ERRADO.
lei 11.977
Art.50. A regularização fundiária poderá ser
promovida pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e
também por:
I – seus beneficiários, individual ou
coletivamente; e
II – cooperativas habitacionais, associações de
moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de
interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade
atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização
fundiária.
Art. 53. A regularização fundiária de interesse social depende da análise e da aprovação pelo Município do projeto de que trata o art. 51.
§ 1o A aprovação municipal prevista no caput corresponde ao licenciamento urbanístico do projeto de regularização fundiária de interesse social, bem como ao licenciamento ambiental, se o Município tiver conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado.
Art. 51. § 2o O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de que trata o caput, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados.
Art. 61. A regularização fundiária de interesse específico depende da análise e da aprovação do projeto de que trata o art. 51 pela autoridade licenciadora, bem como da emissão das respectivas licenças urbanística e ambiental.