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Questões de O Crédito Público


ID
18757
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Tendo em vista a legislação que se refere à dívida fundada ou consolidada, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LC 101/2000

    29 § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

    Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.
  • Como sempre, a questão joga com o conhecimento detalhado de leis: dívida pública consolidada da União a dívida relativa a títulos da dívida pública emitidos pelo Banco Central do Brasil.... NA VERDADE, estes titulos da divida publica do BC são incluidos na DIVIDA PUBLICA MOBILIÁRIA!
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/39/tce-sp-2007-justificativa.pdf

    Bons estudos!
  • "para" é uma preposição, logo, não existe preposição A para a fusão com o artigo "A"


ID
38749
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

São condições jurídicas para o Estado federado contrair empréstimo junto a agência multilateral de crédito, a exemplo do Banco Mundial:

Alternativas
Comentários
  • Lei de Responsabilidades Fiscais (LC 101/00)Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição (vedadas as operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital);VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
  • GABARITO: LETRA A

  • Alguém poderia explicar o motivo pelo qual é condição o "atendimento às condições previstas em acordo de refinanciamento celebrado com a União" ? Desde já, agradeço.

  • Esses requisitos estão detalhados na RESOLUÇÃO Nº 43, DE 2001, do Senado Federal e na LRF:

    a) observância do limite máximo de endividamento fixado por resolução do Senado Federal: art. 32, § 1º, III, LRF;

    b) atendimento às condições previstas em acordo de refinanciamento celebrado com a União: art. 5º, IV, da Res. supra, segundo o qual "É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - realizar operação de crédito que represente violação dos acordos de refinanciamento firmados com a União";

    c) lei autorizativa estadual: art. 21, II, Res. supra:  "Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda os pedidos de autorização para a realização das operações de crédito de que trata esta Resolução, acompanhados de proposta da instituição financeira, instruídos com: II - autorização legislativa para a realização da operação".


ID
91987
Banca
FCC
Órgão
TCM-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre o crédito por antecipação de receita, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • São destinadas a atender INSUFICIÊNCIA DE CAIXA durante o exercício financeiro. Cumprirá (o crédito) as seguintes exigências:Serão realizadas somente a partir do 10º dia do início do exercício;Deverá ser liquidada, com juros e outros encargos, até o dia 10/12 de cada ano;Não será autorizada se forem cobrados encargos que não a tx de juros da operação, fixada e indexada à tx básica financeira, ou à que vier a esta substituir;Estará proibido (o crédito)a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.O Bacen manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.
  • a) Pode e deve ser realizada no último ano de mandato do Chefe do Executivo, para se evitar restos a pagar para o exercício seguinte. Errado
    LC101: Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
     IV - estará proibida:
    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

    b) Pode ser realizada até um limite de duas operações simultâneas da mesma natureza, ambas pendentes de pagamento. Errado
    LC 101, 
    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: 
    IV - estará proibida:
    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

    c) Classifica-se como dívida pública consolidada, na medida em que o seu pagamento pode acontecer em prazo superior ao exercício financeiro em que foi contraída. Errado
    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
    II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

    d) É espécie de dívida pública flutuante, devendo ser paga no mesmo exercício financeiro em que ocorreu o empréstimo, já que tem por finalidade suprir eventual e momentânea insuficiência de caixa. Correta
    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
    II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
    e) Realizar-se-á a partir do primeiro dia do exercício financeiro e deve ser liquidada até o último dia do mesmo exercício financeiro.

     Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
    I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

  • Resposta: D

    LC101/2000 -LRF

     

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no Art. 32 e mais as seguintes:

     

            I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

            II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

            III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

     

            IV - estará proibida:

     

            a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

            b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

  • dívida flutuante é aquela contraída pela Administração Pública, por um breve e determinado período de tempo. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.


ID
92350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quanto ao direito financeiro, julgue os itens seguintes.

Consideram-se dívida ativa não tributária os créditos da União provenientes de multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias.

Alternativas
Comentários
  • Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas.Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidasem lei, multa de qualquer origem ou natureza, EXCETO as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações,reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
  • O Decreto Lei 1.735 deu nova redação ao art. 39 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.E estabeleceu no § 2° a distinção entre o conceito de dívida tributária e não tributária da seguinte forma:DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas.DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as MULTAS tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais
  • gab: c

     

    Lei 4.320/1964, art. 39

    Dívida Ativa Tributária 

    obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas

     

    Dívida Ativa Não Tributária

    1) empréstimos compulsórios

    2) contribuições estabelecidas em lei

    3) multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias

    4) foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação

    5) custas processuais

    6) preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos

    7) indenizações, reposições, restituições

    8) alcances dos responsáveis definitivamente julgados

    9) créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia

    10) contratos em geral ou de outras obrigações legais

  • Certo.

    Artigo 39, 2° da Lei 4320/64.


ID
115423
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base no direito financeiro, julgue os itens subseqüentes.

Caso determinado estado da Federação celebre operação de crédito para obtenção de ativos para construção e reforma de rodovias estaduais, estabelecendo, no contrato, que o prazo para amortização da referida operação será de 36 meses, nessa situação, os valores relativos à operação de crédito enquadrar-se-ão no conceito de dívida pública consolidada.

Alternativas
Comentários
  • LRF (LC101)CAPÍTULO VII- DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTOSeção I - Definições BásicasArt. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;(...)
  • Conforme José Carlos Oliveira de Carvalho: "A dívida pública pode ser dividida em duas categorias, a saber flutuante e a fundada (consolidada). Efetuando-se uma analogia com a contabilidade aplicável ao setor privado, é possível afirmar que compreendem dívidas de curto prazo (equivalente ao passivo circulante, explicitado na Lei 6.404/1976) e as de longo prazo (equivalente ao passivo exigível a longo prazo). Uma outra leitura desses compromissos evidencia que o primeiro grupo (flutuante) pode ser pago independente de autorização legislativa. Já o segundo, carece de autorização do Parlamento". (Orçamento Público, Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 87-88).

    A lei 4.320/64, por sua vez, define que: 

     Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

           

  • Art. 29, 

    § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.


    LRF

  • GABARITO: CERTO

  • Dívida flutuante: possui prazo inferior a 12 meses, e independe do prazo nos seguintes casos:

    Dívida fundada: art 29 I da LRF ( amortização superior a 12 meses) e conforme parágrafo 3° deste art 29 para operações de crédito comprazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado no orçamento (LOA).

  • Dívida Pública Consolidada ou Fundada, o prazo é superior a 12 meses, art. 29, I, LC 101/2000

    Gabarito: Correto

    Jesus abençoe!

  • Gab: CERTO

    Operações de créditos, tanto inferior, quanto superior a doze meses integram a dívida consolidada!

  • Complementando:

    A LRF foi alterada pelas LCs 177/2021 e 178/2021.


ID
115432
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base no direito financeiro, julgue os itens subseqüentes.

Caso determinado estado da Federação apresente, como garantia ao pagamento de dívida que possui com a União, 5% da receita própria do IPVA, nessa situação, a afetação da receita não representa violação ao princípio da nãovinculação de receitas tributárias.

Alternativas
Comentários
  • Certo. É o que consta na CF/88, Art. 167,§ 4.º:- É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS PARA COM ESTA.
  • Art. 167. São vedados:
    (...)
    § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 (IMPOSTOS ESTADUAIS: ITCMD, ICMS e IPVA) e 156 (IMPOSTOS MUNICIPAIS: IPTU, ITIV e ISS), e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II (FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO), para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
  • Só uma observação. Por um erro de digitação o colega digitou como imposto municipal "ITIV", quando o correto é ITBI.

    Bons estudos!
  • 1.5.8. Princípio da não afetação de receitas
    O princípio da não afetação de receitas veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, e está definido na Constituição Federal. São vedados:
    Art. 167, IV – a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2o, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8o, bem como o disposto no § 4o deste artigo.
    ATENÇÃO  Esse princípio refere-se apenas aos impostos, não inclui taxas e contribuições.
    O princípio da não afetação de receitas determina que as receitas de impostos não sejam previamente vinculadas a determinadas despesas, a fim de que estejam livres para sua alocação racional, no momento oportuno, conforme as prioridades públicas.
    Exceções: Há muitas: 1 – fundos constitucionais: Fundo de participação dos estados, municípios, Centro-Oeste, Norte, Nordeste, compensação pela exportação de produtos industrializados etc.; 2 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb); 3 – Ações e serviços públicos de saúde; 4 – garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO); 5 – atividades da administração tributária; 6 – vinculação de impostos estaduais e municipais para prestação de garantia ou contragarantia à União

  • GABARITO: CERTO

  • Parabéns pra mim. Quanto mais estudo, mais erro em financeiro.
  • No tema, interessante construir o raciocínio no sentido de que o princípio da não vinculação é uma orientação dirigida à autoridade na função legislativa, que não pode editar ato normativo que contenha vinculação de imposto a fundo, órgão ou despesa, em regra. Situação diferente é a do administrador público que, na gestão da coisa pública, pode usar (dentro dos ditames legais) qualquer recurso disponível; do contrário, se nem o administrador público, chefe do executivo, no caso, pudesse fazer uso da receita de impostos para fazer frente a uma despesa, não haveria de ser a efetiva arrecadação. 

  • CERTO

    Resposta derivada da interpretação combinada dos seguintes dispositivos - Inciso IV e § 4º, ambos do art. 167, da CRFB.

  • Artigo 167, inciso IV - prevê o princípio da não afetação de impostos a fundo, órgão ou despesa, como regra. Entretanto, há exceções a esse princípio, sendo o §4º uma delas, qual seja:

    Art. 167. São vedados:

    (...)

    § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 (IMPOSTOS ESTADUAIS: ITCMD, ICMS e IPVA) e 156 (IMPOSTOS MUNICIPAIS: IPTU, ITIV e ISS), e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II (REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS), para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)


ID
115447
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base no direito financeiro, julgue os itens subseqüentes.

Considera-se dívida ativa não-tributária a que é proveniente de obrigação legal relativa a empréstimo compulsório.

Alternativas
Comentários
  • O § 2º do artigo 39 da Lei 4320/64 conceitua a dívida ativa tributária como sendo o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA, os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais
  • STF Súmula nº 418 - 01/06/1964 - DJ de 6/7/1964, p. 2182; DJ de 7/7/1964, p. 2198; DJ de 8/7/1964, p. 2238.

    Empréstimo Compulsório - Arrecadação, Sujeição, Exigência e Autorização

    O empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita a exigência constitucional da prévia autorização orçamentária. (Invalidada pelo RE 111954-RTJ 126/330-1º/6/1988 - Arts. 18, § 3º e 21, § 2º, II CF/1967 - EC-1/1969)

     

    A questao deveria ter sido anulada.... Realmente, a literalidade do artigo 39 da 4320 diz isso... mas hoje o empréstimo compulsório é tributo.
     

  • A questao foi clara em exigir a resposta com base no direito financeiro.
  • Antes de qualquer outra coisa, precisa-se alertar para o fato de que o conceito exarado no art. 39, §2º, Lei nº. 4320/64 coaduna com a antiga concepção de que tributo era, apenas, imposto, taxa e contribuição. Feitas essas observações, transcreve-se o disposto naquela:
    Art. 39:
    § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

    Logo, pela letra da lei está correto, mas deve-se sempre ter em mente o que fora disposto. Outra coisa, a súmula 418, STF encontra-se superada.= J


  • Não se trata de letra da lei. Trata-se de um conceito NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO, a qual elencou Empréstimo Compulsório como espécie de tributo. O Cespe é revoltante...
  • Também expresso aqui a minha indignação!
    Não acredito que esta questão não tenha sido anulada pela banca, uma vez que é totalmente contrária ao entendimento adotado atualmente o qual considera empréstimo compulsório como espécie de tributo juntamente com os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria e as contribuições sociais gerais.
  • Gabarito: CERTO

    A questão está corretíssima, pois o enunciado deixou claro que queria a resposta "com base no direito financeiro", e, para o direito financeiro, Empréstimo Compulsório NÃO É TRIBUTO!!

  • Direito Financeiro: não é Tributo.

    Direito Tributário minoritário: não é Tributo.

    Direito Tributário majoritário: é Tributo.

  • Receita tributária
    São os ingressos provenientes da arrecadação de impostos, taxas e contribuições de melhoria.32 Dessa forma, é uma receita privativa das entidades investidas do poder de tributar: União, estados, Distrito Federal e municípios.
    De acordo com a Lei no 4.320/1964, art. 9o:
    Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de Direito Público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades.
    No entanto, a STN prefere utilizar o conceito do Código Tributário Nacional, art. 3o, que define tributo como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”

     

    32 Segundo o STF e a doutrina, o empréstimo compulsório e as contribuições (sociais, econômicas e de interesse das categorias profissionais) também são espécies de tributo – em AFO elas permanecem segregadas.

  • AGORA PRONTO. TAÍ Q EU NÃO SABIA Q PARA O DIREITO FINANCEIRO (DIFERENTÃO) O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO NÃO EH TRIBUTO

  • Com base no direito financeiro, julgue os itens subseqüentes. Obs: direito financeiro adotou a corrente tripartite dos tributos. Por esse motivo, empréstimos compulsórios são executado na divida ativa não-tributária.

  • DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA = Créditos da Fazenda Pública como Empréstimos Compulsorios, Contribuicoes estabelecidas em Lei, Multas de qualquer origem ou natureza (exceto Tributárias), Foros, Laudêmios, Alugueis, taxas de ocupacao, custas processuais, preço de serviço prestado por estabelecimento públicos, indenizacao, reposicao, restituicao, créditos decorrentes de obrigacao em moeda estrangeira,, sub-rogacao, fiança, hipoteca, aval, outras garantias, de contrato geral e outras obrigacoes.

    art. 39, par. 2, 4.320/64

     

  • -Superação da Súmula 418 do Supremo Tribunal Federal

    Empréstimo Compulsório - . . A  perdeu validade em face do art. 21, parágrafo 2º, II, da (redação da ). Não há distinguir, quanto à natureza, o empréstimo compulsório excepcional do art. 18, parágrafo 3º, da , do empréstimo compulsório especial, do art. 21, parágrafo 2º, II, da mesma . Os casos serão sempre os da lei complementar (, art. 15) ou outra regularmente votada (art. 50 da ). O empréstimo sujeita-se às imposições da legalidade e igualdade, mas, por sua natureza, não à anterioridade, nos termos do art. 153, parágrafo 29, "in fine", da (demais casos previstos na ). O  contudo, sofre de vício incurável: a retroação a ganhos, rendas - ainda que não tributáveis - de exercício anterior, já encerrado. Essa retroatividade é inaceitável (art. 153, parágrafo 3º, da ), fundamento diverso do em que se apoiou o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido, declarada a inconstitucionalidade do .

    [, rel. min. Oscar Corrêa, P, j. 1-6-1988, DJ de 24-6-1988.]

    O empréstimo compulsório não é tributo, porém acredito que o gabarito dado como CORRETO, foi baseado apenas na literalidade da lei do direito financeiro, conforme enunciado.

    Jesus abençoe! Bons estudos!

  • questão desatualizada....
  • direito financeiro = teoria tripartida do conceito de tributo

  • Com a devida vênia, esta questão admite duas respostas, dependendo da linha de pensamento que se adote.


ID
122398
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A competência privativa para fixar limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pertence ao:

Alternativas
Comentários
  • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • CONGRESSO NACIONAL = dívida MOBILIÁRIA federal

  • Letra E: Correta.

    Compete ao Senado fixar limites globais:

    ·     Dívida Consolidada da U/E/DF/M;

    ·     Operações de Crédito externo e interno da U/E/DF/M;

    ·     Concessão de Garantia da União em Operações de Crédito externo e interno;

    ·     Dívida Mobiliária dos Estado e Municípios (União não).

    Compete ao Congresso:

    ·     Dívida Mobiliária da União.

    Art. 52 CF: Compete privativamente ao Senado Federal:

    VI- fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VII- dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

    VIII- dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

    IX- estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    Art. 48 CF: Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    XIV- moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.


ID
122401
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre empréstimos públicos, marque com V a assertiva verdadeira e com F a falsa, assinalando em seguida a opção correspondente.

( ) Assim como a União, Estados, Municípios e Distrito Federal podem adquirir empréstimos, mediante a emissão de títulos.

( ) No caso de empréstimo a Estado, Distrito Federal ou Município, é vedada a concessão de aval pelo Governo Federal.

( ) É vedada a concessão de empréstimos, pelo Governo Federal, para pagamento de despesas com pessoal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

( ) Compete à União estabelecer a política a respeito dos empréstimos públicos e, bem assim, fiscalizar as operações realizadas.

Alternativas
Comentários
  • Abaixo os dispositivos que, s.m.j., justificam as opções, respectivamente.

    Lei de Responsabilidade Fiscal  


    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
     

    Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.

    Constituição Federal

    Art. 167. São vedados:

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;


    Art. 21. Compete à União

    VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;

  • GABARITO: D


ID
135970
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O § 2º do art. 39 da Lei n. 4.320, de 1964, estabelece que Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não-Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de multa de qualquer origem ou natureza, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, indenizações, reposições, restituições e outros créditos decorrentes de obrigações legais ou contratuais. Acerca da Dívida Ativa da União de natureza tributária e não-tributária, é correto afi rmar:

Alternativas
Comentários
  • O artigo 198, parágrafo terceiro, do CTN dispõe expressamente que:  "Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:  I – representações fiscais para fins penais; I  II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;   III – parcelamento ou moratória."   No entanto, apesar da clareza do dispositivo, fiquei na dúvida se a alternativa "d" também não estaria correta. Sempre imaginei que quando o P. Público, através de inquérito administrativo, verificasse a irregularidade de valores pagos a determinados beneficiários, poderia unilateralmente inscrever em dívida ativa tais valores. No entanto, conforme entendimento do STJ, o pagamento indevido não dá ensejo à inscrição em dívida ativa, devendo à união ajuizar ação de conhecimento para obter uma sentença favorável que lhe possibilite o ajuizamento da execução. 
  • As decisões impositivas de débito ou multa proferidas pelo TCU são créditos públicos, consubstanciados em um título executivo extrajudicial qualificado pela Constituição, nos termos do artigo 71, § 3º da CF/88, cobrados através desse instrumento dotado de eficácia que espelha a relação jurídica nele contida e que autoriza a outorga da tutela jurisdicional executiva. Têm natureza jurídica de crédito público, pois são créditos da Fazenda Pública, classificáveis como dívida ativa não-tributária, nos termos da Lei nº 4.320/64, contudo são instrumentalizados sob a forma de um título executivo extrajudicial qualificado. Por se tratar de um crédito que constitui dívida ativa não-tributária, as decisões condenatórias impositivas de sanção do TCU devem obedecer ao critério de fixação de competência e o rito previsto na Lei nº 6.830/80, por ser este o procedimento especial previsto para cobrar judicialmente a dívida ativa da Fazenda Pública. Apesar de não haver necessidade de proceder à formalidade da inscrição das decisões condenatórias do TCU em Dívida Ativa para fins de formação de título executivo, em razão de sua especial origem (o julgamento proferido pelo Tribunal de Contas) e eficácia (de título executivo extrajudicial), a referida inscrição não é vedada e deve ser promovida. A inscrição, que apenas reiterará a liquidez e certeza do título, facilita a cobrança executiva e possibilita a unificação de procedimentos, além de alcançar finalidades para além da execução, de natureza financeira, orçamentária e contábil, possibilitar aferição de regularidade fiscal, conferir publicidade a tais informações e permitir tratamento isonômico aos devedores, independentemente da natureza do crédito (Parecer nº 3/2009/AGU/PGF/CGCOB/DIGEAP, de 18 de maio de 2009).
  • Comentário para a Letra "B":

    Lembre-se que compete ao TCU aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações,  multa  proporcional ao dano causado ao erário (CF, art. 71, VIII). As multas aplicáveis pelo  TCU, em sua grande maioria, estão previstas nos arts. 57 e 58 da LO/TCU. Além da multa proporcional ao dano causado ao erário, o Tribunal também pode aplicar multa ao responsável por contas julgadas irregulares sem débito, pela prática de ato irregular, ilegítimo ou antieconômico, pelo não-atendimento de diligência ou determinação do Tribunal, pela obstrução ao livre exercício de inspeções ou auditorias ou pela sonegação de processo, documento ou informação.
      As decisões do TCU  de que resulte imputação de  débito  ou  multa terão eficácia de título executivo (CF, art. 71, §3º; LO/TCU, art. 19, 23, III, “b” e 24). No geral, título executivo é um documento constituído no âmbito do Poder Judiciário que representa uma dívida líquida e certa, permitindo ao seu titular propor a correspondente ação executiva para fins de cobrança. Assim, caso o responsável  não comprove o recolhimento  do débito e/ou multa  no prazo determinado ou  não apresente recurso com efeito suspensivo contra a decisão do Tribunal, não há necessidade de se rediscutir, no âmbito do Judiciário, a certeza e liquidez da dívida, bastando que se dê início ao processo de execução. Até mesmo a inscrição em dívida ativa é desnecessária, daí o erro do quesito.
  • O erro da letra "C":
     Lei complementar nº 73/1993:
    "Art. 12 - À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente: I - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial;"
     Portanto, compete apenas à PGFN a apuração e inscrição da Dívida ativa da União.
  • Ola pessoal,

     

    Os colegas fizeram excelentes comentários acerca da questão, mas esqueceram de colocar o gabarito. Portanto, a todos aquele que possuem limite de questões no QC,

     

    Gabarito: Letra A (CORRETA)


ID
139612
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

"Montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses, bem assim as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento", é, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, definição de

Alternativas
Comentários
  • Acrescenta-se ao comentário anterior:

    § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

  • dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

    operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

    concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

    refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
    (fonte: Art. 29, da LC101/00)
     

  •  I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;


       § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.


       § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

  • LRF

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.


ID
141931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Mário ampliou seu estabelecimento, expandindo-o no
espaço público contíguo a seu comércio, nos limites legais exigidos
para o uso de área pública. Assim, Mário passou a realizar o
pagamento mensal de um valor para utilização da área pública,
estabelecido pela administração pública.

A respeito dessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

Caso não seja pago o valor devido à administração pública, o débito pode ser inscrito em dívida pública tributária.

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.320:

     

        Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

    (...)

    § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

  • O erro da questão está quando a banca afirma que o DÉBITO pode ser inscrito em dívida pública tributário. Na verdade é o CRÉDITO que pode ser inscrito como dívida pública tributária.
    Pois a taxa de ocupação é um tributo. A própria lei 4.320 em seu art. 39 parag. 2 excetua as taxas de de ocupação de dívida ativa não tributária, restando a classificação destas taxas como tributárias.
  • No caso em pauta, preço público trata-se de tarifa, que não se trata de tributo. A dívida não seria, portanto, tributária.

ID
145855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A secretaria da fazenda de determinado estado da Federação, ao registrar a arrecadação de certo mês, procedeu às seguintes classificações:

I as multas tributárias inscritas na dívida ativa foram classificadas como receitas tributárias;
II as multas de receitas de impostos pagos após o vencimento mas ainda não inscritos na dívida ativa foram classificadas como receitas de dívida ativa.

Nessa situação, é correto afirmar que a secretaria

Alternativas
Comentários
  • I as multas tributárias inscritas na dívida ativa foram classificadas como receitas tributárias;
    Incorreta, pois as multas tributárias inscritas na dívida ativa devem ser classificadas como Outras Receitas Correntes.

    II as multas de receitas de impostos pagos após o vencimento mas ainda não inscritos na dívida ativa foram classificadas como receitas de dívida ativa.
    Incorreta, pois somente serão inscritas na rubrica Receitas de Dívida Ativa, os créditos exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, que tenham sido inscritos como dívida ativa em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza. (art. 39 parágrafo 1 da Lei 4320/64).

  • TRIBUTOS E CATEGORIA ECONÔMICA:

    1) Receita tributária - impostos, taxas, contribuições de melhoria.

    2) Receita de contribuições - Contribuições sociais, CIDE, etc.

    3) Outras receitas correntes - Multa.

    4) Receita de capital - Operações de crédito - Empréstimo compulsório. 

    TRIBUTOS E DÍVIDA ATIVA:

    Dívida ativa tributária - Impostos, taxas, contribuições de melhoria e respectivas multas.

    Dívida ativa não tributária - Contribuições, Empréstimo compulsório, multa de qualquer origem, exceto tributária.

  • O CESPE poderia se decidir se considera ou não multa tributária como uma receita tributária.

  • A multa tributária é classificada como outras receitas correntes (a multa é sanção e o conceito de tributo não pode ser sanção)

    Porém, quando a multa tributária é inscrita em dívida ativa, ela se insere como dívida ativa tributária, por força legal.

    Lei 4320

    Art. 39

    § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

    Para o Direito Financeiro são tributos apenas impostos, taxas e contribuições de melhoria.

    Os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais não são considerados tributos, por isso integram a dívida ativa NÃO tributária


ID
145873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em razão de autorização genérica, a União emitiu títulos públicos para troca por

I títulos do Tesouro Nacional em poder do BACEN;
II títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, a exclusivo critério do ministro de Estado da Fazenda;
III títulos da dívida agrária, em poder do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Diante dessa situação hipotética e da legislação de títulos da dívida pública, a União agiu em conformidade com a autorização concedida ao emitir títulos conforme mencionado

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.179
    Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, com a finalidade de:

    IV - troca por títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, a exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda;

    VI - permuta por títulos do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil;
  • Os títulos públicos são ativos de renda fixa, ou seja, seu rendimento pode ser dimensionado no momento do investimento, ao contrário dos ativos de renda variável (como ações), cujo retorno não pode ser estimado no instante da aplicação. Dada a menor volatilidade dos ativos de renda fixa frente aos ativos de renda variável, este tipo de investimento é considerado mais conservador, ou seja, de menor risco.
    O investidor deve escolher, entre os títulos ofertados, aqueles cujas características sejam compatíveis com o seu perfil e com o objetivo de seu investimento. Existem títulos prefixados, cuja taxa de rentabilidade é determinada no momento da compra. Há também títulos pós-fixados, cujo valor do título é corrigido por um indexador definido, como os títulos remunerados por índices de preços e indexados à taxa de juros básica da economia, a Selic. Os títulos podem ser ainda de curto, médio ou longo prazo, e realizar ou não pagamento de cupom semestrais de juros.
    Títulos públicos são considerados os ativos de menor risco da economia de um País, e são 100% garantidos pelo Tesouro Nacional. O Brasil possui excelente reputação de emissor, sendo que seus títulos são considerados Grau de Investimento pelas três maiores agências de classificação de risco.
    FONTE: https://www.tesouro.fazenda.gov.br/pt/o-que-sao-titulos-publicos

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O item II, Troca por títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, a exclusivo critério do ministro de Estado da Fazenda FOI REVOGADO PELA LEI 13.043 de 2014, razão pela qual, atualmente apenas estaria correto o item I.

