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ID
1118098
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em consonância com o disposto na Lei n.º 4.320/1964, quando um ente público previr em sua lei orçamentária despesa com subvenções sociais e despesa com inativos, deverá classificá-las como;

Alternativas
Comentários
  •  Classificação das Despesas – Art. 12 da Lei 4.320/64: A despesa será classifcadas nas seguintes categorias:

    Despesas Correntes - É a despesa do dia-a-dia, não enriquece o Estado, porém essa despesa é necessária ao próprio funcionamento do Estado para manutenção de suas atividades.

    a) De Custeio; Quando a despesa é realizada para a manutenção da máquina administrativa, havendo contraprestação em favor do Estado, porém essa contraprestação não gera qualquer acréscimo patrimonial.

    b) De Tranferência Corrente - cria rendimento para os indivíduos, porém sem haver contraprestação em favor do Estado. Essa despesa existe também na forma de subvenção que é uma transferência se qualquer fundo específico, podendo ser social, como com a ONG, ou econômico, quando tem o apoio do governo a uma indústria.

    Despesa de Capital: Despesa que não é do dia-a-dia, não é rotineira. Haverá modificação no patrimônio público, com o seu crescimento. O aumento da capacidade produtiva como um todo.

    a) De Investimento;

     Onde o Estado aumenta a sua capacidade financeira, gerando bem de capital novo, quando se pode dar como exemplo uma realização de uma obra pública de forma que o objetivo é gastar para ter como contrapartida o aumento do patrimônio (exemplo – construção de uma praça), é aqui que ocorre o aumento do PIB.

    b) De Inversão Financeira - Ocorre quando o Estado adquire bem de capital já existente (o Estado compra um Imóvel – aumenta o patrimônio, mas não aumenta o PIB); e

    c) De Transferência de Capital: O Estado transfere recurso para investimentos ou inversões financeiras para pessoa jurídica de direito público diversa ou pessoa jurídica de direito privado, independentemente de contraprestação, e essa tranferência, não sendo tal transferencia ordinária ou rotineira e nem representando obrigaçao legal de manutenção dessa pessoa que recebeu a tranferencia, senão não estaria como despesa de capital, mas como despesa corrente. Também não pode representar dotação para amortização da dívida pública.


  • Lei n.º 4.320/1964: Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte esquema:

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Pessoa Civil
    Pessoal Militar
    Material de Consumo
    Serviços de Terceiros
    Encargos Diversos

    Transferências Correntes

    Subvenções Sociais
    Subvenções Econômicas
    Inativos
    Pensionistas
    Salário Família e Abono Familiar
    Juros da Dívida Pública
    Contribuições de Previdência Social
    Diversas Transferências Correntes.


    DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos

    Obras Públicas
    Serviços em Regime de Programação Especial
    Equipamentos e Instalações
    Material Permanente
    Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas

    Inversões Financeiras

    Aquisição de Imóveis
    Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
    Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em Funcionamento
    Constituição de Fundos Rotativos
    Concessão de Empréstimos
    Diversas Inversões Financeiras

    Transferências de Capital

    Amortização da Dívida Pública
    Auxílios para Obras Públicas
    Auxílios para Equipamentos e Instalações
    Auxílios para Inversões Financeiras
    Outras Contribuições.


  • associar:

    subvenção = "Subsídio ou auxílio pecuniário, dado geralmente pelos poderes públicos."; "Incentivo, geralmente em dinheiro, do Estado a instituições e pessoas."

    subvenção = transferência

    bons estudos!

  • Excelente o comentário do colega. Podemos observar que nas despesas de custeio há um viés contraprestacional (seja pela mão de obra disponível ao estado, seja pelo material de consumo que agora preencheu o estoque ou pelo serviço que terceiros prestaram), o qual inexiste nas transferências correntes.

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Pessoa Civil
    Pessoal Militar
    Material de Consumo
    Serviços de Terceiros
    Encargos Diversos

    Transferências Correntes

    Subvenções Sociais
    Subvenções Econômicas
    Inativos
    Pensionistas
    Salário Família e Abono Familiar
    Juros da Dívida Pública
    Contribuições de Previdência Social
    Diversas Transferências Correntes.


  • As DESPESAS CORRENTES podem ser classificadas em: 

    1) Despesas de custeio (art. 12, §1º, da Lei 4.320/64)

    2) Transferências correntes (art. 12, §2º, da Lei 4.320/64)

    Transferência correntes: São dotações para despesas que não tenham como correspondência contraprestação direta em em bens ou serviços. Ex: pagamento de inativos e pensionistas, juros da dívida pública, salário-família, subvenções, etc.

  • O art. 13 da Lei n.º 4.320/1964 traz os seguintes casos de Transferências Correntes: Subvenções Sociais, Subvenções Econômicas, Inativos, Pensionistas, Salário Família e Abono Familiar, Juros da Dívida Pública, Contribuições da Previdência Social e Diversas Transferências Correntes. 

    A pedra de toque da diferenciação entre despesas de custeio e a transferência corrente é a existência, ou não, (respectivamente) de uma contraprestação ao pagamento realizado pelo Estado.


  • Em consonância com o disposto na Lei n.º 4.320/1964, quando um ente público previr em sua lei orçamentária despesa com subvenções sociais e despesa com inativos, deverá classificá-las como;

     

    a) - despesas de investimento, tanto uma como a outra.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 12, §3º c/c 13, da Lei 4.320/1964.

     

    b) - despesa de custeio e de transferência corrent respectivamente.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 12, §3º c/c 13, da Lei 4.320/1964.

     

    c) - despesa de investimento e de custeio, respectivamente.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 12, §3º c/c 13, da Lei 4.320/1964.

     

    d) - despesas de custeio, tanto uma como a outra.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 12, §3º c/c 13, da Lei 4.320/1964.

     

    e) - despesas de transferência corrente, tanto uma como a outra.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 12, §3º c/c 13, da Lei 4.320/1964: Art. 12 - Art. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: §2º. - Classificam-se com transferências Correntes as dotações para despesas às quais não corresponda contraprestação direta de bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado. Art. 13 - Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte esquema: Transferencias Correntes: Subvenções Sociais - Subvenções Econômicas - Inativos - Pensionistas - Salário-Familia e Abono Familiar - Juros da Dívida Pública - Contribuições de Previdência Social - Diversas Transferências Correntes".

     

  •   É imprescindivel saber essa Lei n.º 4.320/1964 do começo ao final.

  • CUIDADO!!!!!

    DESPESAS COM:

    SERVIDOR ATIVO : DESPESA DE CUSTEIO

    SERVIDOR INATIVO: TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

  • GABARITO E

    Segue abaixo a explicação em vídeo:

    https://youtu.be/BKqaAssxJo4?t=7866

    Fonte: Curso Prime - Prof. Fábio Lobo