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DEC 3048Art.60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:(...)IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
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Lei 8213, Subseção III - Da aposentadoria por Tempo de ContribuiçãoArt. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:II - o tempo intercalado em que esteve em goxo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.SE PODE CONTAR COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, PODE HAVER A CONVERSÃO. (28 anos de contribuição + 4 anos de auxílio-doença + 3 anos de aposentadoria por invalidez = 35 anos!)
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DIEGO, NAO HÁ LIMITES DE IDADE PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO
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Algumas considerações pós 70 anos de idade a aposentadoria é compulsória.
Durante o gozo do benefício não há contribuição,certo?
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Errei esta questão porque considerei que o tempo de aposentadoria não seria considerado tempo de contribuição, já que o aposentado não contribui. Nesse caso o aposentado por invlidez continua contribuindo com a previdencia?
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Respondendo a colega Mariana:
Baseado no Princípio da Solidariedade, o aposentado contribui com a Previdência, mas não tem benefícios, a não ser salário-maternidade e salário-família.
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Eu também considerei que ele não contribuia e errei, ms a partir de 180 contribuições já pode ser requerida a aposentadoria, entretanto precisaria saber a idade, como frisou o colega abaixo.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
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Segundo os ensinamentos, que podem ser aplicados ao caso, de Ivan Kertzman, em seu livro Curso Prático de Direito Previdenciário, editora Podvim, 7ª edição, página 380:
"Até a publicação do decreto 6.722/08, havia expressa previsão no artigo 55 do RPS que possibilitava a transformação, a pedido do segurado, da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, desde que cumpridos os requisitos necessários à concessão deste benefício. O citado Decreto, todavia, revogou o artigo 55, do RPS. Assim, à primeira vista, deixou de ser possível a mencionada transformação direta, devendo, antes, ser cessado o benefício por incapacidade para, somente depois, ser concedido o novo benefício."
Apesar de o artigo do decreto se referir à aposentadoria por idade, imagino que se aplica à conversão em aposentadoria por tempo de contribuição, desta maneira considerei a questão, atualmente, ERRADA.
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É como explicou o colega lá no primeiro comentário: quando se tratar de benefício por incapacidade, recebido em decorrência de acidentes profissionais ou de trabalho, o período que se esteve em gozo de tal, será contado como salário de contribuição, intercalado, ou não, entre períodos de atividade
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Gente, os colegas Fabrício e Monaliza estão certos!
Confiram:http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=126
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Tomé pode converter a aposentadoria por invalidez para aposentadoria por tempo de contribuição, para isso é preciso que ele tenha, na data do requerimento a carencia ( 180 contribuições ), a aposentadoria por tempo de contribuião não exige qualdiade de segurado nem idade.
De acordo com o art 60 do decreto 3048-99 , o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade é contado para fins de tempo de contribuição, então:
28 anos (contribuição) + 4 anos (auxilio doença) + 3 anos (aposentadoria por invalidez) = 35 anos
Bons estudos!
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Me embasei pela seguinte assertiva de Ivan Kertzman e errei.
"A aposentadoria por invalidez poderá ser cessada pela transformação desta em aposentadoria por idade. A vantagem em se promover a transformação da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, para os segurados que já tiverem cumprido as exigências legais, é que, desta forma não necessitarão comparecer bianualmente ao INSS para fins de avaliação médico-pericial. No tocante a aposentadoria por tempo de contribuição, não há que se falar em tal possibilidade, uma vez que, durante o período em que o segurado estiver em gozo do benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), não haverá contagem de tempo de contribuição."
Estudar direito é sempre um exercício de muita paciência. Às vezes, por conta de pequenos detalhes como os expostos pelos colegas, você dá bobeira e erra uma questão que parecia ganha. O jeito é continuar a estudar.
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CUIDADO!
A maioria dos comentários acima estão confundindo RGPS com o RPPS e isso é muito grave, pois são formas de concessão de aposentadorias diferentes:
1º que aos 70 anos de idade o segurado é compulsoriamente aposentado, somente (REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL - RPPS)
2º para aposentar-se por tempo de contribuição, no RGPS só é levado em conta o tempo que o segurado contribuiu, não precisa ele ter idade para aposentar-se por tempo de contribuição, por isso que nessa forma benefício é exigido o fator previdenciário
Quero lembrar que como foi falado acima aposentados do RGPS não contribuem para a previdência, porém os do RPPS contribuem de uma forma um pouco complexa que não dá pra explicar aqui, mais está expressa no art 40 da CF (se não me engano o artigo é esse).
Bom gente, tem alguns pontos que não lembro dos comentários dos colegas que ainda estão bastante equivocados... Tomem cuidado ao estudar o Regime Geral e o Regime Próprio.
O ponto dessa questão é o seguinte: Tomé contribuiu por 28 anos, foi acometido em uma doença profissional (uma daquelas listadas na lei), por isso o benefício de auxílio doença que recebeu por 4 (quatro anos) foi considerado "auxílio-doença acidentário", resumindo esse tempo que estava em auxílio-doença foi contado como tempo de contribuição. Aposentou-se por invalidez (lembrando que também neste benefício é contado como acidentário) portanto os 3 (três anos que passou aposentado também foi contado como tempo de contribuição. Por isso que o Tomé pôde requerer a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Espero ter ajudado, Bons estudos,...
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Aposentadoria por tempo de contribuição NÃO depende de idade mínima.
O Art. 60 do Decreto 3048/99 dispõe que são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
III- O período em que o segurado esteve recebendo auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade.
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Kid Mumu,
Qual página do livro do Ivan Kertzman encontra-se essa sua afirmação. Pois não o encontrei no citado livro.
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A questao é confusao pelo seguinte:
No art. 60 do 3049,III diz:
Art.60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
Porem, no IX do mesmo artigo diz:
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
Por isso gerou duvida. O detalhe, como ja foi mencionado, é o fato de o benefício por incapacidade ser proveniente de acidente de trabalho. Se fosse por qualquer outro motivo teria quer ser entre períodos de atividade.
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Está quase tudo certo a não ser o fato da transformação ...isso não ocorre e sim cessa a aposentadoria por invalidez e depois e requerida a aposentadoria por tempo de contribuição .
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Meu querido que águaa vc bebeu...se você puder me embase esse seu comentário um tanto quanto agressivo. Mas repito não há
transformação e sim um beneficio cessa e outro começa nessa ordem segundo o professor Ivan kertizman...se e converser ao contrario
até considerarei sua opinião sobre a questão.
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GABARITO: CERTO
Olá pessoal,
Para iniciar a análise da assertiva é necessário ter o conhecimento de que doença profissional é equiparada a acidente de trabalho. Assim, com base nessa informação podemos verificar que o segurado contribuiu para a Previdência Social durante 28 anos, adicionalmente recebeu benefícios por incapacidade decorrentes de acidente de trabalho por um período de 7 anos (auxílio-doença seguido de aposentadoria por invalidez), o que totaliza 35 anos, que é o tempo estipulado pela Constituição Federal em seu art. 201, parágrafo 7º, para que o segurado homem se aposente por tempo de contribuição. Observe que é contado como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade proveniente de acidente do trabalho, intercalado ou não, de onde é possível concluir que Tomé poderá requerer a conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição. A questão busca respaldo legal no art. 60, inciso IX do Decreto nº 3.048/99. Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente dotrabalho, intercalado ou não;
Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
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QUAL SERIA A VANTAGEM PARA TOMÉ, UMA VEZ QUE AMBAS AS APOSENTADORIAS SÃO CALCULADAS COM 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO?
I - TOMÉ NÃO PRECISARIA MAIS SE SUBMETER, A CADA 02 ANOS, A PERÍCIA MÉDICA DO INSS, POIS ESTARIA AGORA APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRBUIÇÃO;
II - CASO ELE QUISESSE VOLTAR AO TRABALHO, PODERIA FAZÊ-LO SEM PERDER A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SE TOMÉ VOLTASSE A TRABALHAR, DE FORMA VOLUNTÁRIA, ENQUANTO ESTIVESSE APOSENTADO POR INVALIDEZ PERDERIA SUA APOSENTADORIA.
ENTÃO, É SÓ VANTAGENS!
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quantos comentários equivocados, entre eles, alguem falou que o aposentado do inss é contribuinte e ainda justificou a errata baseando-se no principio da solidariedade. o aposentado não contribui em cima de seu beneficio e sim em cima de atividade remunerada que venha a excercer, tendo em vista que o aposentado por invalidez não pode trabalhar, o que descaracterizaria sua aposentadoria, logo este não contribui para a previdência em hispotese alguma. o principio da solidariedade diz respeito ao fato de que a contribuição do aposentado não terá "praticamente" nenhum reflexo em benefícios, portanto a justificativa da contribuição do aposentado que perceba pró-labore se encerra nesse principio.
pessoal; muita gente usa esse site como ferramenta de estudos, vamos ter cuidado em definir informações, na dúvida, é melhor pesquisar, não afirmemos o que não temos certeza.
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Correto.
decreto 3.048/99:
“Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;
II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;”
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O Decreto 6.722/2008 revoga o Art. 55 do Decreto 3048/1999 que possibilita essa transformação. O gabarito da questão está correto pq vale a legislação até a data em que saiu o edital. Porém, atualmente, está errada.
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Com esse comentário do Leandro, agora não sei mais o que é certo... o que vcs acham?
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Não, ele não pode requerer aposentadoria por tempo de contrinuição, veja porque:
Ele controbui durante 28 anos.
blz pega 28.
Agora há uma queatão de português: vejam
Tomé já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos quando foi acometido de uma doença profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez, após ter recebido o auxílio-doença por quatro anos. ou seja 28 -4 que dá 24.
Entendeu? Ele Ele contruibuiu até os 24 anos (contribuição) teve uma doença e recebeu por 4 anos o auxilio-doença.
O certo, para terminar com 35 anos de contribuição seria colocar assim:
Tomé já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos quando foi acometido de uma doença profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez. Após ter recebido o auxílio-doença por quatro anos, foi aposentado...
Após isso que foi aposentado e recebeu por mais 3 anos.
Ou seja: dá 24 + 3 = 27 e não 35 que é o tempo necessário.
É uma questão de portugues eu acho, que na minha interpretação foi isso!
me corrijam se tiver errado!
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Aposentadoria por tempo de contribuição = 35 anos
Tomé tem:
28 anos que já havia contribuido antes da doença profissional.
+ 4 anos de auxilio doença
Total até o momento: 32 anos de contribuição
Logo, depois de 3 anos recebendo aposentadoria por invalidez poderá pedir a conversão para aposentadoria por t.c..
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CORRETA
E QUESTÃO FALA CONTRIBUIÇÃO NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO SOBRE AUXILIO-DOENÇA CORRETA 28+03+04
É CONTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERENTE DE ELE TER CONTRIBUIDO
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Na época da prova em março de 2008 essa possibilidade era possível, entretanto em dezembro de 2008 houve uma alteração na legislação, não sendo mais possível tal possibilidade.
In 45 -2010:
Art. 212. É vedada a transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade para requerimentos efetivados a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 2008, haja vista a revogação do art. 55 do RPS.-
Esse decreto retirou essa previsão do RPS, e dai a aparente vedação.
bons estudos!
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Andreia, por esse decreto que vc citou eu fiquei meio confusa. Ele diz que eh vedada a transformacao de aposentadoria por invalidez ou auxilio-doenca em aposentadoria POR IDADE. A questao trata de aposentadoria por tempo de contribuicao!!
Alguem dah uma luz?!?