    LEI 10.179 de 2001

    Art. 1 Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, com a finalidade de:

                            

    VI - permuta por títulos do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil;


ID
155161
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação à receita pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Refeitas originárias são as decorrentes da exploração do patrimônio público, e podem ser atítulo gratuito (doações, bens vacantes) ou a título oneroso[patrimoniais - venda e locação de imóveis - ou empresariais -empresa pública].

    Receitas derivadas,que são as decorrentes do poder de império do Estado (poder penal,reparações de guerra, do poder fiscal)

  • resposta letra a.

    a) art. 163, IV da CF-88

    b)Receita sempre representa uma entrada de recursos, porém, para que seja receita, esse ingresso tem que ser defintivo. já o ingresso nada mais representa do que um simples fluxo de caixa, vg, depositó judicial para garantir o juízo
     

    c) Princípio da Anualidade ==> é aquele que subordina a cobrança de um tributo à prévia autorização orçamentária

    d) é o contrário

    e) será por LC. vide CF-88 Art. 163. Lei complementar disporá sobre: II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

     

  • Complementando a resposta do colega:

    Princípio da Anulidade: refere-se estritamente à vigência dos orçamentos e não se confude com aquele relativo à exigência de tributos, não mais presente em nossa Constituição.

    Sendo assim, como regra, os orçamentos valerão para um único exercício financeiro.
  • A) CORRETA.
    B) ERRADA. Nem toda receita é incorporada ao patrimônio do estado, por exemplo as receitas extraorçamentárias.
    C) ERRADA. O princípio da anualidade ou periodicidade estabelece que o orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo, geralmente um ano. 
    D) ERRADA. Inversão de conceitos
    E) ERRADA. Lei complementar.

  • O princípio da anualidade

    O princípio da anualidade refere-se estritamente à vigência dos orçamentos e não se confunde com aquele relativo à exigência de tributos, não mais presente em nossa Constituição.

    Sendo assim, como regra, os orçamentos valerão para um único exercício financeiro, que, atualmente, compreende o intervalo entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, nos termos do artigo 34 da Lei 4.320/1964. O objetivo é garantir que as contas públicas e as previsões respectivas sejam reavaliadas ano a ano, seja do ponto de vista político, pelas mãos do Congresso Nacional, que aprova a proposta orçamentária para o exercício seguinte e, assim, tem oportunidade de fiscalizar as contas do ano anterior, seja do ponto de vista financeiro, para representar o encerramento das atividades de obtenção de receitas e dispêndio de dinheiro público.

     

    FONTE: Direito financeiro / Tathiane Piscitelli. – 6. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • 3.2. Quanto ao sentido

     3.2.1. Amplo

    Receita em sentido amplo é sinônimo de ingresso público. Ou seja, é toda entrada de recursos nos cofres públicos, independente de haver lançamento no passivo ou não. É dizer, como todo ingresso de recurso público deve ser lançado contabilmente, há aqueles que apenas são carreados aos cofres, mas deverão ser devolvidos em espécie ao final destinatário, que não é o Estado. Assim, os valores ingressados a título de fiança, Antecipação de Receita Orçamentária (ARO), consignações, empréstimos compulsórios, dentre outros, são apenas ingressos, receita em sentido amplo, não podendo ser utilizados pelo Governo para fazer face às despesas públicas.

    3.2.2. Restrito

    Em sentido restrito, consiste na receita que não deverá ser devolvida ou entregue a qualquer pessoa posteriormente, visto que o Estado a converte em bens ou serviços. Logo, é a que tem caráter de definitividade, como se dá com a receita dos impostos, por exemplo, ou da alienação de bens. Para a doutrina, apenas os ingressos definitivos é que devem ser considerados receita, logo, apenas a receita em sentido estrito. No entanto, conforme se verá, o conceito legal de receita pública, previsto no art. 11 da Lei n. 4.320/64, é o conceito amplo, pois inclui até mesmo os empréstimos, que são receita de capital.

    FONTE: Manual de Direito Financeiro / Harrison leite - 5. ed. rev. amp!. e atual. - Salvador: JusPOD!VM, 2016.


ID
167293
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Dívida consolidada, na dicção da Lei nº 4.320/64, é a que

Alternativas
Comentários
  • Não entendi pq o gabarito da questão é C.

    Olhem o que diz a lei 4320:

    "Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos."

    Até ai, tudo bem. Mas olhem o que diz o § 3º do art. 105:

    " O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outros pagamento independa de autorização orçamentária."

    Só se a dívida fundada não for a mesma coisa que dívida consolidada...

    Alguém sabe me explicar? Por favor, me envie uma mensagem.

  • Pois é, o motivo porque a divida fundada ou consolidada é integrante do Passivo permanente encontra-se  na peculiaridade de que
    o passivo financeiro sao os compromissos e dividas  a serem resgatados em prazo superior a 12 meses independente de autorização em lei; ao passo que o passivo permanente sao oscompromissos e dividas com resgate em prazo superior a 12 meses, mas AQUI o resgate ou amortização
    necessita  de autorização legal.
    Eis a diferença.

  • ATENÇÂO:

    A questão só está "certa" pq pediu explicitamente o conceito da Lei 4.320. Esse conceito foi modificado pela LRF.

    A LRF alterou a Lei 4.320 estabelecendo um novo conceito de divída fundada (consolidada). Essa norma estabeleceu que integrarão a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

     Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

     I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

     § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.



  • Hortencia, a resposta se encontra no §4º do mesmo artigo por vc citado, 105 da lei nº 4.320/1964: 

    "§4º O passivo permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate"
  • Acho que o problema está na redação do art. 105, § 3o da Lei 4.320/64, disponibilizada na internet, inclusive, no site do Planalto:

    § 3º O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outros pagamento independa de autorização orçamentária.

     
    No livro Lei 4.320 Comentada ao alcance de todos (de Afonso Gomes Aguiar) consta a seguinte redação:

    § 3º O Passivo Financeiro compreenderá os compromissos exigíveis cujo pagamento independa de autorização orçamentária.

    Depois de muito pesquisar para entender de onde surgiu essa diferença, encontrei um trabalho (segue link pra quem quiser conferir: http://www.getel.org/docartigojoaolimaApuracaodeTextoLegal.pdf) que trata dos diversos erros de digitação constantes na redação da Lei 4.320/64 (que não são poucos), inclusive do art. 105, § 3o, cuja redação original é a segunda mostrada acima, que não menciona a dívida fundada no passivo financeiro.

     Sendo assim, considerando ser esta última a redação correta, na dicção da Lei 4.320/64, a dívida fundada está compreendida apenas no Passivo Permanente, conforme dispõe o § 4o do art. 105:

    § 4º O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.

     Portanto, correta está apenas a letra C.

    O problema é que encontramos livros e bancas com ambas as redações...
     
     
  • Obs:


    Dívida Fundada = Dívida Consolidada

  • Gab. C.

    O erro da "a" é afirmar que o passivo financeiro compreende dívidas de longo prazo (superiores a 12 meses).

    Passivo financeiro: dívidas de curto prazo (até 12 meses - independem de autorização legislativa).

    Passivo permanente: dívidas de longo prazo (superior a 12 meses - dependem de autorização legislativa).

    OBS: a relação do prazo com a dependência de autorização legislativa não está expresso na legislação, mas sim na doutrina contábil (não encontrei essa referência em livros de Direito Financeiro; caso achem, favor compartilhar).

    FONTE: https://www.passeidireto.com/arquivo/18755393/estutura-do-balanco-patrimonial.

    Dispositivos legais:

    art. 29, I, da LRF c/c art. 98 da L. 4320/64;

    art. 29, §3º, da LRF; e

    art. 105, §§ 3º e 4º, da L. 4320/64.

  • Pela Lei 4320/64 a letra "a" trouxe a palavra "compromisso" e não "débito", por isso deveria ser a correta.

    Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.               

    Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.

    Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:

    § 3º O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outras pagamento independa de autorização orçamentária.

    § 4º O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.

  • Lei 4320

    Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.               

    Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.

    Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:

    § 3º O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outras pagamento independa de autorização orçamentária.

    § 4º O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.


ID
181666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Supondo-se que um órgão público apresente, em seu patrimônio, em 31/12/2008, valores de créditos a receber e a pagar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "a" correta. Dívida Fundada: é aquela com prazo de vencimento superior a 12 meses.

    Letra "b" errada. Depósito não é dívida ativa. Dívida ativa é aquela cuja foi expedida a correspondente certidão pelo órgão da procuradoria, baseada em um crédito líquido, certo e exigível. Mormente, um Auto de Infração por parte da fiscalização tributária.

    Letra "c" errada. Vide comentário letra "a".

    Letra "d" errada. Multa tributária será dívida ativa tributária.

    Letra "e" errada. Crédito deve ser líquido.

     

  • Resposta da questão - letra (a) => De acordo com o artigo 98 da lei 4320/64, a dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços públicos.

    A dívida fundada na contabilidade pública equivale aos passivos exigíveis a longo prazo na contabilidade societária.

    (b) - Errado. Os depósitos recebidos pelo órgão são considerados receitas extraorçamentárias, e devem ser registrados no passivo financeiro (dívida flutuante) da entidade pública. O artigo 92 da lei 4320/64 assim dispõe:

    "A dívida flutuante compreende:

    I- os retos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    II- os serviços da dívida a pagar;

    III- os depósitos;

    IV- os débitos de tesouraria;"

    (c) Errado. Os serviços da dívida a pagar são classificados como dívida flutuante (Art. 92, II da Lei 4320/64).

  • (...) continuação

    (d) Errado. O parágrafo 2 do artigo 39 da lei 4320/64 assim dispõe:

    "Dívida ativa tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida ativa não tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação (...)"

    (e) Errado. O parágrafo 1 do artigo 39 da lei 4320/64 determina que os créditos de que trata esse artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos na forma da legislação própria, como dívida ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.

  • Extraído do Portal do Orçamento do Senado Federal

    Dívida
    Compromisso financeiro assumido perante terceiro.
     
    Dívida ativa
    Créditos do Estado derivados do não-pagamento, pelos contribuintes, de tributos e/ou créditos públicos assemelhados, multas, juros e encargos, dentro do exercício em que foram lançados.
     
    Dívida consolidada
    Ver dívida fundada.
     
    Dívida externa pública
    Compromissos assumidos pela União ou por entidade pública com a garantia da União junto a instituições financeiras com sede no exterior que geram a obrigação de pagamento do principal, juros e encargos acessórios em moeda estrangeira.
     
    Dívida flutuante
    A legalmente contraída pelo Tesouro Nacional, sem exigência de autorização legislativa específica, para atender às momentâneas necessidades de caixa e que deve ser liquidada em até doze meses. Segundo a Lei nº 4.320/64, compreende os restos a pagar, os serviços da dívida a pagar, os depósitos de terceiros (cauções e garantias) e os débitos de tesouraria.
     
    Dívida fundada
    Compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços. Exige prévia autorização legislativa e pode ser contraída por contratos ou emissão de títulos públicos.
  • LETRA A) Se uma parcela de dívida passiva tiver vencimento após 31/12/2009, tal parcela deve ser classificada como dívida fundada. CORRETA
    De acordo com a Lei Complementar 101, art. 29: "Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; Ou seja, a dívida estava contabilizada em 31/12/2008, e 12 meses após ainda não havia sido quitada (31/12/2009), portanto, a sua amortização configurou-se em prazo superior a 12 meses, configurando dívida fundada ou consolidada.
  • O que o presente examinador quer ressaltar na presente questão é saber se o candidato sabe o devido conceito de divida fundada ou consolidada.

    O presente argumento para seu acerto está presente no ART29,I, LEI COMPLEMENTAR 101/2000, segue o seu inteiro teor :


     Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;


  • Sobre a letra B

    Depósito é classificado como DESPESA  (art. 92, III, Lei 4.320), ao passo que dívida ativa tributária é conceito que trata das RECEITAS da Fazenda.


ID
231643
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Os Estados, Distrito Federal e Municípios podem adquirir empréstimos públicos mediante emissão de títulos. Dispor sobre os limites globais e condições para que estes empréstimos aconteçam é competência

Alternativas
Comentários
  • Art. 52, CF:

    "Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    (...)

    VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;"

  • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    (...)

    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    DÍVIDA MOBILIÁRIA - é aquela decorrente da emissão de títulos e papéis com vencimentos no futuro.
  • OBS.: APESAR DA BANCA FALAR EM COMPETENCIA EXCLUSIVA, TRATA-SE NA VERDADE DE PRIVATIVA, pois a câmara dos dePPPPPPPutados e o senado PHederal tem competência PRIVATIVA; CongrEEEEEsso Nacional Exclusiva.



  • (Art. 52 CF) Ao Senado compete privativamente: (DENTRE OUTROS)

     

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da Dívida Consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da Dívida Mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     

    (Art. 30 LRF).  o Presidente da República submeterá ao:

            I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da Dívida Consolidada da União, Estados e Municípios,

     

    RESUMINDO: FALOU SOBRE LIMITES GLOBAIS SÓ PODE SER O SENADO GALERA !!!


ID
231649
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Os Tribunais de Contas alertarão Poder ou órgão de que

Alternativas
Comentários
  • LC 101/00:
    ART 59, PARAGRAFO 1:

    OS TRIBUNAIS DE CONTAS ALERTARAO OS PODERES OU ORGAOS REFERIDOS NO ART 20 QD CONSTATAREM:
    I- A POSSIBILIDADE DE OCORRENCIA DAS SITUACOES PREVISTAS NO ART 9
    II- QUE O MONTANTE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL ULTRAPASSOU 90% DO LIMITE
    III-QUE OS MONTANTES DAS DIVIDAS CONSOLIDADA E MOBILIARIA, DAS OPERACOES DE CREDITO E DA CONCESSAO DE GARANTIA SE ENCONTRAM ACIMA DE 90% DOS RESPECTIVOS LIMITES
    IV- QUE OS GASTOS COM INATIVOS EPENSIONISTAS SE ENCONTRAM ACIMA DO LIMITE DEFINIDO EM LEI
    V- FATOS QUE COMPROMETAM OS CUSTOS OU OS RESULTADOS DOS PROGRAMAS OU INDICIOS DE IRREGULARIDADES NA GESTAO ORCAMENTARIA.
  • § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

            I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;

            II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

            III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;

            IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;

            V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.

            § 2o Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.

            § 3o O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 39.


ID
231961
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Se, ao final de um quadrimestre, a dívida consolidada de um ente federado ultrapassar o respectivo limite, deverá ela ser reconduzida

Alternativas
Comentários
  •  De acordo com o artigo 31 da lei de responsabilidade fiscal, caso a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

    Fazendo as contas: 1 quadrimestre= 4 meses; 3 quadrimestres = 12 meses; 25% de 12 = 3; o mesmo que 1/4;

  • Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

            § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

            I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

            II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.

            § 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.

            § 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.

            § 4o O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.

            § 5o As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.

  • Atenção para não confundir esse prazo de redução com o prazo previsto para a redução da despesa com pessoal, pois a questão em tela versou sobre a dívida consolidada:

     Conforme art. 23 da LC 101/00:

    "Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição."

  • Graças ao Prof. Denis, me dei conta da confusão que estava fazendo, para isso fiz um Resumo:

    .

    ULTRAPASSANDO O LIMITE PREVISTO

    .

    *Sendo Dívida Consolidada (aferida ao término de cada Quadrimestre)

    -Deve ser Reconduzida:  

    a) Limite Máximo : Até o Término dos 3 Quadrimestres Seguintes (12 meses);

     b)Limite Mínimo : 1/4 no 1º Quadrimestre 

    .

    *Sendo Dívida com Pessoal (aferida ao término de cada Quadrimestre)

    -Deve ser Eliminado o % Excedente:

    a) Limite Máximo: 2 Quadrimestres seguintes (8 meses)

    b)Limite Mínimo: 1/3 no 1º Quadrimestre


  • Imagem para ajudar a memorizar:

     

    Imagine uma parede com 2 quadros (quadrimestres). Em cada quadro há uma pessoa (despesas com pessoal), sendo que no primeiro a pessoa tem um terço no pescoço (um terço no primeiro quadrimestre). Os dois quadros devem ser vendidos (eliminados) pois dão muita despesa. 

  • NÃO FUCKING CONFUNDIR[1] - 2q13 / 3q25

    ULTRAPASSADO O LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL: 2 quad///// 1/3 no primeiro (2 ss)

     Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

     -Entende-se como despesa total com pessoal:

                                   - O somatório dos gastos do ente da Federação com

                                                   - Ativos;

                                                   - INATIVOS

                                                   - Pensionistas,

                                                   - Quaisquer espécies remuneratórias,

                                                   - Encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

                                  

                    - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

                                   I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;

                                   II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

                                   IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se                            refere o § 2o do art. 18;

                                   VI – com INATIVOS*, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por:

                                                   a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

                                                   b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

     

    ULTRAPASSADO O LIMITE DA DÍVIDA CONSOLIDADA: 3 quad / 25% primeiro

    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

     

    [1]    Art. 66.Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.

  • Se no fim do quadrimestre a DÍVIDA CONSOLIDADA passou do limite, deverá ser RECONDUZIDA até o fim dos 3 quadrimestres seguintes. Sendo que o primeiro dos 3 tem que reduzir PELO MENOS 25%. ( 1/4 do valor)

     

    Pelo art 31° da LRF fica meio estranha a interpretação, mas colocando no papel fica mais fácil de entender. 

     

    Gab: LETRA A


ID
233797
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre dívida pública, a Constituição Federal estabelece que

Alternativas
Comentários
  • a) compete ao Congresso Nacional estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    b) (correta) lei complementar disporá sobre dívida pública interna e externa, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público. 
    CF, Art. 163.
    Lei complementar disporá sobre:
    II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

     
    c) a dívida pública se classifica em fundada e flutuante, traz as respectivas definições e engloba as operações de crédito e concessão de garantia.
    Dívida Pública:
    Compromissos de entidade pública decorrentes de operações de créditos, com o objetivo de atender às necessidades dos serviços públicos, em virtude de orçamentos deficitários, caso em que o governo emite promissórias, bônus rotativos, etc., a curto prazo, ou para a realização de empreendimentos de vulto, em que se justifica a emissão de um empréstimo a longo prazo, por meio de obrigações e apólices. Os empréstimos que caracterizam a dívida pública são de curto ou longo prazo. A dívida pública pode ser proveniente de outras fontes, tais como: depósitos (fianças, cauções, cofre de órgãos, etc.), e de resíduos passivos (restos a pagar). A dívida pública classifica-se em consolidada ou fundada (interna ou externa) e flutuante ou não consolidada.Fonte: Tesouro Nacional
    d) compete ao Congresso Nacional dispor sobre os limites globais e condições para operações de crédito externo e interno dos Estados e do Distrito Federal.
    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
    e) compete ao Congresso Nacional, por proposta do Presidente da República, fixar os limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • Dívida Pública: Dívida contraída pelo governo com o objetivo de financiar gastos não cobertos com a arrecadação de impostos.


    Dívida Flutuante Pública A contraída pelo Tesouro Nacional, por um breve e determinado período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer para atender às momentâneas necessidades de caixa. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida, os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.

    Dívida Fundada Pública Compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços públicos. Dívida Interna Pública Compromissos assumidos por entidade pública dentro do país, portanto, em moeda nacional.
     

     Art. 92. A dívida flutuante compreende:

            I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

            II - os serviços da dívida a pagar;

            III - os depósitos;

            IV - os débitos de tesouraria.
     

    Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.

            Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.
     

    Já a lei complementar 101 de 2000 tem uma definição um pouco diferente de dívida fundada:

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

       § 3 Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

     

     

  • Porque a letra C estaria incorreta?

  • Elielton,

    porque CF não traz as respectivas definições conforme indicado pela questão. A conceituação está na Lei Complementar.


ID
285064
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca do crédito e do empréstimo público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Muito estranho. No google os únicos resultados para "empréstimo semiobrigatório" remetem a esta questão.
  • CLASSIFICAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PÚBLICO

    Quanto à forma:

    1. Voluntários: Estado não utiliza qualquer forma de coação para obter os recursos.

    2. Semi-obrigatórios ou Patrióticos: o Estado indiretamente coage o mutuante à conceder o empréstimo, utilizando-se de meios de pressão social.

    3. Obrigatórios: o Estado obriga o mutuante a conceder o empréstimo, nesse caso o empréstimo perde sua natureza contratual, e passa a ser um verdadeiro tributo.

    Quanto à origem:

    1. Interno: obtido dentro do território nacional, não importando se o recurso vem de nacionais ou estrangeiros.

    2. Externo: obtido no exterior, de governos estrangeiros, de entidades estrangeiras ou internacionais.

    Quanto ao prazo:

    1. Prazo longo: a devolução pelo Estado é realizada a longo prazo.

    2. Prazo curto: o Estado tem que efetivar o pagamento em um curto período.

    3. Perpétuos: não tem previsão de data para pagamento.

    Quanto à competência:

    1. Federal: empréstimo público tomado pela União.

    2. Estadual: empréstimo público realizado pelo Estado-membro.

    3. Municipal: empréstimo público feito pelo Município.

  • Qual é o erro da C?

  • Tatiana, os empréstimos públicos não são receitas públicas, mas meras "entradas", pois ingressam nos cofres públicos com a obrigatoriedade futura de devolução do respectivo valor para o mutuante.

  • É a primeira vez que ouço falar em empréstimo semiobrigatório.


ID
285067
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da dívida pública.

Alternativas
Comentários
  • B) o enunciado fala na verdade da dívida pública administrativa.
    C) dívida flutuante decorre de empréstimo a curto prazo.
    D) o enunciado trata da conversão.
    E) o enunciado trata da confusão.
  • LRF
     

            Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.

    (OU SEJA, DESDE 04/05/2002)
  • LETRA A - CORRETA

    DÍVIDA INTERNA: Total dos débitos assumidos pelo governo junto às pessoas físicas e jurídicas residentes no próprio país. Sempre que as despesas do governo superam a receita, há necessidade de dinheiro para cobrir o déficit. Para isso, as autoridades econômicas podem optar por três soluções: emissão de papel-moeda, aumento da carga tributária e lançamento de títulos da dívida pública. 

    https://www12.senado.leg.br/manualdecomunicacao/guia-de-economia/divida-interna


ID
351814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que se refere ao direito financeiro e econômico, julgue os
itens que se seguem.

Uma dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa (juris tantum) de certeza e liquidez.

Alternativas
Comentários
  • Correto

    Art. 204/CTN. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

      Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.



  • RESPOSTA CERTA

    >>De acordo com o que dispõe a Lei n° 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. Quanto a tal presunção, é correto afirmar que A) é relativa.

    #SEFAZ-AL #UFAL2019 #questão.respondendo.questões


ID
361276
Banca
FDC
Órgão
FUNASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base na legislação vigente, os tipos de créditos adicionais que, necessariamente, para a sua abertura, precisam da prévia autorização do Congresso Nacional e da indicação de recursos para fazer face às suas despesas são:

Alternativas

ID
380125
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando a classificação das dívidas públicas quanto ao prazo de duração, a dívida pública adquirida por antecipação de receita classifica-se como dívida pública

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art. 38 da Lei de Responsabilidade Fiscal, "[a] operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro (...)" , logo, classifica-se, quanto à duração, como dívida pública flutuante.
  • Assetiva C

    São duas as operações de créditos desempenhadas pelo ente público para realização de receitas futuras: emissão de títulos da dívida pública e antecipação de receitas orçamentárias (ARO's).

    Em interessante observação, leciona Tathiane Piscitelli: "A emissão de títulos da dívida pública gera dívida pública mobiliária e consiste na emissão de títulos financeiros pelos entes da Federação com o objetivo de captar recursos externos. Ao emití-los, o ente fica obrigado a honrar com o valor do título - que pode fluturar de acordo com as variações do mercado ou não, a depender da lei que o institui - além do pagamento de juros durante todo o período em que o adquirente detiver o título. (...) Ao lado dessa modalidade de operação de crédito, devem-se destacar as operações por antecipação de receita orçamentária, também conhecida como ARO's. Referidas operações estão disciplinadas no art. 38 da LRF e têm por objetivo, nos termos do caput, 'atender insuficiência de caixa durante exercício financeiro'. Trata-se, então, de realizar uma operação de crédito  cujo lastro seja uma receita futura, ainda não concretizada, mas prevista no ordenamento". (PISCITELLI, Tathiane. Direito Financeiro Esquematizado - São Paulo: Método, 2011)

      Assim, tratam-se de dívidas que têm seu valor flutuante, conforme as variações do mercado financeiro.

    Conforme definição encontrada na Lei 4320, e exposta no site do Tesouro Nacional: Dívida Flutuante Pública A contraída pelo Tesouro Nacional, por um breve e determinado período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer para atender às momentâneas necessidades de caixa. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida, os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.

    http://www.tesouro.fazenda.gov.br/servicos/glossario/glossario_d.asp
  • Complementando os comentários do colegas:

    Art. 92, L 4320/64: "A dívida Flutuante compreende:
    (...)
    IV - os débitos de tesouraria"

    Os débitos de tesouraria compreendem as operações de crédito por antecipação de receitas.

ID
380128
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Diante de um empréstimo público contraído pelo Estado, se o pagamento se der à vista ou por amortização paulatina, de acordo com o estabelecido, estará caracterizada a extinção por

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra D)

    A extinção dos empréstimos públicos operar-se-á:

    I - Pela amortização, que significa o reembolso gradativo da dívida;

    II - pela reversão do título à propriedade do Estado;

    III - pelo resgate, que expressa o reembolso total do capital empregado e o pagamento dos respectivos juros vencidos;

    IV - pela prescrição, obedecidas as normas gerais fixadas em lei.


  •  Classificação do empréstimo público:

    1. Quanto ao prazo de duração ou de pagamento da operação:

    a) flutuante (resgate em até 12 meses): art. 92 da Lei n. 4.320/64. Para suprir deficiências de caixa, custear despesas correntes e de custeio (nunca de investimento);

    b) fundada ou consolidada (resgate em prazo superior a 12 meses): art. 98 da Lei n. 4.320/64 e art. 29, inciso I da LRF. Atender desequilíbrio orçamentário ou financiamento de obras e serviços públicos.

