SóProvas



Questões de Dívida Ativa, Consolidada e Pública


ID
18757
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Tendo em vista a legislação que se refere à dívida fundada ou consolidada, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LC 101/2000

    29 § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

    Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.
  • Como sempre, a questão joga com o conhecimento detalhado de leis: dívida pública consolidada da União a dívida relativa a títulos da dívida pública emitidos pelo Banco Central do Brasil.... NA VERDADE, estes titulos da divida publica do BC são incluidos na DIVIDA PUBLICA MOBILIÁRIA!
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/39/tce-sp-2007-justificativa.pdf

    Bons estudos!
  • "para" é uma preposição, logo, não existe preposição A para a fusão com o artigo "A"


ID
91987
Banca
FCC
Órgão
TCM-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre o crédito por antecipação de receita, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • São destinadas a atender INSUFICIÊNCIA DE CAIXA durante o exercício financeiro. Cumprirá (o crédito) as seguintes exigências:Serão realizadas somente a partir do 10º dia do início do exercício;Deverá ser liquidada, com juros e outros encargos, até o dia 10/12 de cada ano;Não será autorizada se forem cobrados encargos que não a tx de juros da operação, fixada e indexada à tx básica financeira, ou à que vier a esta substituir;Estará proibido (o crédito)a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.O Bacen manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.
  • a) Pode e deve ser realizada no último ano de mandato do Chefe do Executivo, para se evitar restos a pagar para o exercício seguinte. Errado
    LC101: Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
     IV - estará proibida:
    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

    b) Pode ser realizada até um limite de duas operações simultâneas da mesma natureza, ambas pendentes de pagamento. Errado
    LC 101, 
    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: 
    IV - estará proibida:
    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

    c) Classifica-se como dívida pública consolidada, na medida em que o seu pagamento pode acontecer em prazo superior ao exercício financeiro em que foi contraída. Errado
    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
    II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

    d) É espécie de dívida pública flutuante, devendo ser paga no mesmo exercício financeiro em que ocorreu o empréstimo, já que tem por finalidade suprir eventual e momentânea insuficiência de caixa. Correta
    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
    II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
    e) Realizar-se-á a partir do primeiro dia do exercício financeiro e deve ser liquidada até o último dia do mesmo exercício financeiro.

     Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
    I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

  • Resposta: D

    LC101/2000 -LRF

     

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no Art. 32 e mais as seguintes:

     

            I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

            II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

            III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

     

            IV - estará proibida:

     

            a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

            b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

  • dívida flutuante é aquela contraída pela Administração Pública, por um breve e determinado período de tempo. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.


ID
92350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quanto ao direito financeiro, julgue os itens seguintes.

Consideram-se dívida ativa não tributária os créditos da União provenientes de multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias.

Alternativas
Comentários
  • Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas.Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidasem lei, multa de qualquer origem ou natureza, EXCETO as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações,reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
  • O Decreto Lei 1.735 deu nova redação ao art. 39 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.E estabeleceu no § 2° a distinção entre o conceito de dívida tributária e não tributária da seguinte forma:DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas.DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as MULTAS tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais
  • gab: c

     

    Lei 4.320/1964, art. 39

    Dívida Ativa Tributária 

    obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas

     

    Dívida Ativa Não Tributária

    1) empréstimos compulsórios

    2) contribuições estabelecidas em lei

    3) multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias

    4) foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação

    5) custas processuais

    6) preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos

    7) indenizações, reposições, restituições

    8) alcances dos responsáveis definitivamente julgados

    9) créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia

    10) contratos em geral ou de outras obrigações legais

  • Certo.

    Artigo 39, 2° da Lei 4320/64.


ID
115423
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base no direito financeiro, julgue os itens subseqüentes.

Caso determinado estado da Federação celebre operação de crédito para obtenção de ativos para construção e reforma de rodovias estaduais, estabelecendo, no contrato, que o prazo para amortização da referida operação será de 36 meses, nessa situação, os valores relativos à operação de crédito enquadrar-se-ão no conceito de dívida pública consolidada.

Alternativas
Comentários
  • LRF (LC101)CAPÍTULO VII- DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTOSeção I - Definições BásicasArt. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;(...)
  • Conforme José Carlos Oliveira de Carvalho: "A dívida pública pode ser dividida em duas categorias, a saber flutuante e a fundada (consolidada). Efetuando-se uma analogia com a contabilidade aplicável ao setor privado, é possível afirmar que compreendem dívidas de curto prazo (equivalente ao passivo circulante, explicitado na Lei 6.404/1976) e as de longo prazo (equivalente ao passivo exigível a longo prazo). Uma outra leitura desses compromissos evidencia que o primeiro grupo (flutuante) pode ser pago independente de autorização legislativa. Já o segundo, carece de autorização do Parlamento". (Orçamento Público, Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 87-88).

    A lei 4.320/64, por sua vez, define que: 

     Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

           

  • Art. 29, 

    § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.


    LRF

  • GABARITO: CERTO

  • Dívida flutuante: possui prazo inferior a 12 meses, e independe do prazo nos seguintes casos:

    Dívida fundada: art 29 I da LRF ( amortização superior a 12 meses) e conforme parágrafo 3° deste art 29 para operações de crédito comprazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado no orçamento (LOA).

  • Dívida Pública Consolidada ou Fundada, o prazo é superior a 12 meses, art. 29, I, LC 101/2000

    Gabarito: Correto

    Jesus abençoe!

  • Gab: CERTO

    Operações de créditos, tanto inferior, quanto superior a doze meses integram a dívida consolidada!

  • Complementando:

    A LRF foi alterada pelas LCs 177/2021 e 178/2021.


ID
115432
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base no direito financeiro, julgue os itens subseqüentes.

Caso determinado estado da Federação apresente, como garantia ao pagamento de dívida que possui com a União, 5% da receita própria do IPVA, nessa situação, a afetação da receita não representa violação ao princípio da nãovinculação de receitas tributárias.

Alternativas
Comentários
  • Certo. É o que consta na CF/88, Art. 167,§ 4.º:- É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS PARA COM ESTA.
  • Art. 167. São vedados:
    (...)
    § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 (IMPOSTOS ESTADUAIS: ITCMD, ICMS e IPVA) e 156 (IMPOSTOS MUNICIPAIS: IPTU, ITIV e ISS), e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II (FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO), para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
  • Só uma observação. Por um erro de digitação o colega digitou como imposto municipal "ITIV", quando o correto é ITBI.

    Bons estudos!
  • 1.5.8. Princípio da não afetação de receitas
    O princípio da não afetação de receitas veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, e está definido na Constituição Federal. São vedados:
    Art. 167, IV – a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2o, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8o, bem como o disposto no § 4o deste artigo.
    ATENÇÃO  Esse princípio refere-se apenas aos impostos, não inclui taxas e contribuições.
    O princípio da não afetação de receitas determina que as receitas de impostos não sejam previamente vinculadas a determinadas despesas, a fim de que estejam livres para sua alocação racional, no momento oportuno, conforme as prioridades públicas.
    Exceções: Há muitas: 1 – fundos constitucionais: Fundo de participação dos estados, municípios, Centro-Oeste, Norte, Nordeste, compensação pela exportação de produtos industrializados etc.; 2 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb); 3 – Ações e serviços públicos de saúde; 4 – garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO); 5 – atividades da administração tributária; 6 – vinculação de impostos estaduais e municipais para prestação de garantia ou contragarantia à União

  • GABARITO: CERTO

  • Parabéns pra mim. Quanto mais estudo, mais erro em financeiro.
  • No tema, interessante construir o raciocínio no sentido de que o princípio da não vinculação é uma orientação dirigida à autoridade na função legislativa, que não pode editar ato normativo que contenha vinculação de imposto a fundo, órgão ou despesa, em regra. Situação diferente é a do administrador público que, na gestão da coisa pública, pode usar (dentro dos ditames legais) qualquer recurso disponível; do contrário, se nem o administrador público, chefe do executivo, no caso, pudesse fazer uso da receita de impostos para fazer frente a uma despesa, não haveria de ser a efetiva arrecadação. 

  • CERTO

    Resposta derivada da interpretação combinada dos seguintes dispositivos - Inciso IV e § 4º, ambos do art. 167, da CRFB.

  • Artigo 167, inciso IV - prevê o princípio da não afetação de impostos a fundo, órgão ou despesa, como regra. Entretanto, há exceções a esse princípio, sendo o §4º uma delas, qual seja:

    Art. 167. São vedados:

    (...)

    § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 (IMPOSTOS ESTADUAIS: ITCMD, ICMS e IPVA) e 156 (IMPOSTOS MUNICIPAIS: IPTU, ITIV e ISS), e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II (REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS), para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)


ID
115447
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base no direito financeiro, julgue os itens subseqüentes.

Considera-se dívida ativa não-tributária a que é proveniente de obrigação legal relativa a empréstimo compulsório.

Alternativas
Comentários
  • O § 2º do artigo 39 da Lei 4320/64 conceitua a dívida ativa tributária como sendo o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA, os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais
  • STF Súmula nº 418 - 01/06/1964 - DJ de 6/7/1964, p. 2182; DJ de 7/7/1964, p. 2198; DJ de 8/7/1964, p. 2238.

    Empréstimo Compulsório - Arrecadação, Sujeição, Exigência e Autorização

    O empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita a exigência constitucional da prévia autorização orçamentária. (Invalidada pelo RE 111954-RTJ 126/330-1º/6/1988 - Arts. 18, § 3º e 21, § 2º, II CF/1967 - EC-1/1969)

     

    A questao deveria ter sido anulada.... Realmente, a literalidade do artigo 39 da 4320 diz isso... mas hoje o empréstimo compulsório é tributo.
     

  • A questao foi clara em exigir a resposta com base no direito financeiro.
  • Antes de qualquer outra coisa, precisa-se alertar para o fato de que o conceito exarado no art. 39, §2º, Lei nº. 4320/64 coaduna com a antiga concepção de que tributo era, apenas, imposto, taxa e contribuição. Feitas essas observações, transcreve-se o disposto naquela:
    Art. 39:
    § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

    Logo, pela letra da lei está correto, mas deve-se sempre ter em mente o que fora disposto. Outra coisa, a súmula 418, STF encontra-se superada.= J


  • Não se trata de letra da lei. Trata-se de um conceito NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO, a qual elencou Empréstimo Compulsório como espécie de tributo. O Cespe é revoltante...
  • Também expresso aqui a minha indignação!
    Não acredito que esta questão não tenha sido anulada pela banca, uma vez que é totalmente contrária ao entendimento adotado atualmente o qual considera empréstimo compulsório como espécie de tributo juntamente com os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria e as contribuições sociais gerais.
  • Gabarito: CERTO

    A questão está corretíssima, pois o enunciado deixou claro que queria a resposta "com base no direito financeiro", e, para o direito financeiro, Empréstimo Compulsório NÃO É TRIBUTO!!

  • Direito Financeiro: não é Tributo.

    Direito Tributário minoritário: não é Tributo.

    Direito Tributário majoritário: é Tributo.

  • Receita tributária
    São os ingressos provenientes da arrecadação de impostos, taxas e contribuições de melhoria.32 Dessa forma, é uma receita privativa das entidades investidas do poder de tributar: União, estados, Distrito Federal e municípios.
    De acordo com a Lei no 4.320/1964, art. 9o:
    Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de Direito Público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades.
    No entanto, a STN prefere utilizar o conceito do Código Tributário Nacional, art. 3o, que define tributo como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”

     

    32 Segundo o STF e a doutrina, o empréstimo compulsório e as contribuições (sociais, econômicas e de interesse das categorias profissionais) também são espécies de tributo – em AFO elas permanecem segregadas.

  • AGORA PRONTO. TAÍ Q EU NÃO SABIA Q PARA O DIREITO FINANCEIRO (DIFERENTÃO) O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO NÃO EH TRIBUTO

  • Com base no direito financeiro, julgue os itens subseqüentes. Obs: direito financeiro adotou a corrente tripartite dos tributos. Por esse motivo, empréstimos compulsórios são executado na divida ativa não-tributária.

  • DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA = Créditos da Fazenda Pública como Empréstimos Compulsorios, Contribuicoes estabelecidas em Lei, Multas de qualquer origem ou natureza (exceto Tributárias), Foros, Laudêmios, Alugueis, taxas de ocupacao, custas processuais, preço de serviço prestado por estabelecimento públicos, indenizacao, reposicao, restituicao, créditos decorrentes de obrigacao em moeda estrangeira,, sub-rogacao, fiança, hipoteca, aval, outras garantias, de contrato geral e outras obrigacoes.

    art. 39, par. 2, 4.320/64

     

  • -Superação da Súmula 418 do Supremo Tribunal Federal

    Empréstimo Compulsório - . . A  perdeu validade em face do art. 21, parágrafo 2º, II, da (redação da ). Não há distinguir, quanto à natureza, o empréstimo compulsório excepcional do art. 18, parágrafo 3º, da , do empréstimo compulsório especial, do art. 21, parágrafo 2º, II, da mesma . Os casos serão sempre os da lei complementar (, art. 15) ou outra regularmente votada (art. 50 da ). O empréstimo sujeita-se às imposições da legalidade e igualdade, mas, por sua natureza, não à anterioridade, nos termos do art. 153, parágrafo 29, "in fine", da (demais casos previstos na ). O  contudo, sofre de vício incurável: a retroação a ganhos, rendas - ainda que não tributáveis - de exercício anterior, já encerrado. Essa retroatividade é inaceitável (art. 153, parágrafo 3º, da ), fundamento diverso do em que se apoiou o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido, declarada a inconstitucionalidade do .

    [, rel. min. Oscar Corrêa, P, j. 1-6-1988, DJ de 24-6-1988.]

    O empréstimo compulsório não é tributo, porém acredito que o gabarito dado como CORRETO, foi baseado apenas na literalidade da lei do direito financeiro, conforme enunciado.

    Jesus abençoe! Bons estudos!

  • questão desatualizada....
  • direito financeiro = teoria tripartida do conceito de tributo

  • Com a devida vênia, esta questão admite duas respostas, dependendo da linha de pensamento que se adote.


ID
122398
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A competência privativa para fixar limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pertence ao:

Alternativas
Comentários
  • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • CONGRESSO NACIONAL = dívida MOBILIÁRIA federal

  • Letra E: Correta.

    Compete ao Senado fixar limites globais:

    ·     Dívida Consolidada da U/E/DF/M;

    ·     Operações de Crédito externo e interno da U/E/DF/M;

    ·     Concessão de Garantia da União em Operações de Crédito externo e interno;

    ·     Dívida Mobiliária dos Estado e Municípios (União não).

    Compete ao Congresso:

    ·     Dívida Mobiliária da União.

    Art. 52 CF: Compete privativamente ao Senado Federal:

    VI- fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VII- dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

    VIII- dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

    IX- estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    Art. 48 CF: Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    XIV- moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.


ID
135970
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O § 2º do art. 39 da Lei n. 4.320, de 1964, estabelece que Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não-Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de multa de qualquer origem ou natureza, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, indenizações, reposições, restituições e outros créditos decorrentes de obrigações legais ou contratuais. Acerca da Dívida Ativa da União de natureza tributária e não-tributária, é correto afi rmar:

Alternativas
Comentários
  • O artigo 198, parágrafo terceiro, do CTN dispõe expressamente que:  "Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:  I – representações fiscais para fins penais; I  II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;   III – parcelamento ou moratória."   No entanto, apesar da clareza do dispositivo, fiquei na dúvida se a alternativa "d" também não estaria correta. Sempre imaginei que quando o P. Público, através de inquérito administrativo, verificasse a irregularidade de valores pagos a determinados beneficiários, poderia unilateralmente inscrever em dívida ativa tais valores. No entanto, conforme entendimento do STJ, o pagamento indevido não dá ensejo à inscrição em dívida ativa, devendo à união ajuizar ação de conhecimento para obter uma sentença favorável que lhe possibilite o ajuizamento da execução. 
  • As decisões impositivas de débito ou multa proferidas pelo TCU são créditos públicos, consubstanciados em um título executivo extrajudicial qualificado pela Constituição, nos termos do artigo 71, § 3º da CF/88, cobrados através desse instrumento dotado de eficácia que espelha a relação jurídica nele contida e que autoriza a outorga da tutela jurisdicional executiva. Têm natureza jurídica de crédito público, pois são créditos da Fazenda Pública, classificáveis como dívida ativa não-tributária, nos termos da Lei nº 4.320/64, contudo são instrumentalizados sob a forma de um título executivo extrajudicial qualificado. Por se tratar de um crédito que constitui dívida ativa não-tributária, as decisões condenatórias impositivas de sanção do TCU devem obedecer ao critério de fixação de competência e o rito previsto na Lei nº 6.830/80, por ser este o procedimento especial previsto para cobrar judicialmente a dívida ativa da Fazenda Pública. Apesar de não haver necessidade de proceder à formalidade da inscrição das decisões condenatórias do TCU em Dívida Ativa para fins de formação de título executivo, em razão de sua especial origem (o julgamento proferido pelo Tribunal de Contas) e eficácia (de título executivo extrajudicial), a referida inscrição não é vedada e deve ser promovida. A inscrição, que apenas reiterará a liquidez e certeza do título, facilita a cobrança executiva e possibilita a unificação de procedimentos, além de alcançar finalidades para além da execução, de natureza financeira, orçamentária e contábil, possibilitar aferição de regularidade fiscal, conferir publicidade a tais informações e permitir tratamento isonômico aos devedores, independentemente da natureza do crédito (Parecer nº 3/2009/AGU/PGF/CGCOB/DIGEAP, de 18 de maio de 2009).
  • Comentário para a Letra "B":

    Lembre-se que compete ao TCU aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações,  multa  proporcional ao dano causado ao erário (CF, art. 71, VIII). As multas aplicáveis pelo  TCU, em sua grande maioria, estão previstas nos arts. 57 e 58 da LO/TCU. Além da multa proporcional ao dano causado ao erário, o Tribunal também pode aplicar multa ao responsável por contas julgadas irregulares sem débito, pela prática de ato irregular, ilegítimo ou antieconômico, pelo não-atendimento de diligência ou determinação do Tribunal, pela obstrução ao livre exercício de inspeções ou auditorias ou pela sonegação de processo, documento ou informação.
      As decisões do TCU  de que resulte imputação de  débito  ou  multa terão eficácia de título executivo (CF, art. 71, §3º; LO/TCU, art. 19, 23, III, “b” e 24). No geral, título executivo é um documento constituído no âmbito do Poder Judiciário que representa uma dívida líquida e certa, permitindo ao seu titular propor a correspondente ação executiva para fins de cobrança. Assim, caso o responsável  não comprove o recolhimento  do débito e/ou multa  no prazo determinado ou  não apresente recurso com efeito suspensivo contra a decisão do Tribunal, não há necessidade de se rediscutir, no âmbito do Judiciário, a certeza e liquidez da dívida, bastando que se dê início ao processo de execução. Até mesmo a inscrição em dívida ativa é desnecessária, daí o erro do quesito.
  • O erro da letra "C":
     Lei complementar nº 73/1993:
    "Art. 12 - À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente: I - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial;"
     Portanto, compete apenas à PGFN a apuração e inscrição da Dívida ativa da União.
  • Ola pessoal,

     

    Os colegas fizeram excelentes comentários acerca da questão, mas esqueceram de colocar o gabarito. Portanto, a todos aquele que possuem limite de questões no QC,

     

    Gabarito: Letra A (CORRETA)


ID
139612
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

"Montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses, bem assim as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento", é, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, definição de

Alternativas
Comentários
  • Acrescenta-se ao comentário anterior:

    § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

  • dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

    operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

    concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

    refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
    (fonte: Art. 29, da LC101/00)
     

  •  I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;


       § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.


       § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

  • LRF

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.


ID
141931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Mário ampliou seu estabelecimento, expandindo-o no
espaço público contíguo a seu comércio, nos limites legais exigidos
para o uso de área pública. Assim, Mário passou a realizar o
pagamento mensal de um valor para utilização da área pública,
estabelecido pela administração pública.

A respeito dessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

Caso não seja pago o valor devido à administração pública, o débito pode ser inscrito em dívida pública tributária.

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.320:

     

        Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

    (...)

    § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

  • O erro da questão está quando a banca afirma que o DÉBITO pode ser inscrito em dívida pública tributário. Na verdade é o CRÉDITO que pode ser inscrito como dívida pública tributária.
    Pois a taxa de ocupação é um tributo. A própria lei 4.320 em seu art. 39 parag. 2 excetua as taxas de de ocupação de dívida ativa não tributária, restando a classificação destas taxas como tributárias.
  • No caso em pauta, preço público trata-se de tarifa, que não se trata de tributo. A dívida não seria, portanto, tributária.

ID
145855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A secretaria da fazenda de determinado estado da Federação, ao registrar a arrecadação de certo mês, procedeu às seguintes classificações:

I as multas tributárias inscritas na dívida ativa foram classificadas como receitas tributárias;
II as multas de receitas de impostos pagos após o vencimento mas ainda não inscritos na dívida ativa foram classificadas como receitas de dívida ativa.

Nessa situação, é correto afirmar que a secretaria

Alternativas
Comentários
  • I as multas tributárias inscritas na dívida ativa foram classificadas como receitas tributárias;
    Incorreta, pois as multas tributárias inscritas na dívida ativa devem ser classificadas como Outras Receitas Correntes.

    II as multas de receitas de impostos pagos após o vencimento mas ainda não inscritos na dívida ativa foram classificadas como receitas de dívida ativa.
    Incorreta, pois somente serão inscritas na rubrica Receitas de Dívida Ativa, os créditos exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, que tenham sido inscritos como dívida ativa em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza. (art. 39 parágrafo 1 da Lei 4320/64).

  • TRIBUTOS E CATEGORIA ECONÔMICA:

    1) Receita tributária - impostos, taxas, contribuições de melhoria.

    2) Receita de contribuições - Contribuições sociais, CIDE, etc.

    3) Outras receitas correntes - Multa.

    4) Receita de capital - Operações de crédito - Empréstimo compulsório. 

    TRIBUTOS E DÍVIDA ATIVA:

    Dívida ativa tributária - Impostos, taxas, contribuições de melhoria e respectivas multas.

    Dívida ativa não tributária - Contribuições, Empréstimo compulsório, multa de qualquer origem, exceto tributária.

  • O CESPE poderia se decidir se considera ou não multa tributária como uma receita tributária.

  • A multa tributária é classificada como outras receitas correntes (a multa é sanção e o conceito de tributo não pode ser sanção)

    Porém, quando a multa tributária é inscrita em dívida ativa, ela se insere como dívida ativa tributária, por força legal.

    Lei 4320

    Art. 39

    § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

    Para o Direito Financeiro são tributos apenas impostos, taxas e contribuições de melhoria.

    Os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais não são considerados tributos, por isso integram a dívida ativa NÃO tributária


ID
145873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em razão de autorização genérica, a União emitiu títulos públicos para troca por

I títulos do Tesouro Nacional em poder do BACEN;
II títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, a exclusivo critério do ministro de Estado da Fazenda;
III títulos da dívida agrária, em poder do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Diante dessa situação hipotética e da legislação de títulos da dívida pública, a União agiu em conformidade com a autorização concedida ao emitir títulos conforme mencionado

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.179
    Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, com a finalidade de:

    IV - troca por títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, a exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda;

    VI - permuta por títulos do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil;
  • Os títulos públicos são ativos de renda fixa, ou seja, seu rendimento pode ser dimensionado no momento do investimento, ao contrário dos ativos de renda variável (como ações), cujo retorno não pode ser estimado no instante da aplicação. Dada a menor volatilidade dos ativos de renda fixa frente aos ativos de renda variável, este tipo de investimento é considerado mais conservador, ou seja, de menor risco.
    O investidor deve escolher, entre os títulos ofertados, aqueles cujas características sejam compatíveis com o seu perfil e com o objetivo de seu investimento. Existem títulos prefixados, cuja taxa de rentabilidade é determinada no momento da compra. Há também títulos pós-fixados, cujo valor do título é corrigido por um indexador definido, como os títulos remunerados por índices de preços e indexados à taxa de juros básica da economia, a Selic. Os títulos podem ser ainda de curto, médio ou longo prazo, e realizar ou não pagamento de cupom semestrais de juros.
    Títulos públicos são considerados os ativos de menor risco da economia de um País, e são 100% garantidos pelo Tesouro Nacional. O Brasil possui excelente reputação de emissor, sendo que seus títulos são considerados Grau de Investimento pelas três maiores agências de classificação de risco.
    FONTE: https://www.tesouro.fazenda.gov.br/pt/o-que-sao-titulos-publicos

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O item II, Troca por títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, a exclusivo critério do ministro de Estado da Fazenda FOI REVOGADO PELA LEI 13.043 de 2014, razão pela qual, atualmente apenas estaria correto o item I.

    LEI 10.179 de 2001

    Art. 1 Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, com a finalidade de:

                            

    VI - permuta por títulos do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil;


ID
155161
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação à receita pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Refeitas originárias são as decorrentes da exploração do patrimônio público, e podem ser atítulo gratuito (doações, bens vacantes) ou a título oneroso[patrimoniais - venda e locação de imóveis - ou empresariais -empresa pública].

    Receitas derivadas,que são as decorrentes do poder de império do Estado (poder penal,reparações de guerra, do poder fiscal)

  • resposta letra a.

    a) art. 163, IV da CF-88

    b)Receita sempre representa uma entrada de recursos, porém, para que seja receita, esse ingresso tem que ser defintivo. já o ingresso nada mais representa do que um simples fluxo de caixa, vg, depositó judicial para garantir o juízo
     

    c) Princípio da Anualidade ==> é aquele que subordina a cobrança de um tributo à prévia autorização orçamentária

    d) é o contrário

    e) será por LC. vide CF-88 Art. 163. Lei complementar disporá sobre: II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

     

  • Complementando a resposta do colega:

    Princípio da Anulidade: refere-se estritamente à vigência dos orçamentos e não se confude com aquele relativo à exigência de tributos, não mais presente em nossa Constituição.

    Sendo assim, como regra, os orçamentos valerão para um único exercício financeiro.
  • A) CORRETA.
    B) ERRADA. Nem toda receita é incorporada ao patrimônio do estado, por exemplo as receitas extraorçamentárias.
    C) ERRADA. O princípio da anualidade ou periodicidade estabelece que o orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo, geralmente um ano. 
    D) ERRADA. Inversão de conceitos
    E) ERRADA. Lei complementar.

  • O princípio da anualidade

    O princípio da anualidade refere-se estritamente à vigência dos orçamentos e não se confunde com aquele relativo à exigência de tributos, não mais presente em nossa Constituição.

    Sendo assim, como regra, os orçamentos valerão para um único exercício financeiro, que, atualmente, compreende o intervalo entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, nos termos do artigo 34 da Lei 4.320/1964. O objetivo é garantir que as contas públicas e as previsões respectivas sejam reavaliadas ano a ano, seja do ponto de vista político, pelas mãos do Congresso Nacional, que aprova a proposta orçamentária para o exercício seguinte e, assim, tem oportunidade de fiscalizar as contas do ano anterior, seja do ponto de vista financeiro, para representar o encerramento das atividades de obtenção de receitas e dispêndio de dinheiro público.

     

    FONTE: Direito financeiro / Tathiane Piscitelli. – 6. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • 3.2. Quanto ao sentido

     3.2.1. Amplo

    Receita em sentido amplo é sinônimo de ingresso público. Ou seja, é toda entrada de recursos nos cofres públicos, independente de haver lançamento no passivo ou não. É dizer, como todo ingresso de recurso público deve ser lançado contabilmente, há aqueles que apenas são carreados aos cofres, mas deverão ser devolvidos em espécie ao final destinatário, que não é o Estado. Assim, os valores ingressados a título de fiança, Antecipação de Receita Orçamentária (ARO), consignações, empréstimos compulsórios, dentre outros, são apenas ingressos, receita em sentido amplo, não podendo ser utilizados pelo Governo para fazer face às despesas públicas.

    3.2.2. Restrito

    Em sentido restrito, consiste na receita que não deverá ser devolvida ou entregue a qualquer pessoa posteriormente, visto que o Estado a converte em bens ou serviços. Logo, é a que tem caráter de definitividade, como se dá com a receita dos impostos, por exemplo, ou da alienação de bens. Para a doutrina, apenas os ingressos definitivos é que devem ser considerados receita, logo, apenas a receita em sentido estrito. No entanto, conforme se verá, o conceito legal de receita pública, previsto no art. 11 da Lei n. 4.320/64, é o conceito amplo, pois inclui até mesmo os empréstimos, que são receita de capital.

    FONTE: Manual de Direito Financeiro / Harrison leite - 5. ed. rev. amp!. e atual. - Salvador: JusPOD!VM, 2016.


ID
167293
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Dívida consolidada, na dicção da Lei nº 4.320/64, é a que

Alternativas
Comentários
  • Não entendi pq o gabarito da questão é C.

    Olhem o que diz a lei 4320:

    "Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos."

    Até ai, tudo bem. Mas olhem o que diz o § 3º do art. 105:

    " O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outros pagamento independa de autorização orçamentária."

    Só se a dívida fundada não for a mesma coisa que dívida consolidada...

    Alguém sabe me explicar? Por favor, me envie uma mensagem.

  • Pois é, o motivo porque a divida fundada ou consolidada é integrante do Passivo permanente encontra-se  na peculiaridade de que
    o passivo financeiro sao os compromissos e dividas  a serem resgatados em prazo superior a 12 meses independente de autorização em lei; ao passo que o passivo permanente sao oscompromissos e dividas com resgate em prazo superior a 12 meses, mas AQUI o resgate ou amortização
    necessita  de autorização legal.
    Eis a diferença.

  • ATENÇÂO:

    A questão só está "certa" pq pediu explicitamente o conceito da Lei 4.320. Esse conceito foi modificado pela LRF.

    A LRF alterou a Lei 4.320 estabelecendo um novo conceito de divída fundada (consolidada). Essa norma estabeleceu que integrarão a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

     Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

     I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

     § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.



  • Hortencia, a resposta se encontra no §4º do mesmo artigo por vc citado, 105 da lei nº 4.320/1964: 

    "§4º O passivo permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate"
  • Acho que o problema está na redação do art. 105, § 3o da Lei 4.320/64, disponibilizada na internet, inclusive, no site do Planalto:

    § 3º O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outros pagamento independa de autorização orçamentária.

     
    No livro Lei 4.320 Comentada ao alcance de todos (de Afonso Gomes Aguiar) consta a seguinte redação:

    § 3º O Passivo Financeiro compreenderá os compromissos exigíveis cujo pagamento independa de autorização orçamentária.

    Depois de muito pesquisar para entender de onde surgiu essa diferença, encontrei um trabalho (segue link pra quem quiser conferir: http://www.getel.org/docartigojoaolimaApuracaodeTextoLegal.pdf) que trata dos diversos erros de digitação constantes na redação da Lei 4.320/64 (que não são poucos), inclusive do art. 105, § 3o, cuja redação original é a segunda mostrada acima, que não menciona a dívida fundada no passivo financeiro.

     Sendo assim, considerando ser esta última a redação correta, na dicção da Lei 4.320/64, a dívida fundada está compreendida apenas no Passivo Permanente, conforme dispõe o § 4o do art. 105:

    § 4º O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.

     Portanto, correta está apenas a letra C.

    O problema é que encontramos livros e bancas com ambas as redações...
     
     
  • Obs:


    Dívida Fundada = Dívida Consolidada

  • Gab. C.

    O erro da "a" é afirmar que o passivo financeiro compreende dívidas de longo prazo (superiores a 12 meses).

    Passivo financeiro: dívidas de curto prazo (até 12 meses - independem de autorização legislativa).

    Passivo permanente: dívidas de longo prazo (superior a 12 meses - dependem de autorização legislativa).

    OBS: a relação do prazo com a dependência de autorização legislativa não está expresso na legislação, mas sim na doutrina contábil (não encontrei essa referência em livros de Direito Financeiro; caso achem, favor compartilhar).

    FONTE: https://www.passeidireto.com/arquivo/18755393/estutura-do-balanco-patrimonial.

    Dispositivos legais:

    art. 29, I, da LRF c/c art. 98 da L. 4320/64;

    art. 29, §3º, da LRF; e

    art. 105, §§ 3º e 4º, da L. 4320/64.

  • Pela Lei 4320/64 a letra "a" trouxe a palavra "compromisso" e não "débito", por isso deveria ser a correta.

    Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.               

    Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.

    Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:

    § 3º O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outras pagamento independa de autorização orçamentária.

    § 4º O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.

  • Lei 4320

    Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.               

    Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.

    Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:

    § 3º O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outras pagamento independa de autorização orçamentária.

    § 4º O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.


ID
181666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Supondo-se que um órgão público apresente, em seu patrimônio, em 31/12/2008, valores de créditos a receber e a pagar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "a" correta. Dívida Fundada: é aquela com prazo de vencimento superior a 12 meses.

    Letra "b" errada. Depósito não é dívida ativa. Dívida ativa é aquela cuja foi expedida a correspondente certidão pelo órgão da procuradoria, baseada em um crédito líquido, certo e exigível. Mormente, um Auto de Infração por parte da fiscalização tributária.

    Letra "c" errada. Vide comentário letra "a".

    Letra "d" errada. Multa tributária será dívida ativa tributária.

    Letra "e" errada. Crédito deve ser líquido.

     

  • Resposta da questão - letra (a) => De acordo com o artigo 98 da lei 4320/64, a dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços públicos.

    A dívida fundada na contabilidade pública equivale aos passivos exigíveis a longo prazo na contabilidade societária.

    (b) - Errado. Os depósitos recebidos pelo órgão são considerados receitas extraorçamentárias, e devem ser registrados no passivo financeiro (dívida flutuante) da entidade pública. O artigo 92 da lei 4320/64 assim dispõe:

    "A dívida flutuante compreende:

    I- os retos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    II- os serviços da dívida a pagar;

    III- os depósitos;

    IV- os débitos de tesouraria;"

    (c) Errado. Os serviços da dívida a pagar são classificados como dívida flutuante (Art. 92, II da Lei 4320/64).

  • (...) continuação

    (d) Errado. O parágrafo 2 do artigo 39 da lei 4320/64 assim dispõe:

    "Dívida ativa tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida ativa não tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação (...)"

    (e) Errado. O parágrafo 1 do artigo 39 da lei 4320/64 determina que os créditos de que trata esse artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos na forma da legislação própria, como dívida ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.

  • Extraído do Portal do Orçamento do Senado Federal

    Dívida
    Compromisso financeiro assumido perante terceiro.
     
    Dívida ativa
    Créditos do Estado derivados do não-pagamento, pelos contribuintes, de tributos e/ou créditos públicos assemelhados, multas, juros e encargos, dentro do exercício em que foram lançados.
     
    Dívida consolidada
    Ver dívida fundada.
     
    Dívida externa pública
    Compromissos assumidos pela União ou por entidade pública com a garantia da União junto a instituições financeiras com sede no exterior que geram a obrigação de pagamento do principal, juros e encargos acessórios em moeda estrangeira.
     