In 45 -2010:
Art. 212. É vedada a transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade para requerimentos efetivados a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 2008, haja vista a revogação do art. 55 do RPS.-
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Sâmia, a a IN 45 baseada em seu art. 212. diz que não pode acumular aposentadorias e auxílio-doença para fins de aposentadoria por idade. Uma vez vez que, a questão diz que é acumulada para contagem de aposentadoria por tempo de contribuição, a questão continua certa.
Só estaria errada se fosse contagem para aposentadoria por idade.
Abços
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E agora!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
ATUALMENTE CERTO OU ERRADO?
Até agora nada de conscenso!!!!!!!
Alguém traga uma luz, pra não ficarmos perdidos caso questão parecida caia no concurso INSS 2012.
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JOSE ROCHA freitas, hoje essa questão tb é considerada como CORRETA. Pois, de acordo com o art. 60 do Regulamento da Previdência Social, até que lei específica discipline a matéria, SÃO CONTADOS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, entre outros: # o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade.
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Cada comentário subjetivo, com informaçã que não tem no texto.
Quem nao sabe, não comenta.
Continuo na crença que o QC deve eliminar todos os comentários considerados ruins.
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Bom, eu vejo da seguinte forma:
8• Q21470 (VOU ATÉ REPETIR, POIS PARA VOLTAR PARA QUESTÃO LEVA-SE MUITO TEMPO) rsrs
“Tomé já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos quando foi acometido de uma doença profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez, após ter recebido o auxílio-doença por quatro anos. Nessa situação, depois de receber por três anos a aposentadoria por invalidez, Tomé poderá requerer a conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição.”
Art. 55. (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).“FALAVA QUE A APOSENTADORIA POR IDADE PODERIA SER DECORRENTE DA TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.”
PORTANTO, A SUA REVOGAÇÃO, NÃO IMPLICA NADA PARA A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO EM TELA, QUE FALA EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONSEQUENTEMENTE TAMBÉM NÃO TEM RELAÇÃO COM A QUESTÃO A IN 45/2010.
In 45 -2010:
Art. 212. É vedada a transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por IDADE para requerimentos efetivados a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 2008, haja vista a revogação do art. 55 do RPS.-
TEMOS QUE VERIFICAR O ARTs. 60, inc IX e 56 DO DECRETO, QUAIS SEJAM:
“ Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, entre outros:......
.... IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade (AUXÍLIO DOENÇA OU APOS. POR INVALIDEZ) por acidente do trabalho (O QUE VALE TAMBÉM PARA DOENÇA PROFISSIONAL),intercalado ou não”.
SENDO ASSIM, TOMÉ TEM:
- 28 ANOS (referente à atividade pela qual contribuiu efetivamente); +
- 4 ANOS (referente ao período do auxílio-doença decorrente de doença profissional, que conta, segundo o inc. IX do art. 60, como contribuição. Embora não tenha efetivamente contribuído); +
- 3 ANOS (referente ao período em que esteve aposentado por Invalidez decorrente de doença profissional, que conta, segundo o inc. IX do art. 60, como contribuição. Embora não tenha efetivamente contribuído).
TOTALIZANDO 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO.
AGORA TÁ TRANQÜILO, É SÓ IRMOS ATÉ O ART. 56 DO DEC., VERIFICARMOS QUANTOS ANOS DE CONTRIBUIÇÃO TE QUE TER PARA FAZER JUS A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, E CONCEDER OU NÃO O BENEFÍCIO DO TOMÉ, POIS BEM:
“Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).”
OPA!!!! POIS NÃO É QUE BATEU DIREITINHO. A LEI EXIGE 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO.... E COMO O TOMÉ TEM 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO... NA MOSCA! VAI PODER SAIR DESSA ROUBADA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E RECEBER UMA BELA APOSENTARIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
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Mandou muito bem Jorge. Sanou as dúvidas.
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Não serão computados como períodos de carência e sim com tempo de contribuição:
1. O tempo de serviço militar;
2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença, auxílio acidente e aposentadoria por invalidez;
3. Período pago em atraso, sem a existência de uma competência (mês) anterior em dia;
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Tomé já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos quando foi acometido de uma doença profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez, após ter recebido o auxílio-doença por quatro anos. Nessa situação, depois de receber por três anos a aposentadoria por invalidez, Tomé poderá requerer a conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição.
Tomé já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos..
" foi acometido de uma doença profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez" que neste sua aposentadoria foi porterior ao auxílo-doença, até aqui somam os 4 anos de auxílio doença.
Depois deste período foi aposentado por invalidez e ficou nesta situação por 3 anos.
Resumindo Tomé tinha 28 contribuições, depois foi acometido de uma doença que o impossibilitou de trabalhar ficando em gozo de auxílio doença por 4 anos, não havendo condições de retornar ao trabalho foi aposentado por invalidez, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Nesta situação de aposentado por invalidez ficou por 3 anos recebendo este benefício.
Somando as 28 contribuições anteriores + o tempo em que ficoi recebendo o benefício por incapacidade que conta como tempo de contribuição, chega-se a 35 anos de contribuição e como tinha o requisito tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição e não havendo necessidade de carência para requerer o benefício, a questão está correta.
A soma seria 28 anos de contribuição dele + 4 anos afastado recebendo auxílio doença + a soma dos 2 períodos em que esteve aposentado por invalidez.
Os 28 anos em que ele havia contribuido não soma com estes períodos, pois, não há contribuição do Tomé enquanto em gozo de benefício, havendo apenas tempo de contribuição e não havendo carência, então 28 contribuições + 4 auxílio doença mais o período em que esteve aposentado.
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obrigada Jorge pelo esclarecimento, me confundi toda ao longo dos comentários...
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A questão para mim ela está errada, pois o Auxilio doença (B31), não conta tempo de contribuição se fosse acidente de trabalho (B91) contaria, essa questão deveria ser anulada, pois o gabarito vai contra ao que estabelece a lei da previdencia.
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Algumas pessoas aqui não aceitam errar de jeito nenhum, mesmo com todo embasamento legal sendo explicado pelos colegas. Imagina depois da prova de verdade, como essas pessoas irão agir.
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Tomé já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos quando foi acometido de uma doença profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez, após ter recebido o auxílio-doença por quatro anos. Nessa situação, depois de receber por três anos a aposentadoria por invalidez, Tomé poderá requerer a conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição.
Decreto 3.048/90
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
Pessoal, me desculpem as apiniões diversas, mas em nenhum momento foi mencionado na questão que o auxilio-doença ou a apos. por invalidez foi recebida em períodos de atividades, fala-se que pode ser convertida a apos. por invalidez, o que até pode, conforme mencionado pelos colegas acimas. Porém, no caso em tela não há tempo de contribuição para requerer tal benefício, pois conforme o art. 60 os periodos de 3 e 5 anos que fala a questão do periodo em que Tomé recebia apos por invalidez e auxilio doença não foi entre períodos de atividade, assim não terá direito ao benefício.
Espero ter esclarecido.
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Carla Agha, não é só vantagem não, pois com tal transformação, o FP - Fator Previdenciário - será incluído no cálculo do SB - Salário do Benefício.
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OBRIGADO AO JORGE FIGUEIREDO
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Gente, alguém, por favor, pode me explicar o sentido disso: "Não será computado como tempo de
contribuição o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria do
RGPS ou por RPPS." Isso só vale para as outras aposentadorias que não a de invalidez?
Isso porque na hora de resolver eu meio que confundi isso e esqueci da outra alínea que considera como tempo de contribuição aqueles de recebimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
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De acordo com o regulamento (Decreto 3048/99) artigo 61, são contados como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição o tempo de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; e o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.
Dessa forma, no caso da questão, como a aposentadoria por invalidez, bem como o auxilio doença recebido durante 4 anos, foi decorrente de acidente de trabalho, o tempo de recebimento desses beneficios será contado como tempo de contribuição, pois não há a necessidade desse periodo ter ocorrido entre peridodos de atividade.
Bons estudos
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Questão TOP D+
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Gabarito: CERTO
Questão que requer atenção aos DETALHES. Matamos a questão lembrando do RPS no art. 70. IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, "intercalado ou não".
Portanto, Tomé Soma (28 anos de Contribuição + 4 anos de Auxilio doença + 3 anos de Ap. por Invalidez), totalizando 35 anos de contribuição, atingindo o Fato Gerador para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição!
Adquirir conhecimento SEMPRE e manter-se motivado = Certeza de aprovação!
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EU SÓ POSSO TÁ LOCO!
EU NÃO SEI LER?
Só eu aqui interpretou que Tomé tinha 28 anos "QUANDO FOI ACOMETIDO de uma doença profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez"?????
Ora, o fato gerador (doença profissional) da aposentadoria por invalidez ocorreu quando ele tinha 28 anos.
Ademais, tudo isso aconteceu "após ter recebido o auxílio-doença por quatro anos".
Assim sendo, dos 24 aos 28 anos, Tomé recebeu auxílio-doença, e, dos 28 aos 31 anos, recebeu aposentadoria por invalidez.
Portanto, Tomé não poderia requerer a conversão para aposentadoria por tempo de contribuição, pois não possuía 35 anos de tempo de contribuição, MAS SIM 31!
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Não entendi:
28 anos contribuindo (contando com o auxílio doença) + 3 anos com benefício por incapacidade = 31 anos
(Carência de 35 anos de contribuição para homens)
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1- Tomé já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos;
2- Foi acometido de uma doença profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez, após ter recebido o auxílio-doença por quatro anos;
3 - Depois de receber por três anos a aposentadoria por invalidez, requer a conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição.
Ora, se contribuiu por 28 anos + 04 anos do auxílio doença + 03 anos de aposentadoria por invalidez = 35 anos.
DEC 3048/99:
Art.56. A aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez cumprida a carência exigida, será
devida nos termos do § 7º do art. 201 da Constituição (35 anos de contribuição, se homem);
Art.60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:(...)
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, entre períodos de atividade;.
Gabarito: Correto.
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Gente, simples assim: O regulamento Decreto 3.048/99 no Artigo 60 Inciso III fala que, o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez, entre períodos de atividade, esse tempo contará como tempo de contribuição.
Logo, se Tomé contribuiu por 28 anos, foi acometido por doença profissional q determinou sua aposentadoria por invalidez após ter recebido 4 anos de auxílio-doença e, depois de receber por 3 anos a aposentadoria por invalidez, ou seja, 28 + 4 + 3 = 35, ele pode sim solicitar a conversão da aposentadoria por invalidez para a aposentadoria por tempo de contribuição!!!
Espero ter ajudado!
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Questão correta!!
Apenas para acrescentar.. se essa transformação fosse para a apos. por Idade a afirmativa estaria INCORRETA..
Vejam oq reza a IN45...
Art. 212. É vedada a transformação de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade para requerimentos
efetivados a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 2008, haja vista a
revogação do art.
55 do RPS.
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Não sabia disso. Mas creio que não será vantajoso, já que a aposentadoria por invalidez é 100% do SB. A não ser que ele seja bem velhinho, pois a aposentadoria por tempo de contribuição incide fator previdenciário.
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concordo com a isabela, inclusive em cada caso, devemos analisar aquilo que é mais vantajoso para o beneficiário, logo a aposentadoria por tempo de contribuição é mais prejudicial ao segurado.
Essa lei não seria inconstitucional?
Essa transformação é feita automaticamente pelo INSS?
Fé, força e foco!!!!
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Poderá pois ele está em goza de benefício, porém não é vantajoso para o mesmo.
