letra D 

    Art 191 CF

      § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.


  • Lei n. 8.213/91, arts. 94 ao 99 - Seção VII - Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço.

  • a) "O segurado do RGPS que houver contribuído por nove anos e quatro meses para o INSS e houver perdido a qualidade de segurado não poderá ter esse tempo de contribuição averbado no serviço público."
    Errado: a perda da qualidade de segurado não implica na desconsideração do tempo de contribuição anterior para aposentadoria, o que implica na possibilidade de sua averbação. Nesse sentido, dispõe o art. 55 da Lei 8213: "O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, (...), mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado". Na mesma linha, dispõe o artigo 13, §5º do Decreto 3048/99: "A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial."


    b) "O ordenamento jurídico brasileiro não admite a contagem recíproca dos tempos de contribuição prestada ao RGPS brasileiro e a institutos de previdência criados por outros países.
    Errado: a contagem recíproca é admitida, desde que haja a compensação entre os sistemas na forma da lei (art. 94 da Lei 8213).



    c) É admissível a contagem recíproca dos tempos de contribuição prestada ao regime de previdência privada complementar e ao RGPS.
    Errado: o erro está na inclusão da previdência complementar. Nesse sentido, o art. 202, § 3º da CR dispõe: "É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado."



    d) "Para efeito de aposentadoria, é admissível a contagem recíproca dos tempos de contribuição prestada ao RPSS/PB e ao RGPS, hipótese em que os esses regimes se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei."
    Correto: é o que dispõe o art. 94 da lei 8213 e também o art. 201, §9º da CR.



    e) Se houver compatibilidade de horário, as atividades realizadas concomitantemente em empresa privada e no serviço público poderão ser reciprocamente consideradas, e os respectivos tempos de contribuição, averbados para efeito de aposentadoria.

    Errado:  nos termos do art. 96, II, da Lei 8213: "é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;"


  • MAS QUE DIABOS DE REGIME É ESTE????? (RPSS/PB)...

    GABARITO ''D''

  • Eu até ia acertar a questão, mas por causa desse regime RPSS/PB errei q ódio!!!

  • Eu acho que seria RPPS da Paraíba o "RPSS/PB.

  • a) Errado.

    Regulamento 3048/99 – Art. 13.

    § 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

     § 6º Aplica-se o disposto no § 5ºà aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

    b) Errado.

    Decreto 3048/99 - Art. 125

           I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional.

    c) Não é permitido.

    d)Correto. 

    RPSS/PB é um RPPS.

    e) Errado.

    Decreto 3048/99 - Art, 127.

            II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;



  • Aos colegas reclamando do RPSS, deve ser Regime Próprio de Seguro Social, pois seguro social=previdência. Logo, não há erro na questão.

  • DEVE SER ERRO DE DIGITAÇÃO DO SITE AO PASSAR A QUESTÃO, PORQUE NÃO EXISTE ESSE REGIME (RPSS) EU PROCUREI E NÃO ACHEI... PARA RESOLVER A QUESTÃO CONSIDEREI COMO ''RPPS'' REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL... 

     


    GABARITO ''D''

  • kkkkk mas que diabos de regiem e este colega  PEDRO MATOS

  • RPSS? Só pode ser mesmo o Regime Próprio do Serviço Suraniano de Marte. Brincadeira! O certo é RPPS.

  • Independente da confusão ou não da alternativa correta, deu pra acertar por eliminação das demais alternativas.

  • Parece erro de digitação, mas encontrei em outra questão.. RPSS/PB = Regime de Previdência Social dos Servidores do Estado da Paraíba. 

  • FOI ERRO DE DIGITAÇÃO MESMO PESSOAL!

    Moro na Paraíba. O regime próprio aqui é o PBPREV. 

    Segue o link, caso queiram explorar. http://www.pbprev.pb.gov.br/

  • Lei 8.213/91, Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.


    Gabarito D


  • Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. 

    Nunca entendo essa parte,alguém, por caridade, poderia me explicar? Confundo com aquele de concomitância.

  • Será que não caberia um recursinho nesta questão? Fiquei perdido por causa deste RPSS/PB?? 

    ''hipótese em que os esses regimes'' meu Deus, o cara que elaborou esta questão será que tava bem? kkk 

  • Afinal o que e RPSS-PB?

  • ALTERNATIVA "D" CORRETA!

    RPSS/PB = RPPS. Bons estudos!
  • Galera, assertivas desse tipo, o melhor é ir eliminando as erradas. 

    Não basta estudar, tem que saber fazer prova!

    Força!!!!

  • a)  ERRADA. Lei 8213/91.  Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;


    b)  ERRADA. Lei 8213/91.  Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente


    c)  ERRADA. CF/88. Art. 202. § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. 


    d)  CERTA. Lei 8213/91. Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. 


    e)  ERRADA.   Lei 8213/91. Art. 96. II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

  • Tá de sacanagem!

     Li as alternativas e não tinha encontrado nenhuma certa,embora a letra D fosse a mais viável,achei que fosse pegadinha RPSS/PB.

     Fala sério...


  • Gente, Regime próprio da Paraíba. RPPS/PB nenhum erro nessa questão...


  • ADRIANA VIEIRA!

    ralmente a letra D é a correta, mas nao baseada na lei 8.213/91 (para efeito de beneficios...)

    mas baseada na CF/88 (PARA EFEITO DE APOSENTADORIA..)

    ATENTAI A ESTE DETALHE PQ A LEI 8213/91 FALA PARA EFEITO DE BENEFICIOS...

    E A CF/88 FALA PARA EFEITO DE APOSENTADORIA

  • Gleydson Cunha, muito obrigada!!!

  • Na prova havia o significado da sigla: RPSS/PB = Regime de Prev Social dos servidores da Paraíba.

  • ATENÇÃO: como disseram alguns colegas, não é erro de digitação e pode aparecer assim em outras provas.

    Retirado do caderno de prova:

    "Sempre que utilizadas, as siglas subsequentes devem ser interpretadas com a significação associada a cada uma delas, da seguinte forma: ADI = ação direta de inconstitucionalidade; AGU = Advocacia-Geral da União; AL/PB = Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba; CF = Constituição Federal de 1988; CGU = Controladoria-Geral da União; CP = Código Penal; CPI = comissão parlamentar de inquérito; DF = Distrito Federal; ICMS = imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; INSS = Instituto Nacional do Seguro Social; MP = Ministério Público; RGPS = regime geral de previdência social; RPSS/PB = regime de previdência social dos servidores do estado da Paraíba; STF = Supremo Tribunal Federal; STJ = Superior Tribunal de Justiça; TCE/PB = Tribunal de Contas do Estado da Paraíba; TJ/PB = Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; TCU = Tribunal de Contas da União.​"

  • COMENTÁRIO 1: Nem todo Regime Próprio de Previdência Social tem a sigla RPPS, afinal não existe só um regime próprio. Essa sigla é uma sigla genérica utilizada para referir-se a qualquer tipo de regime próprio de previdência. E como os colegas acima já pontificaram, o regime em questão é o RPSS - Regime de Previdência Social dos Servidores do Estado da Paraíba. Seria difícil acreditar também que seria um erro de digitação, uma vez que o "S" está bem longe do "P" pra referir-se ao RPPS.

    COMENTÁRIO 2: Dhonney Monteiro, a Lei 8.123/91 dá a possibilidade de se realizar a contagem recíproca do tempo de contribuição, de forma que se um segurado do RGPS migrar para serviço público (um RPPS), este poderá computar para efeito de aposentadoria no regime próprio, o tempo de contribuição no RGPS, sem prejuízo. Observando-se claro, que não pode ter ocorrido concomitância de tempo de contribuição, ou seja, ele não pode ter exercido atividade RGPS e RPPS simultaneamente, porque nesse caso, não é possível a contagem recíproca, ressalvados os cargos acumuláveis constitucionalmente, porque estes são considerados para elevação da renda da aposentadoria. Ademais, ocorrerá a compensação financeira quando um indivíduo que exerceu atividade no RGPS e se aposentar no RPPS (ou vice-versa), de forma que o regime instituidor da aposentadoria (no caso, o RPPS) utilizará o tempo de contribuição do RGPS. Em outras palavras, o RGPS pagará o tempo de contribuição desse segurado para o RPPS.

  • CF/88, art. 201, § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.  

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • RPSS  kkkkkkkkkk

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 8213/91

        Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.  

  • Deixo meus 2 centavos em relação a alternativa E: É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. (Art. 130, § 12 do RPS).

  • Mas a letra "E" não leva a inferir que seria o caso de contagem em dobro? Se o raciocínio for esse, ela está errada mesmo.

  • pessoal onde tem na lei falando sobre a letra B?

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre contagem recíproca do tempo de contribuição.

     

    A) Inteligência do art. 55 da Lei 8.213/1991, o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado.

     

    B) Nos termos do art. 125, inciso I do Decreto 3.048/1999, para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social ou proteção social se compensarão financeiramente, fica assegurado o cômputo do tempo de contribuição na administração pública e de serviço militar, para fins de concessão de benefícios previstos no RGPS, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional. O mesmo entendimento é corroborado pelo art. 94 da Lei 8.213/1991.

     

    C) A compensação financeira ocorrerá entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou seja, não computa a previdência privada complementar, inteligência do art. 1º da Lei 9.796/1999.

     

    D) Inteligência do art. 1º da Lei 9.796/1999, a compensação financeira ocorrerá entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores, portanto, correta a assertiva. Em que pese o termo utilizado para remeter o Regime Próprio de Previdência Social da Paraíba não seja o correto, por eliminação era possível constatar que é a assertiva mais adequada.

     

    E) Nos termos do art. 96, inciso II da Lei 8.213/1991, é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.

     

    Gabarito do Professor: D


ID
1140775
Banca
FUNRIO
Órgão
INSS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação à contagem recíproca de tempo de serviço, na forma da Lei n. 8213/91, assinale a alternativa que contém uma afirmação correta

Alternativas
Comentários
  • Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

  • Gabarito E!

    Sobre a alternativa D, o correto seria:

    o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Prev. Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês e multa de 10%.

  • Gabarito. E.

    Lei 8.213 /91

    Seção VIII

    Da contagem Reciproca de Tempo de Serviço

    Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

  • O erro da alternativa A é que, conforme art. 94 da lei 8213, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição. A questão diz que não é assegurada.

    Quanto à questão B, não é admitida a contagem em dobro ou em condições especiais - art. 96, I.

    Questão C, conforme art. 96, III - o tempo de contribuição ou de serviço não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.

    E com relação à alternativa D, o erro está no percentual de juros e de multa, que são 0,5% e 10%, conforme art. 96, IV e não 1 e 12%, como diz a questão.

    A alternativa E é a correta com base no art. 94, caput.




  • Para mim sempre foi difícil assimilar o que seja "contagem recíproca" para a Previdência, pois o termo "recíproco" dá a entender, a meu ver, que se uma pessoa trabalhar em duas atividades concomitantemente (ao mesmo tempo) poderá depois somar as duas para uma única aposentadoria, o que não é verdade. Exemplo: mulher trabalhou 15 anos em duas atividades simultâneas e quer agora "somar" os 15+15 para dar os 30 anos de atividade, o que não é possível. Por isso, fico sempre confuso com a expressão "contagem recíproca". 

  • bom comentário Cesário.

  • em relação a letra D   art 96 lei 8213  IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)(Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)

  • a)  É ASSEGURADA a contagem recíproca do  tempo de contribuição...

    b)  não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais.

    c)  não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.

    d)  ... juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%.

    e)  CORRETO: 8.213/91 - Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente

  • Questão capciosa e desnecessária!

  • A alternativa C está totalmente incorreta, pois fala exatamente da hipótese em que não pode haver cômputo do tempo. Ou seja, foi relatado que o tempo de contribuição já foi utilizado para concessão de benefício em outro regime. Então já não pode mais ser utilizado.

  • Quase que o não do primeiro item me passa despercebido, é sempre bom ler com muita atenção todas as questões, um olhar mais apressado pode trazer uma reprovação.

  • a) Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente (art. 94, lei 8.213/91).


    b) Não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais (I, art. 96, lei 8.213/91).


    c) Não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro (III, art. 96, lei 8.213/91).


    d) o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (IV, Art. 96, lei 8.213/91)


    e) GABARITO

  • Poderá ser usado em ambos os regimes o tempo de contribuição, desde que não utilizado para concessão de aposentadoria.

  • Gabarito: Letra E


    Muito cuidado e atenção a esse texto que são parecidos tanto na Lei 8.213 quanto na Constituição Federal, vejam abaixo:



    Lei 8.213, art. 94

    Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.



    Constituição Federal, art. 201, §9º

    Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

  • Não entendo o que venha a ser CONTAGEM RECÍPROCA do tempo, aliás entendo de forma errada, seria contar o tempo da atividade privada com o tempo de serviço da atividade pública, vish, alguém poderia me explicar isso por favor.

  • Oi Lara,
    "Um acordo recíproco tem o mesmo significado de bilateral, ou seja, é um acordo comum às duas partes envolvidas. Neste caso, recíproco é sinônimo de mútuo."

    E a contagem recíproca, nada mais é do que um acordo mútuo entre os regimes para que a contagem dos tempos contribuídos( mesmo em regimes diferentes) seja feita.

    Espero ter ajudado.

    SUCESSOOO
  • Lara. 

    Acho que a ideia é mais ou menos assim: o cara pode trabalhar tanto num Regime Geral quanto no Regime Próprio( ao mesmo tempo) so que a contagem de tempo para efeitos previdenciários será de apenas de um deles. Se isso nao acontecesse a pessoa iria se aposentar , por exemplo, com menos tempo de contribuição que aqueles que trabalham num só regime ( seria a contagem em dobro que fala nas outras alternativas e que é vedado) . Acredito que a contagem reciproca estaria ligado ao fato de que estes dois sistemas (RGPS RPPS) eles se compensam se a pessoa trabalhou 10 anos num RGPS e depois mais 10 anos num RPPS essa contagem será levada em consideração 

    Acho que eh mais ou menos isso ! corrijam-me se errei em algum ponto !

  • A contagem recíproca se aplica somente para fins de aposentadoria ou para todos os benefícios?

  • Fernanda Birk,

    Entendo que a contagem recíproca se aplica aos demais benefícios também.

    O que ocorre, é que a CF trouxe a possibilidade de contagem recíproca para fins de aposentadoria e a Lei nº 8.213/91, foi mais abrangente e elencou os demais benefícios.

    O problema, é que para essa questões de concursos, principalmente se tratando da CESPE, temos que estar muito afiadas com relação a previsão da CF e da Lei 8213.

     

     

     

  • Entendi... obrigada Priscila Tochetto

  • Obrigada Kau Prado e Guilherme Coutinho pela ajuda. 

  • Galera fiquei com uma duvida, alguem poderia me dizer onde esta o erro dessa questão, pois A LETRA E e essa afirmativa são bem parecidas, a unica diferença que eu notei foi a palavra "concessão" "efeitos"

    Q352820

     Para fins de concessão dos benefícios previstos no RGPS ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada e do tempo de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

     

  • O erro da Letra "A" fala que  NÃO é assegurada a contagem recíproca 

    Correto Letra "E" É assegurada a contagem recíproca

  • Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão 

  • Acho essa expressão "... ou no serviço público...", constante do Art. 94 (Lei 8213), bastante vaga. Eu sou do serviço público, no entanto, sou do RGPS. Talvez o legislador quis fazer referência ao RPPS.

  •  Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

     I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

     II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

     III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

     IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.       

  • Não entendi por que o benefício por incapacidade de trabalho não é contado como tempo de contribuição conforme o final da letra E. A lei menciona justamente que o auxílio doença e o auxílio acidente são contados como tempo de contribuição.


ID
1204477
Banca
CESGRANRIO
Órgão
INSS
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do cálculo do valor do benefício previdenciário, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    A forma CORRETA seria assim: 
    Atualmente, o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário.


  • A B está expressamente incorreta.


    De acordo com o art. 32 do Decreto 3.048/1999, o salário de benefício consiste:

        I – para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário;

        II – para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo


    OBS:Aposentadoria por Idade é facultativo.

  • Importante observar que quando a letra A afirma o uso do Fator Previdenciário no cálculo da Aposentadoria por idade deixa de mencionar que este é facultativo. Deverão ser feitos os cálculos com e sem o uso do fator, o Salário-benefício será o valor mais vantajoso para o segurado, dentre os dois. 

  • Fiquei em duvida na c - O auxílio-doença tem como base de cálculo o salário-de-benefício do segurado. Não seria o auxilio  - acidente questão ta errada, eu acertei mais fiquei em duvida???

  • Lukas, o auxílio doença tem como base de cálculo o salário-de-benefício, pois é nele que incide os 91%

  • Gente essa questão é antiga ne.. hoje em dia a B estaria errada não?

  • Letra A errada, pois não menciona que o Fator Previdenciário é facultativo para a Apos por Idade. 

  • Questão desatualizada, visto que as letras "a" e b" estão incorretas. A letra "a" encontra-se errada pois a aposentadoria por idade, incide o fator previdenciário em seu cálculo FACULTATIVAMENTE, e a alternativa explicita de forma que nos leva a entender que seria obrigatório a sua incidência. E a letra "b" está errada pois o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição dar-se-á por 80% dos maiores salários de contribuição com incidência do FATOR PREVIDENCIÁRIO. 

  • Gente, mas no art. não menciona que o fator é facultativo

      (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

      I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;


  • Concurseira Determinada a resposta para sua dúvida se encontra no artigo 170 § único da Instrução Normativa 45 

    Parágrafo único. Ao segurado com direito à aposentadoria por idade é assegurada a opção pela aplicação ou não do fator previdenciário, considerando o que for mais vantajoso.

    CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

    f = Tc x a  x  [ 1 +  (Id + Tc x a) ]

    Es                                   100

    onde:

    f = fator previdenciário;

    Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

    Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

    Id = idade no momento da aposentadoria;

    a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

    Vide:http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/inss-pres/2010/45_1.htm#cp4_s4_sb2

  • Questão desatualizada a alternativa "a" também está incorreta. Na aposentadoria por idade o Fator Previdenciário é facultativo.

  • Tem duas respostas para a questão: ambas as letras a e b estao incorretas, portanto deveria ser anulada.

    A letra a esta errada pq o fator Prev. Para os idosos( AP. Por idade) é facultativo, como já foi muito bem explicitado pelos colegas.

    Bora pra a próxima!

  • Questão desatualizada, visto que as alternativas a); b); e d) estão incorretas. Vejam:

    a) Atualmente, o salário-de-benefício da aposentadoria por idade consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário.
    Comentário: Para o benefício de aposentadoria por idade o SB consiste na média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição e não a 80% de todo período contributivo, essa afirmação remete ao entendimento de que seria 80% do período contributivo.Outras obervações que considera esta alt. incorreta é sobre o FP que para este benefício e facultativo e a omissão de informar que esses 80% de SC devem ser verificados de julho de 1994 para cá.

    b)  Atualmente, o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição consiste na média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês.
    Comentário: A Lei 9.876/99 extinguiu essa base, pois verificou-se que como os SC's eram considerados apenas neste período, os segurados, espertos que são, majoravam suas contribuições antecedentes ao requerimento de benefício para fazer jus a um benefício mais vantajoso.

     

    d)Atualmente, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
    Comentário: Igual a alternativa a) , média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição e não a 80% de todo período contributivo.

    Bons estudos !

  • Só para acrescentar:
    Vejam o que diz o professor Hugo Góes no seu livro MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 8ª Edição, pag. 185


    Aposentadoria por Idade, apos. por tempo de contribuição e apos. da pessoa com deficiência: Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contribuitivo, multiplicada pelo fator previdenciário. O fator previdenciário é obrigatório na apos. por tempo de contribuição e facultativo na apos. por idade e na apos. da pessoa com deficiência. 
               

    Aposentadoria por invalidez, apos. especial, auxílio-doença e auxílio-acidente:  Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contribuitivo.
  • Marquei de cara a letra "a" e nem li as outras alternativas por entender que a letra "a" estava incorreta por não dizer que a multiplicação do fator previdenciário era facultativa, porém ao refletir entendo que a multiplicação pelo fator previdenciário é obrigatória. A facultatividade está no fato de a aplicação ocorrer de acordo com o cálculo mais vantajoso para o beneficiário.

  • Pessoal se analisamos pela letra fria da lei a alternativa A está correta, pois na lei 8213 artº 29 ela diz o seguinte :

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

      I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário

  • A discussão é sempre a mesma, ta chato já. 

    Nas duas aposentadorias (apos. por idade e por tempo de contribuição) é obrigatório o calculo com o FP só que na por idade faz-se com e sem o FP e aplica-se o que resultar mais favorável ao segurado! PORTANTO não está incorreto a letra A.


    E só mais uma coisa, referente ao cometário da colega " Andrade \o/" que fala que a alternativa D tbm está incorreta. As duas formas que tu escreveu no teu comentário dá na mesma coisa, só está escrito de maneira diferente, e tbm não está incorreta...
  • A) CORRETA, FUND. LEGAL LEI 8213

    Art. 29, I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18 ( APOS. IDADE E TEMPO DE CONT.), na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99);

    B) GABARITO. FUND. LETRA (A)

    C) CORRETA, FUND. LEGAL LEI 8213

    Art. 28, O valor do benefício de prestação continuada (AQUI, NO CASO O AUXÍLIO-DOENÇA), inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995);

    D)  CORRETA, FUND. LEGAL LEI 8213

    ART. 29, II - para os benefícios de que tratam as alíneas (APOS. POR INVALIDEZ), de e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    E) CORRETA, FUND. LEGAL IN 45

    Art. 169. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:

  • No meu entender a alternativa "a" está correta, porquanto tanto a lei 8213/91 e o decreto 3.048/99 são claros ao dispor:

    Artigo 29: O salário-de-benefício consiste I: - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

    Artigo 32:O salário-de-benefício consiste : I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

    A multiplicação pelo fator previdenciário é obrigatória, sendo que a sua aplicação é que é facultativa no caso da aposentadoria por idade e obrigatória para a aposentadoria por tempo de contribuição e para a aposentadoria das pessoas com deficiência. Eu entendi exatamente como o Dhiego Brito.

  • O Prof. Ali Mohamad Jaha, do Estratégia, tem que parar de mudar o gabarito por conta própria. Ele nos prejudica desta forma. 

    Além disso, ele dá dicas erradas quanto ao estilo da prova CESPE como, por exemplo, ao dizer que "questões incompletas são consideradas erradas pela CESPE". Fala sério!

  • GIlberto, também tenho a mesma reclamação referente ao Prof. Ali.

     

  • Galera tem que parar de viajar nos comentários. Não existe erro na alternativa A. É cópia do texto legal.

     

    L8213, Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

     

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b (Ap. Idade) e c (Ap. TC) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
     

    Pra dizer que a alternativa A está incompleta, seria necessário dizer que a própria  lei está incompleta.

     

    Aí vão dizer: E a facultade de aplicação para a ap. por idade?!

     

    "L9876  
    Art. 7o É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei."

     

    Existe a faculdade, sim, mas alguém pode afirmar que essa garantia da lei 9876 torna incorreto o artigo 29, inciso I da 8213?

     

    Pra mim é só um complemento!

     

    Gabarito B: e sequer entendi porque a questão tornou-se desatualizada.

  • (B) Atualmente, o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição consiste na média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês. INCORRETA

    Atualmente para a Renda Mensal da aposentadoria por tempo de contribuição temos 100% do Salário-de-Benefício sendo obrigatório a multiplicação pelo fator previdenciário. Existe exceção ao caso do fator previdenciário, relacionado a pontuação:

    96 pontos Homem: 35 anos de tempo de contribuição + 61 anos de idade.

    86 pontos Mulher: 30 anos de tempo de contribuição + 56 anos de idade.

    91 pontos Homem (professor): 35 anos de tempo de contribuição + 56 anos de idade.

    81 pontos Mulher (professora): 30 anos de tempo de contribuição + 51 anos de idade.


    Importante:

    Esses pontos são reajustados a cada 2 anos, o último reajuste foi feito em 2018, o próximo acontecera em 2020.

  • Gabarito: b

    --

    e) Decreto 3048. Art. 32, § 11.  O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:


ID
1204483
Banca
CESGRANRIO
Órgão
INSS
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em novembro de 2004, Josué, segurado empregado de 60 (sessenta) anos, faz requerimento administrativo de aposentadoria em uma das Agências da Previdência Social. Em anexo ao referido pedido, apresenta cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social que comprova o vínculo empregatício com a empresa “Pães, Doces e Comidas Deliciosas Ltda.”, como balconista, durante 30 (trinta) anos completos, na data de requerimento.
Você, na qualidade de servidor do INSS responsável pela análise do ato de concessão de benefícios, deve decidir corretamente pela(o):

Alternativas
Comentários
  • Resposta: e

    Aposentadoria Proporcional

    a) Após 16/12/1998:

    para a mulher: A partir de 48 anos de idade, mínimo de 25 anos de contribuição mais pedágio (adicional de tempo correspondente a 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para completar 25 anos de contribuição, somado aos 25 anos já exigidos);

    para homem: A partir de 53 anos de idade, mínimo de 30 anos de contribuição pedágio (adicional de tempo correspondente a 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para completar 30 anos de contribuição, somado aos 30 anos já exigidos).

    Fonte: http://www8.dataprev.gov.br/e-aps/servico/362

  • Porque a letra B está errada??

  • Não exite mais aposentadoria proporcional e sim por tempo de contribuição, desde que requerido antes da competência de julho de 1994. Corrijam-me se eu estiver errado.

  • não há razão para indeferir o pedido de Josué.

    Josué poderia se aposentar por tempo de contribuição de forma proporcional, visto que ja possui 30 anos de contribuição.

    Lei 8213
     Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

      II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

  • Se seu José tivesse contribuído por 35 anos, teria direito a Apos Proporcional, visto que:

    1. É filiado antes de 16/12/1998

    2. Idade mínima de 53 anos( pois é homem).

    O que falta mesmo é somente o tempo de contribuição que seria 35 anos. 

    Importante lembrar que ele teria que pagar o pedágio de 20%

  • O pedido não poderá ser deferido com base na aposentadoria proporcional, porque antes de 1998 Josué contava com 24 anos de contribuição. Neste caso, a lei determina que para a concessão da aposentadoria proporcional, deve ser acrescido ao tempo que faltava, antes de 1998, para o beneficiário se aposentar, um pedágio de 40%. No caso de Josué, em 1998 faltava 6 anos de tempo de serviço, pois naquela época o homem se aposentava com 30 anos de serviço. Com isso, fazendo as contas por cima chega-se a esse resultado:

    Em 11/2004 = 30 anos de contrib
    Em 11/1998 = 24 anos de contrib

    6(anos restantes) x 40% = 2,4 anos

    ou 2 anos 4 meses e 24 dias

    Jossue poderia pedir aposentadoria proporcional com 32 anos 4 meses e 24 dias de contribuicao

  • Letra e

    Indeferimento de aposenadoria
  • - APOS. POR TEMPO DE CONTRIB --- HOMEM 35 ANOS (ELE SÓ TEM 30)

    - APOS. POR IDADE ---- HOMEM 65 ANOS DE IDADE (ELE SÓ TEM 60)

    - APOS. ESPECIA ---- DISPENSA COMENTÁRIOS

    -    APOS. PROPORCIONAL ---- NÃO EXISTE MAIS


    LOGO.... ELE NÃO VAI CONSEGUIR APOSENTAR-SE

    GABARITO ''E''


  • Para aqueles que se filiaram ao RGPS antes de 1998, a aposentadoria proporcional ainda se aplica, em razão do instituto do direito adquirido. Ocorre que a lei de transição exige um pedágio de 40%, conforme explicado nos comentários abaixo. 

  • Letra A- seria necessário ter 65 anos
    Letra C- é necessário contribuir mais 5 anos
    Letra D-não trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde
    Letra E-Correta


  • A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado e trabalhador avulso e, ao contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, desde que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, exposto de modo permanente, não ocasional nem intermitente, a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

  • Para obter a aposentadoria proporcional ele deveria ter 32 anos de contribuição.


    Nov/2004
    60 anos de contribuição
    30 anos de contribuição


    Dez/1998
    55/56 anos de idade
    25 anos de contribuição


    Pedágio: 40% de 5 = 2 anos


    Essa videoaula explica direitinho: http://www.youtube.com/watch?v=hwb3RVS3HYg

  • Me achei servidor agora oh ..kkkk ^^


  • otima

  • Em 1998 José tinha 24 anos de contribuição e faltaria então mais 6 anos para completar os 30. Porém é necessário o acréscimo do pedágio:

    Pedagio = 6 anos x 40 por cento =  2,4 anos 

    2,4 anos + 30 = 32,4 anos

    Seria necessário 32,4 anos de contribução. Mas em 2004 ele só tem 30 anos de contribuição completo

  • Corrigindo o comentário do Ricardo Gonçalves que diz: " Letra B - Ele nunca teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional pois ele teria que ter feito o requerimento até o dia 16/12/1998,...".


    Na verdade, a pessoa pode fazer o requerimento a qualquer data, inclusive se   quiser pedir hoje, ele pode. O que tem de ser cumprido é que a pessoa tem de ser FILIADA até o dia 16/12/98. Se a pessoa se filiou após esta data ela não tem direito. Portanto, basta ser filiado até 16/12/1998 e não, como disse o colega, "fazer requerimento até aquela data". E obviamente cumprir os 3 requisitos da regra de transição da aposentadoria proporcional.
  • Aonde vocês estão vendo essas datas? O Adm do site deve ter tirado esse anexo.

  • a) Homem, na condição de trabalhador urbano, precisa ter 65 anos para se aposentar por idade;

    b) Art. 188 do decreto 3048/99;

    c) 35 anos de contribuição para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição;

    d) Art. 57 da lei 8213/91;

    e) Gabarito.

  • Pessoal, claro que existe ainda aposentadoria proporcional.

    Vejam essa explicação...

    francisco erinaldo17 agosto, 2014

    vou tentar explicar.

    para se aposentar proporcionalmente por TC o segurado tem de cumprir alguns requisitos a saber:

    em 12/98 ele tinha 24 anos de TC e nessa data teria de ter 30 anso TC, portanto tinha de cumprir 6 anos + 
    40% de 6(pedagio)= 2,4 anos, ou seja, 6+2,4= 8,4 anos. Só que de 98 para 2004 so se passaram 6 anos. logo como não cumpriu o PEDAGIO não faz jus ao referido beneficio.

    Fonte: http://www.hugogoes.com.br/2014/08/questoes-cesgranrio-n-26.html
  • Ainda aproveitando a explicação da Mari, podemos observar que, em determinados casos, há inviabilidade de aplicação da aposentadoria proporcional, neste exemplo seriam exigidos mais de 8 anos de contribuição para obtê-la, ao passo que são necessários 5 anos de contribuição para a aposentadoria por tempo de contribuição (completar 35 anos de contribuição, dado que já possuia 30).

  • Objetividade para matar a questão!

    Aposentadoria para homem: Idade = 65 - Tempo de contribuição = 35 - Não tem direito ao beneficio 

  • O "Somente Only" fez um comentário equivocado a respeito da Aposentadoria Proporcional. Ele ao comentar uma explicação da Mari disse que  "em determinados casos, há inviabilidade de aplicação da aposentadoria proporcional"

    A projeção que ele fez foi errada.. veja só:

    - de 1998 a 2004 - faltariam 6 anos + 2,4 de pedágio conforme comentou muito bem nossa colega Mari. (para a questão não podia ser a opção Aposentadoria Proporcional visto que realmente em 2004 o segurado não havia implementado os requisitos para esta aposentadoria, ou seja, teria que ser mesmo indeferido. E foi, concordo com o gabarito letra "e", beleza !).

    O que de fato quero ressaltar é: Nosso colega "Somente Only" disse que seria inviável 8 anos por Proporcional se ao se aposentar por TC faltaria apenas 5. Errado !!!! Do ano de 1998 - 2004 faltariam 6 anos, somando depois o pedágio de 2,4, só no começo de 2007 ele se aposentaria Proporcional. Agora, se fosse por TC, do ano de 1998,como ele teria 24 anos de TC para chegar em 35, faltariam 11 anos mais u menos. Em questão de tempo, claro que é mais vantajoso trabalhar 8 que 11 anos. 

    Em 2004, o segurado da questão só não se aposentou proporcionalmente, por não haver cumprido Pedágio de 2,4 anos. Então em 2004, só faltava 2,4 anos para se aposentar proporcionalmente e para se aposentar por TC, nesta data de 2004, faltariam 5 anos, que é a regra de hoje 35 anos de TC. 

    2,4 é menor que 5 (lógico), portanto, é viável sim trabalhar somente por mais 2,4 anos em vez de 5 anos. Pode haver qualquer outra coisa, mas "inviabilidade" como ele falou nao !

    E claro que seria possível ele se aposentar proporcionalmente, pois ele era filiado anterior à 12/98 pelos dados da questão quando antes valia esse tipo de aposentadoria.

    Espero não ter confundido mais !!

     

     

     

  • Nem por Idade e nem por Tempo de Contribuição.

    Pode ate recorrer mas não vai adiantar.

  • ou ele espera chegar aos 65 anos ou contribui mais 5 anos

  • Questão linda de se resolver: "Você, na qualidade de servidor do INSS" -> Pelo INDEFERIMENTO por ​NÃO TER 65 ANOS(no caso de aposentadoria  POR IDADE, sendo dispensado este fator se fosse por tempo de contribuição) e por NÃO TER 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO.

  • GABARITO LETRA E).

    .

    LEI 8213/1991

     Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.            (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

    .

    aposentadoria por tempo de serviço, existente em período anterior à EC nº 20, de 16 de dezembro de 1998, foi substituída pela atual aposentadoria por de tempo de contribuição. A exceção de contagens de tempo fictícias, como licenças contadas em dobro, todo o tempo de serviço está sendo utilizado como tempo de contribuição, até que seja editada lei específica sobre o assunto.[1] Alguns requisitos dessa aposentadoria são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Há redução de 05 (cinco) anos para professor(a) que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.

    .

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Aposentadoria_por_tempo_de_contribuição

  • José não terá direito a nada.

    Idade: precisa de 65 anos

    Contribuição: Precisa de 35 anos

    Especial: atividades que prejudicam saúde

  • Objetividade para matar a questão!

    Aposentadoria para homem: Idade = 65 - Tempo de contribuição = 35 - Não tem direito ao beneficio 

  • art 201 constituição 7 art 1 35 para homem e 30 para mulheres de contribuição

  • O requerente teria direito a uma das aposentadorias seguintes, se:

    Logo, Josué não possui nenhum dos requisitos acima para concessão de aposentadoria.

    Obs.: caso o requerente fosse deficiente (grave, moderado ou leve) ou professor efetivo de nível infantil, fundamental ou médio, a contagem de tempo de contribuição, para aposentadoria por tempo de contribuição, seria diferenciada.

    Obs.: caso o requerente fosse trabalhador rural, para a aposentadoria por idade, teria direito, por ter 60 anos.

    Valem as observações apenas a título de complemento para os estudos, o que não está sendo abordado na questão.

    Bons estudos! Força, foco e fé!

  • Ja errei essa questão, mas ela é mais fácil do que parece, os colegas estão complicando muito: Prova de técnico realizada em 2005, Josué fez o pedido em 2004.

    A banca NÃO queria complicar com direito intertemporal, tanto q NÃO deixou claro quando o Josué começou a contribuir (ATÇ: Josué poderia ter trabalhado em outros lugares antes de trabalhar por 30 anos na padaria!)

    A banca deixa claro que Josué "comprova o vínculo empregatício", mas, em nenhum momento diz que houve contribuição por parte do Josué ou de seu empregador. Assim, de cara, o pedido "cai em exigência" e deve ser indeferido (Letra E), Josué precisa voltar com a papelada e mostrar que contribuiu.

    O único empregado que podia se aposentar SEM provar contribuição era o RURAL (a jurisprudencia mudou ou está mudando, não tenho acompanhado)

    Era isso que a banca esperava que "Você, na qualidade de servidor do INSS responsável pela análise do ato de concessão de benefícios", fizesse!

    A concessão de aposentadoria por idade. Teria q ter 65 anos

    B concessão de aposentadoria proporcional. A questão não menciona se contribuiu, o q seria imprescindível para essa aposentadoria

    C concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A questão não menciona durante quanto tempo ele contribuiu.

    D concessão de aposentadoria especial. Art. 57 da lei 8213/91: atividades de risco e etc.

    E indeferimento do pedido de aposentadoria (gabarito)


ID
1225999
Banca
CESGRANRIO
Órgão
INSS
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Quanto à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Para abarcar essa situação de trânsito entre regimes (RGPS e RPPS), foi criado o instituto da Contagem Recíproca do Tempo de

    Contribuição (CRTC), presente na legislação previdenciária nacional, sob o intuito de levar a contagem de tempo de um regime para outro, preenchendo os requisitos legais para a concessão de benefícios previdenciários no regime em que se encontra o trabalhador. Em suma, é o instituto criado para o trabalhador não perder o tempo já trabalhado em outro regime. 

  • Fiquei na dúvida com a letra C tb! 

  • Lei 8.213/91

    "Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

      I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

      II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

      III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

      IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento."

    -  Logo, com base no Art. 96, da Lei 8.213/91, a letra B é FALSA e as letras A e C são VERDADEIRAS.

    - Por sua vez, de acordo com o Art. 128, § 1º, do Decreto 3.048/99, "A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.", sendo CORRETA a letra D

    - Por fim, na forma do artigo 94, § 1º, da Lei 8.213/91, "A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.", sendo CORRETA a letra E.


    Gabarito: B






  • Lei 8.213/1991

    Art. 96

    I - Não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições.


    Gabarito B

  • ALTERNATIVA C (INCORRETA)

    Pense na seguinte situação: um médico que é servidor público (contribui para o RPPS) e também trabalha, concomitantemente, na sua própria clínica (contribui para o RGPS). Se fosse possível a contagem reciproca do tempo se contribuição em empregos concomitantes, esse médico só trabalharia por 15 anos e já teria direito à aposentadoria (somaria 15 anos de contribuição para o RPPS + 15 anos do RGPS, alcançando 30 anos de contribuição). Ou seja, totalmente inviável.


    Lei 8.213/91

    "Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;


  • Mesmo que a gente não se lembre exatamente o que está escrito na lei, tenha a seguinte premissa em mente: "a previdência NÃO vende tempo fictício."

  • alguém pode elucidar a questão ( C )?

    ela também não estaria incorreta?

    se trabalhei 10 anos no rgps 20 no rpps, eu perco o tempo de 10 anos do rgps?

    não entendi a questão.

  • Item C

    Não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime.

    Se já foi usado  o tempo de contribuição para uma aposentadoria, esse mesmo  tempo de contribuição não pode mais ser usado para outra aposentadoria

  • E aí Arnaldo, pode? A alternativa B: "Será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais, previstas em lei.", o trecho em negrito, que inclusive não é citado na 8213, pode deixar ela correta. Vide lei 8112:

    “Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.

    Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

    § 2º. Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.


ID
1233583
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada pelo "todos"; p. ex.: Auxílio-Doença ou Ap. por Invalidez decorrente de doença comum, benefícios para os quais será exigida carência de 12 contribuições mensais (Lei 8213, art. 26, II, e 25, I).

    b) Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. 

    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)

    c) Não há tal carência para a empregada, avulsa ou empregada doméstica.

    d) No caso de segurados avulsos e empregados, essas contribuições se presumem recolhidas pelo empregador/sindicado/OGMO. Art. 33, § 1°, da 8212.

    e) Tais benefícios/serviços independem de carência (atenção: não prescinde = não dispensa). Art. 26, 8213.


  • Acredito que a alternativa B tb está errada, pois segundo a lei 10.666

    Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

    Ou seja não há essa necessidade de pagar 1/3 como é exigido nos casos de auxílio-doença por exemplo.


  • Andressa, este dispositivo quer dizer é que se o segurado já tiver implementado os requisitos para concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial não importa se no momento da entrada do requerimento ele tenha perdido ou não a sua qualidade de segurado.


    Ex: Contribuinte Individual que já tenha cumprido carência e tenha feito todas as contribuições necessárias para aposentar-se por tempo de contribuição, mas que ainda não deu entrada no seu benefício (por um motivo qualquer...) e para de pagar por mais de 12 meses. Se após esse período ele quiser requerer não será impedido.



  • O que o item b nos fala é:

    No caso de um empregado que pretenda a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a interrupção de períodos contributivos com perda da qualidade de segurado não constitui impedimento ao aproveitamento do período contributivo antecedente
    para fins de carência quando houver ele recolhido sessenta(60) contribuições na nova filiação.

    A carência da aposentadoria por tempo de contribuição é 180C.

    no caso do item ele deve recolher 60 que é equivalente à 1/3 das 180.

    Para poder contar com as contribuições anteriores para efeito de carência, o segurado deve contribuir com 1/3 do total do benefício requerido.

    art 24. 

    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido

  • Isso não ocorre com as aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade. Vimos que a perda da qualidade de segurado não afeta esses benefícios. Afinal, se um segurado que perdeu essa qualidade tivesse que contribuir com um terço da carência desses benefícios, seriam necessárias 60 contribuições, já que a carência deles é de 180 contribuições. Se o segurado perdeu sua qualidade e posteriormente voltou a contribuir, para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição, especial e por idade, suas contribuições não necessitarão de alcançar um terço da carência para resgatar as contribuições antigas. lei 10.666  Art. 3°, § 1°

  • Eu também entendo que a alternativa B está errada porque já há entendimento jurisprudencial no seguinte sentido: ainda que o segurado tenha perdido tal qualidade, se ele já tiver cumprido a carência mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição ou idade ou especial não há mais necessidade de cumprir o requisito de 1/3 que o parágrafo único do art. 24 da Lei 8213/91 exige.

    Alguém saberia me explicar porque a alternativa B foi considerada correta?  

  • Não é necessário recolher mais 60 contribuições para obter novamente qualidade de segurado, pois para aposentar-se por contribuição a perda desta qualidade não é considerada. Portanto, a letra B está incorreta, conforme

    LEI No 10.666, DE 8 DE MAIO DE 2003.

    " Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial."


     http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/perda-da-qualidade-de-segurado/:

    "Observação:
    A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas."

  • Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Essa exigência contudo, não se aplica aos benefícios de aposentadoria por idade, especial e por contribuição, pois a partir da vigência da Lei 10.666/2033, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão destes benefícios.

    Conclui-se, portanto, que quando se trata de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial, as contribuições efetuadas antes da perda da qualidade de segurado sempre serão contadas para fins de carência.

    Hugo Goes - M.P. 8 edição, pg. 181


    Força e Fé!

  • HAVENDO PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, AS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A ESSA PERDA SÓ SERÃO COMPUTADAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA DEPOIS QUE O SEGURADO CONTAR, A PARTIR DE NOVA FILIAÇÃO AO RGPS, COM, NO MÍNIMO, 1/3 (UM TERÇO) DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES EXIGIDAS PARA O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DO BENEFÍCIO A SER REQUERIDO.ESSA EXIGÊNCIA, CONTUDO, NÃO SE APLICA AOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA POR IDADE, ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, POIS A PARTIR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI N° 10666/2003, A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO SERÁ CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DESSES BENEFÍCIOS.

     CONCLUI-SE, PORTANTO, QUE QUANDO SE TRATAR DE APOSENTADORIA POR IDADE, ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, AS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ANTES DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO  SEMPRE SERÃO CONTADAS PARA FINS DE CARÊNCIA. 

    OU SEJA , LETRA B --- INCORRETA

  • Qual o erro da letra E, galera?

  • O erro da E é dizer que "não prescinde", afinal, isso significa "necessita". Diz a questão que na pensão por morte, auxílio reclusão, serviço social e reabilitação, aos descendentes do segurado NECESSITA haver a carência para que estes benefícios e serviços possam ser oferecidos, mitigada, todavia, em determinadas situações. 
    Isso está errado!! Não há necessidade de carência nestas situações!!!
    Vejamos:
    Lei 8.213/91 (Trata sobre benefícios):
    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    Espero ter ajudado!
    P.s - Leiam a lei 8.213 e 8.212, que vocês entenderão bonitinho como funciona a Previdência em nosso país!


  • Desculpem a ignorância mas, alguém poderia me informar o erro na alternativa A??

  • Penso que todas as alternativas estão incorretas.

  • Pessoal boa tarde, essa questão foi anulada, era a questão 12 da prova de juiz federal

    Cinco questões do XVI Concurso para Juiz Federal Substituto da Região Sul foram anuladas em sessão pública de julgamento ocorrida hoje (5/9) pela manhã no Plenário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

    Decidiu-se pela anulação das questões 12, 60, 69, 78 e 98 – conforme o regulamento, elas serão consideradas corretas para todos os candidatos. Os cinco membros da Comissão Examinadora do concurso julgaram os 901 recursos interpostos contra a prova.

    A previsão de divulgação do edital com os classificados é a partir da próxima terça-feira (9/9), no site do concurso. Nessa mesma data, também serão disponibilizados no portal os votos dos relatores da sessão.

    fonte: http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=10370

    abraços e bons estudos



  • na letra A o erro está em afirmar que todos os benefícios não programados prescinde de carência,a aposentadoria por invalidez e o auxílio doença em regra necessita de 12 contribuições

  • Fenomenal o comentário do colega Jardel Silva!!!

  • não prescinde = não dispensa, a letra A está errada pois esses benefícios dispensam carência

  • A letra B encontra-se correta, pois não está especificando, apenas exemplificando...Se tivesse usado termos do tipo "somente", "apenas" etc. com certeza estaria errada, pois a aposentadoria por tempo de contribuição nao considerada a perda da qualidade.

  • Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017

    Art. 1º A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico

    �Art. 27-A . No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.� �Art. 43. 

    Art. 13. Ficam revogados:

    - o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

  • Item E

    Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de(I) auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de(III) salário-maternidade e de (IV)auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I(12), III(10) e IV(24) do caput do art. 25


ID
1237696
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Quanto ao tempo de contribuição para fins previdenciários, nos termos da legislação aplicável a matéria, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    Constituição Federal de 1988.

    Art. 201, § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

  • sim é a letra A

    A B so 35 H e 30 M

    C sao sim considerado como tempo de contribuição

    E somente para o segurado empregado.

  • Letra E - errada

    art. 49 . A ap por idade será devida: ( isso se aplica para ap por tempo de contribuição)

    I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

    A) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 dias depois dela;

    B) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea a

    II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.



  • Lembrando que os regimes se compensarão ,só que não pode se aposentar em um regime e levar para outro as contribuições, os dois regimes tem que se recompensarem.

     

  • a) Correta.

    b) Errada.

    35 anos - homem e 30 anos - mulher; 

    Professor(a) de magistério dos ensinos infantil, fundamental e médio - 30 anos - homem e 25 anos - mulher.

    c) Não acidentários, quando for entre períodos de atividade, será considerado como tempo de contribuição. Já os acidentários tanto faz ser entre períodos ou não.

    d) tempo já computado não é considerado.

    e) da data do desligamento quando solicitado até 90 dias do afastamento, ou da data do requerimento quando o segurados, empregado e domésticos, não se afastar da atividade ou, quando da data do afastamento, a requisição do benefício for superior a 90 dias.

    Os demais segurados a partir da data do requerimento.

  • LETRA A - CORRETA ( 8213/99 Art. 94 - Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.)

    LETRA B - ERRADA (D3048 Art. 56 - A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher)LETRA C - ERRADA ( D3048 Art. 60-  Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;)

    LETRA D - ERRADA (8213/99 - Art.96 - III não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;)

    LETRA E - ERRADA (D3048 - Art. 58. A data do início da aposentadoria por tempo de contribuição será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 52. - (art.52 - I aosegurado empregado, inclusive o doméstico: a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea "a"; e II para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.))

    Bons estudos!

  • Fiquei com uma dúvida nesta questão, pois acredito que a alternativa A esteja incompleta, e o que está incompleto em concursoso, está errado. Vejamos: 

    Lei 8213/1991

    Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. 

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;


    É possível marcar a resposta da banca em virtude dos erros nas outras alternativas, mas de fato, o gabarito não contempla uma importante exceção que a Lei fez questão de destacar. Bom seria se as bancas conhecessem um pouquinho as Leis e suas exceções.

  • caro Leonardo Ribeiro, a questão pede a letra da lei, a regra. Embora exista essa ressalva de de atividades concomitantes não se compensarem, a questão está muito clara, pois basta ser objetivo. Em questões de prova é bom ser objetivo.

  • Mas, o que dizer da lei 8213, marquei a letra B por isso

    Subseção III
    Da Aposentadoria por Tempo de Serviço

     Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

  • Romilson, a lei 8213 deve ser desconsiderada para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Este tipo de aposentadoria não existe mais. A Emenda Constitucional nº20 de 1998 a partir da Reforma Previdenciária, trouxe um novo conceito e novas regras para essa aposentadoria. Passou a se chamar aposentadoria por tempo de contribuição e a regra geral para completar o tempo de contribuição é 35 anos para homem e 30 anos para mulher. A lei 8213 é desconsiderada para este fim porque a Emenda Constitucional está em um nível hierárquico mais alto que a lei, ela equipara-se à constituição. Para acréscimo de informação : A aposentadoria por tempo de serviço exigia além do tempo (30 para homens e 25 para mulheres), a idade mínima (53 para homens e 48 para mulheres). A aposentadoria por tempo de contribuição não exige idade mínima. Essas são algumas alterações é necessário atentar para os conflitos entre normas, onde neste caso utilizou-se a hierarquia para sobressair.

     Espero ter contribuído! Que Deus abençoe a todos! 

    Perseverança e foco! Sempre! 

  • 3.048, Art. 60 §1º “Não será computado como tempo de contribuição o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista neste Regulamento ou por outro regime de previdência social.”

  • a) Correta;


    b) Nesse caso só se essa aposentadoria fosse para professor, pois a regra geral é de 35 h e 30 M;


    c) É considerado sim senhor;


    d) resposta no art. 60, § 1º do RPS;


    e) Para o empregado e para o doméstico também.


  • Para quem tinha dúvida, igual eu, sobre a letra C:


    Apesar de não haver contribuição efetiva à Previdência Social pelo segurado durante o período de afastamento, o tempo de afastamento por auxílio-doença conta para aposentadoria, isto porque o gozo de benefício previdenciário que substitui o salário de contribuição do segurado deve ser contado como período de carência para a aposentadoria, seja ela por idade ou por tempo de contribuição.


    Os segurados facultativos e os contribuintes individuais, por exemplo, devem adotar uma atenção especial, pois devem voltar a contribuir para a Previdência Social assim que o benefício cessar. O período de afastamento por auxílio-doença conta para a aposentadoria destes segurados apenas se voltarem a contribuir.


    É bom destacar que existem entendimentos diversos, porém para que não haja risco de perder todo o período de afastamento, recomenda-se que estes segurados voltem a contribuir assim que deixarem de receber o benefício. Os segurados empregados, não precisam adotar tal cautela, pois assim que tiverem o seu benefício cessado voltarão ao emprego e as novas contribuições serão feitas automaticamente.


    Fonte: http://direitodetodos.com.br/tempo-de-afastamento-por-auxilio-doenca-conta-para-aposentadoria/


  • CUIDADO!!!

    Segundo a LEGISLAÇÃO, o período a que se refere a alternativa C em que o segurado teve o recebimento de beneficio por incapacidade será contado SOMENTE PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO e NÃO de carência. FONTE:manual Hugo Goes.

  • "Considera-se como tempo de contribuição aquele já computado para concessão de qualquer aposentadoria prevista em lei específica ou por outro regime de previdência social." Por que esse tempo de contribuição já computado não pode servir para contagem recíproca em outro regime, alguem me explica?


     

  • João Paulo, me fiz a mesma pergunta.

    A resposta é que um período não pode ser computado duas vezes para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. A vedação é referente aos casos de acumulação de aposentadorias, p.ex., RPPS e RGPS. A expressão "já computado" torna a alternativa errada. 

    A base legal é o art. 60, §1º, do RPS, conforme trazido pela colega Isis.


    Abs,

  • Em relação à alternativa C, houve alteração no entendimento quando se trata do aproveitamento do período para fins de carência.


    Por força de decisão judicial proferida na ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4, para benefícios requeridos a partir de 19 de setembro de 2011, fica garantido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente de trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade. (IN INSS 45/10, art. 154 §  2º)


    Ou seja, o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade, será considerado como tempo de contribuição e também para fins de carência.



    Fonte: Apostila Meritus,  prof. Mirian Lazarini
  • GABARITO: LETRA A

    Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço

    Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.


ID
1240747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do RGPS, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar: C

    Justificativa de anulação pela banca examinadora:

    A opção dada como correta fez referência de modo equivocado ao STF, motivo pelo qual se opta pela anulação da questão.

  • PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 , § 1º , DO CPC . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA. I - Nos termos do artigo 27 , inciso II , da Lei nº 8.213 /91, paracômputo do período de carênciaserãoconsideradasas contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeiracontribuição sem atraso, não sendo consideradaspara este fim as contribuiçõesrecolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados, empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos respectivamente, nos incisos II , V , VII do artigo 11 e no artigo 13 . Todavia, é entendimento jurisprudencial pacífico que o recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias compete ao empregador, donde se conclui que o empregado não pode ser penalizado por irregularidades por aquele praticadas. II - Mesmo tendo sido vertidas em atraso as contribuições relativas ao período em que a impetrante trabalhou como empregada doméstica, é de se afastar o disposto no art. 27 , inc. II , da Lei n. 8.213 /91, aplicando-se, in casu, o art. 36 do mesmo diploma legal, o qual autoriza a concessão do benefício de valor mínimo ao empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas, não comprovar o efetivo recolhimento dascontribuições devidas. III - Tendo a impetrante completado 60 anos em 08.03.2006, bem como cumprido número de contribuições superior ao legalmente estabelecido (180 contribuições), é de se conceder-lhe a aposentadoria por idade, nos termos dos artigos 48 , 142 da Lei 8.213 /91. IV - Agravo do INSS improvido (art. 557 , § 1º , do CPC ).

  • Alguém poderia explicar o erro da alternativa A? Seria errado dizer que o ato é ilegal?

    Abraços e bons estudos.
  • Comentando a letra A para a colega Ana Paula:

    em que pese o artigo 72 da lei 8.213:

    Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.   (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

     art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003). O STJ mantem o respectivo entendimento:

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE.

    É do INSS — e não do empregador — a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à segurada demitida sem justa causa durante a gestação. Isso porque, ainda que o pagamento de salário-maternidade, no caso de segurada empregada, constitua atribuição do empregador, essa circunstância não afasta a natureza de benefício previdenciário da referida prestação. Com efeito, embora seja do empregador a responsabilidade, de forma direta, pelo pagamento dos valores correspondentes ao benefício, deve-se considerar que, nessa hipótese, o empregador tem direito a efetuar a compensação dos referidos valores com aqueles correspondentes às contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. REsp 1.309.251-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/5/2013.


    Portanto, o empregador não pagará o benefício em tais casos sob pena de punir o beneficiário e não o empregador com tal ato.

  • Comentando a letra D. Lei 8.213/91

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)  (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;  (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)


    Observação: Analisar a MP 664

    Bons estudos...

  • Obrigada pela resposta, Adriano Galindo.

    Bons estudos!!!
  • Já vi questão muito mais "polêmica" da cespe, e que não foi anulada.

    Oremos!

  • LETRA D:

    A exceção são os benefícios de Auxílio-Acidente e Salário-Família que podem, sim, ter renda mensal inferior ao salário mínimo.

    RELEMBRANDO: 


    a)Auxílio-Doença– 91% do SB;

    b)Aposentadoria por Invalidez – 100% do SB;

    c)Auxílio-Acidente – 50% do SB;

    d)Aposentadoria por Idade – 70% do SB + 1% por cada grupo de 12 contribuições que ultrapassarem o mínimo exigido para a concessão do benefício, até o máximo de 30%;

    e)Aposentadoria Especial – 100% do SB;

  • De acordo com o professor Italo Romano, em caso de dispensa sem justa causa, a responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade será da empresa, ou seja, do empregador, já que o salário maternidade iria compor a indenização a que a empregada faz jus.

     
  • Súmula 37 da TNU: A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário

  • A letra C era a correta. Provavelmente a questão foi anulada por não haver julgamento do STF analisando o assunto, tendo sido o STJ o tribunal superior que tem enfrentado o tema no decorrer dos anos. 

    Conforme o art. 27, II, da Lei 8.213/90, a contagem do período de carência se inicia da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso para os segurados contribuinte individual, especial e facultativo (não é o caso do segurado empregado, inclusive doméstico, e do avulso). Em seus acórdãos, o STJ sempre entendeu que as contribuições previdenciárias recolhidas em atraso não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência (que é o afirmado na questão). Frise-se que, contudo, num acórdão mais recente, o STJ fez distinção de situações, entendendo que os recolhimentos efetuados com atraso que forem posteriores ao primeiro recolhimento efetuado sem atraso podem ser computados para fins de carência. Assim, seriam duas situações: contribuições recolhidas com atraso relativas a competências anteriores ao início do período de carência: não são computadas para carência. Contribuições recolhidas com atraso relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência): podem ser computadas.

    STJ: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. ART. 27 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. II – As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.213/91. (STJ, REsp 870.920/SP, DJ 14/05/2007, p. 390).

    APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes. 2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. 3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). 4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. (STJ, AR 4.372/SP, DJe 18/04/2016).


ID
1262698
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Tendo em vista que, segundo a Constituição Federal de 1988 (CF), a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, julgue o item subsequente.

O professor que comprovar tempo exclusivo de dedicação ao magistério na educação fundamental e nos ensinos médio e superior terá direito a regra especial de aposentadoria, consistente na redução de cinco anos nos requisitos fixados para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO ==> pois a regra prevista na CF/88 não abrange "ensino superior" como afirma o item.

    .

    Art. 40_§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

  • Em correção ao colega, a questão apresentada traz a tona o Regime Geral de Previdência Social - RGPS -  previsto no art. 201 da CF.

    O colega trouxe a previsão constitucional do Regime Próprio da Previdência Social - RPPS, aplicável aos servidores públicos, com previsão no art. 40 da CF.Sendo assim, a fim de embasar corretamente a resposta da presente questão, se faz mais correto aplicar o §8º do art. 201 da CF, qual seja:Art. 201. §8º - Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior (tempo de contribuição) serão reduzidos em 5 anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na EDUCAÇÃO INFANTIL e no ENSINO FUNDAMENTAL e MÉDIO.
  • O erro da questão está em dizer que o professor que comprovar tempo exclusivo de dedicação no ensino superior.

  • Somente o professor que ministra no Ensino Fundamental e Ensino Médico, de forma exclusiva, é que terá direito à diminuição de 5 anos de contribuição para poder se aposentar de forma integral. 

    Já os que ministram no Ensino Superior não possuem direito a essa diminuição.

  • Nunca Ensino Superior.

  • A regra vale para a educação nos níveis FMI.

    Fundamental

    Médio

    Infantil

  • Superior NÃO! 

  • SUPERIOR NADA APENAS INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO.

  • Vale ressaltar:

    A aposentadoria do professor (homem: 30 anos e mulher 25 anos) é devida exclusivamente para o docentes da educação infantil, ensino fundamental ou no ensino médio inclusive  nas funções de direção e coordenação desde que exercidas por professores. 

    fonte: Dir. Previdenciário, Hugo goes

  • Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EC 18/81. LEGITIMIDADE. 1. No regime anterior à Emenda Constitucional 18/81, a atividade de professor era considerada como especial (Decreto 53.831/64, Anexo, Item 2.1.4). Foi a partir dessa Emenda que a aposentadoria do professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 770829 RS , Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 24/06/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-159 DIVULG 18-08-2014 PUBLIC 19-08-2014)


    Não é mais especial.


  • Professores do ensino superior estão excluídos 

  •  A EC 20/98 EXCLUIU O PROFESSOR UNIVERSITÁRIO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR.

  • Gabarito: errado 

    professor de nível superior não entra nessa regra.

  • Errado

    F.M.I = Fundamental, Médio e Infantil.
  • A referência ao professor de ensino superior torna a questão errada.

  • ¬¬ não vi o superior! :(


  • :( O superior se escondeu na minha leitura.

    Mais atenção!

  • Para o professor que comprove, EXCLUSIVAMENTE, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição será de 30 ano de contribuição para o home e de 25 anos para a mulher (CF, art. 201, § 8º).



  • "Superior" quebrou as minhas pernas!


  • Professor FMI - 30 anos de contribuição.

    Professora FMI - 25 anos de contribuição.

    Gabarito: Errado | 
    FMI = Fundamental, Médio, Infantil.
  • Erro da questão:

    O professor que comprovar tempo exclusivo de dedicação ao magistério na educação fundamental e nos ensinos médio e superior terá direito a regra especial de aposentadoria, consistente na redução de cinco anos nos requisitos fixados para a aposentadoria por tempo de contribuição.


    OBS: Lembrando que essa redução de 5 anos é só no tempo de contribuição, tem pessoas que confundem e acham que na idade também.

  • ERRO: Superior

  • ERRADO

    O benefício será concedido aos professores do ensino INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO.

  • No caso dos professores, há uma diminuição neste tempo, que passa para 30 anos de contribuição para o professor e 25 anos para a professora, independentemente da idade, desde que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio. A redução de cinco anos também favorece as funções de diretor de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico.

  • O erro esta em dizer tempo de magistério no Ensino Superior. SOMENTE infantil,fundamental e médio.

  • O erro está em afirmar que também o exercício do magistério no ensino superior dá direito à redução de 5 anos. Essa redução só é devida para os professores do ensino básico: fundamental e médio.

  • Professores de ensino infantil, fundamental e médio, mesmo que ESTES estejam exercendo atividades de direção escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, tem direito à redução de 5 anos na aposentadoria.

    Obs 1. Um professor universitário que seja diretor, coordenador ou assessor pedagógico não faz jus à redução;

    Obs 2. Professores amparados pelo RGPS - redução de 5 anos alcança apenas o TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Art. 201, p. 8º, CF);

    OBS 3. Professores amparados pelo RPPS - redução de 5 anos alcança a IDADE e TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Art. 40, p. 5º, CF)

  • Errado.


    Professores que lecionam para o nível superior, não terá seu tempo reduzido.

  • Apenas para os professores de ensino infantil até o médio... Os professores do ensino superior não tem essa redução de 5 anos na aposentadoria por tempo de contribuição.

  • Errado

    Dec. 3048

    Art. 56 § 1o A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição.

  • Professores de ensino superior não têm essa redução.

  • Lembrete: art.40, § 5º , CF:

    "Professor é o F.I.M." = fundamental, infantil e médio.

  • o erro esta em ensino superior,pois estes nao tem direito a reducao em cinco anos.

  • SUPERIOR NÃO TEM DIREITO PESSOAL !!!!!!!!

  • Tempo exclusivo:
    Infantil, Fundamental e  Médio(Superior, não mais)
    Tempo em sala de aula + Diretor, Coordenador e Assessor pedagógico.
    Excluído o especialista em educação.

    Redução de 5 anos no requisito de tempo de contribuição.

    ERRADO

  • O Erro está no superior pois não tem redução de 5 anos 

  • A pegadinha é o ensino superior.

  • Corrigindo a questão.


    O professor que comprovar tempo exclusivo de dedicação ao magistério na educação fundamental e nos ensinos médio terá direito a regra especial de aposentadoria, consistente na redução de cinco anos nos requisitos fixados para a aposentadoria por tempo de contribuição. 

     OBS: Támbem poderia acrescentar educação infantil.


    Ensino superior não !

    Ensino superior não !

    Ensino superior não !

    Ensino superior não !


  • parei no "ensino superior"


    Gabarito: Errado

  • Fará jus a redução o professor que dedicar suas atividades de magistério ao ensino infantil, fundamental e médio. Gabarito: Errado P.s : note que a questão incluiu i ensino superior o que não enseja na redução do tempo de contribuição. Avante !
  • A regra de redução não abrande ensino superior. 
    Apenas tem direito a redução os ( as ) professores ( as ) que trabalhem em ensino infantil, ensino fundamental, médio, diretor e supervisora ( coordenação ou assessoramento pedagógico.

  • Dec. 3048

    Art. 56 § 1o A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição.

    REDUÇÃO DE 5 ANOS NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

  • Olá Galera,

    Edução básica - (educação infantil  e no ensino fundamental e médio).

    Superior foi excluído pela Emenda 20/1998.

    Att

    Bons estudos.

  • superior tá fora.

  • Ensino infantil, fundamental e médio.

  • Parei de ler em superior! 

    ERRADA! Superior não conta!


  • Art. 201. §8º - Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior (tempo de contribuição) serão reduzidos em 5 anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na EDUCAÇÃO INFANTIL e no ENSINO FUNDAMENTAL e MÉDIO.

    Para o professor tudo é o FIM - FUNDAMENTAL, INFANTIL E MÉDIO

  • Professores do ensino superior não possuem esse direito.

  • é o FIM - FUNDAMENTAL, INFANTIL E MÉDIO!!!!

    Foco e força!

  • gabarito: ERRADO!

    O professor de ensino superior, não se enquadra nesse caso. Apenas: Infantil, fundamental e médio.



  • Art. 201. §8º - Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior (tempo de contribuição) serão reduzidos em 5 anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na EDUCAÇÃO INFANTIL e no ENSINO FUNDAMENTAL e MÉDIO.

    gab errado não tem nivel superior.

  • Infantil, fundamental e médio. SUPERIOR NÃO!

  • FMI





    Ensino Fundamental

    Ensino Médio

    Ensino  Infantil

  • M  I  F  U

    E  xclusivamente em sala de aula

    O  u  A C D


    Bons estudos e Boa sorte!

  • Não a título de ensino superior!

  • ERRATA

    No meu comentário de ontem, onde se lê "exclusivamente em sala de aula", entenda-se: exclusivamente exercício de magistério.

    Bons estudos e Boa sorte!

  • ERRADA.

    Professores de ensino superior não entram nessa hipótese.

  • Só FMI

    Fundamental

    Médio

    Infantil

  • ERRADO... ENSINO SUPERIOR não enquadra .

  • Errada
    Parei de ler no "superior".

  • PESSOAL, houve alguma mudança para professor na lei 13 183/2015 ?

    Como aposentar por tempo de contribuição sem a utilização do fator previdenciário?

  • cheguei no SUPERIOR...... phammm parei de ler

    superior não, não ....

    ERRADA

  • Pessoal além da educação infantil, fundamental e médio, as funções de direção de unidade escolar, as de coordenação e assessoramento pedagógico também contam. Vide art. 56, incisos 1º e 2º do  Decreto 3048.

    Bons estudos!!

  • Superior não!
    Mas particularmente, acho uma injustiça kkkk

  • QUESTÃO ERRADA. A assertiva peca em agrupar professor de ensino superior juntamente com professores de educação infantil, fundamental e médio nas regras especiais de aposentadoria, com 5 anos de redução no tempo de contribuição.

  • Decreto 3.048/99, art. 56.  A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A

    § 1°  A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • SUPERIOR OU PROFESSOR DE CURSINHO LFG, DAMÁSIO, CERS, DOUTORADO OU PÓS, NÃO TÊM DIREITO. APENAS INFANTIL, MÉDIO E FUNDAMENTAL.

  • Somente os do famoso (FMI)- ensinos fundamental, médio e infantil.

  • Terá direito o professor(a) que comprovar efetivo exercício de magistério (educação infantil, fundamental e médio)

  • Faltou ensino infantil

     

    Errado

  • A questão da leitura é de fundamental importância. Errei de bobeira essa questão.

  • Errado

    Ensino superior nao se encaixa

  • vale lembra que a aposentadoria dos professores não tem caráter de aposentadoria especial.

  • Errado

    Apenas ensino infantil, fundamental e médio, sendo que isso se configura na aposentadoria por t.c e não aposentadoria especial.

     

    Exato Paula Lima!

  • Redução na idade não, no tempo de contribuição... Eloisa Côrtes

  • Eloisa Côrtes,

     

    A questão não fala em APOSENTADORIA ESPECIAL, fala em REGRA especial de aposentadoria. São expressões distintas!

     

    Boa sorte a nós!

  • Professores colaboradores do FMI Diminuira (-5) anos caso seja aposentadoria por tempo de contribuição Aposentadoria por idade (-5) rurais e garimpeiros .
  • tem umas pessoas aí que não sabem ler e acha que fala aposentadoria especial na questão, " regra especial de aposentadoria " tem nada a ver com aposentadoria especial. Bom que assim vai diminuindo a concorrência para as vagas kkkkkkkkk

  • Art. 40 CF/88, como outros colegas já disseram, o erro da questão está em contemplar o magistério do ensino superior. § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 

     

    Força e Honra!

  • Superior não faz parte da regra.

  • A palavra chave é superior.

  • Essa regra não vale para os professores de nível superior

  • Art. 40 da CF

    § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.       

  • quem tem direito a reducao no tempo de contribuição, apenas professores do ensino infantil,fundamental e médio e aqueles que exerçam função de direção ,coordenação e assessoramento pedagógico ... aos professores que dão aula em universidades não entra na regra de redução.
  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a previdência social.

     

    Inteligência do § 8º do art. 201 da Constituição Federal, o requisito de idade será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

     

    Dito isso, estão excluídos os professores que possuem tempo de efetivo exercício das funções de magistério no ensino superior.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Questão Desatualizada depois da reforma

ID
1329427
Banca
Quadrix
Órgão
DATAPREV
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Os incisos abaixo tratam do sistema da Seguridade Social e do Regime Geral da Previdência Social, segundo a Constituição Federal. Leia-os com atenção.

I. É vedado o aporte de recursos à entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

II. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

III. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. E sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

IV. As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos e integrarão o orçamento da União.

V. É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

Quantos estão corretos?

Alternativas
Comentários
  • art. 194 e 201 da CF/88

  • A única errada é o item IV.

    As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos e não integrarão o orçamento da União.

    Gabarito Letra C

  • amigos segue uma redação para análise:

    "Art. 5º É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999:
    V - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo – em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregado utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua"

  • I. Art. 202 Paragráfo 3º : É vedado o aporte de recursos à entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

    II- Art.201  Parágrafo 11º  Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

    III- Art.201  Parágrafo 7º, Inciso I e II. Interessante ressaltar que apesar do Garimpeiro não ser mais Segurado Especial, e ser Contribuinte Individual, ele ainda mantém a qualidade de Seg. Esp. ao ter a redução na idade para se aposentar.

    IV- Errada. Segundo o art. 195 Parágrafo 1º As receitas da União, Estados, DF e Municípios destinados á seguridade social constarão dos respectivos orçamentos NÃO integrando o orçamento da União.

    V - Art.201 - Parágrafo 5º 

  • Pô, o participante de regime próprio realmente não pode participar do RGPS. mas se o participante do RPPS estiver afastado sem remuneração e não for permitido que o mesmo contribua para o seu RPPS, então o mesmo pode contribuir facultativamente ao RGPS. (Profº Hugo Goes)

    Lei 8.112/90 art. 183 inciso 3º)

    ºA trolha é saber quando a banca vai pensar assim, pois, já vi algumas questões que dizem ser proibido o participante do RPPS contribuir facultativamente para o RGPS. 

  • Gente, temos que observar a regra e depois partir para exceção. Se a banca fala dessa maneira genérica é porque ela esta falando da regra. E em regra sabemos que não pode alguém que é filiado ao RPPS se filiar ao RGPS.

  • Apenas o item IV está errado,

    § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
  • Errei a questão. No entanto, salvo engano, o prof. André Studart diz que o garimpeiro é 'Segurado Contribuinte Individual', pois nesta classificação se enquadram o Empresário, Trabalhador Autônomo e Equiparado a Autônomo (Que seria o caso do garimpeiro), tornando a opção "C" falsa. Alguém pode, por favor, comentar sobre isso? Obrigado.

  • Ao colega Adson,

    "Realmente o Garimpeiro é Contribuinte Individual, contudo ele terá a idade reduzida em cinco anos para fins de Aposentadoria por Idade, como o Segurado Especial, desde que comprove que o seu trabalho se deu em regime de economia familiar. Vide o Decreto 3048/99, mais precisamente no:

    Art. 51 A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º.

    Entram nessa condição, também, o Produtor Rural e o Pescador Artesanal..."

    Créditos a Paulo Linhares, do blog do professor Hugo Goes.

    Bons estudos...

  • Item I: Art202 § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

    Item II: Art 201 §11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

    Item III: Art 201 §7° É assegurada aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

    I- Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. Sendo que serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio.

    II- Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos de limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia família, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

    8°. OS requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos , para o professor que comprove exclusivamente o tempo efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    ITEM IV-Art.. 195§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

    Esse parágrafo ele está falando que cada ente, ou seja, o Estado a União e Distrito Federal utilizarão o dinheiro da seguridade social em sua própria seguridade. Por exemplo: O Município ele arrecada IPTU ele vai destinar parte daquele dinheiro para orçamento da Seguridade Social, para usar no seu próprio munícipio não integrando no orçamento da União, ou seja, o munícipio não repassa dinheiro da seguridade social, do munícipio para União, o contrário é válido a União repassa dinheiro para seguridade social do munícipio, mais o munícipio não Repassa dinheiro da sua seguridade para União.

    item V §5°. É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio da previdência.

    Somente o item IV está errado, sendo a alternativa (C) Como resposta= Quatro estão corretas.

  • Os limites de idade são reduzidos para 60(sessenta) e 55(cinquenta e cinco) anos no caso  de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da Lei 8.213/91, bem como para os GARIMPEIROS        que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar.

    Fonte: Manual do Direito Previdênciario, Hugo Goes, 8° edição. pg 215.

  • massa

  • Encontra-se na Carta Magna a seguinte prescrição, encartada pela recente Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1.998 no bojo do art. 201:

    "7o É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

    I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

    II - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, reduzido em 5 (cinco) anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."

  • Pelos comentários, percebo que as pessoas estão confundindo trabalhador rural com segurado especial. a noção de trabalhador rural não está restrita à classificação de segurado especial.

    Trabalhador rural é aquele que exerce atividade rual, podendo ser um empregado de uma empresa desempenhadora de atividade rural. Nesse caso, será segurado empregado rural. 

    Contribuinte individual pode ser também trabalhador rural: 

    Segundo o Decreto nº 3.048/99, é contribuinte individual aquele que quem presta serviço de natureza urbana ou RURAL em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

    O mesmo vale para o trabalhador avulso, pois pode exercer atividade de natureza urbana ou RURAL.

    Sorte e Recorte!

  • No RGPS não se combina idade + contribuição.aposentadoria por idade:65 h e 60 m;redução de 5 anos para os rurais.

    aposentadoria por tempo de contribuição: 35 anos de tc H e 30 anos de tc M. Redução de 5 anos na atividade de magistério na educação infantil,fundamental e médio. Ao se aplicar o fator na AP/TC, acréscimo de 5 anos para mulher e de 5 ou 10 anos quando se tratar de professor e professora respectivamente.valeu pessoal! Atente agora para as novas regras para se aposentar integralmente com aplicação do fator ou não. H 35 ANOS DE TC + 60 DE IDADE= somando 95 e M 30 anos de TC + 55 DE IDADE= SOMANDO 85.OBS: VALORES PARA 2015,POIS PARA 2016 AUMENTARÁ A IDADE;H 35 DE TC + 61 DE IDADE= SOMANDO 96 e M 30 Anos DE TC + 56 DE IDADE= SOMANDO 86,assim sucessivamente nos próximos anos até chegar a 100 pontos.

  • Cansado de errar essa questão :/

  • Garimpeiro não é CI?

  • Como a pontuação faz toda a diferença, no item três o ponto final divide as duas aposentadorias, neste caso tudo depois do ponto se refere a aposentadoria por idade e não por tempo de contribuição, acertei por essa lógica, questão ótima!

  • Denise, correto o garimpeiro é CI, mas para fins de concessão de aposentaria por idade, ele terá direito ,em relação ao requisito idade, de ter sua aposentaria reduzida a cinco anos ( ou seja 60- homem, 55-mulher) se estiver exercendo sua atividade em REF regime de economia familiar. Espero ter ajudado.
  • A banca, ao colocar "Leia-os com atenção." deu uma certa humanizada no processo, não sendo fria... primeira vez que vejo isso num enunciado.

  • Na alternativa III. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. E sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

    Esse E mata quem estuda. Pra mim ali era para esta um OU


  • nunca acertaria essa questão... a primeira regra que se aprende do rgps é que a aposentadoria não é " 65 anos de idade E 35 de contribuição" como diz o enunciado, mas sim "ou". A III é flagrantemente errada. Claro que essa é uma questão de interpretação de texto, mas como essa "pegadinha" é recorrente e comum, não vejo como marca certo isso em uma prova..sinceramente..

  • Charizard e Ygor, acredito que vcs estão interpretando errado, já que o "E" está após um ponto final, se não tivesse o ponto final, aí sim seria do jeito que vcs comentaram, porém com o ponto final é introduzido uma outra situação distinta da anterior. Vcs acharam errado.

  • Item errado: V (não integrando...)

    § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. (Art  195 CF)

  • LETRA C CORRETA 

    ITEM IV INCORRETO

    ART. 195  § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. 

  • Garimpeiro não se enquadra mais na qualidade de segurado especial, a III está errada.

  • Gabarito: C

    Colegas, sabemos que o GARIMPEIRO se enquadra como CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.

    Porém a Constituição Federal/88 em seu artigo 201 § 7º II determina que o garimpeiro que exerce atividade em regime de economia familiar, tenha redução de cinco anos, na aposentaria por idade. Isso não descaracteriza sua posição como contribuinte individual. Uma vez, que se ele não execer a atividade de garimpo em regime de economia familiar, não irá ter a redução dos cinco anos.

    Vejam:

    § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: 

    I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; 

    II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

    Bons estudos!

  • No item III, mesmo com o ponto antes da situação de aposentadoria proporcional no RGPS, para dirimir qualquer dúvida, a banca poderia ter explicitado que se trata de aposentadoria integral e proporcional, respectivamente.

    Letra C.

  • O Item IV também está errado pois falta um NÃO no que diz respeito sobre os demais orçamentos dos entes federativos integrar o orçamento da União.

    195, §1o da CF "As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos e integrarão o orçamento da União".

    Somando ao item V que também está errado a resposta certa é a letra A, tendo em vista haver 3 alternativas certas.


ID
1388080
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Para fins específicos de redução em 5 anos nos critérios de idade e tempo de contribuição, o integrante da carreira de professor deve comprovar exercício, exclusivamente, de tempo nas funções de magistério, o que NÃO inclui atualmente

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Por lógica, só pra lembrar, o professor tem que trabalhar exclusivamente no FMI: Fundamental; Médio e Infantil

    Superior é o único que não está previsto em lei, logo é o gabarito.

    Bons estudos!

  •   °Aposentadoria da carreira de professor nas funções de :

    docência no ensino médio ,fundamental e infantil

    diretor escolar 

    coordenação e assessoramento pedagógico


  • A aposentadoria do professor não reduz em 5 anos na idade como a questão afirma,somente no tempo de contribuição,o enunciado está errado.Letra E

  • GABARITO: E  "só pq trabalha no patio da escola infantil o cara nao vai aposentar?"

  • QUANTO À ASSERTIVA ''C'' 

    ''Direção de unidade escolar.''


    É NECESSÁRIO QUE ESSE DIRETOR TENHA EXERCIDO TAMBÉM O EXERCÍCIO DE PROFESSOR...JURISPRUDÊNCIA


    CONSULTA N. 873.259 Faz jus à aposentadoria especial (art. 40, § 5º, CF/88) o professor integrante do quadro de magistério que tenha exercido atividades de docência, direção, coordenação e assessoramento pedagógico em unidades de ensino, não se incluindo para tal finalidade o tempo de exercício de atividades administrativas diversas no âmbito da Secretaria Municipal de Educação ou de exercício do cargo de Secretário Municipal de Educação.


    MAS É ÓBVIO, E ESTÁ ULULANTE QUE O GABARITO É A ASSERTIVA ''E''

  • Mas só reduz o tempo de contribuição e não a idade.kkk

    Da zero pra essa banca professor kk.

  • LEDO ENGANO WESLEY... A REDUÇÃO É TANTO PARA O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUANTO PARA A IDADE...
    Para não confundir os regimes, vou fazer as devidas diferenças...


    --------------------------------------   RPPS - Aposentadoria Voluntária com Proventos Integrais  -------------------------------------


    REGRA GERAL: 

    REQUISITO: mínimo 10 anos de efetivo exercício e 5 no cargo que vir se aposentar.

     HOMEM - 60 anos de idade + 35 de tempo de contribuição.

    MULHER - 55 anos de idade + 30 de tempo de contribuição.



    EXCEÇÃO: 

    REQUISITO: mínimo 10 anos de efetivo exercício e 5 no cargo que vir se aposentar. Para Professor que exerça a função de magistério em instituições de ensino básico. (infantil/fundamental/médio).

     HOMEM - 55 anos de idade + 30 de tempo de contribuição.

    MULHER - 50 anos de idade + 25 de tempo de contribuição.



    ADIn 3772. O STF entendeu que as atividades de exercício de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico também terão o tempo de contribuição reduzido em 5 anos, desde que exercidas por professores.






    -------------------------------------------   RGPS - Aposentadoria por Tempo de Contribuição  -------------------------------------------



    REGRA GERAL: 

    REQUISITOS: Carência de 180 contribuições.

     HOMEM - 35 de tempo de contribuição.

    MULHER 30 de tempo de contribuição.



    EXCEÇÃO: 

    REQUISITOS: Carência de 180 contribuições. Para Professor que exerça a função de magistério em instituições de ensino básico. (infantil/fundamental/médio).

     HOMEM 30 de tempo de contribuição.

    MULHER - 25 de tempo de contribuição.



    ADIn 3772. O STF entendeu que as atividades de exercício de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico também terão o tempo de contribuição reduzido em 5 anos, desde que exercidas por professores.



    GABARITO ''E''.
  • Esta regra vale para o RPPS, pois no RGPS a aposentadoria do professor  reduz somente o tempo de contribuição e não a idade...

    Fé, disciplina e força galera!!!!!

  • Pessoal tem que ficar atento às diferenças da aposentadoria de professor no RPPS e RGPS

  • rpps e rgps são regimes que se diferem entre si em alguns parâmetros.porém,a questão não faz nenhuma menção quanto a esse fato.acho que devia ser anulada!!

  • ENUNCIADO ERRADO.


    GABARITO E

  • Enunciado achei errado tb... Já que a redução seria só p/ tempo de contribuição e não idade no RGPS

  • Enunciado fora da casinha!!!!!!!.Mal formulada a pergunta.

     

     

  • Faltou menção no enunciado quanto ao exercício na esfera privada ou pública... No RGPS a redução se dá somente no tempo de contribuição. Já no RPPS, deduz-se 5 pontos tanto da idade como do tempo de contribuição. Contudo, tal fato não interfere na resposta, pois em ambos os casos tal regra não se estende aos professores de nível superior.

  • Comentário PERFEITO do Herval Junior


ID
1396171
Banca
FGV
Órgão
PROCEMPA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Carmem, pessoa do sexo feminino, começou a trabalhar em abril de 1990 numa sapataria – seu primeiro emprego –, onde exerce a função de gerente e se sente realizada profissionalmente.
Especulando-se que Carmem permaneça nesse mesmo serviço ininterruptamente, sem solução de continuidade, assinale a opção que indica a data em que ela poderá requerer a aposentaria por tempo de contribuição com o valor integral do benefício e com o tempo mínimo necessário para tal fim.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

  • O gabarito correto seria letra B, pois nao temos como saber a idade de Carmem, ja que se a mesma tiver 18 anos a alternativa C nao contempla a idade minima.

  • Para se aposentar por tempo de contribuição não existe idade mínima. A incidência do fator previdenciário não significa que a aposentadoria é proporcional, até porque esta não existe mais.

  • Que confusão hein...  GAB. C


    - Seguinte, se ela trabalha em uma sapataria supõe-se que, ela é RGPS, no referido regime, a aposentadoria por tempo de contribuição se dá aos 35 anos de contribuição se homem e 30 de contribuição se mulher. 


    - Se começou em abril de 1990, completará 30 anos de contribuição em abril de 2020, visto que foi ininterrupto. 



    - O valor da aposentadoria será integral independente da idade dela.  A renda mensal é 100 % do salário de benefício. OBS: No caso dela, a aposentadoria proporcional seria prejudicial, pois teria que cumprir além dos 25 anos de tempo de contribuição, mais o "pedágio"(período adicional de 40% do tempo em que em novembro de 1998 faltava para se aposentar proporcionalmente, resultando assim em um período superior a 30 anos).

    OBS: MESMO QUE SUA APOSENTADORIA TENHA VALOR MENOR QUE O SALÁRIO (REMUNERAÇÃO) QUE A SEGURADA RECEBIA, SUA APOSENTADORIA É CONSIDERADA INTEGRAL, POIS CONSTITUI EM 100 % DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. (ISSO É APOSENTADORIA INTEGRAL, NÃO ENTRA NO MÉRITO DE SER OU NÃO O MESMO VALOR QUE RECEBIA NA ATIVIDADE).


    - Sua idade só vai interferir no cálculo do salário de benefício: média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80 % de todo o período contributivo multiplicado pelo fator previdenciário. (MAS NESSE CASO, COMO COMEÇOU A TRABALHAR ANTERIOR A JULHO DE 1994, SEU SB SERÁ: média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80 % do período contributivo decorridos a partir de julho de 1994, multiplicado pelo FP).


    - Caso em abril de 2020 ela complete 85 pontos com a soma de sua idade + tempo de contribuição (mínimo 30 anos de contribuição), poderá optar pela NÃO MULTIPLICAÇÃO PELO FP.
  • É uma questão que requer  mais interpretação textual:

      ...assinale a opção que indica a data em que ela poderá requerer a aposentaria por tempo de contribuição com o valor integral do benefício e com o tempo mínimo necessário para tal fim.


     O tempo mínimo necessário para se requerer aposentadoria por tempo de contribuição de valor integral são 30 anos de contribuição, no caso das mulheres. Ela só terá direito a aposentadoria integral dependendo de sua idade, mas o tempo mínimo para tal direito continua sendo 30 anos. 

     

  • Precisavamos saber da idade dela, porque agora existe a pontuacao 85/90...ou seja, Mulher = 55 anos + 30 de contribuiçao. O que adianta ela ter 30 anos de contribuicao se ela so tem, digamos 50 anos de vida?!

  • Para aposentar-se por tempo de contribuição, em regra, a mulher deve contar com 30 anos de contribuição. Como Carmem começou a trabalhar em 1990, o pré-requisito para solicitar a aposentadoria por tempo de contribuição será completado em 2020, quando ela contará com 30 anos de contribuição se ela tiver trabalhado ininterruptamente. 


    Gabarito: C

  • Marcel Medeiros, você está equivocado. 

    "A exigência cumulativa de idade e tempo de contribuição só existe nos regimes próprios de Previdência Social." - Hugo Goes

    Ela poderá sim se aposentar por tempo de contribuição se tiver apenas 50 anos, entretanto, sobre sua aposentadoria incindirá o Fator Previdenciário, o que fará o valor de sua aposentadoria diminuir bastante.

    Essa regra a que você se referiu é para obter aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do Fator Previdenciário (ou seja, com 100% do valor do salário de benefício).

  • Sim mas é necessário a idade dela para aplicar no fato previdenciário. Não tem como fazer a conta sem a idade. Coloquei que depende da idade, ou seja, precisa da idade para efetuar o cálculo. Fui por esse raciocínio... dureza!

  • Mas Marina, é necessário sim considerar a idade dela MAS INDEPENDENTEMENTE DA IDADE DELA ela poderá aposentar-se. O que pode acontecer é que a aposentadoria dela fique com um valor mais baixo do que o esperado porque ela ainda não completou uma idade considerável e o fator previdenciário irá diminuir então o valor do benefício.

  • Esqueçam  a regra do 95/85 ela não se aplicava ao tempo que esta questão foi elaborada(2014).



    Outra coisa, o examinador falou em benefício e não em SALÁRIO DE BENEFÍCIO.



    Benefício = prestações do RGPS(termo geral para indicar aposentadorias, pensão, auxílios e salários).



    APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.


    SB = média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80 % de todo o período contributivo multiplicado pelo fator previdenciário


    FATOR PREVIDENCIÁRIO ENVOLVE = IDADE, EXPECTATIVA DE SOBREVIDA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.


    Ou seja, precisamos da idade pra saber quando ela irá se aposentar exatamente com o benefício de 100%



    ***Examinador fraquinho.

  • A regra do 95/85 ela não se aplicava ao tempo que esta questão foi elaborada (2014). FIM DE PAPO!

  • RENDA MENSAL INICIAL da Aposentadoria por Tempo de Contribuição: 100% do salário de Benefício.

    Essa é a regra, se mulher, 30 anos de contribuição, se homem, 35 anos. Porém, para se calcular o SALÁRIO DE BENEFÍCIO faz-se necessário o seguinte: calcula-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.Ou seja, o fator previdenciário, no qual se utiliza a idade do beneficiário para realizar o cálculo, só é aplicado para calcular o SALÁRIO DE BENEFÍCIO do segurado do RGPS (atualmente o segurado poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, caso a soma de sua idade com o seu tempo de contribuição seja 95, se homem, e 85, se mulher). Vamos supor que, após o cálculo, o INSS chega à conclusão de que o salário de benefício do segurado seja R$ 4.000,00. Sendo assim, a renda mensal inicial do segurado será 100%, valor integral, desses R$ 4.000,00.

    Resumindo: a questão não precisava nos informar a idade do segurado, pois a idade só seria necessária para calcular o salário de benefício, independentemente do valor encontrado, o segurado teria direito a 100% dele, o que seria sua renda mensal inicial.

    Espero ter ajudado e não piorado.. rss

    AVANTI!
  • Mulher = 30 anos de contribuição

    Começou a trabalhar em 1990 - 

     1990 + 30 anos contribuição = 2020 -> vai se aposentar em 2020. 

  • MULHER-->APOSENT.TEMPO DE CONTRIB.-->30 ANOS

    ABRIL DE 1990+30= ABRIL DE 2020

  • Requerer o benefício com valor integral ela já pode, por ter 30 anos de contribuição... MASSSS.... quando for calcular a RMI, sofrerá a incidêcia do FP.

  • Qual a diferença entre aposentadoria integral e aposentadoria proporcional?

    A diferença está no tempo de serviço necessário para se aposentar e no cálculo do valor do benefício. 
    Enquanto na aposentadoria integral o tempo mínimo de serviço necessário é de 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem, na aposentadoria proporcional o tempo mínimo é de 25 anos para a mulher e 30 anos para o homem. 
    Quanto ao valor do benefício o termo “integral” significa o coeficiente de 100% e o termo “proporcional” indica um coeficiente que pode variar de 70% a 95%, dependendo do tempo de serviço. 
    Entretanto, é preciso esclarecer que o termo “integral” não quer dizer que o valor do benefício será equivalente a 100% da média contributiva do segurado. Para o INSS “integral” significa ter direito a 100% do salário-de-benefício. O salário-de-benefício, por sua vez, é calculado com base na média contributiva com limitação ao valor do teto contributivo e com aplicação do fator previdenciário no caso das aposentadorias por tempo de serviço/contribuição e por idade.

     

    fonte: http://www.matusalemcastelan.com.br/duvidas-frequentes/qual-a-diferenca-entre-aposentadoria-integral-e-aposentadoria-proporcional

  • RGPS>>NÃO tem idade miníma para aposentadoria por tempo de contribuição...

  • Em 2020 Carmem restará com 30 anos de contribuição à Previdência, portando, portanto o tempo de contribuição minímo para que faça jus ao benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição.

    A aposentadoria por tempo de contribuição é dado ao segurado, indepentemente de sua idade, que contar com o tempo de contribuição, no caso de Carmem, 30 anos.

    APOSENTADORIA CONTRIBUIÇÃO = HOMEM 35, MULHER 30.

    APOSENTADORIA IDADE = 65 HOMEM, MULHER 60, SALVO CASOS ESPECIFICADOS NA LEI DE BENEFICIOS, 8.212/91

  • GABARITO: C  ( ano 2014 - não se aplicava a regra 86/96 )

     

    HOJE (2019) , o gabarito seria B!

     

    APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

     

    Principais requisitos:

    30 anos de contribuição: MULHER

    Não há idade mínima

    Regra 86/96 ( 86 MULHER): soma da idade + tempo de contribuição.

     

    Carmem começou a trabalhar em 1990

    Em 2020 completará 30 anos de contriibuição

     

    30 anos de contribuição + idade ???? = 86 para OPTAR pela NÃO incidência do FATOR PREVIDENCIÁRIO e receber VALOR INTEGRAL

     

     

     

    Em 31/12/2018 a REGRA será 96/86concurso de 2019

    Em 31/12/2020 a REGRA será 97/87

    Em 31/12/2022 a REGRA será 98/88

    Em 31/12/2024 a REGRA será 99/89

    Em 31/12/2026 a REGRA será 100/90

  • Atualmente o gabarito dessa questão está desatualizado! Explico:

    Questão: Carmem, pessoa do sexo feminino, começou a trabalhar em abril de 1990 numa sapataria – seu primeiro emprego –, onde exerce a função de gerente e se sente realizada profissionalmente. Especulando-se que Carmem permaneça nesse mesmo serviço ininterruptamente, sem solução de continuidade, assinale a opção que indica a data em que ela poderá requerer a aposentaria por tempo de contribuição com o VALOR INTEGRAL DO BENEFÍCIO e com o tempo mínimo necessário para tal fim.

    Não conhecia a legislação anterior, mas pelos comentários da questão, percebo que não era necessário o cumprimento de uma pontuação (atualmente precisa) para se aposentar por tempo de contribuição de forma integral.

    Ocorre que atualmente, em regra, incide fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição. Dessa forma, com a incidência do referido fator, a aposentadoria por tempo de contribuição NÃO É DEVIDA DE FORMA INTEGRAL (como pede a questão). Para que não haja a incidência do fator (e consequentemente o recebimento da aposentadoria INTEGRAL), é necessário que o segurado atinja uma pontuação, que atualmente é 86 para a mulher e 96 para o homem.

    Essa pontuação é formada por = idade + tempo de contribuição

    Obs: quanto ao tempo de contribuição, o homem deve ter no mínimo 35 e a mulher, 30.

    Dessa forma, o gabarito atualizado e correto é B) Não é possível afirmar, pois dependerá da idade de Carmem.

  • Quando a questão diz VALOR INTEGRAL DO BENEFÍCIO, fica implícito que existe um VALOR PARCIAL DO BANEFÍCIO, o que, pela lei, se daria pela incidência do Fator Previdenciário. Portanto a formulação da questão induziu a uma ambiguidade.


ID
1416247
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o  próximo  item, relativo à reforma da previdência social. Considere que a sigla RGPS, sempre que empregada, refere-se a regime geral de previdência social.

Com vistas a atenuar a condição deficitária das contas previdenciárias, a reforma estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 41/2003 fixou limite de idade mínimo para a aposentadoria por tempo de contribuição tanto para o servidor público quanto para o segurado do RGPS.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado. Eu acredito que o erro esteja no excerto "EC nº 41/2003". Na verdade temos um outro exemplo:

    Fator previdenciário: o fator previdenciário, que passaremos a denominar FP, foi criado pela Lei n. 9.876/99. Trata-se do resultado obtido após a aplicação de uma fórmula (veja a seguir), e que se aplica sobre a média dos salários de contribuição.

    O FP tem por objetivo estimular a permanência do segurado em atividade formal, retardando a sua aposentadoria para que não tenha um decréscimo no benefício; tenta compensar, de certa forma, o limite de idade que foi rejeitado quando da aprovação da EC 20/98. Retardando o número de aposentadorias, as contas do Sistema apresentarão uma “folga”.

    Aplica-se obrigatoriamente o FP no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. Entretanto, na aposentadoria por idade, o segurado pode optar por não aplicar o FP se lhe for mais favorável a legislação anterior.


    Fonte: LENZA (2014)


  • Ao meu ver o erro da questão é mencionar que foi fixado um limite mínimo de idade para a aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS. O que de fato ocorreu foram duas modificações na aposentadoria no RGPS:

    a) Conforme a EC 20 de 1998 houve uma reformulação na aposentadoria proporcional para os segurados inscritos antes de 1998, de forma a desestimular a aposentadoria por tempo de contribuição com idade "precoce". Neste caso houve uma limitação de idade (homem a partir dos 53 anos e a mulher a partir dos 48 anos) assim como uma limitação no tempo de serviço (homem a partir dos 30 anos de contribuição e mulher a partir dos 25 anos de contribuição). Contudo foi introduzido um pedágio de forma a desestimular a aposentadoria proporcional nestas condições.

    b) Criação do fator previdenciário pela lei 9876/99 para desestimular a aposentadoria por tempo de contribuição "precoce". 

  • Alguém pode comentar melhor por favor. Com relação a questão ainda tenho dúvida.

  • Inexiste idade mínima para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição

    no Brasil, sendo fato jurídico raro no Direito Comparado. Segundo o colega

    Hermes Arrais Alencar, “a aposentação tão só mediante tempo de serviço/contribuição,

    sem limite mínimo de idade é privilégio existente apenas em quatro países no

    mundo: Brasil, Irã, Iraque e Equador”.

    Direito e Processo Previdenciário Sistematizado Frederico Amado

  • Ao meu ver o erro se encontra em dois pontos:

    Primeiro - A aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não exige comprovação de idade mínima, sendo necessário apenas que o trabalhador contribua durante 35 anos, no caso dos homens, e 30, mulheres. Porém com o fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876 de 1999, o valor a ser recebido poderá variar, apesar de ser equivalente a 100% do salário benefício.

    Segundo - A aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Privado de Previdência Social Federal (RPPS), conforme a Emenda Constitucional n.º 20/1998, deverá cumprir o requisito idade, qual seja, 60 anos os homens e 55 anos as mulheres.

  • Diz respeito só a servidores, não a segurados do RGPS
    E.C n.º 41/2003 

    Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com oart. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

    I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

    II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

    III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

    a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

    b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea deste inciso.

  • ERRO 1: foi a EC nº 20 que instituiu limite mínimo para aposentadoria por TC. 
    ERRO 2: o limite só foi instituído para o RPPS, de forma que não existe limite minimo de idade para a aposentadoria por TC para o RGPS.

  • Emenda Constitucional nº 20

    A Emenda Constitucional Nº 20, de 16 de dezembro de 1998, estabeleceu limites para as aposentadorias integrais, tais como idade mínima de 60 anos para homens e de 55 anos para mulheres, além da exigência de 10 anos de serviço público e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria. Também extinguiu a aposentadoria proporcional para os servidores que ingressaram no serviço público após sua promulgação e transformou tempo de serviço em tempo de contribuição, impossibilitando qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

    Em seu art. 8º, foi criada uma regra de transição para os servidores que ingressaram até 16 de dezembro de 1998 e foi estabelecido um pedágio de 20% para as aposentadorias integrais e de 40% para proporcionais. Esta Emenda restringe a possibilidade de percepção de mais de uma aposentadoria pelo servidor público e a acumulação de proventos com remuneração de cargo, excetuando-se os casos acumuláveis. Foram extintas as aposentadorias especiais, ressalvando aquelas que prejudiquem a saúde ou a integridade física, bem como a do professor no exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    Emenda Constitucional nº 41

    Em 19 de dezembro de 2003 foi promulgada a Emenda Constitucional Nº 41, publicada em 31/12/2003, que retirou a paridade entre os servidores ativos e aposentados no reajuste dos benefícios. A EC 41/03 instituiu uma nova regra de cálculo dos proventos, definida pela Lei 10.887/04, levando em consideração as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor no Regime Próprio de Previdência Social e no Regime Geral de Previdência Social.

    Com a Emenda Constitucional Nº 41, a aposentadoria proporcional ditada pela regra de transição da Emenda Constitucional Nº 20 foi extinta e foram criadas novas regras de transição: uma prevista pelo art. 2º, para os que ingressaram até a publicação da EC 20/98  (cálculo pela média e sem paridade); e outra regra prevista pelo art. 6º, para os que ingressaram até a publicação da EC 41/03 (cálculo pela última remuneração e paridade).

    A Emenda Constitucional Nº 41, em seu artigo 3°, §1°, instituiu o abono de permanência para os servidores que tenham cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária e que optem por permanecer em atividade, fazendo jus ao equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária. Esta Emenda também alterou a forma de calcular as pensões, regulamentada no art. 2º da Lei 10.887.


    http://www.se.df.gov.br/recursos-humanosnormas/362-alteracoes-constitucionais.html

  • A emenda 41 de 2003 não mexeu no RGPS .

  • culpa do dedo torto do Antônio Candi...kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Ainda não conseguiram estabelecer está idade mínima, e espero que não consigam.

  • Pena que em 2016 os caras vão ferrar mais ainda os trabalhadores do RGPS! =/

  • Não existe idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição, mas o fator previdenciário incide à moda cavalo.


    Gabarito: errado.

  • ERRADO,

    Não existe no RGPS idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição (art. 56, RPS e art. 201, parágrafo 7, I, CF/88).

  • A questão erra ao afirmar que existe idade mínima na aposentadoria por tempo de contribuição quando na verdade inexiste atualmente essa obrigatoriedade e, ainda, informar que a EC 41/03 foi autora desse propósito quanto ao filiado do RGPS.(embora o fator previdenciário traga variação do valor mensal do benefício).

    Foi EC 20/98 que trouxe a regra de “transição” da aposentadoria proporcional para aquele filiado do RGPS que, embora já estive contribuindo até a data de 16/12/98 não conseguiu se aposentar pois não tinha alcançado “tempo de serviço” (nome dado ao TC antigamente) + carência proporcional.

    Assim, as pessoas nessa condição passaram a obedecer a regra de “transição” e não mais a regra anterior. Com isso, o requisitos para adquirir aposentadoria proporcional conforme a EC 20/98 eram: idade mínima H 53 anos + 30 anos de tempo de contribuição e M 48 anos + 25 de tempo de contribuição + pedágio de 40% calculado sobre o tempo que faltava para se aposentar até a data da EC 20/98.

    Em relação ao RPPS e servidores públicos, até a entrada da EC 20/98 aqueles servidores que já tinha comprovado tempo de serviço (tempo de contribuição) tinha direito adquirido e poderiam se aposentar, desde que cumpridos alguns requisitos:

    aposentaria integral 35 H e 30 M; Professor:  30 H e 25 M até 15/12/98.

    aposentadoria proporcional: 30 H e 25 M Até 15/12/98.

     * Aposentadoria integral com ingresso no serviço público antes da EC 20/98 mas concluíram os seguintes requisitos até 31/12/2003: 53H/48M + 35/30 anos de contribuição + 20% do tempo que faltava em 15/12/98 e no mínimo 5 anos de exercício no cargo efetivo.

    Em relação ao RGPS atual e com a  entrada da regra 85/95 inexiste requisito idade para se aposentar por tempo de contribuição. O que existe, é uma “pena” por se aposentar precocemente incidindo uma variação na aposentadoria que se configurou por apenas tempo de contribuição. Essa variação decorre quando a pessoa prefere se aposentar apenas por tempo de contribuição sem aguardar o requisito idade. Assim, invés de aguardar o tempo de contribuição + a idade a pessoa pode optar pelo fator beneficiário incidir na diminuição da aposentadoria e/ou fugir disso e continuar trabalhando até conseguir a totalidade do vencimento sem variação do fator previdenciário (vencimento este que não pode ultrapassar o teto do RGPS).

    ERRADA.

  • O requisito da aposentadoria por tempo de contribuição é o tempo de contribuição e não a idade,lembrando que de acordo com alterações recentes se completar 95 homem /85 mulher pontos(somando idade + tempo de contribuição) a aplicação do fator previdenciário é facultativa.

  • Só para o servidor público.

  • Errado.

    Por exemplo a aposentadoria por tempo de contribuição integral não existe idade mínima apenas carência de 180 contribuições e tempo de contribuição de 30 mulher e 35 homem.

  • Ao contrário do que aconteceu nos Regimes Próprios de Previdência Social com o advento da promulgação da Emenda 20/98, no RGPS continua sendo possível a concessão de aposentadoria sem a exigência de idade mínima  do segurado, a exemplo da aposentadoria por tempo de contribuição, vez que não restou aprovada a reforma constitucional integral pretendida no final dos anos 90.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Não existe idade mínina para este benefício!

    O que existe agora são a soma de pontos (idade + tempo de contribuição) 85 mulher e 95 homem, no qual o fator previdenciáro é facultativo.

  • A aposentadoria por tempo de contribuição independe da idade do segurado.

     

    O que pode acontecer é a soma do tempo de contribuição com a idade, tornando, neste caso, facultativo o fator previdenciário.

  • Não existe idade minima para aposentadoria por tempo de contribuição.

  • Errada
    Nem precisava saber do histórico, apenas que aposent. por tempo de contribuição não tem idade mínima.

  • Inexiste  idade mínima para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no BRASIL!!!

     

    “Todas as escolhas têm perda. Quem não estiver preparado para perder o irrelevante, não estará apto para conquistar o fundamental.” (Augusto Cury)

     

  • Não tem nada a ver a idade para a aposentadoria por tempo de contribuição.