    Dívida flutuante
    A legalmente contraída pelo Tesouro Nacional, sem exigência de autorização legislativa específica, para atender às momentâneas necessidades de caixa e que deve ser liquidada em até doze meses. Segundo a Lei nº 4.320/64, compreende os restos a pagar, os serviços da dívida a pagar, os depósitos de terceiros (cauções e garantias) e os débitos de tesouraria.
     
    Dívida fundada
    Compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços. Exige prévia autorização legislativa e pode ser contraída por contratos ou emissão de títulos públicos.
  • LETRA A) Se uma parcela de dívida passiva tiver vencimento após 31/12/2009, tal parcela deve ser classificada como dívida fundada. CORRETA
    De acordo com a Lei Complementar 101, art. 29: "Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; Ou seja, a dívida estava contabilizada em 31/12/2008, e 12 meses após ainda não havia sido quitada (31/12/2009), portanto, a sua amortização configurou-se em prazo superior a 12 meses, configurando dívida fundada ou consolidada.
  • O que o presente examinador quer ressaltar na presente questão é saber se o candidato sabe o devido conceito de divida fundada ou consolidada.

    O presente argumento para seu acerto está presente no ART29,I, LEI COMPLEMENTAR 101/2000, segue o seu inteiro teor :


     Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;


  • Sobre a letra B

    Depósito é classificado como DESPESA  (art. 92, III, Lei 4.320), ao passo que dívida ativa tributária é conceito que trata das RECEITAS da Fazenda.


ID
231649
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Os Tribunais de Contas alertarão Poder ou órgão de que

Alternativas
Comentários
  • LC 101/00:
    ART 59, PARAGRAFO 1:

    OS TRIBUNAIS DE CONTAS ALERTARAO OS PODERES OU ORGAOS REFERIDOS NO ART 20 QD CONSTATAREM:
    I- A POSSIBILIDADE DE OCORRENCIA DAS SITUACOES PREVISTAS NO ART 9
    II- QUE O MONTANTE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL ULTRAPASSOU 90% DO LIMITE
    III-QUE OS MONTANTES DAS DIVIDAS CONSOLIDADA E MOBILIARIA, DAS OPERACOES DE CREDITO E DA CONCESSAO DE GARANTIA SE ENCONTRAM ACIMA DE 90% DOS RESPECTIVOS LIMITES
    IV- QUE OS GASTOS COM INATIVOS EPENSIONISTAS SE ENCONTRAM ACIMA DO LIMITE DEFINIDO EM LEI
    V- FATOS QUE COMPROMETAM OS CUSTOS OU OS RESULTADOS DOS PROGRAMAS OU INDICIOS DE IRREGULARIDADES NA GESTAO ORCAMENTARIA.
  • § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

            I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;

            II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

            III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;

            IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;

            V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.

            § 2o Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.

            § 3o O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 39.


ID
231961
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Se, ao final de um quadrimestre, a dívida consolidada de um ente federado ultrapassar o respectivo limite, deverá ela ser reconduzida

Alternativas
Comentários
  •  De acordo com o artigo 31 da lei de responsabilidade fiscal, caso a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

    Fazendo as contas: 1 quadrimestre= 4 meses; 3 quadrimestres = 12 meses; 25% de 12 = 3; o mesmo que 1/4;

  • Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

            § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

            I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

            II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.

            § 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.

            § 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.

            § 4o O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.

            § 5o As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.

  • Atenção para não confundir esse prazo de redução com o prazo previsto para a redução da despesa com pessoal, pois a questão em tela versou sobre a dívida consolidada:

     Conforme art. 23 da LC 101/00:

    "Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição."

  • Graças ao Prof. Denis, me dei conta da confusão que estava fazendo, para isso fiz um Resumo:

    .

    ULTRAPASSANDO O LIMITE PREVISTO

    .

    *Sendo Dívida Consolidada (aferida ao término de cada Quadrimestre)

    -Deve ser Reconduzida:  

    a) Limite Máximo : Até o Término dos 3 Quadrimestres Seguintes (12 meses);

     b)Limite Mínimo : 1/4 no 1º Quadrimestre 

    .

    *Sendo Dívida com Pessoal (aferida ao término de cada Quadrimestre)

    -Deve ser Eliminado o % Excedente:

    a) Limite Máximo: 2 Quadrimestres seguintes (8 meses)

    b)Limite Mínimo: 1/3 no 1º Quadrimestre


  • Imagem para ajudar a memorizar:

     

    Imagine uma parede com 2 quadros (quadrimestres). Em cada quadro há uma pessoa (despesas com pessoal), sendo que no primeiro a pessoa tem um terço no pescoço (um terço no primeiro quadrimestre). Os dois quadros devem ser vendidos (eliminados) pois dão muita despesa. 

  • NÃO FUCKING CONFUNDIR[1] - 2q13 / 3q25

    ULTRAPASSADO O LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL: 2 quad///// 1/3 no primeiro (2 ss)

     Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

     -Entende-se como despesa total com pessoal:

                                   - O somatório dos gastos do ente da Federação com

                                                   - Ativos;

                                                   - INATIVOS

                                                   - Pensionistas,

                                                   - Quaisquer espécies remuneratórias,

                                                   - Encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

                                  

                    - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

                                   I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;

                                   II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

                                   IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se                            refere o § 2o do art. 18;

                                   VI – com INATIVOS*, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por:

                                                   a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

                                                   b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

     

    ULTRAPASSADO O LIMITE DA DÍVIDA CONSOLIDADA: 3 quad / 25% primeiro

    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

     

    [1]    Art. 66.Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.

  • Se no fim do quadrimestre a DÍVIDA CONSOLIDADA passou do limite, deverá ser RECONDUZIDA até o fim dos 3 quadrimestres seguintes. Sendo que o primeiro dos 3 tem que reduzir PELO MENOS 25%. ( 1/4 do valor)

     

    Pelo art 31° da LRF fica meio estranha a interpretação, mas colocando no papel fica mais fácil de entender. 

     

    Gab: LETRA A


ID
233797
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre dívida pública, a Constituição Federal estabelece que

Alternativas
Comentários
  • a) compete ao Congresso Nacional estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    b) (correta) lei complementar disporá sobre dívida pública interna e externa, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público. 
    CF, Art. 163.
    Lei complementar disporá sobre:
    II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

     
    c) a dívida pública se classifica em fundada e flutuante, traz as respectivas definições e engloba as operações de crédito e concessão de garantia.
    Dívida Pública:
    Compromissos de entidade pública decorrentes de operações de créditos, com o objetivo de atender às necessidades dos serviços públicos, em virtude de orçamentos deficitários, caso em que o governo emite promissórias, bônus rotativos, etc., a curto prazo, ou para a realização de empreendimentos de vulto, em que se justifica a emissão de um empréstimo a longo prazo, por meio de obrigações e apólices. Os empréstimos que caracterizam a dívida pública são de curto ou longo prazo. A dívida pública pode ser proveniente de outras fontes, tais como: depósitos (fianças, cauções, cofre de órgãos, etc.), e de resíduos passivos (restos a pagar). A dívida pública classifica-se em consolidada ou fundada (interna ou externa) e flutuante ou não consolidada.Fonte: Tesouro Nacional
    d) compete ao Congresso Nacional dispor sobre os limites globais e condições para operações de crédito externo e interno dos Estados e do Distrito Federal.
    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
    e) compete ao Congresso Nacional, por proposta do Presidente da República, fixar os limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • Dívida Pública: Dívida contraída pelo governo com o objetivo de financiar gastos não cobertos com a arrecadação de impostos.


    Dívida Flutuante Pública A contraída pelo Tesouro Nacional, por um breve e determinado período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer para atender às momentâneas necessidades de caixa. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida, os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.

    Dívida Fundada Pública Compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços públicos. Dívida Interna Pública Compromissos assumidos por entidade pública dentro do país, portanto, em moeda nacional.
     

     Art. 92. A dívida flutuante compreende:

            I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

            II - os serviços da dívida a pagar;

            III - os depósitos;

            IV - os débitos de tesouraria.
     

    Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.

            Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.
     

    Já a lei complementar 101 de 2000 tem uma definição um pouco diferente de dívida fundada:

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

       § 3 Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

     

     

  • Porque a letra C estaria incorreta?

  • Elielton,

    porque CF não traz as respectivas definições conforme indicado pela questão. A conceituação está na Lei Complementar.


ID
285067
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da dívida pública.

Alternativas
Comentários
  • B) o enunciado fala na verdade da dívida pública administrativa.
    C) dívida flutuante decorre de empréstimo a curto prazo.
    D) o enunciado trata da conversão.
    E) o enunciado trata da confusão.
  • LRF
     

            Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.

    (OU SEJA, DESDE 04/05/2002)
  • LETRA A - CORRETA

    DÍVIDA INTERNA: Total dos débitos assumidos pelo governo junto às pessoas físicas e jurídicas residentes no próprio país. Sempre que as despesas do governo superam a receita, há necessidade de dinheiro para cobrir o déficit. Para isso, as autoridades econômicas podem optar por três soluções: emissão de papel-moeda, aumento da carga tributária e lançamento de títulos da dívida pública. 

    https://www12.senado.leg.br/manualdecomunicacao/guia-de-economia/divida-interna


ID
351814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que se refere ao direito financeiro e econômico, julgue os
itens que se seguem.

Uma dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa (juris tantum) de certeza e liquidez.

Alternativas
Comentários
  • Correto

    Art. 204/CTN. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

      Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.



  • RESPOSTA CERTA

    >>De acordo com o que dispõe a Lei n° 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. Quanto a tal presunção, é correto afirmar que A) é relativa.

    #SEFAZ-AL #UFAL2019 #questão.respondendo.questões


ID
380125
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando a classificação das dívidas públicas quanto ao prazo de duração, a dívida pública adquirida por antecipação de receita classifica-se como dívida pública

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art. 38 da Lei de Responsabilidade Fiscal, "[a] operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro (...)" , logo, classifica-se, quanto à duração, como dívida pública flutuante.
  • Assetiva C

    São duas as operações de créditos desempenhadas pelo ente público para realização de receitas futuras: emissão de títulos da dívida pública e antecipação de receitas orçamentárias (ARO's).

    Em interessante observação, leciona Tathiane Piscitelli: "A emissão de títulos da dívida pública gera dívida pública mobiliária e consiste na emissão de títulos financeiros pelos entes da Federação com o objetivo de captar recursos externos. Ao emití-los, o ente fica obrigado a honrar com o valor do título - que pode fluturar de acordo com as variações do mercado ou não, a depender da lei que o institui - além do pagamento de juros durante todo o período em que o adquirente detiver o título. (...) Ao lado dessa modalidade de operação de crédito, devem-se destacar as operações por antecipação de receita orçamentária, também conhecida como ARO's. Referidas operações estão disciplinadas no art. 38 da LRF e têm por objetivo, nos termos do caput, 'atender insuficiência de caixa durante exercício financeiro'. Trata-se, então, de realizar uma operação de crédito  cujo lastro seja uma receita futura, ainda não concretizada, mas prevista no ordenamento". (PISCITELLI, Tathiane. Direito Financeiro Esquematizado - São Paulo: Método, 2011)

      Assim, tratam-se de dívidas que têm seu valor flutuante, conforme as variações do mercado financeiro.

    Conforme definição encontrada na Lei 4320, e exposta no site do Tesouro Nacional: Dívida Flutuante Pública A contraída pelo Tesouro Nacional, por um breve e determinado período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer para atender às momentâneas necessidades de caixa. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida, os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.

    http://www.tesouro.fazenda.gov.br/servicos/glossario/glossario_d.asp
  • Complementando os comentários do colegas:

    Art. 92, L 4320/64: "A dívida Flutuante compreende:
    (...)
    IV - os débitos de tesouraria"

    Os débitos de tesouraria compreendem as operações de crédito por antecipação de receitas.

ID
484120
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito da dívida pública, a Constituição federal dispõe:

I. Compete privativamente ao Congresso Nacional dispor sobre limites e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

II. É da competência exclusiva do Congresso Nacional julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República.

III. Compete privativamente ao Congresso Nacional autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse dos entes da federação.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I - (SENADO FEDERAL)

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;


    II - CORRETO (CF Art. 49, IX )


    III - (SENADO FEDERAL)

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

    LETRA B








     

  • Eu sempre me engano achando que cabe à Câmara dos Deputados julgar as contas do Presidente da República, tenho que tomar mais cuidado! :(
  •            Como é muito comum confundirmos as competências do Senado Federal e do Congresso, convém notar que, no que se refere às questões de D. Financeiro, o CN só terá competência para:
    Julgar, anualmente, as contas do Presidente da República... (art. 49, IX); Escolher 2/3 dos membros do TCU. (art. 49, XIII).         Todas as outras competências relacionadas ao D. Financeiro são exclusivas* do Senado Federal (art. 52, V, VI, VII, VIII, IX).


    *embora o legislador tenha usado a palavra privativa, trata-se, na verdade, de competência exclusiva, pois do Senado exerce tais competências sem qualquer interferência ou participação indireta de outro segmento. Suas atribuição são, portanto, indelegáveis.
  • Alessandra, cuidado, cabe ao CN, com a sanção do presidente, dispor sobre o montante da dívida mobiliária federal (art. 48, XIV da CF)


  • O que me quebrou na afirmativa I foi o examinador ter suprimido o termo GLOBAL no enunciado, pois gravei que limite GLOBAL é sempre vinculado ao Senado.

     

    Froids!

  • • DISPOR SOBRE DÍVIDA MOBILIÁRIA FEDERAL:::::> CONGRESSO NACIONAL

    • DISPOR SOBRE DÍVIDA MOBILIÁRIA DOS ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS:::::> SENADO FEDERAL

    • DISPOR SOBRE DÍVIDA CONSOLIDADA DA UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS :::::> SENADO FEDERAL

  • Sobre as contas do Presidente:


    Apreciar => TCU

    Tomar => Câmara

    Julgar => Congresso


ID
494953
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 44.É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

    b) Art. 51. (...) 

    § 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:

    I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;

    II - Estados, até trinta e um de maio.

    c) Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

    d) Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.

    e) Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, (...)

    § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    (...)

    IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

  • As despesas orçamentárias são programdas para coincidir cm as receitas orçamentárias (Princípio das partidas dobradas).
    Regra geral => Haverá crime de resp. prever, programar, ou realizar desp. corrente através de rec. de capital.
    Exceção => Para cobrir "rombos" acumulados na previdência, é possível o uso de rec. de capital de inversão para cobrir desp. corrente de transferência de natureza previdênciária.

  • A questão é de 2008, o texto do art. 51 da LC 101/2000 (que versa sobre o item b) foi alterado pela EC 178/2021, mas acredito que a resposta certa permanece a mesma (item a):

    Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.       

    § 1 Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:      

    I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;

    II - Estados, até trinta e um de maio.

    § 2 O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.       


ID
613750
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal que dívida pública consolidada ou fundada é o montante

Alternativas
Comentários
  • Letra b) - CORRETA

                A dívida consolidada ou fundada é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses, nos termos do art. 29 da LRF.

                De acordo com o § 3º do referido artigo, as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
               
  • LRF, Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
    I – dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
    c/c Art. 29, § 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
  • De acordo com a LRF, dívida pública consolidada ou fundada:

    Art. 29, I 

    dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    Art. 29, § 2º

    Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

    § 3º

    Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

    Art. 30, § 7º 

    Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.


ID
623110
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação ao crédito público e à dívida ativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra "C".

    A assertiva é a literalidade do artigo 186 do Código Tributário Nacional a saber: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho".
  • a) ERRADO. Art. 167, III, CF: a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
    b) ERRADO. Art. 39, L. 4.320/64: os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
    c) CORRETO. Art. 186, CTN: o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
    d) ERRADO. A dívida ativa contém as obrigações financeiras da fazenda pública e classifica-se, quanto à origem, em originária ou derivada e, quanto à duração, em flutuante ou fundada.
    e) ERRADO. Art. 36, LRF: É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

  • Apenas retificando a explicação do erro da letra d): a dívida ativa é DIREITO e não obrigação da fazenda pública.
  • Complementando o comentário da alternativa e:

    Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

            Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

    Em síntese, a União não pode contrair empréstimo junto ao Banco do Brasil ou CEF. No entanto, isso não impede que o BB ou a CEF adquira títulos públicos emitidos pela União.

  • Noh, quando vi de prferência do crédito já associei à falência, que seria apenas a hipótese do parágrafo único do artigo citado e do 83, II da Lei de Falencia ...
  • Alguem pode me explicar como eu concilio o art. 186 do CTN com a Lei 11.101 no que tange a preferencia do credito tributario???
  • Créditos Tributários. Preferências. CTN X Lei de Falência

    EM SITUAÇÃO NORMAL, o CT prefere A QUALQUER OUTRO, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição. EXCETO em relação aos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    EM SITUAÇÃO DE FALÊNCIA, o CT NÃO PREFERE as importâncias passíveis de restituição e créditos extraconcursais. O CT NÃO PREFERE os créditos derivados da legislação do trabalho (limitados a 150 SM) por credor e os de acidente de trabalho. O CT NÃO PREFERE aos créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado.

    Ou seja, como a questão tratada não é de falência, segue a regra geral do artigo 186/CTN.






  • Complementando a letra D...

    L4320 - ART. 39, § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito (DIREITO, portanto) da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública.

    A alternativa tratou da dívida PÚBLICA, e por isso está errada.

  • Fui direto na "A"....putz

  • Com relação à letra D 

     

    - Quanto à forma: FUNDADA E FLUTUANTE

    - Quanto à Origem: INTERNA E EXTERNA

    - Quanto ao prazo/duração: CURTO E LONGO


ID
748531
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A dívida ativa da União de natureza não tributária

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C
    Letra a) deve ser escriturada como receita no exercício em que for ARRECADADA
    Letra b) o prazo prescricional varia de acordo com a natureza do crédito.
    Letra c) correta - art. 39, §2º, Lei 4320/64. 
    Letra d) art. 4º, §4º, LEF.
    Letra e) necessária a intimação da Fazenda.
  • Justificativa da ESAF, para a correção da LETRA C:
    "A legitimidade da inscrição em dívida ativa de tais créditos encontra assento tanto na Lei 4.320, de 17 de março de 1963 (redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20 de dezembro de 1979), como na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980), que autorizam à Procuradoria da Fazenda Nacional a inscrição em dívida ativa de honorários advocatícios. A inscrição em dívida ativa de honorários advocatícios, demais, já foi objeto de análise pela PGFN por meio do Parecer PGFN/CRJ nº 484/2001, e, posteriormente, ratificada pela Nota PGFN/CDA nº 220/2001, e atualmente está regida Portaria PGFN N° 809, de 13 de maio de 2009, no sentido da obrigatoriedade de inscrição em dívida ativa de verbas honorárias quando inviável sua execução nos próprios autos."
    Assim, segundo a própria PGFN, a execução autônoma de honorários de sucumbência em favor da União só se mostra cabível quando infrutífera ou ineficaz a execução prevista no art. 475-J do CPC (cumprimento de sentença por quantia certa).
  • § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

     (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

    § 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

  • O STJ tem posicionamento pacífico de que não se pode cobrar honorários relativos a outras ações judiciais em execução fiscal por não se respeitar, assim, o princípios da economia e celeridade processuais, vez que a verba sucumbencial pode ser executada nos próprios autos principais. A Portaria mencionada, em razão disso, já foi revogada.

  • A questão exige conhecimentos mais específicos da dívida ativa. Vamos analisar as opções.
     
    a) Errada. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias (art. 39 da Lei 4320/1964).
     
    b) Errada. A regra exposta no item se aplica aos créditos tributários.
     
    c) Certa. Segundo o parecer da banca ESAF, "A legitimidade da inscrição em dívida ativa de tais créditos encontra assento tanto na Lei 4.320, de 17 de março de 1963 (redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20 de dezembro de 1979), como na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980), que autorizam à Procuradoria da Fazenda Nacional a inscrição em dívida ativa de honorários advocatícios. A inscrição em dívida ativa de honorários advocatícios, ademais, já foi objeto de análise pela PGFN por meio do Parecer PGFN/CRJ nº 484/2001, e, posteriormente, ratificada pela Nota PGFN/CDA nº 220/2001, e atualmente está regida Portaria PGFN N° 809, de 13 de maio de 2009, no sentido da obrigatoriedade de inscrição em dívida ativa de verbas honorárias quando inviável sua execução nos próprios autos." (grifo nosso)
     
    d) Errada. Segundo o art. 4º, §4º da Lei de Execução Fiscal,     § 4º - Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional.
     
    Segundo o CTN, 
     
    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
     

     
     

    e) Errada. Segundo a LEF, 
     
    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
     
    Gabarito: C


ID
768406
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Define-se dívida pública consolidada ou fundada como o montante total das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de abertura de crédito, para amortização em prazo inferior a doze meses.

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADA pois segundo a definição da própria LRF:
    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
  • A questão poderia ser passível de anulação, pois apesar da LRF definir a dívida fundada ou consolidada, conforme o art. 29, citado acima pelo colega, a própria LRF no §3º do mesmo artigo 29 diz que também integram a dívida consolidada ou fundada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado no orçamento.
  • Esta questão o CESPE usa frequentemente. Trata-se do conceito de dívida flutuante. É um conceito mais doutrinário do que técnico. 
  • O erro da questão é a ausência da expressão "cujas receitas tenham constado no orçamento", eis que o art. 29, parágrafo § 3o , assim dispõe: Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

  • ART 29 LRF

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras
    do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações
    de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

     

    ERRADO

  •                                  Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

     

    I - Dívida pública consoliDada ou funDada: montante total, apurado sem Duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo SUPERIOR a doze meses;

     

    II - dívida pública Mobiliária: dívida pública representada por títulos eMitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

     

    III - Operação de Crédito: Compromisso financeirO assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

     

    IV - CONessão de garantIA: CONpromisso de adimplêncIA de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

     

    V -refinanciaMENTO da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagaMENTO do principal acrescido da atualização monetária.

  • RESPOSTA E

    >>Quanto aos conceitos trazidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, complete as lacunas abaixo corretamente: III. _______________: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. D) Concessão de garantia – Dívida pública mobiliária – Dívida pública consolidada ou fundada – Refinanciamento da dívida mobiliária.

    #sefaz.al2019 #ufal2019 #questão.respondendo.questões

  • Define-se dívida pública consolidada ou fundada como o montante total das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de abertura de crédito, para amortização em prazo inferior a doze meses.

    GAB: ERRADO, pois é superior a 12 meses


ID
814009
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O crédito da Fazenda Pública proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas denomina-se

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 201 CTN. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Art. 39, § 2º Lei 4320/64 - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

ID
908137
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

NÃO é hipótese de dívida pública consolidada:

Alternativas
Comentários
  • Alternatica correta: "b"
    A única alternativa que não corresponde a uma hipótese de dívida pública consolidada é a  "b".

    Observação: Todos os artidos citados logo abaixo referem-se à Lei Complementar 101 (LFR).

    a) apuração do total das obrigações financeiras do ente da Federação para amortização por prazo superior a 12 (doze) meses. (CORRETA)


    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;


    b) compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada. (INCORRETA)

    Refere-se à concessão de garantia. Veja-se:

    Art. 29.
     Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

    c) a emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil. (CORRETA)

    Art. 29, § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

    d) as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. (CORRETA)

    Art. 29, § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

    e) os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, para fins de aplicação dos limites. (CORRETA)

    Art. 30, § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

    Bons estudos!
  • Art. 29. LC 101/2000

    § 2º Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

    § 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

  • O compromisso de adimplência da obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ela vinculada, é um dos diversos institutos creditícios, e se enquadra como definição da dívida pública. A Dívida Consolidada e a Concessão de garantia são formas distintas de dívida pública. 

  • Dívida Púb. Fundada (ou Consolidada) = dívidas contratuais,dívidas mobiliárias, precatórios, oper. créditos.

    Bons estudos.


ID
908146
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Existem os empréstimos públicos a curto e a longo prazo, conforme o reembolso se dê no mesmo ou no exercício financeiro subsequente ao que foram contraídos. (HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 106).

Determinado Estado-membro obtém empréstimo com prazo de resgate superior a 12 meses. O crédito obtido pelo ente federado refere-se à dívida

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "C"

    Vide art. 98, Lei 4.320/64:
     

    Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos. 

    E também o art. 29, LC 101, in verbis:
     

     Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
     

     Por fim, não se pode deixar de mendionar que o §3º do citado artigo traz outra hipótese de dívida fundada. Vejamos:


    § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

  • Dívida Flutuante: Obrigações a curto prazo que não precisam de autorização orçamentária para sua execução

  • A dívida flutuante compreende: 

    I- os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; 

    II- os serviços da dívida a pagar; 

    III- Os depósitos; 

    IV- Os débitos de tesouraria

  • Existem 3 tipos de Dívidas Públicas:

     

    Dívida Fundada; (já dita pelo Davis Tostes)

    Dívida Flutuante; (já dita pelos outros)

    Dívida Mobiliária (Dívidas de Títulos Públicos do Tesouro Nacional)

  • @Mário Henrique Cunha 17 de Julho de 2018 às 20:04

    As dívidas fundada e flutuante, citada pelos outros colegas, são dívidas classificadas quanto ao prazo.

    A dívida mobiliária, que você citou, é classificação quanto à origem. Assim sendo, há outra dívida nesta classe: contratual. Vide art 5 p1 da LRF "(...) dívida pública, mobiliária ou contratual (...)"

    Portanto, a dívida pode ser mobiliária e consolidada, por exemplo. Títulos emitidos pelo BACEN são.

    Assim como pode ser mobiliária e flutuante, contratual e consolidada, contratual e flutuante.


ID
942637
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca das normas jurídicas que regem a atividade financeira estatal, cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Um estado da federação incluiu no seu orçamento de 2011 precatórios judiciais de R$ 10 milhões, dos quais 25% foram pagos naquele exercício financeiro. Nessa situação, a parcela não paga integra a chamada dívida flutuante, para fins de aferição dos limites de endividamento.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o artigo 30, §7º da LRF, os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a divida consolidada, para fins de aplicação dos limites (de endividamento).

    A questão está errada por afirmar que o a parcela não paga do precatório integra a dívida flutuante para fins de aferição dos limites de endividamento, ao passo que essa parcela não paga na verdade integra a divida consolidada (fundada) para fins de aplicação dos limites de endividamento.

    A definição de dívida flutuante está prevista no artigo 92 da lei 4.320/1963, que compreende os restos a pagar, os serviços da divida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.
  • - Considera-se DÍVIDA FUNDADA OU CONSOLIDADA àquela que compreende que os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate. (§ 2º, Art. 115, Dec. 93.872/86).
    - Dívida Flutuante Pública é a contraída pelo Tesouro Nacional, por um breve e determinado período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer para atender às momentâneas necessidades de caixa. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida, os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria, mas não compreende parcelas não pagas de precatórios, que integram a dívida fundada.
  • Prezados Nilson e Cristiana, me tirem uma dúvida, por favor.

    Os precatórios não pagos no exercício são considerados dívida consolidada, apenas para fins de aplicação dos limites da LRF.

    Mas, contabilmente, são restos a pagar, porque compromissos do ente para determinado exercício que, não tendo sido pagos, ficaram para o seguinte. Logo, tecnicamente, são dívida flutuante, na forma do Art. 92, I da Lei 4.320.

    Diante disso, a assertiva apresentada está errada, porque menciona especificamente a finalidade de “aferição dos limites de endividamento”. Mas se não fizesse tal menção, a assertiva estaria correta.

    Concordam com a minha afirmativa?


  • Gustavo, eu não estudo para procurador e não entendo muito de precatórios. Ao pesquisar na net notei que existem precatórios cancelados ao final do exercício. Creio que seria precipitado afirmar que precatórios não pagos no exercício são restos a pagar, visto que podem ser cancelados. Creio que o correto é "podem ser restos a pagar, se assim inscritos".

  • Art.30 § 7º da LRF - "Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites."


  • Art . 115. A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada.

    § 1º A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:

    a)os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    b) os serviços da dívida;

    c) os depósitos, inclusive consignações em folha;

    d) as operações de crédito por antecipação de receita;

    e)o papel-moeda ou moeda fiduciária.

  • Acredito que o erro esteja em dizer que "a parcela não paga integra a chamada dívida flutuante" quando o correto é dizer que o próprio valor global é que é considerado para fins de endividamento, o pagamento de 25% e o inadimplemento das restantes servem para amortizar ou abater, conforme o caso, do total. Este mecanismo então servirá para reconduzir a dívida aos limites de gasto através de controle, conforme o art. 31, LC 101/00. A parcela não paga já estaria incorporada ao orçamento quando do valor global. 

    Imagina-se que o limite do endividamento seria 110 milhões, já incluído o valor global do orçamento de 2011, como não pagou, o limite ainda seria de 110 milhões. Se a questão fosse correta, seria o mesmo que dizer que o limite de endividamento seria 107,5 milhões (descontado o pagamento de 25%). Ora, a parcela  não paga é indiferente para fins de aferição ao limite, mas não seria para o próprio resto a ser pago (art. 92, I, Lei 4.320/64): a parcela paga não altera o limite do endividamento, mas o próprio endividamento.


    Se eu errei, me corrijam. Aguardo também em in box. 

    Abraços.

  • Os PRECATÓRIOS judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

    Fundamentação: art.30 § 7º da LRF.

  •  

    Art.30 § 7º da LRF - "Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites."

     

    A Dívida Flutuante, também chamada Administrativa ou não consolidada, é aquela que o Tesouro contrai por um breve ou indeterminado período de tempo, quer para atender a eventuais insuficiências de caixa, quer como administrador dos bens e valores de terceiros.

     

    Conforme estabelece a LRF, a Dívida Pública Consolidada ou fundada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas para amortização em prazo superior a doze meses, decorrentes de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito.

     

    ERRADO

  • A questão está errada por afirmar que o a parcela não paga do precatório integra a dívida flutuante para fins de aferição dos limites de endividamento, ao passo que essa parcela não paga na verdade integra a divida consolidada (fundada) para fins de aplicação dos limites de endividamento.

    A definição de dívida flutuante está prevista no artigo 92 da lei 4.320/1963, que compreende os restos a pagar, os serviços da divida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.

  • errado, empenho não pago integra a dívida flutuante (restos a pagar); contudo, precatórios não pagos integram a dívida consolidada.

  • Na verdade:

    Art. 30, § 7º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

    Veja que esses precatórios integram a dívida consolidada, e não a dívida flutuante! 

    Eu disse que adoram fazer confusão entre as duas, não disse? 

    Gabarito: Errado

  • Errrrou! Na verdade, os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites (LRF, art. 30, §7º).

    Gabarito: ERRADO

  • Um estado da federação incluiu no seu orçamento de 2011 precatórios judiciais de R$ 10 milhões, dos quais 25% foram pagos naquele exercício financeiro. Nessa situação, a parcela não paga integra a chamada dívida flutuante, para fins de aferição dos limites de endividamento

    Estaria correto se a questão referisse-se à dívida consolidada.

  • Um estado da federação incluiu no seu orçamento de 2011 precatórios judiciais de R$ 10 milhões, dos quais 25% foram pagos naquele exercício financeiro. Nessa situação, a parcela não paga integra a chamada dívida flutuante, para fins de aferição dos limites de endividamento

    Estaria correto se a questão referisse-se à dívida consolidada.

  • PRECATÓRIOS judiciais não pagos durante a execução do orçamento integram a dívida consolidada.

  • Gab: ERRADO

    Os Precatórios estão incluídos na dívida Consolidada/ Fundada e não flutuante.

    1. Art. 30, §7° - LRF: Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a Dívida Consolidadapara fins de aplicação dos limites.

    ---> A dívida Consolidada ou Fundada compreende a dívida:

    • Contratual
    • Mobiliária
    • Precatórios venc. e não pagos
    • Op. de créditos

    Erros, mandem mensagem :)

  • Errado

    LRF

    Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:

    § 7 Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

    Dívida Fundada ou Consolidada: compreende que os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate. (Art. 115, § 2º, Decreto nº 93.872/86).

    Dívida Flutuante: é a contraída pelo Tesouro Nacional, por um breve e determinado período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer para atender às momentâneas necessidades de caixa. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida, os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria. Segundo a LRF, não compreende parcelas não pagas de precatórios (essas parcelas integram a dívida fundada ou consolidada para fins de de apuração dos limites para endividamento).

  • Precatórios incluídos no orçamento

    Pagou no exercício → é despesa orçamentária (10 milhões x 25% = 2.500.000)

    Não pagou → integra a dívida fundada/consolidada (10 milhões x 75% = 7.500.000)

    Gabarito: ERRADO

  • (ERRADO) A dívida flutuante é composta pelos: (a) restos a pagar sem os serviços da dívida, (b) depósitos, (c) serviços da dívida a pagar e (d) débitos de tesouraria – sendo que todos integram a dívida mobiliária (art. 92 Lei 4.320/64).

    Já os precatórios não pagos no orçamento em que foram incluídos terão de ser pagos no orçamento seguinte e, assim, constituirão despesa com pagamento superior a 12 meses – integrando dessa forma a dívida consolidada (art. 29, I, LRF

  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    17/12/2019 às 10:11

    Na verdade:

    Art. 30, § 7º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

    Veja que esses precatórios integram a dívida consolidada, e não a dívida flutuante! 

    Eu disse que adoram fazer confusão entre as duas, não disse? 

    Gabarito: Errado


ID
1009915
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que diz respeito ao direito financeiro e tributário, julgue os itens que se seguem. Nesse sentido, considere que as siglas ICMS, IPI e LRF, sempre que utilizadas, se referem, respectivamente, a imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação, imposto sobre produtos industrializados e Lei de Responsabilidade Fiscal.

De acordo com a LRF, consideram-se montante da dívida pública consolidada as obrigações entre o município e seus respectivos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 29 LRF. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Apenas complementando:

    DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA OU FUNDADA:

    * Montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo > 12 meses (art. 29, LRF);

    * emissão de títulos de responsabilidade do Bacen (art. 29, § 2o, LRF);

    * operações de crédito de prazo < 12 meses cujas receitas tenham constado do orçamento (art. 29, § 3o, LRF).


  • Qual o dispositivo que fundamenta essa afirmativa?

  • Art. 29 da LRF

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

    § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

  • De acordo com a LRF, consideram-se montante da dívida pública consolidada as obrigações entre o município e seus respectivos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais. Resposta: Errado.

    LRF, Art. 29, I, diz ser do ente da federação (União, Estados, DF e Municípios). Fundação, autarquias, Empresas e Fundos não são entes da federação.

  • montante total, apurado sem duplicidade

    Ou seja, excluem-se as dívidas do ente com ele próprio.

  • Resolução nº 43/2001 do Senado Federal

    Art. 2º Considera-se, para os fins desta Resolução, as seguintes definições:

    [...]