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Certo.
Ele já havia contribuido 28 anos + 4 de aux. doença + 3 da aposentadoria por invalidez => 35, logo pode converter em aposentadoria por tempo de contribuição.
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Aposentadoria por tempo de contribuição para Homem é para + de 35 anos. Portanto ele pode sim requerer o benefíco pois:
Contribuiu por 28a
+ 4a de aux. doença
+ 3a de apo. invalidez = 35 anos
GAB - CERTO
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ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE, AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SERÃO CONSIDERADOS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (RPS,Art.60,III)
GABARITO ''CORRETO''
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A maioria dos comentários está equivocada!
Releiam a questão pois o gabarito está errado!
1- Tomé contribuiu por 28 Anos.
2- Foi acometido de doença profissional que DETERMINOU sua AP. por INVALIDEZ (fator GERADOR da ap. por INVALIDEZ e NÃO do auxílio-doença!)
3- Após ter recebido o auxílio-doença por 4 anos.
4- Recebeu por 3 anos a ap. por Invalidez.
5- Tomé poderá requerer conversão? (ERRADO)
6- 28(já inclue os 04 anos de auxílio-doença) + 3 anos de ap. por Invalidez = 31 Anos
7- Requerimento para homens aposentarem por Invalidez é de 35 Anos de Contribuição.
GABARITO ERRADO.
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Paulo meu amigo! Me desculpe, mas Equivocado esta você!!!
1.Você esta correto.
2.Aposentadoria por invalidez pode sim ser procedida ou não do auxílio doença.
3.Você esta correto 28 + 4 = 32 anos
4.Você esta correto 28 + 4 + 3 = 35 anos
5.SIM, poderá converter em aposentadoria por tempo de contribuição. Aposentadoria por tempo de contribuição:
Homem: 35 anos Mulher: 30 anos
6.Você esta errado. Ele contribuiu por 28 anos, e após isso foi acometido pela doença dando início ao auxílio doença.
7.Você esta certo. Foi o que ele fez!
8. SÓ FALE AQUILO QUE VOCÊ TEM CERTEZA, PARA NÃO PREJUDICAR OS COLEGAS OK!
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Errei ao pensar que os 4 anos de aux doença já estaria incluso nos 28 anos.
Mal redigida!
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Importante notar que a apos.p/ invalidez será considerada como tempo de contribuição quando "entre períodos de atividade"; no caso em questão tomé ao requerer a conversão ele continua sendo aposentado. Acho que caberia recurso.
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Gente eu li quase todos os comentários e ainda não compreendi nada! SOCORRO!!!
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A intenção da banca foi confundir o candidato por meio da redação do enunciado. Se ele contribuiu por 28 anos para a previdência e só então foi acometido pela doença, não há motivo de ele ter recebido auxílio doença antes disso. Logo os 4 anos serão após esses 28 anos.
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Solicitemos comentário do professor! Aliás, tá faltando questões comentadas de Dir. Previdenciário.
O Qconcursos pode e deve melhorar!
INSS tá aí!
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O professor deve comentar esta questão.Muito confusa.
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Nossa, quase 70 comentários pra uma soma de 28 + 4 + 3 ? RS.
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Pessoal, ali é uma vírgula e não um ponto. A doença que determinou sua aposentadoria lhe rendeu 4 anos de auxílio..ele só se aposentou depois de receber aux. doença por 4 anos por causa uma doença que determinou sua aposentadoria....
Como o colega falou, ele já havia contribuído quando foi acometido por uma doença. Não faz sentido ele ter recebido 4 anos de aux. doença antes de ser acometido pela doença.
vqv galera!!!
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Algum comentário que resolva as lides?
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Acho que a resposta está aqui:
A Lei 8213/91, em seu art. 55, dispõe que o período em que o segurado esteve afastado do trabalho recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como tempo de contribuição, DESDE QUE intercalado com períodos de atividade.
Já o Decreto 3048/99, no art. 60, inciso IX, admite o cômputo do tempo de contribuição no período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO, mesmo que NÃO intercalados com períodos de atividade.
E como na questão fala em doença profissional (acredito que se encaixe no quesito "acidente de trabalho"), não carecendo de períodos intercalados entre o auxílio doença e a aposentadoria por invalidez para o cômputo do tempo de contribuição, como descrito no referido Decreto.
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Prezada Anny Caroliny!!!
Peço que antes de postar um comentário procure entender a questão
de forma clara. Os comentários aqui postados são muito úteis para fins de
revisão, por isso incorreções podem levar pessoas interessadas a cometerem
erros irreparáveis na prova.
Recomentando a questão:
Em nada tem a ver com a questão em tela a vrevogação do art. 55 do
Decreto 3048, haja vista o citado art. tratar da transformação dos benefícios
(aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença) para fins de APOSENTADORIA POR
IDADE. A questão em lide pergunta a respeito da transformação dos benefícios em
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, apoiando-se no art. 60, IX, do decreto
3048, a saber:
Acessado em 13/08/2015 -
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm#art55
Art. 60 - Até que lei específica
discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
IX - o período em que o segurado
esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho,
intercalado ou não.
Consolido o meu comentário
nas palavras do ilustre professor Ítalo Romano:
"Correta. Para iniciar a análise da assertiva é necessário ter o
conhecimento de que doença profissional é equiparada a acidente de trabalho.
Assim, com base nessa informação podemos verificar que o segurado contribuiu
para a Previdência Social durante 28 anos, adicionalmente recebeu benefícios
por incapacidade decorrentes de acidente de trabalho por um período de 7 anos
(auxílio-doença seguido de aposentadoria por invalidez), o que totaliza 35
anos, que é o tempo estipulado pela Constituição Federal em seu art. 201,
parágrafo 7º, para que o segurado homem se aposente por tempo de contribuição.
Observe que é contado como tempo de contribuição o período em que o segurado
esteve recebendo benefício por incapacidade proveniente de acidente do
trabalho, intercalado ou não, donde é possível concluir que Tomé poderá
requerer a conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição. A
questão busca respaldo legal
no art. 60, inciso IX do Decreto nº
3.048/99."
Tenhamos responsabilidade em nosso estudo, pois quando expomos algo em
uma rede temos de pensar que outras pessoas estarão se baseando em nossas
colocações.
Gabarito: CORRETO
Bons estudos!!!
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Grata pelo esclarecimento Thiago Santos!
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Obrigada Thiago Santos pelo excelente comentário.Agradeço em nome de todos os colegas que se dedicam ao concurso público.Muito cuidado com os comentários,pois não devemos em hipótese alguma prejudicar ninguém.
Bons estudos!!!!
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28 anos de contribuição + 4 anos de auxílio-doença + 3 anos de aposentadoria por invalidez = 35 anos de contribuição
Tempo de benefício é contado como tempo de contribuição.
03/decreto/D3048.htm#art55
Art. 60 - Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não.
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O decreto 6722/2008 revogou o art 55 do decreto 3048.
Mas este referido artigo em nada fala sobre a Apos por TC, acho que daí se gerou toda esta confusão.
Art 55 do decreto 3048;
A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.
Assim, ocorre que a Aposentadoria por Idade não pode mais ser transformada.
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alguen me explica por favor! - O tempo de aux doenca nao pode ser computado para tempo de aposentadoria por tempo de contribuicao, mas seguido de aux acidente e aposentadoria por invalidez pode? E isso?
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O tempo em gozo de benefício por incapacidade previdenciária ,quando intercalado com atividade laborativa,não é contado para fins de carência,somente para fins de tempo de contribuição.
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Certo.
Pra que complicar pessoal?
Auxílio doença e aposentadoria por invalidez conta para fins de contribuição, exceto para fins de carência.
Dos 28 anos, 4 anos foram auxilio- doença e 3 anos foram aposentadoria por invalidez. = a 35 anos de contribuição.
Para carência são exigidos 15 anos ( 180 meses), logo, também preenche esse requisito.
Tenham fé! Vai dar tudo certo!!!
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RPS, Art. 60.Até que lei específica discipline a matéria, são contados como
tempo de contribuição, entre outros:
(...)
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
(...)
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade
por acidente do trabalho, intercalado ou não;
Lei 8.213, Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do
artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada
pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
Gabarito Certo
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Artigo 60 do decreto 3048:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
É impressão minha, ou esses dois inciso dizem a mesma coisa: recebendo aux-doença e apos. por invalidez em períodos de atividade conta como tempo de contribuição.
Vocês concordam comigo que o inciso IX é desnecessário? Pois não acrescenta nada.
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Prezados, a questão está desatualizada , pois a conversão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade não é mais possível desde a revogação do art. 55 do Dec. 3.048/99 em 2008 , como se vê abaixo:
Art. 55. A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado. (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
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Henrique, a questão fala em conversão de aposentadoria por invalidez e auxílio doença em aposentadoria por tempo de contribuição, e não em aposentadoria por idade, conforme você citou.
Veja os comentários dos colegas sobre essa confusão que outras pessoas fizeram também.
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Tem algo errado nessa questão.
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Correta ! Decreto 3048. Art 60 - Inciso III
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Ele não devia pedir a desaposentacao antes? O Art. 60 III fala " entre períodos de atividade"
Na minha interpretação, ele devia voltar a trabalhar, ai entao, pedir por contribuição.
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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE É CONSIDERADO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
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Artigo 60, decreto 3048: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho não precisam ser intercalador para que sejam contado como tempo de contribuição.
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Benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, independente de estarem entre atividades, contam como tempo de contribuição.
vale lembrar que não conta como carência.
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O tempo em que o segurado esteve em gozo de aux.doença ou ap.Invalidez, será contado para fins de TC, desde que de forma intermitente ao labor;
+O tempo em que o segurado esteve em gozo de aux.doença ou ap.Invalidez ACIDENTÁRIO, será contado para fins de TC, mesmo que de forma NÃO intermitente ao labor. CASO DE TOMÉ
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Atualmente a conversão de aposentadoria não é permitida
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O melhor comentário que vi foi o da "Juliana .".
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De fato, a questão está correta no que diz respeito ao raciocínio do tempo de contribuição...que deve ser somado: o período dos benefícios ao tempo de contribuição, já que decorreram de doença profissional - art. 60, III, IX, do Decreto 3.048/99. E também está certa quanto à conversão, nos termos do que estava em vigor na época do concurso - art. 55 do Decreto 3.048.
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Pessoal, já deu pra entender que esse tempo de trabalho + o tempo dos benefícios somaram-se e completou-se 35 anos de contribuição, de acordo com as disposições da lei, que claramente mostram que esses períodos do recebimento dos benefícios (nesse caso), são contados como tempo de contribuição.
O que ainda não me caiu a ficha é:
1) Onde diz que a aposentadoria por invalidez pode ser convertida em aposentadoria por tempo de contribuição? Isso é óbvio?
2) Lendo os comentários, os colegas mencionaram o art. 55 do Decreto 3.048, que mencionava sobre a transformação da aposentadoria por invalidez para a aposentadoria por idade. Porém, como visto, ela já foi revogada, ainda em 2008.. Então, de invalidez para idade, já sabemos que não pode, por que o art. que mencionava isso foi revogado, mas sobre a transformação para tempo de contribuição? Como fica? Por favor, preciso de um heelp.
Obrigado.
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galera, que auxilio doença e aposentadoria por invalidez contam como contribuiçao todo mundo sabe. creio que a duvida de todos e a minha tbm é se aposentado por invalidez pode requerer outro tipo de aposentadoria. tinha a convicção que uma vez aposentado por invalidez, terminaria a vida recebendo aposentadoria por invalidez. alguem tem alguma coisa em lei dizendo isto, socorrooooo!!!!