  • ERRADO

    NAO EXISTE LIMITE MINIMO DE IDADE 

  • lembre-se do fator previdenciário.

     

  • se é tempo de contribuição, exigem-se limites e padrões quanto ao tempo de contribuição, pq independe de idade, o que manda é alcançar o tempo de contribuição para receber proporcional ou integral, no entanto há uma exceção no decreto 3048, quantos ao que filiarem e cumprirem os requisitos até 1998, poderão optar pela aposentadoria por tempo de contribuição ( a antiga aposentadoria por tempo de serviço) com idade mínima de 48 e 53 anos pra mulher e homem, respectivamente. 

    Quanto às nomras constitucionais, há sim no art. 40 no texto legal da CF88 falando sobre idade e tempo de contibuição, porém são requisitos para aposentadoria ser integral ou proporcional. Por isso que para a previdência social (RGPS) agora colocaram a opção pelo Fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição, quanto a idade e tempo de contribuição, visando serem variáveis a idade e o tempo de contribuição, o q manda e resume tudo isso é receber ou não integral ou proporcional. 

  • Conforme diz o Professor Marcelo Lopes: Cada qual no seu quadrado. Aposentadoria por tempo de Contribuição não se mistura com aposentadoria por idade. Cada qual no seu quadrado.

  • Há limite de idade para a aposentadoria por tempo de contribuição do servidor público federal de acordo com a CF/88:

    60 anos/35 TC para homens e

    55 anos/30 TC para mulheres.

  • "Inexiste idade mínima para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no Brasil, sendo fato jurídico raro no Direito Comparado. É preciso urgentemente a aprovação de uma idade mínima para a concessão deste benefício, pois em muitos casos inexiste risco social a ser tutelado, pois os segurados prosseguem trabalhando."

    Frederico Amado - Sinopses

  • Hoje não existe mais idade minima, mas na aposentadoria propocional tinha sim, para os inscritos até a EC 20/98:

    http://nossosaber.com.br/aposentadoria-proporcional-calculo-transicao/

     

  • Atualizando questão . Nesse tempo não tinha , hoje tem = 65 homens 62 mulheres . Foi extinta a aposentadoria por tempo de contribuição , por meio da reforma do Guedes
  • nao existe idade mínima pra tempo de contribuição! não existe idade mínima para tempo de contribuição
  • nunca nem vi


ID
1416322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca da compensação financeira dos regimes previdenciários, julgue o  próximo  item.

Considere a seguinte situação hipotética.
Helena conta com trinta anos de contribuição e pretende se aposentar pelo RGPS, uma vez que atende aos demais requisitos legais. No entanto, nesse período de contribuição, durante os primeiros dez anos, ela contribuiu para o RPPS, e, durante vinte anos, para o RGPS.

Nessa situação, Helena fará jus à renda mensal de três mil reais, devendo o RGPS receber do RPPS o percentual do tempo de serviço total da segurada correspondente ao tempo de contribuição de dez anos multiplicado por três mil reais (renda mensal inicial).

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Creio que a questão esteja falando PORTARIA Nº 6.209, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999 e ao DECRETO No 3.217, DE 22 DE OUTUBRO DE 1999.


    PORTARIA Nº 6.209, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999

    Art. 8º Quando o RGPS for o regime instituidor, o INSS deverá apresentar ao administrador de cada regime de origem requerimento de compensação previdenciária referente aos benefícios concedidos com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem


     DECRETO No 3.217, DE 22 DE OUTUBRO DE 1999

    Art. 8º Ao INSS é devido o valor resultante da multiplicação da renda mensal inicial pelo percentual apurado no inciso IV do artigo anterior, pago pelo respectivo regime de origem na proporção informada.

    § 1o A renda mensal inicial de que trata este artigo será calculada segundo as normas aplicáveis aos benefícios concedidos pelo regime de origem, na data da desvinculação do servidor público desse regime.

    § 2o Para fins do disposto no parágrafo anterior, cada administrador de regime de origem deverá encaminhar ao INSS as leis e os regulamentos que fixaram os valores máximos da renda mensal dos benefícios de aposentadoria e pensão dela decorrente, pagos diretamente pelo respectivo regime." (NR)


    FONTE: http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/previdencia-no-servico-publico/compensacao-previdenciaria-legislacao-e-informacoes/

  • gab C - DECRETO Nº 3.112, DE 6 DE JULHO DE 1999. Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, que versa sobre compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.  
    Art. 7º O INSS deve apresentar ao administrador de cada regime de origem os seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem: 
    IV - percentual do tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem em relação ao tempo de serviço total do segurado.  
    Art. 8º Ao INSS é devido o valor resultante da multiplicação da renda mensal inicial pelo percentual apurado no inciso IV do artigo anterior, pago pelo respectivo regime de origem na proporção informada.

  • Gente mas de onde saiu os R$ 3 mil?

  • QUESTÃO CORRETA PELO SIMPLES FATO DE A CF/88 FALAR QUE OS DIVERSOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS SE COMPENSARAM FINANCEIRAMENTE.

  • Enunciado horrível. Quanto à compensação previdenciária, podemos julgar, mas estes R$ 3.000,00 estão perdidos na questão.

  • Esses três mil foi só pra complicar mesmo! 

  • não concordo com o gabarito, pois de onde saiu os 3 mil? infelizmente isto não pode ser ignorado como quis o cespe. Quem estuda direito previdenciário sabe que a renda tem um calculo e devido a isto sem o referido cálculo não podemos afirmar o valor do salário de benefício.

  • Gabarito CORRETO. Dispositivo legal Decerto 3048/99. Art. 134. As aposentadorias e demais benefícios resultantes da contagem de tempo de contribuição na forma deste Capítulo serão concedidos e pagos pelo regime a que o interessado pertencer ao requerê-los e o seu valor será calculado na forma da legislação pertinente. (DECRETO No 3.112, DE 6 DE JULHO DE 1999, Artigos. 7º e 8º)

  • A questão está afirmando que a RMI da Helena é 3.000,00, não importa como ela chegou nesse valor, temos que trabalhar com elementos da questão e não ficar procurando cabelo em ovo.

    O que a questão também está afirmando é  que o RGPS como instituidor do benefício vai receber do RPPS o % relativo ao tempo de 10 anos 

    Transformando a questão em problema matemático é como se fosse assim: 


    RMI: 100% DO SB = 3.000,00

    RGPS - RMI proporcional aos 20 anos = 66,666%

    RPPS - RMI proporcional aos 10 anos = 33,333%

    3.000 x 33,333% = 1.000,00 seria o repasse do RPPS para o RGPS, que completaria com o restante (2.000,00)


    Foi assim que eu entendi lendo os fundamentos que os colegas abaixo postaram, aliás, obrigada por postarem os fundamentos, eu sempre tive curiosidade de visualizar como seria essa compensação financeira e ainda não havia tido oportunidade de achar onde falava sobre isso. 





  • como eu posso afirmar que essa criatura vai receber 3 mil? 


    Então quer dizer, segundo a hipótese, q  qq pessoa que contribuir 10 anos pelo RPPS e 20 anos pelo RGPS farão jus a 3 mil reais, e se a criatura contribuiu pra receber o tetooooooooooo..... vávává
  • Gente, não importa de onde saíram os R$ 3.000,00


    Perguntar de onde saiu esse valor é o mesmo que perguntar porque em uma determinada questão alguém se chama João e sua respectiva cônjuge, Maria! Ora, o examinador precisava de um valor e escolheu esse. Poderia ter sido R$ 1.000,00 , 2.000,00 ou um outro qualquer; da mesma forma que é comum encontrarmos nas mais diversas questões de Direito Previdenciário nomes fictícios de pessoas.

  • Em caso de mudança de regime de previdência, haverá compensação entre os regimes.

  • "Supondo que Helena fará jus à renda mensal de três mil reais..." é bem diferente de "Nessa situação, Helena fará jus à renda mensal de três mil reais...", entendo que o termo "Nessa situação" se trataria de uma conclusão acerca da consideração e situação hipoteticamente já exposta, pois as formas grafadas com "ss" servem para recuperar elementos anteriormente mencionados. 
    A segunda parte da questão está correta, não tenho dúvidas, porém a afirmação de que Helena fará jus à renda mensal de três mil reais considerando apenas a situação exposta ("Helena conta com trinta anos de contribuição e pretende se aposentar pelo RGPS, uma vez que atende aos demais requisitos legais. No entanto, nesse período de contribuição, durante os primeiros dez anos, ela contribuiu para o RPPS, e, durante vinte anos, para o RGPS"). 
    Questão muito mal elaborada.

  • Concordo que não interessa como foram calculados os R$3000,00 de RMI. Agora, faz toda a diferença saber de que regime a Helena fará jus à renda mensal de três mil reais (para aplicar o proporcional entre tempo de contribuição sobre tempo total de serviço) ou se essa RMI já é computando os proporcionais das RMIs de cada regime.

    Na questão, não fica claro se a RMI de R$3000,00 foi apurada do RPGS, do RPPS ou do combinado das duas. Por exemplo, na questão Q472106 essa informação está bem explícita.
  • Que vontade falar um palavrão!

  • Me desculpe discordar Sandra Silva, mas é claro que a questão se torna incompleta, a questão não diz qual era o salário de contribuição, e o salário de beneficio, como poderemos afirmar que a mesma recebera valor "x"????

    A questão nem ao menos diz que HIPOTETICAMENTE ela receba este valor...

  • O inicio do enunciado deixa claro o que será cobrado na questão: "Acerca da compensação financeira dos regimes previdenciários, julgue o  próximo  item." Outros elementos usados pra calcular o benefício são irrelevantes neste caso.

  • Interessante a convicção de muitos colegas. Se a banca considerasse o gabarito errado, os mesmos estariam argumentando: " não podemos afirmar que o salário é de..."


  • indiquem para comentário do professor !!!! 

  • caros colegas, olhem como essa questao esta bem explicadinha:

    Q472106  Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo

    Considere a seguinte situação hipotética. Márcia, que tem vinte anos de contribuição no RPPS e dez anos de contribuição no RGPS, pretende se aposentar pelo RPPS. Seu benefício mensal, que, nesse regime, será de seis mil reais, seria de três mil reais, caso ela se aposentasse pelo RGPS. Nessa situação hipotética, o valor a título de compensação financeira do RGPS para o RPPS deverá ser o valor do benefício pago pelo RPPS, equivalente a seis mil reais, multiplicado pelo percentual correspondente ao tempo de contribuição no RGPS.

    gabarito errado pois seria : 

    Art. 10. Cada administrador de regime próprio de previdência de servidor público, como regime instituidor, deve apresentar ao INSS, além das normas que o regem, os seguintes dados e documentos referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social: (...)

    III - percentual do tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social em relação ao tempo de serviço total do segurado; (no caso: 10 anos de 30 anos(...)

    Art. 11. As informações referidas no artigo anterior servirão de base para o INSS calcular qual seria a renda mensal inicial daquele benefício segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social vigentes na data em que houve a desvinculação desse regime pelo servidor público.

    Art. 12. A compensação financeira devida pelo Regime Geral de Previdência Social, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor do benefício pago pelo regime instituidor OU na renda mensal do benefício calculada na forma do artigo anterior, o que for menor.

    Parágrafo único. O valor da compensação financeira mencionada neste artigo corresponde à multiplicação do montante especificado pelo percentual obtido na forma do inciso III do art. 10 deste Decreto. 

    Assim, com base no art. 12, parág. único, o cálculo ficaria assim: R$ 3.000,00 (que é o valor menor) x 33% (que é o tempo que contribuiu para o RGPS - 10 anos de 30 anos) = R$ 990,00.

    foco, força e fé galerinha. Inss chegando não desanima não!!!!

  • Até saberia que haverá realmente a compensação entre os regimes previdenciários........Minha dúvida foi quanto ao calculo se realmente seria assim q seria calculado o valor que o rpps passaria ao rgps .......... VAMOS INDICAR A QUESTÃO PARA SER COMENTADO PELO PROFESSOR!!!!!!!!!1 

  • Dou 3 mil pra quem me explicar de onde saiu esse 3 mil aí da questão...

  • Questão podre, covarde, mal elaborada... nunca concordarei com uma questão deste tipo para parecer mais inteligente que o restante dos colegas. Se o examinador não teve a hombridade de colocar os valores em porcentagem para não facilitar, colocasse em Euros, Libras ou Dólares os proventos da tal Helena então!


  • Acredito que quem errou a questão foi quem estudou e quem se preparou para as questões do cespe. excepcionalmente muito mal formulada essa questão. Todo o período foi considerado uma pergunta, se pretendiam colocar como aposto explicativo a renda de Helena então o fizeram muito mal pois não dá para isolar esse termo da oração sem com isso mudar o sentido da assertiva e, menos ainda, é possível concluir quanto ao valor do benefício sem os dados de contribuição dos referidos 30 anos. Não houve recurso para essa questão pessoal? Alguém saberia dizer?  

  • essa questão deveria ser anulada

  • Faltei na aula de adivinhação!!!

  • Acertei, Mas realmente trata-se de uma assertiva complicada. Devemos esperar dai pra pior na prova. Creio que o examinador queria saber somente a respeito da compensação financeira,todavia, não adianta adicionar informação alem do enunciado pois podemos acabar prejudicados na hora de resolver o problema apresentado. 

  • supondo que os 3 mil estão corretos a questão esta certa. o problema que a prova é objetiva...

  • QUE PALHAÇADA!

    Uma banca como essa deveria ser impedida de elaborar provas.

  • questãozinha nada a ver!

  • se citassem na questão a repimboca da parafuseta faria mais sentido do que os 3.000. 

  • Lista de quem errou essa questão:
    Eu

    Você

    2 filhos e um cachorro

  • Quem estuda não acerta uma questão como essa. De onde saiu esse valor de três mil reais? FOI DA LAVA-JATO? KKKKK

  • A redação da questão deveria ser assim: "Nessa situação, SUPONDO QUE Helena fará jus à renda mensal de três mil reais, DEVE o RGPS receber do RPPS o percentual do tempo de serviço total da segurada correspondente ao tempo de contribuição de dez anos multiplicado por três mil reais (renda mensal inicial)."

  •   Não importa o valor em si, se é R$3.000,00 , R$ 2.000,00 " Com R$ 1.000,00 meu e com R$ 1.000,00 seu "...hehe

       A questão simplesmente menciona, se haverá compensação financeira entre os regimes devido ao tempo de contribuição do requerente.


  • Acertei a questão ! =)


  • 10/30 = 33,33% --> X 3000 = 1000,00

    3000 (1000 RPPS, 2000 RGPS)


  • Gente será que cai desse nível para técnico???? :/ preocupada agora :((

  • Não cai para Técnico.


  • Regra de compensação entre os regimes de previdência. 
    1° do art. 94da lei 8.213/91 
    " A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou serviço, conforme dispuser o Regulamento."

  • Ocivan, é melhor pecar pelo excesso de que pela falta.

  • Não sei o porquê de tantos questionamentos sobre os 3 mil reais.. Pessoal, a questão menciona: "Considere a seguinte situação HIPOTÉTICA". Logo, eles só foram utilizados para exemplificar uma situação hipotética, o cerne da questão trata, simplesmente, da compensação financeira entre os regimes previdenciários. 

  • GNT,a questão afirmou que ela faz jus a 3000.... e tem gnt perguntando da onde veio isso.
    Veio do calculo que nao nos interessa para resolver essa questão.

  • A explicação dos colegas me ajudou infinitas vezes mais a compreender a questão do que a explicação do professor. Muito bom e vamos em frente!

  • Morta com o cinismo e deboche do comentário de Andréia Cunha:

    "Faltei a aula de adivinhação" Cunha, Andreia



    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • .. Fator é esse Jesus amado!

    Não consegui nem raciocinar a questão.... 

    ptss


  • Esse valor de 3 mil é só um exemplo de quanto será a RMI de Helena. O que a questão quer saber é a parte final:


    devendo o RGPS receber do RPPS o percentual do tempo de serviço total da segurada correspondente ao tempo de contribuição de dez anos multiplicado por três mil reais (renda mensal inicial).


    % do tempo de serviço total (10 anos) x  RMI 

  • Questão difícil que exige do candidato o máximo de atenção! cuidado! 

  • Se o examinador tivesse ainda colocado esses valor no enunciado da questão até iria... mas colocou na assertiva. Puta que pariu.

  • E eu marquei ERRADO por achar que o erro estava nesses R$3.000,00 ¬¬'

  • Gente, só consegui entender melhor esta questão quando li o decreto 3112 de 1999, que dispõe sobre a regulamentação da lei 9796/99 (que por sua vez fala da compensação financeira entre os regimes).

    Art. 7º O INSS deve apresentar ao administrador de cada regime de origem os seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem:

    IV - percentual do tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem em relação ao tempo de serviço total do segurado. (Que no caso da questão em tela é 33,33%, pois é o percentual equivalente aos 10 anos no RPPS em comparação aos 30 anos de tempo total nos dois regimes).

    Art. 8o Ao INSS é devido o valor resultante da multiplicação da renda mensal inicial pelo percentual apurado no inciso IV do artigo anterior, pago pelo respectivo regime de origem na proporção informada. (Redação dada pelo Decreto nº 3.217, de 1999) (no caso em tela, o RMI = 3.000, logo 3.000 X 33,33%= 999,9 será o valor devido ao RGPS a título de compensação financeira).

    Mais um detalhe, nem este decreto e nem esta lei estão previstos no edital do concurso do INSS 2016, portanto acredito que este assunto é muito profundo para cair na prova de técnico.



  • Teste não é só pra julgar o nível  conhecimento, há várias implicações e uma delas, e importantíssima, é o exercício do bom senso ou saber quando dizer chega ou não sei e ponto final. Não é à toa que o CESPE deu a opção de deixar em branco o que não se ganha e nem se perde nada, porém, ganha-se pra vida, o exercício do bom senso

    .

    Eu errei a questão mas a deixaria em branco na hora no jogo (prova). 

    Agora, marcamos mais uma questão do CESPE, pois, quando for colocado algo ou alguma coisa, sem nenhuma referência no contexto, como o caso dos R $ 3.000 mil, deveremos levar em consideração, mas ainda assim é perigoso. 

    .

    Eu confesso que gosto desse tipo de questão, sem pé e nem cabeça, pois me mostra muita gente que se identifica com  ela, porém com muito pé e muita e muita cabeça. 

    .

    A vida não é só ganhar e nem só perder mas a vida é também não ganhar e nem perder nada ou deixar e branco como ensina o CESPE. 

    kkkkkkkk

    .

    Essa questão foi feita pra ser deixada em branco e pular tão distante como esses 3 mil reais, visto que ela foge de qualquer letra de lei.

    .


    .

  • Aí eu pergunto? Quem disse quanto Helena ganha?

  • Várias respostas diferentes, conflituosas, não entendi bem não, mas tb acho que isso não cai na prova do INSS de agora, não dessa maneira... De qualquer jeito, me parece, pelo que li aqui e entendi dos comentários dos colegas,  que ao final a pessoa receberia do INSS o percentual correspondente ao tempo de contribuição a esse regime (10 anos) sobre o total (tempo RPPS + tempo RGPS = 30 anos) , sobre o benefício que o próprio INSS – o regime de origem neste caso – pagaria, ou seja, receberia R$3000 x 1/3 = R$1000, certo? E o restante, R$5000, por conta do RPPS, correto?


    Desculpem, não quero causar mais confusão, mas não li uma resposta com as contas, pra ficar bem claro e não ter dúvida...


    Favor ignorar se estiver errado e corrigir, informando os valores correspondentes, pra todo mundo saber.

  • Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

    § 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

  • "uma vez que atende aos demais requisitos legais." Quando vi isso na questão e vi que tinha que compensar os regimes, percebi que: atendeu os requisitos e não tem mais o que discutir kkkkkkkkkkkk mas, olha...vamo nessa!

  • A minha maior indignação é o fato de o examinador ter colocado a expressão "Nessa situação", porque isso, além do fato de estar na assertiva, também tem caráter conclusivo. É a mesma coisa que dizer: Helena é segurada do RGPS. NESSE SENTIDO, DESSA FORMA, POR ISSO, sua renda mensal será de três mil reais. Mas ele pode também ter usado o termo como forma de indicar que era pra considerar toda a situação ilustrada. Mas vai do entendimento de cada um.
  • Jesus!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! de onde surgiu esse 3 mil ? 

  • Bola pra frente ou então vou ficar aqui até o dia 15 de maio e não consigo saber de onde veio esses 3 mil

  • CF/88, art 201, § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

    Decreto 3048/99, art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
    I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional;

    Quanto aos 3.000 reais, foi usado este como peça meramente exemplificativa; o candidato deve estar focado no texto em lei tão somente.

    Enfim...
    CERTO.

  • Questão clara e objetiva, quem sabe interpretar texto e estudou, acertou!

    Gab: Certo

  • Sempre tem um diferentão, filho de Einstein
    não tenho paciência pra gente assim....

  • Em uma questão a cespe coloca tempo de serviço e considera errada, em outra considera certa, vai entender. O certo é tempo de contribuição

  • Gente para de achar pelo em ovo os 3.000 e um valor qualquer que eles colocaram do valor que seria a aposentadoria para se calcular quanto sera o repasse do rpps ao rgps.........

  • Esse povo que diz: Questão certa e clara, quem estudou sabe. pqp ignorância, aposto que acertou na sorte a questão. E outra, humildade é o primeiro passo, a questão não é dificil, mas também não está tão clara, a banca tentou enganar. Gabarito CERTO.

  • A Constituição Federal em seu artigo 201, § 9º, estabelece que: "Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei”.

     

    No mesmo sentido e complementando o mandamento constitucional, o artigo 94 da Lei 8.213/91, determina que:

    Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

    § 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Não entendi o porquê de multiplicar pelos 3 mil Reais?! Sinceramente!

  • Os regimes previdenciários se compensam financeiramente.

  • O Povo sem humildade, quem sabe, sabe! Quem nao sabe, vai saber um dia!!!! Ninguem nasce sabendo! Achei a questão dificil...

  • O que mata a questão é o seguinte:

    No trecho " Nessa situação, Helena fará jus à renda mensal de três mil reais " corresponde a uma situação hipotética, afirmativa, não sendo necessário julgá-la como verdadeira ou falsa. A parte seguinte da questão, relacionada ao percentual de cada regime, é que deve ser analisada!

  • Eu concoordo com leila monteiro.

    Pois aqui nao cabe julgamento de certo ou errado  pois para eu saber qual o salario beneficio dela  calcula se a media aritmetica dos               80 %maiores salarios de contribuição ai eu saberei se é 3.000,00 ou não

  • explicação matemática :

    os 10 anos do regime próprio têm que ser averbado para o RGPSm mas como eles se compensam, temos que fazer a devida proporcao

     . daí temos:

    10 anos é 1/3 de 30, por tanto 33,3%, ou seja, essa deverá ser a taxa pela qual devemos multiplicar os valores para gerar o montante a ser transferido.

  • Melhor resposta foi da Adriana Coutinho, em poucas palavras chegou a conclusao, ou seja, todos nós que estudamos sabemos que os diferentes regimes se compensarão. Está na lei e no decreto, porém essas leis não citam de que forma será feito o calculo, em outras palavras, teriamos que ter conhecimento de como será cobrado essa diferença, pois simplesmente pela escrita " os diferentes regimes se compensarão financeiramente" não dá condições razoaveis de acertarmos a questao, pois a forma que será feita a contabilidade se encontra em outra legislação. Ao meu ver, deveria ser anulada, haja vista não ser objeto de estudo para o concurso do INSS. OBS: TAMBÉM ERREI A QUESTAO, PORÉM NA PROVA DEIXARIA EM BRANCO.

  • que pergunta sem noçao -----> Aí eu pergunto? Quem disse quanto Helena ganha?

    se naõ foi a questão que disse, deve ter sido a Dilma kk

  • Agora eu sou obrigado a ter o espírito da mãe diná!

  • Eu acertei, mas achei a questão muito maliciosa.

  • COMO VOU SABER A RENDA MENSAL DA MULHER?????????????? QUESTão NÂO TEM UM PINGO DE SENTIDO.

  •  ..... È impossìVEL afirmar a renda mensal da mulher sem saber seus salários de contribuição,salário de benefício,sua idade(para contagem do fato previdenciario ou nova regra 85/95) e situações específicas de sua realidade individual.Dessa vez terei a ousadia de afirmar: Questão esta completamente errada.

  • Essa questão não descute o valor do beneficio mas sim a compensação financeira entre o RPPS e RGPS, 3mil é um suposto valor do beneficio!!

  • Questão terrivelmente mal elaborada. Quando a banca diz: Nessa situação Helena fará jus a uma renda de tres mil reais, ela dá a entender que das informações citadas anteriormente pode-se concluir que a renda de helena será de três mil reais, o que não é verdade. Se era para ser considerada a renda de três mil como uma mera hipótese, a banca deveria ter explicitado isso. Fico muito puto com esse tipo de questão que, dando margem a mais de uma interpretação, acaba prejudicando quem, de fato, estudou a matéria, mas mesmo tendo conhecimento do assunto, não se pode adivinhar o que o avaliador está querendo dizer, se ele não escreve de forma clara. O pior de tudo é o professor simplesmente acatar o gabarito da banca e corrigir simplesmente de acordo com o gabarito fornecido pela mesma.

  • Questão muito mal elaborada, como vou prever a renda mensal dela ? Não existe isso de colocar o benefício de 3 mil reais. Está faltando mais dados para que essa questão fique normalizada é uma pena. CESPE você fumou maconha nesta questão.  

  • A banca só quis saber do candidato se ele conhecia a compensação de regime.

  • Que raiva do crlh!

  • Esse é o tipo de questão que só acerta quem erra. explico. o cara leu o enunciado, percebeu a impossibilidade de se afirmar sobre helena fazer jus ou não ao mencionado valor, o que já invalidaria a questão, e ,naturalmente, conclui pelo erro da acertiva. No entanto, ao partir para a marcação no gabarito, por um golpe da visão, acaba marcando como certa, percebendo o erro, quase que imediatamente em seguida, exclama para si mesmo um palavrão: #@@@#. felizardo ele e não sabia.

  • Tb fiquei em dúvida a respeito do valor, mas a questão pede entendimento sobre a compensação entre Regimes Previdenciários e, nesse caso, o valor só n poderia ser superior "à renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago diretamente pelo regime de origem (RPPS)."

    "O regime de origem (RPPS) deve pagar ao RGPS, para cada mês de competencia do benefício, o valor resultante da multiplicação da renda mensal do beneficio pelo percentual obtido c o tempo de serviço total do segurado, correspondente ao tempo de contribuição no ambito do regime de origem (RPPS)."

    Fonte: Direito Previdenciário da Adriana Menezes, Coleção Tribunais e MPU, Editora Juspodivm.

    PS: na questão, o Regime de Origem foi o RPPS.

  • A partir da Portaria 6.209, Art. 8 e Decreto 3.217, Art. 8, § 1o  e § 2o .  
    Portaria Nº 6.209 Art. 8º Quando o RGPS for o regime instituidor, o INSS deverá apresentar ao administrador de cada regime de origem requerimento de compensação previdenciária referente aos benefícios concedidos com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem.  
    DECRETO Nº 3.217 "Art. 8o Ao INSS é devido o valor resultante da multiplicação da renda mensal inicial pelo percentual apurado no inciso IV do artigo anterior, pago pelo respectivo regime de origem na proporção informada.  
    § 1o  A renda mensal inicial de que trata este artigo será calculada segundo as normas aplicáveis aos benefícios concedidos pelo regime de origem, na data da desvinculação do servidor público desse regime.  
    § 2o  Para fins do disposto no parágrafo anterior, cada administrador de regime de origem deverá encaminhar ao INSS as leis e os regulamentos que fixaram os valores máximos da renda mensal dos benefícios de aposentadoria e pensão dela decorrente, pagos diretamente pelo respectivo regime." (NR)  
    Inicialmente, tenho uma severa crítica quanto ao enunciado desta questão, observe que o verbo “fará” no futuro do presente do indicativo dá ideia de afirmação e não de suposição como o examinador quis transmitir, porém, objetivamente, não o fez, o verbo deveria ter sido flexionado no modo subjuntivo para dar a ideia de hipótese.  
    Relevando, com muito esforço, este fato:  
    RMI: 100% Do Salário de benefício = 3.000,00 RGPS - RMI proporcional aos 20 anos = 66,666% RPPS - RMI proporcional aos 10 anos = 33,333% 3.000 x 33,333% = 1.000,00  Seria o repasse do RPPS para o RGPS, que completaria com o restante (2.000,00).  
    GABARITO: CERTO

    Fonte: www.mapadoedital.com.br

    Bons estudos!

  • Sabe aquela que faltava para você fechar a prova \õ

  • A situação descrita atende ao disposto no art. 201, § 9°, da CF/88, o qual dispõe que "para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem reciproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente".

     

    A questão também atende ao disposto no art. 3°, da lei 9796/99. Vejamos:

     

    ''Art. 3o O Regime Geral de Previdência Social, como regime instituidor, tem direito de receber de cada regime de origem compensação financeira, observado o disposto neste artigo''.

     

    Questão certa.

  • Questão tipo bomba atômica derruba meio mundo... cespe criou essa historinha só para isso mesmo...

     

    Mas ainda sim, o povo deveria ignorar esses 3,000 (três mil) e lembrar da compensação reciproca dos RPPS e RGPS, era isso que a cespe queria saber do candidato.

     

    Gabarito: CERTO

     

     

  • Certo.

    Não vi nenhuma dificuldade no valor de 3.000. Este valor é só para explicar como se procede a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.  .

  • Vamos a um a hipotese.

    1-  Ela era servidora publica e ganhava R$ 1.000,00 (corrigidos) nos dez primeiros anos de contribuição

    2- Posteriormente se graduou e entrou na iniciativa privada (conheço um amigo que fez isso) e contribuiu com o teto do RGPS durante 20 anos 

    Assim posto o INSS irá  cobrar da entidade publica os 10 anos proporcionais ao salário de contribuiçao atual ? Ou seja , irá desfalcar o RPPS em detrimento ao RGPS atual ? Isto não esta correto

  • Francamente, não vem com essa de que deve se desconsiderar os 3.000,00. O examinador vacilou e ponto final. Questão muito mal elaborada. Se seguir o raciocínio do examinador (em não considerar o valor pra responder), não estaria errado se ele colocasse 10.000,00 de aposentadoria, não precisaria considerar tbm teto e tudo mais, tudo lindo e maravilhoso. afffffff 

  • esta faltando um texto introdutório por culpa do QC ou o cespe não o fez e deu a questão como CORRETA sem que fosse possível calcular o valor da renda inicial do benefício por absoluta falta de dados?

    DEPOIS DE VER A EXPLICAÇÃO DO PROFESSOR BRUNO  VALENTE EU PERCEBI QUE na verdade houve um erro de PORTUGUêS, MODO VERBAL DEVERIA ESTAR NO SUBJUNTIVO,  o correto seria "SE HELENA FIZESSE JUS (..)"

    porra cespe, paga um revisor pra corrigir essas provas, você é muito bem paga pra isso.

  • Pessoal, essa questão foi colocada no simulado realizado pelo Estratégia e, por incrível de pareça, o professor disse que esses 3 mil não influenciam em nada na questão!! 

  • Acho essa questão muito ridícula, na boa

  • Eduardo QC, melhor comentário! kkkkkkk

  • No cursinho: 2+2=4

    Lição de casa: 600+400=1.000

    No dia da prova com a banca Cespe: Existem 2 cavalos voadores um azul, e o outro foi para direita, qual o peso da girafa?

  • Achei que tinha pegadinha de português. Uma frase tão grande sem vírgulas ... horrível.

  • A questão combina:

    1. Regra de compensação previdenciária entre regimes (art. 201, § 9°, da CF/88, o qual dispõe que "para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem reciproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente")

     

    +

     

    2. Regra de aposentadoria por tempo de contribuição (Art.53 da Lei nº 8213/91, Inciso 2, que determina que mulher com 30 anos de contribuição tem direito a 100% do salário de benefício). Como o salário de benefício citado era de R$ 3 mil, a aposentadoria será de 100% desse valor.

  • Genteeeeee. Onde está falando dos R$ 3.000,00 na questão???????? Jesusssssssssssss

  • LUCAS SOUZA

    LEIA MAIS UMA VEZ O ENUNCIADO MAS AGORA LEIA COM CALMA LÁ NO FINAL ONDE ESTÁ ESCRITO ASSIM MULTIPLICADO POR TRÊS MIL REAIS.

  • Não se pode considerar verdadeira a inclusão da informação acerca dos 3 mil reais. Ela não está no enunciado e sim na assertiva. Não dá para dizer q está certa!!!!!!

  • se as difíceis vierem assim, tá ótimo! Aí ninguém acerta....kkkko ruim é quando alguém acerta no chute....kkkk

     

  • A questão só quer saber se o RGPS aceita o tempo do RPPS, os 3 mil foi uma forma de contar a história.

  • Acho que é assim: 10/30  percentual total da segurada para o RPPS, logo 1/3 X 3000 = 1000 devido ao RGPS.

  • Galera falando "o examinador afirmou o valor de 3 mil e o resto é irrelevante" está dissociada de como funciona uma questão de concurso. O valor de 3 mil não foi "dado", pois, neste caso, deveria estar no cabeçalho.

     

    O valor de 3 mil foi colocado no item que poderia ser considerado certo ou errado e, como a narrativa não oferece qualquer elemento que embase esse valor, muitos, corretamente, colocaram errado (nota: acertei por ter desenvolvido uma espécie de "sexto sentido" para pataquadas do Cespe).

     

    A questão é clara em dizer "Considere a seguinte situação hipotética" e "nessa situação". Logo, se o item afirma algo que não decorre da situação, não pode ser considerado correto.

     

    Para que o gabarito fosse "certo",  o valor de 3 mil (ou elementos que o compusessem) deveria constar do cabeçalho.

     

  • Eu só achei incoerente essa forma de correção do valor referente aos dez anos. Simplesmente pegar o salário de benefício atual e multiplicar pelo tempo contribuído há anos... Mas... não sei, só sei que foi assim... Toca o barco
  • Essa é uma situação HIPOTÉTICA. A banca poderia ter usado qualquer valor, o que ela queria saber era se a gente saberia como que funcionaria essa questão da aposentadoria, pelo fato da Helena ter contribuído para os dois regimes.

    Eu acertei a questão não por que eu sabia, mas por que ela deu muitos detalhes, estão achei que estaria correta.

  • Mas ainda sim, o povo deveria ignorar esses 3,000 (três mil) e lembrar da compensação reciproca dos RPPS e RGPS, era isso que a cespe queria saber do candidato.

     

    Gabarito: CERTO

     

  • R:C Lei 8213 Art. 94 § 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
  • não importa de onde vem o 3 mil e sim que os regimes se compensarão financeiramente nesses casos

  • Questão ridícula. Não importa o que a banca quer cobrar, qualquer afirmação sem fundamento deve transformá-la em incorreta. Muito mal feita e passível de anulação.


ID
1427350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito dos benefícios e serviços do RGPS, julgue o  próximo  item.

O contribuinte individual que trabalhe por conta própria — sem vinculação a pessoa jurídica, portanto — e o segurado facultativo que optarem pelo regime simplificado de recolhimento — com arrecadação baseada na alíquota de 11% — não terão direito a aposentar-se por tempo de contribuição.

Alternativas
Comentários
  • Quase errei essa, mas me liguei no "optarem" , que retorna ao segurado facultativo e o CI .

  • Gabarito: Certo


    Contribuições | Alíquotas


    CONTRIBUINTE INDIVIDUAL:

    20% ( do salário-de-contribuição)

    -> Regra geral: tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição


    11% ( do salário mínimo)

    -> Plano simplificado: não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição


    5% ( do salário mínimo)

    -> Microempreendedor Individual


    FACULTATIVO:

    20% ( do salário-de-contribuição)

    -> Regra geral: tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição


    11% ( do salário mínimo)

    -> Plano simplificado: não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição


    5% ( do salário mínimo)

    -> Família de baixa renda 


  • Os segurados informados na questão terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição se fizerem a complementação do valor (para alcançarem os 20% da alíquota convencional) e pagar os juros. Vide Art 21, § 3º da lei 8212/91 

  • Discordo do gabarito, entendo que o item está errado, tendo em vista a previsão legal já citada pelo colega (Art. 21, § 3º, da Lei 8.212/91). De fato, ainda que tenham optado pela contribuição no valor mais baixo de 11% em vez de 20%, os referidos segurados poderão complementar a contribuição mensal, mediante recolhimento, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, eles têm o direito a esse tipo de aposentadoria, desde que façam a complementação. 

  • Como a questão não menciona que há a complementação, não podemos presumir, então, o que está escrito, está correto.

  • Discordo completamente desta cespe: a questão não menciona ser um caso concreto. 

    Lei 8.213, art°55,§ 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado Contribuinte Individual ou FACULTATIVO tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. 

    (Ou seja, complementando a contribuição para chegar aos 20%)

  • Questão correta.

    Com efeito, a contribuição previdenciária do contribuinte individual que trabalhe

    por conta própria sem relação de trabalho com empresa e equiparado, bem

    como do segurado facultativo, poderá ser de 11% sobre o salário mínimo, ao invés

    do tradicional desconto de 20%, mas esses segurados não terão direito à aposentadoria

    por tempo de contribuição, só podendo se aposentar por idade ou invalidez.

    Nesta hipótese, caso queira se aposentar por idade posteriormente, ou levar o

    tempo de contribuição para algum Regime Próprio de Previdência Social (contagem

    recíproca), o contribuinte individual e o segurado facultativo deverão fazer o

    recolhimento retroativo dos 9% faltantes para integralizar os 20% sobre o salário

    de contribuição, com a incidência dos juros legais, sendo exigível o complemento a

    qualquer tempo (imprescritível), sob pena de indeferimento do benefício.

    Direito e Processo Previdenciário Sistematizado Frederico Amado

    _______________________________________________________________________________________


    Lei 8212

    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

    § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) 

    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;  

    § 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

  • Fabio, a questão fala que o contribuinte optou pelo sistema simplificado de recolhimento. Não se pode inventar fato novo.

  • Art. 21 §2
    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo
  • Só por idade

  • Certo

    Plano simplificado -> sem direito a aposentadoria por tempo de contribuição
  • NÃO TERÃO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E À CONTAGEM RECÍPROCA, SALVO SE INDENIZAR O INSS A DIFERENÇA DE ATÉ 20% O VALOR DEVIDAMENTE CORRIGIDO.



    GABARITO CERTO

    Obs.: Nesses cassos, corrigindo o comentário da Patrícia, só terão direito à aposentadoria por idade e por invalidez.
  • Se fosse contribuinte individual com relacao de trab c/ empresa seria 11% com direito a apos por TC ( apenas p lembrar!)

  • " A contribuiçao previdenciária do contribuinte individual que trabalhe por conta própria sem relação de trabalho com empresa e equiparado, bem como do segurado facultativo, poderá ser de 11% sobre o salário mínimo, ao invés do tradicional desconto de 20%, mas esses segurados não terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição, só podendo se aposentar por idade ou invalidez". Direito Previdenciário. Frederico Amado. 6 ed. 2015.

  • ALÍQUOTA REDUZIDA NÃO TEM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, SALVO SE PAGAR A DIFERENÇA.

  • QUANDO FOR UTILIZADA A CHAMADA ALÍQUOTA REDUZIDA DE CONTRIBUIÇÃO NÃO HAVERÁ A POSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EXCETO SE O CONTRIBUINTE OPTAR EM PAGAR A DIFERENÇA CONTRIBUTIVA.

  • GABARITO CERTO.


    Em síntese 

    Quem tem direito a se aposentar por tempo de contribuição? TODOS OS SEGURADOS, salvo.

    Seg. especial que NÃO cont. com 20% (alíquota facultativa)

    Contribuinte Individual que NÃO cont. com 20%

    Seg. Facultativo que NÃO cont. com 20 %


    Perceba que só os segurados supramencionados só irão ter se cont. com alíquota de 20%.


    Faz o simples que dar certo.

  • Caso queiram precisarão recolher a diferença com juros e correção e irão adquirir o direito! :) 

    GABARITO CERTO

  • Não terão direito de aposentadoria por tempo de contribuição nem de contagem reciproca para outro regime.

  • LEMBRANDO QUE É 11% SOBRE O MÍNIMO DO SALARIO CONTRIBUIÇÃO ( SALÁRIO MÍNIMO )


    GABARITO "CERTO"
  • Refere-se ao Sistema Especial de Inclusão Previdenciária. O Contribuinte Individual e o Segurado Facultativo podem optar por este regime, porém não poderão aposentar-se por Tempo de Contribuição.  Contribuem com alícotas de 11% x Sal. Min.

    Gabarito - C

  •  Art. 199. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214.

      Art. 199-A. A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição: 

     I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado; 

      II - do segurado facultativo; e 

    III - do MEI de que trata a alínea “p” do inciso V do art. 9o, cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. 


  • Lei 8.213/91

    Art. 18

    § 3o  O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição.


    Lei 8.212/91

    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

    § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:  (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) 

    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo.


    Gabarito Correto


  • São dois os casos em que o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo: CI e F com alíquota reduzida. Eles contribuem com menos, abrindo mão desta aposentadoria.

  • Todavia, caso esses segurados se arrependam, poderão complementar os recolhimentos dos 9% ou dos 15% com os respectivos juros legais para que possam se aposentar por tempo de contribuição, sendo essa contribuição exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Sinopses de Dir. Previdenciário, 6ª ed, 2015)



    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..



  • Deu um frio na barriga por causa da exceção de poder complementar com os 9% + acrescimos!!


    Mas gabarito certo!
  • Salvo se complementadas as contribuições mediante o recolhimento da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido de juros moratórios (Lei 8.213/91, art. 94, §2º)


    Gabarito Correto

  • É complicado entender como o examinador interpreta a questão. Pois, mesmo optando pelo plano simplificado, pode-se fazer a complementação posterior, pagando a diferença, com juros, e aposentar-se por tempo de contribuição. O regulamento autoriza isso.

    Então, pode. Seria item ERRADO. ?????????????????
  • Cleyton, julgue a assertiva e não viaja. Analisa o contexto da questão sem generalizar.

  • caso o cara que elaborou a questão tivesse tido um pessimo dia ele mudaria o gabarito para E .

    O cespe é assim muitas muitas questoes com duplo sentido....

  • Em relação ao "não direito" à aposentadoria por tempo de contribuição, vale lembrar aqui do segurado especial, já que ele não contribui mensalmente e sim sazonalmente, pois não possui salário (regime de economia familiar), tampouco salário de contribuição, pois a incidência do tributo tem por base o valor do resultado de sua produção, ou de sua pesca. No entanto, existe a possibilidade do segurado especial contribuir de maneira facultativa (mensalmente), o que lhe garantirá o direito ao requerimento à aposentadoria por tempo de contribuição. 

  • Num é viagem não, Alice. Podemos esperar tudo desta banca. Ela pode considerar ou não a exceção.

    Um exemplo básico é o caso de PENA DE MORTE no Brasil. Pode?
    Para o CESPE pode, considerando a exceção (em caso de guerra declarada). 
    Num se ligue não!
  • http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/plano-simplificado-previdencia-social/

  • Cleyton, entendo perfeitamente o seu questionamento.

    A dúvida é um dos nomes da inteligência.  (◕‿-)


    Em questões como essa, a CESPE está querendo saber apenas se vc conhece a regra geral.

    Como é o caso destes dois exemplos:


    → Célio,  segurado  empregado  da  previdência  social,  tem  um  filho,  com  28  anos  de idade,  que  sofre  de  doença  degenerativa  em  estágio  avançado,  sendo,  portanto, inválido.  Nessa  condição,  o  filho  de  Célio  é  considerado  seu  dependente,  mesmo tendo idade superior a dezoito anos. CERTO

    Não considerou a data de início da invalidez!


    → Regina é  servidora pública,  titular de cargo efetivo municipal. Nessa  situação, caso deseje melhorar sua renda quando chegar o momento de se aposentar, Regina poderá filiar­-se ao regime geral da previdência social. ERRADO

    Está  incompleta, visto que Regina poderia exercer alguma atividade sujeita obrigatoriamente ao RGPS, como vender bombons, por exemplo.

    Mas o  que  eles  queriam cobrar é se sabemos que Regina  não poderia  se  filiar  facultativamente.


       Segundo a CF, as contribuições das entidades beneficentes de assistência social estão entre as fontes de recursos destinados ao financiamento da seguridade social, juntamente com os recursos provenientes dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ERRADO


    Sabemos que somente as entidades beneficentes que atendem aos requisitos da lei é que estarão isentas. Mais uma vez só queriam a regra geral...


    Observe a diferença quando eles resolvem cobrar a exceção:


    Ø  O retorno do aposentado à atividade exercida não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que, em qualquer caso, será mantida no seu valor integral. ERRADO


    Ø  Nenhum valor de diária, destinado a indenizar despesas do empregado com alimentação, hospedagem e deslocamento, quando este precisar se deslocar transitoriamente a serviço da empresa, integra o salário de contribuição. ERRADO


  • CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ::::

    20% ( do salário-de-contribuição)

    -> Regra geral: tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição

    11% ( do salário mínimo)

    -> Plano simplificado: não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição

    5% ( do salário mínimo)

    -> Microempreendedor Individual

    FACULTATIVO ::::

    20% ( do salário-de-contribuição)

    -> Regra geral: tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição

    11% ( do salário mínimo)

    -> Plano simplificado: não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição

    5% ( do salário mínimo)

    -> Família de baixa renda 


  • Louriana, parabéns pelo comentário !


  • Nota 1.000 pra Louriana!

  • Correto. Porém, há possibilidade de arrependimento onde, com juros, deverão ser complementadas todas as parcelas recolhidas até a data de requerimento ou arrependimento.

  • Vi os comentários de vocês, porém discordo do gabarito. Não diz o exceto se... Sinceramente.

  • GAB. CERTO! Galerinha, o elaborador foi bem claro na questão - "...que optarem pelo regime simplificado de recolhimento...". Esse trecho já elimina as excessões, não? Por que tantos questionamentos?

    Bons estudos!
  • Quando a questão diz: sem vinculação, ela quer dizer sem relação de trabalho com empresa.E o segurado FACULTATIVO que contribua com alíquota de 11% sobre o Salário mínimo não farão jus á aposentadoria por tempo de contribuição.

    Gabarito: Certo

  • Gabarito: Correto!

    Tais contribuintes, só terão direito a aposentadoria por tempo de contribuição, se contribuíssem 20%.


  • terão direito somente se pagarem a diferença de 20%.

  • Se pagarem a diferença de 9% terão direito

  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição

    Quem tem direito?

    Todos os Segurados, exceto:


    1) O Segurado Especial  que não contribua, facultativamente, com alíquota de 20% sobre o salário de contribuição.


    2) O Contribuinte Individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, o MEI e o Segurado Facultativo que contribuam com a alíquota de 11% ou 5% sobre um salário mínimo, não farão jus a aposentadoria por tempo de contribuição.


  • Certa

    Contribuinte individual (11% do salário mínimo): Não tem direito à aposentadoria especial e por tempo de contribuição.
    Segurado Facultativo (11% do salário mínimo): Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

  • Só se pagarem 20%, no caso do C.I e Segurado Facultativo.

  • Naty Oliveira, 


    não apenas "se pagarem 20%", pois essa afirmação tornaria esta alíquota como taxativa, dando a entender que não há abertura para o segurado repensar e "voltar atrás" caso contribua com 11%. 
    Sabemos que há a possibilidade de o segurado Contribuinte Individual e Facultativo contribuírem com alíquota de 11% sobre 1 salário mínimo (com a exclusão automática da ATC) e, caso futuramente desejem requerer a referida aposentadoria, deverão recolher a alíquota complementar de 9% acrescidos de juros (a saber SELIC). 


    Lembrando ainda que há a possibilidade de outras figuras mais específicas das categorias citadas contribuírem com uma alíquota ainda menor (5%) sobre o salário mínimo, também com exclusão da ATC, quais sejam:

    Contribuinte Individual- MEI (microempreendedor individual que aufira até R$ 60.000,00/ano) 
     Facultativo - Dona de casa de família baixa renda 

    Caso estas figuras optem futuramente em contar com o tempo de contribuição com 5% para fins de aposentadoria por tempo de contribuição (ACT) deverão recolher a alíquota complementar de 15%. 
  • Não vão atrás desse Gabriel C., ele ta falando bobagem, TODOS OS SEGURADOS TEM DIREITO DE APOSENTAR POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, SE CONTRIBUIREM COM 20% DA ALIQUOTA, eu acho que o que pegou na questão é que a CESPE, pra variar, deixou a questão incompleta, pois o contribuinte individual que contribuir com 11% terá direito SIM de se aposentar por tempo de contribuição CASO LÁ NO FIM PAGUE A MULTA PARA COMPENSAR O TEMPO PAGO A ALIQUOTA DE 11%

  • CORRETO 

    CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ::::

    20% ( do salário-de-contribuição)

    -> Regra geral: tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição

    11% ( do salário mínimo)

    -> Plano simplificado: não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição

    5% ( do salário mínimo)

    -> Microempreendedor Individual

    FACULTATIVO ::::

    20% ( do salário-de-contribuição)

    -> Regra geral: tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição

    11% ( do salário mínimo)

    -> Plano simplificado: não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição

    5% ( do salário mínimo)

    -> Família de baixa renda


  • Segredo está no "optarem", que tem como referentes (já que está no plural) o segurado facultativo e o CI.

  • Para se aposentarem deveram acrescentar 9% + juros.

  • Se o Contribuinte Individual trabalha pra empresa, será ela que pagará a cota patronal, e o contribuinte paga 11%. Mas se não tem vínculo com empresa, então, ele terá que recolher sua alíquota de 11% e mais a patronal 9%, e pagar 20%.Contudo, tem ainda a opção de contribuir com menos(11%), mas lhe será excluído o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 

    Caso se arrependa e queira se aposentar pelo tempo de contribuição terá que pagar a diferença.

    O mesmo para o Microempreendedor Individual que opta pelo Simples Nacional. Já o Segurado especial, que não se aposenta por tempo de contribuição, se contribuir facultativamente, como se Contribuinte Individual fosse, fará jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


    CESPE!... só sei que nada sei...

  • contribuindo com 11% do salário de contribuição, só terão direito à aposentadoria por idade

  • Penso que é questão de recurso. Porém, disseram-me que para a CESPE questão incompleta não é questão incorreta.

  • Questão linda!!!

  • O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, o microempreendedor individual e o segurado facultativo que contribuam com a alíquota de 11% ou 5% sobre um salário-mínimo não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição (lei 8213/91, art. 18, parágrafo 3°).

    Alternativa correta!!!

  • DEVERÁ COMPLETAR OS 20% PARA FAZER JUS A ESSA MODALIDADE DE APOSENTADORIA

  • é certo dizer que na aposentadoria por tempo de contribuição "pode computar o tempo trabalhado como professor em quantidade superior ao efetivamente trabalhado"???

    se puder coloque a  lei e o artigo..

  • Para se ter direito ao tempo de contribuição e aposentadoria o contribuinte individual e o facultativo deverão contribuir com no mínino 20% para fazer jus á esse benefício.

  • Lei 8.212/91, art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. 

    § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:   

    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • A questão está certa, mas está incompleta!

     

    Deveria dizer "com arrecadação baseada na alíquota de 11% sobre o SALÁRIO MÍNIMO"

  • Antes de ler a lei é muito importante que a gente entenda como as coisas funcionam. Vamos lá.

     

    A regra para alíquota de contribuição do Contribuinte Individual (art. 11, V) e do Segurado Facultativo (art. 13) é de 20% sobre o SC. Entretanto, o Contribuinte Individual que trabalhe por conta própria, sem vínculo à empresa, e o Segurado Facultativo podem optar por não querer ter direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse caso, eles só contribuirão com uma alíquota de 11%, e ainda sobre o limite mínimo do SC. (Ou seja, sobre o salário-mínimo!)

    (É uma opção que a lei dá para esses dois tipos de segurados em que eles podem abrir mão da aposentadoria por tempo de contribuição para poder pagar uma alíquota menor, porém tendo direito aos outros benefícios.)

     

    Há também mais dois casos de segurados que podem abrir mão da aposentadoria por tempo de contribuição e pagar uma alíquota ainda menor. É o Contribuinte Individual que seja MEI (Microempreendedor Individual) e o Segurado Facultativo de baixa renda que se dedique ao trabalho doméstico em sua residência. Para esses dois casos, a lei permite que eles paguem apenas 5% sobre o limite mínimo do SC (salário-mínimo). Eles não terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mas não precisarão pagar os 20% que em regra os Contribuintes Individuais e Segurados Facultativos têm que pagar para ter direito a todos os benefícios.