    Parágrafo único. A dívida pública consolidada NÃO INCLUI as obrigações existentes entre as administrações diretas dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios e seus respectivos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, ou entre estes.

  • Gab. E

    Comentário opinativo

    Acredito que a dívida consolidada diga respeito à terceiros estranho à estrutura administrativa do ente, por isso o parágrafo único do Art. 2º da Resolução nº 43/2001, elencado pelo nosso colega Paulo Vinícius, do Senado Federal NÃO incluiu as obrigações dos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes como dívida consolidada.

    Administração indireta, compondo a estrutura administrativa do ente federado, não pode compor a divida consolidada - até porque o ente não pode dever a si mesmo.


ID
1010248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue os próximos itens com base no disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e na CF.

São consideradas no montante da dívida pública consolidada ou fundada as obrigações financeiras do ente da Federação assumidas por contrato ou convênio, cuja amortização deve se dar em até doze meses.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

  • O conceito da questão é de dívida flutuante. 
  • ERRADO

    É a PARTIR de 12 meses.

  • Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - Dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    II - Dívida pública mobiliária: dívida pública representada por TÍTULOS EMITIDOS pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

    III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de

    - Mútuo,

    - Abertura de crédito,

    - Emissão e aceite de título,

    - Aquisição financiada de bens,

    - Recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços,

    - Arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

  • Prazo inferior a 12 meses é dívida flutuante. Segundo a professora Thamiris Felizardo:

    "Dívida flutuante é aquela em que o reembolso efetuado pelo Estado se dá no mesmo exercício financeiro em que o crédito foi contraído. Segundo o art. 92 da Lei no 4.320/64 a dívida flutuante compreende os restos a pagar, os serviços da dívida a pagar, os depósitos, os débitos de tesouraria.

    É lícito afirmar que dívida flutuante é aquela contraída para ser quitada em prazos curtos, a fim de atender necessidades momentâneas do caixa do Tesouro, oriundas de receitas ainda não arrecadadas ou de despesas imprevistas.

    Segundo o art. 38 da Lei de Responsabilidade Fiscal, "[a] operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro (...)" , logo, classifica-se, quanto à duração, como dívida pública flutuante."


ID
1010260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue os próximos itens com base no disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e na CF.

As multas aplicadas pela ANTT como sanção por descumprimento das normas de conduta dispostas e não pagas devem ser inscritas na dívida ativa de natureza não tributária.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 4.320/64

    Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)

    § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)

     § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
  • É só lembra que são 3 os tributos constitucionais: os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria. Fora esses o resto é não tributário, como no caso da multa.

  • Complementando....



    Atentar para o fato de que no Dir. Financeiro os tributos são só três (impostos, taxas e contribuição). Já no Dir. Tributário...

    A teoria pentapartida, teoria majoritariamente aceita pelos doutrinadores e pelo Supremo Tribunal Federal, é aquela que além de aceitar as três espécies clássicas que o CTN mostra, também aceita o empréstimo compulsório e as contribuições especiais, institutos que a CRFB/88 trouxe.

  • Certo.

     

    Comentário:

     

    Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos

    e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como

    os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza,

    exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados

    por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados,

    bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou

    outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais (art. 39, § 2º, da Lei 4320/1964).

     

     

     

    Resposta: Certa

    Prof. Sérgio Mendes

  • Não entendi o gabarito. Para mim, a parte que se refere à "normas de conduta dispostas...." traz uma referência às taxas de polícia, dado que o poder de polícia é aquele de que dispõe o Estado para limitar ou condicionar direitos e liberdades individuais em benefício da coletividade.

    Assim, o não pagamento de um tributo (a taxa referida), geraria uma multa tributária, a ser inscrita em dívida ativa tributária.

    Alguém consegue me explicar o porquê do meu raciocínio estar errado?

  • É importante mencionar que o direito financeiro adota a teoria tripartite quanto aos tributos, revestindo caráter de tributário à Certidão de Dívida Ativa tão somente aos impostos, taxas e contribuições de melhoria, com suas respectivas multas.


ID
1015171
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Res- ponsabilidade Fiscal),

Alternativas
Comentários

  • Lei Complementar n.º 101/2000

       Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

            § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

            I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

            II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

  • ALT. A, CONFORME ACIMA FUNDAMENTADO.
  • Em verdade, o fundamento para a resposta não é esse do colega.

    A)   Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

    B)   A alternativa apresenta o conceito de refinanciamento da dívida mobiliária e não o de concessão de garantia.

           Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

            IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

            V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.


    C)   Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

            I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;

            II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

            Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.


    D)   Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

            § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

            I - existência de dotação específica;


    E)   Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

           I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

            § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

  • a)  é proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

  • Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

    Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

    TDP


ID
1039570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da dívida pública, regulamentada na LRF.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 29 LC101/00. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

           II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) A emissão e o aceite de título não são considerados operações de crédito.
    ERRADO.
    Art. 29, III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

    b) A emissão de títulos para pagamento do principal da dívida pública acrescido de juros é considerada operação de garantia para a instituição financeira.
    ERRADO.
    Art. 29, V - refinanciamento da dívida mobiliária (e não operação de garantia): emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária (e não de juros).

    c) A concessão de garantia cabe a instituições financeiras sem vinculação com ente federativo.
    ERRADO.
    Art. 29, IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.

    d) Inclui-se na dívida pública consolidada ou fundada a realização de operações de crédito para amortização em prazo inferior a doze meses.
    ERRADO.
    Art. 29, I: em prazo superior a 12 meses!
    Atenção: Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento!!
  • Letra de lei, mas ainda assim passível de contestação, pelo contraste do art. 29, II, e seu § 2o, com o art. 34. 


    Art. 29. [...]

    II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

    § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.


    Art. 34.O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar [ocorrida no ano 2000].

  • Uma dúvida:

    Não se aplicaria o parágrafo 3 do art. 29 ("Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento") simplesmente porque a alternativa D não está escrita exatamente assim? Ou meu pensamento está completamente errado e nada se salva na alternativa D?

  • Questão desatualizada, tendo em vista a LC 148/2014.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014

    Altera a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios; e dá outras providências.

    Art. 11.  É vedada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a emissão de títulos da dívida pública mobiliária.


ID
1052596
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes ao controle do endividamento e a operações de crédito.

Um conceito fundamental no que se refere a endividamento é o de dívida consolidada líquida, que é o montante total das obrigações financeiras do estado deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    Utilizei o seguinte raciocínio.

     LRF - Art. 29.Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

      I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    Se dívida pública consolidada é o que está dito acima, então provavelmente a dívida pública consolidada líquida seria o montante total das obrigações financeiras do estado deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. 

    Fui na intuição. 

    Quem explicar melhor me manda um recado, por favor.


  • Segundo Edson Ronaldo do Nascimento, Gestão Pública, Editora Saraiva, 2ª Edição:

    "Entende-se por dívida líquida ((ou dívida consolidada líquida - DCL) o total da dívida consolidada bruta (DCL) subtraídos os ativos financeiros como disponibilidades de caixa, aplicações em bancos, etc., nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal."

  • A dívida consolidada líquida é a dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.

  • CERTA.
    Já o § 2º do art. 30 da LRF diz que as propostas mencionadas nos incisos I e II do caput do mencionado artigo (propostas de limites de endividamento para União,Estados e Municípios) também poderão ser apresentadas em termos de dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração. O Inciso V, do artigo 2º da Resolução nº 43 do Senado Federal, de dezembro de 2001, apresenta o conceito de Dívida Consolidada Líquida para efeitos de verificação dos limites máximos para endividamento:“V - dívida consolidada líquida: dívida consolidada, deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros”.

    Disponível em <http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/hp/downloads/lrf2ed.pdf>. Acesso em 08/02/2014.


  • Pessoal, a resposta encontra-se na Resolução nº 40 de 2001 do Senado Federal, em seu artigo 1º, §1º, inciso V:


    Art. 1º Subordina-se às normas estabelecidas nesta Resolução a dívida pública consolidada e a dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    § 1º Considera-se, para os fins desta Resolução, as seguintes definições:

    V - dívida consolidada líquida: dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.


    Já no inciso III do mesmo artigo, define: dívida pública consolidada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras[...]


    Bons estudos...

  • Dívida consolidada líquida = dívida líquida do setor público = dívida consolidada - deduções ( ativos e haveres ) 

    Dívida fiscal líquida = DCL + ajuste patrimonial (privatizações - passivos reconhecidos )

    Essas dívidas estão relacionadas com o resultado nominal = diferença entre as DFL de dois períodos subsequentemente 

    Dentro do conceito de NFSP o conceito abaixo da linha (bacen) traz como resultado nominal = DFL (delta DCL + ajuste patrimonial) -delta cambial das dívidas internas e externas .

    O resultado primário é o nominal sem juros e correções 

    A dívida fundada relaciona-se aos resultados da contabilidade patrimonial 

    A dívida flutuante com a contabilidade orçamentária 

  • Não sei se mais alguém errou a questão por pensar dessa forma, mas acredito que há uma incorreção no enunciado da questão que torna o gabarito ERRADO.

    Ao dizer que a dívida consolidada líquida abrange o montante total das obrigações financeiras do estado, sem fazer nenhuma ressalva, o enunciado da questão incluiu também a dívida flutuante (aquela de curto prazo). Ocorre que o próprio art. 1º, V da Resolução Nº 40/2001 é expresso ao dizer que apenas a dívida pública consolidada (ou seja, as obrigações financeiras do estado para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, de longo prazo). Veja-se:

    V - dívida consolidada líquida: dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.

    Além disso, vale destacar o art. 2º, §2 da Resolução, que preceitua: § 2º A dívida consolidada não inclui as obrigações existentes entre as administrações diretas dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios e seus respectivos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, ou entre estes.

    Enfim, fica minha observação, mas agradeceria se alguém puder fazer qualquer comentário apontando o erro no meu raciocínio.

  • simulado ebeji: "Nos termos do artigo 2º, incivo V, da Resolução nº 43 do Senado Federal:

    Dívida consolidada LÍQUIDA é a dívida consolidada, deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros, e, conforme o artigo 29, inciso I da LC 101/2000 (LRF).

    =/=

    Dívida PÚBLICA consolidada ou fundada é o montante total, apurado SEM duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses."

  • Ramom de Araújo, penso de forma idêntica a você. Nem toda dívida do Estado é consolidada. Então, quando o enunciadado traz o "montante total das obrigações financeiras", ela incorre em erro. Veja que em todas as explicações e referências legais trazidas nos comentários dos demais colegas, faz referência à própria dívida consolidada e não a todas as obrigações financeiras.

    Dívida consolidada líquida: dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeirase os demais haveres financeiros.

    Para mim, mais uma pedrada do Cespe.

  • Dívida Consolidada (ou Fundada): Segundo a, a Dívida Consolidada (ou Dívida Fundada) compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.

    Dívida Consolidada Líquida (DCL): Segundo Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a DCL representa o montante da Dívida Consolidada (DC) deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.

    Dívida Não Consolidada (ou Flutuante): Segundo a , a Dívida não Consolidada (ou Dívida Flutuante) compreende os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, os serviços da dívida a pagar, os débitos e os débitos de tesouraria.

    Dívida Externa: Segundo a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a dívida externa é a dívida captada no mercado internacional. Pode ser denominada em moeda estrangeira (dólares, euros, ienes, etc) ou moeda local (reais).

    Dívida Interna: Segundo a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a dívida interna compreende compromissos assumidos por entidade pública dentro do país, portanto, em moeda nacional.

    Operação de Crédito: Segundo a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a operação de crédito é o levantamento de empréstimo pelas entidades da administração pública, com o objetivo de financiar seus projetos e/ou atividades, podendo ser interna ou externa.

    Precatórios: Dívidas resultantes de decisões judiciais transitadas em julgado com valor superior a vinte salários mínimos, conforme .

    Receita Corrente Líquida (RCL): Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, a RCL é o somatório das receitas de impostos, taxas e contribuições de melhoria, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes do ente da Federação, deduzidos alguns itens exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações que extrapolem os dispositivos legais.

    Serviço da Dívida: Constitui o pagamento de amortizações e de encargos – juros e comissões – da dívida pública

    fonte: https://www.economia.go.gov.br/component/content/article/330-tesouro-estadual/d%C3%ADvida-p%C3%BAblica/7148-gloss%C3%A1rio.html?Itemid=101#:~:text=D%C3%ADvida%20N%C3%A3o%20Consolidada%20(ou%20Flutuante,e%20os%20d%C3%A9bitos%20de%20tesouraria.

  • CERTO

    Segundo o site da Secretaria do Tesouro Nacional (STN):

     

    Conceitos de Dívida Consolidada Líquida: o conceito de endividamento utilizado na apuração dos limites é o da Dívida Consolidada Líquida, que é obtido deduzindo-se da Dívida Consolidada ou Fundada os valores do Ativo Disponível e Haveres Financeiros, líquido dos valores inscritos em Restos a Pagar Processados, conforme estabelece o art. 42 da LRF. A Dívida Consolidada, por sua vez, compreende o montante total das obrigações financeiras, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses, nos termos do art. 29 da LRF.

    fonte: tec concursos

  • CERTO

    Dívida consolidada líquida sobre receita corrente líquida

    Mostra o quanto o Município necessita arrecadar para cobrir o montante total de todas suas obrigações financeiras assumidas para amortização em prazo superior a doze meses, decorrentes de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito. Também integram a dívida pública consolidada (DC) as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. A Receita Corrente Líquida (RCL) é importante por indicar os recursos que o governo dispõe a cada exercício para fazer frente as suas despesas. Ela é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, nos últimos 12 meses. A RCL é um conceito contido na Lei de Responsabilidade Fiscal que serve de parâmetro para diversos indicadores da gestão fiscal. A Dívida Consolidada Líquida (DCL) representa o montante da DC, deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. De acordo com a Constituição Federal, compete ao Senado Federal fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A LRF estabeleceu que as propostas dos limites globais fossem submetidas pelo Presidente da República ao Senado Federal, em termos de dívida líquida e em percentual da receita corrente líquida (RCL). O limite global para o montante da Dívida Consolidada Líquida de Municípios não poderá exceder 1,2 vezes (120%) a Receita Corrente Líquida.

    fonte: http://observa.niteroi.rj.gov.br/lista-indicadores/65-divida-consolidada-liquida-sobre-receita-corrente-liquida

    Os limites percentuais da relação DCL/RCL dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estão previstos na Resolução do Senado Federal nº 40, de 20/12/2001, e são os seguintes:

    • no caso dos Estados e do Distrito Federal: < 2,0
    • no caso dos Municípios: < 1,2

    fonte: site do tesouro nacional


ID
1056487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que concerne à Lei de Responsabilidade Fiscal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Para acertar essa questão o concurseiro deverá estar atento aos dispositivos da LRF e da Constituição Federal. Vejamos letra por letra:
    a) Segundo o art. 11, caput da LRF, a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal, porém, em seu parágrafo único a vedação à realização de transferências voluntárias se refere apenas aos IMPOSTOS e não às taxas, como afirma a alternativa. Portanto, alternativa ERRADA
    b) Conforme o disposto no § 2º do art. 9º da LRF, não serão objeto de limitação as despesas que contituam obrigações CONSTITUCIONAIS E LEGAIS do ente, além daquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as que possuem ressalva na LDO. Portanto, alternativa ERRADA.
    c) A alternativa está se referindo ao Princípio da Exclusividade, segundo dispõe a CF art. 165 § 5º que determina que a LOA de cada ente federado deverá conter TODAS A RECEITAS E DESPESAS de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituidas e mantidas pelo Poder Público. Portanto, alternativa CORRETA (GABARITO DA QUESTÃO)
    d) Segundo o § 4ºdo art. 5º da LRF, é vedado consignar na LOA crédito com finalidade imprecisa ou com DOTAÇÃO ILIMITADA. Portanto, alternativa ERRADA.
    e) O art. 9º da LRF aborda as hipóteses em que a administração pública deverá proceder com a limitação de empenho, e determina que OS PODERES E O MINISTÉRIO PÚBLICO deverão promover tal medida, segundo so critérios fixados na LDO. Portanto, alternativa ERRADA. 
    GABARITO LETRA C

    Foco, Força e Fé!
    Profº Silvelandio Martins.

  • Apenas complementando o bom comentário do professor:

    - Alternativa "C" NÃO se refere ao princípio da exclusividade (segundo o qual as leis orçamentárias somente poderão contemplar receitas e despesas, sendo vedado qualquer outro tipo de comando normativo, salvo autorização para crédito suplementar ou operação de crédito, conforme art. 165, § 8º, da Constituição da República). A alternativa refere-se, na verdade, ao princípio da universalidade, que determina a previsão de TODAS as despesas e receitas nas leis orçamentárias, incluindo orçamento fiscal, orçamento de investimentos e orçamento de seguridade social, conforme art. 165, § 5º, da Constituição da República. Para ser mais preciso, como o enunciado da questão limitou-a à Lei de Responsabilidade Fiscal, excluindo, pois, os dispositivos constitucionais, a resposta encontra-se, na realidade, na disposição literal do art. 5º, § 1º, da LC 101/00.

    Um abraço do "prof." Gustavo Baini! ;)

  • Excelente questão. Não havia me atentado à especificação prevista no parágrafo único do art. 11, no que toca aos impostos. Como é classificado como irresponsável o ente que não institui, prevê  e arrecada os seus TRIBUTOS, sempre pensei que a mera irresponsabilidade levaria a vedação de realização de transferências voluntárias...

  • GABARITO C: É o teor do art. 5º, §1º da LRF.

     

  • Gabarito: Letra C.

     

    Princípio da Universalidade do Orçamento:

     

    Princípio segundo o qual a lei orçamentária deve compreender todas as receitas e todas as despesas pelos seus totais.

     

    Fonte: https://www12.senado.leg.br/orcamento/glossario/principio-da-universalidade-do-orcamento

     

    Bons estudos!

  • Alternativa correta: 

    c) A lei orçamentária anual de um estado da Federação deve, obrigatoriamente, indicar todas as despesas referentes à sua dívida pública, mobiliária ou contratual. 

    Justificativa:

    LRF - LC 101/2000

    Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

    (...)

     § 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

  •  a)

    O município que instituir taxa, realizar as estimativas da receita associada, mas não efetivar a sua arrecadação, não poderá receber transferências voluntárias da União, por ausência de requisito essencial da gestão fiscal responsável.  aqui seria imposto no lugar de taxa o correto

     b)

    O Poder Executivo federal pode, para fins de cumprimento de metas fiscais, limitar, mediante decreto de contingenciamento, a execução de despesas decorrentes de obrigação constitucional, dado o caráter meramente autorizativo da lei orçamentária anual.

     c)

    A lei orçamentária anual de um estado da Federação deve, obrigatoriamente, indicar todas as despesas referentes à sua dívida pública, mobiliária ou contratual. 

     d)

    Um município poderá, em sua lei de orçamento, consignar dotação ilimitada para despesas de programas voltados à superação de grave problema de mobilidade urbana. 

     e)

    Sendo a realização da receita prevista no orçamento incompatível com as metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias, conforme apuração bimestral, o MP e o Poder Judiciário não estarão sujeitos às regras de limitação de empenho da despesa e de movimentação financeira.

  • O orçamento é lei em sentido formal, já que não cria direitos subjetivos (STF, RE 75.908), não muda leis anteriores, apenas prevê receitas e autoriza gastos.

    Por AUTORIZAR gastos, grande parte da doutrina entende que o orçamento é autorizativo, não impositivo.

    CONTUDO, existem normas PRÉ-ORÇAMENTÁRIAS – expressão do Harrison Leite – (antes mesmo do orçamento) IMPOSITIVAS:

    - Transferências constitucionais: arts. 157 a 162

    - Gastos com Educação: art.122

    - Gastos com Saúde: art. 198, parágrafo 2º

    - Gastos com Pessoal

    - Emendas constitucionais 86, 100 e 105.

    Portanto, o Poder Executivo NÃO PODE, para fins de cumprimento de metas fiscais, limitar, mediante decreto de contingenciamento, a execução de despesas decorrentes de obrigação constitucional, uma vez que neste caso, a lei orçamentária anual é impositiva e não meramente autorizativa. Motivo pelo qual a alternativa B é incorreta.

  • Gabarito C

    Atualização

    Item B- >> LRF; Art. 9º § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.    (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 2021)

  • A. O município que instituir taxa, realizar as estimativas da receita associada, mas não efetivar a sua arrecadação, não poderá receber transferências voluntárias da União, por ausência de requisito essencial da gestão fiscal responsável.

    (ERRADO) A arrecadação de todos os tributos é requisito para se ter uma boa gestão fiscal. Agora a arrecadação de todos os impostos é requisitos para obtenção de recurso mediante transferência voluntária (art. 11 LRF).

    B. O Poder Executivo federal pode, para fins de cumprimento de metas fiscais, limitar, mediante decreto de contingenciamento, a execução de despesas decorrentes de obrigação constitucional, dado o caráter meramente autorizativo da lei orçamentária anual.

    (ERRADO) Em caso de descumprimento dos limites da dívida, o poder público deve (a) limitar empenhos e operações de crédito, ressalvadas as para o pagamento da dívida mobiliária e (b) ficará impedido de receber transferências voluntárias, ressalvadas às destinadas para educação/saúde/assistência social (art. 31 LRF).

    Ademais, essa limitação de despesas não pode recair sobre gastos que decorram de previsão constitucional ou legal, incluindo as destinadas ao serviço da dívida e para tecnologia etc. (art. 9º, §2º, LRF).

    C. A lei orçamentária anual de um estado da Federação deve, obrigatoriamente, indicar todas as despesas referentes à sua dívida pública, mobiliária ou contratual.

    (CERTO) (art. 165, §5º, CF).

    D. Um município poderá, em sua lei de orçamento, consignar dotação ilimitada para despesas de programas voltados à superação de grave problema de mobilidade urbana.

    (ERRADO) É vedada estipulação de dotação global (art. 5º Lei 4.320/64).

    E. Sendo a realização da receita prevista no orçamento incompatível com as metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias, conforme apuração bimestral, o MP e o Poder Judiciário não estarão sujeitos às regras de limitação de empenho da despesa e de movimentação financeira.

    (ERRADO) O cumprimento das metas fiscais é avaliado a cada bimestre (art. 9º LRF) e o dos limites da dívida pública é apurado quadrimestralmente (art. 31 LRF).

    Não obstante, a limitação de despesa recai sobre todos os Poderes e o MP.


ID
1107067
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Constituição Federal permite que a União institua empréstimos compulsórios mediante lei complementar. O art. 148 de seu texto tem a seguinte dicção:

“Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I. para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II. no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.”

De acordo com a Lei Federal nº 4.320/64, o montante do referido empréstimo, exigível pela União após transcurso do prazo para pagamento, será inscrito, na forma da legislação própria, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, como

Alternativas
Comentários
  • LEI 4.320/64:

    art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou nãotributária, serão escriturados como receita do exercício em que  forem arrecadados, nasrespectivas rubricas orçamentárias. (Redação dadapelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)

    §2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza,proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, eDívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como osprovenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa dequalquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxasde ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentospúblicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveisdefinitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moedaestrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos emgeral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)

  • Gab. C

    Os ingressos financeiros decorrentes de empréstimos compulsórios são classificados como Receitas de Capital - Operações de Crédito.

    Fonte;  cursos Ponto dos Concursos Sefaz PI

  • Complementando os colegas, o Direito Financeiro, até mesmo pela sua lei base ser de data muitíssimo longínqua (1960), não atendia ao critério de classificação quintipartite dos tributos. 

    Logo, para o DF, são tributos: taxas, impostos e contribuições de melhoria.

    As "novas" contribuições sociais e o referido na questão, Empréstimo Compulsório, eram classificados como "dívida ativa não tributária".


ID
1111627
Banca
VUNESP
Órgão
EMPLASA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram, para fins de aplicação dos limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito, estabelecidos pela Lei Complementar n.º 101/2000,

Alternativas
Comentários
  • LRF, art. 30.

    § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

  • GABARITO: A

    Art. 29, LC 101

    DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA:

    1) montante total, apurado SEM DUPLICIDADE, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em PRAZO SUPERIOR A 12 MESES;

    2) as operações de crédito de PRAZO INFERIOR A DOZE MESES cujas receitas tenham CONSTADO DO ORÇAMENTO;

    3) Os PRECATÓRIOS JUDICIAIS NÃO PAGOS durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a DÍVIDA CONSOLIDADA, para fins de aplicação dos limites. (art. 30, § 7)

    obs: Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil. (art. 29, § 2)


ID
1112827
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Constituição Federal permite que a União institua empréstimos compulsórios mediante lei complementar. O art. 148 de seu texto tem a seguinte dicção:

“Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I. para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II. no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.”

De acordo com a Lei Federal no 4.320/64, o montante do referido empréstimo, exigível pela União após transcurso do prazo para pagamento, será inscrito, na forma da legislação própria, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, como

Alternativas
Comentários
  • Lei 4320/64 

    Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

    [...]

    § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, TAIS COMO OS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.  



ID
1118107
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Uma relação obrigacional será classificada como dívida ativa quando, entre outros requisitos,

Alternativas
Comentários
  • LEI 4.320/64

    Art. 39 § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)

  • É importante observar que os empréstimos compulsórios são uma espécie de tributo, todavia, são classificados como dívida ativa NÃO TRIBUTÁRIA, nos moldes do art. 39§2º da lei 4.320/64.

  • São os créditos da Fazenda Pública.


  • Vale ressaltar que nem todos os créditos de um ente público podem ser qualificados como dívida ativa. A questão deixou expressa no enunciado "dentre outros" requisitos. Quando o TCU, por exemplo, aplica uma multa, a cobrança será feita pela Fazenda Pública respectiva (na União, pela AGU), mas não será necessário inscrição em dívida ativa por que a própria decisão do TCU já seria título executivo (dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, portanto).

  • Gabarito: D

    Jesus Abençoe!

  • Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas.

  • Foi com medo

    Uniu CESPPE com questão aparentemente facil em um prova de procurador de contas, tu fica até meio com pé atrás buscando a pegadinha.

  • Foi com medo

    Uniu CESPPE com questão aparentemente facil em um prova de procurador de contas, tu fica até meio com pé atrás buscando a pegadinha.


ID
1138411
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
TCM-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O Prefeito do Município do Rio de Janeiro editou um decreto, por meio do qual autorizou a subscrição de ações representativas do capital social de uma empresa pública com créditos de IPTU inscritos em Dívida Ativa. Essa empresa teria a responsabilidade de efetuar a cobrança desses créditos, inclusive judicialmente. A respeito da legalidade dessa medida, afirma-se que:

Alternativas
Comentários
  • Apesar de parecer uma questão complexa, foi fácil matar quando a letra "E" diz "... crédito tributário não é alienável..."


    Todas as outras alternativas tentam te pegar pelo pé justificando o argumento mais simples.

  • Trata-se de questão que insinua uma complexidade, mas que conseguimos encontrar o gabarito com facilidade através da leitura do art. 167, IV, da Constituição Federal.
    Para tanto, é importante perceber que o examinador narrou situação na qual o produto da arrecadação de impostos (IPTU) foi destinado a uma despesa específica, qual seja a integralização de capital social de uma empresa pública. Falando assim fica até mais fácil perceber o erro da questão, não é mesmo?
    Como regra geral, sabemos que os impostos possuem duas não-vinculações: a) em relação ao seu fato gerador; e b) em relação ao destino do produto da arrecadação. São referenciais distintos.

    Quanto ao fato gerador, ser não-vinculado quer dizer que ele independe de uma atuação estatal específica que traga algum benefício direto ao contribuinte. Dito de outra forma, o imposto não é um tributo contra prestacional (ou sinalagmático) - o Estado não tem que te dar nada em troca diretamente ao contribuinte para que possa cobrá-lo. Paga-se pois se praticou no mundo fenomênico (dos fatos) aquela situação prevista em lei como sendo fato gerador do tributo (hipótese de incidência), que é sempre um signo presuntivo de riqueza - possui conteúdo econômico. Quanto ao produto da arrecadação, a não-vinculação quer dizer que, como regra geral (pois são várias as exceções), não irá custear um fundo, órgão ou despesa específicos. Assim sendo, o que for arrecadado irá para a conta única do Tesouro e seguirá a programação financeira dentro da execução orçamentária. Como adiantei, a não-vinculação de impostos possui diversas exceções. Recomendo a leitura do art. 167, IV e §4º; 204, parágrafo único; 212, 216, §6º; e artigos 79 e 80 do ADCT. Além dos problemas relacionados à vinculação da receita de impostos, temos a questão da entrega à uma pessoa jurídica de direito privado a competência para ajuizar ações de cobrança e a própria titularidade do crédito público, o que não é permitido, haja vista a indisponibilidade do crédito tributário. 

    Vamos comentar cada uma das alternativas:

    A) como os créditos tributários já estão inscritos em Dívida Ativa, não há que se falar na proibição de vinculação da receita de imposto a determinada despesa, razão pela qual essa medida é perfeitamente válida.
    Essa situação que faz com que o imposto possa ser vinculado a uma despesa não existe dentre aquelas arroladas na Constituição Federal.

    B) trata-se de medida ilegal, pois o capital social de uma empresa pública somente pode ser subscrito em dinheiro, não sendo possível a subscrição com direitos creditórios
    A medida é inconstitucional. Sim, mas não pelo motivo apontado. Lembrando, inclusive, que pelo código civil o capital social subscrito pode ser integralizado por direitos creditórios.

    C) embora essa não seja a regra, a Lei Orgânica do Município autoriza a vinculação de créditos de imposto para esse tipo de finalidade.
    Não há essa autorização e se houvesse, fatalmente violaria a Constituição Estadual.

    D) trata-se de medida legal, pois a Lei Orgânica do Município veda apenas a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, e a empresa pública não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
    A empresa pública entra no conceito de despesa.

    E) trata-se de medida ilegal, pois o crédito tributário não é alienável, transmissível e renunciável 
    Perfeito. Por conta disto, o gabarito da questão somente poderá ser a alternativa E. 

    Resposta: E

ID
1150516
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra B


    Art. 30.  § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.


    LRF

  • GABARITO LETRA B.

     

    O artigo 30, § 7º, da LRF estabelece a inclusão, no conceito de dívida pública consolidada, dos PRECATÓRIOS não pagos durante a execução do orçamento, especificamente com a finalidade de aplicação dos limites para o endividamento. 


    Portanto, nos termos da LRF, a DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADE OU FUNDADA abrange as:

    (i) obrigações do ente de médio e longo prazo, em princípio, mas igualmente contemplará as (ii) operações de curto prazo, se as receitas delas provenientes estiverem previstas no orçamento. Além disso, também irá compreender os (iii) precatórios incluídos no orçamento, mas não pagos em um determinado exercício.

    Finalmente, quando se tratar de destacar especificamente a dívida pública consolidada da União, acresça-se a essa definição os títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

     

    Fonte: LIVRO DIREITO FINANCEIRO ESQUEMATIZADO. AUTORA: TATHIANE PISCITELLI - com adaptações


ID
1199065
Banca
SHDIAS
Órgão
CEASA-CAMPINAS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Entendemos como Receitas de Capital, exceto:

Alternativas
Comentários
  • C)


    RECEITAS DE CAPITAL

    Operações de Crédito.

    Alienação de Bens Móveis e Imóveis.

    Amortização de Empréstimos Concedidos.

    Transferências de Capital.

    Outras Receitas de Capital.


  • Demais Receitas

    Contribuições — provenientes de contribuições sociais (previdência social, saúde e assistência social), de intervenção domínio econômico (tarifas de telecomunicações) e de interesse das categorias profissionais ou econômicas (órgãos representativos de categorias de profissionais), como instrumentos de intervenção nas respectivas áreas;

    Patrimonial — rendas obtidas pelo Município quando este aplica recursos em inversões financeiras, ou as rendas provenientes de bens de propriedade do Município, tais como aluguéis.

    Transferências Correntes — recursos financeiros recebidos de outras entidades públicas ou privadas e que se destinam a cobrir despesas correntes.

    Outras receitas correntes — provenientes de multas, cobrança da dívida ativa, indenizações e outras receitas de classificação específica.


    Fonte: http://www.goiania.go.gov.br/shtml/transparencia/receita.shtml

  • A mera cobrança da Dívida Ativa não é porra nenhuma. Sequer é considerada receita. Já o RECEBIMENTO da Dívida Ativa seria uma receita corrente, apesar de não ser uma receita efetiva (em geral as receitas correntes são receitas efetivas, e as receitas por mera mutação patrionial são receitas de capital, mas recebimento de dívida ativa é uma exceção a esta regra).


ID
1237705
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A dívida flutuante difere da dívida consolidada. A dívida flutuante

Alternativas
Comentários
  •  Art. 92. A dívida flutuante compreende:

      I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

      II - os serviços da dívida a pagar;

      III - os depósitos;

      IV - os débitos de tesouraria.

      Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

  • Art. 29, LRF.Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

      § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.


  • A letra D se refere à dívida consolidada, afinal, o quando houver previsão no orçamento, por mais que a dívida seja inferior a 12 meses, será considerada consolidada, assim como a dívida superior a este prazo.

  • Lei 4320

    Art. 92. A dívida flutuante compreende:(em regra é a dívida a curto prazo)

      I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

      II - os serviços da dívida a pagar;

      III - os depósitos;

      IV - os débitos de tesouraria.

      Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á

    por exercício e por credor

    distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

    Art. 98. A 

     compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

      Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.





ID
1370539
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Estabelece a Lei Complementar no 101/2000, quanto à responsabilidade fiscal, dentre outras hipóteses, que

Alternativas
Comentários
  • Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária

    Art. 52. O relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:

    I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:

    a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;

    b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;

    II - demonstrativos da execução das:

    a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;

    b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;

    c) Despesas por função e subfunção.

    § 1º Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.


  • a) ERRADO. Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de 60 dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais. (ARTIGO SUSPENSO POR ADIN)

    b) ERRADO. Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na LDO e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    c) CERTO. Art. 52. § 1º Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.

    d) ERRADO. Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda. 

    e) ERRADO. Art. 12. § 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.


ID
1381414
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros, corresponde à definição básica de

Alternativas
Comentários
  • O gabarito E foi retirado da LRF Art. 29 III.


     glossário de termos técnicos do Senado Federal apresenta os seguintes conceitos relacionados à dívida pública:

    Dívida – compromisso financeiro assumido perante terceiro.

    Dívida externa pública – compromissos assumidos pela União ou por entidade pública com a garantia da União junto a instituições financeiras com sede no exterior que geram a obrigação de pagamento do principal, juros e encargos acessórios em moeda estrangeira.

    Dívida flutuante – a legalmente contraída pelo Tesouro Nacional, sem exigência de autorização legislativa específica, para atender às momentâneas necessidades de caixa e que deve ser liquidada em até 12 meses. Segundo a Lei no 4.320/1964, compreende os Restos a Pagar, os serviços da dívida a pagar, os depósitos de terceiros (cauções e garantias) e os débitos de Tesouraria.

