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A) errada. Art. 62. 40%.
B) errada. Art. 71, p. 4. 50%.
C) errada. Art. 73, p. 2. Entre as 22h e 5h.
D) correra. Art. 58-a.
E) errada. Art. 59. 2 horas.
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A) ERRADO
Art. 62 CLT- Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
B) ERRADO
Art. 71, § 4º CLT- Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
C) ERRADO
Art 73, § 2º CLT - § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte
D) CORRETO
Art. 58-A, CLT- Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
E) ERRADO
Art. 59, CLT - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
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Em relação à alternativa A, só um complemento: em relação à categoria dos bancários, o valor do acréscimo ao gerente deve ser de 1/3, enquanto em relação as demais categorias, de 40% (art. 62, § único, CLT), como disseram os colegas.
CLT, art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.
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Assinale a opção correta acerca da duração do trabalho.
a) - Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão ou equiparados, quando o salário do cargo de confiança for, pelo menos, 30% superior ao salário efetivo, não são abrangidos pelo regime de horas extras.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 62, II, parágrafo único, da CLT: "Não são abrangidos pelo regime presvisto neste capítulo: II - os gerentes, assim condierados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Parágrafo único - O regime previsto neste Capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II neste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)".
b) - Se o intervalo intrajornada destinado a repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 100% do valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 71, §4º, da CLT: "§4º. - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho".
c) - O trabalho noturno ensejador da percepção de adicional noturno de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna é aquele executado entre as vinte e uma horas de um dia e as seis horas do dia seguinte.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 73, §§ 1º e 2º, da CLT: "§1º. - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. §2º. - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte".
d) - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 58-A, da CLT: "Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco) horas semanais".
e) - A duração normal do trabalho poderá ser regularmente acrescida de horas suplementares, em número de horas não excedentes a quatro diárias, mediante acordo escrito entre empregador e empregado.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 59, da CLT: "A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregrador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho".
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Com a reforma trabalhista, essa questão ficou desatualizada e SEM GABARITO, vejamos:
d) Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais
Atualmente, a letra D também é INCORRETA, conforme previsão do novo artigo 58-A, caput:
Art. 58-A . Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.