    2. Quanto à origem:

    a) interna;

    b) externa.

      Formas de extinção do empréstimo público:

    a) resgate (à vista) ou amortização (pagamentos sucessivos);

    b) conversão (troca);

    c) consolidação (flutuante em fundada);

    d) compensação (encontro de contas);

    e) prescrição (perda do direito de reclamar o crédito);

    f) pagamento de tributos.

ID
484120
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito da dívida pública, a Constituição federal dispõe:

I. Compete privativamente ao Congresso Nacional dispor sobre limites e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

II. É da competência exclusiva do Congresso Nacional julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República.

III. Compete privativamente ao Congresso Nacional autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse dos entes da federação.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I - (SENADO FEDERAL)

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;


    II - CORRETO (CF Art. 49, IX )


    III - (SENADO FEDERAL)

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

    LETRA B








     

  • Eu sempre me engano achando que cabe à Câmara dos Deputados julgar as contas do Presidente da República, tenho que tomar mais cuidado! :(
  •            Como é muito comum confundirmos as competências do Senado Federal e do Congresso, convém notar que, no que se refere às questões de D. Financeiro, o CN só terá competência para:
    Julgar, anualmente, as contas do Presidente da República... (art. 49, IX); Escolher 2/3 dos membros do TCU. (art. 49, XIII).         Todas as outras competências relacionadas ao D. Financeiro são exclusivas* do Senado Federal (art. 52, V, VI, VII, VIII, IX).


    *embora o legislador tenha usado a palavra privativa, trata-se, na verdade, de competência exclusiva, pois do Senado exerce tais competências sem qualquer interferência ou participação indireta de outro segmento. Suas atribuição são, portanto, indelegáveis.
  • Alessandra, cuidado, cabe ao CN, com a sanção do presidente, dispor sobre o montante da dívida mobiliária federal (art. 48, XIV da CF)


  • O que me quebrou na afirmativa I foi o examinador ter suprimido o termo GLOBAL no enunciado, pois gravei que limite GLOBAL é sempre vinculado ao Senado.

     

    Froids!

  • • DISPOR SOBRE DÍVIDA MOBILIÁRIA FEDERAL:::::> CONGRESSO NACIONAL

    • DISPOR SOBRE DÍVIDA MOBILIÁRIA DOS ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS:::::> SENADO FEDERAL

    • DISPOR SOBRE DÍVIDA CONSOLIDADA DA UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS :::::> SENADO FEDERAL

  • Sobre as contas do Presidente:


    Apreciar => TCU

    Tomar => Câmara

    Julgar => Congresso


ID
494953
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 44.É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

    b) Art. 51. (...) 

    § 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:

    I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;

    II - Estados, até trinta e um de maio.

    c) Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

    d) Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.

    e) Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, (...)

    § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    (...)

    IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

  • As despesas orçamentárias são programdas para coincidir cm as receitas orçamentárias (Princípio das partidas dobradas).
    Regra geral => Haverá crime de resp. prever, programar, ou realizar desp. corrente através de rec. de capital.
    Exceção => Para cobrir "rombos" acumulados na previdência, é possível o uso de rec. de capital de inversão para cobrir desp. corrente de transferência de natureza previdênciária.

  • A questão é de 2008, o texto do art. 51 da LC 101/2000 (que versa sobre o item b) foi alterado pela EC 178/2021, mas acredito que a resposta certa permanece a mesma (item a):

    Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.       

    § 1 Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:      

    I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;

    II - Estados, até trinta e um de maio.

    § 2 O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.       


ID
613750
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal que dívida pública consolidada ou fundada é o montante

Alternativas
Comentários
  • Letra b) - CORRETA

                A dívida consolidada ou fundada é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses, nos termos do art. 29 da LRF.

                De acordo com o § 3º do referido artigo, as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
               
  • LRF, Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
    I – dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
    c/c Art. 29, § 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
  • De acordo com a LRF, dívida pública consolidada ou fundada:

    Art. 29, I 

    dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    Art. 29, § 2º

    Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

    § 3º

    Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

    Art. 30, § 7º 

    Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.


ID
623110
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação ao crédito público e à dívida ativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra "C".

    A assertiva é a literalidade do artigo 186 do Código Tributário Nacional a saber: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho".
  • a) ERRADO. Art. 167, III, CF: a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
    b) ERRADO. Art. 39, L. 4.320/64: os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
    c) CORRETO. Art. 186, CTN: o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
    d) ERRADO. A dívida ativa contém as obrigações financeiras da fazenda pública e classifica-se, quanto à origem, em originária ou derivada e, quanto à duração, em flutuante ou fundada.
    e) ERRADO. Art. 36, LRF: É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

  • Apenas retificando a explicação do erro da letra d): a dívida ativa é DIREITO e não obrigação da fazenda pública.
  • Complementando o comentário da alternativa e:

    Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

            Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

    Em síntese, a União não pode contrair empréstimo junto ao Banco do Brasil ou CEF. No entanto, isso não impede que o BB ou a CEF adquira títulos públicos emitidos pela União.

  • Noh, quando vi de prferência do crédito já associei à falência, que seria apenas a hipótese do parágrafo único do artigo citado e do 83, II da Lei de Falencia ...
  • Alguem pode me explicar como eu concilio o art. 186 do CTN com a Lei 11.101 no que tange a preferencia do credito tributario???
  • Créditos Tributários. Preferências. CTN X Lei de Falência

    EM SITUAÇÃO NORMAL, o CT prefere A QUALQUER OUTRO, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição. EXCETO em relação aos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    EM SITUAÇÃO DE FALÊNCIA, o CT NÃO PREFERE as importâncias passíveis de restituição e créditos extraconcursais. O CT NÃO PREFERE os créditos derivados da legislação do trabalho (limitados a 150 SM) por credor e os de acidente de trabalho. O CT NÃO PREFERE aos créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado.

    Ou seja, como a questão tratada não é de falência, segue a regra geral do artigo 186/CTN.






  • Complementando a letra D...

    L4320 - ART. 39, § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito (DIREITO, portanto) da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública.

    A alternativa tratou da dívida PÚBLICA, e por isso está errada.

  • Fui direto na "A"....putz

  • Com relação à letra D 

     

    - Quanto à forma: FUNDADA E FLUTUANTE

    - Quanto à Origem: INTERNA E EXTERNA

    - Quanto ao prazo/duração: CURTO E LONGO


ID
642781
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em âmbito estadual, na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Assembleia Legislativa, enquanto perdurar a situação, será adotada, dentre várias, a seguinte medida:

Alternativas
Comentários
  • LRF

    Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

            I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;

            II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.

            Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.

  • Gabarito E

    LRF, art. 65, II:

    II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.
  • Apenas a União pode instituir empréstimos compulsórios. 

  • Crise: PIb cair mais de 1% os prazos duplicam

    Calamidade: sem prazo

  • E a letra A- limitação de empenho?


ID
745780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação a empréstimos públicos, julgue os itens seguintes.

Tratando-se de empréstimo a estado ou município, a União poderá conceder garantia, mediante o oferecimento de contragarantia consistente na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais.

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 167, XI ,§ 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • Pessoal, é o que vem disposto na Lei de Responsabilidade fiscal, em seu art. 40, permitindo a vinculação de receitas tributárias do ente político garantido:                
                                                                                Seção V                                                            Da Garantia e da Contragarantia           Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas (...) e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.           § 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:           I - (...);           II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
  • Realmente o gabarito é cópia do inc. II do art. 40 da LC 101. 
    No entanto, eu errei a questao, porque de acordo com o art. 35 é vedada a realizacao de operacao de crédito entre os entes da Federação. Quando a questão colocou que a Uniao exigirá garantia dos estados-membros parece que eles realizaram operações de crédito entre si. 
    Alguém poderia me explicar essa incongruencia na LC 101?
  • Clara, 

    Acredito que a norma tratada nessa questão se refere à concessão de garantia pela União em operação financeira não concedida por ela. 

    Penso que a União não disponibiliza recursos, mas, sim, atua como avalista da operação financeira. 

    Justamente por isso, em meu ponto de vista, trata o §2º do art. 40 da LRF de Organismo Internacional ou de Instituição Federal de Crédito. 

    Espero ter ajudado. 

    Atenciosamente. 

  • [LRF] RETENÇÃO DAS VERBAS DO FPM e FPE [garantia ou contragarantia à UNIÃO].

    CF, Art. 167, XI ,§ 4.º  É permitida a vinculação de receitas próprias (exceção) geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • Esse trecho retirado da aula da professora Tatiane do LFG acho que explica a questão:

    "Pode acontecer da operação de crédito ser acompanhada de exigência de garantias (caução), cujo intuito é reforçar as operações de crédito, com previsão no art. 40 LRF. Ex.: Operação de crédito entre o Estado do RJ e uma instituição financeira. Por este dispositivo, caso o Estado do RJ não possa prestar uma garantia à Instituição Financeira, esta pode ser oferecida por outro ente, como por exemplo, a União. Em contrapartida, o Estado do RJ terá que prestar uma contragarantia para a União, podendo estar vinculada às receitas tributárias do Ente, disciplinadas nos arts. 157 ao 162 da CRFB/88 — aquelas provenientes da repartição da arrecadação (art. 40,§1º,II + §9º LRF c/c art. 160 CRFB/88 c/c art. 167,IV e §4º CRFB/88)".

    Bons estudos!

  • Gente, é isso?

    Pode vincular receitas tributárias próprias e também as originadas de transferência?

    Fé em DEUS todo SANTO dia.

  • Caiu uma questão muito parecida na prova de direito tributário para o cargo de juiz substituto do TJSC, foi polêmica, contudo é claro na constituição.

  • Prezados, essa é a argumentação: ITEM CERTO.

    Segundo a LRF:


    Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.


    § 1º A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte: (...)


    II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.


  • Poderá consistir... consistente. Essas pequenas diferenças são uma belezura.

ID
745783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação a empréstimos públicos, julgue os itens seguintes.

Compete à União estabelecer a política a respeito dos empréstimos públicos e fiscalizar as operações de crédito realizadas.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 21. Compete à União:

             VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;

  • CERTO. 

    Fundamentação:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

  •  

    Vale lembrar que cabe a União, por meio do Min da Fazenda, fiscalizar as operaçõe de crédito, cf. art. 32 da LRF:

    Das Operações de Crédito

    Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

  • LETRA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

    Art. 21. Compete à União:

    VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira (BACEN), especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;


  • (CERTO) Compete à União (art. 21, VIII, CF), mais especificamente pelo Ministério da Economia (art. 32 LRF).


ID
745786
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação a empréstimos públicos, julgue os itens seguintes.

Em determinadas situações previstas em lei, o governo federal poderá conceder empréstimos para pagamento de despesas com pessoal dos estados, do DF e dos municípios.

Alternativas
Comentários
  • CF
    Art. 167. São vedados:

      X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • ERRADO! [CF, 167, INCISO X]:

    TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS e CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS públicos - NUNCAAAAAAAAAAA para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, de qualquer ente federativo.

  • Regra de ouro nos empréstimos públicos da LRF: o endividamento só se justifica para fazer frente às despesas de capital, não às despesas usuais e corriqueiras do ente, que devem ser custeadas por receitas próprias.

    fonte: dº financeiro esquematizado, Tathiane Piscitelli, p.175, 4ª edição.

  • Dessa forma, temos que ter cuidado com as notícias sobre os Estados que faliram. Porque estão envividados por despesas correntes e, ao final das contas, a União acabará resgatando todos.

  • REGRA DE OURO!

    "É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. [...] Essa vedação, conhecida como REGRA DE OURO, está em harmonia com o disposto no art. 167, III da CF e impede que operações de crédito (receitas de capital) financiem despesas de custeio (despesas correntes) dos entes, como, por exemplo, despesas de pessoal". (Valdecir Pascoal, Direito Financeiro e Controle Externo, p. 130)

  • União não pode emprestar dinheiro para E/M ou vice-versa.

  • AMPLIANDO O CONHECIMENTO: STF (Info 1001): É inconstitucional a interpretação que permite o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que os valores em questão constituem créditos devidos pelo Estado a empresas que sejam rés em ações trabalhistas

    Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento

    de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham

    créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e

    X, da CF/88, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88).

    NO MESMO SENTIDO: As reiteradas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do TRT 1ª Região que resultaram em bloqueio, arresto, penhora, sequestro e liberação de valores administrados pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro para atender demandas relativas a pagamento de salário de servidores ativos e inativos, satisfação imediata de créditos de prestadores de serviços e tutelas provisórias definidoras de prioridades na aplicação de recursos públicos traduzem, em seu conjunto, ato do poder público passível de controle pela via da arguição de descumprimento de preceito fundamental (...). Expropriações de numerário existente nas contas do Estado do Rio de Janeiro, para saldar os valores fixados nas decisões judiciais que alcancem recursos de terceiros, escriturados contabilmente, individualizados ou com vinculação orçamentária específica implicam alteração da destinação orçamentária de recursos públicos e remanejamento de recursos entre categorias de programação sem prévia autorização legislativa, o que não se concilia com o art. 167, VI e X, da Constituição da República. A aparente usurpação de competências constitucionais reservadas ao Poder Executivo – exercer a direção da administração – e ao Poder Legislativo – autorizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro – sugere lesão aos arts. 2º; 84, II; e 167, VI e X, da Carta Política. [ADPF 405 MC, rel. min. Rosa Weber, j. 14-6-2017, P, DJE de 5-2-2018.]

    FONTE DOD


ID
748531
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A dívida ativa da União de natureza não tributária

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C
    Letra a) deve ser escriturada como receita no exercício em que for ARRECADADA
    Letra b) o prazo prescricional varia de acordo com a natureza do crédito.
    Letra c) correta - art. 39, §2º, Lei 4320/64. 
    Letra d) art. 4º, §4º, LEF.
    Letra e) necessária a intimação da Fazenda.
  • Justificativa da ESAF, para a correção da LETRA C:
    "A legitimidade da inscrição em dívida ativa de tais créditos encontra assento tanto na Lei 4.320, de 17 de março de 1963 (redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20 de dezembro de 1979), como na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980), que autorizam à Procuradoria da Fazenda Nacional a inscrição em dívida ativa de honorários advocatícios. A inscrição em dívida ativa de honorários advocatícios, demais, já foi objeto de análise pela PGFN por meio do Parecer PGFN/CRJ nº 484/2001, e, posteriormente, ratificada pela Nota PGFN/CDA nº 220/2001, e atualmente está regida Portaria PGFN N° 809, de 13 de maio de 2009, no sentido da obrigatoriedade de inscrição em dívida ativa de verbas honorárias quando inviável sua execução nos próprios autos."
    Assim, segundo a própria PGFN, a execução autônoma de honorários de sucumbência em favor da União só se mostra cabível quando infrutífera ou ineficaz a execução prevista no art. 475-J do CPC (cumprimento de sentença por quantia certa).
  • § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

     (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

    § 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

  • O STJ tem posicionamento pacífico de que não se pode cobrar honorários relativos a outras ações judiciais em execução fiscal por não se respeitar, assim, o princípios da economia e celeridade processuais, vez que a verba sucumbencial pode ser executada nos próprios autos principais. A Portaria mencionada, em razão disso, já foi revogada.

  • A questão exige conhecimentos mais específicos da dívida ativa. Vamos analisar as opções.
     
    a) Errada. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias (art. 39 da Lei 4320/1964).
     
    b) Errada. A regra exposta no item se aplica aos créditos tributários.
     
    c) Certa. Segundo o parecer da banca ESAF, "A legitimidade da inscrição em dívida ativa de tais créditos encontra assento tanto na Lei 4.320, de 17 de março de 1963 (redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20 de dezembro de 1979), como na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980), que autorizam à Procuradoria da Fazenda Nacional a inscrição em dívida ativa de honorários advocatícios. A inscrição em dívida ativa de honorários advocatícios, ademais, já foi objeto de análise pela PGFN por meio do Parecer PGFN/CRJ nº 484/2001, e, posteriormente, ratificada pela Nota PGFN/CDA nº 220/2001, e atualmente está regida Portaria PGFN N° 809, de 13 de maio de 2009, no sentido da obrigatoriedade de inscrição em dívida ativa de verbas honorárias quando inviável sua execução nos próprios autos." (grifo nosso)
     
    d) Errada. Segundo o art. 4º, §4º da Lei de Execução Fiscal,     § 4º - Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional.
     
    Segundo o CTN, 
     
    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
     

     
     

    e) Errada. Segundo a LEF, 
     
    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
     
    Gabarito: C


ID
768406
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Define-se dívida pública consolidada ou fundada como o montante total das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de abertura de crédito, para amortização em prazo inferior a doze meses.

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADA pois segundo a definição da própria LRF:
    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
  • A questão poderia ser passível de anulação, pois apesar da LRF definir a dívida fundada ou consolidada, conforme o art. 29, citado acima pelo colega, a própria LRF no §3º do mesmo artigo 29 diz que também integram a dívida consolidada ou fundada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado no orçamento.
  • Esta questão o CESPE usa frequentemente. Trata-se do conceito de dívida flutuante. É um conceito mais doutrinário do que técnico. 
  • O erro da questão é a ausência da expressão "cujas receitas tenham constado no orçamento", eis que o art. 29, parágrafo § 3o , assim dispõe: Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

  • ART 29 LRF

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras
    do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações
    de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

     

    ERRADO

  •                                  Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

     

    I - Dívida pública consoliDada ou funDada: montante total, apurado sem Duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo SUPERIOR a doze meses;

     

    II - dívida pública Mobiliária: dívida pública representada por títulos eMitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

     

    III - Operação de Crédito: Compromisso financeirO assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

     

    IV - CONessão de garantIA: CONpromisso de adimplêncIA de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

     

    V -refinanciaMENTO da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagaMENTO do principal acrescido da atualização monetária.

  • RESPOSTA E

    >>Quanto aos conceitos trazidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, complete as lacunas abaixo corretamente: III. _______________: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. D) Concessão de garantia – Dívida pública mobiliária – Dívida pública consolidada ou fundada – Refinanciamento da dívida mobiliária.

    #sefaz.al2019 #ufal2019 #questão.respondendo.questões

  • Define-se dívida pública consolidada ou fundada como o montante total das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de abertura de crédito, para amortização em prazo inferior a doze meses.

    GAB: ERRADO, pois é superior a 12 meses


ID
814009
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O crédito da Fazenda Pública proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas denomina-se

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 201 CTN. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Art. 39, § 2º Lei 4320/64 - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

ID
861082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O processo orçamentário está hoje constituído, no ordenamento
jurídico nacional, por um sistema que abrange a lei orçamentária
anual, em conjunto com as leis do plano plurianual e de diretrizes
orçamentárias. Em relação a esse assunto, julgue os itens a seguir.

O Poder Executivo pode abrir crédito suplementar por decreto, desde que autorizado por disposição expressa constante da correspondente lei orçamentária. Esse crédito pode ser reaberto no exercício financeiro seguinte se sua abertura tiver ocorrido nos últimos quatro meses do exercício em que tiver sido autorizado.

Alternativas
Comentários
  • A primeira parte da questão, ao meu ver, está correta, nos termos do art. 166, V: V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
    A lei autoriza e o poder executivo se utiliza do crédito autorizado.

    A segunda, ao meu ver, está apenas no termo REABERTO. Note-se que o art. 166, §2º dispõe: 
    § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

    Para que seja reaberto no outro exercício o que importa é o momento da sua AUTORIZAÇÃO E não o da sua abertura. Veja o que se afirma na questão: 
    Esse crédito pode ser reaberto no exercício financeiro seguinte se sua
    abertura (AUTORIZAÇÃO) tiver ocorrido nos últimos quatro meses do exercício em que tiver sido autorizado.
  • resposta – errada
    Lei 4320

     art. 41 Os creditos adicionais são classifica-se em:
    I Suplementares são destinados a reforço de dotação orçamentária.
    II Especiais....
    III Extrordinarios....

    Art. 42 - os creditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto.( a primeira parte está certa )
    Art. 45 Os creditos adicionais terão vigência abstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
    Resumindo: O credito suplementar terá vigência apenas no exercício que for aberto. Os creditos especiais e extraordinários podem se reabertos no próximo exercício desde que tenha a sua abertura nos últimos 4 meses do exercício anterior com saldo para o próximo exercício.  


     

  • Ao contrário do que disseram os colegas acima, a primeira parte da questão, assim como a segunda, também está errada. Não é só a LOA que pode autorizar a abertura de crédito suplementar. A autorização tem que ser feita por LEI e como a LOA é uma lei de natureza orçamentária, ela pode já autorizar a abertura dessa espécie de crédito, mas isso não implica dizer, como diz a questão, que somente a LOA (desde que autorizado por disposição expressa constante da correspondente lei orçamentária) poderá autorizá-la.
  • O Poder Executivo pode abrir crédito suplementar por decreto, desde que autorizado por disposição expressa constante da correspondente lei orçamentária. Esse crédito pode ser reaberto no exercício financeiro seguinte se sua abertura tiver ocorrido nos últimos quatro meses do exercício em que tiver sido autorizado.

    Pessoal, o crédito suplementar é improrrogável.

    Este site tem uma tabela muito boa para memorizar:

    http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/p%C3%A1ginas%2033-43.pdf

    Buenas!!
  • Para responder essa questão, antes, é necessário diferenciar crédito suplementar de crédito especial e extraórdinario.

     Segundo Tathiane Piscitelli
    "Crédito suplementar: têm por objetivo autorizar despesa para reforço na dotação orçamentária. Ou seja, há uma receita designada para o orçamento e esta demonstrou ser insuficiente para a realização da despesa e por isso é preciso um reforço.
    Créditos especiais: têm por objetivo autorização de despesa não prevista no orçamento, porém esta despesa é NORMAL (não é guerra, calamidade etc...)
    Créditos extraordinários:  têm por objetivo autorização de despesa não prevista no orçamento, porém esta despesa é URGENTE e IMPREVISÍVEL– (guerra, calamidade etc)."

     
    No primeiro período a questão cita "crédito suplementar", mas depois praticamente copia e cola a redação do Art. 167, §2º da CF que trata dos créditos ESPECIAIS e EXTRAORDINÁRIOS.
    Corroborando o comentado acima por  Rodrigo Blochtein Kulkes, o suplementar é improrrogável.

    Bons Estudos.




  • A questão apresenta 2 erros: 

    O Poder Executivo pode abrir crédito suplementar por decreto, desde que autorizado por disposição expressa
    constante da correspondente lei orçamentária (Os créditos suplementares dependem de autorização legislativa. Essa autorização pode vir na LOA ou em lei específica). Esse crédito pode ser reaberto no exercício financeiro seguinte se sua abertura tiver ocorrido nos últimos quatro meses do exercício em que tiver sido autorizado (os créditos suplementares possuem vigência limitada ao exercício que foram autorizados. Essa hipótese de reabertura ocorre somente nos créditos especiais e extraordinários, vide art. 167, §2º CF).
  • Acredito que a primeira parte do enunciado está correta "O Poder Executivo pode abrir crédito suplementar por decreto, desde que autorizado por disposição expressa constante da correspondente lei orçamentária" em razão do art. 42 da Lei 4320 que dispõe: "Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo". A parte incorreta se dá quando afirma que os créditos suplementares podem ser reabertos no exercício seguinte, pois isso só é possível para os créditos especiais ou extraordinários.

  • Nas condições apresentadas, podem ser reabertos apenas os créditos especiais e extraordinários. 


    Importante mencionar que eles serão reabertos no exercício subsequente no limite de seu saldo e manterão a vinculação à despesa para o qual foram previstos.

  • Art. 167, §2°, Constituição Federal.

     

    § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

  • O começo da questão está correto

    "... O Poder Executivo pode abrir crédito suplementar por decreto, desde que autorizado por disposição expressa constante da correspondente lei orçamentária.." ART. 167 - V - CF, visto que sem prévia autorização ou sem indicação dos recursos correspondentes, este crédito suplementar é vedado.

    O ERRO da questão está na parte final

    ".. . Esse crédito pode ser reaberto no exercício financeiro seguinte se sua abertura tiver ocorrido nos últimos quatro meses do exercício em que tiver sido autorizado..." , trata-se de créditos especiais e extraordinários. ART. 167 - parag. 2 -CF

  • ERRADO,

    A autorização pode vir expressa na LOA, no momento da previsão e aprovação, ou pelo legislativo durante a execução orçamentária.

    Os créditos suplementares não podem ser reabertos em nenhuma circunstância.

  • "Por que os créditos suplementares não podem ser reabertos?

    Ora, se foi necessária a utilização de créditos suplementares, é porque ocorreu uma falha no cálculo da previsão de uma determinada despesa. O que o Governo deve fazer é recalcular tudo de forma correta para que, na próxima LOA, esses créditos suplementares não sejam necessários. Lembre-se de que os créditos suplementares têm como destino despesas já previstas no orçamento, mas que foram orçadas a menor (orçadas com um valor mais baixo do que deveria ser).

    Já os créditos especiais e extraordinários são usados em despesas novas, não previstas na LOA. Essas despesas novas, que já tiveram recursos destinados a seu cumprimento, devem ter continuidade no período seguinte. Veja, então, que a reabertura de créditos especiais e extraordinários é uma exceção ao princípio da anualidade, pois nesse caso podemos ter uma única despesa configurada em duas LOAs, em dois exercícios financeiros distintos".

    "(...) É o que se chama de reabertura ou prorrogação do crédito orçamentário. É importante notar que essa reabertura não é automática, mas requer um decreto. Outro fato é que só podem ser reabertos ou prorrogados créditos extraordinários e especiais que tenham tido a autorização promulgada nos últimos quatro meses do ano". 

    Fonte: https://d24kgseos9bn1o.cloudfront.net/editorajuspodivm/arquivos/p%C3%A1ginas%2033-43.pdf

  • Art. 42. Os créditos suplementares e especiais 

    • serão autorizados por LEI
    •  e abertos por decreto executivo. (TRF2-2009/2013)

    créditos suplementares (reforçar) e especiais (despesa sem dotação específica)

    AUTORIZADOS >> por LEI

    ABERTOS >> decreto executivo

    *Créditos especiais, que não estão na LOA, mas tem uma lei específica para ser autorizado. Então a abertura já é feita com a publicação da lei. Os créditos extraordinários são da mesma forma: com a publicação da medida provisória.

    Créditos

    Suplementares

    REFORÇO dotação orçamentária já PREVISTA NA LOA;

    *cespe*pgdf*Os créditos suplementares são os destinados a reforçar dotações orçamentárias e que constam da LOA.

    AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA é anterior à abertura do crédito;

    Aberto por decreto executivo.

    INDICAÇÃO ORIGEM RECURSOS é OBRIGATÓRIA.

    Será precedida de exposição justificativa.

    Vigência limitada ao exercício em que forem autorizados.


ID
908137
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

NÃO é hipótese de dívida pública consolidada:

Alternativas
Comentários
  • Alternatica correta: "b"
    A única alternativa que não corresponde a uma hipótese de dívida pública consolidada é a  "b".

    Observação: Todos os artidos citados logo abaixo referem-se à Lei Complementar 101 (LFR).

    a) apuração do total das obrigações financeiras do ente da Federação para amortização por prazo superior a 12 (doze) meses. (CORRETA)


    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;


    b) compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada. (INCORRETA)

    Refere-se à concessão de garantia. Veja-se:

    Art. 29.
     Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

    c) a emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil. (CORRETA)

    Art. 29, § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

    d) as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. (CORRETA)

    Art. 29, § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

    e) os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, para fins de aplicação dos limites. (CORRETA)

    Art. 30, § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

    Bons estudos!
  • Art. 29. LC 101/2000

    § 2º Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

    § 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

  • O compromisso de adimplência da obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ela vinculada, é um dos diversos institutos creditícios, e se enquadra como definição da dívida pública. A Dívida Consolidada e a Concessão de garantia são formas distintas de dívida pública. 

  • Dívida Púb. Fundada (ou Consolidada) = dívidas contratuais,dívidas mobiliárias, precatórios, oper. créditos.

    Bons estudos.


ID
908146
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Existem os empréstimos públicos a curto e a longo prazo, conforme o reembolso se dê no mesmo ou no exercício financeiro subsequente ao que foram contraídos. (HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 106).

Determinado Estado-membro obtém empréstimo com prazo de resgate superior a 12 meses. O crédito obtido pelo ente federado refere-se à dívida

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "C"

    Vide art. 98, Lei 4.320/64:
     

    Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos. 

    E também o art. 29, LC 101, in verbis:
     

     Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
     

     Por fim, não se pode deixar de mendionar que o §3º do citado artigo traz outra hipótese de dívida fundada. Vejamos:


    § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

  • Dívida Flutuante: Obrigações a curto prazo que não precisam de autorização orçamentária para sua execução

  • A dívida flutuante compreende: 

    I- os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; 

    II- os serviços da dívida a pagar; 

    III- Os depósitos; 

    IV- Os débitos de tesouraria

  • Existem 3 tipos de Dívidas Públicas:

     

    Dívida Fundada; (já dita pelo Davis Tostes)

    Dívida Flutuante; (já dita pelos outros)

    Dívida Mobiliária (Dívidas de Títulos Públicos do Tesouro Nacional)

  • @Mário Henrique Cunha 17 de Julho de 2018 às 20:04

    As dívidas fundada e flutuante, citada pelos outros colegas, são dívidas classificadas quanto ao prazo.

    A dívida mobiliária, que você citou, é classificação quanto à origem. Assim sendo, há outra dívida nesta classe: contratual. Vide art 5 p1 da LRF "(...) dívida pública, mobiliária ou contratual (...)"

    Portanto, a dívida pode ser mobiliária e consolidada, por exemplo. Títulos emitidos pelo BACEN são.

    Assim como pode ser mobiliária e flutuante, contratual e consolidada, contratual e flutuante.


ID
942637
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca das normas jurídicas que regem a atividade financeira estatal, cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Um estado da federação incluiu no seu orçamento de 2011 precatórios judiciais de R$ 10 milhões, dos quais 25% foram pagos naquele exercício financeiro. Nessa situação, a parcela não paga integra a chamada dívida flutuante, para fins de aferição dos limites de endividamento.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o artigo 30, §7º da LRF, os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a divida consolidada, para fins de aplicação dos limites (de endividamento).

    A questão está errada por afirmar que o a parcela não paga do precatório integra a dívida flutuante para fins de aferição dos limites de endividamento, ao passo que essa parcela não paga na verdade integra a divida consolidada (fundada) para fins de aplicação dos limites de endividamento.

    A definição de dívida flutuante está prevista no artigo 92 da lei 4.320/1963, que compreende os restos a pagar, os serviços da divida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.
  • - Considera-se DÍVIDA FUNDADA OU CONSOLIDADA àquela que compreende que os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate. (§ 2º, Art. 115, Dec. 93.872/86).
    - Dívida Flutuante Pública é a contraída pelo Tesouro Nacional, por um breve e determinado período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer para atender às momentâneas necessidades de caixa. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida, os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria, mas não compreende parcelas não pagas de precatórios, que integram a dívida fundada.
  • Prezados Nilson e Cristiana, me tirem uma dúvida, por favor.

    Os precatórios não pagos no exercício são considerados dívida consolidada, apenas para fins de aplicação dos limites da LRF.

    Mas, contabilmente, são restos a pagar, porque compromissos do ente para determinado exercício que, não tendo sido pagos, ficaram para o seguinte. Logo, tecnicamente, são dívida flutuante, na forma do Art. 92, I da Lei 4.320.

    Diante disso, a assertiva apresentada está errada, porque menciona especificamente a finalidade de “aferição dos limites de endividamento”. Mas se não fizesse tal menção, a assertiva estaria correta.

    Concordam com a minha afirmativa?


  • Gustavo, eu não estudo para procurador e não entendo muito de precatórios. Ao pesquisar na net notei que existem precatórios cancelados ao final do exercício. Creio que seria precipitado afirmar que precatórios não pagos no exercício são restos a pagar, visto que podem ser cancelados. Creio que o correto é "podem ser restos a pagar, se assim inscritos".

  • Art.30 § 7º da LRF - "Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites."


  • Art . 115. A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada.

    § 1º A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:

    a)os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    b) os serviços da dívida;

    c) os depósitos, inclusive consignações em folha;

    d) as operações de crédito por antecipação de receita;

    e)o papel-moeda ou moeda fiduciária.

  • Acredito que o erro esteja em dizer que "a parcela não paga integra a chamada dívida flutuante" quando o correto é dizer que o próprio valor global é que é considerado para fins de endividamento, o pagamento de 25% e o inadimplemento das restantes servem para amortizar ou abater, conforme o caso, do total. Este mecanismo então servirá para reconduzir a dívida aos limites de gasto através de controle, conforme o art. 31, LC 101/00. A parcela não paga já estaria incorporada ao orçamento quando do valor global. 

    Imagina-se que o limite do endividamento seria 110 milhões, já incluído o valor global do orçamento de 2011, como não pagou, o limite ainda seria de 110 milhões. Se a questão fosse correta, seria o mesmo que dizer que o limite de endividamento seria 107,5 milhões (descontado o pagamento de 25%). Ora, a parcela  não paga é indiferente para fins de aferição ao limite, mas não seria para o próprio resto a ser pago (art. 92, I, Lei 4.320/64): a parcela paga não altera o limite do endividamento, mas o próprio endividamento.


    Se eu errei, me corrijam. Aguardo também em in box. 

    Abraços.

  • Os PRECATÓRIOS judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

    Fundamentação: art.30 § 7º da LRF.

  •  

    Art.30 § 7º da LRF - "Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites."

     

    A Dívida Flutuante, também chamada Administrativa ou não consolidada, é aquela que o Tesouro contrai por um breve ou indeterminado período de tempo, quer para atender a eventuais insuficiências de caixa, quer como administrador dos bens e valores de terceiros.

     

    Conforme estabelece a LRF, a Dívida Pública Consolidada ou fundada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas para amortização em prazo superior a doze meses, decorrentes de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito.

     

    ERRADO

  • A questão está errada por afirmar que o a parcela não paga do precatório integra a dívida flutuante para fins de aferição dos limites de endividamento, ao passo que essa parcela não paga na verdade integra a divida consolidada (fundada) para fins de aplicação dos limites de endividamento.

    A definição de dívida flutuante está prevista no artigo 92 da lei 4.320/1963, que compreende os restos a pagar, os serviços da divida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.

  • errado, empenho não pago integra a dívida flutuante (restos a pagar); contudo, precatórios não pagos integram a dívida consolidada.

  • Na verdade:

    Art. 30, § 7º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

    Veja que esses precatórios integram a dívida consolidada, e não a dívida flutuante! 

    Eu disse que adoram fazer confusão entre as duas, não disse? 

    Gabarito: Errado

  • Errrrou! Na verdade, os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites (LRF, art. 30, §7º).

    Gabarito: ERRADO

  • Um estado da federação incluiu no seu orçamento de 2011 precatórios judiciais de R$ 10 milhões, dos quais 25% foram pagos naquele exercício financeiro. Nessa situação, a parcela não paga integra a chamada dívida flutuante, para fins de aferição dos limites de endividamento

    Estaria correto se a questão referisse-se à dívida consolidada.

  • Um estado da federação incluiu no seu orçamento de 2011 precatórios judiciais de R$ 10 milhões, dos quais 25% foram pagos naquele exercício financeiro. Nessa situação, a parcela não paga integra a chamada dívida flutuante, para fins de aferição dos limites de endividamento

    Estaria correto se a questão referisse-se à dívida consolidada.

  • PRECATÓRIOS judiciais não pagos durante a execução do orçamento integram a dívida consolidada.

  • Gab: ERRADO

    Os Precatórios estão incluídos na dívida Consolidada/ Fundada e não flutuante.

    1. Art. 30, §7° - LRF: Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a Dívida Consolidadapara fins de aplicação dos limites.

    ---> A dívida Consolidada ou Fundada compreende a dívida:

    • Contratual
    • Mobiliária
    • Precatórios venc. e não pagos
    • Op. de créditos

    Erros, mandem mensagem :)

  • Errado

    LRF

    Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:

    § 7 Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

    Dívida Fundada ou Consolidada: compreende que os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate. (Art. 115, § 2º, Decreto nº 93.872/86).

    Dívida Flutuante: é a contraída pelo Tesouro Nacional, por um breve e determinado período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer para atender às momentâneas necessidades de caixa. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida, os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria. Segundo a LRF, não compreende parcelas não pagas de precatórios (essas parcelas integram a dívida fundada ou consolidada para fins de de apuração dos limites para endividamento).

  • Precatórios incluídos no orçamento

    Pagou no exercício → é despesa orçamentária (10 milhões x 25% = 2.500.000)

    Não pagou → integra a dívida fundada/consolidada (10 milhões x 75% = 7.500.000)

    Gabarito: ERRADO

  • (ERRADO) A dívida flutuante é composta pelos: (a) restos a pagar sem os serviços da dívida, (b) depósitos, (c) serviços da dívida a pagar e (d) débitos de tesouraria – sendo que todos integram a dívida mobiliária (art. 92 Lei 4.320/64).

    Já os precatórios não pagos no orçamento em que foram incluídos terão de ser pagos no orçamento seguinte e, assim, constituirão despesa com pagamento superior a 12 meses – integrando dessa forma a dívida consolidada (art. 29, I, LRF

  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    17/12/2019 às 10:11

    Na verdade:

    Art. 30, § 7º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

    Veja que esses precatórios integram a dívida consolidada, e não a dívida flutuante! 

    Eu disse que adoram fazer confusão entre as duas, não disse? 

    Gabarito: Errado


ID
1009915
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que diz respeito ao direito financeiro e tributário, julgue os itens que se seguem. Nesse sentido, considere que as siglas ICMS, IPI e LRF, sempre que utilizadas, se referem, respectivamente, a imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação, imposto sobre produtos industrializados e Lei de Responsabilidade Fiscal.

De acordo com a LRF, consideram-se montante da dívida pública consolidada as obrigações entre o município e seus respectivos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 29 LRF. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Apenas complementando:

    DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA OU FUNDADA:

    * Montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo > 12 meses (art. 29, LRF);

    * emissão de títulos de responsabilidade do Bacen (art. 29, § 2o, LRF);

    * operações de crédito de prazo < 12 meses cujas receitas tenham constado do orçamento (art. 29, § 3o, LRF).


  • Qual o dispositivo que fundamenta essa afirmativa?

  • Art. 29 da LRF

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

    § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

  • De acordo com a LRF, consideram-se montante da dívida pública consolidada as obrigações entre o município e seus respectivos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais. Resposta: Errado.

    LRF, Art. 29, I, diz ser do ente da federação (União, Estados, DF e Municípios). Fundação, autarquias, Empresas e Fundos não são entes da federação.

  • montante total, apurado sem duplicidade

    Ou seja, excluem-se as dívidas do ente com ele próprio.

  • Resolução nº 43/2001 do Senado Federal

    Art. 2º Considera-se, para os fins desta Resolução, as seguintes definições:

    [...]

    Parágrafo único. A dívida pública consolidada NÃO INCLUI as obrigações existentes entre as administrações diretas dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios e seus respectivos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, ou entre estes.

  • Gab. E

    Comentário opinativo

    Acredito que a dívida consolidada diga respeito à terceiros estranho à estrutura administrativa do ente, por isso o parágrafo único do Art. 2º da Resolução nº 43/2001, elencado pelo nosso colega Paulo Vinícius, do Senado Federal NÃO incluiu as obrigações dos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes como dívida consolidada.

    Administração indireta, compondo a estrutura administrativa do ente federado, não pode compor a divida consolidada - até porque o ente não pode dever a si mesmo.


ID
1010248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue os próximos itens com base no disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e na CF.

São consideradas no montante da dívida pública consolidada ou fundada as obrigações financeiras do ente da Federação assumidas por contrato ou convênio, cuja amortização deve se dar em até doze meses.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

  • O conceito da questão é de dívida flutuante. 
  • ERRADO

    É a PARTIR de 12 meses.

  • Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - Dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    II - Dívida pública mobiliária: dívida pública representada por TÍTULOS EMITIDOS pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

    III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de

    - Mútuo,

    - Abertura de crédito,

    - Emissão e aceite de título,

    - Aquisição financiada de bens,

    - Recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços,

    - Arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

  • Prazo inferior a 12 meses é dívida flutuante. Segundo a professora Thamiris Felizardo:

    "Dívida flutuante é aquela em que o reembolso efetuado pelo Estado se dá no mesmo exercício financeiro em que o crédito foi contraído. Segundo o art. 92 da Lei no 4.320/64 a dívida flutuante compreende os restos a pagar, os serviços da dívida a pagar, os depósitos, os débitos de tesouraria.

    É lícito afirmar que dívida flutuante é aquela contraída para ser quitada em prazos curtos, a fim de atender necessidades momentâneas do caixa do Tesouro, oriundas de receitas ainda não arrecadadas ou de despesas imprevistas.

    Segundo o art. 38 da Lei de Responsabilidade Fiscal, "[a] operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro (...)" , logo, classifica-se, quanto à duração, como dívida pública flutuante."


ID
1010260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue os próximos itens com base no disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e na CF.

As multas aplicadas pela ANTT como sanção por descumprimento das normas de conduta dispostas e não pagas devem ser inscritas na dívida ativa de natureza não tributária.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 4.320/64

    Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)

    § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)

     § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
  • É só lembra que são 3 os tributos constitucionais: os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria. Fora esses o resto é não tributário, como no caso da multa.

  • Complementando....



    Atentar para o fato de que no Dir. Financeiro os tributos são só três (impostos, taxas e contribuição). Já no Dir. Tributário...

    A teoria pentapartida, teoria majoritariamente aceita pelos doutrinadores e pelo Supremo Tribunal Federal, é aquela que além de aceitar as três espécies clássicas que o CTN mostra, também aceita o empréstimo compulsório e as contribuições especiais, institutos que a CRFB/88 trouxe.

  • Certo.

     

    Comentário:

     

    Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos

    e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como

    os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza,

    exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados

    por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados,

    bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou

    outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais (art. 39, § 2º, da Lei 4320/1964).

     

     

     

    Resposta: Certa

    Prof. Sérgio Mendes

  • Não entendi o gabarito. Para mim, a parte que se refere à "normas de conduta dispostas...." traz uma referência às taxas de polícia, dado que o poder de polícia é aquele de que dispõe o Estado para limitar ou condicionar direitos e liberdades individuais em benefício da coletividade.

    Assim, o não pagamento de um tributo (a taxa referida), geraria uma multa tributária, a ser inscrita em dívida ativa tributária.

    Alguém consegue me explicar o porquê do meu raciocínio estar errado?

  • É importante mencionar que o direito financeiro adota a teoria tripartite quanto aos tributos, revestindo caráter de tributário à Certidão de Dívida Ativa tão somente aos impostos, taxas e contribuições de melhoria, com suas respectivas multas.


ID
1015171
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Res- ponsabilidade Fiscal),

Alternativas
Comentários

  • Lei Complementar n.º 101/2000

       Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

            § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

            I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

            II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

  • ALT. A, CONFORME ACIMA FUNDAMENTADO.
  • Em verdade, o fundamento para a resposta não é esse do colega.

    A)   Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

    B)   A alternativa apresenta o conceito de refinanciamento da dívida mobiliária e não o de concessão de garantia.

           Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

            IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

            V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.


    C)   Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

            I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;

            II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

            Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.


    D)   Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

            § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

            I - existência de dotação específica;


    E)   Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

           I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

            § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

  • a)  é proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

  • Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

    Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

    TDP


ID
1039531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A instituição financeira YZX vem apresentando problemas de desequilíbrio na estrutura de ativos e passivos, com reflexos negativos em sua situação econômica e financeira, decorrentes, em grande parte, do deferimento de operações que, no tempo, se mostraram de difícil realização. Diante disso, a instituição não tem conseguido honrar suas obrigações, pondo em risco o recebimento de créditos por pequenos depositantes e investidores. Em razão desses problemas, requereu ao BACEN empréstimo com a finalidade específica de recuperar sua situação econômico- financeira.

Nesse caso, o referido pleito deve ser.

Alternativas
Comentários
  • Eu marquei A, embora o gabarito aponte como correta a letra E. Achei muito subjetiva a questão, pois a lei veda e ao mesmo tempo excepciona o caso em que é possível: operações de redesconto e de empréstimos de prazo superior a trezentos e sessenta dias. Vejamos o que diz a Lei Complementar Federal nº 101/00:

    Art. 28.Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

    (...)  § 2o O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.

    Se alguém puder explicar eu agradeço...


  • Fico feliz ao ver os comentários de vocês que já estudam há algum tempo, isso ajuda e muito pessoas como eu que estão começando. Norteia nos.

  • - LETRA A -

    É mais uma questão de interpretação. É vedado, de fato, salvo mediante lei específica, e o BC não está impedido, nessa condição, de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.  

    Fonte: LRF, Art. 28.

  • Erro da letra B está destacado entre aspas.

    B) indeferido, pois, "na ausência de óbice legal" para o deferimento do pleito, somente poderia o BACEN conceder empréstimos nas situações descritas taxativamente na lei, em função do princípio da legalidade. Erro => há óbice legal [art. 28 da LRF].

  • Uma questão grande dessa e o professor que vai comentar a questão vai ler a questão toda novamente?? Pôxa, que saco. Deveria ter opção comentada do professor pra quem odeia vídeo, como eu e mais muitas pessoas.

  • GABARITO: A

    A) CERTA. LRF.  Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

    B) ERRADA. Como comentado pelo colega, o erro da alternativa é de que, ao contrário do que afirma a assertiva, há óbice legal.

    C) ERRADA. Segundo comentado na alternativa A, há vedação legal.

    D) ERRADA. Há vedação legal.

    E) ERRADA. LRF.  Art. 28. § 2 O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo INFERIOR a trezentos e sessenta dias.

  • A. indeferido, pois é vedada a utilização de recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para recuperação ou financiamento para mudança de controle acionário, a fim de socorrer instituições financeiras, salvo mediante lei específica.

    (CERTO) (art. 28, caput, LRF).

    B. indeferido, pois, na ausência de óbice legal para o deferimento do pleito, somente poderia o BACEN conceder empréstimos nas situações descritas taxativamente na lei, em função do princípio da legalidade.

    (ERRADO) Há óbice legal (art. 28, caput, LRF).

    C. deferido, pois cabe, nos termos da lei, ao BACEN a concessão de empréstimos para recuperação financeira de instituições financeiras.

    (ERRADO) Há óbice legal (art. 28, caput, LRF).

    D. deferido, pois, na ausência de permissivo legal, cabe ao BACEN a proteção de pequenos investidores contra o risco sistêmico imposto pela falência de instituições financeiras.

    (ERRADO) Há óbice legal (art. 28, caput, LRF).

    E. deferido, pois cabe ao BACEN conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo superior a trezentos e sessenta dias.

    (ERRADO) Embora seja possível, tais operações não podem ser superiores a 360 dias (art. 28, §2º, LRF).


ID
1039570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da dívida pública, regulamentada na LRF.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 29 LC101/00. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

           II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) A emissão e o aceite de título não são considerados operações de crédito.
    ERRADO.
    Art. 29, III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

    b) A emissão de títulos para pagamento do principal da dívida pública acrescido de juros é considerada operação de garantia para a instituição financeira.
    ERRADO.
    Art. 29, V - refinanciamento da dívida mobiliária (e não operação de garantia): emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária (e não de juros).

    c) A concessão de garantia cabe a instituições financeiras sem vinculação com ente federativo.
    ERRADO.
    Art. 29, IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.

    d) Inclui-se na dívida pública consolidada ou fundada a realização de operações de crédito para amortização em prazo inferior a doze meses.
    ERRADO.
    Art. 29, I: em prazo superior a 12 meses!
    Atenção: Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento!!
  • Letra de lei, mas ainda assim passível de contestação, pelo contraste do art. 29, II, e seu § 2o, com o art. 34. 


    Art. 29. [...]

    II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

    § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.


    Art. 34.O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar [ocorrida no ano 2000].

  • Uma dúvida:

    Não se aplicaria o parágrafo 3 do art. 29 ("Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento") simplesmente porque a alternativa D não está escrita exatamente assim? Ou meu pensamento está completamente errado e nada se salva na alternativa D?

  • Questão desatualizada, tendo em vista a LC 148/2014.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014

    Altera a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios; e dá outras providências.

    Art. 11.  É vedada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a emissão de títulos da dívida pública mobiliária.


ID
1052596
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes ao controle do endividamento e a operações de crédito.

Um conceito fundamental no que se refere a endividamento é o de dívida consolidada líquida, que é o montante total das obrigações financeiras do estado deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    Utilizei o seguinte raciocínio.

     LRF - Art. 29.Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

      I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    Se dívida pública consolidada é o que está dito acima, então provavelmente a dívida pública consolidada líquida seria o montante total das obrigações financeiras do estado deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. 

    Fui na intuição. 

    Quem explicar melhor me manda um recado, por favor.


  • Segundo Edson Ronaldo do Nascimento, Gestão Pública, Editora Saraiva, 2ª Edição:

    "Entende-se por dívida líquida ((ou dívida consolidada líquida - DCL) o total da dívida consolidada bruta (DCL) subtraídos os ativos financeiros como disponibilidades de caixa, aplicações em bancos, etc., nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal."

  • A dívida consolidada líquida é a dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.

  • CERTA.
    Já o § 2º do art. 30 da LRF diz que as propostas mencionadas nos incisos I e II do caput do mencionado artigo (propostas de limites de endividamento para União,Estados e Municípios) também poderão ser apresentadas em termos de dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração. O Inciso V, do artigo 2º da Resolução nº 43 do Senado Federal, de dezembro de 2001, apresenta o conceito de Dívida Consolidada Líquida para efeitos de verificação dos limites máximos para endividamento:“V - dívida consolidada líquida: dívida consolidada, deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros”.

    Disponível em <http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/hp/downloads/lrf2ed.pdf>. Acesso em 08/02/2014.


  • Pessoal, a resposta encontra-se na Resolução nº 40 de 2001 do Senado Federal, em seu artigo 1º, §1º, inciso V:


    Art. 1º Subordina-se às normas estabelecidas nesta Resolução a dívida pública consolidada e a dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    § 1º Considera-se, para os fins desta Resolução, as seguintes definições:

    V - dívida consolidada líquida: dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.


    Já no inciso III do mesmo artigo, define: dívida pública consolidada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras[...]


    Bons estudos...

  • Dívida consolidada líquida = dívida líquida do setor público = dívida consolidada - deduções ( ativos e haveres ) 

    Dívida fiscal líquida = DCL + ajuste patrimonial (privatizações - passivos reconhecidos )

    Essas dívidas estão relacionadas com o resultado nominal = diferença entre as DFL de dois períodos subsequentemente 

    Dentro do conceito de NFSP o conceito abaixo da linha (bacen) traz como resultado nominal = DFL (delta DCL + ajuste patrimonial) -delta cambial das dívidas internas e externas .

    O resultado primário é o nominal sem juros e correções 

    A dívida fundada relaciona-se aos resultados da contabilidade patrimonial 

    A dívida flutuante com a contabilidade orçamentária 

  • Não sei se mais alguém errou a questão por pensar dessa forma, mas acredito que há uma incorreção no enunciado da questão que torna o gabarito ERRADO.

    Ao dizer que a dívida consolidada líquida abrange o montante total das obrigações financeiras do estado, sem fazer nenhuma ressalva, o enunciado da questão incluiu também a dívida flutuante (aquela de curto prazo). Ocorre que o próprio art. 1º, V da Resolução Nº 40/2001 é expresso ao dizer que apenas a dívida pública consolidada (ou seja, as obrigações financeiras do estado para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, de longo prazo). Veja-se:

    V - dívida consolidada líquida: dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.

    Além disso, vale destacar o art. 2º, §2 da Resolução, que preceitua: § 2º A dívida consolidada não inclui as obrigações existentes entre as administrações diretas dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios e seus respectivos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, ou entre estes.

    Enfim, fica minha observação, mas agradeceria se alguém puder fazer qualquer comentário apontando o erro no meu raciocínio.

  • simulado ebeji: "Nos termos do artigo 2º, incivo V, da Resolução nº 43 do Senado Federal:

    Dívida consolidada LÍQUIDA é a dívida consolidada, deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros, e, conforme o artigo 29, inciso I da LC 101/2000 (LRF).

    =/=

    Dívida PÚBLICA consolidada ou fundada é o montante total, apurado SEM duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses."

  • Ramom de Araújo, penso de forma idêntica a você. Nem toda dívida do Estado é consolidada. Então, quando o enunciadado traz o "montante total das obrigações financeiras", ela incorre em erro. Veja que em todas as explicações e referências legais trazidas nos comentários dos demais colegas, faz referência à própria dívida consolidada e não a todas as obrigações financeiras.