    Dívida fundada – compromissos de exigibilidade superior a 12 meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços. Exige prévia autorização legislativa e pode ser contraída por contratos ou emissão de títulos públicos.

    Dívida líquida do setor público – representa a diferença entre as obrigações e os haveres do setor público não financeiro junto ao setor financeiro (setor privado, público e Banco Central).

    Dívida mobiliária pública – parte da dívida fundada representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central, estados e municípios.


  • LC 101/2000, art. 29, inciso III: 

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros

  • Gabarito: E

     

     

     a) dívida pública flutuante.

     

    Art. 92, LRF. A dívida flutuante compreende:

    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    II - os serviços da dívida a pagar;

    III  - os depósitos;

    IV  - os débitos de tesouraria.

     

     b) dívida pública consolidada.

     

    Montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses. (art. 29, inciso I)

    Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. (§3º)

     

     c) concessão de garantia.

     

    Compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada (art. 29, inciso IV)

     

     d)  refinanciamento da dívida mobiliária.

    Emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária (art. 29, inciso V)

     

     e) operação de crédito.


     


ID
1388113
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Compete à lei complementar disciplinar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B, as demais são regulamentadas por Lei Ordinária (Maioria Simples)

  • Correta: Letra A


    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:


    II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;



    CF

  • o plano plurianual. - Aqui é por Lei Ordinária. Tanto o Plano Plurianual, quanto a Lei de Diretrizes, quanto a Lei do Orçamento Anual são realizadas por meio de lei ordinária.

    a dívida pública. - Aqui é realmente por meio de LEI COMPLEMENTAR.

    o orçamento anual. - Vide resposta do item A!

    as diretrizes orçamentárias.- Vide item A!

    os créditos adicionais. - Créditos adicionais também são autorizados por meio de Lei Ordinária.

  • Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    I - finanças públicas;

    II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

    III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

    IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

    V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

    VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

  • ARTIGO 165-----Constituição--88

    § 9º Cabe à lei complementar:
    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

    Confundiu muito, acho que essa questão poderia ser passível de anulação, mas segundo o colega acima disse essa é uma lei ORDINÁRIA  e não complementar como pede o enunciado.

  • Gab. B
    CF/88

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    I - finanças públicas;

    II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    Quanto aos créditos adicionais, no Art. 166, diz: Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    Se créditos adicionais são as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Deduz-se que eles são estabelecidos, também, por lei de iniciativa do Executivo, como a LOA. Portanto, não são disciplinados por lei complementar.
  • Questão sem nexo - aff ¬¬

  • Compete à lei complementar disciplinar

     a) o plano plurianual. LEI ORDINÁRIA

     b) a dívida pública. LEI COMPLEMENTAR

     c) o orçamento anual. LEI ORDINÁRIA

     d) as diretrizes orçamentárias. LEI ORDINÁRIA

     e) os créditos adicionais LEI ORDINÁRIA

  • questãozinha safada! Errei.

     

  • dívida púbLiCa = LC = Lei Complementar


ID
1388119
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Uma vez não pago um crédito devido à Administração pública, devidamente constituído nos termos da lei, para sua cobrança deve ser

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra C


    Art. 39.  § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.  


    Lei 4.320/64.

  • ITEM C (CORRETO):  Art. 201, CTN: "Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular".

  • Vale lembrar que a questão tenta influir no entendimento do candidato, levando a crer que para a inscrição em dívida ativa, deve haver prévio protesto da dívida, o que não é verdade.
    A dívida ativa pode ser protestada ou não. Fica a critério do credor deste montante a ser cobrado.

  • a) feito o prévio protesto da dívida e posterior inscrição na dívida ativa. NÃO É OBRIGATÓRIO O PROTESTO

    b) feita a notificação extrajudicial do devedor para pagar, sob pena de inscrição na dívida ativa e consequente negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito. NÃO É ESTE O PROCEDIMENTO. 

     c) feita a inscrição do débito na dívida ativa, depois de esgotado o prazo, fixado pela lei ou por decisão final procedida em processo administrativo, para pagamento. CORRETO

     d) proposta, de imediato, a execução fiscal para cobrança deste débito, desde que tenha natureza tributária.ANTES DA EXECUÇÃO PRECISA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.

     e) emitida uma certidão dando conta da mora para fins de protesto extrajudicial, que dará publicidade desta mora, autorizando a inscrição em dívida ativa, para posterior execução fiscal.  ERRADA

  • Mais uma vez (para você gravar mesmo): passou o prazo para pagamento, o crédito é líquido e

    certo? Inscreve em dívida ativa!

    Confira na Lei 4.320/64:

    Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão

    escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas

    orçamentárias.

    § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para

    pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro

    próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a

    esse título.

    Gabarito: C


ID
1388122
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

As operações de crédito de prazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado do orçamento

Alternativas
Comentários
  • Que pegadinha danada. 

    Dívida Fundada Pública: Compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços públicos. Dívida Interna Pública. Compromissos assumidos por entidade pública dentro do país, portanto, em moeda nacional.Fonte: Tesouro Nacional Dívida Flutuante Pública: Aquela contraída pelo Tesouro Nacional, por um breve e determinado período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer para atender às momentâneas necessidades de caixa. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida, os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.Fonte: Tesouro Nacional

    Já a LRF estipula mais uma observação: 

    Art. 29: 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

  • *Gabarito: B

    *Justificativa:

    LRF. Art. 29. §3º Também integram a dívida pública consolidada [também denominada de fundada] as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

  • Juntando os dois comentários anteriores: Dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 meses. Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado do Orçamento.

  • a) integram a dívida pública mobiliária.  LRF. Art. 29. §3º Também integram a dívida pública consolidada [também denominada de fundada] as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

    b) integram a dívida pública consolidada. LRF. Art. 29. §3º Também integram a dívida pública consolidada [também denominada de fundada] as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

    c) não estão submetidas aos limites globais estabelecidos pelo Senado Federal. SE SUBMETEM

    d) serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades. NÃO TEM PROCESSO SIMPLIFICADO

    e) somente são admitidas para captação de recursos a título de antecipação e receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido ERRADA

  • ART. 29:

      § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

    bons estudos!


ID
1388125
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A fixação dos limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é do

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. 

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

  • E o senado federal o faz mediante resolução!

  • [Art. 48/CF] Congresso: por LEI limita a dívida MOBILIÁRIA apenas federal (União/Autarquia/Fundação).

    [Art. 52/CF] Senado: por RESOLUÇÃO limita a dívida MOBILIÁRIA apenas dos Estados/DF e Municípios.

    [Art. 52/CF] Senado: por RESOLUÇÃO limita a dívida CONSOLIDADA de todos os entes (União, Estados/DF e Municípios)


  • A fixação dos limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é do

    A assertiva indaga acerca de qual seja o instrumento normativo que fixa os percentuais máximo e mínimo para a fixação da dívida pública da UNIÃO FEDERAL E DOS DEMAIS ENTES?

    Art. 52, VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

    VIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

    IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;


    O constituinte originário não deixou claro qual seria a espécie normativa que regularia as referidas matérias?! Em interessante comentário acerca dos referidos incisos acima, conclui-se:
    Os incisos V a IX compreendem o endividamento público e o inciso XV, o Sistema Tributário Nacional, tendo como comum o modelo federal esculpido na Carta de 1988. Em uma federação, como sabemos, há (ou deverá haver) uma convivência harmônica entre diferentes esferas de governo e o Senado Federal é o locus adequado para dirimir distorções e estabelecer parâmetros válidos para todos esses Entes. Assim, as Resoluções deliberativas têm a obrigação de captar as divergências e peculiaridades dos Entes federados, fazendo esforço normativo para disciplinar o endividamento e as operações de crédito.


ID
1396816
Banca
FCC
Órgão
MPC-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo a doutrina, dívida pública é o volume de recursos financeiros obtidos por um ente político, dentro de um determinado período, sob a condição de devolver o referido valor acrescido de juros e dentro de certo prazo determinado. A Lei no 4.320/1964, no artigo 98, dispõe que dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.

Levando-se em conta as disposições expressas na Constituição de 1988 e na Lei Complementar no 101 de 04/05/2000, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A questão é meio Direito Constitucional meio Direito Financeiro, porque a resposta envolve saber que a União não pode intervir em Municípios. Logo, a incorreta é a letra "d". Ademais, na hipótese da letra "d", somente os Estados podem intervir nos Municípios e não a União nos Estados.


  • CF Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    (...)
    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

  • Letra D.
    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • A União apenas pode intervir nos municípios localizados nos territórios.

  • Alternativa A: LRF- 29, I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

     

    Alternativa B: LRF-29, § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

     

    Alternativa C: LRF-30, § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

     

    Alternativa D: correta, já respondida.

     

    Alternativa E: LRF-29, § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.


ID
1419622
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Diretor Geral de Empresa Pública indaga se os créditos provindos de “Dívida Ativa”, que compõem o balanço patrimonial, poderão ser considerados como Ativo disponível, para fins de amortização da dívida fundada interna e da dívida flutuante que compõem o passivo obrigações em circulação e o passivo exigível a longo prazo, para cumprir o Art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000.

Nesse caso, a consulta teria resposta

Alternativas
Comentários
  • Por que não a A?

  • Vanessa IPD, dizer que a dívida ativa está regularmente inscrita, e com isso revestida de certeza e liquidez, não é o mesmo que dizer que os créditos provindos dessa dívida já estejam disponíveis/arrecadados. Revestir o crédito de certeza e liquidez é uma das etapas para a sua futura cobrança

  • Na minha opinião a pergunta pecou ao dizer que a Dívida Ativa deve constituir ativo disponível. O professor, Sérgio Mendes, salienta muito bem esse conceito em sua obra, Administração Financeira e Orçamentaria, a saber: a dívida ativa abrange os créditos a favor da Fazenda Pública, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por não terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas. É, portanto, uma fonte potencial de fluxos de caixa, com impacto positivo pela recuperação de valores, espelhando CRÉDITOS A RECEBER, sendo contabilmente alocada no ativo. Ora, ativo disponível é composto pelas disponibilidades - caixa, conta-corrente, aplicações financeira com resgate rápidos, como a poupança e etc. Portanto, não há que se falar em Dívida Ativa contabilizada no Ativo Disponível.

  • Gabarito B

     

    LC101/00. Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

     

     

     

    Quando o Município não recebe a comprovação do pagamento de determinado tributo ou multa administrativa, a dívida permanece registrada nos arquivos do órgão lançador, em geral, a Secretaria Municipal de Fazenda. Transcorrido o prazo para pagamento no órgão de origem, o cadastro dos devedores é encaminhado à Procuradoria para que a dívida seja cobrada. É aí que esse débito passa a estar inscrito em dívida ativa (débitos relativos a IPTU, taxas municipais, ISS, ITBI e multas).

    http://www.rio.rj.gov.br/web/pgm/divida-ativa

  • Ao contrário da Dívida Passiva, que é uma obrigação do Estado a Dívida Ativa É UM DIREITO DO ESTADO INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO ORÇA, OU SEJA, NÃO FAZ PARTE DO CICLO ORÇA, MAS É ORÇAMENTÁRIA

     

    É uma inscrição que se faz lançando o direito de cobrar, mas ainda não arrecadou!!!!

     

    Matei assim a questão, epero que tenha ajudado

  • Por que a alternativa "e" está errada?

  • Lei 4320/64:

    Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

    I - as receitas nele arrecadadas; (regime de CAIXA)

    II - as despesas nele legalmente empenhadas. (regime de COMPETÊNCIA)

    Regime de Caixa: será considerado para o cômputo de receitas, apenas as que ingeressaram efetivamente no patrimônio do ente estatal, livre de condições. As receitas lançadas e não arrecadadas pertencem ao exercício financeiro, porém como dívida ativa.


ID
1419628
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação à certidão da dívida ativa, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra A


    Art. 1 Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

    9.492/97
  • Só para constar, segundo o Dicionário do Aurélio Beta: 

    Significado de óbice

    1. Obstáculo, impedimento.

  • A CDA até pode ser protestada, mas isso não permite que o devedor tenha seu nome incluido no cadastro nacional de proteção ao crédito (SPC e SERASA), nem é pressuposto para mover a ação de execução fiscal por parte da Fazenda Pública credora.

  • DIZER O DIREITO:

    Protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa (CDA) e posição inicial do STJ

    Como a Lei n.° 9.492/97 inovou o tratamento jurídico sobre o tema e permitiu, em seu art. 1º, que o protesto fosse realizado não apenas sobre títulos como também com relação a outros documentos de dívida, iniciou-se uma intensa discussão acerca da possibilidade e conveniência do protesto da certidão de dívida ativa da Fazenda Pública.

    De início, o STJ afirmou que não haveria interesse jurídico em se realizar o protesto da CDA considerando que, por ser título executivo, é possível o ajuizamento, desde logo, da execução fiscal (STJ AgRg no Ag 1316190/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 17/05/2011, DJe 25/05/2011).

    Lei n.° 12.767/2012

    A fim de espancar quaisquer dúvidas, foi publicada a Lei n.° 12.767/2012 incluindo um parágrafo único ao art. 1º da Lei n.° 9.492/97 e permitindo, expressamente, o protesto de certidões da dívida ativa. Confira:

    Art. 1º (...)

    Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei n.°12.767/2012)

    Desse modo, agora existe expressa previsão do protesto de CDA na Lei n.°9.492/97.

    Atual posição do STJ

    No final de 2013, o STJ foi chamado a se manifestar novamente sobre o tema, desta vez já com a Lei n.° 12.767/2012 em vigor. O que decidiu a Corte?

    O STJ, alterando sua antiga posição, passou a entender que é possível o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA).

    STJ. 2ª Turma. REsp 1126515/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/12/2013 (não divulgado em Info em 2013).

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA TURMA DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROTESTO DE CDA. LEI 9.492/1997. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO RESP 1.126.515/PR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, que possibilita ao relator dar provimento ao recurso especial quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência do STJ. Ademais, o princípio da colegialidade restará sempre preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados. 2. O intuito de debater novos temas, não trazidos inicialmente nas contrarrazões do recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, sendo imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre a matéria. 3. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.126.515/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 16/12/2013, reformou a sua jurisprudência, passando a admitir a possibilidade do protesto da CDA. Na ocasião ficou consolidado que dada "a natureza bifronte do protesto, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública". Ademais, a "possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto". 4. Agravo regimental não provido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1450622 SP 2014/0091402-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2014)

  • O que é um protesto de título?

    Protesto de título é o ato público, formal e solene, realizado pelo tabelião, com a finalidade de provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação constante de título de crédito ou de outros documentos de dívida.

     

    Regulamentação: O protesto é regulado pela Lei nº 9.492/97.

     

    Quem é o responsável pelo protesto?

    O tabelião de protesto.

     

    Quais são as vantagens do credor realizar o protesto?

    Existem inúmeros efeitos que decorrem do protesto, no entanto, as duas principais vantagens para o credor são as seguintes:

    a) Serve como meio de provar que o devedor está inadimplente;

    b) Funciona como uma forma de coerção para que o devedor cumpra sua obrigação sem que seja necessária uma ação judicial (como o protesto lavrado gera um abalo no crédito do devedor, que é inscrito nos cadastros de inadimplentes, a doutrina afirma que o receio de ter um título protestado serve como um meio de cobrança extrajudicial do débito; ao ser intimado do protesto, o devedor encontra uma forma de quitar seu débito).

     

    Qual é o objeto do protesto? O que pode ser protestado?

    Segundo o art. 1º da Lei nº 9.492/97: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

     

    Assim, conclui-se que podem ser levados a protesto: a) Títulos de crédito; b) Outros documentos de dívida.

     

    O que é um documento de dívida?

    Documento de dívida é todo e qualquer meio de prova escrita que comprove a existência de uma obrigação líquida, certa e exigível.

     

    Protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa (CDA) e posição inicial do STJ

    Como a Lei nº 9.492/97 inovou o tratamento jurídico sobre o tema e permitiu, em seu art. 1º, que o protesto fosse realizado não apenas sobre títulos, como também com relação a outros documentos de dívida, iniciou-se uma intensa discussão acerca da possibilidade e conveniência do protesto da certidão de dívida ativa da Fazenda Pública.  

     

    A fim de espancar quaisquer dúvidas, foi publicada a Lei nº 12.767/2012 incluindo um parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492/97 e permitindo, expressamente, o protesto de certidões da dívida ativa. Confira:

     

    Art. 1º (...) Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767/2012)

     

    Desse modo, foi incluída expressa previsão do protesto de CDA na Lei nº 9.492/97.

     

    A Confederação Nacional da Indústria ajuizou ADI contra este dispositivo

     

    A ADI foi acolhida? A previsão do protesto de CDA viola a Constituição Federal?

    NÃO.

     

    "O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política"

    STF. Plenário. ADI 5135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016 (Info 846).

     

     

  • O protesto da CDA é outra forma válida de forçar o devedor a pagar o crédito tributário e já teve sua constitucionalidade afirmada pelo STF!

    A tese fixada pela Suprema Corte foi: “O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.


ID
1419691
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo a Lei Complementar nº 101/200, se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar seu limite ao final de um quadrimestre, deverá ser reconduzida a ele até o término dos três quadrimestres subsequentes.

Após vencido o prazo de retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente poderá

Alternativas
Comentários
  • 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

      I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

    § 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.

  • LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

    Art. 31.Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

     § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

     I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

     II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.

     § 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.


    Resumindo: 


    É PROIBIDO:

    - Operação de Crédito Interna ou Externa

    - Operação de Crédito por ARO

    - Receber Transferências Voluntárias da União

    - Receber Transferências Voluntárias do Estado.


    PERMITIDO:

    - Refinanciamento do Principal atualizado da dívida mobiliária.

  • COMPLEMENTANDO:

    Se no fim do quadrimestre a DÍVIDA CONSOLIDADA passou do limite, deverá ser RECONDUZIDA até o fim dos 3 quadrimestres seguintes. Sendo que o primeiro dos 3 tem que reduzir PELO MENOS 25%. 

     

    Pelo art 31° da LRF fica meio estranha a interpretação, mas colocando no papel fica mais fácil de entender. 

     

    GABARITO: LETRA E

  • Ok. Então o ente extrapolado o seu limite da dívida. Ela deveria ter sido reconduzida de volta ao

    limite até o término dos três quadrimestres subsequentes, porque é isso que está escrito no artigo 31

    da LRF:

    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite

    ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três

    subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no

    primeiro.

    Deveria ter sido reconduzida de volta ao limite. Mas não foi.

    E agora?

    Agora, enquanto perdurar esse excesso, ele vai sofrer restrições! Olha só:

    Art. 31, § 1 o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

    I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por

    antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida

    mobiliária;

    II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo,

    entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9 o .

    Preste atenção: o ente está proibido de realizar operação de crédito, mas se essa operação

    de crédito for para refinanciar o principal atualizado da dívida mobiliária, então ela é permitida!

    Só com essas informações você já elimina as alternativas A e B. E encontra o gabarito na

    alternativa E.

    Mas não é só isso:

    Art. 31, § 2 o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o

    excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União

    ou do Estado.

    Aqui você confirma o erro das alternativas C e D: o ente não poderá receber transferências

    voluntárias nem da União e nem do Estado.

    Agora olha esse esquema aqui que eu preparei com todo carinho para você:

    Gabarito: E

  • Questão desatualizada.

    I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias;

  • Resposta correta: letra "E"

    ATENÇÃO! Questão com a antiga redação.

    LRF

    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

    § 1º Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

    • ANTIGA REDAÇÃO: I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
    • NOVA REDAÇÃO: I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias; (alterada pela LC 178/2021)

ID
1435633
Banca
FUNDATEC
Órgão
PROCERGS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A dívida ativa é regulamentada a partir de legislação pertinente e

Alternativas
Comentários
  •   § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.  (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)

      § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

  • Resposta no art. 39 da Lei 4.320

    Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. 

    § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.        (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)

    § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

  • Resposta no art. 39 da Lei 4.320

    Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. 

    § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.        (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)

    § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.


ID
1447468
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, que “estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • C) Erro: Extraordinários. Chocada.

  • A) Certo: Lei 4320/1964. Art. 39 § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. 


    B) Certo: Vide letra A.


    C) Errado: Lei 4320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

            I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

            II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

            III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.


    D) Certo: Vide letra A.


    E) Certo: Lei 4320/1964. Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. 


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • kkkkkkkkkkk chocada

  • a) indenizações, reposições, créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, entre outros, enquadram-se como Dívida Ativa não Tributária CORRETA

     b) Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas.CORRETA

     c) os créditos adicionais classificam-se em ordinários, suplementares e especiais. ERRADA - EXTRAORDINÁRIOS

     d) as multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, entre outros, enquadram-se como Dívida Ativa não Tributária.CORRETA

     e) a receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. CORRETA

  • Assusta até você ler a alternativa C.


ID
1468804
Banca
PUC-PR
Órgão
TCE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei n. 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, como são chamadas as despesas legalmente empenhadas, mas que não tiveram o seu pagamento realizado dentro do exercício financeiro?

Alternativas
Comentários
  • A)   Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

  • Restos a pagar são resíduos passivos cujos pagamentos poderão ou não ocorrer em exercício seguinte.


ID
1575397
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando os limites da dívida pública consolidada, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    LRF Art. 31.Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

  • Questão sobre o art. 31 da LRF, que disciplina montante da dívida pública.
    a) Errado - sem correspondência legal.
    Art. 31, § 3o - As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.

    b) Certo - Art. 31.Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

    c)  Errado - § 4o O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.

    d) Errado - § 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.

    § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

     I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;


    e) Errado - § 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.


  • O que trata cada relatório ?


    Relatório de gestão fiscal

    - Quadrimestre

    - Pessoal

    - Operação de crédito e ARO

    - Dívida Consolidade e mobiliária

    - Garantias

    - Restos a pagar


    Relatório Resumido de Execução Orçamentária

    - Bimestre

    - Receitas CE + Fonte

    - Despesas CE + GND + Função + Subfunção


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • Complementando comentário do Raio dantas:

     demonstrativos da execução das:

            a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;

            b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;

  • tem matéria que é chata pra danar hein...mas vamos que vamos!!!!

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Questão baseada no artigo 31 da LRF:

     

    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

    § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

    I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

    II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.

    § 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.

    § 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.

    § 4o O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.

    § 5o As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.

  • letra A. ERRADA.

    JUSTIFICATIVA: ART.30, $4 da LRF, "para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada AO FINAL DE CADA QUADRIMESTRE."

  • *** Os limites globais para as dívida consolidade e fundada serão fixados a partir da iniciativa do Presidente da República, sendo necessária a ratifcação do SN (consolidade), e do CN (mobiliária), art. 30, LRF. Esses limites são máximo, sendo permitidos que os Estados e Municípios estabeleçam limites ainda menores aos fixados pelo SF. 

     

    *** Os precatórios judiciais nao pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, INTEGRAM a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites. 

     

    O Ministério da Fazenda divulgará MENSALMENTE a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e fundanda. 

     

    Se o ente extrapolar o limite da dívida consolidada, enquanto perdurar o excesso, haverá 2 consequências:

    1. estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa, INCLUSIVE POR ARO, ressalvado o REFINANCIAMENTO do princpial.

    2. obterá resultado primário necessário à recundução da dívida ao limite, promovendo entre outras medidas LIMITAÇÃO DE EMPENHO. 

     

    *** Além dessas sanções, se ultrapassado o prazo para retorno da dívida o ente ficará impedido de receber transferências voluntárias, salvo a de saúde, educação e assistência social. 


ID
1575943
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Os limites globais e condições para o montante da dívida pública mobiliária dos Estados, Distrito Federal e Municípios são fixados

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    4.320/64 Art. 30 § 3o Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.

  • LRF, art. 30, I e § 3º

  • LC 101: 

    Art. 30.No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:

    I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;

    § 3o Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.

    CRFB Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    Fé em Deus!! 



  • Art. 52, CRFB: Compete privativamente ao Senado Federal:

    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

  • Tomem cuidado que dívida pública consolidada é diferente de dívida pública mobiliária. A questão perguntou acerca da dívida pública mobiliária, mas vi muitos comentários citando dispositivos que se referem à dívida pública consolidada, como o inciso VI do art. 52 da CF. Em verdade, é o inciso IX do art. 52 que trata da dívida pública mobiliária. E reparem que ele não cita a União, diferentemente do inciso VI, em uma pegadinha comum em provas:

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

  • RESSALTANDO

     

    É importante saber da diferença entre dívida pública mobiliária da consolidada, são institudos diferentes. Em suma, é importante saber que os limites globais para as dívidas consolidade e fundadas serão fixados a partir da iniciativa do Presidente da República, sendo necessária a ratificação pelo SF (consolidada) e pelo CN (mobiliária). (Art. 30, LRF)

     

    Mas prestar atenção na pegadinha:

             DÍVIDA MOBILIÁRIA FEDERAL            => CONGRESSO NACIONAL

     

             DÍVIDA MOBILIÁRIA DOS ESTADOS,

             DF e MUNICÍPIO                                    => SENADO FEDERAL

     

             DÍVIDA CONSOLIDADA DA UNIÃO    => SENADO FEDERAL

  • Lembra da dica?

    Falou em dívida consolidada (de qualquer ente), é Resolução do Senado Federal.

    Falou em dívida mobiliária dos Estados e Municípios, é Resolução do Senado Federal.

    Agora: falou em dívida mobiliária federal (da União), é lei que passa pelo Congresso Nacional.

    A questão falou de dívida consolidada ou mobiliária?

    Mobiliária!

    Ok. Se fosse dívida consolidada, a gente já marcava a alternativa A (Resolução do Senado

    Federal) e corria para o abraço. Mas não é dívida consolidada.

    Então agora temos mais uma pergunta a fazer: qual é o ente?

    Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Pronto! Então continuamos na alternativa A: Resolução do Senado Federal.

    É só olhar para esse esquema aqui que você vai entender:

    Outro jeito de memorizar: é tudo Resolução do Senado Federal, exceto a dívida mobiliária da

    União, que é uma lei que passa pelo Congresso Nacional.

    A questão falou que era dívida mobiliária da União? Não! Então é Resolução do Senado

    Federal.

    Gabarito: A

  • SENADO – aprova os limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios. Macete: Senado >> consolidado

    Obs.: o Senado vai aprovar a divida mobiliária dos Estados, DF e Municípios.

    CONGRESSO NACIONAL – aprova os limites da dívida mobiliária federal, contendo a demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União.


ID
1575946
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em havendo excesso nos limites da dívida pública consolidada ao final de um quadrimestre, deverá ser promovida sua recondução aos limites. Durante o período em que perdurar o excesso, o ente

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    LRF Art. 31.Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.


      § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:


      I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;


  • LRF. Art. 31.Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

     § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

    (Letras A e C)

     I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária

    (Letra B)

     II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.

    (Letra D)

     § 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.

     § 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.

     § 4o O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.

     § 5o As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.

  • Alguém  pode explicar a letra E?

  • (Letra E)

    O erro dessa alternativa é que o ente endividado não precisará suspender todos os pagamentos que foram empenhados no último quadrimestre, mas apenas aqueles necessários para a obtenção de resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite. Vide artigo 31, §1º, II, da Lei Complementar 101/2000.  

  • LRF


       Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.


            § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

            I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

            II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.


            § 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.

            § 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.

            § 4o O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.

            § 5o As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.

  • Para analisar essa questão devemos analisar o art. 31 da LRF:

    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25%

    (vinte e cinco por cento) no primeiro.

    § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

    I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

    II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.

    Gabarito: letra “c”.

  • Digamos que um ente tenha extrapolado o seu limite da dívida. E agora? Continua tudo normal, como se nada tivesse acontecido?

    Não! Esse ente sofrerá restrições!

    “Quais restrições, professor?”

    Estas:

    Art. 31, § 1 o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

    I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida

    mobiliária;

    II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9.

    “Como é que eu memorizo isso, professor?”

    Ah, aí só rezando. Reze! Ou melhor: O Re

    O Re

    Onde:

    O: Operação de crédito

    Re: Resultado primário

    Agora vamos para as alternativas:

    a) Errada. “Em hipótese alguma” é uma expressão muito forte, não é? Tenho certeza que você desconfiou logo! E fez certo, porque se essa operação de crédito (interna ou externa, ainda que por antecipação de receita) for para refinanciar o principal atualizado da dívida mobiliária, então ela é permitida.

    b) Errada. Opa! Enquanto perdurar o excesso, o ente terá que obter resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite. E para isso, ele promoverá, entre outras medidas, a limitação de empenho (que está lá no artigo 9º da LRF). Então ele poderá sim limitar empenhos, ao contrário do que afirmou a questão!

    c) Correta. Como eu disse na alternativa A, se essa operação de crédito for para refinanciar o principal atualizado da dívida mobiliária, então ela é permitida.

    d) Errada. Estar impedido de receber transferências voluntárias não é uma das restrições que o ente sofrerá se tiver ultrapassado o limite da dívida. Mas essa é uma das restrições que o ente sofrerá se tiver ultrapassado o limite de despesas com pessoal (LRF, art. 23, § 3º). Esse é o cuidado que você tinha que ter aqui! Observe:

    Art. 23, § 3. Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

    I - receber transferências voluntárias;

    II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

    III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

    “Como é que eu vou memorizar essas sanções professor?”

    Tranquilo! O mnemônico aqui é:

    OGTv

    Mas, mesmo que você não lembrasse disso, a alternativa ainda lhe deu outra chance: ela falou que o ente “estará impedido de receber transferências voluntárias e constitucionais”. E opa! As transferências constitucionais não estão nessa restrição! O ente pode continuar recebendo as transferências constitucionais tranquilamente! A sanção é para as transferências voluntárias!

    e) Errada. Suspender todos os pagamentos? Não! Essa regra não existe!

    Gabarito: C

  • Questão desatualizada.

    LRF: Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

    § 1 Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

    I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias;  

    Alteração promovida pela LC 178/2021


ID
1575955
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao final do décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do ano de publicação da Resolução n° 40/2001, do Senado Federal, não poderá exceder,

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Art. 3º A dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao final do décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do ano de publicação desta Resolução, não poderá exceder, respectivamente, a:


    I - no caso dos Estados e do Distrito Federal: 2 (duas) vezes a receita corrente líquida, definida na forma do art. 2º; e

    II - no caso dos Municípios: a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida, definida na forma do art. 2º.


    RESOLUÇÃO  Nº 40 , DE 2001

    http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=221525

  • LIMITES

     

    Operações de crédito- O montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior a 16% da RCL.

     

    Operações de crédito por antecipação de receita (ARO) - O montante das operações realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior a 7% da RCL.

     

    Concessão de garantias- O saldo das garantias concedidas pelos Estados, pelo DF e pelos Municípios não poderá exceder a 22% da RCL.

     

    Juros- O montante das operações realizadas em um exercício financeiro para amortização e juros da dívida 11,5% da RCL.


ID
1667242
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito da dívida pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • E -   Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

  • Gabarito E

    a)  CF/88 Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. 

    § 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.


    b) LRF Art. 29 I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;


    c) LRF Art. 33.A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.


    d) LRF Art. 29 § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.


    e) Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

  • eu gosto quando nao tem comentarios de 2020 nas questoes

  • Qual é o erro da D?

  • Erro da Letra D:

    As operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento integram a dívida pública CONSOLIDADA, e não à dívida pública mobiliária ou flutuante.

    Art. 29, parágrafo 3° da LRF


ID
1712839
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Os créditos relativos à dívida ativa devem ser escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas, e se dividem em naturezas

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.320/64 - Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

    § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. 

  • Letra E.

     

    Outra questão ajuda fixar.

     

    18) (CESPE - Analista em Ciência e Tecnologia– Contabilidade – CAPES - 2012) A dívida ativa é constituída dos créditos

    da fazenda pública, de natureza tributária ou não, que, quando não pagos nos vencimentos, são inscritos em registros

    próprios, após apurada sua liquidez e certeza.

     

    Na Lei 4320/1964:

     

    Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do

    exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

     

    § 1º Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da

    legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita

    será escriturada a esse título.

     

     

    Resposta: Certa

  • Nos termos do §1, art. 2 da LEF, qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades, U, E, DF, M, será considerada como dívida ativa da Fazenda Pública. E na dívida ativa serão lançados os créditos do ente de natureza tributária ou não tributária, que não tenham sido pagos no prazo determinado, quando regularmente inscrita a dívida goza de presunção de liquidez e certeza. 

    O art. 784, IX, CPC, dispõe que a certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública da U, E, DF e M, é título executivo extrajudicial. 

     


ID
1773820
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Tendo por base a Lei de Orçamento (Lei 4.320/1964) e suas modificações, considere as assertivas abaixo:

I – É lícito ao Poder Público, para atender aos serviços de assistência social, médica e educacional, oferecer subvenções sociais de suplementação a recursos de origem privada, ao invés de aplicar diretamente os recursos nesses serviços, se assim se revelar mais econômico.
II – É possível o orçamento prever subvenções econômicas, na forma de bonificações, a produtores de determinados gêneros e materiais relevantes.
III – A Lei de Orçamento denomina Restos a Pagar as despesas não pagas até o dia 31 de dezembro.
IV – Segundo a Lei de Orçamento, Dívida Ativa Tributária é aquela referente aos débitos ativos do Poder Público.

Quais das assertivas acima estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E e por sinal contestável. Acho que a banca esqueceu mencionar o "empanhadas".

    I – É lícito ao Poder Público, para atender aos serviços de assistência social, médica e educacional, oferecer subvenções sociais de suplementação a recursos de origem privada, ao invés de aplicar diretamente os recursos nesses serviços, se assim se revelar mais econômico. [  subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;]

    II – É possível o orçamento prever subvenções econômicas, na forma de bonificações, a produtores de determinados gêneros e materiais relevantes.

    [subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.]

    III – A Lei de Orçamento denomina Restos a Pagar as despesas não pagas até o dia 31 de dezembro

    [Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas]
  • Art. 16, Lei 4320: Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.

  • Art. 39, § 2º da Lei 4320:

    § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)

    Portanto, os créditos tributários, bem como as multas decorrentes do não pagamento dos tributos ou pelo não cumprimento das obrigações tributárias acessórias constituem a dívida ativa tributária. Constituem dívida ativa não tributária os demais créditos e multas (multas que não tenham origem tributária).

  • Gabarito errado...as despesas não pagas até 31 de dezembro são despesas do exercício anterior. Restos a pagar são as que foram empenhadas e não pagas.

  • Também discordo do gabarito. A despesa estar empenhada é fundamental para classifica-la como restos a pagar, pois é apenas com o empenho que se cria a obrigação para o pagamento.

    Art.  58.  O  empenho  de  despesa  é  o ato emanado  de  autoridade  competente  que  cria para  o  Estado  obrigação de  pagamento pendente  ou não  de implemento  de  condição

  • LEI 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964

     

    Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.

     

    Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.

    Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:

    a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Govêrno, de gêneros alimentícios ou outros materiais.