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Dei uma pesquisada e pelo o que li essa questão está desatualizada!
Estava correta na época do concurso (2008), no termos do art. 55 do Decreto 3.048.
Art. 55. A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.
Porém o INSS não mais aceita essa transformação ou conversão. E isso ocorre desde a revogação do art. 55 do Decreto 3.048, promovida pelo Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008.
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Alô amigos!
O Prof. Moisés Moreira publicou dia 2709/2015 este comentário sobre a questão, espero que esclareça todas as nossas dúvidas!
"De fato, a questão está certa no que diz respeito ao raciocínio do tempo de contribuição...que deve ser somado: o período dos benefícios ao tempo de contribuição, já que decorreram de doença do trabalho. Assim, em tese, os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição foram atendidos. Além disso, na época do concurso, o art. 55 do Decreto 3.048 estava em vigor. É certo que ele mencionava apenas a aposentadoria por idade, mas o mesmo raciocínio poderia ser aplicado à outra aposentadoria.
Contudo, amigos, o INSS não mais aceita essa transformação ou conversão ( na verdade, são expressões sinônimas). E isso ocorre desde a revogação do art. 55 do Decreto 3.048.
Portanto, atualmente, o gabarito é incorreto no tocante à possibilidade de conversão."
Abraço!
http://promoises.blogspot.com.br/2015/09/duvidas-inss-cabe-transformacao-da.html
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Pessoal, de acordo com o site do cjf.jus, temos esse esclarecimento. Depois de te lido os comentários feitos por vocês, acho que isso aqui define melhor :
"No direito previdenciário, não é possível a conversão de aposentadoria
por invalidez em aposentadoria por idade quando o requisito etário
somente foi atendido na vigência da Lei 8.213/91 (LBPS), por ausência de
previsão legal. E ainda, o período no qual o segurado esteve em gozo de
benefício por incapacidade somente poderá ser computado como tempo de
contribuição se estiver intercalado com períodos de atividade. Este é,
em síntese, o teor da decisão da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão realizada em Curitiba (PR)
no dia 11 de setembro, no julgamento do processo 2009.72.66.001857-1."
Não sei como se daria os períodos de atividade mas desde que eles estejam acontecendo aí sim será possível a conversão da aposentadoria por invalidez por tempo de contribuição.
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Beatriz Dias, muito obrigado pelo seu comentário, ele foi muito útil.
Quanto a questão dos benefícios terem sido recebidos entre períodos de atividade: Correto, essa é a regra geral.
Mas tem uma exceção. Quando for benefício por incapacidade decorrido de acidente do trabalho, não exige-se que o segurado tenha recebido entre períodos de atividade.
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Errei!!!
Mas acertei!!! rsrsrs
Não se pode converter aposentadoria por invalidez em aposentadoria por TC.Terá que voltar à atividade e requerer o benefício, caso satisfaça os requisitos necessários.
O TC em gozo da aposentadoria por invalidez poderá ser contabilizado, pois foi decorrente de acidente de trabalho.Ainda que não fosse, quando o segurado retornasse para a atividade, configuraria período intercalado e seria contabilizado como TC de qualquer forma.
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Estão bem dividas as opiniões nesta questão, mas o que eu encontrei no decreto 3048 foi:
Art. 60.Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;
II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:
E na questão fala que ele contribuiu por 28 anos.
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Entendo que a questão está correta.
Doença Profissional é considerado Acidente de Trabalho, portanto ainda que Tomé não retorne à atividade laboral o tempo em gozo de Ap. por Invalidez será computado como TC, conforme é assegurado pelo Art. 60 do RPS:
"Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:(...)IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não";
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DUVIDA TIRADA com este comentário de uma colega aqui do Qc (Candice) !!!!!
QUAL SERIA A VANTAGEM PARA TOMÉ, UMA VEZ QUE AMBAS AS APOSENTADORIAS SÃO CALCULADAS COM 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO?
I - TOMÉ NÃO PRECISARIA MAIS SE SUBMETER, A CADA 02 ANOS, A PERÍCIA MÉDICA DO INSS, POIS ESTARIA AGORA APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRBUIÇÃO;
II - CASO ELE QUISESSE VOLTAR AO TRABALHO, PODERIA FAZÊ-LO SEM PERDER A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SE TOMÉ VOLTASSE A TRABALHAR, DE FORMA VOLUNTÁRIA, ENQUANTO ESTIVESSE APOSENTADO POR INVALIDEZ PERDERIA SUA APOSENTADORIA.
ENTÃO, É SÓ VANTAGENS!
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Gente, acredito que esta questão esteja desatualizada, pelo menos é o que diz em outros sites.
Mandei e-mail pro qconcursos para que verifiquem.
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Gabarito: Certo.
Vamos à contagem do tempo de contribuição de Tomé: 28 anos
contribuídos + 4 anos em gozo de auxílio doença + 3 anos em gozo de
aposentadoria por invalidez = 35 anos. A aposentadoria por tempo de
contribuição, no caso do homem, requisita de 35 anos contribuídos e 180 meses
de carência (Decreto 3.048/99, art. 56). Como o evento que deu causa ao
recebimento dos benefícios foi um acidente, então não é preciso que Tomé volte
a trabalhar para que o tempo em gozo das referidas prestações conte como tempo
de contribuição. A fundamentação está no art. 60, IX do RPS:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são
contados como tempo de contribuição, entre outros:
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício
por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
Copiei este comentário do site de Leon Goes.
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De fato, a questão está correta no que diz respeito ao raciocínio do tempo de contribuição...que deve ser somado: o período dos benefícios ao tempo de contribuição, já que decorreram de doença profissional - art. 60, III, IX, do Decreto 3.048/99. E também está certa quanto à conversão, nos termos do que estava em vigor na época do concurso - art. 55 do Decreto 3.048.
Contudo, o INSS não mais aceita essa transformação ou conversão. E isso ocorre desde a revogação do art. 55 do Decreto 3.048, promovida pelo Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008.
Portanto, atualmente, o gabarito é incorreto no tocante à afirmação de que existe a possibilidade de conversão. Nesse sentido, conferir também o posicionamento de Frederico Amado e Ivan Kertzman (Revisaço, 2015, p.408).
Ademais, conforme ressalta Lazzari (2014, p.708), a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade sob a vigência da Lei 8.213/91 (AgRg no REsp 441779/RN. DJ 24.10.2005). Referido autor também menciona que referida orientação foi uniformizada pela TNU (PU n. 2009.72.66.001857-1, julgado em 11.09.2012).
Fonte: Moisés Moreira.
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De fato, a questão está correta no que diz respeito ao raciocínio do tempo de contribuição...que deve ser somado: o período dos benefícios ao tempo de contribuição, já que decorreram de doença profissional - art. 60, III, IX, do Decreto 3.048/99. E também está certa quanto à conversão, nos termos do que estava em vigor na época do concurso - art. 55 do Decreto 3.048.
Art. 55. A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.
Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A.
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
Dessa forma, Tomé fazia jus à aposentadoria: 28 anos de contribuição somados com 4 anos de auxílio-doença e 3 anos de aposentadoria por invalidez - o total é de 35 anos; além de possuir a carência necessária - havia mais de 180 contribuições. No mesmo sentido, pela regra em vigor à época do concurso, também fazia jus à conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por tempo de contribuição.
Contudo, amigos, o INSS não mais aceita essa transformação ou conversão. E isso ocorre desde a revogação do art. 55 do Decreto 3.048, promovida pelo Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008.Portanto, atualmente, o gabarito é incorreto no tocante à afirmação de que existe a possibilidade de conversão. Nesse sentido, conferir também o posicionamento de Frederico Amado e Ivan Kertzman (Revisaço, 2015, p.408).
Ademais, conforme ressalta Lazzari (2014, p.708), a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade sob a vigência da Lei 8.213/91 (AgRg no REsp 441779/RN. DJ 24.10.2005). Referido autor também menciona que referida orientação foi uniformizada pela TNU (PU n. 2009.72.66.001857-1, julgado em 11.09.2012).
fonte http://promoises.blogspot.com.br/2015/09/resposta-cabe-conversao-de.html
professor Moises Moreira
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TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO EM APOSENTADORIA POR IDADE. PREVISÃO NOS REGULAMENTOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DECRETOS 357/91, 611/92,2.172/97 E 3.048/99). AUTORIZAÇÃO MANTIDA ATÉ A REVOGAÇÃO DO ART. 55 PELO DECRETO 6.722/08. REQUISITO ETÁRIO ALCANÇADO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO PARA FINS DE CARÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 73/TNU. PEDIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Cuida-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a transformação de seu benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho em aposentadoria por idade.2. A sentença julgou improcedente a demanda, mas foi parcialmente reformada pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Santa Catarina que considerou possível o cômputo, para fins de carência, do tempo em que o segurado usufruiu de benefício por incapacidade, independentemente de tais períodos serem intercalados ou não, nos termos da Súmula 7 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região. Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, determinou sua apuração com base no momento da implementação do requisito etário.3. Em seu incidente, o INSS alega que a decisão da origem, ao autorizar a transformação de espécie de benefício, com recálculo da RMI e, principalmente, mediante a utilização dos valores do benefício como salários-de-contribuição, contraria o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e já apreciado por esta Turma Nacional. Cita como paradigmas da Corte Superior os seguintes julgados: REsp 359.793/RN; REsp 493.470/RN; REsp 266.503/RN; e REsp 263.695/RN, que decidiram pela inviabilidade da transformação da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, quando o segurado cumprir o requisito etário na vigência da Lei 8.213/91 e já estiver aposentado por invalidez.
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Não compreendo porque alguns comentários estão sitando o artigo 55 do decreto 3.048 (não mais em vigor) como justificativa para tornar a questão errado atualmente, já que ele se referia a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por IDADE e a questão questiona sobre a conversão em aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Caso esteja errada me corrijam mas, de acordo com o artigo 60 são considerados tempos de contribuição para a aposentadoria por tempo de contribuição:
O periodo de exercicio de atividade remunerada
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
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Segundo o entendimento de alguns mestres, NÃO SE CONVERTE APOSENTADORIA DE NENHUM TIPO EM OUTRA APOSENTADORIA. A revogação do art. 55 veio exatamente nesse sentido. Era uma das possibilidades existentes na lei que foi considerada imprópria pelo STJ e a TNU.
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Segundo Ivan Kertzman (p.383, 13ªed.), o Decreto 6.722/08 revogou o art 55 do RPS, assim, à primeira vista, deixou de ser possível a mencionada transformação direta de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por IDADE, devendo antes ser cessado o benefício por incapacidade, para somente depois ser concedido o novo benefício. A vantagem em promover a transformação da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, para os segurados que já tiverem cumprido as exigência legais, é que, desta forma, não necessitarão comparecer bianualmente ao INSS para fins de avaliação médico-pericial.
o que vocês entenderam??? questão de 2008 assim, imaginem as de 2016 kkkkkk
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chora não galera, tenta ver oq o examinador quer dizer com a pergunta
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Em regra, o período de graça não é considerado como tempo de contribuição, salvo SALÁRIO MATERNIDADE, AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ENTRE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO E AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
Entende-se como acidente de trabalho não só o acidente propriamente dito, mas também a doença do trabalho e doença profissional.
Logo, todo o tempo em que o cara aí recebeu benefícios previdenciários são contados como tempo de contribuição, então é claro que da pra pedir a conversão em aposentadoria por tempo de contribuição.
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Nao entendi....