    Dívida consolidada líquida: dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeirase os demais haveres financeiros.

    Para mim, mais uma pedrada do Cespe.

  • Dívida Consolidada (ou Fundada): Segundo a, a Dívida Consolidada (ou Dívida Fundada) compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.

    Dívida Consolidada Líquida (DCL): Segundo Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a DCL representa o montante da Dívida Consolidada (DC) deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.

    Dívida Não Consolidada (ou Flutuante): Segundo a , a Dívida não Consolidada (ou Dívida Flutuante) compreende os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, os serviços da dívida a pagar, os débitos e os débitos de tesouraria.

    Dívida Externa: Segundo a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a dívida externa é a dívida captada no mercado internacional. Pode ser denominada em moeda estrangeira (dólares, euros, ienes, etc) ou moeda local (reais).

    Dívida Interna: Segundo a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a dívida interna compreende compromissos assumidos por entidade pública dentro do país, portanto, em moeda nacional.

    Operação de Crédito: Segundo a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a operação de crédito é o levantamento de empréstimo pelas entidades da administração pública, com o objetivo de financiar seus projetos e/ou atividades, podendo ser interna ou externa.

    Precatórios: Dívidas resultantes de decisões judiciais transitadas em julgado com valor superior a vinte salários mínimos, conforme .

    Receita Corrente Líquida (RCL): Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, a RCL é o somatório das receitas de impostos, taxas e contribuições de melhoria, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes do ente da Federação, deduzidos alguns itens exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações que extrapolem os dispositivos legais.

    Serviço da Dívida: Constitui o pagamento de amortizações e de encargos – juros e comissões – da dívida pública

    fonte: https://www.economia.go.gov.br/component/content/article/330-tesouro-estadual/d%C3%ADvida-p%C3%BAblica/7148-gloss%C3%A1rio.html?Itemid=101#:~:text=D%C3%ADvida%20N%C3%A3o%20Consolidada%20(ou%20Flutuante,e%20os%20d%C3%A9bitos%20de%20tesouraria.

  • CERTO

    Segundo o site da Secretaria do Tesouro Nacional (STN):

     

    Conceitos de Dívida Consolidada Líquida: o conceito de endividamento utilizado na apuração dos limites é o da Dívida Consolidada Líquida, que é obtido deduzindo-se da Dívida Consolidada ou Fundada os valores do Ativo Disponível e Haveres Financeiros, líquido dos valores inscritos em Restos a Pagar Processados, conforme estabelece o art. 42 da LRF. A Dívida Consolidada, por sua vez, compreende o montante total das obrigações financeiras, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses, nos termos do art. 29 da LRF.

    fonte: tec concursos

  • CERTO

    Dívida consolidada líquida sobre receita corrente líquida

    Mostra o quanto o Município necessita arrecadar para cobrir o montante total de todas suas obrigações financeiras assumidas para amortização em prazo superior a doze meses, decorrentes de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito. Também integram a dívida pública consolidada (DC) as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. A Receita Corrente Líquida (RCL) é importante por indicar os recursos que o governo dispõe a cada exercício para fazer frente as suas despesas. Ela é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, nos últimos 12 meses. A RCL é um conceito contido na Lei de Responsabilidade Fiscal que serve de parâmetro para diversos indicadores da gestão fiscal. A Dívida Consolidada Líquida (DCL) representa o montante da DC, deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. De acordo com a Constituição Federal, compete ao Senado Federal fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A LRF estabeleceu que as propostas dos limites globais fossem submetidas pelo Presidente da República ao Senado Federal, em termos de dívida líquida e em percentual da receita corrente líquida (RCL). O limite global para o montante da Dívida Consolidada Líquida de Municípios não poderá exceder 1,2 vezes (120%) a Receita Corrente Líquida.

    fonte: http://observa.niteroi.rj.gov.br/lista-indicadores/65-divida-consolidada-liquida-sobre-receita-corrente-liquida

    Os limites percentuais da relação DCL/RCL dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estão previstos na Resolução do Senado Federal nº 40, de 20/12/2001, e são os seguintes:

    • no caso dos Estados e do Distrito Federal: < 2,0
    • no caso dos Municípios: < 1,2

    fonte: site do tesouro nacional


ID
1056487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que concerne à Lei de Responsabilidade Fiscal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Para acertar essa questão o concurseiro deverá estar atento aos dispositivos da LRF e da Constituição Federal. Vejamos letra por letra:
    a) Segundo o art. 11, caput da LRF, a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal, porém, em seu parágrafo único a vedação à realização de transferências voluntárias se refere apenas aos IMPOSTOS e não às taxas, como afirma a alternativa. Portanto, alternativa ERRADA
    b) Conforme o disposto no § 2º do art. 9º da LRF, não serão objeto de limitação as despesas que contituam obrigações CONSTITUCIONAIS E LEGAIS do ente, além daquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as que possuem ressalva na LDO. Portanto, alternativa ERRADA.
    c) A alternativa está se referindo ao Princípio da Exclusividade, segundo dispõe a CF art. 165 § 5º que determina que a LOA de cada ente federado deverá conter TODAS A RECEITAS E DESPESAS de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituidas e mantidas pelo Poder Público. Portanto, alternativa CORRETA (GABARITO DA QUESTÃO)
    d) Segundo o § 4ºdo art. 5º da LRF, é vedado consignar na LOA crédito com finalidade imprecisa ou com DOTAÇÃO ILIMITADA. Portanto, alternativa ERRADA.
    e) O art. 9º da LRF aborda as hipóteses em que a administração pública deverá proceder com a limitação de empenho, e determina que OS PODERES E O MINISTÉRIO PÚBLICO deverão promover tal medida, segundo so critérios fixados na LDO. Portanto, alternativa ERRADA. 
    GABARITO LETRA C

    Foco, Força e Fé!
    Profº Silvelandio Martins.

  • Apenas complementando o bom comentário do professor:

    - Alternativa "C" NÃO se refere ao princípio da exclusividade (segundo o qual as leis orçamentárias somente poderão contemplar receitas e despesas, sendo vedado qualquer outro tipo de comando normativo, salvo autorização para crédito suplementar ou operação de crédito, conforme art. 165, § 8º, da Constituição da República). A alternativa refere-se, na verdade, ao princípio da universalidade, que determina a previsão de TODAS as despesas e receitas nas leis orçamentárias, incluindo orçamento fiscal, orçamento de investimentos e orçamento de seguridade social, conforme art. 165, § 5º, da Constituição da República. Para ser mais preciso, como o enunciado da questão limitou-a à Lei de Responsabilidade Fiscal, excluindo, pois, os dispositivos constitucionais, a resposta encontra-se, na realidade, na disposição literal do art. 5º, § 1º, da LC 101/00.

    Um abraço do "prof." Gustavo Baini! ;)

  • Excelente questão. Não havia me atentado à especificação prevista no parágrafo único do art. 11, no que toca aos impostos. Como é classificado como irresponsável o ente que não institui, prevê  e arrecada os seus TRIBUTOS, sempre pensei que a mera irresponsabilidade levaria a vedação de realização de transferências voluntárias...

  • GABARITO C: É o teor do art. 5º, §1º da LRF.

     

  • Gabarito: Letra C.

     

    Princípio da Universalidade do Orçamento:

     

    Princípio segundo o qual a lei orçamentária deve compreender todas as receitas e todas as despesas pelos seus totais.

     

    Fonte: https://www12.senado.leg.br/orcamento/glossario/principio-da-universalidade-do-orcamento

     

    Bons estudos!

  • Alternativa correta: 

    c) A lei orçamentária anual de um estado da Federação deve, obrigatoriamente, indicar todas as despesas referentes à sua dívida pública, mobiliária ou contratual. 

    Justificativa:

    LRF - LC 101/2000

    Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

    (...)

     § 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

  •  a)

    O município que instituir taxa, realizar as estimativas da receita associada, mas não efetivar a sua arrecadação, não poderá receber transferências voluntárias da União, por ausência de requisito essencial da gestão fiscal responsável.  aqui seria imposto no lugar de taxa o correto

     b)

    O Poder Executivo federal pode, para fins de cumprimento de metas fiscais, limitar, mediante decreto de contingenciamento, a execução de despesas decorrentes de obrigação constitucional, dado o caráter meramente autorizativo da lei orçamentária anual.

     c)

    A lei orçamentária anual de um estado da Federação deve, obrigatoriamente, indicar todas as despesas referentes à sua dívida pública, mobiliária ou contratual. 

     d)

    Um município poderá, em sua lei de orçamento, consignar dotação ilimitada para despesas de programas voltados à superação de grave problema de mobilidade urbana. 

     e)

    Sendo a realização da receita prevista no orçamento incompatível com as metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias, conforme apuração bimestral, o MP e o Poder Judiciário não estarão sujeitos às regras de limitação de empenho da despesa e de movimentação financeira.

  • O orçamento é lei em sentido formal, já que não cria direitos subjetivos (STF, RE 75.908), não muda leis anteriores, apenas prevê receitas e autoriza gastos.

    Por AUTORIZAR gastos, grande parte da doutrina entende que o orçamento é autorizativo, não impositivo.

    CONTUDO, existem normas PRÉ-ORÇAMENTÁRIAS – expressão do Harrison Leite – (antes mesmo do orçamento) IMPOSITIVAS:

    - Transferências constitucionais: arts. 157 a 162

    - Gastos com Educação: art.122

    - Gastos com Saúde: art. 198, parágrafo 2º

    - Gastos com Pessoal

    - Emendas constitucionais 86, 100 e 105.

    Portanto, o Poder Executivo NÃO PODE, para fins de cumprimento de metas fiscais, limitar, mediante decreto de contingenciamento, a execução de despesas decorrentes de obrigação constitucional, uma vez que neste caso, a lei orçamentária anual é impositiva e não meramente autorizativa. Motivo pelo qual a alternativa B é incorreta.

  • Gabarito C

    Atualização

    Item B- >> LRF; Art. 9º § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.    (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 2021)

  • A. O município que instituir taxa, realizar as estimativas da receita associada, mas não efetivar a sua arrecadação, não poderá receber transferências voluntárias da União, por ausência de requisito essencial da gestão fiscal responsável.

    (ERRADO) A arrecadação de todos os tributos é requisito para se ter uma boa gestão fiscal. Agora a arrecadação de todos os impostos é requisitos para obtenção de recurso mediante transferência voluntária (art. 11 LRF).

    B. O Poder Executivo federal pode, para fins de cumprimento de metas fiscais, limitar, mediante decreto de contingenciamento, a execução de despesas decorrentes de obrigação constitucional, dado o caráter meramente autorizativo da lei orçamentária anual.

    (ERRADO) Em caso de descumprimento dos limites da dívida, o poder público deve (a) limitar empenhos e operações de crédito, ressalvadas as para o pagamento da dívida mobiliária e (b) ficará impedido de receber transferências voluntárias, ressalvadas às destinadas para educação/saúde/assistência social (art. 31 LRF).

    Ademais, essa limitação de despesas não pode recair sobre gastos que decorram de previsão constitucional ou legal, incluindo as destinadas ao serviço da dívida e para tecnologia etc. (art. 9º, §2º, LRF).

    C. A lei orçamentária anual de um estado da Federação deve, obrigatoriamente, indicar todas as despesas referentes à sua dívida pública, mobiliária ou contratual.

    (CERTO) (art. 165, §5º, CF).

    D. Um município poderá, em sua lei de orçamento, consignar dotação ilimitada para despesas de programas voltados à superação de grave problema de mobilidade urbana.

    (ERRADO) É vedada estipulação de dotação global (art. 5º Lei 4.320/64).

    E. Sendo a realização da receita prevista no orçamento incompatível com as metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias, conforme apuração bimestral, o MP e o Poder Judiciário não estarão sujeitos às regras de limitação de empenho da despesa e de movimentação financeira.

    (ERRADO) O cumprimento das metas fiscais é avaliado a cada bimestre (art. 9º LRF) e o dos limites da dívida pública é apurado quadrimestralmente (art. 31 LRF).

    Não obstante, a limitação de despesa recai sobre todos os Poderes e o MP.


ID
1107067
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Constituição Federal permite que a União institua empréstimos compulsórios mediante lei complementar. O art. 148 de seu texto tem a seguinte dicção:

“Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I. para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II. no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.”

De acordo com a Lei Federal nº 4.320/64, o montante do referido empréstimo, exigível pela União após transcurso do prazo para pagamento, será inscrito, na forma da legislação própria, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, como

Alternativas
Comentários
  • LEI 4.320/64:

    art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou nãotributária, serão escriturados como receita do exercício em que  forem arrecadados, nasrespectivas rubricas orçamentárias. (Redação dadapelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)

    §2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza,proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, eDívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como osprovenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa dequalquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxasde ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentospúblicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveisdefinitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moedaestrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos emgeral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)

  • Gab. C

    Os ingressos financeiros decorrentes de empréstimos compulsórios são classificados como Receitas de Capital - Operações de Crédito.

    Fonte;  cursos Ponto dos Concursos Sefaz PI

  • Complementando os colegas, o Direito Financeiro, até mesmo pela sua lei base ser de data muitíssimo longínqua (1960), não atendia ao critério de classificação quintipartite dos tributos. 

    Logo, para o DF, são tributos: taxas, impostos e contribuições de melhoria.

    As "novas" contribuições sociais e o referido na questão, Empréstimo Compulsório, eram classificados como "dívida ativa não tributária".


ID
1111627
Banca
VUNESP
Órgão
EMPLASA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram, para fins de aplicação dos limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito, estabelecidos pela Lei Complementar n.º 101/2000,

Alternativas
Comentários
  • LRF, art. 30.

    § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

  • GABARITO: A

    Art. 29, LC 101

    DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA:

    1) montante total, apurado SEM DUPLICIDADE, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em PRAZO SUPERIOR A 12 MESES;

    2) as operações de crédito de PRAZO INFERIOR A DOZE MESES cujas receitas tenham CONSTADO DO ORÇAMENTO;

    3) Os PRECATÓRIOS JUDICIAIS NÃO PAGOS durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a DÍVIDA CONSOLIDADA, para fins de aplicação dos limites. (art. 30, § 7)

    obs: Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil. (art. 29, § 2)


ID
1112827
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Constituição Federal permite que a União institua empréstimos compulsórios mediante lei complementar. O art. 148 de seu texto tem a seguinte dicção:

“Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I. para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II. no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.”

De acordo com a Lei Federal no 4.320/64, o montante do referido empréstimo, exigível pela União após transcurso do prazo para pagamento, será inscrito, na forma da legislação própria, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, como

Alternativas
Comentários
  • Lei 4320/64 

    Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

    [...]

    § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, TAIS COMO OS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.  



ID
1118107
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Uma relação obrigacional será classificada como dívida ativa quando, entre outros requisitos,

Alternativas
Comentários
  • LEI 4.320/64

    Art. 39 § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)

  • É importante observar que os empréstimos compulsórios são uma espécie de tributo, todavia, são classificados como dívida ativa NÃO TRIBUTÁRIA, nos moldes do art. 39§2º da lei 4.320/64.

  • São os créditos da Fazenda Pública.


  • Vale ressaltar que nem todos os créditos de um ente público podem ser qualificados como dívida ativa. A questão deixou expressa no enunciado "dentre outros" requisitos. Quando o TCU, por exemplo, aplica uma multa, a cobrança será feita pela Fazenda Pública respectiva (na União, pela AGU), mas não será necessário inscrição em dívida ativa por que a própria decisão do TCU já seria título executivo (dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, portanto).

  • Gabarito: D

    Jesus Abençoe!

  • Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas.

  • Foi com medo

    Uniu CESPPE com questão aparentemente facil em um prova de procurador de contas, tu fica até meio com pé atrás buscando a pegadinha.

  • Foi com medo

    Uniu CESPPE com questão aparentemente facil em um prova de procurador de contas, tu fica até meio com pé atrás buscando a pegadinha.


ID
1138411
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
TCM-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O Prefeito do Município do Rio de Janeiro editou um decreto, por meio do qual autorizou a subscrição de ações representativas do capital social de uma empresa pública com créditos de IPTU inscritos em Dívida Ativa. Essa empresa teria a responsabilidade de efetuar a cobrança desses créditos, inclusive judicialmente. A respeito da legalidade dessa medida, afirma-se que:

Alternativas
Comentários
  • Apesar de parecer uma questão complexa, foi fácil matar quando a letra "E" diz "... crédito tributário não é alienável..."


    Todas as outras alternativas tentam te pegar pelo pé justificando o argumento mais simples.

  • Trata-se de questão que insinua uma complexidade, mas que conseguimos encontrar o gabarito com facilidade através da leitura do art. 167, IV, da Constituição Federal.
    Para tanto, é importante perceber que o examinador narrou situação na qual o produto da arrecadação de impostos (IPTU) foi destinado a uma despesa específica, qual seja a integralização de capital social de uma empresa pública. Falando assim fica até mais fácil perceber o erro da questão, não é mesmo?
    Como regra geral, sabemos que os impostos possuem duas não-vinculações: a) em relação ao seu fato gerador; e b) em relação ao destino do produto da arrecadação. São referenciais distintos.

    Quanto ao fato gerador, ser não-vinculado quer dizer que ele independe de uma atuação estatal específica que traga algum benefício direto ao contribuinte. Dito de outra forma, o imposto não é um tributo contra prestacional (ou sinalagmático) - o Estado não tem que te dar nada em troca diretamente ao contribuinte para que possa cobrá-lo. Paga-se pois se praticou no mundo fenomênico (dos fatos) aquela situação prevista em lei como sendo fato gerador do tributo (hipótese de incidência), que é sempre um signo presuntivo de riqueza - possui conteúdo econômico. Quanto ao produto da arrecadação, a não-vinculação quer dizer que, como regra geral (pois são várias as exceções), não irá custear um fundo, órgão ou despesa específicos. Assim sendo, o que for arrecadado irá para a conta única do Tesouro e seguirá a programação financeira dentro da execução orçamentária. Como adiantei, a não-vinculação de impostos possui diversas exceções. Recomendo a leitura do art. 167, IV e §4º; 204, parágrafo único; 212, 216, §6º; e artigos 79 e 80 do ADCT. Além dos problemas relacionados à vinculação da receita de impostos, temos a questão da entrega à uma pessoa jurídica de direito privado a competência para ajuizar ações de cobrança e a própria titularidade do crédito público, o que não é permitido, haja vista a indisponibilidade do crédito tributário. 

    Vamos comentar cada uma das alternativas:

    A) como os créditos tributários já estão inscritos em Dívida Ativa, não há que se falar na proibição de vinculação da receita de imposto a determinada despesa, razão pela qual essa medida é perfeitamente válida.
    Essa situação que faz com que o imposto possa ser vinculado a uma despesa não existe dentre aquelas arroladas na Constituição Federal.

    B) trata-se de medida ilegal, pois o capital social de uma empresa pública somente pode ser subscrito em dinheiro, não sendo possível a subscrição com direitos creditórios
    A medida é inconstitucional. Sim, mas não pelo motivo apontado. Lembrando, inclusive, que pelo código civil o capital social subscrito pode ser integralizado por direitos creditórios.

    C) embora essa não seja a regra, a Lei Orgânica do Município autoriza a vinculação de créditos de imposto para esse tipo de finalidade.
    Não há essa autorização e se houvesse, fatalmente violaria a Constituição Estadual.

    D) trata-se de medida legal, pois a Lei Orgânica do Município veda apenas a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, e a empresa pública não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
    A empresa pública entra no conceito de despesa.

    E) trata-se de medida ilegal, pois o crédito tributário não é alienável, transmissível e renunciável 
    Perfeito. Por conta disto, o gabarito da questão somente poderá ser a alternativa E. 

    Resposta: E

ID
1150516
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra B


    Art. 30.  § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.


    LRF

  • GABARITO LETRA B.

     

    O artigo 30, § 7º, da LRF estabelece a inclusão, no conceito de dívida pública consolidada, dos PRECATÓRIOS não pagos durante a execução do orçamento, especificamente com a finalidade de aplicação dos limites para o endividamento. 


    Portanto, nos termos da LRF, a DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADE OU FUNDADA abrange as:

    (i) obrigações do ente de médio e longo prazo, em princípio, mas igualmente contemplará as (ii) operações de curto prazo, se as receitas delas provenientes estiverem previstas no orçamento. Além disso, também irá compreender os (iii) precatórios incluídos no orçamento, mas não pagos em um determinado exercício.

    Finalmente, quando se tratar de destacar especificamente a dívida pública consolidada da União, acresça-se a essa definição os títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

     

    Fonte: LIVRO DIREITO FINANCEIRO ESQUEMATIZADO. AUTORA: TATHIANE PISCITELLI - com adaptações


ID
1179250
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Constituição da República Federativa do Brasil, em suas disposições orçamentárias, autoriza:

Alternativas
Comentários
  • CRFB/88:

    a) art. 167, §3º

    b) art. 167, V

    c) art. 167, X

    d) art. 167, §4º

  • Para facilitar, eis a redação do dispositivo que corresponde à resposta correta: CRFB, art. 167, IV,par 4 - "é permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos (...) para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta"


  • CRFB/88:

    a) art. 167,  § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    b) art. 167, V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    c) art. 167, X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    d) art. 167, § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)





  • Nos termos do artigo 167, IV a vinculação de receita de impostos  é vedada, só sendo permitida sua destinação a órgãos, fundo ou despesa para ações e  serviços públicos de saúde, ensino, atividades de administração tributária, prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita no caso do art 165,§8º e art 167,§4º da CF. 

    No caso do art 167,§4º, há previsão para que impostos E, DF e M, bem como os impostos alvo de repartição tributária possam servir de  garantia ou contragarantia à União para pagamentos de débitos com estas. 
    Obs: em relação à repartição tributária, não podem ser destinados ao pagamento da garantia ou contragarantia os 3% do IR e IPI repassados para combater desigualdade nos estados do CO, N e NE, bem como o 1% enviado ao FPM, que é entregue até o primeiro decêndio do mês de julho (art 167,§4º da CF). 
  • Vamos ver se ajuda!


    A) O problema está na concessão de crédito ilimitados, no art 167, £3º diz que é  crédito extraordinário.

    B) O problema está no final da frase, desde que haja autorização legislativa, mas no art 167, V diz que não precisa de prévia autorização do legislativo.

    C) O problema está também no final da frase, onde diz que é concessão de emprestimos é para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas do município, mas na redação do art 167, X, diz que são pensionistas do ESTADO, DF e Municípios.

    D) está correta. A vinculação da receita geradas pelos impostos municipais, presta garantia à UNIÃO!

  • O erro da letra C não está no inciso, mas no caput do art. 167 CF.

    Art. 167. São vedados:

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • Art. 167. São vedados:

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;(alternativa B)

    VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;(alternativa A)

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Alternativa C)

    § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Alternativa D)


ID
1199065
Banca
SHDIAS
Órgão
CEASA-CAMPINAS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Entendemos como Receitas de Capital, exceto:

Alternativas
Comentários
  • C)


    RECEITAS DE CAPITAL

    Operações de Crédito.

    Alienação de Bens Móveis e Imóveis.

    Amortização de Empréstimos Concedidos.

    Transferências de Capital.

    Outras Receitas de Capital.


  • Demais Receitas

    Contribuições — provenientes de contribuições sociais (previdência social, saúde e assistência social), de intervenção domínio econômico (tarifas de telecomunicações) e de interesse das categorias profissionais ou econômicas (órgãos representativos de categorias de profissionais), como instrumentos de intervenção nas respectivas áreas;

    Patrimonial — rendas obtidas pelo Município quando este aplica recursos em inversões financeiras, ou as rendas provenientes de bens de propriedade do Município, tais como aluguéis.

    Transferências Correntes — recursos financeiros recebidos de outras entidades públicas ou privadas e que se destinam a cobrir despesas correntes.

    Outras receitas correntes — provenientes de multas, cobrança da dívida ativa, indenizações e outras receitas de classificação específica.


    Fonte: http://www.goiania.go.gov.br/shtml/transparencia/receita.shtml

  • A mera cobrança da Dívida Ativa não é porra nenhuma. Sequer é considerada receita. Já o RECEBIMENTO da Dívida Ativa seria uma receita corrente, apesar de não ser uma receita efetiva (em geral as receitas correntes são receitas efetivas, e as receitas por mera mutação patrionial são receitas de capital, mas recebimento de dívida ativa é uma exceção a esta regra).


ID
1237705
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A dívida flutuante difere da dívida consolidada. A dívida flutuante

Alternativas
Comentários
  •  Art. 92. A dívida flutuante compreende:

      I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

      II - os serviços da dívida a pagar;

      III - os depósitos;

      IV - os débitos de tesouraria.

      Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

  • Art. 29, LRF.Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

      § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.


  • A letra D se refere à dívida consolidada, afinal, o quando houver previsão no orçamento, por mais que a dívida seja inferior a 12 meses, será considerada consolidada, assim como a dívida superior a este prazo.

  • Lei 4320

    Art. 92. A dívida flutuante compreende:(em regra é a dívida a curto prazo)

      I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

      II - os serviços da dívida a pagar;

      III - os depósitos;

      IV - os débitos de tesouraria.

      Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á

    por exercício e por credor

    distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

    Art. 98. A 

     compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

      Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.





ID
1350745
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A competência constitucional para fixação dos limites globais para o montante da dívida pública fundada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é atribuída

Alternativas
Comentários
  • Art. 59 CF- 

    V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

    VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • - LETRA C -

    Seção IV
    DO SENADO FEDERAL

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;


    * Artigo 59 fala do processo legislativo...


  • IMPORTANTE:

    - Dívida consolidada/Fundada:

    Art. 52.CF. Compete privativamente ao SF: VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    - Divida mobiliária da União - Congresso Nacional dispõe sobre os seus limites.

    - Divida mobiliária dos Estados, DF e M - Resolução do Senado Federal dispõe sobre os limites.

  • Simplificando:


    [Art. 48/CF] Congresso: por LEI limita a dívida MOBILIÁRIA apenas federal (União/Autarquia/Fundação).

    [Art. 52/CF] Senado: por RESOLUÇÃO limita a dívida MOBILIÁRIA apenas dos Estados/DF e Municípios.

    [Art. 52/CF] Senado: por RESOLUÇÃO limita a dívida CONSOLIDADA de todos os entes (União, Estados/DF e Municípios)


  • LRF:

    Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:

             I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;

     

    O montante já foi estabelecido na RES. n° 40/2001 do SF.