     

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas (INTERESSANTE A PONDERAÇÃO DOS COLEGAS QUANTO À OMISSÃO DA PALAVRA 'EMPENHADAS' NA ASSERTIVA).

  • Lei 4.320/64

    I - CORRETA. Art. 16. Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.

    II - CORRETA. Art. 18, PU, item"a". Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas: a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Govêrno, de gêneros alimentícios ou outros materiais;

    III - CORRETA. Art. Art. 36.  Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    IV - ERRADA. Art. 39, § 2°. Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

     

     

  • Bom, sempre soube que RAP ou restos a pagar eram despesas empenhadas, liquidadas (processadas) ou nao liquidadas (nao processadas), nao pagas ate o final do exercicio financeiro, atualmente 31 de dezembro. Alias, esse sempre foi o conceito utilizado pela Cespe, Fcc, cesgranrio, esaf etc.. Essa FMP ta me ensinando algo novo, que nunca vi em livro algum.. heheheh

  • Esse item III está ERRADO, conforme todo mundo já disse. 

    Quem elaborou essa questão não tem a menor noção de Direito Financeiro, uma pena.

  • Que bizarro!!! Na PGE-AC copiaram, pelo menos, duas questões de financeiro dessa prova. FMP fraquíssima hein!!!

  • Nao sabia que a Lei 4320 era a Lei do Orçamento...aaafff

  • Vou nem perder tempo com essa questão. Já vi que essa banca é horrível. Esse III não é restos a pagar.

  • Restos a pagar não são quaisquer despesas como afirmado na III.

    Restos a pagar = despesas EMPENHADAS e não pagas até 31 de dezembro.

    O termo "empenho" é necessário, uma vez que significa que a Administração garante ao credor o pagamento dessa dívida. Cria, portanto, para o Estado uma obrigação/dever de adimplir/pagar.

    Vida que segue!

  • Essa questão é NULA de pleno direito.


ID
1787569
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que se refere à gestão patrimonial no contexto da responsabilidade fiscal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A


    a) Art. 43 § 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

     § 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em:

     I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

     II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.

  • d)
    CF

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (Regulamento)

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.


  • Fundamento alternativa C. CF, 164, §3o. As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do DF, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, RESSALVADOS OS CASOS PREVISTOS EM LEI.

  • Gabarito A
    B) ERRADA - Art. 44 da LRF: É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. C) ERRADA - CF art. 164, § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.A questão diz: Somente emenda constitucional poderia permitir que as disponibilidades de caixa das empresas controladas pelos estados-membros fossem depositadas em instituições financeiras não oficiais.Ressalto que há uma discussão sobre a competência legislativa para a exceção prevista na parte final do §3o constitucional aqui transcrito, e, ainda, qual a natureza da lei: ordinária ou complementar. Há alguns julgados do STF afirmando ser LO.D) ERRADA - Art. 182 CF A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de:I - parcelamento ou edificação compulsórios;II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.E) ERRADA - Art. 47 da LRF: A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5o do art. 165 da Constituição.

    O inc II do §3o do art. 165 da CF prevê:

    § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;



  • Letra B  a Lei de Responsabilidade Fiscal trouxe importante vedação relacionada às receitas originárias de alienação de bens quando estabelece no artigo 44:

     Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

    (...)

    Assim, a LRF proíbe a realização de despesas correntes com recursos de alienação de bens. Tal princípio objetiva a preservação do patrimônio público, no sentido de que o mesmo não seja “consumido” para financiar despesas correntes ou de manutenção do próprio governo. Na década de 1990, portanto antes dessa regra, houve uma grande discussão no âmbito do Governo Federal quanto à utilização dos recursos de privatização das empresas estatais. Alguns defendiam que fossem aplicados na área social, outros em investimentos e um terceiro grupo para abatimento da dívida pública. A partir da regra trazida pela LRF, os recursos de alienação de bens somente podem ser utilizados para investimentos, inversões financeiras e amortização de dívidas. A única exceção é o caso em que lei destine os recursos para os regimes de previdência.

    O erro da questão é dizer que recursos de alienação de bens podem ser usados para pagamento dos juros (despesa corrente), o que é vedado pela LRF. Entretanto, a amortização do principal da dívida pública é permitido.

  • A. CERTO

    Art. 43. §§1º e 2º e Art. 164, §3º CF/88

    Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição.

            § 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

            § 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em:

            I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

            II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.

     

     

    Art. 164 (...)

    § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos
    órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos
    previstos em lei.
     

    B. ERRADO

    Art. 44 LRF

    Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

    C. ERRADO

    Art. 164 §3º CF/88

     

    § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

    D.ERRADO

    A dívida de curto prazo é a flutuante, enquanto a de longo prazo é a fundada. 

    Já o prazo para pagamento de imóvel por desapropriação é de até 10 anos é lógico que seja inscrito na dívida fundada.

    E. EERADO

    A Empresa controlada é aquela cuja União possua a maioria do capital social com direito a voto, direta ou indiretamente. Ela é dependente se recebe recursos da União para pagar pessoal, capital e recursos em gerais incorporando-se ao orçamento fiscal. Se não houver essa dependência incorpora-se ao orçamento de investimento. 


     

  • Só para esclarecer, tem muita gente fazendo confusão sobre a DESAPROPRIAÇÃO..

    A regra da desaprorpiação urbana é a do artigo 182, §1ª - desapropriação com prévia e justa indenização em dinheiro. É para ser imediata, devendo, contudo, respeitar a LOA, etc... de acordo com a disponibilidade orçamentária do ente.

    Já o artigo 182, §4ª,III, CF quando prevê a desapropriação no seu inciso III, é a 3ª forma de "sanção" pelo não aproveitamento do solo urbano pelo proprietário, através de lei municipal. A órdem é cronológica, não obedecendo um, parte para o outro (inciso I, II, e III).

    Portanto, a regra de desapropriação é pagamento prévio e em dinheiro, e não tem prazo de 10 anos. Seria um encargo a ser suportado pelo particular muito desarrazoado, inclusive. 

    Já no caso de não aproveitamento do solo, seria uma forma de punir o particular pela não utlização adequada do solo e permite, expressamente o prazo do resgate de 10 anos. Da mesma maneira, o imóvel rural também sofre essa "punição", porém, o prazo de resgate é de 20 anos nesses casos, conforme artigo 184, "caput", CF.

  • Letra E: LRF, art. 47: A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5o do art. 165 da Constituição

    CF, Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão [...] § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: [...] II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

  • . É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

     

    Pra quem não sabia: juros da dívida pública, conforme a lei 4.320 é despesa corrente!

  • Questão muito boa, mescla conhecimentos em variadas áreas do Direito.

  • Sobre a letra D

    CF88:

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    ----

    A CF é taxativa quanto ao pagamento das indenizações: deve ser feita em dinheiro. Logo, não é permitido usar títulos da dívida pública como pagamento.

  • Lembrando que Amortização da Dívida é despesa de capital, mas Juros e Encargos da Dívida é despesa corrente. Logo, não podia usar a grana da venda de bem público (receita de capital) pra pagar juros da dívida (despesa corrente).

  • A. CORRETO.

    B. INCORRETO. A LRF proíbe a utilização da receita de capital derivada de alienação de bens e direitos para financiamento da despesa corrente (art. 44 LRF)

    C. INCORRETO. A própria CF/88 estabelece que a questão será disciplinada por lei (art. 164, §3º, CF)

    D. INCORRETO. As desapropriações devem ser indenizadas conforme as regras das normas constitucionais, com títulos cujo resgate ocorre em até 10 anos (art. 182 CF)

    E. INCORRETO. A inclusão da EP/SEM no orçamento de investimento depende da participação da União no capital social (se detiver a maioria = será incluída no orçamento de invesitento)

  • d) LC 101/00

     Art. 46.É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3° do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.

    e) LC 101/00

    Art. 47.A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5° do art. 165 da Constituição.

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias e sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Vamos analisar as alternativas.

    A) CORRETO. Realmente, ainda que o depósito das disponibilidades de caixa dos regimes de previdência dos servidores públicos se faça em conta separada das demais disponibilidades do ente federado, esses recursos não poderão ser destinados à concessão de empréstimos aos segurados. É o que afirma o art. 43 da LRF:

    “Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3º do art. 164 da Constituição.
    § 1° As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
    § 2º É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1º em:
    I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
    II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas".


    B) ERRADO. A LRF VEDA que recursos recebidos na venda de bens públicos sejam usados para a amortização da dívida pública e para o pagamento dos respectivos juros segundo o art. 44 da LRF:
    “Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos".


    C) ERRADO. A CF/88 não exige que somente emenda constitucional poderia permitir que as disponibilidades de caixa das empresas controladas pelos estados-membros fossem depositadas em instituições financeiras não oficiais. Isso pode ocorrer por qualquer tipo de lei em sentido estrito segundo o § 3º do art. 164 da CF/88: “As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, RESSALVADOS OS CASOS PREVISTOS EM LEI".

    D) ERRADO. NÃO é permitido ao estado-membro usar títulos da dívida pública de vencimento no curto prazo para o pagamento de desapropriação de imóvel urbano.  A CF/88, em seu art. 182, § 3º, determina que “as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização EM DINHEIRO".

    E) ERRADO. Quando o contrato de gestão prevê que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, a empresa estatal federal passa a dispor de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, NÃO deixando de integrar o orçamento de investimento da União. É que determina a LRF e a CF/88:
    Art. 47 da LRF: “A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição".
    Art. 165, §3º, II, da CF/88:
    “Art. 165. [...]
    § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto"


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".



ID
1850635
Banca
IBAM
Órgão
Prefeitura de Mauá - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito da sistemática constante da Lei de Responsabilidade Fiscal, não é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:

     I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;

     II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.

  • LRF:

    a) CERTO. Art. 2, § 3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

    b) ERRADO. Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver: I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual; II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.

    c) CERTO. Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: (...)

    d) CERTO. Art. 29. § 1º Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

     

    Bons estudos galera!


ID
1859785
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito da classificação das receitas públicas e da distinção existente entre taxa e preço público, analise as afirmativas a seguir.

I. As receitas originárias são provenientes da exploração de bens e direitos de titularidade do Estado e são cobradas por meio da inscrição do crédito na dívida ativa do ente estatal.

II. Preço público é prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

III. O serviço público tem que ser efetivamente prestado ao contribuinte para que seja devida a cobrança de taxa; indevido o tributo quando, posto à disposição ao contribuinte, o serviço não for utilizado.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A: PALUDO - 2014 - Receitas próprias: classificam-se, nesse grupo, as receitas cuja arrecadação tem origem no esforço próprio dos órgãos e demais entidades, nas atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio remunerada por preço público ou tarifas, bem como o produto da aplicação financeira desses recursos.
    Geralmente, são receitas que têm como fundamento legal os contratos firmados entre as partes, amparados pelo Código Civil e legislação correlata. São receitas que não possuem destinação específica, sendo vinculadas à Unidade Orçamentária arrecadadora. São arrecadadas por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU.

  • Resolução
    Classificação da receita: originária x derivada:


    Receita Derivada: é a receita que deriva do poder coercitivo do Estado, sendo oriunda, portanto, do patrimônio da sociedade. O Governo exerce a sua competência ou o poder de tributar os rendimentos e o patrimônio da população.


    Receita Originária: é a receita proveniente da atividade privada do Estado, ou seja, obtida através da exploração de seu próprio patrimônio, venda de produtos ou da prestação de serviços.

     

    Taxa x Preço Público


    Taxas : são decorrentes de norma legal e compulsórias. São cobradas em virtude da prestação de serviços públicos, específicos e divisíveis, ou mera disponibilização do serviço, ou ainda, o regular exercício do Poder de Polícia. A relação decorre de lei, sendo regida por normas de direito público. As taxas públicas são receitas derivadas.


    Preço Público ou Tarifa  : decorre da efetiva utilização de serviços facultativos (o indivíduo poderá escolher se os contrata ou não), colocados à disposição da população pela Administração Pública, seja de forma direta ou por delegação (concessão ou permissão). São serviços prestados em decorrência de uma relação jurídica de direito privado, sujeitas ao regime contratual onde foi previa e livremente manifestada a vontade do particular, sendo prestação pecuniária facultativa, classificadas, portanto, como receitas originárias.

  • I. As receitas originárias são provenientes da exploração de bens e direitos de titularidade do Estado e são cobradas por meio da inscrição do crédito na dívida ativa do ente estatal.

    Complementando, a resposta da afirmativa I da questão está, na parte final, na Lei de Execução Fiscal (6830/80):

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

  • Erro da II: ele transcreveu o conceito de tributo previsto no art. 3º do CTN.

    Erro da III: a taxa vai ser cobrada quando o serviço público é prestado ao contribuinte de forma efetiva ou potencial, ou posto a sua disposição.

    Art. 77 do CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Ainda em relação ao tema:

    Súmula 545, STF:

    Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.


ID
1859794
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Analise o fragmento a seguir.

Dívida pública consolidada ou _____ é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações _____ do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, _____ ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a _____ meses”.

Assinale a alternativa cujos itens completam corretamente as lacunas do fragmento acima.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

     

    Conforme a LRF -  Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

     

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

  • correta: B

    LRF - Art. 29:

     

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

  • Questão decoreba que exige que o candidato saiba a definição de dívida consolidada conforme o Art. 29, I, da LRF. Vamos a ele:

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

                   Assim, está correta a alternativa B).

                   Observação: questões assim são raras, mas resolvê-las é útil para nos ajudar a sedimentar os conhecimentos desta aula, os quais, por vezes, são exigidos de forma literal em prova.

    Gabarito: LETRA B


ID
1876498
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre as normas de finanças públicas dispostas na Constituição Federal de 1988, analise as afirmativas a seguir.

I. Cabe à lei complementar dispor sobre dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público.

II. O Banco Central pode conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

III. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - Certo.

    II - Errado. § 1º - É vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

    III - Certo.

    C

  • I. Correta.  Art. 163, II da CF .  Lei complementar disporá sobre: II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

    II. Errada. Art.164, §1º, CF:   É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

    III. Correta.  Art. 165, §1º, CF:   A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

  • I. Cabe à lei complementar dispor sobre dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público.  MATÉRIAS DE LEI COMPLEMENTAR (ART 163, II DA CF)

    II. O Banco Central pode conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.  NÃO PODE EMPRESTAR A ENTIDADE QUE NÃO SEJA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU AO TESOURO NACIONAL

    III. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. CORRETA
     

  • Para ajudar a memorizar: O BACEN SÓ PODE EMPRESTAR PARA BANCOS!

  • I. Cabe à lei complementar dispor sobre dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público.

    CORRETO - ART. 163 CF/88: Lei complementar disporá sobre:

    II - Dívida pública externa e interna, incluídas as das autarquias, fundações e demais entidades controlodas pelo poder público

    II. O Banco Central pode conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

    ERRADO - ART. 164 CF/88: A Competência para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

    Parágrafo 1º é VEDADO ao Banco Central Conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao tesouro nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

    III. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    ERRADO

    Segundo o art. 165 da CF/1988:


ID
1929193
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar n° 101/00, a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências que prevê, equipara-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E: 

      Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

            II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

            III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

            IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

            V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

            § 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

  • Alternativa "E" - Correta.  LC 101. Art. 29. § 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

  • O CAR EQUIPARA-SE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO;

    C- confissão de dívida;

    A- assunção;

    R- reconhecimento.

  • Alternativa "E" - Correta.  LC 101. Art. 29. § 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.


ID
1974457
Banca
Aeronáutica
Órgão
EEAR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A dívida ativa da União deve ser apurada e inscrita no(a) ______________. Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna.

Alternativas
Comentários
  • Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

     § 5º A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.

  • LEI 4.320/1964

    Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

     § 5º A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.


ID
2080645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No tocante à disciplina da dívida ativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) CTN Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite


    B) Súmula 435 STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente
    CTN Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos

    C)  TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA RURAL. CRÉDITO ORIGINÁRIO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO. MP 2.196-3/2001. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO (STJ REsp 1210870)

    D) CERTO: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, no sentido de que é inviável o ajuizamento de ação de execução fiscal para fins de cobrança de créditos decorrentes de benefícios previdenciários recebidos mediante fraude, por não serem eles incluídos no conceito de dívida ativa não tributária, o que não permite a sua inscrição em dívida ativa (STJ REsp 1405121 PR)

    E) A Lei 6.822 , de 22.9.80, em seu art. 1º , estabelece que: "As decisões do Tribunal de Contas da União condenatórias de débitos para com a Fazenda Pública tornam a dívida líquida e certa e têm força executiva", do que resulta que o débito oriundo das decisões do TCU já é dotado, por lei específica e inclusive em decorrência de preceito constitucional (art. 71 , II , § 3º , da CF ), de certeza, liquidez e exeqüibilidade (TRF1)

    bons estudos

  • LETRA D:

     

    Para ser inscrito na Dívida Ativa (tributária ou não tributária), o débito precisa ser certo, líquido (ou liquidável) e exigível. Ex: ausência de pagamento  de um tributo (dívida ativa tributária) ou de uma tarifa (dívida ativa não tributária).  

     

    Quando se trata de crédito decorrente de responsabilidade civil, a Fazenda Pública deve ajuizar uma ação de cobrança para torná-lo líquido, certo e exigível. É preciso, por exemplo, verificar o grau de culpa do agente, a fim de se arbitrar o valor da indenização. 

     

    Resp. Repetitivo:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART.
    154, §2º, DO DECRETO N. 3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
    [...]
    2. À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.
    Precedentes: [...]
    (STJ - REsp 1350804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013)
     

     

  • Tá para existir matéria mais densa que direito financeiro!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA A PARTIR DA ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 13.494/2017

    O seguinte parágrafo que foi inserido na Lei nº 8.213/91:

    Art. 115. (...)

    § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.

  • Pessoal que está estudando financeiro: simplesmente decore a Lei 4.320 e a LRF. Mas decore mesmo. Leia 100 vezes, se for necessário.

  • DESATUALIZADA, conforme noticiado pela amiga magis elsa. Vamos notificar

  • Atenção

     

    A questão não está desatualizada, porque a alternativa da questão trata de cobrança de benefício obtido de maneira fraudulenta, que requer realmente a apuração de responsabilidade civil por via própria.

     

    A nova jurisprudência apontada pelos colegas, que permite a cobraça via execução fiscal por parte da Procuradoria Federal, diz respeito a benefícios que foram pagos indevidamente, mas não se tratam propriamente de casos de fraude. É o que ocorre, por exemplo, quando a tutela provisória concedida pelo juiz é revogada e a pessoa ficou recebendo o benefício que não era devido por certo período. Nesse caso não há fraude, mas o benefício previdenciário era indevido e pode ser cobrado nos próprios autos da ação previdenciária ou, se não for possível ou recomendável, por execução fiscal, mediante inscrição prévia em dívida ativa.

  • Quando o vocábulo diz os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício "pago indevidamente ou além do devido", inclui, no texto a fraude dentro da situação (paga indevidamente). Ora, se determinado sujeito recebeu um benefício porque fraudou a previdência, ela pagou indevidamente a esse sujeito, portanto sujeita a inscrição em dívida ativa.

    A questão não está desatualizada justamente porque esse crédito fará parte da dívida tributária, sendo correto dizer que não se inclui na dívida ativa não tributária.

    Essa é a razão de a questão não estar desatualizada.


ID
2123467
Banca
IBFC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que diz respeito ao capítulo que trata da Contabilidade Orçamentária e Financeira, constante nas Normas Gerais de Direito Financeiro (Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964), existe a previsão de algumas informações que compõe a dívida flutuante. Assinale a alternativa que NÃO especifica uma dessas informações corretamente.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 4.320

    Art. 92. A dívida flutuante compreende:

    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    II - os serviços da dívida a pagar;

    III - os depósitos;

    IV - os débitos de tesouraria.

    Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

  • Acresce-se:

     

    Sobre a dívida pública flutuante, diz-se da contraída pelo Tesouro Nacional, por breve e delimitado período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer [ou] para atender às momentâneas necessidades de caixa. Segundo a Lei nº. 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida, [compreende] os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.

     

    Fonte: Portal Transparência.

  • Sobre a dívida pública flutuante, diz-se da contraída pelo Tesouro Nacional, por breve delimitado período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer [ou] para atender às momentâneas necessidades de caixa. Segundo a Lei nº. 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida, [compreende] os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.

    Lei nº 4.320

    Art. 92. A dívida flutuante compreende:

    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    II - os serviços da dívida a pagar;

    III - os depósitos;

    IV - os débitos de tesouraria.

    Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

  • Alguém pode, por favor, me explicar como os "depósitos" integram a dívida flutuante?

    Esses depósitos seriam realizados por terceiros, e não pelo ente público?!


ID
2405779
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue o item subsequente, a respeito de regime constitucional dos precatórios, crédito público e dívida ativa.

De acordo com o entendimento dos tribunais superiores, o valor de benefício previdenciário concedido mediante fraude inclui-se na categoria de dívida ativa não tributária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Insurge-se o INSS contra acórdão que manteve extinta a execuçãofiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa, para restituição devalores referentes a benefícios previdenciários concedidos mediante suposta fraude, por não se incluir no conceito de dívida ativatributária. 3. Conforme jurisprudência pacificada no STJ, não se inclui noconceito de dívida ativa não tributária, hábil a ensejar a execuçãofiscal, o valor supostamente devido à Fazenda Pública em decorrênciade fraude na concessão de benefício previdenciário (STJ AgRg no AREsp 225034 BA)

    bons estudos

  • "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ULTERIORMENTE CASSADA. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. RESSARCIMENTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INVIABILIDADE. 1. É assente nesta Corte a inviabilidade de a autarquia previdenciária inscrever em dívida ativa valores pagos indevidamente a segurado e, por consequência, a sua cobrança por meio de execução fiscal, ainda que a Lei 6.830/80 admita também a exigência, através desse tipo de processo executivo, de dívidas não-tributárias. (...) Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, no sentido de que é inviável o ajuizamento de ação de execução fiscal para fins de cobrança de créditos decorrentes de benefícios previdenciários recebidos mediante fraude, por não serem eles incluídos no conceito de dívida ativa não tributária, o que não permite a sua inscrição em dívida ativa.

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 114 E 115 DA LEI 8.213/1991 E DO ART. 204 DO CTN NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO MEDIANTE SUPOSTA FRAUDE. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. 1. O acórdão recorrido consignou que" na hipótese, os valores executados, embora de natureza previdenciária, são frutos de relação jurídica advinda de benefício de aposentadoria especial aparentemente deferida ao agravado e suspensa por supostas irregularidades, o que afasta a penhora requerida ". Assim sendo, não foram violados os arts. 114 e 115 da Lei 8.213/1991 e o art. 204 do CTN. 2. Em obiter dictum, observo que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a Execução Fiscal não é o meio adequado para cobrar benefícios previdenciários pagos indevidamente, pois o valor respectivo não assume a natureza de crédito tributário nem permite sua inscrição em dívida ativa. 3. Recurso Especial não provido"(STJ, REsp 1322051/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2012).

  • GABARITO: ERRADO.

     

    "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.350.804/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, DJe 12/6/13, firmou o entendimento no sentido de que os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, qualificados como enriquecimento ilícito, não se enquadram no conceito de crédito tributário ou não tributário previsto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 e tampouco permitem sua inscrição em dívida ativa. Portanto, o seu ressarcimento deve ser precedido de processo judicial para o reconhecimento do direito do INSS à repetição e no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa ao acusado." (STJ, AREsp 116.061/GO-AgRg, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013).

  • Direto ao ponto: Não se enquadra em dívida ativa não tributária, mas sim em titulo executivo

     

    Gab. Errado.

  • Para que determinado valor seja considerado como dívida ativa será necessária previsão legal expressa nesse sentido (Art. 2º, §1º da Lei 6.830/80). A maior parte dos valores devidos ao Poder Público já está definida na própria Lei 4.320/64 como dívida ativa (Art. 39, §2º). Esse dispositivo, contudo, não abarca os benefícios previdenciários recebidos de forma fraudulenta. Assim, tendo em vista a ausência de previsão legal expressa qualificando os benefícios previdenciários indevidamente recebidos como dívida ativa, o STJ entende não ser possível a sua inscrição em dívida ativa (Informativo 522 do STJ)

     

    Fonte: Curso Mege 

    https://www.instagram.com/p/BSv0iCpBdTx/

     

  • SENHORES! ATENÇÃO!

    Recente foi a publicação da MEDIDA PROVISÓRIA 780 de 2017, que dispõe:

    Art. 11.  A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

    “Art. 115 ....................................................................

    .......................................................................................... 

    § 3º  Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.” (NR) 

     

    Portanto, prestemos atenção na "reação legislativa" em relação ao entendimento firmado no STJ. Caso a medida provisória seja convertida em lei, teremos que os valores indevidos já pagos serão executados pela lei de execução fiscal.

     

    Bons estudos e avante!

  • Dimas Pereira, acredito que o indebito decorrente de beneficio previdenciario concedido mediante fraude igualmente nao constitui titulo executivo por ausencia de tipicidade legal. O titulo so seria constituido atraves de sentenca apos regular acao de cobranca ou de enriquecimento sem causa ajuizada pelo INSS contra o suposto beneficiario. Antes disso, nao haveria titulo que assegurasse o ajuizamento direto de acao executiva, ainda que regularmente apurado o indebito na via administrativa, a menos que houvesse lei prevendo isso, o que, ate onde alcanca meu parco conhecimento, inexiste!

  • Lembrando a novel inserção do §3º ao art. 115 da Lei n. 8.213/91:

    § 3º  Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.    (Incluído pela Medida Provisória nº 780, de 2017)

    Como se trata de dispositivo cuja constitucionalidade é, no mínimo, duvidosa, vale a pena acompanhar a questão.

    Bons estudos.

  • Penso que a dúvida maior seja em relação a natureza tributária ou não tributária. A rigor, enxergo uma natureza de ressarcimento por ato ilícito; e não uma situação antecedida de ocorrência de fato gerador tributário propriamente. Sem falar que, no direito financeiro, ainda existe restrição maior do conceito de tributo.

  • Apesar da previsão legal constante do art. 115, da Lei 8.213/91 (§ 3o  Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.  (Incluído pela Lei nº 13.494, de 2017). O entendimento dos tribunais, como requer a questão, formou-se em sentido contrário: Informativo 522/2013 do STJ (Não é possível a inscrição em dívida ativa de valor correspondente a benefício previdenciário indevidamente recebido e não devolvido ao INSS. Isso porque a inscrição em dívida ativa de valor decorrente de ilícito extracontratual deve ser fundamentada em dispositivo legal específico que a autorize expressamente). Porém, não se manterá em razão da agora existente previsão legal.

     

  • O que fez a Lei nº 13.494/2017?

    Acrescentou o § 3º ao art. 115 da Lei nº 8.213/91 prevendo expressamente a possibilidade de inscrição em dívida ativa do valor correspondente a benefício previdenciário ou assistencial indevidamente recebido e não devolvido ao INSS. 

    Confira o parágrafo que foi inserido na Lei nº 8.213/91:

    Art. 115. (...)

    § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.

     

    Assim, atualmente, os benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos indevidamente podem ser inscritos em dívida ativa. Está superado o antigo entendimento do STJ.

    Vale ressaltar, por fim, que somente poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos constituídos a partir da vigência da MP 780/2017, que foi convertida na Lei 13.494/2017. Isso porque a Lei não pode retroagir para alcançar créditos constituídos antes da sua vigência.

    fonte: dizer o direito

  • Atenção para a Lei 13.494/2017, que acrescentou a hipótese ao art. 115:

     

    Art. 11.  O art. 115 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

     “Art. 115.  ...............................................................

    .......................................................................................

    § 3o  Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.” 

  • § 3o  Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.  (Incluído pela Lei nº 13.494, de 2017)

  • DESATUALIZADA!! Esse entendimento do STJ foi superado pela lei 13.494 de 2017

     

    A MEDIDA PROVISÓRIA 780/2017 virou a Lei 13.494/17

    Art. 11
    3) Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.

  • Então após a MP 780/2017 o gabarito deveria passar a ser "certo"?

  • Pessoal, com a alteração normativa, o crédito passa a ser da dívida ativa tributária, já que aplicável a lei 6830, mantendo o gabarito como errado.

    Anteriormente, a situação não se enquadrava nem em tributária nem em não tributária, não tinha disposição a respeito.

    Com a mudança legislativa, passa a ser parte da Dívida ativa tributária, razão pela qual não se tem motivo para alterar o gabarito e considerar a questão desatualizada.

    .

    ANTERIORMENTE 

    Para que determinado valor seja considerado como dívida ativa será necessária previsão legal expressa nesse sentido (Art. 2º, §1º da Lei 6.830/80). A maior parte dos valores devidos ao Poder Público já está definida na própria Lei 4.320/64 como dívida ativa (Art. 39, §2º). Esse dispositivo, contudo, não abarca os benefícios previdenciários recebidos de forma fraudulenta. Assim, tendo em vista a ausência de previsão legal expressa qualificando os benefícios previdenciários indevidamente recebidos como dívida ativa, o STJ entende não ser possível a sua inscrição em dívida ativa (Informativo 522 do STJ) 

    Fonte: Curso Mege (https://www.instagram.com/p/BSv0iCpBdTx/) - GABARITO ERRADO 

    Como não havia previsão, ele não era classificado nem como divida tributária, nem como não tributária.

    NOVA REGRA - MESMO GABARITO

    Atenção para a Lei 13.494/2017, que acrescentou a hipótese ao art. 115:

    Art. 11. O art. 115 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

    “Art. 115. ...............................................................

    .......................................................................................

    § 3o Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.”

    Em sendo escritos em dívida ativa, fazem parte da dívida ativa tributária , pois obedecem a lei de execução fiscal, razão pela qual se mantém o gabarito como está.

    Mesmo com a MP/2019 mantém-se o gabarito como errado. Pq a redação é a mesma com o acréscimo dos parágrafos 4o a 7o

  • É tributária ou não tributária?

  • Atenção quanto ao comentário de Guilherme Valério e respondendo à ZAIRA MONTEIRO SANTOS LEAL RODRIGUES:

    Vejam o que diz o preâmbulo da Lei 13.494/17:

    "Institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) nas autarquias e fundações públicas federais e na Procuradoria-Geral Federal; altera as Leis n 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.213, de 24 de julho de 1991; e dá outras providências."

    O dispositivo em si não diz se é tributário ou não tributário, mas por este preâmbulo da lei fica evidente a natureza do débito.

  • Atenção!!!

    Em 2019 a Lei 13.846/19 acrescentou outra hipótese " inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial".

    Portanto o art. 115, §3º da Lei 8.213/91 ficou assim:

    3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos daLei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    Art 39, §2º da Lei 4.320/64 

    art. 39 (...)

    §2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

  • Questao desatualizada em razao da nova leitura do art. 115 § 3º da Lei de Beneficios Previdenciarios. Vide lei 13.846/2019.

    Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da  , para a execução judicial.  


ID
2405782
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue o item subsequente, a respeito de regime constitucional dos precatórios, crédito público e dívida ativa.

De acordo com o STF, não configura violação ao princípio da isonomia a incidência, sobre os precatórios, de juros moratórios corrigidos pelo índice de remuneração da caderneta de poupança.

Alternativas
Comentários
  • A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII), na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, § 1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão "independentemente de sua natureza", contida no art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, ao reproduzir as regras da EC 62/2009 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios, incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento (...).

    [ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013.]

    Vide ADI 4.425 QO, rel. min. Luiz Fux, j. 25-3-2015, P, DJE de 4-8-2015

  • Esse entendimento do STF vale só para os débitos de natureza tributária. Os de natureza não tributária continuam com juros da poupança, nos termos do art. 1º-F. Essa parte não foi declarada inconstitucional. Por isso, como a questão não fez referência aos débitos tributários, entendo que a questão deve ser anulada.

  • Para a correção do precatório tributário, deve incidir a SELIC, pois, em virtude do princípio da isonomia, deve ser aplicado o mesmo índice de correção dos créditos da Fazenda Pública.

    Lembrando que Estados e Municípios só podem utilizar a SELIC se houver previsão legal no ente federativo.

     

    Súmula 523-STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

     

    Leia:

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-523-stj.pdf

  • Resposta no tópico referente à inconstitucionalidade do parágrafo 12 do art 100 da CF/88.

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/04/entenda-decisao-do-stf-que-declarou.html

  • "

    Para os Ministros, o índice oficial da poupança não consegue evitar a perda de poder aquisitivo da moeda...

    Dessa maneira, como este índice (da poupança) não consegue manter o valor real da condenação, ele afronta à garantia da coisa julgada, tendo em vista que o valor real do crédito previsto na condenação judicial não será o valor real que o credor irá receber efetivamente quando o precatório for pago (este valor terá sido corroído pela inflação).

    A finalidade da correção monetária consiste em deixar a parte na mesma situação econômica que se encontrava antes. Nesse sentido, o direito à correção monetária é um reflexo imediato da proteção da propriedade.

    Vale ressaltar, ainda, que o Poder Público tem seus créditos corrigidos pela taxa SELIC, cujo valor supera, em muito, o rendimento da poupança, o que reforça o argumento de que a previsão do § 12 viola a isonomia."

     


    http://www.dizerodireito.com.br/2013/04/entenda-decisao-do-stf-que-declarou.html

  • Concordo com RODRIGO FREIRE.

     

    A questão é incompleta, e deveria ter sido anulada, por que a resposta correta seria "DEPENDE". Depende do tipo de crédito objeto do precatório, se tributário ou não.

     

    Bons estudos!

  • Como vimos acima, o art. 1º-F. da Lei n.° 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei n.° 11.960/2009, também previa que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os índices a serem aplicados eram os da caderneta de poupança.

    Logo, com a declaração de inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da CF, o STF também declarou inconstitucional, por arrastamento (ou seja, por consequência lógica), o art. 5º da Lei n.° 11.960/2009, que deu a redação atual ao art. 1º-F. da Lei n.° 9.494/97.

    O STF também declarou a inconstitucionalidade da expressão “independentemente de sua natureza”, presente no § 12 do art. 100 da CF, com o objetivo de deixar claro que, para os precatórios de natureza tributária se aplicam os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário.

    Assim, para o STF, aos precatórios de natureza tributária devem ser aplicados os mesmos juros de mora que incidem sobre todo e qualquer crédito tributário.

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/04/entenda-decisao-do-stf-que-declarou.html

     

  • PRECATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

    Atenção! O critério de atualização dos precatórios pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança foi considerado inconstitucional pelo STF [ADI 4357].

    Além disso, o STF também declarou inconstitucional a expressão independente de sua natureza, tendo em vista que possibilitava que os precatórios de natureza tributária também fossem corrigidos pelo índice da caderneta de poupança, enquanto os juros de mora incidentes sobre os créditos tributários são corrigidos pela SELIC, causando prejuízo ao contribuinte e ferindo a isonomia.

  • CUIDADO!!!

