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ID
1118056
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em determinado estado da Federação, projeto de lei estadual propõe a instituição de cobrança de valor para custear o pagamento da munição utilizada pela força de segurança pública dessa unidade federada, com o fim único de possibilitar que os membros da corporação possam portar armas municiadas.

Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A cobrança que o mencionado estado pretende instituir não poderá ser feita, uma vez que a segurança pública é um serviço público primário. CORRETA

    Serviço público primário é o serviço público que alcança toda a coletividade, logo não pode ser remunerado por taxa que visa um serviço específico e DIVISÍVEL.

  • STF:

    AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 536.639 RIO GRANDE DO NORTE (07/08/2012)

    EMENTA. TRIBUTO. Taxa de Segurança Pública. É inconstitucional a taxa que tenha por fato gerador a prestação de serviço de segurança pública, ainda que requisitada por particular. Serviço Público indivisível e não específico. Agravo regimental improvido. Precedentes. Dado seu caráter uti universi, o serviço de segurança pública não é passível de ser remunerado mediante taxa, atividade que só pode ser sustentada pelos impostos.

  • CTN - Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva  ou  potencial,  de  serviço  público  específico  e  divisível,  prestado  ao  contribuinte  ou  posto  à  sua disposição. (divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários)

    Ao meu ver não tem como dimensionar a utilização da munição utilizada pelas forças armadas por cada um dos usuários...

  • O erro da letra B esta em dizer que o imposto tem finalidade especifica, quando na verdade o produto arrecadado nao tem destinacao vinculada, salvo algumas exceções previstas na CF (ART. 167,IV e £4, CF: repartição da receita tributaria, aplicação de % mínimo na saúde, educação e administracao tributaria,, prestar garantia ou contragarantia para União, pagamentos de debitos com a uniao e garantia a operações de credito por ARO).

  • ERRO DA LETRA C - É um TRIBUTO e não uma TAXA.

    "A Súmula 545 está atrelada às constituições precedentes que previam o princípio da anualidade, não repetido na Constituição de 1988. A facultatividade caracterizadora de tarifas ou de preços públicos é o regime jurídico à qual a exação está sujeita, isto é, se se trata de serviço público primário e de prestação obrigatória pelo Estado (ou exercício de poder de polícia, e.g., na forma de fiscalização), trata-se de tributo (cf., e.g., o AI 531.529 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 07.10.2010 e o RE 181.475, rel. mim. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 25.06.1999). Os próprios precedentes citados na inicial, sobre o Adicional de Tarifa Portuária - ATP, confirmam essa assertiva (a ATP foi caracterizada invariavelmente como tributo, ora da espécie contribuição de domínio econômico, ora como taxa). (STA 710 MC, Relator Ministro Presidente Joaquim Barbosa, Decisão Monocrática, julgamento em 31.5.2013, DJe de 6.6.2013)

  • Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA. SERVIÇOS PRESTADOS POR ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. ATIVIDADE QUE SOMENTE PODEM SER SUSTENTADAS POR IMPOSTOS. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, é inconstitucional a taxa que tenha por fato gerador a prestação de serviço de segurança pública, ainda que requisitada por particular, por tratar-se de serviço público indivisível e não específico. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

    (ARE 991241 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 02-12-2016 PUBLIC 05-12-2016)

  • Gostaria de saber o erro da letra C.

  • Dione melo, o erro da "c" é jsutamente afetar a receita de imposto a um serviço público o que é inadimissível, como regra. Princípio da não afetação.

    A proposta em questão é inconstitucional, em virtude de a referida cobrança ser uma taxa e, como tal, não poder ter base de cálculo idêntica à de imposto já existente e que possui finalidade específica de custear a segurança pública no estado.

  • AgRg AI 231.132 - Os serviços públicos, segundo a lição de Roque Carrazza, "se dividem em gerais e específicos. Os serviços púbicos gerais, ditos também universais, são os prestados uti universi, isto é, indistintamente a todos os cidadãos. Eles alcançam a comunidade, como um todo considerada, beneficiando número indeterminado (ou pelo menos, indeterminável) de pessoas. É o caso dos serviços de iluminação pública, de segurança pública, de diplomacia, de defesa externa do País, etc.". Esses serviços, acrescenta Carrazza, são custeados pelos impostos. (Roque Carrazza, "Curso de Dir. Const. Tributário", Malheiros Editores, 11* ed. , 1998, pág. 327). 

  • Nao consegui achar nenhuma definição de "serviço público primário", só encontro "interesse público primário"... difícil responder uma questão onde a pessoa tem que saber um conceito que não tem em canto nenhum.