     

    Tudo isso está na lei:

     

    Lei 8.213/91, Art 18, § 3º: O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) (Aqui já está a resposta da questão, pura e simples letra da lei)

     

    Lei 8.212/91, Art. 21: A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

     

    § 2º: No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

    II - 5% (cinco por cento):

    a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e

    b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

  • Teriam direito se contribuíssem com alíquota de 20% sob o salário mínimo!

  • Cuidado Ana Luiza! A contribuição de 20% não incidiria sobre o salário mínimo não. Tal contribuição seria sobre o salário de contribuição.

  • Teriam direito se contribuissem com 20% sobre o salário-de-contribuição.

  • Certo

    11% so por idade

    11+9 = 20% por idade e por tempo

  •   O contribuinte individual que trabalhe por conta própria — sem vinculação a pessoa jurídica, portanto — e o segurado facultativo que optarem pelo regime simplificado de recolhimento — com arrecadação baseada na alíquota de 11% — não terão direito a aposentar-se por tempo de contribuição.

     

    A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO SERÁ DE 20% SOBRE O RESPECTIVO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO!!!!!!!!, DESSA FORMA FALTARIA 9% !

  • Aí vc pensa, me ferrei pago 11% a muito tempo e agora. Muito simples é só vc pagar os 9% corregido que o governo não é besta e assim podendo se apresenta por tempo de contribuições.
  • As vezes é preciso muita paciência para continuar respondendo as questões, uma bolinha chata que fica girando por muito segundos. 

  • Comentar é revisar:

    Contribuição com alíquota de 20%:
    a - Segurado Facultativo e Contribuinte Individual, mas se optarem pela exclusão da aposentadoria por Tempo de Contribuição, contribuirão com as seguintes alíquotas:

    b - Contribuinte Individual e Segurado Facultativo > 11%;
    c - Micro Empreendedor Individual (MEI) > 5%;
    d - Segurado Facultativo, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no ambito de sua residência, e que seja considerada de baixa renda com cadastro no CadUnico > 5%
     

  • Lei n° 8.212/91. Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

     

    § 2°  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: 

     

    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

     

    A resposta é 'Verdadeiro'

  • Eu errei essa questão pelo fato da assertiva afirmar categoricamente que ele não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, na verdade ele terá, desde que pague a devida INDENIZAÇÃO ao INSS, na minha  humilde opinião caberia recurso.

  • Atenção para o Segurado Facultativo, pois há duas hipóteses de ele contribuir pelo regime simplificado (sem ap por tempo de contribuição):

    1 - 11% - para o segurado facultativo propriamente dito.
    2 - 5% - para o segurado facultativo, que trabalhe no âmbito de sua própria residência e desde que seja de BAIXA RENDA.

  • Marcos Pereira, no caso a questão deixa claro o seu objetivo. Que é justamente tratar sobre o regime simplificado de recolhimento. 

    Você não está errado quanto a exceção, eles podem sim se aponsentar por tempo de contribuição. Desde que paguem a diferença das contribuições até os 20%, deixando então de participar do regime simplificado de recolhimento. Lembrando que é uma exceção do caso que traz da questão. 

  • Selecione os mais úteis que tem uma explicação boa do Patrick!

  • Acerca do que dispõe o enunciado, determina a Lei 8.212/91:

    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
    (...)
    § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:   
    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;               

    Assim, a regra geral, conforme caput do artigo 21 da LGPS, é que o segurado individual e o segurado facultativo contribuam com a alíquota de 20% sobre o respectivo salário de contribuição.

    Contudo, o §2º do supramencionado artigo permite a adesão desses segurados ao regime simplificado, que diminui a alíquota para 11%, mas exclui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

    Gabarito do Professor: CERTO

  • O MEI,CI e o FACULT em regra não farão jus ,salvo complementem com contribuição.

  • Na realidade hoje não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição.

  • Houve alteração da Carta Magna com a EC nº 103/19 (reforma da previdência).

    A aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta pela reforma.

    Constituição Federal - EC nº 103/19

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:         

    § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:         

    I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;        

    II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.        

  • Não conta como tempo de contribuição, apenas como carência.


ID
1427356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito dos benefícios e serviços do RGPS, julgue o  próximo  item.

Para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição, quando se tratar de aposentadoria por idade, serão reduzidos em cinco anos.

Alternativas
Comentários
  • A redução é válida somente para o requisito Tempo de Contribuição.

    A redução por idade aplicar-se-á ao: produtor rural, pescados artesanal, seringueiro e garimpeiro, em regime de economia familiar.

  • Somente o requisito de tempo de contribuição será reduzido .

  • Gabarito: Errado


    A assertiva se tornaria correta se estivesse da seguinte forma:


    “Para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição, quando se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição, serão reduzidos em cinco anos.”


    APOSENTADORIA POR IDADE:

    Reduz em 5 anos

    - Trabalhadores rurais ( pescador artesanal, produtor rural e seringueiro)

    - Garimpeiro ( em regime de economia familiar)


    APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

    Reduz em 5 anos

    Professor -> função de Magistério:

    - F ( ensino Fundamental)

    - M ( ensino Médio)

    - I ( educação Infantil)


  • Para o caso do professor descrito na questão, a redução de 05 anos só se aplica na aposentadoria por tempo de contribuição. Quem tem direito à redução de 05 anos na aposentadoria por idade é o produtor rural.

  • Obrigado por suas contribuições, Patrick Rocha ! 

  • Para o RGPS as explanações estão perfeitas: rural, redução na aposentadoria por idade; professor (excluído o universitário e incluído o que presta atividade de diretoria e coordenação - jurisprudência do STF), redução de 5 anos na aposentadoria por tempo de contribuição.

    Notem que, no que concerne ao RPPS, bom base no art. 40, § 5º, da CF/88, pela LITERALIDADE, temos a redução da idade e tempo de contribuição:
    § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
    Observação constatada no livro "Legislação Previdenciária para concursos", de Frederico Amado, 2013. 
    A questão é: tem jurisprudência  que flexibiliza esse dispositivo constitucional?
    Seria o caso de diferenciar os dois regimes, como ocorre com "a taxação dos inativos"?
    Bons Estudos!!
  • Fiquei com uma dúvida: na aposentadoria por tempo de contribuição para os professores diminui em 5 anos a idade e o tempo de contribuição, para a aposentadoria por idade do rural e do garimpeiro diminui só 5 anos idade ou do tempo de contribuição tb?

  •  INTENÇÃO É FAZER O CANDIDATO ERRAR, uma questão tão fácil dessas fazendo muita pessoa errar (gráfíco)

  • Caveira,

    Na aposentadoria por tempo de contribuição não há idade mínima para aposentadoria, apenas o requisito tempo de contribuição. Logo, apenas o tempo de contribuição será reduzido (5 anos) para os professores.

    Em relação à aposentadoria por idade do rural e do garimpeiro, a redução é de 5 anos em relação à idade, não há redução quanto ao tempo de contribuição, sendo necessário apenas a carência mínima para que tenha direito à aposentadoria por idade.

     

  • A Cespe é o demônio.Oremossssss

  • Gabarito ERRADO.

    No caso do professor é por tempo de contribuição e não por idade.

  • Gabarito: Errado

    Não tem redução de idade para o professor no regime geral (RGPS), tem para para o regime próprio.

  • Questão Errada.

    O tempo mínimo de contribuição será reduzido em 05 anos para o professor

    que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério

    na educação infantil e no ensino fundamental e médio (educação básica).

    Logo, os professores se aposentarão com 30 anos de contribuição e as professoras

    com 25 anos de contribuição, destacando que este benefício não mais

    privilegia os professores do ensino superior desde o advento da Emenda 20/1998,

    bem como é curial que o tempo seja integralizado exclusivamente no magistério

    para que haja a redução.

    Também serão beneficiados os professores do ensino infantil, fundamental e

    médio que estejam exercendo atividades de direção de unidade escolar, coordenação

    e assessoramento pedagógico, a teor do artigo Io, da Lei 11.301/2006.

    Contra a Lei 11.301/2006 foi proposta a ADI 3.772 pelo Procurador-Geral da

    República, sob o argumento de violação ao artigo 201, §8°, da Constituição Federal.

    Por sua vez, em 29.10.2008, o STF declarou a validade da referida norma, mas

    determinou a sua interpretação conforme a Constituição:

    “I—A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula,

    abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento

    aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção

    de unidade escolar. II — As funções de direção, coordenação e assessoramento

    pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos

    de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas

    em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de

    aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5o, e 201, § 8o, da Constituição Federal.

    III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme,

    nos termos supra”

    Logo, para as atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento

    pedagógico não têm mais aplicabilidade a Súmula 726, do STF:

    “Súmula 726 - Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se còmputa

    o tempo de serviço prestado fora da sala de aula”.

    Conquanto tenham direito a uma aposentadoria por tempo de contribuição

    com redutor de 05 anos, não se trata mais de atividade enquadrada como especial

    desde o advento da Emenda 18/1981.

    Direito e Processo Previdenciário Sistematizado Frederico Amado

  • § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • só para corrigir o colega, msmo no regime proprio, professor tem reducao - 5 para tempo de contribuicao tbm!! aposenta, assim, com proventos integrais (o que nao aconteceria na idade).


    - 5 na idade é para segurado especial (rural).

  • Só para acrescentar, vale lembrar que o segurado deficiente também terá direito à redução em 05 anos na idade para aposentadoria por idade.

  • Redução de 5 anos no requisito CONTRIBUIÇÃO!

  • Redução de tempo para aposentadoria por idade só para o segurado especial e a pessoa com deficiência. Para professor só é reduzido para aposentadoria por tempo de  contribuição.

  • APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO  =   não existe limite de idade                                                                    CARÊNCIA 180 CONTRIBUIÇÕES  (15 anos)                                                                                                                                           
    HOMEM-  35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO  --> PROFESSOR 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO                                                      
    MULHER - 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO-->  PROFESSORA 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO 
                                                            
    FATOR PREVIDENCIÁRIO - OBRIGATÓRIO, EXCETO PARA OS DEFICIENTES FÍSICOS QUE SÓ SERÁ APLICADO PARA BENEFICIAR, como também a nova regra dos 85 e 95, ou seja, a soma da idade mais o tempo de contribuição deverá dar para as mulheres 85, já para os homens 95. MP676
    OBS: CI e Facultativo que esteja contribuindo com apenas 11% ou 5% não tem direito a aposentadoria por TC. 
    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    APOSENTADORIA POR IDADE = CARÊNCIA  180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS (15 ANOS NO MÍNIMO)                                                                                                                                                                                                                                             HOMEM - 65 ANOS -                      MULHER 60 ANOS - 
    MACETE GARUPA DEFICIENTE- GARIMPEIRO, RURAL, PESCADOR ARTESANAL E DEFICIENTE                            HOMEM 60 ANOS -                    MULHER 55 ANOS 

    FATOR PREVIDENCIÁRIO- FACULTATIVO (APENAS SE BENEFICIAR)

  • Errado

    Aposentadoria por Tempo de Contribuição professor/a tem redução de 5 anos de contribuição


  • Redução de cinco anos de CONTRIBUIÇÃO.

  • Aposentadoria por tempo de contribuição:

    Carência – 180 contribuições +

    - Homens: 35 anos de contribuição>>Professores 30 anos de contribuição.

    -Mulheres: 30 anos de contribuição>>Professoras 25 anos de contribuição

    -FP – obrigatório

    ***Exceto aos deficientes físicos em que o FP será aplicado somente para beneficiar.

    Aposentadoria por idade:

    Carência: 180 contribuições +

    - Homens: 65 anos - 35 contribuições

    - Mulheres: 60 anos – 30 contribuições

    - Garimpeiros, Rurais, Garimpeiros, Pescador artesanal e deficiente:

    Homens: 60 anos – 35 contribuições

    Mulheres: 55 anos – 30 contribuições

    - FP – Facultativo (apenas se aplica para beneficiar)

  • Só na aposentadoria por contribuição! :)

  • IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REDUZIDOS EM 5 ANOS É SÓ PARA PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO - SERVIDOR PUBLICO (art.40 $5º CF)

  • Talita Serezani, boa tarde.

    Acho que vc se confundiu, o artigo da CF que vc citou está se referindo a um outro artigo que fala sobre os servidores públicos, porém a redução de 5 anos não se restringe aos professores do setor público, segue o que diz a CF.

    o art. 201, §8º, da Constituição da República, expressamente dispõe que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição são reduzidos em cinco anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    Bons estudos!  

  • - PARA OS PROFESSORES:  SÓ SE APLICA NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

    - PARA OS TRABALHADORES RURAIS:  SÓ SE APLICA NA APOSENTADORIA POR IDADE.



    GABARITO ERRADO

  • Leitura atenta é fundamental para ver os detalhes, nessa aqui o requisito seria no tempo de contribuição e não na idade acredito que muitos erraram pela leitura desatenta, fica a dica para todos nós.

    Bons estudos.
  • A questão fala sobre o RGPS e não sobre o RPPS, ou seja, só haverá redução no tempo de contribuição e não na idade como ocorre dentro do regime próprio 

  • Para os professores, o tempo será reduzido em referência à aposentadoria por tempo de contribuição, e não à aposentadoria por idade.

  • APOSENTADORIA POR IDADE, 65 ANOS PARA HOMENS E 60 PARA MULHERES.

    APOSENTADORIA POR TC: 35 ANOS PARA HOMEM (30 PROFESSOR DO MIFU) E 30 PARA MULHERES (25 PROFESSORA DO MIFU)
    MIFU: MÉDIO, INFANTIL E FUNDAMENTAL (COMPROVAR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DURANTE O PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO).


  • NA APOSENTADORIA POR IDADE... QUEM VAI TER A DIMINUIÇÃO DOS 5 ANOS NA IDADE.



    -> EMPREGADO RURAL


    -> TRABALHADOR QUE PRESTA SERVIÇOS DE NATUREZA RURAL, EM CARATER EVENTUAL, A UMA OU MAIS EMPRESAS,SEM RELAÇÃO DE EMPREGO


    -> TRABALHADOR AVULSO RURAL


    -> SEGURADO ESPECIAL


    -> GARIMPEIRO QUE TRABALHE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.


    OBS : Garimpeiro é contribuinte individual e só terá direito a redução na idade se trabalhar em regime de economia familiar.
    FONTE:  Manual dir. previdenciario Hugo Goes, pg. 220

    GABARITO "ERRADO"
  • Errado.

    Apenas na aposentadoria por tempo de contribuição que será decrescido 5 anos. 

  • Reduz cinco anos para o professor na aposentadoria por tempo de contribuição.


    Reduz cinco anos para o trabalhador rural na aposentadoria por idade.

  • kkkkkk ESSA CESPE TÁ SEM CRIATIVIDADE OU O QUÊ?  SI DEUS QUISER VAI VIR ASSIM AS QUESTÕES DE DIREITO PREVIDENCIARIO ..... ;)

  • Thiago Martins - Adorei o MIFU... kkkkk

    São essas coisas que a gente lembra na hora da prova... Valeu demais.

  • Os limites de idade são reduzidos em 5 anos quando se trata dos seguintes trabalhadores:

    > Empregado rural;
    > Trabalhador que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
    > Trabalhador avulso rural;
    > Segurado especial; e
    > Garimpeiro que trabalhe, comprovadamente, em regime de economia familiar.


    A redução de 5 anos no tempo de contribuição é concedida somente aos professores que exerçam o magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio. Considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis de modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as coordenações e assessoramento pedagógico.


    Fonte: Manual de Direito Previdenciário do professor Hugo Goes

    Gabarito ERRADO
  • Aposentadoria por tempo de contribuição:

    INTEGRAL, DEFICIENTE FISICO, PROPORCIONAL E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.

    Aposentadoria por idade:

    RURAL, DEFICIENTE FISICO E IDADE (65H / 60M)

  • Apenas o tempo de contribuição será reduzido em 5 anos.

  • Decreto 3048

    § 1o A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição. 

  • Na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Também está errado. O certo seria: Na educação infantil ou no ensino fundamental ou médio. Basta exercer a função em somente uma categoria para ter direito à redução de cinco anos no tempo de contribuição.

  • No quesito idade não recordo de ter lido na lei algo sobre redução de idade para professores. Mas, no que tange a questão da aposentadoria por tempo de contribuição sim. 30 anos para professor e 25 para professora de efetivo trabalho na educação inicial.

  • A redução de 5 anos é no tempo de contribuição para professores que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 


  • ERRADO - REFERE-SE A APOSENTADORIA POR TC E NESSA NÃO HÁ REQUISITO DE IDADE, ASSIM, O QUE É REDUZIDO É A PENAS O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 

    TC NORMA - 35 HOMENS 30 MULHERES

    TC PROFESSORES

    PROFESSORA - 25 TC

    PROFESSOR - 30 TC 

  • Será reduzido apenas para aposentadoria por tempo de contribuição. Por idade não.

  • CONCURSEIROS , O APD  TAMBÉM TEM 5 ANOS DE REDUÇÃO,

    NÃO SE ESQUEÇA!!!

  • (ERRADO – A redução refere-se a tempo de contribuição e não por idade.


    Lei 8.213 Art 29, II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

    III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.)

  • A redução para professores ocorre apenas na aposentadoria por tempo de contribuição, por idade não. E lembrando que o professor tem que exercer exclusivamente na função de magistério de educação infantil, fundamental e médio.

  • APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO = HÁ REDUÇÃO DE 5 ANOS TANTO PARA HOMEM (30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO), TANTO PARA MULHER ( 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO ).

  • Professores filiados ao RGPS: reduz o tempo de contribuição (CF, art. 201, §8º)


    Professores filiados ao RPPS: reduz a idade e o tempo de contribuição (CF, art. 40 §5º)


    Gabarito Errado

  • No RGPS a redução de 5 anos ocorre apenas em relação ao Tempo de Contribuição.

  • Apo. Tempo de contribuição:

    Para professores q comprovem magistério

    Reduz 5 anos de CONTRIBUIÇÃO


    Apo. Por idade

    Para: produtor rural, garimpeiro, pescador artesanal( em regime de economia familiar)

    Reduz 5 anos da IDADE.

  • Ordenando pelos comentários mais úteis, vi no primeiro comentário o seguinte:

    A assertiva se tornaria correta se estivesse da seguinte forma:

    “Para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição, quando se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição, serão reduzidos em cinco anos.”

    O colega disse que a questão estaria correta se estivesse escrita de tal maneira, mas quando diz "os requisitos de idade e tempo de contribuição", quando se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição, serão reduzidos em cinco anos.

    Lendo assim, entende-se que o professor de que se trata a questão, terá o requisito de IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO reduzidos em 5 anos. MAS, ele terá somente o requisito de TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO reduzido, e não o requisito de idade, até por que idade não é requisito para aposentadoria por tempo de contribuição. IDADE é requisito para aposentadoria por idade, e ela será reduzida para os trabalhadores mencionados pelos colegas acima (garimpeiro, seg. especial, empregado rural, etc).


    Assim, ao meu ver, a questão estaria correta, caso estivesse escrita da seguinte maneira:

    “Para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o requisito de tempo de contribuição, quando se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição, será reduzido em cinco anos.”


    Alguém concorda?


    Obrigado.

  • Bate-pronto, jogo rápido! Para o professor não há redução com relação à aposentadoria por idade, somente ap tc.

  • Cai mais uma vez na pegadinha do CESPE a banca mais safada de todas... rsrs

  • somente aposentadoria por tempo de contribuição

  • Já tô careca de falar....

    Professores recebem redução na ap. por tempo de contribuição e não na ap. por idade. Quem recebe redução na ap. por idade é o trabalhador rural.... 

  • Cuidado pra não confundirem tb no RPPS, que ai sim poderia!!!

  • Professor de ensino infantil, fundamental, médio reduz em 5 anos o tempo de contribuição.

    Segundo STF, exercer atividade de coordenação, direção ou assessoramento pedagógico na unidade de ensino reduz tambem em 5 anos o tempo de CONTRIBUIÇÃO, desde que exercida por professor.

  • Errada, pois os professores reduzem os 05 cinco anos na apos. por tempo de contribuição e não na apos. por idade.

    Gab. ERRADO

  • Lembrando que os especialistas em educação estão excluídos.

  • O erro da questão está em mencionar a APOSENTADORIA POR IDADE. Os professores, no RGPS, somente terão a redução de cinco anos na aposentadoria por tempo de contribuição.

  • Redução em 5 anos (Tc):

    Rgps: professor e professora.
    Obs: Atentar para as diferentes redações da lei 8213 e do decreto 3048. A primeira toma como parâmetro o numeral 35, e "diz" que para o professor a redução é de cinco anos (35-5 =30) e para a professora a redução é de 10 anos (35 -10 =25). Já o decreto é mais claro e expressivo: "a aposentadoria por Tc do professor será com trinta anos, e da professora se dará com 25 anos de Tc".
  • Cuidado com comentários idiotas e que querem derrubar candidatos, comentários mentirosos e maldosos.

  • Por idade não ! Por TC

  • Tem redução apenas no tempo de contribuição.

  • Esse é o caso do Trabalhador Rural:

    A Aposentadoria por Idade, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais exigida, será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, inclusive para os garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar.


    Temos também a  aposentadoria por idade da pessoa com deficiência:

    A Aposentadoria por Idade para Pessoa com Deficiência ocorre aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência (leve, moderado ou grave), desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.


  • A redução e apenas no tempo de contribuição não idade como diz a questão. Essa questão já caiu em outros concurso. Nunca mais errei.

  • Gabarito: Errado


    Para não esquecer:


    Redução de 5 (cinco) anos para o Professor na Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

    Redução de 5 (cinco) anos para o Trabalhador Rural  (Garimpeiro e Pescador Artesanal) na Aposentadoria por Idade.


  • O lado bom de errar é que a gente traumatiza. E é melhor aqui do que na hora. 

  • ERRADA . tempo de contribuição não idade

  • Redução

    Tempo de Contribuição - Professor(a) do básico, fundamental e médio

    Idade - Trabalhador rural, pescador artesanal, garimpeiro que trabalhem em regime de economia familiar / Deficientes


  • Errada. Aposentadoria por idade será igual a de todos trabalhadores urbanos.

  • Errada será reduzido o tempo de contribuição H de 35 - 25

    M 30-20

  • Na verdade são acrescidos  não reduzidos 5 como afirma a questão.

    Lei 8213

    Artigo 29

    § 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: 

     I - cinco anos, quando se tratar de mulher;   

     II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

    III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 

    Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

    § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. 

  • Para professor só reduz tempo na aposentadoria por tempo de contribuição. Lembrando que só para professores de ensino infantil, fundamental e médio. Ah e vale também para diretor, coordenador e assessoramento pedagógico. Ensino superior não.

  • apenas reduz em 5 anos a aposentaria por tempo de contribuição. Lembrando que essa regra não vale para professores universitários.

  • Questão pega ratão, se ler e julgar com rapidez erra.

  • kkkkkkkkkkkkk boa Eldon Matos


  • GAB. ERRADO! Reduz apenas o tempo de contribuição.

    Bons estudos galera!
  • Repostando o comentário do colega Thiago Santos com atualização.


    Aposentadoria por tempo de contribuição:

    Carência – 180 contribuições +

    - Homens: 35 anos de contribuição>>Professores 30 anos de contribuição.

    -Mulheres: 30 anos de contribuição>>Professoras 25 anos de contribuição

    -FP – Facultativo se preenchidos os requisitos 85/95 (antes era obrigatório em todos os casos)

    ***Exceto aos deficientes físicos em que o FP será aplicado somente para beneficiar.

    Aposentadoria por idade:

    Carência: 180 contribuições +

    - Homens: 65 anos - 35 contribuições

    - Mulheres: 60 anos – 30 contribuições

    - Garimpeiros, Rurais, Garimpeiros, Pescador artesanal e deficiente:

    Homens: 60 anos – 35 contribuições

    Mulheres: 55 anos – 30 contribuições

    - FP – Facultativo (apenas se aplica para beneficiar)

  • ...de tempo de contribuição, apenas.

  • Questão capciosa. 

  • A REDUÇÃO É NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Pegadinha do malandro. Se ler rápido e sem atenção erra mesmo.

  • Concordo com a Lara.


    É necessário bastante cautela na hora de ler a questão.

    Gabarito: ERRADO!

    A aposentadoria seria por Tempo de contribuição.

  • Aposentadoria por tempo de contribuição.

  • LOYANNE GONÇALVES  É verdade mas o CESPE vai recrudescer com certeza a dificuldade.


    Tipo, por exempo,

     "Para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o requisito de tempo de contribuição, quando se tratar de aposentadoria por idade, serão reduzidos em cinco anos, se contribuir 15 anos para o meio rural e 180 contribuições para o urbano. "

  • Para completar e colocar alguns cuidados e detalhes que CESPE, adora atacar na dicotomia (regra x exceção) o que a  Vannessa Medeiros. colocou

    Em regra, aposentadoria por idade; tempo de contribuição: 65-H e 60-M;30-H e 25-M ;180 ou 15 anos de contribuições.

    Exceções, aposentadoria por idade; tempo de contribuição:

    .

    Idade:

    1- Empregado Rural

    2- Trabalhador que presta serviço de natureza rural, eventualmente, sem relação de emprego, a uma ou mais empesa.

    3- Trabalhador avulso rural

    4- Segurado especial

    5- Garimpeiro, desde que trabalhe em regime de economia familiar.

    Tempo de contribuição:

    1- 5 anos a menos para o professor(a) que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na EI, EF e EM.

    2- 20, 15 ou 10 a menos para os segurados que trabalham em condições especiais que prejudiquem a saúde, a saber, respectivamente, 15, 20 e 25 anos de contribuição. 

    Quanto ao FP e as suas exceções:

    Tempo Idade (Id) e da pessoa com deficiência (Id (d)):

    1- É opcional (Lei 9.876, art. 7º). Na prática, menor do que 1, diminui  (só entra para aumentar , só se mais favorável ao segurado)

    2-  Id(d)- só se for para aumentar

    Quanto ao  T. de Contribuição (T(c)) e  da pessoa com deficiência (Tc (d))

    1-  só se for para aumentar para o (Tc (d))

    2- T(c)) entra para aumentar pra mais ou pra menos, porém pode optar pelo 85/95

    3 - Fórmula 85/95 Id + Tc  ≥ 85-M ; 95-H  + 5 pontos professor. 

  • "Para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição, quando se tratar de aposentadoria por idade, serão reduzidos em cinco anos."

    ERRADA

    Idade não, só TEMPO.

  • Só se fosse servidor federal.

  • A questão está errada.O benefício que terá cinco anos de contribuição reduzido é o da aposentadoria por tempo de contribuição e não o da aposentadoria por idade.O redutor de 5 anos na idade se refere-se ao segurado especial,garimpeiro,deficiente(independentemente do grau)e os pescadores artesanais.

  • APOSENTADORIA POR IDADE
    SERÃO REDUZIDOS em 5 cinco anos para :
    a) Empregado Rural
    b) Trabalhador que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 ou + empresas, sem relação de emprego;
    c) Trabalhador Avulso Rural;
    d) Segurado Especial;
    e) Garimpeiro ( regime de economia familiar).

    APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO- (RGPS) -C.F art. 20,1 §8º
    SERÃO REDUZIDOS em 5 cinco anos para PROFESSOR: F.M.I (magistério)
    Fundamental, Médio, infantil

    APOSENTADORIA por TC e IDADE- (RPPS) C.F art. 40, §5º
    SERÃO REDUZIDOS em 5 cinco anos para professor F.M.I

  • * Aposentadoria por tempo de contribuição!

  • Redução de IDADE + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, acontece somente no RPPS.

  • A questão está ERRADA.


    Simplificando:


    Como já falaram, o benefício que terá cinco anos de contribuição reduzido é o da aposentadoria por tempo de contribuição e não da aposentadoria por idade. 


    No caso da questão só será reduzido 5 anos no tempo.


    A redução de 5 anos na idade está relacionado ao segurado que trabalhe exclusivamente no âmbito rural.


    Embasamento:


    § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


  • ERRADA.

    Só reduz em 5 anos o tempo de contribuição nesse caso, e é por aposentadoria por tempo de contribuição.
    Para reduzir os dois, acontece no RPPS, também para magistério de educação infantil, ensino fundamental e médio.
  • Se a professora de ensino fundamental tivesse 55 anos de idade e 25 anos de magistério poderia se aposentar sem a incidência do fator previdenciário,caso tivesse 54 anos ocorreria a incidência do fator sobre sua aposentadoria por contribuição.



    Gabarito Errado
  • Gabarito Errado!


    No comentário mais curtido dessa questão, o ilustre colega Patrick Rocha, cometeu um pequeno deslize ao propor a assertiva correta.Patrick Rocha, com todo o respeito, permita-me corrigir sua assertiva:

    ''Para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o requisito tempo de contribuição, quando se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição, serão reduzidos em cinco anos.''

    Na parte em negrito, o colega escreveu ''os requisitos idade e tempo de contribuição'', o que está errado pois o comando da questão refere-se ao RGPS. Se fosse o RPPS estaria perfeita a assertiva que ele propôs.
    O que reduz é o tempo de Contribuição. Não a idade. -->> no RGPS. 

    Fora isso, o comentário dele está perfeito, como sempre.

    Bons estudos!
  • Olha a casca de banana.. Aposentadoria por IDADE diminui 5 anos para os TRABALHADORES RURAIS E GARIMPEIROS.

  • Complementando Carlos QC, Patrick Rocha,

    Um detalhe: Não existe idade mínima para o professor requerer aposentadoria.

  • Quanto a aposentadoria por idade, os professores não se incluem em nenhum regramento diferenciado. O professor tem regramento diferenciado na aposentadoria por tempo de contribuição. (Art. 201, parágrafo 8° da CF)
    .
    Gabarito: Errado

  • Será reduzido em 5 anos : Se for trabalhador rural de qualquer natureza, ser rural via requerimento de comprovação, e ter carência rural.

    Alternativa Incorreta.

  • Para os professores reduz-se 5 anos  no tempo de contribuição, para os rurais em regime de economia familiar e garimpeiros, extratiivistas é na idade.

    Além disso notem que a comprovação não é de efetivo exercício,  mas sim de efetiva contribuição. 

  • TA ERRADO, SO REDUZ CINCO ANOS SE COMPROVAR ALGUMA DEFICIÊNCIA, A QUALIDADE DE DEFICIENTE  DEVE TER O MESMO TEMPO DA CARÊNCIA E NAO IMPORTA SE O GRAU DA DEFICIENCIA E LEVE, MEDIO OU GRAVE.

  • Falso!

    Professores que comprovem exclusivamente e efetivo exercício na atividade de magistério dos ensinos infantil, fundamental e médio terá subtraída do t.c, apenas, em 5 anos e  na fórmula do fator previdenciário que será reduzida em 10 a idade+t.c.

  • Decreto 3048/99, art. 56, § 1o  A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

    A aposentadoria por idade, de fato, pode ser reduzida; porém somente nos seguintes casos:
    - Trabalhadores rurais (-5 anos para cada sexo);- Portadores de deficiência física ou mental (-5 anos para cada sexo).

    Logo...
    ERRADO.

  • Aposentadorias por tempo de contribuição não cobram requisito idade.

  • Terão Redução de 05 anos na Aposentadorias por tempo de contribuição, que independe do requisito idade.

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 - ART. 201

     

    § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    I - trinta e cinco (35) ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, se homem, e trinta (30) ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.     (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I (APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO) do parágrafo anterior SERÃO REDUZIDOS EM CINCO (5) ANOS, para o PROFESSOR que comprove EXCLUSIVAMENTE tempo de efetivo exercício das FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

     

    *Entendi que: quando se tratar de professor(a) que trabalhou a vida toda apenas no magistério (Infantil, Fundamental, Médio), terá reduzido 5 anos no tempo de contribuição necessário para se aposentar nesta modalidade. Assim:

    Homem = 35-5 = 30 anos de contribuição -> vale apenas para a aposentadoria por contribuição

    Mulher = 30-5 = 25 anos de contribuição -> vale apenas para a aposentadoria por contribuição

     

    Reduz tempo de contribuição. Aqui não reduz o quesito de idade mínima para se aposentar por idade. Se o professor for aposentar por idade, ele deverá comprir o critério da idade normalmente.

     

    Entendi corretamente?

  • TRABALHADOR RURAL - APOSENTADORIA POR IDADE - 6O ANOS- H 55 ANOS -M

    PROFESSOR DE ENSINO DO  INFANTIL FUNDAMENTAL E MEDIO (MAGISTERIO) - 30 ANOS -H  25 MULHER

    ASSERTIVA EMBARALHA OS REQUISITOS DE REDUÇAO QUINQUENAL COM AS  APOSENTADORIAS ,  INDUZIDO O CONCURSANDO AO ERRO 

  • Pesoal , vamos ser mais objetivos , vcs copiam e colam textos da lei , façam seus comentários simples e objetivos.

    Tipo:REQUISITOS DE IDADE NÃO , SÓ DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

  • Errado,

     

     

    Para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição, quando se tratar de aposentadoria por idade, serão reduzidos em cinco anos.

     

     

    Apenas por tempo de contribuição.

     

     

     

    Vamos estudar.

  • O tempo mínimo de contribuição será reduzido em 05 anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (educação básica).

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

     

     

  • ERRADO.

    No RGPS aposentadoria por idade não será reduzida. Porém, se fosse no RPPS reduz os dois: idade e contribuição.

     

  • Idade não só tempo de contribuição. 

  • É uma droga eu sabendo a questao ja cair nessa mesma questao duas vezes

    1º magisterio é a função 

    2º idade

    no meu automatico ja estar FMI  fundamental,medio e infantil excluindo se magisterio e agora processar idade pegadinha ridicula mas cair. ja tenho duas vacinas  kkkkkkk..kkkkk

  • § 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão
    adicionados:

    II cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; 

    § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor
    e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil
    e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco
    pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

  • Somente redução de Aposentadoria por Tempo de contribuição para professores !!

  • Idade não..

    tempo de contribuição sim

  • ERRADA

     

    CF. Art. 201 § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

     

    § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

  • "...exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio..."

    Passa o sentido de ser requesito cumulativo deveria ser assim: "...exercício das funções de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental ou médio..."

     

  • Idade : não reduz

    Tempo de contribuição : reduz 5 anos

  • A assertiva esta Errada, pois, é reduzido no tempo de contribuição.

     

    II - 5 anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, e;

     

    Não entendi Bart Concurseiro pq vc colocou... "ou...ou"

    Na lei fala educação infantil e no fundametal e medio. 

     

    Não é em um ou outro é nas três escolaridades.

     

    Gabarito Errado

  • Gabarito: Errado

    Professor (RPPS) Redução de 5 anos na idade e tempo de contribuição.

    Professor (RGPS) Redução de 5 anos no tempo de contribuição.

  • Professor (RGPS) Redução de 5 anos no tempo de contribuição.

  • A redução se dará apenas no tempo de contribuição.

  • Tempo de contribuição, não aposentadoria por idade!

    Vamos ficar atendos senhores, a banca não ampara aos que são/estão desatentos...

  • Quando se tratar de aposentadoria por tempo de contribuicao!

    Questao errada!!

     

  • Cuidado!

     

    A questão deixa claro que tá falando do RGPS, então, mesmo que falasse "aposentadoria por contribuição" ainda estaria errada, ja que para o professor no RGPS o que reduz são 5 anos NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO para a aposentadoria por tempo de contribuição, não é na idade!

     

    ;)

  • Idade e tempo de contribuição só sofrem redução no RPPS.

  • § 1o  A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição.

  • Redução no tempo de contribuição: professores

    Redução na idade: Trabalhadores rurais.

    Fé em Deus!

  • A redução é apenas no tempo de contribuição . 

  • a aposentadoria do professor independe de idade e sim de efetivo exercício.

  • CF/88. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: 

     

    § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

     

    I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

     

    II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

     

    § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

     

    Comentário:

     

    Professores: redução de 5 anos no requisito de tempo de contribuição.

    Trabalhadores rurais: redução de 5 anos no requisito de idade.

     

    A resposta é 'Falso'.

  • Somente tempo de contribuição; idade não reduz!

     

    Gabarito ERRADO

  • Esse critério se aplica na aposentadoria por tempo de contribuição e não por idade!

    Idade não reduz, apenas o tempo de contribuição..

  • Os professores de ensino superior não têm redução no tempo de contribuição para se aposentarem por tempo de contribuição. No caso deles, segue-se a regra comum, 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.

     

    Outra observação: no caso dos professores do ensino básico (infantil, fundamental e médio), é garantida a redução de cinco anos somente no tempo de contribuição.

     

    ---> A redução de 05 anos para professor do ensino BÁSICO é no tempo de contribuição!

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Somente o tempo de contribuição que será reduzido em 05 anos.

     

    ---> 30 anos para professores homens do ensino báscio (infantil, fundamental e médio)

    ---> 25 anos para professores mulheres do ensino básico (infantil, fundamental e médio)

     

    Ademais, as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico estão incluídas nas funções de magistério, desde que aqueles que exerçam os cargos sejam professores.

  • Quando se tratar de aposentadoria somente por tempo de contribuição

  • Sem falar que a assertiva traz tempo de contribuição como requisito para aposentadoria por idade

  • certeza que vai cair uma dessas na prova

     

  • CUIDADO! Se fosse em constitucional, para o RPPS  (art. 40 § 5 CF - está no programa do concurso do INSS) está afirmativa estaria CERTA!

  • RGPS-NÃO

    RPPS-SIM

  • Na Aposentadoria por IDADE não HÁ DE SE  falar em TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO!!!

     

    ATENÇÃO!

     

    FOCOFORÇAFÉ#@

  • Cespinha adora trocar o redução do tempo por redução de idade, nesse caso de aposentadoria de professores. Pega aventureiros só. Hahahaa.

    BOA PROVA POVO DO INSS

  • 5 anos de (bônus) para o TC que cai pra 25M e 30H.

     

    No entanto, se uma professorA tiver 25 de Cont. e 55 de Idade, a soma dará 80, e para se aposentar por TC, a soma deve dar 85. Sendo assim, soma-se 5 pontos aos 80.

     

    Ou seja, além de ter a redução de 5 anos no TC, ainda ganha mais 5 pontos na soma final.

  • Essa regra é para RPPS, conforme dita a carta cidadã, para o RGPS diminui apenas no tempo de contribuição até por que não há idade mínima para aposentaria por tempo de contribuição para o REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. Isso é até mais uma das mudanças sugeridas pelo governo temer, que segue para debate no plenário. #app#forcaguerreiro
  • Essa prof. é muito boa, sempre explica além do que a questão pede.

  • Ótima questão e a pegadinha está em dizer e q aposentadoria será por idade,o correto é APOSENTADORIA ESPECIAL q dá o benefício de 5 anos menos (magistério sem ser superior).
  • Sera reduzido em 5 anos na aposentadoria por tempo de contribuição para professores......

    aposentadoria por idade segue o padrão para professores!

  • A redução citada na questão é válida APENAS para o requisito Tempo de Contribuição.

  • Apenas tempo de contribuição

  • Questão fácil que requer atenção .

    Apenas na idade redução de 5 anos

    Tempo de contribuição não existe redução de 5 anos em hipótese nenhuma

  • Já que já tem POUCOS comentários nessa questão, vim deixar mais um

  • No RGPS - reduz 5 anos só do tempo de contribuição, art. 201, §8º, CF.

    No RPPS do Servidor Público- reduz 5 anos do tempo de contribuição e da idade também, Art. 40,§5º, CF.

  • De acordo com a reforma da previdência EC 103/2019

    CF Art 201 :

     O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.

    Art 19

    § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos l, será concedida aposentadoria:

    II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.

    AGORA O PROFESSOR PRECISA DA IDADE E DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PRA SE APOSENTAR.

  • Art. 201 CF88:

    É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

    I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;

    § 8º O requisito de IDADE a que se refere o inciso I do § 7º será REDUZIDO em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar

    Alguém explica onde está o erro da questão. Sei que o antigo inciso I desse parágrafo foi revogado, porém acabei de resolver essa questão pelo PDF do estratégia, e dizia que a redução era no tempo de contribuição... Tô sem entender...

  • Questão desatualizada, houve alteração da Carta Magna com a EC nº 103/19 (reforma da previdência).

    A aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta pela reforma da previdência.

    Atualmente, o professor pode ser aposentar 5 anos mais cedo, desde que comprove ter exercido efetivamente funções de magistério na educação infantil, fundamental ou médio (não há menção para ensino superior).

    Constituição Federal - EC nº 103/19

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:         

    § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:         

    I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;        

    II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.        

    § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.        

  • Homem 65 anos + 25 de contribuição.

    Mulher 57 anos + 25 de contribuição.

  • Questão correta , gabarito trocado
  • A REDUCAO DE 5 ANOS PARA PROFESSORES SÓ É VALIDA NA APOSENTADORIA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

  • O gabarito é errado porque o tempo de contribuição, para a aposentadoria dos professores, é maior, não? No caso, o que diminui em 5 anos é a idade mínima, enquanto o t.c. é de 25 anos. Creio que é isso.. Alguém pode confirmar?
  • RGPS -5 TC

    RPPS -5 IDADE e TC

    RURAL -5 IDADE

  • Erro

    Para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição, quando se tratar de aposentadoria por idade, serão reduzidos em cinco anos.

  • Art.201, § 8º da CF/88 - O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (E.C, nº103 de 2019).

  • Certa

    Art.201, §8º da CF/88 - O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.

    E.C 103/2019


ID
1445725
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
UFAC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata o § 4º do art. 40 da CF/88, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I – portadores de deficiência;

II – que exerçam atividades de risco;

III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física;

IV – readaptados de função.

Conforme preceitua o parágrafo mencionado, não é(são) certo(s) o(s) item(ns)

Alternativas
Comentários
  • Sem gabarito, questão provavelmente anulada, o único item não correto é o IV.

  • Itens I, II e III corretos mas sem alternativa

    Anulada corretamente!


ID
1465375
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

À luz da Constituição da República Federativa do Brasil, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C.

    Os requisitos de idade e de tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria voluntária pelas regras permanentes (artigo 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição da República Federativa do Brasil) serão reduzidos em 5 (cinco) anos para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental, médio e superior

  • complementando o comentário da colega Vanessa:

    A) Art. 40 § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos

    B) Art. 201 § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência

    D) Art. 201 § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei

    E) Art. 40 § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores

    bons estudos

  • Corrigindo os dispositivos colocados erroneamente pelo Renato:

    Item B) Artigo 201, §5º CF88: É vedada filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

    Item D) Artigo 201, §9º CF88: Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei,

  • CF/88, Art. 40,  § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    A banca incluiu "superior" no final para a alternativa ficar errada. Eu nem vi e errei!

  • Os concursos amam fazer esse tipo de pegadinha neste assunto, por isso, quando verem questões envolvendo esse §, sempre desconfiem.

    CF/88, Art. 40,  § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. NÃO TEM SUPERIOR!!!


  • Supremo Tribunal Federal  ADI 3.772

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra”. 

  • Infantil, fundamental e médio. MIFU

  • LETRA C INCORRETA 

    CF/88

    ART. 40 § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

  • ITEM C

    SUPERIOR NÃO

  • Constituição Federal:

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: 

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;  

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

    § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Constituição Federal:

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: 

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;  

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

    § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • ALTERNATIVA C INCLUI NÍVEL SUPERIOR, LOGO : INCORRETA

  • Lembrando que agora tem mais um erro na alternativa C, após a EC 103/19:

    Art. 40, § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.            

    Terão APENAS A IDADE reduzida em 5 anos, e não mais o tempo de contribuição.

  • REGRA

    # VEDADO REQUISITOS DIFERENCIADOS

    EXCEÇÃO

    # DEFICIÊNCIA

    # SEGURANÇA

    # PREJUDICIAIS À SAÚDE

    # PROFESSOR


ID
1478230
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei n° 8.213/91, como regra, exige o seguinte número de contribuições mensais:

Alternativas
Comentários
  • não entendi o que a banca está pedindo

  • Gabarito C

    Seção II (Lei 8.213)
    Dos Períodos de Carência

     Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

      I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

      II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

     III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.



  • Colega Claudia,

    A banca está pedindo o número mínimo de contribuições mensais para ter direito ao benefício, neste caso 180 contribuições mensais(carência do benefício), pois há períodos que são contados como tempo de serviço, mas não contam como carência!

  • Será devida ao homem com 35 anos de contribuição e a mulher com 30 anos de contribuição, observada a carência de 180 contribuições mensais, ressalvada a tabela de transição de carência do artigo 142, da Lei 8.213/91, para aqueles segurados filiados ao regime previdenciário pretérito.

  • Aposentadoria por tempo de serviço? O certo não seria aposentadoria por tempo de contribuição??

  • Pessoal, quando eu fiz a questão tive a mesma dúvida que a colega Claudia. A banca não colocou a excerto "Aposentadoria por Tempo de Serviço" à toa. Ela queria suscitar essa dúvida no candidato. Pensei mais um vez e lembrei do PC. Fui pela lógica.

  • Lei 8.213/91, art. 24, II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais

  • Alguém pode explicar o gabarito da questão, não estou entendo.

  • A aposentadoria por tempo de serviço não existe mais, o correto seria mencionar a "aposentadoria por tempo de contribuição", que exige 180 contribuições mensais.

  • Pensei que não caísse mais essa nomenclatura -> apos por tempo de serviço.

  • A banca está pedindo a carência mínima exigida para a aposentadoria por tempo de serviço. Sim, eles falam em ap. por tempo de serviço ainda porque está na lei 8.213/91, mas na verdade o que temos hoje é a aposentadoria por tempo de contribuoção. A questão pergunta com base na lei. Apesar disso, achei mal redigida. O candidato tem que adivinhar que a banca quer a carência.

  • A banca mencionou "tempo de serviço" ao invés de "tempo de contribuição" simplesmente pq é assim que consta na lei!

  • Infelizmente as bancas não são tão técnicas. Portanto, onde tem tempo de serviço, lê-se tempo de contribuição!

  • De acordo como art. 25, inciso II da Lei 8213/91:

    II - aposentadoria por idade, APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

  • A enunciado correto seria

    A aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da Lei n° 8.213/91, como regra, exige o seguinte número de contribuições mensais, para efeito de carência

  • Todas as aposentadorias necessitam de 180 contribuições, exceto a de invalidez que é 12, e tem critérios diferentes das demais!

  • Prezada Isis, a aposentadoria por invalidez não depende de 12 contribuições, se a doença que a originou é isenta de carência. Ex: acidente que produziu a invalidez. Neste caso, bastaria ser filiado ao RGPS.

    Bons estudos!

  • - Quem não pode com o inimigo, junte-se a ele .... Letra ''c''..

  • Tempo de serviço na orelha deles.

  • Que questão mais "mamão com açúcar".

  • Estamos em 2015 e as bancas ainda não perceberam que a expressão "tempo de serviço" está desatualizada --'

  • precisamos responder a questão conforme ela pede, ou seja, a lei não atualizou,o comando da questão é claro: A aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei n° 8.213/91......
    a lei 8213 ainda usa o "termo" tempo de serviço, então a questão está corretíssima........................previdenciário é assim mesmo, mudanças o tempo todo mesclado com questões ultrapassadas mas não atualizadas
  • Estamos em 2015 e as bancas ainda não perceberam que a expressão "tempo de serviço" está desatualizada --' !!!! Exatamente Leví Gama !

  • Amigos, vamos parar de bancar os ingênuos, pensando que as bancas "não perceberam" que esta desatualizado o "termo". Ela lança o jogo, e você joga de acordo com as regras dela!

  • Só para complementar, os "CARAS" desatualizados que fazem as questoes são especialistas no assunto, eles sabem oq podem ou não podem fazer. (y)   como nossos amigos falaram, "JOGUE DE ACORDO COM A BANCA".

  • Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.


    Atualmente aposentadoria por tempo de contribuição.


    Gabarito C


    Fonte: Lei 8.213/1991

  • Em questões com alternativas não há problemas usar esse ou aquele termo, afinal todos sabemos que a resposta é 180.


    Agora, em se tratando de CESPE... ler e reler 10 vezes para ter coragem de marcar.

  • GABARITO LETRA C.



     aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial exigem 180 contribuições mensais (mínimo) .



  • A exceção das aposentadorias ( 180 contribuições ) fica por conta da aposentadoria por invalidez que exige 12

  • admira-me a fcc vir com essa ideia de aposentadoria por tempo de serviço ; banca bem conceituada , mas com ideologias desatualizadas.

  • cuidado com isso pessoal "nos termos da Lei n° 8.213/91" nos termos da referida lei, aposenta-se homens com 30 anos de contruição e mulheres com 25 anos.

  • Semaias Araujo, 

    cuidado com sua interpretação de enunciado, a banca pede "nos termos da Lei n° 8.213/91", ou seja, na referida lei ainda consta a expressão "aposentadoria por tempo de serviço " (mesmo sabendo que esta expressão foi alterada tacitamente pela LC 123/06)

    Visto que o estudo de Direito Previdenciário é um conjugado de normas, leis... entre outros, é imprescindível estarmos atentos ao que nos é solicitado pela banca. 


    Lei n° 8.213/91 Art. 25

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. 

  • A primeira pergunta que se pode fazer é: se a aposentadoria por tempo de contribuição exige, no melhor dos casos, 25 anos de contribuição, como pode o período mínimo (carência) ser de 180 meses? 


    A resposta está no trecho abaixo, extraído do Manual de Direito Previdenciário do Lazzari:


    "A exigência de 35 anos de contribuição para o segurado e de 30 anos de contribuição para a segurada não exclui a regra atualmente vigente sobre a carência, uma vez que o tempo de contribuição pode ser obtido computando-se atividades prestadas em períodos anteriores à atual filiação, como nos casos de averbação do tempo anterior à perda da qualidade de segurado, de contagem recíproca de tempo de contribuição cumprido noutros regimes, e outras aberturas legais que permitem incluir períodos em que não houve efetiva contribuição ao sistema, como nas hipóteses de fruição de benefícios de prestação continuada, substitutivos do salário de contribuição."

  • Meu caro Rafael lima, carência é diferente de Tempo de Contribuição.

    Mas a banca é uma @#$%¨¨&& porque não existe tempo de serviço mais. É tempo de contribuição.

  • Carência

     

    12 contribuições mensais para aposentadoria por invalidez e auxílio-doença. Todavia, essa carência não é exigida nos casos de acidente de qualquer natureza ou doença que constam em lista elaborada a cada três anos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Previdência Social.

     

    180 contribuições mensais para aposentadoria por idadeaposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial.

     

    10 contribuições mensais nos casos de salário maternidade para a segurada contribuinte individual, especial e facultativa. Em caso parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado.

     

    A segurada empregada, a segurada doméstica e a segurada avulsa não necessitam cumprir essa carência de 10 contribuições mensais.

  • Cara,as bancas citam tempo de serviço e vao continuar citando até quando atualizarem a lei.

  • 8213/91 Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais

     

    #FÉ

  • Gabarito: C

    Acrescentando: Devemos lembrar que atualmente a aposentadoria por tempo de serviço foi substituída por aposentadoria por tempo de contribuição. 

    Bons Estudos!

  • A banca utiliza nomenclaturas apenas para derrubar o candidato, citando tempo de serviço invés de tempo de contribuição, entretanto, no linguajar brasileiro, ainda se fala "tempo de serviço".

  • Desatualizada . Nao explica de quem é ...
  • Seção II Dos Períodos de Carência         Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.         Parágrafo único.  (Revogado pela lei nº 13.457, de 2017)         Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:         I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;         II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.           (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)         Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.          (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

ID
1481203
Banca
VUNESP
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com o Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/99 e alterações, o tempo de contribuição poderá ser contado, dentre outras, da seguinte forma:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 127. O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SERÁ CONTADO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE, OBSERVADAS AS SEGUINTES NORMAS:




    ★  NÃO ERÁ ADMITIDA A CONTAGEM EM DOBRO OU EM OUTRAS CONDIÇÕES ESPECIAIS



    ★  É VEDADA A CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO COM O DE CONTRIBUIÇÃO NA ATIVIDADE PRIMADA QUANDO CONCOMITANTES;



    ★  NÃO  SERÁ CONTADO POR UM REGIME O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO UTILIZADO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR OUTRO REGIME;



    ★  O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR OU POSTERIOR À OBRIGATORIEDADE DE FILIAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL SOMENTE SERÁ CONTADO MEDIANTE OBSERVÂNCIA, QUANDO AO PERÍODO RESPECTIVO, DO DISPOSTO NOS Arts. 122 e 124 (REFERE-SE À INDENIZAÇÃO); e



    ★  O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO TRABALHADOR RURAL ANTERIOR À COMPETÊNCIA NOVEMBRO de 1991 SERÁ COMPUTADA, DESDE QUE OBSERVADO O DISPOSTO NO Parágrafo Único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239. (REFEREM-SE A INDENIZAÇÕES)





    GABARITO ''E''

  • Gab. E

    a) o tempo de contribuição anterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social não poderá ser contado. (Pode).

    b) o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por um regime poderá ser contado por outro regime. (Não pode).

    c) o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior a novembro de 1991 será computado, independentemente de comprovação.(Independente de contribuição, de indenização, mas, deve ser comprovado).

    d) será admitida a contagem do tempo de contribuição em dobro, ou em outras condições especiais, desde que justificada.(Não é permitida contagem em dobro, ou em outras condições especias).

    e) é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes.(Correto).