     

    No julgamento do RE 870957, em 20 de Setembro de 2017, o STF decidiu o seguinte:

     

    - JUROS MORATÓRIOS que incidem sobre as condenações contra a Fazenda Pública

                - Se a dívida for de natureza TRIBUTÁRIA --> Aplica-se o mesmo índice de juros que a Fazenda aplica aos seus créditos: atualmente é a SELIC

                - Se a dívida for de natureza NÃO tributária --> Aplica-se o índice de juros da POUPANÇA

     

     

    - CORREÇÃO MONTÁRIA sobre as condenações contra a Fazenda Pública -->  IPCA-E

                 - Poupança NÃO!!!

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240

  • Senhores, com todo respeito aos colegas que afirmam que a questão está incompleta e deveria ser anulada, em verdade é exatamente essa "incompletude" que a faz estar incorreta.

    Apenas não configura afronta à isonomia caso a dívida não seja tributária. Ou seja, considerando que a questão generaliza para qualquer débito, está errada.

     

  • A afirmação é "ERRADA"

  • O STF nunca decidiu essa questão. Em 2013, o Supremo decidiu que é inconstitucional a CORREÇÃO MONETÁRIA dos precatórios pela TR (o STF nem falou de juros, porque não há a incidência de juros moratórios no período compreendido entre a requisição e o pagamento, nos termos da súmula vinculante 17). Agora, em 2017, nos RE's mencionados pelos colegas, o STF debruçou-se a respeito dos juros de mora e correção monetária incidentes durante o processo de conhecimento, ou seja, do ajuizamento da ação até o seu trânsito em julgado. Por isso, creio que a questão poderia ter sido anulada.

     

    Todavia, era perfeitamente possível marcar-se a alternativa como errada. Ora, se, por força do princípio da isonomia, os juros de mora, nos débitos de natureza tributária, devem ser os mesmos que a Fazenda utiliza para remunerar seus créditos (isso durante o trâmite da ação e entre a data de apresentação dos cálculos e a expedição do requisitório, como decidido no RE 579431), é evidente que o mesmo entendimento deve ser aplicado nos casos em que o Poder Público ultrapasse o prazo previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal. Isso porque a questão generalizou, como se fosse possível a aplicação da taxa de juros da poupança (0,5% ao mês/6% ao ano) em todos os casos, inclusive em créditos de natureza tributária, o que não é verdade. 

  • O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, da CF/88). Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009

  • O STF nunca decidiu essa questão. Em 2013, o Supremo decidiu que é inconstitucional a CORREÇÃO MONETÁRIA dos precatórios pela TR (o STF nem falou de juros, porque não há a incidência de juros moratórios no período compreendido entre a requisição e o pagamento, nos termos da súmula vinculante 17). Agora, em 2017, nos RE's mencionados pelos colegas, o STF debruçou-se a respeito dos juros de mora e correção monetária incidentes durante o processo de conhecimento, ou seja, do ajuizamento da ação até o seu trânsito em julgado. Por isso, creio que a questão poderia ter sido anulada.

     

    Todavia, era perfeitamente possível marcar-se a alternativa como errada. Ora, se, por força do princípio da isonomia, os juros de mora, nos débitos de natureza tributária, devem ser os mesmos que a Fazenda utiliza para remunerar seus créditos (isso durante o trâmite da ação e entre a data de apresentação dos cálculos e a expedição do requisitório, como decidido no RE 579431), é evidente que o mesmo entendimento deve ser aplicado nos casos em que o Poder Público ultrapasse o prazo previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal. Isso porque a questão generalizou, como se fosse possível a aplicação da taxa de juros da poupança (0,5% ao mês/6% ao ano) em todos os casos, inclusive em créditos de natureza tributária, o que não é verdade. 

  • tualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII), na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, § 1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão "independentemente de sua natureza", contida no art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, ao reproduzir as regras da EC 62/2009 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios, incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento (...).

    [ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013.]

    Vide ADI 4.425 QO, rel. min. Luiz Fux, j. 25-3-2015, P, DJE de 4-8-201

  • Complementando: Informativo 620 do STJ (a questão trata sobre o posicionamento do STF).

    As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos:

    (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;

    (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

    (c) no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

    O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

     

  • Para um melhor aprofundamento da questão, recomendo o muito bem escrito artigo do blog Dizer o Direito, de 21 de abril de 2018, que traz os entendimentos do STJ e do STF sobre o tema:

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/04/indices-de-juros-e-correcao-monetaria.html?m=1

     

    Bons estudos, pessoal!

  • DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

    STF: decidiu que tanto os índices de juros como de correção monetária do art. 1-F da Lei 9494/97 são incontistucionais.

    devem ser aplicados o mesmo índice de juros que incide quando o poder público cobra seus créditos tributários (principio da isonomia). no caso de tributos federais, será a SELIC. vale ressaltar que a SELIC é um índice que engloba juros e correção monetária.

    DÉBITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA

    STF: quanto a correção monetária, o  art. 1-F da Lei 9494/97é inconstitucional, o indice da poupança (TR) não captura a variação de preços da economia, há uma violação do direito à propriedade. Quanto ao juros de mora, o  art. 1-F da Lei 9494/97 é constitucional.

    Então, para correção monetária: aplica-se o IPCA-E

    para os juros de mora:  art. 1-F da Lei 9494/97, ou seja, juros da poupança - TR.

  • Essa é aquela questão para deixar em branco. Quem sabe demais acaba errando.

    Todas as condenações - não tributárias - em face da Administração Pública não podem ter CORREÇÃO MONETÁRIA pelos índices da poupança (TR);

    quanto aos juros de mora, aí sim são aplicáveis os índices da poupança.

    A exceção fica por conta dos créditos tributários.

    Ou seja, quem sabe mais acaba se ferrando - marcando como correta, afinal a regra é a de que os juros de mora pela TR não ofende a isonomia. 

     

  • art. 100 - CF 88

    § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios

  • A questão não informa se os precatórios têm origem em créditos tributários ou não. A meu ver, a questão está incompleta.

  • Precatório tributário = Selic

    Nao tributário = poupança

    STF RE 870957

    20/09/17


  • Gente, vejo algumas pessoas questionando gabarito CESPE. Infelizmente por mais que achemos que a banca está extrapolando a noção do ridículo, devemos ficar atentos que o importante não é ter razão e sim ser aprovado. Pela experiência e relatos de pessoas próximas, gabaritos como este dificilmente são alterados ou anulados judicialmente.

    Em que pese a indignação, temos que treinar bastante e ficarmos atentos à banca da nossa prova, pra ficar fera em suas "peculiaridades".

    Podem ter a certeza de uma coisa, questões do CESPE que estão incompletas (não restringindo ou generalizando com palavras do tipo "somente" ou "todos"), aposte que estará certa. Essa é a "jurisprudência" cespiana: Questão incompleta é questão certa!

  • Que questão mal feita! Cespe tá de parabéns! ¬¬'

  • JUROS DE MORA → POUPANÇA, SALVO INDÉBITO TRIBUTÁRIO

    CORREÇÃO MONETÁRIA → IPCA-E

  • Essa questão está desatualizada, acho que essa prova foi em fevereiro ou março de 2017.Somente em Setembro de 2017 houve essa distinção pelo STF.

    juros moratórios-débitos não tributários- poupança

    juros moratórios-débitos tributários-SELIC

  • A questao está DESATUALIZADA!

    Deste modo, em que pesa a assertiva considerar Errada, ela está, agora em 2020 CORRETA

    Em dez/2017, ou seja, após a prova pgm curitiba, houve o julgamento pelo STF do tema 810

    1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

    e

    2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

  • Questão desatualizada!

    JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA

    Condenações judiciais em geral (ex: danos morais) e Verbas de servidores e empregados públicos

    • Juros de mora: poupança.

    • Correção monetária: IPCA-E

    Desapropriação

    • Juros de mora: poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a:

    a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%;

    b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.

    • Juros compensatórios: 1% (capitalização simples)

    • Correção monetária: Manual de Cálculos da JF

    Benefícios previdenciários

    • Juros de mora: poupança.

    • Correção monetária: INPC.

    Benefícios assistenciais

    • Juros de mora: poupança.

    • Correção monetária: IPCA-E.

    Indébitos tributários

    • Se o ente tributante adotar a taxa SELIC para cobrança de seus tributos (ex: União): neste caso, será adotada também a SELIC para a repetição de indébitos tributários. Como a SELIC já engloba juros e correção monetária, com a sua incidência fica vedada a cumulação com quaisquer outros índices.

    • Se o ente tributante adotar outro índice diferente da SELIC: este mesmo índice deverá ser utilizado quando esta Fazenda for condenada em matéria tributária.

    • Se o ente tributante não tiver uma lei definindo a taxa de juros a ser aplicada na cobrança de tributos: nesta hipótese os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/04/indices-de-juros-e-correcao-monetaria.html#:~:text=O%20que%20decidiu%20o%20STF%3A&text=Regra%3A%20o%20%C3%ADndice%20de%20juros,remunera%C3%A7%C3%A3o%20da%20caderneta%20de%20poupan%C3%A7a.


ID
2405785
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue o item subsequente, a respeito de regime constitucional dos precatórios, crédito público e dívida ativa.

Segundo entendimento do STF, não incidem juros moratórios no período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório.

Alternativas
Comentários
  • Precatório e não incidência de juros moratórios no período entre a elaboração da conta e sua expedição

     

    " (...) a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que, não havendo atraso na satisfação do débito, não incidem juros moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório, tal como assentado na decisão recorrida. Esse entendimento foi consolidado com a edição da Súmula Vinculante 17, cujo texto segue transcrito: (...). Esse entendimento se aplica, da mesma forma, ao período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório, porquanto somente haveria mora se descumprido o prazo constitucionalmente estabelecido." (RE 592869, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgamento em 26.8.2014, DJe de 4.9.2014)

  • Tão jovem, mas já ultrapassada:

    Quarta-feira, 19 de abril de 2017

    Tese: Quando proferiu seu voto, o relator propôs uma tese de repercussão geral que foi reajustada na sessão de hoje, a fim de que sejam abrangidas não só as obrigações de pequeno valor, mas os precatórios. Por unanimidade, o Plenário negou provimento ao recurso e aprovou tese segundo a qual “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório” (RE 579.431)

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341137

     

  • Atenção pessoal!

     

    Houve uma alteração no dia 19 de abril de 2017 do posicionamento do STF a respeito. Sendo assim, o gabarito da questão passa a ser "ERRADO".

     

    Vejam:

     

    Quarta-feira, 19 de abril de 2017

    STF decide que juros de mora incidem sobre obrigações de RPV e precatórios

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. O entendimento foi firmado nesta quarta-feira (19) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 579431, com repercussão geral reconhecida. A decisão terá impacto em, pelo menos, 27 mil processos sobrestados em outras instâncias, que aguardavam o julgamento do caso paradigma.

    Tese

    Quando proferiu seu voto, o relator propôs uma tese de repercussão geral que foi reajustada na sessão de hoje, a fim de que sejam abrangidas não só as obrigações de pequeno valor, mas os precatórios. Por unanimidade, o Plenário negou provimento ao recurso e aprovou tese segundo a qual “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório”.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341137

  • Essa eu errei feliz!
  • DESATUALIZADA!!! PRESTENÇÃO!!!

    incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório” (RE 579.431)

  • Custei a entender, mas agora entendi que a mudança de entendimento do STF não passa perto da Súmula Vinculante 17, pois são momentos distintos. Pra quem também está com essa dúvida na cabeça, veja só:
     

    1) O entendimento recente do STF é o seguinte:

    "Incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição do Precatório ou RPV."

    2) A Sumula Vinculante 17 diz o seguinte: 

    "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." 

    Querendo dizer que:

    "Não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição e a data do efetivo pagamento de precatório judicial, no prazo constitucionalmente estabelecido, à vista da não-caracterização, na espécie, de inadimplemento por parte do Poder Público" (RE 298616, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 31.10.2002, DJ de 3.10.2003)

     

    Então, temos que:

    Elaborou os cálculos --------> Expediu precatório (Incide Juros de Mora)

    Expediu o precatório ---------> Pagamento (Não há juros de mora - SV 17)

  • Famosa mania do CESPE de pegar parte de um julgado em caso concreto e colocar na de forma abstrata na prova. 

    Independente do novo entendimento do STF, ainda se considerassemos o entendimento ultrapassado, não incidiria juros moratórios no período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório SE NÃO TIVESSE SIDO ULTRAPASSADO O PRAZO PREVISTO NO ART. 100, CF. 

    MAS A QUESTÃO NÃO DEIXA CLARO SE ULTRAPASSOU O PRAZO OU NÃO!!! 

    Como lidar? afff.. 

  • A QUESTÃO ESTÁ CORRETA, SEGUNDO A SÚMULA VINCULANTE N° 17

     

    Precatório e não incidência de juros moratórios no período entre a elaboração da conta e sua expedição

     

    " (...) a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que, não havendo atraso na satisfação do débito, não incidem juros moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório, tal como assentado na decisão recorrida. Esse entendimento foi consolidado com a edição da Súmula Vinculante 17, cujo texto segue transcrito: (...). Esse entendimento se aplica, da mesma forma, ao período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório, porquanto somente haveria mora se descumprido o prazo constitucionalmente estabelecido." (RE 592869, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgamento em 26.8.2014, DJe de 4.9.2014)

     

    Gabarito CERTO

     

    Bons estudos

  • Marquei errado justamente porque lembrei que semana passada eu li sobre a mudança de posicionamento. Aí vem o gabarito e diz "certo", já fiquei pensando que não havia entendido.... Graças a Deus é a questão que está desatualizada. Até notifiquei o QC.

     

    IMPORTANTE

    Pelo que entendo esse posicionamento não viola a SV 17. Veja o que penso e, caso eu esteja errado, me corrijam.

    A Fazenda Pública não pagará juros de mora ao precatório inscrito até 1º de julho até 31 de dezembro do ano seguinte. Até aí OK.

     

    Mas suponhamos que a sentença contra a Fazenda transitou em julgado em fevereiro de 2017.

    A Fazenda realizou os cálculos em abril de 2017. Correrá juros de mora entre abril de 2017 até 30 de junho de 2017. Após, os juros serão suspensos entre 1º de julho de 2017 até 31 de dezembro de 2018, que é o período constitucional para expedir o precatório. Só voltará a correr os juros em 1º de janeiro de 2019 se o precatório não tiver sido expedido.

    Antes os juros só iniciavam após 31 de dezembro. Agora, fluem antes de 1º de julho, suspende, e só volta após 31 de dezembro do ano seguinte.

     

    É ISSO??

     

    tem um informativo do dizer o direito que explica isso perfeitamente, mas não consigo encontrá-lo!!! 

     

    ATUALIZAÇÃO DO COMENTÁRIO - 19/05/2017

    Explicação do Dizer o Direito

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/incidem-juros-da-mora-entre-data-da.html

  • A prova foi aplicada em 09 de abril de 2017:

    (http://www.cespe.unb.br/concursos/PGM_FORTALEZA_16_PROCURADOR/arquivos/ED_2_2017_PGM_FORTALEZA_16_PROCURADOR_RET_E_LOCAIS_DE_PROVA.PDF)

    O entendimento do STF é de alguns dias depois, paciência...

     

  • Só complementando os comentários.

     

    A menção ao §1º do artigo 100 da CF88 dada pela SV 17 se dá por ter sido editado o enunciado antes da EC 62/2009. A referência quanto ao prazo de pagamento agora está prevista no § 5º do art. 100.

     

    "§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)."

     

    Bons estudos!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório  
    Importante!!! Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861). Obs: cuidado para não confundir com a SV 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17.  

    Fonte: Dizer o Direito

  • EXEMPLO

    Voltando ao nosso exemplo:

    -          Sentença transitada em julgado: 04/04/2016.

    -          Início dos juros moratórios: 10/04/2016 (data da realização dos cálculos).

    -          Dia em que o precatório foi apresentado para pagamento: 30/05/2016.

    -          Suspensão dos juros moratórios: 01/07/2016 (SV 17-STF).

    -          Prazo máximo para a Fazenda Pública pagar: 31/12/2017 (§ 5º do art. 100 da CF/88).

    -          Se a Fazenda não pagar até o prazo máximo (31/12/2017): voltam a correr os juros moratórios.

     

    Repare, portanto, que o entendimento do STF definido no RE 579431/RS não invalida a SV 17 porque o que foi decidido neste recurso é um período anterior ao de que trata a súmula.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/incidem-juros-da-mora-entre-data-da.html

  • esse STF é de f...kkk cada dia um posicionamento.

  • Desatualizada - RE STF 19-4-17

  • Questao desatualizada

    Fundamento?

    RE 579431 - Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.


ID
2405788
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue o item subsequente, a respeito de regime constitucional dos precatórios, crédito público e dívida ativa.

Integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses e cujas receitas tenham sido contabilizadas no orçamento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CORRETO!

    Art. 29 da LRF. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do
    ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de
    crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.

    § 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas
    receitas tenham constado do orçamento.

  • Vale a leitura do artigo inteiro, de grande incidência nas provas.

    LRF 

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

            II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

            III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

            IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

            V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

            § 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

            § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

            § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

            § 4o O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

  • Para complementar os estudos dos colegas:

    Dívida Fundada Pública Compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços públicos. Dívida Interna Pública Compromissos assumidos por entidade pública dentro do país, portanto, em moeda nacional.

    ívida Pública Compromissos de entidade pública decorrentes de operações de créditos, com o objetivo de atender às necessidades dos serviços públicos, em virtude de orçamentos deficitários, caso em que o governo emite promissórias, bônus rotativos, etc., a curto prazo, ou para a realização de empreendimentos de vulto, em que se justifica a emissão de um empréstimo a longo prazo, por meio de obrigações e apólices. Os empréstimos que caracterizam a dívida pública são de curto ou longo prazo. A dívida pública pode ser proveniente de outras fontes, tais como: depósitos (fianças, cauções, cofre de órgãos, etc.), e de resíduos passivos (restos a pagar). A dívida pública classifica-se em consolidada ou fundada (interna ou externa) e flutuante ou não consolidada.

    Dívida Pública MobiliáriaÉ a dívida pública representada por títulos públicos emitidos pelo Tesouro Nacional

    Fonte: http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/servicos/glossario/glossario_d.asp

  • INTEGRAM DIVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA OU FUNDADA:

     

    1- Amortização em prazo supeior a 12 meses.

    2- A relativa a emissão de titulos de responsabilidade do BACEN e as operações de crédito de prazo inferior a 12 meses cujas receitas constem na LOA

    3- Para fins de aplicação dos limites do endividamento, os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluidos

  • Essa questão sobre a dívida fundada também caiu no ano anterior no concurso para procurado de Mogi das Cruzes realizado pela VUNESP:

     

    Q759864

    Direito Financeiro 

     Operações de crédito,  A Lei de Responsabilidade Fiscal

    Ano: 2016

    Banca: VUNESP

    Órgão: Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP

    Prova: Procurador Jurídico

    ENUNCIADO CORRETO.

    Nos termos da Lei Complementar nº 101/00, as operações de crédito com prazo inferior a doze meses, cujas receitas tenham constado do orçamento, integram

     a)

    a dívida pública consolidada.

  • INTEGRAM A DÍVIDA PÚBLICA FUNDADA OU CONSOLIDADA = [(OBRIGAÇOES FINANCEIRAS) + (OPER. DE CRÉDITO  C/ PRAZO > 12M) + (OPER. DE CRÉDITO C/ PRAZO DE 12M C/ RECEITA NO ORÇAMENTO 

    LC 101/2000, ART.29, CAPUT E PAR.3.

    Obrigações financeiras (sem duplicidade) em virtude de LEIS, CONTRATOS, CONVÊNIOS, TRATADOS E REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS PARA AMORTIZAÇÃO EM PRAZO SUPERIOR A 12 MESES.

    TAMBÉM INTEGRAM A DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA - OPERAÇÕES DE CRÉDITOS DE PRAZO INFERIOR A 12 MESES CUJAS RECEITAS TENHAM CONSTADOS NO ORÇAMENTO.

  • “Não acredito, professor! Isso caiu de novo em prova?”

    De novo. Pode acreditar!

    E eu vou repetir novamente o dispositivo da LRF:

    Art. 29, § 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

    Gabarito: Certo

  • Exatamente conforme o texto do §3º do art. 29 da LRF. Vejamos:

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: [...]

    § 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

    GabaritoCERTO

  • Certo

    LRF

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

    III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

    IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

    V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

    § 1 Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

    § 2 Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

    § 3 Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

    § 4 O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

  • Esta questão exige conhecimentos sobre Dívida Consolidada/Fundada

     

    SINTETIZANDO O CONTEÚDO COBRADO:

    Segundo as definições básicas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a dívida pública consolidada possui o seguinte conceito (art. 29):

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    [...]

    § 3.º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    Diante do exposto, está correto afirmar de que “integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses e cujas receitas tenham sido contabilizadas no orçamento”.

     


    GABARITO DO PROFESSOR: QUESTÃO “CERTA”

ID
2539381
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quando decorrentes de operações de antecipação de receita orçamentária, as entradas de valores que integram o orçamento público

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     A) Errada. Ao realizar uma ARO, o Estado solicita um empréstimo. Logo, não aufere, mas sim paga os juros.

     

    B) A ARO trata-se de um empréstimo solicitado pelo Poder Público para atender insuficiência de caixa dentro do próprio exercício financeiro. Logo, gera um lançamento contábil no passivo, vez que deverá paga-lo até o dia 10 de dezembro de cada ano (art. 38, II, LRF).

     

    c) Errada. Nos termos do art. 11, §4º, LRF, a ARO não compreende as receitas tributárias.

     

    D) Errada. A classificação doutrinária entre receita e ingresso leva em conta a definitividade da entrada. Se o recurso entra de maneira definitiva nos cofres públicos é receita. Se, por outro lado, entra temporariamente, podendo ser posteriormente restituído, será ingresso. A ARO é uma receita que deve ser restituída, com caráter temporário. Logo, é um ingresso público.  

     

    E) Errada. Receita em sentido estrito são as entradas de caráter definitivo. Já a receita em sentido amplo é sinônimo de ingresso, detendo caráter transitório, sendo restituído. A ARO pode ser contabilmente lançada no passivo, mas deve ser devolvida no mesmo exercício financeiro (art. 38, II, LRF). Logo, é receita em sentido amplo. (FONTE: https://voceconcursado.com.br/blog/gabarito-extraoficial-pge-se-direito-financeiro-cespe2017/)

  • Olá, tentei achar o art. 11, §4º, LRF, mencionado pela Marcela, mas não consegui.

     

    Só para complementar, Oper Cred por ARO ( Operação de Crédito por Antecipação da Receita) é considerada operação de crédito (como o próprio nome diz); essas entradas fazem parte da dívida flutuante, cf. Lei 4.320/64.

     

    e Receitas Tributárias provêm de .....  tributos (efetivamente arrecadados ou lançados).

     

             - do ponto de vista orçamentário = tributos arrecadados

             - do ponto de vista patrimonial = tributos lançados - momento da ocorrência do fato gerador (para os tributos que apresentam essa fase 'de lançamento').

  • Os comentários dos colegas ajudam mais do que as explicações e aulas do professor.

    Na minha opinião acho que o qconcursos precisa colocar um professor de AFO mais objetivo e didático.

  • Complentando o comentário dos colegas, quanto a alternativa c:

    L 4320, art. 11, § 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:
    RECEITAS CORRENTES
    RECEITA TRIBUTÁRIA
    Impostos.
    Taxas.
    Contribuições de Melhoria.
    RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
    RECEITA PATRIMONIAL
    RECEITA AGROPECUÁRIA
    RECEITA INDUSTRIAL
    RECEITA DE SERVIÇOS
    TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
    OUTRAS RECEITAS CORRENTES


    RECEITAS DE CAPITAL
    OPERAÇÕES DE CRÉDITO
    ALIENAÇÃO DE BENS
    AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
    TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
    OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

     

    Portanto, as operações de crédito são classificadas como receitas de capital.

     

  • Operações por ARO, geram uma obrigação para o Estado. Ou seja, gera crédito e aumenta o passivo.
  • comentário da colega Marcela.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • AS RECEITAS POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA SÃO INGRESSOS EXTRA-ORÇAMENTÁRIOS, OU SEJA, GERAM UMA CONTRAPARTIDA NO PASSIVO. Essa é a única modalidade de operação de crédito que não é considerada ingresso orçamentário. Para completar:

    ''Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em
    lei.
    Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. ''

  • Para eu lembrar do que se trata a ARO lembro dos adiantamentos que eu tinha quando trabalhava sob a égide da CLT. Você já não pode contar com esse adiantamento, mesmo que tenha entrado como crédito e você tenha até quitado dívidas e comprado alguns pertences, o valor será subtraído ao final do mês, bem como descontado em eventual despedimento do serviço. 

     

    Logo ao receber o adiantamento, de credor vc passa a devedor daquele valor. (geram, em contrapartida, lançamento no passivo.)

     

    Claro que são conceitos diferentes, e em alguns aspectos são muitos distantes, mas neste caso ajuda aqueles que tem certa dificuldade no assunto...

     

    Resposta: B

    Salve gente brasileira!

  • É isso aí! Sabe aquele empresário que recebeu um cheque pré-datado, mas está precisando da grana para ontem?

    Então o que ele faz? Vai ao banco pegar dinheiro emprestado, oferecendo o cheque como garantia. O que ele fez? Uma operação de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária. Ele antecipou sua receita! Ele recebeu antes da época o dinheiro, pq o banco antecipou! Isso vai gerar uma contrapartida no passivo, como diz a questão. Por que? Porque no dia que o cheque tiver de ser descontado o banco vai cobrar essa antecipação, com juros e encargos devidos. 

    O Estado faz o mesmo. Ele faz essas operações de crédito por ARO para atender aos fluxos de caixa. Por isso essa operação de crédito não é considerada nem receita orçamentária e sim extraorçamentária. Porque esse dinheiro da ARO é passagem rápida nos cofres e já gera logo um passivo.

    É só um exemplo. Qqr coisa, podem me corrigir. Valeu!

  • esse negocio de comentario do professor aqui no qc e de uma inutilidade atroz. os comentarios dos estudantes sao muito mais interessantes.

  • Muito boa a explicação do Concurseiro Highlander!

  • Essa questão ficou facil para quem ta estudando contabilidade tb,mas o cara q somente estuda o direito financeiro nao tem com saber disso!CESPE SENDO CESPE! BORA ESTUDAR!

  • Primeiro, você tem que lembrar que Operações de crédito são receitas orçamentárias, mas operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) são receitas extraorçamentárias!

    Em seguida, você deve saber que as receitas extraorçamentárias constituem passivos exigíveis (obrigações).

    Só com isso, você já resolve a questão. Gabarito: B. Mas vejamos as alternativas:

    a) Errada. O Estado não está auferindo juros, mas sim pagando juros, como devedor dessa operação de crédito.

    b) Correta.

    c) Errada. São receitas extraorçamentárias (e não orçamentárias e tributárias).

    d) Errada. São consideradas ingressos, mas não receitas públicas (em sentido estrito).

    e) Errada. São classificadas como receita em sentido amplo. Confira:

    Receitas públicas= Rec. Orçamentárias + Rec. Extraorçamentárias

    Receitas públicas= Rec. Orçamentárias

    Gabarito: B

  • LETRAS C, D, E

    RECEITA EM SENTIDO ESTRITO/RECEITA: ingresso definitivo

    RECEITA EM SENTIDO AMPLO/INGRESSO/RENDA: ingresso provisório (ex: ARO)

  • Operações de crédito por antecipação de receita-ARO são empréstimos destinados a atender uma insuficiência de caixa durante o exercício financeiro (LRF, art. 38). Sua peculiaridade deve-se ao fato de o ente federativo antecipar, junto às instituições financeiras, parte da arrecadação que foi prevista para aquele exercício financeiro, mas ainda não foi arrecadada.
    Ocorrem geralmente no início do exercício financeiro ou quando há uma queda momentânea na arrecadação e devem ser quitadas até o dia 10 de dezembro de cada ano.

    Para melhor compreensão do tema, recomendo a leitura do art. 38 da LC 101/00.

    Passemos à análise das alternativas.

    A) ERRADO. Ao contrário do que consta, na ARO a instituição financeira é credora, cabendo ao ente federativo pagar a taxa de juros da operação (Art. 38, III, da LRF).


    B) CERTO. Por tratar-se de mera antecipação das receitas previstas, a ARO gera uma obrigação para o ente, devendo ser quitada.


    C) ERRADO. A Lei 4.320/64 classifica como receitas tributárias apenas os impostos, taxas e contribuições de melhoria.


    D) ERRADO. Há uma diferenciação doutrinária entre os termos receita e ingresso.
    Receita ou receita em sentido estrito considera apenas os recursos que adentram os cofres públicos com caráter de definitividade, tal como no caso de alienação de algum imóvel público.
    Por sua vez, os ingressos públicos ou receita em sentido amplo abrangem toda e qualquer entrada nos cofres púbicos, sendo irrelevante se deverão ser devolvidas posteriormente ou incorporadas definitivamente ao patrimônio público
    Como já visto, na ARO há um lançamento contábil no passivo, devendo ser quitado até o dia 10 de dezembro de cada ano. Ou seja, é considerado um ingresso, mas não receita.


    E) ERRADO. O fundamento para resposta é o mesmo da alternativa anterior: receita em sentido estrito considera apenas os recursos que adentram os cofres públicos com caráter de definitividade, diferentemente do que ocorre com as operações de crédito por antecipação de receita que são entradas transitórias.

    Gabarito do Professor: B
  • Primeiro, você tem que lembrar que Operações de crédito são receitas orçamentárias, mas operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) são receitas extraorçamentárias!

    Em seguida, você deve saber que as receitas extraorçamentárias constituem passivos exigíveis (obrigações).

    Só com isso, você já resolve a questão. Gabarito: B. Mas vejamos as alternativas:

    a) Errada. O Estado não está auferindo juros, mas sim pagando juros, como devedor dessa operação de crédito.

    b) Correta.

    c) Errada. São receitas extraorçamentárias (e não orçamentárias e tributárias).

    d) Errada. São consideradas ingressos, mas não receitas públicas (em sentido estrito).

    e) Errada. São classificadas como receita em sentido amplo. Confira:

    Receitas públicas= Rec. Orçamentárias + Rec. Extraorçamentárias

    Receitas públicas= Rec. Orçamentárias

    Gabarito: B

  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    10/12/2019 às 14:12

    Primeiro, você tem que lembrar que Operações de crédito são receitas orçamentárias, mas operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) são receitas extraorçamentárias!

    Em seguida, você deve saber que as receitas extraorçamentárias constituem passivos exigíveis (obrigações).

    Só com isso, você já resolve a questão. Gabarito: B. Mas vejamos as alternativas:

    a) Errada. O Estado não está auferindo juros, mas sim pagando juros, como devedor dessa operação de crédito.

    b) Correta.

    c) Errada. São receitas extraorçamentárias (e não orçamentárias e tributárias).

    d) Errada. São consideradas ingressos, mas não receitas públicas (em sentido estrito).

    e) Errada. São classificadas como receita em sentido amplo. Confira:

    Receitas públicas= Rec. Orçamentárias + Rec. Extraorçamentárias

    Receitas públicas= Rec. Orçamentárias

    Gabarito: B


ID
2616763
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Câmara de Belo Horizonte - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

“A controvérsia atual sobre qual indicador de endividamento melhor serve para analisar a sustentabilidade fiscal de um país exige, como ponto de partida, que se compreenda uma série de questões conceituais e metodológicas envolvendo o cálculo da variável e, particularmente, o relacionamento entre o Tesouro Nacional e o Banco Central do Brasil. A diferença entre os indicadores de dívida líquida e dívida bruta reportados em análises que tomam por base os relatórios do Bacen não se restringe ao fato de uma ser líquida e outra bruta, mas também envolve a abrangência do indicador.”
(Disponível em: http://ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/TDs/td_1514.pdf.)

Considerando o trecho transcrito anteriormente apenas como texto motivador, assinale a alternativa correta a respeito de aspectos conceituais e legais de Dívida Pública (conceitos, gerenciamento, efeitos econômicos do endividamento do setor público e indicadores de mensuração do endividamento público).

Alternativas
Comentários
  • D)

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

    VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

  • Aquele famoso tipo de enunciado gigantesco e inútil para a resolução da questão...

  • NÃO CONFUNDIR:

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    ASSIM:

    LIMITES DA DÍVIDA:

    MOBILIÁRIA DA UNIÃO => CONGRESSO NACIONAL

    MOBILIÁRIA DOS ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS => SENADO FEDERAL

    CONSOLIDADA DA UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS => SENADO FEDERAL

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.

     

    Primeiramente, vamos ler o art. 52 da CF/88:

    “Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: [...]

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

    VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Logo, percebam que as alternativas “a, b e c" trazem competências do Senado Federal e não das Câmaras Municipais.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".


ID
2624902
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação às despesas e receitas públicas e à dívida ativa da União, julgue o item subsequente.


O empenho global é aplicável às despesas que tenham valor definido previamente e que devam ser pagas em uma única prestação.

Alternativas
Comentários
  • L. 4.320

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

    § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

    § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

  • Modalidades de empenho:


    Empenho ordinário: para as despesas com montante previamente conhecido e cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez.

    Empenho por estimativa: para despesa cujo montante não se possa determinar. Exemplos as contas de água, energia elétrica e telefone, passagens, diárias, gratificações, fretes etc.

    Empenho global: para despesas com montante definido, porém sujeitas a parcelamento.Exemplo: os aluguéis, salários, prestação de serviços etc
     

  • QUAIS SÃO AS MODALIDADES DE EMPENHO?

    odalidades de empenho:


     Empenho ordinário: para as despesas com montante previamente conhecido e cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez.

     Empenho por estimativa: para despesa cujo montante não se possa determinar. Exemplos as contas de água, energia elétrica e telefone, passagens, diárias, gratificações, fretes etc.

     Empenho global: para despesas com montante definido, porém sujeitas a parcelamento.Exemplo: os aluguéis, salários, prestação de serviços etc
     

     

  • EMPENHO DE MODO GLOBAL SE FOR PAGAR PARCELADAMENTE!!!

  • pra memorizar:

     

    EMPENHO GLOBAL = GLOBO = TERRA = CONTINENTES PARCELADOS ;)

  • Empenho global é aquele realizado pra as despesas normais, cujo montante é previamente conhecido e o pagamento deva ocorrer de uma só vez;

    Empenho por estimativa ocorre nas hipóteses em que não é possível determinar com precisão o valor da despesa. Tem-se uma noção aproximada do valor.

    Empenho global assemelha-se ao empenho ordinário, mas em virtude do objeto contratado, o pagamento é geralmente realizado em parcelas. (Harrison Leite. Manual de Direito Financeiro. p. 387-388)


    Os dois últimos têm previsão no art. 60 da Lei 4.320/64:

    § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.


  • O empenho é uma das fases da despesa pública, segundo a doutrina:

    Empenho global é aquele realizado pra as despesas normais, cujo montante é previamente conhecido e o pagamento deva ocorrer de uma só vez;

    Empenho por estimativa ocorre nas hipóteses em que não é possível determinar com precisão o valor da despesa. Tem-se uma noção aproximada do valor.