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Essa questão está desatualizada pois o artigo 55 do decreto 3.048 foi revogado.
Segundo o professor Moisés Moreira isso também se aplica a aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto não há mais conversão de aposentadoria por invalidez por aposentadoria por idade.
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Essa questão está DESATUALIZADA!
Processo
REsp 1422081 / SC
RECURSO ESPECIAL
2013/0394635-0
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMAData do Julgamento
24/04/2014Data da Publicação/Fonte
DJe 02/05/2014Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS
DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por
invalidez em aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve
em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como
carência para a concessão de aposentadoria por idade, se
intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao
exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do
tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido.Acórdão
Fonte: https://pt-br.facebook.com/permalink.php?story_fbid=921620861248222&id=446738695403110
Frederico Amado
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De acordo com o art. 60 do reg.da previdência social, é considerado tempo de contribuição:
IX- o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente de trabalho, intercalado ou não.
No caso da questão,ele conta com 28 anos de contribuição + 4 anos de auxílio doença por acidente de trabalho (que conta como tempo de contribuição) +3 anos de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho ( que também conta como tempo de contribuição) = 35 anos. Ou seja, possui 35 anos de tempo de contribuição e preencheu os requisitos de carência, portanto, tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição.
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31/12/2015
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Vamos lá:
Tomé contribuiu por 28 anos. = TC = 28 ANOS
Gozou Auxílio Doença por 4 anos = conta como TC também, logo, 28 + 4 = 32
Aposentou por invalidez = mais 3 anos, TOTALIZANDO, 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. ok!
Conta como TC = o tempo de benefício por incapacidade entre períodos de atividades
Conta como TC = o tempo de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.
Gabarito: CORRETO
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QUE VENHA ASSIM NA PROVA. O PAPAI VAI ADORAR!!!!!
VAMOS PRA CIMA!
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Essa questão não estaria desatualizada?
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A questão não está desatualizada. A revogação do art. 55 do decreto 3048 diz respeito a aposentadoria por IDADE, não TC.
Eu acertei a pergunta, mas depois fiquei na dúvida. No artigo 60 diz...
Art.60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
Mas pela questão, o recebimento do benefício não foi entre períodos de atividade. Nesse caso não contaria. O que voces acham?
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Raul, quando for decorrente de doença profissional (Acidente do Trabalho), não precisa ser entre períodos de atividade.
Decreto
3.048:
Art. 60.
Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de
contribuição, entre outros:
IX - o
período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou
não;
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Isso mesmo, Amanda. A palavra chave, então, é doença profissional.
Obrigado. =)
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Galera, se alguém tem dúvidas de que essa questão está desatualizada, leia a postagem do Professor Frederico Amado:
https://pt-br.facebook.com/permalink.php?story_fbid=921620861248222&id=446738695403110Frederico Amado
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Descordo do gabarito
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por
invalidez em aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve
em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como
carência para a concessão de aposentadoria por idade, se
intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao
exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do
tempo respectivo.
Prof: Frederico Amado
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Questão correta !!!!!!!
A lei veda a conversão de auxílio doença e ap. invalidez em aposentadoria por IDADE
A lei não veda a conversão de auxílio doença e ap. invalidez em aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
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Doença Profissional é uma espécie de Acidente do Trabalho,
logo, Decreto 3.048 ,Art. 60.Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
Questão CORRETA, bem se o Cespe pensa assim levarei esse entendimento p/ a prova, pois o Cespe poucas vezes se enrolou no seu próprio entendimento, e isso é como está na legislação, mesmo se muitos dizem que essa questão está errada, eu prefiro entender como o cespe entende pois é ele que vai me aprovar =)
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Questão desatualizada! Segundo o professor Moises Moreira em seu blog :
"De fato, a questão está correta no que diz respeito ao raciocínio do tempo de contribuição...que deve ser somado: o período dos benefícios ao tempo de contribuição, já que decorreram de doença profissional - art. 60, III, IX, do Decreto 3.048/99. E também está certa quanto à conversão, nos termos do que estava em vigor na época do concurso - art. 55 do Decreto 3.048.
Art. 55. A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.
Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A.
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
Dessa forma, Tomé fazia jus à aposentadoria: 28 anos de contribuição somados com 4 anos de auxílio-doença e 3 anos de aposentadoria por invalidez - o total é de 35 anos; além de possuir a carência necessária - havia mais de 180 contribuições. No mesmo sentido, pela regra em vigor à época do concurso, também fazia jus à conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por tempo de contribuição.
Contudo, amigos, o INSS não mais aceita essa transformação ou conversão. E isso ocorre desde a revogação do art. 55 do Decreto 3.048, promovida pelo Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008.Portanto, atualmente, o gabarito é incorreto no tocante à afirmação de que existe a possibilidade de conversão. Nesse sentido, conferir também o posicionamento de Frederico Amado e Ivan Kertzman (Revisaço, 2015, p.408).
Ademais, conforme ressalta Lazzari (2014, p.708), a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade sob a vigência da Lei 8.213/91 (AgRg no REsp 441779/RN. DJ 24.10.2005). Referido autor também menciona que referida orientação foi uniformizada pela TNU (PU n. 2009.72.66.001857-1, julgado em 11.09.2012)".
Fonte: http://promoises.blogspot.com.br/2015/09/resposta-cabe-conversao-de.html#comment-form
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bom galera a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade sob a vigência da Lei 8.213/91 (AgRg no REsp 441779/RN. DJ 24.10.2005). mas a questao fala em aposentadoria por tempo de contribuiçao e nao por idade, tem gente falando q questao ta errada mas acho q nao.
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Gabarito: certo
Como o evento que deu causa ao recebimento dos benefícios foi um acidente, então não é preciso que Tomé volte a trabalhar para que o tempo em gozo das referidas prestações conte como tempo de contribuição. A fundamentação está no art. 60, IX do RPS:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
Lei 8.213/91 - Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Acredito que foi essa a interpretação da banca CESPE.
Espero ter ajudado.
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D 3048
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
...
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
...
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
...
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Doença profissional e do trabalho são consideradas acidentes do trabalho, portanto benefícios por incapacidade que delas decorram não necessitam estar intercalados por períodos de atividade.
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28 + 4 + 3 = 35
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Conversão ? NÃO! Conta como tempo de contribuição.
ERRADA.
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Aqueles que chegaram a responder todas as questões, estão no caminho certo. Meu pensamento nessa questão foi o seguinte: Para que o segurado iria querer essa conversão da Ap. por invalidez para Ap. por tempo de contribuição? O que veio a mente foi que o segurado estava cansado de fazer as reavaliações de 2 em 2 anos no INSS, segundo o artigo 101 da lei 8213. Além do mais é possível a conversão, pois houve o fato gerador que é a contribuição de 35 anos para homem. Espero ter ajudado alguém. Grande Abraço e bons estudos.
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Pq tem gente que ta falando errada? Só p/ levar o pessoal ao erro??? Eu em
Gabarito tá CERTO
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Sem parecer ser teórico, mas acredito que seria passível de anulação. Por exemplo: ser for um segurado especial que não recolhe facultativamente os 20%; ser for um MEI; ser for um segurado facultativo de baixa renda. Todos esses não se aposentam por tempo de contribuição. A questão não especificou qual tipo de segurando. O que acham?
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Depois de tantos comentário, vamos ao de Nº 138....rsrsrs...penso que a questão está correta. Bem, nos inúmeros comentários que li, não vi ninguém, nem mesmo o professor citar o art. 61 do D. 3.048/99. Vamos a integralidade do seu texto:
Observado o disposto no art. 19, são contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 56 (Aposentadoria por T.C):
I - o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
II - o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; e
III - o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.
Ora, Tomé durante 7 anos gozou de benefício por incapacidade (4 anos de aux-doença + 3 anos de aposentadoria por invalidez) decorrente de doença profissional (equiparado a acidente de trabalho). Logo, para ser contado como TC, os 7 anos em gozo do benefício por incapacidade em decorrência de doença profissional não precisa ser intercalado com período contributivo. Portanto, Tomé pode alegar que além dos 28 anos de contribuição, tem mais 7, completando os 35 exigidos para aposentadoria por tempo de contribuição.
Obs.: o art. 60, III e IX do Dec. 3.048/99 também deixa a questão muito bem fundamentada
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Muito boa sua resposta Guto Costa... Parabens!!!
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Colaborando, copiando o comentário dos colegas:
QUESTÃO DESATUALIZADA
À época do concurso estava correta, porém, com as alterações na legislação a questão tornou-se incorreta.
O INSS não mais aceita essa transformação ou conversão.
E isso ocorre desde a revogação do art. 55 do Decreto 3.048, promovida pelo Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008.
Portanto, atualmente, o gabarito é incorreto no tocante à afirmação de que existe a possibilidade de conversão.
Ademais, conforme ressalta Lazzari (2014, p.708), a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade sob a vigência da Lei 8.213/91 (AgRg no REsp 441779/RN. DJ 24.10.2005). Referido autor também menciona que referida orientação foi uniformizada pela TNU (PU n. 2009.72.66.001857-1, julgado em 11.09.2012)".
Fonte: http://promoises.blogspot.com.br/2015/09/resposta-cabe-conversao-de.html#comment-form
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pessoal, o Aux. Doença e ap. por
invalidez conta como período trabalhado desde que
intercalado (ou seja, o trabalhador tem que contribuir logo depois que acaba o auxilio doença ou a aposentadoria por invalidez, caso contrario esse tempo não será contado como tempo trabalhado).
Se a causa for acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho, que é o caso da questão,vai contar como período trabalhado mesmo que não intercalado.
Se ele voltasse a ser capaz para o trabalho e perdesse a aposentadoria por invalidez, ele não precisaria voltar a contribuir para ter seu tempo de aposentadoria contado como tempo de trabalho, já que sua aposentadoria era por motivo de doença profissional.
assim pode-se concluir que ele preencheu o tempo de carência para a aposentadoria de tempo de contribuição e tem direito a ela. A aposentadoria por tempo de contribuição é mais benéfica, por não ter que voltar ao inss de 2 em 2 anos para perícia médica e nem corre o risco de perde-la.
lei 3048 Art. 60.Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não.
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Pessoal, a questão fala em conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por tempo de contribuição, e não por idade. Alguém sabe se o entendimento dos comentários abaixo, no sentido que n cabe conversão em ap. por idade, vale tbm para ap. por tempo de contribuição?
E mais, será que é cabível conversão de aux. doença em ap. por idade ou tempo de contribuição? Vi um post antigo do Hugo Goes falando q era possível no 1º caso, mas n sei ql o entendimento hj em dia.
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questão complicada esse entendimento era 2008; já em 2009 o TNU decidiu assim
Trata-se de recurso do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, o qual assegurou a conversão do benefício (aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade) com base no entendimento de que deve ser computado como tempo de contribuição o tempo em que o segurado esteve aposentado por incapacidade, ainda que não intercalado entre períodos de atividade, e que essa conversão é possível mesmo após a vigência da Lei 8.213/91.
Ao analisar a questão, o relator da matéria na TNU, juiz federal Alcides Saldanha, acolhendo argumentações do INSS, decidiu que não é possível, no caso concreto, a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, uma vez que o requisito etário foi implementado após a vigência da Lei 8.213/91 (LBPS) a qual revogou o dispositivo da Lei 3.0807/60 (LOPS) que estabelecia a possibilidade de conversão.