  • A letra b está corret, questão deveria ser anulada.
    É assegurada (ou seja, vai ocorrer) contagem recíproca e haverá compensação financeira entre si ( os regimes acertam a conta entre si)
    Base legal: § 9º do artigo 201 da Constituição Federal de 1988
    § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • Por que a letra B está errada? Alguém pode elucidar esta dúvida?

  • QUANTO A "B" - ERRADA

    Quanto à contagem do tempo de contribuição, a legislação previdenciária prevê as seguintes normas a serem seguidas:

    3. Não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime.

    Essa regra é meio óbvia. Se o trabalhador já usou o TC para gozar de uma aposentadoria no RPPS, não poderá utilizar o mesmo TC para requerer algum benefício do RGPS. Não se pode reciclar o TC já usado. =)

    FONTE: Prof. Ali Mohamad Jaha


  • O Erro da letra B é o seguinte:

     

    A questão afirma que você pode usar o tempo de contribuição para Aposentadoria do RPPS para uma aposentadoria do RGPS ou vice-versa.

     

    Isso é ERRADO, pois se você ultilizar o tempo de contribuição em um Regime, NÃO pode usar o mesmo tempo em outro Regime. Ok!?

     

    É como se fosse créditos de celular.. Usou com uma operadora, não pode usar em outra...

     

    Abraço

  • LETRA E CORRETA 

    DECRETO 3048/99

      Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

            I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

            II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;

            III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;

            IV - o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social somente será contado mediante observância, quanto ao período respectivo, do disposto nos arts. 122 e 124; e

            V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.

  • A letra B está errada, pois a assertiva afirma que o tempo de contribuição já utilizado por uma regime pode ser também utilizado por outro. Se já utilizou em um não pode ser utilizado por outro.


    Sandro Costa Silva o que você cita é como se fosse uma soma de um tempo trabalhado em um regime sendo somado a nova atividade de um outro regime, eles se compensam financeiramente e não se utiliza 2 vezes como afirmado na assertiva. Espero ter ajudado. Aceito críticas. :)


  • A letra B está errada, pois a assertiva afirma que o tempo de contribuição já utilizado por uma regime pode ser também utilizado por outro. Se já utilizou em um não pode ser utilizado por outro.


    Sandro Costa Silva o que você cita é como se fosse uma soma de um tempo trabalhado em um regime sendo somado a nova atividade de um outro regime, eles se compensam financeiramente e não se utiliza 2 vezes como afirmado na assertiva. Espero ter ajudado. Aceito críticas. :)


  • b) art. 96, inciso III LGB

    c) art. 55, § 2º LGB

    d) art. 96, inciso I LGB

    e) art. 96, inciso II LGB


ID
1485580
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Aparecida de Goiânia - GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O tempo mínimo de contribuição, além da idade mínima do segurado, são exigências para a obtenção do benefício de aposentadoria voluntária pelo servidor público de cargo efetivo pelo seu respectivo RPPS. Assim,

Alternativas
Comentários
  • A Concessão de Aposentadorias Voluntárias exigem 10 anos de EFETIVO EXERCÍCIO no Serviço Público e 5 anos no CARGO EFETIVO em que se dará a aposentadoria, de acordo com o que está disposto no art. 40 §1º, Inciso III, da CF/88.

  • III  –  voluntariamente,  desde  que  cumprido tempo  mínimo  de  dez  anos  de  efetivo  exercício no  serviço  público  e  cinco  anos  no  cargo  efetivo em  que  se  dará  a  aposentadoria,  observadas  as seguintes condições:


    VOLUNTÁRIA INTEGRAL

    a)  sessenta  anos  de  idade  e  trinta  e  cinco  de contribuição,  se  homem,  e  cinquenta  e  cinco  anos de  idade  e  trinta  de  contribuição,  se  mulher; (Redação da EC 20/1998)

    - 60 idade + 35 contribuição = HOMEM

    - 55 idade + 30 contribuição = MULHER


    VOLUNTÁRIA PROPORCIONAL

    b)  sessenta  e  cinco  anos  de  idade,  se  homem,  e sessenta  anos  de  idade,  se  mulher,  com  proventos proporcionais  ao  tempo  de  contribuição.  (Redação da EC 20/1998)

    - 65 idade = HOMEM

    - 60 idade = MULHER





  • De fato, a aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS não exige idade mínima. Entretanto, no RPPS, não se verifica essa possibilidade visto que, seja na aposentadoria com proventos integrais seja com proventos proporcionais, a idade mínima sempre é exigida.

  • gab: C de sabonete

  • Quanto a letra B: os dois regimes previdenciários (RGPS e RPPS), ambos de filiação obrigatória (aqui está OK), não admitem hipótese de aposentadoria sem a comprovação de um tempo mínimo de contribuição.


    Esse tempo mínimo é exigido no RGPS, o qual a lei chama de CARÊNCIA...

    Mas, não existe CARÊNCIA no RPPS (embora se exija Tempo de contribuição)


    Atentar que, embora sejam parecidos, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO e CARÊNCIA são coisas diferentes.


  • O enunciado não pede a aposentadoria por tempo de contribuição...

  • Smj, com a EC 103/2019, que alterou o art. 195, § 7º, I tal questão está desatualizada.

    Não existindo mais tal diferença citada na alternativa dada como correta.

    Hoje em dia a resposta correta seria a alternativa A.

  • GABARITO C - (QUESTÃO DESATUALIZADA) Hoje a resposta seria "A"- Hoje ambos os regimes se igualam com o advento da PEC 103/2019. São 65 e 62 anos de idade, 20 e 15 anos de contribuição, para homem e mulher respectivamente.

ID
1496869
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação aos benefícios da Previdência Social, julgue o item subsecutivo.

A todos os indivíduos que tenham exercido exclusivamente a função de magistério, em qualquer nível de ensino, e iniciado a carreira profissional em 2001, é garantida a redução em cinco anos dos requisitos de idade e de tempo de contribuição para fins de aposentadoria voluntária.

Alternativas
Comentários
  • Nível superior não entra .

  • a redução de 5 anos no que tange ao período de tempo de contribuição e por idade, que exercer a atividade de magistério, de forma exclusiva, na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, em instituições reconhecidas pelo MEC, Art. 239. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao professor que comprovar, exclusivamente, tempo de atividade exercida em funções de magistério em estabelecimento de educação básica, bem como em cursos de formação autorizados e reconhecidos pelos Órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases – LDB, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e alterações posteriores, após completar trinta anos se homem e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, independentemente da idade, e desde que cumprida a carência exigida para o benefício. § 1º Função de magistério são as atividades exercidas por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, conforme definidos na Lei nº 9.394, de 1996. § 2º Educação básica é a formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio nas modalidades presencial e à distância. Art. 240. A comprovação do período de atividade de professor far-se-á: I - mediante a apresentação da CP ou CTPS, complementada, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito de sua caracterização; II - informações constantes do CNIS; ou III - CTC nos termos da Contagem Recíproca para o período em que esteve vinculado a RPPS. Parágrafo único. A comprovação do exercício da atividade de magistério é suficiente para o reconhecimento do período trabalhado para fins de concessão de aposentadoria de professor, presumindo-se a existência de habilitação. Art. 241. Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, poderão ser computados os períodos de atividades exercidas pelo professor em entidade educacional, da seguinte forma: I - como docentes, a qualquer título; II - em funções de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico; ou III - em atividades de administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional. Art. 242. Considera-se, também, como tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição de professor os períodos: I - de Serviço Público Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal; II - de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade de magistério, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exercendo atividade de docente; III - de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, intercalado ou não, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade de docente; IV - os períodos de descanso determscreva seu comentáViide  SS Saber a
  • A todos os indivíduos que tenham exercido exclusivamente a função de magistério, em qualquer nível de ensino, e iniciado a carreira profissional em 2001, é garantida a redução em cinco anos dos requisitos de idade e de tempo de contribuição para fins de aposentadoria voluntária.

    2 erros na assertiva:

    - em qualquer nível de ensino -> ensino superior não tem esta redução;

    - idade -> requisito de idade não recebe redução, apenas o requisito de tempo de contribuição é reduzido em 5 anos.


  • Caros colegas, há um erro de interpretação na questão em alguns comentários.

    - Quando o enunciado da questão fala em aposentadoria voluntária, significa que NÃO é RGPS e SIM RPPS, portanto, no que diz respeito ao comentário da colega Laura, não há dois erros, apenas um, que é falar que todos os professores têm direito à redução, incluindo os de ensino superior.
    Mas os requisitos de idade e tempo de contribuição têm a redução de 5 anos no RPPS, de acordo com o art. 40 da CF.
  • Errado

    Efetivo exercício na função de magistério, Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e direção.

    redução de 5 anos no tempo de contribuição

    professor -> 30 anos contribuição

    professora -> 25 anos contribuição

  • Assertiva ERRADA. 


    Somente educação infantil, ensino fundamental e médio (me.fu.i) têm redução de idade pra quem for professor. 
  • Gabarito ERRADO.

    Não é em qualquer nível de ensino, e sim infantil, fundamental, médio e direção.

  • Pessoal, pode me corrigir se eu estiver errada...

    Para mim a questão começou errada quando usou o termo "exclusivamente", ora um professor pode dar aula no período da manhã e trabalhar em outra atividade a tarde, sendo a contribuição devida das duas atividades.

  • Em qualquer nível de ensino não. Apenas os fundamentais e médio. Além de exercer a função em direção escolar, assessoramento e coordenação.

  • Não é só a parte de exclusivamente, mas também a parte que diz aposentadoria por idade e tempo de contribuição, está errado.


    Somente por tempo de contribuição que reduz 5 anos.

    Reduz 5 anos na idade somente para quem é segurado especial que trabalha na área rural.


  • Aqueles que dão aula em universidades estão foram desse critério, e conta apenas no tempo contribuição a redução de cinco anos.

  •  dec 3048,§ 1o A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição.

    OBS: no caso de professor universitário, ele só será contemplado com este benifecio se completous os requisitos para a aposentadoria antes de 1998, época da EC 20.

  • Essa questao troxe tdos os erros possíveis de uma prova inteira da cespe !

  • MIFU: médio, infantil e fundamental.

  • Gabarito Errado.


    "O professor universitário deixou de ser contemplado com a aposentadoria por tempo de contribuição de professor com a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, porém, se cumpridos todos os requisitos exigidos para a espécie até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, terá direito de requerer a aposentadoria, a qualquer tempo, observada a legislação vigente na data da implementação das condições".

    Fonte: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-do-professor/


  • Apenas professores da educação infantil, fundamental e Médio terão direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao Professor (B57), uma vez cumprida a carência, quando completarem 25 anos (M) e 30 (H), independentemente da idade.

    A redução de idade, em 5 anos, é levada em consideração para obtenção de aposentadoria por idade ao Segurado Especial e aos demais segurados "portadores" de deficiência (Lei Complementar 142/2013). 
  • CUIDADO com generalizações ("todos os indivíduos" e "qualquer nível")!

    De início, registra-se que existem dois grandes regimes previdenciários: (1) o RPPS; e o (2) RGPS. Como a questão não especifica qual deles, é preciso considerar os seus elementos comuns.

    Quanto ao RPPS, o art. 40, § 5º da CF deixa claro que, em relação à aposentadoria voluntária INTEGRAL (§ 1º, inciso III, a):

    A) tanto os requisitos de IDADE quanto de TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO serão reduzidos em 5 anos (correta a questão nessa parte); e

    B) os beneficiárias da aposentadoria especial são para os professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental médio (errada a questão, pois o magistério em nível superior, por exemplo, não é abrangido pela benesse).

    E com relação ao RGPS, a redução dos 5 (cinco) anos quando cumpridos o requisito "B" acima será apenas do TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

    No mais, o STF superou a sua Súmula 726 para considerar que as atividades-meio de magistério são consideradas para contagem do tempo especial de serviço, a exemplo das atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico (ADI 3772/DF).

  • É excluído nível superior!!! :) GARITO ERRADO

  • Redução de 5 anos na APOS. ID ---> trabalhador rural e garimpeiro que trabalha em regime de economia familiar


    Redução de 5 anos na APOS. TC. ----> Professor MIFU (educação infantil, ensino médio e fundamental)

  •  Gabarito Errado -- não é em qualquer nível , apenas fundamental e médio  , fica de fora ensino superior

  • ATENÇÃO a questão trata do RPPS e não do RGPS:

    A todos os indivíduos que tenham exercido exclusivamente a função de magistério, em qualquer nível de ensino, e iniciado a carreira profissional em 2001, é garantida a redução em cinco anos dos requisitos de idade e de tempo de contribuição para fins de aposentadoria voluntária.


    O único erro que encontrei na questão foi o seguinte "em qualquer nível de ensino". Leiam com atenção o artigo abaixo.



    Art. 40.

    § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)


    Fonte: Carta Magna


    Gabarito Errado

  • ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO, PROFESSORES DE ENSINO SUPERIOR NÃO TEM ESSE DIREITO.

  • Deixe de besteira CESPE, qualquer nivél não. 

  • Essa questão apresenta duas coisas erradas, deu duas chances pra vc marcar como errada
    Falar que é qualquer nivel
    Falar que diminuirá requisito de idade. E é somente por tempo de contribuição p os profs

  • Já viu um erro terrível? Bate-pronto! Marca errado, nem precisa ficar analisando o resto! "em qualquer nível de ensino" = errado. A Lei não inclui o ensino superior. Isso está claro na Lei.

  • "e iniciado a carreira profissional em 2001" pra te distrair de "em qualquer nível de ensino" e "requisitos de idade e de tempo de contribuição"
    Não conta ensino superior e é somente redução nos requisitos de tempo de contribuição

    ERRADO

  • A explicação de TIAGO Vieira esta completa e clara 

    Fica a dica ;)
  • VAMOS DIFERENCIAR UMA COISA  ( caso tenha erros, avise-me que ajeito )


    REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

    REDUÇÃO DE 5 ANOS NA IDADE NA APOSENTADORIA POR IDADE
    -> Empregado rural
    -> Trabalhador que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
    -> Trabalhador Avulso rural
    -> Segurado especial
    -> Garimpeiro que trabalhe, comprovadamente, em regime de economia familiar.


    REDUÇÃO DE 5 ANOS NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
    -> Professores que exerçam o magistrado na educação infantil , fundamental ou ensino médio.



    REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS


    Art. 40 da CF. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.  


    § 1º III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições


    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;


    HOMEM : 65 anos de idade e 35 anos de contribuição
    MULHER : 60 anos de idade e 30 de contribuição


    § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.


    HOMEM : 60 anos de idade e 30 anos de contribuição
    MULHER : 55 anos e 25 de contribuição.
  • no RGPS, Os professores que ensinam no infantil, fundamental e médio reduz 5 anos no TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

    no GPPS, Os professores que ensinam no infantil, fundamental e médio reduz 5 anos no TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E NA IDADE.

  • O erro na questão já começa quando menciona "indivíduos", não são os indivíduos e sim os professores.

  • "Todos os individuos" sao exclussivamente os professores.


  • O erro da questão é esse: ' em qualquer nível de ensino ', na verdade é SOMENTE na educação INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO.  Logo, professores universitários, de cursinhos preparatórios, de cursos de idiomas, de pós-graduação, de culinária, de jardinagem, de tricô, etc... NÃO DESFRUTAM DESSE DIREITO.  Vamos ter mais critério ao postar os comentários.

  • Não entendi por que o fato de ter escrito aposentadoria voluntária quer dizer que é RPPS.

    Aposentadoria por idade aos 65 anos no RGPS é uma aposentadoria voluntária, assim como aposentadoria por tempo aos 35 anos de contribuição também.

    Ao meu ver também está errado dizer que são todos os indivíduos, pois são só os professores. Existe uma definição do que é função de magistério e nessa podem estar pessoas não professoras, como pedagogos.

  • GABARITO ERRADO


    CF, ART. 201,


    § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições

    I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher


    § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.



    Em qq ensino não, somente na rede básica.

  • Errado.


    A redução de que trata a lei é apenas para : 

    Educação infantil

    Ensino fundamental

    Ensino médio 

    Logo a redução é apenas no tempo de contribuição  e não na idade e tempo de contribuição.

  • Errado.

    1º - Não é qualquer nível de ensino... Apenas : Infantil , Fundamental e Médio - MI FU 
    2º -  Não há redução na idade. Apenas no tempo de contribuição. 
  • questão errada: quando diz qualquer nível de ensino, está excluído o ensino superior 

  • A assertiva tem dois erros:

    1º Quando afirma " qualquer nível de ensino" -  O nível superior não está incluso.
    2º Quando afirma "requisitos de idade..." -  Só vale para Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
    GAB. ERRADO
  • Pegadinha clássica da CESPE. Já vi cair em várias provas.
  • Essa é velha, mas derrubas alguns desavisados. 

  • superior tá fora

  • Errada "em qualquer nível de ensino" os professores de nível superior não estão incluídos

  • Nível superior (não), somente infantil, fundamental e médio. Redução de 5 anos na aposentadoria por idade tbm (não), reduz 5 anos de contribuição.

  • Mateus Desconzi explicação correta!!! 

  • O que caiu na prova do inss: RGPS ---> Somente a redução do tempo de contribuição em 5 anos. #FIM 

  • A questão contém 3 erros:

    a) "em qualquer nível de ensino": errado. é apenas na educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

    b) "iniciado a carreira em 2001": errado. não há previsão legal de início de carreira de magistério para a concessão de redução.

    c) "de idade": errado. a diminuição é para tempo de contribuição e NADA MAIS.

  • A todos os indivíduos que tenham exercido exclusivamente a função de magistério, em qualquer nível de ensino, e iniciado a carreira profissional em 2001, é garantida a redução em cinco anos dos requisitos de idade e de tempo de contribuição para fins de aposentadoria voluntária.

    QUALQUER NÍVEL DE ENSINO ?? NÃO, APENAS EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO.

    A REDUÇÃO É NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.



  • Para os profissionais do magistério ( Professores) desde que, tais profissionais, exerçam nos níveis a seguir:

    Ensino Infantil, ensino fundamental e médio.

    Homens: 30 anos

    Mulheres: 25 anos


    portanto gabarito: ERRADO!


  • todo o ensino? superior não!!   e reduz somente no tempo de contribuição

  • Os professores de ensino superior não gozam da redução de cinco anos para requerer aposentadoria.

    Somente trabalhadores que se dedicaram exclusivamente à lecionar para os ensinos infantil, fundamental e médio gozarão da redução de 5 anos. Vale observar também que trabalhadores que exerceram as demais funções na secretaria da escola, como diretor ou coordenador, por exemplo, desde que sejam professores, também gozarão desse benefício.

    Gabarito: Errado.
  • quase tudo errado,

    1) todo ensino

    2) redução na idade e tempo de contribuição. ERRADO, somente no tempo de contribuição.
    3) aposentadoria voluntária, creio que seja aposentadoria por tempo de contribuição.
  • A questão ficaria correta assim:

    .

    A todos os indivíduos que tenham exercido exclusivamente a função de magistério, em qualquer nível de ensino, e iniciado a carreira profissional antes de 1998, não era garantida a redução em cinco anos dos requisitos de idade, porém a de tempo de contribuição para fins de aposentadoria voluntária era garantido.

    .

    Depois da EC 20 de 1998, o professor do ensino superior perdeu o privilégio da redução de 5 anos para a aposentadoria para o tempo de contribuição, ficando apena para os que exercem, exclusivamente, a função de magistério no EI, EF e EM (art. 201, §8º da CF)

    .

    E mais, a diminuição na idade é apenas para o Segurado Especial.

    .

    Grava isso:

    REGRA GERAL:

    35-H

    30-M

    EXCEÇÕES:

    Professores:

    30-H

    25-M

    Tc(d) = Após. por Tempo de Contribuição da Pessoa com deficiência.

    25-H(g), 29-H(m), 33-H(l)

    20-M(g), 24-M(m), 29-M(l)

  • Parei de ler em "qualquer nível de ensino"... kkk

  • ERRADA.

    Professores de ensino superior não entram na redução de 5 anos do tempo de contribuição, porém a idade aumenta 5 anos.

  • gabarito Errada

    Não é em QUALQUER nível de ensino é só na Educação Infantil e ensino Fundamental e médio, Superior ta fora.

    E a redução é só na Ap por TC e não na Ap por Idade.

  • Vi em algum lugar isso

    Magistério FMI

    Fundamental

    Médio 

    Infantil

  • Fmi - professor- redução de 5 anos no tempo de contribuição para o rgps.temos também: Diretor, coordenador e assessor pedagógico, desde que exercida por professor.

    Na cf /88 - reduz 5 anos na idade e tempo de contribuição

  • GABARITO :  ERRADO 

    Educação Infantil e ensino Fundamental e médio,

  • Errada

    ***Ensino básico, fundamental e médio;
    ***Redução em 5 anos no tempo de contribuição, professor 30 e professora 25;
    ***Não me recordo disto: "iniciado a carreira profissional em 2001".


  • "em qualquer nível de ensino" - exclusivamente ensino infantil, fundamental e médio.


    "é garantida a redução em cinco anos dos requisitos de idade e de tempo de contribuição" - somente tempo de contribuição.


    GABARITO: BEM ERRADO!
  • Complementando para a parte de Evolução Legislativa, o professor de ensino superior perder o privilégio de redução de 5 anos na aposentadoria por TC a partir da EC 20/98 

  • Gabarito errado.

    MACETE; FIM

    Fundamental

    Infantil

    Médio

    Obs: Não conta ensino superior

    Bons estudos!

  • O professor universitário deixou de ter direito à redução de tempo de contribuição, a partir da Emenda 20/98. O tempo de serviço dos professores universitários anterior à. Reforma, devido à regra de transição, deve ser acrescidos de 17%., para homens, e 20%, para mulheres, desde que se aposentem na atividade de magistério.

  • A todos os indivíduos que tenham exercido exclusivamente a função de magistério, em qualquer nível de ensino, e iniciado a carreira profissional em 2001, é garantida a redução em cinco anos dos requisitos de idade e de tempo de contribuição para fins de aposentadoria voluntária  

    o erro da questão está em dizer  exclusivamente a função de magisterios pois não inclui todos e sim infantil fundamental e médio não entra o superior. 

  • ERRADA!
    O erro está em "TODOS":, pois professor universitário, por exemplo, não tem esse direito.

    "A TODOS os indivíduos que tenham exercido exclusivamente a função de magistério, em qualquer nível de ensino, e iniciado a carreira profissional em 2001, é garantida a redução em cinco anos dos requisitos de idade e de tempo de contribuição para fins de aposentadoria voluntária.

  • Ensino fundamental, ensino médio e ensino infantil.

  • Os professores do ensino infantil, fundamental e médio.

  • Elilde Marcedo na verdade não, ele deve dedicar-se exclusivamente ao ensino infantil, fundamental ou médio. Considera-se ainda aqueles cargos associados ao ensino como coordenação por exemplo.

     

    Alguém sabe o que aconteceu em 2001 para o CESPE ter colocado este detalhe?

  • Alguém sabe me explicar pq essa questão foi dada como correta..

    Manuel tinha 63 anos qnd foi para o céu. O de cujus já havia contribuído para a "Previdência Social", todavia, estava a sete anos sem ter qlqr vínculo com esta. Manuel tinha trabalhado 33 anos de carteira assinada e, depois disso, passou 3 anos em gozo de um auxílio doença acidentário. Qnd o aux. doença cessou, o segurado n retornou a exercer atividade remunerada. Manuel deixou uma esposa chamada Maria das Dores e dois filhos maiores de 21 anos.

    Maria terá direito a receber pensão por morte???

    Ele ficou sete anos sem contribuir, ou seja, perdeu a qualidade de segurado.. como ela receberá pensão por morte se nem os requisitos para aposentadoria ele conseguiu, pois se ele tivesse conseguido ainda sim ela teria direito...

    Tem algo nessa questão que eu n consegui visualizar???

  • Sabrina Xavier, a meu ver sim porque na data do óbito Manuel tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição - 33 anos de carteira assinada + 3 anos de auxílio-doença = 36 anos de contribuição. Lembrando que para a concessão da pensão por morte, é essencial que o segurado tenha qualidade de segurado na data do óbito, exceto se ele possuía direito à aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial.

  • Somente Professores do FIM |ensino Fundamental, Infantil e Médio|. Redução em 05 anos na Ap. Tempo Contriuição.

  • somente ensino medio, fundamental e infantil

    e só reduz 5 anos para professor na aposentadoria de tempo de contribuição. Na aposentadoria por idade segue a regra geral

  • ERRADO.

    A redução em 05 anos não é para qualquer nível de ensino, conforme afirma a questão, mas, tão somente, para exercício do magistério na educação INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO.

  • Redução no tempo de contribuição, bons estudos! -:)

  • A questão está incorreta em dizer que a função exercida para redução de 5 anos seja em qualquer nível de ensino que não é verdade, os professores de ensino superior por exemplo não se qualifica nesse critério.

  • Decreto 3.048/99, Art. 56.  A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A.

    § 1°  A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição.

     

    Um detalhe muito importante nesse decreto que é pouco explorado:

    art. 61, § 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Questão errada. É típico da Cespe/UnB inserir erros entre vírgulas nas questões, especialmente as que versam sobre Direito. Neste caso, ele faz uma generalização na assertiva quando diz "em qualquer nível de ensino", sendo que somente é contado redução de 5 anos de efetivo exercício para professores do ensino infantil, fundamental e médio, excluindo-se os de nível superior.

  • Gabarito = Errado

     

    Aposentadoria por Tempo de Contribuição do PROFESSOR:

     

    1 - Comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação INFANTIL, no ensino FUNDAMENTAL ou no ENSINO MÉDIO.

     

    2 - Ter  30 ANOS de contribuição ( PROFESSOR)

    3 - Ter 25 ANOS de contribuição ( PROFESSORA)

    >> (Redução de 5 anos do tempo de contribuição e não da idade)

     

    Decreto 3048 Art. 56

  • Não idade, é reduzido 5 anos do tempo de contribuição.

     

     

    Errado.

  • Não é "qualquer nível de ensino" tem que ser professor do FIM ( fundamental,infantil e médio) ou CAD ( coordenação, assessoramento , direção).

  • Por Idade não se adequeada aos professores a redução de 5 anos, somente, por tempo de contribuição, acho que a questão quis trabalhar nessa diferenciação.

  • Parei de ler quando a questão disse:  em qualquer nível de ensino.... questão de graça

    sendo: O  FMI.... FUNDAMENTAL, MEDIO E INFANTIL

  • Discordando um pouco dos colegas.. para mim está questão tem vários erros.

    1) "A todos os indivíduos" = Não são todos indivíduos. A mulherzinha que cuida da sala de informática n tem este direito por exemplo.

    2) "Qualquer nível de ensino" = Errado, só nível Médio,Infantil e fundamental.

    3) "é garantida a redução em cinco anos dos requisitos de idade e de tempo de contribuição" = Só Apos. TC!

    4) "aposentadoria voluntária. " Que merda é está?! A gente estamos falando de RGPS pessoal. Não viaja com RPPS. Pelo menos quem vai fazer o INSS.

  • Redução é de 5 anos no tempo de contribuição para homem e mulher que exercerem a atividade exclusiva tempo de efetivo exercício nas funcões de  magistério no ensino fundamental, medio e infantil.

     

    Errado

  • Na cara o erro... Essa regra é para professores.
  • Concordo com vc Amábile, venho percebendo a maldade de alguns, não todos claro.
  • CF ART.40.§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

  • O erro está em "qualquer nível de ensino", já que ensino superior também é enquadrado como magistério.

  • Arthur Wenicios, ensino superior não pode, você está equivocado, e também não é para todos, somente professor que trabalhe ou  já tenha trabalhado em função de magistério e assumiu direção ou coordenação (lei 11.301 de 2006), e também serão diminuidos 5 anos para os mesmos, apenas na aposentadoria por tempo de contribuição.(Constituição Federal Art. 201 - Parágrafo 8º)

    para aposentadoria por idade serão diminuidos 5 anos para quem é trabalhador rural ou garimpeiro (Constituição Federal Art. 201 - Parágrafo 7º - inciso II)

    reveja os estudos para não se confundir......

  • Errado

    Nivel superior, nao.

  • ERRADO

     

    APENAS:

    -INFANTIL

    -FUNDAMENTAL

    -MÉDIO

     

    OBSERVE TAMBÉM QUE A REDUÇÃO É NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E NÃO NA IDADE!!!CUIDADO COM ESSA PEGADINNHA!

  • Importante destacar que o "grande" erro da questão é  a expressão "em qualquer nível de ensino", pois como já foi exaustivamente falado aqui, nível superior não entra. Na prova, ao vermos esse erro, já podemos responder a questão e passarmos para a próxima para ganharmos tempo.

     

    Porém, aqui, estudando todos os assuntos, é importante sabermos mais sobre a diferença na questão da idade e tempo de contribuição. Para tanto, é bom ficarmos espertos na seguinte diferença quanto ao RGPS e RPPS:

     

    RPPS - Art. 40, § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

     

    RGPS - Art. 201, § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

  • Os professores de ensino superior não têm redução no tempo de contribuição para se aposentarem por tempo de contribuição. No caso deles, segue-se a regra comum, 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.

     

    Outra observação: no caso dos professores do ensino básico (infantil, fundamental e médio), é garantida a redução de cinco anos somente no tempo de contribuição.

     

    ----> A redução de 05 anos para professor do ensino BÁSICO é no tempo de contribuição!

  • >> TODOS

    >>> EXCLUSIVAMENTE

    >>>> QUALQUER

    99% de chance da questão estar errada.

    Mas cuidado!! Entre os examinadores da CESPE tem aquele 1% vagabundo.

     

  • Qualquer nível de ensino não.. Ensino Superior está fora do Rol. portanto Errada"!

  • CF/1988, redação original (REVOGADA PELA EC 20, DE 15.12.1998)

    Art. 40. O servidor será aposentado:
           III - voluntariamente:
           a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
           b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais

     

    Isso significa que o servidor público professor de qualquer nível (educação básica ou superior) que tiver cumprido os requisitos para aposentadoria até 15.12.1998 tinha direito a aposentadoria com redução de 5 anos no tempo de serviço.

  • CF ART. 40

       § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados:

     III -  voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

              a)  60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher;

                b) 65 anos de idade, se homem, 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

     § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

  • Qualquer nível de ensino, já anula a questão ,a redução ocorrerá somente para rede de ensino médio /fundamental e pedágico para professores que desempenham suas atividades somente nessa área , não sendo aceito cumulativo com outras atividades remuneratórias

    Excluído , ensino superior e áreas afins!

    foco , foco futuros servidores públicos 2019!

  • No RGPS - reduz 5 anos só do tempo de contribuição, art. 201, §8º, CF.

    No RPPS do Servidor Público- reduz 5 anos do tempo de contribuição e da idade também, Art. 40,§5º, CF.

  • Em qualquer nível de ensino inclui o nível superior,e ele tá fora.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a previdência social.

     

    Inteligência do § 8º do art. 201 da Constituição Federal, o requisito de idade será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

     

    Dito isso, estão excluídos os professores que possuem tempo de efetivo exercício das funções de magistério no ensino superior, técnico, entre outros.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • ENSINO SUPERIOR TA FORA

    GAB ERRADO

    2022, ANO DA NOSSA VITÓRIA


ID
1520929
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Determinado servidor público estadual, titular de cargo efetivo, contava em 15.12.1998, com 40 anos de idade e 20 anos de contribuição. Para obtenção da aposentadoria, nos termos do art. 2º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, o tempo de contribuição a ser cumprido é de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "d"

    Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

    I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

    II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

    III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

    a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

    b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

    O servidor tinha 20 anos de contribuição na data da publicação da emenda , então ele precisa pagar o período adicional de 20% (conforme alínea b acima citada) que corresponde a 3 anos. Somando com os 15 anos que faltam para ele completar o tempo de contribuição determinado na alínea a chegamos ao valor de 18 anos.


  • Só um comentário...

    O adicional a ser "pago" na aposentaria proporcional do RGPS, diferente do RPPS, é de 40% do tempo faltante.

  • 35 anos - 20 anos = 15 anos restantes para o complemento dos 35 de tempo contribuição - art. 2º, EC 41/03. 15 x 20% = 3 anos de pedágio; 15 + 3 = 18 anos.

  • faltava o complemento da explicação do coleguinha "PT Ex-nunc" para eu entender a questão... Obrigada!!:)


ID
1520938
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Para que uma professora universitária no efetivo exercício da docência possa se aposentar voluntariamente, nos termos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil, além de ter 10 anos de tempo de serviço, é necessário cumprir:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: 
    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 
    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; 
    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
    § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
  • Questão: "Para que uma professora universitária no efetivo exercício da docência possa se aposentar voluntariamente..." 

    Nada muda, pois ela é Prof Universitária. A lei só diferencia educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

  • A questão não especificou o regime. Talvez dê pra deduzir, não sei

  • A questão não especificou o regime. Talvez dê pra deduzir, não sei

  • Jose, a questão fala '' nos termos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil ". Podemos deduzir, portanto, que a questão está tratando do RPPS :)

    Além do que, ela é professora universitária... não há redução para eles.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    homens: 65 anos de idade dos homens, 25 anos de contribuição, sendo 10 no serviço público e 5 no cargo em que se aposentam.

    mulheres: 62 anos de idade das mulheres, 25 anos de contribuição, sendo 10 no serviço público e 5 no cargo em que se aposentam.


ID
1544773
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Após a promulgação da EC 20, de 15 de dezembro de 1998, pode-se afirmar que:
I - a única aposentadoria possível ao homem será quando comprovada a carência exigida em lei e 35 anos de contribuição.
II - a única aposentadoria possível à mulher será quando comprovada a carência exigida em lei e 30 anos de contribuição.
III - será possível a aposentadoria por tempo de contribuição, seja integral ou proporcional, se o segurado, além do tempo de serviço, 30 anos a mulher e 35 anos o homem, acrescentar 20% sobre o tempo que faltava para completar os 30 e 35 anos, respectivamente, em 15/12/98.
IV - será possível a aposentadoria proporcional ao segurado do sexo masculino quando, contando com a carência na forma da lei, possuir 53 anos de idade, 30 anos de contribuição e um período adicional de contribuição equivalente a 40% sobre o tempo que lhe faltava para atingir trinta anos de serviço em 15/12/98.
V - que será possível a aposentadoria proporcional à segurada quando, contando com a carência exigida na lei, possuir 48 anos de idade, 25 anos de contribuição e um período adicional de contribuição equivalente a 40% sobre o tempo que lhe faltava para atingir 25 anos de serviço em 15/12/98.

Indique a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • REGRAS DE AP. PROPORCIONAL

    ATÉ DEZ/98, SEGUNDO A E.C 20/98 FICA ASSIM:

    H 53 ANOS = 30 ANOS DE T.C

    M 48 ANOS = 25 ANOS DE T.C


    AMBOS PAGANDO 40% DO TEMPO RESTANTE PARA ATINGIR O TEMPO REGERIDO ACIMA, 

    É O FAMOSO " PEDÁGIO " 

    A SUA R$ SERÁ DE : R$ = 70% DO S.B + 5% POR ANO ATÉ O LIMITE DE 100% S.B

  • Gabarito "e"

    EC 20 - Art. 8º : Observado o disposto no artigo 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o artigo 40, § 3º da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
    I - tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
    II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
    III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
    a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher;
    b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
    § 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no artigo 4º desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
    I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
    a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se
    mulher;

    b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
    II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia obter, de acordo com o caput, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100% (cem por cento).

  • Para as pessoas que eram seguradas do RGPS em 16.12.1998, data de vigência da Emenda 20, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional foi mantida em regra de transição, à razão de 70% do salário de benefício, somado a 5% por ano de contribuição que supere a soma de 30 anos (homem) ou 25 anos de contribuição (mulher) com o “pedágio", até o limite de 100% do salário de benefício.

    Mas o artigo 9º, da Emenda 20/1998, exige dois pressupostos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para os antigos segurados:

    A) contar no mínimo com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se

    mulher:

    B) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior ("pedágio").

    Assim, suponha-se que uma mulher contava com 20 anos de serviço em 16.12.1998. Para se beneficiar da regra de transição, além de atingir a idade mínima de 48 anos de idade na data de requerimento do benefício, ela teria que pagar um "pedágio” de 02 anos de contribuição, que equivale a 40% do que faltava para atingir 25 anos de serviço, totalizando 27 anos de contribuição, com renda mensal inicial de 70% do salário de benefício.

    Vaie frisar que esta regra de transição apenas vem beneficiando os segurados que, em 16.12.1998, faltavam menos de 12 anos de contribuição para se aposentar proporcionalmente, pois 40% de 12 anos equivalem a 05 anos de contribuição, já se aplicando a regra atual mais benéfica (35 ou 30 anos de contribuição, se homem ou mulher), sendo inócua a regra de transição.

    De acordo com o entendimento administrativo do INSS, mais favorável aos segurados, esta regra de transição também será aplicável ao segurado filiado ao RGPS até 16 de dezembro de 1998, que perder a qualidade de segurado e vier a reingressar no respectivo regime a partir de 17 de dezembro de 1998, inclusive na hipótese de haver filiação para outro regime de Previdência Social, conquanto teoricamente a perda da qualidade de segurado exclua o direito de gozar da regra de transição, pois rompida a relação previdenciária.

    Professor Frederico Amado,CERS.

  • Letra e) Pg 234 do livro do Hugo goes

  • De cara vc se ve que as 3 primeiras nao estao nem erradas e sim sao uns absurdos de assertivas.

  • Humildade e Fé!

  •  Aposentadoria proporcional: É uma regra de transição

    Somente se aplica ao segurado que contribuía anteriormente a mudança constitucional dada pela emenda 20 de 1998.

    Não se aplica mais nos dias hoje. 

    PERMANECEU COM REQUISITOS DIFERENCIADOS.

    Única que exige idade mínima 53 homem e 48 mulher

    Tempo de contribuição 30 homem e 25 mulher soma de adicional de 40% do tempo que falta para atingir o limite (pedágio)

    Carência 180 meses.

     

    EXEMPLO

    Segurado homem com 25 anos de TC

    Tem que comprovar 53 anos de idade mínima

    Tempo de contribuição (NA EPOCA ERA 30 + 40% do que faltava 5 = 2 (faltava 5 anos, 40% de 5 anos são 2 anos) = 30 +2 = 32 ANOS TC

    Ou seja ele não precisa cumprir 35 anos de contribuição. Ele pode se aposentar com 32 anos TC., já que contribuía antes da edição da emenda 20 de 1998.

     

     

  • Isso cai no INSS, alguém envia uma mensagem ai pra mim...

  • Rodrigo Gomes

    Pode cair sim, de acordo com o professor Eduardo Tanaka a banca cespe não tem cobrado ultimamente, todavia na prova de 2012 do INSS a FCC cobrou.

    Sendo assim é bom ficar atento a esse tipo de aposentadoria também.

    Acrescentando ao comentário da Pâmela Pires.

    A RMI será de 70% + 5% a cada ano que supere (30 ou 25 anos). Limitado a 100%.

    Usando o exemplo da colega

    O segurado poderia aposentar aos 32 anos de contribuição, se no ano que implementar o tempo de contribuição também cumprir com o requisito idade (53 anos ou mais) então a RMI será de 80% do SB, pois ele ultrapassou 2 anos de tempo de contribuição.

     

    Espero ajudar, se eu estiver errada, favor corrigir.

  • • A Aposentadoria por tempo de contribuição PROPORCIONAL é um benefício extinto.
    • Porém, há regras transitórias válidas somente para os segurados já filiados ao RGPS até 16/12/1998 (data
    da publicação a EC nº 20/98).
    • RPS. Art. 188.
    • II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
    • a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
    • b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16 de dezembro de
    1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea "a".
    • RPS. Art. 188.
    • II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
    • a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
    • b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16 de dezembro de
    1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea
    "a".
    • Por exemplo:
    • Imagine que um segurado, na data de 16/12/98, tivesse 25 anos de contribuição.
    • Para chegar a 30 anos de contribuição faltam 5 anos
    • 40% de 5 anos = 2 anos.
    • Sendo assim teria que contribuir por: 5 + 2 = 7anos.
    • Além do mais, deverá ter pelo menos 53 anos quando se aposentar.
    • Art. 188, §2º. O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do valor da apo
    sentadoria a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 39 (SB da aposentadoria por tempo de contri
    buição), acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso II (tempo faltante
    com o pedágio) até o limite de 100%.
    • Resumindo:
    • Aposentadoria Proporcional = 70% SB + 5% ao ano do tempo faltante total. (Limite 100%).
    • Exemplo: No nosso último exemplo o tempo faltante total foi de 7 anos.
    • Assim: 7 anos x 5% = 35%.
    • 70% + 35% = 105%. Mas, como o limite é de 100%. Nesse caso, a aposentadoria proporcional será de 100% do
    salário de benefício.

    -

    TENHA FÉ IRMÃO! 
     

  • " III - será possível a aposentadoria por tempo de contribuição, seja integral ou proporcional, se o segurado, além do tempo de serviço, 30 anos a mulher e 35 anos o homem, acrescentar 20% sobre o tempo que faltava para completar os 30 e 35 anos, respectivamente, em 15/12/98 "

     

    Na verdade, esse pedágio de 20% vale para aposentadoria com proventos integrais (EC 20/98, art.8º,caput, e III,b. Obs: foi revogado pela EC41/03)

    O pedágio de 40% vale para aposentadoria com proventos proporcionais (EC 20/98, art.8º,§1,I,b, e II. Obs: foi revogado pela EC41/03)

  • Aposentadoria por tempo de contribuição PROPORCIONAL -  benefício extinto.


    regras transitórias válidas somente para segurados já filiados ao RGPS até 1998 (na publicação a EC nº 20 / 98).

     


    30 anos de CONTRIBUIÇÃO homem,

     25  anos de CONTRIBUIÇÃO mulher; e


    40% do tempo de CONTRIBUIÇÃO que  em 1998  faltava para atingir o limite

     

    Aposentadoria Proporcional =  70% SB  +  5% ao ano do tempo faltante total. (Limite 100%).

     

     

     

    SERVIDOR QUE INGRESSOU ANTES DE 1998

    PODE OPTAR PELA REGRA da  EC 41/03,     EC 47/05   ou   

     art. 40 CF

    60H c/ 35 contrib.      55M c/ 30 contrib.   - diminui 5 na idade e 5 na contribuição para professor

    65H e 60M c/ proventos proporcionais - A MESMA IDADE PARA PROFESSORES

    COMPULSÓRIA aos 75 anos

     

     

    REGRAS   EC 41 / 03

    TEM INTEGRIDADE,  MAS NÃO TEM PARIDADE

    53 ANOS de IDADE HOMEM                48 ANOS MULHER

    35 DE CONTRIBUIÇÃO                         30 MULHER 

     ( ADICIONAL DE 20% SOBRE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE  FALTAVA EM 1998 )

    5 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO  +   5 NA CARREIRA  +   5 NO CARGO

    renda inicial: MÉDIA DOS 80% MAIORES SALÁRIOS CONTRIBUIÇÃO

    RENDA = 100% COM REDUÇÃO DE 3,5% ou 5% por  ANO ANTECIPADO EM RAZÃO DO LIMITE DE IDADE

     

     

    REGRAS EC 47 / 05  - volta a ter integralidade e paridade

    60 ANOS de IDADE HOMEM             55 anos MULHER

    35 DE CONTRIBUIÇÃO                     30  de contrib.

    (REDUÇÃO DE 1 ANO na IDADE para CADA ANO DE CONTRIBUIÇÃO EXCEDENTE)

    25 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO,  15 NA CARREIRA, 5 NO CARGO


     

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os benefícios no regime geral de previdência social. Vale ressaltar que a questão está desatualizada.

     

    I- Foi assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação da emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, é o que se extrai do atualmente revogado art. 9º, alíneas e § 1º da EC 20/1998.

     

    II- Foi assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação da emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, é o que se extrai do atualmente revogado art. 9º, alíneas e § 1º da EC 20/1998.

     

    III- Pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando contar tempo de contribuição igual, no mínimo, trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior, nos termos do atualmente revogado art. 9º, § 1º, inciso I e alíneas da EC 20/1998.

     

    IV- A assertiva está de acordo com disposto no art. 9º, parágrafos, incisos e alíneas da EC 20/1998.

     

    V- A assertiva está de acordo com disposto no art. 9º, parágrafos, incisos e alíneas da EC 20/1998.

     

    Dito isso, as assertivas IV e V estão corretas.

     

    Gabarito do Professor: E


ID
1564030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

João, empresário e segurado do RGPS há vinte anos — sem interrupção que implique a perda da qualidade de segurado —, é casado há dez anos com Maria, que passou a contribuir regularmente para a previdência social somente em janeiro de 2015, quando começou a trabalhar no seu primeiro emprego. Maria e João são pais de uma criança de cinco anos de idade. Além do filho e da esposa, João tem como dependente seu pai, Tobias, que tem mais de setenta anos e é inválido.


Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta com base no regramento legal dos benefícios previdenciários.


Alternativas
Comentários
  • Gab.: D

    "Questão linda, ás vezes até gosto do cespe" =)

    Bom dia!


  • Resposta: D. 


    Com efeito, dispõe o art. 26 da Lei nº 8.213/1991 que "Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa...". 


    As demais estão erradas pelo seguinte: 


    A: exigem-se 35 anos de contribuição, para homem; 


    B: o pai de João não têm direito, porque a primeira classe (esposa e filho) exclui a segunda (pai); art. 16, § 1º, Lei nº 8.213/1991. 


    C: prazo de 120 dias;  Art. 71-A, Lei nº 8.213/1991: "Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias". 


    E: não há limitação ao teto previdenciário; Art. 45, Lei nº 8.213/1991: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;" 

  • Sobre a letra "a": Lei 108666/2003, Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

  • Afastar-se temporariamente do trabalho em razão de acidente não garante o recebimento do auxílio-doença, uma vez que a lei assim diz:


    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.


    'Temporariamente' podem ser 3, 5, 7, 14 dias, o que ainda assim não ensejaria o recebimento do benefício.


    Questão sem gabarito.

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • No comentário de Ed Lima, certamente trata-se da Lei 8213 de 1991 e, não, 1990.

    No comentário de Cristiane Gomes, provável erro de digitação. A colega fez menção à Lei 10.666 de 2003.


    JUSTIFICATIVA CESPE P/ ANULAÇÃO: A utilização do termo “temporariamente”, na opção apontada como gabarito preliminar, não deixou claro por quanto tempo Maria necessitaria ser afastada de suas atividades laborais. Se fosse por mais de 15 dias, faria jus ao benefício referido nessa opção. Todavia, se fosse por até 15 dias, não teria direito ao referido benefício. Por esse motivo, anulou‐se a questão.


  •  a)Para obtenção de aposentadoria integral por tempo de contribuição, é indispensável que João comprove — além da carência exigida e de pelo menos trinta anos de contribuição —, ainda manter a condição de segurado na data do requerimento do benefício.
    Errado: vide art. 3, lei 106666 , in verbis:

    "Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial."

     
    b)Caso João venha a falecer, o valor do benefício de pensão por morte deixado por ele deverá ser rateado, em partes iguais, entre a esposa, o filho e o pai inválido.Pai inválido é dependente de 2 classe. Os dependentes de classes superiores. 


    c)É garantido a João o pagamento de salário-maternidade por sessenta dias, caso ele venha a adotar uma criança. Tal benefício, contudo, não poderá ser concedido, concomitantemente, à mãe biológica da criança.

    Vide art. 71-A ,parág. 1


    d)Caso venha a ser vítima de acidente de qualquer natureza ou causa que a afaste temporariamente de suas atividades laborais, Maria fará jus ao recebimento do benefício auxílio-doença, ainda que o período de carência legal de doze contribuições mensais não tenha decorrido.

    Como já mencionado, a questão peca na falta de dados, visto que o SEGURADO EMPREGADO só fará jus ao auxílio-doença quando a incapacidade laboral for superior a  15 dias.


    e)Se João se aposentar por invalidez e precisar de assistência permanente de outra pessoa, o valor de seu benefício será acrescido de 25%, exceto se o acréscimo fizer que o valor do benefício atinja o limite máximo legal, hipótese em que será pago no valor do teto.


    A cota extra de 25% (personalíssimo)será devida quando o segurado aposentado por invalidez necessitar de auxílio permanente, nessa hipótese poderá haver extrapolação do teto do RGPS.

  • fim.

     


ID
1576363
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Nos termos previstos na legislação, em relação à contagem recíproca de tempo de serviço ou contribuição para aposentadoria, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Disposição expressa na CF:

    Art. 201 § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei

    bons estudos

  • Letra (e)


    CF.88 Art. 201 § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

  • Apesar do conteúdo dos artigos citados pelos colegas Tiago e Renato estarem corretos, o número correto do artigo é o 201, citado pelo Tiago.

  • Complementando...

    É IMPORTANTE TB O SEGUINTE ART.

    Lei 8.213/91 - Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; ASSERTIVA D

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; ASSERTIVA C

    III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

    IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.  


    Bons estudos!!
  • NÃO entendi a alternativa C, alguém pode explicar (se possível com exemplo)... obrigada

  • Boa noite Jaqueline, tudo bem?
    Vou tentar explicar a alternativa C para você:Ex. João, trabalhou 20 anos como técnico do INSS (8.112), e ao mesmo tempo, no período noturno, ele trabalhou 15 anos  como professor de biologia em uma escola particular (CLT=RGPS). Qual o tempo de contribuição de João?
    20: serviço público, e15: serviço privado (Não soma um com o outro). Ou seja, nesse caso João não tem 35 anos de contribuição, pois, quando os trabalhos foram concomitantes, não é possível somá-los. 

     Isso porque, a letra da lei diz o seguinte:

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;


    Já a alternativa C diz que é permitida a contagem dos trabalhos concomitantes, por isso ela está errada. 

    Espero que tenha ajudado.

    Bons estudos.



  • GABARITO E

    CF:  Art. 201 § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei

    BONS ESTUDOS PESSOAL!



  • valeu Vanessa, obrigada!

    Eu sempre confundo,

    quando fala que não é possível contar o tempo de atividades concomitantes, dá impressão que só vai contar de um regime desconsiderando o outro.... mas não, pelo seu exemplo ficou claro o sentido da expressão.

  • 3048/99

         Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:

    I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

    II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4odeste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8o do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

    § 1o  Para os fins deste artigo, é vedada: (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

    I - conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70; (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

    II - conversão do tempo cumprido pelo segurado com deficiência, reconhecida na forma do art. 70-D, em tempo de contribuição comum; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

    III - a contagem de qualquer tempo de serviço fictício. (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

     § 2o Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos tratados, convenções ou acordos internacionais de previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

  • CF/88 § 9º Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • Olha só que progresso da FCC! De Fundação Copia e Cola para FCCC - Fundação Copia, Cola e Corrige kkkk...Comparem:

     

    CF.88 Art. 201 § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

     

     

    (E) É assegurada a contagem recíproca de tempo de contribuição na Administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social compensar-se-ão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. 

     

     

     

     

  •  

    B)É possível,porém não concomitante

     

    C)concomitante não

     

    D)não é possível contagem em dobro ou condições especiais

     

    E)CERTO

  • alguem poderia dar um caso pratico da alternativa correta? tenho dificuldade no assunto.

  • Charlene Silva, suponhamos que vc seja segurada do RGPS (atividade privada). Após passar no concurso do INSS, tomar posse e entrar em exercício, vc será uma servidora pública e contribuirá para o RPPS (Administração Pública). O tempo passa e vc logo se vê em condições de se aposentar. É aí que entra a tal da contagem recíproca. O tempo que vc contribuiu para o RGPS valerá como tempo de contribuição no RPPS - que é a compensação financeira citada na lei. Aquele que era servidor e decidiu pedir exoneração, e passou a trabalhar na iniciativa privada, também "levará" todo o tempo que contribuiu para o RPPS ao RGPS. Isso vale não só para aposentadoria mas também para benefícios previdenciários em geral.

  • 8.213:

    Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.         (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;


ID
1697569
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca do RGPS, julgue o item subsequente.