    Com os seguintes limites:

    - Estados e DF: 200% RCL

    - Muicípios: 1205 RCL

    Bons Estudos!!

     


ID
1350754
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A realização de empréstimo público em operação externa de interesse da União, Estados, Distrito Federal e Municípios depende de

Alternativas
Comentários
  • - LETRA D -

    Seção IV
    DO SENADO FEDERAL

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.


  • LRF - Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará

    o cumprimento dos limites e condições

    relativos à realização de operações de crédito

    de cada ente da Federação,

    inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

     § 1o O ente interessado formalizará seu pleito

    fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos,

    demonstrando

    a relação custo-benefício,

    o interesse econômico e social da operação

    e o atendimento das seguintes condições:

     I - existência de prévia e expressa autorização(LEGAL) para a contratação,

    no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

      II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação(RECEITA),

    exceto no caso de operações por antecipação de receita(já têm seus recursos previstos no orçamento);

      III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

      IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

      V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;

      VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

  •  o que desobriga o ente a cumpri-lo????

  • Art. 33, §1º, LRF

  • Raissa Viana, creio que a alternativa se referia ao contrato nulo. Como é nulo não cria obrigação de cumprimento pelo ente.


ID
1370539
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Estabelece a Lei Complementar no 101/2000, quanto à responsabilidade fiscal, dentre outras hipóteses, que

Alternativas
Comentários
  • Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária

    Art. 52. O relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:

    I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:

    a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;

    b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;

    II - demonstrativos da execução das:

    a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;

    b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;

    c) Despesas por função e subfunção.

    § 1º Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.


  • a) ERRADO. Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de 60 dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais. (ARTIGO SUSPENSO POR ADIN)

    b) ERRADO. Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na LDO e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    c) CERTO. Art. 52. § 1º Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.

    d) ERRADO. Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda. 

    e) ERRADO. Art. 12. § 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.


ID
1381414
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros, corresponde à definição básica de

Alternativas
Comentários
  • O gabarito E foi retirado da LRF Art. 29 III.


     glossário de termos técnicos do Senado Federal apresenta os seguintes conceitos relacionados à dívida pública:

    Dívida – compromisso financeiro assumido perante terceiro.

    Dívida externa pública – compromissos assumidos pela União ou por entidade pública com a garantia da União junto a instituições financeiras com sede no exterior que geram a obrigação de pagamento do principal, juros e encargos acessórios em moeda estrangeira.

    Dívida flutuante – a legalmente contraída pelo Tesouro Nacional, sem exigência de autorização legislativa específica, para atender às momentâneas necessidades de caixa e que deve ser liquidada em até 12 meses. Segundo a Lei no 4.320/1964, compreende os Restos a Pagar, os serviços da dívida a pagar, os depósitos de terceiros (cauções e garantias) e os débitos de Tesouraria.

    Dívida fundada – compromissos de exigibilidade superior a 12 meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços. Exige prévia autorização legislativa e pode ser contraída por contratos ou emissão de títulos públicos.

    Dívida líquida do setor público – representa a diferença entre as obrigações e os haveres do setor público não financeiro junto ao setor financeiro (setor privado, público e Banco Central).

    Dívida mobiliária pública – parte da dívida fundada representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central, estados e municípios.


  • LC 101/2000, art. 29, inciso III: 

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros

  • Gabarito: E

     

     

     a) dívida pública flutuante.

     

    Art. 92, LRF. A dívida flutuante compreende:

    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    II - os serviços da dívida a pagar;

    III  - os depósitos;

    IV  - os débitos de tesouraria.

     

     b) dívida pública consolidada.

     

    Montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses. (art. 29, inciso I)

    Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. (§3º)

     

     c) concessão de garantia.

     

    Compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada (art. 29, inciso IV)

     

     d)  refinanciamento da dívida mobiliária.

    Emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária (art. 29, inciso V)

     

     e) operação de crédito.


     


ID
1383472
Banca
FGV
Órgão
PROCEMPA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em situação hipotética, uma Lei Complementar da União outorga à Caixa Econômica Federal a incumbência de emitir moeda e autoriza o Banco Central a promover empréstimo ao Tesouro Nacional.

Em tal cenário, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida EXCLUSIVAMENTE pelo banco central.

    § 1º - É VEDADO ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.


    Bons estudos
  • DISCURSIVA.

    Suponha que o presidente de determinada autarquiaencaminhe oficio ao Banco central do Brasil, explicando a impossibilidade dereformar o seu gabinete com os recursos orçamentários disponíveis e pedindo umempréstimo no valor de R$ 5.000.00 reais. Nessa situação, é possível aconcessão do empréstimo? Justifique sua resposta.

    Resposta: Nocaso em questão, não será possível o empréstimo, haja vista, que esbarra com avedação do art.164 paragrafo 1º da Carta magna. Ademais, o Banco central sópoderá fazer empréstimos a instituições financeiras; senão vejamos:

    § 1º - É vedado ao banco central conceder, diretaou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ouentidade que não seja instituição financeira.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

  •  a) As duas previsões são constitucionais ERRADA - AS DUAS CONTRARIAM A CONSTITUIÇÃO

     b)Só a primeira previsão é constitucional. ERRADA - AS DUAS CONTRARIAM A CONSTITUIÇÃO

     c)Só a segunda previsão é constitucional. ERRADA - AS DUAS CONTRARIAM A CONSTITUIÇÃO

     d)As duas previsões são formalmente inconstitucionais, pois o tema seria de lei ordinária, não de lei complementar. ERRADA - AS DUAS CONTRARIAM A CONSTITUIÇÃO

     e)As duas previsões são materialmente inconstitucionais, pois violam texto expresso da Lei Maior. CORRETA

  • Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

    § 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

    Letra E.


ID
1388113
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Compete à lei complementar disciplinar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B, as demais são regulamentadas por Lei Ordinária (Maioria Simples)

  • Correta: Letra A


    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:


    II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;



    CF

  • o plano plurianual. - Aqui é por Lei Ordinária. Tanto o Plano Plurianual, quanto a Lei de Diretrizes, quanto a Lei do Orçamento Anual são realizadas por meio de lei ordinária.

    a dívida pública. - Aqui é realmente por meio de LEI COMPLEMENTAR.

    o orçamento anual. - Vide resposta do item A!

    as diretrizes orçamentárias.- Vide item A!

    os créditos adicionais. - Créditos adicionais também são autorizados por meio de Lei Ordinária.

  • Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    I - finanças públicas;

    II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

    III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

    IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

    V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

    VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

  • ARTIGO 165-----Constituição--88

    § 9º Cabe à lei complementar:
    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

    Confundiu muito, acho que essa questão poderia ser passível de anulação, mas segundo o colega acima disse essa é uma lei ORDINÁRIA  e não complementar como pede o enunciado.

  • Gab. B
    CF/88

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    I - finanças públicas;

    II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    Quanto aos créditos adicionais, no Art. 166, diz: Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    Se créditos adicionais são as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Deduz-se que eles são estabelecidos, também, por lei de iniciativa do Executivo, como a LOA. Portanto, não são disciplinados por lei complementar.
  • Questão sem nexo - aff ¬¬

  • Compete à lei complementar disciplinar

     a) o plano plurianual. LEI ORDINÁRIA

     b) a dívida pública. LEI COMPLEMENTAR

     c) o orçamento anual. LEI ORDINÁRIA

     d) as diretrizes orçamentárias. LEI ORDINÁRIA

     e) os créditos adicionais LEI ORDINÁRIA

  • questãozinha safada! Errei.

     

  • dívida púbLiCa = LC = Lei Complementar


ID
1388119
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Uma vez não pago um crédito devido à Administração pública, devidamente constituído nos termos da lei, para sua cobrança deve ser

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra C


    Art. 39.  § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.  


    Lei 4.320/64.

  • ITEM C (CORRETO):  Art. 201, CTN: "Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular".

  • Vale lembrar que a questão tenta influir no entendimento do candidato, levando a crer que para a inscrição em dívida ativa, deve haver prévio protesto da dívida, o que não é verdade.
    A dívida ativa pode ser protestada ou não. Fica a critério do credor deste montante a ser cobrado.

  • a) feito o prévio protesto da dívida e posterior inscrição na dívida ativa. NÃO É OBRIGATÓRIO O PROTESTO

    b) feita a notificação extrajudicial do devedor para pagar, sob pena de inscrição na dívida ativa e consequente negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito. NÃO É ESTE O PROCEDIMENTO. 

     c) feita a inscrição do débito na dívida ativa, depois de esgotado o prazo, fixado pela lei ou por decisão final procedida em processo administrativo, para pagamento. CORRETO

     d) proposta, de imediato, a execução fiscal para cobrança deste débito, desde que tenha natureza tributária.ANTES DA EXECUÇÃO PRECISA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.

     e) emitida uma certidão dando conta da mora para fins de protesto extrajudicial, que dará publicidade desta mora, autorizando a inscrição em dívida ativa, para posterior execução fiscal.  ERRADA

  • Mais uma vez (para você gravar mesmo): passou o prazo para pagamento, o crédito é líquido e

    certo? Inscreve em dívida ativa!

    Confira na Lei 4.320/64:

    Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão

    escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas

    orçamentárias.

    § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para

    pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro

    próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a

    esse título.

    Gabarito: C


ID
1388122
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

As operações de crédito de prazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado do orçamento

Alternativas
Comentários
  • Que pegadinha danada. 

    Dívida Fundada Pública: Compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços públicos. Dívida Interna Pública. Compromissos assumidos por entidade pública dentro do país, portanto, em moeda nacional.Fonte: Tesouro Nacional Dívida Flutuante Pública: Aquela contraída pelo Tesouro Nacional, por um breve e determinado período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer para atender às momentâneas necessidades de caixa. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida, os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.Fonte: Tesouro Nacional

    Já a LRF estipula mais uma observação: 

    Art. 29: 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

  • *Gabarito: B

    *Justificativa:

    LRF. Art. 29. §3º Também integram a dívida pública consolidada [também denominada de fundada] as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

  • Juntando os dois comentários anteriores: Dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 meses. Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado do Orçamento.

  • a) integram a dívida pública mobiliária.  LRF. Art. 29. §3º Também integram a dívida pública consolidada [também denominada de fundada] as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

    b) integram a dívida pública consolidada. LRF. Art. 29. §3º Também integram a dívida pública consolidada [também denominada de fundada] as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

    c) não estão submetidas aos limites globais estabelecidos pelo Senado Federal. SE SUBMETEM

    d) serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades. NÃO TEM PROCESSO SIMPLIFICADO

    e) somente são admitidas para captação de recursos a título de antecipação e receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido ERRADA

  • ART. 29:

      § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

    bons estudos!


ID
1388125
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A fixação dos limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é do

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. 

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

  • E o senado federal o faz mediante resolução!

  • [Art. 48/CF] Congresso: por LEI limita a dívida MOBILIÁRIA apenas federal (União/Autarquia/Fundação).

    [Art. 52/CF] Senado: por RESOLUÇÃO limita a dívida MOBILIÁRIA apenas dos Estados/DF e Municípios.

    [Art. 52/CF] Senado: por RESOLUÇÃO limita a dívida CONSOLIDADA de todos os entes (União, Estados/DF e Municípios)


  • A fixação dos limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é do

    A assertiva indaga acerca de qual seja o instrumento normativo que fixa os percentuais máximo e mínimo para a fixação da dívida pública da UNIÃO FEDERAL E DOS DEMAIS ENTES?

    Art. 52, VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

    VIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

    IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;


    O constituinte originário não deixou claro qual seria a espécie normativa que regularia as referidas matérias?! Em interessante comentário acerca dos referidos incisos acima, conclui-se:
    Os incisos V a IX compreendem o endividamento público e o inciso XV, o Sistema Tributário Nacional, tendo como comum o modelo federal esculpido na Carta de 1988. Em uma federação, como sabemos, há (ou deverá haver) uma convivência harmônica entre diferentes esferas de governo e o Senado Federal é o locus adequado para dirimir distorções e estabelecer parâmetros válidos para todos esses Entes. Assim, as Resoluções deliberativas têm a obrigação de captar as divergências e peculiaridades dos Entes federados, fazendo esforço normativo para disciplinar o endividamento e as operações de crédito.


ID
1396816
Banca
FCC
Órgão
MPC-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo a doutrina, dívida pública é o volume de recursos financeiros obtidos por um ente político, dentro de um determinado período, sob a condição de devolver o referido valor acrescido de juros e dentro de certo prazo determinado. A Lei no 4.320/1964, no artigo 98, dispõe que dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.

Levando-se em conta as disposições expressas na Constituição de 1988 e na Lei Complementar no 101 de 04/05/2000, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A questão é meio Direito Constitucional meio Direito Financeiro, porque a resposta envolve saber que a União não pode intervir em Municípios. Logo, a incorreta é a letra "d". Ademais, na hipótese da letra "d", somente os Estados podem intervir nos Municípios e não a União nos Estados.


  • CF Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    (...)
    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

  • Letra D.
    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • A União apenas pode intervir nos municípios localizados nos territórios.

  • Alternativa A: LRF- 29, I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

     

    Alternativa B: LRF-29, § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

     

    Alternativa C: LRF-30, § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

     

    Alternativa D: correta, já respondida.

     

    Alternativa E: LRF-29, § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.


ID
1419628
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação à certidão da dívida ativa, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra A


    Art. 1 Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

    9.492/97
  • Só para constar, segundo o Dicionário do Aurélio Beta: 

    Significado de óbice

    1. Obstáculo, impedimento.

  • A CDA até pode ser protestada, mas isso não permite que o devedor tenha seu nome incluido no cadastro nacional de proteção ao crédito (SPC e SERASA), nem é pressuposto para mover a ação de execução fiscal por parte da Fazenda Pública credora.

  • DIZER O DIREITO:

    Protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa (CDA) e posição inicial do STJ

    Como a Lei n.° 9.492/97 inovou o tratamento jurídico sobre o tema e permitiu, em seu art. 1º, que o protesto fosse realizado não apenas sobre títulos como também com relação a outros documentos de dívida, iniciou-se uma intensa discussão acerca da possibilidade e conveniência do protesto da certidão de dívida ativa da Fazenda Pública.

    De início, o STJ afirmou que não haveria interesse jurídico em se realizar o protesto da CDA considerando que, por ser título executivo, é possível o ajuizamento, desde logo, da execução fiscal (STJ AgRg no Ag 1316190/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 17/05/2011, DJe 25/05/2011).

    Lei n.° 12.767/2012

    A fim de espancar quaisquer dúvidas, foi publicada a Lei n.° 12.767/2012 incluindo um parágrafo único ao art. 1º da Lei n.° 9.492/97 e permitindo, expressamente, o protesto de certidões da dívida ativa. Confira:

    Art. 1º (...)

    Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei n.°12.767/2012)

    Desse modo, agora existe expressa previsão do protesto de CDA na Lei n.°9.492/97.

    Atual posição do STJ

    No final de 2013, o STJ foi chamado a se manifestar novamente sobre o tema, desta vez já com a Lei n.° 12.767/2012 em vigor. O que decidiu a Corte?

    O STJ, alterando sua antiga posição, passou a entender que é possível o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA).

    STJ. 2ª Turma. REsp 1126515/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/12/2013 (não divulgado em Info em 2013).

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA TURMA DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROTESTO DE CDA. LEI 9.492/1997. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO RESP 1.126.515/PR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, que possibilita ao relator dar provimento ao recurso especial quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência do STJ. Ademais, o princípio da colegialidade restará sempre preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados. 2. O intuito de debater novos temas, não trazidos inicialmente nas contrarrazões do recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, sendo imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre a matéria. 3. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.126.515/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 16/12/2013, reformou a sua jurisprudência, passando a admitir a possibilidade do protesto da CDA. Na ocasião ficou consolidado que dada "a natureza bifronte do protesto, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública". Ademais, a "possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto". 4. Agravo regimental não provido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1450622 SP 2014/0091402-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2014)

  • O que é um protesto de título?

    Protesto de título é o ato público, formal e solene, realizado pelo tabelião, com a finalidade de provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação constante de título de crédito ou de outros documentos de dívida.

     

    Regulamentação: O protesto é regulado pela Lei nº 9.492/97.

     

    Quem é o responsável pelo protesto?

    O tabelião de protesto.

     

    Quais são as vantagens do credor realizar o protesto?

    Existem inúmeros efeitos que decorrem do protesto, no entanto, as duas principais vantagens para o credor são as seguintes:

    a) Serve como meio de provar que o devedor está inadimplente;

    b) Funciona como uma forma de coerção para que o devedor cumpra sua obrigação sem que seja necessária uma ação judicial (como o protesto lavrado gera um abalo no crédito do devedor, que é inscrito nos cadastros de inadimplentes, a doutrina afirma que o receio de ter um título protestado serve como um meio de cobrança extrajudicial do débito; ao ser intimado do protesto, o devedor encontra uma forma de quitar seu débito).

     

    Qual é o objeto do protesto? O que pode ser protestado?

    Segundo o art. 1º da Lei nº 9.492/97: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

     

    Assim, conclui-se que podem ser levados a protesto: a) Títulos de crédito; b) Outros documentos de dívida.

     

    O que é um documento de dívida?

    Documento de dívida é todo e qualquer meio de prova escrita que comprove a existência de uma obrigação líquida, certa e exigível.

     

    Protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa (CDA) e posição inicial do STJ

    Como a Lei nº 9.492/97 inovou o tratamento jurídico sobre o tema e permitiu, em seu art. 1º, que o protesto fosse realizado não apenas sobre títulos, como também com relação a outros documentos de dívida, iniciou-se uma intensa discussão acerca da possibilidade e conveniência do protesto da certidão de dívida ativa da Fazenda Pública.  

     

    A fim de espancar quaisquer dúvidas, foi publicada a Lei nº 12.767/2012 incluindo um parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492/97 e permitindo, expressamente, o protesto de certidões da dívida ativa. Confira:

     

    Art. 1º (...) Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767/2012)

     

    Desse modo, foi incluída expressa previsão do protesto de CDA na Lei nº 9.492/97.

     

    A Confederação Nacional da Indústria ajuizou ADI contra este dispositivo

     

    A ADI foi acolhida? A previsão do protesto de CDA viola a Constituição Federal?

    NÃO.

     

    "O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política"

    STF. Plenário. ADI 5135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016 (Info 846).

     

     

  • O protesto da CDA é outra forma válida de forçar o devedor a pagar o crédito tributário e já teve sua constitucionalidade afirmada pelo STF!

    A tese fixada pela Suprema Corte foi: “O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.


ID
1419691
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo a Lei Complementar nº 101/200, se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar seu limite ao final de um quadrimestre, deverá ser reconduzida a ele até o término dos três quadrimestres subsequentes.

Após vencido o prazo de retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente poderá

Alternativas
Comentários
  • 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

      I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

    § 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.

  • LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

    Art. 31.Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

     § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

     I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

     II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.

     § 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.


    Resumindo: 


    É PROIBIDO:

    - Operação de Crédito Interna ou Externa

    - Operação de Crédito por ARO

    - Receber Transferências Voluntárias da União

    - Receber Transferências Voluntárias do Estado.


    PERMITIDO:

    - Refinanciamento do Principal atualizado da dívida mobiliária.

  • COMPLEMENTANDO:

    Se no fim do quadrimestre a DÍVIDA CONSOLIDADA passou do limite, deverá ser RECONDUZIDA até o fim dos 3 quadrimestres seguintes. Sendo que o primeiro dos 3 tem que reduzir PELO MENOS 25%. 

     

    Pelo art 31° da LRF fica meio estranha a interpretação, mas colocando no papel fica mais fácil de entender. 

     

    GABARITO: LETRA E

  • Ok. Então o ente extrapolado o seu limite da dívida. Ela deveria ter sido reconduzida de volta ao

    limite até o término dos três quadrimestres subsequentes, porque é isso que está escrito no artigo 31

    da LRF:

    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite

    ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três

    subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no

    primeiro.

    Deveria ter sido reconduzida de volta ao limite. Mas não foi.

    E agora?

    Agora, enquanto perdurar esse excesso, ele vai sofrer restrições! Olha só:

    Art. 31, § 1 o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

    I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por

    antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida

    mobiliária;

    II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo,

    entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9 o .

    Preste atenção: o ente está proibido de realizar operação de crédito, mas se essa operação

    de crédito for para refinanciar o principal atualizado da dívida mobiliária, então ela é permitida!

    Só com essas informações você já elimina as alternativas A e B. E encontra o gabarito na

    alternativa E.

    Mas não é só isso:

    Art. 31, § 2 o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o

    excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União

    ou do Estado.

    Aqui você confirma o erro das alternativas C e D: o ente não poderá receber transferências

    voluntárias nem da União e nem do Estado.

    Agora olha esse esquema aqui que eu preparei com todo carinho para você:

    Gabarito: E

  • Questão desatualizada.

    I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias;

  • Resposta correta: letra "E"

    ATENÇÃO! Questão com a antiga redação.

    LRF

    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

    § 1º Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

    • ANTIGA REDAÇÃO: I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
    • NOVA REDAÇÃO: I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias; (alterada pela LC 178/2021)

ID
1435633
Banca
FUNDATEC
Órgão
PROCERGS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A dívida ativa é regulamentada a partir de legislação pertinente e

Alternativas
Comentários
  •   § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.  (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)

      § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

  • Resposta no art. 39 da Lei 4.320

    Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. 

    § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.        (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)

    § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

  • Resposta no art. 39 da Lei 4.320

    Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. 

    § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.        (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)

    § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.


ID
1447468
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, que “estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • C) Erro: Extraordinários. Chocada.

  • A) Certo: Lei 4320/1964. Art. 39 § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. 


    B) Certo: Vide letra A.


    C) Errado: Lei 4320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

            I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

            II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

            III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.


    D) Certo: Vide letra A.


    E) Certo: Lei 4320/1964. Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. 


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • kkkkkkkkkkk chocada

  • a) indenizações, reposições, créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, entre outros, enquadram-se como Dívida Ativa não Tributária CORRETA

     b) Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas.CORRETA

     c) os créditos adicionais classificam-se em ordinários, suplementares e especiais. ERRADA - EXTRAORDINÁRIOS

     d) as multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, entre outros, enquadram-se como Dívida Ativa não Tributária.CORRETA

     e) a receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. CORRETA

  • Assusta até você ler a alternativa C.


ID
1468804
Banca
PUC-PR
Órgão
TCE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei n. 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, como são chamadas as despesas legalmente empenhadas, mas que não tiveram o seu pagamento realizado dentro do exercício financeiro?

Alternativas
Comentários
  • A)   Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

  • Restos a pagar são resíduos passivos cujos pagamentos poderão ou não ocorrer em exercício seguinte.


ID
1575397
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando os limites da dívida pública consolidada, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    LRF Art. 31.Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

  • Questão sobre o art. 31 da LRF, que disciplina montante da dívida pública.
    a) Errado - sem correspondência legal.
    Art. 31, § 3o - As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.

    b) Certo - Art. 31.Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

    c)  Errado - § 4o O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.

    d) Errado - § 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.

    § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

     I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;


    e) Errado - § 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.


  • O que trata cada relatório ?


    Relatório de gestão fiscal

    - Quadrimestre

    - Pessoal

    - Operação de crédito e ARO

    - Dívida Consolidade e mobiliária

    - Garantias

    - Restos a pagar


    Relatório Resumido de Execução Orçamentária

    - Bimestre

    - Receitas CE + Fonte

    - Despesas CE + GND + Função + Subfunção


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • Complementando comentário do Raio dantas:

     demonstrativos da execução das:

            a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;

            b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;

  • tem matéria que é chata pra danar hein...mas vamos que vamos!!!!

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Questão baseada no artigo 31 da LRF:

     

    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

    § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

    I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

    II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.

    § 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.

    § 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.

    § 4o O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.

    § 5o As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.

  • letra A. ERRADA.

    JUSTIFICATIVA: ART.30, $4 da LRF, "para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada AO FINAL DE CADA QUADRIMESTRE."

  • *** Os limites globais para as dívida consolidade e fundada serão fixados a partir da iniciativa do Presidente da República, sendo necessária a ratifcação do SN (consolidade), e do CN (mobiliária), art. 30, LRF. Esses limites são máximo, sendo permitidos que os Estados e Municípios estabeleçam limites ainda menores aos fixados pelo SF. 

     

    *** Os precatórios judiciais nao pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, INTEGRAM a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites. 

     

    O Ministério da Fazenda divulgará MENSALMENTE a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e fundanda. 

     

    Se o ente extrapolar o limite da dívida consolidada, enquanto perdurar o excesso, haverá 2 consequências:

    1. estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa, INCLUSIVE POR ARO, ressalvado o REFINANCIAMENTO do princpial.

    2. obterá resultado primário necessário à recundução da dívida ao limite, promovendo entre outras medidas LIMITAÇÃO DE EMPENHO. 

     

    *** Além dessas sanções, se ultrapassado o prazo para retorno da dívida o ente ficará impedido de receber transferências voluntárias, salvo a de saúde, educação e assistência social. 


ID
1575943
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Os limites globais e condições para o montante da dívida pública mobiliária dos Estados, Distrito Federal e Municípios são fixados

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    4.320/64 Art. 30 § 3o Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.

  • LRF, art. 30, I e § 3º

  • LC 101: 

    Art. 30.No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:

    I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;

    § 3o Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.

    CRFB Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    Fé em Deus!! 



  • Art. 52, CRFB: Compete privativamente ao Senado Federal:

    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

  • Tomem cuidado que dívida pública consolidada é diferente de dívida pública mobiliária. A questão perguntou acerca da dívida pública mobiliária, mas vi muitos comentários citando dispositivos que se referem à dívida pública consolidada, como o inciso VI do art. 52 da CF. Em verdade, é o inciso IX do art. 52 que trata da dívida pública mobiliária. E reparem que ele não cita a União, diferentemente do inciso VI, em uma pegadinha comum em provas:

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

  • RESSALTANDO

     

    É importante saber da diferença entre dívida pública mobiliária da consolidada, são institudos diferentes. Em suma, é importante saber que os limites globais para as dívidas consolidade e fundadas serão fixados a partir da iniciativa do Presidente da República, sendo necessária a ratificação pelo SF (consolidada) e pelo CN (mobiliária). (Art. 30, LRF)

     

    Mas prestar atenção na pegadinha:

             DÍVIDA MOBILIÁRIA FEDERAL            => CONGRESSO NACIONAL

     

             DÍVIDA MOBILIÁRIA DOS ESTADOS,

             DF e MUNICÍPIO                                    => SENADO FEDERAL

     

             DÍVIDA CONSOLIDADA DA UNIÃO    => SENADO FEDERAL

  • Lembra da dica?