Quanto ao cômputo do período em que o segurado esteve em gozo de aposentadoria por invalidez como tempo de contribuição para efeito de cálculo da Renda Mensal Inicial, o magistrado destacou que, segundo o entendimento da TNU, do Superior Tribunal da Justiça e do Supremo Tribunal Federal (que reconheceu a repercussão geral da matéria), devido ao caráter contributivo do Regime Geral da Previdência Social, isso só seria possível se esse tempo de contribuição estivesse intercalado com períodos de atividade.
Com esses fundamentos, a TNU aprovou o voto do relator, provendo o recurso do INSS, e julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Todos os outros recursos que versem sobre o mesmo tema, segundo o acórdão aprovado, deverão ser devolvidos às turmas recursais de origem, para adequação do julgado às premissas jurídicas uniformizadas.
Processo 2009.72.66.001857-1
Art. 55. A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).decreto 3048 este artigo foi revogado
façam suas conclusões então!!!
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Gabarito: Certo!
Art.60, D 3048 Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não.
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Certo.
Tomé já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos quando foi acometido de uma doença
profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez, após ter recebido o auxílio-doença por quatro
anos. (32 anos, pois o tempo que recebeu o auxilio conta para tempo de contribuicao.) Nessa situação, depois
de receber por três anos a aposentadoria por invalidez ( totalizando 35 anos ), Tomé poderá requerer a
conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição.
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COM A REVOGAÇÃO DO ART 55 FOI EXTINTA A POSSIBILIDADE DESSA CONVERSÃO. ENTRETANTO, CASO A INVALIDEZ CESSE, ESTE PERÍODO PODERÁ SER CONTADO PARA UMA NOVA APOSENTADORIA. LOGO, SE APLICADA HJ, O GAB SERIA ERRADO.
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Pessoal segundo prof Frederico Amado esta questão esta desatualizada, o artigo que previa a transformação de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por tempo de contribuição foi revogado após a prova de 2008.
Então agora a resposta correta seria ERRADO.
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Questão correta.
Decreto 3.048/99.Art. 60.Até que lei específica discipline a
matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
IX - o período em que o segurado esteve
recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
Lei n° 8.213/91. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho,
nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada
pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da
respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
CF/88. Art. 201. A previdência
social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e
de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social,
nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher;
Contribuição: 28 anos + 4 anos (auxílio doença) + 3 anos (aposentadoria
por invalidez)= 35 anos de contribuição.
Considera-se
como tempo de contribuição o período em que o segurado estava recebendo benefício
(auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) por incapacidade por acidente de
trabalho (doença profissional). Com isso, Tomé terá direito a aposentadoria por tempo de
contribuição, pois cumpriu o requisito do parágrafo 7° do art. 201 da CF/88 (35 anos, se for
homem).
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weberti silva, adivinhar o que se passa na cabeça do examinador, só se for com bola de cristal, né?
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Italu Cunha, obrigado...perfeito
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Súmula 73 do TNU - "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre período contributivo para a previdência social."
A questão fala em doença profissional, portanto decorrente de acidente de trabalho. Nesse caso não serão necessárias contribuições intercaladas para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Questão correta!
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Vamos à contagem do tempo de contribuição de Tomé: 28 anos contribuídos + 4 anos em gozo de auxílio doença + 3 anos em gozo de aposentadoria por invalidez =35 anos. A aposentadoria por tempo de contribuição, no caso do homem, requisita de 35 anos contribuídos e 180 meses de carência (Decreto 3.048/99, art. 56). Como o evento que deu causa ao recebimento dos benefícios foi um acidente, então não é preciso que Tomé volte a trabalhar para que o tempo em gozo das referidas prestações conte como tempo de contribuição. A fundamentação está no art. 60, IX do RPS
Fonte: Leon Goes
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Pessoal, assistam o comentário do professor para esta questão, onde o mesmo afirma que estaria ERRADO, tendo em vista que Tomé teria que voltar espontaneamente ao trabalho, após a aposentadoria por invalidez, ou seja, ter recebido auxilio doença, aposentadoria por invalidez e depois ter voltado a trabalhar, (intercalar) daí sim poderia ser convertido em tempo de contribuição.
Também neste site fica claro que hoje em dia, 2016 o GABARITO É ERRADO, não se confundam pessoal.
http://promoises.blogspot.com.br/2015/09/duvidas-inss-cabe-transformacao-da.html
olhem no finalzinho da pagina a ultima resposta.
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Questão desatualizada:
• O artigo 55 do RPS, que previa essa possibilidade, foi revogado em Dezembro de 2008;
• NÃO é possível a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade/contribuição, quando o requisito etário for implementado após a vigência da Lei 8.213/91 a qual revogou o dispositivo da Lei 3.0807/60 (LOPS) que ESTABELECIA a possibilidade de conversão.
Este é, em síntese, o teor da decisão da TNU, na sessão realizada no dia 11 de setembro de 2012, no julgamento do processo 2009.72.66.001857-1.
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Questão Desatualizadíssima!!!!!!!! Dica: Ignorem...
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A questao nao menciona se ele tinha algum tempo de carencia. Podia ate ter 28 anos mas assim como podia nao ter carencia alguma. Por exemplo o cara começa a trampar de c individual , paga a primeira e depois depois de 28 anos resolve pagar os atrasos. A parte do tempo de auxilio doenca e apo. por ivalidez pode ser contabilizada como tempo, visto que o acidente é do trabalho. Ja carencia esse periodo nao pode ser utilizado seja qual for o acidente. Bom a questao pecou por nao ter mencionado se ele tinha 15 anos de carencia.
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Vamos ser objetivos: doenca profissional adquirida ou produzida no trabalho é considerada acidente de trabalho. Dessa forma, intercalada ou nao, o tempo d recebimento conta como tempo de carencia. Portanto, questao correta!
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Que confusão! O.O
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Trata-se de DESAPOSENTAÇÃO, para o INSS hoje em dia, está ERRADA! Ele era aposentado por Invalidez e converteu essa Aposentadoria em Apos. por Tempo de Contribuição, impossível....
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Gente, como bem explicou o professor (que considera o gabarito errado) não há amparo nem na legislação, nem na jusrisprudência quanto à transformação na aposentadoria por invalidez em aposentadoria por tempo de contribuição da forma que foi narrado na questão.
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Pessoal que complicação pra uma questão simples.
Pessoal estude período de graça!
O período de graça conta como tempo de contribuição nos seguintes casos: a) o período em que esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez entre o período de atividade (RPS, art 60,III); O período em que esteve recebendo benéficio por incapacidade por acidente de trabalho, intercalados ou não (RGPS, 60,IX).
Acho que ficou claro que 28+4+3=35 anos de contribuição. Pode no caso solicitar a sua aposentaria por tempo de contribuição.
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Errado.
Tomé terá que solicitar voluntariamente o cancelamento da aposentadoria por invalidez; podendo então solicitar a aposentadoria por contribuição, tendo em vista que o motivo foi doença profissional e a lei diz: intercalado ou não.
Não existe respaldo legal para a CONVERSÃO que diz respeito à aposentadoria por idade, contribuição e especial.
Cespe disse: Tomé poderá... ; poder todos podemos, mas se vai deferir é outro caso.
Mas uma questão que ela decidiu o gabarito.
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Não existe melhor
resposta pro CESPE do que o próprio CESPE:
.
.
Ano:2015
Banca:CESPE
Órgão:AGU
Prova:Advogado da União
.
“Desde que tenha sido
intercalado com o exercício de atividade laborativa, o período em que o
segurado se beneficiar de auxílio-doença deverá ser considerado para fins de
cômputo de carência e para o cálculo do tempo de contribuição na concessão de
aposentadoria por invalidez, conforme entendimento do STF.” CERTA
.
Minha linda
justificativa:
.
CERTO, segundo o STF.
ERRADO, sem a interferência do STF
.
Art. 60 do RPS: (são
contados como Tc)
.
1- O período em que o
segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre
períodos de atividade.
2- O período em que o
segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho,
intercalado ou não.
.
Entre período de
atividade, conta-se sempre como Tc.
.
Não sendo entre
período de atividade, conta-se como Tc só se for Acidente de Trabalho (Doença
Profissional).
.
Quanto à carência, não
será contada, mesmo que seja acidente de trabalho.
.
Agora, o STF diz que,
para fins de aposentadoria por invalidez, o período de AD vale tanto para Tc
como para Carência, desde que intercalados com atividade laborativa. (RE
583.834/PR-RG)
-
Tomé
já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos quando foi
acometido de uma doença profissional que determinou sua aposentadoria por
invalidez, após ter recebido o auxílio-doença por quatro anos. Nessa situação,
depois de receber por três anos a aposentadoria por invalidez, Tomé poderá
requerer a conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição.
Parte superior do
formulário
.
Então,
.
Doença profissional =
doença do trabalho (Lei 8 213/91, art. 60, IX)
.
O período em que Tomé
esteve recebendo os benefícios por
incapacidade por acidente do trabalho, intercalados ou não, é contados como
tempo de contribuição (RPS, art. 60, IX)
.
Tomé conta com 4 anos
recebendo auxílio-doença e mais 3 anos aposentadoria por invalidez, estes dois
benefícios em razão de doença profissional , ou seja, doença do trabalho (Lei 8
213/91, art. 60, IX) . Então Tomé conta com 28 + 4 + 3 = 35.
.
Essa questão é de 2008
e não está desatualizada, pois o que a mantém atualizada é o fato de Doença
profissional = doença do trabalho (Lei 8 213/91, art. 60, IX)
.
Agora, estaria desatualizada
se Tomé não fosse acometido de Doença profissional, fosse acometido de doença
comum, pois na época, em 2008, não existia o RE 583.834/PR-RG, o que é de 2014,
“diz que, para fins de aposentadoria por invalidez, o período de AD vale tanto
para Tc como para Carência, desde que intercalados com atividade laborativa.”
Então pra fechar:
.
Essa questão está atualizada
em 2008:
.
ERRADA em 2008 e CERTA
em 2016, se fosse reescrita assim:
Tomé
já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos quando foi
acometido de uma doença não profissional que determinou sua aposentadoria por
invalidez, após ter recebido o auxílio-doença previdenciário por quatro anos. Nessa
situação, depois de receber por três anos a aposentadoria por invalidez, Tomé
poderá requerer a conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de
contribuição. CERTA (Hoje) e ERRADA (2008)
.
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A explicação do professor é ótima!!!!!
Vejam!
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Certa
28 anos de contribuição + 3 de auxílio-doença + 4 de aposent. por invalidez = 35 anos de contribuição
Critérios para a aposentadoria por tempo de contribuição:
-Carência de 180 contribuições mensais. (15 anos) conta daqueles 28 anos citados no inicio da questão;
-Tempo de contribuição: 30 anos para as mulheres e
35 anos para os homens;
-Conta pra tempo de contribuição:
O período em que o segurado esteve recebendo benefício por
incapacidade(auxílio-doença ou
aposent. por invalidez) derivado de
acidente de trabalho, intercalado ou
não;
-
Fiquei com dúvidas, marquei como errado, com base no § 1°, art. 60. RPS- Não será computado como tempo de contribuição o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista neste regulamento ou por outro regime de previdência social.
alguém pode ajudar? não trataria da desaposentação?
obrigada.
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decreto 3048/99
Art. 55.A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.(Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
(Ver Instrução Normativa INSS nº 45 de 2010)
Art. 212. É vedada a transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade para requerimentos efetivados a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 2008, haja vista a revogação do art. 55 do RPS.
MESMA REGRA VALE PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
GABARITO ATUAL ERRADO
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Rodrigo Souza
Gostaria de saber, por gentileza, de onde você afirmou que ''MESMA REGRA VALE PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO''.
