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LEI 4.320/64
Art. 39 §
2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza,
proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e
Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os
provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de
qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas
de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos
públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis
definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda
estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em
geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
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É importante observar que os empréstimos compulsórios são uma espécie de tributo, todavia, são classificados como dívida ativa NÃO TRIBUTÁRIA, nos moldes do art. 39§2º da lei 4.320/64.
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São os créditos da Fazenda Pública.
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Vale ressaltar que nem todos os créditos de um ente público podem ser qualificados como dívida ativa. A questão deixou expressa no enunciado "dentre outros" requisitos. Quando o TCU, por exemplo, aplica uma multa, a cobrança será feita pela Fazenda Pública respectiva (na União, pela AGU), mas não será necessário inscrição em dívida ativa por que a própria decisão do TCU já seria título executivo (dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, portanto).
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Gabarito: D
Jesus Abençoe!
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Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas.
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Foi com medo
Uniu CESPPE com questão aparentemente facil em um prova de procurador de contas, tu fica até meio com pé atrás buscando a pegadinha.
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Foi com medo
Uniu CESPPE com questão aparentemente facil em um prova de procurador de contas, tu fica até meio com pé atrás buscando a pegadinha.