a)No âmbito da sua competência de fiscalizar os atos do Poder Executivo, a AL/PB pode requisitar ao TCE/PB que proceda às auditorias necessárias à apuração de denúncias de irregularidades em entes da administração indireta estadual, podendo determinar, por maioria absoluta de seus membros e em votação única, a sustação da obra, do contrato ou do pagamento irregular.
b)Não violará a CE/PB o projeto de lei apresentado por deputado estadual que tenha por finalidade regulamentar matéria tributária, em especial o ICMS. (Art. 63 § 1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: II disponham sobre b) organização administrativa, matéria tributária, orçamentária e serviços públicos)
c)Em se tratando de crime comum, compete privativamente à AL/PB, por dois terços de seus membros, autorizar a instauração de processo contra governador, secretários de Estado, procurador-geral de justiça ou procurador-geral do estado. (Art. 54: I - autorizar, por maioria absoluta, a instauração de processo contra o Governador, o Vice e os Secretários de Estado)
d)No âmbito do processo legislativo estadual relativo aos projetos sobre organização dos serviços administrativos do TCE/PB, é admissível aumento da despesa prevista. (Art. 64 Não será admitido aumento da despesa prevista: II - II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da AL, dos Tribunais de Justiça e de Contas e do Ministério Público)
e)A CE/PB previu a possibilidade da apresentação de propostas de emendas constitucionais e de projetos de leis oferecidos por cidadãos, mediante iniciativa popular subscrita por, no mínimo, 10% dos eleitores estaduais. (Art. 62 - 1%)