    Empenho global assemelha-se ao empenho ordinário, mas em virtude do objeto contratado, o pagamento é geralmente realizado em parcelas.

    (Harrison Leite. Manual de Direito Financeiro. p. 387-388)


    Os dois últimos têm previsão no art. 60 da Lei 4.320/64:

    § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

    § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

  • Realiza-se por meio de empenho global a reserva de dotação orçamentária de compromissos decorrentes de despesas contratuais com pagamento sujeito a parcelamento. CERTA.


    GAB ERRADO.

  • Gab: ERRADO

    A questão trata do empenho ordinário e não global.

    Tipos de empenho...

    • Ordinário: parcela única;
    • Global: há parcelamento;
    • Estimativo: Não se pode determinar.

    ----> Percebam que no ordinário e global o valor é conhecido, já o estimativo, não!

  • GAB ERRADO

    Empenho ordinário: para as despesas com montante previamente conhecido e cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez.

    Empenho por estimativa: para despesa cujo montante não se possa determinar. Exemplos as contas de água, energia elétrica e telefone, passagens, diárias, gratificações, fretes etc.

    Empenho global: para despesas com montante definido, porém sujeitas a parcelamento.Exemplo: os aluguéis, salários, prestação de serviços etc

  • O empenho GLOBAL pode ser pago em PARCELAS.

  • Errado

    O empenho é classificado em três espécies: Ordinário, Estimativa e Global.

    Ordinário - é aquele realizado para as despesas normais,cujo o montante é previamente conhecido e o pagamento deva ocorrer de uma vez só vez.

    Estimativa - é devido naquelas hipóteses em que não é possível determinar com precisão o valor da despesa.

    Global - O seu pagamento é geralmente feito em parcelas, pois se espera a conclusão de etapas de obras ou entrega de bens para que a quitação ocorra.

  • A questão demanda conhecimento sobre as modalidades de empenho, previstas no art. 60 da Lei 4.320/64. O empenho pode ser classificado em três espécies: ordinário, por estimativa ou global.

    Vejamos o que dispõe a legislação:

    Lei 4.320, Art. 60, § 2º Será feito POR ESTIMATIVA o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
    §3º É permitido o EMPENHO GLOBAL de despesas contratuais e outras, sujeitas a PARCELAMENTO.
     
    O empenho global é utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, aluguéis e o pagamento de serviços de vigilância ou limpeza.

    Por sua vez, o empenho destinado a pagamentos que tenham valor definido previamente e que devam ser pagas em uma única prestação é o empenho ordinário.

    Repare que em ambos os casos os valores são determinados, residindo a diferença na existência de parcelamento do empenho global.

    Gabarito do Professor: ERRADO
  • Lei 4.320,

    Art. 60, 

    § 2º Será feito POR ESTIMATIVA o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

    §3º É permitido o EMPENHO GLOBAL de despesas contratuais e outras, sujeitas a PARCELAMENTO.


ID
2624905
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação às despesas e receitas públicas e à dívida ativa da União, julgue o item subsequente.


As receitas derivadas são obtidas pelo Estado em decorrência de seu poder de autoridade e não decorrem de uma contraprestação pela prestação dos serviços ou pela exploração do seu patrimônio.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO

     

    Classificação da Receita quanto a COERCITIVIDADE / PROCEDÊNCIA

     

    Receitas Originárias

         → Correspondem àquelas que provêm do próprio patrimônio do Estado

         → São resultantes da venda de produtos ou serviços colocados à disposição dos usuários ou da cessão remunerada de bens e valores

     

    Receitas Derivadas

         → Correspondem àquelas obtidas pelo Estado mediante sua autoridade coercitiva

         → O nosso ordenamento jurídico se caracterizam pela exigência do Estado para que o particular entregue de forma compulsória uma determinada quantia na forma de tributos ou de multas

  • E a taxa, tributo, originada da prestação de serviço? Ela é receita derivada.

  • O gabarito da questão está correto, mas...

     

    "As receitas derivadas são obtidas pelo Estado em decorrência de seu poder de autoridade e não decorrem de uma contraprestação pela prestação dos serviços ou pela exploração do seu patrimônio."

     

    Lei 4.320/64

    Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.

     

    CTN

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

     

  • Cespe bobeou

  • Classificação quanto á origem (classificação alemã):

     

    1) receita originária ou de economia  privada: é aquela que prpvém do próprio patrimônio do Estado, seja quando o Estado explore esse patrimônio, seja quando o Estado desempenhe, a título excepcional, atividades econômicas, comerciais e financeiras. É considerada uma receita contratual e voluntária, eis que o Estado não tem o objetivo de compelir o particular a lhe transferir recursos. Predomina às regras do direito privado.

     

    2) receita derivada ou de economia pública: é obtida do patrimônio do particular, através de um constrangimento legal. Isto é, o Estado investido de soberania e dotado de poder de império constrange o particular a lhe transferir recursos. Não é considerada uma receita contratual, mas sim uma receita legal com observância das regras de direito público. Exemplos: tributos e multas.

     

    3) receita transferida: (obrigatória e voluntária):

     

    Transferência obrigatória: a) se dá do ente maior para o menor; b) se dá por determinação constitucional; c) não têm condicionamentos, salvo, Art 160, parágrafo único, incisos I e II da CRFB/88;

     

    Transferência voluntária: a) pode ser do menor para o maior ou do maior para o menor; b) há discricionariedade do ente transferidor; c) é condicionada, uma vez que o ente beneficiário está vinculado ao convênio.

     

  • Questão passível de anulação, haja vista, como explicitado pelos colegas, que as taxas advêm de contraprestação de serviço público divisível e específico e constituem receita derivada.

  • Justificativa CESPE

    121 GABARITO PRELIMINAR  C -

    Deferido com anulação A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo.

  • Esqueceram da taxa


ID
2624908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação às despesas e receitas públicas e à dívida ativa da União, julgue o item subsequente.


Situação hipotética: No primeiro quadrimestre de 2016, verificou-se que a despesa com pessoal do Poder Executivo de determinado município era equivalente a 56% da receita corrente líquida do ente. Assertiva: Nessa situação, o município estava impedido de obter garantia de outro ente e deveria eliminar o percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO, porém entendo que está ERRADO.

    Lcp 101

       Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

            Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

            I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

            II - criação de cargo, emprego ou função;

            III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

            IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

            V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

     

    Na resposta da questão são mencionadas as medidas estabelecidas para o caso de ultrapassar o limite (Município 60%). Mas a situação hipotética narra um caso onde se excede os 95%.

     

     Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

  • Como assim está certo? Nem chegou aos 60%!

     

  • Lei de Responsabilidade Fiscal:

    Art. 20.    III - na esfera municipal:

      b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

     

    Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

    § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

            I - receber transferências voluntárias;

            II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

            III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

            § 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

    Como foi ultrapassado o limite de gastos em relação ao Pode Executivo Municipal, que é de 56%, aplicam-se as restrições do artigo 23, parágrafo 4º.

  • A questão exige três informações acerca das limitações da LRF aos gastos com pessoal: 

     

    1) O limite de gastos de tais naturezas para Municípios é de 60%, contudo a LRF estabelece ainda que, desses 60%, 6% são para o legislativo (e o tribunal de contas, se houver) ao passo que 54% são para o executivo. De sorte que o Município em questão não extrapolou o limite, mas o executivo extrapolou o seu "sub-limite". Também há disposições nesse sentifo para a União (50% - 2,5% para legislativo e TCU, 6% para o judiciário, 40,9% para o executivo e 0,6% para o MPU) e para o Estado (60% - 3% para o legislativo e TCE, 6% para o judiciário, 49% para o executivo e 2% para o MPE).

    Primeira conclusão: o limite de despesas com pessoal foi extrapolado.

     

    2) Quando extrapolado o limite de gastos com pessoal, a LRF exige que a situação seja corrigida nos dois primeiros quadrimestres, sendo pelo menos 1/3 no primeiro. Nesse período está vedado conceder vantagens, aumentos, etc (salvo revisão anual ou determinação legal/judicial) bem como realizar provimento, admissão, etc (salvo em razão de morte ou aposentadoria nas áreas de educação, saúde e segurança). Caso essa correção não seja feita, a LRF determina a aplicação de sanções: (i) não poder receber transferências voluntárias; (ii) não poder receber garantia de outro ente; (iii) não poder realizar operação de crédito, salvo refinancimento da dívida mobiliária (rolagem) ou com o intuito de redução das despesas com pessoal.

    Segunda conclusão: o município deve eliminar o percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro. Uma das sanções aplicáveis é o impedimento de receber garantia de outro ente.

     

    3) Em regra, as sanções só se aplicam em caso de não correção dos limites no prazo de 2 quadrimestres. Contudo, a LRF traz uma regra especial de que, caso a exorbitância do limite se verifique no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do chefe do Executivo, então as sanções são aplicadas imediatamente. 2016 é o último ano do mandato dos prefeitos (ano em que se realizam as eleições municipais), portanto a as sanções são aplicáveis imediatamente.

    Terceira conclusão: Nessa situação, o município estava impedido de obter garantia de outro ente e deveria eliminar o percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro. A assertiva está correta.

  • Comentário do Nuno Pio!! Perfeito! Top

  • Bons comentários dos colegas, porem incompletos, faltou falar sobre o principal ponto da questão, ao meu ver, que é o limite PRUDENCIAL. Vejamos:

     

    A LRF em seu artigo 20, Inciso III e alíneas a e b, define o limite para a esfera municipal de 60%, sendo 54% para o Poder Executivo e 6% para o Poder Legislativo. Este percentual é apurado dividindo a soma das despesas com pessoal no mês em curso mais os 11 meses anteriores pela Receita Corrente Líquida do mesmo período.

     

    O Limite Prudencial  de Despesa com Pessoal nos Municípios é de 51,3%.

     

    No parágrafo único do Artigo 22 é definido o Limite Prudencial de 95% do Limite Máximo para todas as esferas de governo e elencado as vedações ao Poder que incorrer no excesso:

    “I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

    II – criação de cargo, emprego ou função;

    III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

    IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

    V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.”

     

    Portanto, o Poder que atingir 51,3% de Despesas com Pessoal (95% de 54%) está proibido de fazer os atos constantes nos incisos do parágrafo.

     

    O Limite de Alerta  de Despesa com Pessoal nos Municípios é de 48,6%.

     

    O Artigo 59 da LRF que trata da Fiscalização da Gestão Fiscal pelo Controle Externo (Tribunais de Contas, Câmaras Municipais e Ministério Público) determina no Inciso II do Parágrafo 1º que o Gestor deverá ser alertado se a Despesa Com Pessoal ultrapassar 90% do Limite Máximo, ou seja 48,6%.

     

    Sendo assim, como o referido Poder EXECUTIVO estava com 56% da RCL para despesas com pessoal, incorreu em infração, haja visto que o limite PRUDENCIAL seria 95% de 54%, que é igual a 51,3%.

     

    GAB: CORRETO

     

    Bons estudos!

  • Murilo Andrade "despesa com pessoal do Poder Executivo de determinado município " . O limite do ente é 60%, porém o poder executivo tem de obedecer o limite imposto a ele, 54% !

  • Complementando...

    ==>DESPESA DE PESSOAL: excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 do excesso no primeiro;

    ==> DIVIDA CONSOLIDADA: excedente terá de ser eliminado nos três quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 25% do excesso no primeiro.

  • Complementando, as respostas...

    O controle de gastos com pessoal deverá ser feito pelos poderes e órgãos a cada quadrimestre. Obs: Em Municípios com menos de 50 mil habitantes é possível que optem por aferir os limites a cada semestre, art. 63 LRF. Deverão ser obervados 2 limites:

    1. Limite alerta - ocorrerá quando o total da despesa ultrapassou 90% do limite previsto em lei. 

    2. Limite prudencial - quando a despesa total ultrapassou 95% do limite previsto em lei. 

     

    A redução de despesas pode ser alcançada pela extinção ou redução dos valores atribuídos a cargos em comissão e pela redução temporária da jornada de trabalho, art.  23, §§1 e 2 da LRF.

     

    O prazo de 2 quadrimestres para eliminar o percentual que exceda os limites previstos na LRF NÃO será observado nos seguintes casos:

    - Despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de poder ou órgão: PRAZO REDUZIDO PARA 1 QUADRIMESTRE;

    - Ocorrência de estado de sítio, defesa ou calamidade reconhecida pelo CN, no caso da U, e Assmbleias, no caso de Estados e Municípios: SUSPENDE-SE A CONTAGEM DO PRAZO ENQUANTO PERDUAR A SITUAÇÃO;

    - Caso de crescimento real baixo ou negativo do PIB por período igual ou superior a 4 trimestres: O PRAZO SERÁ DUPLICADO.

     

    Em relação às transeferência voluntária recebidas por outros entes da federação - 1)  Pelo princípio da intranscedência subjetiva das sanções, o STF decidiu que quando o ente ultrapassar o limite prudencial apenas poderá sofrer sanção caso o executivo tenha sido o responsável, ou seja, os atos do Legislativo e do Judiciário não poderão gerar medidas restritivas ao estado. EX: O limite prudencial é estabelecido conforme percentual da Receita Líquida Corrente e que esse percentual é distribuído entre os poderes. Se o Estado ultrapassa o limite de 60% da RCL, por exemplo, do percentual a ser observado pelo Legislativo (3%), não deixará de receber as transferências voluntárias, já que o ato não decorreu do executivo. 

     

  •         Art. 20. A repartição dos limites globais da DESPESA TOTAL COM PESSOAL não poderá exceder:

     

                                            (LJE: 2,5-3-6 | 6-6 | 40,9 – 49 - 54)

     

    Poder Legislativo (inclui TC)

    Federal: 2,5%

    Estadual: 3%

    Municipal: 6%

     

    Poder Judiciário

    Federal: 6% MPU 0,6%

    Estadual: 6% MPE 2%

    Municipal: não tem 

     

    Poder Executivo

    Federal: 40,9% (destaca 3% p despesas com pessoal)

    Estadual: 49%

    Municipal: 54%

  • Apesar do gabarito da banca apontar a assertiva como correta, o fato ocorreu no ano de 2016, portanto, último ano de mandato do prefeito.

    Nesse caso, a LRF determina que o prazo para a redução da despesa seja reduzido para um quadrimestre. Sendo assim, a afirmação de que a redução da despesa com pessoal poderia ser de apenas 1/3 para o próximo quadrimestre torna a questão incorreta. Na minha opinião a questão mereceria anulação.

  • Não concordo com o gabarito. O Município só estaria impedido de obter garantia de outro ente caso não restabelecesse o limite nos 2 quadrimestres seguintes. A questão dá a entender que a partir do momento que extrapolou o limite já está impedido de obter garantia, e não é o que consta na lei.

    " Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: 

    - receber transferências voluntárias; 

    - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; 

    - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal"

  • Kamil, seu pensamento está correto, mas acontece que essa questão foi além, e abordou um detalhe a mais, o que justificou o gabarito como certo.

    Veja só, na LRF, Art. 23 § 4° As restrições do § 3° aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

    § 3° Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

    I - receber transferências voluntárias;

    II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

    III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que

    visem à redução das despesas com pessoal.

    Ou seja, 2016 era ano eleitoral para prefeito, e, portanto, último ano do mandato, logo todas essas restrições se aplicavam desde o primeiro quadrimestre.

    Realmente não é um questão nada fácil, ela cobrou detalhe do detalhe, e na tensão da prova, observar isso é muito difícil, pois requer muita atenção. De qualquer jeito o gabarito é certo mesmo.

  • Um trabalhão pra entender a sequência dos fatos, desde o limite alerta até as últimas sanções, aí vem a banca e cobra do jeito dela, por meio de deduções.

  • Tem que lembrar inclusive o ano em que teve eleição municipal, concurso não é brincadeira, rs! 

  • Certo

    Qual é o limite de gastos com pessoal determinado pela LRF para os Municípios:

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    Este percentual de 60% trata do limite total dos Municípios, aí englobados TODOS os Poderes.

    Poder Executivo municipal, dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal:

    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

    III - na esfera municipal:

    a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

    b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

    Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4 do art. 169 da Constituição.

    (...)

    § 3 Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

    I - receber transferências voluntárias;

    II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

    III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

  • A questão vai além da literalidade de um dispositivo, abordando diversos aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Sempre que um item for composto de diversas sentenças, o ideal é que ele seja analisado e julgado de forma fracionada.

    A primeira informação que temos é que “no primeiro quadrimestre de 2016, verificou-se que a despesa com pessoal do Poder Executivo de determinado município era equivalente a 56% da receita corrente líquida do ente."

    Por que essa informação é relevante?
    A LRF tem como premissa a responsabilidade na gestão fiscal, buscando equilíbrio das contas públicas. Na tentativa de evitar que a administração pública se torne um “cabide de empregos", dentre outras medidas, a LRF limita a despesa total com pessoal, tendo como parâmetro a receita corrente líquida.

    LRF, Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
    I - União: 50% (cinqüenta por cento);
    II - Estados: 60% (sessenta por cento);
    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
    (...)
    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
    (...)
    III - na esfera municipal:
    a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
    b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

    DICA EXTRA:







    A segunda informação é que “o município estava impedido de obter garantia de outro ente".

    O art. 23, §3º, da LRF impõe diversas restrições ao Poder ou órgão que ultrapassar os limites acima expostos, dentre eles o dever de eliminar o percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.

    LRF, Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

    (...)
    § 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá:
    (...)
    II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

    Perceba que, regra geral, as restrições não são aplicadas de imediato. O Poder ou órgão tem um prazo para reduzir seus gastos de pessoal: dois quadrimestres. Só a partir de então é que seria vedada a obtenção de garantia de outro ente.

    A questão indica que o percentual de 56% foi verificado no primeiro quadrimestre de 2016. Essa informação é relevante?
    Sim. 2016 é último ano do mandato dos prefeitos e, por conta da possibilidade de uma “indesejável herança" para o próximo gestor, regras mais rígidas são aplicadas.

    LRF, Art. 23, § 4º As restrições do § 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

    Unindo todas essas informações, conclui-se que a assertiva está correta.


    Gabarito do Professor: CERTO
  • Ora.. ora... agora tudo faz sentido.

  • Limites ultrapassados:

    Dívida consolidada = Se ultrapassar o limite ao final de um quadrimestre, deverá ser reconduzida até o término dos 3 subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro

    Despesa total com pessoal = O percentual terá que ser eliminado nos 2 quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro.

    Limitação de Empenho = Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias


ID
2753005
Banca
UFBA
Órgão
UNILAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Dívida Pública Fundada compreende o montante das obrigações financeiras assumidas pelo ente público, amortizáveis em prazo superior a doze meses, e serve para fazer frente a desequilíbrios orçamentários.

Alternativas
Comentários
  •         I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

  • Dívida Fundada/Consolidada Pública Compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços públicos. Dívida Interna Pública Compromissos assumidos por entidade pública dentro do país, portanto, em moeda nacional.

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    § 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

  • A Dívida Pública Fundada compreende o montante das obrigações financeiras assumidas pelo ente público, amortizáveis em prazo superior a doze meses, e serve para fazer frente a desequilíbrios orçamentários. CERTO

    __________________________________________________________________________________________

    LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.


    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:


    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;


    § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

  • Lei 4.320/64:

    Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.               


ID
2779489
Banca
UECE-CEV
Órgão
Funceme
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Integram a dívida púbica fundada

Alternativas
Comentários
  • LRF, art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

            

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;


  • GAB.: C


    Segundo a Lei N.º 4.320/64:


    Art. 92. A dívida flutuante compreende:

    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; (B)

    II - os serviços da dívida a pagar;

    III - os depósitos; (A)

    IV - os débitos de tesouraria. (A)


    Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos. (Gabarito)

  • APENAS EM COMPLEMENTO:

    LRF, Art. 29, § 3 Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.


ID
2789044
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Itaquaquecetuba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com as definições legais vigentes, fazem parte da dívida pública consolidada:

Alternativas
Comentários
  • GABARTIGO LETRA D

    LRF - 

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

            II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

            III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

            IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

            V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

            § 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

            § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

            § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

            § 4o O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

  • C) Obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados, e emissões de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil, desde que para amortização superior a doze meses.

    R: Emissões de títulos de responsabilidade do BCB faz parte da Divida Publica Mobiliaria.

    D) Correta. Art 29  §3.

    E) emissões de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil e operações de crédito, desde que ambas apresentem prazo de vencimento superior a doze meses.

    R: Mesmo caso da letra C)

  • Sobre o tema flutuante/consolidada

    TERMOS/GLOSSÁRIO

    Dívida Pública Compromissos de entidade pública decorrentes de operações de créditos, com o objetivo de atender às necessidades dos serviços públicos, em virtude de orçamentos deficitários, caso em que o governo emite promissórias, bônus rotativos, etc., a curto prazo, ou para a realização de empreendimentos de vulto, em que se justifica a emissão de um empréstimo a longo prazo, por meio de obrigações e apólices.

    Os empréstimos que caracterizam a dívida pública são de curto ou longo prazo. A dívida pública pode ser proveniente de outras fontes, tais como: depósitos (fianças, cauções, cofre de órgãos, etc.), e de resíduos passivos (restos a pagar). A dívida pública classifica-se em consolidada ou fundada (interna ou externa) e flutuante ou não consolidada.

    Dívida Fundada/Consolidada Pública Compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços públicos. Dívida Interna Pública Compromissos assumidos por entidade pública dentro do país, portanto, em moeda nacional.

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    § 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

     

    Art. 115 § 1º A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:

    a) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    b) os serviços da dívida;

    c) os depósitos, inclusive consignações em folha;

    d) as operações de crédito por antecipação de receita;

    e) o papel-moeda ou moeda fiduciária.

  • O artigo 29,§ 2 , da Lei n 101/00 fala que será inclu´da na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil. Assim, qual seria a diferença, neste caso, entre dívida pública consolidade e mobiliária?

  • Letra c também me parece correta:


    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:


    § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

  • Alguém poderia explicar por que o item C está errado? 

  • @B .

    A emissão de títulos envolve a dívida mobiliária, e não a dívida fundada/consolidada.

  • C) obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados, e emissões de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil, desde que para amortização superior a doze meses.

    Está errado, pois no caso, desses títulos (do Bacen), podem ser emitidos por prazo inferior e ainda constarão como dívida consolidada.

    O artigo 29,§ 2 , da Lei n 101/00 fala que será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil. Assim, qual seria a diferença, neste caso, entre dívida pública consolidade e mobiliária?

    @micha,

    Dívida Pública Mobiliária do Governo Federal: Total dos títulos públicos federais fora do Banco Central. Inclui, além dos títulos de emissão do Tesouro Nacional, os títulos de emissão do Banco Central. Como se trata de dívida consolidada, os títulos de emissão do Tesouro Nacional pertencentes à carteira do Banco Central não entram. Uma descrição exaustiva dos vários tipos de títulos da dívida pública federal tanto do Tesouro como do Banco Central existentes até junho de 2002 pode ser encontrada no Manual de Finanças Públicas no site do Banco Central no endereço http://www.bcb.gov.br/?MANFINPUB

    A dívida pública mobiliária são os casos em que o endividamento é realizado por um instrumento específico: a emissão de títulos da dívida pública por parte dos entes da federação e também do banco central.

    O ponto central de distinção entre as duas espécies de dívida pública está no instrumento pela qual a dívida se forma; caso se trate de títulos emitidos pelo governo, estaremos diante de DÍVIDA MOBILIÁRIA , caso contrário, de DÍVIDA CONSOLIDADA, ainda que o prazo para amortização seja inferior a doze meses mas previsto no orçamento.

    Logo,

    TÍTULOS EMITIDOS PELO GOVERNO (pertencentes ao Tesouro Nacional): DÍVIDA MOBILIÁRIA

    TÍTULOS EMITIDOS PELO GOVERNO e pertencentes à carteira do BACEN: DIVIDA CONSOLIDADA

    fonte: http://www2.camara.leg.br/a-camara/estruturaadm/altosestudos/pdf/conceitosrelevantes.pdf

    CURSO VORNE - PROCURADORIAS

    OBS: se verificarem algum erro, favor reportar via mensagem. TKS!

  • a) ERRADO, não existe o prazo mínimo de 18 meses. "convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses." (art 29.)

    b)ERRADO, "exceto aqueles de responsabilidade do banco do brasil". Na verdade, a dívida consolidade compreende, INCLUSIVE, os títulos de responsabilidade do banco do brasil." § 2 Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil."

    c)ERRADO, "títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil, desde que para amortização superior a doze meses.". Se é da responsabilidade do banco do brasil, então é consolidade, independente de prazo.

    e)ERRADO, mesma justifica dada acima, não existe prazo para título da responsabilidade do banco do brasil. Vale saliente, que os títulos emitidos pelo banco central do brasil serão considerados dívida mobiliária.

  • A) Obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados, operações de crédito, para amortização em prazo, no mínimo, superior a dezoito meses (SUPERIOR A DOZE MESES). INCORRETA.

    Art 29, I, LC 101/00.

    B) Obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados, e emissões de títulos, exceto (INCLUSIVE) aqueles de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

    Art 29, §2o, LC 101/00

    C) Obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados, e emissões de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil (EXCETO), desde que para amortização superior a doze meses (O LEGISLADOR NÃO EXIGE VENCIMENTO/RESGATE EM PRAZO SUPERIOR A 12 MESES). INCORRETA.

    Art 29, I e §2o, LC 101/00.

    D) Obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados, operações de crédito, para amortização em prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado em orçamento. CORRETA - ART 29, §3o, LC 101/00.

    E) Emissões de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil e operações de crédito, desde que ambas apresentem prazo de vencimento superior a doze meses (A LEI NÃO TRAZ A EXIGÊNCIA DE VENCIMENTO SUPERIOR A 12 MESES PARA EMISSÕES DE TÍTULOS DE RESPONSABILIDADE DO BACEN). INCORRETA.

  • Esta questão exige conhecimentos sobre a Dívida Pública Consolidada

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    Sobre a definição de dívida pública consolidada, conforme consta na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), vamos analisar cada uma das alternativas para identificarmos a correta.

     

    A) obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados, operações de crédito, para amortização em prazo, no mínimo, superior a dezoito meses.

    Errada! Conforme o artigo 29, inciso I, da LRF, a dívida pública consolidada é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. O erro da alternativa está na inserção da expressão “no mínimo”.

     

    B) obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados, e emissões de títulos, exceto aqueles de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

    Errada! Conforme o artigo 29, § 2.º, será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil. Note que a alternativa excetua os títulos emitidos pelo Banco Central do Brasil, estando, portanto, incorreta.

     

    C) obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados, e emissões de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil, desde que para amortização superior a doze meses.

    Errada! De acordo com o artigo 29, § 2.º, as emissões de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil realmente compõem a dívida consolidada, no entanto, nesse caso, não há a condição de a amortização ter que ser superior a 12 meses. Portanto, alternativa incorreta.

     

    D) obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados, operações de crédito, para amortização em prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado em orçamento.

    Certa! Exatamente como expressa o artigo 29, inciso I, da LRF: “dívida pública consolidada ou fundada é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses”. Além desse dispositivo, está previsto no § 3.º do artigo 29 da LRF, que também é considerada dívida consolidada “as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento”. Embora a redação desta alternativa não tenha sido das mais felizes, pela junção dos dois dispositivos citados, podemos concluir que ela está correta.

     

    E) emissões de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil e operações de crédito, desde que ambas apresentem prazo de vencimento superior a doze meses.

    Errada! As emissões de títulos de responsabilidade do Banco Central da Brasil realmente se enquadram na dívida consolidada, porém sem necessidade de prazo de vencimento superior a doze meses. As operações de crédito, que se enquadram na dívida consolidada, em regra, necessitam de prazo de vencimento superior a doze meses, porém, se as receitas da referida operação tiverem constado do orçamento, o prazo poderá ser inferior a doze meses. Pelo exposto, está errada a condição taxativa, expressa na alternativa: “desde que ambas apresentem prazo de vencimento superior a doze meses”.

     


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D”
  • Não há alternativa correta, na Letra D faltou constar que a amortização das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados, seria em prazo superior a 12 meses.


ID
2846938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Os limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos estados e dos municípios são estipulados por meio de

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

     

    CF/ 1988

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

     

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     

     

    RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL:

    Instrumento do Processo Legislativo destinado ao exercício das competências privativas constitucionais do Senado Federal.

  • Ao Senado, via resolução e por proposta do Presidente da República:

    1) estabelecer os limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados, DF e municípios;

    2) estabelecer os limites globais para o montante da dívida mobiliária dos Estados, DF e municípios;

    Fundamentos legais: art. 30, inciso I da LC 101/00 c/c art. 52, incisos VI e IX da CF/88.

     

    Ao Congresso Nacional, via lei ordinária federal de iniciativa do Presidente da República:

    1) estabelecer os limites para o montante da dívida mobiliária da União Federal;

    Fundamentos legais: art. 30, inciso II da LC 101/00 c/c art. 48, inciso XIV da CF/88.

  • BIZU: A única matéria que cabe ao Congresso, neste caso, é estabelecer os limites para o montante da dívida mobiliária da União Federal.

     

    O RESTO TUDO FICA COM O SENADO. 

     

    Lembra disso e comemora! 

     

    L u m u s 

  • CF/88

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

  • Falou em dinheiro ou pessoa, Congresso Nacional.

  • Hermione Granger, Melhor dica!!!

  • CF/ 1988

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

     

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

    Por meio de resolução 

  • CN-LEI ORDINÁRIA FEDERAL -DÍVIDA MOBILIÁRIA- UNIÃO

    SENADO- RESOLUÇÃO-DÍVIDA CONSOLIDADA- UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS E MOBILIÁRIA DOS ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS.

  • Hermione minha diva, rainha, fada sem defeitos. Comenta lindamente todos as questões complicadas para Procurador <3

  • Comentários:

    Lembra da dica?

    A questão falou de dívida consolidada ou mobiliária?

    Consolidada!

    Então acabou o drama! Os limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos estados e dos municípios são estipulados por meio resolução do Senado Federal.

    Gabarito: E

  • Gente uma dica, falou em municípios geralmente é resolução do Senado.

  • SENADO —> Competência para Fixação de Limites 

    Dívida consolidada da União, Estados, DF e Municípios;

    Dívida Mobiliária dos Estados, DF e Municípios;

    Concessão de Garantias apenas da União;

    Contratação de Operação de Crédito tanto interno quanto externo da União, Estados, DF e Municípios. 

    A competência é do Senado Federal por meio de Resolução (Art. 52 da CF).

    CONGRESSO NACIONAL —> Competência para fixação de limite

    Dívida Mobiliária Federal (União)

    É da competência do Congresso Nacional por meio de Lei Ordinária que dependerá de sanção presidencial (Art. 48 da CF). 

    Prof. Anderson Ferreira

  • A questão tem por fundamento a divisão constitucional de competência para a fixação de limites globais da dívida consolidada, atribuída privativamente ao Senado Federal no art. 52, VI, da CF.

    CF, Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
    Assim, a única alternativa que atende ao enunciado é o item E

    DICA EXTRA: Mas o que é dívida consolidada?
    O art. 29, I, da LRF adota a seguinte definição:

    LRF, Art. 29, I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
    § 2º Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
    § 3ºTambém integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

    Gabarito do Professor: E


ID
2889853
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca do crédito público, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

  • a) ERRADA. CF, Art. 164, § 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

    LC 101, Art. 39, § 2. O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira. § 4. É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.

    b) CERTA. CF, Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    c) ERRADA. A dívida fundada pode ser interna, quando contratada por financiamentos dentro do país, utilizando a moeda corrente (real); ou externa, que são os empréstimos contratados ou títulos lançados no exterior.

    L4320. Art. 106. § 1° Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão figurar ao lado das correspondentes importâncias em moeda nacional.

    d) ERRADA. CF, Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; 

    e) ERRADA. CF, Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

  • Essa questão merece recurso.

    Pois se no artigo Art. 34 da CRFB é clara em dizer que:. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, EXCETO para: V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    Ou seja, ela não intervirá, EXCETO em tal situação, então significa que ELA INTERVIRÁ. E na questão está mencionando que a UNIÃO não poderá intervir, sendo que este é um dos casos de exceção em que ELA INTERVIRÁ. Para esta questão estar certa, teria que haver a palavra EXCETO.

  • Prezada Margareth Ferreira, com o devido respeito, a questão não é passível de recurso. Veja:

    A regra é: A UNIÃO NÃO INTERVIRÁ NOS ESTADO NEM NO DISTRITO FEDERAL!

    EXCEÇÃO: para reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos

    AGORA ATENTE-SE: salvo motivo de força maior!

    A questão foi bem clara ao dizer que a suspensão do pagamento OCORREU POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR.

    Portanto, QUANDO A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA FUNDADA OCORRER POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR, A UNIÃO NÃO INTERVIRÁ NOS ESTADOS NEM NO DISTRITO FEDERAL

  • Vamos encontrar a alternativa correta.

    a) Errada. O artigo 164, §2º, da CF/88 diz justamente o contrário:

    Art. 164, § 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

    b) Correta. Lembre-se que a intervenção é medida excepcional. Normalmente a União não vai intervir. Mas ela pode intervir para reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos. Só que se essa suspensão se der por motivo de força maior, então a União não poderá intervir. 

    Isso tudo está na CF/88, olha só:

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...)

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: (...)

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    c) Errada. Nada disso. A dívida fundada pode ser interna, quando contratada por financiamentos dentro do país, utilizando a moeda corrente (real); ou externa, que são os empréstimos contratados ou títulos lançados no exterior.

    Lembrando que a LRF define dívida fundada assim:

    Art. 29, I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    d) Errada. Normalmente, é vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, mas as receitas de impostos podem ser vinculadas para prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamentos de débitos para com esta. 

    Esse é o princípio da não afetação da receita de impostos, e a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamentos de débitos para com esta é uma das exceções ao princípio.

    e) Errada. Lembre-se dessa dica: 

    A alternativa falou em dívida consolidada, então os limites globais serão fixados por Resolução do Senado Federal (mesmo que seja da dívida consolidada dos Estados e Municípios). E a proposta é do Presidente da República, e não do governador do estado.

    Observe na CF/88:

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...)

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    Gabarito: B

  • Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

    § 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

    § 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

    Alguém consegue me explicar a razão de ser dos §§ 1º e 2º? Simplesmente não consigo decorar isso sem entender.

  • Trata-se de uma questão sobre diversas legislações do Direito Financeiro.

