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ID
1118287
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Durante a execução de uma obra pública, o contratado realizou um pleito solicitando aditivo de prazo e valores. A justificativa de prorrogação de prazo baseava-se no fato de que a equipe que realizava os serviços não estava atingindo a produtividade prevista nas fichas de composição do orçamento de referência, anexa ao edital de licitações. O aditivo de valor pleiteado referia-se aos acréscimos oriundos de erros de quantidades previstas no projeto básico e de erro no cálculo de reajustamento.

A respeito dessa situação, julgue os itens subsequentes, de acordo com as normas gerais de licitações e contratos públicos vigentes.


Erro de quantitativo no projeto básico não é justificativa aceitável para aditivo contratual de valor.

Alternativas
Comentários
  • O Art 65 da Lei 8.666 diz que os contratos podem ser alterados, com as devidas justificativas, quando necessária a modificação de valor contratual  em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos nesta mesma lei.

  • As vezes por erro de digitação ou erros de quantificação (contagem do número de pintura por exemplo) poderá ser colocado um aditivo.
  • Conforme o art. 127 da Lei 14.133/2021:

    Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços

    (Cujo aditamento se fizer necessário),

    Esses serão fixados por meio da aplicação da

    RELAÇÃO geral entre os valores da:

    • Proposta
    • Orçamento-base da administração

    Sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento,

    Respeitados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei.

    1. A Lei não fala nada sobre "Erro de quantidade" ou "Erro de projetos".
    2. Esse artigo não representa bem essa questão.
    3. Extrapolando um pouco esse artigo, então teremos a resposta.
    4. 14.133 é uma lei GERAL, então não enquadra todas as situações.

    ___

    Contudo, a administração não é obrigada.

    Já que o contratado deveria ter analisado o projeto básico.

    Pode ser feito um acordo (bom senso) pra haver a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.

    ___

    Esse tipo de questão é melhor respondido através:

    Acórdão 1977/2013 do TCU:

    "III - mantidos os critérios estabelecidos no caput, deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto básico, sendo que as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite do § 1º do art. 65 da Lei no 8.666, de 1993; ".

  • É o que mais acontece em obras públicas. É cada erro de orçamento que a pessoa fica de boca aberta.