SóProvas


ID
1118635
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Tício, servidor público estatutário do Rio de Janeiro, faleceu deixando como dependentes sua genitora Iolanda, seu filho Matheus de 6 anos e sua esposa Maria. De acordo com a Lei Estadual nº 5260/08, a divisão da pensão por morte se dará da seguinte forma;

Alternativas
Comentários
  • O fundamento da questão está no artigo 14, I , II e § 1º da Lei 5260/08.

    Conforme dispõe o artigo 14, § 1º , a existência de uma classe de beneficiários  ( incisos: I, II e III) exclui as demais classes. Então, Iolanda (mãe de Tício) não poderá ser dependente porque já são Maria (cônjuge) e Matheus (filho). 
  • Observa-se também:

    Art. 15. A metade da pensão por morte será concedida a uma das pessoas seguintes: ao cônjuge, à companheira, ao companheiro ou ao parceiro homoafetivo; e a outra metade, repartidamente e em proporções iguais entre si, aos filhos de qualquer condição (inciso I do art. 14) e aos  equiparados na forma do § 2º do art. 14.


  • Gabarito C

     

    A questão misturou Dependentes com Beneficiários da pensão por morte.

     

    Quem são os dependentes? CADI

    Companheiro

    Ascendente

    Descendente

    Irmãos

     

    L5260/08 - Art. 14. São beneficiários da pensão por morte, na qualidade de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários, ou maiores, se inválidos ou interditados;
    II - os pais;

    III - os irmãos, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos.

    § 5º - A condição de dependente se verificará mediante a comprovação da existência, ao tempo do óbito do segurado, de relação de dependência econômica, que é presumida para as pessoas indicadas no inciso I, ressalvados os termos do § 2º deste artigo.

     



    Art. 15. A metade da pensão por morte será concedida a uma das pessoas seguintes: ao cônjuge, à companheira, ao companheiro ou ao parceiro homoafetivo; e a outra metade, repartidamente e em proporções iguais entre si, aos filhos de qualquer condição (inciso I do art. 14) e aos equiparados na forma do § 2º do art. 14.

  • Enunciado: Tício, servidor público estatutário do Rio de Janeiro, faleceu deixando como dependentes sua genitora Iolanda, seu filho Matheus de 6 anos e sua esposa Maria. De acordo com a Lei Estadual nº 5260/08, a divisão da pensão por morte se dará da seguinte forma;

    C) 50% para Maria e 50% para Matheus.

    Tícío deixou como dependentes:

    - Maria---->esposa

    - Matheus---->filho

    - Iolanda---->mãe

    O art. 14, da Lei Estadual nº 5.260/2008, estabelece o rol de dependentes. Observe:

    Art. 14. São beneficiários da pensão por morte, na qualidade de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou maiores, se inválidos ou interditados;

    II - os pais;

    III - os irmãos, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos.

    IV - os filhos não emancipados, de qualquer condição, até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários.

    Maria e Matheus se enquadram aos dependentes descritos no art. 14, inciso I, da Lei Estadual nº 5.260/2008. Iolanda, por sua vez, se enquadra como dependente pelo art. 14, inciso II, da Lei Estadual nº 5.260/2008.

    Entretanto, a existência de uma classe exclui o direito das demais. Veja o art. 14, parágrafo 1º, da Lei Estadual nº 5.260/2008.

    Art. 14 [...]

    § 1º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    Assim, Maria e Matheus, dependentes da primeira classe, receberão pensão por morte em razão do falecimento de Tício.

    Como será a divisão da pensão?

    A resposta pode ser encontrada no art. 15, da Lei Estadual nº 5.260/2008. Observe:

    Art. 15. A metade da pensão por morte será concedida a uma das pessoas seguintes: ao cônjuge, à companheira, ao companheiro ou ao parceiro homoafetivo; e a outra metade, repartidamente e em proporções iguais entre si, aos filhos de qualquer condição (inciso I do art. 14) e aos equiparados na forma do § 2º do art. 14.

    Ou seja, 50% para Maria e 50% para Matheus.

    Resposta: C