    Falou em dívida consolidada (de qualquer ente), é Resolução do Senado Federal.

    Falou em dívida mobiliária dos Estados e Municípios, é Resolução do Senado Federal.

    Agora: falou em dívida mobiliária federal (da União), é lei que passa pelo Congresso Nacional.

    A questão falou de dívida consolidada ou mobiliária?

    Mobiliária!

    Ok. Se fosse dívida consolidada, a gente já marcava a alternativa A (Resolução do Senado

    Federal) e corria para o abraço. Mas não é dívida consolidada.

    Então agora temos mais uma pergunta a fazer: qual é o ente?

    Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Pronto! Então continuamos na alternativa A: Resolução do Senado Federal.

    É só olhar para esse esquema aqui que você vai entender:

    Outro jeito de memorizar: é tudo Resolução do Senado Federal, exceto a dívida mobiliária da

    União, que é uma lei que passa pelo Congresso Nacional.

    A questão falou que era dívida mobiliária da União? Não! Então é Resolução do Senado

    Federal.

    Gabarito: A

  • SENADO – aprova os limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios. Macete: Senado >> consolidado

    Obs.: o Senado vai aprovar a divida mobiliária dos Estados, DF e Municípios.

    CONGRESSO NACIONAL – aprova os limites da dívida mobiliária federal, contendo a demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União.


ID
1575946
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em havendo excesso nos limites da dívida pública consolidada ao final de um quadrimestre, deverá ser promovida sua recondução aos limites. Durante o período em que perdurar o excesso, o ente

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    LRF Art. 31.Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.


      § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:


      I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;


  • LRF. Art. 31.Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

     § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

    (Letras A e C)

     I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária

    (Letra B)

     II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.

    (Letra D)

     § 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.

     § 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.

     § 4o O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.

     § 5o As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.

  • Alguém  pode explicar a letra E?

  • (Letra E)

    O erro dessa alternativa é que o ente endividado não precisará suspender todos os pagamentos que foram empenhados no último quadrimestre, mas apenas aqueles necessários para a obtenção de resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite. Vide artigo 31, §1º, II, da Lei Complementar 101/2000.  

  • LRF


       Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.


            § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

            I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

            II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.


            § 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.

            § 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.

            § 4o O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.

            § 5o As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.

  • Para analisar essa questão devemos analisar o art. 31 da LRF:

    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25%

    (vinte e cinco por cento) no primeiro.

    § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

    I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

    II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.

    Gabarito: letra “c”.

  • Digamos que um ente tenha extrapolado o seu limite da dívida. E agora? Continua tudo normal, como se nada tivesse acontecido?

    Não! Esse ente sofrerá restrições!

    “Quais restrições, professor?”

    Estas:

    Art. 31, § 1 o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

    I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida

    mobiliária;

    II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9.

    “Como é que eu memorizo isso, professor?”

    Ah, aí só rezando. Reze! Ou melhor: O Re

    O Re

    Onde:

    O: Operação de crédito

    Re: Resultado primário

    Agora vamos para as alternativas:

    a) Errada. “Em hipótese alguma” é uma expressão muito forte, não é? Tenho certeza que você desconfiou logo! E fez certo, porque se essa operação de crédito (interna ou externa, ainda que por antecipação de receita) for para refinanciar o principal atualizado da dívida mobiliária, então ela é permitida.

    b) Errada. Opa! Enquanto perdurar o excesso, o ente terá que obter resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite. E para isso, ele promoverá, entre outras medidas, a limitação de empenho (que está lá no artigo 9º da LRF). Então ele poderá sim limitar empenhos, ao contrário do que afirmou a questão!

    c) Correta. Como eu disse na alternativa A, se essa operação de crédito for para refinanciar o principal atualizado da dívida mobiliária, então ela é permitida.

    d) Errada. Estar impedido de receber transferências voluntárias não é uma das restrições que o ente sofrerá se tiver ultrapassado o limite da dívida. Mas essa é uma das restrições que o ente sofrerá se tiver ultrapassado o limite de despesas com pessoal (LRF, art. 23, § 3º). Esse é o cuidado que você tinha que ter aqui! Observe:

    Art. 23, § 3. Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

    I - receber transferências voluntárias;

    II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

    III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

    “Como é que eu vou memorizar essas sanções professor?”

    Tranquilo! O mnemônico aqui é:

    OGTv

    Mas, mesmo que você não lembrasse disso, a alternativa ainda lhe deu outra chance: ela falou que o ente “estará impedido de receber transferências voluntárias e constitucionais”. E opa! As transferências constitucionais não estão nessa restrição! O ente pode continuar recebendo as transferências constitucionais tranquilamente! A sanção é para as transferências voluntárias!

    e) Errada. Suspender todos os pagamentos? Não! Essa regra não existe!

    Gabarito: C

  • Questão desatualizada.

    LRF: Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

    § 1 Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

    I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias;  

    Alteração promovida pela LC 178/2021


ID
1575955
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao final do décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do ano de publicação da Resolução n° 40/2001, do Senado Federal, não poderá exceder,

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Art. 3º A dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao final do décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do ano de publicação desta Resolução, não poderá exceder, respectivamente, a:


    I - no caso dos Estados e do Distrito Federal: 2 (duas) vezes a receita corrente líquida, definida na forma do art. 2º; e

    II - no caso dos Municípios: a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida, definida na forma do art. 2º.


    RESOLUÇÃO  Nº 40 , DE 2001

    http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=221525

  • LIMITES

     

    Operações de crédito- O montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior a 16% da RCL.

     

    Operações de crédito por antecipação de receita (ARO) - O montante das operações realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior a 7% da RCL.

     

    Concessão de garantias- O saldo das garantias concedidas pelos Estados, pelo DF e pelos Municípios não poderá exceder a 22% da RCL.

     

    Juros- O montante das operações realizadas em um exercício financeiro para amortização e juros da dívida 11,5% da RCL.


ID
1667242
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito da dívida pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • E -   Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

  • Gabarito E

    a)  CF/88 Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. 

    § 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.


    b) LRF Art. 29 I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;


    c) LRF Art. 33.A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.


    d) LRF Art. 29 § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.


    e) Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

  • eu gosto quando nao tem comentarios de 2020 nas questoes

  • Qual é o erro da D?

  • Erro da Letra D:

    As operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento integram a dívida pública CONSOLIDADA, e não à dívida pública mobiliária ou flutuante.

    Art. 29, parágrafo 3° da LRF


ID
1709446
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em 31/12/2013, uma prefeitura elaborou o seguinte quadro resumo referente aos créditos e dotações autorizadas durante o exercício financeiro: (valores em R$) 

       Data            Tipo             Dotação        Empenhado    Liquidado         Pago
                    de Crédito        Autorizada

      01/01   Orçamentário      500.000            490.000         470.000       440.000

      10/06       Especial             30.000             25.000           22.000          20.000

      20/09   Extraordinário        50.000            30.000            30.000          20.000

      08/11     Suplementar        25.000            22.000            20.000          18.000

      12/12        Especial            20.000            12.000              8.000            5.000 

Com base na legislação vigente, o valor total do saldo dos créditos que poderia ser transferido e reaberto no exercício financeiro de 2014 seria de: 

Alternativas
Comentários
  • Gab A Alfa

    Créditos Adicionais Especiais e Extraordinários se Autorizados e abertos nos últimos 4 meses do ano vigente, poderão ser reabertos no ano seguinte no limite dos seus saldos (grifo meu).

    Logo, 

    20/09 Credito extraordinário autorizado 50.000,00 - empenhado 30.000,00 = 20.000,00 para o ano seguinte.

    12/12 Credito especial autorizado 20.000,00 - empenhado 12.000,00 = 8.000,00 para o ano seguinte.

                                                                                                                   Total= 28.000,00

  • segura na mão de Deus e vai

  • Qual a diferença e liquidação e pagamento no contexto dess exercício? e porque eu subtraio da dotação o que foi empenhado e não pago efetivamente? Alguém poderia me esclarecer?

  • GABARITO: Letra A

    Vejamos:

    I) O crédito orçamentário do dia 01/01 não pode ser reaberto. É o próprio crédito da LOA.

    II) O crédito especial do dia 10/06 não pode ser reaberto, pois não foi autorizado nos últimos 4 meses do término do exercício (Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro)

    III) O crédito extraordinário do dia 20/09 pode ser reaberto, pois atendeu ao prazo que citei no item II. O valor é a diferença entre a autorização e o empenho: 50-30 = 20 mil

    IV) O crédito suplementar nunca pode ser reaberto.

    V) O crédito especial do dia 12/12 pode ser reaberto, pois atendeu ao prazo que citei no item II. O valor é a diferença entre a autorização e o empenho: 20-12 = 8 mil

    Assim, o total é: 20+8 = 28 mil (letra A)


ID
1712839
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Os créditos relativos à dívida ativa devem ser escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas, e se dividem em naturezas

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.320/64 - Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

    § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. 

  • Letra E.

     

    Outra questão ajuda fixar.

     

    18) (CESPE - Analista em Ciência e Tecnologia– Contabilidade – CAPES - 2012) A dívida ativa é constituída dos créditos

    da fazenda pública, de natureza tributária ou não, que, quando não pagos nos vencimentos, são inscritos em registros

    próprios, após apurada sua liquidez e certeza.

     

    Na Lei 4320/1964:

     

    Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do

    exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

     

    § 1º Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da

    legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita

    será escriturada a esse título.

     

     

    Resposta: Certa

  • Nos termos do §1, art. 2 da LEF, qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades, U, E, DF, M, será considerada como dívida ativa da Fazenda Pública. E na dívida ativa serão lançados os créditos do ente de natureza tributária ou não tributária, que não tenham sido pagos no prazo determinado, quando regularmente inscrita a dívida goza de presunção de liquidez e certeza. 

    O art. 784, IX, CPC, dispõe que a certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública da U, E, DF e M, é título executivo extrajudicial. 

     


ID
1755415
Banca
VUNESP
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Tratando-se de empréstimos públicos, a alteração feita pelo Estado, após a emissão de qualquer das condições fixadas para obtenção do crédito público, objetivando diminuir a carga anual do encargo que ele tem de suportar, em contrapartida à subscrição, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    “Conversão é a alteração feita pelo Estado, após a emissão, de qualquer das condições fixadas para a obtenção do crédito público, objetivando diminuir a carga anual do encargo que ele tem de suportar, em contrapartida à subscrição”.

    Sob o aspecto jurídico temos três tipos de conversão:

    FORÇADA: “em que o Estado impõe ao mutuante a substituição do título primitivo por um novo, que oferece menor vantagem que o anterior, podendo tal imposição ser feita indiretamente, quando, por exemplo, o Estado não obriga a referida substituição, mas decreta a caducidade dos títulos que não forem substituídos; tal modalidade de conversão atenta contra o direito adquirido do mutuante e é repelida nos países em que os tribunais controlam a constitucionalidade das leis”.


    FACULTATIVA: o Estado não obriga à substituição do título, ele concede ao mutuante, sem exercer qualquer forma de coação, a possibilidade de escolher trocar seu título primitivo por um novo, que não lhe retira nenhuma vantagem e ainda lhe oferece um juro maior ou de permanecer com o título antigo.


    OBRIGATÓRIA: o Estado oferece ao mutuante o direito de opção que consiste no reembolso do valor do título primitivo (descontados juros) ou na troca por outro título que oferece uma vantagem menor


    http://www.aprendatributario.com.br/?p=13

    bons estudos


ID
1773820
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Tendo por base a Lei de Orçamento (Lei 4.320/1964) e suas modificações, considere as assertivas abaixo:

I – É lícito ao Poder Público, para atender aos serviços de assistência social, médica e educacional, oferecer subvenções sociais de suplementação a recursos de origem privada, ao invés de aplicar diretamente os recursos nesses serviços, se assim se revelar mais econômico.
II – É possível o orçamento prever subvenções econômicas, na forma de bonificações, a produtores de determinados gêneros e materiais relevantes.
III – A Lei de Orçamento denomina Restos a Pagar as despesas não pagas até o dia 31 de dezembro.
IV – Segundo a Lei de Orçamento, Dívida Ativa Tributária é aquela referente aos débitos ativos do Poder Público.

Quais das assertivas acima estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E e por sinal contestável. Acho que a banca esqueceu mencionar o "empanhadas".

    I – É lícito ao Poder Público, para atender aos serviços de assistência social, médica e educacional, oferecer subvenções sociais de suplementação a recursos de origem privada, ao invés de aplicar diretamente os recursos nesses serviços, se assim se revelar mais econômico. [  subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;]

    II – É possível o orçamento prever subvenções econômicas, na forma de bonificações, a produtores de determinados gêneros e materiais relevantes.

    [subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.]

    III – A Lei de Orçamento denomina Restos a Pagar as despesas não pagas até o dia 31 de dezembro

    [Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas]
  • Art. 16, Lei 4320: Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.

  • Art. 39, § 2º da Lei 4320:

    § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)

    Portanto, os créditos tributários, bem como as multas decorrentes do não pagamento dos tributos ou pelo não cumprimento das obrigações tributárias acessórias constituem a dívida ativa tributária. Constituem dívida ativa não tributária os demais créditos e multas (multas que não tenham origem tributária).

  • Gabarito errado...as despesas não pagas até 31 de dezembro são despesas do exercício anterior. Restos a pagar são as que foram empenhadas e não pagas.

  • Também discordo do gabarito. A despesa estar empenhada é fundamental para classifica-la como restos a pagar, pois é apenas com o empenho que se cria a obrigação para o pagamento.

    Art.  58.  O  empenho  de  despesa  é  o ato emanado  de  autoridade  competente  que  cria para  o  Estado  obrigação de  pagamento pendente  ou não  de implemento  de  condição

  • LEI 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964

     

    Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.

     

    Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.

    Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:

    a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Govêrno, de gêneros alimentícios ou outros materiais.

     

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas (INTERESSANTE A PONDERAÇÃO DOS COLEGAS QUANTO À OMISSÃO DA PALAVRA 'EMPENHADAS' NA ASSERTIVA).

  • Lei 4.320/64

    I - CORRETA. Art. 16. Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.

    II - CORRETA. Art. 18, PU, item"a". Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas: a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Govêrno, de gêneros alimentícios ou outros materiais;

    III - CORRETA. Art. Art. 36.  Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    IV - ERRADA. Art. 39, § 2°. Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

     

     

  • Bom, sempre soube que RAP ou restos a pagar eram despesas empenhadas, liquidadas (processadas) ou nao liquidadas (nao processadas), nao pagas ate o final do exercicio financeiro, atualmente 31 de dezembro. Alias, esse sempre foi o conceito utilizado pela Cespe, Fcc, cesgranrio, esaf etc.. Essa FMP ta me ensinando algo novo, que nunca vi em livro algum.. heheheh

  • Esse item III está ERRADO, conforme todo mundo já disse. 

    Quem elaborou essa questão não tem a menor noção de Direito Financeiro, uma pena.

  • Que bizarro!!! Na PGE-AC copiaram, pelo menos, duas questões de financeiro dessa prova. FMP fraquíssima hein!!!

  • Nao sabia que a Lei 4320 era a Lei do Orçamento...aaafff

  • Vou nem perder tempo com essa questão. Já vi que essa banca é horrível. Esse III não é restos a pagar.

  • Restos a pagar não são quaisquer despesas como afirmado na III.

    Restos a pagar = despesas EMPENHADAS e não pagas até 31 de dezembro.

    O termo "empenho" é necessário, uma vez que significa que a Administração garante ao credor o pagamento dessa dívida. Cria, portanto, para o Estado uma obrigação/dever de adimplir/pagar.

    Vida que segue!

  • Essa questão é NULA de pleno direito.


ID
1786789
Banca
VUNESP
Órgão
SAEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Os créditos adicionais, quando destinados ao reforço de dotação orçamentária, são classificados como

Alternativas
Comentários
  • Art. 41 I - da lei 4.320 "Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
  • Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - SUPLEMENTARES, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

    II - ESPECIAIS, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - EXTRAORDINÁRIOS, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

     

    A lei não cita créditos "Complementares" ou "Compensatórios"

     

    Gabarito: Letra B

  • Suplemento = Reforço


ID
1787569
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que se refere à gestão patrimonial no contexto da responsabilidade fiscal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A


    a) Art. 43 § 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

     § 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em:

     I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

     II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.

  • d)
    CF

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (Regulamento)

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.


  • Fundamento alternativa C. CF, 164, §3o. As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do DF, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, RESSALVADOS OS CASOS PREVISTOS EM LEI.

  • Gabarito A
    B) ERRADA - Art. 44 da LRF: É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. C) ERRADA - CF art. 164, § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.A questão diz: Somente emenda constitucional poderia permitir que as disponibilidades de caixa das empresas controladas pelos estados-membros fossem depositadas em instituições financeiras não oficiais.Ressalto que há uma discussão sobre a competência legislativa para a exceção prevista na parte final do §3o constitucional aqui transcrito, e, ainda, qual a natureza da lei: ordinária ou complementar. Há alguns julgados do STF afirmando ser LO.D) ERRADA - Art. 182 CF A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de:I - parcelamento ou edificação compulsórios;II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.E) ERRADA - Art. 47 da LRF: A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5o do art. 165 da Constituição.

    O inc II do §3o do art. 165 da CF prevê:

    § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;



  • Letra B  a Lei de Responsabilidade Fiscal trouxe importante vedação relacionada às receitas originárias de alienação de bens quando estabelece no artigo 44:

     Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

    (...)

    Assim, a LRF proíbe a realização de despesas correntes com recursos de alienação de bens. Tal princípio objetiva a preservação do patrimônio público, no sentido de que o mesmo não seja “consumido” para financiar despesas correntes ou de manutenção do próprio governo. Na década de 1990, portanto antes dessa regra, houve uma grande discussão no âmbito do Governo Federal quanto à utilização dos recursos de privatização das empresas estatais. Alguns defendiam que fossem aplicados na área social, outros em investimentos e um terceiro grupo para abatimento da dívida pública. A partir da regra trazida pela LRF, os recursos de alienação de bens somente podem ser utilizados para investimentos, inversões financeiras e amortização de dívidas. A única exceção é o caso em que lei destine os recursos para os regimes de previdência.

    O erro da questão é dizer que recursos de alienação de bens podem ser usados para pagamento dos juros (despesa corrente), o que é vedado pela LRF. Entretanto, a amortização do principal da dívida pública é permitido.

  • A. CERTO

    Art. 43. §§1º e 2º e Art. 164, §3º CF/88

    Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição.

            § 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

            § 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em:

            I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

            II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.

     

     

    Art. 164 (...)

    § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos
    órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos
    previstos em lei.
     

    B. ERRADO

    Art. 44 LRF

    Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

    C. ERRADO

    Art. 164 §3º CF/88

     

    § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

    D.ERRADO

    A dívida de curto prazo é a flutuante, enquanto a de longo prazo é a fundada. 

    Já o prazo para pagamento de imóvel por desapropriação é de até 10 anos é lógico que seja inscrito na dívida fundada.

    E. EERADO

    A Empresa controlada é aquela cuja União possua a maioria do capital social com direito a voto, direta ou indiretamente. Ela é dependente se recebe recursos da União para pagar pessoal, capital e recursos em gerais incorporando-se ao orçamento fiscal. Se não houver essa dependência incorpora-se ao orçamento de investimento. 


     

  • Só para esclarecer, tem muita gente fazendo confusão sobre a DESAPROPRIAÇÃO..

    A regra da desaprorpiação urbana é a do artigo 182, §1ª - desapropriação com prévia e justa indenização em dinheiro. É para ser imediata, devendo, contudo, respeitar a LOA, etc... de acordo com a disponibilidade orçamentária do ente.

    Já o artigo 182, §4ª,III, CF quando prevê a desapropriação no seu inciso III, é a 3ª forma de "sanção" pelo não aproveitamento do solo urbano pelo proprietário, através de lei municipal. A órdem é cronológica, não obedecendo um, parte para o outro (inciso I, II, e III).

    Portanto, a regra de desapropriação é pagamento prévio e em dinheiro, e não tem prazo de 10 anos. Seria um encargo a ser suportado pelo particular muito desarrazoado, inclusive. 

    Já no caso de não aproveitamento do solo, seria uma forma de punir o particular pela não utlização adequada do solo e permite, expressamente o prazo do resgate de 10 anos. Da mesma maneira, o imóvel rural também sofre essa "punição", porém, o prazo de resgate é de 20 anos nesses casos, conforme artigo 184, "caput", CF.

  • Letra E: LRF, art. 47: A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5o do art. 165 da Constituição

    CF, Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão [...] § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: [...] II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

  • . É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

     

    Pra quem não sabia: juros da dívida pública, conforme a lei 4.320 é despesa corrente!

  • Questão muito boa, mescla conhecimentos em variadas áreas do Direito.

  • Sobre a letra D

    CF88:

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    ----

    A CF é taxativa quanto ao pagamento das indenizações: deve ser feita em dinheiro. Logo, não é permitido usar títulos da dívida pública como pagamento.

  • Lembrando que Amortização da Dívida é despesa de capital, mas Juros e Encargos da Dívida é despesa corrente. Logo, não podia usar a grana da venda de bem público (receita de capital) pra pagar juros da dívida (despesa corrente).

  • A. CORRETO.

    B. INCORRETO. A LRF proíbe a utilização da receita de capital derivada de alienação de bens e direitos para financiamento da despesa corrente (art. 44 LRF)

    C. INCORRETO. A própria CF/88 estabelece que a questão será disciplinada por lei (art. 164, §3º, CF)

    D. INCORRETO. As desapropriações devem ser indenizadas conforme as regras das normas constitucionais, com títulos cujo resgate ocorre em até 10 anos (art. 182 CF)

    E. INCORRETO. A inclusão da EP/SEM no orçamento de investimento depende da participação da União no capital social (se detiver a maioria = será incluída no orçamento de invesitento)

  • d) LC 101/00

     Art. 46.É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3° do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.

    e) LC 101/00

    Art. 47.A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5° do art. 165 da Constituição.

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias e sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Vamos analisar as alternativas.

    A) CORRETO. Realmente, ainda que o depósito das disponibilidades de caixa dos regimes de previdência dos servidores públicos se faça em conta separada das demais disponibilidades do ente federado, esses recursos não poderão ser destinados à concessão de empréstimos aos segurados. É o que afirma o art. 43 da LRF:

    “Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3º do art. 164 da Constituição.
    § 1° As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
    § 2º É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1º em:
    I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
    II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas".


    B) ERRADO. A LRF VEDA que recursos recebidos na venda de bens públicos sejam usados para a amortização da dívida pública e para o pagamento dos respectivos juros segundo o art. 44 da LRF:
    “Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos".


    C) ERRADO. A CF/88 não exige que somente emenda constitucional poderia permitir que as disponibilidades de caixa das empresas controladas pelos estados-membros fossem depositadas em instituições financeiras não oficiais. Isso pode ocorrer por qualquer tipo de lei em sentido estrito segundo o § 3º do art. 164 da CF/88: “As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, RESSALVADOS OS CASOS PREVISTOS EM LEI".

    D) ERRADO. NÃO é permitido ao estado-membro usar títulos da dívida pública de vencimento no curto prazo para o pagamento de desapropriação de imóvel urbano.  A CF/88, em seu art. 182, § 3º, determina que “as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização EM DINHEIRO".

    E) ERRADO. Quando o contrato de gestão prevê que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, a empresa estatal federal passa a dispor de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, NÃO deixando de integrar o orçamento de investimento da União. É que determina a LRF e a CF/88:
    Art. 47 da LRF: “A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição".
    Art. 165, §3º, II, da CF/88:
    “Art. 165. [...]
    § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto"


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".



ID
1812946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MME
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos da Portaria MEFP n.º 497/1990, é vedado o aceite de contra garantia nas operações de crédito ou de arrendamento mercantil a serem celebradas pela União na ocorrência

Alternativas
Comentários
  • PORTARIA Nº 497 - DE 27 DE AGOSTO DE 1990 ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING")

    Regula o procedimento relativo a operações de crédito ou de arrendamento mercantil. Externo ou interno. a serem celebradas pela União.  

    Art. 4º As contragarantias a serem oferecidas à União, pela outorga de garantia em operação de crédito ou de arrendamento mercantil, devem ser suficientes para a amortização integral da operação e consistirão em (...)

    § 1º Não será aceita a contragarantia consistente em fiança prestada por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, por Estado, Município ou pelo Distrito Federal. 


ID
1850635
Banca
IBAM
Órgão
Prefeitura de Mauá - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito da sistemática constante da Lei de Responsabilidade Fiscal, não é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:

     I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;

     II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.

  • LRF:

    a) CERTO. Art. 2, § 3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

    b) ERRADO. Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver: I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual; II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.

    c) CERTO. Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: (...)

    d) CERTO. Art. 29. § 1º Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

     

    Bons estudos galera!


ID
1859785
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito da classificação das receitas públicas e da distinção existente entre taxa e preço público, analise as afirmativas a seguir.

I. As receitas originárias são provenientes da exploração de bens e direitos de titularidade do Estado e são cobradas por meio da inscrição do crédito na dívida ativa do ente estatal.

II. Preço público é prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

III. O serviço público tem que ser efetivamente prestado ao contribuinte para que seja devida a cobrança de taxa; indevido o tributo quando, posto à disposição ao contribuinte, o serviço não for utilizado.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A: PALUDO - 2014 - Receitas próprias: classificam-se, nesse grupo, as receitas cuja arrecadação tem origem no esforço próprio dos órgãos e demais entidades, nas atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio remunerada por preço público ou tarifas, bem como o produto da aplicação financeira desses recursos.
    Geralmente, são receitas que têm como fundamento legal os contratos firmados entre as partes, amparados pelo Código Civil e legislação correlata. São receitas que não possuem destinação específica, sendo vinculadas à Unidade Orçamentária arrecadadora. São arrecadadas por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU.

  • Resolução
    Classificação da receita: originária x derivada:


    Receita Derivada: é a receita que deriva do poder coercitivo do Estado, sendo oriunda, portanto, do patrimônio da sociedade. O Governo exerce a sua competência ou o poder de tributar os rendimentos e o patrimônio da população.


    Receita Originária: é a receita proveniente da atividade privada do Estado, ou seja, obtida através da exploração de seu próprio patrimônio, venda de produtos ou da prestação de serviços.