    Vamos analisar as alternativas.

    a) ERRADO. O Banco Central PODERÁ comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional segundo o art. 164, §2º, da CF/88:

    “Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
    § 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
    § 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros".


    b) CORRETO. Realmente, a União não poderá intervir nos Estados e nem no Distrito Federal para reorganizar as finanças da Unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, se a suspensão do pagamento se der por motivo de força maior. É o que determina o art. 34, V, “a", da CF/88:

    “Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
    [...]
    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior".


    c) ERRADO. A dívida fundada da União pode ser contraída em moeda nacional segundo a Resolução nº 40/2001 do Senado Federal. 

     
    d) ERRADO. A vinculação de receitas próprias geradas por impostos para prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamentos de débitos para com esta NÃO é vedada aos Estados. É o que determina o art. 167, IV, da CF/88:

    “Art. 167. São vedados: [...] IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo". 


    e) ERRADO. Os limites globais para o montante da dívida consolidada dos Estados e Municípios será fixado, por proposta do Senado Federal (Não é do governador do Estado, pela Assembleia Legislativa) segundo o art. 52, VI, da CF/88:

    “Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    [...]
    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".

ID
2909683
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Por determinação da Lei Complementar n° 101/00, a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívida pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências impostas pela lei, equipara-se à

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA B

    LC nº 101/00:

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

    III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

    IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

    V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

    § 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

  • Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

     

    Primeiramente, devemos ler o que consta no art. 29, § 1º, da LRF:

    “Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    [...]

    § 1º. Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16”.

    Logo, por determinação da Lei Complementar n° 101/00, a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívida pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências impostas pela lei, equipara-se à operação de crédito.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B”.


ID
2913622
Banca
UFSC
Órgão
UFSC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    Transcrição do art. 18, §1º da LRF.

  • Gabarito: Alternativa A

    a) Correto. Art. 18, § 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    b) Errado. Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: (...) II - criação de cargo, emprego ou função;

    c) Errado. Art. 30, § 7º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

    d) Errado. Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: (...) V - estará proibida: (...) b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

    e) Errado. Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: (...) III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: a)  (VETADO); b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

    Bons estudos!

  • Revisando:

    Limite de alerta – os Tribunais de Contas deverão alertar os Poderes quando o montante da despesa total com pessoal ultrapassar 90% do limite (não há nenhuma sanção ou vedação);

    Limite prudencial – quando o montante da despesa total com pessoal ultrapassar 95% do limite, diversas vedações irão advir para o Poder ou órgão que ultrapassá-la (art. 22, parágrafo único da LRF)

    Limite ultrapassado - se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos, sem prejuízo das medidas previstas no limite prudencial, o percentual excedente terá de ser eliminado nos 2 quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro.

  • Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Vamos analisar as alternativas.

    A) CORRETO. Realmente, as despesas oriundas da execução de contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizadas como “outras despesas de pessoal". É o que determina o art. 18, § 1º, da LRF: “Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como 'Outras Despesas de Pessoal'."

    B) ERRADO. Atentem que o limite de alerta é de 90% segundo o artigo 59, § 1º, II, da LRF:
    “Art. 59. [...]
    § 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
    II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite".

    Por sua vez, 95% é o limite prudencial. Logo, sempre que verificar que as despesas de pessoal de Poder Executivo estadual atingiram o limite de alerta (90%), o tribunal de contas deverá emitir alerta sobre esse fato, na forma da LRF.  Quando atingir 95% do limite máximo das despesas com pessoal, atinge-se o limite prudencial e são impostas algumas medidas restritivas.

    Além disso, a verificação é quadrimestral segundo o art. 22 da LRF:
    “Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada QUADRIMESTRE.
    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: (...) II - criação de cargo, emprego ou função".

    Logo, a verificação do cumprimento dos limites da despesa com pessoal será efetuada ao final de cada QUADRIMESTRE. Se a despesa total com PESSOAL EXCEDER A 95% DO LIMITE, será vedada a criação de cargo, emprego ou função ao ente ou órgão que houver incorrido no excesso.


    C) ERRADO. Segundo o art. 30, § 7º, da LRF, “os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos INTEGRAM a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites".


    D) ERRADO. A contratação de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária é proibida no último ano do mandato do chefe do Executivo segundo o art. 38 da LRF: “Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: (...) V - estará proibida: (...) b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal".


    E) ERRADO. A Lei Orçamentária Anual CONTERÁ reserva de contingência definida com base na receita corrente líquida. É o que determina o art. 5º, III, da LRF:
    “Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: (...) III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: a)  (VETADO); b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos".


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".


ID
2951323
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em sentido amplo, receita pública consiste no recolhimento de bens aos cofres públicos. No que se refere à receita pública, julgue o item subsecutivo.

Os débitos oriundos de imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), exigíveis pelo transcurso do prazo regular para pagamento, serão inscritos pela fazenda pública estadual como dívida ativa não tributária.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    O artigo 201 do Código Tributário Nacional - CTN dispõe que constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    A dívida ativa se divide em dois grupos:

    1) Dívida ativa tributária = Reúne créditos relativos somente a tributos(Impostos/Taxa/Contribuições), inclusive multas sobre esses tributos não arrecadados.

    2) Dívida ativa não-tributária= Reúne créditos líquidos e certos da Fazenda Pública (dividendos, alugueis, multas de qualquer natureza, até de trânsito). 

    IPVA = Imposto

  • IPVA É IMPOSTO, IMPOSTO É TRIBUTO.

  • TRIBUTOS ( IMPOSTOS , TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA.)

    Os débitos oriundos de imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), exigíveis pelo transcurso do prazo regular para pagamento, serão inscritos pela fazenda pública estadual como dívida ativa não tributária. ( o correto seria de natureza TRIBUTÁRIA)

  • Fundamentando com a L4320/64:

    Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

    § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

  • Gabarito: Errado

    Lei 4320, art. 39, § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.                 

  • Gab. E

    Reescrita correta: Os créditos oriundos de imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), exigíveis pelo transcurso do prazo regular para pagamento, serão inscritos pela fazenda pública estadual como dívida ativa tributária.

  • Trata-se de uma questão sobre dívida pública cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

    Primeiramente, vamos ver a diferença entre dívida ativa tributária e não tributária prevista no art. 39, §2º, da Lei 4.320/64:

    Art. 39, §2º - “Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais".   

    Logo, os débitos oriundos de imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), exigíveis pelo transcurso do prazo regular para pagamento, serão inscritos pela fazenda pública estadual como dívida ativa TRIBUTÁRIA.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO


ID
2951335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A procuradoria-geral de determinado estado da Federação adquiriu um computador, tendo o processamento dessa despesa ocorrido da seguinte forma: empenho: 9/12/2018; recebimento do computador: 29/12/2018; pagamento da despesa: 19/1/2019.

Nesse caso, de acordo com as normas previstas na Lei n.º 4.320/1964, o registro dessa despesa em 31/12/2018 estaria correto caso tivesse sido feito como


dívida ativa. 

Alternativas
Comentários
  • O registro deveria ter sido feito como Restos a pagar (Dívida Flutuante), pois houve a liquidação da despesa com o recebimento do computador.

  • ERRADO

    O registro deve ser feito em dívida flutuante, especificamente, em restos a pagar (na divida flutuante) , pois a despesa nao foi paga até 31/DEZ do corrente ano.

    Ainda, serão considerados restos a pagar processados, visto que a despesa foi empenhada,liquidada e não paga.

    L. 4.320/64:

    ''Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não- processadas.

    [...]

    Art. 92. A dívida flutuante compreende:

    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    II - os serviços da dívida a pagar;

    III - os depósitos;

    IV - os débitos de tesouraria.

    Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.''

    Segundo Palludo,2017:

    ''Situações possíveis para as despesas públicas:

    Empenhadas, liquidadas e não pagas – é uma das possibilidades de inscrição de despesas em restos a pagar, classificada como restos a pagar processados.''

  • Gabarito: Errado

    Lei 4320, Art. 92. A dívida flutuante compreende:

    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    [...]

  • Dívida Ativa faz parte das receitas e não das despesas!

  • Na verdade, temos na questão um caso de restos a pagar. Em primeiro lugar, tenha em mente que a dívida ativa é um DIREITO, ou seja, um ATIVO do Tesouro Nacional perante terceiros, e não um PASSIVO. Além disso, temos um caso de um caso de Restos a pagar Processados, já que o computador foi recebido em 29/12/2018, ou seja, a despesa já foi liquidada.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Errado

    Dívida Ativa - é quando o ente público, como qualquer pessoa jurídica, é devedor e credor nas mais diversas situações obrigacionais em que se insere.

    A dívida flutuante é aquela contraída pela Administração Pública, por um breve e determinado período de tempo. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.

     

    A dívida fundada é baseada em contratos de empréstimo ou financiamentos com organismo multilaterais, agências governamentais ou credores privados, que geram compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrios orçamentários ou a financiamento de obras e serviços públicos.

  • Dívida ativa são os créditos tributários ou não tributários devidos à Fazenda Pública. De forma bem simplória, dívida ativa é o cadastro de todas as dívidas vencidas e que não foram pagas ao governo. Se você deve ao governo e não paga até o vencimento, seu débito será inscrito na dívida ativa.
    No caso concreto, a fazenda pública é devedora, e não credora.

    - Mas qual seria o registro adequado para a despesa narrada no caso hipotético?
    Quando o adequado registro é feito no exercício em que ocorreu a despesa pública (empenho e liquidação em 2018), mas a despesa só é paga no exercício seguinte (janeiro de 2019), será considerada restos a pagar.

    Lei 4.320, Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    Vale lembrar que os restos a pagar integram a dívida flutuante, conforme previsto no art. 92, I, da Lei nº 4.320/64:

    Lei 4.320, Art. 92. A dívida flutuante compreende:

    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    II - os serviços da dívida a pagar;

    III - os depósitos;

    IV - os débitos de tesouraria.


    Gabarito do Professor
    : ERRADO
  • Dívida ativa é a dívida a RECEBER, não a pagar.

    GAB: E.

  • Restos a pagar- Dívida flutuante.

  • Gab: ERRADO

    Não né, gente. Essa despesa deve ser inscrita em Restos a Pagar Processados, que são aqueles que ocorrem o Empenho, a Liquidação e fica pendente apenas o PAGAMENTO. Se empenhou e liquidou, mas não pagou até 31/12 do exercício, então, devemos registrá-lo com RAP.Processado.

    • Lembre-se que no RAP. NÃO-Processado ocorre apenas o EMPENHO.
    • Além disso, Dívida Ativa é um DIREITO EM FAVOR DO ESTADO. Portanto ele RECEBE o recurso. Já a DÍVIDA PASSIVA é quando o Estado DEVE PARA ALGUÉM. Tudo bem!? ok.

    ------

    FONTE: Explicação do meu Resumo de AFO-2022. pág. 76.

    -------

    OBS: Vendo meu resumo de AFO. Acesse: Linktr.ee/soresumo e baixe sua amostra.


ID
2977456
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca da contabilidade orçamentária, é correto afirmar que os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, os serviços da dívida a pagar, os depósitos e os débitos da tesouraria, estão compreendidos na dívida

Alternativas
Comentários
  • Art. 92. A dívida flutuante compreende:

    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    II - os serviços da dívida a pagar;

    III - os depósitos;

    IV - os débitos de tesouraria.

    Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

    Gabarito: letra d

    Fonte: Lei 4.320/64

  • Dívida flutuante: É dívida de curto prazo, que não extrapola 12 meses. Também é chamada pela doutrina de "débito de tesouraria".

    São exemplos: os restos a pagar, parcelas de amortização e de juros da dívida fundada, depósitos, débitos de tesouraria. (art. 92, Lei nº 4320).

    Por outro lado, a dívida fundada ou consolidada é de longo prazo, superior a 12 meses. Ela possui conceito legal na LRF: como "montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;" (art. 29, I).

    São exemplos: as dívidas do INSS com parcelamento, precatórios, financiamentos de longo prazo.

    As bancas costumam cobrar o assunto com a troca dos dois conceitos. Portanto, tenhamos muita atenção.

    Fonte: Manual de Direito Financeiro, Harrison Leite.

  • Trata-se de uma questão sobre restos a pagar cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

    Para responder essa questão, precisamos ler o art. 92 da Lei 4.320/64:

    “Art. 92. A dívida flutuante compreende:
    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
    II - os serviços da dívida a pagar;
    III - os depósitos;
    IV - os débitos de tesouraria".


     
    Logo, os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, os serviços da dívida a pagar, os depósitos e os débitos da tesouraria, estão compreendidos na dívida flutuante segundo o art. 92 da Lei 4.320/64.

     
    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".


ID
2983090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito de receitas e dívida ativa, julgue o item subsequente.

Embora todas as receitas públicas passem obrigatoriamente pelo estágio de arrecadação, nem todas elas passam pelo estágio de lançamento.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Pode ocorrer arrecadação não só das receitas que não foram previstas, não tendo passado pela etapa da previsão, mas também das que não foram lançadas. A questão está correta, algumas receitas orçamentárias não passam pelo estágio do lançamento, é o caso, por exemplo, de uma doação em espécie recebida pelos entes públicos.

    Fonte: MTO

  • JUSTIFICATIVA - CERTO. A etapa de arrecadação corresponde à entrega dos recursos devidos ao Tesouro Nacional pelos contribuintes ou devedores, por meio dos agentes arrecadadores ou instituições financeiras autorizadas pelo ente. Segundo o art. 35 da Lei n.º 4.320 de 1964, pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas, o que representa a adoção do regime de caixa para o ingresso das receitas públicas.

    Já o art. 53 dessa mesma Lei define o lançamento como ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta. Por sua vez, conforme o art. 142 do CTN, lançamento é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível.

    Assim, é possível concluir que, no caso das receitas não tributárias (como receitas patrimoniais, receitas de serviços) que não sejam previstas, elas devem ser arrecadadas, mas nem todas passam por um processo de lançamento, uma vez que o lançamento se refere às receitas tributárias.

  • STIFICATIVA - CERTO. A etapa de arrecadação corresponde à entrega dos recursos devidos ao Tesouro Nacional pelos contribuintes ou devedores, por meio dos agentes arrecadadores ou instituições financeiras autorizadas pelo ente. Segundo o art. 35 da Lei n.º 4.320 de 1964, pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas, o que representa a adoção do regime de caixa para o ingresso das receitas públicas.

    Já o art. 53 dessa mesma Lei define o lançamento como ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta. Por sua vez, conforme o art. 142 do CTN, lançamento é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível.

    Assim, é possível concluir que, no caso das receitas não tributárias (como receitas patrimoniais, receitas de serviços) que não sejam previstas, elas devem ser arrecadadas, mas nem todas passam por um processo de lançamento, uma vez que o lançamento se refere às receitas tributárias.

  • ESTÁGIOS DA RECEITA

    a) Previsão (Art. 12, LRF): é a estimativa da receita a ser arrecadada pelo Estado, com o objetivo de melhor planejar seus gastos.

    b) Lançamento: é o ato pelo qual se verifica a procedência do crédito, o sujeito passivo e ao final, efetua-se a inscrição em dívida ativa. Somente as receitas tributárias, as patrimoniais e as industriais são passíveis de lançamento.

    c) Arrecadação: fase de recebimento através das repartições fiscais, agentes ou rede bancária, é com base na receita efetivamente arrecadada, que se processam os registros demonstrativos contábeis.

    Três previsões legais para arrecadação:

    I – Tributos (Art. 142, CTN)

    II – Outros (Art. 51 a 57 da Lei 4320)

    III – Judiciais (Lei 6830/80).

    d) Recolhimento: é a entrega pelos agentes arrecadadores dos recursos para a conta única do tesouro, de acordo com o previsto no artigo 56 da Lei 4320.

  • JUSTIFICATIVA - CERTO -

    Q436660 - CESPE/ANTAQ 2014 - Lançamento é um estágio da receita pública que, embora previsto em lei, somente é executado em casos de receitas específicas. - (CERTO)

    Q380871- Prova: CESPE - 2014 - ICMBIO - Algumas receitas orçamentárias podem não passar, antes do seu recolhimento, pela etapa de lançamento. (CERTO)

    (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) - Os estágios da receita orçamentária são previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento. Entretanto, o lançamento, que tem origem fiscal, não se aplica a todas as receitas orçamentárias, mas basicamente às receitas tributárias, conforme dispõe o Código Tributário Nacional. (CERTO)

    Q274883 - (CESPE/TÉCNICO/FNDE/2012) Toda receita orçamentária passará, necessariamente, por pelo menos uma das seguintes etapas: previsão e lançamento. (ERRADO)

    Q994361 - CESPE/2019 -Embora todas as receitas públicas passem obrigatoriamente pelo estágio de arrecadação, nem todas elas passam pelo estágio de lançamento. (CERTO)

    Q146574- CESPE - 2009- O lançamento, caracterizado como um dos estágios da receita pública, não se aplica a todos os tipos de receita. São tipicamente objetos de lançamento os impostos indiretos e, em particular, os que decorrem de substituição tributária.-(ERRADO) - JUSTIFICATIVA: A questão começa correta, pois o lançamento é um dos estágios da receita pública, só que não se aplica a todos os tipos de receita. O erro da questão está na segunda parte, pois são objetos de lançamento tipicamente os impotos DIRETOS, ou seja, aqueles que incidem sobre o patrimônio e a renda. Os impostos INDIRETOS que a questão menciona, de regra são aplicáveis a mercadorias e serviços e não passam pela etapa do lançamento.

    Q451297 - CESPE-MPU-2013- No que se refere a demonstrações contábeis e receitas e despesas públicas, julgue os itens seguintes. Somente a receita orçamentária reúne condições de percorrer os estágios de previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento.CERTO)

    Q360174 - CESPE 2013 TCE-ES - A origem dos ingressos financeiros no patrimônio público pode ser orçamentária ou extraorçamentária. No que se refere a esse assunto, assinale a opção correta

    d) Os ingressos extraorçamentários não se submetem aos estágios da receita pública, geram desembolsos extraorçamentários e têm caráter temporário. [CORRETA]

    Q254605- (CESPE / ANCINE / 2006) Os estágios da receita tributária são: previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento. [CORRETO].

  • Sim, pois para passar pelo lançamento deve se tratar de um crédito fiscal. Se não tiver essa característica de tributo (crédito fiscal), não haverá lançamento.

    Lei 4320: Art. 53. O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.

    Resposta Certo.

  • Algumas das receias podem pular os estágios de Previsão e Lançamento.

  • lei 4320 -> enfoque orçamentário (receita com a arrecadação, despesa com empenho) 

    nbc t 16 -> enfoque patrimonial (receita com lançamento, despesa com liquidação) 

  • Certo

    Para passar pelo lançamento deve se tratar de um crédito fiscal. Se não tiver essa característica de tributo (crédito fiscal), não haverá lançamento.

    Lei 4.320/64, art. 53. O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.

  • ITEM - CORRETO -

    LANÇAMENTO

    O art. 53 da Lei nº 4.320, de 1964, define o lançamento como ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta. Por sua vez, conforme o art. 142 do CTN, lançamento é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível.

     Observa-se que, segundo o disposto nos arts. 142 a 150 do CTN, a etapa de lançamento situa-se no contexto de constituição do crédito tributário, ou seja, aplica-se a impostos, taxas e contribuições de melhoria.

    FONTE: MTO 2020

  • Primeiramente, vamos compreender o que a arrecadação e o lançamento.

    Lançamento, segundo o art. 53 da Lei nº 4.320/1964, “é o ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora, e inscreve o débito desta".

    Já a arrecadação se refere, segundo o professor Augustinho Paludo, ao ato em que o contribuinte comparece ao banco e efetua o pagamento da obrigação.

    Atentem que, realmente, nem todas as receitas cumprem o estágio do lançamento. Segundo o art. 52 da Lei nº 4.320/64, “são objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato". Por sua vez, todas as receitas cumprem o estágio da arrecadação.

    Por isso, a assertiva está correta. Realmente, embora todas as receitas públicas passem obrigatoriamente pelo estágio de arrecadação, nem todas elas passam pelo estágio de lançamento.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: CORRETO.

    Fonte: PALUDO, Augustinho. Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.
  • Como afirmar que todas as receitas passam obrigatoriamente pelo estágio da arrecadação se existe a possibilidade de elas serem previstas, lançadas, mas não arrecadadas.

  • existem as receitas publicas derivadas e as originarias.

  • Os ESTÁGIOS DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA são:

    PLAR

    ·        Previsão,

    ·        Lançamento,

    ·        Arrecadação e

    ·         Recolhimento.

  • GABARITO: CERTO

    MINHA OPINIÃO: ERRADO

    Ora, a própria LRF prevê a possibilidade de renúncia de receitas cujo custo de sua arrecadção seja superior ao montante do débito. Então acredito que seja incorreto afirmar (de forma geral) que toda receita é objeto de arrecadação (vide art. 14, §3, LRF)


ID
3011914
Banca
FUNDATEC
Órgão
IMESF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No Capítulo VII – da Dívida e do Endividamento, Art. 29, da Lei Complementar nº 101/2000, está previsto que, para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: _______________________: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.


Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do trecho acima.

Alternativas
Comentários
  • LRF - Gabarito letra b

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

  • GABARITO LETRA 'B'

    LRF

    A Dívida pública mobiliária: DÍVIDA PÚBLICA REPRESENTADA POR TÍTULOS EMITIDOS PELA UNIÃO, INCLUSIVE OS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, ESTADOS E MUNICÍPIOS; (Art. 29, II)

    B Dívida pública consolidada ou fundada (Art. 29, I) conforme enunciado da questão.

    C Operação de crédito: COMPROMISSO FINANCEIRO ASSUMIDO EM RAZÃO DE MÚTUO, ABERTURA DE CRÉDITO, EMISSÃO E ACEITE DE TÍTULO, AQUISIÇÃO FINANCIADA DE BENS, RECEBIMENTO ANTECIPADO DE VALORES PROVENIENTES DA VENDA A TERMO DE BENS E SERVIÇOS, ARRENDAMENTO MERCANTIL E OUTRAS OPERAÇÕES ASSEMELHADAS, INCLUSIVE COM O USO DE DERIVATIVOS FINANCEIROS; (Art. 29, III)

    D Concessão de garantia: COMPROMISSO DE ADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÃO FINANCEIRA OU CONTRATUAL ASSUMIDA POR ENTE DA FEDERAÇÃO OU ENTIDADE A ELE VINCULADA; (Art. 29, IV)

    E Refinanciamento da dívida mobiliária: EMISSÃO DE TÍTULOS PARA PAGAMENTO DO PRINCIPAL ACRESCIDO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA; (Art. 29, V)

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -Todo progresso acontece fora da zona de conforto. – Michael John Bobak

  • Alternativa B

    LRF

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

    III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

    IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

    V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

    § 1 Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

    § 2 Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

    § 3 Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

    § 4 O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

  • Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Trata-se da literalidade do art. 29, I, da LRF:

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".

  • DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA OU FUNDADA = OBRIGAÇÕES +12

    DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA = TÍTULOS

    OPERAÇÕES DE CRÉDITO = MÚTUO

    CONCESSÃO DE GARANTIA = ADIMPLÊNCIA


ID
3087061
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Orlândia - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação à contabilidade patrimonial e industrial, a Lei n° 4.320/64 estabelece que a dívida fundada compreenderá

Alternativas
Comentários
  • Lei 4320 - Gabarito letra D

    Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.                 

    Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros

  • B) os créditos da Fazenda Pública, por natureza, provenientes de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e dívida ativa não tributária.

    DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA E DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA ( ART. 39, § 2º DA LEI 4.320/64)

    C) as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

    CRÉDITO ESPECIAL E CRÉDITO SUPLEMENTAR (ART. 41 DA LEI 4.320/64)

    E) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, os serviços da dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.

    DÍVIDA FLUTUANTE (ART. 92 DA LEI 4.320/64)

  • GABARITO LETRA 'D'

    A os compromissos por empenhos não cumpridos em exercícios anteriores, mesmo que aprovados pelo executivo, justificados por créditos adicionais. ERRADA

    Não encontrei na lei nada claro sobre esta alternativa, mas segue artigo (Lei 4.320) a título de conhecimento:

    Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.                  

    § 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.              

    § 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.                 

    § 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública.              

    § 4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do .        

    B os créditos da Fazenda Pública, por natureza, provenientes de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e dívida ativa não tributária. ERRADA

    Seria Dívida Ativa ( art. 39 LEI 4.320/64)

    C as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. ERRADA

    SERIA CRÉDITO ESPECIAL E CRÉDITO SUPLEMENTAR (ART. 41 LEI 4.320/64)

    D os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou financeiro de obras e serviços públicos. CERTA art. 98 Lei 4.320

    E os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, os serviços da dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria. ERRADA

    Seria a dívida flutuante (art. 92 Lei 4.320)

  • Possui redação parecida com o artigo 29, inciso I LC 101/2000

  • Em relação à contabilidade patrimonial e industrial, a Lei n° 4.320/64 estabelece que a dívida fundada compreenderá compromissos para amortização em prazo SUPERIOR a 12 meses.

    A Lei 4.320 afirma isso em seu artigo 98:

    “Art. 98. A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos".    

    A LRF também afirma esse mesmo entendimento:

    “Art. 29. [..]
    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; [...]
    § 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento".

    Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. Não há um conceito na Lei 4.320/64 que trate exatamente sobre esse caso. Por se tratar de compromissos por empenhos não cumpridos em exercícios anteriores, pode ser entendido talvez como restos a pagar se a questão fosse mais objetiva nesse sentido. Atentem que restos a pagar são as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas segundo o art. 36 da Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro):

    “Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas".


    B) ERRADO. Os créditos da Fazenda Pública, por natureza, provenientes de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e dívida ativa não tributária são relacionados ao conceito de dívida ativa previsto no art. 39, §2º,  da Lei 4.320/64:

    Art. 39, §2º - “Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais".   


    C) ERRADO. As autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento se referem ao conceito de crédito especial ou suplementar previstos no art. 41 da Lei 4.320/64:

    “Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública".


    D) CORRETO. Trata-se do conceito de dívida fundada apresentado na introdução da resposta desta questão.


    E) ERRADO. Trata-se do conceito de dívida flutuante previsto no art. 92 da Lei 4.320/64:

    “Art. 92. A dívida flutuante compreende:
    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
    II - os serviços da dívida a pagar;
    III - os depósitos;
    IV - os débitos de tesouraria".


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".


ID
3185692
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Determinado estado deixou de efetuar o pagamento de precatório por mais de dois exercícios consecutivos, sem razão de força maior.
Nessa situação, essa dívida

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E.

    LRF. Art. 30 § 7 Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

    CF. Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

  • Complementando:

    Considera-se Dívida Fundada ou Consolidada aquela que compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12(doze) meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços públicos e que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate (Decreto Federal 93.872/86, Art.115, § 2º). (grifo nosso). Demais disso, a Lei Complementar n 101/2000, em seu Art. 29, § 3º, veio ampliar esse conceito incluindo nele: - as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento, e - os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. (§7º, Art.30, LC 101/2000). A Resolução nº 40/2001 do Senado Federal do Brasil completa a base legal da Dívida Fundada, que são de dois tipos: DÍVIDA FUNDADA INTERNA: que compreende os empréstimos por títulos ou contratos de financiamentos, dentro do país. DÍVIDA FUNDADA EXTERNA: que são os empréstimos contratados ou títulos lançados no exterior.

    Fonte: http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/content/conn/UCMServer/uuid/dDocName%3A1128101

  • O sequestro é para casos de preterimento do direito de precedência ou não alocação de recursos no orçamento (art. 100 §6º CF/88)

  • Isso pode complicar se vc interpretar como se Precatórios não pagos fossem restos a pagar, que são dívida flutuante. Mas não mais! Precatórios não pagos são dívida consolidada e ponto final.

  • Lei de Responsabilidade Fiscal Art. 30 § 7º:

    Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites. 

    Gabarito Letra E.

  • A questão exige do aluno conhecimento sobre precatórios e sua relação com a possibilidade de intervenção federal. 
    A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 30, § 7º, dispõe que precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos se tornam parte da dívida consolidada.

    LRF, Art. 30, § 7º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

    Por sua vez, para o STF entende que para decretação da intervenção federal em um Estado-membro que tenha deixado de pagar precatórios é necessário que fique comprovado que esse descumprimento é voluntário e intencional. O enunciado deixa claro que não houve qualquer razão de força maior que justificasse o não pagamento dos precatórios, sendo, portanto, cabível a intervenção.

    Analisemos as alternativas

    A) ERRADO. Os precatórios não pagos durante a no exercício integram a dívida consolidada. Dívidas flutuantes são dívidas de curto prazo e compreende, conforme dispõe o art. 92 da Lei 4.320/64, os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; os serviços da dívida a pagar; os depósitos e os débitos de tesouraria.


    B) ERRADO. Como já vimos, os precatórios não pagos durante o exercício integram a dívida consolidada e não a dívida flutuante.


    C) ERRADO. Dívida Pública mobiliária é a dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios (LRF, Art. 29, II).


    D) ERRADO. A primeira parte da assertiva está correta: os precatórios não pagos durante o exercício integram a dívida consolidada. No entanto, o sequestro de quantia para pagamento de precatórios é autorizado somente em caso de preterimento do direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito.

    CF, art. 100, § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.


    E) CERTO. A classificação dos precatórios não pagos durante o exercício como dívida consolidada está de acordo com art. 30, § 7º da LRF. Por sua vez, a possibilidade de intervenção federal no estado que deixou de efetuar o pagamento de precatório por mais de dois exercícios consecutivos, sem razão de força maior, está em consonância com entendimento do Supremo Tribunal Federal, que pode ser assim resumido:

    O descumprimento voluntário e intencional de decisão transitada em julgado configura pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal.
    Para que seja decretada a intervenção federal em um Estado-membro que tenha deixado de pagar precatórios é necessário que fique comprovado que esse descumprimento é voluntário e intencional. Se ficar demonstrado que o ente não pagou por dificuldades financeiras não há intervenção. STF. Plenário. IF 5101/RS, IF 5105/RS, IF 5106/RS, IF 5114/RS, rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 28/3/2012. (Fonte: Buscador Dizer o Direito).

    Gabarito do Professor: E
  • LC 101/2000 Art 30 § 7º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

    CESPE 2013 – TC DF – Procurador

    Um estado da federação incluiu no seu orçamento de 2011 precatórios judiciais de R$ 10 milhões, dos quais 25% foram pagos naquele exercício financeiro. Nessa situação, a parcela não paga integra a chamada dívida flutuante, para fins de aferição dos limites de endividamento. ERRADO.

     

    CESPE 2016 – TCE PA - Auditor de Controle Externo

    Para fins de aplicação dos limites da dívida consolidada municipal, devem ser considerados os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento no qual houverem sido incluídos. CERTO.

     

    CESPE 2020 – SEEDF – Auditor Fiscal

    Ainda que não sejam pagos durante a execução do orçamento em que tenham sido incluídos, os precatórios judiciais integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites. CERTO.

  • Gabarito: E

    LRF, Art. 30, § 7º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

    O descumprimento voluntário e intencional de decisão transitada em julgado configura pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal. Para que seja decretada a intervenção federal em um Estado-membro que tenha deixado de pagar precatórios é necessário que fique comprovado que esse descumprimento é voluntário e intencional. Se ficar demonstrado que o ente não pagou por dificuldades financeiras não há intervenção. STF. Plenário. IF 5101/RS, IF 5105/RS, IF 5106/RS, IF 5114/RS, rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 28/3/2012. (Fonte: Buscador Dizer o Direito).

  • Só complementando os ótimos comentários:

    Dívida Consolidada (ou Fundada): Segundo a, a Dívida Consolidada (ou Dívida Fundada) compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.

    Dívida Consolidada Líquida (DCL): Segundo Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a DCL representa o montante da Dívida Consolidada (DC) deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.

    Dívida Não Consolidada (ou Flutuante): Segundo a , a Dívida não Consolidada (ou Dívida Flutuante) compreende os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, os serviços da dívida a pagar, os débitos e os débitos de tesouraria.

    Dívida Externa: Segundo a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a dívida externa é a dívida captada no mercado internacional. Pode ser denominada em moeda estrangeira (dólares, euros, ienes, etc) ou moeda local (reais).

    Dívida Interna: Segundo a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a dívida interna compreende compromissos assumidos por entidade pública dentro do país, portanto, em moeda nacional.

    Operação de Crédito: Segundo a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a operação de crédito é o levantamento de empréstimo pelas entidades da administração pública, com o objetivo de financiar seus projetos e/ou atividades, podendo ser interna ou externa.

    Precatórios: Dívidas resultantes de decisões judiciais transitadas em julgado com valor superior a vinte salários mínimos, conforme .

    Receita Corrente Líquida (RCL): Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, a RCL é o somatório das receitas de impostos, taxas e contribuições de melhoria, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes do ente da Federação, deduzidos alguns itens exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações que extrapolem os dispositivos legais.

    Serviço da Dívida: Constitui o pagamento de amortizações e de encargos – juros e comissões – da dívida pública

    fonte: https://www.economia.go.gov.br/component/content/article/330-tesouro-estadual/d%C3%ADvida-p%C3%BAblica/7148-gloss%C3%A1rio.html?Itemid=101#:~:text=D%C3%ADvida%20N%C3%A3o%20Consolidada%20(ou%20Flutuante,e%20os%20d%C3%A9bitos%20de%20tesouraria.


ID
3232459
Banca
IBFC
Órgão
Câmara Municipal de Araraquara - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Caso a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá haver recondução da Dívida aos limites estabelecidos em lei. A respeito deste assunto, assinale a alternativa que apresenta corretamente como deverá ser essa recondução:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "B"

    Eu confundi com a despesa total com pessoal, segue a diferença:

      Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

    Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos e .

    Fonte: LC 101/2000 (LRF)


ID
3257605
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que se refere à legislação e aos conceitos aplicáveis à administração orçamentária e financeira, julgue o item.

A inscrição em dívida ativa, com o reconhecimento da receita, enseja a inclusão dos valores correspondentes na programação orçamentária e financeira.

Alternativas
Comentários
  • Art. 13. No prazo previsto no art. 8, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

  • Complementando o comentário do colega, o referido artigo foi retirado da LC 101/00

     Art. 13. No prazo previsto no art. 8, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

    Espero ter ajudado!!!

  • Trata-se programação orçamentária conforme a LRF.

    Segundo a LRF, art. 8 , "até 30 após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea do inciso I do art. 4, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso" 

    Pelo, art. 13, "incluem na programação, do art. 8, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa".

    Por fim, a questão comete equívoco, uma vez que não se refere à inscrição em dívida ativa, com o reconhecimento da receita. No entanto, refere-se à inclusão dos valores correspondentes na programação financeira quanto a ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa. Além do mais, o art. 8 reflete a condução da programação financeiro. Todavia, a programação orçamentária já se efetivou em momento anterior na elaboração da LOA.

    Gabarito: Errado.

  • Trata-se de uma questão sobre receitas públicas.

    A inscrição em dívida ativa é o ato de registro de um débito com o Estado.

    A inscrição em dívida ativa não gera por si só o reconhecimento da receita, ensejando a inclusão dos valores correspondentes na programação orçamentária e financeira. É apenas o registro de que existe a dívida de terceiro com o Estado. Só será considerada receita quando for paga, já que usamos o regime de caixa para calcular as receitas.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO