Gabarito C
A questão misturou Dependentes com Beneficiários da pensão por morte.
Quem são os dependentes? CADI
Companheiro
Ascendente
Descendente
Irmãos
L5260/08 - Art. 14. São beneficiários da pensão por morte, na qualidade de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários, ou maiores, se inválidos ou interditados;
II - os pais;
III - os irmãos, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos.
§ 5º - A condição de dependente se verificará mediante a comprovação da existência, ao tempo do óbito do segurado, de relação de dependência econômica, que é presumida para as pessoas indicadas no inciso I, ressalvados os termos do § 2º deste artigo.
Art. 15. A metade da pensão por morte será concedida a uma das pessoas seguintes: ao cônjuge, à companheira, ao companheiro ou ao parceiro homoafetivo; e a outra metade, repartidamente e em proporções iguais entre si, aos filhos de qualquer condição (inciso I do art. 14) e aos equiparados na forma do § 2º do art. 14.
Enunciado: Tício, servidor público estatutário do Rio de Janeiro, faleceu deixando como dependentes sua genitora Iolanda, seu filho Matheus de 6 anos e sua esposa Maria. De acordo com a Lei Estadual nº 5260/08, a divisão da pensão por morte se dará da seguinte forma;
C) 50% para Maria e 50% para Matheus.
Tícío deixou como dependentes:
- Maria---->esposa
- Matheus---->filho
- Iolanda---->mãe
O art. 14, da Lei Estadual nº 5.260/2008, estabelece o rol de dependentes. Observe:
Art. 14. São beneficiários da pensão por morte, na qualidade de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou maiores, se inválidos ou interditados;
II - os pais;
III - os irmãos, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos.
IV - os filhos não emancipados, de qualquer condição, até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários.
Maria e Matheus se enquadram aos dependentes descritos no art. 14, inciso I, da Lei Estadual nº 5.260/2008. Iolanda, por sua vez, se enquadra como dependente pelo art. 14, inciso II, da Lei Estadual nº 5.260/2008.
Entretanto, a existência de uma classe exclui o direito das demais. Veja o art. 14, parágrafo 1º, da Lei Estadual nº 5.260/2008.
Art. 14 [...]
§ 1º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Assim, Maria e Matheus, dependentes da primeira classe, receberão pensão por morte em razão do falecimento de Tício.
Como será a divisão da pensão?
A resposta pode ser encontrada no art. 15, da Lei Estadual nº 5.260/2008. Observe:
Art. 15. A metade da pensão por morte será concedida a uma das pessoas seguintes: ao cônjuge, à companheira, ao companheiro ou ao parceiro homoafetivo; e a outra metade, repartidamente e em proporções iguais entre si, aos filhos de qualquer condição (inciso I do art. 14) e aos equiparados na forma do § 2º do art. 14.
Ou seja, 50% para Maria e 50% para Matheus.
Resposta: C