Desde que tenha sido intercalado com o exercício de atividade laborativa, o período em que o segurado se beneficiar de auxílio-doença deverá ser considerado para fins de cômputo de carência e para o cálculo do tempo de contribuição na concessão de aposentadoria por invalidez, conforme entendimento do STF.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CERTA


    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença para fins de carência. Possibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu nos autos doRE nº 583.834/PR-RG, com repercussão geral reconhecida, que devem ser computados,para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa. 

    2. A Suprema Corte vem se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica, inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo do tempo de contribuição. Precedentes: ARE 802.877/RS, Min. Teori Zavascki, DJede 1/4/14; ARE 771.133/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 21/2/2014; ARE 824.328/SC, Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/8/14; e ARE 822.483/RS, Min. Cármem Lúcia, DJe de 8/8/14. 3. Agravo regimental não provido.


    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28c%F4mputo+de+car%EAncia+e+para+o+c%E1lculo+do+tempo+de+contribui%E7%E3o+%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/o6m7er5

  • GAB. C

    OK! mais essa vai para OS INSSZEIROS... 

    JURISPRUDÊNCIA BLZ, Mas dificilmente e isso vai CAIR para a galera que vai fazer o INSS que nem eu, isso não se aplica, o que é aplicado é a lei e a lei diz que ESSES PERÍODOS CONTAM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS NÃO CONTAM COMO CARÊNCIA.

    1º SEGURADO RECEBENDO BENEFICIO POR INCAPACIDADE, aux. doença ou ap. invalidez entre períodos de atividade ou decorrente de acidentes do trabalho ou profissional, intercalado ou não.

  • O período de recebimento de auxílio-doença deve ser considerado no cômputo do prazo de carência necessário à concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalado com períodos contributivos. Se o período de recebimento de auxílio-doença é contado como tempo de contribuição, segundo o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/1991, também deverá ser computado para fins de carência, se recebido entre períodos de atividade, na forma do inciso II do art. 55 sa lei 8213

  • Boa RAC côrrea.


    O segurado pode ficar quanto tempo for necessário em auxílio-doença que a perda da qualidade só vai se dar após 12 meses sem contribuição. Isso é fato. Também já é pacífico que se antes de ficar licenciado, exercia atividade e cessando o auxílio-doença, retornar à atividade  esse período será computado para fins de tempo de contribuição. Regra também existe para quem fica licenciado por conta de acidente do trabalho. Nesse caso a lei é mais benéfica e não exige que haja intervalos antes (mas é claro que ele estará trabalhando, pois do contrário não seria acidente de trabalho)  e depois do recebimento do auxílio-doença acidentário. Entretanto, em qualquer das situações citadas esse tempo não é contado para fins de carência.

    Ao pé da letra para que seja computado determinado período como carência é necessário pagamento real ou presumido da contribuição do segurado. Logo, como não incide contribuição sobre o benefício por incapacidade, não há como computar esse período como carência.

    É assim que devemos pensar enquanto servidor do INSS e também para resolver as questões de prova.

    Já na prática, caso o segurado recorra ao judiciário, a situação já está mais favorável a ele, pois já temos súmulas sobre o assunto, dentre elas:

    Súmula 73, da TNU dos JEF’s  “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuição para a previdência social”.

    Súmula 7 da Turma Regional da 4ª Região “Computa-se para efeito de carência o período em que o segurado usufruiu benefício previdenciário por incapacidade”.

    Significa dizer que se precisar, é só apelar para o Poder Judiciário que vai computar.


  • RAC correa, tem razão.Eu marquei errado porque não tinha me atentado à jurisprudência.

  • Gabarito: Certo

    Galera essa questão é jurisprudência purinha também a prova é para a AGU né ? Rs. Mas vms lá.

    Para qm vai prestar INSS e outros concursos de nível médio: D.3.048:

    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
    Esses 2 períodos são contados apenas como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

    Galera q vai prestar concursos de nível superior: Algumas jurisprudências cobradas em provas:
    STJ, Resp 1334467/RS - Nessa decisão o STJ entende q o Segurado q esteve em gozo de benefício por incapacidade, além de contar como tempo de contribuição, também é possível a contagem para fins de carência, desde q intercalados com períodos contributivos.

    STF, RE 771577 Agr/SC - (Jurisprudência cobrada na questão)- O STF vem se pronunciando no sentido de q esses períodos se aplicam, inclusive, para fins de cômputo de carência. e não apenas para cálculo do tempo de contribuição.

  • Para mim, que irá fazer INSS mesmo, marquei como ERRADA, pois não conta como carência, só como tempo de contribuição. 

    Mas, entretanto, porém, todavia, para quem tem o espinhaço mais grosso e for fazer concursos como AGU, ver jurisprudência do STF, que conta como tempo de contribuição e carência, sendo então CERTA. 

    Uma ambiguidade interessante!

  • Cara . esse início da questão mi deixou em dúvida, mais como os professores sempre dizem....  não adianta procurar cabelo em OVO por que si não você achaa ...  kkkkkkkkkkk

  • O comentário do Wallace Vinicius é muito esclarecedor e didático, muito obrigado.

    Muito embora, essa questão tenha caído para o concurso da AGU, é bem provável que seja cobrada na prova para técnico do INSS.

  • Desde que tenha sido intercalado com o exercício de atividade laborativa. Quer dizer que o segurado recebia auxílio doença e também trabalhava em outra atividade não relacionada ao seu benefício, o que é permitido. Portanto essa atividade será considerada para fins de carência.

  • Muito bom o comentário do Wallace Vinícius.


    Gab. certo.
  • Agora me digam uma coisa : se na prova tivesse essa questão; vocês colocariam a lei pura ou a jurisprudência...visto que o comando da questão foi bem neutro  o.O   entãooo moçada, quem ta pensando que a prova do INSS não vai cobrar jurisprudência, abram os olhos.

  • Eliel, no comando da questão diz "conforme entendimento do STF".

    Além do mais, é uma prova para advogado da União.
  • Olha. Pessoal. Quem vai prestar concurso para a banca CESPE, seja cargo de nível superior ou mesmo de nível médio, pode esperar muita Jurisprudência. Esse mito de que jurisprudência só cai em concurso de carreiras jurídicas vai derrubar muita gente do cavalo, e com força! CESPE ama jurisprudência, em tudo!

  • Pessoal, estou começando agora e fiquei com a seguinte dúvida: A carência para aux. doença é de 12 contribuições, a mesma para invalidez. Se o segurado recebia aux. doença é porque completou a carência e a questão traz que "o período em que o segurado se beneficiar de auxílio-doença deverá ser considerado para fins de cômputo de carência e para o cálculo do tempo de contribuição na concessão de aposentadoria por invalidez". Alguém poderia me esclarecer, por gentileza?

  • Alguém que notoriamente souber, deixe aqui "os tempos de contribuição sem contribuição". E responde se esse tempo é somente usado para a aposentadoria desta natureza. por gentileza. obgd!

  • Priscila Graziela, é que quando o segurado passa a receber auxílio doença, ele fica afastado da sua atividade laboral. Aí, a questão está pedindo se esse tempo que ele ficou afastado conta como carência.

    Segundo o decreto 3.048, esse tempo é considerado apenas como tempo de contribuição.

    Segundo a jurisprudência do STF, esse tempo é contado tanto para carência como para tempo de contribuição.

    Importante observar que essa questão é de uma prova para AGU, de nível superior, por isso ela foi mais profunda na teoria.

    Alguns colegas estão achando que no concurso do INSS isso não será cobrado, apenas o que está na Lei, porém, ele é um dos mais esperados do ano, e com certeza terá muitos candidatos. A banca, por sua vez, tem que elaborar questões que eliminem a maior quantidade de candidatos possíveis, e contando que é a CESPE, acredito que há boas chances de eles aprofundarem um pouco mais nas questões.

  • Vejam o comentário do Wallace Vinicius. Está completo.

  • Ação Civil Publica n º 2009.71.00.004103-4/RS. Conseguiu decisão favorável a todos os segurados, em âmbito nacional, determinando que o INSS nas analises dos pedidos de aposentadoria considere o período em que o segurado esteve em gozo do benefício por incapacidade como carência e Não somente como tempo de contribuição, desde que intercalados com os períodos contributivos.

    Obs : Aplicada a todos os benefícios que foram habilitados a partir de 14.05.2012, data esta da intimação da decisão proferida, assim fica garantido o cômputo, para fins de carência , o período em gozo de beneficio por incapacidade  , inclusive os decorrentes de acidente de trabalho , desde que intercalado com períodos de  contribuição  ou atividade.

  • É pessoal, quase um mês depois de eu ter comentado aqui, refiz esta questão hoje e marquei como ERRADA. Só que vendo alguns outros comentários do pessoal aqui, vou ter que aceitar pois o concurso do INSS vai ter efeito-avalanche: conhecimentos extras para derrubar geral. Independente de a referida questão ser de uma prova nível Superior ou não, vou pegar o entendimento.

  • Só mais uma dúvida, como poderia Ricardo ser segurado facultativo se a questão afirma que ele trabalhava?

  • De acordo com os comentários dos nossos colegas,também acho difícil cobrar jurisprudência em prova de nivel medio,conforme Italo Romano tambem defende esta tese.Agora quanto o concurso ser o mais esperado do ano,eu fiz o de 2012 e tambem se falava de ser o mais concorridos de todos os tempos e a prova nao foi la grande coisa,tudo bem que foi FCC.....

    Acredito em uma prova dificil , mas bem elaborada e  de acordo com o que a cespe ja vem pedindo!

  • Penso que vai ter muita jurisprudência! não faria sentido o cespe não cobrar jusrisprudência só pq é concurso para nível médio! Hugo Goés, no curso da casa do concurseiro, afirma que não terá, que será a aplicação da lei, mas não adiantar especular... é estudar e ponto. 

  • Para os que vão fazer o concurso nível médio INSS: somente considerar o intervalo de tempo em que  o segurado estiver percebendo auxílio-doença como efetivo para tempo de contribuição, para fins de tempo de carência não conta.

    Para os que vão fazer concursos de nível superior, mais complexos, levar em consideração resoluções que tratam do assunto sob outro viés interpretativo.

    Um pouco complicado, mas...

    Paz na caminhada!

  • STF--> o tempo percebendo auxilio-doença conta como T.C e carência

    LEI 8.213 --> conta como T.C mas não como carência

  • Pessoal tem que prestar atenção no enunciado da Questão. "Segundo o STF", ASSIM FICA MUITO FÁCIL .

  • GABARITO: CERTO


    DECRETO 3048/99


    Art. 60.Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

     I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;

     II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;

     III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;


  • Lembrando que se o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez decorrer de acidente de trabalho não será necessário que haja o exercício de atividade laborativa intercalada.


    --



    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • É bom o pessoal que vai fazer INSS se ligar nesse tipo de questão TAMBÉM!

    O CEBRASPE não daria 5 meses de estudo à toa. Papirem também jurisprudência, afinal de contas o trabalho do balcão na APS também englobará esse tipo de fonte.

    Errem pra mais, ou seja, ninguém nunca será penalizado pelo excesso de informações que carrega. Já o contrário...

  • para o stf conta como tc e car~encia


    pela lei do inss não conta como carência.

  • Decreto 3048 - Será contabilizado como tempo de contribuição, auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade.


    STJ - Conta como tempo de contribuição e carência quando intercalado entre períodos contributivos.


    STF - Será computado, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, como carência, o período em que o segurado tenha usufruído de auxílio-doença, desde que intercalados entre atividades laborativas.

  • Lei 3048.

    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

     IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;


    lei 8213

    Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

      II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;


    Já o  auxílio doença tem que ser intercalado para contar o tempo de contribuição. Seja: contribui - doença - contribui.


  • Certa, para o stf, caso ocorro a intercalaçãovcom períodos contributivos, caberá contabilização.

  • Comentário gravado para esta questão pois estamos na iminência da prova do INSS!!!!!!!!

  • Muitos amigos trouxeram que, para a lei, o Período Intercalado gozando de auxílio doença conta  como Tempo de Contribuição e não contam para efeito de carência. Alguém, por favor, poderia me trazer o trecho da lei que traz essa restrição? Ou ela é implícita e trata-se de uma interpretação?

  • Correta. Esse é o entendimento do STF e está espelhado em súmula da TNU, verbis:

    Súmula nº 73– O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.


  • Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública - ACP 2009.71.00.004103-4, para benefícios requeridos a partir de 19 de setembro de 2011, fica garantido o cômputo,para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente de trabalho, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade:

    1- No período compreendido entre 19 de setembro de 2011 a 3 de novembro de 2014 a decisão judicial teve abrangência nacional;
    2- a partir de 4 de novembro de 2014 a decisão passou a ter abrangência restrita aos residentes nos Estados dos Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná(SUL), observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.414.439-RS.A omissão da CESPE não torna a questão INVÁLIDA pelo jeito. Esse tipo de contagem para fins de Carência, é somente aos Estados do Sul.Foco,Força e Fé!!

  • de acordo com a jusrisprudência: o período em que o segurado estiver recebendo auxílio-doença é considerado para fins de cômputo de carência e para o cálculo do tempo de contribuição. 

    de acordo a lei 8.113: é considerado APENAS para o cálculo do tempo de contribuição.

  • Gabarito: Certo


    Obs: O gabarito é certo porque pede embasamento de acordo com a jurisprudência, portanto, se fosse para a prova do INSS essa questão estaria errada pelo motivo de que é considerado APENAS para o cálculo de tempo de contribuição e não para a carência.


    André Souza, leia o comentário do nosso colega Wallace Vinicius, o que ele disse está correto.




    Decreto 3.048/99, Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;

    II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;

    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade.

  • Oi, Gabriel. Obrigado pelo retorno. =]


    Eu conheço bem esse trecho do Decreto. Ele é muito interessante e, facilmente, pode ser alvo de pegadinhas da banca.


    Agora, quem fala que essa questão estaria errada, para o INSS, por conta desse trecho é alguém precipitado (Eu ainda não conheço algum professor renomado que deu esse entendimento. Se alguém tiver o trecho de alguma obra, com esse entendimento, eu ficarei muito grato).

    Primeiramente, quem, em sã consciência, acha que o CESPE vai pegar o entendimento de uma súmula da TNU ou de um julgado importante do STF e considerar errada?!

    Súmula 73/ TNU: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.


    Ademais, não acho que o entendimento jurisprudencial vai de encontro ao que está na lei. Dizer que um período contará como Tempo de Contribuição não necessariamente quer dizer que ele não contará como carência (Não mesmo).

    =]
  • Exceção: Se for Auxilio Doença Acidentário, não precisa ser intercalado.

  • Olá, galera. Em um comentário abaixo eu afirmei que desconhecia algum doutrinador afirmando que o INSS entende que o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade não será considerada para fins de carência. Porém, Frederico Amado (Sinopse, 6ed) afirma o seguinte:




    "Conquanto inexista previsão legal ou regulamentar expressa, de acordo com a jurisprudência dominante, o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade será considerado para fins de carência, em que pese inexistir o pagamento de contribuição previdenciária, pois o filiado esteve impedido de desenvolver atividade laboral, conforme entendimento do TRF d.a 2• Região (AMS 37037, de 21.09.2004), 3• Região (AMS 272378, de 12.08.2008) e da 4• Região (AC 2001.04.01.075498-6, de 29.07.2oo8).

    Entretanto, para a Previdência Social, esse período não deverá ser computado para fins de carência, que pressupõe efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, não se confundindo percepção de benefício com o pagamento das contribuições previdenciárias (nesse sentido, o Parecer/CONJUR/MPS 616/2010, aprovado pelo Ministro da Previdência Social em 23.12.2010)".




    O que eu entendo: Apesar de o INSS administrativamente não reconhecer, conforme os colegas afirmaram usando uma interpretação indutiva do Decreto 3.048 e da Lei 8212 (Que na verdade são omissas sobre o tema), acredito que, se o CESPE vier a cobrar este tema, será com base na rica jurisprudência sobre o assunto em detrimento do referido ato normativo.



    Enfim, vai depender do feeling na hora da prova.



    Portanto, retifico meu erro. =]

  • Gente não tem essa nível médio, nível superior, temos que responder a questão conforme o enunciado, e o comando da questão está pedindo entendimento "STF". 

    Concordo que o edital não está pedindo jurisprudência, porém tem entendimentos do STF que já estão pacificados.

  • MAIS UMA VEZ :
    Para quem vai prestar INSS cargo tecnico só é computado tempo de contribuição. (y)
    E acredito que essa questão nem vai cair na prova pelo fato de muitas divergencias entre a lei e jurisprudencia.
    MAAAAAAAS,cespe é cespe. Como eles querem homologar o concurso rapidamente acho que eles vao fazer questões para evitar recursos.

  • Gabarito: Certo




    Sempre que respondo essa questão eu sei que é considerado para cômputo de TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO conforme o Decreto 3.048, art. 60.


    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
    Esses 2 períodos são contados apenas como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
  • Vai nessa que não cai jurisprudência no INSS... ;)

  • Que venha jurisprudência no INSS ... :)

  • Auxílio-doença intercalados entre períodos:


    Para o STF (jurisprudência) -> conta como TC e Carência.
    Para o RGPS - > conta só como TC
    .Treino difícil, jogo fácil!
  • Tanto STF quanto STJ têm igual entendimento, conforme o enunciado da questão.


    Gabarito: correto

  • Em previdenciário no INSS, NÃO VAI CAIR JURISPRUDÊNCIAS PESSOAL. Se liguem.


    Fonte: Mestres Italo Romano e Flaviano Lima -> Se joga vídeos.

  • Caso o tempo de gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez decorra de acidente do trabalho, não é necessário que seja intercalado com exercício de atividade laborativa.

  • Não viaja Yan kkkk

  • Marcos Szczepanik

    Peregrinos do BEM!!

    Para nossa avaliação:

    PONTO 01. O edital do concurso do INSS/2008 trazia de forma expressa os seguintes tópicos:

    13.2.1.6 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS PARA O CARGO DE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL:

    (...)

    2.4 Orientação dos Tribunais Superiores.

    (...) e

    25 Instrução Normativa INSS/PRES n.° 20, de 10/10/2007 e suas alterações.

    PONTO 02. O edital do nosso concurso INSS/2015, publicado dia 23/12/2015, suprimiu esses dois tópicos, mantendo os demais exatamente iguais.

    PONTO 03. No concurso de 2008 da CESPE, ainda que o edital listasse expressamente os tópicos acima, NENHUMA, eu disse NENHUMA das 80 assertivas da prova abordou esses assuntos.

    PONTO 04. Entendo(Italo Romano e Flaviano Lima) que no nosso concurso INSS/2015, o indicativo claro é que não serão cobrados orientações dos tribunais superiores e nem dispositivos exclusivos da IN 77, sob pena de infindáveis recursos.

    Concluindo, a PEGADA é simples, mas cada qual é artífice da sua própria sorte.

    Abraços, FELIZ NATAL a todos, que seus sonhos se realizem em 2016 e vamos juntos nessa CAMINHADA!! Italo Romano

  • certo - questiona-se quanto a contagem do tempo de gozo de auxílio  doença, quando intercalado por atividade laborativa, para fins de carência. 
    *Quanto a contagem como tempo de contribuição a norma previdenciária é expressa. (art. 60, III. d. 3048), 

    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

    No entanto,  a norma previdenciária não prevê a contagem do tempo de gozo de auxílio  doença, quando intercalado por atividade laborativa, para fins de carência e o INSS  não aceita para fins de carência. Difere da jurisprudência que reconhece  a contagem do tempo de gozo de auxílio  doença, quando intercalado por atividade laborativa, para fins de carência   (STF , STJ). 

  • Sei não viu com essa história de que no INSS a gente tem que saber só a lei...

    Resolvendo questões, tanto de nível superior quando de nível médio, dá pra perceber que, se houver conflito entre LEI e JURISPRUDÊNCIA, a assertiva pode ser considerada levando-se em conta a Jurisprudência (mesmo em provas de nível médio).


    Não vou generalizar pois não sei ao certo quais questões e quantas  foram as que isso ocorreu, mas já ocorreu. 

    Inclusive referente ao vale transporte pago em pecúnia, a questão considerou que não integra o SC, sendo que de acordo com a LEI ele integra.

  • Vale ressaltar a justificativa da administração (INSS) para não contabilizar para efeito de carência o período de recebimento de benefício por incapacidade. A alegação é a de que não há contribuição previdenciária nestes períodos. Aliás, o único benefício que é salário de contribuição é o salário-maternidade. Fora isso, só trabalhando e contribuindo mensalmente para valer como carência. Mas vale como tempo de contribuição, ao menos isso, né?


    Bons estudos!

  • quem tiver o livro do hugo goes 10 ediçao esta na pag 180!! ;)

  • qual é a vantagem de postar comentário? Em uma questão vejo 30 ou até mais comentários. Alguém pode me explicar? Agradeço.

  • De acordo com a lei: ACIDENTE DO TRABALHO: T.C=SIM  CARÊNCIA=NÃO

                                      NÃO ACIDENTÁRIO: T.C somente se houver períodos de atividade intercalado CARÊNCIA:NÃO

  • Até em prova de nível superior, quando a questão versa sobre jurisprudência, é expressamente mencionada no comando da questão, então para a prova do inss provavelmente não será pedido "Segundo a Jurisprudência do STF", mas se tratar de jurisprudência, deverá ser mencionada no enunciado.

  • A questão não especificou o tipo de auxilio doença se é acidentário ou se é comum , pois tem diferença .que eu saiba intercalado ou não quando de acidente . 

  • Pessoal, a minha dúvida é a seguinte: a questão diz "Desde que tenha sido intercalado com o exercício de atividade laborativa", mas a meu ver, nem toda atividade laborativa é remunerada, o que implica a não obrigatoriedade de contribuir, logo, marquei errado, por achar que a forma correta de se referir a esse caso seria chamar de "exercício de atividade laborativa remunerada". Ajudem-me, por favor.

  • PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. (6ª Turma, AgRg no REsp 1271928, de 16/10/2014).

  • - PRA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: ok 

    dec 3048, Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

    - CARÊNCIA: inss não aceita, mas STJ sim. 

    Na legislação não consta pra fins de CARÊNCIA, mas STJ já decidiu que é válido sim tb.

  • há uma grande divergencia nisso,tem professores como o hugo goes que fala que conta como carencia tambem,e o professor ALI MOHAMAD fala que só conta como tempo de contribuição.
    é bom a cespe no inss evitar questoes assim,oq provavelmente vai acontecer se o elaborador da prova for bem mais esperto do que elaborou a prova do DPU 2016 que teve um monte de questões anuladas de previdenciario --'

  • A aposentadoria por invalidez do segurado Empregado (qnd n for concedida posteriormente ao aux. doença) é paga do primeiro dia de afastamento ou do décimo sexto?

    Pq li que nesse caso a empresa pagará os 15 primeiros dias (integral).. daí fiquei na dúvida.. "e n estou confundindo com auxílio doença n.. rsrs"

    Alguém sabe???

  • Sabrina...

    No caso do segurado empregado, quando a aposentadoria por invalidez for concedida instantaneamente, os 15 primeiros dias de incapacidade serão pagos pelo empregador a título de salário, iniciando a aposentadoria somente a partir do 16° dia de afastamento.

  • Como não cai jurisprudência no INSS/2016 é só ter em mente o que está abaixo e acima da linha... Dica pra quem vai fazer a prova no dia 15/05/2016!!!

    * Se O período de auxilio-doença transcorrer entre períodos de atividade, sempre será contado como tempo de contribuição. Mas não sendo entre períodos de atividade, somente será contado como tempo de contribuição se for decorrente de acidente do trabalho. Todavia, para fins de CARÊNCIA, o período de auxílio-doença não será contado, mesmo que seja decorrente de acidente do trabalho.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    De acordo com a jurisprudência para fins de cômputo a carência também se aplica.

  • Galera, não se iludam achando que não vai cair jurisprudência na prova do INSS. A Cespe cobra muito jurisprudência, e em nenhum edital ela coloca jurisprudência e na prova cansa de cobrar, afinal está implícito dentro do assunto do edital. Bom, é só um aviso, quem quiser estuda quem não quiser...

  • Meu amigo, leia o edital e compare por exemplo com o edital no inss de 2008.

    No edital do concurso do ano de 2008, para o cargo de técnico do seguro social, na parte de conhecimentos específicos havia este item:

    "2.4 Orientação dos Tribunais Superiores" No edital deste ano, esse tópico não apareceu.Não falo nada no direito administrativo.

    Eu falo isso, sabe pq, faz um tempo que eu venho estudando para concurso e fico extrapolando o edital. Coisa errada de se fazer.

    Eu aprendi na marra que eu tenho que estudar o óbvio, o que pedem.

    BONS ESTUDOS!!!

  • Gente, não há dúvidas quanto a isso. Basta olhar a súmula 73 da TNU, que afirma o seguinte: o tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social. Como complemento, vale ressaltar que se for decorrente de acidente de trabalho, não precisa ser intercalado por períodos contributivos.

  • Pelo que já aprendi com o CESPE durante o tempo que estudo, sintetizo assim:

    * Se o CESPE não mencionou jurisprudência ou lei, é melhor pensar da forma mais "garantista" possível. Se você sabe que a jurisprudência é mais benéfica naquela matéria, e a questão NÃO ESTÁ REPRODUZINDO TEXTO DE LEI, é melhor pensar "grande", acima da lei, na jurisprudência.

    *Se a questão está cobrando texto de lei, completo ou incompleto, então é bom marcar de acordo com ele.  

    Espero ter ajudado!

  • Gente pelo que eu vi no edital não cairá jurisprundência no INSS não. Então não percam tempo fazendo esses tipos de questões envolvendo STJ ou STF ou a própria referida (JURISPRUDÊNCIA). Só um dica deixo aqui

  • Podemos deduzir, pelo edital, que cairá sim jurisprudência:

    2. Legislação Previdenciária

    Conceito: É o conjunto de leis que disciplina/direciona a Seguridade Social, principalmente a Previdência Social.

    Podemos classificar as fontes formais da legislação previdênciária em:

    - Estatais:

    CF/88

    Espécies Normativas (Lei 8212/91 - Lei 8213/91 - Decreto 3048/99 - Lei 8742/93 - Decreto 6214/07)

    Jurispridência

    - Não estatais:

    Doutrina

    Costumes

    Bons Estudos!

  • Sim, mas não podemos deduzir nada, pelo contrário tem que ESTAR EXPLÍCITO ISSO NO EDITAL E ISSO REALMENTE NÃO ESTÁ. A Cespe sabe que jurisprudência é discórdia sim de muitas questões, então se ela não fala nada é por que não cairá. Se apeguem no que realmente está escrito no edital, dedução está na cabeça de cada um. Este é meu pensamento. Agora vai de cada um querer estudar ou não.

  • NOSSA O CARA NÃO DEVE CONHECER A MALDITA E MARAVILHOSA CESPE MESMO...KKKK...LOGICO QUE VAI CAIR ENTENDIMENTO DO STF E STJ ....SABE DE NADA INOCENTE !!!

  • De acordo com o RPS esse entendimento da carência se estende ao caso de o segurado ter sofrido acidente DO TRABALHO intercalado ou não, situação em que também contará para carência.

    Fonte: Frederico Amado

  • "Gente não vai cair jurisprudência porque no edital blábláblá..."

    Quantas almas caridosas!!!

    Deixa estudar Jurisprudência afinal, mal não faz né verdade? Façam o de vocês colegas! Deixem os que estão com vontade de aprender, aprender! A leitura do que tem no edital não é exclusiva de vocês, então essa dica de não estude isso ou aquilo, é limitação! Quem estuda o conteúdo a mais, só tem a ganhar em esclarecimento, principalmente para banca CESPE que adora tratar de benefícios introduzindo historinhas do boi da cara preta. 

     

    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa” (6ª Turma, AgRg no REsp 1271928, de 16/10/2014).

     

    Súmula 73, da TNU, “o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”

    Essa súmula vem sendo aplicada nos casos de auxílio-doença acidentário, não auxílio-doença previdenciário.

     

     

  • Súmula 73 - TNU ipsis litteris

    O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    III - O período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

  • É interessante saber das justificativas tanto do INSS quanto do STF para a possibilidade ou não de cômputo, para fins de carência, do período de gozo de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez entre períodos de atividade. O INSS nega o cômputo para carência sob a alegação de que no período mencionado não há contribuições mensais tempestivas, essenciais para que possa ser efetivado qualquer tempo mínimo de contribuições ininterruptas exigido para que o requerimento de benefícios que exigem carência seja deferido, observados outros requisitos legais. Já o STF entende que deve ser computado para fins de carência, justamente porque o segurado encontra-se impossibilitado, a contragosto, de trabalhar e de consequentemente verter contribuições previdenciárias ao regime.

  • Frederico Amado para pra dizer que pode cair Jurisprudencia no INSS 2015 a cada 5 minutos de aula no curso.
    O que abunda não vicia!

  • lembrando que o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando decorrem de acidente de trabalho, o período da atividade pode ser intercalado ou não para cômputo do tempo de contribuição. 

  • Pra prova do INSS só conta como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO! E a Jurisprudência que vá se f...

    Pra prova do INSS só conta como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO! E a Jurisprudência que vá se f...

    Pra prova do INSS só conta como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO! E a Jurisprudência que vá se f...

    Pra prova do INSS só conta como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO! E a Jurisprudência que vá se f...

    Pra prova do INSS só conta como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO! E a Jurisprudência que vá se f...

    Pra prova do INSS só conta como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO! E a Jurisprudência que vá se f...

     

  • Tem uma discussão ferrenha sobre cair ou não jurisprudência no concurso do INSS. Acredito que deva cair, por experiência recentem, quando fiz o concurso para a área administrativa da PF, apesar de não constar explicitamente no edital, o CESPE cobrou jurisprudência em pelo menos duas questões, o que acabou me pegando de surpresa.

     

    Até mais!

  • Esta questão foi do simulado do Leon Goes e não entendi o erro, alguém por favor poderia me ajudar?

    Apenas quando tiver sido intercalado com o exercício de atividade laborativa, o período em que o segurado se beneficiar de auxílio doença deverá ser considerado para fins de cômputo do tempo de contribuição na concessão das aposentadorias.

    CERTO ou ERRADO?

  • Futura Servidora, acredito que o item "Apenas quando tiver sido intercalado com o exercício de atividade laborativa, o período em que o segurado se beneficiar de auxílio doença deverá ser considerado para fins de cômputo do tempo de contribuição na concessão das aposentadorias." deva ser julgado ERRADO,  pois há também uma outra  possibilidade de se computar como tempo de contribuição o período de gozo de auxílio-doença sem que tal período esteja necessariamente intercalado com o exercício de atividade laborativa, a saber, no caso de auxílio-doença acidentário.

  • Pessoal, não quero colocar mais lenha na fogueira, mas tenho convicção de que jurisprudência vai cair. Esta questão é um grande exemplo disto. No edital dela, em nenhum momento está dizendo que iria se cobrar jurisprudência, mas cobrou, veja: 

    "DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL: 1 Seguridade social: origem e evolução legislativa no Brasil; conceito; organização e princípios constitucionais. 2 Regime Geral da Previdência Social: beneficiário, benefícios e custeio. 3 Salário-de-contribuição: conceito, parcelas integrantes e excluídas, limites mínimo e máximo; salário-base, enquadramento, proporcionalidade e reajustamento. 4 Planos de benefícios da previdência social: espécies de benefícios e prestações, disposições gerais e específicas, períodos de carência, salário-debenefício, renda mensal do benefício, reajustamento do valor do benefício. 5 PIS/PASEP. 6 Entidades de previdência privada: conceito e finalidades, constituição, organização, funcionamento e fiscalização. 7 Entidades abertas: regulamentos, requisitos essenciais, vinculação ao Sistema Nacional de Seguros Privados (órgãos normativo e executivo); operações; disposições especiais. 8 Entidades fechadas: posição em relação à seguridade social oficial; entes patrocinadores e supervisão das atividades das entidades fechadas; Ministério da Previdência Social: competência em relação às entidades fechadas; operações; entidades fechadas de previdência privada e suas patrocinadoras no âmbito da administração pública federal. 9 Previdência privada versus previdência pública. 10 Fundos de pensão. 11 Legislação acidentária. 11.1 Regulamento do seguro de acidentes do trabalho (urbano e rural). 11.2 Moléstia profissional. 12 Assistência social. 12.1 Assistência social na Constituição Federal. 12.2 Lei Orgânica da Assistência Social. Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Índice de Gestão Descentralizada do SUAS. 12.3 Programas de transferência de renda e Programa Bolsa Família (PBF). Índice de Gestão Descentralizada do PBF. 12.4 Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e Direito Humano à Alimentação Adequada. Programas de SAN: Programa de Aquisição de Alimentos, Programa Cisternas e Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais." ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS VAGOS D E ADVOGADO DA UNIÃO DE 2ª CATEGORIA EDITAL Nº 1 – AGU, DE 13 DE JULHO DE 2015. Fonte: CESPE.

  • Eu acredito que esse tipo de questão não caira,pois o inss não segue esse posicionamento adotado pelo STF.

    Apenas opinião...

  • CERTO 

    DECRETO 3048

    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

  • Demorei para me atentar a essa questão, creio que se cair para o INSS, é seguir a LEI, só é considerado Tempo de contribuição.
    Carência é só no entendimento jurisprudencial.

  • a carência me pegou...

  • VIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa” (6ª Turma, AgRg no REsp 1271928, de 16/10/2014).

     

    Súmula 73, da TNU, “o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”

    Essa súmula vem sendo aplicada nos casos de auxílio-doença acidentário, não auxílio-doença previdenciário.

     

  • ,Yan Guilherme, nao vai nessa, cara. O que os Titãns dizem é que acham pouco provavel cair jurisprudencia, o que nao siginifica que a banca nao vá cobrar. E é o que eles ''pregam'', nunca se sabe o que pode vim, ainda mais se tratando do Cespe. Por tanto tente ver os dois lados da lei e da jurisprudencia pra nao ser pego de surpresa.

  • Auxilio-Doenca Acidentário : Conta como tempo de contribuição independetemente de ter sido intercalado ou nao.

    Auxilio-Doença Previdenciário:  Precisa ter sido intercalado.

  • POw essas questões de jurisprudência acabo sempre errando,saco.

  • Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

     

    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

     

    Para o INSS conta como tempo de contribuição apenas e não como carência.

     

    Para o pessoal que fala que vai ou nao cair Jurisprudencia na prova... sobre essa questao fala o posicionamento do STF, masssss podemos nos atentar ao que fala na Legislação no caso o decreto 3048. E para fins de conhecimento a posição do STF, se ira cair uma questão assim não tem como saber, mas ja que tem para estudo e ja foi cobrado pelo Cespe não custa se informar um pouco.

     

    PS.

  • Galera Poucos se ligaram em uma coisa:

    - Quais são os requisitos para a Ap. por invalidez?

    - Dentre os requisitos precisa de TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO?

    - Veja a questão novamente:

    -> Desde que tenha sido intercalado com o exercício de atividade laborativa, o período em que o segurado se beneficiar de auxílio-doença deverá ser considerado para fins de cômputo de carência e para o cálculo do TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO na concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, conforme entendimento do STF.

    - Eu entendo o seguinte:

    1- A questão está errada pois para a concessão de Ap. por Invalidez não necessita de Tempo de Contribuição, mas sim carência, que são coisas distintas.

    2 - A questão está errada ao afirmar que o entendimento do STF considera carência e tempo de contibuição durante período de beneficio de aux. doença, na concessão  de Ap. por invalidez, enquanto que na verdade o STF não especifíca qual aposentadoria. Tempo de contribuição só existe para concessão de Ap. por Tempo de Contribuição. Portanto a questão está errada por modificar, distorcer o entendimento do STF.

    Bons estudos.

  • correta

    DECRETO 3048

    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

  • A assertiva requer conhecimento do entendimento do STF quanto a matéria, por esse motivo deve-se estar atento, pois a norma legal será levada em conta conforme interpretação do Supremo. Segue julgado em que o STF determina que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufrído do benefício auxílio-doença, desde que intercaldos com atividade laborativa. Salientando que o computo serve também para fins de carência. 

    Entendimento do STF - EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença para fins de carência. Possibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu nos autos do REnº583.834/PR-RG, com repercussão geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa. 

    2. A Suprema Corte vem se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica, inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo do tempo de contribuição. Precedentes: ARE 802.877/RS, Min. Teori Zavascki, DJede 1/4/14; ARE 771.133/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 21/2/2014; ARE 824.328/SC, Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/8/14; e ARE 822.483/RS, Min. Cármem Lúcia, DJe de 8/8/14. 3. Agravo regimental não provido.

  • Pessoas do bem!

    Quem errou a questão e vai prestar concurso do INSS, fique feliz você acertou!

  • Pessoal a Banca confunde Tempo de Contribuição com Salário de Contribuição, que é utilizado no cálculo do Salário de Benefício, que por sua vez e utilizado na RMI da Aposentadoria por Invalidez. Essa questão só estaria certa se em vez de Tempo de Contribuição, a banca utilizasse -"para o cálculo do Sálario de Benefícios, com base nos 80% maiores salários de contribuição do período contributivo a partir de Julho/1994"

    Não há legislação no mundo que diga que Aposentadoria por Invalidez leva em consideração Tempo de Contribuição.

    Recomento a leitura do RE nº 583.834/SC do STF.

  • De acordo com a lei, o auxilio doenca apenas computa o TC para aposentadoria por invalidez
    Somente de acordo com jurisprudencia do STF o auxilio doenca computa o p. de carencia

     

     

  • Decreto 3.048/99:

     

    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

     

    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

     

    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não.

     

    Esses dois períodos são contados apenas como tempo de contribuição.

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’.

  • STF: Conta pra carência e TC

    Lei: Só conta para TC

  • Súmula 73 - TNU (Turma Nacional de Uniformização).

     

    O tempo de gozo de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, não decorrentes de acidente do trabalho só pode ser contado como tempo de contribuição ou para fins de carência, quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuição para a Previdência Social.

     

    O CESPE não colocou a súmula na devida sequência para confundir o candidato.

     

    Para lembrar: Que só vai contar para efeito de carência, se houver recolhimento neste periodo de recebimento de auxílio doença, ou seja: O colaborador tem dois empregos e fica impossibilitado de trabalhar em um deles, recebendo auxílio doença. mas já no segundo ele não está impossibilitado para trabalhar, logo irá recolher contibuição desta atividade.

  • Pra quem vai fazer INSS, esquece STF pois a questão está errada.

  • Alice, fundamentação sem fundamento! Vai mesmo esquecendo o STF... Errada onde??

    Acho q qdo a pessoa não quer apontar o erro da questão, não deveria nem comentar. Aff

  • Pelos comentários anteriores, a assertiva estaria correta. Porém, acho que essa questão é anulável, se esse for realmente o gabarito correto. Entendo que a assertiva está ERRADA, porque não existe tempo de contribuição na aposentadoria por invalidez. Além dos demais requisitos presentes no art. 42, da LBPS, basta que o segurado tenha preenchido o requisito da carência (que é de 12 contribuições mensais, exceto no caso de aposentadoria por invalidez acidentária, quando fica isento de carência).

     

    Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

     

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

     

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

     

  • Gente essa questao nao caberia recurso? porque pelo o que entendi, sendo decorrente de acidente de trabalho seria computado, independente se foi intercalado, e nao sendo o de ac do trabalho, nao seria computado se nao fosse intercalado. Mas na questao nao diz se foi decorrente ou nao de ac de trabalho.

  • Mychelly Rayanne. Tudo que vc falou aí está correto e está na lei. Mas na última frase da assertiva fala "Conforme entendimento do STF" e o STF entende que independe de ser AC de trabalho ou não. Espero ter ajudado :D
  • Errada onde? Não apontei o erro pra não ser repetitiva nos comentários dos colegas. Mas quer uma dica? Vai no Google e compare a fundamentação do STF e depois o que diz lei, depois da prova do INSS volte pra essa questão. 

  • ",,,o período em que o segurado se beneficiar de auxílio-doença deverá ser considerado para fins de cômputo ,,, e para o cálculo do tempo de contribuição na concessão de aposentadoria por invalidez..."

     

    Aposentadoria por tempo de contribuição é que exige 35 anos de contribuição se homem ou 30 se mulher.

     

    Eu gostaria que alguém aí explicasse como se calcula o tempo de contribuição na aposentadoria por invalidez.

     

    Por isso achei a questão errada.

     

  • isso nao é verdade,quando observa somente a lei....

  • Luiz Roberto, a aposentadoria por invalidez exige carência de 12 contribuições mensais, que serão dispensadas em caso de acidente de qualquer natureza ou causa bem como nos casos de acidente do trabalho ou equiparados ou agravamento de doenças ou lesões preexistentes à filiação.

  • Graças a deus que passou esse concurso do inss!! não aguentava mais esses comentários absurdos de "esquece o STF", "o que vale é a lei", mimimi

  • APOSENTADORIA POR INVALIDEZ:
    → Quem tem direito? Todos os segurados!
    → Carência? 12 contribuições, exceção: se o fato gerador for acidente  de qualquer natureza; doença profissional ou do trabalho; for acometido por qualquer doença/infecção especificada em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
    → A incapacidade deve ser total e permanente(insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência)
    → Não é preciso estar em gozo de auxílio-doença anteriormente a aposentadoria por invalidez!

    → É devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio doença.
    → Durante os primeiros 15 dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
    → Salário de benefício é 100%
    → Se o segurado já era portador de alguma doença/lesão antes de filiar-se ao RGPS, não terá direito a aposentadoria por invalidez com relação a esta doença/lesão, a menos que haja um agravamento desta devido a atividade laborativa, passando a ter, dessa forma, direito ao benefício.
    → Quando o acidentado de trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, e este auxílio, por força de reajustamento, for maior que a posterior aposentadoria por invalidez, será mantido o valor maior dor auxílio-doença
    → Quando for necessário a permanência de outra pessoa para auxiliar o beneficiário, será acrescida uma porcentagem de 25% sobre sua aposentadoria.
           Considerações importante sobre o referido acréscimo:
                   a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
                   b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
                   c) cessará com a morte do aposentado e não é incorporado ao valor da pensão.
    → O aposentado por invalidez que voltar voluntariamente à atividade, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
    → Quando o aposentado se recuperar dentro de 5 anos, o benefício cessará da seguinte forma:
                 a) para os segurado empregados, que tiver direito a retornar a função que desempenhava na empresa quando se aposentou > cessa de Imediato.
                 b) para todos os outros segurados, após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. ex: 5 anos = 5 meses
         Quando a recuperaç for parcial/ocorrer após 5 anos/quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta a atividade:
                  a) durante 6 meses -> valor integral
                  b) + 6 meses -> apenas com 50%
                  c) + 6 meses novamente -> recebendo apenas 25% do valor
    FÉ.

  • Art. 55 , II L 8213

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO.
    1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.
    2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99.
    3. Recurso especial não provido.
    (REsp 1334467/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013)
    .

     Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

     II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

  • Mychelly Silva, tb pensei nesse sentido e errei pela segunda vez! Acho que a questão deveria ter especificado!

  • STF --> o tempo percebendo auxilio-doença conta como T.C e carência

    Decreto 3.048/99 --> conta como T.C mas não como carência

    Decreto 3.048/99:

     Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

     III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

     IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não.

     Esses dois períodos são contados apenas como tempo de contribuição.

     

  • LEI. NÃO ! Apenas conta como tempo de contribuição, não para fins de carência

    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são

    contados como tempo de contribuição, entre outros:

    III - o período em que o segurado esteve recebendo

    auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

    IX - o período em que o segurado esteve

    recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou

    não;

    JURISPRUDÊNCIA: SIM!

    Tema 1125 - Possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa.

  • No decreto 10.410/2020 Fala que o "tempo intercalado" que é o período não contributivo,conta como tempo de contribuição e não como carência

    Obs:se tiver algum erro me avisem pfv

  • Decreto 3.048/99

    Art. 19-C. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período:

    § 1º Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do  caput  do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência

    Lei 8.213/91

    Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

        II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;


ID
1707859
Banca
EXATUS
Órgão
BANPARÁ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A aposentadoria no regime geral de Previdência Social, nos termos da Lei, deve obedecer a condição de:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A


    Aposentadoria por tempo de contribuição (art. 56 RPS).


     - Será devida ao homem aos >>> 35 anos de contribuição (carência de 180 contrib. mensais);

     - Será devida à mulher aos >>> 30 anos de contribuição (carência de 180 contrib. mensais);



    Para professores que comprovem tempo de efetivo exercício, exclusivamente, nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio:



     - Professor >>> 30 anos de contribuição

     - Professora >>> 25 anos de contribuição.




    ** Considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico

  • GABARITO LETRA A!



    CF, art. 201, § 7º:

    É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

    I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;


    Decreto 3048, art. 56: 

    A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A


  • A primeira questão que vejo 100 % !

  • Apos. por Tempo de Contribuição

    Homem  ---  35 anos

    Mulher --- 30 anos
  • Oremos para despenca esse tipo de questões na prova do INSS .

    sopinha no mel.

  • GABARITO (A) 



    RPS (Decreto 3.048) 


    Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A.

  • Trata-se da aposentadoria por tempo de contribuição:

    RPS

    Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher.


    Gabarito A

  • eu acho impossível cair uma questão dessa no inss 2015 que será a prova no começo de 2016....kkkk ainda mais cespe=o predador de sonhos kkkk

  • Pessoal, só uma observação. Se o comando da questão citar a Lei nº 8.213/1991, a Lei está DESATUALIZADA, mas a questão não deixaria de estar correta, pois baseia-se no texto de lei, e a lei é cobrada no edital. Acredito que é muito difícil a banca cobrar a literalidade ultrapassada da lei, mas não é impossível. Haja azar nessa hora!


    Notem que até a terminologia do benefício é ultrapassada, daí a dificuldade de estudar Direito Previdenciário exclusivamente por meio do texto seco de lei:


    Subseção III
    Da Aposentadoria por Tempo de Serviço

    Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.


  • Questão muito mal elaborada, afinal o benefício de aposentadoria vaira muito, pois temos 3 aposentadorias, a por invalidez, a por  tempo de contribuição e a por idade, cada uma delas tem um requisito e suas carências. E no comando da questão não especifica isso. Porém o mais correta é a letra A. 

  • Dispenso esse tipo questão quem quiser pode responder olhe o tipo de banca.

  • Banca ridícula

  • REPOSTA: A 

    Mal formulada, pois não fala que aposentadoria que é ...

    que questão estranha....

  • Resposta letra a)

    ha . . . uma questão dessa dificilmente cai nessa prova da cespe do inss, sonha . . . 

  • Tribunais de Contas - TCE-CE (Auditor de Controle Externo - Jurídico) - Ano: 2015 - Banca: FCC - Direito Previdenciário -Aposentadoria - Professora universitária da rede pública estadual de ensino obteve a concessão de aposentadoria pelo regime de previdência oficial após completar cinquenta anos de idade, vinte e cinco anos de contribuição na qualidade de professora universitária, dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Após doze anos da concessão inicial da aposentadoria, a legalidade do ato foi submetida à apreciação do Tribunal de Contas para fins de registro. Considerando essa situação, responda justificadamente: a. A aposentadoria foi concedida regularmente? b. Tendo em vista o tempo transcorrido, o Tribunal de Contas poderá examinar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria? c. O Tribunal de Contas deverá facultar à professora o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa?

    - Resposta:

     a. A aposentadoria não foi concedida regularmente, uma vez que a redução em cinco anos dos requisitos de idade e de tempo de contribuição aplica-se apenas aos professores que comprovarem o magistério no ensino infantil, fundamental ou médio (40 pontos). 



    b. O Tribunal de Contas poderá apreciar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, nos termos do inciso III do artigo 71 da CF, independentemente do tempo transcorrido desde a prática do ato pela Administração Pública, uma vez que se entende que o ato de concessão inicial da aposentadoria é ato complexo que apenas se aperfeiçoa após o respectivo registro pelo Tribunal de Contas. Não se aplica a decadência de cinco anos prevista na lei de processo administrativo federal 


    c. Em que pese o teor da súmula vinculante 3, o Tribunal deverá facultar o exercício do contraditório e da ampla defesa à professora, em razão dos princípios da confiança legitima e da segurança jurídica, nos termos da jurisprudência do STF 


    JOELSON SILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES 

    Maranata jesus vem!!!

  • Vai cair no CESPE e muitos vão errar , PODE ANOTAR

  • LETRA A CORRETA 

    Requisitos cumulativos sendo voluntário:
    10 anos de Serviço Público + 
    5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

    (proporcional)
    65 anos se homem
    60 anos se mulher 

    (integral)
    60 anos+35 de contribuição homem
    55 anos+30 de contribuição mulherParte inferior do formulário

     

  • ATENÇÃO: também pela REFORMA PREVIDENCIÁRIA, no RGPS tbm precisa unir idade (+) TS

    art. 201,

    § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:         

    I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;        

    II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.        

    § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.   

  • ATUALMENTE É : 65 anos de idade + 20 anos de contribuição se HOMEM; 62 anos de idade e 15 anos de contribuição se MULHER.

ID
1804693
Banca
FGV
Órgão
COMPESA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A Previdência Social depende das contribuições dos empregados e das empresas, com base na folha de pagamentos, a fim de oferecer benefícios aos aposentados e pensionistas.

Com relação às regras em vigor para a aposentadoria, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.

( ) Para os trabalhadores do setor privado, a maior aposentadoria paga pelo INSS tem um limite de valor.

( ) A aposentadoria por tempo de serviço será concedida, para os homens, após 60 anos de idade e 35 anos de contribuição e, para as mulheres, após 55 anos e 30 anos de contribuição.

( ) Para a aposentadoria por idade, o critério atual de 60 anos para homens e 60 anos para mulheres permanece.

As afirmativas são, respectivamente, 

Alternativas
Comentários
  • A sequência correta é V, F, F, possibilidade não contemplada entre as alternativas.

  • Lembrando que a Aposentadoria por Invalidez pode extrapolar o teto do INSS com o acréscimo de 25% (no caso em que o segurado precise de assistência permanente).


ID
1823809
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
FUNAPE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

Tempo mínimo de ___ anos de efetivo exercício no serviço público; tempo mínimo de ___ anos de efetivo exercício no cargo respectivo em que se dará a aposentadoria; _____ anos de idade e ____ anos de contribuição, se homem, e ____ anos de idade e ___ de contribuição, se mulher. 

Assinale a alternativa que preenche CORRETA e respectivamente os tempos exigidos. 

Alternativas
Comentários
  • gabarito B - CF/88.Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: 

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; 

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; 

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 

  • Gab. B (10-5-60-35-55-30)

    RPPS (art. 40 CF/88) requisitos aposentadoria VOLUNTÁRIA, proventos integrais.

    - 10 anos de efetivo exercício no serviço público >>> HOMEM e MULHER
    - 5 anos de efetivo exercício no cargo em que irá se aposentar >>> HOMEM e MULHER
    - 60 anos de idade e 35 anos de contribuição >>> HOMEM
    - 55 anos de idade e 30 anos de contribuição >>> MULHER
    - 55 anos de idade e 30 de contribuição >>> PROFESSOR
    - 50 anos de idade e 25 de contribuição >>> PROFESSORA


    RGPS (art. 56 RPS) Requisitos aposentadoria por TEMPO de CONTRIBUIÇÃO.

    - 180 (15 anos) contribuições mensais para efeito de carência >>> HOMEM  e MULHER
    - 35 anos de contribuição >>> HOMEM
    - 30 anos de contribuição >>> MULHER
    - 30 anos de contribuição >>> PROFESSOR
    - 25 anos de contribuição >>> PROFESSORA


    RGPS >> aposentadoria por TEMPO de CONTRIBUIÇÃO  da pessoa com deficiência:

    - Def/ grave >> 25 anos de contrib/ HOMEM ;   20 anos de contrib/ MULHER
    -Def/ Moderada >> 29 anos de contrib/ HOMEM  ;  24 anos de contrib./ MULHER
    - Def/ Leve >> 33 anos de contrib/ HOMEM ;  28 anos de contrib/ MULHER
  • Tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público; tempo mínimo de 5 anos de efetivo exercício no cargo respectivo em que se dará a aposentadoria; 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher. 

  • RPPS(tempo de contribuição)

    H= 35anos de contribuição + 60anos de idade     =       Aposentadoria integral

    M= 30anos de contribuição + 55anos de idade

    H= 35anos de contribuição + 65anos de idade      =     Proventos Proporcionais

    M=30anos de contribuição + 60anos de idade 

    Obs: Ambos os casos se exigem 10anos de serviços publico e 5anos de efetivo exercicio 

  • GABARITO NDA (QUESTÃO DESATUALIZADA)- O correto seria: 10-5-65-25-62-25 ---65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher; 25 anos de contribuição, para homem e mulher, sendo que desse tempo, o servidor ou servidora precisarão ter: 10 anos no serviço público; 5 anos no cargo em que se quer dar a aposentadoria;

ID
1829755
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No tocante a contagem recíproca de tempo de contribuição, considere:

I. A contagem recíproca do tempo de contribuição é feita em relação às contribuições efetuadas e não em relação à filiação.

II. É necessária carência de no mínimo 60 contribuições para que o segurado tenha direito de computar para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo prestado à Administração pública federal direta ou indireta.

III. O tempo de contribuição no serviço público não pode ser contado com o da atividade privada se forem concomitantes. Não sendo possível, também, a contagem em dobro do tempo de contribuição, como ocorre por exemplo com o tempo de licença-prêmio.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.  

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

    III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;


  • Gabarito letra E

    Apenas complementando o comentário do colega, o erro do item II dá no se dizer em que é necessário uma carência mínima exigida de 60 contribuições, sendo que o art. 96, inc. IV, da Lei 8.213/91 assevera que:

     IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)      (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006).

     

     

  • Lei de Benefícios:

        Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.   

        Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

           I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

           II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

           III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

            IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. 

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Alguém sabe onde encontro a fundamentação jurídica para a contagem em dobro do tempo de licença-prêmio?

  • Mariana Prado encontrei fundamento apenas em jurisprudência antiga, notícias de 2007:

    "O servidor que, antes da Emenda Constitucional 20, contava com tempo de serviço suficiente para receber a licença-prêmio tem direito a adquiri-la em dobro na aposentadoria. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. A Câmara manteve a sentença do juiz José Cássio Freitas, da primeira instância e garantiu o direito de restituição a José Luiz Pereira Amaro, Sebastião Elias e Sueli Maria Barbosa.

    O desembargador Vítor Barboza Lenza, relator do caso, desconsiderou os argumentos do Estado. Para o Estado, os servidores não tinham adquirido direito à aposentadoria, mas mera expectativa, antes da edição da EC/20. De acordo com o desembargador, embora os servidores tivessem apenas expectativas de remuneração, havia o direito consolidado do cálculo, em dobro, das licenças-prêmio não usufruídas, inclusive reconhecido e averbado em seus dossiês.

    Segundo Vítor Lenza, é inaceitável que uma lei posterior, ainda que constitucional, venha retirar, de modo superveniente, o direito à licença-prêmio ou a contagem em dobro. Ele afirmou que as leis podem ser retroativas, desde que não ofendam o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada. "A definição desses limites não é dada pela Constituição, mas pela legislação infraconstitucional".

    [...]

    2. O servidor que, antes do advento da EC/20, já contava com tempo de serviço suficiente para gozo de licença-prêmio, a refletir na possibilidade, prevista pela norma de então, para a sua contagem em dobro para fins de cessação remunerada da atividade. Tem direito adquirido. Remessa e apelo conhecido e improvidos."

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2007-jun-18/licenca_nao_usufruida_conta_dobro_aposentadoria

  • GABARITO: LETRA E

    Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço

    Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.              

    § 1  A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

    III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  


ID
1829761
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Gabriela é servidora pública efetiva da União. Este ano ela completou cinquenta e cinco anos de idade e trinta e três anos de contribuição. Neste caso, tratando-se de aposentadoria integral, Gabriela

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

  • Resposta: Letra E

     

    - > Aposentadoria voluntária do servidor titular de cargo efetivo:

     

    1. 10 anos no serviço público + 5 anos no cargo

     

                              +

     

    2.  Integral: H = 60 + 35  e   M = 55 + 30

     

    2.  Proporcional: H = 65 anos   e   M = 60 anos

  • Aposentadoria do servidor público homem requisitos:

    1) Dez anos de efetivo exercício no serviço público;
    2) Cinco anos no cargo efetivo no qual se dará a aposentadoria;

    3) 60 anos de idade + 35 anos de contribuição (aposentadoria integral)/ 65 anos de idade (aposentadoria proporcional).


    Aposentadoria da servidora:

    1) Dez anos de efetivo exercício no serviço público;
    2) Cinco anos no cargo efetivo no qual se dará a aposentadoria;

    3) 55 anos de idade + 30 anos de contribuição (aposentadoria integral)/ 60 anos de idade  (aposentadoria proporcional).

  • peguei aqui no qc e editei:

     

    Aposentadoria por TC RPPS

    H = 60 anos de idade + 35 anos de contribuição

    M = 55 anos de idade + 30 anos de contribuição

    Para ambos = 10 anos de tempo de serviço público + 5 anos no cargo

     

     

    Aposentadoria por Id RPPS

    H = 65 anos de idade

    M = 60 anos de idade

    Para ambos = 10 anos de tempo de serviço público + 5 anos no cargo

     

     

    Aposentadoria por TC RGPS
    H = 35 anos de contribuição

    M = 30 anos de contribuição

    Não exige idade mínima 

     

     

    Você não é o quanto quer ganhar - CLUBE DA LUTA

  • APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS:

    *60 anos + 35 anos de contribuição: homem;

    *55 anos + 30 anos de contribuição: mulher;

    *Ambos: 10 anos de exercício no serviço público e 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.


    APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS:

    *65 anos: homem;

    *60 anos: mulher;

    *Ambos: 10 anos de exercício no serviço público e 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.


    PERCEBA: para a aposentadoria com proventos proporcionais não se exige um tempo mínimo de contribuição; porém, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição.


    "Nossa vitória não será por acidente".

  • REGRA ATUAL – APOSENTADORIA  POR IDADE MAIS TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

    Aplicável aos servidores que ingressarem no serviço público a partir de 1.1.2004, ou àqueles que não optaram pelas regras de transição dos art. 2º e 6º da EC n. 41/2003 ou do art. 3º da EC n. 47/2005.

    Art. 40, § 1º, III, “a”.

    REQUISITOS MÍNIMOS CUMULATIVOS

    TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO

    IDADE MÍNIMA

    TEMPO MÍNIMO NO SERVIÇO PÚBLICO

    EMPO MÍNIMO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO EM QUE SE DARÁ A APOSENTADORIA

    HOMEM

    35 ANOS

    60 ANOS

    10 ANOS

    5 ANOS

    MULHER

    30 ANOS

    55 ANOS

    10 ANOS

    5 ANOS

    *Professores: os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    CÁLCULO DO BENEFÍCIO

    Média aritmética simples das maiores remunerações (80% de todo o período contributivo) – art. 1º da Lei n. 10.887/2004).

    TETO DO BENEFÍCIO

    ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO, SALVO NA HIPÓTESE DE SERVIDOR DE ENTE FEDERATIVO COM RPC, QUE TENHA INGRESSADO (OU FAÇA MIGRAÇÃO PARA ESTE REGIME), QUANDO ENTÃO SERÁ LIMITADO AO VALOR-TETO FIXADO PARA O RGPS.

    REAJUSTE

    NÃO TEM PARIDADE. OS PROVENTOS DEVERÃO SER REAJUSTADOS NA MESMA DATA E ÍNDICE ADOTADOS PARA O REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

  • GABARITO: LETRA E

    DOS SERVIDORES PÚBLICOS

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;            

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 

    FONTE: CF 1988

  • (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.          

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:          

    III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.          

  • DESATUALIZADA

    conforme o art. 40,III da CF


ID
1829770
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério no ensino fundamental

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 
  • Gabarito B

    Lembrando que essa redução de cinco anos tanto para o tempo de contribuição quanto idade, só é aplicável ao RPPS. No RGPS é reduzido apenas cinco anos no tempo de contribuição.

  • A questão está incompleta quando o Art. 40 § 5° deixa claro que: Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.  Eu, particularmente, pediria recurso quanto a questão mal formulada.

  • Mal formulada? Não tá faltando nada. Não precisa ser concomitantemente professor do ensino infantil, fundamental e médio, basta exercer exclusivamente um deles. Questão mais clara que essa impossível.

  • Excelente observação, Zelito! Grata!

  • FALTOU A BANCA EXPLICITAR SE É RPPS OU RGPS. DEU PRA DEDUZIR LENDO AS ASSERTIVAS, SENÃO...

  • Deu pra confundir o candidato, pois a Aposentadoria por TC no RGPS não possui o requisito da idade mínima, só o TC mínimo. Já no RPPS tem os dois, ou seja, idade mínima e tempo mínimo de contribuição.

  • questão tem que ser anulada ele não explica qual é o regime



    acertei apenas pela familiaridade do numero 5

  • RGPS -> redução de 5 anos apenas no tempo de contribuição;

    RPPS -> redução de 5 anos no tempo de contribuição e na idade.

  • Na verdade não deveria ser anulada não, a questão é de um concurso de prefeitura e talvez no edital nem pediu assunto de RGPS e pediu só RPPS. Mas eu quando li a questao eatava na cabeça RGPS e tive que ler os detalhes de que órgão era a questao para acertar.
  • Atenção!! Após a reforma previdenciária (EC 103/19)

    Apos. Programada (I + TC) - RGPS - Art. 201, §8º, CF

    Profº magistério educ. infantil, fundamental, médio - 5 anos IDADE MÍN.

    Ou seja, H - 60 anos e M - 57 anos TC mín. 25 anos no exercício ativ. magistério

    Inclusive direção/assessoramento/coordenação pedagógica exercido por profº.

    Ñ possível conversão tempo magistério em tempo exercício comum

    Apos. RPPS - Art. 40, §5º, CF

    Profº educ. infantil, fundamental, médio - 5 anos IDADE;

    10 anos efetivo exerc. serv. púb., 5 anos cargo apos.

    E 57 anos - M e 60 ano - H

    E 25 anos TC EXCLUSIVO magistério infantil/fundamental/médio

    Qualquer erro me notifique!

    Conteúdos esquematizados de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário em @brunabuenomuniz no instagram.


ID
1875181
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • 35 anos de serviçoooo!!! Não seria de contribuição?! Questão passível de anulação!

     

  • LETRA A CORRETA 

    ·          Requisitos cumulativos sendo voluntário:
    10 anos de Serviço Público + 
    5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

    (proporcional)
    65 anos se homem
    60 anos se mulher 

    (integral)
    60 anos+35 de contribuição homem
    55 anos+30 de contribuição mulherParte inferior do formulário

     

     

     

  • Letra A: 

    Lei nº8.213/91:

    Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997.

    Letra C: A notificação tem que ser PRÉVIA.

  • Letra B -> Súmula 03 do STJ: Compete ao TRF dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e juiz estadual investido de jurisdição federal. Ademais, não é da competência de justiça federal ação que tenha por objeto acidente do trabalho. 

  • A) Correta, conforme teor do art. 122 da Lei 8.213/91: " Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade".

     

    B) Incorreta. Nada obstante o teor do enunciado de Súmula n. 03 do STJ ("COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETENCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL"), falece à Justiça Federal competência para julgar causas que envolvam acidente de trabalho (CF/88: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho").

     

    C)  Incorreta. Constatada a fraude, antes de suspender-se o benefício, é preciso garantir o contraditório. Descabe cortar a benesse e notificar para, somente após, verificar se correto o ato. Lei 8.213/91: "Art. 74. § 2o  Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)".

     

    D)  Incorreta. Quanto ao valor da causa, os Juizados Especiais Estaduais não têm competência para julgar aquelas cujo valor exceda 40 vezes o do salário mínimo. Lei 9.099/95: " Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo".

  • Assertiva B:

     

    Incorreta, pois deve ser dirimido pelo STJ o conflito de competência entre justiça estadual e justiça federal, instalado na ação em que se discute benefício decorrente de acidente de trabalho.

     

    STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA : CC 132034 SP 2013/0422097-6

    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25104374/conflito-de-competencia-cc-132034-sp-2013-0422097-6-stj/inteiro-teor-25104375

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/1234269/conflito-negativo-entre-juiz-federal-e-juiz-estadual

     

    Para entender melhor:

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/competencia-para-julgar-pensao-por.html

     

     

     

  • Letra D - As causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos vão ser processadas e julgadas pelo juizado Especial Federal.

  • Mazinho Junir,ta cherando esmalte

    ?

  • Direito adquirido/Tempus regit actum.

  • b) Compete à justiça estadual

    c) Configura ofensa

    d) Juizado Especial:

    Federal = Até 60 SM

    Estadual = Até 40 SM

    Gabarito: A

  • Em relação a letra B, vale complementar que compete ao STJ dirimir conflitos de competência entre juiz vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, d, da CF.

  • a) tempus regit actum

  • a) STF - Tese do melhor benefício. 

    b) STJ. Art. 109, I, CF. 

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    c) Art. 11, Lei 10666/73. contraditório prévio. 

    Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

            § 1o Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.

            § 2o A notificação a que se refere o § 1o far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.

            § 3o Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.

    d) Lei 10259.

    Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

    II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

  • Pra ficar bem claro, sobre a alternativa B: "Deve ser dirimido pelo Tribunal Regional Federal o conflito de competência entre juízos estadual e federal, instalado na ação em que se discute benefício decorrente de acidente do trabalho."

    É preciso diferenciar duas situações:

    1) a Vara da Justiça Estadual está atuando em DELEGAÇÃO da Justiça Federal, em razão do disposto no artigo 109, § 3º, da CF, que possui a seguinte redação: "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."----> neste caso a vara da JUSTIÇA ESTADUAL está julgando como se fosse JUSTIÇA FEDERAL, em delegação. Neste caso, portanto, caberá ao TRF dirimir conflito entre este Juízo e alguma Vara Federal, se as duas varas estão na área de jurisdição do mesmo TRF.

    2) A Vara da Justiça Estadual está atuando como JUSTIÇA ESTADUAL mesmo, e as causas relativas a benefícios previdenciários de ACIDENTES DO TRABALHO são de competência da Justiça Estadual, por estar excepcionada tal situação no artigo 109, I, da CF. Vejamos a Jurisprudência:

    Súmula 235, STF  - É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

    Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho." (RE 638483 RG, Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgamento em 9.6.2011, DJe de 31.8.2011)

    "Agravo regimental em recurso extraordinário. Acidente do trabalho. Ação acidentária ajuizada contra o INSS. Competência da justiça comum estadual. Insico I e §3º do artigo 109 da Constituição Federal. Súmula 501 do STF. A teor do § 3º c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido." (RE 478472 AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, julgamento em 26.4.2007, DJe de 31.5.2007)

    Portanto, temos a seguinte situação, em caso de conflito:

    Vara Estadual em DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JF X Vara Federal -----> TRF JULGA, se as duas estão na mesma região de sua jurisdição.

    Vara Estadual atuando como Justiça Estadual mesmo (como no caso de benefício previdenciário relacionado com acidente de trabalho) X Vara Federal -------> STJ, pois estamos diante de duas "Justiças" diferentes.

  • B) INCORRETA TRF-5 - Conflito de Competencia CC 1190 AL 0012336-50.2006.4.05.0000 (TRF-5) Este Tribunal falece de competência para processar e julgar conflito de competência entre juiz federal e juiz estadual no exercício de jurisdição estadual (art. 108, inciso I, alínea e, Constituição Federal). 2. As ações acidentárias, nos termos do que determina a Constituição Federal (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), são de competência do juízo estadual. Inteligência da Súmula nº 15 do STJ e da Súmula 501 do STF. 3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer, processar e julgar conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal). Precedentes do STJ (Conflito de Competência Nº 59.490 - MG, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Decisão Monocrática, 28/04/2006: "...

     

    C) INCORRETA Súmula 160 Extinto TFR A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo.

     

    STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 614589 RJ 2014/0303889-7 (...) pautou suas razões de decidir na existência de regular procedimento administrativo, com notificação válida e apresentação de defesa administrativa, (...)

     

    A redação da assertiva C não é das melhores: "A suspensão do pagamento do benefício previdenciário concedido mediante fraude não configura ofensa ao devido processo legal". A suspensão por si só não é ofensa, a suspensão sem o devido procedimento é ofensa.

    "devendo ser expedida a notificação de ciência ao segurado ou beneficiário, para conhecimento e apresentação de defesa" A notificação e a defesa devem ser feitos sim, não são suficientes, mas devem ser feitos.

     

    D) INCORRETA STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 661482 PB 2004/0068147-8 1. Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, não há competência federal delegada no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, nem o Juízo Estadual, investido de competência federal delegada (artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal), pode aplicar, em matéria previdenciária, o rito de competência do Juizado Especial Federal, diante da vedação expressa contida no artigo 20 da Lei nº 10.259/2001.

  • (C) A suspensão do pagamento do benefício previdenciário concedido mediante fraude não configura ofensa ao devido processo legal, devendo ser expedida a notificação de ciência ao segurado ou beneficiário, para conhecimento e apresentação de defesa. [ERRADA]

    Notifica o beneficiário

    Suspende o benefício caso não apresente defesa no prazo OU o INSS comprova a irregularidade.

    Prazo para defesa: Art. 69 da Lei 8.212 (Atualização da Lei 13.846 de 2019)

    30 dias para Trabalhador Urbano.

    60 dias para trabalhador Rural.

  • VOCÊ SABE O QUE É O DIREITO AO MELHOR BENEFICIO? EXISTE PRAZO PARA PLEITEA-LO?

     

    CONCEITO:

    o direito ao MELHOR BENEFICIO: é quando eu reúno os requisitos para me aposentar, mas opto em continuar trabalhando e me aposento posteriormente em situação MELHOR do que no momento em que preenchi os requisitos.

    O problema existe (e foi sobre ela que o STJ se debruçou), quando: é quando eu

    reúno os requisitos para me aposentar, mas opto em continuar trabalhando e me

    aposento posteriormente em situação PIOR do que no momento em que preenchi os requisitos.

     

    EXISTE DIREITO ADQUIRIDO A REVISÃO DO BENEFICIO PARA QUE SEJA ASSEGURADA A SITUAÇÃO MELHOR? SIM

    Todavia, antes de responder, sobre o tema, o STF já se pronunciou (embora em relação aos

    servidores públicos): SUMULA 359 STF: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.

     

    Na verdade, para o STJ, o direito ao melhor benefício vai além, pois, mesmo que eu peça a minha

    aposentadoria no momento exato em que eu reúno os requisitos, a Autarquia DEVE conceder o benefício

    que for mais vantajoso para o segurado, deferindo-o. (pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais (STF, RE 630. 501/RS; 2013)

     

    Por fim, ainda que seja assegurado ao segurado o direito ao MELHOR BENEFICIO, tal não importa em direito a atrasados, eis que é devido esse direito sempre a partir do REQUERIMENTO feito pelo beneficiário.

     

  • continuação:

    PRAZO DECADENCIAL PARA PEDIR REVISÃO PARA O "MELHOR BENEFICIO": TEMA 966 STJ: incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da lei 8.213/91 para o reconhecimento ao direito adquirido ao beneficio previdenciário mais vantajoso. (O STJ adotou o posicionamento já adotado pela TNU) = 10 anos contados do primeiro pagamento.

    O reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício equivale ao pedido de revisão.

     

    Nova redação do art. 103 da lei 8.213/91 pela Lei 13. 846/2019 Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:  

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).

    comentário realizado a partir do video do prof UBIRAJARA CASADO NO YOUTUBE

     

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade. 

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.


ID
1875814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

João, padeiro, que contribuiu para o regime geral de previdência social (RGPS) por trinta anos, completará sessenta anos de idade em 2016. Ele é casado há mais de vinte anos com Márcia, quarenta e cinco anos de idade, com a qual teve dois filhos: João Carlos, que tem vinte e quatro anos e é inválido, e João Vítor, que tem dez anos de idade.

Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item.

Em 2020, João poderá aposentar-se por tempo de contribuição e optar pela não incidência do fator previdenciário.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO (Questão polêmica!) 

     

    O verbo completará remete uma ideia de que o ano que João se encontra é 2015 (mas isso é uma ineterpretação bem forçada!). Logo, em 2015 ele tem 59 anos de idade e apresenta 30 anos de contribuição. 

     

    Em 2020, partindo do pressuposto que o ano que João se encontra é 2015, terão passados 5 anos e com isso o tempo de contribuição do segurado em 2020 será de 35 anos e João terá 64 anos de idade. Se levarmos em consideração isso o gabarito da questão torna-se correto pois em 2020 o segurado terá 99 pontos e o tempo mínimo de contribuição exigida (35 anos de TC). Veja o que diz a Lei: 

     

    Lei 8.213

    Art. 29-C 

    Data do requerimento da Ap. TC                                idade + tempo de contribuição                             tempo mínimo de contribuição

                                                                                        Homem           Mulher                                     Homem              Mulher

    Até 30/12/2018                                                                 95                   85                                            35                    30

    De 31/12/18 a 30/12/20                                             96                   86                                            35                   30

    De 31/12/20 a 30/12/22                                                97                   87                                            35                    30

    De 31/12/22 a 30/12/24                                                      98                   88                                            35                    30

    De 31/12/24 a 30/12/26                                                      99                   89                                            35                    30

    A partir de 31/12/2026                                                       100                  90                                            35                    30                                

     

    O problema da questão está em não afirma em que ano o segurado completou os 30 anos de contribuição, pois em uma interpretação possível podemos presumir que o segurado completou 30 anos de contribuição em janeiro de 2016 e completará, por exemplo, 60 anos em outobro desse mesmo ano. Se levarmos em consideração o exposto acima, concluímos que ele não terá a contribuição mínima de 35 anos, já que pelos cálculos em 2020 ele terá contribuído por apenas 34 anos. 

  • Foi mantido esse Gabarito ? Cespe e suas bizarrices! Só quero ver na prova do INSS! =/

  • cespe demita este examinador!! nao sabe nem elaborar uma questao

  • Mais bizarro ainda é o comentário do Estratégia, e olha que eu até confiava neles.

    Resolução João poderá solicitar a aposentadoria por tempo de contribuição, podendo optar pela incidência ou não do fator previdenciário, dado que alcançou a pontuação de 100.

    Meu grifos: Na questão ele terá 34 de contribuição (já descartaria a possibilidade de facultar o fator) e 64 anos= 98 
     

    Deve-se somar 35H- 30MTC + Idade !!!

  • Concordo com a colega Liliane, ridículo o comentário do professor do ESTRATÉGIA nas questões (não é o primeiro comentário que deixa a desejar).

    Com relação a assertiva, o verbo "CONTRIBUIU" e "COMPLETARÁ" dão a entender que não estamos no final de 2016 e nem no início de 2015, mas no meio de ambos. Assim, final de 2016: 31 anos de T.C. e 60 anos de idade.

    2016 - 31 anos de t.c.

    2017 - 32

    2018 - 33

    2019 - 34

    2020 - 35 (aqui ele terá também 64 anos de idade, totalizando 99 pontos)

    De acordo com a tabela, ele precisaria de 96 pontos.

    Correta a questão.

  • Ou seja.. o cara que estudou meia boca e não sabe que, além do 96/86, o segurado precisa ter no mínimo 35 anos de TC vai lá, acerta a questão e corre pro abraço. Parabéns CESPE

  • Concordo com o Einstein. eu errei calculei 34 anos.

  • Se considerar que em 2016 João tem 31 tc e completa 60 idade aí tudo bem, pois a regra é muito clara quando diz que o mínimo de tc para homens é de 35 anos.

     

    Questão do capeta,errei aqui e erraria na prova.


    2016-60 anos+31 c
    2017-61 anos + 32c
    2018-62 anos+33c
    2019-63 anos+34c
    2020- 64 anos + 35c =99

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    2016 = 85\95
    2018= 86\96
    2020=87\97
    2022= 88\98
    2024=89\99
    2016= 90\100

  • "Completará sessenta anos de idade em 2016". Necessariamente tem que estar em 2015 pra afirmar isso?

    Eu faço aniversário em Agosto. Segundo a CESPE eu não posso dizer que completarei 33 anos em 2017, porque já estamos em 2017. Só poderia dizer se estivesse em 2016. É brincadeira isso né? 

    Não chega a ser forçado esse entendimento. É ERRADO msm. Absurdo!!!

  • Na verdade, não entendo é a polêmica.

    1ª) João, padeiro, que contribuiu para o regime geral de previdência social (RGPS) por trinta anos... Até aqui não há referência a qualquer lapso temporal. Pode ser 2015, 2014, 2013, 2012, 2011 - assim sendo, quanto mais regredimos acrescetamos pontos ao somatório. 
    2ª) completará sessenta anos de idade em 2016... (a partir daqui temos referência a dois lapsos temporais: a) um presente, que João já havia contribuido por 30 anos; e b) outro futuro, referente ao ANO 2016. Não há referência a lapsos temporais em meses, dias, ou horas. Então devemos tratar os lapsos temporais como ocorridos em anos - não podemos inovar a questão com dados. "Completará" indica futuro; indica que determinado lapso temporal que AINDA VAI SER INAUGURADO; AINDA VAI TER TERMO INICIAL
    3ª) Assim sendo, partindo do exposto, temos que a idade vai ser de 64 anos em 2020. E o tempo de contribuição sempre vai ultrapassar o mínimo de 35 anos, e o somatório de pontos sempre vai ultrapassar o exigido em 2020, seja o considerado em 01/01/2020, seja o considerado em 31/12/2020.

  • Essa questão não dá para ser salva. A resposta deveria ser ERRADA.

     

    "João, padeiro, que contribuiu para o regime geral de previdência social (RGPS) por trinta anos, completará sessenta anos de idade em 2016. (...). Em 2020, João poderá aposentar-se por tempo de contribuição e optar pela não incidência do fator previdenciário"

     

    A questão fala apenas que em 2016 (data da prova do Funpresp-Exe) João era padeiro. Ela não fala que entre 2016 e 2020 João teria exercido atividade remunerada ou contribuído facultativamente à Previdência.

     

    Assim, se em 2016 (não importa se é em 1º/01/2016 ou em 31/12/2016) ele completou 60 anos, em 2020 ele terá no máximo 64 anos e 11 meses.

     

    64 anos e 11 meses + 30 anos de contribuição = 94 anos e 11 meses (ou seja, ele não terá completado a soma 96 exigida na Lei 8213/91, art.29-C,§2º,I, nem terá cumprido os 35 anos de contribuição obrigatórios, e assim não terá como dispensar o fator previdenciário).

    E mesmo que ele tivesse trabalhado ou vertido contribuições entre 2016 (data da prova do Funpresp-Exe) e 2020, ele não teria os 35 anos de contribuição obrigatórios, mas apenas 34 anos e uns quebrados.

     

    Lei 8213/91

    Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:        

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou        

    II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.        

    § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.        

    § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:        

    I - 31 de dezembro de 2018;

    II - 31 de dezembro de 2020;

    (...)

     

     

  • Concordo com Wesley, dá pra responder sem os cálculos tranquilamente. 

  • pra mim há dois pontos polêmicos nessa questão em relação ao português:

    1° "que contribuiu" dá a ideia de que não contribui mais. Acho que deveria ser "que contribui a 30 anos"

    2° "completará" deve ser interpretado necessariamente que será no próximo ano?

  • não vejo erro, a questão afirma que ele já tem 30 anos de contribuição, e em 2016 completará 60 anos, ou seja, a data que ele tinha 30 anos de TC é antes de 2016, o que dá + 5 anos de contribuição, totalizando 35 de TC e 64 de idade, somando dá 99, a regra para 2020 é de, em qual quer análise (96 ou 97 pontos) menor que 99

  • excelente questão, fato, pensem bem e vejam que em qualquer análise ele cumprirá o requisito

  • Concordo com jean
  • Indicar para comentário.

     

  • A questão não deixa claro que ele completou 31 anos de contribuição em 2016. Questão errada. Odeio essa banca.

  • Vou pedir vênia ao colega Jean para divergir:

    O fato de dizer que em 2016 ele tem 30 contribuições, não é uma confirmação que esse número necessariamente seria no ano anterior. Entendo que seria sim em 2016. Assim sendo, podemos fazer a seguinte tabela:

    ANO     IDADE     CONTRIBUIÇÃO     SOMA

    2016       60                  30                   90

    2020       64                  34                   98

    Como até 31/12/2020 a pontuação é de 96 e a partir desta data 97, João não teria a aplicação do FP.

     

    Afastamento do Fator Previdenciário – Tabela 85 – 95

    Se a soma da idade + tempo de contribuição for igual aos valores da tabela abaixo, o fator previdenciário será afastado.

    Ano:  A partir de:   Soma (M): Soma (H):

    2015  18/06/2015     85 95

    2018  31/12/2018     86 96

    2020  31/12/2020     87 97

    2022  31/12/2022     88 98

    2024  31/12/2024     89 99

    2026  31/12/2026     90 100

    Foi isso que eu entendi.

  • Questão assim nenhum professor arrisca comentar.

  • ABSURDO!!!

    O enunciado não deixa claro o lapso temporal para fins de cálculos...

  • mais na questão fala que ele contribuiu por 30 anos, não diz que ele continuou contribuindo até 2020. o meu raciocínio foi esse. Como o enunciado disse que ele havia contribuido e não falou nada se ele continuou, entendi que ele parou. AFS

  • ... completará....... então ele ta em 2015, não? eu contei 34 anos de contribuição :( :( :( :(

  • Art.29-C 8213

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;  

    Questão errada!

  • GABARITO: CERTO     ... (????????????????????????????)

     

    QUESTÃO: ANO 2016

     

    Questão: João, padeiro, que CONTRIBUIU para o regime geral de previdência social (RGPS) por 30 anos, COMPLETARÁ 60 anos de idade em 2016. Ele é casado há mais de vinte anos com Márcia, quarenta e cinco anos de idade, com a qual teve dois filhos: João Carlos, que tem vinte e quatro anos e é inválido, e João Vítor, que tem dez anos de idade. Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item.   

    Em 2020, João PODERÁ aposentar-se por tempo de contribuição e OPTAR pela NÃO incidência do FATOR PREVIDENCIÁRIO.

     

    APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

     

    Principais requisitos:

    35 anos de contribuição = HOMEM

    Não há idade mínima.

    Regra 85/95 ( 95 HOMEM): soma da idade + tempo de contribuição.

     

    Em 2016, João CONTRIBUIU por 30 anos para RGPS

    Idade em 2016: 60 anos

     

    Em 2020, João COMPLETARÁ 34 anos de contribuição.  

    Idade em 2020: 64 anos.

     

    Portanto, João NÃO ATINGIU OS 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. João poderá aposentar-se por tempo de contribuição e OPTAR pela não incidência do Fator Previdenciário em 2021. Sendo:

     

    35 anos de contribuição + 65 anos de idade = 100

     

    HOMEM 95: Se fizer 95 pontos ou mais, o FATOR PREVIDENCIÁRIO deixa de ser OBRIGATÓRIO.

     

    Para mim, GABARITO: ERRADO.

     

  • Bom, ele parou ou continuou contribuindo? A questão não deixa claro. Para mim está errada!

  • Gabarito CORRETO.

    Questão bem subjetiva, mas, ao meu ver, é uma boa questão. A seguir a forma que raciocinei:

    -Requisitos básicos para ter direito à aposentadoria por tempo:

    A)tempo de contribuição: 35 anos e 30 anos, homem e mulher, respectivamente.

    B)carência: 180 contribuições mensais.

    C)regra 85/95 (não incidência do fator previdenciário): 35 anos de cont. + 60 anos de idade (HOMEM); 30 anos de cont. + 55 anos de idade (MULHER).

    SITUAÇÃO HIPOTÉTICA:

    João, padeiro, que contribuiu para o regime geral de previdência social (RGPS) por trinta anos, completará sessenta anos de idade em 2016 (1). Ele é casado há mais de vinte anos com Márcia, quarenta e cinco anos de idade, com a qual teve dois filhos: João Carlos, que tem vinte e quatro anos e é inválido, e João Vítor, que tem dez anos de idade.

    1) Se João completará 60 em 2016, podemos abstrair que, no mínimo, ele está em 2015. Logo, partindo desse pensamento podemos ter a visão de que em 2020 joão terá:

    A) 35 anos de contribuição;

    B) 64 anos de idade.

    conclusões:

    1- João poderá se aposentar por tempo de contribuição, pois já terá completado o requisito de 35 anos de cont.;

    2- poderá optar pela não incidência do Fator Previdenciário, pois terá cumprido, inclusive ultrapassado, a regra 85/95 (35 anos de cont. + 64 anos = 99).

  • em 2020 Joao teria 34 anos de contribuicao e nao 35, no meu entendimento essa questao está errada.

  • Questão não mencionou o ano em que padeiro tinha 30 anos de contribuição, mas mencionou o ano que iria completar 60 anos de idade, portanto endende-se que as situações eram no mesmo ano. No meu entendimento questão está errada.

  • que QUESTAO DOIDA OU A  BANCA cespe ta de brincadeira

  • O que me fez errar a questão foi:" Em 2020, João poderá aposentar-se por tempo de contribuição e optar pela não incidência do fator previdenciário."

    O Art. 181-A . Fica garantido ao segurado com o direito à aposentadoria por idade a opção pela NÃO aplicação do fator previdenciário...

    Ou seja, não fala por Tempo de Contribuição.!!!

  • Questão deveria ter sido anulada, pois no enunciado ele tem 30 anos de contribuição e 60 anos de idade no mesmo ano, 2016. Em 2020 ele estará com 34 anos de contribuição e 64 anos de idade. Com isso não poderá ser facultativo o fator previdenciário. Para isso ocorrer ele precisa cumprir as exigências de 35 anos de contribuição, pois usa idade já tinha atingido. Agora caso ele solicitasse a aposentadoria por idade, ai a resposta estaria correta, onde o fator é facultativo.

    Lei nº 8.213/91:

    Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

    I - igual ou superior a 95 pontos, se homem, OBSERVADO O TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO de 35 anos; ou

    II - igual ou superior a 85 pontos, se mulher, OBSERVADO O TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO de 30 anos.

  • Comentário: João poderá solicitar a aposentadoria por tempo de contribuição, podendo optar pela incidência ou não do fator previdenciário, dado que alcançou a pontuação de 99.

    2016 a completa 31 anos + 60 de idade

    2017 - 32 + 61

    2018 - 33 + 62

    2019 - 34 + 63

    2020 - 35 + 64 = 99

    Gabarito: Certo

  • João, padeiro, que contribuiu para o regime geral de previdência social (RGPS) por trinta anos.....

    Questão errada!

  • Nós, concurseiros, acordamos cedo todos os dias e batalhamos muito em busca de uma "estabilidade" e de uma condição financeira melhor, para vir uma banquinha de m#@da e nos derrubar numa questãozinha ridícula dessa. Respondi e responderia mais 1000 vezes que a questão está ERRADA!

  • Contribuiu? Não diz que continua contribuindo... Mal redigida a questão.

  • se em 2020 João completar 64 anos de idade e 34 de contribuição, pela regra vigente na época da questão (2016): 85/95, ele teria a somatória de 98, ou seja, sem incidência de fator previdenciário
  • Após a EC nº 103, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição e nem fator previdenciário.

    Agora, para o pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.

  • A questão se refere a aposentadoria por tempo de contribuição decorrente da regra dos pontos. A regra 85/95 surgiu com a MP 676/2015 que, convertida na lei 13.183/2015, que introduziu o art. 29-C na lei 8.213/91. Vejamos:

    Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
    II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

    § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
    § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
    I - 31 de dezembro de 2018;
    II - 31 de dezembro de 2020;
    III - 31 de dezembro de 2022;
    IV - 31 de dezembro de 2024; e
    V - 31 de dezembro de 2026.

    Resumidamente, a fórmula 85/95 (ou 86/96 ou, em dias de um futuro esquecido, 90/100) é uma alternativa à aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição.

    Quem conseguisse atingir esta pontuação (somatória do tempo de contribuição mais a idade da pessoa), não teria o fator previdenciário aplicado em sua aposentadoria por tempo de contribuição.

    Mas, com a Reforma da Previdência, a aposentadoria por tempo de contribuição acabou e o fator previdenciário, também (com exceção de regras de transição e direito adquirido).

    Então, se não temos mais fator previdenciário e aposentadoria por tempo de contribuição, não faz mais sentido a existência da regra 85/95.

    GABARITO: DESATUALIZADA

  • Se ao invés de completará fosse completa eu teria acertado


ID
1886263
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre os benefícios da previdência social conforme legislação pertinente é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO A carência para a aposentadoria por invalidez é de dezoito contribuições (12 CONTRIBUIÇÕES) mensais e a renda mensal é de 90% ( 100%) do salário-de-benefício, acrescido de 1 % a cada grupo de doze contribuições mensais.

    b) CORRETO O requisito da aposentadoria por idade é 65 anos para homem e 60 anos para mulher, reduzido em cinco anos para os rurais, com carência de 180 contribuições mensais.

    c) ERRADO A aposentadoria por tempo de contribuição exige 35 anos para homem e 30 anos para mulher de contribuição, com redução de 5 anos para os professores de todos os níveis (PROFESSORES QUE COMPROVEM EXCLUSIVAMENTE TEMPO DE ENSINO: INFANTIL, FUNDAMENTAL OU MÉDIO) e a renda mensal é de 70% (100%) do salário-de-benefício, acrescido de 1 % a cada grupo de doze contribuições mensais.

     d) ERRADO O requisito da aposentadoria especial é o exercício ocasional e intermitente ( NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE) de trabalho sujeito a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, durante, 10, 15 e 20 anos (15, 20 E 25), com carência de 180 contribuições mensais e renda mensal de 91% (100%) do salário-de-benefício, limitada a média dos 12 últimos salários de contribuição (NÃO HÁ ESSA MÉDIA).

    e) ERRADO Para os benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente não há qualquer carência (AUXÍLIO DOENÇA HÁ CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS), a renda é de 70% do salário-de-benefício (AUXÍLIO DOENÇA: 91% e AUXÍLIO ACIDENTE: 50%) , ambos preveem o requisito da incapacidade para o trabalho e o segundo é devido apenas em caso de acidente de trabalho (ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA) nos termos definidos em lei . 

     

  • Na verdade todas erradas, porém a B a menos errada de todas. Afinal, os rurais não tem carência de 180 contribuições mensais

  • GABARITO: B

     

    Fundamentação: LEI 8.213/91

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

     

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

    § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais (...)

    =========================================================================================================

     

    Correções:

    a) Aposentadoria por invalidez:

    ~ Via de regra-------> carência de 12 contribuições.

    ~ Exceção----------- > Sem carência (acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho)

    ~ A renda mensal é de 100% do salário-de-benefício.

     

    c) A aposentadoria por tempo de contribuição:

    ~ 35 anos para homens e 30 anos para mulher de contribuição

    ~ redução de 5 anos para os professores (função de magistério):

                                                                                     => F (fundamental)

                                                                                     => M (médio)

                                                                                     => I (infantil)

    ~ a renda mensal é de 100% do salário-de-benefício x Fator Previdenciário (podendo haver a regra do 85/95, sem incidiência do FP)

     

     d) O requisito da aposentadoria especial é o exercício  NÃO ocasional e  NÃO intermitente de trabalho sujeito a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, durante 15, 20 e 25 anos, com carência de 180 contribuições mensais e renda mensal de 100% do salário-de-benefício.

     

     e)  O auxílio-doença:

    ~ Via de regra-------> carência de 12 contribuições.

    ~ Exceção----------- > Sem carência (acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho).

     

    O auxílio-acidente é sem carência e é previsto para acidente de qualquer natureza ou causa.

     

    A renda mensal:

    ~ do auxílio-doença é de 91% do salário-de-benefício.

    ~ do auxílio-acidente é de 50% do salário-de-benefício.

     

  • EU achei que o erro da B era generalizar as 180 contribuições, pois há a questão da tabela progressiva. Só marquei B porque vi erros claros nas demais.

  • A)ERRADO.12 CONTRIBUIÇÕES E A RENDA MENSAL DE 100% DO S.B

     

    B)CERTO

     

    C)ERRADO. APENAS DO ENSINO INFANTIL,FUNDAMENTAL,MÉDIO

     

    D)ERRADO. NÃO OCASIONAL E NEM INTERMITENTE….15,20,25 ANOS….100% S.B

     

    E)ERRADO.

    AUXÍLIO-DOENÇA:

     

    REGRA: HÁ CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES

    -SUA RENDA MENSAL SERÁ(91% DO S.B-→LIMITADO À MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 S.C)

    EXCEÇÃO: NENHUMA CONTRIBUIÇÃO

    -ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA

    -DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO

    -DOENÇA EM ''LISTA''

     

     

    AUXÍLIO-ACIDENTE:

    -NÃO TEM CARÊNCIA

    -SUA RENDA MENSAL SERÁ 50% DO S.B

    -NÃO É APENAS EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO, MAS QUANDO HOUVER INCAPACITAÇÃO PARCIAL OU LIMITAÇÃO OU ATÉ MESMO TENHA QUE DESEMPENHAR COM MAIOR ESFORÇO A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCIA.

  • A - ERRADA / A carência para a aposentadoria por invalidez é, em regra, 12 contribuições mensais e a renda mensal é de 100% do salário-de-benefício.

     

    B- CORRETA / O requisito da aposentadoria por idade é 65 anos para homem e 60 anos para mulher, reduzido em cinco anos para os rurais, com carência de 180 contribuições mensais.

     

    C - ERRADA / A aposentadoria por tempo de contribuição exige 35 anos para homem e 30 anos para mulher de contribuição, com redução de 5 anos para os professores dos níveis infantil, fundamental e médio e a renda mensal é de 100% do salário-de-benefício.

     

    D - ERRADA / O requisito da aposentadoria especial é o exercício não ocasional e não intermitente de trabalho sujeito a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, durante, 15, 20 ou 25 anos, com carência de 180 contribuições mensais e renda mensal de 100%  do salário-de-benefício.

     

    E - ERRADA / Para o benefício de auxílio-doença, em regra, exige 12 contribuições mensais e o auxílio aciendente não exige carência. Renda mensal de 91% e 50% do salário de benefício respectivamente.  

    Ah se as questões do cespe fossem assim... 

  • a) Errado.  A carência para a aposentadoria por invalidez é de 180 contribuições mensais e a renda mensal é de 100% do salário-de-benefício.

     

    b) Certo. O requisito da aposentadoria por idade é 65 anos para homem e 60 anos para mulher, reduzido em cinco anos para os rurais, com carência de 180 contribuições mensais.  Segurado Especial comprova atividade rural

     

    c) Errado. A aposentadoria por tempo de contribuição exige 35 anos para homem e 30 anos para mulher de contribuição, com redução de 5 anos para os professores de todos os níveis e a renda mensal é de 100% do salário-de-benefício.

     

    d) Errado. O requisito da aposentadoria especial é o exercício (PERMANENTE), NÃO ocasional e  NEM intermitente de trabalho sujeito a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, durante, 15, 20 e 25 anos, com carência de 180 contribuições mensais e renda mensal de 100% do salário-de-benefício.

     

    e) Errado. Para os benefícios de auxílio-doença a renda é de 91% do SB e auxílio-acidente a renda é de 50% do salário-de-benefício.

  • Joana, deficiente física de nascença, completou 55 anos de idade no ano de 2015.

    Joana fará jus a aposantadoria especial desde que tenha quinze anos de tempo de contribuição para o RGPS, independentemente do grau de deficiência???

    essa questão n estaria certa?? pois aposentadoria para deficiênte tb é chamada "Especial.." e se ela for aposentar pela idade reduzirá apenas cinco anos desta, desde que tenha contribuído 15 anos na condição de deficiênte, logo ela cumpre os requisitos. Art. 70-C e Inc.1.

    Alguém pode me ajudar??? No simulado ela está como errada..

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8213/91

      Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

            I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

            II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais

     

     Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

            § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

  • a)A carência para a aposentadoria por invalidez é de dezoito contribuições mensais e a renda mensal é de 90% do salário-de-benefício, acrescido de 1 % a cada grupo de doze contribuições mensaisERRADO.  A aposentadoria por invalidez, em regra, exige carência de 12 contribuições (exceto se decorrente de acidente de qualquer natureza) e a renda mensal é se 100% o salário de benefício.

     

     b)O requisito da aposentadoria por idade é 65 anos para homem e 60 anos para mulher, reduzido em cinco anos para os rurais, com carência de 180 contribuições mensais.  CORRETO. A Aposentadoria por idade será de 65 anos e 60 anos, para homem e mulher trabalhador urbano, respectivamente, reduzido em 5 anos para homem e mulher trabalhador rural, exigindo a carência de 180 contribuições. NOTA: O segurado especial, neste caso, necessita comprovar o exercício da atividade agrícola por igual período (180) e não comprovar as contribuições como os trabalhadores urbanos.

     

     c) A aposentadoria por tempo de contribuição exige 35 anos para homem e 30 anos para mulher de contribuição, com redução de 5 anos para os professores de todos os níveis e a renda mensal é de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 1 % a cada grupo de doze contribuições mensais. ERRADO. Aqui usaram o cálculo da renda mensal do benefício da aposentadoria por idade e não do tempo de contribuição, além de afimar que para professor será reduzido em 5 anos em QUALQUER NÍVEL.

     

     d)O requisito da aposentadoria especial é o exercício ocasional e intermitente de trabalho sujeito a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, durante, 10, 15 e 20 anos, com carência de 180 contribuições mensais e renda mensal de 91% do salário-de-benefício, limitada a média dos 12 últimos salários de contribuição. ERRADO. É exercício da atividade durante 15, 20 ou 25 anos e renda mensal será 100% o salário de benefício.

     

     e)Para os benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente não há qualquer carência, a renda é de 70% do salário-de-benefício, ambos preveem o requisito da incapacidade para o trabalho e o segundo é devido apenas em caso de acidente de trabalho nos termos definidos em lei.  ERRADO. O Auxílio-doença, em regra, exige carência de 12 contribuições, salvo se decorrente de acidente de qualquer natureza.

  • Se essa prova era pra juiz, imagina a de técnico...

  • a) Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

    c) Art. 56.  A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

            § 1o  A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição.

    d) Art. 64.  A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

    § 1o  A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante o período mínimo fixado no caput:  (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

    I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente

    Art. 39, V - aposentadoria especial - cem por cento do salário-de-benefício

    e) Art. 39, I - auxílio-doença - noventa e um por cento do salário-de-benefício;

     VI - auxílio-acidente - cinqüenta por cento do salário-de-benefício.

     Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:

            I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;

    Gabarito: B

  • Kkkkk é Renata... tomara q esteja nesse nível
  • a. ERRADA. 

    LEI 8213.Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    b.  Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. ​

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 

    § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.  

    d. ERRADA.  Aposentadoria Especial:  Lei. 8213/90.Art 25. II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.  

    § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.  

    e. ERRADA. Lei. 8213/ 91. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    Lei 8213. art. 29. § 10.  O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.  

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.      

  • Na verdade, nem todos os rurais têm que verter as 180 contribuições. Os segurados especiais, por exemplo, precisam comprovar o efetivo exercício das atividades rurais em número idêntico à carência do benefício.
  • Mas a redução de 5 anos, não cobre os professores que trabalham para o nível Superior. Nao entendi pois a questão diz, que é redução para professores em todos os níveis.

  • A lei 8.213 nos traz 12 benefícios, sendo 8(aposentadoria por invalidez; aposentadoria por idade; aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria especial; auxílio-doença; salário-família; salário-maternidade; auxílio-acidente)  para os segurados, 2(pensão por morte e auxílio-reclusão) para os dependentes e 2(serviço social e reabilitação profissional) para segurados e dependentes.
    Entre os 12 benefícios, 6 necessitam de carência(é o número mínimo de contribuições necessário para ter direito a determinados benefícios) e 6 não necessitam. 
     

    Precisam de carência:

    Aposentadoria por idade ----> 180 contribuições
    Aposentadoria por tempo de contribuição ----> 180 contribuições 
    Aposentadoria especial ----> 180 contribuições
    Auxílio doença e aposentadoria por invalidez ----> 12 contribuições 
          Obs: Se decorrer de acidentes de qualquer natureza; de doença profissional ou trabalho; ou for acometido por alguma doença/infecção especificadas em lista pelo ministério da saúde, a contribuição é dispensada.
    Salário-maternidade para: contribuinte individual, segurado especial e segurado facultativo ----> 10 contribuições
         Obs: Para os segurados empregado, empregado doméstico e avulso, é  dispensada a contribuição.

    Não precisam de carência:

    Pensão por morte;
    Auxílio-reclusão;
    Salário-família;
    Auxílio-acidente;
    Serviço social;
    Reabilitação profissional

     

    OBS: APOSENTADORIA POR IDADE, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA, AUXÍLIO RECLUSÃO, PENSÃO POR MORTE, AUXÍLIO ACIDENTE(pode ser inferior a um salário mínimo, pois tem natureza indenizatória e se incorpora ao salário), PARA O SEGURADO ESPECIAL, SERÁ NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO E NÃO É NECESSÁRIO CONTRIBUIÇÃO;


    FORÇA E FÉ.

  • No caso, o trabalhador rural necessitará comprovar 180 meses de atividade rural, ou seja, 15 anos, contínuos ou não.


    Caso o trabalhador não atenda as exigências supracitadas, mas satisfaça a condição para se aposentar,

    desde que sejam contados os
    períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem

    65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.

      - Esse é o caso do trabalhador rural que não tem 15 anos de atividade rural para usar de carência

  • Dicas complementares sobre Aposentadoria Especial:

     

    1. Não confundir com o tratamento dado ao segurado especial (vide nota abaixo) - são situações distintas;

     

    2. Aposentadoria especial é devida aos que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde, de forma contínua e ininterrupta, em níveis acima dos limites estabelecidos em legislação própria, por períodos que podem variar entre 25, 20, 15 anos (de exposição) conforme o grau de risco do agente nocivo, MAS é necessário que o segurado tenha efetivamente trabalhado (e contribuído) por, no mínimo, 180 meses;

    *180 meses = 15 anos

     

    3. Períodos de auxílio-doença são excluídos dessa contagem.

     

    NOTA: são considerados segurados ESPECIAIS: o produtor rural, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rural e o pescador artesanal, incluídos seus cônjuges - que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, conforme  Art. 195, IV, § 8º, da CF/88.

     

    Fontes:

    Constituição Federal de 1988;

    https://socialprevidencia.net/aposentadoria-especial.html

    https://www.unitins.br/bibliotecamidia/Files/Documento/BM_634666294887971250capitulo_3___a_previdencia_social_no_brasil_beneficios_e_servicos.pdf

  • GLADES ANASTACIO, se o auxílio doença for acidentário, poderá sim ser contado como tempo de contribuição!

  • letra B

    fui por eliminação porque quando fala que sao 5 anos reduzidos aos rurais ''com 180 de carencia'' ou seja nao e bem esse contexto ja que os mesmos nao possuem carência e sim tempo de atividade rural que se equipara a carência.

  • CARÊNCIA.

    APOSENTADORIA PROGRAMÁVEIS - 180 CONTRIBUIÇÕES.

    AUXILIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - 12 CONTRIBUIÇÕES

    SALÁRIO MATERNIDADE (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO) - 10 CONTRIBUIÇÕES

    RENDA MENSAL INICIAL:

    AUXILIO DOENÇA - 91%

    SALÁRIO MATERNIDADE EMPREGADO - ULTIMA REMUNERAÇÃO.

    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - 100%

    APOSENTADORIA POR IDADE - 70% ACRESCIDO DE 1% PARA CADA GRUPO DE 12 CONTRIBUIÇÕES.

    APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - 100%

    AUXÍLIO ACIDENTE - 50%

  • Ao meu ver o texto da alternativa "B" encontra-se em desacordo com a norma, tendo em vista, que o texto não menciona tempo de contribuição, e sim tempo de atividade rural.

  • Gab B. P/ eliminação.

    Vi como a menos errada, até onde eu sei o trabalhador rural não precisa comprovar que efetuou as contribuições, bastando comprovar que exerceu atividade rural durante 180 meses.

    E em relação À aposentadoria especial, o trabalho NÃO PODE SER OCASIONAL!

  • Questão desatualizada

    Atualmente, com a Emenda Constitucional 103 em vigor, a aposentadoria programada é de :

    65 anos para homem e 20 anos de tempo de contribuição;

    62 anos para mulher e 15 anos de tempo de contribuição.

    A aposentadoria, em geral, do rural continua o mesmo.

    =-=-=-=

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

    Tenho grupo composto por estudantes focados no INSS, interessado? Mande-me mensagem.


ID
2008357
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A Lei no 8.213/91 que regulamenta as prestações e os benefícios da Previdência Social estabelece que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B 

     

    (a) Do Abono de Permanência em Serviço

    Art. 87.        (Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994)
    Parágrafo único.       (Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994)

     

    (b) De acordo com o §1° do art. 18 da Lei 8.213/91, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: a) Empregado; b) Empregado Doméstico; c) Trabalhador Avulso; e d) Segurado Especial.

     

    (c) O início do benefício do Auxílio-Doença será devido ao segurado empregado, a partir do 16° dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias. Aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. O valor mensal do auxílio-doença será de 91% do salário de benefício, não podendo exceder a média aritmética dos últimos 12 salários de contribuição ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética dos salários de contribuição existentes.