     

    Taxa x Preço Público


    Taxas : são decorrentes de norma legal e compulsórias. São cobradas em virtude da prestação de serviços públicos, específicos e divisíveis, ou mera disponibilização do serviço, ou ainda, o regular exercício do Poder de Polícia. A relação decorre de lei, sendo regida por normas de direito público. As taxas públicas são receitas derivadas.


    Preço Público ou Tarifa  : decorre da efetiva utilização de serviços facultativos (o indivíduo poderá escolher se os contrata ou não), colocados à disposição da população pela Administração Pública, seja de forma direta ou por delegação (concessão ou permissão). São serviços prestados em decorrência de uma relação jurídica de direito privado, sujeitas ao regime contratual onde foi previa e livremente manifestada a vontade do particular, sendo prestação pecuniária facultativa, classificadas, portanto, como receitas originárias.

  • I. As receitas originárias são provenientes da exploração de bens e direitos de titularidade do Estado e são cobradas por meio da inscrição do crédito na dívida ativa do ente estatal.

    Complementando, a resposta da afirmativa I da questão está, na parte final, na Lei de Execução Fiscal (6830/80):

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

  • Erro da II: ele transcreveu o conceito de tributo previsto no art. 3º do CTN.

    Erro da III: a taxa vai ser cobrada quando o serviço público é prestado ao contribuinte de forma efetiva ou potencial, ou posto a sua disposição.

    Art. 77 do CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Ainda em relação ao tema:

    Súmula 545, STF:

    Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.


ID
1859794
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Analise o fragmento a seguir.

Dívida pública consolidada ou _____ é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações _____ do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, _____ ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a _____ meses”.

Assinale a alternativa cujos itens completam corretamente as lacunas do fragmento acima.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

     

    Conforme a LRF -  Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

     

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

  • correta: B

    LRF - Art. 29:

     

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

  • Questão decoreba que exige que o candidato saiba a definição de dívida consolidada conforme o Art. 29, I, da LRF. Vamos a ele:

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

                   Assim, está correta a alternativa B).

                   Observação: questões assim são raras, mas resolvê-las é útil para nos ajudar a sedimentar os conhecimentos desta aula, os quais, por vezes, são exigidos de forma literal em prova.

    Gabarito: LETRA B


ID
1876498
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre as normas de finanças públicas dispostas na Constituição Federal de 1988, analise as afirmativas a seguir.

I. Cabe à lei complementar dispor sobre dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público.

II. O Banco Central pode conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

III. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - Certo.

    II - Errado. § 1º - É vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

    III - Certo.

    C

  • I. Correta.  Art. 163, II da CF .  Lei complementar disporá sobre: II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

    II. Errada. Art.164, §1º, CF:   É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

    III. Correta.  Art. 165, §1º, CF:   A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

  • I. Cabe à lei complementar dispor sobre dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público.  MATÉRIAS DE LEI COMPLEMENTAR (ART 163, II DA CF)

    II. O Banco Central pode conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.  NÃO PODE EMPRESTAR A ENTIDADE QUE NÃO SEJA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU AO TESOURO NACIONAL

    III. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. CORRETA
     

  • Para ajudar a memorizar: O BACEN SÓ PODE EMPRESTAR PARA BANCOS!

  • I. Cabe à lei complementar dispor sobre dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público.

    CORRETO - ART. 163 CF/88: Lei complementar disporá sobre:

    II - Dívida pública externa e interna, incluídas as das autarquias, fundações e demais entidades controlodas pelo poder público

    II. O Banco Central pode conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

    ERRADO - ART. 164 CF/88: A Competência para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

    Parágrafo 1º é VEDADO ao Banco Central Conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao tesouro nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

    III. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    ERRADO

    Segundo o art. 165 da CF/1988:


ID
1916236
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Complementar
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com o artigo 41 da Lei Federal n° 4.320/1964, os créditos adicionais classificam-se em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.


ID
1922344
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito dos créditos adicionais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

     

    A - Art. 165,§ 8º, CF A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

     

    B - Art. 41, Lei 4320. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    Art. 42, Lei 4320 Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

     

    C - Art. 167, § 2º, CF Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

     

    D - Art. 43, Lei 4320, A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

     

    E - Art. 167, § 3º, CF A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

  • a) A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, NAO se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. 

     b) São créditos adicionais as autorizações de despesa NAO computadas ou INSUFICIENTEMENTE dotadas na Lei de Orçamento, sendo que os créditos suplementares e especiais serão autorizados POR LEI e abertos por decreto executivo. 

     c) Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. 

     d) A abertura dos créditos SUPLEMENTARES E ESPECIAIS depende da existência de recursos disponíveis decorrentes de excesso de arrecadação (E OUTROS) para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificada. 

     e) A abertura de crédito EXTRAORDINARIO somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observando-se as regras constitucionais sobre medida provisória. 

  • Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

    Art. 167, §2º

  • Questão comentada no youtube: https://youtu.be/0O3FRVGpnLs

  • Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

    Art. 167, §2º

  • coloquei o que acho que seria o certo...Abraço e nunca desista dos seus sonhos. Ontem eu tava chorando porque não passava em nada. Hoje assumi meu cargo ( TJAA- TRT7) na minha cidade de origem ( sobral). Então, mentalize o que você deseja e vai em busca com cede de vitória.

     

    a) A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, EXCLUINDO  na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    b) São créditos adicionais as autorizações de despesa computadas ou dotadas na Lei de Orçamento, sendo que os créditos suplementares e especiais serão autorizados POR LEI e abertos por DECRETO executivo

    c) gabarito. 

    d) A abertura dos créditos extraordinários INdepende da existência de recursos disponíveis decorrentes de excesso de arrecadação para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificada. 

    e) A abertura de crédito EXTRAORDINÁRIO somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observando-se as regras constitucionais sobre medida provisória. 


ID
1929193
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar n° 101/00, a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências que prevê, equipara-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E: 

      Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

            II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

            III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

            IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

            V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

            § 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

  • Alternativa "E" - Correta.  LC 101. Art. 29. § 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

  • O CAR EQUIPARA-SE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO;

    C- confissão de dívida;

    A- assunção;

    R- reconhecimento.

  • Alternativa "E" - Correta.  LC 101. Art. 29. § 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.


ID
1974457
Banca
Aeronáutica
Órgão
EEAR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A dívida ativa da União deve ser apurada e inscrita no(a) ______________. Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna.

Alternativas
Comentários
  • Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

     § 5º A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.

  • LEI 4.320/1964

    Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

     § 5º A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.


ID
2015005
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de Itapipoca - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que refere ao direito financeiro, analise as afirmações a seguir.

I. A norma exigida pela CF, na esfera federal, para dispor sobre normas de finanças públicas é sempre a lei complementar.

II. Os créditos e débitos suplementares e especiais serão autorizados por decreto do Poder Executivo e abertos por escrituração contábil e fiscal.

III. Segundo as diretrizes previstas na CF, os municípios podem legislar sobre direito financeiro.

IV. O Poder Executivo publicará, até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Marque a opção que indica as afirmativas CORRETAS.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D:

    I. A norma exigida pela CF, na esfera federal, para dispor sobre normas de finanças públicas é sempre a lei complementar.

    § 9o. Cabe à lei complementar:
    I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do Plano Plurianual da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
    II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

    II. Os créditos e débitos suplementares e especiais serão autorizados por decreto do Poder Executivo e abertos por escrituração contábil e fiscal.

    Na esfera Federal, CE é por MP. 

    III. Segundo as diretrizes previstas na CF, os municípios podem legislar sobre direito financeiro.

    De acordo com a CF/1988, o Direito Financeiro e o Orçamento Público inserem-se no âmbito da legislação concorrente, conforme consta no art. 24:
    ... compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    I – Direito Tributário, Financeiro, Penitenciário, Econômico e Urbanístico;
    II – orçamento.
    Quanto aos Municípios, o art. 30 da CF/1988, lhes confere competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

    IV. O Poder Executivo publicará, até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

         Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.     (Vide Decreto nº 4.959, de 2004)     (Vide Decreto nº 5.356, de 2005)

  • Em relação à alternativa IV, creio que a Ranger Rosa se confundiu na explicação da assertiva...... O embasamento correto está na LRF e na CF/88, conforme segue abaixo:p

     

    LRF - "Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de: "

     

    CF/88 "Art.165 § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária."

  • I - A norma exigida pela CF, na esfera federal, para dispor sobre normas de finanças públicas é sempre a lei complementar. [ CORRETA ]

    Ora, por quê? Veja o que diz o art. 165, §9º da Constituição Federal:

    § 9º Cabe à lei complementar:

    I ( ... )

    II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

     

    II. Os créditos e débitos suplementares e especiais serão autorizados por decreto do Poder Executivo e abertos por escrituração contábil e fiscal. [ ERRADO ]

    Os créditos suplementares são autorizados por lei e são abertos por DECRETO do poder Executivo, já os creditos especiais são abertos por lei (não pode ser a LOA) e também são abertos mediante DECRETO do poder Executivo.

     

    III. Segundo as diretrizes previstas na CF, os municípios podem legislar sobre direito financeiro. [ CERTO ] 

    Os Municípios podem legislar sobre direito financeiro, porém, em carater suplementar e de interesse local. 

     

    IV. O Poder Executivo publicará, até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. [ ERRADO ] 

    Conforme o Art. 52 da LRF:

            Art. 52. O relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:

     

     

    GABARITO D

     

  • I - Art. 163, I, CF

    II - Art. 42, Lei 4320

    III - Art. 24, I + Art. 30, II, ambos da CF

    IV - Art. 165, §3º da CF

  • APESAR DO "SEMPRE"

    60 DIAS?

  • Gente, quanto ao item III, não acho que da forma que foi colocado genericamente poderia ser tida como correta, pois a competência é concorrente da União, Estados e ao DF para legislar sobre direito financeiro. A alternativa deveria ter especificado que seria para tratar de assuntos de interesse local.


ID
2031454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base nos dispositivos constitucionais de direito financeiro, julgue o item que se segue.

Os chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário podem determinar a abertura de créditos suplementares, desde que autorizados por lei previamente aprovada.

Alternativas
Comentários
  • Reposta: ERRADO.

    Acredito que a resposta baseia-se no art. 42 da LEi 4.320/1964, o qual dispõe: 

    Art. 42. Os créditos SUPLEMENTARES  e especiais serão autorizados por lei (PODER LEGISLATIVO) e abertos por decreto executivo (PODER EXECUTIVO).

  • Erro: só o chefe do Poder Executivo pode.

  • Faço uma indagação: Para o Chefe do Poder Executivo abrir créditos adicionais a lei 4.320 fala que somente mediante autorização por lei. Essa autorização por lei é a prevista nas leis orçamentárias? ou terá que haver uma lei específica requerendo essa autorização ao legislativo?

  • Dos Créditos Adicionais

    Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.         (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:        (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;          (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    II - os provenientes de excesso de arrecadação;         (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei         (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    IV o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.        (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.          (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)            (Vide Lei nº 6.343, de 1976)

    § 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.        (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

    Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

    Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde fôr possível.

  • Wagner, para a abertura de créditos suplementares, a autorização legal pode ser realizada pela LOA. Isso porque o art. 165, § 8º, da CF assim permite. Veja: "§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei."

     

    Para créditos especiais, no entanto, é necessária lei especial.

  • Harisson Leite, 2016, p. 117 - Créditos suplementares - São os créditos destinados a reforço de dotação orçamentária. Têm vigência limitada ao exercício em que forem .autorizados, ou seja, ao exercício em que foram concedidos. Dependem de lei para a sua autorização, e, como exceção ao princípio da exclusividade, a própria LOA poderá conter autorização ao Poder Executivo para a sua abertura até determinada importância ou percentual.

     

    Art. 43. A aberrura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos
    disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justíficatíva.
    § 1" Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
    II - os provenientes de excesso de arrecadação;
    III -os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
    adicionais, autorizados em Lei;
    IV-o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite
    ao poder executivo realizá-las.

  • Não entendi essa! Há possibilidade de abertura de créditos suplementares por essa galera sim. Tá inclusive no material do estratégia concursos e tem respaldo na LDO de 2017 (bem como em outras anteriores). 

    Art. 45. As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2017, ressalvado o disposto no 1º e no art. 55 desta Lei, serão submetidas ao Presidente da República, acompanhadas de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações, observado o disposto no 5º do art. 44.

    1º Os créditos a que se refere o caput, com indicação de recursos compensatórios dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, nos termos do inciso III do 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, serão abertos, no âmbito desses Poderes e Órgãos, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e o disposto no 2º deste artigo, por atos:

    I - dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União;

    II - dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e

    Não entendi o gabarito da questão! Tão pouco os comentário taxativos dizendo que somente por ato do chefe do executivo!

    Alguém pode elucidar melhor essa questão? 

  • A abertura de créditos suplementares (e especial) só por DECRETO EXECUTIVO e AUTORIZADOS por lei, conforme preconiza o art. 42;

    Portanto, o erro da questao reside em ampliar essa possibilidade aos Chefes do Legislativo e Judiciiário. 

    Foi assim que eu interpretei.

  • Felipe acredito que necessita da dupla atuação do chefe do executivo e do chefe do poder ( Legislativo ou Judiciário ). Não podem abrir diretamente, pois a atividade de fixar orçamento é complexa e de elaboração conjunta. Assim, se na elaboração há a participação de todos, na abertura de crédito também há atuação do chefe do executivo, não havendo uma tramitação direta entre o chefe do poder e a autorização legislativa, tanto que a LDO fala em observar os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento do MPDG, acho que é isso.

  • GABARITO ERRADO

     

    Créditos Adicionais - Sáo autorizacões de despesas não computadas ou insuficientes na LOA. 3: 

    Suplementares = reforço de dotação orçamentária; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei.

    Especiais = destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei. AUTORIZADOS POR LEI E ABERTO PELO EXECUTIVO POR DECRETO

     

     

    Extraordinários = destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Medida Provisória. ABERTO PELO EXECUTIVO POR DECRETO, QUE DARÁ CONHECIMENTO IMEDIATO AO LEGISLATIVO

    LEI 4320/64, ART. 42  

  • errado,

    são dois os erros:

    a)Serão autorizados por LEI prévia (correto, podendo ser a própria LOA, apenas para os créditos suplementares, ou lei Específica, se aprovado após o orçamento) e abertos por Decreto EXECUTIVO. Isto é, não pode os chefes do poder legislativo e judiciário determinar a abertura.

    b)Em se tratando de crédito suplementar, e também especial, serão abertos DESDE QUE: (i)Sejam devidamente autorizados, respeitando o processo legislativo; (ii) INDIQUEM os recursos necessários; e (iii) FUNDAMENTE com as devidas JUSTIFICATIVAS.

    Portanto, a assertiva erra ao atribuir aos chefes dos poderes a competência para abrir créditos, e erra ao afirmar que a autorização prévia em lei é a única condição.

  • O MTO 2019 diz o seguinte: 

    "Já se o crédito possui autorização na LOA, a abertura se dará com a publicação dos Atos próprios dos Poderes, Ministério Público da União ou Defensoria Pública da União, nos termos da LOA, da LDO e outros dispositivos que regulamentem a abertura de créditos suplementares autorizados."

     

    Ou seja, tem exceções por aí...

  • Com base nos dispositivos constitucionais de direito financeiro, julgue o item que se segue.

    Os chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário podem determinar a abertura de créditos suplementares, desde que autorizados por lei previamente aprovada.

    GAB. “ERRADO”.

    ——

    Feitas essas considerações, passamos à análise do questionado, nos termos propostos pelo consulente, ou seja, autorização para abertura de créditos suplementares. O Poder Executivo (e somente ele, por força dos arts. 84, XXIII, 165 e 166 §§ e incisos da CF), constatada a insuficiência orçamentária para atender a determinada despesa, pode deflagrar processo legislativo a fim de obter autorização legal para abertura de crédito suplementar. Obtida tal autorização, a abertura do crédito dar-se-á por meio de decreto. Vejamos o estabelecido no art. 42 da lei no 4320/64: “Art. 42 – Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto do executivo.”

    Fonte: https://www.tcees.tc.br/wp-content/uploads/2017/07/PC022-06.pdf

    ——

    STF.

    Decisão:  Trata-se de ação originária ajuizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com fundamento no art. 102, I,  n,  da Constituição Federal, em face do Estado do Tocantins (Poder Executivo), com pedido de antecipação de tutela para que se determine ao requerido: a) a abertura imediata de crédito suplementar, no valor de R$ 24.087.772,38, montante mínimo necessário para quitação da folha de pagamento de dezembro de 2014; b) o repasse integral dos duodécimos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2014, até o dia 20 de cada mês; e c) a  não realização de cortes na proposta orçamentária elaborada pelo Tribunal de Justiça para o ano de 2015.

    (...)

    De um lado, o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins pede o repasse imediato do montante de R$ 12.183.333,33, referente à diferença entre o valor do duodécimo do mês de novembro de 2014 e o montante efetivamente repassado, bem como a abertura de crédito suplementar no montante de R$ 24.087.772,38. Alega que, sem essa providência, não terá recursos para o pagamento de subsídios e vencimentos de magistrados e servidores no mês de dezembro.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDecisao.asp?numDj=21&dataPublicacao=02/02/2015&incidente=4673923&capitulo=6&codigoMateria=2&numeroMateria=1&texto=5389711

  • A questão não está falando de abertura por decreto, por aí sim só o chefe do poder executivo. Logo, entendo que é questã correta.


ID
2080639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca do regime jurídico do crédito público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

     

            Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.

     

    LRF

  • E) Pelo Decreto-lei 201/67 será o Prefeito processado por qualquer crime de responsabilidade, pelo Judiciário, independentemente da autorização da Câmara e de afastamento de suas funções, sendo que a perda do cargo resultará de aplicação de pena acessória juntamente com a da inabilitação para o exercício.

  • A)  LC 101/00

      Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

            § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

            I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

    B) LEI 4320/64

    Art. 92. A dívida flutuante compreende:

    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    II - os serviços da dívida a pagar;

    III - os depósitos;

    IV - os débitos de tesouraria.

    C) LC 1O1/00

    art. 29, inciso I: dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    D) LC 101/00

      Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.

     

  • fundamento correto da negativa para o item C: Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

  • Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (....)

  • Sobre a letra D

    Lei Complementar 148 de 2014

    Art. 11.  É vedada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a emissão de títulos da dívida pública mobiliária. 

    Lei Complementar 101 de 2000 (LRF)

    Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.

  • Como é possível a "D" se os Estados e Municípios são proibidos de lançar títulos da dívida pública?

  • A. ERRADA. Recondução da dívida consolidada ocorre em 3 quadrimestres (sendo no mínimo 25% no 1º) e, (1) durante esses quadrimestres, o ente fica impedido de realizar operação de crédito interna e externa (inclusive ARO) e, (2) após esses quadrimestres, o ente fica impedido de receber transferência voluntária (art. 31 LRF)

    B. ERRADA. Dívida flutuante: restos a pagar + serviços da dívida a pagar + depósito + débito tesouraria (art. 92 Lei 4.320/64)

    C. ERRADA. Trata-se do conceito de concessão de garantia (art. 29, IV, LRF)

    D. CORRETA. (art. 61 LRF)

    E. ERRADA. Prefeito será processado por crime de responsabilidade perante o Poder Judiciário, independente de autorização da Câmara dos Vereadores (art. 1º DL 201/67)

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias e sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00) e na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

    Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. Ultrapassado o limite de endividamento fixado pelo Senado Federal para o quadrimestre, o ente federado estará proibido de realizar operação de crédito, INCLUSIVE por antecipação de receita. É o que consta no art. 31, §1º, I, da LRF:

    “Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
    §1º. Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
    I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, INCLUSIVE POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária".

    B) ERRADO. Incluem-se na dívida flutuante os restos a pagar, os depósitos judiciais. Os títulos vincendos derivados de operações de crédito NÃO são incluídos na dívida flutuante segundo o art. 92 da Lei 4.320/64:

    “Art. 92. A dívida flutuante compreende:
    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
    II - os serviços da dívida a pagar;
    III - os depósitos;
    IV - os débitos de tesouraria".


    C) ERRADO. São VEDADAS obrigações contraídas entre os entes federados e seus respectivos fundos, autarquias e fundações segundo o art. 35 da LRF: “É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente".


    D) CORRETO. Realmente, os títulos da dívida pública dos estados e dos municípios poderão ser oferecidos em caução para a garantia de empréstimos. É exatamente o que determina o art. 61 da LRF: “Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda".


    E) ERRADO. NÃO depende de autorização da câmara de vereadores a abertura de processo contra o prefeito que contrair empréstimo sem previsão legal. Segundo o art. 1º do Decreto-Lei 201/67, os crimes de responsabilidade dos Prefeitos serão julgados pelo Poder Judiciário, INDEPENDENTEMENTE do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    “Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: [...]
    VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei".

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".


ID
2080645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No tocante à disciplina da dívida ativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) CTN Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite


    B) Súmula 435 STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente
    CTN Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos

    C)  TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA RURAL. CRÉDITO ORIGINÁRIO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO. MP 2.196-3/2001. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO (STJ REsp 1210870)

    D) CERTO: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, no sentido de que é inviável o ajuizamento de ação de execução fiscal para fins de cobrança de créditos decorrentes de benefícios previdenciários recebidos mediante fraude, por não serem eles incluídos no conceito de dívida ativa não tributária, o que não permite a sua inscrição em dívida ativa (STJ REsp 1405121 PR)

    E) A Lei 6.822 , de 22.9.80, em seu art. 1º , estabelece que: "As decisões do Tribunal de Contas da União condenatórias de débitos para com a Fazenda Pública tornam a dívida líquida e certa e têm força executiva", do que resulta que o débito oriundo das decisões do TCU já é dotado, por lei específica e inclusive em decorrência de preceito constitucional (art. 71 , II , § 3º , da CF ), de certeza, liquidez e exeqüibilidade (TRF1)

    bons estudos

  • LETRA D:

     

    Para ser inscrito na Dívida Ativa (tributária ou não tributária), o débito precisa ser certo, líquido (ou liquidável) e exigível. Ex: ausência de pagamento  de um tributo (dívida ativa tributária) ou de uma tarifa (dívida ativa não tributária).  

     

    Quando se trata de crédito decorrente de responsabilidade civil, a Fazenda Pública deve ajuizar uma ação de cobrança para torná-lo líquido, certo e exigível. É preciso, por exemplo, verificar o grau de culpa do agente, a fim de se arbitrar o valor da indenização. 

     

    Resp. Repetitivo:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART.
    154, §2º, DO DECRETO N. 3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
    [...]
    2. À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.
    Precedentes: [...]
    (STJ - REsp 1350804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013)
     

     

  • Tá para existir matéria mais densa que direito financeiro!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA A PARTIR DA ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 13.494/2017

    O seguinte parágrafo que foi inserido na Lei nº 8.213/91:

    Art. 115. (...)

    § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.

  • Pessoal que está estudando financeiro: simplesmente decore a Lei 4.320 e a LRF. Mas decore mesmo. Leia 100 vezes, se for necessário.

  • DESATUALIZADA, conforme noticiado pela amiga magis elsa. Vamos notificar

  • Atenção

     

    A questão não está desatualizada, porque a alternativa da questão trata de cobrança de benefício obtido de maneira fraudulenta, que requer realmente a apuração de responsabilidade civil por via própria.

     

    A nova jurisprudência apontada pelos colegas, que permite a cobraça via execução fiscal por parte da Procuradoria Federal, diz respeito a benefícios que foram pagos indevidamente, mas não se tratam propriamente de casos de fraude. É o que ocorre, por exemplo, quando a tutela provisória concedida pelo juiz é revogada e a pessoa ficou recebendo o benefício que não era devido por certo período. Nesse caso não há fraude, mas o benefício previdenciário era indevido e pode ser cobrado nos próprios autos da ação previdenciária ou, se não for possível ou recomendável, por execução fiscal, mediante inscrição prévia em dívida ativa.

  • Quando o vocábulo diz os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício "pago indevidamente ou além do devido", inclui, no texto a fraude dentro da situação (paga indevidamente). Ora, se determinado sujeito recebeu um benefício porque fraudou a previdência, ela pagou indevidamente a esse sujeito, portanto sujeita a inscrição em dívida ativa.

    A questão não está desatualizada justamente porque esse crédito fará parte da dívida tributária, sendo correto dizer que não se inclui na dívida ativa não tributária.

    Essa é a razão de a questão não estar desatualizada.


ID
2123467
Banca
IBFC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que diz respeito ao capítulo que trata da Contabilidade Orçamentária e Financeira, constante nas Normas Gerais de Direito Financeiro (Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964), existe a previsão de algumas informações que compõe a dívida flutuante. Assinale a alternativa que NÃO especifica uma dessas informações corretamente.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 4.320

    Art. 92. A dívida flutuante compreende:

    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    II - os serviços da dívida a pagar;

    III - os depósitos;

    IV - os débitos de tesouraria.

    Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

  • Acresce-se:

     

    Sobre a dívida pública flutuante, diz-se da contraída pelo Tesouro Nacional, por breve e delimitado período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer [ou] para atender às momentâneas necessidades de caixa. Segundo a Lei nº. 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida, [compreende] os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.

     

    Fonte: Portal Transparência.

  • Sobre a dívida pública flutuante, diz-se da contraída pelo Tesouro Nacional, por breve delimitado período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer [ou] para atender às momentâneas necessidades de caixa. Segundo a Lei nº. 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida, [compreende] os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.

    Lei nº 4.320

    Art. 92. A dívida flutuante compreende:

    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    II - os serviços da dívida a pagar;

    III - os depósitos;

    IV - os débitos de tesouraria.

    Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

  • Alguém pode, por favor, me explicar como os "depósitos" integram a dívida flutuante?

    Esses depósitos seriam realizados por terceiros, e não pelo ente público?!


ID
2123503
Banca
IBFC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, considerando a Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    O erro da Alternativa A está no finalzinho do texto.
     

    LEI 4.320_1964
    Das Transferências Correntes

    I) Das Subvenções Sociais

     

    Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.


    O restante das alternativas é o texto da da LEI 4.320_64
     

    Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência prèviamente fixados.

    Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.


    II) Das Subvenções Econômicas

    Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.

  • Letra A.

     

    I) Das Subvenções Sociais

     

    Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.(A)

     

    Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência prèviamente fixados.(B)

     

    Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.(C)

     

    II) Das Subvenções Econômicas

     

    Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.(D)

    [...]

     

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320compilado.htm

  • Prova de Técnico do TCM RJ = Lei seca do início ao fim. Copi e cola do examinador.

  • Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.(A)