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ID
1118128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao contrato individual de trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

    § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

    § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    c) de contrato de experiência.

    Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

      Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias

    Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.


  • alguém poderia exclicar a c?

  • alternativa C:

    Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

  • Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

  •  Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

    § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada

  • uai qual o erro da B? não pode ser estipulado por mais de 90 dias...

  • Art. 445 CLT: " O contrato de experiência não pode exceder 90 dias" , a questão B fala 

    "O contrato por prazo determinado"

  • Gabarito: a

    letra b (incorreta)

    Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    letra c (incorreta)

    Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

  •  

    COMENTÁRIOS

    a) O contrato por prazo determinado corresponde àquele cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. CORRETO

     b) O contrato por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de noventa dias. Contrato de experiência

     c) O empregador pode exigir do candidato a emprego a comprovação de experiência prévia, na mesma atividade objeto do contrato, por tempo superior a um ano. Por tempo não superior a seis meses

     d) A alteração das condições do contrato individual de trabalho, ainda que haja mútuo consentimento e que dela não resultem prejuízos ao empregado, só será lícita se for firmada em sede de convenção ou acordo coletivo de trabalho que a autorize ou declare. Pode ser entre as partes nesses casos

     e) O contrato individual de trabalho envolve o acordo pertinente à relação de emprego, devendo ser ajustado de forma expressa, escrito em carteira de trabalho, constando ser por prazo determinado ou por prazo indeterminado. PODE SER DE FORMA TÁCITA

    Bons estudos

  • I- GAB

    II- ERRADO. Contrato por tempo determinado máximo 2 anos, contrato de experiência máximo 90 dias, admitido uma única prorrogação que não pode ultrapassar o máximo estipulado.

    III-ERRADO- 6 meses e não 1 ano.

    IV-ERRADO- pode ser feito entre as partes.

    V-ERRADO. Pode ser tácito.

  • Reforma trabalhista:

     Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, OU para prestação de trabalho intermitente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) O contrato por prazo determinado corresponde àquele cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. 

    A letra "A" está certa porque abordou a literalidade do artigo 443 da CLT, observem:

    Art. 443 da CLT  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.                  

    § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.                  

    § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:                    
    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;          
    b) de atividades empresariais de caráter transitório;                   
    c) de contrato de experiência.         
             
    B) O contrato por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de noventa dias. 

    A letra "B" está errada porque de acordo com o artigo 445 da CLT o contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.    A regra do artigo 451 da CLT estabelece que o contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.     
     
    C) O empregador pode exigir do candidato a emprego a comprovação de experiência prévia, na mesma atividade objeto do contrato, por tempo superior a um ano. 

    A letra "C" está errada porque para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade (artigo 442 -A da CLT).

    D) A alteração das condições do contrato individual de trabalho, ainda que haja mútuo consentimento e que dela não resultem prejuízos ao empregado, só será lícita se for firmada em sede de convenção ou acordo coletivo de trabalho que a autorize ou declare. 

    A letra "D" está errada porque de acordo com o caput do artigo 468 da CLT nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Portanto, o erro da alternativa é afirmar que a alteração das condições do contrato individual de trabalho só será lícita se for firmada em sede de convenção ou acordo coletivo de trabalho que a autorize ou declare.            

    E) O contrato individual de trabalho envolve o acordo pertinente à relação de emprego, devendo ser ajustado de forma expressa, escrito em carteira de trabalho, constando ser por prazo determinado ou por prazo indeterminado.

    A letra "E" está errada porque o contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego (art. 442 da CLT). Ademais, observe o artigo abaixo:

    Art. 443 da CLT O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.           
        
    § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.   
                   
    § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório;  c) de contrato de experiência.     

    § 3o  Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.      

    O gabarito é a letra "A".
  • A – Correta. A alternativa está de acordo com o artigo 443, § 1º, da CLT: “Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada”.

    B – Errada. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos e o contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias (artigo 445 da CLT).

    C – Errada. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade (artigo 442-A da CLT).           

    D – Errada. Se houver mútuo consentimento e ausência de prejuízos ao empregado, a alteração é lícita, independentemente de convenção ou acordo coletivo. Nesse sentido, o artigo 468 da CLT: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.

    E – Errada. O contrato individual de trabalho deve ser registrado em carteira de trabalho, mas não precisa ser ajustado de forma “expressa”. Tal ajuste pode ocorrer de forma tácita, conforme artigo 442 da CLT: “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”.

    Gabarito: A