     

    (d) Lei 8.213, Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. A prestação previdenciária de "Pensão por Morte do Segurado" independe do período de carência (isto é, basta apenas que o cidadão seja contribuinte do INSS no momento do óbito, não importando o número de contribuições efetivadas para os cofres da previdência) e consiste numa renda de 100% (cem por cento) do salário-benefício, que será equivalente ao valor da aposentadoria (caso o de cujus esteja aposentado no momento do óbito) ou o valor equivalente a concessão de aposentadoria por invalidez (se o falecido não tivesse se aposentado). O benefício se inicia na data do óbito ou da decisão judicial, em caso de morte presumida.

     

     

    (e) Aquilo que não é proibido, é permitido. Logo, o que não está nessa lista poderá ser acumulado. Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;       

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

     IV - salário-maternidade e auxílio-doença

    V - mais de um auxílio-acidente;           

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.          

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.  

  • Adicionando informação à alternativa "a": O pecúlio é um benefício extinto em 16/04/1994, que consiste na devolução em cota única das contribuições efetuadas para o INSS pelo cidadão que permaneceu em atividade após ter se aposentado. Os valores a serem devolvidos terão como data limite 15/04/1994, véspera da lei 8.870, que extinguiu este benefício para os aposentados por idade e tempo de contribuição.

    Fonte:http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/peculio/

  • Complementando ainda a Alternativa A (Lei nº 8.213/91):

    Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

    (...)

    Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.

  • Gabarito letra B.

     

    A título de complementação, transcrevi essa tabela para ajudar na fixação. Inicialmente, devo explictar que a sigla CADES F faz referência aos segurados obrigatórios do Regime da Previdêcia Social. Contribuinte Individual; Trabalhador Avulso; Trabalhador Doméstico; Empregado; Segurado Especial e Segurado Facultativo.

     

    Benefício                                                                                Quem tem Direito

     

    Aposentadoria por Idade ----------------------------------------------------- CADES F

    Aposentadoria por TC --------------------------------------------------------- CADES F

    Aposentadoria Invalidez ------------------------------------------------------ CADES F

    Aosentadoria Especial -------------------------------------------------------- C(Cooperado) AE

     

    Auxílio Doença ----------------------------------------------------------------- CADES F

    Auxílio Acidente --------------------------------------------------------------  ADES

    Auxílio Reclusão -------------------------------------------------------------- Dependentes CADES F

     

    Salário Maternidade --------------------------------------------------------- CADES F

    Salário Família ---------------------------------------------------------------- ADE  e Trabalhador Rural Aposentado

     

    Pensão por Morte ------------------------------------------------------------ Dependentes do CADES F

     

    Estratégia Concursos

  • a)  ERRADA

    Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    III - quanto ao segurado e dependente:

    a) (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    b) serviço social;

    c) reabilitação profissional.

    b) CERTO

    Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    § 1o  Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.  

    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:    

    I - como empregado:

    II - como empregado doméstico:

    VI - como trabalhador avulso: 

    VII – como segurado especial:

    c) ERRADA

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

    d) ERRADA
    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

     

     

  • Letra (b)

     

    O artigo 86 da Lei 8.213/91 diz que o Auxílio-Acidente será concedido ao “segurado”. E o artigo 18 do mesmo diploma, esclarece que somente o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial poderão beneficiar-se do auxílio-acidente.

     

    Chama a atenção o caso do segurado que está no “período de graça”, normalmente o desempregado. Quando o artigo 18 da Lei 8.213/91, em sua redação original, limitou o Auxílio-Acidente ao empregado, ao avulso e ao segurado especial, esse benefício somente era possível de ser concedido ao tratar-se de acidente de trabalho, conforme já dito.

     

    Fonte: http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Previdenciaria/doutprevid22.html

  • ART 18 DA LEI 8.213 

    O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COMPREENDE AS SEGUINTES PRESTAÇÕES, DEVIDAS INCLUSIVE EM RAZÃO DE EVENTOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABLHO, EXPRESSAS EM BENEFÍCIOS E SERVIÇOS;

    I - quanto ao segurado:

    a) aposentadoria por invalidez;

    b) aposentadoria por idade;

    c) aposentadoria por tempo  de contribuição;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

    d) aposentadoria especial;

    e) auxílio-doença;

    f) salário-família;

    g) salário-maternidade;

    h) auxílio-acidente;

    II - quanto ao dependente:

    a) pensão por morte;

    b) auxílio-reclusão;

    III - quanto ao segurado e dependente:

     

    b) serviço social;

    c) reabilitação profissional.

     

     § 1o  Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.        

    ART 11.

    SOMENTE EMPREGADOS 

    EMPREGADOS DOMÉSTICOS

    TRABLHADORES AVULSOS

    E SEGURADOS ESPECIAIS.

     

    DEUS NO COMANDO.

  • Dica:

    Contribuinte individual não faz jus a: auxilio-acidente, salário-familia, nem à aposentadoria especial...

  • Apos. Especial ----  E, A e  CI (Cooperado)

     

    Aux. Acidente ------  E, A, D e eSpecial-Rural

     

    Sal. Família ---  E, A, D e     - Especial-Rural Aposentado

     

    OUTROS BENEFÍCIO - TODOS TÊM DIREITO 

    sendo que SALÁRIO-FAMÍLIA e  AUXÍLIO-RECLUSÃO - só para dependendente do segurado de baixa-renda  - considerada a renda do segurado!

  • utilizando de um metodo que vi em outro comentario de um colega chamado Joelson:

    fazendo com as EXCEÇÕES, temos:

     

    F (amilia):  F I S (facultativo, individual e segurado espcial não podem)

    A (cidente): F I (facultativo e individual não podem)

    E (special) : F D S (facultativo, domestico e segurado especial não podem)

     

    e quanto ao auxilio acidente, so recebe quem toma suco ADES = avulso, domestico, empregado e segurado especial

    corrijam caso tenha erro!!!!!

  • Essa alternativa B não está incorreta de acordo com o entendimento do STJ?


    “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADOS. TRATAMENTO ISONÔMICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DIREITO RECONHECIDO. 1. A Constituição Federal não estabelece distinção entre os segurados da Previdência Social quanto o direito ao auxílio-acidente. 2. Reconhecimento do direito ao tratamento isonômico entre os segurados do RGPS. 3. A ausência de previsão na Lei n. 8.213/91 não impede a concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual, pois a contribuição que financia esse benefício não é da responsabilidade dos segurados. RECURSO CÍVEL Nº 5000361-91.2012.404.7200/SC, Sessão de 13.11.2012”.

  • Denis, mesmo ocorrendo julgado favorável ao individual do auxílio-acidente, sabemos que a questão não pediu jurisprudência.
  • A) ERRADA. O abono de permanência em serviço não existe no RGPS, apenas no RPPS.

     

    B) CERTO

     

    C) ERRADA. Dois erros: 1) em regra, o auxílio-doença exige carência de 12 contribuições mensais; 2) em regra, a RMI do auxílio-doença é 91% do salário-de-benefício

     

    D) ERRADA. Dois erros: 1) o termo inicial não é apenas o óbito ou a decisão judicial, no caso de morte presumida, já que se o requerimento é feito após 90 dias do óbito, o termo inicial é a data do requerimento; 2) a RMI da pensão por morte é 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito de receber.

     

    E) ERRADA. É possível receber conjuntamente seguro desemprego e pensão por morte ou auxílio acidente (art. 124. p.u. L. 8213/91).

  • GABARITO B

     

    Mneumônico:

     

    Somente a cantora SADE pode se beneficiar do auxílio acidente:

     

    (SADE)

     

    (S)egurado especial

    (A)vulso

    (D)oméstico

    (E)mpregado

     

    Obs. Todos têm a qualidade de segurado obrigatório da previdência social.

     

    Você vai passar!

  • Lei de Benefícios:

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

           I - aposentadoria e auxílio-doença;

           II - mais de uma aposentadoria; 

           III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

           IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

           V - mais de um auxílio-acidente; 

           VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.  

           Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. 

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A)a aposentadoria por tempo de serviço, o abono de permanência em serviço, os pecúlios e a reabilitação profissional são benefícios exclusivos do segurado e não se estendem aos seus dependentes. ESSES BENEFÍCIOS EM VERMELHO NÃO EXISTEM MAIS

    B)somente poderão se beneficiar do auxílio-acidente os segurados na qualidade de empregado, incluindo o doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.

    SÓ LEMBRAR DO SUCO 'ADES' PARA LEMBRAR QUEM RECEBE AUXILIO-ACIDENTE.

    C)o auxílio-doença será devido a todos os segurados a contar do 16o dia do afastamento da atividade, independentemente de carência e consistirá numa renda mensal correspondente a 80% do salário-de-benefício.

    A RENDA MENSAL DO AUXILIO-DOENÇA É DE 91% DO SALÁRIO BENEFÍCIO

    D)a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida e o valor mensal será de 91 % do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez. SERÁ DE 100%

    E)é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com pensão por morte e auxílio-acidente, assim como não é permitido o recebimento conjunto de salário maternidade e pensão por morte. ESTOU DESEMPREGADO, ENTÃO VOU PARA O M.A.R. = SEGURO DESEMPREGO PODE ACUMULAR COM: PENSÃO POR MORTE, AUXILIO ACIDENTE E AUXILIO RECLUSÃO.

    SOU MÃE E CONTRIBUO PARA FAMÍLIA QUE EM QUALQUER IDADE PODE SE ACIDENTAR E MORRER = salário maternidade cumula com: aposentadoria por tempo de contribuição, auxilio acidente, salario familia, aposentadoria por idade, auxilio acidente e pensao por morte

  • CADES F todos exceto:

    Aposentadoria Especial -Cooperado AE

    Auxílio Acidente -  ADES

    Salário Família - ADE e Trabalhador Rural Aposentado

    Pensão por Morte e auxílio reclusão - Dependentes

  • Vale destacar que um dos erros da alternativa A é que a reabilitação pode ser estendida aos dependentes, conforme art. 90, lei 8.213/91.

    as demais alternativas já foram mencionadas pelos colegas.

    bons estudos.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os benefícios no Regime Geral de Previdência Social.

     

    A) O abono de permanência em serviço, e os pecúlios foram revogados em 1994 e 1995, respectivamente. Outrossim, a reabilitação profissional é de direito do segurado e do dependente, conforme art. 18, inciso III, alínea c da Lei 8.213/1991.

     

    B) Inteligência do art. 18, § 1º da Lei 8.213/1991, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I (empregado), II (empregado doméstico), VI (trabalhador avulso) e VII (segurado especial) do art. 11 da mesma lei.

     

    C) Nos termos do art. 60, caput da Lei 8.213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

     

    D) Consoante ao disposto no art. 74, caput e incisos da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; do requerimento, quando requerida após o prazo mencionado anteriormente; ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.

     

    Outrossim, consoante ao disposto no art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento)

     

    E) Inteligência do art. 124, parágrafo único da Lei 8.213/1991, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

     

    Gabarito do Professor: B


ID
2008360
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao tempo de contribuição, considere:

I. O tempo de contribuição já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista no Regulamento da Previdência Social ou por outro regime de previdência social.

II. O período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social.

III. O tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social.

IV. O período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade.

Segundo as normas previdenciárias, será considerado como tempo de contribuição o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

     

    Lei 8.213

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

     

    III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; (I)

     

     

     

     Decreto 3.048

     

    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

     

     II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;

     

    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

     

    XIX - o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;

  • Item IV - art. 60, III, dec. 3048

    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

     

  • Alguém explica  a assertiva IV? 

    O período em que o segurado esteve recebendo aposentadoria por invalidez conta como tempo de contribuição?

  • Gian R, tudo bem?

    A aposentadoria por invalidez é precária, podendo o trabalhador, após perícia médica, voltar ao trabalho. Nesse caso, o tempo que ele ficou "aposentado por invalidez" contará como tempo de serviço. Veja o que achei no seguinte site: http://www.previdencia.gov.br/perguntas-frequentes/regime-geral-rgps/

     

    Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade. Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho. Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.

     

    Quanto a alternativa I:

     

    Art.60, § 1º Não será computado como tempo de contribuição o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista neste Regulamento ou por outro regime de previdência social.

     

    Grande abraço

  • gian R, apenas se entre períodos de atividade: o indivíduo trabalhava, se aposentou por invalidez e depois de um tempo se recuperou e voltou a exercer atividades.

  • O artigo 60, inciso IX, do Decreto 3.048/99 autoriza o cômputo como tempo de contribuição, ainda que não estejam intercalados com períodos de atividade:

     

    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

     

    (...)

     

    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

     

    (...)

     

    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

  • Além do que a lei determina, como já mencionado pelos colegas, a questão é bem lógica.

    I) se a pessoa já usou o tempo de contribuição não há como utilizá-lo novamente.

    II) se era segurado obrigatório e não utilizou esse tempo, então deve contá-lo.

    III e IV) imaginem uma situação em que o segurado fica "enconstado" 05 anos recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e depois volta a trabalhar. Sim! É possível que a aposentadoria por invalidez seja revertida, pois a sua natureza jurídica é de caratér não permanente, uma vez que subentende-se que a invalidez pode cessar em algum momento, o que raramente acontece. Diante disso, seria inócuo imaginar que os anos parados seriam perdidos e não computados. A lei é justa pelo menos nisso.

  • LETRA E

    Lei 8.213/90,

    Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

            I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

            II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

             III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo;           (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

            IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;             (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997) 

            V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;

            VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência.         (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993)

  • III - desde que tenha havido contribuição em época própria? mas a pessoa não pode indenizar o período caso n tenha efetuado o pgto na época? sei que esse tempo indenizado não contará p fins de carência, mas conta como tempo de contribuição.

    Pq está certa então essa alternativa se está restringindo?

     

  • Comentário do Einstein concurseiro.

  • veredeador que já era segurado de RPPS e exerce atividade que o enquadre como empregado do RGPS, poderá contribuir para ambos regimes, porquanto são acumuláveis na forma da Constituição.

     

    O mesmo ocorrendo para:

    - dois cargos de professor (1 na UFRGS outro na PUCRS)

    - um professor e outro técnico-científico (1 estatutário e outro celetista)

    - um emprego e um cargo de profissionais da saúde - com profissões regulamentadas

    - 1  como JUIZ ou PROMOTOR e outro como PROFESSOR na rede privada

  • A afirmação do item IV decorre diretamente de disposição regulamentar e da jurisprudência do STF, STJ e TNU, se não veja:

     

    Art. 60, Decreto 3.048/99. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    (...)

    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

     

     

    "2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria
    por invalidez
    ) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo fictício de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa" (STJ, AgRg no REsp 1271928, 2014)

     

     

    "1. O Supremo Tribunal Federal decidiu nos autos do· RE nº 583.831/PR-RG, com repercussão geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de auxílio- doença, desde que intercalados com atividade laborativa. 2. A Suprema Corte vem se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica, inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo do tempo de contribuição." (STF, ARE 746.835 AgR, 2014)

     

     

    SÚMULA 73, TNU. O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.

     

     

  • Só uma obervação sobre o item IV):

    IV) O período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade.

    O segurado que recebe aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA, só terá direito a contagem de tempo de contribuição durante o período que recebeu os referidos benefícios se houver intercalação com atividade laboral... exemplo:

    Atividade Remunerada l recebendo apst por invalidez ou aux. doença l Atividade Remunerada

    O segurado que recebe aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de NATUREZA ACIDENTÁRIA, terá direito a contagem de tempo de contribuição durante o período que recebeu os referidos benefícios independentemente de haver intercalação com atividade laboral... exemplo:

    Atividade Remunerada l recebendo apst por invalidez ou aux. doença l (Não importa)

    Nunca desista!

  • E sigo errando..

  • Também sigo errando... aff

  • Observação em relação ao item IV.

    A reforma da previdência, EC 103/2019, inseriu no artigo 201 da CF o parágrafo 14 que aqui segue:

    § 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. 

    No mais, a própria emenda traz em seu artigo 25 a ressalva quanto aos casos de contagem fictícia já dispostos nas leis vigentes até a sua entrada em vigor, como é o caso do item IV, conforme segue:

    Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no  .

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social.

     

    I- Inteligência do art. 60, § 1º do Decreto 3.048/1999 vigente à época da questão, não será computado como tempo de contribuição o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria.

     

    II- Inteligência do art. 60, inciso II do Decreto 3.048/1999 vigente à época da questão, são contados como tempo de contribuição o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social.

     

    III- Inteligência do art. 60, inciso XIX do Decreto 3.048/1999 vigente à época da questão, são contados como tempo de contribuição o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social.

     

    IV- Inteligência do art. 60, inciso III do Decreto 3.048/1999 vigente à época da questão, são contados como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade.

     

    Dito isso as assertivas II, III e IV estavam corretas.

     

    Gabarito do Professor: E


ID
2102992
Banca
IADES
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que se refere às regras de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

  • Macete: Aposentadoria dos professores do FIM.

    Fundamental

    ensino Infantil 

    ensino Médio.

  • a)No RGPS, a aposentadoria no Brasil é assegurada ao homem depois de 30 anos de contribuição e à mulher depois de 25 anos de contribuição. (F)

     

    b)Na aposentadoria do professor, as condições são de 30 anos de contribuição, se homem; e 25 anos, se mulher, com efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (V)

     

    c)No RGPS, a aposentadoria no Brasil é assegurada ao homem depois de 35 anos de contribuição e à mulher depois de 25 anos de contribuição.(F)

     

    d)Na aposentadoria do professor, as condições são de 35 anos de contribuição, se homem; e 30 anos, se mulher, com efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio(F)

     

    e)No RGPS, a aposentadoria no Brasil é assegurada aos 70 anos de idade, se homem; e aos 65 anos de idade, se mulher. (F)

  • GABARITO: B

     

    Constituição Federal

    Art. 201.

    (...)

    §7º É assegurada aposentadoria no RGPS, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: 

    I - 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; 

    §8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em 5 anos, para o prof​essor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio

  • a) No RGPS, a aposentadoria no Brasil é assegurada ao homem depois de 30 anos de contribuição e à mulher depois de 25 anos de contribuição.

    Homem: depois de 35 anos de contribuição

    Mulher: depois de 30 anos de contribuição


    b) Na aposentadoria do professor, as condições são de 30 anos de contribuição, se homem; e 25 anos, se mulher, com efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    Resposta correta


    c) No RGPS, a aposentadoria no Brasil é assegurada ao homem depois de 35 anos de contribuição e à mulher depois de 25 anos de contribuição.

    Homem: depois de 35 anos de contribuição

    Mulher: depois de 30 anos de contribuição


    d) Na aposentadoria do professor, as condições são de 35 anos de contribuição, se homem; e 30 anos, se mulher, com efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    Homem - professor: 30 anos de contribuição

    Mulher - professora: 25 anos de contribuição


    e) No RGPS, a aposentadoria no Brasil é assegurada aos 70 anos de idade, se homem; e aos 65 anos de idade, se mulher.

    Homem: 65 anos

    Mulher: 60 anos

  • GABARITO: LETRA B

    DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

    § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: 

    I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; 

    § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    FONTE: CF 1988

  • Idade do beneficiário -. Professor -

    60 anos; e Professora - 57 anos

    TC exclusivamente em efetivo

    exercício das funções de magistério

    na educação infantil c no ensino

    fundamental e médio --. 25 anos


ID
2305849
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação a regimes de previdência, julgue o item seguinte.

Situação hipotética: Juliano foi empregado de uma empresa privada por aproximadamente oito anos, quando então pediu rescisão do seu contrato por ter sido aprovado em um concurso público, cujo ente encontra-se vinculado a regime próprio de previdência social (RPPS). Assertiva: Nessa situação, para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição ao RPPS, o empregado poderá valer-se do tempo de contribuição do RGPS.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = CERTO)

     

    Por conseguinte, a contagem recíproca é o direito de os segurados computarem esse tempo de contribuição do RGPS, se houver migração para o RPPS, caso o trabalhador seja investido em cargo público efetivo de ente político que tenha criado um regime previdenciário para os seus servidores públicos permanentes, e vice-versa.

    ---------------------------------------------------------

     

    CF 88,

    art. 201,

    § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

    ---------------------------------------------------------

    Lei 8.213

    Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

    ---------------------------------------------------------

    Vale salientar que a legislação previdenciária foi além da Constituição Federal, pois garante a contagem recíproca não apenas para a aposentadoria, mas para todos os benefícios previdenciários, observadas as suas exigências.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • CF/88, art. 201:

    § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

    Lei 8.213

    Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

     

  • CERTO 

    CF/88

    ART 201 § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. 

  • Gabarito CERTO!

    TANTO QUE O RGPS DEVERÁ COMPENSAR O RPPS NESTE TEMPO EM QUE O, AGORA SERVIDOR, CONTRIBUIU NO RGPS!

    #QUEINVEJADESSECARAMAISUMDIACHEGOLÁ!

  • Questão comentada lá no canal:

    https://youtu.be/l0pqLMO69lI

    Quem quiser participar do grupo no whatsapp, só INSS é só chamar lá que eu adiciono: (81) 995432834

     

    Gabarito certo!

  • ALERTA!

    A compensação reciproca só vale para aposentadorias, ela não cola em outros benefícios

  • CERTÍSSIMO


    conta para tempo de contribuição,

    PORÉM .............

    NÃO CONTA PARA CARÊNCIA!


  • Juliano foi empregado de uma empresa privada por aproximadamente oito anos, quando então pediu rescisão do seu contrato por ter sido aprovado em um concurso público, cujo ente encontra-se vinculado a regime próprio de previdência social (RPPS). 

    Nessa situação, para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição ao RPPS, o empregado poderá valer-se do tempo de contribuição do RGPS.

    Lei 8213/91:

    Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

    OBS:

    Art. 96, II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

  • GABARITO: CERTO

    Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço

    Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.  

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • Após a EC nº 103, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição.

    Agora, para o pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.

  • ASSERTIVA CORRETA, QUE NO ENTENDIMENTO DO DISPOSITIVO CF 88, art. 201,

    § 9º PARA EFEITO DE APOSENTADORIA, É ASSEGURADA A CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E NA ATIVIDADE PRIVADA, RURAL E URBANA, HIPÓTESE EM QUE OS DIVERSOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SE COMPENSARÃO FINANCEIRAMENTE, SEGUNDO CRITÉRIO ESTABELECIDO EM LEI.

  • CF/88, art. 201:

    § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

    Lei 8.213

    Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

     


ID
2385619
Banca
UFPA
Órgão
UFPA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048 de 1999, dispõe sobre aposentadoria por invalidez, por idade e por tempo de contribuição. Acerca do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é CORRETO afirmar o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Todos os artigos citados são do D3048/99

    Alternativa "A"

    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    (...)

    II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;

    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

    .

    Alternativa "B"

    Art. 56.  A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A.

    § 1o  A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio (ensino superior NÃO), será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição.

    .

    Alternativa "C"

    Art. 62.  A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.

    § 1º  As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.

    .

    Alternativa "D"

    Art. 56. (...)

     § 3º Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos previstos no caput, ao segurado que optou por permanecer em atividade.

    .

    Alternativa "E"

    Art. 59. Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

    .

     

  • Decreto nº 3.048, de 1999 (RPS)

    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

      III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

    Portanto letra A

     

  • Para responder a presente questão, é importante analisar a legislação vigente à época, anterior a Emenda Constitucional 103/2019 e o Decreto nº 10.410/2020.

    A) Correta, nos termos do art. 60, inciso II e III do Decreto 3.048/1999 (redação revogada pelo Decreto nº 10.410/2020).
    B) Conforme art. 56, § 1º do Decreto 3.048/1999, não inclui o exercício em função de magistério no ensino superior (redação revogada pelo Decreto nº 10.410/2020).
    C) Inteligência do art. 62, § 1º do Decreto 3.048/1999, podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa (redação revogada pelo Decreto nº 10.410/2020).
    D) Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos, ao segurado que optou por permanecer em atividade, conforme art. 56, § 3º do Decreto 3.048/1999 (redação revogada pelo Decreto nº 10.410/2020).
    E) São descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade, nos termos do art. 59, caput do Decreto 3.048/1999 (redação revogada pelo Decreto nº 10.410/2020).




    Gabarito do Professor: A

  • ATENÇÃO, pois os artigos 58 ao 63 do Decreto nº 3.048/99 foram revogados pelo Decreto 10.410/20.


ID
2410270
Banca
IBEG
Órgão
IPREV
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considere os casos abaixo:

I) Alfredo é servidor público do Estado do Espírito Santo, sendo filiado ao regime próprio de previdência social do Estado e não exerce nenhuma outra atividade laboral. Caso queira, Alfredo poderá se filiar ao regime geral da previdência social na qualidade de segurado facultativo.

II) Paulo contribuía com a previdência social por apenas 2 (dois) anos quando sofreu um acidente de qualquer natureza e teve que ser afastado de seu trabalho por período superior a 15 (quinze) dias, passando a gozar auxílio-doença.Tendo em vista que Paulo contribuiu por menos de cinco anos, seu benefício poderá ter valor inferior ao salário mínimo.

III) Maria contribuiu por 29 anos para o regime geral de previdência social. Para se aposentar por tempo de contribuição, Maria deverá, de forma obrigatória, filiar-se ao regime de previdência privada para completar o período que lhe falta para atingir o tempo de contribuição exigido por lei.

É verdadeiro o que se afirma apenas em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    tudo errado, conforme a CF:

    I - Art. 201 § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência

    II - Art. 201 § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo

    III - Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar

    bons estudos

  • Decreto nº 3048/99

    Item I - Art. 11 -   É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

    (...)

            I - § 2º  É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

     

    Item II - Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:

      I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; e

     

    Item III - Art. 56.  A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A

            CF/88 = Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar

     

     

  • CF/88, art. 201, § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

     

    Os benefícios previdenciários auxílio-acidente e o salário-família podem ser inferior ao salário mínimo, já que não objetivam substituir o salário de contribuição do assegurado.

     

    Amado, Frederico. Direito Previdenciário. Coleção Sinopses para Concursos, v. 27, 2017, pag. 154.

  • Para facilitar o estudo, seguem os benefícios do RGPS que independem de tempo de contribuição (carência) para que seja usufruível:

    a) Auxílio acidente;

    b) Auxílio-reclusão;

    c) Pensão por morte; 

    d) Salário-família; e

    e) Salário-maternidade (somente para a empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa).

  • Sobre o item III: arts. 52 e 53, lei 8.113.
  • GABARITO E

     

    Somente Complementando:

     

    Beneficiários do RGPS

    1)      Pagos aos Segurados:

    a)      Aposentadorias:

    I)                    Por Invalidez

    II)                  Por Idade

    III)                Por Tempo de Contribuição: (1)    Integral (2)    Proporcional

    IV)               Especial

    b)      Salários:

    I)                    Família

    II)                  Maternidade

    c)       Auxílios:

    I)                    Doença

    II)                  Acidente

    2)      Pagos aos Dependentes:

    a)      Pensão por Morte

    b)      Auxílio Reclusão

     

    OBS: não há prazo de carência para o recebimento dos seguintes benefícios:

    Salário família; auxílio acidente; pensão por morte; auxílio reclusão; salário maternidade, porém, neste, não há carência apenas para os empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos. Para os contribuintes individuais e facultativos há a necessidade de 10 Contribuições Mensais e para os contribuintes especiais 10 meses de trabalho rual.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • I) Alfredo é servidor público do Estado do Espírito Santo, sendo filiado ao regime próprio de previdência social do Estado e não exerce nenhuma outra atividade laboral. Caso queira, Alfredo poderá se filiar ao regime geral da previdência social na qualidade de segurado facultativo.

     

    II) Paulo contribuía com a previdência social por apenas 2 (dois) anos quando sofreu um acidente de qualquer natureza e teve que ser afastado de seu trabalho por período superior a 15 (quinze) dias, passando a gozar auxílio-doença.Tendo em vista que Paulo contribuiu por menos de cinco anos, seu benefício poderá ter valor inferior ao salário mínimo.

     

    III) Maria contribuiu por 29 anos para o regime geral de previdência social. Para se aposentar por tempo de contribuição, Maria deverá, de forma obrigatória, filiar-se ao regime de previdência privada para completar o período que lhe falta para atingir o tempo de contribuição exigido por lei. 

     

  • Creio que o amigo Renato equivocou-se ao se basear na CF. O auxílio doença acidentário pode sim ser inferior a um salário mínimo, creio que a questão está errada por conta do tempo de contribuição que incide no cálculo do valor do benefício

    O benefício do auxílio-acidente, concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, não foi criado para substituir a remuneração do trabalhador, mas apenas para indenizá-lo. Logo, pode ser pago em valor inferior ao do salário-mínimo.

    Com essa fundamentação, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou Apelação de um segurado da Previdência Social que queria majoração do coeficiente que calcula o auxílio-acidente, que recebe desde 1999.

    O relator do recurso, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, manteve a sentença na íntegra, por se alinhar às razões do juízo de origem. E ainda complementou: não existe qualquer vinculação do valor do auxílio-acidente com o artigo 201, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

  • Meu caro Victor.  Para ter direito a auxílio-acidente,  as lesões teriam que estar conslolidadas, ou seja traria sequelas para o segurado. Nenhum momento a opção II mencionou.

    Esse é uma caso de auxílio-doença.

    A base legal,  Lei 8.213/1.991

      Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho...

      Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

  • Todas são falsas.

  • Gabarito''E''.

    I - Art. 201 § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

    II - Art. 201 § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo 

    III - Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre previdência nos regimes geral e próprio.



    I- Inteligência do art. 205, § 5º da Constituição Federal e do art. 11, § 2º do Decreto 3.048/1999, é vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência, portanto, Alfredo não poderá se filiar.


    II- Período de Carência é o número mínimo de meses (competências) pagos ao INSS para que o contribuinte ou seu beneficiário, se for o caso, possa ter direito de receber algum benefício, sendo regra no Regime Geral de Previdência Social. Todavia, há exceções para alguns benefícios, que é o caso do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, independe de carência para sua concessão, de acordo com art. 26, inciso II da Lei 8.213/1991, portanto, Paulo faz jus ao benefício.



    III- Nos termos do art. 1º da Lei Complementar 109/2001, o regime de previdência privada, de caráter complementar é facultativo, ou seja, não enseja qualquer obrigatoriedade, tampouco para viabilizar a aposentadoria por tempo de contribuição. (Para responder a presente assertiva, deve ser considerada a legislação vigente à época da prova, 2017, anterior a Emendar Constitucional 103/2019, que extinguiu com a aposentadoria por tempo de contribuição.)




    Diante disso, todas as assertivas são falsas.



    Gabarito do Professor: E

  • Ótima questão. Conta histórias convincentes e não absurdas, que te fazem pensar, e aí, realmente testar o conhecimento.


ID
2410273
Banca
IBEG
Órgão
IPREV
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Atualmente, para aposentar-se por tempo de contribuição, de forma integral, o homem precisa, obrigatoriamente, contar com:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    CF
    Art. 201 § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

    I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (aposentadoria por tempo de contribuição)

    II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal (aposentadoria por idade)

    bons estudos

  • Gabarito: C

    Segundo o professor Frederico Amado (Sinopse para Concursos, 2017, p. 431), a aposentadoria por tempo de contribuição é cabível homem com 35 anos de contribuição ou mulher com 30 anos de contribuição, com redução de cinco anos de contribuição para o professor que comprove exclusivo exercício em sala de aula na educação infantil, ensino fundamental e médio, incluídas as atividades de coordenação e assessoramento pedagógico (Lei 11.301/06).

     

    Sem revogar a regra ordinária da aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima e com aplicação compulsória do fator previdenciário, foi criada regra progressiva para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação facultativa do fator previdenciário, observado o tempo mínimo de contribuição (30 anos mulher e 35 anos homem), desde que a soma com a idade do segurado atinja:

     

    *ATÉ 31/12/2018-85(MULHER)/95(HOMEM)
    *De 01/01/2019 até 31/12/2020-86/96
    *De 01/01/2021 até 31/12/2022-87/97
    *De 01/01/2023 até 31/12/2024-88/98
    *De 01/01/2025 até 31/12/2026-89/99
    *De 01/01/2027 em diante 90/l00.

  • Não confundir: 

    RGPS: Homem - 35 anos de contribuição para aposentadoria integral 

    Mulher - 30 anos de contribuição para aposentadoria integral 

    RPPS: Homem - 35 anos de contribuição + 60 anos de idade para aposentadoria integral 

    Mulher - 30 anos de contribuição + 55 anos de idade para aposentadoria integral 

  • Questão anulável!!!

    A questão fala "de forma integral".

     

    Só receberá integralmente se tiver atingido a idade mínima, do contrário incidirá o temido fator previdenciário.

     

    Se eu estiver errado, por favor, me explique!!

  • Exatamente M R. Aplicando o art. 29 - C da Lei 8213, só receberia integral se tivesse 60 anos de idade (homem) ou 55 anos (mulher), do contrário, aplica-se o Fator Previdenciário e não haverá pagamento integral. 

    Indiquei para comentário...

  • Aposentadoria por tempo de contribuição

    Principais requisitos

    Regra 85/95 progressiva

    ►Não há idade mínima

    ►Soma da idade + tempo de contribuição

    ►85 anos (mulher)

    ►95 anos (homem)

    ►180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência

    .

    Regra com 30/35 anos de contribuição

    ►Não há idade mínima

    ►Tempo total de contribuição

    ►35 anos de contribuição (homem)

    ►30 anos de contribuição (mulher)

    ►180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência

    .

    Regra para proporcional

    ►Idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem)

    ►Tempo total de contribuição

    ►25 anos de contribuição + adicional (mulher)

    ►30 anos de contribuição + adicional (homem)

    ►180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência

     

     

    fonte: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao/

  • Questão mal formulada...

    Além do fator previdenciário, que tira a integralidade do valor da aposentadoria (no caso), a questão esqueceu-se do pofessor (homem) que tem redução no tempo de contribuição.

     

  • GABARITO C

     

    CF
    Art. 201, § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

    I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (aposentadoria por tempo de contribuição)

     

    Apesar de ter direito a se aposentar, para não haver a incidência do “fator previdenciário” em seu beneficio, há a necessidade da soma das contribuições com a da idade, para homens, ser de 95 anos e, para mulheres, ser 85 anos.  

    Ou seja, CONTRIBUIÇÃO + IDADE = 95 pontos se HOMEM; 85 pontos se MULHER.

     

    OBS: No caso dos professores que comprovem exclusividade de tempo efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, haverá o acréscimo de 5 pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

    Conceito de fator previdenciário: é uma fórmula que leva em conta o tempo de contribuição do trabalhador, sua idade e a expectativa de vida dos brasileiros no momento da aposentadoria. Assim, quanto menor a idade na data da aposentadoria e maior a expectativa de sobrevida, menor o fator previdenciário e, portanto, menor o benefício recebido. Quanto mais velho e quanto maior for o tempo de contribuição do trabalhador, maior será o valor da aposentadoria.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Questão para confundir mesmo! Na lei diz somados tempo de contribuição mínimo 35 anos + a idade para homem , total = ou >95 pontos, daí a gente fica ligado somando os 35 +60, porém na lei não diz a idade, veja:

    Lei 8.213/91

    Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)

    - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)

    II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)

    Bons estudos.

  • Atualmente, para aposentar-se por tempo de contribuição, de forma integral, o homem precisa, obrigatoriamente, contar com:
    questão de 2017 FATOR PREVIDENCIÁRIO de 95 para homem.
    de forma integral: letra A:  TC de 35; idade de 60.
    35+60= 95, ou seja, integralmente somente a alternativa A condiz com o comando.

    questão horrível, quem conhece o assunto errou, certeza!

  • GABARITO letra "C"

    Pessoal, apesar de ter sido estabelecido a regra dos 85/95 na previdência, ainda não se pode falar em idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição, porque na reforma da EMENDA CONSTITUCIONAL 20 não foi recepcionado o limite mínimo de idade, logo apesar de ficar subentendido que se tenha (60 anos de idade) e no mínimo 35 anos de contribuição e que a soma deve dar 95 pontos para receber a aposentadoria integral não há idade mínima estabelecida ainda. Não esqueçam que existem as atividades especiais que quando convertidas valem mais que 1 ano de contribuição.

  • Com o advento da Emenda Constitucional 103 não existirá mais aposentadoria por tempo de contribuição.

    Aos trabalhadores que ingressaram anteriomente à emenda, será posto em prática as regras de transições.

    Se não me engano são 4 regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição. Sinceramente, é bom ter um livro/pdf/vídeo aula explicando, pois é meio difícil de entender tudo somente pela leitura do texto da lei.

    Ah! E, caso tenha interesse, terá que ler a emenda e não a constituição em si. Pois as mudanças estão nela e não na CF.

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.


ID
2476957
Banca
FADESP
Órgão
COSANPA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre o plano de benefícios da previdência social, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)

    ---------------------------------------------------------

    Comando infraconstitucional do Decreto nº 3.048 ( Regulamento da Previdência Social )

    ---------------------------------------------------------

    LETRA A -  ERRADO.

    Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    [...]

    V - reabilitação profissional

    ---------------------------------------------------------

    LETRA B -  ERRADO.

    Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA C = CERTO.

    Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA D -  ERRADO.

    Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não se renda.

     

  • Mais sobre a prova do vínculo para fins de aposentadoria:

     

    Lei 8.213, Art. 55, § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

        

    Súmula 149-STJ - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.    

    Súmula 14-TNU - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

    Súmula 34-TNU - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

    Súmula 6-TNU - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. 


    Se a petição inicial de ação em que se postula a aposentadoria rural por idade não for instruída com documentos que demonstrem início de prova material quanto ao exercício de atividade rural, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC). Isso significa que o segurado poderá ajuizar nova ação caso reúna os elementos necessários a essa iniciativa (art. 486, § 1º). STJ. Corte Especial. REsp 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (recurso repetitivo) (Info 581).

  • Lei 8213/1991

    Letra A - Errado

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    V- reabilitação profissional.

    Letra B - Errado

    Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (redação dada pela Lei nº 13457/2017)

    Letra C - Certo

    Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no §3º do artigo 55 e na forma estabelecida no regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.

    Letra D - Errado

    Art. 55.

    §3º A comprovação do tempo de serviço para efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em inicio de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

     

    GABARITO: LETRA C

  • Lembrando que, mesmo com justificação administrativa ou judicial, será necessário para a comprovação do tempo de serviço, INÍCIO DE PROVA MATERIAL, sob pena de a justificação administrativa ou judicial não fazer efeito, NÃO SENDO ADMITIDA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.

    SALVO NA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

    ART 55, § 3, LEI 8213

  • GABARITO: LETRA C

    CAPÍTULO VI

    DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

            Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.

    FONTE:  DECRETO N° 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.


ID
2526694
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Cada um do item seguinte, acerca de benefícios previdenciários, apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.


Em maio de 2015, Antônio, ao completar cinquenta e nove anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição para a previdência social na condição de contribuinte individual, deixou de contribuir e não requereu o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa situação, o direito de Antônio pleitear o benefício da aposentadoria e os proveitos econômicos dela decorrentes prescreverá em cinco anos a contar da data em que ele completou os trinta e cinco anos de contribuição.

Alternativas
Comentários
  • O direito de pleitear a aposentadoria não prescreve. Então não importa que ele requeira a aposentadoria no dia em que completa os requisitos para se aposentar ou daqui a 20 anos... o direito à aposentadoria continuará intacto. O que importa, na verdade,  é a implementação por parte do segurado dos requisitos para se aposentar.

  • ERRADA.

    Como ele já possui 35 anos de contribuição, preencheu este requisito para a aposentadoria. Direito líquido e certo, não há prescrição.

  • Esteja atento para a questão da prescreição, da Lei 8.213: 

    Revisão do ato de concessão do benefício: 10 anos (prazo decadencial) art. 103

    Ações prestações vencidas/ Restituições 5 anos art. 103, P. único

    Previdência anular ato administrativo FAVORÁVEIS(prazo decadencial) 10 anos art. 103A

    Ações Prestação por acidente de trabalho 5 anos art. 104

    *Perde direito à pensão por morte: o homicida do segurado e aquele que pratica fraude ou simulação art. 74

    Força e Honra!

     

  • ele tem direito adquirido noa importa o tempo que ele for atraz da apozentadoria que ele vai ter direito.

  • O fundo de direito não prescreve (possibilidade de recebimento do benefício) em virtude do direito adquirido (melhor seria até o termo decadência), o que poderá ser afetado pelo decurso do tempo são apenas as prestações vencidas (mantendo incólume o direito).

  • Errada.

     

    Lei 8213:

    Art. 102. (...)

     § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. 

     

    Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade. 

     

    EMENTA:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

    1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

    2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

    3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

    4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

    5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

    (STF, RE 626489 / SE, Rel. Min. Roberto Barroso. Pleno. Pub. 23-09-2014.)

  • Concessão Inicial: inexiste prazo.

    Revisão do beneficio ja concedido: prazo decadencial de 10 anos

  • Decadência no custeio -> direito de constituir o crédito -> 5 anos 
    Prescrição no custeio -> extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído -> 5 anos 

    Decadência nos benefícios -> revisão do ato de concessão de benefício -> 10 anos 
    Prescrição nos benefícios -> ação para receber prestação vencidas ou restituições -> 5 anos
     

    Continue firme, grandes bênçãos estão por vim.

    INSS na veia!

  • imagina.. prescreve o direito a se aposentar e tem que trabalhar pro resto da vida.. 

    não precisa de conhecimento pra essa questão kkkk

  • Q842536


    O item a seguir, apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada a respeito de benefício previdenciário e contribuição para o RGPS e regime próprio de previdência social.


    Flávio, que nunca havia contribuído para o RGPS, foi contratado como empregado de uma empresa privada. No quinto dia de trabalho, ao conduzir sua bicicleta rumo ao seu emprego, Flávio foi atropelado por um veículo, o que o deixou absolutamente incapacitado. Nessa situação, Flávio não terá direito à aposentadoria por invalidez concedida pelo RGPS, por não ter cumprido o tempo mínimo de carência.


    Gabarito ERRADO


  • ERRADO  nao existe limite de prazo para pleitear aposentadoria por tempo de contribuição 

    completou os quesitos o direito de se aposentar fica intacto

     

    FAÇA O POSSIVEL QUE DEUS FARÁ O IMPOSSIVEL !!!

  • Nesse caso, ele pode requerer a qualquer momento a aposentadoria por tempo de contribuição pois já atingiu os 35 anos. Como ele atendeu a regra dos 85/95, ele se aposenta por tempo de contribuição com incidência do fator previdência 

  • Quem acompanha o professor Ítalo Romano se lembrou de Raulzito!

  • PRESCRIÇÃO – 5 ANOS

    1- AÇÕES PARA HAVER PRESTAÇÕES VENCIDAS/RESTITUIÇÕES/DIFERENÇAS

    *A contar da data em que deveriam ter sido pagas.

    Obs: Salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes.

    2- AÇÕES REFERENTES À PRESTAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO

    *A contar da data:

    - do acidente quando resultar morte/incapacidade temporária.

    - em que for reconhecida pela previdência a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas.

     

    DECADÊNCIA – 10 ANOS

    1- REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

    *A contar do 1º dia do mês seguinte ao do recebimento da 1ª prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

    2- PREVIDÊNCIA ANULAR ATOS FAVORÁVEIS AOS BENEFICIÁRIOS

    *A contar da data em que foram praticados, salvo má-fé.

     

    INEXISTE PRAZO PARA A CONCESSÃO INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

     

  • Direito adquirido, pode pleitear a qualquer momento.

  • Na aposentadoria por tempo de contribuição a aplicação do fator previdenciário é OBRIGATÓRIO, salvo a regra 85/95, onde a aplicação do fator previdenciário é FACULTATIVO.

  • Em maio de 2015, Antônio, ao completar cinquenta e nove anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição para a previdência social na condição de contribuinte individual, deixou de contribuir e não requereu o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.

    Lei 8213/91:

    Art. 102, § 1º. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

    Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.

  • GAB : ERRADO ...

    ANTONIO PREENCHEU ALGUM REQUISITO? SIM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO....

    ENTÃO ANTONIO TEM DIREITO ADQUIRIDO NÃO TEM QUE SE FALAR EM PRAZO DE PRESCRIÇÃO .....MESMO QUE A LEGISLAÇÃO MUDE ....A REGRA PRA ELE VAI SER A ANTIGA POIS ELE JA TINHA PREENCHIDO O REQUISITO.

  • ERRADO

    O PRAZO PARA REQUERER BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO NÃO NÃO NÃO PRESCREVE.

    PARA REVISÃO DE BENEFICO JÁ CONCEDIDO: PRAZO DE 10 ANOS.

  • Após a EC nº 103, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição.

    Agora, para o pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.

  • Antes de adentrar ao mérito, frisa-se que para responder a presente questão será necessário analisar a legislação em vigor à época da aplicação da prova, 2017, ou seja, anterior a Emenda Constitucional 103/2019 que eliminou a aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição.


    Inteligência do § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.


    Corroborando com o mesmo entendimento, o art. 122 da mencionada lei, dispõe que, se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.


    Ou seja, não se aplica prescrição quando há direito adquirido pelo contribuinte, em razão de ter preenchido os requisitos à época, nos termos da legislação vigente.


    Gabarito do Professor: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO.

  • A prescrição não atinge o fundo de direito. ERRADO.

  • ERRADO

    O direito está lá, ou seja, não importa se passar algum tempo, NÂO PRESCREVE.

  • direito adquirido papai

  • Prescrição no Direito Previdenciário

    - em matéria de benefício: o direito ao benefício é imprescritível

    - direito aos créditos decorrentes do benefício: prescrevem em 5 anos, contados a partir da data que deveriam ter sido pagas

     

    Decadência no Direito previdenciário          

    - para o segurado ou beneficiário: o prazo será de 10 anos para requerer ato de concessão de benefício, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício.

    - para o INSS: prazo de 10 anos para anular atos administrativos que decorram de efeitos favoráveis para seus beneficiários, contado da data em que foi praticado, salvo má-fé.


ID
2527609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O item a seguir, apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada a respeito de benefício previdenciário e contribuição para o RGPS e regime próprio de previdência social.


Rita contribuiu para o RGPS por trinta anos, tendo sua renda mensal variado ao longo do período contributivo. Havendo cumprido os requisitos legais, Rita requereu o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa situação, o valor do salário de benefício de Rita consistirá na média aritmética das últimas trinta e seis contribuições feitas para o RGPS.

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência...

  • Item errado. Nos termos do art. 29, da Lei 8.213/91, inciso I, o salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição consiste na a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

     

    http://blog.pontodosconcursos.com.br/comentarios-as-questoes-de-direito-previdenciario-do-cargo-de-analista-de-controle-externo-auditoria-de-contas-publicas-do-tce-pe/

  • Não há em que se falar em 36 meses, pois de acordo com o artigo 29, inciso 1° da lai 8213/91 - corresponde à  média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

     

    Gabarito: ERRADO

     

    Grupo no whatsapp, só INSS (81) 995432834

  • a.       Média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição  X   Fator previdenciário

                                           i.      Para aposentadoria por idade

                                         ii.      Aposentadoria por tempo de contribuição

     

     

     

     

    b.       Média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição  (sem multiplicar pelo fator previdenciário)

                                           i.      Aposentadoria por invalidez

                                         ii.      Aposentadoria especial

                                       iii.      Auxílio doença

                                       iv.      Auxílio acidente

     

  • Gabarito errado.

     

    O item a seguir, apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada a respeito de benefício previdenciário e contribuição para o RGPS e regime próprio de previdência social.

     

    Rita contribuiu para o RGPS por trinta anos, tendo sua renda mensal variado ao longo do período contributivo. Havendo cumprido os requisitos legais, Rita requereu o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa situação, o valor do salário de benefício de Rita consistirá na média aritmética das últimas trinta e seis contribuições feitas para o RGPS.

     

    OBS:

    Lei 8.213/91, art. 29, inciso I, o salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição consiste na a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (salvo regra 85/95).

     

    Bons estudos

  • Para Rita será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência!

  • Será de 80% todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (salvo regra 85/95).

     

  • Para você nunca mais errar isso...


    Antigamente usava como base os últimos 36 meses ..


    Porém, vocês devem concordar comigo que nos últimos anos de carreira os salários são extremamente maiores, sendo assim, se atende para essa situação hipotética: O segurado passa a vida toda contribuindo com 1 SM, nos ultimos 36 contribui com o teto e se aposentava com o teto.



    E também para não causar um déficit maior na previdência, pois as contas não iriam bater



    Então , salvo engano a emenda 20 alterou esse dispositivo para : como base na maioria das vezes 80% de todo periodo contributivo...

    Tirando alguns benefícios como salário maternidade, que é a ultima remuneração!

    Por ai vai!


    FOCO



    FOCO!!

  • MÉDIA ARITMÉTICA ............ 80%

  • Nessa situação, o valor do salário de benefício de Rita consistirá na média aritmética das últimas trinta e seis contribuições feitas para o RGPS.

     

    Lei 8213/91:

     

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

     

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

     

    II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

  • GAB ERRADO

     

    APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

     

    EM REGRA, SERÁ DEFERIDA AO HOMEM COM 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E À MULHER COM 30 ANOS DE DE CONTRIBUIÇÃO, OBSERVADA A CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.

     

    A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO [OBRIGATÓRIO FP] = MÉDIA ARITMÉTICA DOS 80% MAIORES S. DE CONTRIBUIÇÃO.

     

    O FATOR PREVIDENCIÁRIO - FP OBJETIVA INIBIR APOSENTADORIAS PRECOCES, SENDO OBRIGATÓRIO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E FACULTATIVO PARA A DEFINIÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE.

     

    NOTA: O FP NÃO SERÁ UTILIZADO DIRETAMENTE NO CÁLCULO DA RENDA DE NENHUM OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTUDO, INDIRETAMENTE, A PENSÃO POR MORTE PODERÁ TER A SUA RENDA MENSAL CALCULADA COM BASE NO FP, SE NA APURAÇÃO DA RENDA DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO O FP TIVER SIDO APLICADO.

     

    FONTE: FREDERICO AMADO

  • GAB : ERRADO

    PARA CALCULAR A APOSENTADORIA EM QUESTÃO :

    pego todas as contribuições ...100%

    descarto as 20%...menores....

    uso as 80% maiores.....atualizo usando o INPC.....

    OBTENHO O VALOR DO SB......

    se for uma aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MULTIPLICO PELO FATOR PREVIDENCIARIO

    SALVO O SEGURADO TIVER ATINGIDO A PONTUAÇÃO QUE ATUALMENTE É 86/96.

  • Art. 29 da Lei nº 8.213/91

    (...)

    § 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

  • Pela reforma da previdência não existe mais aposentadoria por tempo de contribição

  • PARA CALCULAR A APOSENTADORIA EM QUESTÃO :

    pego todas as contribuições ...100%

    descarto as 20%...menores....

    uso as 80% maiores.....atualizo usando o INPC.....

    OBTENHO O VALOR DO SB......

    se for uma aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MULTIPLICO PELO FATOR PREVIDENCIARIO

    SALVO O SEGURADO TIVER ATINGIDO A PONTUAÇÃO QUE ATUALMENTE É 86/96.

    Comentário de LUIZ HENRIQUE NUNES RAMOS

  • ATUALIZAÇÃO

    Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência)

    O artigo 26, da supracitada EC, passou a prever a média aritmética de 100% do período contributivo.

    Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações dotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os  arts. 42  e  142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

  • Somente lembrando que, após a emenda 103, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição.

    Agora, para o pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.

    Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. 

  • Prezados, questão INCORRETA. Vamos nos atualizar:

    BENEFÍCIO - Aposentadoria por tempo de contribuição:

    a) Para quem? Todos os segurados;

    b) renda mensal: de 60% a 100% da média dos salários de contribuição;

    c) carência: 180 contribuições.

    VALE LEMBRAR: A aposentadoria por idade e TC, bem como aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) será aplicado o fator previdenciário na regra de transição e na aposentadoria por TC da pessoa com deficiência, neste caso se benéfico ao segurado.

    ABAIXO regra de transição: Tempo de contribuição (pedágio de 50%).

    As pessoas que, na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19, estavam a 2 anos ou menos de adquirir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos para mulheres e 35 anos para homens) poderão se aposentar após pagar um pedágio de 50% do tempo que restava.

    Pagar um pedágio de 50% significa cumprir o período que faltava e mais metade dele. Assim, se uma pessoa estava há 1 ano de se aposentar, terá que cumprir um pedágio de 6 meses além desse 1 ano que faltava. Se faltavam 2 anos, a pessoa conseguirá se aposentar daqui há 3 anos (2 anos + 1 ano).

    Na regra do pedágio de 50%, utiliza-se:

    Salário-de-benefício: média de todos os salários de contribuição, multiplicada pelo fator

    previdenciário.

    Renda mensal Inicial: 100% do salário de benefício.

    Bons estudos.