Já olhei no Art. 55-A do dec. 3048, na Instrução normativa 45, na 77, e nada.
Só quero saber, pois se a sua fonte proceder, encerraremos a discussão dessa questão de uma vez por todas!!!
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Então Carlos, na verdade, você está certo, pois não há nada explícito em relação à aposentadoria por contribuição.
De fato, a questão está certa no que diz respeito ao raciocínio do tempo de contribuição...que deve ser somado: o período dos benefícios ao tempo de contribuição, já que decorreram de doença do trabalho. Assim, em tese, os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição foram atendidos. Além disso, na época do concurso, o art. 55 do Decreto 3.048 estava em vigor. É certo que ele mencionava apenas a aposentadoria por idade, mas o mesmo raciocínio poderia ser aplicado à outra aposentadoria.
Contudo, o INSS, (
isso quando a gente passar vai saber,ou seja, é uma posição interna) não mais aceita essa transformação ou conversão entre aposentadorias (na verdade, são expressões sinônimas). E isso ocorre desde a revogação do art. 55 do Decreto 3.048.
Portanto, atualmente, o gabarito é incorreto no tocante à possibilidade de conversão.
Como outros colegas já falaram:
Assim, à primeira vista, deixou de ser possível a mencionada transformação direta, devendo antes ser cessado o benefício por incapacidade, para somente depois ser concedido o novo benefício.
Logo, Tomé tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, mas terá que cessar o benefício anterior e depois pleitar a nova aposentaroria
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A Cespe poderia pensar em contratar alguém da área jurídica para começar a redigir as assertivas sobre Direito Previdenciário em suas provas.
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INSS Nº 77 DE 21.01.2015
Art. 224. É vedada a transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade para requerimentos efetivados a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 2008, haja vista a revogação do art. 55 do RPS.
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Eis, na íntegra, a explicação do
Professor Hugo Goes retirada do livro Direito Previdenciário CESPE (questões
comentadas) 4º Edição, 2016
.
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Entende-se por doença
profissional a produzida e desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a
determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e Previdência Social. A doença profissional é
considerada como acidente do trabalho (Lei. 8 213/91, art. 20, I).
.
O período em que o segurado
esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho,
intercalado ou não, é contado como tempo de contribuição (RGP, art. 60, IX)
.
A questão em tela, Tomé, após ter
contribuído para a previdência social durante 28 anos, passou 4 anos recebendo
auxílio doença e, depois, mais 3 anos recebendo aposentadoria por invalidez.
Auxílio doença e aposentadoria por invalidez são benefícios concedidos por
incapacidade do trabalho. Tomé recebeu esses benefícios em razão de uma doença
profissional, que é considerada como acidente do trabalho. Assim, os períodos
em que Tomé recebeu os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez contam como tempo de contribuição. Portanto, Tomé já conta com 35
anos de contribuição (28 + 4 + 3 = 35), podendo requerer a conversão da
aposentadoria por invalidez por tempo de contribuição. Gabarito: CERTO.
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Hugo Goes trabalha no INSS e é um
dos maiores professores dessa matéria.
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PS:. A questão está atualizada e
nunca esteve desatualizada.
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O art. 55 do RPS se referia apenas à aposentadoria por idade. Se o legislador quisesse vedar a conversão da aposentadoria por invalidez para aposentadoria por tempo de contribuição, teria colocado expressamente no texto. Portanto, é possível a conversão.
Se uma questão assim caísse na prova, na pior das hipóteses seria anulada. Ou seja, não vale apostar que está desatualizada, o risco de perder ponto é grande...
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O professor Hugo está correto, mas acho que o CESPE queria a conversão e ,nesse caso, não pode.
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Marco Gemaque
Só uma correção em seu post, o mestre Hugo Goes não trabalha no INSS, já trabalhou, atualmente é auditor da Receita Federal, quem trabalha no INSS é seu filho, Leon Goes! :D
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Conforme Decreto 3048/99 - RPS colei abaixo: Para co concurso do INSS acho que dá para seguir isto, se não pedir conforme jurisprudência!!!!
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
Entendo que tem direito. Por que?
A questão diz que ele teve auxíio doença e aposentadoria decorrente de doença profissional. Sendo assim, conta como tempo de contribuição conforme o art. 60, inciso IX do RPS, conforme acima exposto, os 4 anos de auxílio doença e 3 anos de aposentadoria por invalidez, totalizando os 35 anos de tempo de contribuição exigido para a posentadoria por tempo de contribuição.
A carência de 180 cotribuições mensais ele também já possui.
Questão danada de danada....rsrsrs
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As Aposentadorias por idade, especial e por tempo de contribuição são irreversíveis, salvo em casos excepcionais ( Fraude, morte...).
Ja a aposentadoria por invalidez não, nela você é submetido a pericia a cada dois anos para reavaliar a sua condição de invalidez, se vc se recuperar ela é cessada e o tempo invalido é contado como tempo de contribuição.
Mesmo que no caso ele não tenha se recuperado, é possivel que ele decida tornar sua aposentadoria irreversível e não se submeter a pericias.
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Professor do comentário está equivocado. Realmente o Decreto 3.048 em seu Art. 60, inciso III, menciona que só serão computados como TC os benefícios recebidos por incapacidade DESDE QUE intercalados entre períodos contributivos; ENTRETANTO entendo que no Art. 60, inciso IX, há uma ressalva sobre essa ótica de "intercalado entre períodos contributivos", a questão em tela refere-se à doença profissional e esse tipo de doença é caracterizada como ACIDENTE DO TRABALHO, e no Art. 60, inciso IX, está essa ressalva de que QUANDO o acidente decorre de ACIDENTE DO TRABALHO os períodos podem ser contados como TC independentemente se está intercalado ou não.... Questão continua CORRETA, não há nada destatualizado... Acho q QC está equivocado colocando certas questões como desatualizadas.
E quanto à conversão, o que foi revogado foi "a conversão de aposentadoria por invalidez PARA APOSENTADORIA POR IDADE, e NÃO para aposentadoria por tempo de contribuição", esta ainda continua valendo. Mas na prática claro que não vemos muito isso, pois, obviamente, seria menos benéfico ao segurado.
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Art. 55. A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado. (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
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Poderá, Prescinde, Eventualmente, fiquem espertos
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Moisés Moreira 27 de setembro de 2015 02:02
Publiquei no blog uma análise competa. Segue um resumo da resposta:
De fato, a questão está certa no que diz respeito ao raciocínio do tempo de contribuição...que deve ser somado: o período dos benefícios ao tempo de contribuição, já que decorreram de doença do trabalho. Assim, em tese, os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição foram atendidos. Além disso, na época do concurso, o art. 55 do Decreto 3.048 estava em vigor. É certo que ele mencionava apenas a aposentadoria por idade, mas o mesmo raciocínio poderia ser aplicado à outra aposentadoria.
Contudo, amigos, o INSS não mais aceita essa transformação ou conversão ( na verdade, são expressões sinônimas). E isso ocorre desde a revogação do art. 55 do Decreto 3.048.
Portanto, atualmente, o gabarito é incorreto no tocante à possibilidade de conversão.
http://promoises.blogspot.com.br/2015/09/duvidas-inss-cabe-transformacao-da.html
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Para iniciar a análise da assertiva é necessário ter o conhecimento de que doença profissional é equiparada a acidente de trabalho. Assim, com base nessa informação podemos verificar que o segurado contribuiu para a Previdência Social durante 28 anos, adicionalmente recebeu benefícios por incapacidade decorrentes de acidente de trabalho por um período de 7 anos (auxílio-doença seguido de aposentadoria por invalidez), o que totaliza 35 anos, que é o tempo estipulado pela Constituição Federal em seu art. 201, parágrafo 7º, para que o segurado homem se aposente por tempo de contribuição. Observe que é contado como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade proveniente de acidente do trabalho, intercalado ou não, de onde é possível concluir que Tomé poderá requerer a conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição.
A questão busca respaldo legal no art. 60, inciso IX do Decreto nº 3.048/99.
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
A resposta correta é 'Verdadeiro'
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm
dec 3048 diretamente do site do planalto não consta nenhum revogamento do art.60 inciso III ou do inciso IX ,todavia naquele há necessidade entre periodos de atividade ou seja intercalados assim eu interpretei.
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
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A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao homem com 35 anos de contribuição e a mulher com 30 anos de contribuição, observada a carência de 180 contribuições mensais (15 anos), ressalvada a tabela de transição de carência do artigo 142, da Lei 8.213/91, para aqueles segurados filiados ao regime previdenciário pretérito.
No caso concreto, Tomé já recolheu contribuições previdenciárias por 28 anos em dia, já tendo realizado com sobras a carência de 15 anos.
No que conceme ao tempo de contribuição, dispõe o artigo 60, inciso III, do Regulamento, que até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade.
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Os períodos em que Tomé recebeu os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez contam como tempo de contribuição. Tomé, após ter contribuído para a previdência social durante 28 anos, passou 4 anos recebendo auxílio doença e, depois, mais 3 anos recebendo aposentadoria por invalidez. Auxílio doença e aposentadoria por invalidez são benefícios concedidos por incapacidade do trabalho. Tomé recebeu esses benefícios em razão de uma doença profissional, que é considerada como acidente do trabalho. Portanto, Tomé já conta com 35 anos de contribuição (28 + 4 + 3 = 35), podendo requerer a conversão da aposentadoria por invalidez por tempo de contribuição. Gabarito: CERTO.
está desatualizada pois :
INSS Nº 77 DE 21.01.2015
Art. 224. É vedada a transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade para requerimentos efetivados a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 2008, haja vista a revogação do art. 55 do RPS.
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A questão não está desatualizada.
"Tomé já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos quando foi acometido de uma doença profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez, após ter recebido o auxílio-doença por quatro anos. Nessa situação, depois de receber por três anos a aposentadoria por invalidez, Tomé poderá requerer a conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição."
Vamos analisar um a um os itens:
1) Se ele já contribuiu durante 28 anos, já compriu o prazo de carência exigido para qualquer aposentadoria, que é de, no máximo, 15 anos (apos. por invalidez pode ser 12 meses ou sem carência)
2) Doença profissional é equivalente a acidente de trabalho.
3) - Benefícios decorrentes de acidente de trabalho INTERCALADOS OU NÃO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE CONTAM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Ou seja, o auxílio doença de 4 anos e a aposentadoria de 3 anos contam como tempo de contribuição, mesmo que não intercalado com períodos de atividade laborativa, apesar de não contarem para carência. (para contar para carência deveriam ser intercalados com períodos de atividade laborativa).
Somando:
28 anos (trabalhados) + 4 anos (aux doença) + 3 anos (apos. invalidez) = 35 anos de contribuição, que são exigidos para tirar a aposentadoria por tempo de contribuição. (Vamos lembrar que a carência exigida para aposentadoria por tempo de contribuição é de 15 anos! O tempo de contribuição que deve ser de 35 anos!)
QUESTÃO CORRETÍSSIMA, não desatualizada!
Fundamentação legal:
Decreto 3048/99,
"art. 60 - Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho,INTERCALADO OU NÃO;"
O comentário do professor está viajado, pois o mesmo artigo que ele diz não fundamentar a questão é exatamente o que a fundamenta!
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Então, temos a previsão, no decreto, da conversão de aposentadoria por tempo de invalidez em aposentadoria por tempo de contribuiçao. A IN 77, entretando, veda. Só que no edital de técnico do inss a IN não é cobrada. E se cair uma questão dessas? O que responder?
