-
Classificação das Despesas – Art. 12 da Lei 4.320/64: A despesa
será classifcadas nas seguintes categorias:
Despesas Correntes - É a despesa do dia-a-dia, não enriquece o Estado, porém essa
despesa é necessária ao próprio funcionamento do Estado para
manutenção de suas atividades.
a) De Custeio; Quando
a despesa é realizada para a manutenção da máquina
administrativa, havendo contraprestação em favor do Estado, porém
essa contraprestação não gera qualquer acréscimo patrimonial.
b) De Tranferência Corrente - cria rendimento para os indivíduos, porém sem haver
contraprestação em favor do Estado. Essa despesa existe também na
forma de subvenção que é uma transferência se qualquer
fundo específico, podendo ser social, como com a ONG, ou econômico,
quando tem o apoio do governo a uma indústria.
Despesa de Capital: Despesa que não é do dia-a-dia, não é rotineira. Haverá
modificação no patrimônio público, com o seu crescimento. O
aumento da capacidade produtiva como um todo.
a) De Investimento;
Onde o Estado aumenta a sua capacidade financeira, gerando bem de
capital novo, quando se pode dar como exemplo uma realização de
uma obra pública de forma que o objetivo é gastar para ter como
contrapartida o aumento do patrimônio (exemplo – construção de
uma praça), é aqui que ocorre o aumento do PIB.
b) De Inversão Financeira - Ocorre quando o Estado adquire bem de capital já existente
(o Estado compra um Imóvel – aumenta o patrimônio, mas não
aumenta o PIB); e
c) De Transferência de Capital: O Estado transfere recurso para investimentos ou inversões
financeiras para pessoa jurídica de direito público diversa ou
pessoa jurídica de direito privado, independentemente de
contraprestação, e essa tranferência, não sendo tal
transferencia ordinária ou rotineira e nem representando obrigaçao
legal de manutenção dessa pessoa que recebeu a tranferencia, senão
não estaria como despesa de capital, mas como despesa corrente.
Também não pode representar dotação para amortização da dívida
pública.
-
Lei n.º 4.320/1964: Art. 13. Observadas as
categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por
elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte
esquema:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Pessoa Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
Transferências Correntes
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Obras Públicas
Serviços em Regime de Programação Especial
Equipamentos e Instalações
Material Permanente
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades
Industriais ou Agrícolas
Inversões Financeiras
Aquisição de Imóveis
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades
Comerciais ou Financeiras
Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em Funcionamento
Constituição de Fundos Rotativos
Concessão de Empréstimos
Diversas Inversões Financeiras
Transferências de Capital
Amortização da Dívida Pública
Auxílios para Obras Públicas
Auxílios para Equipamentos e Instalações
Auxílios para Inversões Financeiras
Outras Contribuições.
-
associar:
subvenção = "Subsídio ou auxílio pecuniário, dado geralmente pelos poderes públicos."; "Incentivo, geralmente em dinheiro, do Estado a instituições e pessoas."
subvenção = transferência
bons estudos!
-
Excelente o comentário do colega. Podemos observar que nas despesas de custeio há um viés contraprestacional (seja pela mão de obra disponível ao estado, seja pelo material de consumo que agora preencheu o estoque ou pelo serviço que terceiros prestaram), o qual inexiste nas transferências correntes.
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Pessoa Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
Transferências Correntes
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes.
-
As DESPESAS CORRENTES podem ser classificadas em:
1) Despesas de custeio (art. 12, §1º, da Lei 4.320/64)
2) Transferências correntes (art. 12, §2º, da Lei 4.320/64)
Transferência correntes: São dotações para despesas que não tenham como correspondência contraprestação direta em em bens ou serviços. Ex: pagamento de inativos e pensionistas, juros da dívida pública, salário-família, subvenções, etc.
-
O art. 13 da Lei n.º 4.320/1964 traz os seguintes casos de Transferências Correntes: Subvenções Sociais, Subvenções Econômicas, Inativos, Pensionistas, Salário Família e Abono Familiar, Juros da Dívida Pública, Contribuições da Previdência Social e Diversas Transferências Correntes.
A pedra de toque da diferenciação entre despesas de custeio e a transferência corrente é a existência, ou não, (respectivamente) de uma contraprestação ao pagamento realizado pelo Estado.
-
Em consonância com o disposto na Lei n.º 4.320/1964, quando um ente público previr em sua lei orçamentária despesa com subvenções sociais e despesa com inativos, deverá classificá-las como;
a) - despesas de investimento, tanto uma como a outra.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 12, §3º c/c 13, da Lei 4.320/1964.
b) - despesa de custeio e de transferência corrent respectivamente.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 12, §3º c/c 13, da Lei 4.320/1964.
c) - despesa de investimento e de custeio, respectivamente.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 12, §3º c/c 13, da Lei 4.320/1964.
d) - despesas de custeio, tanto uma como a outra.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 12, §3º c/c 13, da Lei 4.320/1964.
e) - despesas de transferência corrente, tanto uma como a outra.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 12, §3º c/c 13, da Lei 4.320/1964: Art. 12 - Art. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: §2º. - Classificam-se com transferências Correntes as dotações para despesas às quais não corresponda contraprestação direta de bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado. Art. 13 - Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte esquema: Transferencias Correntes: Subvenções Sociais - Subvenções Econômicas - Inativos - Pensionistas - Salário-Familia e Abono Familiar - Juros da Dívida Pública - Contribuições de Previdência Social - Diversas Transferências Correntes".
-
É imprescindivel saber essa Lei n.º 4.320/1964 do começo ao final.
-
CUIDADO!!!!!
DESPESAS COM:
SERVIDOR ATIVO : DESPESA DE CUSTEIO
SERVIDOR INATIVO: TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
-
GABARITO E
Segue abaixo a explicação em vídeo:
https://youtu.be/BKqaAssxJo4?t=7866
Fonte: Curso Prime - Prof. Fábio Lobo