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Alguns colegas justificaram a "desatualização" da questão mencionando a IN nº 77.
Cuidado: Ela veda a conversão para aposentadoria por idade e não para tempo de contribuição!!!
Tem que prestar atenção no que a questão pede hein!!!
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No Regulamento da Previdência Social inexiste autorização de conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade (o artigo 55, do Decreto 3.048/99 foi revogado pelo Decreto 6.722/2008) ou por tempo de contribuição, sendo negada na via administrativa pelo INSS, razão pela qual o gabarito ATUALMENTE é errado.
Vale destacar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido da impossibilidade da conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade sob a vigência da Lei 8.213/91, que não previu expressamente esta possibilidade:
"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. NÃO CABIMENTO.
Fonte: Livro Direito Previdenciário CESPE 2016, Frederico Amado. Pg: 318.
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Certo.
D3048, Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
Algumas observações:
- Doença profissional é considerada acidente do trabalho( L8213, Art. 20., I).
- O auxílio-doença, neste caso, conta para fins de TC, intercalado ou não.
- O art. 55 do RPS, revogado, tratava de conversão de aposentadoria por idade, não por TC.
- O art. 224 da IN-77 veda a conversão de aposentadoria por idade, não por TC.
Questão correta à epoca da prova e questão correta também hoje.
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O pessoal está afirmando que o tempo de auxilio-doença e aposentadoria por invalidez decorrentes a acidente de trabalho, inetercalado ou não, é contado como tempo de contribuição se decorrente de acidente de trabalho. No caso desta questão ,por ser de doença profissional (equiparada a acidente de trabaho) é valida esta regra.
MASSSSS no meu entendimento, conforme a explicação do professor, não é isso que esta sendo avaliado na questão. É claro que este tempo será contado, o que não ocorrerá é a CONVERSÃO AUTOMÁTICA. O professor até sugeriu uma hipótese ( um jeitinho, afinal pra tudo tem jeito, kk). O segurado retorna voluntariamente a atividade, tem a AP INV cancelada automaticamente e depois requere a APosentadoria por TC. Logo o tempo, de fato, é contado o que não ocorre é a CONVERSÃOOOOOOOOO.
(desculpem a falta de alguma letra, meu teclado esta com defeito)
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Alguém já leu o seguinte comentário :
No regulamento da Previdência Social inexiste autorização de conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade ( o art. 55, do Decreto 3.048-99 foi revogado pelo Decreto 6.722-2008) ou por tempo de contribuição, sendo negada na via administrativa pelo INSS, razão pela qual o gabarito atualmente é ERRADO. (AMADO, Frederico) - Vale destacar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido da impossibilidade da conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade sob a vigência da Lei 8.213-91, que não previu expressamente essa possibilidade. (5a Turma, RESP 493.470, de 23.09.2003) e ,
Visto que o art. 55 do Decreto 3.048/99, que autorizava esta conversão, foi revogado com a entrada em vigor do Decreto 6.722/08. "Assim, à primeira vista, deixou de ser possível a mencionada transformação direta, devendo, antes, ser cessado o benefício por incapacidade para, somente depois, ser concedido o novo benefício" (KERTZMAN, Ivan. Curso prático de Direito Previdenciário. 7ª Ed. Juspodvim. Salvador: 2010 - p. 380).
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Correto. Pois o tempo que o segurado recebe auxílio doença e aposentadoria por invalidez conta como tempo de contribuição, e no caso da questão, o segurado adiquiriu o tempo de contribuição necessário para ap.por tempo de contribuição, que é 35 anos.
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Vocês assistiram ao comentário do Prof. QC? muito interessante o comentário dele, vale apena!!!
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Ele concluiu que a questão está correta, porque o CESPE quer que esteja correta!
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Tudo bem q ele pode fazer essa conversão,mas nao seria mto vantajoso, o fator previdenciário nao iria diminuir o valor da aposentadoria, já q é obrigado no casa ap por tc?
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Oh my God!
Na prova o que temos que levar em consideração a lei ou a jurisprudência? Ao meu vê, se não incide contribuição sobre esses benefícios, como a criatura pode converter em aposentadoria por tempo de contribuição? Alguém me ajuda?
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A questão está totalmento correta ! VEJAMOS:
Quando a questão fala -> "Tomé já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos quando foi acometido de uma doença profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez,após ter recebido o auxílio-doença por quatro anos. Nessa situação, depois de receber por três anos a aposentadoria por invalidez, Tomé poderá requerer a conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição.
28+4+3= 35 anos de contribuição
O DC 3048/99 diz: Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
A lei 3213/91 diz:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Por esse motivo a questão está correta, pois o tempo será contado intercalado ou não porque se trata de acidente do trabalho.
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É possível converter aposentadoria por invalidez por aposentadoria por tempo de contribuição ? essa é a minha dúvida.
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- Lucas Ribeiro........com base no gabarito (posicionamento da banca)...e nos trechos mencionados anteriormente dos nobres colegas estudantes,,,vai na fé,...que da sim
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Para ajudar no entendimento:
Dessa forma, Tomé fazia jus à aposentadoria: 28 anos de contribuição somados com 4 anos de auxílio-doença e 3 anos de aposentadoria por invalidez - o total é de 35 anos; além de possuir a carência necessária - havia mais de 180 contribuições. No mesmo sentido, pela regra em vigor à época do concurso, também fazia jus à conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por tempo de contribuição.
Contudo, amigos, o INSS não mais aceita essa transformação ou conversão. E isso ocorre desde a revogação do art. 55 do Decreto 3.048, promovida pelo Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008.
Portanto, atualmente, o gabarito é incorreto no tocante à afirmação de que existe a possibilidade de conversão. Nesse sentido, conferir também o posicionamento de Frederico Amado e Ivan Kertzman (Revisaço, 2015, p.408).
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Já não sei de mais nada!!!!!!!!!!!
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DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não
28 anos de contribuição + 4 anos auxílio-doença( doença profissional) + 3 anos recebendo aposentadoria por invalidez( doença profissional)
esses 7 anos que ele esteve recendo beneficio por incapacidade será contado se intercalado ou não...
eu entendi assim:
(28 na EMPRESA X )______auxilio-doença/aposentadoria invalidez_______(volta `a trabalhar na EMPRESA X) = conta como tempo de contribuição
ou
(28 na EMPRESA X )______auxilio-doença/aposentadoria invalidez_______(volto `a trabalhar "NA EMPRESA Y ") = conta como tempo de contribuição
OU
(EMPRESA X )______auxilio-doença/aposentadoria invalidez_______(cessa a invalidez mais nao voltou `a trabalhar ainda)
28 anos 4+3=7 anos 6 MESES COZINHANDO O GALO EM CASA
os 28 anos +4+3 contam como tempo de contribuição só nao vai contar os 6 meses independente dele voltar a trabalhar ou não
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notem que Tomé foi acometido de uma DOENÇA PROFISSIONAL , que por sua vez é equiparada a ACIDENTE DO TRABALHO (art. 20, I, lei 8213/91). já o (art. 60, IX, RPS) diz que o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade (Aux.D. ou Ap. INV.) por ACIDENTE DO TRABALHO, intercalado ou não, é contado como tempo de contribuição.
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Na semana final de do concurso ainda há questão importante desatualizada do mesmo é brincadeira mesmo.Ai galera no aprovaconcurso já consta como desatualizada.
Atenção: essa questão tornou-se desatualizada, servindo apenas para consulta.
Tomé já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos quando foi acometido de uma doença profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez, após ter recebido o auxílio-doença por quatro anos. Nessa situação, depois de receber por três anos a aposentadoria por invalidez, Tomé poderá requerer a conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição.
quem quiser conferir ai o link para ter certeza https://www.aprovaconcursos.com.br/questoes-de-concurso/questoes/questao-id/114228
Art. 55. A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado. (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm
Art. 5o Ficam revogados o § 4o do art. 18, o art. 55, os incisos III a VIII do § 2o do art. 62, o parágrafo único do art. 108, os §§ 5o e 6o do art. 130, o § 6o do art. 200, os §§ 8o e 24 do art. 216, o § 3o do art. 244, a alínea “d” do inciso I e as alíneas “c” e “d” do inciso II, ambos do § 2o do art. 296-A, o § 5o do art. 305, o art. 306 e o art. 310 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6722.htm#art5
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CONCLUSÃO: Questão ESTÁ DESATUALIZADA!
NÃO PODE CONVERTER o tempo gozado de benefício por incapacidade ----------> aposentadoria por TC ou aposentadoria por IDADE.
É ESSE O POSICONAMENTO CORRETO, É ISSO QUE DEVE SER LEVADO PARA A PROVA!
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E AGORA JOSÉ???
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Questão está desatualizada! Assim, à primeira vista, deixou de ser possível a "transformação direta", devendo antes ser cessado o benefício por incapacidade, para somente depois ser concedido o novo benefício.
A vantagem dessa transformação era que, desta forma, não necessitariam comparecer bianualmente ao INSS para fins de avaliação médico-pericial (no caso da aposentadoria por invalidez).
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Estes vídeos são atuais:
https://www.youtube.com/watch?v=JjsDEk4oY2g
https://www.youtube.com/watch?v=wOGt94gANf4
Quanto a explicação do prof nesta questão, ele disse que considera a questão como errada, mas assisti um vídeo no youtube em que um prof diz que quando se requer a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por tempo de contribuição e a causa for acidente de trabalho ou doença ocupacional (como menciona a questão acima), não precisa intercalar contribuições, pode-se fazer o pedido diretamente, sem precisar intercalar, agora se NÃO foi por acidente de trabalho ou doença ocupacional, ele terá que fazer novas contribuições, nem que seja uma para que tenha este período intercalado, pedi para o QC esclarecer isto caso o prof. Bruno Valente tenha esquecido de mencionar isto em sua explicação.
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Questão correta, quem tiver dúvidas so observar a Súmula 73 do TNU, quem for fazer prova CESPE, eles adoram.
SÚMULA 73
DOU 13/03/2013
PG. 0064
O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
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Pessoal, tá errado. Da umolhada na explicação do professor. Não está em nenhuma legislação, atualmente.
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Não vai existir CONVERSÃO (artigo 55 do Decreto n. 3.048/99 REVOGADO), o que pode existir é:
PARA EFEITOS DE CARÊNCIA:
1) Tomé pode pedir o CANCELAMENTO da Aposen. por Invalidez
2) Ele terá que fazer pelo menos UMA contribuição(para que o período fique intercalado) APÓS o cancelamento,
INTERCALADO=
Contrib. antes da invalidez/doença <> Período em gozo de Aposen. por Invalidez/A.Doença <> Pelo menos UMA contrib. APÓS a cessação do beneficio por incapacidade.
3) Pedido de Aposen. por Tempo de Contrib. ou Idade
IN INSS/PRES Nº 45 ,
ART.154
§ 2º Por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4, para benefícios requeridos a partir de 19 de setembro de 2011, fica garantido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade.
§ 3º Para benefícios requeridos até 18 de setembro de 2011, somente contarão para carência os períodos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez percebidos entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975.
PARA EFEITOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
Art. 60 do Decreto 3.048/99,
Os benefícios por incapacidade do tipo previdenciário (ou seja, NÃO decorrentes de acidente ou doença do trabalho) devem estar intercalados entre períodos de atividade (contribuições).
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
Já os benefícios por incapacidade do tipo acidentário (decorrentes de acidente ou doença do trabalho) não precisam estar intercalados.
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;